Condições Gerais Penhor Rural

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Condições Gerais Penhor Rural
Condições Gerais
SEGURO PENHOR RURAL
SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
SEGURO DE PENHOR RURAL
SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1º - GLOSSÁRIO
ABALROAMENTO
Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo estático oposto a si, geralmente de forma
acidental ou desastrosa.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação pela seguradora, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para
emissão da apólice.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco e aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de
sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.
ALAGAMENTO
Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e
discriminando as garantias contratadas.
ARBITRAGEM/ARBITRAMENTO
É a eleição pelas partes - no seguro, pelo segurado e segurador - de uma ou mais pessoas, mediante compromisso, para o fim de dirimir,
como mediadores, pendências judiciais ou extrajudiciais.
AVERBAÇÃO
Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro que o Segurado preenche com a finalidade de informar a Seguradora sobre
os bens, respectivos valores, prazos, origem e destino, em certos e determinados seguros.
AVISO DE SINISTRO/COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deverá encaminhar à sociedade Seguradora assim que tenha conhecimento
do evento.
BENEFICIÁRIO
Pessoa ou empresa nomeada pelo Segurado para recebimento das indenizações devidas pela Seguradora, até o limite estipulado na
Apólice. Caso haja indenização devida, esta sempre será prioritariamente paga ao beneficiário e somente o excedente indenizável será
pago ao Segurado.
BENFEITORIAS
Obras ou construções realizadas na propriedade utilizada para execução da atividade rural com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual
da propriedade.
BENS SEGURADOS
Termo utilizado para definir objetos móveis e imóveis de propriedade do Segurado relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola
e florestal, oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados no certificado de seguro e no instrumento
de crédito rural.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente
ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização total do bem segurado, ou
por falta de pagamento do prêmio.
CASO FORTUITO
É o fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não era possível
prever-se ou evitar-se.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento emitido pela Seguradora que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
CHUVA EXCESSIVA
Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado.
COBERTURA
Termo que define ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto.
COBERTURA ADICIONAL
Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, que podem vir a ser aceitos pela
Seguradora, mediante pagamento de prêmio complementar.
COBERTURA BÁSICA
Termo utilizado para determinar os riscos básicos cobertos pelo seguro, ou seja, aqueles constantes das Condições Gerais/Especiais do
contrato.
COLISÃO
Choque ou encontro violento de dois corpos, ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando, geralmente em danos materiais.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
São as cláusulas da apólice, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os
direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO
São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições e inclusive
cancelando disposições já existentes.
CONSTRUÇÕES
Edificações de madeira ou alvenaria, necessária para a execução das atividades rurais, como sede, casa de empregados, casas de
vegetação, estufas, apiários, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos,
ou ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.
DANO MATERIAL
Tipo de dano causado exclusivamente a um bem material do Segurado.
DEPRECIAÇÃO
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação.
Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo
Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
Documento emitido pela seguradora, que tem por objetivo formalizar a inclusão de disposições complementares em contrato de seguro.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que
está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.
ESTIPULANTE
Toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário,
equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurados(s) nos seguros facultativos.
EVENTO
Define o sinistro ou acontecimento previsto ou não na apólice que resulte em dano para o Segurado.
EXPLOSÃO
Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é
acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato da energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de
tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando:
 Rompimento de vasos, devido a diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos,
gases ou vapores, denominada explosão física;

Explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de
oxigênio ao fogo;

Explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável;

Explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;

Explosão química, etc.
FORÇA MAIOR
Causa a que se pode oferecer resistência; acontecimento que não se pode impedir e de que não é responsável.
FUMAÇA
Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância
opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
FORO
Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
É o valor ou percentual definido na apólice e/ou no certificado de seguro pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Valor do sinistro apurado que não é pago pelo seguro. A franquia dedutível é deduzida do montante que a Seguradora é obrigada a
indenizar.
FURTO
Como definido no Art. 155 do Código Penal, é “Subtrair para si, ou para outrem, coisa alheia”.
FURTO QUALIFICADO
Para efeito de cobertura deste seguro, entende-se por furto qualificado, desde que constatado por vestígios materiais inequívocos ou por
inquérito policial:
Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
IIIIIIIV-
Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Com emprego de chave falsa;
Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
As coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime
é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem.
GRANIZO
Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo,
que ocasiona danos físicos ao bem segurado.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem Segurado.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto
previsto e contratado nesta apólice.
INSPEÇÃO DO RISCO
Ato da Seguradora em proceder, no local proposto para o seguro, a verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria,
isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
INSPEÇÃO PRÉVIA
Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, as condições e a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
INUNDAÇÃO IMPREVISTA E INEVITÁVEL
Quando cursos de água ou águas armazenadas transbordam de seus leitos ou limites naturais como consequências de chuvas intensas,
atingindo o bem segurado. A inundação será considerada como imprevista se esta não tiver ocorrido, no local onde se encontra o bem
segurado, nos cinco anos anteriores ao atual. Também será considerada como inevitável caso tenha a inundação ocorrida alguma vez nesta
área e o Segurado tenha construído obras adequadas de contenção ou de manejo destas águas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE (LMGA):
Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice, por
evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura
contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens
segurados.
MÁ FÉ
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato
jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou
financeiro.
MAQUINARIA AGRÍCOLA
Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou
eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São considerados como maquinaria os seguintes bens:
Máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir:
a) máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um
dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Como exemplo, podem ser citados colheitadeiras, tratores e motocultores;
b) implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que
necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, considerando eles como rebocáveis. Como
exemplo, podem ser citados arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras,
pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; e
c) equipamentos agrícolas: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável. Como exemplo podem ser
citados: motores, geradores, pivô central, ordenhadoras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e
aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários.
MERCADORIA
Bens econômicos destinados à venda ou comércio, seja in-natura, semiprocessados ou processados. São consideradas mercadorias os
seguintes produtos:
a) exploração agrícola: os produtos já colhidos, tais como grãos, farelos, óleo, frutas, suco, hortaliças; e
b) produtos de exploração animal: produtos derivados da exploração econômica de animais, tais como leite e carne.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida
pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de
Indenização de cada cobertura contratada).
PERÍODO DE COBERTURA
Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência por apólice.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
PRAZO CURTO
É assim chamado o seguro feito por prazo inferior e superior a um ano para cujo calculo é utilizada a tabela do mesmo nome.
PREJUÍZO
Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo
responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato
de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma nova Cobertura ou uma cobertura adicional.
PREPOSTO
É a pessoa física indicada pelo segurado para representa-lo e acompanhar os peritos nas inspeções e assinar os laudos.
PRODUTOS
Termo utilizado na mais ampla acepção, abrangendo quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, seja de origem artesanal
ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais.
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando a respectiva proposta, que pretende celebrar o
contrato de seguro.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações
detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É
parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
PRO-RATA TEMPORIS
Método de calcular-se o prêmio de seguro, com base na proporcionalidade dos dias decorridos ou a decorrer, para efeito de devolução ou
cobrança adicional de prêmio, em relação ao período de vigência contratado na apólice.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a
camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos
ao bem segurado.
RATEIO
É a participação proporcional do segurado sobre os prejuízos decorrentes do sinistro, sempre que o valor atual dos bens segurados for
inferior ao valo efetivo do bem segurado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Procedimento adotado pela Seguradora para verificar e avaliar as perdas que o Segurado teve em função do sinistro avisado.
REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização.
RENOVAÇÃO:
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que
vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
RESCISÃO
É o rompimento do contrato de seguro, antes do seu término de vigência.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um
prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente
da vontade das partes contratantes.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que
tenham ficado em perfeito estado ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos
apurados até o Limite Máximo de Indenização contratado deduzidas eventuais franquias, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas
indenizações devidas.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO
E aquele pelo qual são indenizados os prejuízos em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não
obstante, em quaisquer situações, responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar a esta,
determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto
pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco
excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
TAXA
É o percentual fixo a ser aplicado sobre o Valor do Risco segurado, estabelecendo o prêmio, ou seja a importância necessária ao fim
visado.
TROMBA DE AGUA
Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção de água pelo solo provoca enchentes, com
consequentes danos ao bem segurado.
VALOR EM RISCO
É o valor da obrigação do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Também o somatório
destes valores, quando a referência é feita ao valor integral do objeto ou do interesse segurado. Nos seguros que tenham reservas
matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento destas importâncias.
VALOR DO RISCO APURADO
Valor atual dos bens segurados, existentes no local de seguro, no momento do sinistro.
VENDAVAL
Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o seguro.
CLÁUSULA 2º - OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de indenização até o Limite Máximo de Indenização
contratado e especificado na Apólice pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, que tenham sido oferecidos em garantia de
operações de crédito rural, decorrentes dos riscos cobertos sinalados na apólice.
CLÁUSULA 3º - ÂMBITO DA COBERTURA
Uma vez contratada, a cobertura deste seguro abrangera todos os bens seguráveis especificados na apólice de seguro, que tenham sido
oferecidos em garantia de operações de crédito rural, durante o período de vigência da apólice.
CLÁUSULA 4º - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em território brasileiro, salvo definição em contrário nas
Condições Particulares.
CLÁUSULA 5º - ESTIPULANTE E SEGURADO E SUAS OBRIGAÇÕES
5.1 Para fins deste seguro, consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expressamente convencionados e indicados na
apólice.
5.1.1 O estipulante é O beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedido por ele ao segurado.
5.1.2. O segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contrato o seguro. São segurados os clientes do
estipulante nas operações de credito rural, na forma de legislação especifica.
5.2 Aclaram-se para os fins de seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante,
o beneficiário desta diferença será o segurado.
5.3 O não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou
cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
5.3.1 A sociedade seguradora informará ao segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
5.4 Constituem-se obrigações do estipulante:
5.4.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
5.4.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco
coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
5.4.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
5.4.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
5.4.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
5.4.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua
administração;
5.4.7 Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos
e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado.
5.4.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao
grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
5.4.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
5.4.10 Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
5.4.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
5.4.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o porcentual de participação
no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou
igual ao do estipulante;
5.4.13 Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos
segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 6º - BENS SEGURÁVEIS
Poderão ser cobertos por este Seguro os bens juntos ou separados, desde que sejam contratadas as coberturas específicas para cada um
deles e desde que os mesmos estejam devidamente identificados na Apólice e tenham sido oferecidos em garantia de operações de credito
rural:
6.1 Produtos agropecuários sejam vegetais colhidos desde que estejam fora do campo de cultivo ou animais inclusive abatidos,
beneficiados, transformados ou não;
6.2 Produtos silvo culturais abatidos, beneficiados, transformados ou não.
6.3 Benfeitorias entendidas como tais – construções, armazéns, instalações, máquinas e implementos fixos e estacionários com o
respectivo conteúdo.
6.4 Máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis.
6.5 Veículos de carga e a mesma carga.
6.6 Sacarias, embalagens, caixas de qualquer material e recipiente em geral, utilizados para acondicionamento e processamento
de produtos Segurados, ferramentas, aparelhos eletrônicos, móveis, utensílios, animais, produtos agropecuários como
mercadorias e insumos agrícolas.
6.7 Moradias do produtor e de seus empregados
6.8 Todos os bens dados em garantia de crédito rural ou os adquiridos mediante financiamento e que sejam descritos na apólice
de seguro.
CLÁUSULA 7º - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Este seguro não cobre:
7.1 Animais vivos e plantas de qualquer espécie que não sejam fruto de exploração econômica do Segurado;
7.2 Terras;
7.3 Lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
7.4 Obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas, ou para vias de acesso;
7.5 Embarcações aquáticas e aeronaves;
7.6 Veículos autopropulsores destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
7.7 Explosivos;
7.8 Produtos de rápido perecimento que não admitam estocagem, que sejam de rápido perecimento, o que sejam de
industrialização imediata (cana de açúcar, mandioca), a menos que se especifique o contrario nas condições particulares;
7.9 Bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural;
7.10 Imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reconstrução ou reforma, demolição ou alteração
estrutural;
7.11 Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos,
cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares;
7.12 Equipamentos portáteis tais como notebooks, laptops, i-pads e aparelhos celulares;
7.13 Algodão colhido desde que contratado conforme cobertura especial para o produto.
CLÁUSULA 8º - RISCOS NOMEADOS COBERTOS
Estão cobertos pelo presente seguro as perdas ou danos causados aos bens Segurados identificados e caracterizados no respectivo
certificado de seguro e no instrumento de crédito rural, quando decorrentes diretamente dos seguintes eventos:
8.1 – Incêndio, raio ou explosão e fumaça;
8.1.1 No caso de armazéns de grãos contempla se a combustão espontânea.
8.2 – Ventos fortes, vendaval, ciclone, furação;
8.3 – Impacto de veículo de qualquer espécie;
8.4 – Desmoronamento total ou parcial de construção só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou
de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade;
8.5 – Tremores de terra documentados por autoridade competente;
8.6 – Ação mecânica do granizo;
8.7 – Chuva excessiva, Tromba de agua, Inundação, Alagamento inevitáveis;
8.71. – Umidade, Mofo, Infiltração de Água, Perda ou Aquisição de Substância e Perda de Qualidade do Produto
Estocado, desde que provocados por risco coberto, quando previamente pactuado com a seguradora e impresso na apólice de
seguro. Não estarão cobertos quando a causa for:






Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines,
claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
Água de torneira ou registro;
Umidade e maresia;
Infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de
riscos cobertos;
Água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiro automático (sprinklers), e;
Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos.
8.8 – Acidentes de transporte para produtos agropecuários, máquinas e implementos sempre que seja pela via terrestre limitado a
250 km da propriedade.
8.9 – Nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis e de veículos rurais de carga, incluem-se também
as perdas ou danos causados por:
8.9.1 Colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais em precipícios, de pontes ou viadutos qualquer que seja a
causa, não se considerando dentro delas a falha mecânica, falta de manutenção ou por ultrapassar a capacidade dimensional da
carga segurada;
8.9.2 Danos causados por acidentes com veículos transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o
bem Segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado, dentro do perímetro/local declarado na apólice de seguro
e em transcursos entre os armazéns de estocagem, locais de colheita, locais de beneficiamento, armazenamento e os terminais de
embarque.
Como cobertura adicional e mediante pagamento de prêmio adicional, poderá contemplar-se o roubo como segue:
8.10 Roubo ou furto qualificado para produtos colhidos ou abatidos, inclusive durante seu transporte.
8.11 Roubo total ou furto qualificado total nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis.
8.12 Danos Elétricos de Máquinas Agrícolas.
8.12.1 Riscos Cobertos / Prejuízos Indenizáveis / Bens Cobertos.
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente
cobertura adicional, pelas perdas e/ou danos materiais diretamente causados às máquinas agrícolas e equipamentos
autopropulsores ou rebocáveis e de veículos de carga, por variação anormal de tensão ou curto-circuito, arco voltaico,
sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, chaves e demais acessórios
elétricos.
CLÁUSULA 9º - RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 Além dos danos ocasionados por qualquer risco não previsto como coberto, este seguro não responderá por prejuízos que
decorrerem direta ou indiretamente de:
9.1.1 Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens segurados, defeitos de fabricação, danos ou avarias aos
bens segurados, por erro de projeto, deterioração, uso indevido ou negligência.
9.1.2 Ato de autoridade pública como confisca, nacionalização, destruição ou requisição, salvo se para evitar propagação de danos
cobertos por esta apólice, assim como atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumulto, motim, greves,
“lock out”, confisco nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil
e militar, em geral, toda e qualquer consequência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por
parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar o governo pela força, por meio de atos
terroristas, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
9.1.3 Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, sócios controladores da empresa
segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e representantes legais de cada uma destas partes.
9.1.4 Atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, motins, greve. Atos ou atividades das Forças Armadas ou
de forças de segurança em tempos de paz.
9.1.5 Atos de vandalismo ou má intenção, greve, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o
sinistro.
9.1.6 Radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear.
9.1.7 Terremotos, maremotos, erupções vulcânicas.
9.1.8 Danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens.
9.1.9 Danos causados à propriedade rural segurada enquanto esta encontrar desabitada, sem que nenhuma pessoa esteja
residindo regularmente na mesma.
9.1.10 Lucros cessantes ou danos emergentes, perda de faturamento ou perda de mercado, mesmo que consequências da
paralisação ou inutilização dos bens segurados.
9.1.11 Atos praticados pelo Segurado e/ou Beneficiários em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de
substâncias tóxicas.
9.1.12 Dano causado por água, umidade, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em consequência de risco coberto
previamente avisado e cadastrado pela seguradora.
9.1.13 Ação predatória de animais.
9.1.14 Ensaios ou experimentos sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza.
9.1.15 Danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo.
9.1.16 Danos ocasionados pela Areia ou terra, impulsionada ou não por vento.
9.1.17 Quebra de qualidade, alterações nas características físicas e químicas do produto que modifiquem sua classificação ou seu
preço.
9.1.18 Danos elétricos se decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, inclusive
raio se fora do terreno onde se localize o bem garantido ou a máquina e implemento.
9.1.19 Incêndio ocorrido durante processos de secagem, aquecimento, cozimento, queima de embalagens dentro da propriedade
rural.
9.1.20 Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação
eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a
real e correta data de calendário.
9.1.21 Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição,
contaminação, vazamento, extravasamento e resíduos industriais, danos causados pelo transbordamento e/ou entupimento de
calhas com infiltração de água.
9.1.22 Nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis e de veículos rurais de carga, excluem-se também
as perdas ou danos causados por:
9.1.22.1 Roubo parcial ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessória ou sobressalente.
9.1.22.2 Desgaste, deterioração, desarranjo mecânico e defeito de fabricação, simples quebra, falhas de origem elétrica e
máquinas maiores a 10 anos, salvo especificação em contrario na apólice.
9.1.22.3 Inutilização de pneus e câmaras de ar quando acoplados ao conjunto motriz, sem que tenha afetado outra parte
componente do bem Segurado.
9.1.22.4 Quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
9.1.22.5 O choque provocado por acoplamentos, manobras ou movimentos de transporte.
9.1.22.6 Falhas no sistema de refrigeração.
9.1.22.7 Má Estiva ou excesso de peso da carga.
9.1.23
Na Cobertura por Danos Elétricos para Máquinas Agrícolas, estarão excluídos os seguintes riscos:
9.1.23.1 Danos causados aos rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de aparelho e/ou
equipamento não suscetível a danos elétricos, bem como a mão-de-obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo
em consequência de evento coberto.
9.1.23.2 Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (GPS, e seus periféricos, fusíveis, disjuntores, relés de
proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, válvulas termo iônicas (inclusive de
raios-X), tubos de raios catódicos, baterias, acumuladores de energia, escovas de carbono, transformadores, reatores de
luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
9.1.23.3 Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos.
9.1.23.4 Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independente do
conhecimento ou não da Seguradora.
9.1.23.5 Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, erosão, corrosão, oxidação, incruste, fadiga, instalação
inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção
precária das instalações elétricas, entendendo como aquela manutenção que não atende as recomendações mínimas
especificadas e recomendadas pelo fabricante, erro de projetos, erro na instalação e/ou erro a montagem.
9.1.23.6 Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos.
9.1.23.7 Danos decorrentes de falhas mecânicas e defeitos de fabricação.
9.1.23.8 Danos decorrentes de falhas em software e hardware.
CLÁUSULA 10º - ACEITAÇÃO DO RISCO
10.1 A contratação do seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros
habilitado.
10.1.1 Para a contratação do seguro, o Segurado ou o Estipulante deverá fornecer à Seguradora as seguintes informações:
10.1.1.1 Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação),
número de telefone e código de DDD.
10.1.1.2 Se pessoa jurídica:
a) Denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação),
número de telefone e código de DDD.
10.1.2 Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
a) Identificação e descrição do cada objeto a ser segurado;
b) Avaliação com base no valor de mercado;
c) Coordenadas geográficas ou croqui do local de cobertura do risco.
10.1.3 A aceitação do seguro esta sujeita à análise do risco.
10.2 O prazo da Seguradora para analisar o risco na proposta é de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento, seja para
seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. Durante este período o Proponente não terá
a cobertura do seguro até a data de sua aceitação, nos casos em que a proposta ou endosso, sejam recebidos pela Seguradora sem
pagamento do prêmio. O prazo de quinze dias será suspenso quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de
Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo solicitar ao proponente a apresentação de novos documentos. O conte-o do
prazo de quinze dias reiniciará as zeras horas do dia seguinte à entrega dos documentos na Seguradora.
10.2.1 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para
análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto de quinze dias.
10.2.2 Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma
vez, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou
taxação do risco.
10.3 A assinatura e recebimento da Proposta, não importa, por si só, irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação da Seguradora
efetuar o pagamento da Indenização a qual dependerá do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.
10.4 Após a análise da Proposta e/ou da Vistoria Prévia dentro do prazo estabelecido no item 10.2, a Seguradora poderá:
10.4.1 Negar o seguro, enviando por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, dentro do prazo
estabelecido, o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 10.2
caracterizará a aceitação da proposta.
10.4.2 Aprovar o seguro. Neste caso, a Seguradora encaminhará o documento que indica o montante do prêmio ao Estipulante,
Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco)
dias úteis antes da data de seu vencimento.
10.4.2.1 O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
10.5 Em caso de recusa da proposta dentro dos 15 (quinze) dias para aceitação, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas
forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por
mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver
conhecimento formal da recusa.
10.5.1 Na hipótese prevista no subitem 10.5 o valor do adiantamento é devido quando da formalização da recusa, devendo ser
restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro-rata
temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
10.5.2 Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido item 10.5, será aplicado a atualização monetária pela variação
positiva do IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir de data de formalização da recusa e aquele publicado
imediatamente anterior à data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução
do prêmio.
10.5.3 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros
moratórios.
10.5.4 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio,
serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.
10.6 Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem
10.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
10.6.1 No prazo previsto no subitem 10.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou
corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
10.6.2 E vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e
confirmada a aceitação da proposta.
10.7 No caso de armazéns de grãos deverão contar com sistemas de aeração, termometria e transilagem.
CLÁUSULA 11º - VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para
tal fim neles indicadas.
11.1.2 Quando contratações coletivas, o inicio e o termino da cobertura dar-se, de acordo com as condições específicas de cada
modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
11.2 Quando as propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a
data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3 Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou
total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
11.4 Fica entendido e acordado que não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 12º- LIMITE MÁXIMO GARANTIDO PELA APÓLICE (LMGA)
12.1 O limite máximo de garantia representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora.
12.2 O limite máximo de garantia deve corresponder ao valor atribuído pelo estipulante aos bens segurados vinculados à operação de
crédito rural e declarados na apólice de seguro.
12.2.1 Quando se tratar de produtos colhidos, animais abatidos ou não e nas operações de financiamentos de custo de entressafra,
a importância segurada será igual ao valor do crédito deferido.
12.3 No caso dos bens novos, grãos colhidos, sacarias, embalagens, caixas de qualquer material, mudas, sementes e demais insumos
agrícolas, o limite máximo de garantia será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá qualquer aplicação de rateio,
respondendo a sociedade seguradora integralmente pelos prejuízos até o limite máximo de garantia, salvo expressa estipulação em
contrario na apólice contratada.
12.4 No caso de bens usados, benfeitorias, moradias e demais bens não mencionados na cláusula 12.3 o limite máximo de garantia será
contratado a primeiro risco relativo.
CLÁUSULA 13º - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
13.1 São indenizáveis, até o limite da importância segurada sinalado para cada bem declarado na apólice de seguro e depois da franquia
contratada o participação obrigatória do segurado, o seguinte:
13.1.1 Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a
coisa segurada;
13.1.2 Despensas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou minorar os danos resultantes dos riscos cobertos
garantidos por este seguro, desde que essas providências, quando possível, tenham sido autorizadas previamente pela
Seguradora.
13.2 A somatória dos prejuízos indenizáveis conforme descrito nos itens 13.1.1 e 13.1.2, não poderão em hipótese alguma ser superior ao
Limite Máximo da Garantia fixado no certificado de seguro e apólice.
13.3 Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos são também indenizáveis:
13.3.1 Despesas para proteger o bem segurado e transportá-lo do local do acidente para a oficina de reparo mecânicos;
13.3.2 Despesas com buscas efetuadas para localização e recuperação do bem segurado, desde que autorizadas pela
Seguradora.
13.4 O limite máximo de indenização de cada bem assegurado declarado na apólice não será maior que o valor de mercado do
bem sinistrado, não podendo a indenização ultrapassar o valor da importância segurada do bem declarado.
CLÁUSULA 14º - ÂMBITO E AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
14.1 A cobertura deste seguro abrange todos os bens vinculados às operações de crédito rural realizadas pelo estipulante, durante o
período de vigência da apólice sempre que sejam especificados na apólice.
14.2 O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens seguráveis e a seguradora a garanti-los automaticamente, durante o
período de vigência do seguro de acordo com as condições expressamente estipuladas.
14.3 A automaticidade da cobertura e o simples fato do recebimento do prêmio, não importam, por si só, irrestrito e incondicional
recolhimento da obrigação da seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da aceitação do risco, conforme cláusula
10º.
CLÁUSULA 15º - FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO
15.1 Além da Apólice e destas Condições, são ainda documentos deste seguro:
a) Copia do instrumento de crédito rural e de seus aditivos:
b) Certificado de seguro emitido pela seguradora
c) Endossos de alteração dos certificados, se for o caso.
15.2 O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação de crédito
realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
15.3 A seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, importâncias
seguradas, datas de vigência e prêmios.
15.4 Será emitido um certificado de seguro para cada contrato de financiamento.
15.4.1 nos contratos de financiamentos de prazos até 18 (dezoito) meses, um único certificado para todo o prazo.
15.4.2 nos demais contratos de financiamento, certificado de prazo anual ou plurianual que será sucessivamente renovada até se
esgotar o prazo do contrato.
15.5 Os certificados de seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da assinatura do contrato de financiamento, até as
24 (vinte e quatro) horas da data do vencimento do certificado.
CLÁUSULA 16º - PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1 O Prêmio será creditado pelo Estipulante à Seguradora, por débito às respectivas contas de empréstimos dos mutuários ou de suas
contas-correntes ou quando houver impedimento legal para o financiamento deste custo. O pagamento do prêmio poderá ser efetuado a
vista ou fracionado, de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora.
16.2 A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da
apólice, certificado de seguro ou endosso.
16.3 Caso o vencimento de uma ou mais parcelas ocorra em feriado bancário ou final de semana, o pagamento poderá ser efetuado no
primeiro dia útil após esta data.
16.4 Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo
documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será automaticamente cancelado, independente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial, exceto quando previstas disposições contrarias nas Condições Particulares.
16.5 Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em numero inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo
a última ter vencimento após o término do seguro. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao segurado antecipar o
pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
16.6 A seguradora não cancelará o contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a
instituição financeira, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.7 No caso de fracionamento do prêmio, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de
vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, a fração prevista na tabela de prazo curto. Para
percentual não previsto na tabela de prazo curto, deverá ser utilizado o percentual imediatamente superior.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A
FRAÇÃO A SER APLICADA
PARCELA DE PRÊMIO PAGA E
SOBRE A VIGÊNCIA
O PRÊMIO TOTAL DA
ORIGINAL
APÓLICE
13
15/365
20
30/365
27
45/365
30
60/365
37
75/365
40
90/365
46
105/365
50
120/365
56
135/365
60
66
70
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
150/365
165/365
180/365
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
16.7.1 - A seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de
vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
16.7.2 - O prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado se for restabelecido o pagamento de prêmio das
parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, conforme
definido no item 16.7.1
16.7.3 – Concluído o prazo previsto no subitem 16.7.1 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será
automaticamente considerado cancelado.
16.7.4 - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de
vigência da cobertura, a seguradora cancelará o contrato.
16.8 Quando o pagamento de prêmio for efetuado por meio de boleto bancário, a falta de pagamento da primeira parcela implicará o
cancelamento da apólice.
16.9 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo. Se o valor das indenizações
acarretarem o cancelamento do contrato, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o
adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
CLÁUSULA 17º - OCORRÊNCIA DE SINISTRO – OBRIGAÇÕES
Em caso de sinistro, o estipulante, o segurado ou seu representante legal e a seguradora terão as seguintes obrigações:
17.1 Obrigações do Segurado/ Estipulante:
17.1.1 Avisar à seguradora e ao Estipulante tão logo saiba da existência de qualquer evento que possa vir a se caracterizar como
um sinistro e, consequentemente, acarretar a responsabilidade da Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser;
17.1.2 Tomar providências para proteger os bens Segurados ou evitar a agravação dos prejuízos e prestar assistência a
Seguradora durante todo o processo.
17.1.3 O não cumprimento das determinações previstas no subitem 17.1.1 e 17.1.2 poderá acarretar a perda do direito à
indenização. A seguradora deverá proporcionar um número de registro do aviso como comprovante.
17.1.4 Avisar às autoridades policiais e ás outras relacionadas com o fato.
17.1.5 Não dispor dos bens Segurados atingidos pelo sinistro e não iniciar a sua reparação sem a prévia concordância da
Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis.
17.1.6 Apresentar à Seguradora um relatório dos fatos ocorridos, relação de danos havidos, orçamentos para reparação dos
prejuízos indenizáveis, certidões e outros documentos necessários à regulação do sinistro, disposto no item 17.3.
17.1.7 Em caso de ocorrência de sinistro em bens Segurados, constituídos de máquinas, implementos agrícolas ou veículos rurais
mistos ou de carga, serão ainda observadas as seguintes disposições:
17.1.7.1 Decorridos sete dias da data do recebimento do aviso de sinistro pela Seguradora, sem que esta tenha realizada
a vistoria, o Segurado poderá providenciar a reparação do bem sinistrado, obrigando-se a Seguradora a aceitar o
orçamento apresentado;
17.1.7.2 Realizada a vistoria no prazo sinalado se o Segurado optar por oficina de sua preferência o valor do prejuízo
indenizável será limitado ao valor do prejuízo calculados pela oficina nomeada pela seguradora.
17.1.7.3 No caso de roubo ou furto total do bem Segurado, a indenização se dará decorridos 30 (trinta) dias da
reclamação, desde que não tenha sido apreendido ou descoberto seu paradeiro.
17.1.8 É obrigação do segurado comunicar no caso de interrupção no transporte. Se durante o transporte do segurado, sobrevêm
circunstâncias anormais fora do segurado ou que representam os seus interesses, o que resultará na interrupção do transporte, o
seguro permanecerá em vigor enquanto a espera para continuar ocorre em um local fechado e vigiado. Se a interrupção é devido
a causas imputáveis ao segurado ou de risco não coberto ou excluído na apólice, o seguro cessará a partir da data e desistência do
fato/evento.
17.1.9 O Estipulante obriga-se a comprovar se o bem estava segurado na data da ocorrência do sinistro. O segurado deverá
provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando a Seguradora à plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe
assistência que se fizer necessária para tal fim.
17.1.10 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do
segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
17.1.11 Qualquer indenização devida por este seguro será paga ao Segurado obrigatoriamente por intermédio do estipulante.
17.2 Obrigações da Seguradora:
17.2.1 Ao receber o aviso de sinistro ou de circunstâncias que possam resultar em um sinistro, a seguradora enviará peritos em
um prazo não maior de 7 (sete) dias, para confirmar a ocorrência do evento coberto e verificar a extensão dos danos.
17.2.2 A seguradora poderá tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais
medidas, por si só, impliquem em reconhecer-se obrigada a indenizar dos danos ocorridos.
17.2.3 Para ter direito à indenização, o segurado deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à
Seguradora, a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência necessária para tal fim, fornecendo todas as
informações sobre colheita e comercialização da cultura segurada.
17.2.4 A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito
ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo ao pagamento da indenização no
prazo devido, quando o sinistro estiver devidamente comprovado.
17.2.5 Todas as despesas pertencentes a providências tomadas para apresentação de documentos, correrão por conta do
segurado salvo aquelas diretamente realizadas pela Seguradora.
17.3 Além do aqui disposto serão necessários os seguintes documentos pelo Segurado, para a liquidação do sinistro:
a) De entrega imediata (abertura do processo de sinistro).
COBERTURA

Todas

Incêndio/Raio/Explosão/Impacto
veículo de qualquer espécie
Roubo ou furto Qualificado

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
- Comunicação do sinistro, com detalhes sobre a
causa e consequências do evento;
- Copia do instrumento do crédito rural com seus
aditivos;
- Copia do certificado do seguro
- Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens
atingidos, quantidade e valores.
- Cópia do CNPJ ou RG e CPF do Segurado e/ou dos
Beneficiários
- Comprovante (s) de endereço (s) do segurado e de
seu (s) beneficiário (s) como conta de telefone, água
ou luz
de
- Boletim de Ocorrência
b) Entrega durante o processo, logo após a obtenção dos documentos pelo Segurado
COBERTURA

Todas

Vendaval, Ventos Fortes, Ciclone e
Furação.


Incêndio /Raio/Explosão e Fumaça
Incêndio/Raio/Explosão para construções
e benfeitorias
Incêndio/Raio/Explosão para Máquinas e
Implementos Agrícolas

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
- Mínimo 2 (dois) orçamentos ou cotações para
reparo ou substituição dos bens sinistrados, mesmo
no caso de máquinas, implementos agrícolas ou
veículos.
- Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou
outro órgão competente, atestando a velocidade dos
ventos. Este documento poderá ser substituído por
publicação do evento através da imprensa local
- Declaração da existência ou não de outros seguros
- Certidão do Corpo de Bombeiros
- Certidão atualizada de registro de imóvel ou
contrato de locação
- Laudo técnico detalhado, elaborado por assistência
técnica habilitada, atestando a inviabilidade de

Para bens agropecuários (todas as
coberturas)
reparo, no caso de perda total dos bens segurados.
- Notas fiscais de aquisição, em caso de máquina,
implemento agrícola ou veículo ou contrato de
locação da maquinaria, caso a mesma seja de
propriedade de terceiros.
- Notas fiscais de aquisição e/ou venda.
- Controle de estoque, livros de entrada e saída de
mercadorias.
- Comprovante de custo das mercadorias – cotações e
composição de custo (no caso de mercadorias
industrializadas pelo segurado).
c) Entrega no final do processo
COBERTURA

Todas


Incêndio/Raio/Explosão/Fumaça
Roubo/Furto Qualificado

Colisão, abalroamento, capotagem e
quedas acidentais
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
- Comprovante dos gastos efetuados no reparo dos
bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos com
base no orçamento previamente aprovado pela
Seguradora.
- Declaração de renda quando solicitado
- Número e Certidão de Inquérito Policial
- Certificado de propriedade do veiculo
- No caso de roubo o furto, copia do certificado de
propriedade e certidão que ateste não ter sido
encontrado o veículo após trinta dias da data do
evento.
- Carteira Nacional de Habilitação do condutor exceto
para sinistros de máquinas e implementos agrícolas
CLÁUSULA 18º - PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1 A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, a partir de todas as exigências cumpridas
pelo Segurado e Estipulante, e desde que entregue todas as documentações exigidas.
18.2 A indenização se limitará ao custo admitido como certo e verdadeiro do bem segurado ou das partes ou peças sinistradas do bem
segurado, caso estas inexistam à venda no mercado, pagará para sua substituição ou reparação.
18.3 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo interrompido o
prazo de 30 dias, voltando a correr a contagem do prazo de que trata o subitem anterior quando forem satisfeitas as solicitações da
Seguradora.
18.4 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de
ocorrência do sinistro.
18.5 A atualização que trata o subitem 18.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de
ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
18.6 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
18.7 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao termino do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação
pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.
18.8 Para cada sinistro previsto e coberto, o segurado participará da forma de franquia dedutível/POS.
18.8.1 Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à franquia/POS, sendo responsabilidade da seguradora de
reembolsar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes aquele valor.
18.8.2. A POS é expressa em forma de percentual aplicado sobre os prejuízos indenizáveis, e a franquia é expressa como valor
fixado para cada cobertura. A franquia dedutível será aplicada quando o valor da POS for inferior ao valor da franquia dedutível
contratada. A POS será aplicada quando seu valor for superior ao valor da franquia dedutível contratada.
18.8.3 Valor da POS para Cobertura Básica: 10% dos prejuízos indenizáveis:
18.9 O valor da Franquia será expressa em 2 (dois) níveis, aplicada conforme a taxa escolhida pelo segurado:
TODAS AS COBERTURAS
– Incêndio, raio ou explosão, fumaça;
– Impacto de veículo de qualquer espécie;
– Desmoronamento total ou parcial de construção
só se considerando como tal quando tiver havido
desabamento de parede ou de qualquer elemento
estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco
ou por má qualidade;
– Tremores de terra documentados por autoridade
competente.
– Ventos fortes, Vendaval, Ciclone e Furação;
– Ação mecânica do granizo;
– Chuva excessiva, Tromba de Agua, Inundação,
Alagamento;
– Colisão, abalroamento, capotagem ou quedas
acidentais em precipícios, de pontes ou viadutos
qualquer que seja a causa, não considerando se
dentro delas a falha mecânica, falta de
manutenção ou por ultrapassar a capacidade
dimensional da carga segurada (máquinas e
implementos);
- Acidentes de transporte para produtos
agropecuários,
máquinas
e
implementos
autopropulsores ou rebocáveis;
- Cobertura adicional de Roubo ou furto
qualificado para produtos colhidos ou abatidos
inclusive durante seu transporte;
_ Cobertura adicional de Roubo total ou furto
qualificado total (máquinas e implementos
autopropulsores ou rebocáveis).
FRANQUIAS DEDUTIVEIS
FRANQUIAS DEDUTIVEIS
R$ 800,00
R$ 1.450,00
R$ 1.000,00
R$ 1.750,00
18.10 Valor da Franquia para a Cobertura de Danos Elétricos de Máquinas Agrícolas:
A franquia e/ou participação obrigatória do segurado para a Cobertura de Danos Elétricos de Máquinas Agrícolas serão estabelecidas na
Especificação da Apólice, indenizando, a Seguradora, somente o valor de tais prejuízos que exceder à referida franquia e/ou participação
obrigatória do segurado.
18.11 Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de
Indenização da cobertura afetada e consequentemente do LMGA da apólice contratada.
18.12 No caso dos seguros contratados a Primeiro Risco Relativo, conforme cláusula 12.3 e 12.4 as indenizações quando pagas serão
realizadas conforme a seguinte formula:
I = Valor do Risco Declarado na apólice do bem segurado (VRD)
Valor do Risco Apurado (VRA)
x
(Prejuízo- Franquia/POS)
CLÁUSULA 19º - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1 O segurado que na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá
comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
19.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita ás
disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de
reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última
hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento referente aos danos materiais comprovadamente efetuados pelo segurado durante e/ou após a
ocorrência de sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de
minorar o dano; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4 A Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura
considerada.
19.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos
riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
19.5.1 será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente,
considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da
cobertura e cláusulas de rateio;
19.5.2 será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas
abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as
indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo
de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.5.1.
19.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas
aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.5.2.
19.5.4 se a quantia a que se refere o item 19.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a
responsabilidade pela diferença, se houver;
19.5.5 se a quantia estabelecida no item 19.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade
seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual
ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na
indenização paga.
19.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de
negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20º - PERDA DE DIREITO
A inobservância de quaisquer das disposições constantes das presentes Condições Gerais, por parte do Segurado, isentam a
Seguradora do pagamento de quaisquer indenizações e da restituição dos prêmios, bem como:
20.1 Se o Segurado por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido,
proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato.
20.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má –fé do segurado, a seguradora poderá:
20.1.1.2 Na hipótese de não ocorrência de sinistro, cancelar o seguro retendo do prêmio originalmente pactuado,
a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do
prêmio cabível.
20.1.1.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, cancelar o seguro após pagamento da
indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível
ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.1.4 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da
indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2 O segurado perderá o direito no caso de agravação de risco intencional ou de seus prepostos, inclusive por dirigir ou operar
com veículos ou equipamentos segurados em estado etílico ou inabilitados, por fraude ou tentativa de fraude simulando um
sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização ou por reclamações dolosas utilizando artifícios e
ações fraudulentas.
20.3 O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o
risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé.
20.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do segurado, o segurador, no prazo de quinze dias a contar
daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao segurado.
20.3.2 A rescisão só será eficaz trinta dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela seguradora,
calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.3.3 Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do segurado, o segurador poderá propor a continuidade de contrato
e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 21º - SUB–ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1 A Seguradora, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sub – rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações
do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Estipulante do Segurado, em
qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício destes direitos.
21.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou
ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.1.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta
cláusula.
CLÁUSULA 22º – INSPEÇÕES
22.1 Reserva-se à Seguradora o direito de proceder à inspeção/perícia dos bens segurados, para aceitação do risco, em caso de sinistro ou
quando houver necessidade, devendo o estipulante e o segurado facilitarem a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e
os esclarecimentos solicitados;
22.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à seguradora o direito de:
a) Cancelar a cobertura ou a apólice
b) Alterar as condições estabelecidas anteriormente, alterando ou estabelecendo franquias e/ou participação do segurado
c) A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação previa, suspender a cobertura no caso de ser constatada
qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido
tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providencias cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. Nestos casos
será devolvido ao Segurado o premio correspondente na base pro-rata temporis.
22.3 No caso de sinistro a Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro, dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que
recebeu a comunicação do evento, para dar inicio às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências dos mesmo,
salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado.
22.4 O segurado deverá acompanhar pessoalmente ou através de preposto devidamente credenciado às inspeções, apondo sua assinatura
nos laudos elaborados como comprovante de sua presença.
22.5 O segurado poderá discordar das conclusões finais do laudo. Neste caso, deverão manifestar detalhadamente no laudo as razões de
sua discordância e assinar o mesmo.
CLÁUSULA 23º - REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTÍA
23.1 Em caso de sinistro, o limite máximo de garantia poderá ser automaticamente reintegrado;
23.1.1 Não caberá cobrança de prêmio, quando a indenização paga não exceder 20% (vinte por cento) do limite máximo de
garantia do bem sinistrado.
23.1.2 Caberá cobrança de prêmio calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, nos demais casos.
23.2 No caso previsto no subitem 23.1.2. após a anuência da sociedade seguradora, o segurado deverá pagar o respectivo prêmio
23.3 A reintegração somente será efetuada após manifestação formal da sociedade seguradora
CLÁUSULA 24º - SALVADOS
24.1 Ocorrido o sinistro que atinja bens amparados por esta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos mesmos e deverá tomar,
desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar seus efeitos, ficando ainda, garantida ao segurador a
propriedade dos bens.
24.2 Nos casos de roubo ou furto total, em que haja recuperação de veículos, máquinas e implementos agrícolas, o bem segurado,
preferencialmente, será entregue ao seu legítimo proprietário, desde que restituída à Seguradora, a indenização paga;
24.3 O valor dos danos sofridos pelo bem recuperado durante o período de seu desaparecimento, bem como as despesas incorridas com
sua recuperação, desde que decorrentes de Riscos Cobertos por este seguro, serão deduzidas da indenização paga, e a diferença restituída
à Seguradora.
CLÁUSULA 25º - RENOVAÇÃO DA APÓLICE
25.1 A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez; renovações posteriores deverão ser feitas,
obrigatoriamente, de forma expressa entre o Estipulante e a Seguradora.
25.2 A apólice será considerada automaticamente renovada pela Seguradora caso não haja expressado desistência do Estipulante ou da
Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
CLÁUSULA 26º - ARBITRAGEM
Quando do preenchimento da proposta de seguro o proponente poderá optar pela adesão à Cláusula Compromissória de
Arbitragem. Esta opção é seu direito facultativo, conforme a Lei nº 9.307 de 23/09/96. Ao concordar com a aplicação desta
Cláusula o segurado se compromete a resolver todos os seus litígios com a seguradora, advindos da cobertura contratada, por
meio de Juízo Arbitral cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA 27° – RESCISÃO CONTRATUAL
27.1 Este seguro poderá ser cancelado total ou parcialmente inclusive modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre as
partes contratantes.
27.2 Os certificados de seguro só serão cancelados a pedido do segurado e se deixar de existir interesse segurável por parte do
estipulante.
27.3 No caso de rescisão total ou parcial da apólice e/ ou certificado de seguro, a qualquer tempo e por iniciativa de quaisquer das
partes contratantes e com concordância recíproca, serão observadas as seguintes disposições.
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o
prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A
FRAÇÃO A SER APLICADA
PARCELA DE PRÊMIO PAGA E
SOBRE A VIGÊNCIA
O PRÊMIO TOTAL DA
ORIGINAL
APÓLICE
13
15/365
20
30/365
27
45/365
30
60/365
37
75/365
40
90/365
46
105/365
50
120/365
56
135/365
60
150/365
66
165/365
70
180/365
73
195/365
75
210/365
78
225/365
80
240/365
83
255/365
85
270/365
88
90
93
95
98
100
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
c) para prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente
inferior.
27.4 Os valores a serem restituídos aos segurados após a rescisão contratual, serão atualizados monetariamente pela variação
positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data em que se tornarem exigíveis, até a data da
efetiva restituição.
27.5 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, a exigibilidade será a data do efetivo cancelamento.
27.6 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a exigibilidade será a data de recebimento da solicitação de cancelamento.
27.7 A atualização que trata o item 27.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data
de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do premio ao segurado.
27.8 Além da atualização, o não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exigibilidade, implicará
aplicação de juros moratórios.
27.9 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 27.8 serão equivalente à
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 28° – FORO E DOMICILIO
Fica eleito o foro da comarca do domicilio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o
segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29º - DISPOSIÇÕES GERAIS
- O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte de Autarquia, incentivo, ou recomendação a sua comercialização;
- O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br , por meio do número de seu
registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

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