Despacho Aduaneiro de Exportação
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Mercadores Despacho Aduaneiro de Exportação Coletânea (Versão Histórica) Versão 2.10 - Maio de 2016 Atualizada até: Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015 Paulo Werneck mercadores.blogspot.com www.mercadores.com.br Despacho Aduaneiro de Exportação EXPLICAÇÃO Este trabalho destina-se a tornar mais fácil o conhecimento e o cumprimento da legislação. A versão "normas vigentes" apresenta as normas (ou partes delas) em vigor, quando da publicação da coletânea, referentes ao assunto em tela. A versão "histórica" apresenta as normas que foram consideradas como estando em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000, e posteriores, em vigor ou não, anotadas quanto a revogações e alterações. Poderão ainda ser apresentadas normas mais antigas. Na primeira página o número da versão e mês de publicação, bem como pelo indicativo de qual a última norma considerada, presente no campo "Atualizada até:", indicam até quando a coletânea está atualizada. Adicionalmente, na página em que as coletâneas são armazenadas, www.mercadores.com.br, indica, na página principal, qual a última norma considerada pelo atualizador, ou seja, baixando-se qualquer coletânea, para saber se está completa ou não, basta consultar qual a última norma considerada, pela informação da página, e em seguida consultar a página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, Legislação, e verificar se alguma norma das publicadas após a indicada no sítio Mercadores refere-se ao assunto em questão. Infelizmente a atualização sistemática só está sendo feita com relação às instruções normativas; as normas de outras hierarquias poderão estar revogadas ou desatualizadas! Os textos foram obtidos principalmente em sítios oficiais na Internet, tais como os da Receita Federal, Presidência da República e Senado Federal, sem cotejo com o Diário Oficial da União. Esta consolidação é fruto do trabalho do autor, não podendo ser considerado, em hipótese alguma, posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Críticas, sugestões e demais contribuições poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico "mercadores @ ymail.com". É autorizada a reprodução sem finalidade comercial, desde que citada a fonte. 2 Despacho Aduaneiro de Exportação SUMÁRIO INSTRUÇÕES NORMATIVAS ..................................................................................................... 9 Instrução Normativa SRF nº 55, de 26 de agosto de 1977 .............................................. 9 Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 389/77. ...................................... 9 Instrução Normativa SRF nº 61, de 17 de outubro de 1977 ............................................ 9 Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 603/77. ...................................... 9 Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980 ................................................ 9 Fixa normas complementares para a exportação de conteineres. ............................ 9 Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980 .......................................... 9 Dispõe sobre o controle fiscal de exportações efetuadas por via terrestre. ............. 9 Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 .............................................. 9 Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. ............................ 10 Instrução Normativa SRF nº 149, de 29 de dezembro de 1983..................................... 10 Disciplina o pagamento do Imposto de Exportação. ............................................. 10 Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 .............................................. 10 Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido (Anexo II) .............................................................................................................. 11 Instrução Normativa SRF nº 4, de 2 de janeiro de 1986 ............................................... 11 Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, nos casos que menciona. ........................................................................ 11 Instrução Normativa DpRF nº 111, de 6 de setembro de 1990 ..................................... 12 Dispõe sobre o despacho e a fiscalização aduaneira na exportação de café. ......... 12 Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 ......................................... 18 Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de entidades, de empresas e de técnicos. .................................................................... 18 Instrução Normativa SRF nº 134, de 16 de dezembro de 1992..................................... 18 Aprova procedimento para despacho de exportação no Siscomex........................ 19 Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993 ............................................ 19 Disciplina, no âmbito da SRF, o acesso, a utilização e a segurança do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................ 19 Instrução Normativa SRF nº 44, de 7 de abril de 1993 ................................................. 19 Altera a Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação. ....................................................................... 19 Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de maio de 1993 .............................................. 19 Fixa prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação que especifica [pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia]. ........................................................................................... 19 Instrução Normativa SRF nº 72, de 20 de agosto de 1993 ............................................ 19 Altera prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação que especifica......................................................................................................... 19 Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 ............................................... 19 Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. .......... 20 3 Despacho Aduaneiro de Exportação Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996 ................................................. 54 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas [para exportação]. ........................................................................................................... 54 Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 ................................................ 54 Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991. ...................................................................................................................... 54 Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996 .............................................. 55 Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do capítulo 22 da TIPI, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre.55 Instrução Normativa SRF nº 45, de 2 de agosto de 1996 .............................................. 55 Estabelece procedimentos para o despacho de exportação de contêineres de fabricação nacional. ............................................................................................... 56 Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998 ................................................ 57 [Altera a Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o Despacho Aduaneiro de Exportação] .................................................................... 57 Instrução Normativa SRF nº 85, de 27 de julho de 1998 .............................................. 57 Dispõe sobre a reexportação de mercadoria. ......................................................... 57 Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998 .............................................. 58 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. ...................................... 58 Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 .......................................... 59 Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação. ............................................................................................................. 59 Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 ........................................ 61 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação .............................................................................................................. 61 Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 ............................................. 64 Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. ................. 64 Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 ........................................ 64 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação. ........................................................... 64 Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 ...................................... 71 Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. ......................... 72 Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999..................................... 72 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ............................................................................................................. 72 Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 ......................................... 78 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica. ................................ 78 Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002 ............................................ 80 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. ........................ 80 Instrução Normativa SRF nº 163, de 7 de junho de 2002 ............................................. 80 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação, nas situações que especifica......................................................................................................... 80 Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 ........................................... 81 Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro. ...................................................... 81 Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 .......................................... 83 Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação.83 Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002 ...................................... 88 4 Despacho Aduaneiro de Exportação Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho. ................................................................................. 88 Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 ........................................ 92 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. .............................................. 92 Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 93 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. ................................ 93 Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 95 Altera, sem afetar a importação, Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ................................................................................................. 96 Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003 ............................................ 96 Dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, na situação que especifica. .............................................................................................................. 96 Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003 ........................................ 102 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 102 Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 ...................................... 103 Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências. .................................................................. 103 Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003 ...................................... 103 Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. ..................................................................................... 103 Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 .................................. 109 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 109 Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003................................... 112 Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. ........................ 112 Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004 ....................................... 113 Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou de estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. ..................................................................................... 113 Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 ......................................... 114 Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 114 Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004 ........................................ 114 Dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária......................................................................... 114 Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004 .................................. 117 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 117 Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004................................... 117 Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de 5 Despacho Aduaneiro de Exportação petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. ............................................................................................................ 117 Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005 ....................................... 118 Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências. ...................................... 118 Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 .................................... 120 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 120 Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 ....................................... 121 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ........................................................................................................... 121 Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006 ........................................ 149 Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias. ............................ 149 Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 ........................................... 149 Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. ................................................... 149 Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 ........................................... 153 Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM). ................................................................. 153 Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 ........................................... 156 Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica. ............................................................................ 156 Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 158 Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 158 Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006 ...................................... 159 Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária. .................................................................................... 159 Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 .......................................... 159 Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ........................................................................................................... 159 Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 ......................................... 160 Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ................................................................................ 160 Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 .......................................... 160 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998....................................................................................... 160 Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010 .................................... 160 Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE). ........................................................ 161 Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010 ................................. 162 Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 162 Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010 ............................... 164 6 Despacho Aduaneiro de Exportação Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. .................................................................................. 164 Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011 ....................................... 165 Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 165 Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011 ....................................... 168 Dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros. ............................................................................................................... 169 Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26 de maio de 2011 ....................................... 174 Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação. .............................................. 174 Instrução Normativa RFB nº 1.162, de 3 de junho de 2011 ........................................ 174 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.174 Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 ...................................... 175 Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. .......................................................................................................... 175 Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011 ................................ 180 Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. .... 180 Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011 .................................. 188 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. .... 188 Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012 .................................. 188 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados. ................................................... 188 Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 ....................................... 188 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. ................................................................... 189 Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 ....................................... 190 7 Despacho Aduaneiro de Exportação Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica. ................................................... 190 Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013 ................................. 195 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 195 Instrução Normativa RFB nº 1.421, de 19 de dezembro de 2013 ............................... 196 Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. ........................................................................................ 196 Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014........................................ 197 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 197 Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014 ................................. 197 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 197 Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 ............................... 198 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária................................................................ 198 Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015 ............................... 198 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1059, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). ............................................................................................................. 198 8 Despacho Aduaneiro de Exportação INSTRUÇÕES NORMATIVAS Instrução Normativa SRF nº 55, de 26 de agosto de 1977 Publicada em 6 de setembro de 1977. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980. Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 389/77. Instrução Normativa SRF nº 61, de 17 de outubro de 1977 Publicada em 19 de outubro de 1977. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980. Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 603/77. Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980 Publicada em 29 de julho de 1980. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 45, de 2 de agosto de 1996. Fixa normas complementares para a exportação de conteineres. Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980 Publicada em 25 de setembro de 1980. Considerada em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o controle fiscal de exportações efetuadas por via terrestre. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, resolve: Revogar as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 26 de agosto de 1977, e 61, de 17 de outubro de 1977, que tratam de procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadorias, via terrestre, pelas localidades de Foz do Iguaçu (PR), Corumbá, (MS), Ponta Porã (MS), Brasiléia (AC) e Guajará-Mirim (RO). Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 9 Despacho Aduaneiro de Exportação Publicada em 27 de março de 1981. Considerada em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a orientação fixada no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, resolve: 1 Facultar o uso de chancela mecânica (reprodução exata da assinatura de próprio punho, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim), nos documentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias. 2 Aprovar as normas constantes do anexo que disciplinam a utilização da chancela mecânica a que se refere esta Instrução Normativa. Francisco Neves Dornelles Instrução Normativa SRF nº 149, de 29 de dezembro de 1983 Publicada em 30 de dezembro de 1983. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Disciplina o Exportação. pagamento do Imposto de O Secretário da Receita Federal, em exercício, usando da competência que lhe foi delegada no item III da Portaria nº 313, de 26 de dezembro de 1983, resolve: I O Imposto de Exportação será pago pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas. II Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, com exceção dos pagamentos relativos a produtos relacionados nas Resoluções nº 799, de 18 de fevereiro de 1983, e nº 866, de 1º de dezembro de 1983, do Banco Central do Brasil, exportados ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos de efeito equivalente, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX), até 31 de março de 1984, inclusive. Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 Publicada em 4 de março de 1985. 10 Despacho Aduaneiro de Exportação Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido (Anexo II) O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Portarias nº 3, de 31 de maio de 1984, e nº 7, de 27 de setembro de 1984, da Divisão nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde, resolve: I As substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa são de uso proibido no Brasil. II As importações e exportações de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionados no anexo II a esta Instrução Normativa, somente serão desembaraçadas com a autorização da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED). III A entrada de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionadas no Anexo II, só será permitida pelas Inspetorias da Secretaria da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Luiz Romero Patury Accioly Instrução Normativa SRF nº 4, de 2 de janeiro de 1986 Publicada em 3 de janeiro de 1986. Considerada em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, nos casos que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a que a nota fiscal é documento instrutivo do despacho aduaneiro de exportação, inclusive no caso de fornecimento de provisões de bordo a veículos que se destinem a país estrangeiro; b que, no caso de empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, é ela a destinatária da primeira (1ª) via da nota fiscal, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, RESOLVE 1 O despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, quando fornecidas para consumo em veículo de empresa transportadora estrangeira, será instruído com a primeira (1ª) via da nota fiscal. 11 Despacho Aduaneiro de Exportação 2 Quando fornecidas para consumo em veículo com destino ao exterior, da empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, o despacho aduaneiro de exportação das referidas provisões de bordo será instruído com cópia da primeira (1ª) via da nota fiscal. Luiz Romero Patury Accioly Instrução Normativa DpRF nº 111, de 6 de setembro de 1990 Publicada 10 de setembro de 1990. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o despacho e a fiscalização aduaneira na exportação de café. O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 438, 444, 449 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: I - Do despacho aduaneiro de exportação 1 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: O despacho aduaneiro de exportação de café poderá ser efetuado em locais de zona primária ou secundária e terá inicio com a apresentação dos seguintes documentos à fiscalização aduaneira: a) guia de exportação; b) Nota Fiscal; c) certificado de origem; d) certificado fitossanitário fornecido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando exigido pelo país importador. II - Da fiscalização aduaneira 2 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: Na conferência aduaneira do café submetido a despacho, far-se-á: a) exame documental; b) verificação física. 3 Concluído o exame documental e estando em ordem, proceder-se-á à verificação física a fim de ser identificada e quantificada a mercadoria, podendo esta atividade ser executada com assistência técnica de entidade supervisora autorizada, conforme Portaria MEFP nº 194, de 18 de abril de 1990, e habilitada na forma estabelecida na IN DpRF nº 87, de 8 de junho de 1990. 12 Despacho Aduaneiro de Exportação 3.1 A assistência técnica poderá, na jurisdição das repartições de pequeno porte, ser prestada por profissional autônomo qualificado, observada a forma de designação do item 9. 4 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: A verificação física deverá ser efetuada, de preferência, no local de zona primária por onde se der o embarque ou a saída da mercadoria para o exterior, podendo, excepcionalmente, ser também realizada nos seguintes locais de zona secundária: a) estação aduaneira interior; b) estabelecimento do exportador, mediante ato da autoridade aduaneira jurisdicionante; c) outros locais, mediante permissão especial da Coordenação do Sistema Aduaneiro. 5 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: Em se tratando de verificação realizada em zona secundária, constatada a boa ordem da partida, serão apostos elementos de segurança nos volumes, unidades de carga ou veículos e o servidor aduaneiro consignará na Nota Fiscal e na guia de exportação: a) a averbação da conferência; b) os números dos elementos de segurança aplicados; e c) quaisquer outras informações julgadas pertinentes ao interesse da fiscalização. 5.1 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: Atendidos os requisitos mencionados neste item, a mercadoria será transportada da zona secundária para o local onde se deverá processar o desembaraço aduaneiro, sob regime de trânsito aduaneiro especial previsto nos artigos 254, inciso II e 273, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. 6 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: A repartição aduaneira que jurisdicionar o local por onde se der o embarque ou a saída da mercadoria para o 13 Despacho Aduaneiro de Exportação exterior, conferirá os documentos apresentados, verificará a integridade dos elementos de segurança aplicados e, satisfeitas as condições, efetivará o desembaraço mediante averbação na guia de exportação e chancelamento do certificado de origem. 6.1 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: Entende-se por desembaraço aduaneiro, para os efeitos desta Instrução Normativa, o ato final do despacho pelo qual é autorizado o embarque da mercadoria no veículo de transporte internacional ou sua saída do território nacional. 6.2 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: A repartição aduaneira de origem que promover a verificação da mercadoria na zona secundária, deverá manter cópia dos documentos apresentados para o despacho e encaminhar os originais à de destino do trânsito aduaneiro, onde se efetivará o desembaraço. 6.3 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: O exportador deverá apresentar à repartição aduaneira de origem, dentro do prazo de oito dias úteis contado da data do desembaraço, cópias da guia de exportação devidamente processada e do conhecimento de transporte internacional, para fins de comprovação do efetivo embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional. 6.4 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: O descumprimento do subitem anterior impedirá o exportador de promover futuros despachos nessa modalidade. 7 [revogado] 14 Despacho Aduaneiro de Exportação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: A mercadoria conferida em zona secundária poderá, no interesse fiscal, ser objeto de verificação no local de desembaraço. 8 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Redação original: Na hipótese de mercadoria depositada em terminal retroportuário alfandegado, o despacho terá início no setor de exportação da repartição jurisdicionante, adotando-se na verificação física e no desembaraço os procedimentos previstos para a zona primária. III - Da entidade supervisora 9 9.1 A entidade supervisora a que alude o item 3, designada no formulário constante do Anexo I, deverá: a identificar a partida do produto a que se refere a solicitação de assistência técnica; b examinar as características externas dos volumes, marcas, contramarcas, referências, lacres ou quaisquer outros elementos de segurança; c verificar a fidedignidade dos equipamentos de pesagem; d apurar o peso bruto e o peso líquido; e proceder à coleta de amostra para fins de análise qualitativa. Se a entidade supervisora, em exame preliminar, detectar ilícito que justifique a retenção da mercadoria, comunicará o fato, imediatamente e por qualquer meio disponível, à autoridade aduaneira, para a adoção de medidas cabíveis. IV - Da coleta de amostra - café em grão 10 A entidade supervisora providenciará a coleta de amostra do produto, sempre na presença do exportador ou de seu representante legal. 10.1 Deverão ser tomadas cautelas na coleta, no transporte e no manuseio da amostra, de forma que se assegure sua correspondência com a mercadoria amostrada, observando-se os seguintes procedimentos: a serão retirados, aleatoriamente, 3 quilos de café em grão de cada lote de 1.000 sacas ou fração, obtidos da perfuração de no mínimo 10% das sacas da partida, observado o limite de 30 gramas por volume perfurado; b nas partidas inferior a 100 sacas, os 3 quilos necessários serão obtidos por rateio homogêneo da totalidade das sacas que compõem a partida; 15 Despacho Aduaneiro de Exportação 10.2 c quando se trata de café em grão a granel, serão retirados 3 quilos do produto por contêiner; d quando a partida for transportada em mais de um veículo para o local de embarque ou ponto de saída para o exterior, o percentual mencionado na letra "a" deverá ser observado para cada veículo transportador; e na ocorrência de motivo justificável, a fiscalização aduaneira poderá determinar a retirada de grãos em quantidade superior à prevista neste item, de forma que resguarde a fidedignidade da amostra homogeneizada; f para homogeneização da amostra, os grãos retirados deverão ser acondicionados em recipiente que permite a aposição de lacre de modelo constante do Anexo II; g as porções de grãos retiradas, de conformidade com o disposto nas letras "a" a "e", serão homogeneizadas; h da quantidade serão retiradas duas amostras, de 300 gramas cada, consideradas representativas da partida; i as amostras representativas da partida serão depositadas em recipientes metálicos com capacidade para 300 gramas cada, iguais aos tradicionalmente usados na amostragem e na comercialização do café em grão, conforme modelo constante do Anexo III; j nos recipientes serão apostos lacres, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, que assegurem sua inviolabilidade e permitam a aposição de autógrafos e identificação do exportador; l cumpridas essas formalidades, uma das amostras representativas da partida será utilizada no processo de análise qualitativa e a outra deverá permanecer em poder da autoridade aduaneira para fins de contraprova; m se houver necessidade de utilização da amostra de contraprova, sua abertura dar-se-á sempre na presença do exportador, ou de seu representante legal e demais intervenientes, devendo a autoridade aduaneira lavrar termo circunstanciado do feito. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por partida a quantidade de café constante de uma guia exportação. V - Coleta de amostra - café solúvel e outros 11 Em se tratando de café solúvel ou submetido a qualquer outro processo de industrialização, deverão ser colhidos duas amostras em quantidade suficiente para análise, por partida objeto de despacho, observadas, no que couber, as cautelas previstas no item 10 e seus subitens, sem prejuízo dos demais procedimentos indispensáveis à preservação da fidedignidade e da representatividade. 12 Atendendo às peculiaridades do produto ou do processo de embalagem, a amostra poderá ser coletada durante a fase de industrialização, de embalagem ou de acondicionamento, atendidos os requisitos do subitem 4.1 deste ato. 16 Despacho Aduaneiro de Exportação VI - Do certificado e do laudo 13 A entidade supervisora atestará: a o peso da partida, por meio de certificado de quantificação; b as características do café, por meio de laudo de classificação. 14 O certificado e o laudo serão, obrigatoriamente, lavrados em formulários padronizados, conforme modelos constantes dos anexos V e VI. 15 No certificado de quantificação, que deverá ser assinado pelo representante legal da entidade supervisora, declarar-se-á o tipo de embalagem do café, a quantidade de volumes e os pesos, bruto e líquido, expressos em quilogramas, de forma que comprove a quantidade de mercadoria efetivamente embarcada por guia de exportação. 16 Na análise qualitativa será observado o seguinte: a antes de iniciado o exame da mercadoria, o técnico credenciado verificará se o recipiente que contém a amostra está com o lacre intacto e se não há indícios de descumprimento dos controles estatuídos neste ato b a análise deverá ser efetuada sob critérios de técnicas usuais e de forma que permita sejam atestadas, conclusivamente, características do produto tais como espécie, tipo, peneira, bebida, cor ou quaisquer outras especificações indispensáveis à identificação da mercadoria amostrada; c o técnico deverá mencionar, no laudo, os tipos e métodos de análise utilizados, as fontes de pesquisas consultadas, se for o caso, bem assim prestar outras informações que lhe forem solicitadas ou julgar oportunas; d o laudo qualitativo deverá ser subscrito, conjuntamente, pelo representante legal da entidade supervisora e pelo técnico responsável. 17 Os laudos e certificados, sempre que possível, deverão ser apresentados à autoridade aduaneira solicitante da assistência técnica, antes do embarque da mercadoria. 18 Recebidos o laudo e o certificado pela repartição de zona secundária, o servidor aduaneiro confrontará tais documentos com a cópia do despacho em seu poder e a estando em ordem, após as devidas anotações, encaminha-los-á à repartição de desembaraço para juntada ao processo original; b em havendo qualquer discrepância, adotará as medidas previstas na legislação aplicável, comunicando a ocorrência à repartição de desembaraço, dela requisitando os documentos que se fizerem necessários à boa instrução do procedimento fiscal. VII - Das disposições gerais 19 A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo e sempre que houver motivo relevante, promover a substituição da entidade supervisora designada e o conseqüente remanejamento da amostra. 17 Despacho Aduaneiro de Exportação 20 Dispondo de prévia informação, a autoridade aduaneira designará uma só entidade supervisora na operação de embarque das diversas partidas de um único exportador, amparadas por mais de uma guia de exportação, sempre que o transporte para o exterior se der no mesmo veículo. 21 O excedente de grãos que der origem às amostras homogeneizadas deverá ser devolvido pela entidade supervisora ao exportador, sob recibo, no prazo máximo de 5 dias úteis contado da data de expedição do certificado e do laudo, findo o qual, se não procurado pelo exportador, será entregue à autoridade aduaneira, igualmente mediante recibo, para fins de destruição. 22 A amostra retida como contraprova será devolvida ao exportador no prazo máximo de 120 dias, caso não mais haja utilidade para fins fiscais. 23 A repartição aduaneira encarregada do despacho de exportação deverá manter fichário atualizado de autógrafos de signatários dos certificados de origem emitidos pelas entidades a que alude o artigo 72 da Portaria MEFP nº 194, de 18 de abril de 1990. 24 Sob pena de sanções administrativas e judiciais, a entidade supervisora deverá comunicar à autoridade aduaneira qualquer irregularidade de que tomar conhecimento, quando no desempenho das atividades que lhe forem cometidas em razão deste ato. 25 As repartições aduaneiras poderão, para atender a peculiaridades locais, estabelecer procedimentos adicionais aos prescritos nesta norma, de modo que se assegure seu fiel cumprimento. 26 A Coordenação do Sistema Aduaneiro baixará as normas necessárias à execução do disposto neste ato, incumbindo-lhe, também, resolver os casos omissos. 27 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Romeu Tuma Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 Publicada em 10 de outubro de 1991 com retificação em 4 de novembro de 1981. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 7, de 19 de janeiro de 1993 e nº 27 de 3 de maio de 1996. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de entidades, de empresas e de técnicos. Instrução Normativa SRF nº 134, de 16 de dezembro de 1992 Publicada em 23 de dezembro de 1992. 18 Despacho Aduaneiro de Exportação Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Aprova procedimento para exportação no Siscomex. despacho de Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993 Publicada em 12 de março de 1993. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Disciplina, no âmbito da SRF, o acesso, a utilização e a segurança do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Instrução Normativa SRF nº 44, de 7 de abril de 1993 Publicada em 13 de abril de 1993. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Altera a Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação. Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de maio de 1993 Publicada em 13 de maio de 1993. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Fixa prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação que especifica [pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia]. Instrução Normativa SRF nº 72, de 20 de agosto de 1993 Publicada em 23 de agosto de 1993. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Altera prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação que especifica. Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 Publicada em 28 de abril de 1994. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 63, de 2 de julho de 1998; SRF nº 103, de 20 de 19 Despacho Aduaneiro de Exportação agosto de 1998; SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999; SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999; SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999; SRF nº 156, de 10 de maio de 2002; SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003; SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004; SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005; RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010; RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013; e RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de 5 de março de 1985, e 660, de 25 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de exportação, adequados às características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização de determinados produtos ou operações, resolve: Despacho aduaneiro de exportação Art. 1º A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação. § 1º Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior. § 2º Entende-se por despacho aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, conforme disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º O despacho somente poderá ter início após o Registro de Exportação (RE), no Siscomex, e dentro do prazo de validade desse registro. § 2º Os despachos indicados nos artigos 63 e 64 estão dispensados de registro de exportação. Declaração para despacho Art. 3º O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado. Art. 4º Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que estes se refiram, cumulativamente: I ao mesmo exportador; 20 Despacho Aduaneiro de Exportação II a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e III às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definido no artigo 7º. Par. único O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma declaração para despacho. Art. 5º Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação, de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque. Par. único Na situação de que trata este artigo a declaração para despacho de exportação será formulada, conforme disposto nos artigos 3º e 4º, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho. Art. 6º Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro. Art. 7º Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, entende-se por: I unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e II unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional. Par. único Deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria: I nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional; II nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC), aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime; III nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e IV no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento. Apresentação da declaração Art. 8º A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre: 21 Despacho Aduaneiro de Exportação § 1º Art. 9º I o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País: II o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria: ou III a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador Alfandegário. A declaração de que trata este artigo será feita através de terminal de computador conectado ao Siscomex, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação: I dos números dos registros de exportação objeto do despacho; II da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação; III dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador; IV da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação; V dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho; VI do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação; VII da via de transporte utilizada; VIII do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veiculo transportador, quando for o caso; e IX se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho. Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nos incisos I a III do artigo 45 e nos incisos II e III do artigo 52. Início do despacho Art. 10 Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica. Local de realização do despacho Art. 11 Art. 12 O despacho de exportação poderá ser realizado: I em recinto alfandegado de Zona Primária; II em recinto alfandegado de Zona Secundária; e III em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador. Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nos incisos II e III do artigo anterior, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da 22 Despacho Aduaneiro de Exportação SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma dos artigos 32 a 34, observado o disposto no artigo 13. Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que: Art. 13 I a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e II as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local. A realização do despacho em local não alfandegado de zona secundária fica condicionada, cumulativamente, a que: I no local indicado exista terminal de computador ligado ao Siscomex; II a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e III o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho. § 1º A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada, no Siscomex, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável. § 2º Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere o inciso II deste artigo ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no artigo 12. Art. 14 Na análise dos pedidos a que se refere ao artigo anterior levar-se-á em conta a natureza dá mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade. § 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o despacho de exportação de cigarros - códigos 23 Despacho Aduaneiro de Exportação 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH - deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador. § 2º Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no Siscomex, com prejuízos à atividade fiscal. Art. 15 As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária, serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente. Apresentação da mercadoria e envio de declaração para despacho aduaneiro Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Art. 15-A Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. I em recinto alfandegado, pelo depositário; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. II em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. III automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Redação original: no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos. IV no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Art. 15-B Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. § 1º No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. 24 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput, mediante solicitação do exportador. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. § 3º A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Seleção para conferência aduaneira Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Art. 15-C Depois do envio referido no caput do artigo 15-B, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. I verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. II laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. § 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. § 2º As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. 25 Despacho Aduaneiro de Exportação § 3º A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Instrução do despacho Art. 16 O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos: I Nota Fiscal; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Redação original: primeira via da Nota Fiscal; § 1º II via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; III outros, indicados em legislação específica. No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Manifesto Internacional de Carga a que se refere o inciso II será substituído: I pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), quando se tratar de transporte rodoviário; e II pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), quando se tratar de transporte ferroviário. § 2º O exportador será notificado, através do Siscomex, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho. § 3º O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga. Art. 17 É dispensada a apresentação de Nota Fiscal: I nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita: a sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime; b com base na própria Declaração de Importação (DI) de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e 26 Despacho Aduaneiro de Exportação II nas exportações realizadas por pessoa física em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento. § 1º O exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do inciso I ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal. Apresentação dos documentos Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Apresentação dos documentos e da mercadoria Art. 18 Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do artigo 10, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm., na cor parda, contendo à indicação do número atribuído à declaração para despacho. § 1º Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no Sistema. § 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Redação original: É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 23 mediante justificativa. § 3º No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o artigo 16, ficando 27 Despacho Aduaneiro de Exportação obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos somente serão recepcionados após registro, no Sistema, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do parágrafo único do artigo 37. § 4º A identificação dos documentos não arrolados pelo Sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência da fiscalização aduaneira, deverá ser registrada nos campos da tela do Siscomex reservados para esse fim. Art. 19 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no Sistema, da presença da carga: I [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: em recinto alfandegado, pelo depositário; e II [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: no local de despacho, pelo exportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Ficam dispensadas da prévia confirmação da presença da carga de que trata este artigo, as exportações: I [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdiciona o ponto de fronteira de saída do País; 28 Despacho Aduaneiro de Exportação II [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: realizadas por via postal; III [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: cujos despachos sejam processados em local não alfandegado de Zona Secundária: e IV [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: de que tratam os incisos I, II e III do artigo 52. Art. 20 No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do artigo 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados § 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos, até o ponto alfandegado de saída do País. devendo os demais serem arquivados na unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho § 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o registro do trânsito aduaneiro, no Siscomex, na forma dos artigos 32 a 34. Art. 21 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no Siscomex, marca o inicio do procedimento fiscal e impede quaisquer alterações, pelo exportador, na declaração para despacho por ele formulada, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira. Exame documental Art. 22 Os documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do artigo 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014. Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013: Os documentos apresentados para instrução das 29 Despacho Aduaneiro de Exportação declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do artigo 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria. Redação original: Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das informações registradas, no Siscomex, antes do desembaraço da mercadoria. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, ou dispensado, observados os critérios definidos, no Siscomex, pela administração aduaneira. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF indicar os critérios para a dispensa do exame documental ou para a sua realização após o embarque da mercadoria. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: A não realização do exame documental no momento do despacho aduaneiro deverá ser registrada, no Sistema, como ocorrência. Art. 23 À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto. a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo Sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor. Par. único Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Sistema, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 18, ou do artigo 24. Art. 24 As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso do exame documental, serão registradas no Siscomex, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente. Verificação da mercadoria 30 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 25 A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998: O Siscomex indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação. Redação original: A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente. § 2º A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Redação original: O Siscomex indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação. § 3º O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a zero por cento. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Redação original: Enquanto não implantada no Sistema a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF indicar os critérios para seleção dos despachos cujas mercadorias serão verificadas. § 4º O chefe da Unidade Local poderá dispensar a verificação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida a verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da Nota Fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Redação original: O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo indicar, quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a zero por cento. 31 Despacho Aduaneiro de Exportação § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o AFTN procederá à verificação da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Art. 26 Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no Siscomex. § 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria. § 2º A classificação fiscal definitiva da mercadoria, será registrada, no Sistema, à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque. Art. 27 A quantificação das mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação. Art. 28 As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso da verificação da mercadoria, serão registradas, no Sistema, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente. Desembaraço aduaneiro Art. 29 Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira. Par. único Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis. Interrupção do despacho Art. 30 O despacho de exportação será interrompido: I em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e II até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria. Cancelamento do despacho 32 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 31 O despacho será cancelado: I automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação original: automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias de que trata o artigo 18, sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e II pela fiscalização aduaneira: a de ofício: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: de ofício, quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e 1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e 2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; ou 3. decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos; ou Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. 33 Despacho Aduaneiro de Exportação b a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correção na forma dos artigos 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental. § 1º Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, deverá ser registrado, no Sistema, o motivo do cancelamento. § 2º O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho de exportação. § 3º Os documentos que instruíram o despacho cancelado pela fiscalização aduaneira, de ofício ou a pedido do exportador, após a devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução do novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência da exportação. § 4º A faculdade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de despacho de que trata o artigo 30. Trânsito aduaneiro Art. 32 Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do artigo 11, bem assim a mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do artigo 12. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se referem os incisos II e III do artigo 11. § 1º Caberá ao AFTN verificar o cumprimento da exigência da aplicação, à unidade de carga ou aos volumes, dos elementos de segurança necessários, ou dispensála, quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários registros no Siscomex. § 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Sistema, contendo assinatura, sob carimbo, do AFTN responsável. Art. 33 Além dos procedimentos estabelecidos no artigo anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário do regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito: 34 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 34 I na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e II na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária. A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá: I exigir do exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e II atestar, no Sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados. Par. único Constatada, nesta fase, violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFTN, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova verificação da mercadoria, registrando, no Siscomex, essa ocorrência e seu resultado, nos termos do artigo 28. Embarque e transposição de fronteira Art. 35 O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado o disposto no artigo 36. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998: O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso, e será realizado sob controle aduaneiro. Redação original: O embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira. § 1º Aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 31 desta Instrução Normativa sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira. 35 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: O Siscomex indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização. § 2º O disposto no § 1º não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF indicar os critérios de seleção dos embarque que serão objeto de acompanhamento. § 3º Nos casos em que houver unitização de carga, para embarque, em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária, o depositário deverá, no Sistema, associar, aos números das declarações de despachos de exportação referentes às mercadorias unitizadas, as respectivas unidades de carga previamente ao referido embarque. § 4º Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, os procedimentos para acompanhamento dessa operação e a sistemática para prestação das informações relacionadas serão estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF. § 5º Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento, nos termos do inciso I do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do inciso IV e parágrafo único do artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto neste artigo ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira. Art. 36 O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998: Respondem pela infração de que trata o artigo anterior, em conjunto com o exportador ou isoladamente, nos termos do artigo 95 de Decreto-Lei nº 37/66, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis: I - o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e II - o transportador que realizar operação de 36 Despacho Aduaneiro de Exportação embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira. Redação original: o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira. § 1º A permissão prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da SRF de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. § 2º O disposto no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. § 3º No hipótese de que trata o § 2º, a carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. § 4º As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres "Mercadoria em Trânsito de Exportação". Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. § 5º A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas às cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. § 6º O transportador deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Art. 37 O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque. 37 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005: O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do embarque. Redação original: Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no Siscomex, com base nos documentos por ele emitidos. § 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013. Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010: Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005: Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho. Redação original: (Parágrafo único.) Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do 38 Despacho Aduaneiro de Exportação exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho. § 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do artigo 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005, com a redação: Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo. § 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Art. 38 Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional. Art. 39 Entende-se por data de embarque da mercadoria: Art. 40 I nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga; II nas exportações por via aérea, a data do vôo; III nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira; IV nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e V nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime. Concluída a averbação, na forma dos artigos 46 a 49, as alterações nos dados de registro de embarque relativos à quantidade de volumes, peso e identificação da mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com autorização da fiscalização aduaneira. 39 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único Enquanto não implantada, no Sistema, função que contemple o disposto neste artigo, os pedidos de alteração deverão ser apresentados, por escrito, pelo responsável pelo registro, no Siscomex, do dado a ser alterado acompanhados da respectiva documentação comprobatória, à unidade da SRF de embarque que, após análise e emissão de parecer, os encaminhará à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro (COANA), para as providências cabíveis. Art. 41 O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Redação original: cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador. Par. único Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Redação original: (§ 1º.) Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos documentos a que se refere este artigo será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Redação original: Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. 40 Despacho Aduaneiro de Exportação Redação original: Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho. Art. 42 Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional. § 1º Nos casos de que trata este artigo, será considerada como unidade da SRF de despacho aquela em que a mercadoria será conferida e desembaraçada e como unidade de embarque aquela que jurisdiciona o local em que a mercadoria será carregada na aeronave ou embarcação que fará a viagem internacional. § 2º Será aplicado o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto nos artigos 32 a 34, às exportações despachadas na forma deste artigo, cabendo à unidade da SRF de despacho proceder o registro, no Siscomex, do início do trânsito e àquela que jurisdiciona o local de embarque, o de conclusão desse trânsito. § 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no Siscomex, será feito, pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional. Art. 43 Nas exportações por via terrestre, cujo despacho será fracionado, na forma dos artigos 58 e 59, os dados de embarque registrados, no Siscomex, serão os correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho. Art. 44 O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos artigos 37, 41 e § 3º do artigo 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, com a Redação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis. Art. 45 Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos, no Siscomex, as exportações: I de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios; II de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente; III de mercadorias transportadas em mãos; IV realizadas por via postal; e V indicadas nos incisos I, II e III do artigo 52. Averbação de embarque e de transposição de fronteira 41 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 46 A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. § 1º Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do artigo 37. § 2º Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma do inciso III do artigo 39. Art. 47 Nos termos do artigo anterior, a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, no Siscomex, apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Sistema, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais. Art. 48 Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira: I nos casos indicados no artigo 45, após o desembaraço da mercadoria ou da conclusão do trânsito aduaneiro; e II nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido no inciso III do artigo 39, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no Sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira. Par. único A averbação automática, na forma deste artigo, não prejudica a apuração da responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e a aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis. Art. 49 Quando a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la, com registro, no Sistema, das divergências constatadas. § 1º Para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, na forma deste artigo, o AFTN deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis: I exigir, do transportador ou do exportador, quando couber: a a correção dos dados de embarque registrados no Sistema; b a apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou c a correção dos documentos fiscais e comerciais que instruíram o despacho; II proceder ao registro da recepção dos novos documentos apresentados; e III proceder ao registro das divergências constatadas no despacho e no registro de exportação correspondente. 42 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração produzido nos termos do artigo 27 terá precedência sobre os documentos de embarque, para efeito de controle das quantidades embarcadas. § 3º Será dispensada a exigência de documentos adicionais ou retificadores nos casos em que, embora havendo divergência no peso ou na quantidade de volumes da mercadoria desembaraçada e embarcada, a quantidade da mercadoria embarcada, na unidade de medida de comercialização, corresponder àquela desembaraçada, na mesma unidade de medida. Comprovante da exportação Art. 50 Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo Siscomex. Par. único Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo. Art. 51 Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex, nos termos dos artigos 46 a 49. Par. único É irrelevante, para os efeitos deste artigo: I a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no Sistema, mesmo que visados pela fiscalização aduaneira; e II a inexistência do comprovante de exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no Sistema. Procedimentos especiais Art. 52 O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no Siscomex, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos: I fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional; II venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); e III venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX. Par. único A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: 43 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: Redação original: A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos: I de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados; Redação original: exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração; II de produtos da indústria metalúrgica e de mineração; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: de produtos da indústria siderúrgica e de mineração; Redação original: exportação de granéis; III de produtos agro-industriais acondicionados em fardos ou sacaria; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: de produtos agro-industriais acondicionados em fardos ou sacaria; Redação original: exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRAS S.A., por via marítima; IV de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas 44 Despacho Aduaneiro de Exportação ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; Redação original: exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; e V de veículos novos; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: de veículos novos; e Redação original: exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF. VI realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004: realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF. VII de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. VIII de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ou IX de produtos perecíveis; ou 45 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: de produtos perecíveis. X de papel em bobinas. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010. Art. 53 A cada operação a que se refere o inciso I do artigo anterior, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou Nota Fiscal, conforme o caso, que conterá: I nome do fornecedor; II bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence; III identificação do veículo; IV quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e V data do fornecimento. § 1º O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal. Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003, sem alteração no texto. Numeração original: parágrafo único. § 2º No caso de fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, dispensados os procedimentos previstos no § 1º. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003. § 3º A declaração a que se refere o § 2º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante a operação militar, as informações relacionadas nos incisos I a V do caput. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003. Art. 54 As mercadorias de que trata o inciso II e III do artigo 52 terão como documento hábil de saída do País, Nota Fiscal de Série B.1 ou Única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria. Art. 55 A autorização para o embarque dos produtos indicados no parágrafo único do artigo 52, será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de 46 Despacho Aduaneiro de Exportação Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo anexo. § 1º Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque de que trata este artigo, a indicação do número do registro de exportação correspondente. § 2º Para os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de programação do embarque. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: Para os casos indicados nos incisos I a IV, o pedido será acompanhado de programação do embarque. § 3º No caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da correspondente declaração." (NR) Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: No caso do inciso V, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho. Art. 56 A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no artigo 52, deverá ser apresentada, na forma estabelecida nos artigos 3º a 9º, no que couber: I pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento; II pelo vendedor dos produtos mencionados nos incisos II e III, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; III pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único do artigo 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: pelo exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos I, II, IV e V do parágrafo único, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou de transposição de 47 Despacho Aduaneiro de Exportação fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e IV pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: pelo exportador, na hipótese prevista no inciso III, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias. § 1º O chefe da unidade local da SRF, observadas as orientações da COANA, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida. § 2º O exportador que descumprir os prazos previstos nos incisos I a IV deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o artigo 52, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior. Substituído pelos parágrafos 1º e 2º pela Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002. Redação original: Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este artigo, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer dispositivo desta Instrução Normativa. § 3º No caso do fornecimento a que se refere o § 2º do artigo 53, o fornecedor deverá apresentar a declaração de exportação à unidade da SRF que jurisdiciona o local dos fornecimentos até o último dia da quinzena subseqüente à data do encerramento da operação militar conjunta. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003. Art. 57 Os registros, no Siscomex, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no Sistema, e dos constantes das Notas Fiscais e de outros documentos que os instruírem. 48 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 58 O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira. § 1º A apresentação do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos, no Siscomex. Alterado e renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original, como parágrafo único: O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos do Siscomex. § 2º O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no §1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento." Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Art. 59 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas Fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica. § 1º O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO. § 2º Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim com as divergências constatadas no curso da verificação, serão anotadas em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF. § 3º Concluída a transposição de fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no Siscomex, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira. Art. 60 No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado (DAC), a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegado que opere esse regime. § 1º Nas exportações de que trata este artigo, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação. 49 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro, no Siscomex, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria. Art. 61 Nos despachos de exportação com mais de dez Notas Fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no Sistema. § 1º A relação de que trata este artigo terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no Siscomex, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da Nota Fiscal. § 2º A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos: Art. 62 I a identificação do exportador e do despacho; e II a indicação da quantidade de Notas Fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão. A adoção dos procedimentos a que se refere o artigo 61, bem assim os referidos no inciso VI do parágrafo único do artigo 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Redação original: A adoção dos procedimentos a que se refere o artigo anterior, bem como os referidos no inciso V, do parágrafo único do artigo 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados. Despacho sumário Art. 63 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Redação original: Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens: I - que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior.II - de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes e de seus integrantes. III - de representações de órgãos internacionais permanente de que o Brasil seja membro, e de 50 Despacho Aduaneiro de Exportação seus funcionários, peritos e técnicos; e IV - de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil. § 1º. Serão, ainda, despachados com processamento sumário. I urnas contendo restos mortais; e II - pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial, e donativos, de valor superior a US$ 1.000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física. § 2º. O despacho será registrado, no Siscomex, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro. § 3º. Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo, os procedimentos de trânsito, aduaneiro, na forma estabelecida nos artigos 32 a 34, no que couber, quando forem diversas as unidades da SRF de despacho e de embarque dos bens. Art. 64 É de responsabilidade do transportador fazer registro, no Siscomex, dos dados de embarque de Mala Diplomática. Despachos com dispensa de registro Art. 65 O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no Siscomex. Par. único As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999: O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no Siscomex. Par. único. As vendas realizadas na forma deste 51 Despacho Aduaneiro de Exportação artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação. Redação original: O despacho aduaneiro de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, por residente no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no Siscomex. Par. único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Redação original: Estão dispensados de registro, no Siscomex, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de Nota Fiscal ou de documento específico para o caso: I mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias; II - fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País; III amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; IV - amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda; V - pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda; VI - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético; VII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial; VIII 52 Despacho Aduaneiro de Exportação matérias primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda; IX - mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior: a) por erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária; c) por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente; X bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e XI - veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor no exterior. Disposições finais Art. 66 Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas. Art. 67 Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica. Art. 68 Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação que, visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativo, fiscais e judiciais. Art. 69 No caso do exportador estar jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro. Art. 70 Os registros, no Siscomex, não validam operações de exportação que não estejam amparadas pela legislação vigente. Art. 71 A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação, no Siscomex, decorrentes da aplicação deste ato. Art. 72 Ficam revogados os itens 1, 2, 4, 5, 5.1, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7 e 8 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 6 de setembro de 1990 e as Instruções Normativas nº 134, de 16 de dezembro de 1992, nº 33, de 11 de março de 1993, nº 44, de 7 de abril de 1993, nº 53, de 12 de maio de 1993 e nº 72, de 20 de agosto de 1993. Alterações anotadas. Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Osíris de Azevedo Lopes Filho 53 Despacho Aduaneiro de Exportação Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996 Publicada em 9 de maio de 1996. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996. Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas [para exportação]. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP, nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "Produto para Exportação - Proibida a Venda para o Mercado Interno." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data de publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 Publicada em 6 de maio de 1996. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991. O Secretário da Receita Federal, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista a competência prevista no § 1º do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 13. Art. 13 A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior, mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem: a na importação - 30%; b na exportação - 30%. 54 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de indícios de fraude. Alterações anotadas. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de 1991. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996 Publicada em 12 de julho de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de Outubro de 2001. Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do capítulo 22 da TIPI, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rotulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de setembro de 1996. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 45, de 2 de agosto de 1996 Publicada em 5 de agosto de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 55 Despacho Aduaneiro de Exportação Estabelece procedimentos para o despacho de exportação de contêineres de fabricação nacional. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996, resolve: Art. 1º A declaração para despacho de exportação de contêiner de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior, cuja saída do País se efetivar por ação de terceiro, como equipamento de transporte de mercadoria destinada a exportação, será efetuada pelo exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tenha sido formalizado o Termo de Entrega a que se refere o artigo 2º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996. § 1º Poderá ser formulada uma única declaração compreendendo todos os contêineres objeto de Termo de Entrega na quinzena anterior, desde que observado o disposto nos incisos I e II do artigo 4º e no artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. § 2º Na formulação da declaração, o exportador deverá indicar, como unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho e de embarque, aquela que jurisdiciona o seu estabelecimento, e como via de transporte, a expressão "meios próprios". § 3º O Termo de Entrega será emitido em três vias, com a seguinte destinação: a 1ª via: SRF; b 2ª via: Exportador; c 3ª via: Importador. § 4º O exportador deverá entregar na unidade da SRF indicada no § 2º, no prazo fixado no caput deste artigo, as primeiras vias das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega, que instruem a declaração do período. Art. 2º Os registros no Siscomex do desembaraço do contêiner submetido a despacho aduaneiro de exportação na forma do artigo anterior serão realizados à vista dos dados constantes da declaração, das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega correspondentes. Art. 3º Os despachos de exportação de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados da prévia confirmação da presença da carga e da apresentação de documentos de embarque, bem como do registro desses documentos no Siscomex. § único A averbação do embarque será automática, efetivando-se após o desembaraço da mercadoria. Art. 4º O exportador deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os contratos de venda celebrados, bem como os demais documentos relacionados com a operação de venda e de entrega da mercadoria a terceiro, no território nacional, por ordem do importador. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980. Alterações anotadas. 56 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998 Publicada em 6 de julho de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. [Altera a Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o Despacho Aduaneiro de Exportação] O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 448, parágrafo único, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve: Art. 1º O artigo 25 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 85, de 27 de julho de 1998 Publicada em 30 de julho de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003. Dispõe sobre a reexportação de mercadoria. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 438 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve: Art.1º Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal. Par. único Para efeito do disposto neste artigo, a mercadoria objeto da reexportação deverá ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira que recepcionou o pedido. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Everardo Maciel 57 Despacho Aduaneiro de Exportação Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998 Publicada em 10 de agosto de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.159 de 26 de maio de 2011. Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0, para uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação. Par. único O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 2º A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada a apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo menos um dos seguintes eventos: I adquirir de mercadoria de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação; II exportar mercadoria que tenha sido adquirida de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação; III recolher impostos e contribuições na condição de responsável nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresa produtora vendedora com a finalidade específica de exportação. Art. 3º O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz, quando a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento. Art. 4º A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica: I até 31 de agosto de 1998, relativo aos eventos ocorridos no primeiro e no segundo trimestre de 1998; II nos prazos a que se refere o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997, quando relativo aos eventos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 1998; 58 Despacho Aduaneiro de Exportação III até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, relativo aos eventos ocorridos no trimestre de encerramento. Art. 5º Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano. Art. 6º O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O demonstrativo de que trata o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações: Art. 7º I o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação; II os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de cento e oitenta dias da data de emissão da Nota Fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente. A Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997, dispõe sobre cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 Publicada em 26 de agosto de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009. Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação. O Secretário da Receita Federal, na defesa do interesse nacional e tendo em vista o disposto nos artigos 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve: Art. 1º Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas: 59 Despacho Aduaneiro de Exportação I o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo exportador; II mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue ao importador: a pelo depositário, alfandegado; quando armazenada em recinto b pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, ou por servidor por ele designado, nos demais casos; III o titular da Unidade Local da SRF deverá conceder os regimes de admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base em Declarações Simplificadas de Importação (DSI), diretamente ou por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim; IV a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de viajantes procedentes do exterior; V [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998, com efeitos a partir de 15 de setembro de 1998. Redação original: fica suspenso o prazo para cancelamento automático de DI e de DDE em decorrência da não apresentação dos documentos instrutivos dos respectivos despachos aduaneiros. § 1º As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da declaração ou da interposição do pedido junto à Unidade Local da SRF, conforme o caso. § 2º Incumbe ao titular da Unidade Local da SRF adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. § 3º Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega ao titular da Unidade Local da SRF dos extratos das declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da mercadoria. 60 Despacho Aduaneiro de Exportação § 4º Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior apresentação à SRF. § 5º Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de destino. Art. 2º O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta Instrução Normativa. Par. único O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de Ato Declaratório. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 Publicada em 11 de fevereiro de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa. Declaração Simplificada de Importação [...] Declaração Simplificada de Exportação Art. 3º A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; II exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de 61 Despacho Aduaneiro de Exportação que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores; IV exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: • órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou • instituição de assistência social; V integrantes de bagagem desacompanhada, inclusive veículos; VI reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa nº 164, de 1998; e VII que devam ser devolvidos ao exterior por: • erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; • indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; • não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; • qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. Par. único A DSE não se aplica no despacho aduaneiro de exportação de bens que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa. Disposições Finais Art. 4º As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias. Par. único Na hipótese deste artigo: I o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de despacho e do veículo transportador; II a declaração deverá ser instruída com cópia do atestado de óbito; e III o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário, imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque. Art. 5º No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em documento específico por ele emitido. § 1º O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de bem sujeito a controle por mais de um órgão. 62 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do artigo 3º será exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão registradas pela Unidade Local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de número seqüencial de identificação do documento, e data. Art. 7º O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 8º Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta. § 1º As declarações serão apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação: I 1ª via: unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro; II 2ª via: interessado; e III 3ª via, depositário. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal. § 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa responsável pela impressão. § 5º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput. Art. 9º A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999. Redação original: A partir de 1º de julho de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 10 Ficam revogados a Instrução Normativa nº 39, de 17 de abril de 1980; o artigo 63 da Instrução Normativa nº 28, de 1994; o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69, 63 Despacho Aduaneiro de Exportação de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa nº 11, de 29 de janeiro de 1997; o artigo 9º da Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997 e a Instrução Normativa nº 108, de 14 de setembro de 1998. Alterações anotadas. A Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997, estabelece procedimento simplificado para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 Publicada em 2 de julho de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 Publicada em 21 de outubro de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: 64 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO [...] DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO Art. 28 A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo II. Art. 29 A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: a órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b instituição de assistência social; IV sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; V reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa nº 164, de 1998; VI que devam ser devolvidos ao exterior por: VII a erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; c não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou d qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. 65 Despacho Aduaneiro de Exportação VIII contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; IX integrantes de bagagem desacompanhada. Par. único A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios. Registro da Declaração Art. 30 A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo anterior. § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada. § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999. Art. 31 O registro da DSE somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do exportador; II após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e III após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária. Instrução da Declaração Art. 32 Art. 33 A DSE será instruída com os seguintes documentos : I primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; II via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; III outros, indicados em legislação específica. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada. Seleção e Conferência Aduaneira Art. 34 Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira. 66 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 35 A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela Unidade Local da SRF. Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador. Desembaraço Aduaneiro Art. 36 A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex. Art. 37 O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira. Formulação de Exigências Art. 38 As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex. § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência, o AFRF procederá à sua baixa. § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994. Retificação e Cancelamento da DSE Art. 39 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável. Art. 40 A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro Art. 41 A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. Controle da Exportação Temporária Art. 42 O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a permanência no exterior. Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime. Controle do Embarque Art. 43 O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. 67 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. Averbação do Embarque Art. 44 O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas informadas na DSE. Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. Comprovante de Exportação Art. 45 O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque. TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS [...] DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias. Par. único Na hipótese de que trata este artigo: I o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque; II a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Art. 48 As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários - Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa. Art. 49 O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens: I de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente. representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e II de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 5,000.00 68 Despacho Aduaneiro de Exportação (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Art. 50 As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os artigos 48 e 49 serão registradas pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Par. único O registro somente será efetuado: Art. 51 I após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e II mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. As declarações de que tratam os artigos 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. Par. único A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. Art. 52 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 53 As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa, poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos artigos 48 e 49. Art. 54 O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 55 Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Alterações anotadas. Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999. Everardo Maciel Formulários Formulário - Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI) [...] Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) 69 Despacho Aduaneiro de Exportação Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação: 1 Tipo de exportador Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada. 2 Natureza da operação Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela. 3 UL de despacho Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 4 UL de embarque Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 5 Carga armazenada Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada. 6 Identificação do exportador Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF 7 Representante legal Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 8 País de destino final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 9 Via de transporte Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela. 10 Veículo transportador Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada 11 Peso bruto Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 12 Valor total da mercadoria Valor total das mercadorias objeto do despacho, em reais. 13 Prazo de exportação temporária Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior. 70 Despacho Aduaneiro de Exportação 14 Volumes Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15 NCM Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 16 Destaque Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999. 17 Quantidade na unidade de medida Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM 18 Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade. 19 Peso líquido Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais 20 Moeda Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 21 Valor na condição de venda Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada. 22 Descrição Descrição complementar da mercadoria exportada. 23 Declaração vinculada Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária. 24 Relação de bens Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial. Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP) [...] Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 Publicada em 9 de novembro de 1999. 71 Despacho Aduaneiro de Exportação Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: [...] Art. 2º O artigo 30 da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo: Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999 Publicada em 22 de dezembro de 1999. Retificada em 29 de dezembro de 1999 e 6 de janeiro de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, nº 240, de 6 de novembro de 2002 e nº 427, de 15 de junho de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO [...] DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO Art. 29 A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V. Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os artigos 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios. 72 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: a órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b instituição de assistência social; IV sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; V reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa nº 150, de 1999; VI que devam ser devolvidos ao exterior por: a erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; c não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou d qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. VII contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. VIII contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; IX integrantes de bagagem desacompanhada. Par. único A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios. Art. 31 O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração 73 Despacho Aduaneiro de Exportação Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de: I amostras sem valor comercial; II exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; IV reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios; V bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1999; VI animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e VII exportações previstas no artigo 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. § 1º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do imposto de exportação. § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. Art. 32 Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE. Registro da Declaração Art. 33 A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 30. 74 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada. § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Art. 34 O registro da DSE somente será efetivado: Art. 35 I se verificada a regularidade cadastral do exportador; II após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e III após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária. A DSE de que trata o artigo 31 será registrada pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Par. único O registro somente será efetuado: I após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; II mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. Instrução da Declaração Art. 36 Art. 37 A DSE será instruída com os seguintes documentos : I primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; II via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; III outros, indicados em legislação específica. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada. Seleção e Conferência Aduaneira Art. 38 Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira. Art. 39 A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela Unidade Local da SRF. 75 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador. Desembaraço Aduaneiro Art. 40 A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 41 O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira. Par. único Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formulação de Exigências Art. 42 As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31. § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF. § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994. Retificação e Cancelamento da DSE Art. 43 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31. Art. 44 A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro Art. 45 A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. Controle da Exportação Temporária Art. 46 O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior. Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime. Controle do Embarque 76 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 47 O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Redação original: Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. Averbação do Embarque Art. 48 Na hipótese do artigo 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE. Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. Comprovante de Exportação Art. 49 O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque. TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS [...] DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 52 A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Art. 53 As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão. 77 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 54 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 55 O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 56 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº 128, de 8 de novembro de 1999. Alterações anotadas. Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexos Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI) Anexo II - Formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) Anexo II - Folha Suplementar (DSI) Anexo IV - Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos (DSI) Anexo V - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo VI - Formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo VII - Folha Suplementar (DSE) Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP) [...] Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 Publicada em 30 de janeiro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a: I empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou 78 Despacho Aduaneiro de Exportação II órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador. Par. único A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída ficta do território nacional. § 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: § 2º I da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou II do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente. A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência. Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa. Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. 79 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002 Publicada em 13 de maio de 2002. Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Os despachos aduaneiros relacionados a exportações ocorridas anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa e que se encontrem na situação assinalada no § 1º do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, com nova redação dada pela presente Instrução Normativa, deverão ser regularizados até o dia 1º de julho de 2002, não se aplicando ao exportador o previsto no § 2º do citado artigo. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 163, de 7 de junho de 2002 Publicada em 13 de junho de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações promovidas pelo artigo 30 da Medida provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações estabelecidas no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o correspondente despacho aduaneiro de importação, observarão o disposto na Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002. § 1º Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999. 80 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º O despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 Publicada em 26 de junho de 2002. Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve: Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento. Art. 2º O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro. § 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação física da mercadoria. § 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte. § 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. § 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes. Art. 3º As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da legislação específica. 81 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 4º As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte. Art. 5º A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante. § 1º O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos. § 2º Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria. § 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante. Art. 6º Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física poderá ocorrer: I II Art. 7º na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante, sempre que: a a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e b a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria: a com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento; b objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou c com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito. O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a: I órgão ou tecido para aplicação médica; 82 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 8º Art. 9º II mercadoria perecível; III carga perigosa; IV bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; V urna funerária; VI mala postal; VII mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; VIII partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações; IX partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e X bagagem desacompanhada. A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando: I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou II se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 Publicada em 22 de agosto de 2002. Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, resolve: Art. 1º A verificação física de bens, como procedimento integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira, observará o disposto nesta Instrução Normativa. Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada, bem assim sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro. 83 Despacho Aduaneiro de Exportação Disposições Gerais Art. 2º A verificação física de bens importados ou destinados a exportação será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal. § 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput. § 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal. Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso dos correspondentes despachos de importação ou de exportação, ou, no interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento. Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. Par. único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú. Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que: I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias; II o conhecimento de transporte mercadorias e o seu consignatário; III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento; IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados; e VI o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for o caso. identifique completamente as Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação. 84 Despacho Aduaneiro de Exportação Amostragem de volumes e embalagens na verificação física Art. 6º A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho aduaneiro de importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo I. § 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por: I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga; II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais. § 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados. § 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida. § 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física. Art. 7º Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento de despacho de admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira poderá adotar amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo II. Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal. Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro Art. 10 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou II por amostragem. Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar. 85 Despacho Aduaneiro de Exportação Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho Art. 11 Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes. § 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem. § 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo. § 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da verificação física. Verificação de Mercadoria pelo Importador Art. 12 O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração aduaneira, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada. § 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a fatura correspondente. § 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de acompanhamento da fiscalização aduaneira. § 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira. § 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação. § 5º A verificação física da mercadoria feita a pedido do importador, quando acompanhada pela fiscalização aduaneira, poderá ser aproveitada por ocasião do despacho aduaneiro, a critério do AFRF responsável pelo procedimento fiscal, desde que seja lavrado o pertinente RVF e sejam observadas as regras de amostragem estabelecidas, quando a verificação for efetuada utilizando esse método. Disposições Finais 86 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 13 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. Art. 14 O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá: I expedir ato estabelecendo: II a outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, na importação ou na exportação, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou b a amostragem, na importação ou na exportação, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados. Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. Everardo Maciel Anexo I TABELA DE Despacho Aduaneiro de Importação ou de Exportação Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 87 AMOSTRAGEM Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou embalagens a verificar) 2 3 5 8 13 20 32 50 80 125 200 Despacho Aduaneiro de Exportação 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 315 500 800 1250 Anexo II TABELA DE AMOSTRAGEM Despacho para Admissão no Regime de Trânsito Aduaneiro Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou de embalagens a verificar) 2 2 3 3 5 5 8 8 13 13 20 20 32 32 50 Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002 Publicada em 26 de setembro de 2002. Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 448 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, resolve: Art. 1º A verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, como procedimento integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira, bem assim nas operações de 88 Despacho Aduaneiro de Exportação repressão ao contrabando ou descaminho, observará o disposto nesta Instrução Normativa. Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada e sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro. Disposições Gerais Art. 2º A verificação física de bens nas hipóteses de que trata esta instrução Normativa será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal. § 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput. § 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal. Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso do correspondente despacho aduaneiro, ou, no interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento. Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. § 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias a granel, observada a necessidade de pesagem ou arqueação, conforme o caso. Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que: I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias; II o conhecimento de transporte mercadorias e o seu consignatário; III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento; IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e 89 identifique completamente as Despacho Aduaneiro de Exportação V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados. Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até quatro quintos dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação. Amostragem de Volumes e Embalagens na Verificação Física Art. 6º A verificação da mercadoria poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. § 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por: I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga; II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais. § 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados. § 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida. § 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física. Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal. Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro Art. 10 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou II por amostragem. 90 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar. Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho Art. 11 Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes. § 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem. § 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo. § 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da verificação física. Disposições Finais Art. 13 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. Art. 14 O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá: I II expedir ato estabelecendo: a outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou b a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados. Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel 91 Despacho Aduaneiro de Exportação Anexo único - Tabela de amostragem Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou de embalagens a verificar) 2 2 3 3 5 5 8 8 13 13 20 20 32 32 50 Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 Publicada em 23 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar. Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento. § 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País. 92 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma. Art. 3º O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia. Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime. § 1º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação. § 2º As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o artigo 2º. Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado. Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no artigo 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País, realizada: 93 Despacho Aduaneiro de Exportação I a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou II a empresa sediada no exterior, para ser: a totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; b totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; c entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; d entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; e entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; f entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou g entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída ficta do território nacional. § 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: § 2º I da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º; ou II do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses. A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no 94 Despacho Aduaneiro de Exportação campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência. § 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime. Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa. Par. único Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária, referida na alínea "b" do inciso I do artigo 1º, devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime. Art. 4º O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. Art. 5º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de 2002. Alterações anotadas. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. 95 Despacho Aduaneiro de Exportação Altera, sem afetar a importação, Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003 Publicada em 30 de julho de 2003. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, na situação que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias transportadas por mandatário de empresa do setor, bem assim o de retorno ao País das mercadorias não vendidas, poderão ser executados mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único A aplicação dos procedimentos simplificados referidos no caput condiciona-se à habilitação prévia da empresa exportadora interessada. Habilitação para os Procedimentos Simplificados Art. 2º Poderá habilitar-se aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa a empresa industrial ou comercial de joalheria, gemas ou ourivesaria, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que atenda aos seguintes requisitos, na data da protocolização do pedido: I tenha sido constituída há mais de dois anos ou registrado nos últimos doze meses pelo menos duas exportações de mercadoria classificada nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com cobertura cambial; e II participe de programa setorial de promoção das exportações de gemas, jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas no Programa Especial de Exportações (PEE) coordenado pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ou em outro que o venha substituir. Art. 3º A habilitação para aplicação dos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela empresa interessada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde pretenda promover os despachos aduaneiros de exportação em consignação e de retorno ao País das mercadorias não vendidas. § 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: 96 Despacho Aduaneiro de Exportação I declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de promoção de exportações de que trata o inciso II do artigo 2º, expedida pelo seu coordenador; II relação das pessoas físicas que poderão transportar as mercadorias exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e descrição do seu vínculo com a requerente; III descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome empresarial e CNPJ; IV folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na Internet, quando se tratar de exportador de jóias; V informação sobre os valores das operações de exportação em consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos doze meses; VI documento que comprove os poderes de representação da pessoa que assina o requerimento; e VII número de fax e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou com os procedimentos estabelecidos nesta norma. § 2º A habilitação de que trata este artigo poderá ser requerida em apenas uma unidade da SRF. § 3º A habilitação da empresa aproveitará a todos os seus estabelecimentos. § 4º A relação referida no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo pela requerente, mediante comunicação escrita à unidade da SRF onde esteja habilitada. Procedimento Simplificado na Exportação Art. 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere o artigo 1º será processado com base em Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE), registrada no Siscomex, na unidade da SRF onde a empresa estiver habilitada na forma do artigo 3º. § 1º O despacho de exportação deverá ser instruído com: I 1ª via da Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada de outras duas vias desse documento; II documento firmado pelo representante da empresa requerendo o despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa, contendo: a relação dos números, série, data de emissão e valor total das correspondentes notas fiscais; b nome e CPF do portador das mercadorias na viagem de exportação; c prazo previsto para o retorno da viagem; e 97 Despacho Aduaneiro de Exportação III cópia do bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação. § 2º No curso do despacho de exportação o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. § 3º Desembaraçada a exportação nos termos da DDE registrada, o AFRF responsável deverá consignar no verso de duas vias da Nota Fiscal a declaração "Mercadoria despachada para exportação por meio da DDE (número da declaração), desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em trânsito aduaneiro para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de embarque para o exterior), nos termos da IN SRF nº 346/2003.", apondo no documento sua assinatura sobre carimbo e data. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Redação original: A declaração de exportação será desembaraçada com exigência para posterior retificação em razão da venda ou retorno total ou parcial das mercadorias ao País. § 5º A unidade da SRF de despacho reterá o documento referido no inciso II do §1º do artigo 4º, para efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento após o retorno ao País. § 6º A mercadoria a ser exportada e os documentos instrutivos da DDE deverão ser apresentados, pelo exportador, na unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário pretendido para o desembaraço de exportação. § 7º DDE relativa ao despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, no Siscomex. Art. 5º A autoridade fiscal que proceder ao despacho na forma desta Instrução Normativa deverá: I lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria, apondolhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 9 de outubro de 1995, ou outro dispositivo de segurança; e II informar na tela "recepção de documentos" da DDE o número do dispositivo de segurança aplicado; III consignar nas duas vias da Nota Fiscal o número do dispositivo de segurança aplicado; e IV comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque internacional, com antecedência de pelo menos seis horas ao horário do vôo internacional, o nome do portador, o número do vôo e a data do embarque; 98 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 6º O trânsito da mercadoria até a efetiva saída do País será feita pelo portador acompanhado das duas vias da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 4º e do extrato da DDE. § 1º Em caso de alteração de número de vôo internacional ou da data de embarque, o portador deverá apresentar-se pessoalmente à fiscalização da SRF previamente a esse embarque. § 2º Caso não seja cumprida a providência referida no § 1º, ou quando não houver sido confirmado o embarque internacional do portador, a unidade da SRF do aeroporto correspondente deverá representar o fato à unidade da SRF onde ocorreu o desembaraço, no prazo de até quinze dias, para que providencie o cancelamento da DDE. Art. 7º No aeroporto de embarque internacional, o portador da mercadoria exportada, se chamado pela fiscalização local, deverá apresentar os documentos referidos no caput do artigo 6º para provar o trânsito regular das mercadorias. § 1º A fiscalização da SRF dispensará a verificação física das mercadorias no embarque, exceto no caso de violação do dispositivo de segurança aplicado. § 2º Caso o dispositivo de segurança esteja intacto e a fiscalização da SRF decida por realizar a verificação física da mercadoria, não se exigirá assistência técnica para a sua identificação. § 3º O dispositivo de segurança aplicado será rompido somente pela fiscalização aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após a saída do País. § 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º a mercadoria ficará sujeita a nova identificação e quantificação, inclusive mediante assistência técnica, se requerida pela fiscalização da SRF. § 5º Diante de fundada suspeita de fraude as mercadorias serão retidas e deverá ser lavrado o correspondente termo pela fiscalização da SRF. Procedimento Simplificado no Retorno ao País Art. 8º § 1º No retorno ao País das mercadorias não vendidas, o seu portador deverá apresentá-las à fiscalização da SRF no aeroporto de chegada, por ocasião do desembarque internacional, informando que se trata de retorno de exportação nos termos desta Instrução Normativa, acompanhadas dos seguintes documentos: I cartão de embarque do portador relativamente à viagem de volta ao País; e II as duas vias da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 4º; A fiscalização aduaneira deverá: I lacrar o recipiente utilizado para o transporte das mercadorias, apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 1995, ou outro dispositivo de segurança, que deverá ser apresentado ao setor ou unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação, para os procedimentos necessários a sua conclusão; II assinar e datar os documentos apresentados; e 99 Despacho Aduaneiro de Exportação III consignar no verso das duas vias da Nota Fiscal apresentada a expressão "Mercadoria retornando ao País, em trânsito aduaneiro para apresentação à (nome da unidade da SRF onde ocorreu o despacho de exportação), conforme previsto na IN SRF nº 346/2003.", bem assim o número do respectivo dispositivo de segurança aplicado, apondo-lhe assinatura sobre carimbo e data. § 2º Os procedimentos referidos no § 1º não dispensam aqueles relacionados com a verificação da bagagem do portador. Art. 9º Os procedimentos referidos no artigo 8º deverão ser adotados pela fiscalização aduaneira ainda que a unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação coincida com a unidade da SRF do local de chegada ao País, tendo em vista a posterior conclusão do despacho aduaneiro junto ao setor competente. Art. 10 A circulação das mercadorias remanescentes da exportação realizada nos termos desta Instrução Normativa, do aeroporto de retorno ao País até o setor ou unidade da SRF responsável pela conclusão do despacho de exportação, será feita em recipiente lacrado, ao amparo da primeira via da Nota Fiscal em conformidade com o disposto nos incisos do § 1º do artigo 8º. Art. 11 A fiscalização da SRF que verificar a chegada do exterior do portador, nos termos do artigo 8º, deverá encaminhar à unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação, ou ao correspondente setor quando ambas coincidirem, via da nota fiscal referida no inciso III do §1º do mesmo artigo, retida por ocasião do retorno da mercadoria ao País. Conclusão do Procedimento Art. 12 Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Redação original: Após o retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador, ou seu representante legal, deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do §1º do artigo 8º acompanhadas dos documentos referidos no mesmo artigo, para a conclusão dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa, mediante registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as mercadorias retornadas. § 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do artigo 4º. 100 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Redação original: Na hipótese de venda total no exterior das mercadorias exportadas em consignação, o exportador terá o prazo de trinta dias após o retorno para comprovar a retificação dos correspondentes Registros de Exportação (RE) para efeito de regularização comercial e cambial das respectivas operações de venda. § 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do artigo 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Redação original: O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno. § 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. § 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. § 5º Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno." Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006. Disposições Finais Art. 13 A habilitação para exportar os produtos referidos no artigo 1º, mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa, será: I suspensa por três meses, na hipótese de atraso do exportador no cumprimento dos procedimentos requeridos no artigo 12; ou 101 Despacho Aduaneiro de Exportação II cancelada, nas hipóteses de: a atraso de mais de três meses no cumprimento das providências devidas para a regularização de exportação realizada na forma desta Instrução Normativa; b fraude na exportação ou no retorno ao País das mercadorias exportadas mediante os procedimentos previstos nesta norma; ou c fraude em qualquer importação ou exportação da empresa. § 1º A reabilitação ficará também condicionada à conclusão dos procedimentos em atraso. § 2º O prazo de suspensão será aplicado em dobro na hipótese de reincidência, considerados os últimos doze meses. § 3º A empresa que tenha sua habilitação cancelada não poderá habilitar-se novamente ao procedimento antes de decorrido o prazo de cinco anos do cancelamento. § 4º O cancelamento de que trata este artigo será registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e deverá ser objeto de representação ao Banco Central do Brasil, por intermédio do titular da respectiva Superintendência da Receita Federal e da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), quando existir evidência de infração aos controles cambiais. Art. 14 O titular da unidade da SRF onde a empresa esteja habilitada para os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicará a suspensão ou cancelamento da habilitação, nos termos do artigo 13, hipóteses em que caberá recurso ao respectivo Superintendente da Receita Federal no prazo de dez dias, contado da ciência da suspensão ou do cancelamento. Art.15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2003. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003 Publicada em 1º de setembro de 2003. Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Os artigos 53 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 102 Despacho Aduaneiro de Exportação Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 Publicada em 4 de setembro de 2003. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: [...] Art. 6º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 85, de 27 de julho de 1998; nº 63, de 8 de junho de 1999; nº 39, de 27 de março de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003. Alterações anotadas. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003 Publicada em 20 de outubro de 2003. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004 e 479, de 14 de dezembro de 2004. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011. Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação de petróleo produzido no País e destinado ao exterior em unidades de produção ou estocagem situadas em águas 103 Despacho Aduaneiro de Exportação jurisdicionais brasileiras será realizado de conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. DA HABILITAÇÃO Art. 2º A aplicação dos procedimentos simplificados de despacho aduaneiro de exportação de petróleo depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 3º Poderá habilitar-se a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa que: Art. 4º I for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Redação original: for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação; II for autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e III preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF. O requerimento de habilitação de que trata o artigo 3º deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior mais próxima da unidade de produção ou estocagem a partir da qual o petróleo será exportado, acompanhado dos seguintes documentos: I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e II cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e II do artigo 3º; e Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Redação original: cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e II do artigo 3º. III documento que comprove a constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas participantes. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. 104 Despacho Aduaneiro de Exportação § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em três dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação. § 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o regime. § 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até 31 de março de 2005, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da unidade de produção ou de estocagem. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004: Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até 30 de junho de 2004, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da unidade de produção ou de estocagem. Art. 5º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 4º: I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no artigo 4º; II preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução; III realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo; IV proceder ao exame do pedido de habilitação; V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e VI dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória. Art. 6º A habilitação da empresa será outorgada em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF referida no artigo 4º e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União. § 1º O ADE referido no caput deverá indicar: Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração anterior: parágrafo único. I o caráter precário da habilitação; e II o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Redação original: o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento indicado pela empresa interessada. 105 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso II do § 1º. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Art. 7º No caso de descumprimento de requisito ou condição estabelecidos nos artigo 3º ou do prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, a empresa será notificada para regularizar sua habilitação. Par. único Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, a empresa não poderá adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa. Art. 8º A habilitação da empresa será: I II suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de: a descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do artigo 7º; ou b não serem apresentados os relatórios de que trata o artigo 12, nas datas aprazadas; ou cancelada, na hipótese de: a acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere sessenta dias; b não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em noventa dias da ciência da notificação referida no caput do artigo 7º; ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou c descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 3º. Par. único A suspensão e o cancelamento da habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 9º A suspensão da habilitação será aplicada mediante despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa. § 1º A aplicação da suspensão será precedida de lavratura de termo de constatação da infração, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se o prazo de dez dias para a apresentação de impugnação pelo beneficiário. § 2º Do despacho a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que o proferiu, caso não o reconsidere no prazo de cinco dias. 106 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 10 O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação: I de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e II a nova habilitação para operar o regime pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção. § 1º Na hipótese de nova solicitação de habilitação, após o cancelamento, devem ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação. § 2º Da decisão de cancelamento a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias. DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS Art. 11 Para fins do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa e no inciso III do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, as unidades de produção ou estocagem de petróleo situadas em águas jurisdicionais brasileiras deverão estar cadastradas como estabelecimento nos termos da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002. Art. 12 A empresa habilitada deverá apresentar mensalmente à unidade da SRF citada no artigo 4º os seguintes relatórios referentes à unidade de produção do petróleo a ser exportado nos termos desta Instrução Normativa: I II § 1º até o quinto dia de cada mês, relatório de produção, destinação e estocagem do mês anterior, em barris de petróleo, contendo as seguintes informações: a saldo inicial; b produção diária; c quantitativo destinado para consumo interno e para exportação; d saldo final; e até o vigésimo quinto dia de cada mês, plano de carregamento para o mês posterior, contendo os seguintes dados referentes a cada embarcação a ser utilizada na operação de exportação: a identificação e capacidade de tancagem, em barris; b volume de petróleo a ser exportado por país de destino, em barris; e c datas previstas para o início e o final da operação de embarque. Juntamente com a informação referida na alínea "c" do inciso I, deverão ser relacionados os respectivos números das declarações de exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), discriminando suas datas de averbação. 107 Despacho Aduaneiro de Exportação Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração anterior: parágrafo único. § 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, os relatórios e as informações referidos neste artigo deverão ser prestados de forma global. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Art. 13 O transportador responsável pela embarcação procedente do exterior a ser utilizada na exportação de petróleo na forma prevista nesta Instrução Normativa deverá: Art. 14 I formalizar a entrada da embarcação no território nacional em porto ou instalação portuária alfandegada; e II prestar à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada do veículo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da operação de amarração da embarcação. A embarcação que transportará o petróleo a ser exportado mediante o processamento do despacho aduaneiro de exportação previsto nesta Instrução Normativa, a partir da unidade de produção ou estocagem de onde o petróleo tenha sido transferido, poderá destinar-se diretamente ao exterior. DO CONTROLE ADUANEIRO Art. 15 O despacho aduaneiro de exportação de petróleo será processado pela unidade da SRF referida no artigo 4º. § 1º O registro da declaração de exportação poderá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional. Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração anterior: parágrafo único. § 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa associada, informando-se no campo 'observações' do Registro de Exportação a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e o CNPJ do consórcio. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Art. 16 O titular da unidade da SRF referida no artigo 4º deverá designar, no prazo de vinte e quatro horas da formalização de solicitação pelo exportador, o perito que efetuará a quantificação da carga. Art. 17 A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22 da Instrução Normativa nº 157, de 22 de dezembro de 1998. 108 Despacho Aduaneiro de Exportação § 1º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira. § 2º O titular da unidade local mencionada no artigo 4º poderá: I determinar o acompanhamento, pela autoridade aduaneira, do procedimento de quantificação citado no caput; e II autorizar, em situações especiais, a mensuração do petróleo a ser exportado, mediante o registro da vazão desse produto da unidade de produção ou estocagem. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 As despesas de transporte, remuneração de técnicos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador. Par. único O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004. Redação original: O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, em veículo disponibilizado exclusivamente para utilização pela SRF, sendo admitido o uso em conjunto com outras autoridades competentes. Art. 19 O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações. Art. 20 Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa SRF nº 28/94. Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 Publicada em 2 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no 109 Despacho Aduaneiro de Exportação artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do artigo 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no artigo 233 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, realizada: I a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou II a empresa sediada no exterior, para ser: a totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; b totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; c entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; d entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca; e entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; f entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou g entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio 110 Despacho Aduaneiro de Exportação Exterior (Siscomex), com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional. § 1º § 2º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: I da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º; ou II do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses. A declaração de importação referida no § 1º deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em seqüência. § 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime. Art. 3º As exigências de natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato normativo referente a exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais, deverão ser observadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. 111 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002. Alterações anotadas. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003 Publicada em 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º Os despachos referidos no artigo 1º serão processados exclusivamente com base em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley devidamente acondicionado em envelope inviolável. Art. 3º Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá: I havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo próprio. II ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley, lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Par. único Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal. 112 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 4º Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley substituído. Art. 5º Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o artigo 3º a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo "CANCELADO" na parte frontal do formulário. Art. 6º A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, com vistas à correta identificação e qualificação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. Art. 7º O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do artigo 5º, deverão ser mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato. Art. 8º As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão encaminhar à correspondente Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos formulários cancelados por erro de preenchimento, mantidos em seus arquivos. Par. único A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano. Art. 9º A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do artigo 8º. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004 Publicada em 14 de janeiro de 2004. Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou de estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 113 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º, 12, 15 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 Publicada em 17 de junho de 2004. Retificada em 8 de julho de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004 Publicada em 13 de agosto de 2004. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária, inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do artigo 394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, observará o disposto nesta Instrução Normativa. 114 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base em declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior, bem assim da primeira via da Nota Fiscal. Par. único A declaração de exportação referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte "meios próprios", informando-se, no campo destinado a informações complementares o número da declaração de exportação temporária e, sendo o caso, do respectivo processo formalizado para a concessão do regime. Art. 3º O despacho de exportação referido no artigo 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Redação original: O despacho de exportação referido no artigo 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País. I com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. II responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Par. único Na pertinente declaração de exportação deverá ser informado o código de recinto "9999999". Art. 4º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro, a declaração de exportação deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos: I Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal Marítimo; , e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação; e II cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Redação original: cópia da General Declaration e da autorização de saída do País emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC), no caso de aeronave. 115 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único Se o exportador apresentar, para instrução da declaração de exportação, a Provisão de Registro da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua substituição por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 5º Aos bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficam dispensados de verificação física. § 1º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador. § 2º Para fins de conferência das informações constantes da declaração de exportação relativas ao código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição, levar-se-á em conta: Art. 6º I as características descritas em qualquer um dos documentos mencionados no inciso I do artigo 4º, na hipótese de embarcação utilizada no transporte comercial brasileiro; II a anuência prévia da COTAC, na hipótese de aeronave utilizada no transporte comercial brasileiro; e III as informações constantes da declaração de exportação temporária, nos demais casos. Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Redação original: O procedimento de que trata esta Instrução Normativa, na hipótese de infração sujeita à multa, relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, somente será aplicado após o pagamento desta. I somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. II não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Par. único O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006. Art. 7º Aplica-se ao despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 116 Despacho Aduaneiro de Exportação 1994, e alterações posteriores, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004 Publicada em 17 de novembro de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 534, inciso II, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O parágrafo único do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004 Publicada em 15 de dezembro de 2004. Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no artigo 534, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid 117 Despacho Aduaneiro de Exportação Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005 Publicada em 26 de janeiro de 2005. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.155 de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve: Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda: I a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; II a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e III a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora. Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a sigla "CNPJ" seguida do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. § 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. § 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ship's chandler. 118 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à exportação estão obrigados à utilização do selo de controle nos modelos, termos e condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001. Art. 4º A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior poderá ser dispensada, desde que comprovada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações: I nome e endereço do importador no exterior; II quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser exportado; III unidade da SRF por onde deva ser realizado o embarque para exportação; e IV razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido. § 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela representação diplomática do Brasil junto ao País de origem, bem assim estar acompanhados da respectiva tradução juramentada. § 3º O disposto no caput não se aplica para exportação aos países referidos no § 1º do artigo 2º. Art. 5º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e nas informações prestadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá: I se aceito o requerimento, comunicar à unidade da SRF por onde se deva processar o despacho de exportação, que dará ciência do fato ao requerente; e II se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, informando as razões da decisão. Par. único O estabelecimento industrial terá o prazo de noventa dias, a partir da data de ciência da aceitação do requerimento, para efetuar o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Art. 6º O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no SISCOMEX, sem qualquer outra providência administrativa. § 1º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), obrigatoriamente, verificar: I fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem; II o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa; e 119 Despacho Aduaneiro de Exportação III o cumprimento da exigência da aplicação do selo de controle nos produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa. § 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRF responsável. § 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRF responsável pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 7º A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF de embarque dos cigarros destinados à exportação, que deverá: I exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e II atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1º do artigo 6º. § 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no sistema. § 2º A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes. Art. 8º A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 7º adotará ainda as seguintes providências: I delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam permanecer ao aguardo do embarque; e II designará servidor para acompanhar o embarque. Art. 9º Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 Publicada em 15 de fevereiro de 2005. Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 120 Despacho Aduaneiro de Exportação pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigo 527, inciso III, e 534, incisos I e II do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º Os artigos 12, 31, 32, 35, 36, 37, 52, 55, 56, 58 e 62 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo os artigos 35 e 36 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998, e o artigo 56 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Art. 3º I trinta dias após a sua publicação, relativamente às alterações promovidas no artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; II na data de publicação deste ato, nas demais hipóteses. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004. Alterações anotadas. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 Publicada em 20 de janeiro de 2006. Retificada em 26 de janeiro de 2006. Alterada pelas Instruções Normativas SRF 680, de 2 de outubro de 2006; RFB nº 846, 12 de maio de 2008; nº 908, de 9 de janeiro 2009; nº 1.361, de 21 de maio de 2013; e 1.601, de 14 de dezembro de 2015. nº de de nº Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO ..... DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO Art. 29 A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V. 121 Despacho Aduaneiro de Exportação Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os artigos 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios. Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do artigo 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: I exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008. Redação original: exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008. Redação original: exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015. Redação original: sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; IV reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária; Novamente incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Redação original: reexportados na forma do inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003; V que devam ser devolvidos ao exterior por: a erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; 122 Despacho Aduaneiro de Exportação b indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; c não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou d qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. VI contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008. Redação original: contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VII contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008. Redação original: contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou VIII integrantes de bagagem desacompanhada. Par. único A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios. Art. 31 O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de: I amostras sem valor comercial; II exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo 123 Despacho Aduaneiro de Exportação internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; § 1º IV reexportação de veículo, de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária; V bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015. Redação original: bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 1999; VI animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; VII exportações previstas no artigo 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas; VIII bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; ou IX bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente. X bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 4º. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação. 124 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. Art. 32 Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE. Registro da Declaração Art. 33 A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 30. § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada. § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Art. 34 O registro da DSE somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do exportador; II após a informação, no Siscomex, da presença da carga, quando esta estiver sujeita a armazenamento; e III após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária. Art. 35 A DSE de que trata o artigo 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. § 1º O registro somente será efetuado: Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Numeração original: parágrafo único. I após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e 125 Despacho Aduaneiro de Exportação II § 2º mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. Na hipótese do inciso IX do artigo 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.. Instrução da Declaração Art. 36 Art. 37 A DSE será instruída com os seguintes documentos: I primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; II via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e III outros, indicados em legislação específica. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada. Seleção e Conferência Aduaneira Art. 38 Após o registro no Siscomex, as DSEs serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira. Art. 39 A seleção para conferência a que se refere o artigo 38 será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela COANA e pela Unidade local da SRF. Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador. Desembaraço Aduaneiro Art. 40 A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 41 O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira. Par. único Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formulação de Exigências Art. 42 As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE 126 Despacho Aduaneiro de Exportação registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31. § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRF. § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. § 3º Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, estes poderão ser autorizados, antes do cumprimento das exigências registradas, que deverão ser atendidas previamente à formalização do respectivo desembaraço aduaneiro. Retificação e Cancelamento da DSE Art. 43 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31. Art. 44 A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro Art. 45 A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.. § 2º O disposto no § 1º condiciona-se: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.. I à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.. 127 Despacho Aduaneiro de Exportação II a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados." (NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.. Controle da Exportação Temporária Art. 46 O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior. Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime. Controle do Embarque Art. 47 O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. Averbação do Embarque Art. 48 Na hipótese do artigo 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE. Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. Comprovante de Exportação Art. 49 O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque. Tabela Simplificada de Produtos Art. 50 A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS; II de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos; III de bens objeto de imunidade; IV de bens substituídos em decorrência de garantia; V de admissão temporária de bens: a de caráter cultural; b destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c destinados a competições ou exibições desportivas; 128 Despacho Aduaneiro de Exportação d destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f destinados ao exercício temporário profissional de não residente; g destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; ou h destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. de atividade Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 52 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: Poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório da SRRF que jurisdicione a sede do importador, exportador ou responsável pelo evento ao qual os bens se vinculam, a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Par. único Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Art. 53 As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. 129 Despacho Aduaneiro de Exportação § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão. Art. 54 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 55 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O caput do artigo 74 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. A COANA poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa.” Art. 56 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Alterações anotadas. Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid ANEXO I Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação: 1 Natureza da operação: Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela. 2 Tipo de importador: Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior. 3 Identificação do importador: Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador. 4 Empresa declarante: Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF. 5 Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 130 Despacho Aduaneiro de Exportação 6 País de procedência: Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 7 Peso bruto: Somatório dos pesos brutos das mercadorias objeto do despacho, expresso em kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 8 Peso líquido: Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 9 UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 10 Data do embarque: Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 11 Recinto alfandegado: Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF. 12 Setor: Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade local. 13 Tipo de embalagem: Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF. 14 Volumes: Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15 Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela. 16 Conhecimento de carga (BL): Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada. 17 Frete total: Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 18 Seguro total: Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 19 Número da LSI: Número de identificação da Licença Simplificada de Importação. 20 Regime de tributação: Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF. 21 Fundamento legal: Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF. 22 Motivo: Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no artigo 4º da IN 285/03, conforme tabela administrada pela SRF. 131 Despacho Aduaneiro de Exportação 23 Classificação: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, administradas pela SRF. 24 Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999. 25 MERCOSUL: Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul. 26 País de origem: País de origem do bem importado. 27 Quantidade na medida estatística: Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística informada pelo sistema. 28 Medida de comercialização: Unidade de medida em que o bem foi comercializado. 29 Material usado: Marcar o campo, caso o bem seja usado. 30 Peso líquido: Peso líquido das mercadorias declaradas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 31 Moeda: Moeda em que as mercadorias foram comercializadas, de acordo com a tabela Moedas. 32 Valor unitário: Valor unitário da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 33 VMLE: Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais. 34 Especificações: Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 35 Código da Receita: Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF. 36 Código do banco e da agência: Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos. 37 Conta corrente: Conta corrente a ser debitada no valor dos tributos devidos. ANEXO II - DSI Retificado em 26 de janeiro de 2006 . ANEXO III - DSI - Folha Suplementar - Relação de Bens Importados ANEXO IV - DSI - Demonstrativo de Cálculo dos Tributos ANEXO V Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação: 132 Despacho Aduaneiro de Exportação 1 Tipo de exportador: Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada. 2 Natureza da operação: Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela. 3 UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 4 UL de embarque: Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 5 Carga armazenada: Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada. 6 Identificação do exportador: Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF. 7 Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 8 País de destino: final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 9 Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela. 10 Veículo transportador: Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada. 11 Peso bruto: Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 12 Valor total da mercadoria: Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais. 13 Prazo de exportação temporária: Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior. 14 Volumes: Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15 NCM: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. 16 Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999. 17 Quantidade na unidade de medida: Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM. 18 Unidade de comercialização: Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade. 133 Despacho Aduaneiro de Exportação 19 Peso líquido: Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 20 Moeda: Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 21 Valor na condição de venda: Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada. 22 Descrição: Descrição complementar da mercadoria exportada. 23 Declaração vinculada: Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária. 24 Relação de bens: Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial. ANEXO VI - Declaração Simplificada de Exportação - DSE ANEXO VII - DSE - Relação de Bens Importados Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP Regras gerais para a classificação de produtos na TSP Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos. Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica. Capítulo 1 Animais vivos, exceto para consumo humano; material de multiplicação animal 01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos 01.20 Eqüinos, asininos e muares 01.30 Suínos 01.40 Caninos e felinos 01.5 Aves 01.51 Aves domésticas 01.52 Aves silvestres 01.6 Peixes, crustáceos e moluscos 01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada 01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo 01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano 134 Despacho Aduaneiro de Exportação 01.7 Insetos 01.71 Abelhas 01.72 Bicho-da-seda 01.79 Outros insetos 01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano 01.9 Material de multiplicação animal 01.91 Sêmen de animais 01.92 Embriões de animais 01.93 Ovos de bicho-da-seda 01.94 Ovos férteis de aves domésticas 01.95 Ovos férteis de aves silvestres 01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação 01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação 01.99 Outros materiais de multiplicação animal Capítulo 2 Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal 02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie 02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados 02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano 02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano 02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano 02.5 Leite e laticínios 02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições 02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições 02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos) 135 Despacho Aduaneiro de Exportação 02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas) 02.6 Produtos de origem animal não comestíveis 02.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas. 02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça 02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis 02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 3‘ Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5 03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.11 "In natura" 03.12 Semi processados 03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada 03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.21 "In natura" 03.22 Semi processados 03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas 03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas 03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação 03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio 03.49 Outras plantas ornamentais 03.50 Plantas aquáticas 03.6 Tabaco e seus derivados 03.61 Tabaco não manufaturado 03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros 03.63 Fumo para cachimbo 03.69 Outros derivados do tabaco 03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas 03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) 136 Despacho Aduaneiro de Exportação 03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação 03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria 03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal Capítulo 4 Alimentos especiais; sal de mesa 04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio) 04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes 04.21 Alimentos para controle de peso 04.22 Alimentos para praticantes de atividade física 04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral 04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares 04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos 04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais 04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes 04.33 Alimentos para idosos 04.40 Concentrados de proteínas 04.50 Suplementos vitamínicos e minerais 04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou "light", baixo ou "low", alto teor ou "high", livre ou "free" ) 04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia 04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio) Capítulo 5 Bebidas 05.1 Bebidas não alcoólicas 05.11 Sucos 05.12 Vinagres 05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida 05.14 Águas potáveis 05.19 Outras bebidas não alcoólicas 05.20 Bebidas alcoólicas Capítulo 6 Produtos e preparações químicas 06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar 06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários 06.30 Mercúrio metálico 137 Despacho Aduaneiro de Exportação 06.40 Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos 06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas 06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial 06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas 06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não 06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não 06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial 06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial 06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial 06.9 Outros produtos químicos 06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não 06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não 06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não 06.94 Reagentes para diagnóstico "in vitro" 06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos 06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 7 Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos 07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias 07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos 07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não 07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias 07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 138 Despacho Aduaneiro de Exportação 07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial 07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário 07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não 07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não 07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não 07.40 Microorganismos 07.50 Água oxigenada 07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis 07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 8 Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos 08.10 Sangue e hemocomponentes humanos 08.20 Hemoderivados do sangue humano 08.30 Alíquotas de sangue 08.4 Órgãos e tecidos humanos 08.41 Células de cordão umbilical 08.42 Medula óssea 08.43 Membrana amniótica 08.90 Outros órgãos e tecidos humanos Capítulo 9 Produtos de perfumaria 09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano 09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho 09.30 Lenços perfumados 09.40 Odoríferos de ambiente 09.90 Outros produtos de perfumaria Capítulo 10 Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de insetos de uso tópico 10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos 10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais 10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados 10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano 139 Despacho Aduaneiro de Exportação 10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares 10.60 Depilatórios 10.70 Produtos para unhas e cutículas 10.80 Repelentes de insetos de uso tópico 10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador Capítulo 11 Produtos de higiene corporal, para uso humano 11.10 Sabonetes 11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar 11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais 11.40 Desodorantes 11.50 Produtos para barbear 11.60 Fios e fitas dentais 11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis 11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas 11.90 Outros produtos de higiene corporal Capítulo 12 Saneantes, domissanitários e agrotóxicos 12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes 12.2 Detergentes 12.21 Detergentes antiferruginosos 12.22 Detergentes desincrustantes ácidos 12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos 12.24 Detergentes alvejantes 12.29 Outros detergentes 12.30 Desinfetantes 12.40 Desodorizante ambiental 12.50 Esterilizantes 12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais 12.70 Produtos biológicos para controle de pragas 12.80 Produtos biológicos para controle de odores 12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos Capítulo 13 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis 13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis 140 Despacho Aduaneiro de Exportação Capítulo 14 Papel e cartão 14.00 Papel e cartão Capítulo 15 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas 15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas Capítulo 16 Tecidos, vestuário e seus acessórios 16.1 Tecidos 16.11 Tecidos à prova de bala 16.19 Outros tecidos 16.2 Vestuário e seus acessórios, novos 16.21 Vestuário e seus acessórios de couro 16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.23 Coletes à prova de bala 16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação 16.31 Vestuário e seus acessórios de couro 16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.33 Coletes à prova de bala 16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação 16.41 Vestuário e seus acessórios de couro 16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.43 Coletes à prova de bala 16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais Capítulo 17 Tapetes e rendas 17.00 Tapetes e rendas Capítulo 18 Roupas de cama, mesa ou banho 18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas 18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação 18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação Capítulo 19 Calçados 19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres 19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos 19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação 141 Despacho Aduaneiro de Exportação 19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação 19.9 Outros calçados 19.91 Outros calçados, novos 19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação 19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação Capítulo 20 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias 20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias Capítulo 21 Ferramentas de uso doméstico 21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 21.20 Ferramentas eletromecânicas 21.90 Outras ferramentas de uso doméstico Capítulo 22 Ferramentas de uso profissional 22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 22.20 Ferramentas eletromecânicas 22.90 Outras ferramentas de uso profissional Capítulo 23 Bens de capital 23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra 23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes 23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens) Capítulo 24 Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 24.10 Ventiladores 24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor 24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas 24.40 Refrigeradores e "freezers" 24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa 24.60 Máquinas de lavar ou secar louça 24.70 Máquinas de costura 24.80 Aparelhos de ar condicionado 24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo Capítulo 25 Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos 25.1 Computadores 142 Despacho Aduaneiro de Exportação 25.11 Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks") 25.12 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e sem monitor 25.13 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e sem monitor 25.14 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e com monitor 25.15 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e com monitor 25.19 Outros computadores 25.20 Impressoras 25.30 Monitores 25.40 Teclados e "mouses" 25.50 "Kits" multimídia 25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM 25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes 25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2 Capítulo 26 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados 26.10 Discos de vinil 26.20 Películas cinematográficas 26.30 Fitas cassete 26.40 Fitas de vídeo 26.50 Disquetes 26.60 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 26.70 Cartuchos para "videogames" 26.90 Outros suportes Capítulo 27 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados 27.10 Discos de vinil 27.20 Películas cinematográficas 27.30 Fitas cassete 27.40 Fitas de vídeo 27.5 Disquetes 27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos 27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados 27.59 Disquetes com outros conteúdos 27.6 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 27.61 Contendo apenas música 27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos 27.63 Contendo jogos eletrônicos 143 Despacho Aduaneiro de Exportação 27.64 Contendo dados ou programas para computadores 27.69 Com outros conteúdos 27.70 Cartuchos para "videogames" 27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados Capítulo 28 Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras 28.1 Telefones 28.11 Telefones que operem por fio 28.12 Telefones celulares 28.19 Outros telefones 28.20 "Faxes" 28.30 Secretárias eletrônicas 28.40 Fotocopiadoras Capítulo 29 Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem função de vídeo 29.10 Rádios 29.20 Rádios combinados com relógio e despertador 29.30 Toca-fitas 29.40 Reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.50 Gravadores 29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 30 Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados, exceto aparelhos de "videogames" ou de informática 30.1 Câmaras e projetores 30.11 Câmaras fotográficas 30.12 Câmaras de vídeo 30.13 Câmaras cinematográficas 30.14 Projetores cinematográficos 30.19 Outras câmaras e projetores 30.20 Televisores 30.30 Videocassetes 30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo 144 Despacho Aduaneiro de Exportação 30.50 Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo 30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 31 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de Transporte 31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte Capítulo 32 Veículos, exceto brinquedos 32.1 Veículos rodoviários de passageiros 32.11 Automóveis blindados 32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.12 Outros automóveis 32.13 Motocicletas e ciclomotores 32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros 32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados Capítulo 33 Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores 33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 145 Despacho Aduaneiro de Exportação 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores Capítulo 34 Instrumentos de orientação, medição e controle 34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle Capítulo 35 Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia Capítulo 36 Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas 36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas Capítulo 37 Instrumentos musicais 37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 146 Despacho Aduaneiro de Exportação 37.90 Outros instrumentos musicais Capítulo 38 Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos 38.1 Armas 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos Capítulo 39 Móveis 39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis Capítulo 40 Aparelhos de iluminação 40.00 Aparelhos de iluminação Capítulo 41 Brinquedos 41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para "vídeogames" 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos Capítulo 42 Aparelhos para "videogames" e artigos para jogos de salão 42.10 Aparelhos para "videogames" 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão 147 Despacho Aduaneiro de Exportação Capítulo 43 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes 43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes Capítulo 44 Objetos de arte, de coleção e antigüidades 44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades Capítulo 80 Produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela 80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela Capítulo 90 Partes 90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head disk assembly") 90.22 Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 148 Despacho Aduaneiro de Exportação 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006 Publicada em 3 de abril de 2006. Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 Publicada em 20 de abril de 2006. Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve: Das Importações 149 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 1º As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo. Art. 2º Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extrazona, no regime de tributação de "recolhimento integral", registrada no Siscomex a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique: I alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes; ou II preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários. § 1º Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005, sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem beneficiado. § 2º Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. § 3º Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria: Art. 3º a submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI); e b declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II). A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC). Par. único O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada. Art. 4º A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do artigo 2º. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo ALADI", da adição. 150 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º impede a geração do CCPTC na adição correspondente. Das Importações Amparadas por CCPTC Art. 5º A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser importada no País com o tratamento previsto no artigo 1º quando for informado na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária. § 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação. § 2º O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do artigo 2º. § 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição. § 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico. § 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição. § 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses. § 7º Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC. Das Exportações Amparadas por CCPTC Art. 6º O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do artigo 2º ou do artigo 5º, deverá observar as seguintes formalidades: I indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC; II informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte, conforme o caso. § 1º Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex. § 2º No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do artigo 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º. § 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria. 151 Despacho Aduaneiro de Exportação § 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles. § 5º Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC. § 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º. § 7º O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC declarados, quando da formalização da importação nesse país. Da Fiscalização das Importações e Exportações Art. 7º O tratamento previsto no artigo 1º será recusado à importação de mercadoria de extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC; e III a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações conhecidas. § 1º No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II. § 2º A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do artigo 14 da Decisão CMC nº 37/2005. § 3º Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará condicionado ao pagamento do II exigível. Art. 8º A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC; 152 Despacho Aduaneiro de Exportação III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCPTC na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas. § 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE. § 2º No caso de o CCPTC informado na exportação ter sido gerado por outro Estado Parte do Mercosul, as verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI registrada no Siscomex. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 Publicada em 20 de abril de 2006. Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM). O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve: Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul Art. 1º A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações registradas a partir de 1º de abril de 2006. § 1º O CCROM será formado pela junção do código alfa do país emissor (AR, BR, PY, UY), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada. § 2º O Siscomex atribuirá o código referido no caput à adição de mercadoria originária e procedente do mesmo Estado Parte do Mercosul, cujo número do Certificado de Origem Mercosul tenha sido informado no campo "Documentos de Instrução do Despacho" da Declaração de Importação (DI), e no campo "Acordo ALADI" da adição tenha sido consignado o Acordo de Complementação Econômica nº 18. § 3º O descumprimento do estabelecido no § 2º impede a geração do CCROM na adição correspondente. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria despachada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI). 153 Despacho Aduaneiro de Exportação Das Importações Amparadas por CCROM Art. 2º A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação, mantida sua classificação fiscal originária. § 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCROM no Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação. § 2º O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o Certificado de Origem Mercosul. § 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição. § 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º. § 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição. § 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses. § 7º Deverão ser declaradas em diferentes adições ao a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a Política Tarifária Comum do Mercosul (PTC). Das Exportações Amparadas por CCROM Art. 3º O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no País ou em outro Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades: I indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCROM; e II informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro Estado Parte. § 1º Enquanto não forem disponibilizados campos específicos na DE para as informações referidas nos incisos I e II, o exportador deverá informar o CCROM no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex. § 2º O exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte. § 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria. 154 Despacho Aduaneiro de Exportação § 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles. § 5º Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a PTC. § 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato da DE contendo as informações previstas nos incisos I e II, caso já tenham sido disponibilizados campos específicos no Siscomex para tanto, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º. § 7º O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar o CCROM declarado, quando da formalização da importação nesse país. Da Fiscalização das Importações e Exportações Art. 4º O tratamento previsto no artigo 2º será recusado nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou III a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações conhecidas. Par. único Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço de importação ficará condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível. Art. 5º A exportação de mercadoria identificada por CCROM, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCROM na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas; § 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE. § 2º As verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI no Siscomex, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte. Das Disposições Finais e Transitórias 155 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 6º A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul, importada por outro Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada no País, se beneficiará do tratamento preferencial mediante apresentação do mesmo Certificado de Origem Mercosul que amparou a primeira importação, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Decisão CMC nº 01/2004 (Regime de Origem Mercosul), internalizada pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de 26 de fevereiro de 2006. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 Publicada em 3 de maio de 2006. Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e nos artigos 8º, parágrafo único, 517 e 518, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de energia elétrica serão processados na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento importador ou exportador, com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE), conforme o caso, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 2º Somente poderão importar ou exportar energia elétrica as empresas devidamente autorizadas pelo Poder Concedente, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 25 de maio de 1998. Par. único As autorizações a que se refere o caput serão controladas por meio do Siscomex, previamente ao início do despacho de importação ou de exportação, na etapa do licenciamento de importação ou do registro de exportação. Art. 3º A quantificação e a contabilização da energia transacionada e, quando for o caso, da potência, serão realizadas considerando os termos dos respectivos contratos de compra e venda, pelo próprio importador ou exportador. § 1º A quantificação a que se refere o caput será submetida ao controle da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de anuência no âmbito do Siscomex. § 2º Poderão ser utilizados, na quantificação da energia transacionada por mais de uma empresa, um mesmo ponto de entrada ou saída de energia e um mesmo instrumento de medição. Art. 4º O importador ou exportador poderá registrar uma única DI ou DE relativamente à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês. 156 Despacho Aduaneiro de Exportação § 1º É vedada qualquer compensação de montantes transacionados, na importação e na exportação, para fins de registro das respectivas declarações. § 2º A energia transacionada no transcurso do período estabelecido no caput poderá ser comercializada antes do registro da respectiva declaração. § 3º A DI será registrada até o último dia útil do mês subseqüente ao da quantificação da energia e potência importada ou exportada. § 4º A DE será registrada decorridos até quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia importada ou exportada. Art. 5º A DI e a DE serão instruídas, respectivamente, com a via original da fatura comercial e com a nota fiscal. Par. único Poderão ser exigidos outros documentos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, ou necessários à verificação da correta declaração da base de cálculo a que se referem os artigos 7º e 8º. Art. 6º A conferência aduaneira, na importação e na exportação de energia elétrica, será restrita à análise dos documentos instrutivos da declaração respectiva. Art. 7º A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. § 1º Para fins de determinação do valor aduaneiro, será considerado o preço pago ou a pagar pelo consumo do produto, assim entendido a quantidade de energia elétrica efetivamente quantificada, e/ou, no caso de cláusula de obrigação mínima, a demanda, assim entendida a potência colocada à disposição do importador. § 2º Para efeitos do disposto no caput, os custos contratualmente previstos relacionados a cláusulas de obrigação mínima, bem como outros custos incorridos em território estrangeiro relacionados à mercadoria importada fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, deverão ser informados na fatura comercial, obedecendo às disposições do artigo 497 do Decreto nº 4.543, de 2002. § 3º Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa situação no campo destinado a informações "Complementares" da DI e declarar o valor aduaneiro estimado. § 4º O valor aduaneiro estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até noventa dias, salvo quando este puder comprovar que a implementação dos fatores referidos no § 3º se dará em prazo superior, conforme declarado por ocasião do registro da DI. § 5º O valor aduaneiro estimado será considerado como definitivamente declarado se, findo o prazo estabelecido no § 4º, não tiver sido procedida à retificação da DI. § 6º Eventuais ajustes no valor da mercadoria decorrentes de cláusula de obrigação mínima, faturados por um preço global único ao final de determinado período, 157 Despacho Aduaneiro de Exportação deverão ser apropriados às DI registradas no mesmo período, proporcionalmente às quantidades informadas. § 7º O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que tratam os §§ 4º e 6º, será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo. § 8º No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação. § 9º É vedada, para efeitos de valoração aduaneira da mercadoria, a apropriação de descontos referentes a suprimentos de energia ocorridos em períodos anteriores. Art. 8º O importador, quando for o caso, deverá registrar em declarações distintas: I as importações de energia e, quando for o caso, de potência; e II os outros custos incorridos no território estrangeiro a que se refere o § 2º do artigo 7º. § 1º A DI de que trata o inciso II será para efeitos cambiais. § 2º Na hipótese de utilização de DI para efeitos cambiais, o importador deverá informar seu número na DI relativa à importação de mercadoria, no campo destinado a informações "Complementares". § 3º Para os efeitos do inciso I do caput, o importador deverá apropriar na ficha "Valor Aduaneiro" da DI, para fins exclusivos de tributação, o valor obtido pela divisão do total declarado na DI para efeitos cambiais, pelo número de meses a que se refere o pagamento, de acordo com a periodicidade prevista no contrato. Art. 9º A base de cálculo do imposto de exportação observará o disposto no artigo 214 do Decreto nº 4.543, de 2002. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ..... Art. 72 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19, de 24 de março de 1981; nº 74, de 20 de maio de 1987; nº 39, de 1º de agosto de 1995; nº 54, de 24 de novembro de 1995; nº 18, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução 158 Despacho Aduaneiro de Exportação Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Alterações anotadas. ..... Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006 Publicada em 17 de outubro de 2006. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Observação: contrariamente ao expresso no caput, também foram alterados os artigos 4º e 6º. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 Publicada em 13 de maio de 2008. Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 159 Despacho Aduaneiro de Exportação Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 Publicada em 13 de janeiro de 2008. Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º Os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 Publicada em 16 de julho de 2009. Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998. A Secretária da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve: ..... Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006. Alterações anotadas. Lina Maria Vieira Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010 Publicada em 25 de agosto de 2010. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. 160 Despacho Aduaneiro de Exportação Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no caput e no inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343, no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a exportação de produtos por intermédio da Empresa Comercial Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação. Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou II embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972. Par único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica. Art. 5º No caso dos artigos 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do artigo 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. § 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados. 161 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º No que se refere às mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento. Art. 6º No caso das remessas de que trata o artigo 4º, o descumprimento do artigo 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Par único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010 Publicada em 7 de dezembro de 2010 Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 10 de maio de 2011. Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343, no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: I adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e 162 Despacho Aduaneiro de Exportação II Art. 3º Art. 4º remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: I exportação de mercadorias para o exterior; e II vendas a ECE com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou II embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Par único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica. Art. 5º No caso dos artigos 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do artigo 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. § 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados. § 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput. § 3º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial. Art. 6º No caso das remessas de que trata o artigo 4º, o descumprimento do artigo 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Par único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 163 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010. Alterações anotadas. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010 Publicada em 14 de dezembro de 2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 18, no artigo 407, no artigo 418, no § 2º do artigo 486, no artigo 588 e no artigo 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. ..... Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ..... 164 Despacho Aduaneiro de Exportação Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011 Publicada em 11 de maio de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343, no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: Art. 3º Art. 4º I adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e II remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: I exportação de mercadorias para o exterior; e II vendas a ECE com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: 165 Despacho Aduaneiro de Exportação I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou II embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Par. único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica. Art. 5º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos: I em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 3º; II em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do artigo 2º e o inciso I do artigo 3º; e III em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do artigo 4º. § 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados. § 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput. § 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal. Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do artigo 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do artigo 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam 166 Despacho Aduaneiro de Exportação realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial. § 1º § 2º § 3º § 4º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por: I despacho de exportação; ou II prazo determinado, compatível com a operação. O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações: I identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ); Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ); II endereço completo do local das operações; III justificativa do pedido; IV tipos de operações; e V data/período das operações. Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de: I notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e II veículos de entrada e saída com a respectiva identificação. O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações. 167 Despacho Aduaneiro de Exportação § 5º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º. § 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo. Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: O descumprimento do artigo 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Par. único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014. Redação original: Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011 Publicada em 16 de maio de 2011 Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.153 de 11 de maio de 2011, nº 1.163 de 3 de junho de 2011, nº 1.421, de 19 de dezembro de de 2013. 168 Despacho Aduaneiro de Exportação Dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve: Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda: I a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship’s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; II a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e III a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.153 de 11 de maio de 2011. Redação original: Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a imprimir código de barras na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, de cada carteira de cigarros, que possibilite identificar sua legítima origem pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007. § 1º A marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a 169 Despacho Aduaneiro de Exportação possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.153 de 11 de maio de 2011. Redação original: O código de barras mencionado no caput deverá identificar, também, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, entre outras informações, em conformidade com as disposições contidas no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007. § 2º Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados pelo Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.153 de 11 de maio de 2011. Redação original: Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados com código de barras que possibilite a verificação agregada, pelo Scorpios, dos códigos individuais, aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas. § 3º O estabelecimento industrial deverá indicar as linhas de produção para exportação mediante registro eletrônico no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 4º A Casa da Moeda do Brasil promoverá a adequação do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir do registro eletrônico de que trata o § 3º, sob supervisão e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e em observância aos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. § 5º As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.162 de 3 de junho de 2011. Art. 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.421, de 19 de dezembro de de 2013. Redação original: Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à exportação estão obrigados à utilização do selo de controle nos modelos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, e à 170 Despacho Aduaneiro de Exportação observância dos termos e condições prescritos na mesma Instrução Normativa. Art. 4º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo das exigências de que tratam os artigos 2º e 3º, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. Par. único O disposto no caput aplica-se, também, aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ship’s chandler. Art. 5º A aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º poderá ser dispensada, desde que a sua dispensa seja informada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador. § 1º Nas exportações de cigarros destinadas a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, a dispensa de que trata o caput fica condicionada, também, à comprovação: § 2º I de que o importador no exterior é pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e II da efetivação da importação dos cigarros pelo país de destino, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do registro da averbação do embarque ou da transposição de fronteira no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante documentação hábil e idônea apresentada pelo estabelecimento industrial. O estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento da dispensa ao Coordenador-Geral de Fiscalização, devendo prestar as seguintes informações: I nome e endereço do importador no exterior; II país de destino, marca comercial, características físicas da embalagem e do produto a ser exportado; III descrição do padrão de código de barras impresso na embalagem, na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 3º do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007; IV unidade da RFB por onde deva ser realizado o embarque para exportação; V documentação comprobatória da vinculação ao importador no exterior na hipótese do inciso I do § 1º; e VI razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido. § 3º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela representação diplomática do Brasil no País de origem, bem como estar acompanhados da respectiva tradução juramentada. Art. 6º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e nas informações apresentadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá: 171 Despacho Aduaneiro de Exportação I se deferido o requerimento, dar ciência do fato ao requerente e divulgar, por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), a identificação do importador no exterior, o país de destino, a marca comercial e características do produto e a unidade da RFB por onde se deva processar o despacho de exportação; e II se indeferido o requerimento, comunicar o fato ao requerente, informando as razões da decisão. § 1º As exportações de cigarros autorizadas na forma deste artigo ficam isentas do Imposto de Exportação. § 2º O ADE de que trata o inciso I do caput: I é válido para todas as exportações futuras do estabelecimento industrial desde que observadas as mesmas características ali descritas; e II poderá ser revogado, a qualquer momento, na hipótese de desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua publicação. § 3º A Cofis manterá atualizada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º do artigo 2º, a relação dos ADE publicados no DOU na forma deste artigo. § 4º O estabelecimento industrial fica obrigado a comunicar ao Coordenador-Geral de Fiscalização qualquer alteração na estrutura societária que afete sua vinculação com o importador no exterior. Art. 7º O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no Siscomex, sem qualquer outra providência administrativa. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho de que trata o caput, deverá, obrigatoriamente, verificar: I fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem; II o cumprimento do disposto no artigo 2º; e III o cumprimento das exigências contidas nos artigos 3º e 4º, conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do artigo 5º. § 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRFB responsável. § 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRFB responsável pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 8º A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB de embarque dos cigarros destinados à exportação, que deverá: 172 Despacho Aduaneiro de Exportação I exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e II atestar, no Siscomex, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1º do artigo 7º. § 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFRFB, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no sistema. § 2º A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes. Art. 9º A unidade da RFB a que se refere o caput do artigo 8º adotará ainda as seguintes providências: I delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam permanecer aguardando o embarque; e II designará servidor para acompanhar o embarque. Art. 10 Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Art. 11 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no artigo 1º, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação. § 1º Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular mencionada no caput, o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor comercial do produto. § 2º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para efeitos do § 1º, o possuidor, o transportador, ou qualquer outro detentor do produto. § 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada de acordo com o disposto no inciso I do caput do artigo 6º, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador. § 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação, pelo estabelecimento industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no prazo previsto no inciso II do § 1º do artigo 5º. Art. 12 A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a data a partir da qual o estabelecimento industrial estará obrigado à marcação dos pacotes de cigarros para exportação na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005. 173 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26 de maio de 2011 Publicada em 27 de maio de 2011 Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do artigo 15 e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve: ..... Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998, o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e o artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004. Alterações anotadas na Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.162, de 3 de junho de 2011 Publicada em 6 de junho de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 174 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 Publicada em 30 de junho de 2011 Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. Capítulo I - Dos indícios de irregularidade Art. 2º § 1º As situações de irregularidade mencionadas no artigo 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à: I autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; V existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou VI falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte. As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os: 175 Despacho Aduaneiro de Exportação I valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares; II valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros; III custos de produção da mercadoria; IV valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. § 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias). § 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos: Art. 3º I importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômicofinanceira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso; II ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho; III opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; IV existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; V conhecimento de carga consignado ao portador; VI ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor; VII aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: a sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; b cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou c que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada. A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão: 176 Despacho Aduaneiro de Exportação I do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e II da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira. Capítulo II - Do procedimento Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações: I as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e II as mercadorias ou declarações objeto do procedimento. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início. § 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante. Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização. Par. único A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial. Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da legislação em vigor: I realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária; II encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; III solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional; 177 Despacho Aduaneiro de Exportação IV iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados; V solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e VI intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial. Par. único Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira. Art. 7º Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle. Art. 8º No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002. Capítulo III - Da conclusão Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. § 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso: § 2º I a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento; II nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e III a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento. A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no artigo 11. 178 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 10 Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente. Art. 11 O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão. Par. único O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Capítulo IV - Das disposições finais Art. 12 As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010. Art. 13 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração. Art. 14 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios de irregularidade no recolhimento dos tributos internos. Art. 15 A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em especial quanto à: Art. 16 I verificação de faturas e outros documentos no exterior; II comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à exigência de direitos comerciais; III hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações; e IV verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento especial. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ..... 179 Despacho Aduaneiro de Exportação Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011 Publicada em 3 de outubro de 2011. Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011 e nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em águas jurisdicionais brasileiras poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012. Redação original: O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I - DO EMBARQUE Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se refere o artigo 1º será realizado: I em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou II mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos incisos I e II do § 2º do artigo 6º. Par. único Para efeito do disposto no inciso II, considera-se transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador. 180 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos locais referidos no artigo 2º, com observância às disposições desta Instrução Normativa, serão transportados diretamente ao exterior. Art. 4º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira. CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no artigo 2º. § 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação. Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Redação original: Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa: I detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Redação original: detentora de concessão ou autorização, de cessão ou contratada sob regime de partilha para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação; II autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Redação original: autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos 181 Despacho Aduaneiro de Exportação da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e. III que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). § 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas. § 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas pelo: I órgão competente da Marinha do Brasil; e II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente. § 3º O inciso I não se aplica às operações com derivados. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos: I cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; II cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Redação original: cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos referidos no artigo 6º; e a extrato dos contratos referidos no inciso I do artigo 6º, publicado no Diário Oficial da União; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. b autorização da ANP referida no inciso II do artigo 6º; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. c certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. 182 Despacho Aduaneiro de Exportação III d certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. e declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. f declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes. § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação. § 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais referidos no artigo 2º. Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o artigo 5º: I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no artigo7º; II preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução; III realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo; IV proceder ao exame do pedido de habilitação; V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e VI dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória. Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o artigo 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial da União. § 1º O ADE referido no caput deverá indicar: I o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado; II as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações geográficas; e III o caráter precário da habilitação. 183 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso I do § 1º. CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE Art. 10 § 1º Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no artigo 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos: I à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso; II à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e III aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes informações: I número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa; II números dos correspondentes RE; III identificação da embarcação e do transportador; e IV local e data do embarque. § 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado. § 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o artigo 2º antes da quantificação da carga a que se refere o artigo 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. Redação original: O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o artigo 2º antes da conclusão da quantificação de carga a que se refere o artigo 11. § 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o previsto no § 1º. § 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso I do § 1º do artigo 9º. 184 Despacho Aduaneiro de Exportação Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012. Redação original: No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser o correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. § 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do artigo 9º." (NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011. CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO Art. 11 A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010. § 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no artigo 5º. § 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada. § 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e aliviadores. § 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação. Art. 12 As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador. § 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro. § 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de embarque. CAPÍTULO V - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO Art. 13 O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será processado pela unidade da RFB referida no artigo 5º. § 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria. 185 Despacho Aduaneiro de Exportação § 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso. § 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional. § 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada. § 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. CAPÍTULO VI - DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO Art. 14 No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação. Par. único Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa. Art. 15 O beneficiário do procedimento simplificado sujeita-se às seguintes sanções administrativas: I II III advertência, na hipótese de: a realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o artigo 10; b realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o artigo 10; suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de: a reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo. b descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do artigo 14; ou c realização de operações a que se refere o artigo 1º em locais não autorizados; cancelada, na hipótese de: a acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90 (noventa) dias; 186 Despacho Aduaneiro de Exportação b não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação referida no caput do artigo 14, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou c descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 6º. § 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. § 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso I do artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966. Art. 16 As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação e obedecerão ao rito previsto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. § 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa deverão ser anotadas no sistema Radar. Art. 17 A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação. Par. único A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa. Art. 18 O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação: I de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e II de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações. Art. 20 As habilitações realizadas com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, permanecerão em vigor para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Instrução Normativa. Par. único O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os requisitos para habilitação previstos na Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003. 187 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003. Alterações anotadas. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011 Publicada em 17 de outubro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012 Publicada em 9 de fevereiro de 2012. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 1º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 188 Despacho Aduaneiro de Exportação Publicada em 23 de maio de 2013. Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no artigo 355, no parágrafo único do artigo 358, no artigo 364, no § 2º do artigo 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do artigo 370, no artigo 372, no § 4º do artigo 373, nos artigos 377 e 432, no § 2º do artigo 435, nos artigos 436 e 438, no § 2º do artigo 444 e no artigo 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no artigo 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve: ..... Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 104, de 7 de julho de 1988; a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de setembro de 1991; a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 96, de 6 de agosto de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 35, de 4 de março de 1999; a Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de abril de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 143, de 4 de março de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003; o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 470, de 12 de novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 522, de 10 de março de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 523, de 10 de março de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 550, de 16 de junho de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 562, de 19 de agosto de 2005; o inciso V do caput e o § 1º do artigo 4º, o inciso IV do artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, a Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 668, de 31 de julho de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 676, de 18 de setembro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 677, de 18 de setembro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio de 2008; a Instrução Normativa 189 Despacho Aduaneiro de Exportação RFB nº 858, de 15 de julho de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 874, de 8 de setembro de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 1º de março de 2010; o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto ..... Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 Publicada em 1º de agosto de 2013. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos artigos 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O embarque, o desembarque e os despachos aduaneiros de exportação e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados para embarque, desembarque e despachos aduaneiros de exportação e importação das mercadorias referidas no artigo 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Poderá ser habilitado a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação ou importação das mercadorias referidas no artigo 1º. § 2º São requisitos para a habilitação: I comprovação de autorização da ANP para exercer uma ou ambas as atividades relacionadas no § 1º, conforme o caso, nos termos da legislação específica; 190 Despacho Aduaneiro de Exportação II comprovação de regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN); III participação em contrato de concessão, de autorização ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação para exportação desse produto; e IV autorização da Marinha do Brasil e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente, para realização de transbordo em áreas marítimas, quando essa operação for o meio a ser utilizado para embarque ou desembarque da mercadoria. § 3º A regularidade fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será verificada em procedimento interno da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas. § 4º Considera-se transbordo, para efeitos desta Instrução Normativa, a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador. Art. 3º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade de despacho aduaneiro da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o embarque ou o desembarque das mercadorias referidas no artigo 1º, acompanhado dos seguintes documentos: I cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, ou, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, cópia dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; II cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes; e III documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 2º, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo. § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação. § 2º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar: I o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa ou do consórcio requerente, neste último caso com os dados das empresas participantes; 191 Despacho Aduaneiro de Exportação II o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento comercial exportador ou importador, indicado pelo requerente; III as atividades a serem realizadas, se importação ou exportação e, nesse último caso, a operação utilizada para embarque da mercadoria, nos termos do artigo 7º; IV as mercadorias abrangidas, dentre aquelas referidas no artigo 1º; V a indicação da área marítima autorizada para realização de transbordo, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 2º, caso a operação seja utilizada para embarque ou desembarque da mercadoria; e VI a relação das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e respectivas localizações geográficas, caso o requerimento seja referente à exportação de petróleo bruto. § 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos aduaneiros. Art. 4º A habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o caput do artigo 3º. Par. único O ADE referido no caput deverá indicar todos os dados detalhados no § 2º do artigo 3º, o número do processo administrativo de habilitação, além de prever o caráter precário da habilitação. CAPÍTULO II - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação das mercadorias a que se refere o artigo 1º, embarcadas na forma de que trata esta Instrução Normativa, será processado pela unidade da RFB referida no caput do artigo 3º. § 1º O registro da Declaração de Exportação (DE) deverá ser efetuado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) depois do embarque da mercadoria. § 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do Registro de Exportação (RE) a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem como o nome e o CNPJ do seu consórcio, se for o caso. § 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no Siscomex, será feito pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional. § 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada. § 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Seção I - Da Autorização para Embarque 192 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 6º § 1º Os embarques das mercadorias a que se refere o artigo 1º, nos locais referidos no artigo 7º, serão autorizados, para a empresa habilitada, mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópia dos documentos relativos: I à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso; II à certificação da embarcação pela Internacional Maritime Organization (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e III aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes informações: I número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa; II números dos correspondentes Registros de Exportação (RE); III identificação da embarcação e do transportador; e IV local e data do embarque. § 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado. § 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o artigo 7º antes da quantificação das mercadorias a que se refere o artigo 15. § 4º O laudo referente à mensuração deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da saída do navio-mãe para o exterior. § 5º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o previsto no § 1º. § 6º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação (RE) o CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso II do § 2º do artigo 3º. Seção II - Do Embarque Art. 7º O embarque das mercadorias a que se refere o artigo 1º, no curso da exportação referida no artigo 5º, poderá ser realizado: I em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou II em área marítima autorizada e descrita no ADE de habilitação, mediante transbordo. Par. único Para efeito do disposto no inciso I, poderá haver sucessivos embarques em unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, desde que destinados à exportação. 193 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 8º As mercadorias a que se refere o artigo 1º, embarcadas para exportação nos locais referidos no artigo 7º, serão transportadas diretamente ao exterior. Art. 9º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira. CAPÍTULO III - DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO ..... CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO Art. 15 A quantificação das mercadorias a que se refere o artigo 1º será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010. § 1º Em todas as operações de transbordo na exportação, o navio-mãe deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua realização. § 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada na exportação. § 3º Em todas as operações de transbordo na importação, o navio aliviador deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua realização. § 4º A quantificação do navio-mãe será dispensada na importação. § 5º A quantificação do navio aliviador será dispensada na importação no caso em que este seja utilizado exclusivamente para descarregar a mercadoria em terminal para despacho aduaneiro. § 6º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para o navio-mãe e o navio aliviador. § 7º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação. Art. 16 As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento dos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador ou do importador. § 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro. § 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada, para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa, a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou área de embarque. CAPÍTULO V - DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO 194 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 17 No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação e estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá utilizar o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa. § 2º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. Art. 18 A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação. Par. único A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de utilizar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa. Art. 19 O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação: I de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e II de nova habilitação, pelo prazo de 1(um) ano, contado da data de aplicação da sanção. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações. Art. 21 A empresa ou o consórcio de empresas habilitado aos procedimentos para exportação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, fica automaticamente habilitado aos procedimentos simplificados para a importação, desde que devidamente autorizado pela ANP, na forma do inciso I do § 2º do artigo 2º, e desde que as áreas de transbordo sejam as mesmas da exportação. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013 Publicada em 5 de novembro de 2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. 195 Despacho Aduaneiro de Exportação O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 588, no parágrafo único do artigo 589 e nos artigos 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 18, e o título que o antecede, 22, 29, 31 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 28, 1994, passa a vigorar acrescida dos artigos 15-A, e do título que o antecede, 15-B e 15-C, e do título que antecede este: Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os artigos 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 e o § 1º do artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.421, de 19 de dezembro de 2013 Publicada em 20 de dezembro de 2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284 a 322 e 330 a 335 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve: ..... Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, e o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto 196 Despacho Aduaneiro de Exportação Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014 Publicado em 16 de abril de 2014. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343, no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014 Publicado em 10 de dezembro de 2014. Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 197 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 Publicada em 15 de dezembro de 2015. Retificada em 24 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. Art. 126 Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1994 e a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Alterações anotadas. Jorge Antonio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015 Publicada em 15 de dezembro de 2015. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1059, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 168, 462, 578, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve: ..... 198 Despacho Aduaneiro de Exportação Art. 4º Os artigos 3º, 4º, 30 e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. ..... Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Jorge Antonio Deher Rachid 199