ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 1

Transcrição

ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 1
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
Órgão Julgador: 4ª Turma
Recorrente:
Recorrente:
Recorridos:
Origem:
Prolatora da
Sentença:
MARIO ROBERTO MULLER MARTINEZ - Adv. Eyder
Lini
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. - Adv. Simone
Cruxên Gonçalves
OS MESMOS
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
JUÍZA MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA
EMENTA
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado,
sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas
no mês, considerando-se como divisor o número de
horas efetivamente trabalhadas. Inteligência da Súmula
nº 340 do TST, que se adota.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para reformar a
jornada arbitrada no que tange ao intervalo para repouso e alimentação,
fixando que, tanto de segundas a sextas-feiras como aos sábados, houve o
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 2
gozo de 60 minutos; e limitar a condenação relativa às horas extras ao
pagamento apenas do adicional, observados os reflexos determinados na
origem. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para determinar a integração dos valores
recebidos pelo reclamante por fora, ou seja, aqueles depositados em sua
conta corrente bancária em virtude da venda de acessórios, de seguros e
de serviços de despachante relacionados a emplacamento, em férias
acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos ao FGTS acrescidos de 40%.
Valores
da
condenação
e
das
custas
processuais
reduzidos,
respectivamente, em R$ 2.000,00 e R$ 40,00.
Intime-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Recorrem as partes, inconformadas com a sentença (fls. 222-226,
complementada à fl. 245, em sede de embargos de declaração).
O recurso da reclamada (fls. 249-254) trata de horas extras, aplicação da
Súmula nº 340 do TST, intervalos intrajornada e indenização pelo uso de
imagem.
O apelo do reclamante (fls. 233-242) versa sobre intervalos intrajornada,
indenização por danos morais, integração dos valores pagos por fora e
indenização pelo uso de imagem.
Há contrarrazões pela reclamada (fls. 249-254) e pelo reclamante (fls. 263269).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 3
Sobem os autos ao Tribunal, em tramitação eletrônica, para julgamento dos
apelos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR):
I. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO RECLAMANTE (matéria
comum)
1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 340
DO TST.
Na sentença (fl. 226, verso) a reclamada foi condenada ao pagamento de:
"-
horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora
semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas e
de 100% para as seguintes, em observância à jornada arbitrada
na fundamentação. Ainda, por serem as horas extras prestadas
com habitualidade, devem refletir em repousos semanais
remunerados, férias com adicional de 1/3, 13º salários e aviso
prévio indenizado. A base de cálculo das horas extras deverá se
dar nos termos da Súmula 340 do TST e o divisor será 220;
-
15 minutos faltantes para o fechamento de uma hora, com
adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada não usufruído,
com
incidência
de
reflexos
em
repousos
semanais
remunerados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio; ...".
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 4
A MM. Julgadora de origem arbitrou como prestada pelo reclamante a
seguinte jornada de trabalho (fl. 223): "de segunda a sexta-feira das 8h às
19h, e aos sábados, das 9h às 19h, sendo em ambos os casos, com
intervalo de 45 minutos." (sublinhado no original)
Irresignada, a reclamada pretende ver afastada a condenação referente às
horas extras e aos intervalos intrajornada, e
que seja aplicado o
entendimento constante da Súmula nº 340 do TST.
O reclamante, a seu turno, pretende que lhe seja deferida uma hora integral
em face dos intervalos intrajornada não integralmente usufruídos.
Analiso, por partes.
1.1. Validade dos registros de jornada
O contrato de trabalho entabulado entre as partes vigorou de 22.3.2010 a
16.5.2012, conforme o termo de rescisão contratual da fl. 98.
A reclamada acostou aos autos poucos registros de jornada (fls. 105-113),
e, ainda assim, as anotações dali constantes são praticamente britânicas,
havendo apenas diferenças de poucos minutos entre uma jornada e outra.
Cabe invocar, nesse ínterim, o disposto no inciso III da Súmula nº 338 do
TST:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 5
desincumbir."
De outro lado, a 1ª testemunha convidada pelo autor, César Luis Fischer,
asseverou em seu depoimento (fl. 219), a esse respeito, que "... o controle
de horário era feito por folha ponto preenchido integralmente uma vez por
mês na qual constava somente o horário determinado pela gerência; ...".
A 2ª testemunha indicada pelo autor não se manifestou sobre tal questão.
Já a testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque (fl. 220),
afirmou que "... ao chegar, às 8 horas para trabalhar, o reclamante também
já estava trabalhando e não sabe informar se ao sair às 18 horas, o
reclamante ainda estava no local ou já tinha saído; ...".
Ora, na medida em que alguns dos poucos registros de horários acostados
aos autos acusam o início da jornada de trabalho do reclamante às
09h28min, em média (tal como, p.e., o da fl. 106), concluo que o
depoimento da própria testemunha indicada pela reclamada atesta que
eles não refletem a jornada efetivamente prestada pelo autor, pois ela
informou que ao chegar às 8h ele já estava trabalhando. Em assim sendo,
não há como validar os registros de jornada acostados aos autos, tal como
assentado na origem.
Mantenho a sentença, no aspecto, rechaçando o apelo da reclamada.
1.2. Jornada de trabalho fixada
A respeito da jornada de trabalho fixada na sentença, impende considerar
que a 1ª testemunha convidada pelo autor, César Luis Fischer, asseverou
que "... a loja funcionava das 8h às 20 horas, sendo que havia duas
equipes de vendedores, uma iniciando às 8h e encerrando em média às
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 6
19 horas e outra equipe que iniciava às 9h ou às 10h e era responsável
pelo fechamento da loja; que o depoente e o autor sempre estiveram na
primeira equipe; que a jornada sempre se encerrava às 19 horas
inclusive aos sábados dia em que começavam a trabalhar mais tarde, em
torno das 9 horas; (...) que saiam para almoçar, tendo em média de 30 a
45 min para o intervalo; (...) que não tinha folgas do banco de horas, nem
pode sair mais cedo ou chegar mais tarde por interesse particular; ...".
A 2ª testemunha indicada pelo autor não se manifestou a respeito de
horário de trabalho.
A única testemunha convidada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, por
sua vez, aduziu que "... a loja funciona das 8h às 20h de segunda a sextafeira, aos sábados das 9h às 19h (...) que a depoente trabalha das 8h às
18h de segunda a sexta-feira, e somente de forma esporádica aos
sábados; que ao chegar, às 8 horas para trabalhar, o reclamante também
já estava trabalhando e não sabe informar se ao sair às 18 horas, o
reclamante ainda estava no local ou já tinha saído; que nos sábados em
que trabalhou, o reclamante também trabalhava; que o horário previsto de
intervalo é de 1h12min e na prática é mais ou menos 1 hora; ...".
A jornada de trabalho arbitrada na origem (das 08h às 19h, de segundasfeiras a sextas-feiras, e das 09h às 19h, aos sábados, em ambos os casos
com intervalo de 45 minutos) encontra amparo na prova testemunhal
produzida, impendendo confirmá-la, exceção feita aos intervalos.
Entendo inafastável, em termos de razoabilidade, por o contrário contrariar
o senso comum, que tenham ocorrido intervalos para descanso e refeições
de, no mínimo, 60min diários, o que é assim arbitrado ante fato notório de
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 7
que tanto resta absolutamente indisponível à própria higidez do empregado.
O que também decorre do princípio da razoabilidade, informador do Direito
do Trabalho.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para reformar a jornada
arbitrada no que tange ao intervalo para repouso e alimentação, fixando
que, tanto de segundas a sextas-feiras como aos sábados, houve o gozo de
60 minutos.
1.3. Súmula nº 340 do TST
Na decisão (fl. 245) que julgou os embargos de declaração opostos pela
reclamada, esses foram acolhidos, restando definido que o decisum da
sentença passaria a ter a seguinte redação, no tocante:
“... A base de cálculo das horas extras, por ser o autor
comissionista, como informado pela testemunha César Luís
Fischer, deverá se dar nos termos da Súmula 340 do TST (...)”.
A Súmula nº 340 limita o cálculo das horas extras sobre a parte variável do
salário ao adicional de horas extras, sendo do seguinte teor:
"COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o
número de horas efetivamente trabalhadas."
O reclamante era vendedor comissionista puro, sendo remunerado apenas
pelas comissões obtidas nas vendas de veículos da reclamada, não
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 8
havendo a percepção de salário fixo. Nessa medida, impende limitar a
condenação relativa às horas extras ao pagamento apenas do adicional de
horas extras, observados os reflexos determinados na origem.
Acolho o apelo da reclamada, no particular.
1.4. Intervalos intrajornada
Por força do antes decidido, em relação ao arbitramento do gozo de
intervalos intrajornada pelo período de 60 minutos, com provimento parcial
ao recurso da reclamada, no aspecto, resta prejudicado o apelo do
reclamante.
2. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM
A sentença (fl. 226, verso) deferiu ao reclamante "indenização pelo uso
indevido da imagem do reclamante no montante de R$ 10.000,00.", ao
fundamento de que não comprovado que o autor tenha anuído para tal
evento, mediante sua autorização, ônus que cabia à empresa. Aponta para
o depoimento da testemunha Daniel, indicada pelo autor, que referiu ter
participado de reunião em que solicitados candidatos para a participação
em um comercial de veículos em determinado canal, e que, na ausência de
voluntários, foi decidido que o autor participaria.
A reclamada almeja afastar a condenação imposta, ao passo que o
reclamante considera que deve ser majorado o valor arbitrado na origem
para tal reparação.
Analiso.
O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada, na função de
vendedor, de 22.3.2010 a 16.5.2012.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 9
Na petição inicial (fl. 10) o autor afirmou que "Ao longo do contrato de
trabalho o reclamante participou, por imposição da reclamada, de
diversos programas de TV que visavam divulgar a marca. Em tais
programas, o reclamante apresentava os diversos veículos da loja, bem
como enfatizava as características dos mesmos e as condições de
pagamento." Requereu o pagamento de R$ 50.000,00 a título de
indenização pelo uso indevido de sua imagem.
Em contestação, a reclamada sustenta que o autor jamais foi obrigado a
participar de programa de TV, e que se realmente participou de algum
programa, foi por sua única e exclusiva vontade. Diz que, de qualquer sorte,
a participação em programas para prestar esclarecimentos sobre os carros
Hyundai, não enseja ofensa à honra do indivíduo.
Não há falar, no presente caso, de uso indevido da imagem do reclamante.
De notar, inicialmente, que a causa de pedir da petição inicial descreve
situação cujos contornos não estão bem delineados. O autor não aponta de
quantos programas teria participado, e qual a sua frequência de veiculação.
Constato que ele, inclusive, sustenta que o valor da indenização deve ser
fixado de acordo com o potencial econômico da ré e a notoriedade dos
programas, mas sequer indica quais foram os programas.
A primeira testemunha ouvida a convite do autor, César Luis Fischer,
mencionou (fl. 219, verso): "que o depoente jamais participou de qualquer
comercial ou programa de TV para a reclamada nem foi convidado para
tanto, já que na epoca em que estas campanhas foram feitas, o depoente
estava trabalhando no interior do Estado; que não sabe como se deu o
recrutamento dos colegas para participar de tais campanhas; que
somente soube por comentário, que o reclamante participou de um
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 10
comercial."
Daniel de Paula Firckel, a segunda testemunha do autor, por seu turno,
disse (fl. 220) "que estava presente em uma reunião quando foi dito que
fariam um comercial de veiculos em determinado canal, tendo solicitado
aos presentes que se candidatassem a participar, sendo que, como não
houve candidatos, foi na hora decidido que o reclamante é que
participaria; que o depoente não lembra quando foi isso mas na reunião
foi dito que o programa seria veiculado por cinco ou seis meses".
Por fim, a testemunha indicada pela ré, Vanessa Garcia Roque, declarou (fl.
220, verso) "que se recorda de uma empresa de video comparecer na loja
e geralmente era entrevistado o próprio gerente para falar dos veiculos e
quando este não estava disponível era solicitado a um vendedor que o
representasse nunca tendo sido imposto a ninguém a sua participação;
que se recorda bem do programa em que o reclamante participou e acha
que outros vendedores também participaram de alguns mas não se
lembra ao certo; que não lembra em qual canal foi veiculado o programa
e nem por quanto tempo; que não se recorda de nenhuma animosidade
entre o reclamante e seus colegas; que não sabe informar se o programa
comercial era pago pela reclamada para esta equipe de filmagem".
Do conjunto probatório extraio o convencimento de que não houve oposição
do autor para a veiculação de sua imagem em programa de televisão onde
apresentados veículos da reclamada, tendo havido, ao contrário, sua
anuência, no mínimo tácita.
De outra parte, não restou evidenciado que a veiculação da imagem do
autor estivesse associada a quaisquer elementos que pudessem gerar
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 11
abalo à sua honra e dignidade.
Portanto, não demonstrado que o autor tenha sido coibido a participar da
referida atividade, tampouco que tenha sido feito uso indevido de imagem
dele obtida, muito menos que de tais fatos tenham decorrido abalo a sua
imagem, dou provimento ao recurso da ré para absolvê-la da indenização a
cujo pagamento foi condenada. Nesse contexto, soçobra o recurso do
reclamante, no particular.
II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matéria remanescente)
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamante busca a reforma do julgado para que lhe seja deferida a
indenização por danos morais pleiteada.
Analiso.
Na petição inicial o reclamante afirmou que a ré, por intemédio de seus
prepostos, fez descomedidas cobranças e lhe submeteu a tratamento com
rigor
excessivo. Disse,
ademais, que era vítima de injustificada
perseguição, e que seu superior hierárquico lhe dirigia palavras ofensivas,
ofendendo sua honra.
A reclamada, em contestação, nega tenham ocorrido as condutas
apontadas pelo autor.
A 2ª testemunha convidada pelo reclamante, Daniel da Paula Firckel (fls.
229, verso-220), a única que se manifestou acerca do assunto, asseverou o
seguinte:
"... que estava subordinado ao gerente geral da loja inicialmente
à Ricardo Valerio, depois Roberto Martins e por último a Junior;
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 12
que o reclamante estava subordinado aos mesmos chefes,
sendo que presenciou em uma única oportunidade Roberto
Martins dizer ao autor, minuto antes da entrega de um veiculo,
"seu burro velho, deveria estar jogando damas na Praça da
Alfândega"; que o reclamante nada respondeu e foi a única
situação presenciada pelo depoente; que o depoente não tem
qualquer queixa contra os gerentes mencionados e se dava bem
com eles; ...".
A testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, por sua
vez, afirmou (fl. 220):
"... que não se recorda de nenhuma animosidade entre o
reclamante e seus colegas; ...".
Tal como bem destacou a MM. Julgadora de origem (fls. 223, verso-224), a
prova produzida pelo autor é deveras frágil para efeito de demonstração de
que tenham ocorrido as ofensas alegadamente cometidas pelos seus
superiores hierárquicos em relação a ele. Nessa medida, soçobra o pleito
relativo à indenização por danos morais.
Nego provimento ao apelo.
2. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORA
O autor almeja a reforma do julgado para que lhe seja deferida a integração
à sua remuneração dos valores pagos por fora, com reflexos em repousos
semanais remunerados e feriados, aviso prévio, horas extras, férias com
1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.
Analiso.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 13
A própria ré, ao defender-se do pedido do autor, nega inicialmente o
pagamento de valores "por fora",e, em acréscimo, afirma que "se houve
pagamentos alheios ao contrato de trabalho, estes valores foram pagos
por serviços de despachantes e venda de acessórios, etc..., pagos por
empresas terceiras diretamente aos vendedores."
Às fls. 177-197 constam extratos da conta-corrente bancária do reclamante,
de onde defluem diversos depósitos realizados por terceiros.
A 1ª testemunha convidada pelo reclamante, César Luís Fischer, aduziu o
seguinte, a este respeito:
"... que recebiam somente por comissão; que as comissões
sobre os carros vendidos eram pagas mediante deposito em
conta corrente; que, além disso, também recebia, inicialmente,
em dinheiro, e a partir de maio de 2011, aproximadamente, por
depósito em conta, comissões sobre emplacamento, acessórios
vendidos, lucratividade de veiculos semi-novos e consórcios;
que esta outra comissão não passava pelo contracheque e
importava em aproximadamente o mesmo valor já recebido a
titulo de comissões de veiculos; que se por exemplo, recebesse
em um mês somente R$ 1.000,00 de comissões sobre vendas
de veiculos, era este o valor que também receberia a titulo de
comissões por fora; ...".
A 2ª testemunha convidada pelo autor nada informou a esse respeito.
A testemunha trazida pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, afirmou que:
"... existe na empresa, terceirizada dentro da loja, com uma
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 14
vendedora contratada especificamente para a venda de
acessórios; que se o vendedor efetuar a venda de um veiculo
com acessórios, ganha comissão sobre isso, paga pela empresa
terceirizada; que a loja também conta com representantes de
uma corretora de seguros, e com um despachante autônomo,
para venderem os seguros aos veiculos e os emplacamentos;
que o vendedor de veiculos também ganha comissão caso
consiga vender o seguro e realizar o emplacamento, valores que
também são pagos pelos terceiros; ...".
Ressalto que situação bem semelhante a que ora se discute foi objeto de
análise pelo Colegiado, em processo igualmente envolvendo a reclamada,
permitindo-me transcrever o seguinte excerto do acórdão, por pertinente:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. GUELTAS.
A Magistrada de origem entende que a reclamante recebia o
pagamento de gueltas sem registro em recibo, motivo pelo qual
condena a reclamada ao pagamento de "reflexos em razão da
integração de R$ 1.000,00 mensais pagos extrafolha, em férias
acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS com
indenização de 40%" (fl. 274).
A demandada, Hyundai Caoa do Brasil Ltda., se insurge. Nega
que tenha efetuado qualquer pagamento de comissões à autora
sem registro em recibo. Sustenta que as alegadas comissões
"por fora" eram pagamentos realizados por terceiros, motivo pelo
qual não há falar em integração destes valores à remuneração
da reclamante. Alega que a autora não comprova quanto recebia
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 15
de terceiros ou a média desses valores, ônus que lhe incumbia.
Argumenta que a comercialização dos produtos pelos quais a
reclamante recebia pagamentos não trazia nenhum benefício à
reclamada e que estes produtos eram disponibilizados por
outras empresas. Refere, além disso, que os valores percebidos
pela reclamante também não se tratam de gueltas. Defende que,
para caracterizar a ocorrência de gueltas, é necessário que o
empregador, assim como o terceiro, também se beneficie, o que
não ocorre no caso em análise. Requer a absolvição da
condenação imposta. Em caso de manutenção da decisão,
postula
que
sejam
considerados
apenas
os
valores
comprovados documentalmente e aqueles realizados pela
empresa Auto Peças Russi, com a exclusão dos salários e
adiantamentos.
A reclamante também recorre. Afirma que a sentença está
equivocada ao considerar que os valores percebidos pela
recorrente se tratavam de gueltas. Invoca a prova testemunhal
produzida no feito, a fim de embasar sua tese. Sustenta que é
incontroverso que os vendedores da reclamada recebiam um
mínimo fixo, sendo que tal valor constava no contracheque sob a
rubrica comissão, muito embora se tratasse de salário. Postula
que o valor estimado de R$ 1.000,00 mensais integre a
remuneração da recorrente, refletindo em todas as verbas
salariais, inclusive em aviso-prévio, horas extras e repouso
semanal remunerado. Pugna pela reforma da decisão no
particular.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 16
Sem razão as partes.
A reclamante foi contratada pela reclamada, em 22.09.2010,
para exercer a função de vendedora (contrato de trabalho da fl.
134) e dispensada, sem justa causa, em 11.01.2013 (TRCT das
fls. 15/16).
Registra-se, inicialmente, que nenhuma das partes se insurge
quanto ao fato de que a autora efetivamente recebia valores sem
registro em recibo quando a venda de veículos da reclamada
beneficiava terceiros. Deste modo, resta superada a discussão
sobre a matéria, cingindo-se a controvérsia à natureza jurídica
dos valores percebidos pela obreira, bem como ao montante
recebido.
Da prova oral produzida no feito, extrai-se que os referidos
pagamentos eram realizados diretamente por terceiros mediante
depósitos na conta corrente da autora. Em seu depoimento
pessoal, o preposto da reclamada afirma "que a reclamante
recebia pela venda de acessórios, diretamente da empresa
Russer; que não sabe informar de que forma este pagamento
era feito" (fl. 263). Por sua vez, a segunda testemunha convidada
pela reclamante, Valeria Aquino Fernandes, informa em seu
depoimento "que a reclamante recebia pela venda de produtos e
acessórios; que ouviu comentários da reclamante e de outros
vendedores de que as participações nas vendas de acessórios
não integravam a folha de pagamento e eram pagas atraves de
depósito; [...] que ao que sabe era a empresa Russer que
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
pagava
os
acessórios"
Fl. 17
(fls. 263-verso/264). Por fim,
a
testemunha Cleber Jose de Lima, ouvida a convite da ré,
também assevera "que recebe comissões diretamente da
empresa Russer acessórios pela venda de acessórios, mediante
depósito em conta corrente, efetuado em cheque; que a
reclamante era vendedora; que acredita que a reclamante
também recebia tais comissões; que não sabe informar se os
percentuais sobre a venda de acessórios pagos pela empresa
Russer eram depositados em cheque na conta da reclamante;
[...] que os valores adimplidos pela empresa Russer não
constam no contracheque" (fl. 264).
Correta, portanto, a Juíza de origem ao concluir que as verbas
que a reclamante recebia extrafolha tratavam-se de gueltas, uma
vez que pagas diretamente por terceiros, não integrantes do
grupo econômico, sem interferência da empregadora - esta não
estabelecia metas, por exemplo. Salienta-se, ainda, que é
evidente que a reclamada teve benefícios indiretos com o
aumento das vendas em virtude do pagamento de gueltas por
empresas terceiras, como bem observa a Juíza de primeiro grau.
Leciona
Vólia
Bonfim
Cassar: "As gueltas também se
caracterizam em forma de pagamento indireto para estimular as
vendas ou a produção. Pode ser paga em valor fixo ou
percentual. Guelta é a parcela pecuniária paga, por exemplo, por
um laboratório farmacêutico ao vendedor ou balconista da
farmácia para incentivá-lo a dar preferência nas vendas dos
produtos ou remédios deste laboratório. Outra situação é a da
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 18
empresa de cartão de crédito que oferece gueltas aos
empregados do banco para as operações realizadas em relação
aos produtos da empresa de cartão" (in Direito do Trabalho. 4ª
edição. Ed. Editora Impetus, Niterói, RJ, 2010, p. 764).
Tendo em vista que os pagamentos eram realizados por terceiro,
não integrante do grupo econômico, a reclamante não tem
direito às integrações em aviso-prévio, horas extras e repouso
semanal remunerado, pela aplicação da Súmula n° 354 do TST.
Relevante transcrição da explicação dada por Sérgio Pinto
Martins, citado por Marcelo Moura: "Não haverá integração nos
descansos semanais remunerados, pois se o pagamento é
mensal, já engloba aqueles valores (§ 2º do art. 7º, da Lei n.
605/49), além do que faz parte da remuneração e não é
calculada sobre o salário; no aviso prévio, pois este é calculado
sobre o salário do mês de rescisão e não sobre a remuneração.
Também não integrará: [...] horas extras, que são calculadas
sobre a hora normal" (in Consolidação das Leis do Trabalho
para concursos. Doutrina, Jurisprudência e Questões de
Concursos. 2ª edição. Ed. Editora Jus Podivm, Salvador, 2012,
p. 500).
Por fim, são no mesmo sentido as decisões do TST, como
acórdão abaixo da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado:
[...] RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE VALORES
EFETUADO
POR
TERCEIROS.
GUELTAS.
NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO. As verbas pagas por
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 19
terceiros ao longo da relação de emprego - representando
estímulos materiais entregues por produtores a empregados
vendedores do ramo comercial, em face de vendas realizadas
de seus produtos - denominam-se gueltas. Caso efetivamente
sejam suportadas e pagas por terceiros (os produtores e
fornecedores
de
mercadorias)
e
não
pelo
empregador
comerciante, as gueltas não se enquadram como salários, por
não atenderem ao requisito legal de serem devidas e pagas pelo
empregador (caput do art. 457 da CLT). Entretanto, têm a
mesma natureza jurídica das gorjetas (art. 457, caput, in fine,
CLT), uma vez que são pagas por terceiros ao empregado, em
função de uma conduta deste, resultante do contrato de trabalho
com seu empregador. São tidas, pois, como parte da
remuneração do empregado, porém não de seu salário.
Assimilando-se juridicamente às gorjetas, as gueltas produzem
os mesmos efeitos contratuais daquelas. Nesse quadro,
integram-se à remuneração para os fins das seguintes
repercussões: salário de contribuição previdenciária; FGTS; 13º
salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado. Contudo,
segundo a Súmula 354 do TST, não compõem a base de
cálculo de verbas como aviso prévio indenizado, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. No caso
concreto, o TRT consigna que a Reclamante recebia parcelas
pagas por terceiros - decorrentes das vendas de veículos a prazo
com financiamento feito nas conveniadas com a Reclamada,
além de valores em função da venda de acessórios, seguro e
despachantes. Os valores recebidos nesses moldes enquadramDocumento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 20
se como gueltas e devem integrar-se à remuneração, portanto,
em consonância com a disposição da Súmula 354/TST.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. [...] (ARR - 210600-46.2009.5.02.0052,
Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 08/08/2014)
Tendo em vista que não se extrai dos extratos bancários
juntados com a petição inicial o exato valor dos depósitos
realizados por terceiros na conta corrente da autora em
decorrência de seu trabalho para a reclamada, entende-se
correto o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00 mensais). A
reclamada não prova que a quantia estabelecida pela Juíza de
primeiro grau está divorciada da realidade laboral e dos
depósitos efetivamente realizados. Além disso as gueltas
recebidas pela autora não se restringem aos depósitos da
empresa Russi.
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos das
partes." (TRT4, 4ª Turma, proc. nº 0000340-02.2013.5.04.0664,
julgado em 12.3.2015, Rel. Des. André Reverbel Fernandes.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo
Gonçalves de Oliveira e João Batista de Matos Danda)
Com efeito, os depósitos de valores feitos por terceiros, como, no caso,
empresa vendedora dos acessórios, empresa de seguros e despachante
na conta-corrente bancária do reclamante, correspondem, em realidade, a
gueltas, as quais, por sua vez, se assemelham a gorjetas, porquanto pagos
em decorrência do contrato de trabalho. A Súmula nº 354 do TST, que trata
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001624-50.2012.5.04.0027 RO
Fl. 21
das gorjetas, dispõe da seguinte forma, in verbis:
"GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas
espontaneamente
pelos
clientes,
integram
a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras
e repouso semanal remunerado."
Cabe, portanto, a partir de tais considerações, determinar a integração dos
valores recebidos pelo reclamante por fora, ou seja, aqueles depositados
em sua conta corrente bancária em virtude da venda de acessórios, de
seguros e de serviços de despachante relacionados a emplacamento, em
férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS acrescidos de
40%, sendo que a apuração do quantum deverá ocorrer na fase de
liquidação, em conformidade com a documentação acostada aos autos.
Dou parcial provimento, assim, ao apelo.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George
Achutti.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.

Documentos relacionados

ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ

ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ salário de R$ 3,90 por hora. Pediu demissão em 16-06-2013. Não há argumento capaz de infirmar o entendimento da origem, o qual adoto como razões de decidir: A reclamante prestou serviços para a rec...

Leia mais

ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ

ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação à indenização por danos morais e para excluir da condenação a devolução do desconto salarial no valor de R$ 408...

Leia mais

DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1

DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1 manifestação em que fiz observar seguinte: '(...) o recurso merece ser conhecido pela alegada ofensa ao art.

Leia mais

ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 1 JUIZ

ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 1 JUIZ e feriados laborados, prêmios PEF/PEX, adicional de periculosidade, diferenças salariais por equiparação e indenização pelo uso do celular. A reclamada, via recurso adesivo, suscita cerceamento de ...

Leia mais