Orientações de Vigilância - Instituto Estadual do Patrimônio

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Orientações de Vigilância - Instituto Estadual do Patrimônio
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ORIENTAÇÕES DE VIGILÂNCIA1
1. O que é vigilância
A vigilância constitui medida administrativa de proteção ao patrimônio cultural por meio de
ação integrada com a administração federal, com as administrações municipais e as
comunidades. Nessa direção, a proteção de bens culturais de interesse de preservação deve ser
facilitada por meio de orientações e recomendações técnicas destinadas de modo geral à
coletividade, na qualidade de detentora e co-responsável por sua guarda, juntamente com o
poder público.
É previsto no art. 216 da Constituição Federal como uma das formas de promoção e proteção
do patrimônio cultural a cargo do “Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.”
As normas ora apresentadas constituem o marco legal e conceitual das políticas públicas de
preservação no Brasil. Elas trazem definições e exemplos de patrimônio cultural e as formas
de protegê-lo. Essas normas seguem uma hierarquia que vem aqui esquematizado como
esclarecimento
• A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cuja supremacia como
norma além das normas é fundamental. É mais abstrata e abrangente.
• Os atos normativos primários (infraconstitucional), que visam à criação, modificação e
extinção de direitos e competências pelo Poder Legislativo. São constituídos pelas leis
complementares ou ordinárias, designadas conforme a Constituição Federal.
• Os atos normativos secundários, que regulamentam as Leis pelo Poder Executivo, por
meio de decretos de maneira a instruir a aplicabilidade das mesmas.
• O ordenamento jurídico na base da pirâmide constituído pelas resoluções (Secretarias
de Estado), deliberações (órgãos colegiados), portarias e instruções normativas
(órgãos executivos vinculados com competências específicas).
Constituem normas também de referência às políticas públicas de preservação as Convenções,
Declarações, Resoluções, Recomendações e Instruções Normativas assinadas pelos Estados
1
Texto de Angela Dolabela Canfora, Gerente de Identificação da Diretoria de Proteção e Memória – IEPHAMG
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Membro, que são elaboradas nas conferências da Organização das Nações Unidas para
Educação, a Ciência e a Cultura – a UNESCO – das quais o Brasil é signatário.
2. Que patrimônio é objeto de vigilância?
São várias as categorias de patrimônio cultural de natureza material, objetos de vigilância
quanto à sua integridade e referencial simbólico para as populações e os indivíduos, suporte
dos seus saberes e práticas culturais cotidianas.
Relaciona-se a seguir algumas referências contidas na legislação brasileira e em alguns
documentos da UNESCO a respeito das diferentes categorias e suportes de bens culturais.
A) Constituição Federal de 1988
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
B) Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos
bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse
público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil,
quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico.
C) Instrução Normativa nº 01, 11 de junho de 2007, que institui no âmbito do IPHAN o
Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza,
de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, de que tratam os artigos 26 e 27 do Decreto-lei
25/37. Segundo essa Instrução, estão sujeitas ao cadastro especial no IPHAN aqueles que
comercializem:
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I – Obras de artes plásticas e visuais, produzidas no Brasil ou no estrangeiro
até 1970, inclusive, de autoria consagrada pela historiografia da arte;
II – Obras de arte, documentos iconográficos e objetos de antigüidade, de
qualquer natureza, produzidos no Brasil até o final do século XIX (1900
inclusive) ou no estrangeiro, inseridos na cultura brasileira no mesmo período;
III – Objetos etnográficos produzidos no Brasil com mais de 50 anos e àqueles
sem limite cronológico relativos a populações extintas;
IV – Os conjuntos ou coleções de documentos arquivísticos, de qualquer
gênero, produzidos ou reunidos por uma mesma pessoa, família ou instituição,
sem limite cronológico, relacionado à história do Brasil;
V – Os documentos arquivísticos manuscritos, impressos e mistos
relacionados à história do Brasil, temas ou pessoas relevantes para a
historiografia brasileira e a paisagens ou situações sociais brasileiras,
produzidos até o século XX (2.000 inclusive);
VI – Os filmes produzidos no Brasil até 1930, inclusive;
VII – Os registros de músicas, discursos, propagandas e programas de rádio
produzidos no Brasil até 1930, inclusive;
VIII – Os registros sonoros de pesquisas científicas produzidas no Brasil, sem
limite cronológico;
IX – Os livros antigos ou raros, desse modo consagrados na literatura
especializada, ou que tenham valor literário, histórico ou cultural permanente:
a) a Coleção Brasiliana: livros sobre o Brasil – no todo ou em parte,
impressos ou gravados desde o século XVI até o final do século XIX (1900
inclusive), e os livros de autores brasileiros impressos ou gravados no
estrangeiro até 1808;
b) a Coleção Brasiliense: livros impressos no Brasil, de 1808 até nossos dias,
que tenham valor bibliofílico: edições da tipografia régia, primeiras edições
por unidades federativas, edições príncipes, primitivas ou originais e edições
em vida – literárias, técnicas e científicas; edições fora de mercado,
produzidas por subscrição; edições de artista;
c) Os incunábulos, pós-incunábulos e outras edições impressas e gravadas,
célebres ou celebrizadas, de evidenciado interesse para o Brasil, impressas
artesanalmente nos séculos XV a XVIII (1800 inclusive), em qualquer lugar;
d) As publicações periódicas e seriadas, em fascículos avulsos ou coleções:
títulos sobre o Brasil – no todo ou em parte, impressos ou gravados no
estrangeiro até 1825; títulos impressos ou gravados no Brasil, de 1808 a 1900,
inclusive; folhas volantes – papéis de comunicação imediata, originalmente
soltos e esporádicos, impressas ou gravadas no Brasil, no século XIX (1900
inclusive); os títulos manuscritos, configurados como jornalismo epistolar,
produzidos ou não sob subscrição no Brasil, no século XIX (1900 inclusive);
os títulos célebres ou celebrizados, de evidenciado interesse para o Brasil,
impressos ou gravados artesanalmente, nos séculos XVI a XVIII (1800
inclusive), em qualquer lugar.
X – Os exemplares de livros ou fascículos de periódicos representativos,
respectivamente, da memória bibliográfica e hemerográfica mundial, avulsos
ou em volumes organizados ou factícios, que apresentem marcas de
colecionismo ativo ou memorial, tais como: ex libris, super libris, ex-donos e
carimbos secos ou molhados; marcas de leitura personalizadas; marcas de
exemplar de autor, com anotações autógrafas ou firmadas que evidenciam o
amadurecimento e a redefinição do texto.
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D) Ampliando ainda as categorias de bens que seriam objeto de vigilância, observa-se na Lei
Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as penalidades para aquele que:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
E) Os patrimônios Arqueológico e Paleontológico, Arquivístico e o Ferroviário possuem
legislação federal específica relativa a sua proteção.
F) Convenção relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação,
Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, aprovada pela XVI
Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
ARTIGO 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão "bens culturais" significa
quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido
expressamente designados por cada Estado como de importância para a
arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que
pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e
anatomia, e objetos de interesse paleontológico;
b) os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da
tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas,
pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de
importância nacional;
c) o produto de escavações arqueológicas (tanto as autoridades quanto as
clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d) elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou
históricos e de lugares interesse arqueológicos;
e) antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos
gravados;
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f) objetos de interesse etnológico;
g) os bens de interesse artísticos, tais como:
(i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre
qualquer suporte e em
qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos
manufaturados a mão);
(ii) produções originais de arte estatuária e de cultura em qualquer
material;
(iii) gravuras, estampas e litografias originais;
(iv) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
h) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos
de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário etc.), isolados ou
em coleções;
i) selos postais, fiscais ou análogos, isolados ou em coleções;
j) arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k) peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
G) A Conferencia Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a
Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima sétima
sessão, definiu, segundo a “Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e
Natural”, patrimônio cultural e natural:
ARTIGO 1
Para os fins da presente Convenção, são considerados “patrimônio cultural”:
- os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais,
objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor
universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua
arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm valor universal
excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
- os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza,
bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal
excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
ARTIGO 2
Para os fins da presente Convenção, são considerados “patrimônio natural”:
- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou
por conjuntos de formações de valor universal excepcional do ponto de vista
estético ou científico;
- as formações geológicas e fisiográficas, e as zonas estritamente delimitadas
que constituam habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas de valor
universal excepcional do ponto de vista estético ou científico,
- os sítios naturais ou as áreas naturais estritamente delimitadas detentoras de
valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da
beleza natural.
H) Decreto nº 3.166, de 14 de Setembro de 1999, que promulga a Convenção da UNIDROIT
sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de
1995.
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A Conferência diplomática sobre a adoção do projeto de uma Convenção da UNIDROIT
sobre a restituição internacional dos bens culturais furtados ou ilicitamente exportados se
aplica a solicitações de caráter internacional:
a) de restituição de bens culturais furtados;
b) de retorno de bens culturais deslocados do território de um Estado
Contratante em violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens
culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural (de agora em diante
denominados "bens culturais ilicitamente exportados").
Mais adiante, define quais seriam os bens culturais furtados que deveriam retornar aos seus
locais de procedência:
Artigo 2
Entende-se como bens culturais, para os efeitos da presente Convenção,
aqueles bens que, a título religioso ou profano, se revestem de uma
importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou
a ciência, e que pertencem a uma das categorias enumeradas no Anexo à
presente Convenção.
a) Coleções e espécimes raros de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia,
objetos que tenham interesse paleontológico;
b) Os bens que digam respeito à história, inclusive à história das ciências
e da técnica, à história militar e social, bem como à vida dos dirigentes,
pensadores, sábios e artistas nacionais, e dos fatos de importância nacional;
c) O produto de escavações arqueológicas (regulares e clandestinas), e de
descobertas arqueológicas;
d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos
ou históricos e de sítios arqueológicos;
e) Objetos de antigüidade tendo mais de cem anos de idade, tais como
inscrições, moedas e selos gravados;
f) O material etnológico;
g) Os bens de interesse artístico, tais como:
i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer base
e em todos os materiais (exceto os desenhos industriais e os artigos
manufaturados à mão);
ii) Produções originais da arte da estatuária e da escultura, em todos os
materiais;
iii) Gravuras, estampas e litografias originais;
iv) Agrupamentos e montagens artísticas originais em todos os materiais;
h) Manuscritos raros e iconografia, livros antigos,
documentos e
publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário,
etc.), isolados ou em coleções;
i) Estampilhas postais, estampilhas fiscais e artigos análogos, isolados ou em
coleções;
j) Arquivos, inclusive os arquivos fonográficos, fotográficos e
cinematográficos;
k) Objetos de mobiliário com mais de cem anos de idade e instrumentos
musicais antigos.
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3. Quem participa da vigilância?
A Constituição Federal confere as seguintes competências:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
além de incluir outras instâncias da sociedade na tarefa de proteger o patrimônio cultural,
como no Art. 216:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
4. Como vigiar?
4.1.
Conhecer
A vigilância só é possível na medida que os bens culturais sejam conhecidos. O conhecimento
dos bens culturais é o primeiro passo para a sua proteção. Não são raros os casos em que
objetos móveis ou integrados à arquitetura de acervos de culto religioso, por exemplo, são
furtados ou apropriados indevidamente, porém
não foi informada a relação de peças
subtraídas, menos ainda as suas respectivas fotografias.
A informação é o instrumento primordial para as ações que se seguem ao conhecimento: a
proteção, a conservação e a segurança desses acervos.
Por isso, a vigilância não deve ser tomada como atividade corriqueira de observação e vigília.
É necessário que se constitua como uma atividade sistemática de conhecimento,
documentação e monitoramento, que envolve todos aqueles que convivem, que fazem uso e
que são responsáveis pela segurança do patrimônio público, tais como os órgãos de
preservação, conselhos, polícias, instituições religiosas, administrações de museus, entre
outros.
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4.2.
Inventário de Bens Culturais
O inventário é atividade sistemática e de identificação de bens culturais, resultante de
pesquisa, classificação, organização e seleção. É constituído de um conjunto de informações
contextualizadas sobre o bem cultural nas suas diversas funções e usos, nas diferentes
expressões e significações simbólicas.
O inventário é organizado em forma de fichas cadastrais que contêm informações textuais,
cartográficas e iconográficas capazes de descrever e diferenciar o bem cultural em relação ao
conjunto estudado, de maneira sucinta pela identificação, localização, estado de conservação e
intervenções, além de relacionar referências documentais que possam levar ao conhecimento
mais aprofundado do bem inventariado.
As informações contidas no inventário têm o propósito de serem usadas tão somente para os
fins de preservação e proteção desse acervo identificado como patrimônio cultural, ou seja,
para fins de monitoramento do estado de conservação e de localização em relação ao local de
origem ou procedência, onde possui vínculos simbólicos e de referência com a coletividade
local, garantindo assim a fruição desse patrimônio pela população.
O acesso e reprodução das informações do inventário de bens móveis e integrados culturais
devem ser restritos àqueles que apresentem a devida identificação (nome, endereço, CPF, RG,
data de visita, carteira de identidade).
O deslocamento de objetos inventariados deve ser informado à associação de moradores ou
entidade civil interessada, bem como ao setor do Executivo responsável pela preservação do
patrimônio cultural, caso seja tombado, sobre a localização para a qual está sendo deslocado
temporariamente, devendo retornar ao local de procedência em prazo estipulado.
Missão eclesiástica
A necessidade de conhecer e proteger o patrimônio cultural eclesiástico está expresso na
Carta Pastoral do Episcopado Mineiro ao clero e aos fiéis de suas dioceses sobre o
patrimônio artístico2 (1926). Esse documento destaca a importância do patrimônio material
da igreja, porém a obstinada investida na preservação e conhecimento dos seus acervos ao
curso de séculos é ainda uma iniciativa tímida. Sabemos que a prática da descaracterização e
2
Carta Pastoral do Episcopado Mineiro ao clero e aos fiéis de suas Dioceses sobre o Patrimônio Artístico.
Belo Horizonte: Imprensa Official De Minas, 1926.
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mutilação, a reconstrução e a "modernização" de igrejas são ainda bastante correntes e
resultam no empobrecimento do patrimônio cultural das cidades.
Em 1984 o arcebispado de Belo Horizonte reconheceu a missão "de se ordenar a conservação
desse patrimônio por parte da própria igreja, depositária da fabulosa produção artística de
quase três séculos de civilização mineira (...)"3 e ampliou os meios de proteção, no sentido de
intervir e evitar "a demolição de templos, a reforma descaracterizante, a alienação indesejável
de peças sacras, o desconhecimento(...)". Alguns anos mais tarde, em 2001, iniciou-se o
inventário do acervo cultural – bens imóveis, móveis e integrados – de 122 paróquias
pertencentes à Cúria Metropolitana de Belo Horizonte, iniciativa da própria Cúria em parceria
com o IEPHA/MG e a Pontifícia Universidade Católica - PUC Minas.
Na Carta Circular4 de 1999 a igreja definiu os critérios e a metodologia de seu inventário –
tratado como inventariação-catalogação, por se tratar de duas fases distintas de elaboração.
Mas o reconhecimento do acervo é restrito aos artefatos produzidos pelo homem, "visível,
mensurável, deteriorável", de "valor notável por causa da arte, história ou matéria (...) quer
sagrado, quer profano(...)"5, em detrimento à existência de uma produção mais popular e
imaterial. A revelação dos valores social, histórico e simbólico do patrimônio de que é
proprietário o clero ainda ficam em segundo plano. Por isso, há uma demanda urgente por um
trabalho de educação e valorização junto aos responsáveis pela guarda desses acervos.
4.3.
Medidas de conservação
Após o inventário, o acompanhamento do estado de conservação de objetos e acervos
constitui prática fundamental e sistemática de proteção de bens culturais.
Os responsáveis pela guarda desses objetos e acervos devem observar não só as condições
físicas dos objetos em si – tais como a limpeza, exposição a intempéries e manuseio –, mas
também as condições qualitativas do ambiente que as armazena e protege e os possíveis
fatores de degradação que devem ser monitorados periodicamente – tais como ventilação,
acondicionamento em armários, umidade e exposição à luz e ao calor.
Recomenda-se a anotação da situação encontrada e o encaminhamento para as medidas de
conservação necessárias.
3
Jornal Estado de Minas. Missão da igreja. Belo Horizonte, 19 de maio de 1984.
Necessidade e urgência da inventariação e catalogação do Patrimônio Cultural da Igreja. Carta Circular.
Cidade do Vaticano: Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, 08 de dezembro de 1999.
5
"si há cautela para que não se venda sem licença da Santa Sé qualquer coisa, ainda tenue, preciosa em razão da
materia, arte ou antigüidade" IDEM. PÁG. 16
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4
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É bom lembrar que a movimentação de objetos requer cuidados especiais e suportes de
segurança e manuseio. Também o deslocamento regional de peças pode alterar as suas
características físico-químicas em decorrência da mudança de clima e das condições de
acondicionamento verificadas anteriormente.
Importante verificar a identificação de profissionais contratados para serviços de conservação
e restauração, antes da assinatura de um termo de recolhimento de peças para ateliê
especializado, caso necessário. É recomendável sempre que possível que esses serviços sejam
executados próximo ao próprio local de guarda do acervo em ambiente ventilado e de acesso
seguro, com o acompanhamento dos responsáveis pelo acervo. É desejável, ainda, que a
população local seja participante desses serviços de modo a capacitá-las e atualizá-las quanto
aos procedimentos de conservação.
4.4.
Medidas de segurança
a) Prevenção ao roubo ou furto de bens culturais (monitoramento)
Recomenda-se a precaução em relação ao local de guarda de chaves e à segurança por seus
responsáveis.
A visitação aos acervos que devem ser protegidos tais como templos de culto e museus devem
observar um monitoramento sistemático de visitantes por meio do acompanhamento e
identificação, que pode ser feito por um simples caderno de registro de visita próprio com a
anotação de dados pessoais de visitantes no momento do acesso ao acervo (nome, endereço,
CPF, RG, data, mediante apresentação de carteira de identidade).
Recomenda-se anotar a placa de veículos suspeitos em ronda ou estacionados próximo ao
abrigo do acervo.
Essas medidas se devem pela necessidade de coibir e prevenir a ação de indivíduos capazes de
condutas inescrupulosas e criminosas, tais como as de roubo, exportação ou apropriação
indevidos desses bens culturais, motivados pelo comércio ilícito, lavagem de dinheiro e
interesses econômicos privados.
Caso essas ações sejam levadas a cabo, recomenda-se informar imediatamente a subtração à
Polícia e ao IEPHA/MG relacionando e identificando por meio dos nomes dos objetos,
dimensões e fotografias (constantes dos inventários).
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b) Instalações de prevenção ao roubo e furto e instalações de combate a incêndio
Observar as recomendações de implantação e manutenção de instalações e equipamentos de
prevenção ao roubo e ao furto.
Observar as recomendações para instalações de prevenção ao início de incêndio. [ver cartilha
publicada pelo IPHAN]
c) Prevenção e controle de saída de bens culturais do País
Lei N° 4.845, de 19 de novembro de 1965:
Art. 1° Fica proibida a saída de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais,
produzidas no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só
pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como
também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras
modalidades.
Art. 2° Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras de mesma
espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os
regimes colonial e imperial.
Convenção relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação,
Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, aprovada pela XVI
Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
ARTIGO 2º
1. Os Estados-Partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a
exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais
constituem uma das principais causas do empobrecimento do patrimônio
cultural dos países de origem de tais bens, e que a cooperação internacional
constitui um dos meios mais eficientes para proteger os bens culturais de cada
país contra os perigos resultantes daqueles atos.
2. Para tal fim, os Estados-Partes comprometem-se a combater essas práticas
com os meios de que disponham, sobretudo suprimindo suas causas, fazendo
cessar seu curso, e ajudando a efetuar as devidas reparações.
ARTIGO 3º
São ilícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens
culturais realizadas em inscrição das disposições adotadas pelos EstadosPartes nos termos da presente Convenção.
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ARTIGO 4º
Os Estados-Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos
desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes
a cada uma das seguintes categorias:
a) os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do
Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado
criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas
residentes em seu território;
b) bens culturais achados no território nacional;
c) bens culturais adquiridos por missão arqueológica, etnológica ou de
ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de
origem dos referidos bens;
d) bens culturais que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente
acordado;
e) bens culturais recebidos a título gratuito ou comprados legalmente com o
consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos
bens.
4.5.
Ações educativas de preservação
A educação constitui a maneira mais eficaz para a proteção de bens culturais na medida em
que todo cidadão internaliza a necessidade e a importância em preservar a sua cultura como
meio fundamental de preservação da vida e de sustentabilidade dos recursos hoje existentes às
gerações atuais e futuras.
A sociedade civil organizada ou não é co-responsável pela preservação dos bens culturais e
agentes fundamentais na vigilância por constituírem os guardiões dos acervos e das práticas
cotidianas expressas culturalmente.
5. Compra e venda de bens culturais
A compra e venda de obras de arte e de objetos de uso doméstico antigo é livre desde que
tomadas algumas precauções e atendidas as restrições legais.
O comércio de objetos sacros de devoção coletiva, arqueológicos, paleontológicos e
arquivístico, como aqueles relacionados acima na legislação vigente é prática ilícita, é crime.
Por isso, recomenda-se verificar a procedência de objetos comercializados, de negociantes,
comerciantes formais ou ocasionais, antiquários, comércio virtual e leiloeiros, e, como
mencionado anteriormente, o controle de saída de bens culturais do País.
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5.1.
Verificação de procedência
Uma obra de arte pode ser confundida com um patrimônio cultural de valor inestimável para
uma coletividade que tenha sido objeto de venda ou apropriação indevida ou mesmo de furto
ou roubo.
Por isso, é recomendável que antes da aquisição de um objeto de antiguidade seja verificada a
procedência do objeto, de modo que não seja objeto de culto ou de valor histórico e de
referência para práticas culturais de uma coletividade, ou, ainda, que não conste dos cadastros
de bens culturais desaparecidos, ou do inventário de bens culturais mantidos pelos órgãos de
preservação, ou de acervos tombados.
Além do objeto, é recomendável a verificação do cadastro do comerciante, antiquário ou
leiloeiro em cadastro específico do IPHAN;
Também a atribuição de autoria e época de fatura dos objetos são passíveis de verificação. Por
exemplo, objetos atribuídos ao Barroco, porém datados de 1910, podem ter sido feitos por
artista ou artesão à semelhança de obras originais. Obras do Barroco são mais antigas e têm
fatura particular: material, características estilísticas e iconográficas. Quando se atribui uma
obra ao período Barroco, sendo que ela foi feita no século XX, pode ser que esteja havendo
uma sobrevalorização financeira no valor da obra.
5.2.
Cadastro de negociantes
Os negociantes de antiguidades são obrigados a cadastrar-se no IPHAN, de acordo com o art.
26 do Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937, que Organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza,
de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial
no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes
outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas
históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de
natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a
respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento
sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei
poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que
tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de
multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
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Já a Instrução Normativa nº 01, 11 de junho de 2007, instituiu no âmbito do IPHAN o Cadastro
Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de
Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, de que tratam os artigos 26 e 27 do Decreto-lei 25/37.
Art. 2º. Os negociantes de antiguidades que exerçam, individualmente ou em
sociedade empresarial, as atividades de compra, venda, importação ou
exportação, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros
antigos ou raros ficam obrigados a proceder à inscrição no cadastro especial
do IPHAN, nos termos do que estabelece esta Instrução Normativa.
6. Bens culturais desaparecidos ou procurados.
Os processos de bens culturais desaparecidos são abertos a partir do conhecimento de
ocorrências e denúncias de subtração de bens móveis e integrados do estado de Minas Gerais.
As ações de identificação, recuperação e devolução dependem de atuação articulada do
IEPHA/MG com órgãos e entidades da sociedade civil que concorram para a finalidade de
impedir, inibir e reduzir a subtração de bens culturais de interesse de preservação do estado de
Minas Gerais.
O Programa de Apoio à Identificação e Restituição de Bens Culturais Desaparecidos do
Estado de Minas Gerais foi instituído pela Portaria IEPHA-MG n° 10/2009.
Carta de Campanha
A Carta de Defesa do Patrimônio Cultural Sacra, assinada na cidade de Campanha, em 16 de
setembro de 2009, contém recomendações ao poder público e às comunidades detentoras de
acervos sacros para a adoção de medidas compartilhadas de proteção, vigilância e segurança.
Para saber mais sobre crimes contra patrimônio cultural consulte a legislação:
•
Art. 23 da Constituição Federal
•
Art. 180 do Código Penal
•
Lei 9605, que trata de crimes contra o meio ambiente e ao patrimônio cultural
•
Decreto-Lei nº25 de 30 de novembro de 1937.
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REFERÊNCIAS
Afonso Ávila. Relevância Institucional da Pesquisa. (mimeo)
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937
BRASIL. Casa Civil/ Subchefia para Assuntos Jurídicos. Manual de Redação da Presidência da
República. 2a edição, revista e atualizada. – Brasília, 2002
Carta Pastoral do Episcopado Mineiro ao clero e aos fiéis de suas Dioceses sobre o Patrimônio
Artístico. Belo Horizonte: Imprensa Official De Minas, 1926.
Carta Circular. Necessidade e urgência da inventariação e catalogação do Patrimônio Cultural da
Igreja. Cidade do Vaticano: Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, 08 de dezembro de
1999.
Carta de Defesa do Patrimônio Cultural Sacra, assinada na cidade de Campanha, em 16 de setembro
de 2009.
Decreto nº 3.166, de 14 de Setembro de 1999, que Promulga a Convenção da UNIDROIT sobre Bens
Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.
IEPHA/MG. Arquivo ICMS Patrimônio Cultural. 1996 – 2008.
IEPHA/MG. Arquivos técnicos e relatórios da Superintendência de Pesquisa, 1994 – 2007.
IEPHA/MG. Caderno de Diretrizes para a Proteção do Patrimônio Cultural de Minas Gerais, 2001.
IEPHA/MG. IPAC/MG números 0 e 1.
IEPHA/MG. Processos administrativos de Tombamentos e Registros em Minas Gerais.
IEPHA/MG. Sítio internet do IPAC/MG. Acesso: www.ipac.iepha.mg.gov.br . Disponível em 10 de
novembro de 2008.
IPHAN. Instrução Normativa nº 01 , 11 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Especial dos
Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros
Antigos ou Raros, e dá outras providências.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Brasil). Cartas Patrimoniais. 2ª ed. ver. aum. –
Rio de Janeiro: IPHAN, 2000.
Jornal Estado de Minas. Missão da igreja. Belo Horizonte, 19 de maio de 1984.
MINAS GERAIS. Constituição Estadual, 1989.
Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Convenção relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e
Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO),
realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.6
6
1 Título original: “CONVENTION ON THE MEANS OF PROHIBITING AND PREVENTING THE ILLICIT
IMPORT, EXPORT AND TRANSFER OF OWNERSHIP OF CULTURAL PROPERTY, PARIS, 12-14 NOV. 1970”.
Disponível em: <http://portal.unesco.org/en/ev.php-url_id=13039&url_do=do_topic&url_section=201.html>.
Tradução oficial do Senado Federal por meio da promulgação do Decreto Legislativo N° 71, de 1972, que
aprova, em 28 de novembro de 1972, nos termos do art. 44, inciso i, da Constituição a Convenção relativa às
Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade
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LEI 13956/2001, de 24/07/2001, que dispõe sobre obras representativas do patrimônio cultural
mineiro e dá outras providências
LEI Nº 9.605 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 13/2/98, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
Portaria N° 28/2008, de 30 de setembro de 2008, que institui o Programa de Apoio à Identificação e
Restituição de Bens Culturais Desaparecidos, no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico
e Artístico do Estado de Minas Gerais - IEPHA-MG
Portaria N° 29/2008, de 30 de setembro de 2008, que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG –, a execução do Inventário
de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – IPAC/MG.
Resolução CONARQ nº 27, de 16 de Junho de 2008, que dispõe sobre o dever do Poder Público, no
âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de criar e manter Arquivos Públicos, na sua
específica esfera de competência, para promover a gestão, a guarda e a preservação de documentos
arquivísticos e a disseminação das informações neles contidas.
Denúncias e ocorrências:
Para encaminhar denúncias e ocorrências de furto, roubo, comércio ilegal ou apropriação
escreva para o IEPHA/MG no endereço eletrônico: [email protected] ou
telefone para (31) 3235.2800. IPHAN: (31) 3222.2440 ou 3222.2945.
Visite os sites: www.iphan.gov.br ; www.iepha.mg.gov.br ; Interpol
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