ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 1 JUIZ
Transcrição
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON Órgão Julgador: 7ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorrido: Origem: Prolator da Sentença: MÁRCIO ROCHA DE CASTRO - Adv. Carlos Roberto Nuncio AMBEV S.A. - Adv. Marcelo Vieira Papaleo OS MESMOS 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul JUÍZA NEUSA LIBERA LODI EMENTA Contradita à testemunha da reclamante. Existência de demanda anterior. Pedido idêntico. O só fato de a testemunha ter ajuizado reclamatória contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita para depor em juízo, principalmente quando não evidenciada hipótese de conexão apta a ensejar a influência do resultado da demanda no julgamento da outra ação. Horas extras. Invalidade do banco de horas. Caso em que não havia transparência nos registros de créditos e débitos do banco de horas, pois não há o extrato correspondente nos cartões-ponto. A reclamada não trouxe aos autos documentos que comprovem a correta apuração e compensação ou pagamento das horas levadas ao banco. Dessa forma, entendo que a ré não comprovou a observância de todas as condições estabelecidas na norma coletiva para a implantação do regime compensatório. Assim, reputo inválido o sistema do banco de horas, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 semanais. Equiparação salarial. Ônus da prova. Em casos de pedido de equiparação salarial, incumbe ao reclamante Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 2 comprovar a identidade de funções, cabendo à reclamada o ônus no que se refere à diferença de localidade, de produtividade e de perfeição técnica, e mesmo a diferença de tempo de serviço. AMBEV. Natureza indenizatória dos prêmios PEF/PEX. As parcelas PEF/PEX têm respaldo em negociação coletiva, a qual as reconhece como legítimo instrumento de participação nos lucros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por maioria, vencida em parte a Desa. Denise Pacheco DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA, para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) declarar inválido o regime compensatório de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas com base nos cartões-ponto, com adicional legal ou normativo, conforme seja mais benéfico ao trabalhador; horas extras pelo labor em domingos e feriados, em dobro, bem como uma hora extra diária com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, depósitos do FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio. Para o cálculo das horas extras, observe-se a Súmula 264 do TST e o disposto na Súmula 366 do TST. Autoriza-se a dedução das horas extras já adimplidas pela ré nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST; b) acrescer à condenação o pagamento de diferenças do Programa de Excelência Fabril - PEF/PEX referentes aos Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 3 anos de 2008 a 2012, considerado o valor equivalente a 5,7 (cinco vírgula sete) remunerações do reclamante; Valor da condenação que se acresce em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas proporcionalmente acrescidas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 09 de setembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO As partes recorrem da sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, domingos e feriados laborados, prêmios PEF/PEX, adicional de periculosidade, diferenças salariais por equiparação e indenização pelo uso do celular. A reclamada, via recurso adesivo, suscita cerceamento de defesa e insurge-se contra a condenação ao pagamento do salário-substituição, bônus proporcional, bem como investe contra o deferimento da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Com contrarrazões recíprocas, sobem os autos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. VOTO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 4 JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR): 1. Recurso da reclamada. 1.1. Cerceamento de defesa. Contradita de testemunha. Matéria prejudicial. A reclamada alega que a instrução da contradita da testemunha trazida pelo autor demonstrou que a referida testemunha detinha ação contra a recorrente. Argumenta que a Súmula 357 não pode ser aplicada indistintamente, sem levar em conta o caso concreto, com suas inerentes especifidades. Sustenta que se uma testemunha possui ação contra o mesmo empregador, com os mesmos pedidos e causa de pedir que o autor da ação na qual está testemunhando, obviamente, sua isenção está seriamente comprometida, uma vez que tem interesse de que esta ação seja julgada procedente. Diz que é inegável a falta de isenção de ânimo da testemunha, devendo ser desconsiderada, de plano, a totalidade de seu depoimento, e que o depoimento não possui a mínima credibilidade para que seja tomado como meio de prova. Transcreve jurisprudências. Requer seja acolhida a prejudicial, sob pena de afronta aos artigos 829 da CLT, e 405, § 3º, III e IV, e 414, § 1º do CPC, a fim de afastar do conjunto probatório o depoimento testemunhal contraditado.. Analiso. Em audiência de instrução (ata à fl. 966), houve instrução da contradita à testemunha do reclamante da seguinte forma: Testemunha convidada pelo reclamante: Matheus Cury Caceres, maior, brasileira, residente e domiciliado na Rua Flores da Cunha, 2240, bloco A, 311, Cachoeirinha - RS. A Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 5 procuradora da reclamada contradita a testemunha por esta possuir ação com o mesmo objeto. Inquirida, confirma a existência de ação. A contradita é indeferida uma vez que o ajuizamento de ação, ainda que com o mesmo objeto, por si só, não compromete o testemunho, eis que ausentes os requisitos do art. 829 da CLT. Aplica-se ao caso a Súmula 357 do TST. A procuradora da reclamada protesta. (...) No que se refere ao impedimento e à suspeição de testemunhas, dispõe o art. 405 do Código de Processo Civil: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. §2º São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 6 I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. O Código Civil também trata sobre o tema, assim estabelecendo: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. Como visto, o fato de a testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita para prestar depoimento. A situação trazida pela Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 7 reclamada não se enquadra em qualquer das hipóteses legais acima descritas. Adotando esta linha, o TST editou a Súmula 357: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Não importa ao caso o fato de a ação ajuizada pela testemunha possuir os mesmos pedidos, pois isso não atrai qualquer das situações previstas em lei. Importante lembrar que o ajuizamento de ação, ainda que com objeto idêntico, não faz com que a testemunha possua interesse no resultado da demanda em análise, pois, exceto se evidenciada hipótese de conexão, o resultado desta não influenciará o julgamento daquela. Esta Turma, na sua atual composição, segue a mesma linha: A contradita à testemunha convidada pelo autor foi indeferida porque o Juízo de origem entendeu que o ajuizamento de ação contra a mesma reclamada com identidade de pedidos não configura hipótese de impedimento ou suspeição (ata de audiência, fl. 221 e verso). Entendo que a existência de ação ajuizada pela testemunha em questão contra a reclamada, ainda que com objeto semelhante, não é suficiente para afastar a presunção de sua isenção de ânimo, devendo ser comprovada, ao menos, a ocorrência de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 8 troca de favores para a aceitação da contradita. (0001147- 36.2011.5.04.0003 RO, em 26/09/2013, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Wilson Carvalho Dias). Não é outro o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PROVA TESTEMUNHAL - SUSPEIÇÃO - SÚMULA Nº 357 DO TST IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE ADVOGADO O v. acórdão regional está conforme à Súmula nº 357 do TST, que dispõe: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador-. A C. SBDI-1 já se pronunciou no sentido de aplicação da aludida súmula nas hipóteses de identidade de pedidos e de advogado, em reclamações trabalhistas propostas pelo reclamante e pela testemunha contra igual empregador. (ARR - 142200- 13.2009.5.06.0102 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2014). Nego provimento ao recurso no ponto. 1.2. Salário-substituição. A sentença, baseada no depoimento da testemunha Matheus Cury Caceres e na demonstração do perito contábil, condenou a reclamada ao pagamento do salário substituição e seus reflexos (diferenças em relação ao salário do reclamante) relativamente aos períodos de férias dos Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 9 funcionários Daniel Kondorfer (2009 a 2011) e André Behs (2012). A reclamada alega que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Nega que o reclamante tenha realizado todas as atividades afetas a André e Daniel, razão pela qual não há que se falar em diferenças salariais por substituição. Defende que as substituições efetuadas pelo reclamante eram eventuais. Colaciona jurisprudências e pugna pela absolvição da condenação imposta. Examino. Conforme a petição inicial (fl. 05, item 9), aditado em audiência (ata da fl. 282), o reclamante foi incumbido pela reclamada de substituir os supervisores Daniel Kondorfer, nos anos de 2009, 2010 e 2011, e André Behs, em 2012, em seus respectivos períodos de férias. Assim, postulou o adimplemento de diferenças salariais pela substituição dos referidos colegas. Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Pois bem. Examinando a ficha funcional do empregado André, constato que este usufruiu dos períodos de férias entre os meses de julho e agosto/2012 (fl. 367). E o empregado Daniel fruiu das férias nos meses de abril/2009, março/2010 e fevereiro/2011 (fl. 373-v). Já o reclamante teve concedidas as Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 10 férias nos meses de maio e junho dos anos de 2009 a 2012 (fl. 343). A esse respeito, a preposta da reclamada referiu: "que quem substituiu André foi o supervisor da área Daniel Coelho; que André era trainee e estava sendo treinado para ser gerente; que a substituição de Daniel em 2009 e 2010 foi feita pelo supervisor do outro turno que foi Carlos Vinicius e Alex; que em 2011 e 2012 foi Tiago Zancketi que era supervisor e André Behns, sendo que todos estes tinham senha de liberação de SAP e faziam fechamento de custos" (fl. 965). A testemunha Matheus, ouvida a convite do reclamante, afirmou que "quando o depoente estava lá, sempre foi o reclamante que substituía as férias de Daniel e André" (fl. 966-v). Por outro lado, o Sr. Daniel, testemunha convidada pela reclamada, negou que o reclamante o tivesse substituído e informou que "o reclamante nunca substituiu André nas férias; quem fez a substituição de André foi o depoente" (fl. 967). A despeito da irresignação da reclamada, compartilho do entendimento da sentença de que deve prevalecer a informação da testemunha do reclamante, tendo em vista que a preposta da reclamada indicou a substituição por outro supervisor, o que não foi confirmado sequer pela testemunha que convidou. Outrossim, nos casos em que a prova oral se mostra dividida, deve-se prestigiar a sentença, na medida em que o julgador de origem colheu os depoimentos e teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo maiores condições de avaliar sua convicção e suas reações, o que não pode ser ignorado por esta instância recursal. Portanto, mantenho a sentença no aspecto e nego provimento ao recurso. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 11 1.3. Bônus proporcional de 2013. A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a pagar o bônus do ano de 2013, de forma proporcional, conforme segue: Por outro lado, uma vez divulgado o valor do bônus do ano de 2013, fará jus o reclamante ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, por aplicação da OJ 390 da SDI-I do TST. Note-se que independentemente do momento de atingimento da meta, o reclamante, ao trabalhar em um período do ano contribuiu para que a meta fosse alcançada, fazendo jus, portanto, ao benefício de maneira proporcional. Condeno a reclamada ao pagamento do bônus do ano de 2013, de forma proporcional, devendo a reclamada, em liquidação de sentença, fornecer os documentos necessários à realização da conta de liquidação. Em seu recurso, a demandada insiste que o demandante não recebeu a parcela porque não trabalhou até o final do ano, fato este que lhe retira o direito almejado. Pontua que o regulamento é claro ao limitar o pagamento da verba àqueles empregados com contrato de trabalho ativo em 31-122013, o que não é o caso do autor. Salienta que a parcela é inexigível no momento porque a auditoria do bônus do ano de 2013 sequer iniciou. Destaca que a disposição da OJ 390 da SDI-I do TST é inaplicável ao caso da AMBEV porquanto o recebimento de PLR não está condicionado ao contrato de trabalho estar ativo no período de atingimento das metas. Assim, requer sua absolvição da condenação em comento. Examino. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 12 De acordo com a "Regra de Elegíveis" do PEF de 2013, fl. 774, todos os empregados que estejam trabalhando até 31 de dezembro de 2013 (computado o período de aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado) são elegíveis. É certo que o reclamante foi demitido antes de 31 de dezembro de 2013 (em 16-09-2013 - TRCT, fl. 361). Contudo, é entendimento desta Turma julgadora que o trabalhador, nessas condições, tem direito ao pagamento proporcional da vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, a teor da OJ 390 da SDI-I do TST, in verbis: 390. PARTICIPAÇÃO RESCISÃO NOS CONTRATUAL DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E ANTERIOR LUCROS. RESULTADOS. À DATA DA PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A autonomia da vontade coletiva não pode retirar o direito do trabalhador de receber a parcela PEF/PEX de forma proporcional à sua contribuição na Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 13 formação do lucro da empresa. Não altera essa conclusão o fato de o autor ter ajuizado a ação em 05-122013, antes mesmo de finalizado o processo de eleição. Isso porque, a teor do entendimento jurisprudencial supra, o seu direito se perfectibilizou pelo próprio trabalho que contribuiu para os resultados alcançados, ainda que de forma proporcional, não se tratando, pois, de mera expectativa. Logo, mantenho a sentença no item e nego provimento ao recurso. 1.4. Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais. A demandada afirma que o reclamante possui plenas condições de arcar com os custos da demanda, sem causar prejuízos financeiros para si ou para sua família. Diz que o autor admitiu na audiência realizada no dia 2511-2014 que firmou contrato particular de honorários com seu patrono, o que demonstra condição econômica do autor de arcar com os custos de um advogado. Salienta que a própria Justiça do Trabalho considera inadmissível e irregular a cobrança de honorários particulares por parte dos advogados credenciados pelo sindicato profissional. Requer o afastamento da condição de miserabilidade do reclamante e a reforma da sentença para que sejam excluídos da condenação os honorários assistenciais, bem como seja afastada a condição de miserabilidade do autor. Sucessivamente, requer que conste na decisão a impossibilidade dos advogados que patrocinaram a causa cobrar valores além dos recebidos a título de honorários de assistência judiciária ou, ainda, a determinação de compensação/dedução dos valores pagos a título de honorários assistenciais com os valores devidos a título de honorários advocatícios pactuados entre os advogados que patrocinam a causa e o reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os honorários de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 14 advogado sejam repassados diretamente ao sindicato obreiro e que o valor da verba honorária seja calculado sobre o valor líquido da condenação. Examino. Entendo que a declaração de pobreza à fl. 15 é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do reclamante (art. 790, § 3º, in fine, da CLT), o que autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça previsto na Lei 1.060/50. Não ilide tal conclusão o fato de o reclamante ter admitido em audiência que possui contrato particular de honorários com seus procuradores. No entanto, a cobrança de honorários advocatícios contratuais por profissional credenciado junto ao Sindicato da categoria profissional obsta o deferimento dos honorários assistenciais. Em última análise, considerando que o autor formulou pedido de pagamento dos honorários assistenciais - e não de honorários de advogado - impõe-se a exclusão da condenação a tal tocante. Recurso provido em parte para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais. 2. Recurso do reclamante. 2.1. Jornada de trabalho. (In)validade dos cartões-ponto. Regime de compensação da jornada. A juíza de primeira instância indeferiu os pedidos do reclamante relativos a pagamento de horas extras. Fundamentou, em síntese, que em diversos outros processos contra a mesma reclamada restou reconhecida a fidedignidade dos registros de jornada e que a diligência efetuada pelo Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 15 oficial de justiça confirmou a correção dos registros de horário. Inconformado, o reclamante assevera que os cartões-ponto juntados às fls. 461 e seguintes estão eivados de vícios como falta de assinatura do trabalhador em muitas ocasiões, bem como a possibilidade de alteração dos registros, o que foi narrado em vários processos contra a reclamada. Requer seja afastada a validade dos cartões-ponto juntados, sendo reconhecida a jornada declinada na petição inicial. Entende que também devem ser invalidados os acordos coletivos de flexibilização da jornada e banco de horas por tais razões e também em virtude de: ausência de folgas; jornada extraordinária habitual e superior ao limite de 10 horas diárias imposto pelo art. 59, § 2º da CLT; que a reclamada não trouxe os avisos de folga; que não se verifica dos aludidos acordos qualquer vantagem aos empregados, invocando o disposto na OJ 31 da SDC. Destaca que a preposta da reclamada admitiu a possibilidade de alterações nos registros de horário. Ressalta que teve controle biométrico de sua jornada por apenas dois anos, sendo que laborou de 2003 a 2013 na empresa recorrida. Alude ao depoimento da testemunha ouvida a seu convite, no sentido de que era comum ocorrer de baterem o ponto e retornarem ao trabalho sem que a jornada fosse devidamente registrada. Diante disso, pugna pela declaração de invalidade dos cartões-ponto, bem como de nulidade dos acordos de flexibilização de jornada e, como consequência, pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas, horas extras pela supressão do intervalo intraturno e horas laboradas aos domingos e feriados em dobro, nos termos da petição inicial. Analiso. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 16 Conforme atestou o perito contábil, a reclamada observava a tolerância de 15 minutos na entrada e na saída, prevista nas normas coletivas (resposta ao quesito 04 da reclamada, fls. 839 e 840, e resposta ao quesito 01 do reclamante, fl. 845). Em regra, deve-se observar o disposto nas normas coletivas. Contudo, no tocante à contagem minuto a minuto para a apuração das horas extras, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há ofensa ao art. 58 § 1º da CLT se estabelecida tolerância no registro de horário superior àquela prevista em lei, devendo, desse modo, ser aplicados os estritos termos do referido artigo, que assim determina: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." No mesmo sentido dispõem as Súmulas 366 e 449 do TST, as quais aplico ao presente caso. Logo, em face da expressa disposição legal e do entendimento consolidado no TST, não há como validar a tolerância prevista na norma coletiva invocada pela reclamada. Em relação ao regime de banco de horas, previsto normativamente, o perito expressou que não há documento algum que informe o fornecimento de extrato mensal do banco de horas, além dos cartões-ponto, em fls. 461/520 dos autos (resposta ao quesito 03, fl. 847). E examinando os cartões-ponto em referência, constato que há lançamentos a título de banco de horas, mas de modo que não se pode apurar débitos e créditos, o que impossibilita o controle e conhecimento dos horários pelo trabalhador. Além disso, o perito contador referiu não haver documento algum que informe os dias de compensação horária (resposta ao quesito 04, fl. 847). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 17 Verifico, além disso, que não havia transparência nos registros de créditos e débitos do banco de horas, pois não há o extrato correspondente nos cartões-ponto. A reclamada não trouxe aos autos documentos que comprovem a correta apuração e compensação ou pagamento das horas levadas ao banco. Assim, entendo que a ré não comprovou a observância de todas as condições estabelecidas na própria norma coletiva para a implantação do sistema (v.g, cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, fls. 424-425). Dessa forma, reputo inválido o sistema do banco de horas, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 semanais. No mais, a ausência de assinatura do empregado em alguns dos cartõesponto, por si só, não invalida os controles de jornada, se não for produzida prova em contrário, sempre em observância ao que dispõe a OJ 233 da SDI-I do TST. Em relação à matéria, o reclamante informou em depoimento que: "acontecia de prorrogarem a jornada; que prorrogaram de 2 a 3 horas; que quando prorrogava, era por bastante tempo, que era por motivo de falta de colegas, excesso de trabalho; que isto acontecia umas 3 a 4 vezes por semana; que não recebiam horas extras e não compensavam as horas; que existia planejamento de folgas, mas não funcionava; que o planejamento era feito pelo supervisor; que quando o funcionário precisava de folga, era pedido por gestor e o gestor decidia se podia ter esta folga ou não, mas geralmente não permitia; que exibido o registro de jornada, o depoente explica que geralmente o registro é irregular; que por exemplo, o ponto inicia com "folga compensada" que é diferente de folga; Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 18 que esta falta vai para débito do banco de horas, que é registro não efetuado e desconta diretamente do banco; que quando acontecia este tipo de erro, reclamavam verbalmente ao gestor; que o gestor deveria arrumar o ponto, mas isto não acontecia e ficava como falta praticamente 1 dia trabalhado; que muitas vezes era solicitado ao funcionário, e isto era para todos empregados da área do depoente, que não registrassem a jornada porque depois seria negociada folga quando a meta do banco de horas estivesse no limite; que a área tinha meta de horas; que essa meta não aumentava os salários, mas poderia interferir no PEF e nos bônus de gerência e supervisão; que quando tá escrito folga é a folga semanal, que pela escala de trabalho era no domingo; que raramente conseguiam registrar a entrada e a saída fielmente; que não tem como dizer quais seriam os registros fiéis; que contestavam os horários mas não eram corrigidos; que às vezes, o funcionário não registrava o horário e o gestor fazia inclusão do horário pelo que achava conveniente, tanto na entrada como na saída, e isto valia para todos do setor do depoente; que o intervalo não era registrado, que faziam de 20 a 30min; que ninguém conferia o tempo de intervalo que era feito; que eram 5 conferentes no setor; que não tinha ninguém que cobrisse os intervalos; que o gestor pode incluir horário, mesmo sendo biométrico; que na empresa não tem dedos de silicone; que não sabe se quando é feita inclusão pelo gestor, se fica asterisco no ponto; que as alterações do registro biométrico são feitas no sistema "que caso não exista o registro pelo funcionário, o gestor consegue fazer a inclusão ou alteração do horário dentro do sistema"; que o acesso ao sistema é mediante senha do gestor; que a senha do supervisor permite a exclusão do horário; que é possível excluir e incluir na mesma data, com horários diferentes; (...) que folga aparecia somente Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 19 no domingo e era o dia em que realmente estava de folga; que quando trabalhavam no domingo, negociavam a folga e nem sempre ficava o registro; que tinha 2 folgas em média por semana porque existia escala de trabalho para acompanhamento de produção, atendimento e carregamento e o inventário que envolvia toda área; que retifica para dizer que as folgas era somente nos domingos que não tinha escala; que o depoente chegava por volta das 06 ou 06h30min e saía por volta das 18 horas; que os horários dependia da demanda do armazém e do retorno físico; que o depoente foi supervisor a contar de outubro de 2012; que dentro das escalas de trabalho a demanda aumentava e então eram escalados para trabalhar em domingos para organização e preparação da área para a visita; que isso acontecia mais ou menos 1 vez ao mês, da mesma forma os inventários, das 07 até 17 ou 18 horas; que isto no período de conferente e supervisor; que as atividades do depoente foram só internas". A preposta da reclamada relatou: "que a partir de março de 2011 o registro passou a ser biométrico; (...) que o intervalo não é registrado e é de 1 hora; (...) que o reclamante fez horário adm, das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira e sábado das 08 às 12 horas; e também das 06h20min às 14h40min; que o RH e o supervisor podem acessar o registro dos funcionários; que se algum funcionário solicitar inclusão ou exclusão, faz pedido no formulário e aí é corrigido pelo supervisor ou RH, mas daí fica asterisco no documento; que o funcionário já assinou o documento que está pedindo a alteração e o funcionário normalmente senta com o supervisor para fazer a inclusão; que na realidade não tem alteração e sim exclusão, porque pode ter registrado 2 vezes; que quando Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 20 tem 2 registros, por evidente, se faz a exclusão; que é solicitado pelo mesmo documento; que pode ser feita mais de uma alteração no mesmo registro, desde que o funcionário peça; que dia 13 de cada mês fecha o ponto; que tem 3 dias após o fechamento para fazer alterações necessárias e se isto tem dia que não é útil estende para 4 ou 5 dias, se necessário; que este tempo é suficiente para o funcionário verificar se tem registro equivocado e solicitar alteração; que se o funcionário não fez registro, por evidente, é da mesma forma, vai preencher o formulário e ser incluído o registro; que em caso de ausência de marcação, fica simplesmente o horário que é registrado como horário oficial no próprio cartão; que o reclamante era assíduo, registrava sua entrada e saída como todos funcionários; que tem folgas da compensações do banco; que as folgas são programadas em troca de turnos e em reuniões da equipe; que a folga é folga normal da escala; que folga compensada é aquela dentro do banco de horas e que fica registrada em separado; que as faltas normalmente estão no lado direito do cartão, e a justificativa fica no próprio cartão, ou seja, pode ser para compensar banco de horas ou outra falta ao serviço; que a compensação é feita programação com supervisor; que tem funcionário que faltam e nem justificam, vão justificar depois; que não acontece do funcionário fazer menos de 1 hora de intervalo, pode fazer mais; que tem supervisor na área que fiscaliza o intervalo; que a equipe faz revezamento para os intervalos; que pode ter acontecido do reclamante fazer horas extras, 1 hora, 1h30min, pode ser 20min, sendo que tudo é registrado". A testemunha Matheus Cury Caceres apresentou a seguinte versão dos fatos: "que trabalhou na reclamada 2 anos e 6 meses; que saiu de lá em Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 21 dezembro de 2013; que foi despedido; (...) que o depoente fazia 20 a 30min de intervalo e não era registrado; que o depoente registrava o ponto depois de colocar o uniforme; que no final da jornada o depoente registrava ponto depois de trocar o uniforme; que acontecia de às vezes, estarem indo embora e serem chamados para retornar por causa da falta de colegas, e aí este período ficava "na base da amizade com o supervisor", que dizia que ia dar folga, mas isto não acontecia; que isto acontecia com todos, inclusive com o reclamante; que era chamado de volta umas 2 vezes por semana; que ficava de 1 a 2 horas nestas oportunidades e isto era com o reclamante também; que era do mesmo setor do reclamante; que o depoente sempre foi subordinado ao reclamante; que quando o depoente começou o reclamante era gestor do setor, por 2 anos e meio, sendo que o depoente sempre respondia ao reclamante e não ao supervisor; (...) que se esquecesse de registrar a jornada, o supervisor registrava; que o reclamante poderia fazer este registro como supervisor; que os supervisores tinham senha para alterar, excluir e incluir horários; que é sempre o superior que faz essas alterações, que no caso dos supervisores, eram os superiores que faziam estas alterações; (...) que enquanto o reclamante foi conferente, o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente, das 06 às 18 horas; que quando era supervisor o reclamante trabalhava das 07 às 19 horas; que o setor do depoente e do reclamante funcionava 24 horas; que a rigor deveria ter conferente em todos horários, só que, às vezes, faltava pessoal e tinha muita demanda; que como supervisor também tinha que ter supervisor em todos os turnos, sendo que na maioria do tempo não tiveram supervisor à tarde; que o intervalo do reclamante era de 20 a 30min; que trabalhavam em 2 domingos por mês (das 07 às 17 horas) e Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 22 todos feriados (das 07 às 19 horas); que o depoente teve registro biométrico, mas não guardou o registro biométrico porque achou que podia confiar no supervisor, advertido pelo Juízo que disse que o supervisor poderia alterar os horários; que quando esqueciam de registrar a jornada o supervisor não registrava o horário informado, mas sim o registro normal; que não viu horas extras registradas no ponto a serem pagas, só no banco de horas". Por derradeiro, a testemunha Daniel Kondorfer informou: "que o supervisor tem senha só para incluir a jornada de trabalho, em caso do funcionário esquecer de fazer o registro; que quando o depoente era coordenador fez o mesmo horário do reclamante, que era administrativo, das 08 às 18 horas, com 1 hora de intervalo; que o intervalo não era registrado; que não acontecia de fazer intervalo reduzido e nem prorrogar, que isto era com todos; (...) que tinha trabalho aos domingos quando tinha inventário; que o inventário é mensal; que era domingo, das 08 às 12 ou 13 horas, sendo que o reclamante trabalhava em alguns sendo que ficava registrado no ponto; que era feita escala de trabalho; que isto sempre foi assim; que tinha quadro de 25 a 30 no setor e por isto nem todos participavam sempre; que tem conferentes e supervisores em todos turnos; que é difícil prorrogarem a jornada, mas pode acontecer por atraso ou problema particular de algum; que não tem essa de chamar funcionário de volta depois que registrou o ponto; (...) que o supervisor pode visualizar ponto dos subordinados no sistema; que o reclamante nunca reclamou de registro do ponto, só a falta de inclusões; que não tem meta do banco de horas" (grifos deste Relator). No que tange à validade dos cartões-ponto, a magistrada de primeiro grau Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 23 bem sopesou as provas produzidas nos autos e, ainda, tomou por conta as provas produzidas em diversos processos ajuizados contra a mesma reclamada. Entendo serem judiciosos os fundamentos da decisão de origem, que são aqui adotados como razões de decidir. Não há argumento capaz de motivar a reforma da sentença no aspecto. Transcrevo, portanto, os fundamentos que adoto: Dentre as diversas ações movidas face a reclamada há clara distinção nas petições iniciais em razão do escritório contratado. Embora se trate de empresa de grande porte, com automatização dos sistemas de trabalho, ainda são alegadas situações completamente distintas entre os trabalhadores. Uns afirmam que a jornada de trabalho é fielmente registrada, e sequer postulam o pagamento de horas extras (v.g. proc. nº. 0000629-81.2013.5.04.0292, no qual o reclamante confessou que os registros são fiéis), enquanto outros insistem que o sistema é falho e pode sofrer alterações posteriormente, a despeito do relatório de ação fiscal da fl. 939. Note-se que é ponto comum a todos os postulantes de horas extras a ausência de juntada dos comprovantes de marcação do ponto, ainda que de forma aleatória, a fim de que se pudesse aferir a fidedignidade dos registros da reclamada. Face a insistência de que os registros de jornada, mesmo após a biometria não são fiéis, este juízo determinou diligência ao oficial de justiça para averiguar os fatos (evidente que a diligência foi absolutamente de surpresa, justamente para evitar alegações de mudança de cenário). A diligência vem ao Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO encontro das Fl. 24 informações uniformes de reclamantes testemunhas em outros processos de que o registro biométrico é fiel, conforme transcrito supra. (...) Ainda, para afastar definitivamente a dúvida de que os registros são fiéis, os reclamantes EVERSON (proc. N. 20430/14) e IGOR MARLON, além de sua testemunha (proc. 20255/14), confessaram expressamente que o registro da jornada é fiel, sendo que a determinação da empresa é de que todos os empregados registrem fielmente a jornada de trabalho. Ante o contexto apresentado, não há como não reconhecer a fidelidade dos registros de jornada. Soma-se a isso o surpreendido no processo n. 230/14, de testemunhas instruídas. Ademais, a extensa jornada informada pela testemunha Matheus, inclusive aos feriados, é inverossímil, não podendo ser acolhida. Por fim, destaco que, quanto à interpretação dos depoimentos em audiência, deve-se prestigiar a sentença, na medida em que o julgador de origem os colheu em contato direto com as partes e testemunhas, possuindo maiores condições de avaliar sua convicção e suas reações, o que não pode ser ignorado por esta instância recursal. Portanto, não há como desconsiderar a prova documental quanto aos horários de início e término da jornada, bem como os dias de efetivo trabalho. Referente aos intervalos, porém, a prova oral é uníssona no sentido de que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 25 os intervalos não eram registrados, contrariamente ao que prevê o art. 74, § 2º da CLT. Portanto, impõe-se o acolhimento do intervalo intrajornada de 30 minutos noticiado na exordial. A teor da Súmula 437 do TST, é devido uma hora diária com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído. Ademais, verifico que havia labor em domingos e feriados, não compensado ou pago. Por exemplo, veja-se o cotejo do cartão-ponto do mês de maio/2010 (fl. 478) e a ficha financeira do período (fl. 353). Assim, dou provimento parcial ao recurso para declarar inválido o regime compensatório de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas com base nos cartões-ponto, com adicional legal ou normativo, conforme seja mais benéfico ao trabalhador; horas extras pelo labor em domingos e feriados, em dobro, bem como uma hora extra diária com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, tudo com os reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, depósitos do FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio. Para o cálculo das horas extras, observe-se a Súmula 264 do TST e o disposto na Súmula 366 do TST. Autorizo a dedução das horas extras já adimplidas pela ré nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. 2.2. Prêmios PEF/PEX. A sentença indeferiu a pretensão em relação à PEX sob o seguinte fundamento: O assunto é recorrente neste juízo, e é certo que não há estipulação em relação ao número de salários a ser pago por Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 26 ano. O próprio reclamante informou que ... quando o depoente ingressou na empresa foi esclarecido que o PEF seria pago com a colocação geral da unidade no ranking da empresa; que não tem valor fixo, varia de acordo com o atingimento das metas... O reclamante percebeu valores variáveis ano a ano, correspondentes às metas atingidas por sua unidade, além dos demais critérios de divisão do lucro, tal como a função exercida. Indefiro a pretensão em relação à PEX. Em seu apelo, o reclamante alega que os documentos trazidos pela reclamada se tratam de meros regulamentos sobre a premiação, os quais não demonstram os valores efetivamente devidos, nem mesmo os percentuais e critérios para o cálculo da parcela, mas apenas estipulam critérios para a criação das metas a serem atingidas. Salienta que os valores recebidos jamais atingiram o valor equivalente a 5,7 salários mensais do autor à época. Aduz que a reclamada atraiu para si o ônus de provar o correto e integral pagamento alegado, sendo que a empresa é detentora de toda a documentação referente ao PEF e PEX, e que não se desincumbiu de tal ônus. Aponta inexistentes os documentos indicando o lucro líquido da empresa/unidade para os anos-base, ranking final com a pontuação e a colocação das unidades vencedoras e a unidade do autor, avaliações de cada unidade, número de remunerações definidos pela diretoria nos termos dos regulamentos. Conclui que a ré inventou uma premiação que é paga conforme a sua conveniência e de forma subjetiva. Invoca o art. 359, I do CPC. Por fim, requer seja declarada a natureza salarial da parcela, especialmente em face da periodicidade anual de seus pagamentos e por se tratar de parcela contraprestada pelo trabalho alcançado. Alude ao art. 457, § 1º da CLT. Destarte, reitera o deferimento Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 27 do pedido da inicial. Aprecio. O perito contador do Juízo informou que examinara as fichas financeiras de dois funcionários escolhidos aleatoriamente para os anos de 2010, 2011 e 2012, verificando que foi contraprestada a mesma quantidade de salários a título de PEF dos anos-base 2009, 2010 e 2011 para o reclamante e para os funcionários da unidade fabril do reclamante (resposta ao quesito 12 da reclamada, fl. 844). O perito prossegue, em resposta ao quesito seguinte, afirmando, in verbis (fl. 844): 13) Há nos regulamentos previsão de pagamento nas quantidades requeridas na inicial? O reclamante juntou documentos neste sentido? RESPOSTA: Não, examinando os Regulamentos PEF 2008 a 2013, em fls. 571/787, e o documento "Definição de Metas Individuais, Avaliação de Desempenho e Premiação (Bandas V a VII)" em fls. 788/795 dos autos, verifica-se que não há previsão de quantidade de salários/remunerações a serem contraprestadas. E, examinando os autos, verifica-se que não há documento algum que informe a contraprestação e/ou a "promessa" de contraprestação de 5,7 ou 7,0 salários a título de PLR. Ainda, informou que houve a contraprestação do PEF dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 ao reclamante (resposta ao quesito 05, fl. 847), e que a reclamada juntara o Ranking Final do PEF de 2008 a 2012 (resposta ao Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 28 quesito 06, fl. 848). Todavia, em que pese a reclamada ter apresentado tabelas com o ranking final das avaliações das unidades classificadas, não restaram demonstradas as etapas de avaliação estabelecidas nos regulamentos, de forma a possibilitar a comparação de dados. Note-se que o perito contador do juízo, à fl. 849, informou que a reclamada não juntou aos autos, tampouco disponibilizou à perícia, documentos relativos às avaliações da unidade do reclamante e demais concorrentes para comparação. Afirmou apenas ter recebido da reclamada as referidas tabelas, no meu entender, insuficientes para comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, por não se tratarem de documentos oficiais de avaliação devidamente firmados pelas "equipes técnicas corporativas" encarregadas da tarefa ou mesmo da sua validação pelos diretores da empresa. Nestas circunstâncias, diante da controvérsia acerca dos valores devidos, e considerando o princípio da aptidão para a prova, tenho que incumbia à reclamada demonstrar documentalmente as avaliações procedidas na unidade do reclamante. Quanto à natureza do PEF, melhor sorte não assiste ao reclamante. O PEF tem respaldo em negociação coletiva, que assim estabelece: "As partes reconhecem o Programa de Excelência Fabril (P.E.F) com suas regras e seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas vinculados a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - F. SAPUCAIA, (...) bem como o Programa de Avaliação de Desempenho como legítimo instrumento de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 29 participação nos resultados da Empresa, conforme legislação vigente" (v.g. cláusula 8ª do Acordo Coletivo 2011/2012, fl. 428). Trata-se de indiscutível programa de Participação nos Lucros e Resultados, que, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei 10.101/00, está condicionado à previsão nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do obreiro, como no caso. Portanto, não há como desconsiderar os termos da negociação coletiva supra que reconhece o PEF instituído pela reclamada como legítimo instrumento de participação nos lucros, devendo ser indeferidas as pretensões de declaração de natureza salarial e consequentes integrações postuladas pelo reclamante. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças do Programa de Excelência Fabril - PEF/PEX referentes aos anos de 2008 a 2012, considerado o valor equivalente a 5,7 (cinco vírgula sete) remunerações do reclamante, uma vez não demonstrado outro parâmetro para o cálculo da verba. Esclareço que, embora nos regulamentos do PEF não exista uma definição de quantidade de salários para o seu pagamento, sendo o valor devido variável e incidente sobre o lucro líquido, conforme resposta do perito contador, fl. 849, no caso, a reclamada omitiu os documentos relativos aos exercícios de 2008 a 2012. 2.3. Adicional de periculosidade. A juíza de origem desacolheu a conclusão do laudo pericial de que o autor trabalhou em condições perigosas no período de março de 2009 a 01-102012, ao argumento de que desde 2001 são empresas terceirizadas que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 30 conferem o depósito de GLP e, embora se admita que algum trabalhador pudesse acessar o local, o contato é eventual. Ponderou que o local de trabalho do reclamante ficava de 200 a 300m do depósito de GLP. Diante disso, indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Em suas razões recursais, o reclamante reitera que o perito concluiu que as atividades do reclamante foram periculosas, pelo ingresso em área de risco - depósito de inflamáveis -, e que não há possibilidade de se afastar a conclusão pericial, pois tal atitude implica julgar contra a prova produzida nos autos. Refere que sua testemunha corroborou a conclusão pericial ao afirmar o contato frequente com o agente perigoso. Ao exame. Realizou-se perícia técnica na sede da reclamada e na presença das partes, cujo laudo assentou que (fls. 827-833): (...) 5º Referente ao ANEXO de nº 2 - NR-16: Atividades e operações perigosas com inflamáveis. O reclamante no desempenho da função de supervisor, fazia a gestão da equipe das áreas e pessoas, fazia o controle de banco de horas do pessoal, controle de custos, via sistema fazia o controle do consumo de GLP e também ia ao local/depósito para verificar a quantidade de GLP armazenados nos tanques; isto ocorria um dia sim outro não, ou seja, em média 03 vezes por semana e levava de 15 a 20 minutos, fazia a leitura nos 04 manômetros (um em cada tanque). O autor disse que fazia o controle do consumo do gás GLP, desde o mês de março/2009 até 01.10.2012, quando esta tarefa Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 31 passou a ser executada por um outro conferente. Segundo a reclamada, a partir de outubro/2010 tem uma lista de pessoas que eram autorizadas para adentrar no depósito GLP/depósito, a chave ficava na portaria, os tanques tinha acesso lateral e por onde entra a empilhadeira para abastecimento, o autor conforme a rda., não constava na lista. Atualmente quem faz o controle do GLP é o almoxarifado, por meio do Sr. Sandro. O reclamante, em média 03 vezes por semana adentrava no depósito de gás GLP para fazer o controle do consumo de GLP e também ia ao local/depósito para verificar a quantidade de GLP armazenados nos tanques, onde na época sempre havia mais de 2.000 litros de gás GLP, caracterizando a atividade como periculosa durante o período de março/2009 até 01.10.2012, de acordo com a Legislação vigente da NR-16 Anexo nº 2 da Portaria nº 3.214/78. O reclamante, ao adentrar no depósito do GLP, ele também entrava/cruzava na área de risco do pitstop do GLP. De acordo com a legislação vigente, a delimitação da área de risco no abastecimento de gás GLP é de: "CÍRCULO COM RAIO DE 15 METROS COM CENTRO NOS BICOS DE ENCHIMENTO (...)" (grifos no original) Após um detalhado estudo técnico, o perito concluiu que "a atividade exercida pelo autor era periculosa somente no período em que o autor Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 32 adentrou de modo habitual e sistemático na área de risco do depósito de GLP, isto é, segundo o relato do autor, desde o mês de março/2009 até 01.10.2012, de acordo com a NR-16 Anexos de ns. 1 e 2 da Portaria 3.214/78" (fl. 831). Pois bem. Resta averiguar se a prova testemunhal condiz com o relato prestado pelo reclamante por ocasião da inspeção técnica. A testemunha Matheus, convidada pelo reclamante, declarou "que o reclamante entrava no depósito de GLP e também tinha outras pessoas que faziam este controle que acredita que era 3 a 4 vezes por semana; que tinha empresa terceirizada mas acredita que como era responsabilidade do reclamante, e muitas vezes pediam para o reclamante ir lá; que todos dias tinha que apresentar o gasto do GLP (medição dos manômetros); que provavelmente esta tarefa era atribuída ao reclamante porque o supervisor não confiava na empresa terceirizada; que qualquer um podia entrar no depósito de GLP". A testemunha Daniel, convidada pela reclamada, informou "que o controle do depósito de GLP é feito pelos abastecedores, que eram de empresas terceirizadas; que os conferentes e supervisores não entravam no depósito para fazer conferência; que o controle do estoque é da área de almoxarifado (...) que o reclamante não fazia medição dos manômetros, que quem fazia era equipe terceirizada, que sempre teve equipe terceirizada para isto: inicialmente Somov e depois a Makena". Depreende-se dos testemunhos colhidos que, apesar de o reclamante ter ingressado na área de risco, não há prova de que isso ocorria de forma habitual ou em tempo suficiente para caracterizar periculosidade e, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 33 consequentemente, ensejar o pagamento do adicional respectivo. Afinal, é incontroverso que havia empresa terceirizada para a atividade de ingressar no depósito de GLP a fim de verificar a medição do gás. Incide, à hipótese, o entendimento da Súmula 364, parte final, do TST: Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Por conseguinte, resta mantida a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Provimento negado. 2.4. Equiparação salarial. A sentença indeferiu a pretensão de equiparação salarial com o paradigma Lisandro e o pagamento das diferenças salariais decorrentes por ausentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT. O autor sustenta que o depoimento da testemunha por ele convidada Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 34 confirma que o paradigma e o recorrente faziam as mesmas tarefas. Menciona que a preposta da empresa e a sua testemunha afirmaram que ambos detinham o mesmo cargo. Conclui que, se ambos detinham o mesmo cargo - e por consequência tinham as mesmas atribuições - não há qualquer razão para que auferissem salários distintos, razão pela qual requer o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais com os devidos reflexos. Examino. O reclamante foi contratado pela reclamada em 05-05-2003 e exerceu, no período imprescrito, os cargos de Conferente II e Supervisor I, este a contar de 01-10-2012 (registro de empregado da fl. 343). O paradigma Lisandro Pires de Souza foi admitido pela ré em 20-01-2003 exerceu durante o período imprescrito, dentre outros, o cargo de Supervisor II a contar de 0104-2012 (ficha às fls. 377 e 380). O pedido de equiparação salarial encontra respaldo no art. 461, e § 1º, da CLT, que assim dispõem: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 35 Em complemento, dispõe a Súmula 6 do TST: "Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 36 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 37 IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)". Assim, as diferenças salariais são devidas quando comprovado que outro empregado, que realiza as mesmas atividades para o mesmo empregador e na mesma localidade, recebe remuneração superior à da parte demandante. O § 1º especifica que o trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, desde que não haja diferença tempo de serviço superior a 2 anos. De qualquer sorte, entendo que ao demandante basta comprovar a identidade de funções, que configura fato constitutivo de seu direito. A diferença de produtividade ou perfeição técnica, e mesmo a diferença de tempo de serviço, por constituírem exceções, são ônus da demandada nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que assim não fosse, também é certo que a reclamada é quem possui a aptidão para a prova no caso, como as fichas funcionais com as datas de contratação e de designação das funções, os registros de produtividade e os comprovantes de capacitação técnica dos empregados. A testemunha Matheus, convidada pelo reclamante, afirmou: "que quando o depoente começou tinha Lisandro e Carlos mas quem mais entendia lá Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 38 era o reclamante; que quando o depoente entrou lá Lisandro era técnico em controle e depois passou a supervisor; que não lembra quando Lisandro passou a supervisor; que não lembra quem passou a supervisor antes, se o reclamante ou Lisandro; que o reclamante tinha mais conhecimento que Lisandro tanto que treinou Lisandro; (...) que após o treinamento de Lisandro pelo reclamante, a capacidade era difícil de medir, mas aí passaram a ter as mesmas atribuições; que quando Lisandro trabalhava no turno do depoente, se reportava a ele também; que na prática não tem diferença entre supervisor I, II, III e IV; que o reclamante tinha senha do SAP". Já a testemunha Daniel, convidada pela reclamada, declarou: "que Lisandro nos últimos tempos foi analista de estoque e no início de 2012 passou a supervisor; que quem começou como supervisor primeiro foi Lisandro, antes do reclamante; que foi o depoente quem treinou Lisandro para ser supervisor; que o reclamante e Lisandro eram de turnos distintos quando supervisores, mas no mesmo setor, sendo que tinha 1 supervisor por turno; (...) que quase todos supervisores tinham conhecimento para fazer fechamento de custos OBZ; que o reclamante não fazia isto; que Lisandro fazia isto" (grifei). Como se vê, a prova oral é divergente quanto à identidade de tarefas entre o autor e o modelo apontado. Entretanto, a testemunha Daniel referiu a diferença nas tarefas quando referiu que Lisandro fazia fechamento de custos OBZ e o reclamante, não. Note-se que a testemunha do reclamante não é muito precisa, enquanto a da reclamada confirmou que Lisandro passou formalmente a desempenhar a função de supervisor anteriormente ao demandante, sendo que a diferença de tempo no exercício da função Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 39 pressupõe o maior grau de produtividade e perfeição técnica. Outrossim, nos casos em que a prova oral se mostra dividida, deve-se prestigiar a sentença, na medida em que o julgador de origem colheu os depoimentos e teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo maiores condições de avaliar sua convicção e suas reações, o que não pode ser ignorado por esta instância recursal. Considerando que o reclamante não logrou demonstrar a identidade de funções, tenho que a sentença merece ser mantida no ponto. Recurso não provido. 2.5. Indenização pelo uso de telefone celular. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do reclamante, fundamentando ser "incontroverso que o reclamante trabalhou internamente, sendo inverossímil que utilizasse com tanta frequência o telefone celular" (fl. 1006). O demandante assevera que os depoimentos das testemunhas confirmam as limitações no uso da telefonia interna, comprovando a necessidade de utilização de telefone próprio para realização de ligações com caráter de trabalho. Analiso. A controvérsia cinge-se na suficiência - ou não - do crédito concedido pela reclamada para efetuar telefonemas a serviço. Nesse sentido, a testemunha do autor relatou "que tinha telefone na reclamada mas era limitado, poderia ligar para outro supervisor de outra área, mas não com a equipe" . Já a testemunha da reclamada declarou Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 40 "que tem telefone interno na empresa; que não precisam usar telefone pessoal para fazer ligações porque tem senha interna para fazer ligações; que tem limite de valores; que se terminam os valores, tem que abrir BO para a gerente financeira abrir créditos". Do exposto conclui-se que havia limitação para o uso do telefone, porém havia a possibilidade de solicitar créditos à gerência financeira. Veja-se que a testemunha do reclamante apresentou outra versão dos fatos que sequer foi narrada na inicial, e que o autor não trouxe aos autos a prova das efetivas despesas com o telefone celular. Dessa forma, tenho que não restou comprovado o suporte fático para o deferimento de indenização a título de uso do telefone celular próprio a serviço da empresa, razão pela qual confirmo a sentença de improcedência no aspecto. Nego provimento. DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS: 1. Recurso da reclamada. 1.4. Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais. Acompanho o eminente Relator, mas ressalvo que excluo os honorários assistenciais da condenação porque o reclamante, de fato, percebia remuneração bem superior ao dobro do salário mínimo, como verifico do TRTC, fl. 21, no qual consta como último salário-base o valor de R$ 2.688,12. Somado a isso, como bem invoca a reclamada, houve a contratação de honorários de advogado entre o reclamante e seus Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 41 procuradores, como ele próprio admitiu em audiência, afastando a presunção de miserabilidade da declaração juntada com a petição inicial. Assim, unicamente por ausência do requisito da hipossuficiência econômica, acompanho o eminente Relator. DESEMBARGADORA DENISE PACHECO: RECURSO DA RECLAMADA 1.4. Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais. Acompanho o eminente Relator no entendimento de que a declaração de pobreza juntada com a petição inicial (fl. 15) é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do reclamante, estando correta a sentença ao deferir o benefício da Justiça gratuita previsto na Lei nº 1.060/50. Todavia, discordo do fundamento de que "a cobrança de honorários advocatícios contratuais por profissional credenciado junto ao Sindicato da categoria profissional obsta o deferimento dos honorários assistenciais". Na petição inicial, o pedido formulado pelo autor é de deferimento de "honorários assistenciais de 15%", sendo que, na credencial sindical da fl. 16, consta expressamente que os advogados credenciados possuem "poderes para receber e dar quitação de honorários relativos a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, inclusive podendo receber os honorários quando fixados em favor do Sindicato" (grifei). Nesse contexto, entendo que a pretensão sequer envolve a cobrança de ditos honorários 'contratuais', não havendo qualquer óbice para a manutenção da sentença, considerando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, o que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001092-23.2013.5.04.0292 RO Fl. 42 atende à Súmula 219 do TST. E a respeito de eventual contratação de honorários assistenciais, entendo que se trata de matéria que foge à competência desta Justiça especializada. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR) DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS DESEMBARGADORA DENISE PACHECO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5548.5655.4608.
Documentos relacionados
ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ
Recursos Humanos e Assessoramento Empresarial Ltda. no período de 0302 a 31-05-2011, percebendo o valor de R$ 4,21 por hora, sempre prestando serviços em benefício da reclamada. Esta, por sua vez, ...
Leia maisACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E00...
Leia maisACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO
Não impressiona o fato de que a empregada realizasse atividades idênticas a de muitos bancários, como a captação de clientes e a abertura de contas e vendesse seguros e consórcios, pois o seu empre...
Leia maisACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 1
Na petição inicial (fl. 10) o autor afirmou que "Ao longo do contrato de trabalho o reclamante participou, por imposição da reclamada, de diversos programas de TV que visavam divulgar a marca. Em t...
Leia maisDESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1
seguinte epígrafe 'Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra d...
Leia mais