Plano Diretor - Goianésia - Adu - Associação do Desenvolvedores

Transcrição

Plano Diretor - Goianésia - Adu - Associação do Desenvolvedores
Plano Diretor Democrático
de Goianésia
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA
Equipe responsável:
Grupo de Trabalho Comunitário – GTC
Coordenação do GTC
Arq. Myriam Penna de Siqueira
Arq. Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto
Membros do GTC
Ademir Pereira de Matos
Afonso Borges da Silva
Antônia Aparecida Lacerda
Aparecida Martins Vargas
Carlos Alberto Silva
Douglas Otoni Pereira
Eder Fantini Junqueira
Eliana Kimoto Hosokawa
Gesmar José da Silva
Jaldete Rodrigues Oliveira Silva
João Alves de Carvalho
João Gonçalves Vilela
José Barbosa Júnior
Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto
Lúcio Evaristo de Farias
Maria Angélica dos Santos
Mariana Batista Ferreira
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Michelle Martins Gomes
Myriam Penna de Siqueira
Regina de Medeiros Chaves
Roberta Beze Peixoto
Rosa Maria de Brito Steckelberg
Sandra de Paula Rodrigues
Sara Camila O. Pereira
Sebastião Ferreira
Solange Gonçalves Ribeiro
Suely Neide Cardoso de Andrade
Vandir Pereira G. Júnior
Secretaria Municipal de Planejamento
Secretária: Roberta Beze Peixoto
Secretaria das Cidades do Estado de Goiás
Programa Cidade prá Gente
Superintendente de Programas: Silmara Vieira da Silva
Tutora de Goianésia: Simone Rosa
Apoio Administrativo
Vinicius de Morais Silva
Paula Rodrigues de Oliveira
Solange Gonçalves Ribeiro
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Consolidação e finalização do Plano Diretor
Democrático de Goianésia
Responsabilidade técnica
Arq. Myriam Penna de Siqueira
CREA-GO: 2201/D
Arq. Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto
CREA-SP: 5061375904/D
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LEI N.º 2.615 de 08 de dezembro de 2008 - PLANO DIRETOR
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LEI Nº. 2.615
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.
“INSTITUI o novo Plano Diretor do
Município de Goianésia, nos termos do
artigo 182 da Constituição Federal, do
capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho
de 2001 – Estatuto da Cidade e do artigo
167 do Capítulo V da Lei Orgânica do
Município de Goianésia”.
Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182
da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e do artigo 167 do capitulo V da Lei Orgânica do Município de
Goianésia - fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de
Goianésia.
Art. 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do
território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e
integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA
URBANA
seguintes princípios:
Art. 3º. A política urbana deve se pautar pelos
I.
II.
III.
IV.
função social da cidade;
função social da propriedade;
sustentabilidade sócio-econômica e ambiental;
gestão democrática e participativa.
Art. 4º. As funções sociais da cidade no município de
Goianésia correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os
direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e
serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao
trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 5º. A propriedade imobiliária cumpre sua função
social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
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I.
habitação;
II.
atividades econômicas geradoras de emprego
e renda;
III.
proteção do meio ambiente;
IV.
preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º. Sustentabilidade sócio-econômica e ambiental
é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações, prevalecendo sempre à inclusão social e a redução das desigualdades.
Art. 7º. A gestão da política urbana se fará de forma
democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em
sua formulação, execução e acompanhamento.
Art. 8º. São objetivos gerais da política urbana:
I.
promover o desenvolvimento econômico local,
de forma social e ambientalmente sustentável;
II.
garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
III.
garantir a justa distribuição dos benefícios e
ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a
coletividade a valorização mobiliária decorrente da ação do Poder Público;
IV.
prevenir distorções e abusos na utilização
econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como
reserva de valor, que resulte na sua sub-utilização ou não-utilização, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
V.
promover o equilíbrio entre a proteção e
ocupação da área da microbacia do Córrego Anda Só, assegurando sua função de
produtora de água para consumo público;
VI.
elevar a qualidade de vida da população,
assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos
sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
VII. elevar a qualidade do ambiente urbano, por
meio da proteção dos ambientes natural e construído;
VIII. garantir a acessibilidade universal, entendida
como o acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território, por intermédio da rede
viária e dos meios de transporte;
IX.
estimular parcerias entre os setores público e
privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços
urbanos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano
atendendo às funções sociais da cidade;
X. criar um mecanismo para a suspensão da
aprovação de novos loteamentos quando o
número de lotes vagos ultrapassar 30% (trinta por
cento) dos lotes existentes (vide Mapa 7 – Lotes
Vagos Atuais, Anexo VII);
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XI. contribuir para a construção e difusão da memória
e identidade, por intermédio da proteção do
patrimônio histórico, artístico, urbanístico e
paisagístico,
utilizando-o
como
meio
de
desenvolvimento sustentável;
XII. aumentar a eficiência econômica da Cidade, de
forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os
custos operacionais para o setor público por meio
do aperfeiçoamento administrativo;
XIII. exigir o cumprimento das leis urbanísticas e
fortalecer sua fiscalização;
XIV. fortalecer a gestão ambiental local, visando o
efetivo monitoramento e controle ambiental;
XV. promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem segmentos da
população e se refletem no território, por meio de
políticas públicas sustentáveis;
XVI. garantir a participação da sociedade nos
processos de planejamento e de gestão urbana e
territorial;
XVII. instituir mecanismos de controle social para o
acompanhamento da execução da política urbana;
XVIII. preservar o Plano Urbanístico Original da
cidade.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 9º. A política de promoção do desenvolvimento
econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção
do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 10. Para a consecução da política devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I.
promover e estimular o desenvolvimento
econômico local, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região do
Centro-norte goiano, especialmente o Vale do São Patrício;
II.
estimular o fortalecimento das cadeias
produtivas do Município;
III.
estimular o fortalecimento do Arranjo Produtivo
Local – APL de Confecção da região e da participação de Goianésia;
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novas oportunidades;
Município;
IV.
valorizar o potencial do Município e definir
V.
atrair
novos
setores
produtivos
para
o
VI.
apoiar micro, pequenas e médias empresas
com potencial de geração de trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do
mercado formal;
VII. revitalizar o DAIGO – Distrito Agro-industrial de
Goianésia;
VIII. fortalecer as atividades comerciais, de qualquer
porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
IX.
qualificar os espaços públicos, os serviços
municipais e a paisagem urbana nas áreas e vias comerciais;
X.
promover cursos de capacitação para o
agronegócio e a difusão de inovações tecnológicas para aumento da
produtividade;
XI.
promover programas de agricultura familiar, no
meio rural e nos lotes com aptidão para o cultivo;
XII. fortalecer a incubadora de empresas Tecnotex
para apoiar o micro e pequeno empreendedor local;
XIII. melhorar o aeródromo municipal com
implantação de iluminação, balizamento e construção de terminal de passageiros;
XIV. fortalecer o segmento do turismo de negócios,
explorando economicamente o potencial do
território para esse fim;
XV. promover o desenvolvimento do turismo
ecológico em integração com as cidades
vizinhas;
XVI. incentivar a formação de redes de cooperação
empresarial de micro e pequenas empresas,
apoiando a organização institucional voltada às
ações produtivas;
XVII. estimular
o
associativismo
e
o
empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
XVIII. incentivar a articulação da economia local à
regional, à nacional e à internacional.
XIX. ampliar e aprofundar as relações econômicas
entre a área urbana e a rural;
XX. implantar uma política vigorosa para formação
de profissionais com qualidade técnica e
credibilidade no mercado;
XXI. promover e estimular a criação de espaços
destinados às feiras de produtos regionais;
XXII. promover e apoiar programas de integração
escola/empresa e estudante/trabalho;
XXIII. criar programa de desenvolvimento do
artesanato local;
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XXIV. criar programa de incentivo ao setor
hortifrutigranjeiro, com ênfase à agricultura
orgânica;
XXV. incentivar a heveicultura em pequenas
propriedades rurais.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
objetivos:
Art. 11. A política municipal de habitação tem como
I.
democratizar o acesso à terra e à moradia
digna para os habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade,
preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando o interesse
social;
II.
estimular a produção de Habitação de
Interesse Social.
adotadas as seguintes diretrizes:
Art. 12. Para a consecução da política deverão ser
I.
aperfeiçoar os mecanismos de controle social e
participação da sociedade nos processos de decisão, incluindo formulação,
implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional;
II.
impedir novas ocupações irregulares em todo o
território municipal;
III.
diversificar as formas de acesso à habitação de
interesse social;
IV.
utilizar processos tecnológicos que garantam a
melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
V.
integrar a política habitacional com as demais
políticas sociais;
VI.
articular a política habitacional e fundiária para
o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados
e habitações novas em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do
déficit habitacional;
VII. regulamentar os instrumentos que garantam
recursos e investimentos para promoção de melhorias urbanas e produção de
moradias populares, com prioridade para habitação de interesse social;
VIII. promover a regularização urbanística e
fundiária em áreas ocupadas por moradias de interesse social;
IX. monitorar a demanda habitacional no Município;
X. induzir o uso e ocupação do solo urbano nas
áreas vazias e nos lotes vagos da malha urbana,
priorizando a construção de habitação popular nos
1
vazios existentes nas Zonas de Especial Interesse
Social (ZEIS), em lotes já urbanizados ou
pequenas áreas inseridas na malha urbana,
dotadas de infra-estrutura básica e de
equipamentos comunitários;
XI. captar recursos com a valorização imobiliária para
investimentos diretos em produção de moradias
populares;
XII.promover parcerias entre o setor público e privado,
visando à execução de intervenções que
promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta
de habitação de interesse social;
XIII.
assegurar
prioridade aos idosos e às pessoas com
deficiência nos programas habitacionais;
XIV.
promover
a
regularização fundiária e o cadastro de imóveis do
distrito de Natinópolis e dos
povoados de
Cafelândia, Juscelândia e Morro Branco;
XV.
promover
a
construção de meio-fio e calçadas em toda a área
urbanizada;
XVI.
implantar os
instrumentos de política urbana previstos na
legislação municipal, a saber: Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios, Direito de
preferência, Operações Urbanas Consorciadas,
Transferência do Direito de Construir, Consórcio
Imobiliário, Concessão do Direito Real de uso,
Usucapião Especial de Imóvel Urbano (individual
ou coletivo) e Concessão de Uso Especial;
XVII.
promover
e
estimular convênio com conselhos e entidades de
classe, com o objetivo de garantir a qualidade das
construções da população de baixa renda,
mediante aplicação de programa de arquitetura
pública, orientação à população quanto às normas
técnicas e legais de construção, aprovação de
projetos, qualidade de projetos e construção, de
forma a alcançar qualidade da habitação e da
paisagem urbana;
XVIII.
buscar
programas
de
financiamento
habitacional
acessível às pessoas de menor renda, através de
parcerias entre governo municipal, estadual e
federal;
XIX. promover e estimular a implantação de
programa de reforma de habitação de moradores
de menor renda;
1
XX. ampliar o serviço de iluminação pública para todas as vias da cidade e
povoados da zona rural.
Art. 13. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar
a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social –
HIS, aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 3 (três)
salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua
expressa anuência.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 14.
A política de saneamento ambiental
integrado trata conjuntamente do saneamento básico, do patrimônio ambiental e da
estética urbana, e tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando
níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de
água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas
pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a
sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
respeitar as seguintes diretrizes:
Art. 15. A política de saneamento básico deverá
I.
ampliar os serviços de saneamento básico para
as áreas deficitárias,
por meio da ampliação do sistema de produção de água
potável, complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e redes de
distribuição de água e construção da última etapa da Estação de Tratamento de Esgoto
- ETE;
II.
complementar a rede coletora de águas
pluviais e assegurar sistema de drenagem pluvial nas áreas urbanizadas do território,
de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus
habitantes;
III.
aprimorar o sistema de gestão de resíduos
sólidos, garantindo a implantação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, a redução
da geração de resíduos sólidos, o gerenciamento do Aterro Sanitário e a ampliação do
serviço de limpeza das vias públicas;
IV.
incentivar a instalação da Central de Triagem e
da Usina de Compostagem de lixo em parceria com a ACAMARG – Associação dos
Catadores de Materiais Recicláveis de Goianésia;
V.
assegurar à população do Município oferta
domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente
para atender às necessidades básicas e de qualidade compatível com os
padrões de potabilidade.
1
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
respeitar as seguintes diretrizes:
Art. 16. A política de patrimônio ambiental deverá
I.
promover a educação ambiental como
instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação
com as demais políticas setoriais;
II.
aplicar o Código Ambiental e divulgá-lo através
de campanhas educativas nos meios de comunicação e nas escolas;
III.
proteger os bens e os recursos naturais de
maneira integrada à promoção da qualidade de vida no Município;
IV.
garantir a preservação da Área de Proteção da
Microbacia do Anda Só e a constituição de um Comitê da Microbacia;
V.
criar unidades de conservação, parques
naturais municipais, como instrumento de preservação de áreas de interesse
ambiental, tais como Parque da Lagoa Princesa do Vale e Parque das Águas;
VI.
recuperar as áreas degradadas em todo o
território municipal, em especial aquelas localizadas nas áreas urbanas;
VII. compatibilizar a expansão e renovação dos
ambientes urbanos com a proteção ambiental;
VIII. proteger as áreas de fragilidade ambiental e
impróprias à ocupação;
IX.
manter e ampliar a arborização das vias
públicas, as áreas verdes e permeáveis e os parques urbanos;
X.
despoluir cursos d’água, recuperar talvegues,
preservar fundos de vale, configurando-os como parques lineares estruturadores
do
tecido urbano e da paisagem;
XI.
incentivar a
conservação,
proteção e
recuperação de morros, serras, rios, lagos e lagoas do Município;
XII. garantir a reserva de áreas verdes em
loteamentos urbanos;
XIII. considerar a paisagem urbana e os elementos
naturais como referências para a estruturação do território;
XIV. incorporar às políticas setoriais o conceito da
sustentabilidade e as abordagens ambientais;
XV. implementar e regulamentar o Sistema
Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições sobre:
a) ampliação da oferta de áreas verdes públicas
qualificadas, com implantação de equipamentos
de lazer, esportes e infra-estrutura e criação de
praças nos bairros carentes de área verde com
mobiliário urbano adequado e tratamento
paisagístico;
1
b)
a hierarquização das áreas verdes destinadas à
preservação e ao lazer;
c)
os critérios de distribuição das áreas verdes e de
lazer;
d) o tratamento paisagístico a ser conferido às
unidades do sistema, de forma a atender às
demandas por gênero, idade e condição física;
e) os critérios para definição da vegetação a ser
empregada no paisagismo urbano, garantindo
sua diversificação;
XVI. monitorar a qualidade das águas nas
localidades em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para
captação de água.
SEÇÃO III
DA ESTÉTICA URBANA
as seguintes diretrizes:
Art. 17. A política da estética urbana deverá respeitar
I. controlar e fiscalizar espaços urbanos para fins de
publicidade e propaganda, objetivando reduzir a
poluição visual e sonora;
II. disciplinar o uso da publicidade nas fachadas das
edificações;
III. requalificar as entradas da cidade com
implantação
de
sonorizadores,
iluminação
diferenciada,
olhos
de
gato,
tratamento
paisagístico das áreas de transição determinadas
pelas faixas de domínio e margens das rodovias;
IV. construir o Portal da Cidade na entrada sul.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Urbana:
Art. 18. São objetivos do Sistema de Mobilidade
I.
priorizar a acessibilidade cidadã - pedestres,
ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida - sobre o
transporte motorizado;
II.
readequar os logradouros e edifícios públicos
para atender às pessoas deficientes e com necessidades especiais;
III.
implantar de forma gradativa, ciclovias e ciclofaixas;
1
individual;
IV.
priorizar
o
transporte
coletivo
sobre
o
V.
minimizar o impacto do tráfego de passagem,
especialmente na Avenida Goiás e Avenida do Contorno;
VI.
complementar a duplicação da Avenida
Contorno;
VII. elaborar o projeto do novo Anel Viário,
especialmente no contorno leste da área urbana;
VIII. requalificar as faixas lindeiras das rodovias nas
proximidades da área urbana definindo acostamentos para trânsito de carroças e
bicicletas;
IX.
definir os programas, ações, equipamentos e
estratégias necessários à educação de trânsito para todos;
X.
redimensionar as linhas e os itinerários do
transporte coletivo;
XI.
construir abrigos nas paradas de ônibus;
XII.
ampliar a oferta de transporte interurbano e
regional;
XIII. promover e incentivar a melhoria dos passeios
públicos sob os aspectos da utilização pelos
pedestres e da estética urbana;
XIV. estruturar o órgão gestor do trânsito no
município;
XV. garantir segurança, fluidez e qualidade
ambiental ao sistema de trânsito.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema de
Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da
mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração
regional − de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e
considerando a melhor relação custo-benefício social.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 19. A política municipal de patrimônio cultural
visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo
suas expressões materiais e imateriais.
§ 1º. Entende-se como patrimônio material as
expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e
urbanístico.
§ 2º. Entende-se como patrimônio imaterial os
conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a
1
religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
patrimônio cultural:
Art. 20. São objetivos da política municipal de
I.
tornar reconhecido pelas cidadãs e cidadãos, e
apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio;
II.
garantir que o patrimônio arquitetônico tenha
usos compatíveis com a edificação;
III.
estabelecer e consolidar a gestão participativa
do patrimônio cultural.
Art. 21. Para se alcançar os objetivos da política
municipal de patrimônio cultural deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
imateriais;
I.
fazer o inventário de bens culturais materiais e
II.
definir os imóveis de interesse do patrimônio
para fins de preservação, na macrozona urbana e também, nas macrozonas rurais
como por exemplo, sedes antigas de fazenda;
III.
definir as formas de gestão do patrimônio
cultural, os instrumentos e os incentivos para a
preservação do patrimônio;
IV.
promover e estabelecer calendários de festas
populares e eventos culturais;
V.
promover a criação de prêmios, medalhas e
títulos de incentivo à literatura e às artes em
geral.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 22. A política dos serviços sociais tem como
objetivo garantir ao cidadão o acesso universal aos serviços sociais tais como: saúde,
educação, ação social, segurança pública, esporte e lazer.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 23. O objetivo da política de saúde é assegurar a
proteção, a recuperação e promoção da saúde para reduzir a morbi-mortalidade e
aumentar a expectativa e a qualidade de vida.
1
Art. 24. Para alcançar os objetivos da política de
saúde deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
atendimento;
reorganizar o atendimento hospitalar e o pronto
II.
melhorar
o
atendimento
farmacêutico,
estabelecendo uma padronização dos medicamentos;
III.
implementar um programa de humanização do
atendimento;
IV.
implantar o serviço de medicina legal;
V.
universalizar o atendimento do Programa
Saúde da Família;
VI.
adequar
as
instalações
físicas
dos
equipamentos de saúde aos padrões necessários ao atendimento de qualidade;
VII. implantar o serviço de atendimento em
especialidades odontológicas;
VIII. implantar um centro de atendimento de
especialidades médicas;
IX.
implantar um centro de apoio psico-social;
X.
implantar outra unidade de pronto atendimento
na região norte da cidade;
XI.
promover a implantação de um hospital
materno infantil.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 25. O objetivo da política de educação é
assegurar o ensino e a formação qualificada em todos os níveis para atingir a
erradicação do analfabetismo e o desenvolvimento humano e profissional de todos os
cidadãos.
Art. 26. Para alcançar os objetivos da política de
educação deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
educação infantil;
todas as escolas
municipais;
I.
ampliar o número de vagas de creche e
II.
ampliar a educação em tempo integral para
III.
implantar cursos profissionalizantes e apoiar
novas instituições de cursos tecnológicos como CEP, CEFET, SENAI e outras;
IV.
adequar
as
instalações
físicas
dos
equipamentos de educação aos novos padrões de necessidades com a construção de
bibliotecas, laboratórios de informática e quadras poliesportivas;
V.
valorizar os profissionais da educação e
incentivar seu aperfeiçoamento;
1
VI.
incentivar a implantação de programas de
empreendedorismo nas escolas de ensino médio;
VII. criar programas de monitoramento dos
indicadores da qualidade do
ensino, com definição de metas e recompensas por
mérito para o aluno e o professor, para estimular a melhoria da qualidade do ensino;
VIII. ampliar o programa de inclusão digital;
IX.
incentivar o ensino superior, a pós-graduação e
a implantação de novos cursos universitários.
SEÇÃO III
DO ESPORTE
Art. 27. O objetivo da política de esportes é contribuir
para a melhoria da saúde, integração social, bem estar e qualidade de vida e reduzir a
violência e a dependência às drogas.
Art. 28. Para alcançar os objetivos da política de
esportes deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
desenvolver programa de apoio ao esporte
amador, com a participação dos clubes e empresas, e o estabelecimento do
calendário de jogos e campeonatos;
II.
estabelecer
programas
de
atividades
esportivas nas escolas, campeonatos locais e jogos regionais;
III.
promover convênios, patrocínios e parcerias
com entidades públicas, privadas e terceiro setor;
IV.
incentivar a utilização pela população,
sobretudo os jovens, de todas as praças esportivas municipais promovendo
atividades esportivas diferenciadas inclusive no período noturno;
V.
permitir a utilização pela população das
quadras esportivas das escolas como estímulo à prática esportiva, à integração e ao
convívio social nos bairros;
VI.
entender a prática esportiva como componente
do conceito de ações educativas integradas, assegurando o pleno direito à participação
da população;
VII. apoiar esportes especiais tais como jet-ski,
motocross, bicicross e outros;
VIII. promover e estimular a implantação de um
centro esportivo municipal de preparação de atletas nas várias modalidades esportivas;
IX.
incentivar e promover as práticas esportivas
em todo o Município.
SEÇÃO IV
DA AÇÃO SOCIAL
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Art. 29. O objetivo da política de ação social é a
promoção social do cidadão associando a assistência social à sua capacitação e
inclusão sócio-econômica.
Art. 30. Para alcançar os objetivos da política de
ação social deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
reduzir a pobreza absoluta, apoiar a família, a
infância, a adolescência, a velhice, os portadores de deficiência e os toxicômanos;
II.
apoiar a ação dos grupos sociais organizados
em suas atividades de promoção social;
III.
promover programas de inclusão social por
meio de habitação social, direito ao trabalho e respeito aos direitos humanos das
pessoas em situação de rua, dos usuários de drogas, das crianças e dos idosos e
demais segmentos vulneráveis;
IV.
promover a implantação de centros de
convivência para idosos e centros de apoio comunitário para toxicômanos, portadores
de necessidades especiais, diabéticos, pacientes renais crônicos, APAE e
outros;
V.
criar centros de geração de renda nas regiões
mais carentes e promover programas de geração de renda direcionados a seus
habitantes;
VI.
promover eventos nos bairros em parceria com
associação de moradores, entidades filantrópicas, igrejas, escolas, creches, para
propiciar lazer, integração, divertimento e renda.
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 31. O objetivo da política de segurança pública é
garantir um ambiente seguro onde o cidadão possa exercer livremente seus direitos e
deveres.
Art. 32. Para alcançar os objetivos da política de
segurança pública deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
urbana e rural;
I.
ampliar os serviços de segurança na zona
II.
formular e implementar políticas sociais e
urbanas de prevenção da violência e da criminalidade, articuladas com outros setores
da sociedade para a construção da paz e da segurança;
III.
promover a criação da Guarda Municipal;
IV.
implantar projetos especiais de segurança
pública mediante convênio com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
1
Art. 33. Consoante os objetivos gerais da política
urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento territorial obedece às seguintes
diretrizes:
I. planejamento do desenvolvimento da Cidade, da
distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
II. valorização das potencialidades e oportunidades
que o território oferece para a
concretização do
desenvolvimento;
III. indução da ocupação dos vazios urbanos e
otimização da infra-estrutura instalada;
IV. ordenação e controle do uso do solo, de forma a
combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o uso ou aproveitamento excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua sub-utilização ou não-utilização;
e) o uso inadequado dos espaços públicos;
f) a poluição e a degradação ambiental;
V. criação do Prêmio de Gentileza Urbana para
ações nos campos de arquitetura, urbanismo e
paisagismo e outras iniciativas de cidadania que
contribuam significativamente para a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 34. O Macrozoneamento fixa as regras
fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características
dos ambientes natural e construído.
Art. 35. O território do Município fica dividido em três
Macrozonas, delimitadas no Mapa 1, Anexo I integrante desta Lei:
I.
Macrozona Urbana - corresponde à porção
urbanizada do território e à área de expansão urbana;
II.
Macrozona de Atividade Rural Sustentável I;
III.
Macrozona de Atividade Rural Sustentável II.
2
como objetivos:
Art. 36. A delimitação da Macrozona Urbana tem
I.
controlar os impactos ambientais e urbanos
gerados pelo uso e ocupação do solo na cidade.
II.
controlar e direcionar o adensamento urbano,
em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à infra-estrutura
disponível;
III.
garantir a utilização dos imóveis não
edificados, sub-utilizados e não-utilizados;
IV.
incentivar a convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade,
observando-se as características ambientais e de salubridade, bem como estabelecer
um critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis;
V.
atender demandas presentes para redução das
desigualdades e inclusão sócio-territorial.
Art. 37. A Macrozona de Atividade Rural Sustentável
I se caracteriza por terras férteis, com predomínio de grandes propriedades, vocação
para a cultura de grande escala e presença de agro-indústrias, e tem como objetivos:
I.
desenvolvimento sócio-econômico equilibrado
sem causar danos irreversíveis ao ecossistema e à humanidade;
II.
valorização
das
potencialidades
e
oportunidades do território.
Art. 38. Na Macrozona de Atividade Rural Sustentável
I deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
preservação permanente:
I.
vedação ou reflorestamento das áreas de
a)
topos de morros e montanhas e encostas com
inclinação superior a 45 graus ou 100%;
b)
matas ciliares de 30m para rios de largura
menor que 10m, de 50m para rios de largura entre 10 e 50m e de 50m ao redor de
nascentes;
II.
Incentivo às práticas de conservação do solo;
III.
Recuperação de áreas de erosão do solo;
IV.
Obrigatoriedade de outorga para uso da água;
V.
Obrigatoriedade de aplicação em ações
ambientais no município de taxas de compensação ambiental originadas de
empreendimentos implantados no município como construção de indústrias, represas,
desmatamento, licença de exploração mineral e outros;
VI.
implantação de educação ambiental para os
proprietários rurais;
2
VII. qualificação do assentamento existente,
minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e
fundiária;
VIII. preservação da madeira de lei;
IX.
incentivo à colheita mecanizada da cana-deaçúcar pelo seu benefício ambiental;
X.
monitoramento do impacto ambiental causado
pelas atividades agro-industriais.
Art. 39. A Macrozona de Atividade Rural Sustentável
II se caracteriza por terrenos de baixa fertilidade, predomínio de pequenas
propriedades, córregos cristalinos, e tem como objetivos:
I.
desenvolvimento sócio-econômico equilibrado
sem causar danos irreversíveis ao ecossistema e à humanidade;
II.
garantia da produção de água e a proteção dos
recursos naturais;
III.
valorização
das
potencialidades
e
oportunidades do território.
Art. 40.
Na Macrozona
Sustentável II deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
preservação permanente:
Atividade
Rural
I.
vedação ou reflorestamento das áreas de
a)
topos de morros e montanhas e encostas com
inclinação superior a 45 graus ou 100%;
matas ciliares de 30m para rios de largura
menor que 10m, de 50m para rios de largura
entre 10 e 50m e de 50m ao redor de
nascentes;
incentivo às práticas de conservação do solo
b)
como curvas de nível;
de
II.
III.
recuperação de áreas de erosão do solo;
IV.
obrigatoriedade de outorga para uso da água;
V.
obrigatoriedade de aplicação em ações
ambientais no município de taxas de compensação ambiental originadas de
empreendimentos implantados no município como construção de indústrias, represas,
desmatamento, licença de exploração mineral e outros;
VI.
implantação de educação ambiental para os
proprietários rurais;
VII. qualificação dos assentamentos existentes,
minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e
fundiária;
VIII. preservação da madeira de lei;
IX.
incentivo à fruticultura, horticultura, criação de
aves, suínos, caprinos e bovinos com ênfase especial à produção orgânica;
2
propriedades rurais;
X.
incentivo
à
heveicultura
nas
pequenas
XI.
iIncentivo ao desenvolvimento de atividades de
lazer e recreação nas margens dos córregos com aprovação do órgão competente
municipal;
XII. elaboração e implantação de um Plano de
Conservação da Área de Proteção da Micro-bacia do Anda Só e criação de um Comitê
da Micro-bacia.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 41. O perímetro da macrozona urbana está
regulado em Lei Municipal Nº 2590 de 24 de julho de 2008 e está representado no
Mapa 2, Anexo II.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 42. O zoneamento institui as regras gerais de uso
e ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdivide a Macrozona
Urbana.
Art. 43. A Macrozona Urbana apresenta diferentes
graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada e destina-se a concentrar o
adensamento urbano.
Art. 44. A Macrozona Urbana se subdivide em dez
zonas, delimitadas no Mapa 3, Anexo III, integrante desta Lei:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Zona de Qualificação Urbana - ZQU;
Zona de Restrição à Ocupação - ZRO;
Zona de Reestruturação Urbana - ZRU ;
Zona de Expansão Urbana - ZEU;
Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
Zona de Ocupação Industrial - ZOI;
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
Zona Especial de Interesse Comercial - ZEIC;
Zona de Parcelamento em Implantação - ZPI;
Zona de Ocupação Especial - ZOE.
SEÇÃO I
DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA
2
Art. 45. A Zona de Qualificação Urbana - ZQU
caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas
dispersas e infra-estrutura consolidada.
Urbana:
município;
Art. 46. São objetivos na Zona de Qualificação
I.
preservar o plano urbanístico original do
urbanizar com qualidade estética e ambiental;
evitar a saturação do sistema viário;
estimular a ocupação dos lotes vagos, como
forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;
V.
estimular o parcelamento do solo nas áreas
utilizadas para atividades rurais;
VI.
ampliar a disponibilidade de equipamentos
públicos e de espaços verdes e de lazer.
II.
III.
IV.
SEÇÃO II
DA ZONA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO
Art. 47. A Zona de Restrição à Ocupação - ZRO
caracteriza-se pela proximidade ao aeródromo municipal e à Estação de Tratamento de
Esgoto - ETE.
Ocupação:
Art. 48. São objetivos da Zona de Restrição à
I.
impedir a ocupação de áreas sob influência de
equipamentos com alto grau de incomodidade;
II.
criar áreas de proteção para minimizar os
impactos ambientais dos equipamentos instalados.
SEÇÃO III
DA ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 49. A Zona de Reestruturação Urbana - ZRU
se caracteriza pelo uso predominantemente residencial, com carência de infra-estrutura
e equipamentos públicos e predomínio de núcleos habitacionais de baixa renda,
oriundos em sua maior parte, de programas de habitação de interesse social.
Urbana:
Art. 50. São objetivos na Zona de Reestruturação
2
I.
complementar gradativamente a infra-estrutura,
para universalizar o atendimento em energia, água potável, esgoto, drenagem pluvial,
iluminação pública, pavimentação e limpeza pública;
II.
implantar equipamentos públicos necessários à
prestação dos serviços sociais;
III.
requalificar a paisagem com a criação de
espaços verdes e de lazer;
IV.
promover a regularização fundiária dos núcleos
de habitação de interesse social;
V.
incentivar a construção de novas unidades de
HIS;
VI.
conter a ocupação de áreas ambientalmente
sensíveis;
VII. valorizar e proteger o patrimônio ambiental.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 51. A Zona de Expansão Urbana caracteriza-se
pela presença de áreas com potencialidade para loteamentos futuros dentro do
perímetro urbano.
Art. 52. São objetivos na Zona de Expansão Urbana:
espraiamento da área urbana;
I.
direcionar o crescimento da cidade, evitando o
II.
proteger o patrimônio ambiental.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 53. As Zonas de Proteção Ambiental – ZPA são
áreas públicas e privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio
ambiente, constituindo-se de nascentes e margens dos cursos d’água, morros e
parques urbanos.
Ambiental:
Art. 54. São objetivos na Zona de Proteção
I.
preservar os morros, garantindo o potencial
paisagístico e evitando a ocupação em áreas de risco;
II.
proteger as áreas de preservação permanente
nas nascentes e margens dos cursos d’água, utilizando-os como parques lineares,
estruturadores da malha urbana e da paisagem;
2
III.
recuperar as áreas degradadas às margens
dos córregos dentro do perímetro urbano;
IV.
preservar as áreas verdes de uso público.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE OCUPAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 55. A Zona de Ocupação Industrial - ZOI
caracteriza-se por atividades industriais de médio porte e correlatas, com potencial de
impacto ambiental significativo, e situa-se no Distrito Agro-industrial de Goianésia DAIGO.
Art. 56. São objetivos na Zona de Ocupação
Industrial:
I.
II.
III.
ambiental.
revitalizar o DAIGO;
potencializar a atividade industrial;
permitir o monitoramento e o
controle
SEÇÃO VII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à investimentos de infraestrutura e equipamentos públicos, regularização fundiária, urbanização e à produção
de HIS.
na seguinte conformidade:
Art. 58. As ZEIS subdividem-se em duas categorias,
I.
ZEIS A - áreas ocupadas por núcleos
habitacionais de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder
Público promover a implantação de infra-estrutura e equipamentos públicos, inclusive
de recreação e lazer e regularização fundiária;
II.
ZEIS B - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não-utilizados, localizados na Macrozona Urbana, adequados à
implantação de programas habitacionais de interesse social.
SEÇÃO VIII
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL
2
Art. 59. A Zona Especial de Interesse Comercial,
ZEIC, é uma área já consolidada como centro comercial e de prestação de serviços,
cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas, por intermédio das seguintes
diretrizes:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
requalificação urbanística e ambiental;
incentivo à ocupação dos lotes vazios;
incentivo a atividades culturais e de lazer;
adequação de acessibilidade e mobilidade;
controle da qualidade da paisagem, envolvendo
tratamento paisagístico dos logradouros
públicos, a estética das edificações, o controle
do uso da publicidade e propaganda, a
preservação da memória urbana e a melhoria
do mobiliário urbano;
melhoria das condições de tráfego, transporte e
estacionamento de veículos, com ênfase ao
desvio do tráfego de passagem.
SEÇÃO IX
DA ZONA DE PARCELAMENTO EM IMPLANTAÇÃO
Art. 60. A Zona de Parcelamento em Implantação se
caracteriza pela presença de loteamentos aprovados pelo município que se encontram
em fase de implantação, cuja infra-estrutura deverá ser executada gradativamente pelo
empreendedor.
Art. 61. Na Zona de Parcelamento em Implantação
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
II.
III.
implantação
da
infra-estrutura
pelo
empreendedor;
cumprimento do Termo de Compromisso firmado
entre o Município e o empreendedor;
qualificação urbanística e ambiental.
SEÇÃO X
DA ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL
Art. 62. A Zona de Ocupação Especial caracterizase pelos lotes lindeiros à Av. Brasil onde serão permitidas construções com mais de 3
(três) pavimentos.
seguintes objetivos:
Art. 63.
A Zona de Ocupação Especial tem os
2
I.compatibilizar o adensamento à capacidade da infraestrutura;
II.evitar o impacto ambiental de edificações verticais
na Zona de Qualificação Urbana.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 64. Sistema Viário é o conjunto de vias e
respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de veículos e
pedestres.
Art. 65.
A hierarquia do sistema viário é a
classificação funcional das vias urbanas e regionais quanto:
I. à capacidade das vias em absorverem tráfego
urbano gerado pelas atividades lindeiras;
II. á importância dos eixos viários dentro da malha
urbana em função da qualidade de trafegabilidade
das pessoas, veículos e mercadorias.
Art. 66. As vias são classificadas em categorias,
conforme o respectivo grau de hierarquia funcional, especificadas no Mapa 4 –
Hierarquização Viária, Anexo IV:
I.Vias Regionais: são as rodovias que ligam Goianésia
a outras cidades, e geralmente produzem impactos
negativos pelo trânsito de caminhões pesados;
II.Vias Arteriais: são as de maior importância na
cidade porque estruturam a malha urbana, são
caracterizadas por atividades de comércio e serviços
típicos de centro urbano;
III.Vias Coletoras: subdivididas em principais e
secundárias, tem como função promover a ligação
das vias arteriais com os bairros e dão suporte às
atividades de comércio e serviços vicinais;
IV.Vias Locais: subdivididas em principais e
secundárias, situam-se no interior dos bairros,
possuem tráfego lento e permitem sua apropriação
pelos pedestres;
V.Vielas de fundo de vale: vielas lindeiras à Área de
Preservação Permanente do Córrego Calção de
Couro, de característica residencial e faixa de
rolamento de 5 (cinco) metros, construídas com o
objetivo de revitalização das áreas verdes
2
urbanizadas do parque linear formado pelo fundo de
vale.
segundo a sua classificação:
Art. 67. Ficam assim subdividas as vias de Goianésia
I. Vias Regionais:
a) Avenida Contorno;
b) Avenida Goiás fora do Perímetro da Avenida
Contorno;
c) Avenida Brasil fora do perímetro da Avenida
Contorno.
II. Vias Arteriais:
a) Av. Goiás dentro do Perímetro da Avenida
Contorno;
b) Avenida Brasil dentro do Perímetro da Avenida
Contorno.
III.
a)
b)
c)
d)
e)
Vias Coletoras Primárias:
Avenida Pará;
Avenida Minas Gerais;
Avenida Bahia;
Avenida Mato Grosso;
Avenida Ulisses Guimarães;
IV. Vias Coletoras Secundárias:
a) Rua 36 (da Avenida Contorno para oeste);
b) Rua Santos Dumont;
c) Rua 40 (da Avenida Goiás para leste);
V. Vias Locais Primárias:
a) Logradouros com 18 metros de largura;
VI. Vias Locais Secundárias:
a) Logradouros com menos de 18 metros de largura;
VII. Vielas de fundo de vale:
a) Logradouros
lindeiros
às
áreas
verdes
urbanizadas do fundo de vale do Córrego Calção
de Couro.
Parágrafo único. A identificação
logradouros está definida conforme Mapa 5 – Logradouros, Anexo V.
atual
dos
CAPÍTULO V
2
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO
SOLO NA MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 68. O controle do uso do solo fundamenta-se na
exigência constitucional da função social da propriedade sendo exercido mediante a
imposição legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados,
atendendo as funções e atividades da Macrozona, assim como as condições de
ocupação admitidas para cada unidade imobiliária.
Art. 69. O uso do solo no território é expresso pelas
atividades de interesse do desenvolvimento do Município, vinculado à garantia do
cumprimento das funções sociais da cidade, classificadas nas seguintes categorias de
uso:
I.Uso Residencial:
a) unifamiliar: definida por uma unidade habitacional
em edificação a que corresponde lote exclusivo;
b) multifamiliar geminada: definida por duas
unidades habitacionais justapostas em uma
mesma edificação em lote exclusivo;
c) multifamiliar horizontal: definida como edificação
de duas ou mais unidades habitacionais isoladas
ou mais de duas unidades habitacionais
justapostas em lotes exclusivo, cuja fração ideal
não será inferior a 180,00m² ( cento e oitenta
metros quadrados) por unidade imobiliária;
d) multifamiliar vertical: definida por mais de duas
unidades habitacionais, superpostas em uma ou
mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
II.Uso Comercial:
a) atacadista;
b) varejista;
c) prestação de serviços.
III.Uso Institucional:
a) lazer;
b) educação;
c) saúde;
d) cultura;
e) outros.
IV.Uso Industrial.
3
Parágrafo único. Qualquer das categorias de uso
tratadas neste artigo poderá ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas
as determinações desta Lei.
Art. 70. Os usos e atividades serão analisados em
função de sua potencialidade como geradores de incomodidades.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade o
estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando
reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências
sociais.
Art. 71. Para fins de localização, os usos e atividades
serão classificados, por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 1 –
Listagem de atividades incômodas quanto ao Grau de Incomodidade, Anexo VIII, que
estabelece os níveis admissíveis de incomodidade em função da localização das
atividades.
Art. 72. Os usos e as atividades serão enquadrados
nos níveis de incomodidade, referidos no Artigo 70 e constantes do Quadro 1, Anexo
VIII, conforme abaixo:
I.
Grau de incomodidade 1 (GI1) - o uso
residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram
negativamente no meio ambiente;
II.
Grau de incomodidade 2 (GI2) - categorias de
uso não-residencial compatíveis com o uso residencial;
III.
Grau de incomodidade 3 (GI3) - o uso nãoresidencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do
uso residencial, conforme o disposto no artigo 76;
IV.
Grau de incomodidade 4 (GI4) - o uso nãoresidencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização definida
no artigo 77;
V.
Grau de incomodidade 5 (GI5) - o
uso
industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e
nocividade incompatíveis com o uso residencial;
VI.
Grau de incomodidade X (GIX) - atividades que
apresentam níveis de incomodidade e/ou nocividade incompatíveis com a macrozona
urbana.
Art. 73. Todos os usos e atividades poderão se
instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas no
Quadro 2 – Localização das Atividades em função da Categoria das Vias, Anexo IX,
nas Seções I e II deste Capítulo, determinadas em função:
I.
II.
da categoria da via em que vier a se instalar;
dos objetivos do planejamento.
3
Parágrafo único - Na Zona de Ocupação Industrial
não se admitirá o uso residencial.
Art. 74. Os usos e as atividades Grau de
incomodidade 1 poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana, com exceção da
Zona de Ocupação Industrial, Zona de Proteção Ambiental e Zona de Restrição à
Ocupação.
deverão se localizar:
Art. 75. Os usos e atividades Grau de incomodidade 2
I.
II.
III.
IV.
deverão se localizar:
nas Vias Regionais;
nas Vias Arteriais;
nas Vias Coletoras Primárias e Secundárias;
nas Vias Locais Primárias.
Art. 76. Os usos e atividades Grau de incomodidade 3
I.
II.
III.
nas Vias Regionais;
nas Vias Arteriais;
nas Vias Coletoras Primárias.
Art. 77. Os usos e atividades Grau de Incomodidade
4 somente poderão se localizar nas Vias Regionais e na Zona de Ocupação Industrial.
Art. 78. Os usos e atividades Grau de Incomodidade
5 somente poderão se localizar na Zona de Ocupação Industrial, onde se admitirá
apenas o uso industrial e correlatos.
Art. 79. Os usos e atividades Grau de Incomodidade
X somente poderão se localizar fora da Macrozona Urbana, mediante Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 80. A análise técnica do nível de incomodidade
não dispensa o EIV e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Art. 81. Em edificações multifamiliares, será admitido
o uso não-residencial com Grau de Incomodidade I – GI1, limitado ao pavimento térreo
da edificação.
Art. 82. As permissões de uso do espaço aéreo e/ou
subterrâneo de propriedade municipal poderão ser onerosas tanto na utilização pública
quanto na privada.
SUBSEÇÃO I
3
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL
Art. 83. A
implantação de Habitação Multifamiliar Horizontal será em imóveis com área máxima
de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e frente para a via oficial de circulação
existente.
§ 1º. Considera-se Habitação Multifamiliar Horizontal o conjunto de habitações
dispondo, obrigatoriamente, de espaços de utilização comum, caracterizados como
bens em condomínio do conjunto, cujo acesso se dá através de via de circulação de
veículos, a qual deverá articular-se em único ponto com uma única via oficial de
circulação existente, podendo, ainda, o acesso às habitações ser feito, por via de
circulação de pedestres.
§ 2º. A implantação
da Habitação Multifamiliar Horizontal só será permitida nas áreas dentro do perímetro
urbano de Goianésia devendo harmonizar-se com o sistema viário, vedada a união de
uma ou mais quadras.
Art. 84. O projeto das edificações da Habitação
Multifamiliar Horizontal deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I.
II.
III.
sua fração ideal será de no
mínimo 180,00m², sendo o resultado da divisão
da área do terreno pelo número de unidades
residenciais;
o afastamento entre as edificações da
Habitação Multifamiliar Horizontal, separadas
por via de circulação de veículos, por via de
circulação de pedestre ou por área de lazer,
medindo entre a projeção destas edificações,
deverá ser, no mínimo, igual à altura da
fachada mais alta;
deverão ser previstas, no interior da Habitação
Multifamiliar
Horizontal,
vagas
para
estacionamento, na proporção de 1 (uma) vaga
para cada unidade habitacional autônoma.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL
Art. 85. A Habitação Multifamiliar Vertical deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
I. até 3 (três) pavimentos, obedecer requisitos do
Quadro 3 – Parâmetros Urbanísticos, Anexo X;
3
II. acima de 3 (três) pavimentos deverá obedecer aos
afastamentos definidos no Quadro 4 –
Afastamentos em Edificação Vertical, Anexo XI;
III.
deverão ser previstas, no interior da Habitação
Multifamiliar Vertical, vagas para estacionamento,
na proporção de 1 (uma) vaga para cada unidade
habitacional autônoma;
IV. será obrigatório o uso de elevadores, quando a
altura a ser vencida na circulação vertical for
superior a 10,00 m (dez metros).
Art. 86. A Habitação Multifamiliar Vertical com
coeficiente de aproveitamento acima de 1,2 (hum inteiro e dois décimos) será objeto de
Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme Quadro 3, Anexo X.
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
SUBSEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
ocupação do solo:
Art. 87. São parâmetros urbanísticos reguladores da
I.coeficiente de aproveitamento: disciplina o processo
de Outorga do Direito de Construir no espaço urbano
do Município, considerando as limitações da infraestrutura urbana e do meio físico e as características
de cada uma das subdivisões da Macrozona Urbana;
é a relação entre a área útil de construção e a área do
terreno a edificar;
II.taxa de ocupação: é instrumento de equilíbrio entre
espaço construído e espaço livre, visando assegurar
as condições adequadas de paisagem urbana,
conforto ambiental e higiene da habitação; é a relação
entre a projeção da edificação sobre o plano
horizontal e a área do terreno a edificar;
III.taxa de permeabilidade do solo: é o percentual
mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação;
IV.afastamento
frontal:
é
instrumento
de
relacionamento das edificações com os logradouros
públicos, devendo contribuir para a ambientação e a
estética dos mesmos; é a distancia horizontal entre a
edificação e o alinhamento do terreno com a via
pública
3
V.afastamentos laterais e de fundos: são instrumentos
de relacionamento entre edificações vizinhas,
contribuindo para assegurar condições mínimas de
iluminação e ventilação naturais, bem como de
insolação e privacidade; são as distancias horizontais
entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do
terreno a edificar;
VI.altura da edificação: é a maior altura, em metros,
que a edificação pode atingir em determinada zona
urbana.
Art. 88. Os parâmetros urbanísticos para a
Macrozona Urbana são aqueles definidos no Quadro 3, Anexo X, à exceção do
disposto nos artigos subseqüentes desta seção.
Art. 89. A altura máxima de edificação permitida é de
3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos), com exceção das vias locais secundárias e das
vielas de fundo de vale, onde o número máximo é de 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único. Na Zona Especial de Interesse
Comercial e na Zona de Ocupação Especial, mediante Outorga Onerosa do Direito de
Construir é permitido construções superiores a 3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos)
desde que atendido o Quadro 4, Anexo XI.
Art. 90. O uso residencial e não residencial igual e
acima de 3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos) seguirá os afastamentos do Quadro 4,
anexo XI.
§ 1º. Será obrigatório o uso de elevadores em uma
edificação quando a altura a ser vencida na circulação vertical for superior a 10,00 m
(dez metros).
§ 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial
deverá ser de Grau de Incomodidade 1 e se limitará ao pavimento térreo da edificação.
Art. 91. Na Zona de Ocupação Especial, para uso
residencial e não residencial, será permitido coeficiente de aproveitamento máximo
igual a 3,0 (três inteiros) mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir concedida
pelo poder público.
Art. 92. Na Zona Especial de Interesse Comercial,
para uso residencial e não residencial, será permitido coeficiente de aproveitamento
máximo igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) mediante Outorga Onerosa do
Direito de Construir concedida pelo poder público.
frente de 5m (cinco metros).
Art. 93. Nas Vias Rodoviárias será exigido recuo de
3
Art. 94. Serão permitidas construções nas divisas
laterais e de fundos desde que não haja abertura.
Parágrafo único. A altura máxima das edificações na
divisa deverá ser de 7,50m (sete metros e meio), correspondente a 2 pavimentos,
obedecida a legislação relativa ao uso e ocupação do solo.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO
Art. 95. Nas edificações com atividades não
residenciais a elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica para vagas
de estacionamento de veículos internos ao lote ou área.
§ 1º. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se
por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos
exigido para atender à demanda gerada pela atividade.
§ 2º. A reserva técnica exigida para atender à
demanda gerada pelas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas
será não onerosa para o usuário.
§ 3º. O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta
Lei, deverá obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento.
§ 4º. A reserva técnica será calculada sobre a área
edificada ou construída, conforme o Quadro 5 – Àrea de Reserva Técnica Destinada a
Estacionamento de Veículos, Anexo XII, desta Lei, devendo-se, ainda, observar as
normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipamentos urbanos, constantes
da NBR-9050 - ABNT e o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
§ 5º. Para efeito de atender o estabelecido neste
artigo, fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com estacionamento de
veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade.
Art. 96. O cálculo da reserva técnica para vagas de
estacionamento de veículos tem como base a área construída ocupada pela atividade,
nas proporções definidas no Quadro 5, Anexo XII, desta Lei.
Art. 97. As atividades a serem instaladas em
edificações já existentes e situadas na ZEIC são isentas da exigência de reserva
técnica para estacionamento de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela
atividade, de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Para área ocupada pela atividade,
superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), em edificações já existentes, será
obrigatória a existência de reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de
veículos, nas proporções definidas no Quadro 5, Anexo XII, desta Lei, podendo ser
3
locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em
atividade compatível com estacionamento de veículos.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS PARA SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA
Art. 98. A área destinada a pátio interno para
operações de carga e descarga será calculada sobre a área construída ocupada pela
atividade, de acordo com o Quadro 6 – Área de Serviço de Carga e Descarga, Anexo
XIII.
Art. 99. Fica estabelecida a obrigatoriedade da
existência de pátio interno destinado às operações de carga e descarga para as
atividades definidas no Quadro 1, Anexo VIII, como Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e
GI-5, conforme Quadro 6, Anexo XIII, desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA
Art. 100. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança
são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural
ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica,
quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão
designados "Empreendimentos de Impacto".
Impacto:
Art. 101. São considerados Empreendimentos de
I. as edificações não-residenciais com área
construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados);
II. os empreendimentos residenciais com mais de 200
(duzentas) unidades habitacionais ou quando
situados em terrenos com área igual ou superior a
10.000m² ( dez mil metros quadrados).
Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos
de Impacto está condicionada a parecer favorável do Conselho da Cidade.
Art. 102. Os Empreendimentos de Impacto,
independentemente da área construída; estão assinalados no Quadro 1 – Listagem de
Atividades Incômodas quanto ao Grau de Incomodidade, Anexo VIII.
Parágrafo único. Dentre as atividades consideradas
Empreendimentos de Impacto no Quadro I, Anexo VIII, destacam-se:
3
I.shopping-centers;
II.centrais de carga;
III.centrais de abastecimento;
IV.estações de tratamento;
V.terminais de transporte;
VI.transportadoras;
VII.garagens de veículos de transporte de
passageiros;
VIII.cemitérios e velórios;
IX.presídios;
X.postos de serviço com venda de combustível;
XI.depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XII.depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII.supermercados e hipermercados;
XIV.casas de "espetáculos", casas de eventos e
festas;
XV.universidades.
Art. 103. A Instalação de Empreendimentos de
Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto na Seção II, Capítulo III do Título IV.
SUBSEÇÃO V
DOS PARÂMETROS AMBIENTAIS
Art. 104 Nas faixas de Áreas de Preservação
Permanente serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao
lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento.
§ 1º. Para efeito desta Lei e desde que garantida a
permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e
caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e
áreas para práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento e as
atividades relativas à revegetação com espécies nativas do local.
§2º. Nas faixas de Área de Preservação
Permanente serão admitidos usos com impermeabilização máxima de10% (dez por
cento).
§3º. Nas faixas de Área de Preservação
Permanente, situadas ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao
reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 20m (vinte metros)
bilaterais às margens dos cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer
somente na faixa de 10m (dez metros) restantes do total de 30m (trinta metros)
bilaterais, atendido o § 2º.
3
§ 4º. Para construção em lotes em que o seu limite
de fundo coincida com o talvegue do curso d’água ou fundo de vale a fim de garantir
sua ocupação, admite-se o afastamento de fundo de 30m (trinta metros), medidos a
partir do talvegue do curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 105. O parcelamento do solo da Macrozona
Urbana será regulado em Lei Municipal específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 106. Para a promoção, planejamento, controle e
gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes
instrumentos de política urbana:
I.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
Instrumentos de planejamento:
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei de Orçamento Anual;
Lei do Plano Diretor;
Lei do Perímetro Urbano;
Lei de Parcelamento do Solo;
Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
Planos, programas e projetos setoriais;
Código de Obras e Edificações;
Código de Posturas;
Código Sanitário;
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento,
Edificação
ou
Utilização
Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU)
Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação;
d) Direito de Preferência;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio imobiliário;
i) Direito de superfície;
3
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
b) Concessão de Direito Real de Uso;
c) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos,
especialmente na propositura de ações de
usucapião;
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
V. Instrumentos de gestão ambiental:
a) Licenciamento Ambiental;
b) Tombamento;
c) Compensação Ambiental;
d) Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
e) Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental TAC;
f) Estudo de Impacto de Vizinhança;
g) Instituição de unidades de conservação;
h) Zoneamento ambiental;
i) Código Ambiental;
VI. Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão
Administrativa
e
limitações
administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de
bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos
urbanos;
d) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de
cooperação institucional;
e) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) Dação de Imóveis em pagamento da dívida;
VII. Instrumentos de democratização da gestão
urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
4
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 107. O Poder Executivo, na forma da Lei Federal
nº 10.257/91 – Estatuto da Cidade poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente de:
I.Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II.Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no
tempo;
III.Desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os
critérios para definição de sub-utilização ou não-utilização de imóvel para efeitos de
aplicação dos instrumentos previstos nesse artigo.
Art. 108. Os proprietários de áreas integrantes da
Macrozona Urbana, dotadas de infra-estrutura básica, equipamentos comunitários ou
melhoramentos, sujeitar-se-ão à atuação urbanística especial, com a finalidade de
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não-utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento.
§ 1º. A infra-estrutura básica e os equipamentos
comunitários de que deverão ser dotadas as áreas a que se refere o caput deste artigo,
são, no mínimo, os seguintes melhoramentos: rede de energia elétrica, rede de água
tratada, acessibilidade por via pública urbana pavimentada e escola até 500m
(quinhentos metros).
§ 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de
que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
4
Art. 109. O Poder Público municipal poderá exercer o
Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O Direito de Preferência será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I.regularização fundiária;
II.execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III.constituição de reserva fundiária;
IV.ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V.implantação
de
equipamentos
urbanos
e
comunitários;
VI.criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII.criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VIII.proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
Art. 110. Os imóveis colocados à venda nas áreas de
incidência do Direito de Preferência deverão ser necessariamente oferecidos ao
Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
Art. 111. O Município deverá notificar o proprietário
do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 112. No caso da existência de terceiros
interessados na compra do imóvel, o proprietário deverá notificar sua intenção de
alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
Parágrafo único. A declaração de intenção de
alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I.
proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento
e prazo de validade;
II.
endereço do proprietário, para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III.
certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel,
expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
4
IV.
declaração assinada pelo proprietário, sob as
penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive
os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 113. Recebida a notificação a que se refere o
artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o
interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º. O Município fará publicar num jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do
artigo 149 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data
de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do
Município de que pretende exercer o Direito de Preferência faculta o proprietário a
alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da
proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Município exercer a preferência
em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de
vigência do Direito de Preferência.
Art. 114.
Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Município cópia do
instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta)
dias após sua assinatura.
§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais
cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições
diversas da proposta apresentada.
§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada
pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do
imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 115. O Poder Executivo Municipal poderá exercer
a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos
artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa
do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade caso se verifique
4
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 116. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são
aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela
aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira, de
acordo com o Quadro 3, Anexo X.
Art. 117. Considerando as diretrizes de política
urbana previstas nesta lei, a Outorga do Direito de Construir deverá ser onerosa para
valores acima do coeficiente de aproveitamento 1,2 (hum inteiro e dois décimos).
§ 1º. O valor do m² (metro quadrado) da área
adicional de construção decorrente da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será
de 50% do valor do m² (metro quadrado) do terreno a ser edificado constante da planta
de valores do município devidamente calculada segundo a seguinte equação:
BE =At x Vm x Cp x Ip
Onde:
BE - Benefício Financeiro.
At - Área do Terreno.
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.
Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de
Aproveitamento Básico permitido.
Ip - Índice de Planejamento cujo valor é igual a 0,50 (cinquenta décimos).
§ 2º. O Município poderá receber, em pagamento da
outorga de que se tratam o parágrafo precedente, terrenos urbanos propícios à
implantação de programas habitacionais de interesse social ou de equipamentos
urbanos de interesse coletivo.
§ 3º. O Executivo poderá dispensar da outorga
onerosa os empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme definidos
nesta lei, respeitadas as demais condições nela estabelecidas para o Coeficiente de
Aproveitamento.
Art. 118. Os recursos auferidos com a adoção da
Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
4
Art. 119. O proprietário de imóvel localizado na
Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial
construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no
próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratarse de imóvel:
I.
de interesse do patrimônio;
II.
de imóvel lindeiro ou defrontante a parque;
III.
exercendo
função
ambiental
essencial,
tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV.
servindo a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS.
Parágrafo único. Os imóveis poderão transferir até
100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado, de acordo
com o Quadro 3, Anexo X.
Art. 120. Os imóveis tombados e aqueles definidos
como de interesse do patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não
utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo
permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel que
transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de
manter o mesmo preservado e conservado.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 121. Operações Urbanas Consorciadas são o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais,
melhorias de infra-estrutura, ampliação dos espaços públicos e valorização
ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
como finalidades:
para o desenvolvimento urbano;
Art. 122. As Operações Urbanas Consorciadas têm
I.
implantação
de
equipamentos
estratégicos
II.
otimização
de
áreas
envolvidas
em
intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;
III.
implantação de programas de HIS;
IV.
implantação de espaços públicos;
V.
valorização e criação de patrimônio ambiental,
histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
4
rede viária estrutural.
VI.
melhoria e ampliação da infra-estrutura e da
Art. 123. Cada Operação Urbana Consorciada será
criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do
Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
abrangência;
intervenções previstas;
Vizinhança - EIV;
I.
delimitação
do
perímetro
da
área
de
II.
III.
finalidade da operação;
programa básico de ocupação da área e
IV.
estudo Prévio de Impacto Ambiental e de
V.
programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela operação;
VI.
solução habitacional dentro de seu perímetro
no caso da necessidade de remover os moradores;
VII. garantia de preservação dos imóveis e espaços
urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII. contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX.
forma de controle e monitoramento da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X.
estoque de potencial construtivo adicional;
XI.
conta ou fundo específico que deverá receber
os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos
concedidos.
§ 1º. Todas as Operações Urbanas deverão ser
previamente aprovadas pelo Conselho da Cidade.
§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma
do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de
intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 124. Para fim de viabilizar a implementação de
diretrizes desta Lei, fica o Município autorizado a receber direito de superfície, bem
como a conceder igual direito sobre seus bens dominiais.
onerosa;
§ 1º. A concessão de que trata o caput será sempre
4
§ 2º. O disposto no caput, incluindo o respectivo
registro imobiliário, rege-se segundo a legislação federal.
Art. 125. O Poder Público poderá conceder
onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas
públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias
de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 126. O Poder Executivo, com base nas
atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, e na legislação municipal, deverá
promover, direta ou indiretamente, a melhoria dos loteamentos irregulares com
ocupação existente, mediante, sua regularização urbanística, ambiental e fundiária por
meio da utilização de instrumentos urbanísticos próprios, tais como:
I.
criação de Zonas Especiais de Interesse
Social, previstas nesta Lei e na legislação dela decorrente;
II.
concessão do direito real de uso, pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos;
III.
concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos da legislação pertinente;
IV.
autorização de uso, nos termos da legislação
pertinente;
V.
usucapião especial de imóvel urbano;
VI.
direito de preferência;
VII. assistência técnica urbanística, jurídica e social
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Art. 127.
A inclusão no cadastro dos Programas
de Habitação de Interesse Social dar-se-á após a comprovação por parte da família
interessada dos seguintes requisitos:
I. ser morador há mais de 2 (dois) anos no Município
de Goianésia;
II. não ter renda familiar superior a 3 (três) salários
mínimos de referência;
III. não ser proprietário de imóveis;
IV. não ter sido beneficiado em qualquer outro
programa habitacional promovido pelo Poder
Público, seja Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 128. O Executivo Municipal deverá articular os
diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do
Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos Governos
4
Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e
agilizar os processos de regularização fundiária.
Parágrafo único. Serão objeto de regularização
fundiária as ZEIS A, especificamente os bairros Parque Araguaia, Aldeia do Morro e
Bairro Amigo conforme Mapa 6 – Mapa de Bairros, Anexo VI.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 129. Ficam instituídos os seguintes instrumentos
de gestão no que se refere às autorizações para empreendimentos e atividades que
causem significativo impacto ambiental, respeitadas as atribuições Estaduais e
Federais:
TAC.
I.
II.
Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental –
III.
IV.
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;
Parágrafo único. O EIV e o RIV precederão
necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que
trata o Quadro 1, Anexo X, sem prejuízos de outras licenças igualmente exigidas.
SEÇÃO I
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL E DO TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
Art. 130. Fica instituído o Termo de Compromisso
Ambiental – TCA, documento a ser firmado entre órgãos competentes e pessoas
físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de
autorização prévia para reflorestamentos e supressão de espécies arbóreas,
observada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama nº 369, de
28 de março de 2006.
§ 1º. O Termo de Compromisso Ambiental será
objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
§ 2º. Os recursos financeiros advindos da aplicação
do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e o Termo de Ajustamento de Conduta –
4
TAC constituirão receitas que integrarão o FMMA – Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 131. Fica Instituído o Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, documento a ser firmado entre o Município e pessoas físicas ou
jurídicas com o objetivo precípuo de recuperação do meio ambiente degradado,
mediante a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente
cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo
a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
SEÇÃO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 132. Os empreendimentos que causarem grande
impacto urbanístico e ambiental, definidos na Subseção IV da Seção II do Capítulo V
do Título III e no Quadro 1, Anexo VIII desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos
demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos
competentes da Administração Municipal.
Art. 133. O EIV deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da
população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no
que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
paisagístico e ambiental;
I.
II.
III.
IV.
adensamento populacional;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
áreas
de
interesse
histórico,
cultural,
V.
equipamentos urbanos, incluindo consumo de
água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e
efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI.
equipamentos comunitários, como os de saúde
e educação;
VII. sistema de circulação e transportes, incluindo,
entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga,
embarque e desembarque;
VIII. poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX.
vibração;
X.
periculosidade;
XI.
geração de resíduos sólidos;
XII. riscos ambientais;
XIII. impacto
sócio-econômico na população
residente ou atuante no entorno.
4
Art. 134. O Poder Executivo Municipal, para eliminar
ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá
solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no
mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de
equipamentos comunitários, tais como:
I.
ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II.
área de terreno ou área edificada para
instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III.
ampliação e adequação do sistema viário;
IV.
proteção acústica, uso de filtros e outros
procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V.
manutenção de imóveis, fachadas ou outros
elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico,
artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI.
cotas de emprego e cursos de capacitação
profissional, entre outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no
empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos
sociais em outras áreas da cidade;
IX.
manutenção de áreas verdes.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores
deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este
se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e
serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e demais exigências apontadas pelo Município, antes da finalização
do empreendimento.
§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará
de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras
previstas no parágrafo anterior.
Art. 135. A elaboração do EIV não substitui o
licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 136. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
§ 1°. Serão fornecidas cópias do EIV, quando
solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
5
§ 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV
deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que
sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
TÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 137. Fica institucionalizado o Sistema Municipal
de Planejamento do Município de Goianésia que será operacionalizado pelo Poder
Executivo, obedecendo aos seguintes princípios:
I.
integração e coordenação do planejamento
municipal articulando os planos dos diversos agentes públicos e privados
intervenientes sobre o Município de Goianésia;
II.
participação popular no acompanhamento e
avaliação da execução das ações planejadas;
III.
transformação do planejamento em processo
permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo
desenvolvimento do Município.
por objetivos:
Urbano - FMDU ;
Art. 138. O Sistema Municipal de Planejamento tem
I.
criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento
II.
instrumentalizar o processo de planejamento
municipal e controlar planos, programas e projetos;
III.
conferir às ações do Município de Goianésia
maior eficácia e eficiência na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos,
programas e projetos;
IV.
articular a busca da convergência entre as
ações do poder público e da sociedade em favor do Município;
V.
estimular o controle social sobre as políticas,
os planos, os programas e as ações;
VI.
instituir um processo permanente, participativo
e sistematizado, para atualização do Plano Diretor;
VII. assegurar a compatibilidade entre as Diretrizes
do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual;
VIII. aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e
modernizar as estruturas e procedimentos administrativos, visando maior eficácia na
implementação do Plano Diretor e Planos Setoriais.
5
Art. 139. O Sistema Municipal de Planejamento atua
nos seguintes níveis:
I.
de formulação das estratégias de políticas e de
atualização permanente do Plano Diretor e da Legislação Complementar;
II.
de gerenciamento do Plano Diretor, de
formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III.
de monitoramento e controle dos instrumentos
e aplicação dos programas e projetos aprovados.
Municipal de Planejamento são:
Art.
140.
Os
agentes
integrantes
do Sistema
I.
a Secretaria Municipal de Planejamento, com
apoio e suporte financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
II.
o Conselho da Cidade;
III.
o Sistema de Informações Urbanas.
Art. 141. O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FMDU objetiva gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos
programas estruturados no âmbito do Município de Goianésia, destinados à
implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal, em
consonância com os artigos 26 e 31 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
Art. 142. Compete ao Secretário Municipal de
Planejamento, presidir o Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 143. Por meio do Sistema Municipal de
Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento.
Art. 144. A participação efetiva dos diversos
segmentos da sociedade, no Sistema Municipal de Planejamento se realizará de forma
representativa por meio do Conselho da Cidade.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 145. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão
consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana,
composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade será
vinculado à Secretaria de Planejamento – SEPLAN e será presidido pelo Secretário
Municipal de Planejamento.
5
Art. 146. O Conselho da Cidade será paritário,
composto por 28 (vinte e oito) membros, de acordo com os seguintes critérios:
I.
14
(catorze) representantes do Governo
Municipal
e
respectivos suplentes,
das
áreas
relacionadas à política
urbana(Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração e Finanças,
Secretaria de Promoção Social e Habitação, Secretaria de Serviços Urbanos e Meio
Ambiente), indicados pelo Prefeito Municipal.
II.
14 (catorze) representantes da sociedade civil
e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 4 (quatro) representantes dos empresários, sendo,
1 (hum) do setor imobiliário, 1 (hum) da construção
civil e 2 (dois) dos demais setores econômicos;
b) 6 (seis) representantes de organizações nãogovernamentais,
entidades profissionais, entidades sindicais e
instituições de ensino ou pesquisa;
c) 4
(quatro) representantes dos conselhos
municipais sendo 1 (hum) do Conselho da
Habitação, 1(hum) do Conselho do Meio Ambiente
e 2 (dois) dos demais conselhos.
§ 1°. O Ministério Público e a Câmara Municipal, com
um representante cada, participarão do Conselho da Cidade, sempre como
convidados, sem direito a voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2°. As deliberações do Conselho da Cidade serão
feitas por dois terços dos presentes.
Art. 147. Compete ao Conselho da Cidade:
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor,
analisando e deliberando sobre questões relativas
a sua aplicação;
II. deliberar e emitir pareceres sobre proposta de
alteração da Lei do Plano Diretor;
III. acompanhar a execução de planos e projetos
de
interesse
do desenvolvimento urbano,
inclusive os planos setoriais;
IV. deliberar sobre projetos de lei de interesse da
política urbana, antes de seu encaminhamento à
Câmara Municipal;
V. fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos
oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
5
VI. monitorar a concessão de Outorga Onerosa do
Direito de Construir e a aplicação da Transferência
do Direito de Construir;
VII. aprovar e acompanhar a implementação das
Operações Urbanas Consorciadas;
VIII. acompanhar a implementação dos demais
instrumentos urbanísticos;
IX. zelar pela integração das políticas setoriais;
X. deliberar sobre as omissões e casos não
perfeitamente definidos pela legislação urbanística
municipal;
XI. convocar, organizar e coordenar as conferências
municipais de política urbana;
XII. convocar audiências públicas;
XIII. elaborar e aprovar o regimento interno;
XIV. aprovar as alterações propostas à legislação
urbanística municipal;
XV. divulgar a política urbana do Município por
meio de palestras, campanhas e distribuição de
cartilhas de planejamento urbano em linguagem
acessível;
XVI. fiscalizar a aprovação de novos loteamentos,
garantindo a interrupção de sua aprovação
quando o número de lotes vagos ultrapassar 30%
(trinta por cento) do total de lotes existentes.
Art. 148. O Poder Executivo Municipal garantirá
suporte técnico e operacional ao Conselho da Cidade, necessário a seu pleno
funcionamento.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 149. Fica criado o
Desenvolvimento Urbano formado pelos seguintes recursos:
Fundo
Municipal
de
I.
recursos próprios do Município;
II.
transferências intergovernamentais;
III.
transferências de instituições privadas;
IV.
transferências do exterior;
V.
transferências de pessoa física;
VI.
receitas provenientes da Concessão do Direito
Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII. receitas provenientes de Outorga Onerosa do
Direito de Construir;
5
dos seus recursos próprios;
lei.
VIII.
rendas provenientes da aplicação financeira
IX.
X.
doações;
outras receitas que lhe sejam destinadas por
§1°. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
será gerido pela Secretaria de Planejamento com aprovação do Conselho da Cidade.
§ 2°. Os recursos especificados no inciso VII serão
aplicados:
Zona de Reestruturação Urbana.
I.
II.
na produção de HIS em todo o Município;
em infra-estrutura e equipamentos públicos na
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS
Art. 150. Fica instituído o Sistema de Informações
Urbanas do Município de Goianésia, para apoiar o processo de coordenação das
atividades governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos.
objetivo:
Art. 151. O Sistema de Informações Urbanas tem por
I.
coletar, organizar, produzir e disseminar as
informações sobre o território e sua população;
II.
facultar a todos interessados o acesso às
informações de interesse coletivo ou geral, assim como a consulta de documentos,
relatórios técnicos e demais estudos elaborados pelo órgão de planejamento,
especialmente os planos;
III.
oferecer subsídios e apoio ao processo de
decisão das ações urbanas;
IV.
oferecer subsídios e apoio ao Sistema
Municipal de Planejamento.
Art. 152. Todos os órgãos que compõem o Poder
Executivo Municipal deverão alimentar o Sistema de Informações Urbanas.
Art. 153. O Sistema de Informações Urbanas tratará
dentre outras, de informações sobre o uso e ocupação do solo, dos aspectos sociais e
econômicos da população do Município.
Art. 154. O Sistema de Informações Geográficas é
parte integrante do Sistema de Informações Urbanas e deverá obedecer às seguintes
diretrizes:
5
I.
atualização permanente das informações
geográficas, por meio do sistema de Geoprocessamento e pesquisa de campo;
ampliação de suas aplicações.
II.
composição do Cadastro Multifinalitário com
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art. 155. Fica assegurada a participação da
população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana,
mediante as seguintes instâncias de participação:
I.
Conferência Municipal de Política Urbana;
II.
Audiências publicas;
III.
Iniciativa popular de projetos de lei, de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV.
Plebiscito e referendo popular;
V. Conselho da Cidade e conselhos setoriais;
VI. Orçamento Participativo.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLITICA URBANA
regularmente a cada dois anos.
Art. 156. As Conferências Municipais ocorrerão
Parágrafo único. As conferências serão abertas à
participação de todos os cidadãos e cidadãs.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 157. O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, em até 1 (um) ano após a aprovação desta lei:
Especiais de Interesse Social;
IPTU Progressivo no Tempo;
incidirá o Direito de Preferência;
I.
Projeto de Lei que regulamenta as Zonas
II.
Projeto de Lei específica para aplicação do
III.
Projeto de Lei delimitando áreas em que
5
IV.
Estudo de Impacto de Vizinhança.
seguintes Anexos:
Projeto de Lei regulando o instrumento do
Art. 158. Fazem parte integrante desta lei, os
I. Anexo I - Mapa 1. Macrozoneamento;
II. Anexo II - Mapa 2. Perímetro Urbano;
III. Anexo III Mapa 3 - Zoneamento;
IV. Anexo IV Mapa 4 – Hierarquização Viária;
V. Anexo V -Mapa 5 – Logradouros;
VI. Anexo VI Mapa 6. Bairros;
VII. Anexo VII - Mapa 7. Lotes Vagos Atuais;
VIII. Anexo VIII - Quadro
1
–
Grau
de
Incomodidade
IX. Anexo IX Quadro
2.
Controle
de
localização em função do Grau de Incomodidade;
X. Anexo X -Quadro 3 - Parâmetros Urbanísticos;
XI. Anexo XI Quadro
4
–
Quadro
de
afastamentos;
XII. Anexo XII - Quadro
5
–
Vagas
de
estacionamento;
XIII. Anexo XIII - Quadro 6 – Áreas de carga e
descarga;
XIV. Anexo XIV - Glossário.
publicação.
Art. 159. Esta lei entra em vigor na data de sua
Art. 160. Ficam revogadas as disposições em
contrário, e em especial, a Lei nº 1923 de 07 de junho de 2001 e a Lei nº 1931 de 15
de junho de 2001.
5
ANEXO I
MAPA MACROZONEAMENTO
5
ANEXO II
MAPA PERÍMETRO URBANO
5
ANEXO III
MAPA ZONEAMENTO
6
ANEXO IV
MAPA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
6
ANEXO V
MAPA LOGRADOUROS
6
ANEXO VI
MAPA DE BAIRROS
6
ANEXO VII
MAPA DE LOTES VAGOS ATUAIS
6
ANEXO VIII
6
QUADRO I – LISTAGEM DE ATIVIDADES INCOMODAS QUANTO AO GRAU DE
INCOMODIDADE - GI
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(ATACADISTA)
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Poluição
Empreendimento
Circulação
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Produtos Agrícolas:
Café e açúcar; soja em grão e seus
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
EI
GI4
derivados; cereais; flores e plantas
ornamentais; hortigranjeiros;
sementes e mudas; outros.
Animais e carnes:
Aves, bovinos, suínos, outros animais
vivos; pescado; carnes de aves,
carne bovina, carne suína, outros
tipos de carnes
Produtos derivados de animais:
Leite e derivados; ovos; conservas de
carne; embutidos de carne; ossos
(inclusive subprodutos); rações e
suplementos; outros derivados de
origem animal.
Alimentos em geral:
Farinha de trigo; óleos comestíveis;
X
X
GI4
X
X
GI3
X
X
GI3
X
GI3
especiarias e condimentos; pães,
doces, balas, sorvetes, biscoitos,
chocolates, caramelos, massas
alimentícias; outros produtos
alimentícios
Bebidas:
Cervejas, chopes e malte; vinhos e
licores; aguardente e outras bebidas
alcoólicas
Refrigerantes ; água mineral; sucos
de frutas, xaropes, concentrados e
outras bebidas não alcoólicas
Produtos de extração vegetal:
Madeira; carvão vegetal; adubos de
X
X
origem orgânica; outros produtos de
extrato vegetal.
Vidros, louças e cerâmicas:
6
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(ATACADISTA)
TIPO
Vidros; porcelana e cristal; louça,
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Poluição
Empreendimento
Circulação
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
X
GI3
X
X
GI3
X
GI3
X
X
GI3
X
X
GI3
cerâmica e assemelhados; outros
produtos de vidro, louca e cerâmica.
Material elétrico, hidráulico e
metalúrgico:
Material elétrico (inclusive lustres);
material hidráulico (inclusive tubos e
conexões); artigos de serralheria;
ferramentas; ferragens; artigos de
alumínio; outros materiais elétricos,
hidráulicos e metalúrgicos.
Material de construção:
Areia, saibro, argila; granito,
X
X
mármore, ardósia e demais pedras
para construção; abrasivos; cimento;
artefatos de cimento; tijolos e telhas;
outros materiais de construção.
Máquinas e aparelhos diversos:
Máquinas e aparelhos: médicohospitallaeras; odontológicos;
veterinários; eletrônicos, de
comunicação e de informática; de
imagem e som; de medida e outros
usos técnicos; aparelhos mecânicos,
elétricos, hidráulicos e
eletrodomésticos; outras máquinas e
aparelhos (inclusive peças e
acessórios, partes e componentes)
Artigos de madeira e papel:
Estruturas, artigos, chapas e placas
de madeira; papel, papelão, cartolina
e cartão; papel para impressão
gráfica e editorial; artigos de papel
papelão, cartolina e cartão; outros
artigos de papel e madeira.
Artigos de borracha, couro e plástico:
6
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(ATACADISTA)
TIPO
Pneus e câmaras; artigos de
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Atração
Poluição
X
Empreendimento
Circulação
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
X
GI3
borracha (exclusive calçados e
artigos de vestuário); artigos de
espuma de borracha; peças e
acessórios de borracha para
veículos, máquinas e aparelhos;
couro e artigos de couro e pele
(exclusive calçados e artigos de
vestuário) artigos de material
plástico; material de couro e plástico
para estofamento e revestimento;
outros artigos de borracha, couro e
plástico
Combustível e derivados de petróleo:
Combustíveis líquidos e lubrificantes;
X
X
X
X
EI
GIX
X
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
X
EI
GI4
X
X
gás; asfalto, betume, e outros
derivados de petróleo utilizados na
construção civil
Produtos químicos, médicohospitalares,farmacêuticos e
veterinários:
Explosivos, fogos de artíficios, artigos
pirotécnicos; munição.
Inseticidas, germicidas, fungicidas e
outros defensivos agrícolas; adubos
fertilizantes e corretivos do solo;
produtos médico-hospitalares,
farmacêuticos, odontológicos e
veterinários; outros produtos
químicos.
Produtos de beleza, higiene e
limpeza:
Produtos de beleza e higiene
X
GI3
pessoal; artigos de polimento;
desinfecção e assemelhados;
material de limpeza em geral; filtros.
Tecidos, calçados e artigos do
vestuário:
6
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(ATACADISTA)
TIPO
Produtos de fiação e tecelagem;
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Poluição
Empreendimento
Circulação
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
X
GI3
X
X
GI3
X
X
GI2
X
X
GI3
X
X
GI2
X
X
GI3
aviamentos, acessórios do vestuário
e outros artigos de armarinho;
roupas e agasalhos; calçados;
roupas de cama, mesa e banho;
outros artigos de vestuário
Móveis e utilidades domésticas:
Móveis; artigos de decoração; artigos
para banheiro, sauna e piscina;
artigos de alumínio; outras utilidades
domésticas.
Artigos de joalheria, relojoaria,
bijuteria e ótica:
Jóias; relógios, ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas; artigos de bijuteria;
produtos óticos.
Artigos esportivos e de recreação:
Bicicletas; artigos para caça, pesca,
náutica e camping; brinquedos;
outros artigos esportivos e de
recreação
Livros e artigos de papelaria e
escritório:
Livros; artigos de papelaria e
impressos em geral; material para
escritório e expediente
Produtos diversos:
Artigos usados; cigarros, fumos e
artigos de tabacaria; produtos
importados; outros produtos não
especificados
Sucata
X
X
X
EI
GI4
6
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(VAREJISTA)
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
Atração
Poluição
Empreendimento
Circulação
segurança
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Produtos alimentícios:
Carnes e derivados, aves,
X
X
X
GI2
X
GI2*
X
GI2*
X
GI2*
pescados
X
Produtos hortifrutigranjeiros, ovos,
X
massas alimentícias, alimentos
congelados (inclusive sorvetes),
outros produtos alimentícios
Bebidas e gelo:
X
Bebidas alcoólicas
Bebidas não alcoólicas; gelo
Mercados, supermercados, lojas de
departamento e cooperativas:
Supermercado
X
Mercearia
Mercados, lojas de departamento,
X
X
X
GI3
X
X
GI2*
X
X
GI3
X
X
EI
GI3
X
EI
GI4
cooperativas de consumo e
agropecuária
Combustíveis e derivados de
petróleo:
X
Combustíveis líquidos e
X
lubrificantes; gás; derivados de
petróleo utilizados na consrução
civil
Sucata
X
X
Livros e artigos de papelaria e
escritório:
X
Livros, revistas e jornais; artigos de
GI1
papelaria e escritório; material para
expediente
Esporte, recreação, som e imagem:
X
Bicicletas, artigos para caça, pesca,
GI2*
náutica e camping; brinquedos;
outros artigos e equipamentos
esportivos e de recreação
Artigos de som e imagem; discos,
X
GI1
CD's e fitas magnéticas;
instrumentos musicais; outros
artigos de som e imagem
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
Ambiental
(VAREJISTA)
TIPO
Ruído
Poluição
Riscos à
Empreendimento
Circulação
segurança
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Ótica, relojoaria, joalheria e
bijuteria:
X
Artigos de ótica; relógios; jóias;
GI1
pedras preciosas e semi-preciosas;
bijuterias
Tecidos, roupas e calçados:
Tecidos; aviamentos e acessórios
X
X
GI1
X
X
GI2*
X
X
GI2*
X
GI2*
para o vestuário; outros artigos de
armarinho; roupa de cama, mesa e
banho; roupas e agasalhos;
calçados, malas e bolsas; outros
produtos de origem têxtil.
Móveis e artigos para habitação:
Móveis; artigos de decoração;
louça, cristal, porcelana, prataria,
cerâmica; artigos para banheiro,
sauna e piscina; artigos de
borracha, plástico e cortiça para
habitação; artigos de espuma de
borracha, colchões, outros artigos
para habitação.
Produtos médico-hospitalares,
farmacêuticos, odontológicos e
veterinários:
Produtos médico-hospitalares,
farmacêuticos, odontológicos e
veterinários.
Materiais para construção e
ferrragens:
Cimento e artefatos de cimento;
X
madeira e artigos de madeira;
material hidráulico; tijolos e telhas;
ferragens e esquadrias em geral SEM DEPÓSITO
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(VAREJISTA)
TIPO
Cimento e artefatos de cimento;
Riscos à
Ambiental
Ruído
X
Poluição
X
Empreendimento
Circulação
segurança
Atração
Veículos
X
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
GI3
X
GI2*
X
GI3
madeira e artigos de madeira;
material hidráulico; tijolos e telhas;
areia, saibro, pedras para
construção; ferragens e esquadrias
em geral - COM DEPÓSITO
Materiais para acabamento:
Vidros; material para pintura,
X
impermeabilização e polimento;
material elétrico; artigos de louça e
cerâmica; pisos e revestimentos;
outros materiais para acabamento SEM DEPÓSITO
Vidros; material para pintura,
X
X
X
impermeabilização e polimento;
material elétrico; artigos de louça e
cerâmica; pisos e revestimentos;
outros materiais para acabamento COM DEPÓSITO
Máquinas, implementos agrícolas e
produtos agropecuários:
X
Tratores e maquinaria; implementos
GI3*
e equipamentos agrícolas;
SEM DEPÓSITO
Tratores e maquinaria; implementos
X
X
X
X
X
X
X
GI4
e equipamentos agrícolas;
COM DEPÓSITO
Rações, alimentação para animais;
EI
GI3
defensivos agrícolas; adubos,
fertilizantes e corretivos do solo;
sementes e mudas; floricultura e
plantas; outros produtos
agropecuários
Máquinas e aparelhos diversos:
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
Ambiental
(VAREJISTA)
TIPO
Ruído
Riscos à
Atração
Poluição
Veículos
Máquinas e aparelhos: médico-
Empreendimento
Circulação
segurança
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
X
GI3*
X
X
GI3
X
GI2*
hospitalares; odontológicos;
veterinários; eletrônicos, de
comunicação e de informática; de
imagem e som; de medida e outros
usos técnicos; aparelhos
mecânicos, elétricos, hidráulicos e
eletrodomésticos; máquinas para
reprodução gráfica; outras
máquinas e aparelhos (inclusive
peças e acessórios, partes e
componentes)
Veículos, peças e acessórios:
Concessionárias e agências de
veículos, ciclomotores e
embarcações, peças, acessórios,
pneus e baterias.
Produtos de beleza, higiene e
limpeza:
Produtos de beleza, higiene
pessoal e limpeza, filtros e
purificadores de ambiente
Artigos de segurança:
Alarmes e dispositivos de
X
X
GI1
segurança
Armas e munições
X
GI4
Equipamento de prevenção e
X
GI2*
X
GI2*
X
GI2*
combate a incêndio
Equipamento de segurança do
trabalho e do trânsito; outros artigos
de segurança
Artigos diversos:
Artigos de utilidade doméstica;
X
produtos artesanais; artigos
religiosos; ferramentas diversas;
artigos usados; antiguidades e
artigos de antiquário; artigos de
tabacaria; outros produtos não
especificados.
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO
(VAREJISTA)
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
Veículos
X
Fogos de artifício
Centros de Compras (shopping
Atração
Poluição
X
Empreendimento
Circulação
segurança
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
GI3
X
X
EI
GI4
X
X
EI
GI3
center)
Postos de abastecimentos de
X
X
combustíveis, lavagem e
lubrificação
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Atração
Poluição
Empreendimento
Circulação
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Instituições financeiras e de seguro:
Empresas de seguro privado e
X
X
X
GI2
capitalização; intituições financeiras;
cooperativas de crédito; empresas
de câmbio e distribuição de títulos e
valores em geral; bolsas de
mercadorias, valores e
assemelhados.
Observação
Fornecimento de alimentos
preparados:
Restaurantes, bares, lanchonetes e
X
X
X
GI2
X
X
X
GI1
similares
Padaria, confeitaria, sorvetaria
Observação
Serviços pessoais:
Cabeleireiros e barbeiros
X
GI1
Casas de banho e sauna; outros
X
GI2
estabelecimentos de serviços de
beleza e higiene pessoal
X
Lavanderias e tinturarias
Academia de educação e cultura
X
GI2
X
GI2
física
Administração, consultoria,
Observação
representação, informática e
segurança:
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Atração
Poluição
Veículos
Empresas imobiliárias; de
Empreendimento
Circulação
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
GI2*
X
GI2
incorporação imobiliária; de
recrutamento; agenciamento;
seleção; colocação e fornecimento
de mão-de-obra; empresas de
representação, administração de
consórcios, consultoria, auditoria,
assessoria, contabilidade,
informática, vigilância, segurança e
limpeza; outras empresas de
administração.
Conservação, reparação e
instalação:
Conservação, reparos, lavagem e
X
X
X
X
X
X
lubrificação de veículos automotores
Conservação e reparos de máquinas
X
GI3
e implementos agrícolas
Recauchutagem e recuperação de
X
X
EI
GI4
pneus
Desinfecção, imunização,
X
GI2
X
GI2
higienização e assemelhados - SEM
DEPÓSITO
X
X
Desinfecção, imunização,
higienização e assemelhados - COM
DEPÓSITO
Instalação e montagem de
X
GI2
aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados aos
usuários finais do serviço
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Poluição
Empreendimento
Circulação
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
X
X
GI3
Serralheria, marcenaria
X
X
X
GI3
Galvanoplastia de objetos
X
X
X
Acondicionamento, beneficiamento,
recondicionamento, anodização,
corte, recorte, polimento, lavagem,
secagem, tingimento e soldagem.
EI
GI4
Manutenção e assistência técnica:
Manutenção e assistência técnica
X
X
GI2
X
GI2
em: equipamentos de informática e
máquinas de escritório; aparelhos de
ar condicionado e ventilação;
elevadores e escadas rolantes;
equipamentos médico-hospitalares;
equipamentos de comunicação;
eletrodomésticos.
Construção civil:
Construção civil SEM depósito de
materiais ou maquinário pesado.
Construção civil COM depósito de
X
X
X
X
X
X
GI3
materiais ou maquinário pesado;
Construção civil COM depósito de
EI
GI4
materiais ou maquinário pesado;
com fornecimento de concreto.
Fotografia e cinematografia:
Revelação, montagem, cópia,
X
X
GI1
ampliação e reprodução de filmes;
gravação de vídeo; serviços de
estúdio cinematográfico, fotográfico
ou fonográfico; outros serviços de
fotografia e cinematografia não
especificados
Locação de bens móveis:
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Poluição
Empreendimento
Circulação
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
GI1
X
GI2
Serviços funerários
X
GI1
Velórios
X
Gi3
Serviços de “trading companies”
X
GI1
Arrendamento mercantil ou “leasing”
X
GI1
Órgãos de previdência privados
X
GI1
Locação de livros, brinquedos, fitas
de vídeo, eletrodomésticos, roupas,
equipamentos ortopédicos; outros
bens móveis.
Locação de veículos
Serviços diversos:
X
Empresas de coleta de lixo
Cartório
X
EI
GI4
X
GI2
X
GI1
Reprodução, restauração e
plastificação de documentos:
Reprodução de documentos,
X
projetos e outros papéis, por
qualquer processo; encadernação e
restauração de livros e revistas;
plastificação de documentos;
clicheria e litografia
Serviços técnicos em geral:
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
ATIVIDADE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Serviços técnicos de :
NATUREZA DE INCOMODIDADE
Ambiental
Ruído
Poluição
Riscos à
Empreendimento
Circulação
segurança
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
GI1
X
GI1
aerofotogrametria; arquitetura;
urbanismo; engenharia; desenho
técnico; paisagismo; decoração;
ajardinamento; florestamento e
reflorestamento; topografia e
agrimensura; laboratório de análise
técnicas (exclusive análises
clínicas); serviços psicotécnicos;
organização de feiras, leilões,
amostras e eventos; limpeza,
manutenção e conservação de
imóveis, raspagem, calafetação e
polimento; outros serviços técnicos
não especificados.
Serviços de autônomos e sociedade
de profissionais:
Sociedade de profissionais;
profissionais de nível superior ou de
nível médio; profissional autônomo
artíficie ou artesão; agente;
representante; despachante,
corretor, intermediador, leiloeiro,
perito, comissário, intérprete,
tradutor, publicitário, desenhista,
decorador, mestre-de-obras;
barbeiro, cabeleireiro, esteticista,
manicure, pedicure e congêneres;
demais profissionais autônomos não
incluídos.
Comunicação, publicidade e difusão:
Empresas de publicidade e
X
X
GI1
propaganda; de radiodifusão, de
televisão, jornalísticas, de telefonia e
telecomunicações.
7
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TIPO
Ruído
Poluição
Riscos à
Empreendimento
Circulação
segurança
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
GI3
Estações repetidoras, torres de
telecomunicações, transmissoras de
rádio, TV e telefonia
Turismo, hospedagem e diversões:
X
Serviços de turismo e agência de
GI1
viagens
Hotéis, apart-hotéis
X
Motéis
X
Atividades em geral, que façam uso
X
X
GI2
GIX
GI3
de som
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INSTITUCIONAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
LAZER
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
Atração
Poluição
Empreendimento
Circulação
segurança
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Entidades desportivas e recreativas:
X
Confederações, federações, ligas e
GI2
associações desportivas e recreativas.
Cartódromo, autódromo
X
Estádio
X
Hipódromo
X
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
EI
GI4
Camping
X
X
X
GI2
Clubes esportivos ou recreativos
X
X
X
GI3
Jardim Zoológico
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
EI
GI4
X
X
X
Diversões:
Salões de festas, casas de
espetáculos, parques de diversões,
leilões, bilhares, boliches, jogos
eletrônicos, bingos, boates e similares.
Cinema , teatros.
ATIVIDADE:
Ambiental
SOCIAL
TIPO
Ruído
Poluição
Riscos à
GI3
Circulação
segurança
Atração
Veículos
Empreendimento
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Instituições científicas, culturais
tecnológicas e filosóficas:
X
GI2
X
X
GI2
X
X
GI2
Associações científicas, culturais,
tecnológicas e filosóficas; aquário;
centro de pesquisa; centro de
documentação
Defesa de interesse coletivo:
Associações de bairro ou de
moradores; sede de movimentos
sociais; diretórios
Organizações cívicas e políticas:
Sedes de partidos políticos; diretórios
e comitês políticos
Assistência social:
8
Albergues, centro de desenvolvimento
X
X
GI2
social; posto de atendimento ao
trabalhador; centro de orientação
sócio-educativa
Casa aberta, unidades de semi-
X
X
GI3
liberdade e núcleo de convivência
X
Associações beneficientes; asilos;
GI2
orfanatos; creches; entidades de
assistência e promoção social
X
Cemitério
X
X
EI
GIX
Órgãos de Previdência:
Instituições de aposentadoria e
X
GI2
X
GI2
previdência social
Entidades de classes e sindicais:
Confederações, federações,
X
associações e conselhos de classe;
sindicatos.
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INSTITUCIONAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
CULTURAL
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Atração
Poluição
Empreendimento
Circulação
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Estabelecimentos ou instalações
culturais:
X
Bibliotecas; museus
Mostras artesanais e folclóricas;
X
X
GI2
X
GI2
estabelecimentos de cultura artística
em geral
ATIVIDADE:
CULTO
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
segurança
Atração
Poluição
Empreendimento
Circulação
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Instituições religiosas:
Órgãos administrativos de instituições
X
X
GI2
religiosas; congregações, seminários e
associações religiosas; templos.
ATIVIDADE:
SAÚDE
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
Poluição
Empreendimento
Circulação
segurança
Atração
Veículos
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Serviços de saúde:
X
Postos de saúde, centro de saúde,
X
GI2
X
GI2
policlínica;
Inspetoria de saúde
Hospitais, maternidades, manicômios
X
X
X
X
GI2
Serviços especializados:
Clínicas especializadas; clínica
X
GI2
X
GI2
X
GI2
X
GI2
odontológica; clínica de vacinação;
laboratório de análises clínicas
Serviços de ambulância
Laboratórios radiológicos; banco de
X
sangue
Serviços de enfermagem e fisioterapia
8
Clínica veterinária sem alojamento
X
Hospital e serviços veterinários com
X
X
X
GI2
X
GI3
alojamento
ATIVIDADE:
Ambiental
EDUCAÇÃO
TIPO
Ruído
Poluição
Riscos à
Circulação
segurança
Atração
Veículos
Empreendimento
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Serviços de educação:
Maternal, jardim de infância; pré-escola
X
X
GI1
Escolas de 1o e 2o graus, escolas
X
X
GI2
X
X
GI3
técnicas, cursos supletivos, centros de
ensino especial, ensino não seriado
Ensino superior
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INSTITUCIONAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
ADMINISTRAÇÃO
TIPO
Riscos à
Ambiental
Ruído
Circulação
segurança
Atração
Poluição
Veículos
Empreendimento
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Administ. Federal e do Distrito Federal:
X
Órgãos públicos, autarquias,
GI2
fundações, empresas públicas;
entidades dos poderes executivo,
legislativo e judiciário
Posto policial
X
Delegacia de Polícia
X
Posto de identificação e documentação
Companhia de polícia militar e de
GI2
X
X
GI2
X
X
GI2
X
X
GI3
X
X
X
X
X
bombeiros
Batalhão de polícia militar e de
GI3
bombeiros
Presídio ou casa de detenção
X
X
GIX
X
Posto e central telefônica
Estação e subestação reguladora de
EI
X
GI2
X
EI
GI4
EI
GIX
energia elétrica
Usina de tratamento de lixo
X
ATIVIDADE:
Ruído
X
Riscos à
Ambiental
TRANSPORTE/CIRCULAÇÃO
TIPO
X
Circulação
segurança
Poluição
Atração
Veículos
Empreendimento
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
Transporte interurbano e interestadual:
X
Empresas de transporte aéreo ou
GI2
rodoviário, de passageiros e cargas
(inclusive mudanças), SEM GARAGEM
Empresas de tranporte rodoviário, de
X
X
X
X
GI3
passageiros e de cargas - COM
GARAGEM
Transporte urbano:
Empresas de transporte rodoviário
X
GI2
urbano, de passageiros ou de cargas
SEM CARAGEM
8
Empresas de transporte rodoviário
X
X
X
X
GI3
X
GI2
urbano, de passageiros ou de cargas
COM CARAGEM
Guarda-móveis
X
X
Aeroporto; hangares
X
X
Heliporto
X
Terminais rodoviários e de transportes
X
X
X
X
Garagens e edifícios-garagem
X
GI2
Terminais:
X
X
X
EI
GI4
X
GI4
X
X
EI
GI3
X
X
EI
GIX
de massa
Terminais ferroviários e de cargas,
X
pátio de manobras de metrô e trem
ATIVIDADE:
Ambiental
ABASTECIMENTO
TIPO
Ruído
Poluição
Riscos à
segurança
Circulação
Atração
Veículos
Empreendimento
de impacto
Outras
GI
Atração
Veículos
Pesados
Armazenamento:
Armazéns gerais; outros
X
X
GI3
estabelecimentos de armazenamento
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
TIPO
Ruído
segurança
A
Cimento, argamassa
X
Artefatos de cimento, ladrilhos,
Veículos
X
Empreendimento
Circulação
Atração
Poluição
X
Extração e tratamento de minerais
Riscos à
de impacto
Observação
GI
Atração
Veículos
Pesados
X
EI
GI4
A
X
EI
GIX
X
B
X
EI
GI5
X
M
X
EI
GI5
M
X
EI
GI5
Minerais não metal./fabricação de:
tubos, manilhas, louças e
assemelhados
Abrasivos derivados de minerais
Tijolos e telhas
Artigos de porcelana, cerâmica e
X
M
X
X
EI
GI5
X
A
X
X
EI
GI5
X
B
X
EI
GI5
X
A
X
EI
GI5
X
M
X
EI
GI5
X
B
X
assemelhados
Vidro, cristal e seus produtos
Metalurgica / fabricação de:
Artefatos de trefilados de ferro e
aço e de metal não ferroso,
embalagens metálicas de ferro e
aço e de metais não ferrosos,
inclusive folha de flandres.
Canos, tubos, fundição de ferro e
aço; forjados de aço; artigos de
cutelaria; galvanoplastia
(galvanotécnica)
Embalagens metálicas a partir do
reaproveitamento de embalagens
usadas; fabricação de ferramentas;
tanques; reservatórios e outros;
artefatos de metal para escritório,
uso pessoal e doméstico; artigos
não classificados e sem
galvanotécnica.
Artigos de serralheria, estruturas
GI3
metálicas
Mecânica, material hidráulico e
elétrico / fabricação de:
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Riscos à
segurança
Empreendimento
Circulação
de impacto
Observação
GI
X
B
X
EI
GI5
X
M
X
EI
GIX
X
B
X
EI
GI5
X
M
X
EI
GI5
X
A
X
EI
GIX
X
M
X
GI4
X
B
X
GI3*
Papel e papelão, cartolina e cartão
X
A
X
Papel e papelão, cartolina e cartão
X
M
X
Máquinas e aparelhos mecânicos,
peças e acessórios, componentes e
partes para máquinas e aparelhos
mecânicos - exclusive veículos
Produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica,
máquinas e aparelhos elétricos,
peças e acessórios, componentes e
partes para máquinas e aparelhos
elétricos
Máquinas e aparelhos hidráulicos,
peças e acessórios, componentes e
partes para máquinas e aparelhos
hidráulicos
Transportes / fabricação de:
Veículos não motorizados,
reboques, containers, trailers e
similares, peças e acessórios para
veículos
Veículos motorizados
Madeira:
Serragem e desdobramento de
madeira
Fabricação de estruturas de
X
madeira e artigos para carpintaria,
fabricação de esquadrias de
madeira em geral, fabricação de
casas de madeira; fabricação de
chapas e placas de madeira
aglomerada, prensada ou
compensada, revestida ou não.
Papel e papelão / fabricação de:
EI
GI5
GI4
a partir de aparas ou
reaproveitamento de papel
B
Artefatos de papel, papelão,
GI3
cartolina e cartão não impressos
Artigos de papel, papelão, cartolina
X
M
X
GI3
e cartão para revestimento
Borracha / fabricação de:
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Espuma de borracha e de artigos
Riscos à
segurança
Empreendimento
Circulação
de impacto
Observação
GI
X
A
X
EI
GIX
X
M
X
EI
GI5
X
B
X
EI
GI5
X
A
X
EI
GIX
X
D
X
EI
GI5
D
X
GI3
X
D
X
GI4
X
A/M
X
M
X
A/M/B
de espuma de borracha - inclusive
látex
Peças, pneus e acessórios de
borrachas para veículos, máquinas
e aparelhos, correias, canos, tubos
e mangueiras
Fabricação de outros artigos de
borracha
Couros, peles e produtos similares:
Curtimento, secagem,salga e outras
preparações de couros e peles inclusive subprodutos
Fabricação de malas, valises e
outros artigos de viagem,
fabricação de artigos de selaria
Fabricação de artigos de couro e
peles para uso pessoal
Fabricação de outros produtos da
indústria de couro, peles e similares
Química:
Fabricação de: asfalto e betume,
X
X
EI
GIX
X
EI
GI5
X
EI
GI5
gasolina, querosene, graxas,
lubrificantes e outros derivados de
petróleo; resinas de fibras e de fios
artificiais e sintéticos; pólvoras,
explosivos, detonantes, munição,
fósforos de segurança e artigos
pirotécnicos; defensivos agrícolas,
inseticidas, germicidas, fungicidas;
adubos, fertilizantes e corretivos do
solo; material para pintura,
impermeabilização e polimento.
Aparelhos e instrumentos médicohospitalares, odontológicos,
farmacêuticos e veterinários
Produtos médico-
X
hospitalares,odontológicos,
farmacêuticos e veterinários
Perfumaria, higiene e limpeza fabricação de:
8
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Riscos à
segurança
de impacto
X
EI
Observação
GI
X
A
X
B
X
GI4
B
X
GI4
X
D
X
GI4
Fabricação de laminados plásticos
X
A
X
X
EI
GIX
Fabricação de artigos de material
X
B
X
X
EI
GI5
X
M
X
X
EI
GI5
X
M
X
X
X
D
Concentrados aromáticos naturais,
X
Empreendimento
Circulação
GI5
artificiais e sintéticos, inclusive
mesclas; produtos de beleza,
cosméticos, perfume e extratos,
sabões, dentifrícios, detergentes e
desinfetantes.
Filtros
Velas
Escovas, broxas, pincéis,
vassouras e assemelhados
Material plástico:
plástico para uso industrial, uso
doméstico e pessoal; embalagem e
acondicionamento
Regeneração de material plástico,
fabricação de material termoplástico
Fabricação de manilhas, canos,
GI5
tubos, mangueira e conexão de
material plástico para todos os fins
Vestuário, calçado e textil:
Confecção de roupas, agasalhos,
GI2*
roupas de cama, mesa e banho.
Fabricação de calçados
X
D
X
GI2*
Fabricação de aviamentos e
X
M
X
GI2
X
A
X
X
X
M
X
X
GI4
X
B
X
GI3*
X
M
X
GI3*
X
D
X
GI3*
acessórios do vestuário
Produção e beneficiamento de
EI
GI5
fibras têxteis; fiação, tecelagem
Fabricação de artigos de tapeçaria,
cordoaria, estopa e sacaria
Mobiliário:
Fabricação de móveis de madeira
em geral
Fabricação, montagem e
acabamento de artigos diversos do
mobiliário
Fabricação de móveis de vime,
junco, bambu e assemelhados
9
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Fabricação de móveis de metal,
Riscos à
segurança
Empreendimento
Circulação
de impacto
Observação
GI
X
M
X
GI3*
X
B
X
GI3*
revestidos ou não, inclusive
estofados
Fabricação de persianas e
venezianas
Gráfica e editorial:
D
Fabricação de carimbos
Edição, impressão de jornais, livros
X
M/B
GI2*
X
GI3
e publicações diversas; impressão
de material gráfico para uso
industrial e comercial; composição
gráfica, zincografia e outros
matrizes para impressão;
fabricação de outros produtos de
indústria gráfica
Artigos de joalheria, relojoaria,
bijuteria e ótica:
D
Fabricação de jóias e artigos de
GI2*
ouro; lapidação de pedras
preciosas
Fabricação de relógios, óculos,
B
X
GI2*
B
X
GI2
M
X
GI2
peças para bijuteria.
Som e Imagem / fabricação de:
Aparelhos e material de fotografia,
X
cinema, vídeo e som; fabricação de
instrumentos musicais.
Produção de discos fonográficos
Eletrônica, comunicação e
informática /fabricação de:
Máquinas e aparelhos eletrônicos,
X
M
GI2
X
M
GI4*
M/B
GI4*
de comunicação, de informática, de
medida e outros usos técnicos inclusive peças, acessórios, partes
e componentes.
Produtos para esporte e recreação:
Fabricação de brinquedos inclusive pedagógicos; artigos de
caça, pesca, náutica e camping.
Fabricação de outros artigos
esportivos e para recreação.
9
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Riscos à
segurança
Empreendimento
Circulação
de impacto
Observação
GI
Abatedouros, frigoríficos e produtos
derivados:
Abatedouro e frigorífico de aves,
X
A
EI
GIX
X
M
X
X
A
X
B
X
A/M
X
EI
GI3
X
A
X
EI
GI5
X
A
X
EI
GI5
X
A/M
X
X
A/M
X
EI
GI5
X
M
X
EI
GI5
X
B
X
EI
GIX
bovinos, suínos e outros;
preparação de conservas de carne,
inclusive subprodutos; fabricação
de rações e alimentos para animais.
Produtos agro-industriais e
alimentícios:
Beneficiamento, torrefação e
GI4
moagem de café
Moagem de trigo, soja e fabricação
EI
GI5
de produtos derivados da soja;
fabricação de óleos comestíveis e
de gorduras vegetais, produtos
derivados de mandioca.
Preparação industrial de refeições
Preparação de conservas de frutas,
GI3
legumes, outros vegetais,
especiarias, condimentos, vinagres,
beneficiamento de cereais e
produtos afins, fabricação de
farinhas diversas
Preparação, resfriamento e
congelamento de carnes e
pescados
Beneficiamento de leite e
fabricação de produtos derivados
Fabricação de pães, doces,
GI2
sorvetes, balas, caramelos,
chocolates, biscoitos e massas
alimentícias
Bebidas e gelo:
Fabricação de cervejas, chopes,
malte, aguardentes, vinhos, licores
e outras bebidas alcoólicas
Fabricação de refrigerantes, sucos
de frutas naturais, xaropes e
concentrados
Captação, envasamento e
gaseificação de águas minerais
9
QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
INDUSTRIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE:
Ambiental
INDÚSTRIA
Fabricação de gelo
X
Riscos à
segurança
D
Empreendimento
Circulação
de impacto
X
Observação
GI
GI3
OBS.:
1.
Para a natureza de incômodo “geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores”, indicado neste
anexo na coluna POLUIÇÃO, relativa às atividades do uso industrial, considerou-se os seguintes níveis de potencial
poluidor: alto (A), médio (M), baixo (B) e desprezível (D).
2.
As atividades assinaladas com *, quando ocuparem área inferior a 180.00m² (cento e oitenta metros
quadrados), serão consideradas GI1.
3.
As atividades consideradas como Empreendimentos de Impacto estão assinaladas na respectiva coluna.
9
ANEXO IX
QUADRO 2 – LOCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DA CATEGORIA
DAS VIAS
QUADRO 2 – LOCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO
DA CATEGORIA DAS VIAS
GRAU DE
INCOMODIDADE
VIAS
VIAS REGIONAIS
VIAS ARTERIAIS
GI-1
VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS
VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS
VIAS LOCAIS PRIMÁRIAS
VIAS LOCAS SECUNDÁRIAS
VIAS REGIONAIS
VIAS ARTERIAIS
GI-2
VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS
VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS
VIAS LOCAIS PRIMÁRIAS
VIAS REGIONAIS
GI-3
VIAS ARTERIAIS
VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS
GI-4
VIAS REGIONAIS
GI-5
DAIGO
GI-X
MACROZONA DE ATIVIDADE RURAL SUSTENTÁVEL I e II
9
ANEXO X
QUADRO 3 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS
QUADRO 3 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS
ZONA
ZONA QUALIFICAÇÃO URBANA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
COMERCIAL
ZONA REESTRUTURAÇÃO URBANA
ZONA PARCELAMENTO EM
IMPLANTAÇÃO
ZONA EXPANSÃO URBANA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL
ZONA OCUPAÇÃO ESPECIAL
USO
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
AFASTAMENTOS
TAXA DE
TAXA DE
OCUPAÇÃO
PERMEABILIDADE
FRENTE
LATERAL
FUNDOS
BÁSICO
MÁXIMO
RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
2,40*
70%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
2,40*
70%
20%
--------
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
-------
70%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
-------
70%
20%
--------
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
-------
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
-------
70%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
-------
70%
20%
--------
1,50m
1,50m
RESIDENCIAL
1,00
3,00*
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Ñ RESIDENCIAL
1,00
3,00*
60%
20%
3,00m
1,50m
1,50m
Serão permitidas construções nas divisas laterais e de fundos desde que não haja abertura, e que tenha altura máxima de 7,50m (sete metros e meio).
* - Para construções acima de 3 Pavimentos (térreo + 2 pav.) seguir QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL, havendo necessidade de outorga onerosa
cedida pelo poder público.
9
ANEXO XI
QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL
QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL
PAVIMENTOS*
FRENTE
FRENTE
LATERAL
FUNDO
3º
3,00m
2,00m
2,00m
4º
4,00m
2,50m
2,50m
5º
4,00m
3,00m
3,00m
6º
5,00m
3,20m
3,20m
7º
5,00m
3,40m
3,40m
8º
5,00m
3,60m
3,60m
9º
5,00m
3,80m
3,80m
10º
5,00m
4,00m
4,00m
11º
6,00m
4,20m
4,20m
12º
6,00m
4,40m
4,40m
13º
6,00m
4,60m
4,60m
14º
6,00m
4,80m
4,80m
15º
6,00m
5,00m
5,00m
16º
7,00m
5,20m
5,20m
17º
7,00m
5,40m
5,40m
18º
7,00m
5,60m
5,60m
19º
7,00m
5,80m
5,80m
20º
7,00m
6,00m
6,00m
ACIMA DO 20º
8,00m
8,00m
8,00m
* - Para construções de até 3 Pavimentos (térreo + 2 pavimentos) seguir QUADRO 3 – PARÂMETROS
URBANÍSTICOS.
9
ANEXO XII
QUADRO 5 – ÁREA DE RESERVA TÉCNICA DESTINADA A ESTACIONAMENTOS
DE VEÍCULOS
QUADRO 5 – ÁREA DE RESERVA TÉCNICA DESTINADA A ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS
ATIVIDADES
ECONOMICAS
ÁREA
CONSTRUIDA
ÁREA
CONSTRUIDA
0 – 100,00m²
101,00-300,00m²
EDIFICAÇÕES EM
GERAL
ISENTO
BARES
ISENTO
ATIVIDADES DE
ENSINO EM GERAL
MERCADO,
SUPERMERCADO,
HIPERMERCADO E
SIMILARES
ACIMA de 600,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
100,00m²
75,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
100,00m²
75,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
100,00m²
100,00m²
75,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
100,00m²
75,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
75,00m²
75,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
50,00m²
50,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
75,00m²
75,00m²
75,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
75,00m²
50,00m²
50,00m²
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
UNID.
UNID.
UNID.
UNID.
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
1 VAGA P/ CADA
3 UNID.
3 UNIDADES
3 UNIDADES
3 UNIDADES
ISENTO
ISENTO
ISENTO
CLUBES E CASAS
DE FESTAS E
EVENTOS
ISENTO
COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
ISENTO
ATIVIDADES DE
SERVIÇOS
FINANCEIROS
ISENTO
HOTEL
301,00 – 600,00m²
ÁREA
CONSTRUIDA
1 VAGA P/ CADA
ATIVIDADES DE
ATENDIMENTO A
SAÚDE
MOTEL, FLAT,
APARTAMENTO E
SIMILARES
ÁREA CONSTRUIDA
9
ANEXO XIII
QUADRO 6 – ÁREA DE SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA
QUADRO 6 – ÁREA DE SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA
FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES NÃO
RESIDENCIAIS
ÁREA CONSTRUIDA
ÁREA CONSTRUIDA
ÁREA CONSTRUIDA
ÁREA CONSTRUIDA
ÁREA CONSTRUIDA
Até – 200,00 m²
201,00 - 400,00 m²
401,00 – 600,00m²
601,00 – 1.800,00m²
1.801,00 – 3.000,00m² ACIMA DE 3.000,00m²
PÁTIO INTERNO
PARA SERVIÇO DE
CARGA E DESCARGA
ISENTO
ÁREA CONSTRUIDA
ÁREA INTERNA
ÁREA INTERNA
ÁREA INTERNA
ÁREA INTERNA
ÁREA INTERNA
MÍNIMA DE 25,00m²
MÍNIMA DE 50,00m²
MÍNIMA DE 100,00m²
MÍNIMA DE 200,00m²
MÍNIMA DE 400,00m²
9
ANEXO XIV
GLOSSÁRIO
I.
Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público;
II.
Afastamentos- representam as distâncias mínimas que devem ser
observadas entre as edificações e as divisas do lote,
constituindo-se
em
afastamento frontal, lateral e de fundos;
III.
Área construída - é a soma da área coberta de todos os pavimentos de uma
edificação;
IV.
Benefício Econômico - é a valorização do lote decorrente da obtenção de
Potencial Construtivo Adicional;
V.
Coeficiente de Aproveitamento - é a relação entre a área edificada, e
a
área do lote;
VI.
Coeficiente de Aproveitamento Básico- é a relação entre a área edificada, e
a área do lote, outorgado gratuitamente;
VII.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo - é a relação entre a área edificada,
e a área do lote, outorgado onerosamente;
VIII.
Curso d’água – massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso
ou formando um córrego ou ribeirão cuja corrente pode ser perene, intermitente ou
periódica;
IX.
Direito de Preferência- o mesmo que o
Direito
de
Preempção
estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º
10.257/01;
X.
Estoque - é o limite do potencial construtivo adicional definido para a zona,
passível de ser adquirido mediante Outorga Onerosa;
XI.
Estudo de Impacto de Vizinhança - é o estudo técnico que deve ser
executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, devendo observar no mínimo as questões de adensamento
populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo,
valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público,
ventilação iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XII. Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o
logradouro;
XIII. Impacto Urbanístico – Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócioeconômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção
urbana;
XIV. Lote - é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento
ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro
público;
XV. Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote
ou logradouro público;
XVI.Nascente ou olho d’água – local onde se verifica o aparecimento de água por
afloramento do lençol freático com contribuição para um curso d’água perene.
XVII.Pavimento - espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois
pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
9
XVIII.Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo
Coeficiente de Aproveitamento;
XIX.Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade
habitacional;
XX.Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação
para
uma
única família;
XXI.Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada
ou estacionamento de pedestres ou veículos;
XXII.Talvegue – linha de maior profundidade de um vale
XXIII.Taxa de Ocupação - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal
da edificação e a área do lote;
XXIV.Taxa de Permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que
permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a
área do lote;
XXV.Unidade de conservação – espaços territoriais e seus recursos ambientais,
incluindo águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente
instituídos pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob
regime de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
1

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