Resolução Homologatória N° 1.650
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Resolução Homologatória N° 1.650
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.650, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013 Homologa o resultado da terceira Revisão Tarifária Periódica – RTP da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. – LIGHT, fixa as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, as Tarifas de Energia – TE e dá outras providências. Nota Técnica Complementar nº 485/2013-SRE/ANEEL Nota Técnica nº 484/2013-SRE/ANEEL Nota Técnica nº 482/2013-SRE/ANEEL Voto O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 001/1996, o que consta do Processo nº 48500.000237/2013-17, e considerando que: as metodologias utilizadas estão detalhados nos Módulos 2 e 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e as contribuições recebidas na Audiência Pública – AP nº 89/2013 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da terceira revisão tarifária periódica da LIGHT, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da base econômica da LIGHT, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.440, de 24 de janeiro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), sendo 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento) e 0,00% (zero por cento), respectivamente, a serem aplicados na atualização da “Parcela B”, nos reajustes tarifários da LIGHT de 2014 a 2017. Parágrafo único. O componente Q do Fator X deverá ser apurado em cada reajuste tarifário, conforme metodologia definida no Submódulo 2.5 do PRORET. Art. 4º Os níveis regulatórios de perdas de energia elétrica a serem adotados nos reajustes tarifários da LIGHT de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão definidos conforme descrito a seguir: I - Fica definido em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) o nível regulatório de perdas técnicas sobre a energia injetada, excluída a energia injetada no nível de tensão A1; II - O nível regulatório de perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão a ser considerado no reajuste de 2014 será de 40,41% (quarenta vírgula quarenta e um por cento); III - Os níveis regulatórios de perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão a serem considerados nos reajustes de 2015, 2016 e 2017 dependerão do nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa, conforme a seguir: a) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de 2014 a agosto de 2015 seja igual ou inferior a 39,92% (trinta e nove vírgula noventa e dois por cento), o nível regulatório a ser considerado no reajuste de 2015 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um por cento), caso contrário, será considerado o percentual de 39,13% (trinta e nove vírgula treze por cento); b) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de 2015 a agosto de 2016 seja igual ou inferior a 38,33% (trinta e oito vírgula trinta e três por cento), o nível regulatório a ser considerado no reajuste de 2016 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um por cento), caso contrário, será considerado o percentual de 36,41% (trinta e seis vírgula quarenta e um por cento); c) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de 2016 a agosto de 2017 seja igual ou inferior a 34,49% (trinta e quatro vírgula quarenta e nove por cento), o nível regulatório a ser considerado no reajuste de 2017 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um por cento), caso contrário, será considerado o percentual de 33,00% (trinta e três por cento); Parágrafo único. A diferença entre as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão, de 40,41%, e a trajetória proposta na Tabela 12 da Nota Técnica nº 484/2013-SRE/ANEEL, de 01 de novembro de 2013, será valorada e contabilizada como Obrigações Especiais, nos termos de Despacho anual a ser emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF. Art. 5º As tarifas de aplicação constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento econômico e os componentes financeiros pertinentes, conforme especificações a seguir: I - a tarifa de aplicação para a geradora em regime anual de cotas, UHE FUNIL – RJ, estará em vigor no período de 01 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015; II - as demais tarifas de aplicação de que trata o caput estarão em vigor no período de 7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014. §1º No período de vigência do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, de que trata o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, a TE de aplicação corresponde à da Bandeira Verde. §2º Findo o período do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, a TE de aplicação corresponderá à da Bandeira indicada em Despacho publicado mensalmente pela ANEEL. §3º No período de 7 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2014, aplica-se à geradora de que trata o inciso I, a tarifa constante do Quadro V, Anexo II-A, da REH 1.440, de 2013. Art. 6º As tarifas da base econômica constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reposicionamento econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 7º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 8º Estabelecer as receitas anuais constantes da Tabela 4, referentes às instalações de conexão das concessionárias de transmissão Furnas e Light Energia relativas às Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo dedicadas à LIGHT, que estarão em vigor no período de 7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014. Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, nas faturas relativas à receita anual de que trata o caput. Art. 9º Aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER da LIGHT, no valor de R$ 127.734.909,64 (cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos). Art. 10. Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 5, 6 e 7 com vigência no período de 7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão. Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobras à LIGHT, no período de competência de dezembro de 2013 a outubro de 2014, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 12. Homologar o valor total constante da Tabela 9, a ser repassado pela Eletrobras à LIGHT, em parcela única, até o 10º dia útil a contar da publicação desta Resolução, para cobertura do resultado positivo das Contas de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVAs correspondentes à aquisição de energia e ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS, conforme estabelecido no art. 4º-A, § 4º, do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, com redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013. Art. 13. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela LIGHT, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 14. O horário de ponta para a área de concessão da LIGHT compreende o período entre as 17 horas e 30 minutos e 20 horas e 29 minutos. §1º Se aplicada na área de concessão da LIGHT a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 18 horas e 30 minutos e 21 horas e 29 minutos. §2º Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto ponta. Art. 15. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2013, seção 1, p. 61, v. 150, n. 217. 4 4 k V ) A2 (88 a 138kV) a ( 3 0 3 a TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A. - LIGHT POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TUSD TE SUBGRUPO MODALIDADE UC BVD – BAM – R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/MWh P 8,39 20,85 228,46 243,46 AZUL NA FP 4,68 20,85 138,73 153,73 P 8,39 10,49 0,00 0,00 AZUL APE NA FP 4,68 10,49 0,00 0,00 P 8,36 1,74 0,00 0,00 AMPLA FP 4,66 1,74 0,00 0,00 NA 0,00 0,00 0,00 0,00 DISTRIBUIÇÃO P 8,36 1,74 0,00 0,00 EMG FP 4,66 1,74 0,00 0,00 NA 0,00 0,00 0,00 0,00 PCH BONFANTE NA 1,44 0,00 0,00 0,00 UHE FONTES NOVA NA 1,85 0,00 0,00 0,00 UHE ILHA DOS 1,43 0,00 0,00 0,00 NA POMBOS PCH MONTE SERRAT NA 1,44 0,00 0,00 0,00 UHE NILO PECANHA NA 1,86 0,00 0,00 0,00 PCH PARACAMBI NA 1,92 0,00 0,00 0,00 UHE PEREIRA PASSOS NA 1,85 0,00 0,00 0,00 UHE FUNIL - RJ NA 2,30 0,00 0,00 0,00 UTE SANTA CRUZ NA 1,64 0,00 0,00 0,00 GERAÇÃO UTE GOV.LEONEL 1,56 0,00 0,00 0,00 NA BRIZOLA (TERMORIO) UTE BARBOSA L.S. 1,69 0,00 0,00 0,00 NA (ELETROBOLT) PCH SANTA FE NA 1,44 0,00 0,00 0,00 NOVAS CENTRAIS 1,92 0,00 0,00 0,00 GERADORAS, EM A2, NÃO CONSIDERADAS NA NOMINALMENTE NESTE QUADRO AZUL NA P 21,54 36,31 228,46 243,46 BASE ECONÔMICA TUSD TE BVM – R$/MWh 258,46 168,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$/kW R$/MWh R$/MWh 8,29 4,65 8,29 4,65 8,29 4,65 0,00 8,29 4,65 0,00 1,43 1,83 1,41 20,06 20,06 10,16 10,16 1,67 1,67 0,00 1,67 1,67 0,00 0,00 0,00 0,00 218,80 132,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,43 1,84 1,90 1,83 2,27 1,62 1,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,68 0,00 0,00 0,00 0,00 1,43 1,90 0,00 0,00 0,00 0,00 258,46 21,15 34,92 218,80 POSTO SUBGRUPO MODALIDADE UC NA VERDE NA VERDE APE NA CONVENCIONAL NA AZUL NA AZUL APE NA VERDE NA VERDE APE NA CONVENCIONAL NA DISTRIBUIÇÃO CEMIG GERAÇÃO NA AZUL NA AZUL APE NA VERDE NA VERDE APE NA AS A4 (2,3 a 25kV) R$/kW AZUL APE TARIFAS DE APLICAÇÃO TE BVD – BAM – R$/MWh R$/MWh R$/MWh 36,31 138,73 153,73 25,94 0,00 0,00 25,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 560,03 228,46 243,46 36,31 138,73 153,73 0,00 0,00 0,00 549,66 0,00 0,00 25,94 0,00 0,00 36,31 146,21 161,21 40,40 228,46 243,46 40,40 138,73 153,73 30,04 0,00 0,00 30,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 564,12 228,46 243,46 40,40 138,73 153,73 0,00 0,00 0,00 553,76 0,00 0,00 30,04 0,00 0,00 40,40 146,21 161,21 3,56 0,00 0,00 3,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 71,00 228,46 243,46 71,00 138,73 153,73 60,64 0,00 0,00 60,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 889,14 228,46 243,46 71,00 138,73 153,73 0,00 0,00 0,00 BASE ECONÔMICA TUSD TE TUSD FP P FP NA P FP NA P FP NA P FP P FP NA P FP NA P FP NA P FP NA NA P FP P FP NA P FP NA 11,27 21,54 11,27 11,27 0,00 0,00 11,27 0,00 0,00 26,78 21,54 11,27 21,54 11,27 11,27 0,00 0,00 11,27 0,00 0,00 26,78 21,46 11,22 0,00 3,31 33,65 17,24 33,65 17,24 17,24 0,00 0,00 17,24 BVM – R$/MWh 168,73 0,00 0,00 0,00 258,46 168,73 0,00 0,00 0,00 176,21 258,46 168,73 0,00 0,00 0,00 258,46 168,73 0,00 0,00 0,00 176,21 0,00 0,00 0,00 0,00 258,46 168,73 0,00 0,00 0,00 258,46 168,73 0,00 R$/kW 11,09 21,15 11,09 11,09 0,00 0,00 11,09 0,00 0,00 26,32 21,15 11,09 21,15 11,09 11,09 0,00 0,00 11,09 0,00 0,00 26,32 21,15 11,09 0,00 3,23 33,00 16,93 33,00 16,93 16,93 0,00 0,00 16,93 R$/MWh 34,92 25,02 25,02 0,00 549,34 34,92 0,00 539,44 25,02 34,92 38,88 38,88 28,98 28,98 0,00 553,30 38,88 0,00 543,40 28,98 38,88 3,42 3,42 0,00 0,00 68,31 68,31 58,42 58,42 0,00 870,92 68,31 0,00 R$/MWh 132,62 0,00 0,00 0,00 218,80 132,62 0,00 0,00 0,00 139,81 218,80 132,62 0,00 0,00 0,00 218,80 132,62 0,00 0,00 0,00 139,81 0,00 0,00 0,00 0,00 218,80 132,62 0,00 0,00 0,00 218,80 132,62 0,00 POSTO SUBGRUPO MODALIDADE UC R$/kW CONVENCIONAL P FP NA NA TARIFAS DE APLICAÇÃO TE BVD – BAM – R$/MWh R$/MWh R$/MWh 878,77 0,00 0,00 60,64 0,00 0,00 71,00 146,21 161,21 BASE ECONÔMICA TUSD TE TUSD 0,00 0,00 41,47 BVM – R$/MWh 0,00 0,00 176,21 R$/kW R$/MWh 0,00 0,00 40,70 R$/MWh 861,02 58,42 68,31 0,00 0,00 139,81 TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B. - LIGHT TARIFAS BASE ECONÔMICA TUSD TE TARIFAS DE APLICAÇÃO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA(1) BRANCA RURAL NA CONVENCIONAL RURAL BRANCA RURAL CONVENCIONAL RURAL BRANCA RURAL CONVENCIONAL RURAL NA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL B2 B1 SUBGRUPO POSTO P INT FP NA NA P INT FP NA P INT FP TUSD R$/kW R$/MWh 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 439,55 290,01 140,48 182,53 175,29 262,78 173,17 83,57 107,69 311,77 205,46 99,15 127,77 BVD – R$/MWh 228,46 138,73 138,73 146,21 146,21 134,79 81,85 81,85 86,26 159,92 97,11 97,11 102,35 0,00 0,00 0,00 0,00 267,23 176,11 84,99 109,52 137,08 83,24 83,24 87,73 TE BAM – R$/MWh 243,46 153,73 153,73 161,21 161,21 143,64 90,70 90,70 95,11 170,42 107,61 107,61 112,85 BVM – R$/MWh 258,46 168,73 168,73 176,21 176,21 152,49 99,55 99,55 103,96 180,92 118,11 118,11 123,35 146,08 92,24 92,24 96,73 155,08 101,24 101,24 105,73 R$/kW R$/MWh R$/MWh 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 430,13 283,37 136,60 177,88 171,21 257,16 169,22 81,27 104,95 305,11 200,76 96,42 124,51 218,80 132,62 132,62 139,81 139,81 129,09 78,25 78,25 82,49 153,16 92,84 92,84 97,86 0,00 0,00 0,00 0,00 261,52 172,08 82,65 106,73 131,28 79,57 79,57 83,88 NA P INT FP NA TARIFAS BASE ECONÔMICA TUSD TE TARIFAS DE APLICAÇÃO B4 B3 SUBGRUPO OBS.: MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE BRANCA NA NA CONVENCIONAL NA CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO B4b – BULBO DE LÂMPADA (1) RESIDENCIAL BAIXA RENDA POSTO P INT FP NA NA NA TUSD R$/kW R$/MWh 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 418,66 275,91 133,15 171,58 87,62 BVD – R$/MWh 214,75 130,41 130,41 137,44 70,18 0,00 98,57 78,95 TE BAM – R$/MWh 228,85 144,51 144,51 151,54 77,38 BVM – R$/MWh 242,95 158,61 158,61 165,64 84,58 87,05 95,15 R$/kW R$/MWh R$/MWh 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 409,72 269,60 129,48 167,20 85,38 205,68 124,67 124,67 131,42 67,11 0,00 96,05 75,49 Tarifa de referência para aplicação dos descontos previstos na Tabela 3 às diferentes subclasses. DEFINIÇÕES DAS SIGLAS: NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, unidade consumidora – UC – ou posto tarifário); UC = unidade consumidora, quando a tarifa for individual; P = posto tarifário ponta; INT = posto tarifário intermediário; FP = posto tarifário fora de ponta; FI = fonte incentivada; APE = autoprodução; BVD = bandeira verde; BAM = bandeira amarela; BVM = bandeira vermelha. TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO. - LIGHT TUSD TUSD TE TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS R$/kW R$/MWh R$/MWh DESCONTOS B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) 65% 65% TUSD E TE DO SUBGRUPO kWh RESIDENCIAL BAIXA RENDA Parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 40% 40% (cem) kWh Norma Legal Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de B1 2010; Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. Parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh Parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO B GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 10% 10% 0% 0% 10% 10% 10% 15% 15% 15% TUSD E TE DAS MODALIDADES Decreto 7.891, de 23 de janeiro de AZUL, VERDE E CONVENCIONAL 2013. 15% 15% TUSD E TE DO SUBGRUPO B3 50% a 100% TUSD GERAÇÃO 50% a 100% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW) MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh) TABELA 4 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT). - LIGHT Vigente no período de 7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À FURNAS LIGHT LIGHT ENERGIA LIGHT Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004; Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. VALOR ANUAL 7.563.164,84 2.357.928,50 TABELA 5 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 102, 103 e 131 da REN 414/2010). - LIGHT SERVIÇOS COBRÁVEIS I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Segunda via de fatura VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) IX - Desligamento programado X - Religação programada XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo XII - Comissionamento de obra XIII - Deslocamento ou Remoção de poste XIV - Deslocamento ou Remoção de rede XV - Visita técnica XVI - Custo administrativo de inspeção (*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010) Grupo B (R$) Bifásico Monofásico 5,07 6,54 6,54 5,79 29,05 2,16 2,16 5,07 29,05 29,05 5,07 15,21 (*) (*) 7,26 10,89 10,89 7,98 43,59 2,16 2,16 7,26 43,59 43,59 7,26 21,77 (*) (*) 5,07 83,87 Grupo A (R$) Trifásico 14,51 14,51 13,07 23,96 72,66 2,16 2,16 14,51 72,66 72,66 14,51 43,54 (*) (*) 7,26 125,83 TABELA 6 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010). - LIGHT SUBGRUPO TARIFÁRIO B1 B2-RURAL B2-IRRIGANTE B3 AS K 1.066,90 629,15 640,14 1.002,88 1.013,23 TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW) 16,50 9,73 9,90 15,51 15,67 WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%) 11,36% CARGA TRIBUTÁRIA (%) 34,00% PARCELA B REVISÃO (R$) 2.110.930.981,07 TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%) 3,81% OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$) 737.245.854,58 43,59 72,66 72,66 72,66 145,33 4,35 4,35 43,59 145,33 145,33 43,59 130,77 (*) (*) 14,51 209,77 A4 633,67 9,80 A3a 633,67 9,80 43,59 2.796,97 A2 217,91 3,37 TABELA 7 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012). - LIGHT SUBGRUPO TARIFÁRIO AS A4 A3a TUSD FIO B - PONTA (R$/kW) 31,34 19,59 19,59 TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW) 15,67 9,80 9,80 WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%) 11,36% PARCELA B TARIFA (R$) 2.072.799.118,57 PD Médio 1,11 β 35,01% TABELA 8 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS. - LIGHT DESCRIÇÃO R$ SUBSIDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR SUBSIDIO RURAL SUBSIDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO SUBSIDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA SUBSIDIO CARGA FONTE INCENTIVADA TOTAL TABELA 9 – REPASSE DA ELETROBRÁS À LIGHT PARA COBERTURA DA CVAenergia E DA CVAess. - LIGHT CVA energia comprada 269.206.588,49 CVA ESS 34.208.970,38 TOTAL 303.415.558,87 A2 6,73 3,37 503,35 515.816,21 2.392.371,55 122.278,84 3.339.932,55 6.370.902,50
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