"SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Au
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"SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Au
MINISTÉRIO DA MARINHA JP/DB PROCESSO N.º 12.188 A C Ó R D Ã O C/T "SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Ausência dos princípios contraditório e da indivisibilidade do processo prejudica a apuração da causa determinante do acidente da navegação e o seu possível responsável. Incompetente o Tribunal Marítimo para apreciar e julgar o Processo, Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, consta que o navio de passageiros "EUGÊNIO C", de bandeira deixou o porto do Rio de Janeiro, às 19:30h do dia 26 de 1984, com destino ao porto de Santos, SP. Navegava nas deles italiana, dezembro de proximidades da ilha Rasa, quando cerca das 20:50h, abalroou com o contratorpedeiro "SERGIPE", pertencente a Marinha de Guerra do Brasil. O Oficial de Quarto do "EUGÉNIO C" declarou em seu depoimento que não tinha conhecimento de navio da Marinha de Guerra operan do na área, porquanto nenhum aviso foi expedido a respeito; que todos os equipamentos estavam funcionando bem e o governo se encontrava normal,com capacidade de manobra sem restrições; que o Comandante se retirou do passadiço às 20:l5h, sendo traçado o rumo definitivo de 243° verdadeiros; que todas as luzes de navegação estavam normais, confor- MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n2 12.188 me determinado no Regulamento Internacional (RIPEAM); que as condições do tempo eram boas; que cerca das 20:30h, aos 335º relativos plotaram com o radar e o binóculo duas silhuetas, sendo uma maior com luzes fracas e uma menor com luzes quase apagadas, a uma distância de cinco milhas; que desenvolvia uma velocidade de cerca de dezoito nós; que caso fosse mantida tal situação os navios de guerra passariam pela sua proa a cerca de duas milhas; que diminuiu sua marcha de dezoito para quatorze nós assim que o maior (NAel "MINAS GERAIS") cruzou sua proa, guinando a seguir o navio-maior para BB; que o navio menor (CT "SERGIPE")cru zou sua proa porém passou a navegar em rumo paralelo ao "EUGÊNIO C",numa distância de uma milha avante; que não reduziu ainda mais sua velocidade nem realizou outras manobras por considerar a situação como sendo segura e perfeitamente normal; que cerca das 20:48h a distância entre os dois navios caiu para cerca de 800 jardas; que considerou ainda normal a situação; que no momento em que a popa do "SERGIPE" tangenciava a perpendicular ao rumo do "EUGÊNIO C" e a uma distância a BE de cerca de oitocentas jardas, guinou o navio de guerra violentamente para BB e que deu cinco apitos curtos imediatamente, seguidos de lampe- jos, por holofote, guinando em seguida também para BB, a fim de evitar o abalroamento, porém sem sucesso, batendo com a bochecha de BE na altura da proa do "SERGIPE" , num ângulo aproximado de 90º e que o Comandante do "EUGÊNIO C" entrou em contato com o "SERGIPE" para saber se necessitava de socorro. O Oficial de serviço no C/T "SERGIPE" declarou que às 20:40h recebeu o sinal RUMOCOR BB 180°, dado pelo NAEL "MINAS GERAIS" quando navegava aos 310º ; que exibia todas as luzes de navegação; que o tempo era bom; que não viu qualquer luz de navegação no "EUGÊNIO C", embora o mesmo estivesse totalmente iluminado; que o Comandante se retirou do - 02 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188. ) passadiço às 20:15h; que o governo do navio e sua capacidade de manobra estavam bons; que antes do abalroamento observou o "EUGÊNIO C" no visual aos 310º relativos, às 20:45h, na distância entre quatro mil e cinco mil jardas, deixando que tal distância fosse reduzida para até seiscentas jardas e não realizou nenhuma manobra por lhe parecer que o navio mercante estava se afastando e por esta razão encontrava-se no rumo de 150º , velocidade entre 17 e 17.5 nós; que neste momento a velocidade relativa entre o CT "SERGIPE" e o "EUGÊNIO C" era grande, fa zendo com que a distância entre os dois diminuísse rapidamente; que não guinou de imediato para os 180º iniciais porque com este rumo não estaria na posição de Navio Guarda, razão pela qual navegou aos ao invés dos 180º e que guinou para 150º , rumo do abalroamento, 150º pen- sando que o "EUGÊNIO C" estava se afastando para facilitar a passagem da formatura. O Comandante do NAEL "MINAS GERAIS" declarou que navegava no rumo 305º , velocidade 17 nós e após concluir a qualificação de um piloto, decidiu interromper as operações aéreas e guinar 180º ; que esta alteração foi comunicada ao CT "SERGIPE" (SINAL RUMOCOR BB às 20:42hs) que o navio "EUGÊNIO C" estava sendo acompanhado no visual pela boche cha de BE do "MINAS GERAIS", muito antes da guinada, posto que era uma noite clara e o navio mercante estava feericamente iluminado; que o mercante não pareceu, em momento algum, constituir-se em perigo, pois estava muito distante; que um minuto após a guinada do "MINAS GERAIS", a distância do "EUGÊNIO C" era de 5.600 jardas; que cerca das 20:40h, o operador da repetidora no Centro de Informações de Combate identificou em sua tela o "EUGÊNIO C", junto a outros contatos pela bochecha de BE e que tem a absoluta certeza de não ter cruzado a proa do GÊNIO C". "EU- MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188 ) 0 Oficial de Náutica, de quarto no passadiço do N/T "ITO RORÓ", declarou que cerca das 20:30h observou por BE aos 60° relativos o navio de passageiros "FUNCHAL" a cerca de cinco milhas; viu por BB, pelo través, um navio aeródromo a cerca de três milhas com um navio-escolta, observou ainda aos 190° relativos, alcançando o "ITORO RÓ", o "EUGÊNIO C", que se encontrava a cerca de três milhas, bastante iluminado e com luzes claras, não se lembrando se via suas luzes de navegação; que as 20:30h navegava pelo giro no rumo de 243º , e as 20:35h, devido à aproximação do navio aeródromo, reduziu sua velocidade para muito devagar passando de 11 para cerca de 3 nós e o governo do navio de automático para manual; que o "MINAS passou GERAIS" cruzou sua proa pela bochecha de BB numa distância bem próxima e assim que cruzou sua proa guinou, voltando a cruzar a sua proa por BE; que o navio escolta se aproximou para também cruzar sua proa por BB; que teve que guinar para BE até o rumo 283º , devido estar o navio-es colta muito próximo chegando mesmo a cruzar a sua proa, o que isto feito, fez uma conversão para BB; que retornou o "ITORORÓ" ao seu rumo inicial (243º), ocasião em que foi ultrapassado pelo "EUGÊNIO C" que se encontrava a uma e meia milha pelo través; que isto aconte- ceu às 20:45h; que ouviu um apito longo dado por um dos dois navios ou "EUGÊNIO C" ou CT "SERGIPE"; que a abalroação se deu pela bochecha de BE do "EUGÊNIO C" com a proa do "SERGIPE" num ângulo de cerca de 70° com a linha longitudinal do "EUGÊNIO C" e que via a luz de na vegação de BE e todos os conveses deste bordo iluminados (do navio "EUGÊNIO C " ) , bem como avistou as luzes de navegação do CT "SERGIPE". Acostada aos autos farta documentação relativa aos navios "EUGÊNIO C", Nael"MINAS GERAIS", CT "SERGIPE" e N/T "ITORORÓ". Às fls, 154, juntada representação gráfica do acidente,fei- 04 - MINISTÉRIO; DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188. ) ta pelo Encarregado do Inquérito. Cartas Náuticas de fls... e fls...(?) Várias fotos dos navios envolvidos na abalroação, acostadas aos autos. As várias vistorias acostadas aos autos não fazem menção à causa determinante do acidente, descrevendo tão somente as avarias ocorridas, a situação de comodidade e as condições dos equipamentos au xiliares da navegação. O Encarregado do Inquérito, após minucioso relatório, de (fls. 14), apontou como possíveis responsáveis pelo acidente da navegação o C.L.C. Dario Maria Filippi, Oficial de Serviço no passadiço do navio mercante "EUGÊNIO C" e o Capitão-Tenente José Fernando Reis Costa, Oficial de Serviço no Passadiço do CT "SERGIPE". A Douta Procuradoria representou contra o C.L.C. Dario Ma ria Filippi, por imperícia, enquadrando-o nos Arts.14, letra "a" e 15, letra "e", da Lei n.º 2180/54; infrações ao RIPEAM (regras 5,6,7 e 8; idem regras 13,15 e 16) e SOLAS (74-regra 8-9). São os seguintes fundamentos apresentados pela Procuradoria: 1.º) o acompanhamento da posição relativa do CT "SERGIPE" não foi exato, posto que quem navegava em rumos paralelos com o ÊNIO C" era o N/T "ITORORÓ" e não o CT "SERGIPE", que se "EU- aproximava pelo BE num ângulo de 70° a 90° do "EUGÊNIO C"; 2.º) Plotou no radar dois navios, identificando-os como sendo navios aéródromo e um escolta e mesmo assim não alterou o seu rumo e velocidade, permanecendo numa área de exercício da esquadra; 3.º) Sabia que a formatura cortara-lhe a sua proa, passando a navegar a seu BE e que o CT "SERGIPE" estava a cerca de uma milha à sua proa e por BE; - 05 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188 ) 4.º) Notou que o CT guinara então para BB a fim de cruzarlhe a proa e nada fez para manobrar seu navio, conforme preceitua o RIPEAM nestas situações, porquanto havia o risco de colisão; 5.º) Cabia ao mercante manobrar: 1.º) porque o CT se apresentava a seu BE, aproximando-se dentro do setor de perigo; 2.º) Sabia que o CT deveria estar escoltando o navio aeródromo e, assim, teria que permanecer junto ao mesmo, e 3.º) navegava, ainda, em zona de convergência de rotas, atravessando zona designada como zona que deve ser evitada por navios mercantes. Finaliza a representação, conside- rando o Oficial de Serviço no CT "SERGIPE não jurisdicionado ao Tribu- nal Marítimo por se tratar de Oficial da Marinha de Guerra. A representação foi recebida era 01/08/85. Citado na forma da lei, foi o representado defendido por Advogado legalmente habilitado. Concomitantemente com a defesa, ajuizou o representado uma Representação Privada contra Fernando Augusto Marinho Sampaio, CMG, e José Fernando Reis Costa, Capitão-Tenente, respectivamente Comandante e o Oficial de Serviço do CT "SERGIPE", considerando-os culpados direta e indiretamente pela abalroação. Fundamenta sua representação no princípio da Indivisibilidade do Processo, princípio este que não está em harmonia com a lei especial que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, a qual exclui explicitamente da jurisdição deste Tribunal os na- vios de guerra, salvo quando operando como navio mercante. Em Sessão realizada no dia 04/03/86, o Tribunal Marítimo indeferiu a Representação Privada, pela razão acima exposta. A defesa de Dario Maria Filippi arguiu preliminarmente uma prejudicial, sustentando o princípio da Indivisibilidade do Processo, entendendo que, assim procedido, possibilitaria uma visão mais comple- 06 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188) ) ta dos fatos e da causa, constituindo fator de melhor aplicação jurisdicional do direito, evitando decisões contraditórias ou incompletas sobre a mesma espécie. Menciona vários penalistas nacionais e estrangeiros favoráveis ao principio da indivisibilidade do processo. Continua a prejudicial em exposição fundamentada sobre a competência do Tribunal Marítimo, no que tange às competências Ratione Materias e Ratio ne Pérsonae. Termina a prejudicial requerendo a inclusão no rol dos representados, por parte da Douta Procuradoria, o Comandante e o Oficial de Serviço do CT "SERGIPE". Argüida uma segunda preliminar, requer a defesa a reformulação da representação, tendo em vista que a peça acusatória é unilateral e incompleta e por isso mesmo viciada de inépcia jurídica, na medida em que não foram cumpridos os Artigos 77 do Código Proc. Penal Militar; 39 § 2.º do Código Proc. Penal, e 282 do Código Proc. Civil, todos estabelecendo que a exposição do fato criminoso seja feita com todas as suas circunstâncias e com as informações que possam servir à apreciação do fato e da autoria. Assim, alega a defesa que em momento algum a representação faz referência ao nome do navio de guerra, isto é, "SERGIPE", mencionando esparsamente a sigla CT (Contratorpedeiro) e nenhuma vez sequer se referiu as manobras da belonave, descrevendo tão somente a navegação do "EUGÊNIO C" como se fosse um caminho em "mão única". No mérito a defesa guerreia a peça acusatória alegando que: 1.º) não houve o suposto excesso de iluminação no "EUGÊNIO C", pelo fato de que não existe prova nos autos que o trabalho do pessoal do passadiço tivesse sido prejudicado por tal motivo e ainda por ter o Oficial de Serviço do navio mercante declarado em seu depoimento que a iluminação era normal para a noite; - 07 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188) ) 2.º) não houve por parte do representado confusão entre o "ITORORÓ" e o "SERGIPE", quanto à alegada errada interpretação do Ofi cial do "EUGÊNIO C", no que diz respeito ao navio que navegava em rumos paralelos com o "EUGÊNIO C", porquanto no período de tempo de 3 ou 4 minutos em que o contratorpedeiro desenvolveu sua curva para 310°, bem lentamente e depois para 180°, e se a bordo do mercante o plotasse sucessivamente, nesse ínterim, teria a nítida certeza de estar nave- gando paralelamente ao "EUGÊNIO C"; 3.º) o "EUGÊNIO C" não tinha obrigação de manobrar porque isto não era necessário, visto que a plotagem demonstrava que o PMA dos navios de guerra, mantidas as condições de navegação, ocorreria a cerca de 2 milhas de sua proa, situação sem risco algum, aliás alegação confirmada pelo próprio Encarregado do Inquérito; 4.º) a área "A" plotada na Carta Náutica DHN 1506, destinada a área reservada a manobras navais, dista do ponto de colisão pe lo menos 5 (cinco) milhas a SE, portanto fora das trajetórias usualmente percorridas pelos navios mercantes que saem ou vêm do Rio de Janei ro para o Sul ou vice-versa, razão pela qual não procede a afirmativa da Douta Representação de que o representado adentrou numa área de exercício da Esquadra, ainda mais que tal área só é considerada interditada à navegação mediante aviso-rádio aos navegantes, com antecedência, o que no caso não aconteceu: 5.º) a Regra 15 do RIPEAM não poderia jamais ser aplicada pelo representado, posto que em momento algum os navios estiveram rumos cruzados, porquanto o CT permaneceu apenas 1.5 ou 2 minutos em no rumo 150° e não 6 minutos como que o Encarregado do Inquérito e o que houve realmente foi uma brusca inesperada e suicida guinada do CT, não - 08 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188 .....) dando tempo suficiente ao mercante para manobrar e evitar o acidente e, 6.º) as regras 5, 6 e 7 do RIPEAM, relacionadas com a vigilância, velocidade e avaliação do risco de colisão, foram fielmente observadas pelo representado; a regra 8, também foi obedecida ao ser reduzida a marcha do navio; a regra 13 não foi aplicada, tendo em vista que foi o CT que cruzou o caminho do "EUGÊNIO C" e não este o caminho daquele e que a regra 16 não poderia ser atendida, isto porque, se o mercante fosse para BE corria o risco de abalroar o "ITORORÓ" e o "SER GIPE" e não sendo possível guinar para BB, posto que infringiria RIPEAM, agindo corretamente ao manter o rumo inicial, eis que o nenhum outro motivo houve, durante a derrota, que desaconselhasse tal decisão. O Tribunal Federal de Recursos, apreciando a Apelação Cível n.º 120.371, relativa ao abalroamento acima citado, considerou o Tribunal Marítimo incompetente para apreciar e julgar acidentes da navega- ção envolvendo navio de guerra e mercante, exceto nas condições do Art. 11, alínea "d", da Lei n.º 2.180/54, fundamentado aquele Acórdão nos Arts. 125 e 129 da Constituição Federal vigente. A Douta Procuradoria, esposando a conclusão da sentença da Justiça Federal, opinou pelo recebimento do pedido de reconsideração e seu deferimento. Quanto à primeira preliminar, não obstante o brilhantismo com que foi sustentada a tese da indivisibilidade do processo, é de se ratificar a decisão do Tribunal por ocasião do julgamento da Representação Privada, embasada nos mesmos termos, a qual foi indeferida por unanimidade. A segunda preliminar argüida não tem nenhuma base jurídica. O Egrégio Tribunal, ao receber a representação oficial julgou-a em ordem, não havendo; portanto, inépcia da mesma. - 09 - MINISTÉRIO DA MARINHA (Continuação do Acórdão referente ao Processo n.º 12.188..... ) Inconformado com esta decisão, o representado, em petição articulada, pediu reconsideração, para que o Tribunal deferisse a Representação de Parte ou fossem os Oficiais militares informados da Representação Oficial, enviando-lhes cópias da mesma e da contestação do representado para que, querendo, nela possam ingressar voluntariamente a fim de que no futuro não possam alegar desconhecimento nem pre- juízos. O pedido está fundamentado não só nos princípios da Unidade Instrutória e da Indivisibilidade do Processo, anteriormente argüidos na Representação de Parte, bem como na Sentença proferida pelo Juiz da Sexta Vara da Justiça Federal, Seção do Rio de Janeiro, referente à Ação Ordinária promovida pelos oficiais do navio de guerra "GARCIA D'ÁVILA", envolvido em acidente da navegação com o navio mercante "NEI DE". A referida sentença diz que sendo a Lei do Tribunal Marítimo omissa quanto à questão de ser ou não os Oficiais da Marinha de Guerra jurisdicionados àquela corte, é de se aplicar o Art. 47, do Código de Processo Civil. Assim entendeu o Magistrado Federal, terminando por dizer que aqueles Oficiais podem ser representados perante o Tribunal Marítimo, através do instituto do litisconsorte necessário, O Tribunal Marítimo, em Sessão realizada no dia 04 de novembro de 1986, resolveu apreciar e julgar o pedido de reconsideração, decidindo ao final, por maioria, indeferir o referido pedido (fls. 936) Na instrução a defesa requereu e foi deferido, os extratos dos livros de quarto; dos registros documentais dos Centros de Informações de Combate, dos navios de guerra, e o registrador de rumos do C/T "SERGIPE"; Somente os dois primeiros foram enviados tendo em vista que ambos os navios não possuíam à época do acidente os registradores - 10 - de MINISTÉRIO DA MARINHA (Continua ao do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188.... ) rumos (sic) - (fls. 976). Em alegações finais falou apenas o representado reportando-se à defesa inicial. Juntado às fls. 1017 até 1029, o instrumento particular de acordo e transação que entre si fizeram o Ministério da Marinha, A Costa Crocieri- S.A. , Proprietária do "EUGÊNIO C" e a Unione Mediterranea Di Sicuritá S.A., desistindo todos de reclamar, pleitear ou pretender uma contra a outra de qualquer tipo de prejuízo causado em decorrência do acidente enfocado. Considerando a tese defendida pela defesa sobre o princípio da indivisibilidade do processo, tese que encontra respaldo entre vários Mestres penalistas nacionais e estrangeiros; Considerando que o princípio do contraditório, dispositi- vo constitucional, deverá sempre nortear as decisões judiciais e administrativas; Considerando que o entendimento do Tribunal não é manso e pacífico no que concerne à jurisdição dos navios da Marinha de Guerra quando envolvidos nos acidentes ou fatos da navegação com navios mercantes, à exceção do preceituado no Art. 11, alínea "d", da Lei n.º 2.180/54; Considerando o estabelecido nos artigos 125 e 129, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, sobre a competên cia da Justiça Federal e da Justiça Militar; Considerando o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos apreciando a Apelação Civel n.º 120.371 contra a União, referente ao abalroamento entre o navio mercante "NEIDE" e o navio de guerra "GAR CIA D'ÁVILA", que diz in fine que compete"... ao Juízo Militar ade- - 11 - MINISTÉRIO DA MARINHA .' (Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188............) quado, caso verificada a ocorrência de delito, ou ao Juízo Federal, para as questões indenizatórias consequentes "processar e julgar tal acidente da navegação". Considerando que, em assim entendendo o Tribunal Marítimo, fica prejudicada a perseguição para se apurar a causa determinante da abalroação e consequentemente o responsável pelo sinistro; e Considerando, finalmente tudo o mais que dos autos consta: A C O R D A M os Juízes do Tribunal Marítimo, por maioria, na forma do voto do Exmo. Juiz-Relator, julgar-se incompetente para apreciar o presente processo, tendo em vista a indivisibilidade processual e os demais considerandos contidos no Acórdão. Determinar o arquivamento do processo. Vencidos os Exmos. Juízes Vera Lúcia Coutinho e Celso Mello que julgavam improcedente a preliminar, para discutir o mé rito do acidente em tela. P.C.R. Rio de Janeiro, RJ., em 07 de junho de 1988. ARTHUR RICART DA COSTA Almirante-de-Esquadra (RRm) Juiz-Presidente DIB BADAUY Juiz-Relator