ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON Órgão Julgador: 7ª Turma Recorrente: Recorrido: ELIANE REGINA DA ROCHA - Adv. Aline Bernardelli ECS DO BRASIL - METALURGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Adv. Denise Schmidt Bastos Origem: Prolator da Sentença: 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha JUIZ ELISEU CARDOZO BARCELLOS EMENTA Diferenças entre o salário de trabalhador temporário e de empregado efetivo. Alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não configuração. Não há amparo legal para acolhimento do pedido, ou seja, o empregador não está obrigado a manter o salário percebido pelo empregado em seu emprego anterior, ainda que se trata de trabalhador temporário que tenha prestado serviços para o novo empregador. Com efeito, ao novo empregador basta respeitar o salário mínimo hora ou, se houver, o salário profissional, legal ou normativo. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 2 Intime-se. Porto Alegre, 26 de agosto de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO A reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento do acréscimo do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, e que, no mérito, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, pretende o deferimento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e honorários de advogado. Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR): 1. Diferenças salariais. Irredutibilidade salarial. A sentença julgou improcedente o pleito de diferenças salariais entre o cargo temporário da autora em favor da reclamada e o cargo efetivo, diante da falta de amparo legal. A reclamante entende ser evidente a manobra utilizada pela reclamada para reduzir o salário da recorrente, o que afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Discorre sobre a impossibilidade legal de redução salarial. Diz que a redução havida não estava prevista em acordo ou Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 3 convenção coletiva de trabalho assinada pelo sindicato da categoria profissional nos termos do art. 2º da Lei 4.923/65. Logo, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais havidas em virtude da redução salarial a que foi submetida. Sem razão. A reclamante foi contratada para a empresa de trabalho temporário Mundial Recursos Humanos e Assessoramento Empresarial Ltda. no período de 0302 a 31-05-2011, percebendo o valor de R$ 4,21 por hora, sempre prestando serviços em benefício da reclamada. Esta, por sua vez, contratou a reclamante em 1º-06-2011, sendo que a obreira passou a perceber o salário de R$ 3,90 por hora. Pediu demissão em 16-06-2013. Não há argumento capaz de infirmar o entendimento da origem, o qual adoto como razões de decidir: A reclamante prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhadora temporária (fl. 84), por meio da empresa Mundial Recursos Humanos. Após o término do prazo do contrato de trabalho temporário, foi contratada pela reclamada (fl. 85) contrato de trabalho por prazo indeterminado. Aduz que o salário hora percebido pela empresa de trabalho temporário era superior ao pago pela reclamada, quando de sua contratação, fatos contestados pela reclamada. De consequência, postula o pagamento de diferenças salariais. Examino. Não há amparo legal para acolhimento do pedido, ou seja, o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 4 empregador não está obrigado a manter o salário percebido pelo empregado em seu emprego anterior, ainda que se trata de trabalhador temporário que tenha prestado serviços para o novo empregador. Com efeito, ao novo empregador basta respeitar o salário mínimo hora ou, se houver, o salário profissional, legal, normativo, etc. Destarte, rejeito o pedido “c” da petição inicial. Nego provimento. 2. Adicional de insalubridade. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base na perícia técnica que afastou o enquadramento das atividades como insalubres. A parte autora afirma que, no desempenho de suas atividades, manuseava produtos químicos e estava exposta a poeira e ruído excessivo. Alega que os EPIs recebidos não elidiam completamente a insalubridade, pois os produtos químicos ultrapassavam os limites das luvas. Desse modo, postula o adimplemento do adicional de insalubridade. Aprecio. De início registro que a reclamante deixou de comparecer à inspeção pericial, embora previamente notificada em audiência para tanto. No mais, o laudo de fls. 209-213 é suficientemente fundamentado e conclusivo quanto à inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante. A fim de sanar dúvidas, transcrevo trechos Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 5 importantes do estudo técnico: 5.1. Referente a avaliação de RUÍDO Nas medições dos níveis de pressão sonora nos locais de trabalho da reclamante, foram encontrados valores entre 77dB (A) e 81dB(A) - Circuito de resposta LENTA. A portaria 3214 NR15 anexo nº 1, estabelece como insalubres as atividades que exponham o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 85dB(A) - Circuito de resposta LENTA, para uma exposição de OITO HORAS/DIA. 5.2. Referente a avaliação de OUTROS AGENTES: A reclamante, no desempenho de suas atividades, não mantinha contato com nenhum outro agente físico, químico ou biológico, que em função de sua natureza, intensidade e tempo de exposição permitissem caracterizar condição de trabalho insalubre. Não existe exposição da autora a fumos metálicos nocivos e nem a radiações em condições de caracterizar insalubridade no desempenho de suas atividades. A reclamante não mantinha contato nem estava exposta a chumbo nas operações de solda ponto que realizava. Não existe exposição da autora a óleos e graxas e muito menos manipulação de óleos e graxas minerais no desempenho de suas atividades. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 6 As alegações da reclamante quanto à insuficiência de EPIs não restaram comprovadas por qualquer outro meio, encargo que lhe incumbia por ser fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT). Recurso não provido. 3. Honorários de advogado. Com a manutenção do juízo de improcedência da ação, resultam indevidos os honorários de advogado. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR) DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5499.0262.5935.
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