Como pesquisar por palavras - Tribunal Regional Eleitoral de São

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Como pesquisar por palavras - Tribunal Regional Eleitoral de São
EMENTÁRIO 2004
Suplemento da revista PARANÁ ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
jan/dez 2004
versão eletrônica
2004 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Tribunal Regional Eleitoral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Coordenadoria Processual
Seção de Acórdãos e Resoluções
Seção de Jurisprudência
Endereço Eletrônico: [email protected]; [email protected]
Organização, Supervisão e Editoração: Seção de Jurisprudência
Versão eletrônica
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Composição da Corte em fevereiro de 2004
Presidente
Des. MoacirGuimarães
Vice-Presidente
Corregedor Regional Eleitoral
Dês. José Ulysses Silveira Lopes
Juízes Efetivos
Dr. Fernando Quadros da Silva
(Juiz Federal)
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
(Jurista)
Dr. José Laurindo de Souza Netto
(Juiz de Direito)
Dr Manoel Caetano Ferreira Filho
(Jurista)
Drª. Joeci Machado Camargo
(Juíza de Direito)
Procurador Regional Eleitoral
Dr. João Gualberto Garcez Ramos
Diretor Geral da Secretaria
Dr. Ivan Gradowski
Representação nº 61- Classe 17ª
Procedência:
Curitiba
Representante: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Relatora:
Dra. Cláudia Cristofani
EMENTA – REPRESENTAÇÃO –Proposta de Resolução visando instituir, no âmbito da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de
estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público
ou particular legalmente reconhecidos. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.340
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos
vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos, nos termos da Resolução nº 448/03, que
integra esta decisão
Curitiba, 04 de dezembro de 2003.
Recurso Eleitoral nº 2019/03 - Classe 2ª
Procedência:
Mandaguari - 60ª Zona Eleitoral
Recorrente:
Empresa Jornalística Felipetto Ltda
Advogado(s):
Drs. Luiz Francisco Ferreira e Andressa Martins
Recorrido:
Ari Eduardo Stroher
Advogado:
Dra. Lucimare de Almeida
Relator:
Des. Ulysses Lopes
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL –
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO - ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 9.504/97 – COMINAÇÃO DE
SANÇÃO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO – DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.348
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de dezembro de 2003.
Recurso Eleitoral nº 2021 – Classe 2ª
Procedência:
Centenário do Sul (159ª Z.E.)
Recorrentes:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Municipal), Partido
Progressista – PP (Diretório Municipal), Partido dos Trabalhadores – PT (Diretório Municipal)
e Partido Democrático Trabalhista – PDT (Diretório Municipal)
Advogado:
Dr. Américo Correia da Silva Filho
Recorrido:
Luiz Paulo Gallego
Advogado:
Dra. Maria Emília Churk Lago
Relator:
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
EMENTA - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a
multa por propaganda eleitoral extemporânea só é aplicável ao pretenso candidato se este a
conhecia ou dela tinha notícia prévia.
ACÓRDÃO Nº 27.349
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de dezembro de 2003.
Homologação de Revisão Eleitoral nº 83/2003
Procedência:
Mandaguaçu
Requerente:
Juízo da 102ª Zona Eleitoral
Relator:
Des. Ulysses Lopes
EMENTA - REVISÃO DO ELEITORADO – HOMOLOGAÇÃO – ARTIGO 74, INC. I E II,
RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.132/98.
Não verificada a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos
trabalhos, homologa-se a revisão do eleitorado no município.
ACÓRDÃO Nº 27.353
Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 83/2003, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em homologar a revisão do eleitorado nos municípios
de OURIZONA e SÂO JORGE DO IVAÍ - 102ª Zona Eleitoral de Mandaguaçu, nos termos do voto do Relator
que integra a presente decisão.
Curitiba, 11 de dezembro de 2003.
Embargos de Declaração Opostos ao V. Acórdão Nº 27.303 prolatado nos Autos de Denúncia Crime nº 91 Classe 14ª
Procedência:
Curitiba (1ª ZE)
Denunciante:
Ministério Público Eleitoral
Denunciado (ora Embargante):
Cássio Taniguchi
Advogados:
Drs. Luiz Alberto Machado e José Cid Campêlo
Relator:
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
EMENTA – Rejeitam-se embargos declaratórios quando o acórdão não padece de omissão,
obscuridade ou contradição.
ACÓRDÃO Nº 27.371
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão. Declarou-se suspeito: Des. Ulysses Lopes. Declarou-se impedida: Dra. Joeci Machado
Camargo.
Curitiba, 15 de dezembro de 2003.
Embargos de Declaração Opostos
– Classe 2ª
Procedência:
Recorrente (Ora Embargante):
Advogados:
Recorrido:
Advogados:
Relator:
ao V. Acórdão nº 27.280 prolatado nos Autos de Recurso Eleitoral nº 2015
Almirante Tamandaré (171ª Z.E.)
C. G.
Drs. Maurício Gavanski, Drs. Arnaldo David Baracat e Fabiano Augusto
Piazza Baracat
R. S. D.B.
Drs. Nilso Romeu Sguarezi, Nelson Antonio Sguarizi, Alphonse Guilherme
Voigt e Ivan Silvestri
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
EMENTA – Divergência pretoriana não configura omissão ou contradição permissiva ao
manejo de embargos declaratórios. Recurso rejeitado. Explicitação mais larga do tema
decidido, em homenagem aos advogados das partes.
ACÓRDÃO Nº 27.372
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de dezembro de 2003.
Representação nº 653 - Classe 16ª
Procedência:
Curitiba
Representantes: Coligação Vote 12 e Álvaro Fernandes Dias
Advogado(s):
Drs. Antonio Silveira Brasil Filho e Outros
Representados: PMDB e Roberto Requião de Mello e Silva
Advogado(s):
Drs. Marlene Zannin e Outros
Relatora:
Dra. Cláudia Cristofani
EMENTA – Representação - Propaganda eleitoral irregular - Fixação de outdoors - Art. 42, §
11, da Lei 9504/97 -Retirada da propaganda - Art. 65 da Res./TSE nº 20.988 –
1. Não havendo prova da responsabilidade e do prévio conhecimento do beneficiário da
propaganda e, se após a intimação, foi a propaganda retirada, não deve ser aplicada multa.
2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o
cancelamento da Súmula nº 17.
3. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso
específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse
conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção.
4. Representação improcedente.
ACÓRDÃO Nº 27.373
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos (vencido Dr. Paulo Bellio, que aplicava multa no valor de 5.000 UFIR’s), em
julgar improcedente a Representação, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de dezembro de 2003.
Prestação de Contas nº 2293 - Classe 5ª
Procedência:
Cambé
Interessado:
Clovis Rodrigues dos Santos
Relatora:
Dra. Claudia Cristofani
EMENTA - Prestação de Contas de candidato. Não abertura de Conta Corrente. Revogação
da Súmula 16, que aceitava o não trânsito dos recursos pela conta corrente. Revogação
após o período da campanha eleitoral. Não aplicação, pelo princípio da irretroatividade.
Prestação de contas aceita.
ACÓRDÃO Nº 27.389
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, com ciência ao
candidato, para que, em prestações futuras, observe o prazo legal de sua entrega, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de dezembro de 2003.
Requerimento nº
Procedência:
Requerente:
Relator:
2338 - Classe 5ª
Curitiba
Partido Democrático Trabalhista - PDT
Dr. César Cunha
EMENTA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA – INSERÇÕES – INTEMPESTIVIDADE – NÃO
CONHECIMENTO.
O direito à transmissão gratuita de propaganda partidária subordina-se, também, à
tempestividade do respectivo pedido, que deve ser encaminhado até o dia 1º de dezembro
do ano anterior, sob pena de não conhecimento (Resolução nº 20.034/97-TSE, art. 5º, §
único, com a redação dada pela Resolução nº 20.479/99).
ACÓRDÃO Nº 27.390
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 17 de dezembro de 2003.
Consulta nº 131
Procedência:
Consulente:
Advogada:
Relatora:
- Classe 1ª
Japira
Wilson Ronaldo Rony de Oliveira, Prefeito Municipal de Japira
Dra. Rita de Cássia Oliveira Santos
Dra. Cláudia Cristofani
EMENTA - Se o prefeito está exercendo o seu segundo mandato, o dispositivo
constitucional (ar. 14, § 7º) obsta que seu irmão, vice-prefeito se candidate ao cargo de
titular.
ACÓRDÃO Nº 27.391
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, oferecendo resposta à primeira
indagação, ficando prejudicada a segunda questão, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de dezembro de 2003.
Requerimento nº 2336 - Classe 5ª
Procedência:
Curitiba
Requerente:
Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, pelo seu Presidente Regional
Relator:
Dr. Paulo C. Bellio
EMENTA - Pedido de transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à
nível regional.
Para que seja possível a veiculação de propaganda partidária estadual, o artigo 49 da Lei nº
9.096/95 exige que o Partido atenda ao disposto no artigo 13 do mesmo diploma – cinco por
cento dos votos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos
Estados. Àqueles partidos que não preencherem esse requisito, tal qual o ora requerente,
resta a disposição do artigo 48 – reiterado pelo disposto no art. 3º, II, da Resolução
20.034/97 do TSE – que prevê apenas o programa em cadeia nacional.
Partido que faz jus, tão somente, à transmissão de programa partidário em bloco nacional.
Indeferimento do pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.392
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 17 de dezembro de 2003.
Recurso Eleitoral nº 2022/03 - Classe 2ª
Procedência:
Maringá - 154ª Zona Eleitoral
Recorrente:
Coligação União e Paz (PSDB/PFL)
Advogados:
Drs. Maurício de Oliveira Carneiro, Adriana Cristina Zirondi Rocha e Rogel Martins Barbosa
Recorrido:
Coligação Vote 15 (PMDB/PDT)
Advogados:
Drs. Sérgio Luiz Jacomini e Marcus Evandro Giarola
Relator:
Des. Ulysses Lopes
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE
ABUSO DE PODER - UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO – FAVORECIMENTO A
CANDIDATO - INDEMONSTRADO GRAVAME OU LESÃO A LEGITIMIDADE DO PLEITO
REALIZADO - DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.393
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2022/03, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 18 de dezembro de 2003.
Denúncia Crime nº 71 – Classe 14ª
Procedência:
Jaguariaíva (18º ZE)
Denunciante:
Ministério Público Eleitoral
Denunciado:
Ademar Ferreira de Barros
Advogados:
Drs. Alcides Alberto Munhoz da Cunha e Lincoln Ferreira de Barros
Relator Originário:
Dr. Paulo Cézar Bellio
Redator Designado:
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
(Em Apenso: Autos de Inquérito Policial nº 326/2001)
EMENTA – 1. A EXPOSIÇÃO DE FATO VERDADEIRO EM PANFLETO DISTRIBUÍDO EM
CAMPANHA ELEITORAL NÃO CONFIGURA O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE FATO
INVERÍDICO (CE 323).
2. O DELITO DE CALÚNIA EXIGE A FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME
(CE 324).
3. A DESCRIÇÃO DE FATOS NÃO PUNÍVEIS ACARRETA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO Nº 27.312
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em rejeitar a denúncia in totum (votos vencidos Dr. Paulo Bellio e Drª Joeci
Camargo que recebiam parcialmente a denúncia e Drª Cláudia Cristofani que remetia os autos ao Ministério
Público para aditar a denúncia), nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de novembro de 2003.
Recurso Eleitoral nº 1997 – Classe 2ª
Procedência:
Londrina – 41ª Zona Eleitoral
Recorrente(s): Regina Maria Amâncio
Advogado(s):
Drs. Alexandre Hauly Camargo e Miguel Angelo Aranega Garcia
Recorrido(s):
Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros
Advogado(s):
Drs. Roberto de Mello Severo, Dalton Bauab e Leonardo Mizuno
Relator:
Dr. César Cunha
(Em apenso: Recurso contra a Expedição de Diploma nº de origem 205/00 e Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo nº de origem 232/00)
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – ABUSO DO PODER
ECONÔMICO E DE AUTORIDADE – INELEGIBILIDADE – DECURSO DO PRAZO DE TRÊS
ANOS DA ELEIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO APENSADOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA PROCESSAMENTO DO PRIMEIRO E JULGAMENTO DA ÚLTIMA.
Decorridos três anos da eleição em que verificados os fatos autorizadores da declaração de
inelegibilidade, resta prejudicado o exame do recurso, por inócua a aplicação da sanção,
nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
Omitida, na sentença, decisão acerca da ação de impugnação de mandato eletivo apensada,
de ofício devolve-se o processo ao Juízo de origem, para julgamento.
O exame de recurso contra expedição de diploma de eleição municipal cabe, privativamente,
ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.397
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso (que respeita, exclusivamente, à
investigação judicial) e, de ofício, determinar a devolução do processo para que o MM. Juízo de primeiro grau
decida a ação de impugnação de mandato eletivo e determine o processamento do recurso contra a
expedição de diploma, após desapensado, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2004.
Representação nº 1202 – Classe 16ª
Procedência:
Araruna (74ª ZE de Peabiru)
Representante(s):
Coligação Vote 12 (Pdt/Ptb/Ppb/Prp/Ptn/Ptdob)
Representado(s):
Partido Popular Socialista – PPS, Diretório Municipal
Relator:
Dr. César Cunha
EMENTA – ELEIÇÕES – SEGUNDO TURNO – CREDENCIAMENTO DE FISCAIS E
DELEGADOS – PARTIDO POLÍTICO NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO – IRREGULARIDADE –
PRÁTICA OBSTADA POR DECISÃO JUDICIAL.
O credenciamento de fiscais e delegados é assegurado apenas aos partidos políticos
concorrentes ao pleito.
ACÓRDÃO Nº 27.398
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do eminente
Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2004.
Feito Inominado nº 93 - Classe 18ª
Procedência:
Curitiba
Requerente:
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed
Curitiba, através de seu Diretor Presidente
Relator:
Des. José Ulysses Silveira Lopes
EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução
nº 438/03 deste TRE.
AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.399
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante
cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2004.
Agravo Regimental contra Decisão de fs. 147/149 no Recurso em Sentido Estrito n° 90/03
Agravante:
Orlando Bonilha Soares Proença
Advogado:
Drs. José Araídes Fernandes, Mauro Martimiano da Silva
Agravado:
Ministério Público Eleitoral
Relator:
Des. José Ulysses Silveira Lopes
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 581, XVIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE GRAVAME - DESPROVIMENTO.
Não há que se falar em indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade,
quando da decisão resta claro o ânimo do julgador em apreciar tal pedido em momento
diverso do imediato, prescindindo, portanto, o recurso de requisito básico à sua
admissibilidade, nos termos do artigo 581, inciso XVIII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Nº 27.400
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2006 – Classe 2ª
Procedência:
Londrina – 157ª Zona Eleitoral
Recorrente(s): Cláudio Rubino Zuan Esteves, Promotor Eleitoral Junto à 157ª Zona
Recorrido(s):
Osé Mohamed Janene
Advogado(s):
Drs. Adolfo Luis de Souza Gois, Juliano Miyano Queiróz, Leonardo Santos Bomediano
Nogueira e Tharik de Tharso Thanes
Relator:
Dr. César Cunha
EMENTA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DA
INSTITUIÇÃO – HIPÓTESE DO ARTIGO 95, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO CONFIGURADA –
RECURSO PROVIDO.
O Ministério Público é parte legítima para intervir no processo de exceção de suspeição de
seus membros.
O impedimento do Ministério Público, na hipótese prevista no artigo 95, da Lei nº 9.504/97,
por força da extensão prevista no artigo 138, do Código de Processo Civil, só se verifica se
existente, de fato, ação judicial envolvendo ambas as partes.
ACÓRDÃO Nº 27.401
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar
improcedente a exceção, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2004.
Representação nº 62 - Classe 17ª
Procedência:
Curitiba
Representante: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Relator:
Dr. César Cunha
EMENTA – REPRESENTAÇÃO – Proposta de Resolução visando regulamentar a concessão
de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.402
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em regulamentar a concessão de gratificação natalina aos servidores do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos da Resolução nº 450/04, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2004.
Consulta nº 133 – Classe 1ª
Procedência:
Florestópolis
Consulente:
Câmara Municipal de Florestópolis, por seu presidente, sr. Décio Ferreira
Relator:
Dr. Paulo Cezar Bellio
EMENTA – CONSULTA – EM TESE - ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL CONHECIMENTO.
A consulta formulada por autoridade pública ou partido político, sobre matéria eleitoral, em
tese, satisfazendo os requisitos legais, merece resposta.
ACÓRDÃO Nº 27.404
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta oferecendo-lhe resposta, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2004.
Mandado de Segurança nº 83 – Classe 8ª
Procedência:
Cascavel
Impetrante:
Hélio João Laurindo
Advogado:
Dr. Jefferson Jhony Laurindo
Impetrado:
Juízo Eleitoral da 68ª Zona
Assistente:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Municipal)
Advogados:
Drs.Rafael Cristiano Brugnerotto e Juliana Matuck de Rezende
Relator:
Dr. Paulo C. Bellio
EMENTA - - MANDADO DE SEGURANÇA – BAIXA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – QUESTÃO
DE ORDEM PARTIDÁRIA - CONSTITUCIONAL – NULIDADE DO ATO – MANDAMUS
CONCEDIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.405
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para confirmar a liminar deferida às fls. 59/60 e
declarar a nulidade da baixa na filiação do impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2004.
Mandado de Segurança nº 84 – Classe 8ª
Procedência:
Ipiranga (36ª Z.E.)
Impetrante:
Roberto Gomes de Lima
Advogado:
Dra. Karina Roberta Bednarchuk
Impetrado:
Juízo Eleitoral da 36ª Zona
Relator:
Dr. Paulo C. Bellio
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA –AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Nº 27.406
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o presente processo, sem o julgamento do mérito, denegando a
segurança pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2017 – Classe 2ª
Procedência:
Londrina – 41ª Zona Eleitoral
Recorrente(s): Brasmarket Análise e Investigação de Mercado S/C Ltda
Advogado(s):
Drs. Everson Tobaruela e Marcia Mellito Arenas
Recorrido(s):
Coligação Londrina Para Todos
Advogado(s):
Drs. Adelmar Geraldo Pasternak, Marcos José de Miranda Fahur, Marcelo Aranda Garcia de
Souza e Roger Riuzi Pereira Suzuki
Relator:
Dr. César Cunha
EMENTA - PESQUISA ELEITORAL – RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NO
PRAZO DE 24 HORAS DA CONCLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para recurso nos procedimentos decorrentes de pedido de registro de pesquisa
eleitoral é de 24 horas, contado da publicação em Cartório da sentença, quando proferida e
publicada esta em idêntico prazo da conclusão dos autos. Nessa hipótese, é demasia e, por
isso, ineficaz, intimação posterior feita à parte.
Transcorrido o mencionado prazo, não se conhece do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.407
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2018 – Classe 2ª
Procedência:
Londrina – 41ª Zona Eleitoral
Recorrente(s): Brasmarket Análise e Investigação de Mercado S/C Ltda
Advogado(s):
Drs. Everson Tobaruela e Marcia Mellito Arenas
Recorrido(s):
Coligação Londrina Para Todos
Advogado(s):
Drs. Adelmar Geraldo Pasternak, Marcos José de Miranda Fahur, Marcelo Aranda Garcia de
Souza e Roger Riuzi Pereira Suzuki
Relator:
Dr. César Cunha
EMENTA - PESQUISA ELEITORAL – RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NO
PRAZO DE 24 HORAS DA CONCLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para recurso nos procedimentos decorrentes de pedido de registro de pesquisa
eleitoral é de 24 horas, contado da publicação em Cartório da sentença, quando proferida e
publicada esta em idêntico prazo da conclusão dos autos. Nessa hipótese, é demasia e, por
isso, ineficaz, intimação posterior feita à parte.
Transcorrido o mencionado prazo, não se conhece do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.408
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2004.
Ação Penal nº 35 – Classe 4ª
Procedência:
Rio Bonito do Iguaçu (45ª Z.E. de Laranjeiras do Sul)
Autor:
Ministério Público Eleitoral
Réus:
Sezar Augusto Bovino, José Ferreira da Silva, Eudo Alceu Alves Andrade, Gilmar Zanotto e
José Luiz Bovino
Advogado:
Dr. Marco Aurélio Pellizzari Lopes
Réu:
Valentin Voidginski
Advogado:
Dr. Jaime Javorski
Relator:
Dr. Paulo C. Bellio
Revisor:
Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
EMENTA - CRIME ELEITORAL – CORRUPÇÃO - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL –
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.409
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em absolver os réus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2011 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PAIÇANDU – 154ª ZONA ELEITORAL (MARINGÁ)
RECORRENTE(S) : CLAUDIONOR DO AMARAL & CIA. LTDA., (Editora Jornal Folha Aberta)
ADVOGADO(S) : DR. MARCUS EVANDRO GIAROLA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PAZ (PSDB/PFL)
ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA E PROPAGANDA IRREGULAR – PETIÇÃO
INICIAL SUBSCRITA POR LEIGO – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – ATO NULO –
PROCESSO EXTINTO.
“São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas” (art. 4º, Lei nº 8.906/94).
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular (petição inicial subscrita por leigo), nos termos do artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Nº 27.411
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento do
mérito, consoante artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2027 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MATINHOS (194ª Z.E.)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS E ADIMIR ALVES CASCÃO
ADVOGADOS: DRS. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO E ITALO TANAKA JUNIOR
RECORRIDO: COLIGAÇÃO MATINHOS VOLTARÁ A SORRIR
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CARLOS BRANCO JUNIOR, ANA PAULA MARTINS CESCONETTO E ROGEL
MARTINS BARBOSA
RELATOR: DR. PAULO C. BELLIO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL –PERDA DE OBJETO - INELEGIBILIDADE - PROPAGANDA
IRREGULAR PAGAMENTO COM DINHEIRO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL –
ULTRAPASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DAS ELEIÇÕES - RECURSO PREJUDICADO – MULTA – LEI
Nº 9.504/97- DECISÃO EXTRA-PETITA - INOBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE
QUE SE DECLARA.
ACÓRDÃO Nº 27.412
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado pela perda de seu objeto
relativamente à declaração de inelegibilidade e dar-lhe provimento para anular a imposição da multa por ser a
decisão extra-petita, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO
INTERESSADO : VALDOMIRO MACHADO CANTINI
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REJEIÇÃO. Apreciação nos
termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02.
Irregularidade não sanada.
ACÓRDÃO Nº 27.414
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas pelo interessado, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2004.
REQUERIMENTO Nº 2340 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO VERDE – PV, por seu Secretário Geral, Osmar Bordes Drummond
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não se concede propaganda partidária institucional regional tratada na Resolução n° 20.400
a partido político sem funcionamento parlamentar.
ACÓRDÃO Nº 27.415
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2031 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
RECORRIDO(S)
: JUÍZO ELEITORAL DA 80ª ZONA
RELATOR
: DR. PAULO C. BÉLLIO
EMENTA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – LEI Nº 9.096/95 - ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO ELEITORAL
NO PRAZO – ERRO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM –AUSÊNCIA DE CULPA DO
PARTIDO – RECURSO PROVIDO.
Relação fora de prazo. Observância ao § 1º do art. 19 da Lei 9.096/95.
ACÓRDÃO Nº 27.416
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando
ao Juiz Eleitoral da 80ª Zona –IBIPORÃ - que receba a relação dos filiados do partido recorrente para os fins
legais, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2235 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO
INTERESSADO : NEWTON LUIZ PUPPI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO.
Apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02.
Aprovação, na forma do art. 30, da Lei nº 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE nº 20.987/02.
ACÓRDÃO Nº 27.417
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, com ciência ao
candidato para que, em prestações futuras, observe o prazo legal de entrega, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2004.
CONSULTA Nº 135 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA- PR
CONSULENTE : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, pelo Presidente do Diretório Municipal,
Pedro Manoel Neto
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – CONSULTA - CONFECÇÃO DE ADESIVOS – DIVULGAÇÃO DO PARTIDO- CASO
CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO. Apesar de ser parte legítima e corresponder à matéria de cunho
eleitoral, não se conhece por se tratar de caso concreto.
ACÓRDÃO Nº 27.418
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2004.
CONSULTA Nº 136 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : PINHAIS- PR
CONSULENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, por seu Prefeito, Luiz Cassiano de Castro
Fernandes
RELATORA
: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI
EMENTA – CONSULTA - CONSELHO TUTELAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
“O conselheiro tutelar do Município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve
desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, “l”, c/c IV, “a”, da LC nº 64/90” (AC. nº
16.878 – REspe – Classe 22ª - PR – 27/09/2000)
ACÓRDÃO Nº 27.419
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta e oferecer-lhe resposta, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2004.
CONSULTA Nº 137 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
CONSULENTE : PARTIDO VERDE – PV, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Jacob José
Maschio
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA – CONSULTA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto (CE, art.30, VIII; RI, art. 10, VII).
ACÓRDÃO Nº 27.420
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2028/2003 - Classe 2ª
Procedência: CIDADE GAÚCHA (127ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente:
HÉLIO BELTER
Advogado:
Dr. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Recorrido:
ALCIDES MAQUIETTO
Advogado:
Dr. NIVALDO XAVIER MARQUES
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA –
DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS COM AS INICIAIS DO NOME DE PRETENSO CANDIDATO –
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE
AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº
9.504/97 REJEITADA - NÃO CARACTERIZADA A PROPAGANDA IRREGULAR - ATO DE MERA
PROMOÇÃO PESSOAL - AFASTADA PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 36, §3º DA LEI Nº 9.504/97 RECURSO PROVIDO.
1. Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e
registro da candidatura.
2. Adesivos contendo apenas as iniciais do pretenso candidato, não demonstrado qualquer ânimo de
candidatura.
“Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função
pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral.” (AcórdãoTSE nº 15.372, de 15/04/1999)
ACÓRDÃO Nº 27.421
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2028/03, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, por
maioria de votos (vencido Dr. César Cunha), dar-lhe provimento, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator, sendo que o Juiz César Antonio da Cunha, de ofício, julga extinto o
processo por falta de capacidade postulatória do subscritor da petição inicial.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004.
RECURSO CRIMINAL Nº 92 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: CORBÉLIA 126ª ZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA APARECIDA WALDRIGUES
ADVOGADO: DR. VILSON SCHWENING
RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA – Recurso criminal que visa a reforma de sentença que julgou extinta a punibilidade nos
termos do art. 43, II, do CPC. Alegação do MP de descumprimento de transação penal homologada por
sentença.
Recurso conhecido em virtude do princípio da fungibilidade.
Sentença homologatória de transação com erro material.
O princípio da razoabilidade – o fato não teve repercussão – e a ausência de justa causa recomendam
a manutenção da sentença de extinção da punibilidade.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.422
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS N° 50 – CLASSE 7ª
PROCEDÊNCIA: JAGUARIAIVA
IMPETRANTE : DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS
PACIENTE
: HÉLIO ARAÚJO DE MASI.
IMPETRADO : JUÍZO ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. O trancamento de inquérito policial via habeas corpus exige demonstração evidente de
que o ato praticado pelo paciente não constitui crime.
2. A suspeita de crime exige investigações policiais. A doação de dentaduras acompanhadas de
“santinhos” e impressos com propostas políticas pode, em tese, configurar o delito previsto no artigo
299 do Código Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.423
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em negar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.400 no
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 90/03
Embargante: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Advogado: Drs. JOSÉ ARAÍDES FERNANDES, MAURO MARTIMIANO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 164/167
Relator : Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.425
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.400, exarado nos
autos de Recurso em Sentido Estrito nº 90, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto
do Relator que integra a presente decisão.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 1992 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO JORDÃO (44ª ZE DE GUARAPUAVA)
RECORRENTE(S) : M. A. B.
ADVOGADO(S) :DRS. MÁRIO BORGES DA SILVA E RIVADÁLVIO LEMOS DO PRADO
RECORRIDOS
: O. A. A. e A. A. D. S.
ADVOGADO(S) : DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM, LUCIANE MELHEM KARASINSKI, ELCIO JOSÉ
MELHEM, SAMUEL FERREIRA XALÃO, MAURÍCIO DE LACERDA LOURES, JAIME JAVORSKI, JOSÉ
VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO E NELSON CORDEIRO JUSTUS
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
REVISOR
: DES. ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE
AUTORIDADE – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA E DE POTENCIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA
– RECURSO IMPROVIDO.
A gravidade das sanções impostas por abuso do poder econômico ou de autoridade exige prova
inequívoca dos fatos que as acarretam e de sua potencialidade a comprometer “a normalidade e a
legitimidade das eleições”(CF, ART. 14, § 9º) e o “interesse público de lisura eleitoral” (LC 64/90, art.
23). Ausente tal exigência, confirma-se sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO Nº 27.426
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de março de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2032 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ
RECORRENTE : ISMAEL JOSÉ LISBOA
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 80ª ZE
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIO
EMENTA - A desídia ou má-fé do partido político não prejudica quem a ele se filiou ou dele se desligou.
ACÓRDÃO Nº 27.427
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento para ter-se o recorrente por filiado no dia 30 de setembro de 2003 ao Partido Liberal de Ibiporã,
com determinação para a prática dos atos administrativos complementares, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão. Voto vencido: Drª Claudia Cristofani.
Curitiba, 04 de março de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2034 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: JAPIRA (79ª Z.E. DE IBAITI)
RECORRENTES: BENEDITO EUGÊNIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. JOÃO RENATO CUSTÓDIO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 79ª ZONA
RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – DESFILIAÇÃO.
A filiação em novo partido sem comunicação ao anterior até o dia imediato configura duplicidade,
consideradas ambas nulas para todos os efeitos (Lei 9.096/97, art. 22, § único).
O vínculo entre partido e filiado torna-se extinto, para todos os efeitos, após transcorridos dois dias da
entrega da comunicação de desligamento feita, por escrito, pelo último ao primeiro (Lei 9.096/97, art.
21, § único).
ACÓRDÃO Nº 27.428
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento relativamente a
EUDO MOTTA DA SILVA, JOÃO BATISTA RODRIGUES, JOÃO VIGILATO DA PAIXÃO, LISERGIO DEVAL
DE SIQUEIRA MOACIR DA SILVA e PAULO RUBENS CINTRA, negando provimento quanto aos demais,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de março de 2004.
RECURSO CRIMINAL Nº 85 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO MAGRO (171ª Z.E. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
RECORRENTE: ADÃO JOAQUIM DE CRISTO
ADVOGADO: DR. LINEU EDISON TOMASS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – RECURSO CRIMINAL- CRIME DO ARTIGO 39, § 5º, DA LEI 9504/97 – OFERECIMENTO E
PROMESSA DE VANTAGEM EM DINHEIRO COM VISTA A COMPRA DE VOTO – DISTRIBUIÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL – PROVA TESTEMUNHAL – CONTEÚDO CONTRADITÓRIO E
INSUFICIENTE- PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDA - ABSOLVIÇÃO.
Não existindo nos autos prova eficiente da materialidade da infração, é forçosa a decretação da
absolvição do réu.
ACÓRDÃO Nº 27.429
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de março de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2035 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 198ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : ADRIANE DOS SANTOS MACHADO MOREIRA
ADVOGADOS : DRS. JOÃO CÃNDIDO AVILA JUNIOR, GERSON EURICO DOS REIS
RECORRIDO : JUÍZO DA 198ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: DUPLA FILIAÇÃO – NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES – ARTIGO 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI Nº 9096/95 - RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o artigo 258, do Código Eleitoral, é de três dias o prazo para a interposição do
recurso, sempre que a lei não fixar prazo especial.
ACÓRDÃO Nº 27.431
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de março de 2004.
CONSULTA Nº 134/04 - CLASSE 1ª
Procedência: CURITIBA
Consulente : JUÍZO E PROMOTORIA DA 3ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSULTA – ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL – ENDEREÇOS DE ELEITORES
INSCRITOS OU TRANSFERIDOS À DISPOSIÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS - VEDAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE DADOS DE CARÁTER PERSONALIZADO (ART. 29, RES.TSE 21538/03) - DIREITO
À PRIVACIDADE E INTIMIDADE (ART. 5º, X, CF) - PUBLICAÇÃO DAS RELAÇÕES SEM OS
ENDEREÇOS.
Em resguardo da privacidade do cidadão (art. 5º, X, CF e art. 29 § 1º, Res. TSE 21538/03), os endereços
dos eleitores cujas inscrições forem incluídas no cadastro eleitoral (art. 17 e 18 § 4º, da cit. resolução),
por alistamento ou transferência, não serão publicados, e só poderão ser fornecidos se deferido
requerimento escrito do partido político, fundamentado em fatos relevantes que justifiquem o
interesse.
ACÓRDÃO Nº 27.434
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 134/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta,
para respondê-la nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de março de 2004.
Consulta nº 138/2004 - Classe 1ª
Procedência: CURITIBA
Consulente : NEIVO ANTONIO BERALDIN – DEPUTADO ESTADUAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSULTA – PARTIDOS POLÍTICOS - DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIO GRATUITO NO RÁDIO E TV –
PERÍODO PRÉ-ELEITORAL – PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL - ARTIGOS
47, 48, 49 E 57 DA LEI 9.096/95 – CONHECIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS INDAGAÇÕES – NÃO
CONHECIMENTO DA TERCEIRA INDAGAÇÃO, POR SE TRATAR DE CASO CONCRETO.
Não há propaganda partidária no período eleitoral.
Após o registro das candidaturas, mencionado na segunda indagação, instaura-se o regime eleitoral,
havendo, apenas, a propaganda eleitoral, disciplinada pela Lei 9.504/97 e pela respectiva Resolução do
TSE editada para cada eleição.
ACÓRDÃO Nº 27.435
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 138/2004 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer
da terceira indagação e conhecer das duas primeiras para respondê-las nos termos do voto do Relator que
integra a presente decisão.
Curitiba, 11 de março de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2030/03 - Classe 2ª
Procedência: MARINGÁ (66ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido:
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (P/Comitê Financeiro Municipal)
Recorrido:
MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado:
Dr. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NÃO ABERTURA DE CONTA
BANCÁRIA – REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM REGISTRO – PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de movimentação dos recursos em conta bancária específica não conduz, por si só, à
rejeição das contas. Independentemente dessa falha, se demonstrada a regularidade das contas,
poderão ser aprovadas.
2. Despesas comprovadamente realizadas, cujos valores não foram declarados na prestação de
contas, impõe a sua rejeição.
ACÓRDÃO Nº 27.436
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2030/03, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 15 de março de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2314 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : BERNARDINO ROBERTO DE CARVALHO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO.
Apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02.
Aprovação, na forma do art. 30, da Lei nº 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE nº 20.987/02.
ACÓRDÃO Nº 27.437
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de março de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2323 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.438
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido Social Cristão - PSC,
através de seu Diretório Regional, referentes ao exercício de 2002, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 15 de março de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2037 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SIQUEIRA CAMPOS (21ª Z.E.)
RECORRENTES: JAIR MENINO DOS SANTOS, CIRINEU DOMINGUES COUTINHO, IZABEL CRISTINA
DINIZ E MAURO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. LORIVAL DE SOUZA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 21ª Z.E.
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.440
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, vencido o Relator, em afastar a preliminar de anulação da sentença, para, no
mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 18 de março de 2004.
CONSULTA Nº 140 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : IRETAMA
CONSULENTE : SAME SAAB, Prefeito Municipal de Iretama
RELATOR
:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A desincompatibilização do prefeito para concorrer a outro cargo consiste em renúncia ao
mandato que exerça.
ACÓRDÃO Nº 27.443
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta em parte, para, no mérito, respondê-la na parte
conhecida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de março de 2004.
FEITO INOMINADO Nº 86 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU
REQUERENTE : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL DE FOZ DO
IGUAÇU
ADVOGADO
: DR. OSMANN DE OLIVEIRA
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL – DISSOLUÇÃO SUSPENSA POR TUTELA ANTECIPADA –
INSCRIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
Suspenso, por decisão liminar, os efeitos do ato de dissolução do Diretório e, de conseqüência,
devolvido a ele a administração da agremiação, resta prejudicado pedido de inscrição de impugnação
do ato suspenso.
ACÓRDÃO Nº 27.444
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 22 de março de 2004.
RECURSO CRIMINAL Nº 82 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : JOÃO ALVES CORREA
ADVOGADOS : DRS. ALAOR GREGÓRIO DE OLIVEIRA E ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE
RELATORA
: DRA. JOECI MACHACO CAMARGO
REVISORA
: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI
EMENTA – 1. “Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é
suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso
comprovada a falsidade” (TSE, RESPE 16.240, rel. Min. Edson Carvalho Vidigal, DJ 4/8/2000, p. 127).
2. No caso concreto, a campanha envolveu parcos recursos, dentro dos limites legais de gastos, tendo
sido sanadas as irregularidades constatadas, o que permite se mantenha a absolvição.
ACÓRDÃO Nº 27.447
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que
redigirá a ementa a d. Revisora, que declara o voto em separado.
Curitiba, 25 de março de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2295- CL. 5ª PROCEDÊNCIA
: CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
Acórdão nº 27.448
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalva, as contas apresentadas pelo Partido em tela,
referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que, em prestações de contas anuais
futuras, destaque a origem dos recursos utilizados para quitar as obrigações assumidas, oriundas da ausência
de caixa, por parte de candidato que concorreu sob sua legenda, para adimplir dívidas de campanha, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de março de 2004.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 64 - CLASSE 17ª
PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ (171ª ZE)
REQUERENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, por seu Chefe de Gabinete,
Sr. Harley Stocchero Filho
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA- REMANEJAMENTO DE ZONA ELEITORAL- INDEFERIMENTO
POR SE TRATAR DE PERÍODO ELEITORAL.
Em sendo ano eleitoral e próximo às eleições, o remanejamento de zona eleitoral só poderá ser
requerido após as eleições, com fulcro na Resolução 19.994/97 - TSE (redação acrescentada pela
Resolução 20.041/97)
ACÓRDÃO Nº 27.449
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto da Relatora, que integra esta
decisão.
Curitiba, 25 de março de 2004.
Conflito Negativo de Competência nº 4/2004 - Classe 11ª
Procedência:
CURITIBA – 175ª Zona Eleitoral
Suscitante :
JUÍZO ELEITORAL DA 175ª ZONA
Suscitado :
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DOIS JUÍZOS ELEITORAIS NO MESMO MUNICÍPIO –
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REPRESENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, VISANDO À
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA REALIZAÇÃO
DE PROPAGANDA IRREGULAR, NOS TERMOS DA LEI 9.504/97 – ARTIGOS 5º E 6º DA RESOLUÇÃOTRE Nº 448/03 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL ESTÁ AFETO A APRECIAÇÃO DE
IMPUGNAÇÕES E ARGUIÇÕES DE INELEGIBILIDADE.
É possível a cumulação de pedidos, sendo a situação fática, narrada na inicial, única para todos os
pedidos formulados, que abrangem tanto o procedimento descrito no artigo 22, da Lei Complementar
nº 64/90, quanto o do artigo 96, da Lei nº 9.504/97. É imprescindível, porém, a adoção do rito
processual mais amplo, conforme dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso, o da
Lei Complementar nº 64/90.
ACÓRDÃO Nº 27.450
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 4/04, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, ora suscitado, para onde deverão ser remetidos os
presentes autos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 01 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2300 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
RELATORA
: DRA. CLAUDIA CRISTOFANI
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.451
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao
exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos
“sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de abril de 2004.
REQUERIMENTO Nº 2341 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA
- Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional.
Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela
Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas
Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.452
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional
do Partido Socialista Brasileiro - PSB, na forma da tabela de fls. 02, através de inserções, a serem realizadas
no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas,
através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 06 a 20 dos autos, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2330 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CIANORTE
INTERESSADO : VALDOMIRO GONÇALVES PEREIRA
RELATOR
: DR. CESAR CUNHA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO – IRREGULARIDADES INSANADAS – REJEIÇÃO.
Não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a rejeição das contas prestadas.
ACÓRDÃO Nº 27.453
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 1º de abril de 2004.
CONSULTA Nº 145 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : FLORAÍ
CONSULENTE : EDSON LUIZ RATTI
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - CONSULTA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto (Código Eleitoral, art. 30, VIII).
ACÓRDÃO Nº 27.454
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 01 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2033 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CONSELHEIRO MAYRINCK (79ª Z.E. DE IBAITI)
RECORRENTE: MILTON RIBEIRO
ADVOGADO: DR. HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI
EMENTA - Lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral pelo partido político. Equívoco material despido
de prejudicialidade. Retificação.
ACÓRDÃO Nº 27.458
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando
a consideração do recorrente Milton Ribeiro na lista de filiados da Provisória Municipal do PV em Conselheiro
Mairinck, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2038 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (139ª Z.E.)
RECORRENTE: LUIZ CRISTIANO DE SOUZA CRUZ FILHO E VALDEMIRO CARDOZO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN, MARIEMA VON HOLLEBEN E ANA CAROLINA
DIHL CAVALIN
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 139ª ZONA
RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI
EMENTA – Recurso Eleitoral. Tripla e dupla filiação. Não comprovada a comunicação, em época
oportuna, ao Partido do qual os ora recorrentes se retiravam ou à Justiça Eleitoral. Ausência de
apresentação de justificativa fundada para o descumprimento da lei ou de produção de provas
idôneas. NULIDADE DAS FILIAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.459
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2042 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS XAVIER
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
Ressalva do Relator sobre a validade de sentença não antecedida por prévia comunicação pessoal ou
ficta.
ACÓRDÃO Nº 27.460
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2311- CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.462
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao
exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos
“sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 141 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
CONSULENTE(S) : PARTIDO VERDE- PV , através do seu Vice Presidente do Diretório Regional,
Sandra Faria Zawadzki
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - 1. Desincompatibilização de Servidor Público detentor de cargo DAS- 5, DAS-3 e DAS-2 do
Governo do Estado, para candidatar-se aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. - Prazo de 3
(três) meses anteriores ao pleito (Lei complementar 64/90, artigo 1º, II. “l”).
O servidor de carreira com cargo DAS deve afastar-se para concorrer ao pleito e o servidor
comissionado exonerar-se, ambos no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito.
ACÓRDÃO Nº 27.463
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2332 – CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, através do Presidente do Diretório
Regional, Regina Célia Gomes Guimarães Leprevost
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – IRREGULARIDADES – REJEIÇÃO.
Não sanadas as irregularidades constatadas, rejeitam-se as contas.
ACÓRDÃO Nº 27.465
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 05 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2041 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARIALVA - 81ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS : DRS. TOMAZ MARCELLO BELASQUE e LEONOR MARIA GARBUGIO BELASQUE
RECORRIDO : JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL –
DUPLICIDADE – NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES - RESPONSABILIDADE PRÓPRIA DO ELEITOR.
O dever de comunicar nova filiação ou solicitar o cancelamento de sua filiação constitui
responsabilidade pessoal e intransferível do próprio eleitor.
Quem já se encontra filiado a um partido político e se filia a outro deve comunicar àquele esse fato,
bem como ao juízo eleitoral respectivo, sob pena de incorrer em duplicidade, o que acarreta a
nulidade de ambas as filiações (artigo 22, p. único, Lei nº 9.096/95).
ACÓRDÃO Nº 27.467
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 12 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2298 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
RELATOR
: DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.468
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao
exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos
“sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 12 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2046 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PITANGA - 38ª Z.E.
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (p/ Claudine da Rocha, Presidente do Partido
Trabalhista Brasileiro – Diretório Municipal)
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38ª ZONA
RELATORA : DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA - RECURSO – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso subscrito por quem não possui habilitação legal (CPC, art. 36).
ACÓRDÃO Nº 27.469
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
REQUERIMENTO Nº 99 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : COLÉGIO DOM BOSCO, através de representante legal da Sede Mercês, Srª Francisca
Maria de Fauw
RELATOR
: DR. MARCELO MALUCELLI
EMENTA
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03
deste TRE.
AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.472
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante
cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
REQUERIMENTO Nº 100 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : COLÉGIO DOM BOSCO, através de representante legal da Sede Ahú, Alcy Pacheco
Alberge
RELATOR
: DR. MARCELO MALUCELLI
EMENTA
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03
deste TRE.
AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.473
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante
cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
FEITO INOMINADO Nº 98 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPOREMA, por seu Presidente, Luiz Carlos Fernandes
Mian
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A desaprovação das contas do prefeito, por si, não autoriza o pronunciamento deste
Tribunal: a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/1.990 se aplica às eleições que vierem a
se realizar, e não em face de mandato em curso.
ACÓRDÃO Nº 27.474
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
REQUERIMENTO Nº 2343 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTA – PP, pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, Sr.
Dilceu Sperafico
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA
- Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional.
Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela
Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas
Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.475
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional
do Partido Progressista - PP, na forma das tabelas de fls. 04, 05 e 06, através de inserções, a serem
realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 07 a 12 dos autos, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 148 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
CONSULENTE : CLAUDIO MURILO XAVIER, Secretário de Estado da Saúde
RELATOR
:
DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA – CONSULTA – DIRETORES REGIONAIS DE SAÚDE – CANDIDATURA A PREFEITO
MUNICIPAL – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – PRAZO.
Os detentores do cargo de Diretor Regional de Saúde, comissionados e/ou efetivos, devem
desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito para concorrerem a Prefeito
Municipal (LC 64/90, art. 1º, III, “b” e IV, “a”).
ACÓRDÃO Nº 27.476
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 149 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA
CONSULENTE : FELIX RIBEIRO, Vereador
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Consulta. Caso concreto não disfarçado. Não conhecimento.
CE 23, XII.
ACÓRDÃO Nº 27.477
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 66 – CLASSE 17ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTES : APARECIDA DONIZETI FAXINA, JAIR
FAXINA E RODRIGO JOSÉ FAXINA
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
FAXINA JÚNIOR, CÁSSIA MORGANA
EMENTA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A FUNÇÃO COMISSIONADA – EXSERVIDOR QUE, QUANDO FALECIDO, AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA OU PARA INCORPORAR O BENEFÍCIO EM FUTURA APOSENTADORIA – PEDIDO
IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Nº 27.478
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 15 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2301- CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
RELATOR
: DR. CÉSAR CUNHA
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.479
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao
exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos
“sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2294 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
ACÓRDÃO Nº 27.480
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar com ressalvas as contas apresentadas pelo Partido em tela,
referentes ao exercício de 2002, devendo ser dada ciência ao interessado para que, em prestações de contas
futuras, proceda abertura de conta bancária em estabelecimentos controlados pelo Poder Público Federal,
conforme impõe a lei, termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 143 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ
CONSULENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, por Rudisney
Gimenez, Presidente do Diretório Municipal
ADVOGADOS
: DRS. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK E ANTONIO NEIVA DE MACEDO
FILHO
RELATOR
:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – Mera rejeição das contas de campanha, por si só, não impede o candidato e a coligação
partidária de participarem do pleito seguinte.
ACÓRDÃO Nº 27.481
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2004
CONSULTA Nº 146/04 - CLASSE 1ª
Procedência: CURITIBA
Consulente : ÉLIO LINO RUSCH (DEPUTADO ESTADUAL)
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSULTA – ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL – REELEIÇÃO PARA A CÂMARA
MUNICIPAL - CÔNJUGE DE PREFEITO – VEREADORA LICENCIADA E TITULAR DE CARGO EM
COMISSÃO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA SEIS MESES ANTES DO
PLEITO– POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO – ARTIGO 1º, inciso II, “l” c/c inciso VII,
“b”.
1. Cônjuge de prefeito é inelegível no mesmo território de jurisdição do titular, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
2. Vereadora licenciada, titular de cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal, cuja
desincompatibilização deu-se seis meses antes do pleito, pode concorrer à reeleição.
ACÓRDÃO Nº 27.482
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 146/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta,
para respondê-la nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 19 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 147 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA
: MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONSULENTE(S) : PARTIDO
DA FRENTE LIBERAL- PFL, através do Presidente do Diretório
Municipal, Valdir Sachser
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - 1. Prefeito candidato a reeleição - Possibilidade de candidatar-se por um único período
subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º, § 7º).
2. Cônjuge do Prefeito no cargo de Vereador, pode concorrer à reeleição sem desincompatibilizar-se,
por ausência de previsão constitucional.
ACÓRDÃO Nº 27.483
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2004.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 119 – CLASSE 14ª
PROCEDÊNCIA : PARANACITY
INDICIADOS : WALDEMIR NATAL MARION
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
Resumo : Inquérito Policial nº 66/2002 (autos nº 120/2002), instaurado face requisição d. Representante
do Ministério Público através do of. Nº 45/2002, para apurar possível prática de crime de responsabilidade
(art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67) por Waldemir Natal Marion, Prefeito Municipal de Cruzeiro do
Sul, com base no relato contido no expediente subscrito pelos vereadores Celso Alves de Figueiredo e
Manoel Antonio de Souza (Desaparecimento, em tese, de 15 (quinze) máquinas de costura industrial de
propriedade do município de Cruzeiro do Sul).
EMENTA - INQUÉRITO POLICIAL – INVESTIGAÇÃO DE FATO REFERENTE A CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL –
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO – REMESSA DOS AUTOS.
ACÓRDÃO Nº 27.484
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em declarar a incompetência deste Tribunal, para conhecer da matéria
tratada nos autos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2048 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: UNIFLOR (71ª Z.E. DE NOVA ESPERANÇA)
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Por seu Delegado
Municipal, Sr. Ivan Luiz Danielli)
ADVOGADO: DR. IVAN LUIZ DANIELLI
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 71ª ZONA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A inspeção judicial no suposto domicílio eleitoral prevalece sobre a declaração do eleitor.
ACÓRDÃO Nº 27.485
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e
reformar a sentença com relação a Ivoneide, Wilson e Roberto de ALENCAR NUNES, mantendo-a quanto a
Roseli de Fátima e Joaquim de ALENCAR NUNES, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2059 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAPANEMA (107ª Z.E.)
RECORRENTE: ARI VILA
ADVOGADO: DR. PEDRO BENTO TUBIANA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA
RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – NULIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
Filiação a novo partido deve ser comunicada à agremiação anterior e ao Juiz da respectiva Zona
Eleitoral até o dia imediato daquele ato, sob pena de nulidade de ambas, por duplicidade, nos termos
do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
ACÓRDÃO Nº 27.486
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2060 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAPANEMA (107ª Z.E.)
RECORRENTE: DELMAR CEZAR BALZAN
ADVOGADO: DR. PEDRO BENTO TUBIANA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA
RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA
EMENTA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – NULIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
Filiação a novo partido deve ser comunicada à agremiação anterior e ao Juiz da respectiva Zona
Eleitoral até o dia imediato daquele ato, sob pena de nulidade de ambas, por duplicidade, nos termos
do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
ACÓRDÃO Nº 27.487
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
TOMADA DE CONTAS Nº 67 - CLASSE 17ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - Tomada de Contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, no exercício de 2003. Congruência entre o débito e o crédito. Apresentação formalmente
correta. Manifestação pela regularidade, de acordo com a Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de
1996 e republicada em 09 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Contas da União, e art. 82 do DecretoLei nº 200/67 c/c art. 52 da Lei nº 8443/92.
ACÓRDÃO Nº 27.488
Vistos, relatados e discutidos os autos citados; ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em considerar regulares as contas relativas ao exercício de 2003, nos
termos do voto do Relator que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004..
REQUERIMENTO Nº 101 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DA PLATINA
REQUERENTE : CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, através de
sua representante Ieda Maria da Veiga Franco Reis
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03
deste TRE.
AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.489
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante
cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 142 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA
CONSULENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (p/ João Ivanir de
Morais, Presidente do Diretório Municipal)
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA – CONSULTA.
Diretor Regional de Saúde Estadual, na forma do disposto no artigo 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 64/90, combinado com o disposto no inciso III, alínea “b”, nº 3, do mesmo artigo,
para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito deverá se desincompatibilizar no prazo de quatro
meses antes do pleito e, na forma do disposto no artigo 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 64/90,
combinado com o disposto no inciso III, alínea “b”, nº 3, do mesmo artigo, para concorrer ao cargo de
vereador deverá se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito;
Chefe de Núcleo Regional de Educação, na forma do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90, para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador deverá se
desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito;
Não há previsão de prazo para a desincompatibilização de quem exerce função de Presidente de
Associação Médica municipal ou regional, nem de quem exerce função de Presidente, de Diretor ou de
Membro de Conselhos em Associações Comercial e Industrial, conforme o Colendo Tribunal Superior
Eleitoral já deliberou nas resoluções nº 20.590 e 19.567;
d)
Presidente ou Membro de Conselho Municipal de Segurança, desde que o órgão receba recursos
públicos, na forma do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, para
concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador deverá se desincompatibilizar no prazo de
três meses antes do pleito.
ACÓRDÃO Nº 27.490
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
REQUERIMENTO Nº 95 - CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ, através de seu Presidente, Sr.
Edson Milani de Holanda
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03
deste TRE.
AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.491
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante
cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2302 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.493
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao
exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos
“sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de abril de 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2324- CL. 5ª PROCEDÊNCIA
INTERESSADO : PARTIDO VERDE - PV
RELATOR
: DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
: CURITIBA
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. RESSALVAS.
ACÓRDÃO Nº 27.494
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido em tela,
referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que
os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação
e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, bem como, mantenha
efetivo controle da origem de suas receitas, de forma a permitir plena identificação das fontes dos recursos e,
a final, cumpra o prazo para apresentação de suas contas, tudo nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 26 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 144 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
CONSULENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (através de sua Comissão Provisória
Estadual)
ADVOGADO
: DR. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – CONSULTA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. FESTIVAL E FEIRA DO LIVRO.
CARACTERIZAÇÃO. LOGOMARCA DO MUNICÍPIO. ASSOCIAÇÃO DO EVENTO À GESTÃO. ART. 43, VI,
‘B’, DA RESOLUÇÃO 21.610.
1. Está compreendido no conceito de publicidade institucional aquela realizada mediante a inserção da
logomarca do município, em vista da finalidade da norma em questão, que é de evitar que se
estabeleça uma associação entre o evento promovido e a figura do agente público, bem como, via de
conseqüência, que este acabe por atrair afeição de eleitores, na proximidade da realização do pleito,
denotando-se, com isso, vantagem indevida, em detrimento dos demais candidatos.
2. A regra em questão não deve ser utilizada, absolutamente, para que seja proibido que custos de
eventos, os quais, na maioria das vezes, só ocasionam efeitos positivos à comunidade, venham a ser
arcados pela Administração Publica.
ACÓRDÃO Nº 27.495
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 26 de abril de 2004.
CONSULTA Nº 151 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL
CONSULENTE : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (através do Presidente da Comissão
Provisória Municipal, Sr. Cláudio Rodrigues)
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA – Consulta. Para poder concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador, o
detentor de cargo, sem remuneração, de Presidente de Associação de moradores de bairros, sem fins
lucrativos, mas com subvenção do Poder Público Municipal deverá se desincompatibilizar no prazo de
quatro meses antes do pleito.
ACÓRDÃO Nº 27.496
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 26 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2057 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PLANALTO (107ª Z.E. DE CAPANEMA)
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo Presidente do
Diretório Municipal, Sr. Amilton Cataneo)
ADVOGADO: DR. LEONÉSIO ANTÔNIO FELTRIN
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO, COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO
PARTIDO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95.
1. Para verificação da caracterização da dupla filiação, é indispensável a análise do documento pelo
qual se efetiva a filiação à nova agremiação partidária, independentemente de seu nome figurar na
lista enviada previamente à Justiça Eleitoral.
2. Fornecida ata nesse sentido, é de dar-se provimento ao recurso, por estar comprovado que o ato da
filiação somente se concretizou nessa oportunidade, observado, com isso, o prazo previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
ACÓRDÃO Nº 27.498
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2058 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PLANALTO (107ª Z.E. DE CAPANEMA)
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo Presidente do
Diretório Municipal, Sr. Amilton Cataneo)
ADVOGADO: DR. LEONÉSIO ANTÔNIO FELTRIN
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO, COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO
PARTIDO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95.
1. Para verificação da caracterização da dupla filiação, é indispensável a análise do documento pelo
qual se efetiva a filiação à nova agremiação partidária, independentemente de seu nome figurar na
lista enviada previamente à Justiça Eleitoral.
2. Fornecida ata nesse sentido, é de dar-se provimento ao recurso, por estar comprovado que o ato da
filiação somente se concretizou nessa oportunidade, observado, com isso, o prazo previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
ACÓRDÃO Nº 27.499
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de abril de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2068/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrentes:
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (Diretório Municipal) e LUCIANO DUCCI
Advogados: Drs. ERALDO LUIZ KUSTER e JEFFERSON RENATO R. ZANETI
Recorrido:
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório Municipal)
Advogados:
Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE
CRISTINA COLETO e ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 - OUTDOORS COM A IMAGEM E O NOME DE DEPUTADO ESTADUAL, PARTIDO E DIZERES
RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA
- APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
A propaganda com mensagem que exterioriza pensamento e ação política, tipifica-se como ilícita,
ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal.
Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do
momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de
oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento.
ACÓRDÃO Nº 27.500
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2068/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 29 de abril de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2049 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PITANGA (38ª Z.E.)
RECORRENTES: JOÃO ADOLFO SCHREINER
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
E
PARTIDO
DO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO
EMENTA – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22
DA LEI 9096/95 - APLICABILIDADE DO ARTIGO 21 – COMUNICAÇÃO AO PARTIDO PRECEDENTE DUPLA FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.502
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento, para,
reformando a sentença, considerar válida a filiação de João Adolfo Schreiner ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de maio de 2004
REQUERIMENTO Nº 2344 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO LIBERAL - PL
RELATOR
: DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA
- Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional.
Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela
Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas
Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.503
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional
do Partido Liberal – PL, na forma da tabela de fls. 05, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e
segundo semestre de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de
Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 06 a 13 dos autos, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de maio de 2004
CONSULTA Nº 155 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA
: VIRMOND
CONSULENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, p/ Henrique N. Pacheco, Presidente do
Diretório Municipal
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Consulta. Não se conhece de consulta que explicita caso concreto.
ACÓRDÃO Nº 27.505
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 03 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2044 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: BANDEIRANTES (58ª Z.E.)
RECORRENTE: IRINEU ROSSETO
ADVOGADO: DR. NELSON ROSA DOS SANTOS
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 58.ª ZONA
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. PROVA DA DATA DA FILIAÇÃO AO NOVO PARTIDO. FATO DO
CONHECIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, CUJA PROVA PODE SER REQUISITADA PELO TRIBUNAL.
QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. NECESSIDADE DE SE
FACULTAR AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.
Sobre questão suscitada pelo Ministério Público ou examinável de ofício pelo Tribunal, deve-se dar
oportunidade de manifestação à parte, sob pena de violação ao princípio constitucional do
contraditório.
Havendo dúvida quanto a fato que é do conhecimento oficial da Justiça Eleitoral, o Tribunal pode
requisitar informação ao órgão competente.
Comprovado que o eleitor comunicou tempestivamente à Justiça Eleitoral e ao partido em que estava
filiado, a filiação a novo partido, não se configura dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.506
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr.
Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta
decisão.
Curitiba, 06 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2053 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PITANGA (38ª Z.E.)
RECORRENTES: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Pelo Presidente da Comissão Provisória, Sr. João
Zimermann)
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas. Entretanto, havendo dúvida sobre a higidez de cópias de
fichas e requerimentos exibidas por partido político, anula-se o processo de ofício e abre-se prazo
para o eleitor pronunciar-se.
ACÓRDÃO Nº 27.507
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, em determinar a anulação do
processo, de ofício e a partir da folha 51 (inclusive), abrindo o prazo de três dias para o eleitor JULIANO
RICARDO BADOTTI BITTENCOURT pronunciar-se, seguindo-se como de Direito, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de maio de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 348/04 – Classe 13ª
Procedência:
CURITIBA – 175ª Zona Eleitoral
Agravante :
NEY LEPREVOST NETO
Advogados :
Drs. CARLOS ROBERTO FERREIRA MUNHOZ COSTA, GIL DUARTE SILVA, PAULO
ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO E GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Agravado :
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - LIMINAR DEFERIDA PARA A RETIRADA DE
SUPOSTA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – OUTDOORS - PRESSUPOSTOS DA PLAUSIBILIDADE
E PERIGO (PROBABILIDADE DE DANO) DA DEMORA DEMONSTRADOS - DESPROVIMENTO.
Demonstrados os requisitos autorizadores de providência liminar, quais sejam, sinal do direito
plausível e o perigo na demora, é de se confirmar a decisão monocrática.
ACÓRDÃO Nº 27.508
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 348/04, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 06 de maio de 2004
CONSULTA Nº 152 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
CONSULENTE :
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA , por seu Presidente João Cláudio Derosso Vereador
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - CONSULTA. NÚMERO DE VEREADORES. RE N.º 197.917. RESOLUÇÃO 21.702.
O termo final para que o Município promova a adaptação de sua Lei Orgânica, de maneira a enquadrarse às exigências da Resolução n.º 21.702, do TSE, é o dia 1º de junho de 2004, precisamente a última
data que o TSE possui para verificar tal atendimento.
ACÓRDÃO Nº 27.509
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de maio de 2004
CONSULTA Nº 153 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: TELÊMACO BORBA
CONSULENTE: PARTIDO VERDE - PV, (p/ Presidente da Comissão Provisória Municipal, Thiago
Roberto Lopes)
RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO QUE EXERCE CARGO EM
COMISSÃO – EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, SEM DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO
OS VENCIMENTOS, E AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO, NO PRAZO DE TRÊS MESES, COM
DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MEMBRO DE CONSELHO
TUTELAR – DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE TRÊS MESES, COM DIREITO AOS
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
ACÓRDÃO Nº 27.510
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de maio de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.456 no
RECURSO ELEITORAL N° 1994 – CL. 2ª
Embargante: DJALMA BOZZE DOS SANTOS
Advogado: Dr. EDUARDO DUARTE FERREIRA
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 1236/1257
Relator : Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.511
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.456, exarado nos
autos de Recurso Eleitoral nº 1994 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 06 de maio de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.457 no
RECURSO ELEITORAL N° 1995 – CL. 2ª
Embargante: DJALMA BOZZE DOS SANTOS
Advogado: Dr. EDUARDO DUARTE FERREIRA
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 725/743
Relator : Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.512
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.457, exarado nos
autos de Recurso Eleitoral nº 1995 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 06 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2051 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE (38ª Z.E. DE PITANGA)
RECORRENTE: VALDECIR MIGUEL
ADVOGADO: DR. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA – Recurso. Dupla filiação. Desfiliação dos dois Partidos. Tendo o Recorrente protocolizado,
perante a Justiça Eleitoral, no mesmo dia (30 de setembro de 2003), pedidos de desfiliação de ambos
(PSC e PV), não pode ser considerado filiado a nenhum Partido. Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.513
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2056 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MIRADOR (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JAIR DIVINO DÉRIO
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS FURTADO
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA – Recurso de decisão que julgou extinta Representação sem julgamento de mérito.
Irregularidade formal do procedimento adotado não pode ser tida como motivo para deixar-se de
apreciar a questão material envolvida no pedido inicial. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.514
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença de
extinção e determinar o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem, a fim de que seja analisado o direito
material (mérito) da questão noticiada na petição que deu início às investigações, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de maio de 2004
DENÚNCIA CRIME Nº 40 – CLASSE 14ª
PROCEDÊNCIA: CRUZMALTINA (110ª Z.E. DE FAXINAL)
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADOS: JOSÉ CARLOS PASTORI E LÍDIO CRAICI
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – DENÚNCIA. ART. 40 DA LEI N.º 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
Expirado o período fixado de dois anos para o cumprimento das condições impostas na proposta de
suspensão condicional do processo, sem a revogação do benefício, encontra-se extinta a punibilidade
dos denunciados, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Nº 27.515
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em declarar extinta a punibilidade dos denunciados, conforme art. 89, § 5º,
da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2026 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PAIÇANDU (137ª Z.E. DE MARINGÁ)
RECORRENTE: C. U. e P.
ADVOGADOS: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA E
ROGEL MARTINS BARBOSA
RECORRENTES: M. J. O. e N. T. O.
ADVOGADO: DR. MARCUS EVANDRO GIAROLA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
RESIVOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO DE
SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. NÃO
CONFIRMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. ART. 41-A DA LEI
9.504/97.
1. O abuso do poder econômico somente ocorre quando presente a potencialidade necessária para
influir no resultado das eleições, inclusive para fins de preservação da regra disposta no art. 14, § 10,
da Constituição da República. Atos isolados não são passíveis de configurar tal situação. Precedentes
do TSE.
2. Carece de comprovação, ainda, que os atos de captação teriam realmente ocorrido, em face de só
haver nos autos o próprio depoimento do cidadão a quem foi oferecido o bem ou a vantagem pessoal,
mas nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório.
3. Pedido de condenação por litigância da má-fé prejudicado, pelo fato de ter sido afastada a alegação
de litispendência, na qual ele se baseava. Embora o autor não se tenha livrado do encargo de provar
os fatos constitutivos do direito, tal não é capaz de influir na aplicação dessas sanções.
ACÓRDÃO Nº 27.516
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de maio de 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 94 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA (50ª Z.E.)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BISCAIA
ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Se a ofensa à honra é praticada em comício, perante mais de quinhentas pessoas, a
prescrição é regulada pelo terceiro dos incisos do artigo 327 do Código Eleitoral, pois nessa hipótese
“os destinatários da mensagem são muitos e indeterminados, o que enseja tenha a ofensa à honra o
condão de causar maior dano, maior vexame, maior vergonha à vítima, reclamando, por conseguinte,
uma apenação mais exacerbada.”. (Suzana de Camargo GOMES. Crimes eleitorais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2.000, p. 171.).
ACÓRDÃO Nº 27.517
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de maio de 2004
CONSULTA Nº 156 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : BARRACÃO
CONSULENTE : JOAREZ LIMA HENRICHS, Prefeito Municipal de Barracão
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Prefeito dirigente de Associação Microregional dos Municípios pode ser candidato à
reeleição - Desnecessário desincompatibilizar-se, por ausência de previsão constitucional.
ACÓRDÃO Nº 27.519
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer em parte a presente consulta, para, no mérito, respondê-la na
parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de maio de 2004
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE F. 107, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 351 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (177ª ZE)
AGRAVANTE : ANTONIO MARTINS ANIBELLI
ADVOGADOS: DRS. ROLF KOERNER JUNIOR E FABRÍCIO MASSARDO
AGRAVADO : JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADA : DRA. CILENE BENASSI PEROZIN
RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES
REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Investigação judicial. O contraditório (Constituição do Brasil, 5°, LV) integra o devido
processo legal (Idem. Ibidem, LIV) e implica em tratamento igualitário na produção das provas
pertinentes à descoberta da verdade. Como “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços” (Eros
Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação do Direito, p. 41.), picota-se o desequilíbrio decorrente
de decisões distintas de juízes instrutores que, na forma da lei e de provimento judicial anterior,
exigiram do réu a apresentação de testemunhas independentemente de intimação, mas, contra o texto
legal e esse acórdão, mandaram intimar e até conduzir as testemunhas do autor da representação.
Prevalência da Constituição do Brasil sobre outras leis quaisquer. Manejo do princípio da ponderação
constitucional para alcance da proporcionalidade eliminadora da desequiparação, relativizando-se a
coisa julgada.
ACÓRDÃO Nº 27.521
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental para, no mérito,
por maioria de votos, vencidos Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento
parcial, para admitir que o Governador do Estado do Paraná, Dr. Roberto Requião de Mello e Silva, seja
consultado sobre dia, hora e local para ser ouvido, fixado o limite temporal para a resposta em prazo não
superior a trinta dias, sob pena de caducidade do direito ao depoimento, nos termos do voto do Redator
Designado que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de maio de 2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: DRS. ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E RENATO ANDRADE
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
LITISCONSORTE PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DE MORAES
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – JUIZ ELEITORAL. DESIGNAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO. ANTIGUIDADE A SER
VERIFICADA NO MOMENTO DA DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO PARA EXERCER A PRESIDÊNCIA DA
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS. RETORNO ÀS FUNÇÕES JUDICANTES. RETOMADA DA
ANTERIOR POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGÜIDADE. DESIGNAÇÃO DE JUIZ MENOS ANTIGO (ART. 3º, §
2º, DA RESOLUÇÃO 410/02-TRE-PR). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO MÉRITO DO
DESIGNADO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO TRE.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar mandado de segurança contra os seus atos de
natureza administrativa.
A antiguidade do Juiz de Direito deve ser aferida no momento da sua designação para o cargo de Juiz
Eleitoral. O Juiz de Direito que se afasta das funções judicantes para exercer o cargo de Presidente da
Associação dos Magistrados não perde seu posto na lista de antiguidade, reassumindo-o no momento
em que retorna à judicatura.
Ao designar Juiz de Direito menos antigo para o cargo de Juiz Eleitoral, o Tribunal deve fundamentar
a decisão com base nos requisitos previstos no art. 3º, § 2º, da sua Resolução nº 410/02, do TRE-PR.
ACÓRDÃO Nº 27.522
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do pedido formulado na petição
inicial, para o efeito de determinar a designação do impetrante, Roberto Portugal Bacellar, para exercer as
funções de Juiz Eleitoral da 175ª Zona Eleitoral da Comarca de Curitiba, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão. Declararam-se impedidos: Des. Moacir Guimarães, Dr. Rui Portugal Bacellar Filho e Drª
Joeci Machado de Camargo.
Curitiba, 17 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2020 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES (165ª Z.E.)
RECORRENTES: IVAR BAREA E CLAUDIOMIRO QUADRI
ADVOGADO: DR. IVO PALUDO
RECORRIDOS: DÉCIO DALLABRIDA E VALDIR GNOATTO
ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES, EDEVAL BUENO E NEREI ALBERTO BERNARDI
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO -INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.524
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 17 de maio de 2004
REPRESENTAÇÃO nº 05/2004
Procedência:
CURITIBA
Representante: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Diretório Regional)
Advogada:
Dra. MARLENE ZANNIN
Representado: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL (Diretório Regional)
Advogado(s):
Drs. OLIVAR CONEGLIAN e GILBERTO REZENDE DE CARVALHO
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – INSERÇÕES REGIONAIS – ARTIGO 45, §2º DA LEI 9.096/95 –
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR RESTRITA A PARTIDO POLÍTICO – PROPAGANDA COM
CONTEÚDO DE CRÍTICA POLÍTICA - EXERCÍCIO REGULAR DE OPOSIÇÃO PARTIDÁRIA IMPROCEDÊNCIA.
Críticas sobre fatos amplamente divulgados na imprensa, as quais buscam a responsabilização dos
governantes pela má condução das atividades de governo, consubstanciam típico discurso de
oposição e não autorizam o reconhecimento de desvio de finalidade, ensejador da aplicação da
penalidade de cassação da propaganda.
ACÓRDÃO Nº 27.525
Vistos, relatados e discutidos os autos de Representação nº 05/2004, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de maio de 2004
AÇÃO PENAL Nº 30 - CLASSE 4ª
Procedência :
WENCESLAU BRAZ – 20ª Zona Eleitoral
Autor
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ré
: CAROLINA BATISTÃO DE SOUZA
Advogados : Drs. ANA CRISTINA CESÁRIO PEREIRA, CARLA VALÉRIA DE CARVALHO, CLODOALDO
DE MEIRA AZEVEDO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CRIME ELEITORAL – USO DE SÍMBOLO E IMAGEM SEMELHANTE AO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL NA PROPAGANDA ELEITORAL – ARTIGO 40, LEI 9.504/97 – PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO – MATERIALIDADE E CULPABILIDADE
CONFIGURADAS - SÍMBOLO E IMAGEM EMPREGADOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS ANTERIORES,
POSTERIORMENTE INCORPORADO À PROPRIEDADE IMATERIAL DO PODER PÚBLICO –
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA PENA
EM CONCRETO.
1. O uso do mesmo símbolo (“coração”), cores e diagramação da publicidade institucional do
município, na campanha da reeleição, transmitem mensagem idêntica, sendo inevitável, sob o enfoque
do eleitor,
a associação do símbolo de campanha empregado pela denunciada com o da
administração municipal.
2. O argumento de que a coordenação e veiculação da propaganda eleitoral estão sob a
responsabilidade de terceiros não ilide o conhecimento do candidato da propaganda realizada,
especialmente diante dos meios pelos quais foi divulgada (camisetas, adesivos, cartazes, faixas e
pichações).
3. Decorridos mais de dois anos entre a data da consumação do delito e a do recebimento da
denúncia, ou entre esta e a da sentença condenatória, operam-se os efeitos da prescrição da pena em
concreto, extinguindo-se a punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109,
inciso VI, 110, §§ 1º e 2º, e 114, inciso II, do Código Penal.
Acórdão nº 27.526
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº 30/03 - Classe 4ª, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em decretar a
extinção da punibilidade de Carolina Batistão de Souza, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator. Declarou-se suspeito Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Curitiba, 24 de maio de 2004
Recurso Eleitoral nº 2075/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrentes:
NEY LEPREVOST NETO e PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Diretório Municipal)
Advogados:
Drs. CARLOS ROBERTO FERREIRA MUNHOZ COSTA, GIL DUARTE SILVA, PAULO
ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO e GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 - OUTDOORS E PINTURA EM MURO COM A IMAGEM E O NOME DE VEREADOR, PARTIDO E
DIZERES RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE
CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A propaganda com mensagem que exterioriza pensamento e ação política, tipifica-se como ilícita,
ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal.
Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do
momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de
oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento.
ACÓRDÃO Nº 27.527
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2075/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, por maioria
de votos, rejeitar a preliminar argüida, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, para, no mérito, à unanimidade
de votos, negar-lhes provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 24 de maio de 2004
EXCEÇÃO DA VERDADE Nº 94 – CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO MOURÃO (31ª Z.E.)
EXCIPIENTE : JOSÉ LUIZ GURGEL
ADVOGADO : DR. JOSÉ LUIZ GURGEL
EXCEPTO
: TAUILLO TEZELLI
ADVOGADOS: DRS. MARCELO SÉRGIO PEREIRA, CARLA FABIANA HERMANN ZAGOTTO CONSALTER
E EDMUNDO MANOEL SANTANA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A competência para o processamento e julgamento da ação penal instaurada por delito de
difamação é do Juiz Eleitoral ainda que a vítima seja autoridade detentora de prerrogativa de função,
porque aí o bem jurídico ofendido é apenas a honra subjetiva do ofendido.
Acórdão nº 27.528
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em determinar a devolução dos autos à origem, para julgamento da ação
penal, prejudicada a apreciação da exceção da verdade, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2061 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUAÍRA (90ª Z.E.)
RECORRENTE: NATAL HITOSHI SUGA
ADVOGADOS: DRS. MARIA ADILIA GOUVEIA E ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA
RECORRENTE: RÁDIO GUAÍRA DE GUAÍRA LTDA.
ADVOGADO: DR. RINALDO HIROYUKI HATAOKA
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (pelo Diretório Municipal de Guaíra)
ADVOGADO: DRA. ANA MARIA ORTT
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL –PROGRAMA DE RÁDIO ONDE FOI ANUNCIADA CANDIDATURA AO
PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº
9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A entrevista com mensagem que anuncia candidatura exterioriza pensamento e ação política, de modo
que se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente
jornalístico.
ACÓRDÃO Nº 27.529
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de maio de 2004
Recurso Eleitoral nº 2063/2004 - Classe 2ª
Procedência
: FOZ DO IGUAÇU - 205ª Z.E.
Recorrente
: AGENOR BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
: Drs. OSLI DE SOUZA MACHADO e POLIANA CAVAGLIERI S. DOS ANJOS
Recorrido
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PLACAS AFIXADAS EM CALÇADAS E CANTEIROS DE RODOVIA
FEDERAL – APREENSÃO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUANTO A
DISPOSIÇÃO DAS PLACAS EM BEM PÚBLICO A COMPROMETER O LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES
– IRREGULARIDADE COMPROVADA – COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 37, §1º, DA
LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.530
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral nº 2063/2004, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de maio de 2004
CONSULTA Nº 157 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS
CONSULENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, por seu Presidente, Sr. Sérgio Onofre da Silva
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA – Consulta formulada, em tese, por autoridade pública. Conhecimento.
A legislação eleitoral não estabelece prazo proibitivo, mas estabelece expressa proibição para doação,
por parte do município, que tenha por finalidade privilegiar partido eleitoral ou candidato.
ACÓRDÃO Nº 27.531
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2045 – CLASSE 2ª-GUARAPUAVA
RECORRENTES: LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI E COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CARLOS DA ROCHA E ADRIANA DE FRANÇA
RECORRIDOS: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO E COLIGAÇÃO MAIS GUARAPUAVA
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E KAREN CRISTINE FARAH HELLEIS
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. DISTRIBUIÇÃO DE CONVITES PARA EVENTO EM
DANCETERIA. UTILIZAÇÃO DE NÚMERO DO CANDIDATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 41-A DA LEI
9504/97. MULTA. LIBERDADE DE REUNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Restando provado nos autos de investigação judicial eleitoral que o convite para evento em
danceteria contém elementos que buscam influenciar a vontade do eleitor, está caracterizada a
infração ao disposto no art. 41-A da Lei n.º 9504/97.
2. Hipótese em que a responsabilidade do candidato-recorrente está evidenciada pela sua presença no
evento, em posição de destaque (no palco) e com a execução da música-tema de sua campanha.
Distribuição de material de propaganda durante o evento a reforçar o caráter eleitoral, desejado pelos
organizadores, às vésperas das eleições de 2000.
3. A liberdade de reunião, prevista constitucionalmente, é assegurada quando a finalidade é lícita, aí
não se incluindo reunião realizada para convencer eleitores fora do período de propaganda previsto
em lei.
4. Recurso improvido. Condenação mantida.
ACÓRDÃO Nº 27.532
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão. Declarou-se suspeito: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 31 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2080 – CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE)
RECORRENTE : JAIRO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN,
CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE
MOHD POPP, DIRCEU A. ANDERSEN JR.,
ANASSILVIA S. A. ARRECHEA e outros,
GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C. NASSER VIDAL,
RODRIGO PUPPI BASTOS,
ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ, URSULLA ANDRÉA RAMOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MENSAGENS ESCRITAS EM QUATRO
MUROS QUE SÃO UTILIZADOS PELO RECORRENTE, QUE É VERADOR, HÁ MAIS DE DOIS PARA SE
COMUNICAR COM SUA COMUNIDADE. CONTEÚDO QUE NÃO REVELA PROPAGANDA ELEITORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCENTE A REPRESENTAÇÃO
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não refere qualidades do vereador nem qualquer ação política sua, e está
escrita em quatro muros por ele utilizados há mais de dois anos para dirigir mensagens à sua
comunidade.
ACÓRDÃO Nº 27.533
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 31 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2055 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ (66ª Z.E.)
RECORRENTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO MANSANO NETO E ODAIR VICENTE MORESCHI
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 66ª ZONA
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – RECURSOS ARRECADADOS EM DATA
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO, DESPESA COM PUBLICIDADE NÃO
REGISTRADA, USO DE RECIBOS DIFERENTES DOS MODELOS DISTRIBUÍDOS PELA JUSTIÇA
ELEITORAL E INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DE CREDORES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR –
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS – RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE – RECURSO NÃO
PROVIDO.
As diversas irregularidades encontradas na prestação de contas da campanha do recorrente para o
pleito de 2000 não foram sanadas, até porque muitas delas são insanáveis. Correta a decisão que
rejeitou as contas e determinou a suspensão do repasse da quota do fundo partidário, por um ano.
ACÓRDÃO Nº 27.534
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de maio de 2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2339 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RELATOR
: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2002 - PARTIDO POLÍTICO APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Apreciação nos termos das Leis nº 9.096/95 e 9.504/97 e Resolução TSE nºs 19.768/96.
A destinação dos recursos de sobra de campanha em desacordo com a previsão legal e a
apresentação intempestiva das contas não ensejam a sua desaprovação, porém constituem situações
ressalvadas com a recomendação para seu cumprimento.
ACÓRDÃO Nº 27.536
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalva, as contas apresentadas pelo interessado, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 31 de maio de 2004
REQUERIMENTO Nº 2345 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, através do Sr. Elio Lino Rush, Secretário Geral do
Diretório Regional
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA
- Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional.
Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela
Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas
Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.537
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional
do Partido da Frente Liberal – PFL, na forma da tabela de fls. 03 e 06, através de inserções, a serem
realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 10 a 27 dos autos, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de maio de 2004
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 5 – CL.11ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA
SUSCITANTE: JUÍZO ELEITORAL DA 42ª ZONA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA
- Não há conflito de competência entre o juiz do primeiro grau de jurisdição eleitoral e
o Tribunal Regional Eleitoral a que está vinculado.
ACÓRDÃO Nº 27.538
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência e determinar o
retorno dos autos à origem, para decisão regular, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de maio de 2004
CONSULTA N.º 159 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: TERRA BOA
CONSULENTE: ANTÔNIO CARLOS RAMPAZZO, Prefeito Municipal
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – INELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE Contas desaprovadas pelo tribunal de contas. NÃO
INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. A desaprovação das contas municipais pelo Tribunal de Contas do
Estado não gera inelegibilidade do Prefeito. Jurisprudência do TSE.
ACÓRDÃO Nº 27.542
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 31 de maio de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2076 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA – 175ª ZE
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (p/ Diretório Municipal)
RECORRENTE
: PARTIDO
DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (p/
Diretório Municipal)
RECORRENTE
: ESTILO PAINÉIS LTDA
RECORRENTE
: M. SUL PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES,
FLÁVIA ELISA HOLLEBEN
PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES,
ROBERTA A.
MARTINEZ PEREIRA FRANÇA,
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO e
ANDRÉ
COLETO DRUSZCZ
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A Lei Eleitoral veda aos chamados “candidatos a candidatos” de produzirem propaganda
intrapartidária antes de quinze dias das convenções, mas não interdita os partidos políticos de
divulgarem esses conclaves e os atos preparatórios que entendam necessários.
ACÓRDÃO Nº 27.543
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, reformar a sentença e julgar
improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2082/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrentes:
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Advogados:
Drs. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MAJEDA DENISE MOHD POPP,
DIRCEU A ANDERSEN JUNIOR, ANASSILVIA S. A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO
C NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ,
URSULLA ANDREA RAMOS.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 – PINTURA EM MURO COM NOME, E REFERÊNCIA À PALAVRA ‘VEREADOR’ E À
PROGRAMA DE RÁDIO - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do
momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de
oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento.
ACÓRDÃO Nº 27.544
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2082/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade
de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2083– CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE)
RECORRENTE : NELY ALMEIDA
ADVOGADO : DR.CRISTIANO HOTZ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n°
9.504/1997. Artigo 36, caput).
2. Não havendo reincidência e tratando-se de apenas um cartaz, a multa deve ficar no valor mínimo
previsto em lei.
ACÓRDÃO Nº 27.545
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2084– CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE)
RECORRENTE : PEDRO PAULO COSTA
ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES,
FLÁVIA ELISA HOLLEBEN
PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ
PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO,
ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea- Calendário que indica o nome do
vereador, a sigla partidária e endereço da Câmara Municipal- Frase que não configura propagandaNão demonstrado ser Pré-Candidato - Irregularidade não comprovada.
Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido maciça distribuição de calendários, pois
a simples distribuição no interior do gabinete do vereador conduz a promoção pessoal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.546
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2029 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ (66ª Z.E.)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: HERCULES ANANIAS DE SOUZA
ADVOGADO: DR. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS - Homologação - Ausência de Movimentação financeira Material fornecido pela coligação não caracteriza doação - Sentença mantida - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 27.547
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2036 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: RIO BRANCO DO SUL (156ª Z.E.)
RECORRENTE: OBADIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DR. MARCIO HOFMEISTER
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 156ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL – INDEFERIMENTODOCUMENTO DE ENDEREÇO DE OUTRA CIDADE - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.548
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2081 – CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE)
RECORRENTE : RUI KIYOSHI HARA
ADVOGADO : DR.REGINALDO ANTONIO KOGA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR ORIGINÁRIO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza propaganda eleitoral a simples afixação, de forma permanente, a veículo de
propriedade do vereador, de placa constando somente o seu nome e o cargo que ocupa.
ACÓRDÃO Nº 27.549
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando
Quadros da Silva – Relator.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2085– CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA (126ª ZE)
RECORRENTE : ELIEZER JOSÉ FONTANA
ADVOGADOS : DRS.LAERCION ANTÔNIO WRUBEL E
MARILUZ CAPELETTO
RECORRENTE: JORNAL VOZ REGIONAL (PRODUÇÕES E PUBLICAÇÕES RLS LTDA)
ADVOGADOS: DRS.VILSON ROQUE SCHWENING E RUI FIGUEIREDO PEREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE REVELA INTENÇÃO DE
PROMOVER CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO
DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A matéria jornalística que enaltece qualidades de pessoa interessada em lançar candidatura, com
conteúdo que exterioriza pensamento e ação política, se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de
mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico.
ACÓRDÃO Nº 27.550
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüídas; negar provimento ao Agravo Retido e
conhecer dos Recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2067 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (61ª Z.E.)
RECORRENTES: SUELI APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA E ROSÂNGELA SIQUEIRA
ADVOGADO: DR. LEANDRO SOUZA ROSA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 61ª ZONA
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA
FILHO
EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS FILIADOS AO
PARTIDO ANTERIOR, PARA DELA EXCLUIR O ELEITOR QUE SE FILIOU A NOVO PARTIDO. FILIAÇÃO
AO NOVO PARTIDO DEPOIS DE DOIS DIAS DA COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO FEITA AO PARTIDO
ANTERIOR.
O vínculo de filiação a partido político extingue-se, para todos os efeitos, depois de “dois dias da data
da entrega da comunicação” ao próprio partido (art. 21, par. ún., Lei 9.096/95).
A retificação da relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral por Partido Político, desde que
acompanhada de prova do dado retificado, deve ser acolhida. Se a retificação exclui o nome de eleitor
que posteriormente se filiou a novo partido fica afastada a dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.552
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes
provimento, para o efeito de, reformando a sentença, afastar a dupla filiação, restabelecendo a filiação das
recorrentes ao Partido Democrático Trabalhista, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta
decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva - Relator.
Curitiba, 03 de junho de 2004
CONSULTA Nº 161 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO
CONSULENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, (p/ Prefeito Municipal, Affonso
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Portugal Guimarães)
EMENTA – A criação pelo prefeito de cargo de planos e salários aos servidores municipais, em
período de campanha eleitoral, se enquadra na vedação estipulada no artigo 73, VIII, da Lei 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 27.553
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
INQUÉRITO POLICIAL Nº 120 - CLASSE 14ª
PROCEDÊNCIA :ASTORGA
INDICIADOS
:ANÉSIO PAVAN E LAUDELINO CRIVELARO
RELATOR
:DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
(Inquérito Policial nº 01/2001-E (autos nº 001/2001), instaurado face
requisição d. Juízo Eleitoral, a fim
de instruir os autos de Pedido de Providência nº 79/2000, para apurar a prática, em tese, do delito previsto
no art. 301 do CE por Laudelino Crivelaro, atual Prefeito Municipal de Santa Fé. (Ameaças proferidas, em
tese, a família de
Marcio José Barbosa, deficiente físico, de que a Prefeitura deixaria de fornecer
transporte à Maringá, por ter, o mesmo, participado de comícios e a Joaquim Caetano Rodrigues de que
o Centro de Saúde Municipal não forneceria mais medicamentos que habitualmente usa por ter cedido o
muro de sua residência para propaganda política de
candidatos, da Coligação Paz, Trabalho e
Honestidade))
EMENTA – INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 300 DO CÓDIGO ELEITORAL.
PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO.
Com o advento da morte de um dos agentes, bem como apontada a ocorrência de prescrição com
relação ao outro, encontra-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I e IV, do Código Penal,
respectivamente, razão pela qual o inquérito policial deve ser arquivado.
ACÓRDÃO Nº 27.554
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do presente inquérito policial, pela extinção
de punibilidade dos acusados, nos termos do art. 107, I e IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
CONSULTA Nº 158 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: IPORÃ
CONSULENTE : MARIA APARECIDA ZAGO UDENAL (Prefeita Municipal de Iporã)
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. PARENTESCO COLATERAL DE QUINTO GRAU.
VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O filho do primo do atual Chefe do Poder Executivo Municipal, parente consangüíneo colateral de
quinto grau, não está abrangido pela vedação prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que
somente trata de traçar hipótese de inelegibilidade aos seus parentes de até segundo grau.
2. Somente não poderá ser eleito se tiver substituído o Prefeito dentro dos seis meses que antecedem
o pleito, conforme disposto na própria Lei Maior.
3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
ACÓRDÃO Nº 27.555
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la afirmativamente, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de junho de 2004
Consulta nº 160 - Classe 1ª
Procedência : BARRACÃO
Consulente : JOAREZ LIMA HENRICHS - Prefeito Municipal e Presidente da Associação dos Municípios do
Paraná - AMP
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSULTA – VICE-PREFEITO – CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO – SUBSTITUIÇÃO DO
TITULAR NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO - IMPEDIMENTO LEGAL – ARTIGO 1º, § 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
Torna-se inelegível para o cargo de prefeito o vice-prefeito que o substitui no período de seis (6)
meses antecedentes ao pleito. Precedentes: Resolução-TSE nº 21.695/04 e Acórdão TRE nº 27.322.
ACÓRDÃO Nº 27.556
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 87/02 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta
para respondê-la, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de junho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2087/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente:
JULIETA MARIA BRAGA CÔRTES FIALHO DOS REIS
Advogados:
Drs. MAURO SÉRGIO ROCHA E NYURA DISCONZI DA SILVA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 – PINTURA EM MURO COM NOME, E REFERÊNCIA À EXPRESSÃO ‘VEREADORA DO BOA
VISTA’ E ‘VEREADORA QUE MAIS ATENDE’ - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM FOTOGRAFIA E
FRASE ‘ATENDIMENTO NOS BAIRROS’ - NOTÓRIA PRÉ-CANDIDATA – IRREGULARIDADE
CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do
momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de
oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento.
ACÓRDÃO Nº 27.557
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2087/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade
de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2088 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE(S) : CELSO TORQUATO
ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE PAULA SOARES
ZENDRON DIAS
TANAKA E ITALO TANAKA JÚNIOR
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
GUIMARÃES, CLARICE
EMENTA - A propaganda eleitoral extemporânea não se confunde com a promoção pessoal própria do
homem público e implica na multa prevista na Lei Eleitoral, reduzida a seu patamar mínimo ao não
reincidente.
ACÓRDÃO Nº 27.558
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito dar-lhe provimento parcial, apenas
para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2089 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE(S) : ROSELI ISIDORO E PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT,
(Diretório Municipal)
ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE
CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA
FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO E
ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Artigo 36, § 3º da Lei 9504/95 Adesivo afixado em janela do Gabinete da Vereadora – Promoção pessoal - Recurso provido.
Afixação de adesivo em janela do gabinete da Câmara Municipal, sem menção a candidatura ou frase
que indiquem a candidatura, não constitui propaganda eleitoral, mera promoção pessoal.
A propaganda eleitoral é toda aquela transmitida, por meio de imagem, frases e proposta, que mesmo
de forma indireta, ao ser visualizada tem aparência de propaganda porque influencia o eleitor de forma
direta.
ACÓRDÃO Nº 27.559
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2077 – CL. 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE)
RECORRENTES : ANGELO CARLOS VANHONI e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (P/ DIRETÓRIO
MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS.GUILHERME DE SALLES GONÇALVES,
FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA,
ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA
FRANÇA
RECORRENTE : JRF PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: DRS.ARTHUR KLASSEN, GILBERTO LUIZ BONAT
RECORRENTE : MENEZES OUTDOOR SERVIÇOS DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA
ADVOGADA: DRA.ANDREIA DAMASCENO
RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, (P/ DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO: DR. SAMUEL IEGER SUSS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recursos Eleitorais- Propaganda Eleitoral Extemporânea- OUTDOORS com foto e o nome
do Deputado Estadual e Partido – Frase que configura propaganda- FOLDERS com divulgação das
metas políticas, com identificação do partido e assinatura do pré-candidato – Notório Pré-CandidatoIrregularidade demonstrada- Aplicação da multa- Artigo 36,§ 3º da Lei 9504/95 - Recursos providos
parcialmente.
A maciça distribuição de outdoors e folders em postos estratégicos da cidade, com expressa
manifestação de pré-candidato recomendando ter o melhor programa, constitui propaganda
extemporânea, quando é de conhecimento público ser aquele o candidato do partido,
independentemente da Convenção.
A propaganda eleitoral é toda aquela transmitida, por meio de imagem, frases e proposta, que mesmo
de forma indireta, ao ser visualizada tem aparência de propaganda porque influencia o eleitor de forma
direta.
Empresa que não é, em si, uma agência de publicidade e que tão somente aluga os painéis para as
empresas de publicidade não tem responsabilidade sobre o conteúdo da propaganda, mas tão
somente pela sua divulgação. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.560
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito: a) dar provimento ao recurso
da Empresa MENEZES OUTDOOR SERVIÇOS DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA; b) dar provimento
parcial aos demais recursos, apenas para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto da Relatora,
que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2086 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE
: LUÍS ERNESTO
ADVOGADOS
: DRS. FÁBIO MALINA LOSSO, CARLOS REBELO
GLOBGER,
ROQUE JR DE HOLANDA MELO,
EZEQUIAS LOSSO E RAFAEL MOURA DE
OLIVEIRA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR.MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - CONTEÚDO QUE NÃO REVELA PROPAGANDA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO
PARA JULGAR IMPROCENTE A REPRESENTAÇÃO
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura; não faz referência a qualquer cargo eleitoral, nem a ação política ou qualidades
do beneficiário.
ACÓRDÃO Nº 27.561
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para o efeito de julgar improcedente a representação e, via de conseqüência, cassar a multa
aplicada, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos Drª Joeci Machado
Camargo e Dr. Fernando Quadros da Silva, que davam provimento parcial.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2043 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.)
RECORRENTE: ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA –
CONFIGURADA DUPLA FILIAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – NÃO
COMPROVADA A COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.562
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2054 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.)
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS TABORDA RIBAS
ADVOGADOS: DRS. JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA –
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA- RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.563
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2091 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE : LUIZ CARLOS MARTINS GONÇALVES
RECORRENTE : L. K. RADIODIFUSÃO LTDA
RECORRENTE : JOY PROPAGANDA E MARKETING LTDA
ADVOGADOS : DR. JOSÉ HERIBERTO MICHELETO, GERMANO
E JOÃO BATISTA KLEIN
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
LAERTES NEVES
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO.
PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
1. Artifício empregado pelo candidato recorrente incapaz de ocultar sua verdadeira intenção de ver-se
privilegiado no próximo pleito eleitoral.
2. Demonstrado, por meio de fotografia, que vários oudoors foram instalados na cidade, em que figura,
exageradamente destacado, fotografia do candidato e slogan próprio de campanha, resta rejeitada a
tese de promoção pessoal.
3. Distingue-se, desse modo, de uma mera divulgação de comemoração de aniversário da rádio da
qual o recorrente é proprietário e em que atua como radialista.
4. Sendo hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos, deve-se proibir a veiculação das mensagens
dos outdoors.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.565
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2090 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAÍRA (90ª ZE)
RECORRENTE : FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
ADVOGADOS
: DRS. JOHNSON SADE, SAMANTHA DE M. SADE
VENDRUSCOLO
RECORRENTE : GABRIEL SOARES
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ CARLOS DA COSTA PEREIRA E
ZERAIK DA COSTA PEREIRA
RECORRIDO
: PARTIDO LIBERAL - PL (DIRETÓRIO
MUNICIPAL)
ADVOGADO
: DR. RINALDO HIROYUKI HATAOKA
RELATOR ORIGINÁRIO : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
REDATOR DESIGNADO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
E GIOVAN
NAJLA MARIA
EMENTA – PROPAGANDA. Site na Internet. Entrevista. Não caracterização.
A mera divulgação de entrevista em sítio da Internet não configura propaganda eleitoral ilegal.
ACÓRDÃO N º 27.566
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Rui
Portugal Bacellar Filho – Relator.
Curitiba, 14 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2047 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PITANGA - 38ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT
(Diretório Municipal)
RECORRIDO : JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO - NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
Não se conhece do recurso interposto por parte que não se fez representar por advogado
regularmente constituído.
ACÓRDÃO Nº 27.567
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2052 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PITANGA - 38ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : JOÃO ADILSON MAZUR
ADVOGADO
: Dr. ROGERIO DANGUY CLETO
RECORRIDO : JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO OUTRO PARTIDO E AO JUÍZO
ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR.
Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente
filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta o cancelamento de ambas (art. 22,
parágrafo único da Lei nº 9.096/95).
ACÓRDÃO Nº 27.568
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2072 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LUPIONÓPOLIS (159ª Z.E. DE CENTENÁRIO DO SUL)
RECORRENTES: SÉRGIO TUROZI DE OLIVEIRA E MARIA NILVA TUROZI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. CLODOALDO CHUKR E ISMAIL CHUKR NETO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 159ª ZONA
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. LISTA COM EQUÍVOCOS DE DIGITAÇÃO
QUANTO À DATA DE FILIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL NO
MESMO DIA DA NOVA FILIAÇÃO.
1- A comunicação ao juízo eleitoral é também uma garantia que a lei prevê ao eleitor, para que este
não fique à mercê dos órgãos partidários, após ter pedido a desfiliação. Assegurando a Constituição a
ampla liberdade associativa (art. 5º, XX), a comunicação ao Juízo Eleitoral busca garantir ao cidadão o
direito de não permanecer filiado contra sua vontade. Dois dias após a comunicação, o vínculo
partidário anterior extingue-se para todos os efeitos (art. 21, par. único, Lei n.º 9.096/95).
2- No caso em exame, embora a lista do partido tenha equivocadamente apontado data de filiação
anterior, as fichas de filiação demonstram que a filiação do novo partido ocorreu no mesmo dia em
que foi comunicado ao Juiz Eleitoral o desligamento do partido anterior.
3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Nº 27.569
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de junho de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 357 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.)
AGRAVANTE: RUI KIYOSHI HARA
ADVOGADO: DR. REGINALDO ANTONIO KOGA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado,
por isso, seu exame.
ACÓRDÃO Nº 27.570
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo interposto, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de junho de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.544 no
RECURSO ELEITORAL N° 2082 – CL. 2ª
Embargante : FABIO DE SOUZA CAMARGO
Advogado(s): Drs. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE MOHD POPP,
DIRCEU ª ANDERSEN JR., ANASSILVIA S.A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C.
NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ,
URSULLA ANDRÉA RAMOS
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 98/110
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.573
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.544, exarado nos
autos de Recurso Eleitoral nº 2082 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de junho de 2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2331 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, por Danilo D’Avila, Presidente do
Diretório Regional
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - Prestação de contas partidária. Partido Trabalhista do Brasil. Exercício de 2002.
Congruência entre o débito e o crédito. Apresentação formalmente incorreta, por intempestiva.
Manifestação pela regularidade, com ressalva. Sugestão acatada para dar ciência ao interessado do
prazo que deve cumprir para a apresentação de suas contas (30 de abril do ano subseqüente ao
exercício findo).
ACÓRDÃO Nº 27.574
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido Trabalhista
do Brasil – PT do B, referentes ao exercício de 2002, com ciência ao interessado, para que cumpra o prazo
para apresentação de suas contas, que é o dia 30 de abril do ano subseqüente ao exercício findo, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de junho de 2004
CONSULTA Nº 162 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: LEÓPOLIS
CONSULENTE: SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA (Prefeito Municipal)
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Consulta. Resposta afirmativa.
Necessidade de desincompatibilização, no prazo de seis meses, do Prefeito, que queira se candidatar
ao cargo de Vice-Prefeito, desde que não haja sido reeleito.
Necessidade do Vice-Prefeito, Secretário Municipal, desincompatibilizar-se, no prazo de quatro meses,
para se candidatar ao cargo de Prefeito.
ACÓRDÃO Nº 27.575
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto
da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 14 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2092 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO : DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – EXPOSIÇÃO DE OUTDOORS E
DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, PARA REDUÇÃO DA
MULTA.
A propaganda eleitoral pode ser identificada a partir dos elementos trazidos pelo caso concreto no
qual se insere. A publicidade referente à pré-candidato ao cargo de prefeito está apta a influenciar o
leitor e, conseqüentemente, desequilibrar o pleito eleitoral superveniente.
ACÓRDÃO Nº 27.576
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão
somente para reduzir a multa aplicada, ao valor correspondente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, mantendose, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 17 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2069 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: UMUARAMA (89ª Z.E.)
RECORRENTE: PARTIDO LIBERAL – PL (Comissão Municipal Provisória)
ADVOGADO: DR. ACIR BORGES MONTEIRO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Na Justiça Eleitoral o prazo para recorrer é de três dias, salvo exceções legais (CE 258).
ACÓRDÃO Nº 27.578
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 17 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2074 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PIRAQUARA
RECORRENTE : PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Dr. VICTOR ANDRÉ COTRIN DA SILVA
RECORRIDO : JUÍZO DA 155ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO OUTRO PARTIDO E AO JUÍZO
ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR.
Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente
filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta o cancelamento de ambas (art. 22,
parágrafo único da Lei nº 9.096/95).
ACÓRDÃO Nº 27.579
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de junho de 2004
AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 69/04
Agravante:
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Regional)
Advogado:
Drs. Guilherme de Salles Gonçalves e outros
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA PARA PROIBIR VEICULAÇÃO
DE PROPAGANDAS CONTRÁRIAS AO DISPOSTO NO ART. 45, DA LEI Nº 9.096/95.
Ausente fundamento para refutar o entendimento externado pela decisão, que se encontra amparada
nos dispositivos legais ali citados, deve subsistir ela incólume ao agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.580
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de junho de 2004
Representação nº 1243 - Classe 16
Procedência:
MARINGÁ – 137ª Zona Eleitoral
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
Advogado:
Dr. VALDIR STEDILE
Representado: ÁLVARO FERNANDES DIAS
Advogado:
Drs. ANTONIO ACIR BREDA, RODRIGO MUNIZ SANTOS e JULIANO BREDA
Representado: OUTBRAZ – PAINÉIS E CARTAZES LTDA
Advogada:
Dra. CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTÃO
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL OUTDOORS – CANDIDATO AO
GOVERNO – COLIGAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO AFASTADA - VEICULAÇÃO
ACIMA DO NÚMERO FIXADO - OUTDOORS REMANESCENTES DO PRIMEIRO TURNO ACRESCIDOS
DOS PAINÉIS AFIXADOS NO SEGUNDO TURNO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, LEI Nº 9.504/97
– PRÉVIO CONHECIMENTO – REINCIDÊNCIA - PROCEDÊNCIA.
1. A responsabilidade pelos excessos cometidos na veiculação de propaganda eleitoral irregular há
que ser imputada, solidariamente, aos partidos políticos integrantes da coligação, os quais possuem o
dever de fiscalizá-la (artigo 241, Código Eleitoral c/c artigo 6º § 1º, Lei nº 9.504/97). Precedentes do
TSE.
2. Inobservados os limites fixados para uso de outdoors, é cabível a cominação de sanção pecuniária
prevista no §11, do artigo 42, da Lei 9.504/97, e § 12, do artigo 15, da Resolução – TSE nº 20.988/02,
ainda que sob o argumento de ter remanescido até o segundo turno outdoors do primeiro, o que não
afasta a desigualdade gerada em relação aos demais candidatos.
ACÓRDÃO Nº 27.581
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação nº 1243, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgá-la procedente, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de junho de 2004
CONSULTA Nº 163 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: SÃO MATEUS DO SUL
CONSULENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (p/ Presidente do Diretório Municipal, Oswaldo
João Jasinski)
RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta,
especialmente quando se trata de matéria relativa à inelegibilidade.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.584
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 21 de junho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2093/2004 - Classe 2ª
Procedência : NOVA LONDRINA (96ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Advogado : Dr. LAURI TRENTINI
Recorrido :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ( DIRETÓRIO MUNICIPAL)
Advogado : Dr. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ADESIVOS - ÂNIMO DE
CANDIDATURA DEMONSTRADO – MENSAGEM COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL
SUBLIMINAR – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE PROVA
TESTEMUNHAL – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA IMPUGNADA À CONVICÇÃO PARA DECISÃO DO
FEITO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM SEU PATAMAR MÍNIMO - ART. 36, § 3º DA LEI Nº
9.504/97 - PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de
vereador e reconhecido potencial candidato, o ano a que se refere a eleição e mensagem que
transmite a idéia de que o nominado se empenha e trabalha integralmente pelo município. O referido
ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o
eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os
demais concorrentes na disputa eleitoral
2. O prévio conhecimento se caracteriza pela comprovação de que o beneficiário veiculava a
propaganda mediante a fixação de adesivo no próprio automóvel.
3. A arguição de falsidade de prova testemunhal é inócua quando não possui qualquer influência na
decisão da causa, e, inexistente o prejuízo, não enseja nulidade.
ACÓRDÃO Nº 27.585
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2093/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 21 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2071 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PORTO AMAZONAS (13ª Z.E. DE PALMEIRA)
RECORRENTES: DAVID DOS SANTOS CASSOLI, GUILHERME
SALES DE PAULA,
EDEMINO DE PAULA LIMA,
JOÃO COELHO RIBAS E LUIZ CARLOS
CHIMILOSKI
ADVOGADO
: DR. DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO
RECORRENTE : MILTON PEREIRA CHIMILOSKI
ADVOGADA
: DRA. ELIANE DE PAULA
RECORRIDO
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA – PSDB (Pelo
Diretório Municipal)
ADVOGADO
: DR. AIRTON VIDA
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE DECLARA NULAS AS FILIAÇÕES DOS
RECORRENTES A PARTIDO POLÍTICO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE DUPLA FILIAÇÃO.
Apenas a declaração de vontade não é suficiente para considerar inválida a filiação, uma vez que não
foi negado o fato de os Recorrentes terem assinado as fichas de filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.586
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2066 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE
RECORRENTE: MILTON DE MENEZES SIMONETTI
ADVOGADOS: DRS. NIVALDO XAVIER MARQUES E
RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO
Presidente do Diretório Municipal, Sr. Irineu
ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
GAÚCHA)
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo
Dias de Paula)
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO, EM LISTA DE
FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO, DE NOMES DE PESSOAS QUE NÃO FORAM ADMITIDAS NOS
QUADROS DA LEGENDA – IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA –RECURSO NÃO PROVIDO.
À Justiça Eleitoral não cabe determinar a inclusão, em relação de filiados a partido político, de
pessoas que não foram admitidas pelo partido como integrantes de seus quadros.
ACÓRDÃO Nº 27.587
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas
para excluir da condenação do Requerido o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de junho de 2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2328 - CLASSE 5ª - PROCEDÊNCIA
GRANDE
INTERESSADO : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
:
FAZENDA
RIO
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002.
Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de
cunho administrativo. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
ACÓRDÃO Nº 27.588
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido Social
Liberal - PSL, referentes ao exercício de 2002, com ciência ao interessado, para que, em prestações futuras,
mantenha efetivo registro dos valores arrecadados e aplicados, de forma a demonstrar seu patrimônio e
apresente a relação de agentes responsáveis pelas contas, nos termos do voto da Relatora, que integra esta
decisão.
Curitiba, 21 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2073 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.)
RECORRENTE: REGINA HELENA AZEVEDO PINA
ADVOGADOS: DRS. JOÃO CÂNDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 9069/95.
É ônus do eleitor comunicar ao partido em que estava anteriormente filiado e à Justiça Eleitoral sua
filiação a novo partido.
ACÓRDÃO Nº 27.589
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de junho de 2004
RECURSO CRIMINAL Nº 96 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ (5ª Z.E.)
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO SISNEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: DR. RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK
RECORRENTES: ISRAEL VIANA JUNIOR E FRANCISCO ELIEZER PEREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS MORATO BADDINI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
REVISOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO CRIMINAL – TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO
ELEITORAL – PROVA DE QUE OS RECORRENTES CONTRIBUÍRAM, TODOS ELES, PARA O CRIME –
PROVA DA MATERIALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O transporte particular e coletivo de eleitores no dia das eleições configura crime eleitoral quando tem
por fim interferir na vontade do eleitor. Incorre nas penas desse crime não só a pessoa que
diretamente efetuou o transporte, mas também a pessoa que a contratou e a que intermediou a
contratação.
ACÓRDÃO Nº 27.590
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de junho de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA: UNIÃO DA VITÓRIA (33ª Z.E.)
AGRAVANTE: RÁDIO DIFUSORA UNIÃO LTDA.
ADVOGADOS: DRS. VALDIR GEHLEN, GILBERTO TADEU DOMBROSKI E ERNANI BORTOLINI
AGRAVADO: JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Agravo de Instrumento.Cobrança de multa - Prosseguimento da Execução no Juízo
Eleitoral- Prazo para manifestação do cálculo ao contador- Deferida a liminar de suspensão –
Aplicabilidade da Resolução 20.405/99/TSE e Portaria nº 94/99/ TSE – Nulidade decretada de oficio –
Recurso não conhecido
Compete ao Juiz Eleitoral, verificado o não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias,
determinar que, depois de certificado nos autos e formalizado o registro, seja encaminhado ao
Tribunal Regional Eleitoral para as providências quanto a Execução Fiscal.
ACÓRDÃO Nº 27.591
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo interposto, e, de oficio, decretar a nulidade dos
atos praticados desde as fls. 194 até o despacho agravado, inclusive, determinando-se ao Juízo Eleitoral que,
após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique nos autos o decurso do prazo para pagamento
espontâneo da multa cominada, dando cumprimento à disposição que regulamenta a matéria, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de junho de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.585 no
RECURSO ELEITORAL N° 2093 – CL. 2ª
Embargante : JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Advogado : Dr. LAURI TRENTINI
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 84/90
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CONTRADIÇÃO SANADA, UMA VEZ VERIFICADO EVIDENTE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.595
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.585, exarado nos
autos de Recurso Eleitoral nº 2093 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos e sua rejeição, declarando,
tão somente, a exclusão da palavra “UFIR” do texto do acórdão, fazendo constar o valor de R$ 21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) como penalidade pela conduta irregular, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de junho de 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 95 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (180ª Z.E.)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: OSVALDO SIMÕES DE MELLO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ LAERTE DE ARAÚJO E LEONEL EDUARDO DE ARAÚJO
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso em Sentido Estrito- Prescrição da Pretensão Punitiva. Recurso não provido para
confirmar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO Nº 27.596
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de junho de 2004
RECURSO CRIMINAL Nº 97 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: GUAÍRA (90ª Z.E.)
RECORRENTE: EDUARDO ANTUNES CASTANHA RIBEIRO
ADVOGADOS: DRS. SANDRA REGINA DE S. TAKAHASHI E LUIZ CLÁUDIO NUNES LOURENÇO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO CRIMINAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF.
CONHECIMENTO.
DEFENSOR
DATIVO.
NULIDADE.
A nulidade do processo a partir das alegações finais é medida que se impõe, considerando que,
conforme comprova o conteúdo dessa peça, esta se limita a concordar com a denúncia oferecida,
apesar de, formalmente, requerer seja o réu absolvido. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO Nº 27.597
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto e declarar a nulidade do processo a
partir das alegações finais, inclusive, determinando que os autos sejam baixados à Zona de origem, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2070 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SÃO CARLOS DO IVAÍ (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE)
RECORRENTE: ARIOVALDO CANASSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CUNHA LISBOA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 100ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA –
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA- RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.598
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de junho de 2004
CONSULTA Nº 166/04 - Classe 1ª
Procedência: CURITIBA
Consulente : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSULTA – AJUIZAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL
CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta formulada estando já em curso o processo eleitoral.
–
NÃO
ACÓRDÃO Nº 27.599
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 166/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta,
nos termos do voto do Relator que integra a presente decisão.
Curitiba, 28 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2078 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (139ª Z.E.)
RECORRENTE: CLAUDIONICE PARUBOCZ
ADVOGADOS: DRS. VALDEMIRO FACIN LANZARIN, ODENIR DIAS DE ASSUNÇÃO E LUIZ SEBASTIÃO
FAVERO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 139ª ZONA
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE DECLARA NULA A FILIAÇÃO DA RECORRENTE A
PARTIDO POLÍTICO, POR DUPLA FILIAÇÃO.
Apenas a apresentação, pelo Partido, de sua relação de filiados não é suficiente para considerar válida
filiação alguma, uma vez que a manifestação de vontade do eleitor é requisito dessa filiação. Ausência
dessa manifestação de vontade com referência a um dos partidos em cuja relação consta o nome da
Recorrente. Recurso Provido.
ACÓRDÃO Nº 27.600
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para
considerar válida a filiação da Recorrente ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2098 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA
RECORRENTE : ANTONIO PAULO DE LIMA
ADVOGADO
: DR. MARCOS APARECIDO ALBERTINI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PUBLICIDADE
FEITA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO NÃO CARCTERIZA PROPAGANDA ELEITORAL –
INCAPACIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO ELEITOR – PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
Não configura propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em página interna de jornal, de
pequena nota com foto do interessado e mensagem sem qualquer conteúdo político, sem mencionar
qualquer nome ou partido, ainda que contendo, em letras menores, a expressão “pré/c/vereador/2004”.
ACÓRDÃO Nº 27.602
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, vencido Des.
Ulysses Lopes, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a representação, e, via de conseqüência,
revogar as multas aplicadas, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de junho de 2004
RECURSO CRIMINAL Nº 93 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU (147ª Z.E.)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: EDER CLEITON CARETA DO AMARAL
ADVOGADO: DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REVISOR: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA - TRANSPORTE DE ELEITOR. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA
INTENÇÃO DE INFLUENCIAR NO VOTO DO ELEITOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
Para que fique configurado o crime de transporte de eleitor, previsto nos artigos 10 e 11, inc. III, da Lei
nº 6.091/74, não basta a ocorrência do simples transporte, exige-se também a presença do dolo
específico, consistente na intenção de interferir no voto.
ACÓRDÃO Nº 27.603
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de junho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2065 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MIRADOR (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE)
RECORRENTE: JAIR DIVINO DÉRIO
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS FURTADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL- INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER
ECONÔMICO OU POLÍTICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.604
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de junho de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.581 na
REPRESENTAÇÃO N° 1243 – CL. 16ª
Embargante : ÁLVARO FERNANDES DIAS
Advogado(s) : Drs. ANTONIO ACIR BREDA, RODRIGO MUNIZ DOS SANTOS E JULIANO BREDA
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 210/218
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
A lei não autoriza a interposição de embargos de declaração para explicitar o que foi julgado.
ACÓRDÃO Nº 27.605
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.581, exarado nos
autos de Representação nº 1243 – Cl. 16ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de junho de 2004
CONSULTA Nº 164 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: CARLÓPOLIS (56ª Z.E.)
CONSULENTE: LUIZ GARBELOTTI (Prefeito Municipal)
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta,
especialmente quando se trata de matéria relativa à inelegibilidade.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.606
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 1º de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2097 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTES : PEDRO PAULO COSTA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório
Municipal de Curitiba)
ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE
CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES,
ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA
FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. JORNAL. MERA
DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PARTIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Não configura simples divulgação de atividade de parlamentar, o jornal ou panfleto que traz
manchetes principais e fotografias que promovem e exaltam a imagem e as idéias de pré-candidato ao
cargo de prefeito. Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada.
2. Como responsável legal pela fiscalização e beneficiário direito da propaganda ilegal, o partido
político responde solidariamente. Precedentes desta corte.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela
norma é justamente a igualdade entre os candidatos e a estrita legalidade do processo eleitoral no
Estado Democrático de Direito. Tipicidade material reforçada pelo fato de terem sido distribuídos em
torno de 50 mil jornais com a propaganda ilegal.
4. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.607
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Votos vencidos: Drs. Manoel Caetano
Ferreira Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Curitiba, 1º de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2099/2004 - Classe 2ª
Procedência: ARAPONGAS (180ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente: NELSON GUIDONI
Advogado:
Dr. LEANDRO SOUZA ROSA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 - OUTDOOR COM O NOME , APELIDO, DIZERES RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA E ANO DA
ELEIÇÃO - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
A propaganda com mensagem que exterioriza ação política, no sentido de renovação, tipifica-se como
ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de fixar o nome e influir no convencimento do
eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios
de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do
convencimento.
ACÓRDÃO Nº 27.608
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2099/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 1 de julho de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 356 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS (180ª ZE)
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, pela Comissão Municipal Provisória
AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO GRAÇA
ADVOGADO: DR.LEANDRO SOUZA ROSA
AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, pelo Diretório Municipal
AGRAVADO : VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR
ADVOGADO: DR.JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI
RELATOR
: DR.RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FINALIDADE DE OBTER A REFORMA DE DECISÃO QUE
HAVIA INDEFERIDO A BUSCA E A APREENSÃO DE BOLETINS DE CONTEÚDO TIDO PELOS
AGRAVANTES COMO DE PROPAGANDA ELEITORAL E DE DIFAMAÇÃO DO SEGUNDO AGRAVANTE.
PEDIDO PRINCIPAL JÁ JULGADO – PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.609
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2100 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE
: GUSTAVO BONATO FRUET
ADVOGADO
: DR.IVAN LELIS BONILHA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A mera defesa da não coligação de partido político às eleições municipais, mediante a
pintura do muro que cerca a residência do filiado, não configura propaganda intra-partidária punível.
ACÓRDÃO Nº 27.610
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente a Representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2101 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
RECORRENTE : REINHOLD STEPHANES JUNIOR
ADVOGADOS : DRS. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE MOHD
POPP, DIRCEU A. ANDERSEN JR., ANASSILVIA S. A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA,
RODRIGO C. NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS,
ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK,
LUCIANE SCHULZ E URSULLA ANDRÉA RAMOS
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Placa fixada em propriedade
particular- Escritório Político – Irrelevante a especificação de Outdoor - Foto e dizeres a configurar
propaganda- Irregularidade comprovada- Recurso provido em parte para alterar o prazo do
recolhimento da multa imposta.
Para configurar propaganda eleitoral, basta tão somente que a placa ou painel, se apresente de forma
a gravar na memória do eleitor a figura, nome e cargo do pré-candidato a eleições vindouras não
obstante estar distante das especificações de outdoor, por não ser este o objetivo.
ACÓRDÃO Nº 27.611
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento em parte,
apenas para alterar a sentença em relação à aplicação da penalidade da multa a ser recolhida no prazo de 30
(trinta) dias da sentença transitada em julgado, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2102 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE
: NELY ALMEIDA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO HOTZ
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza propaganda eleitoral a afixação, de forma permanente, em veículo de propriedade de
vereador, de sua fotografia, seu nome, o cargo que ocupa e ‘slogan’ de fácil memorização.
ACÓRDÃO Nº 27.612
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Manoel
Caetano Ferreira Filho que votou pelo provimento integral do recurso.
Curitiba, 06 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2106/04 - Classe 2ª
Procedência: MEDIANEIRA – 114ª Zona Eleitoral
Recorrentes: PLINIO STUANI E EDEMAR FILIPINI
Advogado:
Dr. ROMEU DENARDI
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – AGENTE PÚBLICO – PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS EM EVENTO
DESTINADO AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS – CONDUTA VEDADA NO
ARTIGO 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97 – APLICAÇÃO DE MULTA – DESPROVIMENTO.
1. Configura conduta vedada a agente público o uso promocional de evento de distribuição de bens e
serviços de cunho social, custeados com recursos públicos, com evidente conotação eleitoral,
caracterizada pela presença da bandeira do partido político dos agentes e discursos de lançamento de
pré-candidatura.
2. Os pressupostos para a caracterização de infrações à Lei nº 9.504/97 e a Lei Complementar nº 64/90
são diversos. Enquanto na investigação judicial da Lei Complementar nº 64/90, o bem jurídico tutelado
é a normalidade e legitimidade do pleito, a Lei nº 9.504/97 visa a proteger a igualdade de
oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Sendo assim, é suficiente à apuração da
irregularidade tenha ela se dado em um único evento.
3. A lei descreve sejam os bens e serviços custeados ou subvencionados pelo poder público, não os
restringindo ao poder público afeto à circunscrição do pleito. Não cabe ao intérprete restringir o que a
lei não o faz.
ACÓRDÃO Nº 27.613
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral nº 2106/04, ACORDAM os Juízes integrantes
do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 06 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2107 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (180ª ZE)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : NIVALDO PETRULIO
ADVOGADA
: DRA.ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO
RECORRIDO
: LUIZ ROBERTO PUGLIESI
ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO,
WALTER LUIS CARNELOSSI,
GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea- Panfletos a indicar o nome e
proposta de campanha - Não demonstrado ser Pré-Candidato por ter contra si declarada a dupla
filiação – Indemonstrada a distribuição - ausência de prévio conhecimento do segundo recorrido Recurso improvido.
Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido maciça distribuição dos panfletos a
influenciar na vontade popular, não ocorrendo tal mister, bem como em não sendo o recorrido précandidato, inócua a propaganda.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.614
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2079 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.)
RECORRENTE: JOSÉ DIRCEU CORREIA
ADVOGADO: DR. CARLOS ROBERTO MOREIRA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do
recurso, haja vista ser intempestivo.
ACÓRDÃO Nº 27.615
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 07 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2103 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAÍRA (90ª ZE)
RECORRENTE
: PARTIDO VERDE - PV, (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GUAÍRA)
ADVOGADOS : DRS. ACYR LOURENÇO DE GOUVÊIA E
JACKSON HENRIQUE SCHNEIDER
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 90ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. RELAÇÃO DE NOMES DOS FILIADOS. REMESSA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 19, “CAPUT” E § 1º, DA LEI N.º 9.096/95.
1. Comprovadamente encaminhada a relação dos filiados ao partido político fora do prazo previsto no
art. 19 da Lei n.º 9.096/95, é de ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de inclusão de nomes
que não constavam da primeira lista.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.616
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de julho de 2004
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 102 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA : ALTAMIRA DO PARANÁ (169ª ZE)
REQUERENTE : JADELMO GOMES DUARTE
ADVOGADOS : DRS. JONIAS DE OLIVEIRA E SILVA E NATANIEL RICCI
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL COM FINALIDADE DE OBTER A REFORMA DE DECISÃO QUE
INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA DEMONSTRAR
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.618
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de julho de 2004
CONSULTA Nº 165 – CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA
CONSULENTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA,
Municipal, Marlene de Oliveira Mattos de
Pádua)
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
(p/
Prefeita
EMENTA - CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.619
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 07 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2109 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE : VALDENIR DIELLE DIAS (EM CAUSA
ADVOGADO
: DR.VALDENIR DIELLE DIAS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
PRÓPRIA)
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – INSCRIÇÃO CONTIDA EM
VÁRIOS MUROS – CARACTERIZAÇÃO
A propaganda eleitoral pode ser identificada a partir dos elementos trazidos pelo caso concreto no
qual se insere. A publicidade realizada em larga escala, em vias de grande circulação está apta a
influenciar o leitor e, conseqüentemente, desequilibrar o pleito eleitoral superveniente.
ACÓRDÃO Nº 27.620
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2108 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA
RECORRENTE : ELIEZER JOSÉ FONTANA
ADVOGADO
: DR. LAERCION ANTÔNIO WRUBEL
RECORRENTE : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES
GAZETA DO PARANÁ
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS E
HENRIQUE LUNA DOS ANJOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
LTDA – JORNAL
LAURO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE REVELA INTENÇÃO DE
PROMOVER CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO
DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A matéria jornalística que enaltece qualidades de pessoa interessada em lançar candidatura, com
conteúdo que exterioriza pensamento e ação política, se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de
mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico.
ACÓRDÃO Nº 27.621
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2096 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: UMUARAMA (202ª ZE)
RECORRENTE : JOEL BARBOSA BOTELHO
ADVOGADO : DR. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 202ª ZE
RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
EMENTA - DECISÃO QUE DECLARA NULA A FILIAÇÃO DO RECORRENTE A PARTIDO POLÍTICO –
DUPLA FILIAÇÃO NÃO EXISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Apenas a anotação perante a Justiça Eleitoral, sem que exista inscrição, nos registros do Partido
Político, da ficha de filiação do Recorrente, não é motivo suficiente para considerar válida a suposta
filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.622
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de julho de 2004
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE RECURSO ELEITORAL Nº 2094 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: IPORÃ (97ª ZE)
RECORRENTE (ora agravante) : ORAIDE MARGATO
MESSIAS
ADVOGADO : DR. LUIZ CARLOS BOFI
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.623
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2112 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE : CARLOS BORTOLETTO
ADVOGADO : DR. CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO
: DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR.
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
FOGGIATO
EMENTA - A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n°
9.504/1997. Artigo 36, caput).
2. Jornal de mandato não se confunde com jornal de campanha. Este
é meio de propaganda distribuído pelo candidato a mandato eletivo, e aquele é forma amena e didática
de prestação de contas do eleito a seus amigos e simpatizantes.
ACÓRDÃO Nº 27.624
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2113 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.)
RECORRENTE : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
ADVOGADOS
: DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, CARLOS HENRIQUE ZIMMERMANN
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Artigo 36, § 3º da Lei 9504/97OUTDOORS – Promoção pessoal não demonstrada – Irrelevante não ser mais candidato.
Afixação de painel que cumprimenta o aniversário da cidade constitui propaganda eleitoral, porque
tem conotação visível de fixar a imagem de candidato às eleições vindouras, não importando tenha
sido preterido em convenção, não figurando como candidato.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 27.625
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros
da Silva, Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Voto de desmpate:
Des. Moacir Guimarães.
Curitiba, 13 de julho de 2004
REPRESENTAÇÃO Nº 69/04
Representante: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (Diretório Regional)
Advogado:
Drs. Ezequias losso, Fábio M. Losso, Carlos Rebelo Cloger, Roque Jr. Holanda Melo e
Rafael Moura de Oliveira
Representado: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Regional)
Advogado:
Drs. Guilherme de Salles Gonçalves e outros
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.096/95 – PROPAGANDA DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO E PROMOÇÃO
PESSOAL – PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NO SEMESTRE
SEGUINTE –PROPORÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA.
1. A propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei nº
9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, sendo seu
processo e julgamento de competência do juiz eleitoral, nas eleições municipais.
2. O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo
utilizado irregularmente.
ACÓRDÃO Nº 27.626
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação, para condenar
o representado à perda de 21 minutos do tempo destinado à propaganda partidária do próximo semestre, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de julho de 2004
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE FS. 99/101 NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 99/03
Agravante: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Advogado: Dr. JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator : Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO - ARTIGO 27 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL –
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA –– ARTIGO 581, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - DESPROVIMENTO.
Fundamentado o recurso no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabível apenas das
decisões que não recebem a denúncia ou queixa, não merece conhecimento quando a denúncia
oferecida foi plenamente aceita, a contrario sensu do dispositivo mencionado.
ACÓRDÃO Nº 27.630
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de julho de 2004
AGRAVO REGIMENTAL NO REQUERIMENTO Nº 2350
Agravante:
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB (Comissão Provisória
Regional)
Relator :
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REQUERIMENTO – RESERVA DE TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL
GRATUITA PELAS EMISSORAS GERADORAS QUE ATINGEM MUNICÍPIOS EM QUE NÃO HÁ
EMISSORA DE TELEVISÃO - ART. 48, DA LEI Nº 9.504/97 E 31, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 –
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.504/97, o pedido de reserva de dez por cento do horário eleitoral
gratuito, nos municípios que não possuam emissoras geradoras de televisão, deve ser formulado pela
maioria dos diretórios regionais que estejam concorrendo ao pleito, o que deixou de ser atendido
nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 27.631
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2111 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARIALVA - 81ª Zona Eleitoral
RECORRENTES: MAURO SÉRGIO DA SILVA MESSIAS e MARIA JOSÉ CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADOS: Dr. TOMAZ MARCELO BELASQUE e LEONIR MARIA GARBUGIO BELASQUE
RECORRENTES: RALPH CORREA DE MOURA, ANTÔNIO MATIAS SANCHES e FRANCISCO ROSA
RECORRIDO:
JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL ERA FILIADO E AO JUÍZO
ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR.
Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente
filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta a nulidade de ambas (art. 22, parágrafo
único da Lei nº 9.096/95).
ACÓRDÃO Nº 27.632
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em não conhecer dos recursos interpostos por Ralph
Correa de Moura, Antonio Matias Sanches e Francisco Rosa, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que
votou pela anulação da sentença para se regularizar a representação, e, à unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento aos recursos de Mauro Sérgio da Silva Messias e Maria José Clemente da
Silva, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de julho de 2004
FEITO INOMINADO Nº 72 – CLASSE 18ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
COMUNICANTE : COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
COMUNICADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI
Nº 9.096/95 – SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – ART. 37 DA LEI Nº 9.096/95
C/C ART. 9º, IV, “a”, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.768/96.
Não prestadas as contas do Diretório Regional, é de se cominar a essa esfera partidária a suspensão
do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência.
ACÓRDÃO Nº 27.633
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar não prestadas as contas do Diretório Regional do Partido
Socialista dos Trabalhadores Unificados – PSTU e do Diretório Regional do Partido Comunista do Brasil – PC
do B e determinar a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de julho de 2004
REQUERIMENTO Nº 2355 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
- PSDB
EMENTA
- REQUERIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RESERVA DE TEMPO.
MUNICÍPIOS EM QUE NÃO HÁ EMISSORA DE TELEVISÃO. ART. 48, DA LEI Nº 9.504/97.
ILEGITIMIDADE DO POSTULANTE.
1-Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.504/97, o pedido de reserva de dez por cento do horário eleitoral
gratuito, nos municípios que não possuam emissoras geradoras de televisão, deve ser formulado pela
maioria dos diretórios regionais que estejam concorrendo ao pleito, o que deixou de ser atendido
nestes autos.
2-Indeferido o requerimento por ter sido formulado por apenas um partido político.
ACÓRDÃO Nº 27.634
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 14 de julho de 2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2321 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CAMBÉ
INTERESSADO : MILTON FERREIRA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO.
Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a
aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a
falsidade (Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão nº 16.240, Classe 22ª, publicado no DJ 04/08/2000, p.
127)
ACÓRDÃO Nº 27.635
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas, com ciência ao interessado para que,
em prestações futuras, observe o prazo legal de entrega das contas, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 15 de julho de 2004
REQUERIMENTO Nº 2348 - CLASSE 5ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REQUERENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, por seu Presidente
Regional, Sr. Dobrandino Gustavo da Silva
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
- Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional.
Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela
Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e na
Resolução TRE/PR. nº 343 de 19.02.98, defere-se o pleiteado.
ACÓRDÃO Nº 27.636
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional
do Partido Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, na forma da tabela de fls. 03, através de inserções, a
serem realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as
vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 05 a 47 dos
autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2125 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: CASCAVEL
RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO
PMDB, (Diretório Municipal de
ADVOGADOS
: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS,
RAFAEL
CRISTIANO BRUGNEROTTO
RECORRIDA : EDITORA GAZETA POPULAR DE
ADVOGADO
: RODRIGO PAGLIARINI SANTOS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Cascavel)
RUI DA FONSECA E
CASCAVEL LTDA
EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Ilegal - Busca e apreensão de periódicos
difamatórios – Indeferimento de liminar – Perda do objeto pela prolação de sentença - Recurso
prejudicado.
Com a informação de ter o Juízo de primeiro grau prolatado a sentença, transitada em julgado pela
intempestividade do recurso a ela interposto, perde o recurso o seu objeto.
ACÓRDÃO Nº 27.637
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2105 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ASTORGA (67ª Z.E.)
RECORRENTE : JOUGI YAMAGUCHI, SATIYO MAKINO YAMAGUCHI, ELTON MAKINO YAMAGUCHI
ADVOGADA : DRA. VIVIANE KARLA DA SILVA NETTO
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 67ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REVISÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL – CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO.
O domicílio eleitoral não se confunde necessariamente com o domicílio civil, pois este exige o ânimo
de permanência de modo definitivo em determinado local, ao passo que àquele basta o vínculo entre o
eleitor e a localidade em que deseja exercer os seus direitos políticos.
ACÓRDÃO Nº 27.638
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, regularizandose as inscrições dos recorrentes e reconhecendo Santa Fé como seu domicílio eleitoral, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2120– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
RECORRENTE : MAURI BRUGNAROTO
ADVOGADA : DRA. SÔNIA MACHADO FARIAS
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL –– DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA
FILIAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.639
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2123 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ
RECORRENTE: RAFAEL GUTIERREZ JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO e ITÁLO TANAKA JÚNIOR
RECORRIDO:
JUÍZO DA 5ª ZONA ELEITORAL
RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES
REDATOR DESIGNADO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se
depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1995. Artigo 21,
parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a
increpação de dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.640
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, reformando a sentença, para admitir a filiação do recorrente ao Partido Democrático Trabalhista –
PDT, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses
Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO CRIMINAL Nº 101 – CLASSE 3ª
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ (158ª Z.E.)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA CABRAL
ADVOGADO: DR. JOSÉ SILVIO GORI FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
REVISORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Só prova robusta permite a condenação às severas penas cominadas ao crime de
transporte de eleitores.
ACÓRDÃO Nº 27.641
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2129 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CANTAGALO - 203ª Zona Eleitoral
RECORRENTE: PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU
ADVOGADOS:
Drs. JOÃO MORAIS DO BONFIM e FERNANDO BERTUOL PIETROBON
RECORRIDO:
ADVOGADOS:
RELATOR:
PARTIDO PROGRESSISTA – PP (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
Drs. ABRÃO JOSÉ MELHEM e LUCIANE MELHEM KARASINSKI
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PESQUISA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO –
MULTA - RECURSO
EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a
interposição do recurso.
ACÓRDÃO Nº 27.642
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 19 de julho de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.626 nos autos de
REPRESENTAÇÃO N° 69/2004
Embargante : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório Regional)
Advogado(s) : Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ANDRÉ COLETO DRUSZCZ, ALINE CRISTINA
COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, FLÁVIA
ELIZA HOLLEBEN PIANA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES
ACUNHA, NAHIMA PERON COELHO RAZUK, THAIS SOARES, LOUISE HAGE e RAFAELA DE PAULO
CAVALCANTE
Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 121/134
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 27.643
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.626, exarado nos
autos de Representação nº 69/2004, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 19 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2110 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO CAIUA (87ª Z.E.)
RECORRENTE
: ODAIR ROSSETI ÁGUILA
ADVOGADO
: DR.ALCEU LUIZ PILLONETTO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO
AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95. RECUSA DO DIRIGENTE PARTIDÁRIO
EM RECEBER PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
1. A comunicação ao juízo eleitoral é uma garantia que a lei prevê ao eleitor, para que este não fique à
mercê dos órgãos partidários, após ter pedido a desfiliação. Assegurando a Constituição a ampla
liberdade associativa (art.5o, XX), a comunicação ao Juízo Eleitoral busca garantir ao cidadão o direito
de não permanecer filiado contra sua vontade. Dois dias após a comunicação, o vínculo partidário
anterior extingue-se para todos os efeitos (art. 21, § único, Lei n.º 9.096/95).
2. Evidenciado nos autos que o recorrente comunicou sua desfiliação à Justiça Eleitoral somente
dezenove dias depois de ter se filiado a outro partido, está caracterizada a dupla filiação.
3. Não verificada a alegada afronta aos arts. 5o, XVI, 133, da CF e 36, do CPC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.645
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2116– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA (89ª ZE)
RECORRENTE : PARTIDO LIBERAL - PL (ATRAVÉS DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL)
ADVOGADO
: DR.ACIR BORGES MONTEIRO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLA FILIAÇÃO E VANTAGEM
INDEVIDA NÃO COMPROVADAS. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.646
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de julho de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 361 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA (50ª Z.E.)
AGRAVANTE: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADO : DR. FLÁVIO W. LINS
AGRAVADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, pelo Diretório Municipal
ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROIBINDO PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA – SUPERVENIÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A LEI AUTORIZA A PROPAGANDA
ELEITORAL – PERDA DO OBJETO
Sobrevindo o período em que é permitida a propaganda eleitoral, perde objeto o agravo de
instrumento interposto contra decisão que concede liminar para proibir a veiculação de propaganda
eleitoral extemporânea.
ACÓRDÃO Nº 27.647
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo, tendo em vista a perda de seu objeto, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de julho de 2004
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1249 – CLASSE 16ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL – 143ª ZE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDA: RÁDIO CIDADE DE CASCAVEL LTDA
RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA
ELEITORAL EM ENTREVISTA. ATO QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ILÍCITO. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO ACOLHIDA.
1- Nos termos do art. 12, da Resolução nº 20.950 do TSE, que fixa instruções para as eleições de 2002,
a divulgação do resultado de regular pesquisa eleitoral é permitida a qualquer tempo.
2- Promoção ministerial acolhida. Pedido de providências arquivado.
ACÓRDÃO Nº 27.649
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do Pedido de Providências, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2095 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MAL. CÂNDIDO RONDON (121ªZE)
RECORRENTE : EDSON WASEM
ADVOGADO : DR.ULICES PIZZATTO
RECORRIDO :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (PELO DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON)
ADVOGADOS : DRS. EVANDRO AUGUSTO BIER,
JULIANO ANDRIOLI
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Informativo do PMDB - Matéria sem cunho eleitoral - Propaganda Eleitoral
Extemporânea – Indeferimento do Pedido de Providências – Incompetência do Juízo – Não
caracterização de política institucional partidária - Recurso improvido.
A publicação de informativo acerca de críticas à administração pública, não constitui em si matéria de
propaganda institucional partidária, pela ausência de enfoque direto em pré-candidato de determinado
partido, restando a ofensa e alusões inverídicas à apreciação nas vias próprias na Justiça Comum.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 27.650
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2114 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ (66ª ZE)
RECORRENTE
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Financeiro Municipal)
ADVOGADO
: DR. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 66ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
PPS,
(pelo
Comitê
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APENAS PARCIALMENTE REGISTRADA EM CONTA
BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Os documentos acostados aos autos apontam para a legalidade dos recursos recebidos e gastos na
campanha eleitoral de 2000, pelo Comitê Financeiro do PPS de Maringá.
2. Aprovação das contas, com ressalvas, tendo em vista que houve registro apenas parcial da
movimentação financeira em conta bancária específica.
3. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Nº 27.651
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para
aprovar as contas com ressalva, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2115 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA (105ª ZE)
RECORRENTE
: CLAUDIO APARECIDO MIQUELAN
ADVOGADO
: DR. JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 105ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE – RÉU QUE NÃO É CANDIDATO - CARÊNCIA
DE AÇÃO
A ação declaratória de inelegibilidade somente pode ser proposta contra quem é candidato. Os dois
elementos do interesse processual (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado)
mostram-se ausentes no caso de ação declaratória de inelegibilidade proposta contra quem não é
candidato.
ACÓRDÃO Nº 27.652
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2122 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA
RECORRENTE : SIMONE MARIANO LACERDA
ADVOGADOS : DRS. JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 14ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO - CONFIGURAÇÃO
Comunicar à Justiça Eleitoral a extinção da filiação a partido político constitui ônus do eleitor que
rompe o vínculo, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação.
Caracterizada a dupla filiação, devem ser anulados os dois vínculos, não se restabelecendo o primeiro
pela posterior desfiliação do segundo partido.
ACÓRDÃO Nº 27.653
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2121 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
RECORRENTE : ROBERTO SÉRGIO DE ARAÚJO LEMOS
ADVOGADO : DR. LUIZ MARCELO DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. LISTA PARTIDÁRIA EM QUE CONSTOU POR
EQUÍVOCO O NOME DO RECORRENTE. DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 19, PAR. 2º , DA LEI Nº 9.096/95.
1. Evidenciado nos autos que determinado partido político incluiu indevidamente o nome do
recorrente na sua relação de filiados, não resta configurada a dupla filiação.
2. Hipótese em que é inaplicável a exigência do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, pois o
recorrente jamais esteve filiado ao partido que o incluiu na lista de filiados.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.654
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para considerar o recorrente filiado ao PMDB, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão. Voto vencido: Des. José Ulysses Silveira Lopes.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2127 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA (15ª ZE)
RECORRENTE
: RÁDIO STÉREO FM TELLES LTDA - ANTENA SUL FM
ADVOGADOS
: DRªS. SILVANE ERDMANN BUCZAK E REGINA FÁTIMA WOLOCHN E DRS. JUAHIL
MARTINS DE OLIVEIRA E MARCOS SERGIO JAKIEMIM MARTINS
RECORRIDO
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (através da COMISSÃO
EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISÓRIA)
ADVOGADO(S): DR. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO,
BRUNO PEROZIN
GAROFANI, CARLOS ROBERTO TAVARNARO, JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA, JOSÉ GERALDO
BERGER,
RENATO JOSÉ MENDES, RENATO VARGAS GUASQUE
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO A PREFEITO POR
TER RECORRIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE MULTA APLICADA PREJUDICARIA
TRABALHO ASSISTENCIAL DO APRESENTADOR DO PROGRAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, III E IV, DA
LEI N.º 9.504/97. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGISLADOR PENAL. MULTA EM DOBRO
AFASTADA, NO CASO, PORQUE A PRIMEIRA REPRESENTAÇÃO, AJUIZADA TRÊS DIAS ANTES, NÃO
HAVIA SIDO JULGADA.
O apresentador de programa de rádio que critica atuação de candidato a prefeito, incide na conduta
vedada pelo art. 45, da Lei n.º 9.504/97. Hipótese em que o apresentador faz comentários negativos por
ter o candidato ajuizado representação contra ele, perante a Justiça Eleitoral.
A reincidência para fins eleitorais é distinta da reincidência ficta do direito penal, não se exigindo o
trânsito em julgado para aplicação do art. 45, § 2o, da Lei n.º 9.504/97. Precedentes do TSE.
Circunstâncias do caso concreto que recomendam, contudo, a aplicação da pena mínima. Inexistência
de qualquer ordem judicial liminar ou sentença reconhecendo a ilegalidade da primeira transmissão.
4- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Nº 27.655
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, apenas para reduzir a multa ao mínimo legal, mantendo, no mais, a sentença de primeiro
grau, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira
Filho, Dr. Auracyr Azevedo de M. Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto que votaram no sentido de dar
provimento integral ao recurso. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães, Presidente.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2118– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
RECORRENTE : MESSIAS AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADA : DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.656
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
convertia o processo em diligência.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2149 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO CAIUÁ ( 87ª Z.E.-ALTO PARANÁ)
RECORRENTE
: ODAIR ROSSETI ÁGUILA
ADVOGADO
: DR. ALCEU LUIZ PILLONETTO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO.
1. Carece de fundamentação a decisão que fica restrita à menção do dispositivo violado, sem,
contudo, demonstrar, pelos fatos ocorridos, o porquê de tal ofensa.
2. É de reconhecer-se, portanto, a nulidade da sentença, com base no art. 93, IX, da Constituição, c/c o
art. 46 da Resolução TSE n.º 21.608/2004.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.657
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a
nulidade da sentença, determinando que outra seja proferida, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2134 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ (5ª Z.E.)
RECORRENTE : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS (através do Diretório Municipal)
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À JUSTIÇA ELEITORAL
E AO PARTIDO PRECEDENTE. FILIAÇÃO NO DIA DO DEFERIMENTO PELO PARTIDO.
A filiação partidária só se aperfeiçoa com o seu deferimento pelo partido, e não na data em que é
requerida.
Se, no mesmo dia em que obteve o deferimento do seu pedido de filiação, o eleitor desfiliou-se de
partido a que estava antes vinculado e comunicou este fato à Justiça Eleitoral, não se caracteriza a
dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.658
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2150 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (200ª Z.E.)
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ PARA TODOS (PSDB/PFL/PTB/PSB/PRP)
ADVOGADO(S):
AUGUSTINHO DA SILVA, NARA ELAINE XAVIER DA SILVA E PATRÍCIA BORGES
GUÉRIOS
RECORRIDO(S) :
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, (PELO DIRETÓRIO
MUNICIPAL )
ADVOGADO(S):
CARLOS VANDERLEI MUHLSTEDT, SUELY CRISTINA MUHLSTEDT E ELSON DE
ALMEIDA RIBAS FILHO
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO.
Não havendo nos autos qualquer prova da existência de outdoor denunciado como veiculador de
propaganda eleitoral irregular, não se pode acolher a representação.
Não constitui elemento de prova suficiente a simples afirmação do Promotor Eleitoral de que do
edifício do Fórum pode-se visualizar o outdoor.
ACÓRDÃO Nº 27.659
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2167 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: APUCARANA (179ª ZE)
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CORAÇÃO PULSANDO, PMN/PRONA/PRTB/PSC
ADVOGADOS : DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SÉRGIO VITAL,
MARCOS KAZUHIRO KISHINO
RECORRIDO : MGD PORTAL PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADOS : DRS. APARECIDO CARLOS PINHO BELTONI,
EDUARDO HENRIQUE TOMÁZ
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - BUSCA E APREENSÃO DE JORNAL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL.
POSSÍVEIS OFENSAS A VEREADOR QUE NÃO É CANDIDATO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA
PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DIREITO DE RESPOSTA. TITULARIDADE DE CANDIDATO, PARTIDO
OU COLIGAÇÃO.
A publicação em jornal de matéria contendo alegadas ofensas a vereador, que não é candidato, não
caracteriza propaganda eleitoral ilegal, devendo eventuais direitos decorrentes de ofensa à sua honra
serem pleiteados perante a Justiça Comum.
O direito de resposta só pode ser pretendido por candidato, partido ou coligação que tenham sido
atingidos pela matéria veiculada.
ACÓRDÃO Nº 27.660
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2135/2004 - Classe 2ª
Procedência : PINHAIS (188ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : REINALDO BITTENCOURT DOS SANTOS
Advogado : Dr. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – TEMPESTIVIDADE –
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
ACOLHIDO - ADESIVOS - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – MENSAGEM COM ALCANCE
DE PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO.
1. Quando a sentença não é prolatada no prazo prescrito no artigo 96 § 7º, da Lei nº 9.504/97, o termo
inicial para a interposição do recurso é a data de efetiva intimação das partes. Precedentes do Tribunal
Superior Eleitoral.
2. Inexiste cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, quando os fatos
relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados.
3. Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de précandidato e mensagem que transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para o
município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar
nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a
equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral
4. Prévio conhecimento caraterizado pela busca e apreensão de diversos adesivos na residência e
estabelecimento comercial do pretenso candidato.
ACÓRDÃO Nº 27.661
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2135/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2137/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (4ª ZONA ELEITORAL)
Recorrentes:
ANGELO CARLOS VANHONI E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório
Municipal)
Advogados: Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ANDRÉ COLETTO DRUSZCZ, E OUTROS
Recorrido:
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (Comissão Executiva
Provisória Municipal)
Advogados: Drs. GUSTAVO SWAIN KFOURI, RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA, E OUTROS
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº
9.504/97 –
VEICULAÇÃO NO HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA –
PROPAGANDAS COM OBJETOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES, SE
PRESERVADA A COMPETÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
De um mesmo fato pode se apurar irregularidade tanto na propaganda partidária quanto na
propaganda eleitoral, porquanto tenham essas propagandas objetos distintos - enquanto aquela tem
por objeto a divulgação do programa do partido político, esta visa à divulgação dos projetos de seus
candidatos.
É possível cumular a sanção prevista no artigo 45 § 2º, da Lei nº 9.096/95 com a prevista no artigo 36 §
3º, da Lei nº 9.504/97, desde que preservada a competência do órgão julgador. Precedentes do
Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.662
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Vencidos Dr. Auracyr Cordeiro, Dr.
Fernando Quadros da Silva, que deram provimento parcial ao recurso.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2140 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE(S) : COMISSÃO INTERVENTORA DO PMDB DE
PRESIDENTE, MILTON DE
MENEZES SIMONETE)
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
PRESIDENTE, IRINEU
DIAS DE PAULA)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (P/
GUAPOREMA, (P/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao pleitear o registro de candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.663
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2141 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: ALDO LUIZ ANTEA
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (P/ PRESIDENTE, IRINEU DIAS
DE PAULA)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.664
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2142 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: FLAVIO CANAVER BARRANCO
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (p/ Presidente, Irineu Dias de
Paula)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.665
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2143 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: FABIO JOSÉ CANAVER BARRANCO
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
Presidente, Irineu Dias de Paula)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (p/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.666
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2144 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: VALÉRIA LUBAWSKI
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
Presidente, Irineu Dias de Paula)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (p/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.667
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2145 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: JOÃO BASIQUETO
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (p/ Presidente, Irineu Dias de
Paula)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.668
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2146 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: EDMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
Presidente, Irineu Dias de Paula)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (p/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.669
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2147 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: MARCOS LISBOA SIQUEIRA
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
PRESIDENTE, IRINEU DIAS
DE PAULA)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (P/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.670
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2148 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA)
RECORRENTE
: ADEVANIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
RECORRIDO
: DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB DE
PRESIDENTE, IRINEU DIAS
DE PAULA)
ADVOGADO
: DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
GUAPOREMA, (P/
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO
‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal
agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório
Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da
primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas.
2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem
obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores.
3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste
em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência
de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Nº 27.671
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2152 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA – 191ª Z.E.
RECORRENTE : ALEX CANZIANI SILVEIRA
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADOS : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E
BAZO
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (P/ PRES.
MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO,
MUNHOZ E LEONARDO KAYUKAWA
RECORRENTE : ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
RECORRENTE : HENRIQUE BARROS
RECORRENTE : FÉLIX RIBEIRO
ADVOGADO : DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
MICHELLE CRISTINA
DIRETÓRIO
GUSTAVO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA
LEI Nº 9.504/97 - OUTDOORS COM FRASES E DIZERES - PROMOÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA
- IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
A propaganda com mensagem que exterioriza ação política, no sentido de renovação, tipifica-se como
ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal.
Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do
momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de
oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento.
A publicidade referente à pré-candidato está apta a influenciar o leitor e, conseqüentemente,
desequilibrar o pleito eleitoral superveniente.
ACÓRDÃO Nº 27.672
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2153 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS - 166ª Zona Eleitoral
RECORRENTE: VALFRIDO SUTIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. JUAREZ JOSÉ DA SILVA
RECORRIDO:
NILDO ZIN
ADVOGADO:
DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não sendo o autor partido político, coligação, candidato ou representante do Ministério Público
constiui parte ilegítima para propor reclamações ou representações da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 27.673
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para declarar a extinção do
processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2155 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : SEBASTIÃO VIDEIRA
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E
FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.674
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2156 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : ANTONIO CONTIM
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E
FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.675
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2157 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.676
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2158 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : ORLANDO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.677
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2159 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : ORLANDO DE SOUZA
ADVOGADO
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.678
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2160 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : JOANDIR LUIZ ALVES TESSER
ADVOGADO
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.679
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2161 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : EUCLIDES GABRIEL
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E
FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.680
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2162 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : DEOLINDO RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E
FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.681
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2163 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO
ADVOGADO
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.682
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba,
RECURSO ELEITORAL Nº 2164 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PEDROSO KECHE
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E
FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.683
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2165 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.)
RECORRENTE : ELY JAIME RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATORA
: DR. NELSON LUIZ BONARDI
: JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.684
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2166 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: IPORÃ – 97ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO
CIM
CONSTRUIR UMA IPORÃ
PPS/PT/PDT/PFL/PL/PV/PP/PTN/PSC
ADVOGADOS : DRS. CEZAR ALAOR BOTURA, GISELA ALVES DOS
ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE
ADVOGADO : DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
MELHOR,
SANTOS TROVO E
IPORÃ
EMENTA – RECURSOS ELEITORAIS. COINCIDÊNCIA DE DATAS E LOCAIS PARA REALIZAÇÃO DE
COMÍCIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS COM AS PROVIDÊNCIAS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA
RESOLUÇÃO 21.610-TSE.
Muito embora a Resolução nº 21.610-TSE não disponha acerca da autoridade policial competente para
receber a comunicação, as providências que deve tomar, previstas no art. 2º da mencionada
Resolução, são compatíveis com as atribuições Constitucionais da polícia militar.
As Coligações Partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos
partidos que a integram.
ACÓRDÃO Nº 27.685
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2117 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL (195ª ZE)
RECORRENTE: JACOB JOSÉ MASCHIO
ADVOGADA:
DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA
RECORRIDO:
JUÍZO DA 195ª ZONA ELEITORAL
RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES
RELATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se
depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1.995.Artigo 21,
parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a
increpação de dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.686
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses
Lopes.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2119– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
RECORRENTE: TEOLINDA SILVA MASCHIO
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E
OUTROS
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 –
COMPROVADA A DESFILIAÇÃO DA ANTIGA AGREMIAÇÃO – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM
ANO SEM VÍNCULO COM PARTIDO POLÍTICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.687
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento e reformar a sentença para considerar válida a filiação de Teolinda Silva Maschio ao PartidoVerde,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2124 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU
RECORRENTE : ALMIR LUIZ BALBINOT
ADVOGADOS
: DRS. MARCELO PINTO SANCANDI E
STRASSBURGER
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 46ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
ANDRÉIA
CORDEIRO
EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.688
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2130 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IPORÃ
RECORRENTE : MÁRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DR. CEZAR ALAOR BOTURA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira
inscrição, pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.689
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2168 - Classe 2ª
Procedência: APUCARANA - 179ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO
Advogados:
DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SERGIO VITAL E MARCOS KAZUHIRO KISHINO
Recorrido:
EMPRESA JORNALÍSTICA FELIPETO LTDA – JORNAL DO VALE DO IVAÍ
Advogados:
DR. LUIZ FRANCISCO FERREIRA
Relator: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - AFIRMAÇÃO VERÍDICA – RECURSO DESPROVIDO.
Por afirmação sabidamente inverídica se há de entender aquela afirmação estridentemente
desconforme à realidade, ao ponto de a inveracidade acarretar por si só uma ofensa à credibilidade do
adversário. Comprovada a veracidade da notícia, improcede a representação.
ACÓRDÃO Nº 27.690
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2175/2004 - Classe 2ª
Procedência : LONDRINA (42ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : ELZA PEREIRA CORREIA MULLER
Advogado : Dra. MARIA ALICE GONÇALVES
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – JORNAL - ÂNIMO DE
CANDIDATURA DEMONSTRADO – COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI
Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO.
1. Configura propaganda eleitoral a distribuição de jornais com entrevista da pré-candidata e
mensagem que transmite a idéia de que a nominada seria a melhor opção para o município. O referido
ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o
eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os
demais concorrentes na disputa eleitoral
2. Jornal de mandato não se confunde com jornal de campanha. Este é meio de propaganda
distribuído pelo candidato a mandato eletivo, e aquele é forma amena e didática de prestação de
contas do eleito a seus amigos e simpatizantes.
ACÓRDÃO Nº 27.691
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2175/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2180 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CANTAGALO - 203ª Zona Eleitoral
RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Comissão Provisória)
ADVOGADOS: Drs. ABRÃO JOSÉ MELHEM e LUCIANE MELHEM KARASINSKI
RECORRIDO:
MARLO ANTÔNIO SABATOWISH MUGNOL
ADVOGADO:
DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PETIÇÃO
INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO - AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO
COLIGADO - ARTIGO 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO.
A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97)
ACÓRDÃO Nº 27.692
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.642 nos autos de
RECURSO ELEITORAL N° 2129/04
Embargante : PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU
Advogado(s) : Drs. JOÃO MORAIS DO BONFIM, FERNANDO BERTUOL PIETROBON
Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 89/92
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do acórdão, ou seja,
entre os seus próprios enunciados; não, evidentemente, a suposta contradição entre o conteúdo do
acórdão e outra peça dos autos.
ACÓRDÃO Nº 27.693
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.642, exarado nos
autos de Recurso Eleitoral nº 2129/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos
anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2170 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E - ALTO PARANÁ)
RECORRENTE : MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA
FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24
RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004.
O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi
deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato
escolhido.
ACÓRDÃO Nº 27.695
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a
sentença por falta de fundamentação.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2171 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E – ALTO PARANÁ)
RECORRENTE : JOÃO FERNANDES PINHEIRO
ADVOGADO
:DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA
FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24
RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004.
O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi
deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato
escolhido.
ACÓRDÃO Nº 27.696
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a
sentença por falta de fundamentação.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2172 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E.- ALTO PARANÁ)
RECORRENTE : BRÁULIO FERNANDES GODOY
ADVOGADO
:DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA
FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24
RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004.
O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi
deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato
escolhido.
ACÓRDÃO Nº 27.697
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a
sentença por falta de fundamentação.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2182 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CERRO AZUL 7ª Z.E.
RECORRENTE : JURACI DAS GRAÇAS ARAÚJO
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO POR AMOR DO POVO A
CERRO AZUL
(PP/PTB/PSDB), (P/
PRESIDENTE, MAURI DE OLIVEIRA CASTRO)
ADVOGADOS : DRS. LAURIHETTY DE MOURA E COSTA e
LUIZ CARLOS
DA ROCHA
RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB,
(P/
ANTONIO SANTO
LAIO
BEIRA,
PRESIDENTE
DO
DIRETÓRIO
MUNICIPAL)
ADVOGADO
: DR. HENOCH GREGÓRIO BUSCARIOL
RELATOR ORIGINÁRIO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APENAS NO CURSO DE SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE
DA CANDIDATURA.
Embora a separação judicial só tenha ocorrido no curso do segundo mandato, restou evidenciado nos
autos que a recorrente separou-se de fato há mais de cinco anos, o que demonstra a efetiva ruptura do
vínculo conjugal.
Possibilidade da candidatura da recorrente por não incidir a vedação constitucional que tem por
objetivo impedir a continuidade da mesma família no poder.
Recurso Provido.
ACÓRDÃO Nº 27.698
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão.Votos vencidos: Dr. José
Laurindo de Souza Netto e Des.Ulysses Lopes.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2176 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORONEL VIVIDA (101ª Z.E.)
RECORRENTE : JAURY JACOB DE CEZARO
ADVOGADO
: DR. MARCELO STIVAL
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 101ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral pode
ser suprida por outros elementos de prova de filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.699
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2178 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ASSAÍ - 35ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO GARRA, CORAGEM E FÉ - 45 ADVOGADO
: DR. JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 35ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
PARA MUDAR
CORDEIRO
EMENTA – A intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) impede
o seu conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 27.700
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2183/2004 - Classe 2ª
Procedência : UBIRATÃ (98ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : ANELDO BARTZ
Advogado : Dr. MÁRCIO ADRIANO MARTINS ZEM
Recorrido : JUÍZO DA 98ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE E AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO – ARTIGO 14, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO.
Candidato que não consegue comprovar sua escolaridade, nem comparece ao teste designado pelo
juízo eleitoral, torna-se inelegível, nos termos do artigo 14, § 4º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 27.701
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2183/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2177/2004 - Classe 2ª
Procedência : CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES (165ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : LEOCIR GRACIANI
Advogados : Drs. SALETE ZANON PERIN e ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR
Recorrido : JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - REQUERIMENTO
APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.504/97 – CANDIDATO NÃO
APROVADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO -DESPROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura quando intempestivo ou ausente a
indicação do candidato em convenção partidária.
ACÓRDÃO Nº 27.702
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2177/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2139 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE (38ª Z.E. -PITANGA)
RECORRENTE : ANTONIO JURLEY KRAUTCHUK
ADVOGADO : DR. ROSEVAL SOARES PETRECHEN
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 38ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Dupla filiação. Inexistência. Adulteração na ficha de filiação de uma das
agremiações. Recurso provido.
“Não configura duplicidade de filiação, se o nome do eleitor estiver incluído na relação de filiados
enviada à Justiça Eleitoral por partido político distinto daquele em que pretende concorrer, se houver
comprovada a adulteração na ficha de filiação àquela agremiação.”
ACÓRDÃO Nº 27.703
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2187 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS (54ª Z.E.)
RECORRENTE : IRANIL TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 54ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE CAPACIDADE DE LER E
ESCREVER DO CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART 1º, INCISO, I LETRA “A” DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
Não tendo demonstrado as habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado o seu pedido de
registro não pode ser deferido, pouco importando seu estado emocional quando da realização do teste
de avaliação
ACÓRDÃO Nº 27.704
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2188 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS (54ª Z.E.)
RECORRENTE : LOURIVAL DE JESUS ANTONIO
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 54ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
ESCOLARIDADE E DECLARAÇÃO VÁLIDA DE PRÓPRIO PUNHO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28º, § 4º DA RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004.
DECLARAÇÃO DIGITADA NÃO É DOCUMENTO VÁLIDO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE.
ACÓRDÃO Nº 27.705
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2126 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS
RECORRENTE : MAURO CANDIDO
ADVOGADOS
: DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO,WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA
GIOCONDO,ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII,ALINE GRAZIELE DE
OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
RECORRIDO
RELATOR
: JUÍZO ELEITORAL DA 180ª ZONA
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL –– DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA
FILIAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.706
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2189 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS-PR 180ª Z.E.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT,
PROVISÓRIA MUNICIPAL DE
ARAPONGAS)
RECORRENTE : JOÃO ALBERTO GRAÇA
ADVOGADO : DR.LEANDRO SOUZA ROSA
RECORRIDO : VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR
RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT,
DE
ARAPONGAS)
ADVOGADOS : DR. JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI E
RAMOS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
(COMISSÃO
(DIRETÓRIO MUNICIPAL
ANGELA ELISA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – BOLETIM
INFORMATIVO COM O NOME DO CANDIDATO - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO –
MENSAGEM COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL – PRÉVIO CONHECIMENTO
CONFIGURADO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 PROVIMENTO.
A tiragem de dez mil exemplares, inegavelmente levou ao conhecimento geral a candidatura
mencionada.
O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome
perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a eqüidade entre
os demais concorrentes na disputa eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 27.709
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para,
com fulcro no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, condenar o Diretório Municipal do PT de Arapongas e
Vanderlei Sartori ao pagamento de multa no valor de 20.000 Ufir’s, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2190/2004 - Classe 2ª
Procedência : CASCAVEL (185ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente: SISTEMA DE TELEVISÃO OESTE PARANAENSE LTDA – TV STOP
Advogados : Drs. DIRCEU EDSON WOMMER e GILCEO JAIR KLEIN
Recorrido : EDGAR BUENO E NERI LUIZ SIMON
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE JULGOU REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – APLICAÇÃO DE
MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USO DE MONTAGEM OU TRUCAGEM NA VEICULAÇÃO DA
MATÉRIA CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 45, II, DA LEI Nº 9.504/97 - PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.710
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2190/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2191 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JAGUAPITÃ 64ª Z.E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO
NOVOS
REPRESENTANTE LIELTO VALÉRIO PADOVAN
ADVOGADO
: DR. CLÁUDIO PAVIANI
RECORRIDO
: NELSON ALEXANDRE
ADVOGADOS : DRS. SILVINO DE ASSIS BRANDÃO NETO E
FARIAS
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
RUMOS
(PMDB/PFL),
P/
HOMERO GOMES DE
CORDEIRO
EMENTA – 1. Só a petição apta à suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas que rejeita
contas por irregularidade insanáveis é capaz de evitar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, let ra g,
da Lei Complementar n° 64/1.990. 2. A mera protoco lização de ação desconstitutiva poucos dias antes
do pedido de registro de candidatura sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela é ineficaz
manobra destinada a burlar a incidência da vedação legal.
ACÓRDÃO Nº 27.711
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o
registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2131 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: PARANAGUÁ
RECORRENTE
: MARLENE CALDEIRA
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA, GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZE
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 21 DA
LEI 9096/95 – COMPROVADA A COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O eleitor que faz a comunicação ao cartório eleitoral e à antiga agremiação da sua desfiliação, para
posterior filiação em novo partido, cumpre o artigo 21 da Lei 9096/95, não caracterizando a dupla
filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.712
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para declarar válida a filiação da recorrente ao PHS, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que anulava o processo por ausência de sentença.
Curitiba, 28 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2132 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ
RECORRENTE
: EDMIR GARCIA
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Inexistência de dupla filiação. Aplicação do parágrafo único do art. 21 da Lei nº
9.096/95. Filiação válida. Provimento.
Tendo em vista o tempo decorrido entre a desfiliação do PRP, sem comunicação ao Juiz, e a filiação
ao PHS, a primeira filiação restou extinta, para todos os efeitos.
ACÓRDÃO Nº 27.713
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
anulava o processo por ausência de sentença.
Curitiba, 28 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2133 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ
RECORRENTE
: LUIZ CESAR PAIFFER
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA, GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
ELEITORAL E AO PARTIDO ANTERIOR. FILIAÇÃO POSTERIOR A NOVO PARTIDO. CUMPRIMENTO DO
ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95.
1. A prova dos autos revela que o recorrente cumpriu estritamente o comando legal. Encaminhou seu
pedido de desfiliação ao partido e comunicou o desligamento ao juízo eleitoral, no dia seguinte,
conforme, determina a Lei n. 9.096/95, em seu art.22, parágrafo único.
2. A filiação a novo partido político se deu mais de vinte dias depois da comunicação ao Juízo, não
estando caracterizada a dupla filiação.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.714
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de julho de 2004
COMPLEMENTAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS Nº
69 PROCEDÊNCIA : CURITIBA
INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
CLASSE 17ª
DO PARANÁ
EMENTA – Complementação à Tomada de Contas do exercício de 2003 e às análises relativas ao
exercício de 2002.
Aplicação do teor do parágrafo 3º, do art. 14 e seus incisos IX e X, da Instrução Normativa nº
12/96 do C. Tribunal de Contas da União, republicada em 09.02.00.
REGULARIDADE.
ACÓRDÃO Nº 27.715
Vistos, relatados e discutidos os autos citados; ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em considerar regulares as contas apresentadas nesta complementação,
relativas ao exercício de 2003 e às análises relativas ao exercício de 2002, nos termos do voto do Relator que
integra esta decisão.
Curitiba, 28 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2197/2004 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente:
CELIO DAS NEVES
Advogado:
Dr. MARIO ROGÉRIO DIAS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PINTURA EM MURO
COM NOME, E INSCRIÇÃO RELATIVA A MOVIMENTO COMUNITÁRIO - PRÉ-CANDIDATO –
IRREGULARIDADE CARACTERIZADA – RETIRADA DA PROPAGANDA - APLICAÇÃO DE MULTA RECURSO DESPROVIDO.
Propaganda subliminar, com propósito eleitoral, caracterizada. Hipótese em que a propaganda teve o
fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve
ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e
concentração do período de formação do convencimento.
Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas
declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a
aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 27.716
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2197/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade
de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 29 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2198 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : NOVA PRATA DO IGUAÇU 162ª Z.E.
RECORRENTE
: VALMIR CRISTANI
ADVOGADOS
: DRS. MOACIR ANTONIO PERÃO E NILSO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 162ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
ROMEU SGUAREZI
CORDEIRO
EMENTA – No conflito intra-partidário sobre quem deva participar do pleito, prevalece a deliberação da
instância interna superior.
ACÓRDÃO Nº 27.718
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a
sentença, para admitir a candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de julho de 2004
Recurso Eleitoral nº 2193/2004 - Classe 2ª
Procedência : MEDIANEIRA (114ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : MÁRIO FOLLMANN
Advogados : Dr. SIDINEI BASSO
Recorrido : JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – CHEFE DE
GABINETE DO PREFEITO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO - ARTIGO 1º,
VII, “b” C/C INCISOS IV, “a”; II, “a”, nº 2, e III, “b”, nº 1, da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando não
observado o prazo de seis (6) meses antes do pleito para desincompatibilização do cargo de chefe de
gabinete do prefeito, a teor do disposto no artigo 1º, VII, “b” c/c inciso IV, “a”; II, “a”, nº 2, e III, “b”,
nº 1, da Lei Complementar nº 64/90 .
ACÓRDÃO Nº 27.720
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2193/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento.
Curitiba, 29 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2138 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IPORÃ – 97ª Z.E.
RECORRENTE : FRANCISCO ALVES DA ROCHA
ADVOGADO
: DR. CEZAR ALAOR BOTURA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – Na Justiça Eleitoral o prazo para recorrer é de três dias, salvo exceções legais (CE 258).
ACÓRDÃO Nº 27.721
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 29 de julho de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2179 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ICARAÍMA (172ª Z.E.)
RECORRENTE : GERSON JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO
: DR.ANTONIO PRUDENCIO GABIATO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 172ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. CONTAS REJEITADAS.
INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.1º, INCISO I, ALÍNEA ‘G’ DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
1. A matéria de cerceamento de defesa no processo administrativo que rejeitou as contas deve ser
discutida na justiça comum.
2. Só a petição apta à suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas que rejeita contas por
irregularidades insanáveis é capaz de evitar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, letra g, da L ei
Complementar n° 64/1.990.
3. A mera protocolização de ação desconstitutiva poucos dias antes do pedido de registro de
candidatura sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela é ineficaz manobra destinada a burlar a
incidência da vedação legal.
ACÓRDÃO Nº 27.723
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
Recurso Eleitoral nº 2199/2004 - Classe 2ª
Procedência : MEDIANEIRA (114ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : RUDI SCHERER PAETZOLD
Advogados : Dr. SIDNEI BASSO
Recorrido : JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
– SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ARTIGO 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
RECURSO DESPROVIDO.
Não pode filiar-se a partido político quem esteja com seus direitos políticos suspensos (artigo 16, Lei
nº 9.096/95).
A ineficácia da filiação é reconhecida para o efeito de se indeferir o pedido de registro de candidatura
ao cargo de vereador, uma vez não atendido o requisito da anterioridade de um ano de filiação em
relação ao pleito, durante período em que perdurou a suspensão dos direitos políticos.
Acórdão nº 27.724
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2199/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2201 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO - 9ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA (PSB/PFL/PSC/PMDB)
ADVOGADO:
DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO
RECORRIDA:
COLIGAÇÃO
CAMPO
LARGO
VOCÊ (PSDB/PTB/PDT/PL/PSL/PTC/PRP/PV/PRTB/PHS/PTN)
RECORRIDO:
AFFONSO PORTUGAL GUIMARÃES
ADVOGADOS: DRS. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
POR
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS.
PERÍODO PERMITIDO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
QUANTO À AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO.
“As inaugurações das obras públicas se deram dentro do período permitido, inexistindo prova de que
o candidato tenha autorizado a veiculação da matéria de cunho jornalístico.”
ACÓRDÃO Nº 27.725
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2202 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA- 157ª Z.E.
RECORRENTE
: JÚLIO MESSIAS BISPO FILHO
ADVOGADO
: DR.CARLOS FRANCHELLO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do
recurso, haja vista ser intempestivo.
ACÓRDÃO Nº 27.726
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
Recurso Eleitoral nº 2203/2004 - Classe 2ª
Procedência : SAUDADE DO IGUAÇU (103ª ZE-CHOPINZINHO)
Recorrente : WAYME ANTONIO DA SILVA
Advogados : Dr. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA
Recorrido : JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – MILITAR COM
FUNÇÃO DE COMANDO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO
– AFASTAMENTO DE FATO - ATENDIMENTO DO ARTIGO 1º, VII, “b” da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90
– RECURSO PROVIDO.
Impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando atendido,
ainda que de fato, o afastamento de militar da função de comando, no prazo de seis (6) meses antes
do pleito, a teor do disposto no artigo 1º, VII, “b” da Lei Complementar nº 64/90.
Acórdão nº 27.727
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2203/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2204 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ 5ª Z.E.
RECORRENTE
: JOEL DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA,
PALMA
ANTONIO,
CARLOS
ALBERTO
GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
DA
SILVA
FERNANDO DALLA
E
GUILHERME
CORDEIRO
EMENTA – O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo e o ato de desligamento se
aperfeiçoa no âmbito do próprio partido. O pedido de retificação da lista de filiados pelo partido a que
o eleitor se ligara anteriormente é suficiente para arredar alegação de dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.728
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de
Souza Netto e Des. José Ulysses Lopes.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2205 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E.
RECORRENTE : LUIZ CESAR PAIFFER
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA,
FERNANDO DALLA
PALMA ANTONIO, CARLOS
ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1. Confirmada a inexistência da dupla filiação em razão de o candidato haver previamente se desfiliado
do partido anterior.
2. Reconhecimento do pedido em razão de não mais existir qualquer obstáculo ao seu registro.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.729
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
de ofício anulava o processo.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2206 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E.
RECORRENTE : MARLENE CALDEIRA
ADVOGADO
: DR. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª Z.E.
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO – DESCONSIDERADA DUPLA
FILIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 21.608/04
DO TSE –DEFERIDO O REGISTRO DA CANDIDATURA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão ulterior que desconsidera dupla filiação defere-se o registro da candidatura.
ACÓRDÃO Nº 27.730
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
de ofício anulava o processo.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2207 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E.
RECORRENTE
: ANDRÉ LUIZ MANSUR
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. DUPLA FILIAÇÃO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DO
REGISTRO.
Na ausência de qualquer fundamento legal que o inviabilize, deve ser deferido o registro da
candidatura.
Provido o recurso interposto contra sentença que, por dupla filiação, anulou as filiações do eleitor e,
via de conseqüência, restabelecido seu vínculo partidário, é de se reformar também a sentença que,
pelo mesmo motivo, indeferiu o registro de sua candidatura.
Acórdão nº 27.731
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
de ofício anulava o processo.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2234 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ – 5ª Z.E.
RECORRENTE
: EDMIR GARCIA
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Inexistência de dupla filiação. Aplicação do parágrafo único do art. 21 da
Lei nº 9.096/95. Filiação válida. Registro Deferido. Provimento.
Esse egrégio Tribunal Regional Eleitoral, julgando o recurso eleitoral nº 2132 também interposto pelo
ora recorrente, decidiu pela regularidade de sua filiação partidária ao PHS.
ACÓRDÃO Nº 27.732
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que
de ofício anulava o processo.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2208 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SERTANÓPOLIS - 40ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL
ADVOGADO
: DR. GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 40ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 27.733
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2209 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GRANDES RIOS - 136ª Z.E.
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO
: GILBERTO ANTONIO RICIERI
ADVOGADO
: DR. JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROPOSITURA DE AÇÃO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Não repelidos todos os pontos que serviram de fundamento para as decisões emanadas pelo TCU
que rejeitaram as contas prestadas por pré-candidato, em ação autônoma por este proposta com o fim
de desconstituí-las, prevalece, com plena eficácia, o ato combatido. Do mesmo modo, tal ação
apresenta argumentos que não estão intrinsecamente ligados ao processo administrativo, sendo
irrelevantes, portanto, para se aferir a presença de falha formal capaz de macular a validade deste.
2. Alia-se a isso o fato de a medida de urgência pleiteada naquele feito ter sido indeferida, persistindo
a presunção de que os atos do TCU foram emanados em conformidade com a lei.
3. A fim de se assegurar um controle de seriedade pertinente, é forçoso reconhecer que não é
qualquer ação que será apta a suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90, sob
pena de conferir legitimidade a atos que visam simplesmente a violar a proibição especificada na lei.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Nº 27.734
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir
o pedido de registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2212 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TOLEDO- 75ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, (PMDB/PPS/PV)
ADVOGADO
: DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH
RECORRIDO
: LÚCIO DE MARCHI
ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E
MARCELO DALANHOL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE ENTREGA DE DIPLOMAS.
INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA EM
PROCESSOS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. “A circunstância do candidato à vice-prefeito ter participado em ato de entrega de diplomas de
conclusão do Curso Educacional de Resistência as Drogas e a Violência – PROERD, não se apresenta
como irregular, pois sem a intenção de promover uma candidatura.
2. A condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência, apresenta-se incabível em
feitos eleitorais.”
ACÓRDÃO Nº 27.735
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para
afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2230 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E.
RECORRENTE
: ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADA
: DRA. ANA PAULA DUARTE
RECORRIDO
: CR RADIODIFUSÃO LTDA
RECORRIDO
: GERALDO CARTARIO RIBEIRO
ADVOGADOS
: DRS. CLÓVIS TEIXEIRA, DANIELI DUDECKE E
VISSOTTO JUNKES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
RODRIGO
EMENTA - Direito de resposta – Não entrega da fita do programa veiculado - Insurgência quanto a
desproporcionalidade do tempo concedido - Artigo 58, § 3º , I, letra “c”, da Lei 9.504/97.
A ausência da fita do programa no qual veiculou a ofensa condiciona a ponderação do julgador em
estabelecer o prazo suficiente, porém, não inferior ao mínimo legal.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 27.740
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2225 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO
ESPERANÇA
RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP)
ADVOGADOS
: DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA E
E
JOSÉ ELIAS VILELA MATOS
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO (PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP)
ADVOGADAS
: DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de
coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual
recebeu idênticas data e hora.
ACÓRDÃO Nº 27.741
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2226 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO
ESPERANÇA
E
RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP)
ADVOGADOS : DRS. EDUARDO
DUARTE FERREIRA E
JOSÉ ELIAS VILELA MATOS
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO PT/PMDB/PRP
ADVOGADAS
: DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de
coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual
recebeu idênticas data e hora.
ACÓRDÃO Nº 27.742
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2227 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO
ESPERANÇA
RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP)
ADVOGADOS
: DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA E JOSÉ
MATOS
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO PSDC/PSB
ADVOGADAS
: DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
E
ELIAS VILELA
EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de
coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual
recebeu idênticas data e hora.
ACÓRDÃO Nº 27.743
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2213 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA 191ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE : FERNANDO MARCOS DE MORAES NICOLAU
ADVOGADOS : DRS. SILVANA APARECIDA PEDROSO,
CÉLIA APARECIDA LOPES,
BRUNO NORONHA BERGONSE, ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA, BRUNO AUGUSTO
GONÇALVES VIANNA, ANDRÉ AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
RECORRENTE : HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO
: DR.ASSAD JANNANI
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOORS.
CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
Divulgação de outdoors pelos recorrentes com intuito de anteciparem sua exposição na mídia, embora
à pretexto de divulgarem idéias e objetivos pelos quais lutam.
Demonstrado, por meio de fotografias, que vários outdoors foram instalados na cidade, nos quais
aparecem, destacadas, as imagens dos recorrentes, acompanhadas de manifestação do pensamento
e das linhas de ação política dos mesmos. Circunstâncias que adicionadas ao fato de tratar-se de ano
eleitoral estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada.
3- Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Nº 27.744
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2128 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (176ª ZE)
RECORRENTE
: SANDRA MARCIA DUARTE
ADVOGADO
: DR. CARLOS RUBENS MOLLI JUNIOR
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 176ª ZE
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTESPETIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
O Prazo para interposição de recurso não se suspende nem interrompe pelo pedido de
reconsideração. Mantida a decisão, o prazo do recurso deve ser contado a partir da intimação da
decisão originária.
Estando o processo extinto e os autos arquivados por mais de um mês, após regular intimação da
parte, o pedido de reconsideração não reabre o prazo para a interposição de recurso contra a decisão
mantida.
ACÓRDÃO Nº 27.745
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2211 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 75ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TOLEDO, GENTE QUE FAZ
ADVOGADO
: DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH
RECORRIDO
: JOSÉ CARLOS SCHIA VINATO
ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO
(PMDB/PPS/PV)
DALANHOL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
EMENTA – 1.
O candidato a cargo eletivo não está proibido de comparecer a reuniões ou
solenidades promovidas pelo Poder Público, até porque amparado pelo direito de ir e vir, garantido
pela Constituição do Brasil. 2. A improcedência de representação por suposta propaganda irregular
não leva à condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Nº 27.747
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão só
para cassar a condenação na verba honorária, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2221– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UBIRATÃ - 98ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : VALDELICE DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DR.APARECIDO ALVES DE ARAÚJO
RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONSELHEIRO
TUTELAR MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE.
“Como o membro do Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser considerado servidor público,
assim, para candidatar-se a vereador, deve desincompatibilizar-se mediante afastamento com o prazo
antecedente de três meses em relação ao pleito.”
ACÓRDÃO Nº 27.757
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de agosto de 2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z.E.
IMPETRANTE
: COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ (PMDB/PCB/PSL/PMN/PRP)
ADVOGADO
: DR. JUSTO ALFREDO AYALA
IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 204ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE DISTRIBUIÇÃO DE INSERÇÕES. ACORDO PRÉVIO
ENTRE OS PARTIDOS E AS EMISSORAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35 DA LEI
21.610.
Acórdão nº 27.760
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança, para, no mérito, por maioria de
votos, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto
vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 04 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2151 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANDOI (44ª Z.E. de GUARAPUAVA)
RECORRENTE : RIVADALVIO LEMES DO PRADO, (em causa própria)
ADVOGADO
: DR.RIVADALVIO LEMOS DO PRADO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 44ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se
depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1.995. Artigo 21,
parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a
increpação de dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 27.776
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para, reformando a sentença, admitir a filiação do recorrente ao Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 04 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2181 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : DIAMANTE DO NORTE (96ª Z.E. de NOVA LONDRINA)
RECORRENTE : JANDIRA DE ARRUDA TENDULO
ADVOGADO
: DR. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 96ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. O princípio da unirecorribilidade ou unicidade do recurso não permite a apresentação
das razões escritas uma semana após a petição de interposição da insurgência.
2. A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição,
pena de cancelamento das duas.
ACÓRDÃO Nº 27.778
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2272– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ADRIANÓPOLIS - 48ª Z.E.
RECORRENTE:
RUY TAVERNA DA FONSECA
ADVOGADOS: DRS. SILVINO DE ASSIS BRANDÃO NETO E HOMERO GOMES DE FARIAS
RECORRIDO:
TEODORO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR.EDUARDO DUARTE FERREIRA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL REJEITANDO O
PARECER DO TCE E APROVANDO AS CONTAS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
O “órgão competente” a que se refere a alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar
64/90, para julgar as contas do Prefeito Municipal é a Câmara Municipal. O parecer do Tribunal de
Contas do Estado é meramente opinativo.
Se o parecer do Tribunal de Contas é rejeitado pela Câmara Municipal, que decide pela aprovação das
contas, aprovadas elas estão.
ACÓRDÃO Nº 27.785
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2248 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARILENA - 96ª Z.E.
RECORRENTE
: JUAREZ NUNES DA SILVA
ADVOGADOS : DRS. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO E EDSON ISAO SUGAWARA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 96ª ZONA
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – Só indefere-se pedido de registro de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não
compreende os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve
palavras e frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a
compreensão do texto é suficiente para arredar a incidência da vedação constitucional.
ACÓRDÃO Nº 27.791
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2296 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARARUNA - 74ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE
:
COLIGAÇÃO
ARARUNA
PMDB/PDT/PSDB/PFL/PP/PRP
ADVOGADOS : DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA,
CALIXTO E CÂNDIDO MENDES NETO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA
ADVOGADO
: DR. CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
PROGRESSISTA,
CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS
EMENTA - Recurso Eleitoral – Pedido de registro de Comitê – Indeferimento pela proximidade com
outro Comitê – Preservação da ordem pública – Ausência de previsão legal - Sentença reformada.
Recurso provido. Não pode o juiz sob a escusa de evitar o confronto entre duas agremiações
indeferir o registro de comitê que se estabelece na mesma rua.
ACÓRDÃO Nº 27.794
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para,
reformando a sentença, permitir o registro do Comitê da recorrente, nos termos do voto da Relatora, que
integra esta decisão.
Curitiba, 05 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2254 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E.
RECORRENTE : DIVINO MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
: DRS.
OLIVAR
CONEGLIAN DIRCEU
A.
ANDERSEN
DEMETERCO NETO E LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
JR.,
ANTENOR
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMAIS DOCUMENTOS.
1. A Resolução TSE nº 21.823 não se aplica às eleições de 2004, devido à expressa ressalva feita na
Resolução TSE nº 21.848. Com isso, presente nos autos documento fornecido com base na antiga
sistemática (Resolução TSE nº 21.667), evidencia-se positivamente sua quitação eleitoral.
2. Contudo, ausentes outros documentos elencados no art. 28 da Resolução TSE nº 21.608, não
trazidos nem quando da interposição do recurso, deve prevalecer a sentença, que houve por bem
indeferir o pedido de candidatura do recorrente.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Nº 27.797
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2280– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z.E.
RECORRENTE:
JOSÉ MARIA MARTINS
ADVOGADO:
DR. AFONSO CELSO NUNES
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Só indefere-se o pedido de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não compreende
os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve palavras e
frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a competência
do texto é suficiente arredar a incidência da vedação constitucional.
ACÓRDÃO Nº 27.813
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2297– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: ARARUNA - 74ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARARUNA PROGRESSISTA, (PMDB/PDT/PSDB/PFL/PP/PRP)
ADVOGADOS: DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA, CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS CALIXTO E
CÂNDIDO MENDES NETO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA
ADVOGADO : DR.CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. COMUNICAÇÃO. AUTORIDADE
POLICIAL COMPETENTE. PRIORIDADE DO AVISO.
Não cabe ao Juízo Eleitoral fixar locais para comício de propaganda partidária. A fixação cabe à
autoridade policial estadual.
ACÓRDÃO Nº 27.820
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 06 de agosto de 2004
Recurso Eleitoral nº 2318/2004 - Classe 2ª
Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado : Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
Recorridos : GILSON PEDRO AMARAL E RÁDIO GUAIRACÁ DE GUARAPUAVA LTDA – FM 92
Advogado : Dra. EMANUELA CATAFESTA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – NÃO DEMONSTRADA
AUTOPROMOÇÃO DO APRESENTADOR DO PROGRAMA, CANDIDATO A VEREADOR, OU
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO A PREFEITO – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.844
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 09 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2304 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : RESERVA DO IGUAÇU - 160ª Z.E.
RECORRENTE
: LINCOLN BRAGA
ADVOGADA
: DRA.RITA DE CÁSSIA BRITO BRAGA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 160ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. REGISTRO MANTIDO.
A rejeição das contas do agente político pelo Tribunal de Contas é irregularidade sanável. A devolução
do valor percebido a maior sana a irregularidade e afasta a inelegibilidade.
ACÓRDÃO Nº 27.845
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito
de afastar a inelegibilidade e deferir o registro da candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2322 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 89ª Z.E.
RECORRENTES: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA E COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA!
(PV/PMDB/PP/PSC)
ADVOGADOS: DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA
RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral- Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado –
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 27.848
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2363 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 180ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI E ANGELA ELISA RAMOS
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO
PAIXÃO
POR
ARAPONGAS
(PDT/PPS/PTB/PFL/PMN/PSDC/PSDB/PSC/PV/PT
do
B/PRONA/PRTB/PTC/PL)
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO AVANTE ARAPONGAS (PDT/PSC/PL)
RECORRENTE : COLIGAÇÃO AMIGOS DE ARAPONGAS (PFL/PMN/PPS/PTB)
RECORRENTE : COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARAPONGAS (PSDB/PSDC)
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO
IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES
RECORRIDA
:
COLIGAÇÃO
ARAPONGAS
MERECE
RESPEITO
(PMDB/PP/PSL/PRP/PSB)
ADVOGADOS
: DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA
GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE
OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - REDISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS. PRAZO PARA OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES
COMUNICAREM SUAS PRETENSÕES ÀS EMPRESAS. PRAZO ELEITORAL QUE SE CONTA DE FORMA
CONTÍNUA A PARTIR DO DIA 5 DE JULHO.
O Prazo para que os Partidos e as Coligações manifestem seus interesses perante as empresas de
outdoors tem natureza eleitoral e, por isso, é contado de forma contínua e ininterrupta a partir do dia
05 de julho do ano da eleição.
ACÓRDÃO Nº 27.858
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito
de, reformando a douta sentença, determinar a redistribuição dos outdoors, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de agosto de 2004
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N° 96 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z.E.
IMPETRANTE : IOLANDO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: DR. IVAN MIGUEL DA SILVA FERRAZ
IMPETRADO
: JUÍZO ELEITORAL DA 73ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.
Partido político não tem capacidade postulatória para recorrer de decisão tomada em
recurso eleitoral. 2.
A ação constitucional de mandado de segurança não se confunde com a
ação cautelar prevista no código de processo civil: uma e outra guardam pressupostos distintos e
implicam em pedidos adequados. 3. Petições e recursos judiciais exigem a chamada forma e figura
de Juízo, ou seja, a arte de narrar e pedir, se possível acompanhada da ciência e da técnica próprias
da boa advocacia, afastada a aberrante noção de formulários e formatos pré-concebidos.
ACÓRDÃO Nº 27.871
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 10 de agosto de 2004
Recurso Eleitoral nº 2312/2004 - Classe 2ª
Procedência :FORMOSA DO OESTE (120ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido : JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado
Relator
: Dr. ANDERSON ALVES DOS SANTOS, ARIOVALDO GUELFI DOS SANTOS
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE –
SUBMISSÃO AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO - CONSIDERADO ALFABETIZADO – ARTIGO 14, §
4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.
A dificuldade com as regras ortográficas, em escrever corretamente as palavras, não pode servir como
critério para definir a inelegibilidade decorrente do art. 14, § 4º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, pois não se pode exigir grau de instrução além do previsto naquele artigo.
ACÓRDÃO Nº 27.884
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2382 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E.
RECORRENTE
: FLORIPA FERREIRA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO HOTZ
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INDEFERIMENTO CANDIDATURA. ARTIGO 14, §4°, DA CONST ITUIÇÃO FEDERAL.
INELEGIBILIDADE POR ANALFABETISMO. NORMA RESTRITIVA. CONCEITO ANALFABETO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 27.910
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2336 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FORMOSA DO OESTE - 120ª Z.E.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIÃO PARA O PROGRESSO (PMDB/PSDB) E RAIMUNDO MARQUES
CAVALCANTE
ADVOGADO:
DR. LUIZ CARLOS RICATTO
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Só indefere-se o pedido de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não compreende
os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve palavras e
frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a competência
do texto é suficiente arredar a incidência da vedação constitucional.
Acórdão nº 27.934
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 12 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2435 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : REBOUÇAS - 62ª Z.E.
RECORRENTE : MARIA DA LUZ TULIO
ADVOGADO : DR. FABRIZIO MATTE DOSSENA
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 62ª ZONA
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMOSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, § 4º da C. F. é restritiva vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
Acórdão nº 27.945
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 12 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2277– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z.E.
RECORRENTE:
ELIZABETE DE AZAMOR
ADVOGADO:
DR.VALDEMAR REINERT
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.
O histórico escolar passado por instituição oficial de ensino satisfaz a exigência do
artigo 14, § 4°, da Constituição do Brasil. 2.
Nã o é analfabeto quem concluiu o ensino
fundamental.
Acórdão nº 27.956
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2405 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E.
RECORRENTE : PEDRO PAULO COSTA
ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE
CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA
FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A pintura de muros com o intuito de comunicação do vereador para com a comunidade local, cujo
conteúdo não faz menção à candidatura, ou qualidade do agente político, não constitui propaganda
eleitoral, principalmente se esta prática vem sendo utilizada de forma contínua e regular, mesmo em
períodos muito distantes do pré-eleitoral.
Acórdão nº 27.962
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito
de julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de agosto de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2383/04 - Classe 2ª
Procedência : RIO NEGRO (11ª ZE)
Recorrente : JACIRA SCHAFHAUSER
Advogado(s) : Dr. NELTON ROMANO MARQUES, SIMONE DOS REIS BIELESKI MARQUES
Recorrido
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATA A VEREADORA – MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR –
AFASTAMENTO – NECESSIDADE – PRAZO DE TRÊS MESES – ARTIGO 1º, II, “l”, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90.
Membro do conselho tutelar é equiparado a servidor público. Por isso, para candidatar-se a vereador,
deve desincompatibilizar-se, mediante afastamento, três meses antes do pleito (artigo 1º, II, l, da Lei
Complementar nº 64/90).
ACÓRDÃO Nº 27.966
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2540– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MANDAGUAÇU - 102ª ZE
RECORRENTE : CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. NELSON MERLINI
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 102ª ZE
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O prazo para recurso da sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura é
de três dias.
ACÓRDÃO Nº 28.001
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 16 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2451 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : RESERVA DO IGUAÇU - 160ª Z.E.
RECORRENTE
: VITÓRIO ANTUNES DE PAULA
ADVOGADO
: DRA. MATILDE DA LUZ MARTINS ABREU
RECORRIDO
: JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO –
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, II, “l”, DA Lei 64/90 –
DECRETO MUNICIPAL POR LUTO – DEMONSTRADO O AFASTAMENTO FÁTICO -RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo o recorrente demonstrado que em face de luto oficial no município, após o dia 2 de julho de
2004, não exerceu qualquer atividade funcional, é de ser deferido o seu registro.
Acórdão nº 28.006
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2561 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IVATÉ - 142ª Z.E. (UMUARAMA)
RECORRENTE : JOSÉ PERISSATO
ADVOGADOS : Drs. LUIZ CATARIN E MARCOS CATARIN
RECORRIDO : JUÍZO DA 142ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO – ANALFABETISMO - RECURSO EXTEMPORÂNEO
– NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com os artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 64/90, e artigos 47 e 48 da Resolução
– TSE nº 21.608, é de três dias o prazo para a interposição do recurso contra decisão em pedido de
registro de candidatura, após a publicação da decisão em cartório.
ACÓRDÃO Nº 28.028
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2549 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ALTAMIRA DO PARANÁ - 169ª Z.E.
RECORRENTE : CELIA MARIA PAULISTA DA SILVA
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME JOSÉ CARLOS DA SILVA E
FULGÊNCIO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 169ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
CARMEM MARIA MONTEIRO
EMENTA - Quem não compreende os signos da escrita no vernáculo é analfabeto e por isso inelegível.
ACÓRDÃO Nº 28.041
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2457 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA IZABEL DO IVAÍ - 94ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO SANTA IZABEL NOVOS CAMINHOS (PP/PMDB/PTB/PDT/PT/PL)
ADVOGADOS
: DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA,
DAIANE TRENTINI E ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL (pelo Diretório Municipal), ANTONIO CARLOS
ALMENDRA E MANUEL MARQUES MEXIA
ADVOGADO :
DR. CARMINO DONATO JUNIOR
RELATOR
:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE. INDICAÇÃO DOS CANDIDATOS PELA
COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA CONVENÇÃO MUNICIPAL.
POSSIBLIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §§ 2º E 3º C/C ART. 13, §§ 1º e 3º, DA LEI N.º 7.504/97.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando evidenciado que a convenção municipal decidiu coligar-se contrariando prévia deliberação
da Comissão Executiva Nacional, cabível a anulação das deliberações do órgão municipal.
2. É legítima a indicação dos candidatos pela Comissão Executiva Estadual, em face da decisão
partidária superior que anulou a convenção municipal. Aplicação dos §§ 1º e 3º, do art. 13, da Lei n.º
9.504/97.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.046
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2586 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ASSAI - 35ª Z.E.
RECORRENTE : ALBERTO BELLA
ADVOGADA : DRA. SANDRA SILVA ANTONIO
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 35ª ZE
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMOSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
Acórdão nº 28.064
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2520 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ROLÂNDIA - 59ª Z.E.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO
: JOSÉ RUBENS MASSUCI
ADVOGADO : DR. FABIANO MARANHÃO RODRIGUES GOMES
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. IMPROVIMENTO.
“Tratando-se de pagamento de sessões extraordinárias, a irregularidade que era sanável, já foi sanada
com a devolução ou parcelamento dos valores recebidos. Tal fato obsta o indeferimento de sua
candidatura”
ACÓRDÃO Nº 28.080
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2529 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
PACHECO
RECORRIDO
: VICENTE CLÁUDIO VARIANI
ADVOGADO
: DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
ADVOGADO
: DR. ORLEY WILSON
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECEBIMENTO
DE GRATIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. ATO PUBLICADO NESSE SENTIDO.
O recorrido não mais presta serviços na Administração Pública do Município de Guaratuba, o que está
consubstanciado, de maneira patente, no ato editado pelo Prefeito no sentido de afastá-lo do cargo. O
recebimento indevido de gratificação deve ser traduzido em pretensão a ser deduzida em outra via
processual. A desincompatibilização está caracterizada.
Acórdão nº 28.100
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 19 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2564 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO
RENOVA
ORTIGUEIRA
ADVOGADO : DR. ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA
RECORRIDA : MARIA OLIVIA DIAS COELHO
ADVOGADO : DR.JOSÉ CLÁUDIO FRATONI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PLANO FÁTICO.
1. Caso em que o exercício das funções públicas do recorrido cessou, de fato, antes de escoado o
prazo para se desincompatibilizar, devendo-se, por isso, reconhecer que é elegível para o cargo de
vereador.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.122
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2498 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARILÂNDIA DO SUL - 76ª ZE
RECORRENTE
: OSVALDO AUGUSTO ZARDO
ADVOGADA
: DRA. ALBINA MARIA DOS ANJOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
A rejeição das contas de Prefeito Municipal pelo Tribunal de Constas, relativas a convênio celebrado
com ente da Administração Pública Estadual, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade.
Acórdão nº 28.146
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2595 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : ADEMAR MAZIEL
ADVOGADO(S) : Drs. OLIVAR CONEGLIAN, ANTENOR DEMETERCO NETO, LUCIANE LEIRIA
TANIGUCHI, DIRCEU ANDERSEN JUNIOR
RECORRIDO
: JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL AFASTAMENTO DE FATO ATENDIMENTO DO ARTIGO 1º, II, “l” da LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO PROVIDO.
Impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando atendido,
ainda que de fato, o afastamento de servidor público, no prazo de três (3) meses antes do pleito, a
teor do disposto no artigo 1º, II, “l” da Lei Complementar nº 64/90.
Acórdão nº 28.153
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 23 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2547 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UBIRATÃ - 98ª Z.E.
RECORRENTE : ANTONIO MENEZES DA SILVA
ADVOGADOS : DRS. LOURIVAL CAETANO E SILVIO SILVA E NILSO ROMEU SGUAREZI
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PRESIDENTE DE
SINDICATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO.
“O conjunto probatório devidamente sopesado, confirma o livre convencimento do juiz monocrático,
no sentido da inexistência do afastamento, por parte do recorrente, do cargo de Presidente do
Sindicato.”
ACÓRDÃO Nº 28.170
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2662 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : INDIANÓPOLIS - 149ªZ.E.
RECORRENTE : IRACI DA CONCEIÇÃO VIEIRA
ADVOGADOS : DRS. ALFREDO ANTONIO CANEVER, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS E CESAR
AUGUSTO PRAXEDES
RECORRIDO
RELATOR
: JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E 48 DA
RESOLUÇÃO 21.608 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.180
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 24 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2600 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 61ªZ.E.
RECORRENTE(S):COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS ADVOGADO DR.LEANDRO SOUZA ROSA
RECORRIDO(S) : LUIZ ROBERTO PUGLIESI
RECORRIDO(S) : JAIR MILANI
ADVOGADO(S): DRS.ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, RENATO
ANDRADE, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII, ALINE
GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
O simples pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas não elide os efeitos decorrentes do
ato praticado, permanecendo a inelegibilidade pelo período legalmente previsto. Rejeição por ato que
pode configurar improbidade administrativa. Conhecimento e não provimento.
Acórdão nº 28.199
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da
Silva.
Curitiba, 25 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2693 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 95ªZ.E.
RECORRENTE : JOÃO CORRÊA FRANCO
RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. ANTÔNIO MANSANO NETO E ODAIR VICENTE MORESCHI
RECORRIDO : JOÃO ROBERTO LOPES
ADVOGADOS : DRS. VANDERLEI JOSÉ DE CARVALHO, RICARDO COSTA BRUNO, MARCOS RODRIGO
DE OLIVEIRA E MARIA HENRIQUETA COSTA BRUNO
RELATORA ORIGINÁRIA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDENAÇÃO
EM AÇÃO POPULAR – ATO DE IMPROBIDADE – INELEGIBILIDADE DEMONSTRADA -PROVIMENTO.
A malversação do dinheiro público configura ato de improbidade de modo a provocar a
inelegibilidade.
ACÓRDÃO Nº 28.200
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dra. Joeci
Machado Camargo.
Curitiba, 25 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2608– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TAMARANA-PR 146ªZ.E.
RECORRENTE(S) : LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE
ADVOGADO(S): DRS.WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E
MARIA DAS GRAÇAS VICELLI
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 146ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Para concorrer à Câmara de Vereadores o conselheiro tutelar deve licenciar-se do cargo até
três meses antes do pleito.
Acórdão nº 28.202
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2679 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BELA VISTA DO PARAÍSO - 77ªZ.E.
RECORRENTE : LOIDE RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS
: DR. WALDEMÉRITON NEGRÃO DE OLIVEIRA E WALDEMÉRITON NEGRÃO DE
OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO
: MARCO ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADOS : DRS. CELSO MASSASHI MOGARI E LUCIANO ROCHA LOURES DE PAIVA
RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO – PRESIDENTE
DA APAE -DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presidente da APAE que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas funções no prazo de 6
(seis) meses que antecedem o pleito.
Acórdão nº 28.208
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2736 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JUSSARA - 149ª Z. E.
RECORRENTE
: ANÁLIO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
: DR. JOSÉ CARNEIRO BASÍLIO SOBRINHO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. ARTIGO 14, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA RESTRITIVA. CONCEITO DE ANALFABETO.
Analfabeto é quem não conhece o alfabeto.
Acórdão nº 28.216
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2757 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z.E.
RECORRENTE(S) : LIGIA CLÁUDIA TEMOTEO
ADVOGADO
: DR. JEFERSON HONORATO MORO
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 161ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
Acórdão nº 28.228
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2663 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TELEMACO BORBA
RECORRENTE
: WALDI MOREIRA SOARES (Causa Própria)
ADVOGADOS
: DRS. WALDI MOREIRA SOARES E MAURICIO DE SANTA CRUZ ARRUDA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS CARACTERIZADA. PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DO
PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS COINCIDENTE COM O DO PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. INDIFERENTE SE OS EFEITOS DA PENA CESSARAM APÓS TAL PRAZO. AUSÊNCIA
DE PROVAS.
1. Por expressa previsão constitucional, a condenação criminal transitada em julgado, qualquer que
seja o crime, produz a suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da sentença
(art.15, III, CF).
2. Os efeitos da pena criminal não cessam com o pagamento da prestação pecuniária, mas tãosomente com a manifestação do Juízo Criminal competente.
3. O termo final para demonstração da cessação dos efeitos da pena criminal é o do pedido do registro
de candidatura, não importando que os efeitos da pena tenham cessado após esse prazo.
Precedentes.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.242
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2627 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : RIO BRANCO DO SUL - 156ª Z.E.
RECORRENTE : EDILSON JOSÉ BUENO
ADVOGADOS : DR. ALCEU GABRIEL MIQUELOTO BARBOSA e MARIZABEL DO ROCIO DOMINGUES
PIAZON
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – REJEIÇÃO DE
CONTAS – INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.244
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o
pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2699 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FRANCISCO BELTRÃO - 69ªZ.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO MUITO MAIS BELTRÃO, (PT/PMDB)
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. ARNI DEONILDO HALL, CLAUDIOMIR FONSECA VINCENSI, RONIR IRANI
VINCENSI, RAUL JOSÉ PROLO E CRISTIANO VICENTE DA SILVA
RECORRIDA
: MARILDA CONCEIÇÃO SASS
ADVOGADO
: DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A filiação a dois partidos simultaneamente caracteriza a dupla filiação.
ACÓRDÃO Nº 28.253
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando
Quadros da Silva.
Curitiba, 26 de agosto de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 413 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA CURITIBA - 4ª Z. E.
AGRAVANTE : COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE
ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA SOBRINHO,
CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR
AGRAVADA
: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO HOTZ
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado,
por isso, seu exame.
ACÓRDÃO Nº 28.263
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2716 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z.E.
RECORRENTE : FRANCISCO BERNARDO BENJAMIN
ADVOGADO : DRS. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO,
INDALECIO ROCHI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 203ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
ANA GRACIELI TERLECKI E ANDREIA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO – MEMBRO DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA –AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O conselheiro que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas funções no prazo de 3 (três)
meses que antecedem o pleito, pois se equipara a servidor público.
Acórdão nº 28.268
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2682 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: NOVA CANTÚ - 169ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO NOVA CANTU PARA TODOS
ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO NOVA CANTU RUMO À LIBERDADE
ADVOGADOS : DRS. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA E NICANOR BUENO TEIXEIRA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVALIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Não ficou demonstrado nos autos que a suposta convenção entre PDT, PSDB, PMDB e PFL tenha
ocorrido, tanto pelos depoimentos das testemunhas, como pelos documentos acostados.
2. Não se concretizando a intenção de formação de um bloco único, quadripartidário, haja vista
inexistir a correspondente convenção, com homologação das deliberações em ata, é impossível
reconhecer-se a invalidade da convenção posterior, realizada por apenas duas daquelas agremiações.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.276
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2742 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z. E.
RECORRENTE : GINO FERNANDO RONAHAK
ADVOGADOS : DRS. JOÃO RODRIGO STINGHEN ALVARENGA, LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE E
NORBERTO BONAMIN JUNIOR
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO
: RENATO VOTTO BRAGA
ADVOGADO
: DR. RENATO VOTTO BRAGA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VEREADOR QUE
NÃO PARTICIPOU DA MESA DIRETORA DA CÂMARA. INELEGIBILIDADE AFASTADA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA DEFERIDO. REGISTRO MANTIDO.
A rejeição das contas do Legislativo Municipal não gera a inelegibilidade do vereador que não fez
parte da Mesa Diretora da Câmara.
Por se tratar de irregularidade sanável, o parcelamento da dívida afasta a inelegibilidade.
Acórdão nº 28.281
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2508 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E.
RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADA
: DRA. ANA PAULA DUARTE
RECORRIDO
: CR RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADOS : DRS. DANIELI DUDECKE E RODRIGO VISSOTTO JUNKES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição –
Não caracterização.
Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de
resposta, por ser condição a que está exposto o homem público.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.286
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2738 - Classe 2ª
Procedência: TOLEDO - 148ª Zona Eleitoral
Recorrente:
EDITORA FOLHA U.L. LTDA (JORNAL FOLHA DA REGIÃO)
Advogados:
DRS. RUY FONSATTI JUNIOR e MARCELO DALANHOL
Recorrido:
ANTONIO CALDEIRA DE MOURA
Advogado:
Dra. IVETE GARCIA DE ANDRADE
Relator: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - CONTEÚDO INFORMATIVO E VERÍDICO DA
MATÉRIA PUBLICADA – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A HONRA DO CANDIDATO – NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
FEITOS ELEITORAIS – RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (art. 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.298
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2807 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATORA
: CLÁUDIO JOAQUIM DA COSTA
: DR. ADALBERTO ANTONIO DA SILVA
: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de
Analfabetismo – Não caracterizado – Semi- Analfabeto.
O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato
saiba ler e escrever com razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.304
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2174 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO 63ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
MUNICIPAL)
ADVOGADO
: DR. BRUNO NORONHA BERGONSE
RECORRIDO
: JOÃO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
: DR. EODES APARICIO PROENÇA ARAÚJO
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
- PSDB, ( DIRETÓRIO
EMENTA – Não havendo prova do deferimento da filiação do recorrido ao recorrente, exigível na
conjugação do artigo 17 da Lei nº 9.096/1.995 com os §§ 6º e 7º do Estatudo do próprio PSDB, nega-se
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Nº 28.312
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2719 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TERRA RICA - 105ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual)
ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO
: ADENIR ARROZIO
ADVOGADO
: DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.315
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2731 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual)
ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO
: JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
: DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.316
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2734 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: TERRA RICA - 105ª Z. E.
RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (DIRETÓRIO ESTADUAL)
ADVOGADOS: DRS.WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E
JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO : OSVALDO ARAUJO SOARES
ADVOGADO:
DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.317
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2735 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO TOMÉ - 149ª Z.E.
RECORRENTE : MARTHA SOARES RAMOS
ADVOGADOS : DRS. ANTONIO DE SOUZA PEDROSO E SAMUEL SALVATI
RECORRIDO
RELATOR
: JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
ACÓRDÃO Nº 28.319
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2707 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z.E.
RECORRENTE(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
RECORRENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório
Municipal)
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Municipal)
RECORRENTE(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB (Diretório Municipal)
ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RECORRIDO(S) : RÍZIO WACHOWICZ
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANNE GONZAGA NATAL, ANTÔNIO ALEIXO WAGNER E GILBERTO GOMES
DE LIMA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O prazo de inelegibilidade de três anos por abuso de poder econômico ou político é
contado a partir da data da eleição em que se verificou (Súmula 19 do Tribunal Superior Eleitoral).
ACÓRDÃO Nº 28.324
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2815 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E.
RECORRENTE: JOSÉ ORTIZ
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ORTIZ
RECORRENTE : DAVID LUPIÃO FERNANDES
ADVOGADO
: DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES
RECORRIDO
: JOSÉ GALVÃO
ADVOGADO
: DR. PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A legitimação ativa para recorrer de sentença de procedência de registro de candidato é do
Ministério Público Eleitoral ou do partido que o impugnou.
ACÓRDÃO Nº 28.331
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2711 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual)
ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO : AMILTON ANDERSON DA CUNHA
ADVOGADO
: DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.333
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2710 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual)
ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO : MAURILO ALVES
ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.334
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2712 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E.
RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual)
ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO : OSVALDO ZANQUETA
ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.335
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2718 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Municipal)
ADVOGADOS:
DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO
RECORRIDO
: PALMIRA SESTITO DA CUNHA
ADVOGADO
: DR. OSMAR ARAUJO SOARES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART.
7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97.
1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao
entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a
agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar
candidaturas próprias.
2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a
intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.336
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2660 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ªZ.E.
RECORRENTE : PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (PELO DIRETÓRIO
ESTADUAL)
ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS, SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA,
DENIZE RAMOS E MOZAR TADEU LOPES E NILSO ROMEU SGUAREZI
RECORRIDO
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (PELO DIRETÓRIO
MUNICIPAL)
ADVOGADO : DR. REGINALDO FANCHIN
RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO
MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS - CARÊNCIA DA AÇÃO –
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.337
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2784 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASTRO - 16ª Z.E.
RECORRENTE : CLAUDIONI BRAGA
RECORRENTE : ELI FLORISVAL FIETKOSKI
RECORRENTE: RELINDES APARECIDA DA SILVA DUARTE
ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS, SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E
DENIZE RAMOS RECORRENTE: EDSON BENEDITO TEIXEIRA STRICKERT
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 16ª ZONA
RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE –ARTIGO 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 21.608- TSE .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.338
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2721– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª Z.E.
RECORRENTE(S) : MOZAR TADEU LOPES
RECORRENTE(S) : JAIME RIBEIRO DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : RICARDO ANTUNES WESTPHAL
RECORRENTE(S) : ADÃO DE OLIVEIRA SCHNEIDER
ADVOGADO(S): DRS.WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS,
SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E DENIZE RAMOS
RECORRENTE(S) : CALIM SCHENEIDER
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO
PARTIDÁRIO A VALIDAR A FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO PSDB/PL – HABILITAÇÃO DO PARTIDO
LIBERAL- PL A CONCORRER ISOLADAMENTE – ARTIGO 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 21.608- TSE.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.339
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2717 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z.E.
RECORRENTE
: CLEMAIR BRUM RIBEIRO
ADVOGADOS: DRS. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO,
INDALECIO ROCHI
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 203ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
ANA GRACIELI TERLECKI E ANDREIA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO
JUÍZO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.346
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2706- CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA - 50ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA, COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS
LIMPAS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS, SIMON G.CALDAS DE QUADROS
RECORRIDO : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA
RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES
REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – INELEGIBILIDADE – ARTIGO 1º, I, “i”, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90 – PREFEITO – REELEIÇÃO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE ESTABELECIMENTO FINANCEIRO – FALÊNCIA DE EMPRESA DO
GRUPO ESTENDIDA ÀS DEMAIS - EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
FINANCEIRO DEMONSTRADO – ARTIGO 1º, I, “i”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO
PROVIDO.
Impõe-se o indeferimento do registro de candidatura quando demonstrado que o pretenso candidato
exercia administração de estabelecimento de crédito e financeiro.
ACÓRDÃO Nº 28.347
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria
de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos
vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dra. Joeci Machado Camargo.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2695 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 41ªZ.E.
RECORRENTE : ALVIMAR DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADO : DR. ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS
RECORRIDO : ALVIMAR DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADO : DR. ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
SENTENÇA FAVORÁVEL AO CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO.
INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INVALIDADE. ANTERIOR CASSAÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES.
INELEGIBILIDADE QUE IMPEDE NOVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ENQUANTO VIGENTE. RECURSO
PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO.
1. A parte que teve seu registro deferido não tem legitimidade para recorrer apenas a pretexto de ver
reexaminadas as preliminares rechaçadas pela sentença.
2. O ajuizamento de ação judicial às vésperas do pedido de registro de candidatura não afasta a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.º 64/90. Precedentes desta Corte.
3. A filiação partidária, que é condição de elegibilidade prevista constitucionalmente (art. 14, § 3º, CF),
somente é permitida aos cidadãos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos (art.16, Lei n.º
9.096/95), dicção legal que abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva.
4. Se o candidato-recorrido era inelegível por ter sido cassado pela Câmara de Vereadores (art. 1º, I,
alínea ‘c’, LC 60/94), não poderia filiar-se a novo partido em face da vedação legal (art.16, Lei n.
9.096/95).
5. Recursos do impugnante e do Ministério Público Eleitoral conhecidos e providos para indeferir o
registro.
ACÓRDÃO Nº 28.348
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Antonio Casemiro Belinati e, por maioria de
votos, vencido o Des. Ulysses Lopes, em conhecer do recurso interposto por Alvimar dos Santos e, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para, no mérito, à
unanimidade de votos, dar provimento aos recursos interpostos por Alvimar dos Santos e pelo Ministério
Público Eleitoral para indeferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2729 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z.E.
RECORRENTE
: RUBENS ELISEU DE JESUS
ADVOGADO
: DR. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 194ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA
DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.349
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2812 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE: EVERALDO TATINHA AVELAR DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ, EDILSON
AVELAR DA SILVA E FÁBIO VILELA EUZÉBIO
RECORRENTE : JOSÉ ORTIZ
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ORTIZ
RECORRENTE : DAVID LUPIÃO FERNANDES
ADVOGADO
: DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES
RECORRIDO : EVERALDO TATINHA AVELAR DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ, EDILSON
AVELAR DA SILVA E FÁBIO VILELA EUZÉBIO
RECORRIDO
: JOSÉ ORTIZ
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ORTIZ
RECORRIDO
: DAVID LUPIÃO FERNANDES
ADVOGADO
: DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
INSANABILIDADE.
Afasta-se a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da LC 64/90 se não ficar comprovada que
a irregularidade que conduziu à rejeição das contas é insanável.
ACÓRDÃO Nº 28.362
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos oferecidos por José Ortiz e David Lupião
Fernandes e em conhecer, para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto por
Everaldo Tatinha Avelar da Silva, para o efeito de afastar a sua inelegibilidade, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 31 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2798 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO TOMÉ - 149ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR,
ADVOGADOS : DRS. ANTONIO DE SOUZA PEDROSO E SAMUEL SILVATI
RECORRIDO
: ELIEL HERNANDES ROQUE
ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E LUIZ CARLOS FRANCO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
CRIMINAL. DESPROVIMENTO.
Não há provas, até agora, de que o recorrido tenha participado da realização do apontado crime
eleitoral.
Não havendo causa impeditiva de inelegibilidade do recorrido, o seu registro deve ser deferido.
ACÓRDÃO Nº 28.369
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 31 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2795/04 - Classe 2ª
Procedência:
LONDRINA (41ª ZE)
Recorrente:
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (Diretório Estadual)
Advogado(s):
Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA,
ANTONIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI
Recorrido:
JURANDIR TOTTI
Advogado(s):
Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DIVERGÊNCIAS
ENTRE DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR DIRETÓRIOS NACIONAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A
ALIANÇA CELEBRADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS, COM
REFLEXOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - ART. 7º,
§§ 2º E 3º, LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO.
1. As divergências entre diretrizes estabelecidas pelos diretórios nacional e estadual de partido em
relação a alianças celebradas por diretório municipal constituem matéria interna corporis de partido
político, mas como refletem diretamente no processo de registro de candidaturas, a competência para
dirimi-la é da Justiça Eleitoral.
2. Convenção partidária municipal anulada por se opor às diretrizes de instâncias superiores do
partido. Comissão executiva estadual que autoriza o registro dos candidatos a vereador, escolhidos
na convenção anulada, a concorrerem sem coligação, de acordo com dispositivo estatutário.
ACÓRDÃO Nº 28.376
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, e deferir o
registro de candidatura do recorrido, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 31 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2837/04 - Classe 2ª
Procedência:
LONDRINA (41ª ZE)
Recorrente:
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (Diretório Estadual)
Advogado(s):
Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA,
ANTONIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI
Recorrida:
INDERLINDA IÊDA MACHADO DE SOUZA GRACIANO MARIA
Advogado(s):
Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DIVERGÊNCIAS
ENTRE DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR DIRETÓRIOS NACIONAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A
ALIANÇA CELEBRADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS, COM
REFLEXOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - ART. 7º,
§§ 2º E 3º, LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO.
1. As divergências entre diretrizes estabelecidas pelos diretórios nacional e estadual de partido em
relação a alianças celebradas por diretório municipal constituem matéria interna corporis de partido
político, mas como refletem diretamente no processo de registro de candidaturas, a competência para
dirimi-la é da Justiça Eleitoral.
2. Convenção partidária municipal anulada por se opor às diretrizes de instâncias superiores do
partido. Comissão executiva estadual que autoriza o registro dos candidatos a vereador, escolhidos
na convenção anulada, a concorrerem sem coligação, de acordo com dispositivo estatutário.
ACÓRDÃO Nº 28.385
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, e deferir o
registro de candidatura da recorrida, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 31 de agosto de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2654 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ªZ.E.
RECORRENTE : CLARICE GULIN
ADVOGADOS : DRS. ARNALDO DAVID BARACAT, FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT, GERALDO
RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO e JOÃO RODRIGO S. ALVARENGA
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. O recurso que desafia acórdão confirmatório de sentença de procedência de ação de
impugnação de mandato eletivo não tem efeito suspensivo.
2. Só após o marco final da inelegibilidade decretada por prazo certo em sentença de ação de
impugnação de mandato eletivo é que o punido pode pretender disputar outro cargo igual.
ACÓRDÃO Nº 28.392
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004.
AÇÃO PENAL Nº 34 – CLASSE 4ª
PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E.
AUTOR(ES)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S)
: RENATO TAVARES
RÉU(S)
: MARIA JOSÉ BARBOSA
ADVOGADOS : DRS. EMERSON ADEMAR GIMENEZ E FLÁVIA IRACEMA GIMENEZ
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REVISOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ENTREGA DE
CESTAS BÁSICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO.
Acórdão nº 28.393
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para condenar Renato Tavares e Maria
José Barbosa como incursos no artigo 299 do Código Eleitoral, fixando a pena base ao denunciado Renato
Tavares, em 2 (dois) anos de reclusão e para a denunciada Maria José Barbosa, em 1 ano e seis meses de
reclusão, tornando-as em definitivas, e substituir a pena privativa de liberdade de Renato Tavares, por duas
restritivas de direito, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
de um ano e prestação pecuniária à entidade pública ou privada de cunho reconhecidamente social, no
montante de 20 salários mínimos, levando-se em consideração as circunstâncias da prática do crime e
substituir a pena privativa de liberdade de Maria José Barbosa por duas restritivas de direito, quais sejam,
prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de seis meses e
prestação pecuniária, no montante de 5 salários mínimos, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 01 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2844 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : NOVA CANTÚ - 169ª Z.E.
RECORRENTE : JOSÉ DA ROCHA PITA
ADVOGADOS : DRS. FERNANDO MARIOT E FABRICIA MARIOT
RECORRIDA : COLIGAÇÃO NOVA CANTU PARA TODOS, ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A ausência de prestação de contas de verba de convênio federal assim declarada pelo
Tribunal de Contas da União, e a rejeição das contas de Prefeito pela Câmara de Vereadores acarreta a
inelegibilidade do agente público faltoso.
ACÓRDÃO Nº 28.399
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2849 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MATINHOS - 194ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PSL/PSB
ADVOGADOS: DRS.ANDRÉ LUÍS SANTOS VALADÃO E ANA PAULA SANTOS VALADÃO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO RENASCER MATINHOS (PT/PV)
ADVOGADO: DR.CASSEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ
RECORRIDO:
CARLOS VILSON BARTELT
ADVOGADA:
DRA.MARLENE ZANNIN
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. PRAZO. TRÊS MESES. PRECEDENTES DO TSE.
1. O prazo para a pessoa ocupante de cargo público, de provimento efetivo ou não,
desincompatibilizar-se, afastando-se do exercício de suas funções, será sempre de 3 (três) meses,
seja qual for o pleito eleitoral.
2. Comprovado que o decreto que exonerou o recorrido atendeu o prazo antes referido, é de
reconhecer-se a plena possibilidade de concorrer nas eleições deste ano.
3. Recursos improvidos.
Acórdão nº 28.404
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2863 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E.
RECORRENTE: JOSÉ ORTIZ
RECORRENTE: DAVID LUPIÃO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADVOGADO:
DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES
RECORRIDO:
AGAMENON ARRUDA DE SOUZA
ADVOGADO:
DR. FUAD ESPER CHEIDA
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.410
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2845 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAMPINA DA LAGOA - 169ª Z.E.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA : VALDÉRIA ANGELA CAZETTA BARBOSA
ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO
RELATORA
:DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DO DEFERIMENTO. DUPLA FILIAÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdão nº 28.411
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir
o registro de candidatura da Recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 423 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ - 158ª Z. E.
AGRAVANTE : JOSÉ BAKA FILHO
ADVOGADOS: DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS
ALBERTO DA SILVA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADA:
RELATOR:
COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL.
Não restou demonstrada a alegada prática de ato que exponha o recorrente ao ridículo. Recurso
improvido.
Acórdão nº 28.420
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 2778 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : WENCESLAU BRÁZ - 20ª Z.E.
RECORRENTE : WAGNER MAURÍCIO DIAS RIBEIRO
ADVOGADA
: DRA. LUCIANE REGINA NOGUEIRA ANDRAUS
RECORRIDO
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
RECORRIDO
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO
: DR. RACHID JORGE MIGUEL PILOTO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Pretensão de ver reformada a sentença que indeferiu o registro de
candidatura ao cargo de Vereador. Genro do atual prefeito municipal.
Recurso intempestivo Não conhecimento.
Acórdão nº 28.422
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2853 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: UNIFLOR - 71ª Z.E.
RECORRENTE: MARIANO DEVANIR GONÇALES
ADVOGADO:
DR.IVAN LUIZ DANIELLI
RECORRIDO:
MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI
RECORRIDO:
VALENTIN MERENDA
ADVOGADO:
DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Impugnação de candidatura por abuso de poder econômico e político já
apreciado em Investigação Eleitoral - Indeferimento - Recurso desprovido.
Em sede de impugnação de registro não se discute acerca de abuso do poder econômico, matéria a
ser apreciada em investigação judicial eleitoral.
Acórdão nº 28.423
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2857 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA COLORADO
ADVOGADO:
DR.ANTONIO CARDIN
RECORRIDO:
MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO
ADVOGADOS: DRS.GILBERTO NARDI FONSECA E PAULA LETÍCIA NEVES TORRE
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR POR SENTENÇA
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDOS DE FALÊNCIA.
A condenação em ação popular, sem trânsito em julgado da sentença, e pedidos de falência não
geram inelegibilidade da pessoa física sócia da empresa requerida.
Acórdão nº 28.424
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2868 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA COLORADO
ADVOGADO:
DR.ANTONIO CARDIN
RECORRIDO:
JOÃO ANTONIO MANZANO
ADVOGADOS: DRS.GILBERTO NARDI FONSECA E PAULA LETÍCIA NEVES TORRE
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR DE FUNDAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, QUE NÃO RECEBE VERBAS PÚBLICAS.
Acórdão nº 28.425
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2783 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA ANA DO ITARARÉ - 20ª Z. E.
RECORRENTE : ANTONIO MORAIS DA SILVA
ADVOGADA
: DRA. MARTA DE FÁTIMA MELO
RECORRIDO
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
RECORRIDO
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO
: DR. RACHID JORGE MIGUEL PILOTO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS.
INELEGIBILIDADE.
Se as contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e não houve propositura de ação
desconstitutiva está caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº
64/90.
Recurso improvido.
Acórdão nº 28.426
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2855– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIFLOR - 71ª Z.E.
RECORRENTE: MARIANO DEVANIR GONÇALES
ADVOGADO:
DR.IVAN LUIZ DANIELLI
RECORRIDO:
MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI
RECORRIDO:
VALENTIN MERENDA
ADVOGADO:
DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA – APLICABILIDADE DA SÚMULA
Nº 11 DO TSE – ILEGITIMIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.427
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 2 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2851 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MATINHOS - 194ª Z.E.
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADA:
DRA.MARLENE ZANNIN
RECORRIDO:
FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES, CLARICE
ZENDRON DIAS TANAKA, ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO E IVAN LELIS BONILHA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL- IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA –REJEIÇÃO DE
CONTAS – PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS QUE GERA O CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Não se pode presumir a perda dos direitos políticos, principalmente, quando declarada prejudicada a
inelegibilidade pela perda do objeto, prevalecendo a filiação partidária.
Recurso improvido.
Acórdão nº 28.428
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2774/04 - Classe 2ª
Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª ZE
Recorrente:
ANTONIO WANDSCHEER
Advogada :
Dra. ANA PAULA DUARTE
Recorrida :
CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogados:
Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 28.429
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2551/04 - Classe 2ª
Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E.
Recorrente :
CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogados :
Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES
Recorrido :
ANTONIO WANDSCHEER
Advogada :
Dra. ANA PAULA DUARTE
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - ARTIGO 45, III, DA
LEI 9504/97 – DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA – RECURSO DESPROVIDO.
Defere-se o direito de resposta quando a emissora veicula ataque direto à figura do candidato, bem
como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.430
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2859 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E.
RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADA:
DRA.ANA PAULA DUARTE
RECORRIDO:
CR RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADA:
DRA. ILDA CARTÁRIO RIBEIRO
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS
GENERALIZADAS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUES PESSOAIS. INDEFERIMENTO.
1. Não está a merecer reparos a sentença que indeferiu direito de resposta ante a ausência de ofensas
à honra ou a imagem do Prefeito e candidato a reeleição.
2. Hipótese em que as críticas, embora generalizadas, são dirigidas à Administração Municipal e não à
pessoa do prefeito.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.431
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2865 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RECORRIDA: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA (GAZETA DO PARANÁ)
ADVOGADO:
DR.JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MANCHETE DE JORNAL. DIVULGAÇÃO
DE DEBATE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria jornalística limitou-se a divulgar as acusações ocorridas no debate promovido e
transmitido por rede de televisão, embora com destaque. Correta a sentença que indeferiu o direito de
resposta.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.432
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2860 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 14ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER RECORRENTE:
RECORRENTE: PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN
ADVOGADO:
DR.LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO FORÇA E TRABALHO
RECORRIDO:
PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO:
DR.CARLOS ROBERTO MOREIRA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
EMENTA - RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Acórdão nº 28.433
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em homologar a desistência do recurso e extinção do procedimento
recursal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2895- CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E.
RECORRENTE : ISABEL VICENTE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS : DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO
HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A prova do domicílio eleitoral é feita por variadas formas.
Acórdão nº 28.434
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o
registro de candidatura da Recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2896- CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E.
RECORRENTE : ELIZABETH MOURA LARENTES
ADVOGADOS : DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO
HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – O domicílio eleitoral é provado por várias formas.
Acórdão nº 28.435
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e deferir o
registro de candidatura da recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2897 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E.
RECORRENTE : JOÃO PAULINO DE SOUZA
ADVOGADOS
: DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO
HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
Acórdão nº 28.436
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2898 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E.
RECORRENTE : MELQUI ZEDEQUIS DE SÁ
ADVOGADOS : DRS OSVALDO BENEDITO BUNIOTTI E DENISE
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
BUNIOTTI
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
“A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de
inelegibilidade.”
Acórdão nº 28.437
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2881 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª ZE
RECORRENTE: PARTIDO LIBERAL - PL
ADVOGADAS: DRAS. SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E DENIZE RAMOS
RECORRIDA:
ELOÍNA MENARIM BOSA
ADVOGADO:
DR.REGINALDO FANCHIN
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO – ILEGITIMIDADE RECURSAL – NÃO
CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28438
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta
decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2894 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª ZE
RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTO CONSCIENTE
RECORRENTE : ADEMAR FERREIRA CAENETO
ADVOGADO
: DR.LUIS F. MARTINS BONETTE
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO REGISTRO DE CANDIDATO – INDEFERIMENTO –
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO EM ANDAMENTO NA ZONA ELEITORAL E
QUE AGUARDA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA.- APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 21.848/04 -TSE.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.439
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.288 no
RECURSO ELEITORAL N° 2714 – CL. 2ª
Embargantes: ANTONIO WANDSCHEER
Advogado : Dr. ANA PAULA DUARTE
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 57/60
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.440
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.288, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2714, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator, integrantes desta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.285 no
RECURSO ELEITORAL N° 2507 – CL. 2ª
Embargantes: ANTONIO WANDSCHEER
Advogado : Dra. ANA PAULA DUARTE
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 70/73
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.441
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.285, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2507, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator, integrantes desta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2846 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MATINHOS (194ª Z.E. )
RECORRENTE: FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS E COLIGAÇÃO MATINHOS NO CORAÇÃO
ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES, CLARICE
ZENDRON DIAS TANAKA, ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO, IVAN LELIS BONILHA
RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE PAULA CORREIA
ADVOGADO: DRS. MARLENE ZANNIN
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA–
REGISTRO DE CANDIDATURA - VICE-PREFEITO QUE ASSUME A FUNÇÃO DO PREFEITO –
INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Torna-se inelegível para o cargo de prefeito, o vice-prefeito que o substitui no período de seis meses
antecedentes ao pleito.
ACÓRDÃO Nº 28.442
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Vencidos: Drs. Manoel Caetano Ferreira
Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 430 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.)
AGRAVANTES
: CARLOS ALBERTO RICHA E COLIGA-ÇÃO “CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ”
(PSDB/PSB/PP/PDT/PTN/ PSL/PAN/PRONA)
ADVOGADO
: DR. IVAN LELIS BONILHA
AGRAVADOS
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL E OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO
: DR.ANTENOR DEMETERCO NETO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado,
por isso, seu exame.
Acórdão nº 28.443
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 52 NOS AUTOS DE
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 110/04- Classe 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
AGRAVANTES: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADVOGADO:
DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO
HOTZ, E OUTROS
AGRAVADO:
JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL –
SÚMULA Nº 622/STF - DESPROVIMENTO.
“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado
de segurança” (Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal)
ACÓRDÃO Nº 28445
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, José
Laurindo de Souza Neto e Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
MEDIDA CAUTELAR Nº 139 – CLASSE 15ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR 4ª Z.E.
REQUERENTE(S): OSMAR STUART BERTOLDI
REQUERENTE(S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
Advogado(s): DRS.. OLIVAR CONEGLIAN
DIRCEU A. ANDERSEN JR.
ANTENOR DEMETERCO NETO
REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO RICHA
Advogado(s): DRS.IVAN LELIS BONILHA
GUSTAVO SWAIN KFOURI
JURACI BARBOSA SOBRINHO
CÉSAR ANTONIO DA CUNHA
JÚLIO JACOB JÚNIOR
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Nº 28.449
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 422 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E.
AGRVANTE
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL –PFL
ADVOGADO
: DR.OLIVAR CONEGLIAN
AGRAVADO
: COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO (PPS, PHS)
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE HAJ MUSSI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. EMENDA.
POSSIBILIDADE.
1. Considerando que ambos os espaços foram destinados ao mesmo partido, não há impedimento que
sejam utilizados conjuntamente.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO Nº 28.450
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2788 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: BELA VISTA DO PARAÍSO - 77ª Z.E.
RECORRENTE : AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. CLÁUDIO ROGÉRIO MALACRIDA
RECORRIDO : ROBILAN BORDIN
ADVOGADOS : DRS. CELSO MASSASHI MOGARI E LUCIANO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
ROCHA LOURES DE PAIVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO – IRMÃO PRESIDENTE DA CAMÂRA
LEGISLATIVA QUE SUBSTITUIU O PREFEITO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 14, § 7º DEFERIDA A CANDIDATURA – RECURSO PROVIDO.
O fato do irmão, como presidente do Legislativo, substituir o prefeito por 16 (dezesseis) dias em
obediência à Lei Orgânica do Município não caracteriza perenização da família no poder, contrariando
a norma constitucional, defere-se o registro da candidatura.
ACÓRDÃO Nº 28.451
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de
Souza Netto e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2847 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PONTAL DO PARANÁ COM EXPERIÊNCIA
ADVOGADOS:
DRS. JOÃO RODRIGO STINGHEN ALVARENGA, LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE E
NORBERTO BONAMIN JUNIOR
RECORRENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADOS:
DRS. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK, ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO
E MÁRIO VINICIUS SCHON
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO PONTAL NOVOS TEMPOS
RECORRIDO:
MARCELO ELIAS ROQUE
RECORRIDO:
ANTONIO ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADOS:
DRS.RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK, CELSO LÜCK, NILSO ROMEU SGUAREZI E
OUTROS
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO.
Alegação de falta de desincompatibilização e dupla filiação. Não comprovada a inelegibilidade dos
candidatos nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Nº 28.452
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2464 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª ZE
RECORRENTE(S) : JOÃO CLÁUDIO DEROSSO
Advogado(s)
: DRS. IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA
SOBRINHO, CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea - Pintura em muro - Irregularidade
não comprovada - Recurso provido.
Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido a intenção de induzir o eleitor, todavia,
a pintura em muro, em bairro onde reside a família a qual tem a sua história e no qual existem
inúmeras atividades de comércio com o mesmo nome, pode, quando muito, conduzir à promoção
pessoal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.453
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros
da Silva e Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2873- CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MANDIRITUBA - 144ª Z.E.
RECORRENTE: JOSÉ TIMANA YOVERA
ADVOGADO : DR. ANDRÉ LUIS FRANÇA DE NARDE
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO UNIÃO POR MANDIRITUBA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Recurso tardio não pode ser conhecido porque a sentença atacada fora do tempo é
sentença com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Nº 28.454
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 104 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z.E.)
IMPETRANTES: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL E OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADOS: DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JUNIOR E ANTENOR DEMETERCO
NETO
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 4ª ZONA
RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE DISTRIBUIÇÃO DE INSERÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
ACORDO PRÉVIO ENTRE OS PARTIDOS E AS EMISSORAS. PLANO DE MÍDIA ELABORADO PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO Nº 28.455
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, denegando a
segurança pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2472/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - 205ª Z.E.
RECORRENTE:
COLIGAÇÃO ALIANÇA RESGATANDO A CIDADANIA(PMDB/PFL/PTB/PL/PSC), ANA
MARIA CARLESSI e JOANISIO FERREIRA SOUZA
ADVOGADOS: Drs. SIMONE RUPP BALDESSAR e LEANDRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO POPULAR (PDT/PSDB/PP/PPS)
ADVOGADO:
DR. WELLINGTON EDUARDO LUDKE
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – BEM
PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – RETIRADA NÃO ELIDE PENALIZAÇÃO –
CONHECIMENTO PRÉVIO - MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO.
A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente
prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (ac. nº
16.117, e 15.768).
ACÓRDÃO Nº 28.456
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2587 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBAITI-PR 79ªZ.E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO(S): DR.ANTONIO CARLOS NETO
RECORRIDO(S) : A.F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
RECORRIDO(S) : AÉCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Nº 28.457
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2596– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR 175ªZ.E.
RECORRENTE : ACYR JOSÉ HAFEZ FILHO
ADVOGADOS : DRS.CIRILO D'ANDRÉA ARCOVERDE,
JULIANO FRANÇA TETTO E
RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 28.458
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2607 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARATUBA-PR 161ªZ.E.
RECORRENTE(S) : JORNAL NOTÍCIAS DE GUARATUBA
ADVOGADO(S): DR.SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
RECORRIDO(S) : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DR.COLBERT RIBEIRO DIAS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11), prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
ACÓRDÃO Nº 28.459
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2866 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E.
RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADA:
DRA. ANA PAULA DUARTE
RECORRIDO:
CR RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADA:
DRA. DANIELI DUDECKE
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição –
Não caracterização.
Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de
resposta, por ser condição a que está exposto o homem público.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.460
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2838 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CERRO AZUL - 7ª Z. E.
RECORRENTE : VALDEMAR SANTO PORFÍRIO
ADVOGADO
: DR. HENOCH GREGÓRIO BUSCARIOL
RECORRIDA
: ANA RAQUEL DO ROCIO CHANDELIER
ADVOGADO
: DR. JOSÉ CORREA FERREIRA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
ACÓRDÃO Nº 28.461
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2758 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUARATUBA - 161ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
RECORRENTE : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RECORRIDA : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
ADVOGADO : DRS. ORLEY WILSON PACHECO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DO Art. 11 da Res. Nº 21.575/TSE
NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.462
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2708 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ªZ.E.
RECORRENTE(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório
Municipal)
ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RECORRIDO(S) :
COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA
RECORRIDO(S) :
SOLANGE BLASZCZAK - ME
ADVOGADOS: DRS. MARIO SÉRGIO ROCHA E GILBERTO GOMES DE LIMA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição –
Não caracterização.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.463
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2867 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL -185ª Z.E.
RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA.
ADVOGADOS:
DRS.JOÃO ALBERTO GRAÇA, MAURO ROBERTO DE ANDRADE AGUILERA E JOSÉ
ROBERTO BALAN NASSIF
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO
ADVOGADOS: DRS.RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - MULTA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O DEBATE EM REDE DE TELEVISÃO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Os comentários feitos em rede de televisão de caráter meramente informativo não ensejam direito de
resposta, tampouco a aplicação de multa (Lei n.º 9.504/97 e Resolução n.º 21.610/2004 do TSE).
ACÓRDÃO Nº 28.464
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a
multa imposta pela sentença recorrida e mantendo o indeferimento do direito de resposta, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.193 no
RECURSO ELEITORAL N° 2700 – CL. 2ª
Embargante : AMARO MENDES DE ARAÚJO
Advogados : Drs. SERGIO DE SOUZA, JEFERSON RIBEIRO E
VERGINIA MARA PEDROSO
Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 109/113
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE
INOCORRENTES – REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido contradição, omissão e obscuridade, quando da decisão consta
expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.466
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.193, ACORDAM os
Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2925 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: RIBEIRÃO DO PINHAL - 82ª ZE
RECORRENTE : LÁZARA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : DR. JÚLIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral. Pretensão de ver reformada a sentença que indeferiu o registro de
candidatura.
Recurso intempestivo. Não conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 28.467
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2883 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PAULA FREITAS - 33ª Z.E.
RECORRENTE: ELIZEU PINHEIRO TORRES
ADVOGADO:
DR.ERÓCLITO HAMILTON TESSEROLI
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.
Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de
outro, sob pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3° da Lei n° 9.504/1.997, ditado como
concreção do princípio constitucional da igualdade. 2. Não está escrito na lei que o número menor
de vagas (trinta por cento) é destinado às mulheres, e o maior (setenta por cento) aos homens. Como
explicou o Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias MELLO, essa divisão encerra não só proteção
às mulheres como também aos homens.(“Óptica constitucional. A igualdade e as ações afirmativas. IN
Revista latino-americana de estudos constitucionais, n° 1 – jan./jun. 2.003. Belo Horizonte: Del Rey,
2.003, p. 19.).
ACÓRDÃO Nº 28.468
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL nº 2668/04 - Classe 2ª
PROCEDÊNCIA: SÃO MIGUEL DO IGUAÇU (122ª ZE)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
RECORRIDO : JUÍZO DA 122ª ZONA ELEITORAL
RELATOR :
DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA – ARTIGO 43, VI, “b”, DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 21.610 E ARTIGO 73, VI, “b” DA
LEI Nº 9.504/97 – PEDIDO INDEFERIDO – CONVOCAÇÃO DIVULGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.469
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2899 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP
ADVOGADOS : DRS. SIMONE COUTO E ROSANE DOMINGUES
RECORRIDO
: LOURIVAL DE JESUS ANTONIO
ADVOGADO
: DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
HOBMEIER
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.470
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 3 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2888 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SANTA HELENA - 129ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT
ADVOGADO:
DR.OSMAR CODOLO FRANCO
RECORRIDO:
GIOVANI MAFFINI
RECORRIDO:
JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING
ADVOGADO:
DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL.
DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não está a merecer reparos a sentença que deferiu direito de resposta diante de imputação de
condutas que constituem, em tese, crime eleitoral.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.471
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2487 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PINHAIS - 188ª ZE
RECORRENTE
: MARCOS CESCHIN
ADVOGADO
: DR. LINEU EDISON TOMASS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - FAIXA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – BEM PÚBLICO
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO.
A fixação de faixa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista,
é vedada e sujeita às sanções legais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (ac. nº 16.117, e
15.768).
ACÓRDÃO Nº 28.472
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Vencidos: Drs. Manoel
Caetano Ferreira Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2878/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS (PDT/PT/PMN/PRONA/PTN)
Advogados :
Drs. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINICIUS
BOSCHIROLLI, ITALO TANAKA JUNIOR E OUTROS
Recorrida :
COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL)
Advogado :
Dr. RUI DA FONSECA
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.475
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2331 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z.E.
RECORRENTE:
COLIGAÇÃO PT/PHS
ADVOGADO:
DR. SÉRGIO ISSAO ONO
RECORRIDO: RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA UMUARAMA LTDA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO SILVESTRE
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR.
ARQUIVAMENTO
REPRESENTAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
DE
ACÓRDÃO Nº 28.476
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2911 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS, (PSDB/PMDB/PP/PDT/PSB)
RECORRENTE(S) : HUSSEIN BAKRI
Advogado(s)
: DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO, (PFL/PPS/PL/PTB/PSC)
Advogado(s): DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. LIBERDADE
DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.477
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2486 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z.E.
RECORRENTE : RÁDIO ILHA DO MEL FM
ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA, MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA, DANIELA BISS
PEREIRA LIMA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO
UNIÃO
E
TRABALHO
POR
PARANAGUÁ
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA,
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ABERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL – APLICAÇÃO DE MULTA. OPINIÃO FAVORÁVEL À CANDIDATO.
DSPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.478
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2465 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: JAIRO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADOS:
DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E RODRIGO PUPPI BASTOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES
REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A coisa julgada emanada do acórdão que declarou mera promoção pessoal e não
propaganda irregular a pintura, de verador, de determinados muros com determinadas frases, impede
a condenação em outro processo da mesma pessoa pelo mesmo fato.
ACÓRDÃO Nº 28.479
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por mairoia de votos, dar-lhe
integral provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos:
Des. Ulysses Lopes e Drª Joeci Camargo que davam provimento parcial.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2506 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PINHAIS - 188ª Z.E.
RECORRENTE : JEAN ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADA
: DRA. MARÍLIA LUCCA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para recorrer contra sentença que aplicou a multa prevista no art. 37, da Lei n.º 9.504/97 é
de 24 horas. Aplicação do art. 96, §8º, da mesma lei.
2. Recurso não conhecido.
Acórdão nº 28.481
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2667 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z.E.
RECORRENTE(S) : ADALGIR RAMOS MURBACH
Advogado(s)
: DR.ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
Advogado(s)
: DR.SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. ACORDO. PROIBIÇÃO. VALIDADE.
1. Ajustes celebrados entre os envolvidos no processo eleitoral, com a aquiescência da Justiça
Eleitoral, no sentido de vedar propaganda eleitoral em certos lugares da cidade, como em muros ou
paredes, têm plena validade e eficácia, porquanto inexistente vedação legal, mas apenas permissivo
em sentido contrário. Aplicação do princípio da autonomia da vontade.
2. Irrelevante é a manifestação pessoal do candidato na efetivação do acordo. Presidente do Diretório
Municipal que, representando todo o partido, compareceu na oportunidade e firmou a ata.
3. Mera indicação de comitê descaracterizada, dada a existência de apelo de voto ao eleitor, tudo feito
em letras grandes e coloridas.
4. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.482
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2720 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
ADVOGADO(S)
: DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA,
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA E GUILHERME DE SALLES
GONÇALVES E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
Acórdão nº 28.483
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2732 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA E GUILHERME DE SALLES
GONÇALVES E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ
RECORRIDO
: CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
RECORRIDO
: PRÉ ESCOLA SÍTIO DO PICA PAU AMARELO
RECORRIDO
: MANOEL PAZ
ADVOGADOS : DRS. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA, EDSON MARCOS BRAZ E VALTER CÂNDIDO
DOMINGOS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Recurso tardio não pode ser conhecido porque a sentença atacada fora do tempo é
sentença com trânsito em julgado.
Acórdão nº 28.484
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2961 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
RECORRENTE(S) : LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA
RECORRENTE(S) : MARÍLIA ANTONIO DA SILVA
RECORRENTE(S) : EMERSON WAGNER
RECORRENTE(S) : NATALINO FONSECA
ADVOGADOS
: DRS. OLIVAR CONEGLIAN, GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E
EMERSON ROBERTO CASTILHA
RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - COLIGAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.485
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito
de, reformando a sentença, manter o Partido da Frente Liberal na Coligação Foz Democrática, para as
eleições municipais de Foz do Iguaçu, mantendo igualmente os registros das candidaturas de Luiz Augusto
Pinho de Queiroga, Marília Antônio da Silva, Emerson Wagner e Natalino Fonseca ao cargo de vereador, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2960 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADOS
: DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, ELIZANGELA
LAZARETTI E OLIVAR CONEGLIAN
RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - COLIGAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.486
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o
efeito de, reformando a sentença, manter o Partido da Frente Liberal na Coligação Frente Cidade Unida, para
a eleição majoritária no Município de Foz do Iguaçu, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2962 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA,
ADVOGADOS
: DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, ELIZANGELA
LAZARETTI E OLIVAR CONEGLIAN
RECORRENTE : AURORA ZÍLIO
ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA
RECORRIDO :PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PF, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
RECORRIDO
: ITALO MOREIRA JUNIOR
RECORRIDO
: EDSON NUNES PRADO
RECORRIDO
: JOSÉ DA SILVA ESPINDOLA
ADVOGADO
: DR. OSMANN DE OLIVEIRA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.487
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de AURORA ZÍLIO; e b) em conhecer do
recurso da Coligação Frente Cidade Unida, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de, reformando
a sentença, indeferir o registro das candidaturas de Ítalo Moreira Junior, Edson Nunes Prado e José da Silva
Espindola ao cargo de vereador na eleição municipal de Foz do Iguaçu, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2748– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB)
ADVOGADO(S): DRS. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA,
CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E
FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. PRAZO 24 HORAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
Acórdão nº 28.488
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2903 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTE(S) : MHAMAD MAHMOUD ISMAIL
ADVOGADO
: DR. EDIR RAFAGNIN
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não refere qualidades do vereador nem qualquer ação política sua.
Acórdão nº 28.489
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2910 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JAGUARIAIVA 18ª ZE
RECORRENTE(S) : PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
Advogado(s)
: DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS
RECORRIDO(S) : OTÉLIO RENATO BARONI
Advogado(s)
: DR. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição –
Demonstrado ofensa que macula a dignidade do candidato.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.490
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2938 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS
RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI
ADVOGADA
: DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO
ADVOGADOS : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – O direito de resposta pressupõe ofensa, o que não se configura na hipótese de mera crítica
à atos de administração.
Acórdão nº 28.491
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2926 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPOTI - 164ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CARLOS EDUARDO RISSETTI BITTENCOURT
Advogado(s) : DRS. RUBENS MERCURIO JUNIOR E
SERGIO VILARIM DE SOUZA
RECORRIDO(S) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
Advogado(s)
: DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PERCENTUAL MÁXIMO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.492
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2946 - Classe 2ª
Procedência: TOLEDO - 148ª Zona Eleitoral
Recorrente:
JORNAL DO OESTE LTDA.
Advogada :
Dra. GISELE DANIEL
Recorrido:
ANTONIO CALDEIRA DE MOURA
Advogado:
Dra. IVETE GARCIA DE ANDRADE
Relator: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - CONTEÚDO INFORMATIVO E VERÍDICO DA
MATÉRIA PUBLICADA – NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À HONRA DO CANDIDATO – NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
FEITOS ELEITORAIS - RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.493
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 466 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z.E.
AGRAVANTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS : DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
AGRAVADO
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A.
ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO
NETO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – AGRAVO
DESPROVIMENTO.
REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO
A AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
Acórdão nº 28.494
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.429 no
RECURSO ELEITORAL N° 2774 – CL. 2ª
Embargante : ANTONIO WANDSCHEER
Advogado : Dr. ANA PAULA DUARTE
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 65/69
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.495
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, integrantes desta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2255 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IMBAÚ - 111ª Z. E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO PT/PL
ADVOGADO
: DRS JÚLIO BROTTO, ROGÉRIA DOTTI DÓRIA e FRANCISCO ZARDO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - COMITÊ FINANCEIRO. REGISTRO. NÃO APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE RECIBOS
ELEITORAIS. INDEFERIMENTO. – Falha que restou sanada, na fase recursal.
COMITÊ FINANCEIRO DE COLIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução
nº 21.609/2004, do TSE, “não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação
partidária”.
RECURSO PROVIDO, eis que suprida a falha que deu fundamento ao indeferimento. Determinação de
que seja oportunizado aos partidos coligados constituírem comitês próprios.
ACÓRDÃO Nº 28497
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para,
reconhecendo suprida a falha relativa à apresentação da relação dos recibos eleitorais, oportunizar aos
partidos coligados que, no prazo a ser estabelecido pelo d. Juiz “a quo”, constituam comitês próprios, nos
termos do voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2927 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CRUZEIRO DO OESTE - 86ª Z. E.
RECORRENTE(S) : EVA RITA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado(s)
: DRA. RENATA SATIE TOMINAGA SUGAHARA
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONCEITO DE
ANALFABETO. TESTE APLICADO PELO JUIZ. CANDIDATO QUE SABE LER E ESCREVER COM
DIFICULDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme conceitos buscados na pedagogia tradicional, alfabetizar é tornar o indivíduo capaz de ler
e escrever, conceito que afasta a exigência de ser letrado ou dominar tais habilidades com marcante
desenvoltura.
2. Hipótese em que após ser submetido ao teste, o recorrente demonstrou que sabe ler e escrever,
embora com certas limitações, estando preenchido o requisito constitucional do art. 14, § 4º.
3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
Acórdão nº 28.498
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2912 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOA ESPERANÇA – 170ª Z.E.
RECORRENTE(S) : APARECIDO XAVIER DE MACEDO
ADVOGADO
: DR. EMERSON ARTHUR ESTEVAM
RECORRIDO(S) : FIRMINO NAVARRO
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO SILVA LOURENÇO
RECORRIDO(S) : ALAIR JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO
: DR. ROBERTO TEIXEIRA DUARTE
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. PERDA DE MANDATO. PROPOSITURA DE AÇÃO
ANULATÓRIA. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1º, I, ‘B’, LC N.º 64/90.
1. Uma vez decretada a perda do mandato eletivo do recorrido, por infringência ao disposto ao art. 55, I
e II, da Constituição, é irrelevante o fato de ter proposto ação visando a desconstituir o ato
correspondente.
2. Somente estaria justificada a suspensão da inelegibilidade se houvesse sido deferida, em seu favor,
medida de urgência naquele feito, o que não se deu na presente hipótese.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.499
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2909 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 41ª ZE
RECORRENTE(S) : MIGUEL ANTONIO RAMOS
ADVOGADO
: DR. MIGUEL ANTONIO RAMOS (em causa própria)
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 41ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O eleitor tem legitimidade para noticiar à Justiça Eleitoral o descumprimento da lei, mas não
para recorrer da sentença que manda arquivar os autos do processo por falta de pressupostos .
Acórdão nº 28.500
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2969 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JARDIM OLINDA - 91ª Z. E.
RECORRENTE : JOSÉ ADELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: DR. ANTONIO MARTINS NETO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO UNIDOS COM O CORAÇÃO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de outro,
sob pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3º das Lei nº 9.504/1.997, ditado como
concreção do princípio constitucional da igualdade.
2. Por se tratar de questão interna, a escolha de quem deva ser excluído da nominata de candidatos
em caso de excesso é de incumbência da coligação ou partido político. Só no silêncio é que a Justiça
Eleitoral agirá, promovendo sorteio.
Acórdão nº 28.511
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.376 no
RECURSO ELEITORAL N° 2795 – CL. 2ª
Embargante: JURANDIR TOTTI
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.376, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2795, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.377 no
RECURSO ELEITORAL N° 2794 – CL. 2ª
Embargante: MANOEL APARECIDO RIBEIRO
Advogado : Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.513
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.377, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2794, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.381 no
RECURSO ELEITORAL N° 2830 – CL. 2ª
Embargante: ALVAIR AVELINO DE SOUZA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 15/163
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.514
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.381, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2830, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.380 no
RECURSO ELEITORAL N° 2831 – CL. 2ª
Embargante: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.515
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.380, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2831, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.382 no
RECURSO ELEITORAL N° 2829 – CL. 2ª
Embargante: GERALDO SARTORELLE FILHO
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.516
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.382, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2829, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.383 no
RECURSO ELEITORAL N° 2805 – CL. 2ª
Embargante: JOÃO CARLOS CONSTANTI
Advogado : Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.517
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.383, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2805, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.387 no
RECURSO ELEITORAL N° 2833 – CL. 2ª
Embargante: ARMANDO MAURI SPIACCI
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.518
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.387, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2833, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.388 no
RECURSO ELEITORAL N° 2832 – CL. 2ª
Embargante: SEBASTIÃO DOMINGUES DA SILVA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 152/157
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.519
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.388, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2832, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.372 no
RECURSO ELEITORAL N° 2840 – CL. 2ª
Embargante: OSÓRIO OLIVEIRA FERNANDES
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 155/160
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.520
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.372, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2840, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.373 no
RECURSO ELEITORAL N° 2839 – CL. 2ª
Embargante: MARIA DE LOURDES ALVES MARQUES
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.521
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.373, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2839, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.384 no
RECURSO ELEITORAL N° 2836 – CL. 2ª
Embargante: MARCOS ROGÉRIO LOBO COLLI
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 152/157
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.522
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.384, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2836, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.386 no
RECURSO ELEITORAL N° 2834 – CL. 2ª
Embargante: LUIZA APARECIDA DA SILVA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 155/160
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.523
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.386, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2834, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.358 no
RECURSO ELEITORAL N° 2835 – CL. 2ª
Embargante: EDER PIMENTA DE OLIVEIRA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ITALO TANAKA JUNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 205/210
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E NULIDADE INEXISTENTE – SUBSTITUIÇÃO DE
CANDIDATO – ARTIGO 56 E 57 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/04 - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.524
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.383, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2805, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.379 no
RECURSO ELEITORAL N° 2843 – CL. 2ª
Embargante: LOURDES LUIZA DOS SANTOS
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 158/162
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.525
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.379, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2843, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.385 no
RECURSO ELEITORAL N° 2837 – CL. 2ª
Embargante: INDERLINDA IÊDA M. DE S. GRACIANO MARIA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.526
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.385, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2837, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.371 no
RECURSO ELEITORAL N° 2841 – CL. 2ª
Embargante: PAULO SÉRGIO BARTHOLOMEU
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ÍTALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.527
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.371, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2841, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.370 no
RECURSO ELEITORAL N° 2842 – CL. 2ª
Embargante: SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUZA
Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
ITALO TANAKA JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 159/164
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só
tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais.
ACÓRDÃO Nº 28.528
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.370, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2842, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 24 – CLASSE 12ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
EXCIPIENTE
: COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADOS : DRS. GLAÚCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA
EXCEPTA : NELCI TEREZINHA NEVES DA CRUZ ORO (CHEFE DE CARTÓRIO DA 147ª ZE)
ADVOGADA : DRA. KEYLA CRISTINA DA CRUZ
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CHEFE DE CARTÓRIO COM CARGO EM COMISSÃO JUNTO À
PREFEITURA MUNICIPAL – PARCIALIDADE DE ATENDIMENTO - PREFEITO CANDIDATO À
REELEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A alegada suspeição restou indemonstrada, em face da Chefe de Cartório exercer tal atividade há mais
de 20(vinte) anos, com apreço e fidelidade. Demonstrado estar vinculada ao Cartório e Tabelionato.
Demonstrado não ter exercido o cargo em comissão da Prefeitura sendo revogado o Decreto que lhe
nomeou para tal mister, improcede a suspeição.
ACÓRDÃO Nº 28.529
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 04 de setembro de 2004.
RECURSOS ELEITORAIS NºS 2629, 2630, 2631, 2632, 2633, 2634, 2635, 2636, 2637, 2638, 2639, 2640 e
2641 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB)
ADVOGADOS : DRS. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. CARTAZES AFIXADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA.
INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a fixação de cartazes em propriedade privada.
ACÓRDÃO Nº 28.530
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2929/04 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA – 4ª Zona Eleitoral
Recorrente:
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
Advogado :
Dr. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO
Recorrido :
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Advogados:
Drs. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, LEONARDO DA COSTA, FERNANDO
GUSTAVO KNOERR
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – DIREITO DE RESPOSTA – AFIRMAÇÃO INVERÍDICA –
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de afirmação sabidamente inverídica, é de se conceder o direito de resposta, nos termos
do que preleciona o artigo 58, da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 28.531
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2957 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.)
RECORRENTE
: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
ADVOGADOS
: DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR E
CARLOS HENRIQUE ZIMMERMANN
RECORRIDO
: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO
: DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Direito de resposta – Imagem (Foto) de político não candidato ao pleito eleitoral relacionada
a apoio a candidato do PT. - Não caracterização de ofensa.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.532
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2956 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z.E.)
RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV
RECORRENTE : ANTONIO JORGE MELO VIANA
ADVOGADO : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI
RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR.E ANTENOR DEMETERCO
NETO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio
político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados
que formam um único partido – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.533
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2935 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.)
RECORRENTE
: PARTIDO VERDE - PV
RECORRENTE
: ANTONIO JORGE MELO VIANA
ADVOGADO
: DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO
: OSMAR STUART BERTOLDI
RECORRIDO
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS : DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio
político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados
que formam um único partido – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.534
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2931 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.)
RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV
RECORRENTE : ANTONIO JORGE MELO VIANA
ADVOGADO
: DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO
: OSMAR STUART BERTOLDI
RECORRIDO
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A.
DEMETERCO NETO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
ANDERSEN JR. E ANTENOR
EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio
político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados
que formam um único partido – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.535
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2550/2004 - Classe 2ª
Procedência : UMUARAMA (202ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA
(PV/PMDB/PP/PSC)
Advogados : Drs. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES, VALDIVIA MARQUES DA SILVA
Recorrido : RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. E COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA
(PSDB/PDT/PTB/PFL/PTN/PRP/PRTB)
Advogados : Drs. JOSÉ PENTO NETO, FÁBIO FERREIRA BUENO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – ENTREVISTA - DIVULGAÇÃO DE
OPINIÃO FAVORÁVEL A DETERMINADOS CANDIDATOS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 45, III, DA LEI Nº
9.504/97 - MULTA CABÍVEL - SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - RECURSO
PROVIDO.
A difusão de opinião favorável ou contrária a candiato, partido ou coligação, a seus órgãos e
representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo
entrevistado, pela emissora ou por agente dela.
ACÓRDÃO Nº 28.536
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2621/2004 - Classe 2ª
Procedência: SÃO MATEUS DO SUL (12ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente :
ADYR ORLANDO GONÇALVES PEREIRA
Advogado : Dr. CRISTIANO DE ASSIS NIZ
Recorrido :
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PERÍODO DE
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS – PEDIDO VERBAL DE VOTO COM
ENTREGA DE CARTÃO CONTENDO O NOME E NÚMERO DE CANDIDATO – CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA - MULTA NÃO INCIDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O pedido verbal de voto a uma eleitora, à qual teria sido entregue um cartão contendo nome impresso,
acrescentado à mão o número de candidato, não possui o condão para motivar condenação na
propaganda extemporânea. Conduta isolada e pessoal, que não restou comprovada à saciedade para
imputação da penalidade.
ACÓRDÃO Nº 28.537
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2648 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUARATUBA - 161ªZ.E.
RECORRENTE : JORNAL DA CIDADE
RECORRENTE : SÉRGIO ARGENOR SOVERAL DA SILVA
RECORRENTE : GILBERTO LOPES CASTELLO BRANCO
ADVOGADO : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RECORRIDO : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO: DR. ORLEY WILSON
PACHECO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PESQUISA. NÃO
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 19, RESOLUÇÃO TSE N.º 21.576. MULTA. ART. 33, § 3º, LEI N.º
9.504/97.
1. Mostra-se irrelevante qualquer explicação dos recorrentes no sentido de que, na verdade, o seu
desejo era publicar simples levantamento de opinições, se a legislação ordena que tal circunstância
esteja consignada explicitamente, sob pena de ser levada em conta como uma verdadeira pesquisa,
compelindo-os à observância de todos os requisitos inerentes a esta.
2. Irrepreensível a sentença, que impôs o pagamento de multa fixada no mínimo legal.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.541
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2669 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JAGUARIAÍVA - 18ª Z.E.
RECORRENTE(S) : RÁDIO FM STEREO CRUZEIRO DO SUL LTDA
ADVOGADO(S)
: DRS. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ E
MIGUEL ELIAS FADEL NETO
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAIVA
ADVOGADO(S)
: DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS
RECORRIDOS : EDILSON FERNANDES E OTÉLIO RENATO BARONI
ADVOGADO
: DR. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAÍVA
ADVOGADO(S)
: DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ
MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97.
1. A norma do art. 45 da Lei das Eleições tem como única destinatária a emissora de rádio ou TV.
Precedentes desta Corte.
2. Tal dispositivo legal não padece do vício de inconstitucionalidade, pois, ao mesmo tempo em que a
Carta de 1988 garante a livre manifestação do pensamento, a isonomia entre os candidatos também o
é.
3. Considerando que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua
programação normal e noticiário, difundir opinião favorável a candidato, e que a prova trazida revela
que foram tecidos vários elogios a cidadão que integra chapa opositora à atual Administração, é
perfeita a subsunção.
4. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Nº 28.542
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2689 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ªZ.E.
RECORRENTE : RÁDIO CIDADE DE CASCAVEL LTDA
ADVOGADOS
: DRS. BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER E PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL)
ADVOGADOS
: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ
MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97.
1. Considerando que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua
programação normal e noticiário, difundir opinião contrária a candidato, e que, em relação à presente
hipótese, foi, de fato, propagada a notícia de que determinado opositor iria renunciar e haveria de ser
substituído, inegável é a tendência de desequilibrar-se sua campanha. Não fosse só isso, são feitos
elogios a candidato à reeleição, sendo, por tudo, perfeita a subsunção.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.543
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2622 CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z.E.
RECORRENTE : RÁDIO CULTURA SUL FM LTDA
RECORRIDO
: LUIZ DE LIMA
ADVOGADO
: DR. GEOVANI DA ROCHA GONÇALVES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não se conhece de recurso seródio.
ACÓRDÃO Nº 28.544
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2703 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO MAGRO - 171ªZ.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CAMPO MAGRO EM BOAS MÃOS
Advogado(s)
: DR. IGOR DA SILVA SCHMEISKE
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GENTE DAQUI
Advogado(s)
RELATOR
: DRA. PATRÍCIA JAREK PEREIRA
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA IMEDIATA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.547
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2872 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MANDIRITUBA - 144ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MANDIRITUBA PARTICIPATIVA
ADVOGADOS: DRS.ANDRÉ LUIS FRANÇA DE NARDE E FERNANDO RODRIGUES
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 144ª ZONA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO SEDIADA EM OUTRO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível propaganda eleitoral gratuita em rádio sediada em município diverso daquele em que
concorre o candidato ou a coligação.
ACÓRDÃO Nº 28.548
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2900 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª ZE
RECORRENTE
: ALEX DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE
: HÉLIO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO
: DR. EDIR RAFAGNIN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. JORNAL DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PEDIDO DE
BUSCA E APREENSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
A Justiça Eleitoral é competente para julgar pedido de providência formulado por cidadãos que
acusam coligação de usar indevidamente sua imagem em jornal da campanha.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.549
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, retornando os
autos à primeira instância para exame do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2901 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTE : JOÃO EDSON PIGATTO
ADVOGADO
: DR. EDIR RAFAGNIN
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral o adesivo, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não refere qualidades do beneficiário nem qualquer ação política sua.
ACÓRDÃO Nº 28.550
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes, Dr.
Auracyr Cordeiro e Dra. Joeci Camargo. Voto de Desempate: Des. Moacir Guimarães.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2936 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS
RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI
ADVOGADA
: DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO, (PFL/PTB/PL/PPS/PSC)
ADVOGADOS : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.551
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2937 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS
RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI
ADVOGADA
: DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDO
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADA
: DRA. GRASIELE BARCELOS AMARAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
MÃOS
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato
recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.552
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2952 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JÚNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS : DRS. NERI LUIZ SIMON, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ofensas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Não
caracterização.
Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de
resposta, por ser condição a que está exposto o homem público.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.553
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2953 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE : EDGAR BUENO
ADVOGADOS : DRS. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO
: JORNAL HOJE LTDA
ADVOGADO : DR. SANDRO LUIZ WERLANG
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA DE CONTEÚDO MERAMENTE
INFORMATIVO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.554
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2954 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE : EDGAR BUENO
ADVOGADOS
: DRS. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO
: JORNAL HOJE LTDA
ADVOGADO
: DR. SANDRO LUIZ WERLANG
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. MATÉRIA EM JORNAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA.
1- A matéria jornalística divulgou a versão dos fatos que mais convinha aos editores do jornal mas não
fez afirmações que ofendessem a honra pessoal do candidato.
2- Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.555
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2951/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
Advogados :
Drs. GILCEO JAIR KLEIN, DIRCEU EDSON WOMMER
Recorrida :
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogado :
Drs. NERI LUIZ SIMON, ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.556
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2970 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO
ADVOGADO
: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RECORRIDA : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB)
ADVOGADO
: DR. JOEL ROBERTO HAUENSTEIN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. REFERÊNCIA INJURIOSA E OFENSIVA.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.557
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2980 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA AMELIA - 58ª Z. E.
RECORRENTE(S) : VALDEMAR PAGLIACI
Advogado(s): DRS. ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA, CÉLIA APARECIDA LOPES, BRUNO
NORONHA BERGONSE, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA E SILVANA APARECIDA PEDROSO
RECORRIDO(S) : VANDERLEI DINIZ DA LUZ, (causa própria)
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
ACÓRDÃO Nº 28.562
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 6 - CLASSE 11ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z. E.)
SUSCITANTE : JUÍZO ELEITORAL DA 4ª ZONA
SUSCITADO : JUÍZO ELEITORAL DA 50ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – No caso de propaganda eleitoral gratuita é competente para análise de Reclamações o Juiz
Eleitoral com jurisdição no Município destinatário da mensagem publicitária.
ACÓRDÃO Nº 28.563
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente
o Juízo da 50ª Zona Eleitoral (de Araucária) para o julgamento da reclamação em análise, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 08 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2574– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS.OLIVAR CONEGLIAN E
DIRCEU A. ANDERSEN JR. E
ANTENOR DEMETERCO NETO E
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (COMISSÃO EXECUTIVA
PROVISÓRIA MUNICIPAL)
ADVOGADO : DR. IVAN LELIS BONILHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
OFENSIVO. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.564
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2647 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES,
CRISTIANO HOTZ e GUILHERME
KRUGER LIMA
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA e JÚLIO JACOB JÚNIOR
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ E GUILHERME
KRUGER LIMA
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADOS : DR. IVAN LELIS BONILHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – As multas eleitorais não devem ser impostas em conjunto mas individualizadas.
ACÓRDÃO Nº 28.565
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso
de Carlos Alberto Richa; b) dar provimento parcial ao recurso da Coligação Tá na Hora Curitiba, para
individualizar as multas, que ficam no total de cem mil reais, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2930 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADOS
: DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E IVAN LELIS BONILHA
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS : DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato
recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.566
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2236 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARIALVA - 81ª Z.E.
RECORRENTE : FÁBIO JOSÉ DE MELO ALONSO
ADVOGADO:
DR. ANTONIO EDSON OLÍMPIO DA ROCHA
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 81ª ZONA
RELATOR :
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO
NA RELAÇÃO DE FILIADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o nome do recorrente da relação de filiados encaminhada pelo partido não restou provada
sua filiação.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.567
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2650 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇÚ - 46ª Z.E.
RECORRENTE : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADOS : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Pesquisas eleitorais não se confundem com enquetes prévias sobre a administração
municipal, estadual ou federal.
ACÓRDÃO Nº 28.568
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira
Filho.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2651 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ªZ.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO: DR. GUSTAVO SWAIN
KFOURI
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO : DR. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
- PFL
ADVOGADO
: DR. ANTENOR DEMETERCO NETO
RECORRIDO
: REDE PARANAENSE DE COMUNICAÇÃO - RPC
ADVOGADO
RECORRIDA
RECORRIDO
RELATOR
: DR. RODRIGO XAVIER LEONARDO
: COLIGAÇÃO VOTO LIMPO, (PPS/PHS)
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PLANO DE MÍDIA, INEXISTÊNCIA DE CONSENSO. ELABORAÇÃO
PELO JUIZ ELEITORAL. BUSCA DE EQUILÍBRIO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.569
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2645 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE ÚNICA
ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA
RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. CARTAZES. APRESENTADOR DE PROGRAMA. LOGOMARCA.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não é irregular a propaganda feita mediante afixação de cartazes contendo o explícito apoio de
cidadão, apresentador de programa em rádio e TV, a determinado candidato a Vereador, mesmo que
lance mão da correlata logomarca.
2. Tal conduta não é vedada por lei, o que somente estaria caracterizado nas hipóteses descritas nos
incisos no art. 45 da Lei n.º 9.504/97, no que este caso não se enquadra.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.570
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2803 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE : RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA UMUARAMA LTDA
ADVOGADO
: DR. FRANCISCO SILVESTRE
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 45, III, da Lei nº 9.504/97. MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não está a merecer reparos a sentença que aplicou multa à emissora de rádio que divulgou
entrevista repleta de elogios a candidato à prefeito.
2.Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.571
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2741 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ
RECORRENTE : MAURICIO YAMAKAWA
RECORRENTE : RUBENS FELIPPE
ADVOGADOS : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.572
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2796 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, LUIZ GENÉSIO PICOLOTO E JOSÉ OSCAR DA SILVA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não havendo homônimo, a propaganda do candidato a Prefeito Municipal tanto pode conter
seus nome e prenome, como apenas um deles.
ACÓRDÃO Nº 28.573
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2882 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PINHAIS - 188ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS
ADVOGADO:
DR.EDSON DUPSK
RECORRENTE:
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
ADVOGADO:
DR.JORGE DURVAL DA SILVA
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS
ADVOGADO:
DR.EDSON DUPSK
RECORRIDO:
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
RECORRIDO:
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
ADVOGADO:
DR.JORGE DURVAL DA SILVA
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. “COLIGAÇÃO BRANCA”.
ILEGALIDADE. USO IRREGULAR DE OUTDOOR. MULTA. CABIMENTO.
1- A legislação eleitoral não permite a chamada “coligação branca” que se caracteriza quando um
partido faz propaganda dos candidatos de outro partido sem que a este esteja coligado.
2. A colocação de outdoor em local destinado a outro partido sujeita o partido infrator às penas do art.
42, § 11, da Lei n. 9.504/97.
3. Recurso da Coligação provido. Recurso dos partidos representados improvidos.
ACÓRDÃO Nº 28.574
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) dar provimento ao recurso da
Coligação Viva Pinhais; b) negar provimento aos recursos do Partido da Frente Liberal – PFL e Partido
Republicano Progressista – PRP, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2887 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:GUARATUBA - 161ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
ADVOGADO: DR. ORLEY WILSON PACHECO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
ADVOGADO: DR.COLBERT RIBEIRO DIAS
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43 DA RESOLUÇÃO TSE 21.610.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IGUALDADE NA DISPUTA ELEITORAL E AO ERÁRIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.575
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2955 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PALMITAL - 134ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PALMITAL DE TODOS
ADVOGADO : DR. ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO PALMITAL CONTINUA NO CAMINHO CERTO
ADVOGADO : DR. ARGEMIRO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a
imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica.
ACÓRDÃO Nº 28.576
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2879 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. NERI LUIZ SIMON, ITALO TANAKA JÚNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO
ADVOGADOS: DRS.RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
REDATOR DESIGNADO: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DIVULGAÇÃO DE NOME
DE CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM HORÁRIO DESTINADO À ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.578
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dra. Joeci
Machado Camargo
Curitiba, 09 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2404/04 - Classe 2ª
Procedência:
CURITIBA– 1ª Zona Eleitoral
Recorrente:
ÂNGELO CARLOS VANHONI E COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
Advogados:
Drs. GULHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
Recorrida:
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
Advogados:
Drs. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PESQUISA ELEITORAL – REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - REPRODUÇÃO EM JORNAL DE
CAMPANHA – DADOS ESTATÍSTICOS CORRESPONDENTES - RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.576 –
REGULARIDADE – INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 33, §3º DA LEI 9.504/97 - RECURSO
PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.579
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2642/04 - Classe 2ª
Procedência: PONTA GROSSA - 15ª ZE
Recorrentes: COLIGAÇÃO CAMINHADA PARA A MUDANÇA
(PPS/PHS), COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER (PP/PAN), COLIGAÇÃO PONTA GROSSA
TEM FUTURO (PL/PRONA)
Advogados: Drs. PEDRO HENRIQUE DE S. HILGENBERG, LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA,
HAMILTON CUNHA GUIMARÃES JUNIOR
Recorridos:PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA
(PT/PC DO B/PRP/PMDB/PTB/PDT/PSB/PSDC/PTN/PT DO B/PSL/PRTB/PMN/PCB)
Advogados: Drs. JOSÉ ROBSON DA SILVA, JULIANO DEMIAN DITZEL, ALESSANDRA DE PAULA
QUADROS S. DE OLIVEIRA
Recorrida: COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS (PSDB/PFL/PTC)
Advogados: Drs. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZON GAROFANI,
CARLOS R.TAVARNARO
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PLANO DE MÍDIA – INSERÇÕES – AUSÊNCIA DE CONSENSO
– APROVAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO POR MAIORIA – ADOÇÃO PELO JUÍZO ELEITORAL ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 21.610 – RECURSO DESPROVIDO.
Não ocorrendo consenso entre representantes de partidos/coligações e emissoras, o juiz eleitoral
deverá elaborar plano de mídia, sendo facultada a adoção do sistema fornecido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 28.580
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2779 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO IVAÍ - 132ª Z. E.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO
: JOÃO APARECIDO FRAMARTINO
ADVOGADO
: DR. JOAQUIM DINIZ DA SILVEIRA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. Mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrido, quando ele não estava ciente da propaganda
levada a efeito em evento, apesar de ter ele contribuído com certa quantia a título de patrocínio.
2. O prévio conhecimento do beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a aplicação
da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a mera
presunção. Precedentes desta Corte.
3. Recuso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.581
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2646 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ªZ.E.
RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS
:
DRS.
GUILHERME
DE
SALLES
GONÇALVES
E
CRISTIANO HOTZ
RECORRIDO
: OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADOS
: DR. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR.E ANTENOR DEMETERCO
NETO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E
CRISTIANO HOTZ
RELATORA ORIGINÁRIA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. USO IRREGULAR DE TEMPO
DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciado que o tempo destinado à propaganda partidária foi utilizado para fazer propaganda
eleitoral antecipada, cabível a aplicação da multa.
2. Tratando-se de sete utilizações indevidas é de aplicar a multa, no mínimo legal, a cada uma delas.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.582
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de Osmar Stuart Bertoldi; b) conhecer do
recurso da Coligação Tá na Hora Curitiba, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento integral,
nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado
Camargo e Dr. José Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E.
IMPETRANTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO, (PPS/PHS)
Advogado(s): DRS. LINEU EDISON TOMASS, LUIZ FELIPE HAJ MUSSI, MARCELO STIVAL, IVO
ERICSSON CAMARGO DE LIMA, LIDSON JOSÉ TOMASS, RUBENS BUENO II, RODRIGO RAMATIS
LOURENÇO, NELSON RODRIGUES, DANIEL MULLER E JORGE GOMES ROSA NETO
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 175ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – REDISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS, LEGITIMIDADE
DAQUELES QUE UTILIZARAM TODOS OS OUTDOORS DO PRIMEIRO GRUPO QUE FORA SORTEADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Nº 28.583
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança, para, no mérito, denegar a
segurança, nos termos do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2688 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z.E.
RECORRENTE : JOSÉ GÍDIO BROE
ADVOGADOS : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH,
CLEVERSON IVAN MERLO E SOLANGE DA SILVA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.584
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 109/04- Classe 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO
ADVOGADO:
DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI
IMPETRADO:
JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA – COMÍCIO – PROIBIÇÃO PELO JUÍZO
ELEITORAL – PONTO TRADICIONAL DA CIDADE - PROXIMIDADE DE ESCOLA EM FUNCIONAMENTO
- CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - ARTIGOS 5º, XVI E 205, DA LEI FUNDAMENTAL PREVALÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Entre as normas constitucionais não existe hierarquia mas, em existindo conflito, necessária se faz
uma harmonização entre elas, através de uma ponderação dos bens salvaguardados pelas normas
constitucionais em conflito.
Estando num período eleitoral, limitado no tempo e cujo objetivo é levar ao cidadão informações
através das quais, pelo menos em tese, ele possa escolher seu futuro governante, é de se conceder a
segurança em prol do interesse público.
Registrar e enfatizar é preciso, que vislumbra-se, no âmbito da problemática da eficácia privada dos
direitos fundamentais, que as hipóteses de um conflito entre os direitos fundamentais e o princípio da
autonomia privada pressupõem uma análise tópica, calcada nas circunstâncias específicas do caso
concreto, devendo ser tratada de forma similar às hipóteses de colisão entre direitos fundamentais de
diversos titulares, isto é, buscando-se uma solução norteada pela ponderação dos valores em pauta,
almejando obter um equilíbrio e concordância prática, caracterizada, em última análise, pelo nãosacrifício completo de um dos direitos fundamentais, bem como pela preservação, na medida do
possível, da essência de cada um.
Aplicação dos artigos 5º, XVI e 205, da Lei Fundamental.
ACÓRDÃO Nº 28.585
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 110/04- Classe 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
IMPETRANTES: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADVOGADO:
DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO
HOTZ, E OUTROS
IMPETRADO:
JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA – COMÍCIO – PROIBIÇÃO PELO JUÍZO
ELEITORAL – PONTO TRADICIONAL DA CIDADE - PROXIMIDADE DE ESCOLA EM FUNCIONAMENTO
- CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ARTIGOS 5º, XVI E 205, DA LEI FUNDAMENTAL PREVALÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Entre as normas constitucionais não existe hierarquia mas, em existindo conflito, necessária se faz
uma harmonização entre elas, através de uma ponderação dos bens salvaguardados pelas normas
constitucionais em conflito.
Estando num período eleitoral, limitado no tempo e cujo objetivo é levar ao cidadão informações
através das quais, pelo menos em tese, ele possa escolher seu futuro governante, é de se conceder a
segurança em prol do interesse público.
Registrar e enfatizar é preciso, que vislumbra-se, no âmbito da problemática da eficácia privada dos
direitos fundamentais, que as hipóteses de um conflito entre os direitos fundamentais e o princípio da
autonomia privada pressupõem uma análise tópica, calcada nas circunstâncias específicas do caso
concreto, devendo ser tratada de forma similar às hipóteses de colisão entre direitos fundamentais de
diversos titulares, isto é, buscando-se uma solução norteada pela ponderação dos valores em pauta,
almejando obter um equilíbrio e concordância prática, caracterizada, em última análise, pelo nãosacrifício completo de um dos direitos fundamentais, bem como pela preservação, na medida do
possível, da essência de cada um.
Aplicação dos artigos 5º, XVI e 205, da Lei Fundamental.
ACÓRDÃO Nº 28.586
Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integranes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3005 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ - 5ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ
ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RECORRIDO
: OGARITO BORGIAS LINHARES
ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA E MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APENAS COM
INTUITO DE CONTORNAR A INELEGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso administrativo foi rejeitado liminarmente pelo Conselheiro por intempestividade, restando
plenamente eficaz a decisão que desaprovou as contas de 1998.
2. A ação judicial que busca desconstituir o acórdão que rejeitou as contas de 1997, foi proposta no
mesmo dia em que findava o prazo para registro de candidatura. Circunstância que revela tratar-se de
simples manobra para contornar a inelegibilidade. Precedentes da Corte.
3. Recurso provido para indeferir o registro.
ACÓRDÃO Nº 28.587
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para indeferir o registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Auracyr Cordeiro.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2939/04 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA – 4ª Zona Eleitoral
Recorrente (1): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL -PFL
Advogados:
Drs. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU ANDERSEN JUNIOR
Recorrente(2): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA
MELHOR PRÁ VOCE
Advogados:
Dr. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
Recorridos:
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e ANGELO CARLOS VANHONI
Advogados:
Dr. CRISTIANO HOTZ e OUTROS
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO
GRATUITO – MENÇÃO DO NOME DE CANDIDATO A
ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL –
CONTEÚDO DA PROPAGANDA DIRIGIDO ÀS CANDIDATURAS PROPORCIONAIS – APOIAMENTO POSSIBILIDADE – ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO – TSE 21.610/04 - RECURSOS
DESPROVIDOS.
Inexiste infração ao artigo 30 § 8º, da Resolução-TSE nº 21.610/04, se não há, no horário destinado à
propaganda da eleição proporcional, exortação ao candidato da eleição majoritária.
ACÓRDÃO Nº 28.588
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2908/2004 - Classe 2ª
Procedência : CASCAVEL (185ª ZE)
Recorrente : RÁDIO COLMÉIA LTDA
Advogados : Drs. KLEBER DE OLIVEIRA E AGENOR IRINEU PEDÓ
Recorrido : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogados: Drs. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DEMONSTRADO TRATAMENTO
PRIVILEGIADO A CANDIDATO – COMINAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE
21610/04, E ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário, dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação, nos termos do artigo 45, IV da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 28.589
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2852 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 66ª Z.E.
RECORRENTE :
COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADOS: DRS.AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO
MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES
RECORRIDO:
DATA VOX BRASIL PESQUISAS LTDA
ADVOGADO:
DR.MANOEL LUIZ GARCIA JUNIOR
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IRREGULARIDADE EM PESQUISA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há dispositivo legal que proíba o parentesco entre sócio da empresa de pesquisa e coordenador
de campanha, devendo a impugnação da pesquisa vir acompanhada de elementos que demonstrem o
comprometimento da sua probidade material.
Acórdão nº 28.592
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2876 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 1ª Z.E.
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO:
DR. ABNER PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO:
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS: DRS.IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA SOBRINHO,
CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA
DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.593
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2893/2004 - Classe 2ª
Procedência: FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE)
Recorrente :
ADERSON DOS SANTOS MACHADO
Advogados : Drs. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
Recorrido :
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 –ENTREGA DE
CARTÃO CONTENDO O NOME, FOTO E TELEFONE DE CANDIDATO – INEXISTENTE DATA OU
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA SUPOSTA PROPAGANDA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA - MULTA NÃO INCIDENTE - RECURSO PROVIDO.
A distribuição de - não se sabe precisamente quando ou quantos - cartões de visita não possui o
condão para motivar condenação na propaganda extemporânea. Conduta isolada e pessoal, que não
restou comprovada à saciedade para imputação da penalidade.
Acórdão nº 28.595
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2924 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SULINA - 103ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO
FRENTE
LIBERAL DEMOCRÁTICA
ADVOGADOS: DRS. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA E DENIZE COLET
RECORRIDO:
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
RECORRIDO:
FELIPE EDUARDO AFFONSO DA COSTA TECHY
ADVOGADO:
DR. MARCELO CONTE
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A tempestividade é pressuposto essencial ao conhecimento dos recursos.
Acórdão nº 28.599
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2988 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PALMAS - 32ª Z. E.
RECORRENTE : JOÃO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : COLIGAÇÃO RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ADVOGADOS : DRS. LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA, EDGAR DOMINGOS MENEGATTI E
JAQUILINE LAZZARETTI
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO PALMAS É VOCÊ
ADVOGADO
: DR. EMÍDIO CAETANO RODRIGUES JÚNIOR
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ATAQUE PESSOAL. OFENSA À HONRA
SUBJETIVA.
1. Não está a merecer reparos a sentença que concedeu direito de resposta diante da prática de ato
consistente em ataque pessoal, ofensivo à honra subjetiva de candidato.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.600
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2914 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTE(S) : BRAIZ DE MOURA
ADVOGADO
: DR. EDIR RAFAGNIN
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral o adesivo, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não refere qualidades do beneficiário nem qualquer ação política sua.
Acórdão nº 28.606
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2915 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADO
: DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Constatada a perda do seu objeto, o recurso não deve ser conhecido.
Acórdão nº 28.607
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, face à perda do seu objeto, com a
conseqüente extinção do procedimento recursal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2940 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
ADVOGADO
: DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADOS : DRS. FERNANDO BERTUOL
PIETROBON E
LEOPOLDO LINHARES MAROCHI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. PRIORIDADE. COMUNICAÇÃO À
POLÍCIA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 28.611
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2941 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CÉU AZUL - 118ª ZE
RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTE LIMPO, RENOVE CÉU AZUL
RECORRENTE : RENATO JOSÉ STEFANOSKI
ADVOGADO : DR. ROGÉRIO MARTINS ALBIERI
RECORRIDA : COLIGAÇÃO MUITO MAIS CÉU AZUL
ADVOGADA : DRA. CYNTIA SOCCOL BRANCO
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. COLOCAÇÃO DE FAIXA. IMÓVEL
COMERCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A colocação de propaganda eleitoral em imóvel comercial caracteriza infração porque viola a
igualdade entre os candidatos. Precedente do TSE.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.612
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2945 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
ADVOGADO
: DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO
: NILDO ZIN
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO
: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA OFENSIVA. UTILIZAÇÃO DO TERMO “CADEIÃO”.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO DEPRECIATIVO. DESPROVIMENTO.
“O termo ‘cadeião’ não tem potencial depreciativo no sentido de ridicularizar quem quer que seja,
configurando-se num jargão amplamente utilizado pela imprensa.”
Acórdão nº 28.613
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2948 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
ADVOGADO
: DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
ADVOGADOS : DRS. LUCIANO ALVES BATISTA, FÁBIO MARTINS RIBAS, MIGUEL NICOLAU JUNIOR,
EMANUELA CATAFESTA E ANTONIO CESAR RIBAS PACHECO
RECORRIDO
: LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
ADVOGADOS : DRS. FÁBIO MARTINS RIBAS E EMANUELA CATAFESTA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos
à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si.
Acórdão nº 28.614
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 480 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E.
AGRAVANTE : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
AGRAVADA
:COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA
AGRAVADO
:ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADOS :DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA
E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - A liberdade de informação aduzida pela agravante não pode extrapolar o limite do
verdadeiro, passando a ferir o direito do outro, já que a decisão desta Corte acerca do indeferimento
da candidatura do agravado, ainda não lhe retirou do pleito eleitoral, em virtude de recurso que lhe
assegura a discussão sobre a matéria.
Manutenção do despacho. Improvimento do Agravo Regimental.
Acórdão nº 28.615
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2913/2004 - Classe 2ª
Procedência : PINHAIS (188ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS
Advogado:
Dr. EDSON DUPSK
Recorrido : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
Advogados : Dr. JORGE DURVAL DA SILVA
Relator Originário : Des. ULYSSES LOPES
Redatora Designada: Dra. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – PLACA – TAMANHO DO PAINEL – INEXISTÊNCIA DE
PROIBIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO.
Com fundamento de que a placa ou painel em comitê não constitui propaganda irregular, tendo sido
retirada, retira-se a multa aplicada.
ACÓRDÃO Nº 28.616
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria
de votos, dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto da Redatora Designada, que integra esta
decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. José Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2942– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO
: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RECORRENTE : NILDO ZIN
ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIÃO E
TRABALHO
ADVOGADO
: DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL - FAIXA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº28.617
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr
Cordeiro e Dra. Joeci Camargo.
Curitiba, 10 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2739 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: NOVA LONDRINA (96ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVA LONDRINA NOVA
ADVOGADO:
Dr. ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
RECORRIDO:
JUÍZO DA 96ª ZONA ELEITORAL
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
COMÍCIOS - AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO DE LOCAIS INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PREFERÊNCIA DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE COMÍCIO –– ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO– TSE Nº
21.610/04 - RECURSO PROVIDO
Em conformidade com o artigo 12, da Resolução – TSE nº 21.610, o candidato, o partido político ou a
coligação promotora do comício fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
ACÓRDÃO Nº 28.618
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2907 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª ZE
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ - R.P.V.
ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, EDVANDRO AUGUSTO BIER E JULIANO
ANDRIOLI
RECORRIDO(S) : EDSON WASEM
RECORRIDO(S) : VALDIR PORT
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UTR - UNIÃO, TRABALHO E RESPONSABILIDADE
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
RECORRIDO(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
RECORRIDO(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
RECORRIDO(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO
: DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. USO DA COR AMARELA. VIOLAÇÃO DO ART. 40,
DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens semelhantes às empregas pelo
Poder Público, o que não se verificou no caso em exame.
2. A utilização da cor (amarela), embora seja a mesma usada na propaganda institucional, não se
enquadra na vedação legal, porque dissociada de símbolos ou logomarcas usados pela Administração
Municipal.
3. A alegada violação do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, pode constituir abuso do poder político
mas deve ser apurada em procedimento próprio.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.620
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2928 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA :
CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS:
DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADOS: DRS. OLIVAR CONEGLIAN E DIRCEU A. ANDERSEN JR.
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO:
DR. CRISTIANO HOTZ
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos
à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio à estes mas não peça votos para si.
Acórdão nº 28.621
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso do Partido da Frente Liberal – PFL, e b)
conhecer, para, no mérito, negar provimento, aos recursos do Partido da Social Democracia Brasileira –
PSDB e da Coligação Curitiba Melhor Pra Você, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2906/2004 - Classe 2ª
Procedência : GUARATUBA (161ª ZE)
Recorrentes: COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS E JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS
Advogado:
Dr. COLBERT RIBEIRO DIAS
Recorridos: EDITORA PRAIANA S/C LTDA – JORNAL NOTÍCIAS DE GUARATUBA, RUBENS FERREIRA E
ALCEU NASCIMENTO
Advogados: Dr. SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA INJURIOSA E CALUNIOSA VEICULADA EM JORNAL – ARTIGOS
323 E 324 DO CÓDIGO ELEITORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de matéria de conteúdo meramente informativo, que não afronta a honra do candidato
nem lhe imputa fato sabidamente inverídico, não se caracteriza ilícito eleitoral ou criminal.
Acórdão nº 28.622
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2797 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: UMUARAMA - 202ª Z.E.
RECORRENTE : RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação –Programa de rádio - Propaganda irregular - Fixação de multa - Recurso
provido em parte.
Acórdão nº 28.623
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão
somente para fixar a multa no mínimo legal, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2944 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO PDT/PAN/PRONA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE
RECORRIDO
: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADVOGADO
: DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PROGRAMA DE RÁDIO. VINHETAS DE PASSAGEM.
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo
candidato majoritário. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e
acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses
candidatos”. (Resolução n.º 21.610/TSE). Interpretação da norma que deve conduzir à permissão de
breves locuções ou música de fundo nos programas de rádio.
2. A chamadas “vinhetas de passagem”, perfeitamente enquadráveis na exceção legal, não
configuram invasão porque limitam-se a fazer uma ligação entre um bloco de programação e outro.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.624
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2737/2004 - Classe 2ª
Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : RÁDIO EMISSORA ATALAIA LTDA
Advogados : Dr. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI e LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
Recorrido : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
Advogado : Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO –DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO
FAVORÁVEL A CANDIDATO – MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, III,
DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião favorável a
candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97.
Acórdão 28.626
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2801/2004 - Classe 2ª
Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : RÁDIO EMISSORA ATALAIA LTDA
Advogado : Dr. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI
Recorrido : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
Advogado : Drs. LUCIANO ALVES BATISTA, MIGUEL NICOLAU JÚNIOR, FÁBIO MARTINS RIBAS,
EMANUELA CATAFESTA E ANTÔNIO CÉSAR RIBAS PACHECO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DIVULGAÇÃO DE
COMENTÁRIOS FAVORÁVEIS A CANDIDATO – MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04,
E ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário, difundir opinião favorável a candidato, partido político ou coligação,
nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97.
Acórdão nº 28.627
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2973 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ - 80ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBIPORÃ PARA TODOS (PMDB/PV)
ADVOGADOS : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO IBIPORÃ MODERNA E DINÂMICA
RECORRIDO : FERNANDO CESAR MOYA DE MORAES
ADVOGADO : DR. CARLOS ALBERTO SANTANA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Não existe qualquer óbice do candidato a vice-prefeito ou a prefeito comparecer no
programa dos candidatos à proporcional e ali fazer a exaltação a estes candidatos, pois a proibição se
estabelece quando o candidato a prefeito se utiliza do programa da proporcional para fazer a sua
campanha.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.630
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2975 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ - 80ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBIPORÃ PARA TODOS (PMDB/PV)
ADVOGADOS : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO POR AMOR A IBIPORÃ
RECORRIDO
: BETO BACARIM
ADVOGADO
: DR. BRUNO NORONHA BERGONSE
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO
MAJORITÁRIO NO HORÁRIO DESTINADO AOS CANDIDATOS AOS CARGOS PROPORCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
1. É permitida a participação de candidato à prefeito no horário destinados aos candidatos a vereador
de seu partido ou coligação, desde que limitada ao pedido de voto para os titulares daquele espaço.
Precedentes do TSE.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.631
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2730/2004 - Classe 2ª
Procedência : ARAUCÁRIA (50ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
Advogados: Drs. MOZART DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
Recorridos : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES E TV INDEPENDÊNCIA S/A
Advogados : Drs. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E OSMARINA GODINHO DE SOUZA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE TELEVISÃO – ARTIGO 45, III E IV, DA LEI
Nº 9504/97 - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA VEICULADA – RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdão nº 28.633
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2889/2004 - Classe 2ª
Procedência : PALOTINA (124ª ZE)
Recorrente : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA
Advogado:
Dr. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
Recorrido : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP
Advogados : Drs. RUY FONSATTI JÚNIOR E MARCELO DALANHOL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – IGREJA ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 - RECURSO DESPROVIDO.
Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens de uso comum, assim
entendido aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, e os de acesso geral da
população para adentrá-los, incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610.
Acórdão nº 28.634
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3022 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO
ADVOGADO : DR. GILBERTO FRANZEN
RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTE 15 - MAIS RESPEITO POR VOCÊ
ADVOGADOS: DRS. EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO.
A matéria que se combate está relacionada à gestão dos recursos públicos, não contendo fato
degradante, não se constituindo em divulgação de informação notoriamente inverídica, a ensejar o
direito de resposta.
Acórdão nº 28.637
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2991 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PL/PPS
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PMDB/PSC
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PDT/PTB/PSB
ADVOGADO
: DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADA
: DRA. KELI CRISTINA ANTONIO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO 3ª VIA UMA NOVA OPÇÃO
ADVOGADA
: DRA. CATIA MORGAN CIVA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO. CANDIDATOS PROPORCIONAIS QUE
NO FINAL DE SUAS APRESENTAÇÕES PEDEM VOTO PARA OS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. MERA
VINHETA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
A simples menção feita pelos candidatos proporcionais de apoio aos candidatos majoritários não
configura desvio de finalidade da propaganda eleitoral gratuita (§ 8º, art. 30, Res./TSE n.º 21.610).
Acórdão nº 28.638
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2890 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU – 147ª Z.E.
RECORRENTE : ADILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADA : DRA. GLÁUCIA MARIA ASCOLI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Vereador que distribui camisetas para blocos carnavalescos não pratica propaganda
eleitoral extemporânea, e sim ato de promoção pessoal.
Acórdão nº 28.640
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar
improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2994 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE : ZILDA ROMERO
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA
ADVOGADA
: DRA. VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO E JOSÉ OSCAR DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos a vereador podem, no horário de propaganda destinado aos postulantes a
cargos proporcionais, manifestar seu apoio ao candidato a prefeito pela mesma coligação.
Acórdão nº 28.641
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar
improcedente a representação, restaurando o horário retirado das recorrentes, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3007/04 - Classe 2ª
Procedência: LARANJEIRAS DO SUL – 45ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
Advogados:
Drs. MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES
NÊMORA PELISSARI LOPES
Recorrido :
COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
Advogado :
Dr. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – DIREITO DE RESPOSTA – CRÍTICA - NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS PRESSUPOSTOS.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.643
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3037 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SERTANÓPOLIS - 40ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO
: DR.GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 40ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO.
ART. 13, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A substituição de candidato, motivada por renúncia, deve ser requerida nos dez dias contados do
fato que lhe deu ensejo e com antecedência de sessenta dias antes da eleição.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.645
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 460 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E.
AGRVANTES
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL –PFL
OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO
: DR.OLIVAR CONEGLIAN
AGRAVADOS : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRA VOCÊ
ADVOGADO
: IVAN LÉLIS BONILHA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. EMENDA.
POSSIBILIDADE.
1. Considerando que ambos os espaços foram destinados ao mesmo partido, não há impedimento que
sejam utilizados conjuntamente.
2. Agravo provido.
Acórdão nº 28.647
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3009 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, DIRETÓRIO MUNICIPAL
RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO : DR. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS
RECORRIDA : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO : DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR PARA O ACÓRDÃO : DES. ULYSSES LOPES
EMENTA DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE
INVERÍDICA QUE DESACREITA O CANDIDATO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA - RECURSO
DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.648
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel
Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro e Dr. Fernando Quadros. Voto de Desempate: Des. Moacir
Guimarães.
Curitiba, 11 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2869 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT
ADVOGADO:
DR.OSMAR CODOLO FRANCO
RECORRIDO:
ELDER ALBERTO BOFF
RECORRIDO:
GIOVANI MAFFINI
RECORRIDO:
JOSÉ ALGAIR SCHIMMELFENNIG
ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não é irregular a propaganda eleitoral limitada ao lícito intuito de convencer o eleitorado a
reeleger vereador.
ACÓRDÃO Nº 28.649
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2933 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO
: DR. CÉSAR ANTONIO DA CUNHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO HOTZ
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A obrigação imposta pelo artigo 6º da Resolução TSE 21.610 é a de divulgação dos nomes
das coligações, das legendas de todos os partidos políticos que a compõem e, na eleição majoritária,
dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Como a transmissão radiofônica difere da televisiva, na
propaganda pelo rádio o dever de expor de “modo legível” esses dados é adaptado por “leitura”.
Acórdão nº 28.650
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da
Silva.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2967 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB)
ADVOGADOS : DRS. OSMAR CODOLO FRANCO E
JOEL ROBERTO HAUENSTEIN
RECORRIDO
: GIOVANI MAFFINI
RECORRIDO
: JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING
ADVOGADO
: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RECORRIDO
: SILOM SCHIMIDT
ADVOGADOS : NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A declaração do descumprimento de conduta vedada ao agente público pelo art. 73 da Lei
nº 9.504/1997 implica na imposição de multa.
ACÓRDÃO Nº 28.651
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
multando Silom SCHIMIDT em R$ 5.000,00, valor mínimo previsto na lei para a infração cometida, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3041 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO COM SEGURANÇA
ADVOGADOS:
DRS. BRUNO NORONHA BERGONSE E EDMILDO FERNANDES
RECORRIDO(S) : CLAUDINÉIA PROENÇA
ADVOGADAS: DRAS. MICHELLE CRISTINA BAZO E THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A filiação regular a partido político em até um ano do pleito permite o registro da
candidatura.
Acórdão nº 28.652
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3029 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ - 137ª Z. E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADOS: DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO
MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES
RECORRIDA: COLIGAÇÃO MAIS MARINGÁ
ADVOGADO: DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a
imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica.
Acórdão nº 28.653
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3033 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU- 46 ª Z. E.
RECORRENTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA (Diretório Estadual)
ADVOGADOS: DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE
CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RECORRIDO: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA (Diretório Municipal)
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DIRETÓRIO MUNICIPAL.
INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DO PARTIDO DA COLIGAÇÃO, FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL.
INSTABILIDADE AO PLEITO.
Não se pode admitir os efeitos da anulação da Convenção Municipal, senão num prazo razoável,
inexistente no presente caso, sob pena de se criar uma situação de instabilidade ao pleito.
Acórdão nº 28.654
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2556 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z.E.
RECORRENTE : MP PRODUÇÕES ARTE PUBLICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL S/C LTDA
ADVOGADO
: DR. IVO PALUDO
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 122ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. EMPRESA DE PUBLICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Incabível a aplicação de multa pelo descumprimento do prazo previsto no art. 42, § 4º, da Lei nº
9.504/97.
2 Recurso provido.
Acórdão nº 28.655
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2932/04 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA – 4ª ZE
Recorrente:
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
Advogado :
Dr. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO
Recorrido :
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI
Advogado :
Dr. CRISTIANO HOTZ
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – USO DE TRUCAGEM, E RECURSO DE VÍDEO QUE DEGRADA
E RIDICULARIZA CANDIDATO - ARTIGO 38, § 1º E 40, II, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 28.656
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, excluindo
da relação processual a Coligação “Tá Na Hora Curitiba”, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2963 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO:
Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PSB/PT DO B
ADVOGADO:
DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.657
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2920 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MAMBORÉ - 170ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAMBORÊ NA HORA CERTA
RECORRENTE(S) : EMÍLIA CÉLIA DA SILVA MENDES COSTA
Advogado(s)
: DR. WILSON MARCOS CICONELLO
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Publicação em Jornal/Tablóide, extrapolando a
especificação legal – Artigo 43 da Lei 9504/97.
A publicidade representada não aproveita o espaço de candidato, quando se trata de matéria de
propaganda da coligação. Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.658
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2588– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA-PR 191ªZ.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR, (PSDB/PFL/PSB/PSDC/PT DO B)
ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E
MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 191ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR ELETRÔNICO.
EXTEMPORANEIDADE. PROVIMENTO.
A autorização extemporânea da utilização de outdoor eletrônico, sem que haja unanimidade entre os
Partidos, pode violar entre eles a igualdade de condições.
ACÓRDÃO Nº 28.659
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2968 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E HONESTIDADE COMPROVADAS
ADVOGADA
: DRA. ANA PAULA DUARTE
RECORRIDO
: LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
ADVOGADOS : DRAS. DANIELI DUDECKE, GRAZIELE PALINGER ANDROCHECHEN E FABIANE
KRUETZMANN
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Fixação de faixas em rodovia – Bem Público –
Ausência de dano, dificuldade a impedir o uso e andamento do tráfego.
Aplica-se para a fixação de faixas em rodovia, a mesma exceção prevista no artigo 37 da Lei 9504/97,
quando não constitua dano, dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.660
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2964 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO:
Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA E ALEXANDRE HAULY CAMARGO
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.661
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2965 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO:
Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PSB/PT DO B
ADVOGADO:
DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.662
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2966 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 184ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO
FONSECA E ALINE FERREIRA
ADVOGADOS
: DRS. RONALDO DA
RECORRIDA
ADVOGADO
RELATOR
: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
: DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FIXAÇÃO DE PLACA EM CALÇADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, DA LEI N.º 9.504/97. RECURSO IMPROVIDO.
1. As placas de propaganda que são colocadas em calçadas ou passeios dificultam ou impedem a
circulação de pedestres sendo, portanto, vedadas pelo art. 37, parte final, da Lei n.º 9.504/97.
Precedentes do TSE.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.663
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3027 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : LEONILSO JAQUETA
ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO
MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RECORRIDO : NEDSON LUIZ MICHELLETI
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ E LEONARDO
KAYUKAWA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
ACÓRDÃO Nº 28.665
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3004 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADVOGADO
: DR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
MUNHOZ, LEONARDO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO PARTIDO MEMBRO DE COLIGAÇÃO.
A legitimidade ativa para propor representação por propaganda irregular é da coligação e não do
partido que a integra.
ACÓRDÃO Nº 28.666
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ (72ª Z.E.)
IMPETRANTE : MILTON HIPÓLITO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS : DRS. CARLOS TEODORO SOSTER E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE CANDIDATURA. TESTE APLICADO PELO JUIZ.
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE.
1. Considerando que o impetrante comprovou nos autos principais sua condição de alfabetizado,
apresentando o documento a que se refere o inciso VII do art. 28 da Resolução n.º 21.608/2004-TSE,
não deve ele ser submetido à prova para aferir-se essa circunstância.
2. Segurança concedida.
ACÓRDÃO Nº 28.667
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança para, no mérito, conceder a
segurança, para determinar que o impetrante seja definitivamente dispensado de submeter-se a qualquer
teste de escolaridade, para fins de exame de seu pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2982 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO:
Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA E ALEXANDRE HAULY CAMARGO
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.668
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2998 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE : MAXCIEL JOSÉ PEDRONI
ADVOGADO
: DR. FABIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. O simples adesivo em veículo, sem menção ao ano da eleição nem ao cargo pretendido, somado à
circunstância de ter sido encontrado em somente um veículo, não autoriza a aplicação da multa por
propaganda antecipada.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.669
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2999 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE)
RECORRENTE : DANIEL ALVES DE NOVAES
ADVOGADOS : DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES
DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO
KNOERR
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES
REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DE POTENCIALIDADE DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.671
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses
Lopes.
Curitiba, 13 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2934 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADOS
: DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E OUTROS
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO
: DR. IVAN LELIS BONILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Não existe qualquer óbice do candidato a vice-Prefeito ou a Prefeito comparecer no
programa dos candidatos a proporcional e ali fazer a exaltação a estes candidatos, pois a proibição se
estabelece quando o candidato a Prefeito se utiliza do programa da proporcional para fazer a sua
campanha. Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.672
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2697 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FRANCISCO BELTRÃO - 69ªZ.E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. ARNI DEONILDO HALL E RAUL JOSÉ PROLO
RECORRIDO
: PAULINO PIETROBOM
RECORRIDO
: VILMAR CORDASSO
ADVOGADO
: DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Promoção pessoal.
O vereador fora do período eleitoral não está impedido de fazer publicidade por meio de publicação de
suas atividades, constituindo mera promoção pessoal.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.673
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2987 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA - 15ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS
ROBERTO TAVARNARO
RECORRIDO : OTTO SANTOS DA CUNHA
ADVOGADO : DR. HAMILTON CUNHA GUIMARÃES JUNIOR
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – O direito de resposta somente é cabível quando houver efetiva ofensa à honra, ao conceito
ou à imagem do ofendido.
Acórdão nº 28.674
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2993/04 - Classe 2ª
Procedência: JAGUARIAÍVA - 18ª Zona Eleitoral
Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR À JAGUARIAÍVA (PSDB/PP/PC DO B)
Advogado:
Dr. LINCOLN FERREIRA DE BARROS
Recorridos:
COLIGAÇÃO JAGUARIAÍVA AO RUMO CERTO (PMDB/PL/PPS/PAN), OTÉLIO RENATO
BARONI E OLI LABRES DE OLIVEIRA
Advogado:
Dr. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO- – REUNIÃO PARTIDÁRIA REALIZADA EM BEM DA
MUNICIPALIDADE – ARTIGO 73, INCISO I DA LEI Nº 9.504/97 – INOCORRÊNCIA – IMÓVEL DA
PROPRIEDADE DE ENTIDADE SINDICAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.675
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3012 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDA : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PROGRAMA DE RÁDIO. VINHETAS DE PASSAGEM.
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo
candidato majoritário. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e
acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses
candidatos”. (Resolução n.º 21.610/TSE). Interpretação da norma que deve conduzir à permissão de
breves locuções ou música de fundo nos programas de rádio.
2. A chamadas “vinhetas de passagem”, perfeitamente enquadráveis na exceção legal, não
configuram invasão porque limitam-se a fazer uma ligação entre um bloco de programação e outro.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.676
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3013/04 - Classe 2ª
Procedência: CURITIBA – 4ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
Advogados:
Dr. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
Recorridos:
COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ, CARLOS ALBERTO RICHA E PARTIDO
SOCIAL LIBERAL – PSL (Diretório Municipal)
Advogado:
Dr. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO
GRATUITO – IMAGEM DE CANDIDATO A ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO
PROPORCIONAL – COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA QUE NÃO SE REPETE EM SEDE PROPORCIONAL POSSIBILIDADE - ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste infração ao artigo 30 § 8º e 39, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário destinado à
propaganda da eleição proporcional, de partido que concorre isoladamente, veicula-se imagem, ao
fundo, do candidato a prefeito de coligação por aquele partido integrada.
Acórdão nº 28.677
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3031 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA – 4ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE: ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADOS: DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDO:
CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDA:
COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ausência de irregularidade – Indemonstrada sejam afirmações
inverídicas, caluniosas ou difamatórias- Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.678
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3030 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA – 4ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE: ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADOS: DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDO:
CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDA:
COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ausência de irregularidade – Indemonstrada sejam afirmações
inverídicas, caluniosas ou difamatórias- Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.679
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3040 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADO:
DR. MARCELO FABIANO FLOPAS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA TOLERÁVEL.
CARÁTER INJURIOSO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.680
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3046 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. EXCESSO NO DIREITO DE RESPOSTA. COMENTÁRIO OFENSIVO.
NOVO DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO.
“A Justiça Eleitoral não pode permitir que uma ofensa seja reparada com nova ofensa, sob pena de se
comprometer a normalidade do processo eleitoral”.
Acórdão nº 28.681
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Dr. Manoel Caetano
Ferreira Filho.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2943 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ROLÂNDIA - 59ª Z. E.
RECORRENTE : ANTONIO CONTE
RECORRENTE : EURIDES MOURA
ADVOGADO
: DR. FABIANO MARANHÃO RODRIGUES GOMES
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO TUDO POR ROLÂNDIA
ADVOGADO
: DR. JOSÉ CARLOS FARINA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE FAIXA EM ÁRVORE – BEM
PÚBLICO – ARTIGO 14, §§, 3o. e 4o. DA RESOLUÇÃO 21.610/04 .
A colocação de faixa em árvore, conquanto não constitua dano ou impeça o bom andamento do
tráfego, não evidencia o descumprimento da legislação eleitoral, quando imediatamente retirada.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.682
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2877 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E.
RECORRENTE: SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA
ADVOGADO:
DR.SANDRO LUNARD NICOLADELI
RECORRENTE: URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A - URBS
ADVOGADO:
DR.SIDNEY MARTINS
RECORRIDO:
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM
PERÍODO PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Acórdão nº 28.683
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, de ofício, declarar a incompetência da
Justiça Eleitoral, anular a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
CONSULTA Nº 171 - CLASSE 1ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
CONSULENTE: URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS (por seu Presidente, Sr. Sérgio Galante Tocchio)
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.684
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2997 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE : ZILDA ROMERO
ADVOGADA : DRA. VALDIVIA MARQUES DA SILVA RECORRENTE
: COLIGAÇÃO PRA FRENTE
UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES, VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA E CÉLIA APARECIDA TIEMI
YSATUGO ONO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM
ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, §§, 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04 .
Os cartazes ou chamados pirulitos quando colocados em praças e jardins conquanto não constituam
dano ou apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o
descumprimento da legislação eleitoral. Recurso provido.
Acórdão nº 28.686
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e
Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3000 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE : ANDRÉ ROBERTO ALLIANA
RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR UMA FOZ MELHOR
ADVOGADOS : DRS. MARCELO PINTO SANCANDI E ANDRÉIA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB)
ADVOGADO : DR.CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
STRASSBURGER
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO PELA
PROCEDÊNCIA. RECURSO.
É considerado como recurso intempestivo a não observação do prazo estabelecido no art. 11 da
Resolução TSE nº 21.575 para sua interposição.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão nº 28.687
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3010 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MARMELEIRO - 140 ª Z. E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR MARMELEIRO MELHOR
ADVOGADOS :DRS. ANGELITA TEREZINHA ANTUNES GUARDINI E CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
RECORRIDA : COLIGAÇÃO MARMELEIRO NO RUMO CERTO
ADVOGADO : DR. EDSON GHETTINO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO PELA
PROCEDÊNCIA. RECURSO.
É considerado como recurso intempestivo a não observação do prazo estabelecido no art. 11 da
Resolução TSE nº 21.575 para sua interposição.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão nº 28.688
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3014/04 - Classe 2ª
Procedência: GUARAPUAVA – 44ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado :
Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE
Recorrido :
RÁDIO CACIQUE DE GUARAPUAVA
Advogado :
Dr. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - EMISSORA DE RÁDIO - PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – PARTE LEGÍTIMA COMO TERCEIRO OFENDIDO, SEGUNDO
ARTIGO 58, § 3º, III, “f” E ARTIGO 18, RESOLUÇÃO-TSE 21.575/03 – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, da Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.689
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3021 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO
ADVOGADOS : DRS. MICHEL FRANZEN E GILBERTO FRANZEN RECORRENTE : VITÓRIO REVRS
RECORRENTE : ERADI ANTONIO BUSS DUTRA
RECORRENTE : MARCO ANTONIO PINNA
ADVOGADO : DR. GILBERTO FRANZEN
RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTE 15 - MAIS RESPEITO POR VOCÊ ADVOGADOS : DRS. EDEMAR
ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MATÉRIA PAGA EM JORNAL.
CIRCULAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
A propaganda irregular foi publicada em jornal destinado à circulação comercial o que afasta a tese de
que se trata de panfleto de campanha.
A circulação diária ou quinzenal é irrelevante para fins do art. 43, da Lei n.º 9.504/97.
Recurso improvido.
Acórdão nº 28.690
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3023 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : DOUTOR CAMARGO - 193ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOUTOR CAMARGO NO RUMO CERTO
ADVOGADOS : DRS. OSCAR GONÇALES SEVERIANO E JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES
RECORRIDO
: JORNAL EXPLOSÃO DE NOTÍCIAS
RECORRIDO
: PARANÁ JORNAL DOS MUNICÍPIOS
ADVOGADOS : DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
ACÓRDÃO Nº 28.691
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3024 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : DOUTOR CAMARGO - 193ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOUTOR CAMARGO NO RUMO CERTO
ADVOGADOS : DRS. OSCAR GONÇALES SEVERIANO E JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES
RECORRIDO
: ALCIDIO DELAPRIA
RECORRIDO
: ORLANDO GONZAGA
ADVOGADOS : DRS. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE E VALDIR PIGNATA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
ACÓRDÃO Nº 28.692
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3028 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS
: DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO
AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
ACÓRDÃO Nº 28.693
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3032/04 - Classe 2ª
Procedência: ARAUCÁRIA – 50ª Zona Eleitoral
Recorrente : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
(PMDB/PT)
Advogados :
Drs. MOZARTE DE QUADROS, SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
Recorridos :
COLIGAÇÃO
UNIÃO
NOVA
ARAUCÁRIA
(PSDB/PDT/PTN/PAN/PTC/PTB/PSC/PHS/PP/PSL) E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
Advogados:
Drs. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA, LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – AFIRMAÇÃO DE CONTEÚDO
CALUNIOSO - ILEGITIMIDADE – COLIGAÇÃO REPRESENTADA NÃO VEICULADORA DAS OFENSAS
– ARTIGO 58, III, “b”, DA LEI 9504/97 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.694
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para
extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3042 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:
PONTA GROSSA– 15ª Z.E.
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADOS:
DRS. BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS ROBERTO TAVARNARO
RECORRIDO(S):
OTTO SANTOS DA CUNHA
ADVOGADOS: DRS. IRIO JOSÉ TABELA KRUNN, SÉRGIO ZADOROSNY FILHO, CIRO ALEXANDRE
COSMOSKI CAMPAGNOLI, ADRIANA PILATTI FERREIRA CAMPAGNOLI, DENISE DE FÁTIMA STADLER
E CAROLINA FRARE DA CUNHA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Direito de Resposta - Propaganda irregular- Afirmação inverídica – Não
caracterização de ofensa a macular a honra de terceiro não envolvido no processo eleitoral.
O direito de resposta a terceiro deve ser deferido quando a ofensa a honra seja efetiva ao conceito ou
a imagem do ofendido.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.695
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2995 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE : ALEXANDRE CERANTO
RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ PENTO NETO E
FÁBIO FERREIRA
BUENO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA, ADVOGADOS
: DRS. SÉRGIO ISSAO
ONO E CÉLIA APARECIDA
TIEMI YSATUGO ONO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM
ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, § § 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04.
Os chamados pirulitos quando fixados em praças e jardins conquanto não constituam dano ou
apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o descumprimento
da legislação eleitoral.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.697
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e
Dr. Fernando Quadros da Silva
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.589 no
RECURSO ELEITORAL N° 2908 – CL. 2ª
Embargante : RÁDIO COLMÉIA LTDA
Advogado : Drs KLEBER DE OLIVEIRA E AGENOR I. PEDÓ
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 120/123
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão ou contradição, quando da decisão haja expressa
referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.698
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.589, exarado no
Recurso Eleitoral nº 2908, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório
e voto do Relator, integrantes desta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3002 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
- PSDB
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos
à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si.
Acórdão nº 28.699
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3045 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU – 204ª Z.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADA:
DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RECORRIDO(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
ADVOGADO:
DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA –
CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ATO SABIDAMENTE VERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 58 DA LEI 9504/97.
O homem público fica adstrito a crítica, principalmente, quando são fatos verídicos.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.700
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3003 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E IVAN LELIS BONILHA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos
à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si.
Acórdão nº 28.701
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3016 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 175 ª Z. E.
RECORRENTE : RUBENS BUENO
ADVOGADOS : DRS. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. CARTAZ AFIXADO NA SEDE
DO PARTIDO. PROPAGANDA INTERPARTIDÁRIA. PROVIMENTO.
A realização de propaganda, na quinzena anterior à Convenção do Partido e observadas as vedações
previstas em Lei, caracteriza propaganda interpartidária em obediência ao art. 36, § 1º da Lei 9.504/97.
Acórdão nº 28.702
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3017 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175 ª Z. E.
RECORRENTE : CARLOS BORTOLETTO
ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR., ANTENOR DEMETERCO NETO
E LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR PARA O ACÓRDÃO : DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE
VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO
DESPROVIDO.
Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de
vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para
o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a
lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a
equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral
Acórdão nº 28.703
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel
Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro, Dr. Fernando Quadros da Silva. Voto de desempate: Des.
Moacir Guimarães.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3060 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU– 204ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADA:
DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RECORRIDO(S): CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
ADVOGADO:
DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA –
CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ATO SABIDAMENTE VERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 58 DA LEI 9504/97.
O homem público fica adstrito à crítica, principalmente, quando são fatos verídicos.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.704
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3064 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
Advogado(s)
: DR. GUILHERME KRUGER LIMA e outros
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal)
RECORRIDO(S) : OSMAR STUART BERTOLDI
Advogado(s)
: DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA
EMENTA - O direito de reposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a
imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica.
Acórdão nº 28.705
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2979 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
MUNHOZ, LEONARDO
EMENTA - O partido político coligado não tem legitimidade para representar contra outro, salvo se
provar dissidência interna ou questionar a própria coligação.
Acórdão nº 28.706
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3026/04 - Classe 2ª
Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E.
Recorrente: ANTONIO WANDSCHEER
Advogada :
Drs ANA PAULA DUARTE, GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO
Recorrentes: CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogados :
Recorridos :
Relator
:
Dra. DANIELI DUDECKE
OS MESMOS
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - ARTIGO 45, III, DA
LEI 9504/97 – DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO – LEGITIMIDADE DA EMISSORA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA – RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade pela divulgação da propaganda diz respeito à emissora, e não aquele que com
ela tenha firmado contrato quer para produzir o programa em si, quer para apresentá-lo.
2. Defere-se o direito de resposta quando a emissora veicula ataque direto à figura do candidato, bem
como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
3. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de
manifestação do pensamento nem a liberdade de imprensa, sendo esses princípios equivalentes, na
ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos.
ACÓRDÃO Nº 28.707
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3049 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MANGUEIRINHA - 168ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO GOVERNANDO PARA O POVO
RECORRENTE(S) : NIVALDO ZANON
ADVOGADOS: DRS. EGÍDIO MUNARETTO E EDUARDO MUNARETTO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GOVERNANDO COM O POVO
ADVOGADA:
DRA. SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. DIREITO DE RESPOSTA. Uso da expressão
“covarde”. Ofensa à honra. Sentença mantida.
1 - Constatado que o candidato chamou seu adversário de covarde, cabível a concessão do direito de
resposta.
2 – Recurso improvido.
Acórdão nº 28.708
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3006 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CAMPO MAGRO EM BOAS MÃOS
ADVOGADO : DR. IGOR DA SILVA SCHMEISKE
RECORRIDA : COLIGAÇÃO GENTE DAQUI
ADVOGADA : DRA. PATRÍCIA JAREK PEREIRA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Como já decidiu o egrégio TSE, pela pena brilhante do Ministro NEVES, “Sendo o
beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta
caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa”
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº21.397. DJU de 21.06.2004).
Acórdão nº 28.709
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3048 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUARANIAÇÚ - 112ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AVANÇA GUARANIAÇU
ADVOGADOS: DRS. CARLOS MORAES DE JESUS E CARLEFE MORAES DE JESUS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TPG - TODOS POR GUARANIAÇU
ADVOGADOS: DRS. GILVANO COLOMBO E NIUCÉIA MARIA CORREA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A afirmação de uma coligação de que a candidata a prefeito por outra coligação é
desonesta permite resposta, por configurar ação deletéria consubstanciada em fala injuriosa e até
caluniosa.
Acórdão nº 28.710
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3053 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ITAIPULÂNDIA - 122 ª Z. E.
RECORRENTE(S): CLAUDIONIR LARSSEN
ADVOGADO:
DR. ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA - RÁDIO SINUELO FM 105.9
ADVOGADO:
DR. SANDRO MARCON
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CONTEÚDO CALUNIOSO DA MATÉRIA.
PROVIMENTO.
O disposto no Art. 5, LVII da Constituição Federal que estabelece o princípio da presunção de
inocência até o trânsito em julgado torna a matéria inverídica, fazendo com que possua um conteúdo
calunioso à imagem do candidato.
Acórdão nº 28.711
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3050/04 - Classe 2ª
Procedência:
SANTA HELENA – 129ª Zona Eleitoral
Recorrentes:
JULIO MORANDI ALBERTO RENATO ALLEGRETTI
Advogado :
Dr. OSMAR CODOLO FRANCO
Recorrida :
COLIGAÇÃO NOSSO FUTUTO (PSC/PAN/PRTB/PRP)
Advogado :
Dr. NAUDÉ PEDRO PRATES
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 28.712
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3054 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA :
GUARATUBA - 161ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
ADVOGADO:
DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RECORRIDO(S) :
COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
ADVOGADO:
WILSON PACHECO
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
DR. ORLEY
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. PROVÁVEIS EFEITOS DAS AÇÕES JUDICIAIS. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO.
1.Não autoriza a concessão de direito de resposta a simples menção ao arquivamento de todas as
ações contra candidato a prefeito. Os efeitos políticos das decisões judiciais constituem matéria
controvertida.
2.Hipótese em que não se verifica a divulgação de matéria sabidamente inverídica ensejadora do
direito de resposta.
3. Recurso provido.
Acórdão nº 28.713
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3057 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MANGUEIRINHA - 168ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO GOVERNANDO COM O POVO
ADVOGADA:
DRA. SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA RECORRIDO(S) :
GOVERNANDO PARA O POVO
RECORRIDO(S) : NIVALDO ZANON
ADVOGADOS: DRS. EGÍDIO MUNARETTO E EDUARDO MUNARETTO
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
COLIGAÇÃO
EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a
imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica.
Acórdão nº 28.714
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3058 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS – 166ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
RECORRENTE(S): NILDO ZIN
ADVOGADO: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S):
TRABALHO
RECORRIDO(S): LADOIR BERNARTT
RECORRIDO(S): VALFRIDO SUTIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
COLIGAÇÃO UNIÃO E
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Ofensa demonstrada -Ultrapassado o limite da
crítica permitida ao embate político – Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.715
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3059 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUARAPUAVA - 44 ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR
RECORRENTE(S): LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
ADVOGADA:
DRA. EMANUELA CATAFESTA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
RECORRIDO(S): CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
ADVOGADOS:
DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.716
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2858 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : JAGUARIAÍVA -18ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAÍVA
RECORRENTE: ADEMAR FERREIRA DE BARROS
RECORRENTE: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
RECORRENTE: SAMIR ALVES DE MELLO
ADVOGADOS: DRS.LINCOLN FERREIRA DE BARROS E ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO JAGUARIAÍVA AO RUMO CERTO
ADVOGADOS:
DRS.ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E
OUTRO
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
ART.73, I, LEI N. 9.504/97.
CONSTITUCIONALIDADE. RITO. USO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CLUBE MUNICIPAL. FESTA DE
LANÇAMENTO DA CANDIDATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É constitucional o art. 43, I, da Lei n.º 9.504/97. Não verificada a afronta ao art. 14, § 9o, da
Constituição por não se tratar de nova hipótese de inelegibilidade. Precedentes do TSE.
2. O rito a ser seguido nas representações por violação do art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97 é o do art. 96,
da mesma lei. Incabível a pretensão de ver aplicado o rito da Lei Complementar n.º 64/90. Precedentes
do TSE.
3. A prova dos autos revela que o bem público, clube municipal, foi cedido em flagrante violação das
normas administrativas municipais com intuito de beneficiar os aliados políticos do prefeito. Caso em
que se utilizou de imóvel público para realização de festa de lançamento de candidatura antes mesmo
da convenção partidária.
4. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.718
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3018/2004 - Classe 2ª
Procedência : CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente(1): JAIR CEZAR DE OLIVEIRA
Advogados : Drs. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI e FABRÍCIO FERREIRA
Recorrente(2): LG ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E
MARKETING LTDA
Advogada
: Dra. MANUELA ROUSSSENQ SGUARIZI
Recorrido
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE
VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO
DESPROVIDO.
Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de
vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para
o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a
lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a
equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral
Acórdão nº 28.719
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, por maioria de votos,
negar-lhe provimento, vencido Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, nos termos dos anexos relatório e voto do
Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3036 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA- 4 ª Z. E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS: DR. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
RECORRIDO:
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADOS: DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E OUTROS
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RECURSO ÁUDIO-VISUAL. INEXISTÊNCIA DE
DEGRADAÇÃO OU ESCÁRNIO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.
O recurso áudio-visual utilizado pelo recorrido não ridiculariza e nem denigre a imagem de candidato,
Partido ou Coligação, não estando amoldado no Art. 45, II da Lei 9.504/97.
Acórdão nº 28.720
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3034 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA
MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS: DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADOS : DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL. INVASÃO DO HORÁRIO
DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. CONDUTA VEDADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo
candidato majoritário.
2. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e acessórios com referência a
candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos”. (Resolução n.º
21.610/TSE).
3. No casos dos autos, o enfoque foi dado ao candidato a vice-prefeito, diferenciando-se dos
precedentes da Corte que permitem a utilização de breve mensagens ou vinhetas de passagem.
4. Recurso provido parcialmente.
Acórdão nº 28.721
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3047 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS: DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO E GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A simples menção de apoio aos candidatos majoritários não configura desvio de finalidade da
propaganda eleitoral gratuita, até mesmo porque é permitida pelo § 8º, do art. 30, da Res./TSE n.º
21.610.
Acórdão nº 28.722
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3043 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA TOLERÁVEL.
CARÁTER INJURIOSO.
DESNECESSIDADE DA PERDA DE UM DIA NO HORÁRIO DE PROPAGANDA ELEITORAL.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.723
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3061 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ALTO PIQUIRI - 128ª GUARAPUAVA
RECORRENTE(S): ELIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO
RECORRIDO(S) : EDIVALDO NUNES DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A previsão do artigo 96 da Lei nº 9.504/1.997 não elimina a necessidade de o partido político
ou a coligação constituir advogado para a instauração de representação eleitoral.
Acórdão nº 28.724
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar extinto o processo,
sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des.
José Ulysses Lopes e Dr. Manoel Caetano Ferreira Lopes.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3015 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E.
RECORRENTE : JOACIR ROBERTO HINÇA
ADVOGADOS : DRS. GUI ANTONIO DE ANDRADE MOREIRA E FLÁVIA DO ROCIO ANDRADE MOREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DR. JOECI MACHADO CAMARGO
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE
VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO
DESPROVIDO.
Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de
vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para
o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a
lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a
equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral
ACÓRDÃO Nº 28.725
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci
Machado Camargo, Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de
desempate do Presidente, Des. Moacir Guimarães.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3103 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : ROBERTO ROLIM DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S)
:
DRS.
GUILHERME
DE
OUTROS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
SALLES
GONÇALVES
E
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Descabe cumulação de suspensão do programa
quando deferido o direito de resposta e proibida a veiculação da propaganda ofensiva.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.726
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3104 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal)
Advogado(s)
: DR. CRISTIANO HOTZ e outros
RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
RECORRIDO(S) : JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS
Advogado(s)
: DR. HORÁCIO MONTESCHIO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO.
A execução dos programas de campanha política, deve se sujeitar à crítica tolerável, não ensejando
difamação as manifestações sobre o seu cumprimento.
Acórdão nº 28.727
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3105 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal)
Advogado(s)
: DR. CRISTIANO HOTZ e outros
RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP (Comissão Provisória Municipal)
RECORRIDO(S) : JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS
Advogado(s)
: DR. HORÁCIO MONTESCHIO
RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO.
A execução dos programas de campanha política deve se sujeitar à crítica tolerável, não ensejando
difamação as manifestações sobre o seu cumprimento.
Acórdão nº 28.728
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3106 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : ROBERTO ROLIM DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S)
:
DRS.
GUILHERME
DE
OUTROS
SALLES
GONÇALVES
E
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Descabe cumulação de suspensão do programa
quando deferido o direito de resposta e proibida a veiculação da propaganda ofensiva.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.729
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2978 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO(S) : DR. ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(S)
: DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO
AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR PARTIDO QUE A INTEGRA. ILEGITIMIDADE.
Estando coligada, a agremiação política não detém legitimidade para recorrer isoladamente de
sentença proferida em representação proposta pela coligação.
Acórdão nº 28.730
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2981 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADOS: DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA
E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO
MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.
O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para,
isoladamente, ajuizar representação eleitoral.
2.
Os candidatos a vereador, no horário de propaganda lhes destinado, podem manifestar apoio
ao candidato a Prefeito Municipal pela mesma coligação que concorrem.
Acórdão nº 28.731
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 14 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3074 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ - 80ª Z. E.
RECORRENTE(S): ALBERTO BACCARIM
ADVOGADOS: DRS. FÁBIO APARECIDO FRANZ E GIOVANI
RECORRIDO(S): ELIANA EIK BORGES FERREIRA
PIRES
DE MACEDO
ADVOGADOS:
RELATOR
DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Só concede-se direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita se ocorrente ação
deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente
inverídica.
Acórdão nº 28.732
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3056/04 - Classe 2ª
Procedência: PARANAGUÁ – 158ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO PARANAGUÁ PRA FRENTE
(PMDB/PV/PL/PMN/PTC/PSDC/PSL)
Advogado :
Dr. ANTONIO JÚLIO MACHADO LIMA FILHO
Recorrida :
COLIGAÇÃO
UNIÃO
E
TRABALHO
(PDT/PPS/PP/PTB/PSC/PFL/PHS/PSDB)
Advogado:
Dr. LOURIVALDO DA SILVA JÚNIOR
Relator: Des. ULYSSES LOPES
POR
PARANAGUÁ
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO DO RÁDIO – VINHETA “VOTE 12” VEICULADA
EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL –
POSSIBILIDADE ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste infração ao artigo 30 § 8º, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário destinado à
propaganda da eleição proporcional, veicula-se vinheta com número de legenda integrante da
coligação para a proporcional.
Acórdão nº 28.733
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3051 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS ADVOGADO: DR. MÁRIO CEZAR
TOMAZONI
RECORRIDO(S) :
RÁDIO ENTRE RIOS LTDA
RECORRIDO(S) :
MILTON JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADOS:
DRS. ELIZANDRO MARCOS PELLIN E CINTIA FERNANDA LANZARIN
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO
RECORRIDO(S) :
ZELÍRIO PERON FERRARI
RECORRIDO(S) :
OSMAR TRAIANO
ADVOGADOS: DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CLEITON IGOR MORO
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A mera alusão a um acidente ocorrido com candidato a Prefeito não configura propaganda
irregular.
Acórdão nº 28.734
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2990 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PARANAVAÍ - 72ª Z.E.
RECORRENTE : RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA - RÁDIO GLOBO FM
ADVOGADOS : DRS. LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT E SERGIO W. ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
ADVOGADOS
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000.
1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por
inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o
presente, sob pena de não se demonstrar o tratamento desigual a candidatos.
2. Recurso provido.
Acórdão nº 28.735
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3107 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z.E.
RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) :DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
O exame da propaganda revela que inexistiu ofensa à honra do recorrente.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.736
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3089 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ITALO FERNANDO FUMAGALI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PL/PSC
Advogado(s)
: DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER
RECORRIDO(S) : EDSON WASEM
Advogado(s)
: DRS. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA E FLÁVIO ERVINO SCHMIDT
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.737
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3076 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PFL/PSDB/PRP
Advogado(s)
: DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
Advogado(s) : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.738
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3075 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON-121ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO
UTR
RESPONSABILIDADE
ADVOGADO(S) : DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PPS/PP
RECORRIDO(S)
: ROGÉRIO ERNESTO GRENZEL
ADVOGADO(S)
: DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E
CHRISTIAN GUENTHER
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
UNIÃO,
TRABALHO
E
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Ofensa dirigida à Coligação que alcança a todos
os integrantes, com objetivo de denegrir a imagem – Deferimento do Direito de Resposta no mesmo
tempo e horários.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.739
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3082 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
ADVOGADO(S) : DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO BERTUOL PIETROBON E LEOPOLDO LINHARES MAROCHI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Mera proposta de campanha – Não demonstrado
fato sabidamente inverídico – Recurso improvido.
Acórdão nº 28.740
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3087 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON- 121ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ
ADVOGADOS : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER
RECORRIDA
:
COLIGAÇÃO
UTR
–
UNIÃO,
TRABALHO E RESPONSABILIDADE
ADVOGADOS : DRS. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA E FLÁVIO ERVINO SCHMIDT
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A afirmação de fato sabidamente inverídico no horário da propaganda eleitoral gratuita
permite o direito de resposta.
Acórdão nº 28.741
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 45 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 143 –
CLASSE 15
AGRAVANTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
ADVOGADO: DRS. EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANDRE AUGUSTO SALVADOR KAUFFMAN E
OUTROS
AGRAVADO: COLIGAÇÃO ABRACE CAMPO MOURÃO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO ELEITORAL –
MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR INDEFERIDA –
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 2º, IV, E NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21576/03 –
COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Adotar, como razão de decidir, pronunciamentos do Ministério Público, não trateia o artigo 93, IX, da
Lei Fundamental. Com muito mais razão as decisões judiciais.
2. A suspensão da divulgação da pesquisa deve ser mantida até o julgamento do recurso, porquanto
ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
ACÓRDÃO Nº 28.742
Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e
desprovimento dos recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 35 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 144 –
CLASSE 15
AGRAVANTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
ADVOGADO: DRS. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E OUTROS
AGRAVADO: COLIGAÇÃO CAMPO MOURÃO EM BOAS MÃOS
ADVOGADO: DR. CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO ELEITORAL –
MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR INDEFERIDA –
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 2º, IV, E NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21576/03 –
COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Adotar, como razão de decidir, pronunciamentos do Ministério Público, não trateia o artigo 93, IX, da
Lei Fundamental. Com muito mais razão as decisões judiciais.
2. A suspensão da divulgação da pesquisa deve ser mantida até o julgamento do recurso, porquanto
ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
ACÓRDÃO Nº 28.743
Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os Juízes
integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e
desprovimento dos recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR Nº 146 – CL. 15
Agravante:
RÁDIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA - ME
Advogado:
Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, VANDERLEI CARLOS SARTORI
Agravado:
COLIGAÇÃO ARAPONGAS MERECE RESPEITO (PMDB/PP/PSL/PRP/PSB)
Advogado:
Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
Relator :
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO QUE NÃO O TEM. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA BOA FUMAÇA DO DIREITO E DO PERIGO
DA DEMORA.
ACÓRDÃO Nº 28.744
Vistos, relatados e discutidos estes autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3115 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO
ADVOGADO
: DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas de grande
movimento da cidade possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais.
2. Caracterização de mera promoção pessoal.
3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Nº 28.746
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3039/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogado :
Dr. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
Recorrida :
COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
(PMDB/PRP/PL)
Advogado :
Dr. RUI DA FONSECA
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DA LEI 9.504/97 - PROPAGANDA IRREGULAR – CHARGE ELETRÔNICA NA
INTERNET – SÍTIO DO CANDIDATO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE CONTRA COLIGAÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.747
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
extinguir a ação sem julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3044 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CASCAVEL– 185ª Z.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS:
DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
RECORRIDO(S) : LEONARDO PARANHOS
RECORRIDO(S) : JOSÉ FERNANDO DILLENBURG
ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL- REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR
CONFIGURADA –
A manifestação de apoio de pessoas do povo não constitui consulta ou pesquisa popular.
Recurso desprovido.
NÃO
ACÓRDÃO Nº 28.748
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3065 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (Diretório Municipal)
ADVOGADOS : DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS : DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IRREGULARIDADE. CANDIDATO MAJORITÁRIO
QUE OCUPOU HORÁRIO DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
Acórdão nº 28.749
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3067 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:
CAMPO LARGO - 9ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA
Advogado(s):
DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO
RECORRIDO(S):
COLIGAÇÃO
CAMPO
LARGO
POR
VOCÊ
RECORRIDO(S):
AFFONSO PORTUGAL GUIMARÃES
Advogado(s): DRS. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O puro e simples reajuste, ou mera recomposição salarial de empregados não é aumento
real, e não configura a conduta vedada pelo artigo 73, III, da Lei nº 9.054/1.997.
Acórdão nº 28.750
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3019 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E.
RECORRENTE : LUCIANO DUCCI
ADVOGADOS : DRS. ERALDO LUIZ KUSTER E JEFFERSON RENATO R. ZANETI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A propaganda eleitoral antecipada implica na imposição da multa adequada.
Acórdão nº 28.751
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3025/04 - Classe 2ª
Procedência:
FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Zona Eleitoral
Recorrente:
ANTONIO WANDSCHEER
Advogados :
Drs. ANA PAULA DUARTE e GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO
Recorridos :
LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
ANSELMO PEREIRA FAUSTO MARCELO PELANDA
Advogados:
Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES, FÁBIO TAVARES TORQUATO
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTAS DE OUVINTES INSATISFEITOS COM A
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – VEICULAÇÃO EM CARRO DE SOM – MERAS CRÍTICAS - CONDUTA
ABUSIVA NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.753
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3055 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT
ADVOGADOS: DRS. OSMAR CODOLO FRANCO E JOEL ROBERTO HAUENSTEIN
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NOSSO FUTURO
ADVOGADO:
DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
Acórdão nº 28.754
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3011 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LARANJEIRAS DO SUL - 45 ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
ADVOGADA : DRA. MIRIAN PADILHA
RECORRIDA : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
ADVOGADO : DR. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A QUO EM ERRO. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. Quando a parte tenta induzir o juízo em erro, fica evidenciada sua litigância de má-fé, motivo pelo
qual é plenamente cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 17 do CPC.
Recurso Improvido.
Acórdão nº 28.755
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3068 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO VERDE - PV
RECORRENTE(S) : ANTÔNIO MELO VIANA
ADVOGADO(S) : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO(S) : SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE
ADVOGADO(S) :DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. DESPROVIMENTO.
“Não restou demonstrado que a campanha do candidato não tenha sido divulgada ou que não tenha
sido a ele oportunizado tempo para entrevista, na medida de sua representação política, no cenário
atual.”
Acórdão nº 28.756
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3069 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : EUGÊNIO ROSA
ADVOGADO
: DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADA
: DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. Mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrente, quando ele não estava previamente ciente
da propaganda levada a efeito em muro.
2. O conhecimento antecipado pelo beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a
aplicação da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a
mera presunção. Precedentes desta Corte.
3. Recuso provido.
Acórdão nº 28.757
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3071 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DR. ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A afixação isolada de uma única faixa em meio a canteiro público, não se afigura como motivo
suficiente para a aplicação de multa, eis que se afasta da própria finalidade do dispositivo legal.
Inteligência do § 2º, art. 14 da Res./TSE n.º 21.610.
Acórdão nº 28.758
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3072 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRENTE(S) : AUGUSTINHO ALVES DE PAULA
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A afixação isolada de uma única faixa em meio a canteiro público, não se afigura como motivo
suficiente para a aplicação de multa, eis que se afasta da própria finalidade do dispositivo legal.
Inteligência do § 2º, art. 14 da Res./TSE n.º 21.610.
A imediata retirada, logo após a intimação, afasta a imposição de multa.
Acórdão nº 28.759
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3088 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Zona Eleitoral
RECORRENTE: ANTÔNIO WANDSCHEER
ADVOGADOS: Drs. ANA PAULA DUARTE, GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO NETO
RECORRIDO:
CR RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO:
Dr.DANIELI DUDECKE
RELATOR:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO – RECURSO EXTEMPORÂNEO –
NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a
interposição do recurso.
Acórdão nº 28.760
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3094 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 191ª Z. E.
RECORRENTE(S):
COLIGAÇÃO
LONDRINA
MUDA
PARA
MELHOR,
(PTB/PRP/PRONA)
ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO
RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS
: DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO
AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - As eleições municipais não têm o condão de impedir a propaganda institucional do governo
estadual, nem tampouco a promoção pessoal do senhor Governador do Estado ou a homenagem que
lhe faça algum adepto. Por isso não é irregular a distribuição de cartazes contendo proclamação ao
desarmamento geral objeto de campanha cívica do Estado do Paraná, ainda que ocorrida nesse
período eleitoral.
Acórdão nº 28.761
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3108 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E.
RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM E LUCIANE MELHEM KARASINSKI
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
Acórdão nº 28.762
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3070 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : EUGÊNIO ROSA
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. No que tange ao recorrente que não está representado por advogado, o recurso não merece ser
conhecido.
2. Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrente, quando ele não estava
previamente ciente da propaganda levada a efeito em muro.
3. O conhecimento antecipado pelo beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a
aplicação da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a
mera presunção. Precedentes desta Corte.
4. Recuso provido.
Acórdão nº 28.764
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de Celso Samis da Silva e, b) conhecer do
recurso de Eugênio Rosa, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3079 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : DR. EDIR RAFAGNIN
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
Acórdão nº 28.765
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3113- CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z.E.
RECORRENTE(S) : ARILDO PAULO DOMINGUES
Advogado(s): DR. MAURO MARTIMIANO DA SILVA
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas de grande
movimento da cidade possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais.
2. Caracterização de mera promoção pessoal.
3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão nº 28.766
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3140 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : REALEZA - 130ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DRS. IGLENIO LUIZ SCHWERZ E CLEVERSON LUIZ RECH
RECORRIDA
RELATORA
: COLIGAÇÃO PRA FRENTE REALEZA, (P/ DELEGADO, VINÍCIUS DO VALE ASSIS)
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL.
PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.
As críticas lançadas encontram abrangidas pela liberdade que os agentes políticos têm de opinar a
respeito do acerto ou desacerto de gestões públicas, não configurando, salvo melhor juízo, “calúnia,
injúria ou difamação”.
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.689 no
RECURSO ELEITORAL N° 3014/04 – CL. 2ª
Embargante : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado : Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE
Embargado : ACÓRDÃO DE F. 68/71
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – ARTIGO 20 § 3º, RESOLUÇÃO-TSE N
21.575/03 – EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA POR TERCEIRO- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO – RECURSO PROVIDO - RESTITUIÇÃO DO TEMPO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
16, III, h, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.575/03 – SUSPENSÃO DE IGUAL TEMPO EM EVENTUAIS NOVOS
DIREITOS DE RESPOSTA.
1. Em caso de provimento de recurso, em direito de resposta, os tribunais eleitorais deverão observar
a restituição do tempo.
2. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos
de resposta. Aplicação analógica do artigo 16, III, alínea h, da Resolução-TSE nº 21.575/03.
Acórdão nº 28.767
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para declarar
sobre a restituição do tempo à coligação embargante, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL AJUIZADO CONTRA A DECISÃO DE F. 82 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA
CAUTELAR Nº 149 – CLASSE 15
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR
ADVOGADO: DR. MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADA: DECISÃO DE F. 82
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DADA A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA
BOA FUMAÇA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. A BOA FUMAÇA – ARTIGO 53 DA LEI 9.504/97.
O PERIGO DA DEMORA – A PROPAGANDA NÃO SER VEICULADA E COM ISTO CAUSAR ALGUMA
DESESTABILIDADE AO MACRO PROCESSO ELEITORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 28.768
Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental ajuizados nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os
Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso
como agravo regimental e desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 17 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3133 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (pelo Representante, Darley França)
RECORRIDO(S) : LINDIARA SANTANA SANTOS
RECORRIDO(S) : ADEMIR COSTACURTA
Advogado(s)
: DRA. YARA ALEXANDRA DIAS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
1. Embora a coligação tenha legitimidade para propor representação por propaganda irregular, deve
fazê-lo por meio de advogado constituído.
2. Processo extinto sem exame do mérito.
Acórdão nº 28.770
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3153 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
ADVOGADOS: DRS. VALDÉRICO DALLA COSTA, CÁSSIO HUMBERTO AVER E YURI JOHN FORSELINI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
ADVOGADOS:
DRS. NERI ANTONIO GARBIN, REMO RIGON, MARIA GORETI SBEGHEN E FÁBIO
FORSELINI
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do
recurso, haja vista ser intempestivo.
Acórdão nº 28.771
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3158 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL - 68ª Zona Eleitoral
Recorrente:
SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA – GAZETA DO PARANÁ
Advogado :
Dr. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS
Recorrido:
FRANCISCO MENIN
Advogado:
Dr. JESUS FERRAZ RIBEIRO
Relator: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA CONTEÚDO INFORMATIVO DA MATÉRIA
PUBLICADA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO CANDIDATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS - RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 28.772
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3164/2004 - Classe 2ª
Procedência : PARANAGUÁ (5ª ZE)
Recorrente : ANTONIO JOSÉ DO ROSÁRIO
Advogado : Dr. RENATO DE CARVALHO
Recorrido : JUÍZO DA 5ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - ARTIGO 21, §2º DA
RESOLUÇÃO – TSE 21.608 - INDICAÇÃO DE CANDIDATURA PARA EXCLUSÃO DIVERSA DA
DELIBERADA EM REUNIÃO DA EXECUTIVA MUNICIPAL – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA
PARA EFETIVA INDICAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUÍDO - RECURSO PROVIDO.
Acórdão nº 28.773
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
convertendo o feito em diligência para que o partido indique, em 48 horas, a este Tribunal, o candidato a ser
excluído, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3165 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA
ADVOGADOS
: DRS. HENRIQUE PAULO SCHMIDLIN, DULCINEA DE SOUZA SCHMIDLIN,
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E
MARTINHO CARLOS DE SOUZA
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Quem não compreende os signos da escrita é analfabeto e por isso inelegível.
Acórdão nº 28.774
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 106/04 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (1ª ZONA ELEITORAL)
IMPETRANTE: DATABRAIN PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA LTDA
Advogado(s): DR.BRENO AMARO FORMIGA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPEDE VEICULAÇÃO DE PESQUISA
ELEITORAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS
PESQUISAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.
Acórdão nº 28.775
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3066 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal)
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
Advogado(s)
: DRS. OLIVAR CONEGLIAN e outros
Advogado(s)
: GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal)
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
Advogado(s)
: DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros
Advogado(s)
: DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IRREGULARIDADE. CANDIDATO MAJORITÁRIO
QUE OCUPA HORÁRIO DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
Acórdão nº 28.776
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3163 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO
UNIÃO
NOVA
ARAUCÁRIA,
(PSDB/PDT/PTN/PAN/PTC/PTB/PSC/PL/PHS/PP/PSL)
RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
Advogado(s)
: DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO
CARDOSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS, (PMDB/PT)
RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ
Advogado(s)
: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA : Direito de resposta – Intempestividade – Não conhecimento.
Acórdão nº 28.777
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba,18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3092 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA– 50ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO DE QUADROS
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Programa de debate na televisão – Não comparecimento de candidato
convidado – Ofensa não comprovada.
O simples comentário do apresentador da ausência do candidato para o debate, não constitui ofensa.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.778
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3078 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA
Advogado(s)
: DR. PEDRO DA LUZ
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
ACÓRDÃO Nº 28.779
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2984 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO
MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A legitimidade do partido político para agir isoladamente está circunscrita à hipótese de
dissonância interna ou no questionamento da própria coligação.
ACÓRDÃO Nº 28.780
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3131 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO
Darley França)
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO DA DIGNIDADE (PSB/PPS)
RECORRIDO(S) : SILMARA DE FÁTIMA SANTOS BASSETI
RECORRIDO(S) : LUCIMERI DE FÁTIMA SANTOS FRANCO
Advogado(s)
: DR. EDEMILSON PINTO VIEIRA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
(PTN/PSDB), (pelo Representante,
EMENTA - O partido político que não lançou candidato ao pleito pode apoiar o de outro, sem coligação
formal.
ACÓRDÃO Nº 28.781
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3132 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (PTN/PSDB), (pelo Representante,
Dirley França)
RECORRIDO(S) : LINDIARA SANTANA SANTOS
RECORRIDO(S) : ADEMIR COSTACURTA
Advogado(s)
: DRA. YARA ALEXANDRA DIAS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.O fato de a sigla do partido ter sido pintada com outra cor e de tonalidade mais clara da
utilizada para o nome do candidato e o cargo que disputa não configura propaganda irregular.
2 A expressão “vote com o coração” não é proibida, por não criar o estado emocional de desequilíbrio
pessoal previsto no artigo 7º da Resolução nº 21.610, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 28.782
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3134 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (Por seu Representante, Sr. Darley França)
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO DA DIGNIDADE (PSB/PPS)
RECORRIDO(S) : LUCIMERI DE FÁTIMA SANTOS FRANCO
RECORRIDO(S) : SILMARA DE FÁTIMA SANTOS BASSETI
Advogado(s)
: DR. EDEMILSON PINTO VIEIRA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - É improcedente a exigência de coligação imprimir na propaganda eleitoral o nome de
partido que só a apóie, sem ligação formal registrada.
ACÓRDÃO Nº 28.783
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3135 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (PTN/PSDB, pelo Representante, Darley
França)
RECORRIDO(S) : PAULO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s)
: DRA. YARA ALEXANDRA DIAS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O candidato não pratica propaganda irregular quando a pintura de muros com seu nome e o
de seu partido e coligação é feita em etapas por não dispor o profissional contratado para esse fim
dos dados necessários.
ACÓRDÃO Nº 28.784
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba,18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3144 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDA : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADO : DR. RUI DA FONSECA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU
INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.785
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3145 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADOS : DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RELATOR
:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA VEICULADA NO
HORÁRIO DESTINADO AO DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No horário destinado ao direito de resposta, a parte levou ao ar entrevista que veicula ataques à
honra do candidato a prefeito. Cabível a concessão de outro direito de resposta.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.786
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3146 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogado(s)
: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL)
Advogado(s)
: DR. RUI DA FONSECA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU
INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.787
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3090 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA– 50ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
ADVOGADOS
DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Indemonstrada a utilização de programa eleitoral para divulgar fato
sabidamente inverídico desautoriza o deferimento do direito de resposta.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.788
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso
da Coligação União Nova Araucária; b)dar provimento ao recurso da Coligação Araucária de Mãos Limpas,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3091 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA:
ARAUCÁRIA– 50ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA, LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
ADVOGADOS :DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATORA:
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Indemonstrada a utilização de programa eleitoral para divulgar fato
sabidamente inverídico desautoriza o deferimento do direito de resposta.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.789
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.719 no
RECURSO ELEITORAL N° 3018 – CL. 2ª
Embargante: JAIR CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado : Dr. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI, FABRICIO FERREIRA
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 197/203
Relator:
Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE INEXISTENTE - REJEIÇÃO.
Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos
fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
ACÓRDÃO Nº 28.790
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3035 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA
MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADOS: DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADOS : DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1. Não impede o conhecimento de recurso tempestivo a sua protocolização no Tribunal
Regional, ainda que a previsão legal seja de entrega na zona eleitoral.
2.
A exibição de imagens de policiais em trabalho para demonstração de proposta de eventual
governo não acarreta as sanções previstas no artigo 40 da Lei nº 9.504/1.997, pois não configura uso
da chamada máquina administrativa nem traduz vinculação à Administração Pública.
ACÓRDÃO Nº 28.792
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria, vencidos o Relator, o Desembargadores José ULYSSES Silveira LOPES e o Doutor
Fernando QUADROS DA SILVA, a Corte conheceu do recurso, entendendo que a tempestividade do recurso
é verificada pelos dados do protocolo, ainda que o do Tribunal Regional, embora o Regimento Interno e o
Código de Processo Civil explicitem seja o do juízo recorrido. Os votos vencedores foram dos Doutores
Manoel Caetano FERREIRA FILHO, Joecy Machado CAMARGO e José Laurindo de SOUZA NETTO, aos
quais somou-se para desempatar o Desembargador Moacir GUIMARÂES. Notaram que a instrumentalidade
do processo cede à realização do direito material, mostrando-se irrelevante o equívoco na mera
protocolização. No mérito, por maioria de votos, o recurso foi improvido, nos termos do voto do Relator,
vencidos o Desembargador José ULYSSES Silveira LOPES e o Doutor Fernando QUADROS DA SILVA.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 26 – CLASSE 12ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E.
EXCIPIENTE : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO : DR. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS
EXCEPTA
: SANDRA BAUERMANN (MM. JUÍZA ELEITORAL)
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – REJEIÇÃO.
A alegada suspeição é de ser rejeitada porque os atos praticados pela Juíza Eleitoral, o foram no
estrito cumprimento de suas atividades, restando à parte o recurso próprio.
ACÓRDÃO Nº 28.793
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 108 – CL. 8ª
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª ZE
IMPETRANTE(S): MARIA JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS.HENRIQUE PAULO SCHMIDLIN E
DULCINEA DE SOUZA SCHMIDLIN E
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E
MARTINHO CARLOS DE SOUZA
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso regular, e por isso não serve para
reformar ou rescindir sentença de indeferimento de registro de candidato.
Acórdão nº 28.794
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Redator Designado, que
integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113
PROCEDÊNCIA: SÃO CARLOS DO IVAÍ – 100ª ZE
IMPETRANTE(S): JOSÉ ZIFIRINO DOS SANTOS
ADVOGADA:
DRA. MARLENE ZANNIN
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 100ª ZONA
RELATOR :
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso regular, e por isso não serve para
reformar ou rescindir sentença de indeferimento de registro de candidato.
Acórdão nº 28.795
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Redator Designado, que
integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3095 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 180ª Z. E.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO
: JOÃO FARIAS
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO
IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. JORNAL. RENÚNCIA DA
CANDIDATURA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A propaganda eleitoral foi publicada quando o pedido de renúncia da candidatura ainda não havia
sido homologado. Descabida, portanto, a aplicação de multa por propaganda irregular.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.796
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3100 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 197ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO
ADVOGADO(S) :DRS. ANTONIO CARLOS AMARAL SCHROEDER E JULIANO DEMIAN DITZEL
RECORRENTE :WILSON AURÉLIO PIANARO, (SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)
ADVOGADA
: DRA. BIANCA CHEMIN
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 197ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 28.797
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3171/2004 - Classe 2ª
Procedência : BITURUNA (153ª ZE)
Recorrentes : COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA TRABALHISTA E LAURO AGUSTINI
Advogado : Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ E OUTROS
Recorridos
: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PMDB/PT) E PARTIDO PROGRESSITA – PP,
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –PSDB, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB
Advogado : Dr. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A PREFEITO - INDEFERIMENTO –
SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELA MAIORIA DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO –
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO PROVIDO.
Eventual irregularidade da convenção não tem força para afastar a decisão da maioria da vontade dos
partidos da coligação.
Acórdão nº 28.798
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
deferir o registro de candidatura do recorrente, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3179 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. VALÉRIO LUIZ DURIGAN E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Incabível a concessão de direito de resposta ante a inocorrência de ataques à honra do candidato.
2- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.799
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3098 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: PINHAIS - 188ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS
ADVOGADO : DR. EDSON DUPSK E OUTRO
RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS : DR. JORGE DURVAL DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A fixação na parte frontal de estabelecimento comercial de faixa contendo o nome de
candidato a Prefeito e seu partido político configura propaganda eleitoral punível.
ACÓRDÃO Nº 28.800
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3156 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : RÁDIO CACIQUE GUARAPUAVA LTDA
ADVOGADO(S) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A ofensa na propaganda eleitoral gratuita leva à procedência do pedido de resposta.
ACÓRDÃO Nº 28.801
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3077 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E.
RECORRENTE(S) : MARLO ANTONIO SABATOWISH MUGNOL
ADVOGADO(S)
: DR. FERNANDO
BERTUOL PIETROBON
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA ULDC - UNIÃO LIBERAL DEMOCRÁTICA POR
CANTAGALO
ADVOGADO(S) : DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM E LUCIANE MELHEM KARASINSKI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A divulgação de pesquisa irregular implica na aplicação da multa adequada.
ACÓRDÃO Nº 28.802
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3084 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO
SÃO
MATEUS
PARA TODOS
RECORRENTE : FRANCISCO LUIZ ULBRICH
ADVOGADO : DR. ENÉAS HENRIQUE DOS SANTOS DISTÉFANO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO PROGRESSO
ADVOGADO : DR. CRISTIANO DE ASSIS NIZ
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 28.803
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3083 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JURANDIR TEIXEIRA
ADVOGADO(S) : DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES
DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO
KNOERR
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
ACÓRDÃO Nº 28.804
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3086 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE : EDITORA PAGANINI & SAVI MONDO - LTDA - JORNAL TRIBUNA REGIONAL
RECORRENTE : ALDOIR BERNART
ADVOGADO : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIADADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido
ou coligação. Precedentes do TSE.
2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida a aplicação de multa.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.805
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3114 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO(S) : DR.LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
RECORRIDO(S) : ALDOIR BERNART
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O uso de estandartes, bandeiras e cavaletes nas calçadas não configura propaganda
irregular; a algazarra de cabos eleitorais é bulha própria da propaganda eleitoral. Não fosse assim e
ter-se-ia campanha muda e insossa, própria para conventos, e não cidades.
ACÓRDÃO Nº 28.806
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3097 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
ADVOGADO : DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR
RECORRIDO : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
ADVOGADA : DRA. EMANUELA CATAFESTA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.807
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3093 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO - 182ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ROSIANA DA ROCHA STREMEL TORRES
ADVOGADO(S) : DRS. ROOSEVELT ARRAES E RODRIGO AGUSTINI
RECORRIDO(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. MATERIAL ONDE CONSTA O NOME DO PARTIDO
DA RECORRENTE E DA COLIGAÇÃO. PEQUENO EQUÍVOCO. INSIGNIFICÂNCIA.
1. Uma vez que a propaganda feita pelo recorrente obedece a legislação aplicável à espécie, não deve
ser tomado em conta a utilização de mera preposição a mais no nome da coligação, pois inábil a
confundir os eleitores. Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.808
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3096/2004 - Classe 2ª
Procedência: ITAIPULÂNDIA(122ª Z.E.)
Recorrente: ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA –RÁDIO SINUELO –FM 105,9
Advogados: Dr. SANDRO MARCON
Recorrida:
COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS
Advogado:
Dr. NAUDÉ PEDRO PRATES
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA – NÃO CARACTERIZADA A
PROPAGANDA POLÍTICA, OU EMISSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL A
CANDIDATO/COLIGAÇÃO – REPRODUÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO - ARTIGO 23, III, §3º DA
RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610 - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
Acórdão nº 28.809
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3111 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z.E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ - R.P.V.
ADVOGADOS: DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER, JULIANO ANDRIOLI E DIETER MICHAEL SEYBOTH
RECORRIDO(S) : DANTE ROQUE TONEZER
RECORRIDO(S) : EDSON WASEM
RECORRIDO(S) : VALDIR PORT
ADVOGADO:
DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
RELATOR:
DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O fato das eleições não impede a imprensa regular de publicar fotografias de bens públicos.
ACÓRDÃO Nº 28.810
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3126 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
ADVOGADO(S) : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RECORRIDO(S): ORGANIZAÇÃO GUARATUBANA DE COMUNICAÇÕES LTDA - RÁDIO LITORÂNEA AM
1540
RECORRIDO(S) : NATANAEL CORREIA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S) : DR. ORLEY WILSON PACHECO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não se aplica o princípio da sucumbência nas representações por propaganda irregular.
ACÓRDÃO Nº 28.811
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
retirar o dispositivo condenatório da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3081 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB)
ADVOGADO(S) : OSMAR CODOLO FRANCO e JOEL ROBERTO HAUENSTEIN
RECORRIDO(S) : GIOVANI MAFFINI
RECORRIDO(S) : JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING
ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RECORRIDO(S) : SILOM SCHIMIDT
ADVOGADO(S) : DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A AFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE QUE OCORRE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
SÓ É ELIDÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
ACÓRDÃO Nº 28.812
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2986 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO,
GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES, (em causa própria)
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº
21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível
nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma
Lei.
ACÓRDÃO Nº 28.813
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2985 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO
MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº
21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível
nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma
Lei.
ACÓRDÃO Nº 28.814
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2983 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO
: DR. GUSTAVO MUNHOZ
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR, ADVOGADOS
CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
: DRS. ALEXANDRE HAULY
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº
21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível
nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma
Lei.
ACÓRDÃO Nº 28.815
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2989 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS
: DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO
AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº
21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível
nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma
Lei.
ACÓRDÃO Nº 28.816
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3155 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
RECORRENTE(S) : CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
ADVOGADO(S) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : TV OESTE DO PARANÁ LTDA - TV GUAIRACÁ
ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO DA EMISSORA DE TV – EDIÇÃO DO
PROGRAMA COM RECORTES – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.817
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros
da Silva e Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3110 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: SÃO JORGE D’OESTE (115ª Z.E.)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR (PT/PP/PSDB/PL/PDT)
ADVOGADO : Dr. JOÃO ISRAEL PEREIRA PINTO
RECORRIDO : COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSORA
(PMDB/PTB/PFL/PRP/PV)
ADVOGADOS : Drs. JAIME JACIR GUZZO E JAIME GUZZO JUNIOR
RELATOR
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
COMÍCIOS – DATAS E LOCAIS DISPUTADOS – PREFERÊNCIA A QUEM PRIMEIRO COMUNICOU A
PRETENSÃO DE REALIZAR O EVENTO À AUTORIDADE POLICIAL – ARTIGO 39, §§ 1º E 2º DA LEI
9.504/97 E ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO
Em conformidade com o artigo 12, da Resolução–TSE nº 21.610, o candidato, o partido político ou a
coligação promotora do comício fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
Acórdão nº 28.818
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3116 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL - 195ª Z. E.
RECORRENTE(S) : EDSON LUIZ HATHY
RECORRENTE(S) : MARISSELMA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DR. MOZARTE DE QUADROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN
ADVOGADO
: DR. CLEBER EDUARDO ALBANEZ
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESOLUÇÃO N.º 21.610,
DO TSE, ARTIGO 14, §7°. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 28.819
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3117/2004 - Classe 2ª
Procedência : QUEDAS DO IGUAÇU (163ª ZE)
Recorrente : COLIGAÇÃO VOTE 15 – MAIS RESPEITO POR VOCE
Advogado : Dr. EURICO ORTIS DA LARA FILHO E OUTRO
Recorrido
: VITÓRIO REVERS e ERADI ANTONIO BUSS DUTRA e COLIGAÇÃO A CERTEZA DO
PROGRESSO
Advogado : Dr. GILBERTO FRANZEN E OUTRO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – IGREJA ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 - RECURSO PROVIDO.
Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens de uso comum, assim
entendido aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, e os de acesso geral da
população para adentrá-los, incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610.
Acórdão nº 28.820
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3120 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO POR UMA CATANDUVAS MELHOR
Advogado(s)
: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
Advogado(s)
: DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR - FIXAÇÃO DE PLACAS EM BAR APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 1o DA RESOLUÇÃO Nº 21.610/04-TSE.
As placas fixadas em bar, muito embora não elencadas no dispositivo legal em espécie, configura
irregularidade por ser estabelecimento comercial.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.821
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3127 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO
: DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
ACÓRDÃO Nº 28.822
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3136 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (Por seu Representante, Sr. Darley França)
RECORRIDO(S) : ERIVAN DA SILVA BONTORIN
ADVOGADA
: DRA. KATHIA LISANE BOEHS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O fato de a sigla do partido ter sido pintada com outra cor e de tonalidade mais clara da
utilizada para o nome do candidato e o cargo que disputa não configura propaganda irregular.
ACÓRDÃO Nº 28.823
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3141 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E.
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADOS
: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas da cidade
possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais.
2. Caracterização de mera promoção pessoal.
3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Nº 28.824
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3142 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E.
RECORRENTE
: CELIO GUERGOLETTO
ADVOGADO
: DR. MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDO
RELATOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a fixação de adesivo em veículo, cujo conteúdo não faz qualquer
menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades e está desacompanhado de
qualquer outra circunstância que se revelasse apta em gravar na memória dos eleitores pretensa
candidatura.
ACÓRDÃO Nº 28.825
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3154 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR
RECORRENTE(S) : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
ADVOGADA:
DRA. EMANUELA CATAFESTA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
RECORRIDO(S): CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
ADVOGADOS: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.826
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3169 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ
Advogado(s) : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
Advogado(s)
: DR. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA
INJURIOSA. DESPROVIMENTO
ACÓRDÃO Nº 28.827
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECORRENTE(S): SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - JORNAL
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADO(S): DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – COMPROVADA QUE A NOTA PUBLICADA
POR JORNAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO TEM NATUREZA OFENSIVA, NÃO CONSTITUINDO MERA
CRÍTICA À FIGURA DO CANDIDATO - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.828
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3176 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado(s)
: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS
Advogado(s)
: DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de
resposta.
ACÓRDÃO Nº 28.829
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3177 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO
ADVOGADO(S) :DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO,
CARLOS ALBERTO DA SILVA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
ADVOGADO(S) : ADALBERTO CORDEIRO ROCHA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. USO DE DISCURSO DE ANTIGO ALIADO.
ADVERSÁRIO ATUAL. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELEGIÊNCIA DO
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO.
1- A utilização de discurso elogioso de antigo adversário político não configura ofensa à honra do
autor dos elogios.
2 Mormente no sistema político brasileiro, marcado pela infidelidade partidária, eventual
demonstração de incoerência não constitui conduta degradante ou ridicularizante.
3- Hipótese em que o discurso foi utilizado na integra, sem montagens, trucagens ou cortes que
pudessem distorcer a mensagem veiculada.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.830
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3168 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ
ADVOGADO(S) : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
ADVOGADO(S) : DR. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
ACÓRDÃO Nº 28.831
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3167 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS
RECORRENTE(S) : MANFREDO GERMANO KANPP
RECORRENTE(S) : VALDIR OLDRA
ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO
RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO
RECORRIDO(S) : MILTON JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CINTIA FERNANDA LANZARIN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA DIVULGAÇÃO DE
OFENSA FEITA POR TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. Aquele que divulga, repete ou reproduz ofensa à honra feita por terceiro também está incidindo na
mesma falta, sujeitando-se às sanções legais.
2. A circunstância de se estar divulgando ofensas feitas na campanha eleitoral passada não afasta a
ilegalidade da conduta.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.832
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo
direito de resposta a ser exercido pelo tempo de 02 minutos no programa eleitoral da coligação recorrida, no
mesmo horário em que foi veiculada ofensa, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3173 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado(s)
: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS
Advogado(s)
: DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de
resposta.
ACÓRDÃO Nº 28.833
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3174 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado(s)
: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS
Advogado(s)
: DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de
resposta.
ACÓRDÃO Nº 28.834
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3175/04 - Classe 2ª
Procedência : CASCAVEL – 185ª Z.E.
Recorrente (1) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogados
: Drs. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO P. SANTOS,
VINICIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA, EDINÉIA SICBNEIHLER
Recorrente(2) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
Advogado
: Dr. GILCEO JAIR KLEIN
Recorridos
: OS MESMOS
Advogados
: OS MESMOS
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
MARCOS
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO
INJURIOSA AO CANDIDATO, O QUE PREENCHE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE RESPOSTA ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 - PERDA E SUSPENSÃO DO HORÁRIO NÃO CUMULÁVEIS COM A
CONCESSÃO DA RESPOSTA – INOCORRÊNCIA DE CONTEÚDO QUE DEGRADE OU RIDICULARIZE
CANDIDATO - RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Nº 28.835
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECLAMAÇÃO Nº 1257 – CLASSE 16ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL
RECLAMANTE : COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO
ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E FARIDE MALUF BUISSA DE LARA
RECLAMADO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Reclamação ajuizada para atacar decisão judicial que não recebeu recurso por
intempestividade. Reclamação não conhecida.
ACÓRDÃO Nº 28.836
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em não conhecer da Reclamação na forma da fundamentação do Redator
Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Des. Ulysses
Lopes.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 121 - CLASSE 8ª
Procedência : SÃO JOÃO (103ª ZE - CHOPINZINHO)
Impetrante : CELESTINO MUNARO
Advogado : Dr. JURANDIR R.PARZIANELLO JUNIOR
Impetrado : JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA DO JUÍZO ELEITORAL – PROIBIÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SOCIAIS E COMUNITÁRIOS NO
PERÍODO DE 01/09 A 04/10/2004 – ATO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Nº 28.837
Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente esta ação de pedir
mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 20 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3152 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : EMERSON WAGNER
Advogado(s)
: DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR
Advogado(s)
: DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES
DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO
KNOERR E WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
Acórdão nº 28.839
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3101/2004 - Classe 2ª
Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZE)
Recorrente : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR E LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Advogado:
Dra. EMANUELA CATAFESTA
Recorrido : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado : Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – LOCAL DE
ACESSO AO PÚBLICO - LANCHONETE - ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 –
PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens particulares de uso
comum incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610.
2. Inegável o prévio conhecimento da propaganda irregular por ser ostensiva, de confecção
requintada, configurando indício de notoriedade.
Acórdão nº 28.840
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3137 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal)
RECORRENTE(S) : ÍTALO MOREIRA JUNIOR
RECORRENTE(S) : EDSON NUNES PRADO
RECORRENTE(S) : JOSÉ DA SILVA ESPINDOLA
Advogado(s)
: DR. OSMANN DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 46ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRE. RECURSO INTERPOSTO EM
PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO.
Contra a efetivação, em primeiro grau, de decisão proferida pelo TRE, em recurso eleitoral, não cabe
outro recursal eleitoral.
Acórdão nº 28.841
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3099 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE
: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADOS
: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADO
: DR. MARCELO FABIANO FLOPAS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. TRANSMISSÃO DE PESQUISAS. SIMPLES
APOIO DE CIDADÃO A CANDIDATO. PERMISSÃO.
1. Não caracteriza burla ao disposto no art. 40, I , da Resolução TSE n.º 21.610 (art. 55 c/c art. 45, I, da
Lei n.º 9.504/97), a manifestação de apoio de pessoa não filiada a nenhum partido político a
candidatura, veiculada no horário eleitoral gratuito, mesmo que as entrevistas sejam feitas de modo
sucessivo.
2. Inteligência do art. 54 da Lei n. 9.504/97, em harmonia com os dispositivos acima citados.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.842
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3073/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
RECORRENTES: CELSO SAMIS DA SILVA E EUGÊNIO ROSA
ADVOGADOS : Drs. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RECORRIDA
ADVOGADA
RELATOR
: COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
: Dra. ELIZANGELA LAZARETTI
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - FAIXA AFIXADA SOBRE A RUA - BEM PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – AUTORIA E CONHECIMENTO PRÉVIO NÃO
COMPROVADOS - SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Acórdão nº 28.843
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3178 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe a necessidade de
enfrentar-se afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
Acórdão nº 28.844
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2949 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANACITY - 91ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA
ADVOGADO
: DR. ANTONIO MARTINS NETO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRABALHO
ADVOGADO
: DR. ROBERTO MAZZETTO MORON
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.845
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3052 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: TOLEDO – 201ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO
ADVOGADOS: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR, MARCELO DALANHOL, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
CIBELE FERNANDES DIAS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA E JULIANA DE CARVALHO ANTUNES
RECORRIDO(S):
COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ
RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
RECORRIDO(S) : ELTON CARLOS WELTER
ADVOGADOS:
RELATOR:
DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA.
Não caracteriza propaganda irregular a participação na propaganda eleitoral de uma coligação de
pessoa filiada a partido que não a integra, desde que este partido não concorra à mesma eleição.
Acórdão nº 28.846
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, somente para reformar a sentença na parte em que determinou a perda de tempo pela
recorrente, e determinar seja concedido à recorrida o tempo que lhe foi subtraído pela liminar revogada, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva que dá
provimento integral.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3149 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
Advogado(s)
: DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
Advogado(s) : DRS. EDIR RAFAGNIN E ÁLVARO DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA. CARACTERIZAÇÃO.
Acórdão nº 28.847
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3186 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO
RECORRENTE(S) : ALDÉRICO SLONGO
ADVOGADO(S) : DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR
RECORRIDO(S) : ANTENOR DAL VESCO
ADVOGADO(S) : DRS. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. INDEFERIMENTO.
Acórdão nº 28.848
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3188 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS - 115ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS NO RUMO CERTO
ADVOGADO : DR. MOACIR LUIZ GUSSO
RECORRIDA : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA
ADVOGADO : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Intempestividade comprovada – Recurso não
conhecido.
Acórdão nº 28.849
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3190 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JORNAL O FAROL LTDA
ADVOGADO(S) : DR. CESAR AUGUSTO SCHOMMER
RECORRIDO(S) : MARILDI LELLIS PERON FAGION
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575 QUE REGULAMENTA A LEI N.º
9.504/97, ARTIGO 96, § 8°. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11), prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
Acórdão nº 28.850
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3191/04 - Classe 2ª
Procedência: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – 165ª Z.E.
Recorrente :
COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA MARQUESIENSE (PP/PT/PMDB/PL/PPS/PFL)
Advogado :
Dr. ARY DA SILVA FILHO
Recorrido :
COLIGAÇÃO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO
MARQUESIENSE
(PP/PT/PMDB/PL/PPS/PFL)
Advogados :
Dr. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
(RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE
– ADVOGADO DR. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR)
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL - AFIRMAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PESQUISAS
ELEITORAIS – DISPUTA ELEITORAL COM APENAS DOIS CANDIDATOS À PREFEITURA - IMPUTAÇÃO
INDIRETA AO ÚNICO ADVERSÁRIO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE DIREITO
DE RESPOSTA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Defere-se o direito de resposta quando da veiculação há ataque direto à figura do candidato, bem
como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
2. Conhecido o recurso adesivo, é de se desprovê-lo quando pretendida a majoração do tempo para a
resposta, observa-se que foi fixado o tempo nos moldes do previsto no artigo 16, III, “c” e “d”, da
Resolução-TSE nº 21.575/03.
Acórdão nº 28.852
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos
interpostos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3184 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
RECORRENTE(S) : ALDOIR BERNART
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO(S) : LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A propaganda eleitoral móvel que não atrapalha a circulação de veículos e pessoas pode
ser utilizada nos canteiros de rotatórias das grandes avenidas.
Acórdão nº 28.853
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3151 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ALMERINDO PEIXOTO
RECORRENTE(S) : JOÃO PEREIRA SODRÉ
ADVOGADO(S): DRS. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
E ALDAMIRA GERALDA DE ALMEIDA
AFFORNALLI
RECORRIDO(S) : DILTO VITORASSI
RECORRIDO(S) : ANDRÉ ROBERTO ALLIANA
ADVOGADO(S) : DRA. ANDRÉIA STRASSBURGER
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A ponderação constitucional do direito à honra em relação ao direito à informação faz vedar
a veiculação do conteúdo de processo criminal que tramita em segredo de justiça.
Acórdão nº 28.854
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 454 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E.
AGRAVANTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADVOGADO(S) : DR. CRISTIANO HOTZ
AGRAVANTE(S): JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de outro, sob
pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3° da Lei n° 9.504/1.997, ditado como concreção
do princípio constitucional da igualdade.
Acórdão nº 28.855
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3194 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ELOÍNA MENARIM BOSA
RECORRENTE(S) : LUIZ CARLOS KREMER
RECORRENTE(S) : CRISTIANO KUGLER
ADVOGADO(S) : DR. REGINALDO FANCHIN
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DO POVO E PARA O POVO
ADVOGADO(S) : DRS. MOZAR TADEU LOPES E DULCE MARIA MENDES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA –– Cancelamento do registro de candidatura – Expulsão do partido – Falta de elegibilidade.
O candidato expulso do partido, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, perde a
sua elegibilidade por falta de filiação partidária.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.856
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
MEDIDA CAUTELAR Nº 150 – CLASSE 15ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA 42ª Z.E.
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
REQUERENTE(S): NEDSON LUIZ MICHELLETI
ADVOGADOS:
DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR
ADVOGADOS: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO
RELATORA :
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERIGO DA DEMORA- EFEITO SUSPENSIVO Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.857
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 21 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3118/2004 - Classe 2ª
Procedência
: QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z.E.
Recorrente
: COLIGAÇÃO VOTE 15 – MAIS RESPEITO POR VOCÊ
Advogado
: Drs. EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO
Recorridos
:
VITÓRIO REVERS, ERADI ANTÔNIO BUSS DUTRA E COLIGAÇÃO A CERTEZA DO
PROGRESSO
Advogado
: Drs. MICHEL FRANZEN E GILBERTO FRANZEN
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM BEM PÚBLICO – TERRENO
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - COMINAÇÃO DE SANÇÃO
PECUNIÁRIA - ARTIGO 37, §1º, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO PROVIDO.
Acórdão nº 28.858
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 21 de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 3102 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E.
RECORRENTE : ANDREA ORMENEZE CARDOSO
ADVOGADO
: DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RECORRIDO
RELATOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A propaganda eleitoral extemporânea leva à aplicação de multa.
Acórdão nº 28.860
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Camargo, Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano
Ferreira Filho. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães – Presidente.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3085 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS - 180ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS
ADVOGADOS : DRS. LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE
CARVALHO SANCHES E GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
RECORRIDA : COLIGAÇÃO ARAPONGAS MERECE RESPEITO
ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, ALESSANDRA
HARUMI MATSUBARA COUTINHO, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ,
FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII E ROBERTO BUTACCINI
RECORRIDO : LUIZ ROBERTO PUGLIESI
ADVOGADA : DRA. ALESSANDRA HARUMI MATSUBARA COUTINHO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PAINEL AFIXADO EM ÁREA
RESTRITA AO PÚBLICO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.861
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3080 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Zona Eleitoral
RECORRENTE : RÁDIO COMUNITÁRIA DE CATANDUVAS
ADVOGADO
: Dr. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ (PFL/PSDB/PT/PDT/PRP)
ADVOGADO
: Dr. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a
interposição do recurso.
Acórdão nº 28.863
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3125/04 - Classe 2ª
Procedência : SÃO PEDRO DO IGUAÇU - 148ª Z.E.
Recorrente : MARIA RITA POZZEBON
Advogado : Dr. DELMAR MARINO HOFFMANN
Recorrido : COLIGAÇÃO TRANSFORMAÇÃO COM
Advogado
Relator
SERIEDADE (PMDB/PP)
: Dr. JOACIR PEDRO KOLLING
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL –- REPRESENTAÇÃO MOVIDA CONTRA A SECRETÁRIA DE SAÚDE –
CAMPANHA DE VACINAÇÃO – CARRO PARTICULAR CONTENDO ADESIVOS COM O NÚMERO DE
CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO – PERSONAGEM DO “ZÉ GOTINHA” NA CARROCERIA –
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 73, IV DA LEI Nº 9.504/97 - PARTICIPAÇÃO DA
RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.864.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3130 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (pelo Representante, Darley França)
RECORRIDO(S) : ERIVAN DA SILVA BONTORIN
ADVOGADA
: DRA. KATHIA LISANE BOEHS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CODIGO ELEITORAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existe preceito legal que proíba o comerciante de exercer suas funções e, concomitantemente,
realizar sua campanha eleitoral.
Acórdão nº 28.865
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3138 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E.
RECORRENTE(S) : RÁDIO ILHA DO MEL FM
Advogado(s)
: DRS. IVAN LELIS BONILHA, MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA E DANIELA BISS
PEREIRA LIMA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO
UNIÃO
E
TRABALHO
POR PARANAGUÁ
Advogado(s): DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS
ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL – DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO –
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.866
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3157 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TOLEDO - 201ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO, GENTE QUE FAZ
ADVOGADO
: DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PP/PRP
ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
(RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO “AMOR POR TOLEDO” E OUTRA –
ADVOGADOS: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E OUTRO)
EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. APOIO
AO CANDIDATO MAJORITÁRIO DURANTE A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS.
Acórdão nº 28.867
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo e conhecer do recurso principal, para,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3139/04 - Classe 2ª
Procedência : GUARAPUAVA – 44ª Z.E.
Recorrente (1) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado
: Dr. LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI
Recorrente(2) : COLIGAÇÃO UNIÃO DE FORÇAS E IDÉIAS
Advogado
: Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE
Recorridos
: COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR
Advogados
: Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
1. PROPAGANDA ELEITORAL – OUTDOOR – USO DE OUTDOOR, SORTEADO PARA A ELEIÇÃO
PROPORCIONAL, PARA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA – NÃO CONFIGURADA A CESSÃO DE 1/3 DO
ESPAÇO - APLICAÇÃO DE MULTA E IMEDIATA RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR - ARTIGO
18, § 14, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/2004 –-RECURSO DESPROVIDO.
2. RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a
interposição do recurso.
Acórdão nº 28.868
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Coligação União de
Forças e Idéias e conhecer mas negar provimento ao recurso da Coligação Ação e Construção, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3143/04 - Classe 2ª
Procedência:
LONDRINA – 42ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
Advogado :
Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO
KAYUKAWA
Recorrida :
COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR
Advogado:
Dr. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
MUNHOZ
E
LEONARDO
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO
ELEITORAL – PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO DIVULGAÇÃO DE PRÊMIO OUTORGADO À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO PROVIDO.
A mera divulgação aos eleitores do município, pelo prefeito, candidato à reeleição, de programa de
governo ou de realizações da administração, inclusive de prêmios ou reconhecimento recebidos por
tais iniciativas, não configura violação às normas eleitorais.
Acórdão nº 28.869
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3159 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: GUARATUBA - 161ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
ADVOGADO(S)
: DR. ORLEY WILSON PACHECO
RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
ADVOGADO(S)
: DR. COLBERT RIBEIRO DIAS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFERÊNCIA AOS
PARTIDOS COLIGADOS. A LEI ELEITORAL NÃO EXIGE TAMANHO OU COLORAÇÃO ESPECÍFICA.
Acórdão nº 28.870
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3160 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : MIGUEL BAYERLE
ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA: TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A participação de Prefeitura Municipal em evento tradicional de atração regional,
juntamente com vinte e cinco patrocinadores, não é postura vedada, e sim dever decorrente das
necessidades de promoção turística buscada por todos os municípios brasileiros.
Acórdão nº 28.871
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3166 – Classe 2ª
Procedência:
ALMIRANTE TAMANDARÉ– 171ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO TAMANDARÉ AINDA MELHOR
Advogado:
Dr. WALDEMAR REINERT
Recorridos:
CIRCO ÁUREA, VILSON ROGÉRIO GOINSKI E MARIA BERNADETE PAVONI
Advogada:
Dr. MARTINHO CARLOS DE SOUZA
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO.
Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a
interposição do recurso.
Acórdão nº 28.872
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3195 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRIDO(S) : MAURÍCIO YAMAKAWA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR PARANAVAÍ
ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.873
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3204 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
RECORRENTE(S) : OLÍMPIO DE MOURA
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA
SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ATAQUE PESSOAL. OFENSA À HONRA
SUBJETIVA.
1. Não está a merecer reparos a sentença que negou direito de resposta, haja vista não estar
configurada ofensa à honra do candidato e coligação a que pertence, mas meras críticas proferidas
em tom aceitável. O mesmo raciocínio merece as censuras feitas a atos regulares da Administração,
bem como por promessas de campanha não cumpridas, sobre as quais, aliás, ainda persiste dúvida
quanto à sua veracidade.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 28.874
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3205 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MOREIRA SALLES - 92ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DEDICAÇÃO E TRABALHO
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ APARECIDO BORGES DOS SANTOS, WANDERSON MOREIRA ELIZIÁRIO
e CASSIANO RICARDO BOCALÃO
RECORRIDO(S)
ADVOGADO(S)
RELATOR
: HUGO BERTI
: DR. CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA.
CARACTERIZAÇÃO (ART. 58, DA LEI N.º 9.504/97)
ACÓRDÃO Nº 28.875
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3206 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JORNAL HOJE LTDA
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO LUIZ WERLANG
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. NOTÍCIA OFENSIVA. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.876
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3196/04 - Classe 2ª
Procedência : CASCAVEL – 185ª Z.E.
Recorrente (1) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
Advogados
: Dr. GILCEO JAIR KLEIN
Recorrente(2) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogado
: Drs. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO P. SANTOS, MARCOS
VINICIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA, EDINÉIA SICBNEIHLER, NERI LUIZ SIMON
Recorridos
: OS MESMOS
Advogados
: OS MESMOS
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL – VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA AO
CANDIDATO SOBRE TEMA RECORRENTE, O QUE PREENCHE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE
RESPOSTA - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 - PERDA DO TEMPO E SUSPENSÃO DO HORÁRIO NÃO
CUMULÁVEIS COM A CONCESSÃO DA RESPOSTA – INOCORRÊNCIA DE CONTEÚDO QUE DEGRADE
OU RIDICULARIZE CANDIDATO – TEMPO DE RESPOSTA FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 16,
INCISO III DA RESOLUÇÃO – TSE 21.575 - RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Nº 28.877
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 440/04 – Classe 13ª
Procedência:
ALMIRANTE TAMANDARÉ– 171ª ZE
Agravante:
COLIGAÇÃO TAMANDARÉ AINDA MELHOR
Advogado:
Dr. WALDEMAR REINERT
Agravados:
CIRCO ÁUREA, VILSON ROGÉRIO GOINSKI E MARIA BERNADETE PAVONI
Advogada:
Dr. MARTINHO CARLOS DE SOUZA
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
INTERESSE EM RECORRER - FATO SUPERVENIENTE – DECAIMENTO EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
A decisão liminar perde eficácia em virtude do julgamento do mérito do processo, o que causou o
decaimento do interesse recursal.
ACÓRDÃO Nº 28.879
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o procedimento recursal, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
MEDIDA CAUTELAR Nº 155 – CLASSE 15ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA 42ª Z.E.
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
REQUERENTE(S): NEDSON LUIZ MICHELLETI
ADVOGADOS:
DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RELATORA :
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERIGO DA DEMORA- EFEITO SUSPENSIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.880
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 521 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E.
AGRAVANTE(S): LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
AGRAVANTE(S): ANSELMO PEREIRA FAUSTO
AGRAVANTE(S): CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogado(s)
: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DANIELI DUDECKE
AGRAVADO(S) : ANTONIO WANDSCHEER
Advogado(s)
: DRA. ANA PAULA DUARTE
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Nº 28.881
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 22 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3208/04 - Classe 2ª
Procedência: BARRACÃO – 131ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO UTP – UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO E LURDES ZANONI
Advogados :
Recorridos :
Advogado :
Relator
:
Drs. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI
COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO E ALDÉRICO SLONGO
Dr. LÉO ÂNGELO ZANELLA JÚNIOR
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.882
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3187/04 - Classe 2ª
Procedência : GUARATUBA – 161ª Z.E.
Recorrente : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
Advogado : Dr. COLBERT RIBEIRO DIAS
Recorrida(1): EDITORA PRAIANA S/C LTDA
Advogado : Dr. SILVIO OTÁVIO DOS S. BONONE
Recorrido(2): COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
Advogado : Dr. ORLEY WILSON PACHECO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA – VEICULAÇÕES DE 1/4 DA
PÁGINA – PERIÓDÍCO COM FORMATO DE TABLÓIDE – ENTREVISTA COM CARÁTER DE NOTÍCIA
JORNALÍSTICA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, DA LEI 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.883
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3063/2004 - Classe 2ª
Procedência : LAPA - 10ª Zona Eleitoral
Recorrentes : PAULO CÉSAR FIATES FURIATTI E JUCIEL VILMAR JUNGLES DOS SANTOS
Advogado
: Dr. REYMI SAVARIS JUNIOR
Recorrido
: COLIGAÇÃO LAPA DE TODOS NÓS
Advogado
: Dr. MARCELO HENRIQUE MAGALHÃES BATISTA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
AGENTES PÚBLICOS - PROPAGANDA ELEITORAL EM FOLHETOS QUE DIVULGAM CURSOS
TÉCNICOS DE AUTARQUIA PÚBLICA - NOMES E NÚMEROS DOS CANDIDATOS INSERIDOS NA
IMPRESSÃO – COMPROMETIMENTO DA IGUALDADE DE OPORUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS
AO PLEITO - ARTIGO 73, IV, DA LEI 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.884
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3112 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PEABIRU - 74ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ARARUNA PROGRESSISTA
ADVOGADOS: DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA,
CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS CALIXTO E CÂNDIDO MENDES NETO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA
ADVOGADO:
DR.CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Prioridade da recorrente já reconhecida na realização do comício.
Acórdão nº 28.885
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3162 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S): DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E EDINÉIA
SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S): DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON
WOMMER
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – CHARGE OFENSIVA –
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.886
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3128 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
Advogado(s) : DR. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e outros
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
Advogado(s)
: DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA e outros
RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Princípio da proporcionalidade do cumprimento da infração no mesmo
horário da irregularidade cometida. Aplicação do § 9º do artigo 30 da Resolução 21.610/04. Recurso
sem objeto.
Extinção do processo.
ACÓRDÃO Nº 28.887
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3062 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITO-RAL.
Ausência de procuração. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Extinção sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO Nº 28.888
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3161 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PINHÃO - 160ª Z. E.
RECORRENTE(S) : DIRCEU JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : DRS. EDSON DUPSK E MAURO ANDRÉ KRUPP
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADO(S) : DR. MAURÍCIO MARQUES CANTO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – PROPAGANDA IRREGULAR – RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO – FECHAMENTO –
Não cabe à Justiça Eleitoral o fechamento de rádio, por ausência de dispositivo legal. Trata-se de
matéria de natureza criminal.
Recurso provido parcialmente. Restrição da suspensão da emissora a 24 horas. Imposição da multa
ao apresentador do programa`e não à rádio.
ACÓRDÃO Nº 28.889
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr
Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3183 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ALTAMIRA DO PARANÁ - 169ª Z. E.
RECORRENTE : RÁDIO FM CIDADE UBIRATÃ LTDA
ADVOGADOS
: DRS. GUILHERME JOSÉ CARLOS DA SILVA E
FULGÊNCIO
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E RENOVAÇÃO
ADVOGADO
: DR. MARCOS APARECIDO ALBERTINI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
REDATOR DESIGNADO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
CARMEM MARIA MONTEIOR
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. MULTA.
AFASTAMENTO.
Evidenciado que o município vivia um momento de anormalidade institucional, que culminou com o
afastamento do prefeito, não é a simples manifestação em programa de rádio que produzirá
desequilíbrio entre os candidatos.
Situação fática que recomenda dar maior ênfase ao direito à livre manifestação do pensamento,
garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição.
Recurso Provido.
ACÓRDÃO Nº 28.890
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci
Machado Camargo e Dr. José Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3119 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PALOTINA - 124ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA
ADVOGADO(S) : DR. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP
ADVOGADO(S) : DRS. LÚCIO CLÓVIS PELANDA E LARA BEATRICE BIEZUS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Propaganda com mais de 1/8 de página de jornal leva à multa prevista no artigo 22 da
Resolução nº 21.610, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Acórdão nº 28.891
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3198 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADO(S)
: DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI
YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA!
ADVOGADO(S) : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não é propaganda punível o uso de placa móvel em canteiros de largas avenidas se não há
prova de que é local destinado à passagem de pedestres.
Acórdão nº 28.892
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr.
Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3199 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADO(S) : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI
YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA
RECORRIDO(S) : ALEXANDRE CERANTO
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Sem prova adequada a alegação de irregularidade da propaganda eleitoral não viceja.
Acórdão nº 28.893
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3200 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA
RECORRENTE(S) : ALEXANDRE CERANTO
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADO(S) : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI
YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM
ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, §§ 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04.
Os cartazes ou chamados pirulitos quando colocados em praças e jardins conquanto não constituam
dano ou apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o
descumprimento da legislação eleitoral.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.894
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr.
Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3129 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO
RECORRENTE(S) : RUBENS BUENO
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO(S) : DR. ANTENOR DEMETERCO NETO E OUTROS
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral – Ausência de se oportunizar à recorrente defesa. Preliminar de
cerceamento de defesa acolhida. Anulação da sentença.
ACÓRDÃO Nº 28.897
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, anular a
sentença na sua totalidade, nos termos do voto da Redatora Designada, que integra esta decisão. Votos
vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 23 de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 3192 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS
ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA: TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA 1. A democracia é a quintessência ou o ser da Constituição do Brasil (Carlos Ayres BRITTO. A
Constituição e os limites de sua reforma. In Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais nº1.
Belo Horizonte: Del Rey, 2.003), e pressupõe eleições livres, por sua vez pressupondo propaganda
aberta nos limites permitidos por lei.
2. Como é indissociável a relação propaganda-voto, é inválido e despido de efeitos o ajuste de
conduta que veda quase toda a propaganda admitida na lei eleitoral e nas instruções do Tribunal
Superior Eleitoral, porque violenta a democracia, elemento reitor da vida da Nação.
ACÓRDÃO Nº 28.898
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr.
José Laurindo de Souza Netto, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3201 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : HELENA RIBEIRO PORTO MACHADO
RECORRENTE(S) : EDMILSON DONIZETE BOTEQUIO
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
Acórdão nº 28.899
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3203 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166 ª Z. E.
RECORRENTE(S): OLIMPIO DE MOURA
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR UMA CATANDUVAS MELHOR
RECORRIDO(S) : MILTON KULTUZ
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
CRÍTICA.
Acórdão nº 28.900
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3207 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: SANTA HELENA - 129 ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB)
ADVOGADO(S) : DR. OSMAR CODOLO FRANCO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UM PASSO A FRENTE
ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000.
1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por
inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o
presente, sob pena de não se demonstrar a burla à legislação.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.901
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3209 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO
RECORRENTE(S) : LEANDRO HANN
ADVOGADO(S) :DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR
RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO UTP - UNIÃO TRABALHO E PROGRESSO
RECORRIDO(S) : ANTENOR DAL VESCO
ADVOGADO(S) :DRS. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA
SOBRE O RECORRIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão nº 28.902
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3219 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO
UNIÃO
NOVA
RAUCÁRIA
RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S)
:DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO
CARDOSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ
ADVOGADO(S): DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000.
1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por
inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o
presente, sob pena de não se demonstrar a burla à legislação.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.903
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 23 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3181/04 - Classe 2ª
Procedência:
CAMPO MOURÃO – 183ª Zona Eleitoral
Recorrente:
IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA
Advogados:
Drs. ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR KAUFFMANN E OUTROS
Recorrida:
COLIGAÇÃO ABRACE CAMPO MOURÃO
Advogados:
Drs. CEZAR AUGUSTO FERREIRA E OUTRO
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PESQUISA ELEITORAL – SUSPENSÃO LIMINAR DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – MANEJO
INADEQUADO DO INSTRUMENTO RECURSAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
- ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.904
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos
relatório e voto do Relator.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2977 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: IBAITI - 79ª Z. E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBAITI HUMANA E PROGRESSISTA
ADVOGADO : DR. JEFERSON MATIOLLI
RECORRIDA : COLIGAÇÃO IBAITI SEGUE EM FRENTE
ADVOGADO : DR. VALDEMIR BRAZ BUENO
RECORRIDO : CESAR DE MELLO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do
recurso, haja vista ser intempestivo.
Acórdão nº 28.905
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3123 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - 121ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS
ADVOGADO:
DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI
RECORRIDO(S) : RÁDIO ENTRE RIOS LTDA
RECORRIDO(S) : MILTON JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADOS:
DRS. ELIZANDRO MARCOS PELLIN E CINTIA FERNANDA LANZARIN
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO RUMO CERTO,
RECORRIDO(S) : ZELÍRIO PERON FERRARI
RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO
ADVOGADOS:
DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CLEITON IGOR MORO
RELATOR:
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENTREVISTA INFORMANDO RENOVAÇÃO
DE CONTRATO COM A SANEPAR. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.906
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3122 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IPORÃ - 97ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE IPORÃ
Advogado(s)
: DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CIM - CONSTRUIR UMA IPORÃ MELHOR
Advogado(s)
: DRA. GISELA ALVES DOS SANTOS TROVO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR POR MEIO DE JINGLE SEM O NOME DO
CANDIDADO A VICE-PREFEITO – NÃO COMPROVADO - Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.907
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3124 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CLAUDIONIR LARSEN
ADVOGADO
: DR. ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S) : ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA - RÁDIO SINUELO FM 105.9
ADVOGADO
: DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CONTEÚDO CALUNIOSO DA MATÉRIA.
PROVIMENTO.
O disposto no Art. 5, LVII da Constituição Federal que estabelece o princípio da presunção de
inocência até o trânsito em julgado torna a matéria inverídica, fazendo com que possua um conteúdo
calunioso à imagem do candidato.
ACÓRDÃO Nº 28.908
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3224 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ BUZATO E PAULO LEMOS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO
MENEGHIN E SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. MERA PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE RAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 266 E 268 DO CÓDIGO ELEITORAL.
Acórdão nº 28.909
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3197/04 - Classe 2ª
Procedência: UMUARAMA – 202ª ZE
Recorrentes:
COLIGAÇÃO PDT/PFL, COLIGAÇÃO PSDB/PTB,
UMUARAMA E ALEXANDRE CERANTO
Advogados:
Dr. JOSÉ PENTO NETO E MARCELO AP. RIBEIRO
Recorridos:
COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
COLIGAÇÃO
POR
AMOR
A
Advogados: Drs. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO
ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO NO RÁDIO – JINGLE DE CANDIDATO À ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA VEICULADO EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO
PROPORCIONAL –
IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO TEMPO - ARTIGO 30, §§ 8º E 9º DA
RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO.
O § 8º do artigo 30 da Resolução-TSE 21.610/04 proíbe a veiculação de propaganda para os cargos
majoritários do programa destinado à propaganda da eleição proporcional, cuja infração não se
manifesta apenas com a aparição física dos beneficiados, mas com qualquer espécie de propaganda
não contemplada nas ressalvas elencadas na própria norma que estabelece a proibição.
Acórdão nº 28.910
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3215 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO,
ADVOGADO(S) : DRA. MIRIAN PADILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI E MAURICIO GONÇALVES PEREIRA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Tem nítido cunho difamatório eleitoral e justifica a concessão de tempo para resposta a
afirmação de que o vice-prefeito apenas comparece à prefeitura uma vez por mês, para receber seu
salário.
Acórdão nº 28.911
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3202 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185 ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E EDINÉIA
SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : JORNAL HOJE LTDA
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO LUIZ WERLANG
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. JORNAL. TABLÓIDE. ART. 43,
LEI N.º 9.504/97. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não gera a aplicação do art. 43 da Lei das Eleições a veiculação de meras notícias jornalísticas
sobre eventos dos quais certo candidato participa.
2. A princípio, não caracteriza propaganda eleitoral irregular, feita por jornais e revistas, a divulgação
de opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Abusos podem, sim, ser apurados, mas através
do procedimento próprio previsto na LC n.º 64/90.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 28.912
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3220 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO
UNIÃO
NOVA
ARAUCÁRIA
RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S) : DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO
CARDOSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ
ADVOGADO(S) : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU
INVERDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. As informações veiculadas no programa eleitoral são controvertidas, não autorizando a concessão
de direito de resposta.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.913
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3222/04 - Classe 2ª
Procedência: GUARAPUAVA – 44ª Z.E.
Recorrente :
COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO E CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
Advogado :
Dr. LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI
Recorridos :
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR E LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Advogado :
Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA
À HONRA - RECURSO DESPROVIDO.
Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante
afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 28.914
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3227 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z. E.
RECORRENTE(S) : FRANCISCO SIMÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE CRISTINA BAZO,
TATIANA KIAN E SUZANE MEYER CARLOS DA SILVA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO COM SEGURANÇA
ADVOGADOS : DRS. BRUNO NORONHA BERGONSE E EDMILDO FERNANDES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Para concorrer à Câmara de Vereadores o diretor de sindicato de trabalhadores rurais deve
deixar as funções em até seis meses do pleito.
Acórdão nº 28.915
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3221 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO
MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MAIS MARINGÁ
ADVOGADO(S) : DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para a concessão do direito de resposta é preciso que se demonstre que a propaganda veiculada
tenha feito afirmação sabidamente inverídica.
Acórdão nº 28.916
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3232 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
RECORRENTE(S): EDITORA PAGANINI & SAVI MONDO LTDA - JORNAL TRIBUNA REGIONAL
ADVOGADO:
DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO:
DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR:
DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido
ou coligação. Precedentes do TSE.
2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida a aplicação de multa.
3. Recurso provido.
Acórdão nº 28.917
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3240 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO
RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
Acórdão nº 28.918
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3228 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) : DR. JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS
ADVOGADO(S) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de
resposta.
Acórdão nº 28.919
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 126 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: PARANACITY – 91ª Z.E.
IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA
ADVOGADO(S): DR. ANTONIO MARTINS NETO
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - COMÍCIO. PREFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
ILEGALIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO.
A preferência para realização de comício é do partido ou coligação que primeiro comunicou à
autoridade policial, sendo ilegal a definição por sorteio (art. 39, § 1º, Lei 9.504/97).
Acórdão nº 28.921
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para reconhecer o direito da impetrante,
Coligação Grande Aliança, de realizar o seu comício no Município de Paranacity, no dia 30 de setembro de
2004, a partir das 20:00 horas, na Av. Brasil, esquina com Av. 04 de dezembro, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 127 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: PARANAPOEMA – 91ª Z.E.
IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO PARANAPOEMA PARA TODOS
ADVOGADO(S): DR. ANTONIO MARTINS NETO
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - COMÍCIO. PREFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
ILEGALIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO.
A preferência para realização de comício é do partido ou coligação que primeiro comunicou à
autoridade policial, sendo ilegal a definição por sorteio (art. 39, § 1º, Lei 9.504/97).
Acórdão nº 28.922
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante,
Coligação Paranapoema para Todos, de realizar o seu comício no Município de Paranapoema, no dia 30 de
setembro de 2004, a partir das 20:00 horas, no local comunicado à autoridade policial.
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3229 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
ADVOGADOS: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE
RECORRENTE(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS
ADVOGADO
: DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI
RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de
resposta.
Acórdão nº 28.924
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 119/04 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ – 137ª ZE
IMPETRANTE(S): ROGÉRIO MIRANDA DE MELLO
ADVOGADO(S) : DR. FERNANDO CESAR ROCCO
IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 137ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO.
NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 28.925
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 515 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z. E.
AGRAVANTE(S): ALVORADA PESQUISAS S/C LTDA.
ADVOGADO
: DR. MARCOS AURÉLIO DA SILVA
AGRAVADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 12ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Nº 28.926
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 526 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E.
AGRAVANTE(S): FABIO DE SOUZA CAMARGO
ADVOGADO
: DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR.
AGRAVADO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Nº 28.927
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3216 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Propaganda com referência a candidato da majoritária no horário da
proporcional.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.928
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3211 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z. E.
RECORRENTE :COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA
RECORRENTE : PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO
ADVOGADOS : DRS. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, JOSÉ ROBSON DA SILVA, JULIANO DEMIAN
DITZEL, ALESSANDRA DE PAULA QUADROS SUTIL DE OLIVEIRA E LUIS CARLOS SIMIONATO JR.
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS
ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZIN GAROFANI
E CARLOS ROBERTO TAVARNARO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. USO DE BENS PÚBLICOS NO HORÁRIO
ELEITORAL GRATUITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N.º 9.504/97.
1. A situação que gera a imposição da sanção pecuniária prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições é
apenas aquela em que o próprio bem veicule, em si mesmo, a propaganda eleitoral.
2. Hipótese em que o bem público foi simplesmente empregado no horário eleitoral gratuito, não se
enquadrando no âmbito de aplicação da norma proibitiva.
3. Possibilidade eventual de responsabilizar-se o agente público que cedeu o bem, nos moldes do art.
73, I e § 4º, da Lei nº 9.504/97.
4. Recurso provido.
Acórdão nº 28.929
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3239 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DR. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO.
ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Incabível a concessão de direito de resposta ante a inocorrência de ataques à honra do candidato.
2- Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.930
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3217 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral exige a necessidade de enfrentarse afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
Acórdão nº 28.931
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3182 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA DA LAGOA - 169ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ADEMAR DE SOUZA MARTINS
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PP/PDT/PTB
RECORRENTE(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES
RECORRENTE(S) : MARIA SALETE DE FREITAS
RECORRENTE(S) : RONALDO CUSTÓDIO MERENDA DA SILVA
ADVOGADOS
: DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO ANDREOLI
RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S) : ADEMAR DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES
RECORRIDO(S) : MARIA SALETE DE FREITAS
RECORRIDO(S) : RONALDO CUSTÓDIO MERENDA DA SILVA
RECORRIDO(S) : MOZART ANTONIO PEREIRA
RECORRIDO(S) : LUIZ CARLOS VALIM
RECORRIDO(S) : HERNANDES ALBERTO CRESPO
RECORRIDO(S) : JOÃO CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
RECORRIDO(S) : ROSELI EDUARDO FELIX
RECORRIDO(S) : VALDÉRIA ANGELA GAZZETA BARBOSA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PP/PDT/PTB
ADVOGADO(S) : DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO ANDREOLI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Secretário Municipal de Educação e Cultura que realiza reunião-jantar com os professores
da rede municipal de ensino para pedir apoio a candidatos a Prefeito e à Câmara de Vereadores pratica
conduta vedada pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1.997.
Acórdão nº 28.932
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer ds recursos, para, no mérito, a) por maioria de votos, negar
provimento ao recurso do Ministério Público (Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva); b) à unanimidade
de votos, negar provimento ao recurso de ADEMAR DE SOUZA MARTINS E OUTROS, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 3225/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª ZE
RECORRENTE : COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ
ADVOGADOS : Drs. JOSÉ BUZATO E PAULO LEMOS
RECORRIDA : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADO
: Drs. AVANILSON ALVES ARAUJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO
MENEGHIN E SILVIO LUIZ JANUÁRIO
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade,
gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar
passivamente a agressão do adversário político”.
ACÓRDÃO Nº 28.933
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3180 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E.
RECORRENTE : HELIO RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MÁRCIA NAIR PARTOCKI
ADVOGADA
: DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE REALIZADA EM OUTDOOR
ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DOS ARTS 18 E 20 DA RESOLUÇÃO N.º 21.610 DO TSE.
ACÓRDÃO Nº 28.934
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3255 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA - 111ª Z. E.
RECORRENTE(S) : DIRCEU FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : DR. DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA
111ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A sentença que julga improcedente o pedido de registro de candidatura não é atacável por
ação anulatória, seja do rito ordinário do Código de Processo Civil, seja do chamado rito ordinário
eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 28.936
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3293/04 - Classe 2ª
Procedência: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 200ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA VENCER
Advogados :
Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO
Recorrido :
LEOPOLDO COSTA MEYER
Advogado :
Drs. AUGUSTINHO DA SILVA, NARA ELAINE XAVIER DA SILVA E PATRÍCIA BORGES
GUÉRIOS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA
À HONRA CONFIGURADA – DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARTIGO
53 § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 – PERDA DO TEMPO DO HORÁRIO ELEITORAL DESCONSTITUÍDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante
afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.937
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3235 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: APUCARANA (150ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE(S):COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO
ADVOGADO(S): DR.ADRIANO JAMUSSE
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO VIVER APUCARANA
ADVOGADO(S): DRS. NILSO PAULO DA SILVA
E
GENESIO BELARMININO IZIDORO E
IDA HIROYOSHI E ANTONIO APARECIDO CASTRO DOS SANTOS E BEATRIZ BESEL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 24 HORAS (ART. 96, LEI 9.504/97). RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Nas ações de reclamação ou representação, a Lei n.º 9504/97 (artigo 96) prevê que o prazo para
interposição de recurso é de 24 horas.
ACÓRDÃO Nº 28.938
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3210 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – IMAGENS EXTERNAS –
SUSPENSÃO DO PROGRAMA ELEITORAL POR UM DIA – DESNECESSIDADE – CESSAÇÃO DA
CONDUTA – DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.939
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3231 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : VINÍCIO DE SOUZA LIMA
RECORRENTE(S) : MIRALVA SILVA RIBEIRO RANGEL
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
Advogado(s)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR,LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.940
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2780/04 - Classe 2ª,
Procedência : SABÁUDIA (180ª ZE - ARAPONGAS)
Recorrentes : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
Advogados
: Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA
GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE
OLIVEIRA THEODORO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO – FORMALIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO DIAS DE
SUA CONSTITUIÇÃO – ARTIGO 19, § 3º DA LEI 9.504/04 C/C ARTIGO 13, §1º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº
21.609 – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PELA EXTEMPORANEIDADE - DEFERIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.941
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de agosto de 2004.
Recurso Eleitoral nº 2781/04 - Classe 2ª
Procedência : SABÁUDIA (180ª ZE - ARAPONGAS)
Recorrentes : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Advogados
: Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA
GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE
OLIVEIRA THEODORO
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO – FORMALIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO DIAS DE
SUA CONSTITUIÇÃO – ARTIGO 19, § 3º DA LEI 9.504/04 C/C ARTIGO 13, §1º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº
21.609 – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PELA EXTEMPORANEIDADE - DEFERIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.942
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de agosto de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3150/2004 - Classe 2ª
Procedência
:
FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E.
Recorrente(1) : PAULO MAC DONALD GHISI
Advogado
: Dra. GLÁUCIA MARIA ASCOLI
Recorrente(2) : DILTO VITORASSI
Advogados
: Drs. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E OUTROS
Recorrente(3) : JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA
Advogado
:
Dr. EMERSON ROBERTO CASTILHA
Recorrida
:
COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
Advogado
: Drs. EDIR RAFAGNIN E OUTROS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – FAIXA AFIXADA EM SEDE DE SINDICATO – BEM DE USO
COMUM PARA FINS ELEITORAIS – RESPONSABILIDADE CONFESSA DO TERCEIRO RECORRENTE –ARTIGO 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO
COMPROVADO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO TÃO SOMENTE AO CANDIDATO RESPONSÁVEL PELA
PRÁTICA IRREGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A propaganda realizada em sede sindical, bem de uso comum, se insere na vedação contida no artigo
37, da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 28.943
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe
provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 3238 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO (182ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE :
ADVOGADOS :
RECORRIDO :
ADVOGADOS :
RELATOR
:
COLIGAÇÃO CAMPO LARGO POR VOCE
Drs. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER
COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA (PSB/PFL/PSC/PMDB)
Drs. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO e MÁRIO LUIZ ANDREASSA
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
COMÍCIO - PREFERÊNCIA DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO - DATAS JÁ ULTRAPASSADAS - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
ACÓRDÃO Nº 28.944
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a apreciação do recurso,
extinguindo-o, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3252 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ GALVÃO
RECORRENTE(S) : GILBERTO ALEXANDRE SCHULZ
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR E LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI
RECORRENTE(S) : EDMILSON DONIZETE BOTÉQUIO
ADVOGADO(S)
:DRS.
ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRENTE(S) : ELPÍDIO JOSÉ SILVESTRE
RECORRENTE(S) : HELITON MACHADO SPIGOLON
ADVOGADO(S) : DRS. ERCÍLIO CÉSAR DUTRA E HÉLIO MARINHO SPIGOLON
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.945
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3236 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : MARIA DELAIDE ZANATTA LEVANDOSKI
ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTIDOS.
SUPRESSÃO DE DIREITOS. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1- Em da face do princípio da legalidade e da inafastável competência do Poder Legislativo da União
para legislar sobre direito eleitoral, é inviável a restrição da propaganda eleitoral por meio de Termo
de Ajuste de Conduta assinado por partidos ou coligações.
2 – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.946
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1261 – CLASSE 16ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA – 42ª Z.E.
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO
MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO
KODANI
REQUERIDO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 42ª ZONA, (ONEIDE NEGRÃO
DE FREITAS)
RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES
REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA
-
PEDIDO
PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE
DECISÃO
QUE
PRETENSÃO
DEIXOU
EM
DE
TERMOS
LIMINAR.
APRECIAR
DE
DE
A
LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL.
Verificação de supressão indevida do
tempo de 4m e 30 seg. de propaganda e demonstração de
perigo da demora pelos poucos dias que se avizinha do
término da propaganda. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.948
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, com a
restituição do prazo de 4min. e 30seg. à Coligação Bem Londrina, a ser retirada do horário
da Coligação representante – Coligação Londrina Melhor, no dia 29.09.04 no período das
19:00 as 21:00 horas, recomendando ao juiz eleitoral que cumpra com celeridade oficiandose à emissora de televisão nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto
vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3237 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA:TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE
Advogado(s)
: DR. SANDRO MARCON
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS
Advogado(s)
: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTIDOS.
SUPRESSÃO DE DIREITOS. INVALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. RECURSO
PROVIDO.
1- Em da face do princípio da legalidade e da inafastável competência do Poder Legislativo da União
para legislar sobre direito eleitoral, é inviável a restrição da propaganda eleitoral por meio de Termo
de Ajuste de Conduta assinado por partidos ou coligações.
2 – A ilegalidade do Termo de Ajuste autoriza a concessão de habeas corpus, de ofício, para anular
procedimento criminal instaurado contra candidato.
3 – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 28.949
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento e, por maioria
de votos, vencido Dr. José Laurindo de Souza Netto, conceder habeas corpus de ofício, para anular o
procedimento criminal instaurado contra o candidato, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3234 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IPORÃ - 97ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE IPORÃ
ADVOGADO(S) : DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CIM - CONSTRUIR UMA IPORÃ MELHOR
ADVOGADO(S): DRS. GISELA ALVES DOS SANTOS TROVO E ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Adesivos para automóveis contendo apenas um número não configuram, necessariamente,
propaganda eleitoral, e de qualquer forma, ainda que levem o passante a lembrar-se de determinada
coligação partidária, não configuram propaganda vedada.
ACÓRDÃO Nº 28.950
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3298 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
ADVOGADOS : DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON E OUTROS
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO PMDB
ADVOGADOS
: DRA MIRIAN PADILHA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À CANDIDATO. ART. 53, §1O, DA
LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inerente ao debate eleitoral a crítica sobre atuação do candidato em outros cargos públicos.
2.Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.951
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado
Camargo e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3287 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA
ADVOGADOS
: DR. ANTONIO CARLOS AMARAL SCHROEDER E DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN
PIANA
RECORRIDA
: COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER
ADVOGADO
: DR LUIZ FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INFORMAÇÕES PARCIAIS SOBRE
REJEIÇÃO DE CONTAS. OFENSA A CANDIDATO. ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1- Cabível a concessão de direito de resposta ante a evidência de que o programa eleitoral faz longas
referências a parecer prévio do Tribunal de Contas sem informar que a decisão definitiva cabe ao
Poder Legislativo Municipal.
2- Recurso provido.
Acórdão nº 28.952
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José Laurindo de
Souza Netto.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3320 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E.
RECORRENTES : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA VENCER
ADVOGADO
: DR. ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ PARA TODOS
ADVOGADOS
: DRA ELAINE XAVIER DA SILVA E OUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO.
ART. 53, §1O, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1-Embora faça críticas ao candidato, a propaganda não contém afirmação que degrade ou zombe do
candidato recorrente. Explora apenas o fato de ter ele construído uma churrasqueira nas
dependências da Câmara de Vereadores.
2 Recurso desprovido
Acórdão nº 28.953
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3264 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
RECORRIDO(S) : NEREU ALVES DE MOURA
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARACTERIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE
FATO INVERÍDICO.
Acórdão nº 28.954
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3212 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(S)
: DRS. MARLENE ZANNIN, ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE
GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MONTAGEM. INSERÇÃO DE IMAGENS
EXTERNAS. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 21.610/TSE.
Acórdão nº 28.955
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3218 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
ADVOGADO(S) :DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA E FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DR. CARLOS RUBENS MOLLI JUNIOR
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A afirmação de que os últimos prefeitos pouco ou nada fizeram em favor da cidade está inserida no
direito à crítica tolerável, pois permite avaliação das omissões de administradores públicos em suas
gestões.
Acórdão nº 28.956
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3251 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MAMBORÉ - 170ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA TOTAL JUNTE-SE A
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
NÓS
EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.504/97,
ARTIGO 96, § 8°. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHEC IDO.
Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
Acórdão nº 28.957
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3233 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA MARIANA - 109ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTONIO COLOMBO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PENSANDO EM SANTA MARIANA
ADVOGADO(S) : DR. ALICIO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO(S) : DR. PAULO CEZAR DE HOLANDA GUERRA E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA EM POSTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO. ARTIGO 37,
DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES DO TSE. REGULARIDADE.
A fixação de propaganda eleitoral em postes públicos não viola a legislação eleitoral, se não houver
dano.
Acórdão nº 28.959
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito
de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a representação nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3321 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S
: DR. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A lógica induz que o partido político e a coligação de partidos não podem falar em norma de
adeptos e simpatizantes de seus adversários. Se o fazem, perdem tempo de seu horário na
propaganda política gratuita.
ACÓRDÃO Nº 28.960
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel
Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3351 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RECORRIDA: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA (GAZETA DO PARANÁ)
ADVOGADO:
DR.JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS
RELATOR:
DES. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA À HONRA
CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante
afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.961
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3257 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PRANCHITA - 83ª Z. E.
RECORRENTE(S) : IVA MAGNANI
ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO EDUARDO SBARDELOTTO
RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO(S) : DRA. DÉBORA CÂNDIDA SPAGNOL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.962
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3193 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA MARIANA - 109ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JORGE RODRIGUES NUNES
RECORRENTE(S) : WILSON BASSI
RECORRENTE(S) : JOSÉ CARLOS BUSSETI
RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTONIO COLOMBO
ADVOGADO(S) : DR. ALICIO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR SANTA MARIANA
ADVOGADO(S) : DRA. VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Pintura em muro de bem público – Aplicabilidade do
artigo 37 da Lei 9504/97 e artigo 14 da Resolução 21.610/04.
Recurso Desprovido.
Acórdão nº 28.963
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3213 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR
ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Imagens de crianças que visam a interferir na opinião pública –
Inaplicabilidade do artigo 54 da Lei 9504/97 e 242 do Código Eleitoral.
É permitida a utilização de imagens de crianças conquanto não ridicularizem partido, coligação e
candidato.
Recurso provido.
Acórdão nº 28.964
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3268 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA
RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S)
: DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA e LUCIANNE BERNARDINO
CARDOSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
ADVOGADO(S) : DRS. MOZARTE DE QUADROS e SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA –
CRÍTICA À DECISÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DA CANDIDATURA DE ATO SABIDAMENTE
VERÍDICO- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 9504/97.
O homem público fica adstrito à crítica, principalmente, quando são fatos verídicos.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 28.965
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3269 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, (Diretório Municipal)
Advogado(s) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO,GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA,
ANTÔNIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO(S) : EDER PIMENTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ITALO TANAKA JUNIOR E MIGUEL ANGELO
ARANEGA GARCIA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DIREITO DE
INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 28.966
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3263 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
Advogado(s)
: DR. SANDRO MARCON
RECORRIDO(S) : ARMANDO LUIZ POLITA
Advogado(s)
RELATOR
: ALEXANDRE POLITA
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA.
DESPROVIMENTO.
O fato de existirem ações judiciais contra o recorrido não faz com que as afirmações sejam verídicas,
incidindo o princípio constitucional da presunção de inocência.
Acórdão nº 28.967
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3253/2004 - Classe 2ª
Procedência : FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE)
Recorrente : MARCELO MARCOLINO MOURA
Advogado : Dr. EDIR RAFAGNIN
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA –- ADESIVOS - ÂNIMO DE CANDIDATURA
DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR – PRÉVIO
CONHECIMENTO CONFIGURADO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º, DA LEI
Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO.
Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de précandidato que é conhecido perante o eleitorado, com a finalidade de lançar nome perante o eleitorado,
em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a igualdade entre os demais
concorrentes na disputa eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 28.968
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3277/04 - Classe 2ª
Procedência: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – 165ª ZE
Recorrente:
COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE
Advogado : Dr. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR
Recorrido : COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA
MARQUESIENSE
Advogado : Dr. ARY DA SILVA FILHO
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO – ENTREVISTA EM FAVOR DE CANDIDATURA
MAJORITÁRIA VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO
PROPORCIONAL – PEDIDO DE VOTO EXPLÍCITO - VEDAÇÃO - ARTIGO 30 §§ 8º E 9º DA
RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA EM FEITOS
ELEITORAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Caracteriza infração ao artigo 30 § 8º,e 39, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário
destinado à propaganda da eleição proporcional, veicula-se entrevista com terceiro enaltecendo
candidato à eleição majoritária, onde se pede voto de modo explícito em seu favor.
ACÓRDÃO Nº 28.969
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3254 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PL/PSC
ADVOGADO(S) : DR. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO POLÍTICA DA UNIDADE PPS/PHS
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO G-6, AMOR A GUARAPUAVA
ADVOGADO(S) : DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E THERCIUS ANTONIO GABRIEL NEIVA REZENDE
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR
ADVOGADO(S) : FÁBIO MARTINS RIBAS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – REPRESENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPAGANDA ELEITORAL POR “MEIO”
DE OUTDOOR.
Verificação da utilização do outdoor de forma irregular.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão nº 28.970
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora
, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3265/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ª ZE
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT E MARCOS AURÉLIO SLONGO
ADVOGADOS : Dr. LÉO ÂNGELO ZANELLA JÚNIOR
RECORRIDO : JOAREZ LIMA HENRICHS
ADVOGADO
: Drs. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PRELIMINARES AFASTADAS NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – RESTITUIÇÃO
DO TEMPO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 16, III, h, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.575/03 –
SUSPENSÃO DE IGUAL TEMPO EM EVENTUAIS NOVOS DIREITOS DE RESPOSTA.
1. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o
exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
2. Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade,
gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar
passivamente a agressão do adversário político”.
3. Em caso de provimento de recurso, em direito de resposta, os tribunais eleitorais deverão observar
a restituição do tempo. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em
eventuais novos pedidos de resposta. Aplicação analógica do artigo 16, III, alínea h, da Resolução-TSE
nº 21.575/03.
ACÓRDÃO Nº 28.971
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE:
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 130 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO MOURÃO – 183ª ZE
IMPETRANTE(S): IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
ADVOGADO(S): DRS. FERNANDA BRAITH FERREIRA, ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E
OUTROS
IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 183ª ZONA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança. (Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal).
Acórdão nº 28.973
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 471 - CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CAMBÉ – 78ª ZE
AGRAVANTE: INTERVOX SISTEMA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA S/C LTDA
ADVOGADO(S) : DR. ASSAD JANNANI
AGRAVADA(S): COLIGAÇÃO CAMBÉ COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A simples aposição da expressão “veiculação de publicidade e propaganda de terceiros”
como atividade de empresa de prestação de serviços de produção, organização e promoção de
espetáculos artísticos, não abrange pesquisas eleitorais.
Acórdão nº 28.974
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 513 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS – 61ª Z.E.
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS
ADVOGADOS: DRS. LEANDRO SOUZA ROSA E EVANDRO IBANEZ DICATI
AGRAVADO(S): IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A concessão de efeito ativo a agravo de instrumento não exige audição prévia do agravado.
Acórdão nº 28.975
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3323 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E.
RECORRENTE : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADOS
: DRA. MARLENE ZANNIN
DR. CRISTIANO HOTZ
RECORRIDO
: OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO
: DR. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA. DEFERIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.976
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para o efeito de deferir ao recorrente o direito de resposta, a ser exercido pelo tempo de 1 (um)
minuto, no horário da propaganda eleitoral gratuita de televisão da recorrida, no período noturno, que se inicia
às 20h30m, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencido: Dr. Fernando
Quadros da Silva e Dra. Joeci Machado Camargo.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3332 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADO(S): DRS. ANA PAULA DUARTE E GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO(S) : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
RECORRIDO(S) : ANSELMO PEREIRA FAUSTO
RECORRIDO(S) : CR RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO(S): DRS. DANIELI DUDECKE E FABIO TAVARES TORQUATO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL E REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO.
Críticas apresentadas dentro de um quadro depreciativo à imagem de atual Prefeito, desencadeando
veladamente estados emocionais que possam exercer influência sobre as pessoas.
Não comprovação como responsáveis pela conduta irregular os primeiros recorridos.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
ACÓRDÃO Nº 28.977
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci
Machado Camargo e Dr. Fernando Quadros da Silva. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães –
Presidente. Argüiram suspeição: Dr. Auracyr Azevedo de M. Cordeiro e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 135 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E.
IMPETRANTE(S): FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DRS. DANIELI DUDECKE, JOSÉ CARLOS GOMES RABELO JUNIOR E JOSÉ CARLOS
GOMES RABELO
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 144ª ZONA
RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO Nº 28.978
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, em extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto
do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3241/2004 - Classe 2ª
Procedência : ANDIRÁ (57ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : RÁDIO TIMBURI FM 98
Advogados : Dr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY
Recorrido : COLIGAÇÃO AGORA É 15 – ANDIRÁ DE TODOS NÓS
Advogado :Drs. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E RICARDO
APARECIDO RAMOS SIMIONI
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO –DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO
CONTRÁRIA A CANDIDATO – MULTA – SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO EM 24 HORAS - ARTIGO
23, § 3º E 77, § 1º DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, III, DA LEI Nº 9.504/97 –
DESPROVIMENTO.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião contrária a
candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 28.979
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 26 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3291 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO(S) : LUCIANO DUCCI
ADVOGADO(S) : DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
MEDIDA CAUTELAR Nº 158 – CLASSE 15ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E.
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S)
: DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO E OUTROS
REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO RICHA
REQUERIDO(S): LUCIANO DUCCI
REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S)
: DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 505 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR 4ª
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
AGRAVANTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S): DR.CRISTIANO HOTZ E OUTROS
AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
AGRAVADO(S): CARLOS ALBERTO RICHA
AGRAVADO(S): LUCIANO DUCCI
ADVOGADO(S): DR.JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao
candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
ACÓRDÃO Nº 28.980
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em consolidar a liminar concedida na Ação Cautelar nº 158, em dar
provimento ao Recurso Eleitoral nº 3.291 e julgar improcedente a representação, prejudicado o Agravo de
Instrumento nº 505, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3260/04 - Classe 2ª
Procedência: PALMITAL – 134ª Zona Eleitoral
Recorrentes: CLÉRIO BENILDO BACK E COLIGAÇÃO PALMITAL CONTINUA NO CAMINHO CERTO
Advogado :
Dr. ARGEMIRO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO
Recorrido :
DARCI JOSÉ ZOLANDECK
Advogado :
Drs. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK, ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHO E
JOÃO ZOLANDECK
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS – RECURSO PROVIDO - RESTITUIÇÃO DO TEMPO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.981
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3243 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA
RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.982
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3244 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA
RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
ROBERTO CASTILHA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.983
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3247 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA
RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.984
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3349 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO ADVOGADO(S)
: DR. RONALDO DA
FONSECA
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI e EDINÉIA SICBNEIHLER
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Direito de resposta – Ofensas a denegrir a imagem do candidato – Não caracterização.
Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de
resposta, por ser condição a que está exposto o homem público.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 28.985
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3274 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IVAIPORÃ - 93ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PEDRO WILSON PAPPIN
Advogado(s)
: ALIKAN ZANOTTI
RECORRIDO(S) : SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE
Advogado(s) :DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL AO NEPOTISMO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.986
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3282/04 - Classe 2ª
Procedência:
TOLEDO – 201ª Zona Eleitoral
Recorrente:
DERLI ANTONIO DONIN
Advogado :
Drs. RUY FONSATTO JUNIOR E MARCELO DALANHOL
Recorrida :
COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ
Advogado :
Drs. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, LEANDRO ROHR NASELLO
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.987
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3284 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ
ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO
RECORRIDO(S) : LOURIVAL NEVES JUNIOR
ADVOGADO(S) : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao
candidato ou fato sabidamente inverídico.
ACÓRDÃO Nº 28.988
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3283 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TOLEDO - 201ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ,
ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO
RECORRIDO(S)
: LÚCIO DE MARCHI
ADVOGADO(S) : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA.
É de ser deferido o direito de resposta no caso de afirmação que ofende a honra do requerente.
ACÓRDÃO Nº 28.989
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3288 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS
ADVOGADO(S) : DRS. BRUNO PEROZIN GAROFANI
CARLOS ROBERTO TAVARNARO E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA
ADVOGADO(S) : DRS. JULIANO DEMIAN DITZEL E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA OU DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
ACÓRDÃO Nº 28.990
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3280 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TOLEDO - 201ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, (PMDB/PPS/PV)
Advogado(s): DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL
Advogado(s): DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.
DESCONTEXTUALIZAÇÃO DA FALA. TRUCAGEM NA GRAVAÇÃO. CARÁTER OFENSIVO.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.991
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso da
Coligação Amor Por Toledo; b) dar provimento ao recurso da Coligação Toledo Gente que Faz, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3292 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada,
podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas
coligações que integrem.
ACÓRDÃO Nº 28.993
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3290 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS.GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada,
podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas
coligações que integrem.
ACÓRDÃO Nº 28.994
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3289 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada,
podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas
coligações que integrem.
ACÓRDÃO Nº 28.995
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3299 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO BERTUOL PIETROBON e LEOPOLDO LINHARES MAROCHI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
ADVOGADO(S) : MIRIAN PADILHA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É FUNCIONÁRIO FANTASMA. DEFERIMENTO.
Ofende a honra do candidato, ensejando-lhe o deferimento do direito de reposta, a afirmação de que
ele é funcionário fantasma da Assembléia Legislativa do Estado.
ACÓRDÃO Nº 28.997
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, para o efeito de deferir o direito de resposta, conforme pedido efetuado na letra “d’” da petição
inicial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza
Netto e Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3300 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: ENGENHEIRO BELTRÃO - 116ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BOMFIM
Advogado(s)
: LAÉRCIO MARCOS GERON
RECORRIDO(S)
: ELIAS DE LIMA
Advogado(s)
: DR. MARCELO DIAS DEDUBIANI e outros
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO DEBATE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 28.998
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3344/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO
Advogados :
Drs. RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA
Recorrida :
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogado :
Dr. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E OUTROS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – RESTITUIÇÃO DO TEMPO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 28.999
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3322 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES
EMENTA –
DIREITO DE RESPOSTA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE
INVERÍDICA - ARTIGO 58, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.000
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel
Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Voto de desempate do Des.
Moacir Guimarães.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 525 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL)
AGRAVANTE(S): OSMAR STUART BERTOLDI
ADVOGADO(S): DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR.
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PRETENSÃO
MODIFICATIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
ACÓRDÃO Nº 29.002
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, para, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL N.º 3315/2004 - CLASSE 2
PROCEDÊNCIA: LARANJEIRAS DO SUL (45ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PPS
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É FUNCIONÁRIO FANTASMA. DEFERIMENTO.
Ofenda a honra do candidato, ensejando-lhe o deferimento do direito de reposta, a afirmação de que
ele é funcionário fantasma da Assembléia Legislativa do Estado.
ACÓRDÃO N.º 29.003
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, provê-lo nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3226 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMBARÁ - 25ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PAULO ROBERTO DOS ANJOS
ADVOGADO(S) : DRS. EDVALDO DE ALBUQUERQUE MELO, RICARDO DOS ANJOS RAMOS E LUIZ
CARLOS BORTOLETTO
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL– CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE
VANTAGEM PESSOAL – ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E PERÍCIAS AO INSS - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.004
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 523– CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : APUCARANA – 28ª Z.E.
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO
ADVOGADO(S) : DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SÉRGIO VITAL E MARCOS KAZUHIRO KISHINO
AGRAVADO(S): EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADO : DR. MÁRCIO TADEU BRUNETTA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A vaguidade das informações prévias sobre idade, grau de instrução, sexo e nível
econômico dos entrevistados e a área física do trabalho impede a realização de pesquisa de
interesses de votos.
ACÓRDÃO Nº 29.006
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando
Quadros da Silva.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3301– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO
ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES
RECORRIDO(S) : NILDO ZIN
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Direito de resposta parcialmente deferido no Juízo de origem. Mensagem
veiculada ofensiva. Sentença que não merece reparo. Improvimento.
ACÓRDÃO 29.007
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3343 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL-PR 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR E NERI LUIZ SIMON E RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S): DR.GILCEO JAIR KLEIN
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR AUSÊNCIA DA FITA K-7 – JUNTADA DA FITA DE VIDEO – CONTEÚDO IDÊNTICO – NULIDADE
DECRETADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR O MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO
DIREITO DE RESPOSTA.
ACÓRDÃO Nº 29.009
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o
mérito e indeferir o pedido de direito de resposta, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3279 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MATELÂNDIA - 118ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMINHANDO POR MATELÂNDIA
Advogado(s)
: DRA. SILVANA MARCON LONÇO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO MATELÂNDIA JUNTOS PARA VENCER
Advogado(s): DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, JURANDIR
RICARDO PARZIANELLO JUNIOR E EDINÉIA SICBNEIHLER
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA –
ALERTA AO ELEITOR SOBRE O VOTO CONSCIENTE.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.010
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3347 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL – 185a Z.E.
RECORRENTES : JORNAL HOJE LTDA
ADVOGADO
: DR.SANDRO LUIZ WELANG
RECORRIDO
: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO
: DR.MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI EOUTROS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. MATÉRIA EM JORNAL. INFORMAÇÕES
PARCIAIS. RECURSO IMPROVIDO
1-A matéria jornalística divulgou a versão parcial sobre as contas públicas do município e fez
referência à “caixa-preta”, afirmações que ultrapassam o limite da crítica política.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 29.011
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3303 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: PATO BRANCO - 73ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
ADVOGADO(S) : DRS. CÁSSIO HUMBERTO AVER E MARCOS ANTONIO PAGLIOSA ALVES
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
ADVOGADO(S)
: DRS. NERI ANTONIO GARBIN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As afirmações feitas em programa eleitoral não constituem ofensa que ultrapasse os limites da
crítica política.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO 29.012
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3273 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
RECORRENTE(S) : NEDSON LUIZ MICHELLETI
Advogado(s) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA
E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
Advogado(s) : ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA: Recurso Eleitoral- Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras realizadas
não caracteriza abuso de poder – O Candidato a reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras
realizadas, não constituindo infração à lei eleitoral. Recurso provido.
Acórdão nº 29.014
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3316/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : IBIPORÃ - 80ª ZE
RECORRENTES: COLIGAÇÃO POR AMOR A IBIPORÃ E ALBERTO BACCARIM
ADVOGADOS : Dr. BRUNO NORONHA BERGONSE
RECORRIDO : COLIGAÇÃO IBIPORÃ MODERNA E DINÂMICA
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO –
REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE FITA, DEGRAVAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE
APRESENTAÇÃO DA PROPAGANDA – ARTIGO 16, III, “B”, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21575 – RECURSO
DESPROVIDO.
O pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com fita
contendo a gravação do programa, acompanhado da respectiva degravação, nos termos do artigo 16,
III, “b”, da Resolução – TSE nº 21.575.
Acórdão nº 29.015
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL N.º 3374/2004 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e ÂNGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDOS: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA. FATO QUE NÃO É SABIDAMENTE INVERÍDICO E NÃO OFENDE A
HONRA DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
Acórdão nº 29.016
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3353/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogados :
Drs. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
Recorrida :
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA E SOCIAL
Advogada :
Dra. ROZELI BRESSIANI
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 29.017
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3317 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA
ADVOGADO(S) : DRS. ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR ALTINO REMY GUBERT JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MEDIANEIRA TERRA DA GENTE
ADVOGADO(S) : DRA. KELI CRISTINA ANTONIO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU
INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.018
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3367– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA-PR 42ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S): DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(S): DRS.ADELMAR GERALDO PASTERNAK E OUTROS
RELATORA
: DR. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU
INVERACIDADE - MERA CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.019
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3357– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ-PR 158ªZ. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO
ADVOGADO(S): DRS.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA e LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
ADVOGADO(S): DRS..ADALBERTO CORDEIRO ROCHA E ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria
ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
2.
Mera crítica a atos de gestão de prefeito municipal, ainda que dura, não enseja resposta no
horário da propaganda gratuita do candidato adversário, até porque a submissão a esse tipo de
provocação é inseparável dos homens públicos.
Acórdão nº 29.020
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3358– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ-PR 158ªZ. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO
ADVOGADO(S): DRS.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB)
ADVOGADO(S): DRS. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA E ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - 1.O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria
ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
2.
Mera crítica a atos de gestão de prefeito municipal, ainda que dura, não enseja resposta no
horário da propaganda gratuita do candidato adversário, até porque a submissão a esse tipo de
provocação é inseparável dos homens públicos.
Acórdão nº 29.021
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3369/04 - Classe 2ª
Procedência: CIANORTE – 88ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA
Advogados :
Drs. LUIZ CARLOS BIAGGI, MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
Recorrida :
EMPRESA JORNALÍSTICA B2 LTDA
Advogado :
Dr. AGNALDO J. DAMASCENO, JULIANA CRISTINA LAGO
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - EMPRESA JORNALÍSTICA VEICULAÇÃO DA OFENSA DURANTE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97 C/C ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO–
TSE Nº 21.575 - RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Acórdão nº 29.022
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3345 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI e EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN e DIRCEU EDSON WOMMER
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
DESPROVIMENTO.
“A utilização do jargão popular ‘larga o osso’, embora um pouco chula, no contexto em que foi
empregada, deixa claro que nada mais se referiu que ‘saia do poder’, expressão plausível quando
parte de um dos opositores do candidato à reeleição, dentro do debate eleitoral”.
Acórdão nº 29.023
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL N.º 3359 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CANTAGALO (203ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTES: ALINE BONA PAULINO, MÁRIO VARLEI PAULINO DA SILVA, LINDONÊS ALVES DE
OLIVEIRA, EVERTON ALEX PAULINO DE MATTOS, ELIELDER PAULINO BONA e GLADIMIR BECKER
CAMARGO.
ADVOGADO : DRA. LUCIANE MELHEM KARASINSKI
RECORRIDO: PEDRO CLARISMUNDO BORELLI
ADVOGADO : DR. JOÃO MORAIS DO BONFIM
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 11 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575. PRAZO DE 24
HORAS.
Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o
prazo para interposição de recurso é de 24 horas.
Acórdão nº 29.024
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3360 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : RAMILÂNDIA-PR 118ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO HONESTIDADE, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA PARA O BEM DE
TODOS
ADVOGADO(S): DRA.CYNTIA SOCCOL BRANCO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRABALHO E RESPEITO
ADVOGADO(S): DR.ROGÉRIO MARTINS ALBIERI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – Como a equidade deve presidir as deliberações e providências relativas à propaganda
eleitoral, defere-se a realização de comícios concomitantes, em avenidas diferentes, das duas únicas
coligações concorrentes ao pleito.
Acórdão nº 29.025
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3355– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : BARRACÃO-PR 131ªZ. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
RECORRENTE(S) : MARCOS AURÉLIO SLONGO
ADVOGADO(S): DR.LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR
RECORRIDO(S) : JOAREZ LIMA HENRICHS
ADVOGADO(S): DRS.JANDIR VARDÂNEGA VERONA e
LUIZ FERNANDO GUARESCHI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – COMPROVADO QUE HOUVE AFIRMAÇÕES
CALUNIOSAS A COMPROMETER A IDONEIDADE DO ADMINISTRADO MUNICIPAL, NÃO CONSTITUI
MERA CRÍTICA NO EMBATE POLÍTICO - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.026
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3371 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : AMAPORÃ - 138ª Z.E.
RECORRENTES : COLIGAÇÃO AMAPORÃ PASSADA À LIMPO
TEREZINHA FUMIKO YAMADA
ADVOGADO
: DR.EDSON JACINTO DA SILVA
RECORRIDO
: GREGÓRIO VAQUERO DOMINGUEZ
ADVOGADOS : DRS.CLÁUDIO VAQUERO DOMINGUEZ E OUTRO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO
DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A substituição de candidato, motivada por renúncia, deve ser impugnada nos cinco dias a contar da
publicação do edital no lugar de costume do juízo.
2. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.027
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos: a) não conhecer do recurso de Terezinha Fumiko Yamada; b) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pela Coligação Amaporã Passada à Limpo, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3278 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CHOPINZINHO - 103ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CHOPINZINHO PRA VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. CELITO LUCAS E IVANIR FONTANA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR MUNICIPALISTA - UPM
ADVOGADO(S) : DR. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria
ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
2. Noticiar que ex-prefeito, candidato outra vez ao mesmo cargo, teve suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado não permite direito de resposta, por se tratar de fato verdadeiro e
incumbir àquele, no seu próprio programa eleitoral, explicar tanto o ocorrido como as funções desse
órgão.
ACÓRDÃO Nº 29.028
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da
Silva.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3370 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : AMAPORÃ - 138ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO AMAPORÃ PASSADA À LIMPO
ADVOGADO
: DR. EDSON JACINTO DA SILVA
RECORRIDO
: JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO CASSADO POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão que cassou o registro da candidatura não havia transitado em julgado, sendo possível a
renúncia da candidatura.
2. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.029
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3373 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA-PR 167ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO
RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.030
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3363 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
ADVOGADO(S) : DRS. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
ADVOGADO(S)
: DRS. NERI ANTONIO GARBIN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO. COMENTÁRIOS SOBRE DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
Não tendo havido ofensa que denegriu ou ridicularizou o candidato contrário, nem mesmo fato
sabidamente inverídico, consistindo em mera divulgação de decisão judicial, ausentes os requisitos
do art. 58 da Lei nº 9.504/97, é correto o indeferimento do pedido de resposta.
Acórdão nº 29.031
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3372– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CRUZMALTINA-PR 110ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR CRUZMALTINA
ADVOGADO(S): DRS.JOAQUIM AGNELO CORDEIRO E
JOSÉ TEODORO ALVES E
VALDIR JUDAI
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 110ª ZONA
RELATORA
: DR. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Substituição de Candidato a proporcional – Falecimento – Intempestividade – Aplicabilidade
do artigo 58, da Resolução 21.608/04
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.032
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.923 no
RECURSO ELEITORAL N° 3164/04 – CL. 2ª
Embargantes: WELLINGTON LUIS SOUZA DE OLIVEIRA E PARTIDO VERDE
Advogado:
Dr. MAURICIO VITOR DE SOUZA e DANIELA BISS PEREIRA LIMA
Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/157
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – CARÁTER
INFRINGENTE NÃO RECONHECIDO – REJEIÇÃO.
Acórdão nº 29.035
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3275 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS - SHT
Advogado(s)
: DR. OSMAR CODOLO FRANCO
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO
Advogado(s)
: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO.
Defere-se o direito de resposta ante o caráter ofensivo das manifestações contidas na propaganda
eleitoral.
Recurso provido.
Acórdão nº 29.036
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3276 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: SANTA HELENA - 129ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PAULO CESAR LIPSCH
ADVOGADO(S)
: DR. JOEL ROBERTO HAUENSTEIN
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO
ADVOGADO(S)
: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO.
Defere-se o direito de resposta ante o caráter ofensivo das manifestações contidas na propaganda
eleitoral.
Recurso provido.
Acórdão nº 29.037
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3356 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA :
BARRACÃO - 131ª Z.E.
RECORRENTES :
PARTIDO DOS TRABALHADORES
MARCELO LUIS CAS
ADVOGADO
:
DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR
RECORRIDO
:
JOAREZ LIMA HENRICHS
ADVOGADO
: DR. JANDIR VARDÂNEGA VERONA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA DIVULGAÇÃO DE
OFENSA FEITA POR TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A utilização, no programa eleitoral, de expressões ofensivas à honra de terceiro que não é
candidato, enseja a concessão de direito de resposta.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.039
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 28 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3394 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADO(S): DRS.SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, IVO ERICSSON CAMARGO DE
LIMA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO E EDEMILSON MILANI DE
HOLANDA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PRÁ FRENTE UMUARAMA
ADVOGADO(S): DRS. PAULO CESAR DE SOUSA, ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA
MARQUES DA SILVA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria
ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
Acórdão nº 29.040
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3295 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TUNAS - 48 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : MARCO ANTONIO BALDÃO
RECORRENTE(S) : ALCIDES RENATO PRESTES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : DRS. YARA ALEXANDRA DIAS, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
RECORRIDO(S) : ALAN IZAC LEMOS DE LIMA
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A propaganda intra-partidária é permitida pelo artigo 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1.997 e, como
ressabido, pode ser materializada em folhetos contendo currículo e plataforma do candidato a
candidato.
Acórdão nº 29.041
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3285 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO
ADVOGADO(S) :DRS. RUY FONSATTI JUNIOR e MARCELO DALANHOL
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ
ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, PAULO HENRIQUE RÖDER E LEANDRO
ROHR
NASELLO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR - MANIFESTAÇÃO DE DEPUTADO
FEDERAL PERTENCENTE A PARTIDO NÃO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 39, DA RESOLUÇÃO 21.610/04.
O que se veda é a participação de filiado a um dos partidos da coligação manifestando apoio à
coligação ou a partido adversário.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.042
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros
da Silva.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3259 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,
MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON
WOMMER
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA.
Acórdão nº 29.043
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3286 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA- 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO e
MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
RECORRIDO(S) : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA DE PESSOA FILIADA A
COLIGAÇÃO DIVERSA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.044
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3352 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA
ADVOGADO(S)
:DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE PROPAGANDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Críticas puras e simples a atos regulares da Administração Pública, em prejuízo a adversário, como
no presente caso, não são hábeis a configurar invasão do espaço destinado aos vereadores pelo
candidato majoritário.
2. Recurso improvido.
Acórdão nº 29.045
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3314 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CAPANEMA – 107ª Z.E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO
ADVOGADOS: DRS. ARNI DEONILDO HALL, PEDRO BENTO TUBIANA E RAUL JOSÉ PROLO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CORAGEM E COMPETÊNCIA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO AZEVEDO SILVA
RELATOR:
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A utilização de cavaletes de pequeno tamanho, mesmo em canteiro público, que não dificulta o bom
andamento do trânsito nem causa dano a bem público, não justifica a aplicação de multa, eis que se
afasta da própria finalidade do dispositivo legal (§ 2º, art. 14, da Res./TSE n.º 21.610).
Acórdão nº 29.046
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e
Dr. Fernando Quadros da Silva.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3346 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. SUSPENSÃO DA
INSERÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Propaganda em que não consta a coligação e os partidos componentes, nem o nome do candidato e
prefeito e vice, é contrária ao art. 242 do Código Eleitoral. Logicamente, cabe ao juízo competente a
retirada da inserção nociva, com base no parágrafo único daquele dispositivo.
2. Porém, desaparecendo posteriormente a causa que leva esta a ser ilícita, haja vista terem sido
tomadas as providências para sua retificação, impossível admitir a permanência da proibição judicial.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 29.047
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1261 – CLASSE 16ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA – 42ª Z.E.
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO
KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
REQUERIDO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 42ª ZONA, (ONEIDE NEGRÃO
DE FREITAS)
RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES
REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEIXOU DE
APRECIAR A PRETENSÃO EM TERMOS DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL.
Verificação de supressão indevida do tempo de 4m e 30 seg. de propaganda e demonstração de
perigo da demora pelos poucos dias que se avizinha do término da propaganda. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 28.948
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos,
dar-lhe provimento, com a restituição do prazo de 4min. e 30seg. à Coligação Bem Londrina, a ser retirada
do horário da Coligação representante – Coligação Londrina Melhor, no dia 29.09.04 no período das 19:00 as
21:00 horas, recomendando ao juiz eleitoral que cumpra com celeridade oficiando-se à emissora de televisão
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes.
Curitiba, 25 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3307 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ ALBERTINO DA SILVA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER
ADVOGADO(S) : DR. IJAIR VAMERLATTI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENT
A - RECURSO
ELEITORAL.
PROPAGANDA.
TERMO DE
AJUSTE.
SUPRESSÃO DE
DIREITOS.
INVALIDADE.
RECURSO
PROVIDO.
1- Em da face do
princípio da
legalidade e da
inafastável
competência do
Poder Legislativo da
União para legislar
sobre direito
eleitoral, é inviável a
restrição da
propaganda eleitoral
por meio de Termo
de Ajuste de Conduta
assinado por partidos
ou coligações.
2 – Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.050
Vistos, relatados e discutidos
os autos citados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3402 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO(S) :DRS. RAPHAEL DIAS SAMPAIO E RUY S. SAMPAIO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS
ADVOGADO(S) : DRS. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – A imputação de fato desonroso ao adversário leva à concessão do direito de resposta,
mormente quando a hipótese transborda para o grau máximo dos crimes contra a honra, a calúnia.
Acórdão nº 29.051
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3399/04 - Classe 2ª
Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E.
Recorrente :
ANTONIO WANDSCHEER
Advogados :
Drs. GERALDO R. N.DE CARVALHO NETO
E ANA PAULA DUARTE
Recorrido :
CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogada :
Dra. DANIELI DUDECKE
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – COMENTÁRIOS QUE NÃO
CONFIGURAM OFENSA AO REQUERENTE, CUJO NOME SEQUER FOI CITADO - NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
ACÓRDÃO Nº 29.052
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3400/04 - Classe 2ª
Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E.
Recorrente :
ANTONIO WANDSCHEER
Advogados :
Drs. GERALDO R. N.DE CARVALHO NETO
E ANA PAULA DUARTE
Recorrido : CR RADIODIFUSÃO LTDA
Advogado :
Drs. DANIELI DUDECKE E OUTROS
Recorrido : GERALDO CARTÁRIO RIBEIRO
Advogado :
Drs. MAURÍCIO DE O. CARNEIRO E
DANIELI DUDECKE
Recorrido : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
Advogado
:
Drs. DANIELI DUDECKE, MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, GRAZIELLY
P.ANDROCHECHEN E ILDA CARTÁRIO RIBEIRO
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO – NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – DIFUSÃO QUE NÃO EMITE OPINIÃO
FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO – NÃO INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DEMAIS
COMINAÇÕES PLEITEADAS - ARTIGOS 45, III, §3º, 55 E 56 DA LEI 9.504/97 – USO INDEVIDO DE MEIO
DE COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.053
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3354 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI E EDINÉIA SICBNEIHLER
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DE TEMPO. PRAZO
DE 24H00. DESPROVIMENTO.
“Todos os prazos do art. 58 da Lei nº 9.504/97, relacionados ao horário eleitoral gratuito, são de 24h00,
devendo, assim, ser aplicado analogicamente para o pedido de subtração de tempo que tem por base
a utilização do tempo concedido para o direito de resposta...”
Acórdão nº 29.054
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3256 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA - 111ª Z. E.
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADO(S) : DR. DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA
111ª ZONA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. Recurso provido.
Acórdão nº 29.057
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para que
sejam tomadas as providências a que alude o dispositivo pertinente a espécie, para atualização das
informações junto ao sistema de Registro de Candidatura, nos termos do voto da Relatora, que integra esta
decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3242 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ - 57ª Z. E.
RECORRENTE(S) : RÁDIO TIMBURI FM 98
ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AGORA É 15 - ANDIRÁ DE TODOS NÓS
ADVOGADO(S) : DRS. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E
RICARDO APARECIDO RAMOS SIMIONI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A emissora de rádio que dá tratamento privilegiado a um candidato em detrimento dos
demais fica sujeita às sanções imponíveis a quem pratica propaganda eleitoral irregular.
Acórdão nº 29.058
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3392 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO
ADVOGADO(S) : DR. OSÉ CLÁUDIO FRATONI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RENOVA ORTIGUEIRA
RECORRIDO(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses legais autorizadoras de ação de investigação judicial são restritíssimas e estão todas
taxativamente elencadas.
2. Assim, não é cabível a cassação do registro de candidatura com base em falhas na documentação
que o recorrido apresentou naquela ocasião. As omissões na declaração de bens poderá ocasionar
sua responsabilização – tanto que o MPE requereu a extração de cópia de peças dos autos –, mas não
por esta via.
3. Ademais, o recorrido não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado, obstando-se,
por si só, à aplicação da norma de inelegibilidade pertinente.
4. Recurso improvido.
Acórdão nº 29.059
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3348/04 - Classe 2ª
Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
Advogados :
Drs. MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
Recorrida :
COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
Advogado :
Dr. GILCEO JAIR KLEIN
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – REPRODUÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DO CANDIDATO À
REELEIÇÃO DURANTE A CAMPANHA DE 2000 – MONTAGENS E TRUCAGENS INDEMONSTRADAS –
ARTIGO 54 DA LEI 9.504/97 - CONTEÚDO DE MERA CRÍTICA COMPARATIVA ENTRE O QUE FOI
PROPOSTO EM CAMPANHA E O QUE REALIZADO DURANTE O MANDATO DE CANDIDATO À
REELEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Nº 29.060
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3266 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
ADVOGADO(S) : DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : RÁDIO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO FM
ADVOGADO(S) : DR. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Propaganda eleitoral. As inserções de partidos ou coligações adversárias na propaganda
eleitoral gratuita devem ser veiculadas com um intervalo mínimo de trinta segundos, para não
confundirem o eleitor.
Acórdão nº 29.061
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3309 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO
ADVOGADO(S) : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS
RECORRIDO(S) : HUSSEIN BAKRI
ADVOGADO(S) : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a matéria jornalística meramente informativa e que caracteriza
mera promoção pessoal.
Acórdão nº 29.062
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3294 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : NOVA AMÉRICA DA COLINA - 35 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA
ADVOGADO(S) : DRS. YOSHINIRO FUCUDA E MARCOS YOSHIO FUCUDA E LUIZ FELIPE HAJ MUSSI
RECORRIDO(S) : ERNESTO ALEXANDRE BASSO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR COMPETÊNCIA PARA FAZER,
ADVOGADO(S) : DR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Locação de imóvel particular pela administração pública e ocupado pelo
Comitê Eleitoral da proprietária e candidata a majoritária – Contrato em vigor – Utilização de Bem
Público é vedado pela legislação eleitoral – cassação do registro – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.063
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de
Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3341 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) :DRA. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo
simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada,
não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação.
Acórdão nº 29.064
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Auracyr Cordeiro.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3342 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRA. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo
simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada
não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação.
Acórdão nº 29.065
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Auracyr Cordeiro.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3246 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA
RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.066
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3306 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JOSÉ ROBERTO TÓFANO JUNIOR
Advogado(s)
: DR. EDSON J. VIANNA
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DE POTENCIALIDADE DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.067
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3245 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA
RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR,
LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR,
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO
CASTILHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.068
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3340/2004 - Classe 2ª
Procedência:
PINHAIS - 188ª Z.E.
Recorrente:
COLIGAÇÃO UNIDOS PELO VOTO LIMPO, MARCOS CESCHIN E AUTO POSTO
PINHALÃO LTDA
Advogado:
Dr. MARCELO COUTO DE CRISTO
Recorrido:
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
Advogado:
Dr. JORGE DURVAL DA SILVA
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM –
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 14, §§1º e
7º, DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 21.610 – RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.069
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3364 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO(S
: COLIGAÇÃO 100% LONDRINA
ADVOGADO(S)
RELATORA
: DR. ASSAD JANNANI
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU
INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.070
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 532 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : MANDAGUARI - 60ª Z.E.
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO MANDAGUARI SEGUINDO EM FRENTE
Advogado(s)
: DR. DIRCINEI CAPEL CARVALHO
AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO RENOVA MANDAGUARI
Advogado(s): DRS. LEONARDO DA COSTA, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, ANNA CHRISTINA
CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO E MURILO CLEVE MACHADO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL – UTILIZAÇÃO DAS CORES DO
SÍMBOLO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 9.504/97. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.071
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3393 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - 205ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CLAUDIO DIRCEU EBERHAR
ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E WELLINGTON EDUARDO LÜDKE
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CARACTERIZADOR DE
PROPAGANDA ELEITORAL.
Acórdão nº 29.072
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos, vencidos Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Des. Ulysses Lopes e Dra. Joeci
Camargo, com voto de desempate do Des. Moacir Guimarães, em rejeitar a preliminar arguida, para, no
mérito, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a Representação, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3189 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : DOIS VIZINHOS - 115ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA
ADVOGADO(S) : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO(S) : LESSIR CANAN BORTULI
ADVOGADO(S) : MOACIR LUIZ GUSSO E CRISTIANE PAGNONCELLI GODOY
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS NO RUMO CERTO ADVOGADO(S) : MOACIR LUIZ
GUSSO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. MULTA. ARTS. 43, PAR. ÚNICO, E 73, §
4º, AMBOS DA LEI 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.
1. A aplicação da sanção pecuniária aos recorridos é impossível, tendo em vista que os demais
responsáveis pela violação aos ditames legais não formam com aqueles o litisconsórcio passivo
necessário.
2. Entendimento válido tanto para o disposto no art. 43, caput, como para o disposto no art. 73, VI, a,
ambos da Lei das Eleições.
3. Hipótese em que, mesmo reconhecida a burla ao último dos dispositivos citados, a solidariedade
decorrente de lei impede que apenas um dos envolvidos arque, por inteiro, com o pagamento da multa
prevista.
4. Inexistência de abuso de poder econômico, com base no art. 41-A do mesmo diploma legal. O fato
de a conduta ter sido irregular, por praticada em período em que é proibida, não implica,
necessariamente, comprometimento à legitimidade do pleito eleitoral. Precedente do TSE.
Acórdão nº 29.073
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3407 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
RECORRENTE(S) : LUCIANO DUCCI
ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao
candidato, ou de fato sabidamente inverídico.
Acórdão nº 29.074
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3305/04 - Classe 2ª
Procedência:
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – 122ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER
Advogado :
Dr. CESAR AUGUSTO SCHOMMER
Recorrida :
COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
Advogado :
Dr. SANDRO MARCON
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – MENÇÃO À PALAVRA “PESQUISAS” PELA PREFERÊNCIA
DO ELEITORADO POR DETERMINADO CANDIDATO – MERA REFERÊNCIA A PARTIR DE
LEVANTAMENTO INFORMAL DE QUE ASSIM AFIRMOU – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PESQUISA
ELEITORAL - AFIRMAÇÃO RETÓRICA – AFASTADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO –
TSE 21.576 C/C ARTIGO 33, § 3º DA LEI 9.504/97 – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.075
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3324 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: MERCEDES (121ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE : COLIGAÇÃO UPM – UNIÃO POR MERCEDES
ADVOGADO : Dr. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
RECORRIDO : COLIGAÇÃO RENOVA MERCEDES – CRM
ADVOGADO : Dr. EVANDRO AUGUSTO BIER
RELATOR
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
COMÍCIOS – DISPUTA DE PREFERÊNCIA PARA USO DO MESMO LOCAL E DATA – CONCILIAÇÃO
SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO RECURSAL - PREJUDICADO.
Acórdão nº 29.076
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado,
face à composição entre as partes, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3365 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(S): DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Dizer que o candidato adversário “rouba mas faz” e usar trucagem no programa eleitoral
gratuito de televisão sobrepondo frase ridicularizante sobre a logomarca de coligação contrária leva à
perda em seu horário do tempo equivalente ao usado na ofensa.
Acórdão nº 29.077
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar
procedente a representação como postulado na petição inicial, condenando a representada à perda em seu
horário eleitoral gratuito, de tempo equivalente ao usado, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3398 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA – 15ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMINHADA PARA A MUDANÇA
ADVOGADA
: DRA. CAROLINA FRARE DA CUNHA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS
ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZIN GAROFANI
E CARLOS ROBERTO TAVARNARO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE PERSONAGEM.
RIDICULARIZAÇÃO. PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização de mágico que faz lembrar candidato adversário é passível de punição por constituir
conduta que expõe ao ridículo.
2. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.078
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3381 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME KRUGER LIMA E OUTROS
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S): DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. Os candidatos à Câmara Municipal podem usar o horário da propagada eleitoral gratuita
para manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas
coligações que integrem.
2. Convocação para o eleitor assistir comício com a participação de candidatos a vereador e a prefeito
pode ser veiculado tanto no programa eleitoral gratuito destinado aos concorrentes ao pleito
majoritário como no que é reservado aos participantes da eleição proporcional.
Acórdão nº 29.079
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, por unanimidade de votos dar
provimento aos recursos da Coligação Tá na Hora Curitiba e Aliança Tá na Hora Curitiba e Ângelo Vanhoni e
por maioria de votos (vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que votava no sentido de reformar a sentença
em ponto diverso) negar provimento aos recursos do PSDB e Coligação Curitiba Melhor pra Você, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3382 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME KRUGER LIMA E OUTROS
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S): DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. Os candidatos à Câmara Municipal podem usar o horário da propagada eleitoral gratuita
para manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas
coligações que integrem.
2. Convocação para o eleitor assistir comício com a participação de candidatos a vereador e a prefeito
pode ser veiculado tanto no programa eleitoral gratuito destinado aos concorrentes ao pleito
majoritário como no que é reservado aos participantes da eleição proporcional.
Acórdão nº 29.080
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, por unanimidade de votos dar
provimento aos recursos da Coligação Tá na Hora Curitiba e Aliança Tá na Hora Curitiba e Ângelo Vanhoni e
por maioria de votos (vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que votava no sentido de reformar a sentença
em ponto diverso) negar provimento aos recursos do PSDB e Coligação Curitiba Melhor pra Você, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3403 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA DE ATO
SABIDAMENTE INVERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI 9504/97.
O homem público fica adstrito à crítica, principalmente quanto a fatos não sabidamente inverídicos.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.081
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3411 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU- 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI
ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. Propaganda eleitoral. Ofensas. 2. O exercício de direito de resposta na propaganda
eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico, o que não se
confunde com o exercício do direito de crítica, ainda que agudo.
Acórdão nº 29.082
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3412 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU- 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI
ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO
CASTILHA e ELIZANGELA LAZARETTI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – 1. Propaganda eleitoral. Ofensas. 2. O exercício de direito de resposta na propaganda
eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico, o que não se
confunde com o exercício do direito de crítica, ainda que agudo.
Acórdão nº 29.083
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3380– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PCB/PCDOB
ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(S) : DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRÍTICA TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA. DESPROVIMENTO
Acórdão nº 29.084
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3368– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PCB/PCDOB
ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(S) : DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRÍTICA TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA. DESPROVIMENTO
Acórdão nº 29.085
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3379 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA
Advogado(s)
: DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS
RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO
Advogado(s)
: DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSAS INJURIOSAS.
DESPROVIMENTO.
O candidato recorrente fez afirmações ofensivas sobre a vida pessoal do candidato recorrido,
atingindo a sua honra, discutindo fatos que ainda estão sendo examinados pela justiça.
Acórdão nº 29.086
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3423 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CHOPINZINHO - 103ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CHOPINZINHO PRA VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS. RAFAEL SCABENI, CELITO LUCAS e IVANIR FONTANA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR MUNICIPALISTA - UPM
ADVOGADO(S) : DR. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA
RECORRIDO(S) : VANDERLEI CRESTANI
ADVOGADO(S) : DRS. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA E DENIZE COLET
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O pedido de resposta exige especificação do trecho do programa eleitoral em que haja
ocorrido suposta ofensa à honra de candidato adversário, pena de improcedência.
ACÓRDÃO Nº 29.087
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar
improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3424 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO MIRANDA DE MELLO
ADVOGADO(S) : DR. ELI PEREIRA DINIZ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS ROBERTO MENEGHIN
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Propaganda eleitoral. A imputação de fato desonroso ao adversário e o manejo deturpado
de dados estatísticos sobre as finanças da Administração levam à concessão do direito de resposta.
ACÓRDÃO Nº 29.088
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3425 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA,
ADVOGADO(S)
: DRA. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, IVO ERICSSON CAMARGO DE
LIMA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO E EDEMILSON MILANI DE
HOLANDA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA – PROGRAMA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE OFENSAS. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
IMPROCEDENTE. RECURSO.
Verificação de inexistência de ofensa, mas tão somente de críticas dentro do esperado na
concorrência política.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Nº 29.090
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3426 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
RECORRENTE(S) : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Advogado(s)
: DRA. EMANUELA CATAFESTA
RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
RECORRIDO(S) : JULIO CESAR PACHECO AGNER
Advogado(s)
: DR. ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO.
Os recorridos manifestaram opinião contrária à remuneração de um deputado estadual, expressando
crítica tolerável em época de campanha eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 29.091
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 141 – CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO DO TENENTE - 11ª Z.E.
IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO CAMPO DO TENENTE PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DRS. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI e FABRÍCIO FERREIRA
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 11ª ZONA
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – COMÍCIO. CRITÉRIO PARA DEFINIR A PREFERÊNCIA. COMUNIÇÃO À AUTORIDADE
POLICIAL (ART. 39, § 1º DA LEI Nº 9.504/97). IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO.
ACÓRDÃO Nº 29.092
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, confirmando os termos da liminar, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 30 de setembro de 2004
RECURSO ELEITORAL Nº 3361 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E.
ADVOGADO(S) : DRS. EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO
ADVOGADO(S) : DR. GILBERTO FRANZEN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. NÃO UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE
SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Não cabe aplicação de sanção à parte que utiliza o tempo destinado à resposta para fazer
propaganda eleitoral.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.094
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José
Laurindo de Souza Netto.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3383/04 - Classe 2ª
Procedência:
PATO BRANCO – 73ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
Advogado :
Drs. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS
Recorrida :
MARIA GORETI SBEGHEN (em causa própria)
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE FILIADA A
PARTIDO DIVERSO E ADVOGADA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA – USO DE RECURSO DE VÍDEO
COM O FIM DE DEGRADAR A IMAGEM - PERDA DO TEMPO DO HORÁRIO ELEITORAL – ARTIGO 40, II,
DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO.
É lícita a perda do horário, na proporção do tempo utilizado para a infração, quando se veicula
programa, utilizando-se de recursos de vídeo, com o efeito de degradação ou ridicularização.
ACÓRDÃO Nº 29.096
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3270 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: IBAITI - 79ª Z. E.
RECORRENTE(S) :COLIGAÇÃO IBAITI SEGUE EM FRENTE RECORRENTE(S) : CESAR AUGUSTO DE
MELLO E SILVA
RECORRENTE(S) : GEIEL HEIDGGER FERREIRA
ADVOGADO(S) : DR. VALDEMIR BRAZ BUENO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO IBAITI HUMANA E PROGRESSISTA
ADVOGADO(S) : DR. JEFERSON MATTIOLLI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
(Recurso Adesivo interposto pela Coligação Ibaiti Humana e Progressista, através de seu advogado, Dr.
Jefernson Mattiolli)
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do
recurso, haja vista ser intempestivo.
ACÓRDÃO Nº 29.097
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso principal, e julgar prejudicado o recurso
adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3308– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PALOTINA - 124 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP
ADVOGADO(S) : DR. LÚCIO CLÓVIS PELANDA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA
ADVOGADO(S) : DR. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
RECORRIDO(S) : ORGANIZAÇÕES JORNALÍSTICAS E PUBLICITÁRIAS COLINA D'OESTE LTDA
ADVOGADO(S) : DR. LEOCIR JOÃO RÓDIO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Publicação em Jornal.
A publicidade representada não constitui propaganda eleitoral, somente matéria de cunho informativo
de responsabilidade da empresa jornalística.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.098
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3310/04 - Classe 2ª
Procedência : FOZ DO IGUAÇU – 147ª Zona Eleitoral
Recorrente(1): COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
Advogados : Drs. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, GLAUCIA MARIA
ASCOLI
Recorrente(2): COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
Advogados : Drs. EMERSON ROBERTO CASTILHA, GLÁUCIA MARIA ASCOLI
Recorrida :
TELEVISÃO NAIPI LTDA
Advogado :
Drs. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PESQUISA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO SEM O NÚMERO DO REGISTRO DA PESQUISA E PERÍODO
DA COLETA DE DADOS - MERA IRREGULARIDADE - EQUÍVOCO SANADO EM NOVA DIVULGAÇÃO –
MANIPULAÇÃO DE DADOS NÃO AVENTADA - AFASTADA A INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.099
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3326– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : DOIS VIZINHOS - 115ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA
ADVOGADO(S) : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO(S) : RAUL CAMILO ISOTTON
RECORRIDO(S) : JORNAL GAZETA DA VIZINHANÇA LTDA
ADVOGADO(S) : DRS. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI GODOY
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Publicação em Jornal/Tablóide, no limite da
especificação permitida – Artigo 43 da Lei 9504/97.
A publicidade representada não constitui propaganda eleitoral, somente matéria de cunho informativo
de responsabilidade da empresa jornalística.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.100
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3313 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ
RECORRENTE(S) : MAURICIO YAMAKAWA
RECORRENTE(S) : RUBENS FELIPPE
ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RECORRIDO(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
RECORRIDO(S) : DANIEL MOREIRA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ
ADVOGADO(S)
: DRS.
ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. RECLAMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR EM PROGRAMA
DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. ART. 54, LEI N.º 9.504/97.
1. Sendo incontroverso o fato de o autor do pronunciamento questionado ser filiado ao PPS,
desnecessária é a sua comprovação documental.
2. Hipótese em que, comparecendo cidadão, integrante de partido que compõe a coligação recorrente,
em programa destinado a Vereador de partido diverso, restam violados os ditames legais.
3. Recurso provido, para determinar a retirada da inserção indevida.
ACÓRDÃO Nº 29.101
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3333 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON
RECORRIDO(S) : JORNAL O FAROL LTDA
ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido
ou coligação. Precedentes do TSE.
2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida aplicação de multa.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 29.102
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3297 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
ADVOGADO(S)
: DRS. VALDÉRICO DALLA COSTA, CÁSSIO HUMBERTO AVER E YURI JOHN
FORSELINI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN E MARIA GORETI SBEGHEN
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE PESQUISA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
O fato de que a pesquisa encontrava-se devidamente registrada e que teve ampla circulação pelos
meios de comunicação, não supre a necessidade de que a divulgação seja feita com dados
obrigatórios.
ACÓRDÃO Nº 29.103
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3391– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA-PR 167ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO RENOVA ORTIGUEIRA
ADVOGADO(S): DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO
RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) : DR.JOSÉ CLÁUDIO FRATONI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO ESTENDENDO-SE ALÉM DO
HORÁRIO PERMITIDO. DESPROVIMENTO.
A pretensão da recorrente era tão somente em alerta à Coligação adversária para se abster de, nos
demais showmícios, estender-se além das 24:00 horas, sem requerer qualquer sanção.
Acórdão nº 29.104
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3331 – CLASSE 2ª
PROCEÊNCIA
: PARANAVAÍ – 72ª Z.E.
RECORRENTE(S) : GILBERTO ALEXANDRE SCHULZ
RECORRENTE(S) : HELENA RIBEIRO PORTO MACHADO
RECORRENTE(S) : VINÍCIO DE SOUZA LIMA
RECORRENTE(S) : MIRALVA SILVA RIBEIRO RANGEL
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
RECORRENTE(S) : JOSIVAL MOREIRA DA SILVA
RECORRENTE(S) : PEDRO ODAIR MARUCCI
RECORRENTE(S) : JOSIAS ZARELLI
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI E GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.105
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3376/04 - Classe 2ª
Procedência : PATO BRANCO – 73ª Z.E.
Recorrente
: COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
Advogado
: Dr. CASSIO HUMBERTO AVER E OUTROS
Recorrida
: COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
Advogados
: Dr. NERI ANTONIO GARBIN E OUTRA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO GRATUITO - AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO E DAS
SIGLAS PARTIDÁRIAS – ARTIGO 242, DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº
21.610/04 – IRREGULARIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO APLICÁVEL ADVERTÊNCIA PARA CESSAR NOVA VEICULAÇÃO SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.106
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3339 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA,
ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO
ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA
RECORRIDO(S) : MOACIR HANZEN
ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA
RECORRIDO(S)
: JORNAL MENSAGEIRO
ADVOGADO(S)
: FLÁVIA MAGNONI SEHENEM
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA
CARACTERIZAÇÃO.
ELEITORAL
IRREGULAR.
PUBLICIDADE
EM
JORNAL.
NÃO
É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide,
desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei nº 9.504/97 seja respeitado.
Acórdão nº 29.107
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3338 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA
ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO
RECORRIDO(S) : MOACIR JOSÉ HANZEN
ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA
RECORRIDO(S) : JORNAL POPULAR D'OESTE JJDC PUBLICAÇÕES
ADVOGADO(S) : DR. ZENINHO GOLDONI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
LTDA
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM JORNAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide,
desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 seja respeitado.
Acórdão nº 29.108
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3334 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA
ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO
RECORRIDO(S) : MOACIR HANZEN
ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA
RECORRIDO(S) : EDIMED - EDITORA JORNALÍSTICA LTDA (JORNAL NOSSA FOLHA)
ADVOGADO(S) : DR. ZENINHO GOLDONI
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICIDADE EM JORNAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide,
desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 seja respeitado.
Acórdão nº 29.109
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3388 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO
RECORRIDO(S) : ZELÍRIO PERON FERRARI
RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO
ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CINTIA FERNANDA LANZARIN
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE FIXAÇÃO
DE PLACAS EM MUROS – ALEGADO BEM DE USO COMUM – CONDUTA REITERADA NÃO
CONFIGURADA.
Para configurar propaganda eleitoral, é preciso que a propriedade particular tenha característica de
bem público pelo acesso de pessoas. No caso estando desocupado e tendo autorização do
proprietário não existe vedação.
Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.110
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3390– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA-PR 153ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VOTO LIMPO
ADVOGADO(S) : DRA.SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORAGEM PARA TRANSFORMAR
ADVOGADO(S) : DRS.ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO E
LUCIANE CAMPESATTO
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Propaganda eleitoral. A sentença que declara a regularidade e licitude de determinada
propaganda regular não pode também determinar a sua eliminação.
Acórdão nº 29.111
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3410/2004 - Classe 2ª
Procedência : LONDRINA (42ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente: COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR E ALEX CANZIANI
Advogados: Drs. MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE CRISTINA BAZZO
Recorrida: SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A – TV COROADOS
Advogados: Drs. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
ENTREVISTA – AUSÊNCIA DE CONVITE A UM DOS CANDIDATOS A PREFEITO - DECISÃO QUE
NEGOU PEDIDO PARA DETERMINAR A EMISSORA REALIZAR ENTREVISTA COM O CANDIDATO –
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ASSIM OBRIGUE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO AOS DEMAIS
CANDIDATOS - ARTIGO 45, IV, DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.112
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3395/04 - Classe 2ª
Procedência:
PATO BRANCO – 73ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
Advogado :
Drs. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS
Recorrida :
OSMAR BRAUN SOBRINHO
Advogada :
MARIA GORETI SBEGHEN
Relator: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE
CANDIDATO DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA – SELEÇÃO DIRECIONADA DE IMAGENS SUGERINDO
APOIO A CANDIDATO OPOSITOR – AFRONTA AO ARTIGO 45,II C/C ARTIGOS 54 E 55, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
É lícita a perda do horário, na proporção do tempo utilizado para a infração, quando se veicula
programa, utilizando-se de recursos de vídeo, com o efeito de degradação ou ridicularização.
ACÓRDÃO Nº 29.113
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3281 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: TOLEDO-PR 201ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ,
ADVOGADO(S)
: DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E
LEANDRO ROHR NASELLO
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO,
ADVOGADO(S)
: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. OFENSA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS
GRAVOSA. PERDA DO TEMPO EQUIVALENTE AO DO ILÍCITO EM DOBRO. ARTIGO 55, DA LEI N.º
9.504/97.
Acórdão nº 29.114
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para o
efeito de determinar a perda do tempo de dois minutos e quarenta segundos do horário eleitoral gratuito da
recorrente, em benefício da recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3414 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VIVA COLORADO
ADVOGADO(S) : DR. ANTONIO CARDIN
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA
ADVOGADO(S) : DRS. GILBERTO NARDI FONSECA e PAULA LETÍCIA NEVES TORRE
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA EXISTENTE.
ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. A utilização de trucagem, expondo a foto do candidato com uma camisa listrada e numeração à
frente, com a nítida intenção de associá-lo à figura de um presidiário, ofende a sua honra.
2. É lícita a divulgação de fatos verdadeiros e, principalmente, da existência de ações judiciais em que
são partes candidatos a cargos eletivos que ainda não tenha trânsito em julgado
ACÓRDÃO Nº 29.115
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para o
fim de reformar a sentença no que se refere à suspensão de qualquer alusão aos fatos relatados neste feito
em qualquer ato de campanha eleitoral e à abstenção de divulgação da existência de ações judiciais em que
sejam partes a empresa Coloarte Engenharia Ltda ou o candidato Marcos José Consalter de Mello, nos
termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3362 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 41ª Z. E.
RECORRENTE(S):EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA.
ADVOGADO(S):DRS. PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA E MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S): DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PESQUISA. DIVULGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. MÉTODO DA
PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As pesquisas eleitorais destinadas à divulgação ao público, devem obedecer aos requisitos do art.
33, incisos I a VII, da Lei n.º 9.504/97, aí incluído o método de ponderação, expressamente eleito pelo
legislador.
2. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.117
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3404 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª Z.E.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADOS: DR. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E OUTROS
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO LONDRINA BEM MELHOR
ADVOGADOS : DR. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E OUTRO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE MÚSICA DO CANDIDATO A
PREFEITO. INVASÃO DE HORÁRIO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. A utilização da mesma música da campanha do candidato a prefeito, sem pedido de votos ou
referência ao candidato majoritário, não caracteriza invasão do horário.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.120
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3415 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ
RECORRENTE(S) : NILDO ZIN
ADVOGADO(S) : DRS. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO
RECORRIDO(S) : SILVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : FLÁVIO GONDIM BORGES
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - A imputação de fato desonroso ao adversário leva à concessão do direito de resposta,
mormente quando a hipótese transborda para o grau máximo dos crimes contra a honra, a calúnia.
ACÓRDÃO Nº 29.121
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3311– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ
RECORRIDO(S) : MAURICIO YAMAKAWA
RECORRIDO(S) : RUBENS FELIPPE
ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – DEMONSTRADO O USO DE MONTAGEM E
TRUCAGEM - APLICABILIDADE DO ARTGIO 45, INCISO II e PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55 DA
LEI 9504/97 - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.122
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3327 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : REALEZA - 130ª Z. E.
RECORRENTE(S) : NADIR NERI KOZERSKI
ADVOGADO(S) : DRS. SIDINEI ROQUE CICHOCKI E FLÁVIO JOSÉ PENSO
RECORRIDO(S) : JOÃO ANTONIO NAVARINI (COMANDANTE DO 3° BATALHÃO DA POLÍCIA
MILITAR)
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE APELIDO. REGULARIDADE.
1. Se o recorrente não se encaixa em nenhuma das ressalvas do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, é
possível a utilização do termo “cabo”, ainda que não mais componha os quadros da Polícia Militar.
2. Se o nome empregado é hábil a confundir os eleitores, o problema deve ser solucionado nos
moldes do § 2º daquele dispositivo.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.123
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3446 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
:CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S):
DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E ITALO
TANAKA JUNIOR
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S)
: DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRODUÇÃO DE IMAGENS DO
CANDIDATO ADVERSÁRIO VEICULADAS EM CAMPANHA ANTERIOR.
A lei eleitoral não proíbe o uso de imagens de candidato adversário veiculadas em campanha anterior.
ACÓRDÃO Nº 29.124
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3413 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO(S) : RAPHAEL DIAS SAMPAIO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS
ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURADA A OFENSA EM RAZÃO DE
FATO DISTORCIDO, SUJEITO A DOCUMENTAÇÃO A SER DISCUTIDA EM PROCESSO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.125
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3416/04 - Classe 2ª
Procedência:
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – 122ª Zona Eleitoral
Recorrente:
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER
Advogado :
Drs. IJAIR VAMERLATTI, ALEXANDRE POLITA, CESAR AUGUSTO SCHOMMER
Recorrida :
COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
Advogado :
Dr. SANDRO MARCON
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS – RECURSO PROVIDO.
Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício
do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97).
Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade,
gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar
passivamente a agressão do adversário político”.
ACÓRDÃO Nº 29.126
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 1º de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2313 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z.E.
RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Comissão Provisória Municipal)
ADVOGADO
: DR. BRUNO NORONHA BERGONSE
RECORRIDO
: NAILSON TEODORO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: DR. EODES APARICIO PROENÇA ARAÚJO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Nº 29.127
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3401 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. FATO QUE NÃO É SABIDAMENTE INVERÍDICO E NÃO OFENDE A
HONRA DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 29.128
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de setembro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3312 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S): ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
ADVOGADOS: DRS. LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF
E FREDERICO AUGUSTO TELES
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ
ADVOGADOS : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RECORRIDO(S) : RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA.
ADVOGADOS: DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA
RECORRIDO(S) : IBOPE - OPINIÃO PÚBLICA LTDA
ADVOGADOS: DRS. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E FERNANDA BRAITH FERREIRA
RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, os embargos de declaração suspendem mas não
interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Nº 29.129
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria de votos em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Redator Designado, que
integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 1º de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3447– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN, RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO E DIRCEU EDSON
WOMMER
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA
–
RECURSO
ELEITORAL.
PROPAGANDA
IRREGULAR
NÃO
CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
O simples fato de pessoas revelarem apoio ao candidato da recorrida não apresenta aquelas características
de pesquisa ou enquete popular, o que alude o disposto no artigo 45, I, da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 29.130
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, nos termos do voto da Relatora,
que integra esta decisão, negar-lhe provimento.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3444 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. TÉRMINO DO
PROPAGANDA ELEITORAL PERDA DE OBJETO.
PERÍODO
DA
ACÓRDÃO Nº 29.131
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso por perda de objeto, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3442 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO(S) : DR. RAPHAEL DIAS SAMPAIO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS
ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURADA A OFENSA EM RAZÃO DE
FATO DISTORCIDO, SUJEITO A DOCUMENTAÇÃO A SER DISCUTIDA EM PROCESSO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 29.132
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3443– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS
BOSCHIROLLI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL
ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA. FACE AO TÉRMINO DO PERÍODO DA
PROPAGANDA ELEITORAL EXTINGUE-SE O PROCESSO.
ACÓRDÃO Nº 29.133
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 01 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3462/2004 - Classe 2ª
Procedência : ALMIRANTE TAMANDARÉ (171ª Z.E.)
Recorrente : ANA FELICÍSSIMO DE CAMARGO
Advogado : Dr. VALDEMAR REINERT
Recorrido : JUÍZO DA 171ª ZONA ELEITORAL
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REGISTRO DE CANDIDATURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE – SUBMISSÃO
AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO - CONDIÇÃO DE ANALFABETA AFASTADA – ARTIGO 14, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Candidato que não consegue comprovar sua escolaridade, mas consegue ler e escrever, apesar de
considerado não alfabetizado em teste designado pelo juízo eleitoral, é elegível, nos termos do artigo 14, § 4º
da Constituição Federal.
Acórdão nº 29.134
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2604/04, ACORDAM os Juízes integrantes do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3267 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO
ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO
CINTIA FERNANDA LANZARIN
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS
ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos a vereador podem, no horário da propaganda eleitoral gratuita, emprestar apoio aos
candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação que integram.
ACÓRDÃO Nº 29.135
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 137/04 - CLASSE 8ª
PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA – 43ª ZE
IMPETRANTE(S): INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS EMPRESARIAIS E SÓCIO-ECONÔMICOS IPESE
Advogado(s): DRS. LUCIANE MELHEM KARASINSKI, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, LUCIANA SAAD E
DAVID SCHNAID NETO
IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 43ª ZONA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PESQUISA.
PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO.
Acórdão nº 29.136
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3335/2004 - Classe 2ª
Procedência: CAMPO MOURÃO - 183ª Z.E.
Recorrente :
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido :
NEUCI MARTINS
Advogado:
JOÃO PAULO STRAUB
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – REALIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO DE “SANTINHOS” A
ALGUNS OPERÁRIOS –
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SANÇÃO –
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CARÁTER IRRISÓRIO DA PROPAGANDA E DAS CONSEQUÊNCIAS RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.137
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, negar
provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3366– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO MUNHOZ E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S) : DRS. MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA E OUTRO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras realizadas não
caracteriza abuso de poder.
O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo infração a lei
eleitoral. Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.138
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3385 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS
RECORRENTE(S) : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : COLBERT RIBEIRO DIAS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO
ADVOGADO(S) : ORLEY WILSON PACHECO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. QUESTÕES DE TRANSPORTE OU GUARDA DE MADEIRA NATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
A incompetência em razão da matéria se encontra evidenciada, pois a Justiça Eleitoral não têm competência
para dirimir questões de licença para transporte ou guarda de madeira nativa e nem para determinar que os
recorrentes se abstenham de fazer propaganda utilizando-se da referida madeira.
Acórdão nº 29.139
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e declarar a nulidade da sentença, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3418 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S): DR.LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S): DRS.CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. APROPRIAÇÃO DE SÍMBOLOS OU
IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.
“a exibição de imagens de policiais em trabalho para a demonstração de proposta de eventual governo não
acarreta as sanções previstas no art. 40 da Lei 9.504/97, pois não configura uso da chamada máquina
administrativa nem traduz vinculação à administração pública.”
Acórdão nº 29.140
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3406 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR
ADVOGADO(S): DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
ADVOGADO(S): DRS.MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E GUSTAVO MUNHOZ E
LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem em interior das obras
realizadas não caracteriza abuso de poder.
O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo
infração a lei eleitoral. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.141
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3409 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S) : DRS.GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS.VALÉRIO LUIZ DURIGAN E OUTROS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A simples menção de apoio aos candidatos que concorrem à eleição proporcional não caracteriza
publicidade irregular do candidato à eleição majoritária, inexistindo, neste caso, qualquer conduta
sancionada pela lei.
Acórdão nº 29.142
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3427 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA
RECORRIDO(S) : NEDSON LUIZ MICHELLETI
ADVOGADO(S):DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E GUSTAVO MUNHOZ E
LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras
realizadas não caracteriza abuso de poder.
O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo
infração a lei eleitoral. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.143
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3429 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SENGÉS-PR 54ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP
ADVOGADO(S): DRS. SIMONE COUTO E ROSANE DOMINGUES HOBMEIER
RECORRIDO(S) : ELIETTI JORGE CHAMA
ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO AGNOLIN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA.
SUBSTITUIÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A segunda substituição foi requerida no prazo de dez dias contados da sentença que indeferiu a
primeira substituição sendo, portanto, tempestiva.
2. Para fins eleitorais, tem relevância a data do requerimento de afastamento do cargo publico e não a
data em que o decreto foi publicado.
3. Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.144
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3405/04 - Classe 2ª
Procedência: LONDRINA - 42ª Zona Eleitoral
Recorrente: COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR
Advogado: Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, MIGUEL A. ARANEGA GARCIA
Recorridos: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA NEDSON LUIZ MICHELLETI
Advogado: Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDOKAYUKAWA,
ROGÉRIO ISSAO KODANI
Relator:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – CANDIDATO À REELEIÇÃO – VEICULAÇÃO COM REFERÊNCIA A
FATOS, OBRAS E LUGARES PÚBLICOS CONTRUÍDOS PELO GOVERNO, PROGRAMAS SOCIAIS,
BANDEIRA NACIONAL E BRASÃO MUNICIPAL – REGULARIDADE – INDEMONSTRADA AFRONTA ÀS
VEDAÇÕES DOS ARTIGOS 40, 73, IV, 74 E 77 DA LEI 9.504/97 - DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.145
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3336 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL - 195ª Z. E.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO
ADVOGADO(S) : DR. MOZARTE DE QUADROS
RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN
ADVOGADO(S) : DR. CLEBER EDUARDO ALBANEZ
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – Contra a decisão que não recebe, por intempestividade, o recurso que ataca sentença de
mérito cabe agravo de instrumento.
Acórdão nº 29.146
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3386/04 - Classe 2ª
Procedência : PATO BRANCO – 73ª Z.E.
Recorrente
: COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO
Advogado
: Dr. CASSIO HUMBERTO AVER E OUTROS
Recorrida
: COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
Advogados
: Dr. NERI ANTONIO GARBIN E OUTRA
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO GRATUITO - AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO –
ARTIGO 242, DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 – IRREGULARIDADE
RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO APLICÁVEL - ADVERTÊNCIA PARA CESSAR NOVA
VEICULAÇÃO SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA DEGRADAÇÃO AO
CANDIDATO – ARTIGO 38, § 1º DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 21.610 - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.147
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3375 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: MATELÂNDIA - 118ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MATELÂNDIA JUNTOS PARA VENCER
ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO UNIÃO POR MATELÂNDIA
ADVOGADO(S)
: DRA. DANIELA FONTANIVE
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza propaganda irregular expressões cujo conteúdo não degradar nem ridicularizar o
candidato.
Acórdão nº 29.148
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3328/2004 - Classe 2ª
Procedência : MATINHOS (194ª ZE)
Recorrente : ÁLVARO RODRIGUES DE JESUS -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS)
Advogado:
Drs. SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE E ÉLIO MASSAO KAWAMURA
Recorrido : JOSÉ MARIA DE PAULA CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA)
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO – NOTÍCIA DE INFRAÇÃO ELEITORAL – ARTIGO 356 DO CÓDIGO ELEITORAL –
MANIFESTO EM FRENTE A CÂMARA DE VEREADORES PARA APROVAÇÃO DE VERBAS
SUPLEMENTARES - INSTALAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM PELO PREFEITO – CANDIDATO À
REELEIÇÃO – MANIFESTAÇÃO ENCERRADA E RETIRADA DE APARELHAGEM DE SOM ––– TUTELA
JURISDICIONAL ESPECIALIZADA PRESTADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.149
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3408 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
ADVOGADO(S): DRS.LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S): DRS.CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INVASÃO DE ESPAÇO DO
CANDIDATO A PREFEITO NO DESTINADO AOS VEREADORES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Não se fez explícita apologia ao candidato a Prefeito e Vice e a eles não se fez pedidos de votos.
Acórdão nº 29.150
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3431/04 - Classe 2ª
Procedência: GUARAPUAVA – 44ª ZE
Recorrente :
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Advogados :
Dra. EMANUELA CATAFESTA
Recorrido :
COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO
Advogado :
Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA – EXERCÍCIO IRREGULAR – ARTIGO 16, III, “h” DA RESOLUÇÃO – TSE Nº
21.575 – DISTORÇÃO DA RESPOSTA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 29.151
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3428/04 - Classe 2ª
Procedência: MARINGÁ
Recorrente:
COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ
Advogados:
Drs. JOSÉ BUZATO E OUTROS
Recorrido :
COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS
Advogado :
Dr. AVANILSON ALVES ARAÚJO E OUTROS
Relator
:
Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL – AFIRMAÇÃO INVERÍDICA – IMPROCEDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
A afirmação sabidamente inverídica propicia o direito de resposta, mas não tem por sanção a perda do
tempo no horário eleitoral.
Acórdão nº 29.152
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL N.º 3463/2004 - CLASSE 2
PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (14ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
RECORRIDO: COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS
RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARADIDADE. DIVULGAÇÃO AUTORIZADA.
ACÓRDÃO N.º 29.153
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por maioria, em conhecer do recurso, para, no mérito, respondê-lo nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3451 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ESTADO DO PARANÁ
Advogado(s)
: DRA. LILIAN DIDONÉ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
Advogado(s)
: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.154
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2514 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FRANCISCO BELTRÃO - 69ª Z.E.
RECORRENTE : COLIGAÇÃO MUITO MAIS BELTRÃO
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (DIRETÓRIO MUNICIPAL)
ADVOGADOS
: DRS. ARNI DEONILDO HALL, CLAUDIOMIR FONSECA VINCENSI, RONIR IRANI
VINCENSI, RAUL JOSÉ PROLO E CRISTIANO VICENTE DA SILVA
RECORRIDO
: VILMAR CORDASSO
RECORRIDO
: WILMAR REICHEMBACK
RECORRIDO
: ANTONIO CARLOS BONETTI
ADVOGADO
: DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO JUNKES
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO PARA TRABALHAR EM CAMPANHA ELEITORAL DE REELEIÇÃO – FATO NÃO
COMPROVADO.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.155
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3302 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO GUSTAVO KNOERR, CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Os candidatos a vereador podem usar o horário da propaganda eleitoral gratuita para
manifestar apoio ao candidato a prefeito pela mesma coligação.
Acórdão nº 29.156
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, retocar a sentença para julgar
improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3384 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ACIMA DE TUDO CASTRO
ADVOGADO(S) : DRS. IRIO JOSÉ TABELA KRUNN, SÉRGIO ZADOROSNY FILHO e CIRO ALEXANDRE
COSMOSKI CAMPAGNOLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO COM CASTRO PELOS CASTRENSES
ADVOGADO(S) : DR. JOÃO CAETANO SANDRINI
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – Quem foi vitorioso totalmente no processo não tem interesse em recorrer.
Acórdão nº 29.157
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 557 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : APUCARANA – 28ª Z.E.
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO
ADVOGADOS: DRS. ADRIANO JAMUSSE E PAULO SÉRGIO VITAL
AGRAVADO(S): EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA.
ADVOGADO: DR. MARCIO TADEU BUNETTA
RELATOR :
DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA – PESQUISA ELEITORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO.
Acórdão nº 29.158
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3450 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ESTADO DO PARANÁ
Advogado(s)
: DRA. LILIAN DIDONÉ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
Advogado(s)
: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO
ACÓRDÃO Nº 29.159
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3420 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : IBOPE - OPINIÃO PÚBLICA LTDA
ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, FERNANDA BRAITH FERREIRA
E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR
ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN E MARIA GORETI SBEGHEN
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - O recurso eleitoral comum não é o meio posto ao interessado para atacar portarias dos
juízes eleitorais.
Acórdão nº 29.160
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 50 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 169 –
CLASSE 15ª
PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS – 61ª Z. E.
REQUERENTE(S) (ORA AGRAVANTE): COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS
Advogado(s): DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E LEANDRO SOUZA ROSA
REQUERIDO(S): INSTITUTO DE PESQUISAS DEVILLE LTDA
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DEFERIMENTO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO
ELEITORAL – MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR
INDEFERIDA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃOTSE Nº 21.576/03 – COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento da divulgação da pesquisa deve ser mantido até o julgamento do recurso, porquanto
ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
ACÓRDÃO Nº 29.161
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da Medida Cautelar, para, no mérito, negar-lhe provimento,
para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e declarar a nulidade da sentença, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 02 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3387 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI
RECORRENTE(S) : DANIEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S)
: DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO
ESCARMANHANI e GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO
DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 29.162
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3452 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TAMARANA - 146ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JAIR FRANÇA DE CAMARGO
RECORRIDO(S) : ADRIANA MOREIRA OLIVEIRA SILVA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se equipara a detentor de cargo na administração pública direta ou indireta pessoa que tenha
emprego em associação civil, de natureza privada, portanto.
2. Mesmo que receba recursos públicos, a natureza jurídica da entidade não se modifica. Necessária a
análise de outros requisitos, que, em conjunto, apontarão para a caracterização do serviço como
sendo público. Todavia, não é o caso da recorrida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 29.163
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3432 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU-PR 122ªZ. E.
RECORRENTE(S) : JORNAL O FAROL LTDA
ADVOGADO(S): DR.ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS
ADVOGADO(S): DR. SANDRO MARCON
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA
–
RECURSO
ELEITORAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
VEICULAÇÃO
DE
PROPAGANDA
IRREGULAR.
ACÓRDÃO Nº 29.165
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3325 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E.
RECORRENTE(S) : FLORIVALDO BASTOS
ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI e ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Propaganda eleitoral. É proibido fixar placas com propaganda eleitoral nas calçadas,
multando-se quem o faz na multa prevista no artigo 37 da Lei nº 9.04/1.997.
ACÓRDÃO Nº 29.166
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento parcial, para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta
decisão. Voto vencido: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3417 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO-PR 26ª ZE
RECORRENTE(S) : RÁDIO FM 104 LTDA
ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 15 - CORNÉLIO EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S): DRA.LUCIANA ANDRETTA MOLIN
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES.
PROGRAMAÇÃO NORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há relação de prejudicialidade entre decisão liminar e sentença. Assim, o feito não deve
arquivado após aquela, pelo simples fato de a parte tê-la cumprido.
2. Se o tratamento privilegiado a candidato se deu por desrespeito a plano de mídia, havendo equívoco
na veiculação de inserções, a multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei n.º 9.504/97 mostra inaplicável,
tendo em vista que a conduta questionada não foi praticada durante a programação normal da
emissora, pressuposto esse previsto no caput daquele dispositivo.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Nº 29.167
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
excluir a incidência da multa referida na sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3454 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : TAMARANA - 146ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JAIR FRANÇA DE CAMARGO
RECORRIDO(S) : IARA ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se equipara a detentor de cargo na administração pública direta ou indireta pessoa que tenha
emprego em associação civil, de natureza privada, portanto.
2. Mesmo que receba recursos públicos, a natureza jurídica da entidade não se modifica. Necessária a
análise de outros requisitos, que, em conjunto, apontarão para a caracterização do serviço como
sendo público. Todavia, não é o caso da recorrida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 29.168
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3258 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PORTO AMAZONAS - 13ª Z. E.
RECORRENTE(S) : CLAUDIO ROBERTO MULLER ARTUSI
ADVOGADO(S) : DR. AIRTON VIDA
RECORRIDO(S
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
FINALIDADE ELEITOREIRA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97.
1. O intuito de obtenção de votos emerge de todo o teor da prova testemunhal produzida, donde se
pode afirmar que a sentença, que determinou a cassação do registro do recorrente e lhe impôs a multa
cabível, não está a merecer reparos.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Nº 29.169
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3330 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E.
RECORRENTE(S): ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADO(S) :DRS. ANA PAULA DUARTE E GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO É HORA DA MUDANÇA
RECORRIDO(S) : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA
RECORRIDO(S) : ANSELMO PEREIRA FAUSTO
ADVOGADO(S): DRA. GRAZIELLY PALINGER ANDROCHECHEN RECORRIDO(S) : JORNAL VOZ DO
CARTÁRIO
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Irregular por meio de distribuição de periódico
contendo matéria ofensiva a denegrir a imagem do candidato à reeleição e promover o adversário –
Fato não comprovado.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Nº 29.170
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. AURACYR AZEVEDO CORDEIRO
REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - Página da Internet contendo frase de fato noticiado como verídico.
É considerada crítica política a divulgação de fato ocorrido nas eleições de 2000.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Nº 29.171
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr
Azevedo de Moura Cordeiro e Joeci Machado Camargo.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3434 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA
: UMUARAMA-PR 202ªZ. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PRP/PTN/PRTB
ADVOGADO(S): DR.JOSÉ PENTO NETO
RECORRENTE(S) : AMÉRICO BERGAMASCO
RECORRENTE(S) : ALEXANDRE CERANTO
ADVOGADO(S): DRS.JOSÉ PENTO NETO E
FÁBIO FERREIRA BUENO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA
ADVOGADO(S): DRS.SÉRGIO ISSAO ONO E
JOSÉ OSCAR DA SILVA E
CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO E
PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA
POLÍTICA EM ÀRVORE PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 29.172
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos Vencidos: Dr. Auracyr Azevedo
de Moura Cordeiro e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de Desempate: Des.Ulysses Lopes –
Presidente.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 564 – CLASSE 13ª
PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA – 50ª Z. E.
AGRAVANTE(S): HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS
Advogado(s)
: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
AGRAVADO(S): OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO(S): CLODOALDO NEPOMUCENO PINTO JUNIOR
AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA
Advogado(s) : DRS. MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO
RELATOR :
DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS.
PRAZO DO ART. 13 DA LEI 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 29.173
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
FEITO INOMINADO N.º 109/04 - CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: CURITIBA
AUTOR(ES): RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A
AUTOR(ES): TELEVISÃO TIBAGI
AUTOR(ES): TELEVISÃO CIDADE LTDA
AUTOR(ES): TELEVISÃO NAIPI LTDA
Advogado(s): DRS.CAIO MÁRCIO EBERHART E
JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E
HELOISA GUARITA SOUZA E
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E
RAPHAELLA BENETTI DA CUNHA E
MAGALI VOLPE MICHELENA E
ROBSON JOSÉ EVANGELISTA
REU(S): JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO ORIUNDO DE MULTA ELEITORAL PROPOSTA CONTRA A UNIÃO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO SUSCITADO PARA QUE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINA A COMPETÊNCIA (ART. 105, I, d, C.F.).
ACÓRDÃO Nº 29.174
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, pela suscitação do conflito negativo de competência perante o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual deverão ser encaminhados os autos, nos termos do voto do Relator, que integra
esta decisão.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.
REPRESENTAÇÃO Nº 71 – CLASSE 17ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA
REPRESENTANTE: SECRETARIA DO TRIBUNAL
RELATOR : Des. MOACIR GUIMARÃES
REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
EMENTA – Representação. Proposta de Resolução. Regulamentação do provimento dos cargos
criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do
Paraná. Proporcionalidade entre as áreas Judiciária e Administrativa. APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 29.176
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a Resolução nº 461/2004, que passa a fazer parte integrante
desta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3337– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO - 182ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA - COCEL
RECORRENTE(S) : RUBENS MAZZON
ADVOGADO(S) : FRANCISCO OCTAVIO DE OLIVEIRA ESCORSIM E RAPHAEL MARCONDES KARAN E
HELOÍSA HELENA BENATO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA
ADVOGADO(S) : DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
RELATORA
: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Institucional por meio de encarte publicitário distribuído em
bem publico – Recurso provido para cassar o registro e aplicar a multa prevista no artigo.
ACÓRDÃO Nº 29.177
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso da
Coligação Campo Largo Humana e Moderna, cassando o registro do candidato e impondo-lhe o pagamento
de multa, restando prejudicado o recurso interposto pela COCEL, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3397 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : MARIALVA - 81ª Z. E.
RECORRENTE(S) : HUMBERTO AMARO FELTRIN
ADVOGADO(S) : DRS. ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI, ADÉLCIO JOSÉ ZENI, DONIZETE
SIMÕES E CARMEM MARIA MONTEIRO FULGÊNCIO
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRABALHO, EXPERIÊNCIA E FELICIDADE
ADVOGADO(S)
: DRS. ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
PINHEIRO E ITALO TANAKA JUNIOR
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, LEI Nº 9.504/97. INFORMATIVO.
INFRAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA.
Não há no texto do informativo distribuído à população qualquer menção ao nome do prefeito ou à sua
campanha à reeleição.
Descaracterizado o informativo como propaganda eleitoral, deve ser reformada a sentença que aplicou
multa e cassou o registro.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Nº 29.178
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José
Laurido de Souza Netto.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3389 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CAMPINA DA LAGOA - 169 ª Z. E.
RECORRENTE(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES
ADVOGADO(S) : DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A CAMPINA
ADVOGADO(S) : DRS. PAULO GILBERTO LUNARDELLI E NILSON SARAIVA DOS SANTOS
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO
ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE (ART. 73, V, LEI Nº 9.504/97).
Acórdão nº 29.179
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3170 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : PARANACITY - 91ª Z. E.
RECORRENTE(S) : LUCIMARA SIOLARI DE MICO
ADVOGADO(S) : DR. ROBERTO MAZZETTO MORON
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA
ADVOGADO(S) : DR. ANTONIO MARTINS NETO
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ARTIGO 41-A, DA LEI Nº 9.504/97). NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO
ATENDIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE SERVIÇO DE PSICOLOGIA.
No atendimento gratuito por psicóloga não está presente o elemento subjetivo especial do tipo
previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97: intenção de obter votos.
Acórdão nº 29.180
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2856– CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : UNIFLOR - 71ª Z.E.
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO:
DR.IVAN LUIZ DANIELLI
RECORRIDO:
MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI
ADVOGADO:
DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA
RELATORA :
DRA. JOECI MACHADO CAMARGO
EMENTA - Recurso Eleitoral- Investigação Judicial por abuso de poder político – Propaganda
Extemporânea - Improcedência - Recurso desprovido.
Não configura abuso do poder político a utilização de cores em prédios públicos que lembrem as
cores de partido político.Recurso desprovido.
Acórdão nº 29.181
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 2959 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E.
RECORRENTE(S) : RÁDIO COLMÉIA LTDA
ADVOGADO(S)
: DRS. KLEBER DE OLIVEIRA
AGENOR IRINEU PEDÓ
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS
ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ
MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97.
1. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua programação
normal e noticiário, difundir opinião contrária a candidato.
2. A prova trazida revela que foram tecidas críticas à administração chefiada pelo candidato à
reeleição pela recorrida, sendo cabível a aplicação da multa.
3. Recurso improvido.
Acórdão nº 29.182
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3319 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA
ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA,
EMERSON ROBERTO CASTILHA E
GLÁUCIA MARIA ASCOLI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA
ADVOGADO(S) : DRS. EMERSON ROBERTO CASTILHA E GLÁUCIA MARIA ASCOLI
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ
RECORRIDO(S) : CELSO SAMIS DA SILVA
RECORRIDO(S) : JOSÉ CLAUDIO RORATO
ADVOGADO(S): DRS. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA E FERNANDO GUSTAVO KNOERR
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. USO DE SERVIDORES EM CAMPANHA ELEITORAL.
PROCURADORES SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MENSAGENS ELETRÔNICAS DE PROPAGANDA
ELEITORAL. FALTA DE PROVA DO USO DA REDE INTERNA DA PREFEITURA. USO DA MÁQUINA
PÚBLICA. FALTA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO SEJA DISPONÍVEL A QUALQUER DO POVO.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.183
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3465 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ - 57ª Z. E.
RECORRENTE(S) : WILHAN MARCELO DA SILVA
ADVOGADO(S) : DR. ALLAYMER RONALDO RÉGIS DOS BERNARDOS BONESSO
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que
velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua.
Acórdão nº 29.184
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3464 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E.
RECORRENTE(S) : VANDERLEI LUIZ ROYER
ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO.
Acórdão nº 29.185
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
Recurso Eleitoral nº 3466/2004 - Classe 2ª
Procedência : ANDIRÁ (57ª ZONA ELEITORAL)
Recorrente : RÁDIO TIMBURI FM 98
Advogados : Dr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY
Recorrido : COLIGAÇÃO AGORA É 15 – ANDIRÁ DE TODOS NÓS
Advogado :Drs. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E RICARDO
APARECIDO RAMOS SIMIONI
Relator
: Des. ULYSSES LOPES
EMENTA:
PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO
FAVORÁVEL A CANDIDATO – MULTA –
ARTIGO 45, I E III, DA LEI Nº 9.504/97 E 23, § 3º, DA
RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 - DESPROVIMENTO.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97.
ACÓRDÃO Nº 29.187
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos dos anexos relatório e voto do Relator.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3467 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 184ª Z. E.
RECORRENTE(S) : JULIO CESAR LEME DA SILVA
ADVOGADO(S) : DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS, RUI DA FONSECA E MARA LUCIA DAS DORES
DRI
RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRETA À MARGEM DE
VIA PÚBLICA - RISCO DE ACIDENTE.
DESPROVIMENTO.
Acórdão nº 29.188
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.
RECURSO ELEITORAL Nº 3505 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTES : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ e CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO
: DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR e outros
RECORRIDOS : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO
: DR. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ e outros
RELATOR
: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA – REPRESENTAÇÃO. Propaganda eleitoral gratuita. Utilização do espaço destinado aos
candidatos a vereadores para a propaganda da eleição major