coluna juris et de jure - Universidade Ibirapuera

Transcrição

coluna juris et de jure - Universidade Ibirapuera
SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2014
COLUNA
JURIS ET DE JURE
EDIÇÃO ESPECIAL Nº 4 - SEMANA JURIDICA
Produção e Arte - Luiz Paulo Oliveira Franco
MINUTO PENAL
Mais uma Semana Jurídica na Mello Castrianni. Sendo os protagonistas, de
um
lado,
representando
a
acusação
o
aluno
Direito Penal Parte Geral:
Universidade Ibirapuera.
Chegou mais uma semana jurídica, momento
este tão esperado pelos alunos de direito
da Universidade Ibirapuera. Neste evento,
os alunos terão a oportunidade de adquirir
mais experiências na área jurídica, vez que,
serão abordados vários temas, contará com
a presença de importantes nomes do mundo
do Direito, inclusive haverá um Tribunal do
Júri Simulado, sendo presidido pelo Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito Marco Aurélio de
JÚRI POPULAR – O CIDADÃO
FAZENDO JUSTIÇA
Como parte da programação da semana
jurídica de nossa Universidade, está
prevista a realização de um júri simulado
pelos alunos. Mas o que é o júri?
Bom, aqui no Brasil, júri é o Tribunal
competente ao julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (homicídio, infanticídio,
participação em suicídio e aborto – tentados
ou consumados) e seus crimes conexos, nos
termos da alínea “d” do inciso XXXVIII
do art. 5º da CF e §1º do art. 74 do CPP.
A instituição do Júri, em nosso País, remonta
ao ano de 1822 (Lei de Imprensa), sendo
mantido na legislação e Constituições
subsequentes,
observando-se
que
a
Constituição Federal de 1946 delimitou
sua competência aos crimes acima
mencionados, o que perdura até os dias atuais.
Tais julgamentos são proferidos por cidadãos,
Palavra do Presidente do Juris et de Jure:
O meu agradecimento se estende a todos do
corpo docente e discente, a nossa honrosa
Coordenadora do curso de Direito da UNIB,
Dra. Maria da Penha Meirelles Almeida Costa,
o Dr. e Prof. Márcio Rodrigues, prof. Do Pro
Sapiens (Curso e Treinamentos Jurídicos de
Alta Intensidade), Coordenador do SAJU e
NPJ da UNIB, meus sinceros votos de sucesso.
Também quero parabeniza-lo pela brilhante
palestra ministrada no dia 06/09/2014 sobre
o tema Direitos da Personalidade, assim como
pelos os cursos ministrados pelo Pro Sapiens.
Ainda desejo sucesso aos meus colegas,
dizendo que espero que o Juris et de Jure
continue crescendo e criando forças como
está. Aproveito para dizer que não deixem
de participarem dos nossos eventos,
acompanhem todas as nossas informações e
curtam o Juris et de Jure Unib no facebook.
Paulus Cesar de Simone
Envie sugestões, comentários ou entre outros:
Facebook Juris et de Jure Unib
Redação Coluna Juris et de Jure
[email protected]
Mario Emilio do 10º semestre, com sua
assistente de acusação Rivanda Amorim, do
outro lado, representando a defesa o aluno
Sanclair Ribeiro Martins também do 10º
semestre e seu assistente Luciano Oliveira. Da
mesma forma, tendo participação de diversos
alunos, cada um com seu personagem. Todos
proporcionando um excelente espetáculo.
O evento ainda conta com sorteios pela Coluna
Juris et de Jure de dois brindes personalizados.
os quais decidem, após juramento (a palavra
“júri” tem origem no termo latino “jurare”,
que significa “fazer juramento”), acerca da
culpabilidade ou não daqueles acusados
do cometimento daqueles delitos, ou seja,
nesses casos, o povo é que será o juiz de fato.
Logo, o júri é uma das formas pela qual o
cidadão comum exerce, diretamente, uma
parcela de poder que é reservada ao Estado,
estando diretamente ligado, portanto, ao
conceito de cidadania e democracia, não sendo
por outro motivo a opção do Poder Constituinte
em atribuir a tal instituição o caráter de
garantia fundamental em nossa Carta Magna.
TARCÍSIO DOS SANTOS, SecretárioGeral da Secretaria da Área da Saúde
do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Especialista em Direito Penal pela
Escola Paulista da Magistratura, Professor
no curso de Direito da Universidade
Ibirapuera - UNIB e na Escola Judicial de
Servidores do Tribunal de Justiça – EJUS.
AGENDA SEMANA JURÍDICA:
Segunda - 15/09 | 19h30
Tema: 30 anos de Lei da Execução Penal
Terça - 16/09 | 19h30
Tema: JÚRI SIMULADO
Quarta - 17/09 | 19h30
Tema: A importância dos meios alternativos da
solução de conflitos para o Direito brasileiro
Quinta - 18/09 | 19h30
Tema: Corpo, Sexualidade e Direito: A
proteção Jurídica da Diversidade Sexual
Sexta - 19/09 | 19h30
Tema: Reforma Política
Sábado - 20/09 | 10h00
Casamento Coletivo
OUTROS EVENTOS:
Curso de extensão - Sábados 20 e 27/09 | 13h00
às 17h00
Tema: Oratório - O poder de falar e argumentar
Investimento: R$100,00 (R$50,00 inscrição +
R$50,00 no curso)
Procurar Paulus
Rodrigues
ou
professor
Marcio
Objeto do Crime: a) objeto material; b) objeto
jurídico, o primeiro consiste na pessoa ou coisa
as quais se recai a conduta. O segundo consiste
no bem jurídico protegido pela norma penal.
Sujeitos do Crime: a) Ativo, consiste no
sujeito que pratica a conduta descrita no tipo
penal; b) Passivo, é o titular do bem jurídico
lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Definição do preceito da norma: a) Primário;
b) Secundário, o preceito primário da norma
consiste em definir a conduta, expl. artigo 121
– matar alguém; já preceito secundário consiste
em definir a consequência de praticar a conduta
definida no preceito primário, em outras
palavras o preceito secundário define as penas.
Elementos e circunstâncias do crime: Os
elementos estão descritos no tipo penal sempre
no caput do artigo depois do verbo e sem ele
não existe e a conduta torna atípica. expl. art.
121 – Caput, Matar alguém, se eu matar mais
não for alguém não cometo o crime descrito
no artigo, portanto neste caso a palavra
alguém é elemento essencial do tipo sem ele
a conduta torna atípica; já as circunstâncias
elas estão descritas no preceito secundário
da norma e estas se ocorrerem atenuam ou
qualificam o crime, diminuem ou aumentam
a pena. expl. o homicídio por relevante valor
moral é circunstância que atenuante da pena.
Fonte: Fernando Capez – Julio Fabbrini
Mirabete / Por: Sanclair R. Martins
DICA DE FILME
Runaway Jury (O Júri)
Gary Fleder / Drama / 2003 /
EUA
Após considerar que uma
grande empresa é a culpada pela
morte de seu marido, uma viúva
decide entrar com um processo
na justiça, pedindo uma
indenização milionária.
Para defendê-la ela contrata o advogado Wendell
Fohr (Dustin Hoffman). Porém Fohr precisará
enfrentar Rankin Fitch (Gene Hackman), um
especialista em selecionar os jurados de forma a
garantir de antemão sua vitória no julgamento.
Porém o que Fohr e Fitch não contavam é que um
dos jurados, Nicholas Easter (John Cusack), tem
seus planos para manipular o júri. E, com o apoio de
Marlee (Rachel Weisz), passa a chantagear a dupla
avisando que o veredicto desejado sairá bastante caro.
APOIO:
COLUNA JURIS ET DE JURE
PROVOCANDO O MESTRE
Dr. Sandro Dantas Chiaradia Jacob. Professor da Universidade Ibirapuera. Mestre em Ciências
Jurídico-Forenses pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pósgraduado em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pósgraduado em Direito Tributário pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e
Extensão da PUC-SP (COGEAE). Sócio efeito do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
1. Em razão da tecnologia e das
facilidades que ela traz informações
e a velocidade a qual elas atingem a
sociedade, às vezes, ainda tornam-se
insuficientes em relação ao direito?
Não há dúvida que o avanço da tecnologia
facilitou e facilita o acesso à informação,
não só em relação ao Direito, mas também
em todas as áreas do conhecimento humano.
São inegáveis os benefícios trazidos
pelo avanço tecnológico, sobretudo pela
informática, à seara jurídica. E não só por
conta da facilidade de acesso à informação.
A experiência nos mostra que a praticidade
do processo eletrônico, por exemplo, tem
dado efetividade aos princípios da economia
e da celeridade processuais e, por conseguinte,
eficiência
à
prestação
jurisdicional.
Mas, assim como ocorre em todos os
segmentos da atividade humana, a coeva
tecnologia tem seus “efeitos colaterais”.
Observo que, a despeito das facilidades
trazidas pela tecnologia, as pessoas ainda
não são devidamente orientadas a explorála de forma consciente e responsável.
Veja-se, como exemplo, a utilização do
aplicativo “Secret”, que permitia a publicação
anônima de manifestações negativas a respeito
de outrem. Os defensores dessa prática dizem
que isso é o exercício da livre manifestação de
pensamento, mas olvidam que nenhum direito,
nem mesmo os fundamentais, são absolutos.
É livre a manifestação de pensamento, mas
é vedado o anonimato, justamente para que
seja resguardado o direito de resposta do
ofendido, na mesma proporção do agravo,
sem prejuízo da respectiva indenização.
Temos, ainda, os recorrentes casos
de injúria e difamação perpetrados
por
intermédio
das
redes
sociais.
Como se isso não bastasse, ainda somos
obrigados a conviver com as práticas
deliberadamente nocivas propiciadas pelo
uso da tecnologia, o que demanda maior
amplitude do direito positivo para coibi-las,
a propósito do que fez a Lei n.º 12.737/2012
ao inserir dispositivos no Código Penal sobre
a tipificação criminal de delitos informáticos.
Soma-se a isso o fato de que quase
a
metade
da
população
brasileira
nem sequer tem acesso à internet.
Portanto,
embora
tenha
contribuído
sobremodo no âmbito jurídico, a tecnologia,
por si só, não é insuficiente para propiciar
uma consciência plena de ética e cidadania
no meio social. É preciso saber usar a
tecnologia, assim como a própria informação
cujo acesso foi por ela viabilizado, de modo a
não serem violados os direitos fundamentais
que devem permear o convívio social.
2. A formação de uma cultura jurídica
desde a educação básica seria eficaz?
Ou essa é uma visão equivocada e
utópica por uma sociedade mais justa?
Creio que a cultura jurídica desde a
educação
básica
contribuiria,
sim,
para a formação do indivíduo e nele
despertar a consciência de cidadania.
Não só para respeitar os direitos do
próximo,
mas
também
para
fazer
valer
os
seus
interesses
legítimos.
Certa vez uma pessoa me perguntou se sou
advogado criminalista ou advogado trabalhista.
E ela ficou surpresa quando lhe respondi que
não atuo nessas áreas, mas, sim, em outras
áreas do direito. Veja que muitas pessoas
desconhecem os demais segmentos jurídicos,
que muitas vezes podem estar diretamente
relacionados ao seu cotidiano, como o Direito
Civil e o Direito Tributário, por exemplo.
Isso não é um demérito para essas pessoas, mas
reflete a má formação dos nossos cidadãos.
Em suma, a cultura jurídica desde a educação
básica não seria evidentemente a medida
plenamente eficaz, é um tanto quanto utópico
pensar ser isso o suficiente para termos uma
sociedade mais justa. Mas, creio que isso
contribuiria para a evolução da nossa sociedade.
3. No mundo acadêmico, encontra-se a
figura do Especialista, com isso, muito
se discute sobre conhecimento jurídico
e qualidade do profissional, assim, o
que é mais eficaz, saber muito sobre
pouco ou pouco sobre muito?
Penso que o profissional completo é aquele que
sabe muito sobre um ou sobre determinados
assuntos e mais um pouco sobre todos os
demais que integram o sistema.
Um advogado que orienta um cliente na
celebração de um contrato, por exemplo, deve
alertá-lo sobre os efeitos tributários advindos
da celebração ou da execução desse contrato.
Se, nesse exemplo, a banca de advogados
contar com uma equipe multidisciplinar,
obviamente que cada especialista poderá atuar
de forma mais fluida em sua respectiva área,
atendendo de forma satisfatória seu cliente.
Mas não tenho dúvidas de que os melhores
profissionais são os que se especializam em
um ou em alguns segmentos, sem deixar de
transitar pelos demais que integra sua Ciência.
4. A realidade é que a sociedade em geral
não conhece o direito nem mesmo tem
um conhecimento técnico para julgar,
por vezes, essa mesma sociedade é
quem julga um crime no Júri. Estamos
diante de uma contradição? Isso é um
risco para a sociedade ou justiça?
A instituição do júri é um direito fundamental
preconizado pelo artigo 5º da Constituição
Federal.
Não entendo necessário o conhecimento
jurídico técnico para o exercício da função
de jurado, sobretudo porque o jurado decide
sobre a culpabilidade do réu, com base nas
provas produzidas no processo.
E, se a decisão dos jurados for manifestamente
contrária às provas dos autos, o Código de
Processo Penal ainda assegura às partes o
direito de recorrer à instância superior.
Portanto, não penso que o Tribunal do Júri
represente uma contradição ou um risco para
a sociedade ou para a justiça.
Creio que o caminho correto não seria a
execração do Tribunal do Júri. O caminho a
ser trilhado é o da melhor formação de nossos
cidadãos, para que sejam, cada vez mais,
jurados responsáveis e conscientes.
JURIS ET DE JURE
Presidente PAULUS CESAR DE SIMONE
Vice-Presidente DANIEL DE SOUZA CALISTO
Secretário MARCIA TONIZZA
Publicações LUIZ PAULO OLIVEIRA FRANCO
COLUNA JURIS ET DE JURE
Edição / Produção / Arte
LUIZ PAULO OLIVEIRA FRANCO

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