centro universitário campos de andrade - DIREITO PÚBLICO

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centro universitário campos de andrade - DIREITO PÚBLICO
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CURSO DE EXTENSÃO
Professor: José Henrique Cesário Pereira.
Professor: José Henrique Cesário Pereira
PARTE IV
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON ou ADC)
- Lei n. 9.868, de 10.11.99
CONCEITO
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento
jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.93 (DOU 18.3.93),
através da alteração da redação do art. 102, I, "a", e acréscimo do § 2.° do art. 102,
bem como do § 4.° do art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e
julgamento pela Lei n. 9.868/99.
Busca-se através desta ação declarar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal. Note-se que toda a Lei possui presunção de constitucionalidade relativa
(juris tantum), no entanto, tendo em vista decisões antagônicas a esta presunção,
inclusive, via de liminares, o mecanismo que assegura a segurança jurídica é a
ADC.
Desta forma o objetivo da ADECON é transformar uma presunção relativa de
Constitucionalidade em absoluta (jure et jure), não mais se admitindo prova em
contrário.
Ou seja, julgada procedente a ADECON, tal decisão vinculará os órgãos do Poder
Judiciário e a Administração Pública que não mais poderão declarar a
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inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão
do STF.
Norma:
Presunção juris tantum (relativa);
Objetivo da ADC:
Presunção jure et jure (absoluta).
Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou
incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal,
preservando a ordem jurídica constitucional.
OBJETO
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. Frise-se: somente lei ou
ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADI genérica, cujo
objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, I, “a”).
COMPETÊNCIA
O órgão competente para apreciar da ADECON é o STF, conforme estabelece o art.
102, I, "a", da CF/88, de forma originária.
LEGITIMIDADE
Após a reforma oriunda da Emenda Constitucional n° 45/2004, os legitimados
para interposição da ADC, são os mesmos da ADI, nos termos do caput do art. 103
da CF.
ATENÇÃO: Antes da referida Emenda Constitucional, os legitimados para a
propositura da ação eram em número menor do que os designados atualmente, ou
sejam, apenas quatro, de acordo com o revogado § 4.°, do art. 103 da CF/88:
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a) Presidente da República;
b) Mesa do Senado Federal;
c) Mesa da Câmara dos Deputados;
d) Procurador-Geral da República.
Não cabe intervenção de terceiros mas é admitida a intervenção do amicus curiae,
tal qual ocorre com a ADI.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA
O art. 21 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá
deferir
pedido
de
medida
cautelar
na
ação
declaratória
de
Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juizes e os Tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Esta perdura por apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva
da decisão, prazo este definido pela lei para que o Tribunal julgue a ação
declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessar-se-á a eficácia da medida
cautelar.
Por fim, apesar do posicionamento minoritário em contrário, o STF, por votação
majoritária, apreciando preliminar suscitada pelo Ministro Sydney Sanches, quanto
ao cabimento ou não de liminar em ação declaratória, pacificou o entendimento
segundo o qual é perfeitamente possível a atribuição de efeito vinculante e erga
omnes em sede de liminar (decisão não definitiva de mérito) na ADECON, tendo
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em vista o poder geral de cautela da Corte, podendo suas decisões serem
preservadas pelo instrumento da reclamação (CF, art. 102, I, "l")
É o que aconteceu ADC n° 12 de autoria ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS – AMB, contra o aclamado nepotismo no judiciário onde
liminarmente decidiu-se: O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do
voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito
desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade
da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que
juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da
mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos
das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta
decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 7/2005, tendo em vista a alteração de
redação introduzida pela Resolução nº 9, de 06.12.2005. Relator: Min. Carlos Britto.
PROCEDIMENTO
O procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI, com algumas
observações a serem feitas.
1) Não existe lógica em se determinar a citação do Advogado-Geral da União na
medida em que inexiste ato ou texto impugnado, eis que se afirma a
Constitucionalidade na inicial.
2) O Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1.°, da CF/ 88, deverá
ser previamente ouvido, emitindo o seu parecer.
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3) Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para
o conhecimento e análise do mérito seria a demonstração da "controvérsia judicial
que põe risco à presunção de Constitucionalidade do ato normativo sob exame...
permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da Constitucionalidade e
contra ela, e do modo como estão sendo decididas num ou noutro sentido".
4) Estes dois requisitos que o STF vinha exigindo jurisprudencialmente foram
expressamente previstos na Lei n. 9.868, de 10.11.99 que, em seu art. 14, estabelece
que a petição inicial indicará:
a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos
do pedido;
b) o pedido, com suas especificações;
c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição
objeto da ação declaratória.
5) Diz ainda que a petição inicial deverá conter cópias do ato normativo
questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do
pedido de declaração de Constitucionalidade.
6) A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente
serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo desta decisão no
prazo de 05 dias (art. 15 da Lei).
7) Após a indispensável manifestação do Procurador-Geral República, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento.
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8) Convém notar, seguindo a linha procedimental adotada na ADI, que, em caso de
necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita
parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
9) Pode, ainda, o relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
questionada no âmbito de sua jurisdição.
10) De acordo com a lei, as informações, perícias e audiências serão realizadas no
prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.
11) As regras sobre votação e quorum são as mesmas expostas na ADI genérica,
qual seja, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento de 8
Ministros, a declaração de Constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria
absoluta dos 11 Ministros do STF, qual seja, pelo menos 6 deverão posicionar-se
favoráveis à procedência da ação.
12) Por fim, é vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua
propositura. A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, reclamação, não podendo ser objeto de ação rescisória.
EFEITOS DA DECISÃO
O art. 102, § 2.°, criado pela EC n. 3/93, estabelece que as decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de Constitucionalidade de lei
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ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, podemos
sistematizar os efeitos como sendo:
a) erga omnes (eficácia contra todos);
b) ex tunc,
c) vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública direta e indireta federal, estadual, municipal e distrital (ec n° 45/04).
A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF
Como vimos, existe o controle concentrado ou concreto da constitucionalidade
pela via de ação, através da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI, que tem
como objeto declarar norma infraconstitucional ou emenda constitucional como
inconstitucional.
Lembrando, ainda, que a ADI pode ser por ação ou por omissão.
Outrossim, temos, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que visa
declarar o normativo infraconstitucional ou emenda constitucional como
constitucional.
Tanto a ADI quanto a ADC (ou ADECON), possuem efeito erga omnes (para todos).
No entanto, existe mais um mecanismo de controle da constitucionalidade,
previsto no art. 102, § 1° da CF e regulado pela Lei n° 9.882/99, que pertence ao
sistema concentrado e tem por objeto evitar (arguição de descumprimento de
preceito fundamental preventiva) ou reparar (arguição de descumprimento de
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preceito fundamental repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato
(comissivo ou omissivo) do Poder Público, não exigindo que seja ato normativo.
Objetos do ADPF
Princípios constitucionais, inclusive os princípios constitucionais sensíveis1, os
objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as
cláusulas
pétreas
e
outras
disposições
constitucionais
que
se
mostrem
fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.
EM SUMA: PRECEITOS FUNDAMENTAIS
Sua inclusão no texto constitucional se deu através da emenda constitucional n°
03/93 e sua regulamentação efetivou-se através da Lei 9.882/99.
Nesse aspecto, portanto, o objeto da arguição de descumprimento de preceito
fundamental é mais restrito que aquele especificado na ação direta de
inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, nas quais
podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os
fundamentais.
Pelo inciso I do parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a arguição também
pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição vigente à
época de sua propositura.
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- art. 34, VII
1) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
2) direitos da pessoa humana;
3) autonomia municipal;
4) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
5) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Diferenciais entre a abrangência da ADPF e a ADI/ADC.
1) Os dois outros sistemas de controle concentrado (ADI ou ADC), quando se
trata de norma municipal, não prevêem interposição destes mecanismos
diretamente no STF, sendo de competência dos Tribunais de Justiça Estaduais,
podendo chegar ao STF pela via de exceção.
Isto não ocorre com a ADPF.
2) Tanto a ADI quanto a ADC, não exercem o controle de constitucionalidade de
norma pré-constitucional, ou seja, norma promulgada antes da Constituição
Federal.
Nessa hipótese, não há que se cogitar de inconstitucionalidade, mas sim de
revogação da norma anterior pela nova Constituição Federal (trata-se de norma
não recepcionada).
Já a ADPF abarca estas normas frente ao atual sistema constitucional.
3) A ADPF, só pode tratar de Preceito Fundamental, já a ADI e a ADC, além das
matérias constitucionais de Preceito Fundamental, abrangem todas as demais
colacionadas na Lei Maior
4) A ADI e a ADC, são propostas em relação aos normativos, já a ADPF, além
dos normativos, pode ser proposta em relação às ações dos entes públicos.
5) A ADI e a ADC, são ações principais e preferenciais, já a ADPF, possui caráter
residual, não será admitida quando houver qualquer outro meio processual
eficaz de sanar a lesividade.
Divide-se em:
a)
arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva:
tem por objeto evitar o descumprimento do preceito fundamental,
tem caráter preventivo.
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b)
arguição de descumprimento de preceito fundamental repressiva:
tem por objetivo reparar o descumprimento de preceito
fundamental.
PROCEDIMENTOS.
1) A ação pode ser proposta por qualquer dos legitimados para a ADI e para a
ADECON (art. 103 da CF).
2) A petição inicial deverá indicar o preceito fundamental violado ou ameaçado e o
ato violador praticado pelo Poder Público, a prova da violação (ou do risco dela), o
pedido e suas especificações (declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo, condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito
fundamental etc.). Caso indeferida cabe recurso de agravo no prazo de 05 dias.
3) Caso a ação esteja fundada em relevante controvérsia constitucional, a petição
inicial deverá ser instruída com prova das divergências. Qualquer interessado
pode representar ao Procurador-Geral da República solicitando a propositura da
ação, cabendo ao chefe do Ministério Público decidir sobre o cabimento ou não da
arguição, conforme preceitua o § 1° do art. 2° da Lei n° 9.882/99.
4) A ação é de natureza residual, ou seja, não será admitida quando houver
qualquer outro meio processual eficaz de sanar a lesividade (ação de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, reclamação etc.).
5) Da decisão que indefere a petição inicial cabe agravo, no prazo de cinco dias.
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6) Admite-se a liminar, ou seja, medida cautelar, que pela lei poderá consistir na
determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos (e
não
só
o
julgamento,
conforme
previsto
na
ação
declaratória
de
constitucionalidade) ou os efeitos das decisões judiciais até o julgamento da
arguição, respeitada a coisa julgada. A liminar não está sujeita ao prazo de 180 dias
previsto para
a medida
de
semelhante teor da ação declaratória de
constitucionalidade.
7) Na prática, a arguição de descumprimento de preceito fundamental também é
uma avocatória parcial, ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria em
debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto
ao tema constitucional (não há prazo de validade para a liminar nesse tipo de
ação).
8) A liminar, porém, pode conter qualquer outra medida que apresente relação
com a matéria objeto da arguição, inclusive com a suspensão de processos
administrativos.
9) A liminar depende de decisão da maioria absoluta dos ministros do STF (dos 11
ministros, 6 devem votar favoravelmente à medida liminar). Em caso de extrema
urgência, relevante perigo ou recesso, o relator poderá conceder a liminar, ad
referendum do Tribunal Pleno.
10) O relator também poderá conceder o prazo comum de cinco dias para que as
autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da
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União ou o Procurador-Geral da República, manifestem-se sobre o pedido de
liminar.
11) Concedida ou não a liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pelo ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Caso entenda
necessário, o relator poderá ouvir as partes envolvidas nos processos que
ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perícia ou, ainda,
fixar data para que pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto da
controvérsia sejam ouvidas em audiência pública.
12) Decorrido o prazo das informações, o Ministério Público terá vista dos autos
por cinco dias. Não há previsão de vista dos autos caso o MP seja o proponente da
ação.
13) Em seguida, o relator lançará seu relatório, com cópias para todos os ministros,
e pedirá dia para o julgamento.
14) A critério do relator, poderão ser autorizadas a sustentação oral ou a juntada de
memoriais.
15) A decisão do pleno será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços
dos ministros (8 dos 11 ministros). Pela falta de previsão expressa, conclui-se que a
decisão declaratória de uma inconstitucionalidade na ADPF depende do voto de
seis ministros, pois se aplica a regra geral prevista no art. 97 da CF, no art. 173 do
Regimento Interno do STF e na Lei n. 9.868/99 (que trata da ação de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade).
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16) Julgada a ação, o STF comunicará às autoridades ou órgãos responsáveis as
condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O
Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
17) No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sua parte
dispositiva será publicada pelo Diário da Justiça e pelo Diário Oficial da União.
18) A decisão que julgar procedente ou improcedente a arguição é irrecorrível, tem
eficácia contra todos (erga omnes), efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Público (administração pública direta e indireta) e não pode ser
objeto de ação rescisória. A análise conjunta do § 3.º do art. 5.º e do § 3.º do art. 10,
ambos da Lei n. 9.882/99, indica que os efeitos vinculante e erga omnes atingem os
órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal.
19) Em razão do efeito vinculante, os juízes e tribunais deverão proferir decisão
compatível com o entendimento do STF sobre a matéria objeto da arguição.
20) A exemplo do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (que trata da ADI e da ADC), o art. 11
da Lei n. 9.882/99 prevê que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o STF, pelo voto de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do momento fixado.
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21) O descumprimento da decisão do STF enseja reclamação (art. 102, inc. I, letra l,
da CF), instrumento que serve para a preservação da competência do Tribunal e
para garantir a autoridade de suas decisões.
22) Contra a decisão na arguição de descumprimento de preceito fundamental não
cabe recurso ou ação rescisória, cabendo embargos de declaração ou reclamação
contra descumprimento.
Observe-se, ainda, que as ADPFs é possível a intervenção de amicus curiae com
previsão no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.882/99. Não é preciso realçar que, nas ADPFs,
a participação do amicus curiae cumpre a mesma função desempenhada nas ADIs e
ADCs, qual seja, a de pluralizar o debate constitucional, conferindo fator de
legitimação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício
desse mister.
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MECANISMOS DO CONTROLE CONCENTRADO JUNTO AO STF
AÇÃO
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
por ação ou genérica
(Lei 9.868/99)
ADI ou ADIn por ação
ou genérica.
Declarar
a
inconstitucionalidade
de normativo ou Lei
federal ou estadual
que
ofendam
à
Constituição Federal.
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
por omissão
(Lei 9.868/99)
ADI ou ADIn por
omissão.
Busca tornar efetiva
norma
constitucional
destituída de efetividade,
ou seja, somente as
normas constitucionais de
eficácia limitada.
Liminar
Admite
Medida
Cautelar, por maioria
absoluta
(11
ministros),
salve
recesso, onde poderá
ser monocrática, a
referendo posterior do
pleno, com efeito erga
omnes e eficácia ex
nunc, podendo ser
conferida
eficácia
retroativa (ex tunc),
Quórum de instalação
do julgamento 08
ministros.
Tem
prazo
indeterminado até o
julgamento do mérito.
Nos termos da Lei Não
admite
12.063/2009, passou-se a Cautelar.
admitir Medida Cautelar
em caso de excepcional
urgência e relevância da
matéria,
por
maior
absoluta com quórum de
08 Ministros, consistindo
na aplicação da lei ou do
ato
normativo
questionado, no caso de
omissão parcial, bem
como na suspensão de
processos judiciais ou
administrativos, ou outra
providência a ser fixada.
Objeto.
Normativo ou Lei
Federal, Distrital e
Estadual que ofenda à
Constituição Federal.
NÃO CABE ADI DE
NORMA
MUNICIPAL
JUNTO AO STF.
Ausência de medida
regulamentadora de artigo
da
Constituição
de
eficácia limita.
SIGLA
Objetivo
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Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
Interventiva
(Lei 9.868/99)
ADI
ou
ADIn
interventiva.
Instrumento jurídico que
visa à decretação da
intervenção federal pelo
Chefe
do
Executivo
Federal nos Estados, nas
hipóteses previstas na
CF/88 (art. 34, VII ) ofensa aos princípios
constitucionais sensíveis.
Ação Declaratória de Arguição
de
Constitucionalidade
Descumprimento
de
(Lei 9.868/99)
Preceito Fundamental
(Lei 9.882/99)
ADC ou ADECON
ADPF
Busca
declarar
a
Constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal.
(presunção relativa para
absoluta), evitando assim
a insegurança jurídica.
Medida Admite Cautelar, por
maioria absoluta com
quórum de 08 ministros,
salve
recesso,
onde
poderá ser monocrática, a
referendo posterior do
pleno, com determinação
que
os
Tribunais
suspendam o julgamento
dos
processos
que
envolvam a aplicação da
lei ou do ato normativo
objeto da ação até seu
julgamento definitivo.
Tem prazo de 180 dias.
Lei ou ato normativo da
administração
pública
estadual ou distrital que
ofenda os princípios
constitucionais sensíveis
(art. 34, VII da CF/88).
Lei ou ato normativo
Federal que busca obter a
presunção absoluta (juris
et juris), por ataques a
sua constitucionalidade,
garantindo a segurança
jurídica.
Evitar ou reparar lesão a
preceito
fundamental,
resultante de ato do
Poder
Público.
(principalmente
os
princípios constitucionais
sensíveis - art. 34, VII
da CF/88).
POSSUI NATUREZA
RESIDUAL.
Admite Medida Cautelar,
por maioria absoluta,
salve
recesso,
onde
poderá ser monocrática, a
referendo posterior do
pleno. liminar poderá
consistir na determinação
de que juízes e tribunais
suspendam o andamento
de processo ou os efeitos
de decisões judiciais, ou
de qualquer outra medida
que apresente relação
com a matéria objeto da
argüição
de
descumprimento
de
preceito
fundamental,
salvo se decorrentes da
coisa julgada.
Quórum de instalação do
julgamento 08 ministros.
Tem
prazo
indeterminado até o
julgamento do mérito.
Lei, normativo ou ação
da administração pública
federal, estadual, distrital
e municipal, que ofenda
um preceito fundamental.
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AÇÃO
Alcance
Mérito
Recurso
Legitimidade
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
por ação ou genérica
(Lei 9.868/99)
Somente leis ou atos
normativos
pósconstitucionais.
Ação
Direta
de Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
por omissão
Interventiva
(Lei 9.868/99)
(Lei 9.868/99)
Dá-se pela ausência de Somente leis ou atos
normativo.
normativos
pósconstitucionais.
Decisão de mérito: por
maioria absoluta (06),
com quorum mínimo
de 08 Ministros, com
efeito erga omnes e
eficácia
ex
tunc,
podendo ser ex nunc
ou
fixado
outro
momento
por
deliberação de 2/3 dos
membros do STF.
Não cabe recurso,
somente Embargos de
Declaração
e
Reclamação
pelo
descumprimento.
Legitimidade: art. 103
CF.
Decisão de mérito: por
maioria absoluta, com
quorum mínimo de 08
Ministros, efeito com
prazo determinante de 30
dias
para
o
ente
administrativo suprir e
mora ou outro prazo
determinado
pelo
Tribunal e sem prazo para
os Poderes constituídos.
Não
cabe
recurso,
somente Embargos de
Declaração e Reclamação
pelo descumprimento.
Legitimidade:
CF.
art.
Decisão de mérito: por
maioria absoluta, com
quorum mínimo de 08,
que instaura a intervenção
Federal.
Não cabe recurso.
Ação Declaratória de Arguição
de
Descumprimento
de
Constitucionalidade
(Lei 9.868/99)
Preceito Fundamental
(Lei 9.882/99)
Somente leis ou atos Leis, atos normativos e
normativos
pós- atos administrativos pósconstitucionais ou préconstitucionais.
constitucionais..
Decisão de mérito: por Decisão de mérito: por
maioria absoluta (06), maioria absoluta (06),
com quorum mínimo de com quorum mínimo de
08 Ministros, com efeito 08 Ministros, com efeito
erga omnes e eficácia ex erga omnes e eficácia ex
tunc, podendo ser ex nunc tunc, podendo ser ex
ou fixado outro momento nunc ou fixado outro
por deliberação de 2/3 momento por deliberação
dos membros do STF e de 2/3 dos membros do
STF.
vinculante.
Não
cabe
recurso,
somente Embargos de
Declaração e Reclamação
pelo descumprimento.
103 Procurador-Geral
da Legitimidade:
República – legitimidade CF.
exclusiva.
http://www.direito.megahospedagem.com.br
art.
Não
cabe
recurso,
somente Embargos de
Declaração
e
Reclamação
pelo
descumprimento.
103 Legitimidade: art. 103
CF.
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