contrato de prestao de servios

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contrato de prestao de servios
CONTRATO Nº 080/05 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Pelo presente instrumento particular de Contrato que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001‐30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229‐72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa PAPELARIA DEMÁTICA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 05.080.511/0001‐84, inscrição estadual nº 254.397.573, com sede à Rua Felipe Schmidt, 57, no município de Joaçaba, representada pelo seu representante legal senhor Jatir Trucolo, brasileiro, casado, CPF nº 304.840.309‐49, residente e domiciliado no Município de Joaçaba, tem por justo e contratado, em conformidade com as cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DO OBJETO: Este contrato tem origem no Processo Licitatório nº 0026/05, Edital de Convite n.0018/05/PM, no qual, o contratado como vencedor, se compromete a fornecer materiais de expediente. CLÁUSULA SEGUNDA ‐ DO REGIME DE EXECUÇÃO: A Contratada, colocará á disposição da Prefeitura Municipal o objeto deste Contrato, conforme solicitação e com base na quantidade e valores citados na Cláusula Terceira. As retiradas dos materiais somente poderão ser efetuadas mediante requisição do contratante, sendo que a contratada deverá emitir nota fiscal correspondente ás quantidades fornecidas. CLÁSULA TERCEIRA ‐ DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO : O contratante pagará à Contratada na entrega do objeto, de acordo com a quantidade e respectivos valores licitados os quais estão relacionados a seguir, mediante a apresentação da nota fiscal: Item Qtd 11 12 13 15 16 17 18 30 30 20 1 15 120 50 Un Un Un Un Un Cx Un Un Especificação Cartucho tinta p/impressora HPPSC 1315 colorido Cartucho tinta p/impressora HPPSC 1315 preto Cartucho tinta p/impressora HP 840 c colorido Cartucho toner p/ Lexmark Optra E 312 6000 cópias Grampo trilho Caneta Esferográfica Caneta 2.0 com tampa Vlr Unit. 69,70 58,00 98,90 625,00 3,30 0,23 2,50 Vlr. Total 2.091,00
2.900,00
1.978,00
625,00
49,50
27,60
125,00
19 23 50 Un Livro ponto c/ 50 fls 10 Rolo Fita durex grande 12mm x 40
3,37 0,40 TOTAL 168,50
4,00
7.968,60 CLÁUSULA QUARTA ‐ DA FORMA DE REAJUSTE: Não haverá reajuste. CLÁUSULA QUINTA ‐ DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS : A contagem do prazo deste contrato terá início no dia da assinatura e término previsto para 31 de dezembro de 2005 ou quando a quantidade terminar, o que expirar primeiro. CLÁUSULA SEXTA ‐ DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA : Para cobrir as despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato, serão empregadas as seguintes dotações orçamentárias, relativo ao orçamento do exercício de 2005: Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento 03.0301.04.122.0003.2003 – Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0301.04.122.0003.1002 –Aquisição de equipamentos e material permanente p/ setor administrativo 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0301.06.181.0006.2006 – manutenção do Convênio Policiamento Rádio‐Patrulha 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0302.04.123.0004.1005 – Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ setor financeiro 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0302.04.123.0004.1005 ‐ Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ o gabinete do Prefeito. 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DA RESCISÃO. A rescisão deste contrato poderá ocorrer por iniciativa de qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, mediante circunstanciada justificativa, ou por qualquer dos motivos constantes no artigo 78 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 atualizada, conforme o caso. Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁSULA OITAVA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: O Município por seus responsáveis fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita entrega dos produtos, objeto deste contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. CLÁUSULA NONA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: O CONTRATADO, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga‐se a executar, nas condições estipuladas, a entrega dos produtos objeto deste contrato, na forma das solicitações, diretamente na Prefeitura Municipal, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do contrato. É responsável também pelos danos que possam afetar o município ou terceiros em qualquer caso, durante a entrega dos produtos bem como a recuperação ou indenização sem ônus para o Município ou Munícipes. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA ‐ DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO : Nos termos da Legislação, o Município pode exigir, a qualquer tempo, a sub‐rogação do contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Convite n. 0018/05, indenizando o contratado pelo fornecimento dos produtos até então efetuado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONVITE Este contrato vincula‐se ao Edital de Convite nº 0018/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 consolidada, especialmente nas duvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ PENALIDADES : ‐ À Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, isolada e conjuntamente: ‐ Advertência; ‐ Multa de 10% sobre o valor do contrato; ‐ Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; ‐ Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores. ‐ Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada. CLÂUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO : Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando‐se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES: A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ DO FORO : Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba.‐SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98. E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam. Ibicaré (SC), 01 de setembro de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante JATIR TRUCOLO Representante Legal Papelaria Demática Ltda Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. ................................................... . Nome: Nome:. CONTRATO Nº 081/05 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Pelo presente instrumento particular de Contrato que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001‐30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229‐72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa ROBERTO TESSARO & CIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 85.248.680/0001‐10, com sede à Av. XV de novembro, 818, sala 06, no município de Joaçaba, representada neste ato pelo seu sócio senhor Roberto Antonio Tessaro, brasileiro, maior, portador do CPF nº 518.086.929‐34, residente e domiciliado no Município de Joaçaba, tem por justo e contratado, em conformidade com as cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DO OBJETO: Este contrato tem origem no Processo Licitatório nº 0026/05, Edital de Convite n.0018/05/PM, no qual, o contratado como vencedor, se compromete a fornecer materiais de expediente. CLÁUSULA SEGUNDA ‐ DO REGIME DE EXECUÇÃO: A Contratada, colocará á disposição da Prefeitura Municipal o objeto deste Contrato, conforme solicitação e com base na quantidade e valores citados na Cláusula Terceira. As retiradas dos materiais somente poderão ser efetuadas mediante requisição do contratante, sendo que a contratada deverá emitir nota fiscal correspondente ás quantidades fornecidas. CLÁSULA TERCEIRA ‐ DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO : O contratante pagará à Contratada na entrega do objeto, de acordo com a quantidade e respectivos valores licitados os quais estão relacionados a seguir, mediante a apresentação da nota fiscal: Item Qtd 9 10 14 21 30 30 30 10 Un Un Un Un Rolo Especificação Cartucho tinta p/ impressora deskjet 640 colorido Cartucho tinta p/ impressora deskjet 640 preto Cartucho tinta p/impressora HP 840 c preto Fita adesiva 45mm pvc transparente
Vlr. Vlr. Total Unit. 66,84 2.005,20
61,00 1.830,00
63,11 1.893,30
1,88 18,80
TOTAL 5.747,30 CLÁUSULA QUARTA ‐ DA FORMA DE REAJUSTE: Não haverá reajuste. CLÁUSULA QUINTA ‐ DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS : A contagem do prazo deste contrato terá início no dia da assinatura e término previsto para 31 de dezembro de 2005 ou quando a quantidade terminar, o que expirar primeiro. CLÁUSULA SEXTA ‐ DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA : Para cobrir as despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato, serão empregadas as seguintes dotações orçamentárias, relativo ao orçamento do exercício de 2005: Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento 03.0301.04.122.0003.2003 – Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0301.04.122.0003.1002 –Aquisição de equipamentos e material permanente p/ setor administrativo 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0301.06.181.0006.2006 – manutenção do Convênio Policiamento Rádio‐Patrulha 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0302.04.123.0004.1005 – Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ setor financeiro 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0302.04.123.0004.1005 ‐ Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ o gabinete do Prefeito. 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DA RESCISÃO. A rescisão deste contrato poderá ocorrer por iniciativa de qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, mediante circunstanciada justificativa, ou por qualquer dos motivos constantes no artigo 78 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 atualizada, conforme o caso. Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁSULA OITAVA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: O Município por seus responsáveis fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita entrega dos produtos, objeto deste contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. CLÁUSULA NONA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: O CONTRATADO, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga‐se a executar, nas condições estipuladas, a entrega dos produtos objeto deste contrato, na forma das solicitações, diretamente na Prefeitura Municipal, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do contrato. É responsável também pelos danos que possam afetar o município ou terceiros em qualquer caso, durante a entrega dos produtos bem como a recuperação ou indenização sem ônus para o Município ou Munícipes. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA ‐ DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO : Nos termos da Legislação, o Município pode exigir, a qualquer tempo, a sub‐rogação do contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Convite n. 0018/05, indenizando o contratado pelo fornecimento dos produtos até então efetuado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONVITE Este contrato vincula‐se ao Edital de Convite nº 0018/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 consolidada, especialmente nas duvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ PENALIDADES : ‐ À Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, isolada e conjuntamente: ‐ Advertência; ‐ Multa de 10% sobre o valor do contrato; ‐ Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; ‐ Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores. ‐ Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada. CLÂUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO : Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando‐se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES: A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ DO FORO : Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba.‐SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98. E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam. Ibicaré (SC), 01 de setembro de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante ROBERTO ANTONIO TESSARO Sócio Roberto Tessaro & Cia Ltda Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. ................................................... . Nome: Nome:. CONTRATO Nº 082/05 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E MATERIAIS DE EXPEDIENTE Pelo presente instrumento particular de Contrato que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001‐30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229‐72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa LIVRARIA CRISTÃ LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 76.855.832/0001‐51, com sede à Av. XV de novembro, 415, no município de Videira, representada neste ato pela sua sócia senhora Haidi Krischnegg, brasileira, maior, portadora do CPF nº 296.711.679‐34, residente e domiciliado no Município de Videira, tem por justo e contratado, em conformidade com as cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DO OBJETO: Este contrato tem origem no Processo Licitatório nº 0026/05, Edital de Convite n.0018/05/PM, no qual, o contratado como vencedor, se compromete a fornecer móveis para escritório e materiais de expediente. CLÁUSULA SEGUNDA ‐ DO REGIME DE EXECUÇÃO: A Contratada, colocará á disposição da Prefeitura Municipal o objeto deste Contrato, conforme solicitação e com base na quantidade e valores citados na Cláusula Terceira. As retiradas dos materiais somente poderão ser efetuadas mediante requisição do contratante, sendo que a contratada deverá emitir nota fiscal correspondente ás quantidades fornecidas. CLÁSULA TERCEIRA ‐ DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO : O contratante pagará à Contratada na entrega do objeto, de acordo com a quantidade e respectivos valores licitados os quais estão relacionados a seguir, mediante a apresentação da nota fiscal: Item Qtd 1 2 3 4 5 6 6 6 6 3 10 10 Un Un Un Un Un Un Un Especificação Mesa p/ escritório em post‐forming c/ 1,70 m verde Mesa p/ escritório em post‐forming c/ 1,20 m verde Conexão p/ mesa em post‐forming verde Gaveteiro móvel c/ 3 gavetas em post‐forming verde Gaveteiro fixo 3 gavetas em post‐forming Armário 2 portas fechado em post‐forming verde Vlr. Unit. 299,55 249,60 105,00 236,80 153,60 431,40 Vlr. Total 1.797,30
1.497,60
630,00
710,40
1.536,00
4.314,00
7 8 20 22 24 25 26 27 28 5 10 Un Un Balcão 2 portas em post‐forming verde Cadeira giratória estofada c/ apoio de braço revestimento em polipropileno verdes 20 Un Caneta marca texto amarela 10 Rolo Fita crepe 45mm X 50 200 Un CD gravable sem capa 300 Un Disquete alta densidade formatado 10 Fra Corretivo líquido á base de água 5 Un Fita corretiva p/ máquina Olivetti ET 50 5 Un Fita corretiva p/ máquina Brother AX 325 249,60 99,45 0,52 4,40 0,79 0,53 0,57 2,48 2,75 TOTAL 1.248,00
994,50
10,40
44,00
158,00
159,00
5,70
12,40
13,75
13.131,05
CLÁUSULA QUARTA ‐ DA FORMA DE REAJUSTE: Não haverá reajuste. CLÁUSULA QUINTA ‐ DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS : A contagem do prazo deste contrato terá início no dia da assinatura e término previsto para 31 de dezembro de 2005 ou quando a quantidade terminar, o que expirar primeiro. CLÁUSULA SEXTA ‐ DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA : Para cobrir as despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato, serão empregadas as seguintes dotações orçamentárias, relativo ao orçamento do exercício de 2005: Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento Proj/Atividade Subelemento 03.0301.04.122.0003.2003 – Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0301.04.122.0003.1002 –Aquisição de equipamentos e material permanente p/ setor administrativo 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0301.06.181.0006.2006 – manutenção do Convênio Policiamento Rádio‐Patrulha 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 03.0302.04.123.0004.1005 – Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ setor financeiro 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente 03.0302.04.123.0004.1005 ‐ Aquisição de Equipamentos e Material permanente p/ o gabinete do Prefeito. 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DA RESCISÃO. A rescisão deste contrato poderá ocorrer por iniciativa de qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, mediante circunstanciada justificativa, ou por qualquer dos motivos constantes no artigo 78 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 atualizada, conforme o caso. Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁSULA OITAVA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: O Município por seus responsáveis fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita entrega dos produtos, objeto deste contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. CLÁUSULA NONA ‐ DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: O CONTRATADO, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga‐se a executar, nas condições estipuladas, a entrega do objeto deste contrato, na forma das solicitações, diretamente na Prefeitura Municipal, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do contrato. É responsável também pelos danos que possam afetar o município ou terceiros em qualquer caso, durante a entrega do objeto bem como a recuperação ou indenização sem ônus para o Município ou Munícipes. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA ‐ DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO : Nos termos da Legislação, o Município pode exigir, a qualquer tempo, a sub‐rogação do contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Convite n. 0018/05, indenizando o contratado pelo fornecimento dos produtos até então efetuado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONVITE Este contrato vincula‐se ao Edital de Convite nº 0018/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 consolidada, especialmente nas duvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ PENALIDADES : ‐ À Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, isolada e conjuntamente: ‐ Advertência; ‐ Multa de 10% sobre o valor do contrato; ‐ Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; ‐ Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores. ‐ Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada. CLÂUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO : Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando‐se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES: A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ DO FORO : Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba.‐SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98. E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam. Ibicaré (SC) 01 de setembro de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante HAIDI KRISCHNEGG Sócia Livraria Cristã Ltda Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. ................................................. 1
CONTRATO Nº 083/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CGC Nº 82.939.448/0001-30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de
outro lado a contratada empresa DE MARCO EMPRESA DE CONSTRUÇÃO LTDA pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 07.106.618/0001-80, com sede na Av. Santa Terezinha, 563 – Apto 202, cidade de Joaçaba/SC, representada neste ato pelo seu sócio
administrador Ricardo de Marco, brasileiro, solteiro, CPF nº 018.333.709-37, residente e domiciliado na cidade de Joaçaba, pactuam o presente contrato de prestação
de serviços de empreitada por preço global para drenagem pluvial e pavimentação, em
decorrência do Processo Licitatório n. 0028/05, homologado em 14/09/05 e que se
regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da
proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta
pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a prestação
de serviços de drenagem pluvial e pavimentação com paralelepípedos de basalto da rua
F, do Loteamento D Helena, conforme projeto, memorial descritivo, orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro, respectivamente anexos I, II, III e IV, fazendo assim
parte do processo licitatório já identificado, para todos os fins e efeitos, totalizando
uma área a ser pavimentada de 2.842,92 m².
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
O prazo para a conclusão da obra é de 120 (cento e vinte) dias a contar da expedição da ordem de serviço, podendo ser prorrogado por mais 60(sessenta) dias, sendo
este o prazo máximo estipulado para a conclusão da obra. Todos os materiais a serem
empregados na obra deverão ser fornecidos pela Contratada, bem como todos os custos de aquisição deverão ser de encargo da Contratada. Todos os materiais deverão ser
de primeira qualidade, obedecendo as especificações e normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
A execução da obra deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e
demais elementos técnicos relacionados neste Edital sendo que quaisquer alterações
somente poderão ser realizadas se constarem de propostas por escrito e aprovada por
esta Municipalidade. O diário de obras deverá ser constituído em duas vias, sendo a
primeira destinada à fiscalização do Município e a segunda à empresa, cujo termo de
abertura se dará no início das obras, devendo ser visado, na oportunidade, pelo responsável técnico da empresa contratada e pelo Engenheiro responsável do Município.
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CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 110.296,77, sendo que o valor da mão de obra de R$ 37.020,76 ,
valor do material de R$ 73.275,01, as despesas com a execução da obra, serviços
projetados e especificados com fornecimento dos materiais e mão-de-obra necessária
para a execução dos projetos especificados, encargos sociais, taxas, impostos, ferramental, equipamentos, assistência técnica benefícios, despesas indiretas, licenças inerentes a especialidade e atributos, e tudo mais necessário à perfeita e cabal execução
dos serviços, estão inclusos no valor da proposta global.
O pagamento e liquidação das notas fiscais, emitidas regularmente pela CONTRATADA, será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela Contratada.
O pagamento será efetuado mediante o recebimento da nota fiscal e apresentação pela
contratada da folha de pagamento quitada dos empregados que atuaram na obra no
período, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente. No ato do pagamento a contratada deverá apresentar as GPS vinculadas
a matrícula no INSS da obra, mensais, referentes aos empregados que trabalharam na
mesma, bem como a CND da obra, sob pena de retenção e regularização de parte da
contratante, com respectivo desconto pagamento. Nos aspectos previdenciários será
ainda, observado o que dispõe a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de
21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
O prazo para a conclusão da obra é de 120 (cento e vinte) dias a contar da expedição da ordem de serviço, podendo ser prorrogado por mais 60(sessenta) dias, sendo
este o prazo máximo estipulado para a conclusão da obra. Os atrasos na execução dos
serviços tanto nos prazos parciais, como nos prazos de início e conclusão, somente
serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos
de responsabilidade desta Municipalidade e serão considerados quando forem anotados no Diário de Obras. Na ocorrência de tais fatos ou casos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito à esta Municipalidade um dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados, por escrito, 10 (dez) dias antes de findar o prazo final e em ambos os casos com justificação circunstanciada, com documentos comprobatórios, análise e justificativa da fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos provenientes do convênio com o Ministério das Cidades e próprios do município.
Órgão
Projeto/Atividade
Elemento:
Conta:
Projeto/Atividade
SECRETARIA DE TRANSPORTE E URBANISMO
Pavimentação de Vias Urbanas
Obras e Instalações
06.0601.15.452.0018.1025.44905100
Construção e Reconstrução de Vias Urbanas, Pontes, Muros e
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Elemento:
Conta:
Bueiros
Obras e Instalações
06.0601.15.452.0018.1026.44905100
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução da obra com vistas à execução do objeto deste Contrato,
bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução da obra, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e
acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar
com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela boa execução e eficiência dos
serviços que efetuará, pelo fornecimento de equipamento, materiais, mão de obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, bem como quaisquer
danos decorrentes da realização destes serviços, causados a esta Municipalidade ou a
terceiros.
A CONTRATADA não poderá sub empreitar o total dos serviços a ela adjudicados, sendo-lhe, entretanto permitido fazê-lo parcialmente em até dez por cento (10%)
do valor do Contrato, continuando a responder, porém, direta e exclusivamente, pela
fiel observância das obrigações contratuais, sendo necessária a autorização prévia desta Municipalidade. Na eventualidade de sub contratação, a contratada responderá diretamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais e contratuais perante
o Município de Ibicaré - SC, independente da origem ou da razão das responsabilidades. Na sub contratação, a contratada deverá exigir e apresentar ao Município todas as
condições inerentes à habilitação no certame que deu origem a este contrato, como se
a sub empreiteira interessada nele fosse.
A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências das Leis e Normas de
Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção
individual a todos os que trabalharem, ou por qualquer motivo, permanecerem na obra.
A CONTRATADA providenciará, às suas custas, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos, que se tornarem necessários, para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições.
A CONTRATADA providenciará, às suas custas, o fornecimento da placa indicativa da obra, bem como a aprovação pelos poderes competentes ou companhias concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, de todos os componentes dos
projetos.
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A CONTRATADA se obriga a facilitar todas as atividades de fiscalização da obra
que serão feitas por técnicos desta Municipalidade e da AMMOC, fornecendo as informações e demais elementos necessários.
A CONTRATADA providenciará a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
da obra ou serviço de forma discriminada.
A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução da obra.
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não
cumprimento do mesmo.
A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666,
de 21 de junho de 1993, consolidada.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato vincula-se ao Convite p/ obras/serviços de engenharia Nº
0001/05, Processo Licitatório n.0028/05 para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério
da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger além da empresa, sua diretora e
responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) Cinco décimos por cento (0,5%) do valor do contrato por dia, caso ultrapasse o prazo
para início da obra.
b) Cinco décimos por cento (0,5%) do valor do contrato por dia que exceda o prazo contratual, sem justificativa aceita por esta Municipalidade.
As multas previstas nas letras “a” e “b” são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
A multa definida na letra “a” será descontada de imediato dos pagamentos das prestações parciais devida e a multa da letra “b” será descontada da última parcela ou das
cauções retidas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES E EVENTUAL
ATRASO DO MUNICÍPIO
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo
justo para rescisão e aplicação de penalidades.
Eventuais atrasos nos pagamentos serão remunerados utilizando-se os mesmos critérios que o Município utiliza para penalizar os atrasos nas suas receitas de parte dos
contribuintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a
mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução da obra será feita por esta Municipalidade por intermédio da AMMOC, a qual caberá verificar se no seu desenvolvimento estão sendo
cumpridos os termos de contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem
como autorizar os pagamentos de faturas, substituição de materiais, alterações de projetos, solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se
fizerem necessários para a fiel execução dos serviços Contratados. A fiscalização se
efetivará no local da obra. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo das obras e será exercido no interesse exclusivo desta Municipalidade e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive de terceiros,
por qualquer irregularidade. O documento hábil para a comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução da obra será o
DIÁRIO DE OBRAS. Concluídos os serviços, se estiverem em perfeitas condições serão recebidos provisoriamente pela fiscalização e pelos responsáveis pelo seu acompanhamento, que lavrarão o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO que deverá estar
acompanhado no último pagamento com a CND do INSS da obra. A Contratada fica
obrigada a manter as obras e serviços por sua conta e risco, até ser lavrado o Termo de
Recebimento Definitivo, em perfeitas condições de conservação e funcionamento. Decorridos trinta (30) dias do Termo de Recebimento Provisório, se os serviços de correção das anormalidades porventura verificadas forem executadas e aceitas pela Comissão de Vistoria, e comprovado o pagamento de contribuição devida à Previdência Social
relativa ao período de execução da obra, será lavrado o TERMO DE RECEBIMENTO
DEFINITIVO. Aceita a obra e serviços, a responsabilidade da Contratada pela qualidade, correção e segurança nos trabalhos, subsiste na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MEDIÇÕES E DOS FATURAMENTOS
Para efeito da medição, serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executadas e atestadas pela fiscalização desta Municipalidade, conforme Cronograma Físico-Financeiro.
As medições serão elaboradas por esta Municipalidade por solicitação através de ofício da Contratada com pelo menos três dias úteis de antecedência ao vencimento da
parcela, que se dará em conformidade com os procedimentos a seguir descritos:
a) Após o recebimento do ofício solicitando a liberação da parcela, a fiscalização desta
Municipalidade procederá à vistoria da obra verificando a execução dos serviços previs-
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tos e executados, o fiscal encaminhará a solicitação de pagamento em formulário próprio, devidamente preenchido acompanhado da respectiva fatura da parcela.
b) A aprovação da medição se dará com o certifico dos responsáveis pela fiscalização
da obra no verso da fatura devidamente assinado e datado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65
da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 consolidada, sempre através de Termo Aditivo,
numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelo Art. 58, § II e Art. 77 a 80
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
A inexecução e rescisão do Contrato processar-se-á considerando-se:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
b) O Instrumento poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, atendida sempre a conveniência administrativa.
c) Constituem motivos para rescisão do Contrato:
C.1 – O não cumprimento de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
C.2 – O cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
C.3 – A lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, nos prazos estipulados;
C.4 - O atraso injustificado no início da obra;
C.5 - A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
C.6 - A subcontratação parcial do seu projeto sem a prévia autorização da CONTRATANTE, a associação do Contratado com outrem, a cessão, ou transferência total ou
parcial, bem como a fusão, cessão ou incorporação;
C.7 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores;
C.8 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atualizada.
C.9 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
C.10 - A dissolução da sociedade ou a falência da CONTRATADA;
C.11 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que
prejudique a execução do Contrato;
C.12 - O protesto de título ou emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do Contratado.
C.13 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o
Contrato;
C.14 - A não liberação, por parte da administração, da área, local ou objeto para execução da obra, nos prazos contratuais;
C.15 – A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Contrato.
Parágrafo único. Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos
do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de
21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas
alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões
oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3 (três)
vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré, 21 de setembro de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibicaré
Contratante
RICARDO DE MARCO
Sócio Administrador
De Marco Empresa de Construção Ltda
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
CPF -
................................................... .
Nome:.
CPF -
1
CONTRATO Nº 084/05 CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CGC Nº 82.939.448/0001‐30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229‐72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa MIRANDA & MIRANDA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 85.193.860/0001‐41, com sede na BR 282 s/n – Km 399, cidade de Joaçaba‐SC, representada neste ato pelo seu gerente Raul de Miranda, brasileiro, casado, CPF nº 425.682.349‐20, residente e domiciliado na cidade de Joaçaba‐SC, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o Processo Licitatório n. 029/05, e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, parte integrante deste contrato, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATADO Este contrato tem por objeto a contratação de peças e mão‐de‐obra a serem aplicadas na recuperação da motoniveladora HWB 130 M desta municipalidade. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO O CONTRATADO, transportará o equipamento, objeto do presente Contrato, até à empresa onde os serviços deverão ser prestados. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE O contratante pagará à Contratada o valor de R$ 30.969,40 (trinta mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) na entrega do objeto, mediante a apresentação da nota fiscal e termo de garantia com validade 60 (sessenta) dias. Em sendo pessoa jurídica, deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando‐se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários. Item Qtd Un Especificação Vlr Un Vlr Total 1 1 Un Peças aplicadas para recuperação motoniveladora 130 M conforme 18.953,11 18.953,11
especificação dos serviços. 2 1 Un Mão‐de‐obra aplicada em madrilhar, embuchar e preencher assento de rolamento da tampa frontal da caixa, endireitar eixos e recuperar dentes do eixo pinhão e entalhados 2
3 1 dos eixos. Un Mão‐de‐obra aplicada em torno e ajuste e ajuste do eixo e alavanca. Un Mão‐de‐obra aplicada na retífica dos sete conjuntos de engrenagem da transmissão. 4 1 5 1 Un Mão‐de‐obra aplicada na recuperação de uma camisa, endireitar e madrilhar face lateral, e plainar dois mancais do tander. 6 1 Un Mão‐de‐obra aplicada na retirada da lataria, motor pneus, óleos, corrente tander, assoalho, desmontagem geral da caixa de câmbio e diferencial, ponta de eixo e rolamentos, lavagem geral das peças, reposição das danificadas, ajuste completo, remontagem e teste da máquina. 3.170,00 252,00 1.317,60 1.126,69 6.150,00 TOTAL 3.170,00
252,00
1.317,60
1.126,69
6.150,00
30.969,40
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme parágrafo 1º do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA QUINTA – DO ORÇAMENTO Atividade MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Elemento: Material de Consumo Conta: 06.0602.26.782.0027.2025.33.90.3000 Atividade MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Elemento: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Conta: 06.0602.26.782.0027.2025.33.90.3900 CLÁUSULA SEXTA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Município serão remunerados a título de encargos mora, aplicando‐se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. 3
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES DIREITOS DO MUNICÍPIO: receber o serviço como contratado, receber as notas fiscais e o termo de garantia. DIREITOS DA CONTRATADA: receber os valores contratuais. OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: efetuar o pagamento contratado e reter o IRF conforme legislação em vigor. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de sua responsabilidade. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES ‐ À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções legais, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações, conforme segue: a) advertência; b) multa administrativa, o equivalente a 2% do valor da proposta; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. e) rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO A rescisão contratual poderá ocorrer por não cumprimento do mesmo, por iniciativa da parte que se sentir prejudicada, comunicando a outra parte com 5 (cinco) dias de antecedência, independentemente do previsto na cláusula nona deste contrato. Parágrafo único. Reconhece‐se os direitos da contratante, previstos no artigo 77 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, em caso de rescisão administrativa. CLÁUSULA DÉCIMA – VINCULAÇÃO Este contrato é vinculado ao Convite n.020/05 que lhe deu origem, à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente em suas omissões e/ou dúvidas suscitadas, bem como a proposta da contratada. A contratada obriga‐se, no período de execução do contratado, manter as condições exigidas para habilitar‐se ao certame licitatório que lhe deu origem. 4
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente contrato rege‐se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo‐se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir possíveis questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. E por estarem assim justas e contratadas, as partes subscrevem este, para que produza os legais e desejados efeitos, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas. Ibicaré, 23 de setembro de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante RAUL DE MIRANDA Gerente Miranda & Miranda Ltda Contratado TESTEMUNHAS: _________________________________ _______________________________ NOME: NOME: CPF: CPF: