Anexo I – contributos associados da FENAREG

Transcrição

Anexo I – contributos associados da FENAREG
 ANEXO
Documento anexo ao contributo da FENAREG, resultado da recolha de
comentários dos Associados, recebidos por escrito.
De: DiogoZibaia - ABRoxo <[email protected]>
Data: 21 de Abril de 2015 18:13:27 WEST
Para: FENAREG Carina <[email protected]>
Assunto: Medida 7,5
Estive a ver a medida 7.5 e queria só referir 2 pontos
- Penso que os eng. Agronomos com cadeira de hidraulixa ou hidrologia ou
cadeiras similares deveriam poder ter os requisitos preenchidos para poderem
fazer a inspecção dos sistemas de rega. Art.º4
- Acho que nos equipamentos de medição não deveriam ser mencionados
nomes comerciais, apenas as margens de erro do equipamento.
Tinha um outra questão já saiu a tabela com os consumos de referencia,
gostava também de saber se já sabem quanto é que o agricultor vai receber por
ha com esta medida.
Com os melhores cumprimentos Diogo Zibaia Eng. Agrónomo Gestão de Projectos e apoio ao Agricultor -------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Associação Beneficiarios do Caia [mailto:[email protected]] Enviada:
22 de abril de 2015 10:08 Para: FENAREG Assunto: Resposta:IMPORTANTE:
Ação 7.5. Uso Eficiente da Água - Projeto de Portaria relativa ao reconhecimento
de regantes
Respondo ao solicitado: 1) Utopia viabilizar o Regulamento da DGADR para a
campanha de rega do ano corrente devido à complexidade de organização técnica e
administrativa se iniciar após a campanha. 2) As directrizes da Portaria não me mercem
reparos maiores mas sim a transposição exautiva para o Regulamento elaborado pela
DGADR. 3) Regulamento de Autenticação, Funcionamento e Supervisão das Entidades
Reconhecedoras de Regantes Artigo 4º -alínea 3 ponto b) - exagerada a exigência de 5
anos já que 3 anos parecem mais que suficientes. Artigo 6º - desconhecem-se os anexos I,
II, e III Artigo 12º - os registos dos valores do parágrafo 3 alínea V do i) contadores
deveria ser feito incondicionalmente à semana 4) Reconhecimento de Regantes
Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5
Página 5 de 5 Documento de Orientação Técnica Artigo 2º -Ponto 1- alínea 3 e 4 - seguirem o mesmo
principio do sugerido no artigo 12 do Regulamento de Autenticação, Funcionamento e
Supervisão das Entidades Reconhecedoras de Regantes Artigo 4º - parágrafo 6-alínea b)
devido à heterogeneidade dos solos, ainda que em parcelas de média dimensão, na
prática inviabiliza caudais e quantidades diferentes pelo que se preconiza o do artigo 6
do artigo 2º. Artigo 8º - Ponto 2- em desacordo total já que não se pretende substituir a
ASAE.
Com Cumprimentos Aristides Chinita
Associação de Beneficiários do Caia
Av. do Dia de Portugal - 10 de Junho 2013, nº 53
Apartado 57 7350-901 Elvas
Telf. 268 637 440 Fax. 268 637 448
email: [email protected] NIF: 500 032 394
----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada: 22 de abril de 2015
12:14 Para: FenaReg Cc: sateg; luisgamaminas Assunto: Ação 7.5. Uso Eeficiente da Água
Exmos. Srs., Em resposta ao V. mail a solicitar contributos sobre o Projecto de Portaria relativa
ao reconhecimento de regantes, cumpre-nos emitir os seguintes comentários: Considerando
que : A Portaria n.º 50/2015 de 25 de Fevereiro, no seu Artigo 79.º - Reconhecimento de regante
refere que “No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo
21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de junho de
2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e entidade reconhecedora de regante.” A
presente Proposta de Portaria de reconhecimento de regante determina no seu Artigo 12.º uma
Disposição transitória que refere: “ Na campanha agrícola que termina em 2015, os
procedimentos de atribuição do título de regante poderão prolongar-se até 31 de janeiro de
2016.”. Até à presente data ainda não estão acreditadas entidades reconhecedoras de regantes
e não é possível celebrar o contrato a que se refere o Artigo 79º da Portaria 50/2015 de 25 de
Fevereiro até ao prazo de encerramento das candidaturas às medidas agro-ambientais, o qual
termina a 15 de Maio. Existem agricultores que já realizaram a respectiva candidatura às
medidas agro-ambientais, sem que tivessem apresentado o respectivo contrato. Assim
: Julgamos que a data limite de 9 de Junho para a celebração do contrato poderá ser impeditiva
da candidatura a esta medida. Por outro lado, não nos parece claro que, apesar do prazo
concedido no Art 12º da presente proposta (atribuição do titulo de regante até 31 de Janeiro de
2016), a data referida na Portaria 50/2015 não venha inviabilizar a candidatura. Por factos e
atrasos alheios ao regante, deverá este ser penalizado não se podendo candidatar ou não
recebendo o 1º ano desta ajuda? A presente proposta de Portaria deverá conceder, também,
um prazo mais alargado para a celebração do contrato de reconhecimento. Dado que a
medida obriga a um investimento avultado por parte do potencial regante, deveria o IFAP realizar
a selecção de candidaturas com a maior brevidade possível, notificando o candidato do resultado
da mesma. Sem mais com os melhores cumprimentos.
A Direção
Associação de Beneficiários do Xévora Avª. Humberto Delgado n.º 3 Telef./Fax 268 689
216 Telem. 966 695 028 7370-106 CAMPO MAIOR
Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5
Página 5 de 5 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Joao Bivar Sabbo [mailto:[email protected]] Enviada: 22 de abril de 2015
13:29 Para: [email protected]; [email protected] Assunto: Re: FW: IMPORTANTE: Ação 7.5.
Uso Eficiente da Água - Projeto de Portaria relativa ao reconhecimento de regantes
Bom Dia Por princio estou de acordo com o projecto. Quanto a sua aplicacao, nao tive
oportunidade de estudar o articulado Comporta custos que teremos que avaliar e,
eventualmente, encontrar solucoes para algumas funcoes, no seio da
FENAREG. Necessitamos de mais tempo para estudar o processo e vir a propor qualquer
alteracao, eventualmente. Conseguiremos uma extensao do prazo de resposta ate dia 15
de Maio?
Melhores cumprimentos
Joao Bivar Sabbo
ABPRSA Director
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: "Catarina Madaleno" <[email protected]>
Data: 22 de Abril de 2015 14:48:36 WEST
Para: <[email protected]>, <[email protected]>
Cc: <[email protected]>
Assunto: Ação 7.5. Uso Eficiente da Água - Contributos da ABLGVFX
Boa tarde,
Enviamos em anexo a proposta de Portaria, o Regulamento e os anexos que nos fizeram chegar, com os comentários que achamos pertinentes e tendo em conta a realidade desta Associação.
O tema “contadores” é aquele que nos suscita mais reticencias, atualmente regamos 4 000 ha com cujo o ponto de entrega (hidrante) tem um contador associado a um sistema de telegestão. Nestes casos são cobrados aos agricultores os metros cúbicos, rigorosamente medidos. No caso de o agricultor ser “obrigado” a colocar um contador próprio a montante do hidrante, gerar-­‐se-­‐ão necessariamente diferenças, devido ao tipo de equipamento, a calibrações e manutenções necessárias nestes tipos de equipamento, e que o agricultor não se encontra alerta para as realizar, nem é “obrigado” a fazer, segundo o regulamento. Nestes casos serão colocadas em causa os registos da Associação, e colocadas uma imensidão de dúvidas. No nosso entender, nestes casos, os registos dos hidrantes deveriam suficientes para cumprir os requisitos da medida. Não faz sentido estar a penalizar os casos em que se cobram os metros cúbicos medidos (e não estimados).
Estamos ao dispor para eventuais esclarecimentos.
Com os melhores cumprimentos,
Catarina Madaleno
ABLGVFX Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5
Página 5 de 5 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Carlos Manuel Queirss Pires [mailto:[email protected]]
Enviada: 24 de abril de 2015 15:41
Para: [email protected]
Assunto: Contributo da ABVV para a regulamentação do REconhecimento de Regantes
Exmos Sr.es
No âmbito da proposta de Portaria relativa ao Reconhecimento de Regantes, vem a Associação
de Beneficiários do Vale da Vilariça proceder ao envio do seu contributo. Face ao exposto, os
pontos 6, 7 e 8, do Artigo 11º, do "REGULAMENTO DE AUTENTICAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
SUPERVISÃO DAS ENTIDADES RECONHECEDORAS DE REGANTES", devem, na nossa
ótica, passar a ter a seguinte redação:
6. Durante a fase de inspeção técnica podem surgir situações de incumprimento das obrigações
inerentes à manutenção do reconhecimento dos regantes, as quais são consideradas como nãoconformidades (NC), que a Entidade Reconhecedora de Regantes distingue em duas categorias:
• Não-conformidade maior, assinalada pela letra 'M' e numerada sequencialmente, definida
como: ausência ou falha sistemática na implementação de obrigação(ões) de reconhecimento,
com implicações significativas na qualidade dos resultados da atividade desenvolvida (prática
incorreta), no correto funcionamento dos seus processos de gestão ou nas obrigações para com
a Entidade Reconhecedora de Regantes.
• Não-conformidade menor, assinalada pela letra 'N' e numerada sequencialmente, definida
como: Falha isolada na implementação de uma obrigação de reconhecimento que não coloca em
causa de modo significativo a qualidade dos resultados da atividade desenvolvida ou o
funcionamento do dos seus processos de gestão. Geralmente trata-se de uma falha documental
(por ex: prática correta mas não documentada), ou falha isolada e sem gravidade (prática
incorreta, sem implicações significativas).
Perante a existência de não-conformidades a Entidade Reconhecedora de Regantes inclui no
seu relatório de inspeção técnica:
a) uma lista das não-conformidades maiores;
b) uma lista das não-conformidades menores.
A Entidade Reconhecedora de Regantes solicita no seu relatório da inspeção técnica que o
Regante encerre as não-conformidades, nomeadamente implementando as seguintes ações:
• Correção: Ação para eliminar uma não-conformidade detetada, e portanto implica corrigir a
falha; poderá incluir a necessidade de avaliar o trabalho não-conforme correspondente e rever
situações similares, consoante a gravidade e implicações; • Ação corretiva: Ação para eliminar a
causa de uma não-conformidade detetada, pretendendo-se desta forma evitar que a mesma nãoconformidade ou outra com a mesma causa voltem a ocorrer.
A Entidade Reconhecedora de Regantes deverá reconhecer expressamente ao Regante o direito
de argumentar contra a existência de não-conformidade, devendo para tal fundamentar a sua
opinião por escrito. Contudo, compete à Entidade Reconhecedora de Regantes a decisão de
manter ou não a existência de não-conformidade e solicitar a sua resolução.
Para que a Entidade Reconhecedora de Regantes possa tomar uma decisão favorável sobre o
processo de manutenção do reconhecimento, a Entidade deve atuar sobre as nãoconformidades de modo a encerrá-las de modo satisfatório dentro dos prazos abaixo, contados a
partir da data de entrega do correspondente relatório de inspeção técnica.
Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5
Página 5 de 5 Não-conformidades maior (M) – 1 mês para a resolução (intervalo de tempo indicativo); Nãoconformidade menor(N) – 3 meses para a resolução (intervalo de tempo indicativo.
Em caso de incumprimento dos prazos acima indicados, a Entidade Reconhecedora de
Regantes pode iniciar o processo de suspensão ou de revogação.
Para além do incumprimento dos critérios de acreditação podem ser apresentadas outras
constatações sob a forma de lista integrada no relatório de inspeção técnica, designadas por
oportunidades de melhoria (OM), com o objetivo de chamar a atenção para situações de risco,
que no futuro poderão evoluir para não-conformidades.
Fica ao critério de cada regante reagir ou não às oportunidades de melhoria apresentadas, não
necessitando ser incluídas nas respostas às avaliações, exceto quando expressamente
solicitado e justificado pela Entidade Reconhecedora de Regantes.
7. No caso de a inspeção técnica ter detetado não conformidades maiores, haverá lugar a uma
segunda inspeção, tendo em vista verificar o cumprimento das ações corretivas/correções
definidas pelo regante para o tratamento das não conformidades maiores identificadas.
8. A segunda inspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para aplicação das ações
corretivas/correções correspondentes ao tratamento das não conformidades maiores.
Ficamos desde já disponíveis para eventuais esclarecimentos que julguem necessários.
Com os melhores cumprimentos,
Carlos Pires
Associação de Beneficiários do Vale da Vilariça (ABVV)
Telefone: 278535115
Telemóvel: 961830044
Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5
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