coluna juris et de jure - Universidade Ibirapuera
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coluna juris et de jure - Universidade Ibirapuera
SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2014 COLUNA JURIS ET DE JURE EDIÇÃO ESPECIAL Nº 4 - SEMANA JURIDICA Produção e Arte - Luiz Paulo Oliveira Franco MINUTO PENAL Mais uma Semana Jurídica na Mello Castrianni. Sendo os protagonistas, de um lado, representando a acusação o aluno Direito Penal Parte Geral: Universidade Ibirapuera. Chegou mais uma semana jurídica, momento este tão esperado pelos alunos de direito da Universidade Ibirapuera. Neste evento, os alunos terão a oportunidade de adquirir mais experiências na área jurídica, vez que, serão abordados vários temas, contará com a presença de importantes nomes do mundo do Direito, inclusive haverá um Tribunal do Júri Simulado, sendo presidido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Marco Aurélio de JÚRI POPULAR – O CIDADÃO FAZENDO JUSTIÇA Como parte da programação da semana jurídica de nossa Universidade, está prevista a realização de um júri simulado pelos alunos. Mas o que é o júri? Bom, aqui no Brasil, júri é o Tribunal competente ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, participação em suicídio e aborto – tentados ou consumados) e seus crimes conexos, nos termos da alínea “d” do inciso XXXVIII do art. 5º da CF e §1º do art. 74 do CPP. A instituição do Júri, em nosso País, remonta ao ano de 1822 (Lei de Imprensa), sendo mantido na legislação e Constituições subsequentes, observando-se que a Constituição Federal de 1946 delimitou sua competência aos crimes acima mencionados, o que perdura até os dias atuais. Tais julgamentos são proferidos por cidadãos, Palavra do Presidente do Juris et de Jure: O meu agradecimento se estende a todos do corpo docente e discente, a nossa honrosa Coordenadora do curso de Direito da UNIB, Dra. Maria da Penha Meirelles Almeida Costa, o Dr. e Prof. Márcio Rodrigues, prof. Do Pro Sapiens (Curso e Treinamentos Jurídicos de Alta Intensidade), Coordenador do SAJU e NPJ da UNIB, meus sinceros votos de sucesso. Também quero parabeniza-lo pela brilhante palestra ministrada no dia 06/09/2014 sobre o tema Direitos da Personalidade, assim como pelos os cursos ministrados pelo Pro Sapiens. Ainda desejo sucesso aos meus colegas, dizendo que espero que o Juris et de Jure continue crescendo e criando forças como está. Aproveito para dizer que não deixem de participarem dos nossos eventos, acompanhem todas as nossas informações e curtam o Juris et de Jure Unib no facebook. Paulus Cesar de Simone Envie sugestões, comentários ou entre outros: Facebook Juris et de Jure Unib Redação Coluna Juris et de Jure [email protected] Mario Emilio do 10º semestre, com sua assistente de acusação Rivanda Amorim, do outro lado, representando a defesa o aluno Sanclair Ribeiro Martins também do 10º semestre e seu assistente Luciano Oliveira. Da mesma forma, tendo participação de diversos alunos, cada um com seu personagem. Todos proporcionando um excelente espetáculo. O evento ainda conta com sorteios pela Coluna Juris et de Jure de dois brindes personalizados. os quais decidem, após juramento (a palavra “júri” tem origem no termo latino “jurare”, que significa “fazer juramento”), acerca da culpabilidade ou não daqueles acusados do cometimento daqueles delitos, ou seja, nesses casos, o povo é que será o juiz de fato. Logo, o júri é uma das formas pela qual o cidadão comum exerce, diretamente, uma parcela de poder que é reservada ao Estado, estando diretamente ligado, portanto, ao conceito de cidadania e democracia, não sendo por outro motivo a opção do Poder Constituinte em atribuir a tal instituição o caráter de garantia fundamental em nossa Carta Magna. TARCÍSIO DOS SANTOS, SecretárioGeral da Secretaria da Área da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, Professor no curso de Direito da Universidade Ibirapuera - UNIB e na Escola Judicial de Servidores do Tribunal de Justiça – EJUS. AGENDA SEMANA JURÍDICA: Segunda - 15/09 | 19h30 Tema: 30 anos de Lei da Execução Penal Terça - 16/09 | 19h30 Tema: JÚRI SIMULADO Quarta - 17/09 | 19h30 Tema: A importância dos meios alternativos da solução de conflitos para o Direito brasileiro Quinta - 18/09 | 19h30 Tema: Corpo, Sexualidade e Direito: A proteção Jurídica da Diversidade Sexual Sexta - 19/09 | 19h30 Tema: Reforma Política Sábado - 20/09 | 10h00 Casamento Coletivo OUTROS EVENTOS: Curso de extensão - Sábados 20 e 27/09 | 13h00 às 17h00 Tema: Oratório - O poder de falar e argumentar Investimento: R$100,00 (R$50,00 inscrição + R$50,00 no curso) Procurar Paulus Rodrigues ou professor Marcio Objeto do Crime: a) objeto material; b) objeto jurídico, o primeiro consiste na pessoa ou coisa as quais se recai a conduta. O segundo consiste no bem jurídico protegido pela norma penal. Sujeitos do Crime: a) Ativo, consiste no sujeito que pratica a conduta descrita no tipo penal; b) Passivo, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Definição do preceito da norma: a) Primário; b) Secundário, o preceito primário da norma consiste em definir a conduta, expl. artigo 121 – matar alguém; já preceito secundário consiste em definir a consequência de praticar a conduta definida no preceito primário, em outras palavras o preceito secundário define as penas. Elementos e circunstâncias do crime: Os elementos estão descritos no tipo penal sempre no caput do artigo depois do verbo e sem ele não existe e a conduta torna atípica. expl. art. 121 – Caput, Matar alguém, se eu matar mais não for alguém não cometo o crime descrito no artigo, portanto neste caso a palavra alguém é elemento essencial do tipo sem ele a conduta torna atípica; já as circunstâncias elas estão descritas no preceito secundário da norma e estas se ocorrerem atenuam ou qualificam o crime, diminuem ou aumentam a pena. expl. o homicídio por relevante valor moral é circunstância que atenuante da pena. Fonte: Fernando Capez – Julio Fabbrini Mirabete / Por: Sanclair R. Martins DICA DE FILME Runaway Jury (O Júri) Gary Fleder / Drama / 2003 / EUA Após considerar que uma grande empresa é a culpada pela morte de seu marido, uma viúva decide entrar com um processo na justiça, pedindo uma indenização milionária. Para defendê-la ela contrata o advogado Wendell Fohr (Dustin Hoffman). Porém Fohr precisará enfrentar Rankin Fitch (Gene Hackman), um especialista em selecionar os jurados de forma a garantir de antemão sua vitória no julgamento. Porém o que Fohr e Fitch não contavam é que um dos jurados, Nicholas Easter (John Cusack), tem seus planos para manipular o júri. E, com o apoio de Marlee (Rachel Weisz), passa a chantagear a dupla avisando que o veredicto desejado sairá bastante caro. APOIO: COLUNA JURIS ET DE JURE PROVOCANDO O MESTRE Dr. Sandro Dantas Chiaradia Jacob. Professor da Universidade Ibirapuera. Mestre em Ciências Jurídico-Forenses pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pósgraduado em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pósgraduado em Direito Tributário pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP (COGEAE). Sócio efeito do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP 1. Em razão da tecnologia e das facilidades que ela traz informações e a velocidade a qual elas atingem a sociedade, às vezes, ainda tornam-se insuficientes em relação ao direito? Não há dúvida que o avanço da tecnologia facilitou e facilita o acesso à informação, não só em relação ao Direito, mas também em todas as áreas do conhecimento humano. São inegáveis os benefícios trazidos pelo avanço tecnológico, sobretudo pela informática, à seara jurídica. E não só por conta da facilidade de acesso à informação. A experiência nos mostra que a praticidade do processo eletrônico, por exemplo, tem dado efetividade aos princípios da economia e da celeridade processuais e, por conseguinte, eficiência à prestação jurisdicional. Mas, assim como ocorre em todos os segmentos da atividade humana, a coeva tecnologia tem seus “efeitos colaterais”. Observo que, a despeito das facilidades trazidas pela tecnologia, as pessoas ainda não são devidamente orientadas a explorála de forma consciente e responsável. Veja-se, como exemplo, a utilização do aplicativo “Secret”, que permitia a publicação anônima de manifestações negativas a respeito de outrem. Os defensores dessa prática dizem que isso é o exercício da livre manifestação de pensamento, mas olvidam que nenhum direito, nem mesmo os fundamentais, são absolutos. É livre a manifestação de pensamento, mas é vedado o anonimato, justamente para que seja resguardado o direito de resposta do ofendido, na mesma proporção do agravo, sem prejuízo da respectiva indenização. Temos, ainda, os recorrentes casos de injúria e difamação perpetrados por intermédio das redes sociais. Como se isso não bastasse, ainda somos obrigados a conviver com as práticas deliberadamente nocivas propiciadas pelo uso da tecnologia, o que demanda maior amplitude do direito positivo para coibi-las, a propósito do que fez a Lei n.º 12.737/2012 ao inserir dispositivos no Código Penal sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Soma-se a isso o fato de que quase a metade da população brasileira nem sequer tem acesso à internet. Portanto, embora tenha contribuído sobremodo no âmbito jurídico, a tecnologia, por si só, não é insuficiente para propiciar uma consciência plena de ética e cidadania no meio social. É preciso saber usar a tecnologia, assim como a própria informação cujo acesso foi por ela viabilizado, de modo a não serem violados os direitos fundamentais que devem permear o convívio social. 2. A formação de uma cultura jurídica desde a educação básica seria eficaz? Ou essa é uma visão equivocada e utópica por uma sociedade mais justa? Creio que a cultura jurídica desde a educação básica contribuiria, sim, para a formação do indivíduo e nele despertar a consciência de cidadania. Não só para respeitar os direitos do próximo, mas também para fazer valer os seus interesses legítimos. Certa vez uma pessoa me perguntou se sou advogado criminalista ou advogado trabalhista. E ela ficou surpresa quando lhe respondi que não atuo nessas áreas, mas, sim, em outras áreas do direito. Veja que muitas pessoas desconhecem os demais segmentos jurídicos, que muitas vezes podem estar diretamente relacionados ao seu cotidiano, como o Direito Civil e o Direito Tributário, por exemplo. Isso não é um demérito para essas pessoas, mas reflete a má formação dos nossos cidadãos. Em suma, a cultura jurídica desde a educação básica não seria evidentemente a medida plenamente eficaz, é um tanto quanto utópico pensar ser isso o suficiente para termos uma sociedade mais justa. Mas, creio que isso contribuiria para a evolução da nossa sociedade. 3. No mundo acadêmico, encontra-se a figura do Especialista, com isso, muito se discute sobre conhecimento jurídico e qualidade do profissional, assim, o que é mais eficaz, saber muito sobre pouco ou pouco sobre muito? Penso que o profissional completo é aquele que sabe muito sobre um ou sobre determinados assuntos e mais um pouco sobre todos os demais que integram o sistema. Um advogado que orienta um cliente na celebração de um contrato, por exemplo, deve alertá-lo sobre os efeitos tributários advindos da celebração ou da execução desse contrato. Se, nesse exemplo, a banca de advogados contar com uma equipe multidisciplinar, obviamente que cada especialista poderá atuar de forma mais fluida em sua respectiva área, atendendo de forma satisfatória seu cliente. Mas não tenho dúvidas de que os melhores profissionais são os que se especializam em um ou em alguns segmentos, sem deixar de transitar pelos demais que integra sua Ciência. 4. A realidade é que a sociedade em geral não conhece o direito nem mesmo tem um conhecimento técnico para julgar, por vezes, essa mesma sociedade é quem julga um crime no Júri. Estamos diante de uma contradição? Isso é um risco para a sociedade ou justiça? A instituição do júri é um direito fundamental preconizado pelo artigo 5º da Constituição Federal. Não entendo necessário o conhecimento jurídico técnico para o exercício da função de jurado, sobretudo porque o jurado decide sobre a culpabilidade do réu, com base nas provas produzidas no processo. E, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, o Código de Processo Penal ainda assegura às partes o direito de recorrer à instância superior. Portanto, não penso que o Tribunal do Júri represente uma contradição ou um risco para a sociedade ou para a justiça. Creio que o caminho correto não seria a execração do Tribunal do Júri. O caminho a ser trilhado é o da melhor formação de nossos cidadãos, para que sejam, cada vez mais, jurados responsáveis e conscientes. JURIS ET DE JURE Presidente PAULUS CESAR DE SIMONE Vice-Presidente DANIEL DE SOUZA CALISTO Secretário MARCIA TONIZZA Publicações LUIZ PAULO OLIVEIRA FRANCO COLUNA JURIS ET DE JURE Edição / Produção / Arte LUIZ PAULO OLIVEIRA FRANCO
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