"SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Au

Transcrição

"SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Au
MINISTÉRIO DA MARINHA
JP/DB
PROCESSO N.º 12.188
A C Ó R D Ã O
C/T "SERGIPE" e N/M "EUGÊNIO C". Abalroação. Ausência dos princípios contraditório e da indivisibilidade do processo prejudica a apuração
da
causa determinante do acidente da navegação e o
seu possível responsável. Incompetente o Tribunal Marítimo para apreciar e julgar o Processo,
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
consta que o navio de passageiros "EUGÊNIO C", de bandeira
deixou o porto do Rio de Janeiro, às 19:30h do dia 26 de
1984, com destino ao porto de Santos, SP. Navegava nas
deles
italiana,
dezembro de
proximidades
da ilha Rasa, quando cerca das 20:50h, abalroou com o contratorpedeiro "SERGIPE", pertencente a Marinha de Guerra do Brasil.
O Oficial de Quarto do "EUGÉNIO C" declarou em seu depoimento que não tinha conhecimento de navio da Marinha de Guerra operan
do na área, porquanto nenhum aviso foi expedido a respeito; que todos
os equipamentos estavam funcionando bem e o governo se encontrava normal,com capacidade de manobra sem restrições; que o Comandante se retirou do passadiço às 20:l5h, sendo traçado o rumo definitivo de 243°
verdadeiros; que todas as luzes de navegação estavam normais, confor-
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n2 12.188
me determinado no Regulamento Internacional (RIPEAM); que as condições
do tempo eram boas; que cerca das 20:30h, aos 335º relativos
plotaram
com o radar e o binóculo duas silhuetas, sendo uma maior com luzes fracas e uma menor com luzes quase apagadas, a uma distância de cinco milhas; que desenvolvia uma velocidade de cerca de dezoito nós; que caso
fosse mantida tal situação os navios de guerra passariam pela sua proa
a cerca de duas milhas; que diminuiu sua marcha de dezoito para quatorze nós assim que o maior (NAel "MINAS GERAIS") cruzou sua proa, guinando a seguir o navio-maior para BB; que o navio menor (CT "SERGIPE")cru
zou sua proa porém passou a navegar em rumo paralelo ao "EUGÊNIO C",numa distância de uma milha avante; que não reduziu ainda mais sua velocidade nem realizou outras manobras por considerar a situação como sendo segura e perfeitamente normal; que cerca das 20:48h a distância entre os dois navios caiu para cerca de 800 jardas; que considerou ainda
normal a situação; que no momento em que a popa do "SERGIPE" tangenciava a perpendicular ao rumo do "EUGÊNIO C" e a uma distância a BE
de
cerca de oitocentas jardas, guinou o navio de guerra violentamente para BB e que deu cinco apitos curtos imediatamente, seguidos de
lampe-
jos, por holofote, guinando em seguida também para BB, a fim de evitar
o abalroamento, porém sem sucesso, batendo com a bochecha de BE na altura da proa do "SERGIPE" , num ângulo aproximado de 90º e que o Comandante do "EUGÊNIO C" entrou em contato com o "SERGIPE" para saber
se
necessitava de socorro.
O Oficial de serviço no C/T "SERGIPE" declarou que às 20:40h
recebeu o sinal RUMOCOR BB 180°, dado pelo NAEL "MINAS GERAIS" quando
navegava aos 310º ; que exibia todas as luzes de navegação; que o tempo
era bom; que não viu qualquer luz de navegação no "EUGÊNIO C", embora
o mesmo estivesse totalmente iluminado; que o Comandante se retirou do
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188.
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passadiço às 20:15h; que o governo do navio e sua capacidade de manobra estavam bons; que antes do abalroamento observou o "EUGÊNIO C" no
visual aos 310º relativos, às 20:45h, na distância entre quatro mil e
cinco mil jardas, deixando que tal distância fosse reduzida para até
seiscentas jardas e não realizou nenhuma manobra por lhe parecer que o
navio mercante estava se afastando e por esta razão encontrava-se
no
rumo de 150º , velocidade entre 17 e 17.5 nós; que neste momento a velocidade relativa entre o CT "SERGIPE" e o "EUGÊNIO C" era grande, fa
zendo com que a distância entre os dois diminuísse rapidamente; que
não guinou de imediato para os 180º iniciais porque com este rumo não
estaria na posição de Navio Guarda, razão pela qual navegou aos
ao invés dos 180º
e que guinou para 150º , rumo do abalroamento,
150º
pen-
sando que o "EUGÊNIO C" estava se afastando para facilitar a passagem
da formatura.
O Comandante do NAEL "MINAS GERAIS" declarou que navegava
no rumo 305º , velocidade 17 nós e após concluir a qualificação de um
piloto, decidiu interromper as operações aéreas e guinar 180º ; que esta alteração foi comunicada ao CT "SERGIPE" (SINAL RUMOCOR BB às 20:42hs)
que o navio "EUGÊNIO C" estava sendo acompanhado no visual pela boche
cha de BE do "MINAS GERAIS", muito antes da guinada, posto que era uma
noite clara e o navio mercante estava feericamente iluminado; que
o
mercante não pareceu, em momento algum, constituir-se em perigo, pois
estava muito distante; que um minuto após a guinada do "MINAS GERAIS",
a distância do "EUGÊNIO C" era de 5.600 jardas; que cerca das 20:40h,
o operador da repetidora no Centro de Informações de Combate identificou em sua tela o "EUGÊNIO C", junto a outros contatos pela bochecha
de BE e que tem a absoluta certeza de não ter cruzado a proa do
GÊNIO C".
"EU-
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188
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0 Oficial de Náutica, de quarto no passadiço do N/T "ITO
RORÓ", declarou que cerca das 20:30h observou por BE aos 60° relativos o navio de passageiros "FUNCHAL" a cerca de cinco milhas; viu por
BB, pelo través, um navio aeródromo a cerca de três milhas com um navio-escolta, observou ainda aos 190° relativos, alcançando o
"ITORO
RÓ", o "EUGÊNIO C", que se encontrava a cerca de três milhas, bastante iluminado e com luzes claras, não se lembrando se via suas
luzes
de navegação; que as 20:30h navegava pelo giro no rumo de 243º , e as
20:35h, devido à aproximação do navio aeródromo, reduziu sua velocidade para muito devagar passando de 11 para cerca de 3 nós e
o governo do navio de automático para manual; que o "MINAS
passou
GERAIS"
cruzou sua proa pela bochecha de BB numa distância bem próxima e assim que cruzou sua proa guinou, voltando a cruzar a sua proa por BE;
que o navio escolta se aproximou para também cruzar sua proa por BB;
que teve que guinar para BE até o rumo 283º , devido estar o navio-es
colta muito próximo chegando mesmo a cruzar a sua proa, o que
isto
feito, fez uma conversão para BB; que retornou o "ITORORÓ" ao seu rumo inicial (243º), ocasião em que foi ultrapassado pelo "EUGÊNIO C"
que se encontrava a uma e meia milha pelo través;
que
isto aconte-
ceu às 20:45h; que ouviu um apito longo dado por um dos dois
navios
ou "EUGÊNIO C" ou CT "SERGIPE"; que a abalroação se deu pela bochecha de BE do "EUGÊNIO C" com a proa do "SERGIPE" num ângulo de cerca
de 70° com a linha longitudinal do "EUGÊNIO C" e que via a luz de na
vegação de BE e todos os conveses deste bordo iluminados (do
navio
"EUGÊNIO C " ) , bem como avistou as luzes de navegação do CT "SERGIPE".
Acostada aos autos farta documentação relativa aos navios
"EUGÊNIO C", Nael"MINAS GERAIS", CT "SERGIPE" e N/T "ITORORÓ".
Às fls, 154, juntada representação gráfica do acidente,fei- 04 -
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188.
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ta pelo Encarregado do Inquérito.
Cartas Náuticas de fls... e fls...(?)
Várias fotos dos navios envolvidos na abalroação, acostadas aos autos.
As várias vistorias acostadas aos autos não fazem menção
à causa determinante do acidente, descrevendo tão somente as
avarias
ocorridas, a situação de comodidade e as condições dos equipamentos au
xiliares da navegação.
O Encarregado do Inquérito, após minucioso relatório,
de
(fls. 14), apontou como possíveis responsáveis pelo acidente da navegação o C.L.C. Dario Maria Filippi, Oficial de Serviço no passadiço
do navio mercante "EUGÊNIO C" e o Capitão-Tenente José Fernando
Reis
Costa, Oficial de Serviço no Passadiço do CT "SERGIPE".
A Douta Procuradoria representou contra o C.L.C. Dario Ma
ria Filippi, por imperícia, enquadrando-o nos Arts.14, letra "a"
e
15, letra "e", da Lei n.º 2180/54; infrações ao RIPEAM (regras 5,6,7
e 8; idem regras 13,15 e 16) e SOLAS (74-regra 8-9). São os seguintes fundamentos apresentados pela Procuradoria:
1.º) o acompanhamento da posição relativa do CT "SERGIPE"
não foi exato, posto que quem navegava em rumos paralelos com o
ÊNIO C" era o N/T "ITORORÓ" e não o CT "SERGIPE", que se
"EU-
aproximava
pelo BE num ângulo de 70° a 90° do "EUGÊNIO C";
2.º) Plotou no radar dois navios, identificando-os como
sendo navios aéródromo e um escolta e mesmo assim não alterou o seu
rumo e velocidade, permanecendo numa área de exercício da esquadra;
3.º) Sabia que a formatura cortara-lhe a sua proa, passando a navegar a seu BE e que o CT "SERGIPE" estava a cerca de uma milha à sua proa e por BE;
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4.º) Notou que o CT guinara então para BB a fim de cruzarlhe a proa e nada fez para manobrar seu navio, conforme preceitua o
RIPEAM nestas situações, porquanto havia o risco de colisão;
5.º) Cabia ao mercante manobrar: 1.º) porque o CT se apresentava a seu BE, aproximando-se dentro do setor de perigo; 2.º) Sabia
que o CT deveria estar escoltando o navio aeródromo e, assim,
teria
que permanecer junto ao mesmo, e 3.º) navegava, ainda, em zona de convergência de rotas, atravessando zona designada como zona que deve
ser evitada por navios mercantes. Finaliza a representação,
conside-
rando o Oficial de Serviço no CT "SERGIPE não jurisdicionado ao Tribu-
nal Marítimo por se tratar de Oficial da Marinha de Guerra.
A
representação foi recebida era 01/08/85.
Citado na forma da lei, foi o representado defendido
por
Advogado legalmente habilitado.
Concomitantemente com a defesa, ajuizou o representado uma
Representação Privada contra Fernando Augusto Marinho Sampaio, CMG, e
José Fernando Reis Costa, Capitão-Tenente, respectivamente Comandante
e o Oficial de Serviço do CT "SERGIPE", considerando-os culpados direta e indiretamente pela abalroação. Fundamenta sua representação
no
princípio da Indivisibilidade do Processo, princípio este que não está em harmonia com a lei especial que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, a qual exclui explicitamente da jurisdição deste Tribunal os
na-
vios de guerra, salvo quando operando como navio mercante.
Em Sessão realizada no dia 04/03/86, o Tribunal
Marítimo
indeferiu a Representação Privada, pela razão acima exposta.
A defesa de Dario Maria Filippi arguiu preliminarmente uma
prejudicial, sustentando o princípio da Indivisibilidade do Processo,
entendendo que, assim procedido, possibilitaria uma visão mais comple- 06 -
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188)
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ta dos fatos e da causa, constituindo fator de melhor aplicação jurisdicional do direito, evitando decisões contraditórias ou incompletas
sobre a mesma espécie. Menciona vários penalistas nacionais e estrangeiros favoráveis ao principio da indivisibilidade do processo. Continua a prejudicial em exposição fundamentada sobre a competência do Tribunal Marítimo, no que tange às competências Ratione Materias e Ratio
ne Pérsonae. Termina a prejudicial requerendo a inclusão no rol dos representados, por parte da Douta Procuradoria, o Comandante e o Oficial
de Serviço do CT "SERGIPE".
Argüida uma segunda preliminar, requer a defesa a reformulação da representação, tendo em vista que a peça acusatória é unilateral e incompleta e por isso mesmo viciada de inépcia jurídica, na
medida em que não foram cumpridos os Artigos 77 do Código Proc. Penal
Militar; 39 § 2.º do Código Proc. Penal, e 282 do Código Proc. Civil,
todos estabelecendo que a exposição do fato criminoso seja feita
com
todas as suas circunstâncias e com as informações que possam servir à
apreciação do fato e da autoria. Assim, alega a defesa que em momento
algum a representação faz referência ao nome do navio de guerra, isto
é, "SERGIPE", mencionando esparsamente a sigla CT
(Contratorpedeiro)
e nenhuma vez sequer se referiu as manobras da belonave,
descrevendo
tão somente a navegação do "EUGÊNIO C" como se fosse um caminho em
"mão única".
No mérito a defesa guerreia a peça acusatória alegando que:
1.º) não houve o suposto excesso de iluminação no "EUGÊNIO
C", pelo fato de que não existe prova nos autos que o trabalho do pessoal do passadiço tivesse sido prejudicado por tal motivo e ainda por
ter o Oficial de Serviço do navio mercante declarado em seu depoimento que a iluminação era normal para a noite;
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2.º) não houve por parte do representado confusão entre o
"ITORORÓ" e o "SERGIPE", quanto à alegada errada interpretação do Ofi
cial do "EUGÊNIO C", no que diz respeito ao navio que navegava em rumos paralelos com o "EUGÊNIO C", porquanto no período de tempo de 3
ou 4 minutos em que o contratorpedeiro desenvolveu sua curva para 310°,
bem lentamente e depois para 180°, e se a bordo do mercante o plotasse
sucessivamente, nesse ínterim, teria a nítida certeza de estar
nave-
gando paralelamente ao "EUGÊNIO C";
3.º) o "EUGÊNIO C" não tinha obrigação de manobrar porque
isto não era necessário, visto que a plotagem demonstrava que o
PMA
dos navios de guerra, mantidas as condições de navegação, ocorreria a
cerca de 2 milhas de sua proa, situação sem risco algum, aliás alegação confirmada pelo próprio Encarregado do Inquérito;
4.º) a área "A" plotada na Carta Náutica DHN 1506, destinada a área reservada a manobras navais, dista do ponto de colisão pe
lo menos 5 (cinco) milhas a SE, portanto fora das trajetórias usualmente percorridas pelos navios mercantes que saem ou vêm do Rio de Janei
ro para o Sul ou vice-versa, razão pela qual não procede a afirmativa
da Douta Representação de que o representado adentrou numa área de exercício da Esquadra, ainda mais que tal área só é considerada interditada à navegação mediante aviso-rádio aos navegantes, com antecedência,
o que no caso não aconteceu:
5.º) a Regra 15 do RIPEAM não poderia jamais ser aplicada
pelo representado, posto que em momento algum os navios estiveram
rumos cruzados, porquanto o CT permaneceu apenas 1.5 ou 2 minutos
em
no
rumo 150° e não 6 minutos como que o Encarregado do Inquérito e o que
houve realmente foi uma brusca inesperada e suicida guinada do CT, não
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(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188
.....)
dando tempo suficiente ao mercante para manobrar e evitar o acidente e,
6.º) as regras 5, 6 e 7 do RIPEAM, relacionadas com a vigilância, velocidade e avaliação do risco de colisão, foram fielmente observadas pelo representado; a regra 8, também foi obedecida ao ser reduzida a marcha do navio; a regra 13 não foi aplicada, tendo em vista
que foi o CT que cruzou o caminho do "EUGÊNIO C" e não este o
caminho
daquele e que a regra 16 não poderia ser atendida, isto porque, se
o
mercante fosse para BE corria o risco de abalroar o "ITORORÓ" e o "SER
GIPE" e não sendo possível guinar para BB, posto que infringiria
RIPEAM, agindo corretamente ao manter o rumo inicial, eis que
o
nenhum
outro motivo houve, durante a derrota, que desaconselhasse tal decisão.
O Tribunal Federal de Recursos, apreciando a Apelação Cível
n.º 120.371, relativa ao abalroamento acima citado, considerou o Tribunal Marítimo incompetente para apreciar e julgar acidentes da
navega-
ção envolvendo navio de guerra e mercante, exceto nas condições do Art.
11, alínea "d", da Lei n.º 2.180/54, fundamentado aquele Acórdão nos
Arts. 125 e 129 da Constituição Federal vigente.
A Douta Procuradoria, esposando a conclusão da sentença da
Justiça Federal, opinou pelo recebimento do pedido de reconsideração e
seu deferimento.
Quanto à primeira preliminar, não obstante o brilhantismo
com que foi sustentada a tese da indivisibilidade do processo, é de se
ratificar a decisão do Tribunal por ocasião do julgamento da Representação Privada, embasada nos mesmos termos, a qual foi indeferida
por
unanimidade.
A segunda preliminar argüida não tem nenhuma base jurídica.
O Egrégio Tribunal, ao receber a representação oficial julgou-a em ordem, não havendo; portanto, inépcia da mesma.
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(Continuação do Acórdão referente ao Processo n.º 12.188.....
)
Inconformado com esta decisão, o representado, em petição
articulada, pediu reconsideração, para que o Tribunal deferisse a Representação de Parte ou fossem os Oficiais militares informados da Representação Oficial, enviando-lhes cópias da mesma e da contestação do
representado para que, querendo, nela possam ingressar voluntariamente a fim de que no futuro não possam alegar desconhecimento nem
pre-
juízos. O pedido está fundamentado não só nos princípios da Unidade
Instrutória e da Indivisibilidade do Processo, anteriormente argüidos
na Representação de Parte, bem como na Sentença proferida pelo Juiz da
Sexta Vara da Justiça Federal, Seção do Rio de Janeiro, referente à
Ação Ordinária promovida pelos oficiais do navio de guerra "GARCIA
D'ÁVILA", envolvido em acidente da navegação com o navio mercante "NEI
DE".
A referida sentença diz que sendo a Lei do Tribunal Marítimo omissa quanto à questão de ser ou não os Oficiais da Marinha
de Guerra jurisdicionados àquela corte, é de se aplicar o Art. 47,
do
Código de Processo Civil. Assim entendeu o Magistrado Federal, terminando por dizer que aqueles Oficiais podem ser representados
perante
o Tribunal Marítimo, através do instituto do litisconsorte necessário,
O Tribunal Marítimo, em Sessão realizada no dia 04 de novembro de 1986, resolveu apreciar e julgar o pedido de reconsideração,
decidindo ao final, por maioria, indeferir o referido pedido (fls. 936)
Na instrução a defesa requereu e foi deferido, os extratos
dos livros de quarto; dos registros documentais dos Centros de Informações de Combate, dos navios de guerra, e o registrador de rumos do C/T
"SERGIPE"; Somente os dois primeiros foram enviados tendo em vista que
ambos os navios não possuíam à época do acidente os registradores
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de
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(Continua ao do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188....
)
rumos (sic) - (fls. 976).
Em alegações finais falou apenas o representado reportando-se à defesa inicial.
Juntado às fls. 1017 até 1029, o instrumento particular
de acordo e transação que entre si fizeram o Ministério da Marinha, A
Costa Crocieri- S.A. , Proprietária do "EUGÊNIO C" e a Unione Mediterranea Di Sicuritá S.A., desistindo todos de reclamar, pleitear ou pretender uma contra a outra de qualquer tipo de prejuízo causado em decorrência do acidente enfocado.
Considerando a tese defendida pela defesa sobre o princípio da indivisibilidade do processo, tese que encontra respaldo entre
vários Mestres penalistas nacionais e estrangeiros;
Considerando que o princípio do contraditório,
dispositi-
vo constitucional, deverá sempre nortear as decisões judiciais e administrativas;
Considerando que o entendimento do Tribunal não é manso e
pacífico no que concerne à jurisdição dos navios da Marinha de Guerra
quando envolvidos nos acidentes ou fatos da navegação com navios mercantes, à exceção do preceituado no Art. 11, alínea "d", da Lei n.º
2.180/54;
Considerando o estabelecido nos artigos 125 e 129, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, sobre a competên
cia da Justiça Federal e da Justiça Militar;
Considerando o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos apreciando a Apelação Civel n.º 120.371 contra a União, referente ao abalroamento entre o navio mercante "NEIDE" e o navio de guerra
"GAR
CIA D'ÁVILA", que diz in fine que compete"... ao Juízo Militar
ade-
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MINISTÉRIO DA MARINHA .'
(Continuação do Acórdão, referente ao Processo n.º 12.188............)
quado, caso verificada a ocorrência de delito, ou ao Juízo Federal, para as questões indenizatórias consequentes "processar e julgar tal acidente da navegação".
Considerando que, em assim entendendo o Tribunal Marítimo,
fica prejudicada a perseguição para se apurar a causa determinante
da
abalroação e consequentemente o responsável pelo sinistro; e
Considerando, finalmente tudo o mais que dos autos consta:
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Marítimo, por maioria,
na forma do voto do Exmo. Juiz-Relator, julgar-se incompetente para apreciar o presente processo, tendo em vista a indivisibilidade processual e os demais considerandos contidos no Acórdão. Determinar o arquivamento do processo. Vencidos os Exmos. Juízes Vera Lúcia Coutinho
e
Celso Mello que julgavam improcedente a preliminar, para discutir o mé
rito do acidente em tela. P.C.R. Rio de Janeiro, RJ., em 07 de
junho
de 1988.
ARTHUR RICART DA COSTA
Almirante-de-Esquadra (RRm)
Juiz-Presidente
DIB BADAUY
Juiz-Relator

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