Guia Prático – Carta de Crédito

Transcrição

Guia Prático – Carta de Crédito
2015
GUIA PRATICO PARA CREDITO
DOCUMENTARIO
JOSE CARLOS PASSARETTI
CLEARVIEW CONSULTING
16/10/2015
1
SUMÁRIO
Prefacio ............................................................................................................................................................................... 2
Definição ....................................................................................................................................................................... 2
Porque Usar Uma Carta De Crédito? ......................................................................................................... 2
Beneficios Da Carta De Credito .................................................................................................................... 3
Regras Uniformes E Pratica Gerais Envolvidas No Credito ................................................................ 4
Modalidades De Credito Documentario ....................................................................................................... 6
Caracteristicas Especiais De Credito Documentario .............................................................................. 7
Formas De Emissão Do Credito Documentario ........................................................................................ 9
Outras Mensagens Relacionadas Ao Credito Documentario ......................................................... 14
Modelo De Abertura De Credito Documentario.................................................................................... 16
Fluxo Da Informação............................................................................................................................................ 17
Swift Message ......................................................................................................................................................... 18
Documentos Usualmente Requeridos ....................................................................................................... 19
Proposta De Abertura E Aspectos Formais No Brasil......................................................................... 32
Aviso De Carta De Credito E Emendas Na Exportação...................................................................... 32
Confirmação De Carta De Credito E Emendas Na Exportação ...................................................... 32
Aplicação Da UCP Na Lei Brasileira ............................................................................................................. 33
Considerações Finais............................................................................................................................................ 34
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2
PREFACIO
Este guia pretende fornecer aos envolvidos no comércio internacional, um guia prático para Créditos
Documentários.
Créditos documentários, cartas de crédito comerciais ou apenas cartas de crédito, como eles serão
referidos no mercado internacional, desempenham um papel essencial para facilitar o comércio
internacional, proporcionando um meio seguro e confiável de pagamento.
Este guia não deve ser considerado como um texto ou manual de instruções nem uma tentativa de cobrir
todas as situações possíveis.
Este guia não se destina a aconselhamento jurídico ou orientação profissional, e os leitores não devem
agir nas informações aqui contidas sem procurar aconselhamento específico sobre as transações
específicas com as quais eles estão preocupados.
Dentro de suas limitações, espera-se que este guia servirá como uma ferramenta básica na compreensão
das transações envolvendo cartas de crédito.
DEFINIÇÃO
Em termos simples, uma carta de crédito é um compromisso bancário de pagamento separado de
operações de vendas ou outros contratos em que se baseia. É uma maneira de reduzir os riscos de
pagamento associados ao movimento de mercadorias.
Expressa mais plenamente, é um compromisso escrito por um banco (banco emissor) dado ao vendedor
(beneficiário), a pedido e de acordo com instruções de pagamento do comprador (requerente) —
podendo ser o pagamento ser a vista (at sight), ou prazo mediante aceite ou negociação de letras de
câmbio (drafts ou bill of exchange) — até um montante determinado, contra documentos estipulados e
dentro de um prazo estabelecido.
Por sua natureza os créditos documentários, são utilizados basicamente nas operações de comercio
exterior, relacionados a importação de bens tangíveis, entretanto, existem outras modalidades de “carta
credito” que podem garantir, sob certas condições, operações ou negócios não vinculados ao comercio
de bens, como por exemplo na importação de serviços.
É uma modalidade de operação regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela
Publicação 600.
Embora seja regulamento de aceitação universal, para que um credito, seja submetido as regras da
Uniform Customs and Pratice for Documentary Credits (2007 revision) UCP 600 (ou qualquer outra
versão anterior ou posterior) é obrigatória sua indicação no expressa no corpo do Crédito, como veremos
mais adiante.
PORQUE USAR UMA CARTA DE CRÉDITO?
A necessidade de uma carta de crédito é uma consideração no curso das negociações entre o comprador
e o vendedor quando a importante questão do método de pagamento está sendo discutida.
Pagamento de uma operação comercial pode ser feito de várias maneiras diferentes: pelo comprador
remetendo recursos diretamente para a conta do vendedor (Remessa sem Saque/Open Account);
através de cobrança documentaria através de um banco (Cobrança/Collection) quando o comprador
paga ao banco cobrador, que por sua vez credita a conta do vendedor em troca do envio de documentos
que incluem, na maioria dos casos, os documentos de posse das mercadorias (Fatura e Conhecimento de
Embarque). Nos referidos métodos de pagamento, o vendedor depende totalmente da vontade e da
capacidade do comprador de efetuar o pagamento da transação comercial.
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3
Quando o vendedor tem dúvidas sobre a solvabilidade do comprador e deseja assegurar pagamento
pontual da transação comercial, o vendedor pode exigir que o contrato de venda preveja o pagamento
por carta de crédito irrevogável.
Além disso, se o banco emissor da carta de crédito (banco emissor) é desconhecido para o vendedor ou
se o vendedor não tem certeza da capacidade do banco emissor de honrar sua obrigação, o vendedor
pode, com a aprovação do banco emissor, solicitar ao seu próprio banco ou a um banco que ele conhece
ou confia para a assumir o risco do banco emissor, confirmando a carta de crédito.
Nas operações comerciais garantidas por um credito documentário, o pagamento da importação é
assegurado pelo banco (emitente) desde que o Beneficiário (exportador) comprove o seu cumprimento
(termos e condições), mediante a apresentação de certos documentos exigidos no texto da própria carta
de credito.
Via de regra, é uma modalidade de pagamento previamente acordada entre o importador e o
exportador, considerado nesse caso situações envolvendo o risco de credito do importador ou risco
soberano do país do importador, ou, quando os valores das operações comerciais superam os limites
operacionais ou de credito franqueados pelo exportador ao importador ou ao país do importador.
BENEFICIOS DA CARTA DE CREDITO
PARA O EXPORTADOR/VENDEDOR
•
Cartas de crédito abre as portas ao comércio internacional, fornecendo um mecanismo seguro
de pagamento no momento do cumprimento das obrigações contratuais.
•
Um banco substituí o vendedor como principal pagador dos bens ou serviços exportados.
•
O banco emissor se compromete a efetuar o pagamento, desde que todos os termos e condições
estipuladas na carta de crédito sejam respeitadas.
•
Oportunidades, tais como financiamento pré-embarque, garantidos por uma carta de crédito,
financiamento e/ou desconto de saques sacados sob cartas de crédito, estão disponíveis em
muitos países.
•
O conhecimento e experiência do banco ajuda que as transações de comércio sejam conduzidas
com menor risco.
•
Pagamento da mercadoria exportada pode ser efetuado ao banco de seu relacionamento ou um
banco de sua livre escolha.
PARA O IMPORTADOR/COMPRADOR
•
Pagamento só será feito para o exportador/vendedor quando são respeitadas os termos e
condições da carta de crédito.
•
O importador pode controlar as datas de envio das mercadorias que estão sendo comprados.
•
Os recursos do seu caixa não ficam comprometidos.
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REGRAS UNIFORMES E P RATICA GERAIS ENVOLVIDAS NO CREDITO
As regras uniformes e prática para créditos documentário é um conjunto de regras estabelecidas
internacionalmente por um acordo que envolvem todas as partes relacionadas ao credito em todos os
tipos de operações de crédito. As regras, que foram aprovadas pela câmara de comércio internacional,
em Viena, em 1933, foram revistas várias vezes e são utilizadas pelos bancos em praticamente todos os
países.
As regras uniformes e prática para créditos documentário (UCP600), atualmente em vigor, é um conjunto
de regras que, quando não em contravenção com as leis locais, são vinculativas para as partes que as
adotaram ou a elas se subordinaram. A autoridade do UCP (Uniform Customs and Pratices) reside na
sua aceitação universal, que é reconhecida por uma declaração estabelecida na própria carta de crédito.
PRINCÍPIOS GERAIS DA UCP
•
Os créditos, por sua natureza, são transações separadas e independentes de contratos de venda
ou qualquer tipo de contrato, sobre os quais possam estar baseados nos termos do artigo 4º da
UCP 600. Os bancos intervenientes no credito, não são de forma alguma, relacionados ou
ligados a estes contratos, mesmo que seja feita referência a eles no credito.
•
Os Bancos negociam estritamente documentos e ignoram a característica das mercadorias, da
qualidade dos serviços ou da performance do beneficiário do credito nos termos do artigo 5º da
UCP 600. Os bancos intervenientes no credito, não são de forma alguma, responsáveis por
qualquer defeito, qualidade, ou divergência entre os produtos e serviços entregues com aqueles
informados nos documentos.
•
Antes de ser efetuado o pagamento ou aceitação de saques, os bancos têm a responsabilidade
pela análise dos documentos para garantir que eles aparentemente estão em conformidade
com os termos e condições da carta de crédito.
•
Bancos não assumem nenhuma responsabilidade pela: forma ou a autenticidade dos
documentos; para as mercadorias descritas nos documentos; ou pela performance do vendedor
dos bens.
Para os fins previstos nesse guia os termos utilizados pelo mercado em geral têm o seguinte significado:
EMISSÃO (ISSUING): significa a elaboração e envio da carta de credito pelo banco emitente ao banco
avisador do credito em conformidade com os termos e condições solicitadas pelo tomador do credito e
segundo as regras da UCP 600, (Artigo 3º)
NEGOCIAÇÃO (COMPLYING PRESENTATION): significa a apresentação de todos os documentos
requeridos no credito em estrita conformidade com seus termos e condições e de conformidade com as
exigências da UCP 600, (Artigo 15º).
DISCREPÂNCIA (NON COMPLYING PRESENTATION): significa a apresentação de todos os
documentos requeridos no credito que apresentem divergências com seus termos e condições e/ou não
conformidade com as exigências da UCP 600, (Artigo 16º).
CONFIRMAÇÃO (CONFIRMATION): significa a obrigação definitiva do Banco Confirmador em adição
ao do Banco Emitente, de honrar ou negociar os documentos apresentados para negociação e
considerados com aderentes aos termos e condições do credito e a UCP 600. A confirmação pode ser
solicitada pelo Banco Emitente ou pelo Beneficiário do credito, (Artigo 8º).
EMENDA (AMENDMENT): significa uma alteração em qualquer termo ou condição do credito, após sua
emissão pelo Banco emitente, que pode ser solicitada por qualquer uma das partes envolvidas. A
despeito de ser livre a alteração de qualquer termo ou condição do credito, a emenda só terá validade se
todas as partes envolvidas concordarem, (Artigo 10º).
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CANCELAMENTO (CANCEL): significa o cancelamento do credito, após sua emissão pelo Banco
emitente, que pode ser solicitada por qualquer uma das partes envolvidas. O cancelamento só terá
validade se todas as partes envolvidas concordarem. (Artigo 10º).
TOMADOR DO CRÉDITO (APPLICANT): É a pessoa física ou jurídica, empresa, órgão governamental
da administração direta ou indireta, instituição, ou qualquer organização, que, mediante contrato, instrui
o banco para emitir o crédito. Geralmente é o comprador ou o importador.
BENEFICIÁRIO (BENEFICIARY): É o favorecido do crédito, isto é, pessoa física ou jurídica, empresa,
instituição, ou qualquer organização, a quem ficou assegurado o pagamento de sua exportação, desde
que cumpridas as formalidades constantes do crédito.
BANQUEIROS:
BANCO EMITENTE OU INSTITUIDOR (ISSUING BANK): É o banco que, em conformidade com a
proposta de abertura de carta de credito emitido pelo importador e o contrato de abertura de carta
de credito firmado com o tomador do credito, emite a carta de crédito segundo as instruções
contidas na proposta e previamente acordadas entre as partes.
Suas responsabilidades estão definidas no artigo 7º da UCP 600.
BANCO AVISADOR (ADVISING BANK): aquele que, a pedido do banco emitente, faz chegar ao
conhecimento do beneficiário a existência e as condições do crédito, transmitindo-lhe os seus
termos, sem qualquer responsabilidade de sua parte. O Banco avisador também deve conferir a
aparente autenticidade da carta de crédito.
Suas responsabilidades estão definidas no artigo 9º da UCP 600.
BANCO CONFIRMADOR (CONFIRMING BANK): aquele que, a pedido do banco instituidor, ou
atendendo à solicitação do beneficiário (nesse caso sem responsabilidade do banco instituidor),
ratifica o crédito, constituindo essa ratificação obrigação firme de sua parte de pagar ao beneficiário
o valor do crédito (adicionalmente à obrigação do banco instituidor), e sem direito de regresso
contra o beneficiário do credito, exceto se a confirmação for solicitada por este. Portanto é o avalista
do banco emitente.
Suas responsabilidades estão definidas no artigo 8º da UCP 600.
BANCO NEGOCIADOR (NEGOTIATING OR NOMINATED BANK): aquele especificamente
nomeado no crédito (Nominated Bank) para negociar os documentos apresentados pelo
beneficiário, chamado no jargão cambial de credito com negociação restrita ou, quando o crédito
for livremente negociável caso em que poderá figurar como banco negociador qualquer banco
(Negotiating Bank), acatando a documentação exigida , cumpre o crédito, isto é, paga o valor ao
beneficiário, ou aceita as letras de câmbio (Bill of Exchange) por ele emitidas, para pagamento no
vencimento. Cabe ao Banco Negociador realizar a análise dos documentos apresentados pelo
beneficiário e considera-los como bons ou discrepantes em relação ao credito.
Suas responsabilidades estão definidas no artigo 12º da UCP 600.
BANCO REEMBOLSADOR (REIMBURSING BANK): é o banco nomeado e autorizado pelo banco
emitente para pagar o credito ao banco negociador.
Suas responsabilidades estão definidas no artigo 13º da UCP 600.
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MODALIDADES DE CREDITO DOCUMENTARIO
O crédito documentado pode revestir-se de várias modalidades, com relação ao conteúdo obrigacional.
Há quatro características básicas de cartas de crédito, cada uma delas tem duas opções. Estas são
descritas abaixo.
Cada carta de crédito pode ter uma combinação de cada uma das quatro características.
Todos os créditos devem indicar, claramente, se são revogáveis ou irrevogáveis; confirmados ou não
confirmados, transferíveis ou intransferíveis na ausência dessa indicação, o crédito será considerado
revogável, não confirmado e intransferível.
REVOGÁVEL OU IRREVOGÁVEL (REVOCABLE OU IRREVOCABLE)
Credito revogável é aquele que pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento, sem aviso prévio
ao beneficiário. Seu uso vem caindo, vez que o exportador não quer correr o risco de ter o crédito alterado
ou cancelado unilateralmente pelo tomador, às vésperas do embarque da mercadoria já preparada.
Normalmente, o crédito revogável é utilizado por empresas do mesmo grupo financeiro, interligadas ou
multinacionais, já que dado o relacionamento entre o comprador e o vendedor entende-se que vai ser
cumprido dentro do prazo de validade, sem maiores formalidades.
Os créditos revogáveis não se subordinam as regras UCP 600 e dificilmente serão confirmados, por um
Banco Confirmador.
O crédito documentário irrevogável é a forma mais usual no comércio internacional. É fixado quando o
banco assume o firme e irretratável compromisso de pagamento ou de aceitar saques sacados contra o
credito mediante a entrega dos documentos exigidos no credito.
Não pode ser alterado ou cancelado sem a concordância de todas as partes envolvidas. A aceitação
mesmo que parcial de uma alteração não produzirá efeito sem a concordância de todas as partes
intervenientes e interessadas.
O crédito irrevogável, portanto, dá menos flexibilidade ao comprador (tomador). De outra parte, dá ao
vendedor maior segurança de pagamento já que a ordem não pode ser revogada ao bel prazer de
quaisquer das partes.
NÃO CONFIRMADA OU CONFIRMADA (UNCONFIRMED OR CONFIRMED)
Uma carta de crédito não confirmada carrega a obrigação do banco emissor de honrar todas as
negociações de documentos havidas sobre o credito, desde que os termos e condições da carta de
crédito, forem cumpridas.
Uma carta de crédito confirmada carrega adicionalmente a obrigação de outro banco, que normalmente
é conhecido pelo beneficiário ou está localizado no país do beneficiário, dando ao beneficiário o conforto
de lidar com um banco conhecido ou de sua confiança.
TRANSFERÍVEL OU INTRANSFERIVEL (TRANSFERABLE OR INTRANSFERABLE)
Credito transferível é a aquele que o beneficiário tem o direito de solicitar ao banco designado
(Transferring Bank) que torne o crédito utilizável no todo ou em parte, por outra ou outras partes
(segundos beneficiários), conforme artigo 38º da UCP 600.
É normalmente é usado quando o primeiro beneficiário não pode ele próprio fornecer as mercadorias,
pois é um agente ou um intermediário; por isso, deseja transferir parte, ou o total de seus direitos e
obrigações a um outro fornecedor, ou a outros fornecedores, como segundos beneficiários.
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O crédito transferível somente pode ser transferido uma única vez. Frações dele (que no total não
excedam o valor do crédito) podem ser transmitidas separadamente, desde que não tenham sido
proibidos embarques parciais e o conjunto de tais transferências em separado será considerado como
constituindo uma só.
É preciso notar que um crédito somente pode ser instituído como “transferível” sob específicas
instruções do tomador. Isto quer dizer que tanto a solicitação do crédito como o crédito propriamente
dito devem mostrar claramente que o crédito é transferível, e somente o crédito irrevogável será
instituído dessa forma.
Já o credito intransferível, como sua própria característica determina, somente pode ser utilizado pelo
beneficiário citado na carta de credito.
A VISTA OU A PRAZO (SIGHT OR TERM/USANCE)
Cartas de crédito pode permitir que o beneficiário seja pago imediatamente, mediante a apresentação
dos documentos especificados (carta de crédito à vista), ou em uma data futura, conforme estabelecido
no contrato de venda (carta de crédito a prazo).
CARACTERISTICAS ESPECIAIS DE CREDITO DOCUMENTARIO
CRÉDITO ROTATIVO (REVOLVING CREDIT)
É aquele onde, sob condições e termos próprios, o valor é renovado ou restabelecido sem necessidade
de emenda específica. Pode ser revogável ou irrevogável. Pode, ainda, ser revogável em relação ao
tempo, ou ao valor.
EM RELAÇÃO AO TEMPO: no caso de um crédito instituído como rotativo em relação ao tempo, isto é
utilizável até determinada importância por mês, durante um período pré-fixado, por exemplo, 12 (doze)
meses, o crédito é utilizável automaticamente por aquele valor, em cada mês, independentemente da
qualquer quantia que tenha sido sacada durante o mês anterior, dentro do limite pactuado. Tal crédito
pode ser cumulativo ou não cumulativo. Se o crédito estabelece ser cumulativo, qualquer soma não
utilizada durante um período fica acumulada e pode ser utilizada durante período ou períodos
subsequentes. Se o crédito é não cumulativo, qualquer soma não utilizada no período não mais poderá
ser utilizada, isto é, não fica acumulada para o período ou períodos subsequentes.
EM RELAÇÃO AO VALOR: nesses casos a importância (valor) do crédito é restabelecida após a
utilização, dentro de um dado período de validade. Pode o crédito estipular o restabelecimento
automático imediatamente após a apresentação dos documentos especificados, ou pode estipular o
restabelecimento somente após a recepção dos documentos pelo banco emitente. Este tipo de crédito
envolve o tomador (comprador) e o banco emitente em responsabilidades incalculáveis, razão por que
não é de uso comum. Para dar um maior grau de controle, é necessário especificar o valor geral total que
pode ser sacado sob o crédito. Tal importância deverá ser decidida pelo tomador e pelo beneficiário para
satisfazer suas exigências, e com a concordância do banco emitente.
Um crédito para o valor total de mercadorias a serem embarcadas, mas exigindo quantidades específicas
para embarque semanal, quinzenal, mensal, e permitindo embarques parciais (partial shipments), não
é um crédito rotativo; é um crédito utilizável parceladamente.
BACK-TO-BACK CREDITS
Estas operações consistem na instituição de crédito de importação, por conta de agente no país, a favor
de exportador no exterior, cobrindo o pagamento de mercadoria destinada ao comprador final em
terceiro país, ao amparo de crédito de exportação instituído por conta do comprador final, no exterior, a
favor do agente no país.
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Pode ocorrer que o crédito em favor do vendedor seja intransferível; ou, ainda que seja transferível, a
transferência não atenderá os interesses comerciais do primeiro beneficiário.
Acontece que o vendedor, pessoalmente, está impossibilitado de fornecer as mercadorias negociadas e
necessita adquiri-las de outro fornecedor, a quem fará o pagamento; nesses casos, é possível usar o backto-back credits, também conhecidos como créditos de importação e exportação vinculados.
Sob o conceito de back-to-back credits, o vendedor, como beneficiário do primeiro crédito, oferece-o
como garantia ao banco avisador, para a emissão de segundo crédito.
Como tomador desse segundo crédito, o vendedor é responsável pelo reembolso ao banco pelos
pagamentos feitos, sem considerar se ele mesmo é pago ou não pelo primeiro crédito.
Tudo será feito sob contratos, de vez que não há nenhuma obrigação para o banco emitir o segundo
crédito; de fato, muitos não o fazem.
Se instituído, o segundo crédito será redigido de forma a apresentar os documentos (separadamente da
fatura comercial) exigidos pelo primeiro crédito, e apresentá-los dentro do período constante do
primeiro crédito, de sorte que o vendedor, como beneficiário do primeiro crédito, possa estar habilitado
a ser pago dentro destes limites.
RED CLAUSE LETTER OF CREDIT
Trata-se de uma carta de crédito que incorpora uma cláusula (RED CLAUSE), tradicionalmente escrita
em vermelho (quando as cartas de credito eram emitidas por carta), que autoriza a um banco estipulado
no credito atuando como negociador ou pagador a pagar (adiantar) determinado valor (geralmente um
% do valor total do credito) ao beneficiário antes do embarque da mercadoria.
Este tipo de situação permite a compra e a acumulação de bens pelo vendedor de um número de
fornecedores diferentes e o arranjo para o embarque da mercadoria em conformidade com os termos da
carta de crédito. Tais adiantamentos serão deduzidos do montante devido a ser pago quando foram
apresentados os documentos de embarque para negociação sob a carta de crédito.
Se o beneficiário não embarcar os bens ou não pode fazê-lo antes dos termos exigidos na carta de
crédito, o banco emissor é obrigado a reembolsar o banco pagador ou negociador pelo valor adiantado
e solicitar ao tomador do credito a recuperação do seu pagamento.
Variações desses créditos também podem exigir que quaisquer adiantamentos sejam garantidos por
recibos/certificados de depósito e Warrant até seja efetuado o embarque das mercadorias. Beneficiários
da RED CLAUSE em cartas de crédito são invariavelmente corretores/agentes dos compradores em um
determinado segmento, principalmente em operações envolvendo commodities agrícolas.
DEFERRED PAYMENT LETTER OF CREDIT
Sob a carta de crédito de pagamento diferido, o tomador do credito (comprador) somente irá pagar o
credito em uma data futura determinada em conformidade com os termos da carta de crédito. Nesse
tipo de credito não são requeridos a apresentação de saques (Bill of Exchange) para evitar o pagamento
de "Stamp Duties” que podem ser cobrados por alguns países em letras de câmbio (Drafts). Uma razão,
para que um exportador pode estender termos de crédito para pagamento diferido a um importador
pode ser a competitividade do mercado e a necessidade do exportador de financiar o importador se o
exportador é o beneficiário final da carta de credito.
OUTROS TIPOS DE CARTAS DE CRÉDITO
As cartas de crédito descritas acima servem para cobrir o movimento de mercadorias de um local para
outro (Origem/Destino). Entretanto existem outros tipos de cartas de crédito que não estejam
especificamente relacionadas à circulação de mercadorias, sendo a principal modalidade a Standby
Letters of Credit.
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Essa modalidade de Carta de crédito se aplica geralmente para nas operações em que seja requerido a
cobertura do risco de inadimplência de qualquer natureza (performance, contratual, financeira, etc.) do
tomador do credito. Em caso de inadimplência, conforme previsto nos termos da Standby, ao
beneficiário é permitido geralmente executar a carta de crédito e solicitar ao banco designado o
pagamento do montante do credito.
Cartas de crédito Standby, podem ser utilizadas como substituta para garantias de performance, ou
emitidas para garantir empréstimos concedidos por uma empresa para outra, fixando desse modo o
pagamento ao credor, no caso a outra parte não pagar sua obrigação na data devida. Trata-se de uma
garantia incondicional, ou seja, mesmo que o tomador do credito afirme ter cumprido suas obrigações o
Banco emitente da carta de crédito é obrigado a fazer pagamento ao beneficiário se ele assim o exigir,
desde que o beneficiário produza e entregue a ele os documentos requeridos no credito, geralmente um
saque (draft) a vista e um pedido escrito de pagamento.
FORMAS DE EMISSÃO DO CREDITO DOCUMENTARIO
Os créditos documentários podem ser emitidos de diversas formas, por fax, e-mail, carta ou por SWIFT.
Considerando que nos dias atuais a maioria dos Bancos são usuários do sistema SWIFT, a forma mais
usual para emissão do credito é a mensagem MT700 da SWIFT, que detalhamos abaixo:
MT 700 Issue of a Documentary Credit
Status
M
Tag
O : Optional
27
Field Name
M : Mandatory
Sequence of Total
Definition
This field specifies the number of this
message in the series of messages
sent for a documentary credit, and
the total number of messages in the
series.
Type must contain one of the
following codes (Error code(s): T64):
IRREVOCABLE: The documentary
credit is irrevocable
REVOCABLE: The documentary
credit is revocable
M
40A
Form of Documentary Credit
IRREVOCABLE TRANSFERABLE: The
documentary credit is irrevocable and
transferable
REVOCABLE TRANSFERABLE: The
documentary credit is revocable and
transferable
M
20
Documentary Credit Number
Details of any special conditions
applying to the transferability of the
credit and/or the bank authorized to
transfer the credit in a freely
negotiable credit should be included
in field 47A Additional Conditions.
This field contains the reference
number, which the Issuing Bank has
assigned to the documentary credit.
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10
Status
Tag
O : Optional
Field Name
M : Mandatory
O
23
Reference to Pre-Advice
O
31C
Date of Issue
Definition
This field specifies if the documentary
credit has been pre-advised.
This field specifies the date on which
the issuing bank considers the
documentary credit as being issued.
This field specifies the rules the credit
is subject to.
OTHR: The credit is subject to any
other rules.
M
40E
Applicable Rules
UCP LATEST VERSION: The credit is
subject to the version of the ICC
Uniform Customs and Practice for
Documentary Credits.
UCPURR LATEST VERSION: The
credit is subject to the version of the
ICC Uniform Customs and Practice for
Documentary Credits, and the
reimbursement is subject to the
version of the Uniform Rules for
Bank-to-Bank Reimbursements under
documentary credits.
M
31D
Date and Place of Expiry
O
51a
Applicant Bank
M
50
Applicant
M
59
Beneficiary
M
32B
Currency Code, Amount
O
39A
Percentage Credit Amount Tolerance
O
39B
Maximum Credit Amount
O
39C
Additional Amounts Covered
This field specifies the latest date for
presentation under the documentary
credit and the place where documents
may be presented.
This field specifies the bank of the
applicant customer, if different from
the issuing bank.
This field specifies the party on behalf
of which the documentary credit is
being issued.
This field specifies the party in favor
of which the documentary credit is
being issued.
This field contains the currency code
and amount of the documentary
credit.
Special information relative to the
amount of the credit must be
specified in field 39A Percentage
Credit Amount Tolerance, field 39B
Maximum Credit Amount or field 39C
Additional Amounts Covered.
This field specifies the tolerance
relative to the documentary credit
amount as a percentage plus and/or
minus that amount.
This field further qualifies the
documentary credit amount.
This field specifies any additional
amounts available to the beneficiary
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11
Status
Tag
O : Optional
Field Name
M : Mandatory
M
41a
Available With ... By ...
O
42C
Drafts at ...
O
42a
Drawee
O
42M
Mixed Payment Details
O
42P
Deferred Payment Details
O
43P
Partial Shipments
O
43T
Transshipment
O
44A
Place of Taking in Charge/Dispatch from
.../ Place of Receipt
O
44E
Port of Loading/Airport of Departure
O
44F
Port of Discharge/Airport of Destination
O
44B
Place of Final Destination/For
Transportation to.../Place of Delivery
O
44C
Latest Date of Shipment
O
44D
Shipment Period
O
45A
Description of Goods and/or Services
Definition
under the terms of the credit, such as
insurance, freight, interest, etc.
This field identifies the bank with
which the credit is available (the place
for presentation) and an indication of
how the credit is available.
This field specifies the tenor of drafts
to be drawn under the documentary
credit.
This field identifies the drawee of the
drafts to be drawn under the
documentary credit.
This field specifies the payment dates,
amounts and/or method for their
determination in a documentary
credit, which is available by mixed
payment.
This field specifies the payment date
or method for its determination in a
documentary credit, which is
available by deferred payment only.
This field specifies whether or not
partial shipments are allowed under
the documentary credit.
This field specifies whether or not
transshipment is allowed under the
documentary credit.
This field specifies the place of taking
in charge (in case of a multimodal
transport document), the place of
receipt (in case of a road, rail or inland
waterway transport document or a
courier or expedited delivery service
document), the place of dispatch or
the place of shipment to be indicated
on the transport document.
This field specifies the port of loading
or airport of departure to be indicated
on the transport document.
This field specifies the port of loading
or airport of departure to be indicated
on the transport document.
This field specifies the final
destination or place of delivery to be
indicated on the transport document.
This field specifies the latest date for
loading on board/dispatch/taking in
charge.
This field specifies the period of time
during which the goods are to be
loaded on board/dispatched/taken in
charge.
This field contains a description of the
goods and/or services.
Terms such as FOB, CIF, etc. should
be specified in this field.
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12
Status
Tag
O : Optional
Field Name
M : Mandatory
Definition
This field contains a description of any
documents required.
O
46A
Documents Required
When the ultimate date of issue of a
transport document is specified, it is
to be specified with the relative
document in this field.
When the ultimate date of issue of a
transport document is specified, it is
to be specified with the relative
document in this field.
This field contains a description of
further conditions of the
documentary credit.
O
47A
Additional Conditions
In case the documentary credit is
subject to any rules for which no code
words are provided in field 40E,
further details should be specified in
this field.
This field may be used only to specify
charges to be borne by the
beneficiary.
One or more of the following codes
may be used in Code, followed by the
currency code and amount:
AGENT: Agent's Commission
COMM: Our Commission
CORCOM: Our Correspondent's
Commission
DISC: Commercial Discount
O
71B
Charges
INSUR: Insurance Premium
POST: Our Postage
STAMP: Stamp Duty
TELECHAR: Tele transmission
Charges
WAREHOUS: Wharfing and
Warehouse
In the absence of this field, all
charges, except negotiation and
transfer charges, are to be borne by
the applicant.
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Status
Tag
O : Optional
Field Name
M : Mandatory
Definition
This field specifies the period of time
after the date of shipment within
which the documents must be
presented for payment, acceptance or
negotiation.
O
48
Period for Presentation
The period of time is expressed in
number of days.
The absence of this field means that
the presentation period is 21 days,
where applicable.
This field contains confirmation
instructions for the Receiver.
CONFIRM: The Receiver is requested
to confirm the credit
M
49
Confirmation Instructions
MAY ADD: The Receiver may add its
confirmation to the credit
O
53a
Reimbursing Bank
O
78
Instructions to the
Paying/Accepting/Negotiating Bank
O
57a
'Advise Through' Bank
O
72
Sender to Receiver Information
WITHOUT: The Receiver is not
requested to confirm the credit
This field specifies the name of the
bank, which has been authorized by
the Sender to reimburse drawings
under the documentary credit. This
may be a branch of the Sender or the
Receiver, or an entirely different
bank.
This field specifies instructions to the
paying, accepting or negotiating
bank. It may also indicate if prenotification of a reimbursement claim
or pre-debit notification to the issuing
bank is required.
When used to indicate prenotification of a reimbursement claim
or pre-debit notification to the issuing
bank is required, the number and
type, that is, banking or calendar, of
days within which the issuing bank
has to be notified should also be
indicated.
This field identifies the bank, if
different from the Receiver, through
which the documentary credit is to be
advised/confirmed to the beneficiary.
This field specifies additional
information for the Receiver.
PHONBEN
Telephone
beneficiary
Please
advise/contact beneficiary by phone.
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14
Status
Tag
O : Optional
Field Name
M : Mandatory
Definition
TELEBEN
Telecommunication
Please advise the beneficiary
by the most efficient means of
telecommunication.
OUTRAS MENSAGENS RELACIONADAS AO CREDITO DOCUMENTARIO
Além da MT700, as seguintes mensagens abaixo são utilizadas no fluxo de um credito documentário, cujo
conteúdo e condições de uso podem ser consultados no link abaixo:
https://www2.swift.com/uhbonline/books/public/en_uk/us7m_20140725/index.htm?subpage=adgf007
MT
MT Name
701
Issue of a Documentary Credit
705
Pre-Advice of a Documentary Credit
707
Amendment to a Documentary Credit
710
Advice of a Third Bank's Documentary Credit
711
Advice of a Third Bank's Documentary Credit
720
Transfer of a Documentary Credit
721
Transfer of a Documentary Credit
730
Acknowledgement
732
Advice of Discharge
734
Advice of Refusal
740
Authorization to Reimburse
742
Reimbursement Claim
Purpose
Continuation of an MT 700 for fields
45a, 46a and 47a
Provides brief advice of a
documentary credit for which full
details will follow
Informs the Receiver of
amendments to the terms and
conditions of a documentary credit
Advises the Receiver of the terms
and conditions of a documentary
credit
Continuation of an MT 710 for fields
45a, 46a and 47a
Advises the transfer of a
documentary credit, or part thereof,
to the bank advising the second
beneficiary
Continuation of an MT 720 for fields
45a, 46a and 47a
Acknowledges the receipt of a
documentary credit message and
may indicate that the message has
been forwarded according to
instructions. It may also be used to
account for bank charges or to
advise of acceptance or rejection of
an amendment of a documentary
credit
Advises that documents received
with discrepancies have been taken
up
Advises the refusal of documents
that are not in accordance with the
terms and conditions of a
documentary credit
Requests the Receiver to honor
claims for reimbursement of
payment(s) or negotiation(s) under
a documentary credit
Provides a reimbursement claim to
the bank authorized to reimburse
the Sender or its branch for its
payments/negotiations
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MT
MT Name
747
Amendment to an Authorization to Reimburse
750
Advice of Discrepancy
752
Authorization to Pay, Accept or Negotiate
754
Advice of Payment/Acceptance/Negotiation
756
Advice of Reimbursement or Payment
Purpose
Informs the reimbursing bank of
amendments to the terms and
conditions of a documentary credit,
relative to the authorization to
reimburse
Advises of discrepancies and
requests authorization to honor
documents presented that are not
in accordance with the terms and
conditions of the documentary
credit
Advises a bank which has requested
authorization to pay, accept,
negotiate or incur a deferred
payment undertaking that the
presentation of the documents may
be honored, notwithstanding the
discrepancies, provided they are
otherwise in order
Advises that documents have been
presented in accordance with the
terms of a documentary credit and
are being forwarded as instructed.
This message type also handles the
payment/negotiation
Advises of the reimbursement or
payment for a drawing under a
documentary credit in which no
specific reimbursement instructions
or payment provisions were given
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MODELO DE ABERTURA DE CREDITO DOCUMENTARIO
ABC Company, Kaerntnerstrasse 3, Vienna, imports beer from Amdam Company, PO Box 123,
Amsterdam, under a documentary credit.
ABC Co.'s bank is Oesterreichische Laenderbank, Vienna. Amdam Co.'s bank is Bank Mees en Hope,
Amsterdam.
In addition to the above information, the documentary credit is comprised of the following:
Documents are to be presented within 6 days after the date of issuance of the Forwarding Agent's
Certificate of Receipt (FCR).
Confirmation is requested.
Taking in charge at Amsterdam for transportation to Vienna.
Transshipment and partial shipments are permitted.
The documentary credit has been pre-advised on 10 May 2013.
Type of Credit:
Documentary Credit Number:
Date of Issue:
Expiry Date:
Place of Expiry:
Amount:
Advising Bank:
Available With:
Shipment:
Against presentation of the following
documents through the Advising Bank:
IRREVOCABLE
12345
17 May 2013
30 July 2013
Advising Bank
Euro 100,000
Amsterdam-Rotterdam Bank
Amsterdam
Advising Bank
By sight payment
400,000 Bottles of beer
Packed 12 to an export carton
FCA Amsterdam
Signed Commercial Invoice in Quintuplicate
Forwarding Agent's Certificate of Receipt,
showing goods addressed to Applicant.
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FLUXO DA INFORMAÇÃO
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SWIFT MESSAGE
Explanation
Sender
Message Type
Receiver
Message Text
Sequence of Total
Form of Documentary Credit
Documentary Credit Number
Reference to Pre-Advice
Date of Issue
Applicable Rules
Date and Place of Expiry
Applicant
Beneficiary
Currency Code/Amount
Available With ... By ...
Partial Shipments
Transshipment
Taking in Charge ...
For Transportation to ...
Description of Goods
Documents Required
Period for Presentation
Confirmation Instructions
'Advise Through' Bank
End of Message Text/Trailer
Format
OELBATWW
700
AMRONL2A
:27:1/1
:40A:IRREVOCABLE
:20:12345
:23:PREADV/130510
:31C:130517
:40E:UCP LATEST VERSION
:31D:130730AMSTERDAM
:50:ABC COMPANY
KAERNTNERSTRASSE 3 - VIENNA
:59:AMDAM COMPANY
PO BOX 123
AMSTERDAM
:32B:EUR100000,
:41A:AMRONL2A
BY PAYMENT
:43P:ALLOWED
:43T:ALLOWED
:44A:AMSTERDAM
:44B:VIENNA
:45A:+400,000 BOTTLES OF BEER
PACKED 12 TO AN EXPORT CARTON
+FCA AMSTERDAM
:46A:+SIGNED COMMERCIAL INVOICE IN
QUINTUPLICATE
+ FORWARDING AGENTS CERTIFICATE OF
RECEIPT SHOWING GOODS ADDRESSED TO
THE APPLICANT
:48:WITHIN 6 DAYS OF ISSUANCE OF FCR
:49:CONFIRM
:57A:MEESNL2A
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DOCUMENTOS USUALMENTE REQUERIDOS
Não há limite para o número e variedade de documentos que podem exigir as cartas de crédito. A seguir
está uma lista de documentos mais comumente utilizados em uma transação de carta de crédito. Cada
documento é descrito brevemente com uma lista de verificação para análise do documento.
É importante mencionar que os beneficiários devem ser orientados quando avisados pelo Banco do
recebimento de uma carta de credito a seu favor a examiná-lo cuidadosamente e certificar-se que todas
as exigências documentais podem ser respeitadas. A menos que as exigências documentais possam ser
estritamente respeitadas, o beneficiário, se houver quaisquer requisitos que não possam ser cumpridos,
deve imediatamente exigir para o tomador do credito para providenciar uma alteração (emenda).
SAQUE/LETRA DE CÃMBIO (DRAFT/BILL OF EXCHANGE)
Um DRAFT ou letra de câmbio é um instrumento legalmente exequível, que pode ser considerado como
a prova formal da dívida no âmbito de uma carta de crédito. Saques sacados à vista (at sight) são pagos
pelo sacado na apresentação. Saques sacados a termo (usance), após a aceitação, por parte do sacado,
são pagos na data de vencimento indicada no credito
PONTOS DE ATENÇÃO
• Drafts devem mostrar o
nome do banco emissor e o
número e data da carta de
crédito ao abrigo do qual
eles são sacados.
• Drafts
devem
ser
elaborados e assinados pelo
beneficiário da carta de
crédito.
• O termo de pagamento
do draft deve ser expresso
em conformidade com o
prazo indicado na carta de
crédito; por exemplo, à vista ou em um número de dias após a data do conhecimento de
embarque/expedição.
•
No draft a quantidade de valor e a descrição por extenso do valor devem concordar entre si e
situar-se dentro do saldo disponível da carta de crédito e na mesma moeda como exigido na
carta de crédito.
•
O valor deve concordar com o valor total das faturas, a menos que a carta de crédito estabelecer
que o draft sacado contra o credito possa representar uma dada percentagem do montante da
fatura.
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20
FATURA COMERCIAL (COMMERCIAL INVOICE)
A fatura comercial é documentos pormenorizado emitido pelo beneficiário e endereçado ao tomador do
credito e deve ser fornecida em número de originais e cópias especificado na carta de crédito.
PONTOS DE ATENÇÃO
•
A descrição da
mercadoria deve ser
idêntica ao estipulado na
carta de credito.
•
O preço unitário
e quantidade, os termos
de embarque (Incoterms)
deve
ser
conforme
estipulado na carta de
credito, e a somatória e
totais e valores devem ser
checados para constatar a
correção aritmética.
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21
FATURA CONSULAR OU ADUANEIRA (CONSULAR OR CUSTOMS INVOICE)
Uma fatura consular e/ou aduaneira é preparada pelo beneficiário em formulários que podem ser
fornecidos pelo comprador ou emitidos por escritórios do consulado ou da aduana local, conforme
exigido na carta de credito
PONTOS DE ATENÇÃO
•
As
faturas
consulares ou aduaneiras
devem
ser
visadas
(oficialmente carimbada)
e assinadas por um agente
consular do país do
importador
ou
pelo
agente aduaneiro do país
do exportador e ser
fornecidas no formulário
oficial em número de
originais
e
cópias
conforme estipulado na
carta de crédito.
•
Todas os campos
dos formulários devem
estar preenchidos.
•
O valor dos bens
deve concordar com
indicado
na
fatura
comercial.
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22
CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARITIMO (BILL OF LADING)
Um conhecimento de embarque é um recibo emitido por um transportador de mercadorias para serem
transportadas para um destino nomeado, que detalha os termos e condições de trânsito. No caso de
mercadorias enviadas pelo mar, é o documento de título que controla a guarda física das mercadorias.
Existem dois tipos diferentes de conhecimento de embarque:
•
STRAIGHT BILL OF LADING: é um conhecimento direto “em nome” que nomeia um
destinatário específico, a quem mercadorias devem ser entregues. É um documento nãoendossável/negociável.
•
ORDER BILL OF LADING: é um conhecimento que está escrito "a ordem" de uma parte
(comprador ou não) fazendo o instrumento negociável por endosso. Cartas de crédito
normalmente pedem conhecimento a ordem em branco visado, ou seja, isso significa que o
titular do conhecimento de embarque (que tem a posse dos originais) tem o título das
mercadorias.
Dado que cada conhecimento de embarque deve ser "em nome" ou "a ordem", a seguir está uma lista
dos tipos mais comuns de conhecimento de embarque:
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23
OCEAN BILL OF LADING: emitido por uma transportadora marítima em conjuntos, geralmente de três
originais assinados que constitui um conjunto completo, qualquer um B/L originais dá título à
mercadoria. B/L pode ser emitido "em nome" ou "a ordem".
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24
SHORT FORM BILL OF LADING: é emitido por uma transportadora marítima, mas que não indica todas
as condições do contrato de transporte. Este tipo de documento somente pode ser aceitável se assim
especificado na carta de crédito.
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25
CHARTER PARTY BILL OF LADING: é um tipo de conhecimento que os transportadores utilizam em
caso de cargas muito volumosas. Nesse caso, é arrendado o navio para o transporte para um
determinado tempo ou em uma viagem específica sob um contrato de arrendamento com o proprietário
da embarcação. As mercadorias transportadas são então cobertas sob uma forma de conhecimento de
embarque emitido pelo afretador e indicam como sendo enviados, sujeito a termo e condições de
afretamento. Este tipo de documento somente pode ser aceitável se assim especificado na carta de
crédito.
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26
MULTIMODAL TRANSPORT DOCUMENT: é um tipo de conhecimento que dá cobertura de transporte
de pelo menos dois diferentes modos de transporte, por exemplo, marítimo/terrestre.
PONTOS DE ATENÇÃO
•
Certifique-se de que o
porto de embarque e o porto de
descarga são como estipulado na
carta de crédito.
•
O carregamento deve ser
entregue na forma estipulada na
carta de crédito.
•
Uma descrição geral das
mercadorias é aceitável se
consistente com, mas não
necessariamente idênticas com a
descrição especificada na carta
de crédito e outros documentos.
•
Se a carta de crédito pede
mercadoria
"a
bordo"
o
conhecimento de embarque,
deve evidenciar que a mercadoria
foi "enviado a bordo", ou estar
marcado ou estampado "a
bordo" com indicação da data em
que as mercadorias foram
carregadas a bordo.
•
Se a carta de crédito estipula o frete é para ser pré-pago; ou se o preço é CIF ou CFR; ou se o
frete tiver sido adicionado ao valor FOB ou FAS o conhecimento de embarque deve estar
marcado "frete pago" ou "frete pré-pago"(prepaid). Expressões como "frete a pagar" ou "frete
pagável" não são aceitáveis.
•
Conhecimento de embarque deve ser "limpo" ou marcado “clean on board”. Qualquer
sobreposta marcação do embarcador ou transportador indicando um defeito na embalagem ou
condição da mercadoria transforma o conhecimento de embarque “not clean” o que o torna
inaceitável.
•
Conhecimentos de embarque indicando bens foram embarcados e/ou enviados "no convés" não
são aceitáveis, a menos que especificamente permitido na carta de crédito.
•
O número total de pacotes/embalagens que inclui o carregamento, transporte, marcas e
números e qualquer peso bruto ou liquido citados no B/L devem concordar com aqueles
indicados na fatura comercial e nos demais documentos.
•
Cartas de crédito deve estipular um período de tempo após a data de emissão do conhecimento
de embarque ou outro documento de transporte, para apresentação ao banco negociador. Se
tal período não for especificado, os bancos devem recusar os conhecimentos de embarque
emitidos o mais tardar 21 dias após a data de "a bordo" do endosso, ou, apresentados para
negociação 21 dias após a data de sua emissão.
•
O Conhecimento de embarque deve cobrir apenas os bens descritos na fatura e especificado na
carta de crédito.
•
Qualquer correção ou alteração deve ser rubricada pela mesma parte que assinou o
conhecimento de embarque.
•
O nome da transportadora deve aparecer na parte da frente do conhecimento de embarque
onde os detalhes do carregamento são mostrados.
•
Se o conhecimento de embarque é assinado por um agente, o nome do agente, bem como o
nome da transportadora deve ser mostrado.
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27
CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARITIMO (AIR WAYBILL)
Conhecimento de embarque aéreo é um recibo emitido pela transportadora aérea, indicando o
recebimento das mercadorias, para ser transportado por via aérea e apresentando bens expedidos para
uma parte nomeada. Sendo um recibo não-negociáveis, não é um documento de título.
PONTOS
ATENÇÃO
DE
•
Apenas
as
mercadorias faturadas
e especificadas na
carta
de
crédito
podem ser cobertas
pelo conhecimento de
embarque aéreo.
•
Se a carta de
crédito estipula o frete
é para ser pré-pago;
ou se a fatura é preço
CIF ou CFR; ou caso
contrário se frete é
incluído na fatura, o
conhecimento
de
embarque aéreo deve
indicar que foi o frete
pago (prepaid).
•
O aeroporto de
partida e o aeroporto
de destino devem ser
como estipulado na
carta de crédito.
•
O número de
pacotes, embalagens
e o peso bruto
indicado
no
conhecimento
de
embarque aéreo deve
ser consistente com os
outros documentos.
•
Conhecimento
de embarque aéreo emitido por um agente não é aceitável.
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28
CERTIFICADO OU APOLICE DE SEGURO (INSURANCE POLICY OR CERTIFICATE)
Nos termos de um contrato CIF, o beneficiário é obrigado a providenciar seguro e fornecer ao comprador
uma apólice ou certificado de seguro. A extensão da cobertura e riscos deve ser acordada entre o
comprador e o vendedor nas suas negociações iniciais e ser estabelecida no contrato de venda.
Uma vez que a matéria que rege o seguro marítimo é extremamente especializada e com condições que
variam de país para país, os serviços de um corretor de seguros competente nessa matéria são úteis e
aconselháveis.
PONTOS DE ATENÇÃO
•
Se a carta de crédito pede uma
apólice de seguro, e se for apresentado um
certificado de seguro esse documento não é
aceitável, a apólice deve ser exigida. Notas
e anotações do corretor de seguro não são
aceitáveis, a menos que especificamente
permitido na carta de crédito.
•
Se a apólice ou certificado indica
que é emitida em duplicado, ambas as
cópias devem ser apresentadas.
•
A menos que o valor a ser segurado
é estipulado na carta de crédito, o montante
da apólice ou certificado deve cobrir pelo
menos o valor CIF acrescido de 10% se
faturados nesses termos. Caso contrário, o
valor da apólice ou certificado deve cobrir
110% do valor faturado.
•
O montante segurado deve ser
expresso na mesma moeda da carta de crédito
•
A descrição dos bens segurados deve ser consistente com a dos outros documentos, embora
não necessariamente idêntica.
•
O número de pacotes, embalagens que inclui o carregamento e o transporte, as marcas e
números devem concordar com aqueles mostrado na fatura e no conhecimento de embarque.
•
O nome do navio de transporte, porto de embarque e o porto de descarga devem concordar com
os mostrados no conhecimento de embarque.
•
O documento seguro deve cobrir o transbordo se transbordo é indicado no conhecimento de
embarque.
•
O documento seguro deve cobrir especificamente todos os riscos estipulados na carta de
crédito. A cláusula de "todos os riscos" no documento de seguro não cobre os riscos de guerra
(war risks), e nesse caso deve ser separadamente mostrado como coberta no documento de
seguro, se exigido na carta de crédito.
•
A menos que a carta de crédito especifique a quem a indenização deve ser paga, o documento
de seguro deve conter o nome do beneficiário para cuja ordem é feita a cobertura a fim de ser
endossável/negociável.
•
A data do documento seguro não deve ser posterior à data do embarque, conforme mostrado
no conhecimento de embarque ou outro documento de transporte. No entanto, o documento
de seguro pode ser datado após a data de envio, desde que a apólice demonstre que a cobertura
é eficaz a partir da data do embarque ou seja, por meio de cláusula "armazém a armazém"
(wharehouse to wharehouse).
•
Uma pessoa autorizada pela companhia de seguro deve assinar o documento seguro e quaisquer
modificações ou correções no documento de seguro devem ser rubricadas pela mesma parte
que assinou documento.
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29
CERTIFICADO DE ORIGEM (CERTIFICATE OF ORIGIN)
Como o nome sugere, um certificado de origem certifica qual é o país de origem das mercadorias
descritas e deve cumprir com quaisquer estipulações especificas determinadas na carta de crédito, tais o
país de origem de sua emissão e por quem o certificado é emitido. Os dados descritos no certificado
origem tais como, mercadorias, transporte marcas e números deve ser consistente com os outros
documentos de embarque e deve ser assinado por entidade aparentemente legal do país de origem.
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CERTIFICADO DE INSPEÇÃO (INSPECTION CERTIFICATE)
Quando uma carta de crédito exige um certificado de inspeção ou vistoria geralmente especificará por
quem o certificado é emitido; caso contrário, aplicam os mesmos comentários gerais, como no caso do
certificado de origem.
Como uma medida preventiva contra a fraude, ou como um meio de proteger o comprador contra a
possibilidade de receber bens com defeitos ou indesejados, os certificados de vistoria ou inspeção devem
ser emitidos por terceiros respeitáveis e de boa reputação internacional, como por exemplo SGS,
ANVISA, INMETRO, etc., ou seu equivalente em outros países. Tais certificados indicam que as
mercadorias foram examinadas e encontradas em ordem e devem estar aparentemente assinados pelos
representantes da entidade emissora.
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LISTA DE EMBARQUE/ROMANEIO (PACKING LIST)
Uma lista de embalagem ou romaneio geralmente é solicitado pelo comprador para ajudar a identificar
o conteúdo de cada embalagem ou recipiente. Ele deve mostrar as marcas de transporte e o número de
cada pacote. Não é geralmente necessário estar assinado, exceto se o credito assim estipular.
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PROPOSTA DE ABERTURA E ASPECTOS FORMAIS NO BRASIL
No Brasil, o mercado financeiro não tem uma padronização quanto aos instrumentos jurídicos requeridos
para formalização jurídica de operações de carta de credito. Entretanto o comum é a utilização de uma
proposta de abertura de carta de credito, firmada pelo aplicante (cliente) e eventualmente a celebração
de contrato jurídico especifico para tal fim.
Apenas como orientação, anexamos modelo de contrato e proposta de abertura de carta de credito, bem
como modelo de check list para identificação dos principais pontos de controle.
Contrato de
Check List para
Abertura de Carta deformalizacao
Credito Documentaria
de importacao
paraCarta
Importacao.docx
de Credito.docm
AVISO DE CARTA DE CREDITO E EMENDAS NA EXPORTAÇÃO
Recomendamos que no aviso de uma carta de credito e suas respectivas emendas a um cliente no Brasil,
o Banco aponha no verso do instrumento um carimbo com os seguintes dizeres:
O Banco XYZ, nos termos do artigo 9º das Regras e Praticas Uniformes para Créditos Documentários
UCP 600 emitido pela Câmara de Comercio Internacional – Paris - França, conferiu a autenticidade do
presente instrumento.
Ratificamos ainda conforme o referido artigo que o presente aviso não configura nenhuma
responsabilidade de nossa parte quantos aos seus termos e condições e não nos obriga de nenhuma
forma a negociar ou aceitar quaisquer documentos ou a pagar qualquer valor sobre o credito.
Local Data
Assinatura do representante legal do Banco XYZ
CONFIRMAÇÃO DE CARTA DE CREDITO E EMENDAS NA EXPORTAÇÃO
Recomendamos que na adição da confirmação de uma carta de credito e suas respectivas emendas a um
cliente no Brasil, o Banco aponha no verso do instrumento um carimbo com os seguintes dizeres:
O Banco XYZ, nos termos do artigo 8º das Regras e Praticas Uniformes para Créditos Documentários
UCP 600 emitido pela Câmara de Comercio Internacional – Paris - França, adiciona sua confirmação
em adição a obrigação de pagamento do banco emitente do credito.
Ratificamos ainda conforme o referido artigo que a presente confirmação, e consequentemente a
obrigação de pagar o credito, caso assim requerido pelo beneficiário, somente terá validade e eficácia
se todos os termos e condições do previstos nesse instrumento de credito documentário e suas
eventuais alterações sejam rigorosamente cumpridos e que todos os documentos requeridos sejam
entregues ao Banco XYZ na sua sede (detalhar o endereço) em perfeita ordem, na forma, datas e
prazos determinados neste instrumento e suas eventuais alterações.
Local Data
Assinatura do representante legal do Banco XYZ
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APLICAÇÃO DA UCP NA LEI BRASILEIRA
Importante que agora tratemos de uma temática que tem importante relevância para nosso direito
pátrio, como se dá a resolução de litígios, quando estas fogem do meio arbitral e acabam por parar em
cortes brasileiras para sua solução.
Neste sentido, de pronto devemos ressaltar que são raríssimos os casos em que litígios originários das
relações de contratação de Crédito Documentário vêm a aparecer em cortes brasileiras, porém, quando
tais litigo vêm a recair sob estas existe uma prerrogativa inicial, especialmente de iniciativa do STJ, para
que sejam analisadas normas específicas para àquela relação contratual, no caso, tais normas seriam as
UCPs, que em sua edição atual encontram-se com a numeração 600.
Nesse sentido, é necessário que tomemos um breve momento para analisarmos o Recurso Especial
885.674 RJ do STJ, que sabiamente trata do assunto:
“Comercial. Recurso especial. Operação de importação de mercadorias. Carta de crédito documentário.
Análise das regras específicas relacionadas a tal forma de crédito. 'Brochura 500' da Câmara de Comércio
Internacional. Limitação da responsabilidade do banco confirmador à análise formal dos documentos
requeridos para o pagamento ao exportador. Prevalência da interpretação que confere maior segurança às
operações internacionais. - O crédito documentário é utilizado em operações internacionais de comércio.
Além da relação entre o importador e o exportador, envolve uma instituição financeira que garante o
pagamento do contrato por intermédio de uma carta de crédito. Na prática, o banco emitente da carta de
crédito é procurado por um cliente com o objetivo de efetuar o pagamento a um terceiro, beneficiário, ou,
ainda, autorizar outro banco a fazer o pagamento ou a negociar. Precedente. - Como importante instrumento
de fomento às operações internacionais de comércio, ao crédito documentário costuma-se atribuir as
qualidades relativas à irrevogabilidade e à autonomia. Assim, uma eventual mudança posterior de ideia do
tomador do crédito (importador) quanto à realização do negócio é irrelevante, pois, para que o banco
confirmador honre seu compromisso perante o exportador, basta que este tenha cumprido os requisitos
formais exigidos anteriormente pelo importador, salientando-se, ainda, que o banco sequer participa do
contrato de compra e venda. - Na presente hipótese, o importador condicionou o pagamento à apresentação,
pelo exportador, do boleto de embarque da mercadoria, a ser realizado antes de determinada data. A data
do embarque, assim, foi erigida a requisito formal, a ser verificado antes do pagamento. Ocorre que, segundo
o importador, o exportador apresentou um certificado de embarque ideologicamente falso, pois inverídica a
data ali inserida. Em consequência, sustenta o importador que o pagamento foi indevido. - Nos termos da
doutrina que trata dessa operação mercantil, a análise a ser realizada pelo banco, no sentido de verificar se
está presente o dever de pagar ao importador, é limitada ao aspecto formal dos documentos exigidos. Em
uma análise estrita, o certificado de embarque apresentado não contém nenhum vício aparente. A alegada
falsidade na aposição de data pretérita não se confunde com algum defeito formal perceptível de plano. - O
pretendido dever de não honrar a carta de crédito, na presente hipótese, significa atribuir ao banco a
obrigação de realizar um verdadeiro juízo de valor sobre documento formalmente autêntico, de modo a
desconsiderar seu aspecto formal exterior, privilegiar elementos fáticos que lhe são externos e concluir, em
uma investigação em última instância verdadeiramente policial, que houve a prática de um ilícito grave.
Recurso especial provido.
Conforme recurso, fica claro que a despeito, da legislação brasileira, não ter regulamentação formal
sobre operações da espécie, os juízes em sintonia com as previsões da Câmara de Comercio
Internacional, afastam dos Bancos responsabilidades que não inerentes especificamente da conferencia
de documentos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma vez analisadas todas as circunstâncias, características, personagens e condições do contrato de
Crédito Documentário podemos classificá-lo como um complexo e importante meio jurídico para a
solução de controvérsias e divergências que são inerentes às relações comerciais internacionais, quais
sejam a falta de confiança entre as partes que compõe o contrato e a dificuldade em estabelecer um meio
neutro de solução de eventuais litígios provenientes de tal relação.
Outrossim devemos nos voltar ao fato de que a regulamentação internacional promovida pela ICC –
International Chamber of Commerce – é de vital importância para a compreensão e manutenção das
relações promovidas pelo Crédito Documentário, é por meio das UCPs que conseguiremos determinar
quando uma parte agiu de forma correta em relação às suas obrigações, e ainda como se dará a solução
de eventuais conflitos provenientes desta forma de contrato. Existe também a delimitação das
responsabilidades tanto dos bancos envolvidos na relação como também do aplicante e do beneficiário.
Finalmente podemos determinar que delimitadas as responsabilidades dos intervenientes nas operações
envolvendo créditos documentários, fica evidente que a capacitação dos colaboradores da instituição
para promover a análise documental nos termos requeridos na UCP 600, é de fundamental importância
para afastar os riscos de eventuais obrigações subjacentes que possam advir no bojo dessas operações.
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