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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALARES COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE PLANO INDIVIDUAL / FAMILIAR AMBULATORIAL, HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA [ ] PLAMED STANDARD II – ENFERMARIA (REG. ANS: 412.781.99-1) [ ] PLAMED EXECUTIVO I C/P – APARTAMENTO (REG. ANS: 435.241.01-6) 1. CONTRATO PROPOSTA Nº 2. CONTRATANTE Beneficiário Data Nascimento R.G nº Nome da Mãe Endereço Bairro Cidade Telefone E-mail 3. CONTRATADA Razão Social Nome Fantasia CNPJ n.º Registro na ANS Classificação na ANS Endereço DATA / / / / CPF nº Cartão do SUS CEP Estado Telefone Plamed – Plano de Assistência Médica Ltda 15.594.468./0001-29 34.346-3 Medicina de Grupo Av. Barão de Maruim, 983 - Bairro São José - CEP 49015040 – Aracaju – Sergipe. Página 1 de 27 SUMÁRIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Atributos do Contrato CLÁUSULA SEGUNDA – Condição de Admissão de Beneficiários CLÁUSULA TERCEIRA – Coberturas e Procedimentos Garantidos CLÁUSULA QUARTA – Exclusões de Cobertura CLÁUSULA QUINTA – Duração do contrato CLÁUSULA SEXTA – Período de Carências CLÁUSULA SÉTIMA – Doenças e Lesões Pré-existentes CLÁUSULA OITAVA – Atendimento de Urgência e Emergência CLÁUSULA NONA – Mecanismos de Regulação CLÁUSULA DÉCIMA – Formação de Preço e Mensalidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Reajuste CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Disposição das Faixas Etárias CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Motivos para Suspensão e Rescisão do Contrato CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Disposições Gerais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Registro CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Eleição de Foro ANEXO I – Definição de Termos Técnicos CLÁUSULA PRIMEIRA ATRIBUTOS DO CONTRATO – 1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência médica hospitalar, prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.656/1998, visando assim, a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente a época do evento. 1.2 - O presente contrato de adesão tem natureza aleatória, sinalagmática e bilateral, gerando assim, direitos e obrigações para as partes e os beneficiários regularmente inscritos, na forma do disposto nos art. 458 a 461 do Código Civil e, no que couber, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 2 2 4 09 11 11 13 14 16 20 21 22 23 23 24 25 25 25 CLÁSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIOS 2.1 – Poderão ser admitidos como beneficiários, para fins deste contrato, o contratante, responsável legal pela contratação, podendo ser ou não, na qualidade de titular, beneficiário dos direitos ora pactuados, e seus respectivos dependentes, previamente qualificados e inscritos na proposta de adesão. 2.1.1 – São passíveis de inclusão, na qualidade de dependentes, os beneficiários que com o titular mantenham um dos seguintes vínculos: a) Cônjuge; b) Filhos solteiros, menores de 18 anos; c) Os tutelados e menores sob guarda, por força de decisão judicial; d) Companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o conjugue, salvo por decisão judicial; Página 2 de 27 2.1.1.1 – Será assegurada a inclusão do filho recém nascido, de parto coberto por este contrato, natural ou adotivo do titular, com isenção dos períodos de carência e cobertura parcial temporária ou agravo, contanto que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o nascimento ou adoção. 2.1.1.2 – Poderá ainda, ser incluso, em até 30 (trinta) dias, do respectivo termo de adoção, o filho adotivo do titular, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário titular ou dependente adotante. inscrição e, quando exigido, dos seus dependentes, a saber: R.G., CPF e Comprovante de Residência, a comprovação de vinculo parental dos seus dependentes passíveis de inclusão, no que couber, como: Certidão de casamento, quando cônjuge; Certidão de nascimento, quando filhos menores de 18 anos, Termo de Guarda Provisória e Adoção, subscrito em decisão judicial, para os Tutelados e Adotados, respectivamente e, havendo união estável, no caso de companheiro, Decisão Judicial, mediante documentação original e/ou em cópia autenticada. 2.1.2 – O não cumprimento dos prazos previstos nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2, submeterá o novo beneficiário ao cumprimento integral, a partir da inclusão no contrato, dos períodos de carência, previstos na cláusula sexta. 2.2.3 - A CONTRATADA poderá, observado o disposto no item 7.6, infra, no ato da contratação do plano, ou inclusão do beneficiário, submetêlo a perícia prévia, consoante dispõe o § 1º da Resolução CONSU 08/1998. 2.2 – Movimentação Contratual – Inclusão e Exclusão de Beneficiários 2.2.4 – Novas Inclusões 2.2.1 – O ingresso do beneficiário titular e seus respectivos dependentes, neste contrato, ocorrerá, obrigatoriamente, mediante assinatura da proposta de adesão, preenchimento da declaração de saúde, da carta de orientação do beneficiário e demais documentos que integram o presente instrumento, descritos na cláusula décima quinta, infra, bem como efetivar o pagamento antecipado da mensalidade, conjuntamente com a taxa de inscrição, devendo, inclusive, a critério da CONTRATADA, realizar perícia prévia, nos termos do item 2.2.3, submetendose as partes, ao disposto no item 1.2, supra. 2.2.2 - O CONTRATANTE deverá no ato de assinatura do contrato e, durante a sua vigência, nos casos de pedidos de novas inclusões, apresentar, além da documentação cadastral básica para sua 2.2.4.1 – Poderá o CONTRATANTE, a partir da assinatura deste contrato e durante a sua vigência, solicitar por escrito, na sede da CONTRATADA, a inclusão de novos dependentes, elencados nas alíneas do item 2.1.1, retro, desde que, para tanto, esteja regularmente adimplente, apresente a documentação exigida no item 2.2.2, supra, efetue o pagamento antecipado da respectiva mensalidade, vigente a época do pedido, conjuntamente com a taxa de adesão e, quando exigido pela CONTRATADA, realizar perícia prévia, conforme previsto no item 2.2.3. 2.2.4.2 – Observado o disposto nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2, e a condição estipulada na alínea “b”, do item 3.4, infra, as novas inclusões firmadas no caput, submeterá o beneficiário dependente ao cumprimento integral dos períodos de carências e exclusões de Página 3 de 27 cobertura previstas, respectivamente, nas cláusulas sexta e quarta, infra. 2.2.5 – Pedidos de Exclusão 2.2.5.1 - Ressalvado os casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item 13.1, infra, o CONTRATANTE não poderá excluir os beneficiários regularmente inscritos neste contrato, durante a vigência mínima estipulada na cláusula quinta. 2.2.5.2 – Observado o disposto no item anterior, a solicitação de exclusão de beneficiário, contratualmente admitida, deverá ser feita por escrito, na sede da CONTRATADA, até a data de vencimento deste contrato, assinalada na proposta de adesão, desde que, para tanto, o CONTRATANTE esteja regularmente adimplente, sob pena de, o fazendo posterior ao vencimento, incorrer em inadimplência e respectivos encargos da mora. 2.2.5.3 – São passíveis de exclusões deste contrato, os beneficiários dependentes que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses: a) Perda da Condição de Solteiro, b) Atingir a Maioridade Civil, e c) Morte. 2.2.5.3.1 – A CONTRATADA se reserva no direito de exigir, no ato do pedido, a respectiva comprovação legal do fato que motivou a exclusão. 2.2.5.4 – Os beneficiários excluídos pela perda da condição de dependente poderão solicitar o seu ingresso no plano individual compatível, em até 30 dias do recebimento da notificação, com o pagamento integral do valor da tabela vigente a época da nova contratação, assegurando para tanto, as carências já cumpridas. 2.2.5.5 – Nos termos disposto nas alíneas “a” e “b”, do item 14.1, infra, a exclusão do beneficiário titular cancelará, automaticamente, a permanência dos beneficiários dependentes, se houver, deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 3.1 - A CONTRATADA assegurará aos beneficiários regularmente inscritos neste contrato, através da rede própria, contratada, referenciada ou credenciada, vigente a época da contratação, respeitada a área geográfica de abrangência, as exclusões previstas na cláusula quarta e os períodos de carência, estipulados na cláusula sexta, os serviços médicos, hospitalares, obstétricos, auxiliares de diagnóstico e terapia e atendimentos de urgência e emergência, compreendendo assim, a Segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, conforme respectivas coberturas, descritas nos itens, 3.2, 3.3 e 3.4, infra: 3.2 – Ambulatorial 3.2.1 - O segmento ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, definidos e listados no ROL de PROCEDIMENTOS, editado pela ANS, através da Resolução Normativa de nº 167 de 09 de Janeiro de 2008, revisada pela RN 211/2010 e suas posteriores atualizações, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como de recuperação pós anestésica, UTI, CETIN e similares, observadas as seguintes exigências: 3.2.1.1 - Cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades Página 4 de 27 médicas), inclusive obstétrica para prénatal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM; 3.2.1.2 - Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação, nos termos definido no caput; 3.2.1.3 – Cobertura de consulta/sessões, por indicação do médico assistente, conforme estabelecido no anexo da RN 211, editada pela ANS, e nas diretrizes de utilização, na forma definida no art. 22 da referida norma, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 25/DIPRO, para os seguintes procedimentos: 3.2.1.3.1 – Nutricionista – De até 12 por ano; 3.2.1.3.2 – Fonoaudiólogo – De até 24 por ano; 3.2.1.3.3 – Terapia Ocupacional – De até 12 por ano; 3.2.1.3.4 – Psicólogo – De até 40 por ano 3.2.1.4 – Cobertura de 12 sessões de psicoterapia por ano, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado; 3.2.1.5 – Cobertura de registrados/regularizados utilizados nos diagnósticos e contemplados no Anexo da RN 211/2010; medicamentos na ANVISA, procedimentos terapêuticos e dispositivos 3.2.1.6 – Cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo da RN 211/2010, para segmentação ambulatorial. 3.2.1.7 – Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física, em número ilimitado de sessões por ano, listados no anexo da RN 211/2010, que poderão ser realizados por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente. 3.2.1.8 – Cobertura nos termos dos critérios, previstos no art. 17, incisos X a XV, da RN 211/2010, para os seguintes procedimentos considerados especiais: 3.2.1.8.1 - Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; 3.2.1.8.2 - Quimioterapia oncológica ambulatorial; 3.2.1.8.3 – radioterapia ambulatorial; 3.2.1.8.4 – Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais; 3.2.1.8.5 – Hemoterapia ambulatorial; 3.2.1.8.6 – Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, conforme listados no Anexo; 3.2.1.9 – Cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 3.2.1.9.1 – Quando necessária, para continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor de 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo ônus à CONTRATADA. 3.2.1.10 – Cobertura para o tratamento de transtornos psiquiátricos, nos seguintes termos: a) Atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as Página 5 de 27 situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes. 3.3.1.2 – Cobertura de internações hospitalares, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. b) A psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, e sendo limitada a 12 (doze) sessões por ano de contrato, não cumulativas. 3.3.1.3 - Cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, credenciados pela CONTRATADA, vedados à limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente. c) tratamento básico, assim entendido aquele prestado pelo médico assistente, ou sob sua orientação, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico ou outros procedimentos ambulatoriais. 3.2.1.11 – Cobertura de remoção, nos termos do item 8.2.6, infra, depois de realizados os atendimentos classificados como de urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação. 3.3 – Hospitalar 3.3.1 - O Segmento hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei nº 9.656/1998, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no item 3.3.1.12, infra, observadas as seguintes exigências: 3.3.1.1 - Cobertura para atendimentos hospitalares definidos e listados no ROL DE PROCEDIMENTOS, editado pela ANS através da RN de nº 211/2010 e suas posteriores atualizações. 3.3.1.4 - Cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços contratados ou credenciados, inclusive a garantia da participação do profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época da contratação, caso haja indicação clinica. 3.3.1.5 – Cobertura referentes serviços enfermagem, exceto particular e domiciliar. de despesas gerais de em caráter 3.3.1.6 - Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 3.3.1.7 – Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais nacionais utilizados, restrito aos eventos contratualmente cobertos. 3.3.1.8 – Cobertura da remoção terrestre do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de Página 6 de 27 abrangência geográfica previstos no contrato. 3.3.1.9 – Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Anexo da RN 211/2010, nos termos do § 2º, do art. 18º, da dita resolução. 3.3.1.10 – Cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais, quando necessário sua realização em ambiente hospitalar, desde que realizadas por profissional habilitado por seu conselho de classe, desde que, restritos à finalidade de natureza odontológica, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação, ministrados durante o período de internação hospitalar. 3.3.1.11 – Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passiveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitam de internação hospitalar, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar, nos casos de cirurgias bucomaxilo-faciais.. 3.3.1.12 - Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada à nível de internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial; c) Radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia; d) Hemoterapia; e) Nutrição parental ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; g) Embolizações e radiologia intervencionista; h) Exames pré-anestésicos ou précirúrgicos; i) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo da RN 211/2010. J) Acompanhamento clínico no pósoperatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Anexo da RN 211/2010, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 3.3.1.13 – O plano oferece diárias de internação hospitalar em quarto coletivo, padrão enfermaria, ou quarto individual, padrão apartamento, conforme opção formalizada pelo CONTRATANTE no início deste contrato e na sua Proposta de Admissão assinada, desde que justificada pelo médico assistente, a necessidade de internação. 3.3.1.14 - Cobertura de acesso à acomodação em nível superior, na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE. 3.3.1.15 - Alimentação específica ou normal, fornecidas pelo hospital, até a alta hospitalar, limitada aos recursos do estabelecimento, desde que realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. 3.3.1.16 – Cobertura das despesas relativas a um acompanhante que incluem: Página 7 de 27 a) Acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 anos; b) Acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadores de deficiências. 3.3.1.16.1 – A cobertura prevista neste item se dará nas mesmas condições da cobertura contratada pelo beneficiário, conforme indicação do médico assistente, respeitadas as condições estabelecidas pela entidade hospitalar. 3.3.1.17 – Cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, observado para tanto, o disposto no artigo 7º, da RN 211/2010. 3.3.1.18 – Cobertura de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 3.3.1.19 – Cobertura de cirurgia plástica efetuada, exclusivamente, para restauração de funções em órgãos, membros e regiões atingidas em virtude de acidentes pessoais e que estejam causando problemas funcionais. 3.3.1.20 – Cobertura para saúde mental dos beneficiários em unidades referenciadas pela CONTRATADA, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na CID 10. 3.3.1.20.1 – A partir do 30º (trigésimo) dia de tratamento, a cobertura para internação psiquiátrica, definida no item 3.3.1.20 estará sujeita à co-participação pecuniária no total das despesas, de acordo com o número de dias de internação, excedentes, não cumulativos, nos últimos doze meses de vigência do contrato, nos termos dispostos no item 9.7 e subitens, infra 3.3.1.21 – Cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, nos termos das Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, regulamentado pela Instrução Normativa n.º 25/DIPRO. 3.3.1.22 – Cobertura de todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, ai incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas. 3.3.1.23 – Cobertura de transplantes listados no Anexo da RN 211/2010, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, isto é, todos aqueles necessários à realização do transplante, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos, incluindo: a) As despesas assistenciais com doadores vivos; b) Os medicamentos utilizados durante a internação; c) O acompanhamento clínico no pósoperatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento aos SUS. 3.3.1.23.1 - Os transplantes de córnea e rim provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, estarão cobertos desde que o beneficiário esteja cadastrado em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema Nacional de Transplantes, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção. Página 8 de 27 3.3.1.23.2 - Qualquer outro modo de aquisição de rins ou córneas, não especificado neste artigo, não será coberto pela CONTRATADA. 3.3.1.24 – Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente. 3.3.1.25 – Cobertura para o tratamento das lesões relacionadas a acidente de trabalho, bem como às leões por esforço repetitivo (LER) e distúrbios osteomusculares (DORT), relacionadas ao trabalho. 3.3.1.26 – A cobertura será assegurada independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitada a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos de carência previstos na cláusula sexta, infra. 3.4 – Obstétrica 3.4.1 - O segmento hospitalar com obstetrícia compreende as seguintes coberturas: a) Todas as coberturas definidas no segmento hospitalar, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, definidos e listados no ROL DE PROCEDIMENTOS estabelecido pela Resolução Normativa de nº 211/2010, da ANS e suas atualizações. b) Cobertura assistencial ao recémnascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias, após o parto; e c) Opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, de parto coberto por este contrato, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra, impreterivelmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. d) Cobertura de um acompanhante indicado pela mulher, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. CLÁUSULA QUARTA EXCLUSÕES DE COBERTURA – 4.1 - Estão excluídos da cobertura e procedimentos garantidos pelo presente contrato, na cláusula terceira, supra, ALÉM DOS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTANTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, vigente à época da solicitação, os seguintes procedimentos: I - Tratamentos clínico ou cirúrgico experimental, e tratamentos ilícitos ou antiéticos; II - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - Inseminação artificial; IV - Fornecimento de equipamentos e materiais (inclusive órteses e próteses), importados com similar nacional, exceto as próteses e órteses importadas nacionalizadas com registro na ANVISA e utilizadas no ato cirúrgico, nos termos do disposto no 3.3.1.9, retro; V - Fornecimento de medicamentos, equipamentos ou materiais de uso domiciliar, inclusive quimioterápicos; VI - Fornecimento de próteses, órteses e equipamentos de qualquer natureza, não ligadas ao ato cirúrgico; VII Atendimento nos casos cataclismos, guerras, comoções internas e calamidade pública, quando declarados pela autoridade competente; Página 9 de 27 VIII - Tratamentos em SPAs, casas sociais, clínicas de emagrecimento, ou ganho de peso, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; IX - Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência; X - Medicamentos e procedimentos não prescritos pelo médico assistente, ou não realizados no ambiente ambulatorial ou hospitalar; XI - Despesas decorrentes de serviços prestados por médico não contratado, ou hospitais e serviços não credenciado pela CONTRATADA, exceto em casos de urgência e emergência, nos termos do item 8.2.7, infra; XII - Consultas, tratamentos médicos hospitalares e internações, efetuados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências estipulados na cláusula sexta, infra; XIII - Fornecimento de medicamentos (inclusive quimioterápicos), equipamentos e materiais, que não sejam utilizados durante internações ou durante atendimentos ambulatoriais, ou ainda, que não necessitem de supervisão médica; XIV - Fornecimento de medicamentos e exames importados ou não reconhecidos pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA); XV - Fornecimento de equipamentos ou materiais de uso domiciliar, inclusive quimioterápicos, bem como medicamentos, ressalvado, neste particular, o disposto no art. 13 da RN 211/2010. XVI - Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela comissão de incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC. XVII - Transplantes, à exceção dos listados no Anexo, da Resolução Normativa n. 211/2010; XVIII - Despesas não relacionadas diretamente com o tratamento médico hospitalar; XIX - Aluguel de equipamentos hospitalares e similares, bem como enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; XX - Procedimentos, tratamentos e exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; XXI Qualquer atendimento odontológico, exceto procedimentos cirúrgicos buco-maxilares realizados por médicos credenciados pela CONTRATADA, e procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clinico necessite de internação hospitalar, desde que realizados por cirurgião dentista-dentista e restritos a finalidade de natureza odontológica. XXII - Tratamentos e cirurgias para controle de natalidade, para infertilidade, esterilidade e suas conseqüências, exceto a cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei 9.656/1998, previstos no Anexo I da RN 192/2009, bem como tratamento cirúrgico e exames laboratoriais diagnósticos, salvo embolização percutânea; XXIII - Cirurgias plásticas, exceto reparadoras reconstrutiva de mama, para tratamento de utilização de técnica de tratamento de câncer; XXIV Necrópsias, medicina ortomolecular, mineralograma do cabelo, consultas e exames para piscina ou ginástica, atestados médicos em geral, e exames de DNA; XXIII - Enfermagem em caráter particular seja em regime hospitalar ou domiciliar; XXIV - Cirurgias para correção de astigmatismo, hipermetropia e miopia, salvo a cirurgia refrativa, nos termos das Página 10 de 27 diretrizes dispostas no anexo II, da RN 167/2008; XXV – Atendimento médico em área de atuação e especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; XXVI – Doenças profissionais e respectivos tratamentos de reabilitação, exceto as lesões por esforço repetitivo (LER) e distúrbios osteomusculares (DORT), relacionadas ao trabalho; XXVII – Não será coberto o parto a termo, para os casos em que, embora transcorrido o prazo de carência da internação de 06 (seis) meses, a beneficiária gestante não tenha cumprido, na integra, o prazo para referida cobertura, que é de 10 (dez) meses, a viger da comprovação do fato. XXVIII – Demais procedimentos decorrentes de eventos não cobertos pelo plano, salvo as complicações consideradas como novo evento, estipuladas e regulada na Súmula Normativa n.º 10/2006, editada pela ANS. CLÁUSULA QUINTA – DURAÇÃO DO CONTRATO 5.1 – O presente contrato terá vigência inicial de um ano, a contar da sua assinatura, ou da subscrição da proposta de adesão, ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro. 5.1.1 – Vencido o prazo inicial exigido no caput, o referido contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, isento da cobrança de qualquer taxa para os beneficiários já inscritos. CLÁUSULA SEXTA – PERÍODOS DE CARÊNCIAS 6.1 - Os beneficiários inscritos neste contrato, observado o disposto no item 2.2 e subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, retro, cumprirão, a partir do inicio de vigência do contrato e/ou respectivo ingresso, os seguintes prazos de carência: 6.1.1 – De 24 (vinte e quatro) horas para os casos de Urgências e Emergências, limitado até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, nos termos da cláusula oitava. 6.1.1.1 - Quando necessária, para continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, for efetuada no decorrer dos períodos de carências, ainda que, na mesma unidade prestadora de serviço e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo, portanto, nenhum ônus a CONTRATADA. 6.1.1.2 – Para os casos de urgência, decorrente de acidente pessoal, o atendimento será garantido sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início da vigência do contrato. 6.1.2 – De 30 (trinta) dias para as consultas médicas e exames laboratoriais de rotina, aqui descritos: Parasitológico de fezes, sumário de urina, hemograma e raios x simples sem contraste. 6.1.3 - De 90 (noventa) dias para, exclusivamente, os serviços de: Exames anátomopatológicos, endoscopias, radiografias contrastadas, ultrasonografia convencional, exame preventivo ginecológico, mamografia, espermograma, dosagens hormonais, imunologia, culturas, exame otoneurológico, eletroencefalograma em vigília, com foto estímulo e em sono e vigília, pequenas cirurgias com anestesia local (porte zero) por sedação ou Página 11 de 27 bloqueio em ambulatório, procedimentos de reabilitação e fisioterapia. 6.1.4 – De 180 (cento e oitenta) dias para todos os serviços não descritos nos itens 6.1.2 e 6.1.3 e, desde que previstos no Rol de Procedimentos – RN 211/10, nestes inclusos, dentre outros, os tratamentos clínicos e cirúrgicos em regime de internação, ressalvado os relacionados ao trabalho de parto, cuja cobertura somente se dará, após transcorrido o prazo disposto no item 6.1.5, infra, os exames especiais e procedimentos de alta complexidade, como: Ultra-sonografias com doppler e coloridas, endoscopia digestiva, ecocardiografias, teste ergométrico, teste de função pulmonar, bioimpedanciometria, tomografias computadorizadas, densitometria óssea, medicina nuclear, ressonância magnética, cintilografia, estudo hemodinâmico, angiografias, arteriografias, laparoscopia, oxigenioterapia hiperbárica, quimioterapia, radioterapia, diálise peritoneal, hemodiálise, neurofisiologia clínica (eletroneuromiografia, polissonografia, mapeamento cerebral), colangiografia endoscópica, litotripsias, histerosalpingografia. angiografia arterial, radiologia intervencionista, colonoscopia, Embolizações e Radiologia Intervencionista. 6.1.5 – De 300 (trezentos) dias para assistência ao parto a termo. 6.2 - Condições e Critérios para Transferência 6.2.1 – Caracteriza-se por transferência de plano, à opção do beneficiário titular pela alteração das condições ou direitos previsto no plano ora contratado. 6.2.2 – Observado o disposto no subitem 2.2.5.1, a CONTRATADA somente admitirá a transferência do beneficiário entre planos, após transcorridos a primeira vigência deste contrato, computado a partir do respectivo ingresso do beneficiário no plano. 6.2.3 – De igual modo, efetivada a transferência, o beneficiário transferido somente poderá optar por nova mudança de plano, após transcorridos 12 (doze) meses da última transferência firmada. 6.2.4 - Ocorrendo à transferência de um de plano de segmentação inferior para outro de segmentação superior, o CONTRATANTE, em nome do beneficiário, pagará o novo valor da mensalidade, bem como este (beneficiário) somente terá direito aos novos benefícios, inclusive de atendimento na nova rede credenciada após 180 (cento e oitenta) dias da transferência, salvo no caso de parto, que, para tanto, aquele terá cumprir 300 (trezentos) dias da efetiva transferência. 6.2.4.1 - Quando a transferência de plano visar à mudança do padrão de acomodação em internamento, de enfermaria para apartamento, o beneficiário cumprirá, obrigatoriamente, de igual modo, o prazo de 06 (seis) meses de carência para o novo padrão de acomodação, a partir da data de sua efetiva transferência. 6.2.4.2 – Caso a referida transferência seja de acomodação apartamento para enfermaria, o beneficiário aproveitará imediatamente, observado e cumprido o disposto no item 6 e subitens, todas as carências já cumpridas. . 6.2.5 – A transferência do beneficiário titular, implica, sem prejuízo dos prazos descritos na cláusula sexta, na transferência obrigatória e automática dos dependentes, para o novo plano. 6.2.6 – No transcurso dos prazos previstos no item 6.1.1 à 6.1.5 e 7.2.2, as Página 12 de 27 despesas decorrentes da utilização dos serviços durante os períodos de carência serão de responsabilidade exclusiva do contratante. CONTRATADA não oferecerá a cobertura total, porém, disponibilizará, obrigatoriamente, a Cobertura Parcial Temporária. 6.2.7 – Para efetivar qualquer mudança e/ou transferência de plano, nessa seção admitida, o CONTRATANTE deverá solicitar por escrito, na sede da CONTRATADA, a respectiva mudança, até 05 dias antes do vencimento da mensalidade, definido na proposta de adesão. 7.2.2 – Para os casos dispostos no item anterior, a CONTRATADA, através da Cobertura Parcial Temporária (CPT), suspenderá, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano, a cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos clínicos e cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente as doenças ou lesões preexistentes, declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. CLÁUSULA SÉTIMA – DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES 7.1 – As doenças e lesões preexistentes são aquelas que o beneficiário titular, em seu nome e de seus dependentes, saiba ser portador ou sofra à época da contratação do Plano de Assistência à Saúde, nos termos do que dispõem os artigos 11, da Lei 9.656/1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9961/2000 e as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 162/2007. 7.2 – O beneficiário titular no ato da contratação, ou quando do pedido inclusão de novo dependente, deverá, previamente preencher a declaração de saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, assinalando sobre a condição sabida de doença ou lesão pré-existente em seu nome e de seus dependentes, sujeitando-se em caso de omissão, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II, do § único do art. 13, da Lei 9.656/1998. 7.2.1 – Sendo constatada a existência de doença ou lesão preexistente, quer seja no ato da perícia, na entrevista qualificada, ou através de declaração expressa do beneficiário, que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a 7.3 – Havendo indício de fraude pelo beneficiário titular ou representante legal, alusivo à omissão de conhecimento de doença e lesões preexistentes por ocasião da contratação ou adesão ao plano, a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao consumidor, através do termo de comunicação específico, podendo, entretanto, oferecer a cobertura parcial temporária ou, a seu exclusivo critério, pugnar pela abertura do processo administrativo para julgamento da alegação de informação de omissão na declaração de saúde, ficando, portanto, o beneficiário sujeito a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. 7.3.1 – Ressalvado as hipóteses ajustadas no item 10.5.6, alíneas do 14.1, e subitem 14.4.1.1, infra, a CONTRATADA não poderá sob qualquer alegação, negar a cobertura assistencial avençada, assim como a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, enquanto não houver a publicação de encerramento do respectivo processo administrativo Página 13 de 27 submetido à análise e deferimento da ANS. 7.4 – O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada, orientada por um médico pertencente à rede credenciada ou referenciada da CONTRATADA, sem qualquer ônus. 7.5 – Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não credenciado ou referenciado pela CONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma integralmente o ônus financeiro para tanto. 7.6 – A CONTRATADA, nos termos do item 2.2.3, retro, quando da admissão do beneficiário no plano, submetê-lo a qualquer tipo de exame ou perícia, não poderá alegar omissão de informação de doença e lesão preexistente. CLÁUSULA OITAVA – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 8.1 – Para fins caracteriza-se como: deste contrato 8.2.1 – Garantia para os atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, após decorridas 24 (horas) de vigência do contrato. 8.2.2 – Assegurará, desde que, cumpridas todas as carências e decorrentes de eventos cobertos, a cobertura para os atendimentos de urgência e emergência, que evoluírem para a internação da admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções. 8.2.3 - Para os planos com ou sem cobertura obstétrica, a garantia para os atendimentos de urgência e emergência, relacionadas ao processo gestacional, limitados às primeiras doze horas, durante o cumprimento dos períodos de carências. 8.2.4 – Garantia de atendimento, limitado às primeiras doze horas, ou até que ocorra a necessidade de internação, para os casos firmados para Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionadas às doenças e lesões preexistentes. a) Emergência - Os atendimentos definidos como aqueles que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, e; 8.2.5 – Cobertura de atendimento, limitado às primeiras doze horas, ou até que ocorra a necessidade de internamento, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência seja efetuado no decorrer dos períodos de carência para internação. b) Urgência - os atendimentos, assim entendidos como resultantes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional. 8.2.6 – Critérios e Condições de Remoção 8.2 – A CONTRATADA, além das coberturas e procedimentos previstos na cláusula terceira, retro, garantirá as seguintes coberturas: A CONTRATADA garantirá a cobertura de remoção, pela via, exclusivamente terrestre, conforme condições abaixo: a) Cobertura de remoção entre hospitais credenciados, após realizados os atendimentos classificados como de Página 14 de 27 urgência ou emergência, dentro da área geográfica de abrangência, exclusivamente quando comprovada a necessidade e, ainda assim, desde que, caracterizada pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pelo hospital, e a necessidade de internação para continuidade do atendimento. b) Cobertura de remoção, quando comprovadamente necessária a transferência definitiva para outro estabelecimento hospitalar do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência emergência, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes. C) Garantia de remoção para unidade, depois de realizados os procedimentos caracterizados como de urgência e emergência, nos casos em que o consumidor estar cumprindo período de carência para internação; 8.2.6.1 – Havendo impossibilidade de remoção, por risco de morte do paciente, para os casos descritos nesta seção, o CONTRATANTE e o prestador do atendimento, deverão negociar entre si, a responsabilidade financeira da continuidade do atendimento, desobrigando-se, assim, a CONTRATADA, desse ônus. a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na respectiva unidade hospitalar de destino. 8.2.6.4 – Havendo livre opção do paciente ou de seu representante legal, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida na alínea “a” do caput, a CONTRATADA ficará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção, que, neste caso, correrá as expensas do paciente. 8.2.7 - Critérios e Condições de Reembolso 8.2.7.1 – Nos termos da área de abrangência geográfica avençada e, somente nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela CONTRATADA, o presente contrato assegura o reembolso das despesas com atendimentos caracterizados como de urgência ou emergência, conforme previsto na cláusula oitava e condições a seguir descritas. 8.2.6.2 – Correrá por conta e responsabilidade da CONTRATADA, a remoção do paciente para uma unidade do SUS que dispunha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. 8.2.7.2 - O reembolso de que trata o item anterior, devido apenas nos termos das obrigações contratuais ajustadas, será efetuado de acordo com os valores da Tabela Referencial praticada pela CONTRATADA, vigentes à data do evento, no tocante a honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, e nos preços médios de mercado, bem como materiais e medicamentos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação dos seguintes documentos originais: 8.2.6.3 – Para remoção, a CONTRATADA deverá disponibilizar ambulância própria, contratada ou conveniada, com os recursos necessários a) relatório do médico assistente, atestando a urgência ou emergência, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva Página 15 de 27 justificativa dos procedimentos realizados, data do atendimento, e, quando for o caso, período de permanência no hospital, e data da alta hospitalar; b) conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital; c) recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, discriminando funções e o evento a que se referem, e se for o caso, a duração do ato anestésico; d) comprovantes de documento fiscal e respectivo recibo de quitação, relativos aos serviços de exames laboratoriais, de radiodiagnósticos, terapias e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente. 8.2.7.2.1 – O valor do reembolso, nos casos de atendimentos de urgência e emergência não poderá ser inferior ao valor praticado pela CONTRATADA, junto à rede credenciada do respectivo plano. 8.2.7.3 – Somente serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento, contratualmente coberto, que originou o atendimento, e desde que realizadas enquanto perdurar o estado de urgência ou emergência. 8.2.7.4 – Não serão passíveis de reembolso, em nenhuma hipótese, as despesas apresentadas após decorridos 12 (doze) meses da data de realização do evento, motivo pelo qual, o beneficiário, automaticamente, perderá o direito de pleiteá-lo. CLÁUSULA NONA – MECANISMOS DE REGULAÇÃO 9.1 - Para efetiva utilização da cobertura ora contratada, a ser prestada especificamente na rede credenciada pela CONTRATADA, única e exclusivamente no Estado de Sergipe, os beneficiários regularmente inscritos e ativos neste contrato, além das exclusões previstas na cláusula terceira e cumprimento dos períodos de carência, dispostos na cláusula sexta, deverão observar e cumprir as seguintes exigências: 9.1.1 - Para o atendimento das consultas eletivas nas especialidades cobertas, os beneficiários poderão dirigir-se diretamente aos consultórios dos médicos credenciados pela CONTRATADA, conforme constantes no guia médico, vigente a época do atendimento, que poderá ser consultado no site: www.plamed.com.br, ou retirado na sede da CONTRATADA, em via impressa. 9.1.2 - Quando da necessidade de utilização dos exames de rotina, complementares, especializados, tratamentos clínicos e cirúrgicos, procedimentos de alta complexidade, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, para fins de realização de perícia e, ato contínuo, obtenção de autorização prévia, dirigir-se a sede da CONTRATADA, apresentando para tanto, o relatório médico, o cartão do plano válido e cédula de identidade civil. 9.1.2.1 – O prazo para reposta da CONTRATADA, à solicitação do pedido de autorização prévia do procedimento, feito pelo beneficiário inscrito e ativo no plano, ou seu responsável legal, será de, no máximo, um dia útil, a partir do momento da efetiva solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência. Página 16 de 27 9.1.2.2 – Excetua-se a regra disposta no caput, os atendimentos comprovados e caracterizados como de urgência e emergência, porquanto, nestes casos, o beneficiário poderá dirigir-se diretamente a unidade hospitalar de atendimento credenciada pela CONTRATADA, para o respectivo plano, onde todo o trâmite operacional de liberação ficará a cargo do referido prestador. 9.1.2.3 – Para efetiva cobertura de internação o beneficiário, obedecido ao disposto no caput e, sem prejuízo do disposto no item 9.1.2.1, deverá apresentar a respectiva unidade hospitalar credenciada, a guia de internação, ou de encaminhamento, conforme o caso, prévia e devidamente assinada e autorizada pela CONTRATADA. 9.1.2.4 – Para os atendimentos de urgência e emergência, obedecido ao disposto no subitem 9.1.2.1, o beneficiário ou representante legal, deverá até o 1º (primeiro) dia útil, seguinte ao da hospitalização, providenciar a Guia de Internação junta à CONTRATADA. 9.1.2.4.1 - Ultrapassado o prazo supra, sem o seu regular cumprimento pelo beneficiário, a CONTRATADA se eximirá de toda e qualquer responsabilidade por eventuais procedimentos realizados, ficando estes, a cargo exclusivo do beneficiário titular. 9.1.2.4.2 – Havendo necessidade de prorrogação do prazo de internação previamente autorizado, o beneficiário, ou seu responsável legal, deverá apresentar a CONTRATADA, a solicitação de prorrogação emitida pelo médico credenciado assistente, através de laudo fundamentado, justificando o pedido, que, para aprovação será submetido à auditoria CONTRATADA. médica da 9.2 – A CONTRATADA, nos casos de internação do beneficiário, após a alta médica, não se responsabilizará pelo pagamento de nenhuma despesa realizadas junto ao prestador, sobretudo, na hipótese do beneficiário, ou quem legalmente o represente, optar pela continuidade do tratamento hospitalar, motivo pelo qual, neste caso, o beneficiário titular ou seu representante legal ficará responsável pelo pagamento de todos os custos decorrentes da referida internação. 9.3 - Sem prejuízo do disposto no item 9.1.2, subitem 9.1.2.1 e, observado a condição prevista na alínea “b”, do item 14.1, infra, o beneficiário, ou seu responsável legal, para ter acesso a qualquer atendimento, obriga-se perante o prestador credenciado pela CONTRATADA, a apresentar, além do comprovante de pagamento da última mensalidade, o cartão de identificação válido, cédula de identidade e, no que couber, autorização prévia, emitida ou validada pela CONTRATADA, para realização dos respectivos procedimentos e/ou tratamentos, contratualmente cobertos. 9.4 – Não será permitida em nenhuma hipótese, a utilização dos serviços ora contratados por terceiros em nome dos beneficiários, regularmente admitidos e inscritos neste contrato. 9.4.1 – Configurado a infração disposta no caput, às despesas decorrentes da utilização indevida serão de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular ou seu representante legal, ainda que, o ato infracional praticado não seja do seu conhecimento e, ou consentimento, restando firmado que tais despesas constituem dívida líquida certa e exigível. Página 17 de 27 9.5 – Os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, poderão ser solicitados tanto pelo médico assistente quanto pelo cirurgião-dentista devidamente habilitado, pertencentes ou não a rede credenciada, referenciada, ou contratada da CONTRATADA. 9.5.1 – Havendo divergência de natureza médica ou odontológica, esta adstrita as hipóteses legais admitidas, a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará as expensas da CONTRATADA. 9.6 - A CONTRATADA, desde que, obedecido ao disposto no artigo 17 e parágrafos, da Lei 9.656/1998, poderá a qualquer tempo, alterar a relação de prestadores contratados, referenciados ou credenciados, mediante notificação ao beneficiário titular ou seu responsável legal, com antecedência de 30 (trinta) dias. Ressalvando-se desse prazo mínimo, os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor; 9.7 – Caso esteja assinalado na primeira folha deste Contrato, como também indicado na Proposta de Admissão, para um dos produtos (PLAMED EXECUTIVO I C/P – APARTAMENTO - ANS: 435.241.016), o mesmo prevê a cobrança da coparticipação, que é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a utilização dos serviços, nos seguintes procedimentos: 9.7.1 – Segmento Executivo I CP) Ambulatorial ( a) Consultas, no valor de 15,00 (Quinze Reais). b) Exames Básicos de Apoio Diagnóstico, ISENTO. c) Exames Especiais de Apoio Diagnóstico, ISENTO. d) Procedimentos Básicos a nível ambulatorial, ISENTO. e) Procedimentos Especiais a nível ambulatorial, ISENTO. 9.7.2 - Segmento Hospitalar - Internação Psiquiátrica (Executivo I CP): 9.7.2.1 – Ultrapassado o prazo estipulado no item 3.3.1.20, retro, será aplicado a co-participação nos seguintes termos: a) Para cada internação clínica, no percentual de 50%. b) Procedimentos Básicos a nível hospitalar, no percentual de 30%. c) Procedimentos Especiais a nível hospitalar, no percentual de 40%. 9.7.3 - Os valores ou percentuais referentes à co-participação estarão de acordo com o normativo editado pela ANS vigente, e serão devidamente preenchidos no momento da contratação. 9.7.4 – O CONTRATRANTE, além da mensalidade prevista no item 10.2, infra, pagará à CONTRATADA, quando devida, a co-participação definida no item 9.7 e subitens, desde que tenha optado por um dos produtos (PLAMED EXECUTIVO I C/P – APARTAMENTO - ANS: 435.241.016) . 9.7.5 – Os valores da co-participação definidos no item 9.7 e subitens serão reajustados nos termos estabelecido no item 11, infra. 9.7.6 - A cobrança da co-participação avençada no item 9.7 e subitens, devida pelo CONTRATANTE, poderá Página 18 de 27 ser efetuada pela CONTRATADA, juntamente com a fatura mensal, em até 06 (seis) meses, após a data do atendimento realizado pelos beneficiários, vigente a época do evento. 9.8 - O beneficiário titular ou seu responsável legal responderá pela devolução dos cartões de identificação, emitidos pela CONTRATADA, sempre que houver, nos termos avençados, exclusão de beneficiário, ou no caso de Rescisão Contratual. 9.12 – O beneficiário titular ou seu representante legal se obriga a esclarecer plenamente, aos seus dependentes, inclusos neste contrato, sobre as condições de utilização dos serviços ora contratados, visando prevenir erros de expectativa e interpretação levando ao uso indevido dos serviços. 9.13 – A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades, contratadas ou não. 9.8.1 – O descumprimento do disposto no caput, sobretudo, quando houver uso indevido dos cartões após a exclusão ou rescisão, obriga os referidos responsáveis ao pagamento de toda e qualquer despesas havidas. 9.14 - Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios, credenciados, referenciados ou contratados pelo plano, é garantido ao beneficiário o acesso à acomodação, em nível superior, sem custo adicional. 9.9 - Em caso de extravio, roubo ou dano, o beneficiário titular ou quem legalmente o represente, poderá solicitar junto a CONTRATADA, mediante o pagamento da taxa prevista no item 10.3, a emissão da 2ª via do cartão de identificação do beneficiário, inscrito neste contrato. 9.15 – Quando o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, o mesmo, ou seu responsável legal, conforme o caso, deverá arcar com o pagamento integral das diferenças dos custos médicos e hospitalares, diretamente ao hospital credenciado, desobrigando assim, a CONTRATADA do pagamento de qualquer despesas relacionadas à acomodação superior. 9.10 – Ressalvado a condição ajustada no item 8.2.7 e subitens, a CONTRATADA, em nenhuma hipótese, autorizará as Internações em hospitais não credenciados, que atendam através de tabelas próprias e diferenciadas, cujos valores ultrapassem os praticados pela CONTRATADA com os demais credenciados, considerando para efeito de parâmetro, o plano ora contratado. 9.11 - As despesas extraordinárias efetuadas pelo paciente e/ou acompanhante que não estejam relacionadas diretamente com o tratamento, serão de responsabilidade do beneficiário titular ou seu representante legal, sendo pagas diretamente ao hospital. 9.15.1 – Na eventual hipótese do beneficiário não assumir o ônus avençado no caput, o beneficiário titular ou seu representante legal, responderá em nome daquele, pelo pagamento integral das diferenças apuradas. 9.15.2 – Para ter direito ao benefício retro grafado, o beneficiário, ou seu responsável legal, deverá firmar negociação direta com o hospital, médicos e demais prestadores, credenciados pela CONTRATADA, para prestação dos serviços. Página 19 de 27 CLÁUSULA DÉCIMA FORMAÇÃO DO PREÇO MENSALIDADE – E 10.1 – A CONTRATADA define como forma de pagamento, o regime préestabelecido, que se caracteriza pelo pagamento antecipado do CONTRATANTE. 10.2 – O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, por cada beneficiário inscrito neste contrato, para efeito de mensalidade, o valor apurado no ato da contratação, de acordo com a respectiva faixa etária, acrescido, quando devido, do valor da co-participação, prevista no item 9.7 e subitens, conforme préestabelecido e firmado na proposta de adesão. 10.2.1 – Caberá ao CONTRATANTE, observado o disposto no item 10.3.1, além da mensalidade definida no caput, pagar em espécie, o valor de R$ 10,00 (Dez Reais), apenas no ato da contratação ou inclusão, relativo a taxa de inscrição cadastral. 10.3 - Para a emissão de 2ª vias do cartão de identificação, o CONTRATANTE, pagará, em espécie, diretamente a CONTRATADA, uma taxa de R$ 6,00 (seis reais) por cada cartão emitido, a ser pago no ato da entrega do referido cartão. 10.3.1 – Não haverá cobrança da taxa de inscrição para os beneficiários regularmente inscritos e ativos, quando da renovação deste contrato. 10.4 – Nos termos do artigo 21 da RN 195, não haverá distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. 10.5.1 - O CONTRATANTE, observado o disposto no subitem 10.5.1.1, obriga-se a pagar, pontualmente a CONTRATADA, o valor da mensalidade apurada no item 10.2, mensalmente, acrescido, quando devido, do valor da co-participação prevista no item 9.7 e subitens, até a data de vencimento avençada na proposta de adesão, ou no primeiro dia útil subsequente, quando o referido vencimento ocorrer em feriados bancários. 10.5.1.1 O pagamento da contraprestação pecuniária inicial e taxa de adesão, neste caso, extensiva às novas inclusões, que alude à primeira mensalidade e o ato de inscrição, respectivamente, será efetivado diretamente pelo beneficiário titular ou seu representante legal, em nome da CONTRATADA. 10.5.2 - As mensalidades deverão ser pagas através de boleto bancário, nos estabelecimentos indicados pela CONTRATADA, e serão enviadas ao endereço de cobrança do CONTRATANTE, até 5 (cinco) dias antes do vencimento. 10.5.2.1 – Caso o CONTRATANTE não receba o referido boleto, até cinco dias, antes do respectivo vencimento, aquele, considerando a sua obrigação de regularidade do pagamento, deverá solicitá-lo diretamente na sede da CONTRATADA, evitando assim, incorrer nos efeitos da mora. 10.5.3 – O pagamento da mensalidade após o vencimento, ficará sujeito a cobrança dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além da incidência de multa de 2% (dois por cento). 10.5 - Condições de Pagamento Página 20 de 27 10.5.4 – Nenhum pagamento da mensalidade será reconhecido pela CONTRATADA se o CONTRATANTE não possuir comprovante devidamente autenticado pela instituição bancária autorizada. 10.5.5 – Em nenhuma hipótese, o pagamento antecipado da mensalidade não reduz, nem elimina, os períodos de carência, exigidos na cláusula sexta. 10.5.6 – Havendo atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não nos últimos 12 meses de vigência, desde que, neste caso, o beneficiário titular ou o seu representante legal seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência, a CONTRATADA, sem prejuízos dos recursos legais, administrativos e contratuais cabíveis, poderá imediatamente, a seu exclusivo critério, suspender a prestação dos serviços, inclusive para os atendimentos de urgência e emergência. 10.5.6.1 – Constatado o inadimplemento previsto no caput, o CONTRATANTE, não poderá realizar exclusões e/ou inclusões, nos termos dos itens 2.2.4 e 2.2.5, retro. 10.5.7 – À CONTRATADA se reserva no direito de cobrar em Juízo, pela via executiva ou outra que melhor lhe aprouver, o valor da mensalidade não paga pelo COONTRATANTE, a contar do respectivo inadimplemento, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. 10.5.8. À CONTRATADA é garantido ainda, nos casos de inadimplemento previsto no item 10.5.6, efetivar as medidas restritivas em nome do CONTRATANTE, ou do seu representante legal, junto aos órgãos de proteção ao crédito, visando assim, possibilitar o resgate das mensalidades devidas. 10.5.9 – O fato de o CONTRATANTE ou seu dependente, durante a vigência deste contrato, não utilizar qualquer serviço contratado, em nenhuma hipótese, o exime do pagamento das mensalidades, eventualmente vencidas e/ou vincendas. 10.5.10 - O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação, bem como o pagamento da mensalidade referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores. 10.5.11 – O CONTRATANTE poderá solicitar por escrito a CONTRATADA, a mudança de vencimento do contrato, originalmente avençado na proposta de adesão, bastando para tanto, atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar adimplente, b) Protocolar o pedido, até 5 (cinco) dias, antes do vencimento original e, c) Efetivar o pagamento da mensalidade na data do vencimento alterado, acrescido do valor da diferença, motivado pela mudança e prorrogação do prazo, calculado através do sistema de pro rata die. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REAJUSTE 11 – Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e coparticipações definidos, respectivamente, nos itens 10.2, 9.7 e subitens, serão reajustados em periodicidade anual, de acordo com a data de assinatura do contrato, conforme índice máximo Página 21 de 27 estabelecido e autorizado pelo Órgão Regulador. 11.1 – Além do reajuste definido no caput, e variação das contraprestações pecuniárias, prevista no item 12.1, infra, a CONTRATADA poderá, mediante prévia demonstração e expressa autorização do Órgão Regulador, aplicar a revisão técnica, visando assim o reequilíbrio econômico atuarial do contrato, tendo como parâmetro a sinistralidade superior a 75%, aferida sobre a carteira, no período de 12 meses consecutivos, anteriores a data base do contrato, através da seguinte fórmula: R = S – 1, onde S= Sinistralidade Anual e Sm = Meta de Sinistralidade expressa no contrato. VII) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. 12.1 – Havendo alteração na idade de qualquer dos beneficiários inscritos, que importe em deslocamento para outra faixa etária, o valor da contraprestação pecuniária será modificado, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, conforme os percentuais pré-estabelecidos abaixo: Disposição das Faixas Etárias 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais 11.2 - Caso nova legislação altere os critérios, até então, estipulados pelo Órgão Regulador, ou autorize a incidência do reajuste em período inferior a 12 meses, tal condição será aplicada ao presente contrato, conforme regras vigentes à época. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS 12 - As variações das contraprestações pecuniárias, em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário, obedecerão, conforme critérios estabelecidos na RN 63/2003, as seguintes faixas etárias: I) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; Percentual de Aumento 0,00% 21,76% 33,32% 11,34% 9,78% 17,19% 6,92% 29,94% 30,85% 37,80% 12.2 – A CONTRATADA, para aplicar os percentuais de variação por faixa etária, deverá obedecer a seguinte regra: a) O valor fixado para última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, e; b) A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 12.3 - Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, previsto no item anterior, incidirão no momento em que o beneficiário completar a idade limite e sobre o preço da faixa etária anterior, Página 22 de 27 sendo que, a referida variação não se confunde com o reajuste anual, que será aplicado de forma independente. judicial ou extrajudicial, quando ocorrer um dos seguintes motivos: a) Fraude comprovada, nesta inclusa, dentre outras, omissão de informações, pelo CONTRATANTE, sobre doenças e lesões pré-existentes ou por qualquer outro meio, tentar obter vantagens ilícitas; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 13.1 – A perda da condição de beneficiário dependente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: b) Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que, neste caso, o beneficiário titular ou o seu representante legal seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. a) Perda da condição de dependência, nos termos definido no subitem 2.2.5.3, retro; b) Infrações ou fraudes com objetivos de obter vantagens ilícitas; c) Pelo cancelamento do presente contrato, nos termos avençado nas alíneas a e b, do item 14.1, infra. 13.2. A extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. 13.2.1. O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou nãopagamento da mensalidade, conforme estabelecido nas alíneas a e b, do item 14.1, infra. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MOTIVOS PARA SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 14.1 – Sem prejuízo do disposto nos itens 10.5.7, 10.5.8 e subitem 14.4.1.1, infra, o contrato ora avençado será suspenso ou rescindido, independentemente de notificação 14.2 - A suspensão ou rescisão do contrato opera efeitos em relação a todos os beneficiários inscritos e ativos no referido instrumento. 14.3 – O Contratante, durante o prazo de suspensão por inadimplemento, nos termos da alínea “b”, supra, não poderá realizar inclusão ou exclusão de beneficiários, inclusive dependente recém nascido. 14.4 – Concluso o cancelamento do presente contrato, no sistema operacional da CONTRATADA, nos termos da alínea “b”, supra, o pagamento das mensalidades pendentes, feito pelo CONTRATANTE, em nenhuma hipótese, assegura-lhe o direito a reativação do referido contrato. 14.4 - Condições Antecipada e Multa para Denúncia 14.4.1 – Ressalvado as condições previstas nas alíneas do item 14.1, supra, e o disposto no parágrafo primeiro, infra, as partes deverão cumprir o prazo Página 23 de 27 mínimo de vigência, estipulado no caput, da clausula quinta. 14.4.1.1 – O CONTRATANTE querendo, antes do término do prazo fixado na cláusula quinta, poderá rescindir o presente contrato, mediante comunicação por escrito a ser protocolada na sede da CONTRATADA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sujeitando-se ao pagamento de multa contratual pecuniária, equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mensalidades vincendas, até o término do referido prazo. 14.4.1.2 – Superado o prazo de duração mínima, previsto na cláusula quinta, o CONTRATANTE, desde que, regularmente adimplente, poderá denunciar o presente contrato, por escrito, na sede da CONTRATADA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem a incidência da multa estipulada no item anterior. 14.4.2 – Havendo a rescisão deste contrato, o CONTRATANTE deverá obrigatoriamente, além de informar aos beneficiários inscritos sobre o referido cancelamento, devolver os respectivos cartões de identificação, inclusive de seus dependentes, se houver. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1 – Constitui como parte integrante deste contrato, para todos os fins de direito, os seguintes documentos: a) Proposta de adesão assinada pelo CONTRATANTE, b) Declaração de Saúde do titular e dependentes, devidamente preenchida e assinada, c) Carta de Orientação ao Beneficiário, d) Guia Médico da Rede Credenciada, e) Cartão Individual de Identificação, f) Formulário de Entrevista Qualificada e Exames Médicos, quando for o caso, g) Manual de Orientação para Contratação de Plano de Saúde (MPS), h) Guia de Leitura Contratual (GLC) e i) Anexo I Definição de Termos Técnicos. 15.2 - A CONTRATADA, nos termos ajustados no presente contrato, fornecerá aos beneficiários regularmente inscritos, o Guia de Leitura Contratual, no ato da contratação ou inclusão, e o cartão de identificação, em até 30 (trinta) dias, da assinatura do contrato. 15.3 – A CONTRATADA, disponibilizará na sua sede, em via impressa, ou eletronicamente, através do site: www.plamed.com.br, a versão atualizada do guia médico, contendo a relação com os respectivos dados, dos prestadores e serviços próprios e credenciados. 15.4 - Na hipótese de utilização do cartão de identificação, por terceiros, que não sejam o titular ou dependentes, regularmente inscritos neste contrato, o Contratante responderá por todas as despesas que possam acontecer em face de utilização indevida do cartão de identificação, cuja cobrança será concretizada por meio de fatura específica. 15.5 - Ocorrendo o extravio, furto ou roubo, do cartão de identificação, o Contratante deverá comunicar por escrito o fato à CONTRATADA, para que esta proceda ao cancelamento do mesmo. 15.6 - Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactentes, lactantes e crianças até 5 anos, terão prioridade no atendimento. 15.7 - O contratante reconhece como dívida líquida, certa e exigível, em favor da CONTRATADA, quaisquer despesas Página 24 de 27 decorrentes de atendimento prestado aos beneficiários por ele inscritos, quer por estarem em cumprimento dos períodos de carência, quer por suspensão do contrato, ou após a rescisão do referido instrumento. 15.7.1 – Eventual tolerância ou demora da CONTRATADA em exigir do contratante o cumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento contratual, não será considerada novação, podendo, conforme o caso, a qualquer tempo, ser exigido seu regular cumprimento. 15.8 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde, relativas ao fiel cumprimento deste contrato. 15.9 - O CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA, declarações de vinculo legal de seus beneficiários ao contrato, para fins de instrução de processos administrativos junto a órgãos públicos. 15.10 – Observado o disposto no subitem 2.2.5.1, supra, e item 13.1, supra, desde que, devidamente comprovado, o CONTRATANTE, na vigência deste contrato, não poderá solicitar a exclusão total dos beneficiários, nele inscritos. 15.11 – O presente contrato obriga as parte por si, seus herdeiros e sucessores. 15.12 – Toda e qualquer modificação das condições aqui pactuadas, somente serão admitidas mediante termo aditivo, que, após subscrito pelas partes, passará a fazer parte integrante deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REGISTRO 16.1 – O presente contrato com todas as suas cláusulas e estipulações, encontrase registrado no cartório de Títulos e Documentos da Comerca de Aracaju, no Estado de Sergipe, e o CONTRATANTE declara ter conhecimento do seu teor, pelo efetivo recebimento de cópia do mesmo e todos os seus anexos. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ELEIÇÃO DE FORO 17.1 - As partes elegem o foro do domicilio do CONTRATANTE, para resolver quaisquer questões relativas ao presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. ANEXO DEFINIÇÃO DE TÉCNICOS I TERMOS I) Acidente pessoal - É evento exclusivo, com data caracterizada, diretamente externo, súbito, imprevisível, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico. II) Abrangência Geográfica - Trata-se das localidades onde os beneficiários ativos no contrato terão atendimentos, conforme plano contratado. III) ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - Autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com competência nacional, para atuar como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Página 25 de 27 IV) Agravo - É o acréscimo no valor da mensalidade do plano de assistência à saúde, oferecido ao beneficiário como alternativa à adoção de cláusula de Cobertura Parcial Temporária para doenças ou lesões preexistentes. V) Ambulatório - Local onde se realizam atendimentos de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros ou outros procedimentos, que não exijam uma estrutura médica mais complexa para o atendimento dos beneficiários. VI) Cálculo Atuarial - È o cálculo efetuado com base na análise de informações sobre a freqüência de utilização, tipo de usuário, tipo de procedimento, área de abrangência, com vistas à manutenção da saúde financeira do plano e cálculo de contribuições. VII) Carência - É o prazo ininterrupto durante o qual os beneficiários não têm direito às coberturas contratadas, que vigerá a partir da sua inclusão no plano. VIII) Cartão Individual de Identificação - É a cédula onde se determina a identidade do beneficiário e também o comprovante de sua inscrição no plano de saúde. IX) CID - È a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. X) Coberturas - È a assistência a saúde, conforme segmentação contratada, que o beneficiário tem direito. XI) Cobertura Parcial Temporária Aquela que admite pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às doenças e lesões preexistentes. XII) Consulta - Consiste no ato realizado pelo médico, que avalia as condições clínicas do beneficiário. XIII) Declaração de Saúde Formulário, elaborado pela operadora para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário seja portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação, com relação a si e a todos os dependentes integrantes de seu contrato. XIV) Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) - Aquelas que o beneficiário, ou seu responsável, tenha conhecimento no momento da assinatura do contrato. XV) Emergência - Situação que importe em risco de morte imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. XVI) Evento - È o conjunto de ocorrências ou serviços de assistência médica, cobertos por este contrato, sendo que, este se inicia com a comprovação médica da ocorrência do dano e termina com a alta médica concedida ao paciente, inclusive quando efetivada a pedido deste. XVII) Exames - São os procedimentos complementares solicitados pelo médico, que possibilitam uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário. XVIII) Empresa Contratada – Operadora regularmente registrada na ANS, responsável pela prestação dos serviços de Assistência médica e hospitalar, conforme segmentação contratada. XIX) Internação Hospitalar - È o atendimento adstrito aos serviços realizados em hospitais, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de Página 26 de 27 diagnóstico, terapia ou remoção, mesmo que complementares a uma internação. XX) Órteses - Acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente. XXI) Procedimentos Exclusos - São todos os serviços e eventos não previstos no ROL de Procedimentos, editados pela ANS, bem como aqueles exclusos no contrato. XXII) Procedimentos Médicos Ambulatoriais - São aqueles executados no máximo com anestesia local, que não exijam a presença de médico anestesista e que não ultrapassem o máximo de 12 (doze) horas entre o início do procedimento e a alta do paciente. XXXVII) Rol de Procedimentos Relação básica dos procedimentos cobertos, conforme segmentação contratada, nos termos da RN 211/2010, editada pela ANS. XXXVIII) Tabela de Referência - É a tabela de preços dos serviços médicos, diagnóstico, terapia e hospitalares, que será aplicada às hipóteses em que seja necessária a aferição de preços, para fins de reembolso, previstos no contrato. XXIX) Urgência - São os casos decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, caracterizados de declaração do médico assistente. XXIII) Procedimentos de Alta Complexidade - São aqueles definidos e listados no anexo I da RN 211/2010, pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE. XXIV) Próteses - È a peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função. XXV) Rede Credenciada - Diz respeito à relação dos prestadores contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, colocados a disposição dos beneficiários para efeito de atendimento, conforme plano contratado. XXVI) Rede Própria - É a rede de serviços médico-hospitalares de propriedade da CONTRATADA, colocados a disposição dos beneficiários para efeito de atendimento, conforme o plano contratado. Página 27 de 27