Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças

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Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças
Ministério das Finanças Decreto­Lei n.º 4/98 de 30 de Janeiro Considerando que o Decreto no 181­A/80 de 19 de Novembro, já não tem aplicabilidade no actual estágio de desenvolvimento socio­económico e financeiro do País; Considerando ainda, a necessidade de se adaptar o Ministério das Finanças às exigências de controlo tanto internas como externas; Considerando também a necessidade de formalizar a estrutura hierárquica e funcional do Ministério das Finanças que ao longo dos últimos anos se veio ajustando informalmente; Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do Artigo 110o e do Artigo 113o, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º – É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças anexo ao presente decreto­lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º – É revogado o Decreto no 181­ A/80, de 10 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto­lei. Artigo 3.º – As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Decreto do Conselho de Ministros. Artigo 4.º – O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS CAPÍTULO I (Da Definição e Atribuições) Artigo 1.º (Definição) O Ministério das Finanças é o órgão da Administração Central do Estado responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo do Orçamento Geral do Estado, pela administração do Património do Estado, pela gestão da Tesouraria e pela garantia do equilíbrio financeiro interno e externo do País. Artigo 2.º (Atribuições) 1. São atribuições do Ministério das Finanças: I. No domínio da política financeira: a) Participar na fixação dos objectivos macro e microeconómicos do Estado; b) Elaborar, executar e controlar o Orçamento Geral do Estado, tendo em conta os objectivos fixados pelo Governo; c) Elaborar e coordenar a programação financeira da execução do orçamento; d) Propor a política fiscal do Estado e controlar a sua execução; e) Criar os instrumentos necessários para garantir a gestão efectiva das Participações Financeiras do Estado; f) Coordenar e acompanhar a política de redimensionamento e privatização do Sector Empresarial do Estado; g) Apresentar propostas relativas à definição de políticas financeiras, de acordo com os objectivos macro económicos fixados pelo Governo; h) Colaborar com os órgãos competentes na definição e aplicação da política salarial; i) Propor e controlar a política de preços; j) Propor a política nacional de seguros e resseguros e fiscalizar a sua execução; k) Participar na elaboração da política monetária e de crédito do País; l) Propor as normas a que deve obedecer o exercício da actividade de jogos; m) Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais;
n) Contrair, registar, gerir e controlar a dívida pública externa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola; o) Contrair, registar, gerir e controlar a dívida interna do Estado II. No domínio da política cambial: a) Participar na elaboração da política cambial do Governo e acompanhar a sua execução; b) Participar, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, no estabelecimento dos princípios reguladores da gestão cambial do País; c) Participar na formulação da estratégia de endividamento externo do País; d) Elaborar, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, um programa de recurso ao financiamento externo do Estado; e) Participar, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, na negociação da dívida externa do país e no estabelecimento do respectivo serviço. III. No domínio da metodologia e do controlo: a) Elaborar as normas e métodos a que deve obedecer a preparação e execução do Orçamento Geral do Estado; b) Elaborar as normas e instruções necessárias à actividade orçamental dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; c) Assegurar a estrita observância da disciplina orçamental; d) Elaborar as normas que regerão a programação financeira do Estado; e) Prevenir, fiscalizar e reprimir as infracções de natureza financeira, fiscal e aduaneira; f) Zelar pelo regular cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes; g) Elaborar as normas e regulamentos que regerão a contabilidade pública e privada; h) Definir as normas e métodos para a prestação de contas pelas Empresas Públicas; i) Elaborar as normas e instruções a que deve obedecer a gestão e a organização do inventário do património do Estado; j) Ordenar a apresentação, por qualquer instituição, organismo ou empresa, de relatórios, balanços contabilísticos, informações e outros documentos necessários, à planificação e controlo financeiros; k) Colaborar na definição da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e cientifico dos recursos humanos do Sector Financeiro do Estado.
Artigo 3.º (Direitos Especiais) O Ministério das Finanças tem os seguintes direitos especiais: a) Introduzir alterações nos projectos de orçamentos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como dos fundos e serviços autónomos; b) Suspender a entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras, ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento e as contas e outros documentos, exigidos por lei; c) Estabelecer e fazer cumprir as regras de disciplina financeira nos Órgãos de Administração Central e Local do Estado, e nos serviços autónomos; d) Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório, sobre todos os projectos de diplomas legais, com incidências de carácter financeiro, fiscal, aduaneiro, de crédito, cambial e de seguros, que devam ser presentes aos órgãos legislativos; e) Realizar inspecções à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, ou entidade, estatal, privada e cooperativa. Artigo 4.º (Competências do Ministro) 1. O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete em especial: a) Representar legalmente o Ministério; b) Representar o País nas instituições financeiras internacionais de que Angola seja membro, salvo se houver lei ou determinação do Governo em contrário; c) Emitir decretos executivos e despachos, nos domínios da sua competência; d) Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo do Ministério das Finanças; e) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério; f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, no órgão central e nas empresas e serviços sob sua tutela; g) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector Financeiro do Estado; h) Definir a estratégia de formação profissional do Ministério; i) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela; j) Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvidos os órgãos competentes dos recursos humanos;
k) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério e das empresas e serviços sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados; l) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes Órgãos de Administração do Estado; m) Realizar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei. 2. No exercício de suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice­Ministros, que exercem os poderes que por aquele lhes forem delegados. CAPÍTULO lI (Da Organização em Geral) Artigo 5.º (Estrutura Geral) 1. O Ministério das Finanças dispõe, quer de Serviços de Apoio Consultivo, Técnico e Instrumental e Executivos, bem como de Serviços tutelados quer a nível central quer local. 2. São Serviços Centrais: A) Os Serviços de Apoio Consultivo: I. Conselho Consultivo; II. Conselho de Direcção; III. Conselho Técnico. B) Os Serviços de Apoio Técnico: I. Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais; II. Gabinete Jurídico; III. Gabinete de Preços e Concorrência; IV. Gabinete de Informática; V. Inspecção Nacional de Finanças; VI. Secretaria­Geral. C) Os Serviços de Apoio Instrumental: I. Gabinete do Ministro; II. Gabinetes dos Vice­Ministros; III. Centro de Documentação e Informação.
D) Os Serviços Executivos: I. Direcção Nacional do Orçamento; II. Direcção Nacional de Contabilidade; III. Direcção Nacional do Tesouro; IV. Direcção Nacional de Impostos; V. Direcção Nacional das Alfândegas; VI. Direcção Nacional do Património do Estado. 3. São Serviços Locais: A) Os Serviços de Apoio Consultivo e Técnico: I. Conselhos Provinciais de Finanças; II. Gabinetes Provinciais de Inspecção; B) Os Serviços Executivos I. Delegações Provinciais; II. Direcções Regionais das Alfândegas; III. Repartições Fiscais; IV. Delegações Aduaneiras; V. Postos Aduaneiros. 4. São serviços tutelados pelo Ministério: a) Instituto de Supervisão de Seguros; b) Instituto de Supervisão de Jogos; c) Instituto Angolano de Participações de Estado; d) Instituto Nacional de Empresas Públicas; e) Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado; f) Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas; 5. É também tutelado pelo Ministério das Finanças o Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional. 6. São ainda da tutela do Ministério as actividades de Seguro, de Jogos, de Contabilidade e Auditoria, bem como de Consultoria no domínio económico­ financeiro.
Artigo 6.º (Responsáveis a Nível Central) 1. As Direcções Nacionais são dirigidas por Directores Nacionais. 2. A Inspecção Nacional de Finanças, a Secretaria­Geral, os Gabinetes, de Estudos e Relações Económicas Internacionais, Jurídico, de Preços e Concorrência, e de Informática, são dirigidos, respectivamente, por Inspector Nacional, Secretário­Geral e Directores de Gabinetes, equiparados a Director Nacional. 3. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são dirigidos por Director de Gabinete e por Chefes de Gabinete, respectivamente. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado a Chefe de Departamento de nível nacional. 5. O Gabinete do Ministro terá um director adjunto, sempre que o volume de trabalho o exigir. Artigo 7.º (Responsáveis a Nível Local) 1. As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas por Delegados Provinciais, equiparados a Chefe de Departamento, de nível nacional. 2. Os Gabinetes Provinciais de Inspecção são dirigidos por Inspectores Provinciais, equiparados a Chefe de Departamento, de nível nacional. 3. As Direcções Regionais das Alfândegas, as Delegações Aduaneiras e os Postos Aduaneiros são dirigidos por Directores Regionais e Chefes, equiparados, respectivamente, a Chefe de Departamento, Chefe de Repartição e Chefe de Secção, de nível nacional. 4. As Repartições Fiscais são dirigidas por Chefes de Repartição, equiparados a Chefe de Repartição, de nível nacional.
CAPÍTULO III Da Organização em Especial SECÇÃO I Dos Serviços Centrais SUBSECÇÃO I Dos Serviços de Apoio Consultivo Artigo 8.º (Conselho Consultivo) 1. Compete ao Conselho Consultivo analisar e pronunciar­se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo­lhe, nomeadamente: a) Analisar a execução dos planos financeiros e propor ao Ministro as medidas de correcção que se mostrem convenientes; b) Analisar preliminarmente os projectos do Orçamento Geral do Estado e o respectivo relatório anual de execução; c) Analisar as necessidades de pessoal do Ministério e a política de formação profissional a adoptar; d) Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário; e) Pronunciar­se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­ Ministros, os seguintes responsáveis e técnicos: a) Directores Nacionais; b) Directores Gerais das Empresas Públicas sob tutela directa do Ministério, bem como os responsáveis dos Serviços Tutelados; c) Delegados Provinciais, Chefes dos Gabinetes Provinciais de Inspecção e Directores Regionais das Alfândegas; d) Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro. 3. O Conselho Consultivo reunir­se­á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 4. O Director do Gabinete do Ministro assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção) 1. Compete ao Conselho de Direcção do Ministério, como órgão de apoio ao Ministro: a) Aprovar os princípios orientadores da elaboração e revisão do Orçamento Geral do Estado; b) Analisar os princípios orientadores do endividamento externo; c) Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas; d) Dar parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras e à reestruturação do sistema financeiro; e) Pronunciar­se sobre o cumprimento das tarefas próprias do Ministério; f) Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério; g) Analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias; h) Pronunciar­se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­Ministros os seguintes responsáveis e técnicos: a) Directores Nacionais; b) Directores Gerais das Empresas e Institutos públicos sob tutela directa do Ministério, bem como os responsáveis dos Serviços tutelados. 3. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis ou técnicos, desde que o Ministro assim o determine. 4. O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro.
Artigo 10.º (Conselho Técnico) 1. Compete ao Conselho Técnico: a) Apreciar as questões técnicas da competência do Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas; b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas. 2. A composição do Conselho Técnico é variável, sendo determinada pelos assuntos a analisar em cada reunião, devendo a convocatória especificar as matérias a tratar e anexar os documentos de apoio necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Vice­Ministro que coordenar a área das questões em análise. 4. O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo Gabinete do Vice­Ministro que o convocar. Sub Secção II (Dos Serviços de Apoio Técnico) Artigo 11.º (Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais) 1. O Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais é o órgão de apoio directo ao Ministro, ao qual compete, a elaboração de estudos económicos e financeiros, o relacionamento e acompanhamento das negociações com os organismos e instituições financeiras internacionais, em coordenação com as áreas respectivas e articulação das diversas acções de cooperação, no âmbito do Ministério. 2. Compete, ainda, ao Gabinete organizar os serviços do Ministério por forma a racionalizar o seu funcionamento, através da realização coordenada de estudos respeitantes à actualização da estrutura, dos métodos e meios de trabalho, assim como a compilação de estatísticas, nos domínios das atribuições do Ministério.
3. Cabe, em especial, ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais: a) Participar na preparação dos indicadores macroeconómicos para a elaboração do projecto do Orçamento Geral do Estado, de modo a assegurar o equilíbrio orçamental e a sua compatibilização com o Plano Nacional e o Orçamento Cambial; b) Participar na elaboração de estudos de carácter global, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos do Ministério; c) Coligir informações e documentação, relativas aos assuntos submetidos ao Ministro e aos Vice­Ministros e elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão; d) Centralizar a informação estatística de modo a permitir realizar análises macroeconómicas de âmbito financeiro; e) Elaborar e publicar periodicamente o “Boletim Informativo do Ministério das Finanças”; f) Colaborar na preparação das políticas de preços, salários e rendimentos, em especial no que se refere às suas componentes e incidências financeiras; g) Coordenar a preparação do programa de actividades, plurianual e anual, do Ministério e elaborar o respectivo relatório anual; h) Propor as regras orgânicas de funcionamento do Ministério; i) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento com os organismos e instituições financeiras internacionais; j) Colaborar na definição de estratégias e acompanhar as negociações com organismos e instituições financeiras internacionais; k) Coordenar as acções, programas e projectos de assistência técnica, com vista à reestruturação e dinamização do Sector Financeiro, à definição de políticas, em articulação com os demais órgãos do Governo designadamente o Ministério do Planeamento; l) Colaborar com os órgãos competentes na definição da estratégia de endividamento externo e de negociações da dívida do País; m) Participar nas negociações de financiamento de projectos específicos e acompanhar a sua execução; n) Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa no âmbito do Ministério. o) Manter actualizado o regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos mesmos; p) Colaborar com o Gabinete de Informática na adequada implantação de sistemas informatizados; q) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
4. O Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais compreende: a) Departamento de Estudos Económicos; b) Departamento de Estatística; c) Departamento de Organização e Métodos; d) Departamento de Relações Económicas Internacionais. Artigo 12.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao Ministro ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do Ministério. 2. Cabe, em especial, ao Gabinete Jurídico: a) Preparar, redigir e conformar os projectos de diplomas legais, nas matérias da competência do Ministério; b) Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisão; c) Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; d) Representar o Ministério em juízo e fora dele, nos casos em que for designado pelo Ministro; e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; f) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro. 3. O Gabinete Jurídico compreende: a) Departamento Técnico­Jurídico; b) Departamento do Contencioso; c) Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
Artigo 13.º (Gabinete de Preços e Concorrência) 1. O Gabinete de Preços e Concorrência é o órgão de apoio técnico ao Ministro ao qual compete acompanhar a aplicação da política de preços a nível nacional, bem como estudar e apresentar propostas de medidas que garantam a sua correcta aplicação. 2. Cabe, em especial, ao Gabinete de Preços e Concorrência: a) Fazer o estudo dos factores e condições relativos à definição da política de preços; b) Em colaboração com os diversos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, fazer estudos, apresentar propostas e elaborar pareceres técnicos que permitam à Autoridade de preços exercer cabal e pontualmente as suas funções; c) Propor ou dar parecer sobre propostas de fixação e alteração de preços, bem como da sujeição dos bens e serviços aos seus diversos regimes; d) Proceder a estudos, em matéria de concorrência, e propor a adopção das medidas que se mostrem necessárias; e) Propor a adopção de medidas no domínio do acompanhamento e controlo dos preços; f) Propor medidas e acções de formação de quadros na área de preços e concorrência, em colaboração com o Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado; g) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas, por legislação especial ou pelo Ministro; 3. O Gabinete de Preços e Concorrência compreende: a) Departamento de Preços; b) Departamento de Concorrência; Artigo 14.º (Gabinete de Informática) 1. O Gabinete de lnformática é o órgão de apoio técnico ao Ministro ao qual compete propor e executar a política de informática do Ministério. 2. Cabe, especialmente, ao Gabinete de lnformática: a) Coordenar a elaboração do Plano Director de lnformática do Ministério; b) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e propor a aquisição e instalação de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
c) Em coordenação com o Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, conceber, desenvolver e implantar sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando­se os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores; d) Em coordenação com o Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado, e em colaboração com os utilizadores, realizar a formação de técnicos de informática; e) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações; f) Promover a produção de estatísticas sobre a ocupação e rendimento do material e das condições de exploração dos sistemas de informação; g) Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade; h) Assegurar a execução dos processamentos dos projectos e aplicações em produção e a sua optimização e manutenção; i) Abastecer, em colaboração com a Secretaria­Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; j) Manter um centro de informação e documentação da especialidade, em estreita colaboração com o Centro de Documentação e Informação do Ministério; k) Colaborar com as estruturas congéneres das empresas e serviços autónomos, sob tutela do Ministério. l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Informática compreende: a) Departamento de Sistemas de Informação; b) Departamento de Promoção Tecnológica; c) Departamento de Produção. Artigo 15.º (Inspecção Geral das Finanças) 1. A Inspecção Nacional de Finanças é o órgão de apoio técnico ao Ministro ao qual compete exercer funções de inspecção e controlo das entidades da Administração Pública, das empresas e das cooperativas.
2. Cabe, em especial, à Inspecção Nacional de Finanças: a) Inspeccionar a actividade dos órgãos encarregues da execução do Orçamento Geral do Estado, verificando o cumprimento das normas e da demais legislação em vigor; b) Inspeccionar a actividade das repartições fiscais, verificando o cumprimento das normas e da demais legislação em vigor; c) Inspeccionar as actividades das diversas estâncias aduaneiras, verificando o cumprimento das normas da contabilidade e da legislação em vigor; d) Inspeccionar os serviços de contabilidade e tesouraria dos diversos Fundos e Serviços Autónomos; e) Inspeccionar a actividade financeira das cooperativas e instituições de previdência e mutualistas; f) Inspeccionar as actividades das empresas públicas; g) Em coordenação com a Direcção Nacional de Impostos, inspeccionar a actividade das empresas privadas; h) Averiguar e esclarecer denúncias e participações dos cidadãos, sobre anomalias ou violações da legislação financeira; i) Assistir metodologicamente à actividade dos órgãos internos de fiscalização do sector empresarial do Estado; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do Ministro. 3. Inspecção Nacional de Finanças, compreende: a) Departamento de Inspecção das Entidades da Administração Pública; b) Departamento de Inspecção de Empresas Públicas; c) Departamento de Inspecção de Entidades Privadas. Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria­Geral é o órgão de apoio técnico ao Ministro que coordena, organiza e põe em prática a política de recursos humanos, a actividade administrativa e a gestão do orçamento e do património do Ministério. 2. Cabe, em especial, à Secretaria­Geral: a) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério; b) Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais; c) Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
d) Propor o orçamento do Ministério, fazer a sua gestão e elaborar relatórios de prestação de contas de execução; e) Inventariar as necessidades de pessoal e proceder ao respectivo recrutamento; f) Gerir os recursos humanos; g) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal do Ministério; h) Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários; i) Propor, em colaboração com o Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado, critérios e indicadores para a elaboração dos planos de formação; j) Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários; k) Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio­cultural, que visem o bem­estar dos trabalhadores; l) Dirigir os serviços de relações públicas e protocolo; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Secretaria­Geral compreende: a) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento de Expediente e Arquivo Geral; d) Departamento de Protocolo e Relações Públicas. Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros) 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são órgãos de apoio instrumental a estes membros do Governo. 2. Cabe ao Gabinete do Ministro: a) a)Assegurar as relações com os demais órgãos da Administração Central do Estado; b) Coordenar os elementos de estudo e informação de que o Ministro careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro; c) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro; d) Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia Nacional e bem como às demais reuniões em que o Ministro participe; e) Assistir às reuniões, presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
f) Organizar as relações entre o Ministro e o público, bem como apoiar os visitantes convidados pelo Ministro, em colaboração com a Secretaria­ Geral. 3. Aos Gabinetes dos Vice­Ministros cabe desempenhar, as tarefas referidas no número 2 deste artigo, que lhe sejam aplicáveis. Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental ao Ministro ao qual compete organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica de interesse para o Ministério, bem como manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias especificas da área de actuação do Ministério. 2. Cabe, em especial, ao Centro de Documentação e Informação: a) Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse para o Ministério; b) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério; c) Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos; d) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Ministério; e) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério; f) Proceder ao tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos, periódicos; g) Organizar e assegurar o funcionamento da sala de leitura da Biblioteca do Ministério; h) Assegurar os serviços de tradução; i) Relacionar­se com os órgãos de comunicação social prestando­lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério; j) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; k) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Vice­Ministros e outros responsáveis, com os meios de comunicação social; l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
Sub Secção IV (Dos Serviços Executivos) Artigo 19.º (Direcção Nacional do Orçamento) 1. A Direcção Nacional do Orçamento é o órgão executivo do Ministério ao qual compete a elaboração e administração do Orçamento Geral do Estado. 2. Cabe em especial à Direcção Nacional do Orçamento: a) Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e directrizes para a elaboração do Orçamento Geral do Estado; b) Estabelecer o Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender nas suas actividades; c) Elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, de acordo com os procedimentos metodológicos aprovados; d) Supervisionar a elaboração e as propostas de alteração dos orçamentos sectoriais; e) Estabelecer as normas para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado; f) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental; g) Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, financeiras e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério; h) Estabelecer e manter estreita colaboração com os órgãos de Administração Central e Local do Estado com vista à economia, eficiência e eficácia do processo orçamental; i) Prestar o conveniente apoio técnico às unidades orçamentais, de harmonia com as necessidades do processo orçamental; j) Manter, actualizados, os dados técnicos, económicos, financeiros e outros, relativos ao processo orçamental; k) Estabelecer, em conjunto com o Ministério do Planeamento, as dotações orçamentais destinadas aos Programas de Investimentos Públicos; l) Acompanhar e controlar a execução dos investimentos públicos, em colaboração com as respectivas autoridades sectoriais e locais; m) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional do Orçamento compreende: a) Departamento dos Órgãos de Soberania e de Investimentos Públicos; b) Departamento do Órgãos Produtivos e Sociais; c) Departamento dos Órgãos do Poder Local; d) Departamento de Normas e Processamento Orçamental.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Contabilidade) 1. A Direcção Nacional de Contabilidade é o órgão executivo do Ministério responsável pelo Sistema Contabilístico do Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, pela elaboração das Contas anuais, bem como, pela análise e avaliação da prestação de contas dos Fundos Autónomos, dos Institutos e das Empresas Públicas. 2. Cabe, em especial, à Direcção Nacional de Contabilidade: a) Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos da gestão orçamental, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado; b) Elaborar o Plano de Contas Nacional, em colaboração com os órgãos competentes e mantê­lo actualizado; c) Realizar a contabilidade geral do Estado, em conjunto com os organismos sectoriais; d) Elaborar as contas do Estado, que incluem os balanços gerais e o relatório sobre a execução do Orçamento e a situação da administração financeira; e) Prestar o apoio técnico necessário aos organismos integrantes do sistema contabilístico; f) Manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos de gestão; g) Analisar e avaliar os relatórios de contas das unidades gestoras do Estado, assim como das empresas, institutos públicos e de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado; h) Propor as inspecções necessárias, decorrentes dos processos de verificação; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Contabilidade compreende: a) Departamento de Procedimentos Contabilísticos; b) Departamento de Acompanhamento e Análise; c) Departamento de Verificação de Contas.
Artigo 21.º (Direcção Nacional do Tesouro) 1. A Direcção Nacional do Tesouro é o órgão executivo do Ministério, responsável pela formulação da política e estratégia para a execução financeira do Orçamento Geral do Estado, pela organização e programação financeira; pela negociação e administração da dívida do Estado; pela administração das participações do Estado em organismos internacionais; e pelas garantias e avales do Estado. 2. Cabe, em especial, à Direcção Nacional do Tesouro: a) Propor directrizes para a formulação da política financeira; b) Estabelecer o sistema de programação financeira do Estado; c) Administrar e gerir a Tesouraria do Estado; d) Elaborar a programação financeira e o Plano de Caixa do Estado, em colaboração com os órgãos competentes; e) Assegurar as dotações financeiras para a execução dos programas de investimentos públicos, de acordo com os critérios e prioridades definidas; f) Criar e manter um sistema de informações económico­financeiras relativas ao fluxo financeiro dos órgãos e organismos do Estado; g) Participar em colaboração com Banco nacional de Angola na negociação da dívida externa do País e no estabelecimento do respectivo serviço; h) Contratar, registar, gerir e controlar a dívida interna e externa do Estado, bem como as responsabilidades assumidas em matéria de avales e garantias do Estado, em colaboração com o Banco nacional de Angola; i) Preparar o programa de recurso ao crédito externo em cada ano, em estreita colaboração com o Banco Nacional de Angola; j) Participar, em colaboração com o Banco nacional de Angola, na elaboração da política monetária e de crédito; k) Lançar e gerir os empréstimos obrigacionistas; l) Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais; m) Participar, em colaboração com os órgãos competentes, na elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Cambial para o sector Público; n) Manter o relacionamento com os Organismos e Instituições Financeiras Internacionais, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais; o) Definir a metodologia de acompanhamento e controlo da gestão financeira das empresas públicas e de outras, em cujo capital o Estado participe; p) Exercer o controlo financeiro das empresas e participações estatais, incluindo as sedeadas no exterior do País;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional do Tesouro compreende: a) Departamento de Operações de Tesouraria; b) Departamento de Operações Externas; c) Departamento de Controlo Financeiro das Empresas Públicas; d) Departamento da Dívida Pública. Artigo 22.º (Direcção Nacional de Impostos) 1. A Direcção Nacional de Impostos é o órgão executivo do Ministério ao qual compete propor e executar a política fiscal do País, administrar, arrecadar e fiscalizar as receitas do Estado. 2. Cabe, em especial, à Direcção Nacional de Impostos: a) Superintender na realização de análises e estudos para a definição da política fiscal do país, nomeadamente na elaboração de projectos legislativos de natureza fiscal; b) Participar na elaboração e na execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente na parte relativa às receitas; c) Assegurar o lançamento, a liquidação e a extinção dos impostos; d) Verificar o cumprimento das obrigações fiscais, com vista a combater a fraude e a evasão fiscal e promover as diligências necessárias à reintegração dos preceitos violados; e) Acompanhar, avaliar e dar parecer acerca dos efeitos fiscais da legislação interna e dos actos internacionais com incidência fiscal; f) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais e pedidos relativos a benefícios fiscais; g) Desenvolver estudos tendentes ao aperfeiçoamento da administração fiscal e das técnicas tributárias; h) Elaborar propostas com vista ao alargamento da base tributária e ao aumento das receitas; i) Gerir e manter actualizado o Registo Geral de Contribuintes; j) Propor as normas regulamentares da tributação das actividades sob regimes especiais, em colaboração com os órgãos competentes; k) Participar nos trabalhos da negociação, elaboração e revisão de contratos e acordos em que intervenham empresas com regime tributário especial; l) Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento de regras adequadas aos acordos e contratos relativos a regimes especiais de tributação e a investimentos estrangeiros com eles relacionados;
m) Prever, acompanhar e informar sobre o comportamento da arrecadação das receitas do Estado; n) Controlar a arrecadação das receitas do Estado, através da rede bancária e divulgar as necessárias instruções operacionais; o) Dar parecer sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação da legislação fiscal; p) Supervisionar, orientar e controlar as actividades dos órgãos executores da administração fiscal; q) Manter informados os contribuintes sobre as suas obrigações fiscais e a interpretação e aplicação das leis fiscais; r) Propor, participar ou dar parecer obrigatório na elaboração de diplomas com reflexos na tributação das pessoas singulares ou colectivas; s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Impostos compreende: a) Departamento de Registo e de Arrecadação de Receitas; b) Departamento de Normas Tributárias; c) Departamento de Fiscalização; d) Departamento de Regimes Especiais de Tributação. Artigo 23.º (Direcção Nacional das Alfândegas) 1. A Direcção Nacional das Alfândegas, é o órgão executivo do Ministério ao qual compete propor e executar a política aduaneira do País. 2. Cabe, em especial, à Direcção Nacional das Alfândegas: a) Propor a política aduaneira do País; b) Cumprir e fazer cumprir a política aduaneira aprovada, vigiando a forma como a mesma é executada pelas estâncias aduaneiras dependentes; c) Estabelecer e elaborar normas sobre matéria aduaneira; d) Propor a criação, alteração ou extinção das regiões e estâncias aduaneiras e a delimitação das respectivas áreas de jurisdição; e) Elaborar a previsão das receitas aduaneiras e colaborar na preparação do Orçamento Geral do Estado; f) Fiscalizar a arrecadação das receitas aduaneiras; g) Superintender no controlo da entrada, trânsito e saída, do território nacional, de mercadorias e meios de transporte; h) Orientar a intervenção das alfândegas nas zonas fiscais, nos armazéns de regime aduaneiro, bem como em quaisquer outros recintos sob o seu controlo;
i) Promover a prevenção e detecção das infracções aduaneiras, reprimindo as que forem da sua competência e participando às autoridades judiciais aquelas cuja decisão lhes caiba; j) Compilar os dados estatísticos relativos à sua actividade; k) Dar parecer obrigatório sobre cláusulas aduaneiras dos acordos e contratos comerciais, de navegação e outros, em que sejam partes o Estado Angolano ou empresas que desenvolvam actividades no País e vigiar o modo como as mesmas são cumpridas; l) Participar nos Organismos, Organizações, Convénios, Convenções e Acordos, de natureza aduaneira, a que o País tenha aderido ou em que participe como observador; m) Gerir os recursos humanos e, em colaboração com o Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado, promover a sua formação profissional; n) Administrar os recursos materiais e financeiros afectos às Alfândegas; o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional das Alfândegas compreende órgãos de apoio, executivos e dependentes: I. São órgãos de apoio: a) Gabinete de Estudos Técnicos; b) Gabinete de Inspecção; c) Comissão Técnica de Recurso; d) Centro de Documentação; II. São órgãos executivos: a) Departamento Técnico; b) Departamento de Fiscalização; c) Departamento de Recursos Humanos; d) Departamento de Orçamento, Contas e Património. e) Junto da Direcção Nacional das Alfândegas funciona a Escola Aduaneira. Artigo 24.º (Direcção Nacional do Património do Estado) 1. A Direcção Nacional do Património do Estado é o órgão executivo do Ministério das Finanças ao qual compete inventariar, controlar e orientar a gestão do Património do Estado afecto aos órgãos da Administração Central e Local do Estado e serviços públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2. Cabe, em especial, à Direcção Nacional do Património do Estado: a) Elaborar as normas metodológicas, e os indicadores orientadores para organização do Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais do Estado, bem como do seu processo de inventariação e controlo; b) Controlar o património do Estado, incluindo o existente no exterior do País e promover o seu registo; c) Proceder ao registo da titularidade dos bens móveis e imóveis que revertam a favor do Estado, assegurando a sua correcta avaliação e manutenção; d) Controlar, registar e administrar os bens móveis e imóveis, que revertam a favor do Estado; e) Organizar o Inventário Geral Anual do Património do Estado, com base nos inventários sectoriais, elaborados pelos órgãos e organismos do Estado referidos no número 1 deste artigo; f) Analisar, dar parecer e acompanhar obrigatoriamente, os processos de aquisição e de alienação de bens que façam parte do Património do Estado; g) Coordenar os processos de avaliação e de reavaliação dos meios fixos dos organismos da Administração Central e Local do Estado, bem como dos serviços autónomos; h) Coordenar as Comissões, legalmente constituídas, para análise dos pedidos de abate à carga de meios fixos, apresentados pelos diferentes organismos do Estado; i) Promover a abertura de concursos públicos à praça, organizando os respectivos cadernos de encargos, para aquisição de mobiliário, equipamentos, máquinas e utensílios, meios de transporte e material de consumo corrente, destinados aos órgãos da Administração Central e Local do Estado; j) Proceder a aquisição dos bens e serviços e fazer a previsão dos encargos de manutenção necessária sua conservação; k) Proceder à abertura de concursos, organizando os respectivos cadernos de encargos, para o fornecimento de materiais ou realização de obras de reparação e beneficiação dos imóveis e se moventes do Ministério; l) Proceder à aquisição dos bens e serviços e fazer a provisão dos encargos de manutenção necessária à sua conservação. 3. A Direcção Nacional do Património do Estado, compreende: a) Departamento de Cadastro Patrimonial; b) Departamento de Gestão Patrimonial; c) Departamento de Prevenção e Fiscalização.
Secção II (Dos Serviços Locais) Sub Secção I (Dos Serviços de Apoio Consultivo e Técnico) Artigo 25.º (Conselhos Provinciais de Finanças) 1. Os Conselhos Provinciais de Finanças são órgãos consultivos do Delegado Provincial, cabendo­lhes nomeadamente: a) Analisar a execução dos planos financeiros provinciais e propor ao Ministro as medidas de correcção que se mostrem convenientes; b) Analisar preliminarmente os projectos dos Orçamentos Provinciais e o relatório anual da sua execução; c) Analisar as necessidades de pessoal da Delegação Provincial. 2. Os Conselhos Provinciais são presididos pelos Delegados Provinciais e integram: a) Chefe do Gabinete Provincial de Inspecção; b) Director Regional das Alfândegas ou o Chefe da Estância Aduaneira da sede da Província; c) Responsável provincial do Banco Nacional de Angola. 3. Os Delegados Provinciais podem convocar outros responsáveis locais, quando as questões em análise o justifiquem. Artigo 26.º (Gabinetes Provinciais de Inspecção) 1. Os Gabinetes Provinciais de Inspecção, são órgãos que, em cada Província, exercem as funções cometidas à Inspecção Nacional de Finanças. 2. Os Gabinetes Provinciais de Inspecção são dirigidos por Inspectores Provinciais, que dependem hierárquica e verticalmente do Inspector Nacional de Finanças.
3. Os Gabinetes Provinciais de Inspecção compreendem: a) Departamento de Inspecção de Entidades da Administração Pública; b) Departamento de Inspecção de Empresas Públicas; c) Departamento de Inspecção de Entidades Privadas. Artigo 27.º (Delegações Provinciais de Finanças) 1. As Delegações Provinciais de Finanças são os órgãos executivos locais do Ministério que, em cada Província, exercem as atribuições cometidas ao Ministério, com excepção das que relevem do domínio aduaneiro. 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração do Território e das Finanças, ouvido o Governador Provincial, os quais representam na província o Ministro das Finanças. 3. As Delegações Provinciais integram as seguintes áreas: a) Departamento de Orçamento; b) Departamento de Tesouro; c) Departamento de lmpostos; d) Departamento de Contabilidade; e) Departamento do Património do Estado; f) Departamento dos Recursos Humanos; g) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento; h) Departamento de Estudos e Análises. 4. Cabe ao Ministro por proposta do Director Nacional respectivo, ouvido o Delegado Provincial, implantar e definir as atribuições das áreas funcionais referidas no número anterior, consoante as necessidades de cada Província. 5. Os Chefes dos Departamentos Provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional da respectiva área, ouvido o Delegado Provincial.
Artigo 28.º (Direcções Regionais das Alfândegas) 1. As Direcções Regionais das Alfândegas são os órgãos locais que asseguram as funções da Direcção Nacional das Alfândegas na respectiva região aduaneira, que podem abranger uma ou mais províncias. 2. Cada Direcção Regional das Alfândegas é dirigida por um Director Regional que é, simultaneamente, o Director da Alfândega sede da Região. 3. O Director Regional das Alfândegas, depende, hierárquica e verticalmente, do Director Nacional das Alfândegas. 4. As Direcções Regionais das Alfândegas compreendem as seguintes áreas: a) Departamento Técnico; b) Departamento de Navegação e Fiscalização; c) Departamento de Recursos Humanos; d) Departamento de Orçamento, Contas e Património; e) Departamento do Contencioso Aduaneiro. 5. Dependentes das Direcções Regionais existem Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros. 6. O Ministro fixará, por Decreto Executivo, os limites territoriais e a jurisdição de cada uma das regiões, alfândegas, delegações urbanas e extra­urbanas e postos aduaneiros. Artigo 29.º (Repartições Fiscais) 1. As Repartições Fiscais são os órgãos locais que asseguram as funções da Direcção Nacional de Impostos nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Repartições Fiscais são chefiadas por Chefes de Repartição, nomeados pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional dos Impostos, ouvido o Delegado Provincial. 3. Cabe ao Ministro fixar, por Decreto executivo, os limites territoriais das Repartições Fiscais e a sua jurisdição.
Artigo 30.º (Delegações Aduaneiras) 1. As Delegações Aduaneiras são as repartições externas das Alfândegas que funcionam na dependência do director da Região Aduaneira e que executam funções de desalfandegamento de mercadorias e meios de transporte na área de sua jurisdição 2. As Delegações Aduaneiras têm como chefes titulares de cargos de chefia com a categoria de chefe de repartição. Artigo 31.º (Postos Aduaneiros) 1. Os Postos Aduaneiros são as repartições das alfândegas que funcionam em colaboração com as delegações aduaneiras e que desempenham funções nos limites das suas competências. 2. Os Postos Aduaneiros têm como chefes titulares de cargos de chefia com a categoria de chefe de secção. As delegações e postos aduaneiros são chefiados por Chefes de Delegação e de Posto Aduaneiro, nomeados pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional das Alfândegas. Secção III (Dos Órgãos e Entidades Tuteladas) Sub Secção III (Dos Órgãos Tutelados) Artigo 32.º (Instituto de Supervisão de Seguros) 1. O Instituto de Supervisão de Seguros é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas, e de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete o controlo da actividade seguradora.
2. Cabe, em especial, ao Instituto de Supervisão de Seguros: a) Emitir pareceres sobre a constituição de empresas de seguros e resseguros, bem como sobre o seu encerramento; b) Emitir pareceres sobre a concessão de autorização para a exploração de novos ramos ou modalidades de seguros ou o seu cancelamento e submeter à aprovação as respectivas bases técnicas, tarifas e condições gerais e especiais das apólices, de acordo com a legislação em vigor; c) Estabelecer apólices e tarifas uniformes para os ramos e modalidades de seguros obrigatórios e submetê­los à aprovação superior; d) Emitir pareceres sobre os pedidos de transferência de carteira, alteração de estatutos e de capital social ou do fundo de constituição das empresas de seguros; e) Analisar e emitir pareceres sobre as contas de exercício das empresas do sector; f) Inspeccionar, sempre que seja necessário, a actividade das empresas do sector, com o fim de verificar a regularidade técnica, financeira e jurídica da sua actividade; g) Proceder à regularização das anomalias detectadas, instaurar e instruir processos de transgressão, propondo a aplicação de sanções; h) Atender e dar pareceres sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas por supostas violações de normas legais; i) Apresentar relatórios periódicos ao Ministro sobre a actividade desenvolvida pelo sector; j) Apresentar ao Ministro contributos para a definição ou enriquecimento da política nacional de seguros e resseguros; k) Propor ao Ministro a convocação do Conselho Nacional de Seguros; l) Participar em representação do Ministério em Organizações, Sociedades e Encontros Internacionais especializados em Seguros e Resseguros; m) Desempenhar as demais funções que por legislação especial ou por decisão do Ministro lhe sejam cometidas. Artigo 33.º (Instituto de Supervisão de Jogos) 1. O Instituto de Supervisão de Jogos é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete a supervisão e fiscalização das actividades de jogos de fortuna ou azar.
2. Cabe, em especial, ao Instituto de Supervisão de Jogos: a) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar; b) Exercer a fiscalização permanente do funcionamento das salas de jogos, dos casinos e de outros locais, onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos; c) Superintender em tudo quanto respeite ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como à respectiva inspecção e fiscalização; d) Velar pela correcta execução dos contratos de concessão para exploração de jogos; e) Informar superiormente acerca do cumprimento, pelos concessionários, das suas obrigações, sugerindo as providências que devam ser adoptadas; f) Exercer a fiscalização das apostas mútuas e outras modalidades de jogo que estejam compreendidas nas atribuições do Instituto; g) Propor e adoptar providências tendentes à prevenção e à repressão de jogos ilícitos; h) Propor e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos lícitos; i) Fiscalizar a contabilidade especial das explorações de jogos e da escrita comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo ou de outras entidades que sejam autorizadas a explorar o jogo, bem como apreciar a respectiva situação económica e financeira; j) Promover inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos serviços, empregados ou agentes das salas de jogos das empresas exploradoras, bem como mandar instaurar os processos a que as infracções detectadas dêem lugar; k) Apreciar e sancionar as infracções administrativas, as faltas disciplinares dos empregados que prestem serviço nas salas de jogos e os ilícitos de contra­ordenação social da responsabilidade dos seus frequentadores; l) Dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo; m) Formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário dos jogos, em colaboração com as entidades competentes; n) Participar na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo; o) Inspeccionar a movimentação de fundos e valores afectos ao funcionamento das salas de jogos;
p) Liquidar o imposto especial de jogos e o imposto de selo devido, emitindo as respectivas guias para apresentação na repartição fiscal; q) Aplicar medidas preventivas de inibição do acesso às salas de jogos, dos casinos e das do jogo de bingo não integradas em casinos, nos termos da lei; r) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por legislação especial ou pelo Ministro. Artigo 34.º (Instituto Angolano de Participações do Estado) 1. O Instituto Angolano de Participações do Estado é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas, e de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete gerir as participações financeiras do sector público, bem como coordenar, orientar e fiscalizar a gestão das sociedades ou empresas participadas, à luz das políticas globais e sectoriais do Governo; 2. Cabe, em especial, ao Instituto Angolano de Participações do Estado: a) Organizar e manter em dia o inventário das participações financeiras do sector público que integram o seu património ou cuja gestão lhe tenha sido confiada; b) Exercer os direitos sociais inerentes às participações referidas na alínea anterior; c) Propor ao Ministro a nomeação de representantes do Estado na administração das empresas participadas; d) Emitir pareceres ou propor ao Ministro, a adopção de medidas legislativas de natureza económica, financeira ou administrativa, que se mostrem necessárias à definição dos critérios de avaliação e das normas de execução das funções de coordenação, supervisão e fiscalização da gestão das empresas participadas; e) Apresentar ao Ministro, relatório anual de apreciação económica e financeira e de avaliação da gestão das empresas participadas; f) Elaborar análises consolidadas dos orçamentos de exploração e de investimentos das empresas participadas e dos respectivos planos de financiamento; g) Preparar propostas a submeter ao Ministro, de dotação de capital, de atribuição de indemnizações compensatórias ou de outras formas de subvenção às empresas participadas;
h) Determinar, sempre que se revelar conveniente, a realização de auditorias contabilistas ou financeiras às empresas participadas; i) Apoiar as empresas participadas na preparação de programas e na celebração de contratos de gestão, que visam a sua reestruturação económica ou financeira; j) Colaborar com as empresas participadas e em coordenação com o Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado na promoção de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, neles se incluindo a organização de cursos, estágios ou seminários destinados à formação de gestores de empresas; k) Colaborar com o Gabinete de Redimensionamento Empresarial na definição da oportunidade e das modalidades de alienação e privatização de empresas públicas; l) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por legislação especial ou pelo Ministro. Artigo 35.º (Instituto Nacional das Empresas Públicas) 1. O Instituto Nacional das Empresas Públicas é uma entidade dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira ao qual compete a orientação, estratégia, acompanhamento e controlo da gestão das empresas públicas estratégicas que o integram. 2. Cabe, em especial ao Instituto Nacional das Empresas Públicas: a) Assegurar a orientação estratégica, o acompanhamento e o controlo da gestão das empresas públicas que constituem o seu objecto social; b) Propor ao Ministro os projectos legislativos respeitantes às empresas públicas que o integram; c) Recolher, tratar e facultar ao Ministro todas as informações relativas as empresas públicas sobre que incide a sua actividade; d) Colaborar, no plano técnico em ligação com os Ministérios de tutela dos respectivos sectores de actividade, com as empresas públicas que o integram, promovendo ou apoiando estudos e acções necessários à reestruturação ou desenvolvimento das empresas e ao aperfeiçoamento dos seus métodos de gestão; e) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por legislação especial ou pelo Ministro.
Artigo 36.º (Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado) 1. O Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado é uma entidade de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete assegurar a correcta aplicação da política de formação, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector financeiro do Estado. 2. O Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado é de âmbito nacional, tem a sua sede em Luanda e pode desenvolver a sua acção através de Escolas Regionais, Provinciais ou Sectoriais, cuja criação é determinada por diploma próprio, a aprovar pelo Ministro sob proposta do Instituto. 3. Cabe, em especial, ao Instituto de Formação do Sector Financeiro do Estado: a) Planear e gerir todas as acções de formação profissional dos trabalhadores do Ministério, de acordo com as necessidades e prioridades apresentadas pelos respectivos órgãos internos; b) Planear, propor e gerir as acções de formação profissional, visando a formação de gestores dos diversos organismos da Administração do Estado; c) Promover acções de formação nas áreas do Sector Financeiro, para trabalhadores das empresas públicas e privadas; d) Promover a investigação técnico­científico sobre a metodologia da formação profissional visando a sua aplicação; e) Estabelecer protocolos de cooperação técnica com organismos ou instituições nacionais e internacionais, especializadas na área da Formação Profissional; f) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por legislação especial ou pelo Ministro.
Artigo 37.º (Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas) 1. Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidades jurídicas, e de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete promover o desenvolvimento industrial e o apoio ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às Pequenas e Médias Empresas, no domínio da produção e da prestação de serviços. 2. Cabe, em especial, ao Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas: a) Propor ao Ministro as acções técnicas susceptíveis de estimularem o surgimento de pequenas e médias empresas, bem como a criação de incentivos especiais e benefícios fiscais para as mesmas; b) Desenvolver, com autonomia ou em concertação e colaboração com os órgãos dos Ministérios e Instituições competentes, a realização de estudos que propiciem um melhor conhecimento e avaliação das necessidades sectoriais contribuindo para um eficaz ordenamento industrial, no que concerne à importância e definições de estratégias e linhas de orientação para o desenvolvimento definido para os sectores e de objectivos de crescimento socio­económico acelerado; c) Desenvolver acções de incentivar às Pequenas e Médias Empresas, quer directamente, quer através de organizações de reconhecida competência técnica, económica, financeira e organizacional; d) Apoiar programas e projectos institucionais, individuais e colectivos, que visem a melhoria da gestão administrativa e financeira das pequenas e médias empresas, bem como acções de modernização, melhoria de produtividade e de inovação tecnológica; e) Promover acções de formação, de aperfeiçoamento ou de reconversão profissional, nas áreas da organização e gestão, apoiando, quer técnica quer financeiramente, essas acções; f) Assumir a responsabilidade pelos encargos financeiros relativos a empréstimos ou bonificações de juros de que beneficiem as empresas no âmbito do incentivo definido e de harmonia com o despacho específico do Ministro sob proposta do Instituto;
g) Promover em colaboração com entidades especializadas programas de investigação tecnológica inter­empresas e de competitividade entre elas; h) Desenvolver quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por legislação especial ou pelo Ministro. Artigo 38.º (Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional) 1. O Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira, ao qual compete promover, coordenar e orientar o apoio à reabilitação e modernização do Sector Produtivo Nacional. 2. Cabe, em especial ao Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional: a) Apoiar selectivamente as empresas nacionais integralmente pertença de angolanos com dificuldades momentâneas de tesouraria, impeditivas da realização do seu objecto social, designadamente aquisição de matérias­primas equipamentos peças e sobressalentes bem como o pagamento de salários; b) Apoiar o financiamento de novos investimentos, investimentos de recuperação ou modernização, nomeadamente no contravalor da sua componente em divisas. Artigo 39.º (Organização, atribuições e funcionamento) 1. As entidades tuteladas pelo Ministério terão a organização, atribuições e funcionamento que constarem dos respectivos Estatutos Orgânicos, a aprovar pelo Conselho de Ministros ou pelos órgãos que tiverem essa competência, nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO IV (Das Prerrogativas dos Funcionários de Impostos, Alfândegas e Inspecção) Artigo 40.º (Prerrogativas Gerais e Especiais) 1. Para o eficaz exercício das suas funções, os funcionários de Impostos, das Alfândegas e da Inspecção Nacional de Finanças gozam das seguintes prerrogativas: a) Têm direito a uso e porte de arma, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do seu uso legítimo, na protecção dos interesses do Estado ou em defesa pessoal, no exercício legal das suas funções mas respondendo criminal e civilmente pelo seu uso indevido; b) Podem deter, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajem no exercício ou por motivo de suas funções como quaisquer infractores, com vista a impedir que estes ou os seus cúmplices façam desaparecer os vestígios das infracções, entregando­os às autoridades competentes mais próximas; c) Podem requisitar o auxílio das autoridades militares, policiais ou civis, sempre que o considerem necessário, para o cumprimento das suas funções ou nos casos em que a sua segurança pessoal esteja ameaçada; d) Gozam de garantia administrativa, pelo que não podem ser demandados criminalmente, por actos relativos ao exercício legal e regular das suas funções, mesmo que estas hajam cessado, sem autorização expressa do Ministro; e) Podem solicitar aos Órgãos da Administração do Estado, Institutos Públicos e Empresas, os elementos e esclarecimentos necessários ao correcto e cabal cumprimento da sua função, sendo obrigatória a sua prestação; f) Podem determinar a apreensão dos elementos probatórios de infracções por si detectadas; g) Podem determinar a apreensão do corpo de delito, designadamente, livros de escrituração, mercadorias e outros elementos de prova de prática de infracções de carácter económico, financeiro, fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso de acções de fiscalização, de auditoria, de inspecção ou de varejo.
2. Pela natureza das suas funções, os directores, subdirectores e demais pessoal dos serviços externos com funções de inspecção e fiscalização, os chefes das Repartições Fiscais e seus adjuntos, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, bem como os funcionários aduaneiros do quadro técnico, técnico auxiliar e de fiscalização, consideram­se em serviço permanente, pelo que podem entrar livremente nas gares marítimas e ferroviárias, nos aeródromos, aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em recintos sujeitos a controlo fiscal ou aduaneiro. 3. Para efeitos de identificação e legal exercício das suas prerrogativas, os funcionários referidos nos números anteriores devem exibir sempre que iniciem uma diligência ou sejam solicitados a faze­lo, o Bilhete de Identidade de modelo especial, de cujo verso devem constar, em resumo, as prerrogativas referidas neste artigo. CAPÍTULO V (Das Disposições Finais e Transitórias) Artigo 41.º (Regulamentos Internos) 1. Cada um dos organismos centrais do Ministério dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, que contém a respectiva organização interna e funcionamento. 2. As Delegações Provinciais de Finanças dispõem de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro, do qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada Província. 3. A organização, funcionamento e área de jurisdição das Direcções Regionais das Alfândegas e dos Gabinetes Provinciais de Inspecção constam do regulamento interno do respectivo organismo central.
Artigo 42.º (Quadro do Pessoal) 1. A organização e composição dos quadros de pessoal do Ministério das Finanças é a que consta das normas legais em vigor. 2. O pessoal que actualmente presta serviço no Ministério, será integrado nos organismos criados pelo presente decreto­lei, qualquer que seja a forma de provimento ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos, nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao Estado.