Comentários sobre o estatuto do desarmamento

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Comentários sobre o estatuto do desarmamento
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GILBERTO THUMS – Procurador de Justiça
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei nº 10.826 de 22.12.2003
- texto publicado em 12.01.2004 - atualizado em 21.06.2004.
Primeiras anotações – por GILBERTO THUMS(*)
- Trata-se de mais uma lei editada com o objetivo de buscar soluções para
combater a onda crescente de violência no país. Na mesma linha das mais recentes
leis penais, está impregnada de aberrações jurídicas, normas absurdas e de duvidosa
constitucionalidade. Grandes controvérsias judiciais serão travadas sobre o tema e a
desproporcionalidade das penas e a proibição de liberdade provisória. Só faltou
considerar hediondos os crimes.
- Inovação significativa ocorre no tema sobre fiança e liberdade provisória.
Algumas condutas são afiançáveis (arts. 12, 13 e 14) enquanto outras são
consideradas apenas inafiançáveis (arts. 14, § único, e 15), o que significa que
admitem liberdade provisória com fulcro no art. 310, parágrafo único do Código de
Processo Penal,
provisória (arts.
enquanto outras são definidas como insuscetíveis de liberdade
16, 17 e 18). Tratamento mais rigoroso do que o dispensado ao
homicídio doloso simples, roubo qualificado por lesão gravíssima, etc. Trata-se de fúria
legislativa que vai superlotar ainda mais o sistema penitenciário com presos
provisórios. Dificilmente essas regras terão aplicação integral.
Os magistrados
certamente adaptarão essa normas excessivamente gravosas ao sistema processual,
tratando os crimes de forma igualitária.
- Foi revogada expressamente a Lei nº 9.437/97 a partir de 23.12.2003.
Crimes instantâneos consumados até às 24h de 22.12.2003, ficarão sujeitos à lei
anterior. Crimes permanentes, representados pelas condutas portar, manter sob
guarda, transportar, possuir, deter, etc. iniciadas sob a égide da Lei nº 9.437, mas
flagrados já na vigência da lei nova, cujas penas são mais graves, sujeitar-se-ão ao
novo estatuto. Assim, se alguém saiu à rua portando arma de fogo sem licença da
autoridade na tarde do dia 22.12.2003 e foi flagrado após a meia noite do dia 23, ficará
sujeito às penas da nova lei.
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A nova lei foi sancionada
no dia 22.12.2003, mas publicada no dia
23.12.2003 e sua vigência se deu na data da publicação.
- Os portes de armas já concedidos expirar-se-ão em 24.09.2004 (art. 29,
cuja vigência foi alterada pela Lei nº 10.884/2004) e o prazo de validade do novo porte
será regulamentado por Decreto.
- O Presidente da República editou a MP 174 (convertida na Lei nº
10.884/2004) prorrogando os prazos concedidos pelos arts. 29, 30 e 32, determinando
que sua fluência só iniciará a partir da publicação do decreto regulamentador, se for
anterior a 23.06.2004. Não sendo editado até esta data o decreto, então a dies a quo
será 23 de junho de 2004.
Portanto, os portes concedidos pela polícia estadual
continuarão em vigência, até escoar o prazo do art. 29.
- Quem é possuidor ou proprietário de arma de fogo não registrada tem o
prazo de 180 dias (24.12.2004) para registrá-la, mediante apresentação de nota fiscal
ou documento idôneo. Este prazo está prorrogado
em razão da Lei nº 10.884,
conforme será exposto a seguir.
A questão dos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003.
No dia 17 de junho de 2004 foi publicada a Lei nº 10.884, que converteu em
lei a MP 174, que prorrogava os prazos dos artigos supracitados do Estatuto do
Desarmamento.
Assim, o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32
passa a fluir a partir da publicação do decreto regulamentador, não ultrapassando,
para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.
Ora, para compreender-se o significado do que foi dito pela Lei nº 10.884, é
necessário observar que prazos são esses que foram estabelecidos:
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
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Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)
dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena
de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da
origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do
regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas
constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão
encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Pela ementa da Lei nº 10.884 fica evidente que os termos iniciais dos
prazos constantes dos referidos artigos foi alterado e não mais pode ser lido como está
escrito na sua redação original da Lei nº 10.826.
Assim, fica a nova redação, caso
não venha a ser publicado o Decreto regulamentador antes do dia 23.06.2004:
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90
(noventa) dias
a contar de 23 de junho de 2004..
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)
dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar de 23 de junho de 2004, sem
ônus para o requerente.
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Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena
de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar de 23
de junho de 2004, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias
a contar de 23 de junho de 2004, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos
termos do regulamento desta Lei.
Os prazos
acima transcritos relativos aos arts. 30 e 32
exclusivamente ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento, porque o
referem-se
registro é a
providência necessária e indispensável para a legalização da arma:
Posse
irregular
de
arma
de
fogo
de
uso
permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A determinação legal ou regulamentar de que trata o art. 12 é a ausência de
registro, porque o art. 5º assim dispõe:
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O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente
no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda,
no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884).
Portanto o art. 12 só poderá ser aplicado ao agente que não cumpriu os
prazos dos artigos 30 e 32, isto é, somente será crime a posse irregular de arma de
fogo de uso permitido a partir de 23 de dezembro de 2004.
Até essa data, as pessoas que são proprietárias ou possuidoras de arma de
fogo de uso permitido
poderão registrá-las, desde que apresentem documento
comprobatório de origem lícita da arma (nota fiscal, recibo, formal de partilha,
declaração firmada por testemunha idônea, ou qualquer prova admitida em Direito
sobre posse ou propriedade de coisas móveis). Portanto, o registro da arma de fogo de
uso permitido somente é possível se a arma não é de origem criminosa (furto, roubo,
receptação, contrabando, etc.) conforme preceitua o art. 30.
A lei quer obrigar o registro de todas as armas para efeitos de controle do
SINARM.
Por outro lado, o possuidor ou proprietário – quer de boa-fé, quer de má-fé e que não for registrar a arma, ou porque não quer (art. 30) ou porque não pode (art.
32), tem o direito de entregar a arma à Polícia Federal até o dia 23.12.2004, e será
indenizado, na primeira hipótese, não tendo direito à indenização na segunda hipótese.
Quem estiver sendo processado pelo art. 12 da Lei nº 10.826 ou pelo art. 10
da Lei nº 9.437/97, porque possuía ou mantinha sob guarda arma de fogo de
uso permitido, não registrada, no interior de sua residência ou local de trabalho se
for titular da empresa, deverá ser absolvido por atipicidade de conduta, já que aquele
tipo penal só entra em vigor em 23.12.2004 e este foi revogado expressamente.
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Já o porte de arma de fogo de uso permitido - art. 14 - está condicionado
aos prazos do art. 29. Assim, TODOS os portes concedidos anteriormente ao
Estatuto do Desarmamento caducarão no dia 23 de setembro de 2004, ou na
data de seu vencimento, se for anterior.
Observa-se que o porte em discussão é o comum Federal e não o porte
funcional nem o previsto para as pessoas indicadas pelos arts. 6º a 10. Portanto, a
regra estabelecida no art. 29, fixando o prazo em 23.09.2004, ou data anterior, aplicase somente às pessoas que tinham porte comum (federal ou estadual).
RESUMINDO: até 23.12.2004 é possível registrar arma de fogo de uso
permitido, desde que se prove a origem lícita da arma; até 23.12.2004 é possível
entregar à polícia federal arma de fogo de uso permitido e receber indenização, se
possuidor de boa fé. Até 23.12.2004 é possível entregar à polícia federal arma de fogo
sendo possuidor de má-fé, não podendo ser processado pela posse ilegal. Até o dia
23.9.2004 valem os portes comuns (estadual ou federal) cujo prazo de validade for
superior a esta data; se o porte já estiver vencido, o proprietário da arma deve
providenciar sua renovação imediata.
Questão extremamente difícil pode apresentar-se à polícia que, durante
diligência na casa de alguém, encontra arma de fogo não registrada (arma de uso
permitido). Se o proprietário ou possuidor da referida arma afirmar que não possui o
documento comprobatório da propriedade no momento, mas que vai providenciá-lo no
prazo de 180 dias que a lei assegurou, caberá prisão em flagrante? Evidentemente
que não. Sequer a arma pode ser apreendida, porque, ainda que não consiga fazer a
prova da propriedade exigida pela lei para proceder ao registro da arma, o crime só
começará a se consumar do dia 23.12.2004, tornando-se um crime permanente.
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Esta conclusão decorre da interpretação literal do art. 30. Se a arma
encontrada for de uso proibido ou restrito deve haver imediata prisão em
flagrante com enquadramento no art. 16 da nova lei, porque essas armas jamais
poderão ser registradas.
Outra situação que deve ser observada diz respeito às armas de fogo de uso
permitido que forem encontradas na residência de alguém e que estão registradas em
nome de terceiro. Geralmente estas armas são produto de crime (furto, roubo,
receptação, etc). Neste caso é impossível ao detentor ou possuidor da arma fazer o
respectivo registro. Essa hipótese caracteriza o crime do art. 14 e não do art. 12. O
mesmo pode ser dito para quem possuir ou mantiver sob guarda arma de fabricação
caseira, que jamais poderá ser registrada.
Ver mais detalhes nas anotações ao art.
12.
Sugere-se que a polícia faça um registro de ocorrência sobre a arma de uso
permitido encontrada na residência, anotando o número, a marca e o calibre da arma e,
após o dia 22.12.2004 confirme junto ao SINARM se houve o registro. Caso contrário,
deve requerer mandado de busca e apreensão na residência onde a arma fora
encontrada, cabendo prisão em flagrante se a arma for localizada, esteja em poder de
quem estiver.
Outra questão a ser considerada é a ‘abolitio criminis’ para aqueles agentes
que foram flagrados com arma no interior de sua residência até o dia 22.12.2003 e
estão sendo acusados por posse ou guarda de arma de uso permitido em sua
residência ou local de trabalho. Para essas condutas - ‘possuir ou manter sob guarda’
- a lei nova deverá retroagir e operar a descriminalização, na medida em que somente
passará a ser ilícito penal no dia 22.12.2004 (prorrogado o prazo). Durante esse
período o agente deverá providenciar no registro da arma. Não procedendo desta
forma haverá a incidência do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Esta observação referente
à abolitio criminis não se refere às armas de uso proibido ou restrito, nem às armas de
procedência ilícita, como roubo, receptação, contrabando, etc.
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Assim, na hipótese de encontrar-se arma de uso permitido na residência de
alguém, sem o competente registro, é necessário verificar a situação da aludida arma.
Se foi adquirida ilegalmente ou é objeto de crime precedente, haverá ilícito penal,
podendo até haver flagrante, como por exemplo a conduta “ocultar ou ter em depósito”,
que é crime permanente. No caso de haver identificação de outro verbo, e.g. adquirir,
receber, emprestar, etc, poderá haver enquadramento no art. 14 da nova lei, sem
flagrante (apreensão da arma e registro de ocorrência).
Repisa-se: o art. 30 diz respeito apenas às condutas do art. 12, que
passarão a ser incriminadas a partir de 22.012.2004, mas restritas às hipóteses em que
a posse ou propriedade da arma tenha um precedente
lícito: como por exemplo,
herança ou não ter registrado a arma quando a Lei nº 9.437/97 concedeu prazo de 180
dias para proceder ao registro. Havendo qualquer elemento de prova de que a arma
tem procedência ilícita, a tipificação ocorrerá no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
- Acabou a discussão sobre arma de brinquedo e sua tipificação na lei de
armas como crime autônomo. O STJ cancelou a súmula 174, que reconhecia a
majoração de pena no crime de roubo se o agente tivesse perpetrado o fato utilizando
arma de brinquedo, desde que fosse apta a intimidar a vítima. A referida súmula foi
cancelada em virtude do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9437/97 (primeira lei de
armas). Firmou-se assim nova jurisprudência no sentido de que a arma de brinquedo
não majora o crime de roubo. Porém nunca o STJ decidiu se haveria concurso formal
ou material com a lei de armas, que previa uma figura penal pela utilização da arma de
brinquedo na prática de crimes. A jurisprudência acabou consagrando o entendimento
de que o tipo penal incriminador referente à arma de brinquedo feria o princípio da
proporcionalidade, não sendo aplicado.
Agora, com a revogação da Lei nº 9437/97 volta-se ao ‘statu quo ante’ e
talvez seja repristinada a jurisprudência que se havia consolidada na súmula 174 do
STJ.
Portanto, é possível novamente acusar o agente por roubo majorado por
empregar arma de brinquedo na prática do crime.
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Quem estiver sendo acusado por infração ao art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº
9437/97, como crime autônomo, tem sua punibilidade extinta por ‘abolitio criminis’.
Quem já foi condenado tem direito à revisão criminal.
- Também foi suprimida a qualificadora do art. 10, § 3º, inciso IV, da Lei nº
9437/97, que previa pena de 2 a 4 anos de reclusão para o agente que infringiu
qualquer das condutas do art. 10, ‘caput’ e § 1º, I e III, da Lei nº 9437, com arma de uso
permitido e, na data do fato,
já possuía condenação anterior por crime contra o
patrimônio, a pessoa ou por tráfico de drogas.
Pela nova lei, não se faz qualquer distinção para o fato do agente que
infringiu as condutas dos arts. 12, 13, 14 e 16, tenha condenação anterior conforme
mencionado.
Ocorreu, nesta parte, igualmente ‘abolitio criminis’. Assim, quem foi
condenado pelo art. 10, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9437 vai ser beneficiado pela nova lei,
que afastou a hipótese como qualificadora (pena de 2 a 4 anos de reclusão). Volta a
ser o crime do art. 10 ’caput’, com pena de detenção e 1 a 2 anos, com direito a JEC.
Cabe revisão criminal para afastar a pena grave de 2 a 4 anos.
Quem for flagrado já sob a égide da nova lei de armas e possuir condenação
anterior por crime contra o patrimônio, a pessoa ou por tráfico de drogas, não sofrerá
majoração de pena. Somente será objeto de exame na aplicação da pena com
circunstância judicial ou agravante.
- O BEM JURÍDICO objeto da tutela penal, à semelhança da lei anterior, é
a segurança coletiva ou a incolumidade pública, portanto a lei visa
a prevenir a
ocorrência de crimes mais graves normalmente praticados com uso de arma de fogo,
tais como o homicídio, roubo, estupro, etc. Todavia, quem será atingido diretamente
pela nova lei é o cidadão não criminoso, que ficará desarmado, inclusive na sua
residência, porque traficantes, assaltantes, assassinos de aluguel continuarão na posse
de armas letais inclusive de uso proibido e jamais se importarão com a lei em comento.
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- Os crimes são de PERIGO PRESUMIDO, porque os tipos penais não
prevêem a ocorrência de dano efetivo a qualquer bem jurídico, basta a mera situação
de perigo, tal como ocorre na lei de tóxicos, que estará consumado o ilícito. Exceção
feita ao art. 15 (disparo de arma de fogo), que se caracteriza como formal, sendo
impertinente sua classificação como crime de perigo ou de dano.
- Os tipos penais podem ser classificados como TIPOS ALTERNATIVOS em
face da multiplicidade de verbos. Assim, várias condutas típicas, p.ex: adquirir, guardar
e depois portar ilegalmente arma de fogo, caracterizarão um só crime, porque atingem
o mesmo bem jurídico. Manter sob guarda, sem autorização, arma de fogo, acessórios
e munição, ainda que para várias armas, representarão apenas um único crime.
- EFICÁCIA DA ARMA: a jurisprudência tem-se inclinado pela necessidade
de provar, através de perícia, a capacidade lesiva da arma, isto é, de que é apta a
efetuar disparos. Assim, armas sem cão ou gatilho ou com defeito que impede a
deflagração da munição não têm sido consideradas armas para efeitos da lei de armas.
ABSURDO: quem for flagrado portando arma sem autorização e se esta arma for
considerada inapta para efetuar disparos, mas estiver municiada, não haverá o crime
para arma, mas a conduta é típica em relação à munição se esta for eficaz. O mesmo
pode ser dito em relação ao acessório. Assim, uma mira telescópica numa arma que
não funciona é crime em relação ao acessório, mas não em relação à arma.
Certamente a jurisprudência vai traçar alguns parâmetros para a aplicação
da nova lei em relação à munição e acessórios, a fim de evitar condenações
esdrúxulas, como por exemplo a posse ou o porte de um único cartucho. A matéria vai
gerar infindáveis controvérsias e grandes injustiças.
É preciso ficar atento,
principalmente os magistrados, para uma justa aplicação e não uma feroz e obsessiva
aplicação cega da lei.
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- NORMA PENAL EM BRANCO: classificação legal das armas: uso
permitido e uso restrito ou proibido (art. 23 será disciplinada por decreto
Presidencial mediante proposta do Comando do Exército) por enquanto vale o atual
Decreto n.º 3665/2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105), que foi editado em obediência ao art. 17 da Lei nº 9.437/97, visto que a
classificação das armas cabe ao Ministério do Exército. Esta classificação implica
modificação do tipo penal e das respectivas penas. Ver a diferença entre os arts.. 15,
16 e 17.
- arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem
como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
- arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao
uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma
característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado
pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao
material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem
aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior
a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres
.357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia
superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,
.22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62
x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
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VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano
menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre
superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência
de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e
semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas
munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo
dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que
servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de
emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes
de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos
sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos
ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou
diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais
como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha,
na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules
e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
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III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior,
com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez
milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual
ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem
cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da
objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos
como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais
como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
- Arma de pressão não pode ser equiparada à arma de fogo, portanto está
fora da presente lei, todavia sua entrega ou venda a pessoa menor de 18 anos pode
configurar o crime previsto no art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
não exige que se trate de arma de fogo. Representa extremo perigo de graves lesões
a manejo indevido da referida arma, notadamente por criança ou adolescente.
Muita polêmica será travada entre a norma do art. 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 10.826 e o art. 242 do ECA, alterado por lei anterior (Lei nº 10.764/2003),
porque esta norma faz referência apenas à arma, mas não de fogo. Assim, entregar
arma de pressão para criança tem enquadramento no art. 242 do ECA, sujeito à pena
de 3 a 6 anos de reclusão. Se for arma de fogo, como por exemplo um traficante
entrega uma metralhadora para um adolescente tomar conta de uma ‘boca-de-fumo’ a
tipificação ocorrerá no Estatuto do Desarmamento, também sujeito à mesma pena. Há
um contra-senso. Uma estupidez legal.
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- ELEMENTOS NORMATIVOS:
a maioria dos tipos penas apresentam
elementos normativos consistentes na expressão sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Isto significa que nenhuma arma pode
circular ou trocar de propriedade ou posse sem PRÉVIA autorização do SINARM e da
Polícia Federal.
REGISTRO DA ARMA: vale em todo o território nacional.
- É obrigatório, conforme o art. 3º. Será expedido CERTIFICADO de registro
de arma de fogo pela polícia federal que é PRECEDIDO de autorização do SINARM.
- VALIDADE: deve ser renovado a cada 3 anos e re-comprovar os requisitos
do art. 4º.
Os registros da Lei nº 9.437 valem até o dia 23.12.2006 (art. 5º, § 6º).
- O registro é o documento que autoriza a MANTER a arma no interior da
residência/domicílio ou dependências ou no local de trabalho se for o responsável pela
empresa.
AQUISIÇÃO DE ARMA:
- Quem pretender adquirir arma de fogo deverá apresentar requerimento à
polícia federal, atendendo aos seguintes requisitos:
1. justificar a necessidade da aquisição;
2. comprovar idoneidade por certidões: justiça federal, estadual militar e
eleitoral, mais negativas policiais
3. provar ocupação lícita e residência fixa;
4. provar capacidade técnica, aptidão psicológica.
O SINARM expede autorização de compra e a polícia federal REGISTRA.
PORTE DE ARMA:
Só é permitido para os casos previstos em legislação própria (ex. Lei nº
8.625, LOMAN, etc. ver comentários sobre porte funcional) ou para:
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1 - integrantes das forças armadas;
2 - art. 144 CF: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária
federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
3 -
guardas municipais com + 500.000 habitantes depende de
regulamento;
4 - guardas municipais com + 250.000 hab., quando em serviço depende
de regulamento; Já foi editada media provisória diminuindo para 150.000 habitantes.
5 - agentes da ABIN e agentes do DSGSIPR;
6 - integrantes de órgãos policiais – art. 51,IV e 52, XIII da CF –
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
"IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Art. 52 . Compete privativamente ao Senado
"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
7 - agentes e guardas prisionais; integrante de escolta de preso, guardas
portuários;
8 - empresa de segurança privada ‘e’ de transporte de valores – Lei nº
7102/84;
9 -
integrante de entidade de desporto que demanda uso de arma depende de regulamento.
Para os itens 1, 2, 3, 5 e 6 a arma deve ser da corporação e pode ser
portada FORA DE SERVIÇO depende de regulamento;
Em áreas rurais, se a subsistência familiar depende da arma porte de
caçador depende de regulamento;
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As armas das empresas de segurança: são de propriedade e guarda da
empresa e o porte será em nome da empresa. A Lei nº 7.102, art. 19, II, foi afetada
pelo novo estatuto. ver responsabilidade: art. 13;
A CONCESSÃO DO PORTE para responsáveis pela segurança de
estrangeiros no Brasil é do Ministério da Justiça; Para caçadores, colecionadores
e atiradores, quem concede é o Comando do Exército;
A autorização de porte COMUM é da Polícia Federal, após autorização
do SINARM, deve valer em todo o território nacional.
validade temporária: depende de regulamento;
perde a eficácia a autorização se o portador for detido/abordado
em estado de embriaguez;
Isenção de taxas: área rural p/sobrevivência e servidores públicos
(itens 1 a 7 acima);
PORTE FUNCIONAL: depende de lei federal que estrutura a carreira do
servidor público. No caso da magistratura, dispõe o art. 34, V, da Lei Complementar
n.º 35/79, que o juiz tem a prerrogativa de portar arma para defesa pessoal. Os
membros do Ministério Público têm porte funcional decorrente da disposição
constante do art. 42 da Lei nº 8.625/93. Outras carreiras públicas, estruturadas por
lei federal, que prevê o porte funcional de arma, estão autorizadas a portar arma.
Dúvida vai existir sobre as leis estaduais que atribuem porte funcional a
determinada categoria. Entendo que somente lei federal pode dispor sobre porte
de arma e somente as pessoas relacionadas na Lei nº 10.826 possuem porte
funcional.
Outro aspecto relevante,
prende-se à capacitação técnica de
utilização de arma de fogo para os servidores que possuem porte funcional previsto
em lei federal especial. Assim, o magistrado ou o promotor de justiça, para receber
a carteira funcional deveria comprovar aptidão técnica de manejo de arma de fogo.
A matéria vai gerar controvérsias.
- DOS CRIMES
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NOTA: exige-se bom senso e extrema cautela na interpretação da nova
lei, que apresenta situações esdrúxulas ao equiparar a munição ou o assessório
com a própria arma de fogo. Exemplo: um cartucho de munição para nada serve
se não houver a arma que dele fará uso, mas para a nova lei isto não importa.
Para configurar o crime não importa se o agente está só com a arma, ou a penas
com a munição, ou simplesmente com um acessório da arma de fogo. A lei não
distingue a posse de um único cartucho ou 50.000, porque o tipo penal é o
mesmo. É por isso que o princípio da insignificância vai se fazer presente em
casos de inexpressiva lesividade social da conduta.
OBS: é extremamente comum militares ou ex-militares terem em casa,
como suvenir,
cartucho de armas militares(.50, morteiro, canhão, etc.). Esta
situação configura hoje o crime do art. 16, sujeito a 3 anos de reclusão, no
mínimo, sem direito à liberdade provisória. Parece algo absurdo. É nesse sentido
que se propugna pelo bom senso dos magistrados para evitar condenações
injustas. É preciso identificar os reais objetivos da lei e não transformá-la numa
máquina de condenações sem levar em conta a lesão ao bem jurídico que visa a
proteger. Inegável que a lei está impregnada e contaminado pelo vírus do direito
penal máximo e do movimento de tolerância zero. Desta forma, poderemos ter na
mesma penitenciária um sujeito condenado porque tinha um cartucho de
metralhadora como suvenir e um traficante de armas que tinha um arsenal de
munição, recebendo o mesmo tratamento penal. Acredito que a judiciário saberá
fazer a distinção.
1. Art. 12. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
::possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou
munição de uso permitido, no interior da residência/dependência/local de trabalho
(responsável da empresa) em desacordo com norma legal ou regulamentar.
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DETENÇÃO – 1 a 3 anos e multa não cabe mais JEC
Há apenas duas condutas típicas: ‘possuir’ e ‘manter sob guarda’ arma
de fogo sem o devido registro ou com o registro vencido, mas é certo que o
agente tem a propriedade lícita da arma.
Tratando-se de arma de origem criminosa ou cujo registro é impossível
levar a efeito, como é o caso de armas de fabricação caseira, armas adulteradas,
roubadas, receptadas, etc,, evidencia-se o crime do art. 14 ou do art. 16,
conforme se trate de arma de uso permitido ou proibido respectivamente.
Exemplificando: se o agente adquiriu, sem autorização do SINARM,
arma de fogo de pessoa que é a legítima proprietária da arma, ainda que
registrada, e esta arma foi encontrada na residência do agente, o crime não será
o do art. 12, mas o do art. 14, por “adquirir” arma de fogo sem autorização.
Assim, a aplicação do art. 12 fica visivelmente restrita para as hipóteses em que o
agente tem a posse ou a propriedade lícita da arma, por herança, aquisição
anterior a 1997 e não providenciou o registro ou a sua renovação. A conduta de
quem ‘vendeu’ a arma não encontra tipificação no art. 14, nem no art. 16, e para
enquadrar no art. 17 exige-se a prova de que o agente exerce a mercancia, isto é
trata-se de comerciante de armas. Quem vende, isoladamente uma única arma
pode ter sua conduta tipificada no verbo “fornecer”, mas é passível de crítica esta
interpretação.
SUJEITO ATIVO: quem possui ou guarda no interior da residência/local
de trabalho arma não registrada.
Não se aplica o porte ilegal
porque o
registro é suficiente para manter a arma nestes locais (art. 5º). Deve-se
observar, todavia, que o proprietário de empresa não pode circular nas suas
dependências com a arma na cintura, neste caso estará ‘portando’ a arma. É o
caso, por exemplo, de um dono de restaurante, que atende aos clientes nas
mesas com arma na cintura. Está armado, portanto é o crime do art. 14.
se a arma ou munição for de uso restrito: o crime é o do art. 16, com
3 a 6 anos de reclusão. Crime inafiançável e insuscetível de liberdade provisória.
ABSURDO: equiparar arma de fogo com munição ou acessório.
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O regulamento vigente define o que vem a ser acessório:
Conforme Decreto 3.665/2000, art. 3º, II, considera-se “acessório de
arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador,
a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;”
OBS: 1. coldre não é acessório de arma, é um estojo para porte;
2.Partes isoladas de arma não se confundem com acessório nem com a própria
arma. Assim, quem for flagrado apenas com o cano, ou o ferrolho ou a culatra de
uma arma, não pode ser enquadrado em nenhum dispositivo da lei nova.
Diversa será a hipótese de quem possui ou mantém sob guarda um
único cartucho de munição para arma de uso permitido, porque está incurso no
dispositivo penal em comento. Revogado, portanto o art. 18 da LCP, porque
todas as condutas relacionadas com munição estão regradas na nova lei.
Situação esdrúxula ocorre na hipótese do artigo em comento se a
munição em poder do agente for de uso proibido (para fuzil, metralhadora, etc.) a
pena será de reclusão de 3 a 6 anos, sem direito à liberdade provisória. Isto
significa um tratamento mais rigoroso para um cartucho do que para um homicídio
doloso simples. Portanto, a munição, isoladamente, vale mais do que uma vida
para o direito penal brasileiro.
2. Art. 13. Omissão de cautela na guarda de arma
:: trata-se de NEGLIGÊNCIA na guarda da arma (de sua posse ou
propriedade) que faz com que menor de 18 anos ou doente mental dela se
apodere.
DETENÇÃO – 1 a 2 anos e multa vai para o JEC
SUJEITO ATIVO: possuidor ou proprietário de arma que omite as
cautelas exigidas a fim de impedir o apoderamento por parte de menores ou
doentes mentais.
CRIME CULPOSO caracterizado normalmente por negligência, mas é
possível também identificar-se imprudência na conduta.
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Nesta parte houve melhora legislativa, porque a Lei nº 9.437 punia a
conduta culposa com a mesma pena do dolo, o que agora foi corrigido.
A entrega dolosa de arma de fogo a menor de 18 anos tem
tipificação no art. 16, § único da Lei nº 10.826 e não no ECA, porém ser for arma
que não é de fogo, poder-se-ia aplicar a regra do art. 242 da Lei nº 8.069. O art. 13
tem aplicação restrita para conduta culposa.
3. Art. 13, § único – omissão de responsável por empresa de segurança
- :: deixar de registrar ocorrência policial ou
- :: deixar de comunicar à polícia federal:
perda, furto, roubo
ou outra forma de extravio de arma de fogo,
acessório ou munição, que estejam sob sua guarda,
no prazo de 24h após
ocorrido o fato.
PENA: detenção de 1 a 2 anos e multa vai para o JEC
SUJEITO ATIVO: proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança ou de transporte de valores.
CRIME de mera conduta: o agente tanto pode agir com dolo ou com
culpa, porque a lei pune a conduta omissiva em face do art. 7º, § 1º, que impõe o
dever de comunicar.
Assim, a conduta pode ser por mero esquecimento ou
intencionalmente.
4. Art. 14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
:: Condutas típicas = 13 verbos:
portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter
sob guarda, ocultar, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO de uso
permitido, sem autorização ou em desacordo com norma legal/regulamentar.
PENA: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
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crime inafiançável, exceto se a arma estiver registrada no nome do
agente. Regra que se mostra inconstitucional, porque a fiança está relacionada à
natureza do crime. Entendo inócua esta regra, até porque o magistrado poderá
conceder liberdade provisória sem fiança, com fundamento no art. 310, § único,
do CPP.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, até o mero detentor da arma.
EQUÍVOCOS: 1. quanto ao ‘nomen juris’ do tipo penal, na medida em
que há 13 condutas típicas, entre elas a de ‘portar’; 2. A conduta manter sob
guarda é a mesma do art. 12, com diferença do local onde a arma é guardada.
Se for na residência ou local de trabalho, a pena será de 1 a 3 anos de detenção,
se for em outro local, será de reclusão de 2 a 4 anos.
Trata-se de aberração legislativa. A gravidade da conduta não pode ser
mensurada pelo local em que a arma é guardada. Exemplo disso é o porte ilegal,
não interessa onde o agente se encontra, se em rua deserta ou num salão de
baile, o crime é o mesmo.
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CONCURSO DE CRIMES: homicídio praticado com arma de fogo sem
porte o porte é crime-meio e restará absorvido pelo crime fim. Porém, sobram
ainda 12 condutas típicas possíveis, como por exemplo: possuir, adquirir, etc.,
que já estão consumadas muito antes do agente iniciar a execução do homicídio.
Há que se ter cautela na tipificação do crime da Lei de Armas, porque tem-se
observado inúmeros casos em que o Ministério Público denuncia o agente por
homicídio e porte ilegal de arma de fogo, em vez de imputar a conduta de posse,
aquisição ou qualquer outra conduta que independe do crime de homicídio.
Situação idêntica ocorre nos demais crimes praticados com violência ou ameaça
grave à pessoa mediante uso de arma de fogo. Ainda que haja majoração de
pena do crime-fim, a conduta relacionada à arma constitui tipo penal autônomo se
o agente realizou condutas que não sejam ‘portar’ ou ‘empregar’ arma de fogo.
Sintetizando: se o agente cometeu homicídio com arma de fogo, não pode ser
acusado pela morte e por porte ilegal de arma de fogo, nem por empregar arma
de fogo, mas será possível a tipificação na lei de armas se ficar evidenciado que
o agente ‘adquiriu’,
‘possuía’, a arma de fogo em desacordo com norma
legal/regulamentar.
RECEPTAÇÃO: não faz mais sentido falar-se em crime de receptação
dolosa/culposa em concurso com a Lei de Armas, em face da pena prevista.
Embora haja bens jurídicos diversos em confronto, trata-se de conflito aparente de
normas, que haverá de ser resolvido pelo princípio da especialidade.
5. Art. 15. Disparo de arma de fogo.
::disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado/suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, salvo se esta conduta não tiver
como objetivo a prática de outro crime.
PENA: reclusão de 2 a 4 anos e multa, SEM DIREITO À FIANÇA.
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CONDUTA TÍPICA: trata-se de disparar arma de fogo sem objetivo
de cometer outro crime e não necessariamente crime mais grave, como por
exemplo: atirar para intimidar alguém no caso de ameaça (art. 147 do Código
Penal) ou até para produzir lesão leve dolosa, como é o caso de dar um tiro no pé
de alguém.
Se ocorrer a morte de alguém, mas não era a intenção do agente
que disparou a arma, poderá responder pelo resultado a título de dolo eventual
(art. 121, ‘caput’, do Código Penal) ou culpa, mas neste caso, o disparo é mais
grave do que a morte culposa e prevalecerá a Lei de Armas. Não se tipifica a
conduta no caso de disparo acidental. Nesta hipótese, havendo algum resultado
como morte ou lesão, o agente responderá a título de culpa pelo resultado. Em
síntese: se o agente pretende assaltar, extorquir, estuprar ou matar e dispara a
arma de fogo, a conduta fica absorvida pelo crime mais grave pretendido.
Todavia, se tinha o propósito de praticar um crime menos grave, como por
exemplo, atirar em placa de sinalização, o crime ficará absorvido pelo art. 163,
dano, que é menos grave, porque a lei assim determina.
foi modificada a redação em relação à lei anterior, houve piora
legislativa . Na redação anterior havia ressalva de ocorrência de crime mais
grave, porque a pena era de detenção de 1 a 2 anos. A solução atual deve ser
buscada no desígnio do agente.
Exemplificando: numa tentativa de homicídio com disparo de arma de
fogo, prevalecerá o art. 121 c/c 14, II, do Código Penal, o mesmo ocorrerá num
roubo com disparo de arma, prevalecerá o art. 157 com suas qualificadoras e
majorantes. Todavia, ocorrendo disparo de arma a esmo = bala perdida, que vier
a matar alguém, haverá homicídio por dolo eventual e prevalecerá o Código
Penal, mas se for entendido que se trata de
culpa no resultado (homicídio
culposo) o agente também responderá por este resultado, porque a pena pela
morte culposa não era o desígnio do agente, respondendo pelo mero disparo da
arma de fogo.
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Ocorrerão situações extremamente estúpidas. Assim, quem dispara a
arma de fogo para danificar placas de sinalização na via pública, responderá por
crime de dano. Quem disparar a esmo na via pública responde pelo crime do art.
15, ainda que produza culposamente um resultado danoso. Quem dispara com o
objetivo de cometer crime menos grave tem aplicada a pena deste.
Difícil compreender esta mentalidade obsessiva do legislador. Mais
esdrúxulo ainda é o caso do agente que quer produzir lesão corporal leve numa
pessoa, mirando no pé com a arma de fogo e efetuando o disparo. Concretizada a
lesão leve, que era o desígnio do agente, não responderá pelo crime da lei de
armas, por disparar a arma (pena de 2 a 4 anos de reclusão) e sim pelo art. 129,
‘caput’, do Código Penal, dependendo de representação do ofendido.
É um equívoco grotesco da lei, mas deverá beneficiar o réu, porque é
mais benéfica. Apesar do contra-senso prevalece o princípio penal da reserva
legal e seus desdobramentos constitucionais. Evidente que haverá possibilidade
de tipificar, no caso do disparo, alguma conduta do art. 14 ou 16 conforme o
caso, por posse ou aquisição ilegal da arma de fogo.
NOTA: se a arma que foi disparada é de uso proibido, a lei não faz
qualquer distinção quanto à pena. Exemplo: uma rajada de metralhadora para
impor a ‘lei do silêncio’ num local. O crime é o mesmo como se fosse arma de uso
permitido. Exemplo de um tiro para o ar de revólver calibre 22.. Houve cochilo do
legislador, porque o primeiro fato é muito mais grave. É claro que se a arma for
apreendida, haverá a tipificação no art. 16 de acordo com a conduta flagrada. Há
vários julgados que reconheceram concurso material, na lei anterior, entre o
disparo da arma e o porte ou posse ilegal. A matéria é controvertida e o legislador
aumentou a possibilidade de compreensão do tema pela incoerência da pena.
Vislumbra-se a ocorrência de intermináveis discussões acerca deste
tema. Faltou coerência e sensibilidade ao legislador e, principalmente, cultura
jurídico-penal e a idéia de sistema.
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6. Art. 16. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO
:: Condutas típicas = 14 verbos: possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
empregar, manter sob sua guarda, ocultar,
ceder, emprestar, remeter,
arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal/regulamentar.
PENA: reclusão de 3 a 6 anos e multa, sem direito à liberdade
provisória.
MERCANCIA: se a ação do agente tiver como objeto o comércio de
armas, as condutas do art. 16 cedem lugar para o art. 17, que possui pena mais
grave, aliás, a pena mais grave da Lei de Armas – 4 a 8 anos de reclusão, sem
direito a liberdade provisória.
A venda isolada de uma única arma, sem o fim de mercancia não
encontra tipificação para o vendedor, apenas para o adquirente. Esta questão
será objeto de grandes discussões, porque o princípio da reserva legal não
permite a analogia ‘in malam partem’. Isto é, não se pode afirmar que vender é a
mesma coisa que fornecer (abastecer, dar, ministrar). Não tenho dúvidas que o
legislador excluiu a conduta ‘vender’ porque está no art. 17, porém neste
dispositivo o agente visa à mercancia, e quem vende uma arma de sua
propriedade sem intuito de comércio, não pode ser enquadrado no art. 17.
7. Art. 16 § único – crimes equiparados ao art. 16
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
identificador de arma de fogo ou artefato.
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Esta conduta só pode ser atribuída à pessoa que suprimiu ou alterou a
marca, numeração ou sinal. É um crime de difícil comprovação, para não dizer
impossível. Trata-se de expressão conhecida como ‘arma raspada’. Por isso há
que
se distinguir
o agente que ‘raspou’ a arma
daquele que pratica outra
conduta típica. Agora foi incluído o artefato como objeto do crime. Trata-se de
equívoco, porque artefato significa qualquer objeto manufaturado, pode ser uma
arma, munição, granada, dinamite, balão, bola, canivete, tudo...
NOTA: quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma com
numeração, sinal ou marca suprimidos ou alterados, responderá pelo art. 16, §
único, inciso IV, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
II – modificar as características da arma de fogo, tornando-a
equivalente a de uso proibido/restrito ou com o objetivo de induzir em erro a
polícia, o juiz ou o perito.
Trata-se de caso de ‘arma mexida’, cuja conduta típica é a modificação
das características da arma de fogo. Pode ser praticado por armeiro ou qualquer
pessoa. Exemplos clássicos: 1. serrar o cano de espingarda calibre 12, porque o
Decreto 3665/2000 exige que as armas de alma lisa de calibre 12 ou inferior
devem ter cano de comprimento mínimo de 61 cm. Assim, encurtando o cano, a
espingarda torna-se mais perigosa, porque espalha chumbo em área muito
grande; 2. Transformar um revólver calibre 38 em 357 Magnum através de
modificação do tambor, que vai permitir a utilização de munição
3 vezes mais
potente; 3. Adaptar silenciador na arma de fogo com o objetivo de abafar o
estampido; 4. Adaptar mira telescópica que aumenta mais de 6 vezes ou com
emprego de luz – laser – para marcar o alvo.
NOTA:
não confundir a conduta de quem ‘mexe’ na arma, com a
daquele que porta, guarda, oculta, transporta, etc. a arma mexida. Neste caso a
tipificação vai ocorrer no art. 16 ‘caput’ e não no inciso II do parágrafo único.
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III – possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário sem autorização ou em desacordo norma legal.
Artefato explosivo é um engenho produzido pelo homem com o objetivo
de provocar explosão em grandes proporções.
São bombas, granadas,
dinamites, etc., mesmo que de fabricação caseira, que apresentam extremo
perigo. Exemplo clássico é o material empregado pelo ‘homem-bomba’ ou ‘carrobomba’ utilizado por terroristas, porém não é necessário que se trate de artefato
de alto poder destrutivo para tipificar a conduta.
NOTA: não confundir com fogos de artifício – art. 28 § único da LCP –
nem com o crime de explosão do art. 251 do CP. Assim, provocar explosão,
gerando perigo concreto a um número indeterminado de pessoas caracteriza o
tipo penal do art. 251, com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Hoje, tem a
mesma pena da Nova Lei de Armas, diversamente do que ocorrida com a Lei nº
9.437. Tudo indica que deva prevalecer o art. 251 na hipótese de gerar perigo
concreto, porque há possibilidade de lesão corporal grave e morte, como formas
qualificadas de explosão. Outro entendimento levaria ao concurso material ou
formal entre a Lei de Armas e o homicídio ou lesão corporal grave (na forma de
dolo ou culpa) o que se mostra inconsistente.
As condutas do inciso III não visam somente a fins ilícitos, também
podem se materializar através de práticas que dependem de autorização e de
especialista habilitado. É o caso do ‘bláster’, que é técnico habilitado em
explosivos. Por exemplo: detonações em rochas na construção de rodovias ou
exploração de pedreiras, até mesmo implosão de edifícios. Exige-se, além da
habilitação técnica, a autorização para a aquisição dos artefatos explosivos.
Transgredidas estas normas, tipificada está a conduta do inciso III, por empregar
artefato explosivo desde que não cause perigo concreto à coletividade.
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Os artefatos incendiários são igualmente perigosos, aparecem
normalmente em grandes conflitos ou protestos populares. O exemplo mais
conhecido é o coquetel ‘molotov’, constituído de um recipiente de vidro
(garrafa/garrafão) contendo líquido inflamável e com uma bucha para atear o
fogo. O recipiente é arremessado e gera incêndio ao quebrar-se no solo.
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo
com numeração, marca ou sinal identificador raspado, suprimido ou
adulterado.
Corrigiu-se omissão da lei anterior, que foi motivo de muitas
controvérsias e equívocos. Agora não há mais dúvidas para a conduta do agente
que é flagrado com ‘arma raspada’. Se ‘raspou’ ou adulterou a identificação inciso I, se porta, possui, transporta, adquire ou fornece inciso IV, com pena
igual para as duas hipóteses.
Também desapareceu a discussão cerca do
concurso de crimes da lei de armas com a receptação. Assim, quem adquire uma
arma com numeração raspada e depois porta a mesma arma, praticou apenas
uma única conduta típica: inciso IV do § único do art. 16.
A partir da nova lei, portar arma de fogo com numeração raspada, tem um
único enquadramento, não importando se arma é de uso permitido ou de uso restrito.
Diversamente do que ocorria na Lei n º:9437, a Lei atual não faz distinção para a
tipificação em tela se a arma é permitida ou proibida. A gravidade da conduta reside na
dificuldade de identificar a arma que o agente traz consigo.
V – vender, entregar ou fornecer, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança/adolescente.
É uma conduta que exige dolo e não deve ser confundida com a
omissão na guarda da arma tipificada no art. 13 ‘caput’. Foi revogado o art. 242
do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação à arma de fogo, mas é
possível discutir-se sua aplicação em relação à arma de pressão.
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Se a criança ou adolescente vier a cometer um crime (homicídio,
roubo, estupro, etc.) com a arma em questão, deve-se considerar a hipótese do
art. 29 do CP. Assim, se o agente tinha ciência que o menor apresentava
propósito de cometer homicídio ou roubo, haverá concurso de agentes quanto ao
crime-fim e não estará tipificada a conduta em tela. Esta caracteriza-se pela
criação de mera situação de perigo presumido à coletividade e não pelo objetivo
de praticar determinado crime.
VI – produzir, recarregar ou reciclar sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Trata-se de tipo penal inovador. A produção, recarga ou reciclagem de
munição apresentava tipificação no art. 18 da LCP. Duas são as formas típicas: 1.
Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização, munição ou explosivo;
2.
Adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Mostra-se razoável a incriminação das condutas de produzir, recarregar
e reciclar munição, todavia a pena é desproporcional, na medida em que
o
agente que possui uma fábrica clandestina de munição terá o mesmo tratamento
daquele que, para uso próprio, recarrega munição.
ABSURDO: além da incoerência
acima, a adulteração de munição
como figura típica mostra-se desarrazoada, porque adulterar significa corromper,
viciar, deturpar, deformar, mudar, alterar, ou modificar munição original. Assim,
quem entalhar o projetil em forma de ‘x’ ou cone invertido em munição de uso
permitido gera a tipificação em comento. Mudar a carga de pólvora para aumentar
o poder de impacto do projetil também se adapta ao tipo penal em tela. A pena é
desproporcional em relação à conduta incriminada. Quem provocar explosão de
grandes proporções, gerando perigo à coletividade, como é o caso de uma
implosão ilegal, (art. 251 do Código Penal), terá a mesma pena daquele que
entalhou um ‘X’ num projetil de calibre 38. Sem comentários...
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8. Art. 17. Comércio ilegal de arma de fogo
::Condutas típicas = 14:
adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender,
expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com norma legal ou regulamentar.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que desenvolva atividade ligada ao
comércio de arma/munição ou acessórios, tanto a forma oficial quanto a clandestina.
Também é sujeito ativo o agente prestador de serviços ou fabricante de armas. Não
se enquadra nessa disposição a conduta do agente que realiza ação isolada
relacionada a uma única arma. É imprescindível que se comprove a situação de
mercancia na atividade do agente. Exemplos: 1. o armeiro, que em sua oficina,
monta, desmonta, adultera, etc. arma de fogo; 2. o comerciante oficial que vende
arma de forma irregular; 3. o traficante de arma de fogo, desde que não seja
importador nem exportador, que vende, tem em depósito, conduz, transporta, etc..
FORMA QUALIFICADA:
se as condutas realizadas pelo agente
envolvem arma de uso proibido ou restrito a pena é a aumentada da metade, isto
significa que a pena mínima será de 6 anos de reclusão para quem comercializar
arma de fogo de uso restrito ou proibido.
FORMAS TÍPICAS: algumas condutas apresentam dificuldades de
compreensão, como por. ex. conduzir arma de fogo. Somente se for um carro de
combate é que será possível ao agente conduzir a arma sobre lagartas ou rodas, do
contrário a conduta será sempre de transportar, o que não pode ser confundido com
ato de portar ou trazer junto ao corpo. Assim, se um traficante de armas for flagrado
com a arma na sua cintura antes de entregá-la ao adquirente, será necessário
fazer-se a prova de que houve venda e, neste caso, enquanto não houver a tradição
da arma a conduta não estará consumada. Isso porque não consta do tipo o verbo
trazer consigo ou portar para venda. Transportar a arma é levá-la em sacola, mala,
veículo, etc., mas nunca será porte.
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‘Adquirir’ será conduta típica do art. 17, se o agente visar à mercancia,
isto é, for comerciante de armas ou melhor traficante de armas, e será do art. 14 se
o objetivo for para uso próprio.
‘Vender’ é uma conduta clássica do comércio de armamento, traficância
de
armas.
Quem
vende
sua
própria
arma
em
desacordo
com
norma
legal/regulamentar não encontra tipificação na legislação. Trata-se de ‘cochilo’
legislativo. A solução será buscar tipificação nos verbos ceder ou fornecer, mas é
possível discutir judicialmente este entendimento sob o argumento de atipicidade e
violação à garantia constitucional da reserva legal
‘vender munição’ visando à mercancia tipifica o art. 17, com pena mínima
de 4 anos de reclusão. Não se confunde com a venda do art. 16, § 1º, inciso V,
porque esta hipótese não viso ao comércio de arma ou munição.
‘desmontar, montar, remontar, adulterar’ arma de fogo sem autorização,
exercendo atividade comercial, é hipótese comum de armeiros (profissionais em
mecânica de armas) e sua tipificação se encontra no art. 17.
9. Art. 18. Tráfico internacional de armas
::condutas típicas = 3: importar, exportar ou, de qualquer forma, favorecer a
entrada ou saída do país de arma de fogo, munição ou acessório.
Importar
significa fazer entrar no território nacional.
A conduta só se
consuma após ultrapassar a zona alfandegária. Assim, se a fiscalização impediu que a
‘mercadoria’ chegasse ao destinatário, apreendendo-a na alfândega, a importação não
se consumou.
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Exportar é fazer sair do país. Se o agente for flagrado enquanto estiver
fazendo o transporte da arma de fogo com destino ao exterior a conduta está na forma
tentada, todavia se houver prova de que se trata de operação comercial, pode-se
tipificar no art. 17 transportar e neste caso estará consumada.
Favorecer de qualquer forma a entrada ou saída de arma de fogo, munição
ou acessório, engloba toda conduta cuja objetivo esteja relacionado com o tráfico
internacional. O legislador procurou envolver todos os partícipes e co-autores,
nivelando suas condutas no mesmo tipo penal, inclusive quem age como receptador ou
no favorecimento real.
Deve-se ter cuidado de não confundir a situação do concurso
de agentes no tráfico internacional com a caracterização de outros crimes. A presente
lei não rompeu distinção básica do Direito Penal.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, não é necessário ser comerciante ou
prestador de serviços.
FORMA QUALIFICADA: se o tráfico internacional for objeto de arma de fogo
de uso proibido ou restrito, a pena será aumentada da metade mínima de 6 anos de
reclusão, sem direito à liberdade provisória.
10. Art. 20 – MAJORANTE de metade da pena para os crimes dos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18.
- ficaram excluídos apenas os crimes:
-
1. do art. 12 (manter sob guarda em sua residência arma de fogo de uso
permitido);
- 2. do art. 13 (omissão de cautela na guarda da arma); 3. do parágrafo
único do art. 16, que trata de condutas completamente distintas das do “caput”.
- A majorante em tela aplica-se aos agentes relacionados nos arts.
6º, 7º e 8º, isto é, servidores públicos que a presente lei permite a concessão
de porte de arma, empresas privadas de segurança e de transporte de valores e
entidades desportivas legalmente constituídas.
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CONFISCO DA ARMA.
Embora a lei não tenha feito referência expressa, na verdade haverá
confisco da arma que for objeto de qualquer crime, tanto na nova lei de armas quanto
em outros crimes.
A clareza solar do art. 25 estabelece que as armas de fogo,
acessórios ou munições apreendidos serão objeto de laudo pericial, que será juntado
aos autos, e quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhados
pelo juiz ao Comando do Exército para destruição, no prazo de 48 horas.
COMPETÊNCIA: regra geral é estadual.
Militar: não está previsto na legislação militar, portanto não é crime
militar, logo a competência é estadual. Só será federal a competência se atingir bens
ou interesses da
União. Tráfico internacional, armas de propriedade das Forças
Armadas. Ex. soldado furta arma do Exército e vende a terceiros. É competência da
justiça federal comum, mas não militar federal.
ARMAS OBSOLETAS: a lei nova não trata mais de armas obsoletas. Pode
gerar muitas controvérsias.
___________________________________________
(*) Procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do
Ministério Público e professor universitário
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