excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara cível da

Transcrição

excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara cível da
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio
Ambiente, por seu representante infra-assinado, usando das atribuições
que lhe são conferidas em lei, vem à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 129 da Constituição Federal e com fundamento nas Leis
Federais n. 6.938/81 e 7.347/85 e demais leis estaduais e municipais
pertinentes a espécie, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS
AO MEIO AMBIENTE com pedido de liminar
em face de URBANIZADORA JARDIM DA PAZ –
Cemitério Parque Jardim da Paz, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 78.391.265/0001-55, com sede na Av. Anita
Garibaldi, nº 7.125, Barreirinha, Município de Curitiba Estado do Paraná,
pelas razões de fato e de direito que passo a aduzir:
1. DOS FATOS
Em 02 de agosto de 2011, a equipe técnica deste Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente,
deslocou-se até o Cemitério Jardim da Paz, localizado na Avenida Anita
Garibaldi, 7125, nesta Capital, a fim de verificar a denúncia de aterro
irregular atingindo Área de Preservação Permanente de nascente. Diante
das constatações, foi aberta a Notícia de Fato nº MPPR-0046.11.0047506.
O Relatório de Vistoria apresenta o seguinte:
“O cemitério em questão faz divisa com o Parque das
Nascentes do Rio Belém, sendo que em consulta ao
levantamento do Instituto de Águas do Paraná, observa-se
uma nascente nas coordenadas UTM (22 J 674340.07 m E
e 7194977.74 m S). In locu observou-se que tal nascente
recebe efluentes provenientes das moradias que fazem
divisas com o cemitério, sendo constatadas diversas
tubulações irregulares.
Visando canalizar esses efluentes, a administração do
cemitério informou que executou, sem licença ou consulta
prévia, aterramento e canalização desses, do ponto principal
de lançamento dos efluentes até a nascente propriamente
dita.Tal obra não esta concluída devido a embargo efetuado
pela SMMA.
Outra informação prestada por telefone pela administração
do cemitério é que foi apresentado, junto a Prefeitura, um
plano de recuperação ambiental e obras neste ponto.
2
Também foi informado que o Cemitério tem intenções de se
expandir em direção aos arredores da nascente.”
Oficiada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio
do Ofício nº 1475/2011, esta se manifestou nos seguintes termos:
“Em atenção ao ofício 1475/2011, informamos que o
CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ, localizado na Avenida Anita
Garibaldi, nº 7125, não obteve ainda o licenciamento
ambiental
para
o
desenvolvimento
da
atividade
de
sepultamentos no município. Foi firmado um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), entre o empreendimento
em questão e esta SMMA, para execução de medidas de
controle e monitoramento ambiental, contemplando a
apresentação de um Plano de Controle Ambiental (PCA)
para fins de obtenção do licenciamento do empreendimento.
O PCA foi apresentado a esta Secretaria mas, após análise,
o mesmo foi indeferido.
Em vistoria no empreendimento, em fevereiro de 2011,
constatou-se a execução de aterro e movimentação de solo
em Área de Preservação Permanente (APP), sendo lavrado
o auto de infração nº 10.839 e o auto de embargo nº
718/2011 (cópias anexas). Foi emitida também a notificação
nº 33973/B (cópia anexa), para apresentação de um plano
de recuperação (cópia anexa) foi apresentado e se encontra
em análise nesta Secretaria.
Não há registro, nesta SMMA, de nascente cadastrada para
o imóvel em questão.”
As provas carreadas aos autos atestam: a supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), localizada em
3
área particular de propriedade do réu, por meio de execução de aterro e
movimentação do solo, sem autorização de nenhum dos órgãos
competentes, bem como o próprio funcionamento do cemitério sem
qualquer tipo de licença ambiental.
Com isso, a presente medida visa a preservação da área de
nascente e o embargos das atividades do referido cemitério, como forma
de punição do réu por agir em desconformidade com a legislação
ambiental, desrespeitando um bem de uso comum do povo, qual seja, um
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2. DO DIREITO
2.1. DOS RISCOS AMBIENTAIS DE UM CEMITÉRIO
Apesar de todo caráter sagrado que possuem os cemitérios
por ali serem enterrados nossos entes queridos e apesar de todas as
crenças religiosas há diversos estudos apontando os cemitérios como
uma fonte poluidora, principalmente das águas subterrâneas.
O Prof. Dr. Alberto Pacheco da Universidade Estadual de
São Paulo - USP já escreveu diversos artigos falando dos riscos
ambientais de um cemitério. Em Os cemitérios como risco potencial para
as águas de abastecimento o Dr. Pacheco explica:
A presença de cemitérios nas imediações ou no interior
de cidades pode também provocar impactos psicológicos
e físicos nas populações e meio ambiente. A este há que
acrescentar os do tipo paisagístico, afetando áreas
verdes que devem ser preservadas como de interesse
ecológico. Os impactos psicológicos, fruto de razões
culturais de cada povo, podem se resumir ao medo da
morte, às superstições que levam as pessoas a não
quererem viver nas proximidades de lugares tão
tenebrosos.
[...]
O impacto físico mais importante está no risco de
contaminação das águas superficiais e subterrâneas por
microorganismos que proliferam durante o processo de
4
decomposição dos cadáveres e posterior o uso destas
águas pelas populações.(nosso grifo)
Portanto, afirma o Prof. Dr. Pacheco da USP:
A implantação de cemitérios em áreas adequadas é uma
forma de evitar que os efeitos da decomposição dos
corpos sejam transferidos para fora e também de garantir
a destruição natural dos mesmos.
O Geólogo Lezíro Marques Silva da Universidade São Judas
Tadeu - São Paulo no I Fórum Sincepar “Cemitérios - Impacto Ambiental”
Curitiba, 1999, em suas considerações finais ressalta:
a)
dependendo
das
condições
geológicas
e
hidrogeológicas locais, os cemitérios poderão constituirse numa fonte pontual de degradação do subsolo (solo e
água subterrânea);
b) no âmbito da pesquisa conduzida no Estado de São
Paulo, compreendendo seiscentos cemitérios (75%
municipais e 25% particulares), observou-se a incidência
de 15% a 20% de casos de contaminação e poluição do
subsolo, carreada pelos resíduos da decomposição dos
corpos e efluentes cadavéricos (necrochorume);
c) a presença dos cemitérios, em condições propícias
para a poluição das águas subterrâneas, contribuiu
francamente no incremento das concentrações totais de
íons (STD);
d) as águas subterrâneas apresentam concentrações
excessivas de produtos nitrogenados, causadas pelos
processos de decomposição dos cadáveres, com a
participação efetiva da contaminação bacteriológica;
e) esta influência dos cemitérios no aqüífero freático, é
corroborada pela presença de colifagos (vírus parasitas
das bactérias do Grupo Coliforme) em alguns dos
cemitérios problemáticos;
f) em termos de locação, os locais topograficamente mais
baixos, devido à posição não profunda do lençol freático,
na maioria esmagadora apresentará problemas de
degradação do subsolo;
5
g) os processos de destruição dos corpos enterrados são
predominantemente
de
oxidação,
onde
atuam
estrategicamente os microrganismos aeróbicos;
h) em alguns cemitérios antigos de São Paulo, constatouse uma concentração anômala de arsênio nas águas
subterrâneas, motivada pelo sepultamento de corpos
embalsamados;
i) verificou-se que os teores excessivos de alguns metais,
como o zinco, cobre, ferro, manganês, crômio, prata,
alumínio, etc são devidos a sua liberação a partir da
destruição dos caixões enterrados, graças aos materiais
utilizados: tinta, vernizes, selantes, fechos, dobradiças,
alças, frisos, adereços;
j) nos cemitérios contendo corpos sepultados próximo
aos pontos de amostragem, cujos indivíduos em vida
foram submetidos a radioterapia ou receberam marcapasso cardiológicos, foi constatado um nível elevado de
radioatividade na água subterrânea; (nosso grifo)
l) é imprescindível que a seleção dos locais para a
implantação de cemitérios novos, seja precedida de
execução de estudo hidrogeoambiental adequado
(estudo este a ser realizado no EIA/RIMA);
m) instalação e a operação de um sistema de
monitoramento hidrogeológico (estudo a ser realizado no
EIA/RIMA);
o) deve ser incentivado o uso de caixões com materiais
de fácil decomposição.
O risco de contaminação das águas subterrâneas por
microorganismos é ainda mais preocupante quanto se leva em
consideração seu uso posterior em poços rasos ou nascentes pelas
populações próximas aos cemitérios. Tal prática ameaça essa parcela da
população, pois ela pode contrair doenças veiculadas pela água, como o
tétano, a gangrena gasosa, a toxiinfecção alimentar, a febre tifóide e
paratifóide, a desinteria bacilar, a hepatite A, entre outras.
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Assim, em se tratando de meio ambiente e saúde pública
devemos zelar sempre pelos princípios da prevenção, precaução e do
interesse público.
2.2. DA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Como acima explanado, o empreendimento em questão é
um cemitério. Tal tipo de atividade prescinde de licenciamento ambiental
próprio e específico para o seu efetivo funcionamento. Fato que não
ocorreu no presente caso, considerando que não existe qualquer tipo de
licenciamento para o empreendimento em questão.
José Afonso da Silva1 nos leciona sobre a importância da
autorização ou licenciamento para a preservação do meio ambiente:
As normas de Direito Ambiental imprimem enorme
condicionamento às atividades humanas, visando a
resguardar a qualidade do meio ambiente. O cumprimento
desse condicionamento nem sempre é espontâneo. Por
isso, a legislação prevê controles prévios, concomitantes e
sucessivos, por parte de autoridades públicas, a fim de
verificar a regularidade do exercício das atividades
controladas. Permissões, autorizações e licenças são
formas clássicas de controle prévio, porque atuam antes
do início da atividade controlada.
No mesmo diapasão, preleciona Edis Milaré2:
A licença é o ato administrativo vinculado e definitivo, que
implica na obrigação do Poder Público atender a súplica
do interessado, uma vez atendidos, em contrapartida, os
requisitos legais pertinentes.
(...)
Não há poder discricionário por parte do Poder Público.
Como se vê, os instrumentos de controle ambiental, como a
autorização e a licença, são atos e medidas destinadas a verificar a
observância das normas de Direito Ambiental pelos seus destinatários.
1
2
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MILARÈ, Édis. Direito do Ambiente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
7
O licenciamento ambiental, como é sabido, é um
instrumento previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da
Lei nº 6.938/1981:
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
(...)
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
Dessa forma, tendo como base essa determinação legal,
assim como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e as particularidades ambientais que giram em torno dos
cemitérios, o Município de Curitiba tratou de criar o Decreto nº 1080/2011,
que dita, especificamente, as regras para licenciamento ambiental dos
cemitérios situados na capital. Senão, vejamos o que dita o seu artigo 1º:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento sobre
Licenciamento de Cemitérios no Município de Curitiba,
seus requisitos e condições técnicas, no que tange a
conservação do ambiente, em particular do solo e águas
subterrâneas, conforme os Anexos I e II, parte integrante
deste decreto.
Assim, o regulamento do referido decreto dita o seguinte:
Art. 1º Os cemitérios horizontais e verticais deverão ser
submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos
termos deste regulamento e dos demais dispositivos
legais cabíveis.
Conforme se verifica das normas acima citadas, o
licenciamento
ambiental
para
o
empreendimento
em
questão
é
OBRIGATÓRIO! Trata-se de uma imposição do Poder Público em prol da
preservação do meio ambiente, em respeito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado previsto na Carta Magna em seu artigo 225.
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De fato, conforme se verifica da informação prestada pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o empreendimento CEMITÉRIO
JARDIM DA PAZ “não obteve ainda o licenciamento ambiental para o
desenvolvimento da atividade de sepultamentos no município.”.
Diante deste cenário, é inconcebível que o empreendimento
permaneça em funcionamento, pois, além de não possuir o necessário
licenciamento ambiental para seu funcionamento, ainda está inserido em
APP (Área de Preservação Permanente), compreendida como nascente
do Rio Belém. Para tanto, pleiteia-se o embargo das obras de ampliação,
bem como a abstenção de qualquer sepultamento no CEMITÉRIO
JARDIM DA PAZ.
2.3. DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O Código Florestal tem como finalidade precípua proteger a
cobertura vegetal denominada de preservação permanente, ante a sua
imensa importância para o ecossistema local. No referido codex encontramse expressamente elencadas como floresta de preservação permanente
aquelas áreas situadas no entorno de nascentes d’água.
Para melhor visualização, cumpre citar o conceito de nascente
trazido pela Resolução CONAMA nº 303/2002, que assim diz:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
II – nascente ou olho d’água: local onde aflora
naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água
subterrânea.
As áreas no entorno de nascente são consideradas como
Área de Preservação Permanente, assim definidas pelo Código Florestal
em seu artigo 2º, que assim diz:
9
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
(...)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura;
Além dessa determinação, a já citada Resolução CONAMA nº
303/2002 deixa clara a área compreendida como de Preservação
Permanente:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
II – ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que
intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal
forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
Assim, veja-se que a Resolução tratou, na realidade, de
especificar a delimitação da Área de Preservação Permanente, para que
não restassem dúvidas quando a sua demarcação.
Ademais, pode-se afirmar que, estamos diante do ônus real,
ou seja, obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade.
Representa direito sobre a coisa alheia e prevalece erga omnes.
No ônus real, o titular da coisa responde pelo cumprimento
de obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito. É uma
obrigação que acompanha a coisa, como um peso (ônus) que recai sobre
seu valor ativo.
A Lei n. 6.938/81, que traçou a Política Nacional do Meio
Ambiente, estabelece em seu artigo 14:
Art. 14 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros afetados por suas atividades.
10
Desta forma, havendo a comprovação de que réu deu causa
ao dano ambiental por invadir área especialmente protegida por lei (Área
de Preservação Permanente), o réu estará obrigado a recuperar estes
danos causados ao meio ambiente.
A Constituição Federal preceitua a atribuição ao Poder
Público de dar efetiva proteção ao meio ambiente. Vejamos:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao
Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Sobre o tema preleciona o Promotor de Justiça do Estado de
São Paulo, Luiz Fernando Rocha:
Sem dúvida, a legislação, a que se refere a Carta Magna é,
evidentemente federal, já que a instituição desse espaço
territorial foi feita pelo órgão neste Nível de Governo. Salientese que o CONAMA é o órgão competente para regular a
matéria, instituído pela Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente.
(...)
“Os Estados na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares
e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os
que foram estabelecidos pelo CONAMA (artigo 1º)”.
“Os municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior” (art. 2º).
Assim,
os
Estados
e
Municípios
estão,
nas
suas
competências legislativas, limitados pelas normas e padrões ambientais
estabelecidos pelo CONAMA, ou seja, adstritos, no que diz respeito às
11
Áreas de Preservação Permanente, ao disposto na Resolução CONAMA
n. 303/02.
Foi constatado pela equipe de fiscalização da SMMA que
houve a supressão da área de preservação permanente, bem como a
mesma está sendo impedida de se regenerar e corre o risco de ser
devastada ante a intenção de ampliação do referido empreendimento.
A respeito da proteção da Área de Preservação Permanente,
a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento no que tange à
recuperação do dano ambiental produzido pelo poluidor:
MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA SEM
PRÉVIA
INSTAURAÇÃO
DE
INQUÉRITO
CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO EM
DETRIMENTO DO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CARACTERIZADA.
CÓDIGO FLORESTAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA
NECESSIDADE
DE
FISCALIZACAO
CONTÍNUA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. APELO
DESPROVIDO. MANUTENÇÃO "IN TOTUM" DA SENTENÇA. 1.
É ADMISSIVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORQUE TAL PROCEDIMENTO É FACULTATIVO. 2. EM
MATÉRIA AMBIENTAL, NÃO CABE INVOCAR DIREITO
ADQUIRIDO, QUE É DE NATUREZA PARTICULAR, QUANDO
OCORRE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO. 3. O
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DEVE
SER OBSERVADO EM FACE DE OUTROS, PORQUE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4. COMPROVADO O DANO
AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
OBRIGA-SE O PROPRIETÁRIO A COMPÔ-LO, MINIMIZANDO
SEUS EFEITOS E ABSTENDO-SE DA PRÁTICA DE ATOS
LESIVOS AO
MEIO AMBIENTE;
5. DIANTE DA
CARACTERIZAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, RESULTADO DAS
AGRESSÕES DECORRENTES DO USO NOCIVO DA
PROPRIEDADE E PELAS CONDUTAS OU ATIVIDADES
POLUIDORAS QUE DEGRADAM O MEIO AMBIENTE,
AFETANDO, NECESSARIAMENTE, UMA PLURALIDADE
DIFUSA DE VÍTIMAS OU MESMO QUANDO ATINJA
INDIVIDUALMENTE ALGUM GRUPO OU SUJEITO, O
POLUIDOR SERÁ INSTADO A UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE OU
TRANSFERIR-SE PARA LOCAL ADEQUADO. (TJ/Pr, Acórdão
12
n. 25102, 1ª CC, rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, julgado em
15/02/2005).
Ex positis, deve o réu recuperar toda a Área de Preservação
Permanente – APP degradada, inclusive com o replantio de espécies
nativas, sob pena de continuar infringindo a legislação ambiental e
permanecer ocasionando danos ao meio ambiente.
2.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no
caso em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se aplicam
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 é expresso ao admitir
a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que hipossuficiente o autor, segundo as
regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in
verbis:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência;(...)”
Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também no
âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público quanto do
ajuizamento de Ações Civis Públicas está em franca desvantagem
perante o demandado. Assim entende a jurisprudência dominante:
EMENTA: O instituto da inversão do ônus da prova,
independentemente do título em que esta disposto no
13
Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicado nas
ações civis publicas, desde que as circunstancias fáticas
assim o autorizem. (TJPR, Processo: 334622-7/01,
Agravo Regimental Cível, Órgão Julg.: 5ª. Câmara Cível,
Relator: Desembargador Leonel Cunha, 22.05.2006)
No que tange à responsabilidade pelo demandado ao
pagamento das respectivas custas, manifestou-se a jurisprudência:
“7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A
ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO
DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que
envolvam a proteção ao meio ambiente. Ministério
Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de
ações civis públicas que estão em franca desvantagem
perante os demandados.
Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a
proteção ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus
da prova e a atribuição dos custos da perícia, pois o
Ministério Público e demais co-legitimados ao
ajuizamento de ações civis públicas estão em franca
desvantagem
perante
os
demandados.
Edcl
70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j. 04.04.2001 - rel.
Des Wellington Pacheco Barros.3
E ainda:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS.
ADIANTAMENTO
PELO
DEMANDADO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram
deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das
custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de
instrumento contra tal decisão.
II - Aquele que cria ou assume o risco de danos
ambientais tem o dever de reparar os danos causados e,
em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de
provar que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova
que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém
o direito de ver reparada ou compensada a eventual
3
Revista de Direito Ambiental, Coordenação: Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré.
Editora Revista dos Tribunais. Ano 6, n. 23, julho-setembro de 2001.
14
prática lesiva ao meio ambiente - art. 6º, VIII, do CDC c/c
o art. 18, da lei nº 7.347/85.
IV - Recurso improvido.” (STJ. REsp 1049822/RS. Rel.
Min. Francisco Falcão. Primeira Turma. Julg: 23/04/2009)
Tem-se, portanto, o cabimento da inversão do ônus da prova.
3. DOS DANOS MORAIS
O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa
doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos
ambientais.
Isso porque, pessoas como o ora requerido, que promovem
continuamente danos ambientais, banalizando a questão, violam os
direitos coletivos e transindividuais.
Em se tratando de direito ambiental a repercussão dos
danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de
esferas independentes entre si, mas todas importantes quanto aos
objetivos que visam.
É o que preceitua o artigo 225 da Constituição Federal, mais
especificamente em seu §3º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Na realidade, a Constituição Federal, por meio do dispositivo
acima, veio afirmar o que já dizia a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/81) em seu artigo 14 §1º, que assim diz:
15
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores.
(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente.
Ademais, restou evidente ainda que quando se trata de
responsabilidade
por
dano
ambiental,
esta
será
tida
como
responsabilidade objetiva, seja nos termos da Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, ou na confirmação de seus ditames por parte da
Constituição Federal. Nesse sentido, nas palavras de Vladimir Passos de
Freitas4:
A Constituição Federal de 1988, no art. 225, §3º, atribui ao
poluidor, pessoa física ou jurídica, responsabilidade
administrativa e penal, além do dever de reparar o dano
causado. Sua redação não é explícita como a da Lei 6.938,
de 31.08.1981. Mas, induvidosamente, manteve a
responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da
lei da política nacional ambiental, que não possui nenhuma
incompatibilidade com a Lei Fundamental.
No cível a reparação pode ser não apenas dos danos
materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles
indenizáveis.
Diz-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser
restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis
são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em
que se encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro
ou coisa como forma de amenizar o ocorrido.
4
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 177.
16
Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado
e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal
com o ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio ecológico,
este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido
o equilíbrio do ecossistema todos correm risco.
Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista - Dr. Carlos
Alberto Bittar 5 :
A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano
moral coletivo é o dano ambiental, que consiste não
apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também na
agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses
valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que
a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a
qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).
O dano ambiental é particularmente perverso porque
rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos
os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado
pela interdependência e pela interação dos vários seres
que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte
que os resultados de cada ação contra a Natureza são
agregados a todos os danos ecológicos já causados.
O instrumento processual que se presta por excelência à
defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de
dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta
acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a
modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º,
caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis verbis, a
possibilidade de propositura de ações de responsabilidade
por danos morais de ordem coletiva. A responsabilidade
pela produção do dano ambiental é objetiva – ou seja,
independe da prova de culpa – por duas razões
fundamentais: a) esse dano tem um caráter moral,
decorrendo da própria ação lesiva ao ecossistema; b) no
Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-pagador,
consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº
6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Carlo Castronovo6 preleciona:
5
Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo extraído do
site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev.
6
CASTRONOVO, Carlo. La Nuova Responsabilità Civile - Regola e Metafora, Milão, Giuffrè, 1991.
17
Um dos mais importantes e significativos exemplos de
dano moral coletivo é o dano ambiental, pois o 'ambiente',
como 'paisagem', como 'habitat', como 'belezas naturais', é
categoria relacional que exprime a mútua colocação de
uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem
um valor que transcende a sua mera soma, valor esse que
não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos.
O dano ambiental não consiste apenas na lesão ao
equilíbrio ecológico, prejudicando também outros valores
fundamentais da coletividade a ele vinculados: a qualidade
de vida e a saúde. É que esses valores estão
profundamente unidos, de maneira que a agressão ao
ambiente atinge diretamente a saúde e a qualidade de vida
da comunidade.
A jurisprudência por reiteradas vezes tem aceitado e
concedido a compensação por danos morais em matéria ambiental.
É o teor dos artigos da Lei 7347/85 - Lei de Ação Civil
Pública:
Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery7:
1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum
indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de
reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil
solução. Poderão ser utilizados os critérios de
arbitramento ou de fixação da indenização com base no
valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua
atividade. É possível a cumulação da indenização por
danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI).
Neste sentido, verifica-se a possibilidade de se impor ao
requerido o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela
coletividade, uma vez que o empreendimento em tela vem atingindo Área
7
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 5ª ed.
ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529
18
de Preservação Permanente, qual seja, nascentes do Rio Belém, as quais
pertencem a toda coletividade.
Os nossos Tribunais têm se manifestado neste sentido:
POLUIÇÃO
AMBIENTAL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
FORMULADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
POLUIÇÃO
CONSISTENTE
EM
SUPRESSÃO
DA
VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO
MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE
CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS E
INTERDIÇÃO DO LOCAL. DANO À COLETIVIDADE COM A
DESTRUIÇÃO
DO
ECOSSISTEMA,
TRAZENDO
CONSEQÜÊNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, COM
INFRINGÊNCIA, ÀS LEIS AMBIENTAIS, LEI FEDERAL
4.771/65, DECRETO FEDERAL 750/93, ARTIGO 2º,
DECRETO FEDERAL 99.274/90, ARTIGO 34 E INCISO XI, E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
ARTIGO 477. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NO PLANTIO DE 2.800
ÁRVORES, E AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. REFORMA
DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO DANO MORAL
PERPETRADO A COLETIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO
DANO MORAL AMBIENTAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL
AO PREJUÍZO COLETIVO. A IMPOSSIBILIDADE DE
REPOSIÇÃO DO AMBIENTE AO ESTADO ANTERIOR
JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL PELA
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL
PREJUDICIAL
A
COLETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 2.ª
Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2001.001.14586 - Rel.:
Desa. Maria Raimunda T. de Azevedo - J. 07/08/2002)
E mais:
DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO
NA BAÍA DE GUANABARA. RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO
CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO COMÉRCIO LOCAL.
DESVALORIZAÇÃO
DO
PONTO
COMERCIAL.
1.
Comprovado o dano ao meio ambiente, decorrente do
vazamento de óleo na baía de Guanabara, proveniente das
instalações da empresa, cabe o pedido de reparação dos
prejuízos individualmente causados. 2. É da PETROBRÁS o
dever de cuidar para que não ocorra qualquer dano ao meio
ambiente. 3. Dano é o gênero, do qual são espécies o dano
material e o dano moral. 4. No dano material, por seu turno, se
subdivide em danos emergentes e lucros cessantes. 5. Dano
emergente é o que importa em efetiva diminuição no patrimônio
da vítima, em razão do ato ilícito. 6. Lucro cessante é o reflexo
futuro no patrimônio da vítima. 7. A honra subjetiva é exclusiva
19
do ser humano e se caracteriza pelo decoro e auto-estima. 8. A
honra objetiva é comum à pessoa natural e à pessoa jurídica e
se reflete na reputação, no bom nome e na imagem perante a
sociedade. 9. Desprovimento dos recursos. (TJRJ - 8.ª Câmara
Cível - Apelação Cível n.º 2002.001.09351 - Rel.: Desa. Letícia
Sardas - J. 17/12/2002)
É clara e evidente a importância ecológica das nascentes e
o descaso do ora requerido para com a questão ambiental. Dessa forma,
busca-se com a presente Ação Civil Pública a devida reparação e
compensação dos danos causados ao meio ambiente.
4. DOS PEDIDOS
4.1.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
É obrigação do Poder Público zelar pelo meio ambiente.
Há evidente dano ambiental no local, sendo de extrema
importância o impedimento de se utilizar as áreas degradadas para
qualquer fim. Além do que, o cemitério não possui a devida licença
ambiental, não podendo, em hipótese alguma, prosseguir com as suas
atividades de sepultamento.
É clara a necessidade de se conceder o pedido liminar.
Estão presentes, para tanto, os pressupostos de admissibilidade de tal
medida: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na provável existência de um
direito a ser tutelado.
O artigo 225, caput, da Constituição Federal, estabelece que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”. Desta forma, inequívoco o
interesse coletivo consistente na devida responsabilização dos infratores
do meio ambiente.
20
O periculum in mora trata da demonstração do fundado
temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as
circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. A continuidade das
atividades de cemitério irá continuar com a degradação ambiental, de
forma que pode-se tornar irreversível.
A desnecessidade de justificação prévia, no caso de
concessão de liminar, no presente caso, se impõe e prevalece, uma vez
que os requeridos estão agindo contra o interesse público, posto que o
meio ambiente é bem de interesse difuso, pertencente à coletividade, e a
demora na concessão da medida liminar pode levar ao perecimento do
direito.
Preleciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo8:
É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que se
alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de que o
processo não será um mal maior do que já se constitui, na
medida em que a demora da entrega da tutela jurisdicional
não se constituirá um mal maior ou mais nefasta que a
própria caracterização do dano ao meio ambiente. Por isso,
urge como regra necessária e política a utilização cada vez
maior da tutela liminar em sede de proteção efetiva de
direito difusos como um todo.
Com o fim de não mais causar danos, pleiteia-se, o
impedimento de qualquer ação/atividade nas áreas onde ocorreram a
degradação em Área de Preservação Permanente, como comprovam
cabalmente os documentos acostados aos autos. Pleiteia-se ainda o
impedimento das atividades de sepultamento do referido empreendimento
ante a inexistência de licenciamento ambiental, visto que o dano
ambiental de sua atividade atingirá diretamente nascente do Rio Belém,
considerando que se trata de um rio de extrema importância para o
Município de Curitiba.
4.2. DOS DEMAIS PEDIDOS
8
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et al. Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997.
21
Além da concessão da medida liminar pelas razões acima
expostas, e diante de todos os malefícios ocasionados novamente ao
meio ambiente pelo réu, requer-se:
I - a isenção de custas e emolumento nos termos do artigo
18 da Lei n.º 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil Pública;
II - caso não haja o cumprimento da sentença por parte do
requerido, no prazo fixado por Vossa excelência, requer-se a cominação
de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85;
III - a citação do requerido para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados;
IV - a modificação do ônus da prova, atribuindo-se a
Requerida a obrigação em apresentar provas quanto aos fatos noticiados,
haja vista tratar-se de questões pertinentes ao meio ambiente, aplicandose portanto, a responsabilidade objetiva;
V - a procedência da ação em todos os seus termos,
condenando-se o réu ao pagamento das despesas processuais e verba
honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito
ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela
Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de
julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final
da Constituição do Estado do Paraná;
VI – a reparação do dano ambiental causado no local, com o
replantio da área com espécies nativas;
VII – o pagamento de indenização pelos danos causados ao
meio ambiente e pelo dano moral ambiental, a ser arbitrado por esse
Juízo;
22
VIII – a apresentação do Plano de Recuperação Ambiental
(PRAD) e o Plano de Controle Ambiental (PCA), devidamente aprovado
pelo órgão ambiental competente e sua imediata implantação;
IX – a apresentação da licença ambiental expedida pelo
órgão ambiental competente, bem como alvará de localização e demais
alvarás municipais para o seu eventual funcionamento;
X – o não sepultamento em Área de Preservação
Permanente (APP) e outras áreas consideradas pelo Município de
Curitiba no Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) e Plano de Controle
Ambiental (PCA);
XI - a verificação de outros danos causados de acordo com
a instrução do feito;
XII - Dá-se à causa o valor de R$ 72.109,00 (setenta e dois
mil, cento e nove reais), tendo em vista o valor total da multa
administrativa aplicada pela SMMA – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Curitiba, 07 de novembro de 2011.
Sérgio Luiz Cordoni
Promotora de Justiça
23

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