ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO
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ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO - ED Fl. 1 JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Órgão Julgador: 6ª Turma Agravante: Agravado: Agravado: Agravado: Agravado: Embargante: TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. - Adv. Rodrigo Pucci Flores LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA - Adv. Mirian Liane Mealho SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Adv. Aline Aparecida Mapelli Siqueira, Adv. Bráulio da Silva de Matos METALURGICA USITTERM LTDA - EPP - Adv. Ariane Missiaggia Becker, Adv. Cesar Augusto Silva RENATO REAL CONILL - Adv. Bráulio da Silva de Matos Transud Fretamentos Nacionais e Internacionais Ltda. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o julgado não padece do vício de omissão alegado. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. Intime-se. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO - ED Fl. 2 Porto Alegre, 16 de setembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO A agravante alega haver omissão no acordo das fls. 108-10, sob o fundamento de não manifestação sobre a compatibilidade do depósito recursal com a Constituição Federal (fl. 113). Regular e tempestivamente opostos, os embargos são recebidos e remetidos a julgamento. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE OMISSÃO A agravante argui a omissão do acórdão quanto à constitucionalidade da exigência do depósito recursal. Sustenta que não foi analisada a conformidade da legislação relativa ao depósito recursal com a Constituição Federal. Refere a Súmula Vinculante 21 do STF e o art. XXXIV, LIV e LV do art. 5º da CF. Cita decisão proferida pelo STF. Analiso. A decisão embargada indeferiu a pretensão da agravante de lhe conceder o benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do recolhimento do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO - ED Fl. 3 depósito recursal. Fundamentou que a ora embargante não se enquadra nas hipóteses legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT e da Lei 1.060/50. Assim, a decisão está devidamente fundamentada, não sendo necessária a análise explícita de todos os dispositivos arguidos pela agravante. Registre-se que a Súmula Vinculante 21 do STF trata de recursos em processos administrativos e a decisão referida à fl. 113-v é relativa às custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, e não para fins de recurso na Justiça do Trabalho. Assim, a decisão não padece de omissão. Rejeito os embargos de declaração. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR) DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5665.9949.2053.
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