O Estatuto da Província La Salle Brasil-Chile, tal
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O Estatuto da Província La Salle Brasil-Chile, tal
ESTATUTO DA PROVÍNCIA LA SALLE BRASIL-CHILE I. NOME, COMPOSIÇÃO Art. 1º. A Província La Salle Brasil-Chile1 é parte do Instituto dos Irmãos das Escolas Cristãs, Instituto de Vida Religiosa, de direito pontifício, aprovado no ano de 1725 pela Bula “In Apostolicae Dignitatis Solio”, do Papa Bento XIII, regido por Regra própria. Art. 2º. São membros da Província todos os Irmãos que, na data de sua constituição, integram as Províncias Lassalistas de Porto Alegre e São Paulo, e a Delegação do Chile. Também serão membros os Irmãos que forem integrados à Província de acordo com a Regra do Instituto e com as normativas do Capítulo Provincial posterior a esta data. Art. 3º. A Província mantém os vínculos existentes entre as antigas Províncias e a Delegação com as diversas instituições. A Província possui a capacidade de associar-se ou manter vínculo com organismos afins à Vida Religiosa e sua missão, em nível nacional ou internacional. Art. 4º. A Província tem sua Sede na cidade de São Paulo-SP, Brasil. II. ORGANIZAÇÃO Art. 5º. A Província se constitui, organiza e governa em conformidade com o direito universal da Igreja, o direito próprio do Instituto dos Irmãos das Escolas Cristãs e o direito dos países envolvidos, e conta com os seguintes organismos de caráter deliberativo e/ou consultivo: a) b) c) d) Capítulo Provincial; Conselho Provincial; Capítulo de Admissão aos Votos; Conselho Econômico. Art. 6º. A Província constitui os seguintes organismos de caráter consultivo: a) b) c) d) e) Assembleia da Missão Educativa Lassalista; Conselho da Missão Educativa Lassalista; Comissão de Pastoral Vocacional; Comissão de Formação e Vida Consagrada; Comissões Provinciais definidas pelo Conselho Provincial. 1 A partir do Artigo 2º, quando nos referirmos à Província La Salle Brasil-Chile, somente utilizaremos a palavra “Província”. 1 Art.7º. A Província tem sua estrutura e organização nas seguintes áreas de animação: a) Área de Missão e Pastoral; b) Área de Formação e Acompanhamento; c) Área de Gestão e Administração. III. ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ANIMAÇÃO CAPÍTULO PROVINCIAL Art. 8º. O Capítulo Provincial é convocado e presidido pelo Irmão Provincial. Realizase, ordinariamente, no início e/ou final do seu mandato e após o Capítulo Geral. Conta com a participação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Irmãos que compõem a Província. Art. 9º. Seis meses antes da data de início do Capítulo Provincial, o Irmão Provincial, ouvido o parecer do Conselho Provincial, envia a todos os Irmãos a convocação para a eleição dos Irmãos capitulares. Na convocatória, indica o nome de 3 (três) Irmãos que constituirão a Comissão Preparatória do Capítulo Provincial. Art. 10. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial zelam para que as normas de eleição dos Capitulares sejam definidas de forma clara e que permitam a participação equitativa de Irmãos dos diferentes grupos de idade, preparo, funções e regiões geográficas das Comunidades Religiosas. Art. 11. A Comissão Preparatória propõe, no prazo de um mês após sua constituição, ao Irmão Provincial e seu Conselho: a) Os meios e as ações que garantam a participação individual e comunitária de todos os Irmãos no Capítulo Provincial; b) O número de Irmãos a serem eleitos como titulares e suplentes; c) A forma como será realizada a eleição, de acordo com o estabelecido nos artigos 12 e 13. Art. 12. O Capítulo Provincial é integrado, com direito a voz e voto, por: a) Membros de direito: O Irmão Provincial, os Irmãos Provinciais Auxiliares e os Irmãos titulares do Conselho Provincial (Cf. R 130, 1º); b) Membros eleitos: Pelo menos 2/3 (dois terços) dos Irmãos Capitulares são eleitos entre todos os Irmãos da Província (Cf. R 130, 2º), com atenção para que entre os membros eleitos estejam representados cada um dos países (Brasil, Chile e Moçambique). Art. 13. São membros, somente com direito a voz: a) Dois (02) Noviços designados por seus pares; b) Irmãos designados pelo Irmão Provincial e seu Conselho para assegurar a representação equilibrada de Irmãos dos diferentes grupos de idade, preparo, funções e regiões geográficas das comunidades religiosas (Cf. R 130); 2 c) Especialistas ou consultores que o Irmão Provincial e seu Conselho designam. O IRMÃO PROVINCIAL E SUA COMUNIDADE DE GOVERNO Art. 14. O Irmão Provincial é eleito para um mandato de 03 (três) anos. Para definir a lista de nomes a ser apresentada ao Irmão Superior Geral, que nomeia o Irmão Provincial, realiza-se o seguinte procedimento: a) No último ano do seu mandato, o Irmão Provincial e seu Conselho nomeiam uma Comissão de Sondagem; b) Todos os Irmãos participam da Sondagem votando em 3 (três) nomes, a partir da lista de Irmãos elegíveis; c) O Irmão Provincial consulta os Irmãos mais votados até obter o nome de 5 (cinco) Irmãos que aceitem o cargo de Provincial; d) Até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Provincial em vigor, os Irmãos votam em 3 (três) nomes, por ordem de preferência, a partir da lista dos 5 (cinco) Irmãos mais votados na primeira Sondagem, e que tenham aceitado a indicação para exercer a função de Provincial; e) As cédulas desta votação são enviadas ao Irmão Superior Geral, sem escrutínio na Província. Art. 15. O Irmão Provincial é auxiliado por: a) Um (1) Irmão Provincial Auxiliar para o Chile; b) Um (1) Irmão Provincial Auxiliar para Moçambique; c) Os Irmãos Provinciais Auxiliares residem nos países para os quais são designados; d) Três (3) Diretores Provinciais responsáveis pelas áreas de Missão e Pastoral, Formação e Acompanhamento, e Gestão e Administração, formando comunidade com o Irmão Provincial. Art. 16. O Irmão Provincial propõe ao Irmão Superior Geral nomes de Irmãos que poderão ser nomeados para o cargo de Provinciais Auxiliares. Art. 17. Os Irmãos Diretores Provinciais são nomeados pelo Irmão Provincial entre os Irmãos da Província. Art. 18. O Irmão Provincial, ouvido o Conselho Provincial, nomeia os Diretores das Comunidades Religiosas. Art. 19. Os Diretores das Comunidades Educativas são nomeados de comum acordo entre o Irmão Provincial, o Conselho Provincial e os Diretores das Associações Civis responsáveis pelas obras educativas, respeitando a legislação vigente em cada país. ASSEMBLEIA PARA A MISSÃO Art. 20. De acordo com as orientações do 44º Capítulo Geral (Capítulo VIII, 3.2.1), cria-se e convoca-se uma Assembleia para tratar dos assuntos relativos à Missão 3 Lassalista e à Associação de Irmãos e Leigos. Suas deliberações são apresentadas ao Capítulo Provincial para apreciação e possível aprovação. CONSELHO PROVINCIAL Art. 21. O Conselho Provincial é composto por 9 (nove) Irmãos, nomeados de acordo com os seguintes critérios: a) A eleição garante a participação de todos os Irmãos da Província; b) A eleição leva em consideração a representação das áreas de animação, os grupos de idade, preparo, funções e regiões geográficas das Comunidades Religiosas; c) Dentre os 9 (nove) Conselheiros, 6 (seis) são eleitos pelos Irmãos da Província, 2 (dois) são os Irmãos Provinciais Auxiliares e 1 (um) nomeado pelo Irmão Provincial; d) São nomeados 3 (três) Irmãos como suplentes do Conselho Provincial, na ordem da votação. Art. 22. A Comissão Preparatória do Capítulo Provincial, indicada no Artigo 9º, propõe ao Irmão Provincial e seu Conselho, no prazo de um mês a partir da sua nomeação, a forma e as ações que permitam a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes, garantindo a participação individual e comunitária de todos os Irmãos na eleição. O Irmão Provincial e seu Conselho garantem o estabelecimento de normas claras para a eleição dos Conselheiros, permitindo a representação equitativa dos Irmãos dos diversos grupos de idade, preparo, função e regiões geográficas das comunidades religiosas. No processo são seguidos os seguintes passos: a) Sondagem, na qual todos os Irmãos são eleitores e elegíveis, votando em 6 (seis) nomes; b) Consulta, por parte do Irmão Provincial, aos Irmãos mais votados até definir 18 (dezoito) nomes que aceitem integrar a lista de Irmãos para a segunda Sondagem; c) Votação entre todos os Irmãos, cada um votando em 6 (seis) nomes entre os 18 que aceitaram compor a lista; d) Divulgação dos Conselheiros Titulares e Suplentes eleitos. CAPÍTULO DE ADMISSÃO AOS VOTOS Art. 23. O Capítulo de Admissão aos Votos é integrado pelo Irmão Provincial, o Conselho Provincial e, sempre que possível, o Irmão Diretor da Comunidade do candidato. CONSELHO PARA A MISSÃO EDUCATIVA LASSALISTA Art. 24. O Conselho para a Missão Educativa Lassalista é uma estrutura de reflexão e animação que assiste ao Irmão Provincial e seu Conselho nos assuntos relacionados à 4 Missão Educativa. Segue regimento próprio, devidamente aprovado pelo Conselho Provincial. COMISSÕES PROVINCIAIS Art. 25. O Irmão Provincial e seu Conselho estabelecem as Comissões definidas pela Regra e outras que lhe permitam organizar e dirigir programas, projetos e atividades necessárias para o desenvolvimento das áreas de animação da Província. Art. 26. O Irmão Provincial, após consulta ao Conselho Provincial, nomeia os Coordenadores das Comissões Provinciais e, de comum acordo com eles, designa os membros para constituir cada uma das Comissões. COMUNIDADES RELIGIOSAS Art. 27. O Irmão Provincial constitui as comunidades religiosas, levando em consideração: a) b) c) d) e) f) As prioridades da Província; As orientações do Conselho Provincial; As necessidades das comunidades religiosas e educativas; A presença de no mínimo 3 (três) Irmãos em cada comunidade; O preparo e a saúde dos Irmãos; O diálogo com o Irmão e com as comunidades. Art. 28. As comunidades religiosas da Província possuem um diretor e, quando necessário, um vice-diretor, nomeados pelo Irmão Provincial, considerando: a) As necessidades da comunidade religiosa; b) As condições pessoais do Irmão para assumir o cargo; c) O diálogo com o Irmão sobre as razões da nomeação. DELEGADOS AO CAPÍTULO GERAL Art. 29. Os Delegados ao Capítulo Geral são eleitos entre todos os Irmãos, sendo os mais votados, em ordem decrescente, titulares e suplentes. PARTICIPAÇÃO NA RELAL Art. 30. A Província está integrada, como membro de direito, à Região Latinoamericana Lassalista (RELAL), de acordo com o Estatuto desta. Art. 31. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial definem o nome dos participantes nos projetos no que diz respeito à Região e ao Instituto. 5 Art. 32. A colaboração com a RELAL e outras Regiões ou Províncias do Instituto, respeitadas as instâncias superiores, é decidida pelo Irmão Provincial, com o parecer do Conselho Provincial. IV. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO PROVINCIAL Art. 33. Para a nomeação do primeiro Provincial da Província: a) Realiza-se uma Sondagem entre todos os Irmãos, na qual cada Irmão vota em 5 (cinco) Irmãos da sua Província ou Delegação (abril-agosto). O Conselho Provincial de cada Província e da Delegação nomeia uma Comissão Eleitoral para esta Sondagem. A Comissão Eleitoral informa o resultado a todos os Irmãos e o remete ao Conselheiro Geral para a RELAL, até o dia 15 de agosto de 2011; b) O Conselheiro Geral para a RELAL consulta os Irmãos mais votados quanto à aceitação da indicação, até obter 2 (dois) Irmãos de cada Província e da Delegação; c) No dia 20 de agosto de 2011 divulgam-se os resultados obtidos a todos os Irmãos, de acordo com a alínea “b”; d) A partir da relação dos 6 (seis) Irmãos que aceitaram a indicação para Provincial, os Irmãos das Províncias e da Delegação votam em 3 (três) nomes de sua preferência, sendo a primeira preferência com valor de 3 pontos, a segunda com valor de 2 pontos e a terceira com valor de 1 ponto; e) Esta votação permanece secreta e é enviada ao Irmão Superior Geral pelos Secretários de cada Província e da Delegação, até o dia 10 de setembro de 2011; f) A Assembleia Constitutiva nomeia como Comissão Eleitoral os atuais Secretários da Delegação do Chile e das Províncias do Brasil. ELEIÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO PROVINCIAL Art. 34. A eleição do primeiro Conselho Provincial é realizada após conhecido o nome do Irmão Provincial e dos Irmãos Provinciais Auxiliares nomeados pelo Irmão Superior Geral. A Comissão Eleitoral coordena o processo de eleição dos Irmãos Conselheiros Provinciais, de acordo com os seguintes passos: a) Os Irmãos das Províncias do Brasil e da Delegação do Chile votam em 6 (seis) Irmãos das suas respectivas Províncias e Delegação. O resultado da Sondagem é enviado à Comissão Eleitoral nomeada pela Assembleia Constitutiva; b) A Comissão Eleitoral consulta os Irmãos mais votados quanto à aceitação ou não da indicação, até chegar a 4 (quatro) Irmãos de cada Província e da Delegação, num total máximo de 12 (doze) nomes; c) O resultado da Sondagem e a consulta aos Irmãos são divulgados; 6 d) A partir da lista dos Irmãos que aceitaram a indicação, os Irmãos de cada uma das antigas Províncias e da Delegação votam em 2 (dois) nomes de sua preferência, dentre os 4 (quatro) que representam as Províncias e Delegação. e) O resultado desta Sondagem é divulgado, nomeando-se os 6 (seis) Conselheiros Titulares eleitos, o Irmão Conselheiro designado pelo Irmão Provincial e os 3 (três) Conselheiros Suplentes, de acordo com o estabelecido no artigo 21 deste Estatuto. A ordem de precedência das suplências é definida no Regimento interno do Conselho Provincial. Os Provinciais Auxiliares são membros de direito do Conselho Provincial; f) Os Irmãos mais votados nas Províncias de Porto Alegre e São Paulo, e na Delegação do Chile, que não tenham sido eleitos como Conselheiros Titulares ou nomeados pelo Irmão Provincial para a função, são considerados eleitos como Conselheiros Suplentes. V. ARTIGOS FINAIS Art. 35. As entidades civis existentes no momento da constituição da Província, atuantes ou em processo legal de constituição, são mantidas vigentes de acordo com seus Estatutos. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial são responsáveis pela nomeação dos Diretores e/ou Presidentes destas entidades, e a determinação dos processos que lhes são pertinentes para o futuro, considerando a legislação local e as conveniências necessárias. Art. 36. A nomeação dos Coordenadores das Comissões da Província é feita pelo Irmão Provincial e, de comum acordo com eles, designa os membros que farão parte das Comissões e/ou Equipes. Art. 37. As questões não previstas neste Estatuto serão resolvidas pelo Irmão Provincial e seu Conselho, de acordo com a Regra e o Diretório Administrativo do Instituto. Art. 38. As alterações e/ou acréscimos a este Estatuto são feitas pelo Capítulo Provincial, respeitadas as normas da Regra do Instituto dos Irmãos das Escolas Cristãs e as orientações emanadas do Instituto. Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Constitutiva, no dia 22 de julho de 2011, sendo submetido à aprovação do Irmão Superior Geral e seu Conselho, passando a vigorar em 1º de janeiro de 2012. 7