Despacho Aduaneiro de Exportação

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Despacho Aduaneiro de Exportação
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Despacho Aduaneiro de Exportação
Coletânea (Versão Histórica)
Versão 2.10 - Maio de 2016
Atualizada até:
Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015
Paulo Werneck
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Despacho Aduaneiro de Exportação
EXPLICAÇÃO
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Despacho Aduaneiro de Exportação
SUMÁRIO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS ..................................................................................................... 9
Instrução Normativa SRF nº 55, de 26 de agosto de 1977 .............................................. 9
Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria,
por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 389/77. ...................................... 9
Instrução Normativa SRF nº 61, de 17 de outubro de 1977 ............................................ 9
Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria,
por via terrestre, a que se refere a Portaria MF nº 603/77. ...................................... 9
Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980 ................................................ 9
Fixa normas complementares para a exportação de conteineres. ............................ 9
Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980 .......................................... 9
Dispõe sobre o controle fiscal de exportações efetuadas por via terrestre. ............. 9
Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 .............................................. 9
Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais
utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. ............................ 10
Instrução Normativa SRF nº 149, de 29 de dezembro de 1983..................................... 10
Disciplina o pagamento do Imposto de Exportação. ............................................. 10
Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 .............................................. 10
Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no
Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido
(Anexo II) .............................................................................................................. 11
Instrução Normativa SRF nº 4, de 2 de janeiro de 1986 ............................................... 11
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de provisões
de bordo, nos casos que menciona. ........................................................................ 11
Instrução Normativa DpRF nº 111, de 6 de setembro de 1990 ..................................... 12
Dispõe sobre o despacho e a fiscalização aduaneira na exportação de café. ......... 12
Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 ......................................... 18
Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação
de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de
entidades, de empresas e de técnicos. .................................................................... 18
Instrução Normativa SRF nº 134, de 16 de dezembro de 1992..................................... 18
Aprova procedimento para despacho de exportação no Siscomex........................ 19
Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993 ............................................ 19
Disciplina, no âmbito da SRF, o acesso, a utilização e a segurança do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................ 19
Instrução Normativa SRF nº 44, de 7 de abril de 1993 ................................................. 19
Altera a Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993, que disciplina o
despacho aduaneiro de exportação. ....................................................................... 19
Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de maio de 1993 .............................................. 19
Fixa prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação
que especifica [pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e
artefatos de joalharia]. ........................................................................................... 19
Instrução Normativa SRF nº 72, de 20 de agosto de 1993 ............................................ 19
Altera prazo para apresentação de despacho aduaneiro de exportação na situação
que especifica......................................................................................................... 19
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 ............................................... 19
Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. .......... 20
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Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996 ................................................. 54
Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas [para
exportação]. ........................................................................................................... 54
Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 ................................................ 54
Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de
1991. ...................................................................................................................... 54
Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996 .............................................. 55
Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do
capítulo 22 da TIPI, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre.55
Instrução Normativa SRF nº 45, de 2 de agosto de 1996 .............................................. 55
Estabelece procedimentos para o despacho de exportação de contêineres de
fabricação nacional. ............................................................................................... 56
Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998 ................................................ 57
[Altera a Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
Despacho Aduaneiro de Exportação] .................................................................... 57
Instrução Normativa SRF nº 85, de 27 de julho de 1998 .............................................. 57
Dispõe sobre a reexportação de mercadoria. ......................................................... 57
Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998 .............................................. 58
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define
regras para a sua apresentação e dá outras providências. ...................................... 58
Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 .......................................... 59
Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de
exportação. ............................................................................................................. 59
Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 ........................................ 61
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na
exportação .............................................................................................................. 61
Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 ............................................. 64
Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. ................. 64
Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 ........................................ 64
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio
eletrônico, na importação e na exportação. ........................................................... 64
Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 ...................................... 71
Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. ......................... 72
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999..................................... 72
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ............................................................................................................. 72
Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 ......................................... 78
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do
produto do território nacional, nas situações que especifica. ................................ 78
Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002 ............................................ 80
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. ........................ 80
Instrução Normativa SRF nº 163, de 7 de junho de 2002 ............................................. 80
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação, nas situações
que especifica......................................................................................................... 80
Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 ........................................... 81
Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria
depositada em recinto sob controle aduaneiro. ...................................................... 81
Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 .......................................... 83
Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação.83
Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002 ...................................... 88
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Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito
aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao
contrabando ou descaminho. ................................................................................. 88
Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 ........................................ 92
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens
destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. .............................................. 92
Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 93
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que especifica. ................................ 93
Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 95
Altera, sem afetar a importação, Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de
dezembro de 1999. ................................................................................................. 96
Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003 ............................................ 96
Dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em
consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, na situação que
especifica. .............................................................................................................. 96
Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003 ........................................ 102
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 102
Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 ...................................... 103
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14
de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão
temporária, e dá outras providências. .................................................................. 103
Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003 ...................................... 103
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas
jurisdicionais brasileiras. ..................................................................................... 103
Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 .................................. 109
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 109
Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003................................... 112
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle
relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. ........................ 112
Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004 ....................................... 113
Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe
sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo em unidades de produção ou de estocagem situadas em águas
jurisdicionais brasileiras. ..................................................................................... 113
Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 ......................................... 114
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 114
Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004 ........................................ 114
Dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do
regime de exportação temporária......................................................................... 114
Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004 .................................. 117
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 117
Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004................................... 117
Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe
sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
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petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais
brasileiras. ............................................................................................................ 117
Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005 ....................................... 118
Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que
estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências. ...................................... 118
Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005 .................................... 120
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 120
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 ....................................... 121
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ........................................................................................................... 121
Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006 ........................................ 149
Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe
sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em
consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias. ............................ 149
Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 ........................................... 149
Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a
Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. ................................................... 149
Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 ........................................... 153
Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o
Regime de Origem Mercosul (ROM). ................................................................. 153
Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 ........................................... 156
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de
exportação de energia elétrica. ............................................................................ 156
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 158
Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 158
Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006 ...................................... 159
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe
sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime
de exportação temporária. .................................................................................... 159
Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 .......................................... 159
Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ........................................................................................................... 159
Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 ......................................... 160
Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na
importação e na exportação. ................................................................................ 160
Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 .......................................... 160
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106,
de 25 de agosto de 1998....................................................................................... 160
Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010 .................................... 160
Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio
de Empresa Comercial Exportadora (ECE). ........................................................ 161
Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010 ................................. 162
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 162
Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010 ............................... 164
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Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução
Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os
procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de
carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de
25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito
aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que
dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB
nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para
a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de
admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade
semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que
dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação
de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de
órgãos, entidades e peritos. .................................................................................. 164
Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011 ....................................... 165
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a
não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 165
Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011 ....................................... 168
Dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de
cigarros. ............................................................................................................... 169
Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26 de maio de 2011 ....................................... 174
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial
exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e
exportadora, com o fim específico de exportação. .............................................. 174
Instrução Normativa RFB nº 1.162, de 3 de junho de 2011 ........................................ 174
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe
sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.174
Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 ...................................... 175
Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de
perdimento. .......................................................................................................... 175
Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011 ................................ 180
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. .... 180
Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011 .................................. 188
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que
dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica. .... 188
Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012 .................................. 188
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, que
dispõe sobre os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto e seus derivados. ................................................... 188
Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 ....................................... 188
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e exportação temporária. ................................................................... 189
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 ....................................... 190
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Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis, nos casos em que especifica. ................................................... 190
Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013 ................................. 195
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 195
Instrução Normativa RFB nº 1.421, de 19 de dezembro de 2013 ............................... 196
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe
sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de
cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e
dá outras providências. ........................................................................................ 196
Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014........................................ 197
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe
sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ... 197
Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014 ................................. 197
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. ............................ 197
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 ............................... 198
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e de exportação temporária................................................................ 198
Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015 ............................... 198
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe
sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis
aos bens de viajante, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de
2014, que altera a Instrução Normativa nº 1059, a Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº
1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do
regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro). ............................................................................................................. 198
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INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instrução Normativa SRF nº 55, de 26 de agosto de 1977
Publicada em 6 de setembro de 1977.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97,
de 22 de setembro de 1980.
Estabelece procedimentos e mecanismos de
controle na exportação de mercadoria, por via
terrestre, a que se refere a Portaria MF nº
389/77.
Instrução Normativa SRF nº 61, de 17 de outubro de 1977
Publicada em 19 de outubro de 1977.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97,
de 22 de setembro de 1980.
Estabelece procedimentos e mecanismos de
controle na exportação de mercadoria, por via
terrestre, a que se refere a Portaria MF nº
603/77.
Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980
Publicada em 29 de julho de 1980.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 45,
de 2 de agosto de 1996.
Fixa normas complementares para a exportação
de conteineres.
Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de setembro de 1980
Publicada em 25 de setembro de 1980.
Considerada em vigor pela Instrução Normativa
SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Dispõe sobre o controle fiscal de exportações
efetuadas por via terrestre.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 83.740, que instituiu o Programa Nacional de
Desburocratização, resolve:
Revogar as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 26 de agosto de 1977, e 61, de
17 de outubro de 1977, que tratam de procedimentos e mecanismos de controle
na exportação de mercadorias, via terrestre, pelas localidades de Foz do Iguaçu
(PR), Corumbá, (MS), Ponta Porã (MS), Brasiléia (AC) e Guajará-Mirim (RO).
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981
9
Despacho Aduaneiro de Exportação
Publicada em 27 de março de 1981.
Considerada em vigor pela Instrução Normativa
SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Faculta o uso de chancela mecânica na
assinatura dos documentos fiscais utilizados no
processo de despacho aduaneiro de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a
orientação fixada no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o
Programa Nacional de Desburocratização, resolve:
1
Facultar o uso de chancela mecânica (reprodução exata da assinatura de próprio
punho, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim), nos
documentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias.
2
Aprovar as normas constantes do anexo que disciplinam a utilização da chancela
mecânica a que se refere esta Instrução Normativa.
Francisco Neves Dornelles
Instrução Normativa SRF nº 149, de 29 de dezembro de 1983
Publicada em 30 de dezembro de 1983.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Disciplina o
Exportação.
pagamento
do
Imposto
de
O Secretário da Receita Federal, em exercício, usando da competência que lhe
foi delegada no item III da Portaria nº 313, de 26 de dezembro de 1983, resolve:
I
O Imposto de Exportação será pago pelo contribuinte em qualquer
estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
preenchido de acordo com as instruções anexas.
II
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984,
com exceção dos pagamentos relativos a produtos relacionados nas
Resoluções nº 799, de 18 de fevereiro de 1983, e nº 866, de 1º de
dezembro de 1983, do Banco Central do Brasil, exportados ao amparo
de Guias de Exportação, ou documentos de efeito equivalente,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S. A. (CACEX), até 31 de março de 1984, inclusive.
Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985
Publicada em 4 de março de 1985.
10
Despacho Aduaneiro de Exportação
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Relaciona substâncias e produtos entorpecentes
e psicotrópicos de uso proibido no Brasil
(Anexo I) e substâncias entorpecentes e
psicotrópicas de uso permitido (Anexo II)
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nas Portarias nº 3, de 31 de maio de 1984, e nº 7, de 27
de setembro de 1984, da Divisão nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde, resolve:
I
As substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos relacionados
no Anexo I a esta Instrução Normativa são de uso proibido no Brasil.
II
As importações e exportações de substâncias entorpecentes e
psicotrópicos, relacionados no anexo II a esta Instrução Normativa,
somente serão desembaraçadas com a autorização da Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED).
III
A entrada de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionadas
no Anexo II, só será permitida pelas Inspetorias da Secretaria da
Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e no Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro.
Luiz Romero Patury Accioly
Instrução Normativa SRF nº 4, de 2 de janeiro de 1986
Publicada em 3 de janeiro de 1986.
Considerada em vigor pela Instrução Normativa
SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Estabelece procedimentos para o despacho
aduaneiro de exportação de provisões de bordo,
nos casos que menciona.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando
a
que a nota fiscal é documento instrutivo do despacho aduaneiro de
exportação, inclusive no caso de fornecimento de provisões de bordo a
veículos que se destinem a país estrangeiro;
b
que, no caso de empresa nacional autorizada a operar no transporte
internacional, é ela a destinatária da primeira (1ª) via da nota fiscal,
nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de
dezembro de 1982,
RESOLVE
1
O despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, quando fornecidas
para consumo em veículo de empresa transportadora estrangeira, será instruído
com a primeira (1ª) via da nota fiscal.
11
Despacho Aduaneiro de Exportação
2
Quando fornecidas para consumo em veículo com destino ao exterior, da
empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, o despacho
aduaneiro de exportação das referidas provisões de bordo será instruído com
cópia da primeira (1ª) via da nota fiscal.
Luiz Romero Patury Accioly
Instrução Normativa DpRF nº 111, de 6 de setembro de 1990
Publicada 10 de setembro de 1990.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Dispõe sobre o despacho e a fiscalização
aduaneira na exportação de café.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos artigos 438, 444, 449 e 451 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
I - Do despacho aduaneiro de exportação
1
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: O despacho aduaneiro de
exportação de café poderá ser efetuado em
locais de zona primária ou secundária e terá
inicio com a apresentação dos seguintes
documentos à fiscalização aduaneira: a) guia de
exportação; b) Nota Fiscal; c) certificado de
origem; d) certificado fitossanitário fornecido
pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando exigido pelo país importador.
II - Da fiscalização aduaneira
2
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: Na conferência aduaneira do
café submetido a despacho, far-se-á: a) exame
documental; b) verificação física.
3
Concluído o exame documental e estando em ordem, proceder-se-á à verificação
física a fim de ser identificada e quantificada a mercadoria, podendo esta
atividade ser executada com assistência técnica de entidade supervisora
autorizada, conforme Portaria MEFP nº 194, de 18 de abril de 1990, e habilitada
na forma estabelecida na IN DpRF nº 87, de 8 de junho de 1990.
12
Despacho Aduaneiro de Exportação
3.1
A assistência técnica poderá, na jurisdição das repartições de pequeno porte, ser
prestada por profissional autônomo qualificado, observada a forma de designação
do item 9.
4
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: A verificação física deverá
ser efetuada, de preferência, no local de zona
primária por onde se der o embarque ou a saída
da mercadoria para o exterior, podendo,
excepcionalmente, ser também realizada nos
seguintes locais de zona secundária: a) estação
aduaneira interior; b) estabelecimento do
exportador, mediante ato da autoridade
aduaneira jurisdicionante; c) outros locais,
mediante permissão especial da Coordenação
do Sistema Aduaneiro.
5
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: Em se tratando de verificação
realizada em zona secundária, constatada a boa
ordem da partida, serão apostos elementos de
segurança nos volumes, unidades de carga ou
veículos e o servidor aduaneiro consignará na
Nota Fiscal e na guia de exportação: a) a
averbação da conferência; b) os números dos
elementos de segurança aplicados; e c)
quaisquer
outras
informações
julgadas
pertinentes ao interesse da fiscalização.
5.1
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: Atendidos os requisitos
mencionados neste item, a mercadoria será
transportada da zona secundária para o local
onde se deverá processar o desembaraço
aduaneiro, sob regime de trânsito aduaneiro
especial previsto nos artigos 254, inciso II e
273, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
6
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: A repartição aduaneira que
jurisdicionar o local por onde se der o
embarque ou a saída da mercadoria para o
13
Despacho Aduaneiro de Exportação
exterior, conferirá os documentos apresentados,
verificará a integridade dos elementos de
segurança aplicados e, satisfeitas as condições,
efetivará o desembaraço mediante averbação na
guia de exportação e chancelamento do
certificado de origem.
6.1
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: Entende-se por desembaraço
aduaneiro, para os efeitos desta Instrução
Normativa, o ato final do despacho pelo qual é
autorizado o embarque da mercadoria no
veículo de transporte internacional ou sua saída
do território nacional.
6.2
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: A repartição aduaneira de
origem que promover a verificação da
mercadoria na zona secundária, deverá manter
cópia dos documentos apresentados para o
despacho e encaminhar os originais à de destino
do trânsito aduaneiro, onde se efetivará o
desembaraço.
6.3
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: O exportador deverá
apresentar à repartição aduaneira de origem,
dentro do prazo de oito dias úteis contado da
data do desembaraço, cópias da guia de
exportação devidamente processada e do
conhecimento de transporte internacional, para
fins de comprovação do efetivo embarque da
mercadoria ou de sua saída do território
nacional.
6.4
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: O descumprimento do
subitem anterior impedirá o exportador de
promover futuros despachos nessa modalidade.
7
[revogado]
14
Despacho Aduaneiro de Exportação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: A mercadoria conferida em
zona secundária poderá, no interesse fiscal, ser
objeto de verificação no local de desembaraço.
8
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Redação original: Na hipótese de mercadoria
depositada
em
terminal
retroportuário
alfandegado, o despacho terá início no setor de
exportação da repartição jurisdicionante,
adotando-se na verificação física e no
desembaraço os procedimentos previstos para a
zona primária.
III - Da entidade supervisora
9
9.1
A entidade supervisora a que alude o item 3, designada no formulário constante
do Anexo I, deverá:
a
identificar a partida do produto a que se refere a solicitação de
assistência técnica;
b
examinar as características externas dos volumes, marcas,
contramarcas, referências, lacres ou quaisquer outros elementos de
segurança;
c
verificar a fidedignidade dos equipamentos de pesagem;
d
apurar o peso bruto e o peso líquido;
e
proceder à coleta de amostra para fins de análise qualitativa.
Se a entidade supervisora, em exame preliminar, detectar ilícito que justifique a
retenção da mercadoria, comunicará o fato, imediatamente e por qualquer meio
disponível, à autoridade aduaneira, para a adoção de medidas cabíveis.
IV - Da coleta de amostra - café em grão
10
A entidade supervisora providenciará a coleta de amostra do produto, sempre na
presença do exportador ou de seu representante legal.
10.1
Deverão ser tomadas cautelas na coleta, no transporte e no manuseio da amostra,
de forma que se assegure sua correspondência com a mercadoria amostrada,
observando-se os seguintes procedimentos:
a
serão retirados, aleatoriamente, 3 quilos de café em grão de cada lote
de 1.000 sacas ou fração, obtidos da perfuração de no mínimo 10%
das sacas da partida, observado o limite de 30 gramas por volume
perfurado;
b
nas partidas inferior a 100 sacas, os 3 quilos necessários serão obtidos
por rateio homogêneo da totalidade das sacas que compõem a partida;
15
Despacho Aduaneiro de Exportação
10.2
c
quando se trata de café em grão a granel, serão retirados 3 quilos do
produto por contêiner;
d
quando a partida for transportada em mais de um veículo para o local
de embarque ou ponto de saída para o exterior, o percentual
mencionado na letra "a" deverá ser observado para cada veículo
transportador;
e
na ocorrência de motivo justificável, a fiscalização aduaneira poderá
determinar a retirada de grãos em quantidade superior à prevista neste
item, de forma que resguarde a fidedignidade da amostra
homogeneizada;
f
para homogeneização da amostra, os grãos retirados deverão ser
acondicionados em recipiente que permite a aposição de lacre de
modelo constante do Anexo II;
g
as porções de grãos retiradas, de conformidade com o disposto nas
letras "a" a "e", serão homogeneizadas;
h
da quantidade serão retiradas duas amostras, de 300 gramas cada,
consideradas representativas da partida;
i
as amostras representativas da partida serão depositadas em
recipientes metálicos com capacidade para 300 gramas cada, iguais
aos tradicionalmente usados na amostragem e na comercialização do
café em grão, conforme modelo constante do Anexo III;
j
nos recipientes serão apostos lacres, conforme modelos constantes dos
Anexos III e IV, que assegurem sua inviolabilidade e permitam a
aposição de autógrafos e identificação do exportador;
l
cumpridas essas formalidades, uma das amostras representativas da
partida será utilizada no processo de análise qualitativa e a outra
deverá permanecer em poder da autoridade aduaneira para fins de
contraprova;
m
se houver necessidade de utilização da amostra de contraprova, sua
abertura dar-se-á sempre na presença do exportador, ou de seu
representante legal e demais intervenientes, devendo a autoridade
aduaneira lavrar termo circunstanciado do feito.
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por partida a quantidade de
café constante de uma guia exportação.
V - Coleta de amostra - café solúvel e outros
11
Em se tratando de café solúvel ou submetido a qualquer outro processo de
industrialização, deverão ser colhidos duas amostras em quantidade suficiente
para análise, por partida objeto de despacho, observadas, no que couber, as
cautelas previstas no item 10 e seus subitens, sem prejuízo dos demais
procedimentos indispensáveis à preservação da fidedignidade e da
representatividade.
12
Atendendo às peculiaridades do produto ou do processo de embalagem, a
amostra poderá ser coletada durante a fase de industrialização, de embalagem ou
de acondicionamento, atendidos os requisitos do subitem 4.1 deste ato.
16
Despacho Aduaneiro de Exportação
VI - Do certificado e do laudo
13
A entidade supervisora atestará:
a
o peso da partida, por meio de certificado de quantificação;
b
as características do café, por meio de laudo de classificação.
14
O certificado e o laudo serão, obrigatoriamente, lavrados em formulários
padronizados, conforme modelos constantes dos anexos V e VI.
15
No certificado de quantificação, que deverá ser assinado pelo representante legal
da entidade supervisora, declarar-se-á o tipo de embalagem do café, a quantidade
de volumes e os pesos, bruto e líquido, expressos em quilogramas, de forma que
comprove a quantidade de mercadoria efetivamente embarcada por guia de
exportação.
16
Na análise qualitativa será observado o seguinte:
a
antes de iniciado o exame da mercadoria, o técnico credenciado
verificará se o recipiente que contém a amostra está com o lacre
intacto e se não há indícios de descumprimento dos controles
estatuídos neste ato
b
a análise deverá ser efetuada sob critérios de técnicas usuais e de
forma que permita sejam atestadas, conclusivamente, características
do produto tais como espécie, tipo, peneira, bebida, cor ou quaisquer
outras especificações indispensáveis à identificação da mercadoria
amostrada;
c
o técnico deverá mencionar, no laudo, os tipos e métodos de análise
utilizados, as fontes de pesquisas consultadas, se for o caso, bem
assim prestar outras informações que lhe forem solicitadas ou julgar
oportunas;
d
o laudo qualitativo deverá ser subscrito, conjuntamente, pelo
representante legal da entidade supervisora e pelo técnico responsável.
17
Os laudos e certificados, sempre que possível, deverão ser apresentados à
autoridade aduaneira solicitante da assistência técnica, antes do embarque da
mercadoria.
18
Recebidos o laudo e o certificado pela repartição de zona secundária, o servidor
aduaneiro confrontará tais documentos com a cópia do despacho em seu poder e
a
estando em ordem, após as devidas anotações, encaminha-los-á à
repartição de desembaraço para juntada ao processo original;
b
em havendo qualquer discrepância, adotará as medidas previstas na
legislação aplicável, comunicando a ocorrência à repartição de
desembaraço, dela requisitando os documentos que se fizerem
necessários à boa instrução do procedimento fiscal.
VII - Das disposições gerais
19
A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo e sempre que houver motivo
relevante, promover a substituição da entidade supervisora designada e o
conseqüente remanejamento da amostra.
17
Despacho Aduaneiro de Exportação
20
Dispondo de prévia informação, a autoridade aduaneira designará uma só
entidade supervisora na operação de embarque das diversas partidas de um único
exportador, amparadas por mais de uma guia de exportação, sempre que o
transporte para o exterior se der no mesmo veículo.
21
O excedente de grãos que der origem às amostras homogeneizadas deverá ser
devolvido pela entidade supervisora ao exportador, sob recibo, no prazo máximo
de 5 dias úteis contado da data de expedição do certificado e do laudo, findo o
qual, se não procurado pelo exportador, será entregue à autoridade aduaneira,
igualmente mediante recibo, para fins de destruição.
22
A amostra retida como contraprova será devolvida ao exportador no prazo
máximo de 120 dias, caso não mais haja utilidade para fins fiscais.
23
A repartição aduaneira encarregada do despacho de exportação deverá manter
fichário atualizado de autógrafos de signatários dos certificados de origem
emitidos pelas entidades a que alude o artigo 72 da Portaria MEFP nº 194, de 18
de abril de 1990.
24
Sob pena de sanções administrativas e judiciais, a entidade supervisora deverá
comunicar à autoridade aduaneira qualquer irregularidade de que tomar
conhecimento, quando no desempenho das atividades que lhe forem cometidas
em razão deste ato.
25
As repartições aduaneiras poderão, para atender a peculiaridades locais,
estabelecer procedimentos adicionais aos prescritos nesta norma, de modo que se
assegure seu fiel cumprimento.
26
A Coordenação do Sistema Aduaneiro baixará as normas necessárias à execução
do disposto neste ato, incumbindo-lhe, também, resolver os casos omissos.
27
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Romeu Tuma
Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991
Publicada em 10 de outubro de 1991 com
retificação em 4 de novembro de 1981. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 7, de 19 de
janeiro de 1993 e nº 27 de 3 de maio de 1996.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157,
de 22 de dezembro de 1998.
Dispõe sobre a prestação de assistência técnica
para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar e regula o processo de
credenciamento de entidades, de empresas e de
técnicos.
Instrução Normativa SRF nº 134, de 16 de dezembro de 1992
Publicada em 23 de dezembro de 1992.
18
Despacho Aduaneiro de Exportação
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Aprova procedimento para
exportação no Siscomex.
despacho
de
Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993
Publicada em 12 de março de 1993.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Disciplina, no âmbito da SRF, o acesso, a
utilização e a segurança do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
Instrução Normativa SRF nº 44, de 7 de abril de 1993
Publicada em 13 de abril de 1993.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 33, de 11
de março de 1993, que disciplina o despacho
aduaneiro de exportação.
Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de maio de 1993
Publicada em 13 de maio de 1993.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Fixa prazo para apresentação de despacho
aduaneiro de exportação na situação que
especifica [pedras preciosas e semipreciosas,
metais preciosos, suas obras e artefatos de
joalharia].
Instrução Normativa SRF nº 72, de 20 de agosto de 1993
Publicada em 23 de agosto de 1993.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 28,
de 27 de abril de 1994.
Altera prazo para apresentação de despacho
aduaneiro de exportação na situação que
especifica.
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994
Publicada em 28 de abril de 1994.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
63, de 2 de julho de 1998; SRF nº 103, de 20 de
19
Despacho Aduaneiro de Exportação
agosto de 1998; SRF nº 13, de 11 de fevereiro
de 1999; SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999;
SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999; SRF nº
156, de 10 de maio de 2002; SRF nº 354, de 28
de agosto de 2003; SRF nº 471, de 12 de
novembro de 2004; SRF nº 510, de 14 de
fevereiro de 2005; RFB nº 1.096, de 13 de
dezembro de 2010; RFB nº 1.407, de 4 de
novembro de 2013; e RFB nº 1.525, de 9 de
dezembro de 2014.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs
91.030, de 5 de março de 1985, e 660, de 25 de setembro de 1992, e
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o
despacho aduaneiro de exportação, adequados às características de produção,
transporte, armazenagem ou comercialização de determinados produtos ou
operações, resolve:
Despacho aduaneiro de exportação
Art. 1º
A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo
ou não, fica sujeita a despacho de exportação.
§ 1º
Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título
não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.
§ 2º
Entende-se por despacho aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal
mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada
ao exterior, conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º
O despacho somente poderá ter início após o Registro de Exportação (RE), no
Siscomex, e dentro do prazo de validade desse registro.
§ 2º
Os despachos indicados nos artigos 63 e 64 estão dispensados de registro de
exportação.
Declaração para despacho
Art. 3º
O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou
por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado,
funcionário ou servidor especificamente designado.
Art. 4º
Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou
mais registros de exportação, desde que estes se refiram, cumulativamente:
I
ao mesmo exportador;
20
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de
venda; e
III
às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme
definido no artigo 7º.
Par. único O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da
fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros
de exportação em uma declaração para despacho.
Art. 5º
Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de
mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a
participação, de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora,
num mesmo embarque.
Par. único Na situação de que trata este artigo a declaração para despacho de exportação
será formulada, conforme disposto nos artigos 3º e 4º, por um dos
estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada
estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.
Art. 6º
Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única
declaração para despacho aduaneiro.
Art. 7º
Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação,
entende-se por:
I
unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de
conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e
II
unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle
aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.
Par. único Deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da
mercadoria:
I
nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da
ECT de postagem da remessa postal internacional;
II
nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado
(DAC), aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o
regime;
III
nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda
estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos
de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento
vendedor; e
IV
no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em
aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em
tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do
fornecimento.
Apresentação da declaração
Art. 8º
A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre:
21
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 1º
Art. 9º
I
o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a
mercadoria deixar o País:
II
o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo
exportador, onde se encontrar a mercadoria: ou
III
a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de
postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador
Alfandegário.
A declaração de que trata este artigo será feita através de terminal de computador
conectado ao Siscomex, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na
indicação:
I
dos números dos registros de exportação objeto do despacho;
II
da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de
sua participação no registro de exportação;
III
dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por
estabelecimento exportador;
IV
da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a
marcação;
V
dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;
VI
do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de
negociação indicadas no registro de exportação;
VII
da via de transporte utilizada;
VIII
do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da
identificação do veiculo transportador, quando for o caso; e
IX
se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que
também atuará nesse despacho.
Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte
meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nos incisos I a III do
artigo 45 e nos incisos II e III do artigo 52.
Início do despacho
Art. 10
Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração
formulada pelo exportador receber numeração específica.
Local de realização do despacho
Art. 11
Art. 12
O despacho de exportação poderá ser realizado:
I
em recinto alfandegado de Zona Primária;
II
em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
III
em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária,
inclusive no estabelecimento do exportador.
Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nos incisos
II e III do artigo anterior, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da
22
Despacho Aduaneiro de Exportação
SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde ocorrerá
transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento
especial, na forma dos artigos 32 a 34, observado o disposto no artigo 13.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que:
Art. 13
I
a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida
para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada no
Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável,
a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: por razões fundamentadas,
mercadoria já desembaraçada em Zona
Primária deva ser removida para outro local de
embarque, ocasião em que deverá ser indicada,
pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
(AFTN), no Sistema, a unidade da SRF que
jurisdiciona o local de embarque; e
II
as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou
recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à
mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da
autoridade aduaneira local.
A realização do despacho em local não alfandegado de zona secundária fica
condicionada, cumulativamente, a que:
I
no local indicado exista terminal de computador ligado ao Siscomex;
II
a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48
horas da data pretendida para a realização do despacho; e
III
o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF
jurisdicionante do local de realização do despacho.
§ 1º
A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada, no Siscomex, para
ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário
indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.
§ 2º
Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado
jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou
ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade
poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere o
inciso II deste artigo ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no artigo 12.
Art. 14
Na análise dos pedidos a que se refere ao artigo anterior levar-se-á em conta a
natureza dá mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do
local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra
fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.
§ 1º
Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Decreto nº 87.981, de 23
de dezembro de 1982, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), o despacho de exportação de cigarros - códigos
23
Despacho Aduaneiro de Exportação
2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH - deverá, obrigatoriamente, ser
realizado no estabelecimento industrial exportador.
§ 2º
Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz,
deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em
tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no
Siscomex, com prejuízos à atividade fiscal.
Art. 15
As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não
alfandegado de Zona Secundária, serão ressarcidas pelo exportador, na forma da
legislação vigente.
Apresentação da mercadoria e envio de declaração para despacho aduaneiro
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Art. 15-A Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a
presença da carga:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
I
em recinto alfandegado, pelo depositário;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
II
em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
III
automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.525, de 9 de dezembro de 2014.
Redação original: no local de despacho, pelo
exportador, nos demais casos.
IV
no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.525, de 9 de dezembro de 2014.
Art. 15-B Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a
função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no
prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
§ 1º
No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função
Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o
registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo
transportador ou pelo exportador.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
24
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá,
em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput,
mediante solicitação do exportador.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
§ 3º
A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da
espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho
e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização
aduaneira.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Seleção para conferência aduaneira
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Art. 15-C Depois do envio referido no caput do artigo 15-B, a declaração para despacho
será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de
conferência:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
I
verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da
mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da
mercadoria;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
II
laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo
constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro,
dispensada a verificação da mercadoria; ou
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
III
vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois
da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
§ 1º
A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX,
de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
§ 2º
As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão
distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
25
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 3º
A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto
de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de
irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Instrução do despacho
Art. 16
O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I
Nota Fiscal;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.525, de 9 de dezembro de 2014.
Redação original: primeira via da Nota Fiscal;
§ 1º
II
via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga,
nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III
outros, indicados em legislação específica.
No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), o Manifesto Internacional de Carga a que se refere o inciso II será
substituído:
I
pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de
Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), quando se tratar de transporte
rodoviário; e
II
pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de
Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), quando se tratar de transporte
ferroviário.
§ 2º
O exportador será notificado, através do Siscomex, sobre outros documentos que
deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.
§ 3º
O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de
todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e
do Manifesto de Carga.
Art. 17
É dispensada a apresentação de Nota Fiscal:
I
nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não
definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou
atípico, cuja circulação seja feita:
a
sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se
encontra, até o local de saída do País, através de outro
documento definido em norma específica do regime;
b
com base na própria Declaração de Importação (DI) de
admissão no regime, quando apresentada por promotores
de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de
caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual
ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação
vigente; e
26
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
nas exportações realizadas por pessoa física em que,
comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do
documento.
§ 1º
O exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série
da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de
admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do inciso I ou da
relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição
àquele documento.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de reexportação de
mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária
cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal.
Apresentação dos documentos
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação
original:
Apresentação
dos
documentos e da mercadoria
Art. 18
Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para
os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à
unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da
seleção parametrizada, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor
parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o
canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: Os documentos deverão ser
entregues à unidade da SRF de despacho em até
quinze dias, contados da data do início do
despacho de exportação, na forma do artigo 10,
em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33
cm., na cor parda, contendo à indicação do
número atribuído à declaração para despacho.
§ 1º
Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento
de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao
exportador para complementação, registrando-se o fato no Sistema.
§ 2º
A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de
documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua
apresentação em meio digital.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.525, de 9 de dezembro de 2014.
Redação original: É vedada a recepção parcial
de documentos, ressalvada a hipótese prevista
no artigo 23 mediante justificativa.
§ 3º
No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará
dispensado da apresentação dos documentos de que trata o artigo 16, ficando
27
Despacho Aduaneiro de Exportação
obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação
tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: No caso de transporte por via
rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos
somente serão recepcionados após registro, no
Sistema, dos dados de embarque da mercadoria,
pelo transportador ou pelo exportador, na
forma do parágrafo único do artigo 37.
§ 4º
A identificação dos documentos não arrolados pelo Sistema, e entregues pelo
exportador, espontaneamente ou por exigência da fiscalização aduaneira, deverá
ser registrada nos campos da tela do Siscomex reservados para esse fim.
Art. 19
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: Os documentos somente
serão aceitos após confirmação, no Sistema, da
presença da carga:
I
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: em recinto alfandegado, pelo
depositário; e
II
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: no local de despacho, pelo
exportador, no caso de carga depositada em
veículos estacionados aguardando o momento
do embarque.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: Ficam dispensadas da prévia
confirmação da presença da carga de que trata
este artigo, as exportações:
I
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: realizadas por via rodoviária,
fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na
unidade da SRF que jurisdiciona o ponto de
fronteira de saída do País;
28
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: realizadas por via postal;
III
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: cujos despachos sejam
processados em local não alfandegado de Zona
Secundária: e
IV
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: de que tratam os incisos I, II
e III do artigo 52.
Art. 20
No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do
artigo 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos
serão devolvidos ao exportador, para apresentação à unidade da SRF que
jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados
§ 1º
No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria
exportada será acompanhada apenas por esses documentos, até o ponto
alfandegado de saída do País. devendo os demais serem arquivados na unidade
da SRF que jurisdiciona o local do despacho
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não dispensa o registro do trânsito aduaneiro, no
Siscomex, na forma dos artigos 32 a 34.
Art. 21
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: O registro da entrega dos
documentos de instrução do despacho, no
Siscomex, marca o inicio do procedimento fiscal
e impede quaisquer alterações, pelo exportador,
na declaração para despacho por ele
formulada, sem a prévia anuência da
fiscalização aduaneira.
Exame documental
Art. 22
Os documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação,
selecionadas nos termos do artigo 15-C, devem ser examinados à vista das
informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.525, de 9 de dezembro de 2014.
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013: Os
documentos apresentados para instrução das
29
Despacho Aduaneiro de Exportação
declarações para despacho de exportação,
selecionadas nos termos do artigo 15-C, devem
ser examinados à vista das informações
registradas, no SISCOMEX, antes do
desembaraço da mercadoria.
Redação original: Os documentos que instruem
o despacho de exportação devem ser
examinados à vista das informações registradas,
no Siscomex, antes do desembaraço da
mercadoria.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: O exame documental poderá
ser realizado após o embarque ou a
transposição de fronteira da mercadoria, ou
dispensado, observados os critérios definidos,
no Siscomex, pela administração aduaneira.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: Enquanto não implantada, no
Sistema, a função a que se refere o parágrafo
anterior, caberá ao chefe da unidade local da
SRF indicar os critérios para a dispensa do
exame documental ou para a sua realização
após o embarque da mercadoria.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: A não realização do exame
documental no momento do despacho aduaneiro
deverá ser registrada, no Sistema, como
ocorrência.
Art. 23
À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso
concreto. a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de
documentos arrolados pelo Sistema, ou exigir outros, de conformidade com a
legislação em vigor.
Par. único Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a ocorrência deverá ser
registrada no Sistema, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 18, ou do
artigo 24.
Art. 24
As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo
exportador, no curso do exame documental, serão registradas no Siscomex, sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Verificação da mercadoria
30
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 25
A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista
das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
63, de 2 de julho de 1998: O Siscomex indicará,
segundo critérios definidos pela administração
aduaneira, os despachos cujas mercadorias
deverão ser objeto de verificação.
Redação original: A verificação será realizada
por AFTN, na presença do exportador ou de
quem o represente.
§ 2º
A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o
represente.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63,
de 2 de julho de 1998.
Redação original: O Siscomex indicará,
segundo critérios definidos pela administração
aduaneira, os despachos cujas mercadorias
deverão ser objeto de verificação.
§ 3º
O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das
mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo
indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível
correspondente a zero por cento.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63,
de 2 de julho de 1998.
Redação original: Enquanto não implantada no
Sistema a função a que se refere o parágrafo
anterior, caberá ao chefe da unidade local da
SRF indicar os critérios para seleção dos
despachos cujas mercadorias serão verificadas.
§ 4º
O chefe da Unidade Local poderá dispensar a verificação, desde que, tratando-se
de mercadoria obrigatoriamente submetida a verificação física por outro Órgão
ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação
desta circunstância no verso da Nota Fiscal ou em documento próprio,
devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 63,
de 2 de julho de 1998.
Redação original: O AFTN informará, no
Sistema, para cada despacho, o percentual das
mercadorias ou a quantidade de volumes
efetivamente verificados, devendo indicar,
quando não forem objeto de verificação, o nível
correspondente a zero por cento.
31
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, o AFTN procederá à verificação da
mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 63,
de 2 de julho de 1998.
Art. 26
Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua
identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo
técnico, registrando a ocorrência no Siscomex.
§ 1º
O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade
do despacho e o embarque da mercadoria.
§ 2º
A classificação fiscal definitiva da mercadoria, será registrada, no Sistema, à
vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação
de embarque.
Art. 27
A quantificação das mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do
seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição
direta ou arqueação.
Art. 28
As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo
exportador, no curso da verificação da mercadoria, serão registradas, no Sistema,
sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Desembaraço aduaneiro
Art. 29
Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou
tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o
desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da
mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: Concluída a verificação da
mercadoria sem exigência fiscal ou de outra
natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a
conseqüente autorização para o seu trânsito,
embarque ou transposição de fronteira.
Par. único Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem
prejuízo da formalização de exigências, que deverão ser cumpridas antes da
averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.
Interrupção do despacho
Art. 30
O despacho de exportação será interrompido:
I
em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de
mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos
termos da legislação vigente; e
II
até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências
apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço,
peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.
Cancelamento do despacho
32
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 31
O despacho será cancelado:
I
automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o
artigo 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de
Declaração para Despacho Aduaneiro; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação original: automaticamente, decorrido
o prazo de quinze dias de que trata o artigo 18,
sem que tenha sido registrada, no Sistema, a
recepção dos documentos, pela unidade da SRF
de despacho; e
II
pela fiscalização aduaneira:
a
de ofício:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: de ofício, quando constatada,
em qualquer etapa da conferência aduaneira,
descumprimento das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa; e
1.
quando constatada, em qualquer etapa da
conferência aduaneira, descumprimento das
normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005 com a redação:
quando constatada, em qualquer etapa da
conferência aduaneira, descumprimento das
normas
estabelecidas
nesta
Instrução
Normativa; e
2.
na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta
norma; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: na
hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta
norma; ou
3.
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que
trata o artigo 18 sem que tenha sido registrada,
no Sistema, a recepção dos documentos; ou
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
33
Despacho Aduaneiro de Exportação
b
a pedido formal do exportador, quando constatado erro
involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível
de correção na forma dos artigos 24 e 28, ou ainda, quando
ocorrer desistência do embarque, acompanhado da
pertinente comprovação documental.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, deverá ser
registrado, no Sistema, o motivo do cancelamento.
§ 2º
O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de
exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e
após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho de exportação.
§ 3º
Os documentos que instruíram o despacho cancelado pela fiscalização aduaneira,
de ofício ou a pedido do exportador, após a devidas anotações, serão devolvidos
ao exportador, para instrução do novo despacho de exportação ou para as
providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de
desistência da exportação.
§ 4º
A faculdade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de
interrupção de despacho de que trata o artigo 30.
Trânsito aduaneiro
Art. 32
Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a
partir da data do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra
providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido
realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do artigo 11, bem assim a
mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o
parágrafo único do artigo 12.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: Considerar-se-á em regime
de trânsito aduaneiro sob procedimento
especial, a partir do registro de seu início, no
Sistema, e sem qualquer outra providência
administrativa, a mercadoria cujo despacho de
exportação tenha se processado nos locais a que
se referem os incisos II e III do artigo 11.
§ 1º
Caberá ao AFTN verificar o cumprimento da exigência da aplicação, à unidade
de carga ou aos volumes, dos elementos de segurança necessários, ou dispensála, quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de
embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários
registros no Siscomex.
§ 2º
A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada
por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Sistema, contendo
assinatura, sob carimbo, do AFTN responsável.
Art. 33
Além dos procedimentos estabelecidos no artigo anterior, será exigido Termo de
Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário do regime
especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e
baixado quando da conclusão do trânsito:
34
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 34
I
na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o
embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação
realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em
unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e
II
na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a
título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o
regime de admissão temporária.
A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da
SRF de destino, que deverá:
I
exigir do exportador ou do transportador a entrega dos documentos de
instrução do despacho; e
II
atestar, no Sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes
e dos elementos de segurança aplicados.
Par. único Constatada, nesta fase, violação dos elementos de segurança ou outros indícios
de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho
aduaneiro, o AFTN, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova
verificação da mercadoria, registrando, no Siscomex, essa ocorrência e seu
resultado, nos termos do artigo 28.
Embarque e transposição de fronteira
Art. 35
O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação
somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a
conclusão de trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro,
ressalvado o disposto no artigo 36.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
103, de 20 de agosto de 1998: O embarque ou a
transposição de fronteira de mercadoria
destinada à exportação somente poderá ocorrer
após o seu desembaraço e conclusão de trânsito
aduaneiro de exportação, quando for o caso, e
será realizado sob controle aduaneiro.
Redação original: O embarque ou a
transposição da fronteira da mercadoria
destinada à exportação somente poderá ocorrer
após o seu desembaraço e será realizado sob
vigilância aduaneira.
§ 1º
Aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 31 desta Instrução
Normativa sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não
desembaraçada pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador
realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de
fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de
trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização
aduaneira.
35
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: O Siscomex indicará,
segundo critérios definidos pela administração
aduaneira, os embarques a serem objeto de
fiscalização.
§ 2º
O disposto no § 1º não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções
administrativas cabíveis.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: Enquanto não implantada, no
Sistema, a função a que se refere o parágrafo
anterior, caberá ao chefe da unidade local da
SRF indicar os critérios de seleção dos
embarque
que
serão
objeto
de
acompanhamento.
§ 3º
Nos casos em que houver unitização de carga, para embarque, em recinto
alfandegado de zona primária ou de zona secundária, o depositário deverá, no
Sistema, associar, aos números das declarações de despachos de exportação
referentes às mercadorias unitizadas, as respectivas unidades de carga
previamente ao referido embarque.
§ 4º
Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo
anterior, os procedimentos para acompanhamento dessa operação e a sistemática
para prestação das informações relacionadas serão estabelecidos pelo chefe da
unidade local da SRF.
§ 5º
Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento, nos termos do inciso I do artigo
105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do inciso IV e
parágrafo único do artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a
mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição
de fronteira, sem o cumprimento do disposto neste artigo ou sem autorização, por
escrito, da fiscalização aduaneira.
Art. 36
O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo
poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a
conclusão prévia do trânsito.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
103, de 20 de agosto de 1998: Respondem pela
infração de que trata o artigo anterior, em
conjunto com o exportador ou isoladamente, nos
termos do artigo 95 de Decreto-Lei nº 37/66,
assim como pelas conseqüentes sanções penais e
administrativas aplicáveis: I - o depositário que
liberar para embarque mercadoria não
desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e
II - o transportador que realizar operação de
36
Despacho Aduaneiro de Exportação
embarque,
transbordo,
baldeação
ou
transposição de fronteira de mercadoria não
desembaraçada, sem a pertinente conclusão de
trânsito aduaneiro de exportação ou sem a
expressa autorização da fiscalização aduaneira.
Redação original: o transportador que realizar
operação de embarque, transbordo, baldeação
ou transposição de fronteira de mercadoria não
desembaraçada ou sem a expressa autorização
da fiscalização aduaneira.
§ 1º
A permissão prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da
SRF de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos
da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do
início do trânsito.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF
de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos
elementos de segurança, caso aplicados.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
§ 3º
No hipótese de que trata o § 2º, a carga deverá ser armazenada e o despacho
aduaneiro de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
§ 4º
As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação
processado por via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja
de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres "Mercadoria em Trânsito de
Exportação".
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
§ 5º
A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas
às cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação
processado por via aérea.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
§ 6º
O transportador deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex
e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da
aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos
no país de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 37
O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque
da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete)
dias, contados da data da realização do embarque.
37
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
510, de 14 de fevereiro de 2005: O
transportador deverá registrar, no Siscomex, os
dados pertinentes ao embarque da mercadoria,
com base nos documentos por ele emitidos, no
prazo de dois dias, contado da data da
realização do embarque.
Redação
original:
Imediatamente
após
realizado o embarque da mercadoria, o
transportador registrará os dados pertinentes,
no Siscomex, com base nos documentos por ele
emitidos.
§ 1º
Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via
rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no
SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e
deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de
Declaração para Despacho Aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.407, de 4 de novembro de 2013.
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010: Na hipótese
de embarque de mercadoria em viagem
internacional, por via rodoviária, ferroviária,
fluvial ou lacustre, o registro de dados do
embarque,
no
Siscomex,
será
de
responsabilidade do exportador ou do
transportador, e deverá ser realizado antes da
apresentação da mercadoria e dos documentos
na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de despacho.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
510, de 14 de fevereiro de 2005: Na hipótese de
embarque
de mercadoria
em viagem
internacional, por via rodoviária, fluvial ou
lacustre, o registro de dados do embarque, no
Siscomex, será de responsabilidade do
exportador ou do transportador, e deverá ser
realizado antes da apresentação da mercadoria
e dos documentos na unidade da SRF de
despacho.
Redação original: (Parágrafo único.) Na
hipótese de embarque de mercadoria em viagem
internacional, por via rodoviária, fluvial ou
lacustre, o registro de dados do embarque, no
Siscomex, será de responsabilidade do
38
Despacho Aduaneiro de Exportação
exportador ou do transportador, e deverá ser
realizado antes da apresentação da mercadoria
e dos documentos à unidade da SRF de
despacho.
§ 2º
Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação
ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território
nacional, nos termos do artigo 52, o prazo a que se refere o caput será contado da
data do registro da declaração.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005, com a redação: Na
hipótese de embarque marítimo, o transportador
terá o prazo de sete dias para o registro no
sistema dos dados mencionados no caput deste
artigo.
§ 3º
Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização
aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 38
Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de
exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada
por um único veículo na viagem internacional.
Art. 39
Entende-se por data de embarque da mercadoria:
Art. 40
I
nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on
board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;
II
nas exportações por via aérea, a data do vôo;
III
nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da
transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de
seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema
pela fiscalização aduaneira;
IV
nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e
consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios
próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema,
que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e
V
nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática,
pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para
o regime.
Concluída a averbação, na forma dos artigos 46 a 49, as alterações nos dados de
registro de embarque relativos à quantidade de volumes, peso e identificação da
mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com autorização da
fiscalização aduaneira.
39
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único Enquanto não implantada, no Sistema, função que contemple o disposto neste
artigo, os pedidos de alteração deverão ser apresentados, por escrito, pelo
responsável pelo registro, no Siscomex, do dado a ser alterado acompanhados da
respectiva documentação comprobatória, à unidade da SRF de embarque que,
após análise e emissão de parecer, os encaminhará à Coordenação-Geral do
Sistema de Controle Aduaneiro (COANA), para as providências cabíveis.
Art. 41
O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não
negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e
ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano
seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo
ser apresentados à RFB quando solicitados.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Redação original: cópia do Manifesto de Carga
e uma via não negociável de cada um dos
respectivos Conhecimentos de Carga deverão
ser entregues, pelo transportador, à unidade da
SRF que jurisdiciona o local do despacho de
exportação, no prazo máximo de 72 horas da
saída do País do veículo transportador.
Par. único Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica
aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica,
nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Redação original: (§ 1º.)
Quando
o
embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade
da SRF de despacho da mercadoria, a entrega
dos documentos a que se refere este artigo será
feita à unidade que jurisdiciona o local de
embarque.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Redação original: Para os efeitos do parágrafo
anterior, considera-se também como local de
embarque aquele em que a mercadoria
despachada for carregada em aeronave ou
embarcação que ali inicie viagem com destino
ao exterior, ainda que venha a escalar em outro
ponto do território nacional.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
40
Despacho Aduaneiro de Exportação
Redação original: Nas exportações por via
rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos
de embarque serão entregues juntamente com os
demais documentos que instruem o despacho.
Art. 42
Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for
embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno
conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no
percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a
mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que
venha a escalar em outro ponto do território nacional.
§ 1º
Nos casos de que trata este artigo, será considerada como unidade da SRF de
despacho aquela em que a mercadoria será conferida e desembaraçada e como
unidade de embarque aquela que jurisdiciona o local em que a mercadoria será
carregada na aeronave ou embarcação que fará a viagem internacional.
§ 2º
Será aplicado o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto
nos artigos 32 a 34, às exportações despachadas na forma deste artigo, cabendo à
unidade da SRF de despacho proceder o registro, no Siscomex, do início do
trânsito e àquela que jurisdiciona o local de embarque, o de conclusão desse
trânsito.
§ 3º
O registro dos dados de embarque da mercadoria, no Siscomex, será feito, pelo
transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem
internacional.
Art. 43
Nas exportações por via terrestre, cujo despacho será fracionado, na forma dos
artigos 58 e 59, os dados de embarque registrados, no Siscomex, serão os
correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação
submetida a despacho.
Art. 44
O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos artigos 37, 41 e § 3º do
artigo 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de
fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no
artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, com a
Redação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de
sanções de caráter administrativo cabíveis.
Art. 45
Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro
desses documentos, no Siscomex, as exportações:
I
de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do
País por seus próprios meios;
II
de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou
importador e em outros veículos dispensados de emissão desses
documentos, na forma da legislação de transporte vigente;
III
de mercadorias transportadas em mãos;
IV
realizadas por via postal; e
V
indicadas nos incisos I, II e III do artigo 52.
Averbação de embarque e de transposição de fronteira
41
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 46
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação,
pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da
mercadoria.
§ 1º
Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no Sistema,
após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados
pertinentes, pelo transportador, na forma do artigo 37.
§ 2º
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no
momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma do inciso III do
artigo 39.
Art. 47
Nos termos do artigo anterior, a averbação do embarque ou da transposição de
fronteira, no Siscomex, apenas confirma e valida a data de embarque ou de
transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga,
registradas, no Sistema, pelo transportador ou exportador, que são as
efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Art. 48
Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:
I
nos casos indicados no artigo 45, após o desembaraço da mercadoria
ou da conclusão do trânsito aduaneiro; e
II
nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria,
pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme
definido no inciso III do artigo 39, quando os dados sobre a carga
embarcada informados, no Sistema, coincidirem com os da carga
desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
Par. único A averbação automática, na forma deste artigo, não prejudica a apuração da
responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço
e o embarque da mercadoria, e a aplicação, aos responsáveis, das sanções
administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.
Art. 49
Quando a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização
aduaneira realizá-la, com registro, no Sistema, das divergências constatadas.
§ 1º
Para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira da
mercadoria, na forma deste artigo, o AFTN deverá certificar-se da origem da
divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
I
exigir, do transportador ou do exportador, quando couber:
a
a correção dos dados de embarque registrados no Sistema;
b
a apresentação dos documentos comprobatórios de
correções nos documentos de embarque; ou
c
a correção dos documentos fiscais e comerciais que
instruíram o despacho;
II
proceder ao registro da recepção dos novos documentos apresentados;
e
III
proceder ao registro das divergências constatadas no despacho e no
registro de exportação correspondente.
42
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração
produzido nos termos do artigo 27 terá precedência sobre os documentos de
embarque, para efeito de controle das quantidades embarcadas.
§ 3º
Será dispensada a exigência de documentos adicionais ou retificadores nos casos
em que, embora havendo divergência no peso ou na quantidade de volumes da
mercadoria desembaraçada e embarcada, a quantidade da mercadoria embarcada,
na unidade de medida de comercialização, corresponder àquela desembaraçada,
na mesma unidade de medida.
Comprovante da exportação
Art. 50
Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, será
fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da
exportação, emitido pelo Siscomex.
Par. único Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de
embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo.
Art. 51
Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a
mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex, nos
termos dos artigos 46 a 49.
Par. único É irrelevante, para os efeitos deste artigo:
I
a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não
registrados no Sistema, mesmo que visados pela fiscalização
aduaneira; e
II
a inexistência do comprovante de exportação, desde que sejam
fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a
fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à
identificação do despacho averbado no Sistema.
Procedimentos especiais
Art. 52
O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no Siscomex,
poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território
nacional, nos seguintes casos:
I
fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros
produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação
de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II
venda no mercado interno a não residente no País, em moeda
estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos
de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX); e
III
venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em
moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras
preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de
joalharia, relacionados pela SECEX.
Par. único A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser
efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na
exportação:
43
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: A critério do
chefe da unidade local da SRF, o registro da
declaração poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria ou sua saída do
território nacional, na exportação:
Redação original: A critério do chefe da
unidade local da SRF, o registro da declaração
para despacho poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria ou sua saída do
território nacional, nos seguintes casos:
I
de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: de granéis,
inclusive petróleo bruto e seus derivados;
Redação original: exportação de produtos da
indústria siderúrgica e de mineração;
II
de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: de produtos
da indústria siderúrgica e de mineração;
Redação original: exportação de granéis;
III
de produtos agro-industriais acondicionados em fardos ou sacaria;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: de produtos
agro-industriais acondicionados em fardos ou
sacaria;
Redação original: exportação de petróleo bruto
e de seus derivados, realizada pela
PETROBRAS S.A., por via marítima;
IV
de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou
branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: de pastas
químicas de madeira, cruas, semibranqueadas
44
Despacho Aduaneiro de Exportação
ou branqueadas, embaladas em fardos ou
briquetes;
Redação original: exportação de pastas
químicas de madeira, cruas, semibranqueadas
ou branqueadas, embaladas em fardos ou
briquetes; e
V
de veículos novos;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004: de veículos
novos; e
Redação original: exportação realizada por via
rodoviária,
fluvial
ou
lacustre,
por
estabelecimento localizado em municípios de
fronteira sede de unidade da SRF.
VI
realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento
localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 471,
de 12 de novembro de 2004: realizada por via
rodoviária,
fluvial
ou
lacustre,
por
estabelecimento localizado em município de
fronteira sede de unidade da SRF.
VII
de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de
seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade
relativa do ar;
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
VIII
de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de
seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam
operações de embarque parcelado e de longa duração;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: de
mercadorias cujas características intrínsecas ou
extrínsecas ou de seus processos de produção,
transporte, manuseio ou comércio exijam
operações de embarque parcelado e de longa
duração; ou
IX
de produtos perecíveis; ou
45
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005 com a redação: de
produtos perecíveis.
X
de papel em bobinas.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.096, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 53
A cada operação a que se refere o inciso I do artigo anterior, será emitido, pelo
fornecedor, comprovante de entrega ou Nota Fiscal, conforme o caso, que
conterá:
I
nome do fornecedor;
II
bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;
III
identificação do veículo;
IV
quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V
data do fornecimento.
§ 1º
O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela
estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um
determinado período, para acompanhamento fiscal.
Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº
354, de 28 de agosto de 2003, sem alteração no
texto.
Numeração original: parágrafo único.
§ 2º
No caso de fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra
estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, o comprovante de
entrega a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração única
emitida pela Marinha do Brasil, dispensados os procedimentos previstos no § 1º.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354,
de 28 de agosto de 2003.
§ 3º
A declaração a que se refere o § 2º deverá conter, para cada fornecimento
efetuado durante a operação militar, as informações relacionadas nos incisos I a
V do caput.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354,
de 28 de agosto de 2003.
Art. 54
As mercadorias de que trata o inciso II e III do artigo 52 terão como documento
hábil de saída do País, Nota Fiscal de Série B.1 ou Única, cuja primeira via,
contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será
apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou
ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo
transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.
Art. 55
A autorização para o embarque dos produtos indicados no parágrafo único do
artigo 52, será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for
por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de
46
Despacho Aduaneiro de Exportação
Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a
posteriori", que obedecerá o modelo anexo.
§ 1º
Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque de que trata
este artigo, a indicação do número do registro de exportação correspondente.
§ 2º
Para os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado
de programação do embarque.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: Para os casos indicados nos
incisos I a IV, o pedido será acompanhado de
programação do embarque.
§ 3º
No caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os
procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no
momento da transposição da fronteira e da apresentação da correspondente
declaração." (NR)
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: No caso do inciso V, caberá
ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os
procedimentos necessários à fiscalização e ao
controle da exportação, no momento da
transposição da fronteira e da apresentação da
declaração para despacho.
Art. 56
A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no
artigo 52, deverá ser apresentada, na forma estabelecida nos artigos 3º a 9º, no
que couber:
I
pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I, com base nos
fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia
da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local
do fornecimento;
II
pelo vendedor dos produtos mencionados nos incisos II e III, com
base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o
último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que
jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;
III
pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único
do artigo 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o décimo dia
corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira,
à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das
mercadorias; e
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: pelo exportador, nas
hipóteses indicadas nos incisos I, II, IV e V do
parágrafo único, até o décimo dia corrido após
a conclusão do embarque ou de transposição de
47
Despacho Aduaneiro de Exportação
fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o
local do embarque das mercadorias; e
IV
pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do
artigo 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até sessenta
dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que
jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: pelo exportador, na hipótese
prevista no inciso III, até sessenta dias corridos
após a conclusão do embarque, à unidade da
SRF que jurisdiciona o porto de embarque das
mercadorias.
§ 1º
O chefe da unidade local da SRF, observadas as orientações da COANA,
autorizará a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora
dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, à vista de requerimento
fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação
exigida.
§ 2º
O exportador que descumprir os prazos previstos nos incisos I a IV deste artigo
fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o artigo 52,
sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente
ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer
a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior.
Substituído pelos parágrafos 1º e 2º pela
Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio
de 2002.
Redação original: Fica impedido de utilizar o
procedimento especial de que trata este artigo,
sujeitando-se à apresentação da declaração
para despacho aduaneiro previamente ao
embarque ou à transposição de fronteira da
mercadoria, o exportador que descumprir
qualquer dispositivo desta Instrução Normativa.
§ 3º
No caso do fornecimento a que se refere o § 2º do artigo 53, o fornecedor deverá
apresentar a declaração de exportação à unidade da SRF que jurisdiciona o local
dos fornecimentos até o último dia da quinzena subseqüente à data do
encerramento da operação militar conjunta.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 354,
de 28 de agosto de 2003.
Art. 57
Os registros, no Siscomex, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a
despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, serão realizados à vista dos
dados prestados pelo exportador, no Sistema, e dos constantes das Notas Fiscais
e de outros documentos que os instruírem.
48
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 58
O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre
que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser
fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.
§ 1º
A apresentação do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do
despacho, deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da
entrega dos documentos, no Siscomex.
Alterado e renumerado pela Instrução
Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de
2005.
Redação original, como parágrafo único: O
prazo para a apresentação do total das
mercadorias, e a conseqüente conclusão do
despacho, não poderá exceder a trinta dias
corridos, contados do registro da entrega dos
documentos do Siscomex.
§ 2º
O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido
no §1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte,
armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal
tratamento."
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 59
Na hipótese de que trata o artigo anterior, o exportador formulará a declaração
para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação apresentando
como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas
Fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação
específica.
§ 1º
O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser
identificado com a palavra FRACIONADO.
§ 2º
Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim com
as divergências constatadas no curso da verificação, serão anotadas em
procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da
SRF.
§ 3º
Concluída a transposição de fronteira do total da mercadoria declarada ou
esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira
providenciará os registros, no Siscomex, de forma consolidada, do resultado da
verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas,
do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.
Art. 60
No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado
(DAC), a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio
recinto alfandegado que opere esse regime.
§ 1º
Nas exportações de que trata este artigo, a averbação dar-se-á automaticamente,
pelo Sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá
ser emitido o correspondente comprovante de exportação.
49
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a
emissão da Nota de Expedição, sem registro, no Siscomex, observadas as
cautelas estabelecidas em norma própria.
Art. 61
Nos despachos de exportação com mais de dez Notas Fiscais vinculadas, cuja
identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil
ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro
consolidado desses documentos no Sistema.
§ 1º
A relação de que trata este artigo terá numeração seqüencial por estabelecimento
da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no Siscomex, no momento da
apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do
número e da série da Nota Fiscal.
§ 2º
A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos
pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:
Art. 62
I
a identificação do exportador e do despacho; e
II
a indicação da quantidade de Notas Fiscais correspondentes ao
despacho e de seus números, série e datas de emissão.
A adoção dos procedimentos a que se refere o artigo 61, bem assim os referidos
no inciso VI do parágrafo único do artigo 52, obriga o exportador a manter à
disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que
possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais
vinculadas a cada um dos despachos realizados.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: A adoção dos procedimentos
a que se refere o artigo anterior, bem como os
referidos no inciso V, do parágrafo único do
artigo 52, obriga o exportador a manter à
disposição
da
fiscalização,
no
seu
estabelecimento, todos os elementos que
possibilitem a rápida identificação e o manuseio
dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada
um dos despachos realizados.
Despacho sumário
Art. 63
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 13,
de 11 de fevereiro de 1999.
Redação original: Será processado de forma
sumária, à vista dos documentos próprios para
cada caso, despacho dos bens: I - que
constituam bagagem desacompanhada de
viajantes que se destinam ao exterior.II - de
missões diplomáticas e repartições consulares
permanentes e de seus integrantes. III - de
representações de órgãos internacionais
permanente de que o Brasil seja membro, e de
50
Despacho Aduaneiro de Exportação
seus funcionários, peritos e técnicos; e IV - de
técnicos ou peritos que tenham ingressado no
País para desempenho de atividade transitória
ou eventual, nos termos de atos internacionais
firmados pelo Brasil. § 1º. Serão, ainda,
despachados com processamento sumário. I urnas contendo restos mortais; e II - pequenas
encomendas, com ou sem cobertura cambial,
que não caracterizem destinação comercial, e
donativos, de valor superior a US$ 1.000.00
(mil dólares dos Estados Unidos) até US$
5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, enviados ao
exterior por pessoa física. § 2º. O despacho será
registrado, no Siscomex, por servidor designado
pela autoridade aduaneira local, ficando os
bens
a
ele
referentes
considerados
automaticamente desembaraçados no momento
desse registro. § 3º. Aplicam-se ao despacho de
que trata este artigo, os procedimentos de
trânsito, aduaneiro, na forma estabelecida nos
artigos 32 a 34, no que couber, quando forem
diversas as unidades da SRF de despacho e de
embarque dos bens.
Art. 64
É de responsabilidade do transportador fazer registro, no Siscomex, dos dados de
embarque de Mala Diplomática.
Despachos com dispensa de registro
Art. 65
O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive
no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior,
de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução
Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na
respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no Siscomex.
Par. único As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a
isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 155,
de 22 de dezembro de 1999.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
124, de 14 de outubro de 1999: O despacho
aduaneiro de mercadorias adquiridas no
mercado interno, inclusive no comércio de
subsistência das populações fronteiriças,
residentes no exterior, de conformidade com os
limites e condições estabelecidos na Instrução
Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992,
será processado com base na respectiva Nota
Fiscal, dispensado o registro no Siscomex. Par.
único. As vendas realizadas na forma deste
51
Despacho Aduaneiro de Exportação
artigo não geram, para o vendedor, direito a
isenção de tributos, nem a qualquer outro
benefício ou incentivo à exportação.
Redação original: O despacho aduaneiro de
mercadorias nacionais adquiridas no mercado
interno, inclusive no comércio de subsistência
das populações fronteiriças, por residente no
exterior, de conformidade com os limites e
condições estabelecidos na Instrução Normativa
nº 118, de 10 de novembro de 1992, será
processado com base na respectiva Nota Fiscal,
dispensado o registro no Siscomex.
Par. único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a
isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 13,
de 11 de fevereiro de 1999.
Redação original: Estão dispensados de
registro, no Siscomex, os seguintes despachos,
que serão efetivados à vista de Nota Fiscal ou
de documento específico para o caso: I mercadorias nacionais adquiridas no mercado
interno, inclusive no comércio fronteiriço,
observados os limites e condições estabelecidos
em normas próprias; II - fitas gravadas, sem
cobertura cambial e sem finalidade comercial,
contendo material informativo ou de lazer, para
serem exibidas à comunidade brasileira no
exterior, com posterior retorno ao País; III amostras, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou
partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer sua
natureza, espécie e qualidade; IV - amostras de
pedras e de outros minerais preciosos e
semipreciosos, manufaturados ou não, sem
cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00
(trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda; V - pequenas
encomendas, sem cobertura cambial, e
donativos, até o limite de US$ 1.000,00 (mil
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente
em outra moeda; VI - documentos, assim
entendidos quaisquer bases físicas que se
prestem unicamente à transmissão de
informação escrita ou falada, inclusive gravada
em meio físico magnético; VII - catálogos,
folhetos, manuais e publicações semelhantes, de
natureza técnica, sem valor comercial; VIII 52
Despacho Aduaneiro de Exportação
matérias primas, insumos ou produtos
acabados, sem cobertura cambial, para fins de
divulgação comercial e testes no exterior, em
quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até
o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda; IX - mercadoria estrangeira ou
desnacionalizada não submetida a despacho
aduaneiro, em retorno ao exterior: a) por erro
manifesto ou comprovado de expedição,
reconhecido pela autoridade aduaneira; b) por
indeferimento de pedido para concessão do
regime especial de admissão temporária; c) por
outras razões, deferidas pela autoridade
aduaneira
competente;
X
bagagem
acompanhada, incluindo animais de vida
doméstica; e XI - veículos, que saiam
temporariamente do País, para uso de seu
proprietário ou possuidor no exterior.
Disposições finais
Art. 66
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes
aduaneiros especiais ou atípicos mantidos os controles exigidos, para cada um
deles, em normas específicas.
Art. 67
Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão
definidos em norma específica.
Art. 68
Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do
despacho de exportação que, visados por AFTN, terão força probatória para fins
administrativo, fiscais e judiciais.
Art. 69
No caso do exportador estar jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá,
para efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de
controle aduaneiro.
Art. 70
Os registros, no Siscomex, não validam operações de exportação que não estejam
amparadas pela legislação vigente.
Art. 71
A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros
procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação, no
Siscomex, decorrentes da aplicação deste ato.
Art. 72
Ficam revogados os itens 1, 2, 4, 5, 5.1, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7 e 8 da Instrução
Normativa SRF nº 111, de 6 de setembro de 1990 e as Instruções Normativas nº
134, de 16 de dezembro de 1992, nº 33, de 11 de março de 1993, nº 44, de 7 de
abril de 1993, nº 53, de 12 de maio de 1993 e nº 72, de 20 de agosto de 1993.
Alterações anotadas.
Art. 73
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
53
Despacho Aduaneiro de Exportação
Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996
Publicada em 9 de maio de 1996.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 41,
de 11 de julho de 1996.
Dispõe sobre o selo de controle a que estão
sujeitas as bebidas alcoólicas [para exportação].
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP, nº 606, de 3 de setembro de 1992,
apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º
Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de
1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem
conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por
meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios
que os contenham, a expressão "Produto para Exportação - Proibida a Venda para
o Mercado Interno."
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data de publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996
Publicada em 6 de maio de 1996.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157,
de 22 de dezembro de 1998.
Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa
DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991.
O Secretário da Receita Federal, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do
artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em
vista a competência prevista no § 1º do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento
do disposto nos artigos 10, 11 e 13.
Art. 13
A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação
ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios
graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior,
mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem:
a
na importação - 30%;
b
na exportação - 30%.
54
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo
Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de
indícios de fraude.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de
1991.
Art. 3º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996
Publicada em 12 de julho de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 85,
de 11 de Outubro de 2001.
Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que
estão sujeitos os produtos do capítulo 22 da
TIPI, destinados a exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º
Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de
1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem
conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rotulo ou por
meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios
que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado
Brasileiro."
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de setembro de 1996.
Art. 3º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 45, de 2 de agosto de 1996
Publicada em 5 de agosto de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
55
Despacho Aduaneiro de Exportação
Estabelece procedimentos para o despacho de
exportação de contêineres de fabricação
nacional.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º
A declaração para despacho de exportação de contêiner de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior, cuja saída do País se efetivar por ação de
terceiro, como equipamento de transporte de mercadoria destinada a exportação,
será efetuada pelo exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tenha
sido formalizado o Termo de Entrega a que se refere o artigo 2º da Portaria MF
nº 129, de 31 de maio de 1996.
§ 1º
Poderá ser formulada uma única declaração compreendendo todos os contêineres
objeto de Termo de Entrega na quinzena anterior, desde que observado o
disposto nos incisos I e II do artigo 4º e no artigo 6º da Instrução Normativa SRF
nº 28, de 27 de abril de 1994.
§ 2º
Na formulação da declaração, o exportador deverá indicar, como unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho e de embarque, aquela que
jurisdiciona o seu estabelecimento, e como via de transporte, a expressão "meios
próprios".
§ 3º
O Termo de Entrega será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a
1ª via: SRF;
b
2ª via: Exportador;
c
3ª via: Importador.
§ 4º
O exportador deverá entregar na unidade da SRF indicada no § 2º, no prazo
fixado no caput deste artigo, as primeiras vias das Notas Fiscais e dos Termos de
Entrega, que instruem a declaração do período.
Art. 2º
Os registros no Siscomex do desembaraço do contêiner submetido a despacho
aduaneiro de exportação na forma do artigo anterior serão realizados à vista dos
dados constantes da declaração, das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega
correspondentes.
Art. 3º
Os despachos de exportação de que trata esta Instrução Normativa ficam
dispensados da prévia confirmação da presença da carga e da apresentação de
documentos de embarque, bem como do registro desses documentos no
Siscomex.
§ único
A averbação do embarque será automática, efetivando-se após o desembaraço da
mercadoria.
Art. 4º
O exportador deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da
fiscalização, os contratos de venda celebrados, bem como os demais documentos
relacionados com a operação de venda e de entrega da mercadoria a terceiro, no
território nacional, por ordem do importador.
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980.
Alterações anotadas.
56
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998
Publicada em 6 de julho de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
[Altera a Instrução Normativa nº 28, de 27 de
abril de 1994, que disciplina o Despacho
Aduaneiro de Exportação]
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 448, parágrafo único, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985 e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º
O artigo 25 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 85, de 27 de julho de 1998
Publicada em 30 de julho de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357,
de 2 de setembro de 2003.
Dispõe sobre a reexportação de mercadoria.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 438 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio
de 1996, resolve:
Art.1º
Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes
aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira
da Secretaria da Receita Federal.
Par. único Para efeito do disposto neste artigo, a mercadoria objeto da reexportação deverá
ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira
que recepcionou o pedido.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
57
Despacho Aduaneiro de Exportação
Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998
Publicada em 10 de agosto de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.159 de 26 de maio de 2011.
Aprova o programa gerador do Demonstrativo
de Exportação, versão 2.0, define regras para a
sua apresentação e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de
27 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º
Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0,
para uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem
adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de
exportação.
Par. único O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas
unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) e em seu site na Internet, no
seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada a
apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo
menos um dos seguintes eventos:
I
adquirir de mercadoria de empresa produtora vendedora, com o fim
específico de exportação;
II
exportar mercadoria que tenha sido adquirida de empresa produtora
vendedora, com o fim específico de exportação;
III
recolher impostos e contribuições na condição de responsável nos
termos dos §§ 4º a 7º do artigo 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos
produtos adquiridos de empresa produtora vendedora com a finalidade
específica de exportação.
Art. 3º
O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz,
quando a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento.
Art. 4º
A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa
jurídica:
I
até 31 de agosto de 1998, relativo aos eventos ocorridos no primeiro e
no segundo trimestre de 1998;
II
nos prazos a que se refere o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº
23, de 13 de março de 1997, quando relativo aos eventos ocorridos a
partir do terceiro trimestre de 1998;
58
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa
jurídica, pelo encerramento de suas atividades, relativo aos eventos
ocorridos no trimestre de encerramento.
Art. 5º
Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser
apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano.
Art. 6º
O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
O demonstrativo de que trata o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 23, de
13 de março de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus
incisos I a IV, as seguintes informações:
Art. 7º
I
o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela
empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de
exportação, relativos aos produtos exportados, adquiridos de empresas
produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação;
II
os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no
trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de
responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo 2º da Lei 9.363, de
1996, relativos aos produtos adquiridos de empresas produtoras
vendedoras com a finalidade específica de exportação, que não
houverem sido exportados no prazo de cento e oitenta dias da data de
emissão da Nota Fiscal da empresa produtora vendedora ou que
tenham sido objeto de destinação diferente.
A Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de
dezembro de 1997, dispõe sobre cálculo e a
utilização do crédito presumido instituído pela
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998
Publicada em 26 de agosto de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 1º de outubro de 1998. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009.
Dispõe, em caráter temporário, sobre os
despachos aduaneiros de importação e de
exportação.
O Secretário da Receita Federal, na defesa do interesse nacional e tendo em vista
o disposto nos artigos 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve:
Art. 1º
Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas:
59
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque
da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação
(DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo
exportador;
II
mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de
Importação (DI), registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue
ao importador:
a
pelo depositário,
alfandegado;
quando
armazenada
em
recinto
b
pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
(SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, ou por
servidor por ele designado, nos demais casos;
III
o titular da Unidade Local da SRF deverá conceder os regimes de
admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação
temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base
em Declarações Simplificadas de Importação (DSI), diretamente ou
por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim;
IV
a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a
critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de
viajantes procedentes do exterior;
V
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 1º de outubro de 1998, com efeitos a partir de
15 de setembro de 1998.
Redação original: fica suspenso o prazo para
cancelamento automático de DI e de DDE em
decorrência da não apresentação dos
documentos
instrutivos
dos
respectivos
despachos aduaneiros.
§ 1º
As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas
imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da
declaração ou da interposição do pedido junto à Unidade Local da SRF,
conforme o caso.
§ 2º
Incumbe ao titular da Unidade Local da SRF adotar as providências necessárias
ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 3º
Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega
ao titular da Unidade Local da SRF dos extratos das declarações referidas nos
incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses
documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da
mercadoria.
60
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 4º
Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação
deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior
apresentação à SRF.
§ 5º
Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela
de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva
entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de
destino.
Art. 2º
O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de
normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão
da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta
Instrução Normativa.
Par. único O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à
reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de Ato
Declaratório.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999
Publicada em 11 de fevereiro de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 30 de junho de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 124,
de 14 de outubro de 1999.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada, na importação e na exportação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro,
nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Declaração Simplificada de Importação
[...]
Declaração Simplificada de Exportação
Art. 3º
A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I
sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País
no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
II
exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura
cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III
exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e
de caráter permanente, representação de organismo internacional de
61
Despacho Aduaneiro de Exportação
que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, e por seus respectivos integrantes, funcionários,
peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações
Exteriores;
IV
exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou
calamidade pública, por:
•
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
•
instituição de assistência social;
V
integrantes de bagagem desacompanhada, inclusive veículos;
VI
reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa
nº 164, de 1998; e
VII
que devam ser devolvidos ao exterior por:
•
erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido
pela autoridade aduaneira;
•
indeferimento de pedido para concessão de regime
aduaneiro especial;
•
não atendimento a exigência de controle sanitário,
ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
•
qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria
MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.
Par. único A DSE não se aplica no despacho aduaneiro de exportação de bens que atendam
os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa.
Disposições Finais
Art. 4º
As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Par. único Na hipótese deste artigo:
I
o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos
campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de
despacho e do veículo transportador;
II
a declaração deverá ser instruída com cópia do atestado de óbito; e
III
o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário,
imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque.
Art. 5º
No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro
da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão
competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em
documento específico por ele emitido.
§ 1º
O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de
bem sujeito a controle por mais de um órgão.
62
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do artigo 3º será
exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da
base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º
As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
registradas pela Unidade Local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro,
mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de
número seqüencial de identificação do documento, e data.
Art. 7º
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 8º
Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de
Importação (DSI), Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos
Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em
papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no tamanho
210 x 297 mm e impressos na cor preta.
§ 1º
As declarações serão apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via: unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro;
II
2ª via: interessado; e
III
3ª via, depositário.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e
Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita
Federal.
§ 4º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa responsável pela impressão.
§ 5º
Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata
este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 9º
A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior
serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante
transações específicas do sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 30 de junho de 1999.
Redação original: A partir de 1º de julho de
1999 as declarações de que trata o artigo
anterior serão obrigatoriamente formuladas em
meio eletrônico e registradas mediante
transações específicas do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 10
Ficam revogados a Instrução Normativa nº 39, de 17 de abril de 1980; o artigo 63
da Instrução Normativa nº 28, de 1994; o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69,
63
Despacho Aduaneiro de Exportação
de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa nº 11, de 29 de janeiro de
1997; o artigo 9º da Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997 e a
Instrução Normativa nº 108, de 14 de setembro de 1998.
Alterações anotadas.
A Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de
1997, estabelece procedimento simplificado
para a concessão dos regimes aduaneiros
especiais
de
Admissão
e
Exportação
Temporária para recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, "racks",
"clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante.
Art. 11
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 15 de março de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999
Publicada em 2 de julho de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11
de fevereiro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999
Publicada em 21 de outubro de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 128,
de 8 de novembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155,
de 22 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada, formulada por meio eletrônico, na
importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
64
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
[...]
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 28
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador
ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação
das informações constantes do Anexo II.
Art. 29
A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho
aduaneiro de bens:
I
exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
II
exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
III
exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou
calamidade pública, por:
a
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
b
instituição de assistência social;
IV
sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País
no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
V
reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa
nº 164, de 1998;
VI
que devam ser devolvidos ao exterior por:
VII
a
erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido
pela autoridade aduaneira;
b
indeferimento de pedido para concessão de regime
aduaneiro especial;
c
não atendimento a exigência de controle sanitário,
ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
ou
d
qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria
MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.
contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$
10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda.
65
Despacho Aduaneiro de Exportação
VIII
contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$
10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta;
IX
integrantes de bagagem desacompanhada.
Par. único A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do
viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Registro da Declaração
Art. 30
A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de
transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se
referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo anterior.
§ 2º
A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de
quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será
automaticamente cancelada.
§ 3º
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE
poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado
na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 128,
de 8 de novembro de 1999.
Art. 31
O registro da DSE somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II
após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a
armazenamento; e
III
após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da
mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Instrução da Declaração
Art. 32
Art. 33
A DSE será instruída com os seguintes documentos :
I
primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III
outros, indicados em legislação específica.
Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo
previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando
solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 34
Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada
do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência
aduaneira.
66
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 35
A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de
acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do
Sistema Aduaneiro (COANA) e pela Unidade Local da SRF.
Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos
deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do
dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a
conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 36
A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de
conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do
Siscomex.
Art. 37
O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o
canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a
conferência aduaneira.
Formulação de Exigências
Art. 38
As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão
informadas ao exportador por meio do Siscomex.
§ 1º
Cientificado o exportador e cumprida a exigência, o AFRF procederá à sua baixa.
§ 2º
O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da
Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 39
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de
revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Art. 40
A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por
solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho
aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 41
A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do
trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF
diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Controle da Exportação Temporária
Art. 42
O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de
exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a
permanência no exterior.
Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido,
nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
Art. 43
O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País,
quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou
terrestre.
67
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá
informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 44
O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações
do embarque correspondam àquelas informadas na DSE.
Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação
do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 45
O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do
embarque.
TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS
[...]
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47
As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta
Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas
funerárias.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo:
I
o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e
mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para
embarque;
II
a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou
documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Art. 48
As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira
e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o
Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como
por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão
submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a
utilização dos modelos de formulários - Declaração Simplificada de Importação
(DSI) e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e
V a esta Instrução Normativa.
Art. 49
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em
declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE
constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa,
quando se tratar de bens:
I
de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter
permanente. representação de organismo internacional de que o Brasil
faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem
como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou
técnicos; e
II
de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 5,000.00
68
Despacho Aduaneiro de Exportação
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda.
Art. 50
As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os artigos 48 e 49
serão registradas pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho
aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade
seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
Par. único O registro somente será efetuado:
Art. 51
I
após a manifestação da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração; e
II
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou
exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
As declarações de que tratam os artigos 48 e 49 devem ser apresentadas em três
vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e
a 3ª via, ao depositário.
Par. único A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das
Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
Art. 52
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 53
As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta
Instrução Normativa, poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas,
no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro
dos bens referidos nos artigos 48 e 49.
Art. 54
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 55
Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 8 de novembro de 1999.
Everardo Maciel
Formulários
Formulário - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Formulário - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
[...]
Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
69
Despacho Aduaneiro de Exportação
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações,
conforme a natureza da operação de exportação:
1
Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria
exportada.
2
Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de
exportação, conforme tabela.
3
UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos
da SRF, administrada pela SRF.
4
UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de
fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF,
administrada pela SRF.
5
Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser
exportada.
6
Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF
7
Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa
habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
8
País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela
Países, administrada pelo BACEN.
9
Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.
10
Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada
11
Peso bruto
Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e
fração de até cinco casas decimais.
12
Valor total da mercadoria
Valor total das mercadorias objeto do despacho, em reais.
13
Prazo de exportação temporária
Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior.
70
Despacho Aduaneiro de Exportação
14
Volumes
Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para
mercadoria a granel.
15
NCM
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
16
Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro
órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a
mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o
exportador deverá informar o código 999.
17
Quantidade na unidade de medida
Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística
estabelecida para a NCM
18
Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade.
19
Peso líquido
Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma)
e fração de até cinco casas decimais
20
Moeda
Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo
BACEN.
21
Valor na condição de venda
Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada.
22
Descrição
Descrição complementar da mercadoria exportada.
23
Declaração vinculada
Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de
retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária.
24
Relação de bens
Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos,
quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária,
bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro
especial.
Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos
(TSP)
[...]
Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999
Publicada em 9 de novembro de 1999.
71
Despacho Aduaneiro de Exportação
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155,
de 22 de dezembro de 1999.
Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de
outubro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
[...]
Art. 2º
O artigo 30 da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999
Publicada em 22 de dezembro de 1999.
Retificada em 29 de dezembro de 1999 e 6 de
janeiro de 2000. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
125, de 25 de janeiro de 2002, nº 240, de 6 de
novembro de 2002 e nº 427, de 15 de junho de
2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357,
de 2 de setembro de 2003.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
[...]
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 29
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador
ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação
das informações constantes do Anexo V.
Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que
tratam os artigos 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a
utilização de formulários próprios.
72
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 30
A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no
despacho aduaneiro de bens:
I
exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
II
exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
III
exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou
calamidade pública, por:
a
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
b
instituição de assistência social;
IV
sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País
no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
V
reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa
nº 150, de 1999;
VI
que devam ser devolvidos ao exterior por:
a
erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido
pela autoridade aduaneira;
b
indeferimento de pedido para concessão de regime
aduaneiro especial;
c
não atendimento a exigência de controle sanitário,
ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
ou
d
qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria
MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.
VII
contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$
10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda.
VIII
contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$
10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta;
IX
integrantes de bagagem desacompanhada.
Par. único A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de
veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus
próprios meios.
Art. 31
O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração
formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração
73
Despacho Aduaneiro de Exportação
Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes,
respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com
os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
I
amostras sem valor comercial;
II
exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$
1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
III
exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de
carreira e de caráter permanente, representação de organismo
internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto
ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos;
IV
reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido
ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via
terrestre e por seus próprios meios;
V
bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução
Normativa nº 40, de 13 de abril de 1999;
VI
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial; e
VII
exportações previstas no artigo 30, quando não for possível o acesso
ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas.
§ 1º
O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao
pagamento do imposto de exportação.
§ 2º
A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo
será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho
aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 32
Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por
pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o
limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com
base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a
utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal
Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.
Registro da Declaração
Art. 33
A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte
internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem,
respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 30.
74
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de
quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será
automaticamente cancelada.
§ 3º
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE
poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será
processado o despacho aduaneiro.
Art. 34
O registro da DSE somente será efetivado:
Art. 35
I
se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II
após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a
armazenamento; e
III
após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da
mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
A DSE de que trata o artigo 31 será registrada pela Unidade Local da SRF onde
será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto
pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do
documento, e data.
Par. único O registro somente será efetuado:
I
após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração ou em documento específico por ela
emitido;
II
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação
realizada por missão diplomática ou semelhante.
Instrução da Declaração
Art. 36
Art. 37
A DSE será instruída com os seguintes documentos :
I
primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III
outros, indicados em legislação específica.
Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo
previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando
solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 38
Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção
parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de
conferência aduaneira.
Art. 39
A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de
acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do
Sistema Aduaneiro (COANA) e pela Unidade Local da SRF.
75
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos
deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia
seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão
depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 40
A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o
canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento
automático do sistema.
Art. 41
O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o
canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a
conferência aduaneira.
Par. único Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão
devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo
previsto na legislação.
Formulação de Exigências
Art. 42
As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão
informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE
registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de
aplicação do artigo 31.
§ 1º
Cientificado o exportador e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF.
§ 2º
O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da
Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 43
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de
revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no
verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31.
Art. 44
A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por
solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho
aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 45
A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a
conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em
Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Controle da Exportação Temporária
Art. 46
O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de
exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo
concedido para a permanência no exterior.
Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido,
nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
76
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 47
O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da
mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima,
fluvial, lacustre ou terrestre.
Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador
também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Redação original: Na hipótese de exportação
por via rodoviária, o exportador também poderá
informar o embarque da mercadoria, antes do
registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 48
Na hipótese do artigo 30, o sistema averbará automaticamente os despachos
aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na
DSE.
Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação
do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 49
O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do
embarque.
TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS
[...]
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51
O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base
no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do
atestado de óbito.
Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art. 52
A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos
formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 53
As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em três
vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e
a 3ª via, ao depositário.
§ 1º
A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das
Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
77
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 54
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 55
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 56
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº
128, de 8 de novembro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 57
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexos
Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Anexo II - Formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Anexo II - Folha Suplementar (DSI)
Anexo IV - Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos (DSI)
Anexo V - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo VI - Formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo VII - Folha Suplementar (DSE)
Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos (TSP)
[...]
Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002
Publicada em 30 de janeiro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240,
de 6 de novembro de 2002.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação com dispensa da saída física do
produto do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I
empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no
território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
78
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser
comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior,
será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a
saída ficta do território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do
território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro
de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
§ 2º
I
da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II
do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro
por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional adquirente.
A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º
As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º
O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas
nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
79
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002
Publicada em 13 de maio de 2002.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Os despachos aduaneiros relacionados a exportações ocorridas anteriormente à
data de publicação desta Instrução Normativa e que se encontrem na situação
assinalada no § 1º do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, com nova
redação dada pela presente Instrução Normativa, deverão ser regularizados até o
dia 1º de julho de 2002, não se aplicando ao exportador o previsto no § 2º do
citado artigo.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 163, de 7 de junho de 2002
Publicada em 13 de junho de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240,
de 6 de novembro de 2002.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação e de importação, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações promovidas
pelo artigo 30 da Medida provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, e no artigo 39
da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações estabelecidas no § 2º do
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o correspondente despacho
aduaneiro de importação, observarão o disposto na Instrução Normativa SRF nº
127, de 29 de janeiro de 2002.
§ 1º
Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de
propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão
temporária devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
80
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
O despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no
regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela
empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de
origem nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002
Publicada em 26 de junho de 2002.
Disciplina o agendamento e a realização de
verificação física de mercadoria depositada em
recinto sob controle aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no artigo 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de
maio de 2002, resolve:
Art. 1º
A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado
a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle
aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer
outro momento, será realizada mediante agendamento.
Art. 2º
O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade
com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.
§ 1º
As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao
importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até
dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo
para a realização da verificação física da mercadoria.
§ 2º
Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das
verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto
alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações
aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo
turno seguinte.
§ 3º
O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das
verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o
posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação
física.
§ 4º
A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os
escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso
aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 3º
As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as
declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem
assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da
legislação específica.
81
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 4º
As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão
ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho
aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º
A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do
importador ou exportador, ou de seu representante.
§ 1º
O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto
em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos,
conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º
Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria
depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na
presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o
importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a
quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º
Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá
termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual
será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 6º
Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física
poderá ocorrer:
I
II
Art. 7º
na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante,
sempre que:
a
a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente
de sua realização; e
b
a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente
posicionada; ou
por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do
exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de
mercadoria:
a
com indícios ou constatação de infração punível com a
penalidade de perdimento;
b
objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja
necessária à prestação de informações à autoridade
judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c
com indícios de se tratar de produtos inflamáveis,
radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias
entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou
quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado,
quando couber, a presença do respectivo órgão público
interveniente, competente para o feito.
O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para
disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
I
órgão ou tecido para aplicação médica;
82
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 8º
Art. 9º
II
mercadoria perecível;
III
carga perigosa;
IV
bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
V
urna funerária;
VI
mala postal;
VII
mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de
alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
VIII
partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
IX
partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a
plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
X
bagagem desacompanhada.
A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do
importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da
unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I
o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas,
de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação
adequadas para a realização da conferência; ou
II
se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002
Publicada em 22 de agosto de 2002.
Dispõe sobre a verificação física de bens
importados ou destinados à exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de
setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da
Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, resolve:
Art. 1º
A verificação física de bens, como procedimento integrante da conferência
aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de
aplicação da legislação tributária e aduaneira, observará o disposto nesta
Instrução Normativa.
Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses
em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada, bem assim
sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada,
exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
83
Despacho Aduaneiro de Exportação
Disposições Gerais
Art. 2º
A verificação física de bens importados ou destinados a exportação será
executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da
Receita Federal.
§ 1º
A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos necessários à perfeita identificação e
quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou
orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º
A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo
procedimento fiscal.
Art. 3º
A verificação física de bens poderá ser realizada no curso dos correspondentes
despachos de importação ou de exportação, ou, no interesse da fiscalização
aduaneira, em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art. 4º
A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira
deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do
veículo de transporte.
Par. único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do
veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física,
desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no
fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
Art. 5º
No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de
carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou
retirada da mercadoria, desde que:
I
os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de
mercadorias;
II
o conhecimento de transporte
mercadorias e o seu consignatário;
III
seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de
carga relacionada no conhecimento;
IV
não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no
conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
V
a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja
compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados; e
VI
o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for
o caso.
identifique
completamente
as
Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
84
Despacho Aduaneiro de Exportação
Amostragem de volumes e embalagens na verificação física
Art. 6º
A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho aduaneiro de
importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor responsável, ser
realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR
5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos
coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo I.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I
volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do
conhecimento de carga;
II
embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou
a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos
respectivos documentos comerciais.
§ 2º
Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga
relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da
mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão
aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados
ou descarregados.
§ 3º
O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os
volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º
Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 7º
Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento de despacho de
admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira poderá adotar
amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de
1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do
Anexo II.
Art. 8º
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir
do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Art. 9º
Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá
ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 10
A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação
Física (RVF), quando realizada:
I
por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço
aduaneiro da mercadoria; ou
II
por amostragem.
Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a
verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de
irregularidade em processo administrativo disciplinar.
85
Despacho Aduaneiro de Exportação
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou
Descaminho
Art. 11
Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade
da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou
de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da
unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da
operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º
Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões
físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de
conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação
física de seu conteúdo.
§ 3º
Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior,
poderão ser dispensados da verificação física.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 12
O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração aduaneira,
a verificação das mercadorias efetivamente recebidas para dirimir dúvidas quanto
ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º
O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a
fatura correspondente.
§ 2º
A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de
acompanhamento da fiscalização aduaneira.
§ 3º
Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro
permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da
fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o
requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a
verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade
aduaneira.
§ 4º
A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que
realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a
verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de
importação.
§ 5º
A verificação física da mercadoria feita a pedido do importador, quando
acompanhada pela fiscalização aduaneira, poderá ser aproveitada por ocasião do
despacho aduaneiro, a critério do AFRF responsável pelo procedimento fiscal,
desde que seja lavrado o pertinente RVF e sejam observadas as regras de
amostragem estabelecidas, quando a verificação for efetuada utilizando esse
método.
Disposições Finais
86
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 13
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o
modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da
verificação física.
Art. 14
O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I
expedir ato estabelecendo:
II
a
outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, na
importação ou na exportação, considerando os riscos
aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os
recursos humanos disponíveis; ou
b
a amostragem, na importação ou na exportação, em
qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial
previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT,
considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das
mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas
operações; e
decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à
retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados.
Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas
deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência
Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e
aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 15
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Everardo Maciel
Anexo I
TABELA
DE
Despacho Aduaneiro de Importação ou de Exportação
Tamanho do lote
(nº de volumes ou embalagens com
características físicas semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
3201 a 10000
87
AMOSTRAGEM
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes ou embalagens a
verificar)
2
3
5
8
13
20
32
50
80
125
200
Despacho Aduaneiro de Exportação
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
315
500
800
1250
Anexo II
TABELA DE AMOSTRAGEM
Despacho para Admissão no Regime de Trânsito Aduaneiro
Tamanho do lote
(nº de volumes ou embalagens com
características físicas semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
3201 a 10000
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes ou de embalagens
a verificar)
2
2
3
3
5
5
8
8
13
13
20
20
32
32
50
Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002
Publicada em 26 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a verificação física de bens
submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou
destinados a exportação, e nas operações de
repressão ao contrabando ou descaminho.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 448 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de
setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da
Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, resolve:
Art. 1º
A verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou
destinados a exportação, como procedimento integrante da conferência
aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de
aplicação da legislação tributária e aduaneira, bem assim nas operações de
88
Despacho Aduaneiro de Exportação
repressão ao contrabando ou descaminho, observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses
em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada e sobre
mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada,
exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º
A verificação física de bens nas hipóteses de que trata esta instrução Normativa
será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da
Receita Federal.
§ 1º
A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e
quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou
orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º
A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo
procedimento fiscal.
Art. 3º
A verificação física de bens poderá ser realizada no curso do correspondente
despacho aduaneiro, ou, no interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer
outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art. 4º
A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira
deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do
veículo de transporte.
§ 1º
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do
veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física,
desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no
fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias a granel,
observada a necessidade de pesagem ou arqueação, conforme o caso.
Art. 5º
No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de
carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou
retirada da mercadoria, desde que:
I
os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de
mercadorias;
II
o conhecimento de transporte
mercadorias e o seu consignatário;
III
seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de
carga relacionada no conhecimento;
IV
não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no
conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
89
identifique
completamente
as
Despacho Aduaneiro de Exportação
V
a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja
compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados.
Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até quatro quintos dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Amostragem de Volumes e Embalagens na Verificação Física
Art. 6º
A verificação da mercadoria poderá, a critério do servidor responsável, ser
realizada por amostragem, no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma
NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I
volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do
conhecimento de carga;
II
embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou
a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos
respectivos documentos comerciais.
§ 2º
Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga
relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da
mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão
aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados
ou descarregados.
§ 3º
O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os
volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º
Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 8º
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir
do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Art. 9º
Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá
ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 10
A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação
Física (RVF), quando realizada:
I
por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço
aduaneiro da mercadoria; ou
II
por amostragem.
90
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a
verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de
irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou
Descaminho
Art. 11
Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade
da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou
de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da
unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da
operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º
Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões
físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de
conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação
física de seu conteúdo.
§ 3º
Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior,
poderão ser dispensados da verificação física.
Disposições Finais
Art. 13
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o
modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da
verificação física.
Art. 14
O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I
II
expedir ato estabelecendo:
a
outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º,
considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições
logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou
b
a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral
ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da
ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a
freqüência das mercadorias objeto de conferência e os
riscos existentes nas operações; e
decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à
retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados.
Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas
deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência
Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e
aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 15
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
91
Despacho Aduaneiro de Exportação
Anexo único - Tabela de amostragem
Tamanho do lote
(nº de volumes ou embalagens com
características físicas semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
3201 a 10000
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes ou de embalagens
a verificar)
2
2
3
3
5
5
8
8
13
13
20
20
32
32
50
Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002
Publicada em 23 de outubro de 2002.
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro
de admissão temporária a bens destinados ao
Exercício Militar Conjunto das Nações
Integrantes da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, em Pernambuco.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto
das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro
de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura
cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º
O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22
de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ
sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º
A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente
à chegada dos bens no País.
92
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.
Art. 3º
O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina
mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade,
sem a exigência de garantia.
Art. 4º
Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário
deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
§ 1º
Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o artigo 31 da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
§ 2º
As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas
para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante
registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º
Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião
da concessão do regime será baixado.
Art. 6º
O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as
providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de
atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da
Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002
Publicada em 8 de novembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 369,
de 28 de novembro de 2003.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação sem exigência de saída do produto
do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no artigo 16 da
Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no artigo 39 da Portaria
MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País,
realizada:
93
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País,
à ordem do comprador; ou
II
a empresa sediada no exterior, para ser:
a
totalmente incorporado, no território nacional, a produto
final exportado para o Brasil;
b
totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se
encontre no País, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
d
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a
operar o regime de loja franca;
e
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
f
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava; ou
g
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá
ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será
efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio
Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída ficta do
território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à
apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da
correspondente declaração no Siscomex:
§ 2º
I
da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
ou
II
do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
94
Despacho Aduaneiro de Exportação
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
§ 4º
Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de
exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão
realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar
a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas,
destinadas ao regime.
Art. 3º
As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Par. único Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de
propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão
temporária, referida na alínea "b" do inciso I do artigo 1º, devem ser observados,
ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime.
Art. 4º
O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos
desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das
obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de
2002.
Alterações anotadas.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002
Publicada em 8 de novembro de 2002.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
95
Despacho Aduaneiro de Exportação
Altera, sem afetar a importação, Instrução
Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de
1999.
Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003
Publicada em 30 de julho de 2003.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Dispõe sobre procedimento simplificado de
despacho aduaneiro de exportação em
consignação
de
pedras
preciosas
ou
semipreciosas e de jóias, na situação que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou
semipreciosas e de jóias transportadas por mandatário de empresa do setor, bem
assim o de retorno ao País das mercadorias não vendidas, poderão ser executados
mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Par. único A aplicação dos procedimentos simplificados referidos no caput condiciona-se à
habilitação prévia da empresa exportadora interessada.
Habilitação para os Procedimentos Simplificados
Art. 2º
Poderá habilitar-se aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução
Normativa a empresa industrial ou comercial de joalheria, gemas ou ourivesaria,
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que
atenda aos seguintes requisitos, na data da protocolização do pedido:
I
tenha sido constituída há mais de dois anos ou registrado nos últimos
doze meses pelo menos duas exportações de mercadoria classificada
nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), com cobertura cambial; e
II
participe de programa setorial de promoção das exportações de gemas,
jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas no Programa
Especial de Exportações (PEE) coordenado pela Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), ou em outro que o venha substituir.
Art. 3º
A habilitação para aplicação dos procedimentos simplificados de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser requerida pela empresa interessada à unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) onde pretenda promover os despachos
aduaneiros de exportação em consignação e de retorno ao País das mercadorias
não vendidas.
§ 1º
O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos
e informações:
96
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de
promoção de exportações de que trata o inciso II do artigo 2º,
expedida pelo seu coordenador;
II
relação das pessoas físicas que poderão transportar as mercadorias
exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação dos
respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e descrição do seu vínculo com a requerente;
III
descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que
pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome
empresarial e CNPJ;
IV
folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na Internet,
quando se tratar de exportador de jóias;
V
informação sobre os valores das operações de exportação em
consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos
doze meses;
VI
documento que comprove os poderes de representação da pessoa que
assina o requerimento; e
VII
número de fax e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber
comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou
com os procedimentos estabelecidos nesta norma.
§ 2º
A habilitação de que trata este artigo poderá ser requerida em apenas uma
unidade da SRF.
§ 3º
A habilitação da empresa aproveitará a todos os seus estabelecimentos.
§ 4º
A relação referida no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser alterada a qualquer
tempo pela requerente, mediante comunicação escrita à unidade da SRF onde
esteja habilitada.
Procedimento Simplificado na Exportação
Art. 4º
O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere o artigo 1º será processado
com base em Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE),
registrada no Siscomex, na unidade da SRF onde a empresa estiver habilitada na
forma do artigo 3º.
§ 1º
O despacho de exportação deverá ser instruído com:
I
1ª via da Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada de
outras duas vias desse documento;
II
documento firmado pelo representante da empresa requerendo o
despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa,
contendo:
a
relação dos números, série, data de emissão e valor total
das correspondentes notas fiscais;
b
nome e CPF do portador das mercadorias na viagem de
exportação;
c
prazo previsto para o retorno da viagem; e
97
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
cópia do bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação.
§ 2º
No curso do despacho de exportação o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável pelo procedimento poderá solicitar assistência técnica de profissional
habilitado, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº
157, de 22 de dezembro de 1998.
§ 3º
Desembaraçada a exportação nos termos da DDE registrada, o AFRF responsável
deverá consignar no verso de duas vias da Nota Fiscal a declaração "Mercadoria
despachada para exportação por meio da DDE (número da declaração),
desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em trânsito aduaneiro
para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de embarque para o
exterior), nos termos da IN SRF nº 346/2003.", apondo no documento sua
assinatura sobre carimbo e data.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Redação original: A declaração de exportação
será desembaraçada com exigência para
posterior retificação em razão da venda ou
retorno total ou parcial das mercadorias ao
País.
§ 5º
A unidade da SRF de despacho reterá o documento referido no inciso II do §1º
do artigo 4º, para efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento
após o retorno ao País.
§ 6º
A mercadoria a ser exportada e os documentos instrutivos da DDE deverão ser
apresentados, pelo exportador, na unidade da SRF responsável pelo respectivo
despacho aduaneiro com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação
ao horário pretendido para o desembaraço de exportação.
§ 7º
DDE relativa ao despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será
direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, no Siscomex.
Art. 5º
A autoridade fiscal que proceder ao despacho na forma desta Instrução
Normativa deverá:
I
lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria, apondolhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46,
de 9 de outubro de 1995, ou outro dispositivo de segurança; e
II
informar na tela "recepção de documentos" da DDE o número do
dispositivo de segurança aplicado;
III
consignar nas duas vias da Nota Fiscal o número do dispositivo de
segurança aplicado; e
IV
comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de
passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque
internacional, com antecedência de pelo menos seis horas ao horário
do vôo internacional, o nome do portador, o número do vôo e a data
do embarque;
98
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 6º
O trânsito da mercadoria até a efetiva saída do País será feita pelo portador
acompanhado das duas vias da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 4º
e do extrato da DDE.
§ 1º
Em caso de alteração de número de vôo internacional ou da data de embarque, o
portador deverá apresentar-se pessoalmente à fiscalização da SRF previamente a
esse embarque.
§ 2º
Caso não seja cumprida a providência referida no § 1º, ou quando não houver
sido confirmado o embarque internacional do portador, a unidade da SRF do
aeroporto correspondente deverá representar o fato à unidade da SRF onde
ocorreu o desembaraço, no prazo de até quinze dias, para que providencie o
cancelamento da DDE.
Art. 7º
No aeroporto de embarque internacional, o portador da mercadoria exportada, se
chamado pela fiscalização local, deverá apresentar os documentos referidos no
caput do artigo 6º para provar o trânsito regular das mercadorias.
§ 1º
A fiscalização da SRF dispensará a verificação física das mercadorias no
embarque, exceto no caso de violação do dispositivo de segurança aplicado.
§ 2º
Caso o dispositivo de segurança esteja intacto e a fiscalização da SRF decida por
realizar a verificação física da mercadoria, não se exigirá assistência técnica para
a sua identificação.
§ 3º
O dispositivo de segurança aplicado será rompido somente pela fiscalização
aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após a saída do País.
§ 4º
No caso de descumprimento do disposto no § 3º a mercadoria ficará sujeita a
nova identificação e quantificação, inclusive mediante assistência técnica, se
requerida pela fiscalização da SRF.
§ 5º
Diante de fundada suspeita de fraude as mercadorias serão retidas e deverá ser
lavrado o correspondente termo pela fiscalização da SRF.
Procedimento Simplificado no Retorno ao País
Art. 8º
§ 1º
No retorno ao País das mercadorias não vendidas, o seu portador deverá
apresentá-las à fiscalização da SRF no aeroporto de chegada, por ocasião do
desembarque internacional, informando que se trata de retorno de exportação nos
termos desta Instrução Normativa, acompanhadas dos seguintes documentos:
I
cartão de embarque do portador relativamente à viagem de volta ao
País; e
II
as duas vias da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 4º;
A fiscalização aduaneira deverá:
I
lacrar o recipiente utilizado para o transporte das mercadorias,
apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF
nº 46, de 1995, ou outro dispositivo de segurança, que deverá ser
apresentado ao setor ou unidade da SRF responsável pelo despacho de
exportação, para os procedimentos necessários a sua conclusão;
II
assinar e datar os documentos apresentados; e
99
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
consignar no verso das duas vias da Nota Fiscal apresentada a
expressão "Mercadoria retornando ao País, em trânsito aduaneiro para
apresentação à (nome da unidade da SRF onde ocorreu o despacho de
exportação), conforme previsto na IN SRF nº 346/2003.", bem assim o
número do respectivo dispositivo de segurança aplicado, apondo-lhe
assinatura sobre carimbo e data.
§ 2º
Os procedimentos referidos no § 1º não dispensam aqueles relacionados com a
verificação da bagagem do portador.
Art. 9º
Os procedimentos referidos no artigo 8º deverão ser adotados pela fiscalização
aduaneira ainda que a unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação
coincida com a unidade da SRF do local de chegada ao País, tendo em vista a
posterior conclusão do despacho aduaneiro junto ao setor competente.
Art. 10
A circulação das mercadorias remanescentes da exportação realizada nos termos
desta Instrução Normativa, do aeroporto de retorno ao País até o setor ou unidade
da SRF responsável pela conclusão do despacho de exportação, será feita em
recipiente lacrado, ao amparo da primeira via da Nota Fiscal em conformidade
com o disposto nos incisos do § 1º do artigo 8º.
Art. 11
A fiscalização da SRF que verificar a chegada do exterior do portador, nos
termos do artigo 8º, deverá encaminhar à unidade da SRF responsável pelo
despacho de exportação, ou ao correspondente setor quando ambas coincidirem,
via da nota fiscal referida no inciso III do §1º do mesmo artigo, retida por ocasião
do retorno da mercadoria ao País.
Conclusão do Procedimento
Art. 12
Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu
representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo
desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Redação original: Após o retorno total ou
parcial das mercadorias ao País, o exportador,
ou seu representante legal, deverá apresentar as
mercadorias remanescentes à unidade da SRF
responsável pelo desembaraço aduaneiro da
respectiva DDE, no mesmo recipiente lacrado
referido no inciso I do §1º do artigo 8º
acompanhadas dos documentos referidos no
mesmo artigo, para a conclusão dos
procedimentos de que trata esta Instrução
Normativa, mediante registro de Declaração
Simplificada de Importação (DSI) para as
mercadorias retornadas.
§ 1º
No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu
representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o
controle de prazo a que se refere o § 5º do artigo 4º.
100
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Redação original: Na hipótese de venda total no
exterior das mercadorias exportadas em
consignação, o exportador terá o prazo de trinta
dias após o retorno para comprovar a
retificação dos correspondentes Registros de
Exportação (RE) para efeito de regularização
comercial e cambial das respectivas operações
de venda.
§ 2º
No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu
representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da
SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do artigo 8º,
acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de
Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Redação original: O exportador terá o prazo de
trinta dias, contado da data prevista para o
retorno do portador das mercadorias ao País,
para tomar as providências para conclusão do
procedimento, nos termos deste artigo, ou para
informar nova data de retorno.
§ 3º
O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno
do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão
do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
§ 4º
Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que
ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas,
semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade
administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para
conferência física.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
§ 5º
Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é
vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno."
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 641,
de 31 de março de 2006.
Disposições Finais
Art. 13
A habilitação para exportar os produtos referidos no artigo 1º, mediante os
procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:
I
suspensa por três meses, na hipótese de atraso do exportador no
cumprimento dos procedimentos requeridos no artigo 12; ou
101
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
cancelada, nas hipóteses de:
a
atraso de mais de três meses no cumprimento das
providências devidas para a regularização de exportação
realizada na forma desta Instrução Normativa;
b
fraude na exportação ou no retorno ao País das mercadorias
exportadas mediante os procedimentos previstos nesta
norma; ou
c
fraude em qualquer importação ou exportação da empresa.
§ 1º
A reabilitação ficará também condicionada à conclusão dos procedimentos em
atraso.
§ 2º
O prazo de suspensão será aplicado em dobro na hipótese de reincidência,
considerados os últimos doze meses.
§ 3º
A empresa que tenha sua habilitação cancelada não poderá habilitar-se
novamente ao procedimento antes de decorrido o prazo de cinco anos do
cancelamento.
§ 4º
O cancelamento de que trata este artigo será registrado no Ambiente de Registro
e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e deverá ser
objeto de representação ao Banco Central do Brasil, por intermédio do titular da
respectiva Superintendência da Receita Federal e da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA), quando existir evidência de infração aos
controles cambiais.
Art. 14
O titular da unidade da SRF onde a empresa esteja habilitada para os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicará a suspensão ou
cancelamento da habilitação, nos termos do artigo 13, hipóteses em que caberá
recurso ao respectivo Superintendente da Receita Federal no prazo de dez dias,
contado da ciência da suspensão ou do cancelamento.
Art.15
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2003.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003
Publicada em 1º de setembro de 2003.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
Os artigos 53 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
102
Despacho Aduaneiro de Exportação
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003
Publicada em 4 de setembro de 2003.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9
de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de
2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro
especial de admissão temporária, e dá outras
providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
[...]
Art. 6º
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 85, de 27 de julho de 1998; nº 63, de 8 de junho de 1999; nº
39, de 27 de março de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de
julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003.
Alterações anotadas.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003
Publicada em 20 de outubro de 2003.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
385, de 12 de janeiro de 2004 e 479, de 14 de
dezembro de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.198, de 30 de setembro de 2011.
Dispõe sobre procedimentos simplificados para
o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
em unidades de produção ou estocagem situadas
em águas jurisdicionais brasileiras.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo 534 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação de petróleo produzido no País e destinado
ao exterior em unidades de produção ou estocagem situadas em águas
103
Despacho Aduaneiro de Exportação
jurisdicionais brasileiras será realizado de conformidade com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º
A aplicação dos procedimentos simplificados de despacho aduaneiro de
exportação de petróleo depende de prévia habilitação da empresa interessada, na
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 3º
Poderá habilitar-se a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa a empresa que:
Art. 4º
I
for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a
atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o
petróleo destinado à exportação;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: for detentora de concessão ou
autorização para exercer, no País, a atividade
de exploração de petróleo na jazida de onde
será extraído o petróleo destinado à exportação;
II
for autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP a exercer a
atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7,
de 12 de janeiro de 1999; e
III
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
O requerimento de habilitação de que trata o artigo 3º deverá ser apresentado à
unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos relativos ao comércio
exterior mais próxima da unidade de produção ou estocagem a partir da qual o
petróleo será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores; e
II
cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e
II do artigo 3º; e
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: cópia do ato de concessão ou
autorização de que tratam os incisos I e II do
artigo 3º.
III
documento que comprove a constituição do consórcio de empresas, se
for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e
das empresas participantes.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
104
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 1º
Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento
referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em três dias úteis, o
documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao
processo administrativo de habilitação.
§ 2º
Do requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o
número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o endereço onde será operado o regime.
§ 3º
Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até 31 de março
de 2005, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da unidade de
produção ou de estocagem.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 479,
de 14 de dezembro de 2004.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004: Para os efeitos do
disposto no § 2º, a habilitação será permitida,
até 30 de junho de 2004, utilizando-se o CNPJ
da base operacional em terra da unidade de
produção ou de estocagem.
Art. 5º
Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 4º:
I
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
referidos no artigo 4º;
II
preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à
instrução;
III
realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV
proceder ao exame do pedido de habilitação;
V
deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI
dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 6º
A habilitação da empresa será outorgada em caráter precário, por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF referida no artigo 4º
e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º
O ADE referido no caput deverá indicar:
Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº
385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração
anterior: parágrafo único.
I
o caráter precário da habilitação; e
II
o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do
estabelecimento exportador por ela indicado.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: o número de inscrição no
CNPJ e o endereço do estabelecimento indicado
pela empresa interessada.
105
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente,
mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso
II do § 1º.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Art. 7º
No caso de descumprimento de requisito ou condição estabelecidos nos artigo 3º
ou do prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, a empresa será notificada
para regularizar sua habilitação.
Par. único Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, a empresa
não poderá adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 8º
A habilitação da empresa será:
I
II
suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de:
a
descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo
único do artigo 7º; ou
b
não serem apresentados os relatórios de que trata o artigo
12, nas datas aprazadas; ou
cancelada, na hipótese de:
a
acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo
total supere sessenta dias;
b
não-regularização
da
habilitação,
no
caso
de
descumprimento de requisito ou condição para operar o
regime, em noventa dias da ciência da notificação referida
no caput do artigo 7º; ressalvada a hipótese prevista na
alínea "c" deste inciso; ou
c
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do
artigo 3º.
Par. único A suspensão e o cancelamento da habilitação não dispensam a empresa do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem
prejudicam a aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 9º
A suspensão da habilitação será aplicada mediante despacho fundamentado do
titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação, por
parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação
previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º
A aplicação da suspensão será precedida de lavratura de termo de constatação da
infração, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a
irregularidade, concedendo-se o prazo de dez dias para a apresentação de
impugnação pelo beneficiário.
§ 2º
Do despacho a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao
Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última
instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que o
proferiu, caso não o reconsidere no prazo de cinco dias.
106
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 10
O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade
da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação:
I
de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa; e
II
a nova habilitação para operar o regime pelo prazo de um ano,
contado da data de aplicação da sanção.
§ 1º
Na hipótese de nova solicitação de habilitação, após o cancelamento, devem ser
cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º
Da decisão de cancelamento a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias,
recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em
última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que a
proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias.
DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 11
Para fins do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa e no inciso III do
artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, as unidades
de produção ou estocagem de petróleo situadas em águas jurisdicionais
brasileiras deverão estar cadastradas como estabelecimento nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Art. 12
A empresa habilitada deverá apresentar mensalmente à unidade da SRF citada no
artigo 4º os seguintes relatórios referentes à unidade de produção do petróleo a
ser exportado nos termos desta Instrução Normativa:
I
II
§ 1º
até o quinto dia de cada mês, relatório de produção, destinação e
estocagem do mês anterior, em barris de petróleo, contendo as
seguintes informações:
a
saldo inicial;
b
produção diária;
c
quantitativo destinado para consumo interno e para
exportação;
d
saldo final; e
até o vigésimo quinto dia de cada mês, plano de carregamento para o
mês posterior, contendo os seguintes dados referentes a cada
embarcação a ser utilizada na operação de exportação:
a
identificação e capacidade de tancagem, em barris;
b
volume de petróleo a ser exportado por país de destino, em
barris; e
c
datas previstas para o início e o final da operação de
embarque.
Juntamente com a informação referida na alínea "c" do inciso I, deverão ser
relacionados os respectivos números das declarações de exportação registradas
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), discriminando suas
datas de averbação.
107
Despacho Aduaneiro de Exportação
Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº
385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração
anterior: parágrafo único.
§ 2º
No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o
regime de consórcio de empresas, os relatórios e as informações referidos neste
artigo deverão ser prestados de forma global.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Art. 13
O transportador responsável pela embarcação procedente do exterior a ser
utilizada na exportação de petróleo na forma prevista nesta Instrução Normativa
deverá:
Art. 14
I
formalizar a entrada da embarcação no território nacional em porto ou
instalação portuária alfandegada; e
II
prestar à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro as
informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada
do veículo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do
início da operação de amarração da embarcação.
A embarcação que transportará o petróleo a ser exportado mediante o
processamento do despacho aduaneiro de exportação previsto nesta Instrução
Normativa, a partir da unidade de produção ou estocagem de onde o petróleo
tenha sido transferido, poderá destinar-se diretamente ao exterior.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 15
O despacho aduaneiro de exportação de petróleo será processado pela unidade da
SRF referida no artigo 4º.
§ 1º
O registro da declaração de exportação poderá ser efetuado no Siscomex após o
embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
Renumerado pela Instrução Normativa SRF nº
385, de 12 de janeiro de 2004. Numeração
anterior: parágrafo único.
§ 2º
No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o
regime de consórcio de empresas, o despacho de exportação deverá ser realizado
em nome de cada empresa associada, informando-se no campo 'observações' do
Registro de Exportação a identificação da unidade de produção ou de estocagem
de petróleo, bem assim o nome e o CNPJ do consórcio.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Art. 16
O titular da unidade da SRF referida no artigo 4º deverá designar, no prazo de
vinte e quatro horas da formalização de solicitação pelo exportador, o perito que
efetuará a quantificação da carga.
Art. 17
A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os
procedimentos estabelecidos no artigo 22 da Instrução Normativa nº 157, de 22
de dezembro de 1998.
108
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 1º
Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º
O titular da unidade local mencionada no artigo 4º poderá:
I
determinar o acompanhamento, pela autoridade aduaneira, do
procedimento de quantificação citado no caput; e
II
autorizar, em situações especiais, a mensuração do petróleo a ser
exportado, mediante o registro da vazão desse produto da unidade de
produção ou estocagem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
As despesas de transporte, remuneração de técnicos e outras necessárias ao
processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução
Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
Par. único O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será
realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 385,
de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: O deslocamento até a
unidade de produção ou estocagem de petróleo
será realizado pela via de transporte mais
adequada à situação, consultada a unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro, em
veículo disponibilizado exclusivamente para
utilização pela SRF, sendo admitido o uso em
conjunto com outras autoridades competentes.
Art. 19
O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização
aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda
necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20
Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, no que
couber, as disposições constantes da Instrução Normativa SRF nº 28/94.
Art. 21
Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003
Publicada em 2 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação sem exigência de saída do produto
do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
109
Despacho Aduaneiro de Exportação
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo
artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do
artigo 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no artigo 233
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no artigo 39 da Portaria MF nº
204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade
com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação
decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, realizada:
I
a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País,
à ordem do comprador; ou
II
a empresa sediada no exterior, para ser:
a
totalmente incorporada, no território nacional, a produto
final exportado para o Brasil;
b
totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de
propriedade do comprador, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
d
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a
operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
f
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava; ou
g
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá
ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências
constantes da Instrução Normativa nº 157, de 22 de dezembro de 1998, alterada
pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de
abril de 2002.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será
efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio
110
Despacho Aduaneiro de Exportação
Exterior (Siscomex), com indicação do fundamento legal correspondente à
exportação sem saída do território nacional.
§ 1º
§ 2º
O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à
apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da
correspondente declaração no Siscomex:
I
da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
ou
II
do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
A declaração de importação referida no § 1º deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em
seqüência.
§ 4º
Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de
exportação e o subseqüente despacho de admissão em loja franca serão
realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do
regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem
nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art. 3º
As exigências de natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato
normativo referente a exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais,
deverão ser observadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º
A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as
exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de
comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do
regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
111
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002.
Alterações anotadas.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003
Publicada em 22 de dezembro de 2003.
Dispõe
sobre
a
regulamentação
dos
procedimentos de verificação e controle
relativos ao Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a
necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de
origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos,
classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Os despachos referidos no artigo 1º serão processados exclusivamente com base
em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar
acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley
devidamente acondicionado em envelope inviolável.
Art. 3º
Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
(AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I
havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de
Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de
certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria
Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados
constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo
próprio.
II
ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra
amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley,
lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da
pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.
Par. único Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na
forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela
mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal.
112
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 4º
Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do artigo 3º,
a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley
substituído.
Art. 5º
Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o
artigo 3º a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo
"CANCELADO" na parte frontal do formulário.
Art. 6º
A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional
habilitado, com vistas à correta identificação e qualificação da mercadoria de que
trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução
Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º
O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do
artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do artigo 5º, deverão ser
mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do
primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato.
Art. 8º
As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão encaminhar à correspondente
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês
subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de
Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos
formulários cancelados por erro de preenchimento, mantidos em seus arquivos.
Par. único A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades
locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto
de cada ano.
Art. 9º
A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral
do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos
Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado
do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004
Publicada em 14 de janeiro de 2004.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16
de outubro de 2003, que dispõe sobre
procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo em
unidades de produção ou de estocagem situadas
em águas jurisdicionais brasileiras.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo 534 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
113
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 1º
Os artigos 3º, 4º, 6º, 12, 15 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de
outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004
Publicada em 17 de junho de 2004. Retificada
em 8 de julho de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22
de dezembro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro
de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004
Publicada em 13 de agosto de 2004.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre o despacho de exportação de bens
que saíram do País ao amparo do regime de
exportação temporária.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação de bens que se encontrem no exterior em
regime de exportação temporária, inclusive no caso de veículos de transporte
comercial brasileiro, aéreo ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo
do inciso III do artigo 394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
114
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 2º
O despacho aduaneiro será processado com base em declaração de exportação
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com
a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a
tradição de propriedade do bem no exterior, bem assim da primeira via da Nota
Fiscal.
Par. único A declaração de exportação referida no caput deverá ser registrada com a via de
transporte "meios próprios", informando-se, no campo destinado a informações
complementares o número da declaração de exportação temporária e, sendo o
caso, do respectivo processo formalizado para a concessão do regime.
Art. 3º
O despacho de exportação referido no artigo 2º deverá ser realizado na unidade
da Secretaria da Receita Federal:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Redação original: O despacho de exportação
referido no artigo 2º deverá ser realizado na
unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou
o aeroporto onde se deu a saída do bem do País.
I
com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde
se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte
comercial brasileiro; ou
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
II
responsável pela concessão do regime de exportação temporária do
bem, nos demais casos.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Par. único Na pertinente declaração de exportação deverá ser informado o código de recinto
"9999999".
Art. 4º
No caso de veículos de transporte comercial brasileiro, a declaração de
exportação deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos:
I
Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão de
Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal
Marítimo; , e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido
por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação; e
II
cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela
autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Redação
original:
cópia
da
General
Declaration e da autorização de saída do País
emitida pela Comissão de Coordenação do
Transporte Aéreo Civil (COTAC), no caso de
aeronave.
115
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único Se o exportador apresentar, para instrução da declaração de exportação, a
Provisão de Registro da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua
substituição por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho
aduaneiro.
Art. 5º
Aos bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa ficam dispensados de verificação física.
§ 1º
A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo
Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e
dos demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 2º
Para fins de conferência das informações constantes da declaração de exportação
relativas ao código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
e sua descrição, levar-se-á em conta:
Art. 6º
I
as características descritas em qualquer um dos documentos
mencionados no inciso I do artigo 4º, na hipótese de embarcação
utilizada no transporte comercial brasileiro;
II
a anuência prévia da COTAC, na hipótese de aeronave utilizada no
transporte comercial brasileiro; e
III
as informações constantes da declaração de exportação temporária,
nos demais casos.
Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento
de que trata esta Instrução Normativa:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Redação original: O procedimento de que trata
esta Instrução Normativa, na hipótese de
infração sujeita à multa, relativamente à
mercadoria objeto do despacho de exportação,
somente será aplicado após o pagamento desta.
I
somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a
multa, após o pagamento desta; e
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
II
não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for
proibida.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Par. único O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para
fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 684,
de 16 de outubro de 2006.
Art. 7º
Aplica-se ao despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Instrução Normativa,
subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
116
Despacho Aduaneiro de Exportação
1994, e alterações posteriores, que disciplina o despacho aduaneiro de
exportação.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004
Publicada em 17 de novembro de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 510,
de 14 de fevereiro de 2005.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 534, inciso II, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril
de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004
Publicada em 15 de dezembro de 2004.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16
de outubro de 2003, que dispõe sobre
procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo em
unidades de produção ou estocagem situadas em
águas jurisdicionais brasileiras.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no artigo 534, inciso I, do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de
2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
117
Despacho Aduaneiro de Exportação
Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005
Publicada em 26 de janeiro de 2005.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.155 de 13 de maio de 2011.
Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem
assim sobre o selo de controle a que estão
sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, no
artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos artigos 223 e 261 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º
A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser efetuada por
estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, diretamente para o
importador no exterior, admitindo-se ainda:
I
a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's
chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II
a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos
termos e condições estabelecidas pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976; e
III
a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e
ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 2º
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à
venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a imprimir
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, a sigla "CNPJ" seguida do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do
Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - Proibida
a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem
internacional, inclusive por intermédio de ship's chandler.
118
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 3º
Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à exportação estão
obrigados à utilização do selo de controle nos modelos, termos e condições
estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 4º
A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior poderá ser dispensada, desde que
comprovada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender às
exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, o estabelecimento industrial deverá protocolizar
requerimento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, por intermédio da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, devendo prestar
as seguintes informações:
I
nome e endereço do importador no exterior;
II
quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser
exportado;
III
unidade da SRF por onde deva ser realizado o embarque para
exportação; e
IV
razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 2º
Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela
representação diplomática do Brasil junto ao País de origem, bem assim estar
acompanhados da respectiva tradução juramentada.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica para exportação aos países referidos no § 1º do
artigo 2º.
Art. 5º
O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e
nas informações prestadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá:
I
se aceito o requerimento, comunicar à unidade da SRF por onde se
deva processar o despacho de exportação, que dará ciência do fato ao
requerente; e
II
se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, por
intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, informando as
razões da decisão.
Par. único O estabelecimento industrial terá o prazo de noventa dias, a partir da data de
ciência da aceitação do requerimento, para efetuar o registro de exportação (RE)
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 6º
O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no
estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro
sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no SISCOMEX,
sem qualquer outra providência administrativa.
§ 1º
Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), obrigatoriamente,
verificar:
I
fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do
despacho e dos documentos que o instruem;
II
o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa; e
119
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
o cumprimento da exigência da aplicação do selo de controle nos
produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos artigos 4º e 5º desta
Instrução Normativa.
§ 2º
A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada
por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo
assinatura, sob carimbo, do AFRF responsável.
§ 3º
Poderão ser adotadas, a critério do AFRF responsável pelo despacho de
exportação, as cautelas fiscais previstas no artigo 10 da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 7º
A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF de embarque dos
cigarros destinados à exportação, que deverá:
I
exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a
entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II
atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade de carga ou dos
volumes e das exigências de que trata o § 1º do artigo 6º.
§ 1º
Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do
caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos
dados do despacho aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito,
deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no
sistema.
§ 2º
A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de
outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela
unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 8º
A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 7º adotará ainda as seguintes
providências:
I
delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam
permanecer ao aguardo do embarque; e
II
designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 9º
Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros
de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005
Publicada em 15 de fevereiro de 2005.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
120
Despacho Aduaneiro de Exportação
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigo 527, inciso III, e 534, incisos I e II do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
Os artigos 12, 31, 32, 35, 36, 37, 52, 55, 56, 58 e 62 da Instrução Normativa SRF
nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo os artigos 35 e 36 com a redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998, e o artigo 56 com a
redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
Art. 3º
I
trinta dias após a sua publicação, relativamente às alterações
promovidas no artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;
II
na data de publicação deste ato, nas demais hipóteses.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004.
Alterações anotadas.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006
Publicada em 20 de janeiro de 2006.
Retificada em 26 de janeiro de 2006.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF
680, de 2 de outubro de 2006; RFB nº 846,
12 de maio de 2008; nº 908, de 9 de janeiro
2009; nº 1.361, de 21 de maio de 2013; e
1.601, de 14 de dezembro de 2015.
nº
de
de
nº
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
.....
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 29
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador
ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação
das informações constantes do Anexo V.
121
Despacho Aduaneiro de Exportação
Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que
tratam os artigos 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a
utilização de formulários próprios.
Art. 30
A DSE apresentada nos termos do caput do artigo 29 poderá ser utilizada no
despacho aduaneiro de bens:
I
exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846,
de 12 de maio de 2008.
Redação original: exportados por pessoa física,
com ou sem cobertura cambial, até o limite de
US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
II
exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846,
de 12 de maio de 2008.
Redação original: exportados por pessoa
jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda;
III
sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em
legislação específica;
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.601, de 14 de dezembro de 2015.
Redação original: sob o regime de exportação
temporária, para posterior retorno ao País no
mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração;
IV
reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária;
Novamente incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Redação original: reexportados na forma do
inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa
SRF nº 285, de 2003;
V
que devam ser devolvidos ao exterior por:
a
erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido
pela autoridade aduaneira;
122
Despacho Aduaneiro de Exportação
b
indeferimento de pedido para concessão de regime
aduaneiro especial;
c
não atendimento a exigência de controle sanitário,
ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
ou
d
qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria
MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.
VI
contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$
50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846,
de 12 de maio de 2008.
Redação original: contidos em remessa postal
internacional, até o limite de US$ 20,000.00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
VII
contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$
50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta; ou
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846,
de 12 de maio de 2008.
Redação original: contidos em encomenda
aérea internacional, até o limite de US$
20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
transportados por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta; ou
VIII
integrantes de bagagem desacompanhada.
Par. único A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de
veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus
próprios meios.
Art. 31
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em
declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários
Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE
constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa,
instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
I
amostras sem valor comercial;
II
exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$
1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
III
exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de
carreira e de caráter permanente, representação de organismo
123
Despacho Aduaneiro de Exportação
internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto
ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos;
§ 1º
IV
reexportação de veículo, de viajante residente no exterior, submetido
ao regime de admissão temporária;
V
bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses
previstas em legislação específica;
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.601, de 14 de dezembro de 2015.
Redação original: bens de caráter cultural, nas
hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF
nº 40, de 1999;
VI
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial;
VII
exportações previstas no artigo 30, quando não for possível o acesso
ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas;
VIII
bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas
brasileiras designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: bens destinados a emprego
militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em
território estrangeiro; ou
IX
bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra,
calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de
dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: bens destinados a assistência
e salvamento em situações de guerra,
calamidade pública ou de acidentes de que
decorra dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente.
X
bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação
tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 4º.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação
esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de
Exportação.
124
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo
será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 32
Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por
pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o
limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com
base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a
utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal
Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.
Registro da Declaração
Art. 33
A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de
transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se
referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 30.
§ 2º
A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de
quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será
automaticamente cancelada.
§ 3º
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE
poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será
processado o despacho aduaneiro.
Art. 34
O registro da DSE somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II
após a informação, no Siscomex, da presença da carga, quando esta
estiver sujeita a armazenamento; e
III
após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da
mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Art. 35
A DSE de que trata o artigo 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde
será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto
pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do
documento, e data.
§ 1º
O registro somente será efetuado:
Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº
908, de 9 de janeiro de 2009.
Numeração original: parágrafo único.
I
após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração ou em documento específico por ela
emitido; e
125
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
§ 2º
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação
realizada por missão diplomática ou semelhante.
Na hipótese do inciso IX do artigo 31, o registro poderá ser efetuado com base
em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o
qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput,
até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009..
Instrução da Declaração
Art. 36
Art. 37
A DSE será instruída com os seguintes documentos:
I
primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III
outros, indicados em legislação específica.
Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo
previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando
solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 38
Após o registro no Siscomex, as DSEs serão submetidas ao módulo de seleção
parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de
conferência aduaneira.
Art. 39
A seleção para conferência a que se refere o artigo 38 será efetuada de acordo
com parâmetros e critérios estabelecidos pela COANA e pela Unidade local da
SRF.
Par. único A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos
deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia
seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão
depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 40
A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o
canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento
automático do sistema.
Art. 41
O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o
canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a
conferência aduaneira.
Par. único Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão
devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo
previsto na legislação.
Formulação de Exigências
Art. 42
As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão
informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE
126
Despacho Aduaneiro de Exportação
registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de
aplicação do artigo 31.
§ 1º
Cientificado o exportador e cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRF.
§ 2º
O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
§ 3º
Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria, estes poderão ser autorizados, antes do
cumprimento das exigências registradas, que deverão ser atendidas previamente à
formalização do respectivo desembaraço aduaneiro.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 43
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de
revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no
verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31.
Art. 44
A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por
solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho
aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 45
A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a
conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável
pelo despacho aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: A fiscalização aduaneira
informará, no Siscomex, quando for o caso, o
início e a conclusão do trânsito aduaneiro das
mercadorias cuja saída do País ocorra em
Unidade da SRF diversa daquela responsável
pelo despacho aduaneiro.
§ 1º
O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo
poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a
conclusão prévia do trânsito.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009..
§ 2º
O disposto no § 1º condiciona-se:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009..
I
à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo
transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE,
acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009..
127
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com
indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de
segurança, caso aplicados." (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009..
Controle da Exportação Temporária
Art. 46
O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de
exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo
concedido para a permanência no exterior.
Par. único Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido,
nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
Art. 47
O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da
mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima,
fluvial, lacustre ou terrestre.
Par. único Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador
também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 48
Na hipótese do artigo 30, o sistema averbará automaticamente os despachos
aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na
DSE.
Par. único Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação
do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 49
O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do
embarque.
Tabela Simplificada de Produtos
Art. 50
A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP),
constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na
formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I
de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
II
de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;
III
de bens objeto de imunidade;
IV
de bens substituídos em decorrência de garantia;
V
de admissão temporária de bens:
a
de caráter cultural;
b
destinados a espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos;
c
destinados a competições ou exibições desportivas;
128
Despacho Aduaneiro de Exportação
d
destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de
assistência técnica a bens importados, em virtude de
garantia;
e
destinados à assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f
destinados ao exercício temporário
profissional de não residente;
g
destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o
visto permanente; ou
h
destinados ao uso de viajante não residente, desde que
integrantes de sua bagagem.
de
atividade
Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização
serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51
O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base
no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do
atestado de óbito.
Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art. 52
O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam
os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução
Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: Poderá ser autorizada, por
meio de Ato Declaratório da SRRF que
jurisdicione a sede do importador, exportador
ou responsável pelo evento ao qual os bens se
vinculam, a utilização dos formulários de que
tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e
não previstos nesta Instrução Normativa.
Par. único Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana
sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da concessão da autorização.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Art. 53
As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em papel
ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na
cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via,
ao interessado e a 3ª via, ao depositário.
129
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 1º
A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - DITEC, das
Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art. 54
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 55
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O caput do artigo 74 da
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de
setembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 74. A COANA poderá
autorizar o cancelamento de DI em hipótese não
prevista nesta Instrução Normativa.”
Art. 56
Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução
Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o artigo 24 da Instrução
Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF
nº 427, de 15 de junho de 2004.
Alterações anotadas.
Art. 57
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXO I
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme
a natureza da operação de importação:
1
Natureza da operação: Identificação do tipo de importação para a qual será
elaborada a declaração de importação, conforme tabela.
2
Tipo de importador: Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no
País, de mercadoria procedente do exterior.
3
Identificação do importador: Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do
importador.
4
Empresa declarante: Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se
tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela
SRF.
5
Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o
importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de
transporte internacional expresso.
130
Despacho Aduaneiro de Exportação
6
País de procedência: Código do país onde a mercadoria se encontrava no
momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do
país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países,
administrada pelo BACEN.
7
Peso bruto: Somatório dos pesos brutos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8
Peso líquido: Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
9
UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com
a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
10
Data do embarque: Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem
da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
11
Recinto alfandegado: Código do recinto alfandegado onde se encontre a
mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
12
Setor: Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme tabela administrada pela Unidade local.
13
Tipo de embalagem: Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da
mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada
pela SRF.
14
Volumes: Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
15
Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme
tabela.
16
Conhecimento de carga (BL): Documento emitido pelo transportador ou
consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de
propriedade ou posse da mercadoria importada.
17
Frete total: Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho,
na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo
BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho
devem ser incluídas no valor do frete.
18
Seguro total: Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias
objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas,
administrada pelo BACEN.
19
Número da LSI: Número de identificação da Licença Simplificada de
Importação.
20
Regime de tributação: Regime de tributação pretendido, conforme tabela
Regimes de Tributação, administrada pela SRF.
21
Fundamento legal: Enquadramento legal que ampara o regime de tributação
pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
22
Motivo: Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses
previstas no artigo 4º da IN 285/03, conforme tabela administrada pela SRF.
131
Despacho Aduaneiro de Exportação
23
Classificação: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP, administradas pela SRF.
24
Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de
licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a
Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a
mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a
referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em
nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999.
25
MERCOSUL: Informação obrigatória quando se tratar de importação originária
de Estado-Parte integrante do Mercosul.
26
País de origem: País de origem do bem importado.
27
Quantidade na medida estatística: Quantidade da mercadoria expressa na unidade
de medida estatística informada pelo sistema.
28
Medida de comercialização: Unidade de medida em que o bem foi
comercializado.
29
Material usado: Marcar o campo, caso o bem seja usado.
30
Peso líquido: Peso líquido das mercadorias declaradas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
31
Moeda: Moeda em que as mercadorias foram comercializadas, de acordo com a
tabela Moedas.
32
Valor unitário: Valor unitário da mercadoria na unidade comercializada, na
condição de venda (Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura
comercial.
33
VMLE: Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e
na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas
diversas, esse valor deve ser informado em Reais.
34
Especificações: Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua
perfeita identificação e caracterização.
35
Código da Receita: Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
36
Código do banco e da agência: Código do banco e da agência arrecadadora dos
tributos devidos.
37
Conta corrente: Conta corrente a ser debitada no valor dos tributos devidos.
ANEXO II - DSI
Retificado em 26 de janeiro de 2006 .
ANEXO III - DSI - Folha Suplementar - Relação de Bens Importados
ANEXO IV - DSI - Demonstrativo de Cálculo dos Tributos
ANEXO V Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes
informações, conforme a natureza da operação de exportação:
132
Despacho Aduaneiro de Exportação
1
Tipo de exportador: Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País
da mercadoria exportada.
2
Natureza da operação: Identificação do tipo de exportação para a qual será
elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.
3
UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a
tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4
UL de embarque: Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela
Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5
Carga armazenada: Indicativo de armazenamento ou não, em recinto
alfandegado, da carga a ser exportada.
6
Identificação do exportador: Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no
CPF.
7
Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o
exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de
transporte internacional expresso.
8
País de destino: final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de
acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9
Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme
tabela.
10
Veículo transportador: Identificação do veículo transportador da mercadoria
exportada.
11
Peso bruto: Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
12
Valor total da mercadoria: Valor total das mercadorias objeto do despacho, em
Reais.
13
Prazo de exportação temporária: Prazo, em dias, solicitado para a permanência da
mercadoria no exterior.
14
Volumes: Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho,
exceto para mercadoria a granel.
15
NCM: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
16
Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência
de outro órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a
mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o
exportador deverá informar o código 999.
17
Quantidade na unidade de medida: Quantidade de mercadoria exportada, na
unidade de medida estatística estabelecida para a NCM.
18
Unidade de comercialização: Unidade de comercialização da mercadoria e
quantidade exportada na unidade.
133
Despacho Aduaneiro de Exportação
19
Peso líquido: Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
20
Moeda: Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo
BACEN.
21
Valor na condição de venda: Valor da mercadoria exportada, na condição de
venda, na moeda negociada.
22
Descrição: Descrição complementar da mercadoria exportada.
23
Declaração vinculada: Número e data de registro da declaração de importação
vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão
temporária.
24
Relação de bens: Quantidade, valor e descrição dos bens exportados,
reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em
caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou
indeferimento de regime aduaneiro especial.
ANEXO VI - Declaração Simplificada de Exportação - DSE
ANEXO VII - DSE - Relação de Bens Importados
Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro
dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal
produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos
igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último
lugar na ordem numérica.
Capítulo 1 Animais vivos, exceto para consumo humano; material de
multiplicação animal
01.10
Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20
Eqüinos, asininos e muares
01.30
Suínos
01.40
Caninos e felinos
01.5
Aves
01.51
Aves domésticas
01.52
Aves silvestres
01.6
Peixes, crustáceos e moluscos
01.61
Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62
Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para
cultivo
01.69
Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano
134
Despacho Aduaneiro de Exportação
01.7
Insetos
01.71
Abelhas
01.72
Bicho-da-seda
01.79
Outros insetos
01.80
Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9
Material de multiplicação animal
01.91
Sêmen de animais
01.92
Embriões de animais
01.93
Ovos de bicho-da-seda
01.94
Ovos férteis de aves domésticas
01.95
Ovos férteis de aves silvestres
01.96
Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97
Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99
Outros materiais de multiplicação animal
Capítulo 2 Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4
02.1
Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.11
Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal
02.12
Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de
qualquer espécie
02.13
Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados,
congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou
irradiados
02.19
Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.20
Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios,
vivos, para consumo humano
02.30
Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos,
répteis e quelônios, para consumo humano
02.40
Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5
Leite e laticínios
02.51
Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de
origem animal, com ou sem adições
02.52
Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem
adições
02.53
Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas
lácteas, queijos)
135
Despacho Aduaneiro de Exportação
02.59
Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e
caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos
gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)
02.6
Produtos de origem animal não comestíveis
02.61
Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem
preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas.
02.62
Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69
Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90
Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 3‘ Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais
do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5
03.1
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.11
"In natura"
03.12
Semi processados
03.13
Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada
03.19
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.2
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.21
"In natura"
03.22
Semi processados
03.29
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.30
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas
ornamentais e aquáticas
03.4
Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41
Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42
Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49
Outras plantas ornamentais
03.50
Plantas aquáticas
03.6
Tabaco e seus derivados
03.61
Tabaco não manufaturado
03.62
Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63
Fumo para cachimbo
03.69
Outros derivados do tabaco
03.70
Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas
03.8
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
136
Despacho Aduaneiro de Exportação
03.81
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados à propagação
03.82
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados ao consumo ou à indústria
03.90
Outros vegetais e produtos de origem vegetal
Capítulo 4 Alimentos especiais; sal de mesa
04.10
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras,
proteínas e sódio)
04.2
Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21
Alimentos para controle de peso
04.22
Alimentos para praticantes de atividade física
04.23
Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3
Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31
Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32
Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33
Alimentos para idosos
04.40
Concentrados de proteínas
04.50
Suplementos vitamínicos e minerais
04.60
Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou
"light", baixo ou "low", alto teor ou "high", livre ou "free" )
04.70
Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia
04.80
Sal de mesa (cloreto de sódio)
Capítulo 5 Bebidas
05.1
Bebidas não alcoólicas
05.11
Sucos
05.12
Vinagres
05.13
Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida
05.14
Águas potáveis
05.19
Outras bebidas não alcoólicas
05.20
Bebidas alcoólicas
Capítulo 6 Produtos e preparações químicas
06.10
Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de
tecnologia na indústria alimentar
06.20
Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários
06.30
Mercúrio metálico
137
Despacho Aduaneiro de Exportação
06.40
Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes
inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos
06.60
Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de
guerra química, minas e em outras finalidades bélicas
06.7
Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71
Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto
de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e
tolueno
06.72
Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas
06.73
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos,
associados ou não
06.74
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes,
associados ou não
06.75
Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a
controle especial
06.76
Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de
substâncias sujeitas a controle especial
06.79
Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial
06.9
Outros produtos químicos
06.91
Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos,
hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não
06.92
Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos,
associados ou não
06.93
Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas,
associados ou não
06.94
Reagentes para diagnóstico "in vitro"
06.95
Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99
Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos
por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 7 Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos
07.1
Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos
sujeitos a controle especial
07.11
Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias
07.12
Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos
07.13
Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14
Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias
07.19
Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos
químicos sujeitos a controle especial
138
Despacho Aduaneiro de Exportação
07.20
Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas
a controle especial
07.3
Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso
humano e veterinário
07.31
Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona,
permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32
Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não
07.33
Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não
07.39
Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial,
para uso humano ou veterinário, associados ou não
07.40
Microorganismos
07.50
Água oxigenada
07.60
Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
07.90
Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 8 Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos
08.10
Sangue e hemocomponentes humanos
08.20
Hemoderivados do sangue humano
08.30
Alíquotas de sangue
08.4
Órgãos e tecidos humanos
08.41
Células de cordão umbilical
08.42
Medula óssea
08.43
Membrana amniótica
08.90
Outros órgãos e tecidos humanos
Capítulo 9 Produtos de perfumaria
09.10
Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano
09.20
Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30
Lenços perfumados
09.40
Odoríferos de ambiente
09.90
Outros produtos de perfumaria
Capítulo 10 Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de
insetos de uso tópico
10.10
Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto,
mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos
10.20
Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30
Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40
Talcos e polvilhos, para uso humano
139
Despacho Aduaneiro de Exportação
10.50
Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares
10.60
Depilatórios
10.70
Produtos para unhas e cutículas
10.80
Repelentes de insetos de uso tópico
10.90
Outros produtos cosméticos ou de toucador
Capítulo 11 Produtos de higiene corporal, para uso humano
11.10
Sabonetes
11.20
Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30
Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40
Desodorantes
11.50
Produtos para barbear
11.60
Fios e fitas dentais
11.70
Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis
11.80
Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90
Outros produtos de higiene corporal
Capítulo 12 Saneantes, domissanitários e agrotóxicos
12.10
Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2
Detergentes
12.21
Detergentes antiferruginosos
12.22
Detergentes desincrustantes ácidos
12.23
Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24
Detergentes alvejantes
12.29
Outros detergentes
12.30
Desinfetantes
12.40
Desodorizante ambiental
12.50
Esterilizantes
12.60
Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas,
nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes
ambientais
12.70
Produtos biológicos para controle de pragas
12.80
Produtos biológicos para controle de odores
12.90
Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
Capítulo 13 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de
espartaria ou cestaria, exceto móveis
13.00
Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria,
exceto móveis
140
Despacho Aduaneiro de Exportação
Capítulo 14 Papel e cartão
14.00
Papel e cartão
Capítulo 15 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais
técnicos e demais produtos das indústrias gráficas
15.00
Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais
produtos das indústrias gráficas
Capítulo 16 Tecidos, vestuário e seus acessórios
16.1
Tecidos
16.11
Tecidos à prova de bala
16.19
Outros tecidos
16.2
Vestuário e seus acessórios, novos
16.21
Vestuário e seus acessórios de couro
16.22
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.23
Coletes à prova de bala
16.29
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.3
Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação
16.31
Vestuário e seus acessórios de couro
16.32
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.33
Coletes à prova de bala
16.39
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.4
Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
16.41
Vestuário e seus acessórios de couro
16.42
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.43
Coletes à prova de bala
16.49
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
Capítulo 17 Tapetes e rendas
17.00
Tapetes e rendas
Capítulo 18 Roupas de cama, mesa ou banho
18.10
Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação
18.30
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
Capítulo 19 Calçados
19.1
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres
19.11
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos
19.12
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto
quando recebidos em doação
141
Despacho Aduaneiro de Exportação
19.13
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados,
recebidos em doação
19.9
Outros calçados
19.91
Outros calçados, novos
19.92
Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93
Outros calçados, usados, recebidos em doação
Capítulo 20 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
20.00
Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
Capítulo 21 Ferramentas de uso doméstico
21.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20
Ferramentas eletromecânicas
21.90
Outras ferramentas de uso doméstico
Capítulo 22 Ferramentas de uso profissional
22.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20
Ferramentas eletromecânicas
22.90
Outras ferramentas de uso profissional
Capítulo 23 Bens de capital
23.10
Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições,
explosivos e agentes químicos de guerra
23.20
Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90
Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
fabricação de outros bens)
Capítulo 24 Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
24.10
Ventiladores
24.20
Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30
Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40
Refrigeradores e "freezers"
24.50
Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60
Máquinas de lavar ou secar louça
24.70
Máquinas de costura
24.80
Aparelhos de ar condicionado
24.90
Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
Capítulo 25 Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos
25.1
Computadores
142
Despacho Aduaneiro de Exportação
25.11
Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks")
25.12
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e sem monitor
25.13
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e sem monitor
25.14
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e com monitor
25.15
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e com monitor
25.19
Outros computadores
25.20
Impressoras
25.30
Monitores
25.40
Teclados e "mouses"
25.50
"Kits" multimídia
25.60
Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70
Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90
Outros periféricos, exceto partes do código 90.2
Capítulo 26 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados
26.10
Discos de vinil
26.20
Películas cinematográficas
26.30
Fitas cassete
26.40
Fitas de vídeo
26.50
Disquetes
26.60
"Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
26.70
Cartuchos para "videogames"
26.90
Outros suportes
Capítulo 27 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados
27.10
Discos de vinil
27.20
Películas cinematográficas
27.30
Fitas cassete
27.40
Fitas de vídeo
27.5
Disquetes
27.51
Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52
Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59
Disquetes com outros conteúdos
27.6
"Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
27.61
Contendo apenas música
27.62
Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63
Contendo jogos eletrônicos
143
Despacho Aduaneiro de Exportação
27.64
Contendo dados ou programas para computadores
27.69
Com outros conteúdos
27.70
Cartuchos para "videogames"
27.90
Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
Capítulo 28 Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras
28.1
Telefones
28.11
Telefones que operem por fio
28.12
Telefones celulares
28.19
Outros telefones
28.20
"Faxes"
28.30
Secretárias eletrônicas
28.40
Fotocopiadoras
Capítulo 29 Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem
função de vídeo
29.10
Rádios
29.20
Rádios combinados com relógio e despertador
29.30
Toca-fitas
29.40
Reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e
assemelhados
29.50
Gravadores
29.60
Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes
elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de "compact disk",
reprodutores de "digital video disk" e assemelhados
29.90
Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores
de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 30 Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados,
exceto aparelhos de "videogames" ou de informática
30.1
Câmaras e projetores
30.11
Câmaras fotográficas
30.12
Câmaras de vídeo
30.13
Câmaras cinematográficas
30.14
Projetores cinematográficos
30.19
Outras câmaras e projetores
30.20
Televisores
30.30
Videocassetes
30.40
Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
144
Despacho Aduaneiro de Exportação
30.50
Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e assemelhados, que
apresentem função de áudio e vídeo
30.90
Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive
receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 31 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em
meios de Transporte
31.00
Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de
transporte
Capítulo 32 Veículos, exceto brinquedos
32.1
Veículos rodoviários de passageiros
32.11
Automóveis blindados
32.12
Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.12
Outros automóveis
32.13
Motocicletas e ciclomotores
32.19
Outros veículos rodoviários de passageiros
32.2
Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21
Camionetas blindadas
32.22
Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.23
Outras camionetas
32.24
Caminhões blindados
32.25
Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.26
Outros caminhões
32.29
Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30
Bicicletas, exceto ergométricas
32.40
Aeronaves
32.50
Embarcações
32.9
Outros veículos
32.91
Outros veículos blindados
32.99
Outros veículos, exceto blindados
Capítulo 33 Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
33.1
Lentes
33.11
Lentes de contato
33.19
Outras lentes
33.20
Armações para óculos
33.3
Óculos
33.31
Óculos de sol
145
Despacho Aduaneiro de Exportação
33.32
Óculos para correção visual
33.39
Outros óculos
33.4
Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.41
Lunetas para armas de fogo
33.49
Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50
Microscópios
33.60
Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70
Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos
33.80
Equipamentos para visão noturna
33.90
Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
Capítulo 34 Instrumentos de orientação, medição e controle
34.10
Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20
Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes
34.30
Balanças
34.40
Instrumentos de desenho
34.50
Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e
assemelhados
34.90
Outros instrumentos de orientação, medição e controle
Capítulo 35 Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e
artefatos para medicina e odontologia
35.10
Artigos e aparelhos ortopédicos
35.20
Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30
Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90
Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
Capítulo 36 Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas
36.10
Relógios
36.20
Isqueiros
36.30
Cachimbos
36.40
Canetas
Capítulo 37 Instrumentos musicais
37.10
Pianos
37.20
Órgãos
37.30
Violões
37.40
Guitarras
37.50
Gaitas
37.60
Flautas
146
Despacho Aduaneiro de Exportação
37.90
Outros instrumentos musicais
Capítulo 38 Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos
38.1
Armas
38.12
Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares
38.19
Outras armas
38.20
Escudo a prova de balas
38.30
Mísseis
38.40
Foguetes
38.50
Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas
38.60
Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70
Pólvora e explosivos
38.80
Munições
38.90
Outros artefatos bélicos
Capítulo 39 Móveis
39.10
Móveis residenciais
39.20
Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto
mobiliário médico-cirúrgico
39.30
Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de
dentista, e assemelhados)
39.90
Outros móveis
Capítulo 40 Aparelhos de iluminação
40.00
Aparelhos de iluminação
Capítulo 41 Brinquedos
41.10
Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)
41.20
Bonecos representando figuras humanas
41.30
Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40
Quebra-cabeças e assemelhados
41.50
Aparelhos para "vídeogames"
41.60
Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70
Foguetes de modelismo
41.90
Outros brinquedos
Capítulo 42 Aparelhos para "videogames" e artigos para jogos de salão
42.10
Aparelhos para "videogames"
42.20
Bilhares, roletas, boliches
42.90
Outros artigos para jogos de salão
147
Despacho Aduaneiro de Exportação
Capítulo 43 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo
e outros esportes
43.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
Capítulo 44 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
44.10
Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20
Gravuras, estampas e litografias originais
44.30
Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático
44.50
Antigüidades com mais de 100 anos
44.90
Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
Capítulo 80 Produtos não especificados nem compreendidos por outros
códigos desta Tabela
80.10
Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados
nem compreendidos por outros códigos desta Tabela
Capítulo 90 Partes
90.10
Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
90.2
Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos
90.21
Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head
disk assembly")
90.22
Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de
som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com
componentes elétricos ou eletrônicos montados
90.23
Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24
Outras partes para impressoras
90.25
Outras partes para monitores
90.29
Outras partes de computadores e de periféricos
90.30
Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de
informática
90.4
Partes de veículos
90.41
Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42
Partes de veículos blindados
90.43
Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44
Partes de aeronaves
90.45
Partes de embarcações
90.49
Partes de outros veículos
90.5
Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
148
Despacho Aduaneiro de Exportação
90.51
Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes,
mísseis e assemelhados
90.59
Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.60
Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos
para medicina e odontologia
90.7
Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71
Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72
Silenciadores e reforçadores
90.79
Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90
Partes de outros produtos
Instrução Normativa SRF nº 641, de 31 de março de 2006
Publicada em 3 de abril de 2006.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28
de julho de 2003, que dispõe sobre
procedimento simplificado de despacho
aduaneiro de exportação em consignação de
pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º
O artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Fica revogado o § 4º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003.
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006
Publicada em 20 de abril de 2006.
Disciplina o tratamento de mercadorias
importadas e exportadas que cumpriram a
Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na
Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro
de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Das Importações
149
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 1º
As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que
procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política
Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias,
inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.
Art. 2º
Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extrazona, no regime de tributação de "recolhimento integral", registrada no Siscomex
a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique:
I
alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes;
ou
II
preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma
quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou
grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
§ 1º
Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se
relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005,
sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem
beneficiado.
§ 2º
Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o
tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma
medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou
salvaguarda, em algum dos Estados Partes.
§ 3º
Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem
gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria:
Art. 3º
a
submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação
(DCI); e
b
declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando
recolhido o Imposto de Importação (II).
A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será
identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado
"Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC).
Par. único O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de
hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do
número da adição que corresponda à mercadoria importada.
Art. 4º
A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do
respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo
Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do artigo
2º.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos
certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da
DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo ALADI", da adição.
150
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
O descumprimento do estabelecido no § 1º impede a geração do CCPTC na
adição correspondente.
Das Importações Amparadas por CCPTC
Art. 5º
A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser
importada no País com o tratamento previsto no artigo 1º quando for informado
na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde
que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária.
§ 1º
A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no
Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável
pela primeira importação.
§ 2º
O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte
substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do artigo 2º.
§ 3º
Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na
adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo
"Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º
O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação
registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo
campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico.
§ 5º
Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver
mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º
Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em
diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º
Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC
e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao
cumprimento da PTC.
Das Exportações Amparadas por CCPTC
Art. 6º
O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do artigo 2º
ou do artigo 5º, deverá observar as seguintes formalidades:
I
indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do
Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC;
II
informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte,
conforme o caso.
§ 1º
Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação
referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo
"Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.
§ 2º
No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do
artigo 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente
importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º.
§ 3º
Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria.
151
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 4º
Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em
diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º
Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a
mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao
cumprimento da PTC.
§ 6º
Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de
despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o
respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria
amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE",
contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 7º
O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da
fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC
declarados, quando da formalização da importação nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 7º
O tratamento previsto no artigo 1º será recusado à importação de mercadoria de
extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCPTC; e
III
a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a
identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações
conhecidas.
§ 1º
No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o
CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à
prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II.
§ 2º
A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso
de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o
CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal
original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do artigo 14 da Decisão
CMC nº 37/2005.
§ 3º
Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará
condicionado ao pagamento do II exigível.
Art. 8º
A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do
Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCPTC;
152
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a
identificada com registro de CCPTC na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o
exportador deverá retificar o RE.
§ 2º
No caso de o CCPTC informado na exportação ter sido gerado por outro Estado
Parte do Mercosul, as verificações correspondentes aos incisos II e III também
serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI
registrada no Siscomex.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006
Publicada em 20 de abril de 2006.
Disciplina o tratamento de mercadorias
importadas e exportadas que cumpriram o
Regime de Origem Mercosul (ROM).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na
Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro
de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul
Art. 1º
A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será
identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a
geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento
do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações
registradas a partir de 1º de abril de 2006.
§ 1º
O CCROM será formado pela junção do código alfa do país emissor (AR, BR,
PY, UY), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido
novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria
importada.
§ 2º
O Siscomex atribuirá o código referido no caput à adição de mercadoria
originária e procedente do mesmo Estado Parte do Mercosul, cujo número do
Certificado de Origem Mercosul tenha sido informado no campo "Documentos
de Instrução do Despacho" da Declaração de Importação (DI), e no campo
"Acordo ALADI" da adição tenha sido consignado o Acordo de
Complementação Econômica nº 18.
§ 3º
O descumprimento do estabelecido no § 2º impede a geração do CCROM na
adição correspondente.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria despachada por meio de
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de
Internação (DCI).
153
Despacho Aduaneiro de Exportação
Das Importações Amparadas por CCROM
Art. 2º
A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul
poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria originária do
Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado o correspondente
CCROM gerado na primeira importação, mantida sua classificação fiscal
originária.
§ 1º
A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCROM no
Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo Estado Parte responsável
pela primeira importação.
§ 2º
O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte
substitui o Certificado de Origem Mercosul.
§ 3º
Enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro
do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no
campo "Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º
O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação
registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo
campo citado no § 3º.
§ 5º
Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver
mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º
Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em
diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º
Deverão ser declaradas em diferentes adições ao a mercadoria amparada por
CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou
que tenha cumprido a Política Tarifária Comum do Mercosul (PTC).
Das Exportações Amparadas por CCROM
Art. 3º
O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no País ou em outro
Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades:
I
indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do
Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCROM; e
II
informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro
Estado Parte.
§ 1º
Enquanto não forem disponibilizados campos específicos na DE para as
informações referidas nos incisos I e II, o exportador deverá informar o CCROM
no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do
Siscomex.
§ 2º
O exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente
importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º, no caso de mercadoria
amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.
§ 3º
Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria.
154
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 4º
Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas em
diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º
Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria amparada por CCROM e a
mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha
cumprido a PTC.
§ 6º
Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de
despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o
respectivo extrato da DE contendo as informações previstas nos incisos I e II,
caso já tenham sido disponibilizados campos específicos no Siscomex para tanto,
e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 7º
O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da
fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar o CCROM
declarado, quando da formalização da importação nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 4º
O tratamento previsto no artigo 2º será recusado nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCROM; ou
III
a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a
identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações
conhecidas.
Par. único Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço de importação ficará
condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível.
Art. 5º
A exportação de mercadoria identificada por CCROM, para Estado Parte do
Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCROM; ou
III
a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a
identificada com registro de CCROM na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas;
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o
exportador deverá retificar o RE.
§ 2º
As verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com
base nas informações prestadas na correspondente DI no Siscomex, no caso de
mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.
Das Disposições Finais e Transitórias
155
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 6º
A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul, importada por outro
Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada no País, se beneficiará
do tratamento preferencial mediante apresentação do mesmo Certificado de
Origem Mercosul que amparou a primeira importação, nos termos do parágrafo
único do artigo 10 da Decisão CMC nº 01/2004 (Regime de Origem Mercosul),
internalizada pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de
26 de fevereiro de 2006.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006
Publicada em 3 de maio de 2006.
Estabelece procedimentos para o despacho
aduaneiro de importação e de exportação de
energia elétrica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 1º do
Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e nos artigos 8º, parágrafo único, 517
e 518, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de energia elétrica serão
processados na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição,
para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o
estabelecimento importador ou exportador, com base em Declaração de
Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE), conforme o caso,
registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 2º
Somente poderão importar ou exportar energia elétrica as empresas devidamente
autorizadas pelo Poder Concedente, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº
9.648, de 25 de maio de 1998.
Par. único As autorizações a que se refere o caput serão controladas por meio do Siscomex,
previamente ao início do despacho de importação ou de exportação, na etapa do
licenciamento de importação ou do registro de exportação.
Art. 3º
A quantificação e a contabilização da energia transacionada e, quando for o caso,
da potência, serão realizadas considerando os termos dos respectivos contratos de
compra e venda, pelo próprio importador ou exportador.
§ 1º
A quantificação a que se refere o caput será submetida ao controle da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de anuência no âmbito do
Siscomex.
§ 2º
Poderão ser utilizados, na quantificação da energia transacionada por mais de
uma empresa, um mesmo ponto de entrada ou saída de energia e um mesmo
instrumento de medição.
Art. 4º
O importador ou exportador poderá registrar uma única DI ou DE relativamente
à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês.
156
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 1º
É vedada qualquer compensação de montantes transacionados, na importação e
na exportação, para fins de registro das respectivas declarações.
§ 2º
A energia transacionada no transcurso do período estabelecido no caput poderá
ser comercializada antes do registro da respectiva declaração.
§ 3º
A DI será registrada até o último dia útil do mês subseqüente ao da quantificação
da energia e potência importada ou exportada.
§ 4º
A DE será registrada decorridos até quarenta e cinco dias do mês da
quantificação da energia importada ou exportada.
Art. 5º
A DI e a DE serão instruídas, respectivamente, com a via original da fatura
comercial e com a nota fiscal.
Par. único Poderão ser exigidos outros documentos em decorrência de acordos
internacionais ou de legislação específica, ou necessários à verificação da correta
declaração da base de cálculo a que se referem os artigos 7º e 8º.
Art. 6º
A conferência aduaneira, na importação e na exportação de energia elétrica, será
restrita à análise dos documentos instrutivos da declaração respectiva.
Art. 7º
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002.
§ 1º
Para fins de determinação do valor aduaneiro, será considerado o preço pago ou a
pagar pelo consumo do produto, assim entendido a quantidade de energia elétrica
efetivamente quantificada, e/ou, no caso de cláusula de obrigação mínima, a
demanda, assim entendida a potência colocada à disposição do importador.
§ 2º
Para efeitos do disposto no caput, os custos contratualmente previstos
relacionados a cláusulas de obrigação mínima, bem como outros custos
incorridos em território estrangeiro relacionados à mercadoria importada fazem
parte do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, deverão ser informados
na fatura comercial, obedecendo às disposições do artigo 497 do Decreto nº
4.543, de 2002.
§ 3º
Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em virtude
de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do
valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a
importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa
situação no campo destinado a informações "Complementares" da DI e declarar o
valor aduaneiro estimado.
§ 4º
O valor aduaneiro estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até
noventa dias, salvo quando este puder comprovar que a implementação dos
fatores referidos no § 3º se dará em prazo superior, conforme declarado por
ocasião do registro da DI.
§ 5º
O valor aduaneiro estimado será considerado como definitivamente declarado se,
findo o prazo estabelecido no § 4º, não tiver sido procedida à retificação da DI.
§ 6º
Eventuais ajustes no valor da mercadoria decorrentes de cláusula de obrigação
mínima, faturados por um preço global único ao final de determinado período,
157
Despacho Aduaneiro de Exportação
deverão ser apropriados às DI registradas no mesmo período, proporcionalmente
às quantidades informadas.
§ 7º
O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que
tratam os §§ 4º e 6º, será efetuado com os acréscimos legais previstos para
recolhimento espontâneo.
§ 8º
No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de
fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do
disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
§ 9º
É vedada, para efeitos de valoração aduaneira da mercadoria, a apropriação de
descontos referentes a suprimentos de energia ocorridos em períodos anteriores.
Art. 8º
O importador, quando for o caso, deverá registrar em declarações distintas:
I
as importações de energia e, quando for o caso, de potência; e
II
os outros custos incorridos no território estrangeiro a que se refere o §
2º do artigo 7º.
§ 1º
A DI de que trata o inciso II será para efeitos cambiais.
§ 2º
Na hipótese de utilização de DI para efeitos cambiais, o importador deverá
informar seu número na DI relativa à importação de mercadoria, no campo
destinado a informações "Complementares".
§ 3º
Para os efeitos do inciso I do caput, o importador deverá apropriar na ficha
"Valor Aduaneiro" da DI, para fins exclusivos de tributação, o valor obtido pela
divisão do total declarado na DI para efeitos cambiais, pelo número de meses a
que se refere o pagamento, de acordo com a periodicidade prevista no contrato.
Art. 9º
A base de cálculo do imposto de exportação observará o disposto no artigo 214
do Decreto nº 4.543, de 2002.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada
em 10 de outubro de 2006
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
.....
Art. 72
Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções
Normativas SRF nº 19, de 24 de março de 1981; nº 74, de 20 de maio de 1987; nº
39, de 1º de agosto de 1995; nº 54, de 24 de novembro de 1995; nº 18, de 16 de
fevereiro de 1998; nº 39, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº
406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9
de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução
Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução
Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução
Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução
158
Despacho Aduaneiro de Exportação
Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução
Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterações anotadas.
.....
Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006
Publicada em 17 de outubro de 2006.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12
de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho
de exportação de bens que saíram do País ao
amparo do regime de exportação temporária.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Alterações anotadas.
Observação: contrariamente ao expresso no
caput, também foram alterados os artigos 4º e
6º.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008
Publicada em 13 de maio de 2008.
Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que
dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
159
Despacho Aduaneiro de Exportação
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009
Publicada em 13 de janeiro de 2008.
Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de
declaração simplificada na importação e na
exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009
Publicada em 16 de julho de 2009.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação, e revoga a Instrução
Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998.
A Secretária da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
.....
Art. 4º
Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º
do artigo 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro
de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os
§§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Alterações anotadas.
Lina Maria Vieira
Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010
Publicada em 25 de agosto de 2010.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.094, de 6 de dezembro de 2010.
160
Despacho Aduaneiro de Exportação
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
exportação de produtos por intermédio de
Empresa Comercial Exportadora (ECE).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no caput e no inciso I do
artigo 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso III do artigo 5º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do artigo 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343,
no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina a exportação de produtos por intermédio da
Empresa Comercial Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do artigo 39 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972.
Art. 2º
Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando
adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de
exportação.
Art. 3º
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das
operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim
específico de exportação.
Art. 4º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou
produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE),
diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I
embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II
embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial
exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Par único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em
legislação específica.
Art. 5º
No caso dos artigos 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o
descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou
em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem
como, na hipótese do inciso II do artigo 4º, em depósito sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação.
§ 1º
Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente
identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de
outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
161
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
No que se refere às mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento.
Art. 6º
No caso das remessas de que trata o artigo 4º, o descumprimento do artigo 5º
acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a
imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos
produtos e aos veículos que os transportarem.
Par único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do
Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e
5º.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010
Publicada em 7 de dezembro de 2010
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.152 de 10 de maio de 2011.
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e a nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação de
mercadorias.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343,
no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2º
Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial
com suspensão do IPI quando:
I
adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim
específico de exportação; e
162
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
Art. 3º
Art. 4º
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe
o despacho aduaneiro de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I
exportação de mercadorias para o exterior; e
II
vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou
produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento
da pessoa jurídica para:
I
embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II
embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Par único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em
legislação específica.
Art. 5º
No caso dos artigos 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o
descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou
em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem
como, na hipótese do inciso II do artigo 4º, em depósito sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação.
§ 1º
Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente
identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de
outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º
No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos
recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º
No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput por
motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o
tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre
o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado
pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
Art. 6º
No caso das remessas de que trata o artigo 4º, o descumprimento do artigo 5º
acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a
imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos
produtos e aos veículos que os transportarem.
Par único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do
Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e
5º.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
163
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 8º
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010.
Alterações anotadas.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010
Publicada em 14 de dezembro de 2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102,
de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os
procedimentos de controle aduaneiro de carga
aérea procedente do exterior e de carga em
trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de
2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de
trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF
nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe
sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a
Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho
de 2007, que estabelece procedimentos
simplificados para a reimportação, reexportação
e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais
de admissão e de exportação temporária de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks, termógrafos e
outros bens com finalidade semelhante; e a
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de
março de 2010, que dispõe sobre a prestação de
serviço de perícia para identificação e
quantificação de mercadoria importada e a
exportar e regula o processo de credenciamento
de órgãos, entidades e peritos.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no § 5º do artigo 18, no artigo 407, no artigo 418, no § 2º do
artigo 486, no artigo 588 e no artigo 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
.....
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
.....
164
Despacho Aduaneiro de Exportação
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011
Publicada em 11 de maio de 2011.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e a não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação de
mercadorias.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343,
no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2º
Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do
estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: Os produtos destinados à
exportação poderão sair do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI quando:
Art. 3º
Art. 4º
I
adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim
específico de exportação; e
II
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe
o despacho aduaneiro de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I
exportação de mercadorias para o exterior; e
II
vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou
produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento
da pessoa jurídica para:
165
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II
embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Par. único O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em
legislação específica.
Art. 5º
Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o
armazenamento dos produtos:
I
em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o
inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 3º;
II
em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais
para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das
operações de que tratam o inciso II do artigo 2º e o inciso I do artigo
3º; e
III
em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no
caso do inciso II do artigo 4º.
§ 1º
Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente
identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de
outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º
No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos
recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º
Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de
que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade,
conforme constar de documento fiscal.
Art. 6º
No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do
artigo 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica
vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá
autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: No caso de impossibilidade
de realização das operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento
nos locais referidos no caput do artigo 5º por
motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao
estabelecimento industrial, o titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) com jurisdição sobre o local das
operações poderá autorizar que sejam
166
Despacho Aduaneiro de Exportação
realizadas em local indicado pela ECE ou pelo
estabelecimento industrial.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo
transportador, as operações poderão ocorrer por:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: No local indicado pela ECE
ou pelo estabelecimento industrial as operações
poderão ocorrer por:
I
despacho de exportação; ou
II
prazo determinado, compatível com a operação.
O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser
formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do
transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação
das seguintes informações:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: O pedido para realização das
operações de que trata este artigo deverá ser
formalizado pelo representante legal da ECE ou
do estabelecimento industrial, junto à unidade
da RFB referida no caput, mediante a
apresentação das seguintes informações:
I
identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do
transportador (nome e CNPJ);
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: identificação da ECE ou do
estabelecimento industrial (nome e CNPJ);
II
endereço completo do local das operações;
III
justificativa do pedido;
IV
tipos de operações; e
V
data/período das operações.
Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da
RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:
I
notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso
de exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II
veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das
operações.
167
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 5º
O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas
operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas
no § 1º.
§ 6º
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros
procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.
Art. 7º
O descumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º acarretará, para o responsável
pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a
imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos
produtos e aos veículos que os transportarem.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: O descumprimento do artigo
5º acarretará a cobrança dos impostos e
contribuições devidos, bem como a imposição
das penalidades cabíveis, não se aplicando a
pena de perdimento aos produtos e aos veículos
que os transportarem.
Par. único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do
Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos artigos 4º e
5º.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.462, de 15 de abril de 2014.
Redação original: Aplica-se a pena de
perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos
cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados
à exportação, por descumprimento do disposto
nos artigos 4º e 5º.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011
Publicada em 16 de maio de 2011
Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº
1.153 de 11 de maio de 2011, nº 1.163 de 3 de
junho de 2011, nº 1.421, de 19 de dezembro de
de 2013.
168
Despacho Aduaneiro de Exportação
Dispõe sobre procedimentos e medidas de
controle referentes à exportação de cigarros.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º
A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, deverá ser efetuada por
estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, diretamente para o importador
no exterior, admitindo-se ainda:
I
a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship’s
chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II
a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos
termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976; e
III
a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação, diretamente para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
Art. 2º
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à
venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada
carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros
(Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de
2007.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.153 de 11 de maio de 2011.
Redação original: Os cigarros destinados à
exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no Brasil, sendo o
estabelecimento industrial obrigado a imprimir
código de barras na face lateral inferior das
embalagens, maço ou rígida, de cada carteira
de cigarros, que possibilite identificar sua
legítima origem pelo Sistema de Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros
(Scorpios), de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
A marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral
inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a
169
Despacho Aduaneiro de Exportação
possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.153 de 11 de maio de 2011.
Redação original: O código de barras
mencionado no caput deverá identificar,
também, o fabricante, a marca comercial, o tipo
de embalagem e o país de destino, entre outras
informações, em conformidade com as
disposições contidas no artigo 10 da Instrução
Normativa RFB nº 769, de 2007.
§ 2º
Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados
pelo Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos
individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.153 de 11 de maio de 2011.
Redação original: Os pacotes de cigarros
destinados à exportação também deverão ser
marcados com código de barras que possibilite
a verificação agregada, pelo Scorpios, dos
códigos individuais, aplicados nas carteiras de
cigarros ali inseridas.
§ 3º
O estabelecimento industrial deverá indicar as linhas de produção para
exportação mediante registro eletrônico no aplicativo Scorpios Gerencial,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 4º
A Casa da Moeda do Brasil promoverá a adequação do Scorpios nas linhas de
produção para exportação a partir do registro eletrônico de que trata o § 3º, sob
supervisão e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e
em observância aos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal por
ela estabelecidos.
§ 5º
As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também código
de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial,
o tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as disposições
contidas no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.162
de 3 de junho de 2011.
Art. 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.421, de 19 de dezembro de de 2013.
Redação
original:
Os
estabelecimentos
industriais de cigarros destinados à exportação
estão obrigados à utilização do selo de controle
nos modelos estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 770, de 2007, e à
170
Despacho Aduaneiro de Exportação
observância dos termos e condições prescritos
na mesma Instrução Normativa.
Art. 4º
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do
Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo das
exigências de que tratam os artigos 2º e 3º, a expressão “Somente para
exportação - Proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres
com exata correspondência em outro idioma.
Par. único O disposto no caput aplica-se, também, aos produtos destinados a venda, para
consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem internacional,
inclusive por intermédio de ship’s chandler.
Art. 5º
A aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º poderá ser dispensada, desde que a
sua dispensa seja informada pelo estabelecimento industrial como necessária para
atender às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º
Nas exportações de cigarros destinadas a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, a dispensa de que trata o caput fica condicionada,
também, à comprovação:
§ 2º
I
de que o importador no exterior é pessoa jurídica vinculada ao
estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no artigo 23 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II
da efetivação da importação dos cigarros pelo país de destino, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do registro da
averbação do embarque ou da transposição de fronteira no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante documentação
hábil e idônea apresentada pelo estabelecimento industrial.
O estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento da dispensa ao
Coordenador-Geral de Fiscalização, devendo prestar as seguintes informações:
I
nome e endereço do importador no exterior;
II
país de destino, marca comercial, características físicas da embalagem
e do produto a ser exportado;
III
descrição do padrão de código de barras impresso na embalagem, na
hipótese de utilização da faculdade prevista no § 3º do artigo 10 da
Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007;
IV
unidade da RFB por onde deva ser realizado o embarque para
exportação;
V
documentação comprobatória da vinculação ao importador no exterior
na hipótese do inciso I do § 1º; e
VI
razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 3º
Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela
representação diplomática do Brasil no País de origem, bem como estar
acompanhados da respectiva tradução juramentada.
Art. 6º
O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e
nas informações apresentadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá:
171
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
se deferido o requerimento, dar ciência do fato ao requerente e
divulgar, por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE),
publicado no Diário Oficial da União (DOU), a identificação do
importador no exterior, o país de destino, a marca comercial e
características do produto e a unidade da RFB por onde se deva
processar o despacho de exportação; e
II
se indeferido o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
informando as razões da decisão.
§ 1º
As exportações de cigarros autorizadas na forma deste artigo ficam isentas do
Imposto de Exportação.
§ 2º
O ADE de que trata o inciso I do caput:
I
é válido para todas as exportações futuras do estabelecimento
industrial desde que observadas as mesmas características ali
descritas; e
II
poderá ser revogado, a qualquer momento, na hipótese de
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua publicação.
§ 3º
A Cofis manterá atualizada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado
no § 3º do artigo 2º, a relação dos ADE publicados no DOU na forma deste
artigo.
§ 4º
O estabelecimento industrial fica obrigado a comunicar ao Coordenador-Geral de
Fiscalização qualquer alteração na estrutura societária que afete sua vinculação
com o importador no exterior.
Art. 7º
O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no
estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro
sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no Siscomex, sem
qualquer outra providência administrativa.
§ 1º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo
despacho de que trata o caput, deverá, obrigatoriamente, verificar:
I
fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do
despacho e dos documentos que o instruem;
II
o cumprimento do disposto no artigo 2º; e
III
o cumprimento das exigências contidas nos artigos 3º e 4º, conforme o
caso, ou sua regular dispensa nos termos do artigo 5º.
§ 2º
A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada
por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo
assinatura, sob carimbo, do AFRFB responsável.
§ 3º
Poderão ser adotadas, a critério do AFRFB responsável pelo despacho de
exportação, as cautelas fiscais previstas no artigo 10 da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 8º
A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB de embarque dos
cigarros destinados à exportação, que deverá:
172
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a
entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II
atestar, no Siscomex, a integridade da unidade de carga ou dos
volumes e das exigências de que trata o § 1º do artigo 7º.
§ 1º
Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do
caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos
dados do despacho aduaneiro, o AFRFB, antes de atestar a conclusão do trânsito,
deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no
sistema.
§ 2º
A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de
outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela
unidade da RFB responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 9º
A unidade da RFB a que se refere o caput do artigo 8º adotará ainda as seguintes
providências:
I
delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam
permanecer aguardando o embarque; e
II
designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 10
Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros
de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 11
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros
nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em
trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no
artigo 1º, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.
§ 1º
Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular
mencionada no caput, o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e
cinquenta por cento) do valor comercial do produto.
§ 2º
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para efeitos do § 1º,
o possuidor, o transportador, ou qualquer outro detentor do produto.
§ 3º
Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido
autorizada de acordo com o disposto no inciso I do caput do artigo 6º, os
impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º, serão exigidos do
estabelecimento industrial exportador.
§ 4º
O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação,
pelo estabelecimento industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no
prazo previsto no inciso II do § 1º do artigo 5º.
Art. 12
A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a data a partir da qual o
estabelecimento industrial estará obrigado à marcação dos pacotes de cigarros
para exportação na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º.
Art. 13
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005.
173
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26 de maio de 2011
Publicada em 27 de maio de 2011
Dispõe sobre as informações a serem prestadas
pela empresa comercial exportadora que houver
adquirido produtos de pessoa jurídica produtora
e exportadora, com o fim específico de
exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do
artigo 15 e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de
abril de 2004, resolve:
.....
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998, o
artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e o artigo
28 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.
Alterações anotadas na Instrução Normativa
SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.162, de 3 de junho de 2011
Publicada em 6 de junho de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
13 de maio de 2011, que dispõe sobre
procedimentos e medidas de controle referentes
à exportação de cigarros.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º
O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
174
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011
Publicada em 30 de junho de 2011
Estabelece procedimentos especiais de controle,
na importação ou na exportação de bens e
mercadorias, diante de suspeita de irregularidade
punível com a pena de perdimento.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em
vista o disposto nos artigos 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, no artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no artigo 68
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução
Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou
de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou
de que o mesmo tenha sido concluído.
Capítulo I - Dos indícios de irregularidade
Art. 2º
§ 1º
As situações de irregularidade mencionadas no artigo 1º compreendem, entre
outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I
autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de
qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação
quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao
preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II
falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III
importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde
ou ordem públicas;
IV
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiro;
V
existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de
qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI
falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar
baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença
significativa entre o preço declarado e os:
175
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e
usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias
idênticas ou similares;
II
valores relativos a operações com origem e condições comerciais
semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais,
publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de
venda, dentre outros;
III
custos de produção da mercadoria;
IV
valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e
contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual
para o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º
Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não
preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria
(circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
§ 3º
Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal
aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
Art. 3º
I
importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores
incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o
patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômicofinanceira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II
ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de
despacho;
III
opção questionável por determinada unidade de despacho, em
detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores
vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu
domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a
logística da operação;
IV
existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese
de endosso bancário;
V
conhecimento de carga consignado ao portador;
VI
ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida
assinatura, identificação do signatário e endereço completo do
vendedor;
VII
aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a
sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca
internacional;
b
cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c
que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa
de fachada.
A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto
nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão:
176
Despacho Aduaneiro de Exportação
I
do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob
suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e
II
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.
Capítulo II - Do procedimento
Art. 4º
O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução
Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa
fiscalizada, contendo, dentre outras informações:
I
as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e
II
as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.
§ 1º
O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial
venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 1º, distinta
daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência
do interessado, não especificadas no termo de início.
§ 2º
No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em
branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará
os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso,
o adquirente ou encomendante.
Art. 5º
A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta
Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente
procedimento de fiscalização.
Par. único A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a
caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da
correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho
aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o
procedimento especial.
Art. 6º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes
providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da
legislação em vigor:
I
realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente,
ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de
jurisdição aduaneira de zona secundária;
II
encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin)
pedido de requisição de informações à administração aduaneira do
país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III
solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas
matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado
internacional;
177
Despacho Aduaneiro de Exportação
IV
iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e
autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive
intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação
comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo
de fabricação para a produção dos bens importados;
V
solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou
outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a
correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação
Financeira (RMF); e
VI
intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação,
a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem
necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras
operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o
disposto na legislação específica e o prazo decadencial.
Par. único Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a
unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá
encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira.
Art. 7º
Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra
unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle.
Art. 8º
No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da
empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a
unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição
do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento
especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
Capítulo III - Da conclusão
Art. 9º
O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º
O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:
§ 2º
I
a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação,
voltando a correr no dia do atendimento;
II
nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 6º; casos em que a
suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido
pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr
no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III
a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do
país exportador ou produtor de informações e documentos
relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no
dia do atendimento.
A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta
dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de
declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o
encerramento do procedimento especial, observado o disposto no artigo 11.
178
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 10
Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o
correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de
perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da
legislação vigente.
Art. 11
O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de
penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de
qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que
tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.
Par. único O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de
constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso
IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Capítulo IV - Das disposições finais
Art. 12
As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta
Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439,
de 21 de dezembro de 2010.
Art. 13
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento
administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem
prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins
penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer
outro interveniente, conforme definido no § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de
2003, na prática da infração.
Art. 14
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe
imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do
contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do
devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios
de irregularidade no recolhimento dos tributos internos.
Art. 15
A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em
especial quanto à:
Art. 16
I
verificação de faturas e outros documentos no exterior;
II
comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a
coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à
exigência de direitos comerciais;
III
hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização
de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro,
para fins de obtenção de informações; e
IV
verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao
direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção
na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento
especial.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
.....
179
Despacho Aduaneiro de Exportação
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011
Publicada em 3 de outubro de 2011.
Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011 e nº 1.247, de 8
de fevereiro de 2012.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013.
Dispõe sobre procedimentos simplificados para
o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto e seus derivados, nos casos em que
especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, resolve:
Art. 1º
O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de
petróleo bruto produzidos em águas jurisdicionais brasileiras poderão ser
realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.247, de 8 de fevereiro de 2012.
Redação original: O embarque e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto
produzido em águas jurisdicionais brasileiras e
seus derivados poderão ser realizados em
conformidade
com
os
procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I - DO EMBARQUE
Art. 2º
O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se refere o
artigo 1º será realizado:
I
em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou
II
mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos
incisos I e II do § 2º do artigo 6º.
Par. único Para efeito do disposto no inciso II, considera-se transbordo a transferência direta
de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando
estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável
pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado
navio aliviador.
180
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 3º
O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos locais
referidos no artigo 2º, com observância às disposições desta Instrução Normativa,
serão transportados diretamente ao exterior.
Art. 4º
O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução
Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de
operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO
Art. 5º
A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da empresa
interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º
A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de
despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no artigo 2º.
§ 2º
O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com
jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra unidade
da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de
exportação.
Art. 6º
Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Redação original: Poderá ser habilitada a
adotar os procedimentos simplificados previstos
nesta Instrução Normativa a empresa:
I
detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de
regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de
petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à
exportação;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Redação original: detentora de concessão ou
autorização, de cessão ou contratada sob
regime de partilha para exercer, no País,
diretamente ou mediante participação em
consórcio de empresas, a atividade de
exploração de petróleo na jazida de onde será
extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a
atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7,
de 12 de janeiro de 1999; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Redação original: autorizada pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a
atividade de exportação de petróleo, nos termos
181
Despacho Aduaneiro de Exportação
da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999;
e.
III
que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados
pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º
A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada mediante
consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas
certidões válidas.
§ 2º
Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos termos
deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas pelo:
I
órgão competente da Marinha do Brasil; e
II
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de
meio ambiente.
§ 3º
O inciso I não se aplica às operações com derivados.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Art. 7º
O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de
despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da
área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será
exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I
cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de
seus administradores;
II
cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Redação original: cópia dos documentos que
comprovem as condições e requisitos referidos
no artigo 6º; e
a
extrato dos contratos referidos no inciso I do artigo 6º,
publicado no Diário Oficial da União;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
b
autorização da ANP referida no inciso II do artigo 6º;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
c
certidão específica de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e às contribuições devidas por lei a
terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
182
Despacho Aduaneiro de Exportação
III
d
certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos
federais e à Dívida Ativa da União;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
e
declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
f
declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em
matéria de meio ambiente;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso,
indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.
§ 1º
Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento
referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o
documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao
processo administrativo de habilitação.
§ 2º
No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o
número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais
referidos no artigo 2º.
Art. 8º
Compete à unidade da RFB a que se refere o artigo 5º:
I
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
referidos no artigo7º;
II
preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à
instrução;
III
realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV
proceder ao exame do pedido de habilitação;
V
deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI
dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º
A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o artigo 5º e terá validade
após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º
O ADE referido no caput deverá indicar:
I
o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do
estabelecimento exportador por ela indicado;
II
as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo,
no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações
geográficas; e
III
o caráter precário da habilitação.
183
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente,
mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso
I do § 1º.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Art. 10
§ 1º
Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no artigo 2º estarão
autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento
de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias
dos documentos relativos:
I
à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte
Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se
for o caso;
II
à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime
Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo
(ship to ship); e
III
aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes
informações:
I
número do processo referente à habilitação para os procedimentos de
que trata esta Instrução Normativa;
II
números dos correspondentes RE;
III
identificação da embarcação e do transportador; e
IV
local e data do embarque.
§ 2º
A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de
embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º
O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o
artigo 2º antes da quantificação da carga a que se refere o artigo 11, devendo o
laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
Redação original: O navio de transporte
internacional não poderá deixar os locais a que
se refere o artigo 2º antes da conclusão da
quantificação de carga a que se refere o artigo
11.
§ 4º
A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o
previsto no § 1º.
§ 5º
No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou
estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o
CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso I do § 1º do
artigo 9º.
184
Despacho Aduaneiro de Exportação
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.247, de 8 de fevereiro de 2012.
Redação original: No caso de exportação de
petróleo carregado em unidades de produção ou
estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser
informado no RE deve ser o correspondente ao
da respectiva plataforma, nos termos dos §§ 3º e
4º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011.
§ 6º
Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o
correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do
§ 1º do artigo 9º." (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.200, de 14 de outubro de 2011.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 11
A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de
março de 2010.
§ 1º
Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por
perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no artigo 5º.
§ 2º
A quantificação do navio aliviador será dispensada.
§ 3º
Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e
aliviadores.
§ 4º
O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o
acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 12
As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao
processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução
Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
§ 1º
O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o
local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de
transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
§ 2º
A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada
para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta
Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem
o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de embarque.
CAPÍTULO V - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 13
O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados
embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será processado pela
unidade da RFB referida no artigo 5º.
§ 1º
O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o
embarque da mercadoria.
185
Despacho Aduaneiro de Exportação
§ 2º
No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas
sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo
de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em
nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a
identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o
nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º
O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo
transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem
internacional.
§ 4º
Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e
aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para
efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de
exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
CAPÍTULO VI - DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E
CONDIÇÕES
PARA
UTILIZAÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO
Art. 14
No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação.
Par. único Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o
beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto nesta
Instrução Normativa.
Art. 15
O beneficiário do procedimento simplificado sujeita-se às seguintes sanções
administrativas:
I
II
III
advertência, na hipótese de:
a
realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados
da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador
sem a apresentação do requerimento de embarque de que
trata o artigo 10;
b
realização de operação de transbordo de petróleo bruto e
seus derivados em área marítima especial sem a
apresentação do requerimento de embarque de que trata o
artigo 10;
suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
a
reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.
b
descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo
único do artigo 14; ou
c
realização de operações a que se refere o artigo 1º em
locais não autorizados;
cancelada, na hipótese de:
a
acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo
total supere 90 (noventa) dias;
186
Despacho Aduaneiro de Exportação
b
não-regularização
da
habilitação,
no
caso
de
descumprimento de requisito ou condição para operar o
regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação
referida no caput do artigo 14, ressalvada a hipótese
prevista na alínea "c" deste inciso; ou
c
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do
artigo 6º.
§ 1º
A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso IV do
artigo 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º
A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do
caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso I do artigo
105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 16
As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado
com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação e
obedecerão ao rito previsto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 1º
As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
§ 2º
As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa deverão ser
anotadas no sistema Radar.
Art. 17
A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho
fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação.
Par. único A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de aplicar os
procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 18
O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade
da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:
I
de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa; e
II
de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de
aplicação da sanção.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização
aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda
necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20
As habilitações realizadas com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 363,
de 16 de outubro de 2003, permanecerão em vigor para os embarques em
unidades de produção e estocagem e para os respectivos despachos aduaneiros,
pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Par. único O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os requisitos para
habilitação previstos na Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.
187
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 21
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.
Alterações anotadas.
Art. 22
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011
Publicada em 17 de outubro de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de
30 de setembro de 2010, que dispõe sobre
procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus
derivados, nos casos em que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012
Publicada em 9 de fevereiro de 2012.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de
30 de setembro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus
derivados.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, resolve:
Art. 1º
O artigo 1º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013
188
Despacho Aduaneiro de Exportação
Publicada em 23 de maio de 2013.
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e exportação
temporária.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial
MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a
Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de
dezembro de 1996, no artigo 355, no parágrafo único do artigo 358, no artigo
364, no § 2º do artigo 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do artigo
370, no artigo 372, no § 4º do artigo 373, nos artigos 377 e 432, no § 2º do artigo
435, nos artigos 436 e 438, no § 2º do artigo 444 e no artigo 448 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no artigo 15 da
Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo
Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
.....
Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 104, de 7 de julho de 1988; a
Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de setembro de 1991; a Instrução
Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 96,
de 6 de agosto de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 35, de 4 de março de
1999; a Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de 2001; a Instrução
Normativa SRF nº 36, de 5 de abril de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 57,
de 31 de maio de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 143, de 4 de março de
2002; a Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002; a
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003; a Instrução
Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 319,
de 4 de abril de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de
2003; o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003; a Instrução
Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004; a Instrução Normativa SRF nº
469, de 10 de novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 470, de 12 de
novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 522, de 10 de março de 2005;
a Instrução Normativa SRF nº 523, de 10 de março de 2005; a Instrução
Normativa SRF nº 550, de 16 de junho de 2005; a Instrução Normativa SRF nº
562, de 19 de agosto de 2005; o inciso V do caput e o § 1º do artigo 4º, o inciso
IV do artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, a
Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006; a Instrução Normativa
SRF nº 668, de 31 de julho de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de
outubro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 676, de 18 de setembro de 2006;
a Instrução Normativa SRF nº 677, de 18 de setembro de 2006; a Instrução
Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007; a Instrução Normativa RFB nº
747, de 14 de junho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho
de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008; a
Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio de 2008; a Instrução Normativa
189
Despacho Aduaneiro de Exportação
RFB nº 858, de 15 de julho de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 874, de 8 de
setembro de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 1º de março de 2010;
o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010, a
Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010, a Instrução
Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, e a Instrução Normativa RFB
nº 1.174, de 22 de julho de 2011.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
.....
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013
Publicada em 1º de agosto de 2013.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre procedimentos simplificados para
o despacho aduaneiro de importação e
exportação de petróleo bruto, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis, nos casos em que
especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 52 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, e nos artigos 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O embarque, o desembarque e os despachos aduaneiros de exportação e de
importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO
Art. 2º
A utilização dos procedimentos simplificados para embarque, desembarque e
despachos aduaneiros de exportação e importação das mercadorias referidas no
artigo 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 1º
Poderá ser habilitado a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação ou
importação das mercadorias referidas no artigo 1º.
§ 2º
São requisitos para a habilitação:
I
comprovação de autorização da ANP para exercer uma ou ambas as
atividades relacionadas no § 1º, conforme o caso, nos termos da
legislação específica;
190
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
comprovação de regularidade fiscal quanto aos tributos administrados
pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN);
III
participação em contrato de concessão, de autorização ou de cessão,
ou em regime de partilha para exercer, no País, a atividade de
exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação
para exportação desse produto; e
IV
autorização da Marinha do Brasil e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou do órgão
estadual competente em matéria de meio ambiente, para realização de
transbordo em áreas marítimas, quando essa operação for o meio a ser
utilizado para embarque ou desembarque da mercadoria.
§ 3º
A regularidade fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será verificada em
procedimento interno da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas
certidões válidas.
§ 4º
Considera-se transbordo, para efeitos desta Instrução Normativa, a transferência
direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam
em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo
transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio
aliviador.
Art. 3º
O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade de despacho
aduaneiro da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o embarque ou o
desembarque das mercadorias referidas no artigo 1º, acompanhado dos seguintes
documentos:
I
cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, ou,
no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por
ações, cópia dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II
cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso,
indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes; e
III
documentos que comprovem o atendimento dos requisitos
estabelecidos no § 2º do artigo 2º, observado o disposto no § 3º do
mesmo artigo.
§ 1º
Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento
referido neste artigo, o requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o
documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao
processo administrativo de habilitação.
§ 2º
O requerimento a que se refere o caput deverá indicar:
I
o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa ou do
consórcio requerente, neste último caso com os dados das empresas
participantes;
191
Despacho Aduaneiro de Exportação
II
o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
comercial exportador ou importador, indicado pelo requerente;
III
as atividades a serem realizadas, se importação ou exportação e, nesse
último caso, a operação utilizada para embarque da mercadoria, nos
termos do artigo 7º;
IV
as mercadorias abrangidas, dentre aquelas referidas no artigo 1º;
V
a indicação da área marítima autorizada para realização de transbordo,
nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 2º, caso a operação seja
utilizada para embarque ou desembarque da mercadoria; e
VI
a relação das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar,
e respectivas localizações geográficas, caso o requerimento seja
referente à exportação de petróleo bruto.
§ 3º
O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade da RFB referida no caput poderá designar outra unidade da RFB
de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos aduaneiros.
Art. 4º
A habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do
titular da unidade da RFB a que se refere o caput do artigo 3º.
Par. único O ADE referido no caput deverá indicar todos os dados detalhados no § 2º do
artigo 3º, o número do processo administrativo de habilitação, além de prever o
caráter precário da habilitação.
CAPÍTULO II - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º
O despacho aduaneiro de exportação das mercadorias a que se refere o artigo 1º,
embarcadas na forma de que trata esta Instrução Normativa, será processado pela
unidade da RFB referida no caput do artigo 3º.
§ 1º
O registro da Declaração de Exportação (DE) deverá ser efetuado no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) depois do embarque da mercadoria.
§ 2º
No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas
sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo
de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em
nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do Registro de
Exportação (RE) a identificação da unidade de produção ou de estocagem de
petróleo, bem como o nome e o CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º
O registro dos dados de embarque da mercadoria, no Siscomex, será feito pelo
transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem
internacional.
§ 4º
Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e
aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para
efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de
exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Seção I - Da Autorização para Embarque
192
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 6º
§ 1º
Os embarques das mercadorias a que se refere o artigo 1º, nos locais referidos no
artigo 7º, serão autorizados, para a empresa habilitada, mediante a protocolização
de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro,
acompanhado de cópia dos documentos relativos:
I
à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte
Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se
for o caso;
II
à certificação da embarcação pela Internacional Maritime
Organization (IMO) para realização de operações para transbordo
(ship to ship); e
III
aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes
informações:
I
número do processo referente à habilitação para os procedimentos de
que trata esta Instrução Normativa;
II
números dos correspondentes Registros de Exportação (RE);
III
identificação da embarcação e do transportador; e
IV
local e data do embarque.
§ 2º
A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de
embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º
O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o
artigo 7º antes da quantificação das mercadorias a que se refere o artigo 15.
§ 4º
O laudo referente à mensuração deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da saída do navio-mãe para o exterior.
§ 5º
A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o
previsto no § 1º.
§ 6º
No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou
estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação (RE) o
CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso II do § 2º do
artigo 3º.
Seção II - Do Embarque
Art. 7º
O embarque das mercadorias a que se refere o artigo 1º, no curso da exportação
referida no artigo 5º, poderá ser realizado:
I
em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou
II
em área marítima autorizada e descrita no ADE de habilitação,
mediante transbordo.
Par. único Para efeito do disposto no inciso I, poderá haver sucessivos embarques em
unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, desde que destinados à
exportação.
193
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 8º
As mercadorias a que se refere o artigo 1º, embarcadas para exportação nos
locais referidos no artigo 7º, serão transportadas diretamente ao exterior.
Art. 9º
O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução
Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de
operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO III - DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
.....
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 15
A quantificação das mercadorias a que se refere o artigo 1º será feita de acordo
com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31
de março de 2010.
§ 1º
Em todas as operações de transbordo na exportação, o navio-mãe deverá ser
quantificado em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua
realização.
§ 2º
A quantificação do navio aliviador será dispensada na exportação.
§ 3º
Em todas as operações de transbordo na importação, o navio aliviador deverá ser
quantificado em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua
realização.
§ 4º
A quantificação do navio-mãe será dispensada na importação.
§ 5º
A quantificação do navio aliviador será dispensada na importação no caso em
que este seja utilizado exclusivamente para descarregar a mercadoria em terminal
para despacho aduaneiro.
§ 6º
Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para o navio-mãe e o navio
aliviador.
§ 7º
O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o
acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 16
As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao
processamento dos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa
serão de responsabilidade exclusiva do exportador ou do importador.
§ 1º
O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o
local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de
transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
§ 2º
A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada,
para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta
Instrução Normativa, a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem
o deslocamento do profissional para unidade ou área de embarque.
CAPÍTULO V - DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E
CONDIÇÕES
PARA
UTILIZAÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO
194
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 17
No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação
e estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no artigo 76 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º
Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o
beneficiário não poderá utilizar o procedimento simplificado previsto nesta
Instrução Normativa.
§ 2º
As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Art. 18
A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho
fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação.
Par. único A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de utilizar os
procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 19
O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade
da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:
I
de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa; e
II
de nova habilitação, pelo prazo de 1(um) ano, contado da data de
aplicação da sanção.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização
aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda
necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 21
A empresa ou o consórcio de empresas habilitado aos procedimentos para
exportação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de
2011, fica automaticamente habilitado aos procedimentos simplificados para a
importação, desde que devidamente autorizado pela ANP, na forma do inciso I
do § 2º do artigo 2º, e desde que as áreas de transbordo sejam as mesmas da
exportação.
Art. 22
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 4 de novembro de 2013
Publicada em 5 de novembro de 2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
195
Despacho Aduaneiro de Exportação
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 588, no
parágrafo único do artigo 589 e nos artigos 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 18, e o título que o antecede, 22, 29, 31 e 37 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
A Instrução Normativa SRF nº 28, 1994, passa a vigorar acrescida dos artigos
15-A, e do título que o antecede, 15-B e 15-C, e do título que antecede este:
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados os artigos 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 e o § 1º do
artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.421, de 19 de dezembro de 2013
Publicada em 20 de dezembro de 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21
de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro
especial a que estão obrigados os fabricantes e
importadores de cigarros, bem assim sobre o
selo de controle a que estão sujeitos esses
produtos, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos
artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no artigo 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 284 a 322 e 330 a 335 do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
.....
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa
RFB nº 770, de 2007, e o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13
de maio de 2011.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
196
Despacho Aduaneiro de Exportação
Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014
Publicado em 16 de abril de 2014.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de
10 de maio de 2011, que dispõe sobre a
suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e a não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) na exportação de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no artigo 39 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 341, no inciso III do artigo 343,
no artigo 346 e no inciso I do artigo 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art. 1º
Os artigos 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.525, de 9 de dezembro de 2014
Publicado em 10 de dezembro de 2014.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à
exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 580 a 596 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
197
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 3º
Fica revogado o § 1º do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de
abril de 1994.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015
Publicada em 15 de dezembro de 2015.
Retificada em 24 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e de
exportação temporária.
Art. 126
Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1994 e a
Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
Alterações anotadas.
Jorge Antonio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015
Publicada em 15 de dezembro de 2015.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2
de agosto de 2010, que dispõe sobre os
procedimentos de controle aduaneiro e o
tratamento tributário aplicáveis aos bens de
viajante, a Instrução Normativa RFB nº 1.533,
de 22 de dezembro de 2014, que altera a
Instrução Normativa nº 1059, a Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de
declaração simplificada na importação e na
exportação, e a Instrução Normativa RFB nº
1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre a habilitação e a aplicação do regime
aduaneiro especial de exportação e importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 168, 462, 578, 595 e 596 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado
Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440,
de 30 de julho de 2010, resolve:
.....
198
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 4º
Os artigos 3º, 4º, 30 e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
.....
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid
199

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