Confira AQUI a decisão do juiz

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Confira AQUI a decisão do juiz
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5022192­77.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS
ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO
ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS
ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA
ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA
ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO
ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA
ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA
ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO
ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A
ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO
ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA
ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ­ EPP
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata­se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo
MPF relacionados a pessoas vinculadas às empresas Credencial Construtora
Empreendimentos e Representações Ltda. ­ EPP, Apolo Tubulars S/A,Confab
Industrial S/A, Rocha Maia Advogados e Interoil Representação Ltda., todas no
contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1).
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e
2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação
penal 5047229­77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas,
em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e
lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo
acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo
Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix,
SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam
formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da
Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel,
pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em
percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e
seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás,
mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes
da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus
aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da
Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente
Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor
Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a
corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema
criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos
provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,
atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de
dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já
julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000,
5083376­05.2014.4.04.7000, 5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­
04.2015.4.04.7000, 5083401­18.2014.4.04.7000, 5083360­51.2014.404.7000,
5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­23.2015.4.04.7000, nas quais restou
comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em
propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal
Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da
Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações
penais 5023135­31.2015.4.04.7000, 5023162­14.2015.4.04.7000 e 5045241­
84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro, os ex­parlamentares federais Pedro da Silva Correa de
Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de
Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do
esquema criminoso.
O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras da
Petrobrás, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A.
O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de
pagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobrás para a Diretoria de
Serviços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido por
José Dirceu de Oliveira e Silva.
Examina­se caso a caso.
3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo
Tubulars em contratos da Petrobrás.
Chegou­se à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro da
empresa Credencial Construtora.
A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações
Ltda. ­ EPP, CNPJ 06.227.244/0001­98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira
e Flávio Henrique de Oliveira Macedo.
Há indicativos de que a empresa é de fachada.
Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim
Macarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido de
Meira (fl. 5 da representação).
Constatado ainda que, tendo o objeto de "construção civil", não tem
empregados declarados.
No processo 5048976­28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi
decretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pela
empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra
do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento,
em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior.
A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011
a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e
Setal).
Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331­
04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para a
execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram
pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria de
Abastecimento da Petrobrás. Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em
acordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassar
propinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio
CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo
de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4).
A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou
cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique
de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica
que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa.
Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencial
transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José
Dirceu de Oliveira e Silva.
Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07,
da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a
30/07/2012.
A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de
Almeida Camargo, condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referida
ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento de
propinas de empresas fornecedoras das Petrobrás para os agentes da Petrobras.
Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo
Juízo.
Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº
05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos,
que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobrás para
fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após
o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo
político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atender
solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre
2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de
sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido
repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa
feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na
conta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação de
serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos
Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida
Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com
Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento
de propina. Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentos
confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013
da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de
prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos
Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato
tem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pela
Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de
Oliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto como
sendo "comissão sobre vendas". Esse contrato, segundo Júlio Gerin de Almeida
Camargo, seria meramente de fachada.
Costatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em
19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento
1, out10).
Além do depoimento de Júlio Gerin de Almeida Camargo, outro
intermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch,
que também celebrou acordo de colaboração com o MPF, declarou que a Apolo
Tubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava a
José Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11):
"QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU
na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas
para concorrer a contratos com a estatal; QUE nessa mesma época, quem
concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de
JULIO CAMARGO, sendo que dois destes negócios eram os responsáveis pela
maior parte da renda do “grupo”; QUE eram os contratos na área de serviços
compartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato na
área de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUE
tais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupo
de JOSE DIRCEU;"
Colhidas ainda outras provas que corroboram essas declarações.
No processo 5031859­24.2015.4.04.7000, por decisão de 27/07/2015
(evento 10), autorizadas buscas e apreensões em endereços de José Dirceu de
Oliveira e Silva e seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.
No endereço da Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirão Preto/SP,
residencial de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, foi apreendida anotação com
referência explícita à Apolo Tubulars "Grupo PC Apolo", reunião a ser realizada,
com apontamento ainda dos nomes de "Jansen" "Marco Aurélio", "Milton" e
"Duque", em indicação de Jansem Ferreira da Silva, gerente geral de engenharia da
Petrobrás, Marco Aurélio da Rosa Ramos, gerente executivo de materiais da
Petrobrás, Milton Pascowitch e Renato de Souza Duque. Tal documento pode se
visualizado no evento 1, out16.
Também colhidas mensagens eletrônicas datadas de 24/01/2008 de
Marco Aurélio da Rosa Ramos para Renato de Souza Duque, com considerações
sobre a Apolo (fl. 17 da representação e evento 1, out8). Do conteúdo das mensagens,
não se depreende, porém, conteúdo ilícito. Aponta o MPF que também constatado, por exame de dados de
registros telefônicos cujo sigilo foi levantado no processo 5013889­
11.2015.404.7000, que Jansem Ferreira da Silva e Marco Aurélio da Rosa Ramos
mantiveram diversos contatos com pessoas identificadas por Pedro José Barusco
Filho como responsáveis pela intermediação de propinas em contratos da Petrobrás,
como Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Atan de Azevedo Barbosa, Augusto
Amorim Costa e Júlio Faerman (fls. 18­19 da representação).
Releva ainda destacar que a quebra de sigilo bancário da Credencial
ainda revelou o recebimento por ela de valores milionários de diversas outras
empresas:
­ R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e
11/02/2011;
­ R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária de Rodovias, entre
03/07/2013 a 10/10/2013; ­ R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre 29/04/2009 a
11/10/2010.
­ R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a
26/05/2010.
Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária:
­ de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivo Paulo Cesar
Peixoto de Castro Palhares Filho, pagou propinas de cerca de R$ 6.679.704,19 à
Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de
Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo;
­ de que a empresa Credencial Construtora serviu para o repasse de
parte desses valores, R$ 688.633,07;
­ de que a empresa Credencial Construtora também serviu para o
repasse de propinas de cerca de doze milhões no contrato da Petrobrás com o
Consórcio CMMS;
­ de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de
Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para
a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos;
­ de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio
da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobrás, nos fatos, embora sem prova
de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida.
4. Outro caso consiste no pagamento de propinas em contratos da
Petrobrás pela empresa Confab Industrial. João Antônio Bernardi Filho responde perante este Juízo à ação penal
5037093­84.2015.4.04.7000, por em síntese, ter intermediado propinas em contratos
da Petrobrás para Renato de Souza Duque. Também ele celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF e
que foi homologado pelo Juízo.
Em suas atividades, para o repasse de propinas, João Antônio Bernardi
Filho utilizava contas secretas no exterior, especificamente em nome da off­shore
Hayle S/A no Banco Milennium Banque Privée, na Suiça.
Ouvido (termo de declarações nº 2, evento 1, out21), declarou, em
síntese, que, no início de 2006, Benjamin Sodré Netto, representante da empresa
Confab, teria oferecido propinas a Renato de Souza Duque, tendo este solicitado ao
depoente que se encarregasse da intermediação. Em acertos com o próprio Benjamin,
João Antônio Bernardi Filho, utilizando a conta na Suíça, passou a receber propinas,
o que ocorreu entre 2009 a 2013. As propinas eram pagas por meio de contas
mantidas em nome de diversas off­shores. Para ocultar e dissimular a natureza ilícita
dos pagamentos, foram simulados contratos de prestação de serviços. A patir de
2012, houve alteração no contato de João Antônio Bernardi Filho na Confab,
passando a ser a pessoa de Nicolau Bernardo. O valor total de propina pago pela
Confab seria de cerca de USD 9,4 milhões.
João Antônio Bernardi Filho juntou relação dos pagamentos recebidos
a título de propina (evento 1, out21) e cópia dos contratos simulados celebrados com
a Hayley S/A para ocultar a ilicitude deles (evento 1, out22 a out25).
Por outro lado, João Antônio Bernardi Filho, com os recursos recebidos
na Hayley, efetuava pagamentos de obras e serviços no interesse de Renato de Souza
Duque no Brasil. Ilustrativamente, o apartamento 171, do edifício Condomínio
Mansão Caviúna, na Rua Barão do Triunfo, 1032, Ibirapuera, em São Paulo,
matrícula 127.381 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e que era utilizado por
Renato de Souza Duque, encontra­se registrado em nome da Hayley S/A (evento 1,
out30).
De forma semelhante, a Polícia Federal, autorizada judicialmente no
processo 5012012­36.2015.404.7000, realizou busca e apreensão no endereço
residencial de Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Serviços e Engenharia da
Petrobras. Como se verifica naqueles autos, foram apreendidos documentos que
revelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valor
total de R$ 499.576,50 no ano de 2012. As notas fiscais e documentos de
transferências bancárias podem ser visualizados nas fls. 107­112 do Relatório de
Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, do processo 5024251­
72.2015.4.04.7000).
Identificou o MPF que empresas do Grupo Confab, no período entre
2006 a 2012, celebraram quarenta e oito contratos de fornecimentos de materiais com
a Petrobrás, de cerca de R$ 3.891.194.702,73 (evento 1, out26).
Foi ainda juntado pelo MPF uma série de mensagens eletrônicas
trocadas entre dirigentes da Petrobras e representantes da Confab, a respeito do
contratos (eventos 1, out27), ali se verificando, por exemplo, a realização de reuniões
entre Benjamim Sodré Netto, como representante da Confab, e Renato de Souza
Duque. Também identificadas reuniões com os já referidos Marco Aurélio da Rosa
Ramos e Jansem Ferreira da Silva. Apesar disso, não se verifica, prima facie,
conteúdo claramente ilícito nas mensagens e agendamento de reuniões.
Relativamente a este caso, presente fundada suspeita de que a Confab
Industrial, por meio de seus executivos Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo
Bernardo, pagou propinas de cerca de USD 9,4 milhões à Diretoria de Serviços e
Engenharia da Petrobrás, utilizando como intermediário João Antônio Bernardi Filho.
Ressalve­se, porém, que apesar dos documentos apresentados por João Antônio
Bernardi Filho, não há um elemento probatório mais robusto que relacione a Confab
às contas em nome de off­shores que depositaram na conta da Hayley.
5. Por fim, reporta­se a representação à investigação atinente à possível
pagamento de vantagem indevida pela empresa V&M do Brasil S/A ou por empresa
por esta utilizada, a Interoil Representação Ltda., em contratos da Petrobrás.
Chegou­se a elas por meio de investigação sobre a empresa JD
Assessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu de Oliveira e Silva.
Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623­56.2014.404.7000, a
pedido do MPF, foi decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa JD
Assessoria e Consultoria.
Identificadas nove transferências bancárias no montante total de R$
850.800,00 entre 17/11/2011 a 05/01/2012, da Rocha Maia Advogados para a JD
(evento 3, comp115, p. 49­50, ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000). A primeira,
no valor de R$ 100.000,00 e todas as demais de R$ 93.850,00.
Passou­se a apurar as causas das transações bancárias identificadas, o
que foi feito com o auxílio da Receita Federal.
A Rocha Maia Advogados, em resposta à intimação da Receita Federal,
informou que os repasses decorreram de indicação de clientes para ela pela JD
Assessoria (evento 1, out31, out32). Segundo consta:
"No período de duração do contrato pagou à JD R$1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) como percentual de remuneração pela indicação das
empresas Grupo Interoil
(Interoil Representação Ltda. e demais), Deep Down Brasil – Soluções em
Petróleo e Gás Ltda., Deep Down Inc e National Oilwell Varco do Brasil ltda. –
NOV."
O percentual acertado seria de 20% do recebido do cliente.
Pela documentação encaminhada pelo escritório de advogados à
Receita, constatado ainda que, relativamente ao primeiro pagamento da Rocha Maia,
no montante de R$ 100.000,00, para a JD Assessoria, foi ele precedido por dois
depósitos na conta da Rocha Maia Advogados provenientes da empresa Interoil
Representações, no mesmo dia 17/11/2011, no montante de R$ 93.850,00 e de R$
51.617,50. Isso significa que o escritório de advogacia repassou à JD Assessoria
valor muito superior aos aludidos 20% do por ela recebido, tornando inconsistente o
álibi apresentado.
Chama ainda a atenção o fato de que uma das parcelas, a de R$
93.850,00, tem o valor exatamente igual dos pagamentos efetuados a partir de
03/2102 da Rocha Maia para a JD Assessoria. A Rocha Maia Advogados tem por sócio administrador Daniel Rocha
Maia Rodrigues Silva.
A Interoil Representação Ltda. tem por sócios­gerentes Hélio Lyra de
Aquino, Eduardo Duarte Prado, Drilmar Jacy Monteiro e Sergio Lage (evento 1,
outt36).
Na documentação apresentada por Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva
à Receita Federal, consta carta enviada pelo escritório de advocacia à Interoil
Representação Ltda., aos cuidados de Drilmar Jacy Monteiro e a Antônio Augusto
Jacy Monteiro (evento 1, out35).
Por outro lado, como constatado nas apurações da Receita Federal, a
Interoil recebeu R$ 20.802.000,00 no ano de 2011 e mais R$ 27.221.000,00 no ano
de 2012 da empresa V&M do Brasil S/A, CNPJ 17.170.150/0001­46, que, por sua
vez, recebeu R$ 932.851.907,00 em 2011 e R$ 1.367.447.619,00 em 2012 da
Petrobrás (evento 1, out38, out44 e out45). De todo o exposto, possível concluir, na mesma linha do exposto do
auditor da Receita Federal (evento 1, out38), "tudo indica que a empresa V&M do
Brasil S/A utilizou­se da empresa Interoil Representação Ltda. para repassar propinas
de contratos da Petrobrás e que um dos destinatários dessa propina foi o Sr. José
Dirceu de Oliveira e Silva. De aventar a possibilidade, porém, de que a iniciativa tenha sida
exclusiva da Interoil. A conclusão dependerá da continuidade da investigação.
Oportuno lembrar que, como reconhecido na sentença na ação penal
5045241­84.2015.4.04.7000, restou provado que propinas acertadas, em contratos da
Engevix, com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás foram direcionadas
em benefício ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência da
sustentação política que este concedia ao ex­Diretor Renato de Souza Duque.
6. Esses, em síntese, os elementos probatórios. Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção,
pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e
dissimulação do produto o crime.
Passa­se a examinar as diligências requeridas pelo MPF.
7. Pleiteou a prisão preventiva de Paulo Cesar Peixoto de Castro
Palhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo,
Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo.
Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos
probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes
fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a
agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento
delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes
como a regra do jogo, algo natural e não anormal.
O presente processo é ilustrativo do quadro de corrupção sistêmica,
tendo sido conjugados pelo MPF três casos, envolvendo três empresas diferentes,
todas com fundadas suspeitas de terem pago propinas em contratos da Petrobrás à
Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, pelo menos em duas delas, ao
grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.
Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação
Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e
profunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento
progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes,
certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,
com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de
corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.
Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção,
concussão e lavagem de dinheiro sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual
penal (art. 312 do CPP).
Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de
deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com
prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a
possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que
os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de
parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.
A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na
Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da
prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.
Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente
Ministro Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI
12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106
VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA
JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi
do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva,
portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a
ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos
crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro
modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando
grande prejuízo aos cofres públicos.
V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em
vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o
cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações
realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no
intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em
prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório
Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/2/2009).
VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão
cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix
Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015)
Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de
reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração
ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações,
evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para
interrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados
aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se
apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a
expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do
entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton
Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50
(cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade
administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação,
"repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na
operação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A
sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e
do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente
os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a
eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no
julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons
costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa
patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação
Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a
reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos
fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população
brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única
medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por
aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de
publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j.
03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j.
03/12/2015).
A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em
abstrato ­ pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão
preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é
incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o
tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA
691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no
processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento
histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em
absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo,
exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não
constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais
especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas,
ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre
parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado
para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio
instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a
presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e
a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da
decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo
criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela
presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que
não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se
ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no
julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê­lo para denegá­lo, superando
excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão
Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012).
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente
do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisão
cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da
eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art.
312), coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os
motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão
causada, não há falar em revogação da medida acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dos
graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­
8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por
maioria ­ j. 13/06/2014)
Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o
mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes
em apuração na Operação Lavajato, inclusive o presente, muito superiores aqueles
verificados no precedente citado.
O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em
decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para
justificar a decretação da preventiva.
De forma semelhante, a prática rotineira de fraudes para acobertar os
crimes, v.g., simulando contratos de prestação de serviços para dissimular o repasse
de propinas, também representa risco à investigação ou à instrução, já que outros
documentos fraudados poderão ser apresentados a este Juízo a fim de justificar
falsamente as relações contratuais.
Portanto, para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupção
sistêmica, e reiteração delitiva, e para garantir a integridade da instrução, diante de
um histórico de falsidade, justifica­se a prisão preventiva.
Não obstante, nessa fase, resolvo limitá­la aos sócios dirigentes da
empresa Credencial Construtora, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de
Oliveira Macedo.
Em cognição sumária, a empresa tem características de ser de fachada e
não apenas recebeu valores de propinas de um, mas sim de dois contratos da
Petrobrás, um deles com o Consórcio CMMS, outro com a Apolo Tubulars.
Além disso, constatado o recebimento de valores milionários de outras
empresas e que, considerando as características da Credencial de que seria de
fachada, pode envolver outros esquemas ilícitos.
Também fraudados não só contratos para justificar a transferência de
valores para a Credencial por parte da Auguri Empreendimentos, mas também do
Consórcio CMMS.
Os elementos são, portanto, no sentido de que se tratam de outros
intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando
Soares, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e João Antônio
Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão.
Assim, quanto eles, presentes os já examinados riscos à ordem pública,
à investigação e à instrução.
Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa
prova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem
pública, à investigação e à insrução, defiro o requerimento do MPF para decretar a
prisão preventiva de Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira
Macedo.
Expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra Eduardo
Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. consignando a
referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e do
art. 333 do Código Penal.
Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada
na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais
imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo
impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso,
ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo
Tribunal Federal.
Quanto aos demais, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho,
dirigente da Apolo, e Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, dirigentes
da Confab, embora se possa cogitar da presença de elementos para a decretação da
prisão preventiva, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e nova
análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.
8. Pleiteou o MPF a prisão temporária de Marco Aurélio da Rosa
Ramos e Jansem Ferreira da Silva
Apesar da fundada suspeita do seu envolvimento nos crimes, não há um
elemento probatório mais seguro de que foram beneficiários das propinas examinadas
nos três casos referidos.
Nessa condição, reputo prematura a decretação da prisão, ainda que
temporária.
Quanto a eles, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da
prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.
9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução
coercitiva de Carlos Eduardo de Sá Baptista, Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva,
Drilmar Jacy Monteiro e Antonio Augusto Jacy Monteiro.
Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição
à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente
inconsistente.
A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de
depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros
investigados que serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito
mais drástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios de
participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.
Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente
investigado, podendo qualificar­se como testemunha.
E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução
coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.
A medida deve ser tomada em relação a:
a. Carlos Eduardo de Sá Baptista;
b., Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva;
c. Drilmar Jacy Monteiro;
d. Antonio Augusto Jacy Monteiro.
Incluo ainda no rol, em virtude da denegação da preventiva ou da
temporária:
e. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho;
f. Benjamin Sodré Netto;
g. Nicolau Marcelo Bernardo;
h. Marco Aurélio da Rosa Ramos; e
i. Jansem Ferreira da Silva
Expeçam­se quanto a eles mandado de condução coercitiva,
consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo
endereço. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na
ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
5. Pleiteou o MPF autorização para busca e apreensão de provas nos
endereços dos investigados e de suas empresas.
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para
caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos
endereços dos investigados.
Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para
autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante
o dia nos endereços de:
1. Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865;
2. Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.548­38;
3. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhars Filho, CPF 006.684.277­87;
4. Carlos Eduardo de Sá Baptista, CPF 100.638.977­68;
5. Marco Aurélio da Rosa Ramos, CPF 352.544.320­04, endereço
residencial e profissional.
6. Jansem Ferreira da Silva, CPF 375.022.047­68;
7. Benjamin Sodré Netto, CPF 029.513.397­04;
8. Nicolau Marcelo Bernardo, CPF 665.548.028­00;
9. Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, CPF 090.664.997­88;
10. Drilmar Jacy Monteiro, CPF 097.386.737­04;
11. Antônio Augusto Jacy Monteiro, CPF 024.899.647­98;
12. Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­
EPP, CNPJ 06227244000198;
13. Apolo Tubulars S/A, CNPJ 42419150000184;
14. Confab Industrial S/A, CNPJ 60882628000190;
15. Rocha Maia Advogados, CNPJ 08365001000141;
16. Interoil Representação Ltda., CNPJ 30258370000194.
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos
investigados dos crimes de concussão, corrupção, lavagem de dinheiro, além dos
crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas,
ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação
de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como
patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos agendas,
ordens de pagamentos, prestação de contas, correspondências e documentos relativos
à pagamentos para agentes públicos ou políticos;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa de
todos os recebimentos e pagamentos efetuados pela empresa Credencial Construtora,
especialmente, mas não somente, de recebimentos do Consórcio CMMS, da Mendes
Júnior e da Auguri Empreendimentos, e de pagamentos à JD Assessoria;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa dos
pagamentos efetuados pela empresa Apolo Tubulars para a Piemonte
Empreendimentos;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados por empresas do Grupo Confab a
João Antônio Bernardi Filho ou à Hayley S/A, diretamente ou indiretamente através
de contas em nome de off­shores; ­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.
à Rocha Maia Advogados;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à
JD Assessoria e Consultoria;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos recebidos pela Interoil Representação Ltda.
da empresa V&M do Brasil S/A e à destinação completa desses recursos.
­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nome
próprio ou de terceiros;
­ HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de
qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas
empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante,
como o acima especificado;
­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual
ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada
prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas
e não nas empresas);
­ obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada
aquisição com recursos lícitos (apenas para os endereços dos investigados 1, 2, 5 e 6).
Relativamente à busca e apreensão no endereço do escritório de
advogacia Rocha Maia Advogados, a busca e apreensão limitar­se­á aos seguintes
documentos:
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.
à Rocha Maia Advogados; e
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à
JD Assessoria e Consultoria.
Não há qualquer privilégio contra a busca, já que há fundada suspeita
de que essas transações envolveram repasse de propinas e não se inserem na proteção
jurídica entre cliente e advogado.
Consigne­se quanto a à busca e apreensão no escritório Rocha Maia
Advogados a necessidade da presença de representante da OAB, conforme art. 7.º,
§6.º, da Lei n.º 8.906/1994.
Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou
da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade
policial.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,
arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais
computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive
smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se
for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados,
disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas
autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das
buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações
eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não
sejam voluntariamente abertos. Consigne­se estas autorizações específica no
mandado.
Consigne­se, em relação aos edíficios das empresas Apolo, Confab e
Interoil, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em
qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário
com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros
agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial
responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de
material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições,
posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível,
relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de
documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não
interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da
apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a
promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos
e a entregá­las aos investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou
estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de
autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz
necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando
se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação
de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das
diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades
que sofrerão buscas e apreensões.
A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação
dos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridade
policial.
9. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em
suas contas correntes.
Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o
sequestro do produto do crime.
Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigados
em relação aos quais há prova de recebimento de propina.
Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados
com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos
até o montante dos ganhos ilícitos.Considerando os valores da propina paga, resolvo
decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de
reais.
Resolvo, porém, por ora limitar o bloqueio às contas de Eduardo
Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865, Flávio Henrique de Oliveira Macedo,
CPF 280.629.548­38, e Credencial Construtora Empreendimentos e Representações
Ltda. ­ EPP, CNPJ 06227244000198.
Quanto aos demais, reputo oportuno o aprofundamento das
investigações.
Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução
dos mandados de busca e de prisão. Junte­se oportunamente o comprovante aos
autos.
Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo
do dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto,
continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas que
eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso
haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a
liberação.
10. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo.
A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, abrange crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes
da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e
dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás
seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no
exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­se
no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o
compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem
transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e
que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado
e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que
estabelece o foro federal como competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso,
com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­se
com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto,
à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229­
77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação
Lavajato.
No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre
todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a
prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de
incompetência.
11. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a
necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido
efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum
aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é
prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de
direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após
o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a
efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo
mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo
que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse
público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF)
impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento
propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também
o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria
Justiça criminal.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas.
Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmos
à autoridade policial.
Curitiba, 19 de maio de 2016
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700001967969v41 e do código CRC 01f68064.
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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 19/05/2016 15:36:25
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