Parecer CRFa 4ª R/ Nº002/2015, de 11 de junho de 2015. “DISPÕE

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Parecer CRFa 4ª R/ Nº002/2015, de 11 de junho de 2015. “DISPÕE
Parecer CRFa 4ª R/ Nº002/2015, de 11 de junho de 2015.
“DISPÕE SOBRE PERIODICIDADE DE CALIBRAÇÃO DE
CABINA ACÚSTICA”
Com o objetivo de orientar o fonoaudiólogo no que tange a “desnecessidade de
calibração anual da cabina acústica”, solicita-nos o CRFa - 4ª Região um parecer
sobre o assunto.
Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o
profissional fonoaudiólogo;
Considerando o que estabelece o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela
Resolução Nº 305/2004, do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico;
Considerando que o ambiente em que os testes audiométricos são realizados deve
ter o nível de ruído controlado;
Considerando o disposto na Portaria 19, de 09 de abril de 1998, da Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre
o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras
providências;
Considerando a Recomendação CFFa nº 11 de 08 de março de 2010, que dispõe
sobre Métodos para avaliação de ambientes para ensaios audiométricos;
De acordo com Comissão de Audiologia orientamos:
1) Ainda que não exista uma obrigatoriedade na “calibração” anual das cabinas
acústicas, ressaltamos a importância dos fonoaudiólogos ficarem atentos às
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normatizações do CFFa e as instruções descritas no Manual Ambiente
Acústico em Cabina/Sala de Teste – CFFa. março/2010;
2) Todo procedimento audiométrico deve ser realizado dentro de ambiente
tratado acusticamente (cabina audiométrica);
3) O profissional fonoaudiólogo deve estar atento às condições físicas e
acústicas da cabina no tocante ao atendimento dos níveis de pressão sonora
adequados ao exame, a fim de que os procedimentos audiométricos sejam
realizados em ambiente silencioso, garantindo, a qualidade do exame;
4) O ambiente para realização de exames audiométricos deve atender os níveis
máximos de ruído estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1, Anexo 1)
como referência para os níveis de ruído ambiental permitidos na cabina/sala
onde é realizado o exame;
5) Nos casos de cabinas móveis devem seguir as mesmas orientações, e, caso
seja necessário, realizar a calibração biológica antes do primeiro exame ou
quando se fizer necessário;
6) O fonoaudiólogo ao perceber que no local de teste há desconforto auditivo;
que as borrachas de vedação da cabina estão danificadas; ou, que quaisquer
outros motivos comprometam a fidedignidade dos exames audiométricos, o
profissional deve solicitar uma visita especializada para uma nova
avaliação/medição do ambiente de teste.
Este é o nosso parecer.
Maria da Glória Canto de Sousa
Conselheira Relatora
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