excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara cível da
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara cível da
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, por seu representante infra-assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n. 6.938/81 e 7.347/85 e demais leis estaduais e municipais pertinentes a espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE com pedido de liminar em face de URBANIZADORA JARDIM DA PAZ – Cemitério Parque Jardim da Paz, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.391.265/0001-55, com sede na Av. Anita Garibaldi, nº 7.125, Barreirinha, Município de Curitiba Estado do Paraná, pelas razões de fato e de direito que passo a aduzir: 1. DOS FATOS Em 02 de agosto de 2011, a equipe técnica deste Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente, deslocou-se até o Cemitério Jardim da Paz, localizado na Avenida Anita Garibaldi, 7125, nesta Capital, a fim de verificar a denúncia de aterro irregular atingindo Área de Preservação Permanente de nascente. Diante das constatações, foi aberta a Notícia de Fato nº MPPR-0046.11.0047506. O Relatório de Vistoria apresenta o seguinte: “O cemitério em questão faz divisa com o Parque das Nascentes do Rio Belém, sendo que em consulta ao levantamento do Instituto de Águas do Paraná, observa-se uma nascente nas coordenadas UTM (22 J 674340.07 m E e 7194977.74 m S). In locu observou-se que tal nascente recebe efluentes provenientes das moradias que fazem divisas com o cemitério, sendo constatadas diversas tubulações irregulares. Visando canalizar esses efluentes, a administração do cemitério informou que executou, sem licença ou consulta prévia, aterramento e canalização desses, do ponto principal de lançamento dos efluentes até a nascente propriamente dita.Tal obra não esta concluída devido a embargo efetuado pela SMMA. Outra informação prestada por telefone pela administração do cemitério é que foi apresentado, junto a Prefeitura, um plano de recuperação ambiental e obras neste ponto. 2 Também foi informado que o Cemitério tem intenções de se expandir em direção aos arredores da nascente.” Oficiada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio do Ofício nº 1475/2011, esta se manifestou nos seguintes termos: “Em atenção ao ofício 1475/2011, informamos que o CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ, localizado na Avenida Anita Garibaldi, nº 7125, não obteve ainda o licenciamento ambiental para o desenvolvimento da atividade de sepultamentos no município. Foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre o empreendimento em questão e esta SMMA, para execução de medidas de controle e monitoramento ambiental, contemplando a apresentação de um Plano de Controle Ambiental (PCA) para fins de obtenção do licenciamento do empreendimento. O PCA foi apresentado a esta Secretaria mas, após análise, o mesmo foi indeferido. Em vistoria no empreendimento, em fevereiro de 2011, constatou-se a execução de aterro e movimentação de solo em Área de Preservação Permanente (APP), sendo lavrado o auto de infração nº 10.839 e o auto de embargo nº 718/2011 (cópias anexas). Foi emitida também a notificação nº 33973/B (cópia anexa), para apresentação de um plano de recuperação (cópia anexa) foi apresentado e se encontra em análise nesta Secretaria. Não há registro, nesta SMMA, de nascente cadastrada para o imóvel em questão.” As provas carreadas aos autos atestam: a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), localizada em 3 área particular de propriedade do réu, por meio de execução de aterro e movimentação do solo, sem autorização de nenhum dos órgãos competentes, bem como o próprio funcionamento do cemitério sem qualquer tipo de licença ambiental. Com isso, a presente medida visa a preservação da área de nascente e o embargos das atividades do referido cemitério, como forma de punição do réu por agir em desconformidade com a legislação ambiental, desrespeitando um bem de uso comum do povo, qual seja, um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2. DO DIREITO 2.1. DOS RISCOS AMBIENTAIS DE UM CEMITÉRIO Apesar de todo caráter sagrado que possuem os cemitérios por ali serem enterrados nossos entes queridos e apesar de todas as crenças religiosas há diversos estudos apontando os cemitérios como uma fonte poluidora, principalmente das águas subterrâneas. O Prof. Dr. Alberto Pacheco da Universidade Estadual de São Paulo - USP já escreveu diversos artigos falando dos riscos ambientais de um cemitério. Em Os cemitérios como risco potencial para as águas de abastecimento o Dr. Pacheco explica: A presença de cemitérios nas imediações ou no interior de cidades pode também provocar impactos psicológicos e físicos nas populações e meio ambiente. A este há que acrescentar os do tipo paisagístico, afetando áreas verdes que devem ser preservadas como de interesse ecológico. Os impactos psicológicos, fruto de razões culturais de cada povo, podem se resumir ao medo da morte, às superstições que levam as pessoas a não quererem viver nas proximidades de lugares tão tenebrosos. [...] O impacto físico mais importante está no risco de contaminação das águas superficiais e subterrâneas por microorganismos que proliferam durante o processo de 4 decomposição dos cadáveres e posterior o uso destas águas pelas populações.(nosso grifo) Portanto, afirma o Prof. Dr. Pacheco da USP: A implantação de cemitérios em áreas adequadas é uma forma de evitar que os efeitos da decomposição dos corpos sejam transferidos para fora e também de garantir a destruição natural dos mesmos. O Geólogo Lezíro Marques Silva da Universidade São Judas Tadeu - São Paulo no I Fórum Sincepar “Cemitérios - Impacto Ambiental” Curitiba, 1999, em suas considerações finais ressalta: a) dependendo das condições geológicas e hidrogeológicas locais, os cemitérios poderão constituirse numa fonte pontual de degradação do subsolo (solo e água subterrânea); b) no âmbito da pesquisa conduzida no Estado de São Paulo, compreendendo seiscentos cemitérios (75% municipais e 25% particulares), observou-se a incidência de 15% a 20% de casos de contaminação e poluição do subsolo, carreada pelos resíduos da decomposição dos corpos e efluentes cadavéricos (necrochorume); c) a presença dos cemitérios, em condições propícias para a poluição das águas subterrâneas, contribuiu francamente no incremento das concentrações totais de íons (STD); d) as águas subterrâneas apresentam concentrações excessivas de produtos nitrogenados, causadas pelos processos de decomposição dos cadáveres, com a participação efetiva da contaminação bacteriológica; e) esta influência dos cemitérios no aqüífero freático, é corroborada pela presença de colifagos (vírus parasitas das bactérias do Grupo Coliforme) em alguns dos cemitérios problemáticos; f) em termos de locação, os locais topograficamente mais baixos, devido à posição não profunda do lençol freático, na maioria esmagadora apresentará problemas de degradação do subsolo; 5 g) os processos de destruição dos corpos enterrados são predominantemente de oxidação, onde atuam estrategicamente os microrganismos aeróbicos; h) em alguns cemitérios antigos de São Paulo, constatouse uma concentração anômala de arsênio nas águas subterrâneas, motivada pelo sepultamento de corpos embalsamados; i) verificou-se que os teores excessivos de alguns metais, como o zinco, cobre, ferro, manganês, crômio, prata, alumínio, etc são devidos a sua liberação a partir da destruição dos caixões enterrados, graças aos materiais utilizados: tinta, vernizes, selantes, fechos, dobradiças, alças, frisos, adereços; j) nos cemitérios contendo corpos sepultados próximo aos pontos de amostragem, cujos indivíduos em vida foram submetidos a radioterapia ou receberam marcapasso cardiológicos, foi constatado um nível elevado de radioatividade na água subterrânea; (nosso grifo) l) é imprescindível que a seleção dos locais para a implantação de cemitérios novos, seja precedida de execução de estudo hidrogeoambiental adequado (estudo este a ser realizado no EIA/RIMA); m) instalação e a operação de um sistema de monitoramento hidrogeológico (estudo a ser realizado no EIA/RIMA); o) deve ser incentivado o uso de caixões com materiais de fácil decomposição. O risco de contaminação das águas subterrâneas por microorganismos é ainda mais preocupante quanto se leva em consideração seu uso posterior em poços rasos ou nascentes pelas populações próximas aos cemitérios. Tal prática ameaça essa parcela da população, pois ela pode contrair doenças veiculadas pela água, como o tétano, a gangrena gasosa, a toxiinfecção alimentar, a febre tifóide e paratifóide, a desinteria bacilar, a hepatite A, entre outras. 6 Assim, em se tratando de meio ambiente e saúde pública devemos zelar sempre pelos princípios da prevenção, precaução e do interesse público. 2.2. DA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Como acima explanado, o empreendimento em questão é um cemitério. Tal tipo de atividade prescinde de licenciamento ambiental próprio e específico para o seu efetivo funcionamento. Fato que não ocorreu no presente caso, considerando que não existe qualquer tipo de licenciamento para o empreendimento em questão. José Afonso da Silva1 nos leciona sobre a importância da autorização ou licenciamento para a preservação do meio ambiente: As normas de Direito Ambiental imprimem enorme condicionamento às atividades humanas, visando a resguardar a qualidade do meio ambiente. O cumprimento desse condicionamento nem sempre é espontâneo. Por isso, a legislação prevê controles prévios, concomitantes e sucessivos, por parte de autoridades públicas, a fim de verificar a regularidade do exercício das atividades controladas. Permissões, autorizações e licenças são formas clássicas de controle prévio, porque atuam antes do início da atividade controlada. No mesmo diapasão, preleciona Edis Milaré2: A licença é o ato administrativo vinculado e definitivo, que implica na obrigação do Poder Público atender a súplica do interessado, uma vez atendidos, em contrapartida, os requisitos legais pertinentes. (...) Não há poder discricionário por parte do Poder Público. Como se vê, os instrumentos de controle ambiental, como a autorização e a licença, são atos e medidas destinadas a verificar a observância das normas de Direito Ambiental pelos seus destinatários. 1 2 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MILARÈ, Édis. Direito do Ambiente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7 O licenciamento ambiental, como é sabido, é um instrumento previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº 6.938/1981: Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Dessa forma, tendo como base essa determinação legal, assim como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e as particularidades ambientais que giram em torno dos cemitérios, o Município de Curitiba tratou de criar o Decreto nº 1080/2011, que dita, especificamente, as regras para licenciamento ambiental dos cemitérios situados na capital. Senão, vejamos o que dita o seu artigo 1º: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento sobre Licenciamento de Cemitérios no Município de Curitiba, seus requisitos e condições técnicas, no que tange a conservação do ambiente, em particular do solo e águas subterrâneas, conforme os Anexos I e II, parte integrante deste decreto. Assim, o regulamento do referido decreto dita o seguinte: Art. 1º Os cemitérios horizontais e verticais deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos deste regulamento e dos demais dispositivos legais cabíveis. Conforme se verifica das normas acima citadas, o licenciamento ambiental para o empreendimento em questão é OBRIGATÓRIO! Trata-se de uma imposição do Poder Público em prol da preservação do meio ambiente, em respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Carta Magna em seu artigo 225. 8 De fato, conforme se verifica da informação prestada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o empreendimento CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ “não obteve ainda o licenciamento ambiental para o desenvolvimento da atividade de sepultamentos no município.”. Diante deste cenário, é inconcebível que o empreendimento permaneça em funcionamento, pois, além de não possuir o necessário licenciamento ambiental para seu funcionamento, ainda está inserido em APP (Área de Preservação Permanente), compreendida como nascente do Rio Belém. Para tanto, pleiteia-se o embargo das obras de ampliação, bem como a abstenção de qualquer sepultamento no CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ. 2.3. DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE O Código Florestal tem como finalidade precípua proteger a cobertura vegetal denominada de preservação permanente, ante a sua imensa importância para o ecossistema local. No referido codex encontramse expressamente elencadas como floresta de preservação permanente aquelas áreas situadas no entorno de nascentes d’água. Para melhor visualização, cumpre citar o conceito de nascente trazido pela Resolução CONAMA nº 303/2002, que assim diz: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) II – nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. As áreas no entorno de nascente são consideradas como Área de Preservação Permanente, assim definidas pelo Código Florestal em seu artigo 2º, que assim diz: 9 Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; Além dessa determinação, a já citada Resolução CONAMA nº 303/2002 deixa clara a área compreendida como de Preservação Permanente: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (...) II – ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; Assim, veja-se que a Resolução tratou, na realidade, de especificar a delimitação da Área de Preservação Permanente, para que não restassem dúvidas quando a sua demarcação. Ademais, pode-se afirmar que, estamos diante do ônus real, ou seja, obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade. Representa direito sobre a coisa alheia e prevalece erga omnes. No ônus real, o titular da coisa responde pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito. É uma obrigação que acompanha a coisa, como um peso (ônus) que recai sobre seu valor ativo. A Lei n. 6.938/81, que traçou a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 14: Art. 14 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros afetados por suas atividades. 10 Desta forma, havendo a comprovação de que réu deu causa ao dano ambiental por invadir área especialmente protegida por lei (Área de Preservação Permanente), o réu estará obrigado a recuperar estes danos causados ao meio ambiente. A Constituição Federal preceitua a atribuição ao Poder Público de dar efetiva proteção ao meio ambiente. Vejamos: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Sobre o tema preleciona o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Luiz Fernando Rocha: Sem dúvida, a legislação, a que se refere a Carta Magna é, evidentemente federal, já que a instituição desse espaço territorial foi feita pelo órgão neste Nível de Governo. Salientese que o CONAMA é o órgão competente para regular a matéria, instituído pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. (...) “Os Estados na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que foram estabelecidos pelo CONAMA (artigo 1º)”. “Os municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior” (art. 2º). Assim, os Estados e Municípios estão, nas suas competências legislativas, limitados pelas normas e padrões ambientais estabelecidos pelo CONAMA, ou seja, adstritos, no que diz respeito às 11 Áreas de Preservação Permanente, ao disposto na Resolução CONAMA n. 303/02. Foi constatado pela equipe de fiscalização da SMMA que houve a supressão da área de preservação permanente, bem como a mesma está sendo impedida de se regenerar e corre o risco de ser devastada ante a intenção de ampliação do referido empreendimento. A respeito da proteção da Área de Preservação Permanente, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento no que tange à recuperação do dano ambiental produzido pelo poluidor: MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CARACTERIZADA. CÓDIGO FLORESTAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE FISCALIZACAO CONTÍNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO "IN TOTUM" DA SENTENÇA. 1. É ADMISSIVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PORQUE TAL PROCEDIMENTO É FACULTATIVO. 2. EM MATÉRIA AMBIENTAL, NÃO CABE INVOCAR DIREITO ADQUIRIDO, QUE É DE NATUREZA PARTICULAR, QUANDO OCORRE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO. 3. O PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DEVE SER OBSERVADO EM FACE DE OUTROS, PORQUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4. COMPROVADO O DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, OBRIGA-SE O PROPRIETÁRIO A COMPÔ-LO, MINIMIZANDO SEUS EFEITOS E ABSTENDO-SE DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO MEIO AMBIENTE; 5. DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, RESULTADO DAS AGRESSÕES DECORRENTES DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE E PELAS CONDUTAS OU ATIVIDADES POLUIDORAS QUE DEGRADAM O MEIO AMBIENTE, AFETANDO, NECESSARIAMENTE, UMA PLURALIDADE DIFUSA DE VÍTIMAS OU MESMO QUANDO ATINJA INDIVIDUALMENTE ALGUM GRUPO OU SUJEITO, O POLUIDOR SERÁ INSTADO A UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE OU TRANSFERIR-SE PARA LOCAL ADEQUADO. (TJ/Pr, Acórdão 12 n. 25102, 1ª CC, rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, julgado em 15/02/2005). Ex positis, deve o réu recuperar toda a Área de Preservação Permanente – APP degradada, inclusive com o replantio de espécies nativas, sob pena de continuar infringindo a legislação ambiental e permanecer ocasionando danos ao meio ambiente. 2.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 é expresso ao admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que hipossuficiente o autor, segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;(...)” Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também no âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público quanto do ajuizamento de Ações Civis Públicas está em franca desvantagem perante o demandado. Assim entende a jurisprudência dominante: EMENTA: O instituto da inversão do ônus da prova, independentemente do título em que esta disposto no 13 Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicado nas ações civis publicas, desde que as circunstancias fáticas assim o autorizem. (TJPR, Processo: 334622-7/01, Agravo Regimental Cível, Órgão Julg.: 5ª. Câmara Cível, Relator: Desembargador Leonel Cunha, 22.05.2006) No que tange à responsabilidade pelo demandado ao pagamento das respectivas custas, manifestou-se a jurisprudência: “7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que envolvam a proteção ao meio ambiente. Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas que estão em franca desvantagem perante os demandados. Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a proteção ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia, pois o Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas estão em franca desvantagem perante os demandados. Edcl 70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j. 04.04.2001 - rel. Des Wellington Pacheco Barros.3 E ainda: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual 3 Revista de Direito Ambiental, Coordenação: Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. Ano 6, n. 23, julho-setembro de 2001. 14 prática lesiva ao meio ambiente - art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 18, da lei nº 7.347/85. IV - Recurso improvido.” (STJ. REsp 1049822/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Primeira Turma. Julg: 23/04/2009) Tem-se, portanto, o cabimento da inversão do ônus da prova. 3. DOS DANOS MORAIS O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos ambientais. Isso porque, pessoas como o ora requerido, que promovem continuamente danos ambientais, banalizando a questão, violam os direitos coletivos e transindividuais. Em se tratando de direito ambiental a repercussão dos danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de esferas independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam. É o que preceitua o artigo 225 da Constituição Federal, mais especificamente em seu §3º: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Na realidade, a Constituição Federal, por meio do dispositivo acima, veio afirmar o que já dizia a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) em seu artigo 14 §1º, que assim diz: 15 Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores. (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Ademais, restou evidente ainda que quando se trata de responsabilidade por dano ambiental, esta será tida como responsabilidade objetiva, seja nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ou na confirmação de seus ditames por parte da Constituição Federal. Nesse sentido, nas palavras de Vladimir Passos de Freitas4: A Constituição Federal de 1988, no art. 225, §3º, atribui ao poluidor, pessoa física ou jurídica, responsabilidade administrativa e penal, além do dever de reparar o dano causado. Sua redação não é explícita como a da Lei 6.938, de 31.08.1981. Mas, induvidosamente, manteve a responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da lei da política nacional ambiental, que não possui nenhuma incompatibilidade com a Lei Fundamental. No cível a reparação pode ser não apenas dos danos materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis. Diz-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em que se encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro ou coisa como forma de amenizar o ocorrido. 4 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 177. 16 Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal com o ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio ecológico, este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido o equilíbrio do ecossistema todos correm risco. Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista - Dr. Carlos Alberto Bittar 5 : A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral coletivo é o dano ambiental, que consiste não apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também na agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225). O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados. O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º, caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis verbis, a possibilidade de propositura de ações de responsabilidade por danos morais de ordem coletiva. A responsabilidade pela produção do dano ambiental é objetiva – ou seja, independe da prova de culpa – por duas razões fundamentais: a) esse dano tem um caráter moral, decorrendo da própria ação lesiva ao ecossistema; b) no Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-pagador, consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº 6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Carlo Castronovo6 preleciona: 5 Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo extraído do site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev. 6 CASTRONOVO, Carlo. La Nuova Responsabilità Civile - Regola e Metafora, Milão, Giuffrè, 1991. 17 Um dos mais importantes e significativos exemplos de dano moral coletivo é o dano ambiental, pois o 'ambiente', como 'paisagem', como 'habitat', como 'belezas naturais', é categoria relacional que exprime a mútua colocação de uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, valor esse que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos. O dano ambiental não consiste apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, prejudicando também outros valores fundamentais da coletividade a ele vinculados: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão profundamente unidos, de maneira que a agressão ao ambiente atinge diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. A jurisprudência por reiteradas vezes tem aceitado e concedido a compensação por danos morais em matéria ambiental. É o teor dos artigos da Lei 7347/85 - Lei de Ação Civil Pública: Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery7: 1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade. É possível a cumulação da indenização por danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI). Neste sentido, verifica-se a possibilidade de se impor ao requerido o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade, uma vez que o empreendimento em tela vem atingindo Área 7 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529 18 de Preservação Permanente, qual seja, nascentes do Rio Belém, as quais pertencem a toda coletividade. Os nossos Tribunais têm se manifestado neste sentido: POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POLUIÇÃO CONSISTENTE EM SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS E INTERDIÇÃO DO LOCAL. DANO À COLETIVIDADE COM A DESTRUIÇÃO DO ECOSSISTEMA, TRAZENDO CONSEQÜÊNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, COM INFRINGÊNCIA, ÀS LEIS AMBIENTAIS, LEI FEDERAL 4.771/65, DECRETO FEDERAL 750/93, ARTIGO 2º, DECRETO FEDERAL 99.274/90, ARTIGO 34 E INCISO XI, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARTIGO 477. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PLANTIO DE 2.800 ÁRVORES, E AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO DANO MORAL PERPETRADO A COLETIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL AMBIENTAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO COLETIVO. A IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DO AMBIENTE AO ESTADO ANTERIOR JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PREJUDICIAL A COLETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 2.ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2001.001.14586 - Rel.: Desa. Maria Raimunda T. de Azevedo - J. 07/08/2002) E mais: DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO COMÉRCIO LOCAL. DESVALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL. 1. Comprovado o dano ao meio ambiente, decorrente do vazamento de óleo na baía de Guanabara, proveniente das instalações da empresa, cabe o pedido de reparação dos prejuízos individualmente causados. 2. É da PETROBRÁS o dever de cuidar para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente. 3. Dano é o gênero, do qual são espécies o dano material e o dano moral. 4. No dano material, por seu turno, se subdivide em danos emergentes e lucros cessantes. 5. Dano emergente é o que importa em efetiva diminuição no patrimônio da vítima, em razão do ato ilícito. 6. Lucro cessante é o reflexo futuro no patrimônio da vítima. 7. A honra subjetiva é exclusiva 19 do ser humano e se caracteriza pelo decoro e auto-estima. 8. A honra objetiva é comum à pessoa natural e à pessoa jurídica e se reflete na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade. 9. Desprovimento dos recursos. (TJRJ - 8.ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2002.001.09351 - Rel.: Desa. Letícia Sardas - J. 17/12/2002) É clara e evidente a importância ecológica das nascentes e o descaso do ora requerido para com a questão ambiental. Dessa forma, busca-se com a presente Ação Civil Pública a devida reparação e compensação dos danos causados ao meio ambiente. 4. DOS PEDIDOS 4.1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR É obrigação do Poder Público zelar pelo meio ambiente. Há evidente dano ambiental no local, sendo de extrema importância o impedimento de se utilizar as áreas degradadas para qualquer fim. Além do que, o cemitério não possui a devida licença ambiental, não podendo, em hipótese alguma, prosseguir com as suas atividades de sepultamento. É clara a necessidade de se conceder o pedido liminar. Estão presentes, para tanto, os pressupostos de admissibilidade de tal medida: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris consiste na provável existência de um direito a ser tutelado. O artigo 225, caput, da Constituição Federal, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Desta forma, inequívoco o interesse coletivo consistente na devida responsabilização dos infratores do meio ambiente. 20 O periculum in mora trata da demonstração do fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. A continuidade das atividades de cemitério irá continuar com a degradação ambiental, de forma que pode-se tornar irreversível. A desnecessidade de justificação prévia, no caso de concessão de liminar, no presente caso, se impõe e prevalece, uma vez que os requeridos estão agindo contra o interesse público, posto que o meio ambiente é bem de interesse difuso, pertencente à coletividade, e a demora na concessão da medida liminar pode levar ao perecimento do direito. Preleciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo8: É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que se alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de que o processo não será um mal maior do que já se constitui, na medida em que a demora da entrega da tutela jurisdicional não se constituirá um mal maior ou mais nefasta que a própria caracterização do dano ao meio ambiente. Por isso, urge como regra necessária e política a utilização cada vez maior da tutela liminar em sede de proteção efetiva de direito difusos como um todo. Com o fim de não mais causar danos, pleiteia-se, o impedimento de qualquer ação/atividade nas áreas onde ocorreram a degradação em Área de Preservação Permanente, como comprovam cabalmente os documentos acostados aos autos. Pleiteia-se ainda o impedimento das atividades de sepultamento do referido empreendimento ante a inexistência de licenciamento ambiental, visto que o dano ambiental de sua atividade atingirá diretamente nascente do Rio Belém, considerando que se trata de um rio de extrema importância para o Município de Curitiba. 4.2. DOS DEMAIS PEDIDOS 8 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et al. Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 21 Além da concessão da medida liminar pelas razões acima expostas, e diante de todos os malefícios ocasionados novamente ao meio ambiente pelo réu, requer-se: I - a isenção de custas e emolumento nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil Pública; II - caso não haja o cumprimento da sentença por parte do requerido, no prazo fixado por Vossa excelência, requer-se a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85; III - a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados; IV - a modificação do ônus da prova, atribuindo-se a Requerida a obrigação em apresentar provas quanto aos fatos noticiados, haja vista tratar-se de questões pertinentes ao meio ambiente, aplicandose portanto, a responsabilidade objetiva; V - a procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se o réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do Paraná; VI – a reparação do dano ambiental causado no local, com o replantio da área com espécies nativas; VII – o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelo dano moral ambiental, a ser arbitrado por esse Juízo; 22 VIII – a apresentação do Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) e o Plano de Controle Ambiental (PCA), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente e sua imediata implantação; IX – a apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, bem como alvará de localização e demais alvarás municipais para o seu eventual funcionamento; X – o não sepultamento em Área de Preservação Permanente (APP) e outras áreas consideradas pelo Município de Curitiba no Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) e Plano de Controle Ambiental (PCA); XI - a verificação de outros danos causados de acordo com a instrução do feito; XII - Dá-se à causa o valor de R$ 72.109,00 (setenta e dois mil, cento e nove reais), tendo em vista o valor total da multa administrativa aplicada pela SMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Curitiba, 07 de novembro de 2011. Sérgio Luiz Cordoni Promotora de Justiça 23