Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República
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Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República
Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para implementação do convênio de cooperação entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobrás) e Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A (Ebisa). DAI/DRN/DAM I/001/PAIN-ARGT Brasília, em 8 de setembro de 2008. A Sua Excelência o Senhor Jorge Enrique Taiana Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de referir-me ao “Convênio de Cooperação entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA)”, firmado no Rio de Janeiro, em 1º de setembro de 2008, cujo texto encontra-se anexo à presente Nota. A esse respeito, tenho a honra de propor, em nome de meu Governo, a aprovação do referido Convênio nos termos do disposto pelo Artigo IX do “Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu”, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980. Caso o anteriormente exposto seja aceitável para o Governo da República Argentina, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data de sua Nota de resposta. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Brasília, 8 de setembro de 2008. A Sua Excelência o Senhor Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Celso Amorim Brasília Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação a sua Nota de 8 de setembro de 2008, a qual se refere à proposta de celebração de um Acordo entre nossos Governos sobre a aprovação do “Convênio de Cooperação entre Empreendimentos Energéticos Binancionais S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), firmado no Rio de Janeiro em 1º de setembro de 2008, a qual em idioma espanhol textualmente diz: “Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de referir-me ao “Convênio de Cooperação entre Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)”, firmado no Rio de Janeiro, em 1º de setembro de 2008, cujo texto encontra-se anexo à presente Nota. A esse respeito, tenho a honra de propor, em nome de meu Governo, a aprovação do referido Convênio nos termos do disposto pelo Artigo IX do “Tratado entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu”, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980. Caso o anteriormente exposto seja aceitável para o Governo da República Argentina, a presente Nota e a de resposta de Vossa Excelência onde conste tal conformidade, constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data de sua Nota de resposta. Cumprimento Vossa Excelência com minha mais distinta consideração.” Sobre esse particular, tenho o prazer de comunicar a conformidade do Governo argentino com o acima transcrito e informar que a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor nesta data. Saúdo a Vossa Excelência com minha mais alta consideração. JORGE ENRIQUE TAIANA Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE EMPRENDIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES S.A. (EBISA) E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILERAS S.A. (ELETROBRÁS) EMPRENDIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES S.A. (EBISA), doravante denominada “EBISA”, sociedade anônima constituída conforme o Decreto N° 616 de 7 de julho de 1997, seu Estatuto Social aprovado pela Resolução MEyOSP [Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos] N° 1291 de 12 de novembro de 1997 e o previsto no Capítulo II, Seção V, Artigos 163 a 307 e concordantes da Lei de Sociedades Comerciais N° 19.550 (t.o. [texto organizado] 1984), com sede na Cidade Autônoma de Buenos Aires e domicílio na rua Maipú 267, piso 20 dessa Cidade, CP [Código Postal] C1084BE, inscrita na Inspeção Geral de Justiça sob o N° 1.346 do Livro 1 de Sociedades por Ações na data de 27 de abril de 1998, neste ato representada por seu Presidente, abaixo assinado, em conformidade com o artigo 25 do Estatuto Social; e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILERAS S.A. (ELETROBRÁS), doravante denominada “ELETROBRÁS”, sociedade de economia mista, constituída conforme a Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Avenida Presidente Vargas, 409, 13° piso, Bairro: Centro, 20071-003, Rio de Janeiro, inscrita no Registro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o No 00.001.180/0002-07, devidamente autorizada pela Resolução No 714/2008, de sua Diretoria Executiva, em reunião realizada aos 07 dias do mês de Agosto de 2008, e pela Deliberação No 104/2008 de 29/08/08, neste ato representada por seu Presidente e Diretor, abaixo assinados, em conformidade com o artigo 34, inciso VII, de seu Estatuto Social; doravante denominadas as “PART ES “. Considerando: - O Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos trechos limítrofes do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu, entre o Governo da República Argentina e o Go-verno da República Federativa do Brasil, subscrito em Buenos Aires em 17 de maio de 1980, doravante o “TRATADO”. - Que tal TRATADO estabeleceu que as obras de aproveitamento hidrelétrico fossem executadas por Agua y Energía Eléctrica S.E. (AyE), por parte da Argentina, e por ELETROBRÁS, por parte do Brasil, as quais poderão, mediante a aprovação de seus respectivos Governos, delegar ou transferir tais atribuições a outras Entidades Executivas definidas como entidades públicas, ou controladas pelo Poder Público de cada país, encarregadas de executar e operar as obras de aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados; - Que, por meio do Decreto Nº 616 de 7 de julho de 1997, EBISA passou a ser o ente jurídico sucessor de Agua y Energía Eléctrica S.E. ( AyE). - Que, antes de 1996, foram realizados estudos de inventário hidrelétrico do rio Uruguai e de viabilidade de um de seus possíveis aproveitamentos, sendo conveniente que os mesmos sejam levados em conta nos estudos que serão realizados; - Que, na data de 7 de dezembro de 2007, firmou-se o Protocolo Adicional ao TRATADO de 1980 para a constituição de uma Comissão Técnica Mista entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil; - Que, na data de 22 de fevereiro de 2008, firmou-se entre os Governos a Declaração Conjunta de Presidentes, por meio da qual se decidiu ratificar a decisão de construir o empreendimento hidrelétrico de Garabi, destacou-se a constituição da Comissão Técnica Mista, instruíram-se as PARTES para que avançassem na realização dos estudos técnicos e ambientais da hidrelétrica Garabi e de outros projetos de aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do rio Uruguai; bem como foi aprovado o cronograma de atividades para a conclusão dos estudos preliminares; Concordam no seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto do Convênio: 1.1 O objeto deste convênio é o estudo dos aproveitamentos hidrelétricos do trecho do rio Uruguai limítrofe entre Argentina e Brasil e de seu afluente, o rio Peperi-Guaçu. Em uma primeira etapa, sob este instrumento, serão realizados os estudos de Inventário necessários e os de Viabilidade de um dos aproveitamentos, selecionado de comum acordo entre as PARTES. Em uma segunda etapa, será realizado um novo convênio para a realização dos estudos de Viabilidade de outros aproveitamentos que tenham sido selecionados. Procurar-se-á que os estudos da segunda etapa sejam realizados ao mesmo tempo em que os estudos de Viabilidade da primeira etapa; 1.2 Uma vez concluída a execução dos estudos e confirmada a Viabilidade dos aproveitamentos hidrelétricos selecionados na primeira e segunda etapas, bem como definido o marco jurídico e institucional por parte dos Governos, as PARTES poderão proceder à celebração de outro convênio cujo objeto seja a construção e exploração das obras; 1.3 As PARTES levarão em consideração os correspondentes estudos e trabalhos antecedentes desenvolvidos por ambos os países; 1.4 Para a execução dos estudos, as PARTES entrarão em acordo sobre a aplicação de uma metodologia ajustada aos melhores e mais modernos avanços científicos e tecnológicos, de acordo com os Termos de Referência (TR) anexos a este Convênio e que são parte integrante do mesmo. CLÁUSULA SEGUNDA - Composição da Comissão Coordenadora: Conforme o § 1º do Artigo X do TRATADO, a Comissão Coordenadora será constituída por duas delegações, presididas respectivamente por um representante designado pela Secretaria de Energia da República Argentina e por um representante designado pela ELETROBRÁS. As delegações contarão também com dois representantes de cada uma das PARTES e um representante dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores. Aos membros efetivos corresponderão membros suplentes para atender eventuais ausências dos respectivos titulares. Os membros efetivos e suplentes exercerão suas funções sem direito a remuneração. CLÁUSULA TERCEIRA - Competência da Comissão Coordenadora: Compete à Comissão Coordenadora: 3.1 Realizar todas aquelas tarefas que forem necessárias para a consecução do objeto do presente Convênio; 3.2. Gerenciar perante as PARTES aquelas decisões que forem necessárias para o cumprimento dos fins do presente Convênio; 3.3. Coordenar os estudos de Inventário e de Viabilidade; 3.4 Escolher os lugares das reuniões, que ocorrerão em qualquer ponto do território dos dois países, de acordo com o interesse de seus trabalhos; 3.5 Apresentar às PARTES, quadrimestralmente, ou toda vez que lhe for solicitado, um relatório consolidado sobre suas atividades vinculadas a este Convênio, executadas diretamente ou por meio de terceiros, incluindo balanços da execução orçamentária com base na moeda de referência; 3.6 Aprovar instrumentos específicos que detalhem: os estudos que serão realizados, sua duração, a equipe executora de cada país e as contratações necessárias de entidades públicas e/ou privadas, incluindo todos os aspectos operacionais dos direitos e obrigações das PARTES para o cumprimento de tais contratações, observado o disposto na CLÁUSULA OITAVA; 3.7 Recomendar os locais para escritórios, estabelecer os procedimentos necessários para os controles administrativos das equipes técnicas de cada país e verificar e efetuar recomendações de aprovação dos gastos durante a execução dos estudos, de acordo com o disposto nas CLÁUSULAS QUARTA E QUINTA; 3.8 Manter devidamente arquivada toda a documentação técnicoadministrativa entregue pelas PARTES, bem como adotar todas as decisões de ordem técnica que se julgarem convenientes para a completa e eficiente execução dos estudos; 3.9 Examinar os relatórios de progresso das tarefas, determinando, se for o caso, as ações para melhorar o andamento dos trabalhos; 3.10 Analisar e enviar às PARTES, para o aporte de recursos, um relatório físico-financeiro bimestral das atividades desenvolvidas no âmbito deste Convênio; 3.11 Aprovar os relatórios parciais e finais que corresponderem, em um prazo de trinta (30) dias, os quais serão remetidos pelas PARTES à Comissão Técnica Mista, para sua consideração e aprovação; 3.12 Elaborar e propor o Edital de Bases e Condições, avaliar e propor a préseleção de ofertantes, avaliar e propor a adjudicação com ordem de mérito e propor os termos da contratação, caso algum dos estudos objeto do presente Convênio seja licitado exclusivamente por uma das PARTES, respeitando a legislação específica aplicável às PARTES para esse tipo de contratação. CLÁUSULA QUARTA - Organização dos estudos: 4.1 A Comissão Coordenadora apresentará às PARTES, para sua aprovação, documentos específicos dos estudos, detalhando objetivos, metas e cronograma para o desempenho das atividades relativas a cada um de tais estudos. Os estudos serão coordenados pela Comissão Coordenadora e sua realização será regida pelos Termos de Referência para os Estudos de Inventário e de Viabilidade anexos a este Convênio, cuja aprovação se formaliza com a assinatura deste instrumento. 4.2 Cada una das PARTES poderá utilizar pessoal próprio ou contratado. Apenas os custos de contratação de terceiros serão contabilizados como custos dos estudos conforme a Cláusula QUINTA. No caso de pessoal contratado, será de responsabilidade da PARTE contratante velar pela qualidade técnica e pelo estrito cumprimento das atividades que lhe competem pelo Plano de Atividades que lhe é aplicável. 4.3 A imputação de custos como custo dos estudos será realizada mediante critérios acordados pela Comissão Coordenadora. 4.4 Cada uma das PARTES fornecerá a seu pessoal os equipamentos e as instalações necessárias para o cumprimento das tarefas que constam nos Planos de Atividades. Deverão ser igualmente fornecidos, por cada uma das PARTES, instalações e equipamentos suficientes, no que se refere a conforto e qualidade para a realização de trabalhos e estudos em conjunto. 4.5 A realização dos estudos pelas PARTES em separado deverá ser previamente aprovada pela Comissão Coordenadora, que analisará o objeto, o cronograma e o orçamento. 4.6 As contratações deverão ser realizadas respeitando a legislação específica aplicável às PARTES. 4.7 No caso da contratação total ou parcial dos estudos objeto deste convênio por uma das PARTES, ficará comprometida a responsabilidade da outra PARTE pelos direitos e obrigações emergentes deste Convênio, em particular a responsabilidade financeira conjunta estabelecida na CLÁUSULA QUINTA, quando se tiver respeitado o procedimento previsto no item 3.12 da CLÁUSULA TERCEIRA e essa outra PARTE tiver manifestado, nas etapas ali previstas, que não tem objeção a respeito. CLÁUSULA QUINTA - Responsabilidade financeira: 5.1 Os custos dos estudos realizados separadamente ou em conjunto pelas PARTES em cumprimento a este Convênio serão pagos em partes iguais por aquelas. 5.1.1 O dólar norte-americano será tomado como moeda de referência para o pró-rateio desses custos na data do pagamento efetivo do serviço. O valor do dólar será a média entre a cotação de compra e venda publicada pela autoridade monetária do país onde foi contratado o serviço; 5.1.2 O custo dos estudos incluirá a totalidade dos repasses e impostos, qualquer que seja sua natureza, que incorram na contratação e execução dos mesmos, aprovados pela Comissão Técnica Mista. 5.2 O orçamento será remetido às PARTES, pela Comissão Coordenadora, para sua consideração e aprovação. Uma vez efetuada a aprovação, cada PARTE assumirá um programa de aportes. 5.2.1 Em caso de contratação de parte de um dos estudos deste Convênio por uma das PARTES, caberá a esta realizar os pagamentos ao contratado. Cabe à outra PARTE aportar, em uma conta bancária específica, os recursos financeiros de sua responsabilidade, conforme está definido nesta Cláusula, mediante a apresentação da documentação pertinente, devidamente homologada pela Comissão Coordenadora. 5.3 O montante dos repasses efetivamente realizados para cobrir o custo dos estudos comuns, expresso na moeda de referência, será distribuído por metades entre as PARTES. 5.4 As eventuais diferenças, acordadas entre as PARTES, que possam existir entre os aportes realizados por cada uma das PARTES serão compensadas ao se concluir o programa de estudos definido no objeto deste Convênio. 5.5 O descumprimento de uma das PARTES nos aportes acordados conferirá à outra PARTE o direito de denunciar o Convênio, em conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. CLÁUSULA SEXTA - Do valor e do plano de aplicação dos recursos: 6.1 O valor total estimado do presente Convênio é de US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares americanos), referidos a julho de 2007, correspondendo 50 % (cinqüenta por cento) a cada PARTE, podendo ser alterado por acordo entre as PARTES, sendo que o desembolso correrá conforme o item 5.2 deste convênio. 6.2 À medida que os estudos de Inventário avancem e se possa determinar a seleção de mais de um aproveitamento para os estudos de Viabilidade, as PARTES definirão novos orçamentos e cronogramas, os quais serão enviados à Comissão Técnica Mista para sua consideração e aprovação, observando o disposto no item 1.2. 6.3 As PARTES promoverão, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Convênio, a abertura de contas bancárias específicas com a finalidade de dar cumprimento ao previsto na CLÁUSULA QUINTA. 6.4 Os recursos serão debitados da conta de investimentos da ELETROBRÁS Nº 10501P0003, do Centro Financeiro 10539 - GDEG. CLÁUSULA SÉTIMA - Do uso e da divulgação dos documentos: Todos os Documentos e Comunicados Internos, provenientes dos trabalhos do presente Convênio, devem ser tratados confidencialmente, salvo autorização expressa das PARTES ou nos casos em que a divulgação provenha de uma obrigação legal. CLÁUSULA OITAVA - Das alterações: O presente convênio e qualquer de seus anexos somente poderão ser alterados pelas PARTES por meio de Termo Aditivo, respeitando a legislação vigente em cada país. CLÁUSULA NONA - Da suspensão temporária da execução dos trabalhos: 9.1 Fica estabelecido que EBISA ou ELETROBRÁS poderão suspender temporariamente a execução dos trabalhos previstos, se surgirem situações caracterizadas como de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, fora do domínio das PARTES, obrigando-se, por escrito, a fundamentar sua intenção e dirigindo-a à outra PARTE para sua análise e aprovação. 9.2 A suspensão temporária da execução dos trabalhos por um prazo superior a 90 (noventa) dias gerará o direito de denunciar o Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA - Do direito de propriedade: 10.1 As PARTES concordam que os direitos reservados dos Autores serão respeitados. Ao mesmo tempo, a propriedade dos estudos será das PARTES, em partes iguais, respeitada a legislação aplicável em cada país. 10.2 Fica estabelecido pelas PARTES que todo e qualquer desenvolvimento, inovação e/ou resultado tecnológico que justifique o registro de marcas e patentes e que produza seus respectivos direitos, obtidos da execução do objeto do presente Convênio, será de exclusiva propriedade das PARTES, em partes iguais, respeitando a legislação aplicável em cada país e as Convenções Internacionais das quais as PARTES forem signatárias. 10.3 Cada PARTE, em seu país e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, obriga-se a requerer, em seu nome e no da outra PARTE, perante os órgãos competentes, o privilégio ou patente, bem como o acompanhamento e tramitação do processo. 10.4 A concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes geradas neste Convênio dependerá da prévia anuência conjunta das PARTES, ficando combinado que os resultados líquidos serão divididos em partes iguais pelas PARTES. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da denúncia: 11.1 O presente Convênio poderá ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das PARTES, devendo a PARTE que assim o desejar manifestar sua intenção à outra e também à Comissão Coordenadora, por escrito, com um mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência. As atividades iniciadas que não possam ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias após a denúncia serão levadas a bom termo, salvo se a Comissão Coordenadora optar pela paralisação imediata de tais atividades. 11.2 Desde o momento em que o presente Convênio for denunciado, as PARTES se obrigam a cumprir rigorosamente os termos e condições estabelecidas neste instrumento, até a data de encerramento das atividades, nos termos do item 11.1, respeitando as obrigações pecuniárias, incorridas pela execução dos trabalhos. 11.3 No caso de denúncia do presente Convênio, por iniciativa de qualquer das PARTES, a PARTE denunciante se obriga a fornecer à outra um relatório financeiro compatibilizado com o Cronograma de Desembolso, bem como um relatório técnico, no qual constem dados técnicos obtidos até a data da denúncia. 11.4 As PARTES concordam que a conclusão do presente Convênio, em qualquer época e por qualquer circunstância, requer prévio ajuste de contas de qualquer compromisso financeiro pendente entre elas, de acordo com o disposto na CLÁUSULA QUINTA do presente Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Vigência: Este Convênio terá vigência de 30 (trinta) meses a partir da data da assinatura e poderá ser prorrogado por até igual período mediante acordo entre as PARTES. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Condições Gerais: 13.1 As PARTES adotarão, em separado ou em conjunto, no local e da maneira que corresponder, as medidas necessárias para obter todas as autorizações legais necessárias para a execução dos Estudos de Inventário e de Viabilidade de acordo com seus Termos de Referência. 13.2 A correspondência entre ambas as PARTES do presente Convênio será remetida aos seguintes endereços: 13.2.1 EMPRENDIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES S.A. (EBISA). Maipú N° 267, piso 20. CP: C1084BE. Ciudad Autónoma de Buenos Aires - ARGENTINA 13.2.2. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS). Avenida Presidente Vargas, N° 409, 13º andar. CEP: 20071-003. Rio de Janeiro - RJ - BRASIL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da jurisdição: As controvérsias que surgirem quanto à interpretação ou à aplicação das disposições contidas no presente Convênio serão primeiramente submetidas à Comissão Técnica Mista, e serão solucionadas em conformidade com o artigo XIV do TRATADO. Em prova de conformidade, firmam-se 2 (duas) vias de um mesmo teor, em português e espanhol, e para um só efeito, juntamente com duas (2) testemunhas. Rio de Janeiro, 1º- de setembro de 2008 Por EBISA: EDGARDO LLURAVEL Presidente Por Eletrobrás: JOSÉ ANTONIO MUNIZ LOPES Presidente VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA Diretor de Engenharia <!ID1369813-0> DECLARAÇÃO DO MINISTRO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO MINISTRO DE PLANEJAMENTO FEDERAL, INVESTIMENTO PÚBLICO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA ARGENTINA Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu 8 de setembro de 2008. Reunidos na cidade de Brasília, no dia 8 de setembro de 2008, o Senhor Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil, Edison Lobão, e o Senhor Ministro de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina, Julio Miguel de Vido, declaram: Ministério de Minas e Energia . PRIMEIRO: Reafirmar o propósito de ambos os países em impulsionar políticas que tenham como base a integração em matéria energética, desenvolvendo estratégias para alcançar esse objetivo, para cujos fins foram assinados diversos documentos. Entre estes, destacam-se: o “Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu”, assinado em 17 de maio de 1980; o “Protocolo Adicional” ao Tratado, assinado em 7 de setembro de 2007; a Declaração Conjunta dos Presidentes de 22 de fevereiro de 2008, pela qual se decidiu ratificar a construção do empreendimento hidrelétrico de Garabi, e se constituiu a Comissão Técnica Mista para a realização da revisão e da atualização do Estudo de Inventário do Trecho do Rio Uruguai. SEGUNDO: Manifestar sua conformidade com o Convênio de Cooperação ente a EMPRENDIMIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES (EBISA) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS), assinado em 1.º de setembro de 2008, no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, pelo qual se acordou a realização do Estudo de Inventário do Trecho do Rio Uruguai, da seleção do melhor aproveitamento dentro dos indicados e do Estudo de Viabilidade deste. TERCEIRO: Expressar a sua satisfação com os avanços obtidos desde a configuração da Comissão Técnica Mista. QUARTO: Em cumprimento ao acordado pelos Presidentes de ambos os países em 8 de setembro de 2008, em Brasília, decidem esgotar os esforços para que em vinte e quatro meses estejam terminados os estudos de inventário e factibilidade do primeiro aproveitamento (Garabi), para começar imediatamente as obras, na medida em que os resultados sejam positivos. Firmado em Brasília, no dia 8 de setembro de 2008, em dois exemplares, em português e espanhol. EDISON LOBÃO Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil JULIO MIGUEL DE VIDO Ministro de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina