Resolução Homologatória N° 1.650

Transcrição

Resolução Homologatória N° 1.650
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.650, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Homologa o resultado da terceira Revisão Tarifária
Periódica – RTP da LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S/A. – LIGHT, fixa as Tarifas de
Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, as Tarifas
de Energia – TE e dá outras providências.
Nota Técnica Complementar nº 485/2013-SRE/ANEEL
Nota Técnica nº 484/2013-SRE/ANEEL
Nota Técnica nº 482/2013-SRE/ANEEL
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 001/1996, o que
consta do Processo nº 48500.000237/2013-17, e considerando que:
as metodologias utilizadas estão detalhados nos Módulos 2 e 7 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET; e
as contribuições recebidas na Audiência Pública – AP nº 89/2013 permitiram o
aperfeiçoamento deste ato, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da terceira revisão tarifária periódica da LIGHT, a ser aplicado
de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da base econômica da LIGHT, constantes do Anexo II da Resolução
Homologatória nº 1.440, de 24 de janeiro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 5,93% (cinco vírgula
noventa e três por cento), sendo 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) referentes ao reajuste
tarifário anual econômico e 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) relativos aos componentes
financeiros pertinentes.
Art. 3º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,22% (um vírgula
vinte e dois por cento) e 0,00% (zero por cento), respectivamente, a serem aplicados na atualização da
“Parcela B”, nos reajustes tarifários da LIGHT de 2014 a 2017.
Parágrafo único. O componente Q do Fator X deverá ser apurado em cada reajuste tarifário,
conforme metodologia definida no Submódulo 2.5 do PRORET.
Art. 4º Os níveis regulatórios de perdas de energia elétrica a serem adotados nos reajustes
tarifários da LIGHT de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão definidos conforme descrito a seguir:
I - Fica definido em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) o nível regulatório de perdas
técnicas sobre a energia injetada, excluída a energia injetada no nível de tensão A1;
II - O nível regulatório de perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão a ser
considerado no reajuste de 2014 será de 40,41% (quarenta vírgula quarenta e um por cento);
III - Os níveis regulatórios de perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão a
serem considerados nos reajustes de 2015, 2016 e 2017 dependerão do nível real de perdas não técnicas
praticado pela empresa, conforme a seguir:
a) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de
2014 a agosto de 2015 seja igual ou inferior a 39,92% (trinta e nove vírgula noventa e dois por cento), o
nível regulatório a ser considerado no reajuste de 2015 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um
por cento), caso contrário, será considerado o percentual de 39,13% (trinta e nove vírgula treze por
cento);
b) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de
2015 a agosto de 2016 seja igual ou inferior a 38,33% (trinta e oito vírgula trinta e três por cento), o nível
regulatório a ser considerado no reajuste de 2016 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um por
cento), caso contrário, será considerado o percentual de 36,41% (trinta e seis vírgula quarenta e um por
cento);
c) Caso o nível real de perdas não técnicas praticado pela empresa no período de setembro de
2016 a agosto de 2017 seja igual ou inferior a 34,49% (trinta e quatro vírgula quarenta e nove por cento),
o nível regulatório a ser considerado no reajuste de 2017 será de 40,41% (quarenta virgula quarenta e um
por cento), caso contrário, será considerado o percentual de 33,00% (trinta e três por cento);
Parágrafo único. A diferença entre as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa
tensão, de 40,41%, e a trajetória proposta na Tabela 12 da Nota Técnica nº 484/2013-SRE/ANEEL, de 01
de novembro de 2013, será valorada e contabilizada como Obrigações Especiais, nos termos de Despacho
anual a ser emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Art. 5º As tarifas de aplicação constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam
o reposicionamento econômico e os componentes financeiros pertinentes, conforme especificações a
seguir:
I - a tarifa de aplicação para a geradora em regime anual de cotas, UHE FUNIL – RJ, estará
em vigor no período de 01 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015;
II - as demais tarifas de aplicação de que trata o caput estarão em vigor no período de 7 de
novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014.
§1º No período de vigência do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, de que trata o Submódulo
7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, a TE de aplicação corresponde à da Bandeira
Verde.
§2º Findo o período do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, a TE de aplicação corresponderá
à da Bandeira indicada em Despacho publicado mensalmente pela ANEEL.
§3º No período de 7 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2014, aplica-se à geradora de que
trata o inciso I, a tarifa constante do Quadro V, Anexo II-A, da REH 1.440, de 2013.
Art. 6º As tarifas da base econômica constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que
contemplam somente o reposicionamento econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários
subsequentes.
Art. 7º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários
incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 8º Estabelecer as receitas anuais constantes da Tabela 4, referentes às instalações de
conexão das concessionárias de transmissão Furnas e Light Energia relativas às Demais Instalações de
Transmissão – DIT de uso exclusivo dedicadas à LIGHT, que estarão em vigor no período de 7 de
novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, nas faturas
relativas à receita anual de que trata o caput.
Art. 9º Aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a previsão anual dos Encargos
de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER da LIGHT, no valor de R$ 127.734.909,64
(cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro
centavos).
Art. 10. Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 5, 6 e 7 com vigência no período de
7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela
migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão.
Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobras à
LIGHT, no período de competência de dezembro de 2013 a outubro de 2014, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público
de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 12. Homologar o valor total constante da Tabela 9, a ser repassado pela Eletrobras à
LIGHT, em parcela única, até o 10º dia útil a contar da publicação desta Resolução, para cobertura do
resultado positivo das Contas de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVAs
correspondentes à aquisição de energia e ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS, conforme estabelecido
no art. 4º-A, § 4º, do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, com redação dada pelo Decreto nº 7.945,
de 7 de março de 2013.
Art. 13. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do
PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela LIGHT, no exercício da atividade de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e
da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 14. O horário de ponta para a área de concessão da LIGHT compreende o período entre
as 17 horas e 30 minutos e 20 horas e 29 minutos.
§1º Se aplicada na área de concessão da LIGHT a hora de verão, conforme disposto no
Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 18 horas e 30
minutos e 21 horas e 29 minutos.
§2º Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora
imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto ponta.
Art. 15. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como
estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2013, seção 1, p. 61, v. 150, n. 217.
4
4
k
V
)
A2 (88 a 138kV)
a
(
3
0
3
a
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A. - LIGHT
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TUSD
TE
SUBGRUPO
MODALIDADE
UC
BVD –
BAM –
R$/kW R$/MWh
R$/MWh R$/MWh
P
8,39
20,85
228,46
243,46
AZUL
NA
FP
4,68
20,85
138,73
153,73
P
8,39
10,49
0,00
0,00
AZUL APE
NA
FP
4,68
10,49
0,00
0,00
P
8,36
1,74
0,00
0,00
AMPLA
FP
4,66
1,74
0,00
0,00
NA
0,00
0,00
0,00
0,00
DISTRIBUIÇÃO
P
8,36
1,74
0,00
0,00
EMG
FP
4,66
1,74
0,00
0,00
NA
0,00
0,00
0,00
0,00
PCH BONFANTE
NA
1,44
0,00
0,00
0,00
UHE FONTES NOVA
NA
1,85
0,00
0,00
0,00
UHE ILHA DOS
1,43
0,00
0,00
0,00
NA
POMBOS
PCH MONTE SERRAT
NA
1,44
0,00
0,00
0,00
UHE NILO PECANHA
NA
1,86
0,00
0,00
0,00
PCH PARACAMBI
NA
1,92
0,00
0,00
0,00
UHE PEREIRA PASSOS NA
1,85
0,00
0,00
0,00
UHE FUNIL - RJ
NA
2,30
0,00
0,00
0,00
UTE
SANTA
CRUZ
NA
1,64
0,00
0,00
0,00
GERAÇÃO
UTE GOV.LEONEL
1,56
0,00
0,00
0,00
NA
BRIZOLA (TERMORIO)
UTE BARBOSA L.S.
1,69
0,00
0,00
0,00
NA
(ELETROBOLT)
PCH SANTA FE
NA
1,44
0,00
0,00
0,00
NOVAS CENTRAIS
1,92
0,00
0,00
0,00
GERADORAS, EM A2,
NÃO CONSIDERADAS
NA
NOMINALMENTE
NESTE QUADRO
AZUL
NA
P
21,54
36,31
228,46
243,46
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
BVM –
R$/MWh
258,46
168,73
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
8,29
4,65
8,29
4,65
8,29
4,65
0,00
8,29
4,65
0,00
1,43
1,83
1,41
20,06
20,06
10,16
10,16
1,67
1,67
0,00
1,67
1,67
0,00
0,00
0,00
0,00
218,80
132,62
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1,43
1,84
1,90
1,83
2,27
1,62
1,55
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1,68
0,00
0,00
0,00
0,00
1,43
1,90
0,00
0,00
0,00
0,00
258,46
21,15
34,92
218,80
POSTO
SUBGRUPO
MODALIDADE
UC
NA
VERDE
NA
VERDE APE
NA
CONVENCIONAL
NA
AZUL
NA
AZUL APE
NA
VERDE
NA
VERDE APE
NA
CONVENCIONAL
NA
DISTRIBUIÇÃO
CEMIG
GERAÇÃO
NA
AZUL
NA
AZUL APE
NA
VERDE
NA
VERDE APE
NA
AS
A4 (2,3 a 25kV)
R$/kW
AZUL APE
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TE
BVD –
BAM –
R$/MWh
R$/MWh R$/MWh
36,31
138,73
153,73
25,94
0,00
0,00
25,94
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
560,03
228,46
243,46
36,31
138,73
153,73
0,00
0,00
0,00
549,66
0,00
0,00
25,94
0,00
0,00
36,31
146,21
161,21
40,40
228,46
243,46
40,40
138,73
153,73
30,04
0,00
0,00
30,04
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
564,12
228,46
243,46
40,40
138,73
153,73
0,00
0,00
0,00
553,76
0,00
0,00
30,04
0,00
0,00
40,40
146,21
161,21
3,56
0,00
0,00
3,56
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
71,00
228,46
243,46
71,00
138,73
153,73
60,64
0,00
0,00
60,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
889,14
228,46
243,46
71,00
138,73
153,73
0,00
0,00
0,00
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
TUSD
FP
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
NA
P
FP
P
FP
NA
P
FP
NA
11,27
21,54
11,27
11,27
0,00
0,00
11,27
0,00
0,00
26,78
21,54
11,27
21,54
11,27
11,27
0,00
0,00
11,27
0,00
0,00
26,78
21,46
11,22
0,00
3,31
33,65
17,24
33,65
17,24
17,24
0,00
0,00
17,24
BVM –
R$/MWh
168,73
0,00
0,00
0,00
258,46
168,73
0,00
0,00
0,00
176,21
258,46
168,73
0,00
0,00
0,00
258,46
168,73
0,00
0,00
0,00
176,21
0,00
0,00
0,00
0,00
258,46
168,73
0,00
0,00
0,00
258,46
168,73
0,00
R$/kW
11,09
21,15
11,09
11,09
0,00
0,00
11,09
0,00
0,00
26,32
21,15
11,09
21,15
11,09
11,09
0,00
0,00
11,09
0,00
0,00
26,32
21,15
11,09
0,00
3,23
33,00
16,93
33,00
16,93
16,93
0,00
0,00
16,93
R$/MWh
34,92
25,02
25,02
0,00
549,34
34,92
0,00
539,44
25,02
34,92
38,88
38,88
28,98
28,98
0,00
553,30
38,88
0,00
543,40
28,98
38,88
3,42
3,42
0,00
0,00
68,31
68,31
58,42
58,42
0,00
870,92
68,31
0,00
R$/MWh
132,62
0,00
0,00
0,00
218,80
132,62
0,00
0,00
0,00
139,81
218,80
132,62
0,00
0,00
0,00
218,80
132,62
0,00
0,00
0,00
139,81
0,00
0,00
0,00
0,00
218,80
132,62
0,00
0,00
0,00
218,80
132,62
0,00
POSTO
SUBGRUPO
MODALIDADE
UC
R$/kW
CONVENCIONAL
P
FP
NA
NA
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TE
BVD –
BAM –
R$/MWh
R$/MWh R$/MWh
878,77
0,00
0,00
60,64
0,00
0,00
71,00
146,21
161,21
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
TUSD
0,00
0,00
41,47
BVM –
R$/MWh
0,00
0,00
176,21
R$/kW
R$/MWh
0,00
0,00
40,70
R$/MWh
861,02
58,42
68,31
0,00
0,00
139,81
TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B. - LIGHT
TARIFAS BASE
ECONÔMICA
TUSD
TE
TARIFAS DE APLICAÇÃO
MODALIDADE
CLASSE
SUBCLASSE
BRANCA
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
CONVENCIONAL
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
BAIXA RENDA(1)
BRANCA
RURAL
NA
CONVENCIONAL
RURAL
BRANCA
RURAL
CONVENCIONAL
RURAL
BRANCA
RURAL
CONVENCIONAL
RURAL
NA
COOPERATIVA DE
ELETRIFICAÇÃO
RURAL
COOPERATIVA DE
ELETRIFICAÇÃO
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO
DE IRRIGAÇÃO
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO
DE IRRIGAÇÃO
RURAL
B2
B1
SUBGRUPO
POSTO
P
INT
FP
NA
NA
P
INT
FP
NA
P
INT
FP
TUSD
R$/kW
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
439,55
290,01
140,48
182,53
175,29
262,78
173,17
83,57
107,69
311,77
205,46
99,15
127,77
BVD –
R$/MWh
228,46
138,73
138,73
146,21
146,21
134,79
81,85
81,85
86,26
159,92
97,11
97,11
102,35
0,00
0,00
0,00
0,00
267,23
176,11
84,99
109,52
137,08
83,24
83,24
87,73
TE
BAM –
R$/MWh
243,46
153,73
153,73
161,21
161,21
143,64
90,70
90,70
95,11
170,42
107,61
107,61
112,85
BVM –
R$/MWh
258,46
168,73
168,73
176,21
176,21
152,49
99,55
99,55
103,96
180,92
118,11
118,11
123,35
146,08
92,24
92,24
96,73
155,08
101,24
101,24
105,73
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
430,13
283,37
136,60
177,88
171,21
257,16
169,22
81,27
104,95
305,11
200,76
96,42
124,51
218,80
132,62
132,62
139,81
139,81
129,09
78,25
78,25
82,49
153,16
92,84
92,84
97,86
0,00
0,00
0,00
0,00
261,52
172,08
82,65
106,73
131,28
79,57
79,57
83,88
NA
P
INT
FP
NA
TARIFAS BASE
ECONÔMICA
TUSD
TE
TARIFAS DE APLICAÇÃO
B4
B3
SUBGRUPO
OBS.:
MODALIDADE
CLASSE
SUBCLASSE
BRANCA
NA
NA
CONVENCIONAL
NA
CONVENCIONAL
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
NA
B4a – REDE DE
DISTRIBUIÇÃO
B4b – BULBO DE
LÂMPADA
(1) RESIDENCIAL BAIXA RENDA
POSTO
P
INT
FP
NA
NA
NA
TUSD
R$/kW
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
418,66
275,91
133,15
171,58
87,62
BVD –
R$/MWh
214,75
130,41
130,41
137,44
70,18
0,00
98,57
78,95
TE
BAM –
R$/MWh
228,85
144,51
144,51
151,54
77,38
BVM –
R$/MWh
242,95
158,61
158,61
165,64
84,58
87,05
95,15
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
409,72
269,60
129,48
167,20
85,38
205,68
124,67
124,67
131,42
67,11
0,00
96,05
75,49
Tarifa de referência para aplicação dos descontos previstos na Tabela 3 às diferentes subclasses.
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, unidade consumidora – UC – ou posto tarifário);
UC = unidade consumidora, quando a tarifa for individual;
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
FI = fonte incentivada;
APE = autoprodução;
BVD = bandeira verde;
BAM = bandeira amarela;
BVM = bandeira vermelha.
TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO. - LIGHT
TUSD
TUSD
TE
TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
DESCONTOS
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Parcela do consumo mensal de energia
elétrica inferior ou igual a 30 (trinta)
65%
65%
TUSD E TE DO SUBGRUPO
kWh
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Parcela do consumo mensal superior a
30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100
40%
40%
(cem) kWh
Norma Legal
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de
B1 2010;
Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010.
Parcela do consumo mensal superior a
100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220
(duzentos e vinte) kWh
Parcela do consumo mensal superior a
220 (duzentos e vinte) kWh
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO B
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE
INCENTIVADA
10%
10%
0%
0%
10%
10%
10%
15%
15%
15%
TUSD E TE DAS MODALIDADES Decreto 7.891, de 23 de janeiro de
AZUL, VERDE E CONVENCIONAL
2013.
15%
15%
TUSD E TE DO SUBGRUPO B3
50% a
100%
TUSD GERAÇÃO
50% a
100%
MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA
(R$/kW)
MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA
(R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA
(R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD
ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT). - LIGHT
Vigente no período de 7 de novembro de 2013 a 6 de novembro de 2014.
EMPRESA TRANSMISSORA
INSTALAÇÕES DEDICADAS À
FURNAS
LIGHT
LIGHT ENERGIA
LIGHT
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de
2013.
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996;
Resolução Normativa nº 77, de 18 de
agosto de 2004;
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de
2013.
VALOR ANUAL
7.563.164,84
2.357.928,50
TABELA 5 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 102, 103 e 131 da REN 414/2010). - LIGHT
SERVIÇOS COBRÁVEIS
I - Vistoria de unidade consumidora
II - Aferição de medidor
III - Verificação de nível de tensão
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Segunda via de fatura
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa)
IX - Desligamento programado
X - Religação programada
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo
XII - Comissionamento de obra
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede
XV - Visita técnica
XVI - Custo administrativo de inspeção
(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)
Grupo B (R$)
Bifásico
Monofásico
5,07
6,54
6,54
5,79
29,05
2,16
2,16
5,07
29,05
29,05
5,07
15,21
(*)
(*)
7,26
10,89
10,89
7,98
43,59
2,16
2,16
7,26
43,59
43,59
7,26
21,77
(*)
(*)
5,07
83,87
Grupo A (R$)
Trifásico
14,51
14,51
13,07
23,96
72,66
2,16
2,16
14,51
72,66
72,66
14,51
43,54
(*)
(*)
7,26
125,83
TABELA 6 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010). - LIGHT
SUBGRUPO TARIFÁRIO
B1
B2-RURAL B2-IRRIGANTE
B3
AS
K
1.066,90
629,15
640,14
1.002,88 1.013,23
TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW)
16,50
9,73
9,90
15,51
15,67
WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%)
11,36%
CARGA TRIBUTÁRIA (%)
34,00%
PARCELA B REVISÃO (R$)
2.110.930.981,07
TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%)
3,81%
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$)
737.245.854,58
43,59
72,66
72,66
72,66
145,33
4,35
4,35
43,59
145,33
145,33
43,59
130,77
(*)
(*)
14,51
209,77
A4
633,67
9,80
A3a
633,67
9,80
43,59
2.796,97
A2
217,91
3,37
TABELA 7 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012). - LIGHT
SUBGRUPO TARIFÁRIO
AS
A4
A3a
TUSD FIO B - PONTA (R$/kW)
31,34
19,59
19,59
TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW)
15,67
9,80
9,80
WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%)
11,36%
PARCELA B TARIFA (R$)
2.072.799.118,57
PD Médio
1,11
β
35,01%
TABELA 8 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS. - LIGHT
DESCRIÇÃO
R$
SUBSIDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR
SUBSIDIO RURAL
SUBSIDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
SUBSIDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA
SUBSIDIO CARGA FONTE INCENTIVADA
TOTAL
TABELA 9 – REPASSE DA ELETROBRÁS À LIGHT PARA COBERTURA DA CVAenergia E DA CVAess. - LIGHT
CVA energia comprada
269.206.588,49
CVA ESS
34.208.970,38
TOTAL
303.415.558,87
A2
6,73
3,37
503,35
515.816,21
2.392.371,55
122.278,84
3.339.932,55
6.370.902,50

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