propaganda partidaria irregular PSC

Transcrição

propaganda partidaria irregular PSC
MPE
Ministério Público Eleitoral
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CORREGEDOR REGIONAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL
ELEITORAL,
por
DO
sua
Procuradoria Regional, vem oferecer REPRESENTAÇÃO, com pedido
liminar, em face do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), Diretório
Estadual, representado por sua Presidente, Liel Lima Santana,
com sede na Avenida Tancredo Neves, n. 274, Centro Empresarial
Iguatemi, Bloco B, Sala 821, Caminho das Árvores, Salvador/BA,
CEP 41820-020, telefone (71) 3450-4775, pelos motivos adiante
explicitados:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A
Procuradoria
partir
Regional
de
material
Eleitoral
às
requisitado
emissoras
TV
por
BAHIA
esta
e
TV
ARATU, constatou-se que o Partido representado vem realizando
propaganda partidária irregular.
Com
efeito,
a
mídia
coligida,
que
segue
anexa,
revela que a agremiação política veiculou nos dias 14 e 21 de
abril
e
nos
03,
05,
12
e
14
de
maio
de
2010,
inserções
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
comerciais de 30 segundos, respectivamente, com as seguintes
mensagens:
1.PSC 30” – EXIBIDO DIAS 14 e 21/04.
FALANDO SOBRE MANDATO E AGRADECIMENTO A DEUS
Heber Santana, Vereador: “No dia 8 de abril, tivemos
a oportunidade de assumir o mandato de vereador da
capital do nosso Estado. Sem dúvida é uma grande
responsabilidade, mas com a ajuda do nosso bom Deus
e o apoio do Partido Social Cristão trabalharemos
incansavelmente por uma sociedade cada vez melhor de
se viver. PSC, o ser humano em primeiro lugar”.
2. PSC 30” – EXIBIDO NOS DIAS 03 e 05/05.
Adriano Meirelles, Vereador: “O PSC trabalha junto
com a prefeitura de Salvador. E através de recursos
garantidos pelo Ministro Geddel, da Integração
Nacional, estamos ajudando a solucionar problemas
antigos da nossa cidade, com obras em 64 ruas no
subúrbio ferroviário. Além da macro drenagem do
canal da Aliança e da Rua das Pedrinhas. Temos
melhorado a qualidade de vida da nossa gente. PSC, o
ser humano em primeiro lugar”.
3. PSC 30” – EXIBIDO NO DIA 05/05.
Paulo
Magalhães
Júnior,
Vereador:
“Na
Câmara
Municipal tenho trabalhado pela reforma tributária,
pelo projeto de tributação solidária, pela nota
fiscal eletrônica de serviços que trouxeram bastante
investimentos para Salvador e ajuda a melhorar a
qualidade de vida das pessoas. Com isso, estamos
gerando mais emprego e renda, tornando Salvador, uma
cidade economicamente competitiva e ambientalmente
sustentável para nossa gente. O PSC é o ser humano
em primeiro lugar.”
4. PSC 30” – EXIBIDO NO DIA 12/05.
Sérgio Brito, Deputado Federal: “Consegui junto ao
governo Lula, dois grandes programas de qualificação
profissional, o Pro jovem urbano e o Pro jovem
trabalhador, já foram 20 mil jovens qualificados
para o mercado de trabalho, por enquanto só para a
capital. Estamos lutando para levar esses programas
para o interior da Bahia. É o PSC investindo no
futuro dos nossos jovens, porque para o PSC o ser
humano vem em primeiro lugar.”
5. PSC 30” – EXIBIDO NOS DIAS 12 e 14/05.
Maria Luísa, Deputada Estadual: “As carências das
famílias que precisam do Poder Público são tamanhas,
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Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
que não basta os governos terem visão social dos
problemas. É preciso, isso sim, ter um olhar mais
humano, mais próximo, trabalhar, botar a mão na
massa para resolvê-los. É dessa maneira que a gente
vem trabalhando com a Prefeitura de Salvador,
cuidando com carinho, respeito e dignidade as nossas
crianças, mães, jovens e idosos que vivem nas áreas
mais pobres da nossa cidade. Pra mim fazer política
é isso.”
Da análise do seu inteiro teor, consubstanciada nos
textos
antes
transcritos,
subliminarmente,
escopo
de
veiculou
promover
o
verifica-se
conteúdo
pré-candidato
que
o
publicitário
Geddel
PSC,
com
Vieira
nítido
Lima,
bem
assim o Deputado Federal Sérgio Brito e a Deputada Estadual
Maria
Luiza
Carneiro,
de
forma
a
beneficiá-los
no
pleito
vindouro, além dos Vereadores Heber Santana, Adriano Meireles e
Paulo Magalhães Júnior.
Diferentemente
objetivo
é
convencer
o
da
propaganda
eleitor
para
eleitoral,
obter-lhe
o
cujo
voto,
a
propaganda partidária tem a função de promover a divulgação dos
ideais e do programa do partido. Tem por “finalidade facultarlhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua
história,
de
sua
cosmovisão,
de
suas
metas,
dos
valores
agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado”1.
No
plano
normativo,
tais
premissas
encontram-se
balizadas no art. 45, incisos I a IV, § 1°, da Lei n. 9.096/95,
que
estabelece
partidária
o
gratuita
conteúdo
e
impõe
a
ser
divulgado
determinadas
na
programação
restrições
a
serem
observadas, verbis:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada
ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio
e televisão será realizada entre as dezenove horas e
trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a
execução do programa partidário, dos eventos com
1
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 281.
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este relacionados e das atividades congressuais do
partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a
temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política
feminina, dedicando às mulheres o tempo que será
fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 10% (dez por cento). (grifouse).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este
Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que
não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a
cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou
de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou
incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos
que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação. (grifou-se).
Observe-se
que
tais
vedações
impostas
pelo
legislador têm o escopo principal de assegurar a igualdade de
oportunidades
entre
as
agremiações
partidárias
numa
futura
disputa eleitoral.
In casu, todavia, o que se percebe é o flagrante
descumprimento
ostensiva
dos
preceitos
exibição
das
legais
imagens
aludidos,
dos
em
mencionados
razão
da
políticos,
seguida da promoção das ações realizadas pela Prefeitura de
Salvador e pelo Governo Federal.
Como visto, ao divulgar propaganda de candidatos a
cargos eletivos e defender interesses pessoais ou de outros
partidos,
a
conduta
ora
narrada
amolda-se
perfeitamente
às
hipóteses coibidas pelo § 1°, inciso II, do art. 45 da Lei n.
9.096/95,
o
que
enseja,
destarte,
a
cabível
reprimenda
no
âmbito eleitoral, diante da propaganda partidária irregular que
restou caracterizada.
Com
efeito,
a
penalidade
aplicável
à
espécie
encontra-se prevista no § 2° do mencionado dispositivo, o qual
estabelece que:
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Art. 45
[…]
§ 2° O partido que
artigo será punido:
contrariar
o
disposto
neste
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em
bloco, com a cassação do direito de transmissão no
semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em
inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5
(cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte; (grifou-se).
Outro não é, advirta-se, o entendimento firmado no
âmbito dos Tribunais Eleitorais e da Corte Superior:
Representação. Propaganda partidária. Desobediência
ao art. 45 da Lei n. 9.096/95. Procedência.
Julga-se procedente a representação para cassar
tempo de propaganda partidária, mediante inserções,
a que teria direito o representado, no primeiro
semestre
de
2011,
pelo
tempo
equivalente
ao
utilizado na publicidade irregular, uma vez que
restou
constatada
a
utilização
do
espaço
de
propaganda
partidária
para
finalidade
diversa
daquelas elencadas no art. 45, incisos I, II e III
da Lei n. 9.096/95, desvinculada do propósito de
demonstrações do ideário político da agremiação ou
divulgação da posição do partido em relação a temas
político-comunitários. TRE-BA. RP 3653. Data do
Julgamento 6/4/2010). (grifou-se).
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE
FINALIDADE.
PROMOÇÃO
PESSOAL
E
PROPAGANDA
DE
CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido desvirtuamento das finalidades previstas
pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95 em parte do programa
partidário, sujeita-se o Partido infrator à perda do
tempo a ele equivalente.
2. É irrelevante, para efeito de caracterização da
infração na modalidade vedada pelo inciso II do § 1º
do art. 45 da Lei Partidária, o fato de não haver,
ainda,
candidatos
oficialmente
escolhidos
em
convenção. TSE. RP 423. DJ 21/3/2003. (grifou-se).
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO. ARGUMENTO. RECURSO DENEGADO. SÚMULA Nº
182/STJ. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO. ELOGIO.
FILIADO.
[...]
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2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos
candidatos que extrapolem o limite da discussão de
temas de interesse político-comunitário, em total
desacordo com a natureza e as diretrizes da
propaganda partidária, atraem a incidência da multa
prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido.(TSE. AI 10099, DJE
de 15/04/2010). (grifou-se).
RECURSO
ELEITORAL.
ELEIÇÕES
2008.
PROPAGANDA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA
VEICULADA
EM
PROGRAMA
PARTIDÁRIO.
1. A penalidade de que trata o § 3º do artigo 36, da
Lei federal nº 9.504/97 aplica-se, tão somente, ao
responsável pela divulgação do programa, no caso, o
partido político, e o beneficiário, "não podendo se
estender a quem se limita a passar a mensagem, pois
o faz pelo partido, que sendo ficção jurídica, tem
de se expressar através de alguém" (TSE, ERESPE nº
26189, in DJ de 15.03.2007).
2. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea
apta a ensejar a penalidade de que se trata o art.
36, § 3º, da Lei federal nº 9.504/97, a veiculação
em propaganda partidária, de mensagem com conotação
eleitoreira e evidente objetivo de remeter o
telespectador às eleições vindouras, em claro
desvirtuamento de sua finalidade.
3. A veiculação de inserções em emissora de grande
cobertura e repercussão na cidade, por si só, torna
conhecido o nome do futuro candidato, constituindo
forte apelo visual, capaz de influir diretamente na
opinião do eleitorado.
4.No geral, a propaganda eleitoral extemporânea
aparece disfarçada, acobertada com astúcia, a fim de
salvar-se
do
controle
exercido
pela
Justiça
Eleitoral.
5. Não havendo circunstâncias agravantes, nem prova
de reincidência, a multa deve ser fixada no mínimo
legal.
6. Recurso
conhecido
e
parcialmente
provido.
(TRE/GO.
Acórdão
3855,
DJE
de
16/12/2008).
(grifou-se).
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ante
presente
a
demanda,
relevância
todos
dos
associados
fundamentos
à
higidez
invocados
do
na
processo
eleitoral e à isonomia partidária, necessário que a ilicitude
da conduta perpetrada pelo réu seja interrompida, em caráter
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urgente, sobretudo, não se olvide, por se tratar de iniciativa
que se constitui em verdadeira burla à legislação, consistente
em promover no bojo de propaganda partidária a divulgação de
propaganda de candidatos a cargos eletivos.
Desta forma, requer o Ministério Público Eleitoral
a concessão de medida liminar para determinar ao réu que se
abstenha, imediatamente, de continuar a promover a divulgação
de mencionada propaganda partidária em quaisquer emissoras de
rádio e televisão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo
Juízo por descumprimento.
DO PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante
de
todo
o
exposto,
confirmada
a
medida
liminar, a Procuradoria Regional Eleitoral pede a condenação do
réu a penalidade prevista no artigo 45, § 2º, inciso II, da Lei
n. 9.096/95, consistente na cassação de tempo equivalente a 5
(cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Requer, ademais, a notificação do representado para
oferecimento de Defesa.
Pugna,
ainda,
seja
conferida
oportunidade
para
produção de prova testemunhal e documental, se necessário.
Salvador, 31 de maio de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
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