51.645 - Portal TCE-PA

Transcrição

51.645 - Portal TCE-PA
Tribunal de Contas do Estado do Pará
ACÓRDÃO Nº. 51.645
(Processo nº. 2008/50252-0)
Assunto: Prestação de Contas do 13º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE –
CAMETÁ referente ao exercício financeiro de 2007.
Responsáveis:
Srs. GILDA DIAS DE SOUZA – Período de 01.01 a
21.03.07 e LUCIANE ANDRADE MEDEIROS RANIERI –
Período de 22.03 a 31.12.07.
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
EMENTA:
I - Prestação de contas. Contas
irregulares.
Condenação
do
responsável. Glosa de valor.
II – Contas regulares com ressalva.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES:
Processo nº. 2008/50252-0.
Tratam os autos da Prestação de Contas do 13º Centro
Regional de Saúde - Cametá,referente ao exercício financeiro de 2007,
cuja responsabilidade está afeta ás Sras. Gilda Dias de Souza, em relação
ao período de 01/01 a 21/03/07 e Luciane Andrade Medeiros Ranieri, em
relação ao período de 22/03 a 31/12/07.
O DCE informa, ás fls. 162/169 (Vol. IV), que a prestação de
contas referente ao 3º trimestre de 2007, de responsabilidade da Sra.
Luciane Andrade Medeiros Ranieri, foi encaminhada fora do prazo
regimental.
Destaca-se do relatório do Órgão Técnico questões que
ensejam a devolução dos recursos, como:
1. Diárias não comprovadas, considerando a ausência de
documentos de comprovação, como relatório de atividades, bilhetes de
passagem que comprovam o deslocamento, entre outros. Logo, o DCE
sugeriu a devolução de R$ 3.690,00, sendo R$ 315,00 de
responsabilidade da Sra. Gilda Dias Souza e R$ 3.375,00 de
responsabilidade da Sra. Luciane Ranieri.
2. Irregularidade quanta a comprovação física dos bens, ante
a inexistência de registro patrimonial, tendo o DCE sugerido a devolução
de R$ 7.460,00, de responsabilidade da Sra. Luciane Ranieri.
3. Processos de Pagamento não apresentados, tendo o DCE
sugerido a devolução de R$16.800,00, sendo R$ 4.440,00 de
responsabilidade da Sra. Gilda Dias Souza e R$ 12.360,00 de
responsabilidade da Sra. Luciane Ranieri.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
4. Pagamento a maior de diárias de Tratamento fora do
Domicilio, tendo o DCE sugerido a devolução do valor apurado no
montante de R$ 6.750,00, de responsabilidade da Sra. Luciane Ranieri.
5. Liquidação irregular da Nota Fiscal nº.156, emitida pela
empresa V.R Ribeiros Serviços Ltda, por ter sido processada
indevidamente com base em outras vias (3º via), constituindo-se como
documento comprobatório inábil, sendo sugerida pelo DCE a devolução de
R$ 7.621,14 pela Sra. Luciane Ranieri.
O DCE, então, conclui que:
A prestação de contas, de responsabilidade da Sra. Gilda Dias
de Souza, evidenciou a prática de atos de gestão capitulados no art. 166,
III, "a" e "b", do RITCE/PA. Opinou, assim, pela irregularidade, com
devolução da importância de R$ 4.755,00, pelos itens 1 e 3, acima
expostos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 233, I, "a" e
"b" e inciso VI, do Regimento Interno.
A prestação de contas, de responsabilidade da Sra. Luciane de
Andrade Medeiros Ranieri, também evidenciou a prática de atos de gestão
capitulados no art. 166, III, "a" e "b", do RITCE/PA, opinando o DCE pela
irregularidade, com devolução da importância de R$ 37.566,14, pelo
exposto nos itens 1,2,3 e 4 desse relatório, sem prejuízo da aplicação de
multa prevista no art. 233, I, "a" e "b" e inciso VI do Regimento Interno.
Citadas na forma regimental, as responsáveis pelo exercício
financeiro em questão apresentaram defesa, estando a da Sra. Gilda Dias
de Souza contida ás fls. 177/202 (vol. IV) e, a da Sra. Luciane Andrade
Medeiros Ranieri, ás fls. 207/461 (vol. IV).
O DCE, ás fls. 266/276 (Vol. VI), após análise das defesas
apresentadas, passou a opinar, em relação a Sra. Gilda Dias de Souza,
pela Irregularidade, sem prejuízo da multa pelo débito, devendo ser
devolvido ao erário o montante de R$ 4.400,00, pela falha ainda pendente
dos processos de pagamento não apresentados, tendo sido sanada a
questão referente á Diárias não comprovadas, face a apresentação de
documentos. Quanto a Sra. Luciane Andrade Medeiros Ranieri, opina pela
Regularidade com Ressalva, visto que foram sanadas as falhas
ensejadoras da devolução, pela juntada e apresentação de documentos.
O Ministério Público de Contas, às fls. 285/286, acompanha o
entendimento do DCE.
É o relatório.
VOTO
Diante do exposto e mais o que dos autos consta, concluo:
- Em relação a Sra. Gilda Dias de Souza, pela
IRREGULARIDADE, de acordo com o art. 166, "a" e "b" do RITCE/PA,
devendo ser devolvida a importância de R$ 4.440,00, devidamente
Tribunal de Contas do Estado do Pará
corrigida e acrescida dos consectários legais, pela permanência da falha
referente aos processos de pagamento não apresentados;
- Em relação a Sra. Luciane Andrade Medeiros Ranieri, pela
REGULARIDADE COM RESSALVA, de acordo com o art. 166, II, do
RITCE/PA, considerando que ocorreram falhas, assumidas pela gestora,
ensejadoras da ressalva, conforme relatório do DCE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Exmº. Senhor Conselheiro Relator, com
fundamento no art. 56, inciso II e III alínea “a”, da Lei Complementar nº. 81, de
26 de abril de 2012;
I – Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade da
Sra. LUCIANE ANDRADE MEDEIROS RANIERI diretora à época, período de 22/03
a 31/12/2007, no valor de R$ 2.074.876,94 (dois milhões, setenta quatro mil,
oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos)
II – Julgar irregulares as contas e condenar a Sra. GILDA DIAS DE
SOUZA, diretora à época, período de 01/01 a 21/03/2007, CPF: 269.038.302-00
a devolução no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser
recolhido no prazo de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da
dívida líquida e certa decorrente do débito, em caso de não recolhimento no
prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 29 de janeiro de 2013.
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
Relator
Presente à Sessão os Exmºs. Srs.Consºs. IVAN BARBOSA DA CUNHA
LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antônio Maria Filgueiras Cavalcante
SM/0966240