contrato nº. 026/2015

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contrato nº. 026/2015
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Rua Ângelo Perillo, 15 – Lagoa da Prata–MG - CEP: 35.590-000
Telefax: (37)3261-3400 - CNPJ: 18.423.582/0001-84
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CONTRATO Nº. 026/2015
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata-MG, inscrito no CNPJ sob o
18.423.582/0001-84, com sede a Rua Ângelo Perillo, 15 - Centro - Lagoa da Prata/MG, neste ato
representado pelo seu Diretor, o Sr. Antônio de Pádua Lima Sampaio, doravante denominado
CONTRATANTE e de outro lado, a empresa Radio Tropical Ltda-ME, inscrita no CPJ sob o nº.
19.743.236/0001-46, situada à Rua Luz, 235, bairro Américo Silva, na cidade de Lagoa da Prata,
MG, neste ato representado por seu representante legal, o Sr. Samuel Martins de Almeida,
portador do CPF 0928.215.036-91, Cédula de Identidade M- 892.645, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir
pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME LEGAL
1.1– Este Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas no art. 55 e seguintes,
da Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações, pelas cláusulas e condições fixadas no
Processo Licitatório nº. 012/2015 e Pregão Presencial nº. 047/2015, parte integrante
deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Prestação de serviços de radiodifusão, através do rádio Tropical AM 790.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 – O valor global deste contrato será de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que deverá
ser pago mensalmente, sendo o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 –O prazo para início dos serviços será improrrogavelmente de 02 (dois) dias, contados da
retirada da Ordem de Serviço pela Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços conforme a seguinte especificação:
I – Divulgar mensalmente no mínimo 60 (sessenta) chamadas gravadas de no mínimo 30” (trinta
segundos) cada, de campanhas educativas e de conscientização do uso racional da água, destinação
do esgoto doméstico, etc.
II – Divulgar sem ônus para o SAAE sempre que solicitado:
•
Comunicados à população, conforme previsto na Portaria nº. 2914/2011, do Ministério da
Saúde, relativos à manutenção na rede de distribuição de água;
•
Comunicados à população relativos à paralisação no abastecimento de água e manutenção
nas redes de distribuição de água e esgoto;
•
Entrevistas com técnicos do SAAE para esclarecimentos e/ou informações à população.
5.2 – O SAAE poderá solicitar à contratada, a qualquer momento e sempre que necessário
comunicados à população relativos à paralisação no abastecimento de água para manutenção nas
redes do sistema de água e esgoto, devendo a transmissão das matérias ter alcance em toda a região
de Lagoa da Prata – MG.
5.3- A contratada deverá ter em sua grade de programação programa jornalístico diário, com
entrevistas e informações à população.
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5.4- O SAAE redigirá e remeterá à contratada as mensagens a serem veiculadas na emissora,
cabendo a contratada a gravação do spot, sendo que a veiculação do mesmo em sua grade de
programação será realizada somente mediante prévia autorização do SAAE.
CLÁUSULA SEXTA – Do ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1- Observado o disposto no artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, a solicitação, autorização,
acompanhamento, fiscalização, recebimento e conferência dos serviços objeto deste Contrato serão
realizados pelo gestor do contrato, Sra Jaqueline Ribeiro Bernardes de Souza.
6.2- A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste
Contrato pelo SAAE, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo
SAAE.
6.3 - O SAAE não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não
autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
§4º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a
responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste
Contrato.
CLÁUSULA SETIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1- São condições gerais deste Contrato:
I. Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições
de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei nº
8.666/93.
II. Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser
subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da
CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do SAAE, por escrito, sob pena de aplicação
de sanção, inclusive rescisão contratual.
III. Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do SAAE, em
operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena
de sanção, inclusive rescisão contratual.
IV. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser
comunicadas ao SAAE e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras
da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
V. O SAAE reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isso implique alteração dos
preços ofertados, obedecido o disposto no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
VI. O SAAE reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer serviço em desacordo com
o previsto neste Contrato, ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes
ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº
8.666/93, assim como aplicar o disposto no inciso XI, do artigo 24, da referida norma, sem
prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
VII. Qualquer tolerância por parte do SAAE, no que tange ao cumprimento das obrigações ora
assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual,
novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e
podendo o SAAE exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
VIII. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de
responsabilidade entre o SAAE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da
CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única
responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e
seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista,
previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
IX. A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado,
assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou
indiretamente, ao SAAE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do
objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se ao SAAE o direito de
regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
X. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e
documentos fornecidos pelo SAAE ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo
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vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após
o seu término.
XI. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou
elaborados pela SAAE durante a execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade
do SAAE, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim,
senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa,
civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao SAAE, seus servidores ou
terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída
ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo SAAE, obrigando-se,
a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais
penalidades previstas no presente Contrato.
§1º - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação
ou prejuízo que venha a ser suportado pelo SAAE, decorrentes do não cumprimento, ou do
cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou
por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos
efetuados pelo SAAE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas
processuais, honorários advocatícios e outros.
§2º - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de
obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada
ou chegar ao conhecimento do SAAE, este comunicará a CONTRATADA por escrito, para que tome
as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a
entregar ao SAAE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa
ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As
providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das
responsabilidades assumidas perante o SAAE, nos termos desta cláusula.
§3º - Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do SAAE, nos termos
desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que
ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao SAAE, mediante a adoção de medida judicial
apropriada, a critério do SAAE.
CLÁUSULA NONA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1- São obrigações da contratada:
-Garantir a boa qualidade dos serviços prestados.
-Arcar com as responsabilidades fiscais, trabalhistas, tributaria e demais encargos que vierem a
incidir sobre a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
-Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao SAAE,
imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade da contratação, bem
como substituir os documentos com prazo de validade expirado.
-Gravar Spot, apresentar ao SAAE e aguardar autorização para sua veiculação.
-Divulgar mensalmente no mínimo 60 (sessenta) chamadas gravadas de no mínimo 30” (trinta
segundos) cada, de campanhas educativas e de conscientização do uso racional da água, destinação
do esgoto doméstico, etc.
-Realizar entrevistas com técnicos do SAAE para esclarecimentos e/ou informações à população.
-Enviar mensalmente, CD com todos os serviços prestados no mês anterior.
-Divulgar sem ônus para o SAAE sempre que solicitado:
•
Comunicados à população, conforme previsto na Portaria nº. 2914/2011, do Ministério da
Saúde, relativos à manutenção na rede de distribuição de água;
•
Comunicados à população relativos à paralisação no abastecimento de água e manutenção
nas redes de distribuição de água e esgoto e outros considerados importantes para a
Autarquia;
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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1-São obrigações da contratante:
-Pagar os valores contratados pelos serviços nas condições contratuais.
-Fiscalizar a prestação dos serviços efetuados.
-Redigir e remeter à Contratada, as mensagens a serem veiculadas.
-Enviar à Contratada, entre outros, comunicados à população conforme previsto em Portarias do
Ministério da Saúde, relativos a manutenção nas redes do sistema de distribuição de água e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1 – O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a efetiva prestação dos serviços, emissão
da Nota Fiscal Eletrônica, demonstrando a quantidade unitária e total com os respectivos preços
unitário e total, sendo que o pagamento será efetuado, até 5º (quinto) dia útil após a apresentação e
aprovação da Nota Fiscal Eletrônica.
11.2- A Contratada deverá enviar ao SAAE, um CD com todos os serviços prestados. Os mesmos
devem ser encaminhados com a Nota Fiscal.
11.3- O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos
serviços nas condições estabelecidas, que será comprovado por meio de atestação de inspeção a
ser expedido pela Fiscalização do SAAE.
11.4- Caso seja constatada alguma irregularidade na sua emissão, o termo inicial do prazo de
pagamento será o da sua efetiva entrega ou reapresentação, não acarretando qualquer ônus para
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata – MG.
11.5- A liberação do pagamento, contudo, ficará sujeita ao aceite pelo setor responsável.
11.6- O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, através de cheque nominal ao(s)
licitante(s) ou Ordem Bancária ou depósito bancário. No caso de depósito bancário, constar no
corpo da Nota Fiscal o nome do banco, número da agência e conta corrente.
11.7- O SAAE poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou
indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
11.8- Os preços constantes das notas fiscais deverão apresentar no máximo 02 (duas) casas
decimais após a vírgula.
11.9- A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à
apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento
tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
11.10- Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados
utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto licitado.
11.11- Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Nota fiscal/fatura;
b) comprovação de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN);
c) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante mediante
apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Município, ou outra equivalente,
na forma da lei;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela
Caixa Econômica Federal;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
A CONTRATADA, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do
objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, Comportandose de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o
Município de Lagoa da Prata-MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas neste Contrato e demais cominações legais.
DAS ADVERTÊNCIAS
I- A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e
responsabilidades assumidas em decorrência deste contrato, por culpa exclusiva da Contratada.
II- A Advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar
transtornos ao desenvolvimento dos serviços do SAAE, a critério da FISCALIZAÇÃO, desde que não
caiba a aplicação de sanção mais grave.
III- A sanção de Advertência poderá ser aplicada conjuntamente com a sanção de multa.
DAS MULTAS
Ficam estabelecidos os seguintes porcentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento
contratual:
I- 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no
cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 15º (décimo quinto) dia, calculados sobre o
valor do Contrato, por ocorrência.
II- 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 15 (quinze) dias
na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível
rescisão contratual.
III- 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese da CONTRATADA,
injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos
de descumprimento contratual, quando o SAAE, em face da menor gravidade do fato e mediante
motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1- O presente Contrato poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito do SAAE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do
artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
II. Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
III. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da
Lei nº 8.666/93.
§1º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º – Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou
restituição por parte da CONTRATADA, o SAAE responderá pelo preço dos serviços estipulados na
cláusula segunda, devido em face dos trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA, até
a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária: Função 17, Programa 122, Sub-programa 1702, Projeto 2.003, Elemento de Despesa
3390 39.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
15.1- O Contrato vigorará até o dia 31/12/2015, com eficácia legal a partir da publicação de seu
extrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
16.1- Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1- O extrato deste Contrato será publicado no saguão do SAAE, de acordo com a legislação
vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1– A CONTRATANTE se reserva o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a
execução dos serviços no todo ou em parte, de acordo com a conveniência técnica ou
administrativa, re-embolsando a CONTRATADA, os serviços já executados até a época e ainda não
faturados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 –As partes elegem o foro da Comarca de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, para dirimir
eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, valendo esta cláusula como
renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias
de igual teor e forma, com 2 (duas) testemunhas.
Lagoa da Prata, 16 de julho de 2015
Antônio de Pádua Lima Sampaio
Diretor do SAAE
Samuel Martins de Almeida
Radio Tropical Ltda-ME
Testemunha 1
Nome: Sílvia F. Santana Bernardes
RG: MG-11.571.581
Testemunha 2
Nome: Juliane Borges de Castro
RG: MG-12.699.754
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