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Ano I Número I SDDSDS DSDDS SDSDS SDDSDS DSDDS SDSDS Brasília, setembro / outubro de 2007 Wildemir Demartini, presidente da Royal Empreendimentos Imobiliários FDNFSMNDKMNK MLMLD SDLSDLS SWDLSDLS SDSDSD SDSDDSDSS Entrevista exclusiva nas páginas 4,5 e 6 “O ESPERADO BOOM DO MERCADO IMOBILIÁRIO PODE SALVAR ECONOMIA DO BRASIL” A prevenção jurídica como instrumento de gestão A s contingências do Direito Pátrio, especialmente as incessantes mudanças legislativas e a imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário, têm exigido das empresas uma conduta pró-ativa no trato das matérias jurídicas. Tornou-se anacrônica a utilização de profissionais da área jurídica com a simples finalidade de atuar no âmbito forense. Atualmente, pode-se dizer que a principal missão do advogado é a de antever e prevenir problemas, reduzindo riscos e custos para os seus clientes, mediante a chamada consultoria preventiva. Esse trabalho centrase na auditoria jurídica, quando necessária, bem como na emissão de pareceres sugestivos nas áreas cível, trabalhista e tributária, além da implantação de instrumentos documentais com eficácia efetiva. Contudo, afigura-se nítido que a informação atualizada ao cliente constitui mais um imprescindível componente da gestão empresarial moderna. Não se concebe hoje que uma empresa bem-sucedida desconheça as possibilidades e cuidados inerentes às atualizações da lei e da jurisprudência. Pensando nisso, a banca advocatícia SP&A - Sampaio Pinto e Associados criou, no início de 2006, a TRIBUNA IMO- BILIÁRIA, bimensário disponibilizado inicialmente na internet, contendo artigos, dicas, notícias e jurisprudências de interesse do mercado imobiliário. Agora em sua 7ª Edição, esse Informativo Jurídico, cujo diferencial é a linguagem acessível, inclusive para aqueles sem formação jurídica, ganha também sua primeira versão escrita - de distribuição gratuita - que contará, além das seções tradicionais, com a página Ponto de Vista, onde serão ouvidas personalidades de expressão no meio imobiliário brasiliense. Fazemos votos de uma boa leitura aos nossos amigos leitores. O Editor Dano moral no ramo imobiliário Páginas 2 e 3 Notícias e Jurisprudência Página 8 Manual Imobiliário Página Dicionário Jurídico Página 3 7 www.abdv.org.br - “Seja voluntário!” 2 Brasília, setembro/outubro de 2007 ARTIGO ARTIGO O dano moral no inadimplemento dos contratos imobiliários N as últimas duas décadas, especialmente após o advento do art. 5º, inciso X, da Carta Magna, as indenizações por dano moral têm se tornado uma séria preocupação para vários seguimentos empresariais, incluindo o mercado imobiliário. Mas afinal de contas, o que é exatamente esse tão falado dano moral, de inegável relevância jurídica, mas tantas vezes exacerbado ou argüido de forma leviana por alguns consumidores, dando causa à famigerada “indústria dos danos morais”? Nas breves, porém elucidativas, palavras do juscivilista Sílvio de Salvo Venosa, em seu livro Responsabilidade Civil (Ed. Atlas, 3ª Edição, p. 33), trata-se do “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. Ou seja, o dano moral, passível de reparação pecuniária, nada mais é do que aquele decorrente de um ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, dolosa (intencional) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia), que cause relevantes prejuízos à honra, ao bom nome e à intimidade do ofendido. Por exemplo, se uma empresa solicita ao SPC a inclusão de dados de um cliente que já pagou a dívida, muito provavelmente o Judiciário irá deferir a este o direito ao recebimento de uma indenização. O mesmo ocorre quando o inadimplente vem a pagar o débito, mas vê mantida a restrição cadastral. Felizmente, entretanto, a maioria das empresas passou a organizar suas equipes para evitar esse tipo de condenação, tratando a verificação cadastral e a atualização de informações com mais rigor e agilidade. Nesse passo, também reforçaram as garantias contratuais e os métodos de cobrança, inclusive no caso dos fiadores locatícios, cujos bens de família não são protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Além disso, a legislação tem oferecido outras alternativas viáveis para combater o inadimplemento de parcelas contratuais, como a retomada do imóvel, sem a necessidade dos morosos procedimentos judiciais, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.591/64 e dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Portanto, no âmbito imobiliário, o número de ações decorrentes de restrições creditícias reduziu-se drasticamente, preponderando então os pleitos indenizatórios, de natureza moral, calcados em atrasos na entrega, vícios construtivos, rescisões contratuais, publicidades enganosas, etc. Ao adentrarmos neste particular, afigura-se imprescindível salientar que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele de maior vulto e substância. Reflexo disso é que os pequenos dissabores e aborrecimentos cotidianos não costumam ensejar reparação pecuniária, conforme ratifica abalizada parcela da jurisprudência e dos estudiosos do Direito. Com efeito, o descumprimento de cláusula pode dar guarida a um pedido de rescisão por justo motivo (com aplicação de possível multa contratual) ou, em alguns casos, a uma reparação financeira pelos prejuízos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes), em favor da parte inocente. Em que pese recomendar-se às empresas o incessável esforço na melhoria da qualidade e da pontualidade dos serviços, o descumprimento de determinada obrigação contratual, de forma isolada, dificilmente trará ao consumidor o direito de obter, em juízo, uma indenização por danos morais. A título ilustrativo, trazemos à colação alguns recentes julgados de nossos Tribunais, ipsis literis: “CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Agravo regimental provido em parte.” 1 “CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO EM UNIDADES RESIDENCIAIS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL ESTABELECIDO CONFORME O PACTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. I. Condenada a recorrente a res- sarcir as perdas e danos previstas no contrato para a hipótese de inadimplemento, sem que concluísse a construção dos imóveis que seriam dados em pagamento, este evento, por si só, não consubstancia dano moral indenizável, mas mero dissabor ou contratempo. II. Recurso especial conhecido e provido.” 2 Brasília, setembro/outubro de 2007 “DIREITO CIVIL. COO-PERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INA-DIMPLEMENTO CONTRATUAL DA COOPERATIVA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM PARCELA ÚNICA. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.. 1 - A ocorrência de chuvas e dificuldades financeiras não são justificativas hábeis à inadimplência da Coope-rativa Habitacional, porquanto não se mostram como fatos imprevisíveis ou extraordinários, mas, ao revés, de amplo conhecimento o período pluvial no Distrito Federal e ínsita ao risco do negócio firmado com os associados. (...) 4 - O desconforto trazido para o contratante em decorrência da inobservância de cláusulas contratuais, decorrente da frustração quanto à aquisição de imó-vel na data aprazada, não representa anormal ofensa à personalidade, tratando-se de acontecimento inerente à própria vida em sociedade. Inexistência de dano moral a ser indenizado. Apelação Cível da Ré desprovida. Recurso Adesivo dos Autores desprovido.” Imperioso inferir, por conseguinte, que o dano moral, na seara dos contratos imobiliários, tem sido tratado com a devida ponderação pelo Poder Judiciário, que só o tem reconhecido em casos de exceção, quando o consumidor logra comprovar, mediante testemunhas e documentos legítimos, ter sido alvo de injusto abalo, desrespeito e depreciação moral, com força para truncar, de forma contundente, o curso normal de sua vida. Cláudio Sampaio ([email protected]) Advogado e Consultor Empresarial 1 - STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 605950/RJ; Relator: Ministro ARI PARGENDLER, publicado no DJ de 19.03.2007, p. 318. 2 - STJ – 4ª Turma – REsp 712469/PR; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado no DJ de 06.03.2006, p. 406. 3 - TJDF - 20050710243486APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgam. 01/08/2007, DJ 21/08/2007 p. 112. 3 DICIONÁRIO JURÍDICO ......................................................ÁREA ÚTIL É a área individual, obtida pela soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites. Também é conhecida como “área de vassoura”. É a área mais importante no momento da compra do imóvel. ..............................................BENFEITORIAS São as obras ou despesas que realizadas em um imóvel visando à conservação, a melhoria ou simplesmente, o embelezamento, tornando-o mais agradável. São qualidades que se acrescentam ao imóvel através de obra humana. Classificam-se em: a) necessárias: quando objetivam conservar o bem ou evitar a deterioração (por exemplo: reforço das fundações do prédio, desinfecção de um jardim, entre outros); b) úteis ou proveitosas: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (por exemplo: instalação de aparelhos hidráulicos modernos, construção de garagem, entre outros); c) voluptuárias: as que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que se tornem mais agradável, sejam ou não de grande valor (por exemplo: revestimento do piso em mármore, construção de piscina, entre outros). ...............................CONTRATO DE ADESÃO Contrato padrão apresentado por uma das partes à outra já elaborado e impresso para assinar, não se permitindo discussão e alteração de qualquer de suas cláusulas. ..................................DANOS EMERGENTES Constitui a perda financeira efetivamente sofrida, em razão de um ato ilícito (despesas de reparo, etc.). ...........................................DENÚNCIA VAZIA Rompimento de um contrato de locação feito pelo locador e despejo do inquilino sem necessidade de apresentar motivos para retomar o imóvel alugado. Aplica-se a contratos residenciais de 30 meses já vencidos ou descumpridos e também a locações que tenham mais de cinco anos consecutivos. Obriga o inquilino a desocupar o imóvel em até 30 dias. .......................IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SP&A Advocacia e Consultoria Jurídica SGAS 902, Ed. Athenas, Bl. “C”, sala 130, Brasília -DF CEP: 70390-020 Fone: (61) 3202-7500 Fax: (61) 3202-5500 Jornalista Responsável: FERNANDO PINTO - Registro profissional nº 5722/11/125-SP Matrícula no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF: 1.174 Editor Jurídico: CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, OAB/DF 14.294. Colaboradores: Adirson Vasconcelos, Carla Emanuela Ferreira Siqueira, Leonardo da Rocha Araújo, Rogério P. de Castro, Maurício G. Nardelli, Pollyanna Akemi Saito, Guilherme Aires e Sibely Batista de Melo. Projeto gráfico e Diagramação Thiago Sarandy Fotos: Leonardo Prado Tributo sobre transmissão de bens e direitos que sobre eles recaem. Pode ser: • Imposto de transmissão causa de morte e doação: imposto estadual cobrado sobre heranças e doações de quaisquer bens ou direitos.; • Imposto de transmissão inter vivos: imposto municipal incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (por natureza ou acessão física), e de direitos reais sobre imóveis (exceto os imóveis de garantia). ...................................LUCROS CESSANTES Distingue os ganhos que deixaram de ser arrecadados em razão de ato ou fato, pré-combinado, esperado, porém não cumprido (aluguéis pelo atraso no recebimento ou na devolução do imóvel, etc.). São os lucros que eram certos e que foram frustrados por ato alheio ou fato de terceiro. 4 Brasília, setembro/outubro de 2007 PONTO DE VISTA O esperado boom do mercado imobil vai ocupar o segundo lugar na constru Não obstante o seu extenso Curriculum Vitae, que inclui bacharelados em Direito e Administraç frente não faz aquela pose própria das pessoas que se julgam “doutores” em alguma coisa ou “ presário Wildemir Antônio Demartini, presidente da Royal, é um homem simples que responde a t o assunto sobre filosofia imobiliária. E como destaques do diálogo aberto que abrange Brasília, o imobiliário brasileiro poderá tirar o País da estagnação econômica; e o DF será dentro em breve o Entrevista exclusiva Repórter – Quando, como e qual foi a causa da inspiração da criação da Royal Empreendimentos Imobiliários? Wildemir Demartini – Vamos voltar um pouco no tempo. Em 1977, fui trabalhar como Diretor Administrativo Financeiro numa grande construtora que a gente tinha aqui em Brasília: a Coencisa, que atuava também na área de incorporações de imóveis. E nas férias de um diretor de marketing, fui designado para substituí-lo. Gostei da experiência e acabei me apaixonando pela área de vendas. Nos últimos sete anos que trabalhei na Coencisa, fiquei cuidando do setor de comercialização e de vendas. Depois disso, resolvi continuar no mercado, tornando-me sócio de uma outra empresa na área imobiliária. Em 1993, nós criamos a Royal. Repórter – Naquela época, quais eram as perspectivas de crescimento do mercado imobiliário de Brasília? WD – Era um mercado menor do que é hoje, porque a cidade era bem menor, obviamente. Mas as dificuldades eram praticamente as mesmas, tanto no aspecto de concorrentes, como no aspecto da falta de terrenos para incorporação. Repórter – Com sua esposa Paula e dois de seus três filhos, a Daniela e o Marco Antônio, ocupando cargos estratégicos em sua empresa, em qual medida contribuiu a função familiar no lastro e credibilidade crescente da marca Royal? WD – Eles são realmente o meu braço direito. Temos aí outro diretores, outras pessoas competentes que compõem a empresa. Mas a participação da família é muito importante, como família. E depois também pelo aspecto profissional, já que eles estão na Royal não porque são parentes, mas pela competência e dedicação; isto é, porque se prepararam. Repórter – Sabemos que a Royal tem investido intensamente no treinamento de seu pessoal. Quais são os resultados e a importância dessa norma de trabalho? WD – A propósito, a gente criou faz alguns anos a Uniroyal, à qual chamamos de Universidade Royal. A finalidade é de treinar o nosso pessoal. E a Daniela é que coordena essa área. Ela é psicóloga e cuida dos recursos humanos. Temos feito vários treinamentos com o nosso pessoal, programando grandes encontros no transcurso do ano. A Universidade Royal ministra de 10 a 12 módulos para os corretores. O nosso advogado, Cláudio Sampaio Pinto, ministra o tema de contratos, que é muito importante na área imobiliária. Então a gente traz arquitetos e outros profissionais liberais bem sucedidos para que ministrem cursos de duas ou três horas de cada matéria a todos os corretores. Repórter – Quer dizer: é essencial que o corretor esteja devidamente preparado e com aparelhagem adequada para atuar com eficiência? WD – Sem dúvida. Então se leva muito a sério o treinamento. Além do que é muito importante para o corretor ficar sabendo de tudo que acontece, não só sobre o produto que ele vende, mas também sobre legislação, normas, impostos de renda, isto é, uma série de fatores. E hoje, como tudo no mundo, o imóvel também muda muito rapidamente. Então os argumentos de venda também mudam. E como o corretor recebe muitos “não”, porque atende às vezes 100 clientes para vender um imóvel, ele precisa estar preparado, motivado, estimula- do, senão ele não consegue continuar vendendo. Repórter – Como interpreta o atual boom imobiliário em todo o País, principalmente na capital de São Paulo, onde desde de janeiro, segundo as estatísticas, acontece o lança- mento de um novo prédio por dia? WD – Esse boom já era esperado. Eu acho que nós estamos apenas começando a ver a ponta do iceberg. Repórter – E qual a causa ou as causas da estagnação anterior? WD - Acontece que desde a Independência do Brasil, o País não conseguiu 13 anos consecutivos de tranqüilidade econômica e democrática. A gente tinha ditadura ou a gente tinha economia ruim, Brasília, setembro/outubro de 2007 5 liário poderá salvar o Brasil. E o DF ução e venda de imóveis, depois de SP ção de Empresas, somados a (nada menos) 27 Cursos de Aperfeiçoamento, o interlocutor à nossa “intelectuais” que usam a linguagem do “economês” por puro esnobismo. Ao contrário, o emtodas as perguntas com uma facilidade e rapidez incríveis, características de quem conhece a fundo Brasil e o mundo, ele dá duas informações alvissareiras ao repórter: o iminente boom no mercado segundo mercado na venda e construção de imóveis, depois de SP, gerando empregos e progresso. a a Fernando Pinto instável. Agora, não. Desde de 1994, quando foi lançado o Plano Real, o Brasil está conseguindo um período de tranqüilidade. Apesar de alguns problemas políticos, a democracia está funcionando a pleno vapor. A outra circun- Wildemir Demartini: “ O Distrito Federal vendeu 1 bilhão e 320 milhões de reais em imóveis novos, em 2006” stância positiva é ter a inflação baixa, o que ajuda as pessoas a acreditarem que darão conta de pagar o imóvel. Outro fator favorável é o dinheiro que está sobrando no mundo inteiro e que está sendo mandado para os investidores. Além disso, por iniciativa do Banco Central, os bancos são obrigados por lei a aplicarem no mercado imobiliário 65 por cento da captação da Caderneta de Poupança. Soma também a favor o pouco volume de cons-truções que o País tem tido nos últimos anos, provocando um déficit de mais de 8 mi-lhões de moradias. Repórter - Conforme o noticiário, esse ritmo acelerado de construções na capital paulistana provocou problemas inusitados, a exemplo da falta de guindastes para alugar ou vender. Em Brasília poderá ocorrer esse mesmo impasse? WD – Isso já está acontecendo aqui no Distrito Federal, incluindo o aluguel de andaimes. O próprio concreto, é preciso entrar na fila para comprar. A programação tem que ser feita com mais tempo. É preciso planejar a contratação de operários, engenheiros, arquitetos, mesmo agora quando ainda não aconteceu o boom. O nosso boom vai acontecer com o início das construções no setor Noroeste, Jóquei Clube, Catetinho e várias áreas que vão ser lançadas brevemente. Repórter – Segundo a revista Exame, em 2006 foram financiados no Brasil cerca de 350 mil casas ou apartamentos. Desse total, qual a participação do Distrito Federal? WD – Para se ter uma noção, no ano passado São Paulo vendeu 7 bilhões e 700 milhões de reais em imóveis novos. O Rio de Janeiro vendeu 1 bilhão e 860 milhões. E o Distrito Federal vendeu 1 bilhão e 320 milhões. Quer dizer: nós somos o terceiro mercado do País. Então nós representamos mais de 5 por cento do mercado brasileiro. E não temos uma participação maior por falta de terrenos disponíveis. Mas com o lançamento das áreas que já foram citadas, a gente acredita que o Distrito Federal vai ser brevemente o segundo mercado imobiliário de vendas do País. Repórter – Tendo como exemplo o caso da Espanha, que em menos de duas décadas (de 1980 a 2000), promoveu verdadeira disparada no número de construções, transformando-se numa das principais potências econômicas da Europa, o senhor acredita que o atual volume de crescimento no setor imobiliário brasileiro venha resultar numa melhoria sensível na economia nacional? WD – Não há a menor dúvida de que o Brasil vai seguir o caminho da Espanha, da mesma forma como estamos seguindo o caminho do México. O México tem 104 milhões de habitantes, o Brasil tem 185 milhões. Há 10 anos que o México vem produzindo de 600 a 700 mil imóveis por ano. E nós talvez este ano vamos chegar a 150 ou 200 mil imóveis. Mas o nosso caminho é produzir pelo menos 1 milhão de imóveis por ano nos próximos 10 anos. Isto porque o Brasil tem um déficit quantitativo e também qualitativo. Por tudo isso, o Governo Federal precisa prestar um pouco mais de atenção ao mercado imobiliário brasileiro. Repórter – Estudos feitos pelo BID e pela ONU dão conta de que no Brasil há um déficit habitacional de cerca de 8 milhões de moradias, em relação às famílias que ganham até cinco salários mínimos. Desse total, dá para fazer uma estimativa do déficit no DF? WD – Nós acreditamos que tenhamos aqui no Distrito Federal um déficit em torno de 300 mil moradias qualitativas e quantitativas. O que acontece é o seguinte: o DF tem 2 milhões e 500 mil habitantes. O Plano Piloto tem 356 mil habitantes. Mas se você for contar agora, às 11 horas da manhã, temos com certeza cerca de 1 milhão de habitantes circulando nessa área, na base de população 6 Brasília, setembro/outubro de 2007 Demartini: “O DF ocupará o segundo lugar...” flutuante. Por quê? Porque aqui estão os empregos, os restaurantes, as escolas, o lago Paranoá, as universidades. Aqui é o que se pode chamar de “ilha da fantasia”. É evidente que o sonho dos 2 milhões e meio de brasilienses é morar no Plano Piloto, da mesma maneira como o sonho de quase 2 milhões que habitam o Entorno é morar dentro do Distrito Federal. Repórter – O terceiro Feirão da Casa Própria, organizado pela Caixa Econômica Federal, não chegou ainda nem na metade das cidades brasileiras programadas para este ano. E o total de crédito contratado já equivale ao da edição de 2005. Como vê essa grande motivação na lei de oferta e procura? WD – Essa iniciativa da Caixa Econômica é muito interessante, porque você coloca num lugar só milhares de pessoas interessadas no produto. A Royal é parceira da Caixa. Infelizmente, o financiamento imobiliário tem sido praticado muito pouco no País, em parte porque as pessoas têm ainda medo de contrair um financiamento por causa de exemplos antigos. Mas isto não existe mais. Repórter - Diante dessa corrida frenética do povo ao pote para saciar a sede, não há o risco de gerar no Brasil crise parecida com a que está acontecendo nos Estados Unidos? WD – Não, absolutamente. Aqui nós não temos esse risco. Primeiro porque o nosso imóvel é baratíssimo. Nós não se aprova projeto imoestamos falando de imóvel biliário no Plano Piloto que ao preço de 1 mil e 1.500 tenha o avanço de garagem reais o metro quadrado. Um ou de varanda. Então o que imóvel americano médio se tem extrema necessidade custa de 6 a 10 mil dólares é a urgente elaboração de o metro quadrado. O imóvel uma lei que venha substituir nosso, no melhor bairro da a Lei 388. cidade que é o Plano Piloto, Repórter – A referência custa no máximo 5 mil reais, Investment Grade é o recoque dá 2.500 dólares por nhecimento internacional metro quadrado. aos países que atingem nível Repórter – Por falar em fi- de confiabilidade econômica nanciamento imobiliário, a em investimentos, ao qual lei brasileira que institui a tudo leva a crer que o nosso alienação fiduciária reduziu País deverá ser incluído por a inadimplência em qual ou méritos próprios. Qual será quais propora repercussão da ções? obtenção do In“ Afinal, cheWD – Melhorou vestment Grade gou a hora e a muito. A gente para o mercado vez do mercado estava lutando imobiliário no imobiliário. por essa lei há Brasil? E o Distrito 20 anos. Antes WD – Vai ser Federal será você levava de muito bom. Porfavorecido!” cinco a seis anos que já afirmamos para retomar um anteriormente imóvel por inadimplência. que está sobrando dinheiro Hoje, em seis meses se re- no mundo. A Espanha, que solve o problema. Isso aju- foi citada nesta entrevista, já dou muito a presença dos está pronta, já está construíinvestidores internacionais. da. E nós, brasileiros, só agoE que não existiam no Brasil ra é que estamos começando. pela falta de garantias. Precisa ver que o Nordeste, Repórter – Do ponto de por exemplo, tem praias com vista legal, quais as leis que 60 quilômetros de extensão. considera como ingredien- E o Nordeste já começa a tes para aquecer o mercado vender muito na Europa, imobiliário? porque hoje em 6 horas e WD – O que está precisando meia se vai da Europa ao é ser elaborada uma lei local, litoral brasileiro. Por isso, porque foi extinta a Lei 388, muitas empresas só estão esda Câmara Legislativa do perando o sinal verde do InDF, que tratava do avanço vestment Grade para investir de garagem e subsolo. Ela no Brasil. E obviamente que foi extinta. E ficou acertado investindo no Brasil, vão inque se criaria uma nova lei, vestir também em Brasília. mas até hoje não criaram. E Repórter – Algumas granenquanto ela não for criada, des empresas do ramo imo- biliário têm expandido suas atuações para fora de seus Estados de origem. A Royal pretende seguir esse caminho? WD – Não. A gente entende que a nossa atividade de vender imóveis tem que ser local. Mas a gente já participa, há 10 anos, de uma rede imobiliária brasileira, entidade que nós criamos com 53 outros parceiros. A Royal tem sempre realizado negócios, mas através das empresas locais. Em vez de eu ir, por exemplo, ao Rio de Janeiro vender um imóvel para um cliente nosso, a gente indica o nosso parceiro lá, o parceiro vende o imóvel e a gente conversa depois sobre a comissão. Repórter – E no que diz respeito, especificamente, à Royal Empreendimentos Imobiliários? WD – A gente está muito animado, muito motivado no mercado. De 2006 a 2005, a Royal teve um crescimento de vendas de 46 por cento. Até agosto de 2007 para agosto de 2006, a Royal teve um crescimento de 72 por cento. Então o mercado imobiliário está crescendo. O mercado em si neste ano vai crescer de 8 a 10 por cento. Mas a Royal deve crescer 72 por cento. No ano passado, nós tínhamos 120 corretores. Hoje temos 200. Não se trata de milagre. Sem dúvida, este é o resultado do trabalho que a gente vem realizando junto aos nossos incorporadores, na base da semeadura incessante: plantando para colher bons frutos. Brasília, setembro/outubro de 2007 MANUAL IMOBILIÁRIO Por Carla Siqueira Advogada e Consultora [email protected] ................................................ 7 2) A Imobiliária pode ser responsabilizada por problemas estruturais no imóvel que for alugar ou vender? N ão. A única hipótese que autorizaria a responsabilização pecuniária da Imobiliária seria se esta, mesmo tendo conhecimento dos problemas referentes ao imóvel, viesse a omitilos do comprador, locatário ou cessionário. Isto porque, nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilização decorre de dolo (ilícito intencional) ou de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 1) A empresa deve avisar a Receita Federal sobre todo negócio imobiliário que realizar? 3) Existe responsabilidade da os termos do art. 1º da Instrução Normativa SRF administradora do imóvel por nº. 694/2006, a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é obrigação inadimplência do locatário? N das empresas ou profissionais autônomos que “I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.” Ou seja, construtoras, incorporadoras e imobiliárias devem declarar as supracitadas operações, mesmo que incidentes sobre imóvel construído por um e comercializado por outra, por exemplo. A DIMOB deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente às operações. Sua entrega fora do prazo acarretará multa de R$ 5.000,00, o mesmo acontecendo se a Receita verificar falsidade ou omissão das informações prestadas pela Empresa. Neste último caso, a Receita pode inclusive oficiar o Órgão Policial para que apure a existência de Crime contra a Ordem Tributária. Além disso, toda operação imobiliária acima de R$ 100.000,00 ou que apresente indícios de constituir crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, deve ser informada para o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo-se os ditames da Resolução nº. 14/2006, editada pelo referido Órgão Fiscalizador. A Imobiliária não é garantidora solidária em contrato de Administração. Salvo se houver contrato de “Aluguel Garantido”, a Imobiliária não assume a obrigação de garantir renda mensal ao locador, não havendo, pois, que se falar em obrigação de pagar débitos de aluguéis e encargos de locatários inadimplentes. Isto porque, o papel da Imobiliária, na condição de mandatária, limita-se à realização com diligência dos atos normais administrativos tais como captação de locatários, recebimento e repasse de aluguéis, etc. Assim, apenas é admitida a obrigação de indenizar na hipótese de prejuízo causado por comprovada desídia obrigacional. Nesse sentido, o art. 23, incisos I, III e V da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), prevê a responsabilidade do Locatário pela falta de pagamento de aluguel e encargos sob pena de Despejo; pela restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal ou realizar as imediatas reparações dos danos verificados no imóvel locado. Dessa forma, caso o Locador queira receber os débitos dos aluguéis e a Indenização pelos danos ao imóvel locado, deverá outorgar uma procuração a advogado com a finalidade de que este ajuíze a ação judicial cabível em desfavor do Locatário. 8 Brasília, setembro/outubro de 2007 NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS Construtoras podem ser compensadas por desgaste com moradia em casos de rescisão de contrato E m casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, as construtoras podem pedir um resgate a mais pela depreciação com o uso e a ocupação das unidades de apartamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão num processo em que a construtora Sispar Empreendimento S/A e Hausco Engenharia e Construção Ltda solicitaram um resgate a mais pelo tempo em que dois de seus apartamentos ficaram ocupados sem o devido pagamento das parcelas firmadas em contrato. No caso específico, a questão foi definida pela Quarta Turma num processo em que um casal de São Paulo ingressou em juízo pedindo a rescisão contratual por conta das elevadas parcelas dos imóveis, reajustados então por índices do Sindicato da Cons- trução Civil e Grandes Estruturas do estado (Sinduscon). Consta do processo que o casal comprou dois apartamentos do mesmo grupo empreendedor – situados na Vila São Sebastião – em 1994, sendo um deles alugado, e sofreu sérias dificuldades para pagar as prestações. Na primeira instância, o juízo permitiu a de-volução de 10% dos valores pagos em razão do sinal e 50% em razão dos valores já pagos, conforme estava definido no contrato de compra e venda. A segunda instância, no entanto, permitiu a restituição de 90% das quantias já pagas pelos compradores. As construtoras, então, ingressaram no STJ contra essa decisão, pedindo uma compensação maior pela rescisão do contrato. Um dos argumentos era que os imóveis ficaram ocupados por um prazo de três anos, período em que o JURISPRUDÊNCIA - DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CTN. DECRETO-LEI 195/67. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, continuam em vigor os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as disposições do Decreto-Lei 195/67, os quais regulamentam a contribuição de melhoria. 3. “Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria” (CARRAZZA, Roque Antonio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”, São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 533). 4. O lançamento da contribuição de melhoria deve ser precedido de processo específico, conforme descrito no art. 82 do Código Tributário Nacional. 5. Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente. Trata-se, pois, de um valor presumido, cujo cálculo está a cargo da própria Administração. 6. O procedimento administrativo não exclui a revisão pelo Judiciário. 7. Recurso espe- casal lucrou por não pagar aluguel e com a renda do outro imóvel. Segundo o entendimento da Turma, a questão nesse processo não se refere apenas à desistência de imóvel comprado na planta, mas da desistência de apartamentos já construídos e ocupados por terceiros durante considerável período de tempo. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, houve uma clara depreciação do imóvel em razão da ocupação tanto de terceiros quanto do casal. O STJ aplicou ao caso o percentual de retenção em 25%, como estabelece a jurisprudência da Casa, com a possibilidade de as construtoras virem a ser ressarcidas a mais pelo desgaste dos imóveis. O valor calculado entre a posse do apartamento pelo casal e a entrega será liquidado em sentença. Fonte: STJ. cial desprovido. (REsp 671.560/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 265) TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO. I - In casu, o acórdão recorrido ao analisar a lide, procedeu ao exame da norma infraconstitucional inserta no artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, não havendo que se falar na análise de matéria eminentemente constitucional. II - Consoante jurisprudência desta Corte, as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, pelo que não se admite subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais utilizados pela construtora. Precedentes: REsp nº 828.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 31/08/2006; REsp nº 779.515/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006; REsp nº 577.356/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/05/2004; e REsp nº 328.427/ PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2204. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 917.751/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 302) A versão virtual da Tribuna Imobiliária pode ser acessada pelo site www.sampaiopinto.adv.br Envie suas perguntas e pedidos de assinatura gratuita para [email protected]