Plano Diretor - Goianésia - Adu - Associação do Desenvolvedores
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Plano Diretor - Goianésia - Adu - Associação do Desenvolvedores
Plano Diretor Democrático de Goianésia MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA Equipe responsável: Grupo de Trabalho Comunitário – GTC Coordenação do GTC Arq. Myriam Penna de Siqueira Arq. Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto Membros do GTC Ademir Pereira de Matos Afonso Borges da Silva Antônia Aparecida Lacerda Aparecida Martins Vargas Carlos Alberto Silva Douglas Otoni Pereira Eder Fantini Junqueira Eliana Kimoto Hosokawa Gesmar José da Silva Jaldete Rodrigues Oliveira Silva João Alves de Carvalho João Gonçalves Vilela José Barbosa Júnior Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto Lúcio Evaristo de Farias Maria Angélica dos Santos Mariana Batista Ferreira 2 Michelle Martins Gomes Myriam Penna de Siqueira Regina de Medeiros Chaves Roberta Beze Peixoto Rosa Maria de Brito Steckelberg Sandra de Paula Rodrigues Sara Camila O. Pereira Sebastião Ferreira Solange Gonçalves Ribeiro Suely Neide Cardoso de Andrade Vandir Pereira G. Júnior Secretaria Municipal de Planejamento Secretária: Roberta Beze Peixoto Secretaria das Cidades do Estado de Goiás Programa Cidade prá Gente Superintendente de Programas: Silmara Vieira da Silva Tutora de Goianésia: Simone Rosa Apoio Administrativo Vinicius de Morais Silva Paula Rodrigues de Oliveira Solange Gonçalves Ribeiro 3 Consolidação e finalização do Plano Diretor Democrático de Goianésia Responsabilidade técnica Arq. Myriam Penna de Siqueira CREA-GO: 2201/D Arq. Luís Henrique Ciaramello Alves Pinto CREA-SP: 5061375904/D 4 LEI N.º 2.615 de 08 de dezembro de 2008 - PLANO DIRETOR 5 LEI Nº. 2.615 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008. “INSTITUI o novo Plano Diretor do Município de Goianésia, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e do artigo 167 do Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Goianésia”. Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e do artigo 167 do capitulo V da Lei Orgânica do Município de Goianésia - fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de Goianésia. Art. 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA seguintes princípios: Art. 3º. A política urbana deve se pautar pelos I. II. III. IV. função social da cidade; função social da propriedade; sustentabilidade sócio-econômica e ambiental; gestão democrática e participativa. Art. 4º. As funções sociais da cidade no município de Goianésia correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer. Art. 5º. A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para: 6 I. habitação; II. atividades econômicas geradoras de emprego e renda; III. proteção do meio ambiente; IV. preservação do patrimônio cultural. Art. 6º. Sustentabilidade sócio-econômica e ambiental é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, prevalecendo sempre à inclusão social e a redução das desigualdades. Art. 7º. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. Art. 8º. São objetivos gerais da política urbana: I. promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável; II. garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade; III. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização mobiliária decorrente da ação do Poder Público; IV. prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua sub-utilização ou não-utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; V. promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação da área da microbacia do Córrego Anda Só, assegurando sua função de produtora de água para consumo público; VI. elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados; VII. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído; VIII. garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e dos meios de transporte; IX. estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços urbanos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade; X. criar um mecanismo para a suspensão da aprovação de novos loteamentos quando o número de lotes vagos ultrapassar 30% (trinta por cento) dos lotes existentes (vide Mapa 7 – Lotes Vagos Atuais, Anexo VII); 7 XI. contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável; XII. aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para o setor público por meio do aperfeiçoamento administrativo; XIII. exigir o cumprimento das leis urbanísticas e fortalecer sua fiscalização; XIV. fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental; XV. promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis; XVI. garantir a participação da sociedade nos processos de planejamento e de gestão urbana e territorial; XVII. instituir mecanismos de controle social para o acompanhamento da execução da política urbana; XVIII. preservar o Plano Urbanístico Original da cidade. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 9º. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 10. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região do Centro-norte goiano, especialmente o Vale do São Patrício; II. estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município; III. estimular o fortalecimento do Arranjo Produtivo Local – APL de Confecção da região e da participação de Goianésia; 8 novas oportunidades; Município; IV. valorizar o potencial do Município e definir V. atrair novos setores produtivos para o VI. apoiar micro, pequenas e médias empresas com potencial de geração de trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do mercado formal; VII. revitalizar o DAIGO – Distrito Agro-industrial de Goianésia; VIII. fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral; IX. qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana nas áreas e vias comerciais; X. promover cursos de capacitação para o agronegócio e a difusão de inovações tecnológicas para aumento da produtividade; XI. promover programas de agricultura familiar, no meio rural e nos lotes com aptidão para o cultivo; XII. fortalecer a incubadora de empresas Tecnotex para apoiar o micro e pequeno empreendedor local; XIII. melhorar o aeródromo municipal com implantação de iluminação, balizamento e construção de terminal de passageiros; XIV. fortalecer o segmento do turismo de negócios, explorando economicamente o potencial do território para esse fim; XV. promover o desenvolvimento do turismo ecológico em integração com as cidades vizinhas; XVI. incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas, apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas; XVII. estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda; XVIII. incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional. XIX. ampliar e aprofundar as relações econômicas entre a área urbana e a rural; XX. implantar uma política vigorosa para formação de profissionais com qualidade técnica e credibilidade no mercado; XXI. promover e estimular a criação de espaços destinados às feiras de produtos regionais; XXII. promover e apoiar programas de integração escola/empresa e estudante/trabalho; XXIII. criar programa de desenvolvimento do artesanato local; 9 XXIV. criar programa de incentivo ao setor hortifrutigranjeiro, com ênfase à agricultura orgânica; XXV. incentivar a heveicultura em pequenas propriedades rurais. CAPÍTULO II DA HABITAÇÃO objetivos: Art. 11. A política municipal de habitação tem como I. democratizar o acesso à terra e à moradia digna para os habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando o interesse social; II. estimular a produção de Habitação de Interesse Social. adotadas as seguintes diretrizes: Art. 12. Para a consecução da política deverão ser I. aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação da sociedade nos processos de decisão, incluindo formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional; II. impedir novas ocupações irregulares em todo o território municipal; III. diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social; IV. utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional; V. integrar a política habitacional com as demais políticas sociais; VI. articular a política habitacional e fundiária para o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e habitações novas em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional; VII. regulamentar os instrumentos que garantam recursos e investimentos para promoção de melhorias urbanas e produção de moradias populares, com prioridade para habitação de interesse social; VIII. promover a regularização urbanística e fundiária em áreas ocupadas por moradias de interesse social; IX. monitorar a demanda habitacional no Município; X. induzir o uso e ocupação do solo urbano nas áreas vazias e nos lotes vagos da malha urbana, priorizando a construção de habitação popular nos 1 vazios existentes nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), em lotes já urbanizados ou pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários; XI. captar recursos com a valorização imobiliária para investimentos diretos em produção de moradias populares; XII.promover parcerias entre o setor público e privado, visando à execução de intervenções que promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta de habitação de interesse social; XIII. assegurar prioridade aos idosos e às pessoas com deficiência nos programas habitacionais; XIV. promover a regularização fundiária e o cadastro de imóveis do distrito de Natinópolis e dos povoados de Cafelândia, Juscelândia e Morro Branco; XV. promover a construção de meio-fio e calçadas em toda a área urbanizada; XVI. implantar os instrumentos de política urbana previstos na legislação municipal, a saber: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, Direito de preferência, Operações Urbanas Consorciadas, Transferência do Direito de Construir, Consórcio Imobiliário, Concessão do Direito Real de uso, Usucapião Especial de Imóvel Urbano (individual ou coletivo) e Concessão de Uso Especial; XVII. promover e estimular convênio com conselhos e entidades de classe, com o objetivo de garantir a qualidade das construções da população de baixa renda, mediante aplicação de programa de arquitetura pública, orientação à população quanto às normas técnicas e legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projetos e construção, de forma a alcançar qualidade da habitação e da paisagem urbana; XVIII. buscar programas de financiamento habitacional acessível às pessoas de menor renda, através de parcerias entre governo municipal, estadual e federal; XIX. promover e estimular a implantação de programa de reforma de habitação de moradores de menor renda; 1 XX. ampliar o serviço de iluminação pública para todas as vias da cidade e povoados da zona rural. Art. 13. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social – HIS, aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 3 (três) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO Art. 14. A política de saneamento ambiental integrado trata conjuntamente do saneamento básico, do patrimônio ambiental e da estética urbana, e tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo. SEÇÃO I DO SANEAMENTO BÁSICO respeitar as seguintes diretrizes: Art. 15. A política de saneamento básico deverá I. ampliar os serviços de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da ampliação do sistema de produção de água potável, complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e redes de distribuição de água e construção da última etapa da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE; II. complementar a rede coletora de águas pluviais e assegurar sistema de drenagem pluvial nas áreas urbanizadas do território, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes; III. aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a implantação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, a redução da geração de resíduos sólidos, o gerenciamento do Aterro Sanitário e a ampliação do serviço de limpeza das vias públicas; IV. incentivar a instalação da Central de Triagem e da Usina de Compostagem de lixo em parceria com a ACAMARG – Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Goianésia; V. assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade. 1 SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL respeitar as seguintes diretrizes: Art. 16. A política de patrimônio ambiental deverá I. promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais; II. aplicar o Código Ambiental e divulgá-lo através de campanhas educativas nos meios de comunicação e nas escolas; III. proteger os bens e os recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida no Município; IV. garantir a preservação da Área de Proteção da Microbacia do Anda Só e a constituição de um Comitê da Microbacia; V. criar unidades de conservação, parques naturais municipais, como instrumento de preservação de áreas de interesse ambiental, tais como Parque da Lagoa Princesa do Vale e Parque das Águas; VI. recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial aquelas localizadas nas áreas urbanas; VII. compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção ambiental; VIII. proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias à ocupação; IX. manter e ampliar a arborização das vias públicas, as áreas verdes e permeáveis e os parques urbanos; X. despoluir cursos d’água, recuperar talvegues, preservar fundos de vale, configurando-os como parques lineares estruturadores do tecido urbano e da paisagem; XI. incentivar a conservação, proteção e recuperação de morros, serras, rios, lagos e lagoas do Município; XII. garantir a reserva de áreas verdes em loteamentos urbanos; XIII. considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; XIV. incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais; XV. implementar e regulamentar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições sobre: a) ampliação da oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com implantação de equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura e criação de praças nos bairros carentes de área verde com mobiliário urbano adequado e tratamento paisagístico; 1 b) a hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer; c) os critérios de distribuição das áreas verdes e de lazer; d) o tratamento paisagístico a ser conferido às unidades do sistema, de forma a atender às demandas por gênero, idade e condição física; e) os critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação; XVI. monitorar a qualidade das águas nas localidades em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água. SEÇÃO III DA ESTÉTICA URBANA as seguintes diretrizes: Art. 17. A política da estética urbana deverá respeitar I. controlar e fiscalizar espaços urbanos para fins de publicidade e propaganda, objetivando reduzir a poluição visual e sonora; II. disciplinar o uso da publicidade nas fachadas das edificações; III. requalificar as entradas da cidade com implantação de sonorizadores, iluminação diferenciada, olhos de gato, tratamento paisagístico das áreas de transição determinadas pelas faixas de domínio e margens das rodovias; IV. construir o Portal da Cidade na entrada sul. CAPÍTULO IV DA MOBILIDADE URBANA Urbana: Art. 18. São objetivos do Sistema de Mobilidade I. priorizar a acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida - sobre o transporte motorizado; II. readequar os logradouros e edifícios públicos para atender às pessoas deficientes e com necessidades especiais; III. implantar de forma gradativa, ciclovias e ciclofaixas; 1 individual; IV. priorizar o transporte coletivo sobre o V. minimizar o impacto do tráfego de passagem, especialmente na Avenida Goiás e Avenida do Contorno; VI. complementar a duplicação da Avenida Contorno; VII. elaborar o projeto do novo Anel Viário, especialmente no contorno leste da área urbana; VIII. requalificar as faixas lindeiras das rodovias nas proximidades da área urbana definindo acostamentos para trânsito de carroças e bicicletas; IX. definir os programas, ações, equipamentos e estratégias necessários à educação de trânsito para todos; X. redimensionar as linhas e os itinerários do transporte coletivo; XI. construir abrigos nas paradas de ônibus; XII. ampliar a oferta de transporte interurbano e regional; XIII. promover e incentivar a melhoria dos passeios públicos sob os aspectos da utilização pelos pedestres e da estética urbana; XIV. estruturar o órgão gestor do trânsito no município; XV. garantir segurança, fluidez e qualidade ambiental ao sistema de trânsito. Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional − de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo-benefício social. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 19. A política municipal de patrimônio cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões materiais e imateriais. § 1º. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. § 2º. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a 1 religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. patrimônio cultural: Art. 20. São objetivos da política municipal de I. tornar reconhecido pelas cidadãs e cidadãos, e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio; II. garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação; III. estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural. Art. 21. Para se alcançar os objetivos da política municipal de patrimônio cultural deverão ser observadas as seguintes diretrizes: imateriais; I. fazer o inventário de bens culturais materiais e II. definir os imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação, na macrozona urbana e também, nas macrozonas rurais como por exemplo, sedes antigas de fazenda; III. definir as formas de gestão do patrimônio cultural, os instrumentos e os incentivos para a preservação do patrimônio; IV. promover e estabelecer calendários de festas populares e eventos culturais; V. promover a criação de prêmios, medalhas e títulos de incentivo à literatura e às artes em geral. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS SOCIAIS Art. 22. A política dos serviços sociais tem como objetivo garantir ao cidadão o acesso universal aos serviços sociais tais como: saúde, educação, ação social, segurança pública, esporte e lazer. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 23. O objetivo da política de saúde é assegurar a proteção, a recuperação e promoção da saúde para reduzir a morbi-mortalidade e aumentar a expectativa e a qualidade de vida. 1 Art. 24. Para alcançar os objetivos da política de saúde deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. atendimento; reorganizar o atendimento hospitalar e o pronto II. melhorar o atendimento farmacêutico, estabelecendo uma padronização dos medicamentos; III. implementar um programa de humanização do atendimento; IV. implantar o serviço de medicina legal; V. universalizar o atendimento do Programa Saúde da Família; VI. adequar as instalações físicas dos equipamentos de saúde aos padrões necessários ao atendimento de qualidade; VII. implantar o serviço de atendimento em especialidades odontológicas; VIII. implantar um centro de atendimento de especialidades médicas; IX. implantar um centro de apoio psico-social; X. implantar outra unidade de pronto atendimento na região norte da cidade; XI. promover a implantação de um hospital materno infantil. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Art. 25. O objetivo da política de educação é assegurar o ensino e a formação qualificada em todos os níveis para atingir a erradicação do analfabetismo e o desenvolvimento humano e profissional de todos os cidadãos. Art. 26. Para alcançar os objetivos da política de educação deverão ser observadas as seguintes diretrizes: educação infantil; todas as escolas municipais; I. ampliar o número de vagas de creche e II. ampliar a educação em tempo integral para III. implantar cursos profissionalizantes e apoiar novas instituições de cursos tecnológicos como CEP, CEFET, SENAI e outras; IV. adequar as instalações físicas dos equipamentos de educação aos novos padrões de necessidades com a construção de bibliotecas, laboratórios de informática e quadras poliesportivas; V. valorizar os profissionais da educação e incentivar seu aperfeiçoamento; 1 VI. incentivar a implantação de programas de empreendedorismo nas escolas de ensino médio; VII. criar programas de monitoramento dos indicadores da qualidade do ensino, com definição de metas e recompensas por mérito para o aluno e o professor, para estimular a melhoria da qualidade do ensino; VIII. ampliar o programa de inclusão digital; IX. incentivar o ensino superior, a pós-graduação e a implantação de novos cursos universitários. SEÇÃO III DO ESPORTE Art. 27. O objetivo da política de esportes é contribuir para a melhoria da saúde, integração social, bem estar e qualidade de vida e reduzir a violência e a dependência às drogas. Art. 28. Para alcançar os objetivos da política de esportes deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. desenvolver programa de apoio ao esporte amador, com a participação dos clubes e empresas, e o estabelecimento do calendário de jogos e campeonatos; II. estabelecer programas de atividades esportivas nas escolas, campeonatos locais e jogos regionais; III. promover convênios, patrocínios e parcerias com entidades públicas, privadas e terceiro setor; IV. incentivar a utilização pela população, sobretudo os jovens, de todas as praças esportivas municipais promovendo atividades esportivas diferenciadas inclusive no período noturno; V. permitir a utilização pela população das quadras esportivas das escolas como estímulo à prática esportiva, à integração e ao convívio social nos bairros; VI. entender a prática esportiva como componente do conceito de ações educativas integradas, assegurando o pleno direito à participação da população; VII. apoiar esportes especiais tais como jet-ski, motocross, bicicross e outros; VIII. promover e estimular a implantação de um centro esportivo municipal de preparação de atletas nas várias modalidades esportivas; IX. incentivar e promover as práticas esportivas em todo o Município. SEÇÃO IV DA AÇÃO SOCIAL 1 Art. 29. O objetivo da política de ação social é a promoção social do cidadão associando a assistência social à sua capacitação e inclusão sócio-econômica. Art. 30. Para alcançar os objetivos da política de ação social deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. reduzir a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadores de deficiência e os toxicômanos; II. apoiar a ação dos grupos sociais organizados em suas atividades de promoção social; III. promover programas de inclusão social por meio de habitação social, direito ao trabalho e respeito aos direitos humanos das pessoas em situação de rua, dos usuários de drogas, das crianças e dos idosos e demais segmentos vulneráveis; IV. promover a implantação de centros de convivência para idosos e centros de apoio comunitário para toxicômanos, portadores de necessidades especiais, diabéticos, pacientes renais crônicos, APAE e outros; V. criar centros de geração de renda nas regiões mais carentes e promover programas de geração de renda direcionados a seus habitantes; VI. promover eventos nos bairros em parceria com associação de moradores, entidades filantrópicas, igrejas, escolas, creches, para propiciar lazer, integração, divertimento e renda. SEÇÃO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 31. O objetivo da política de segurança pública é garantir um ambiente seguro onde o cidadão possa exercer livremente seus direitos e deveres. Art. 32. Para alcançar os objetivos da política de segurança pública deverão ser observadas as seguintes diretrizes: urbana e rural; I. ampliar os serviços de segurança na zona II. formular e implementar políticas sociais e urbanas de prevenção da violência e da criminalidade, articuladas com outros setores da sociedade para a construção da paz e da segurança; III. promover a criação da Guarda Municipal; IV. implantar projetos especiais de segurança pública mediante convênio com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 1 Art. 33. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes: I. planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II. valorização das potencialidades e oportunidades que o território oferece para a concretização do desenvolvimento; III. indução da ocupação dos vazios urbanos e otimização da infra-estrutura instalada; IV. ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; c) o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua sub-utilização ou não-utilização; e) o uso inadequado dos espaços públicos; f) a poluição e a degradação ambiental; V. criação do Prêmio de Gentileza Urbana para ações nos campos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e outras iniciativas de cidadania que contribuam significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 34. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído. Art. 35. O território do Município fica dividido em três Macrozonas, delimitadas no Mapa 1, Anexo I integrante desta Lei: I. Macrozona Urbana - corresponde à porção urbanizada do território e à área de expansão urbana; II. Macrozona de Atividade Rural Sustentável I; III. Macrozona de Atividade Rural Sustentável II. 2 como objetivos: Art. 36. A delimitação da Macrozona Urbana tem I. controlar os impactos ambientais e urbanos gerados pelo uso e ocupação do solo na cidade. II. controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à infra-estrutura disponível; III. garantir a utilização dos imóveis não edificados, sub-utilizados e não-utilizados; IV. incentivar a convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade, observando-se as características ambientais e de salubridade, bem como estabelecer um critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis; V. atender demandas presentes para redução das desigualdades e inclusão sócio-territorial. Art. 37. A Macrozona de Atividade Rural Sustentável I se caracteriza por terras férteis, com predomínio de grandes propriedades, vocação para a cultura de grande escala e presença de agro-indústrias, e tem como objetivos: I. desenvolvimento sócio-econômico equilibrado sem causar danos irreversíveis ao ecossistema e à humanidade; II. valorização das potencialidades e oportunidades do território. Art. 38. Na Macrozona de Atividade Rural Sustentável I deverão ser adotadas as seguintes estratégias: preservação permanente: I. vedação ou reflorestamento das áreas de a) topos de morros e montanhas e encostas com inclinação superior a 45 graus ou 100%; b) matas ciliares de 30m para rios de largura menor que 10m, de 50m para rios de largura entre 10 e 50m e de 50m ao redor de nascentes; II. Incentivo às práticas de conservação do solo; III. Recuperação de áreas de erosão do solo; IV. Obrigatoriedade de outorga para uso da água; V. Obrigatoriedade de aplicação em ações ambientais no município de taxas de compensação ambiental originadas de empreendimentos implantados no município como construção de indústrias, represas, desmatamento, licença de exploração mineral e outros; VI. implantação de educação ambiental para os proprietários rurais; 2 VII. qualificação do assentamento existente, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária; VIII. preservação da madeira de lei; IX. incentivo à colheita mecanizada da cana-deaçúcar pelo seu benefício ambiental; X. monitoramento do impacto ambiental causado pelas atividades agro-industriais. Art. 39. A Macrozona de Atividade Rural Sustentável II se caracteriza por terrenos de baixa fertilidade, predomínio de pequenas propriedades, córregos cristalinos, e tem como objetivos: I. desenvolvimento sócio-econômico equilibrado sem causar danos irreversíveis ao ecossistema e à humanidade; II. garantia da produção de água e a proteção dos recursos naturais; III. valorização das potencialidades e oportunidades do território. Art. 40. Na Macrozona Sustentável II deverão ser adotadas as seguintes estratégias: preservação permanente: Atividade Rural I. vedação ou reflorestamento das áreas de a) topos de morros e montanhas e encostas com inclinação superior a 45 graus ou 100%; matas ciliares de 30m para rios de largura menor que 10m, de 50m para rios de largura entre 10 e 50m e de 50m ao redor de nascentes; incentivo às práticas de conservação do solo b) como curvas de nível; de II. III. recuperação de áreas de erosão do solo; IV. obrigatoriedade de outorga para uso da água; V. obrigatoriedade de aplicação em ações ambientais no município de taxas de compensação ambiental originadas de empreendimentos implantados no município como construção de indústrias, represas, desmatamento, licença de exploração mineral e outros; VI. implantação de educação ambiental para os proprietários rurais; VII. qualificação dos assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária; VIII. preservação da madeira de lei; IX. incentivo à fruticultura, horticultura, criação de aves, suínos, caprinos e bovinos com ênfase especial à produção orgânica; 2 propriedades rurais; X. incentivo à heveicultura nas pequenas XI. iIncentivo ao desenvolvimento de atividades de lazer e recreação nas margens dos córregos com aprovação do órgão competente municipal; XII. elaboração e implantação de um Plano de Conservação da Área de Proteção da Micro-bacia do Anda Só e criação de um Comitê da Micro-bacia. CAPÍTULO II DO PERÍMETRO URBANO Art. 41. O perímetro da macrozona urbana está regulado em Lei Municipal Nº 2590 de 24 de julho de 2008 e está representado no Mapa 2, Anexo II. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO URBANO Art. 42. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdivide a Macrozona Urbana. Art. 43. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada e destina-se a concentrar o adensamento urbano. Art. 44. A Macrozona Urbana se subdivide em dez zonas, delimitadas no Mapa 3, Anexo III, integrante desta Lei: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Zona de Qualificação Urbana - ZQU; Zona de Restrição à Ocupação - ZRO; Zona de Reestruturação Urbana - ZRU ; Zona de Expansão Urbana - ZEU; Zona de Proteção Ambiental - ZPA; Zona de Ocupação Industrial - ZOI; Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; Zona Especial de Interesse Comercial - ZEIC; Zona de Parcelamento em Implantação - ZPI; Zona de Ocupação Especial - ZOE. SEÇÃO I DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA 2 Art. 45. A Zona de Qualificação Urbana - ZQU caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas e infra-estrutura consolidada. Urbana: município; Art. 46. São objetivos na Zona de Qualificação I. preservar o plano urbanístico original do urbanizar com qualidade estética e ambiental; evitar a saturação do sistema viário; estimular a ocupação dos lotes vagos, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível; V. estimular o parcelamento do solo nas áreas utilizadas para atividades rurais; VI. ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos e de espaços verdes e de lazer. II. III. IV. SEÇÃO II DA ZONA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO Art. 47. A Zona de Restrição à Ocupação - ZRO caracteriza-se pela proximidade ao aeródromo municipal e à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Ocupação: Art. 48. São objetivos da Zona de Restrição à I. impedir a ocupação de áreas sob influência de equipamentos com alto grau de incomodidade; II. criar áreas de proteção para minimizar os impactos ambientais dos equipamentos instalados. SEÇÃO III DA ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA Art. 49. A Zona de Reestruturação Urbana - ZRU se caracteriza pelo uso predominantemente residencial, com carência de infra-estrutura e equipamentos públicos e predomínio de núcleos habitacionais de baixa renda, oriundos em sua maior parte, de programas de habitação de interesse social. Urbana: Art. 50. São objetivos na Zona de Reestruturação 2 I. complementar gradativamente a infra-estrutura, para universalizar o atendimento em energia, água potável, esgoto, drenagem pluvial, iluminação pública, pavimentação e limpeza pública; II. implantar equipamentos públicos necessários à prestação dos serviços sociais; III. requalificar a paisagem com a criação de espaços verdes e de lazer; IV. promover a regularização fundiária dos núcleos de habitação de interesse social; V. incentivar a construção de novas unidades de HIS; VI. conter a ocupação de áreas ambientalmente sensíveis; VII. valorizar e proteger o patrimônio ambiental. SEÇÃO IV DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA Art. 51. A Zona de Expansão Urbana caracteriza-se pela presença de áreas com potencialidade para loteamentos futuros dentro do perímetro urbano. Art. 52. São objetivos na Zona de Expansão Urbana: espraiamento da área urbana; I. direcionar o crescimento da cidade, evitando o II. proteger o patrimônio ambiental. SEÇÃO V DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 53. As Zonas de Proteção Ambiental – ZPA são áreas públicas e privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente, constituindo-se de nascentes e margens dos cursos d’água, morros e parques urbanos. Ambiental: Art. 54. São objetivos na Zona de Proteção I. preservar os morros, garantindo o potencial paisagístico e evitando a ocupação em áreas de risco; II. proteger as áreas de preservação permanente nas nascentes e margens dos cursos d’água, utilizando-os como parques lineares, estruturadores da malha urbana e da paisagem; 2 III. recuperar as áreas degradadas às margens dos córregos dentro do perímetro urbano; IV. preservar as áreas verdes de uso público. SEÇÃO VI DA ZONA DE OCUPAÇÃO INDUSTRIAL Art. 55. A Zona de Ocupação Industrial - ZOI caracteriza-se por atividades industriais de médio porte e correlatas, com potencial de impacto ambiental significativo, e situa-se no Distrito Agro-industrial de Goianésia DAIGO. Art. 56. São objetivos na Zona de Ocupação Industrial: I. II. III. ambiental. revitalizar o DAIGO; potencializar a atividade industrial; permitir o monitoramento e o controle SEÇÃO VII DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à investimentos de infraestrutura e equipamentos públicos, regularização fundiária, urbanização e à produção de HIS. na seguinte conformidade: Art. 58. As ZEIS subdividem-se em duas categorias, I. ZEIS A - áreas ocupadas por núcleos habitacionais de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público promover a implantação de infra-estrutura e equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer e regularização fundiária; II. ZEIS B - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não-utilizados, localizados na Macrozona Urbana, adequados à implantação de programas habitacionais de interesse social. SEÇÃO VIII DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL 2 Art. 59. A Zona Especial de Interesse Comercial, ZEIC, é uma área já consolidada como centro comercial e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas, por intermédio das seguintes diretrizes: I. II. III. IV. V. VI. requalificação urbanística e ambiental; incentivo à ocupação dos lotes vazios; incentivo a atividades culturais e de lazer; adequação de acessibilidade e mobilidade; controle da qualidade da paisagem, envolvendo tratamento paisagístico dos logradouros públicos, a estética das edificações, o controle do uso da publicidade e propaganda, a preservação da memória urbana e a melhoria do mobiliário urbano; melhoria das condições de tráfego, transporte e estacionamento de veículos, com ênfase ao desvio do tráfego de passagem. SEÇÃO IX DA ZONA DE PARCELAMENTO EM IMPLANTAÇÃO Art. 60. A Zona de Parcelamento em Implantação se caracteriza pela presença de loteamentos aprovados pelo município que se encontram em fase de implantação, cuja infra-estrutura deverá ser executada gradativamente pelo empreendedor. Art. 61. Na Zona de Parcelamento em Implantação devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. II. III. implantação da infra-estrutura pelo empreendedor; cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e o empreendedor; qualificação urbanística e ambiental. SEÇÃO X DA ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL Art. 62. A Zona de Ocupação Especial caracterizase pelos lotes lindeiros à Av. Brasil onde serão permitidas construções com mais de 3 (três) pavimentos. seguintes objetivos: Art. 63. A Zona de Ocupação Especial tem os 2 I.compatibilizar o adensamento à capacidade da infraestrutura; II.evitar o impacto ambiental de edificações verticais na Zona de Qualificação Urbana. CAPÍTULO IV DO SISTEMA VIÁRIO Art. 64. Sistema Viário é o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de veículos e pedestres. Art. 65. A hierarquia do sistema viário é a classificação funcional das vias urbanas e regionais quanto: I. à capacidade das vias em absorverem tráfego urbano gerado pelas atividades lindeiras; II. á importância dos eixos viários dentro da malha urbana em função da qualidade de trafegabilidade das pessoas, veículos e mercadorias. Art. 66. As vias são classificadas em categorias, conforme o respectivo grau de hierarquia funcional, especificadas no Mapa 4 – Hierarquização Viária, Anexo IV: I.Vias Regionais: são as rodovias que ligam Goianésia a outras cidades, e geralmente produzem impactos negativos pelo trânsito de caminhões pesados; II.Vias Arteriais: são as de maior importância na cidade porque estruturam a malha urbana, são caracterizadas por atividades de comércio e serviços típicos de centro urbano; III.Vias Coletoras: subdivididas em principais e secundárias, tem como função promover a ligação das vias arteriais com os bairros e dão suporte às atividades de comércio e serviços vicinais; IV.Vias Locais: subdivididas em principais e secundárias, situam-se no interior dos bairros, possuem tráfego lento e permitem sua apropriação pelos pedestres; V.Vielas de fundo de vale: vielas lindeiras à Área de Preservação Permanente do Córrego Calção de Couro, de característica residencial e faixa de rolamento de 5 (cinco) metros, construídas com o objetivo de revitalização das áreas verdes 2 urbanizadas do parque linear formado pelo fundo de vale. segundo a sua classificação: Art. 67. Ficam assim subdividas as vias de Goianésia I. Vias Regionais: a) Avenida Contorno; b) Avenida Goiás fora do Perímetro da Avenida Contorno; c) Avenida Brasil fora do perímetro da Avenida Contorno. II. Vias Arteriais: a) Av. Goiás dentro do Perímetro da Avenida Contorno; b) Avenida Brasil dentro do Perímetro da Avenida Contorno. III. a) b) c) d) e) Vias Coletoras Primárias: Avenida Pará; Avenida Minas Gerais; Avenida Bahia; Avenida Mato Grosso; Avenida Ulisses Guimarães; IV. Vias Coletoras Secundárias: a) Rua 36 (da Avenida Contorno para oeste); b) Rua Santos Dumont; c) Rua 40 (da Avenida Goiás para leste); V. Vias Locais Primárias: a) Logradouros com 18 metros de largura; VI. Vias Locais Secundárias: a) Logradouros com menos de 18 metros de largura; VII. Vielas de fundo de vale: a) Logradouros lindeiros às áreas verdes urbanizadas do fundo de vale do Córrego Calção de Couro. Parágrafo único. A identificação logradouros está definida conforme Mapa 5 – Logradouros, Anexo V. atual dos CAPÍTULO V 2 DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA SEÇÃO I DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 68. O controle do uso do solo fundamenta-se na exigência constitucional da função social da propriedade sendo exercido mediante a imposição legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados, atendendo as funções e atividades da Macrozona, assim como as condições de ocupação admitidas para cada unidade imobiliária. Art. 69. O uso do solo no território é expresso pelas atividades de interesse do desenvolvimento do Município, vinculado à garantia do cumprimento das funções sociais da cidade, classificadas nas seguintes categorias de uso: I.Uso Residencial: a) unifamiliar: definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo; b) multifamiliar geminada: definida por duas unidades habitacionais justapostas em uma mesma edificação em lote exclusivo; c) multifamiliar horizontal: definida como edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lotes exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 180,00m² ( cento e oitenta metros quadrados) por unidade imobiliária; d) multifamiliar vertical: definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo. II.Uso Comercial: a) atacadista; b) varejista; c) prestação de serviços. III.Uso Institucional: a) lazer; b) educação; c) saúde; d) cultura; e) outros. IV.Uso Industrial. 3 Parágrafo único. Qualquer das categorias de uso tratadas neste artigo poderá ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas as determinações desta Lei. Art. 70. Os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de incomodidades. Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais. Art. 71. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 1 – Listagem de atividades incômodas quanto ao Grau de Incomodidade, Anexo VIII, que estabelece os níveis admissíveis de incomodidade em função da localização das atividades. Art. 72. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no Artigo 70 e constantes do Quadro 1, Anexo VIII, conforme abaixo: I. Grau de incomodidade 1 (GI1) - o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente; II. Grau de incomodidade 2 (GI2) - categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial; III. Grau de incomodidade 3 (GI3) - o uso nãoresidencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial, conforme o disposto no artigo 76; IV. Grau de incomodidade 4 (GI4) - o uso nãoresidencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização definida no artigo 77; V. Grau de incomodidade 5 (GI5) - o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial; VI. Grau de incomodidade X (GIX) - atividades que apresentam níveis de incomodidade e/ou nocividade incompatíveis com a macrozona urbana. Art. 73. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas no Quadro 2 – Localização das Atividades em função da Categoria das Vias, Anexo IX, nas Seções I e II deste Capítulo, determinadas em função: I. II. da categoria da via em que vier a se instalar; dos objetivos do planejamento. 3 Parágrafo único - Na Zona de Ocupação Industrial não se admitirá o uso residencial. Art. 74. Os usos e as atividades Grau de incomodidade 1 poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana, com exceção da Zona de Ocupação Industrial, Zona de Proteção Ambiental e Zona de Restrição à Ocupação. deverão se localizar: Art. 75. Os usos e atividades Grau de incomodidade 2 I. II. III. IV. deverão se localizar: nas Vias Regionais; nas Vias Arteriais; nas Vias Coletoras Primárias e Secundárias; nas Vias Locais Primárias. Art. 76. Os usos e atividades Grau de incomodidade 3 I. II. III. nas Vias Regionais; nas Vias Arteriais; nas Vias Coletoras Primárias. Art. 77. Os usos e atividades Grau de Incomodidade 4 somente poderão se localizar nas Vias Regionais e na Zona de Ocupação Industrial. Art. 78. Os usos e atividades Grau de Incomodidade 5 somente poderão se localizar na Zona de Ocupação Industrial, onde se admitirá apenas o uso industrial e correlatos. Art. 79. Os usos e atividades Grau de Incomodidade X somente poderão se localizar fora da Macrozona Urbana, mediante Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Art. 80. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o EIV e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir. Art. 81. Em edificações multifamiliares, será admitido o uso não-residencial com Grau de Incomodidade I – GI1, limitado ao pavimento térreo da edificação. Art. 82. As permissões de uso do espaço aéreo e/ou subterrâneo de propriedade municipal poderão ser onerosas tanto na utilização pública quanto na privada. SUBSEÇÃO I 3 HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL Art. 83. A implantação de Habitação Multifamiliar Horizontal será em imóveis com área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e frente para a via oficial de circulação existente. § 1º. Considera-se Habitação Multifamiliar Horizontal o conjunto de habitações dispondo, obrigatoriamente, de espaços de utilização comum, caracterizados como bens em condomínio do conjunto, cujo acesso se dá através de via de circulação de veículos, a qual deverá articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente, podendo, ainda, o acesso às habitações ser feito, por via de circulação de pedestres. § 2º. A implantação da Habitação Multifamiliar Horizontal só será permitida nas áreas dentro do perímetro urbano de Goianésia devendo harmonizar-se com o sistema viário, vedada a união de uma ou mais quadras. Art. 84. O projeto das edificações da Habitação Multifamiliar Horizontal deverá obedecer aos seguintes requisitos: I. II. III. sua fração ideal será de no mínimo 180,00m², sendo o resultado da divisão da área do terreno pelo número de unidades residenciais; o afastamento entre as edificações da Habitação Multifamiliar Horizontal, separadas por via de circulação de veículos, por via de circulação de pedestre ou por área de lazer, medindo entre a projeção destas edificações, deverá ser, no mínimo, igual à altura da fachada mais alta; deverão ser previstas, no interior da Habitação Multifamiliar Horizontal, vagas para estacionamento, na proporção de 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional autônoma. SUBSEÇÃO II HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL Art. 85. A Habitação Multifamiliar Vertical deverá obedecer aos seguintes requisitos: I. até 3 (três) pavimentos, obedecer requisitos do Quadro 3 – Parâmetros Urbanísticos, Anexo X; 3 II. acima de 3 (três) pavimentos deverá obedecer aos afastamentos definidos no Quadro 4 – Afastamentos em Edificação Vertical, Anexo XI; III. deverão ser previstas, no interior da Habitação Multifamiliar Vertical, vagas para estacionamento, na proporção de 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional autônoma; IV. será obrigatório o uso de elevadores, quando a altura a ser vencida na circulação vertical for superior a 10,00 m (dez metros). Art. 86. A Habitação Multifamiliar Vertical com coeficiente de aproveitamento acima de 1,2 (hum inteiro e dois décimos) será objeto de Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme Quadro 3, Anexo X. SEÇÃO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA SUBSEÇÃO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ocupação do solo: Art. 87. São parâmetros urbanísticos reguladores da I.coeficiente de aproveitamento: disciplina o processo de Outorga do Direito de Construir no espaço urbano do Município, considerando as limitações da infraestrutura urbana e do meio físico e as características de cada uma das subdivisões da Macrozona Urbana; é a relação entre a área útil de construção e a área do terreno a edificar; II.taxa de ocupação: é instrumento de equilíbrio entre espaço construído e espaço livre, visando assegurar as condições adequadas de paisagem urbana, conforto ambiental e higiene da habitação; é a relação entre a projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área do terreno a edificar; III.taxa de permeabilidade do solo: é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação; IV.afastamento frontal: é instrumento de relacionamento das edificações com os logradouros públicos, devendo contribuir para a ambientação e a estética dos mesmos; é a distancia horizontal entre a edificação e o alinhamento do terreno com a via pública 3 V.afastamentos laterais e de fundos: são instrumentos de relacionamento entre edificações vizinhas, contribuindo para assegurar condições mínimas de iluminação e ventilação naturais, bem como de insolação e privacidade; são as distancias horizontais entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do terreno a edificar; VI.altura da edificação: é a maior altura, em metros, que a edificação pode atingir em determinada zona urbana. Art. 88. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles definidos no Quadro 3, Anexo X, à exceção do disposto nos artigos subseqüentes desta seção. Art. 89. A altura máxima de edificação permitida é de 3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos), com exceção das vias locais secundárias e das vielas de fundo de vale, onde o número máximo é de 2 (dois) pavimentos. Parágrafo único. Na Zona Especial de Interesse Comercial e na Zona de Ocupação Especial, mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir é permitido construções superiores a 3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos) desde que atendido o Quadro 4, Anexo XI. Art. 90. O uso residencial e não residencial igual e acima de 3 pavimentos (térreo + 2 pavimentos) seguirá os afastamentos do Quadro 4, anexo XI. § 1º. Será obrigatório o uso de elevadores em uma edificação quando a altura a ser vencida na circulação vertical for superior a 10,00 m (dez metros). § 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial deverá ser de Grau de Incomodidade 1 e se limitará ao pavimento térreo da edificação. Art. 91. Na Zona de Ocupação Especial, para uso residencial e não residencial, será permitido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três inteiros) mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir concedida pelo poder público. Art. 92. Na Zona Especial de Interesse Comercial, para uso residencial e não residencial, será permitido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir concedida pelo poder público. frente de 5m (cinco metros). Art. 93. Nas Vias Rodoviárias será exigido recuo de 3 Art. 94. Serão permitidas construções nas divisas laterais e de fundos desde que não haja abertura. Parágrafo único. A altura máxima das edificações na divisa deverá ser de 7,50m (sete metros e meio), correspondente a 2 pavimentos, obedecida a legislação relativa ao uso e ocupação do solo. SUBSEÇÃO II DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO Art. 95. Nas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote ou área. § 1º. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido para atender à demanda gerada pela atividade. § 2º. A reserva técnica exigida para atender à demanda gerada pelas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas será não onerosa para o usuário. § 3º. O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento. § 4º. A reserva técnica será calculada sobre a área edificada ou construída, conforme o Quadro 5 – Àrea de Reserva Técnica Destinada a Estacionamento de Veículos, Anexo XII, desta Lei, devendo-se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR-9050 - ABNT e o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004. § 5º. Para efeito de atender o estabelecido neste artigo, fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade. Art. 96. O cálculo da reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos tem como base a área construída ocupada pela atividade, nas proporções definidas no Quadro 5, Anexo XII, desta Lei. Art. 97. As atividades a serem instaladas em edificações já existentes e situadas na ZEIC são isentas da exigência de reserva técnica para estacionamento de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela atividade, de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados). Parágrafo único. Para área ocupada pela atividade, superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), em edificações já existentes, será obrigatória a existência de reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de veículos, nas proporções definidas no Quadro 5, Anexo XII, desta Lei, podendo ser 3 locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos. SUBSEÇÃO III DAS ÁREAS PARA SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA Art. 98. A área destinada a pátio interno para operações de carga e descarga será calculada sobre a área construída ocupada pela atividade, de acordo com o Quadro 6 – Área de Serviço de Carga e Descarga, Anexo XIII. Art. 99. Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de pátio interno destinado às operações de carga e descarga para as atividades definidas no Quadro 1, Anexo VIII, como Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5, conforme Quadro 6, Anexo XIII, desta Lei. SUBSEÇÃO IV DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA Art. 100. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto". Impacto: Art. 101. São considerados Empreendimentos de I. as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); II. os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² ( dez mil metros quadrados). Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto está condicionada a parecer favorável do Conselho da Cidade. Art. 102. Os Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída; estão assinalados no Quadro 1 – Listagem de Atividades Incômodas quanto ao Grau de Incomodidade, Anexo VIII. Parágrafo único. Dentre as atividades consideradas Empreendimentos de Impacto no Quadro I, Anexo VIII, destacam-se: 3 I.shopping-centers; II.centrais de carga; III.centrais de abastecimento; IV.estações de tratamento; V.terminais de transporte; VI.transportadoras; VII.garagens de veículos de transporte de passageiros; VIII.cemitérios e velórios; IX.presídios; X.postos de serviço com venda de combustível; XI.depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP); XII.depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; XIII.supermercados e hipermercados; XIV.casas de "espetáculos", casas de eventos e festas; XV.universidades. Art. 103. A Instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto na Seção II, Capítulo III do Título IV. SUBSEÇÃO V DOS PARÂMETROS AMBIENTAIS Art. 104 Nas faixas de Áreas de Preservação Permanente serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento. § 1º. Para efeito desta Lei e desde que garantida a permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e áreas para práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento e as atividades relativas à revegetação com espécies nativas do local. §2º. Nas faixas de Área de Preservação Permanente serão admitidos usos com impermeabilização máxima de10% (dez por cento). §3º. Nas faixas de Área de Preservação Permanente, situadas ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 20m (vinte metros) bilaterais às margens dos cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer somente na faixa de 10m (dez metros) restantes do total de 30m (trinta metros) bilaterais, atendido o § 2º. 3 § 4º. Para construção em lotes em que o seu limite de fundo coincida com o talvegue do curso d’água ou fundo de vale a fim de garantir sua ocupação, admite-se o afastamento de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir do talvegue do curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 105. O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado em Lei Municipal específica. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 106. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: I. a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) Instrumentos de planejamento: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei de Orçamento Anual; Lei do Plano Diretor; Lei do Perímetro Urbano; Lei de Parcelamento do Solo; Planos de Desenvolvimento Econômico e Social; Planos, programas e projetos setoriais; Código de Obras e Edificações; Código de Posturas; Código Sanitário; II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos: a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; c) Desapropriação; d) Direito de Preferência; e) Outorga Onerosa do Direito de Construir; f) Transferência do Direito de Construir; g) Operações Urbanas Consorciadas; h) Consórcio imobiliário; i) Direito de superfície; 3 III. Instrumentos de regularização fundiária: a) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; b) Concessão de Direito Real de Uso; c) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião; IV. Instrumentos tributários e financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; c) Contribuição de Melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais; V. Instrumentos de gestão ambiental: a) Licenciamento Ambiental; b) Tombamento; c) Compensação Ambiental; d) Termo de Compromisso Ambiental - TCA; e) Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental TAC; f) Estudo de Impacto de Vizinhança; g) Instituição de unidades de conservação; h) Zoneamento ambiental; i) Código Ambiental; VI. Instrumentos jurídico-administrativos: a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; e) Termo administrativo de ajustamento de conduta; f) Dação de Imóveis em pagamento da dívida; VII. Instrumentos de democratização da gestão urbana: a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Gestão orçamentária participativa; d) Audiências e consultas públicas; e) Conferências municipais; 4 f) Iniciativa popular de projetos de lei; g) Referendo popular e plebiscito. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 107. O Poder Executivo, na forma da Lei Federal nº 10.257/91 – Estatuto da Cidade poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I.Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II.Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; III.Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios para definição de sub-utilização ou não-utilização de imóvel para efeitos de aplicação dos instrumentos previstos nesse artigo. Art. 108. Os proprietários de áreas integrantes da Macrozona Urbana, dotadas de infra-estrutura básica, equipamentos comunitários ou melhoramentos, sujeitar-se-ão à atuação urbanística especial, com a finalidade de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. § 1º. A infra-estrutura básica e os equipamentos comunitários de que deverão ser dotadas as áreas a que se refere o caput deste artigo, são, no mínimo, os seguintes melhoramentos: rede de energia elétrica, rede de água tratada, acessibilidade por via pública urbana pavimentada e escola até 500m (quinhentos metros). § 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade. SEÇÃO II DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 4 Art. 109. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I.regularização fundiária; II.execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III.constituição de reserva fundiária; IV.ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V.implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI.criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII.criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII.proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 110. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do Direito de Preferência deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos. Art. 111. O Município deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou. Art. 112. No caso da existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. Parágrafo único. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; II. endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; 4 IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 113. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. § 1º. O Município fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 149 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer o Direito de Preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Município exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência. Art. 114. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura. § 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada. § 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. SEÇÃO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 115. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei. Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade caso se verifique 4 possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 116. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira, de acordo com o Quadro 3, Anexo X. Art. 117. Considerando as diretrizes de política urbana previstas nesta lei, a Outorga do Direito de Construir deverá ser onerosa para valores acima do coeficiente de aproveitamento 1,2 (hum inteiro e dois décimos). § 1º. O valor do m² (metro quadrado) da área adicional de construção decorrente da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será de 50% do valor do m² (metro quadrado) do terreno a ser edificado constante da planta de valores do município devidamente calculada segundo a seguinte equação: BE =At x Vm x Cp x Ip Onde: BE - Benefício Financeiro. At - Área do Terreno. Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno. Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido. Ip - Índice de Planejamento cujo valor é igual a 0,50 (cinquenta décimos). § 2º. O Município poderá receber, em pagamento da outorga de que se tratam o parágrafo precedente, terrenos urbanos propícios à implantação de programas habitacionais de interesse social ou de equipamentos urbanos de interesse coletivo. § 3º. O Executivo poderá dispensar da outorga onerosa os empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme definidos nesta lei, respeitadas as demais condições nela estabelecidas para o Coeficiente de Aproveitamento. Art. 118. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 4 Art. 119. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratarse de imóvel: I. de interesse do patrimônio; II. de imóvel lindeiro ou defrontante a parque; III. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; IV. servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS. Parágrafo único. Os imóveis poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado, de acordo com o Quadro 3, Anexo X. Art. 120. Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse do patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido. Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado. SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 121. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado. como finalidades: para o desenvolvimento urbano; Art. 122. As Operações Urbanas Consorciadas têm I. implantação de equipamentos estratégicos II. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas; III. implantação de programas de HIS; IV. implantação de espaços públicos; V. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; 4 rede viária estrutural. VI. melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Art. 123. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo: abrangência; intervenções previstas; Vizinhança - EIV; I. delimitação do perímetro da área de II. III. finalidade da operação; programa básico de ocupação da área e IV. estudo Prévio de Impacto Ambiental e de V. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI. solução habitacional dentro de seu perímetro no caso da necessidade de remover os moradores; VII. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; IX. forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; X. estoque de potencial construtivo adicional; XI. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. § 1º. Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho da Cidade. § 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. SEÇÃO VI DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 124. Para fim de viabilizar a implementação de diretrizes desta Lei, fica o Município autorizado a receber direito de superfície, bem como a conceder igual direito sobre seus bens dominiais. onerosa; § 1º. A concessão de que trata o caput será sempre 4 § 2º. O disposto no caput, incluindo o respectivo registro imobiliário, rege-se segundo a legislação federal. Art. 125. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 126. O Poder Executivo, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, e na legislação municipal, deverá promover, direta ou indiretamente, a melhoria dos loteamentos irregulares com ocupação existente, mediante, sua regularização urbanística, ambiental e fundiária por meio da utilização de instrumentos urbanísticos próprios, tais como: I. criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas nesta Lei e na legislação dela decorrente; II. concessão do direito real de uso, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos; III. concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da legislação pertinente; IV. autorização de uso, nos termos da legislação pertinente; V. usucapião especial de imóvel urbano; VI. direito de preferência; VII. assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Art. 127. A inclusão no cadastro dos Programas de Habitação de Interesse Social dar-se-á após a comprovação por parte da família interessada dos seguintes requisitos: I. ser morador há mais de 2 (dois) anos no Município de Goianésia; II. não ter renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos de referência; III. não ser proprietário de imóveis; IV. não ter sido beneficiado em qualquer outro programa habitacional promovido pelo Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal. Art. 128. O Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos Governos 4 Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. Parágrafo único. Serão objeto de regularização fundiária as ZEIS A, especificamente os bairros Parque Araguaia, Aldeia do Morro e Bairro Amigo conforme Mapa 6 – Mapa de Bairros, Anexo VI. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 129. Ficam instituídos os seguintes instrumentos de gestão no que se refere às autorizações para empreendimentos e atividades que causem significativo impacto ambiental, respeitadas as atribuições Estaduais e Federais: TAC. I. II. Termo de Compromisso Ambiental - TCA; Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – III. IV. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV; Parágrafo único. O EIV e o RIV precederão necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que trata o Quadro 1, Anexo X, sem prejuízos de outras licenças igualmente exigidas. SEÇÃO I DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 130. Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, documento a ser firmado entre órgãos competentes e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para reflorestamentos e supressão de espécies arbóreas, observada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama nº 369, de 28 de março de 2006. § 1º. O Termo de Compromisso Ambiental será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2º. Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e o Termo de Ajustamento de Conduta – 4 TAC constituirão receitas que integrarão o FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 131. Fica Instituído o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, documento a ser firmado entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo precípuo de recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. SEÇÃO II DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 132. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na Subseção IV da Seção II do Capítulo V do Título III e no Quadro 1, Anexo VIII desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 133. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: paisagístico e ambiental; I. II. III. IV. adensamento populacional; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; áreas de interesse histórico, cultural, V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII. poluição sonora, atmosférica e hídrica; IX. vibração; X. periculosidade; XI. geração de resíduos sólidos; XII. riscos ambientais; XIII. impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. 4 Art. 134. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. ampliação e adequação do sistema viário; IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; IX. manutenção de áreas verdes. § 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. § 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Município, antes da finalização do empreendimento. § 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. Art. 135. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 136. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. § 1°. Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. 5 § 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. TÍTULO V DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 137. Fica institucionalizado o Sistema Municipal de Planejamento do Município de Goianésia que será operacionalizado pelo Poder Executivo, obedecendo aos seguintes princípios: I. integração e coordenação do planejamento municipal articulando os planos dos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre o Município de Goianésia; II. participação popular no acompanhamento e avaliação da execução das ações planejadas; III. transformação do planejamento em processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município. por objetivos: Urbano - FMDU ; Art. 138. O Sistema Municipal de Planejamento tem I. criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento II. instrumentalizar o processo de planejamento municipal e controlar planos, programas e projetos; III. conferir às ações do Município de Goianésia maior eficácia e eficiência na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos, programas e projetos; IV. articular a busca da convergência entre as ações do poder público e da sociedade em favor do Município; V. estimular o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações; VI. instituir um processo permanente, participativo e sistematizado, para atualização do Plano Diretor; VII. assegurar a compatibilidade entre as Diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual; VIII. aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos, visando maior eficácia na implementação do Plano Diretor e Planos Setoriais. 5 Art. 139. O Sistema Municipal de Planejamento atua nos seguintes níveis: I. de formulação das estratégias de políticas e de atualização permanente do Plano Diretor e da Legislação Complementar; II. de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação; III. de monitoramento e controle dos instrumentos e aplicação dos programas e projetos aprovados. Municipal de Planejamento são: Art. 140. Os agentes integrantes do Sistema I. a Secretaria Municipal de Planejamento, com apoio e suporte financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU; II. o Conselho da Cidade; III. o Sistema de Informações Urbanas. Art. 141. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU objetiva gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos programas estruturados no âmbito do Município de Goianésia, destinados à implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal, em consonância com os artigos 26 e 31 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades. Art. 142. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, presidir o Sistema Municipal de Planejamento. Art. 143. Por meio do Sistema Municipal de Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento. Art. 144. A participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade, no Sistema Municipal de Planejamento se realizará de forma representativa por meio do Conselho da Cidade. SEÇÃO I DO CONSELHO DA CIDADE Art. 145. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único. O Conselho da Cidade será vinculado à Secretaria de Planejamento – SEPLAN e será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento. 5 Art. 146. O Conselho da Cidade será paritário, composto por 28 (vinte e oito) membros, de acordo com os seguintes critérios: I. 14 (catorze) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas relacionadas à política urbana(Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Promoção Social e Habitação, Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente), indicados pelo Prefeito Municipal. II. 14 (catorze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 4 (quatro) representantes dos empresários, sendo, 1 (hum) do setor imobiliário, 1 (hum) da construção civil e 2 (dois) dos demais setores econômicos; b) 6 (seis) representantes de organizações nãogovernamentais, entidades profissionais, entidades sindicais e instituições de ensino ou pesquisa; c) 4 (quatro) representantes dos conselhos municipais sendo 1 (hum) do Conselho da Habitação, 1(hum) do Conselho do Meio Ambiente e 2 (dois) dos demais conselhos. § 1°. O Ministério Público e a Câmara Municipal, com um representante cada, participarão do Conselho da Cidade, sempre como convidados, sem direito a voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2°. As deliberações do Conselho da Cidade serão feitas por dois terços dos presentes. Art. 147. Compete ao Conselho da Cidade: I. acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; II. deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; III. acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; IV. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V. fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; 5 VI. monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir; VII. aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; VIII. acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; IX. zelar pela integração das políticas setoriais; X. deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XI. convocar, organizar e coordenar as conferências municipais de política urbana; XII. convocar audiências públicas; XIII. elaborar e aprovar o regimento interno; XIV. aprovar as alterações propostas à legislação urbanística municipal; XV. divulgar a política urbana do Município por meio de palestras, campanhas e distribuição de cartilhas de planejamento urbano em linguagem acessível; XVI. fiscalizar a aprovação de novos loteamentos, garantindo a interrupção de sua aprovação quando o número de lotes vagos ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de lotes existentes. Art. 148. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho da Cidade, necessário a seu pleno funcionamento. SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 149. Fica criado o Desenvolvimento Urbano formado pelos seguintes recursos: Fundo Municipal de I. recursos próprios do Município; II. transferências intergovernamentais; III. transferências de instituições privadas; IV. transferências do exterior; V. transferências de pessoa física; VI. receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VII. receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir; 5 dos seus recursos próprios; lei. VIII. rendas provenientes da aplicação financeira IX. X. doações; outras receitas que lhe sejam destinadas por §1°. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pela Secretaria de Planejamento com aprovação do Conselho da Cidade. § 2°. Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados: Zona de Reestruturação Urbana. I. II. na produção de HIS em todo o Município; em infra-estrutura e equipamentos públicos na SEÇÃO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS Art. 150. Fica instituído o Sistema de Informações Urbanas do Município de Goianésia, para apoiar o processo de coordenação das atividades governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos. objetivo: Art. 151. O Sistema de Informações Urbanas tem por I. coletar, organizar, produzir e disseminar as informações sobre o território e sua população; II. facultar a todos interessados o acesso às informações de interesse coletivo ou geral, assim como a consulta de documentos, relatórios técnicos e demais estudos elaborados pelo órgão de planejamento, especialmente os planos; III. oferecer subsídios e apoio ao processo de decisão das ações urbanas; IV. oferecer subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento. Art. 152. Todos os órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal deverão alimentar o Sistema de Informações Urbanas. Art. 153. O Sistema de Informações Urbanas tratará dentre outras, de informações sobre o uso e ocupação do solo, dos aspectos sociais e econômicos da população do Município. Art. 154. O Sistema de Informações Geográficas é parte integrante do Sistema de Informações Urbanas e deverá obedecer às seguintes diretrizes: 5 I. atualização permanente das informações geográficas, por meio do sistema de Geoprocessamento e pesquisa de campo; ampliação de suas aplicações. II. composição do Cadastro Multifinalitário com CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO Art. 155. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I. Conferência Municipal de Política Urbana; II. Audiências publicas; III. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV. Plebiscito e referendo popular; V. Conselho da Cidade e conselhos setoriais; VI. Orçamento Participativo. SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLITICA URBANA regularmente a cada dois anos. Art. 156. As Conferências Municipais ocorrerão Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 157. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 1 (um) ano após a aprovação desta lei: Especiais de Interesse Social; IPTU Progressivo no Tempo; incidirá o Direito de Preferência; I. Projeto de Lei que regulamenta as Zonas II. Projeto de Lei específica para aplicação do III. Projeto de Lei delimitando áreas em que 5 IV. Estudo de Impacto de Vizinhança. seguintes Anexos: Projeto de Lei regulando o instrumento do Art. 158. Fazem parte integrante desta lei, os I. Anexo I - Mapa 1. Macrozoneamento; II. Anexo II - Mapa 2. Perímetro Urbano; III. Anexo III Mapa 3 - Zoneamento; IV. Anexo IV Mapa 4 – Hierarquização Viária; V. Anexo V -Mapa 5 – Logradouros; VI. Anexo VI Mapa 6. Bairros; VII. Anexo VII - Mapa 7. Lotes Vagos Atuais; VIII. Anexo VIII - Quadro 1 – Grau de Incomodidade IX. Anexo IX Quadro 2. Controle de localização em função do Grau de Incomodidade; X. Anexo X -Quadro 3 - Parâmetros Urbanísticos; XI. Anexo XI Quadro 4 – Quadro de afastamentos; XII. Anexo XII - Quadro 5 – Vagas de estacionamento; XIII. Anexo XIII - Quadro 6 – Áreas de carga e descarga; XIV. Anexo XIV - Glossário. publicação. Art. 159. Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 160. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Lei nº 1923 de 07 de junho de 2001 e a Lei nº 1931 de 15 de junho de 2001. 5 ANEXO I MAPA MACROZONEAMENTO 5 ANEXO II MAPA PERÍMETRO URBANO 5 ANEXO III MAPA ZONEAMENTO 6 ANEXO IV MAPA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA 6 ANEXO V MAPA LOGRADOUROS 6 ANEXO VI MAPA DE BAIRROS 6 ANEXO VII MAPA DE LOTES VAGOS ATUAIS 6 ANEXO VIII 6 QUADRO I – LISTAGEM DE ATIVIDADES INCOMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE - GI QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA) TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Poluição Empreendimento Circulação Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Produtos Agrícolas: Café e açúcar; soja em grão e seus X X X EI GI4 X X X EI GI4 X X X EI GI4 derivados; cereais; flores e plantas ornamentais; hortigranjeiros; sementes e mudas; outros. Animais e carnes: Aves, bovinos, suínos, outros animais vivos; pescado; carnes de aves, carne bovina, carne suína, outros tipos de carnes Produtos derivados de animais: Leite e derivados; ovos; conservas de carne; embutidos de carne; ossos (inclusive subprodutos); rações e suplementos; outros derivados de origem animal. Alimentos em geral: Farinha de trigo; óleos comestíveis; X X GI4 X X GI3 X X GI3 X GI3 especiarias e condimentos; pães, doces, balas, sorvetes, biscoitos, chocolates, caramelos, massas alimentícias; outros produtos alimentícios Bebidas: Cervejas, chopes e malte; vinhos e licores; aguardente e outras bebidas alcoólicas Refrigerantes ; água mineral; sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas Produtos de extração vegetal: Madeira; carvão vegetal; adubos de X X origem orgânica; outros produtos de extrato vegetal. Vidros, louças e cerâmicas: 6 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA) TIPO Vidros; porcelana e cristal; louça, Riscos à Ambiental Ruído segurança Poluição Empreendimento Circulação Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X X GI3 X X GI3 X GI3 X X GI3 X X GI3 cerâmica e assemelhados; outros produtos de vidro, louca e cerâmica. Material elétrico, hidráulico e metalúrgico: Material elétrico (inclusive lustres); material hidráulico (inclusive tubos e conexões); artigos de serralheria; ferramentas; ferragens; artigos de alumínio; outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos. Material de construção: Areia, saibro, argila; granito, X X mármore, ardósia e demais pedras para construção; abrasivos; cimento; artefatos de cimento; tijolos e telhas; outros materiais de construção. Máquinas e aparelhos diversos: Máquinas e aparelhos: médicohospitallaeras; odontológicos; veterinários; eletrônicos, de comunicação e de informática; de imagem e som; de medida e outros usos técnicos; aparelhos mecânicos, elétricos, hidráulicos e eletrodomésticos; outras máquinas e aparelhos (inclusive peças e acessórios, partes e componentes) Artigos de madeira e papel: Estruturas, artigos, chapas e placas de madeira; papel, papelão, cartolina e cartão; papel para impressão gráfica e editorial; artigos de papel papelão, cartolina e cartão; outros artigos de papel e madeira. Artigos de borracha, couro e plástico: 6 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA) TIPO Pneus e câmaras; artigos de Riscos à Ambiental Ruído segurança Atração Poluição X Empreendimento Circulação Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X X GI3 borracha (exclusive calçados e artigos de vestuário); artigos de espuma de borracha; peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos; couro e artigos de couro e pele (exclusive calçados e artigos de vestuário) artigos de material plástico; material de couro e plástico para estofamento e revestimento; outros artigos de borracha, couro e plástico Combustível e derivados de petróleo: Combustíveis líquidos e lubrificantes; X X X X EI GIX X X X X EI GI4 X X X X EI GI4 X X gás; asfalto, betume, e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil Produtos químicos, médicohospitalares,farmacêuticos e veterinários: Explosivos, fogos de artíficios, artigos pirotécnicos; munição. Inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas; adubos fertilizantes e corretivos do solo; produtos médico-hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e veterinários; outros produtos químicos. Produtos de beleza, higiene e limpeza: Produtos de beleza e higiene X GI3 pessoal; artigos de polimento; desinfecção e assemelhados; material de limpeza em geral; filtros. Tecidos, calçados e artigos do vestuário: 6 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA) TIPO Produtos de fiação e tecelagem; Riscos à Ambiental Ruído segurança Poluição Empreendimento Circulação Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X X GI3 X X GI3 X X GI2 X X GI3 X X GI2 X X GI3 aviamentos, acessórios do vestuário e outros artigos de armarinho; roupas e agasalhos; calçados; roupas de cama, mesa e banho; outros artigos de vestuário Móveis e utilidades domésticas: Móveis; artigos de decoração; artigos para banheiro, sauna e piscina; artigos de alumínio; outras utilidades domésticas. Artigos de joalheria, relojoaria, bijuteria e ótica: Jóias; relógios, ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas; artigos de bijuteria; produtos óticos. Artigos esportivos e de recreação: Bicicletas; artigos para caça, pesca, náutica e camping; brinquedos; outros artigos esportivos e de recreação Livros e artigos de papelaria e escritório: Livros; artigos de papelaria e impressos em geral; material para escritório e expediente Produtos diversos: Artigos usados; cigarros, fumos e artigos de tabacaria; produtos importados; outros produtos não especificados Sucata X X X EI GI4 6 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (VAREJISTA) TIPO Riscos à Ambiental Ruído Atração Poluição Empreendimento Circulação segurança Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Produtos alimentícios: Carnes e derivados, aves, X X X GI2 X GI2* X GI2* X GI2* pescados X Produtos hortifrutigranjeiros, ovos, X massas alimentícias, alimentos congelados (inclusive sorvetes), outros produtos alimentícios Bebidas e gelo: X Bebidas alcoólicas Bebidas não alcoólicas; gelo Mercados, supermercados, lojas de departamento e cooperativas: Supermercado X Mercearia Mercados, lojas de departamento, X X X GI3 X X GI2* X X GI3 X X EI GI3 X EI GI4 cooperativas de consumo e agropecuária Combustíveis e derivados de petróleo: X Combustíveis líquidos e X lubrificantes; gás; derivados de petróleo utilizados na consrução civil Sucata X X Livros e artigos de papelaria e escritório: X Livros, revistas e jornais; artigos de GI1 papelaria e escritório; material para expediente Esporte, recreação, som e imagem: X Bicicletas, artigos para caça, pesca, GI2* náutica e camping; brinquedos; outros artigos e equipamentos esportivos e de recreação Artigos de som e imagem; discos, X GI1 CD's e fitas magnéticas; instrumentos musicais; outros artigos de som e imagem 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO Ambiental (VAREJISTA) TIPO Ruído Poluição Riscos à Empreendimento Circulação segurança Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Ótica, relojoaria, joalheria e bijuteria: X Artigos de ótica; relógios; jóias; GI1 pedras preciosas e semi-preciosas; bijuterias Tecidos, roupas e calçados: Tecidos; aviamentos e acessórios X X GI1 X X GI2* X X GI2* X GI2* para o vestuário; outros artigos de armarinho; roupa de cama, mesa e banho; roupas e agasalhos; calçados, malas e bolsas; outros produtos de origem têxtil. Móveis e artigos para habitação: Móveis; artigos de decoração; louça, cristal, porcelana, prataria, cerâmica; artigos para banheiro, sauna e piscina; artigos de borracha, plástico e cortiça para habitação; artigos de espuma de borracha, colchões, outros artigos para habitação. Produtos médico-hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e veterinários: Produtos médico-hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e veterinários. Materiais para construção e ferrragens: Cimento e artefatos de cimento; X madeira e artigos de madeira; material hidráulico; tijolos e telhas; ferragens e esquadrias em geral SEM DEPÓSITO 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (VAREJISTA) TIPO Cimento e artefatos de cimento; Riscos à Ambiental Ruído X Poluição X Empreendimento Circulação segurança Atração Veículos X de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X GI3 X GI2* X GI3 madeira e artigos de madeira; material hidráulico; tijolos e telhas; areia, saibro, pedras para construção; ferragens e esquadrias em geral - COM DEPÓSITO Materiais para acabamento: Vidros; material para pintura, X impermeabilização e polimento; material elétrico; artigos de louça e cerâmica; pisos e revestimentos; outros materiais para acabamento SEM DEPÓSITO Vidros; material para pintura, X X X impermeabilização e polimento; material elétrico; artigos de louça e cerâmica; pisos e revestimentos; outros materiais para acabamento COM DEPÓSITO Máquinas, implementos agrícolas e produtos agropecuários: X Tratores e maquinaria; implementos GI3* e equipamentos agrícolas; SEM DEPÓSITO Tratores e maquinaria; implementos X X X X X X X GI4 e equipamentos agrícolas; COM DEPÓSITO Rações, alimentação para animais; EI GI3 defensivos agrícolas; adubos, fertilizantes e corretivos do solo; sementes e mudas; floricultura e plantas; outros produtos agropecuários Máquinas e aparelhos diversos: 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO Ambiental (VAREJISTA) TIPO Ruído Riscos à Atração Poluição Veículos Máquinas e aparelhos: médico- Empreendimento Circulação segurança de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X X GI3* X X GI3 X GI2* hospitalares; odontológicos; veterinários; eletrônicos, de comunicação e de informática; de imagem e som; de medida e outros usos técnicos; aparelhos mecânicos, elétricos, hidráulicos e eletrodomésticos; máquinas para reprodução gráfica; outras máquinas e aparelhos (inclusive peças e acessórios, partes e componentes) Veículos, peças e acessórios: Concessionárias e agências de veículos, ciclomotores e embarcações, peças, acessórios, pneus e baterias. Produtos de beleza, higiene e limpeza: Produtos de beleza, higiene pessoal e limpeza, filtros e purificadores de ambiente Artigos de segurança: Alarmes e dispositivos de X X GI1 segurança Armas e munições X GI4 Equipamento de prevenção e X GI2* X GI2* X GI2* combate a incêndio Equipamento de segurança do trabalho e do trânsito; outros artigos de segurança Artigos diversos: Artigos de utilidade doméstica; X produtos artesanais; artigos religiosos; ferramentas diversas; artigos usados; antiguidades e artigos de antiquário; artigos de tabacaria; outros produtos não especificados. 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – GI USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (VAREJISTA) TIPO Riscos à Ambiental Ruído Veículos X Fogos de artifício Centros de Compras (shopping Atração Poluição X Empreendimento Circulação segurança de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X GI3 X X EI GI4 X X EI GI3 center) Postos de abastecimentos de X X combustíveis, lavagem e lubrificação 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Atração Poluição Empreendimento Circulação Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Instituições financeiras e de seguro: Empresas de seguro privado e X X X GI2 capitalização; intituições financeiras; cooperativas de crédito; empresas de câmbio e distribuição de títulos e valores em geral; bolsas de mercadorias, valores e assemelhados. Observação Fornecimento de alimentos preparados: Restaurantes, bares, lanchonetes e X X X GI2 X X X GI1 similares Padaria, confeitaria, sorvetaria Observação Serviços pessoais: Cabeleireiros e barbeiros X GI1 Casas de banho e sauna; outros X GI2 estabelecimentos de serviços de beleza e higiene pessoal X Lavanderias e tinturarias Academia de educação e cultura X GI2 X GI2 física Administração, consultoria, Observação representação, informática e segurança: 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Atração Poluição Veículos Empresas imobiliárias; de Empreendimento Circulação de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X GI2* X GI2 incorporação imobiliária; de recrutamento; agenciamento; seleção; colocação e fornecimento de mão-de-obra; empresas de representação, administração de consórcios, consultoria, auditoria, assessoria, contabilidade, informática, vigilância, segurança e limpeza; outras empresas de administração. Conservação, reparação e instalação: Conservação, reparos, lavagem e X X X X X X lubrificação de veículos automotores Conservação e reparos de máquinas X GI3 e implementos agrícolas Recauchutagem e recuperação de X X EI GI4 pneus Desinfecção, imunização, X GI2 X GI2 higienização e assemelhados - SEM DEPÓSITO X X Desinfecção, imunização, higienização e assemelhados - COM DEPÓSITO Instalação e montagem de X GI2 aparelhos, máquinas e equipamentos prestados aos usuários finais do serviço 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Poluição Empreendimento Circulação Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X X X GI3 Serralheria, marcenaria X X X GI3 Galvanoplastia de objetos X X X Acondicionamento, beneficiamento, recondicionamento, anodização, corte, recorte, polimento, lavagem, secagem, tingimento e soldagem. EI GI4 Manutenção e assistência técnica: Manutenção e assistência técnica X X GI2 X GI2 em: equipamentos de informática e máquinas de escritório; aparelhos de ar condicionado e ventilação; elevadores e escadas rolantes; equipamentos médico-hospitalares; equipamentos de comunicação; eletrodomésticos. Construção civil: Construção civil SEM depósito de materiais ou maquinário pesado. Construção civil COM depósito de X X X X X X GI3 materiais ou maquinário pesado; Construção civil COM depósito de EI GI4 materiais ou maquinário pesado; com fornecimento de concreto. Fotografia e cinematografia: Revelação, montagem, cópia, X X GI1 ampliação e reprodução de filmes; gravação de vídeo; serviços de estúdio cinematográfico, fotográfico ou fonográfico; outros serviços de fotografia e cinematografia não especificados Locação de bens móveis: 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Poluição Empreendimento Circulação Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X GI1 X GI2 Serviços funerários X GI1 Velórios X Gi3 Serviços de “trading companies” X GI1 Arrendamento mercantil ou “leasing” X GI1 Órgãos de previdência privados X GI1 Locação de livros, brinquedos, fitas de vídeo, eletrodomésticos, roupas, equipamentos ortopédicos; outros bens móveis. Locação de veículos Serviços diversos: X Empresas de coleta de lixo Cartório X EI GI4 X GI2 X GI1 Reprodução, restauração e plastificação de documentos: Reprodução de documentos, X projetos e outros papéis, por qualquer processo; encadernação e restauração de livros e revistas; plastificação de documentos; clicheria e litografia Serviços técnicos em geral: 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Serviços técnicos de : NATUREZA DE INCOMODIDADE Ambiental Ruído Poluição Riscos à Empreendimento Circulação segurança Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X GI1 X GI1 aerofotogrametria; arquitetura; urbanismo; engenharia; desenho técnico; paisagismo; decoração; ajardinamento; florestamento e reflorestamento; topografia e agrimensura; laboratório de análise técnicas (exclusive análises clínicas); serviços psicotécnicos; organização de feiras, leilões, amostras e eventos; limpeza, manutenção e conservação de imóveis, raspagem, calafetação e polimento; outros serviços técnicos não especificados. Serviços de autônomos e sociedade de profissionais: Sociedade de profissionais; profissionais de nível superior ou de nível médio; profissional autônomo artíficie ou artesão; agente; representante; despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, comissário, intérprete, tradutor, publicitário, desenhista, decorador, mestre-de-obras; barbeiro, cabeleireiro, esteticista, manicure, pedicure e congêneres; demais profissionais autônomos não incluídos. Comunicação, publicidade e difusão: Empresas de publicidade e X X GI1 propaganda; de radiodifusão, de televisão, jornalísticas, de telefonia e telecomunicações. 7 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TIPO Ruído Poluição Riscos à Empreendimento Circulação segurança Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados GI3 Estações repetidoras, torres de telecomunicações, transmissoras de rádio, TV e telefonia Turismo, hospedagem e diversões: X Serviços de turismo e agência de GI1 viagens Hotéis, apart-hotéis X Motéis X Atividades em geral, que façam uso X X GI2 GIX GI3 de som 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INSTITUCIONAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: LAZER TIPO Riscos à Ambiental Ruído Atração Poluição Empreendimento Circulação segurança Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Entidades desportivas e recreativas: X Confederações, federações, ligas e GI2 associações desportivas e recreativas. Cartódromo, autódromo X Estádio X Hipódromo X X X X EI GI4 X X X EI GI4 X X X EI GI4 Camping X X X GI2 Clubes esportivos ou recreativos X X X GI3 Jardim Zoológico X X X EI GI4 X X X EI GI4 X X X Diversões: Salões de festas, casas de espetáculos, parques de diversões, leilões, bilhares, boliches, jogos eletrônicos, bingos, boates e similares. Cinema , teatros. ATIVIDADE: Ambiental SOCIAL TIPO Ruído Poluição Riscos à GI3 Circulação segurança Atração Veículos Empreendimento de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Instituições científicas, culturais tecnológicas e filosóficas: X GI2 X X GI2 X X GI2 Associações científicas, culturais, tecnológicas e filosóficas; aquário; centro de pesquisa; centro de documentação Defesa de interesse coletivo: Associações de bairro ou de moradores; sede de movimentos sociais; diretórios Organizações cívicas e políticas: Sedes de partidos políticos; diretórios e comitês políticos Assistência social: 8 Albergues, centro de desenvolvimento X X GI2 social; posto de atendimento ao trabalhador; centro de orientação sócio-educativa Casa aberta, unidades de semi- X X GI3 liberdade e núcleo de convivência X Associações beneficientes; asilos; GI2 orfanatos; creches; entidades de assistência e promoção social X Cemitério X X EI GIX Órgãos de Previdência: Instituições de aposentadoria e X GI2 X GI2 previdência social Entidades de classes e sindicais: Confederações, federações, X associações e conselhos de classe; sindicatos. 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INSTITUCIONAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: CULTURAL TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Atração Poluição Empreendimento Circulação Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Estabelecimentos ou instalações culturais: X Bibliotecas; museus Mostras artesanais e folclóricas; X X GI2 X GI2 estabelecimentos de cultura artística em geral ATIVIDADE: CULTO TIPO Riscos à Ambiental Ruído segurança Atração Poluição Empreendimento Circulação Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Instituições religiosas: Órgãos administrativos de instituições X X GI2 religiosas; congregações, seminários e associações religiosas; templos. ATIVIDADE: SAÚDE TIPO Riscos à Ambiental Ruído Poluição Empreendimento Circulação segurança Atração Veículos de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Serviços de saúde: X Postos de saúde, centro de saúde, X GI2 X GI2 policlínica; Inspetoria de saúde Hospitais, maternidades, manicômios X X X X GI2 Serviços especializados: Clínicas especializadas; clínica X GI2 X GI2 X GI2 X GI2 odontológica; clínica de vacinação; laboratório de análises clínicas Serviços de ambulância Laboratórios radiológicos; banco de X sangue Serviços de enfermagem e fisioterapia 8 Clínica veterinária sem alojamento X Hospital e serviços veterinários com X X X GI2 X GI3 alojamento ATIVIDADE: Ambiental EDUCAÇÃO TIPO Ruído Poluição Riscos à Circulação segurança Atração Veículos Empreendimento de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Serviços de educação: Maternal, jardim de infância; pré-escola X X GI1 Escolas de 1o e 2o graus, escolas X X GI2 X X GI3 técnicas, cursos supletivos, centros de ensino especial, ensino não seriado Ensino superior 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INSTITUCIONAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: ADMINISTRAÇÃO TIPO Riscos à Ambiental Ruído Circulação segurança Atração Poluição Veículos Empreendimento de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Administ. Federal e do Distrito Federal: X Órgãos públicos, autarquias, GI2 fundações, empresas públicas; entidades dos poderes executivo, legislativo e judiciário Posto policial X Delegacia de Polícia X Posto de identificação e documentação Companhia de polícia militar e de GI2 X X GI2 X X GI2 X X GI3 X X X X X bombeiros Batalhão de polícia militar e de GI3 bombeiros Presídio ou casa de detenção X X GIX X Posto e central telefônica Estação e subestação reguladora de EI X GI2 X EI GI4 EI GIX energia elétrica Usina de tratamento de lixo X ATIVIDADE: Ruído X Riscos à Ambiental TRANSPORTE/CIRCULAÇÃO TIPO X Circulação segurança Poluição Atração Veículos Empreendimento de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados Transporte interurbano e interestadual: X Empresas de transporte aéreo ou GI2 rodoviário, de passageiros e cargas (inclusive mudanças), SEM GARAGEM Empresas de tranporte rodoviário, de X X X X GI3 passageiros e de cargas - COM GARAGEM Transporte urbano: Empresas de transporte rodoviário X GI2 urbano, de passageiros ou de cargas SEM CARAGEM 8 Empresas de transporte rodoviário X X X X GI3 X GI2 urbano, de passageiros ou de cargas COM CARAGEM Guarda-móveis X X Aeroporto; hangares X X Heliporto X Terminais rodoviários e de transportes X X X X Garagens e edifícios-garagem X GI2 Terminais: X X X EI GI4 X GI4 X X EI GI3 X X EI GIX de massa Terminais ferroviários e de cargas, X pátio de manobras de metrô e trem ATIVIDADE: Ambiental ABASTECIMENTO TIPO Ruído Poluição Riscos à segurança Circulação Atração Veículos Empreendimento de impacto Outras GI Atração Veículos Pesados Armazenamento: Armazéns gerais; outros X X GI3 estabelecimentos de armazenamento 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA TIPO Ruído segurança A Cimento, argamassa X Artefatos de cimento, ladrilhos, Veículos X Empreendimento Circulação Atração Poluição X Extração e tratamento de minerais Riscos à de impacto Observação GI Atração Veículos Pesados X EI GI4 A X EI GIX X B X EI GI5 X M X EI GI5 M X EI GI5 Minerais não metal./fabricação de: tubos, manilhas, louças e assemelhados Abrasivos derivados de minerais Tijolos e telhas Artigos de porcelana, cerâmica e X M X X EI GI5 X A X X EI GI5 X B X EI GI5 X A X EI GI5 X M X EI GI5 X B X assemelhados Vidro, cristal e seus produtos Metalurgica / fabricação de: Artefatos de trefilados de ferro e aço e de metal não ferroso, embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não ferrosos, inclusive folha de flandres. Canos, tubos, fundição de ferro e aço; forjados de aço; artigos de cutelaria; galvanoplastia (galvanotécnica) Embalagens metálicas a partir do reaproveitamento de embalagens usadas; fabricação de ferramentas; tanques; reservatórios e outros; artefatos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico; artigos não classificados e sem galvanotécnica. Artigos de serralheria, estruturas GI3 metálicas Mecânica, material hidráulico e elétrico / fabricação de: 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Riscos à segurança Empreendimento Circulação de impacto Observação GI X B X EI GI5 X M X EI GIX X B X EI GI5 X M X EI GI5 X A X EI GIX X M X GI4 X B X GI3* Papel e papelão, cartolina e cartão X A X Papel e papelão, cartolina e cartão X M X Máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos mecânicos - exclusive veículos Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, máquinas e aparelhos elétricos, peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos elétricos Máquinas e aparelhos hidráulicos, peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos hidráulicos Transportes / fabricação de: Veículos não motorizados, reboques, containers, trailers e similares, peças e acessórios para veículos Veículos motorizados Madeira: Serragem e desdobramento de madeira Fabricação de estruturas de X madeira e artigos para carpintaria, fabricação de esquadrias de madeira em geral, fabricação de casas de madeira; fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não. Papel e papelão / fabricação de: EI GI5 GI4 a partir de aparas ou reaproveitamento de papel B Artefatos de papel, papelão, GI3 cartolina e cartão não impressos Artigos de papel, papelão, cartolina X M X GI3 e cartão para revestimento Borracha / fabricação de: 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Espuma de borracha e de artigos Riscos à segurança Empreendimento Circulação de impacto Observação GI X A X EI GIX X M X EI GI5 X B X EI GI5 X A X EI GIX X D X EI GI5 D X GI3 X D X GI4 X A/M X M X A/M/B de espuma de borracha - inclusive látex Peças, pneus e acessórios de borrachas para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos e mangueiras Fabricação de outros artigos de borracha Couros, peles e produtos similares: Curtimento, secagem,salga e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos Fabricação de malas, valises e outros artigos de viagem, fabricação de artigos de selaria Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal Fabricação de outros produtos da indústria de couro, peles e similares Química: Fabricação de: asfalto e betume, X X EI GIX X EI GI5 X EI GI5 gasolina, querosene, graxas, lubrificantes e outros derivados de petróleo; resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos; pólvoras, explosivos, detonantes, munição, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos; defensivos agrícolas, inseticidas, germicidas, fungicidas; adubos, fertilizantes e corretivos do solo; material para pintura, impermeabilização e polimento. Aparelhos e instrumentos médicohospitalares, odontológicos, farmacêuticos e veterinários Produtos médico- X hospitalares,odontológicos, farmacêuticos e veterinários Perfumaria, higiene e limpeza fabricação de: 8 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Riscos à segurança de impacto X EI Observação GI X A X B X GI4 B X GI4 X D X GI4 Fabricação de laminados plásticos X A X X EI GIX Fabricação de artigos de material X B X X EI GI5 X M X X EI GI5 X M X X X D Concentrados aromáticos naturais, X Empreendimento Circulação GI5 artificiais e sintéticos, inclusive mesclas; produtos de beleza, cosméticos, perfume e extratos, sabões, dentifrícios, detergentes e desinfetantes. Filtros Velas Escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados Material plástico: plástico para uso industrial, uso doméstico e pessoal; embalagem e acondicionamento Regeneração de material plástico, fabricação de material termoplástico Fabricação de manilhas, canos, GI5 tubos, mangueira e conexão de material plástico para todos os fins Vestuário, calçado e textil: Confecção de roupas, agasalhos, GI2* roupas de cama, mesa e banho. Fabricação de calçados X D X GI2* Fabricação de aviamentos e X M X GI2 X A X X X M X X GI4 X B X GI3* X M X GI3* X D X GI3* acessórios do vestuário Produção e beneficiamento de EI GI5 fibras têxteis; fiação, tecelagem Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria Mobiliário: Fabricação de móveis de madeira em geral Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e assemelhados 9 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Fabricação de móveis de metal, Riscos à segurança Empreendimento Circulação de impacto Observação GI X M X GI3* X B X GI3* revestidos ou não, inclusive estofados Fabricação de persianas e venezianas Gráfica e editorial: D Fabricação de carimbos Edição, impressão de jornais, livros X M/B GI2* X GI3 e publicações diversas; impressão de material gráfico para uso industrial e comercial; composição gráfica, zincografia e outros matrizes para impressão; fabricação de outros produtos de indústria gráfica Artigos de joalheria, relojoaria, bijuteria e ótica: D Fabricação de jóias e artigos de GI2* ouro; lapidação de pedras preciosas Fabricação de relógios, óculos, B X GI2* B X GI2 M X GI2 peças para bijuteria. Som e Imagem / fabricação de: Aparelhos e material de fotografia, X cinema, vídeo e som; fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos fonográficos Eletrônica, comunicação e informática /fabricação de: Máquinas e aparelhos eletrônicos, X M GI2 X M GI4* M/B GI4* de comunicação, de informática, de medida e outros usos técnicos inclusive peças, acessórios, partes e componentes. Produtos para esporte e recreação: Fabricação de brinquedos inclusive pedagógicos; artigos de caça, pesca, náutica e camping. Fabricação de outros artigos esportivos e para recreação. 9 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Riscos à segurança Empreendimento Circulação de impacto Observação GI Abatedouros, frigoríficos e produtos derivados: Abatedouro e frigorífico de aves, X A EI GIX X M X X A X B X A/M X EI GI3 X A X EI GI5 X A X EI GI5 X A/M X X A/M X EI GI5 X M X EI GI5 X B X EI GIX bovinos, suínos e outros; preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos; fabricação de rações e alimentos para animais. Produtos agro-industriais e alimentícios: Beneficiamento, torrefação e GI4 moagem de café Moagem de trigo, soja e fabricação EI GI5 de produtos derivados da soja; fabricação de óleos comestíveis e de gorduras vegetais, produtos derivados de mandioca. Preparação industrial de refeições Preparação de conservas de frutas, GI3 legumes, outros vegetais, especiarias, condimentos, vinagres, beneficiamento de cereais e produtos afins, fabricação de farinhas diversas Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e pescados Beneficiamento de leite e fabricação de produtos derivados Fabricação de pães, doces, GI2 sorvetes, balas, caramelos, chocolates, biscoitos e massas alimentícias Bebidas e gelo: Fabricação de cervejas, chopes, malte, aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas Fabricação de refrigerantes, sucos de frutas naturais, xaropes e concentrados Captação, envasamento e gaseificação de águas minerais 9 QUADRO I - LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I USO INDUSTRIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: Ambiental INDÚSTRIA Fabricação de gelo X Riscos à segurança D Empreendimento Circulação de impacto X Observação GI GI3 OBS.: 1. Para a natureza de incômodo “geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores”, indicado neste anexo na coluna POLUIÇÃO, relativa às atividades do uso industrial, considerou-se os seguintes níveis de potencial poluidor: alto (A), médio (M), baixo (B) e desprezível (D). 2. As atividades assinaladas com *, quando ocuparem área inferior a 180.00m² (cento e oitenta metros quadrados), serão consideradas GI1. 3. As atividades consideradas como Empreendimentos de Impacto estão assinaladas na respectiva coluna. 9 ANEXO IX QUADRO 2 – LOCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DA CATEGORIA DAS VIAS QUADRO 2 – LOCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DA CATEGORIA DAS VIAS GRAU DE INCOMODIDADE VIAS VIAS REGIONAIS VIAS ARTERIAIS GI-1 VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS VIAS LOCAIS PRIMÁRIAS VIAS LOCAS SECUNDÁRIAS VIAS REGIONAIS VIAS ARTERIAIS GI-2 VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS VIAS LOCAIS PRIMÁRIAS VIAS REGIONAIS GI-3 VIAS ARTERIAIS VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS GI-4 VIAS REGIONAIS GI-5 DAIGO GI-X MACROZONA DE ATIVIDADE RURAL SUSTENTÁVEL I e II 9 ANEXO X QUADRO 3 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS QUADRO 3 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS ZONA ZONA QUALIFICAÇÃO URBANA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL ZONA REESTRUTURAÇÃO URBANA ZONA PARCELAMENTO EM IMPLANTAÇÃO ZONA EXPANSÃO URBANA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZONA OCUPAÇÃO ESPECIAL USO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO AFASTAMENTOS TAXA DE TAXA DE OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE FRENTE LATERAL FUNDOS BÁSICO MÁXIMO RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 2,40* 70% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 2,40* 70% 20% -------- 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 ------- 70% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 ------- 70% 20% -------- 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 ------- 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 ------- 70% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 ------- 70% 20% -------- 1,50m 1,50m RESIDENCIAL 1,00 3,00* 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Ñ RESIDENCIAL 1,00 3,00* 60% 20% 3,00m 1,50m 1,50m Serão permitidas construções nas divisas laterais e de fundos desde que não haja abertura, e que tenha altura máxima de 7,50m (sete metros e meio). * - Para construções acima de 3 Pavimentos (térreo + 2 pav.) seguir QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL, havendo necessidade de outorga onerosa cedida pelo poder público. 9 ANEXO XI QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL QUADRO 4 – AFASTAMENTOS EM EDIFICAÇÃO VERTICAL PAVIMENTOS* FRENTE FRENTE LATERAL FUNDO 3º 3,00m 2,00m 2,00m 4º 4,00m 2,50m 2,50m 5º 4,00m 3,00m 3,00m 6º 5,00m 3,20m 3,20m 7º 5,00m 3,40m 3,40m 8º 5,00m 3,60m 3,60m 9º 5,00m 3,80m 3,80m 10º 5,00m 4,00m 4,00m 11º 6,00m 4,20m 4,20m 12º 6,00m 4,40m 4,40m 13º 6,00m 4,60m 4,60m 14º 6,00m 4,80m 4,80m 15º 6,00m 5,00m 5,00m 16º 7,00m 5,20m 5,20m 17º 7,00m 5,40m 5,40m 18º 7,00m 5,60m 5,60m 19º 7,00m 5,80m 5,80m 20º 7,00m 6,00m 6,00m ACIMA DO 20º 8,00m 8,00m 8,00m * - Para construções de até 3 Pavimentos (térreo + 2 pavimentos) seguir QUADRO 3 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS. 9 ANEXO XII QUADRO 5 – ÁREA DE RESERVA TÉCNICA DESTINADA A ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS QUADRO 5 – ÁREA DE RESERVA TÉCNICA DESTINADA A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ATIVIDADES ECONOMICAS ÁREA CONSTRUIDA ÁREA CONSTRUIDA 0 – 100,00m² 101,00-300,00m² EDIFICAÇÕES EM GERAL ISENTO BARES ISENTO ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL MERCADO, SUPERMERCADO, HIPERMERCADO E SIMILARES ACIMA de 600,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 100,00m² 75,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 100,00m² 75,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 100,00m² 100,00m² 75,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 100,00m² 75,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 75,00m² 75,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 50,00m² 50,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 75,00m² 75,00m² 75,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 75,00m² 50,00m² 50,00m² 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA UNID. UNID. UNID. UNID. 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 1 VAGA P/ CADA 3 UNID. 3 UNIDADES 3 UNIDADES 3 UNIDADES ISENTO ISENTO ISENTO CLUBES E CASAS DE FESTAS E EVENTOS ISENTO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ISENTO ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS ISENTO HOTEL 301,00 – 600,00m² ÁREA CONSTRUIDA 1 VAGA P/ CADA ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A SAÚDE MOTEL, FLAT, APARTAMENTO E SIMILARES ÁREA CONSTRUIDA 9 ANEXO XIII QUADRO 6 – ÁREA DE SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA QUADRO 6 – ÁREA DE SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS ÁREA CONSTRUIDA ÁREA CONSTRUIDA ÁREA CONSTRUIDA ÁREA CONSTRUIDA ÁREA CONSTRUIDA Até – 200,00 m² 201,00 - 400,00 m² 401,00 – 600,00m² 601,00 – 1.800,00m² 1.801,00 – 3.000,00m² ACIMA DE 3.000,00m² PÁTIO INTERNO PARA SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA ISENTO ÁREA CONSTRUIDA ÁREA INTERNA ÁREA INTERNA ÁREA INTERNA ÁREA INTERNA ÁREA INTERNA MÍNIMA DE 25,00m² MÍNIMA DE 50,00m² MÍNIMA DE 100,00m² MÍNIMA DE 200,00m² MÍNIMA DE 400,00m² 9 ANEXO XIV GLOSSÁRIO I. Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público; II. Afastamentos- representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos; III. Área construída - é a soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação; IV. Benefício Econômico - é a valorização do lote decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional; V. Coeficiente de Aproveitamento - é a relação entre a área edificada, e a área do lote; VI. Coeficiente de Aproveitamento Básico- é a relação entre a área edificada, e a área do lote, outorgado gratuitamente; VII. Coeficiente de Aproveitamento Máximo - é a relação entre a área edificada, e a área do lote, outorgado onerosamente; VIII. Curso d’água – massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um córrego ou ribeirão cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica; IX. Direito de Preferência- o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01; X. Estoque - é o limite do potencial construtivo adicional definido para a zona, passível de ser adquirido mediante Outorga Onerosa; XI. Estudo de Impacto de Vizinhança - é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; XII. Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro; XIII. Impacto Urbanístico – Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócioeconômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana; XIV. Lote - é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público; XV. Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público; XVI.Nascente ou olho d’água – local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático com contribuição para um curso d’água perene. XVII.Pavimento - espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto; 9 XVIII.Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento; XIX.Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional; XX.Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação para uma única família; XXI.Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos; XXII.Talvegue – linha de maior profundidade de um vale XXIII.Taxa de Ocupação - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote; XXIV.Taxa de Permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote; XXV.Unidade de conservação – espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. 1