Inteiro Teor - Primeiro Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio

Transcrição

Inteiro Teor - Primeiro Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio
Desmembramento de Serventia: art. 169, I – Lei 6.015 e Acervo Cartorário.
DOE de 01.11.2007 – pág. 44
Processo nº 2007-053362
Interessado: Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de Cabo Frio e José Ferreira Gomes - OAB/RJ n° 35930
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
I - Insurge-se o Dr. José Ferreira Gómez, OAB/RJ nº 35.930, contra a exigência formulada pelo Ofício Único
de Armação dos Búzios para lavratura de Escritura de Imóvel localizado no 3º Distrito de Armação dos Búzios.
II - Entende o requerente que é despicienda a apresentação de Certidões de Ônus Reais dos 1º e 2º Serviços
Notariais de Cabo Frio, quando o imóvel objeto da alienação está situado na comarca de Armação dos Búzios.
III - Ao final de seu petitório, sugere o ilustre advogado que seja transferido todo o acervo cartorário relativo
ao município de Armação dos Búzios para o Ofício Único daquele município.
IV - Sói esclarecer que os argumentos elencados pelo signatário não encontram fundamento em nenhuma das
normas regentes das atividades notariais e registrais, sendo certo que a Lei dos Registros Públicos labora em
sentido completamente antagônico.
V- Inicialmente, deve ser esclarecido que o Serviço do Ofício Único de Armação de Búzios, competente para o
Registro de Imóveis no território do antigo 3º Distrito de Cabo Frio, foi criado em 05 de outubro de 1999, pela
Lei Estadual nº 3263/99.
VI - Ao revés do que pretende o requerente, os artigos 26 e 27 da Lei 6015, determinam que os livros
permanecerão no cartório indefinidamente e que o arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
VII - Neste ponto, necessário se faz esclarecer que até 1º de janeiro de 1971 a competência registral dos
imóveis localizados no então 3º Distrito de Cabo Frio era do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio.
Desmembrada a atribuição esta competência, a partir da data supra, passou a ser do 1º Ofício de Registro de
Imóveis.
VIII - Cediço afirmar-se que os livros pertencentes ao 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis contêm
transcrições de imóveis do atual município de Armação dos Búzios e também do território do município de
Cabo Frio, constituindo óbice de natureza prática, além do já referido impedimento legal à pretensão exarada na
inicial.
IX - Instado a se manifestar, o Tabelião do Ofício Único de Armação dos Búzios interpreta, fls. 23 usque 28,
em expediente datado de 13 de abril de 2007, os artigos 26 e 27 de forma que os 1º e 2º Ofícios de Justiça
deveriam se abster de expedir as Certidões de Ônus Reais, avocando para si tal atribuição.
X - Em que pese o esforço dispendido pelo Tabelião do Ofício Único de Armação dos Búzios, buscando
comprovar que suas teses estariam fundamentadas na Lei dos Registros Públicos, não merecem guarida seus
argumentos, pois um a um já foram os mesmos enfrentados no Processo nº 2005-202750, em que o próprio
Delegatário em epígrafe efetuou consulta a esta Corregedoria Geral a respeito da aplicabilidade do artigo 169 da
referida lei.
XI - Impende salientar que, por força de Recurso Hierárquico interposto pelo Sr. Albert Danam, subiram os
autos ao Egrégio Conselho da Magistratura, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso, em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
Desmembramento de Serventia: art. 169, I – Lei 6.015 e Acervo Cartorário.
DOE de 01.11.2007 – pág. 44
Processo nº 2006.003.00171-CM - Recurso Administrativo Hierárquico
Recorrente: ALBERT DANAM, Delegatário (Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios)
Interessado: VALMIR GONÇALVES DA SILVA, Delegatário (1º Ofício de Justiça de Cabo Frio).
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG
RECURSO HIERÁRQUICO: Art. 169, I, da Lei de Registros Públicos.
INTERPRETAÇÃO.
A abertura de matrícula para imóvel situado em comarca recém-criada está condicionada à pratica de ato de
registro em sentido estrito, por aplicação do disposto no artigo 228 da Lei 6015/73. Sendo a averbação ato
acessório em relação ao registro, não o atingindo, portanto, em sua essência, não justifica a abertura de
matrícula em comarca recém criada. O art. 169, I, ao determinar que as averbações sejam efetuadas à margem
do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, reforça o
entendimento do legislador de que só atos de registro em sentido estrito justificam a abertura de nova
matrícula no cartório ao qual o imóvel passar a pertencer.
Recurso Improvido.
XII - O v. acórdão unânime, cita e ratifica, in totum, a r. Decisão prolatada pelo então Juiz Auxiliar desta
Corregedoria Geral, Dr. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, no processo nº 2000.80808
(Consulente: Cartório do 1º Ofício de Justiça de Cabo Frio), assim transcrito:
Atendendo-se ao disposto no art. 169, I, da Lei 6015/1973, observa-se que muito embora haja a criação de uma
nova circunscrição, à qual passe a pertencer determinado imóvel (como, no caso em espécie, a criação do
Ofício Único de Búzios), até que seja efetuado o primeiro registro no cartório onde o imóvel passou a
pertencer, as averbações previstas no art. 167, II, que serão efetuadas no cartório onde se encontrava
anteriormente, na matrícula original. Após o primeiro ato sujeito a registro no novo cartório ,quando então
será aberta nova matrícula para o imóvel, não há mais que se falar em praticar-se averbações na matrícula
anterior. Nesse momento, o interessado deverá apresentar junto com o título sujeito a registro a certidão
atualizada do imóvel do cartório onde se encontrava (art. 229) e o cartório onde passou a existir o bem deverá
comunicar o novo registro e a nova matrícula ao cartório anterior, dando-lhe ciência de que na matrícula
anterior não poderão mais serem averbados quaisquer atos, a fim de se preservar a continuidade do registro.
XIII - Ciente do entendimento sedimentado nesta instância administrativa, integralmente ratificado pelo
Egrégio Conselho da Magistratura, causa estranheza que o Senhor Delegatário do Ofício Único de Armação dos
Búzios insista, como tem feito exaustivamente, em suas teses, já vencidas no campo legal, doutrinário e
jurisprudencial. Identifica-se, lamentavelmente, o propósito de auferir benefício pessoal, em detrimento do
cumprimento dos comandos normativos notariais e registrais.
XIV - Diante do exposto, cabalmente demonstrado está que os atos praticados pelos 1º e 2º Ofícios de Justiça de
Cabo Frio, relatados nestes autos, estão fundamentados na Lei dos Registros Públicos, na orientação da
Corregedoria Geral e em acórdão unânime do Egrégio Conselho da Magistratura, não se vislumbrando,
portanto, qualquer falta funcional a ser apurada.
XV - Neste compasso, nada mais havendo a prover nesta instância administrativa, sugiro a Vossa Excelência o
indeferimento do pleito, ante a sua impossibilidade jurídica, com posterior remessa dos autos ao arquivo.
Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 2007.
ANDREA QUINTELA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Desmembramento de Serventia: art. 169, I – Lei 6.015 e Acervo Cartorário.
DOE de 01.11.2007 – pág. 44
DECISÃO
Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar para indeferir o pleito, ante a manifesta ausência de previsão
legal. Anote-se. Publique-se. Arquive-se.
Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2007.
Desembargador
LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça.