CARTA-CIRCULAR 2297 , de 08/07/1992

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CARTA-CIRCULAR 2297 , de 08/07/1992
CARTA-CIRCULAR N° 2297
Documento normativo revogado pela Circular 3.249, de 30/07/2004.
Programa Federal de Desregulamentação.
Estabelece condições para transferência são
exterior das receitas auferidas, no país, com o
transporte marítimo internacional de cargas
por armadores estrangeiros.
Levamos ao conhecimento dos interessados que:
I - As transferências ao exterior de receitas auferidas no paíspor empresas
transportadoras estrangeiras, decorrentes do transporte marítimo internacional de cargas relativas
a importações e exportações brasileiras, subordinam-se as disposições do regulamento anexo.
II - Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o
disposto no regulamento anexo aos conhecimentos de transporte marítimo internacional emitidos
a partir de 01.07.92, inclusive.
III - Fica revogada a Carta-Circular n. 2.244, de 08.01.92.
Brasília (DF), 08 de julho de 1992.
Departamento de Cambio
Gilberto de Almeida nobre
Chefe
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
REGULAMENTO ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.297, DE 08.07.92
CAPITULO I
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
1. Os conhecimentos de transporte marítimo internacional de cargas, relativos a
bens exportados ou importados pelo Brasil, devem ser emitidos com observância das disposições
legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
CAPITULO II
DAS VEDAÇÕES
1. E vedada a transferência de valores relativos a transporte de bens em transito
aduaneiro de passagem no país – assim considerados os provenientes do exterior e a ele
destinados – bem como os valores de transporte referentes a entrada no brasil ou retorno ao
exterior de:
Carta-Circular n° 2297, de 08 de julho de 1992
a) material de reposição e consertos de embarcações, veículos ou aeronaves
estrangeiras;
b) bens admitidos temporariamente ou importados em consignação;
c) mercadorias recebidas do exterior e destinadas a feiras, exposições e certames
assemelhados;
d) animais, equipamentos e materiais desportivos em geral, ingressados
temporariamente no paíspara utilização em competições ou disputas de provas;
e) animais, veículos, material cênico e demais bens de propriedade e uso de
circos, grupos teatrais e semelhantes, ingressados em caráter temporário para exibições em
espetáculos.
CAPÍTULO III
DOS VALORES REMISSÍVEIS AO EXTERIOR
1. Independentemente de autorização previa do banco central do brasil e
observadas as condições indicadas a seguir, podem os estabelecimentos bancários autorizados a
operar em cambio dar curso, no mercado de cambio de taxas livres instituído pela resolução n.
1.690, de 18.03.90, a transferências ao exterior das receitas auferidas, no país, com o transporte
marítimo internacional de cargas,por transportadores estrangeiros, relativo a:
a) conhecimentos de transporte marítimo internacional emitidos no exterior com
clausula de pagamento do frete no destino("collect"), referentes a importações brasileiras;
b) conhecimentos de transporte internacional emitidos no paíscom clausula de
pagamento na origem ("prepaid"), referentes a exportações brasileiras;
c) contrato de transporte com clausula de pagamento do frete no exterior, de
responsabilidade do exportador ou importador brasileiro, devidamente prevista no "incoterm"
negociado.
2. O recebimento, no país, do valor em moeda nacional do transporte de que se
trata, independe igualmente de autorização previa do banco central, exceto os pagamentos de
valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade "fob", os quais somente poderão ser
efetuados, no país, com autorização previa do banco central do brasil, obtida mediante a
comprovação do ingresso do correspondente valor em moeda estrangeira, no mercado de cambio
de taxas livres.
3. Para a celebração do respectivo contrato de cambio, deverão ser apresentados,
ao banco vendedor da moeda estrangeira, os seguintes documentos:
I - frete de importação:
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a) via original do conhecimento de transporte marítimo internacional (copia não
negociável), emitido pelo transportador estrangeiro, com clausula de pagamento do transporte no
destino("collect");
b) via original "v - para importador - pagamento de frete" da correspondente guia
de importação em que esteja consignado"incoterm" compatível com a modalidade do
conhecimento; ou
c) fatura comercial nos casos de importação dispensada ou isentade guia e
naqueles cujas mercadorias sejam desembaraçadas segundo critérios específicos;
d) alternativamente ao disposto na alínea "b", poderá ser apresentada declaração
nos moldes do anexo n. IV, firmada pelo importador da mercadoria, juntamente com copia da
"via v - para importador - pagamento do frete", da correspondente guia de importação, nos casos
de embarques parciais com a interveniencia de mais de um agente; e, ainda,
e) copia do documento fiscal emitido pela autoridade aduaneiraque comprove a
nacionalização do produto, nos casos de importação sob o regime de entreposto aduaneiro.
II - frete de exportação:
a) via original do conhecimento de transporte marítimo internacional (copia não
negociável), emitido pelo transportador estrangeiro, com clausula de pagamento do transporte na
origem ("prepaid");
b) via original "v-a bacen" da correspondente guia de exportação ou, se for o caso,
da via "iii-a bacen" da correspondente declaração de exportação, em que esteja consignado
"incoterm" compatível com a modalidade do conhecimento;
c) documento que comprove o desembaraço alfandegário, nos casos de
exportações dispensadas ou isentas de guia de exportação ou documento equivalente.
4. as remessas referentes aos fretes de exportação limitar-se-ão aos valores
previstos a esse titulo no campo 42 das correspondentes guias de exportação ou no campo 36 das
declarações de exportação. na hipótese de embarque parcial tomar-se-a por base o valor
consignado no conhecimento de transporte marítimo internacional, limitado, contudo, ao valor
estipulado na respectiva guia ou declaração de exportação.
5. Nos fretes de importação, observar-se-á o contido no respectivo conhecimento
de transporte internacional.
CAPITULO IV
DOS COMPRADORES DA MOEDA ESTRANGEIRA
1. As operações de cambio destinadas a remessas ao exterior, em pagamento do
transporte serão celebradas:
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a) pelo importador/exportador brasileiro, em cumprimento a sua obrigação de
pagamento do custo do transporte, devidamente prevista no incoterm negociado e no contrato de
transporte celebrado diretamente com o transportador no exterior (afretamento), vedada
transferencias, neste caso, ao amparo de conhecimentos de transporte ("bl");
b) pelo agente/representante, no brasil, do transportador estrangeiro, devidamente
credenciado pelo banco central, encarregado da cobrança, no país, do frete correspondente.
CAPITULO V
DO CREDENCIAMENTO NO BANCO CENTRAL E DA CENTRALIZAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DE CAMBIO
1. Cada agente/representante do transportador estrangeiro devera estar
credenciado pelo banco central do Brasil e celebrara suas operações de cambio em uma única
praça escolhida a seu exclusivo critério.
2. Para efeito do item anterior, devera o agente/representante encaminhar
correspondência na forma do anexo i a este regulamento a delegacia regional do banco central do
Brasil que jurisdicione a praça escolhida, anexando copia da correspondência do transportador
estrangeiro que expressamente o nomeie para esse fim.
3. O credenciamento de que se trata será divulgado pelo banco central por
intermédio do sisbacen, em transação disponível para consulta pelos bancos autorizados a operar
em cambio.
4. O transportador estrangeiro poderá se utilizar demais de um
agente/representante no país, para fins do custeio das despesas de sua responsabilidade,
incidentes no Brasil, e transferências financeiras ao exterior a titulo de pagamento de frete.
CAPITULO VI
DO
PAGAMENTO
ESTRANGEIRO NO PAÍS
DE
OBRIGAÇÕES
DO
TRANSPORTADOR
1. As despesas incorridas, no país, pelos transportadores estrangeiros, devem ser
apuradas por porto de atracação e custeadas mediante:
a) venda da correspondente quantia em moeda estrangeira a estabelecimento
autorizado a operar no mercado de cambio de taxas livres, ou
b) dedução das receitas auferidas pela empresa no país, provenientes de
transporte, passiveis de transferência ao exterior. nesta hipótese, para fins de atendimento das
exigências fiscais e cambiais, deverão ser utilizados os procedimentos indicados no capitulo VII
deste regulamento.
2. Referidas despesas compreendem, mas não se limitam, a:
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a) execução de serviços por residentes no Brasil, relativos apraticagem, capatazia,
estiva, uso de rebocadores, atracação, estadia, despachos, farol, vigia, transporte interno,etc.;
b) comissões e demais custos incorridos pelo agente ou representante na defesa de
interesses da empresa transportadora;
c) aquisição de viveres ou de materiais para uso ou consumo na embarcação;
d) compra de combustíveis e lubrificantes;
e) tarifas portuárias a cargo do armador estrangeiro;
f) passagens aéreas para uso de tripulantes.
3. Para efeito do disposto no item 2"f" retro, devera ser apresentado, a empresa
vendedora do bilhete de passagem, relação em que conste o nome do beneficiário como
passageiro do navio.
4. O disposto neste capitulo aplica-se, também, as despesas relacionadas a
transporte que não produzam receitas de fretes em moeda nacional, no país.
CAPITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A DEDUÇÃO DE DESPESAS INCORRIDAS
NO PAÍS
1. Para fins do registro e dedução das despesas de custeio incorridas, no país, a
que se refere o capitulo VI, deverão ser observados os procedimentos indicados neste capitulo.
2. O contrato de cambio - tipo 04 - relativo a remessa ao exterior será celebrado
pelo montante bruto em moeda estrangeira constante dos conhecimentos de transporte
envolvidos.
3. A transferência das divisas ao exterior, quando efetuadas pelo
agente/representante será processada pelo valor liquido devido ao transportador estrangeiro,
apurado mediante dedução de todas as despesas incidentes no brasil.
Obs.: para fins do disposto neste item, devera ser apresentado, ao banco
negociador, o documento a que se refere o anexo ii a este regulamento, bem como a "2. via vendedor", original, do contrato de cambio - tipo 03 - caso tenha ocorrido ingresso,para fazer
face as despesas de custeio, na qual devera será verba do, pelo banco negociador, o valor
utilizado para fins de comprovação de cobertura cambial.
4. Se, na data de celebração do contrato de cambio,o agente/representante ainda
não dispuser dos elementos necessários a definição do montante das despesas incorridas no país,
a quantia a ser deduzida devera ser apurada de forma estimada pelo agente/representante do
transportador.
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5. Os valores em moedas estrangeiras deduzidos serão retidos no país, a ordem do
agente/representante do transportador estrangeiro para oportuna destinação consoante o disposto
no item seguinte.
6. A utilização do valor em moeda estrangeira retido far-se-á, no prazo Maximo
de 60 (sessenta) dias contados da data da celebração do cambio, por instrução expressa do
agente/representante,para aplicação:
a) na liquidação, junto a banco indicado pelo fornecedor, de contrato de cambio
de exportação relativo a fornecimentos efetuados na forma prevista nas alíneas "c" e "d", item
2,do capitulo vi, observada a regulamentação aplicável no particular;
b) na conversão, em moeda nacional, mediante celebração de contrato de cambio,
destinada ao registro do pagamento, no país, das demais despesas de responsabilidade do
transportador. nesta hipótese, a contratação do cambio será formalizada com o uso do modelo
relativo a transferências financeiras do exterior ("tipo 03"), sob a natureza da operação "20200" serviços portuários - outros.
7. No campo "outras especificações" dos contratos de cambio indicados no item 6
anterior devera constar a seguinte observação:
"Operação liquidável em conta gráfica, na forma da carta-circular n. 2.297, de
08.07.92, vinculada a operação de venda de cambio (indicar n. , banco e praça)".
8. Caso o valor estimado supere o montante das despesas efetivamente incorridas
no país, poderá ser processada a transferência, ao exterior, das divisas relativas a diferença
apurada. em caso contrario, o valor da diferença, equivalente em moeda estrangeira, devera ser
incluído nas deduções relativas a(s) subseqüente(s)transferência(s), ao exterior, em pagamento
de fretes ao transportador estrangeiro, ou reingressado no mercado de cambio de taxas livres.
9. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira das despesas incorridas
no país, por porto de atracação,consoante disposto no capitulo vi, devera ser utilizada taxa de
cambio, para a moeda, que se encontre entre a máxima e a mínima disponíveis no sisbacen, no
período referente a permanência da embarcação no porto a que se refiram as despesas.
CAPITULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES OU REPRESENTANTES
1. Cabe ao agente/representante do transportador estrangeiro zelar pelo fiel
cumprimento, no país, das obrigações do seu representado ou comitente, em especial daquelas
indicadas neste regulamento.
2. Ao agente/representante incumbe também apresentar,ate o 10. (décimo) dia útil
de cada mês, a delegacia regional do banco central, na praça de sua jurisdição, demonstrativo
correspondente as receitas e despesas de custeio, incorridas no país, por navio e por viagem, cujo
fechamento da conta tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, na forma do anexo III a este
regulamento, onde fiquem cabalmente evidenciadas:
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a) as transferências feitas ao exterior, em beneficio do seu representado ou
comitente estrangeiro, a titulo de transporte;
b) a retenção/ingresso, dos valores em moeda estrangeira destinados a cobertura
das despesas incorridas no país pelo transportador estrangeiro.
3. Caso não haja receita de frete nem valores retidos no país a ordem do
agente/representante do transportador, o prazo a que se refere o item anterior será de 60
(sessenta) dias, contados da data da saída do navio de cada porto.
4. Deverão os agentes/representantes manter, em seus arquivos:
a) contrato social;
b) alvará de funcionamento ou documento equivalente;
c) cartão de inscrição no cadastro geral de contribuintes;
d) documento que comprove estar o agente autorizado a exercer a atividade na
área portuária.
5. Deverão manter, ainda:
a) pelo prazo previsto na regulamentação vigente, a via original dos contratos de
compra ou venda de cambio celebrados em consonância com este regulamento, juntamente com
copia de todos os documentos que legitimaram a sua celebração;
b) devidamente atualizado, contrato de agenciamento ou de representação, ou
instrumento publico de procuração, em que o transportador lhes outorgue poderes específicos
para movimentação de recursos recebidos no país, decorrente da exploração do transporte
marítimo de carga, bem como a satisfação de obrigações conseqüentes; ou
c) carta do transportador nomeando o agente como seu representante, para cada
escala (porto e operação), na hipótese de navio de passagem eventual, sem receitas no país;
d) correspondência protocolizada no banco central para fins do credenciamento a
que se refere o capitulo v deste regulamento;
e) comprovantes das despesas de custeio de navios, por viagem,ocorridas no país.
CAPITULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO BANCO NEGOCIADOR DO CAMBIO
1. Ao banco negociador do cambio compete:
a) verificar se o agente/representante esta devidamente credenciado pelo banco
central na forma a ser divulgada por este órgão;
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b) atentar para que o beneficiário da transferência ao exterior seja a empresa
transportadora estrangeira emitente do conhecimento internacional de transporte marítimo;
c) manter, no dossiê da operação, os documentos relacionados no item 3 do
capitulo III, averbados na forma a seguir indicada:
"PAGAMENTO DE FRETE"
VALOR FOB CORRESPONDENTE:
CONTRATO DE CAMBIO N.
DATA DA OPERAÇÃO:
BANCO/PRAÇA - ASSINATURAS AUTORIZADAS
d) acolher as instruções do agente/representante do transportador estrangeiro,
desde que dadas em consonância com o disposto neste regulamento;
e) averbar o contrato de cambio de que trata o item 3 do capitulo VII, de modo a
invalida-lo para fins de nova comprovação de cobertura cambial.
CAPITULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Na conta gráfica de que trata esta carta-circular poderão transitar, também,
outras receitas e despesas realizadas pelo transportador estrangeiro, desde que observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Nos casos de despesas incorridas no país, não relacionadas especificamente a
conta de custeio de navio (despesas gerais) devera ser utilizada a taxa de cambio vigente no dia
do pagamento das despesas.
3. Salvo disposição expressa em contrario, os valores recebidos em moedas
estrangeiras por residentes no Brasil, em pagamento de serviços ou bens fornecidos a
transportadores estrangeiros, deverão ser objeto de negociação imediata em banco autorizado a
operar no mercado de cambio de taxas livres instituído pela resolução n.1.690 de 18.03.90. a
falta desta providencia configura sonegação de cobertura cambial, passível das penalidades
previstas na legislação em vigor.
4. A constatação de qualquer irregularidade na condução das remessas de que
trata este regulamento poderá acarretar, na primeira ocorrência e ate a regularização da
pendência, suspensão de novas transferências ao exterior, a favor do mesmo transportador, sem
prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis aos envolvidos.
5. O Banco Central poderá sustar pagamentos ao exterior em beneficio de
transportador que se encontre em debito com residentes no Brasil, em decorrência de prestação
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de serviços, aquisição de bens ou de outros encargos por que sejam responsáveis, inclusive
tributários.
6. Deverão ser observadas as demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis, inclusive os de natureza fiscal.
7. As hipóteses não contempladas neste regulamento, ou cuja documentação não
atenda as suas disposições, estão sujeitas a exame prévio do banco central do Brasil.
ANEXO I A CARTA-CIRCULAR N. 2.297, DE 08.07.92
(LOCAL E DATA)
A
(delegacia regional do banco central)
Solicitamos nosso credenciamento junto ao banco central do Brasil para utilização
da faculdade prevista na carta-circular n. 2.297, de 08.07.92, com vistas a transferência ao
exterior das receitas auferidas, no país, pelo(s) transportador(es) estrangeiro(s) abaixo
relacionado(s):
Transportador país sede: end., telefone, telex e fac-símile
2. Esclarecemos que, na forma indicada no capitulo v do regulamento anexo a
referida carta-circular, centralizaremos as operações de cambio relativas as remessas ao exterior
na praça de ...
....
3. Estamos cientes de que o descumprimento do regulamento anexo a cartacircular n. 2.297, de 08.07.92, ou que no caso de o banco central vir a constatar remessas ao
exterior em valor superior ao liquido efetivamente apurado no país, implicara no imediato
descredenciamento desta empresa e de seus representados. em conseqüência, novas remessas de
penderão de autorização previa do banco central ate regularização efetiva e total da pendência,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
4. Assumimos, finalmente, o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento, no
país, das obrigações de nosso(s) representado(s), em especial daquelas de que trata o
regulamento acima mencionado.
(nome e assinatura do agente ou representante legal)
CGC/CPF
Endereço, telefone, telex e fac-símile
Anexo II a carta-circular n. 2.297, de 08.07.92
Carta-Circular n° 2297, de 08 de julho de 1992
(local e data)
Ao
(banco negociador do cambio)
SR. gerente,
Em cumprimento ao contido no capitulo VII, item 3, do regulamento anexo a
carta-circular n. 2.297, de 08.07.92, informamos os custos da operação no atendimento da
embarcação abaixo caracterizada,os quais deverão ser pro visionados na forma do capitulo VII
da referida carta-Circular:
- nome da embarcação: n. da viagem:
- porto: cidade e UF:
- nome e paíssede do transportador:
- valor dos custos: us!: ................
- estimado ___sim ___não
- data da chegada: data da saída:
- contrato de cambio (se houver)
n.: praça:
Banco:
2. Estamos cientes de que também deverão ser objeto de dedução as despesas
relacionadas a transportes que não produzam receitas de frete em cruzeiros, no país, bem como
declaramos, para qualquer efeito, que poderemos comprovar que as despesas acima estimadas
encontram-se regularmente escrituradas em nossos registros contábeis e a disposição do banco
central.
3. Caso o valor estimado seja inferior ao montante efetivo das despesas incorridas
no país, assumimos o compromisso de, uma vez definido o valor liquido devido ao exterior,
adotar, alternativamente, uma das seguintes providencias:
a) reingressar, de imediato, no mercado de cambio de taxas livres, o valor em
moeda estrangeira relativo a diferença apurada;
b) incluir o valor da diferença apurada em moeda estrangeira nas deduções
relativas a(s) subseqüente(s) transferência(s) ao exterior, em pagamento de fretes a favor do
transportador estrangeiro;
Carta-Circular n° 2297, de 08 de julho de 1992
c) promover compensação cambial pelo respectivo valor de acordo com
orientação do banco central;
(nome e assinatura do agente ou representante legal)
anexo III a Carta-Circular n. 2.297, de 08.07.92
Demonstrativo de receitas e despesas
Transportador: país:
Navio: viagem:
Porto: cidade:
Data de entrada no porto: saída:
i - receita us!
a) importação
b) exportação
Total (a + b)
Obs.: indicar, em moeda estrangeira, a quantia global dos fretes manifestados,
pagáveis no país, na viagem indicada.
II - DESPESAS
a) despesas portuárias: (praticagem, rebocadores, atracação, farol, vigia, etc). us!
.........
b) comissões e demais custos incorridos pelo agente/representante na defesa do
transportador estrangeiro us! .........
c) viveres ou materiais para uso ou consumo na embarcação us! .........
d) combustíveis e lubrificantes us! .........
e) despesas com carga: (estiva, capatazias, despesas portuárias com a carga, etc.)
us! .........
f) despesas com a tripulação e outras: us! .........
Total (a+b+c+d+e+f) us! .........
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Obs.: os valores em moeda estrangeira deverão ser calculados na forma definida
no item 9 do capitulo VII.
III - valor liquido transferido ao exterior us! .........
IV - ingresso de divisas para custeio de despesa no paísem conta gráfica mediante
ingresso contrato(s) de cambio:
Banco:
Praça:
Data:
Valor (us!)
(nome e assinatura do agente/representante legal)
Anexo IV a Carta-Circular n. 2.297, de 08.07.92
(local e data)
Ao
(Banco negociador do cambio)
Sr. gerente,
Em conformidade com o contido no item 3-I-"d" do capitulo III do regulamento
anexo a carta-circular n. 2.297, de 08.07.92, declaramos que a(s) guia(s) de importação abaixo
indicada(s), copia anexa, será(ao) utilizada(s) em pagamento de fretes relacionados a embarques
parciais com a interveniencia de mais de um agente no país:
GI n. valor do frete a pagar
... ...
2. Comprometemo-nos a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta
data, o(s) original(is) da(s) citada(s) guia(s) a este banco, para fim da averbação a que se refere o
capitulo ix da carta-circular n. 2.297, de 08.07.92.
3. Assumimos, ainda, inteira responsabilidade por eventuais valores de frete
remetidos em duplicidade ao exterior, ao amparo do original da via v da(s) referida(s) guia(s) de
importação.
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