1 CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE COMISSÃO

Transcrição

1 CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE COMISSÃO
CÂMARA DE VERADORES DE POMERODE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 97 do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Pomerode e da Resolução nº 43/2013,
na condição de Relator, vem apresentar, nesta data, o
Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
I -- DA FINALIDADE DA CPI:
A
presente
CPI
fora
instaurada
para
apuração da violação da ordem legal quanto a concessão de
benefício econômico ao imóvel de propriedade de Nivaldo
Ramthun e Christiane Boss Ramthun.
Conforme já suscitado em sede de Relatório
Preliminar tal fato teve origem na intimação dirigida a esta
Câmara de Vereadores, advinda da Ação Popular que tramita na
Comarca de Pomerode, sob n.º 050.13.001252-1, expedida pela
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, Iraci Satomi
Kuraoka Schiochet, que requisitou informação, se havia
autorização legislativa desta Câmara Municipal, mediante
projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, para a
concessão de benefício econômico nos termos da Lei Municipal
nº. 1.225, de 24 de maio de 1995, ao imóvel de propriedade de
Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun.
II -- DO PRAZO DE DURAÇÃO:
Dentro do que estabelece o parágrafo 2º.,
do art. 92, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Pomerode, esta Comissão teria o prazo de 90 (noventa) dias
para sua conclusão.
1
Sendo assim, inaugurados os trabalhos com o
Requerimento nº 59, em 13 de agosto de 2013, estes deveriam
encerrar até 11 de novembro de 2013. Contudo, no dia 05 de
novembro de 2013, o Presidente da CPI requereu ao Plenário a
sua prorrogação pelo prazo de mais 90 dias.
Portanto,
tendo
sido
este
Relatório
apresentado ainda no mês de novembro de 2013, o prazo de
duração desta CPI é tempestivo.
III -- ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO:
Buscando a verdade sobre a investigação que
se declinaram os membros desta CPI foram encaminhados ofícios,
realizadas reuniões, ouvidas testemunhas e realizada uma
perícia técnica.
Dentre os principais elementos de prova,
destacamos o seguinte:
1. Relatório preliminar (fls. 06/09) e Requerimento no. 59/2013
para abertura da CPI (fls. 13/16).
2. Reuniões realizadas até a data de apresentação deste
relatório: em 30.08.2013 (fls. 03), 11.09.2013 (fls. 05),
23.09.2013 (fls. 72/74), 24.09.2013 (fls. 103/104), 30.09.2013
(fls. 119/120), 03.10.2013 (fls. 131).
3. Ofícios expedidos: Ao Presidente da Câmara (fls. 10, 61,
130, 160); ao Comandante do 2º. Pelotão de Polícia Ambiental
(fls. 59 e 151); ao Superintendente do DEINFRA (fls. 60); para
intimação de testemunhas (fls. 64/71, 100/102, 126/129), ao
Delegado de Polícia (fls. 99 e 798), ao Secretário Municipal
de Administração (fls. 121), ao Procurador Geral do Município
(fls. 143), ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico (fls. 144), ao Secretário Municipal e Planejamento
2
(fls. 145), ao Jornal de Pomerode (fls. 148), à Juíza de
Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode (fls. 158), ao
Prefeito Municipal (fls. 159), ao Presidente do CONCIDAE (fls.
171), ao Perito Técnico contratado (fls. 201), ao Sr. Nivaldo
Ramthun (fls. 204, 797 e 803).
4.
Juntada
de
outros
documentos:
Matricula
no.
8295 (fls.
17/20), fotografias (fls. 21/24); Ordem de Serviço (fls. 25 e
28); pedido de incentivo econômico (fls. 27); Ata do COMDES
(fls. 29/30); Ofício no. 204/2013 do Gabinete do Prefeito
Municipal (fls. 39/40); CD com a gravação do Secretário de
Desenvolvimento Econômico do dia 25.06.2013 perante a Comissão
de Legislação e Justiça e Redação Final da Câmara (fls. 46);
Contrato Social e alterações da empresa NR Participações
Societárias Ltda. (fls. 48/59); e-mail do Gabinete do Prefeito
(fls. 123); CD gravação com a gravação do Prefeito Municipal
ao Jornal de Pomerode (fls. 150); Ofício no. 0274/2013 do
Secretário Municipal de Planejamento (fls. 164); Ofício no.
84/2013 do Procurador Geral do Município acompanhado do
parecer no. 137/2013 (fls. 165/170); Ofício no. 022/2013 do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Cidade de Pomerode –
CONCIDADE (fls. 172); Ofício no. 026/2013 do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico acompanhada das Atas do
COMDES
dos
dias
26.08.2013,
20.08.2013,
07.08.2013,
25.06.2013, 08.05.2013, 07.02.2013, 04.01.2013 e 24.01.2013,
Portarias nos. 16.452, 16.448 e 15.657 (fls. 177/196); resposta
do Sr. Nivaldo Ramthun (fls. 205/209); resposta do 2º. Pelotão
de Polícia Ambiental (fls. 210/221); cópia dos autos da Ação
Popular, Processo no. 050.13.001252-1 (fls. 222/504); Ofício no.
019/2013 do Secretário Municipal de Administração e Fazenda
com documentos relativos a contratação da empresa Samil
Terraplanagens
e
Transportes
Ltda.
(fls.
505/
793).
5. Depoimentos: Manfredo Borchardt (fls. 78/80), Maciel Ewald
(fls. 81/83), Vilmar José de Andrade (fls. 84/85), Wilfried
Kuhl (fls. 86/87), Lenar Dalpiaz (fls. 88/89), Isold Sasse
3
(fls. 90/92), Carlos Alberto Walz (fls. 93/95), Claudio
Schroeder (fls. 96/98), Wilson Klug (fls. 105/108), Giovani
Sievert (fls. 109/112), Norberto Maass (fls. 113/116), Ricardo
Campestrini (fls. 132/135), Nivaldo Ramthun (fls. 136/138),
Gilmar Jonas Voigtlander (fls. 139/142), e Rolf Nicolodeli
(fls. 153/156).
6. Requerimentos: do vereador Membro Marcos Dallmann (fls. 75,
118, 799 e 804), do Procurador Geral do Município Gilmar J.
Voigtlander (fls. 77), do vereador Relator José Amarildo da
Silva (fls. 117).
7. Perícia técnica: quesitos do Presidente da CPI Horst Lemke
(fls. 199), quesitos do Membro da CPI Marcos Dallmann (fls.
200), e Perícia Técnica (fls. 902/918).
Passamos assim, abaixo, com base nas provas
colhidas nesta investigação, a abordar a ilegalidade na
concessão de incentivo econômico, em especial quanto a
utilização de servidores públicos municipais e maquinário
público, em favor de particulares, sem a devida autorização
legislativa, além de outras flagrantes violações a legislação
municipal.
IV -- CONCLUSÃO:
Inicialmente,
para
apresentação
da
necessária conclusão desta CPI, este Relator teve como
necessário observar o Requerimento apresentado para abertura
desta Comissão (fls. 13/16), em especial aos questionamentos
apontados pelo mesmo de fls. 14/15, além de abordar todos os
pontos que considera relevante para apuração do fato certo e
determinado que é objeto desta CPI.
Procuramos delimitar este relatório ao caso
investigado por esta CPI, onde o benefício econômico almejado
4
pela empresa NR Participações Societárias Ltda. seria aquele
literalmente apontado no requerimento de fls. 27:
“A)
Nivelação
(raspagem
do
material
anterior) e posterior terraplanagem com
aproximadamente
35
cargas
e
sua
compactação, de uma área externa de 3.500
m2 de um galpão de nossa propriedade,
localizado na rua XV de Novembro, 4475,
Testo Central Alto, Pomerode/SC.”
Enquanto que o incentivo que teve parecer
favorável do COMDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, na Ata de fls. 29/30, indicou o seguinte:
“1) serviço de limpeza com a Máquina de
Esteira; serviço de compactação do aterro
com
o
rolo
compactador;
serviços
de
retroescavadeira
e
até
10
cargas
de
macabarro. Estes serviços atendem ao limite
de 1.700 UFM’s, sendo que o requerente
assume os custos do restante do material de
aterro
diretamente
com
a
empresa
transportadora.”
Já na Ordem de Serviço de fls. 25 e 28
desta CPI o Município de Pomerode, através do Secretário de
Obras aprovou o seguinte:
“DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE: limpar terreno
com esteira, aterrar aproximadamente 40
cargas de macabarro e compactar.
“MÁQUINAS UTILIZADAS: 22 HORAS DE MÁQUINA
ESTEIRA E 4 HORAS DE ROLO COMPACTADOR + 8
CARGAS DE MACABARRO.
CUSTOS: ESTEIRA – R$ 2.591,60
5
ROLO
- R$ 427,60
MACABARRO – R$ 800,00
TOTAL R$ 3.819,20”
Resta aqui evidenciar que a Ordem de
Serviço de fls. 25 foi apresentada pelo então Secretário de
Desenvolvimento Econômico WILSON KLUG no dia 25.06.2013,
quando prestou depoimento à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final desta Casa, conforme registrado na gravação de
fls. 46.
E a Ordem de Serviço de fls. 28 foi
encaminhada pelo mesmo Secretário ao Presidente desta Comissão
em
01.07.2013.
Nesta
versão da
Ordem
de Serviço
foi
acrescentado na “DESCRIÇÃO DA OBRA REALIZADA” consta a data da
realização dos serviços: “(DE 13 A 20/05/2013)”.
Tal
fato
gerou
dúvidas
quanto
a
confiabilidade destas Ordens de Serviços e também quanto as
informações prestadas pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico.
Registre-se que em 16.07.2013 esta Câmara
recebeu também o ofício no. 050130012521-000-001, referido no
Requerimento no. 59/2013 (fls. 13/16), e juntado as fls.
925/926, no qual a Juíza Dra. Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet,
requisitou informações sobre a autorização de terraplanagem,
concessão de incentivo ou outro benefício para melhoria no
imóvel de propriedade dos réus Nivaldo Ramthun e Christiane
Boss Ramthun.
Por sua vez o Presidente desta Casa
Legislativa respondeu o ofício acima referido, informando da
inexistência de projeto de lei ou qualquer outro processo
administrativo tendo por objeto a autorização de terraplanagem
ou incentivo ao imóvel de Nivaldo e Christiane. Estas
informações estão devidamente registradas na cópia integral
6
dos autos do processo judicial no. 050.13.001252-1, de fls.
222/504.
Ante tais incongruências e informações
desencontradas, após análise de todos os depoimentos e
documentos constantes neste processo, chegamos a conclusão que
o incentivo ao imóvel de Nivaldo e Christiane desrespeitou os
ditames legais em atos que claramente violam a legalidade,
moralidade,
impessoalidade,
publicidade
e
eficiência,
princípios estes consagrados em nossa Constituição Federal.
Assim, diante da análise dos depoimentos,
provas documentais e perícia técnica, verificou-se que o
procedimento adotado à concessão de benefício econômico, neste
caso, furtou-se de seguir o que a lei municipal estabelece,
restando acrescentar os seguintes termos a esta conclusão:
ITEM 1. QUANTO A CONCESSÃO DE INCENTIVO ECONÔMICO AO MÓVEL DE
PROPRIEDADE DE PESSOAS FÍSICAS:
O
primeiro
ponto
questionado
pelo
Requerimento subscrito por sete Vereadores para abertura desta
CPI diz respeito ao fato do estímulo econômico concedido pelo
Município de Pomerode ter beneficiado o imóvel de pessoas
físicas.
A MATRÍCULA n.º 8295, juntada as fls. 17/20
deste
processo,
datada
de
06.06.2013,
aponta
que
o
proprietário do imóvel é o casal NIVALDO RAMTHUN e CHRISTIANE
BOSS RAMTHUN, pessoas físicas.
Buscando
entendimento
na
legislação
municipal que rege sobre os incentivos fiscais e estímulos
econômicos,
a
Lei
no.
1225/1995
assim
preve
em
seus
dispositivos:
7
Art. 1º - O Município de Pomerode poderá
conceder,
a
Requerimento
da
parte
interessada, Incentivos Fiscais e Estímulos
Econômicos, tanto para empresas locais já
estabelecidas ou que pretendam iniciar
atividades, quanto para empresas que aqui
pretendam se estabelecer, desde que ampliem
de forma expressiva sua produção e oferta
de mão de obra, e desenvolvam atividade não
poluente, e preferencialmente, tecnologia
de
ponta,
mediante
atendimento
das
exigências desta Lei.
Art.
3º
- O
Requerimento
do
pedido
de
concessão de Incentivos Fiscais e ou
Estímulos Econômicos deverá ser efetuado
através de processo dirigido ao Poder
Executivo, acompanhado obrigatoriamente dos
seguintes
documentos:
I
Contrato
ou
Estatuto
Social
do
pretendente devidamente registrado na Junta
Comercial;
Com base nesta legislação, este Relatório
evidencia aqui a primeira ilegalidade ao estímulo econômico
concedido ao imóvel.
Um dos proprietários do imóvel, NIVALDO
RAMTHUN,
em
seu
depoimento
perante
esta
CPI,
quando
questionado sobre a obrigatoriedade do imóvel estar em nome de
Pessoa Jurídica, este assumiu que sabia de tal condição,
conforme registrado as fls. 137.
O Procurador Geral do Município em seu
depoimento também confirmou a obrigatoriedade. Vejamos o
depoimento de fls. 141:
8
“É possível conceder incentivo econômico a
pessoas físicas? Disse que não, a lei prevê
que o incentivo deve ser concedido a
empresas, então, pessoas jurídicas,...
Na
condição
de
procurador
geral
do
município sabia que o imóvel em questão
estava em nome de pessoa física. Disse que
sim, mas só após lhe ser solicitado
documentos em relação a ação popular.”
Somando aos depoimentos,
acima referida é muito clara, o estímulo
benefício fiscal é destinado à empresa.
ITEM 2. QUANTO
ECONÔMICO:
A
FINALIDADE
DO
IMÓVEL
OBJETO
a legislação
econômico ou
DO
ESTÍMULO
Superado o fato do imóvel que recepcionou o
estímulo econômico pertencer a pessoas físicas, outro ponto
muito evidente pelas provas documentais e depoimentos colhidos
é que empresa que fez o requerimento de estímulo econômico, NR
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não tem potencial para gerar
empregos ou mesmo para gerar o incremento no setor produtivo.
No contrato social desta empresa, buscado
junto a Junta Comercial do Estado, de fls. 48/57, está claro
que se trata de uma Holding, cujo ramo de atuação é ter
participação societária em outras Pessoas Jurídicas, sendo
NIVALDO RAMTHUN o sócio administrador.
O depoente NIVALDO também confirmou que:
“NR Participações, o que faz esta empresa,
qual sua atividade? Disse que a empresa
9
detêm cotas junto à empresa Ramthun e é
administradora de bens.
...
Se o galpão seria um investimento ou para
uso próprio? Disse ser para investimento
com intuito de locações.”
Sendo assim, nos regendo pela Lei de
Incentivos, o art. 1º. da lei 1225/1995 é claro ao determinar
que “para empresas que aqui pretendam se estabelecer, desde
que ampliem de forma expressiva sua produção e oferta de mão
de
obra,
e
desenvolvam
atividade
não
poluente,
e
preferencialmente, tecnologia de ponta, mediante atendimento
das exigências desta Lei.”.
Portanto, mesmo considerando que o imóvel
pertencesse a empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., esta
não poderia ser beneficiária do estímulo econômico, visto que
esta se destina a locação de imóveis, administradora de bens e
participação societária em outras empresas.
O próprio contrato de locação juntado por
Nivaldo Ramthun e Christiane Boss Ramthun em sua defesa junto
a Ação Popular (fls. 379/383) comprova a vocação do imóvel em
questão, de gerar renda aos seus proprietários.
As alegações quanto a locação do imóvel a
empresa Cativa Webstore Artigos Do Vestuário Ltda. também não
encontra fundamento na lei de incentivos. E mais, como
reconhecido pelas testemunhas ouvidas nesta CPI, em especial
ao depoimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, onde
destacamos o seguinte:
“... O presidente perguntou se a Cativa
Têxtil
apresentou
algum
documento
solicitando incentivo, disse que não. ...”
(fls. 108 – depoimento de Wilson Klug –
10
Secretário Municipal
Econômico).
de
Desenvolvimento
“... Que informe se a empresa Cativa Têxtil
fez algum pedido de incentivo encaminhado a
prefeitura? Disse que não. ...” (fls. 142 –
depoimento de Gilmar Jonas Voigtlander –
Procurador Geral do Município).
Em razão destes fatos e provas, este
relatório não pode deixar de evidenciar que a empresa NR
Participações Societárias Ltda. não teria e não tem condições
de ser favorecida pela lei municipal de incentivos, posto que
sua destinação, salvo melhor juízo, não respeita os critérios
legais para sua concessão.
ITEM 3. QUANTO A LEI 1255/1995 E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PODER EXECUTIVO:
No fato investigado por esta CPI, a
administração púlica municipal enfatizou a todo momento que o
estímulo econômico aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico – COMDES não poderia ultrapassar as 1700 UFMs.
Em consulta a lei de regência, destacamos o
art. 2º.:
“Art.
2º
- Os
Incentivos
Fiscais
e
Estímulos Econômicos referidos no artigo
anterior constituem-se de:
...
VI - Execução de serviços de aterro,
terraplanagem
e/ou
macadamização
não
superiores a 1700 (um mil e setecentos)
UFM`s.
11
§ 1º - Os benefícios descritos no inciso VI
poderão
ser
concedidos
através
de
requerimento fundamentado e dirigido ao
Poder Executivo Municipal, instruído com
Certidão Negativa de Débitos Municipais,
independentemente de aprovação do Poder
Legislativo."
Para execução de serviços de terraplanagem
e macadamização limitados as 1700 UFMs não seria necessária a
autorização legislativa.
Tal informação foi repetida sucessivas
vezes pelos membros e auxiliares do Poder Executivo Municipal,
a quem a lei determina que deve ser dirigido o pedido de
incentivo fiscal ou estímulo
econômico. Confirmam esta
limitação imposta pela lei:
-O
Secretário
Municipal
de
Desenvolvimento Econômico em seu depoimento do dia 24.09.2013
reiterou várias vezes a limitação de 1700 UFMs como forma de
justificar o estímulo econômico concedido, onde destacamos:
“...No caso de pedido de incentivo feito
por alguma empresa é levado ao conhecimento
do Prefeito? Disse que de imediato até 1700
UFM não....” (fls. 105).
“...Se lembra do que foi concedido de
incentivo econômico no caso de imóvel de
Nivaldo Ramthun, lembra de até 1700 UFM que
consta na Ata do COMDES.”. (fls. 105).
“...Complementou que existe um Conselho que
tem
poder
de
decisão,
que
não
há
necessidade de passar ao prefeito.” (fls.
106).
12
-- O Procurador Geral do Município em suas
declarações perante esta CPI, de fls. 139/142, no dia
03.10.2013, por três vezes no mesmo enfatizou as 1700 UFMs
como forma de justificar a obra realizada no imóvel de Nivaldo
Ramthun e Christiane Boss Ramthun, sendo que assim destacamos:
“Se todos os estímulos econômicos deve ser
aprovados pelo legislativo e por quê? Disse
que quanto inferior de 1700 UFMs não é
necessário aprovação da Câmara, quando
ultrapassa este valor são feitos projetos
para aprovação do legislativo.”
O Prefeito Municipal ouvido em seu gabinete
no dia 03.10.2013 também esclareceu que: “Quem autoriza os
incentivos até 1700 UFM é o COMDES.” (fls. 156).
O Prefeito inclusive já havia expressado
sua opinião sobre o caso através do Ofício no. 204/2013/GAB
(fls. 39/40), de 15.07.2013, onde destacou que:
“... a Lei 1225/1995 que concede estímulos
econômicos para empresa localizadas na
cidade ou que venham a se instalar isenta o
Poder Executivo de enviar projeto à câmara
de vereadores quando o incentivo liberado é
inferior a 1.700 UFM’s (R$ 3.842,00).”
Por sua vez, o CONSELHO DE DESENCOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – COMDES, nas atas constantes neste
processo (fls. 29/30, 178/181, 186/194), quando foi colocado
em discussão o caso ora investigado, assim se pronunciou:
“...Estes serviços atendem ao limite de
1.700 UFMs, sendo que o requerente assume
os custos do restante do material....”
(fls. 29 – ata do dia 08.05.2013).
13
Contudo, vemos que mesmo com a limitação
imposta pela lei de incentivos fiscais e estímulos econômicos
esta não fora em verdade respeitada, tampouco o procedimento.
As 1700 UFMs contidas na lei de incentivos
é para pequenos empreendimentos, que com certeza não é o que
ocorre no caso ora investigado. As
1700 UFMs são utilizadas
como justificativa para tudo, inclusive para fazer às vezes de
PODER EXECUTIVO. Não há como crer que o Prefeito Municipal e
seus Secretários estejam à mercê do desejo e mandos do COMDES.
É isso o que parece pelo menos.
O COMDES é um órgão colegiado, consultivo e
ligado diretamente ao Prefeito
Municipal, interpretação
literal que se faz da leitura da Lei 1225/1995 (lei de
incentivos econômicos e estímulos financeiros), do Decreto
1434/1995
(regulamento
da
lei
1225/1995),
e
da
lei
complementar 167/2009 (estrutura organizacional do poder
executivo municipal).
A lei que dispõe sobre a Estrutura do Poder
Executivo Municipal (LC 167/2009) assim impõe:
Art. 32 Os órgãos colegiados compreendem:
...
II - Conselhos Municipais:
...
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - COMDES;
§ 1º Os Conselhos Municipais e as Comissões
Municipais vinculam-se ao Chefe do Poder
Executivo por linha de coordenação.
O
então
Secretário
de
Desenvolvimento
Econômico WILSON KLUG empurra toda a responsabilidade ao
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – COMDES, do
14
qual era Presidente na época da aprovação do incentivo ora
investigado.
Tal comportamento revela puramente que
pretendia se esquivar de toda e qualquer responsabilidade, e
percebendo sua conduta como Secretario da pasta, sendo
devidamente nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo membro
integrante da administração superior municipal, percebe-se em
seu depoimento, tanto a primeira vez aos Vereadores como
posteriormente a Comissão Parlamentar de Inquérito, que lhe
acometeu uma onda de esquecimentos e amnésias, relativo a
utilização indevida de maquinário, servidores e materiais
públicos em imóvel particular.
Por duas vezes WILSON KLUG, conforme se
extrai do conjuntos de provas apuradas, demonstra claramente
que o Chefe do Poder Executivo tinha ciência dos atos objetos
da investigação, sendo posteriormente, lhe
acometido o
esquecimento de suas afirmações.
Esta diferença entre os seus depoimentos,
só vem a demonstrar a omissão, a carapuça de ocultar a verdade
com a apresentação de inverdades para encobrir a ilegalidade e
o abuso da utilização da estrutura pública, sem o cumprimento
dos requisitos formais da lei de incentivos.
Nesta linha podemos verificar que as
decisões do COMDES não são soberanas, dependem de autorização
do Poder Executivo, ou seja, não podem impor uma NOVA DESPESA,
não podem estes membros do Conselho, figurarem então como
ordenadores desta despesa para o Município, visto que é um
ÓRGÃO CONSULTIVO do Chefe do Poder Executivo.
Prova
utilização da empresa
LTDA., que trabalhou na
contratada do Município,
disto é que as despesas geradas com
SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES
obra ora investigada na condição de
foram autorizadas pelo Chefe do Poder
15
Executivo, como atestam as NOTAS DE EMPENHO de fls. 506, 508,
510, 512, 514.
Logo, me parece obvio que quem autoriza
qualquer ato que acarrete um gasto ao Município, nas condições
do caso investigado por esta CPI, é sempre o Poder Executivo,
através do seu chefe maior, que neste caso nos parece
incontroverso.
Mesmo
assim,
provando
o
total
desconhecimento de suas funções, o então Presidente do COMDES
e também Secretário de Desenvolvimento (WILSON KLUG) assumiu
por diversas vezes no mesmo depoimento perante esta Comissão
que: foi concedida a autorização para o estímulo econômico ora
investigado dentro dos 1700 UFMs, que quem aprova o incentivo
nestes casos é o COMDES, diz ainda que não fiscalizou a obra,
que não tinha estrutura administrativa para isso, e que a
função de fiscalização da obra caberia ao Secretário de Obras.
O mesmo Secretário perguntado sobre a Ordem
de Serviço da obra (contida as fls. 25 e 28) assim esclareceu:
“... Perguntado se a assinatura na ordem de serviço é da
testemunha, disse que não, que não é expedida pelo Secretário
de Desenvolvimento Econômico. ...” (fls. 107).
Em complementação a tais alegações, disse
o Secretário de Obras GIOVANI SIEVERT enquanto testemunha
desta CPI: “...que a ordem de serviço foi assinada pela
testemunha. ...” (fls. 107).
As provas demonstram que o cumprimento da
legislação hoje em vigor não está sendo respeitada pelo Poder
Executivo e pelos seus auxiliares diretos, que segundo nossa
Lei Orgânica do Município são os Secretários Municipais e
dirigentes da administração indireta (art. 66).
16
O fato da lei de incentivos (1225/1995)
dispensar o encaminhamento de projeto de lei ao Poder
Legislativo visando a aprovação do incentivo no caso de não
ultrapassar o valor representrado por 1700 UFMs não significa
dispensar o mínimo, ou seja, os demais requisitos da própria
lei e do seu regulamento (Decreto 1.434/1995).
A concessão de estímulo econômico dentro
das 1700 UFMs, não nos permite omitir os demais requisitos
formais
e
próprios
da
lei municipal.
A
sua
violação
intencionada como aqui verificada, se constituiu de ato grave
e ilegal.
No caso investigado é visível que o Poder
Executivo vem sendo omisso quanto a estas questões, deixando o
COMDES direcionar os deferimentos de incentivos fiscais e
estímulos econômicos do Município de Pomerode, o que é muito
preocupante, pois como abordamos anteriormente, as decisões do
Conselho de Desenvolvimento Econômico – COMDES acarretam em
despesas e renúncia de receita para o erário público
municipal, seja com não cobrança de impostos ou com o auxílio
de máquinas, servidores e materiais.
ITEM 4. AS 1700 UFMs E O CUSTO REAL DO ATERRO:
Há uma enorme incongruência nas atitudes
tomadas pelo Poder Executivo e seus secretários, pois em seus
depoimentos sustentaram a todo momento que estava tudo dentro
da legalidade e que o incentivo concedido não ultrapassara as
1700
UFM’s.
Ato
seguinte,
dão
início
a
um
processo
administrativo para revogar seus atos que incorreram na
concessão deste benefício.
incompetência
Agindo
desta
administrativa,
e
forma
que os
dão
prova
de
trabalhos desta
17
Comissão têm razão de existir. Mais adiante trataremos neste
relatório deste assunto com maior precisão.
Passando para análise que se propõe este
item 4, vemos que o estímulo econômico ao imóvel de NIVALDO
RAMTHUN e CHRISTIANE BOSS RAMTHUN superou em muito ao valor
representado pelas 1700 UFMs. Vejamos os motivos desta
conclusão:
Observando as declarações das testemunhas
ouvidas
podemos
observar
que
houve
a
mobilização
de
equipamentos e servidores públicos, além da utilização de uma
empresa contratada pelo Município para os trabalhos no imóvel
localizado na rua 15 de novembro, no. 4475, bairro Testo
Central. No depoimento de Manfredo Borchardt este afirmou que:
“...que trabalhou uma semana menos meio dia
devido as chuvas. .... disse que estava
trabalhando com um trator Komatsu de 30.
...
Perguntado disse que em meio dia fez a
limpeza do terreno e depois espalhou
macabarro e depois espalhou macadame. ...
O material transportado foi transportado
por quem? Foi pela empresa Samil de
Blumenau, terceirizado pela Prefeitura de
Pomerode
e
mais
dois
caminhões
da
Prefeitura, um toco e um truque. Perguntado
sobre o tipo de material que foi utilizado
e espalhado no terreno de Nivaldo Ramthun,
disse que foi uma parte macadame e outra
macabarro. ...
O macadame colocado no aterro se foi bruto
ou britado, disse que britado. ... De onde
veio o macabarro disse que veio de outras
rua que não sabe o nome, e que perguntado
da distância disse ser aproximadamente
18
1,5Km. Perguntado da distância da saibreira
até
o
local
depositado
disse
ser
aproximadamente 10Km. ...” (termo de fls.
78/80, dia 23.09.2013).
A testemunha Maciel Ewald declarou que:
“...que puxou macabarro como motorista. Com
caminhão truque da Prefeitura. Levou em
torno de 12 cargas. Além de macabarro veio
da rua 800 metros de distância do terreno
referido e que não lembra o nome da rua. E
que o macadame veio da saibreira do
Wunderwald. Que as 5 cargas que carregou da
saibreira
pertencem
a
Prefeitura
de
Pomerode. ...
O macadame que a testemunha transportou foi
material britado. ...
No local onde foi carregado o macabarro,
disse
que
tinha
uma
retroescavadeira
soltando material, mas não sabia quem
estava
operando.
Disse
que
a
retroescavadeira
era
da
Prefeitura.
A
testemunha que transportou o material disse
que todas as maquinas eram da Prefeitura e
que trabalharam
no local do aterro as
seguintes maquinas: trator de 30, rolo
compactador,
retroescavadeira
soltando
material e uma carregadeira. Quanto a
distância do macabarro do local do aterro
em torno de 800m e do macadame britado em
torno de 10Km. Se viu outro maquinário no
aterro,
disse
que
não,
só
viu
dois
caminhões da Samil. ...
Disse que não sabe se a Samil prestou
serviço para o Sr. Nivaldo Ramthun. ...
19
Se a Samil trabalhou para Prefeitura, disse
que
sim.
(termo
de
fls.
81/83,
dia
23.09.2013).
E assim seguem as declarações das outras
testemunhas:
“... sobre o que fez lá, puxou macabarro
com
caminhão
toco.
Disse
que
levou
aproximadamente 10 cargas de macabarro. ...
Que quem carregou o material que ele
transportou foram Schredinha, Dalpiaz e o
Sasse. ... Disse que os nomes citados são
funcionários da Prefeitura. No local do
aterro quem mais trabalhou lá foi uma
máquina esteira operada pelo Sr. Manfredo
Borchardt e o com o rolo compactador o Sr.
Wilfried Kull. ... Confirmou que o trator
de esteira e o rolo compactador são da
Prefeitura de Pomerode.” (Vilmar José de
Andrade – fls. 84/85)
“... Trabalhou na maquina rolo compactador
da Prefeitura. Trabalhou aproximadamente 4
dias e com a máquina aproximadamente de 4 à
5hs. O material que ele compactou no local
uma parte foi com caminhões da Prefeitura e
outra parte da empreiteira. Que tipo de
material
foi
colocado,
disse
ser
macadame....
Por
quanto
dias
estavam
transportando
material, de dois a três dias tendo chovido
meio dia aproximadamente.” (Wilfried Kuhl –
fls. 86/87)
“... A testemunha trabalhou na obra com a
retro escavadeira por meio dia. Sotou
20
material para carregadeira carregar os
caminhões. O tipo de material que soltou
foi macabarro.” (Lenar Dalpiaz – fls.
88/89)
“... Trabalhou naquela obra por 2 dias com
a retroescavadeira soltando material e 2
dias com a pá carregadeira 55 carregando
material.
Quantas
horas
a
testemunha
trabalhou nesta obra, disse do horário das
07h as 17hs. Que tipo de material foi
carregado ou solto pela testemunha nesta
obra, disse que foi de macabarro. ...
Se lembra quantas cargas de macabarro foram
transportadas para o local, disse que não
lembra, pois não há controle. ...
Perguntado disse que foi trabalhado em
torno de uma semana no aterro de Nivaldo
Ramthun.” (Isold Sasse – fls. 91/92)
“... disse que trabalhou na saibreira do
Wunderwald e que soube para onde o material
era destinado. O material que soltou e
carregou foi transportado por um caminhão
da Prefeitura e 3 pela empresa Samil. Como
sabe que o material transportado foi para o
terreno do Sr. Nivaldo Ramthun, disse que
foi junto ao meio dia numa viagem ao final
do espediente e a noite para o local do
aterro e que a ordem foi dada pelo seu
superior Haroldo Dalke. Com qual máquina
que
trabalhou,
disse
ser
uma
pá
carregadeira michigan 45. Que trabalhou
quinta-feira das 13h as 17h e sexta das 07h
ao meio dia e das 13h às 16:30hs. Que o
material carregou nesses caminhões, disse
ser material britado....
21
Se lembra de quantas cargas de macadame
britado carregou da pedreira do Wunderwald,
disse que foram 33 cargas de caminhão
truque.
A
distância
da
saibreira
do
Wunderwald até o aterro de Nivaldo Ramthun,
disse ser de aproximadamente 9 e 10Km.”
(Carlos Alberto Walz – fls. 93/95).
“... Trabalhou com uma retro escavadeira. E
que trabalhou 2 dias nesta obra. Que com a
máquina retro escavadeira foi carregado
macabarro, e que estes caminhões eram
terceirizados.” (Claudio Schroeder – fls.
96/98)
Os depoimentos das testemunhas confirmam
que o efetivamente executado no local superou em muito se
afasta do que foi requerido pela empresa NR PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA. (fls. 27), ao que foi aprovado pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômico(fls. 29).
Como consta na Ordem de Serviço (OS) de
fls. 28, o incentivo econômico corresponderia a limpeza do
terreno com 22 horas de trator esteira (R$ 2.591,60), o
aterramento e compactação com 4 horas do rolo compactador (R$
427,60) e 8 cargas de macabarro (R$ 800,00). Estes serviços e
materiais foram avaliados em R$ 3.819,20 (três mil oitocentos
e dezenove rreais e vinte centavos), valor que corresponde as
1.700 UFMs.
Podemos
aqui
descriminadas ou não constaram:
observar
que
não
foram
-- Se as cargas de macabarro referem-se a 5
3
ou 10m ;
-- O custo com transporte do material;
22
-- Se seriam utilizados os equipamentos
(caminhão trucato, caminhão toco, pá carregadeira, rolo
compactador e retroescavadeira) do próprio Município de
Pomerode ou da empresa contratada (SAMIL);
As informações até o momento apresentadas
mostram-se desencontradas e revelam a desorganização na
concessão do estímulo econômico aprovado pelo COMDES e
concedido pelo Município de Pomerode.
O
Secretário
de
Obras
perante
esta
CPI
afirmou que:
“... Se sabe dizer quantas horas cada
maquina trabalhou nesta obra, disse que com
o rolo compactador aproximadamente 18h,
retro escavadeira aproximadamente 22h e
trator esteira 22hs. Qual foi o material
usado
neste
aterro,
disse
primeiro
macabarro do Sr. Raul Borchardt que foi
doado e macadame que saiu da saibreira da
Prefeitura. Se este macadame era bruto ou
britado? Acha que foi britado. Se lembra de
quantas cargas foram levadas neste aterro,
disse: macabarro em torno de 40 cargas com
truque e 15 cargas de macadame britado.
Para fazer o transporte deste material
foram usados caminhões da prefeitura? Diss
que alguns da Prefeitura e outros da
empresa que ganhou a licitação na época, a
Samil.” (fls. 109/112).
O próprio Secretário de Obras reconhece que
foram concedidos superiores ao efetivamente aprovado pelo
COMDES (1700 UFMs), sendo que segundo o Secretário foram 18
horas de rolo compactador (consta na OS 4 horas), 22 horas de
23
retroescavadeira (não consta na OS), 40 cargas de macabarro
(consta na OS 8 cargas) e 15 cargas de macadame britado (não
consta na OS).
O mesmo Secretário revela ainda que houve a
utilização da empresa SAMIL enquanto empresa terceirizada pelo
Município de Pomerode, sendo feito referência ao processo
licitatório para contratação desta.
Este relatório levantou até este ponto,
através das declarações das testemunhas, que foram utilizados
os seguintes recursos provenientes do Município de Pomerode:
1 -- Trator (testemunha Manfredo), caminhão
truque
(testemunha
Marciel),
caminhão
toco
(testemunha
Vilmar),
rolo
compactador
(testemunha
Wilfried),
retroescavadeira (testemunhas Lenar, Isold e Claudio), e pá
carregadeira (testemunhas Isold e Carlos).
2 -- Macadame britado da Saibreira do
Wunderwald,
além
de
todo
o
combustível
utilizado
nos
equipamentos do Município.
3
-Pagamento
à
empresa
SAMIL
TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA., pelas horas trabalhadas no
aterro.
foram inclusive
Obras.
Todavia,
superiores
segundo levantamento, os gastos
ao declardo pelo Secretário de
Buscando a verdade do que realmente foi
investido no imóvel de NIVALDO RAMTHUN e CHRISTIANE BOSS
RAMTHUN foi contratada uma perícia técnica para avaliar o
efetivo aporte de recursos públicos.
24
De modo a facilitar os trabalhos da perícia
técnica, foram apresentados quesitos elaborados por esta
Comissão, as fls. 199/200.
Quanto ao custo das cargas de macabarro e
macadame britado a perícia apontou o seguinte:
“... o valor médio de mercado para Maca
barro será de R$ 10,33/m3 onde uma carga de
5m3 custará R$ 51,66 e uma carga de 10m3
custará R$ 103,30. O Macadame britado terá
um valor médio de mercado de R$ 16,00/m3,
sendo assim uma carga de 5m3 custará R$
80,00 e uma carga de 10m3 custará R$
160,00.”
A
perícia observou que estes valores
correspondem apenas ao material, sem o transporte deste ao
local do aterro, o que certamente aumentaria ainda mais os
valores.
Ao responder sobre a quantidade de material
utilizado neste aterro (macabarro e macadame), o levantamento
pericial apontou que “encontramos um VOLUME estimado total sem
diferenciação de material 1863,86m3 equivalente a 186,38
caminhões com caçamba basculante com capacidade de carga de
10m3.” (fls. 906).
Visto isso, com base nas testemunhas e
prova pericial apresentada, este Relatório pode com certeza
absoluta afirmar que o serviço realizado no aterro, objeto do
incentivo ora investigado, ultrapassou o valor de R$ 3.819,20
(três mil oitocentos e dezenove reais e vinte centavos, que
equivale as 1.700 UFMs, e que, desta forma, prescindiria de
autorização legislativa, conforme determina a lei 1225/1995.
25
ITEM 5. ORIGEM DO MATERIAL UTILIZADO NO IMÓVEL OBJETO DESTA
CPI:
Apurou-se também que no caso investigado
por esta CPI que o material (macabarro) que foi utilizado no
aterro veio de local não licenciado, localizado na rua
Henrique Karsten, próximo ao imóvel de Nivaldo Ramthun e
Christiane Boss Ramthun, enquanto que o macadame britado veio
da saibreira do Wunderwald, de propriedade do Município.
Tal fato restou reconhecido por todas as
testemunhas ouvidas, motoristas, tratoristas, secretários e do
proprietário do imóvel beneficiado pelo incentivo econômico.
Quanto a extração feita na rua Henrique
Karsten, próximo ao aterro, a perícia técnica contratada
também apurou que “o local NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE
LICENCIAMENTO JUNTO AO DNPM E FATMA PARA EXPLORAÇÃO DO
MINÉRIO, ou seja, está cometendo crime contra união”. (fls.
907). O laudo técnico também anexou uma fotografia da jazida
irregular (fls. 910).
A perícia por outra lado apurou que a
saibreira do bairro Wunderwald, está “requerida e licenciada
junto ao departamento nacional de mineração DNPM em nome da
Prefeitura Municipal de Pomerode. Distando 11,2Km distante da
obra executada” (fls. 908).
Observando os autos da Ação Popular (fls.
222/504), foi verificado que o proprietário do imóvel onde foi
feito a lavra irregular, Sr. RAUL BORCAHRDT, emitiu uma
declaração pública de que teria doado o material “em favor da
Prefeitura
Municipal
de
Pomerode,
um
imóvel
de
sua
propriedade, localizado na rua Henrique Karsten, Testo Central
Alto, nesta cidade, para fins de retirada de material
macabarro e macadame.” (fls. 429).
26
Esta evidente a irregularidade, que ao
final deste Relatório deverá ser levada ao conhecimento do
Ministério Público e aos órgãos competentes, para apuração de
responsabilidade.
ITEM 6. QUANTO A NECESSIDADE DE LAUDO AMBIENTAL:
A lei 1225/1995 estabelece todos os critérios
para qualquer empresa que queira beneficiar-se com incentivos
econômicos ou fiscais em Pomerode, dentre eles estabelece:
Art. 3º - O Requerimento do pedido de concessão
de Incentivos Fiscais e ou Estímulos Econômicos
deverá
ser
efetuado
através
de
processo
dirigido
ao
Poder
Executivo,
acompanhado
obrigatoriamente
dos
seguintes
documentos:
I - Contrato ou Estatuto Social do pretendente
devidamente registrado na Junta Comercial;
II
Projeto
e
Memorial
descritivo
das
instalações físicas, máquinas e equipamentos a
serem implantados, indicando o prazo de início
e conclusão das obras, bem como as etapas do
Projeto;
III - Indicação do volume dos investimentos a
serem destinados no Projeto, indicando o
percentual
dos
recursos
próprios
e
de
terceiros;
IV - O número de novos empregos diretos a serem
ofertados a curto e médio prazo;
V - Estudo de impacto ambiental global aprovado
pelo COMDEMA local;
VI - Estudo de viabilidade econômica, que
deverá
indicar
também
o
mercado
a
ser
alcançado, projeção do volume de vendas e de
tributos;
VII - Certidão negativa de débitos das Fazendas
27
Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Certidão comprobatória de que nos
últimos (cinco) 5 anos anteriores à data deste
Requerimento não venderam terrenos de sua
propriedade
aproveitáveis
ao
Projeto
pretendido.
No caso do investigado não houve o cumprimento
por parte do COMDES e do Poder Executivo quanto aos documentos
exigidos para concessão do estímulo econômico.
O
Conselho de Desenvolvimento Econômico na
reunião do dia 08.05.2013 (fls. 29/30 ou 187/188), quando
indicou ao Poder Executivo que era favorável ao pedido de
concessão do benefício ainda se achou na competência de fazer
o papel de órgão ambiental, fazendo a seguinte consideração na
ata desta reunião:
“... Não houve a necessidade da apresentação de
certidão de Laudo dos órgãos ambientais, pois
no local não há área de APP.”
Sendo que tal decisão foi posteriormente
ratificada pelo Conselho na reunião do 26.08.2013 (fls. 178),
quando o Chefe do Poder Executivo solicitou um novo parecer
sobre a LEGALIDADE do incentivo concedido a NR PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA., ficando decidido que: “Entendemos que
conforme consta e aprovado por este conselho, não existe
desrespeito a Lei 1225, ...”.
Como pode um Conselho Municipal tomar uma
decisão de cunho ambiental sem antes consultar o órgão,
Conselho ou Secretaria responsável? Ora, se a própria
Prefeitura
exige
dos
munícipes
a
ART
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
e
projeto
para
obras
de
terraplanagem, porque neste caso teve esta dispensa?
28
Não há
caso investigado por
concessão de estímulo
benevolência ao imóvel
público.
dúvida que houve um favorecimento no
esta CPI, a situação verificada na
econômico investigado indica atos de
de Nivaldo e Christiane com dinheiro
Aos olhos do Poder Executivo o COMDES é quem
deve verificar a legalidade de tudo, assunto que ao nosso
humilde entendimento deveria passar então à Procuradoria do
Município.
O COMDES entende que é ele que analisa questões
AMBIENTAIS, JURÍDICAS e ORÇAMENTÁRIAS. Como relatamos acima, o
Conselho afirmou na reunião do dia 08.05.2013 que não existia
área de APP no local; neste mesmo dia analisa a questão
orçamentária, ao passo que emite posicionamento impondo gastos
ao Município sem saber se há disponibilidade financeira para
isso, e sem ter por base um orçamento sequer como referência;
após isso na reunião do dia 26.08.2013 emite um parecer
jurídico sobre a questão, citando inclusive dispositivos
legais para afastar qualquer nuvem de ilegalidade sobre o caso
investigado por esta CPI.
Frente a tais constatações, o Poder Executivo
Municipal ao que parece está sendo omisso e negligente nos
casos envolvendo a concessão de estímulos econômicos e
incentivos fiscais. Este deveria ter o controle total das
decisões emitidas pelo COMDES, pois este é um dos seus órgãos
consultivos, como já esclarecido por este Relatório.
Ademais, nesta reunião específica (08.05.2013),
houve a presença de apenas 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois)
deles indicados diretamente pelo Poder Executivo: Wilson Klug,
que era o Secretário de Desenvolvimento Econômico, e Paola
Milena Campestrini Chaves (Portaria no. 15.657/2013 - fls.
195/196).
29
Instado a se manifestar neste processo, por
ofício encaminha por esta CPI, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e da Cidade de Pomerode – CONCIDADE, informou que o
projeto visando a concessão de estímulo econômico ao imóvel de
Nivaldo Ramthum e Christiane Boss Ramthun não foi objeto de
análise pelo referido Conselho (fls. 172).
Este Relatório aponta que neste processo
existem comprovantes de que houve a movimentação de terra em
APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
1º. -- A testemunha Norberto Mass, Diretor de
Obras do Município de Pomerode, ouvido nesta CPI (fls.
113/116), mesmo tentando se esquivar em relatar a verdade
sobre o aterro, revelou que:
“...se houve aterramento atrás
do galpão por parte dos funcionário da Prefeitura? Disse que
só um acesso para escadaria.” (fls. 114).
Nas fotografias constantes no processo também
podemos identificar o aterro nos fundos do galpão (fls. 217 e
905/906).
2º. -- Em resposta ao ofício encaminhado por
esta CPI (fls. 59 e 151), o 2º. Pelotão de Polícia Militar
Ambiental encaminhou os seguintes documentos: Relatório de
Inspeção no. 478/2º./2ª./BPMA/2013 (fls. 211/217), Relatório de
Fiscalização no. 135/2013 (fls. 218), Orientações para defesa
prévia (fls. 219), Auto de Infração Ambiental no. 20486 (fls.
220) e Termo de Embargo/Interdição no. 27266 (fls. 221).
Estes documentos nos dão conta que um dos
proprietários do imóvel, Sr. NIVALDO RAMTHUN, foi autuado
devido a “um aterro em área de preservação permanente,
realizado pelo município de Pomerode em terreno particular”
(fls. 211). E que esta área corresponderia a 168m2.
Podemos
observar
que
no
Relatório
elaborado
30
pela
Polícia
Militar
Ambiental,
a
corporação
militar
especializada comprovou que houve aterramento sobre a Área de
Preservação Permanente - APP as margens do Rio do Testo,
fazendo cair por terra os argumentos sem critérios técnicos e
difíceis
de
acreditar,
emitidos
pelo
COMDES
no
caso
investigado, que vinha criando fatos com a intensão de
justificar o injustificável. Ato este nitidamente ilegal.
3º. -- O laudo pericial igualmente apontou que
houve aterro em área de APP, e que o aterro sequer possuía
ART, conforme apontado pelo laudo as fls. 910/911.
A perícia apontou uma pequena diferença em
relação ao levantamento feito pela Polícia Ambiental, apurando
que houve 179,48m2 de avanço indevido na área de preservação
permanente.
Resta, portanto, evidente que o COMDES foi
favorável ao estímulo econômico ora investigado sem o
cumprimento do art. 3º da lei 1225/1995, quanto a apresentação
do laudo ambiental, e que o Poder Executivo está sendo omisso
a estas questões.
ITEM 7. DA EMPRESA SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA.:
Esta
Comissão
apurou
que
no
caso
investigado uma empresa que presta serviços para o Município
de Pomerode trabalhou no aterro feito no imóvel de Nivaldo
Ramthun e Christiane Boss Ramthun.
Segundo
consta
nas
declarações
das
testemunhas
ouvidas,
a
empresa
SAMIL
TERRAPLANAGENS
E
TRANSPORTES LTDA. trabalhou com seus equipamentos (caminhões)
e empregados no mesmo período em que foram utilizados os
servidores e maquinário público.
31
A
testemunha
Manfredo
Borchardt
afirmou
que:
“...Perguntado da Samil citada acima, disse
que estava com adesivo a serviço da
Prefeitura
Municipal
de
Pomerode,
perguntado não havia outra identificação.
...
O Membro Marcos Dallmann ainda perguntou
através do Presidente se a Samil estava a
serviço exclusivo da Prefeitura, disse que
sim e que até o término dos trabalhos das
obras algumas vezes pegaram carona até o
pátio da Prefeitura e até na obra e que
faziam
o
almoço
no
refeitório
da
Prefeitura.
...
Perguntado por Marcos através do Presidente
se a Samil tinha adesivos somente da
Prefeitura afirmou a testemunha que sim.
Perguntado
se
sabia
que
a
empresa
terceirizada trabalhava pra Nivaldo Tamthun
neste aterro, respondeu que não sabe.”
(termo de fls. 79/80, dia 23.09.2013)
Já a testemunha Marciel Ewald esclareu que:
“... Disse que não sabe se a Samil prestou
serviço para o Sr. Nivaldo Ramthun. ...
Se a Samil trabalhou para Prefeitura, disse
que sim.” (termo de fls. 81/83, dia
23.09.2013).
As demais testemunhas também afirmaram que
a empresa SAMIL estava utilizando em seus equipamentos
adesivos “a serviço do Município de Pomerode”, demonstrando
que além dos equipamentos do Município de Pomerode e de seus
32
servidores, despendeu ainda recursos públicos para o pagamento
da empresa contrata.
As testemunhas ouvidas por esta CPI também
não souberam diferenciar em nenhum momento algum se esta
empresa estava trabalhando para os proprietários do imóvel,
pelo contrário, vejamos:
O depoente Wilfried Kuhl afirmou que:
“...Disse que na obra trabalharam caminhões
de outra empreiteira que não sabe o nome,
presta
serviços
para
Prefeitura
de
Pomerode. Nestes veículos havia alguma
expressão de uso exclusivo da Prefeitura
Municipal de Pomerode? Disse que sim e que
dessa empreiteira estavam trabalhando com 2
a 3 caminhões....” (fls. 87).
Isold Sasse declarou: “...Disse que no
local trabalharam 4 máquinas e 5 caminhões, sendo 2 da
Prefeitura de Pomerode e 3 da Samil... Nos dias em que
trabalhou
na
obra
eram
3
caminhões
terceirizados
que
trabalharam.” (fls. 91).
Carlos Alberto Walz “Se lembra do nome da
empresa que fez o transporte do macadame, disse que foi a
Samil. Se o veículo da Samil continha a expressão: a serviço
da Prefeitura Municipal de Pomerode, diss que sim.” (fls. 94).
E
igualmente
a
testemunha
Claudio
Schroeder, ao ser questionado pelo membro desta CPI se a
empresa terceirizada foi contratada pelo Sr. Nivaldo Ramthun
ou pela Cativa, afirmou que não sabia (fls. 97).
Tal situação revela um grave conflito de
interesses, ao passo que não identificamos critérios para o
33
controle do aterro objeto do incentivo econômico, não havendo
sequer limitação nas horas ou cargas para o mesmo.
O
conflito
de
interesses
entre
bens
públicos e particulares está evidente, saltando aos olhos
diante da operação forjada para burlar a lei, ou talvez
ignora-la, acreditando que não seria descoberta, e que
indiscutivelmente teve a anuência e conivência do Prefeito
Municipal e seus Secretários.
Podemos verificar que a complexidade na
movimentação de máquinas, servidores públicos e materiais foi
tamanha, que não é possível acreditar que o Prefeito
Municipal, não sabia ou desconhecia do incentivo ilegal, ou
que a resposta das 1700 UFMs na ponta da língua do Prefeito e
seus Secretários, fosse iludir a nossa população.
Em outra ponta, está demonstrado que a
empresa SAMIL foi vencedora do item 8 do Pregão Presencial no.
017/2013, na modalidade de Registro de Preços, conforme
demonstra o edital e anexos encaminhados pelo Secretário de
Administração e Fazenda (fls. 529/547).
O item 8, no qual a empresa SAMIL
TERAPLANAGENS E TRANSPORTES LTDA. consagrou-se vencedora tem
como objeto: “SERVIÇOS DE CAMINHÃO CAÇAMBA TRUCK, TRAÇADO COM
CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 10M3, COM MOTORISTA,
COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO, PARA TRANSPORTE DE BARRO, MACADAME,
BRITA, AREIA, ENTULHOS ENTRE OUTROS, PARA LIMPEZA DE RUAS,
CONFORME
A
NECESSIDADE
E
SOLICITAÇÃO
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL” (fls. 530).
Estes serviços foram utilizados em conjunto
com a estrutura do Município de Pomerode. Portanto, restando
demonstrado que houve a atuação conjunta, e que o Município de
Pomerode foi lesado neste caso.
34
O Poder Executivo e o COMDES utilizaram uma
contratada do Município para fazer serviços sem critérios,
violando
a
moralidade
e
a
honestidade
dos
atos
administrativos.
ITEM 8. DOS ATOS PROMOVIDOS PELOS GESTORES PÚBLICOS APÓS O
INÍCIO DESTA CPI:
Até a abertura desta CPI nada fizeram.
Falta bom senso, as testemunhas intimamente envolvidas na
concessão do benefício investigado, e negaram qualquer
ilegalidade perante esta Comissão, e após serem ouvidos tomam
providências no sentido de corrigir erros que até então vinham
sendo veemente negados, fazendo crer que esta Comissão não
agia de forma imparcial.
Em seguida, o estranho foi o posicionamento
adotado pela Procuradoria Geral do Município, que iniciou por
conta e risco procedimento de verificação dos incentivos
econômicos ilegais concedidos a Nivaldo e Christiane Boss
Ranthum (fls. 818/901), encaminhando parecer ao Prefeito
Municipal Rolf Nicolodelli, que posteriormente deflagrou a sua
revogação em 25.10.2013 (fls. 900).
Enfim: Anulação ou revogação?
Esta é uma pergunta que a Procuradoria
Geral do Município respondeu, vindo a reiterar a ciência do
Prefeito Municipal que desde o início tinha ciência do ato de
concessão ilegal, quando revogou o suposto benefício econômico
concedido a Nivaldo e Christiane. E o que assusta é que
revogaram, não anularam o benefício econômico. Também não
souberam mensurar o prejuízo desta revogação. Será que Nivaldo
e Cristiane Ranthum terão que restituir somente 1700 UFMs como
querem fazer crer?
35
A STF Súmula nº 473 fala sobre a anulação e
revogação de atos administrativos pela administração:
"A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os
tornam
ilegais,
porque
deles
não
se
originam
direitos;
ou
revogá-los,
por
motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados
os
direitos
adquiridos,
e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Esta
é
diferença,
quando
o
Prefeito
Muicipal revogou o estímulo econômico concedido a Nivaldo e
Christiane, atestou-lhe que era legal, fazendo este ato por
mera conveniência, afirmando que o objeto de investigação
desta CPI era legal. Portanto, atestou a sua ciência e
anuência, em todos os atos praticados por ele como Gestor
Público e seus Secretários quando revoga o ato administrativo
neste momento.
Revogar não se assenta em vício do ato
administrativo, e sim em mera conveniência, portanto, seus
efeitos produzidos são legais até o momento de sua revogação,
ou seja, em relação as partes, quer relativo a terceiros
sujeitos a seus reflexos. Incidindo seus efeitos "ex nunc", ou
seja, não retroagem (PETRÔNIO, Braz. Atos administrativos.
2.ed. Ed: Leme:Cronus, 2008. p. 170-171).
Ao contrário, Anular, significa dizer que o
ato administrativo é nulo, seja por vício de natureza
substancial ou nulidade insanável. A anulação ou invalidação
de um ato administrativo se opera com efeito "ex tunc",
atingindo desde o início seus efeitos que são absolutamente
inválidos, não podendo portanto serem ratificados devido ao
vício que o corroí intrinsecamente (PETRÔNIO, Braz. Atos
administrativos. 2.ed. Ed: Leme:Cronus, 2008. p. 162-163).
36
Certamente o Prefeito Municipal ao revogar
o benefício econômico concedido a Nivaldo e Christiane Boss
Ranthum reiterou que a sua atitude e dos seus Secretários que
burlaram a lei, foi legal. Fazendo esta revogação somente
agora, no apagar das luzes, por mera conveniência, em fase de
análise por esta Comissão, com objetivo de dar um ar
legalidade, àquilo que inquestionavelmente não respeitou a
lei, e subtraiu de forma direcionada e articulada bens do
erário municipal.
Assim, constatado então que o benefício não
respeitou vários critérios da lei de incentivos, será que o
Prefeito Municipal com a revogação do estímulo econômico aos
particulares Nivaldo e Christiane Boss Ranthum, que sequer se
enquadravam como empresa, irá exigir a restituição somente de
1700 UFMs?
Porque não anulou o ato administrativo de
benefício econômico? Porque no seu ato de revogação, não
mensurou o valor a ser devolvido?
Não
anulou
o
ato
administrativo
da
concessão, pois seus efeitos seriam outros. E mesmo com a
revogação deve-se buscar dos particulares beneficiados a
devida reparação.
Os motivos dos erros cometidos não aparecem
de forma transparente, tanto que o Poder Executivo e seus
auxiliares
não
reconheceram
perante
esta
CPI
qualquer
ilegalidade no parecer do COMDES ou na execução do aterro
ilegal.
Entretanto, este Relatório evidencia o
desrespeito
ao
patrimônio
público,
com
a
concessão
indiscriminada de benesses ao arrepio da lei a particulares,
travestidas de suposto beneficio econômico inexistente, o qual
não possuía objetivo industrial algum, que viesse a se
37
enquadrar na lei de incentivos,
econômico do município.
beneficiando
o
crescimento
ITEM 9. DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS:
Conquanto,
a
utilização
indevida
de
maquinário público, servidores, e materiais em descompasso com
a lei são incontroversos.
E observando o caminho que tomou o Prefeito
Municipal
e
seus
Secretários,
se
mostra
um
compasso
arquitetado, para livrar a responsabilidade do primeiro. É
certo que é muito fácil afirmar "que nada sabe", "que
desconhece", "que não participou", "que não autorizou", "que a
culpa é do secretário", ou seja, respostas já conhecidas e
utilizadas em casos idênticos atravessados em nosso país.
Porém, se realizarmos um comparativo temos
que buscar, que desde o início, houve a chancela do Prefeito
Municipal na autorização e anuência do benefício ilegal. Pois,
conforme demonstrado pelo seu Ofício n.º 204/2013/GAB (fls.
39/40), encaminhado a Câmara de Vereadores, quando questionado
pelos edis, antes de qualquer procedimento desta CPI ou mesmo
de sua citação em 01.08.2013 nos autos da Ação Popular, sobre
os incentivos ilegais a empresa NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA., empresa esta, que sempre em todas as informações do
Executivo Municipal e seus órgãos teve omitida a palavra
SOCIETÁRIAS, na data de 16.07.2013, informa textualmente ”que
tinha
ciência
dos
incentivos
econômicos
a
empresa
NR
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., tanto que relata o incentivo
econômico de 1700 UFMs, fala também da empresa SAMIL
TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA., e relata a ordem de serviço
da Secretaria de Obras.
Retire-se que tudo isto sem qualquer Ação
Popular ou Comissão Parlamentar de Inquérito constituída. Ou
38
seja, é espantoso neste momento, o esquecimento do Prefeito
Municipal e de seus secretários das ilegalidades que foram
cometidas e descobertas por esta CPI.
E se observarmos a concessão dos incentivos
econômicos de forma ilegal, ora investigados, podemos observar
que tivemos a participação de três Secretários envolvidos:
1 - Wilson Klug - Secretario de Desenvolvimento Econômico a
época e ligado pessoalmente ao Prefeito Municipal.
2 - Giovani Sievert - Secretário de Obras, devidamente ligado
ao Prefeito Municipal, e chefe de toda a estrutura de
servidores e máquinas públicas que trabalharam no terreno de
Nivaldo Ramhtun.
3 - Paola Milena Campestrini Chaves – Consultora Municipal,
cargo de Secretário ligado pessoalmente ao Prefeito Municipal
e participante do suposto incentivo econômico ilegal, conforme
a ata do COMDES.
Outro elemento que caracteriza a ciência e
anuência do Chefe do Poder Executivo no benefício econômico
ilegal a Nivaldo Ramthum e Christiane Boss Ramthun, se dá pela
sua entrevista publica ao Jornal de Pomerode em 24 de agosto
de 2013, Ano XV, Edição 639, p. 17. Onde questionado pela
repórter respondeu:
"... O senhor confirma a utilização
funcionários e maquinários públicos
terraplanagem daquele terreno?
de
na
"Confirmo dentro do valor de 1700 UFMS.
Posso pegar funcionários e maquinários até
o valor de pouco mais de R$ 3.800,00 e
trabalhar para uma empresa, sem ter a
aprovação da Câmara de Vereadores. Somente
39
autorizado
pela
Secretaria
de
Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico. E
foi isso que eu fiz. O excedente foi pago
pelo proprietário do terreno. Ele paga
direto para a SAMIL, que não é compromisso
nosso. ..."
A responsabilidade do Prefeito Municipal
esta evidenciada e incontroversa, por sua afirmação contida no
Jornal de Pomerode, como também expressamente no CD em
entrevista disponibiliza em seu Gabinete, todos que fazem
parte deste Relatório, corroborando com os demais elementos
probatórios carreados a este processo.
Podemos dividir em dois momentos a atuação
do Prefeito Municipal e seus Secretários envolvidos: Primeiro,
anterior a Ação Popular e da constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito, acreditando todos, que não iria dar
em nada, e que a desculpa para a população de que o incentivo
econômico foi de somente 1700 UFMs, que iria fazer cessar as
críticas e denúncias com relação a ilegalidade realizada.
O Segundo momento, é quando observaram que
a Comissão Parlamentar de Inquérito dentro de seu trabalho
totalmente imparcial e investigativo, verificou que rasgaram a
lei de incentivos econômicos. Isso, se tal incentivo econômico
realmente existiu. A partir de então este mesmo Prefeito
Municipal e seus Secretários sofreram da síndrome de amnésia,
esquecendo todos os atos ilegais realizados conscientemente.
"conscientemente",
Aqui
deve
pois,
é
ser
atentada
inarredável
a
a
expressão
anuência
e
autorização do Prefeito Municipal para burlar a lei, sendo
responsável
pela
ilegalidade
em
conjunto
com
os
seus
secretários.
40
Somente com os trabalhos realizados por
esta CPI é que foi descoberto que o tal benefício econômico
não era e nunca foi dentro do valor de 1700 UFMs; que o
beneficiado não era uma empresa, e sim particulares; que houve
crime ambiental, com o aterramento de parte da margem do Rio
de Testo, com a utilização de materiais e máquinas públicas da
Prefeitura Municipal; que o COMDES dispensou o parecer
obrigatório do CONCIDADE; que o COMDES não exigiu projetos de
emprego; que não exigiram contrato social; que ocultaram
máquinas, servidores e materiais públicos; que houve extração
irregular de minério sem autorização dos órgãos competentes;
que a empresa SAMIL, que ganhou a licitação este ano de 2013
para prestar serviço a Prefeitura Municipal de Pomerode,
estranhamente também participou das obras de terraplanagem.
Salta aos olhos, aonde chegou a usurpação
da lei, em um total conflito de interesses que esta plenamente
documentado neste Relatório, demonstrando uma promiscuidade
intencional entre bens públicos com interesses particulares.
Ou seja, aqueles que deveriam seguir a lei, a ignoraram.
Portanto,
não
é
crível
com
tantos
envolvidos e ilegalidades, a afirmação de que o Prefeito
Municipal nada sabia, aqui devidamente comprovada a sua
responsabilização, o que, esta CPI acredita que deva ser
apurada em procedimento próprio.
ITEM 10. DA
INCENTIVO.
ATA
FORJADA
PELO
COMDES
PARA
JUSTIFICAR
O
Com o caminhar das investigações pela CPI,
e a descoberta de omissões propositais para beneficiar os
particulares, chegamos a concluir que se não fosse a denúncia
perpetrada pela Ação Popular, posteriormente vindo a Câmara de
Vereadores pelo ofício da emitente Juíza de Direito desta
Comarca, talvez nem soubéssemos da locupletação da estrutura
41
pública, que vinha sendo realizada sob o comando do Chefe do
Executivo Municipal.
Este posicionamento reiterado pelo Prefeito
Municipal e seus Secretários, de que o incentivo econômico foi
somente no valor de até 1700 UFMs, caiu por terra, pois
somente após a Ação Popular, a administração municipal correu
para criar uma série de documentos para ocultar seus atos de
ilegalidade. Isto se encontra evidente, simplesmente pela
comparação dos documentos que instruem este Relatório.
Não temos dúvida de que, não fosse a
denúncia pela Ação Popular e pela posterior investigação desta
CPI, o silêncio proposital do uso indiscriminado de máquinas e
servidores pela atual administração passariam sem nenhuma
apuração. Prova disto é que a Ata do COMDES (fls. 29/30) que
concedeu o tal benefício econômico, somente com a presença de
quatro membros, é totalmente discrepante e distinta das demais
atas do COMDES (fls. 178/196), ou seja, daquelas do início do
ano de 2013 e daquelas após o início das investigações da CPI.
Podemos perceber claramente que todas as
ATAS dos COMDES possuem timbre e formalidades, pauta, e
padrão, denotando como um documento público formal. O que
causou espanto a esta Comissão é que todas as atas do COMDES
(fls. 178/194) possuem esta solenidade, e estranhamente e
unicamente a suposta Ata do COMDES que aprovou o obtuso
incentivo econômico a NR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não
possui qualquer brasão, realizada em folhas simples, típica de
um rascunho, demonstrando que foi feita as pressas, e forjada
para justificar e encobrir a ilegalidade, objeto desta
investigação,
com
intuito
de
disfarçar
o
lastro
das
ilegalidades com o dinheiro público, aqui investigadas.
Os indícios de fraude surgem pelo confronto
de todas estas atas anteriores e posteriores a esta fatídica
Ata do COMDES, transparecendo que não houve ata, reunião ou
42
qualquer tipo de solenidade para deliberar sobre o benefício
econômico aos particulares. Tanto que a sua redação entoa de
forma clara e objetiva, insistentemente nas 1700 UFMs,
demonstrando estranheza desta insistência. Levando a crer com
fortes indícios por esta CPI, que foi criada urgentemente para
justificar a Ação Popular e os trabalhos desta CPI.
Talvez esta reunião do COMDES nunca tenha
ocorrido, e é dado a isto, quando se faz o confronto dos
documentos trazidos a este processo e verificado o seu
desencontro literal, em total descompasso para tentar dar um
ar de legalidade aos atos que foram totalmente ilegais.
Isto se torna tão evidente que o Prefeito
Municipal e os Secretários envolvidos começaram a produzir na
correria documentos para tentar angariar uma justificativa, e
a mais plausível que encontraram, e a mais fácil, foi a das
1700 UFMs. O descompasso de documentos afronta a legalidade,
beirando a perplexidade, diante de uma série de crimes que
foram realizados contra o patrimônio público, administração
pública, desvio de finalidade e crimes ambientais, os quais
deverão ser apurados por todos os órgãos estaduais e federais
respectivamente.
O que é totalmente grave, demonstrando pela
Ata do COMDES supostamente fabricada, é que nunca teve tal
reunião, e sim um arranjo realizado entre quatro conselheiros,
sendo que dois eram Secretários com ligação direta e intima
com o Prefeito Municipal.
Talvez se não fosse a descoberta desse
modus operandi,
perpetuaria esta subtração
indevida de
patrimônio
público,
com
nítido
desvio
de
finalidade,
beneficiando os amigos do poder e não da população.
43
ITEM 11. DAS INFRAÇÕES POLÍTICOS-ADMINISTRATIVAS:
A conduta do Prefeito Municipal Rolf
Nicolodelli revela-se dolosa, pois, tinha ciência desde o
começo, quando autorizou o uso da estrutura pública naquele
imóvel, objeto desta investigação. E tudo indica que não
existiu, projeto, reunião de COMDES, ou seja, nada. Podemos
perceber claramente que alguns documentos foram criados na
ânsia de justificar as ilegalidades.
E,
frente
ao
maquinário
utilizado,
servidores públicos e materiais por uma semana, em uma cidade
como Pomerode, de médio porte, obra realizada na principal via
de acesso a cidade, próxima a região central, e todos sabendo
de quem era a propriedade do imóvel, causou espanto e
indignação na população.
Podemos também constatar que ao tentar
blindar o Prefeito Municipal, seus Secretários começaram a
omitir informações e a esquecer das ilegalidades, culminando
com versões e documentos desencontrados conforme apurado por
esta CPI, culminando na revogação do benefício econômico
ilegal somente em 25.10.2013 (fls. 900).
Podemos observar a mesma desculpa entoada
por todos os Secretários e pelo Prefeito Municipal: “o
benefício foi de 1700 UFMs". Esta frase foi repetida tantas e
tantas vezes, que não tem como justificar os crimes ambientais
cometidos; o impedimento da fiscalização do CONCIDADE; o
aterramento irregular da Área de Preservação Permanente ao
largo do Rio do Testo; com também para justificar incentivo
ilegal a pessoas físicas; e o uso indiscriminado pela
utilização de maquinários, servidores e materiais públicos,
todos estes efeitos, reflexo do descumprimento proposital da
lei.
44
Outro detalhe que chama a atenção, é que
anteriormente a esta ATA do COMDES, os encaminhamentos pelo
COMDES
necessitavam
da
ciência
do
CONCIDADE
(ata
de
24.01.2013, de fls. 192/193), e posteriormente ao evento
investigado, o COMDES voltou a condicionar a aprovação do
projeto de estímulos econômicos ao crivo do CONCIDADE (ata de
07.08.2013, de fls. 181, e 20.08.2013, fls. 179/180).
Esta CPI mesmo antes de findar já causa
efeitos positivos.
Então porque somente no suposto benefício
econômico concedido aos particulares Nivaldo e Christiane esta
regra formal da lei não foi cumprida?
Esta dispensa pelo COMDES trouxe um gravame
imensurável, pois da sua negligência e omissão consciente, a
imperativa verificação pelo CONCIDADE, do qual dispensaram e
não se sabe os motivos, foi rebatida pela Policia Militar
Ambiental, que veio a constatar por Laudo, o aterramento
proposital da Área de Preservação Permanente do Rio do Testo,
o que por sua vez corroborada pela Perícia Técnica anexada a
este processo.
Mesmo assim, em ato de desafio e confronto
com a Comissão Parlamentar de Inquérito, o atual Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Presidente do COMDES, Sr. IVAN
PISKE, ratificou a concessão de benefícios econômicos de 1700
UFMs, demonstrando desinteresse no trabalho fiscalizatório da
CPI, deixando claro que não está preocupado com seus efeitos.
O patrimônio público não pode ser subjugado
por flagrante falta de critérios, como observado. E podemos
verificar que a desculpa de incentivos econômicos de até 1700
UFMs, sem critérios como devidamente provado, é meio obtuso de
desviar recursos públicos para interesses particulares sem
qualquer procedimento fiscalizatório.
45
A omissão clara de materiais, servidores
públicos e máquinas do erário municipal, saltou aos olhos, e
sempre a desculpa utilizada era a das 1700 UFMs, o qual o
Prefeito Municipal e seus Secretários já decoraram.
Como dito, se não fosse a denúncia
recebida, nem saberíamos destes crimes e ilegalidades contra o
patrimônio do povo de Pomerode.
Outro ponto importante constatado por esta
CPI é que o COMDES é órgão consultivo do Chefe do Executivo, e
nada mais. Quem define se o incentivo será encaminhado ou não,
é o Prefeito. A lei de incentivos no valor de ATÉ 1700 UFMs,
neste caso, só dispensa a autorização legislativa, porém exige
todas
as
demais
formalidades,
que
nitidamente
foram
descumpridas
propositalmente.
Além
de
estar
devidamente
provado de forma inconteste que o valor da estrutura pública
no bem particular autorizado ultrapassou em muito as tais 1700
UFMs.
Tanto é verdade que quem é o ordenador de
despesa é o Prefeito Municipal, conforme se verifica nas notas
de empenho de fls. 506, 508, 510, 512 e 514, destinadas aos
pagamentos da empresa contratada pelo Município (SAMIL),
portanto a responsabilidade é sua.
Podemos afirmar, que seguir a lei é o único
caminho que o Prefeito Municipal e seus Secretários possuíam,
devendo zelar pelo patrimônio público. O problema é quando
quem deve cumpri-la a oculta e a corrompe, ceifando todos os
princípios
constitucionais
que
deveria
seguir
enquanto
administração
pública,
sendo
estes,
a
legalidade,
a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade comete infração
político-administrativa pelos seus atos consciente de má-fé no
exercício da função administrativa.
46
HELY LOPES
princípio da legalidade:
MEIRELES
descreve
o
que
é
o
Legalidade - A legalidade, como princípio
de administração (CF, art. 37, caput),
significa que o administrador público está,
em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido
e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
[...]
Na Administração Pública não há liberdade
nem
vontade
pessoal.
Enquanto
na
administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza. A lei para o particular significa
“pode fazer assim”; para o administrador
público
significa
“deve
fazer
assim”.
(MEIRELLES,
Hely
Lopes.
Direito
administrativo brasileiro. 22ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 82).
Assim,
a
lei
foi
descumprida,
a
impessoalidade foi suprimida pelo descumprimento intencional
da legalidade, que foi ocultada da publicidade, aparecendo de
forma turva somente após as denuncias e trabalhos desta CPI.
Aqui não podemos falar somente em culpa dos
Secretários e do COMDES, mas sim, do Chefe do Poder Executivo,
como
gestor
e
administrador
da
máquina
administrativa
municipal, uma vez que demonstrada, que a estrutura utilizada
ilegalmente foi tamanha, que somente com a anuência e
aprovação de alguém superior aos Secretários Municipais seria
possível tal empreitada danosa ao erário municipal.
47
A conduta do Prefeito Municipal é dolosa.
Conforme demonstrado no relatório desta CPI, pois tinha a real
ciência do que estava acontecendo, prova disto foram os
trechos trazidos onde reconhece os estímulos econômicos
ilegais aos particulares, que nunca foram empresa.
É consabido também que como Chefe do Poder
Executivo
tem
o
dever
de
fiscalizar
seus
Secretários
subordinados, uma vez que é o responsável exclusivo pelas suas
nomeações, respondendo inclusive solidariamente pelos atos
daqueles.
A Lei Orgânica do Município de Pomerode é
clara quanto à responsabilidade solidária do Prefeito por atos
de seus Secretários:
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.66 São auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais e
Diretores da Administração Pública direta,
cabendo lhe sua nomeação e exoneração, por
ato administrativo na forma da lei.
§ 1º Os Secretários Municipais e Diretores
da
Administração
Pública
Direta
são
solidariamente responsáveis junto com o
Prefeito
Municipal
pelos
atos
que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Portanto, não há que se cogitar afastar-se
totalmente a responsabilidade do Prefeito Municipal por atos
de Secretário como quer fazer crer, pois quem recebeu do povo
o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito. Ele
não
pode
simplesmente
substabelecer
seus
poderes
sem
controlar,
de
alguma
maneira,
o
substabelecido.
Será
responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da
48
responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular,
pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal.
A confiança do povo que elegeu o Prefeito
Municipal lhe outorgou na escolha de seus Secretários, estes
que sem autorização de seu gestor, não praticariam tal
ilegalidade
ao
arrepio
da
lei.
Aqui
estão
plenamente
evidenciados
pelo
lastro
probatório,
sejam
documentais,
testemunhais e periciais. A quebra da fé do gestor público
pressupõe a perda de confiança, e aqui quando o Chefe do
Executivo Municipal deve seguir a lei, e a descumpre, a omite,
a falseia, construindo uma inverdade para justificar o seu
erro, lhe priva a moral e a honestidade.
A
caraterização
da
violação
da
lei
encontra-se irretocável, no caminho que o Prefeito Municipal e
seus Secretários tomaram para
justificar a
ilegalidade
consciente de seus atos. Pois gerir e administrar os recursos
públicos constitui-se em deveres de agir como gestores
públicos conscientes, e esta consciência deve e será somente
para o bem, para a lei, para a moralidade e para a população.
O que pelas provas colhidas, ocorreu ao inverso, tanto que o
ordenador de todas estas despesas foi o Prefeito Municipal.
Não é possível disponibilizar bens públicos
para particulares de forma consciente no afã proposital de
descumprir regramentos legais, invertendo o objetivo social da
lei de incentivos. O desvirtuamento consciente e comprovado,
mostra que a omissão proposital da lei, macula a estrutura de
qualquer gestor público no cumprimento desta mesma lei, e a
sua infringência proposital, o leva a cometer atos ímprobos,
imorais e ilegais, que caminham em consentimento de dano a
administração pública, aqui devidamente configurado.
Ao preferir o interesse particular ao
interesse público, mediante o descumprimento dos princípios
constitucionais que regem a administração pública, permitiu o
49
esbulho do patrimônio público do município de Pomerode, que
teve prejuízos, sob a desculpa reiterada da frase “1700 UFMs”.
Na obra de ANTÔNIO BRANDÃO para demonstrar
que o princípio da moralidade é mais exigente que o da
legalidade, pois pressupõe um conjunto de regras de conduta da
Administração, que no caso investigado por esta CPI foram
totalmente ignoradas pelo Prefeito Municipal descreve o autor:
“Quanto a moralidade administrativa, sua
existência provém de tudo que possui um
conduta prática, forçosamente da distinção
do bem e do mal. Como a Administração tem
uma conduta, ela prática esta distinção ao
mesmo tempo que aquela do justo e injusto,
do lícito e do ilícito, do honorável e do
desonorável,
do
conveniente
do
inconveniente. A moralidade administrativa
é frequentemente mais exigente que a
legalidade. Veremos que instituição do
excesso de poder, graças à qual são
anulados muitos atos da Administração, é
fundada tanto na noção de moralidade
administrativa quanto na legalidade, de tal
sorte que a Administração é ligada, em
certa
medida,
pela
moral
jurídica,
particularmente no que concerne ao desvio
de poder. (FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso
de
Direito
Administrativo.
ed.
9°.
Malheiros Editores, 2008. p. 56-57.)
Como agente político o Prefeito tinha o
dever de seguir o princípio da moralidade, pois é a conduta
que a Sociedade deseja e espera, é um comportamento inerente
ao homem público, de agir pela lei, evitando a lesividade ao
patrimônio público. Portanto é um dever do gestor público e a
50
sua afronta quando em lesividade o põe obrigatoriamente sob o
controle político e da Justiça.
Todos estes deveres aqui mencionados foram
quebrados pelo Prefeito Municipal e seus Secretários que
participaram desta empreitada no descumprimento consciente e
proposital da lei.
LUCIA VALLE FIGUEIREDO, também menciona o
princípio
da
boa-fé
combinado
com
o
da
moralidade
administrativa para demonstrar que o homem público deve se
abster de condutas lesivas propositais que vilipendiem o
patrimônio público. E aqui vale reiterar a sua quebra, pelo
Prefeito Municipal e seus Secretários, e cita a autora:
“O princípio jurídico da boa-fé - disse
Sainz Moreno - protege um bem, o valor
ético social da confiança juridicamente
válida em face de qualquer lesão objetiva
que
possa
sofrer,
haja
sido
ou
não
maliciosamente causada. Um ato é contrário
à boa-fé quando produz uma lesão, qualquer
que
seja
a
intenção
do
causador.”
(FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito
Administrativo. ed. 9°. Malheiros Editores,
2008. p. 54-55).
Ao burlar a lei conscientemente, o Prefeito
Municipal e seus Secretários, maquiaram a legalidade com a
intencional utilização de estrutura pública para beneficiar
particulares, o que se torna evidente e incontroverso por todo
o conjunto probatório colhido, e presente neste processo.
Portanto, é incontroverso a violação da
legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade e
da boa-fé pelo Prefeito Municipal como gestor público, uma vez
que foi ocasionado prejuízo ao patrimônio público da população
51
de Pomerode, ocorrendo por meio de atos intencionais, que
culminaram com efeitos reflexos com a ocorrência de crimes
ambientais e contra a administração pública, e que deverão ser
apurados pelos órgãos competentes dentro de suas atribuições e
responsabilidades.
A
caracterização
da
violação
político
administrativa entronca-se aqui irretocável, e advém de
transgressão
praticada
pelo
Prefeito
Municipal
com
o
rompimento consciente e proposital dos deveres éticos ou mesmo
funcionais que a lei estabelece.
Já aqui alardeado, e devidamente provado
que a descompostura em prejuízo ao patrimônio público de
Pomerode
por
ato
consciente
do
Prefeito
Municipal
é
incontroverso, pois praticou, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência e do mesmo modo omitindo-se em
abster-se da prática ilegal, da qual sempre teve ciência,
anuência e sua autorização.
O descumprimento da lei ao beneficiar
particulares com estrutura pública trouxe evidenciado por todo
o lastro probatório uma operação arquitetada contra a lei, em
conduta omissiva e comissiva, desvirtuando a estrutura da
legalidade,
trazendo
irreparável
prejuízo
ao
patrimônio
público, conforme já demonstrado. Prática esta gravíssima,
quando autorizada pelo Prefeito Municipal como gestor público
eleito pelo povo, invertendo requisitos intrínsecos e formais
da lei, transformando este prejuízo ao erário pela conduta
consciente, e que tiveram efeitos que se externaram em demais
infrações.
CELSO BANDEIRA DE MELO ensina:
“Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir
uma
norma
qualquer.
A
desatenção ao principio implica ofensa não
52
apenas
a
um
especifico
mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos.
É
a
mais
grave
forma
de
ilegalidade
ou
inconstitucionalidade,
conforme o escalão do principio atingido,
porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
administrativo. 27.ed. São Paulo. Malheiros. 2010,
p.630)
É sabido que o Prefeito como Gestor Público
se traduz no dever de dar o devido cumprimento a lei, sob pena
de cometer algum ilícito. Há somente uma exceção na qual o
Prefeito Municipal poderá descumprir uma norma. É quando esta
norma é considerada ilegal ou inconstitucional – somente
nesses casos é que o Chefe do Executivo Municipal poderá
ignorá-la.
No presente caso, ocorreu o descumprimento
proposital de uma lei, lastreada pelo principio da legalidade,
e isto se verifica claramente no teatro que o Prefeito e seus
Secretários montaram para justificar suas condutas ilegais,
que
ocasionaram
conscientemente
prejuízos
ao
patrimônio
público com o seu desvirtuamento. A ciência, consciente, da
conduta dolosa de agir contra a lei, esta devidamente
comprovada pela condução da magnitude da operação para
beneficiar o particular NIVALDO RAMTHUM e CHRISTIANE BOSS
RAMTHUM, conforme já descrito e provado neste relatório.
Em seguida tivemos claramente a omissão e
negligência do Prefeito Municipal ROLF NICOLODELLI na defesa
dos bens, patrimônio, recurso, rendas, e interesses do
Município de Pomerode, sujeitos à administração da Prefeitura
Municipal de Pomerode, e do qual é o gestor eleito pelo povo.
53
Ao
disponibilizar
máquinas,
servidores
públicos da Secretaria de Obras e materiais, todos integrantes
do patrimônio do Povo de Pomerode, do erário municipal, de
forma proposital rompendo os requisitos de lei, com uma série
de documentos desencontrados, com fortes indícios de alguns
fabricados
para
justificar
uma
ilegalidade
arquitetada,
preferiu conscientemente o descaso, a omissão na proteção do
bem público, para beneficiar particulares em desprezo da
população, ou seja, de seus atos ilegais não surtiram e nem
tiveram interesse público algum, conforme confirma o lastro
probatório.
É adequado salientar que é um dever da
administração municipal zelar pelo patrimônio público, pois
este deve ser considerado uma matriz constitucional, que no
presente caso investigado, foi esquecido, ignorado, para
beneficiar os amigos do poder.
TITO
COSTA
especifica
o
que
são
as
infrações político-administrativas, ou seja, são aquelas que
afrontam a legislação vigente, nos seguintes termos:
"são as que resultam de procedimento
contrário à lei, praticadas por agente
político, ou quem lhe faça legitimamente as
vezes, e relativas a específicos assuntos
de administração. O Prefeito tanto quanto o
Governador ou o Presidente da República, é
um agente político; desempenha um múnus
público, sem qualquer ligação profissional
ou de emprego em relação ao Município.”
(Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
ed. São Paulo: Ed. RT, 1998. p.150/151.)
3ª.
O patrimônio público podem ser ruas,
praças, dinheiro, veículo, edifícios, máquinas, animais, bens
móveis entre outros. A sua dilapidação com o seu desvio de
finalidade consciente pelo Chefe do Executivo Municipal,
54
devidamente caracterizou má gestão de sua administração, pois
a
benevolência
aos
particulares
com
estrutura
pública
utilizada ilegalmente, ocasionou o rompimento de princípios da
administração pública, já demonstrado neste Relatório.
A falta de dignidade se externa pela
conduta
que
trafegou
o
Prefeito
Municipal,
agindo
conscientemente contrario a lei, tentando justificar por atos
que levam a indícios de que foram forjados, para justificar as
ilegalidades cometidas, com a utilização de toda a estrutura
pública disponível sob a sua tutela, autorizando indevidamente
a sua utilização no imóvel dos particulares agraciados pela
sua benevolência imoral.
Deste
modo,
a
consecução
do
dolo
comprovado, e a defesa do bem público corrompida de forma
consciente, caracteriza-se também como infração políticoadministrativa, evidenciada aqui em sua descompostura, falta
de decoro, e boa-fé na condução de conceitos morais como homem
público na proteção do patrimônio do município de Pomerode.
Que por sua vez foi corroído pela subjetividade proposital do
homem de afrontar a lei, conforme conjunto probatório. Ferindo
pela sua conduta imoral, e antiética de valores longínquos ao
conceito de homem público, que como gestor obrigatoriamente
deveria possuir; faltando-lhe este sustentáculo de costumes
que enseja o bem da Sociedade.
Portanto,
a
inversão
dos
deveres
do
Prefeito Municipal com o apoio direto de seus Secretários no
desrespeito a lei municipal, rompendo os requisitos formais e
materiais de uma legislação, incidindo em prejuízo ao
patrimônio público de forma consciente, se caracterizam como
infrações
político-administrativas
gravíssimas,
conforme
relatado, e que cabem ao apreço e julgamento pela Câmara de
Vereadores de Pomerode.
E
aqui,
se
encontram
externadas
estas
55
violações, que foram conscientes, configurando latente desvio
de
finalidade,
e
ilegalidade,
demonstrando
que
o
ato
investigado foi ilegal, imoral e ímprobo, se constituindo de
indubitavelmente
de
infrações
político
administrativas,
esculpidas no 4º, inciso VI, VII e X do Decreto-Lei n.º 201/67
conforme relatado.
V –- RECOMENDAÇÕES:
Isto
posto,
sugere-se
ao
Plenário
desta
Casa:
RECOMENDAÇÃO
1
-Diante
das
irregularidades
encontradas
por
esta
Comissão, no que tange ao cumprimento da
legislação
municipal
pertinente
aos
procedimentos e critérios de concessão de
estímulo fiscal e econômico, disposto na
Lei Municipal no. 1225/1995, recomenda-se
que seja encaminhado ofício ao Conselho de
Desenvolvimento Econômico – COMDES de modo
que:
- observe em seus pareceres se nos pedidos
formulados a título de estímulo econômico
está sendo comprovada a propriedade do
imóvel em nome da empresa requerente,
abstendo-se em emitir parecer favorável a
imóvel de terceiro;
- exija da empresa pretendente ao estímulo
financeiro ou incentivo fiscal a ART e
Projeto
elaborados
por
profissional
competente nos casos de terraplanagem e
aterro;
56
- encaminhe ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente
e
da
Cidade
de
Pomerode
–
CONCIDADE cópia de todos os requerimentos
de incentivos para manifestação.
RECOMENDAÇÃO 2 –ofício
ao
Poder
recomendando que:
Que seja encaminhado
Executivo
Municipal
- realize a reformulação ou estudo com
vistas à alteração da lei no. 1225, de 24 de
maio
de
1995,
conforme
novo
modelo
econômico
de
Pomerode/SC,
adequando
a
realidade atual das empresas que aqui já
estão estabelecidas e as que aqui pretendem
se instalar;
- seja elaborado de um novo Regulamento dos
Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos e
da Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social, com a revogação do
Decreto no. 1.434, de 23 de junho de 1995;
- que seja encaminhado projeto de lei a
esta Casa Legislativa visando a revogação
do inciso VI, do artigo 2º., da lei no.
1225, de 24 de maio de 1995, tendo em vista
as falhas já apresentadas neste Relatório
quanto a fiscalização deste incentivo.
RECOMENDAÇÃO
3
-–
Quanto
aos
fatos
devidamente comprovados conforme lastro
probatório,
onde
ficou
demonstrada
a
configuração
de
infração
políticoadministrativa
descrita
no
artigo
4º,
incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei n.º
201, de 27 de fevereiro de 1967, indica
57
pela
abertura
de
Comissão
Parlamentar
Processante, com fulcro nos artigos 98,
inciso III, e 217 do Regimento Interno da
Câmara
Municipal
de
Vereadores,
para
apuração dos atos comissivos e omissivos do
Chefe do Poder Executivo Municipal diante
da configuração da burla consciente da lei.
RECOMENDAÇÃO 4 –- Que seja encaminhada
cópia deste processo ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, para apurar as
responsabilidades cíveis e criminais de
todos os Secretários Municipais e outros
Agentes Políticos envolvidos na concessão
irregular e ilegal de estímulo econômico
ora investigado, evidenciado na utilização
de
bens
do
Município
de
Pomerode
a
particulares, conforme conjunto probatório
apurado, caracterizando em tese improbidade
administrativa, com a consequente reparação
dos
danos
ao
patrimônio
público
do
município de Pomerode.
RECOMENDAÇÃO 5 –- Que seja encaminhado
cópia destes autos ao Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM e ao Ministério
Público Federal - MPF para apuração de
responsabilidade
cível,
criminal
e
administrativa, tendo em vista a retirada
de macabarro e macadame, estes definidos
como bens minerais de jazida irregular,
situada na rua Henrique Karsten, Bairro
Testo
Central
Alto,
sem
a
devida
autorização do órgão ambiental específico.
RECOMENDAÇÃO 6 -Que seja encaminhada
cópia deste processo ao Tribunal de Contas
58
do Estado de Santa Catarina para apuração
de
responsabilidade
dos
atos
administrativos de todos os envolvidos na
concessão ilegal de benefícios econômicos,
ao arrepio da lei municipal (1225/1995), o
que
ocasionou
prejuízos
ao
patrimônio
público do Município de Pomerode.
Desta forma, diante das conclusões e
recomendações alcanças, submeto-as a deliberação da Comissão,
para em seguida encaminhamento ao Plenário.
Pomerode, 20 de novembro de 2013.
Vereador JOSÉ AMARILDO DA SILVA
Relator
Vereador MARCOS EDGAR MÜLLER DALLMANN
Membro
Vereador HORST LEMKE
Presidente
59

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