Direito Constitucional e Processo Penal

Transcrição

Direito Constitucional e Processo Penal
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SC-l15í20 12-CPDCONST
Rio de Janeiro, 23 de março de 2012.
Exmo. Sr.
DT. Ubyratan Guimarães Cavalcanti
Secretário Geral do Instituto dos Advogados Brasileiros
Senhor Secretário GeraL
A Comissão Permanente de Direito Constitucional aprovou
em reunião do dia 21/03/2012, o parecer do Dr. Jorge Rubem folena,
referente à Indicaçõo n° 236/2011, sobre Projeto de Lei do Senado n°
140/2007, de autoria do Senador Demóstenes Torres, que "Altera o art.
10
da Lei Complementar n° 105( de
iO de
janeiro de 2001, para
especificar os dados financeiros não sigilosos, para fins de investigação
de ilícito penal".
Encaminho a
apreciação
V.Exa o
referido
parecer
do Plenário do IAB.
Cordialmente,
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José Bernardo Cabral
Presidente da Comissão
para
elevado
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INSTITUTO DOS ADVOGADOSBRASILElROS
COMISsAo PERMANENTE DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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140/2D07- INCLUsAo
DA LEI
COMPLElvlENTAR
105/2001
PARA
ESPECIFICAR
DADOS
FINANCEIROS NÀO SIGILDSOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DE
ILÍCITO PENAL.
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140/2007,
o Senador
Demóstenes Torres,do DEM/GO,propôs que~
"O art. 1º da Lei Complementarnº 10S,delO de janeiro de
2001, passa a viger acrescido do seguinte § 5º :
§5.
Não são dados sigilosos para osfPnsde investigação de
ilfeito penal:
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os cadastrais, que ÍnÍormam nome, endereço residencial
ou comercial,. estado civil,. registros de identidade e de
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pessoa mantém contas de depósitosJ ap.licaçdes. ou
investimentos, assÍm come os números dessas contas e
respectivas agências,'
lI! - os que informam se a pessoa possui ou nãÓ capacidade
financeira ou p.atrimonial para realizar determinadas
operações ou transações com determinadas quantias;
íV - os valores globais mensalmente recolhidos de
Contribuição Provisória de Movimentação Financeira
(CPA1F).com a respectiva identificação do contribuinte
e da
instit"úiçãofinanceira;
v - os sigilosos, cuja revelação seja expressamente
consentida pelos interessados;
1
1
os obtidos mediante auditorias internas, reaÍizadas
pelas instit'úições financeiras, ou externas, por empresas
contratadas para tal fim;
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Vll - a movimentação financeira em contas bancárias de
instituições públicas, ou de instituições em que o poder
púbUco detenha a prerrogativa de indicar a maioria dos
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Ârt ZQ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;"
Antes de tudo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE
601.314, relatar Min. 'Ricardo Lewandowski, em 23/09/2009, reconheceu
repercussãü geral em questão envolvendo a poss4hHidade de ser quebrado o
sigilo hancário~ sem autorização judicial, para fins de apuração fiscal.
Aiém disso, no RE 389-.808, ReI. Min. Marco Aurélio, julgado em
15/12/2010, o. Plenário do STF decidiu que a.Receita Federal não tem
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"SIGILO DEDADOS - AFASTA1'vfENTO. Conforme
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disposto
no
inciso XIL do artigo 5Q da Constituição Federat a regra é a
privacidade quanto à correspondência; as comunicações
telegráficas, os dados e as comunÍcações, ficando a exceção a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão
equidistante - o Judiciário -e, mesmo assim, para efeito de
investigação crimfnal ou instrução processual penal.
SIGILO
DE
DADOS
BANCÁRIOS
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RECEITA
FEDERAL.
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do sigilo de dados relativos ao contribuinte,
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Portanto, veja que a questão não está restrita a investigação de ilícito
penal, como proposto no· projeto de lei sob análise, estendendo-se a
controvérsia da quebra do sigilo de dados e bancário tamhém ao
campo patrimonial, com a possibilidade
autorização do Poder Judiciário.
o projeto de lei, ao considerar
do fisco realizar exações sem
como rião sigilosos os dados apontados
na sua redação para fins de investigação de ilícito penais, na verdade
tenta retirar do Judiciário o poder de autorizar ou não o acesso aos
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o direito individual à intimidade, sem, contudo, proteger as
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apenas por meio de Drévía ordem J·udícíal.
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a interpretação que se Íaz da Constituição de 1988, que assegurou
como principio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. lº)
HI), que se reflete na garantia individual da inviolabilidade
da
É
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo
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Desta forma) a obrigatoriedade
de autorização
judicial
aplica-se
a
quaisquer outras formas de acesso a informações pessoais, não se.
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somente por ordem judicial específica e devidamente
fundamentada (art.93, IX) é que se pode ter acesso aos atos e dados da.
vida privada e da intimidade das pessoas, devendo ainda ser
assegurado ao investigado, na hipótese de intervenção prévia do
Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa
(art. 50, LIV e LV), constituindo assim a garantia mínima -do cidadão
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poder púbHca.
Isto posto, o projeto de lei em questão deverá ser rejeitado
em desacordo com a Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 16 defevereiro de 2012.
Jorge Folena
por estar