ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO

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ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO - ED
Fl. 1
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
Órgão Julgador: 6ª Turma
Agravante:
Agravado:
Agravado:
Agravado:
Agravado:
Embargante:
TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS LTDA. - Adv. Rodrigo Pucci Flores
LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA - Adv. Mirian Liane
Mealho
SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Adv. Aline Aparecida
Mapelli Siqueira, Adv. Bráulio da Silva de Matos
METALURGICA USITTERM LTDA - EPP - Adv. Ariane
Missiaggia Becker, Adv. Cesar Augusto Silva
RENATO REAL CONILL - Adv. Bráulio da Silva de
Matos
Transud Fretamentos Nacionais e Internacionais Ltda.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o julgado não padece
do vício de omissão alegado. Embargos de declaração
não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE.
Intime-se.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto
Antônio Carvalho Zonta.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053.
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Fl. 2
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
A agravante alega haver omissão no acordo das fls. 108-10, sob o
fundamento de não manifestação sobre a compatibilidade do depósito
recursal com a Constituição Federal (fl. 113).
Regular e tempestivamente opostos, os embargos são recebidos e
remetidos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUIZ
CONVOCADO
ROBERTO
ANTONIO
CARVALHO
ZONTA
(RELATOR):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE
OMISSÃO
A agravante argui a omissão do acórdão quanto à constitucionalidade da
exigência do depósito recursal. Sustenta que não foi analisada a
conformidade da legislação relativa ao depósito recursal com a
Constituição Federal. Refere a Súmula Vinculante 21 do STF e o art.
XXXIV, LIV e LV do art. 5º da CF. Cita decisão proferida pelo STF.
Analiso.
A decisão embargada indeferiu a pretensão da agravante de lhe conceder
o benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do recolhimento do
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto
Antônio Carvalho Zonta.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053.
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depósito recursal. Fundamentou que a ora embargante não se enquadra
nas hipóteses legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos
termos do art. 790-A, da CLT e da Lei 1.060/50. Assim, a decisão está
devidamente fundamentada, não sendo necessária a análise explícita de
todos os dispositivos arguidos pela agravante.
Registre-se que a Súmula Vinculante 21 do STF trata de recursos em
processos administrativos e a decisão referida à fl. 113-v é relativa às
custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, e não para
fins de recurso na Justiça do Trabalho.
Assim, a decisão não padece de omissão.
Rejeito os embargos de declaração.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
(RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto
Antônio Carvalho Zonta.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053.

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