ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED Fl. 1 JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON Órgão Julgador: 7ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorrido: LISIANE COSTA SOARES - Adv. Eyder Lini BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - BANSICREDI Adv. Frederico Azambuja Lacerda COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS - Adv. Frederico Azambuja Lacerda OS MESMOS Embargante: Lisiane Costa Soares Recorrente: EMENTA Embargos de declaração. Não constatado defeito no aresto, não cabe o provimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Intime-se. Porto Alegre, 09 de setembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED Fl. 2 A reclamante interpõe embargos de declaração alegando omissões. Diz que o aresto da Turma que reformou a decisão dando provimento ao apelo das reclamadas para afastar o vínculo de emprego com o Banco deixou e examinar a questão da condição de bancária independentemente do vínculo de emprego como primeiro réu, como havia sido mencionado em contrarrazões. Refere que a atuação empresarial da Cooperativa revela-se idêntica a de estabelecimentos que adotam o nome de "Banco" em suas denominações e que a Lei nº 4.595/64 não pode disciplinar relações trabalhistas. Reprisa a assertiva de que a forma de sociedade não tem o condão de definir a categoria profissional daqueles que trabalham nos estabelecimentos dessa empresa. Segue longo arrazoado defendendo a tese de que a reclamante era mesmo bancária, transcreve jurisprudência e destaca trechos da sentença e dos depoimentos. Prequestiona vários dispositivos legais. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR): Não há omissão no aresto. O fato é que a decisão da Turma deu uma reviravolta no julgamento em desfavor da reclamante, pois o recurso das reclamadas foi provido para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco. As tarefas da reclamante foram detidamente examinadas no aresto que consignou que: Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED Fl. 3 Não impressiona o fato de que a empregada realizasse atividades idênticas a de muitos bancários, como a captação de clientes e a abertura de contas e vendesse seguros e consórcios, pois o seu empregador era mesmo uma cooperativa de crédito. Os produtos oferecidos tinham esse viés, portanto. Para a declaração de vínculo de emprego com o tomador de serviços é imprescindível que haja elementos de prova que evidenciem claramente a subordinação jurídica entre ele e o trabalhador, o que não acontece no caso vertente. Não se tratava somente de averiguar as tarefas da reclamante, mas também a existência ou não de subordinação ao banco reclamado. E isso não havia, tanto que o aresto menciona: A prestação de serviços da reclamante ocorria no estabelecimento da Cooperativa-reclamada em Pelotas e não dentro da agência do primeiro Reclamado em Porto Alegre. Além do que, não havia prepostos do Banco na sede da Cooperativa em que a reclamante trabalhava. Na verdade a reclamante não se conforma com o fato de a sentença ter sido reformada em seu desfavor. Todo o contexto fático jurídico dos autos foi examinado pela Turma que consignou a sua convicção, não carecendo a decisão, neste aspecto, de nenhuma emenda ou aprimoramento. Os embargos de declaração, na realidade, objetivam a reforma do aresto, finalidade para a qual não se prestam. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED Fl. 4 Ademais, no acórdão, que se mostra suficientemente claro e fundamentado, são mencionados diversos dispositivos que a embargante alega terem sido violados. De qualquer modo, não se cogita de omissão do julgado pela ausência expressa de prequestionamento, ante o disposto na Súmula n° 297 do TST e na OJ n° 118 da SDI-I do TST Embargos não acolhidos. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR) DESEMBARGADORA DENISE PACHECO DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147.
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