1 CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE COMISSÃO
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1 CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE COMISSÃO
CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nos termos do art. 97 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pomerode e da Resolução nº 43/2013, na condição de Relator, vem apresentar, nesta data, o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito. I -- DA FINALIDADE DA CPI: A presente CPI fora instaurada para apuração da violação da ordem legal quanto a concessão de benefício econômico ao imóvel de propriedade de Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun. Conforme já suscitado em sede de Relatório Preliminar tal fato teve origem na intimação dirigida a esta Câmara de Vereadores, advinda da Ação Popular que tramita na Comarca de Pomerode, sob n.º 050.13.001252-1, expedida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, Iraci Satomi Kuraoka Schiochet, que requisitou informação, se havia autorização legislativa desta Câmara Municipal, mediante projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, para a concessão de benefício econômico nos termos da Lei Municipal nº. 1.225, de 24 de maio de 1995, ao imóvel de propriedade de Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun. II -- DO PRAZO DE DURAÇÃO: Dentro do que estabelece o parágrafo 2º., do art. 92, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pomerode, esta Comissão teria o prazo de 90 (noventa) dias para sua conclusão. 1 Sendo assim, inaugurados os trabalhos com o Requerimento nº 59, em 13 de agosto de 2013, estes deveriam encerrar até 11 de novembro de 2013. Contudo, no dia 05 de novembro de 2013, o Presidente da CPI requereu ao Plenário a sua prorrogação pelo prazo de mais 90 dias. Portanto, tendo sido este Relatório apresentado ainda no mês de novembro de 2013, o prazo de duração desta CPI é tempestivo. III -- ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO: Buscando a verdade sobre a investigação que se declinaram os membros desta CPI foram encaminhados ofícios, realizadas reuniões, ouvidas testemunhas e realizada uma perícia técnica. Dentre os principais elementos de prova, destacamos o seguinte: 1. Relatório preliminar (fls. 06/09) e Requerimento no. 59/2013 para abertura da CPI (fls. 13/16). 2. Reuniões realizadas até a data de apresentação deste relatório: em 30.08.2013 (fls. 03), 11.09.2013 (fls. 05), 23.09.2013 (fls. 72/74), 24.09.2013 (fls. 103/104), 30.09.2013 (fls. 119/120), 03.10.2013 (fls. 131). 3. Ofícios expedidos: Ao Presidente da Câmara (fls. 10, 61, 130, 160); ao Comandante do 2º. Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 59 e 151); ao Superintendente do DEINFRA (fls. 60); para intimação de testemunhas (fls. 64/71, 100/102, 126/129), ao Delegado de Polícia (fls. 99 e 798), ao Secretário Municipal de Administração (fls. 121), ao Procurador Geral do Município (fls. 143), ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (fls. 144), ao Secretário Municipal e Planejamento 2 (fls. 145), ao Jornal de Pomerode (fls. 148), à Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode (fls. 158), ao Prefeito Municipal (fls. 159), ao Presidente do CONCIDAE (fls. 171), ao Perito Técnico contratado (fls. 201), ao Sr. Nivaldo Ramthun (fls. 204, 797 e 803). 4. Juntada de outros documentos: Matricula no. 8295 (fls. 17/20), fotografias (fls. 21/24); Ordem de Serviço (fls. 25 e 28); pedido de incentivo econômico (fls. 27); Ata do COMDES (fls. 29/30); Ofício no. 204/2013 do Gabinete do Prefeito Municipal (fls. 39/40); CD com a gravação do Secretário de Desenvolvimento Econômico do dia 25.06.2013 perante a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final da Câmara (fls. 46); Contrato Social e alterações da empresa NR Participações Societárias Ltda. (fls. 48/59); e-mail do Gabinete do Prefeito (fls. 123); CD gravação com a gravação do Prefeito Municipal ao Jornal de Pomerode (fls. 150); Ofício no. 0274/2013 do Secretário Municipal de Planejamento (fls. 164); Ofício no. 84/2013 do Procurador Geral do Município acompanhado do parecer no. 137/2013 (fls. 165/170); Ofício no. 022/2013 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode – CONCIDADE (fls. 172); Ofício no. 026/2013 do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico acompanhada das Atas do COMDES dos dias 26.08.2013, 20.08.2013, 07.08.2013, 25.06.2013, 08.05.2013, 07.02.2013, 04.01.2013 e 24.01.2013, Portarias nos. 16.452, 16.448 e 15.657 (fls. 177/196); resposta do Sr. Nivaldo Ramthun (fls. 205/209); resposta do 2º. Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 210/221); cópia dos autos da Ação Popular, Processo no. 050.13.001252-1 (fls. 222/504); Ofício no. 019/2013 do Secretário Municipal de Administração e Fazenda com documentos relativos a contratação da empresa Samil Terraplanagens e Transportes Ltda. (fls. 505/ 793). 5. Depoimentos: Manfredo Borchardt (fls. 78/80), Maciel Ewald (fls. 81/83), Vilmar José de Andrade (fls. 84/85), Wilfried Kuhl (fls. 86/87), Lenar Dalpiaz (fls. 88/89), Isold Sasse 3 (fls. 90/92), Carlos Alberto Walz (fls. 93/95), Claudio Schroeder (fls. 96/98), Wilson Klug (fls. 105/108), Giovani Sievert (fls. 109/112), Norberto Maass (fls. 113/116), Ricardo Campestrini (fls. 132/135), Nivaldo Ramthun (fls. 136/138), Gilmar Jonas Voigtlander (fls. 139/142), e Rolf Nicolodeli (fls. 153/156). 6. Requerimentos: do vereador Membro Marcos Dallmann (fls. 75, 118, 799 e 804), do Procurador Geral do Município Gilmar J. Voigtlander (fls. 77), do vereador Relator José Amarildo da Silva (fls. 117). 7. Perícia técnica: quesitos do Presidente da CPI Horst Lemke (fls. 199), quesitos do Membro da CPI Marcos Dallmann (fls. 200), e Perícia Técnica (fls. 902/918). Passamos assim, abaixo, com base nas provas colhidas nesta investigação, a abordar a ilegalidade na concessão de incentivo econômico, em especial quanto a utilização de servidores públicos municipais e maquinário público, em favor de particulares, sem a devida autorização legislativa, além de outras flagrantes violações a legislação municipal. IV -- CONCLUSÃO: Inicialmente, para apresentação da necessária conclusão desta CPI, este Relator teve como necessário observar o Requerimento apresentado para abertura desta Comissão (fls. 13/16), em especial aos questionamentos apontados pelo mesmo de fls. 14/15, além de abordar todos os pontos que considera relevante para apuração do fato certo e determinado que é objeto desta CPI. Procuramos delimitar este relatório ao caso investigado por esta CPI, onde o benefício econômico almejado 4 pela empresa NR Participações Societárias Ltda. seria aquele literalmente apontado no requerimento de fls. 27: “A) Nivelação (raspagem do material anterior) e posterior terraplanagem com aproximadamente 35 cargas e sua compactação, de uma área externa de 3.500 m2 de um galpão de nossa propriedade, localizado na rua XV de Novembro, 4475, Testo Central Alto, Pomerode/SC.” Enquanto que o incentivo que teve parecer favorável do COMDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, na Ata de fls. 29/30, indicou o seguinte: “1) serviço de limpeza com a Máquina de Esteira; serviço de compactação do aterro com o rolo compactador; serviços de retroescavadeira e até 10 cargas de macabarro. Estes serviços atendem ao limite de 1.700 UFM’s, sendo que o requerente assume os custos do restante do material de aterro diretamente com a empresa transportadora.” Já na Ordem de Serviço de fls. 25 e 28 desta CPI o Município de Pomerode, através do Secretário de Obras aprovou o seguinte: “DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE: limpar terreno com esteira, aterrar aproximadamente 40 cargas de macabarro e compactar. “MÁQUINAS UTILIZADAS: 22 HORAS DE MÁQUINA ESTEIRA E 4 HORAS DE ROLO COMPACTADOR + 8 CARGAS DE MACABARRO. CUSTOS: ESTEIRA – R$ 2.591,60 5 ROLO - R$ 427,60 MACABARRO – R$ 800,00 TOTAL R$ 3.819,20” Resta aqui evidenciar que a Ordem de Serviço de fls. 25 foi apresentada pelo então Secretário de Desenvolvimento Econômico WILSON KLUG no dia 25.06.2013, quando prestou depoimento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final desta Casa, conforme registrado na gravação de fls. 46. E a Ordem de Serviço de fls. 28 foi encaminhada pelo mesmo Secretário ao Presidente desta Comissão em 01.07.2013. Nesta versão da Ordem de Serviço foi acrescentado na “DESCRIÇÃO DA OBRA REALIZADA” consta a data da realização dos serviços: “(DE 13 A 20/05/2013)”. Tal fato gerou dúvidas quanto a confiabilidade destas Ordens de Serviços e também quanto as informações prestadas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. Registre-se que em 16.07.2013 esta Câmara recebeu também o ofício no. 050130012521-000-001, referido no Requerimento no. 59/2013 (fls. 13/16), e juntado as fls. 925/926, no qual a Juíza Dra. Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, requisitou informações sobre a autorização de terraplanagem, concessão de incentivo ou outro benefício para melhoria no imóvel de propriedade dos réus Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun. Por sua vez o Presidente desta Casa Legislativa respondeu o ofício acima referido, informando da inexistência de projeto de lei ou qualquer outro processo administrativo tendo por objeto a autorização de terraplanagem ou incentivo ao imóvel de Nivaldo e Christiane. Estas informações estão devidamente registradas na cópia integral 6 dos autos do processo judicial no. 050.13.001252-1, de fls. 222/504. Ante tais incongruências e informações desencontradas, após análise de todos os depoimentos e documentos constantes neste processo, chegamos a conclusão que o incentivo ao imóvel de Nivaldo e Christiane desrespeitou os ditames legais em atos que claramente violam a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios estes consagrados em nossa Constituição Federal. Assim, diante da análise dos depoimentos, provas documentais e perícia técnica, verificou-se que o procedimento adotado à concessão de benefício econômico, neste caso, furtou-se de seguir o que a lei municipal estabelece, restando acrescentar os seguintes termos a esta conclusão: ITEM 1. QUANTO A CONCESSÃO DE INCENTIVO ECONÔMICO AO MÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOAS FÍSICAS: O primeiro ponto questionado pelo Requerimento subscrito por sete Vereadores para abertura desta CPI diz respeito ao fato do estímulo econômico concedido pelo Município de Pomerode ter beneficiado o imóvel de pessoas físicas. A MATRÍCULA n.º 8295, juntada as fls. 17/20 deste processo, datada de 06.06.2013, aponta que o proprietário do imóvel é o casal NIVALDO RAMTHUN e CHRISTIANE BOSS RAMTHUN, pessoas físicas. Buscando entendimento na legislação municipal que rege sobre os incentivos fiscais e estímulos econômicos, a Lei no. 1225/1995 assim preve em seus dispositivos: 7 Art. 1º - O Município de Pomerode poderá conceder, a Requerimento da parte interessada, Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, tanto para empresas locais já estabelecidas ou que pretendam iniciar atividades, quanto para empresas que aqui pretendam se estabelecer, desde que ampliem de forma expressiva sua produção e oferta de mão de obra, e desenvolvam atividade não poluente, e preferencialmente, tecnologia de ponta, mediante atendimento das exigências desta Lei. Art. 3º - O Requerimento do pedido de concessão de Incentivos Fiscais e ou Estímulos Econômicos deverá ser efetuado através de processo dirigido ao Poder Executivo, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: I Contrato ou Estatuto Social do pretendente devidamente registrado na Junta Comercial; Com base nesta legislação, este Relatório evidencia aqui a primeira ilegalidade ao estímulo econômico concedido ao imóvel. Um dos proprietários do imóvel, NIVALDO RAMTHUN, em seu depoimento perante esta CPI, quando questionado sobre a obrigatoriedade do imóvel estar em nome de Pessoa Jurídica, este assumiu que sabia de tal condição, conforme registrado as fls. 137. O Procurador Geral do Município em seu depoimento também confirmou a obrigatoriedade. Vejamos o depoimento de fls. 141: 8 “É possível conceder incentivo econômico a pessoas físicas? Disse que não, a lei prevê que o incentivo deve ser concedido a empresas, então, pessoas jurídicas,... Na condição de procurador geral do município sabia que o imóvel em questão estava em nome de pessoa física. Disse que sim, mas só após lhe ser solicitado documentos em relação a ação popular.” Somando aos depoimentos, acima referida é muito clara, o estímulo benefício fiscal é destinado à empresa. ITEM 2. QUANTO ECONÔMICO: A FINALIDADE DO IMÓVEL OBJETO a legislação econômico ou DO ESTÍMULO Superado o fato do imóvel que recepcionou o estímulo econômico pertencer a pessoas físicas, outro ponto muito evidente pelas provas documentais e depoimentos colhidos é que empresa que fez o requerimento de estímulo econômico, NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não tem potencial para gerar empregos ou mesmo para gerar o incremento no setor produtivo. No contrato social desta empresa, buscado junto a Junta Comercial do Estado, de fls. 48/57, está claro que se trata de uma Holding, cujo ramo de atuação é ter participação societária em outras Pessoas Jurídicas, sendo NIVALDO RAMTHUN o sócio administrador. O depoente NIVALDO também confirmou que: “NR Participações, o que faz esta empresa, qual sua atividade? Disse que a empresa 9 detêm cotas junto à empresa Ramthun e é administradora de bens. ... Se o galpão seria um investimento ou para uso próprio? Disse ser para investimento com intuito de locações.” Sendo assim, nos regendo pela Lei de Incentivos, o art. 1º. da lei 1225/1995 é claro ao determinar que “para empresas que aqui pretendam se estabelecer, desde que ampliem de forma expressiva sua produção e oferta de mão de obra, e desenvolvam atividade não poluente, e preferencialmente, tecnologia de ponta, mediante atendimento das exigências desta Lei.”. Portanto, mesmo considerando que o imóvel pertencesse a empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., esta não poderia ser beneficiária do estímulo econômico, visto que esta se destina a locação de imóveis, administradora de bens e participação societária em outras empresas. O próprio contrato de locação juntado por Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun em sua defesa junto a Ação Popular (fls. 379/383) comprova a vocação do imóvel em questão, de gerar renda aos seus proprietários. As alegações quanto a locação do imóvel a empresa Cativa Webstore Artigos Do Vestuário Ltda. também não encontra fundamento na lei de incentivos. E mais, como reconhecido pelas testemunhas ouvidas nesta CPI, em especial ao depoimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, onde destacamos o seguinte: “... O presidente perguntou se a Cativa Têxtil apresentou algum documento solicitando incentivo, disse que não. ...” (fls. 108 – depoimento de Wilson Klug – 10 Secretário Municipal Econômico). de Desenvolvimento “... Que informe se a empresa Cativa Têxtil fez algum pedido de incentivo encaminhado a prefeitura? Disse que não. ...” (fls. 142 – depoimento de Gilmar Jonas Voigtlander – Procurador Geral do Município). Em razão destes fatos e provas, este relatório não pode deixar de evidenciar que a empresa NR Participações Societárias Ltda. não teria e não tem condições de ser favorecida pela lei municipal de incentivos, posto que sua destinação, salvo melhor juízo, não respeita os critérios legais para sua concessão. ITEM 3. QUANTO A LEI 1255/1995 E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO: No fato investigado por esta CPI, a administração púlica municipal enfatizou a todo momento que o estímulo econômico aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico – COMDES não poderia ultrapassar as 1700 UFMs. Em consulta a lei de regência, destacamos o art. 2º.: “Art. 2º - Os Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos referidos no artigo anterior constituem-se de: ... VI - Execução de serviços de aterro, terraplanagem e/ou macadamização não superiores a 1700 (um mil e setecentos) UFM`s. 11 § 1º - Os benefícios descritos no inciso VI poderão ser concedidos através de requerimento fundamentado e dirigido ao Poder Executivo Municipal, instruído com Certidão Negativa de Débitos Municipais, independentemente de aprovação do Poder Legislativo." Para execução de serviços de terraplanagem e macadamização limitados as 1700 UFMs não seria necessária a autorização legislativa. Tal informação foi repetida sucessivas vezes pelos membros e auxiliares do Poder Executivo Municipal, a quem a lei determina que deve ser dirigido o pedido de incentivo fiscal ou estímulo econômico. Confirmam esta limitação imposta pela lei: -O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico em seu depoimento do dia 24.09.2013 reiterou várias vezes a limitação de 1700 UFMs como forma de justificar o estímulo econômico concedido, onde destacamos: “...No caso de pedido de incentivo feito por alguma empresa é levado ao conhecimento do Prefeito? Disse que de imediato até 1700 UFM não....” (fls. 105). “...Se lembra do que foi concedido de incentivo econômico no caso de imóvel de Nivaldo Ramthun, lembra de até 1700 UFM que consta na Ata do COMDES.”. (fls. 105). “...Complementou que existe um Conselho que tem poder de decisão, que não há necessidade de passar ao prefeito.” (fls. 106). 12 -- O Procurador Geral do Município em suas declarações perante esta CPI, de fls. 139/142, no dia 03.10.2013, por três vezes no mesmo enfatizou as 1700 UFMs como forma de justificar a obra realizada no imóvel de Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun, sendo que assim destacamos: “Se todos os estímulos econômicos deve ser aprovados pelo legislativo e por quê? Disse que quanto inferior de 1700 UFMs não é necessário aprovação da Câmara, quando ultrapassa este valor são feitos projetos para aprovação do legislativo.” O Prefeito Municipal ouvido em seu gabinete no dia 03.10.2013 também esclareceu que: “Quem autoriza os incentivos até 1700 UFM é o COMDES.” (fls. 156). O Prefeito inclusive já havia expressado sua opinião sobre o caso através do Ofício no. 204/2013/GAB (fls. 39/40), de 15.07.2013, onde destacou que: “... a Lei 1225/1995 que concede estímulos econômicos para empresa localizadas na cidade ou que venham a se instalar isenta o Poder Executivo de enviar projeto à câmara de vereadores quando o incentivo liberado é inferior a 1.700 UFM’s (R$ 3.842,00).” Por sua vez, o CONSELHO DE DESENCOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – COMDES, nas atas constantes neste processo (fls. 29/30, 178/181, 186/194), quando foi colocado em discussão o caso ora investigado, assim se pronunciou: “...Estes serviços atendem ao limite de 1.700 UFMs, sendo que o requerente assume os custos do restante do material....” (fls. 29 – ata do dia 08.05.2013). 13 Contudo, vemos que mesmo com a limitação imposta pela lei de incentivos fiscais e estímulos econômicos esta não fora em verdade respeitada, tampouco o procedimento. As 1700 UFMs contidas na lei de incentivos é para pequenos empreendimentos, que com certeza não é o que ocorre no caso ora investigado. As 1700 UFMs são utilizadas como justificativa para tudo, inclusive para fazer às vezes de PODER EXECUTIVO. Não há como crer que o Prefeito Municipal e seus Secretários estejam à mercê do desejo e mandos do COMDES. É isso o que parece pelo menos. O COMDES é um órgão colegiado, consultivo e ligado diretamente ao Prefeito Municipal, interpretação literal que se faz da leitura da Lei 1225/1995 (lei de incentivos econômicos e estímulos financeiros), do Decreto 1434/1995 (regulamento da lei 1225/1995), e da lei complementar 167/2009 (estrutura organizacional do poder executivo municipal). A lei que dispõe sobre a Estrutura do Poder Executivo Municipal (LC 167/2009) assim impõe: Art. 32 Os órgãos colegiados compreendem: ... II - Conselhos Municipais: ... g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDES; § 1º Os Conselhos Municipais e as Comissões Municipais vinculam-se ao Chefe do Poder Executivo por linha de coordenação. O então Secretário de Desenvolvimento Econômico WILSON KLUG empurra toda a responsabilidade ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – COMDES, do 14 qual era Presidente na época da aprovação do incentivo ora investigado. Tal comportamento revela puramente que pretendia se esquivar de toda e qualquer responsabilidade, e percebendo sua conduta como Secretario da pasta, sendo devidamente nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo membro integrante da administração superior municipal, percebe-se em seu depoimento, tanto a primeira vez aos Vereadores como posteriormente a Comissão Parlamentar de Inquérito, que lhe acometeu uma onda de esquecimentos e amnésias, relativo a utilização indevida de maquinário, servidores e materiais públicos em imóvel particular. Por duas vezes WILSON KLUG, conforme se extrai do conjuntos de provas apuradas, demonstra claramente que o Chefe do Poder Executivo tinha ciência dos atos objetos da investigação, sendo posteriormente, lhe acometido o esquecimento de suas afirmações. Esta diferença entre os seus depoimentos, só vem a demonstrar a omissão, a carapuça de ocultar a verdade com a apresentação de inverdades para encobrir a ilegalidade e o abuso da utilização da estrutura pública, sem o cumprimento dos requisitos formais da lei de incentivos. Nesta linha podemos verificar que as decisões do COMDES não são soberanas, dependem de autorização do Poder Executivo, ou seja, não podem impor uma NOVA DESPESA, não podem estes membros do Conselho, figurarem então como ordenadores desta despesa para o Município, visto que é um ÓRGÃO CONSULTIVO do Chefe do Poder Executivo. Prova utilização da empresa LTDA., que trabalhou na contratada do Município, disto é que as despesas geradas com SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES obra ora investigada na condição de foram autorizadas pelo Chefe do Poder 15 Executivo, como atestam as NOTAS DE EMPENHO de fls. 506, 508, 510, 512, 514. Logo, me parece obvio que quem autoriza qualquer ato que acarrete um gasto ao Município, nas condições do caso investigado por esta CPI, é sempre o Poder Executivo, através do seu chefe maior, que neste caso nos parece incontroverso. Mesmo assim, provando o total desconhecimento de suas funções, o então Presidente do COMDES e também Secretário de Desenvolvimento (WILSON KLUG) assumiu por diversas vezes no mesmo depoimento perante esta Comissão que: foi concedida a autorização para o estímulo econômico ora investigado dentro dos 1700 UFMs, que quem aprova o incentivo nestes casos é o COMDES, diz ainda que não fiscalizou a obra, que não tinha estrutura administrativa para isso, e que a função de fiscalização da obra caberia ao Secretário de Obras. O mesmo Secretário perguntado sobre a Ordem de Serviço da obra (contida as fls. 25 e 28) assim esclareceu: “... Perguntado se a assinatura na ordem de serviço é da testemunha, disse que não, que não é expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. ...” (fls. 107). Em complementação a tais alegações, disse o Secretário de Obras GIOVANI SIEVERT enquanto testemunha desta CPI: “...que a ordem de serviço foi assinada pela testemunha. ...” (fls. 107). As provas demonstram que o cumprimento da legislação hoje em vigor não está sendo respeitada pelo Poder Executivo e pelos seus auxiliares diretos, que segundo nossa Lei Orgânica do Município são os Secretários Municipais e dirigentes da administração indireta (art. 66). 16 O fato da lei de incentivos (1225/1995) dispensar o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo visando a aprovação do incentivo no caso de não ultrapassar o valor representrado por 1700 UFMs não significa dispensar o mínimo, ou seja, os demais requisitos da própria lei e do seu regulamento (Decreto 1.434/1995). A concessão de estímulo econômico dentro das 1700 UFMs, não nos permite omitir os demais requisitos formais e próprios da lei municipal. A sua violação intencionada como aqui verificada, se constituiu de ato grave e ilegal. No caso investigado é visível que o Poder Executivo vem sendo omisso quanto a estas questões, deixando o COMDES direcionar os deferimentos de incentivos fiscais e estímulos econômicos do Município de Pomerode, o que é muito preocupante, pois como abordamos anteriormente, as decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico – COMDES acarretam em despesas e renúncia de receita para o erário público municipal, seja com não cobrança de impostos ou com o auxílio de máquinas, servidores e materiais. ITEM 4. AS 1700 UFMs E O CUSTO REAL DO ATERRO: Há uma enorme incongruência nas atitudes tomadas pelo Poder Executivo e seus secretários, pois em seus depoimentos sustentaram a todo momento que estava tudo dentro da legalidade e que o incentivo concedido não ultrapassara as 1700 UFM’s. Ato seguinte, dão início a um processo administrativo para revogar seus atos que incorreram na concessão deste benefício. incompetência Agindo desta administrativa, e forma que os dão prova de trabalhos desta 17 Comissão têm razão de existir. Mais adiante trataremos neste relatório deste assunto com maior precisão. Passando para análise que se propõe este item 4, vemos que o estímulo econômico ao imóvel de NIVALDO RAMTHUN e CHRISTIANE BOSS RAMTHUN superou em muito ao valor representado pelas 1700 UFMs. Vejamos os motivos desta conclusão: Observando as declarações das testemunhas ouvidas podemos observar que houve a mobilização de equipamentos e servidores públicos, além da utilização de uma empresa contratada pelo Município para os trabalhos no imóvel localizado na rua 15 de novembro, no. 4475, bairro Testo Central. No depoimento de Manfredo Borchardt este afirmou que: “...que trabalhou uma semana menos meio dia devido as chuvas. .... disse que estava trabalhando com um trator Komatsu de 30. ... Perguntado disse que em meio dia fez a limpeza do terreno e depois espalhou macabarro e depois espalhou macadame. ... O material transportado foi transportado por quem? Foi pela empresa Samil de Blumenau, terceirizado pela Prefeitura de Pomerode e mais dois caminhões da Prefeitura, um toco e um truque. Perguntado sobre o tipo de material que foi utilizado e espalhado no terreno de Nivaldo Ramthun, disse que foi uma parte macadame e outra macabarro. ... O macadame colocado no aterro se foi bruto ou britado, disse que britado. ... De onde veio o macabarro disse que veio de outras rua que não sabe o nome, e que perguntado da distância disse ser aproximadamente 18 1,5Km. Perguntado da distância da saibreira até o local depositado disse ser aproximadamente 10Km. ...” (termo de fls. 78/80, dia 23.09.2013). A testemunha Maciel Ewald declarou que: “...que puxou macabarro como motorista. Com caminhão truque da Prefeitura. Levou em torno de 12 cargas. Além de macabarro veio da rua 800 metros de distância do terreno referido e que não lembra o nome da rua. E que o macadame veio da saibreira do Wunderwald. Que as 5 cargas que carregou da saibreira pertencem a Prefeitura de Pomerode. ... O macadame que a testemunha transportou foi material britado. ... No local onde foi carregado o macabarro, disse que tinha uma retroescavadeira soltando material, mas não sabia quem estava operando. Disse que a retroescavadeira era da Prefeitura. A testemunha que transportou o material disse que todas as maquinas eram da Prefeitura e que trabalharam no local do aterro as seguintes maquinas: trator de 30, rolo compactador, retroescavadeira soltando material e uma carregadeira. Quanto a distância do macabarro do local do aterro em torno de 800m e do macadame britado em torno de 10Km. Se viu outro maquinário no aterro, disse que não, só viu dois caminhões da Samil. ... Disse que não sabe se a Samil prestou serviço para o Sr. Nivaldo Ramthun. ... 19 Se a Samil trabalhou para Prefeitura, disse que sim. (termo de fls. 81/83, dia 23.09.2013). E assim seguem as declarações das outras testemunhas: “... sobre o que fez lá, puxou macabarro com caminhão toco. Disse que levou aproximadamente 10 cargas de macabarro. ... Que quem carregou o material que ele transportou foram Schredinha, Dalpiaz e o Sasse. ... Disse que os nomes citados são funcionários da Prefeitura. No local do aterro quem mais trabalhou lá foi uma máquina esteira operada pelo Sr. Manfredo Borchardt e o com o rolo compactador o Sr. Wilfried Kull. ... Confirmou que o trator de esteira e o rolo compactador são da Prefeitura de Pomerode.” (Vilmar José de Andrade – fls. 84/85) “... Trabalhou na maquina rolo compactador da Prefeitura. Trabalhou aproximadamente 4 dias e com a máquina aproximadamente de 4 à 5hs. O material que ele compactou no local uma parte foi com caminhões da Prefeitura e outra parte da empreiteira. Que tipo de material foi colocado, disse ser macadame.... Por quanto dias estavam transportando material, de dois a três dias tendo chovido meio dia aproximadamente.” (Wilfried Kuhl – fls. 86/87) “... A testemunha trabalhou na obra com a retro escavadeira por meio dia. Sotou 20 material para carregadeira carregar os caminhões. O tipo de material que soltou foi macabarro.” (Lenar Dalpiaz – fls. 88/89) “... Trabalhou naquela obra por 2 dias com a retroescavadeira soltando material e 2 dias com a pá carregadeira 55 carregando material. Quantas horas a testemunha trabalhou nesta obra, disse do horário das 07h as 17hs. Que tipo de material foi carregado ou solto pela testemunha nesta obra, disse que foi de macabarro. ... Se lembra quantas cargas de macabarro foram transportadas para o local, disse que não lembra, pois não há controle. ... Perguntado disse que foi trabalhado em torno de uma semana no aterro de Nivaldo Ramthun.” (Isold Sasse – fls. 91/92) “... disse que trabalhou na saibreira do Wunderwald e que soube para onde o material era destinado. O material que soltou e carregou foi transportado por um caminhão da Prefeitura e 3 pela empresa Samil. Como sabe que o material transportado foi para o terreno do Sr. Nivaldo Ramthun, disse que foi junto ao meio dia numa viagem ao final do espediente e a noite para o local do aterro e que a ordem foi dada pelo seu superior Haroldo Dalke. Com qual máquina que trabalhou, disse ser uma pá carregadeira michigan 45. Que trabalhou quinta-feira das 13h as 17h e sexta das 07h ao meio dia e das 13h às 16:30hs. Que o material carregou nesses caminhões, disse ser material britado.... 21 Se lembra de quantas cargas de macadame britado carregou da pedreira do Wunderwald, disse que foram 33 cargas de caminhão truque. A distância da saibreira do Wunderwald até o aterro de Nivaldo Ramthun, disse ser de aproximadamente 9 e 10Km.” (Carlos Alberto Walz – fls. 93/95). “... Trabalhou com uma retro escavadeira. E que trabalhou 2 dias nesta obra. Que com a máquina retro escavadeira foi carregado macabarro, e que estes caminhões eram terceirizados.” (Claudio Schroeder – fls. 96/98) Os depoimentos das testemunhas confirmam que o efetivamente executado no local superou em muito se afasta do que foi requerido pela empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (fls. 27), ao que foi aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico(fls. 29). Como consta na Ordem de Serviço (OS) de fls. 28, o incentivo econômico corresponderia a limpeza do terreno com 22 horas de trator esteira (R$ 2.591,60), o aterramento e compactação com 4 horas do rolo compactador (R$ 427,60) e 8 cargas de macabarro (R$ 800,00). Estes serviços e materiais foram avaliados em R$ 3.819,20 (três mil oitocentos e dezenove rreais e vinte centavos), valor que corresponde as 1.700 UFMs. Podemos aqui descriminadas ou não constaram: observar que não foram -- Se as cargas de macabarro referem-se a 5 3 ou 10m ; -- O custo com transporte do material; 22 -- Se seriam utilizados os equipamentos (caminhão trucato, caminhão toco, pá carregadeira, rolo compactador e retroescavadeira) do próprio Município de Pomerode ou da empresa contratada (SAMIL); As informações até o momento apresentadas mostram-se desencontradas e revelam a desorganização na concessão do estímulo econômico aprovado pelo COMDES e concedido pelo Município de Pomerode. O Secretário de Obras perante esta CPI afirmou que: “... Se sabe dizer quantas horas cada maquina trabalhou nesta obra, disse que com o rolo compactador aproximadamente 18h, retro escavadeira aproximadamente 22h e trator esteira 22hs. Qual foi o material usado neste aterro, disse primeiro macabarro do Sr. Raul Borchardt que foi doado e macadame que saiu da saibreira da Prefeitura. Se este macadame era bruto ou britado? Acha que foi britado. Se lembra de quantas cargas foram levadas neste aterro, disse: macabarro em torno de 40 cargas com truque e 15 cargas de macadame britado. Para fazer o transporte deste material foram usados caminhões da prefeitura? Diss que alguns da Prefeitura e outros da empresa que ganhou a licitação na época, a Samil.” (fls. 109/112). O próprio Secretário de Obras reconhece que foram concedidos superiores ao efetivamente aprovado pelo COMDES (1700 UFMs), sendo que segundo o Secretário foram 18 horas de rolo compactador (consta na OS 4 horas), 22 horas de 23 retroescavadeira (não consta na OS), 40 cargas de macabarro (consta na OS 8 cargas) e 15 cargas de macadame britado (não consta na OS). O mesmo Secretário revela ainda que houve a utilização da empresa SAMIL enquanto empresa terceirizada pelo Município de Pomerode, sendo feito referência ao processo licitatório para contratação desta. Este relatório levantou até este ponto, através das declarações das testemunhas, que foram utilizados os seguintes recursos provenientes do Município de Pomerode: 1 -- Trator (testemunha Manfredo), caminhão truque (testemunha Marciel), caminhão toco (testemunha Vilmar), rolo compactador (testemunha Wilfried), retroescavadeira (testemunhas Lenar, Isold e Claudio), e pá carregadeira (testemunhas Isold e Carlos). 2 -- Macadame britado da Saibreira do Wunderwald, além de todo o combustível utilizado nos equipamentos do Município. 3 -Pagamento à empresa SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA., pelas horas trabalhadas no aterro. foram inclusive Obras. Todavia, superiores segundo levantamento, os gastos ao declardo pelo Secretário de Buscando a verdade do que realmente foi investido no imóvel de NIVALDO RAMTHUN e CHRISTIANE BOSS RAMTHUN foi contratada uma perícia técnica para avaliar o efetivo aporte de recursos públicos. 24 De modo a facilitar os trabalhos da perícia técnica, foram apresentados quesitos elaborados por esta Comissão, as fls. 199/200. Quanto ao custo das cargas de macabarro e macadame britado a perícia apontou o seguinte: “... o valor médio de mercado para Maca barro será de R$ 10,33/m3 onde uma carga de 5m3 custará R$ 51,66 e uma carga de 10m3 custará R$ 103,30. O Macadame britado terá um valor médio de mercado de R$ 16,00/m3, sendo assim uma carga de 5m3 custará R$ 80,00 e uma carga de 10m3 custará R$ 160,00.” A perícia observou que estes valores correspondem apenas ao material, sem o transporte deste ao local do aterro, o que certamente aumentaria ainda mais os valores. Ao responder sobre a quantidade de material utilizado neste aterro (macabarro e macadame), o levantamento pericial apontou que “encontramos um VOLUME estimado total sem diferenciação de material 1863,86m3 equivalente a 186,38 caminhões com caçamba basculante com capacidade de carga de 10m3.” (fls. 906). Visto isso, com base nas testemunhas e prova pericial apresentada, este Relatório pode com certeza absoluta afirmar que o serviço realizado no aterro, objeto do incentivo ora investigado, ultrapassou o valor de R$ 3.819,20 (três mil oitocentos e dezenove reais e vinte centavos, que equivale as 1.700 UFMs, e que, desta forma, prescindiria de autorização legislativa, conforme determina a lei 1225/1995. 25 ITEM 5. ORIGEM DO MATERIAL UTILIZADO NO IMÓVEL OBJETO DESTA CPI: Apurou-se também que no caso investigado por esta CPI que o material (macabarro) que foi utilizado no aterro veio de local não licenciado, localizado na rua Henrique Karsten, próximo ao imóvel de Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun, enquanto que o macadame britado veio da saibreira do Wunderwald, de propriedade do Município. Tal fato restou reconhecido por todas as testemunhas ouvidas, motoristas, tratoristas, secretários e do proprietário do imóvel beneficiado pelo incentivo econômico. Quanto a extração feita na rua Henrique Karsten, próximo ao aterro, a perícia técnica contratada também apurou que “o local NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE LICENCIAMENTO JUNTO AO DNPM E FATMA PARA EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO, ou seja, está cometendo crime contra união”. (fls. 907). O laudo técnico também anexou uma fotografia da jazida irregular (fls. 910). A perícia por outra lado apurou que a saibreira do bairro Wunderwald, está “requerida e licenciada junto ao departamento nacional de mineração DNPM em nome da Prefeitura Municipal de Pomerode. Distando 11,2Km distante da obra executada” (fls. 908). Observando os autos da Ação Popular (fls. 222/504), foi verificado que o proprietário do imóvel onde foi feito a lavra irregular, Sr. RAUL BORCAHRDT, emitiu uma declaração pública de que teria doado o material “em favor da Prefeitura Municipal de Pomerode, um imóvel de sua propriedade, localizado na rua Henrique Karsten, Testo Central Alto, nesta cidade, para fins de retirada de material macabarro e macadame.” (fls. 429). 26 Esta evidente a irregularidade, que ao final deste Relatório deverá ser levada ao conhecimento do Ministério Público e aos órgãos competentes, para apuração de responsabilidade. ITEM 6. QUANTO A NECESSIDADE DE LAUDO AMBIENTAL: A lei 1225/1995 estabelece todos os critérios para qualquer empresa que queira beneficiar-se com incentivos econômicos ou fiscais em Pomerode, dentre eles estabelece: Art. 3º - O Requerimento do pedido de concessão de Incentivos Fiscais e ou Estímulos Econômicos deverá ser efetuado através de processo dirigido ao Poder Executivo, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: I - Contrato ou Estatuto Social do pretendente devidamente registrado na Junta Comercial; II Projeto e Memorial descritivo das instalações físicas, máquinas e equipamentos a serem implantados, indicando o prazo de início e conclusão das obras, bem como as etapas do Projeto; III - Indicação do volume dos investimentos a serem destinados no Projeto, indicando o percentual dos recursos próprios e de terceiros; IV - O número de novos empregos diretos a serem ofertados a curto e médio prazo; V - Estudo de impacto ambiental global aprovado pelo COMDEMA local; VI - Estudo de viabilidade econômica, que deverá indicar também o mercado a ser alcançado, projeção do volume de vendas e de tributos; VII - Certidão negativa de débitos das Fazendas 27 Federal, Estadual e Municipal; VIII - Certidão comprobatória de que nos últimos (cinco) 5 anos anteriores à data deste Requerimento não venderam terrenos de sua propriedade aproveitáveis ao Projeto pretendido. No caso do investigado não houve o cumprimento por parte do COMDES e do Poder Executivo quanto aos documentos exigidos para concessão do estímulo econômico. O Conselho de Desenvolvimento Econômico na reunião do dia 08.05.2013 (fls. 29/30 ou 187/188), quando indicou ao Poder Executivo que era favorável ao pedido de concessão do benefício ainda se achou na competência de fazer o papel de órgão ambiental, fazendo a seguinte consideração na ata desta reunião: “... Não houve a necessidade da apresentação de certidão de Laudo dos órgãos ambientais, pois no local não há área de APP.” Sendo que tal decisão foi posteriormente ratificada pelo Conselho na reunião do 26.08.2013 (fls. 178), quando o Chefe do Poder Executivo solicitou um novo parecer sobre a LEGALIDADE do incentivo concedido a NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ficando decidido que: “Entendemos que conforme consta e aprovado por este conselho, não existe desrespeito a Lei 1225, ...”. Como pode um Conselho Municipal tomar uma decisão de cunho ambiental sem antes consultar o órgão, Conselho ou Secretaria responsável? Ora, se a própria Prefeitura exige dos munícipes a ART Anotação de Responsabilidade Técnica e projeto para obras de terraplanagem, porque neste caso teve esta dispensa? 28 Não há caso investigado por concessão de estímulo benevolência ao imóvel público. dúvida que houve um favorecimento no esta CPI, a situação verificada na econômico investigado indica atos de de Nivaldo e Christiane com dinheiro Aos olhos do Poder Executivo o COMDES é quem deve verificar a legalidade de tudo, assunto que ao nosso humilde entendimento deveria passar então à Procuradoria do Município. O COMDES entende que é ele que analisa questões AMBIENTAIS, JURÍDICAS e ORÇAMENTÁRIAS. Como relatamos acima, o Conselho afirmou na reunião do dia 08.05.2013 que não existia área de APP no local; neste mesmo dia analisa a questão orçamentária, ao passo que emite posicionamento impondo gastos ao Município sem saber se há disponibilidade financeira para isso, e sem ter por base um orçamento sequer como referência; após isso na reunião do dia 26.08.2013 emite um parecer jurídico sobre a questão, citando inclusive dispositivos legais para afastar qualquer nuvem de ilegalidade sobre o caso investigado por esta CPI. Frente a tais constatações, o Poder Executivo Municipal ao que parece está sendo omisso e negligente nos casos envolvendo a concessão de estímulos econômicos e incentivos fiscais. Este deveria ter o controle total das decisões emitidas pelo COMDES, pois este é um dos seus órgãos consultivos, como já esclarecido por este Relatório. Ademais, nesta reunião específica (08.05.2013), houve a presença de apenas 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) deles indicados diretamente pelo Poder Executivo: Wilson Klug, que era o Secretário de Desenvolvimento Econômico, e Paola Milena Campestrini Chaves (Portaria no. 15.657/2013 - fls. 195/196). 29 Instado a se manifestar neste processo, por ofício encaminha por esta CPI, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode – CONCIDADE, informou que o projeto visando a concessão de estímulo econômico ao imóvel de Nivaldo Ramthum e Christiane Boss Ramthun não foi objeto de análise pelo referido Conselho (fls. 172). Este Relatório aponta que neste processo existem comprovantes de que houve a movimentação de terra em APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: 1º. -- A testemunha Norberto Mass, Diretor de Obras do Município de Pomerode, ouvido nesta CPI (fls. 113/116), mesmo tentando se esquivar em relatar a verdade sobre o aterro, revelou que: “...se houve aterramento atrás do galpão por parte dos funcionário da Prefeitura? Disse que só um acesso para escadaria.” (fls. 114). Nas fotografias constantes no processo também podemos identificar o aterro nos fundos do galpão (fls. 217 e 905/906). 2º. -- Em resposta ao ofício encaminhado por esta CPI (fls. 59 e 151), o 2º. Pelotão de Polícia Militar Ambiental encaminhou os seguintes documentos: Relatório de Inspeção no. 478/2º./2ª./BPMA/2013 (fls. 211/217), Relatório de Fiscalização no. 135/2013 (fls. 218), Orientações para defesa prévia (fls. 219), Auto de Infração Ambiental no. 20486 (fls. 220) e Termo de Embargo/Interdição no. 27266 (fls. 221). Estes documentos nos dão conta que um dos proprietários do imóvel, Sr. NIVALDO RAMTHUN, foi autuado devido a “um aterro em área de preservação permanente, realizado pelo município de Pomerode em terreno particular” (fls. 211). E que esta área corresponderia a 168m2. Podemos observar que no Relatório elaborado 30 pela Polícia Militar Ambiental, a corporação militar especializada comprovou que houve aterramento sobre a Área de Preservação Permanente - APP as margens do Rio do Testo, fazendo cair por terra os argumentos sem critérios técnicos e difíceis de acreditar, emitidos pelo COMDES no caso investigado, que vinha criando fatos com a intensão de justificar o injustificável. Ato este nitidamente ilegal. 3º. -- O laudo pericial igualmente apontou que houve aterro em área de APP, e que o aterro sequer possuía ART, conforme apontado pelo laudo as fls. 910/911. A perícia apontou uma pequena diferença em relação ao levantamento feito pela Polícia Ambiental, apurando que houve 179,48m2 de avanço indevido na área de preservação permanente. Resta, portanto, evidente que o COMDES foi favorável ao estímulo econômico ora investigado sem o cumprimento do art. 3º da lei 1225/1995, quanto a apresentação do laudo ambiental, e que o Poder Executivo está sendo omisso a estas questões. ITEM 7. DA EMPRESA SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA.: Esta Comissão apurou que no caso investigado uma empresa que presta serviços para o Município de Pomerode trabalhou no aterro feito no imóvel de Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun. Segundo consta nas declarações das testemunhas ouvidas, a empresa SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA. trabalhou com seus equipamentos (caminhões) e empregados no mesmo período em que foram utilizados os servidores e maquinário público. 31 A testemunha Manfredo Borchardt afirmou que: “...Perguntado da Samil citada acima, disse que estava com adesivo a serviço da Prefeitura Municipal de Pomerode, perguntado não havia outra identificação. ... O Membro Marcos Dallmann ainda perguntou através do Presidente se a Samil estava a serviço exclusivo da Prefeitura, disse que sim e que até o término dos trabalhos das obras algumas vezes pegaram carona até o pátio da Prefeitura e até na obra e que faziam o almoço no refeitório da Prefeitura. ... Perguntado por Marcos através do Presidente se a Samil tinha adesivos somente da Prefeitura afirmou a testemunha que sim. Perguntado se sabia que a empresa terceirizada trabalhava pra Nivaldo Tamthun neste aterro, respondeu que não sabe.” (termo de fls. 79/80, dia 23.09.2013) Já a testemunha Marciel Ewald esclareu que: “... Disse que não sabe se a Samil prestou serviço para o Sr. Nivaldo Ramthun. ... Se a Samil trabalhou para Prefeitura, disse que sim.” (termo de fls. 81/83, dia 23.09.2013). As demais testemunhas também afirmaram que a empresa SAMIL estava utilizando em seus equipamentos adesivos “a serviço do Município de Pomerode”, demonstrando que além dos equipamentos do Município de Pomerode e de seus 32 servidores, despendeu ainda recursos públicos para o pagamento da empresa contrata. As testemunhas ouvidas por esta CPI também não souberam diferenciar em nenhum momento algum se esta empresa estava trabalhando para os proprietários do imóvel, pelo contrário, vejamos: O depoente Wilfried Kuhl afirmou que: “...Disse que na obra trabalharam caminhões de outra empreiteira que não sabe o nome, presta serviços para Prefeitura de Pomerode. Nestes veículos havia alguma expressão de uso exclusivo da Prefeitura Municipal de Pomerode? Disse que sim e que dessa empreiteira estavam trabalhando com 2 a 3 caminhões....” (fls. 87). Isold Sasse declarou: “...Disse que no local trabalharam 4 máquinas e 5 caminhões, sendo 2 da Prefeitura de Pomerode e 3 da Samil... Nos dias em que trabalhou na obra eram 3 caminhões terceirizados que trabalharam.” (fls. 91). Carlos Alberto Walz “Se lembra do nome da empresa que fez o transporte do macadame, disse que foi a Samil. Se o veículo da Samil continha a expressão: a serviço da Prefeitura Municipal de Pomerode, diss que sim.” (fls. 94). E igualmente a testemunha Claudio Schroeder, ao ser questionado pelo membro desta CPI se a empresa terceirizada foi contratada pelo Sr. Nivaldo Ramthun ou pela Cativa, afirmou que não sabia (fls. 97). Tal situação revela um grave conflito de interesses, ao passo que não identificamos critérios para o 33 controle do aterro objeto do incentivo econômico, não havendo sequer limitação nas horas ou cargas para o mesmo. O conflito de interesses entre bens públicos e particulares está evidente, saltando aos olhos diante da operação forjada para burlar a lei, ou talvez ignora-la, acreditando que não seria descoberta, e que indiscutivelmente teve a anuência e conivência do Prefeito Municipal e seus Secretários. Podemos verificar que a complexidade na movimentação de máquinas, servidores públicos e materiais foi tamanha, que não é possível acreditar que o Prefeito Municipal, não sabia ou desconhecia do incentivo ilegal, ou que a resposta das 1700 UFMs na ponta da língua do Prefeito e seus Secretários, fosse iludir a nossa população. Em outra ponta, está demonstrado que a empresa SAMIL foi vencedora do item 8 do Pregão Presencial no. 017/2013, na modalidade de Registro de Preços, conforme demonstra o edital e anexos encaminhados pelo Secretário de Administração e Fazenda (fls. 529/547). O item 8, no qual a empresa SAMIL TERAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA. consagrou-se vencedora tem como objeto: “SERVIÇOS DE CAMINHÃO CAÇAMBA TRUCK, TRAÇADO COM CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 10M3, COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO, PARA TRANSPORTE DE BARRO, MACADAME, BRITA, AREIA, ENTULHOS ENTRE OUTROS, PARA LIMPEZA DE RUAS, CONFORME A NECESSIDADE E SOLICITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL” (fls. 530). Estes serviços foram utilizados em conjunto com a estrutura do Município de Pomerode. Portanto, restando demonstrado que houve a atuação conjunta, e que o Município de Pomerode foi lesado neste caso. 34 O Poder Executivo e o COMDES utilizaram uma contratada do Município para fazer serviços sem critérios, violando a moralidade e a honestidade dos atos administrativos. ITEM 8. DOS ATOS PROMOVIDOS PELOS GESTORES PÚBLICOS APÓS O INÍCIO DESTA CPI: Até a abertura desta CPI nada fizeram. Falta bom senso, as testemunhas intimamente envolvidas na concessão do benefício investigado, e negaram qualquer ilegalidade perante esta Comissão, e após serem ouvidos tomam providências no sentido de corrigir erros que até então vinham sendo veemente negados, fazendo crer que esta Comissão não agia de forma imparcial. Em seguida, o estranho foi o posicionamento adotado pela Procuradoria Geral do Município, que iniciou por conta e risco procedimento de verificação dos incentivos econômicos ilegais concedidos a Nivaldo e Christiane Boss Ranthum (fls. 818/901), encaminhando parecer ao Prefeito Municipal Rolf Nicolodelli, que posteriormente deflagrou a sua revogação em 25.10.2013 (fls. 900). Enfim: Anulação ou revogação? Esta é uma pergunta que a Procuradoria Geral do Município respondeu, vindo a reiterar a ciência do Prefeito Municipal que desde o início tinha ciência do ato de concessão ilegal, quando revogou o suposto benefício econômico concedido a Nivaldo e Christiane. E o que assusta é que revogaram, não anularam o benefício econômico. Também não souberam mensurar o prejuízo desta revogação. Será que Nivaldo e Cristiane Ranthum terão que restituir somente 1700 UFMs como querem fazer crer? 35 A STF Súmula nº 473 fala sobre a anulação e revogação de atos administrativos pela administração: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Esta é diferença, quando o Prefeito Muicipal revogou o estímulo econômico concedido a Nivaldo e Christiane, atestou-lhe que era legal, fazendo este ato por mera conveniência, afirmando que o objeto de investigação desta CPI era legal. Portanto, atestou a sua ciência e anuência, em todos os atos praticados por ele como Gestor Público e seus Secretários quando revoga o ato administrativo neste momento. Revogar não se assenta em vício do ato administrativo, e sim em mera conveniência, portanto, seus efeitos produzidos são legais até o momento de sua revogação, ou seja, em relação as partes, quer relativo a terceiros sujeitos a seus reflexos. Incidindo seus efeitos "ex nunc", ou seja, não retroagem (PETRÔNIO, Braz. Atos administrativos. 2.ed. Ed: Leme:Cronus, 2008. p. 170-171). Ao contrário, Anular, significa dizer que o ato administrativo é nulo, seja por vício de natureza substancial ou nulidade insanável. A anulação ou invalidação de um ato administrativo se opera com efeito "ex tunc", atingindo desde o início seus efeitos que são absolutamente inválidos, não podendo portanto serem ratificados devido ao vício que o corroí intrinsecamente (PETRÔNIO, Braz. Atos administrativos. 2.ed. Ed: Leme:Cronus, 2008. p. 162-163). 36 Certamente o Prefeito Municipal ao revogar o benefício econômico concedido a Nivaldo e Christiane Boss Ranthum reiterou que a sua atitude e dos seus Secretários que burlaram a lei, foi legal. Fazendo esta revogação somente agora, no apagar das luzes, por mera conveniência, em fase de análise por esta Comissão, com objetivo de dar um ar legalidade, àquilo que inquestionavelmente não respeitou a lei, e subtraiu de forma direcionada e articulada bens do erário municipal. Assim, constatado então que o benefício não respeitou vários critérios da lei de incentivos, será que o Prefeito Municipal com a revogação do estímulo econômico aos particulares Nivaldo e Christiane Boss Ranthum, que sequer se enquadravam como empresa, irá exigir a restituição somente de 1700 UFMs? Porque não anulou o ato administrativo de benefício econômico? Porque no seu ato de revogação, não mensurou o valor a ser devolvido? Não anulou o ato administrativo da concessão, pois seus efeitos seriam outros. E mesmo com a revogação deve-se buscar dos particulares beneficiados a devida reparação. Os motivos dos erros cometidos não aparecem de forma transparente, tanto que o Poder Executivo e seus auxiliares não reconheceram perante esta CPI qualquer ilegalidade no parecer do COMDES ou na execução do aterro ilegal. Entretanto, este Relatório evidencia o desrespeito ao patrimônio público, com a concessão indiscriminada de benesses ao arrepio da lei a particulares, travestidas de suposto beneficio econômico inexistente, o qual não possuía objetivo industrial algum, que viesse a se 37 enquadrar na lei de incentivos, econômico do município. beneficiando o crescimento ITEM 9. DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS: Conquanto, a utilização indevida de maquinário público, servidores, e materiais em descompasso com a lei são incontroversos. E observando o caminho que tomou o Prefeito Municipal e seus Secretários, se mostra um compasso arquitetado, para livrar a responsabilidade do primeiro. É certo que é muito fácil afirmar "que nada sabe", "que desconhece", "que não participou", "que não autorizou", "que a culpa é do secretário", ou seja, respostas já conhecidas e utilizadas em casos idênticos atravessados em nosso país. Porém, se realizarmos um comparativo temos que buscar, que desde o início, houve a chancela do Prefeito Municipal na autorização e anuência do benefício ilegal. Pois, conforme demonstrado pelo seu Ofício n.º 204/2013/GAB (fls. 39/40), encaminhado a Câmara de Vereadores, quando questionado pelos edis, antes de qualquer procedimento desta CPI ou mesmo de sua citação em 01.08.2013 nos autos da Ação Popular, sobre os incentivos ilegais a empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., empresa esta, que sempre em todas as informações do Executivo Municipal e seus órgãos teve omitida a palavra SOCIETÁRIAS, na data de 16.07.2013, informa textualmente ”que tinha ciência dos incentivos econômicos a empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., tanto que relata o incentivo econômico de 1700 UFMs, fala também da empresa SAMIL TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA., e relata a ordem de serviço da Secretaria de Obras. Retire-se que tudo isto sem qualquer Ação Popular ou Comissão Parlamentar de Inquérito constituída. Ou 38 seja, é espantoso neste momento, o esquecimento do Prefeito Municipal e de seus secretários das ilegalidades que foram cometidas e descobertas por esta CPI. E se observarmos a concessão dos incentivos econômicos de forma ilegal, ora investigados, podemos observar que tivemos a participação de três Secretários envolvidos: 1 - Wilson Klug - Secretario de Desenvolvimento Econômico a época e ligado pessoalmente ao Prefeito Municipal. 2 - Giovani Sievert - Secretário de Obras, devidamente ligado ao Prefeito Municipal, e chefe de toda a estrutura de servidores e máquinas públicas que trabalharam no terreno de Nivaldo Ramhtun. 3 - Paola Milena Campestrini Chaves – Consultora Municipal, cargo de Secretário ligado pessoalmente ao Prefeito Municipal e participante do suposto incentivo econômico ilegal, conforme a ata do COMDES. Outro elemento que caracteriza a ciência e anuência do Chefe do Poder Executivo no benefício econômico ilegal a Nivaldo Ramthum e Christiane Boss Ramthun, se dá pela sua entrevista publica ao Jornal de Pomerode em 24 de agosto de 2013, Ano XV, Edição 639, p. 17. Onde questionado pela repórter respondeu: "... O senhor confirma a utilização funcionários e maquinários públicos terraplanagem daquele terreno? de na "Confirmo dentro do valor de 1700 UFMS. Posso pegar funcionários e maquinários até o valor de pouco mais de R$ 3.800,00 e trabalhar para uma empresa, sem ter a aprovação da Câmara de Vereadores. Somente 39 autorizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. E foi isso que eu fiz. O excedente foi pago pelo proprietário do terreno. Ele paga direto para a SAMIL, que não é compromisso nosso. ..." A responsabilidade do Prefeito Municipal esta evidenciada e incontroversa, por sua afirmação contida no Jornal de Pomerode, como também expressamente no CD em entrevista disponibiliza em seu Gabinete, todos que fazem parte deste Relatório, corroborando com os demais elementos probatórios carreados a este processo. Podemos dividir em dois momentos a atuação do Prefeito Municipal e seus Secretários envolvidos: Primeiro, anterior a Ação Popular e da constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, acreditando todos, que não iria dar em nada, e que a desculpa para a população de que o incentivo econômico foi de somente 1700 UFMs, que iria fazer cessar as críticas e denúncias com relação a ilegalidade realizada. O Segundo momento, é quando observaram que a Comissão Parlamentar de Inquérito dentro de seu trabalho totalmente imparcial e investigativo, verificou que rasgaram a lei de incentivos econômicos. Isso, se tal incentivo econômico realmente existiu. A partir de então este mesmo Prefeito Municipal e seus Secretários sofreram da síndrome de amnésia, esquecendo todos os atos ilegais realizados conscientemente. "conscientemente", Aqui deve pois, é ser atentada inarredável a a expressão anuência e autorização do Prefeito Municipal para burlar a lei, sendo responsável pela ilegalidade em conjunto com os seus secretários. 40 Somente com os trabalhos realizados por esta CPI é que foi descoberto que o tal benefício econômico não era e nunca foi dentro do valor de 1700 UFMs; que o beneficiado não era uma empresa, e sim particulares; que houve crime ambiental, com o aterramento de parte da margem do Rio de Testo, com a utilização de materiais e máquinas públicas da Prefeitura Municipal; que o COMDES dispensou o parecer obrigatório do CONCIDADE; que o COMDES não exigiu projetos de emprego; que não exigiram contrato social; que ocultaram máquinas, servidores e materiais públicos; que houve extração irregular de minério sem autorização dos órgãos competentes; que a empresa SAMIL, que ganhou a licitação este ano de 2013 para prestar serviço a Prefeitura Municipal de Pomerode, estranhamente também participou das obras de terraplanagem. Salta aos olhos, aonde chegou a usurpação da lei, em um total conflito de interesses que esta plenamente documentado neste Relatório, demonstrando uma promiscuidade intencional entre bens públicos com interesses particulares. Ou seja, aqueles que deveriam seguir a lei, a ignoraram. Portanto, não é crível com tantos envolvidos e ilegalidades, a afirmação de que o Prefeito Municipal nada sabia, aqui devidamente comprovada a sua responsabilização, o que, esta CPI acredita que deva ser apurada em procedimento próprio. ITEM 10. DA INCENTIVO. ATA FORJADA PELO COMDES PARA JUSTIFICAR O Com o caminhar das investigações pela CPI, e a descoberta de omissões propositais para beneficiar os particulares, chegamos a concluir que se não fosse a denúncia perpetrada pela Ação Popular, posteriormente vindo a Câmara de Vereadores pelo ofício da emitente Juíza de Direito desta Comarca, talvez nem soubéssemos da locupletação da estrutura 41 pública, que vinha sendo realizada sob o comando do Chefe do Executivo Municipal. Este posicionamento reiterado pelo Prefeito Municipal e seus Secretários, de que o incentivo econômico foi somente no valor de até 1700 UFMs, caiu por terra, pois somente após a Ação Popular, a administração municipal correu para criar uma série de documentos para ocultar seus atos de ilegalidade. Isto se encontra evidente, simplesmente pela comparação dos documentos que instruem este Relatório. Não temos dúvida de que, não fosse a denúncia pela Ação Popular e pela posterior investigação desta CPI, o silêncio proposital do uso indiscriminado de máquinas e servidores pela atual administração passariam sem nenhuma apuração. Prova disto é que a Ata do COMDES (fls. 29/30) que concedeu o tal benefício econômico, somente com a presença de quatro membros, é totalmente discrepante e distinta das demais atas do COMDES (fls. 178/196), ou seja, daquelas do início do ano de 2013 e daquelas após o início das investigações da CPI. Podemos perceber claramente que todas as ATAS dos COMDES possuem timbre e formalidades, pauta, e padrão, denotando como um documento público formal. O que causou espanto a esta Comissão é que todas as atas do COMDES (fls. 178/194) possuem esta solenidade, e estranhamente e unicamente a suposta Ata do COMDES que aprovou o obtuso incentivo econômico a NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não possui qualquer brasão, realizada em folhas simples, típica de um rascunho, demonstrando que foi feita as pressas, e forjada para justificar e encobrir a ilegalidade, objeto desta investigação, com intuito de disfarçar o lastro das ilegalidades com o dinheiro público, aqui investigadas. Os indícios de fraude surgem pelo confronto de todas estas atas anteriores e posteriores a esta fatídica Ata do COMDES, transparecendo que não houve ata, reunião ou 42 qualquer tipo de solenidade para deliberar sobre o benefício econômico aos particulares. Tanto que a sua redação entoa de forma clara e objetiva, insistentemente nas 1700 UFMs, demonstrando estranheza desta insistência. Levando a crer com fortes indícios por esta CPI, que foi criada urgentemente para justificar a Ação Popular e os trabalhos desta CPI. Talvez esta reunião do COMDES nunca tenha ocorrido, e é dado a isto, quando se faz o confronto dos documentos trazidos a este processo e verificado o seu desencontro literal, em total descompasso para tentar dar um ar de legalidade aos atos que foram totalmente ilegais. Isto se torna tão evidente que o Prefeito Municipal e os Secretários envolvidos começaram a produzir na correria documentos para tentar angariar uma justificativa, e a mais plausível que encontraram, e a mais fácil, foi a das 1700 UFMs. O descompasso de documentos afronta a legalidade, beirando a perplexidade, diante de uma série de crimes que foram realizados contra o patrimônio público, administração pública, desvio de finalidade e crimes ambientais, os quais deverão ser apurados por todos os órgãos estaduais e federais respectivamente. O que é totalmente grave, demonstrando pela Ata do COMDES supostamente fabricada, é que nunca teve tal reunião, e sim um arranjo realizado entre quatro conselheiros, sendo que dois eram Secretários com ligação direta e intima com o Prefeito Municipal. Talvez se não fosse a descoberta desse modus operandi, perpetuaria esta subtração indevida de patrimônio público, com nítido desvio de finalidade, beneficiando os amigos do poder e não da população. 43 ITEM 11. DAS INFRAÇÕES POLÍTICOS-ADMINISTRATIVAS: A conduta do Prefeito Municipal Rolf Nicolodelli revela-se dolosa, pois, tinha ciência desde o começo, quando autorizou o uso da estrutura pública naquele imóvel, objeto desta investigação. E tudo indica que não existiu, projeto, reunião de COMDES, ou seja, nada. Podemos perceber claramente que alguns documentos foram criados na ânsia de justificar as ilegalidades. E, frente ao maquinário utilizado, servidores públicos e materiais por uma semana, em uma cidade como Pomerode, de médio porte, obra realizada na principal via de acesso a cidade, próxima a região central, e todos sabendo de quem era a propriedade do imóvel, causou espanto e indignação na população. Podemos também constatar que ao tentar blindar o Prefeito Municipal, seus Secretários começaram a omitir informações e a esquecer das ilegalidades, culminando com versões e documentos desencontrados conforme apurado por esta CPI, culminando na revogação do benefício econômico ilegal somente em 25.10.2013 (fls. 900). Podemos observar a mesma desculpa entoada por todos os Secretários e pelo Prefeito Municipal: “o benefício foi de 1700 UFMs". Esta frase foi repetida tantas e tantas vezes, que não tem como justificar os crimes ambientais cometidos; o impedimento da fiscalização do CONCIDADE; o aterramento irregular da Área de Preservação Permanente ao largo do Rio do Testo; com também para justificar incentivo ilegal a pessoas físicas; e o uso indiscriminado pela utilização de maquinários, servidores e materiais públicos, todos estes efeitos, reflexo do descumprimento proposital da lei. 44 Outro detalhe que chama a atenção, é que anteriormente a esta ATA do COMDES, os encaminhamentos pelo COMDES necessitavam da ciência do CONCIDADE (ata de 24.01.2013, de fls. 192/193), e posteriormente ao evento investigado, o COMDES voltou a condicionar a aprovação do projeto de estímulos econômicos ao crivo do CONCIDADE (ata de 07.08.2013, de fls. 181, e 20.08.2013, fls. 179/180). Esta CPI mesmo antes de findar já causa efeitos positivos. Então porque somente no suposto benefício econômico concedido aos particulares Nivaldo e Christiane esta regra formal da lei não foi cumprida? Esta dispensa pelo COMDES trouxe um gravame imensurável, pois da sua negligência e omissão consciente, a imperativa verificação pelo CONCIDADE, do qual dispensaram e não se sabe os motivos, foi rebatida pela Policia Militar Ambiental, que veio a constatar por Laudo, o aterramento proposital da Área de Preservação Permanente do Rio do Testo, o que por sua vez corroborada pela Perícia Técnica anexada a este processo. Mesmo assim, em ato de desafio e confronto com a Comissão Parlamentar de Inquérito, o atual Secretário de Desenvolvimento Econômico e Presidente do COMDES, Sr. IVAN PISKE, ratificou a concessão de benefícios econômicos de 1700 UFMs, demonstrando desinteresse no trabalho fiscalizatório da CPI, deixando claro que não está preocupado com seus efeitos. O patrimônio público não pode ser subjugado por flagrante falta de critérios, como observado. E podemos verificar que a desculpa de incentivos econômicos de até 1700 UFMs, sem critérios como devidamente provado, é meio obtuso de desviar recursos públicos para interesses particulares sem qualquer procedimento fiscalizatório. 45 A omissão clara de materiais, servidores públicos e máquinas do erário municipal, saltou aos olhos, e sempre a desculpa utilizada era a das 1700 UFMs, o qual o Prefeito Municipal e seus Secretários já decoraram. Como dito, se não fosse a denúncia recebida, nem saberíamos destes crimes e ilegalidades contra o patrimônio do povo de Pomerode. Outro ponto importante constatado por esta CPI é que o COMDES é órgão consultivo do Chefe do Executivo, e nada mais. Quem define se o incentivo será encaminhado ou não, é o Prefeito. A lei de incentivos no valor de ATÉ 1700 UFMs, neste caso, só dispensa a autorização legislativa, porém exige todas as demais formalidades, que nitidamente foram descumpridas propositalmente. Além de estar devidamente provado de forma inconteste que o valor da estrutura pública no bem particular autorizado ultrapassou em muito as tais 1700 UFMs. Tanto é verdade que quem é o ordenador de despesa é o Prefeito Municipal, conforme se verifica nas notas de empenho de fls. 506, 508, 510, 512 e 514, destinadas aos pagamentos da empresa contratada pelo Município (SAMIL), portanto a responsabilidade é sua. Podemos afirmar, que seguir a lei é o único caminho que o Prefeito Municipal e seus Secretários possuíam, devendo zelar pelo patrimônio público. O problema é quando quem deve cumpri-la a oculta e a corrompe, ceifando todos os princípios constitucionais que deveria seguir enquanto administração pública, sendo estes, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade comete infração político-administrativa pelos seus atos consciente de má-fé no exercício da função administrativa. 46 HELY LOPES princípio da legalidade: MEIRELES descreve o que é o Legalidade - A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82). Assim, a lei foi descumprida, a impessoalidade foi suprimida pelo descumprimento intencional da legalidade, que foi ocultada da publicidade, aparecendo de forma turva somente após as denuncias e trabalhos desta CPI. Aqui não podemos falar somente em culpa dos Secretários e do COMDES, mas sim, do Chefe do Poder Executivo, como gestor e administrador da máquina administrativa municipal, uma vez que demonstrada, que a estrutura utilizada ilegalmente foi tamanha, que somente com a anuência e aprovação de alguém superior aos Secretários Municipais seria possível tal empreitada danosa ao erário municipal. 47 A conduta do Prefeito Municipal é dolosa. Conforme demonstrado no relatório desta CPI, pois tinha a real ciência do que estava acontecendo, prova disto foram os trechos trazidos onde reconhece os estímulos econômicos ilegais aos particulares, que nunca foram empresa. É consabido também que como Chefe do Poder Executivo tem o dever de fiscalizar seus Secretários subordinados, uma vez que é o responsável exclusivo pelas suas nomeações, respondendo inclusive solidariamente pelos atos daqueles. A Lei Orgânica do Município de Pomerode é clara quanto à responsabilidade solidária do Prefeito por atos de seus Secretários: DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art.66 São auxiliares diretos do Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e Diretores da Administração Pública direta, cabendo lhe sua nomeação e exoneração, por ato administrativo na forma da lei. § 1º Os Secretários Municipais e Diretores da Administração Pública Direta são solidariamente responsáveis junto com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Portanto, não há que se cogitar afastar-se totalmente a responsabilidade do Prefeito Municipal por atos de Secretário como quer fazer crer, pois quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito. Ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido. Será responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da 48 responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal. A confiança do povo que elegeu o Prefeito Municipal lhe outorgou na escolha de seus Secretários, estes que sem autorização de seu gestor, não praticariam tal ilegalidade ao arrepio da lei. Aqui estão plenamente evidenciados pelo lastro probatório, sejam documentais, testemunhais e periciais. A quebra da fé do gestor público pressupõe a perda de confiança, e aqui quando o Chefe do Executivo Municipal deve seguir a lei, e a descumpre, a omite, a falseia, construindo uma inverdade para justificar o seu erro, lhe priva a moral e a honestidade. A caraterização da violação da lei encontra-se irretocável, no caminho que o Prefeito Municipal e seus Secretários tomaram para justificar a ilegalidade consciente de seus atos. Pois gerir e administrar os recursos públicos constitui-se em deveres de agir como gestores públicos conscientes, e esta consciência deve e será somente para o bem, para a lei, para a moralidade e para a população. O que pelas provas colhidas, ocorreu ao inverso, tanto que o ordenador de todas estas despesas foi o Prefeito Municipal. Não é possível disponibilizar bens públicos para particulares de forma consciente no afã proposital de descumprir regramentos legais, invertendo o objetivo social da lei de incentivos. O desvirtuamento consciente e comprovado, mostra que a omissão proposital da lei, macula a estrutura de qualquer gestor público no cumprimento desta mesma lei, e a sua infringência proposital, o leva a cometer atos ímprobos, imorais e ilegais, que caminham em consentimento de dano a administração pública, aqui devidamente configurado. Ao preferir o interesse particular ao interesse público, mediante o descumprimento dos princípios constitucionais que regem a administração pública, permitiu o 49 esbulho do patrimônio público do município de Pomerode, que teve prejuízos, sob a desculpa reiterada da frase “1700 UFMs”. Na obra de ANTÔNIO BRANDÃO para demonstrar que o princípio da moralidade é mais exigente que o da legalidade, pois pressupõe um conjunto de regras de conduta da Administração, que no caso investigado por esta CPI foram totalmente ignoradas pelo Prefeito Municipal descreve o autor: “Quanto a moralidade administrativa, sua existência provém de tudo que possui um conduta prática, forçosamente da distinção do bem e do mal. Como a Administração tem uma conduta, ela prática esta distinção ao mesmo tempo que aquela do justo e injusto, do lícito e do ilícito, do honorável e do desonorável, do conveniente do inconveniente. A moralidade administrativa é frequentemente mais exigente que a legalidade. Veremos que instituição do excesso de poder, graças à qual são anulados muitos atos da Administração, é fundada tanto na noção de moralidade administrativa quanto na legalidade, de tal sorte que a Administração é ligada, em certa medida, pela moral jurídica, particularmente no que concerne ao desvio de poder. (FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. ed. 9°. Malheiros Editores, 2008. p. 56-57.) Como agente político o Prefeito tinha o dever de seguir o princípio da moralidade, pois é a conduta que a Sociedade deseja e espera, é um comportamento inerente ao homem público, de agir pela lei, evitando a lesividade ao patrimônio público. Portanto é um dever do gestor público e a 50 sua afronta quando em lesividade o põe obrigatoriamente sob o controle político e da Justiça. Todos estes deveres aqui mencionados foram quebrados pelo Prefeito Municipal e seus Secretários que participaram desta empreitada no descumprimento consciente e proposital da lei. LUCIA VALLE FIGUEIREDO, também menciona o princípio da boa-fé combinado com o da moralidade administrativa para demonstrar que o homem público deve se abster de condutas lesivas propositais que vilipendiem o patrimônio público. E aqui vale reiterar a sua quebra, pelo Prefeito Municipal e seus Secretários, e cita a autora: “O princípio jurídico da boa-fé - disse Sainz Moreno - protege um bem, o valor ético social da confiança juridicamente válida em face de qualquer lesão objetiva que possa sofrer, haja sido ou não maliciosamente causada. Um ato é contrário à boa-fé quando produz uma lesão, qualquer que seja a intenção do causador.” (FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. ed. 9°. Malheiros Editores, 2008. p. 54-55). Ao burlar a lei conscientemente, o Prefeito Municipal e seus Secretários, maquiaram a legalidade com a intencional utilização de estrutura pública para beneficiar particulares, o que se torna evidente e incontroverso por todo o conjunto probatório colhido, e presente neste processo. Portanto, é incontroverso a violação da legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da boa-fé pelo Prefeito Municipal como gestor público, uma vez que foi ocasionado prejuízo ao patrimônio público da população 51 de Pomerode, ocorrendo por meio de atos intencionais, que culminaram com efeitos reflexos com a ocorrência de crimes ambientais e contra a administração pública, e que deverão ser apurados pelos órgãos competentes dentro de suas atribuições e responsabilidades. A caracterização da violação político administrativa entronca-se aqui irretocável, e advém de transgressão praticada pelo Prefeito Municipal com o rompimento consciente e proposital dos deveres éticos ou mesmo funcionais que a lei estabelece. Já aqui alardeado, e devidamente provado que a descompostura em prejuízo ao patrimônio público de Pomerode por ato consciente do Prefeito Municipal é incontroverso, pois praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e do mesmo modo omitindo-se em abster-se da prática ilegal, da qual sempre teve ciência, anuência e sua autorização. O descumprimento da lei ao beneficiar particulares com estrutura pública trouxe evidenciado por todo o lastro probatório uma operação arquitetada contra a lei, em conduta omissiva e comissiva, desvirtuando a estrutura da legalidade, trazendo irreparável prejuízo ao patrimônio público, conforme já demonstrado. Prática esta gravíssima, quando autorizada pelo Prefeito Municipal como gestor público eleito pelo povo, invertendo requisitos intrínsecos e formais da lei, transformando este prejuízo ao erário pela conduta consciente, e que tiveram efeitos que se externaram em demais infrações. CELSO BANDEIRA DE MELO ensina: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não 52 apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 27.ed. São Paulo. Malheiros. 2010, p.630) É sabido que o Prefeito como Gestor Público se traduz no dever de dar o devido cumprimento a lei, sob pena de cometer algum ilícito. Há somente uma exceção na qual o Prefeito Municipal poderá descumprir uma norma. É quando esta norma é considerada ilegal ou inconstitucional – somente nesses casos é que o Chefe do Executivo Municipal poderá ignorá-la. No presente caso, ocorreu o descumprimento proposital de uma lei, lastreada pelo principio da legalidade, e isto se verifica claramente no teatro que o Prefeito e seus Secretários montaram para justificar suas condutas ilegais, que ocasionaram conscientemente prejuízos ao patrimônio público com o seu desvirtuamento. A ciência, consciente, da conduta dolosa de agir contra a lei, esta devidamente comprovada pela condução da magnitude da operação para beneficiar o particular NIVALDO RAMTHUM e CHRISTIANE BOSS RAMTHUM, conforme já descrito e provado neste relatório. Em seguida tivemos claramente a omissão e negligência do Prefeito Municipal ROLF NICOLODELLI na defesa dos bens, patrimônio, recurso, rendas, e interesses do Município de Pomerode, sujeitos à administração da Prefeitura Municipal de Pomerode, e do qual é o gestor eleito pelo povo. 53 Ao disponibilizar máquinas, servidores públicos da Secretaria de Obras e materiais, todos integrantes do patrimônio do Povo de Pomerode, do erário municipal, de forma proposital rompendo os requisitos de lei, com uma série de documentos desencontrados, com fortes indícios de alguns fabricados para justificar uma ilegalidade arquitetada, preferiu conscientemente o descaso, a omissão na proteção do bem público, para beneficiar particulares em desprezo da população, ou seja, de seus atos ilegais não surtiram e nem tiveram interesse público algum, conforme confirma o lastro probatório. É adequado salientar que é um dever da administração municipal zelar pelo patrimônio público, pois este deve ser considerado uma matriz constitucional, que no presente caso investigado, foi esquecido, ignorado, para beneficiar os amigos do poder. TITO COSTA especifica o que são as infrações político-administrativas, ou seja, são aquelas que afrontam a legislação vigente, nos seguintes termos: "são as que resultam de procedimento contrário à lei, praticadas por agente político, ou quem lhe faça legitimamente as vezes, e relativas a específicos assuntos de administração. O Prefeito tanto quanto o Governador ou o Presidente da República, é um agente político; desempenha um múnus público, sem qualquer ligação profissional ou de emprego em relação ao Município.” (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. ed. São Paulo: Ed. RT, 1998. p.150/151.) 3ª. O patrimônio público podem ser ruas, praças, dinheiro, veículo, edifícios, máquinas, animais, bens móveis entre outros. A sua dilapidação com o seu desvio de finalidade consciente pelo Chefe do Executivo Municipal, 54 devidamente caracterizou má gestão de sua administração, pois a benevolência aos particulares com estrutura pública utilizada ilegalmente, ocasionou o rompimento de princípios da administração pública, já demonstrado neste Relatório. A falta de dignidade se externa pela conduta que trafegou o Prefeito Municipal, agindo conscientemente contrario a lei, tentando justificar por atos que levam a indícios de que foram forjados, para justificar as ilegalidades cometidas, com a utilização de toda a estrutura pública disponível sob a sua tutela, autorizando indevidamente a sua utilização no imóvel dos particulares agraciados pela sua benevolência imoral. Deste modo, a consecução do dolo comprovado, e a defesa do bem público corrompida de forma consciente, caracteriza-se também como infração políticoadministrativa, evidenciada aqui em sua descompostura, falta de decoro, e boa-fé na condução de conceitos morais como homem público na proteção do patrimônio do município de Pomerode. Que por sua vez foi corroído pela subjetividade proposital do homem de afrontar a lei, conforme conjunto probatório. Ferindo pela sua conduta imoral, e antiética de valores longínquos ao conceito de homem público, que como gestor obrigatoriamente deveria possuir; faltando-lhe este sustentáculo de costumes que enseja o bem da Sociedade. Portanto, a inversão dos deveres do Prefeito Municipal com o apoio direto de seus Secretários no desrespeito a lei municipal, rompendo os requisitos formais e materiais de uma legislação, incidindo em prejuízo ao patrimônio público de forma consciente, se caracterizam como infrações político-administrativas gravíssimas, conforme relatado, e que cabem ao apreço e julgamento pela Câmara de Vereadores de Pomerode. E aqui, se encontram externadas estas 55 violações, que foram conscientes, configurando latente desvio de finalidade, e ilegalidade, demonstrando que o ato investigado foi ilegal, imoral e ímprobo, se constituindo de indubitavelmente de infrações político administrativas, esculpidas no 4º, inciso VI, VII e X do Decreto-Lei n.º 201/67 conforme relatado. V –- RECOMENDAÇÕES: Isto posto, sugere-se ao Plenário desta Casa: RECOMENDAÇÃO 1 -Diante das irregularidades encontradas por esta Comissão, no que tange ao cumprimento da legislação municipal pertinente aos procedimentos e critérios de concessão de estímulo fiscal e econômico, disposto na Lei Municipal no. 1225/1995, recomenda-se que seja encaminhado ofício ao Conselho de Desenvolvimento Econômico – COMDES de modo que: - observe em seus pareceres se nos pedidos formulados a título de estímulo econômico está sendo comprovada a propriedade do imóvel em nome da empresa requerente, abstendo-se em emitir parecer favorável a imóvel de terceiro; - exija da empresa pretendente ao estímulo financeiro ou incentivo fiscal a ART e Projeto elaborados por profissional competente nos casos de terraplanagem e aterro; 56 - encaminhe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode – CONCIDADE cópia de todos os requerimentos de incentivos para manifestação. RECOMENDAÇÃO 2 –ofício ao Poder recomendando que: Que seja encaminhado Executivo Municipal - realize a reformulação ou estudo com vistas à alteração da lei no. 1225, de 24 de maio de 1995, conforme novo modelo econômico de Pomerode/SC, adequando a realidade atual das empresas que aqui já estão estabelecidas e as que aqui pretendem se instalar; - seja elaborado de um novo Regulamento dos Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos e da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com a revogação do Decreto no. 1.434, de 23 de junho de 1995; - que seja encaminhado projeto de lei a esta Casa Legislativa visando a revogação do inciso VI, do artigo 2º., da lei no. 1225, de 24 de maio de 1995, tendo em vista as falhas já apresentadas neste Relatório quanto a fiscalização deste incentivo. RECOMENDAÇÃO 3 -– Quanto aos fatos devidamente comprovados conforme lastro probatório, onde ficou demonstrada a configuração de infração políticoadministrativa descrita no artigo 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, indica 57 pela abertura de Comissão Parlamentar Processante, com fulcro nos artigos 98, inciso III, e 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, para apuração dos atos comissivos e omissivos do Chefe do Poder Executivo Municipal diante da configuração da burla consciente da lei. RECOMENDAÇÃO 4 –- Que seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para apurar as responsabilidades cíveis e criminais de todos os Secretários Municipais e outros Agentes Políticos envolvidos na concessão irregular e ilegal de estímulo econômico ora investigado, evidenciado na utilização de bens do Município de Pomerode a particulares, conforme conjunto probatório apurado, caracterizando em tese improbidade administrativa, com a consequente reparação dos danos ao patrimônio público do município de Pomerode. RECOMENDAÇÃO 5 –- Que seja encaminhado cópia destes autos ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e ao Ministério Público Federal - MPF para apuração de responsabilidade cível, criminal e administrativa, tendo em vista a retirada de macabarro e macadame, estes definidos como bens minerais de jazida irregular, situada na rua Henrique Karsten, Bairro Testo Central Alto, sem a devida autorização do órgão ambiental específico. RECOMENDAÇÃO 6 -Que seja encaminhada cópia deste processo ao Tribunal de Contas 58 do Estado de Santa Catarina para apuração de responsabilidade dos atos administrativos de todos os envolvidos na concessão ilegal de benefícios econômicos, ao arrepio da lei municipal (1225/1995), o que ocasionou prejuízos ao patrimônio público do Município de Pomerode. Desta forma, diante das conclusões e recomendações alcanças, submeto-as a deliberação da Comissão, para em seguida encaminhamento ao Plenário. Pomerode, 20 de novembro de 2013. Vereador JOSÉ AMARILDO DA SILVA Relator Vereador MARCOS EDGAR MÜLLER DALLMANN Membro Vereador HORST LEMKE Presidente 59