Baixar Conteúdo - Prefeitura Municipal de Umuarama

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PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
ESTADO DO PARANÁ
Rum Municipal de
NaWEEM_
Nossa Cidade, Nosso Orgulho
LEI N° 2039
Institui o Programa de Uso e Aproveitamento
de Lotes Baldios não Utilizados do Município
de Umuarama, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO
DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Uso e
Aproveitamento de Lotes Baldios e não Utilizados no Município de Umuarama.
Art. 2°. O Programa de Uso e Aproveitamento de
'Lotes Baldios e não Utilizados de Umuarama, tem como objetivos:
a) utilizar os lotes baldios e áreas ociosas, visando
uma melhor ocupação do solo urbano e ordenação territorial;
b) utilizar os lotes baldios e áreas ociosas, visando a
plena utilização dos investimentos públiCos em saneamento, rede de água, rede
de iluminação pública, malha viária;
c) gerar empregos e produzir alimentos através da
utilização de lotes baldios e áreas ociosas do perímetro urbano de Umuarama,
mediante a implantação de hortas comunitárias e outras atividades produtivas;
d) estimular a prática de esportes, em especial de
jovens e crianças, através da instalação de quadras esportivas junto a lotes
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Municipal, poderá deisenvier icebziAniois—çair,n Mstsiaçgéis de Moradores e
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Art. 4°. A implantação e desenvolvimento do
programa instituído pela presente Lei, ficará a cargo do Poder Executivo
Municipal, através de ações conjuntas das Secretarias de Planejamento,
Agricultura, Cultura, Esportes e Saúde..
Art. 5°. O Município de Umuarama, através da
Secretaria de Planejamento implantará e manterá cadastro dos lotes baldios e
áreas ociosas do perímetro urbano.
Parágrafo Único. O cadastro de lotes baldios e áreas
ociosas deverá conter, entre outras informações, o nome e endereço do
proprietário, localização (rua, quadra e bairro) e área do lote baldio.
Art. 6°. O Município de Umuarama desenvolverá
campanhas de estímulo para aproveitamento dos lotes baldios e áreas ociosas
pelos proprietários, através •da construção de edificações residenciais,
comerciais, industriais e áreas de lazer.
Art. 7°. Os proprietários de lotes baldios e áreas
ociosas dentro do perímetro urbano de Umuarama que cederem seus imóveis
receberão, a critério da Administração Municipal, os seguintes benefícios:
e
a) isenção do IPTU;
b) isenção de taxa de limpeza pública.
Art. 8°. Os benefícios previstos no artigo anterior,
quando concedidos limitar-se-ão ao imóvel cedido e ao prazo da cessão.
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c) prazo de duração da cessão do imóvel que não
poderá ser inferior a seis meses;
d) atividade que será desenvolvida pelo município ao
imóvel cedido;
e) benefício concedido ao proprietário do imóvel
cedido.
f) cláusula prevendo expressamente que o
proprietário do imóvel cedido não fará jus a qualquer indenização ou outro
benefício, além dos previstos no contrato de cessão.
Art. 11. A utilização dos lotes baldios pelo Município
de Umuarama através de atividades agrícolas compreenderá, em especial, a
implantação de hortas comunitárias, obedecendo aos seguintes critérios:
a) o Município de Umuarama através da secretaria de
agricultura, diretamente ou através de convênio com associações de moradores,
fornecerá sementes, insumos, ferramentas e instrumentos necessários, bem
como assessoria técnica através de profissionais da área, como técnicos
agrícolas e engenheiros agrônomos.
b) trabalharão na horta coletiva pessoas
desempregadas e cadastradas pela associação de moradores ou diretamente
pela administração municipal.
c) terão preferência os trabalhadores que possuírem
o maior número de filhos, que estiverem há mais tempo desempregados, que
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" Parágrafo único: A frente dos imóveis a serem
utilizados para a implantação de hortas comunitárias deverá ser calçada ou
nivelada e constantemente Mantida em bom estado de conservação.
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Art. 12. O Município de Umuarama, através da
Secretaria de Esportes e de Cultura, desenvolverá nos lotes baldios cedidos,
além de outras, as seguintes atividades no campo esportivo e cultural:
a) promoção de eventos esportivos, como escolinhas
de futebol e outros esportes para jovens e crianças;
b) promoção de gincanas;
c) promoção de atividades culturais.
Parágrafo único: Os imóveis a serem utilizados para
as práticas esportivas deverão conter telas de proteção.
Art. 13. Excluem-se deste Programa:
a) Zona 01; 1/A; 02; 02/A e 03;
b) Parque Cidade Jardim;
c) Jardim Europa;
d) Zona Armazém;
e) Jardim Aratimbó;
f) Jardim dos Príncipes;
g) Jardim América;
h) Jardim Harmonia;
i) Parque Presidente;
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_Art.14. sta Lei ntra em vigor na data de sua
publicação; re ogadas disposiçW<êih cont ária.
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COMUNICAÇÃO