Baixar Conteúdo - Prefeitura Municipal de Umuarama
Transcrição
Baixar Conteúdo - Prefeitura Municipal de Umuarama
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ Rum Municipal de NaWEEM_ Nossa Cidade, Nosso Orgulho LEI N° 2039 Institui o Programa de Uso e Aproveitamento de Lotes Baldios não Utilizados do Município de Umuarama, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, Art. 1°. Fica instituído o Programa de Uso e Aproveitamento de Lotes Baldios e não Utilizados no Município de Umuarama. Art. 2°. O Programa de Uso e Aproveitamento de 'Lotes Baldios e não Utilizados de Umuarama, tem como objetivos: a) utilizar os lotes baldios e áreas ociosas, visando uma melhor ocupação do solo urbano e ordenação territorial; b) utilizar os lotes baldios e áreas ociosas, visando a plena utilização dos investimentos públiCos em saneamento, rede de água, rede de iluminação pública, malha viária; c) gerar empregos e produzir alimentos através da utilização de lotes baldios e áreas ociosas do perímetro urbano de Umuarama, mediante a implantação de hortas comunitárias e outras atividades produtivas; d) estimular a prática de esportes, em especial de jovens e crianças, através da instalação de quadras esportivas junto a lotes baldios e áreas ociosas.do_petimetro urbano; 1 ee)desenvolverativ-aaRie:s7,C - Tulturais e recreativas, em especial para jóvens e crianças r• , ,k 4.. 4: 1Par;_ágfafo ehiço: .0 MánicíOio de Umuarama poderá aproveitar par& o-desenyolvimêntà ,dol prográrnalritévipto nesta Lei as áreas '‘ ",.,),..• ,,..,:t„s t.xn,.>£; •4 i públicas. 1 2 - ''-`•%,, Art. 3°. Para o-,-clesenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, ;O ManicípipjdeRtimuaraniaa,atraytQ,do Poder Executivo Municipal, poderá deisenvier icebziAniois—çair,n Mstsiaçgéis de Moradores e outras entidades e organizaçoes popularesSvinculadas a tatividades agrícolas, ...çfl-o.v '_ l' I recreativas, culturais e esriortivas. . I _..,.._c- 1. ..,.,._;>)-s._,,i, v1.":11,P.1.3 , _ nAPivtO PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ ovam altura Municipal de Nossa Cidade, Nosso Orgulho Art. 4°. A implantação e desenvolvimento do programa instituído pela presente Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através de ações conjuntas das Secretarias de Planejamento, Agricultura, Cultura, Esportes e Saúde.. Art. 5°. O Município de Umuarama, através da Secretaria de Planejamento implantará e manterá cadastro dos lotes baldios e áreas ociosas do perímetro urbano. Parágrafo Único. O cadastro de lotes baldios e áreas ociosas deverá conter, entre outras informações, o nome e endereço do proprietário, localização (rua, quadra e bairro) e área do lote baldio. Art. 6°. O Município de Umuarama desenvolverá campanhas de estímulo para aproveitamento dos lotes baldios e áreas ociosas pelos proprietários, através •da construção de edificações residenciais, comerciais, industriais e áreas de lazer. Art. 7°. Os proprietários de lotes baldios e áreas ociosas dentro do perímetro urbano de Umuarama que cederem seus imóveis receberão, a critério da Administração Municipal, os seguintes benefícios: e a) isenção do IPTU; b) isenção de taxa de limpeza pública. Art. 8°. Os benefícios previstos no artigo anterior, quando concedidos limitar-se-ão ao imóvel cedido e ao prazo da cessão. Art. á°. Qs.proprjetários de lotes baldios que cederem seus imóveis celebtarApiçorrno Município tde3p,miOarama contrato de cessão de uso pelo' Municípuipiidue:MT„teraciá l i;l9, imóvel Cedidõ. S.Cs la -‘-`t er‘?Çãt-C, 3,0, Art-10 de cessão deverá conter as a ah °I >Ç , • c‘ ;, . 0-contrato 90 seguintes intormações-e,estab e lecer •tun'" ELn-" 11 1; a)Plorne;aualificaçáo e endereçado proprietário do 1 imóvel cedidoprõi-37 to o 3 b)-iocalizaçao do ittriffel; (Cr: talS" arifr. ~AO PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ re altura Municipal de NardRUMM Nossa Cidade, Nosso Orgulho c) prazo de duração da cessão do imóvel que não poderá ser inferior a seis meses; d) atividade que será desenvolvida pelo município ao imóvel cedido; e) benefício concedido ao proprietário do imóvel cedido. f) cláusula prevendo expressamente que o proprietário do imóvel cedido não fará jus a qualquer indenização ou outro benefício, além dos previstos no contrato de cessão. Art. 11. A utilização dos lotes baldios pelo Município de Umuarama através de atividades agrícolas compreenderá, em especial, a implantação de hortas comunitárias, obedecendo aos seguintes critérios: a) o Município de Umuarama através da secretaria de agricultura, diretamente ou através de convênio com associações de moradores, fornecerá sementes, insumos, ferramentas e instrumentos necessários, bem como assessoria técnica através de profissionais da área, como técnicos agrícolas e engenheiros agrônomos. b) trabalharão na horta coletiva pessoas desempregadas e cadastradas pela associação de moradores ou diretamente pela administração municipal. c) terão preferência os trabalhadores que possuírem o maior número de filhos, que estiverem há mais tempo desempregados, que _ _ 'rd) aiprodução. das hortas poderá vir a ser adquirida '''• • no todo ou em Parte, pelo Município; para utili*ação na merenda escolar, para a doação às ehti`dadesrassiStenciaivredenciadás junto ao Právopar ou vendidas —atercAas:Hatriávés de mecanismos próprios em f,eiras. poPulare , ou sup •-• criados pélor Muniefpio: • -L',e):.50%I.do_yalor da produção da horta coletiva será ( revertida errik fatidalqs.Útébaihácttã,qdê produiirem os alimentos. " Parágrafo único: A frente dos imóveis a serem utilizados para a implantação de hortas comunitárias deverá ser calçada ou nivelada e constantemente Mantida em bom estado de conservação. 1412itiN r k ••-•„;. Q:‘ 1 - r.,'• • t- • W.14 PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA eÁ‘. /Á12ir VI • ESTADO DO PARANÁ entoe ?dunlelpel de mamam Nossa Cidade, Nosso Orgulho Art. 12. O Município de Umuarama, através da Secretaria de Esportes e de Cultura, desenvolverá nos lotes baldios cedidos, além de outras, as seguintes atividades no campo esportivo e cultural: a) promoção de eventos esportivos, como escolinhas de futebol e outros esportes para jovens e crianças; b) promoção de gincanas; c) promoção de atividades culturais. Parágrafo único: Os imóveis a serem utilizados para as práticas esportivas deverão conter telas de proteção. Art. 13. Excluem-se deste Programa: a) Zona 01; 1/A; 02; 02/A e 03; b) Parque Cidade Jardim; c) Jardim Europa; d) Zona Armazém; e) Jardim Aratimbó; f) Jardim dos Príncipes; g) Jardim América; h) Jardim Harmonia; i) Parque Presidente; dim Tamoyo. _Art.14. sta Lei ntra em vigor na data de sua publicação; re ogadas disposiçW<êih cont ária. s.) . PAÇO MUN CIPAL,,aás 1 ANTONI t no A v 'iç — • e maio de 1997. ERNANDO tANAVACA efeito fVlu • rq't /-\,4 ( )' • , • • "-•• • _ AM AR ./k C -fflisisumi) eb oigionuM O Si inisd zÍoI eon Ènevlovneeeb pti3il• uvittocies oqmso on aebsti‘ • ?c:viriociae edneve eb o4orric. I . ;zai?ned-to e enevoi eq oeQornoit.) rd MensDnig eb oã?onicni (3 3.1E31 ob 0%DirAIS 1 2818)1E00o oÉlnovon as \ 5íic L.; 9&L»J&q e :,,§OefOlq eb s eievómi e0 ci slesb ee4mwbx3 ttA AO' ;WartoS,(9 mS0 iribisL etigg5iO AsSImpci 16 :aciolu:ttaitx4 ;mèsàrniAsno5,11) nqbn eob rnib;18‘ er soi-tèmA rnibist, {g• rs, norrne,F1 ias19 elipleig O Lryorns f mui ..01Nacca900 'çàii Sei t'A L'pfl DtD r t(92 02.- • Oirrn Ij'lCA ç ho OTMA ;E.ICAIDO /,NI/A TRIBUNA -DO POVO DE 11,' / af1997 DE N.o a 95 ,,, UMUARAMA. r7 05 119 _ DIVIS COMUNICAÇÃO