Contrato 248/PGM/2015 - Prefeitura de Santa Cruz do Sul

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Contrato 248/PGM/2015 - Prefeitura de Santa Cruz do Sul
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RS
TERMO DE CONTRATO Nº 248/PGM/2015
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA
CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça da Bandeira,
s/n°, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o n° 95.440.517/0001-08, através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO KIRST,
doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa K.C. FISCHBORN &
CIA LTDA – ME (ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENTE INOCENTE),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.838.066/0001-43, estabelecida à
Rua 28 de Setembro, nº 1006, Bairro Centro, CEP 96.810-030, fone: (51) 3715-1809, nesta
cidade, representada por Karin Cristina Fischborn, brasileira, portadora do CPF nº
959.596.960-53 e RG nº 2078527757, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e
acertado o presente Termo de Contrato, parte integrante do Processo Administrativo nº
223/COMPRAS/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO VALOR:
A CONTRATADA assume o compromisso de prestar serviço especializado de atendimento
de pré-escola em turno integral a 01 (uma) criança, pelo valor mensal de R$ 400,00
(quatrocentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O presente contrato visa a acomodação da criança TAYLA FAUST DA SILVA, nascida em
05 de abril de 2015, conforme mandado de intimação de concessão de liminar nos autos do
processo nº 026/5.15.0000689-3, do Juizado Regional da Infância e Juventude.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No preço proposto considerar-se-ão inclusos todos os custos referentes a alimentação,
cuidados básicos de higiene, materiais e equipamentos, bem como todas as despesas e
obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, taxas, seguros, material de
consumo, transporte dos profissionais e tudo o mais que for necessário à efetiva prestação do
serviço contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO:
a) O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, unicamente por meio de depósito bancário em nome da
CONTRATADA, qual seja, Banco Itaú, Agência nº 0605, Conta Corrente nº 29618-5.
b) Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos à
Divisão de Empenhos da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Borges de
Medeiros, nº 650, nesta cidade: Nota fiscal ou fatura emitida em nome do Município de Santa
Cruz do Sul, contendo a descrição correspondente aos serviços prestados e identificando o
número do empenho recebido, o Certificado de Regularidade do FGTS; Prova de regularidade
com a Fazenda Municipal e Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, abrangendo
todos os tributos de competência do Estado e relativa à sede ou domicílio da empresa; Prova
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de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação da Certidão Negativa da Débitos Trabalhistas; Prova de regularidade com a
Fazenda Federal (Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme Portaria MF nº 358/14 e Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14); podendo ser substituída pelos seguintes documentos,
dentro dos seus períodos de validade: Certidão de regularidade relativa às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros, da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e Certidão de
regularidade relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, todos emitidos pelos
órgãos competentes e dentro dos seus períodos de validade, comprometendo-se a mantê-los
atualizados durante a vigência do contrato.
c) Caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento, por inadimplência do
CONTRATANTE, desde que prestado o serviço, incidirão juros de 1% (um por cento) ao
mês, até a data de sua efetivação.
d) O CONTRATANTE, conforme o caso, reterá a importância correspondente a 11 % (onze
por cento) do valor total bruto (ou com deduções da base de cálculo prevista na lei) da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, que será recolhido ao INSS em nome da
CONTRATADA, conforme determina a legislação pertinente à matéria.
e) A eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, será analisado
nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei n° 8.666/93, quando comprovado
documentalmente, demonstrado de forma clara e inequívoca e indicando fatos imprevisíveis,
não desobrigando a CONTRATADA das obrigações contratuais.
f) Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo
a sua utilização para corrigir distorções da equação econômico-financeira do contrato que
sejam decorrentes da elaboração do preço inicialmente contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência da presente contratação será a contar de 09 de novembro de 2015, com
vigência prevista até 08 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado, de acordo com a
necessidade de vaga.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária, constante no orçamento programa para 2015, qual seja:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
– 220-10.01.12.122.0002.2023.0001-33.90.39.65.00.00.00.0001 – Outros Serviços – Pessoa
Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
O CONTRATANTE se obriga a efetuar os pagamentos, de acordo com as Cláusulas Primeira
e Segunda do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
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a) A CONTRATADA se compromete a cumprir todas as obrigações decorrentes da presente
contratação, inclusos todos os custos considerados até a conclusão total dos serviços, tais
como despesas e obrigações relativas salários e honorários profissionais, previdência social,
tributos, seguros, locações, transportes, alimentação, material de consumo e de expediente, e
outros necessários ao fiel cumprimento do objeto.
b) A CONTRATADA assume o compromisso de executar todas as tarefas, objeto do presente
contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados e
submetidos a prévio treinamento, zelando sempre pelo melhor interesse da criança.
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas
reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo nos locais dos serviços a supervisão
necessária;
d) A CONTRATADA terá liberdade na aplicação dos serviços que lhe forem solicitados,
podendo, em relação a eles, tomar resoluções que julgar convenientes, dentro de seus
conhecimentos profissionais e técnicos, porém sempre de acordo com as diretrizes da
Administração Pública e com a legislação vigente;
e) É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA, para execução do objeto do
presente contrato, os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sociais e outros que
possam incidir sobre este contrato, não podendo transferir ao CONTRATANTE quaisquer
ônus ou obrigações.
f) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos
ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, nos termos da
legislação vigente.
g) A CONTRATADA será responsável por quaisquer transtornos, prejuízos ou danos pessoais
e/ou materiais causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, provocados por seus
empregados e/ou estagiários, ainda que por omissão involuntária, devendo ser adotadas,
dentro de 48 horas, as providências necessárias para a correção e/ou ressarcimento.
h) Deverá, a CONTRATADA, manter atualizados os pagamentos decorrentes da contratação,
como salário de empregados e quaisquer outros, ficando a cargo da mesma a responsabilidade
por quaisquer acidentes que possam vir a ser vítimas seus empregados, quando em serviço, e
por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias lhes asseguram.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
O presente instrumento é parte integrante do Processo Administrativo nº
223/COMPRAS/2015 e reger-se-á de acordo com o Artigo 25, caput, da Lei Federal n°
8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
a) Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente contrato, deixando de assumir
quaisquer das obrigações assumidas, execução imperfeita dos serviços, erro de execução,
mora de execução, inadimplemento contratual, não veracidade das informações prestadas,
omissão e outras falhas, garantido o direito ao contraditório e apresentação de defesa no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas
nesta cláusula e nos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93:
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b) As penalidades contratuais serão: advertência, multa, rescisão de contrato, suspensão
temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e
declaração de inidoneidade, que serão aplicadas a critério do CONTRATANTE, e quando
aplicadas, serão devidamente registradas, nas seguintes hipóteses (exemplificativas):
- Quando houver atraso na prestação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
- Quando se recursar a executar, paralisando sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços
contratados;
- Quando houver descumprimento das cláusulas contratuais.
- Quando transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia
autorização do CONTRATANTE;
- Quando praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência,
imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros,
independentemente da obrigação em reparar os danos causados;
c) A advertência será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver
afastamento das condições contratuais ou especificações estabelecidas.
d) Por qualquer infringência contratual será cobrada multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor total contratado.
e) A suspensão temporária, o impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade, serão
aplicadas nos casos de maior gravidade, depois de exame por Comissão especialmente
designada pelo Prefeito Municipal, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
f) Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual será responsável pelas perdas e
danos decorrentes que alcancem ao CONTRATANTE e/ou a terceiros;
g) As penalidades previstas não serão relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência
de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES:
O presente instrumento, assim como as eventuais alterações ou aditamentos, terão suas
eficácias condicionadas à publicação de seus extratos e começarão a vigorar a partir das
respectivas assinaturas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes, ou
unilateralmente, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, ou caso ocorram
quaisquer dos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações em vigor, bem como por superveniência de decisão judicial que importe motivos
relevantes para a rescisão do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma
do artigo 65, e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
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Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul, para nele serem dirimidas quaisquer
dúvidas decorrentes do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Termo
de Contrato em quatro vias de igual teor e forma.
Santa Cruz do Sul, 04 de novembro de 2015.
TELMO KIRST
Prefeito Municipal
K.C. FISCHBORN & CIA LTDA – ME
Karin Cristina Fischborn
… 2015/Contratos/Inexigibilidade/vaga K.C. Tayla
MH

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