PL 6126/2013

Transcrição

PL 6126/2013
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
que dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
I-A. - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica,
ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo protocolos e
diretrizes clínicas do SUS;
.......................................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II-A. - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;
.......................................................................................................................................
§ 5º ..................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I-A. - os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes clínicas
do SUS;
II-A. - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal,
vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com
protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
.......................................................................................................................................
IV-A. - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica ou
de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
I-A. - a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem
atividades privativas de médicos;
................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº 12.842, de 10
de julho de 2013.
Brasília,
EM nº 00039-A/2013 MS
Brasília, 16 de agosto de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que
altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
2.
As medidas propostas visam restabelecer, com nova redação, parte dos textos
vetados da Lei nº 12.842, de 2013, especificamente em relação aos trechos legais que tratam como
atividade privativa dos médicos o diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica, os
procedimentos invasivos e a direção de serviços médicos;
3.
É certo que tais práticas se constituem como intrínsecas ao exercício da medicina,
porém o texto original vetado as limitava como privativas do profissional médico, sem ressalvas, o
que se mostrava incompatível com a realidade do trabalho multiprofissional em saúde presente hoje
tanto no serviço público quanto no privado;
4.
Assim, considero necessária a adequação do ordenamento jurídico de forma a
assegurar o diagnóstico nosológico, respectiva prescrição terapêutica e realização de procedimentos
invasivos como atos privativos do profissional médico. Entretanto, isso não pode impedir que, em
situações limitadas e específicas, nos termos previstos em protocolos e diretrizes clínicas do
Sistema Único de Saúde, outros profissionais realizem diagnósticos e prescrições terapêuticas.
Ressaltem-se, a propósito, alguns exemplos: acolhimento com classificação de risco na urgência e
na emergência, procedimentos do SUS no tratamento de doenças sexualmente transmissíveis,
tratamento de tuberculose e hanseníase, abordagem de transtornos comportamentais, procedimentos
em cuidados paliativos e em atenção domiciliar, dentre outros.
5.
No que se refere aos procedimentos invasivos de punção, aspiração, instilação,
drenagem e insuflação, estes também podem ser realizados por profissionais de saúde, notoriamente
os enfermeiros, quando previstos em protocolos e diretrizes clínicas do SUS. Citamos como
exemplos: a aspiração mecânica de secreções orais e pulmonares para desobstrução de via aéreas e
situação de urgência ou de internação domiciliar; punção para coleta de exame confirmatório para
Hepatite B, após resultado alterado na doação de sangue; realização de inalação de soro fisiológico
em pacientes com dificuldade da respiração devido à baixa umidade do ar; drenagem de abcessos
abertos; instilação com soro fisiológico em paciente com irritação ocular espontânea.
6.
Ainda no caso dos procedimentos invasivos, é importante ressaltar que existe na Lei
nº 12.842, de 2013, texto específico que trata das exceções que não são privativas dos médicos.
Todavia, nenhum dos exemplos citados acima se enquadra nelas;
7.
Desse modo, é notória a necessidade de, ao mesmo tempo em que deve ser
estabelecido o diagnóstico nosológico, respectiva prescrição terapêutica e a realização de
procedimentos invasivos como atividades nucleares e privativas do exercício da medicina, é preciso
também que o texto possua normatividade capaz de contemplar a realidade atual e de inovações
futuras do trabalho multiprofissional em saúde, sob pena de se instalar insegurança jurídica tal que
inviabilize a realização de várias práticas de profissionais não médicos tanto no setor público quanto
privado, com evidente risco à saúde da população;
8.
Propõe-se então, como forma para resolver tal impasse, a restituição, sob nova
redação, do texto vetado do inciso I do § 4º. O texto proposto garante o diagnóstico nosológico e
respectiva prescrição terapêutica como atos do profissional médico, mas resguarda a possibilidade
de diagnósticos e prescrições terapêuticas serem realizados por outros profissionais quando
instituídos em protocolos e diretrizes clínicas do SUS.
9.
Propõe-se também que a mesma ressalva citada no item 8 seja feita para realização
de procedimentos invasivos.
10.
Considero ainda a necessidade de adequação do ordenamento jurídico de forma a
assegurar que a direção de serviços médicos se constitui como atividade privativa do profissional
médico apenas nos casos em que estes se caracterizem como serviços eminentemente técnicos.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência
a edição do anteprojeto de lei em questão.
Respeitosamente,
Assinado por: Alexandre Rocha Santos Padilha

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