TRABALHADOR HORISTA

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TRABALHADOR HORISTA
TRABALHADOR HORISTA
Dr. Leslie Magro
1. DEFINIÇÃO
O trabalhador horista é aquele que recebe o salário mensalmente, porém
determinado pelo valor-hora.
O trabalhador horista tem todos os direitos e obrigações dos demais
empregados, com algumas peculiaridades, como, por exemplo:
- pagamento do repouso semanal remunerado (rsr ou dsr) em separado
do valor das horas trabalhadas;
- rendimento mensal variável conforme os dias do mês (28, 29, 30 ou 31
dias);
- cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio
indenizado através das médias de horas trabalhadas.
2. SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO
O salário por unidade de tempo é aquele computado tomando-se por base
a duração do serviço prestado.
Ou seja, a duração do trabalho e da própria disponibilidade do
trabalhador perante o empregador.
A jornada de trabalho (duração diária) e a duração semanal ou mensal do
tempo laborado à disposição do empregador é o critério básico de cálculo
do salário, independente do volume de produção do trabalhador.
O período de trabalho colocado à disposição do empregador é que
desponta como instrumento de aferição do salário.
3. PISO SALARIAL
O valor mínimo do salário hora deve levar em conta a convenção coletiva
de trabalho da categoria.
No caso do SINDELIVRE, a convenção coletiva de trabalho celebrada com
o SENALBA, traz previsão de piso salarial para o profissional remunerado
por horas trabalhadas, no parágrafo único da cláusula 3ª:
“3. PISO SALARIAL
Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por
hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 4,50 por hora
trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor
correspondente ao descanso semanal remunerado”.
Assim, o valor mínimo da hora trabalhada deve ser de R$ 4,50.
4. JORNADA DE TRABALHO
Como no caso dos demais empregados, o horista deve ter as jornadas
diária e semanal fixadas por ocasião da sua admissão.
Sempre observar - jornada máxima diária de oito horas; e máxima
semanal de 44 horas,
Sendo permitida a compensação de horas de um dia em outro dia da
semana, não superior a duas horas diárias, desde que conste de previsão
expressa em acordo de compensação celebrado entre empregador e
empregado.
Não há disposição legal sobre jornada mínima de trabalho. Dessa forma,
caso o empregado seja contratado para trabalhar menos que oito horas
diárias e/ou 44 semanais, o empregador deverá mencionar tal fato,
expressamente no contrato de trabalho, na CTPS e na Ficha ou Livro de
Registro de Empregados.
EXEMPLO
Empregado contratado para trabalhar 4 horas por dia, nas 2ª, 4ª e 6ª
feiras, poderá ter a seguinte observação nas anotações gerais de sua
CTPS: “empregado contratado para trabalhar quatro horas por dia, três
dias por semana”; em seu contrato de trabalho e na Ficha de Registro,
poderá ser anotado: “empregado contratado para trabalhar quatro horas
por dia, iniciando o expediente às 8:00 h. e encerrando às 12:00 h., nas
segundas, quartas e sextas-feiras”.
5. JORNADA VARIÁVEL
A jornada semanal do horista pode ser variável, caso haja previsão
contratual em que se estipule previamente o número de horas diárias e os
dias em que as realizará.
EXEMPLO:
Um empregado pode trabalhar duas horas diárias na 2ª e 4ª feiras e seis
horas na 3ª e 5ª feiras, perfazendo um total de 16 horas semanais.
6. “JANELAS” – INTERVALOS ENTRE AULAS
Ponto importante a ser observado é o período em que o horista fica sem
atividade entre uma e outra aula.
Tal situação deve ser evitada, pois neste caso considera-se que o
empregado está a disposição do empregador, devendo o mesmo ser
remunerado pelo período.
Isto porque neste período o empregado está à disposição da empresa.
( ) Empregado trabalhando em períodos distintos – matutino/vespertino,
etc. Observar o intervalo mínimo entre jornada de 11 horas (artigo 66
CLT).
7. HORAS EXTRAS
Havendo previsão expressa previamente determinada da jornada de
trabalho do horista, tendo em vista que não pode ficar ao inteiro dispor do
empregador, nem ser chamado só eventualmente, determinadas as
jornadas diárias e semanais do empregado horista, as horas em que
laborar além do previsto, salvo acordo de compensação ou banco de
horas, deverão ser pagas como extras, com os adicionais previstos na
norma coletiva.
Por outro lado, caso o empregador não necessite que o empregado
cumpra todas as horas contratadas para determinado período, deverá
pagar as horas prefixadas.
8. REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL (ART. 58 – “A” DA CLT)
Cumpre esclarecer que nem todo horista é contratado por trabalho em
regime de tempo parcial.
O contrato sob regime de tempo parcial é aquele em que o empregado
trabalha:
I - até o máximo de 25 horas semanais,
II – nunca/ jamais labora em jornada extraordinária (art. 59, §4º CLT);
III – Não podem converter um terço de férias em abono pecuniário
(143,§3º CLT)
IV – conseqüentemente poderá ter número de dias reduzidos nas férias
anuais (art. 130-A CLT).
Para validade dessas condições, deverá ser mencionado expressamente
no contrato de trabalho, na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de
Empregados.
EXEMPLO
“Empregado horista contratado por trabalho em regime a tempo parcial,
nos termos do artigo 58 -“A” da CLT, combinado com artigos 59, § 4º e 130
“A”, da CLT, trabalhando ........ horas por dia e ........ horas semanais, com
férias anuais de ......... dias”.
9. FÉRIAS PARA CONTRATADOS A REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada
período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA SEMANAL
DE TRABALHO
MAIS DE
HORAS
MAIS DE
HORAS
MAIS DE
HORAS
MAIS DE
HORAS
MAIS DE
HORAS
22 HORAS ATÉ 25
20 HORAS ATÉ 22
15 HORAS ATÉ 20
10 HORAS ATÉ 15
5 HORAS ATÉ 10
ATÉ 5 HORAS
DIAS CORRIDOS
DE FÉRIAS
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS
INJUSTIFICADAS
18
9
16
8
14
7
12
6
10
5
8
4
A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que
seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido
de mais 1/3.
O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá
converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
10. ATIVIDADES EXTRAS, REUNIÕES E FESTIVIDADES
Em decorrência de realização de festas, reuniões, eventos, onde o horista
for convocado para participar, sem que as mesmas ocorram no seu
horário de trabalho, o empregado deverá receber remuneração como se
estivesse trabalhando em horário suplementar.
Estes períodos devem ser remunerados como hora extra, com os
adicionais previstos em norma coletiva, ou, ainda, ser elaborado u m
acordo para compensação das mencionadas horas.
11. CÁLCULO DA FOLHA DO HORISTA
Para cálculo da folha de pagamento de um empregado horista, além do
salário/hora, são necessárias as seguintes informações, a serem
utilizadas para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.
I – salário dia (sd)
II – salário mensal (sm)
A partir dessas informações será possível calcular faltas, horas extras,
atraso, etc.
Para encontrar o salário dia (sd)
sd = salário/hora x jornada diária
Para chegar ao salário mensal (sm)
sm = salário/hora x jornada mensal
12. REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (RSR / DSR)
A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, elenca em seu
artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um
dia de serviço.
No caso do empregado horista o cálculo do RSR deverá ser efetuado em
separado das horas trabalhadas.
Em primeiro lugar deve ser observado se o empregado é horista com
jornadas variáveis ou com jornada homogênea:
JORNADAS VARIÁVEIS – artigo 142 da CLT – são aqueles que não
possuem número homogêneo de horas de trabalho, havendo oscilação no
decorrer da prestação de serviços, ou seja, a jornada semanal varia
conforme a necessidade de suas atribuições, e desde que não extrapole o
limite de 44 horas semanais. EXEMPLO: empregado contratado para
trabalhar 3 horas na 2ª e 4ª feira, 6 horas na 5ª e 2 horas na 6ª feira.
JORNADA HOMOGÊNEA – art. 130 – “A”, CLT – jornada semanal fixa e
sem oscilações. EXEMPLOS: funcionários com jornada parcial
mencionado no artigo 130-A da CLT, aqueles regidos por
escala/revezamento com jornada diária de 6 horas diárias 36 semanais e
empregados com jornada semanal de 44 horas. Cumpre esclarecer que a
quantidade de horas sofrerá oscilação devido ao número de dias no mês.
Levando em consideração a jornada teremos as seguintes formas de
cálculo:
EXEMPLO 1 – JORNADA VARIÁVEL
Quantidade de horas trabalhadas no mês = 100 horas
Valor do salário hora = R$ 5,00
SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos/feriados
100 horas x R$ 5,00 = R$ 500,00 (salário horas variáveis a receber)
R$ 500,00 : 24 (dias úteis no mês) = R$ 20,83
R$ 20,83 x 6 (dias dom. e fer.) = R$ 124,98 (RSR)
Total a receber = R$ 500,00 (horas trabalhadas) + R$ 124,98 (RSR) = R$
624,98.
EXEMPLO 2 – JORNADA HOMOGÊNEA
Jornada de horas semanais = 36:00 horas
Jornada de horas mensais = 180:00 horas (h. semanais x 5 semanas)
Jornada de horas diárias = 6:00 horas (180 horas : 30 dias do mês)
Valor do salário hora = R$ 5,00
SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos e feriados
6:00 horas x 24 dias úteis = 144:00 h. trabalhadas
144:00 x R$ 5,00 = R$ 720,00 salário horas a receber
R$ 720,00 : 24 dias úteis = R$ 30,00 (valor unitário do RSR)
R$ 30,00 x 6 Dom./Fer. = R$ 180,00 (RSR)
Total a receber: R$ 720,00 (salário horas) + 180,00 (RSR) = R$ 900,00
13. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme artigo 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho que
causem prejuízo ao empregado, ainda que com o consentimento deste,
não são consideradas válidas. Ou seja, para alteração das condições
iniciais de trabalho, como por exemplo, de horista para mensalista, ou
vice-versa, o empregado não poderá ter redução alguma em seus
rendimentos.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
14 - MÉDIA PARA 13º SALÁRIO
Para cálculo do 13º salário devem ser somadas as horas de trabalho e as
horas de RSR do ano a que se refere, dividindo o resultado pelo número
de meses trabalhados no ano (12 meses ou menos no caso de contratação
no decorrer do ano).
O resultado da média, deve ser multiplicado pelo valor da hora atual e
multiplicado pelo número de avos a que o empregado tem direito no
respectivo período.
EXEMPLO: (obs. sem considerar demais remunerações como horas
extras, comissões, adicionais, integrações em dsr, etc)
13º Salário integral (2ª parcela):
nº total de horas de janeiro a dezembro : 12 x (valor do salário hora atual)
– valor pago a título de 1ª parcela.
13º Salário proporcional
nº total de horas do ano : nº de meses trabalhados no ano x valor do
salário/hora atual : 12 x nº de avos de 13º salário
15. MÉDIA PARA FÉRIAS
Para cálculo de férias são somadas as horas de trabalho e as horas de
RSR do período aquisitivo de férias, dividindo esse resultado pelo número
de meses do período aquisitivo (12 meses ou menos), que, após, é
multiplicado pelo valor da hora atual e multiplicado, então, pelo número de
avos a que o empregado tem direito no respectivo período.
Período aquisitivo completo = nº total de horas do período aquisitivo : 12 x
(valor do salário/hora atual).
Férias proporcionais = nº total de horas do período aquisitivo : nº meses
trabalhados x valor do salário/hora atual : 12 x número de avos de férias.
16. MÉDIA PARA AVISO PRÉVIO INDENIZADO
CLT – art. 487, §3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o
cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo
com a média dos últimos doze meses de serviço. O mesmo procedimento
deve ser adotado no caso do horista com jornada variável.
Jornada semanal fixa
Tendo em vista que o aviso prévio indenizado tem por base a
remuneração equivalente a 30 dias, sendo possível determinar a
quantidade de horas semanais contratadas, se multiplica a quantidade de
horas semanais por cinco semanas, para se obter o equivalente ao mês.
Após, se multiplica o resultado em número de horas pelo valor da hora
atual.
Nº de horas da semana x 5 semanas x valor do salário/hora atual
Jornada semanal variável
No caso de variação na jornada semanal de trabalho (por força de norma
coletiva ou redução de turmas), a média para encontrar o valor do aviso
prévio indenizado é efetuada com base nos últimos 12 meses do contrato
(anteriores à data da rescisão), ou período inferior caso o empregado
tenha menos de um ano de trabalho.
total de horas dos 12 meses : 12 x valor salário/hora atual.
17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO HORISTA
A contribuição sindical do empregado horista, assim como dos demais,
corresponde a um dia de salário.
Ex.: Trabalha quatro horas, cinco dias por semana. Total de 20 horas.
Dias: 5 por semana. Dividir o nº total de horas por cinco dias. Salário de
R$ 5,00 (4h X R$ 5,00) = sindical = R$ 20,00.
JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO DE TURMAS
3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (...) A decisão de
origem condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução
ilegal da carga horária, a contar de 1º.07.2002, nos períodos em que a carga horária do
reclamante foi superior a 13 horas aulas semanais (...) Com efeito, a controvérsia
restringe-se à legalidade ou não da redução do número de horas-aula, na medida em que é
incontroverso o fato de que houve a referida diminuição da carga horária do reclamante,
pois a reclamada, em contestação, não nega dita redução, apenas justifica a sua
ocorrência, em razão da supressão das horas-aula destinadas a atividades em laboratório
(fl. 256, parte final). (...) As Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos
estabelecem, em sua cláusula nº 44, regramento que excepciona a norma constitucional
que prevê a irredutibilidade salarial, como autoriza a própria CF (art. 7º, VI) (...)
Entretanto, não há prova nos autos que demonstre a diminuição do
número de alunos matriculados, única hipótese capaz de respaldar o
decréscimo da carga horária do autor, configurando a alegada redução salarial
ilícita. Ressalta-se que a variação de carga horária destinada às atividades laboratoriais, ao
contrário dos argumentos do apelo, também considerada como redução horária
prejudicial, na medida em que se refere a períodos despendido em atividades permanentes
(ver plano de atividades docentes, fls. 287-292, e documento das fls. 497-500). Ademais,
consoante o laudo pericial (fl. 648) e o depoimento pessoal do representante da reclamada
(fls. 711-712), as atividades em laboratório eram, na verdade, aulas práticas (práticas de
toxicologia), estando, por isso inseridas nas atividades docentes propriamente ditas. Logo,
está correta a decisão de origem que condena a reclamada ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes da redução da carga horária do autor, sob pena de ofensa ao art. 468
da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado, e ofensa ao princípio
da irredutibilidade de salário, insculpido na Constituição Federal (inc. IV do art. 7º). (...)
TRIBUNAL: TRT2
DATA: 26/06/2008
TRECHO:
Ilícita da carga horária, bem como contra a improcedência do pedido de indenização por
dano moral. Requer a reforma da sentença. Contra-razões às fls. 145/149. É o relatório.
II- CONHECIMENTO VOTO Tempestivo e regular, conheço. IIIFUNDAMENTAÇÃO 1. Redução da carga horária. A redução de carga horária do
professor não se traduz em redução salarial vedada pela Constituição e pela CLT.
Haveria, de fato, infringência à lei caso ocorresse diminuição do valor
remuneratório da hora-aula, e não da carga horária. Isso porque os professores
horistas são remunerados pelo efetivo número de aulas que ministram, sendo que
a redução deste montante decorre da distribuição das turmas escolares conforme
o número de alunos estabelecido ao início de cada ano ou semestre letivo.
Sucedendo redução das turmas, segue-se redução também da carga horária do
professor, até mesmo a teor do senso comum, e sem que isto possa ser
considerado como inconstitucional ou ilegal. Desta forma, a alteração do horário e
a diminuição do número de aulas , sem redução do valor da hora/aula, na forma do
artigo 320 da CLT, constituem regular exercício do jus variandi do empregador
Fonte de pesquisa:
Delgado, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho - 4ª edição –
São Paulo, LTr, 2005.
Instituições de Direito do Trabalho – Arnaldo Süssekind...et al. – 17ª
edição atualizada até 30.04.1997/ por Arnaldo Süssekind e João de Lima
Teixeira Filho – São Paulo – LTr, 1997;
Cortez, Julpiano Chaves – Liquidação Trabalhista: Cálculos – São Paulo;
LTr, 2002;
Oliveira, Aristeu de – Manual de prática trabalhista – 43ª Edição – São
Paulo, Atlas, 2009;
Contadez Boletim nº 14/2009 – 03/04/2009 a 09/04/2009 – Meriam S. da
Conceição
–
Advogada
e
Consultora
Contadez
–
http://contadezlp.cenofisco.com.br;

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