diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

Transcrição

diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Ano 2015, Número 185
Disponibilização: Porto Velho, segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Publicação: Porto Velho, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Desembargador Péricles Moreira Chagas
Presidente
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral
José Miguel de Lima
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Fone: (69) 3211-2116
Fax: (69) 3211-2125
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................ 2
Atos da Presidência.............................................................................................................................. 2
Portarias............................................................................................................................................. 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 3
DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 3
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................... 3
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 3
Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação ................................................................... 3
Despachos judiciais ........................................................................................................................... 3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE..................... 5
Contratos .............................................................................................................................................. 5
Extratos de termo de rescisão........................................................................................................... 5
ZONAS ELEITORAIS .............................................................................................................................. 5
1ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 5
Sentenças.......................................................................................................................................... 5
3ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 15
Sentenças........................................................................................................................................ 15
8ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 18
Editais .............................................................................................................................................. 18
Sentenças........................................................................................................................................ 18
10ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 20
Editais .............................................................................................................................................. 20
Sentenças........................................................................................................................................ 23
11ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 28
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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Editais .............................................................................................................................................. 28
Sentenças........................................................................................................................................ 34
12ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 35
Editais .............................................................................................................................................. 35
14ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 35
Editais .............................................................................................................................................. 35
Sentenças........................................................................................................................................ 36
18ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 38
Editais .............................................................................................................................................. 38
Sentenças........................................................................................................................................ 45
Decisões Interlocutórias .................................................................................................................. 49
19ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 51
Despachos....................................................................................................................................... 51
21ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 52
Editais .............................................................................................................................................. 52
22ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 53
Notificações ..................................................................................................................................... 53
23ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 53
Editais .............................................................................................................................................. 53
27ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 59
Editais .............................................................................................................................................. 59
28ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 62
Editais .............................................................................................................................................. 62
Sentenças........................................................................................................................................ 64
Despachos....................................................................................................................................... 69
Decisões Interlocutórias .................................................................................................................. 72
31ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 74
Editais .............................................................................................................................................. 74
Intimações ....................................................................................................................................... 81
34ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 81
Despachos....................................................................................................................................... 82
COMISSÕES......................................................................................................................................... 84
PRESIDÊNCIA
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA Nº 467 / 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas
atribuições descritas no inciso III do art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 22.582, de 30 de agosto de 2007;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos de avaliação n. 000176352.2015.6.22.8000;
0001874-36.2015.6.22.8000;
0001978-28.2015.6.22.8000;
000201725.2015.6.22.8000; 0002016-40.2015.6.22.8000 e 0001883-95.2015.6.22.8000.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados, progressão/promoção funcional, na carreira de
Analista e Técnicos Judiciários do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos
termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e da Resolução TSE n.
22.582/2007.
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Autos
Nome
000176352.2015.6.22.8000
000187436.2015.6.22.8000
000197828.2015.6.22.8000
000201725.2015.6.22.8000
000201640.2015.6.22.8000
000188395.2015.6.22.8000
ANDRÉ PIMENTEL
Cargo
Técnico Judici
ário
ANGÉLICA
PINHEIRO Analista
SOBREIRA GONDIN
Judiciário
FELIPE TEIXEIRA
Técnico Judici
ário
NIEDE
JACQUES Técnico Judici
KERSTING BARBOSA
ário
RICARDO MOURA SILVA TécnicoJudici
ário
ANDRÉ
FROSSARD Técnico Judici
SIGNES
ário
Progressão/Prom
oção para
Classe B Padrão
9
Classe B Padrão
9
Classe B Padrão
9
Classe B Padrão
9
Classe B Padrão
9
Classe B Padrão
9
Página 3
Efeitos
a contar de
20/06/2015
13/08/2015
13/08/2015
13/08/2015
13/08/2015
13/08/2015
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem às datas indicadas no Art. 1º, condicionadas
suas implementações à disponibilidade orçamentária.
PÉRICLES MOREIRA CHAGAS
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Despachos judiciais
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1726-03.2014.6.22.0000 - CLASSE 3
Assunto: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO –
DE PODER POLÍTICO/ AUTORIDADE GOVERNADOR - VICE-GOVERNADOR – INTERNET –
REDE SOCIAL – FACEBOOK - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE MUDA RONDÔNIA
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
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ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
REPRESENTADO: CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: NAZARENO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: JOSÉ MARTINS COELHO
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: CIBELE DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: EMERSON CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: AROLDO VASCONCELOS
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: JERRY FIUSA
ADVOGADO: FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX MOTA CORDEIRO
REPRESENTADO: GABRIELA MOURÃO
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REPRESENTADO: DENIS MINEV
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Relator:
Vistos,
A Coligação "Frente Muda Rondônia" identificou a ausência de resposta por parte da EMBRATEL
relativa ao Oficio n. 137/2015, que solicitou providências por parte daquela empresa.
Ressalta que "embora tenha sido devidamente intimada da ordem para fornecimento das informações
necessárias ao escorreito deslindamento do feito em tela, de modo que se roga seja majorada a
multa por descumprimento antes fixada, eis que o valor inicial se mostrou insuficiente para compelir
ao cumprimento da ordem, bem ainda seja expressamente alertado o responsável local pela referida
empresa sobre as conseqüências legais do descumprimento de ordem judicial, especialmente as
penais, adotando-se as providências para a percussão penal da conduta de descaso com que a
empresa tem tratado a jurisdição eleitoral."
Pois bem.
De acordo com os autos, a solicitação para a identificação dos titulares dos pontos de acesso e
endereço onde estão instalados os IP's ora relacionados foi devidamente recebida, conforme Aviso
de Recebimento (AR) de fl. 450, o que revela o total conhecimento do ofício ainda não respondido.
Tal atitude denota desapego às determinações judiciais em prejuízo à celeridade tão perseguida em
feitos desta natureza, além de fomentar o desprestígio à justiça eleitoral, o que merece uma pronta
reparação.
Em face do exposto diante da importância das informações para o deslinde da causa e considerando
a recalcitrância por parte da EMBRATEL em dar fiel cumprimento à determinação em tela, reitera-se
o ofício de fl. 429, sob pena de majoração e execução da multa ali fixada.
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Publique-se, intimando-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2015.
(a) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
Contratos
Extratos de termo de rescisão
Termo de Rescisão Unilateral
Espécie: Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato TRE-RO n. 01/2014. Objeto: O
presente Termo tem por objeto a RESCISÃO UNILATERAL do CONTRATO TRE-RO n. 01/2014,
celebrado com a empresa LOPES & CAVALCANTE LTDA – ME, CNPJ nº. 07.533.627/0001-57,
referente à prestação de serviços continuados de apoio administrativo, apoio à manutenção predial e
apoio de transporte, consistente no fornecimento de mão de obra, contratados por posto de serviço,
para as unidades da Justiça Eleitoral de Rondônia. Vigência: A partir de 05/10/2015, prazo final
concedido para desmobilização da mão de obra. Fundamento legal: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA,
Subcláusula única c/c a CLÁUSULA VIGÉSIMA, Subcláusula primeira, item I do Contrato
Administrativo nº 01/2014, e, ainda, no art. 78, incisos I, II, III e VIII c/c o art. 79, inciso I, da Lei nº
8.666/93, e ainda com as consequências do art. 80 da lei de Licitações. Assegurado o Direito
Constitucional de defesa, reproduzido pelo Parágrafo único do Art. 78 da Lei nº 8.666/93. Decisão Nº
04/2015/DG. Processo 136/2013-SAOFC. Termo assinado pelo Desembargador MOREIRA
CHAGAS, em 05/10/20105.
Termo de Rescisão Unilateral
Espécie: Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato TRE-RO n. 19/2012. Objeto: O
presente Termo tem por objeto a RESCISÃO UNILATERAL do CONTRATO TRE-RO n. 19/2012,
celebrado com a empresa LOPES & CAVALCANTE LTDA – ME, CNPJ nº. 07.533.627/0001-57,
referente à prestação de serviços de Copeiragem, Auxiliar de Serviços Gerais, Jardinagem e Apoio
Administrativo, consistente no fornecimento de mão de obra, contratados por posto de serviço, para
as unidades da Justiça Eleitoral de Rondônia. Vigência: A partir de 05/10/2015, prazo final concedido
para desmobilização da mão de obra. Fundamento legal: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Subcláusula
única c/c a CLÁUSULA VIGÉSIMA, Subcláusula primeira, item I do Contrato Administrativo nº
19/2012, e, ainda, no art. 78, incisos I, II, III e VIII c/c o art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e ainda
com as consequências do art. 80 da lei de Licitações. Assegurado o Direito Constitucional de defesa,
reproduzido pelo Parágrafo único do Art. 78 da Lei nº 8.666/93. Decisão Nº 05/2015/DG. Processo
56/2012-SAOFC. Termo assinado pelo Desembargador MOREIRA CHAGAS, em 05/10/20105.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral
Sentenças
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Processo nº 1708-18.2010.6.22.0001
Classe: 4 – Ação Penal
Protocolo: 25.081/2010
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILON
Advogados: Jose Girão Machado Neto OAB/RO 2664
Alexandre dos Santos Nogueira OAB/RO 2892
Aurison da Silva Florentino OAB/RO 308-B
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O representante do Ministério Público atuante neste juízo ofereceu denúncia contra CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON e VANIA JOELMA MORALES PILON, ambos qualificados nos autos do
processo identificado na epígrafe, dando-os como incursos no art. 350, da lei 4.737/65.
Descreveu, em abreviado, que ambos inseriram informações inverídicas na escritura pública de
separação consensual com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
afastando, em tese, a inelegibilidade reflexa entre cônjuges e possibilitando que VÂNIA, esposa do
co-réu CLAUDIO, disputasse o pleito para o cargo de vice-prefeita.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados e apresentaram defesa escrita às fls. 184/186, por
intermédio da defensoria pública da União.
Em passo seguinte, suspendeu-se a curso do processo com relação à acusada VANIA JOELMA
MORALES PILON, beneficiada com a medida despenalizadora tracejada pelo art. 89, da Lei
9.099/95, havendo ela, a propósito, cumprido a rigor as condições avençadas, conforme se observa
às fls. 407 e 425.
O feito, então, reengrenou sua marcha no que diz a CLAUDIO PILON e, ao cabo da instrução, o
Ministério Público, em suas alegações finais, postulou o acolhimento integral da denúncia,
sustentando haver provas suficientes da materialidade e autoria do delito esquadrinhado.
A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição, enfatizando, em apertada síntese, que o acusado não
se valeu de expediente fraudulento com o fito de afastar a inelegibilidade reflexa, na exata medida em
que alega ter havido, de fato, separação consensual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Assim está redigido o preceito primário do art. 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, para fins eleitorais:
Como se vê, a falsidade incriminada pelo preceptivo transcrito, pertinente ao conteúdo do documento,
consubstancia-se quando o agente, visando a algum fim eleitoral: a) omite declaração que dele
deveria constar; b) insere declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; ou c) faz inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; e d)tudo isso, visando a algum fim eleitoral.
Para a concretização do ilícito em foco, é necessário que o agente vise, no âmbito eleitoral, a
“prejudicar direito ou criar obrigação ou, ainda, que a alteração seja relativa a fato juridicamente
relevante, entendendo-se como tal a declaração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha
significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar direito, ou relação jurídica
pública ou privada” (Julio Fabrini Marabeti, Manual de Direito Penal, 7ª ed., p. 241).
Desse modo, julgar se Cláudio Roberto Scolari Pilon se valeu de documento aparentemente perfeito,
no caso uma escritura pública de separação consensual, mas ideologicamente falso, na medida em
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que sua separação de Vania Joelma Morales Pilonteria teria sido forjada com o objetivo de afastar
inelegibilidade reflexa é responder à questão fundamental deste caso.
E a resposta, desenganadamente, é positiva!
Nesse norte, o documento de fls. 09/09-v comprova materialmente o ato jurídico perscrutado,
implementado em 13/08/2008.
E a despeito das aparências no plano jurídico, as provas amealhadas a este compêndio investigativo
avultam para demonstrar a manobra de falso articulada no requisitório da acusação.
Na fase extrajudicial, quando foi ouvido às fls. 53/54, o acusado afirmou perante à Autoridade Policial:
“Estão separados desde o ano de 2007 e que não se recorda do mês específico; que possui o
documento que formaliza a separação no Cartório de Porto Velho, com o Dr. Gentil; que não moram
juntos atualmente; [...]; que houve separação de bens; que os bens que haviam foram separados; que
Vânia ficou com a empresa ônus e bônus [...]; que não é verdade que continuaram a morar juntos
após a separação consensual; [...]; que Vania mora em São Paulo desde o final de 2007”.
Novamente, em juízo (fls. 180/181) o acusado negou as acusações que lhe foram imputadas, tendo
dito que:
“O casal começou a ter problemas de relacionamento no ano de 2005. Em 2007 se separaram e ele
foi trabalhar em Brasília e ela se mudou para Porto Velho e São Paulo”.
Porém, contrapondo-se ao enredo mal engendrado pelo acusado, os demais elementos de prova,
incisivos e circunstanciados, apontam fatos concretos e verossímeis, assentando em bases sólidas a
inconsistência da sepração anunciada pelo documento em análise.
Nesse sentido, sobressai, em primeiro plano, as declarações da Sra. Izabel Sandoval Serrate, sogra
do acusado, que em depoimento na fase embrionária afirmou desconher o fato do casal haver se
separado, colocando em destaque, inclusive, a circunstância de coabitarem. Merece destaque o
seguinte trecho (fl. 83):
[…].Que não sabe dizer se VANIA JOELMA MORALES PILON continua vivendo com CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON, mas que ainda moram na mesma casa [...] – grifos meus.
Em juízo, mudou o tom, dizendo acreditar no rompimento do laço conjugal, apresentando, já agora,
uma justificativa para a manutenção da convivência sob o mesmo teto. De seu testemunho na fase
judicial extrai-se (fl. 482):
[...] Acredita que eles ficaram separados cerca de cinco anos, mas moravam na mesma casa, em
quartos separados, por causa dos filhos [...] – grifos meus.
O relato da Sra. Izabel, que, prima facie, talvez não pareça isento, tendo em vista a incongruência
decorrente da mudança de versão (atitude que pode até ser considerada natural, porquanto não lhe
era exigível a incriminação do genro e da filha), só comprova que Cláudio mentiu ao negar ter
preservado a convivência sob o mesmo teto com Vânia após a formalização da separação.
Por outro lado, a versão de que a coabitação foi mantida para salvaguardar o interesse dos filhos
peca pela inverossimilhança, pois sendo eles maiores e capazes, como se extrai do próprio
instrumento da separação, é evidente que possuíam discernimento e maturidade para compreender o
desejo dos pais.
Na mesma seara de congruência com o que consta da denúncia, a informação de fl. 38, fruto de
diligência levada a cabo pelo Policial Federal Roberto Sobral Lima, imprime contornos definitivos à
acusação, pois ilustra a movimentação condizente com qualquer dinâmica costumeira de um lar
conjugal. Confira-se o seguinte excerto:
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“[...] foi verificado junto a vizinhos que no local mora um casal e um rapaz de idade incerta. Em nova
visita ao local, na data de 08 de junho de 2009, em conversa com a senhora que realizava limpeza no
local, esta informou que o casal citado mora naquela residência”.
Embora o referido policial tenha declarado em juízo, no ano de 2014, não se recordar dos fatos, isso
não invalida o trabalho de campo levado a efeito em 2009.
Em contraponto, a defesa não trouxe qualquer escusa plausível para rebater a acusação. Bastaria,
por exemplo, ter juntado aos autos qualquer documento comprobatório da separação de bens, como
decisão judicial, partilha em cartório extrajudicial ou cópia de contrato social, o que decerto conferiria
credibilidade à afirmação do acusado no sentido de que os bens foram repartidos e que a empresa da
família ficou para Vânia.
Mas disso não cuidou, o que só demonstra que Cláudio Pilon e Vânia jamais se separaram!
Portanto, as provas coligidas apontam, de forma indubitável, para a conclusão de que o acusado se
valeu de escritura pública para simular sua separação consensual, encobrindo, portanto, efeito
jurídico advindo do matrimônio, possuindo sua conduta íntima com a consequência direta do delito
ora esquadrinhado, de cunho eleitoral.
Sim, porque o indigitado, na época, era o Prefeito Municipal afastado, recaindo sobre a esposa, por
isso, impedimento reflexo. Todavia, utilizando-se do já citado documento, em si perfeito, todavia
desprovido da verdadeira informação que nele devia constar, livre e conscientemente, contando com
o auxílio de sua esposa Vânia, viabilizou a participação dessa no pleito eleitoral de 2008.
Portanto, nessa esteira de intelecção, convenço-me de forma segura acerca do envolvimento de
Cláudio Pilon, nas minúcias detalhadas sobre a sua reprovável conduta, eviscerada ao longo deste
decisum, a qual perfaz a moldura do art. 350, caput, do Código Eleitoral.
E, por fim, releve-se que o documento falseado é de natureza pública, pois, “através da escritura
pública o tabelião leva ao conhecimento da coletividade em geral a formalização de um ato jurídico,
ela possui a característica da redação estilo noticiosa. Assim, o que foi formalizado e estipulado
através da escritura pública se torna público, ao contrário do que acontece com o instrumento
particular (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 249.).
III – DISPOSITIVO
À luz das ponderações supra, fica decretada a condenação de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI
PILON, cujos qualificativos constam dos autos, por violação ao art. 350, caput, do Código Eleitoral.
Resta dosar as penas a lhe serem infligidas.
Culpabilidade evidenciada, sendo sua conduta altamente reprovável. Antecedentes imaculados,
apesar de existirem registros (fls. 199/205). O motivo do crime, no caso vertente, foi a intenção de
auferir benefícios de forma ilícita, v.g., burlando a proibição que recaia sobre sua esposa, de
concorrer em pleito eleitoral. Consequências extrapenais foram graves, ante a fantástica e
teratológica violação a princípios basilares do Estado Democrárico, situados axiologicamente muito
acima do mero comando legal, assim os da legalidade e moralidade. Não há que se falar em
comportamento da vítima. Por derradeiro, sua situação econômica é boa.
Sopesando tais circunstâncias, tendo em vista sobretudo o alto grau de reprovabilidade da conduta,
atentatória aos pilares de uma democracia representativa, a pena base vai fixada em 2 anos de
reclusão e 10 dias multa, as quais se tornam definitivas, à míngua de outras causas modificadoras.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, por ser o condenado
primário (artigo 33 do CP), ao passo que em virtude de suas condições financeiras o valor do dia
multa fica estabelecido em montante equivalente ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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Todavia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida e por entender ser ela
suficiente e necessária à reprovação da conduta, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de
direito, nos termos do artigo 44 do CP, quais sejam: prestação pecuniária, consistente no pagamento
de quantia equivalente a 15 salários-mínimos, considerando o valor vigente à época dos fatos, a ser
depositada em conta judicial unificadora, em conformidade com a Resolução n. 154, do CNJ, e
Provimento n. 020/2013/CG e Portaria n. 15/2013, deste juízo; b)pretação de serviços à comunidade.
Custas, na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o cartório deverá realizar as diligências de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guajará-Mirim, 21 de agosto de 2015.
JUIZ BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH
Processo nº 1708-18.2010.6.22.0001
Classe: 4 – Ação Penal
Protocolo: 25.081/2010
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILON
Advogados: Jose Girão Machado Neto OAB/RO 2664
Alexandre dos Santos Nogueira OAB/RO 2892
Aurison da Silva Florentino OAB/RO 308-B
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O representante do Ministério Público atuante neste juízo ofereceu denúncia contra CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON e VANIA JOELMA MORALES PILON, ambos qualificados nos autos do
processo identificado na epígrafe, dando-os como incursos no art. 350, da lei 4.737/65.
Descreveu, em abreviado, que ambos inseriram informações inverídicas na escritura pública de
separação consensual com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
afastando, em tese, a inelegibilidade reflexa entre cônjuges e possibilitando que VÂNIA, esposa do
co-réu CLAUDIO, disputasse o pleito para o cargo de vice-prefeita.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados e apresentaram defesa escrita às fls. 184/186, por
intermédio da defensoria pública da União.
Em passo seguinte, suspendeu-se a curso do processo com relação à acusada VANIA JOELMA
MORALES PILON, beneficiada com a medida despenalizadora tracejada pelo art. 89, da Lei
9.099/95, havendo ela, a propósito, cumprido a rigor as condições avençadas, conforme se observa
às fls. 407 e 425.
O feito, então, reengrenou sua marcha no que diz a CLAUDIO PILON e, ao cabo da instrução, o
Ministério Público, em suas alegações finais, postulou o acolhimento integral da denúncia,
sustentando haver provas suficientes da materialidade e autoria do delito esquadrinhado.
A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição, enfatizando, em apertada síntese, que o acusado não
se valeu de expediente fraudulento com o fito de afastar a inelegibilidade reflexa, na exata medida em
que alega ter havido, de fato, separação consensual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Assim está redigido o preceito primário do art. 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, para fins eleitorais:
Como se vê, a falsidade incriminada pelo preceptivo transcrito, pertinente ao conteúdo do documento,
consubstancia-se quando o agente, visando a algum fim eleitoral: a) omite declaração que dele
deveria constar; b) insere declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; ou c) faz inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; e d)tudo isso, visando a algum fim eleitoral.
Para a concretização do ilícito em foco, é necessário que o agente vise, no âmbito eleitoral, a
“prejudicar direito ou criar obrigação ou, ainda, que a alteração seja relativa a fato juridicamente
relevante, entendendo-se como tal a declaração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha
significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar direito, ou relação jurídica
pública ou privada” (Julio Fabrini Marabeti, Manual de Direito Penal, 7ª ed., p. 241).
Desse modo, julgar se Cláudio Roberto Scolari Pilon se valeu de documento aparentemente perfeito,
no caso uma escritura pública de separação consensual, mas ideologicamente falso, na medida em
que sua separação de Vania Joelma Morales Pilonteria teria sido forjada com o objetivo de afastar
inelegibilidade reflexa é responder à questão fundamental deste caso.
E a resposta, desenganadamente, é positiva!
Nesse norte, o documento de fls. 09/09-v comprova materialmente o ato jurídico perscrutado,
implementado em 13/08/2008.
E a despeito das aparências no plano jurídico, as provas amealhadas a este compêndio investigativo
avultam para demonstrar a manobra de falso articulada no requisitório da acusação.
Na fase extrajudicial, quando foi ouvido às fls. 53/54, o acusado afirmou perante à Autoridade Policial:
“Estão separados desde o ano de 2007 e que não se recorda do mês específico; que possui o
documento que formaliza a separação no Cartório de Porto Velho, com o Dr. Gentil; que não moram
juntos atualmente; [...]; que houve separação de bens; que os bens que haviam foram separados; que
Vânia ficou com a empresa ônus e bônus [...]; que não é verdade que continuaram a morar juntos
após a separação consensual; [...]; que Vania mora em São Paulo desde o final de 2007”.
Novamente, em juízo (fls. 180/181) o acusado negou as acusações que lhe foram imputadas, tendo
dito que:
“O casal começou a ter problemas de relacionamento no ano de 2005. Em 2007 se separaram e ele
foi trabalhar em Brasília e ela se mudou para Porto Velho e São Paulo”.
Porém, contrapondo-se ao enredo mal engendrado pelo acusado, os demais elementos de prova,
incisivos e circunstanciados, apontam fatos concretos e verossímeis, assentando em bases sólidas a
inconsistência da sepração anunciada pelo documento em análise.
Nesse sentido, sobressai, em primeiro plano, as declarações da Sra. Izabel Sandoval Serrate, sogra
do acusado, que em depoimento na fase embrionária afirmou desconher o fato do casal haver se
separado, colocando em destaque, inclusive, a circunstância de coabitarem. Merece destaque o
seguinte trecho (fl. 83):
[…].Que não sabe dizer se VANIA JOELMA MORALES PILON continua vivendo com CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON, mas que ainda moram na mesma casa [...] – grifos meus.
Em juízo, mudou o tom, dizendo acreditar no rompimento do laço conjugal, apresentando, já agora,
uma justificativa para a manutenção da convivência sob o mesmo teto. De seu testemunho na fase
judicial extrai-se (fl. 482):
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[...] Acredita que eles ficaram separados cerca de cinco anos, mas moravam na mesma casa, em
quartos separados, por causa dos filhos [...] – grifos meus.
O relato da Sra. Izabel, que, prima facie, talvez não pareça isento, tendo em vista a incongruência
decorrente da mudança de versão (atitude que pode até ser considerada natural, porquanto não lhe
era exigível a incriminação do genro e da filha), só comprova que Cláudio mentiu ao negar ter
preservado a convivência sob o mesmo teto com Vânia após a formalização da separação.
Por outro lado, a versão de que a coabitação foi mantida para salvaguardar o interesse dos filhos
peca pela inverossimilhança, pois sendo eles maiores e capazes, como se extrai do próprio
instrumento da separação, é evidente que possuíam discernimento e maturidade para compreender o
desejo dos pais.
Na mesma seara de congruência com o que consta da denúncia, a informação de fl. 38, fruto de
diligência levada a cabo pelo Policial Federal Roberto Sobral Lima, imprime contornos definitivos à
acusação, pois ilustra a movimentação condizente com qualquer dinâmica costumeira de um lar
conjugal. Confira-se o seguinte excerto:
“[...] foi verificado junto a vizinhos que no local mora um casal e um rapaz de idade incerta. Em nova
visita ao local, na data de 08 de junho de 2009, em conversa com a senhora que realizava limpeza no
local, esta informou que o casal citado mora naquela residência”.
Embora o referido policial tenha declarado em juízo, no ano de 2014, não se recordar dos fatos, isso
não invalida o trabalho de campo levado a efeito em 2009.
Em contraponto, a defesa não trouxe qualquer escusa plausível para rebater a acusação. Bastaria,
por exemplo, ter juntado aos autos qualquer documento comprobatório da separação de bens, como
decisão judicial, partilha em cartório extrajudicial ou cópia de contrato social, o que decerto conferiria
credibilidade à afirmação do acusado no sentido de que os bens foram repartidos e que a empresa da
família ficou para Vânia.
Mas disso não cuidou, o que só demonstra que Cláudio Pilon e Vânia jamais se separaram!
Portanto, as provas coligidas apontam, de forma indubitável, para a conclusão de que o acusado se
valeu de escritura pública para simular sua separação consensual, encobrindo, portanto, efeito
jurídico advindo do matrimônio, possuindo sua conduta íntima com a consequência direta do delito
ora esquadrinhado, de cunho eleitoral.
Sim, porque o indigitado, na época, era o Prefeito Municipal afastado, recaindo sobre a esposa, por
isso, impedimento reflexo. Todavia, utilizando-se do já citado documento, em si perfeito, todavia
desprovido da verdadeira informação que nele devia constar, livre e conscientemente, contando com
o auxílio de sua esposa Vânia, viabilizou a participação dessa no pleito eleitoral de 2008.
Portanto, nessa esteira de intelecção, convenço-me de forma segura acerca do envolvimento de
Cláudio Pilon, nas minúcias detalhadas sobre a sua reprovável conduta, eviscerada ao longo deste
decisum, a qual perfaz a moldura do art. 350, caput, do Código Eleitoral.
E, por fim, releve-se que o documento falseado é de natureza pública, pois, “através da escritura
pública o tabelião leva ao conhecimento da coletividade em geral a formalização de um ato jurídico,
ela possui a característica da redação estilo noticiosa. Assim, o que foi formalizado e estipulado
através da escritura pública se torna público, ao contrário do que acontece com o instrumento
particular (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 249.).
III – DISPOSITIVO
À luz das ponderações supra, fica decretada a condenação de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI
PILON, cujos qualificativos constam dos autos, por violação ao art. 350, caput, do Código Eleitoral.
Resta dosar as penas a lhe serem infligidas.
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Culpabilidade evidenciada, sendo sua conduta altamente reprovável. Antecedentes imaculados,
apesar de existirem registros (fls. 199/205). O motivo do crime, no caso vertente, foi a intenção de
auferir benefícios de forma ilícita, v.g., burlando a proibição que recaia sobre sua esposa, de
concorrer em pleito eleitoral. Consequências extrapenais foram graves, ante a fantástica e
teratológica violação a princípios basilares do Estado Democrárico, situados axiologicamente muito
acima do mero comando legal, assim os da legalidade e moralidade. Não há que se falar em
comportamento da vítima. Por derradeiro, sua situação econômica é boa.
Sopesando tais circunstâncias, tendo em vista sobretudo o alto grau de reprovabilidade da conduta,
atentatória aos pilares de uma democracia representativa, a pena base vai fixada em 2 anos de
reclusão e 10 dias multa, as quais se tornam definitivas, à míngua de outras causas modificadoras.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, por ser o condenado
primário (artigo 33 do CP), ao passo que em virtude de suas condições financeiras o valor do dia
multa fica estabelecido em montante equivalente ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Todavia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida e por entender ser ela
suficiente e necessária à reprovação da conduta, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de
direito, nos termos do artigo 44 do CP, quais sejam: prestação pecuniária, consistente no pagamento
de quantia equivalente a 15 salários-mínimos, considerando o valor vigente à época dos fatos, a ser
depositada em conta judicial unificadora, em conformidade com a Resolução n. 154, do CNJ, e
Provimento n. 020/2013/CG e Portaria n. 15/2013, deste juízo; b)pretação de serviços à comunidade.
Custas, na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o cartório deverá realizar as diligências de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guajará-Mirim, 21 de agosto de 2015.
JUIZ BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH
Processo nº 1708-18.2010.6.22.0001
Classe: 4 – Ação Penal
Protocolo: 25.081/2010
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILON
Advogados: Jose Girão Machado Neto OAB/RO 2664
Alexandre dos Santos Nogueira OAB/RO 2892
Aurison da Silva Florentino OAB/RO 308-B
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O representante do Ministério Público atuante neste juízo ofereceu denúncia contra CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON e VANIA JOELMA MORALES PILON, ambos qualificados nos autos do
processo identificado na epígrafe, dando-os como incursos no art. 350, da lei 4.737/65.
Descreveu, em abreviado, que ambos inseriram informações inverídicas na escritura pública de
separação consensual com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
afastando, em tese, a inelegibilidade reflexa entre cônjuges e possibilitando que VÂNIA, esposa do
co-réu CLAUDIO, disputasse o pleito para o cargo de vice-prefeita.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Recebida a denúncia, os acusados foram citados e apresentaram defesa escrita às fls. 184/186, por
intermédio da defensoria pública da União.
Em passo seguinte, suspendeu-se a curso do processo com relação à acusada VANIA JOELMA
MORALES PILON, beneficiada com a medida despenalizadora tracejada pelo art. 89, da Lei
9.099/95, havendo ela, a propósito, cumprido a rigor as condições avençadas, conforme se observa
às fls. 407 e 425.
O feito, então, reengrenou sua marcha no que diz a CLAUDIO PILON e, ao cabo da instrução, o
Ministério Público, em suas alegações finais, postulou o acolhimento integral da denúncia,
sustentando haver provas suficientes da materialidade e autoria do delito esquadrinhado.
A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição, enfatizando, em apertada síntese, que o acusado não
se valeu de expediente fraudulento com o fito de afastar a inelegibilidade reflexa, na exata medida em
que alega ter havido, de fato, separação consensual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Assim está redigido o preceito primário do art. 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, para fins eleitorais:
Como se vê, a falsidade incriminada pelo preceptivo transcrito, pertinente ao conteúdo do documento,
consubstancia-se quando o agente, visando a algum fim eleitoral: a) omite declaração que dele
deveria constar; b) insere declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; ou c) faz inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; e d)tudo isso, visando a algum fim eleitoral.
Para a concretização do ilícito em foco, é necessário que o agente vise, no âmbito eleitoral, a
“prejudicar direito ou criar obrigação ou, ainda, que a alteração seja relativa a fato juridicamente
relevante, entendendo-se como tal a declaração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha
significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar direito, ou relação jurídica
pública ou privada” (Julio Fabrini Marabeti, Manual de Direito Penal, 7ª ed., p. 241).
Desse modo, julgar se Cláudio Roberto Scolari Pilon se valeu de documento aparentemente perfeito,
no caso uma escritura pública de separação consensual, mas ideologicamente falso, na medida em
que sua separação de Vania Joelma Morales Pilonteria teria sido forjada com o objetivo de afastar
inelegibilidade reflexa é responder à questão fundamental deste caso.
E a resposta, desenganadamente, é positiva!
Nesse norte, o documento de fls. 09/09-v comprova materialmente o ato jurídico perscrutado,
implementado em 13/08/2008.
E a despeito das aparências no plano jurídico, as provas amealhadas a este compêndio investigativo
avultam para demonstrar a manobra de falso articulada no requisitório da acusação.
Na fase extrajudicial, quando foi ouvido às fls. 53/54, o acusado afirmou perante à Autoridade Policial:
“Estão separados desde o ano de 2007 e que não se recorda do mês específico; que possui o
documento que formaliza a separação no Cartório de Porto Velho, com o Dr. Gentil; que não moram
juntos atualmente; [...]; que houve separação de bens; que os bens que haviam foram separados; que
Vânia ficou com a empresa ônus e bônus [...]; que não é verdade que continuaram a morar juntos
após a separação consensual; [...]; que Vania mora em São Paulo desde o final de 2007”.
Novamente, em juízo (fls. 180/181) o acusado negou as acusações que lhe foram imputadas, tendo
dito que:
“O casal começou a ter problemas de relacionamento no ano de 2005. Em 2007 se separaram e ele
foi trabalhar em Brasília e ela se mudou para Porto Velho e São Paulo”.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Porém, contrapondo-se ao enredo mal engendrado pelo acusado, os demais elementos de prova,
incisivos e circunstanciados, apontam fatos concretos e verossímeis, assentando em bases sólidas a
inconsistência da sepração anunciada pelo documento em análise.
Nesse sentido, sobressai, em primeiro plano, as declarações da Sra. Izabel Sandoval Serrate, sogra
do acusado, que em depoimento na fase embrionária afirmou desconher o fato do casal haver se
separado, colocando em destaque, inclusive, a circunstância de coabitarem. Merece destaque o
seguinte trecho (fl. 83):
[…].Que não sabe dizer se VANIA JOELMA MORALES PILON continua vivendo com CLAUDIO
ROBERTO SCOLARI PILON, mas que ainda moram na mesma casa [...] – grifos meus.
Em juízo, mudou o tom, dizendo acreditar no rompimento do laço conjugal, apresentando, já agora,
uma justificativa para a manutenção da convivência sob o mesmo teto. De seu testemunho na fase
judicial extrai-se (fl. 482):
[...] Acredita que eles ficaram separados cerca de cinco anos, mas moravam na mesma casa, em
quartos separados, por causa dos filhos [...] – grifos meus.
O relato da Sra. Izabel, que, prima facie, talvez não pareça isento, tendo em vista a incongruência
decorrente da mudança de versão (atitude que pode até ser considerada natural, porquanto não lhe
era exigível a incriminação do genro e da filha), só comprova que Cláudio mentiu ao negar ter
preservado a convivência sob o mesmo teto com Vânia após a formalização da separação.
Por outro lado, a versão de que a coabitação foi mantida para salvaguardar o interesse dos filhos
peca pela inverossimilhança, pois sendo eles maiores e capazes, como se extrai do próprio
instrumento da separação, é evidente que possuíam discernimento e maturidade para compreender o
desejo dos pais.
Na mesma seara de congruência com o que consta da denúncia, a informação de fl. 38, fruto de
diligência levada a cabo pelo Policial Federal Roberto Sobral Lima, imprime contornos definitivos à
acusação, pois ilustra a movimentação condizente com qualquer dinâmica costumeira de um lar
conjugal. Confira-se o seguinte excerto:
“[...] foi verificado junto a vizinhos que no local mora um casal e um rapaz de idade incerta. Em nova
visita ao local, na data de 08 de junho de 2009, em conversa com a senhora que realizava limpeza no
local, esta informou que o casal citado mora naquela residência”.
Embora o referido policial tenha declarado em juízo, no ano de 2014, não se recordar dos fatos, isso
não invalida o trabalho de campo levado a efeito em 2009.
Em contraponto, a defesa não trouxe qualquer escusa plausível para rebater a acusação. Bastaria,
por exemplo, ter juntado aos autos qualquer documento comprobatório da separação de bens, como
decisão judicial, partilha em cartório extrajudicial ou cópia de contrato social, o que decerto conferiria
credibilidade à afirmação do acusado no sentido de que os bens foram repartidos e que a empresa da
família ficou para Vânia.
Mas disso não cuidou, o que só demonstra que Cláudio Pilon e Vânia jamais se separaram!
Portanto, as provas coligidas apontam, de forma indubitável, para a conclusão de que o acusado se
valeu de escritura pública para simular sua separação consensual, encobrindo, portanto, efeito
jurídico advindo do matrimônio, possuindo sua conduta íntima com a consequência direta do delito
ora esquadrinhado, de cunho eleitoral.
Sim, porque o indigitado, na época, era o Prefeito Municipal afastado, recaindo sobre a esposa, por
isso, impedimento reflexo. Todavia, utilizando-se do já citado documento, em si perfeito, todavia
desprovido da verdadeira informação que nele devia constar, livre e conscientemente, contando com
o auxílio de sua esposa Vânia, viabilizou a participação dessa no pleito eleitoral de 2008.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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Portanto, nessa esteira de intelecção, convenço-me de forma segura acerca do envolvimento de
Cláudio Pilon, nas minúcias detalhadas sobre a sua reprovável conduta, eviscerada ao longo deste
decisum, a qual perfaz a moldura do art. 350, caput, do Código Eleitoral.
E, por fim, releve-se que o documento falseado é de natureza pública, pois, “através da escritura
pública o tabelião leva ao conhecimento da coletividade em geral a formalização de um ato jurídico,
ela possui a característica da redação estilo noticiosa. Assim, o que foi formalizado e estipulado
através da escritura pública se torna público, ao contrário do que acontece com o instrumento
particular (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 249.).
III – DISPOSITIVO
À luz das ponderações supra, fica decretada a condenação de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI
PILON, cujos qualificativos constam dos autos, por violação ao art. 350, caput, do Código Eleitoral.
Resta dosar as penas a lhe serem infligidas.
Culpabilidade evidenciada, sendo sua conduta altamente reprovável. Antecedentes imaculados,
apesar de existirem registros (fls. 199/205). O motivo do crime, no caso vertente, foi a intenção de
auferir benefícios de forma ilícita, v.g., burlando a proibição que recaia sobre sua esposa, de
concorrer em pleito eleitoral. Consequências extrapenais foram graves, ante a fantástica e
teratológica violação a princípios basilares do Estado Democrárico, situados axiologicamente muito
acima do mero comando legal, assim os da legalidade e moralidade. Não há que se falar em
comportamento da vítima. Por derradeiro, sua situação econômica é boa.
Sopesando tais circunstâncias, tendo em vista sobretudo o alto grau de reprovabilidade da conduta,
atentatória aos pilares de uma democracia representativa, a pena base vai fixada em 2 anos de
reclusão e 10 dias multa, as quais se tornam definitivas, à míngua de outras causas modificadoras.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, por ser o condenado
primário (artigo 33 do CP), ao passo que em virtude de suas condições financeiras o valor do dia
multa fica estabelecido em montante equivalente ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Todavia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida e por entender ser ela
suficiente e necessária à reprovação da conduta, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de
direito, nos termos do artigo 44 do CP, quais sejam: prestação pecuniária, consistente no pagamento
de quantia equivalente a 15 salários-mínimos, considerando o valor vigente à época dos fatos, a ser
depositada em conta judicial unificadora, em conformidade com a Resolução n. 154, do CNJ, e
Provimento n. 020/2013/CG e Portaria n. 15/2013, deste juízo; b)pretação de serviços à comunidade.
Custas, na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o cartório deverá realizar as diligências de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guajará-Mirim, 21 de agosto de 2015.
JUIZ BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH
3ª Zona Eleitoral
Sentenças
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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SENTENÇA
3ª Zona Eleitoral
Autos n º 73-66.2015.622.0020
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Rodrigo Brunetti
Vistos.
Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral da cidade de Porto Velho/RO,
em face do Representado acima mencionado e com fundamento no artigo 23 da Lei 9.504/97.
Alega o autor que é estabelecido na Lei Eleitoral um limite para as doações por pessoa física a
candidatos a cargo eletivo, sujeitando-se ao pagamento de multa os que doarem acima desse limite.
Trouxe aos autos informação oficial, que goza de fé pública e presunção de veracidade, oriunda da
Secretaria da Receita Federal, em que demonstra ter o representado realizado doação a candidato
nas Eleições 2014 em valor superior ao limite estabelecido de “dez por cento dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à Eleição”, disposição do inciso I, do § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97.
Requer em liminar o acesso ao sigilo fiscal do representado, com informação da Receita Federal
sobre os valores totais doados para a campanha, bem como os rendimentos brutos declarados pela
pessoa física representada para o exercício de 2013.
Requer ainda a procedência da presente representação, com a condenação do representado ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso.
Juntou-se aos autos espelho de consulta aos doadores e fornecedores de Campanha de Candidatos
extraído do SPCE-WEB, em que se confirmou a espécie de doação efetuada, qual seja, estimada em
dinheiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fl. 16.
Considerando ser o município de Ji-Paraná o domicílio eleitoral do representado, determinou o juízo
da 20ª Zona Eleitoral a remessa da representação à esta Zona, considerando que o foro competente
em tais casos é o do local de domicílio do doador.
É o relatório. Decido.
De início, entendo não ser o caso de inquirição de testemunhas, por se tratar de fato que só por
documento pode ser provado.
A doação do representado foi efetuada na modalidade estimável em dinheiro, relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis do doador, conforme se depreende da “planilha” e “espelho” do SPCE WEB
– Prestação de Constas Eleitorais juntados, estando, pois, dentro do limite legal de R$ 50.000,00,
conforme preceitua o Art. 23, § 7º, da Lei 9.504.
Não deve ser aplicada, portanto, a regra do art. 23, § 1º, I, que embasa a presente representação, de
que somente se poderia doar 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
No caso específico a doação estimável em dinheiro está muito abaixo do limite legal de R$ 50.000,00
pelo que não há que se falar em doação irregular acima daquele teto.
A informação que especifica a modalidade de doação efetuada pelo representado veio aos autos pelo
próprio representante, oriunda da Secretaria da Receita Federal, e como bem disse o representante,
goza de fé pública e presunção de veracidade.
Em complemento, a regra do artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 não utiliza como parâmetro de legalidade
da doação os rendimentos do doador, razão pela qual desnecessária a informação de sua declaração
de renda ou acesso aos dados de seu sigilo fiscal.
Ainda que não especificada no que consistiu a doação estimada em dinheiro, ante a não juntada aos
autos de recibo de doação, o ônus da prova, em regra, compete a quem alega. O Código de
Processo Civil positivou o entendimento que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito
(art. 333, I, CPC/1973). Compulsando-se os autos não se observa nenhum elemento probatório
carreado pelo MPE. Ao contrário. O que se nota é uma verdadeira presunção de má-fé da
liberalidade, como se obrigação fosse do representado provar que sua doação obedece aos ditames
da lei. O MPE busca inverter o ônus da prova sem que haja permissivo legal. Tal fato é rechaçado
pela jurisprudência das cortes eleitorais. Veja-se:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE
LEGAL - ELEIÇÕES 2012 - PESSOA FÍSICA - LIMITE - ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 INAPLICABILIDADE - DOAÇÃO EM BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - LIMITE IMPOSTO PELO §
7º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM ÔNUS DO REPRESENTANTE - APLICAÇÃO DO ART. 333, I, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO DA MULTA PRESCRITA NO ART. 23, § 3º,
DA LEI DAS ELEIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DO RECURSO
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A doação em bem estimável em dinheiro não está sujeita à limitação de valores estabelecidos para
doação em espécie, inexistindo qualquer dispositivo normativo de onde se possa inferir pela
possibilidade de aplicação de normatividade distinta daquela vazada no art. 23, § 7º, da Lei das
Eleições. Destarte, não se mostra possível a conversão do limite de doação estimável em dinheiro
para doação em pecúnia. Precedentes.
Na espécie, a circunstância de a propriedade do bem objeto da doação não ter sido comprovada pelo
recorrente (fato considerado pelo magistrado para aplicação do preceito inserto no art. 23, § 1º, I, da
Lei nº 9.504/97) não poderia lhe acarretar em nenhuma consequência jurídica de natureza
sancionatória, porquanto, nos termos do art. 333, I, do CPC, caberia ao autor da representação, no
caso vertente, o Ministério Público atuante junto à 1ª Zona Eleitoral, o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito, não sendo possível, por absoluta ausência de previsão legal, a inversão,
na hipótese dos autos, do ônus da prova. (RE – 10641 TRE-RN DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 083, Data 13/05/2015, Página 3 e 4).
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Doação estimável em dinheiro. Pessoa Física.
Nulidade da sentença afastada. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não comprovação do
fato constitutivo do direito do autor. Provimento do recurso.1. Rejeição da preliminar de nulidade da
sentença. A nulidade processual deve ser decretada no caso concreto, diante da verificação do
prejuízo efetivamente suportado pela parte em razão da inobservância de normas processuais
cogentes, o que não restou comprovado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.2. Mérito. A
prova documental constante dos autos assinala que a doação que teria ultrapassado o limite de dez
por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito consiste em doação estimável
em dinheiro.3. De acordo com o disposto no art. 25, inc. I, da Res. TSE 23.376/12 e no art. 23, §7º,
da Lei 9.504/97, não se sujeitam ao referido limite as doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00, apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária,
pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência.4. Competia
ao recorrido provar que a recorrente efetivamente realizou doações em desconformidade com o
preceituado pela legislação eleitoral, posto que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito (CPC, art. 333).5. Para tanto, era necessário demonstrar que a doação estimada em R$
20.000,00 não atendeu aos requisitos do art. 25, inc. I, da Res. TSE 23.376/12, o que não ocorreu.
Pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
(RE 832 DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 132, Data 24/06/2014, Página 28/34)
Na esteira dos princípios norteadores do sistema legal nacional, a boa-fé é, regra geral, presumida e
a má-fé provada. Portanto, até que se aponte o contrário, a doação feita não apresenta mácula
alguma.
Outrossim, não se deve olvidar que o próprio MPE atua como fiscal da lei no processo de prestação
de contas dos candidatos, momento em que pode arguir nulidades e irregularidades que porventura
existam. Sendo assim, os dados extraídos do SPCE WEB contam com presunção de legalidade iuris
tantum. Para a desconsideração da normalidade, há necessidade de lastro probatório hábil a
demonstrar a invalidade das informações que lá constam.
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Pessoa Física. Doação estimável em dinheiro.
Incidência do art. 23, §7º, da Lei 9.504/97. Limite de R$ 50.000,00. Desprovimento do recurso.1. De
acordo com o recorrente, a recorrida teria ultrapassado o limite para doações a campanhas eleitorais
estabelecido no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97, o qual seria, no caso, correspondente a 10% do
teto de isenção do imposto de renda para o ano-calendário de 2011 (R$ 23.499,15), uma vez que a
recorrida não declarou rendimentos à Receita Federal em 2012.2. Contudo, o documento extraído do
SPCE Web assinala que não se tratam de doações de recursos financeiros, mas sim de doações
estimáveis em dinheiro, o que, a princípio, afasta a incidência do art. 23, §1º, inc. I, da Lei das
Eleições, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 7º do mencionado artigo e no art. 25, inc. I,da
Res. TSE 23.376/12, que limitam tais doações ao valor de R$ 50.000,00.3. Só seria possível concluir
que a informação extraída do SPCE Web não corresponde à realidade, como pretende o recorrente,
se tivessem sido carreadas aos autos provas que sustentassem a afirmação de que as doações
realizadas pela recorrida foram efetuadas em espécie ou que demonstrassem que elas, de qualquer
outro modo, não se enquadram na exceção contida no artigo 25, inciso I, da Resolução TSE
23.376/12.4. Como o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, é forçoso reconhecer que as
doações em comento estavam sujeitas ao limite de R$ 50.000,00, o qual não foi ultrapassado pela
recorrida, uma vez que o montante doado perfez o valor de R$ 2.700,00.5. Desprovimento do
recurso, mantendo-se integralmente a sentença objurgada (RE – 4992 DJERJ - Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 112, Data 08/06/2015 Página 36/39)
Pelo exposto INDEFIRO liminarmente a representação, aplicando-se ao caso disposto no artigo 22, I,
c, da LC n.º 64/90.
Oportunamente procedam-se as anotações de praxe e arquive-se.
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Sem custa e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 29 de setembro de 2015.
EDEWALDO FANTINI JÚNIOR
JUIZ DA 3ª ZONA ELEITORAL
8ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL nº 014/2015
O MM. Juiz da 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste, Dr. ELI DA COSTA JUNIOR, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o devido processamento das prestações de contas anuais dos
órgãos partidários municipais, de acordo com a Resolução nº. 23.432/2014;
CONSIDERANDO o devido atendimento ao princípio da publicidade;
Resolve:
Art. 1º. Informar, em cumprimento ao art. 31, § 1º, da Resolução nº. 23.432/2014, que
foram apresentadas ao Cartório Eleitoral, junto às respectivas prestações de contas anuais do
exercício de 2014, a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial dos Órgãos
Partidários Municipais, que constam dos parágrafos deste artigo.
§ 1º. Agremiações partidárias do município de Colorado do Oeste.
I.
Partido da República – PR;
Art. 2º. Informar que, de acordo com o art. 31, § 2º, da Resolução nº. 23.432/2014, os respectivos
autos de prestação de contas estarão disponíveis, pelo prazo de quinze dias, na sede do Cartório
Eleitoral, onde qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia
identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, em primeiro de outubro do ano de dois mil e
quinze, Eu, ________ Marcel Barboza Ferreira, Chefe de Cartório da 8ª Zona Eleitoral de Rondônia,
digitei o presente.
ELI DA COSTA JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA
Processo: 32-38.2015.6.22.0008
Classe: 42 - Representação Eleitoral
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Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Jandir Paulo da Rosa
Advogado: Gilvan Rocha Filho - OAB/RO n. 2650
Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de
JANDIR PAULO DA ROSA, por ter possivelmente realizado doação excedente ao limite imposto pela
legislação eleitoral.
Na inicial, o Representante requereu, em suma, a apuração dos indícios de irregularidade através da
quebra do sigilo fiscal do Representado, bem como o processamento do feito pelo rito do art. 22 da
Lei Complementar nº. 64/90; ao fim, pede a aplicação da penalidade prevista no artigo 23, §3º, da Lei
nº 9.504/97, uma vez julgada procedente a representação.
Devidamente notificado, o representado, em peça defensiva, preliminarmente argüiu pela inépcia da
inicial e, no mérito, confirmou a realização de duas doações: a primeira delas em valor financeiro,
submetida ao artigo 23, §1º, I, da Lei nº 9.504/97; e a segunda delas em valor estimável limitada pelo
art. 23, §7º da citada Lei. Por fim, manifestou-se pele improcedência in totum da representação, já
que os valores doados encontram-se abaixo do teto legal.
O Cartório Eleitoral certificou os valores totais doados pelo Representado e as espécies das doações
efetuadas, bem como juntou cópia do espelho extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
– SPCE WEB.
Diante dos documentos juntados pelo Cartório Eleitoral e pela Defesa do Representado, o Parquet
pugnou pela intimação do representado para que complementasse a prova quanto às doações
efetuadas, vez que a considerou parcialmente deficiente.
Em primeiro passo, cabe vencer a preliminar de inépcia da inicial trazida pela Defesa, fundamentada
na falta de provas suficientes à sustentação da representação.
Nesse sentido, em se tratando de matéria processual, cumpre destacar que as representações por
doação acima do limite legal seguem o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, conforme disposto
nos artigos 1º e 22 da Resolução TSE nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013. Confira-se:
Art. 1º A presente resolução disciplina o processamento das representações e reclamações previstas
na Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta, referentes às Eleições de 2014.
Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74,
75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº
64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
E assim dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90, in verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito: (grifo nosso)
Desse modo, reconhece-se que o Representante cumpriu com o seu ônus processual ao propor a
presente representação, posto que, baseado nos indícios de irregularidade provindos da Receita
Federal do Brasil, por mandamento do art. 25, §4º, II, da Lei 9.504/97, requereu, concomitantemente,
a quebra do sigilo fiscal da Representada para compor a prova com os dados protegidos pela
cláusula de jurisdição.
Afastada a preliminar, passo a julgar o mérito.
Cumpre destacar que as representações por doação acima do limite legal seguem o rito do art. 22 da
Lei Complementar 64/90, conforme disposto nos artigos 1º e 22 da Resolução TSE nº 23.398, de 17
de dezembro de 2013. Confira-se:
Art. 1º A presente resolução disciplina o processamento das representações e reclamações previstas
na Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta, referentes às Eleições de 2014.
Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74,
75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº
64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
Ademais, a Lei n. 9.504/97, a qual estabelece normas para as Eleições, dispõe em seu art. 23 quanto
aos limites das doações e contribuições, estabelecendo que:
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Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de
multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No caso em apreço, trata-se de representação por doação acima do limite legal ao argumento de que
o representado JANDIR PAULO DA ROSA realizou doação excedente ao limite imposto pela
legislação eleitoral.
No exercício do poder de instrução do Juízo, o Cartório Eleitoral realizou pesquisa no Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais – SPCE WEB, tendo sido constatado que o representado efetuou
doações em valores financeiros e em estimáveis em dinheiro ao candidato à Assembléia Legislativa
Francisco Anedino Carlos Pereira Júnior, nos valores totais de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$
7.000,00 (sete mil reais), nesta ordem; cujas operações foram registradas através dos recibos
eleitorais de nº 111220700000RO000016 e 111220700000RO000039, respectivamente (fl.32).
Nesse sentido, O Representado alegou que as doações encontram-se dentro dos limites legais, para
tanto, afirmou que seus rendimentos no ano-calendário 2013 foram de R$ 27.136,00 (vinte e sete mil
cento e trinta e seis reais), acostando nos autos as declarações de imposto de renda (fls. 22/29); e,
noutra ponta, asseverou cedeu o uso do veiculo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa NDK 8941, de
sua propriedade (fl.37/38), comprovada através de complementação de prova.
O Parquet, após analise da defesa e documentos juntados pelo Representado e pelo Cartório
Eleitoral, se manifestou pela improcedência da presente ação, por tratar-se de doação realizada
dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Dessa forma, diante das informações constantes dos autos, considero demonstrada a conformidade
das doações realizadas pelo Representado ao artigo 23, §1º, I, e §7º, da Lei nº 9.504/97.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, haja vista que restou provada a licitude da
doação.
Sem custas.
Publique, registre e intime.
Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se.
Colorado do Oeste, 22 de setembro de 2015.
ELI DA COSTA JÚNIOR
Juiz Eleitoral
10ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA N.º 127/2015
SENTENÇA Nº099-2015
Representação nº 65-22.2015.6.22.0010, Classe 42
Protocolo nº 8.128/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: LINDOMARA ALVES DE MOURA
Advogado: Ronaldo Furtado, OAB/RO nº 594-A.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de LINDOMARA ALVES DE MOURA, já qualificada nos
autos, na qual aquele pede a condenação desta ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
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vezes a quantia doada em excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter violado
o §1º, inciso I e § 3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos que a representada
ultrapassou o limite mínimo legal de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n.
9.504/97, requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia
em excesso.
Notificada (fl. 37v), Juntou documentos comprobatórios da doação e defende-se alegando, a não
ocorrência de doação acima do limite legal, já que trata-se de doação estimada em dinheiro, que
conforme disposto na lei tem o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 23 da Lei 9.504/97, §7º,
“in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
o
o
§ 7 O limite previsto no inciso I do § 1 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação fls. 55.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pela representada são
verdadeiras tanto ao valor quanto a forma da doação que foi ratificada pela representada, entretanto
há divergência na legalidade, senão vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao
afirmar que o limite de doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa
física no ano anterior à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador:
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)” (grifo
nosso)
In casu, aduz em suas alegações que a doação, de forma estimável no valor de R$ 1.500,00,
referente ao uso de um Veículo VW/GOL, Placa NCJ-2373 de propriedade da cedente e contrato de
cessão gratuito do uso do veículo, juntou documento. A doação ficou muito aquém do limite máximo
permito. Por conseguinte, não restou comprovada a ilegalidade na doação realizada, não gerando,
por consequência, a aplicabilidade da sanção requerida pelo Ministério Público Eleitoral na inicial.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 28 de setembro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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cidade de Jaru, Estado de Rondônia, aos trinta do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Eu,
______ Laurenci Bernardino, Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral, digitei e assino por ordem
judicial.
LAURENCI BERNARDINO
Chefe de Cartório.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA N.º 128/2015
SENTENÇA Nº0100-2015
Representação nº 42-25.2015.6.22.0027, Classe 42
Protocolo nº 7.156/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: RONALDO MOREIRA DE MIRANDA
Advogado: Ronaldo Furtado. OAB/RO nº 594-A.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de RONALDO MOREIRA DE MIRANDA, já qualificado nos
autos, em que pede a condenação deste ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia doada em excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter violado o §1º,
inciso I e § 3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor, na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que o representado
ultrapassou o limite de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97,
requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
Notificado fls. 21 e 47, juntou documentos comprobatórios da doação e defende-se alegando a não
ocorrência de doação acima do limite legal, já que se trata de doação estimável em dinheiro, que
conforme disposto na lei tem o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 23 da Lei 9.504/97, §7º,
“in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação, fls.54.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pelo representado são
verdadeiras, vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao afirmar que o limite de
doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior
à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso)
In casu, o representado confirma a doação mencionada pelo MPE e aduz que se limitou a cessão do
uso de um veículo de sua propriedade VW/Gol 1.6, ano 2007/2008, e que o valor da doação se
limitou a R$ 2.000,00 de forma estimada, juntou cópia do recibo eleitoral, e que não ultrapassou desta
forma ao limite máximo para esta modalidade de doação que é de R$ 50.000,00, (Cinquenta Mil
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 23
Reais). Por conseguinte, não restou comprovada a ilegalidade na doação realizada, não gerando, por
consequência, a aplicabilidade da sanção requerida pelo Ministério Público Eleitoral na inicial.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 30 de setembro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Jaru, Estado de Rondônia, aos dois do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,
______ Laurenci Bernardino, Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral, digitei e assino por ordem
judicial.
Laurenci Bernardino
Chefe de Cartório.
Sentenças
SENTENÇA Nº0101-2015
Representação nº 45-77.2015.6.22.0027, Classe 42
Protocolo nº 7.166/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: ELI SOARES DA SILVA
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues. OAB/RO nº 4791.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de ELI SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, em que
pede a condenação deste ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em
excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter violado o §1º, inciso I e § 3º, do art.
23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor, na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que o representado
ultrapassou o limite de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97,
requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
Notificado por edital fls. 26, manteve se inerte sendo nomeado Defensor Dativo como curador
especial fls.27, que manifestou requerendo a improcedência desta representação, pois não há
ocorrência de doação acima do limite legal, já que se trata de doação estimável em dinheiro, que
conforme disposto na lei tem o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 23 da Lei 9.504/97, §7º,
“in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 24
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação, fls.40.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pelo representado são
verdadeiras, vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao afirmar que o limite de
doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior
à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso)
Conforme dispõe o § 7º, do aludido dispositivo, as doações, neste caso, não poderão ultrapassar o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda que estivéssemos diante de situação em que o
doador fosse dependente em declaração de Imposto de Renda, seria totalmente desarrazoada
qualquer tentativa de aplicar o limite descrito no artigo 27 ao invés do descrito no § 7º do artigo 23,
ambos da Lei 9504/97, para os casos de doações estimáveis. Ademais, não há nos autos qualquer
documento que infira que a informação da Receita Federal do Brasil ou as informações contidas no
Sistema SPCE Web estejam equivocadas quanto à natureza da doação, tratando-se portanto de
doação estimável em dinheiro.
Por outro giro, cabe ao autor da ação a comprovação do alegado quanto a eventuais irregularidades,
especialmente no caso de divergência entre o valor ou natureza da doação informada pelo candidato
na prestação de contas de eleição com a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil ou com o
Sistema SPCE Web.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 05 de outubro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
SENTENÇA Nº0102-2015
Representação nº 39-70.2015.6.22.0027, Classe 42
Protocolo nº 7.121/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues. OAB/RO nº 4791.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS, já
qualificada nos autos, em que pede a condenação desta ao pagamento de multa no valor de cinco a
dez vezes a quantia doada em excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter
violado o §1º, inciso I e § 3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor, na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que a representada
ultrapassou o limite de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97,
requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 25
Notificada por edital fls.40, manteve se inerte sendo nomeado Defensor Dativo fls.27, que manifestou
requerendo a improcedência desta representação, alega que há ocorrência de doação acima do limite
legal, já que se trata de doação estimável em dinheiro, que conforme disposto na lei tem o limite de
R$ 50.000,00, nos termos do artigo 23 da Lei 9.504/97, §7º, “in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação, fls.65.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pela representada são
verdadeiras, vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao afirmar que o limite de
doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior
à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso)
Conforme dispõe o § 7º, do aludido dispositivo, as doações, neste caso, não poderão ultrapassar o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda que estivéssemos diante de situação em que o
doador fosse dependente em declaração de Imposto de Renda, seria totalmente desarrazoada
qualquer tentativa de aplicar o limite descrito no artigo 27 ao invés do descrito no § 7º do artigo 23,
ambos da Lei 9504/97, para os casos de doações estimáveis. Ademais, não há nos autos qualquer
documento que infira que a informação da Receita Federal do Brasil ou as informações contidas no
Sistema SPCE Web estejam equivocadas quanto à natureza da doação, tratando-se portanto de
doação estimável em dinheiro.
Por outro giro, cabe ao autor da ação a comprovação do alegado quanto a eventuais irregularidades,
especialmente no caso de divergência entre o valor ou natureza da doação informada pelo candidato
na prestação de contas de eleição com a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil ou com o
Sistema SPCE Web.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 05 de outubro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
SENTENÇA Nº0103-2015
Representação nº 32-78.2015.6.22.0027, Classe 42
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 26
Protocolo nº 7.136/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: ERNANDES CANDIDO DOS ANJOS
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues. OAB/RO nº 4791.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de ERNANDES CANDIDO DOS ANJOS, já qualificado nos
autos, em que pede a condenação deste ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia doada em excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter violado o §1º,
inciso I e § 3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor, na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que o representado
ultrapassou o limite de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97,
requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em
excesso.
Notificado por edital fls.27, manteve se inerte sendo nomeado Defensor Dativo como fls.28, que
manifestou requerendo a improcedência desta representação, pois não há ocorrência de doação
acima do limite legal, já que se trata de doação estimável em dinheiro, que conforme disposto na lei
tem o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 23 da Lei 9.504/97, §7º, “in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
o
o
§ 7 O limite previsto no inciso I do § 1 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação, fls.40.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pelo representado são
verdadeiras, vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao afirmar que o limite de
doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior
à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso)
Conforme dispõe o § 7º, do aludido dispositivo, as doações, neste caso, não poderão ultrapassar o
limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ainda que estivéssemos diante de situação em que o
doador fosse dependente em declaração de Imposto de Renda, seria totalmente desarrazoada
qualquer tentativa de aplicar o limite descrito no artigo 27 ao invés do descrito no § 7º do artigo 23,
ambos da Lei 9504/97, para os casos de doações estimáveis. Ademais, não há nos autos qualquer
documento que infira que a informação da Receita Federal do Brasil ou as informações contidas no
Sistema SPCE Web estejam equivocadas quanto à natureza da doação, tratando-se portanto de
doação estimável em dinheiro.
Por outro giro, cabe ao autor da ação a comprovação do alegado quanto a eventuais irregularidades,
especialmente no caso de divergência entre o valor ou natureza da doação informada pelo candidato
na prestação de contas de eleição com a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil ou com o
Sistema SPCE Web.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 27
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 05 de outubro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
SENTENÇA Nº0105-2015
Representação nº 18-48.2015.6.22.0010, Classe 42
Protocolo nº 8.104/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: MARISTELA SILVA FERREIRA
Advogado: Sidnei da Silva OAB/RO nº 3187.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor de MARISTELA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos,
na qual aquele pede a condenação desta ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia doada em excesso a candidato concorrente as Eleições Gerais 2014, por ter violado o §1º,
inciso I e § 3º, do art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Aduz o autor na inicial, com fundamento nos documentos jungidos aos autos que a representada
ultrapassou o limite mínimo legal de doação, nos termos do §1º, inciso I e §3º, do art. 23, da Lei n.
9.504/97, requerendo a condenação ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia
em excesso.
Notificada (fl. 19), Juntou documentos comprobatórios da doação e defende-se alegando, a não
ocorrência de doação acima do limite legal, já que trata-se de doação estimada em dinheiro, no valor
R$ 1.002,00, fls. 53, que conforme disposto na lei tem o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo
23 da Lei 9.504/97, §7º, “in verbis”
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Não foram arroladas testemunhas pela parte autora e nem pelo representado. Não houve a
necessidade da dilação probatória, já que todo acervo probatório suficiente para o julgamento da
causa já se encontra coligido aos autos, razão pela qual não foi aberto prazo para as partes
apresentarem alegações, nos termo do art. 22, X, da LC n. 64/90.
O MPE instado a manifestar, emitiu parecer pela procedência da representação fls. 58.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange a regularidade da doação, verifico que as alegações feitas pela representada são
verdadeiras tanto ao valor quanto a forma da doação que foi ratificada pela representada, entretanto
há divergência na legalidade, senão vejamos. O art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, é peremptório ao
afirmar que o limite de doação de 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa
física no ano anterior à eleição não é aplicável as doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador:
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 28
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)” (grifo
nosso)
In casu, aduz em suas alegações que a doação, de forma estimável no valor de R$ 1.002,00,
referente cessão voluntaria de seus próprios serviços voluntários para a campanha eleitoral e o uso
de uma motocicleta Yamaha Factor, Placa NDW-1175 de propriedade da cedente. A doação ficou
muito aquém do limite máximo permito. Por conseguinte, não restou comprovada a ilegalidade na
doação realizada, não gerando, por consequência, a aplicabilidade da sanção requerida pelo
Ministério Público Eleitoral na inicial.
Afastada, portanto, a irregularidade da referida doação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru/RO, 05 de outubro de 2015.
ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA
Juiz Eleitoral da 10ªZE
11ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 072/2015
A Excelentíssima Senhora Juíza da Décima Primeira Zona Eleitoral do Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições conferidas por lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiver que, em
cumprimento ao Artigo 45, Parágrafo 6º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), foram homologados por
este juízo os pedidos de inscrição, transferência, revisão e emissão de segunda via, de títulos
eleitorais, dos eleitores que os requereram na segunda quinzena do mês de outubro do ano de 2015,
no município de Cacoal, conforme relação em anexo. E, para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente
EDITAL, afixando-o no local público de costume, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ao (1º/10/2015),
primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,............................., Sirleni Paixão
Santana, Auxiliar de Cartório da 11ª Zona Eleitoral, digitei, subscrevi e, de ordem, assino.
Sirleni Paixão Santana
Auxiliar de Cartório da 11ª ZE
Justiça Eleitoral - 11ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 11 Zona: 011 Município: 94 - CACOAL
Data de Processamento: 16/09/2015 a 30/09/2015
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ADEILZA PEREIRA DANTAS CASTRO 004597402305 TRANSFERÊNCIA 1066 139 17/09/2015
0070/2015AILTON LOOSE 005881982364 TRANSFERÊNCIA 1414 223 16/09/2015 0070/2015ALAN
ANTONIO MIOTTI 012608282399 REVISÃO 1090 137 18/09/2015 0070/2015ALDO FELICIANO
009536172356 REVISÃO 1023 62 17/09/2015 0070/2015ALEXANDRE PEREIRA SODRE
006243522356 REVISÃO 1023 6 17/09/2015 0070/2015ALEXANDRO OYAMEREMNHÃD SURUÍ
017554102313 REVISÃO 1350 205 16/09/2015 0070/2015ALICE FACUNDO DA COSTA SOUSA
013130162313 REVISÃO 1317 221 16/09/2015 0070/2015ALVARO FANTIN SANCHES
005792482372 REVISÃO 1023 107 18/09/2015 0070/2015ANDREIA CRISTIANE LOBATO DA
ASSUNÇÃO 015927621686 TRANSFERÊNCIA 1090 80 18/09/2015 0070/2015ANGELA RIBEIRO
ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM ,
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 29
010155142372 REVISÃO 1260 184 18/09/2015 0070/2015ARIVALDO ZANIOLI 003053582305
REVISÃO 1163 109 18/09/2015 0070/2015ATAMIRO RAASCH 008591632364 REVISÃO 1074 91
16/09/2015 0070/2015BELCHIOR SANTOS DE OLIVEIRA 005097692305 REVISÃO 1414 223
18/09/2015 0070/2015BENEIRIS VEBER 016818512321 REVISÃO 1260 210 16/09/2015
0070/2015BRENDA RAVIELI DE LIMA GOLFETTO BEZERRA 016525922321 REVISÃO 1449 216
17/09/2015 0070/2015BRUNO BRIEKOWIEC SANTOS DE OLIVEIRA 016525592305 REVISÃO
1163 110 18/09/2015 0070/2015CAIO KIPER LITTIG 017554982356 ALISTAMENTO 1368 226
17/09/2015 0070/2015CARLOS PLACIDO XAVIER 005889712356 REVISÃO 1414 218 16/09/2015
0070/2015CHARLES FELIPE FERREIRA 004664532313 REVISÃO 1260 210 18/09/2015
0070/2015CRHIGOR VINICIUS URIAS 017554952305 ALISTAMENTO 1023 14 16/09/2015
0070/2015DANIELLY DA MATA PERDONCINI 015589012330 TRANSFERÊNCIA 1074 93
17/09/2015 0070/2015DARCI PAULINO DE SOUZA 004088682399 REVISÃO 1414 223 17/09/2015
0070/2015DERCI PAULINO DE SOUZA 010848202372 REVISÃO 1414 223 18/09/2015
0070/2015DERLIANE PAULINO DE SOUSA 014200312372 REVISÃO 1414 223 18/09/2015
0070/2015DONATILIA UES 003253292356 REVISÃO 1104 86 17/09/2015 0070/2015EDELVES
GONÇALVES DE OLIVEIRA MARINHO 008704262305 REVISÃO 1414 223 17/09/2015 0070/2015
EDILEIA FIGUEIREDO DIAS 009463772313 REVISÃO 1449 222 16/09/2015 0070/2015EDSON
GOMES DE OLIVEIRA 010671332313 REVISÃO 1023 165 18/09/2015 0070/2015ELAINE DE
SOUZA SILVA FERNANDES 014870072305 REVISÃO 1163 155 16/09/2015 0070/2015ELIS
REGIANE
MENEZES
BARBOZA
008905562380
REVISÃO
1104
86
18/09/2015
0070/2015ELIZABETH FIGUEREDO SCHUAMBACH 009122762313 REVISÃO 1260 184 16/09/2015
0070/2015ELY BRAZ BRUNELLI JUNIOR 012426852372 REVISÃO 1023 9 16/09/2015
0070/2015EVONE SEGURA 007931422356 REVISÃO 1163 160 17/09/2015 0070/2015EZIR DUTRA
AGUIAR 000684772356 TRANSFERÊNCIA 1449 222 17/09/2015 0070/2015FRANCISCO EUDES
DIAS SOBRINHO 006566122305 REVISÃO 1120 105 18/09/2015 0070/2015GEANE BARRO
OLIVEIRA 009970992313 TRANSFERÊNCIA 1449 222 18/09/2015 0070/2015GENIVAL GERÔNIMO
BARBOSA 003482852356 REVISÃO 1163 94 16/09/2015 0070/2015HENRIQUE DEMARCHI NETO
003309172372 REVISÃO 1023 106 18/09/2015 0070/2015IAVATIN SURUI 007591342399 REVISÃO
1228 201 17/09/2015 0070/2015IVAN DIAS TAVARES 003307412372 REVISÃO 1120 105
18/09/2015 0070/2015JAQUELINI PIRES CASTRO 017554942321 ALISTAMENTO 1260 210
16/09/2015 0070/2015JOACI JOSÉ DA SILVA 003964282305 REVISÃO 1414 223 18/09/2015
0070/2015JOAO GARCIA FIGUEREDO JUNIOR 003233672372 TRANSFERÊNCIA 1449 222
17/09/2015 0070/2015JONATHAN PIASTRELI DA SILVA 017554972372 ALISTAMENTO 1317 221
17/09/2015 0070/2015JORGE ALVES PACHECO 014868122313 REVISÃO 1252 206 18/09/2015
0070/2015JOSE DA COSTA MUNIZ 003037032372 REVISÃO 1023 11 16/09/2015 0070/2015JOSÉ
DOS ANJOS CARDOSO 006783842380 REVISÃO 1023 117 17/09/2015 0070/2015JOSE GERALDO
BAZOTTI 072197260191 TRANSFERÊNCIA 1090 137 16/09/2015 0070/2015JOSÉ LUIZ GOMES
005777272356 REVISÃO 1449 216 16/09/2015 0070/2015JOSE SOARES DE PAULA
003038422348 REVISÃO 1023 11 17/09/2015 0070/2015JOZILENE ANDRADE DA SILVA
015025342399 TRANSFERÊNCIA 1414 223 16/09/2015 0070/2015JUAREZ PIAUHY MARREIRO
001867072356 REVISÃO 1023 165 17/09/2015 0070/2015JULIA REIS DA SILVA MOURA
003320242330 REVISÃO 1228 183 17/09/2015 0070/2015LEANDRO FABULO DA SILVA DIAS
015698292372 TRANSFERÊNCIA 1074 57 18/09/2015 0070/2015LEONICE ANDRADE BAZOTTI
072198410191 TRANSFERÊNCIA 1090 78 17/09/2015 0070/2015LUANA SILVA DE PAULA
CAMPOS 017555002305 ALISTAMENTO 1317 221 18/09/2015 0070/2015LUCAS DOS REIS
CARVALHO 016524612364 REVISÃO 1414 218 18/09/2015 0070/2015LUCAS HAMER MIRANDA
017554992330 ALISTAMENTO 1252 225 18/09/2015 0070/2015LUCIANA DE OLIVEIRA
015131252348 REVISÃO 1023 151 17/09/2015 0070/2015LUCIANO FOLLE 005981032348
REVISÃO 1317 170 18/09/2015 0070/2015MARCELO GARCIA FIGUEREDO 013651052364
REVISÃO 1090 76 18/09/2015 0070/2015MARGARIDA MOREIRA DOS SANTOS 006576172364
REVISÃO 1317 172 17/09/2015 0070/2015MARIA APARECIDA DA SILVA 006566892380 REVISÃO
1414 223 17/09/2015 0070/2015MARIA APARECIDA GOMES SCHUAMBACH 006408842321
REVISÃO 1414 214 16/09/2015 0070/2015MARIA DA PENHA DA SILVA 012808912313 REVISÃO
1350 192 16/09/2015 0070/2015MARIA DOS ANJOS HOFFMAN 000275812364 REVISÃO 1414 223
17/09/2015 0070/2015MARIA HILDA PIRES 004986522305 REVISÃO 1260 184 16/09/2015
0070/2015MARIA IZABEL CELES MACHADO 009122712305 REVISÃO 1260 184 17/09/2015
0070/2015MARIA ROSA DOS REIS CARVALHO 003939022321 REVISÃO 1414 203 18/09/2015
0070/2015MARIA ROSÁRIO SOUZA GONZALEZ 003299662305 REVISÃO 1120 102 16/09/2015
0070/2015MARIO SEICHI SATO 006042082321 REVISÃO 1449 222 18/09/2015 0070/2015MAYCOL
TOMÉ DE SOUZA 016818842399 REVISÃO 1090 78 16/09/2015 0070/2015NADIR ANTÔNIO LINO
003072382305 REVISÃO 1023 165 16/09/2015 0070/2015NARAICOEPI TRAJANO SURUI
017554962399 ALISTAMENTO 1350 205 16/09/2015 0070/2015NATHANAEL KOHLER SILVA
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 30
010846822348 REVISÃO 1317 221 18/09/2015 0070/2015NELSON DEDÉ MOREIRA 002449912399
TRANSFERÊNCIA 1163 154 18/09/2015 0070/2015NILO BONI 003276142372 REVISÃO 1023 13
17/09/2015 0070/2015NILSON FLAVIO DE AGUIAR 009463202380 REVISÃO 1163 95 17/09/2015
0070/2015NILSON RODRIGUES DOS SANTOS 021246561848 TRANSFERÊNCIA 1414 223
16/09/2015 0070/2015NILTON PEREIRA DE CARVALHO 010156652380 REVISÃO 1287 188
18/09/2015 0070/2015OSMAR APARECIDO TIVIROLLI 003121812305 REVISÃO 1090 79
18/09/2015 0070/2015OTILIA DA SILVA BOASQUEVISQUE 003047502348 REVISÃO 1414 223
17/09/2015 0070/2015PATRICIA SILVA OLIVEIRA TRESSMANN 011432072313 REVISÃO 1015 186
16/09/2015 0070/2015PAULA DUARTE SILVA MIOTTI 052737260981 REVISÃO 1090 75 18/09/2015
0070/2015QUITÉRIA APARECIDA CARLOS DOS SANTOS 003214862399 REVISÃO 1023 8
18/09/2015 0070/2015RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA 003123652305 REVISÃO 1120
43 16/09/2015 0070/2015RICARDO CARDOSO DE CAMPOS PAULA 017354842364 REVISÃO
1317 221 18/09/2015 0070/2015RITA PEREIRA DA SILVA PÔRTO 012015632364 REVISÃO 1350
192 16/09/2015 0070/2015ROAUR SURUI 007591312348 REVISÃO 1228 183 17/09/2015
0070/2015ROSA DOS REIS 010671232348 REVISÃO 1414 223 18/09/2015 0070/2015SELMA DE
BRITO BARBOSA 010964082380 REVISÃO 1414 223 18/09/2015 0070/2015SÉRGIO CARVALHO
DE CASTRO 009514652313 REVISÃO 1414 211 16/09/2015 0070/2015SIRLEA GOMES PESSOA
013325292399 REVISÃO 1317 104 16/09/2015 0070/2015TEREZINHA DE JESUS VALÉRIO
013527070604 REVISÃO 1163 155 17/09/2015 0070/2015TEREZINHA PEREIRA ALVES
003154792330 REVISÃO 1066 54 17/09/2015 0070/2015VALCI CARLOS SOUZA SILVA
016820032372 REVISÃO 1163 110 18/09/2015 0070/2015VALTEIR TRESSMANN 010166772372
REVISÃO 1015 186 16/09/2015 0070/2015VIVIANE BRIEKOWIEC DE OLIVEIRA 017265471899
REVISÃO 1023 8 16/09/2015 0070/2015ADENAU PITTELKOW 008314642305 REVISÃO 1368 193
24/09/2015 0071/2015ADIRSON VIEIRA 003170882380 REVISÃO 1090 83 21/09/2015
0071/2015ADRIANO PIMENTA DA SILVA 017555082364 ALISTAMENTO 1090 79 24/09/2015
0071/2015AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA 019926561813 REVISÃO 1317 207 21/09/2015
0071/2015AGNALDO MARINHO ROCHA 003022782313 REVISÃO 1023 6 22/09/2015
0071/2015AILTON FERREIRA MACIEL 006572062356 REVISÃO 1317 172 21/09/2015
0071/2015ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI 015016342305 REVISÃO 1066 162
22/09/2015 0071/2015ALBERTO DA SILVA 003023062305 REVISÃO 1023 6 24/09/2015
0071/2015ALCY ALMEIDA 003277022305 REVISÃO 1074 88 25/09/2015 0071/2015ALESSANDRA
MAGARMETEM SURUÍ 016524992330 REVISÃO 1228 183 21/09/2015 0071/2015ALEXANDRE
APARECIDO DE OLIVEIRA 017555032356 ALISTAMENTO 1163 155 21/09/2015 0071/2015ANA
PAULA ALVES DE ASSIS SANTOS 017555142305 ALISTAMENTO 1090 82 25/09/2015
0071/2015ANDRESSA OLIVEIRA PIRES ANDRADE 015012952364 REVISÃO 1023 117 25/09/2015
0071/2015ANTÔNIO ALVES DA COSTA 003247092305 REVISÃO 1317 198 23/09/2015
0071/2015ANTONIO OLIVEIRA BRITO 000056172305 REVISÃO 1090 82 24/09/2015
0071/2015AUREA FERREIRA DOS SANTOS 003222972372 REVISÃO 1414 203 25/09/2015
0071/2015CARLOS ALBERTO GRUGNAL DO PRADO 003331602313 REVISÃO 1023 117
24/09/2015 0071/2015CARLOS LUIZ FERREIRA ALVES 015423171341 REVISÃO 1414 214
23/09/2015 0071/2015CÉLIA SURUÍ 012645092356 REVISÃO 1350 192 23/09/2015
0071/2015CLAUDINEI FERREIRA LAGE 012035682380 REVISÃO 1023 12 25/09/2015
0071/2015CLEONICE MUNIZ DA COSTA 004148562380 REVISÃO 1090 83 23/09/2015
0071/2015DAIANE DE OLIVEIRA ALVES MIRANDA 014581892321 TRANSFERÊNCIA 1449 222
22/09/2015 0071/2015DANIEL SOUZA ALMEIDA 010363522313 REVISÃO 1449 222 22/09/2015
0071/2015DANIELE AMANDA MARTINS CHULZ 017555092348 ALISTAMENTO 1449 222
24/09/2015 0071/2015DANILO MATIAS VIEIRA MONTES 012558732372 TRANSFERÊNCIA 1090
75 23/09/2015 0071/2015DAYSON RANGEL MIRANDA 015693122305 REVISÃO 1449 222
21/09/2015 0071/2015DEBORA ALVES MAGALHÃES 017555122348 ALISTAMENTO 1449 222
25/09/2015 0071/2015DÉBORA DHIENIFER FARIAS DA CRUZ DOMICIANO 016794062305
REVISÃO 1317 221 21/09/2015 0071/2015DENILSON OYPAKÕMI SURUÍ 017553262313 REVISÃO
1228 224 23/09/2015 0071/2015DENISE LEDA PEDRINI DE ARRUDA 020531371805
TRANSFERÊNCIA 1066 50 23/09/2015 0071/2015DILEUSA MARINHO 011124932380 REVISÃO
1414 223 23/09/2015 0071/2015DIRCE SONCINE DA SILVA 003225732399 REVISÃO 1317 202
23/09/2015 0071/2015DOMINGRES HENRIQUE SESQUIM 003181912305 REVISÃO 1040 182
24/09/2015 0071/2015EDIÉLES GOMES DA SILVA 016821092321 REVISÃO 1090 82 24/09/2015
0071/2015EDUARDO OZINHERI RECCO 012640052305 TRANSFERÊNCIA 1317 221 24/09/2015
0071/2015ELIANA ALVES DE ALMEIDA 010857582330 REVISÃO 1040 182 25/09/2015
0071/2015ELIANA PEREIRA BARBOSA SILVA 010676902321 REVISÃO 1317 104 22/09/2015
0071/2015ELIANE
MEDEIROS
017555012399
ALISTAMENTO
1449
222
21/09/2015
0071/2015ELISANGELA XAVIER 012625882348 REVISÃO 1163 156 21/09/2015 0071/2015ELISEU
SOARES DA SILVA 014343402313 REVISÃO 1163 138 24/09/2015 0071/2015ELIZANGELA
GOMES DOS SANTOS 011456092348 REVISÃO 1023 9 24/09/2015 0071/2015ELTON CESAR
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 31
BARATELI AMARO 250947770132 REVISÃO 1090 82 23/09/2015 0071/2015ELTON DIEGO
HOFFMAN DE SOUZA 012862332399 REVISÃO 1090 77 25/09/2015 0071/2015ELZA PAMOGA
SURUI 007603432364 REVISÃO 1252 206 23/09/2015 0071/2015ENIO PAULINO DOS SANTOS
017555102380 ALISTAMENTO 1414 223 24/09/2015 0071/2015ERIVELTON MOPIMOY SURUÍ
014389422380 REVISÃO 1252 206 23/09/2015 0071/2015ERMINDO FELIX DOS SANTOS
003030832305 REVISÃO 1414 223 25/09/2015 0071/2015ERONILDE FARIAS ANTUNES
003227942348 REVISÃO 1090 78 23/09/2015 0071/2015EUCERLANE CARON SFALSIN
010160872364 REVISÃO 1252 206 21/09/2015 0071/2015EULER ALISON OLIVEIRA RAMOS
017555052313 ALISTAMENTO 1449 222 22/09/2015 0071/2015EURIDES ALVES DA SILVA
QUERINO 003114942356 REVISÃO 1317 221 21/09/2015 0071/2015EVANDRO PEREIRA SILVA
005786122364 REVISÃO 1449 222 21/09/2015 0071/2015FERNANDO FOLLE 014215682330
REVISÃO 1066 52 25/09/2015 0071/2015FLORISVALDO MORQUORDT 003186022348 REVISÃO
1015 186 23/09/2015 0071/2015FRANCISCO FOLI 003992242313 REVISÃO 1422 204 21/09/2015
0071/2015GELDIANE DE SABINO DE OLIVEIRA 099961500248 REVISÃO 1163 96 23/09/2015
0071/2015GERALDO SOARES DA SILVA NETO 017555022372 ALISTAMENTO 1350 205
21/09/2015 0071/2015GEUSO DE OLIVEIRA 003230012356 REVISÃO 1090 79 22/09/2015
0071/2015GILMAR ALVES CARNEIRO 003313252356 REVISÃO 1414 223 22/09/2015
0071/2015GILVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO 010682212305 REVISÃO 1317 198 22/09/2015
0071/2015HILDA DE PAULA PANSINI 003140692356 REVISÃO 1066 49 22/09/2015
0071/2015HUDSON DOMINGOS FRACALOSSI 003230772356 REVISÃO 1449 222 24/09/2015
0071/2015INÊS DE LOURDES MORENO SURUI 009463112399 REVISÃO 1317 164 22/09/2015
0071/2015ISMAEL JOSE DOS REIS 003319882313 REVISÃO 1163 112 23/09/2015
0071/2015IVANETE ESMERO 014624842321 REVISÃO 1341 191 21/09/2015 0071/2015IVONE
SILVEIRA DE SOUZA 008309142305 REVISÃO 1066 49 23/09/2015 0071/2015IZAC HENRIQUE DA
SILVA 003260722305 REVISÃO 1317 169 25/09/2015 0071/2015IZAIAS COSTA SAMPAIO
009006422372 REVISÃO 1414 208 25/09/2015 0071/2015IZAURA QUEVEDO DE CASTRO
003116352321 REVISÃO 1317 104 24/09/2015 0071/2015JAIRO EUFRAZIO AIRES 007987032305
REVISÃO 1023 165 22/09/2015 0071/2015JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS 009681492330
REVISÃO 1023 10 25/09/2015 0071/2015JÉSSICA MARIA BARBOSA DE SOUZA 017555072380
ALISTAMENTO 1163 97 23/09/2015 0071/2015JOÃO LAWAD SURUI 003144732399 REVISÃO
1228 201 21/09/2015 0071/2015JOÃO SILEI PEREIRA NEPONUCENO 006570412305 REVISÃO
1317 221 21/09/2015 0071/2015JOHN LENON TITATO DE REZENDE 014625852372
TRANSFERÊNCIA 1074 90 21/09/2015 0071/2015JORGE DERLY ALMEIDA LOPES 053029130450
REVISÃO 1023 14 24/09/2015 0071/2015JORGE LUIZ GOMES 002623082305 REVISÃO 1317 174
24/09/2015 0071/2015JOSÉ CASSIANO GOIS DE FREITAS 014210672330 REVISÃO 1066 50
23/09/2015 0071/2015JOSE CLAUDIO RODRIGUES COSTA 005664172399 REVISÃO 1090 83
23/09/2015 0071/2015JOSE GAPOB SURUI 007604532305 REVISÃO 1252 206 23/09/2015
0071/2015JOSE MARTINS LOPES 003304562364 REVISÃO 1317 104 25/09/2015 0071/2015JOSÉ
RODRIGUES DOS SANTOS 002659352321 REVISÃO 1414 203 22/09/2015 0071/2015JOSE
SOARES DA COSTA FILHO 004157292305 REVISÃO 1090 79 23/09/2015 0071/2015JOSINO
QUEVEDO DE CASTRO 007597462305 REVISÃO 1317 221 23/09/2015 0071/2015JUNIOR CESAR
DOMICIANO DE OLINDA DA CRUZ 013643992313 TRANSFERÊNCIA 1317 221 21/09/2015
0071/2015JURACI CASEMIRO GOMES 002625292364 REVISÃO 1317 180 24/09/2015
0071/2015KARINE PIRES DE ARAUJO 013651292330 TRANSFERÊNCIA 1023 12 24/09/2015
0071/2015LAERCE SANTOS DE SOUZA 016527952305 REVISÃO 1414 223 23/09/2015
0071/2015LEIDE CONCEICAO GUIZZARDI GALON 010161172313 REVISÃO 1015 186 25/09/2015
0071/2015LEONARDO DELLARMELINO 003093582313 REVISÃO 1015 186 24/09/2015
0071/2015LINDAURA TRESSMANN MORQUORDT 009129242330 REVISÃO 1015 186 23/09/2015
0071/2015LORIANO
TRESSMANN
003201132399
REVISÃO
1015
186
21/09/2015
0071/2015LUALISON GONÇALVES DE SOUZA 015591992399 REVISÃO 1414 223 23/09/2015
0071/2015LUCINEI BARBOSA DOS SANTOS 011116372348 REVISÃO 1317 180 23/09/2015
0071/2015LUCINETE LUZ DA HORA 011983252364 REVISÃO 1317 180 23/09/2015
0071/2015LUZIA CHAVATE SESQUIM 003202462313 REVISÃO 1040 182 24/09/2015
0071/2015MAGNO
BRONELLE
009690992399
REVISÃO
1090
81
23/09/2015
0071/2015MANGANAPÔ ÂNGELA SURUI 014384542305 REVISÃO 1350 205 23/09/2015
0071/2015MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO 002865472356 REVISÃO 1120 131 22/09/2015
0071/2015MANOELINA LEMOS FOLI 007603342372 REVISÃO 1422 204 24/09/2015
0071/2015MARCIA APARECIDA DELLA TORRE 008883852380 REVISÃO 1317 221 25/09/2015
0071/2015MARCOS DE SOUZA CASTRO 008787682399 TRANSFERÊNCIA 1066 51 24/09/2015
0071/2015MARIA APARECIDA SALLES 003240802305 REVISÃO 1449 222 21/09/2015
0071/2015MARIA DE FATIMA SANTANA FILGUEIRAS 011939920736 REVISÃO 1090 76
25/09/2015 0071/2015MARIO NILSON DA ROCHA 003209122313 REVISÃO 1449 216 22/09/2015
0071/2015MARLENI
TRESSMANN
009131162372
REVISÃO
1317
198
21/09/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 32
0071/2015MARTA DA CONCEIÇÃO CAMILETI DELLARMELINO 003274342399 REVISÃO 1015 186
24/09/2015 0071/2015MATEUS LOURENÇO NETO 009126462356 REVISÃO 1317 172 23/09/2015
0071/2015MICALISTER DIAS MOREIRA 014581552380 REVISÃO 1066 51 22/09/2015
0071/2015MIRIAM VICENTE DOS SANTOS 023480051805 TRANSFERÊNCIA 1317 221 24/09/2015
0071/2015MOHGA SURUI 007938642305 REVISÃO 1317 164 22/09/2015 0071/2015NALDICLEI
ARAUJO LIMA 014388022321 TRANSFERÊNCIA 1414 223 22/09/2015 0071/2015NERIZIA ALVES
SILVA 010667672399 REVISÃO 1023 62 25/09/2015 0071/2015NILSON RODRIGUES DOS
SANTOS JÚNIOR 017115062305 TRANSFERÊNCIA 1317 221 23/09/2015 0071/2015NILSON
RODRIGUES DUARTE 006958732372 REVISÃO 1414 203 23/09/2015 0071/2015ODAIR FARIAS
RIBEIRO 005779302380 REVISÃO 1066 162 25/09/2015 0071/2015OITA MATINA CINTA LARGA
FILHO SEMANI 013651962305 TRANSFERÊNCIA 1066 48 22/09/2015 0071/2015ORIDIA
CAMARGO DA SILVA 003121562399 REVISÃO 1317 169 25/09/2015 0071/2015ORION MIZAEL
LUCAS 012023472372 REVISÃO 1341 191 21/09/2015 0071/2015OZEIAS SIPRIANO
005425482348 REVISÃO 1023 62 24/09/2015 0071/2015PATRÍCIA LUIZ GERMANO MILKE
016820132348 REVISÃO 1040 182 22/09/2015 0071/2015PAULO ROBERTO SILVA 013587112305
REVISÃO 1317 172 24/09/2015 0071/2015REBECA ALVES MAGALHÃES 017555132321
ALISTAMENTO 1023 133 25/09/2015 0071/2015ROBERTO FLEGLER MUTZ 010366252330
REVISÃO 1040 182 25/09/2015 0071/2015ROBSON DA SILVA LOPES 013312882305 REVISÃO
1023 106 23/09/2015 0071/2015ROBSON TAKESHI KAISER HOSOE 011459392356 REVISÃO
1066 55 23/09/2015 0071/2015RODRIGO DOS SANTOS 017555112364 ALISTAMENTO 1414 223
25/09/2015 0071/2015ROSA ANA GOMES DA SILVA 001708621970 REVISÃO 1023 7 24/09/2015
0071/2015ROSANA SONCINE DA SILVA 016029042364 REVISÃO 1317 174 21/09/2015
0071/2015ROSENI DE SOUZA LUCENA 007692832380 REVISÃO 1414 208 21/09/2015
0071/2015ROSENI FERREIRA MASSON MENEGASSI 014623022313 REVISÃO 1317 104
21/09/2015 0071/2015ROSIMERI XAVIER 014622762399 REVISÃO 1163 108 21/09/2015
0071/2015SANDRA ALVES DE OLIVEIRA 008568912305 TRANSFERÊNCIA 1074 89 21/09/2015
0071/2015SANDRA MARIA GOMES COIMBRA 005110812356 REVISÃO 1104 84 22/09/2015
0071/2015SANDRA MENDES GOMES 013391052348 REVISÃO 1414 223 25/09/2015
0071/2015SILVANA DE MELO PINTO MORAIS 083375320655 REVISÃO 1090 80 22/09/2015
0071/2015SILVERIO APARECIDO DE OLIVEIRA 006420002313 TRANSFERÊNCIA 1163 110
25/09/2015 0071/2015SILVIA ELENA MORAIS DE ALMEIDA 006029012399 REVISÃO 1120 39
22/09/2015 0071/2015SIRLENE ALVES FELIX 012907632348 REVISÃO 1414 203 24/09/2015
0071/2015SOEWIG DEBORA SURUI 012032922313 REVISÃO 1228 201 22/09/2015
0071/2015SUELI GALON 003302422330 REVISÃO 1120 103 24/09/2015 0071/2015TERESA
PEREIRA BARBOSA SILVA 003108472330 REVISÃO 1317 198 23/09/2015 0071/2015TEREZA
CRISTINA WUTKOSKY 009463172380 TRANSFERÊNCIA 1023 12 22/09/2015 0071/2015THEREZA
APARECIDA DOS SANTOS 003315422380 REVISÃO 1449 222 22/09/2015 0071/2015VALDOMIRO
NASCIMENTO COSTA 003130902380 REVISÃO 1317 198 25/09/2015 0071/2015VALÉRIA DIAS
GABRET 032061141856 REVISÃO 1449 216 22/09/2015 0071/2015VALMIR SOARES DA SILVA
003131012372 REVISÃO 1350 192 22/09/2015 0071/2015WANDERLEY PANHAN 008159752305
REVISÃO 1074 59 21/09/2015 0071/2015WESLEY GARCIA 007602982372 REVISÃO 1023 12
25/09/2015 0071/2015WILLIAN DA HORA NASCIMENTO 017555062305 ALISTAMENTO 1317 221
22/09/2015 0071/2015ADIRAN ALVES ANDRADE 003430462348 TRANSFERÊNCIA 1384 195
29/09/2015 0072/2015AGRIMAR FELIX DOS SANTOS 006731492305 REVISÃO 1163 155
29/09/2015 0072/2015AIRTON FELIPE DE SOUSA 003022962305 REVISÃO 1023 6 28/09/2015
0072/2015ALESSANDRO OYKERERETEN SURUI 015014302348 REVISÃO 1228 201 28/09/2015
0072/2015ALMERINDA SIPRIANO DE OLIVEIRA 003172122305 REVISÃO 1023 10 28/09/2015
0072/2015ALONCIO VERDAN DA COSTA 008593712305 REVISÃO 1023 15 28/09/2015
0072/2015AMELIA EUFLOSINA DOMINGOS DA SILVA 003082102356 TRANSFERÊNCIA 1392 227
29/09/2015 0072/2015ANGÉLICA MORAIS DE PAULA 016031352305 REVISÃO 1317 209
29/09/2015 0072/2015ANGELINA SONCINE FERREIRA 013558822305 REVISÃO 1317 221
28/09/2015 0072/2015AUGUSTO RIBEIRO HENCKE 017357922364 REVISÃO 1023 62 28/09/2015
0072/2015BRUCE WILLIS DE ANDRADE HIPÓLITO 016818592380 REVISÃO 1066 50 29/09/2015
0072/2015BRUNO HENRIQUE ZANIOLI 014456982321 REVISÃO 1023 6 29/09/2015
0072/2015CARLOS ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR 016033752321 REVISÃO 1449
222 29/09/2015 0072/2015CLAUDIO JOSE DA SILVA 011120472399 REVISÃO 1317 221
28/09/2015 0072/2015CLEIDE RIBEIRO 003084762305 REVISÃO 1023 15 28/09/2015
0072/2015DALVA APARECIDA ANDREATTA DE SOUSA 003331702399 REVISÃO 1023 117
28/09/2015 0072/2015DENISE MARTINS DA SILVA 016213152372 TRANSFERÊNCIA 1120 39
29/09/2015 0072/2015DEVANIR NOGUEIRA NASCIMENTO 007594692305 REVISÃO 1317 170
29/09/2015 0072/2015DIMAS BARBOSA DA SILVA 003137992364 REVISÃO 1066 48 29/09/2015
0072/2015DOUGLAS BALTAZAR BOECK 003138172380 REVISÃO 1066 48 28/09/2015
0072/2015GESSY VENÂNCIO VIEIRA 004181902356 REVISÃO 1414 218 29/09/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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0072/2015GIZANDRA DHYULIA BUZ 015590212364 REVISÃO 1449 215 29/09/2015
0072/2015HELIO PEREIRA FONSECA 006657522348 REVISÃO 1163 95 29/09/2015 0072/2015
HERICA PEREIRA SOARES 017097122364 REVISÃO 1228 224 28/09/2015 0072/2015IRENE DE
OLIVEIRA SANTOS SILVA 009977752399 TRANSFERÊNCIA 1120 101 29/09/2015
0072/2015ISABEL FERREIRA DA SILVA 010428432372 TRANSFERÊNCIA 1104 136 28/09/2015
0072/2015ISRAEL DE SOUZA 003190742399 REVISÃO 1449 213 28/09/2015 0072/2015ITALO
DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA 017555242380 ALISTAMENTO 1317 221 28/09/2015
0072/2015IVALDO DE SOUZA 003260382305 REVISÃO 1074 89 28/09/2015 0072/2015IVANIA
SCHNEIDER 009095632321 REVISÃO 1449 216 28/09/2015 0072/2015JANDIRA BARBOSA
003141522372 REVISÃO 1066 49 29/09/2015 0072/2015JANETE LIMA DAVILA 009098742372
TRANSFERÊNCIA 1074 90 29/09/2015 0072/2015JENIFFER HAIANNE PIMENTEL DE OLIVEIRA
034003621821 TRANSFERÊNCIA 1104 136 29/09/2015 0072/2015JOSE CARLOS GIMENEZ
003091502330 REVISÃO 1260 184 28/09/2015 0072/2015JOSE LUIZ QUERINO DA SILVA
003236332313 REVISÃO 1449 213 29/09/2015 0072/2015JOSE SEVERINO DA SILVA
003038402380 REVISÃO 1023 11 29/09/2015 0072/2015JOSEZITO NICACIO DA SILVA
005185992380 REVISÃO 1120 127 29/09/2015 0072/2015JOSIAS GRINIVOLD 008145402372
REVISÃO 1066 52 28/09/2015 0072/2015LARISSA MARIA STRELOW 017555182330
ALISTAMENTO 1066 53 28/09/2015 0072/2015LEANDRO GARBRECHT 009397772399 REVISÃO
1350 205 28/09/2015 0072/2015LUIZ ELIÉSIO COELHO 003018322364 REVISÃO 1090 77
28/09/2015 0072/2015MARCO AURELIO NOGUEIRA BARBOSA YOKOTA 005786072305 REVISÃO
1163 155 29/09/2015 0072/2015MARIA ANGELINA DA SILVA 005185962330 REVISÃO 1120 40
29/09/2015 0072/2015MARIA DOS ANJOS SOARES FILHO 001662712364 REVISÃO 1317 164
29/09/2015 0072/2015MARIA LAURENITA DOS SANTOS PERES 027307920612 REVISÃO 1023 8
28/09/2015 0072/2015MARIA LUIZA TORREJÓN SERRANO 017555252364 ALISTAMENTO 1090
77 29/09/2015 0072/2015MARIA MERCEDES GUIZZARDI 012517001430 REVISÃO 1015 186
29/09/2015 0072/2015MARINEIDE APOLINÁRIO DE SOUZA 008313732330 REVISÃO 1074 90
29/09/2015 0072/2015MERESOR SURUI 007603502399 REVISÃO 1228 201 29/09/2015
0072/2015MIKAELLLY KAREN ZAQUEL 017555232305 ALISTAMENTO 1317 221 28/09/2015
0072/2015NEUZA JOAQUIM DA SILVA SANTOS 010428602372 REVISÃO 1317 209 29/09/2015
0072/2015NILDA BARBOSA GONÇALVES 006281172364 REVISÃO 1414 208 29/09/2015
0072/2015ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA 007928542380 REVISÃO 1317 207 29/09/2015
0072/2015OLIRA STRELOW RAMBO 008308232330 REVISÃO 1066 49 28/09/2015
0072/2015OSANA BRAVIN DOS PASSOS 007987542348 REVISÃO 1090 137 28/09/2015
0072/2015OSVALDO FRANÇA 006032682305 REVISÃO 1163 111 29/09/2015 0072/2015OYAGUI
MAYCON SURUI 017555222313 ALISTAMENTO 1350 205 28/09/2015 0072/2015OYGARBATEH
SURUI 017555192313 ALISTAMENTO 1350 205 28/09/2015 0072/2015OZILDA ROSSETO
006099162356 REVISÃO 1163 156 29/09/2015 0072/2015PAULO MARCIO SANTANA
011122102321 TRANSFERÊNCIA 1449 222 28/09/2015 0072/2015PAULO PEDRO DA SILVA
006946172380 REVISÃO 1066 55 28/09/2015 0072/2015PAULO ROBERTO NASCIMENTO SILVA
017555262348 ALISTAMENTO 1260 210 29/09/2015 0072/2015PEDRO NICACIO DA SILVA
005185932399 REVISÃO 1120 113 29/09/2015 0072/2015REGINA ANDRESSA CAETANO
004444482658 TRANSFERÊNCIA 1120 40 29/09/2015 0072/2015RENAN ISMAILE VIEIRA
ALOCHIO 013648492372 REVISÃO 1040 182 28/09/2015 0072/2015RENNAN FELIPE BATISTA
FERREIRA 017555162372 ALISTAMENTO 1023 165 28/09/2015 0072/2015RODRIGO AMORIM DE
SOUZA 017555152399 ALISTAMENTO 1023 151 28/09/2015 0072/2015ROSANI LENZI
003168582313 REVISÃO 1074 59 29/09/2015 0072/2015SARA GONZAGA SEMANI CINTA LARGA
016083862054 TRANSFERÊNCIA 1066 52 28/09/2015 0072/2015SIDNEI ROSSOW GARBRECHT
017555172356 ALISTAMENTO 1350 205 28/09/2015 0072/2015VALDIMAR NOIBAUL
017555212330 ALISTAMENTO 1317 221 28/09/2015 0072/2015VALDRIANO BUGUE 003315532330
REVISÃO 1163 109 28/09/2015 0072/2015VANILDA GONÇALVES DA SILVA DE BRITO
009684732356 REVISÃO 1066 53 28/09/2015 0072/2015WALMIR LUIZ DOS PASSOS
003354162348 REVISÃO 1090 137 28/09/2015 0072/2015ZULMIR FRANCISCO ALVES DE
ARAUJO 009117832305 REVISÃO 1317 202 29/09/2015 0072/2015ALESSANDRO MARCOS
OLIVEIRA 008028572356 REVISÃO 1090 78 30/09/2015 0073/2015ANA CAROLAINE DOS
SANTOS 017555272321 ALISTAMENTO 1260 210 30/09/2015 0073/2015AUGUSTO DOS SANTOS
003668172372 REVISÃO 1317 169 30/09/2015 0073/2015CLAUDINEI FERRARI 012628812364
TRANSFERÊNCIA 1090 79 30/09/2015 0073/2015EDSON ALVES DE FREITAS 006426222305
TRANSFERÊNCIA 1414 223 30/09/2015 0073/2015EDUARDO LUIZ KONZEN 037063132283
TRANSFERÊNCIA 1090 137 30/09/2015 0073/2015FLAVIANI CALIXTO DA COSTA FERRARI
017555322399 ALISTAMENTO 1090 82 30/09/2015 0073/2015FRANCISCO ERISNALDO
MARQUES DIAS DA COSTA 058173850744 REVISÃO 1414 211 30/09/2015 0073/2015JOÃO
VITOR MOTA NEPONUCENO 017555312305 ALISTAMENTO 1317 221 30/09/2015 0073/2015JOSE
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ROBERTO LOPES 006624012348 REVISÃO 1317 172 30/09/2015 0073/2015JULIANA MOTA
NEPONUCENO 017555302321 ALISTAMENTO 1317 221 30/09/2015 0073/2015LEANE PERIN
003093492321 REVISÃO 1066 148 30/09/2015 0073/2015MÁRCIA PINTO DA ROCHA
007942452313 REVISÃO 1317 174 30/09/2015 0073/2015MARCOS GALVAO DA SILVA
010847892380 REVISÃO 1023 62 30/09/2015 0073/2015MARIA JOSÉ DA SILVA FRANÇA
256868530116 REVISÃO 1163 156 30/09/2015 0073/2015MIGUEL GOMES RIBEIRO 048513840191
REVISÃO 1392 196 30/09/2015 0073/2015NORMA DE FATIMA MOTA 008030632348 REVISÃO
1317 174 30/09/2015 0073/2015OTILIO PONCIANO DOS SANTOS 014091702348 REVISÃO 1350
205 30/09/2015 0073/2015ROSEMEIRE SOARES PACCI 006279812330 REVISÃO 1023 151
30/09/2015 0073/2015RUBENS ANSILAGO 017555332372 ALISTAMENTO 1090 83 30/09/2015
0073/2015SELI ANTONIA SUDRE DA SILVA 007011542372 REVISÃO 1449 216 30/09/2015
0073/2015SELMA ANTONIA SODRE SOUZA 015333751821 REVISÃO 1317 207 30/09/2015
0073/2015TASSIO RODRIGUES BARROS 017555282305 ALISTAMENTO 1449 222 30/09/2015
0073/2015VALDINE DA SILVA RODRIGUES 004973812305 REVISÃO 1066 148 30/09/2015
0073/2015VANESSA MOREIRA PINTO 240923230159 TRANSFERÊNCIA 1066 162 30/09/2015
0073/2015VINICIUS FERNANDES DA SILVA 017555292399 ALISTAMENTO 1449 222 30/09/2015
0073/2015VIVALDO ALVES ANDRADE 012767672305 REVISÃO 1414 203 30/09/2015
0073/2015WESLEY SODRÉ SOUZA 014620702372 REVISÃO 1449 222 30/09/2015 0073/2015
Total de documentos impressos : 351
Sentenças
SENTENÇA
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Eleitoral da 11ª Zona.
Cacoal/RO, 28 de setembro de 2015.
Marcela Ragnini
Estagiária de Direito – 11ª ZE
Representação nº. 27-07.2015.6.22.0011
Protocolo SADP nº. 5.749/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Antonio Rodrigues Soares
Advogado: Jose Nax de Gois Junior – OAB/RO nº. 2.220
SENTENÇA
O Ministério Público ingressou com Representação Eleitoral aduzindo doação a candidato, na
campanha das Eleições 2014, em valor acima do limite legal perpetrada por Antonio Rodrigues
Soares, conforme informações extraídas da Receita Federal. Pediu quebra de sigilo fiscal, que foi
deixada para análise posterior à manifestação da parte.
Notificada, a parte representada demonstrou que a doação realizada é permitida e ocorreu dentro dos
limites legais, razão pela qual o Parquet Eleitoral pugna pela improcedência da ação.
Isto posto, em harmonia com o a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Representação Eleitoral movida em face de ANTONIO RODRIGUES SOARES e determino o
arquivamento do feito.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPE.
Após, arquive-se.
Cacoal/RO, 01 de outubro de 2015.
ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM
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Juíza Eleitoral da 11ª Zona
12ª Zona Eleitoral
Editais
RAES deferidos.
EDITAL n.º 34/2015
O Excelentíssimo Juiz eleitoral da 12ª Zona Eleitoral, Dr. Wanderley José Cardoso , no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a lei,
Faz saber a todos quanto este Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, de acordo com o art.
45, § 6º; art. 52, § 2º; art. 57, caput e § 2º; art. 77, II todos do Código Eleitoral; art. 7º, § 1º da Lei
6.996/82; e § 1º do art. 17, § 5º do art. 18, estes da Resolução nº 21.538/03 do T.S.E, os relatórios de
afixação foram publicados no átrio deste cartório com os nomes dos eleitores que efetuaram
Alistamento, Revisão, Transferência e 2ª via de Títulos Eleitorais no município de ESPIGÃO DO
OESTE no Período de 08/09/2015 a 02/10/2015, LOTES 24,25,26 e 27/2015, e ainda, para, nos
prazos legais, a contar desta data, querendo, apresentar impugnação devidamente fundamentada.
E para que ninguém alegue ignorância, determinou o Exmº. Juiz Eleitoral que expedisse o presente
Edital, que será afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado no Cartório da 12ª
Zona Eleitoral, Comarca de ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, aos 02 de outubro de 2015.
Eu,_____________,José Barbosa Pereira Júnior, Chefe de Cartório da 12ª Zona Eleitoral, digitei e
conferi.
DR. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO
Juiz Eleitoral
14ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 018/2015
A Excelentíssima Senhora LIGIANE ZIGIOTTO BENDER, Juíza desta 14ª Zona Eleitoral - Presidente
Médici/RO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em cumprimento
ao determinado no art. 31, § 3º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, está aberto o prazo de cinco dias
para o que Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de
contas anual apresentada pelo Partido Republicano Brasileiro–PRB de Presidente Médici/RO,
referente ao exercício 2014. No mesmo prazo os legitimados poderão, também, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições
legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Dado e passado nesta cidade de Presidente Médici/RO, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de
dois mil e quinze. Eu, (a) Alexandre Tito Hernandez de Figueiredo, chefe de cartório, digitei o
presente, que vai subscrito pela autoridade judiciária.
(a) LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
Juíza Eleitoral
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Sentenças
Processo nº 59-03-2015.6.22.0014
Classe: Prestação de Contas Partidária - PMDB - Exercício Financeiro 2014
Protocolo: 10.388/2015
SENTENÇA nº 054
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Presidente Médici protocolizou, em
26/06/2015, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao
disposto no artigo 32 da Lei nº 9.096/95 e do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.432/2014.
Relatório de fl. 105 indicou a intempestividade, bem como a ausência da relação de contas bancárias
e os respectivos extratos, ensejando, salvo melhor juízo, a aprovação das contas com ressalva.
À fl. 107, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas com ressalva.
Relatado. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 32 da Lei nº 9.096/95 obriga os partidos políticos a
enviarem anualmente à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo até o dia 30 de abril do
ano seguinte. Porém, verifico que o partido protocolou a presente prestação de contas
intempestivamente.
As peças contábeis apresentadas procuram demonstrar inexistência de movimentações de receitas e
despesas financeiras ao longo do ano de 2014, inclusive no que se refere a recebimentos ou
transferências de recursos do Fundo Partidário.
Deve o juiz, consoante abalizada jurisprudência, analisar eventuais falhas na prestação de contas sob
o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em razão deles, decidir se a falha
compromete ou não a regularidade das contas.
No presente caso, a intempestividade na apresentação e a ausência de informações bancárias não
comprometem o conjunto da prestação de contas, de modo que não há justa causa para
desaprovação, mas sim a aprovação com ressalva.
Isto posto, aprovo com ressalva a prestação de contas apresentada pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB, de Presidente Médici, referente ao exercício financeiro de 2014, com
fulcro no artigo art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.432/2014.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Presidente Médici/RO, 1º de outubro de 2015.
LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
Juíza Eleitoral
Processo nº 58-18-2015.6.22.0014
Classe: Prestação de Contas Partidária - PP - Exercício Financeiro 2014
Protocolo: 8.429/2015
SENTENÇA nº 055
O Partido Progressista – PP de Presidente Médici protocolizou, em 09/06/2015, prestação de contas
referente ao exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no artigo 32 da Lei nº
9.096/95 e do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.432/2014.
Relatório de fl. 30 indicou a intempestividade, bem como a ausência da relação de contas bancárias e
os respectivos extratos, ensejando, salvo melhor juízo, a aprovação das contas com ressalva.
À fl. 32, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas com ressalva.
Relatado. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 32 da Lei nº 9.096/95 obriga os partidos políticos a
enviarem anualmente à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo até o dia 30 de abril do
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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ano seguinte. Porém, verifico que o partido protocolou a presente prestação de contas
intempestivamente.
As peças contábeis apresentadas procuram demonstrar inexistência de movimentações de receitas e
despesas financeiras ao longo do ano de 2014, inclusive no que se refere a recebimentos ou
transferências de recursos do Fundo Partidário.
Deve o juiz, consoante abalizada jurisprudência, analisar eventuais falhas na prestação de contas sob
o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em razão deles, decidir se a falha
compromete ou não a regularidade das contas.
No presente caso, a intempestividade na apresentação e a ausência de informações bancárias não
comprometem o conjunto da prestação de contas, de modo que não há justa causa para
desaprovação, mas sim a aprovação com ressalva.
Isto posto, aprovo com ressalva a prestação de contas apresentada pelo Partido Progressista – PP,
de Presidente Médici, referente ao exercício financeiro de 2014, com fulcro no artigo art. 45, II, da
Resolução TSE nº 23.432/2014.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Presidente Médici/RO, 1º de outubro de 2015.
LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
Juíza Eleitoral
Processo nº 57-33-2015.6.22.0014
Classe: Prestação de Contas Partidária - PT - Exercício Financeiro 2014
Protocolo: 4.526/2015
SENTENÇA nº 056
O Partido dos Trabalhadores – PT de Presidente Médici protocolizou, em 29/04/2015, prestação de
contas referente ao exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no artigo 32 da Lei nº
9.096/95 e do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.432/2014.
Relatório de fl. 08 a ausência da relação de contas bancárias e os respectivos extratos, ensejando,
salvo melhor juízo, a aprovação das contas com ressalva.
À fl. 10, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas com ressalva.
Relatado. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 32 da Lei nº 9.096/95 obriga os partidos políticos a
enviarem anualmente à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
As contas foram apresentadas dentro do prazo legal.
As peças contábeis apresentadas procuram demonstrar inexistência de movimentações de receitas e
despesas financeiras ao longo do ano de 2014, inclusive no que se refere a recebimentos ou
transferências de recursos do Fundo Partidário.
Deve o juiz, consoante abalizada jurisprudência, analisar eventuais falhas na prestação de contas sob
o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em razão deles, decidir se a falha
compromete ou não a regularidade das contas.
No presente caso, a ausência de informações bancárias não compromete o conjunto da prestação de
contas, de modo que não há justa causa para desaprovação, mas sim a aprovação com ressalva.
Isto posto, aprovo com ressalva a prestação de contas apresentada pelo Partido dos Trabalhadores –
PT, de Presidente Médici, referente ao exercício financeiro de 2014, com fulcro no artigo art. 45, II, da
Resolução TSE nº 23.432/2014.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Presidente Médici/RO, 1º de outubro de 2015.
LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 38
18ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL 075/2015 - ASES
EDITAL 075/2015
A Excelentíssima Senhora MARCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA, MMª Juíza Eleitoral da
18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
RESOLVE:
Publicar o presente EDITAL, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que foram
cadastrados no Sistema ELO, com os ASEs, conforme relação a seguir.
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
ASE Atualizados no Cadastro
Zona: 018 Lote (ASE ON-LINE): 0038/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo
1 017289672305 FELIPE GONCALVES 337 26/08/2015 ATIVO PROC 000083022.2015.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19690/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
2 003613312330 NELCI ALCIDES DA SILVA 337 26/08/2015 ATIVO PROC 000228119.2014.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19697/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
3 014666442380 MACKSUEL NEVES MOREIRA 337 27/08/2015 ATIVO PROC 000039871.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19699/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
4 013199242321 VALDEMIR YAMAMOTO 337 31/08/2015 ATIVO PROC 000177747.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19700/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
5 009188072305 EDILSON BATISTA CORREIA 337 04/09/2015 ATIVO PROC 00011919110.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19702/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
6 007787842372 JOAO LACERDA DOS SANTOS 337 24/08/2015 ATIVO PROC 000031208.2010.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19705/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
7 138358780281 NILSON DORNELAS DE MAGALHAES 337 21/08/2015 ATIVO PROC 000234529.2014.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19706/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
8 014446052372 MARCELO HENRIQUE BARBOZA 337 25/11/2014 ATIVO PROC
00039190520088080006D/1VCRI/ARACRUZ/ES INFODIP 19738/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
9 015377382356 LUCIANO ALVES DOS SANTOS 019 25/07/2015 ATIVO OF. 19788/2015/REG
CIVEL/MACHADINHO DO OESTE/RO
10 007788592321 ROSALINA FERREIRA GOMES DE SOUZA 019 30/10/2014 ATIVO OF.
19496/2015/3 OFÍCIO/ALTAMIRA/PA
11
010699282372
ALMERITA
DE
AMORIN
019
14/12/2013
ATIVO
OF.
19536/2015/CRCN/URUPÁ/RO
12 009407222372 EVERALDO FERREIRA SANTOS 337 14/09/2015 ATIVO PROC 000164587.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 19868/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
13 013267832330 ANTONIO SILVA DOS SANTOS 078 18/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
Total do Lote: 13
Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0039/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo
1 016942022372 DALZIRA DA SILVA COSTA GOMES 078 21/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 39
2 003197642364 JOSE PEREIRA DA SILVA 078 22/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
3 016068622399 REGIANE PEREIRA DOS SANTOS 078 23/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
4 003966442356 JOSE PEDRO DA SILVA 019 14/09/2015 ATIVO OF. 20270/2015/CRC 4
OF/PORTO VELHO/RO --5 005390702321 JOSÉ ARLINDO DE OLIVEIRA 019 01/09/2015 ATIVO OF. 20029/2015/CRC 4
OF/PORTO VELHO/RO --6 008873372321 ERNANDES PAULINO DA SILVA 370 10/07/2015 INATIVO OF. 573/06-CR-AUTOS
01104.0001376-7-FÓRUM DE AO/RO EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
7 008873372321 ERNANDES PAULINO DA SILVA 540 10/07/2015 ATIVO OF. 573/06-CR-AUTOS
01104.0001376-7-FÓRUM DE AO/RO --8 007790252321 EDNEI RODRIGUES DE FREITAS 370 10/07/2015 INATIVO PROC. 972-02 2010
822 0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 297442014.
ELEITOR DIVERSO
9 013232622321 EMERSON MARCOLINO DE MORAES 370 10/07/2015 INATIVO AP 743880.2008.822.001 1 VC/ADO OF 700/2013-CR 07/05/13
PT 13234/2013 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
10 013232622321 EMERSON MARCOLINO DE MORAES 540 10/07/2015 ATIVO AP 743880.2008.822.001 1 VC/ADO OF 700/2013-CR 07/05/13 PT 13234/2013
11 009169682372 OZEIAS BORGES DOS SANTOS 370 08/07/2015 INATIVO OF. 1947/2009 CRE
DO PARANÁ, 04/05/2009 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
12 015826562321 MICHEL CORDEIRO RIBEIRO 337 21/09/2015 ATIVO PROC 000056928.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP
20219/2015
CONDENAÇÃO CRIMINAL
13 015596382399 ILIONEDAS RODIGUEIRE SANTOS FERREIRA 337 14/09/2015 ATIVO PROC
0000321-96.2012.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 20222/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
14 009423632305 CARLOS DA COSTA ARAUJO 337 09/09/2015 ATIVO PROC 000113052.2013.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 20234/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
15
010748672399
MARCO
CURSINO
337
09/09/2015
ATIVO
PROC
000019291.2012.822.0011/VCRI/ALVO/RO INFODIP 20245/2015 CONDENAÇÃO CRIMINAL
16 009169682372 OZEIAS BORGES DOS SANTOS 370 08/07/2015 INATIVO OF.099/09/9ZE
PIMENTA BUENO 20/04/2009 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
17 009169682372 OZEIAS BORGES DOS SANTOS 540 08/07/2015 ATIVO PROC 2008 3813/JVDOM/PR/FOZ DO IGUAÇU/PR --18 008132782305 ANILDO CARDOSO DE ALMEIDA 078 08/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
19 010418252330 MARIA APARECIDA DE FARIAS 078 08/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
20 009511682372 NEIDIMAR DA SILVA 078 13/08/2015 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
21 023004672232 VALDELICE DE SOUZA FERREIRA 078 08/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
22 003972862305 OTACILIO NEVES DA SILVA 019 18/09/2015 ATIVO OF. 20454/2015/CRC 1
OF/JI-PARANÁ/RO --Total do Lote: 22
Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0040/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo
1 015596112372 MAICON DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS 370 23/07/2015 INATIVO PROC
0006901-65.2014.822.0014/2VCR/VILHENA/RO EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
2 006422242313 EVANDRO CARLOS PAULETTI 370 13/08/2015 INATIVO 1898-80 2010 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 28 301 2014 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
3 006422242313 EVANDRO CARLOS PAULETTI 540 13/08/2015 ATIVO 1898-80 2010 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 28 301 2014---
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 40
4 008722402348 VALDEIR ANTUNES DIAS 078 28/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
5 003861502330 JOMAR DA VITORIA 078 28/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
6 014623432399 AMILTON LUIZ ALEGRE RODRIGUES 078 28/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
7 010183382380 IRMA LUIZA DA COSTA SANTOS 078 29/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
8 007822822305 SOLANGE ALVES 078 29/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
9 013829042313 EDIVA RODRIGUES MARTINS 370 23/07/2015 INATIVO AP 1629-07 2011 822
0011 1VC/ADO/RO OF 1013/2013-CR PT
151882013 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
10 014667082380 ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA 078 30/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
11 009185232321 ANDREIA DA SILVA SIQUEIRA 078 07/04/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
12 010758542321 EDNA MARIA GONÇALVES DA SILVA CAVALCANTE
078 21/08/2015 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
13 004177262364 DILMEIA DE MATOS 078 30/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
14 013618512321 FLÁVIO BARBOSA DA CRUZ 078 19/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
15 003931312356 MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA 078 30/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
16 016664562364 DIOGO DOS SANTOS FLORENCIO 078 30/09/2015 INATIVO 018A.ZE/RO
RECOLHIMENTO
Total do Lote: 16
Total da Zona Eleitoral: 51
Total de documentos atualizados: 51
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância determinou a MM.ª
Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local público de costume deste
Fórum Eleitoral, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação referente ao período de
processamento de 16.09.2015 a 30.09.2015. Dado e passado neste Município de Alvorada D'Oeste,
Estado de Rondônia, aos cinco dias (05) do mês de outubro (09) do ano de dois mil e quinze (2015).
Eu, ELDER MAIA GOLTZMAN, Chefe de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino.
ELDER MAIA GOLTZMAN
Chefe de Cartório
EDITAL 076/2015 -RAEs
EDITAL 076/2015
A Excelentíssima Senhora MARCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA, MMª Juíza Eleitoral da
18ª Zona Eleitoral legal, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiver conhecimento que, em
cumprimento ao Artigo 45, Parágrafo 6º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), foram homologados por
este juízo os pedidos de inscrição, transferência, revisão e emissão de 2ª via, de títulos eleitorais, dos
eleitores que os requereram no período de 16.09.2015 a 30.09.2015, na 18ª Zona Eleitoral no
município de Alvorada do Oeste, conforme relação abaixo:
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
RAE Digitados - Sintético
Origem: ZE 18 Zona: 018 - Município: 337 - ALVORADA DO OESTE Lote: 0038/2015 Ordem:
DIGITAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 41
Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
14 SEGUNDA VIA 003961812380 07/12/1960 16/09/2015 FLORIANA LOPES DE OLIVEIRA
ATUALIZADO
17 TRANSFERÊNCIA 009129112313 29/11/1979 16/09/2015 CLAUDINÉIA APARECIDA CARDOSO
CADILHAC ATUALIZADO
18 ALISTAMENTO 017495102356 19/10/1995 16/09/2015 JEDERSON ANDRINI DA SILVA
ATUALIZADO
19 REVISÃO 016273482364 10/07/1994 16/09/2015 SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA ATUALIZADO
20 REVISÃO 003966982348 03/05/1961 16/09/2015 JUDITE BARROS DA SILVA ATUALIZADO
22 ALISTAMENTO 017495112330 16/03/1998 16/09/2015 MARIA CLARA GUEDES ULKOWSKI
ATUALIZADO
23 ALISTAMENTO 017495122313 04/06/1999 16/09/2015 IGOR GABRIEL XISTO VITÓRIA
ATUALIZADO
24 REVISÃO 015379012399 19/08/1993 17/09/2015 CLEICIANE ALMEIDA SOUZA ATUALIZADO
25 ALISTAMENTO 017495132305 31/10/1997 17/09/2015 JOSICLEI SANTANA DA SILVA
ATUALIZADO
26 REVISÃO 014838202364 18/01/1992 17/09/2015 FRANCIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA
ATUALIZADO
28 REVISÃO 005134442372 25/08/1947 18/09/2015 ELZA DOS SANTOS ATUALIZADO
29 TRANSFERÊNCIA 012672032330 12/05/1985 18/09/2015 VANDERSON GALON ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 337 - ALVORADA DO OESTE Lote: 0039/2015 Ordem:
DIGITAÇÃO Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
1 ALISTAMENTO 017495142380 20/09/1999 21/09/2015 GLEICI KELY DA SILVA SANTOS
ATUALIZADO
2 ALISTAMENTO 017495152364 28/01/1999 21/09/2015 WELINTON DE ASSIS FRANÇA
ATUALIZADO
3 ALISTAMENTO 017495162348 28/08/1999 21/09/2015 RODRIGO RAMOS DA SILVA
ATUALIZADO
6 REVISÃO 012743892356 09/12/1984 21/09/2015 JHONNY FRANCISCO BARBOSA ATUALIZADO
7 TRANSFERÊNCIA 005139272399 11/07/1960 22/09/2015 NEUZA APARECIDA DO NASCIMENTO
SOUZA ATUALIZADO
8 TRANSFERÊNCIA 005401802313 29/08/1966 22/09/2015 JAIR VIEIRA DE SOUZA ATUALIZADO
9 TRANSFERÊNCIA 006858112321 19/02/1957 22/09/2015 MARCOS LIBA DE ALMEIDA
ATUALIZADO
10 TRANSFERÊNCIA 006858122305 04/04/1963 22/09/2015 ELIANE SIMÕES DE ALMEIDA
ATUALIZADO
11 REVISÃO 011412332305 03/12/1982 22/09/2015 ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS
ATUALIZADO
14 REVISÃO 003197642364 03/09/1956 22/09/2015 JOSE PEREIRA DA SILVA ATUALIZADO
16 REVISÃO 003904532399 18/01/1945 23/09/2015 DORIVAL NICOLINI ATUALIZADO
17 REVISÃO 016068622399 03/11/1991 23/09/2015 REGIANE PEREIRA DOS SANTOS
ATUALIZADO
19 REVISÃO 007215902380 19/09/1970 23/09/2015 VALDECI FERREIRA ATUALIZADO
20 ALISTAMENTO 017495172321 23/03/1999 23/09/2015 PRISCILA REBECA DIAS FARIAS
ATUALIZADO
33 ALISTAMENTO 017495212305 18/12/1968 24/09/2015 MANOEL ALVES DE ALMEIDA
ATUALIZADO
57 ALISTAMENTO 017495342321 02/08/1999 25/09/2015 CAROLAYNI DAMASCENO BONOMO
ATUALIZADO
58 REVISÃO 012046712305 12/07/1983 25/09/2015 ELSO TREU ATUALIZADO
61 REVISÃO 010741202380 14/08/1983 25/09/2015 JOSIEL DANTAS DA SILVA ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 337 - ALVORADA DO OESTE Lote: 0040/2015 Ordem:
DIGITAÇÃO Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 42
1 REVISÃO 015594842305 25/12/1991 28/09/2015 FABRICIA BATISTA CIMA DOS SANTOS
ATUALIZADO
2 TRANSFERÊNCIA 000910672380 17/01/1963 28/09/2015 IDEVAL FERNANDES DE OLIVEIRA
ATUALIZADO
3 REVISÃO 008133252356 23/07/1975 28/09/2015 ADEMIR DE SOUZA MARTINELLI ATUALIZADO
5 ALISTAMENTO 017495362399 11/10/1997 28/09/2015 GUIBSON CREONE DE OLIVEIRA
CANDIDO ATUALIZADO
6 REVISÃO 043061720590 23/09/1955 28/09/2015 VITOR JOSÉ PEREIRA ATUALIZADO
7 TRANSFERÊNCIA 008903862372 06/04/1978 28/09/2015 JOSMAR TREU ATUALIZADO
8 TRANSFERÊNCIA 015716052380 26/06/1994 28/09/2015 MÁRCIO JOSUÉ NUNES SHUASSB
ATUALIZADO
9 TRANSFERÊNCIA 011090472321 12/07/1977 28/09/2015 JOANA DA SILVA LIMA VIEIRA
ATUALIZADO
10 TRANSFERÊNCIA 003019542330 11/10/1961 28/09/2015 MARIA DO CARMO COSTA
ATUALIZADO
11 REVISÃO 009931622372 24/08/1960 28/09/2015 ILZA DE QUEIROZ MOISES ATUALIZADO
12 REVISÃO 005042862305 07/09/1959 28/09/2015 JOSIAS RODRIGUES MOISÉS ATUALIZADO
14 REVISÃO 003861502330 09/01/1962 28/09/2015 JOMAR DA VITORIA ATUALIZADO
15 REVISÃO 017255632356 03/09/1997 28/09/2015 ALÉXIA MARIA JUSTINIANO XAVIER DE
ANDRADE ATUALIZADO
19 ALISTAMENTO 017495372372 05/05/1977 28/09/2015 FAVIOLA DALCY ESPADA VEDIA
ATUALIZADO
20 TRANSFERÊNCIA 006906642380 13/08/1973 29/09/2015 CLEONICE CASSIMIRO SANTANA DA
SILVA ATUALIZADO
21 TRANSFERÊNCIA 001313352356 11/04/1967 29/09/2015 JOÃO PEREIRA DA SILVA
ATUALIZADO
22 REVISÃO 003972982348 28/07/1955 29/09/2015 PAULO CARLOS VIEIRA ATUALIZADO
27 TRANSFERÊNCIA 007822822305 06/05/1976 29/09/2015 SOLANGE ALVES ATUALIZADO
29 TRANSFERÊNCIA 004582672356 25/06/1969 29/09/2015 GIOVAN MOURA DA SILVA
ATUALIZADO
30 ALISTAMENTO 017495392330 31/05/1998 29/09/2015 WILLIAM MACÊDO DE MELO
ATUALIZADO
31 REVISÃO 003955352348 19/04/1960 30/09/2015 ADAUTO DONIZETTI RODRIGUES
ATUALIZADO
32 ALISTAMENTO 017495402372 06/11/1998 30/09/2015 ARIELE THAWANE GASDZICHI HOIOS
ATUALIZADO
36 TRANSFERÊNCIA 006235412372 17/08/1970 30/09/2015 FRANCISCO GUIMARAES
ATUALIZADO
37 TRANSFERÊNCIA 007675282330 11/10/1973 30/09/2015 ANGELA MARIA GALDINO
GUIMARÃES ATUALIZADO
38 TRANSFERÊNCIA 004213362305 31/08/1965 30/09/2015 GEFERSON MARTINS RAMOS
ATUALIZADO
39 REVISÃO 009506372330 26/01/1970 30/09/2015 NELSON DAS NEVES ATUALIZADO
40 ALISTAMENTO 017495412356 12/08/1998 30/09/2015 UANDERSON MENDES ALVES DOS
SANTOS ATUALIZADO
43 TRANSFERÊNCIA 004177262364 12/02/1968 30/09/2015 DILMEIA DE MATOS ATUALIZADO
49 TRANSFERÊNCIA 003931312356 10/08/1966 30/09/2015 MARIA APARECIDA CORREIA DA
SILVA ATUALIZADO
50 TRANSFERÊNCIA 016664562364 28/05/1995 30/09/2015 DIOGO DOS SANTOS FLORENCIO
ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 566 - URUPÁ Lote: 0038/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
15 ALISTAMENTO 017495092313 23/06/1995 16/09/2015 ELISÂNGELA PEREIRA DA SILVA
ATUALIZADO
16 REVISÃO 008669722348 04/04/1975 16/09/2015 JARBAS LUIS DE ALMEIDA ATUALIZADO
21 TRANSFERÊNCIA 003913212305 26/05/1968 16/09/2015 JOÃO PAULO BENTO ATUALIZADO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 43
27 REVISÃO 005015522399 01/09/1960 18/09/2015 ANTONIA DA SILVA FRANCISCO
ATUALIZADO
30 TRANSFERÊNCIA 013267832330 03/03/1987 18/09/2015 ANTONIO SILVA DOS SANTOS
ATUALIZADO
31 TRANSFERÊNCIA 008184182364 01/02/1976 18/09/2015 WALDENICE MARTINS PIERRE
FERNANDES ATUALIZADO
32 REVISÃO 003668162399 16/05/1956 18/09/2015 AUGUSTO DAMARDO DA COSTA JÚNIOR
ATUALIZADO
33 TRANSFERÊNCIA 012042582372 06/07/1985 21/09/2015 LUCIANO VIANA D'ORAZIO
ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 566 - URUPÁ Lote: 0039/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
4 TRANSFERÊNCIA 012117882399 23/09/1983 21/09/2015 JAKELINE TOLEDO DA SILVA
ATUALIZADO
5 TRANSFERÊNCIA 016942022372 21/08/1995 21/09/2015 DALZIRA DA SILVA COSTA GOMES
ATUALIZADO
12 REVISÃO 005416872364 30/09/1969 22/09/2015 APARECIDO FERREIRA PORTO ATUALIZADO
13 REVISÃO 006364442364 27/09/1970 22/09/2015 OSMAR FERREIRA DA SILVA ATUALIZADO
15 REVISÃO 009931012356 28/07/1980 22/09/2015 ALESSANDRA ALVES VIEIRA DA SILVA
ATUALIZADO
18 REVISÃO 005627792364 31/07/1948 23/09/2015 LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO
ATUALIZADO
21 TRANSFERÊNCIA 012645642380 28/12/1968 24/09/2015 ALTA DA CONCEICAO FILISMINO
ATUALIZADO
22 REVISÃO 007800692305 01/12/1964 24/09/2015 OLGA SAAR DA SILVA ATUALIZADO
23 ALISTAMENTO 017495182305 05/12/1994 24/09/2015 JOSIANE SILVA DOS SANTOS
ATUALIZADO
24 REVISÃO 013356282330 22/07/1987 24/09/2015 JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA
ATUALIZADO
25 ALISTAMENTO 017495192399 16/04/1997 24/09/2015 TATIANA BATISTA VIZINTIM
ATUALIZADO
26 REVISÃO 008132782305 18/09/1974 24/09/2015 ANILDO CARDOSO DE ALMEIDA
ATUALIZADO
27 TRANSFERÊNCIA 010879072321 15/12/1980 24/09/2015 GILDETE TOLEDO DA SILVA
ATUALIZADO
28 REVISÃO 010418252330 20/07/1974 24/09/2015 MARIA APARECIDA DE FARIAS ATUALIZADO
29 TRANSFERÊNCIA 015156401805 02/11/1971 24/09/2015 JOSÉ MEDEIROS DE LIMA
ATUALIZADO
30 TRANSFERÊNCIA 014208282380 15/06/1989 24/09/2015 LUCIANA ELLER BARBOZA LOPES
ATUALIZADO
31 ALISTAMENTO 017495202321 06/09/1999 24/09/2015 PAULO HENRIQUE TERNEIRO SILVA
CANINDE ATUALIZADO
32 REVISÃO 014878752356 06/10/1978 24/09/2015 JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
ATUALIZADO
34 REVISÃO 008221962305 25/02/1956 24/09/2015 ANTONIO OLIVEIRA FRITZ ATUALIZADO
35 REVISÃO 012516731422 24/03/1970 24/09/2015 SIRLEY MARTINS DE PAULA ATUALIZADO
36 ALISTAMENTO 017495222399 01/10/1996 24/09/2015 VIVIANE RAMOS DUARTE ATUALIZADO
37 ALISTAMENTO 017495232372 11/11/1996 24/09/2015 ERIKA HELOÍSA CARVALHO DE MATOS
ATUALIZADO
38 ALISTAMENTO 017495242356 19/05/1996 24/09/2015 DUILHO DOS SANTOS LIMA
ATUALIZADO
39 ALISTAMENTO 017495252330 21/01/1999 24/09/2015 JOÃO VITOR RODRIGUES DOS
SANTOS ATUALIZADO
40 ALISTAMENTO 017495262313 15/04/1999 24/09/2015 JAÍNE DA SILVA DE OLIVEIRA
ATUALIZADO
41 TRANSFERÊNCIA 009511682372 14/04/1979 24/09/2015 NEIDIMAR DA SILVA ATUALIZADO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Página 44
42 ALISTAMENTO 017495272305 02/07/1999 24/09/2015 ELIAS FERREIRA DO NASCIMENTO
ATUALIZADO
43 TRANSFERÊNCIA 012039572380 16/05/1985 24/09/2015 MARINETE GOMES DOS REIS
ATUALIZADO
44 REVISÃO 023004672232 18/07/1970 25/09/2015 VALDELICE DE SOUZA FERREIRA
ATUALIZADO
45 TRANSFERÊNCIA 036959592763 08/12/1986 25/09/2015 REGINALDO DA CONCEIÇÃO
PEREIRA DA SILVA ATUALIZADO
46 TRANSFERÊNCIA 004672712321 05/03/1964 25/09/2015 JOSÉ ANTONIO CANCIAN
ATUALIZADO
47 ALISTAMENTO 017495282380 16/03/1998 25/09/2015 ÉRICA SATURINO BARROS
ATUALIZADO
48 TRANSFERÊNCIA 001078872399 06/08/1956 25/09/2015 LENIUZA ALVES MEDEIROS
ATUALIZADO
49 TRANSFERÊNCIA 011548912364 11/07/1980 25/09/2015 TANIA DE PAULA OLIVEIRA
ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 566 - URUPÁ Lote: 0039/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
50 ALISTAMENTO 017495292364 13/08/1997 25/09/2015 ECLEILSON DE JESUS DA SILVA
ATUALIZADO
51 ALISTAMENTO 017495302305 13/10/1996 25/09/2015 ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA
ATUALIZADO
52 ALISTAMENTO 017495312380 12/05/1999 25/09/2015 LUCAS FRANÇA DE MEDEIROS
ATUALIZADO
53 ALISTAMENTO 017495322364 06/09/1998 25/09/2015 CLECIO DE AQUINO SILVA
ATUALIZADO
54 ALISTAMENTO 017495332348 28/07/1999 25/09/2015 ADRIENE ALVES DA SILVA
ATUALIZADO
55 TRANSFERÊNCIA 014374442372 31/03/1984 25/09/2015 GORETE COSTA CAVALCANTE
ATUALIZADO
56 REVISÃO 005376792330 25/10/1964 25/09/2015 ROGÉRIO DOS SANTOS LIMA ATUALIZADO
59 ALISTAMENTO 017495352305 20/03/1998 25/09/2015 ROBERTA STHEFANY TEIXEIRA DE
OLIVEIRA ATUALIZADO
60 REVISÃO 010280731414 26/12/1960 25/09/2015 SUELY RODRIGUES DE MEDEIROS PEREIRA
ATUALIZADO
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 566 - URUPÁ Lote: 0040/2015 Ordem: DIGITAÇÃO
Digitação: 16/09/2015 a 30/09/2015
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
4 TRANSFERÊNCIA 039371061392 02/05/1963 28/09/2015 OSÓRIO LUDGERO NETO REIS
ATUALIZADO
13 TRANSFERÊNCIA 008722402348 26/11/1978 28/09/2015 VALDEIR ANTUNES DIAS
ATUALIZADO
16 REVISÃO 017293492399 10/07/1997 28/09/2015 DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA ALEGRE
ATUALIZADO
17 TRANSFERÊNCIA 014631502348 04/12/1988 28/09/2015 CHARLIZE CECCON ATUALIZADO
18 TRANSFERÊNCIA 014623432399 19/07/1989 28/09/2015 AMILTON LUIZ ALEGRE RODRIGUES
ATUALIZADO
23 TRANSFERÊNCIA 014834922380 05/05/1991 29/09/2015 KÁTIA NÚBIA LIMA FERREIRA
ATUALIZADO
24 ALISTAMENTO 017495382356 18/02/1996 29/09/2015 CUSTÓDIO JOAQUIM JÚNIOR MACEDO
COTA ATUALIZADO
25 TRANSFERÊNCIA 009581792305 03/04/1974 29/09/2015 MARIA DO AMPARO SILVA RANGEL
ATUALIZADO
26 TRANSFERÊNCIA 010183382380 10/03/1969 29/09/2015 IRMA LUIZA DA COSTA SANTOS
ATUALIZADO
28 TRANSFERÊNCIA 012079912305 22/03/1982 29/09/2015 LILIAN PEREIRA MOULAZ REIS
ATUALIZADO
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 45
33 REVISÃO 014667082380 19/12/1983 30/09/2015 ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA
ATUALIZADO
34 TRANSFERÊNCIA 000924002380 16/05/1956 30/09/2015 PAULO FRANCISCO ALVES
ATUALIZADO
35 TRANSFERÊNCIA 000899592330 11/03/1962 30/09/2015 NEUSA MARIA DOMINGOS ALVES
ATUALIZADO
41 ALISTAMENTO 017495422330 12/08/1995 30/09/2015 THUYLA MOREIRA MAULAZ
ATUALIZADO
42 TRANSFERÊNCIA 010758542321 10/08/1981 30/09/2015 EDNA MARIA GONÇALVES DA SILVA
CAVALCANTE ATUALIZADO
44 ALISTAMENTO 017495432313 27/03/1978 30/09/2015 GENIVAL CAVALCANTE ATUALIZADO
45 TRANSFERÊNCIA 013618512321 19/09/1987 30/09/2015 FLÁVIO BARBOSA DA CRUZ
ATUALIZADO
46 TRANSFERÊNCIA 010530482372 01/07/1982 30/09/2015 ROSILÉIA CAETANO VILHALVA
SILVESTRE ATUALIZADO
47 REVISÃO 008361682313 16/03/1977 30/09/2015 ROBISLETE DE JESUS BARROS
ATUALIZADO
48 ALISTAMENTO 017495442305 30/07/1999 30/09/2015 JULIIO CESSAR SOSSAI CAMPOS
ATUALIZADO
Total de documentos digitados : 131
RAEs atualizados: 131
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância determinou a MM.ª
Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local público de costume deste
Fórum Eleitoral, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dado e passado neste Município de
Alvorada D'Oeste, Estado de Rondônia, aos cinco (05) dias do mês de outubro (10) do ano de dois
mil e quinze (2015). Eu, ELDER MAIA GOLTZMAN, Chefe de Cartório desta 18ªZE/TRE/RO, digitei,
conferi, subscrevo e assino.
ELDER MAIA GOLTZMAN
Chefe de Cartório
Sentenças
Representação nº: 76-27.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.852/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Advogado: Nilton Pinto de Almeida OAB/RO 4031
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Lidionir Alves
de Lacerda, alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos a pessoas
físicas pela legislação eleitoral.
Em defesa, o representado requereu a improcedência do pedido afirmando que a liberalidade
obedeceu aos requisitos e ao teto imposto pela norma pátria.
É o relatório em síntese. Decido.
Como é consabido, pessoas físicas podem realizar doações aos candidatos de cargos eletivos. A lei
estabelece dois tipos de doações: as estimáveis em dinheiro e as em espécie. No primeiro caso, as
doações podem ser feitas por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor não ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (Lei 9.507/1997, art. 23, §7º). No segundo caso, a
doação fica limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição (Lei
9.507/1997, art. 23, §1º, I).
No caso destes autos, verifica-se, pela certidão do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (fl. 09)
que a doação é da espécie estimável. Pela instrução, verificou-se: o valor está dentro do permitido
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 46
pela legislação; o representado fez prova da propriedade do bem (fls.29/32) e o próprio Ministério
Público Eleitoral, autor da presente, reconheceu a legalidade da liberalidade (fl. 34/35).
Pelo exposto, julgo a representação IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/ 2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 68-50.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.011/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho OAB/RO 3518
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Francisco
Clebio de Oliveira Costa, alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos
a pessoas físicas pela legislação eleitoral.
Em defesa, o representado requereu a improcedência do pedido afirmando que a liberalidade
obedeceu aos requisitos e ao teto imposto pela norma pátria.
É o relatório em síntese. Decido.
Como é consabido, pessoas físicas podem realizar doações aos candidatos de cargos eletivos. A lei
estabelece dois tipos de doações: as estimáveis em dinheiro e as em espécie. No primeiro caso, as
doações podem ser feitas por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor não ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (Lei 9.507/1997, art. 23, §7º). No segundo caso, a
doação fica limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição (Lei
9.507/1997, art. 23, §1º, I).
No caso destes autos, verifica-se, pela juntada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
(fls. 31 a 40), referente ao ano-calendário 2013, que a doação encontra-se dentro do limite de 10%
alhures explicitado. Tal fato foi reconhecido pelo próprio MPE, autor da representação (fls. 41/42)
Pelo exposto, julgo a representação IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/ 2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 70-20.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.669/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho OAB/RO 3518
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Arnaldo Xavier
Oliveira, alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos a pessoas
físicas pela legislação eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 47
Em defesa, o representado requereu a improcedência do pedido afirmando que a liberalidade
obedeceu aos requisitos e ao teto imposto pela norma pátria.
É o relatório em síntese. Decido.
Como é consabido, pessoas físicas podem realizar doações aos candidatos de cargos eletivos. A lei
estabelece dois tipos de doações: as estimáveis em dinheiro e as em espécie. No primeiro caso, as
doações podem ser feitas por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor não ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (Lei 9.507/1997, art. 23, §7º). No segundo caso, a
doação fica limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição (Lei
9.507/1997, art. 23, §1º, I).
No caso destes autos, verifica-se, pela juntada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
(fls. 31 a 39), referente ao ano-calendário 2013, que a doação encontra-se dentro do limite de 10%
alhures explicitado. Tal fato foi reconhecido pelo próprio MPE, autor da representação (fls. 40/41)
Pelo exposto, julgo a representação IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/ 2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 71-05.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.846/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Alessandro
Cesar da Silva alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos a pessoas
físicas pela legislação eleitoral.
Em defesa, o representado requereu a improcedência do pedido afirmando que a liberalidade
obedeceu aos requisitos e ao teto imposto pela norma pátria.
É o relatório em síntese. Decido.
Como é consabido, pessoas físicas podem realizar doações aos candidatos de cargos eletivos. A lei
estabelece dois tipos de doações: as estimáveis em dinheiro e as em espécie. No primeiro caso, as
doações podem ser feitas por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor não ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (Lei 9.507/1997, art. 23, §7º). No segundo caso, a
doação fica limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição (Lei
9.507/1997, art. 23, §1º, I).
No caso destes autos, verifica-se, pela juntada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
(fls. 26 a 37), referente ao ano-calendário 2013, que a doação encontra-se dentro do limite de 10%
alhures explicitado. Tal fato foi reconhecido pelo próprio MPE, autor da representação (fls. 41/42)
Pelo exposto, julgo a representação IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/ 2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 48-59.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.211/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 48
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Advogado: Marcos Antonio Oda FIlho OAB/RO 4760
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Wilson
Henrique da Silva, alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos a
pessoas físicas pela legislação eleitoral.
Em defesa, o representado requereu a improcedência do pedido afirmando que a liberalidade
obedeceu aos requisitos e ao teto imposto pela norma pátria.
É o relatório em síntese. Decido.
Como é consabido, pessoas físicas podem realizar doações aos candidatos de cargos eletivos. A lei
estabelece dois tipos de doações: as estimáveis em dinheiro e as em espécie. No primeiro caso, as
doações podem ser feitas por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor não ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (Lei 9.507/1997, art. 23, §7º). No segundo caso, a
doação fica limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição (Lei
9.507/1997, art. 23, §1º, I).
No caso destes autos, verifica-se, pela certidão do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (fl. 09)
que a doação é da espécie estimável. Pela instrução, verificou-se: o valor está dentro do permitido
pela legislação; o representado fez prova da propriedade do bem (fls.26/32) e o próprio Ministério
Público Eleitoral, autor da presente, reconheceu a legalidade da liberalidade (fl. 41/42).
Pelo exposto, julgo a representação IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/ 2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 84-04.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.862/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Sentença
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Osvaldino
Correia Lima alegando suposta violação aos limites de doação para candidatos impostos a pessoas
físicas pela legislação eleitoral.
Em diligência (fl. 25), o Ministério Público Eleitoral verificou que o representado faleceu no dia
12/03/2015 (certidão de óbito fl.26), pugnando pela extinção do feito.
Acolho o parecer ministerial e julgo a representação extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil/1973,
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, seja o feito arquivado.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 49
Decisões Interlocutórias
Representação nº: 14-84.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.181/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 03ª
Zona Eleitoral (zona distribuidora).
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 44-22.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.213/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 13ª
Zona Eleitoral.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 86-71.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.849/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física
Decisão
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 50
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 29ª
Zona Eleitoral de Rolim de Moura.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 64-13.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.205/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 25ª
Zona Eleitoral.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 54-66.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.196/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 03ª
Zona Eleitoral.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 51
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 79-79.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.857/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 09ª
Zona Eleitoral.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
Representação nº: 78-94.2015.6.22.0018 Classe 42
Protocolo n.º 7.853/2015
Assunto: Termo Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física.
Decisão
Trata-se de autos de representação por excesso de doação ajuizada pelo Parquet que atua perante
este juízo.
Após algumas diligências, constatou-se que o representado é eleitor abrangido pela jurisdição da 13ª
Zona Eleitoral.
Considerando que o foro competente em tais casos é o do local de domicílio do doador, remetam-se
os autos ao citado juízo eleitoral (TSE CC 19122-CE. J.: 05/09/2013).
Expeça-se o necessário, providenciando as anotações pertinentes.
Alvorada do Oeste, 30/09/2015.
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA
Juíza Eleitoral em Substituição - 18ª Zonal Eleitoral
19ª Zona Eleitoral
Despachos
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 52
Autos nº 12-14.2015.6.22.0019
Protocolo: 4329/2015
Interessado: Comissão Provisória do Partido da República –PR
Município: Alto Alegre dos Parecis
Advogado: Marco Antonio Pereira –OAB/RO 1615
DESPACHO
R. A.
A Resolução TSE 23.432/2014 trouxe modificações substanciais no que tange a apresentação das
Prestações de Contas Anuais dos Partidos Políticos. Contudo, quanto a sua aplicabilidade nas
prestações de contas de 2014 e anteriores, em razão do princípio da anualidade, sua aplicação ficará
adstrita aos trâmites processuais estabelecidos nos capítulos IX e X (arts. 45 a 64), dentre eles a
necessidade de constituição de advogado.
Para tanto, determino:
1)Verifique-se a regular representação por advogado constituído nos termos do art. 29 da Res. TSE
23.432/2014;
2)Não havendo a representação de que trata o item 1, intime-se na pessoa do Presidente da
Agremiação Partidária para regularização na forma do artigo 284 do CPC (10 dias) sob pena de ser
considerada não-prestada a prestação de contas;
3)Estando regular a representação de que trata o item 1, certifique-se a tempestividade da
apresentação das contas e;
4)Publique-se no Cartório Eleitoral a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço
Patrimonial apresentados, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao órgão do
Ministério Público Eleitoral da respectiva jurisdição (art.31,§1º), sendo que os autos deverão
permanecer em cartório para exame dos demais partidos interessados;
5)Publique-se na imprensa oficial do TRE-RO edital divulgando a entrega das contas e a publicação
do balanço patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício no mural desta ZE;
6)Certifique-se se todas as peças exigidas pela Res. TSE Res. 21.841/2004 foram apresentadas, em
caso negativo, expeça-se intimação ao órgão partidário, na pessoa de seu procurador, para que
complemente a documentação no prazo de vinte dias (art.34, §3º da Res. TSE 23.432/14 c/c
Provimento n. 5/2012 do TRE-RO);
7)Proceda-se conforme art. 24, caput da Res. 21841/2004 com análise e parecer conclusivo;
8)Em seguida, vista ao MP para parecer;
9)Após, conclusos para julgamento.
Santa Luzia D'oeste, 18 de maio de 2015.
LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA
JUÍZA ELEITORAL
21ª Zona Eleitoral
Editais
Edital 30/2015-21ª ZE/RO
Origem: Ação Penal 7197-91.2008.6.19.0000 - Nova Friburgo – Rio de Janeiro
Carta Precatória
Juízo Deprecante: 026ª ZE/RJ
Juízo Deprecado: 21ª ZE/RO
Autor: Ministério Público Eleitoral.
Réus: José Nader Junior e outros
Advogado: Leandro da Silva OAB/RJ 107.311
Despacho
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 53
Cumpra-se.
Designo audiência para o dia 15 de outubro de 2015, às 8:30 hs, a ser realizada na sala de
audiências do 2º Tribunal do Júri desta Comarca de Porto Velho/RO.
Intime-se a testemunha LEONARDO CIQUEIRA.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Comunique-se ao Juízo deprecante.
Porto Velho, 05 de outubro de 2015.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz Eleitoral
22ª Zona Eleitoral
Notificações
Edital de Notificação n.º 69/2015
22ª ZE
Autos n.º 70-08.2015.6.22.0022
Protocolo n. 5.550/2015
Representação Eleitoral
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: ALFREDO DA SILVA ARAUJO, brasileiro, portador do CPF n. 204.497.632-34, com
endereço na Rua Xangai,1999, bairro Rio Candeias, Porto Velho-RO.
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: NOTIFICAR a parte supracitada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto
no art. 22, incisos I, alínea “a”, e V, da Lei Complementar 64/90, ofereça resposta à Representação
proposta contra sua pessoa, pela prática de doação acima do limite legal nas Eleições Gerais de
2014.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume e publicado-o
no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos cinco dias do mês de outubro de 2015. Eu,
Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de
Cartório Eleitoral, digitei e subscrevo.
Rinaldo Forti da Silva
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no DJE do TRE/RO. Dado e
passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos cinco dias do mês de outubro de dois
mil e quinze. Eu,
Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de Cartório, mandei digitar e assino.
23ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL nº 0118/2015-23ªZE
A MM. Juíza Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Dra. Euma Mendonça Tourinho, do município de Porto
Velho - RO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante nos artigos 17, § 1º e
18, § 5º, da Resolução n. 21.538/03 e artigos 45, § 6º, 52, § 2º e 57, caput e § 2º do Código Eleitoral,
RESOLVE: publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que tiveram deferidos os
pedidos de alistamento eleitoral (CÓD.1), transferência (CÓD. 3), revisão(CÓD. 5) e segunda via,
(CÓD.7), referentes ao período de 01 a 30 de Setembro de dois mil e quinze, conforme segue:
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 54
Cod
Nome
Inscrição
1
EMILY DOS REIS POPINHAK
017629412313
1
VÍCTOR HUGO SILVA OLIVEIRA
017629422305
1
BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS
017629432380
1
GLEDSON RAFAEL EVANGELISTA SANTOS
017629452348
1
LORENA CASARA DA COSTA TORRES
017629462321
1
TÁBITA NATÁLIA NUNES LOBATO DE SOUZA
017629472305
1
PALOMA PORTELA DE CAMARGO
017629482399
1
ANTONIA DAMIANA INÁCIO RAPOSO
017629492372
1
LEONARDO MELO SOUZA
017629502305
1
CRISTIELE LUANA OLIVEIRA DE SOUZA
017629512399
1
ROBERTA THAUZER CABRAL DANTAS
017629522372
1
ÁTILA SANTOS ALBUQUERQUE
017629532356
1
JAÍNE FLORES DE OLIVEIRA
017629542330
1
SERGIO RICARDO SANTOS
017629552313
1
MARCOS ANTÔNIO DANTAS DOS SANTOS
017629562305
1
GABRIELE LIMA FERREIRA
017629572380
1
GISELLY LIMA FERREIRA
017629582364
1
ICARO JONI FREITAS LOBATO
017629592348
1
BRUNA DE ALMEIDA TEIXEIRA
017629602380
1
BRENO DE ALMEIDA TEIXEIRA
017629612364
1
HENNY PABLINE NUNES MAMEDES
017629622348
1
MARCELO ANDRÉ ALVES DE OLIVEIRA
017629632321
1
KARIELLE SOUSA DA SILVA
017629642305
1
LUAN PIMENTA DE SANTANA
017629652399
1
JHULINE GONZAGA DE OLIVEIRA
017629662372
1
EMILE MELISSA DA SILVA NERY
017629672356
1
MAYRA GYOVANA LEITE BELEM
017629682330
1
THAYLA STEFFANY PARENTE CONRADO
017629692313
1
ADRIANA DE ALMADA FARIAS
017629702356
1
DARA DA SILVA LIMA
017629712330
1
ALINE ROCHA LIMA
017629722313
1
ANA CAROLYNE PRESTES FERREIRA
017629732305
1
ANTÔNIO ELISON VICENTE DE OLIVEIRA
017629742380
1
NOBILINO LOPES CAVALCANTE NETO
017629752364
1
ANA RITA DE SOUZA MENDES
017629762348
1
DANIELE BELEZA DA SILVA
017629772321
1
SUZANNY SILVA TENORIO
017629782305
1
KEILA RODRIGUES DE ARAÚJO
017629792399
1
RAPHAEL MOURA SANTIAGO
017629802321
1
JOSE ANGELO VIEIRA DOS SANTOS
017629812305
1
STEPHANIE WINIE DE OLIVEIRA JOHNSON
017629822399
1
FELIPE NASCIMENTO CONCEIÇÃO
017629832372
1
PAMELA DA SILVA GUARNIERI
017629842356
1
ISMAEL SARAIVA DA COSTA
017629852330
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 55
1
DIEGO RODRIGUES ANDRADE
017629862313
1
BRUNA CRISTINA FERREIRA BARRETO
017629872305
1
SCARLETY ARZA MARTINS
017629882380
1
LAIAN SOUZA LEITE
017629892364
1
ÉRICA FERREIRA DO NASCIMENTO
017629902305
1
YARA LOPES MELO
017629912380
1
AGATHA LARAINE DE OLIVEIRA CARVALHO
017629922364
1
ALESSANDRO DA SILVA SANTOS
017629932348
1
LIDIA BEATRIZ PAIVA BATISTA RIBEIRO
017629942321
1
WELITON BRUNO FERREIRA ASSUNÇÃO
017629952305
1
RAFAELA BRASIL DO CARMO
017629962399
1
JOÃO ALBERTO CARDOSO DE SÁ
017629972372
1
ANDERSON DE BRITO MACHADO
017629982356
1
ELIANA PEDRAÇA DE OLIVEIRA
017629992330
1
JULIANE DA COSTA PINHEIRO SÁ
017630002321
1
JUNIOR RODRIGUES ALEXANDRE
017630012305
1
ANDRÉ FELIPE GONÇALVES DO NASCIMENTO
017630022399
1
LAISSA RIBEIRO MORAIS
017630032372
1
IARA ZUMIRA SANTOS DA SILVA
017630042356
1
PABLO MATHEUS CUNHA MELO
017630052330
1
LARISSE DA COSTA PINHEIRO
017630062313
1
JACQUELINE DA SILVA RAMOS
017630072305
1
GLÁUCIA TIRINA DE SOUZA
017630082380
1
VANESSA DE SOUZA LUCENA
017630092364
1
CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA
017630102305
1
CAMILA CASTRO DA PAIXÃO
017630112380
1
ELISON PINTO DA PENHA
017630122364
3
EDUARDO PAES POPINHAK
009783872330
3
RAIMUNDO NONATO DINIZ GAGO
002297002305
3
MARCELINO FARIAS LOPES
034129112216
3
SÍLVIA STEFANI DA COSTA RIBEIRO SOUZA DE JESUS 017133602321
3
FLAVIA LUCENA DA SILVA ARAUJO
017045102305
3
CARLA POLIANA MOURA BRAGA DA SILVA
014636832321
3
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA
034001622704
3
GIGLIANE ARDAIA DE SOUZA
008921122313
3
FRANCINEI PEREIRA CUNHA
014450312232
3
DIRLEIA DOS SANTOS NUNES
037048962216
3
ADELINO BONFIM
030003242259
3
WALFRAN SERRÃO DE OLIVEIRA
015138932330
3
ROSENI LORENA
009254262399
3
EDILON MORAES DA SILVA
008461162330
3
MARIA EVILENE TEIXEIRA SCHEEREN
002079192445
3
RONIEL BRITO DE SOUZA
072619420728
3
EDINALVA BENTO DE ANDRADE DA SILVA
004607522305
3
VALMIR RODRIGUES ALVES
062400011309
3
CARLOS JANISON MOREIRA GONCALVES
031784701546
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 56
3
EDUARDO SHINZATO LIMA
003827790183
3
LAMBERTO RIBEIRO FILHO
006701392364
3
SILVIA CRISTINA ZULIAN
000502212399
3
VANDISON DE SOUZA VAZ
034827442275
3
WELYQRSON DE BASTOS DO AMARAL
010229672313
3
NILCELIO DA SILVA COSTA
005088992429
3
BRENDA CARVALHO
010075612356
3
JOAO LAGOS CORDEIRO
030355822267
3
WELTHON ISAU MAIA DA SILVA
027246551880
3
LEON MEIRELES
013965572330
3
OSVALDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO
040547710809
3
GISELE PEREIRA DOS SANTOS
035236132224
3
IVAN BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR
075732560345
3
CLÉDISON AMARAL FERREIRA
006434932321
3
MICHEL LOEBLEIN ENGEL
014256052330
3
JUNIOR FERREIRA DA COSTA
003681482437
3
LAERCIO SILVA
006151352330
3
MAICOM WILLIAN DE SOUZA SANTOS
015091092305
3
VALTEMBERGUE RAMOS DE ALMEIDA
019247592216
3
LÁZARO BARBOSA DA SILVA
010987692305
5
AGENILDA MARQUES DA SILVA
009357952356
5
HELVIO DE OLIVEIRA PANTOJA
000521662330
5
LUCIEL CARVALLO GONGORA
012725672364
5
UÍLIAN FERREIRA DE JESUS
014350312399
5
GISLENE ALVES DE ARAÚJO ALMEIDA
014542842364
5
JOAO HOMERO BOTELHO DE LIMA OLIVEIRA
006511692348
5
HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
016390382356
5
ANA PAULA CAVALCANTE DA SILVA LEANDRO
010497912399
5
MOISES VENANCIO LEANDRO
010077262305
5
MÁRCIA MARIA BEZERRA MORORÓ ALVES
009045762372
5
PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK
011327962305
5
IARA DAMASCENA SILVA
015040152313
5
MARIA DALVA DE ARAUJO COSTA
000295682305
5
MARIANA GOMES VELOZO BARROS
015630532364
5
MATHEUS BRED BASTOS LESSA
016099162380
5
RENATO RODRIGUES DA SILVA
004863192445
5
CAROLINY SILVA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
016188672356
5
ANA PAULA COSTA DE PAULA
010416782313
5
MARILUCIA NASCIMENTO E SILVA
001804421112
5
UÉRBERTE NOGUEIRA RAMALHO
014934322399
5
TICIANA ALBUQUERQUE GONÇALVES
012680342364
5
CINTIA GABRIELE GARCIA ESCHER
011479512356
5
JULIANA LOPES DE SOUZA
011086232380
5
MARCIO JOSE DIAS LIMA
008097012313
5
MARIA IVONE CASTELO BRANCO
000470432305
5
SAMUEL MIRANDA DE SOUZA JUSTINO
011302592330
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
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Página 57
5
DAIANE PEREIRA JUSTINO DE SOUZA
014807342330
5
JEFERSON LENO SALES DA SILVA
008762092305
5
DÁFINE CRISTINI CUNHA DE HOREAY
077233630884
5
ROSANGELA DE OLIVEIRA BARBOSA
000331912305
5
MÁICON BRUNO DE SOUZA MIRANDA
015953392348
5
MARIA CONCEICAO DOS REIS
001960712372
5
ACLÉSIO CONCEIÇÃO DA SILVA
014352352348
5
MARIA INEZ DOS SANTOS MEDEIROS
017429442372
5
JOÃO BOSCO SILVA MONTEIRO DE BRITO
011081812330
5
MARCOS JORGE DE ARAUJO
008283232305
5
MAURO SERGIO DE SOUZA DE OLIVEIRA
008343072313
5
MARCELO ALVES CARDOSO FILHO
016615552372
5
REJANE MARIA RODRIGUES DE LIMA
008190482380
5
WELLINGTON SILVA DA COSTA
005537662356
5
ELTON DE SOUSA ARDAIA
010656032305
5
MAGNO PIMENTA ALECRIM
014136542364
5
ELIELTON MENDONÇA DE OLIVEIRA
012242472305
5
MARIZANE DIAS IZEL MORAES
008756762372
5
CLEILANE BARROS TEIXEIRA
017140542348
5
OSISVALDO ALVES DE JESUS
001434162305
5
DILCIRENE BRASIL PINTO
008538892313
5
ÉMERSON FERREIRA DE LIMA
031665712232
5
ADEILTON DA SILVA MACÊDO
015301152305
5
IARA PECINATO DA SILVA TUERO
014758122313
5
HAYLANA GOMES PEREIRA ROCHA
014498072330
5
SILMA SILVA DE SANTANA MENDES
009057322330
5
ROBERTA GOMES DE MORAES
011323212330
5
JOANILCE MACEDO DE LIMA BARBATO
000373122356
5
ÉRMERSON GURGEL RODRIGUES DOS SANTOS
012239062321
5
ÁLISSON DA SILVA STOINSKI
015768042305
5
NEUSA FRANCISCO DE MELO CAMARGO
007801991880
5
SIMONE MARINA VACARO DA ROSA
010582322305
5
JENIFER VACARO DA ROSA
016576712330
5
FRANCISCO GUALHIO BENTES DE OLIVEIRA
000409872313
5
ALESSANDRO DA SILVA PONTES
017431112356
5
NUBIA ARAUJO DO NASCIMENTO PINHEIRO
009166272305
5
OSÉIAS VITORIO DA COSTA
008628852380
5
ERLENE NUNES ELIAS DE SOUZA
034383071074
5
FERNANDA KARINA UCHÔA DA SILVA
017429982364
5
ROSÂNGILA TEREZA PRESTES
014654032321
5
EDIMILSON PINHEIRO DO NASCIMENTO
010635532305
5
LUIZ CORREIA DE SOUZA
000189742305
5
DIMYS REURY CAVALCANTE
008937182348
5
RODOVALDO RAMOS RODRIGUES
006082632372
5
MADSON MURILO DE SOUZA REIS
011472722330
5
IRENILDA LUCAS DE MIRANDA
000183582305
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 58
5
JANIO SILVA DOS SANTOS
013921092364
5
FABIANA APARECIDA NEVES FREIRE
005115002305
5
LUIZ FABIO DE LIMA BORGES
010919072348
5
DANIELLE TEIXEIRA DE AGUIAR GALVÃO
017425572330
5
WALDEIR SALES DE OLIVEIRA
007953852020
5
VICENTE DE PAULA FERREIRA DA COSTA
001977172321
5
ANA CAROLINE DE SOUZA RIBEIRO
014811512305
5
MARCOS PAULO MENDONÇA ROCHA
016709142348
5
ADRIANA GOMES ALVES
010044312305
5
MARIA DE NAZARE SOARES REIS
001962602348
5
ERLEN DE SOUSA PEREIRA DA SILVA
014808582372
5
MADMA CRISTIANI DIAS DE SOUZA
008033842364
5
PATRICIA NEGREIROS MONTEIRO
010015392364
5
WILAMES DOS SANTOS SILVA
005540932330
5
JULIO CEZAR GOULART
010552032305
5
LUCIANO SERGIO DE SOUSA GUEDES
008327652330
5
RAIMUNDO JORGE SOUZA DA SILVA
000253632348
5
SUELI GATTI CAMPOS ANDRADE DE OLIVEIRA
016387712364
5
ADRIANA CARLA BAFFA CLAVERO
047610620604
5
RITA LINDOMAR SOUSA DE AGUIAR SOUZA
000542752305
5
HELTON ALVAREZ DE AGUIAR
016190532305
5
GILVAN JOSÉ PEREIRA JUNIOR
049406640876
5
PATRIC VITHES AGUIAR
015969542313
5
NELCILENE AMARO GUIMARÃES
005305962399
5
ADISSON CESAR SILVA DE ALMEIDA
013875202356
5
ADRIANO EMENSON ARAÚJO DOS SANTOS
006648162399
5
CRISTIANE OLIVEIRA SECUNDO
009052882372
5
NATANAEL ALVES DE SOUZA
010051652313
5
OTONIEL MORETE JARDIM
014545022305
5
DANIEL ALVES DE SOUZA
004703652305
5
HELOISA HELENA RAMOS SANTOS
008459202372
5
CORNELIO PEREIRA BATISTA
006282032321
5
MARIA DA PAIXAO LAMEU
006803012364
5
KAREN DE OLIVEIRA REIS
015825682305
5
JAMILE SILVA DE SOUZA
016616372356
5
SUZANA RIBEIRO DA SILVA SOARES
013379122372
5
AREMÍS JULIO RODRIGUES SOBRINHO
015397472356
5
MARIA ANTONIA AGOSTINHO SOUZA
005269552356
5
LURDES CASSIANO LOPES
004530432380
5
MARIA GONÇALVES DA SILVA E SILVA
007145502305
5
BRUNO JOSÉ CORSINO DO CARMO SOUSA
017425142305
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM.
Juiza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório e
publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Dado e
passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos cinco dias do mês de outubro de
2015. Eu,_____ (a) Flávio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo.
EUMA MENDONÇA TOURINHO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 59
Juíza Eleitoral da 23ªZE
27ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO nº 91/2015
Prestação de Contas nº 13-72.2015.6.22.0027/ Protocolo: 6.996/2015
Interessado: Partido dos Trabalhadores de Theobroma - RO
Advogado(a)(s): Sidnei da SIlva - OAB-RO nº 3187
O MM. Juiz da 27ª Zona Eleitoral de Jaru/RO, Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, no uso das
atribuições legais, pelo presente, torna pública o despacho abaixo transcrito, para ciência de todos os
interessados.
“DESPACHO
Vistos,
A agremiação partidária apresentou erroneamente prestação de contas de campanha eleitoral.
Intime-se para a regularização, apresentando Prestação de contas anuais de exercício financeiro, nos
termo do art. 34, §3º, da Res. N. 23.432/2014 – TSE.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Jaru, 02 de outubro de 2015
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado nesta cidade de Jaru, Estado de
Rondônia, aos cinco dias do mês de outubro ano de dois mil e quinze, Eu, ________ Vitor Eidi
Shibukawa, Chefe de Cartório da 27ª Zona Eleitoral de Rondônia, digitei o presente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA nº 088/2015
O MM. Juiz da 27ª Zona Eleitoral de Jaru/RO, Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, no uso das
atribuições legais, pelo presente, torna pública a sentença abaixo transcrita, para ciência de todos os
interessados.
“Representação nº 25-86.2015.6.22.0027, Classe: 42
Protocolo: 7.095/2015
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: João Gonçalves de Oliveira
Advogado(a)(s): Eduardo Custódio Diniz, OAB/RO 3332
SENTENÇA 27
Vistos,
Trata-se de representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de João
Gonçalves de Oliveira, partes já devidamente qualificadas. Sustenta o autor, em linhas gerais, que a
parte representada doou durante as eleições de 2014 valores que superam o limite estipulado pelo
inciso I do § 1° do art. 23 da Lei das Eleições. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da infração
eleitoral e a condenação da parte representada à sanção prevista no art. 23, § 3°, da Lei n. 9.504/97
e art. 25, § 2°, da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 03/08).
Às fls. 16, documentos juntados de ordem pela serventia eleitoral
A parte representada, devidamente citada (fI. 20/21), apresentou resposta às fls. 23/26. Na ocasião,
alegou: i) que não fez doação em dinheiro e não prestou serviços a nenhum partido, comitê ou
candidato.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 60
Juntou documentos, fls. 29.
O Ministério Público Eleitoral em alegações finais sustentou a improcedência do pedido, pois, no caso
em apreço afirmou que “não há na prestação de contas do então candidato beneficiado o recibo
correspondente e sequer o documento de propriedade dos bens doados”.
É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A representação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois todas as questões de fato
e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo desnecessária a produção de
outras provas (art. 330, inc. I, do CPC).
Neste sendo, transcrevo: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando o requerimento de produção de provas testemunhal e documental, ao constatar que o
acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento" (RESP 253913/SP. de 20/06/2000). E, mais: "Prova testemunhal - a sua negativa não
importa, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando os fatos da lide estão sobejamente
esclarecidos documentalmente" (TSE; AC 13641c, de 18/11/1996).
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, em razão de que a representante ao oferecer
à inicial apontou fatos, indícios e circunstâncias, inclusive, apresentou documentos e indicou provas a
ser produzida. Em verdade, juntou extrato (fls 09) indicando que o representado havia doado,
possivelmente acima do limite legal, recursos estimados a candidato. A inicial não descumpriu com os
requisitos legais (art.295, parágrafo único, do CPC), e de mesmo modo, não causou nenhum prejuízo
a defesa do representado, para exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito da ação, já adiantando improceder a
pretensão.
A serventia eleitoral às fls. 16 juntou pesquisa em que o representado figura como doador de bens
estimáveis para o então candidato Vitorino Cherque.
O representado em sua contestação afirmou que não realizou qualquer tipo de doção e que também
não prestou serviços para candidatos, comitês ou partidos políticos.
Diante de tal fato e de ordem do Juiz Eleitoral, a serventia oficiou o TRE-RO solicitando cópia de
documento de propriedade dos bens doados, cópia dos contratos de cessão voluntária de uso de
bem móvel ou imóvel do representado e cópias dos recibos de doação juntados aos autos de
prestação de contas do então candidato à Deputado Estadual Vitorino Cherque.
Em resposta ao ofício o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia comunicou que em consulta aos
autos de prestação de contas, referente ao candidato Vitorino Cherque, nenhum dos documentos
solicitados foram encontrados. Deste modo, não restou provado que o representado realizou qualquer
tipo de doação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL em face de JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas,
resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar à Polícia Federal, visto que essa providência já foi adotada pelo MPE.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com
as cautelas de estilo.
Jaru, 23 de setembro de 2015.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz Eleitoral - 27ª ZE
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado nesta cidade de Jaru, Estado de
Rondônia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, Eu, ________ Vitor Eidi
Shibukawa, Chefe de Cartório da 27ª Zona Eleitoral de Rondônia, digitei o presente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA nº 089/2015
O MM. Juiz da 27ª Zona Eleitoral de Jaru/RO, Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, no uso das
atribuições legais, pelo presente, torna pública a sentença abaixo transcrita, para ciência de todos os
interessados.
“Representação nº 56.09.2015.6.22.0027, Classe: 42
Protocolo: 7.112/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 61
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: Joaquim Lucio da Silva Filho
Advogado(a)(s): Eduardo Custódio Diniz, OAB/RO 3332
SENTENÇA 28
Vistos,
Trata-se de representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de
Joaquim Lucio da Silva, partes já devidamente qualificadas. Sustenta o autor, em linhas gerais, que a
parte representada doou durante as eleições de 2014 valores que superam o limite estipulado pelo
inciso I do § 1° do art. 23 da Lei das Eleições. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da infração
eleitoral e a condenação da parte representada à sanção prevista no art. 23, § 3°, da Lei n. 9.504/97
e art. 25, § 2°, da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 03/08).
Às fls. 16 e 36, documentos juntados de ordem pela serventia eleitoral
A parte representada, devidamente citada (fI. 19/20), apresentou resposta às fls. 22/28. Na ocasião,
alegou: i) que não fez doação em dinheiro e não prestou serviços a nenhum partido, comitê ou
candidato.
Juntou documentos, fls. 29.
O Ministério Público Eleitoral em alegações finais sustentou a improcedência do pedido, pois, no caso
em apreço afirmou que “não há na prestação de contas do então candidato beneficiado o recibo
correspondente e sequer o documento de propriedade dos bens doados”.
É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A representação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois todas as questões de fato
e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo desnecessária a produção de
outras provas (art. 330, inc. I, do CPC).
Neste sendo, transcrevo: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando o requerimento de produção de provas testemunhal e documental, ao constatar que o
acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento" (RESP 253913/SP. de 20/06/2000). E, mais: "Prova testemunhal - a sua negativa não
importa, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando os fatos da lide estão sobejamente
esclarecidos documentalmente" (TSE; AC 13641c, de 18/11/1996).
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, em razão de que a representante ao oferecer
à inicial apontou fatos, indícios e circunstâncias, inclusive, apresentou documentos e indicou provas a
ser produzida. Em verdade, juntou extrato (fls 09) indicando que o representado havia doado,
possivelmente acima do limite legal, recursos estimados a candidato. A inicial não descumpriu com os
requisitos legais (art.295, parágrafo único, do CPC), e de mesmo modo, não causou nenhum prejuízo
a defesa do representado, para exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito da ação, já adiantando improceder a
pretensão.
A serventia eleitoral às fls. 36 juntou pesquisa em que o representado figura como doador de bens
estimáveis para o Comitê Financeiro Único do Partido da República, de CNPJ 20.633.834/0001-41.
O representado em sua contestação afirmou que não realizou qualquer tipo de doção e que também
não prestou serviços para candidatos, comitês ou partidos políticos, entretanto nada juntou para
comprovar. Diante de tal fato e de ordem do Juiz Eleitoral, a serventia oficiou o TRE-RO solicitando
cópia de documento de propriedade dos bens doados, cópia dos contratos de cessão voluntária de
uso de bem móvel ou imóvel do representado e cópias dos recibos de doação juntados aos autos de
prestação de contas do Financeiro Único do Partido da República, de CNPJ 20.633.834/0001-41.
Em resposta ao ofício o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia comunicou que em consulta aos
autos de prestação de contas, referente ao Comitê acima mencionado, nenhum dos documentos
solicitados foram encontrados. Deste modo, não restou provado que o representado realizou qualquer
tipo de doação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL em face de JOAQUIM LUCIO DA SILVA FILHO, partes já devidamente qualificadas,
resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar à Polícia Federal, visto que essa providência já foi adotada pelo MPE.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com
as cautelas de estilo.
Jaru, 23 de setembro de 2015.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz Eleitoral - 27ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 62
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, vai publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado nesta cidade de Jaru, Estado de
Rondônia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, Eu, ________ Vitor Eidi
Shibukawa, Chefe de Cartório da 27ª Zona Eleitoral de Rondônia, digitei o presente.
28ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 70/2015
O Excelentíssimo Senhor Haruo Mizusaki, Juiz Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
que, em cumprimento ao art. 31, § 1º da Resolução TSE 23.432/2014 e art. 32, § 2º da Lei 9096/95,
faz publicar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício relativos à prestação
de contas anual – Exercício 2014 relativa ao partido abaixo relacionado e que encontram-se
disponíveis, na sede do Cartório da 28ª Zona Eleitoral, os autos da referida prestação de contas:
Município de Vale do Paraíso/RO: Partido Social Liberal – PSL.
BALANÇO PATRIMONIAL
PARTIDO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL – N. CONTROLE: 2592-2107
ÓRGÃO DO PARTIDO: MUNICIPAL
MUNICÍPIO: VALE DO PARAÍSO/RO
TÍTULO DA CONTA
1.0.0.0.00.00.00 ATIVO
1.1.0.0.00.00.00
ATIVO CIRCULANTE
1.2.0.0.00.00.00
REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
1.3.0.0.00.00.00
ATIVO PERMANENTE
2.0.0.0.00.00.00 PASSIVO
2.1.0.0.00.00.00
PASSIVO CIRCULANTE
Total R$
0,00
0,00
VALE DO PARAÍSO-RO, 31 de dezembro de 2014
MIGUEL MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Presidente
FRANCISCO MARCELINO DA SILVA
Tesoureiro
WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA
Contabilista/CRC n.º- RO 003301/0-
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
Partido: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL Nº Controle: 2592-2107
Órgão do Partido: MUNICIPAL
UF/Município: Vale do Paraíso/RO
RECEITA OPERACIONAL
(-) Deduções da Receita Bruta
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
(-) Custo dos Produtos Vendidos
RESULTADO BRUTO
(-) Despesas Operacionais
Total
2.100,00
2.100,00
2.100,00
- 2.100,00
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
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OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
(-) Outras Despesas Operacionais
RESULTADO OPERACIONAL
RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE
(-) Custo do Bem vendido
RESULTADO NÃO OPERACIONAL
RESULTADO ANTES DO IR
IR
RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
VALE DO PARAÍSO-RO, 31 de dezembro de 2014
MIGUEL MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Presidente
FRANCISCO MARCELINO DA SILVA
Tesoureiro
WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA
Contabilista/CRC n.º- RO 003301/0E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente edital, afixando-o no átrio do Cartório Eleitoral e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado neste Município de Ouro Preto
do Oeste, Estado de Rondônia, aos 30 de setembro de 2015. Eu, Vanusa Souza da Cunha Rizzo,
_____, Chefe de Cartório da 28ª Zona Eleitoral, conferi, digitei e subscrevo o presente por
determinação judicial.
Vanusa Souza da Cunha Rizzo
Chefe de Cartório
EDITAL N.º 71/2015
O Excelentíssimo Juiz da 28ª Zona Eleitoral, Dr. HARUO MIZUSAKI, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a lei,
DETERMINA que seja dada ciência aos interessados do prazo de cinco dias para impugnação das
contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores no município de Teixeirópolis/RO, referente ao
exercício financeiro de 2014 e que o processo se encontra disponível em Cartório a fim de que o
Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada,
bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer
ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus
filiados estejam sujeitos, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 31 da Resolução/TSE nº
23.432/2014.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente edital, afixado no átrio do Cartório Eleitoral e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado neste município de Ouro Preto
do Oeste, Estado de Rondônia, aos 02 de outubro de 2015. Eu,____,Vanusa Souza da Cunha Rizzo,
Chefe de Cartório da 28ª Zona Eleitoral, digitei, conferi e subscrevo por determinação judicial.
Vanusa Souza da Cunha Rizzo
Chefe de cartório da 28ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 64
EDITAL N.º 72/2015
O Excelentíssimo Juiz da 28ª Zona Eleitoral, Dr. HARUO MIZUSAKI, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a lei,
DETERMINA que seja dada ciência aos interessados do prazo de cinco dias para impugnação das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro no município de Teixeirópolis/RO, referente
ao exercício financeiro de 2014 e que o processo se encontra disponível em Cartório a fim de que o
Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada,
bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer
ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus
filiados estejam sujeitos, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 31 da Resolução/TSE nº
23.432/2014.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente edital, afixado no átrio do Cartório Eleitoral e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO. Dado e passado neste município de Ouro Preto
do Oeste, Estado de Rondônia, aos 05 de outubro de 2015. Eu,____,Vanusa Souza da Cunha Rizzo,
Chefe de Cartório da 28ª Zona Eleitoral, digitei, conferi e subscrevo por determinação judicial.
Vanusa Souza da Cunha Rizzo
Chefe de cartório da 28ª ZE
Sentenças
SENTENÇA
Autos nº 41-37.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 6.304/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Maria Delfino Cesar
Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima – OAB/RO 6.792
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de MARIA DELFINO
CESAR, já qualificada.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal da representada e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, a representada foi notificada, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, a representada comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
REP 77-79.2015.6.22.0028
Autos nº 77-79.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 7.361 /2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Adaylton Alves de Souza
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de ADAYLTON ALVES DE
SOUZA, já qualificado.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal do representado e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, o representado foi notificado, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, o representado comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 02 de outubro de 2015.
Haruo Mizusaki
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
REP 23-16.2015.6.22.0028
Autos nº 23-16.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 5.680 /2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Valtair dos Reis Tosta
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de VALTAIR DOS REIS
TOSTA, já qualificado.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal do representado e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, o representado foi notificado, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, o representado comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
Haruo Mizusaki
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Página 67
REP 39-67.2015.6.22.0028
Autos nº 39-67.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 6.272 /2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Leandro Vitorino de Oliveira
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de LEANDRO VITORINO
DE OLIVEIRA, já qualificado.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal do representado e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, o representado foi notificado, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, o representado comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
REP 67-35.2015.6.22.0028
Autos nº 67-35.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 7.371 /2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Neuza Maria da Silva
Advogado: Lívia de S. Costa – OAB/RO 7.288
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de NEUZA MARIA DA
SILVA, já qualificada.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal da representada e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 68
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, a representada foi notificada, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, a representada comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
REP 36-15.2015.6.22.0028
Autos nº 36-15.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 6.222/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Wanny Ribeiro de Souza Domiciano
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de WANNY RIBEIRO DE
SOUZA DOMICIANO, já qualificada.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal da representada e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, a representada foi notificada, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, a representada comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 69
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
REP 25-83.2015.6.22.0028
Autos nº 25-83.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal
SADP 5.682/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Luiza Alves da Silva
Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação em face de LUIZA ALVES DA SILVA,
já qualificada.
O parquet aventou a existência de indícios de que teria havido excesso na liberalidade realizada.
Requereu liminarmente a quebra parcial do sigilo fiscal da representada e a condenação ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º,
art. 23, da Lei n. 9.504/97.
Postergada a análise do pedido de quebra do sigilo, a representada foi notificada, apresentando
defesa e juntando documentos.
Os documentos apresentados lograram comprovar a regularidade do limite da doação efetuada.
Em suas alegações finais, o parquet pugnou pela improcedência da representação.
É a necessária síntese.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O caso dos autos não reclama profunda digressão.
Com rigor, a representada comprovou a propriedade do bem, cumprindo com isso o disposto no
artigo 23, § 7º da Lei 9.504/97 c/c artigo 25, inciso I da Resolução TSE 23.406/2014.
Desta forma, a doação está dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral.
Por fim, considerando que não há matéria fática que demande produção de provas em Juízo, uma
vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a doação, e que o caso reclama
apenas questão de direito quanto à adequação do fato à norma, tenho a causa como apta para
julgamento, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento na norma disposta no artigo 96, § 7º
da Lei 9.504/97 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Não havendo recurso, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
Despachos
DESPACHO
Processo n.º 130-60.2015.6.22.0028
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 70
Classe 25 – Prestação de Contas de Exercício Financeiro - 2014
Protocolo: 15.641/2015
Interessado: Partido Social Liberal – PSL
Município: Vale do Paraíso/RO
Vistos.
Considerando que a prestação de contas anuais possui caráter jurisdicional, a parte deve ser
assistida por advogado constituído.
Verifique-se a regular representação por advogado constituído nos termos do art. 29 da Res. TSE
23.432/2014 e não havendo tal representação, intime-se na pessoa do Presidente da Agremiação
Partidária para regularização na forma do artigo 284 do CPC, concedendo-lhe o prazo de 10 dias.
Esgotado o prazo, publique-se a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial,
afixando cópia no átrio do cartório. Em seguida, remetam-se cópias dos citados documentos ao
Ministério Público Eleitoral (art. 31, § 1º).
Os autos deverão ser mantidos em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais qualquer
interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento
das respectivas custas de reprografia (art. 31, § 2º).
Findo o prazo supra, publique-se edital para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 31, § 3º).
Não havendo impugnação ou pedido de investigação, processe-se na forma do artigo 31 e ss da
norma regulada.
Sendo necessárias diligências para suprir irregularidades ou omissão de outros documentos, o
partido deverá ser intimado a saná-las no prazo de 20 dias (art. 34, § 3º)
Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer técnico ou do
MPE, cite-se o partido para defesa no prazo de 15 dias (art. 38).
Emitido o parecer técnico, dê-se vistas ao MPE.
Findas todas as diligências, venham conclusos para decisão.
Ouro Preto do Oeste, 28 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
DESPACHO
Processo n.º 13-69.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal – Eleições 2014
Protocolo: 5.670/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Maria Francisleide Araujo de Souza
DESPACHO
Cumpra-se a cota ministerial, expedindo ofício ao Detran para que informe o nome do proprietário do
veículo descrito no recibo constante nos autos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Com a juntada, vista ao MPE.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 71
Caso se constate que o bem não está em nome da representada, oficie-se à Receita Federal em JiParaná/RO, requisitando a quebra parcial do sigilo fiscal da representada.
Vindo aos autos as informações sigilosas, proceda ao necessário para o resguardo de tais dados.
Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 29 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
DESPACHO
Processo n.º 24-98.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal – Eleições 2014
Protocolo: 5.681/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Clesio Antunes
DESPACHO
Cumpra-se a cota ministerial, expedindo ofício ao Detran para que informe o nome do proprietário do
veículo descrito no recibo constante nos autos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Com a juntada, vista ao MPE.
Caso se constate que o bem não está em nome da representada, oficie-se à Receita Federal em JiParaná/RO, requisitando a quebra parcial do sigilo fiscal da representada.
Vindo aos autos as informações sigilosas, proceda ao necessário para o resguardo de tais dados.
Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 29 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
DESPACHO
Processo n.º 73-42.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal – Eleições 2014
Protocolo: 7.365/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Jean Carlos Serre Mendes
DESPACHO
Cumpra-se a cota ministerial, expedindo ofício ao Detran para que informe o nome do proprietário do
veículo descrito no recibo constante nos autos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Com a juntada, vista ao MPE.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 72
Caso se constate que o bem não está em nome da representada, oficie-se à Receita Federal em JiParaná/RO, requisitando a quebra parcial do sigilo fiscal da representada.
Vindo aos autos as informações sigilosas, proceda ao necessário para o resguardo de tais dados.
Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
Decisões Interlocutórias
DECISÃO
Processo n.º 21-46.2015.6.22.0028
Classe 42 – Representação – Doação Acima do Limite Legal – Eleições 2014
Protocolo: 5.678/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Edimar Martins
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO 4.477
José de Almeida Júnior – OAB/RO 1.370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3.593
Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO 3.367
Vistos.
Veio aos autos a defesa do representado.
O MPE reiterou o pedido de quebra parcial do sigilo fiscal, bem como argüiu que a doação (referida
nos documentos como estimável em dinheiro) seja convolada em espécie, atribuindo-se-lhe o teto de
10% dos rendimentos, tendo em vista que o documento juntado aos autos não comprovou a
propriedade do veículo cedido/doado ao candidato (recibo de fls. 35).
Nada obstante as razões ministeriais reputo relevante ofertar ao representado nova oportunidade
para sanar a omissão, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, intime-se a parte para que comprove nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a
propriedade do veículo referido no recibo eleitoral de fls. 35 ou que esclareça eventual incorreção nos
dados fornecidos.
Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná/RO,
solicitando a quebra nos termos declinados na inicial, conforme item “a”.
O cartório deverá providenciar para manter tais dados em sigilo, inclusive mediante atualização da
autuação.
Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral – 28ª ZE
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Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 73
DECISÃO
Processo n.º 92-48.2015.6.22.0028
Classe 25 – Prestação de Contas
Protocolo: 10.073/2015
Partido: PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Comissão Provisória, Nova União
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha – OAB/RO 899
Décio Barbosa Machado – OAB/RO 5.415
DECISÃO
O representante do partido juntou nova procuração às folhas 49/50, nada obstante já existir advogado
constituído como se verifica a folha 42.
Considerando que não houve qualquer menção em relação ao instrumento anterior, intime-se o novo
causídico para que esclareça se houve substabelecimento com ou sem reserva de poderes, tendo em
vista a necessidade de tal instrumento quando ocorre atuação simultânea de patronos ou revogação
de mandato constituído.
Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 30 de setembro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
DECISÃO
Processo n.º 29-57.2014.6.22.0028
Classe 04 – Ação Penal
Protocolo: 33.140/2014
Réu: Antônio Assunção Ramos Ferreira
Município: Ouro Preto do Oeste
Advogado: Thiago Freire da Silva – OAB/RO - 3653
DECISÃO
Defiro o parcelamento em 24 parcelas mensais, devendo ser observado quanto aos juros e
atualização o disposto nos artigos 10 e 13 da Lei 10.522/2002.
Para o cálculo do valor mensal das parcelas, o cartório poderá se utilizar da planilha disponível no
item 14.53 do Provimento 03/2015 (Novo Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RO).
O réu deverá retirar em cartório a Guia de Recolhimento da União (GRU) e efetuar o pagamento até o
dia 10 (dez) de cada mês, devendo juntar o comprovante de pagamento nos autos no prazo de 48
(quarenta e oito horas), com início no corrente mês de outubro.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Vistas ao MPE.
Ouro Preto do Oeste, 02 de outubro de 2015.
HARUO MIZUSAKI
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 74
31ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL n.º 035/2015
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da Trigésima Primeira Zona Eleitoral de Cacoal
Ivens dos Reis Fernandes, no uso de suas atribuições conferidas por lei; FAZ SABER a todos quanto
o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, em cumprimento ao Artigo 45,
Parágrafo 6º, do Código Eleitoral c/c Resolução TSE 21.538/03 Art. 17, § 1º e 2º, foram homologados
pelo juízo desta Zona Eleitoral os pedidos de segunda via, inscrições e transferências no período de
16 a 30 de setembro de 2015, dos municípios de Cacoal e Ministro Andreazza, conforme as relações
anexas. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
determinou o M.M. Juiz Eleitoral, que se expedisse o presente EDITAL. Aos dois dias do mês de
outubro de dois mil e quinze. Eu, Mirian Antunes, digitei.
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ABRAO ULISSES DA SILVA 012031302356 REVISÃO 1040 79 22/09/2015 0073/2015
ADÃO RIBEIRO CASSIANO 003895482330 TRANSFERÊNCIA 1090 128 28/09/2015 0074/2015
ADEILTON CAITANO DE SOUZA 006996602348 TRANSFERÊNCIA 1023 3 30/09/2015 0075/2015
ADELINA SCHIIREIDER 009681102380 REVISÃO 1040 79 29/09/2015 0074/2015
ADEMAR CAMPOS DE SOUZA 012277422380 REVISÃO 1040 88 18/09/2015 0072/2015
ADEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS 006564732399 REVISÃO 1040 123 16/09/2015 0072/2015
ADENIR BISPO RIBEIRO 003050262321 REVISÃO 1023 7 30/09/2015 0075/2015
ADIMILSON MARQUIOLI DA SILVA 007480522305 REVISÃO 1082 127 24/09/2015 0073/2015
AGNALDO DENONI 003290572330 REVISÃO 1074 60 25/09/2015 0073/2015
AGUINALDO SERRA 008178072305 REVISÃO 1031 27 24/09/2015 0073/2015
ALECIR RAMOS DE SOUSA 006572762364 TRANSFERÊNCIA 1104 125 29/09/2015 0074/2015
ALZERIN BONI 003008792372 REVISÃO 1058 124 24/09/2015 0073/2015
ALZIRA KESTER DUMER 003315812399 REVISÃO 1023 4 17/09/2015 0072/2015
AMALIA TRESSMANN BERGER 009122622313 REVISÃO 1031 40 18/09/2015 0072/2015
AMANDA RAYSSA DE FREITAS GUSTAVO 017420132305 REVISÃO 1058 124 25/09/2015
0073/2015
AMARO DA SILVA ALVES 003843032330 REVISÃO 1074 58 24/09/2015 0073/2015
ANAILDE MACEDO DOS SANTOS 003497862305 TRANSFERÊNCIA 1104 125 29/09/2015
0074/2015
ANDERSON ROGERIO ARRUDA 015012062399 REVISÃO 1090 128 24/09/2015 0073/2015
ANDRÉ EDUARDO MILDENBERG 010217772305 REVISÃO 1112 115 28/09/2015 0074/2015
ANDRIELE OHANA RAMOS SOUZA 015472122348 REVISÃO 1074 59 29/09/2015 0074/2015
ANTONIA PAULA DE CASTRO 039280380710 TRANSFERÊNCIA 1031 31 23/09/2015 0073/2015
ANTONIO DO NASCIMENTO BITTENCOURT 000720172380 REVISÃO 1066 53 28/09/2015
0074/2015
ANTONIO FERREIRA DA SILVA 001179052356 REVISÃO 1040 90 23/09/2015 0073/2015
APARECIDA MOUZER MACHADO 003136382380 REVISÃO 1023 14 18/09/2015 0072/2015
APARECIDO DINIZ FERNANDES 005846992348 REVISÃO 1082 97 18/09/2015 0072/2015
APARECIDO GOMES DE SOUZA 004209672321 REVISÃO 1074 59 22/09/2015 0073/2015
ARLINDO FERREIRA DA SILVA 003981042356 REVISÃO 1090 112 16/09/2015 0072/2015
ARNILDO KREITLOW 003053752305 REVISÃO 1082 122 23/09/2015 0073/2015
ARTENIA FRANCISCA COSTA MARTINS 015386682364 TRANSFERÊNCIA 1090 112 17/09/2015
0072/2015
BRASILINO MOURA 001092332321 REVISÃO 1023 9 28/09/2015 0074/2015
BRUNO HENRIQUE MULLER 016087702348 REVISÃO 1031 31 30/09/2015 0075/2015
CARLINDO AMERICO FRANCISCO 006846292372 REVISÃO 1082 93 17/09/2015 0072/2015
CARLOS ANTONIO DA SILVA 010848372313 REVISÃO 1082 89 30/09/2015 0075/2015
CAROLINE DA SILVA DOLCI 017422682305 ALISTAMENTO 1023 4 30/09/2015 0075/2015
CECILIA LUCÍ BANDURKA MULLER 003010812330 REVISÃO 1023 2 30/09/2015 0075/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 75
CELHA LINHAUS ROCHA 010695572356 REVISÃO 1040 102 22/09/2015 0073/2015
CELIA FRITZ AMARAL 003459522372 REVISÃO 1074 61 17/09/2015 0072/2015
CÉLIO ROBERTO DOS SANTOS 008720632305 REVISÃO 1082 111 28/09/2015 0074/2015
CELSO PAULINO DOS SANTOS 003983552321 REVISÃO 1023 9 18/09/2015 0072/2015
CHARLES KENNY LIMA DE BRITO 009387802330 REVISÃO 1023 6 28/09/2015 0074/2015
CÍCERA EUDETE DA SILVA YAREMA 004983442305 REVISÃO 1082 86 23/09/2015 0073/2015
CINTIA DA SILVA TEIXEIRA 012604762330 REVISÃO 1040 95 21/09/2015 0073/2015
CIRO ANTONIO JUNIOR DETZ 016321082313 REVISÃO 1058 124 18/09/2015 0072/2015
CLAUDINEI DE FRANCA 012888932313 REVISÃO 1082 114 30/09/2015 0075/2015
CLAUDINEIA SOARES DOS SANTOS 013361112321 TRANSFERÊNCIA 1104 125 22/09/2015
0073/2015
CLAUDIO SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA 012856302348 REVISÃO 1104 125 24/09/2015
0073/2015
CLEIDE EVANGELISTA 003292832356 REVISÃO 1074 60 16/09/2015 0072/2015
CLEIDIONI SOARES DA SILVA 006028622348 REVISÃO 1104 125 22/09/2015 0073/2015
CLEMILDA MARQUES BISPO 003224602305 REVISÃO 1082 97 18/09/2015 0072/2015
CLEOMAR TEOBALDO TILP 006308252321 REVISÃO 1023 12 17/09/2015 0072/2015
CLEONEIA MODESTO DE MORAES DENONI 010745462372 REVISÃO 1074 62 17/09/2015
0072/2015
CLERTON DE SOUZA LEITE 009462152356 REVISÃO 1082 127 25/09/2015 0073/2015
CLEVIS ABREU JORDANI 009100122313 TRANSFERÊNCIA 1023 3 21/09/2015 0073/2015
CLEYTON ADRIANO ANGELICO 025137411872 REVISÃO 1058 124 17/09/2015 0072/2015
CORINA JACINTO RIBEIRO SILVA 014202982305 REVISÃO 1104 99 30/09/2015 0075/2015
DANIELA SILVA OLIVEIRA 017422542305 ALISTAMENTO 1023 3 25/09/2015 0073/2015
DANIELE ALILE BARBOSA 014202182321 REVISÃO 1040 45 21/09/2015 0073/2015
DAVI BEBER 003011462313 REVISÃO 1023 6 30/09/2015 0075/2015
DAYANE PEREIRA DE JESUS 016090422305 REVISÃO 1023 6 25/09/2015 0073/2015
DEBORAH DE ANDRADE FREITAS 016322372313 REVISÃO 1082 101 28/09/2015 0074/2015
DEIVID MENDES DA SILVA 011128982348 REVISÃO 1031 39 30/09/2015 0075/2015
DEJAIR LETTIG 003337802348 TRANSFERÊNCIA 1082 127 17/09/2015 0072/2015
DENILSON FIEL ALVES 017416972330 REVISÃO 1031 37 23/09/2015 0073/2015
DEVAIR PEREIRA ROCHA MOREIRA 009121582372 REVISÃO 1104 125 21/09/2015 0073/2015
DIRCEU BARBOSA DE LURDE 008704392321 REVISÃO 1082 127 16/09/2015 0072/2015
DONIZETH ALVES MALHEIRO 005818372305 REVISÃO 1031 33 16/09/2015 0072/2015
DORGIVAL NICACIO DA SILVA 025447540884 TRANSFERÊNCIA 1023 3 29/09/2015 0074/2015
EDELSON SALSEDO TIMBO 013410672399 REVISÃO 1058 96 21/09/2015 0073/2015
EDIMAR KAPICHE LUCIANO 009813112305 REVISÃO 1082 97 22/09/2015 0073/2015
EDINALDO MIRANDA DA SILVA 009130582364 REVISÃO 1074 61 16/09/2015 0072/2015
EDIVALDO CARDOSO GOLTARA 015694692305 TRANSFERÊNCIA 1082 127 28/09/2015
0074/2015
EDUARDO FERNANDES DE SOUZA 006238742321 REVISÃO 1066 121 17/09/2015 0072/2015
ELDA MARA PASSOS DA SILVA GMACH 003226792348 REVISÃO 1031 40 23/09/2015 0073/2015
ELIEL MALAQUIAS DA FONSECA 015233212399 REVISÃO 1090 103 29/09/2015 0074/2015
ELIEL TELES DOS PASSOS 008155422399 TRANSFERÊNCIA 1031 22 16/09/2015 0072/2015
ELIEZIO GOMES DE ANDRADE 014902712305 TRANSFERÊNCIA 1082 127 23/09/2015 0073/2015
ELISA GONCALVES DE OLIVEIRA 007602062356 REVISÃO 1066 121 21/09/2015 0073/2015
ELIZA MARA RIBEIRO DA SILVA 016319912356 REVISÃO 1104 119 16/09/2015 0072/2015
ELIZABETE EUGENIO DE OLIVEIRA 010718172364 TRANSFERÊNCIA 1082 127 25/09/2015
0073/2015
ELIZETE BATGE BORCHARDT DE SOUZA 011892552321 REVISÃO 1031 32 25/09/2015
0073/2015
ELPIDIO DOS SANTOS 003500152321 REVISÃO 1104 119 29/09/2015 0074/2015
EMERSON SEGOVIA GOIS 015467132399 REVISÃO 1023 4 22/09/2015 0073/2015
EMERSON SILVA DE ASSIS 006624772348 REVISÃO 1058 82 23/09/2015 0073/2015
ERASMO LIMA FERNANDES 015907212305 REVISÃO 1023 17 16/09/2015 0072/2015
ERICA MORAIS DE PAULA DOS SANTOS 013645132372 REVISÃO 1031 23 29/09/2015 0074/2015
EUCILÉIA APARECIDA RAMOS ROSA 007639542364 REVISÃO 1074 61 29/09/2015 0074/2015
EUNICE BARBOSA TEIXEIRA 003087082356 TRANSFERÊNCIA 1082 127 22/09/2015 0073/2015
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EVA DA SILVA LEITE 016990932356 REVISÃO 1082 101 29/09/2015 0074/2015
EVANIA DA SILVA 012018692348 REVISÃO 1090 112 16/09/2015 0072/2015
FABIANA KNAAK BRUNE 016786072364 TRANSFERÊNCIA 1104 125 29/09/2015 0074/2015
FABIO FELIPE DA SILVA 012021542372 REVISÃO 1074 58 17/09/2015 0072/2015
FABRICIO RAMOS ROCHA 017422312305 ALISTAMENTO 1058 124 16/09/2015 0072/2015
FRANCIELE OLIVEIRA DOS SANTOS 017422492330 ALISTAMENTO 1104 125 24/09/2015
0073/2015
FRANCISCO DE ALMEIDA 003186372372 REVISÃO 1031 32 21/09/2015 0073/2015
FRANCISCO DE ASSIS RAMOS FILHO 006280042380 REVISÃO 1066 53 29/09/2015 0074/2015
FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA 010943702364 TRANSFERÊNCIA 1023 3 23/09/2015
0073/2015
GABRIEL DA SILVA PASSOS 017422332372 ALISTAMENTO 1031 21 16/09/2015 0072/2015
GEISILA PATRICIA DA SILVA SAAR 017422472372 ALISTAMENTO 1090 128 23/09/2015
0073/2015
GENÉSIO PAULINO DOS SANTOS 004051622399 REVISÃO 1023 4 18/09/2015 0072/2015
GENY MARA VINCO SANTOS 014901222364 REVISÃO 1031 34 21/09/2015 0073/2015
GERALDO JAQUES 003473172313 TRANSFERÊNCIA 1031 28 18/09/2015 0072/2015
GERCINO ZEFERINO DOS REIS 003187912380 REVISÃO 1104 125 21/09/2015 0073/2015
GESSILENE VIANA BRAGA AUGUSTO 008835452348 REVISÃO 1104 125 16/09/2015 0072/2015
GEUSADETE GOMES DE ARAUJO 003426962330 REVISÃO 1082 127 22/09/2015 0073/2015
GILSON ALVES NETO 013628961481 REVISÃO 1074 59 28/09/2015 0074/2015
GILSON DE SOUZA PAVÃO 012657822240 REVISÃO 1058 47 23/09/2015 0073/2015
GILSON JAIR GONÇALVES 028106541872 TRANSFERÊNCIA 1104 125 29/09/2015 0074/2015
GISELE RODRIGUES RIBEIRO FOLGADO 014902722399 REVISÃO 1040 44 29/09/2015
0074/2015
HELENA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA 008311722321 REVISÃO 1023 10 29/09/2015 0074/2015
HELIO DE ALMEIDA ARAUJO 008600002372 REVISÃO 1040 43 16/09/2015 0072/2015
HELIO DE SOUZA 008025582348 REVISÃO 1023 16 28/09/2015 0074/2015
HIGO PLILLIPPI DOS SANTOS BRIZON 015469342348 REVISÃO 1090 100 21/09/2015 0073/2015
IOLANDA FELIX DA SILVA MUNIZ 006951922399 REVISÃO 1090 103 23/09/2015 0073/2015
IRACI MARQUES VIEIRA DOS ANJOS 003060702356 REVISÃO 1023 10 23/09/2015 0073/2015
IRACI PEREIRA DE ANDRADE 003060732305 REVISÃO 1082 104 29/09/2015 0074/2015
IRAJÁ SOARES DE SOUZA 002554612356 REVISÃO 1090 116 21/09/2015 0073/2015
IRENE DALLAPICOLA FIGUEIREDO 007602182399 REVISÃO 1120 118 21/09/2015 0073/2015
IRIS LUIZA SANDI 003190492380 REVISÃO 1031 38 21/09/2015 0073/2015
ISMERE DANA SOUZA MENEZES 005789842321 REVISÃO 1066 83 18/09/2015 0072/2015
IVAIR SIMÃO DE SOUZA 008704112321 REVISÃO 1031 21 17/09/2015 0072/2015
IVANILDA MOREIRA DE ANDRADE 007941142356 REVISÃO 1104 99 29/09/2015 0074/2015
IVONE APARECIDA DA SILVA 007603872380 REVISÃO 1082 127 29/09/2015 0074/2015
IZABEL SIQUEIRA NUNES ARAUJO 011610002305 REVISÃO 1090 112 17/09/2015 0072/2015
JACSON PEREIRA DA VITORIA 010843992305 TRANSFERÊNCIA 1023 6 28/09/2015 0074/2015
JANETE TANIA DE SOUZA MATOS 003192072356 REVISÃO 1023 4 24/09/2015 0073/2015
JANYNE SACHA MENEZES DO NASCIMENTO 015234992313 REVISÃO 1066 53 22/09/2015
0073/2015
JÉSSICA CAMILLE GONZALEZ ALVES 015233802348 REVISÃO 1066 52 17/09/2015 0072/2015
JHEYNE STEFANNY DA SILVA LEITE 017422602348 ALISTAMENTO 1082 127 29/09/2015
0074/2015
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA 003062312372 REVISÃO 1023 11 28/09/2015 0074/2015
JOAO CORREIA DOS SANTOS 003326952305 REVISÃO 1040 90 29/09/2015 0074/2015
JOÃO MARIA FERREIRA 007600801813 REVISÃO 1074 59 18/09/2015 0072/2015
JOAO MAZIOLI 003062662305 REVISÃO 1074 60 22/09/2015 0073/2015
JOÃO VITOR MOREIRA DE SOUZA 017422642372 ALISTAMENTO 1023 5 29/09/2015 0074/2015
JOAQUIM BENEDITO DE AQUINO 017192492380 REVISÃO 1031 33 25/09/2015 0073/2015
JOCENIRA GOMES DA SILVA 010369462356 REVISÃO 1104 119 25/09/2015 0073/2015
JONAS PEREIRA CARDOSO 017422582321 ALISTAMENTO 1031 24 28/09/2015 0074/2015
JONAS QUIEZA DA SILVA 004302412399 REVISÃO 1090 116 16/09/2015 0072/2015
JOSÉ DE ALENCAR CAMOLEZ SILVA 015716662305 TRANSFERÊNCIA 1090 112 17/09/2015
0072/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
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JOSE DE ARIMATEIA 005494872372 TRANSFERÊNCIA 1090 112 18/09/2015 0072/2015
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA 002913432372 REVISÃO 1104 125 30/09/2015 0075/2015
JOSÉ NICÁCIO DA SILVA 006574922305 REVISÃO 1023 7 28/09/2015 0074/2015
JOSE PAULO DE SOUZA 032640410825 REVISÃO 1023 2 25/09/2015 0073/2015
JOSELITA CLEMENTINO MENEZES 003065172305 REVISÃO 1066 53 30/09/2015 0075/2015
JOSELITA GOMES DA SILVA 025453150876 TRANSFERÊNCIA 1023 3 29/09/2015 0074/2015
JOSIANE JOSÉ GOMES 017422482356 ALISTAMENTO 1082 127 24/09/2015 0073/2015
JOSINA ALVES DE OLIVEIRA 011540212348 TRANSFERÊNCIA 1031 38 21/09/2015 0073/2015
JUCELIA REGIANE DE MORAIS 009123502348 REVISÃO 1023 14 29/09/2015 0074/2015
JUDITE GOMES DA SILVA CARNEIRO 008737352356 REVISÃO 1074 61 23/09/2015 0073/2015
JULIANA ALVES DE SOUZA 017422572348 ALISTAMENTO 1058 124 25/09/2015 0073/2015
JURANDIR APARECIDO DA SILVA 009946612364 REVISÃO 1082 114 16/09/2015 0072/2015
JURANDIR DE OLIVEIRA 003397372380 REVISÃO 1090 116 16/09/2015 0072/2015
KAREN CRISTINA MARIANO DOS SANTOS 017422592305 ALISTAMENTO 1082 127 28/09/2015
0074/2015
KAROLINE COSTA MENDES 015907122305 REVISÃO 1023 12 29/09/2015 0074/2015
KEILA DA NOBREGA LACERDA 012887272372 REVISÃO 1023 14 24/09/2015 0073/2015
KEILA DOS SANTOS BRIZON 016316822372 REVISÃO 1090 116 21/09/2015 0073/2015
KEREN KLEMENS RIBEIRO 013821612305 TRANSFERÊNCIA 1023 2 28/09/2015 0074/2015
KLEBER BRUNO OLIVEIRA RAMOS 016532972305 TRANSFERÊNCIA 1082 127 22/09/2015
0073/2015
LAUDIO GIBIM 003093342348 REVISÃO 1066 121 23/09/2015 0073/2015
LEANDRO HIRSCH FERNANDES 017422532313 ALISTAMENTO 1031 21 24/09/2015 0073/2015
LEIDIANE DA SILVA SERAFIM 017422352330 ALISTAMENTO 1023 5 17/09/2015 0072/2015
LEIDIANE RODRIGUES CAMPOS 016530402330 REVISÃO 1023 2 17/09/2015 0072/2015
LEOCACIA GEIK TEIXEIRA 011991192348 TRANSFERÊNCIA 1104 125 22/09/2015 0073/2015
LEONARDO MARQUES DE SOUZA 017422502372 ALISTAMENTO 1104 125 24/09/2015
0073/2015
LEONICE DE FATIMA RAMBO POSSMOZER 006567032372 REVISÃO 1066 52 28/09/2015
0074/2015
LETICIA RODRIGUES RIBEIRO 017422632399 ALISTAMENTO 1031 33 29/09/2015 0074/2015
LIÊTA MARTINS ANDRADE 011130732330 REVISÃO 1040 43 28/09/2015 0074/2015
LORRANY MIRTES ARRUDA GUIMARAES 017422372305 ALISTAMENTO 1023 2 18/09/2015
0072/2015
LORRAYNE ADRIANA FERNANDA TEIXEIRA CARVALHO 015692702313 REVISÃO 1058 48
21/09/2015 0073/2015
LOURDES MARIA DA SILVA 003967742330 REVISÃO 1031 34 24/09/2015 0073/2015
LOURIVAL DENONI 003040092372 REVISÃO 1074 63 17/09/2015 0072/2015
LUCIA KOVALEK SANCHES 003018112330 REVISÃO 1074 60 16/09/2015 0072/2015
LUCIANA APARECIDA RAMOS 017422672313 ALISTAMENTO 1082 127 29/09/2015 0074/2015
LUCIMAR TEIXEIRA BITENCOURTE DO NASCIMENTO 011489202305 TRANSFERÊNCIA 1082
127 30/09/2015 0075/2015
LUÍS HENRIQUE BATISTA SOUSA 017422382380 ALISTAMENTO 1031 29 18/09/2015 0072/2015
LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO 006716422330 TRANSFERÊNCIA 1090 128 25/09/2015
0073/2015
LUIZ PEDRO SIMÃO DE SOUZA SANTIAGO 017194542372 REVISÃO 1031 25 21/09/2015
0073/2015
LUZIA DE OLIVEIRA 004385872305 REVISÃO 1031 33 16/09/2015 0072/2015
LUZIA PONTES 002692182305 TRANSFERÊNCIA 1104 125 28/09/2015 0074/2015
LUZINETE MORATO DOS SANTOS RIBEIRO 004664452305 REVISÃO 1040 42 16/09/2015
0072/2015
MADALENA SIMPLICIO TIMOTEO DE ALMEIDA 003067452399 REVISÃO 1031 37 21/09/2015
0073/2015
MANOEL GOMES DA SILVA 004159662372 REVISÃO 1023 4 22/09/2015 0073/2015
MANOEL GUILHERME DE SALES 006247542372 REVISÃO 1104 99 25/09/2015 0073/2015
MANOEL TERCIANO DOS SANTOS 015355612364 REVISÃO 1104 119 25/09/2015 0073/2015
MARCELA ALVES DE SOUZA 016561122305 TRANSFERÊNCIA 1031 21 29/09/2015 0074/2015
MARCELO ANDRE DE CAMPOS 011238232321 TRANSFERÊNCIA 1023 5 25/09/2015 0073/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 78
MARCIA HELENA RENZI 014524992364 REVISÃO 1040 102 18/09/2015 0072/2015
MARCIA RIBEIRO DA SILVA 009148562364 REVISÃO 1031 39 23/09/2015 0073/2015
MARCILENE TEIXEIRA PERRUT MILDENBERG 011555912321 REVISÃO 1112 115 28/09/2015
0074/2015
MARCIO EMANNUEL GALVÃO DE SOUZA 016794942305 REVISÃO 1031 41 29/09/2015
0074/2015
MARCIO ROSSINI LIMA DE ABREU 017422322399 ALISTAMENTO 1074 59 16/09/2015 0072/2015
MARCOS ANTONIO CUSTODIO RIBEIRO 003067922305 REVISÃO 1031 38 16/09/2015 0072/2015
MARCOS ANTONIO DA SILVA 008308862313 REVISÃO 1031 24 16/09/2015 0072/2015
MARCOS DA SILVA MUNIZ 003814032330 REVISÃO 1090 116 23/09/2015 0073/2015
MARCOS MOZART DA SILVA REINOSO 012769292305 TRANSFERÊNCIA 1023 6 25/09/2015
0073/2015
MARCOS ROBERTO SCHUENG 004695372321 REVISÃO 1040 42 23/09/2015 0073/2015
MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA 014525172380 REVISÃO 1040 102 30/09/2015 0075/2015
MARIA APARECIDA DE SOUZA DIOGO MARTINS 010669572348 TRANSFERÊNCIA 1090 128
28/09/2015 0074/2015
MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO 005787622399 REVISÃO 1074 58 16/09/2015 0072/2015
MARIA DAS DORES PEREIRA 069982050787 REVISÃO 1090 112 17/09/2015 0072/2015
MARIA DAS GRAÇAS DE CAMPOS 003069002313 REVISÃO 1074 57 30/09/2015 0075/2015
MARIA DE FATIMA DIAS VRENA 003241552364 REVISÃO 1031 36 25/09/2015 0073/2015
MARIA DO CARMO ARAUJO BALDAIA 005791122305 REVISÃO 1074 62 17/09/2015 0072/2015
MARIA DO SOCORRO DE MAGALHÃES RAMOS RODRIGUES DA SILVA 000275722372
TRANSFERÊNCIA 1090 128 25/09/2015 0073/2015
MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA 095216260205 REVISÃO 1104 125 24/09/2015 0073/2015
MARIA IZABEL ROSA DO NASCIMENTO 014430841830 REVISÃO 1040 90 21/09/2015 0073/2015
MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO 000095062607 REVISÃO 1082 101 22/09/2015 0073/2015
MARIA REGINA DE OLIVEIRA 005110192305 REVISÃO 1066 54 30/09/2015 0075/2015
MARIA REGINALVA DAVID DOS SANTOS 006569262399 REVISÃO 1031 33 30/09/2015 0075/2015
MARIA RIVANETE DE ANDRADE 004663622348 REVISÃO 1040 79 25/09/2015 0073/2015
MARILETE PEREIRA MATIOLI SOUZA 006421012364 TRANSFERÊNCIA 1023 5 28/09/2015
0074/2015
MARINETE ROSA RIBEIRO DOS SANTOS 010666912356 REVISÃO 1031 25 28/09/2015
0074/2015
MARISTELA DA SILVA 003349582364 REVISÃO 1023 12 22/09/2015 0073/2015
MARLI SANTANA OLIVEIRA 013058312321 TRANSFERÊNCIA 1023 6 23/09/2015 0073/2015
MARLON OLIVEIRA DE SOUZA 016535252313 REVISÃO 1023 3 28/09/2015 0074/2015
MATHEUS DIOGO RUIZ SAMPAIO 017422662330 ALISTAMENTO 1074 63 29/09/2015 0074/2015
MATHEUS MONTEIRO FRANCHI NUNES 016534992399 REVISÃO 1023 4 17/09/2015 0072/2015
MELQUIZEDECK MOUZART REIS 014900202330 REVISÃO 1031 35 29/09/2015 0074/2015
MÉRCIA DA SILVA TOMAZ 013127562305 REVISÃO 1104 119 24/09/2015 0073/2015
MICHELE DE OLIVEIRA 033796581805 TRANSFERÊNCIA 1058 124 21/09/2015 0073/2015
MILTON DE LIMA 003098502380 REVISÃO 1031 25 29/09/2015 0074/2015
MILTON GRACIOLI DOS SANTOS 009133462313 REVISÃO 1040 79 30/09/2015 0075/2015
MIRIAM GUIMARAES DE OLIVEIRA 017422422364 ALISTAMENTO 1090 128 21/09/2015
0073/2015
MOACIR FRANCISCO DE ALMEIDA 003210362372 REVISÃO 1031 39 17/09/2015 0072/2015
NADIA KELLY BATISTA FIRME 017419992399 REVISÃO 1090 112 25/09/2015 0073/2015
NATAL DELARMELINA 003275382380 TRANSFERÊNCIA 1023 4 21/09/2015 0073/2015
NATALINA GONCALVES PINTO 006717322321 REVISÃO 1058 47 23/09/2015 0073/2015
NEI ARAUJO SILVA 008426122305 TRANSFERÊNCIA 1090 128 23/09/2015 0073/2015
NERONI MASSAO 005796052399 REVISÃO 1104 125 17/09/2015 0072/2015
NICOLAU BARBOSA DE OLIVEIRA 012728332305 REVISÃO 1074 60 29/09/2015 0074/2015
NILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA 004787812313 TRANSFERÊNCIA 1023 2 23/09/2015
0073/2015
NILVA EUGENIO DE SOUZA PINHEIRO 003073122321 REVISÃO 1023 15 22/09/2015 0073/2015
NILZA FATIMA DA SILVA SOARES 002606262372 TRANSFERÊNCIA 1023 6 17/09/2015 0072/2015
ODETE RODRIGUES DOS SANTOS 004473201953 TRANSFERÊNCIA 1058 124 21/09/2015
0073/2015
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 79
OLDEMAR MACHADO DA SILVA 001323912313 REVISÃO 1040 42 18/09/2015 0072/2015
PAOLA ANSILAGO 017422692380 ALISTAMENTO 1074 58 30/09/2015 0075/2015
PAULO FERMIANO DA SILVA 003213952313 REVISÃO 1031 40 24/09/2015 0073/2015
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA 011760932313 REVISÃO 1090 112 18/09/2015 0072/2015
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 003021852380 TRANSFERÊNCIA 1031 22 25/09/2015 0073/2015
PAULO SERGIO RODRIGUES PEREIRA DOS REIS 007760722380 REVISÃO 1104 99 18/09/2015
0072/2015
RAFAEL ANDRADE DE FREITAS 017418812305 REVISÃO 1082 122 28/09/2015 0074/2015
RAPHAEL JÚNIOR OLIVEIRA DE SOUZA 015472532313 REVISÃO 1023 16 17/09/2015 0072/2015
RAQUEL ARAUJO 008026102364 REVISÃO 1023 11 28/09/2015 0074/2015
REGINALDO GOMES DA SILVA 010843712305 REVISÃO 1023 10 24/09/2015 0073/2015
REGINALDO ROSA DO NASCIMENTO 014903852372 REVISÃO 1040 88 21/09/2015 0073/2015
REGINALDO SILVA ARAUJO 005809222330 REVISÃO 1090 112 17/09/2015 0072/2015
RICK JHONY SANTOS OLIVEIRA 017422652356 ALISTAMENTO 1074 62 29/09/2015 0074/2015
RILVANE FRANCIOLE FLOR DE OLIVEIRA 005783012313 REVISÃO 1074 60 23/09/2015
0073/2015
RITA CANDIDA DULCE 003075422372 REVISÃO 1023 16 30/09/2015 0075/2015
RITA MARIA BEBER 003075472380 REVISÃO 1031 22 22/09/2015 0073/2015
ROBERTO GMACH 003215902330 REVISÃO 1031 41 21/09/2015 0073/2015
ROGERIO LOURENÇO VIANA 017422512356 ALISTAMENTO 1090 128 24/09/2015 0073/2015
ROMILDO RAMBO 006034692313 REVISÃO 1040 90 16/09/2015 0072/2015
ROSA BENINCA MAZIOLI 003075792364 REVISÃO 1074 62 22/09/2015 0073/2015
ROSALI DA SILVA GIBIM 003124832356 REVISÃO 1066 121 23/09/2015 0073/2015
ROSALVO PAZ MOREIRA 192789180108 REVISÃO 1104 99 21/09/2015 0073/2015
ROSANGELA THEOTONIO LIMA 004010832330 REVISÃO 1040 43 18/09/2015 0072/2015
ROSIMARY FREIRE PEYERL 003216522372 REVISÃO 1074 55 25/09/2015 0073/2015
ROSINETE APARECIDA LOTH RUIZ SAMPAIO 005977352356 REVISÃO 1074 62 29/09/2015
0074/2015
RUBIANE DOMINGUES DE OLIVEIRA 017422342356 ALISTAMENTO 1104 125 17/09/2015
0072/2015
RUNIOR UELDER NUNES PORTO 015052152305 TRANSFERÊNCIA 1023 5 22/09/2015 0073/2015
RUTÍLIA RODRIGUES DE SOUZA 010436152348 REVISÃO 1082 86 29/09/2015 0074/2015
SANDRA MAUSTA DE OLIVEIRA GOMES DE SOUZA 022584891872 TRANSFERÊNCIA 1023 3
29/09/2015 0074/2015
SEBASTIANA MOREIRA DA COSTA 014900422348 REVISÃO 1082 93 23/09/2015 0073/2015
SEBASTIÃO CRISPIM DE SOUSA 003353022380 TRANSFERÊNCIA 1104 125 24/09/2015
0073/2015
SEBASTIAO FAUSTINO DO NASCIMENTO FILHO 014441911880 REVISÃO 1040 95 21/09/2015
0073/2015
SEVERINO DE SOUZA 005786442348 REVISÃO 1074 61 18/09/2015 0072/2015
SIDALTE POSSMOZER 003153062313 REVISÃO 1066 54 28/09/2015 0074/2015
SIDINEIA PEREIRA EVANGELISTA 017422462399 ALISTAMENTO 1082 127 22/09/2015 0073/2015
SILVIA GRACIANA MENEZES DA SILVA 008702792399 REVISÃO 1031 20 29/09/2015 0074/2015
SIMONE PINHEIRO MATOS 010671372348 REVISÃO 1023 10 28/09/2015 0074/2015
SONIA DA SILVA FREITAS 009941832356 REVISÃO 1082 91 25/09/2015 0073/2015
SONIA MARIA DOS SANTOS SOUZA 010669482356 TRANSFERÊNCIA 1031 41 23/09/2015
0073/2015
SUANE BEATRIZ SILVA ALVES 016535082313 REVISÃO 1074 61 24/09/2015 0073/2015
SUELI DALTO 010664232380 REVISÃO 1023 7 17/09/2015 0072/2015
SUELI MARIA HIRSCH 009685222372 REVISÃO 1066 83 24/09/2015 0073/2015
SYLVANO OCAMPOS 003302452380 REVISÃO 1074 61 29/09/2015 0074/2015
TALIS LUCAS SANTOS SCHREDER 017422522330 ALISTAMENTO 1082 127 24/09/2015
0073/2015
TALISON OHAN RAMOS SOUZA 017422622305 ALISTAMENTO 1074 59 29/09/2015 0074/2015
TANCREDO SANTANA COSTA 003078322399 REVISÃO 1023 17 22/09/2015 0073/2015
TATIANE NUNES ARAUJO 017422362313 ALISTAMENTO 1090 112 17/09/2015 0072/2015
TATIANE SANTOS DE SOUZA 015133882356 TRANSFERÊNCIA 1031 20 23/09/2015 0073/2015
TEREZINHA BIANCHINI SOBRINHA DIAS 004920422321 REVISÃO 1023 11 25/09/2015 0073/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 80
VALBIANI FERREIRA RADIS 012031322313 REVISÃO 1023 7 23/09/2015 0073/2015
VALDECY BARROS MACIEL 017079911880 TRANSFERÊNCIA 1082 127 29/09/2015 0074/2015
VALDENI MATIAS DOS SANTOS 007930112399 TRANSFERÊNCIA 1082 127 17/09/2015
0072/2015
VALDEREIS FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA 005721142380 REVISÃO 1023 18 25/09/2015 0073/2015
VALDICLEMAR FERREIRA 027115731899 REVISÃO 1031 25 17/09/2015 0072/2015
VALDIR ALVES 005976262305 REVISÃO 1082 101 23/09/2015 0073/2015
VALMIR JOSE DE SOUZA 016793122399 REVISÃO 1031 30 30/09/2015 0075/2015
VALMIR VIEIRA DO NASCIMENTO 010156482380 TRANSFERÊNCIA 1082 127 23/09/2015
0073/2015
VANESSA COELHO DE OLIVEIRA 017422552380 ALISTAMENTO 1031 23 25/09/2015 0073/2015
VICENTE DOS SANTOS 004351602364 REVISÃO 1090 94 30/09/2015 0075/2015
VILMAR ROSA NUNES 014385132399 TRANSFERÊNCIA 1082 127 28/09/2015 0074/2015
VILSON DA SILVA ALMEIDA 011113192372 REVISÃO 1082 93 24/09/2015 0073/2015
WAGNER BATISTA DE OLIVEIRA 018494061449 TRANSFERÊNCIA 1104 125 16/09/2015
0072/2015
WALISSON LINK PEREIRA 013640122372 REVISÃO 1040 88 30/09/2015 0075/2015
WALLAN NOBRE FAGOTTI 014203272380 REVISÃO 1023 18 21/09/2015 0073/2015
WANDERSSON PAULINO DE SOUZA 014904372330 REVISÃO 1066 52 23/09/2015 0073/2015
WANESSA BATISTA DE SOUZA MACHADO 016085872364 REVISÃO 1023 9 23/09/2015
0073/2015
WELINGTON JULIO RODRIGUES 017422442321 ALISTAMENTO 1031 40 22/09/2015 0073/2015
WESLEY MENDES TARTAGLIA 017422412380 ALISTAMENTO 1031 25 21/09/2015 0073/2015
WEVERTON JOHN GONÇALVES FERNANDES 017422562364 ALISTAMENTO 1082 127
25/09/2015 0073/2015
WEVERTON LUIZ ALVES DE SOUZA 016993852330 REVISÃO 1058 82 18/09/2015 0072/2015
WILLIAN OYBOSAPOY MORENO SURUI 017422452305 ALISTAMENTO 1074 63 22/09/2015
0073/2015
WILSON CARLOS VRENA 015235222305 REVISÃO 1031 41 25/09/2015 0073/2015
WOLNEY BRUNOW VERVLOET 012030852364 TRANSFERÊNCIA 1023 4 28/09/2015 0074/2015
ZENIVALDO MACHADO AMARAL 005542602305 REVISÃO 1031 35 23/09/2015 0073/2015
ZINA HODENCIA DA COSTA 006574952356 REVISÃO 1023 7 29/09/2015 0074/2015
ZULENE SOARES SCHERER 054285270450 REVISÃO 1066 53 30/09/2015 0075/2015
Origem: ZE 11 Zona: 031 Municipio: 604 - MINISTRO ANDREAZZA
Data de Processamento: 16/09/2015 a 30/09/2015
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ADAILSO SILVA CARVALHO 017422612321 ALISTAMENTO 1015 126 29/09/2015 0074/2015
AGOSTINHO FAQUIM 003334402364 REVISÃO 1015 64 18/09/2015 0072/2015
ALFREDO LAURENT 003290792348 REVISÃO 1023 78 25/09/2015 0073/2015
ALZENI DOS SANTOS 009095952305 TRANSFERÊNCIA 1023 78 18/09/2015 0072/2015
ANGELO DA CUNHA BARROZO 008145842399 REVISÃO 1058 109 17/09/2015 0072/2015
BERNARDINO DO NASCIMENTO 003250192399 TRANSFERÊNCIA 1058 109 28/09/2015
0074/2015
CRISTIANA MACHADO OLIVA 014348032399 TRANSFERÊNCIA 1015 126 25/09/2015 0073/2015
DAVID ANTONIO ASSUMPÇÃO 007588302356 REVISÃO 1023 76 16/09/2015 0072/2015
DOMINGAS DA PENHA PRATTI 010850132399 REVISÃO 1015 69 17/09/2015 0072/2015
GERVANO VICENTE 004666042364 REVISÃO 1015 71 25/09/2015 0073/2015
GLEICIMARA COELHO DA SILVA PEREIRA 016090482399 REVISÃO 1058 109 22/09/2015
0073/2015
HILÁRIO LUCAS 017422432348 ALISTAMENTO 1015 126 22/09/2015 0073/2015
JACI WERNECK 008156622305 REVISÃO 1015 73 17/09/2015 0072/2015
JOSÉ CARLOS CAVALARI BARROZO 009102142305 REVISÃO 1058 109 21/09/2015 0073/2015
JOVIANO FERREIRA FILHO 006025882399 REVISÃO 1015 66 23/09/2015 0073/2015
LEONIDAS LINCON LOPES LANA 007938132364 REVISÃO 1015 126 24/09/2015 0073/2015
LIRIO WAGNER 007604292372 REVISÃO 1015 65 24/09/2015 0073/2015
LIZEU SOUZA BRITES 009390082313 REVISÃO 1015 69 29/09/2015 0074/2015
LUIZ MIGUEL DE SOUSA 025434141449 TRANSFERÊNCIA 1015 126 25/09/2015 0073/2015
LUZINEIA MUTZ FAQUIM 008028182348 REVISÃO 1023 78 18/09/2015 0072/2015
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 81
NARCISO DEFANTI 006567742364 REVISÃO 1015 69 24/09/2015 0073/2015
NEMIAS MOURA DE AQUINO 008242892356 REVISÃO 1015 69 21/09/2015 0073/2015
PAULO DA SILVA GONDINHO 015095302348 TRANSFERÊNCIA 1015 126 29/09/2015 0074/2015
SONIA FORTUNATO DE LIMA 007528732364 TRANSFERÊNCIA 1015 126 28/09/2015 0074/2015
TAIS BENINCA 017422392364 ALISTAMENTO 1058 109 21/09/2015 0073/2015
THALLES BENINCA FERREIRA 017422402305 ALISTAMENTO 1058 109 21/09/2015 0073/2015
UANDRESON PAULO DE CARVALHO 016535452364 REVISÃO 1015 70 18/09/2015 0072/2015
VALDINEIA BENINCA BARROZO 016856101449 REVISÃO 1058 109 21/09/2015 0073/2015
VALDOMIRO TEIXEIRA FELIX 008159712380 REVISÃO 1023 74 25/09/2015 0073/2015
VAUSINTON VITORIO DE SOUZA 003354372372 REVISÃO 1015 70 25/09/2015 0073/2015
Total de documentos impressos : 339
Intimações
INTIMAÇÃO
AUTOS Nº 2052.2015.6.22.0031- Classe 42
ASSUNTO: Representação
PROTOCOLO: 5725/2015
JUIZ: Dr. Ivens dos Reis Fernandes
REPRESENTADO: Valdisia Vieira Araujo
ADVOGADOS:
José de Almeida Junior- OAB/RO 1370;
Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB-RO 3593;
Hudson Delagado Camurça Lima, OAB-RO 6792
FINALIDADE: INTIMAR o Representado, na pessoa de seus representantes legais, os Srs. José de
Almeida Junior- OAB/RO 1370; Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB-RO 3593; Hudson Delagado
Camurça Lima, OAB-RO 6792, para ciência r. despacho exarado nos autos em epígrafe:
“Vistos. Intime-se o representado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de dois dias.
Após, ao Ministério Público no mesmo prazo.” Cacoal, 30 de setembro de 2015”.
Eu, Mariângela Dalmazo de Rosso, Chefe de Cartório da 31ª ZE, digitei.
INTIMAÇÃO
AUTOS Nº 2307.2015.6.22.0031- Classe 42
ASSUNTO: Representação
PROTOCOLO: 5719/2015
JUIZ: Dr. Ivens dos Reis Fernandes
REPRESENTADO: Diulivam Monteiro Capeline
ADVOGADOS:
José de Almeida Junior- OAB/RO 1370;
Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB-RO 3593;
Hudson Delagado Camurça Lima, OAB-RO 6792
FINALIDADE: INTIMAR o Representado, na pessoa de seus representantes legais, os Srs. José de
Almeida Junior- OAB/RO 1370; Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB-RO 3593; Hudson Delagado
Camurça Lima, OAB-RO 6792, para ciência r. despacho exarado nos autos em epígrafe:
“Vistos. Intime-se o representado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de dois dias.
Após, ao Ministério Público no mesmo prazo.” Cacoal, 30 de setembro de 2015”.
Eu, Mariângela Dalmazo de Rosso, Chefe de Cartório da 31ª ZE, digitei.
34ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 82
Despachos
Edital de Intimação n. 123/2015
34ª ZE
Buritis/RO
PROCESSO N.º 9-14.2015.6.22.0034 - CLASSE: 25
PROTOCOLO: 4.906/2015
ASSUNTO: NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAL, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
INTERESSADOS: Partido Comunista do Brasil – PCDOB, Partido Republicano Progressista – PRP,
Partido Social Democrata Cristão – PSDC, Partido Social Democrata – PSD, Partido Republicano
Brasileiro – PRB e Partido Social Cristão – PSC.
MUNICÍPIO: BURITIS/RO.
FINALIDADE: Intimação da Sentença n. 095/2015
Vistos e examinados.
Tratam-se de autos de apuração de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de
2014, para o fim de cumprimento ao disposto no artigo 37 da Lei 9.096/95.
Os órgãos de Direções Municipal e/ou Comissões Provisórias relacionados no Termo de Informação
n. 001/2015, às fls. 02 dos autos, com base nas informações extraídas do Sistema de Informações de
Contas – SICO, foram notificados a apresentar as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas
conforme Mandados de Notificações às fls. 12, 13, 20, 21, 22 e 31, dos autos
Conforme noticia a Certidão de fls. 49 dos autos, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, os
seguintes partidos:,Partido Comunista do Brasil – PCDOB, Partido Republicano Progressista – PRP,
Partido Social Democrata Cristão – PSDC, Partido Social Democrata – PSD, Partido Republicano
Brasileiro – PRB e Partido Social Cristão – PSC, todos do município de Buritis/RO.
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aplicação do disposto no
artigo 53, II, da Resolução n. 23.376/2012, que regulamenta a Lei n. 9.096/1995, declarada como não
prestadas às contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014, dos Partidos acima elencados,
a fim de que as cotas do fundo partidário sejam suspensas, a partir desta data, por período de 06
(seis) meses.
É o sucinto relato. DECIDO.
Restou claro o descumprimento da obrigação de prestar as contas anuais, referentes ao exercício
financeiro de 2014, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, da Resolução TSE n.21.841/2, JULGO
NÃO PRESTADAS, as contas dos Diretórios e Comissões Provisórias dos Partidos: Partido
Comunista do Brasil – PCDOB, Partido Republicano Progressista – PRP, Partido Social Democrata
Cristão – PSDC, Partido Social Democrata – PSD, Partido Republicano Brasileiro – PRB e Partido
Social Cristão – PSC, todos do município de Buritis/RO, e determino que sejam suspensas, a partir
desta data, por período de 06 (seis) meses, as cotas do fundo partidário dos referidos partidos
omissos.
P.R.I.C. Após as providências, arquive-se.
Buritis/RO, 01 de outubro de 2015.
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral da 34ª ZE
Dado e passado na cidade de Buritis, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de outubro do ano
de dois mil e quinze. Eu, Rosemilda Batista Cucchi, Chefe de Cartório da 34ª Zona Eleitoral, digitei e
a autoridade judiciária subscreve. (a).
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 83
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral da 34ª ZE
Edital de Intimação n. 124/2015
34ª ZE
Buritis/RO
PROCESSO N.º 10-96.2015.6.22.0034 - CLASSE: 25
PROTOCOLO: 4.965/2015
ASSUNTO: NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAL, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
INTERESSADOS: Partido Comunista do Brasil – PCDOB, Partido da Mobilização Nacional – PMN e
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB MUNICÍPIO: CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA/RO.
FINALIDADE: Intimação da Sentença n. 096/2015
Vistos e examinados.
Tratam-se de autos de apuração de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de
2014, para o fim de cumprimento ao disposto no artigo 37 da Lei 9.096/95.
Os órgãos de Direções Municipal e/ou Comissões Provisórias relacionados no Termo de Informação
n. 002/2015, às fls. 02 dos autos, com base nas informações extraídas do Sistema de Informações de
Contas – SICO, foram notificados a apresentar as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas
conforme Mandados de Notificações às fls. 12, 13, 20, 21, 22 e 31, dos autos
Conforme noticia a Certidão de fls. 29 dos autos, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, os
seguintes partidos: Partido Comunista do Brasil – PCDOB, Partido da Mobilização Nacional – PMN e
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, todos do município de Campo Novo de
Rondônia/RO.
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aplicação do disposto no
artigo 53, II, da Resolução n. 23.376/2012, que regulamenta a Lei n. 9.096/1995, declarada como não
prestadas às contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014, dos Partidos acima elencados,
a fim de que as cotas do fundo partidário sejam suspensas, a partir desta data, por período de 06
(seis) meses.
É o sucinto relato. DECIDO.
Restou claro o descumprimento da obrigação de prestar as contas anuais, referentes ao exercício
financeiro de 2014, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, da Resolução TSE n.21.841/2, JULGO
NÃO PRESTADAS, as contas dos Diretórios e Comissões Provisórias dos Partidos: Partido
Comunista do Brasil – PCDOB, Partido da Mobilização Nacional – PMN e Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, todos do município de Campo Novo de Rondônia/RO, e determino
que sejam suspensas, a partir desta data, por período de 06 (seis) meses, as cotas do fundo
partidário dos referidos partidos omissos.
P.R.I.C. Após as providências, arquive-se.
Buritis/RO, 02 de outubro de 2015.
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral da 34ª ZE
Dado e passado na cidade de Buritis, Estado de Rondônia, aos dois dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quinze. Eu, Rosemilda Batista Cucchi, Chefe de Cartório da 34ª Zona Eleitoral, digitei e
a autoridade judiciária subscreve. (a).
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral da 34ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 185
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de outubro de 2015
Página 84
Processo: 35-12.2015.6.22.0034
Classe: 42 – Representação
Protocolo: 6.818/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: SANDRA MARCELINA REIS
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
DESPACHO
Recebo o recurso,
Às contrarrazões, após ao TRE.
Buritis/RO, 30 de setembro de 2015.
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral
Processo: 79-31. 2015.6.22.0034
Classe: 42 – Representação
Protocolo: 6.877/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado: José de Almeida Júnior e outros – OAB n. 1370/RO.
DESPACHO
Recebo o recurso,
Às contrarrazões, após ao TRE.
Buritis/RO, 30 de setembro de 2015.
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Juiz Eleitoral
COMISSÕES
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br