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Procº de insolvência n.º 6.974/11.9 TBVNG – 4º Juízo Cível Insolventes: JOÃO MANUEL PINTO DA ROCHA E ELISABETE SOFIA PINTO MEIRELES DA ROCHA Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à Rua de Mariz, n.º 180, 4.º direito, na freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes e na qual estes efectivamente residem. Pela parte dos insolventes foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. -1- O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte dos ora insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a declaração da sua insolvência, a qual veio a ser decretada por douta sentença proferida em 29 de Agosto de 2011, sentença essa entretanto já transitada em julgado. Os insolventes são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo que dessa união resultaram duas filhas, uma com 6 anos de idade e outra com apenas 11 meses. O insolvente marido trabalha na empresa UNIMOTOR, LDA., com a categoria profissional de mecânico de 2ª, auferindo uma remuneração ilíquida mensal de 600,00 €. Por seu lado a insolvente mulher encontra-se desempregada, não auferindo quaisquer rendimentos ou subsídios, por ter estado colectada como empresária. Fui atendida e acompanhada pelos insolventes na diligência de arrolamento de bens, que teve lugar na morada fixada na douta sentença e na qual os insolventes têm residência efectiva. A habitação em causa corresponde ao imóvel de sua propriedade, o qual foi já arrolado sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento de bens. Pelo que nos é dado a conhecer, os insolventes não tem outros bens para além daqueles já constantes do auto de arrolamento, nomeadamente PPR´s, saldos bancários ou outros activos. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, acrescendo as reclamações de créditos recebidas e os respectivos documentos de suporte, bem como as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010 entregues pelos insolventes à signatária. -2- De tais documentos, verifica-se o montante das obrigações em falta e a situação de incumprimento generalizado com que se deparam os insolventes. Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 83.634,29 €, encontrando-se ainda a decorrer o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Tais débitos referem-se essencialmente a: um contrato de mútuo com hipoteca destinado à aquisição de habitação própria, um crédito pessoal, um crédito para aquisição de veículo automóvel, cartões de crédito, e ainda duas dívidas de responsabilidade indirecta, por aval à empresa “HERÓIS DO DIA, SUPERMERCADOS, UNIPESSOAL, LDA.”, da qual a insolvente mulher era a única sócia e gerente. Não existem dívidas ao Estado, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, nem à Fazenda Nacional, conforme informações já corroboradas por essas duas entidades. * Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os documentos de prestação de contas dos insolventes: Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. Os insolventes procederam à entrega das declarações de rendimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010, verificando-se os seguintes valores: -3- • Em 2008, os insolventes apresentaram um rendimento bruto de 8.141,80 €, referente apenas ao insolvente marido, sendo que a insolvente mulher não apresentou quaisquer rendimentos; • Em 2009, o rendimento bruto apresentado pelo casal foi de 9.485,65 €; • Em 2010, o rendimento anual bruto foi de 10.115,83 €. Assim, verifica-se que os rendimentos do casal insolvente, de 2008 para 2010 aumentaram ligeiramente, muito provavelmente devido a actualizações salariais, não sendo no entanto o suficiente para a sua recuperação económica, nem para assegurar o pagamento das dívidas existentes. Conforme já acima referido, actualmente o único rendimento do casal é o salário do insolvente marido, no montante de 600,00 € ilíquidos mensais, isto para um agregado familiar composto por quatro pessoas, duas das quais são crianças, uma em idade escolar e com problemas de saúde e outra um bebé de tenra idade. Os insolventes peticionaram a exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos ou entregue à signatária, todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente os respectivos certificados de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois, actualmente, inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial, uma vez que a sociedade “HERÓIS DO DIA, SUPERMERCADOS, UNIPESSOAL, LDA.”, tanto quanto nos é dado a conhecer, está inactiva. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que os insolventes não apresentam rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e -4- o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada, será a venda dos bens existentes – in casu o imóvel e veículo automóvel descritos no auto de arrolamento de bens – pelo valor de avaliação que vier a ser obtido. Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Com vista à liquidação dos bens, dar seguimento à sua avaliação, já requerida nos autos. C – Anexos juntos: Um – Inventário; Dois – Relação Provisória de Créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -5-
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