Ordem de Serviço 2008 - PGE - Procuradoria Geral do Estado da
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Ordem de Serviço 2008 - PGE - Procuradoria Geral do Estado da
ORDENS DE SERVIÇOS ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 001/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve designar os Procuradores ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO, CLÉIA COSTA DOS SANTOS, MANUELA PORTUGAL CORREIA, MARIANA CARIBÉ DE ALMEIDA, ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO, VERÔNICA SANTOS DE NOVAES e ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS, para opinar nos processos relativos ao “Programa de Apoio aos Artistas Independentes no Carnaval 2008”, da Secretaria da Cultura, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Central da PGE, salvo motivo relevante que o justifique. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 22 de janeiro de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 003/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve designar os Procuradores ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO e CLÉIA COSTA DOS SANTOS, para opinar nos processos administrativos instaurados para apuração de irregularidades na execução dos contratos relativos ao programa “Carnaval Ouro Negro”, da Secretaria da Cultura, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Central da PGE, salvo motivo relevante que o justifique. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 22 de abril de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 004/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando a apresentação do programa do Governo do Estado da Bahia de combate à dengue denominado: “Combater o mosquito da dengue é tarefa de todos”; considerando a necessidade de elaboração de plano de ação a ser desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado no combate à dengue; RESOLVE constituir Grupo de Trabalho formado pelos servidores Ana Falcão de Azevedo Souza, Alex Ribeiro Chastinet, Arisângela Blanco Rosas, Bárbara Lúcia Lacerda Petrocelli, Caroline Garrido Fontes, Evany Santos Ribeiro da Conceição, Israel Almeida Moura Santos, Jasson Quaresma de Andrade, Jussara Maria Souza Hohenfeld, Marcílio Assis Silva, Mário Augusto Santos Bezerra, Olímpia Fernandes de Oliveira, Osmário Vieira de Alcântara, Ramon Santana Bastos e Vivian Karina Suzart da Silva Santos, para, sob a coordenação do primeiro, elaborar e executar plano de ação de combate a dengue desta PGE. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 28 de maio de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 005/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando a mudança da sede da Procuradoria Geral do Estado para o Centro Administrativo da Bahia; considerando a necessidade de estabelecimento de novo modo de cumprimento da carga horária diária dos servidores desta PGE; considerando a relativa dificuldade de acesso ao Centro Administrativo da Bahia; RESOLVE 1 - Determinar que o expediente, nas sedes da Procuradoria Geral do Estado no Campo Centro Administrativo da Bahia, seja cumprido de 09:00 às 12:00h e de 13:00 às 18:00h, respeitando-se o intervalo de almoço de 01 (uma hora). 2 - Determinar que o expediente nas demais sedes da Procuradoria Geral do Estado (Canela e Graça) seja cumprido de 08:30h às 12:00h e de 13:30h às 18:00h, respeitando-se o intervalo de almoço de 01:30h (uma hora e trinta minutos) 3 - Determinar que o expediente dos servidores com jornada de 06 (seis) horas seja cumprido de 12:00 às 18:00h. Afixe-se no quadro de avisos. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 17 de junho de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 006/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE 1. Todos os servidores de apoio administrativo ficam obrigados ao uso de crachá de identificação funcional, quando em horário de expediente nas dependências do órgão ou, externamente, quando em serviço; 2. o crachá será portado à altura do tórax, de forma visível, com o lado da foto voltado para a frente e seu uso deverá ser observado pelo superior hierárquico do portador; 3. deverá ser comunicado à Coordenação de Recursos Humanos o extravio ou dano do crachá de identificação funcional, respondendo o portador pela despesa com a confecção de outro, devendo o ressarcimento ser feito em conta específica do Tesouro do Estado, através de Guia Especial de Recolhimento - GER. 4. o crachá será substituído, sem ônus para o servidor, sempre que houver alteração na sua situação funcional; 5. o crachá deverá ser devolvido pelo portador à Coordenação de Recursos Humanos em caso de aposentadoria, exoneração, licença para tratar de interesse particular, relotação ou disposição para outro órgão; 6. implicará em infração funcional a inobservância desta ordem, cabendo à Coordenação de Recursos Humanos zelar pelo seu cumprimento. Afixe-se no quadro de avisos. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 17 de junho de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 007/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 8.207, de 05.02.2002, considerando a necessidade de se conferir maior eficiência e agilidade na apreciação dos processos submetidos ao exame desta PGE; considerando as novas diretrizes do processo de modernização da PGE; considerando que devem ser suprimidas etapas procedimentais que, em face da definição do assunto, não se justificam; RESOLVE Art. 1º - Determinar que os processo relativos a licença prêmio, adicionais de insalubridade e periculosidade, estabilidade econômica, licença para tratar de interesse particular, averbação e adicional por tempo de serviço serão examinados pelos Procuradores com competência para falar na área de pessoal que prestam assessoramento às Secretarias de Estado, independentemente de visto de Procurador Assistente ou do Procurador Chefe. § 1º - Havendo manifestação divergente da orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado, assim como na hipótese em que a questão esteja pendente de definição final ou na falta de precedente, deverá a matéria ser submetida à Procuradoria Pessoal. § 2º - Os Procuradores que prestam assessoramento às Secretarias de Estado poderão analisar processos relacionados a outras matérias da competência da Procuradoria de Pessoal além das elencadas no caput deste artigo, hipótese em que, após a emissão do parecer, deverão os processos ser remetidos à Procuradoria de Pessoal para visto. Art. 2º - Os processos sobre averbação de tempo de serviço somente deverão ensejar parecer jurídico quando envolver de imediato aquisição de direito. Parágrafo único - Não caracterizada a hipótese prevista no caput deste artigo, os processos serão devolvidos aos respectivos órgãos de origem por simples despacho. Art. 3º - Prescindem de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado os processos relativos a auxílio-natalidade, licença maternidade e licença paternidade, salvo quando houver relevante indagação jurídica. Art. 7º - Os processos relativos à reabilitação disciplinar são de competência da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa - PCCI. Art. 8º - Ficam revogadas as Ordens de Serviço nºs 004/2004, 022/2004, 001/2005 e 007/2007. Afixe-se no local próprio, encaminhando-se cópia à Procuradoria de Pessoal e aos Procuradores com atuação nas Secretarias de Estado. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 15 de setembro de 2008. RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 008/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 8.207 de 05.02.2002, considerando a necessidade de conferir maior celeridade na tramitação dos processos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e, em especial, da Procuradoria de Licitações e Contratos; considerando a existência de editais e procedimentos padronizados aprovados pela Procuradoria Geral do Estado; considerando a importância de uniformizar as orientações conferidas pelos Procuradores; RESOLVE Art. 1º - Considerar dispensável a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nas seguintes hipóteses: I - Atos convocatórios que tenham sido prévia e formalmente padronizados pela Procuradoria de Licitações e Contratos, devidamente aprovados pelo Procurador Geral do Estado e divulgados no sítio eletrônico da PGE, até o limite previsto para a realização de licitação na modalidade convite, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005, desde que não sejam alteradas quaisquer das suas cláusulas, limitando-se ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, locais de entrega dos bens ou prestação de serviços, excetuando-se os relativos a obras e serviços de engenharia. II - Indenizações, de origem contratual ou extracontratual, qualquer que seja o objeto, até o limite previsto para a realização de licitação na modalidade convite, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005, desde que observadas as exigências e a documentação indicadas no Decreto nº 181-A, devendo ainda constar da instrução os seguintes elementos: a) as razões de fato e/ou fundamentos jurídicos que autorizaram o fornecimento ou a prestação dos serviços de que trata o processo; b) a demonstração da efetiva realização dos serviços ou fornecimento; c) a circunstância emergencial fática que ensejou a autorização da prestação dos serviços ou do fornecimento; d) as razões da escolha da fornecedora ou da prestadora dos serviços; e) a adequação aos preços de mercado: f) o indício de responsabilidade de quem deu causa à realização da despesa: g) eventual imputação da empresa; h) reconhecimento formal do Secretário de Estado responsável pelo órgão realizador da despesa; i) publicação do despacho autorizador do pagamento indenizatório no Diário Oficial do Estado, que deverá incluir o nome do interessado, o valor da despesa e a autoridade que tiver reconhecido a indenização; III - Processos oriundos de licitação que visem obter o visto do Procurador nos contratos, devendo o gestor assinar, conforme for o caso, a seguinte declaração: “Declaro para os devidos fins que a minuta de contrato ora enviada para assinatura encontra-se em conformidade com a examinada neste processo de nº _________, através do parecer nº ________da Procuradoria Geral do Estado, tendo sido acrescido tão somente os dados da adjudicatária e o preço ofertado pela licitante vencedora. a) Declaro, também, que inexistiram impugnações e/ou recursos na licitação. OU b) Declaro, também, que todas as impugnações e recursos foram apreciados pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos pareceres jurídicos constantes dos autos.” IV - Processos que tratem de aditivos de prazo para contratos até o limite previsto para a realização de licitação na modalidade convite, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005, desde que precedidos de licitação e observada a perfeita instrução do processo, inclusive com a demonstração nos autos respectivos da vantajosidade na manutenção do contrato, seja pela adequação do preço ao de mercado, seja pela execução satisfatória do objeto; V - Processos que versem sobre apostilamento para alteração de dotação orçamentária, endereço e razão social da contratada, observando-se a existência dos documentos pertinentes à instrução processual; VI - Processos de dispensa de licitação em razão do valor de que tratam os incisos I e II do art. 59 da Lei nº 9.433/2008; VII - Processos que tratem de impugnação de edital e recursos em licitação na modalidade pregão, desde que envolvam exclusivamente questões técnicas não jurídicas; VIII - Outros ajustes e procedimentos que tenham sido prévia e formalmente padronizados pela Procuradoria de Licitações e Contratos, aprovados pelo Procurador Geral do Estado como sistêmicos e divulgados com tal finalidade através de ato formal específico, desde que rigorosamente observadas as prescrições contidas nos respectivos opinativos. Art. 2º - Dispensar a manifestação do Procurador Chefe e dos Procuradores Assistentes da Procuradoria de Licitação e Contratos nos processos que versem sobre as seguintes matérias analisadas pelos Procuradores do Estado designados para atuar no referido órgão ou nas Secretarias de Estado, conforme o caso: I - Aditivos de prazo e/ou de reajustes com índices pré-fixados, oriundos de contratação direta; II - Inexigibilidade de Licitação: a) para compra de revistas, jornais e demais periódicos; b) para participação em cursos, simpósios ou seminários; c) para contratação da EBCT, no tocante a correspondências simples; III - Dispensa de Licitação: a) emergencial, quando o valor da contratação estiver situado até o limite previsto para a realização da modalidade Tomada de Preços, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; b) Locação (anual) até o limite previsto para a realização de licitação na modalidade Convite conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; c) Suprimento de energia elétrica; IV - Indenizações, quando o valor estiver situado até o limite previsto para a realização da modalidade Tomada de Preços, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; V - Convênios que não importem em repasse direto ou indireto de recursos por parte do Estado; VI - Doações, cessões e permissões de uso de bens móveis; Fica revogada a Ordem de Serviço nº PGE 006/2007. Afixe-se no quadro de avisos, dando-se ciência aos Secretários de Estado, aos Procuradores que atuam na Procuradoria de Licitações e Contratos e aos Procuradores designados para assessorar diretamente as Secretarias de Estado. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 14 de outubro de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 009/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve designar as Procuradoras LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA e GERTHA MERICIA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA para prestarem assessoramento e consultoria jurídica às Secretarias de Planejamento e do Meio Ambiente - SEPLAN e SEMA, relativamente ao projeto de Zoneamento EcológicoEconômico e Planos Mestres do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 07 de novembro de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 010/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 8.207 de 05.02.2002, considerando a necessidade de conferir maior celeridade na tramitação dos processos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e, em especial, da Procuradoria de Licitações e Contratos; considerando a existência de editais e procedimentos padronizados aprovados pela Procuradoria Geral de Estado; considerando que os Procuradores do Estado que atuam diretamente nas Secretarias de Estado exercerão suas atividades no mês de dezembro na Procuradoria de Licitações e Contratos, deixando provisoriamente de se manifestar em processos que envolvam outras matérias; RESOLVE Art. 1º - Suspender, durante o mês de dezembro de 2008, a atuação direta dos Procuradores de Estado nas unidades setoriais situadas nas Secretarias de Estado, devendo os processos ser encaminhados ao protocolo da Procuradoria Geral do Estado para distribuição entre os diversos órgãos; Art. 2º - Dispensar, durante o mês de dezembro de 2008, a manifestação do Procurador Chefe e dos Procuradores Assistentes da Procuradoria de Licitações e Contratos nos processos analisados pelos Procuradores do Estado designados para atuar no referido órgão, que versem sobre as seguintes matérias, conforme o caso: I - Editais cujo objeto tenha formalmente padronizado pela Procuradoria de Licitações e Contratos; II - Aditivos de prazo, inclusive quando cumulados com reajustes por índices pré-fixados; III - Inexigibilidade de Licitação: a) para compra de revistas, jornais e demais periódicos; b) para participação em curso, simpósios ou seminários; c) para contratação da EBCT, no tocante a correspondências simples; IV - Dispensa de Licitação: a) para contratação emergencial (art. 59, inciso IV da Lei nº 9.433/2005), quando o valor da contratação estiver situado até o limite previsto para a realização da modalidade Tomada de Preços, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; b) para locação de imóvel (art. 59, inciso VII da Lei nº 9.433/2005), quando o somatório dos aluguéis referente ao período de 12 (doze) meses esteja situado no limite previsto para a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; c) suprimento de energia elétrica; V - Indenizações, quando o valor estiver situado até o limite previsto para a realização da modalidade Tomada de Preços, conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005; VI - Doações de bens móveis; VII - Concessões, cessões, permissões e autorizações de uso de bens móveis; VIII - Convênios que não importem em repasse direto ou indireto de recursos por parte do Estado ou quando o valor do repasse estiver situado até o limite previsto para a realização da modalidade Convite. Art. 3º - Determinar, em relação aos processos em curso na Procuradoria de Licitações e Contratos no mês de dezembro de 2008, que as diligências necessárias a adequações da instrução processual sejam realizadas prioritariamente sem a tramitação dos autos para as Secretarias, competindo ao Procurador Chefe do referido órgão a adoção das medidas administrativas necessárias para disciplinar esta sistemática. Art. 4º - Manter as demais resoluções contidas na Ordem de Serviço nº 008/2008 que não conflitarem com a presente. Afixe-se no quadro de avisos, dando-se ciência aos Secretários de Estado e aos Procuradores que atuem na Procuradoria de Licitações e Contratos. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 1º de dezembro de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado ORDEM DE SERVIÇO Nº PGE - 011/2008 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve designar as Procuradoras CÉLI CONCEIÇÃO GOMES GUIMARÃES, CLÉIA COSTA DOS SANTOS e FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO para opinar nos processos relativos ao Programa Carnaval Ouro Negro da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Central da PGE, salvo motivo relevante que o justifique. GABINETE DP PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em 15 de dezembro de 2008 RUI MORAES CRUZ Procurador Geral do Estado
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