PAJ 854 - HC - Excesso de prazo - José de Anchieta Fernandes

Transcrição

PAJ 854 - HC - Excesso de prazo - José de Anchieta Fernandes
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NÚCLEO DE MOSSORÓ
Av. Alberto Maranhão nº 1297, Centro, Mossoró-RN
Edifício Lisboa Center - Pavimento Superior
[email protected]
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
URGENTE
RÉU PRESO
IMPETRANTE: Defensoria Pública da União
PACIENTE: José de Anchieta Fernandes
AUTORIDADE COATORA: MMª. Juíza Federal Substituta da 8.ª Vara
da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte
Ref. Prisão Preventiva n.º 0001092-63.2014.4.05.8401
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, através do Defensor
Público Federal abaixo nominado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento nos art. 5º, LXV, LXVIII, LXXVII e art. 108, I, “d”, da Constituição Federal;
art. 4º, incisos I, IX, X, XI e XIV da Lei Complementar nº 80/94; art. 647 e seguintes do
Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES, brasileiro, convivente, filho de
Maria do Rosário Fernandes e José Maria Fernandes, nascido em 08/03/1976, natural de
Mossoró/RN, analfabeto, agricultor, portador do CPF de nº 060.401.814-27, contra ato
da MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande
do Norte, pelas razões a seguir expostas.
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Defensoria Pública da União
Defensoria Pública da União em Mossoró/RN
1. DA SÍNTESE DOS FATOS.
O paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 03 de
dezembro de 2014 por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 157,
§ 2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado ao Juiz
Federal nos autos do processo nº 0001091-78.2014.4.05.8401.
Do mesmo modo, o auto da prisão em flagrante foi remetido
regularmente à Defensoria Pública da União por meio do ofício nº 7203/2014 em
atendimento ao disposto na Lei nº 11.449/07, enviado pelo Delegado de Polícia Federal,
o Dr. Adnilson Lima Maia, em 03 de dezembro de 2014.
Em 04 de dezembro de 2014, a d. Magistrada, a pedido do MPF, entendeu
necessária a decretação da prisão preventiva em desfavor do flagranteado, nos autos do
processo em epígrafe, conforme decisão inclusa, fundada na garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal.
No dia 19 de dezembro foi feito pedido de relaxamento da prisão
preventiva, com base no excesso de prazo, tendo em vista que até aquela data não havia
sido oferecida a denúncia contra o paciente, extrapolando-se o prazo para conclusão do
inquérito (10 dias – art. 10 do CPP) e de oferecimento da denúncia (5 dias – art. 46 do
CPP) em relação ao réu preso cautelarmente.
No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, o Ministério Público
Federal opinou pelo seu indeferimento, sob o argumento de que naquela oportunidade
não haveria excesso de prazo, tendo em vista que o art. 66 da Lei 5.010/66 prescreve que
“o prazo para a conclusão do inquérito, havendo réu preso, seria de quinze dias, podendo ser prorrogado
por mais quinze dias”. Vale dizer, a autoridade policial teria trinta dias para finalizar suas
investigações, ao passo que o Ministério Público teria mais cinco dias para o oferecimento
da denúncia.
A despeito das argumentações despendidas pela Defensoria Pública da
União (DPU) no pedido de relaxamento de prisão, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o
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Defensoria Pública da União em Mossoró/RN
argumento de que o prazo para o oferecimento da denúncia não representa prazo fatal,
logo, no caso não haveria excesso de prazo injustificado ou mesmo constrangimento
ilegal.
É o sucinto relatório.
2. DO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LXVIII, assegura:
"conceder-se-á `habeas-corpus` sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No presente caso, o writ visa reparar constrangimento ilegal ocasionado
pela autoridade impetrada ao indeferir o pedido de relaxamento de prisão, sob o
argumento de que no caso em análise não existe excesso de prazo.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA.
O art. 654 assegura ampla legitimidade ativa para impetrar o remédio
heróico:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público.
Por seu turno, a Lei Complementar nº 80/94 disciplina como função
institucional da Defensoria Pública a prestação da defesa dos necessitados, em todos os
graus, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada
defesa de seus interesses, inclusive o habeas corpus:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados,
em todos os graus; (...)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e
mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das
funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as
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espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela; (...)
Desse modo, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa do impetrante para
manejar o presente writ.
4.
ATO COMBATIDO. DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E
CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO.
Como já relatado, o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em
03 de dezembro de 2014, por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no
art. 157, § 4º, I e II do Código Penal Pátrio.
É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a
partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de
Processo Penal. De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da
manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de
encontro com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ora, por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão
cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de
desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.
O artigo 66 da Lei 5.010/66 regula o prazo de conclusão do inquérito
policial no âmbito da Polícia Judiciária Federal, in verbis:
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de
quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser
prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente
fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a
que competir o conhecimento do processo. (grifamos)
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para
conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o
preso ao Juiz.
Já o Código de Processo Penal determina expressamente que, havendo réu
preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46:
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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o
réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o
prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
Tais dispositivos reforçam o caráter excepcional da prisão preventiva,
devendo serem observados rigorosamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
A respeito do excesso do prazo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 697,
permitindo o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo até mesmo nos
casos de crime hediondo, advindo posteriormente a lei 11.464/2007 que suprimiu a
proibição da liberdade provisória naqueles crimes.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE
PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo fazer cessar o suposto
constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva
do paciente decretada no curso de inquérito policial.
2. O paciente foi preso preventivamente em 22 de agosto de
2010 e até o presente momento não foi ofertada denúncia, eis
que o inquérito policial continua em curso.3. Ultrapassado,
em muito, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código
de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento
ilegal para o réu cautelarmente preso advindo do excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia.
3. Ordem de habeas corpus concedida.461ªCódigo de Processo
Penal (TRF3 - HC 38917 SP 2010.03.00.038917-4, Relator: JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Jugamento:
29/03/2011, PRIMEIRA TURMA)
PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE
PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -AÇAO
PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA.
1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao
paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento
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da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o
prazo razoável para o início da instrução criminal.
2. Constrangimento ilegal reconhecido.
3. Ordem concedida por excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia. (TJPI - HC 201100010003424 PI,
Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento:
22/02/2011, 1a. Câmara Especializada Criminal)
HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA
INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE . ORDEM
CONCEDIDA .Em sede de habeas corpus é plenamente
caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da
denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal . Na
espécie, restou bem configurado excesso injustificado. Ordem
concedida . (TJ/MA - HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO
LIMA REIS, Data de Jugamento: 06/10/2009, SAO LUIS)
No mesmo sentido é o magistério de FERNANDO TOURINHO NETO,
in Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008:
“Sabe-se que a prisão provisória, por se medida odiosa, coarcta,
ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre
que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento
informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo,
como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.”
No caso em apreço, a autoridade policial disporia de, no máximo, 30 dias (já
contando com a prorrogação) para finalizar as investigações, sendo que em caso de
prorrogação do prazo seria necessário pedido fundamentado da autoridade policial.
Ocorre que não há nos autos nenhuma deliberação nesse sentido. Ademais, mesmo
que levássemos em consideração que o pedido de prorrogação houvesse sido feito, o
Ministério Público Federal ainda disporia de cinco dias para o oferecimento da denúncia,
o que totalizaria trinta e cinco dias.
Contudo, cumpre salientar que, até o presente momento não há notícia
de oferecimento denúncia por parte do órgão acusatório, o que pode ser constatado
em simples consulta ao sistema TEBAS, permanecendo o paciente encarcerado
indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar, haja vista
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que não está sendo observado o comando legal do art. 66 da Lei 5.010/66 que regula o
prazo para conclusão do inquérito policial, bem como o art. 46 do Código de Processo
Penal, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público oferecer
denúncia.
O fato é que o paciente encontra-se encarcerado desde o dia 03 de
dezembro de 2014. Ou seja, já transcorreram mais de 35 dias desde a sua prisão,
sem contudo, ter sido oferecida denúncia em relação ao mesmo, o que demonstra
o excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira
antecipação executória da própria sanção penal.
Desta forma, com a devida vênia, verifica-se que resta claro o
constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo, eis que foram extrapolados os limites
previstos no art. 66 da Lei 5.010/66 e art. 49 do CPP, onde até presente momento sequer
há nos autos qualquer denúncia em relação ao paciente.
5. DA CONCLUSÃO.
Com base nos argumentos escandidos acima, em consonância com os
fundamentos de fato e de direito que se mostram favoráveis aos pacientes, a Defensoria
Pública da União requer:
5.1 PEDIDO LIMINAR:
i.
seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do
paciente, para o efeito de, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar
a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em
favor do mesmo.
5.2 PEDIDOS PRINCIPAIS:
i.
intimação pessoal da Defensoria Pública da União, de todos os atos
processuais e a contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso
I, do art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94;
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ii.
sejam coletadas as informações de estilo à autoridade coatora;
iii.
intimação do representante do Ministério Público para emitir parecer;
iv.
ao final, seja deferido o pedido de habeas corpus, reconhecendo o
excesso de prazo da prisão cautelar, revogando-a em definitivo.
Pede deferimento.
Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2015.
DANIEL TELES BARBOSA
Defensor Público Federal
MAXIMILIANO G. ARRAIS DE ARAÚJO
Estagiário DPU/MO
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