Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República

Transcrição

Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República
Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina para implementação do
convênio de cooperação entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A
(Eletrobrás) e Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A (Ebisa).
DAI/DRN/DAM I/001/PAIN-ARGT
Brasília, em 8 de setembro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Jorge Enrique Taiana
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República
Argentina
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de referir-me
ao “Convênio de Cooperação entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás) e Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA)”,
firmado no Rio de Janeiro, em 1º de setembro de 2008, cujo texto encontra-se
anexo à presente Nota. A esse respeito, tenho a honra de propor, em nome de
meu Governo, a aprovação do referido Convênio nos termos do disposto pelo
Artigo IX do “Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos
Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio
Pepiri-Guaçu”, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980.
Caso o anteriormente exposto seja aceitável para o Governo da República
Argentina, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência
manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois
Governos, o qual entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da
minha mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Brasília, 8 de setembro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Celso
Amorim
Brasília
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação a sua Nota de 8
de setembro de 2008, a qual se refere à proposta de celebração de um Acordo
entre nossos Governos sobre a aprovação do “Convênio de Cooperação entre
Empreendimentos Energéticos Binancionais S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás), firmado no Rio de Janeiro em 1º de setembro de
2008, a qual em idioma espanhol textualmente diz:
“Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de referir-me
ao “Convênio de Cooperação entre Emprendimientos Energéticos Binacionales
S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)”, firmado no Rio
de Janeiro, em 1º de setembro de 2008, cujo texto encontra-se anexo à
presente Nota. A esse respeito, tenho a honra de propor, em nome de meu
Governo, a aprovação do referido Convênio nos termos do disposto pelo Artigo
IX do “Tratado entre o Governo da República Argentina e o Governo da
República Federativa do Brasil para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos
Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio
Pepiri-Guaçu”, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980.
Caso o anteriormente exposto seja aceitável para o Governo da República
Argentina, a presente Nota e a de resposta de Vossa Excelência onde conste
tal conformidade, constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual
entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.
Cumprimento Vossa Excelência com minha mais distinta consideração.”
Sobre esse particular, tenho o prazer de comunicar a conformidade do Governo
argentino com o acima transcrito e informar que a presente Nota e a de Vossa
Excelência constituem um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará
em vigor nesta data. Saúdo a Vossa Excelência com minha mais alta
consideração.
JORGE ENRIQUE TAIANA
Ministro de Relações Exteriores, Comércio
Internacional e Culto da República Argentina
CONVÊNIO
DE
COOPERAÇÃO
ENTRE
EMPRENDIMIENTOS
ENERGÉTICOS BINACIONALES S.A. (EBISA) E CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILERAS S.A. (ELETROBRÁS)
EMPRENDIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES
S.A. (EBISA), doravante denominada “EBISA”, sociedade anônima
constituída conforme o Decreto N° 616 de 7 de julho de 1997, seu
Estatuto Social aprovado pela Resolução MEyOSP [Ministério da
Economia e Obras e Serviços Públicos] N° 1291 de 12 de novembro
de 1997 e o previsto no Capítulo II, Seção V, Artigos 163 a 307 e
concordantes da Lei de Sociedades Comerciais N° 19.550 (t.o. [texto
organizado] 1984), com sede na Cidade Autônoma de Buenos Aires e
domicílio na rua Maipú 267, piso 20 dessa Cidade, CP [Código
Postal] C1084BE, inscrita na Inspeção Geral de Justiça sob o N°
1.346 do Livro 1 de Sociedades por Ações na data de 27 de abril de
1998, neste ato representada por seu Presidente, abaixo assinado, em
conformidade com o artigo 25 do Estatuto Social; e CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILERAS S.A. (ELETROBRÁS), doravante denominada
“ELETROBRÁS”, sociedade de economia mista, constituída conforme a Lei no
3.890-A, de 25 de abril de 1961, com sede em Brasília, Distrito Federal, e
escritório central na Avenida Presidente Vargas, 409, 13° piso, Bairro: Centro,
20071-003, Rio de Janeiro, inscrita no Registro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda sob o No 00.001.180/0002-07, devidamente autorizada
pela Resolução No 714/2008, de sua Diretoria Executiva, em reunião realizada
aos 07 dias do mês de Agosto de 2008, e pela Deliberação No 104/2008 de
29/08/08, neste ato representada por seu Presidente e Diretor, abaixo
assinados, em conformidade com o artigo 34, inciso VII, de seu Estatuto Social;
doravante denominadas as “PART ES “.
Considerando:
- O Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos
trechos limítrofes do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu, entre o
Governo da República Argentina e o Go-verno da República Federativa do
Brasil, subscrito em Buenos Aires em 17 de maio de 1980, doravante o
“TRATADO”.
- Que tal TRATADO estabeleceu que as obras de
aproveitamento hidrelétrico fossem executadas por Agua y Energía Eléctrica
S.E. (AyE), por parte da Argentina, e por ELETROBRÁS, por parte do Brasil,
as quais poderão, mediante a aprovação de seus respectivos Governos,
delegar ou transferir tais atribuições a outras Entidades Executivas definidas
como entidades públicas, ou controladas pelo Poder Público de cada país,
encarregadas de executar e operar as obras de aproveitamento dos recursos
hídricos compartilhados;
- Que, por meio do Decreto Nº 616 de 7 de julho de 1997, EBISA passou a ser
o ente jurídico sucessor de Agua y Energía Eléctrica S.E. ( AyE).
- Que, antes de 1996, foram realizados estudos de inventário hidrelétrico do rio
Uruguai e de viabilidade de um de seus possíveis aproveitamentos, sendo
conveniente que os mesmos sejam levados em conta nos estudos que serão
realizados;
- Que, na data de 7 de dezembro de 2007, firmou-se o Protocolo Adicional ao
TRATADO de 1980 para a constituição de uma Comissão Técnica Mista entre
o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do
Brasil;
- Que, na data de 22 de fevereiro de 2008, firmou-se entre os Governos a
Declaração Conjunta de Presidentes, por meio da qual se decidiu ratificar a
decisão de construir o empreendimento hidrelétrico de Garabi, destacou-se a
constituição da Comissão Técnica Mista, instruíram-se as PARTES para que
avançassem na realização dos estudos técnicos e ambientais da hidrelétrica
Garabi e de outros projetos de aproveitamento dos recursos hídricos
compartilhados dos trechos limítrofes do rio Uruguai; bem como foi aprovado o
cronograma de atividades para a conclusão dos estudos preliminares;
Concordam no seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto do Convênio:
1.1
O objeto deste convênio é o estudo dos aproveitamentos hidrelétricos do
trecho do rio Uruguai limítrofe entre Argentina e Brasil e de seu afluente, o
rio Peperi-Guaçu. Em uma primeira etapa, sob este instrumento, serão
realizados os estudos de Inventário necessários e os de Viabilidade de um
dos aproveitamentos, selecionado de comum acordo entre as PARTES. Em
uma segunda etapa, será realizado um novo convênio para a realização dos
estudos de Viabilidade de outros aproveitamentos que tenham sido
selecionados. Procurar-se-á que os estudos da segunda etapa sejam
realizados ao mesmo tempo em que os estudos de Viabilidade da primeira
etapa;
1.2
Uma vez concluída a execução dos estudos e confirmada a Viabilidade
dos aproveitamentos hidrelétricos selecionados na primeira e segunda
etapas, bem como definido o marco jurídico e institucional por parte dos
Governos, as PARTES poderão proceder à celebração de outro convênio
cujo objeto seja a construção e exploração das obras;
1.3
As PARTES levarão em consideração os correspondentes estudos e
trabalhos antecedentes desenvolvidos por ambos os países;
1.4
Para a execução dos estudos, as PARTES entrarão em acordo sobre a
aplicação de uma metodologia ajustada aos melhores e mais modernos
avanços científicos e tecnológicos, de acordo com os Termos de Referência
(TR) anexos a este Convênio e que são parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Composição da Comissão Coordenadora:
Conforme o § 1º do Artigo X do TRATADO, a Comissão
Coordenadora será constituída por duas delegações, presididas
respectivamente por um representante designado pela Secretaria de Energia
da República Argentina e por um representante designado pela ELETROBRÁS.
As delegações contarão também com dois representantes de cada uma das
PARTES e um representante dos respectivos Ministérios das Relações
Exteriores. Aos membros efetivos corresponderão membros suplentes para
atender eventuais ausências dos respectivos titulares. Os membros efetivos e
suplentes exercerão suas funções sem direito a remuneração.
CLÁUSULA TERCEIRA - Competência da Comissão Coordenadora:
Compete à Comissão Coordenadora:
3.1
Realizar todas aquelas tarefas que forem necessárias para a
consecução do objeto do presente Convênio;
3.2. Gerenciar perante as PARTES aquelas decisões que forem necessárias
para o cumprimento dos fins do presente Convênio;
3.3. Coordenar os estudos de Inventário e de Viabilidade;
3.4
Escolher os lugares das reuniões, que ocorrerão em qualquer ponto do
território dos dois países, de acordo com o interesse de seus trabalhos;
3.5
Apresentar às PARTES, quadrimestralmente, ou toda vez que lhe for
solicitado, um relatório consolidado sobre suas atividades vinculadas a este
Convênio, executadas diretamente ou por meio de terceiros, incluindo
balanços da execução orçamentária com base na moeda de referência;
3.6
Aprovar instrumentos específicos que detalhem: os estudos que serão
realizados, sua duração, a equipe executora de cada país e as contratações
necessárias de entidades públicas e/ou privadas, incluindo todos os
aspectos operacionais dos direitos e obrigações das PARTES para o
cumprimento de tais contratações, observado o disposto na CLÁUSULA
OITAVA;
3.7
Recomendar os locais para escritórios, estabelecer os procedimentos
necessários para os controles administrativos das equipes técnicas de cada
país e verificar e efetuar recomendações de aprovação dos gastos durante a
execução dos estudos, de acordo com o disposto nas CLÁUSULAS
QUARTA E QUINTA;
3.8
Manter devidamente arquivada toda a documentação técnicoadministrativa entregue pelas PARTES, bem como adotar todas as decisões
de ordem técnica que se julgarem convenientes para a completa e eficiente
execução dos estudos;
3.9
Examinar os relatórios de progresso das tarefas, determinando, se for o
caso, as ações para melhorar o andamento dos trabalhos;
3.10 Analisar e enviar às PARTES, para o aporte de recursos, um relatório
físico-financeiro bimestral das atividades desenvolvidas no âmbito deste
Convênio;
3.11 Aprovar os relatórios parciais e finais que corresponderem, em um prazo
de trinta (30) dias, os quais serão remetidos pelas PARTES à Comissão
Técnica Mista, para sua consideração e aprovação;
3.12 Elaborar e propor o Edital de Bases e Condições, avaliar e propor a préseleção de ofertantes, avaliar e propor a adjudicação com ordem de mérito e
propor os termos da contratação, caso algum dos estudos objeto do
presente Convênio seja licitado exclusivamente por uma das PARTES,
respeitando a legislação específica aplicável às PARTES para esse tipo de
contratação.
CLÁUSULA QUARTA - Organização dos estudos:
4.1
A Comissão Coordenadora apresentará às PARTES, para sua
aprovação, documentos específicos dos estudos, detalhando objetivos,
metas e cronograma para o desempenho das atividades relativas a cada um
de tais estudos. Os estudos serão coordenados pela Comissão
Coordenadora e sua realização será regida pelos Termos de Referência
para os Estudos de Inventário e de Viabilidade anexos a este Convênio, cuja
aprovação se formaliza com a assinatura deste instrumento.
4.2
Cada una das PARTES poderá utilizar pessoal próprio ou contratado.
Apenas os custos de contratação de terceiros serão contabilizados como
custos dos estudos conforme a Cláusula QUINTA. No caso de pessoal
contratado, será de responsabilidade da PARTE contratante velar pela
qualidade técnica e pelo estrito cumprimento das atividades que lhe
competem pelo Plano de Atividades que lhe é aplicável.
4.3 A imputação de custos como custo dos estudos será realizada mediante
critérios acordados pela Comissão Coordenadora.
4.4
Cada uma das PARTES fornecerá a seu pessoal os equipamentos e as
instalações necessárias para o cumprimento das tarefas que constam nos
Planos de Atividades. Deverão ser igualmente fornecidos, por cada uma das
PARTES, instalações e equipamentos suficientes, no que se refere a
conforto e qualidade para a realização de trabalhos e estudos em conjunto.
4.5
A realização dos estudos pelas PARTES em separado deverá ser
previamente aprovada pela Comissão Coordenadora, que analisará o objeto,
o cronograma e o orçamento.
4.6
As contratações deverão ser realizadas respeitando a legislação
específica aplicável às PARTES.
4.7
No caso da contratação total ou parcial dos estudos objeto deste
convênio por uma das PARTES, ficará comprometida a responsabilidade da
outra PARTE pelos direitos e obrigações emergentes deste Convênio, em
particular a responsabilidade financeira conjunta estabelecida na
CLÁUSULA QUINTA, quando se tiver respeitado o procedimento previsto no
item 3.12 da CLÁUSULA TERCEIRA e essa outra PARTE tiver manifestado,
nas etapas ali previstas, que não tem objeção a respeito.
CLÁUSULA QUINTA - Responsabilidade financeira:
5.1
Os custos dos estudos realizados separadamente ou em conjunto pelas
PARTES em cumprimento a este Convênio serão pagos em partes iguais
por aquelas.
5.1.1
O dólar norte-americano será tomado como moeda de referência
para o pró-rateio desses custos na data do pagamento efetivo do serviço.
O valor do dólar será a média entre a cotação de compra e venda
publicada pela autoridade monetária do país onde foi contratado o
serviço;
5.1.2
O custo dos estudos incluirá a totalidade dos repasses e
impostos, qualquer que seja sua natureza, que incorram na contratação e
execução dos mesmos, aprovados pela Comissão Técnica Mista.
5.2
O orçamento será remetido às PARTES, pela Comissão Coordenadora,
para sua consideração e aprovação. Uma vez efetuada a aprovação, cada
PARTE assumirá um programa de aportes.
5.2.1
Em caso de contratação de parte de um dos estudos deste
Convênio por uma das PARTES, caberá a esta realizar os pagamentos ao
contratado. Cabe à outra PARTE aportar, em uma conta bancária
específica, os recursos financeiros de sua responsabilidade, conforme
está definido nesta Cláusula, mediante a apresentação da documentação
pertinente, devidamente homologada pela Comissão Coordenadora.
5.3
O montante dos repasses efetivamente realizados para cobrir o custo
dos estudos comuns, expresso na moeda de referência, será distribuído por
metades entre as PARTES.
5.4
As eventuais diferenças, acordadas entre as PARTES, que possam
existir entre os aportes realizados por cada uma das PARTES serão
compensadas ao se concluir o programa de estudos definido no objeto deste
Convênio.
5.5
O descumprimento de uma das PARTES nos aportes acordados
conferirá à outra PARTE o direito de denunciar o Convênio, em
conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA SEXTA - Do valor e do plano de aplicação dos recursos:
6.1 O valor total estimado do presente Convênio é de US$ 17.500.000,00
(dezessete milhões e quinhentos mil dólares americanos), referidos a julho de
2007, correspondendo 50 % (cinqüenta por cento) a cada PARTE, podendo ser
alterado por acordo entre as PARTES, sendo que o desembolso correrá
conforme o item 5.2 deste convênio.
6.2
À medida que os estudos de Inventário avancem e se possa determinar
a seleção de mais de um aproveitamento para os estudos de Viabilidade, as
PARTES definirão novos orçamentos e cronogramas, os quais serão
enviados à Comissão Técnica Mista para sua consideração e aprovação,
observando o disposto no item 1.2.
6.3
As PARTES promoverão, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste
Convênio, a abertura de contas bancárias específicas com a finalidade de
dar cumprimento ao previsto na CLÁUSULA QUINTA.
6.4 Os recursos serão debitados da conta de investimentos da ELETROBRÁS
Nº 10501P0003, do Centro Financeiro 10539 - GDEG.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do uso e da divulgação dos documentos:
Todos os Documentos e Comunicados Internos, provenientes dos trabalhos do
presente Convênio, devem ser tratados confidencialmente, salvo autorização
expressa das PARTES ou nos casos em que a divulgação provenha de uma
obrigação legal.
CLÁUSULA OITAVA - Das alterações:
O presente convênio e qualquer de seus anexos somente poderão ser
alterados pelas PARTES por meio de Termo Aditivo, respeitando a legislação
vigente em cada país.
CLÁUSULA NONA - Da suspensão temporária da execução dos trabalhos:
9.1
Fica estabelecido que EBISA ou ELETROBRÁS poderão suspender
temporariamente a execução dos trabalhos previstos, se surgirem situações
caracterizadas como de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, fora do
domínio das PARTES, obrigando-se, por escrito, a fundamentar sua
intenção e dirigindo-a à outra PARTE para sua análise e aprovação.
9.2
A suspensão temporária da execução dos trabalhos por um prazo
superior a 90 (noventa) dias gerará o direito de denunciar o Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do direito de propriedade:
10.1
As PARTES concordam que os direitos reservados dos
Autores serão respeitados. Ao mesmo tempo, a propriedade dos estudos será
das PARTES, em partes iguais, respeitada a legislação aplicável em cada país.
10.2 Fica estabelecido pelas PARTES que todo e qualquer desenvolvimento,
inovação e/ou resultado tecnológico que justifique o registro de marcas e
patentes e que produza seus respectivos direitos, obtidos da execução do
objeto do presente Convênio, será de exclusiva propriedade das PARTES,
em partes iguais, respeitando a legislação aplicável em cada país e as
Convenções Internacionais das quais as PARTES forem signatárias.
10.3
Cada PARTE, em seu país e nos prazos estabelecidos na
legislação vigente, obriga-se a requerer, em seu nome e no da outra
PARTE, perante os órgãos competentes, o privilégio ou patente, bem
como o acompanhamento e tramitação do processo.
10.4 A concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes
geradas neste Convênio dependerá da prévia anuência conjunta das
PARTES, ficando combinado que os resultados líquidos serão divididos em
partes iguais pelas PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da denúncia:
11.1 O presente Convênio poderá ser denunciado, em qualquer momento,
por qualquer das PARTES, devendo a PARTE que assim o desejar
manifestar sua intenção à outra e também à Comissão Coordenadora, por
escrito, com um mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência. As atividades
iniciadas que não possam ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias
após a denúncia serão levadas a bom termo, salvo se a Comissão
Coordenadora optar pela paralisação imediata de tais atividades.
11.2 Desde o momento em que o presente Convênio for denunciado, as
PARTES se obrigam a cumprir rigorosamente os termos e condições
estabelecidas neste instrumento, até a data de encerramento das atividades,
nos termos do item 11.1, respeitando as obrigações pecuniárias, incorridas
pela execução dos trabalhos.
11.3
No caso de denúncia do presente Convênio, por iniciativa de
qualquer das PARTES, a PARTE denunciante se obriga a fornecer à outra
um relatório financeiro compatibilizado com o Cronograma de
Desembolso, bem como um relatório técnico, no qual constem dados
técnicos obtidos até a data da denúncia.
11.4 As PARTES concordam que a conclusão do presente
Convênio, em qualquer época e por qualquer circunstância, requer prévio
ajuste de contas de qualquer compromisso financeiro pendente entre elas, de
acordo com o disposto na CLÁUSULA QUINTA do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Vigência:
Este Convênio terá vigência de 30 (trinta) meses a partir da data da assinatura
e poderá ser prorrogado por até igual período mediante acordo entre as
PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Condições Gerais:
13.1 As PARTES adotarão, em separado ou em conjunto, no local e da
maneira que corresponder, as medidas necessárias para obter todas as
autorizações legais necessárias para a execução dos Estudos de Inventário
e de Viabilidade de acordo com seus Termos de Referência.
13.2 A correspondência entre ambas as PARTES do presente
Convênio será remetida aos seguintes endereços:
13.2.1
EMPRENDIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES S.A. (EBISA).
Maipú N° 267, piso 20.
CP: C1084BE.
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - ARGENTINA
13.2.2.
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
(ELETROBRÁS).
Avenida Presidente Vargas, N° 409, 13º andar.
CEP: 20071-003.
Rio de Janeiro - RJ - BRASIL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da jurisdição:
As controvérsias que surgirem quanto à interpretação ou à aplicação das
disposições contidas no presente Convênio serão primeiramente submetidas à
Comissão Técnica Mista, e serão solucionadas em conformidade com o artigo
XIV do TRATADO. Em prova de conformidade, firmam-se 2 (duas) vias de um
mesmo teor, em português e espanhol, e para um só efeito, juntamente com
duas (2) testemunhas.
Rio de Janeiro, 1º- de setembro de 2008
Por EBISA:
EDGARDO LLURAVEL
Presidente
Por Eletrobrás:
JOSÉ ANTONIO MUNIZ LOPES
Presidente
VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA
Diretor de Engenharia <!ID1369813-0>
DECLARAÇÃO DO MINISTRO DE MINAS E ENERGIA DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO MINISTRO
DE PLANEJAMENTO FEDERAL, INVESTIMENTO
PÚBLICO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA ARGENTINA
Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes
do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu 8 de setembro de 2008.
Reunidos na cidade de Brasília, no dia 8 de setembro de
2008, o Senhor Ministro de Minas e Energia da República Federativa
do Brasil, Edison Lobão, e o Senhor Ministro de Planejamento Federal,
Investimento Público e Serviços da República Argentina, Julio
Miguel de Vido, declaram:
Ministério de Minas e Energia .
PRIMEIRO: Reafirmar o propósito de ambos os países em impulsionar políticas
que tenham como base a integração em matéria energética, desenvolvendo
estratégias para alcançar esse objetivo, para cujos fins foram assinados
diversos documentos. Entre estes, destacam-se: o “Tratado para o
Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes
do Rio Uruguai e seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu”, assinado em 17 de maio
de 1980; o “Protocolo Adicional” ao Tratado, assinado em 7 de setembro de
2007; a Declaração Conjunta dos Presidentes de 22 de fevereiro de 2008, pela
qual se decidiu ratificar a construção do empreendimento hidrelétrico de
Garabi, e se constituiu a Comissão Técnica Mista para a realização da revisão
e da atualização do Estudo de Inventário do Trecho do Rio Uruguai.
SEGUNDO: Manifestar sua conformidade com o Convênio de Cooperação ente
a EMPRENDIMIMIENTOS ENERGÉTICOS BINACIONALES (EBISA) e a
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS), assinado em 1.º
de setembro de 2008, no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, pelo
qual se acordou a realização do Estudo de Inventário do Trecho do Rio
Uruguai, da seleção do melhor aproveitamento dentro dos indicados e do
Estudo de Viabilidade deste.
TERCEIRO: Expressar a sua satisfação com os avanços obtidos desde a
configuração da Comissão Técnica Mista. QUARTO: Em cumprimento ao
acordado pelos Presidentes de ambos os países em 8 de setembro de 2008,
em Brasília, decidem esgotar os esforços para que em vinte e quatro meses
estejam terminados os estudos de inventário e factibilidade do primeiro
aproveitamento (Garabi), para começar imediatamente as obras, na medida em
que os resultados sejam positivos.
Firmado em Brasília, no dia 8 de setembro de 2008, em dois exemplares, em
português e espanhol.
EDISON LOBÃO
Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil
JULIO MIGUEL DE VIDO
Ministro de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços
da República Argentina