O Estatuto da Província La Salle Brasil-Chile, tal

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O Estatuto da Província La Salle Brasil-Chile, tal
ESTATUTO DA
PROVÍNCIA LA SALLE BRASIL-CHILE
I. NOME, COMPOSIÇÃO
Art. 1º. A Província La Salle Brasil-Chile1 é parte do Instituto dos Irmãos das Escolas
Cristãs, Instituto de Vida Religiosa, de direito pontifício, aprovado no ano de 1725 pela
Bula “In Apostolicae Dignitatis Solio”, do Papa Bento XIII, regido por Regra própria.
Art. 2º. São membros da Província todos os Irmãos que, na data de sua constituição,
integram as Províncias Lassalistas de Porto Alegre e São Paulo, e a Delegação do Chile.
Também serão membros os Irmãos que forem integrados à Província de acordo com a
Regra do Instituto e com as normativas do Capítulo Provincial posterior a esta data.
Art. 3º. A Província mantém os vínculos existentes entre as antigas Províncias e a
Delegação com as diversas instituições. A Província possui a capacidade de associar-se
ou manter vínculo com organismos afins à Vida Religiosa e sua missão, em nível
nacional ou internacional.
Art. 4º. A Província tem sua Sede na cidade de São Paulo-SP, Brasil.
II. ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A Província se constitui, organiza e governa em conformidade com o direito
universal da Igreja, o direito próprio do Instituto dos Irmãos das Escolas Cristãs e o
direito dos países envolvidos, e conta com os seguintes organismos de caráter
deliberativo e/ou consultivo:
a)
b)
c)
d)
Capítulo Provincial;
Conselho Provincial;
Capítulo de Admissão aos Votos;
Conselho Econômico.
Art. 6º. A Província constitui os seguintes organismos de caráter consultivo:
a)
b)
c)
d)
e)
Assembleia da Missão Educativa Lassalista;
Conselho da Missão Educativa Lassalista;
Comissão de Pastoral Vocacional;
Comissão de Formação e Vida Consagrada;
Comissões Provinciais definidas pelo Conselho Provincial.
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A partir do Artigo 2º, quando nos referirmos à Província La Salle Brasil-Chile, somente utilizaremos a palavra
“Província”.
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Art.7º. A Província tem sua estrutura e organização nas seguintes áreas de animação:
a) Área de Missão e Pastoral;
b) Área de Formação e Acompanhamento;
c) Área de Gestão e Administração.
III. ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ANIMAÇÃO
CAPÍTULO PROVINCIAL
Art. 8º. O Capítulo Provincial é convocado e presidido pelo Irmão Provincial. Realizase, ordinariamente, no início e/ou final do seu mandato e após o Capítulo Geral. Conta
com a participação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Irmãos que compõem a
Província.
Art. 9º. Seis meses antes da data de início do Capítulo Provincial, o Irmão Provincial,
ouvido o parecer do Conselho Provincial, envia a todos os Irmãos a convocação para a
eleição dos Irmãos capitulares. Na convocatória, indica o nome de 3 (três) Irmãos que
constituirão a Comissão Preparatória do Capítulo Provincial.
Art. 10. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial zelam para que as normas de
eleição dos Capitulares sejam definidas de forma clara e que permitam a participação
equitativa de Irmãos dos diferentes grupos de idade, preparo, funções e regiões
geográficas das Comunidades Religiosas.
Art. 11. A Comissão Preparatória propõe, no prazo de um mês após sua constituição, ao
Irmão Provincial e seu Conselho:
a) Os meios e as ações que garantam a participação individual e comunitária de
todos os Irmãos no Capítulo Provincial;
b) O número de Irmãos a serem eleitos como titulares e suplentes;
c) A forma como será realizada a eleição, de acordo com o estabelecido nos
artigos 12 e 13.
Art. 12. O Capítulo Provincial é integrado, com direito a voz e voto, por:
a) Membros de direito: O Irmão Provincial, os Irmãos Provinciais Auxiliares e
os Irmãos titulares do Conselho Provincial (Cf. R 130, 1º);
b) Membros eleitos: Pelo menos 2/3 (dois terços) dos Irmãos Capitulares são
eleitos entre todos os Irmãos da Província (Cf. R 130, 2º), com atenção para
que entre os membros eleitos estejam representados cada um dos países
(Brasil, Chile e Moçambique).
Art. 13. São membros, somente com direito a voz:
a) Dois (02) Noviços designados por seus pares;
b) Irmãos designados pelo Irmão Provincial e seu Conselho para assegurar a
representação equilibrada de Irmãos dos diferentes grupos de idade, preparo,
funções e regiões geográficas das comunidades religiosas (Cf. R 130);
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c) Especialistas ou consultores que o Irmão Provincial e seu Conselho
designam.
O IRMÃO PROVINCIAL E SUA COMUNIDADE DE GOVERNO
Art. 14. O Irmão Provincial é eleito para um mandato de 03 (três) anos. Para definir a
lista de nomes a ser apresentada ao Irmão Superior Geral, que nomeia o Irmão
Provincial, realiza-se o seguinte procedimento:
a) No último ano do seu mandato, o Irmão Provincial e seu Conselho nomeiam
uma Comissão de Sondagem;
b) Todos os Irmãos participam da Sondagem votando em 3 (três) nomes, a
partir da lista de Irmãos elegíveis;
c) O Irmão Provincial consulta os Irmãos mais votados até obter o nome de 5
(cinco) Irmãos que aceitem o cargo de Provincial;
d) Até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Provincial em vigor, os
Irmãos votam em 3 (três) nomes, por ordem de preferência, a partir da lista
dos 5 (cinco) Irmãos mais votados na primeira Sondagem, e que tenham
aceitado a indicação para exercer a função de Provincial;
e) As cédulas desta votação são enviadas ao Irmão Superior Geral, sem
escrutínio na Província.
Art. 15. O Irmão Provincial é auxiliado por:
a) Um (1) Irmão Provincial Auxiliar para o Chile;
b) Um (1) Irmão Provincial Auxiliar para Moçambique;
c) Os Irmãos Provinciais Auxiliares residem nos países para os quais são
designados;
d) Três (3) Diretores Provinciais responsáveis pelas áreas de Missão e Pastoral,
Formação e Acompanhamento, e Gestão e Administração, formando
comunidade com o Irmão Provincial.
Art. 16. O Irmão Provincial propõe ao Irmão Superior Geral nomes de Irmãos que
poderão ser nomeados para o cargo de Provinciais Auxiliares.
Art. 17. Os Irmãos Diretores Provinciais são nomeados pelo Irmão Provincial entre os
Irmãos da Província.
Art. 18. O Irmão Provincial, ouvido o Conselho Provincial, nomeia os Diretores das
Comunidades Religiosas.
Art. 19. Os Diretores das Comunidades Educativas são nomeados de comum acordo
entre o Irmão Provincial, o Conselho Provincial e os Diretores das Associações Civis
responsáveis pelas obras educativas, respeitando a legislação vigente em cada país.
ASSEMBLEIA PARA A MISSÃO
Art. 20. De acordo com as orientações do 44º Capítulo Geral (Capítulo VIII, 3.2.1),
cria-se e convoca-se uma Assembleia para tratar dos assuntos relativos à Missão
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Lassalista e à Associação de Irmãos e Leigos. Suas deliberações são apresentadas ao
Capítulo Provincial para apreciação e possível aprovação.
CONSELHO PROVINCIAL
Art. 21. O Conselho Provincial é composto por 9 (nove) Irmãos, nomeados de acordo
com os seguintes critérios:
a) A eleição garante a participação de todos os Irmãos da Província;
b) A eleição leva em consideração a representação das áreas de animação, os
grupos de idade, preparo, funções e regiões geográficas das Comunidades
Religiosas;
c) Dentre os 9 (nove) Conselheiros, 6 (seis) são eleitos pelos Irmãos da
Província, 2 (dois) são os Irmãos Provinciais Auxiliares e 1 (um) nomeado
pelo Irmão Provincial;
d) São nomeados 3 (três) Irmãos como suplentes do Conselho Provincial, na
ordem da votação.
Art. 22. A Comissão Preparatória do Capítulo Provincial, indicada no Artigo 9º, propõe
ao Irmão Provincial e seu Conselho, no prazo de um mês a partir da sua nomeação, a
forma e as ações que permitam a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes,
garantindo a participação individual e comunitária de todos os Irmãos na eleição. O
Irmão Provincial e seu Conselho garantem o estabelecimento de normas claras para a
eleição dos Conselheiros, permitindo a representação equitativa dos Irmãos dos diversos
grupos de idade, preparo, função e regiões geográficas das comunidades religiosas. No
processo são seguidos os seguintes passos:
a) Sondagem, na qual todos os Irmãos são eleitores e elegíveis, votando em 6
(seis) nomes;
b) Consulta, por parte do Irmão Provincial, aos Irmãos mais votados até definir
18 (dezoito) nomes que aceitem integrar a lista de Irmãos para a segunda
Sondagem;
c) Votação entre todos os Irmãos, cada um votando em 6 (seis) nomes entre os
18 que aceitaram compor a lista;
d) Divulgação dos Conselheiros Titulares e Suplentes eleitos.
CAPÍTULO DE ADMISSÃO AOS VOTOS
Art. 23. O Capítulo de Admissão aos Votos é integrado pelo Irmão Provincial, o
Conselho Provincial e, sempre que possível, o Irmão Diretor da Comunidade do
candidato.
CONSELHO PARA A MISSÃO EDUCATIVA LASSALISTA
Art. 24. O Conselho para a Missão Educativa Lassalista é uma estrutura de reflexão e
animação que assiste ao Irmão Provincial e seu Conselho nos assuntos relacionados à
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Missão Educativa. Segue regimento próprio, devidamente aprovado pelo Conselho
Provincial.
COMISSÕES PROVINCIAIS
Art. 25. O Irmão Provincial e seu Conselho estabelecem as Comissões definidas pela
Regra e outras que lhe permitam organizar e dirigir programas, projetos e atividades
necessárias para o desenvolvimento das áreas de animação da Província.
Art. 26. O Irmão Provincial, após consulta ao Conselho Provincial, nomeia os
Coordenadores das Comissões Provinciais e, de comum acordo com eles, designa os
membros para constituir cada uma das Comissões.
COMUNIDADES RELIGIOSAS
Art. 27. O Irmão Provincial constitui as comunidades religiosas, levando em
consideração:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
As prioridades da Província;
As orientações do Conselho Provincial;
As necessidades das comunidades religiosas e educativas;
A presença de no mínimo 3 (três) Irmãos em cada comunidade;
O preparo e a saúde dos Irmãos;
O diálogo com o Irmão e com as comunidades.
Art. 28. As comunidades religiosas da Província possuem um diretor e, quando
necessário, um vice-diretor, nomeados pelo Irmão Provincial, considerando:
a) As necessidades da comunidade religiosa;
b) As condições pessoais do Irmão para assumir o cargo;
c) O diálogo com o Irmão sobre as razões da nomeação.
DELEGADOS AO CAPÍTULO GERAL
Art. 29. Os Delegados ao Capítulo Geral são eleitos entre todos os Irmãos, sendo os
mais votados, em ordem decrescente, titulares e suplentes.
PARTICIPAÇÃO NA RELAL
Art. 30. A Província está integrada, como membro de direito, à Região Latinoamericana Lassalista (RELAL), de acordo com o Estatuto desta.
Art. 31. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial definem o nome dos participantes
nos projetos no que diz respeito à Região e ao Instituto.
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Art. 32. A colaboração com a RELAL e outras Regiões ou Províncias do Instituto,
respeitadas as instâncias superiores, é decidida pelo Irmão Provincial, com o parecer do
Conselho Provincial.
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO PROVINCIAL
Art. 33. Para a nomeação do primeiro Provincial da Província:
a) Realiza-se uma Sondagem entre todos os Irmãos, na qual cada Irmão vota
em 5 (cinco) Irmãos da sua Província ou Delegação (abril-agosto). O
Conselho Provincial de cada Província e da Delegação nomeia uma
Comissão Eleitoral para esta Sondagem. A Comissão Eleitoral informa o
resultado a todos os Irmãos e o remete ao Conselheiro Geral para a RELAL,
até o dia 15 de agosto de 2011;
b) O Conselheiro Geral para a RELAL consulta os Irmãos mais votados quanto
à aceitação da indicação, até obter 2 (dois) Irmãos de cada Província e da
Delegação;
c) No dia 20 de agosto de 2011 divulgam-se os resultados obtidos a todos os
Irmãos, de acordo com a alínea “b”;
d) A partir da relação dos 6 (seis) Irmãos que aceitaram a indicação para
Provincial, os Irmãos das Províncias e da Delegação votam em 3 (três)
nomes de sua preferência, sendo a primeira preferência com valor de 3
pontos, a segunda com valor de 2 pontos e a terceira com valor de 1 ponto;
e) Esta votação permanece secreta e é enviada ao Irmão Superior Geral pelos
Secretários de cada Província e da Delegação, até o dia 10 de setembro de
2011;
f) A Assembleia Constitutiva nomeia como Comissão Eleitoral os atuais
Secretários da Delegação do Chile e das Províncias do Brasil.
ELEIÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 34. A eleição do primeiro Conselho Provincial é realizada após conhecido o nome
do Irmão Provincial e dos Irmãos Provinciais Auxiliares nomeados pelo Irmão Superior
Geral. A Comissão Eleitoral coordena o processo de eleição dos Irmãos Conselheiros
Provinciais, de acordo com os seguintes passos:
a) Os Irmãos das Províncias do Brasil e da Delegação do Chile votam em 6
(seis) Irmãos das suas respectivas Províncias e Delegação. O resultado da
Sondagem é enviado à Comissão Eleitoral nomeada pela Assembleia
Constitutiva;
b) A Comissão Eleitoral consulta os Irmãos mais votados quanto à aceitação ou
não da indicação, até chegar a 4 (quatro) Irmãos de cada Província e da
Delegação, num total máximo de 12 (doze) nomes;
c) O resultado da Sondagem e a consulta aos Irmãos são divulgados;
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d) A partir da lista dos Irmãos que aceitaram a indicação, os Irmãos de cada
uma das antigas Províncias e da Delegação votam em 2 (dois) nomes de sua
preferência, dentre os 4 (quatro) que representam as Províncias e Delegação.
e) O resultado desta Sondagem é divulgado, nomeando-se os 6 (seis)
Conselheiros Titulares eleitos, o Irmão Conselheiro designado pelo Irmão
Provincial e os 3 (três) Conselheiros Suplentes, de acordo com o
estabelecido no artigo 21 deste Estatuto. A ordem de precedência das
suplências é definida no Regimento interno do Conselho Provincial. Os
Provinciais Auxiliares são membros de direito do Conselho Provincial;
f) Os Irmãos mais votados nas Províncias de Porto Alegre e São Paulo, e na
Delegação do Chile, que não tenham sido eleitos como Conselheiros
Titulares ou nomeados pelo Irmão Provincial para a função, são
considerados eleitos como Conselheiros Suplentes.
V. ARTIGOS FINAIS
Art. 35. As entidades civis existentes no momento da constituição da Província,
atuantes ou em processo legal de constituição, são mantidas vigentes de acordo com
seus Estatutos. O Irmão Provincial e o Conselho Provincial são responsáveis pela
nomeação dos Diretores e/ou Presidentes destas entidades, e a determinação dos
processos que lhes são pertinentes para o futuro, considerando a legislação local e as
conveniências necessárias.
Art. 36. A nomeação dos Coordenadores das Comissões da Província é feita pelo Irmão
Provincial e, de comum acordo com eles, designa os membros que farão parte das
Comissões e/ou Equipes.
Art. 37. As questões não previstas neste Estatuto serão resolvidas pelo Irmão Provincial
e seu Conselho, de acordo com a Regra e o Diretório Administrativo do Instituto.
Art. 38. As alterações e/ou acréscimos a este Estatuto são feitas pelo Capítulo
Provincial, respeitadas as normas da Regra do Instituto dos Irmãos das Escolas Cristãs e
as orientações emanadas do Instituto.
Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Constitutiva, no dia 22 de julho de
2011, sendo submetido à aprovação do Irmão Superior Geral e seu Conselho, passando
a vigorar em 1º de janeiro de 2012.
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