(trade marks and designs) on community trade m
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Identidade e risco de confusão LINHAS DE ORIENTAÇÃO RELATIVAS AO EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS EFETUADO NO INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) PARTE C OPOSIÇÃO SECÇÃO 2 IDENTIDADE E RISCO DE CONFUSÃO CAPÍTULO 7 OUTROS FATORES Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 1 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão Índice 1. Introdução .................................................................................................. 3 2. Família de marcas/série de marcas ........................................................... 3 3. Coexistência das marcas em conflito no mercado do mesmo território ...................................................................................................... 6 3.1. Coexistência entre as marcas envolvidas na oposição ................................. 6 4. Ocorrência de confusão efetiva ................................................................ 9 5. Decisões anteriores de autoridades nacionais ou comunitárias relativas a conflitos entre marcas idênticas (ou semelhantes) ............... 9 5.1. 5.2. 6. Decisões anteriores do Instituto ..................................................................... 9 Decisões e acórdãos nacionais anteriores ................................................... 10 Argumentos irrelevantes para a avaliação do risco de confusão ......... 12 6.1. 6.2. Estratégias de marketing específicas ........................................................... 12 Prestígio do pedido de marca comunitária ................................................... 12 Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 2 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão 1. Introdução Em princípio, o Instituto avalia separadamente os fatores mais destacados e habitualmente mais importantes relacionados com o risco de confusão 1, antes da secção de que consta a apreciação global. Estes fatores foram objeto dos capítulos anteriores das presentes linhas de orientação. Contudo, com base nas alegações e elementos de prova apresentados pelas partes, a apreciação global tem igualmente em conta outros fatores que se afigurem importantes para decidir sobre o risco de confusão. O presente capítulo aborda os argumentos/alegações mais frequentemente avançados pelas partes. 2. Família de marcas/série de marcas Quando uma oposição a um pedido de marca comunitária tem como fundamento várias marcas anteriores e essas marcas apresentam características que justifiquem que sejam consideradas como fazendo parte de uma única «série» ou «família», o risco de confusão pode advir da possibilidade de associação entre a marca controvertida e as marcas anteriores que fazem parte da série. Os tribunais deram indicações claras acerca das duas condições que têm de estar cumulativamente reunidas (acórdão do Tribunal Geral de 23/02/2006, T-194/03, «Bainbridge», n.os 123-127, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13/09/2007, C-234/06 P, «Bainbridge», n.º 63). • Em primeiro lugar, o titular de uma série de registos anteriores deve fazer prova da utilização de todas as marcas que pertencem à série ou, pelo menos, de um número de marcas suscetível de constituir uma «série». • Em segundo lugar, a marca requerida não deve apenas ser semelhante às marcas que pertencem à série mas ainda apresentar características suscetíveis de associá-la à série. A associação pode levar o público a acreditar que a marca controvertida faz igualmente parte da série, ou seja, que os produtos e serviços provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas. Tal pode não ser o caso quando, por exemplo, o elemento comum às marcas seriais anteriores é utilizado na marca controvertida numa posição diferente daquela em que figura habitualmente nas marcas que pertencem à série ou com um conteúdo semântico distinto. Daqui resulta que, para que uma oposição baseada na existência de uma família de marcas seja admissível, o oponente deve provar que utilizou as marcas, que formam a alegada família no mercado, o suficiente para que o público relevante conheça a família de marcas em causa. Tal não significa que o oponente tenha de provar que a sua família de marcas goza de prestígio: basta provar uma utilização normal, desde que essa utilização tenha sido suficiente para afirmar a família de marcas no mercado. Como é evidente, a constatação de prestígio apenas reforça a contestação baseada na existência de uma família de marcas. 1 (i) Semelhança entre os produtos e serviços, (ii) semelhança entre os sinais, (iii) elementos distintivos e dominantes dos sinais em conflito, (iv) caráter distintivo da marca anterior e (v) público relevante e grau de atenção. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 3 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão No caso de o oponente provar a existência de uma família de marcas, não é pertinente comparar o pedido objeto de oposição, individualmente, com cada uma das marcas anteriores que formam a família de marcas. Pelo contrário, a comparação deve ser feita entre a marca objeto da oposição e a família de marcas no seu conjunto, a fim de determinar se o sinal controvertido apresenta características suscetíveis de desencadear, no espírito do consumidor, a associação com a família de marcas do oponente. Com efeito, uma comparação individual entre os sinais em conflito poderia mesmo levar à conclusão de que os sinais eram globalmente diferentes, enquanto a associação do sinal controvertido com a família de marcas anterior pode ser decisiva para constatar o risco de confusão. Para que seja reconhecido que o oponente possui uma família de marcas, este deve utilizar pelo menos três marcas, o número mínimo para que esse argumento seja tomado em consideração. A prova de utilização de apenas duas marcas não comprova a existência de uma série de marcas. Para o público pressupor que se trata de marcas da mesma família é necessário que o denominador comum entre a marca controvertida e a anterior família de marcas tenha um caráter distintivo, quer intrínseco, quer adquirido através da utilização, que permita uma associação direta entre todos os sinais. Do mesmo modo, se as demais componentes dos sinais anteriores são prevalecentes na impressão de conjunto desses sinais, não pode pressupor-se que se trata da mesma família de marcas. Sinais anteriores Sinal controvertido Processo n.º Ophtal, Crom-Ophtal, ViscOphtal, Pan-Ophtal ALERGOFTAL R 0838/2001-1 P&S: classe 5 Território: Alemanha Apreciação: A Câmara de Recurso sustentou que as diferenças entre os sinais eram suficientes para excluir o risco de a marca controvertida ser apreendida como pertencendo à família de marcas do oponente (partindo do princípio de que fora estabelecida a existência de uma família de marcas). Nomeadamente, a Câmara considerou que, enquanto a alegada «série» se caracterizava pela presença sistemática do sufixo «-ophtal» (e não «oftal») precedido de um hífen, o sinal controvertido não continha exatamente o mesmo sufixo nem observava exatamente os mesmos princípios de construção. Quando «ophtal» é combinado com «Pan-», «Crom-» e «Visc-», estes prefixos parcialmente incoerentes assumem maior valor distintivo e afetam de forma muito significativa a impressão global de cada uma das marcas; em todos os casos, os elementos iniciais são muito diferentes da primeira metade - «Alerg» - da marca pedida. Quando o consumidor alemão vê «Alergoftal», não pensa em dividir o termo em dois elementos, contrariamente ao que acontece quando se depara com marcas os formadas por dois elementos separados por um hífen (n. 14 e 18). Sinais anteriores Sinal controvertido Processo n.º TIM OPHTAL, SIC OPHTAL, LAC OPHTAL, etc. OFTAL CUSI T-160/09 P&S: classe 5 Território: União Europeia Apreciação: O elemento «Ophtal», que remete para medicamentos oftalmológicos, é um elemento fraco os na família de marcas. Os elementos distintivos são os elementos TIM, SIC e LAC (n. 92-93). Em geral, as marcas que constituem uma «família» e são utilizadas como tal são todas marcas registadas. Todavia, não pode excluir-se a possibilidade de a doutrina da «família de marcas» incluir igualmente marcas não registadas, se tal for compatível com a legislação nacional aplicável. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 4 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão A conjetura de que uma dada marca faz parte de uma família de marcas pressupõe que a componente comum dos sinais seja idêntica ou muito semelhante. A existência de diferenças gráficas insignificantes na componente comum pode não excluir a presunção de que se trata de uma série de marcas, se tais diferenças forem apreendidas pelo público como uma apresentação moderna da mesma linha de produtos. Em contrapartida, a utilização de letras diferentes das da componente comum ou adicionais a esta excluem, em princípio, a presunção de uma família de marcas. Normalmente, o elemento comum que caracteriza a família ocupa a mesma posição em todas as marcas. Em consequência, o mesmo elemento (ou um elemento muito semelhante) na mesma posição no sinal controvertido constitui um forte indicador de que a marca mais recente pode ser associada à família de marcas do oponente. Por outro lado, a ocorrência do elemento comum numa posição diferente no sinal controvertido pesa fortemente contra o estabelecimento de uma associação entre as marcas no espírito do consumidor. Por exemplo, o sinal controvertido ISENBECK não é suscetível de ser associado a uma família de marcas BECK-, em que o elemento BECK se encontra no início dos sinais que pertencem à família. Por último, não é necessário utilizar no processo, como fundamento da oposição, o argumento de que existe uma «família de marcas», embora tal possa ser considerado como facto adicional. Deste modo, o oponente que basear a sua oposição numa única marca anterior (registada ou não) pode avançar no processo o argumento – e os elementos comprovativos correspondentes – de que a sua marca anterior é usada conjuntamente com outras marcas, formando uma famílias de marcas de acordo com as condições supramencionadas. Exemplos de processos em que a Câmara de Recurso considerou estabelecida a existência de uma família de marcas: Sinais anteriores Sinal controvertido Processo n.º uni-gateway R 31/2007-1 UniSECTOR P&S: classe 36 (serviços financeiros) Território: Alemanha Apreciação: A Câmara de Recurso considerou que o oponente tinha efetivamente fornecido provas suficientes para demonstrar que utiliza o prefixo «UNI» para uma série de fundos de investimento bastante conhecidos, nomeadamente ao apresentar referências da imprensa especializada pertinente, como a FINANZtest, e ao indicar a quota de mercado de 17,6 % dos fundos de investimento «Uni» entre as empresas de gestão de fundos alemãs. Do ponto de vista da família de marcas, existe risco de confusão, na medida em que os círculos comerciais pertinentes incluiriam na .os série a marca pedida, que é construída segundo um princípio comparável (n 43-44). Sinais anteriores Sinal controvertido Processo n.º UNIFIX, BRICOFIX, MULTIFIX, CONSTRUFIX, TRABAFIX, etc. ZENTRIFIX R 1514/2007-1 P&S: classes 1, 17 e 19 (adesivos) Território: Espanha Apreciação: A Câmara de Recurso considerou que o oponente tinha provado a existência de uma família de marcas. Em primeiro lugar, o oponente provou que todas as marcas que formam a família estão a ser utilizadas. Com efeito, faturas e material promocional demonstraram que se encontram no mercado, à disposição dos consumidores, produtos que ostentam estas marcas. Em consequência, os consumidores estão cientes de que existe uma família de marcas. Em segundo lugar, a marca Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 5 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão «ZENTRIFIX» pedida apresenta características que reproduzem as das marcas da família. O elemento «FIX» figura no final da palavra, enquanto o elemento que o precede faz alusão a algo que é importante para as colas; os dois elementos são justapostos sem qualquer sinal de pontuação, traço ou separação física; o tipo de carateres utilizados para os dois elementos é o mesmo os (n. 43-44). Sinais anteriores Sinal controvertido Processo n.º CITIBANK, CITIGOLD, CITICORP, CITIBOND, CITICARD, CITIEQUITY, etc. CITIGATE R 821/2005-1 (recurso interposto no TG, T-301/09) P&S: classes 9 e 16 (produtos potencialmente financeiros) Território: União Europeia Apreciação: A Câmara de Recurso considerou que os elementos de prova apresentados – nomeadamente extratos dos sítios Web, relatórios anuais, anúncios de imprensa, etc., dos oponentes – estão repletos de referências às marcas CITICORP, CITIGROUP, CITICARD, CITIGOLD, CITIEQUITY. Os elementos de prova demonstram ainda que a marca «CITIBANK» é, por natureza, uma «marca da casa» ou uma marca de base e que os oponentes desenvolveram toda uma série de submarcas baseadas no conceito CITI. A marca controvertida, «CITIGATE», é o tipo de marca que os oponentes podem acrescentar à sua carteira de marcas CITI, nomeadamente se pretenderem os oferecer aos seus clientes um novo serviço e colocar a ênfase na ideia de acesso (n. 23-24). 3. Coexistência das marcas em conflito no mercado do mesmo território O requerente de marca comunitária pode alegar que as marcas em conflito coexistem no território relevante. Normalmente, o argumento da coexistência é avançado quando o requerente é titular de uma marca nacional correspondente à marca comunitária pedida no território em que a marca oponível se encontra protegida. O requerente pode igualmente invocar a coexistência com uma marca de que é titular um terceiro. Importa, pois, distinguir duas «coexistência» pelas partes: situações diferentes, ambas referidas como • a coexistência entre as duas marcas envolvidas no processo de oposição, que pode ser persuasiva da ausência de risco de confusão no espírito do público pertinente (ver infra). • a coexistência entre muitas marcas semelhantes (que não as duas envolvidas no processo de oposição) de vários concorrentes, que pode afetar o âmbito de proteção do direito anterior. Ver Linhas de orientação relativas ao processo de oposição, Secção 2, Capítulo 4, Caráter distintivo. 3.1. Coexistência entre as marcas envolvidas na oposição Em processos de oposição, o requerente de marca comunitária alega frequentemente que as marcas em conflito coexistem a nível nacional e que essa coexistência é tolerada pelo oponente. Ocasionalmente alega que a coexistência é aceite pelas partes num acordo de coexistência. Não pode excluir-se que a coexistência de duas marcas num mercado determinado possa eventualmente contribuir, juntamente com outros elementos, para diminuir o risco de confusão entre essas marcas no espírito do público pertinente (acórdão do Tribunal de Justiça de 03/09/2009, C-498/07 P, «La Española», n.º 82). Em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado pode, eventualmente, diminuir o risco de confusão entre duas marcas em conflito constatado Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 6 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão pelas instâncias do IHMI (acórdão do Tribunal Geral de 11/05/2005, T-31/03, «Grupo Sada», n.º 86). Contudo, o valor indicativo da coexistência deve ser tratado com precaução. Podem ser várias as razões por que os dois sinais coexistem a nível nacional, por exemplo, uma situação legal ou factual diferente no passado ou acordos anteriores entre as partes relativamente aos direitos. Por conseguinte, embora o impacto da coexistência na constatação de risco de confusão seja teoricamente aceite, as condições para que esta coexistência seja persuasiva da ausência de risco de confusão são, na prática, muito difíceis de estabelecer e raramente prevalecem. Para provar que a coexistência se baseava na ausência de risco de confusão no espírito do público relevante, o requerente de marca comunitária deve satisfazer determinadas condições: • Situação comparável. As marcas anteriores («coexistentes») e as marcas em causa são idênticas às marcas envolvidas no processo de oposição perante o Instituto (acórdãos do Tribunal Geral de 11/05/2005, T-31/03, «Grupo Sada», n.º 86, e de 18/09/2012, T-460/11, «BÜRGER», n.os 60-61) e cobrem produtos ou serviços iguais ao objeto do conflito (decisão de 30/03/2010, R 1021/2009-1, «Eclipse», n.º 14). • A coexistência ocorre nos países em causa no processo (por exemplo, a alegada coexistência na Dinamarca é irrelevante se a oposição se basear numa marca espanhola – acórdão do Tribunal Geral de 13/07/2005, T-40/03, «Julián Murúa Entrena», n.º 85). Se a marca anterior for uma marca comunitária, o requerente da marca comunitária deve demonstrar a coexistência em todo o território da União Europeia. • Apenas é tida em conta a coexistência no mercado: o simples facto de ambas as marcas existirem no registo nacional (coexistência formal) não é suficiente. O requerente de marca comunitária tem de provar que as marcas são efetivamente utilizadas (decisão de 13/04/2010, R 1094/2009-2, «Business Royals», n.º 34). A coexistência deve ser entendida como a «coutilização» de marcas concorrentes e, à partida, em conflito (decisões de 08/01/2002, R 360/2000-4, «No Limits», n.º 13, e de 05/09/2002, R 0001/2002-3, «Chee.Tos», n.º 22). • O período de coexistência deve ser tomado em consideração: no acórdão proferido a 01/03/2005, T-185/03, «Enzo Fusco», o Tribunal Geral considerou, obviamente, demasiado curto o alegado período de coexistência de apenas quatro meses. Acresce que a coexistência das marcas tem de verificar-se durante um período próximo da data de apresentação do pedido de marca comunitária (decisão de 12/05/2010, R 607/2009-1, «Elsa Zanella», n.º 39). • A inexistência de risco de confusão apenas pode ser inferida do caráter «pacífico» da coexistência das marcas em conflito no mercado em causa (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 03/09/2009, C-498/07P, «La Española», n.º 82, e acórdãos do Tribunal Geral de 08/12/2005, T-29/04, «Cristal Castellblanch», n.º 74, e de 24/11/2005, T-346/04, «Arthur et Felicie», n.º 64). Tal não é o caso quando o conflito foi objeto de processo perante os tribunais ou órgãos administrativos nacionais (processos por infração, oposição ou pedido de anulação de uma marca). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 7 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão • Além disso, a coexistência pacífica das marcas no mercado nacional pertinente não prevalece sobre o risco de confusão se essa coexistência pacífica for baseada em acordos anteriores entre as partes relativos a direitos, incluindo acordos de resolução de litígios nos tribunais nacionais, porquanto tais acordos, mesmo que baseados numa apreciação da situação jurídica levada a cabo pelas partes, podem ter motivos puramente económicos ou estratégicos. Podem, todavia, ocorrer situações excecionais. No acórdão proferido a título prejudicial a 22/09/2011, C-482/09, «BUD», o Tribunal de Justiça determinou que duas marcas idênticas que designam produtos idênticos podem coexistir no mercado desde que se tenha verificado o uso honesto simultâneo e por um longo período dessas marcas e que esse uso não tenha prejudicado nem seja suscetível de prejudicar a função essencial da marca, que é a de garantir aos consumidores a proveniência dos produtos e serviços. Quanto aos acordos de coexistência concluídos entre as partes, é política do Instituto considerar, na avaliação do risco de confusão, que esses acordos podem ser tidos em conta como qualquer outro fator pertinente, mas não são, de forma alguma, vinculativos para o Instituto. Tal é o caso, nomeadamente, quando a aplicação das disposições pertinentes do CTMR e da jurisprudência assente ditam uma conclusão que não é compatível com o teor do acordo. Por exemplo, se os sinais e os produtos/serviços objeto de comparação são suficientemente semelhantes para se concluir pelo risco de confusão, um acordo privado entre as partes com um teor diferente, ou seja, que não tenha em conta o risco de confusão, não pode prevalecer sobre a avaliação do Instituto. Não existe base jurídica para a aceitação dessa abordagem nem o CTMR atribuiu ao Instituto essas competências. Se um acordo for objeto de litígio perante instâncias nacionais ou se existirem processos pendentes em tribunal cujo resultado o Instituto entenda poder ser importante para o processo em causa, o Instituto pode decidir suspender o processo. Além disso, por regra, nada impede o oponente de deduzir oposição contra um pedido de marca comunitária, nem sequer o facto de anteriormente ter ou não ter deduzido oposição contra outras marcas (nacionais) do requerente. Tal não pode ser considerado «comportamento contraditório» e ser utilizado contra o oponente, nomeadamente devido ao facto de em processos de oposição, contrariamente ao que acontece em processos de anulação, não estar prevista a utilização da «tolerância» como defesa (as regras aplicáveis aos processos de oposição não preveem uma disposição equivalente ao artigo 54.º do CTMR, nos termos do qual um titular de marca comunitária pode invocar como defesa o facto de o requerente da anulação ter tolerado a utilização da marca comunitária durante mais de cinco anos). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 8 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão 4. Ocorrência de confusão efetiva Risco de confusão significa probabilidade de confusão no espírito do consumidor relevante e é independente do facto de existir confusão efetiva. Como o Tribunal Geral confirmou expressamente: «(...) não é necessário demonstrar a existência de uma confusão efetiva, bastando a existência de risco de confusão» (acórdão de 24/11/2005, T-346/04, «Arthur et Felicie», n.º 69). Na avaliação global do risco de confusão há que ter em conta todos os fatores pertinentes. Provas da existência de confusão efetiva são um fator que pode pesar a favor do risco de confusão; porém, o seu valor indicativo não deve ser sobrestimado pelas seguintes razões: • Importa ter presente que, na realidade, haverá sempre pessoas que confundem e interpretam mal tudo e outras que são extremamente observadoras e conhecem perfeitamente todas as marcas; por conseguinte, a indicação da existência destes dois tipos de pessoas não tem qualquer valor jurídico, na medida em que conduziria a resultados subjetivos. • No que respeita à perceção dos consumidores-alvo, a avaliação é normativa. Parte-se do princípio de que o consumidor médio é «normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», embora, em termos puramente factuais, alguns consumidores sejam extremamente atentos e informados enquanto outros são descuidados e crédulos (decisão de 10/07/20007, R 0040/2006-4 – SDZ, «Direct World», n.º 32). Nestas circunstâncias, a ocorrência de confusão efetiva apenas pode influenciar a constatação de risco de confusão se se provar que essa ocorrência acompanha normalmente a existência das marcas em conflito no mercado, em condições normais de comercialização dos produtos e/ou serviços em causa. Para avaliar convenientemente o significado das provas relativas ao número ocasiões em que ocorreu confusão efetiva, há que ter em conta o número oportunidades de confusão. Se as transações comerciais são volumosas, mas casos de confusão são esporádicos, essas provas devem ser pouco valorizadas avaliação do risco de confusão. de de os na A inexistência de confusão efetiva deve ser tratada no contexto da coexistência supramencionada. 5. Decisões anteriores de autoridades nacionais ou comunitárias relativas a conflitos entre marcas idênticas (ou semelhantes) 5.1. Decisões anteriores do Instituto Relativamente a decisões anteriores do Instituto em conflitos entre marcas idênticas ou semelhantes, o Tribunal Geral estatuiu que: «(...) segundo jurisprudência assente, (...) a legalidade das decisões [do Instituto] é apreciada apenas com base no [CTMR], e não com base numa prática decisória anterior do IHMI (...)». Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 9 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão (Acórdão do Tribunal Geral de 30/06/2004, T-281/02, «Mehr für Ihr Geld», n.º 35.) Assim, o Instituto não está vinculado pelas suas decisões anteriores, devendo cada processo ser tratado separadamente e tendo em conta as suas especificidades. Sem prejuízo do facto de as anteriores decisões do Instituto não serem vinculativas, o seu fundamento e o seu resultado devem, não obstante, ser tidos em devida conta na decisão do processo em causa. Este princípio foi reforçado no acórdão do Tribunal de Justiça de 10/03/2011, C-51/10 P, «1000», n.os 73-75: «(...) o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração. Tendo em conta estes dois princípios, o IHMI deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido. (...) Sendo assim, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade.». O valor indicativo das decisões anteriores fica, em princípio, limitado aos processos que apresentam fortes similitudes com o processo em causa. Contudo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do CTMR, em processos de oposição, o exame do Instituto limita-se às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. Por esse motivo, mesmo em processos baseados em factos comparáveis e que levantam problemas jurídicos semelhantes, o resultado pode variar devido às alegações e às provas apresentadas pelas partes. 5.2. Decisões e acórdãos nacionais anteriores As decisões dos tribunais nacionais e dos institutos nacionais em processos respeitantes a conflitos entre marcas idênticas ou semelhantes a nível nacional não são vinculativas para o Instituto. De acordo com a jurisprudência, o regime comunitário das marcas é um sistema autónomo com objetivos e regras próprias, cuja aplicação é independente de qualquer sistema nacional. Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária deve ser apreciada apenas com base na regulamentação pertinente (acórdãos do Tribunal Geral de 13/09/2010, T-292/08, «Often», n.º 84, e de 25/10/2006, T-13/05, «Oda», n.º 59). Assim, as decisões adotadas num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado terceiro não são vinculativas para o Instituto (ver acórdão de 24/03/2010, T-363/08, «Nollie», n.º 52). Não obstante, a fundamentação e o resultado dessas decisões deve ser tido em devida conta, sobretudo no caso das decisões tomadas no Estado-Membro em causa no processo. Os tribunais nacionais possuem um conhecimento exaustivo das características específicas do respetivo Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à realidade do mercado em que os produtos e serviços são comercializados e à perceção que o consumidor tem dos sinais. Em determinados casos, estes aspetos podem ser importantes para a avaliação feita pelo Instituto. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 10 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão Sinal anterior Sinal controvertido MURUA Processo n.º T-40/03 P&S: classe 33 Território: Espanha Apreciação: O Tribunal Geral teve em conta a fundamentação de um acórdão do tribunal nacional que explica a perceção das famílias de nomes por parte do público no país em causa: Quanto à questão de saber se, em Espanha, o público relevante atribui geralmente mais atenção ao apelido «Murúa» que ao apelido «Entrena» na marca pedida, o Tribunal considera que a jurisprudência deste Estado, ainda que não vinculativa para as instâncias comunitárias, pode fornecer indicações úteis (n.º 69). Sinal anterior Sinal controvertido Processo n.º OFTEN T-292/08 P&S: classe 14 Território: Espanha Apreciação: O Tribunal Geral não considerou pertinente para a apreciação deste caso concreto a jurisprudência espanhola, segundo a qual um membro médio do público espanhol possui algum conhecimento de inglês: «(...) no caso em apreço, a recorrente não invoca nenhuma consideração factual ou jurídica, extraída da jurisprudência nacional invocada, suscetível de fornecer uma indicação útil para a solução do caso concreto (...). Com efeito, a consideração de que certos vocábulos ingleses, como «master», «easy» e «food», são conhecidos do consumidor espanhol, mesmo que resulte da jurisprudência nacional em causa, não permite tirar a mesma conclusão no que respeita ao vocábulo «often» (n.º 85)». Embora o Instituto possa, em princípio, ter em conta decisões dos tribunais e autoridades nacionais, essas decisões devem ser examinadas com todo o cuidado exigido e de forma diligente (acórdão do Tribunal Geral de 15/07/2011, T-108/08, «Good Life», n.º 23). Normalmente, a compreensão destas decisões requer a obtenção de informações suficientes, nomeadamente sobre os factos em que a decisão se fundamentou. Em consequência, estas decisões apenas têm valor indicativo nos raros casos em que o contexto factual e jurídico do caso foi integralmente apresentado no processo de oposição, é conclusivo e claro e não é contestado pelas partes. As orientações supra não prejudicam os efeitos dos acórdãos dos tribunais que conhecem dos pedidos reconvencionais de extinção ou de nulidade de marcas comunitárias. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 11 DATE 02/01/2014 Identidade e risco de confusão 6. Argumentos irrelevantes para a avaliação do risco de confusão 6.1. Estratégias de marketing específicas A avaliação do risco de confusão levada a cabo pelo Instituto é uma avaliação prospetiva. Contrariamente ao que acontece em situações de infração de marcas – em que os tribunais deliberam sobre circunstâncias específicas em que os factos concretos e a natureza específica da marca são cruciais – as deliberações do Instituto sobre o risco de confusão são realizadas de forma mais abstrata. Por esse motivo, estratégias de marketing específicas são irrelevantes. O Instituto deve tomar como referência as circunstâncias normais em que os produtos abrangidos pelas marcas são comercializados, ou seja, aquilo que é normal esperar para a categoria de produtos abrangidos pelas marcas. As circunstâncias concretas em que os produtos abrangidos pelas marcas são comercializados não têm, em princípio, qualquer impacto na avaliação do risco de confusão, porquanto podem variar ao longo do tempo, em função da vontade dos titulares das marcas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15/03/2007, C-171/06 P, «Quantum», n.º 59, e de 22/03/2012, C-354/11 P, «G», n.º 73, e acórdão do Tribunal Geral de 21/06/2012, T-276/09, «Yakut», n.º 58). Por exemplo, o facto de uma parte colocar os seus produtos de consumo corrente (vinhos) à venda a um preço mais elevado do que o da concorrência é um fator de marketing puramente subjetivo e, nessa qualidade, é irrelevante para a avaliação do risco de confusão (acórdão do Tribunal Geral de 14/11/2007, T-101/06, «Castell del Remei Oda», n.º 52). 6.2. Prestígio do pedido de marca comunitária Os requerentes alegam frequentemente que não há risco de confusão com a marca anterior porque a marca comunitária pedida tem prestígio. Este argumento não pode colher, na medida em que o direito a uma marca comunitária tem início na data em que o seu pedido é apresentado e não antes, sendo a partir dessa data que a marca pode ser objeto de processos de oposição. Em consequência, para determinar se uma marca comunitária é abrangida por algum dos motivos relativos de recusa, acontecimentos ou factos ocorridos antes da data de apresentação do pedido de marca comunitária são irrelevantes, porquanto os direitos do oponente – que existiam antes da marca comunitária – são anteriores à marca comunitária do requerente. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição FINAL VERSION 1.0 Página 12 DATE 02/01/2014
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