pensão n.º 864041 - Governo de Minas Gerais

Transcrição

pensão n.º 864041 - Governo de Minas Gerais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PENSÃO N.º 864041
GERADOR:
BENEFICIÁRIA:
PROCEDÊNCIA:
MPTC:
Antônio Elio de Lima
Maria Jovita de Lima
Prefeitura Municipal de Guiricema
Cristina Andrade Melo
RELATOR:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
EMENTA
PENSÃO CIVIL – PREFEITURA MUNICIPAL- REGISTRO DO ATO.
Impõe-se o registro do ato consoante art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
verificada a legalidade do ato concessório de pensão pelo TCEMG.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara – 12/07/2016
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I – RELATÓRIO
Em exame nestes autos a concessão de pensão a Maria Jovita de Lima, viúva do ex-segurado
Antônio Elio de Lima, fundamentada nas disposições do art. 40, § 7º, I, da Constituição da
República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03.
Após submeter as informações à rotina de críticas, observadas as peculiaridades da pensão, o
órgão técnico, verificando a fundamentação legal, a condição de beneficiária e a
correspondente cota-parte, concluiu, diante dos dados fornecidos, que foram atendidas as
consistências exigidas pelo Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal –
FISCAP, constantes do anexo de críticas. Assim, sugeriu o registro da concessão de pensão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo registro do ato de pensão, nos
termos do art. 258, § 1º, I, “a”, da Resolução TC n.º 12/08.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, constatei que as informações prestadas pelo jurisdicionado por meio do
FISCAP harmonizam-se com a normatização vigente à época da outorga do benefício,
nomeadamente a Emenda Constitucional n.º 41/03, e que foram atendidas as consistências
verificadas pelo FISCAP, encontrando-se a concessão da pensão apta a receber o registro de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que cuida o art. 71, III, da Constituição da República, norma reproduzida na Carta Política
Mineira em seu art. 76, VI.
III – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, preenchendo a pensionista todas as condições para a percepção
do benefício, manifesto-me pelo registro da concessão de pensão a Maria Jovita de Lima.
Na oportunidade, saliento que o registro do presente ato não impede a posterior utilização de
outros instrumentos de controle por parte deste Tribunal quanto à matéria tratada nos autos.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
De acordo.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE A SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 864.041, referentes à Pensão concedida a
Maria Jovita de Lima, por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal
– FISCAP, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, em determinar o registro
do ato concessório de pensão, por estarem preenchidas todas as condições para a percepção do
benefício, nos termos da proposta de voto do Relator.
Plenário Governador Milton Campos, 12 de julho de 2016.
CLÁUDIO COUTO TERRÃO
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado eletronicamente)
cn/ac
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1152472

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