acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Transcrição
acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 58 – Porto Alegre, segunda-feira, 28 de março de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0430/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018856-14.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORIDALVA MARIA PAGEL ADVOGADO : Osmar Schutz e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 638 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de aporte contributivo, o período anterior à vigência da Lei 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurada especial de 20/06/67 a 31/10/91, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005778-74.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : FRANCISCA MARIA DA SILVA LOURES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 638 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009224-66.2012.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : LEOZIR DA SILVA ADVOGADO : Ivan Alves Dias APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Inviável em sede de execução de sentença alterar a forma de cálculo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 638 aposentadoria por invalidez concedida pelo acórdão da fase de conhecimento, que apenas determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem alteração do salário de benefício. 2. Diferenças pagas a maior pelo INSS em virtude de erro administrativo devem ser abatidos até o valor dos proventos na memória de cálculo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, estando o segurado, ademais, amparado por decisão proferida em mandado de segurança para que o INSS deixe de descontar os valores na mensalidade dos proventos mensais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014258-17.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO MAXIMILIANO DE SOUZA ADVOGADO : Fabiano Vuaden REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ENCANTADO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 638 especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020425-84.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Rodrigo Riegert REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FRAIBURGO/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005684-29.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ANDRELISE MAGRIN PELISSARI ADVOGADO : Eliane Patricia Boff EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 13.471/2010. APLICAÇÃO. 1. Até que sobrevenha julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4584, observa-se o que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/2010, devendo ser reconhecida, em favor do INSS, a isenção em relação ao pagamento de custas processuais quando litigando na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 2. Esta isenção não atinge, todavia, as despesas processuais, tendo em conta, especialmente em relação à condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012702-77.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NOEMI HAMMERSCHMITT DILLMANN ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost : Cristian D Avila Assmann : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS REMETENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001178881.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ORLANDO SCHURMANN ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 638 omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Não há como serem conhecidos os embargos de declaração de acórdão que teria deixado de apreciar apelação que sequer foi intentada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017640-18.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO PARTE AUTORA : DIEMA LIZI ADVOGADO : Emanuel Cardozo PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos das raízes lombossacras (CID G54.4), ciática (CID M54.3), lumbago com ciática (CID M54.4) e lesões do ombro (CID M75), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 638 com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00010 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017672-23.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO PARTE AUTORA : JOÃO GUBIANI PATAT ADVOGADO : Paula Fernanda Kristoschek de Lima e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO AUGUSTO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de epilepsia, do tipo severo (CID 10 G40), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 638 atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018018-71.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : OSEIAS DE MORAES DAMASCENO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cicatriz de lesão com amputação de falange distal de polegar direito e amputação de falange medial e distal de indicador direito, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (agricultor), é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente e por força de antecipação de tutela. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 638 apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no que diz respeito à correção monetária, dar provimento à apelação do autor e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017244-41.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto : Carlos Alberto Pereira de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de pancreatite crônica com cistos e pseudocistos (CID K86.2 e K86.3) e câncer de esôfago (CID C15), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 638 para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018166-82.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO PARTE AUTORA : LEDI FRANCO ADVOGADO : Giovana Augusta Sarmiento de Oliveira : Jonatas Cremonese Bullegon PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SOBRADINHO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de epilepsia (CID G40), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo em 9 de julho de 2009, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 638 constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018374-66.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : VALDI MARQUES ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 638 para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no que diz respeito ao termo inicial do benefício e à correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00015 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018946-22.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO PARTE AUTORA : JOÃO ALTAIR ENGSTER ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 638 constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 21 de janeiro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019186-11.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CRISTIANA FERNANDES ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 638 Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019630-44.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JANETE GEUDA FERREIRA ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo em 22 de fevereiro de 2013, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 638 Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007082-60.2010.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : HERMINIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 638 relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDSON DOS SANTOS ADVOGADO : Guilherme Prezense Sasaki REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR EMENTA PREVI DENCI ÁRI O. TEMPO CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. O tempo de serviço de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários desde que comprovado documentalmente, situação presente no caso em apreço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00020 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018813-77.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO PARTE AUTORA : NATALINA CAMARGO FANFA ADVOGADO : Benhur Cazarolli PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO AUGUSTO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 638 autora, portadora de lombalgia (CID M545) e artrose dos joelhos (CID M171), esteve parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 17 de abril de 2012 até 02 de setembro de 2014, 90 dias após a perícia médica judicial. 3. Em regra, o auxílio-doença é concedido sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59). Porém, no caso concreto, o perito referiu que em torno de 90 dias, com o devido tratamento, a parte autora estaria apta a trabalhar, motivo pelo qual o benefício é devido até 02 de setembro de 2014. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018817-17.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LEONILDA DE ALMEIDA ADVOGADO : Decio Luis Fachini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 638 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019049-29.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LOURDES MARIA WELTER ADVOGADO : Renan Thomas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. POR 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002511-70.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : ROMILDO FELIX DA SILVA ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 638 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO MARIANA/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Não é possível a rediscussão do conteúdo do julgado na via estreita dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010723-17.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CLARA ROSANE VELASQUES DA ROSA ADVOGADO : Luciane Oteiro Ança APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. Em ação judicial cujo objeto é a obtenção, pela companheira, de pensão por morte, a relação processual exige, na condição de litisconsortes passivos necessários, a presença dos filhos menores do trabalhador falecido, beneficiários de outra prestação previdenciária em decorrência do óbito. Sentença anulada. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a citação dos litisconsortes passivos necessários, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017193-30.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA OLIDINA MENGER ADVOGADO : Andreia Konig dos Santos DE OLIVEIRA HOFFMANN EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença isquêmica do coração (CID I25.0), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (56 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 28 de junho de 2013 até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo em 28 de junho de 2013, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019013-84.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLISE JONER ADVOGADO : Adriano Jose Ost EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. As certidões de nascimento dos filhos em virtude do qual se postula o saláriomaternidade são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (<i>inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República</i>) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006141-71.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : EVERALDO FERRARI ADVOGADO : Jair de Souza Santos : Jane Lucia Wilhelm Berwanger INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO HORIZONTINA/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-42.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JOSE DEROCI KELLERMANN ADVOGADO : Plinio Girardi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrada nos autos que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0431/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 638 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032316-45.2009.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : URBANO ANTONIO LENHARD ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006788-66.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : LIRIO TEGNER ADVOGADO : Michele Backes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE EXCEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 638 DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. Tratando-se de sentença proferida em regime de exceção instaurado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentro do chamado "Projeto Sentença Zero", cujo objetivo é o desafogamento dos processos que aguardam decisão em determinadas Comarcas, não se verifica nulidade por ofensa ao art. 132 do CPC, quando aquela foi prolatada com base em sólidos argumentos, estando devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos. Cerceamento de defesa não demonstrado. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Demonstrado o trabalho em condições especiais, faz jus o autor à revisão postulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002442-72.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MILTON DE CASTRO ADVOGADO : Maria Veranice Schneider Gorgen REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 1A VARA DA COMARCA DE 27 / 638 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-46.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALICE GENI PITON BORRI ADVOGADO : Rodrigo Caliani REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ALTONIA/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EM REGIME DE APOSENTADORIA REQUISITOS NÃO RGPS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não existindo início de prova material para comprovação do tempo de serviço urbano, impossível a averbação dos períodos pretendidos. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 638 Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013108-98.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MOACIR LUIZ BARONIO ADVOGADO : Rodrigo Capitanio APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ENCANTADO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 462 DO CPC. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 638 como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para complemento o tempo de contribuição necessário à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição só é admitida até a data do ajuizamento do feito. 8. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009338-97.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOÃO LOPES CALABRESI ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. É possível a manutenção de benefício concedido no âmbito administrativo, ainda que esteja em andamento processo judicial, o que não impede, igualmente, o recebimento das diferenças devidas por conta da concessão em juízo de idêntica prestação previdenciária. Entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.0388996/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 638 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008074-84.2011.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARQUES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019210-73.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARIA JUDIT VOGEL ADVOGADO : Michele Backes APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. <b>1.</b> Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural, no período que a parte autora declarou ter trabalhado em atividades urbanas. <b>2.</b> Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. <b>3.</b> Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. <b>4.</b> A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. <b>5.</b> Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. <b>6.</b> Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. <b>7.</b> Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença <i>stricto sensu</i> previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (<i>sine intervallo</i>). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 638 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025180-54.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NAILDE MARIA DE OLIVEIRA VAZ ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter : Mario Henrique Zanoni : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3 . Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 638 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012362-22.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : EDSON DOS SANTOS ADVOGADO : Eduardo Chamecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008790-72.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AURELIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 34 / 638 PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JAIRO LINDOMAR AUGUST FRAGA ADVOGADO : Antonio Suris Simoes Pires e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005839-32.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CLÉLIA DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Oliveira da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021271-04.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : OSCAR RICHTER ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, a parte do pedido reconhecida no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, extinguir o feito, com julgamento de mérito, no que tange à parte do pedido reconhecida pelo réu, nos termos do art. 269, II, do CPC, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000114360.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ONOFRE MACENA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Décio Danilo D Agostini Júnior DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 638 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007921-46.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : GUALDOMIRO POSPICHIL ADVOGADO : Vilmar Lourenco INTERESSADO : (Os mesmos) EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000792316.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : TALITA DOMINGO ADVOGADO : Jane Mara Spessatto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Não ocorre a alegada omissão do acórdão com relação ao art. 368 do Código Civil, porquanto o aresto afastou a pretendida compensação dos honorários advocatícios por não entender aplicável ao caso o instituto da compensação previsto pelo art. 368 do Código Civil, não havendo motivo para a incidência do inciso VI do art. 741 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000122188.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PIEDADE DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 638 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVOS ELENCADOS PELO EMBARGANTE. A ausência de expressa referência a dispositivos legais atinentes à matéria discutida no apelo não infirma o acórdão se este está devidamente motivado, devendo, contudo, ser parcialmente providos os embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão só para efeitos de prequestionamento dos dispositivos legais elencados pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015853-85.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARCELINO DALCHIAVON ADVOGADO : Henrique Oltramari : Wagner Segala : JUIZO DE MARAU/RS REMETENTE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-27.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANACIR APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO : Wilson Yoichi Takahashi e outros : Arielton Tadeu Abia de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-11-09) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005519-55.2015.4.04.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 638 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSVALDO DE CARVALHO ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002403-41.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JOAO MANOEL MEDINA DE VARGAS ADVOGADO : Silvana Afonso Dutra e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001565514.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : VILMA REBESCHINI CONTE ADVOGADO : Everton Lauermann EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 638 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos. 3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003833-52.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : BENTA RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.<B> </B>CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o<i>status</i> de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 638 com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da<b> </b>correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0432/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004693-29.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : MARLI ROLDÃO SELAU ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TORRES/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019849-57.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : GESSI MOREIRA ADVOGADO : Adriano Favero e outro : Gilberto Veraldo Schiavini PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 638 obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-27.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : VERENICE ANA DONDI DE AZEVEDO ADVOGADO : Robinson Nardi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004591-31.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LUIS GABRIEL NASCIMENTO RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 638 ADVOGADO : Eliana Nobue Ishikawa Kotsubo EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A base de cálculo relativa às custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, no processo de conhecimento, devidamente atualizado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010407-04.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : LUIZ ENEAS PACHECO ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007613-73.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : AFFONSO ROSALEN ADVOGADO : Karine Mendes Guidolin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM ESPECÍFICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000315-64.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : PEDRO ADERCI DE MELLO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke : Jose Luiz Wuttke e outros : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS REMETENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-16.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : RUTE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 638 apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018673-43.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA : BASILIO GRANDECH ADVOGADO : Jose Eneas Kovalczuk Filho PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ITAIOPOLIS/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 638 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002190364.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VANDERLI MARTINS DO AMARAL ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional provimento aos embargos de declaração, embargado, nos termos do relatório, votos integrante do presente julgado. em que são partes as acima indicadas, decide a Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar tão só para agregar fundamentos ao acórdão e notas de julgamento que ficam fazendo parte Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020793-93.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CÁTIA REGINA BAUER PEREIRA ADVOGADO : Pedro Bauer Peres APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-56.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ROSANE DOS SANTOS GODOI ADVOGADO : Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 638 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O fato de um dos cônjuges apresentar vínculos de emprego não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015215-18.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ECHELEY HELENA MOLIN ADVOGADO : Juliane Perotoni e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PELO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ELEMENTOS SUFICIENTES. O número de meses decorrido entre a data da DER e a data da publicação da sentença, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos. Em tais condições, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal <i>per capita</i> do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Embora não tenha sido elaborado estudo social, o único argumento do INSS para afastar o preenchimento do critério econômico o fato de os genitores perceberem um salário mínimo cada. Todavia, devem ser excluídos do cômputo da renda mensal <i>per capita</i> benefícios de valor mínimo, resultando na inexistência de renda a computar. Ademais, os documentos juntados aos autos, que não foram contraditados pelo réu, permitem inferir a situação de hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 130 do CPC, que exprime o princípio do livre convencimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 638 provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-51.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AMARILDO ARAUJO LONGO ADVOGADO : Inis Dias Martins EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 638 Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009216-84.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : ELISIANE PLISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Robinson Nardi PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. ACIDENTÁRIO. REMESSA Tratando-se de auxílio-doença, considerando a renda mensal do segurado, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003846-32.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 638 APELADO : MILOCA HONDORV ADVOGADO : Daniel Tician e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 638 contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 638 concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000714432.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : AURI DA COSTA ADVOGADO : Marcelo Barden EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002702-18.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ LAURI EIDELWEIN ADVOGADO : Carlos Alberto Borre REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003724-14.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANTÔNIO LUIZ HAMPE ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO JERONIMO/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 638 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000026-87.2016.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MIRIAM LINK PEDROZO ADVOGADO : Adriano Roberto Gass EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 638 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO DURANTE O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS, JULGADOS TOTALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 3 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO. ÍNDICES. 1. Os juros são devidos no período de tramitação dos correspondentes embargos à execução mesmo quando a final julgados procedentes porque impostos no título exequendo e também por não estar solvida a obrigação quanto ao montante reconhecido como devido pelo devedor/embargante. 2. Nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região, "os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas." Assim, na memória de cálculo de liquidação, a taxa de juros de mora, fixada em 12% ao ano, é decrescente em 1% ao mês entre a data da citação e a data da confecção do cálculo, sendo as parcelas anteriores à citação remuneradas com a taxa de juros igual à da competência da citação. 3. Em atenção ao julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe,quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que viera ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. No tocante à correção monetária, da mesma forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV.Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC(de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 638 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000104-81.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : ROSANE LAGES DA SILVA ADVOGADO : Eugenio Silva de Castro e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 3. A tudo deve ser aduzida a presunção de veracidade das assertivas do declarante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000132-49.2016.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : LEDEMAR FERNANDES DE AMORIM ADVOGADO : Jaqueline Alves e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 638 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00024 JUÍZO DE RETTRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000211265.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : ADIR LUIZ TORQUATTO ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. 3. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório. 4. Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, dar parcial provimento ao agravo e ex officio, determinar adequação aos índices e parâmetros indicados, caso não definidos no título executivo judicial, bem como a expedição de requisição de pagamento com status bloqueado e o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013068-53.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : PAULO RUBENS DA SILVA ADVOGADO : Olir Marino Savaris INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CURITIBANOS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002531821.2014.4.04.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 638 21.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ANTÔNIO GUILHERME BUSETTO ADVOGADO : Aider Bogoni EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fez aplicar os artigos 23, II, e 33 do Decreto n.º 89.312/1984, tendo em vista que a alteração da renda inicial pela aplicação da Súmula nº 2 ultrapassou o valor teto, surgindo a necessidade de aplicação dos referidos dispositivos normativos, os quais, ademais, não foram afastados quando da prolação da sentença do processo de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019270-46.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDSON LUIZ LIÃO ADVOGADO : Daniel Tician REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 638 proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ LACATELLI ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Mesmo diante da alta programada - procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie - é viável a suspensão do processo a fim de que seja requerido o restabelecimento do benefício ao INSS. O princípio da razoável duração do processo respalda que se abra oportunidade de que, mediante perícia administrativa, a autarquia tome ciência da persistência da incapacidade e restabeleça o benefício de imediato. 2. Suspenso o processo, para formulação de pedido administrativo, impõe-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 638 estabelecimento de prazo ao INSS para perícia e análise do pedido de benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0433/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010859-14.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ELCIO MENÃO ADVOGADO : Thais Takahashi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PROCOPIO/PR DA 2A VARA DA COMARCA DE CORNELIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 638 HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003657-49.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MILTON CAETANO DA SILVA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 638 implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025141-57.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : FLÁVIO MALVESTITI ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FRAIBURGO/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 638 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007661-66.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : NORBERTO DOS SANTOS HARTMANN ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outro : Luana Magali Schneider e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Embora não tenha acostado os formulários correspondentes aos períodos cuja especialidade deseja ver reconhecida, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, que traz indicações da função exercida pelo autor e também do ramo de atividade do empregador, tendo tais informações sido corroborada pela prova testemunhal colhida pelo julgador a quo. Viável, portanto, a realização de perícia, ainda que por similaridade, para apuração das efetivas condições em que a atividade foi desenvolvida. Agravo retido improvido. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 638 devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada para reduzir a base de cálculo da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de carência de ação, uma vez que presente o interesse de agir da parte autora, conhecer e negar provimento ao agravo retido do INSS, e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001792375.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : TERESINHA ALTENHOFEN ADVOGADO : Maria Salete Dalla Vecchia Ghisleni EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002823-46.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARTA REJANE CACERES FORMAGINI ADVOGADO : Ana Paula Longo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE MARAU/RS DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 6. Havendo suficiente conjunto probatório demonstrando o efetivo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos mister o reconhecimento do respectivo tempo de serviço. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 638 do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, ao da parte autora e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009745-40.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ANSELMO ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 638 provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006117-33.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : ANDRÉ LUÍS DUARTE PEREIRA ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018379-88.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : DANUBIA SOEIRO BRIZOLLA ADVOGADO : Lucas Benetti e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SANANDUVA/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 638 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e, conhecer em parte do apelo do INSS e nessa extensão dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00010 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005867-73.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : LUCILENE NUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 638 ADVOGADO : Sávio da Assunção Milanez PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a implantação do auxílio doença desde o requerimento administrativo frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. Alterada a base de cálculo da verba honorária para as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos das Súmulas n. 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024440-96.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CARMEN MARIA VEIT ADVOGADO : Rosangela Angst REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 638 omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-73.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LAÍS GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO : Niro Nörnberg Junior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. É improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade quando não existe início de prova material da qualidade de segurada especial da autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019090-93.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TATIANE KIEUCZEWSKI ADVOGADO : Jose Eneas Kovalczuk Filho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MARIDO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carênciaexigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a respectiva remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o que foi decidido nas ADIs 4.357 e4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-36.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : PAULA ROSANA PERETTI FERREIRA ADVOGADO : Egon Steinbrenner : Andiara Steinbrenner APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 638 restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Até que sobrevenha julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4584, tem aplicação o que está disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/2010, devendo ser reconhecida, em favor do INSS, a isenção em relação ao pagamento de custas processuais quando litigando na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012916-68.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARLENE ZAMBONI QUINSANI ADVOGADO : Adriano Jose Ost APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco e depressão (CID M54.4 e CID F33.2), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 638 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS bem como manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000067040.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO ALVIRA ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 638 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001265455.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ORIOVALDO NUNES ADVOGADO : Vilmar Lourenco EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005878-39.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ILDO KUTER ADVOGADO : Lívia de Moraes Duarte e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 638 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CIVIL. ERRO MATERIAL. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do acórdão para negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício nos termos da fundamentação precedente, prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000396097.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VALDONES PIRES ALVES ADVOGADO : Carlos Alberto Borre EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 638 provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017310-55.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CLECI MARTA FELIPPE ADVOGADO : Mauricio Ferron e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE CASCA/RS DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0434/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 638 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001911548.2011.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. 2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 638 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015423-02.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : SALETE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici : Leomar Orlandi PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO XANXERE/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, em caso de benefício correspondente a um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-07.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : APARECIDA BENEDITA DE MOURA BARROSO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 638 RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do labor, bem como a frio com temperatura inferior a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Muito embora preenchido o requisito do tempo de contribuição, a segurada não implementa a carência legalmente exigida, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000355-36.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : JOSÉ ALAÍDES FERNANDES DIAS ADVOGADO : Marilone Seibert e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ 291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 638 repercussão geral admitida (Tema STF 96). 2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de julgamento. 3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a data de sua autuação na Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004569-70.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS STINGELIN ADVOGADO : Claudiomir Giaretton AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA DAR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO AO JULGADO. INDEFERIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução pressupõe a anterior oportunidade ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação, após a baixa dos autos do tribunal, com a implantação ou revisão do benefício ou a apresentação dos cálculos dos valores devidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003727-66.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IDALGIR LORENZET ADVOGADO : Mauricio Ferron REMETENTE : JUIZO DE CASCA/RS DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVICUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, mormente por enquadramento profissional. 2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013083-85.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ROSANGELA CAETANO DE ARAUJO ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 638 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004567-03.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : SOELI TEREZINHA DE BIASI e outro ADVOGADO : Claudiomir Giaretton AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA DAR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO AO JULGADO. INDEFERIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução pressupõe a anterior oportunidade ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação, após a baixa dos autos do tribunal, com a implantação ou revisão do benefício ou a apresentação dos cálculos dos valores devidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 638 Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005825-48.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : FREDOLINO FOLLMANN ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025421-28.2014.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ROSELI CORDOVA PEDROSO sucessão ADVOGADO : Maria Salete de Melo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FRAIBURGO/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 638 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças incapacitantes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Se do conjunto porbatório a incapacidade pôde ser reconhecida como total e definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez terá sua DIB fixada na DER. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019103-92.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARTA DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 638 expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-58.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CLEIDE MOREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 638 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006419-43.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : APARECIDA RIGOBELO BELIZARIO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 638 valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00014 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO 11.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INES CARDOZO GRACIOLI ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS CÍVEL Nº 0001241- EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 638 291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral admitida (Tema STF 96). 2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de julgamento. 3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a data de sua autuação na Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018987-86.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORMINO PEREIRA RENARD ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CAMAQUA/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017110-14.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILSON LUIZ TOCHETTO GUERREZI ADVOGADO : Delomar Soares Godoi e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de osteoartrose (CID M47) e artrodese (CID Z98.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento até a data do laudo judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo em 20 de janeiro de 2007, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 638 atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no tocante à correção monetária e juros de mora e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-36.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : TERESA SZAST ADVOGADO : Joicemar Paulo Van Der Sand e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Ainda que o trabalho urbano do cônjuge não exclua a qualidade de segurada especial da autora, os elementos dos autos demonstram que o labor rural da postulante não é indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 638 provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ressalvando que o período posterior ao casamento não pode ser reconhecido como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006262-65.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : EDISON DE LIMA SILVEIRA ADVOGADO : Rodrigo Ferreira Montenegro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016944-79.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JOÃO MARIA LISBOA ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 2A VARA DA COMARCA DE 100 / 638 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. .PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, o pedido quanto aos períodos reconhecidos no curso da ação, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022482-75.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORLANDO RAINIERI SOBRINHO ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO 101 / 638 PROCOPIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. A natureza progressiva da doença, como na espécie, associada à natureza continuada de benefícios, é causa suficiente para que se admita que nova ação seja intentada em face do INSS, buscando benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo por fundamento o agravamento do quadro anteriormente examinado. Em tais condições, não se pode falar em identidade de causa de pedir inexistindo ofensa à coisa julgada material. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 3. Cabível a implantação do auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 638 Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019108-17.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA ELENILDE DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 638 Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002630-31.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : MARIA GENECI VARELA RODRIGUES ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FRAIBURGO/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONHECIDA. Tratando-se de benefício previdenciário de pequeno valor comprovado, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Remessa não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006440-87.2010.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : HELENA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 638 1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. 2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal). 3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004556-18.2013.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEDENIR ASSIS GOIS ADVOGADO : Andrea Leal Schuhmacher EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ARt. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. <b>1.</b> Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 638 Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. <b>2.</b> No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001030698.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ORDALINO DA SILVA FLAUSINO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 638 provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00026 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009896-69.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : LUCINEI DE FATIMA MAZOROVICZ DEMBINSKI ADVOGADO : Claudia Scultetus Krauss PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. POR Tratando-se de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a um salário mínimo e, resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença, em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa oficial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015986-93.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SANTOS REIS ALVES PIA ADVOGADO : Leonardo Rodrigo da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 638 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADVOCATÍCIOS. INVALIDEZ. HONORÁRIOS Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido<i>,</i> frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-27.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADÃO SCHLSKI ADVOGADO : Marcelo Mendes e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARGAS/RS 2A VARA DA COMARCA DE GETÚLIO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças incapacitantes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 638 constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da LeiEstadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito públicodo pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pelamesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Emtais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado peloTJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimentoanteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário,para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei13.471/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0435/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 638 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006243-83.2015.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : JOÃO DE JESUS MENDES e outro : LUCIA KOGERATSKI DE SOUZA ADVOGADO : Samira Karam Semaan : Luiz Carlos Gemin AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : EDILMARI MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP e outros : FRANCIELE DOS SANTOS CAMARGO : JOAO ALBERTO PEDROSO : IVANOR ACIR KOSSOVSKI : ANDREA APARECIDA MENDES PINTO : POLIANNA HAMMERSCHMIDT : ANNA RENATA HAMMERSCHMIDT ADVOGADO : Marcelo Henrique Magalhaes Batista EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. PARÂMETROS FICADOS POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO-OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. 1. O procedimento da arrematação foi determinada, fixando-se suas premissas, por decisão prolatada em 17 de abril de 2013, na qual ficou estabelecido que na segunda praça a arrematação poderia se dar por lance inferior ao da avaliação, mas não por preço vil, o que seria assim considerado se o lance não alcançasse 70 % (setenta por cento) da avaliação. 2. Ora, como os bens levados à praça perfaziam o montante total de R$ 2.000.000,00, o valor da arrematação de R$ 1.047.000,00, ultrapassa em pouco a 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Não poderia, desta forma, de maneira alguma, o Sr. Leiloeiro fixar como preço vil valor inferior ao estabelecido em decisão pelo Juiz nos autos da execução e que, frise-se, não foi impugnado pela Credora. 3. Mesmo correta a tese de não ocorrência, na hipótese, da preclusão pro judicato o Juiz deveria, existindo decisão anterior fixando os parâmetros do que seria preço vil, rever previamente a decisão anterior, proferindo outra, devidamente fundamentada, com a respectiva intimação das partes e antes da realização da praça, sob pena de afrontar-se o principio da não-surpresa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 638 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001218742.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS ADVOGADO : Leonel da Rosa Szubert EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : LEO MAINARDI e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000646612.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA FREITAS EMBARGANTE : TORNEARIA RIBAS LTDA/ ADVOGADO : Arao dos Santos : Patricia Noronha EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 638 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000855542.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA FREITAS EMBARGANTE : ZULNIR CARLOS RIZZO ADVOGADO : Arlindo Bortolini Neto EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : SUPERMERCADO RIZZO LTDA/ e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 638 Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000080064.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA FREITAS EMBARGANTE : JOAO CARLOS GODOY ADVOGADO : Hildo Alceu de Jesus e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 638 Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016621-74.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FREITAS PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SCHUSTER E PAVAN LTDA/ EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por negligência da parte autora, a teor do que prescreve o art. 267, II e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015198-79.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FREITAS PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LANCLINI LABORATORIO LTDA/ EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 638 DA PARTE AUTORA. ART. 40 DA LEI Nº 6830/80. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ENQUANTO NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. 1. A Lei nº 6.830/80, que rege os processos de execução fiscal, prevê, em seu art. 40, a possibilidade de suspensão e arquivamento dos autos, nos casos em que não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora. Encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, e caso não implementado o prazo de prescrição intercorrente, o processo será desarquivado para regular prosseguimento. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por negligência da parte autora, a teor do que prescreve o art. 267, II e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034005-4/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA APELANTE : VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA/ ADVOGADO : Fernando Takeshi Ishikawa e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional FREITAS EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE 564.413. TEMA Nº8. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CSLL SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 8 da repercussão geral, considerou que imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras, nele incide a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 2. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o julgado anteriormente proferido para negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.002954-0/SC RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA APELANTE : ARTHUR KIRSCHNER E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional FREITAS EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE 564.413. TEMA Nº8. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CSLL SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 8 da repercussão geral, considerou que imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras, nele incide a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 2. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o julgado anteriormente proferido para negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020268-77.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 638 APELADO : STYLUS ARTEFATOS DE COURO LTDA/ ME e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.01.000014-4/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A ADVOGADO : Rafael Pandolfo e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A afirmação do acórdão, quanto à decisão no REsp 732.580, possui o alcance decorrente da coisa julgada que se formou em recurso especial. Justamente por isso o acórdão enfrentou a matéria, porque se a questão assumir contornos constitucionais, poderá ser discutida em recurso extraordinário. 2. Ainda que não subsista a aventada omissão, os embargos são acolhidos para efeito de prequestionamento. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para efeito de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 75.2015.4.04.0000/RS RELATOR 0005474- : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MFM DE ÁVILA METALÚRGICA ME e outros ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. Os embargos declaratórios constituem meio idôneo para fins de prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. 3. Embargos prequestionamento. declaratórios acolhidos parcialmente para fins de ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448654.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 638 AGRAVANTE : RL TRANSPORTES IMP/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. <b>1.</b> Os embargos de declaração constituem meio idôneo para os fins de prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. <b>2.</b> Embargos de declaração acolhidos, para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000476232.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LIANE MARI SOCCOL ADVOGADO : Daniel Zorzi INTERESSADO : ELETRO SOCCOL LTDA/ ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Embargos de Declaração acolhidos para fins de prequestionamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 638 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000688940.2013.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A ADVOGADO : Hilton Ritzmann EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 2. Não há omissão a ser sanada. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000288173.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA SÃO MATEUS ADVOGADO : Leonel da Rosa Szubert EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 638 INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. Os embargos de declaração constituem meio idôneo para os fins de prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448824.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : BARSAN COM/ IMP/ EXP/ E TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 638 2. Não houve omissão no acórdão, pois as questões aventadas foram adequadamente enfrentadas, embora a solução da controvérsia tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante. 3. Se o resultado não favoreceu integralmente a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide, em sede de embargos declaratórios, para se consolidar efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. 4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0436/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 638 00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.72.05.001363-0/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : MADEIRAS VERDE VALE LTDA/ e outros ADVOGADO : Agnaldo Chaise EMENTA CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido ao regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 398.365/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão proferido em 05-02-2003 e dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000332577.2013.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MADEM S/A EMBALAGENS ADVOGADO : Alessandro Spiller e outros IND/ E COM/ DE MADEIRAS E EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas contradição e omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 638 causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de março de 2016. 00003 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002038-16.2012.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : TECONVI S/A TERMINAL DE CONTEINERES DO VALE DO ITAJAI e outros : EMMENDORFER E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : Alexandre Macedo Tavares e outros EMBARGANTE : ALEXANDRE MACEDO TAVARES ADVOGADO : Alexandre Macedo Tavares EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É de julgar-se procedente a ação rescisória, por violação ao § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios imputados à Fazenda Pública na ação rescindenda não são arbitrados mediante apreciação equitativa, o que ocorre quando o juiz da causa os fixa sobre base de cálculo desconhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de março de 2016. 00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003661-18.2012.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 638 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : AB PLAST LTDA/ ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli MANUFATURADOS PLASTICOS EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DOMINANTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. Rejeita-se a ação rescisória quando o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, à época dominante, pouco importando que posteriormente essa se haja modificado, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula nº 343 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão proferido em 05-12-2013 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de março de 2016. 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003487-09.2012.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : SACCARO MOVEIS LTDA/ ADVOGADO : Aline Ribeiro Babetzki e outros EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DOMINANTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. Rejeita-se a ação rescisória quando o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, à época dominante, pouco importando que posteriormente essa se haja modificado, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula nº 343 do STF. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 638 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão proferido em 05-12-2013 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de março de 2016. Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 79/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000971-0/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : GVA IND/ E COM/ S/A ADVOGADO : Alessandro Frederico de Paula e outro DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão que cassou o acórdão da 1ª Seção desta Corte e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a data do primeiro julgamento da ação rescisória (06/12/2007), intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito. Porto Alegre, 15 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007967-64.2011.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO TEIXEIRA DO VALLE 126 / 638 ADVOGADO : Alisson dos Santos Cappellari e outros REU : JACIDIO CARANDINA ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado do acórdão das fls. 1554-1564. Nada requerido, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 14 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004834-43.2013.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA AUTOR : DINORAL AVILA DOS SANTOS ADVOGADO : Regis Patrick de Lima DO VALLE : Antônio César Bandeira Fonseca REU : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DESPACHO 10 dias. Defiro o requerido à fl. 493, mediante a juntada de procuração aos autos. Prazo: Não cumprida a determinação, arquivem-se. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007286-26.2013.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FREITAS PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : SCHLINDWEIN IND/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de março de 2016. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000066-69.2016.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional PARTE RÉ : MONTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO GRANDE/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA COMARCA DE FAZENDA RIO 127 / 638 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 23ª VF DE CURITIBA DECISÃO O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em face do Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba. A execução fiscal de origem proposta pela União- Fazenda Nacional em desfavor de Montema Montagem Eletromecânica Ltda. ME, foi distribuída, primeiramente, no Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. O Juízo Federal declinou de sua competência alegando que houve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso semelhante, que declarou como competente o Juízo estadual. O Juízo suscitante declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, tendo em vista que houve a transformação da antiga Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em Foro Regional da Comarca de Curitiba/PR pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, a sua competência federal delegada teria sido extinta, já que havia Varas Federais na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O Juízo suscitado, após decisão do TRF da 4ª região, em situação idêntica, determinou que os autos fossem devolvidos ao Juízo suscitante, para adoção de providências, dentre elas a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência. O juízo estadual, entretanto, entendeu não ser detentor da competência delegada, suscitando, então, conflito negativo de competência perante o STJ. O referido conflito não foi conhecido, em decisão monocrática, com fundamento na Súmula nº 3 do STJ, a qual define que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal". O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitante. É o relatório. Decido. O art. 109, §3º, da Constituição Federal, dispõe sobre a competência da Justiça Estadual para julgar outras causas, permitidas por lei, além daquelas previstas relativamente aos benefícios previdenciários. Verifica-se que o órgão jurisdicional competente é o Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pois a transformação da antiga Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em Foro Regional da Comarca de Curitiba não eliminou com a competência delegada deste último, nos termos do §3º do art. 109, da CF combinado com o art. 15, inciso I, da Lei nº 5010/66, uma vez que apesar da mudança de nomenclatura, o Foro Regional permaneceu tendo a mesma competência que antes era da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 638 Comarca de Fazenda Rio Grande. Assim é o entendimento jurisprudencial desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL. TRANSFORMAÇÃO EM FORO REGIONAL. RESOLUÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO DO CNJ. 1. As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não seja sede de vara federal. 2. Há autorização constitucional e legal para que a Justiça Estadual processe e julgue matérias que estão inseridas no rol de competência da Justiça Federal, desde que inexista Juízo Federal na comarca em que se propõe a ação previdenciária ou a execução fiscal. A Lei do Estado do Paraná nº 14.277/2003 não pretende se sobrepor aos ditames da Constituição, uma vez que preserva o disposto na legislação anterior à criação dos Foros Regionais. 3. Os autos foram remetidos à Justiça Federal por força do Provimento nº 153/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Contudo, referido ato administrativo está sendo questionado perante o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Controle Administrativo nº 200810000027679, em que sobreveio liminar, já confirmada por julgamento definitivo, determinando a "devolução de eventuais processos redistribuídos com base no citado ato ora suspenso". 4. É competente o Juiz de Direito do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, para conhecer e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União Federal, não obstante a circunstância de a referida Comarca ter sido transformada em Foro Regional da Região Metropolitana de Curitiba/PR. (TRF4 5045953-25.2015.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 05/02/2016) suscitante. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do juízo Comunique-se. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 09 de março de 2016. AUTOS COM VISTA O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003999-21.2014.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AUTOR : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União REU : PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO : ROSANA DA BARBOSA ROCHA LOURES PACHECO : ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 638 : JOAO SILVANO DA ROCHA LOURES PACHECO : LUCIANO DA ROCHA LOURES PACHECO ADVOGADO : Sylvano Alves da Rocha Loures Neto DECISÃO 1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF. 3. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016. AUTOS COM DESPACHO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.04.01.034005-6/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EXEQUENTE : ADUBOS TREVO S/A ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DESPACHO A União, citada na forma do art. 730 do CPC, não opôs embargos. 907/909. Precatórios) Assim, expeça-se requisição de pagamento, nos termos do requerimento de fls. Porto Alegre, 04 de março de 2016. (com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de AUTOS COM VISTA O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001872-76.2015.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AUTOR : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 638 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União REU : FRANCISCO BENTO MACHADO ADVOGADO : Cesar Correa Guedes e outro REU : WALMOR JOSÉ MARTINS ADVOGADO : Cesar Correa Guedes DECISÃO 1. Defiro o pedido de AJG aos réus à vista do declarado à fl. 213 e documentado às fls. 216, 219 e 220. Intimem-se. 2. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF. 4. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 04 de março de 2016. AUTOS COM DESPACHO ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.04.01.011394-5/SC EXEQUENTE : CELSO BARBOSA WOLF : MARIA APARECIDA WOLF ADVOGADO : Marcelo Galli Santana e outro EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região Ficam as partes intimadas de que foi expedida Requisição de Pagamento (Precatório) e encaminhado à Secretaria de Precatórios desta Corte. Porto Alegre - RS, 21 de março de 2016. Waldemar Gomes de Freitas Júnior Supervisor Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 80/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 638 Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000125-64.2007.4.04.7213/SC RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : MARA DENIZE MIGUEL ANDRADE : JOSÉ GERALDO DE ANDRADE : MARCELIO DALLAGNELO ADVOGADO : Harley Swarowsky : Rosandro Schauffler APELANTE : JORGE MARCELO SOSA FREITAS ADVOGADO : Carlos Alberto de Cogoy Souza : Volnei Minotto Pereira APELANTE : JOSÉ MAURO DA SILVA REZENDE ADVOGADO : Rafael Simon Bastos APELANTE : ARTHUR CLASEN ADVOGADO : Edson Andreas Voigt APELANTE : JOSÉ AILTON TOMAZZIA ADVOGADO : Defensoria Pública da União : Edino Simon APELANTE : CLAUDIO FERNANDO MACHADO MILANI ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : HERMES LEANDRO ZABALLA CUNA ADVOGADO : Alex Castillo de Los Santos : Alfredo Castillos de Los Santos APELANTE : CHARLES ALBERTO BONA CORREIA : ALBERTO CORREIA ADVOGADO : Osvaldo Rau Junior : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira APELADO : (Os mesmos) APELADO : ANDERSON GUSTAVO KLEIN ZIMMER ADVOGADO : Mauricio Moschen Silveira APELADO : YAQUINSON ARIEL FERREIRA SILVA ADVOGADO : Alex Castillo de Los Santos : Alfredo Castillos de Los Santos APELADO : JAIRTON MACHADO GODINHO ADVOGADO : Defensoria Pública da União : Edino Simon DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 638 Os réus CHARLES ALBERTO BONA CORREIA e ALBERTO CORREIA haviam sido beneficiados com a concessão de liberdade provisória, ainda em 2007, condicionada à prestação de fiança e proibição de se ausentarem do País sem autorização do juízo, tendo sido lavrado termo de compromisso nesse sentido (fls. 976 e 4.255). Desde então, os referidos réu realizaram diversas viagens ao exterior, sempre com a prévia anuência do juízo de primeiro grau (fls. 4.181-4.188 e 4.229-4.237) e, após a subida dos autos a esta instância, desta Relatoria (fls. 4.261-4.262), mediante, inclusive, no caso do requerimento anterior formulado por ALBERTO, a posterior juntada do comprovante de ingresso e saída da Argentina, caso o deslocamento fosse mediante uso de passaporte, ou cópia da fatura do estabelecimento hoteleiro (fls. 4.405-4.406), o que restou atendido (fls. 4.410-4.412). Incluído o feito na pauta de julgamentos da sessão de 09-3-2016, sobrevieram novos pedidos de autorização para se ausentar do País. CHARLES postula permissão para empreender viagem à Argentina, juntamente com seu filho, no período de 29-3-2016 a 04-4-2016, informando, para tanto, o itinerário (Curitiba/Foz do Iguaçu/Passo de La Pátria) e a empresa responsável pela excursão (fls. 4.427-4.428). Juntou, posteriormente, recibo de pagamento do sinal de locação do imóvel onde ficará hospedado, cópia do contrato de locação do veículo utilizado para deslocamento, bem como a respectiva lista de passageiros (fls. 4.518-4.522). ALBERTO requer autorização para viajar a Montevidéu/UY, no período de 04 a 05-4-2016. Juntou cópia do bilhete aéreo (fl. 4.437) e da reserva junto ao estabelecimento hoteleiro (fl. 4.440), dentre outros documentos. É o breve relatório. <b>Decido</b>. Inicialmente, considerando que o representante do Ministério Público Federal que oficia perante esta Corte, noutra oportunidade em que intimado a se manifestar sobre idêntico pedido, não se opôs à pretensão das defesas, tendo requerido, outrossim, a revogação da necessidade de autorização judicial para viagens internacionais (fl. 4.259) - o que, frise-se, restou indeferido (fls. 4.261-4.262) -, tenho por dispensável sua oitiva neste momento, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, à semelhança do quanto consignado em outra ocasião (fls. 4.347-4.348). De outro norte, observo que o Colegiado, na sessão de 09-3-2016, decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de ALBERTO, em relação a todos os crimes que lhe foram imputados e dos demais réus quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, em face da prescrição intercorrente, considerando, para o ora requerente, a pena máxima abstratamente cominada para esse tipo penal e o do artigo 15 da Lei 7.802/89. Nessa linha, e tendo em conta que tal modalidade de extinção da punibilidade equivale ao decreto absolutório, não visualizo motivos para a subsistência da condição outrora imposta ao acusado, de sorte que <b>revogo</b> a necessidade de prévia autorização judicial para o réu ALBERTO CORREIA ausentar-se do País. Diverso, porém, é o cenário que se vê em relação ao réu CHARLES, pois, quanto a ele, o reconhecimento da prescrição atingiu, apenas, o delito do artigo 288 do Estatuto Repressor, em face da pena aplicada, subsistindo a condenação pelo delito do artigo 15 da Lei 7.802/89, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, esta última no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais. Nessa mirada, persistindo a cautela que norteou a imposição da exigência, porém, ausente notícia de que em alguma das ocasiões anteriores o acusado tenha desobedecido, na pendência do julgamento dos recursos da acusação e da defesa, a determinação de permanecer fora do País apenas pelo período autorizado, não vejo razões de índole cautelar para alterar o posicionamento jurisdicional que vem sendo adotado até o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 638 presente momento, até mesmo porque restou devidamente comprovados o itinerário, o meio de transporte que será utilizado, a empresa responsável pelo deslocamento e o local onde poderá ser encontrado no exterior. Nesses termos, <b>defiro</b> o pedido formulado pelo réu CHARLES ALBERTO BONA CORREIA às fls. 4.427-4.428. Intimem-se, <u>com urgência</u>, e pelo meio mais expedito. Após, retornem imediatamente conclusos. Porto Alegre - RS, 21 de março de 2016. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-53.2010.4.04.7109/RS RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLAUDIA CRISTINA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : CARLOS NARCISO CORREA : LISIANE CORADINI DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : Rudimar Jeronimo Ennes Marques APELANTE : APARICIO COELHO PORTELLA : FABRICIO ANTONIO RUCKS FINOQUETE ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : MAIQUEL BRITO RAMOS ADVOGADO : Jose Ricardo de Araujo Costa e outro APELANTE : MOISES RICARDO DILELIO BORGES : LUIS CLAUDIO PINTO MADEIRA : MARCELO VAZ NOBRE ADVOGADO : Carlos Eduardo Pinto Lamego e outros APELADO : (Os mesmos) APELADO : PAULO SERGIO SILVA DE MORAIS : KARLA THAYZA RUCKS FINOQUETE ADVOGADO : Paulo Ricardo Ennes Marques e outro DESPACHO Vistos. 1. Intime-se o procurador do recorrente MAIQUEL BRITO RAMOS para que ofereça as devidas razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, conforme requerido na instância de piso (fl. 1.635). 2. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República para oferecimento de Parecer. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. À secretaria para providências. Porto Alegre, 18 de março de 2016. 4ª SEÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 638 4ª SEÇÃO Pauta 4ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de abril de 2016, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 INQUÉRITO POLICIAL 0006223-29.2014.404.0000 - 2314/RS RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : JOSE CLAUDIO FERREIRA MARTINS 0000002 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0011760-56.2008.404.7100 200871000117605/RS RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS IMPEDIDO(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA EMBARGANTE : WOLF GRUENBERG ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho EMBARGANTE : BETTY GUENDLER GRUENBERG ADVOGADO : Jose Francisco Fischinger Moura de Souza EMBARGANTE : MARIA FILOMENA AGUIAR CAVALCANTE ADVOGADO : Alexandre Lima Wunderlich EMBARGANTE : CRISTIANO MOISES REIS STRIDER ADVOGADO : Alexandre Lima Wunderlich EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : Paulo Dariva 0000003 EMBARGOS INFRINGENTES 5003181-23.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA VOTO-VISTA : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : MAICON MARQUES PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5007374-79.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI VOTO-VISTA : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : LUIZ ARTUR RODRIGUES DE MELLO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010127-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : CEZAR EDUARDO PAGEL PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5047863-10.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : ELIZEU DE OLIVEIRA DA ROCHA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0028292-71.2009.404.7100 200971000282920/RS RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : ANNA MARIA ZILZ ADVOGADO : Defensoria Pública da União ADVOGADO : Carmen Rey EMBARGANTE : CARLOS ZILZ ADVOGADO : Defensoria Pública da União ADVOGADO : Carmen Rey EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5006950-75.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN EMBARGANTE : JEFERSON ALVES DA SILVEIRA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 AÇÃO PENAL 5044681-93.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIADO : IVAR BAREA ADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK 0000010 AÇÃO PENAL 0000549-07.2013.404.0000 - 104004000155201253/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : Amir Jose Finocchiaro Sarti 0000011 REVISÃO CRIMINAL 0004947-26.2015.404.0000 - 200204010036310/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REQUERENTE : IOLANDA LAGO ADVOGADO : Delmo Alves de Oliveira ADVOGADO : Antonio Carlos Ferreira ADVOGADO : Galanni Dorado de Oliveira REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 638 0000012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5008670-14.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : ADRIANA SANTOS DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGANTE : JOYCE CRISTINA TEIXEIRA MACHADO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 22 de março de 2016. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente da 4ª SEÇÃO SECRETARIA DA 3ª TURMA Pauta 3ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000405 Agravo de Instrumento 5006681-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : NORBERTO MARQUARDT ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000406 Agravo de Instrumento 5006679-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : EGIDIO SAVERIO FRANZOI ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000407 Agravo de Instrumento 5006678-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : SILVANA JANESCH ALESSI ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000408 Agravo de Instrumento 5006674-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 638 AGRAVANTE : LUCILA WEILER BUZZARELLO ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000409 Agravo de Instrumento 5006669-73.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000410 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006667-06.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : JOSE MARCOS SATLER ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000411 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006665-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : JOAOZINHO ANTONIO KIATKOWSKY ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000412 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006664-51.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ALMINDA BACHMANN JACOMINI ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000413 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005755-09.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : AVELINO MARASCHIN ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000414 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006536-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO : BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ADVOGADO : KIM AUGUSTO ZANONI AGRAVADA : DECISÃO 0000415 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002379-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 638 ADVOGADO : CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES ADVOGADO : Giovani Carlos Brüse AGRAVADA : DECISÃO INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA 0000416 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005517-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : ROBERTO FERNANDES PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 AGRAVADA : DECISÃO 0000417 Agravo de Instrumento 5007564-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : VERA ANDRADE FARIAS ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000418 Agravo de Instrumento 5007537-51.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LUIS CARLOS MANNRICH ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000419 Agravo de Instrumento 5007526-22.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : JOSE PASIN ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000420 Agravo de Instrumento 5007518-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ONY AZAMBUJA DA SILVEIRA ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000421 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007567-86.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : VITORIA LUIZA VISCONTI SOMMAVILLA ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000422 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008247-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : MARITE SILVA COGLIONE ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 638 ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000423 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008245-04.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : SUELI ALBIERI CARVALHO ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000424 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008242-49.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : PAULO ADAIR DA SILVA ABADIE ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000425 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008190-53.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : ROSELAINE GONCALVES DE MEDEIROS ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000426 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008188-83.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : TEREZA MARTINS NEVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 638 ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000427 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008178-39.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : TERESINHA NERI DE SOUZA MACHADO ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000428 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008174-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : LUIZ ANTONIO DECLERQUE ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA : DECISÃO 0000429 Agravo de Instrumento 5007568-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : OSVALDO PILONI ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000430 Agravo de Instrumento 5007785-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : VALDENIR PEDRO BEDIN ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000431 Agravo de Instrumento 5007783-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ELMO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000432 Agravo de Instrumento 5007777-40.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 638 RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ABRELINO BERTANI PARIZOTTO ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000433 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500851071.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CESAR PEDRO MEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGANTE : ELIETE PORCIA MEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGANTE : ELISABETE MEIRA GOULART ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGANTE : ELIZETE PORCIA MEIRA VIEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGANTE : PEDRO ARNOLDO MEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGANTE : PORCIA INES CURCIO MEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000434 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500992067.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : LUIZ FELIPE DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500992407.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : MIRELA AZEVEDO GARCIA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000436 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500453198.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : LUZIA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI INTERESSADO : MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA SCHAUKOSKI (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI INTERESSADO : ORIVALDO SEBASTIAO DA SILVA (Sucessor) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 638 ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000437 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503903165.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ALBA DE ARAÚJO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : EUTALIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORETO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : IRENE LUZIA FORGHIERI ROSA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : JANE DO ROCIO KIATKOSKI SCHUNEMANN ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : JOELMA DE SOUZA PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : JUCILEI DO CARMO ESTRADIOTO REINHARDT ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : LUIZ ANTONIO MENDES ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : SAMARA APARECIDA LEITE DA SILVA BECKER ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : VERONICA BICHESKI ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO 0000438 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501938537.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : NEDIR MACHADO DA ROSA ADVOGADO : FÁBIA RAMOS BARLETTE INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000439 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504789240.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 638 INTERESSADO : IVOEL GOULART PINTO ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO 0000440 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501064386.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : SIEGLINDE VERA DE SA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500763857.2014.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : MARIA BETTIO DELAZERI ADVOGADO : CLEVERSON RIGGO ADVOGADO : JULIANO RODRIGO POZZA 0000442 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501637825.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : IZAURA SILVA GOULART ADVOGADO : CLEVERSON RIGGO ADVOGADO : JULIANO RODRIGO POZZA 0000443 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5018095-19.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : JORGE VALENTIM CAMILOTTI ADVOGADO : ANDRÉ SPAKE ADVOGADO : RAFAEL KNORR LIPPMANN ADVOGADO : Ícaro José Wolski Pires 0000444 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 505823050.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : JESON TRINO TOLEDO FURTADO ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 638 0000445 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5005276-84.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ALKINDAR TAROUCO PRATES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ALTENIR FERREIRA GUTERRES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANA MARIA VIEDO MOREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANA REGINA BARRETO FELTEN ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANGELO AIRTON RAMOS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANTONIA ANITA MULLER STRINGHI ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANTONIO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : APARECIDA HONORIA LOTTERMANN ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ARGEMIRO BORGES DA CRUZ ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ANA LUIZA BARBOSA VASCONCELLOS SOARES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000446 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501875311.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : NEYDE LAMBERT FERREIRA E COSTA ADVOGADO : PAULO ROBERTO CORREA PACHECO ADVOGADO : Jonatas Matana Pacheco 0000447 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504564404.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ARNO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO : RAQUEL PAESE INTERESSADO : CARMEN GODINHO ADVOGADO : RAQUEL PAESE INTERESSADO : IOLANDA GRINIUC ADVOGADO : RAQUEL PAESE INTERESSADO : ITELVINA DE SOUZA ROCHA ADVOGADO : RAQUEL PAESE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 638 INTERESSADO : SANDRA ROSENAU ADVOGADO : RAQUEL PAESE 0000448 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500599094.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE INTERESSADO : VITOR HUGO WATTES CORNELIO ADVOGADO : JOÃO VICENTE REBELO DA SILVA ADVOGADO : Vera Lucia Rebelo MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000449 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504661671.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SAMIR JOSÉ MENEGATT ADVOGADO : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ ADVOGADO : MARCIA LIZ UFLACKER LUTZ ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000450 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502331413.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : LINDAURA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK INTERESSADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000451 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500337736.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE : ALCEZONIR TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000452 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500259359.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 638 INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : IVONE WARMLING ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000453 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500733114.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : OS MESMOS 0000454 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500723936.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS 0000455 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500226981.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : TEREZINHA HELENA DE GOIS ADVOGADO : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO : Marcela Martins dos Passos 0000456 APELAÇÃO CÍVEL 5001195-62.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE : JOSE ROMILDO ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : KARINA HASHIMOTO ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000457 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500079490.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 638 INTERESSADO : MARIA TEREZINHA BOTTINI CHAVES ADVOGADO : LUIZ SERGIO KOSTECZKA INTERESSADO : ATILIO CHAVES FERREIRA INTERESSADO : LEONIDAS FERREIRA CHAVES INTERESSADO : LEONILDA CHAVES KLOPFLEISCH INTERESSADO : PAULO SERGIO KLOPFLEISCH 0000458 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500204992.2011.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : VALDOMIRO DEL ROIO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LUNELLI INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : ANDREI PERERA ADVOGADO : EDISON TADEU S. DE SIQUEIRA EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500172751.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ROCLER MAO DE OBRA E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA INTERESSADO : CARLOS ROBERTO RONCAGLIO ADVOGADO : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA INTERESSADO : PATRICIA MARTINS RONCAGLIO ADVOGADO : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA 0000460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503822008.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ERVINO HERINGER ADVOGADO : JONAS BORGES INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000461 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017885-76.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS EMBARGANTE : NARA DE OLIVEIRA BRASCO ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : OS MESMOS 0000462 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 504182332.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 638 INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : PAULO RICARDO SEADE PILLMANN ADVOGADO : Adilson Machado INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000463 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500504312.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : NADIA APARECIDA LORENCETTE ANATOMIA PATOLOGICA LTDA ADVOGADO : MARCELO PINTO RIBEIRO 0000464 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017312-52.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ITAIPU BINACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SHEILA REGINA SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO : GABRIEL BARDAL INTERESSADO : HOSPITAL NOVO MUNDO LTDA ADVOGADO : LEANDRO GALLI INTERESSADO : MAURO LUIZ FUCHS ADVOGADO : LEANDRO GALLI INTERESSADO : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA ADVOGADO : MARCELO LUIZ DREHER 0000465 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5044039-23.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : AZEMAR DIAS DA COSTA ADVOGADO : PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO ADVOGADO : LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO ADVOGADO : CLAUDIA SCHMITT RIEDER APENSO(S) : 5044041-90.2015.404.0000, 5044047-97.2015.404.0000, 5044050-52.2015.404.0000 0000466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500954122.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO : FELIPE NEVES LINHARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 638 ADVOGADO : BERNARDO WILDI LINS ADVOGADO : CAUÊ VECCHIA LUZIA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000467 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 502395893.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ALVINO SEBASTIAO LAUFER ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : ANA MARIA PERES DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : ANDREW NATHAN DA SILVA MARQUES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : ANTONIO CEZARIO ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : ELMAIR TRINDADE CARVALHO ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : LUCIANO FECHNER MARQUES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : LUIZ CARLOS ANDRE MANICA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : LUIZ MOLINA SEVERO ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : MARIA LUIZA FECHNER MARQUES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : MARIA THEREZA SECRETTI ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO INTERESSADO : PÂMELLA DA SILVA MARQUES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO 0000468 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500392346.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE APROFURG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 638 ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000469 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502669359.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ELENA KERN DEITOS ADVOGADO : SERGIO LUIZ KOZMINSKI INTERESSADO : RAUL DOMINGOS DEITOS 0000470 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503743461.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : IGNES BAPTISTA GUAZINA ADVOGADO : João Francisco de Assis Ilha ADVOGADO : Aura Barnasque Brum Ilha ADVOGADO : Bruno Caloca Husein ADVOGADO : Taís Brum Teixeira Leão MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500366017.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : FUNDACAO CASPER LIBERO ADVOGADO : THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES ADVOGADO : HERNANI DIAS TORRES ADVOGADO : CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO ADVOGADO : Ivo de Lemos Tavares ADVOGADO : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000472 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500365932.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : FUNDACAO CASPER LIBERO ADVOGADO : THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES ADVOGADO : HERNANI DIAS TORRES ADVOGADO : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : Ivo de Lemos Tavares DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 638 ADVOGADO : CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000473 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017867-97.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP 0000474 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041243-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO VASCONCELOS ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVANTE : CARMEN DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVANTE : MARIZA ELAINES GONCALVES OTEIRO ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000475 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021681-47.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ESTRELA GUIA AGROPECUARIA LTDA - ME ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH 0000476 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500481583.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASP EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : CLARICE FATIMA DOSSENA DA SILVA ADVOGADO : SHIRLEI DALVA BENTO 0000477 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504362792.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : JOSE LUIZ MACCARI ADVOGADO : ANDRÉ ALEXANDRINI 0000478 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035308DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 638 38.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : D GRAL CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO ADVOGADO : LEVY LIMA LOPES NETO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000479 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5043090-96.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 0000480 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5040368-89.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : ANNITA GURMAN EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 0000481 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502714569.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO EMBARGANTE : ATILANO PEREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : LIONETE CONDE GUIMARAES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : MARIA DA GLORIA MACKMILLAN PORTO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : MARIA ELISABETH ALMEIDA DUARTE ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : SIZELI FREITAS DAVID ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : STELLA MARLA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMBARGANTE : ZAHER SHEHADEH BARBOSA ZAHER ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000482 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502750419.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 638 INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO EMBARGANTE : ANELISE CARDOSO KURTZ ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : DORALIZIA MIRANDA BENGOCHE DE CAMPOS ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : IEDA TEREZINHA TORRIANI ZANCHI ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : LOURDES DA SILVEIRA ZANETTI ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : MARCELA MARIA DA SILVEIRA CARDOSO ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : MARIA DO CARMO TAVARES BERNARDI ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : MARIA IRIA BERTOTTI MAUTONE ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : NAIR ZULMIRA ESTRELA ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : NELI MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO LIPERT EMBARGANTE : ONY DA SILVEIRA CARDOSO ADVOGADO : MARCELO LIPERT 0000483 QUESTÃO DE ORDEM EM AC 5003076-14.2014.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE : CLEUSA DA SILVA RUTKOWSKI ADVOGADO : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI ADVOGADO : FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000484 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504120377.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : VALTER JOSE DALBOSCO ADVOGADO : CAROLINE FERNANDES 0000485 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500511219.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : ELAINE DE ABREU BORGES ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000486 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 503990408.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 638 RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : CYPRIANA THERESINHA DA SILVEIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : LIZETH FREUND BENEVENUTO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : MARIA EMÍLIA MARQUES REIS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : MARIA ROSALIA BARCELLOS NEGLIA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : MARIO ASSUMPCAO ALVES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : NELCI DE SOUZA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : PAULO RICARDO REIDRICH FAMIL ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : SOLANGE MARIA LUDWIG ACKERMANN ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000487 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504189054.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : FERNANDO SLONGO ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA 0000488 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 507614952.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : LUCIANO LEDUR PERSCH ADVOGADO : ENIO MEREGALLI JUNIOR ADVOGADO : PRISCILA MEREGALLI EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000489 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504417095.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : GISELE HAZAN ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO INTERESSADO : MARILIA ETGENS ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO 0000490 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503478793.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 638 RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. ADVOGADO : TAIS BORJA GASPARIAN ADVOGADO : ROBERTO ROSSI INTERESSADO : ALECSANDRO ALAM MIOLA ADVOGADO : DAIANE SCHAEFFER INTERESSADO : ALEX JOÃO MIOLA ADVOGADO : DAIANE SCHAEFFER INTERESSADO : ALISSON GABRIEL MIOLA ADVOGADO : DAIANE SCHAEFFER INTERESSADO : ALAGOAS 24 HORAS SERVICOS LTDA - EPP INTERESSADO : BAGGIO EDITORA JORNALISTICA LTDA INTERESSADO : BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. INTERESSADO : CAPITAL DO PANTANAL INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO INTERESSADO : EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME INTERESSADO : EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A INTERESSADO : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTERESSADO : IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. INTERESSADO : ILHEUS24HORAS BLOG DE NOTICIAS LTDA - ME INTERESSADO : JORNAL 180 GRAUS INTERESSADO : JORNAL CLIC A TRIBUNA LTDA - ME INTERESSADO : MARY CLAUDIA JESUS FAGUNDES 52212505515 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : RADIO CONCORDIA FM LTDA - EPP INTERESSADO : RADIO DIPLOMATA DE BRUSQUE INTERESSADO : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTERESSADO : RADIO FONTE 103.7 INTERESSADO : RADIO RURAL DE CONCORDIA LTDA INTERESSADO : RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA - EPP INTERESSADO : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. INTERESSADO : RBS PARTICIPAÇÕES S/A INTERESSADO : REDE DE COMUNICAÇÃO SC LTDA ? ME INTERESSADO : TELEFONICA BRASIL S.A. INTERESSADO : TELEVISAO BAHIA S.A. INTERESSADO : TELEVISAO XANXERE LTDA INTERESSADO : TERRA NETWORKS BRASIL S.A. INTERESSADO : TV ABCD COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTERESSADO : TV BARRIGA VERDE SA. INTERESSADO : TV O ESTADO LTDA INTERESSADO : TV O ESTADO-FLORIANOPOLIS LTDA INTERESSADO : TV OMEGA LTDA. INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : UNIVERSO ONLINE S.A. INTERESSADO : VALDIR PIRES CARDOSO - EPP INTERESSADO : VALDISON TEODORO BORGES 27966631168 0000491 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046266-83.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 638 RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000492 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC 5053749-44.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SADI KONFLANZ & CIA LTDA - EPP ADVOGADO : VANDERLEI JOSE´BOBROWSKI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000493 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009216-86.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : GABRIEL EIDELWEIN SILVEIRA ADVOGADO : Leonardo Brunetti Macedo AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000494 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500194071.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGANTE : JOSIANE RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO : FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA ADVOGADO : VICTOR HUGO TRENNEPOHL EMBARGADO : ACÓRDÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000495 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 502140981.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : ANTONIO CARLOS KOFF ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider INTERESSADO : DELCIO FIGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider INTERESSADO : MOACIR SILVA CARDOSO ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider 0000496 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048687-46.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO : Oswaldo Mesquita Simoes AGRAVANTE : PASARGADA LANCHONETE SELF SERVICE LTDA - ME ADVOGADO : Oswaldo Mesquita Simoes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 638 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000497 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005426-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL LTDA AGRAVADA : DECISÃO 0000498 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007531-44.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO : BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ADVOGADO : KIM AUGUSTO ZANONI AGRAVADA : DECISÃO Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 21 de março de 2016. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Presidente da 3ª TURMA SECRETARIA DA 5ª TURMA Pauta 5ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013122-24.2011.404.9999 - 34210/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANA RITA GOMES ROCHA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR 0000002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006567-25.2010.404.9999 00056117520098210092/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA JUSSARA ESTERIS PEREIRA ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 638 APELADO : ZEFERINA NELCI ALVES LUCHETTA ADVOGADO : Claudiomiro Antonio Romansin INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0020162-86.2013.404.9999 - 00004423920118160040/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VERA LUCIA CASTRUXE PEREIRA ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento ADVOGADO : Daniela Ramos 0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0010414-64.2012.404.9999 - 00022303820108160068/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIA DE MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO : Volney Sebastiao Spricigo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0017538-30.2014.404.9999 - 00003168520118160105/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IRACI CAETANO DE ALMEIDA ELIDIO ADVOGADO : Inis Dias Martins APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007117-78.2014.404.9999 00009039720138240046/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA MIRLENA SCHELL ADVOGADO : Leocir Meazza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC 0000007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022265-32.2014.404.9999 00013312720128210134/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VIVALDINA BORGES RAMOS ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS 0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0020669-13.2014.404.9999 - 00041515820118240073/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VILMAR CAMPREGHER ADVOGADO : Joel Dias APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0006698-58.2014.404.9999 - 00031978820128240004/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VELOCINO LEANDRO DOS REIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 638 ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0023569-66.2014.404.9999 - 00017642320118240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IRACI ALVES DA SILVA ADVOGADO : Lucy Mari de Almeida Novicki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0018012-98.2014.404.9999 - 05003086920138240166/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ALBERTINA COLOMBO MACHADO ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0017437-90.2014.404.9999 - 00022938020128210124/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LENIR HACK SCHONWALD ADVOGADO : Adriano Jose Ost APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0021381-03.2014.404.9999 - 00037446820128210148/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARCOS ANTONIO LEONARDO DA SILVA ADVOGADO : Claudio Casarin ADVOGADO : Glauber Casarin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0022647-25.2014.404.9999 - 00021114420118240028/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DO CARMO DA SILVEIRA ADVOGADO : Fabricio Machado 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0024864-41.2014.404.9999 - 00006140420118160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : WALINGA HORT HAAG ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023032-70.2014.404.9999 00010445720128160149/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVETE LUCIA DE SANTI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 638 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR 0000017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014381-83.2013.404.9999 00013485820108160171/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA DIAS ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo ADVOGADO : Fabio Henrique Curan REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR 0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019629-93.2014.404.9999 00006967520088160053/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO : Jose Agenor Goncalves de Mello REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR 0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013905-74.2015.404.9999 00022709420128160053/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALAIDE BATISTA MUNIZ ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0020552-22.2014.404.9999 - 00017549820098160079/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVADIR JOSE CASANOVA ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0006358-85.2012.404.9999 - 698812011816010/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVANILDE ALVES GOIS ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017101-28.2010.404.9999 00004345020098160099/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : Emerson Carlos dos Santos REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR 0000023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017484-64.2014.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 638 00003233920118160053/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLENE PEREIRA MINHACA ADVOGADO : Hugo Santoro Benelli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 0023410-26.2014.404.9999 - 00033012120118210159/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADAIR ALOISIO SCHNEIDER ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012661-47.2014.404.9999 00007566820118160077/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA LUCIA BABILON VIANA ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR 0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0024883-47.2014.404.9999 00006490720138240085/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HELENA DE MATOS ADVOGADO : Vlademir Antonio Sonda REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC 0000027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.04.01.012878-2 - 9818103203/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANDRE AVELINO DA ROSA ADVOGADO : Lisiane Madruga Leal APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO 0000028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014533-63.2015.404.9999 00036107220118160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE DE OLIVEIRA SABINO ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR 0000029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017935-26.2013.404.9999 00008051620098160066/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ MESSIAS ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR 0000030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013323-11.2014.404.9999 00380314820108210109/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ILDO SANTIN ADVOGADO : Wagner Segala APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 0000176-44.2016.404.9999 - 00030245820148210075/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ORLANDA MARIA WENTZ ZUGE ADVOGADO : John Carlos Sippert ADVOGADO : Raquel Lais Antunes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020285-16.2015.404.9999 00066011720128240015/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBILIA WAVZENIAK DOBRYCHLOP ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 0017817-16.2014.404.9999 - 00015552320118161771/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RONALDO INOCENCIO DA SILVA ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 0023770-58.2014.404.9999 - 00003418720118210096/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VILSON RODRIGUES ADVOGADO : Wilson Stevon Giuliani Gai APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 0002298-98.2014.404.9999 - 00019382320138240166/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RAIMUNDO JOAO NAZARIO ADVOGADO : Marcelo da Luz 0000036 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001451-28.2016.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 638 00003415720148210072/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WALDEMAR JACOB SELAU ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS 0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005650-64.2014.404.9999 00021794320128240065/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CENITA PRESTES DE SOUZA ADVOGADO : Paulo Roberto Wolfart ADVOGADO : Carine Kaiser Wolfart REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 0021220-90.2014.404.9999 - 00009878820138240017/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TERLEI JANETE BOHRER CRANTZ ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 0009434-20.2012.404.9999 - 65810/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TERESINHA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : William Cezar Duarte APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011152-52.2012.404.9999 85100009918/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILMAR ROQUE PIOVESAN ADVOGADO : Erivelton Jose Konfidera REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0012066-79.2009.404.7200 - 200972000120660/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SONIA REGINA COSTA BENTO ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas APELANTE : LUIZ ADAUTO COSTA ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas APELANTE : MARCELO JOSE COSTA ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIZABETH DA SILVA ADVOGADO : Mirelle Aragao Duarte Jacob DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 638 0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005615-07.2014.404.9999 00011925920128240080/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILSO BRESSIANI ADVOGADO : Leomar Orlandi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC 0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021796-83.2014.404.9999 - 69509/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : NELSON RETICINO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR 0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010532-69.2014.404.9999 00001229420128210078/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PEDRO CURTARELLI SOBRINHO ADVOGADO : Avelino Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS 0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010399-90.2015.404.9999 00003003020108160053/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CONCEICAO HABILA CADAN ADVOGADO : Alexandre Teixeira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR 0000046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008512-08.2014.404.9999 00012814020108210079/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RITA TERESA CANSAN ADVOGADO : Eliane Patricia Boff APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANTONIO PRADO/RS 0000047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003754-83.2014.404.9999 00005791520118210094/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARMANDO WOTTRICH ADVOGADO : Everson Bamberg DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 638 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS 0000048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0024271-12.2014.404.9999 00092169020118210049/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIOLINDA FERRAZ ADVOGADO : Rodrigo Seben REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS 0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000526-66.2015.404.9999 00024105920138210149/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO PAULO VIEIRA RAMOS ADVOGADO : Luciana Ely Chechi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0001281-90.2015.404.9999 - 00000874720148210149/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LORENA WALTER ADVOGADO : Luciana Ely Chechi 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 0018316-34.2013.404.9999 - 00264912020108210071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PEDRO MEDEIROS MARTINS ADVOGADO : Antonio Ari de Borba APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023551-45.2014.404.9999 00009988120138160101/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GERALDA CONRADA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudinei Conto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR 0000053 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0021814-07.2014.404.9999 00014555220108240051/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : IVANIR DE LIMA SBARDELOTTO ADVOGADO : Leomar Orlandi PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0020468-55.2013.404.9999 - 00009080420118160082/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 638 APELANTE : CLEUSA LIMA ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0000345-02.2014.404.9999 - 00038783720088240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARILENE MARQUES ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 0019164-84.2014.404.9999 - 00013973320108240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO VALDECIR DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabiano José Deon APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0018348-05.2014.404.9999 - 00009850520108240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SEBASTIANA GOIS DE LIMA ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 0007718-84.2014.404.9999 - 05002779220108240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JACIRA CAMARGO DA SILVA ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0004812-87.2015.404.9999 - 00027739220138240042/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NOELI RINTZEL ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000060 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009538-07.2015.404.9999 00010477720138240044/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DANIEL SCHEPERS ADVOGADO : Wendel de Souza Kulkamp REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 0001670-41.2016.404.9999 - 00013892620158210069/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CECILIA GALLI ADVOGADO : Thiago Bonfanti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 638 0000062 APELAÇÃO CÍVEL 0012130-58.2014.404.9999 - 00023762920098240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CERLINO MIRANDA ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0020590-34.2014.404.9999 - 00012135120118210113/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DANIEL ADÍLIO LUCION ADVOGADO : Viviane Dalmagro Barbiero APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001494-62.2016.404.9999 00002722820078160163/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SALVADOR FERNANDES DA SILVEIRA ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR 0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022039-61.2013.404.9999 00020533020118160039/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GILMAR ZAMBONI ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio ADVOGADO : José Antonio Iglecias REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0024873-03.2014.404.9999 - 00038826620118160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EVA VALENTINO FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 0009383-72.2013.404.9999 - 00012989420098160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA CASTURINA DE MATTA ADVOGADO : Celso Hideo Makita ADVOGADO : Sandra Kiomi Makita 0000068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013853-78.2015.404.9999 00041538520118160126/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZA NUNES MOESCH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 638 ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin ADVOGADO : Andréa Roldão dos Santos Munhoz REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 0017553-33.2013.404.9999 - 00007044120118160152/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA VITORINI ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 0021400-09.2014.404.9999 - 00042636620128160153/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INEZ DE FATIMA PEREIRA SANTANA ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0019222-24.2013.404.9999 - 00000853820128160068/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ATALIBO TESCKE ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi 0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0021185-67.2013.404.9999 - 38909/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO FIDELIS DE MORAES ADVOGADO : Antonio Marcos Pedroso Junior 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0025204-82.2014.404.9999 - 00011125020128160070/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO : Jaqueline Luiz 0000074 APELAÇÃO CÍVEL 0009799-40.2013.404.9999 - 00038439520118160153/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AURORA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0001249-56.2013.404.9999 - 00016588620108160099/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOSE DE SOUZA LIMA PROCURADOR : Flavia Fernandes Navarro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000076 APELAÇÃO CÍVEL 0019832-89.2013.404.9999 - 00048124720118160077/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : APARECIDA DA SILVA FREITAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 638 ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004356-11.2013.404.9999 - 9511/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADEMIR GONÇALVES ADVOGADO : Valdeci Antonio de Almeida REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 0010934-53.2014.404.9999 - 00219616620078210074/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ELSA ZAWACKI CZYZESKI ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0005220-15.2014.404.9999 - 00013806620128240043/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RAFAEL WANDSCHEER ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0025420-43.2014.404.9999 05003769120128240024/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GERCI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA TARTARE ADVOGADO : Maria Salete de Melo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC 0000081 APELAÇÃO CÍVEL 0004220-77.2014.404.9999 - 00007631420118240085/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SANDRA RAFAELI ADVOGADO : Vlademir Antonio Sonda APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000082 APELAÇÃO CÍVEL 0020100-12.2014.404.9999 - 00015145820128240087/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANA MARIA DA SILVA STANGHERLIN ADVOGADO : Odirlei de Oliveira ADVOGADO : Sheyla Gazola Cardoso APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 0008237-59.2014.404.9999 - 00024669420088240081/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANGELO BETTIOL ADVOGADO : Geandro Gustavo Geremia APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000084 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009110-59.2014.404.9999 00003750620128240044/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO DA SILVA ADVOGADO : Sullivan Scotti REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 0010653-05.2011.404.9999 - 00006181720068160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INES XAVIER DE MELO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.001419-0 - 00487416820048210035/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA CLODOMIRA LIZARDI COSTA ADVOGADO : Luiz Carlos Fink APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 2002.04.01.023672-4 - 9410200015160/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LUCENA ELEONORA BAMBERG ADVOGADO : Arcemildo Bamberg APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000088 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.99.004442-1 - 00004356720078160111/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : Joao de Paula Xavier ADVOGADO : Gisiele Schmitz Loch 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0011224-34.2015.404.9999 - 00015656620098160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 0031209-72.2009.404.7000 - 200970000312090/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : BENEDICTO MENDES OLIVEIRA ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 0009750-04.2010.404.9999 - 12410800019057/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 638 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MERCEDES SCHWAAB ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost 0000092 APELAÇÃO CÍVEL 0021125-12.2009.404.7000 - 200970000211259/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO CARLOS MARTINI ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000093 APELAÇÃO CÍVEL 0031051-17.2009.404.7000 - 200970000310511/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ZEOMAR MARCHETTE ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 0031235-70.2009.404.7000 - 200970000312350/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ISIDORIO BISPO CAMARA ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006177-78.2008.404.7104 200871040061775/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GENERINO TURATTI ADVOGADO : Adriana Rita Gheno REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE PASSO FUNDO 0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012716-03.2011.404.9999 00080008520108240004/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ODORINA SELAU DE SOUZA ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC 0000097 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019867-55.2009.404.7100 200971000198671/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : EDISON DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO : Marcos Antonio Durante Bussolo REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 638 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0009406-47.2015.404.9999 - 00026811320078240079/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOÃO BATISTA DA FONSECA ADVOGADO : Olir Marino Savaris APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 0003607-62.2011.404.9999 - 41000128455/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TARCISIO BRISTOT DA SILVA ADVOGADO : Marcirio Colle Bitencourt APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 0012349-71.2014.404.9999 - 00033377620138210035/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARCIA LISIANE MACHADO MOREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000101 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.08.002812-0 - 200971080028120/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LINDOLFO LUIS DIEHL ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 0014200-97.2009.404.7000 - 200970000142006/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EMIDIO PORTELA ADVOGADO : Geni Koskur APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 0015927-81.2010.404.9999 - 4090022142/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO ANTONIO PAULINO ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza 0000104 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.70.00.004274-7 200970000042747/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LAURO ROSSETIN ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 0004974-24.2011.404.9999 - 210800037464/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EVA MARIA SOUZA DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 638 ADVOGADO : Milton Silis Soares Veiga APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.71.09.001438-7 200771090014387/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROMOALDO DUTRA ADVOGADO : Luis Mariano Mazzini Niederauer ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles ADVOGADO : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini ADVOGADO : Daiane Fatima Castro Reichow REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BAGÉ 0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003388-2 200872050033882/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : WALDEMAR CREUZ ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE BLUMENAU 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.08.001689-4 - 200870080016894/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JUVELINO ZELLA ADVOGADO : Geni Koskur ADVOGADO : Henrique Zanuzzo Carneiro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.002717-5 - 200970000027175/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MANOEL SYLVIO MACENA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.003483-1 - 12410700017338/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA NILVA BANDERO ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 0030484-83.2009.404.7000 - 200970000304845/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HELUISIO SOUZA DAS NEVES ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 638 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.07.001343-0 - 200971070013430/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ASSUMPTA THEREZA PUIATTI ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001347-46.2010.404.9999 15610800009913/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONI NUNES FERRAZ ADVOGADO : Claudia Jaqueline Borgatti REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 0001758-79.2016.404.9999 - 00117991320148210059/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HELENA RODOLF ATHAYDE ALVES ADVOGADO : Helena Rodolf Athayde Alves INTERESSADO : JAIRO FERREIRA MIGUEL ADVOGADO : Helena Rodolf Athayde Alves 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0005846-05.2012.404.9999 - 00008477120108160085/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO FERREIRA ADVOGADO : Adao Openheimer 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 0008478-04.2012.404.9999 - 00005123320108160156/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 0011294-90.2011.404.9999 - 36709/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA TEREZINHA LOPES MACHADO ADVOGADO : Demetrio Rubens de Rocha Junior 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.030804-4 - 200870000308044/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EPHRAIM GUILHERME NEITZKE ADVOGADO : Eduardo Chamecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 638 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.05.003166-2 - 200870050031662/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NILO JOSE ZANELLATO ADVOGADO : Luana de Sousa Costa Zanatta ADVOGADO : Vilmar Cozer APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000120 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.009244-1 - 200970000092441/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOSE GORSKI ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 0000645-95.2013.404.9999 - 00315014520108210071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CARLOS ROBERTO NUNES DA ROSA ADVOGADO : Tatiana Doria Bittencourt APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.009350-0 - 200970000093500/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : WALTER MOLKENTHIN ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 0004990-75.2011.404.9999 - 59070017830/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOÃO ALDINO KONRATH ADVOGADO : Jandrei Aldebrand APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 0007332-25.2012.404.9999 - 11196220118240035/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ITAMARA SANTIAGO BORGES ADVOGADO : Fernando Luiz Poffo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0006414-81.2009.404.7200 - 200972000064140/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALCIR JOAO BOAVENTURA PEREIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 0002363-25.2016.404.9999 - 03003536920158240010/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NIVIA MARIA RICKEN TURAZZI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 638 ADVOGADO : Sandro Volpato 0000127 APELAÇÃO CÍVEL 0000970-65.2016.404.9999 - 00029387220148210080/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDEMAR JUNGKEM ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 0000698-71.2016.404.9999 - 00004289620138210088/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MIGUELINA BATISTA BUENO ADVOGADO : Valdir Marques da Rosa 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 0001322-33.2010.404.9999 - 00023954720078160050/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LUZIA VITORINA CAMPOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva ADVOGADO : Alessandra Dorta de Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 0002262-84.2009.404.7201 - 200972010022622/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO HUGO DOS PASSOS ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0002245-48.2009.404.7201 - 200972010022452/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADILSON JOÃO MOREIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 0002276-68.2009.404.7201 - 200972010022762/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RAUL RAYMUNDO BAGGIO ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 0002285-30.2009.404.7201 - 200972010022853/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ORLANDO SABINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 638 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0001318-82.2009.404.7201 - 200972010013189/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EGON JOAO DE CASTILHOS ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.05.000634-2 200972050006342/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SIGFRIED LANGE ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BLUMENAU 0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002188-48.2009.404.7001 200970010021881/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MANOEL GREQUE ADVOGADO : José Roberto Esposti REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LONDRINA 0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003849-1 200872050038491/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ELIO TOMIO ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BLUMENAU 0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.09.000311-0 200972090003110/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MADALENA HOFFMANN ADVOGADO : Jose Adair Rosa ADVOGADO : Mauricio Probst ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL 0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001770-77.2009.404.7206 200972060017701/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADAO DE CARVALHO PADILHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 638 ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 0005599-24.2012.404.9999 - 15029120118210142/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CAMILE DOS SANTOS DA ROSA ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000141 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.07.001819-9 200872070018199/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ZANEIDE CORREA ALEXANDRE ADVOGADO : Matusalem dos Santos APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE TUBARÃO 0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.12.002378-0 200871120023780/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DALVA MARIA CHISEOLAR ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CANOAS 0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.01.001336-7 200872010013367/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIO HILLESHAIM ADVOGADO : Claudio José de Campos REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE JOINVILLE 0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.99.001655-7 - 58070085444/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONIDES SCHOLZE ADVOGADO : Claiton Luis Bork ADVOGADO : Rosangela Maidanchen REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC 0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.00.013328-3 200871000133283/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RUTE VIEGAS PEREIRA ADVOGADO : Decio Scaravaglioni DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 638 REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0009525-47.2011.404.9999 - 8010900011425/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MAURO MARCHINI ADVOGADO : Alvoir Leandro Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 0002627-76.2015.404.9999 - 00051772020138210101/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA DE LOURDES PINTO DOS REIS ADVOGADO : Michele Backes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.99.003224-6 00205311620068210074/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALBINO FRANZMANN GARTNER ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 0008457-28.2012.404.9999 - 00118810620088210075/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CLARICE MARIA BECKER ADVOGADO : Márcia Regina da Rosa Haas APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003146-75.2015.404.0000 00013793720088160175/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ROSA LUCIANA DA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva 0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006294-94.2015.404.0000 00165311520098210123/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ARNALDO LUIZ PRAUCHNER ADVOGADO : Marcio Rogerio Motta Tratsch AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000316-05.2016.404.0000 03024915820158240026/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ERALDA SILVEIRA ADVOGADO : Tiago Carlos Hanemann AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000287-52.2016.404.0000 00074535320158210101/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : PATRÍCIA VETTORAZI RAYMUNDO ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer 0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000260-69.2016.404.0000 00011689720158210148/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : SILVANE ZANELLA ADVOGADO : Claudio Casarin 0000155 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000278-90.2016.404.0000 00001391520168210071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO ADVOGADO : Angelica Fruhauf Capellao AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000156 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000312-65.2016.404.0000 00449511020098210065/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JOSE FERNANDO BORGONHI ADVOGADO : Marcelie Barcelos AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000157 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000286-67.2016.404.0000 00016591720158210080/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : TELMO ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO : Liandra Fracalossi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000202-66.2016.404.0000 00042325320158210104/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CLAUDINEI KEMPF KIPPER ADVOGADO : Osvaldo Willy Nagel AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000159 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000227-79.2016.404.0000 00045988220158210075/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ACÉLIO GILMAR BORGER ADVOGADO : Simone Fabiane Schirmann DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 638 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000160 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000313-50.2016.404.0000 00001443720168210071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SONIA TERESINHA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO : Josiele Bastos Oliveira Parker AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000233-86.2016.404.0000 00015763820068240078/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VALMOR ELY ADVOGADO : Eduardo Piacentini 0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003419-54.2015.404.0000 00046450520148210071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : DIANA MACHADO DA ROCHA ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000163 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000352-47.2016.404.0000 00029286420158160134/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : RUY ANTÔNIO DANGUI DE ALMEIDA ADVOGADO : Pablo Vinicius Alves 0000164 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000375-90.2016.404.0000 00017138120158160060/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : TEREZA SUZHLE ADVOGADO : Joao Morais do Bonfim AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000165 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000347-25.2016.404.0000 00002389620168210034/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SÉRGIO MARTIM VIEIRA SIQUEIRA ADVOGADO : Loreni Terezinha Volkmer AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000166 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000322-12.2016.404.0000 00006405720158210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARI GHIGGI ADVOGADO : Daniel Zorzi 0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000332-56.2016.404.0000 00015671220138210144/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JOSE AGOSTINHO WUST ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo 0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000333-41.2016.404.0000 00030005120138210144/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ALEXANDRE JOSÉ GUARAGNI ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo 0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5002370-86.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOAO CARLOS DA COSTA ADVOGADO : NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON 0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5065888-33.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : PAULO ROBERTO PEREIRA MOREIRA ADVOGADO : MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5005854-30.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : WILSON CHRISTOFOLLI ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013337-76.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ORLANDO MACIEL PADILHA ADVOGADO : JEFERSON NESSI BRAGA ADVOGADO : CLARICE DE LOURDES GOULART OETINGER 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5000485-92.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SANDRO ROBERTO ORTH ADVOGADO : SADI JOAO GUARESCHI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5005194-30.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 638 APELANTE : ANTONIO ADEMIR DA GRAÇA MARTINS ADVOGADO : REGINALDO BORSARI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5055291-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PAULO CESAR IOKMAN ADVOGADO : ANA PAULA EHLERS FESER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005679-11.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DECIO ROQUE ESMITIZ (Sucessão) ADVOGADO : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA 0000177 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007644-87.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AMARO ALVES DA SILVA ADVOGADO : GILSON PINHEIRO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5013286-29.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SHÁRADA GRAZIELE DE ARAÚJO NUNES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO : EDUARDO TITO DA LUZ APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : JOSÉ LUÍS NUNES VIEIRA ADVOGADO : EDUARDO TITO DA LUZ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ZULMARA DE ARAÚJO MAGALHÃES ADVOGADO : EDUARDO TITO DA LUZ 0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046100-27.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : MARIA DE SOUSA MARQUES ADVOGADO : GEMERSON JUNIOR DA SILVA PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016316-74.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ENERINO SILVEIRA OBES ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5004057-71.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 638 APELANTE : JOSE CARLOS DE FIGUEREDO ADVOGADO : VILMA ROSA VERA BARRETO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000182 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009784-78.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : NOE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO : JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5007153-64.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CLEUNICE PEREIRA DE JESUS ADVOGADO : RODRIGO CALIANI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5005846-75.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA LUZIA COSTA ADVOGADO : ROBISON CAVALCANTI GONDASKI ADVOGADO : NATALIA NADALINI CASTRO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5038795-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARILENE DOS ANJOS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000186 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004381-41.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ADÃO DA SILVA RAMOS ADVOGADO : JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO ADVOGADO : MARLENI SOUZA BEDERODE ADVOGADO : JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA ADVOGADO : LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002898-12.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JURACY GORSANI MACHADO ADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS 0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5007418-66.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : TEREZA PROCOPIO JORGE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 638 ADVOGADO : ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO : JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008683-06.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : IRENI RAIMUNDO DIAS ADVOGADO : LIGIA MARIA FAGUNDES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000190 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001025-98.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CLAUDIO ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA ADVOGADO : MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM APELADO : ZILMA BORGES TEIXEIRA ADVOGADO : MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM 0000191 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007621-53.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : HAMILTON NORBERTO CASSEL ADVOGADO : ACADIO DEWES ADVOGADO : PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS ADVOGADO : LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS 0000192 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5069135-85.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ADAO ORACI XAVIER DA SILVA ADVOGADO : MARICEL PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5000123-91.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : GUSTAVO LIQUES VIEIRA ADVOGADO : SALETE STUMM DA SILVA APELANTE : PATRICIA OLIVEIRA LIQUES ADVOGADO : SALETE STUMM DA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5061882-12.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : FLAVIO MACHADO MAIA ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 638 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5003137-23.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VASCO FOCHESATTO ADVOGADO : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5021681-85.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAOZINHO VALDEMAR SPANIOL ADVOGADO : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000197 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5042250-77.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : LAURO JOEL SONSALLA ADVOGADO : PAULO ROBERTO BELILA APELADO : OS MESMOS 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5041924-78.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO TIER DE MORAIS ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000199 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006986-16.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : GODOLFIM BUBOLS GONCALVES ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ ADVOGADO : CLEITON MACHADO ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : RAFAEL GIACOMINI PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5027702-72.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : TILTON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA APELADO : OS MESMOS 0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5005434-97.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MAURO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MARIA SILESIA PEREIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5029704-44.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : OGOAR ISAIAS DE MATTOS ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 638 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5006862-41.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : TOSKA WEIPRECHT ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA APELADO : OS MESMOS 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5020504-22.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HENRIQUE FALCOSKI ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5009910-71.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ARNALDO MURLIKY ADVOGADO : EZIO DA SILVA ELIZEU APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000206 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003754-92.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : TARCISIO VIEIRA CAMILO ADVOGADO : ERNESTO SANTIAGO KRETZ PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5016874-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5017376-86.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SEBASTIAO GERSON ORTEGA ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5025755-16.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ARLITO WEINGARTNER ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5026128-47.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTENOR ELIZIO DE SOUZA ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5026993-70.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 638 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DIVA DUSI ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5031874-90.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AMILTON VECHIA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5033109-92.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ARGEMIRO ALCIDIO MARQUES ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5041597-36.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EURICO KOLLROSS ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000215 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002023-85.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ROSANA CAMARGO ADVOGADO : JAIR FERNANDES DE BARROS PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5017311-92.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : BEATRIS REGINA SAIBERT ADVOGADO : ADRIANO SCHERER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011780-14.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LAUDENOR DE SOUZA PINTO ADVOGADO : LUCIANO GILVAN BENASSI 0000218 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010097-16.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : VALTER DE GODOY ADVOGADO : JORGE BUSS ADVOGADO : SALESIO BUSS ADVOGADO : PIERRE HACKBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000219 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010114-52.2015.404.7205 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : PAULA PERING GOEDERT VALTI ADVOGADO : JORGE BUSS ADVOGADO : SALESIO BUSS ADVOGADO : PIERRE HACKBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5014636-58.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : KAZUMI MORISHITA ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5003053-19.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MADELON DIEDRICH ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5003092-34.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ERMIDIO MARTINS TORRES ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5007376-02.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : WILLIAM MIRANDA ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000224 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005133-77.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : JANETE FIAMONCINI DE SOUZA ADVOGADO : JORGE BUSS ADVOGADO : SALESIO BUSS ADVOGADO : PIERRE HACKBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000225 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010089-39.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : EDEMIR DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE BUSS ADVOGADO : SALESIO BUSS ADVOGADO : PIERRE HACKBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000835-09.2015.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LORIMAR ROBERTO ROHDE ADVOGADO : LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ ADVOGADO : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA 0000227 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001430-07.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DANIELE CRISTIANE CAMARGO LIMA ADVOGADO : EZIO DA SILVA ELIZEU ADVOGADO : VINICIUS ALMEIDA ELIZEU 0000228 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001112-97.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : GELINA SANTOS MOUTINHO ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES 0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5001027-42.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : GERALDO CARDOZO ADVOGADO : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5000338-61.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DEJANIRA FABRES SEDREZ ADVOGADO : GABRIELA MORATORIO AMOZA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5003342-48.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA PRATES SCHLICK ADVOGADO : IVAN JOSÉ DAMETTO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5000698-54.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADRIANA MARA VEGA DOS SANTOS ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5002574-37.2012.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FABIO MIGUEL PALSIKOWSKI ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000234 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001897-37.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : JOCELIA BERNADETE SOLAGNA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 638 ADVOGADO : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS 0000235 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007581-24.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : MARIA DA NEVES APOLINARIO ADVOGADO : DIOGO LOPES VILELA BERBEL ADVOGADO : THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI APELADO : OS MESMOS 0000236 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006337-09.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : NOLCI MACHADO DA SILVA ADVOGADO : IVANA MATTES PEDROSO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004154-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : NILSON BOEING ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO PAIS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000238 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009169-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LUIZ CARLOS FINK ADVOGADO : LUIZ CARLOS FINK AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000239 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010474-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO : ÍTALO GENESIO POTRICH AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000240 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008640-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MAGNO VIEIRA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000241 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001214-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 638 0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008123-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : VERA MARIA KRETSCHMER ADVOGADO : PAULO ROBERTO HARRES 0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011295-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ADEMARIO BENTO BATISTA ADVOGADO : ALÉCIO APARECIDO TREVISAN ADVOGADO : CASSIO CRISTIANO TREVISAN 0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009513-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ELAINE BUENO MARTINS ADVOGADO : JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009086-96.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : RODRIGO TEIXEIRA SEVERO ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010290-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA MARLI ZUANAZZI ADVOGADO : MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010501-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA ROSA ADVOGADO : LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010847-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ONDINA DA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE GELAIN AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027398-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 638 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ASSELNIO WILLRICH ADVOGADO : ANGELA MARIA FILIPINI 0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008287-53.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ERENI LURDES DOS REIS 0000251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010240-52.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : IVANI SALETE MILESI VALERIO ADVOGADO : MATHEUS PRATES PEREIRA ADVOGADO : DIRCEU DIMAS PEREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006327-62.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : GUSTAVO EDUARDO ROCHA MEISTER ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008602-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : FRANCISCO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO : PAULO ROBERTO BELILA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006821-24.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : PEDRO VICENTE ADVOGADO : NATALIA SALLA PAGNAN ADVOGADO : ALOISIO LOURES DA FONSECA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007835-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL ALFREDO KANIESKI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000256 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006644-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ROQUE VALDECIR DA SILVA MUNIS ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 638 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006882-79.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JANE LUISA DA SILVA BOEIRA ADVOGADO : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006590-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CLAUDIO VANDERLEI FORQUIM ADVOGADO : NEUSA LEDUR KUHN AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003855-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : DARCIO OSMAR SCHWINGEL ADVOGADO : MARCIO CESAR SBARAINI ADVOGADO : Guilherme Schimmock AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007796-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : OSAIR ADRIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009723-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011087-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JULIO PEREIRA DA BOANOVA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011318-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JUAN PACHECO BERZOSA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012436-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 638 - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : RENATO DA SILVA BORGES ADVOGADO : ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000265 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005023-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : MARIA CABRAL MAZZOCHI ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ ADVOGADO : CLEITON MACHADO ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : RAFAEL GIACOMINI Publique-se e Registre-se. Porto Alegre/RS, 22 de março de 2016. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Presidente da 5ª TURMA SECRETARIA DA 6ª TURMA Pauta 6ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de abril de 2016, quarta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.030907-3 - 200870000309073/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WALTEL BRANCO ADVOGADO : Jose Alexandre Saraiva 0000002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012076-97.2011.404.9999 30100028268/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 638 APELADO : OSMAR IZIDIO ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC 0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004982-83.2015.404.0000 00054112220098210075/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ELISANDRO NEI SCHUTZE ADVOGADO : Karina Weber Cardozo AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022675-27.2013.404.9999 00042148820118210066/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSMILDA FRELICH SCHONARDIE ADVOGADO : Juliana Prass REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS 0000005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000865-88.2016.404.9999 00011329120128240046/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO VICENTE GIARETTA ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC 0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020197-75.2015.404.9999 03008633520158240058/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORILDA ROCHA ADVOGADO : Jose Eneas Kovalczuk Filho REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC 0000007 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000850-22.2016.404.9999 00058288220138210074/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ERICA DOCKHORN MAGEDANZ ADVOGADO : Rene Giacomelli PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS 0000008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018815-23.2010.404.9999 00006212120098160176/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANA MIGUEL BARBOSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 638 ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR 0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000786-12.2016.404.9999 00023398720138210139/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SIRLEI DA ROSA ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros dos Santos REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0000875-35.2016.404.9999 - 00036892520138210135/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARGARIDA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : Paula Del' Sant ADVOGADO : Susiane Sbeghen Melara 0000011 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0018544-38.2015.404.9999 00005070720148210067/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ELANIA DE SA BRITTO XAVIER ADVOGADO : Lívia de Moraes Duarte PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0015846-59.2015.404.9999 - 00010286220138240047/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LAUDI MACHADO BUENO ALVES ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000013 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0020025-36.2015.404.9999 00014293420148210007/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : OLINDA PETER KRUGER ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger ADVOGADO : Karina Daniela Cezar Schwantz PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS 0000014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000761-96.2016.404.9999 00008010620108160078/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NILCÉIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 638 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0023411-45.2013.404.9999 - 00040111720108210049/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GELSON ROSA DA SILVA ADVOGADO : Joao Artur Bortoluzzi ADVOGADO : Evanise Zanatta Menegat APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0018890-86.2015.404.9999 - 00030022120118160050/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ANGELINA SAGGIN FERREIRA ADVOGADO : Ednelson de Souza APELADO : (Os mesmos) 0000017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006172-57.2015.404.9999 00005322320088160082/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE LURDES GIOVANINI ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR 0000018 APELAÇÃO CÍVEL 0000571-36.2016.404.9999 - 00010679420148210148/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANDRESSA GADINI ADVOGADO : Claudio Casarin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000019 APELAÇÃO CÍVEL 0000702-50.2012.404.9999 - 00009489720098160100/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALCEU DOS SANTOS ADVOGADO : Fábia Regina da Fonseca Pereira Pusebon 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0003591-69.2015.404.9999 - 00226154620138210073/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JURACI TERESINHA DE CARVALHO ADVOGADO : Eduardo Koetz APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0011250-32.2015.404.9999 - 00124426020138210073/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALEX DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO : Luiza Amaral Dullius ADVOGADO : Eduardo Koetz APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0009842-06.2015.404.9999 00003277620148240044/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : LUIZ ALBERTO MANOEL ADVOGADO : Vanessa Zomer dos Santos Debiasi PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 0025142-42.2014.404.9999 - 00071881220118160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVAIR AGAPITO ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira 0000024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014120-50.2015.404.9999 00039231020128210016/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSVALDO VIDAL JUNG ADVOGADO : Paulo Cesar Jaskulski REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS 0000025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017529-05.2013.404.9999 00007641520088160121/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANSELMO ALOISIO SELHORST ADVOGADO : Claudinei Aparecido da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 0004733-11.2015.404.9999 - 00159099820128210035/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LEONEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 0006288-34.2013.404.9999 - 7111200010034/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA ENGLERT ADVOGADO : Sergio Pereira da Silva 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 0006008-63.2013.404.9999 - 00020345320108240001/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALEXANDRINA APARECIDA MACHADO ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 0008673-81.2015.404.9999 - 00057117220128210044/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Marco Aurélio Schuh ADVOGADO : Franck Andrea Lang 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 0018186-44.2013.404.9999 - 00063072820118160045/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANTONIO JUANUTTI ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003531-33.2014.404.9999 00046565320118160079/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LOURDES BASSANEZI DAROLD ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR 0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000152-40.2016.404.0000 00000256420168160120/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : MARTA MARIA DE REZENDE ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000223-42.2016.404.0000 00121366520158210059/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : CLEUZA MARIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : Jonhson Hippen AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000238-11.2016.404.0000 00036664520098160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ALBERTO RUZA ADVOGADO : Thais Takahashi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000153-25.2016.404.0000 00000452720168210052/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : LORENZO TEIXEIRA SANTANA ADVOGADO : Eduardo Figueira Guimaraes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 638 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000262-39.2016.404.0000 00005398520158160141/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : IRACY LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi 0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000261-54.2016.404.0000 00095919720158210034/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARIA PEREIRA MATOZO ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer 0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000216-50.2016.404.0000 00094906020158210034/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JOSE LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer 0000039 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000244-18.2016.404.0000 00011140920158210124/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : VICTOR MANOEL ANDRADE ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 0011634-92.2015.404.9999 - 00005912720148210093/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARLEI MARTINS GUTECOSKI ADVOGADO : Jairo Ribeiro Fragoso APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0011647-91.2015.404.9999 - 00015662820138240052/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEUSA DE FÁTIMA FIDÊNCIO DELLER ADVOGADO : Francisco Vital Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007273-32.2015.404.9999 00061203920118210123/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GENAIRA DE CAMARGO RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 638 ADVOGADO : Paula Fernanda Kristoschek de Lima ADVOGADO : Benhur Cazarolli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS 0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006477-41.2015.404.9999 00012069620138210078/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALZIRA SECHIM BASSANI ADVOGADO : Tiago Augusto Rossi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS 0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010794-82.2015.404.9999 00002329520128160090/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : URIAS PINTO DA SILVA ADVOGADO : Joao Alves Dias Filho REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIPORA/PR 0000045 APELAÇÃO CÍVEL 0010887-45.2015.404.9999 - 00002099820148210104/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SETEMBRINO QUARESMA DO ROSARIO ADVOGADO : Marilei Adriane Neitzke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000046 APELAÇÃO CÍVEL 0009070-43.2015.404.9999 - 00009966320128240218/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VALDELIRIO PEREIRA ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 0002812-17.2015.404.9999 - 00033637820138210066/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRANI FENNER ADVOGADO : Arioberto Klein Alves ADVOGADO : Jose Antonio Britto da Luz ADVOGADO : Luiz Danei Francisco ADVOGADO : Carlos Maurel Klein Alves 0000048 APELAÇÃO CÍVEL 0009900-09.2015.404.9999 - 00035515120128240042/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : IRENE ROSSATO PASINI ADVOGADO : João Carlos Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008853-97.2015.404.9999 00012047720138210159/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO ROBERTO WELP ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0009275-72.2015.404.9999 - 00058093620128210051/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : SIRLEI DE SOUZA LEMOS ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo APELADO : (Os mesmos) 0000051 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013807-89.2015.404.9999 00114043620138210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDEGAR BRITSKE ADVOGADO : Carlos Alberto Borre REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS 0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000393-87.2016.404.9999 00014282620148210047/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : REJANE DA ROSA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS 0000053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001153-70.2015.404.9999 00003204020128240049/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO VALDIR KNORST ADVOGADO : Rodrigo Luis Zonatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0014052-03.2015.404.9999 - 00005015920118160094/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SAULO DE SOUZA LEAL ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0013907-44.2015.404.9999 - 00012922020128160053/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INES VERTUAN DE AZEVEDO ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 638 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000056 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011447-84.2015.404.9999 00019327020118160081/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VIRGINIA TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO : Karina Anami REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL/PR 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0006475-71.2015.404.9999 - 00539214720098210049/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEOCIR COLLETO BARROS ADVOGADO : Vinícius Luis Hermel 0000058 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011488-51.2015.404.9999 00081973820128240079/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVANIA BRUNETTA ADVOGADO : Fernanda Cristina Vitali de Bortoli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0011436-55.2015.404.9999 - 00034481220128160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEIVA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0010675-24.2015.404.9999 - 00006091520148210104/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARLI MARTINS APPELT ADVOGADO : Adão Canabarro Prestes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000061 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0007296-75.2015.404.9999 00024460420138210149/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARIA JUDITT PASCOAL ADVOGADO : Nilvia Hesel da Silva PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS 0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010943-78.2015.404.9999 00062810320128160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUZIA VIDEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0011750-98.2015.404.9999 - 00016001120118210002/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : IRENE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011007-88.2015.404.9999 00005078920128160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR 0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011582-96.2015.404.9999 00058106220138210123/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO ASCOLI ADVOGADO : Francisco Ortolan REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0014577-82.2015.404.9999 - 00018012020148210124/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : TERESA PEREIRA KIELING ADVOGADO : Adriano Jose Ost APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000067 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014318-87.2015.404.9999 00015096020138210127/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NATALIA FATIMA DE ROSA ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS 0000068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018862-21.2015.404.9999 00002380920138240070/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DEVANIR FLORIANO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 638 ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC 0000069 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018578-13.2015.404.9999 00028335120148210127/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALMIRA DE LIMA ADVOGADO : Jeferson Zanella ADVOGADO : Roger da Rosa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS 0000070 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015731-38.2015.404.9999 00035885620148210101/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RICARDO FATTORI ADVOGADO : Daniel Tician REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS 0000071 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014324-94.2015.404.9999 00052455320138210138/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DELIRES TEIXEIRA ADVOGADO : Lauro Antonio Brun REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS 0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002074-97.2013.404.9999 14510900018980/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : SEBASTIÃO EVARISTA ADVOGADO : Vilmar Lourenco ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS 0000073 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012872-20.2013.404.9999 13210900024861/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSMAR LUIZ KNOB ADVOGADO : Ana Patricia Orsi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 0000074 APELAÇÃO CÍVEL 0014169-91.2015.404.9999 - 00069407520128240079/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ALDAIR ALBUQUERQUE ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto APELADO : (Os mesmos) 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0010509-89.2015.404.9999 - 00001334220128160053/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA HELENA CAETANO LUIZ ADVOGADO : Alexandre Teixeira ADVOGADO : Thiago Norio Zandonai Kussano 0000076 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009308-62.2015.404.9999 00030664020118210002/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARMANDO PEREIRA MENEZES ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS 0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009348-44.2015.404.9999 00010458320128210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DELAIR TEREZINHA VARGAS ANTUNES ADVOGADO : Avelino Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010938-56.2015.404.9999 00073787220118160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR 0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0006752-87.2015.404.9999 - 00015343320118160111/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato 0000080 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0011057-17.2015.404.9999 00017108020118240081/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ONEIDE CERATTO ADVOGADO : Paulo Munaretti DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 638 PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC 0000081 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000264-82.2016.404.9999 00009174420138210053/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSANA MORÁS ADVOGADO : Daniel Zorzi ADVOGADO : Letícia Zamprogna Matielo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS 0000082 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019440-81.2015.404.9999 00057996820118210134/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ODÉLIA ODETE CAVALHEIRO POHLMANN ADVOGADO : Arlei Vitorio Steiger APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS 0000083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019448-58.2015.404.9999 00022558720138240047/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DORIVAL TABALIPA ADVOGADO : Acacio Pereira Neto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC 0000084 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014316-20.2015.404.9999 00013137720118240030/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DO CARMO BORGES ADVOGADO : Fábio Ramon Ferreira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC 0000085 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018012-64.2015.404.9999 00017409520138240065/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO OLIBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Carine Kaiser Wolfart ADVOGADO : Paulo Roberto Wolfart REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC 0000086 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011272-90.2015.404.9999 00059933320128160050/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVONE LAURITO DOS SANTOS ADVOGADO : Ednelson de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR 0000087 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018284-58.2015.404.9999 00056170220138210138/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Lauro Antonio Brun APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS 0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014470-38.2015.404.9999 00015801220148210100/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CARLOS VALNEI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Jerusa Prestes ADVOGADO : Sinara Lazzaroto ADVOGADO : Jones Izolan Treter REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0016506-53.2015.404.9999 - 00017871420138210078/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDEMAR FORALOZZO ADVOGADO : Hermes Buffon 0000090 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015441-23.2015.404.9999 00023947920118240024/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JULIO KUKMARSKI ADVOGADO : Anderson Roque Brandino REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC 0000091 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020064-33.2015.404.9999 03012268820148240015/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SÉRGIO GURZINSKI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC 0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014876-59.2015.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 638 00102052720118210072/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELI MONTEIRO MACHADO ADVOGADO : Marco Antonio Hainzenreder ADVOGADO : Ricieri Hainzenreder Brocca REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS 0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019862-56.2015.404.9999 00027189120148240015/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FAURI BATISTA ADVOGADO : Francisco Vital Pereira ADVOGADO : Joao Paulo Alves de Lima REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC 0000094 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015626-61.2015.404.9999 00051749720138210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : IRINEO ZEMBRUVSKI ADVOGADO : Thamara Pasolin Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014943-24.2015.404.9999 00010815720148210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OLMES COMUNELLO ADVOGADO : Avelino Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014563-98.2015.404.9999 00008582820138210127/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JORGINA INACIA DA SILVA ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 0014950-16.2015.404.9999 - 00063211320138210074/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALCEU GEORGI ADVOGADO : Marcos Vinicius Benedetti Corso APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 638 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0015176-21.2015.404.9999 - 00021557220138210094/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARLENE FATIMA DE LIMA DE CAMPOS ADVOGADO : John Carlos Sippert APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000099 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014500-73.2015.404.9999 00020807420148210069/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDEMIR FRANCISCO CORATO ADVOGADO : Eliane Teresinha Dalmas Ganassini REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS 0000100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0016919-66.2015.404.9999 00060870920138240022/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : GENTIL BORBA ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC 0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015522-69.2015.404.9999 00000696020148240143/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WALDEMIRO LOVICKI ADVOGADO : Jose Eneas Kovalczuk Filho REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 0014545-77.2015.404.9999 - 00008363820128210051/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : EDACI PARMIGIANI PASINI ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira APELADO : (Os mesmos) 0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005079-98.2011.404.9999 00079317420068210134/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANEI BERNARDY ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 0003285-71.2013.404.9999 - 00020416020098160047/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SANDRA DONIZETI FEITOSA DE MELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 638 ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000105 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017992-73.2015.404.9999 00010369420148210109/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANA IVONI ZANARDI ADVOGADO : Henrique Oltramari APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS 0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018074-07.2015.404.9999 00009477220138210120/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA LOURDES GARCIA ADVOGADO : Jeferson Zanella ADVOGADO : Roger da Rosa APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS 0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017087-68.2015.404.9999 03001022820148240029/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MANOEL FERNANDO ALVES ADVOGADO : Pedro Motta Roussenq REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 0010964-54.2015.404.9999 - 00010142220088160065/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : FAUSTA DONATO MOTTA ADVOGADO : Lourival Caetano APELADO : (Os mesmos) 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 0000670-06.2016.404.9999 - 00009465520128210045/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OLGA NUNES DA SILVA ADVOGADO : Cleber Air Mota Silveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 0016943-94.2015.404.9999 - 00052484620098240079/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SUELI FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Ivan Alves Dias APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 638 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 0011078-90.2015.404.9999 - 00028914320148210066/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EVONIR DE NONI VELHO ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011716-26.2015.404.9999 00041215620098210144/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : FRANCISCO GONÇALVES DUARTE ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 0012591-93.2015.404.9999 - 00005919520128160041/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEUZA APARECIDA PEROMALE ZAGO ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000114 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000565-29.2016.404.9999 00025007920148210069/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ISABEL SILVA DE ARAUJO LIMAS ADVOGADO : Ivo Signor REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0015252-45.2015.404.9999 - 00014057920118160094/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSEFA DA GRAÇA ARAUJO FERREIRA ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 0018099-20.2015.404.9999 - 00035014420138210034/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EMILIA JOBECI DE AVILA ANTUNES ADVOGADO : Heitor Paveglio APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000250-98.2016.404.9999 00017301420148210093/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANDERLEI LUTZ CARPES ADVOGADO : Isabel Cristina Guerra DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 638 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS 0000118 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004325-44.2015.404.0000 00005356520088160053/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VICENTE GOMES DE CASTRO ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi 0000119 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005426-19.2015.404.0000 00163716920108210053/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ARI JOSE BASSANI ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan ADVOGADO : Kelli Anne Kremer 0000120 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006163-22.2015.404.0000 00014983219978240087/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MAURÍCIO ELIAS ADVOGADO : Galvani Souza Bochi 0000121 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006208-26.2015.404.0000 00043706120158210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : FABIANA RIBEIRO ADVOGADO : Robinson Nardi 0000122 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005446-10.2015.404.0000 00036279620088160038/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : LUIS CÉSAR KUPKA ADVOGADO : Thiago de Pauli Pacheco AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000123 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005936-32.2015.404.0000 00002788220148210120/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : EZEQUIEL ERNANI ROSSI ADVOGADO : Vagner Luiz Copatti AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001035-31.2014.404.9999 00013761020118210120/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIRSO ALBANI ADVOGADO : Diogenes Conte REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0012837-89.2015.404.9999 - 00017612820138210074/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NELCI NAIR FARIAS DA ROS ADVOGADO : Iracildo Binicheski ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas ADVOGADO : Régis Luís Witcak APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000126 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0004199-67.2015.404.9999 05001860720138240053/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARINES MAROSTICA ADVOGADO : Edson Flavio Cardoso PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC 0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017916-49.2015.404.9999 00007696720138240047/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : Erasmo Oratch ADVOGADO : Luiz Eduardo Saliba APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC 0000128 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017569-16.2015.404.9999 00005852620138240043/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MIRALDA ZIMERMANN ADVOGADO : Jerry Alberti ADVOGADO : Jair Alberti REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC 0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018588-57.2015.404.9999 00002147720148240059/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JANETE KREUZ EKHCARDT ADVOGADO : Vinicius Matana Pacheco REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC 0000130 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0015398-86.2015.404.9999 00011695920128240001/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : CLENI BORGES PANSERA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0014040-86.2015.404.9999 - 00561612020108210034/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARCIA CRISTIANE PAZ PESSOA ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer ADVOGADO : Loreni Terezinha Volkmer 0000132 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018789-49.2015.404.9999 00057716620138210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : IRLEY BRUNI ADVOGADO : Avelino Beltrame ADVOGADO : Thamara Pasolin Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000133 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0017028-80.2015.404.9999 00038861720138210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : SIRLEI TERESINHA BASSO ADVOGADO : Enrigo Nespolo PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0001509-65.2015.404.9999 - 00009677520128240068/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LEDA ARIEDES PIEROZAN ADVOGADO : Rogerio Casarotto Kraemer APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000135 APELAÇÃO CÍVEL 0015728-83.2015.404.9999 - 00010787620148210099/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVERALDO DA ROSA CONCEIÇÃO ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 0024897-31.2014.404.9999 - 00009541420118160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 638 APELADO : JOAO DOMINGOS BALESTRO ADVOGADO : Elaine Monica Molin 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 0002251-56.2016.404.9999 - 00029950320118210046/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LORIVAL JOSÉ VIEIRA ADVOGADO : Christiane Soares Caponi de Camargo 0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002174-40.2009.404.7009 200970090021740/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : HIALVON SOUZA PINTO ADVOGADO : Olinto Roberto Terra ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 0002397-97.2016.404.9999 - 00022591720138210142/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ERONITA KRUMMENAUER ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo ADVOGADO : Alexandre Fidelis de Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000140 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010787-90.2015.404.9999 00044914520128210139/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HELENA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO : Antonio Kleber de Paula REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 0015608-40.2015.404.9999 - 00002668120148210148/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA CE ADVOGADO : Francisco Ortolan APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 0014085-66.2010.404.9999 - 2462009/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA VILMA DE PAULA DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Coelho da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019836-58.2015.404.9999 00153833420128210035/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVANIR DA ROSA PINTO ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.012970-1 - 200970000129701/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RAUL SILVA WOLFF ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.000711-8 - 24070019340/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ADEMIR DOMINGOS THONHOLLI ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020088-95.2014.404.9999 00021357620128160055/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Reinaldo Caram REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBARA/PR 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.031843-0 - 200871000318430/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARNILDO WILLE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000148 APELAÇÃO CÍVEL 0020924-73.2011.404.9999 - 00020578420098160153/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANTENOR DONADI ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 0006737-55.2014.404.9999 - 00011338520108160073/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VALDESIR INACIO BUENO ADVOGADO : Lenice Arbonelli Mendes Troya DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 638 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018009-46.2014.404.9999 00022635120138210143/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NORMINDA SODER STENFFENS ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS 0000151 APELAÇÃO CÍVEL 0018562-64.2012.404.9999 - 00007347220098160176/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013646-79.2015.404.9999 00030276520148210090/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EUGENIO HONORINO ZANCHETTIN ADVOGADO : Mauricio Ferron REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 0006952-94.2015.404.9999 - 00043417820148210047/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ADRIANA DA SILVA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : (Os mesmos) 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 0013243-78.2009.404.7200 - 200972000132431/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : WALTER WERNER PILZ ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003954-24.2009.404.7200 200972000039546/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 638 APELADO : RUBEM HENRIQUE TRAUT ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 0017972-58.2010.404.9999 - 24070009450/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARIVAL PIOLI ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 0010244-24.2014.404.9999 - 00010659720128160063/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JACIRA DE AZEVEDO ROSA ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto 0000158 APELAÇÃO CÍVEL 0010674-39.2015.404.9999 - 00109603120128210035/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ROSA CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : (Os mesmos) 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 0006951-12.2015.404.9999 - 00018541120138210035/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : BADIA FROZZA KOHL ADVOGADO : Vilmar Lourenco ADVOGADO : Imilia de Souza ADVOGADO : Ademir Bonnes Cardoso ADVOGADO : Arianne de Souza Batisti APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 0001309-58.2015.404.9999 - 00008044420138210133/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : WALDOMIRO DO AMARAL SILVA ADVOGADO : Samir Jose Menegatt APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000161 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015917-61.2015.404.9999 00025749020138210127/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 638 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA TERESINHA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS 0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013129-74.2015.404.9999 00017500820098240057/SC RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE ANTONIO GOULART ADVOGADO : Simao Bolivar Martins dos Santos ADVOGADO : Richard Zapelini Rebelo ADVOGADO : Andrea Manica Machado Soares REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC 0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012071-36.2015.404.9999 00004029620128160145/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ISRAEL APARECIDO BORGES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 0013231-96.2015.404.9999 - 00021291220128160074/PR RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JONAS SOARES ADVOGADO : Ivar Luciano Hoff APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012514-84.2015.404.9999 00002357420138210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARINES FRACASSO DALLACORT ADVOGADO : Avelino Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000166 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5093449-27.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ALCEU ALVES DA ROSA ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU 0000167 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5087062-93.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 638 APELADO : JOAO SANTOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS ADVOGADO : PAULA MANDAGARA DE MIRANDA 0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5085850-37.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOAO CARLOS ZWETSCH NETO ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA 0000169 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5082350-60.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DARLEI SOUTO RODRIGUES ADVOGADO : SUZETE MARIA SPIES 0000170 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5081854-31.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : JUSSARA THOMAZ BERSANO ADVOGADO : RAUL KRAFT TRAMUNT PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000171 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5076427-53.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NORMA LOURDES WENNING ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5074694-52.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CLEONICE GUTERRES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA 0000173 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5071420-51.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : PAULO ANTONIO BERWANGER BRANCO ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5068250-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ELIAS COSTA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA 0000175 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5068123-65.2014.404.7100 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : STELLA MARIS GUIMARAES TREIN ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000176 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5067123-35.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : DORLY DICKEL ADVOGADO : FABIANA PEDROSO PAZ PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5059684-40.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DARCI ROVERSON FAGUNDES DA COSTA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5054264-50.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : VERGINIA SALOMONE ADVOGADO : RAQUEL CHAGAS REDIES ADVOGADO : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052598-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ERNESTO MARTIN BORTOLINI (Sucessão) ADVOGADO : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA APELANTE : MARIZE DO ROCIO FERREIRA BORTOLINI ADVOGADO : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5051558-89.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LUCY CAMPOS ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT ADVOGADO : RAFAEL BERED ADVOGADO : JONAS FELIPE SCOTTÁ ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral ADVOGADO : FELIPE HEBERT OUTEIRAL 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5050133-60.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARISTELA ROCHA FERNANDES ADVOGADO : SAVIANO CERICATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 638 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 5049230-25.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JUDITE MELO DANTAS ADVOGADO : VANI DAS NEVES PEREIRA 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5046642-45.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JUVELINA KAILER DAMIANI ADVOGADO : GISELE APARECIDA SPANCERSKI ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO MENEGON APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000184 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5045502-74.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ZILMAR ROGERIO AZEVEDO SILVA ADVOGADO : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5045346-86.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO : Aldronei Nessi Braga APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045071-63.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JOAO LUIS SCHUCH ADVOGADO : IVAN FINCATO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5045056-71.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : HELIO ALONSO DOS SANTOS ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA 0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5044877-39.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ZENILDE SASSO ADVOGADO : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI 0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5043997-24.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LUCAS CARLOS STROTTMANN ADVOGADO : MICHELE BACKES 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5043645-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 638 ADVOGADO : GUSTAVO MARTINI MULLER ADVOGADO : ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO ADVOGADO : HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5043065-35.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : AUREA MARIA BUCHELE VIEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5042730-40.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA ALVES CHIOMPATO ADVOGADO : CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5040368-37.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : NILCE SCHWALB BECKER BRUM ADVOGADO : MARCELO DE AVILA ETHUR ADVOGADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY 0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039624-42.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : VOLNEI DUTRA FAZENDA ADVOGADO : LUIS GUIDO ERTEL 0000195 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039120-45.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ARISTEU DE OLIVEIRA ADVOGADO : ZENIMARA RUTHES CARDOSO 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5038603-06.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EVELYN GABRIELLE SIQUEIRA ADVOGADO : CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037856-76.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CELIA NAIR NUNES ADVOGADO : VERA DA SILVA CORRÊA 0000198 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5036251-95.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ATAIDES DA SILVA ALVES ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO 0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036192-44.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : AGILCE ROSTELLATO FRANZON ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5035400-65.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VILMA THEREZA ALQUIERI ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035397-38.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU ADVOGADO : FABIANA MARIA GUARNIERI ADVOGADO : CAROLINE VICENTE CABREIRA 0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035108-08.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA GRILLO ADVOGADO : RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA 0000203 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034846-72.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : SUZILENE BASTOS REZENDE ADVOGADO : ANDREZA SIMIÃO EDELING ADVOGADO : LISIANE ERNANDI GARDI ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5034671-39.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OLIVIO DE JESUS CASTRO ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5033542-23.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GRACIELE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 638 0000206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 503311218.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : JULIA STREMEL ADVOGADO : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5030440-57.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ALICE NEPOMUCENO DOS SANTOS ADVOGADO : ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE 0000208 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5030400-45.2014.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : NELSON GOMIRATO ADVOGADO : LIANA REGINA BERTA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028260-68.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ADEMAR PACHECO ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5027797-96.2014.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEUZA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO : ALAN RODRIGO PUPIN APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5027270-77.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : GEMA MARIA PERUZZATO ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO 0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5026629-02.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LAURO MICHEL ADVOGADO : MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES ADVOGADO : VAGNER STOFFELS CLAUDINO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5024809-20.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE BENEDITO DA SILVA ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000214 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024439-32.2010.404.7100 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LUIS ROBERTO DO PRADO OSORIO ADVOGADO : IVAN COELHO MISIUK 0000215 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024402-38.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ABEL FELICIANO BRANCO ADVOGADO : PAULO ROBERTO MARTINS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024014-05.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JULIMAR DE OLIVEIRA DALMASO ADVOGADO : CELSO SPERRY JUNIOR 0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023963-95.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JUAREZ GOMES PIRES ADVOGADO : MELISSA FOLMANN 0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5023930-76.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MOYSES JUQUER ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023746-48.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : EDVALDO JOSE PIAZZA ADVOGADO : MARISA DE MATTOS RODRIGUES 0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021042-86.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : HENRIQUE NIENOV ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA 0000221 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020032-64.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 638 AGRAVANTE : VERONICA ALVES DA SILVA ADVOGADO : VAGNER STOFFELS CLAUDINO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5018827-80.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VALDEMAR CAMARA DE MELLO ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000223 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5018730-45.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ALMIRO PEREIRA DE CASTRO FILHO ADVOGADO : ELAINE TERESINHA VIEIRA ADVOGADO : JAQUELINE ROSADO COUTINHO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017751-91.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : ZOE CAMILO VIEIRA ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO APELADO : OS MESMOS 0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016688-86.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LUCIANO ERNST BARBOSA ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA 0000226 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015682-57.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ROBERTO CARLOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI 0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014972-66.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : VALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO APELADO : OS MESMOS 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5014604-88.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RUBENS MANOEL PEIXER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 638 APELANTE : RUBENS MANOEL PEIXER ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014572-52.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : JOAO AMADOR LAURINDO ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS APELADO : OS MESMOS 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5013988-78.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MANOEL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5013971-42.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : FEIO HONG YOUNG ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5013930-91.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA IMPEDIDO(A) : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ULRICH BAR ADVOGADO : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5013908-35.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANADIR ALEXANDRE ADVOGADO : MISSULAN REINERT APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000234 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013507-48.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000235 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 501319590.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : LUIZ CARLOS SUBTIL ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES 0000236 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013039-58.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALBA LIGIA FIRMINIO ESMERALDINO ADVOGADO : ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012568-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE PANTE PUHL ADVOGADO : Marisa de Almeida Rauber AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000238 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5012483-42.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : REGINALDO DE ASSIS SANTANA ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ 0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011640-97.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CLAUDIO LUIS BOCASANTA ADVOGADO : LUIS GUIDO ERTEL 0000240 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011555-13.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000241 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011536-67.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : LUIZ VALMOR CAMARGO MACHADO ADVOGADO : JEFFERSON PICOLI APELADO : OS MESMOS 0000242 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011431-96.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDENIR CORDEIRO SENOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) ADVOGADO : SILVANA MARIA PICOLOTTO APELANTE : OSVALDO CESAR SENOSKI (Curador) ADVOGADO : SILVANA MARIA PICOLOTTO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5011348-66.2011.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDMILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000244 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011212-21.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JANICE DE FATIMA GIOTTO ADVOGADO : TIAGO BILIBIO 0000245 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010927-74.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOSE JERONIMO XAVIER FURTADO ADVOGADO : CELSO SPERRY JUNIOR ADVOGADO : MARIANA NUNES BRAZ 0000246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 501091719.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : MARCO AURELIO SANTOS DE AGUIAR ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010814-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : Valdomiro Recalcatti ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010803-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : MARCIRIO FRANCA MACHADO ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000249 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010716-51.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : CESAR ANTONIO CICHETTI ADVOGADO : WAGNER SEGALA EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000250 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010683-62.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 638 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : DECIO DA SILVA NUNES ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL EMBARGADO : ACÓRDÃO 0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5010439-83.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010411-57.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : FATIMA PEREIRA DE PINHO ADVOGADO : SILVIA HELOISA FERREIRA MOREIRA 0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5009958-84.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANTENOR ROCHA ADVOGADO : FABIANO MATOS DA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009727-11.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ROSANE BEZA DA SILVA ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009473-14.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : DELCI DALBERTO CUNEGATTO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO : INGRID EMILIANO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009264-66.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DORIZETE BATISTA DAROS ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009138-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : MILENE CAMILIO ADVOGADO : SIMONE FABIANE SCHIRMANN AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000258 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009040-19.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : GILBERTO FERREIRA VIANA ADVOGADO : CRISTIANE BOHN PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008932-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ARTHUR KRAMER FIALA ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000260 APELAÇÃO CÍVEL 5008860-44.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EVA PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008648-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : SILVANA JACINTO ADVOGADO : TATIANA DOS SANTOS RUSSI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008315-21.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : OSCAR PAULO SACHETT ADVOGADO : JEFERSON KESSLER AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000263 APELAÇÃO CÍVEL 5008310-72.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ESTER DOS ANJOS CAMARGO ADVOGADO : Guilherme Ziegler Huber ADVOGADO : Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni ADVOGADO : ANDERSON MACOHIN APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008237-27.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ELISABETE NOGUEIRA PACHECO ADVOGADO : MAURÍCIO SANT ANNA DA ROSA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000265 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008128-17.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : OLIVIO CAETANO DA ROSA ADVOGADO : IVAN JOSÉ DAMETTO 0000266 APELAÇÃO CÍVEL 5008095-96.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALDA MARIA RIBEIRO CRUZ ADVOGADO : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007748-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : APARECIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO : FERNANDA ZACARIAS 0000268 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007649-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : NELSON LUIZ CAMPOS FIGUEIREDO ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000269 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500755236.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE : VICTOR MAZULLO DE LIMA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA 0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5007497-78.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : HILDA SILVA BARBOSA ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007150-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : SAMUEL SOARES DE BRITO ADVOGADO : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 638 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5007043-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : ISRAEL DE OLIVEIRA ERMELINDO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS APELADO : OS MESMOS 0000273 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006739-69.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MANOEL ELIERTE DORNELLES DE SOUZA ADVOGADO : VANESSA DA SILVA 0000274 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006739-07.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : ROSSINI PIRES FRANCA ADVOGADO : HYON JIN CHOI APELADO : OS MESMOS 0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5006698-02.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUIZ CARLOS LEMOS ESTIGARRIBIA ADVOGADO : carlos djalma silva da rosa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000276 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006565-06.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : JOSE EUGENIO MELLO DE SOUZA ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ APELADO : OS MESMOS 0000277 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006135-32.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ROSMARLI BURAK MIKUSKA ADVOGADO : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5006105-80.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDEMAR HAFELE ADVOGADO : ROBERT VEIGA GLASS ADVOGADO : WILLIAM FERREIRA PINTO ADVOGADO : GETÚLIO JAQUES JÚNIOR ADVOGADO : JULIANO FURTADO FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 638 ADVOGADO : GABRIEL MATOS DA FONSECA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005993-19.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JAIME LIMA DA SILVA ADVOGADO : JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO 0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5005984-42.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA DA LUZ GOMES MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO : ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005957-83.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : AMAURI COSTA TRINDADE ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ELISANGELA LEITE AGUIAR AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005899-28.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DARCI RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA 0000283 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005673-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : SICIANE MELLO GRASSIOLLI ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000284 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005673-51.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELOISA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : CLAUDETE MAGDA CALDERAN CALDAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CLAUDETE MAGDA CALDERAN CALDAS APELADO : OS MESMOS 0000285 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005660-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : DIRCEU BORGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 638 ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005607-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ANTONIO ANGELO APPI ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI ADVOGADO : PAULO EDUARDO MORENO DIAS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005585-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : IVANEI CARLOS MEZACAZA ADVOGADO : JAIME CIPRIANI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000288 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005579-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : MARCIA LUTZ MEIRA ADVOGADO : DANIELA PATRICIA SCHNEIDER ADVOGADO : Nara Terezinha Piccinini da Silva AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000289 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005448-71.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : REGINA DAS NEVES ALFAIATE POLESSI ADVOGADO : REGINALDO BORSARI APELADO : OS MESMOS 0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005447-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : CILON ANTONIO DE SOUZA NUNES ADVOGADO : MAURO SERGIO MURUSSI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005376-38.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DORLI LUIZ MATTJIE ADVOGADO : ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO 0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005231-12.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ENIO GUNDEL ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 638 0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5005131-79.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : AILTON REIS FLORES ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000294 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005104-75.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : LUIS RENATO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PAULO ROBERTO CACENOTE ADVOGADO : MARCO ANTONIO SEGATTO ADVOGADO : Geri Oilson Copetti ADVOGADO : FÁTIMA REGINA CACENOTE COPETTI ADVOGADO : GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO 0000295 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004960-98.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ERICO NEVES ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT APELADO : EMILIA NEVES ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT 0000296 APELAÇÃO CÍVEL 5004893-14.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OTILIA KLACZIK ADVOGADO : GISELE APARECIDA SPANCERSKI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000297 APELAÇÃO CÍVEL 5004892-79.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARIA LIRA HANAUER WURZIUS ADVOGADO : FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA 0000298 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004662-67.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE : JOSE BERNARDIN ROSA ADVOGADO : FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA 0000299 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004642-73.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SALUTE ORTOLAN BARCELOS ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 638 ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA APELADO : OS MESMOS 0000300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004624-59.2014.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LISETTE JACOBSENH OSANG ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000301 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004379-31.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : SERGIO VALDEZ CORSO ADVOGADO : MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI 0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5004303-63.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARI FRANÇA DA MOTTA ADVOGADO : Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni ADVOGADO : ana ariete aprato schmitt APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5004285-15.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEUSA TEREZINHA ROCHA GARCIA ADVOGADO : RAFAEL BERED ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral ADVOGADO : FELIPE HEBERT OUTEIRAL ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5004239-59.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SONIA MARLI JERONIMO RODRIGUES ADVOGADO : MAURICIO WORTMANN MARQUES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5004182-95.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : VILFREDO NEITZEL ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 638 ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ 0000306 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004165-65.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000307 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500406856.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : JOÃO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES 0000308 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003718-32.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ALBINO KAMANISKI ADVOGADO : Carina Nardi Mezzomo ADVOGADO : Caroline Nardi Mezomo ADVOGADO : GERMANO ROBERTO NEUBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5003657-21.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LOURENCO LECH ADVOGADO : Marcus Vinicius Santana ADVOGADO : Marcus Vinicius Santana APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000310 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003652-79.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARLY MIRANDA PINHEIRO ADVOGADO : JORGE BUSS ADVOGADO : SALESIO BUSS ADVOGADO : PIERRE HACKBARTH PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003407-58.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 638 APELADO : HELIO DALLA LIBERA ADVOGADO : LEANDRO JAIME CIPRIANI 0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5003319-04.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : AMARILDO DOS SANTOS ADVOGADO : VILMAR SUTIL DA ROSA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000313 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003269-33.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS DA SILVA BEMFICA ADVOGADO : MÁRIO JOSÉ BENFICA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5003182-57.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA APELANTE : MARGARIDA DA SILVA LOPES ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000315 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003153-48.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOAO MARIA RODRIGUES ADVOGADO : VILSON LAUDELINO PEDROSA 0000316 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002894-04.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ARTUR DE SOUZA ADVOGADO : ATENA DAIANA SCHNEIDER 0000317 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002762-49.2011.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : JOSE MARIA DOMINGUES ADVOGADO : FILIPE RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000318 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002665-15.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARIA DE LURDES LUCAS CARRASCO ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA 0000319 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002613-64.2012.404.7104 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MATEUS VIEIRA LEITE ADVOGADO : FERNANDO DE ALMEIDA 0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5002609-33.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SONIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : THAIS TAKAHASHI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000321 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002558-14.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DELSON VALENTE FILHO ADVOGADO : FABIANO MATOS DA SILVA 0000322 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002470-50.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MORETI LEMOS CHAVES ADVOGADO : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA ADVOGADO : Gabriele de Souza Domingues 0000323 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002370-89.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO : MURILO JOSÉ BORGONOVO 0000324 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002226-33.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ ADVOGADO : JOSÉ MARTINS DAS NEVES 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5002071-40.2012.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JORGE ANDRE SOARES DE LIMA ADVOGADO : carlos djalma silva da rosa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000326 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002042-35.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALEX SANDRO EDUARDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO : ANDERSON ALZENIR DE JESUS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : REJANE PERETO MACHADO SANTOS (Curador) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 638 ADVOGADO : ANDERSON ALZENIR DE JESUS APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000327 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001918-49.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SANTO PEREIRA GARCIA ADVOGADO : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS 0000328 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001697-89.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : AQUILINO BERTOTTI ADVOGADO : NAIR PANIZZON BARONI ADVOGADO : Eva Ediná Barp 0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5001569-49.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : WANDERLEY LUIZ RODRIGUES ADVOGADO : LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5001452-07.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUZITA KORTE ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000331 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001209-43.2015.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDYLIO DOMINGOS LUVISA ADVOGADO : ANDRÉ ALEXANDRINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5000575-02.2015.404.7128 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JUVENTINO PASINATTO ADVOGADO : VILSON LAUDELINO PEDROSA 0000333 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000476-86.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : VANILSON FRANCISCONI PERDONA ADVOGADO : SORAIA PETERS 0000334 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000467-86.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOSE OLEGARIO DE OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI 0000335 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000434-86.2010.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ANA ELAINE DEVENS ADVOGADO : FRANCISCO ORTOLAN PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000336 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000372-82.2015.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ADAIR PROENCIO ADVOGADO : Daianna Heloise Hopfner 0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5000348-28.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANAIR MARIA BESSEGA PELICIOLI ADVOGADO : ALEX JACSON CARVALHO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5000211-39.2015.404.7028 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MATILDE MARTINS BUENO ADVOGADO : LUCIANA HAINOSKI ADVOGADO : CÍNTIA ENDO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5000102-82.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR ADVOGADO : THIAGO BUENO RECHE ADVOGADO : CLAUDIO ITO ADVOGADO : ROGERIO ZARPELAM XAVIER APELANTE : ODETE DA SILVA MACHADO ADVOGADO : THIAGO BUENO RECHE ADVOGADO : CLAUDIO ITO ADVOGADO : ROGERIO ZARPELAM XAVIER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000340 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000085-71.2015.404.7130 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : IRACEMA KUREK PLUCINSKI ADVOGADO : JULIANO BOSSONI APELADO : OS MESMOS 0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5000041-51.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 638 APELANTE : NORBERTO LUIZ NARDI ADVOGADO : GECINTA TEREZINHA KERN APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000030-15.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : REGINA IRACEMA CARREL DA SILVA ADVOGADO : INIS DIAS MARTINS ADVOGADO : ANTONIO VICTORIO ROMA Publique-se e Registre-se. Porto Alegre/RS, 22 de março de 2016. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Presidente da 6ª TURMA SECRETARIA DA 7ª TURMA Pauta 7ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010140-77.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ELENIR TERESINHA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : Márcio César Schio 0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046995-12.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : FRANCISCO FARIA ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5019772-86.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : ARGAILHA TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 638 APELANTE : ARGAILHA TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO : LUSMAYA NUBIA SILVA ADVOGADO : JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : NEI RICARDO COSTA ADVOGADO : JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO ADVOGADO : CLARINDO JORDANI DOS SANTOS APELADO : OS MESMOS 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5019176-05.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MARINO RESTAURANTE E BAR LTDA - ME ADVOGADO : Gustavo Szpoganicz Guedes APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004643-41.2013.404.7006 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ÁUREO JOSÉ AMORIM ADVOGADO : ALESSANDRA BITTAR KAVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5009439-44.2014.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JORGE RODRIGUES DE RAMOS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5007398-16.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : PAULO ROBERTO GROLLI PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5006958-54.2013.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ALAERCE GUARDA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002316-92.2014.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : EUDES SIMOES PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 638 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5016379-34.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ANTONIO CARLOS DE SOUZA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5002616-55.2013.404.7210 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ALDEMIR DOS SANTOS VIANA ADVOGADO : Allan Bueno Paim ADVOGADO : LERCI DIEHL ADVOGADO : MARI LUCIA HEIDER SALLES 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5005522-02.2014.404.7010 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : EVANDRO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5002805-98.2015.404.7004 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : LEONARDO GAONA ADVOGADO : BRUNA MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN APELANTE : MARCOS JULIANO VIEIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5002304-35.2010.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ADEMAR MAZIEL ADVOGADO : GISELE MARIA REIS ADVOGADO : Érico Rodrigo |Tashiro Gonçalves APELANTE : ALTEMIR GILSON MARINHO ADVOGADO : FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH APELANTE : IVAN LUIZ PALLU ADVOGADO : Antonio Gustavo Scherner Franco APELANTE : KARINA MARINHO ADVOGADO : FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH APELANTE : MAURI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO : CELIA DO ROCIO DE PAULA APELANTE : NILO SERGIO JORGE RAVAZZI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 638 ADVOGADO : ANTONIO PELLIZZETTI APELANTE : TEREZINHA PICOLO ADVOGADO : FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH APELANTE : VERA LUCIA TANNERT ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PAULO ROBERTO JOHNSON ADVOGADO : Edison de Britto Rangel Junior INTERESSADO : ROSELI APARECIDA SORA ADVOGADO : CAMILA GAESKI ADVOGADO : GILBERTO GAESKI INTERESSADO : THIAGO FERNANDO COLAÇO DOS SANTOS ADVOGADO : ALESSANDRO RAVAZZANI 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5008694-39.2015.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : FRANCISCO FARIA ADVOGADO : Thiago Xavier Kozak APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5010901-14.2015.404.7001 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ADRIANA DE FATIMA FONTOURA ADVOGADO : PÉRICLES BENTO LEMOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5010298-51.2014.404.7202 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANOAR ANTONIO DE MORAES ADVOGADO : ANOAR ANTONIO DE MORAES 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5012561-47.2014.404.7108 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JULIANO NUNES FERREIRA ADVOGADO : ADAO SAULO DA ROCHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000359-19.2011.404.7213 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI APELADO : ALFREDO PATTÉ APELADO : ARICRAN MORLÓ APELADO : COPACÃN TSCHUCAMBANG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 638 APELADO : DILI COPANà APELADO : ICRAN MORLÓ APELADO : OS MESMOS APELADO : VOMBLÉ PRIPRÁ 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5007956-33.2010.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : IRISNEIA CARVALHO BAZONI PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : MARTA DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO : ANDRESSA PINHEIRO ADVOGADO : EDGAR CORDTS ADVOGADO : MICHELLI SAYURI MURAKAMI APELANTE : FRACIELI NERI ADVOGADO : ANTONIO HENRIQUE AMARAL RABELLO DE MELLO APELANTE : MARIA JUSSARA RIBEIRO DUTRA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELANTE : RUDINEI ROMANI ADVOGADO : ANTONIO HENRIQUE AMARAL RABELLO DE MELLO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5004045-64.2011.404.7004 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JOAO PAULO GEGLINI ADVOGADO : FRANK YUKIO YAMANAKA ADVOGADO : ADEMIR DA SILVA FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : CLAUDIO MITSURU KUMAGAI ADVOGADO : moises zanardi ADVOGADO : Osmar Fernando de Medeiros INTERESSADO : TIEKO FUGIMOTO ADVOGADO : moises zanardi ADVOGADO : Osmar Fernando de Medeiros 0000022 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5071056-74.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : PAULO JORGE SARKIS ADVOGADO : Fábio Agne Fayet de Souza ADVOGADO : ISABEL DE MEDEIROS VIDAL ADVOGADO : INGRID BAYS 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5042091-03.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : BLADIMIR GONCALVES BATISTA ADVOGADO : EDUARDO DE ÁVILA MARTINS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 638 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5036469-40.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : MANOEL JOEKEL ADVOGADO : OZIMO COSTA PEREIRA APELANTE : MARLON SERGIO BERNERT ADVOGADO : ZULMIRA CRISTINA LEONEL APELANTE : VALTER DE MIRANDA CASTRO ADVOGADO : OZIMO COSTA PEREIRA APELANTE : SERGIO LUIZ JOEKEL ADVOGADO : OZIMO COSTA PEREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : GILMAR DA PAIXAO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : JOAQUIM PORTES DE BARROS ADVOGADO : SIDNEY CORADASSI 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5025174-98.2015.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : CLAUDIO ROBERTO GARDIM ADVOGADO : SILVIO JOSE FARINHOLI ARCURI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5017403-02.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : VICENTE LIMA SAGGIOMO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELANTE : PLINIO MACHADO BARCELLOS ADVOGADO : FERNANDO AMARAL ADVOGADO : DANIEL DURO GOLDBERG APELANTE : MARCELO SICA DA SILVA ADVOGADO : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA APELANTE : RAGI ROGERIO MACHADO ADVOGADO : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR ADVOGADO : virginia pacheco lessa APELADO : OS MESMOS APELADO : PAULO RICARDO DEBON VIEIRA ADVOGADO : ROGERIO MAIA GARCIA ADVOGADO : DIEGO ROMERO APELADO : AROLDO MACIEL FIGUEIRO JUNIOR PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : CELIO RICARDO SIQUEIRA GONZAGA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 638 APELADO : DAIANI RENATA CAETANO SOARES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : GILMAR LOPES DOS SANTOS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : KELI SOUSA LEITE APELADO : MARCUS FILIPE DA PORCIUNCULA CUNHA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MAURO EDERSON GOMES PERAZZA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : PATRICIA PORCIUNCULA CUNHA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : PAULO FERREIRA ADVOGADO : CELITO CRISTOFOLI ADVOGADO : Lucas Vieira Cristofoli ADVOGADO : LESSÂNI GANGUILHET ADVOGADO : RENATO CRAMER PEIXOTO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5013478-59.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : LEANDRO DOS SANTOS BOTTA ADVOGADO : PAULO DARIVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5009738-94.2014.404.7110 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : FABIO DA SILVA RODRIGUES PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5007874-18.2014.404.7111 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : RENILTO CARLOS BIASIBETTI ADVOGADO : DIORGENES ALONSO KREMER APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5004562-95.2013.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : LUIZ CARLOS ZOCCA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5004058-61.2014.404.7003 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 638 REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANDRE AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO : WESLEY MACEDO DE SOUSA ADVOGADO : ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ ADVOGADO : BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO ADVOGADO : ROBSON ADRIANO AVANCINI ADVOGADO : RAONY CRISTIANO BERTO ADVOGADO : AGNES ALINE CANTELLI DILAY APELADO : HORACIO ALBERTO JOHANNES NIEMZ TITTA ADVOGADO : WESLEY MACEDO DE SOUSA ADVOGADO : ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ ADVOGADO : BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO ADVOGADO : ROBSON ADRIANO AVANCINI ADVOGADO : Estela Luisa Carmona Teixeira ADVOGADO : AGNES ALINE CANTELLI DILAY APELADO : MARCO ANTONIO MANSUR FILHO ADVOGADO : Eduardo Sanz de Oliveira e Silva ADVOGADO : Luiz Henrique Merlin ADVOGADO : Thiago Tibinka Neuwert APELADO : MARCO ANTONIO MANSUR ADVOGADO : René Ariel Dotti ADVOGADO : Alexandre Knopfholz ADVOGADO : Gustavo Britta Scandelari ADVOGADO : Rafael Fabricio de Melo ADVOGADO : LUIS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : Guilherme de Oliveira Alonso ADVOGADO : BRUNO MALINOWSKI CORREIA INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5003320-97.2015.404.7113 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : GILBERTO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI APELANTE : CESAR ANTONIO MENDEL ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI APELANTE : OSMAR RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5002655-86.2012.404.7210 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : FELIPE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO : CRISTIANO DA ROSA APELANTE : JOÃO PAULO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO : NOELI BERTÉ APELANTE : JOEL MENEZES RIBEIRO ADVOGADO : Nadia Dreon Farias DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 638 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JOCIEL VIEIRA DA SILVA 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5001420-24.2015.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : JORGE GERVACIO MONZON AYALA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5001215-05.2014.404.7010 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : CLAUDIO BAGGIO ADVOGADO : MAYKON DEL CANALE RIBEIRO APELANTE : DOUGLAS JULIANO GUIMARÃES E GUIMARÃES ADVOGADO : Robervani Pierin do Prado ADVOGADO : EDMUNDO MANOEL SANTANA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO ADVOGADO : ANDRE SZESZ ADVOGADO : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES ADVOGADO : edison bueno ADVOGADO : betania pricila pedron thaumaturgo APELANTE : OSCAR HERBERT PONCE DE LEON AYLAS ADVOGADO : Robervani Pierin do Prado ADVOGADO : EDMUNDO MANOEL SANTANA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO ADVOGADO : ANDRE SZESZ ADVOGADO : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA APELADO : OS MESMOS 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000696-59.2011.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : GERCIOLI ARAUJO PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5000429-36.2015.404.7006 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : DANIELI DE SOUZA ADVOGADO : LOÊDI LISOVSKI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5000156-63.2015.404.7004 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 638 RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : CHARLES DOS SANTOS CRUZ PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003357-27.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : RENATO LUCAS BORGES ADVOGADO : JAIRO ANTONIO KOHL RECORRIDO : SANTIAGO DANIEL SUAREZ SOSA ADVOGADO : ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS 0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008698-76.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ADILSON FERRARI PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000041 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5001917-89.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : FERNANDO CLOVIS CONSTANTINO PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000539-98.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : DIONES DA SILVA PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 RECORRIDO : ILSO ALVES DA LUZ PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5001056-13.2010.404.7104 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ELOIR PEREIRA ADVOGADO : Eliandro Truccolo 0000044 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003329-59.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SILMARA DE QUADROS SIBIRINO ADVOGADO : JOACIR MONTAGNA 0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0022663-58.2005.404.7100 - 200571000226636/RS RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 638 REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JOSE LUIS GRUTCKI ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0001903-59.2008.404.7205 - 200872050019034/SC RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : WALDIR CANDIDO TORELLI ADVOGADO : Abel Jeronimo Junior ADVOGADO : Vinicius Cremasco Amaro da Costa APELANTE : JAIR ANTONIO DE LIMA ADVOGADO : Douglas Augusto Fontes França APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5016408-94.2013.404.7107 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : CELSO LUIS SIRTOLI ADVOGADO : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL ADVOGADO : MATEUS CINI GALL APELANTE : ROSLACI LUIZ VANELLI DA SILVA ADVOGADO : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL ADVOGADO : MATEUS CINI GALL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5004735-07.2013.404.7204 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5002393-64.2015.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : ADRIANO REIS SILVEIRA ADVOGADO : Carlos Augusto Jahnel APELANTE : DOMINGOS DE CASTRO FILHO ADVOGADO : LUCIANA DE QUADROS PAULSEN APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5010533-97.2014.404.7208 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JOSE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO : ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 638 0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5004582-86.2013.404.7102 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JOAO CARLOS BOLZAN ADVOGADO : FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MARCIO WERNZ DO NASCIMENTO PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5000780-88.2015.404.7012 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : ANTONIO ALBERTO MARTINS FEITOSA ADVOGADO : Valmor Antonio Weissheimer APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5007548-90.2011.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : FERNANDO HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO : Pedro Sônego ADVOGADO : VIVIANE GORETE SÔNEGO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5000655-32.2015.404.7009 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ALDENIR BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL ROBERTO BALANSIN 0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 5004237-14.2013.404.7202 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : EDSON BORSATI ADVOGADO : Luís Henrique Pille APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 5002828-24.2013.404.7001 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JEAN JEFERSON DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : PAULO HENRIQUE LOPES SASSO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JEFFERSON LUIZ RUHMKE ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 638 ADVOGADO : IVONEY MASI 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5001458-97.2010.404.7103 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MARCIO DA SILVA PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5006100-43.2015.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : GILVAN TAVEIRA PEIXOTO ADVOGADO : RODRIGO VICENTE POLI ADVOGADO : CASSIANO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO : JULIO ADAIR MORBACH APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5013935-28.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ROGERIO PATROCINIO PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5001295-61.2012.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : ALDENORA SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 APELANTE : CARLOS ALEX BORGES SILVA PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5020927-78.2014.404.7107 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MARIA MISNEROWICZ ADVOGADO : EDIVAN FORTUNA ADVOGADO : JULIANA TOMAZZI APELANTE : SILVANA DALL AGNOL ADVOGADO : ANTONIO LUIZ PINHEIRO APELANTE : VALDECIR MESNEROVICZ ADVOGADO : Fabio Stieven APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5009514-92.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 638 REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : VANDERNILSON POMPEU CABRAL PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5069502-41.2014.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : CARLOS FERNANDEZ DE SIMONI ADVOGADO : NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000064 APELAÇÃO CRIMINAL 5000680-63.2011.404.7210 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : VANDERLEI NATALINO DIAS ADVOGADO : JONY STÜLP Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 21 de março de 2016. Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente da 7ª TURMA SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013383-25.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : Gabriela De Souza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 638 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013384-10.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA SOLIDADE LUIZ ADVOGADO : Sidnei Siqueira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013390-17.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA JOVELINA DE SOUZA ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 638 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : VERA LUCIA MARTINS VIEIRA ADVOGADO : Michele Meyer Oro AGRAVADO : VERA LUCIA MARTINS VIEIRA ADVOGADO : Amanda Meyer Oro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013396-24.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : KATIANE FERREIRA CARDOZO ADVOGADO : Fernando Rosa Fortes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 638 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013398-91.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALDEMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Antônio Carlos São João ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013404-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : EDINEIDE SANTOS DE SOUZA FONCECA ADVOGADO : Carmem Lucia Castro Francisco Brunheira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013593-76.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : WALTAIR THOMAZ ADVOGADO : Gelcina Alves Geraldo Amaral APELADO : WALTAIR THOMAZ ADVOGADO : Adilson De Andrade Amaral ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013594-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013408-38.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 638 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LOURACI DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013362-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : SIRLEI RIBAS SANTANA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013373-05.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Márcio Roberto Zanetti DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 638 AGRAVADO : LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Airton Panissão Teixeira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013375-48.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : REGINALDO DIAS MOTA ADVOGADO : Inis Dias Martins APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013379-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : SUELI DOS SANTOS SIMIAO ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013380-70.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE SEBASTIAO DA COSTA ADVOGADO : Michel Casari Biussi APELADO : JOSE SEBASTIAO DA COSTA ADVOGADO : Carlos Alberto Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013626-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ADRIANE LACERDA ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELANTE : ADRIANE LACERDA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013627-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LUIZ FELIPE ROSA SANTOS ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013628-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LICIA DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO : Gisiele Schmitz Loch ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 638 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013630-30.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : TEREZINHA CECHETTO GOULART AGRAVADO : LUIZ BITENCOURT GOULART ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013634-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA SANTA CABRAL ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 638 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013613-67.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NEIDE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013598-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LEONILDA DE JESUS PRADO ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013602-38.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : SONIA LUZIA MARIA DOMINGOS ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013604-08.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : APARECIDA ROSA DE LIMA DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-02.2016.4.04.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 638 RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : ELAINE SANTOS AMORIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013419-67.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : RENILDA ALVES CANTOR SILVA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013422-22.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOAO BATISTA LIMA DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 638 APELADO : JOAO BATISTA LIMA DA COSTA ADVOGADO : Karoline Aparecida Toresan Rafaeli APELADO : JOAO BATISTA LIMA DA COSTA ADVOGADO : Oscar Caetano Vieira Filho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013425-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DARCI DE CASTRO VIANA ADVOGADO : Raul Barbi APELADO : DARCI DE CASTRO VIANA ADVOGADO : João Emilio Zola Junior APELADO : DARCI DE CASTRO VIANA ADVOGADO : Valcir Aparecido De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013433-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : TERESINHA FARIAS ADVOGADO : Gilberto Jakimiu ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013435-21.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : VACYR RIZZATO ADVOGADO : William Maia Rocha Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013436-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOSE BRAULIO DE SOUZA ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo De Oliveira APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 638 PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013440-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : SOLANGE MARIA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO : Karoline Aparecida Toresan Rafaeli APELANTE : SOLANGE MARIA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO : Oscar Caetano Vieira Filho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013441-52.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ALEXANDRE DE JESUS OURIQUE ADVOGADO : Jane Lucia Wilhelm Berwanger AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013448-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NEUZA CARNEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO : Hélio Peccurare Tessarollo APELADO : NEUZA CARNEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO : Messias Queiroz Uchôa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013472-72.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ANGELA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO : Renan Josias Schaefer AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013475-03.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUIZ AGUILERA ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013476-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALDETE IZAEL DE BARROS ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos APELADO : VALDETE IZAEL DE BARROS ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013477-70.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK ADVOGADO : Carmem Lucia Castro Francisco Brunheira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013478-55.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JESSICA CRISTINA PIASTRELLI ADVOGADO : Karysson Luiz Imai ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 638 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013479-40.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSALINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013480-25.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ERICA MARIA FERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 638 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013481-10.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : PEDRO DO PRADO ROSA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013482-92.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Djalma Bozze Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 638 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013483-77.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Adilson De Andrade Amaral APELADO : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ASSISTENTE - ADVOGADO : Jeffry Geraldo Amaral ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013484-62.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DIVA JULIANO ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013485-47.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ODILHA APARECIDA DE FARIA DOS SANTOS ADVOGADO : Ednelson De Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013486-32.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VANESSA CRISTINA LOPES DAS NEVES ADVOGADO : Sandra Mara Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013487-17.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 638 APELANTE : SONIA IARA BECK SCHINAID ADVOGADO : Diego Balem APELANTE : SONIA IARA BECK SCHINAID ADVOGADO : Wanderley Antonio De Freitas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013488-02.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RAILDO LUCIANO KAISER ADVOGADO : Kleiton Franciscatto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013489-84.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA JUDITE DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 638 ADVOGADO : Daniel Sanchez Pelachini APELANTE : MARIA JUDITE DE OLIVEIRA ADVOGADO : David Sanchez Pelachini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013490-69.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JAQUELINE FAGUNDES REINERI ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013491-54.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 638 APELADO : MARIA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELADO : MARIA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013492-39.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSNEI DE LIMA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : JOSNEI DE LIMA ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013493-24.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 638 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROSA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : ROSA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013494-09.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GISLAINE MARCONDES DA SILVA ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELANTE : GISLAINE MARCONDES DA SILVA ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013495-91.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : TERESA LEMES DA ROSA SCHERES ADVOGADO : Juliane Clotilde Schmith APELADO : TERESA LEMES DA ROSA SCHERES ADVOGADO : Rubem Lauro De Melo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013496-76.2016.4.04.9999/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : SULQUIMICA DO PARANA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013497-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 638 APELADO : CONSULPART CONSULTORIA E PARTICIPACAO SS LIMITADA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013498-46.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : ADRESSE DISTR DE PROD ALIMENTICIOS E VITAMINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013499-31.2016.4.04.9999/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : ADRESSE DISTR DE PROD ALIMENTICIOS E VITAMINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 638 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013500-16.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : TIPOGRAFIA RAPHAEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013501-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : MERCADO PEQUENO RIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013502-83.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : WAIMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013503-68.2016.4.04.9999/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : CASTMETAL PRODUTOS METALURGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013504-53.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 638 APELADO : CARLOS H F DE PAULA & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013505-38.2016.4.04.9999/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : ECOS SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013506-23.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : TOYKO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 638 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013507-08.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : ADUBOS FT DO SUL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-90.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADUBOS FT DO SUL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013509-75.2016.4.04.9999/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : FUNILARIA DAS NACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013510-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : VALPAR COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013511-45.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 638 APELADO : GRAU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013512-30.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : M R RAMOS DE LIMA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013513-15.2016.4.04.9999/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Marco Antônio Bernardes De Queiroz APELADO : SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Marcelo Diniz Barbosa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013514-97.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANTONIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : ANTONIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : ANTONIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013515-82.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANTONIO CAETANO ADVOGADO : Michelli Cristina Rodrigues DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 638 APELADO : ANTONIO CAETANO ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : ANTONIO CAETANO ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : ANTONIO CAETANO ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-67.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ALONZO PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : ALONZO PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues APELADO : ALONZO PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : ALONZO PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO : Michelli Cristina Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 638 Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013517-52.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013518-37.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 638 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013519-22.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROSELI DE QUEIROZ ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : ROSELI DE QUEIROZ ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : ROSELI DE QUEIROZ ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013520-07.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Daniela Aparecida Rodrigues APELADO : NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 638 ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues APELADO : NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Alex Frezzato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013521-89.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALDOMIRO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Edineudes Batista APELADO : VALDOMIRO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Katyucya Kauana Batista ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013522-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 638 APELADO : IONE APARECIDA GUERINI DIAS ADVOGADO : Jose Edineudes Batista APELADO : IONE APARECIDA GUERINI DIAS ADVOGADO : Katyucya Kauana Batista ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013523-59.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARILDA MARINS ADVOGADO : Katyucya Kauana Batista APELADO : MARILDA MARINS ADVOGADO : Jose Edineudes Batista ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013524-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 638 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ADRIANA CRISTINA ROMBALDO ADVOGADO : Katyucya Kauana Batista APELADO : ADRIANA CRISTINA ROMBALDO ADVOGADO : Jose Edineudes Batista ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013525-29.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : BRUNA GABRIELA DOS SANTOS BERNARDES ADVOGADO : Katyucya Kauana Batista APELADO : BRUNA GABRIELA DOS SANTOS BERNARDES ADVOGADO : Jose Edineudes Batista ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013526-14.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ACACIO MARINS MACEDO ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo APELADO : ACACIO MARINS MACEDO ADVOGADO : Fábio Salomão Da Costa Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013527-96.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DEVANILDA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo APELADO : DEVANILDA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO : Fábio Salomão Da Costa Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013528-81.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 638 RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CLEVES ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013529-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DA LUZ TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo APELADO : MARIA DA LUZ TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO : Fábio Salomão Da Costa Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013530-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 638 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CONCEICAO APARECIDA CLEMENTE RODRIGUES ADVOGADO : Daniel Voltarelli ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013531-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ALVINA DUTRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo APELADO : ALVINA DUTRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Fábio Salomão Da Costa Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013532-21.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CLODOMIRO CHEVONICA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 638 ADVOGADO : Fábio Salomão Da Costa Matos APELANTE : CLODOMIRO CHEVONICA ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013533-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : IRS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA/ ADVOGADO : Raffael Antonio Casagrande ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013534-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 638 APELADO : WAGNER FERREIRA ADVOGADO : Cíntia Endo APELADO : WAGNER FERREIRA ADVOGADO : Luciana Hainoski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013535-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARCILIO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO : Stelamari Tureta APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013536-58.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARINES CLEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 638 ADVOGADO : Stelamari Tureta ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013537-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DORAIDE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO : Rosana Ramos Da Silva Peres ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013538-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : EUGENIA HUGO RODRIGUEZ ADVOGADO : Ednelson De Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 638 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013539-13.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : IVANIL DE FATIMA DE ABREU ADVOGADO : Gabriel Antonio Menegon APELANTE : IVANIL DE FATIMA DE ABREU ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013540-95.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : SIRLEI POCOIESKI ADVOGADO : Rosemar Angelo Melo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 638 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013541-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DE FATIMA GALDINO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO : Rita De Cássia Montemor Sangioni Mauerberg ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013542-65.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOSE MAZARO ADVOGADO : Valcir Aparecido De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 638 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013543-50.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : NELSON GUILHERME ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013544-35.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOAO MARIA DUARTE GOMES ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013545-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JOSE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO : Juliana Rotta De Figueiredo APELANTE : JOSE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013546-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VANILDA PEREIRA JACINTO ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 638 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OLGA MILCZVSKY ADVOGADO : Ivoney Masi APELADO : OLGA MILCZVSKY ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso APELADO : OLGA MILCZVSKY ADVOGADO : Ricardo Rossi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013548-72.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MAURICIO BEZERRA ADVOGADO : Lúcia Aparecida Hashimoto Pugliese APELADO : MAURICIO BEZERRA ADVOGADO : Mauro Delalibera Domingos Junior ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 638 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013549-57.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : IRANI DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza APELADO : IRANI DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : IRANI DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO : Helder Masquete Calixti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013550-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANTONIO FRANCISCO APARECIDO ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : ANTONIO FRANCISCO APARECIDO ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : ANTONIO FRANCISCO APARECIDO ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 638 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013551-27.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NILSE LAZZAROTTO VEIGA ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013552-12.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CLAUDIO SANTOS BERARDI ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 638 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013553-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : LUIZ ANTONIO DISNER ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013554-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARLENE APARECIDA ALDO GARCIA ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 638 eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013555-64.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE RÉ : ALBANIR SOARES ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013556-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LUCINDA BIAZON ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza APELADO : LUCINDA BIAZON ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : LUCINDA BIAZON ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 638 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013557-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JAMIL DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO : Thiago Bueno Reche APELADO : JAMIL DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO : Claudio Ito APELADO : JAMIL DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO : Rogerio Zarpelam Xavier ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013558-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT PARTE RÉ : SEBASTIANA DE MELO DOS SANTOS ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas PARTE RÉ : SEBASTIANA DE MELO DOS SANTOS ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 638 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013567-05.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : CLEMILDA SALETE MORAES ADVOGADO : Imilia De Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013571-42.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : MAXISPORT INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : Zolair Zanchi AGRAVANTE : FELIPE CARLOTTO ADVOGADO : Zolair Zanchi AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 638 Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013579-19.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : MISAEL RIBEIRO CORREA & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - CÍVEL Pauta TRU - Cível PAUTA DE JULGAMENTOS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TRU, em especialização com processos de matéria NÃO previdenciária: Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de abril de 2016, sexta-feira, às 09:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 Incidente de Uniformização JEF 5058468-06.2013.404.7100 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : MARIA EMÍLIA MARQUES REIS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000002 Incidente de Uniformização JEF 5007274-29.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : NILSON MUNHOZ ALVES ADVOGADO : ANDRE SORIANO CAETANO ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000003 Incidente de Uniformização JEF 5003655-59.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : AMARO MERENCIANO FILHO ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA ADVOGADO : AMANDA SOARES GOULART WERNER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000004 Incidente de Uniformização JEF 5004045-29.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : HUGO PEDRO FELISBINO ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 Incidente de Uniformização JEF 5054426-11.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : MARCO ANTONIO CASARA ADVOGADO : CLÁUDIA FREIBERG RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 Incidente de Uniformização JEF 5002058-63.2011.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MÁRCIO FERNANDES VIEIRA ADVOGADO : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 Incidente de Uniformização JEF 5008173-84.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : ELIZABETTA MARIA CAPRI MELO ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 638 ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 Incidente de Uniformização JEF 5058458-59.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : PAULO ANDRE HAENSEL DE OLIVEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 Incidente de Uniformização JEF 5003883-95.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : JOSE CARLOS LORENTZ AITA ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 Incidente de Uniformização JEF 5062486-41.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : FERNANDO CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000011 Incidente de Uniformização JEF 5047376-31.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : IRENE BONASSI PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000012 Incidente de Uniformização JEF 5001686-64.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA FREIRE BERG FAGUNDES RECORRIDO : OS MESMOS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 Incidente de Uniformização JEF 5008615-04.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS BONFIM LTDA - ME ADVOGADO : EDILSON RIBOLI RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 Incidente de Uniformização JEF 5014215-30.2013.404.7003 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARINO VALENTIM ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES ADVOGADO : Elson Sugigan MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 Incidente de Uniformização JEF 5000082-87.2012.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR RECORRENTE : ADELINO OLIVEIRA VIEGAS ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5013826-11.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : HELENA AYAKO SUENO GOLDANI ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003283-53.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : NAIRO FRANÇA BATISTA ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000632-60.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : MINERAG COMERCIO DE PRODUTOS DE MINERACAO E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. - ME ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000019 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001848-51.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : IZABEL CENTENARO ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5007426-37.2012.404.7104 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : GERSON LUIZ CECCHELE ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001365-87.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : MAURO KHOLRAUSCH ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5004163-60.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : JANDIR JOSE LONGO ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000023 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000939-63.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : DANISE FREITAS IRIBARREM ADVOGADO : MARCOS MONTEIRO DA SILVA INTERESSADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000024 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5035998-35.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : CASSIA LIMA DE CASTRO PROCURADOR : WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU) dpu016 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000025 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5032270-83.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : RENATA PRUDENTE DE MORAES MOBLIZE RECORRIDO : TAINAN PRUDENTE DE MORAES BARROS MUCURY PROCURADOR : ANDRÉ DIAS PEREIRA (DPU) DPU056 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000026 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002857-88.2015.404.7200 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 638 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : JONATHAN DE BASTOS LAURINDO PROCURADOR : Gabriel Faria Oliveira (DPU) DPU156 RECORRIDO : LURDES VIVIANE DE BASTOS PROCURADOR : Gabriel Faria Oliveira (DPU) DPU156 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000027 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5055652-22.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RECORRIDO : FELIPE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO : MARTHA SCHERER GEHLING ADVOGADO : GUSTAVO VAZ FAVIERO ADVOGADO : RUBIA DE OLIVEIRA MORESCO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000028 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001778-42.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ADELAR BORBA BITTENCOURT ADVOGADO : ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003095-54.2013.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CARLOS ELI HLADKYI ADVOGADO : RICARDO ALVES DE LIMA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003865-93.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : RENATO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUCIANO HUTTEN CORREA ADVOGADO : CLARISSA CORSO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000031 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5020583-65.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : RUDI JOSE BECKER ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 638 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000032 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5018412-72.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : JUVENAL BILHAR DOS SANTOS ADVOGADO : DANIELA MARIOSI BOHRER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000033 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001837-88.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : FABRICIO PERIN DA ROSA ADVOGADO : Márcio Francisco Bender RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5016185-56.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : SERGIO SALES CAMARGO PROCURADOR : ANDRÉ DIAS PEREIRA (DPU) DPU056 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002652-27.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : HELIO PEDRO ANDRIGHI ADVOGADO : ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE ADVOGADO : DIEGO SOUZA GONZATTO RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026824-11.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : MARCELO ZUBARAN GOLDANI ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026760-98.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : MARCELO SCHMITZ ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 638 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5013890-21.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : JERONIMO JOSE ZANONATTO ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026003-07.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : ENEIDA REJANE RABELO DA SILVA ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000040 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5010086-45.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : GILBERTO ELMAR ECKERT ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000041 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026102-74.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI RECORRENTE : JOSÉ GERALDO LOPES RAMOS ADVOGADO : Airton Bombardeli Riella ADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000042 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5009100-50.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : MARINA FERREIRA SILVEIRA ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000043 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5006994-15.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 638 RECORRENTE : MARIA LUIZA MATTEI PEUKERT ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 Incidente de Uniformização JEF 5011825-03.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : RENATA DILIGENTI ADVOGADO : EDUARDO MOSNA RECORRIDO : TAMI CICHELERO ADVOGADO : EDUARDO MOSNA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000045 Incidente de Uniformização JEF 5008104-24.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : IVAIR PASQUALI ADVOGADO : HILÁRIO BECKER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 Incidente de Uniformização JEF 5005269-57.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : ALINE CAUICHIOLI TRES ADVOGADO : MARCELINO DA SILVA MELEU MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000047 Incidente de Uniformização JEF 5005268-72.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : ALEXANDRE CASELANI ADVOGADO : MARCELINO DA SILVA MELEU MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 Incidente de Uniformização JEF 5005265-20.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : ZULEICA GIACOMIN BOFF ADVOGADO : MARCELINO DA SILVA MELEU MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 Incidente de Uniformização JEF 5003823-95.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : JOSE LUIZ JURUENA ADVOGADO : Gustavo Florio da Rosa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 638 ADVOGADO : ANDREIA TATIANI HABEKOST MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000050 Incidente de Uniformização JEF 5002763-45.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : JOAO AUGUSTO SALVADORI JUNIOR ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI INTERESSADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000051 Incidente de Uniformização JEF 5001985-75.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : BRUNO BORGES ZORTEA INTERESSADO : CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000052 Incidente de Uniformização JEF 5001292-13.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : BRUNO RENATO TREVISAN BASTIANELLO ADVOGADO : Frank da Silva Minotto Pereira MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 Incidente de Uniformização JEF 5000952-62.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS RECORRIDO : TIAGO BORBA PAVINATO ADVOGADO : MARCOS MONTEIRO DA SILVA INTERESSADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001164-95.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : CASSIO PIVA ADVOGADO : WILLIAN SILVEIRA BATISTA ADVOGADO : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000055 Incidente de Uniformização JEF 5037949-19.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : IEPE - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA EXCEPCIONALIDADE ADVOGADO : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 638 ADVOGADO : Fernanda Andreazza ADVOGADO : LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000056 Incidente de Uniformização JEF 5013158-31.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : DENIZE RAMOS ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA BESSA HABERBECK MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 22 de março de 2016. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente da TRU - Cível DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 638 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 061/2016 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro prazo adicional de 15 dias para CEF juntar cópia dos contratos aos autos.No decurso, com ou sem documentos, voltem conclusos.Publique-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.014593-5/RS EMBARGANTE : FELIPE HENZ SPLITT EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI : LEDA SARAIVA SOARES APENSO(S) : 2008.71.00.006985-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em prosseguimento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.006985-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FELIPE HENZ SPLITT ADVOGADO : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO APENSO(S) : 2008.71.00.014593-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 638 SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Intimem-se.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte exequente ( nº 5053035-10.2015.4.04.0000)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022029-9/RS EXEQUENTE : JORGE ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RACHEL SILVEIRA DOVERA : RENATO KLIEMANN PAESE : RAQUEL PAESE EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando-se que o valor depositado na conta nº 3916.005.512488-2 (guia de depósito à fl. 272 e informação da fl. 321) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça Federal, vinculado a este processo.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor da parte autora a fim de que seja levantado o valor acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 557, § 2º) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às fls. 245/283).UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. ALVARÁ A DISPOSIÇÃO" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0229380/RS AUTOR : THOMAS BIER HERRMANN ADVOGADO : MARIO CELSO KELLERMANN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando-se que o valor depositado na conta nº 005.511.471-2 (guia de depósito à fl. 141 e informação das fls. 173-174) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça Federal, vinculada a ação supracitada.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que seja levantado o valor acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo TRF da 4ª Região (CPC, art. 557, § 2º) e que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às fls. 147-153).UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Alvará a disposição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0166046/RS AUTOR : JOSE OSVANE KNOPF DOS SANTOS : NERI PINHEIRO DIHL : VERA REGINA MAXIMILIO DA SILVA : ELIANE SOARES PEREIRA : NEUZAEZABEL SOARES DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando-se que o valor depositado na conta nº 005.512.785-7 (guia de depósito à fl. 152 e informação das fls. 307-308) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça Federal, vinculada a ação supracitada.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do exequente, a fim de que seja levantado o valor acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo TRF da 4ª Região (CPC, art. 557, § DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 638 2º) e que não foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às fls. 162-164).UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. ALVARÁ A DISPOSIÇÃO" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.031398-5/RS EXEQÜENTE : OSCAR LIMA ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo. ALVARÁ A DISPOSIÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0178750/RS AUTOR : CARMEN LUCIA RODRIGUES DOS ANJOS ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONCA HEINZ RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Intimem-se.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte exequente ( nº 50513238220154040000)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.051540-2/RS EXEQUENTE : NORMA CECILIA FILLMANN TEIXEIRA : ODETE PIMENTEL DA SILVA : OLGA KOPAEF ASSUMPCAO : OLIVA BIZOTTO : OLIVIA GOULART GONCALVES : OLMIRO LOPES : ORLANDO PEREIRA NETTO : OSTELINA BARROSO VIEIRA : OSVALDO LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXEQUENTE : PAULINA MOLD ADVOGADO : MARCELO LIPERT : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retornaram os autos do Arquivo tendo vista que o Núcleo de Documentação informou ao Juízo a existência de saldo na conta 0652.005.00235979-7. A parte exequente manifestou-se à fl. 276 requerendo a expedição de alvará para levantamento do referido valor.Entretanto, considerando que o valor incontroverso foi pago na Carta de Sentença autuada sob o número 2006.71.00.007726-0 e que, nos Embargos à Execução nº 200371000284111, a Contadoria não apurou saldo devido (conta às fls. 12/18 dos autos em apenso), tendo, inclusive, sido prolatada sentença extintiva, tanto dos embargos quanto do processo de execução, indefiro o requerido.Assim, o valor constante na referida conta deve retornar aos cofres da parte executada.Intime-se a parte exequente.Preclusa esta decisão, oficie-se a CEF (PAB - Justiça Federal) para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos o estorno do valor constante na conta 0652.005.00235979-7.Comprovada a determinação supra, retornem os autos ao Arquivo, com baixa na distribuição.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038063-9/RS EXEQÜENTE : ANA MARIA PUPERI BRATKOWSKI e outros. ADVOGADO : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 638 EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2003.71.00.028411-1 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital MONITÓRIA Nº 5092300-93.2014.4.04.7100/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: LIMA & BINELLO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: JUAREZ OLIVEIRA BINELLO RÉU: DIEGO RODRIGUES LIMA EDITAL Nº 710002081695 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, JUÍZA FEDERAL da 3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita perante este Juízo, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, n.° 600, 6° andar, Ala Oeste, nesta Capital, a AÇÃO MONITÓRIA n° 5092300-93.2014.4.04.7100, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LIMA E BINELLO LTDA, CNPJ 94671724000100, Pessoa Jurídica representada por JUAREZ OLIVEIRA BINELLO, CPF 00292736096, e DIEGO RODRIGUES LIMA, CPF 03178583009. Pelo fato de encontrarem os representantes legais de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LIMA E BINELLO LTDA em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para, nos termos do artigo 701, do CPC, pagar a integralidade do valor devido à autora (R$ 53.012,53 - cinquenta e três mil doze reais e cinquenta e três centavos - valor apurado em setembro de 2014, que deverá ser devidamente corrigido na data do pagamento) ou opor embargos monitórios, no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do Juízo, na forma do que dispõem os artigos 701 e 702 do CPC, cabendo, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital de citação que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, em 18/03/2016. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 638 MONITÓRIA Nº 5084845-77.2014.4.04.7100/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: VENINA OLIVEIRA LEMOS EDITAL Nº 710002080423 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, JUÍZA FEDERAL da 3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita perante este Juízo, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, n.° 600, 6° andar, Ala Oeste, nesta Capital, a AÇÃO MONITÓRIA n° 5084845-77.2014.4.04.7100, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra VENINA OLIVEIRA LEMOS (CPF nº 420.067.830-68). Pelo fato de encontrar-se a ré em lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para, nos termos do artigo 701, do CPC, pagar a integralidade do valor devido à autora (R$ 53.012,53 - cinquenta e três mil doze reais e cinquenta e três centavos - valor apurado em setembro de 2014, que deverá ser devidamente corrigido na data do pagamento) ou opor embargos monitórios, no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do Juízo, na forma do que dispõem os artigos 701 e 702 do CPC, cabendo, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital de citação que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, em 18/03/2016. 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 83/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 638 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº 0652.005.09033542-9, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.18698-9/RS AUTOR : VERA TERESINHA VIZEU ARAUJO (SUCESSORA DE JOSE MELO ARAUJO) e outro. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido pelo SINDISERF/RS na petição retro, será intimada a parte autora da possibilidade de carga dos autos para a obtenção das fichas financeiras dos beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias.Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 94.00.02763-0/RS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS - SINDISERF/RS e outros. ADVOGADO : ISABELA BAPTISTI YANG : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação juntada indicando a existência de<b> </b>saldo em conta<b> </b>vinculada a estes autos, serão intimadas as partes para que requeiram o que entender cabível, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora / exequente.Após serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.05.44603-1/RS EXEQÜENTE : ARTHUR JACOB PADOIM ADVOGADO : LUIS HENRIQUE PACHECO JACOBI EXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação juntada indicando a existência de<b> </b>saldo em conta<b> </b>vinculada a estes autos, serão intimadas as partes para que requeiram o que entender cabível, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora / exequente.Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.05460-4/RS AUTOR : LUIZ CARLOS KOEHLER : DENISE SISNANDE : ARI VOGT : ACELMO SCHABBACH : KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE ADVOGADO : SARJOB ARANHA NETO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS RÉU : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANTANNA RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA STOCKINGER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 638 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a oposição de embargos à execução, bem como o fato de que não há valores incontroversos, estes autos aguardarão sobrestados até a decisão dos referidos embargos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0174716/RS AUTOR : CESAR LUIZ DOS SANTOS KLEIN ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as apelações das partes (fls.344-374), recebo-as em ambos os efeitos.Vista aos apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões.Mesmo que silentes, estando todas as formalidades cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0095213/RS AUTOR : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as apelações das partes (fls.247-275), recebo-as em ambos os efeitos.Vista aos apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões.Mesmo que silentes, estando todas as formalidades cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0077995/RS AUTOR : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 84/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o SINCODIV para que apresente aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 638 autos a listagem atualizada das empresas filiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.025522-6/RS EXEQUENTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ARLEI DIAS DOS SANTOS : ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO : ELENICE PIRES DE CASTRO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CONFEA e outro. EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº 0652.005.09035979-4, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.04941-8/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO MENDONCA e outros. ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 793, I do CPC, pelo prazo de 1(um) ano. Intime-se a parte executada e, após, baixem-se os autos, facultada a reativação. Decorrido, intime-se o CRO/RS para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.042251-2/RS EXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CRO/RS EXECUTADO : MARCUS VINICIUS BECK e outro. ADVOGADO : MARCIO ANDRE DO AMARAL FURTADO APENSO(S) : 2004.71.00.037025-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial nas fls.272273, será dada vista às partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0211163/RS AUTOR : SUCESSAO SEVERO DE OLGA NORONHA ADVOGADO : WILSON CARLOS DA CUNHA : VANESSA FATIMA FELIPPON COLUSSI RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte exequente para retirada do alvará, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos, conforme determinado na fl.412." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0003826/RS AUTOR : ALFREDO DE OLIVEIRA INEU e outros. ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 638 : MARK GIULIANI KRAS BORGES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 054/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pleito formulado pela CEF de expedição de novo alvará sem a retenção de imposto de renda, ou novo alvará autorizando o levantamento pela ADVOCEF, com base no seguinte precedente do egrégio TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MERCÊ DE REPASSE À ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ainda que exista uma entidade associativa dos advogados da exequente da verba advocatícia, é na disponibilização desta que deve ser retido o Imposto de Renda. Não há como, à míngua de previsão legal, o Judiciário protrair a tributação para outro momento. 2. O caso em liça não se enquadra nas hipóteses excepcionais de dispensa de retenção do Imposto de Renda previstas no art. 27 da Lei 10.833/2003. (TRF4, AG 5021358-93.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti Junior, da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina -PR que, nos autos da Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 2003.70.01.017421-0/PR, indeferiu o pedido de não incidência de imposto de renda sobre o valor liberado através do Alvará de Levantamento nº 743949, a título de honorários, no montante de R$ 3.849,30 (evento 01, OUT3). Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários recebidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) são repassados para a Associação dos Advogados da CEF - ADVOCEF, e posteriormente repassados para cada advogado, pelo que o desconto de Imposto de Renda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 638 nesse momento acarretaria bi-tributação (sic). Requer a reforma da decisão agravada para afastar a incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Tendo a agravante, Caixa Econômica Federal, executado os honorários advocatícios que lhe eram devidos, sobre tais rendimentos incide imposto de renda, no momento em que lhe forem disponibilizados. Se, como alega, outrem será, em momento posterior, o beneficiário de fato de tais rendimentos (advogados do seu quadro funcional), cabe-lhe então planejamento tributário a fim de que o beneficiário de fato dos rendimentos seja também o beneficiário de direito. Não há como o órgão judiciário protrair a tributação do imposto de renda, que está prevista para ocorrer em determinado momento, e exatamente nele. O art. 718 do Regulamento do Imposto de Renda é expresso quanto a isso: Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 501730166.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 05/08/2013). Desta forma, prorrogo a validade do alvará nº 12163039 por mais 60 (sessenta) dias, intimando-se a procuradora da CEF para, em cinco dias, retirá-lo em Secretaria e dizer sobre a satisfação do seu crédito.Sem prejuízo, diga a CEF especificamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 1.750/1.753, no prazo de dez dias.Após, voltem conclusos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.003237-3/RS EXEQÜENTE : MILOCA SCHAKER - ENGENHO ROSINA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição da fl. 525, expeça-se novo alvará para levantamento dos valores e intime-se a exequente a retirá-lo na Secretaria, devendo apresentar nova planilha de cálculo após o abatimento dos valores no prazo de trinta dias.Intime-se a exequente, ainda, da informação juntada às fls. 530/534.Decorrido o prazo sem que haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO, nos termos do art. 791, III, do CPC, competindo-lhe retirar os autos da suspensão por simples petição somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003852-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : CATAVENTOS KENYA LTDA/ : FRANCISCO VICHINHESKI : KEILA DE LOURDES CHANA VICHINHESKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela União e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido relativo à observância do percentual máximo de 10% da remuneração para o desconto para fins de reposição ao Erário, nos termos do art. 267, V, do CPC. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido, resolvendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 638 o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado de acordo com a variação do IPCA-e.Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões. Considerando a resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s) de que o presente feito será encaminhado, em caso de recurso, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas instâncias superiores. Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à(s) parte(s), nos termos do art. 1º, § 2º, "e" da resolução acima mencionada. Em seguida, apresentada a resposta ao recurso, ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para digitalização, nos termos do art. 1º, § 3º, "a", da resolução nº 49, de 14/07/2010.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0142363/RS AUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES - FISCAIS DA RECEITA FEDERAL UNAFISCO SINDICAL ADVOGADO : RENATO CORRADI : PRISCILA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE : ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 6ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 034/2016 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 638 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Expedi o seguinte ato ordinatório: Abrir vista à Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa de seu procurador, para que aporte endereço atualizado da parte executada, haja vista a negativa de entrega, no prazo de 10 (dez) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.017127-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : ROBERTO BENTO NEJAR : CATIA REGINA FRANK NEJAR ADVOGADO : GITON SIMIONOVSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o subscritor da petição de fls. 305/306 para que junte comprovante de que a conta referida pertence ao Dr. José Claudino Alves de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, voltem os autos conclusos para liberação dos valores depositados na conta 093047017 (fl. 206)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.027067-0/RS EXEQUENTE : LIA LEITE SERRANO ADVOGADO : JOSE CLAUDINO ALVES DE OLIVEIRA : SABRINA POLACCHINI STEINERT EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS ADVOGADO : CLAUDIO MORAES LOUREIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo facultada a reativação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.26396-9/RS EXEQÜENTE : PAULO LAURINO FARIAS : ROSA PEREIRA CARDOSO : JOSE BITENCOURT PEREIRA : ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS : ORLANDO LUFT : TERESINHA COSTELLA LUFT : ALNECIR SILVA FERRAZ : ELAINE MOREIRA : BENTA RIBEIRO FAGUNDES : JOSE ADEMIR CONSTANTE MACHADO ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2004.71.00.019532-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste acerca da petição juntada pela União às fls. 243/244, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038209-6/RS EXEQUENTE : CRISTIAN MACHADO CANDIDO ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA : KARINE VIGANIGO DA SILVA CIPRIANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 638 : ENIO MEREGALLI JUNIOR EXEQUENTE : CRISTIANO BARCELOS DE SOUZA : DAIANE DE LIMA HUFFELL : DARIO AMARAL MACHADO : DENISE GRAHL : DEOLINDO PAULO CARNIEL : DEUCLIDES MANFROI : DILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR : DIRCEU MARINO SCHNEIDER : EDEMILSO BRUNING SCHOPF ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com relação às petições da exeqüente de fls. 104/105 e 108/109, cumpre salientar, por primeiro, que, para que um bem vá à praça, necessária se faz a existência de penhoras sobre o mesmo, motivo pelo qual descabido o requerimento de que sejam levantadas as restrições feitas sobre o veículo em questão. Segundo, que com relação às demais restrições que pendem sobre o bem em questão, que não a que garante a presente execução, como não procedidas por determinação deste Juízo, não caberia, de qualquer forma, a ele a determinação de seu levantamento, por incompetente para tanto. Assim, defiro a expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Montenegro, nos termos daquela constante da fl. 87, intimando-se o exeqüente para sua retirada em Secretaria, bem como para que comprove sua distribuição dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Importante frisar a necessidade de serem intimados da ocorrência do futuro leilão, nos moldes de determinação legal, todos os credores de restrição judicial sobre o bem a ser leiloado, mesmo que sucedam o presente na ordem de preferência." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.025663-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : PEDRO SOUZA DE CAMPOS : MARIO LUIS MANOZZO EXECUTADO : VALDIR JOSÉ THOME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir embargos declaratórios interpostos pela parte exequente às fls. 721/723. Contudo, entendo não ser o caso de embargos de declaração.Esclareço a parte exequente que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada e necessária à liquidação da sentença condenatória.Considerando que a decisão das fls. 554/556 definiu o valor sem o cômputo da gratificação GEFA, é necessário novo parecer da Contadoria, nos termos da decisão proferida pelo STJ, inclusive, com o desconto do valor que já foi devidamente pago.Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos da liquidação com o cômputo da gratificação GEFA na base de cálculo, mas com o abatimento dos valores já liquidados.Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Quanto aos honorários, indefiro o requerido à fl. 723, por entender não ser mais o momento processual adequado para tal pedido." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.008059-9/RS EXEQUENTE : ANA LUIZA RACH RAMOS ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ : MAURO SILVA DONADIO : MAIRA CUSTODIO MOTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 638 EXEQUENTE ADVOGADO : ARACY MARIA CABRAL MENEZES : ESPOLIO DE LEONARDO RAUPP DE CAMPOS VELHO : RENATO DONADIO MUNHOZ REPRESENTANTE : IZARA THEREZINHA AQUINO DE CAMPOS VELHO EXEQUENTE : GILMAR GOCKS DA SILVEIRA : ISAURA CONCEICAO FARIAS SOBREIRO : JORGE VILMAR DOCKHORN : LUIS CESAR NARDON DA VEIGA : PAULO RICARDO DE MEIRELLES : ZILA SCHULTZ ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Ciente da juntada de planilha de cálculos atualizada, juntada às fls. 665/669.Defiro à CEF o prazo de 30 (trinta) dias, requerido à fl. 664.Intime-se.No silêncio, arquive-se, facultada a reativação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.023225-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DARCY ROCHA MARTINS MANO : CLOVIS JOSE ISER : DANIELA JACQUES : GUILHERME DIECKMANN : KARINE VOLPATO GALVANI EXECUTADO : JOSE ROMI WITT e outro. Boletim 6ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 035/2016 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista às partes para ciência da manifestação da Contadoria Judicial.Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte executada." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 638 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.016237-7/RS EXEQÜENTE : SUCESSAO DE ADAO CAMPOS DA ROSA ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE SUCESSOR : PATRICIA FERREIRA DA ROSA : MARCELO FERREIRA DA ROSA ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXEQÜENTE : BAZILIO JOAO LUCCHIN : CARMEN MARIA XAVIER HIAS : CLAUDIO DE OLIVEIRA KOEHLER : SUCESSAO ERNESTO PAULO BIACHI ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE SUCESSOR : PAULO JOSE GAZAPINA BIACHI ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXEQÜENTE : IRACY GUERREIRO TELES : JOAO MARIANO PACHECO DO CANTO : SUCESSAO DE JORGE ENIO MIRANDA MARIATH ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE SUCESSOR : MARIZA THEREZINHA GUARIGLIA MARIATH ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXEQÜENTE : REONARDO HELCIAS GEHRKE ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha de cálculo do valor que entende devido.Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008495-4/RS EXEQUENTE : LENISE GOLTZ MUNIZ (SUCESSORA DE IGAR CARLOS GOLTZ) e outros. ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 2007.71.00.033075-8 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 063/2016 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 638 Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: Requisitem-se os valores remanescentes apurados pelo NCJ às fls. 469.Intime-se a exeqüente para juntada da planilha de cálculo, informando o valor dos honorários contratuais, do PSS, o número de meses do cálculo, bem como a condição da servidora, se ativa ou inativa. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016487-0/RS EXEQUENTE : SUSANA BEATRIZ ALVAREZ FABRA ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 2009.71.00.021861-0, 2009.71.00.023163-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5015288-32.2016.404.7100, será integralmente digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados no tribunal, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.043216-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : JULIO CESAR FIORI ADVOGADO : CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, intimem-se os exeqüentes do reenvio da ordem de desbloqueio de valores à Caixa." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.030310-6/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO NASCIMENTO FONTOURA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXEQUENTE : SANDRA MARIA BONONE MOREIRA : SERGIO FLAVIO MUNHOZ DE CAMARGO : SIDNEI DORFMANN ARANOVICH ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 638 17ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 009/2016 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juiz Federal DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO Juíza Federal Substituta CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento e a entrega à parte autora dos documentos de fls. 340 a 342, mediante substituição pelas cópias já trazidas pela requerente e anexadas à contracapa. <b>Intime-se.</b> Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0275218/RS AUTOR : CARLOS AUGUSTO AGNEZI ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo demandante." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0356945/RS AUTOR : RAUL BECCO MENEZES ADVOGADO : DECIO SCARAVAGLIONI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0143450/RS AUTOR : ISRAEL ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 638 dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0133634/RS AUTOR : SANTO CATARINO VIEIRA ADVOGADO : RENAN RITTER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.021791-5/RS EXEQUENTE : JOAO ABEL GONCALVES e outros. ADVOGADO : DANIEL LERMEN JAEGER : BERNADETE LERMEN JAEGER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : MARISTELA VAZ ALMERON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, esclarecendo que o saldo existente na conta nº <b>005.09033560-7</b>, no montante de R$ 381,69 em 01.10.2014, originou-se de remuneração indevida após o pagamento do alvará da fl. 217, defiro a contabilização dessa quantia em favor da instituição bancária. <b>Comunique-se ao gerente</b> da agência 0652 da CEF a presente decisão <b>e intimese a parte autora</b>. Nada mais sendo requerido no prazo de dez (10) dias, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa na distribuição. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.12911-2/RS AUTOR : VILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, por equívoco, a parte autora foi intimada para promover a execução nestes autos. Não obstante, não se trata de execução complementar, de modo que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª Região, a execução deverá ser ajuizada por meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico da Justiça Federal), com vinculação ao processo de conhecimento, devendo ser anexadas à inicial da execução as seguintes peças: - procuração; - certidão do trânsito em julgado; contrato de honorários, se houver; - conta exequenda. Intime-se. Promovida a execução no eProc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0188264/RS AUTOR : LOURDES LUIZA SOTTILI ZANCHETTIN ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da petição e documentos juntados pelo INSS às fls. 301-305, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquive-se com baixa na distribuição." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 638 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0021040/RS AUTOR : ARTHUR ALOISIO EIDT ADVOGADO : GUILHERME PORTANOVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 20ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 13/2016 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De início, intime-se a parte autora para que esclareça sobre o que se trata o pedido de conciliação inscrito pela parte/advogado no sistema CONCILIAR, conforme comunicação do Sistema de Conciliação do TRF4 juntada à fl. 1057.Desde já ressalto que, "tendo em vista o Movimento dos membros da Advocacia Pública (AGU especialidade INSS) que pleiteia melhorias diversas, o Concilie Seu Processo resta impedido, no momento, de solicitar autos de processos Previdenciários, para tentativa de conciliação, frente à inexistência de propostas", conforme informações retiradas do próprio sistema de conciliação.2. Este Juízo, por todas as formas, tentou a localização da Sra. Maria Sirlei Farias Nagera, sucessora de Henrique Gustavo Luttjohann, sem lograr êxito. Aquele endereço constante à fl. 1063 já teve encaminhada correspondência pelos procuradores da parte demandada sem que tenha sido procurada.Sendo assim, face ao valor do saldo (R$ 279,20) e a necessidade de expedição de carta precatória ao Juízo Estadual de Tramandaí para cumprimento em Balneário Pinhal, tenho que não se justifica a movimentação do aparato judicial para diligenciar na localização dos beneficiários em tais casos de processos há muito tempo encerrados, cabe o estorno do valor. Sendo assim, considerando o que determina o art. 2º da Resolução nº 197/2013 do TRF/4ª Região, providencie a Secretara o envio de SISCOM à Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando o estorno ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos valores depositados na conta nº 0652.005.10938515-9.3. Na oportunidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 638 providencie a Secretaria a atualização da conta de saldo remanescente devido ao falecido autor Romeu Ely, juntada à fl. 762, nos mesmos termos da decisão de fl. 847.Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo sem oposição, expeça-se a RPV em favor da sucessora de Romeu Ely, a Sra. Miguelina Liria Ely, conforme habilitação homologada à fl. 1037, dando vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão da requisição ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 48 da Resolução nº 168/2011, do CJF.Intimemse." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.89947-1/RS EXEQUENTE : IDA HELENA THON (SUCESSORA DE ALBINO ARY BRENNER) e outros. ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, rejeitando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação, resolvendo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.Demanda isenta de custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, inclusive o MPF.Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução TRF/4ª Região n.º 49 , de 14 de julho de 2010, ficam as partes desde já intimadas que, em caso de remessa do feito àquela Corte, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, sendo obrigatório, portanto, o cadastramento dos procuradores na forma do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0120736/RS AUTOR : SÉRGIO JÚNIOR COUTO DE FREITAS ADVOGADO : EVANIR RODRIGUES MARQUES REPRESENTANTE : MARIA ROSANE COUTO DE FREITAS ADVOGADO : EVANIR RODRIGUES MARQUES AUTOR : LARISSA COUTO DE FREITAS ADVOGADO : EVANIR RODRIGUES MARQUES REPRESENTANTE : MARIA ROSANE COUTO DE FREITAS ADVOGADO : EVANIR RODRIGUES MARQUES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para que, a fim de viabilizar a habilitação dos sucessores de José Fernando de Castro Menezes Horn, representados pelo Dr. DEOLI JOÃO LOPES DA SILVA, apresente os documentos abaixo listados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução dos valores, baixa e arquivamento do feito:- certidão de óbito do falecido autor;- documentos de identidade de todos os habilitandos;- certidão de inexistência de dependentes previdenciários.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do estorno dos valores." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.81681-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 638 EXEQUENTE : AMILCAR CLEMENTINO LLANTADA e outros. ADVOGADO : DEOLI JOAO LOPES DA SILVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Boletim 20ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 14/2016 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o insucesso na localização dos demais sucessores da finada autora Celma, bem como a baixa expressão econômica dos valores depositados (cerca de R$ 100,00 para cada sucessor), não resta outra alternativa ao juízo senão sua devolução aos cofres públicos.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a Secretaria o envio de SISCOM à Caixa Econômica Federal solicitando o estorno dos valores depositados na conta nº 11062839-6 ao TRF da 4ª Região.Comprovado o estorno, dê-se baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.01469-0/RS EXEQUENTE : VALMIRA MARIA BRAGA BEHEREGARAY ADVOGADO : LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO : LAURA GOMES MOREIRA : PAULO RICARDO TAFRA SOARES EXEQUENTE : JANETE APARECIDA BENCK (SUCESSORA DE CELMA ANTUNES BENCK) ADVOGADO : VITAL MOACIR DA SILVEIRA : MIRIAN VERISSIMO BERNARDES : PAULO RICARDO TAFRA SOARES : FABIANE SPERB PORTO EXEQUENTE : JAIRA DE FATIMA BENCK (SUCESSORA DE CELMA ANTUNES BENCK) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (dias), promova a execução dos valores que entende devidos, instruindo o pedido com a memória discriminada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 638 e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B, do CPC.Após, voltem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0429701/RS AUTOR : GUIOMAR ALEXANDRE DE FIGUEIREDO ADVOGADO : MARIA GEDI LEAL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a habilitação requerida pela sucessora referida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.Intimem-se.Transcorrido o prazo legal, à SD para as anotações cabíveis.Ainda, requer a parte autora a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para a elaboração da conta executiva.Embora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, de tal fato não decorre a atribuição à Contadoria de órgão de auxílio e consulta das partes. É dever da parte autora, posto que representada por advogado constituído, apresentar diretamente a sua memória de cálculo executiva, acaso não concorde com a manifestação do INSS.Na oportunidade, intime-se o INSS para que junte aos autos o histórico de créditos.Após, intimese a parte autora para que, havendo interesse, promova a execução do julgado nos termos da decisão de fls. 217-218." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.007665-6/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : ALINE DA CUNHA SEFERIM EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 40 e 45, mediante substituição por cópia, a cargo da parte autora.Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias compareça em Secretaria a fim de providenciar o desentranhamento.Após, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.027452-5/RS EXEQUENTE : JOAO ANTONIO GONCALVES ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora requer execução complementar a fim de serem adotados os critérios de atualização monetária e juros de mora em harmonia ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.Decido.2. Execução complementar: execução extinta, valores requisitados e coisa julgada.Nas execuções extintas ou nas que já foi requisitado o pagamento à Fazenda Pública, não se admite a execução complementar para a inclusão de índices de atualização monetária no período da conta original, porque a matéria já está preclusa (CPC, arts. 463, 467, 471 e 473), desde (a) o trânsito em julgado dos embargos ou, na sua falta, (b) a preclusão da decisão que homologou o cálculo determinando a expedição da requisição para pagamento da dívida.Com efeito, a jurisprudência autoriza a pretensão de execução complementar, mesmo após a extinção da execução ou a requisição do pagamento, mas na hipótese (I) em que não houve o correto cumprimento do estabelecido no título executivo judicial, seja, exemplificativamente, por não ter sido executada uma parcela da condenação, ou por erro manifesto no índice de atualização monetária ou da taxa de juros de mora no respectivo cálculo, entendidos como erros aritméticos; bem como na hipótese de (II) cobrança de correção monetária entre a data da conta original e a do efetivo pagamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 638 cobrança de correção monetária entre a data da conta original e a do efetivo pagamento da requisição/precatório.Nessas situações não se opera a coisa julgada, porque, na primeira, prevalece o interesse no exato cumprimento do título judicial e, na segunda, não houve decisão, em regra, sobre os consectários no período, posto que apenas configurados em momento posterior à decisão, quando do efetivo recebimento do valor requisitado.Contrariamente, esbarra no impedimento da coisa julgada, a pretensão de rediscutir a atualização monetária ou os juros de mora no período abrangido no cálculo definitivamente homologado, mesmo que para a inclusão de expurgos inflacionários.Aplicando tais teses, confiram-se os julgados do STJ abaixo transcritos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃOINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os critérios definidos no processo de conhecimento, seja em relação à correção monetária, seja em relação à incidência de juros, somente terão alguma relevância no momento de se proceder ao cálculo para a formação do precatório principal, na medida em que o precatório complementar visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização, em decorrência da sistemática adotada antes da edição das Emendas Constitucionais 30/2000 e 37/2002. 2. Não se pode pretender, em sede de precatório complementar, rediscutir a exatidão da conta que serviu de base à expedição do primeiro precatório (principal), tendo em vista a sua homologação por sentença transitada em julgado. Eventuais discussões sobre o acertamento dos valores apurados na primeira conta, à exceção do erro de cálculo - entenda-se apenas o erro aritmético -, já estariam irremediavelmente atingidas pela preclusão. 3. "O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas" (HC 33.356/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.5.2004). 4. "Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão" (AgRg no REsp 439.502/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.5.2004). 5. A atualização da conta, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data do seu efetivo pagamento, não estando vinculada, em conseqüência, aos critérios estabelecidos na decisão exeqüenda, que fazem coisa julgada somente em relação ao primeiro cálculo de liquidação. 6. (...) (STJ, REsp 796.431/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 252, negritouse)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO REQUERIDO PELO EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO ENSEJA A RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. A conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006. 2. (...). 5. No presente caso, o próprio órgão julgador reconhece que o cálculo elaborado pela Seção de Contas do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório complementar à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 638 primeira cifra apresentada pelo exeqüente, tendo em vista o valor do pedido, com base nos cálculos apresentados pelo próprio credor. 6. Ocorre que, o erro no cálculo do valor executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, à luz do disposto no artigo 463, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a presunção de satisfação integral da dívida, desde que o exercício da pretensão executiva não se encontre fulminado pela prescrição. 7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. (...) 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.(...)" 8. Ademais, o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC. Realmente, a Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia decidiu que: "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1176216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010, negritou-se)EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetária não considerados na conta de liquidação, após o trânsito em julgado da sentença homologatória. (Precedentes da Corte Especial do STJ: EREsp 439.106, Rel. Min. Menezes de Direito, DJ de 24/11/2003; REsp 332.414, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 03/11/2003 (...) (STJ, EDcl nos EREsp 477.377/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 28/03/2005, p. 175, negritou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. Entendimento reiterado desta Corte no sentido de não ser possível a inclusão de índices de correção monetária no cálculo para formação do precatório complementar, não considerados pela sentença homologatória da liquidação transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp 709.400/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10.3.2008; REsp 802.248/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.2.2008; EREsp 674.324/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 26.11.2007. 2. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 849.169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)No presente caso, a parte exequente busca o recebimento de crédito complementar pela inclusão de índice de atualização monetária, sendo que a disciplina da Lei n° 11.960/2009 teria ficado restrita à taxa de juros de mora (TR + juros da poupança). Isso com fundamento na inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Ministro Ayres Britto, sessão de 14/03/2013.A inconstitucionalidade reconhecida nesses julgados não tem nenhuma repercussão nos autos, na medida em que verificada a coisa julgada e preclusão sobre os índices de atualização monetária e juros de mora do período abrangido na requisição de pagamento.No mesmo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 638 sentido, inclusive já sob a alegação de que mister a reativação da execução em decorrência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 acerca da inaplicabilidade da TR/poupança para correção das condenações contra a Fazenda Pública, vem o TRF da 4ª Região refutando a pretensão:"PREVIDENCIÁRIO. ENFERMAGEM. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LABOR APÓS APOSENTAÇÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425....12. A inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança na correção monetária dos créditos, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, não deve produzir efeitos em relação aos precatórios ou RPVs já expedidos, cuja atualização ainda se rege pela Lei 11.960/2009, porque ainda não modulados os efeitos da inconstitucionalidade proclamada. A utilização do INPC é obrigatória apenas nas ações em que ainda não constituído em definitivo o título executivo." (TRF4, APELREEX 506896295.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/10/2014)3. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução complementar.4. Intimem-se.5. Após a preclusão desta decisão, venham conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.051047-1/RS EXEQUENTE : EDUARDO VIDART ROSA ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se a Dra. Edith Amalie Auwärter Aimi e o Dr. Gionanni Karl Auwärter Aimi, para que, no prazo de 15 dias, esclareçam por que não foi efetuado o saque dos valores devidos aos litisconsortes Paulo Renan, Renato e Karine. Na oportunidade, no mesmo prazo, apresentem todos os elementos de que dispõem no sentido de providenciar a localização dos referidos autores.Após, retornem os autos conclusos para deliberação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.031442-5/RS EXEQUENTE : RENATO GONÇALVES RODRIGUES JUNIOR (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS GARCEZ RODRIGUES) ADVOGADO : EDITH AMALIE AUWARTER AIMI : GIOVANNI KARL AUWARTER AIMI : KARINE GARCEZ RODRIGUES (SUCESSORA DE ALAN DOUGLAS GARCEZ RODRIGUES) : PAULO RENAN GARCEZ RODRIGUES (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS GARCEZ RODRIGUES) : KARINE GARCEZ RODRIGUES EXEQUENTE EXEQUENTE : RENATO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO : EDITH AMALIE AUWARTER AIMI REPRESENTANTE : PAULO RENAN GARCEZ RODRIGUES ADVOGADO : EDITH AMALIE AUWARTER AIMI EXEQUENTE : NATHAN THAYLON GARCÊZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS GARCEZ RODRIGUES) ADVOGADO : EDITH AMALIE AUWARTER AIMI REPRESENTANTE : SIMÃO DE OLIVEIRA PROENÇA EXEQUENTE : NÓRTON GARCEZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS FARCEZ RODRIGUES) : THAYLON NATHAN GARCÊZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS GARCEZ RODRIGUES) : EDITH AMALIE AUWARTER AIMI ADVOGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 638 REPRESENTANTE : SIMÃO DE OLIVEIRA PROENÇA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0091/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] expeça-se alvará para a parte autora para devolução dos valores depositados à conta nº 307.323-4 (fl. 1.208). Sem prejuízo, diante da existência de dívida, expeça-se alvará à CEF dos valores depositados judicialmente à conta nº 282256-0 (fl. 845), devendo ser utilizado esse montante para abatimento da dívida. " ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0280766/RS AUTOR : ELIANE DE MELLO MIRANDA ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] 2. Com a resposta, expeça-se alvará ao agente financeiro, intimando-se da disponibilidade em secretaria, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do levantamento dos valores, apresente o termo de quitação do contrato." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2005.71.00.042227-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ EXECUTADO : RENATO ROSA SOARES : MARIA ELISABETE DORNELES SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 638 SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso R$ 7.184,51, intimando-se da disponibilidade em Secretaria. 2. Dê-se vista à parte autora da impugnação apresentada pela Habitasul, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.3. Após, voltem os autos conclusos." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0240981/RS AUTOR : EDELMINIA COPELLO PALAVRO ADVOGADO : DOUGLAS PALAVRO MARQUES RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor, intimando-lhe para falar, em cinco dias, acerca da satisfação do crédito. [...] 6. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação; caso contrário, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.024058-3/RS EXEQÜENTE : LISANDRA JACKELINE DE SOUZA MORTAZA ADVOGADO : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 3. Juntado o termo de quitação, intime-se à parte autora da disponibilidade em secretaria, providenciando a liberação do gravame junto ao registro competente. 4. Efetuado o depósito dos valores devidos a título de multa pela CEF, expeça-se alvará à parte autora, intimando-se da disponibilidade em secretaria. 5. Certificada a quitação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS E TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0361453/RS AUTOR : NELSA BRANDAO DE SOUZA ADVOGADO : DEIBERSON CRISTIANO HORN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0092/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 638 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do BANCO ITAÚ e da CEF de que têm o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0312742/RS AUTOR : RICARDO WERNER SCHROTER : INGRID MENTZ SCHROTER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : KARIN WIETZKE BRODBECK RÉU : BNACO ITAU S/A ADVOGADO : FABIO MARIANTE MINCARONE : ALICE BATISTA HIRT : LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES : 2001.71.00.031273-0, 2001.71.00.031275-4, 2003.71.00.035468-0 APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique o acordo apresentado à fl. 859, salientando-se que o silêncio implicará a anuência tácita." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0381570/RS AUTOR : ANA MARIA FURST DE SOUZA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado foi pela parcial procedência do pedido deduzido na exordial para o fim de reconhecer a incidência do CDC no contrato em tela, a inversão do ônus da prova, bem como, para o fim de condenar a CEF a manter as parcelas de seguros no valor contrato [R$ 117,44], a qual somente poderá ser majorada com o cumprimento da cláusula 7ª do contrato de seguro, devendo os valores eventualmente pagos a maior no decorrer da contratualidade serem devolvidos aos autores, devidamente corrigidos.Após o trânsito em julgado da sentença, deveriam os valores consignados serem devolvidos aos autores.Ante o óbito noticiado à fl. 352, o feito foi suspenso para a regularização do pólo ativo, a fim de ser liberado o montante dos valores consignados em favor da parte autora, consoante determinado em sentença (fls. 194/197).Na ocasião, foi alertado que, havendo inércia, os valores seriam utilizados em parte para o pagamento dos honorários da Caixa Seguradora, conforme requerido às fls. 308/309 e 311/312, e em parte para amortização parcial da dívida contratual (fl. 373).Como a parte autora não regularizou a representação processual, com a finalidade de dar destino aos valores consignados, este juízo autorizou a compensação do débito/crédito.Dessa forma, os valores consignados em juízo foram destinados para a dívida contratual, não cabendo nestes autos a discussão acerca do seu montante, uma vez que a decisão transitada em julgado apenas condenou a CEF a manter as parcelas de seguros no valor contrato [R$ 117,44], a qual somente poderá ser majorada com o cumprimento da cláusula 7ª do contrato de seguro, devendo os valores eventualmente pagos a maior no decorrer da contratualidade serem devolvidos aos autores, devidamente corrigidos.Nesse ponto, com a razão a CEF ao requerer o afastamento da impugnação da parte autora, haja vista que o seguro não pode permanecer em valor fixo durante toda a contratualidade, devendo ser observada as regras da apólice, com a apuração dos índices de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 638 sinistralidade, procedendo-se à revisão das taxas, com a majoração de acordo com a cláusula 7ª do contrato de seguro, conforme determinado em sentença.Ademais, a CEF apresentou a implantação do julgado às fls. 319/343, da qual teve vista a parte autora em setembro de 2014 (fl. 351). Todavia, na ocasião, não foi apresentada impugnação, restando, portanto, a questão preclusa.Intimem-se." (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.00.031343-0/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JULIO COLL LEITE ADVOGADO : GERSON SALVI CUNHA SUCESSOR : GISELLE MARIA LOGUERCIO LEITE ADVOGADO : GERSON SALVI CUNHA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA : CARLA PINTO DA COSTA Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0093/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...)"2.(...), intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.018715-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO : REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO INTERESSADO : CONDOMÍNIO RÉGIA HORIZONTAL JARDIM VITÓRIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ainda que haja fragilidade probatória em relação aos autores, a identificação quanto ao ramo das apólices securitárias trata-se de ônus que incumbe à Caixa Econômica Federal.Sendo assim, intime-se novamente a empresa pública federal para que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 638 informe se os contratos sub judice pertencem à apólice pública (ramo 66) ou à apólice privada (ramo 68), inclusive se cessionários de crédito imobiliário (gaveteiros), com base na documentação juntada à inicial.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000188154.2010.404.7100/RS AUTOR : CLEOMAR TEREZINHA LIZE : EDEMILSON FARIAS DE CARVALHO : ELIBIO OTTO BAUER : GERCEY ALBERTO TRASSANTE MACHADO : HOMERO VALDIR BERTOLLO : JORGE CARLOS DA SILVA CURTO : JOSE AMADEU DA SILVA : LEILA DA CONCEIÇÃO CORREA : LUIZ PAULO GASTALDO : MANUEL AMORIM DA SILVA : VILSON OSCAR NASCIMENTO RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que a presente ação é oriunda da cisão dos autos da ação nº 2007.71.00.043080-7, razão pela qual a Caixa Seguradora (atual denominação da SASSE) já apresentou contestação (v.g. fls. 57/120, ratificada às fls. 160/200). Intimada para dizer acerca do seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação às fls. 304/307 apontando interesse do FCVS, administrado pela empresa pública federal.Decido.1. Ratifico os atos até então praticados e concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Remetam-se os autos à SD, para fazer constar no polo passivo CAIXA SEGURADORA em lugar de COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, e para exclusão do IRB (item 6, fl. 128-v).3. Do retorno, citem-se a CEF e a COHAB. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes da redistribuição da demanda a este Juízo." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0078938/RS AUTOR : TERESINHA ARLETE PINTO DA SILVA ADVOGADO : MOISES DELGADO DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS RÉU : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS REU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA : PAULO ANTONIO MULLER : CARLA PINTO DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.2. A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5011702-44.2016.404.0000.Intimem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 638 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0276544/RS AUTOR : FRANCISCO ANTONIO CUNHA CONDE ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR : MARK GIULIANI KRAS BORGES : FRANK GIULIANI KRAS BORGES RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a certidão lançada à fl. 233, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que solicitou o andamento da carta precatória expedida para reintegração na posse." (...) REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2006.71.00.025750-9/RS Autor : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO Réu : LUCIA HELENA RODRIGUES E SILVA : KERSON CRISTIANO TOLDO DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme requerido à fl. 152.2. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 91.00.01912-7/RS AUTOR : MANOEL PEDRO DE JESUS RÉU : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS ADVOGADO : ROSELAINE ROCKENBACH : MARÍLIA VIEIRA BUENO : ANIR LUIS BIZARRO LOPES Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0094/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 638 nos autos se foi procedido ao cancelamento da penhora objeto do registro R-05-8.835 da matrícula nº 8.835 (fls. 158/159), devendo requerer o que entender de direito." (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.001858-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : SUCESSÃO SOARES EXECUTADO DE MARILIA LEOPOLDINA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao UNIBANCO S/A para que cumpra com a determinação exarada na fl. 698, conforme solicitado pelo perito na fl. 697, sob pena de prejuízo da liquidação." (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.78009-5/RS EXEQÜENTE : AFRANIO PEIXOTO ALVES DOS SANTOS : SONIA REGINA BOESCHE ALVES DOS SANTOS : ADEMAR SACHS : GENNY ELISABETH FERREIRA SACHS : ARLITA TEREZINHA DE JESUS PORTELA DE AZAMBUJA : CELSO RICARDO HEINGIST DA SILVA : SUZETE NITSKE DA SILVA : DENISE CONCEICAO NUNES DA SILVA : DANIEL LAUXEN : MARIA SCHLINDWEIN LAUXEN : ENIO CLOVIS POTRICH : THAIS PORCIUNCULA DA SILVA POTRICH : ERNSTO NICOLAU WESCHENFELDER : JULITA WESCHENFELDER : SIRLENE MARIA WESCHENFELDER : ELJOCIR ROBERTO PEGORARO : EUGENIO SCHIMIDT : FRANCISCO DILON LOPES PIRES : GERCY ELI PIRES : FERNANDO RUBENICH : ANELISE RUBENICH : GILBERTO BARCELLOS RAMOS : IVONE VACCARO RAMOS : GESSI AUGUSTIN MENDES : HIGINO JOSE SILVA MARCAL PESSOA : EDILSE VALMORBIDA MARCAL PESSOA : ADILIA MARIA SILVA MARCAL PESSOA : JOAO CARLOS ARAUJO : ELANI SCHAWARZ ARAUJO : JOAO ALFREDO PIRES MARTINS : ELADIR DE CARVALHO MARTINS : JAIR BAHUSCHEWSKYJ : LUIZ OLIMPIO DIANA DE ARAUJO : LUCIAO BLANCO TRINDADE : ROSANGELA SCHEER TRINDADE : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA : CENIR SANTOS SILVA : LOTHAR ANTONIO ARMANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 638 : AGLAIA AZIMITA ARMANI : LUIZ ANTONIO BASTOS : MARIA DE FATIMA BARREIRA BASTOS : LIVIO TERMIGNONI : MARIA AMABILE TERMIGNONI : MARTHA ANGELINA SCOPEL : MELCHIADES ANGELINA SCOPEL : MARLENE SILVEIRA FANTIN : CARLOS AUGUSTO LENGLER : MARIA INES LENGLER : NILTON MARTINS BELTRAO : MARIA LIBANIA CAMARGO BELTRAO : NELY PORTO ANCHIETA : NADIR DA ROSA SANTOS : ERONI RODRIGUES SANTOS : NELSON LIDIO NUNES : IZABEL MICHIELIN NUNES : NEY REGO CARDOSO : CATARINA THEREZINHA MULLER CARDOSO : ONYRA ZOZINA DA CRUZ USZACKI : LEONARDO USZACKI : OSVALDO ENY FOGACA DOS SANTOS : TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS : TULI VALTER NAGEL : ALVICIA MARIZA NAGEL : VALDIR CIAGLIA DE ARAUJO : MARTHA SANCHES DE ARAUJO : VALDECIR PIVA : DELVINA INES SABADINI PIVA : OMIR ANTONIO SABADINI : WALTER TRINDADE : OLGA THEREZINHA LIMA TRINDADE EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : FABIO MARIANTE MINCARONE : LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES : ALICE BATISTA HIRT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme indicado pela Habitasul às fls. 313/314, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliento que o sucumbente deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523 §1ºe §2, do CPC.Saliento, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0488342/RS AUTOR : RODRIGO VARGAS CANTO ADVOGADO : MARILENE DUTRA BECKER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 638 : ANGELA MARIA NEUMANN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a CEF afirma em contestação que o mútuo foi celebrado junto à agente financeiro diverso, intime-se a empresa pública federal para que comprove nos autos a cessão crédito, para fins de viabilizar a liberação dos valores consignados em juízo." (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 92.00.14083-1/RS AUTOR : VITOR VILELA DA ROSA RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que os embargos de terceiro versam sobre o desconhecimento da dívida contratual, embora relatada a intenção de conciliação, não há motivos para a paralisação da presente execução. Intime-se." (...) EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2005.71.00.043520-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI : FABIANO DILLI : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : BERNARDINO DOS SANTOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001397-36.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EDITAL Nº 710002088301 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 638 FAZ SABER aos que o presente edital virem será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e penhorado(s) nos autos da execução fiscal em juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com 18h00min. ou dele conhecimento tiverem, que local abaixo indicados o(s) bem(ns) epígrafe, processo em trâmite neste expediente externo das 13h00min às Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do(s) bem(ns): 01) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H 4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº. 667953973, chassi 9BSRH4X2ZV3361302, placas IFY-3866, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); 02) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H 4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº. 677587864, chassi 9BSRH4X2ZV3362248, placas IGK-2058, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); 03) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H 4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº. 679364188, chassi 9BSRH4X2ZV3362625, placas IGM-1446, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); 04) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R124GA 4X2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 719375487, chassi 9BSR 4X2 A0X3509782, placas IIY-6164, avaliado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais); 05) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R114GA 4X2 NZ320, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 724170596, chassi 9BSR4X2AOX3510966, placas IJC-9787, avaliado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); 06) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R114GA 4X2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 724166840, chassi 9BSR4X2A0X3511521, placas IJC-9751, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 07) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 724166840, chassi 9BSR4X2A0X3511521, placas IJC-9751, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 08) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania, modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 724165886, chassi 9BSR4X2A0X3511464, placas IJC-9740, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 09) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 638 R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 09) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 724171215, chassi 9BSR4X2A0X3510952, placas IJC-9796, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 10) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 767872665, chassi 9BSP4X2A013528634, placas IKG-1808, avaliado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); 11) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 767882644, chassi 9BSP4X2A013527287, placas IKG-1845, avaliado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); 12) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 767885430, chassi 9BSP4X2A013527239, placas IKG-1859, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 13) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R114GA 4x2 NZ380, ano de fabricação e modelo 2005/2005, diesel, cor branca, Renavam nº. 865588767, chassi 9BSR4X2A053576205, placas IMR-8395, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 14) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania, modelo R124GA 4x2 NZ400, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 828921415, chassi 9BSR4X2A043551890, placas ILV-7628, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 15) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania, modelo P114GA 4x2 NZ340, ano de fabricação e modelo 2005/2006, diesel, cor branca, Renavam nº. 870323423, chassi 9BSP4X2A063579125, placas IMU-6429, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 16) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo NL10 340 4X2, ano de fabricação e modelo 1994/1994, diesel, cor branca, Renavam nº. 621324523, chassi 9BVN2B2A0RE641911, placas IBV-5837, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 17) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo NL10 340 4X2, ano de fabricação e modelo 1994/1994, diesel, cor branca, Renavam nº. 621342645, chassi 9BVN2B2A0RE642092, placas IBV-6357, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 18) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo FM10320 4X2T, ano de fabricação e modelo 2000/2000, diesel, cor branca, Renavam nº. 744451965, chassi 9BVA4DTA0YE672535, placas IJR-1179, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 19) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo FM12 340 4X2T, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 766448410, chassi 9BVA4B4A01E677805, placas IKF-3015, avaliado em R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais); 20) 01 (um) Caminhão trator, marca Volvo, modelo FH12 380 4X2T, ano de fabricação e modelo 1998/1998, diesel, cor branca, Renavam nº. 701716509, chassi 9BVA4B2A0WE664955, placas IHV-7214, avaliado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); 21) 01 (um) Ônibus marca Mercedes Benz, ano de fabricação e modelo 1981/1981, diesel, cor azul, Renavam nº. 573894477, chassi 36410113046515, placas IHP-8509, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 22) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1316, ano de fabricação e modelo 1984/1984, diesel, cor branca, Renavam nº. 145182690, chassi 34500212648669, placas IFG-1274, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); 23) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 709, ano de fabricação e modelo 1989/1990, diesel, cor branca, Renavam nº. 582988047, chassi 9BM688102KB868349, placas IER-9415, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); 24) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 709, ano de fabricação e modelo 1990/1990, diesel, cor branca, Renavam nº. 583010407, chassi 9BM688102LB883308, placas IFG-1270, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); 25) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 710, ano de fabricação e modelo 1996/1996, diesel, cor branca, Renavam nº. 656904780, chassi 9BM688156TB083425, placas IFB-0330, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); 26) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1620, ano de fabricação e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 638 26) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1620, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº. 684573520, chassi 9BM695014VB130472, placas IGT-0931, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 27) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 1720, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 725792108, chassi 9BM693128XB208083, placas IJE-1659, avaliado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); 28) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 710, ano de fabricação e modelo 2003/2003, diesel, cor branca, Renavam nº. 820729957, chassi 9BM6881573B362268, placas ILQ3560, avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 29) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 1938S, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 823900398, chassi 9BM6931964B370372, placas ILS-5214, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 30) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 7.100, ano de fabricação e modelo 1995/1995, diesel, cor branca, Renavam nº. 642431108, chassi 9BWVTAP5XSDB80984, placas IDV-9295, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 31) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 12.140T, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 721324100, chassi 9BWX2TK61XRX03677, placas IJA-4466, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); 32) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 13.180, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 752948610, chassi 9BWX2VHP31R101401, placas IJW-6955, avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 33) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 8.120, ano de fabricação e modelo 2002/2002, diesel, cor branca, Renavam nº. 793636299, chassi 9BWAC52R02R218447, placas IKX-7507, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); 34) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 23.220, ano de fabricação e modelo 2003/2003, diesel, cor branca, Renavam nº. 811276112, chassi 9BW2M82T03R317320, placas ILJ-3871, avaliado em R$ 38.000,00 (trita e oito mil reais); 35) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 18.310 Titan, ano de fabricação e modelo 2005/2005, diesel, cor branca, Renavam nº. 853896984, chassi 9BWKR82T05R516386, placas IML-5552, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 36) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012 CC1, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 842251146, chassi 93ZC6680148316218, placas IME-2923, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 37) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012 CC1, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 837614023, chassi 93ZC6680148315879, placas IMB1108, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 38) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily6012 CC1, ano de fabricação e modelo 2003/2003, diesel, cor branca, Renavam nº. 808433245, chassi 93ZC5980138310510, placas ILH-4380, avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 39) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily4912 VAN1, ano de fabricação e modelo 2002/2002, diesel, cor branca, Renavam nº. 794670601, chassi 93ZC4980128305423, placas IKY-4700, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); 40) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012 CC1, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor prata, Renavam nº. 834668378, chassi 93ZC6680148315385, placas ILZ-2540, avaliado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); 41) 01 (um) Veículo marca Volkswagen, modelo Polo 1.6, ano de fabricação e modelo 2003/2003, gasolina, cor branca, Renavam nº. 811721701, chassi 9BWHB09A83PO57363, placas ILJ-7049, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 42) 01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, ano de fabricação e modelo 2002/2003, gasolina, cor branca, Renavam nº. 795374585, chassi 9BD15802534440523, placas IKY-9431, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); 43) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1999/1999, gasolina, cor branca, Renavam nº. 713464046, chassi 9BD255044X8639311, placas IIS-4171, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 638 branca, Renavam nº. 713464046, chassi 9BD255044X8639311, placas IIS-4171, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 44) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor branca, Renavam nº. 693771941, chassi 9BD255044V8587859, placas IHE-7555, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); 45) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor branca, Renavam nº. 663731623, chassi 9BD255043T8512996, placas IFQ-0668, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 46) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1996/1996, gasolina, cor branca, Renavam nº. 663721814, chassi 9BD255043T8512678, placas IFQ-0305, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 47) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Una Fiorino 1.5, ano de fabricação e modelo 1992/1993, gasolina, cor branca, Renavam nº. 592073505, chassi 9BD146000N8268929, placas IET-3425, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); 48) 01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Eletronic, ano de fabricação e modelo 1994/1994, gasolina, cor vermelha, Renavam nº. 623628139, chassi 9BD146000R5302208, placas BPA-4351, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 49) 01 (uma) Camioneta marca Ford, modelo Courier CLX, ano de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor prata, Renavam nº. 685000397, chassi 9BFLDZPPAVB858843, placas IGT-6608, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); 50) 01 (um) Veículo marca Volkswagen, modelo Gol CL, ano de fabricação e modelo 1992/1992, gasolina, cor branca, Renavam nº. 592089231, chassi 9BWZZZ30ZNT026323, placas IEQ-5568, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); 51) 01 (um) Semi-Reboque marca Randon, modelo SR, ano de fabricação e modelo 1976/1976, sem combustível, cor cinza, Renavam nº. 582064732, chassi 34711, placa IFS-4449, encontra-se destruído, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 52) 01 (um) Semi-Reboque, marca/modelo Reb/Dambroz, ano de fabricação e modelo 1989/1989, cor cinza, Renavam nº. 582992753, chassi 9A9F14030K2AC7153, placa IEV-7267, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 53) 01 (um) Semi-Reboque marca/modelo Reb/Antonini, ano de fabricação e modelo 1996/1996, sem combustível, cor prata, Renavam nº. 673160726, chassi 9ANF13530TM003399, placa CIT-6271, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 54) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 1944S, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 824011791, chassi 9BM6931934B370029, placas ILS-5965, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 55) 01 (um) Caminhão Scania, modelo T112 HS 4X2, ano de fabricação e modelo 1989/1990, diesel, cor branca, Renavam nº. 582993652, chassi 9BSTH4X2ZK3236156, placas IFA-3435, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valor Total do(s) bem(ns): R$ 1.855.500,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e cinco mil, e quinhentos reais), em 29 de janeiro de 2016. Depositário: NELSON TEGON, RST 470Km 216, em Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Item 01) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação e de Transferência, Alienação em favor do Banco Safra; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.665,12 (seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 02) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Safra; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.979,11 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e onze centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 03) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 638 Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.943,64 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 04) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.296,30 (um mil duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 05) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.551,41 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 06) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Penhora; Alienação em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.935,00 (seis mil novecentos e trinta e cinco reais), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 07) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência, Penhora e de Licenciamento; Alienação em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.935,00 (seis mil novecentos e trinta e cinco reais), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 08) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação e de Transferência; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 10.186,38 (dez mil cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Det r an/ RS; Item 09) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.716,82 (oito mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 10) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.896,48 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Det r an/ RS; Item 11) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos B; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.253,02 (seis mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 12) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos B; débitos no Detran/RS no valor de R$ 9.022,96 (nove mil e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 13) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.277,92 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 14) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.314,38 (quatro mil trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 15) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Alienado em favor do Bradesco Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.090,54 (três mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 16) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e transferência Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 638 transferência Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.561,19 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 17) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.093,02 (um mil e noventa e três reais e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 18) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, e de Penhora; débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.776,18 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 19) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.768,47 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 20) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.278,99 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 21) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 602,08 (seiscentos e dois reais e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 22) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 23) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 274,80 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 24) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência, e Administrativa; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 25) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.765,64 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 26) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.633,09 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 27) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.795,14 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 28) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.168,38 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 29) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.126,97 (três mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 30) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.069,38 (dois mil e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 31) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.688,36 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 32) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bans S/C LTDA; Débitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 638 Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bans S/C LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.750,84 (três mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 33) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bens S/C LTDA; débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.917,30 (quatro mil novecentos e dezessete reais e trinta centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 34) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento, Penhora e de Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bens S/C LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.230,05 (seis mil duzentos e trinta reais e cinco centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 35) Consta restrição RENAJUD: Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.038,52 (dois mil e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 36) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.375,92 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 37) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.834,29 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 38) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.652,86 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 39) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.811,66 (três mil oitocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 40) Consta restrição RENAJUD: Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.807,39 (um mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 41) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.356,06 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 42) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.384,84 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 43) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento, Penhora e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.121,98 (três mil cento e vinte um reais e noventa e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 44) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.708,04 (dois mil setecentos e oito reais e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 45) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.802,64 (um mil oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 46) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.312,08 (dois mil trezentos e doze reais e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 47) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 48) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 638 no Detran/RS; Item 48) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 977,45 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 49) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.466,68 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 50) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 633,54 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 51) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 52) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 53) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 54) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Detran/RS no valor de R$ 3.378,84 (três mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 55) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns) arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 638 prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002906-07.2012.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REI SAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MARINILCE TAVELLA EDITAL Nº 710002088117 CDA: 00 6 1200 1770-89 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e penhorado(s) nos autos da execução fiscal em juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com 18h00min. ou dele conhecimento tiverem, que local abaixo indicados o(s) bem(ns) epígrafe, processo em trâmite neste expediente externo das 13h00min às Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 638 Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do(s) bem(ns): 170 (cento e setenta) Caixas, cada uma delas contendo 06 (seis) unidades de 750ml de vinho tipo Cabernet Sauvignon, safra 2012, avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada. Valor Total do(s) bem(ns): R$ 30.600,00 (trinta mil, e seiscentos reais), em 18 de maio de 2015. Endereço: VRS 865, km 10,2 (Pousada Fornasier), em Pinto Bandeira. Depositário: MARINILCE TAVELLA, VRS 855, Km 10,20 ou 4, Pousada Fornasier, Pinto Bandeira/RS. Ônus reais e/ou gravames: Nada consta. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns) arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 638 Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015270-40.2014.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMAGEM INFORMATICA LTDA - ME EDITAL Nº 710002088029 CDA'S: 00 6 1402 4015 -16 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e penhorado(s) nos autos da execução fiscal em juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com 18h00min. ou dele conhecimento tiverem, que local abaixo indicados o(s) bem(ns) epígrafe, processo em trâmite neste expediente externo das 13h00min às Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 638 pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do(s) bem(ns): Item 01) 04 (quatro) Servidores Proliant HP DL 320 G5, Part Number – 445432-201, avaliados em R$ 10.900,00, cada, totalizando R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais); Item 02) 02 (dois) Servidores IBM X3630 M4, Part Number – 7158B2U, avaliados em R$ 16.300,00, cada, totalizando R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais); Item 03) 02 (dois) Servidores ProLiant HP DL360 G5, Part Number – 293765-001, avaliados em R$ 13.400,00, cada, totalizando R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); Item 04) 02 (dois) Servidores HP DL 180 G5, Part Number – 456831-205, avaliados em R$ 13.400,00 cada, R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); Item 05) 01 (um) Servidor HP Proliant DL 380 G6, Part Number – 487267-001, avaliado em R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais); Item 06) 02 (dois) Servidores HP ProLiant DL 180 G6, Part Number – 602962-205, avaliados em R$ 9.500,00, cada, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); Item 07) 05 (cinco) Computadores HP Intel Dual Core, HP Compag 6000 Pro., avaliados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cada, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). Valor Total do(s) bem(ns): R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil, e seiscentos reais), em 20 de maio de 2015. Endereço: Av. Osvaldo Aranha, 126, Bairro Maria Goretti, em Bento Gonçalves. Depositário: IMAGEM INFORMÁTICA LTDA – ME, na pessoa de seu representante legal MARCELO RODRIGO WALPECHOWSKI, Rua Pedro de Toni, Bairro Vista Alegre, Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Nada consta. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns) arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 638 Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002915-61.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REPRESENTACOES CUSIN LTDA EDITAL Nº 710002087942 CDA'S: 00 2 08 00 9166-75; 00 6 08 031880-09; 00 6 08 031881-81; 00 7 08 004766-98. EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 638 Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Chevrolet/GM, modelo Vectra CD, ano de fabricação e modelo 1999/1999, gasolina, cor prata, placas ACR-7909, Chassi 9BGJL19Y0XB526231, Renavam nº. 716626144, em razoável estado de conservação e funcionamento. Observações: O veículo possui alguns riscos na lataria, tampa traseira com a pintura queimada, e para-brisa trincado. Valor do bem: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 16 de setembro de 2015. Endereço: Estrada Linha Eulália, s/nº., Bairro Ruralcel, Bento Gonçalves/RS. Depositário: JOYCE RIBEIRO, Estrada Linha Eulália, s/nº., Bairro Ruralcel, Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Consta restrição RENAJUD judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.595,58 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em 15 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 638 prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001669-30.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUCIANO FRANCHINI DE VARGAS EXECUTADO: TECNOMOLDES INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: OFÉLIA PEDRETTI EDITAL Nº 710002087748 CDA: 00 4 04 008998-67 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 638 Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Volkswagen, modelo Parati GL 1.8 MI, ano de fabricação e modelo 1998/1999, gasolina, cor prata, placas IHQ-8057, Chassi 9BWZZZ374WT100456, Renavam nº. 00699917859, em bom estado de conservação. Observações: Estofamento um pouco gasto e rasgado, refazer o hidráulico. Valor do bem: R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 09 de setembro de 2015. Depositário: Luciano Franchini de Vargas, com endereço na Rua Bento Gonçalves, 1.282, centro, em São Valentim do Sul. Ônus reais e/ou gravames: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.594,50 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), em 15 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 638 Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5007217-36.2015.4.04.7113/RS AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU: MODAL MOVEIS LTDA - ME RÉU: CARRARO E CORREA LTDA EDITAL Nº 710002087664 CDA'S: 36.964.160-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 638 Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Renault, modelo Clio RN 1.6, 16v, ano de fabricação e modelo 2001/2001, cor prata, a gasolina, placas KKN-2454, em bom estado de conservação e funcionamento. Valor do(s) bem(ns): R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 18 de dezembro de 2014. Depositário: GILBERTO MOREIRA DA SILVA, Rua Isidoro Cavedon, nº. 110, apartamento 704, Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 638 Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000224-50.2010.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BES ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EDITAL Nº 710002087578 CDA'S: 00 6 0803 1745-55 E 00 7 0800 4743-00 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e penhorado(s) nos autos da execução fiscal em juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com 18h00min. ou dele conhecimento tiverem, que local abaixo indicados o(s) bem(ns) epígrafe, processo em trâmite neste expediente externo das 13h00min às Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 638 antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do(s) bem(ns): 01) 01 (um) Veículo, marca Ford, modelo Ecosport XLS 1.6 Flex, ano de fabricação e modelo 2008/2008, cor preta, álcool/gasolina, renavam nº. 00956846564, chassi 9BFZE12P888927954, placas IOO-6070, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 02) 01 (um) Veículo, marca Ford, modelo Fiesta Supercharger, ano de fabricação e modelo 2005/2006, cor prata, gasolina, renavam nº. 00872296555, chassi 9BFZF12C268431328, placas IMV9047, em bom estado de conservação. Observação: sem bateria. Avaliado em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). Valor Total do(s) bem(ns): R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), em 28 de agosto de 2015. Endereço: Rua Amabile Campagnolo de Souza, 864, em Bento Gonçalves. Depositário: SILVIA DREHER, Rua Dr. Antunes, nº. 60, apartamento 701, em Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Item 01) Consta restrição RENAJUD: Transferência, Averbação de Execução e Restrição Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 5.162,06 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e seis centavos), veículo com em 29 de fevereiro de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS. Item 02) Consta restrição RENAJUD: Transferência, Averbação de Execução e Restrição Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.702,38 (um mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), em 29 de fevereiro de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns) arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 638 referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006004-63.2013.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A.S.N INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: PROTESIL COMERCIO DE EPI'S LTDA - ME EDITAL Nº 710002087495 CDA'S: 00 4 1301 2533-71 e 00 4 1301 3297-00 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 638 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do bem: 01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Siena 6 marchas, ano de fabricação e modelo 2000/2000, gasolina, cor cinza, renavam nº. 00745864945, chassi 8AP178530Y4146727, placas IJS-0429, em bom estado de conservação. Valor do bem: R$ 8.700,00 (oito mil setecentos), em 06 de fevereiro de 2015. Depositário: SUELCI MARIN, Rua Luiz Giardini, nº. 189, Bloco A, Juventude, em Bento Gonçalves/RS. Ônus reais e/ou gravames: Consta Restrição RENAJUD: Penhora; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 29 de fevereiro de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e não pagos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 638 Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005620-66.2014.4.04.7113/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODRIGUES & NASCIMENTO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPELAO E PLASTICO LTDA EDITAL Nº 710002087352 CDA'S: 00 2 13 006944-93, 00 3 13 000496-50, 00 6 13 017212-99, 00 6 13 01213-70, e 00 7 13 006993-37 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min; 2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 638 Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Descrição do bem: 01 (uma) Extrusora, com diâmetro de rosca de 50mm (cinquenta milímetros), produção Kg/Hr entre 50,00 e 80,00 Kg, produz polietileno de baixa, média e alta densidade. Valor do bem: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 31 de março de 2015. Endereço: RSC 453, km 85, s/n.º, Distrito de Santo Antônio de Castro. Depositário: AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, Rua 21 de Abril, nº. 659, apartamento 304, Bairro Navegantes, Carlos Barbosa/RS. Ônus reais e/ou gravames: Nada consta. Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 638 Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 27/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista que o feito nº 2001.7111.000509-8 já possui trânsito em julgado, e que o feito nº 98.13.00165-8 já foi remetido do 2º grau para a vara de origem, conforme consula realizada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <u>determino o prosseguimento do feito, da seguinte forma:</u> 1. Quanto ao feito nº 2001.7111.000509-8, por já estar tramitando exclusivamente no <i>Eproc</i>, determino que a Secretaria proceda à juntada de todas as peças decisórias a este processo; 2. Após a juntada, considerando que o feito nº 98.13.00165-8 tramita em meio físico, determino a intimação da parte embargante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de todas as decisões proferidas naqueles autos, bem como comprovante do trânsito em julgado do mesmo; 3. Na sequencia, oportunize-se vista também à parte embargada, por 15 (quinze) dias; 4. Tudo pronto, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Com a juntada" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 638 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.19.000937-7/RS EMBARGANTE : UNIMED CENTRO-RS-SOCIEDADE SERVIÇOS ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES : MARCO TULIO DE ROSE EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2007.71.19.000265-6 COOPERATIVA DE Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 28/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 794, I, e 795, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa nestes autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.19.000333-4/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MILO ADÃO RODRIGUES ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN SUCESSOR : MARIELI RODRIGUES RADDATZ : NELSON LUIZ MARQUES RODRIGUES EXEQUENTE : SUCESSÃO DE LEDA MARIA BONUGLI GAZZANEO SUCESSOR : SUCESSÃO DE VICENTE GAZZANEO SUCESSOR : PASQUAL GAZZANEO NETO : MARCELO BONUGLI GAZZANEO : MIRELA BONUGLI GAZZANEO ADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE : OSVALDO MACHADO SORTICA : RENY CASTRO EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ROBSPIERRE DE CASTRO FARIA ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES SUCESSOR : SUCESSÃO DE VILMA FARIAS RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 638 ADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS SUCESSOR : JOSÉ LUIZ RODRIGUES : ROSÂNGELA RODRIGUES JUNKHERR : ROSANE FARIAS RODRIGUES : TATIANE FARIAS RODRIGUES PORTO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exeqüente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, a ocorrência de quaisquer causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, tendo em vista que o feito encontra-se suspenso desde 10/02/2011. Após, retornem conclusos.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.001019-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ : CLARISSA PIRES DA COSTA : GUILHERME PERONI LAMPERT : LIVIA DEPRA CAMARGO : MARCELO DONATO DOS SANTOS : RENATO MILER SEGALA : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI : TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO : CENTRAL DE PEÇAS FALCÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da informação do óbito do exequente JOSÉ PEDRO RODRIGUES DA SILVA (fl. 613), intime-se o procurador do credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus, sob pena de estorno dos valores depositados nestes autos aos cofres do TRF da 4ª Região.Na sequência, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.004343-1/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE OSCAR DA SILVEIRA ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : VILSON TRAPP LANZARINI SUCESSOR : ANA TEREZA DA SILVEIRA : EDEMAR DA SILVEIRA : MARIA ODETE DA SILVEIRA MOREIRA : OSMAR DA SILVEIRA : VILMAR DA SILVEIRA EXEQUENTE : JOAO MOREIRA ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : VILSON TRAPP LANZARINI EXEQUENTE : SUCESSÃO DE PAULO FERREIRA ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 638 : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : VILSON TRAPP LANZARINI SUCESSOR : JUVELINA BASSEDONE FERREIRA EXEQUENTE : DERLY KUHLEIS : SUCESSÃO DE FRONTELMO FONSECA ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : VILSON TRAPP LANZARINI SUCESSOR : ALMIRO NUNES FONSECA : ANGELA MARIA NUNES FONSECA : ANA LUCIA FONSECA SOARES : DALVA RENI FONSECA FRANÇA : EVA FONSECA PIRES : IARA NUNES FONSECA : MARIA DE FATIMA FONSECA JACKES : ROMARIO NUNES FONSECA EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ILGUINA PLAUTZ SUDBRACK SUCESSOR : LORENA SUDBRACK BITTELBRUNN : MARLENE SUDBRACK MALLET : PAULO GUILHERME PLAUTZ SUDBRACK EXEQUENTE : OSCAR ISERHARDT : JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA : NILDA CARDOSO COSTA : SUCESSÃO DE JOSÉ IVO PACHECO NETO ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : VILSON TRAPP LANZARINI SUCESSOR : CLEMENTINA DE CASTRO PACHECO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APENSO(S) : 2005.71.19.004344-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato: "Desarquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (dias), em virtude da petição juntada ao feito e, nada sendo requerido, retorno dos presentes autos ao arquivo". DOU FÉ." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.19.0014191/RS AUTOR : MAGNO RODRIGO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO : FABIO SCHMIDT SCHAURICH : ROSANA NASCIMENTO AZEVEDO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para retificação da autuação do feito, alterando-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença".Após, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo do débito, com a inclusão da multa de 10 %, em virtude do decurso do prazo da intimação sem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 638 pagamento (fl. 199), bem como se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Na sequência, voltem-me os autos conclusos para despacho." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.71.19.003248-2/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TEREZINHA ANA PAPPEN : DOROTEA OLIVIER : ADRIANE KUSLER RÉU : FELIPE TREVISAN JOÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...)Determino a expedição de mandado de reavaliação dos bens penhorados nestes autos, intimando-se as partes.(...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.19.001261-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : GUILHERME PERONI LAMPERT : JOAO CARLOS MATAS LUZ : MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA : MARCELO DONATO DOS SANTOS : RAFAEL SLOMP MASIERO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : HOTEIS E TURISMO FRANCESCHI LTDA : MARTA MARICY RIBEIRO DE FRANCESCHI : ROSANA DE FRANCESCHI BRUM : NAIR PROCHNOW DE FRANCESCHI ADVOGADO : PAULO ROBERTO SALOMAO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL Boletim 5ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 016/2016 DR. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Juiz Federal DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE Juiz Federal Substituto EDSON MÁRCIO GUBERT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 638 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o executado do alvará expedido no valor de R$ 766,03 para que o retire em Secretaria." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.005716-5/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS EXECUTADO : RAMIRO CAVAGNOLLI SOARES ADVOGADO : LUCIANE PERINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Com efeito, a decisão embargada, ao contrário do que quer fazer parecer a embargante, não deixa dúvidas quanto ao entendimento adotado pelo Juízo em relação aos critérios para o exame da prescrição. Constatado em 2007 que a empresa havia encerrado suas atividades de forma irregular, a credora não ficou inerte, considerando que requereu o redirecionamento do feito, em 10/10/2008. Em 30/04/2009, este Juízo, diante da certidão da fl. 15, onde a própria executada noticiou ao Oficial de Justiça que a empresa estava inativa e que não restaram bens, determinou a suspensão, com fulcro no art. 40, determinando a suspensão pelo prazo de 1(um) ano e, após, decorrido esse prazo, sem a manifestação da credora, a suspensão por 5 (cinco) anos. Transcorrido o período de 5 (cinco) anos, a credora foi intimada na fl. 98, oportunidade em que se manifestou no sentido de inexistir fato que desse ensejo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não assiste razão à embargante. Digo isso porque não se pode imputar a União - Fazenda Nacional a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, tendo em conta que não foi por sua inércia que se operou a prescrição; pelo contrário, se alguém deu causa a ela, tal parte foi o executado, que não pagou o débito e tampouco ofereceu bens à penhora. Por fim, cumpre registrar, o que pretende a embargante é, sob o pretexto da existência de obscuridade, ver reformada a decisão, pretensão para qual deverá lançar mão do recurso próprio. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.07.004583-4/RS AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REU : FLEGMA LTDA CADEIRAS PARA ESCRITÓRIO ADVOGADO : MAURICIO NOZARI : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b><u>julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is)</u></b>, com base no art. 269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.07.000909-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS BOECH LTDA ADVOGADO : ZENAIDE FERRARO DOS SANTOS APENSO(S) : 2001.71.07.000910-4, 2001.71.07.000911-6, 2001.71.07.000913-0, 2001.71.07.000914-1 2001.71.07.000912-8, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 638 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 002/2016 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.001087-0/RS IMPETRANTE : FULL GAUGE ELETRO-CONTROLES LTDA ADVOGADO : CARMEN KIER CITRIN IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.004249-8/RS IMPETRANTE : FERRAMENTAS PARABONI LTDA ADVOGADO : DANIELA PAULA COLOMBO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.004884-3/RS IMPETRANTE : SOFT COUROS LTDA ADVOGADO : HAROLDO LAUFFER IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.014508-0/RS IMPETRANTE : MK - INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO : HAROLDO LAUFFER IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.010719-7/RS IMPETRANTE : CALCADOS BIBI LTDA ADVOGADO : MARIO HENRIQUE ODY IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 638 RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.014465-0/RS IMPETRANTE : DISPORT DO BRASIL LTDA ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.015954-6/RS IMPETRANTE : CONSERVAS ODERICH S/A ADVOGADO : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.004248-6/RS IMPETRANTE : CALÇADOS MIUCHA LTDA ADVOGADO : DANIELA PAULA COLOMBO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.015147-9/RS IMPETRANTE : A. GRINGS & CIA LTDA ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.012210-1/RS IMPETRANTE : CALCADOS AZALEIA S/A ADVOGADO : GUSTAVO NYGAARD IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.015463-8/RS IMPETRANTE : ON LINE TRADING S/A ADVOGADO : HAROLDO LAUFFER IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.013580-2/RS IMPETRANTE : CALCADOS TABITA LTDA ADVOGADO : TRISTAO PEDRO COMARU IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007056-1/RS IMPETRANTE : VERONEZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO : DANIELA PAULA COLOMBO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.015128-9/RS IMPETRANTE : CALÇADOS Q SONHO LTDA ADVOGADO : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.008477-4/RS IMPETRANTE : CALÇADOS FURLANETTO LTDA ADVOGADO : CAROLINA DUTRA DE DEUS IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007057-3/RS IMPETRANTE : ECOVITA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 638 ADVOGADO : DANIELA PAULA COLOMBO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias, inclusive para que se manifestem acerca dos depósitos judiciais.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.019521-5/RS IMPETRANTE : CARRUBBA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : FERNANDO CORDEIRO DA SILVA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 003/2016 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao pagamento do débito, desconstituo a penhora da fl. 110, liberando o depositário do encargo legal.2. Oficie-se ao DETRAN/RS solicitando a retirada da restrição de penhora existente sobre o veículo FORD/F1000S, placa IHA2210.3. Após, dêse vista à executada. Prazo: 05 dias.4. Por fim, retornem para baixa e arquivamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.005419-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CONCRESINOS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO : GILSON JOSE POPIOLEKI DOS SANTOS : DEBORA SCHORR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512774-1 - R$ 109,39 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 638 impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0024655/RS AUTOR : JAIR CLAUDEMIR GRINGS : JANETE FIGUEIRA TORMES : JANETE HIRSCH : JOAO ANTONIO FIGUEIREDO : JOAO EUCLIDES SAUER : JOAO MAURICIO CRASNHAK : JOAO SILVA DE OLIVEIRA : JOSE RODRIGUES : JOSSELIM FERREIRA DA CUNHA : JOSUE TORMES ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " dá-se nova vista ao autor, por 15 dias, conforme requerido." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0005266/RS AUTOR : ARMANDO BENDER ADVOGADO : CELIA CECILIA MILANI : GILSON PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-5848-0 - R$ 78,08 2. Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.009493-1/RS EXEQÜENTE : ROMEU SEBASTIAO MOTTA : PAULO KORN : DIOMAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : NESTOR LUIZ SCHERER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 638 EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER APENSO(S) : 97.18.04074.9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. O valor remanescente está depositado na conta de honorários periciais realizado pela autora (fl. 120) e refere-se à metade dos honorários não sacados pelo perito (fl. 121). 2. Deste modo, intime-se a perita, pelo modo mais expedito (e-mail, telefone, etc) para que tenha ciência do depósito remanescente e diga se possui interesse no saque do valor, no prazo de 30 dias:3934-005-4933-3 - R$ 191,543. Havendo interesse, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo interesse no numerário mencionado ou não havendo êxito na busca da perita, que até a presente data não reivindicou o valor, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.18.00168-7/RS EXEQÜENTE : JONAS REINALDO WOTTRICH : DALVA ELISETE WOTTRICH ADVOGADO : VANDA TEREZINHA SIMIONI EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS : VERA REGINA TEXEIRA DA SILVEIRA : JOAO DILSON FERREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "de ordem do MM Juiz Federal, dá-se vista aos procuradores, por 10 dias, para que comprovem estar a autora Allpac Embalagens Ltda ciente da renúncia juntada aos autos (art. 45,CPC)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0099494/RS AUTOR : CALCADOS SEIVA LTDA - MASSA FALIDA : QUIMISINOS S/A - MASSA FALIDA : CURTUME KONRATH LTDA - MASSA FALIDA : BRINDESINOS - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AUTOR : ALLPAC EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : TÂNIA REGINA PEREIRA AUTOR : HILEIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. : USINA DE ALCOOL SAO JOSE DA ESTIVA S.A. - ACUCAR E ALCOOL : MAQSTYRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA : NOVELSPUMA S.A. INDUSTRIA DE FIOS : PARAQUIMICA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : UNIÃO FEDERAL RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 638 Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512483-1 - R$ 116,74 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0082407/RS AUTOR : AURI VALDEMAR FERNANDES BITTENCOURT : ALBERI MARINO PAZUCH : ANTONIA SIQUEIRA : ALBERI ANTUNES DE MATTOS : ARSENO KRUG : ALDO VIEIRA DE SOUZA : ALIANO DA SILVA PZENICKA : ALVARENA LORENA PULS : ADRIANA DA SILVA MARINHO : ANTONINHA HEBERLE VOGT ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de expedição de certidão para validação de procuração, pois o valor depositado deve ser destinado ao juízo universal da falência, na forma do art. 76 da Lei nº 11.101/05, questão esta já decidida à fl. 208, item "2".2. Face ao depósito da complementação da última parcela do precatório, proceda-se à transferência ao juízo falimentar, para a conta já existente junto ao Banrisul ou em conta a ser aberta e vinculada ao processo de falência nº 145/1.02.0001063-3, em trâmite junto à Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos.3. Efetuada a operação, oficie-se àquele juízo dando ciência da transferência e de que o precatório foi quitado.4. Após, dê-se vista ao exequente. Prazo: 05 dias.5. Por fim, retornem para baixa e arquivamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.003805-8/RS EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRAVESSO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... b) manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse dos exequentes e/ou persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF, através do SISCOM, solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 638 solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso dos valores somente será possível mediante a expedição de nova requisição de pagamento, a ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.004505-1/RS EXEQUENTE : VERA MARIA SPENGLER MORAES ADVOGADO : IVANA MATTES PEDROSO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0058358-2 (R$ 353,24).2. Considerando que os honorários advocatícios já haviam sido adimplidos pela Caixa Econômica Federal, presumindo-se o duplo pagamento, caso não haja oposição da parte autora, expeça-se alvará à Caixa para levantamento do valor depositado, intimando-a para impressão, saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito. Prazo: 30 dias. 3. Comprovado o levantamento do alvará e nada mais requerido, retornem para baixa e arquivamento." ACAO DIVERSA Nº 2003.71.08.012306-0/RS AUTOR : ARMINDO MARINHO DE MELLO ADVOGADO : TELMO ROSA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006380-5/RS EXEQUENTE : SANTO LEONEL SAIDLER ADVOGADO : DANIELA MARIOSI BOHRER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511408-9 - R$ 67,08</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0077254/RS AUTOR : MONICA BATISTELLA SALDANHA : RUDY VICENTE SCHNEIDER : CARMELITA SCHNEIDER : DIONISIO LOTTERMANN : IZABEL TEREZINHA DE SOUZA : MAURICIO JOSE KLEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 638 : PEDRO PAULO FEYH : ELIO MARTINS DE BORBA : ARNO MAJOLO : HELMUTH SCHUCK ADVOGADO : LUCIANO SCHUH RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511447-0 - R$ 82,71</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.08.0115044/RS AUTOR : HELIO DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ DAGOBERTO GOULART RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512628-1 - R$ 109,58 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0024515/RS AUTOR : EDERCIO ELOIR KLEIN : EDGAR ALVES DA SILVA : EDILSON CUNHA DE MOARES : ELANI TERESINHA HAACK : ELEDI BRAS CAVALHEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 638 : ELIO MOACIR LINO : ELOIR FABER : ENEDINO SILVEIRA : ERLI SAMPAIO DE SOUZA : EVA ELOISA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512584-6 - R$ 110,36 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.003193-3/RS EXEQÜENTE : ODILO DOS SANTOS CONCEICAO : OLAVIO DE OLIVEIRA : OLGA MARIA ALMEIDA DE MOURA : OLICIA MARIA DRESBACH : OLIANI BERTHOLDI : OLIVIA OLIVEIRA DE MOURA : ORTENILA LIMA GARCIA DA ROSA : OTACILIO DELMAR STEIGLEDER : OTAVIO JOSE DE SOUZA : OZELIA BORGES VIEIRA ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0058147-4 (R$ 504,64). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 171).3. Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Paulo Bernardo Averbeck para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-8147-4, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0142843/RS AUTOR : JOAO LUIZ DA SILVA DE SOUZA : TEREZINHA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 638 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 004/2016 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00514436-0 (R$ 419,57). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito relativo à taxa de avaliação de imóveis (fl. 135/136), destinada à Caixa Econômica Federal. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-14436-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.08.004071-8/RS EXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : TERESINHA ZUCOLOTTO ADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7312-9 - R$ 72,31 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.009303-0/RS EXEQÜENTE : ANTAO TEOBALDO DIESEL DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 638 : BRASIL PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO : TATIANA STEINMETZ DUARTE EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSON : ALICE SCHWAMBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-13593-0 - R$ 180,93 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, considerando que foi a depositante foi a devedora, que negociou administrativamente o débito, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.007236-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ EXECUTADO : MARIA DOMINGA MENEZES ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511328-7 (R$ 400,76), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC (fl. 132 e 162). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo interesse no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não havendo interesse da autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0099857/RS AUTOR : SADI TORMAM ADVOGADO : TATIANA ZAMPROGNA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511276-0 - R$ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 638 133,42</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.014814-6/RS EXEQÜENTE : JOSE OLI DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO CEZAR LAUXEN EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER APENSO(S) : 2000.71.08.008348-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-9298-0 - R$ 98,20 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0137220/RS AUTOR : ROQUE INACIO CHRIST ADVOGADO : SILVANA AFONSO DUTRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRO MACIEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7987-9 - R$ 279,93 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 3. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 97.18.01827-1/RS AUTOR : ROGERIO FELDMANN : SANDRA RAMOS FELDMANN ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA : DIRCEU CIGERZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 638 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMANDA CARDOSO ANGELICA GONZALES APENSO(S) : 97.18.01828.0, 2006.71.08.002064-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054463-3 (R$ 583,16). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 76).3. Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Silvio Luiz Taborda para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4463-3, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1999.71.08.002990-5/RS EMBARGANTE : JOEL JUAREZ PEREIRA : DALVA TEREZINHA PEREIRA ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HELOISA HELENA ENGRASIA RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511837-8 (R$ 402,70), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC (fl. 134 e 159). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado" e, havendo interesse no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não havendo interesse da autora pelo numerário e tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0075830/RS AUTOR : VILMA SCHEFFER DALLA BARBA ADVOGADO : JEFERSON MALDANER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056018-3 (R$ 7.765,13). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito judicial das parcelas relativas arrendamento mercantil contratado entre as partes realizadas na Justiça Estadual, posteriormente transferidas para uma conta vinculada ao presente feito (fl. 256), após a redistribuição à Justiça Federal. O processo foi baixado antes da liberação dos valores à CEF, pela ausência de manifestação desta. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-6507-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.010811DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 638 1/RS AUTOR : CALCADOS INDIANA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK AUTOR : ROBERTO RIBEIRO AUTOR : MARIO ANDREOLLI LEMOS ADVOGADO : VELMI ABRAMO BIASON RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JORGE AUGUSTO BERGESCH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0057986-0 (R$ 593,47). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata de pagamento em duplicidade pela Caixa, realizado quando da intimação da fl. 326.3. Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-7986-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.08.007600-6/RS AUTOR : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS : DELCI VOIGT ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMANDA CARDOSO ANGELICA GONZALES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511578-6 - R$ 114,72 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.00275-4/RS AUTOR : ANDRE FERNANDO FERREIRA : ANTONIO NETO PEREIRA RAMOS : ALBERI DA ROSA OLIVEIRA : AURI JOSE QUEIROZ : ALFREDO ROVADOSCHI : ANIBAL GRACIANO BICA DE FREITAS ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 638 Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511290-6 - R$ 111,29 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.00268-1/RS AUTOR : NEDI CASTILHOS GRACEZ : NATALINO FERREIRA DE MIRANDA : ODERICO PEDRINHO ROGLIN : ODIR DA CRUZ : OLICIO CORREIA : OLIDIO MANTOVANI DA SILVEIRA ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6291-7 - R$ 120,41 2. Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a Caixa Econômica Federal para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.18.02293-0/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO FAGUNDES DA SILVA : ISIS BEATRIZ FAGUNDES DA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO ANTONIO SA DE AZAMBUJA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511946-3 (R$ 416,98), perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC (fl. 193 e 209). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não havendo interesse da autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 638 em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0051654/RS AUTOR : MARINES AZAMBUJA DE SOUZA : MARINES DE MELLO DA SILVA : MARINILDA INES AZEVEDO : MARLENE APARECIDA BERGENTHAL DE SOUZA : MARLENE BORBA : MARLENE CAETANO VIEIRA : MARLENE LONGO : MARLENE PEDROSO : MARIZETE SANTOS DELFINO : MIGUEL ATALIBA DA SILVA : MILTON LENCINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO UBIRAJAR KIRST RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00510475-0 (R$ 637,63).2. Considerando que os honorários advocatícios já haviam sido adimplidos pela Caixa Econômica Federal, presume-se o duplo pagamento (fl. 233).3. Caso não haja oposição da parte autora, expeça-se alvará à Caixa para levantamento do valor depositado, intimando-a para impressão, saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito. Prazo: 30 dias. 4. Comprovado o levantamento do alvará e nada mais requerido, retornem para baixa e arquivamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.08.007601-8/RS EXEQÜENTE : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS : DELCI VOIGT ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511606-5 (R$ 333,03), perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC (fl. 101 e 126). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não havendo interesse da autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.011297DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 638 7/RS AUTOR : ANEROSE TERNUS KLERING BRAGA ADVOGADO : LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 005/2016 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005512136-0 (R$ 693,47), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC (fl. 174). 3. Não havendo interesse da autora pelo numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38.4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0081361/RS AUTOR : LEOPOLDO HOFMANN : VALDERINO DA SILVA PINTO : ALTAMIRO ANTUNES VARGAS - SUCESSÃO : MARIA VARGAS - HABILITADA : ALONSO RAMOS DA SILVA : JORGE DIAS DA SILVA : CARLOS ROBERTO AGUIAR CASTRO : MARINO DA SILVA : ELAINE DE SOUZA : ARMANDO HEITOR SCHEIN : DEVERLI ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 638 SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador da autora para que se manifeste acerca do depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6705-6 - R$ 312,962. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0081415/RS AUTOR : EDSON LUIZ CARRARD ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.008605-5/RS EXEQUENTE : ROQUE ANTÔNIO LAZZARETTI ADVOGADO : ANA PATRICIA ORSI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-14403-4 - R$ 104,96 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.0078060/RS AUTOR : ELIANA HOFFMEISTER STEIGLEDER ADVOGADO : ROSEMARIE WEISSHEIMER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.004832-7/RS EXEQUENTE : JOSEMAR CORRÊA PAZ ADVOGADO : NADIA ANDRADE NEVES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054544-3 (R$ 650,87). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata do primeiro depósito realizado pelo devedor (fl. 50), que não foi levantado pela Caixa. 3. Diante disso e, não havendo oposição da executada, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4544-3, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 638 intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.08.004075-5/RS EXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MARA ROSANE ENGRASIA RODRIGUES EXECUTADO : ADEMIR GUILHERME BRADBURY ADVOGADO : MARIA HELOIZA SCHNEIDER LAMMEL BROCHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-9513-0 - R$ 219,69 2. Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.013709-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRO MACIEL : SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA EXECUTADO : ELIAS LAROCA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " .... b) manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse dos exequentes e/ou persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF, através do SISCOM, solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso dos valores somente será possível mediante a expedição de nova requisição de pagamento, a ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.009620-4/RS EXEQUENTE : ARMANDO OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO : ELISA BACKES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APENSO(S) : 95.18.01431.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O valor remanescente está depositado na conta de honorários periciais realizado pela autora (fl. 233v).2. Como o perito sacou os referidos valores (fl. 341) e já houve levantamento do acordo/alvará da fl. 605, digam as partes acerca do depósito, no prazo de 30 dias:3934-005-8200-4 - R$ 205,233. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 638 Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0144840/RS AUTOR : GILDO RODRIGUES DA SILVA : SUZETE CATARINA FARIAS DA SILVA ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DULCIMAR MENDES BITTENCOURT CORREA : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7363-3 - R$ 62,45 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.18.01041-8/RS AUTOR : NILTON ANGELO GRASEL : CLARICE ANILDA DA SILVA : DALIA JUCHEM : FATIMA ELIZETE FLORES : JOSE GILMAR ALVES FLORES : MARIA CATARINA ALMEIDA PEDROSO : NAIR BRITO : NATALICIO DE OLIVEIRA MENDES : ROLANDO SEBASTIAO AGUIRRE DE MORAES : VALERIO LEMES FLORES ADVOGADO : THIAGO RAFAEL VIEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6614-9 - R$ 235,64 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 638 Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0106631/RS AUTOR : ADAO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511915-3 - R$ 279,49 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0007185/RS AUTOR : VANDERLEI BARCELLOS MADRUGA ADVOGADO : FABIANA HAAS VAN KURINGEN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511345-7 - R$ 210,42 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0004504/RS AUTOR : VALCIR DE OLIVEIRA : VALDEMAR BUDKE : VALDEMAR TOLFO : VALDIR ROSA DE AVILA : VALDOCIR MIGUEL SPERAFICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 638 : WALDOMIRO LEAL TRINDADE : WALDOMIRO SILVEIRA DE AVILA : VERA MUEHLEU ESPICH : WILMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO : VOLMIR PASTORIO PEREIRA ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que se manifestem acerca do depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512988-4 - R$ 346,462. Manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.3. Considerando que a verba depositada deve ser dividida entre os 3 (três) autores, tornando o depósito inferior a R$ 300,00 para os fins do §5º do art. 363 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, entendo aplicável, neste caso, o §1º do mesmo dispositivo.4. Deste modo, decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0018801/RS AUTOR : PEDRO CLOSS : ANELISE CLOSS : LUIZ MARIO TAROUCO DE SOUZA ADVOGADO : FAUSTO FAUSINI PALAGI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-5753-0 - R$ 103,59 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.008543-7/RS EXEQÜENTE : JORGE MOACIR DE VARGAS ADVOGADO : ELIANE ARAUJO LOPES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 98.18.01992.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 638 TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.004258-9/RS EXEQUENTE : JOÃO ROQUE CAMÍLIO ADVOGADO : ARTUR FERNANDO WAGNER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0057990-9 (R$ 457,13). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata do depósito espontâneo dos honorários advocatícios realizado pela Caixa, quando da intimação da fl. 100. Contudo, os honorários advocatícios vieram a ser adimplidos pelas requeridas posteriormente (fl. 100v e 118), permanecendo esquecido o depósito. 3. Diante disso e, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-7990-9, intimandoo para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.010384-9/RS EXEQÜENTE : FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA : TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 006/2016 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054847-7 (R$ 330,97). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 353).3. Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Paulo Bernardo Averbeck para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4847-7, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 638 levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0063899/RS AUTOR ADVOGADO : SILVIO DONATO ZEMBRZUSKI : EVA CLEUZA MARQUES ZEMBRZUSKI : ADILSON MACHADO : ROSANGELA LEAO SILVA RÉU : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL : FELIPE CHEMALE PREIS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMANDA ANGELICA GONZALES CARDOSO IMOBILIÁRIOS E NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00512898-5 (R$ 383,23). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que houve um duplo depósito realizado pela Caixa quando do pagamento dos honorários advocatícios. 3. Diante disso e, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934005-12898-5, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.08.006870-6/RS EMBARGANTE : LUCENA MARIA FACCIN ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO EMBARGADO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES APENSO(S) : 2002.71.08.003328-4, 2002.71.08.003329-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054961-9 (R$ 577,12). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não havendo oposição da autora e, em cumprimento à decisão da fl. 501, expeça-se alvará em favor da Caixa para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4961-9, intimando-a para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.08.0025523/RS AUTOR : OSCAR AMERICO FOERNGES ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES APENSO(S) : 1999.71.08.002551-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo pendente de levantamento há mais de 2 (dois) anos em contas de depósito judicial oriundas de Precatório/RPV, abertas na Agência 3934 da CEF, determino, com base na Res. nº 197/2013 do TRF da 4ª Região, as seguintes diligências:a) intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse em proceder ao saque dos valores depositados na conta abaixo referida, que se encontra bloqueada:Conta nº 102265-0 - Saldo: R$ 972,78b) manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse dos exequentes e/ou persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 638 através do SISCOM, solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso dos valores somente será possível mediante a expedição de nova requisição de pagamento, a ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.007029-7/RS EXEQUENTE : FRANCISCO ASSIS STURMER ADVOGADO : CESAR ROMEU NAZARIO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando o presente feito, verifico que o valor depositado na conta nº 3934-005-8148-2 (R$ 985,11) trata de depósito realizado logo após a sentença de extinção do feito, mas cuja guia sequer foi acostada aos autos, não havendo qualquer identificação do destinatário/depositante. 2. Assim, dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-005-8148-2 (R$ 985,11), inclusive para que manifestem interesse. Prazo: 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0085074/RS AUTOR : EDUARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : JAMIL ABDO RÉU ABDELRAZZAK ABDALA ABO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005513649-0 (R$ 1.350,40). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não há nos autos qualquer indicação da origem ou razão deste depósito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.000980-4/RS EXEQÜENTE : ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA : MARLI CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0053262-7 (R$ 515,00). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de resíduos da consignação realizada pelos autores, cujo numerário foi totalmente liberado à Caixa, ficando a dívida quitada até o limite da consignação. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-3262-7, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.18.12716-1/RS AUTOR : SERGIO LUIZ SCHNEIDER : DORALICE SALTON SCHNEIDER ADVOGADO : WALMOR CERVI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR RÉU : SASSE GERAIS ADVOGADO : LISIANE CAMARA CARVALHO CIA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE SEGUROS 418 / 638 APENSO(S) : 98.18.12715.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056507-0 (R$ 1.017,62). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito relativo aos honorários advocatícios (fls. 258, 260, 267v) que, conforme decisão da fl. 269, são indevidos, devendo ser liberados à Caixa. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-6507-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.003253-3/RS EXEQÜENTE : JONES SEVERO QUEIROLO ADVOGADO : ELIANE ARAUJO LOPES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER APENSO(S) : 98.18.00830.8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056682-3 (R$ 831,31), para que manifestem interesse no levantamento do numerário. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata do depósito consignatório realizado pela parte autora quando a ação tramitava na Justiça Estadual (fls. 114/115 do processo nº 200271080065492). Havia determinação para liberação do valor à Transcontinental (fls. 117 do processo nº 200271080065492). Contudo, as partes entabularam um acordo (fl. 384)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.08.0065480/RS AUTOR : FRANCISCO HERMES SILVEIRA : TEREZA LUCIA SILVEIRA GONCALVES DE ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO RÉU : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADO : OTTO STEINER JUNIOR AZEVEDO : FELIPE CHEMALE PREIS : FREDERICO AZAMBUJA LACERDA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES APENSO(S) : 2002.71.08.006549-2 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 014/2016 DR. ALEX PÉRES ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 638 Juiz Federal ANDRE SOUZA LOPES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Torno sem efeito a última parte do despacho à fl. 268.Diante do teor da certidão retro informando a localização do autor, bem como considerando que é de responsabilidade do procurador a representação nos autos, intime-o, no prazo de 30 dias, para que providencie os meios necessários para levantamento dos valores à disposição na Caixa Econômica Federal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0116578/RS AUTOR : FABIO LEANDRO DE FREITAS ADVOGADO : ARTUR FERNANDO WAGNER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 041/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 638 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela ré LORENA ARRUDA GOMES DE SOUZA às fls. 897/906 bem como suas razões, nos termos do art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal.2. Considerando que a decisão recorrida não se insere no rol daquelas que permitem a subida do recurso nos próprios autos, proceda a secretaria, à autuação no Sistema E-proc, por dependência a este processo, do Recurso em Sentido Estrito, intimando-se o defensor constituído do réu para, no prazo de 02 (dois) dias, digitalizar as peças que entender necessárias à formação do instrumento.3. Após, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 02 (dois) dias, oferecer suas contrarrazões, de acordo com o art. 588 do Código de Processo Penal.4. Apresentadas as contrarrazões, voltem conclusos para efeito do art. 589 do Código de Processo Penal.5. Tendo em vista a certidão da fl. 907, reexpeça-se, com urgência, carta precatória para a Justiça Estadual da Comarca de São Leopoldo, para a intimação do réu José Paulo da Silva da sentença prolatada às fls. 701/720, 729/730 e 738/739." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.10.006953-7/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO : FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA : SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA : DEBORA SCHWONKE MARTINS Réu : LORENA ARRUDA GOMES DE SOUZA ADVOGADO : ALEJANDRO FABIAN JOURI Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 042/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da decisão do Tribunal Regional Federal. Após remetam-se os autos ao Tribunal com a devida digitalização." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 638 EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.19.00465-0/RS EXECUTADO : CONFEITARIA BEROLA LTDA ME ADVOGADO : MARISA LEITZKE BUSS : KENIA ALEXANDRA GARCIA PINHEIRO EXECUTADO : ERREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE DOCES LTDA. ADVOGADO : ARTUR JOSE SOUZA MARANINCHI : FERNANDO CASTRO DA SILVA MARANINCHI APENSO(S) : 2004.71.10.003907-6 Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 043/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Prejudicado o pedido do peticionante à fl. 1467, haja vista que já foi expedido um novo alvará (nº 12297799).Portanto, intime-se o exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias, para retirar o alvará em secretaria.Após, cumpra-se a última parte do despacho exarado à fl. 1451." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.000684-8/RS EXEQÜENTE : LAUDARIO PETER ADVOGADO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a parte autora, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que entender de direito. Havendo novo silêncio, dê-se baixa e se arquivem os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.10.0018226/RS AUTOR : INDUSTRIA LTDA DE EMBALAGENS PELICANO : ARTHUR LANGE SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : NAGILAH PONS MORAES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 638 : VILANE TERRA MACHADO : FERNANDA KUSSLER KNORR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deixo por ora de apreciar o pedido de levantamento da restrição Renajud requerida pela parte autora à fl. 516. Intime-se a autora para, querendo, proceder ao recolhimento espontâneo, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores referentes aos honorários de sucumbência indicados pela União à fl. 535.Após, voltem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0035878/RS AUTOR : EMTELSUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO : MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão definitiva que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.426.457 da União, bem como o disposto nos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional e posteriormente acolhidos naquele recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo o quantum devido em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da União, atualizados a partir da publicação desta decisão, atualizados pelo IPCA-E, levando-se em consideração o que está disposto no art. 20, §3º, alíneas "a" e "c" do CPC. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão da fl. 311." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.10.002305-0/RS AUTOR : SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL - SECÇAO SINDICAL PELOTAS ADVOGADO : HENRIQUE GIUSTI MOREIRA : LILIAN VELLEDA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o substabelecimento da parte (fl. 349) e a suspensão do processo em decorrência de um possível acordo amigável entre as partes (fl. 339), renove-se a intimação da parte exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente providências necessárias ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000439-23.2010.404.7110/RS EXEQÜENTE : RUDINEI RODRIGUES DE AVILA ADVOGADO : FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR e outro : MARINA LAMAS GERVINI EXEQÜENTE : MARILZA MARQUES DE AVILA ADVOGADO : FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da inércia da CEF, determino a suspensão do processo por cinco anos ou até nova manifestação da parte exequente.Intime-se a CEF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.10.002525-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA : MARIO LUIS MANOZZO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : WALDO PEREIRA FILHO : CARLA VIEIRA MADEIRA : ANDREIA NETTO MORAIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 638 : ALINE USZASKI DE SOUZA : JOAO MAXIMO LOPES e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerimento da parte executada. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a recusa da proposta pela CEF (fl. 605). Após, cumpra-se o inteiro teor do despacho da fl. 607." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.002488-2/RS EXECUTADO : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS WERTON LTDA ADVOGADO : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA : ALEXANDRE SCHLEE GOMES : LUCAS ABIB HECKTHEUER EXECUTADO : SERGIO LUIZ LEITE ATRIB NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se a procuração apresentada na fl. 507.Concedo a carga dos autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na fl. 506." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0041798/RS AUTOR : ANDRE LUIS DE ALMEIDA DUVAL ADVOGADO : MAURICIO NUNES ODORICO SALLABERRY NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da manifestação da parte exequente, dê-se vista para a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.10.010535-4/RS EXECUTADO : A C MACEDO NETO E CIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO DA CUNHA SZECHIR : JOAO ANTONIO MARTINS DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que as pesquisas não trouxeram nenhum endereço diferente daqueles já constantes nos autos, intime-se a CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.003095-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JULIANA AGENDES PONS : MARINA SANTOS FERREIRA : VIVIA BASTOS CASA Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003925-28.2010.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS EXECUTADO: CLAUDIA ANDRADE COSTA PERITO: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 638 EDITAL Nº 710001910139 EDITAL DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 5003925-28.2010.4.04.7110 que o(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS move contra CLAUDIA ANDRADE COSTA, perante este Juízo. Datas do leilão: 1º leilão - dia 05 de abril de 2016, às 14:00 horas. 2º leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14:00 horas. Leiloeiro: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA. Pelotas/RS; Local do Leilão: Rua Félix da Cunha Nº 755 - salas 503/504, Centro, Descrição do(s) Bem(ns): "(01) um automóvel marca FIAT/UNO ELECTRONIC, placa ICS6182, cor azul, à gasolina, chassi 9BD146000S5423777, RENAVAM 00631236406, ano de fabricação e de modelo 1995. Observação: possui 04 (quatro) portas, porta motorista amassada, com pintura descascada, lataria bastante ofendida na porta, parachoque solto, 02 portas da frente sem forração interna." reais). Avaliação total: avaliado no dia 29/11/2014 em R$ 7.000,00 (sete mil Ônus incidente(s) sobre o(s) bem(ns): nada consta. Localização dos bens: Rua Dois (Lot Vl Jacottet), 330, Fragata, Pelotas/RS. Ônus do arrematante: a) pagamento de comissão ao leiloeiro; b) o recolhimento das custas e emolumentos; c) aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação no prazo de 5 (cinco) dias; d) aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6830/80); e) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições; e f) o pagamento de despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente e o pagamento de impostos incidentes na transferência. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 638 caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. Venda parcelada: É facultada a venda parcelada do bem penhorado, observadas as seguintes condições: a ) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma; b) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor da arrematação o do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f) nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente; g) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o não pagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão do acordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 692), cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV) e das custas da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Valor da dívida: R$ 2.966,42 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em 08/2014. Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 638 todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, o presente edital foi conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal. 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006723-25.2011.4.04.7110/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRISOJA COMERCIO DE CEREAIS LTDA EDITAL Nº 710001975536 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Exmo. Sr. Cristiano Bauer Sica Diniz, Juiz Federal da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas. DATAS, LOCAL, LEILOEIRO: 1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min 2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00min Leiloeiro(a): Rui Cesar Fernandes Pinto Local: Rua Santos Dumont, 580 Descrição do(s) Bem(ns): Veículos de placas ILL6380, IMH1348, IND8877, ILH9708, BWC7638, MCE1169, IIG2579, IHJ5334, JBV0224, IHP4542, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 638 IND8877, ILH9708, BWC7638, MCE1169, IIG2579, IHJ5334, JBV0224, IHP4542, IFX8422, IJT9803, IJT9793, IJI6687, IJI6685, IJI2424, IJI2423, IGY9552, IGN5760, descritos no auto de reavaliação do evento 59 da presente execução. Total da avaliação em 22.10.2015: R$ 805.300,00 (oitocentos e cinco mil e trezentos reais) O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas 'operação 005', e o valor da arrematação em conta operação 280, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703). Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC. Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003183-32.2012.4.04.7110/RS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: O. J. RODRIGUES EDITAL Nº 710002024196 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Exmo. Sr. Everson Guimarães Dias, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 638 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas. DATAS, LOCAL, LEILOEIRO: 1º Leilão - dia 31/03/2016, às 14h00min 2º Leilão - dia 14/04/2016, às 14h00min Leiloeiro(a): Andressa Tonial Ferreira Local: na Rua Felix da Cunha, 755, salas 503/504, centro, Pelotas, RS Descrição do(s) Bem(ns): 01 Balança digital, marca Toledo, modelo PRIX IV, Série 06076048446 - JH, ano 2006. Avaliada em R$700,00 (setecentos reais) em 02.12.2014. O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas 'operação 005', e o valor da arrematação em conta operação 005, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703). Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC. Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 638 Boletim 3ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 007/2016 Dr. Rodrigo Becker Pinto Juiz Federal Luís Carlos Bassaneze Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte exequente apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida à fl. 2001, a qual determina o ajuizamento de ação própria eletrônica para a cobrança dos honorários.2. Decido.A redação atual da Resolução 17/2010 do TRF4 estabelece em seu art. 52 o seguinte:Art. 52. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. (Renumerado do art. 53 pela Resolução nº 54, de 11/06/2015, publicada em 08/07/2015.)Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. (Renumerado do art. 53, com redação dada pela Resolução nº 54, de 11/06/2015, publicada em 08/07/2015.) - grifo nosso.O presente caso não se trata de excepcionalidade porquanto a exequente sequer justificou a necessidade do prosseguimento em autos físicos. Ao contrário, referiu apenas que é mais conveniente à interessada o processamento nos mesmos autos. Ademais, importante sublinhar que todo o acervo processual da 3ª Vara Federal de Passo Fundo está sendo transformado em processo eletrônico, não havendo razão para a continuidade deste feito na forma física.Portanto, mantenho a decisão da fl. 2001. Deverá a parte exequente distribuir novo processo eletrônico para o cumprimento de sentença, devendo digitalizar apenas as peças necessárias à execução dos honorários.3. Após o cumprimento da presente decisão, retifique-se a autuação do feito para que retorne à situação anterior (Ação Ordinária - Procedimento Comum Ordinário).4. Intimem-se. 5. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.003811-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : ARLINDO POSTAL & CIA. LTDA. ADVOGADO : NESTOR CESAR BUAES : JOEL MUXFELDT : ROSSANO BUAES DUARTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O executado não foi localizado para sua intimação pessoal acerca da desoneração do encargo de fiel depositário (fl. 52).Assim, intimem-se os advogados constituídos acerca da liberação do referido encargo.Após, dê-se baixa e arquivem-se os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 638 autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.04.006601-0/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : MARCELO ROBERTO ZENI EXECUTADO : NELSON ANTONINHO DAL MOLIN ADVOGADO : VITOR UGO OLTRAMARI : FERNANDA OLTRAMARI : HENRIQUE OLTRAMARI : WAGNER SEGALA : LUANA DOS SANTOS : ANA PAULA LONGO APENSO(S) : 2009.71.04.001976-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Os mandados de penhora e avaliação do veículo VW/GOL 1.0, placas ILP9475 e o de intimação do Sr. Antonio Carlos Perugini Maurente referente ao cancelamento da penhora efetuada sobre o veículo placa ILG4050 não foram cumpridos devido a não localização dos destinatários nos endereços constantes nos autos (fls. 301/305).2. Assim, intime-se o procurador da parte executada para que forneça o endereço do Sr. Antonio Carlos Perugini Maurente. A procuradora da parte interessada "Italian Motos Ltda", por sua vez, deverá indicar o endereço atualizado da empresa para que seja efetivada a penhora sobre o bem por ela indicado à penhora.Prazo: 05 dias.3. Cumprido, expeçam-se os respectivos mandados nos termos da decisão da fl. 294." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.04.011370-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : UNIDOS LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ADVOGADO : DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI : TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.A penhora da fl. 56 já foi cancelada e não houve o registro da mencionada constrição, consoante fl. 254. Assim, resta pendente apenas a intimação de Clélia Fontoura Martins Pinto acerca da desoneração do encargo de fiel depositária, providência que ora determino.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.04.001280-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : ESPÓLIO PINTO ADVOGADO : ISAC CHEDID SAUD DE DYÓGENES AUILDO MARTINS : ADRIANA PASQUALI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinto pelo pagamento o crédito tributário instrumentalizado na CDA nº 00 6 01 005587-75 (art. 156, I, CTN) e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando à exequente que promova a extinção manual da CDA no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, CPC).Sem custas, nem honorários.Dispenso a intimação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 638 da parte executada da sentença de extinção.Cumprida a extinção administrativa da CDA, dêse baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.04.005187-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : CEREAIS PAMPA LTDA EXECUTADO : VALDIR CASELANI ADVOGADO : ALESSANDRUS CARDOSO EXECUTADO : HORLEY ZOLDAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.04.000497-8/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : AGLAE APARECIDA LOSCH EXECUTADO : AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA ADVOGADO : IGOR LOSS DA SILVA : FAUSTO SANTOS DE MORAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES 1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001267-72.2013.4.04.7127/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA EXECUTADO: CELIO LIPPERT EXECUTADO: ANALU DALLA CORTE & CIA LTDA EXECUTADO: LEONEL VICENTE DALLA CORT EXECUTADO: ANALU DALLA CORT EDITAL Nº 710002069608 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 5 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 638 FAZ SABER aos Condôminos Rosalina Girardi Borges Cccon; Orácio Garcia Pinheiro; Salomi Alves Pinheiro e Florêncio Antônio de Oliveira que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço dos executados: 1. AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA, RODOVIA RS 569 KM 22, S/N - SEDE - 98338000 Novo Barreiro - RS. DESCRIÇÃO DOS BENS: - UMA FRAÇÃO DE TERRAS com superfície de 26.300m² (vinte e seis mil e trezentos metros quadrados), situada dentro da área maior de 168.000m² (cento e sessenta e oito mil metros quadrados), constituída do lote rural n.104 (cento e quatro), da 5ª (quinta) secção Jaboticaba, situada no Município de Cerro Grande-RS, antes Município de Palmeira das Missões - RS, confrontando-se: ao norte, pleo Lajeado dos Necos, com os lotes números: 08 (oito) e 09 (nove), da 5ª (quinta) secção; ao sul, por linha seca, com os lotes números: 106 (cento e seis) e 105 (cento e cinco), da 5ª secção; ao leste, por linha seca, com o lote n. 109 (cento e nove), da 5ª (quinta) secção; e, ao oeste, por linha seca, com os lotes números: 264 (duzentos e sessenta e quatro) e 265 (duzentos e sessenta e cinco), da 3ª secção. O imóvel encontra-se matriculado junto ao C.R.I. da Comarca de Rodeio Bonito-RS sob o n. 2.913. Valor da avaliação: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Valor do Débito: R$ 57.299,88 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 891, caput e parágrafo único do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à 60% da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 638 pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Palmeira das Missões. Eu, Angela Everling, Diretora de Secretaria, subscrevo. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006281-18.2013.4.04.7101/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BEIRA MAR TRANSPORTES LTDA - EPP EDITAL Nº 710001719338 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº. 5006281-18.2013.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BEIRA MAR TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ nº. 94.773.348/0001-65, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas do leilão: 1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min. 2º Leilão: 26/04/2016 13h30min. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 638 Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciais.com.br.. Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS Valor da dívida: R$ 305.569,98 (trezentos e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 06/10/2015. Depositário: Gilmar Perazza. Descrição do(s) bem(ns): 01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de fabricação 2003 modelo 2004, placas ILI8405, cor verde, chassi 9C2JC30104R003050, RENAVAM 00810434121, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/09/2015; 01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de fabricação 2003, placas ILI0810, cor vermelha, chassi 9C2JC30103R291849, RENAVAM 00809378272, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/09/2015; 01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de fabricação 2003, placas ILH5798, cor preta, chassi 9C2JC30103R273674, RENAVAM 00808644785, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 14/09/2015. Grande/RS. Localização dos bens: Rua Caravelas, nº 135 - Parque Marinha- Rio Ônus: A penhora realizada neste feito. Descrição do bem: 01 reboque marca Guerra, ano 1991, placas ICK7397, porta containers, cor branca, chassi 9AAG12630MC009329, RENAVAM 00590328140, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/09/2015. Localização do bem: Posto Ongaratto no Povo Novo. Ônus: A penhora realizada neste feito. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC). A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690, caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do mesmo códex. Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 638 O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05 (cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco) dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC. Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da arrematação. Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão, calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito. DESPESAS DO ARREMATANTE: 1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. 2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º, tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de guia GRU. 4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. OBSERVAÇÕES: 1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 730 do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 638 3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente. 5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, na data infra. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003410-78.2014.4.04.7101/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VILMAR CESAR TOMASI EDITAL Nº 710002091429 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 638 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº. 5003410-78.2014.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VILMAR CÉSAR TOMASI - CNPJ nº. 09.160.666/0001-81, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas do leilão: 1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min. 2º Leilão: 26/04/20165 - 13h30min. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciais.com.br.. Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS Valor da dívida: R$ 302.636,05 (trezentos e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos), em 02/12/2015. Depositário: Vilmar César Tomasi. Localização do bem: Avenida João Oliveira, 72, Parque Residencial Jardim do Sol - Rio Grande/RS ou SINDICAM (entrada da Via Um). Descrição do(s) bem(ns): a) 01 (um) semi reboque Guerra, modelo 1995, placas IDE 8615, cor laranja, chassi 9AAP12630SC015684, Renavam 636463753, capacidade de carga 26,50 ton., carroceria para container conv. C aberta, em estado regular de conservação, pneus em condições de circulação, reavaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e b) 01 (um) semi reboque Randon, modelo 1986, placas MAD 3445, cor vermelha, chassi 68201, Renavam 542437988, capacidade de carga 35,00 ton., carroceria para container conv. C. aberta, em mau estado, sucateado, sem condições de circulação, sem pneus, reavaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 21/08/2015. Total da Reavaliação: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em Ônus: A penhora realizada neste feito. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC). A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 638 dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690, caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do mesmo códex. Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05 (cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco) dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC. Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da arrematação. Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão, calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito. DESPESAS DO ARREMATANTE: 1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. 2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º, tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de guia GRU. 4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. OBSERVAÇÕES: 1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 638 www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC. 3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente. 5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria em Substituição, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005396-04.2013.4.04.7101/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CODIMEX COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 638 EDITAL Nº 710002091040 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº. 5005396-04.2013.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CODIMEX COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA - CNPJ nº. 94.015.534/0001-35, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas do leilão: 1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min. 2º Leilão: 26/04/2016 - 13h30min. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciais.com.br.. Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS Valor da dívida: R$ 29.208,44 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), em 15/03/2016. Depositário: Marcel Bernardes. Localização do bem: Rua Duque de Caxias, 477, Centro - Rio Grande/RS. Descrição do(s) bem(ns): a) 17 (dezessete) conjuntos de computador, monitor e CPU, Dual Core, 1GB memória, 500 GB HD, avaliado cada um em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e b) 04 (quatro) notebooks Dell Dual Core, 1 GB memória, 500 GB HD, avaliado cada um em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais). 29/02/2016. Total da Reavaliação: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em Ônus: A penhora efetuada neste feito. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 638 CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC). A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690, caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do mesmo códex. Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05 (cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco) dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC. Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da arrematação. Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão, calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito. DESPESAS DO ARREMATANTE: 1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. 2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º, tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de guia GRU. 4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 638 responsabilidade do arrematante. OBSERVAÇÕES: 1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC. 3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente. 5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria em Substituição, conferi. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 638 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006419-53.2011.4.04.7101/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GILNEI COUTINHO VELEDA EDITAL Nº 710002089228 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº. 5006419-53.2011.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GILNEI COUTINHO VELEDA - CPF nº. 234.973.270-34, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas do leilão: 1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min. 2º Leilão: 26/04/2016 - 13h30min. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciais.com.br. Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS Valor da dívida: R$ 45.410,19 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), em 05/02/2016. Depositário: Gilnei Coutinho Veleda. Grande/RS. Localização do bem: Rua Antônio Simão Numa, 787 - Cassino - Rio Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) veículo GM/CORSA SUPER, ano/modelo 1998/1999, placas IIK 9012, cor vermelha, gasolina, chassi 9BGSD19ZXWC688283, Renavam 708050859, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em 13/06/2015. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 638 Ônus: A penhora realizada neste feito. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC). A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690, caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do mesmo códex. Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05 (cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco) dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC. Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da arrematação. Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão, calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito. DESPESAS DO ARREMATANTE: 1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. 2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º, tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 638 tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de guia GRU. 4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante. OBSERVAÇÕES: 1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC. 3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente. 5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro , Diretor de Secretaria em Substituição, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 638 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 012/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V e do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996 e artigo 39, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.01.001672-1/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : PAULO FERNANDO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA/ ADVOGADO : RODRIGO CRIPPA BRANDAO EXECUTADO : PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA APENSO(S) : 2002.71.01.008165-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V e do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 638 a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996 e artigo 39, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.01.008165-4/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : PAULO FERNANDO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA/ ADVOGADO : RODRIGO CRIPPA BRANDAO EXECUTADO : PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA APENSO(S) : 2003.71.01.001672-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.10.03478-2/RS AUTOR : VILMAR FEIJO ADVOGADO : SONIA MARIA FREITAS AMADO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a<b><b> apelação </b></b>da parte autora (fls. 253-258) nos efeitos devolutivo e suspensivo. <b>Intimem-se</b> para contrarrazões. (...) " PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2007.71.01.001558-8/RS Autor : RICARDO SILVEIRA GONCALVES : TAMERTEJA SALUM SILVEIRA : ZIUL LOPES GONCALVES Autor : MARTA SILVEIRA GONCALVES ADVOGADO : RICARDO SILVEIRA GONÇALVES Réu : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Réu : BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR : NELSON PILLA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>III - Dispositivo:</b> Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da<b> </b>prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V e do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, e <b>JULGO EXTINTA</b> a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996 e artigo 39, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 638 Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.10.01498-2/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : PROMAR S/A PESCADOS ADVOGADO : RUBENS HORNES RODRIGUES INDUSTRIA E COMERCIO DE Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 013/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.10.02060-7/RS IMPETRANTE : ADALTO BIANCHINI : ANTONIO LIBORIO PHILOMENA : CARLOS ALBERTO MEDEIROS CASANOVA : CARLOS HARTMANN : CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO : CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN : CLAUDIO OMAR IHANKE NUNES : DECIO RODRIGUES DE OLIVEIRA : DINEI NEVES GONCALVES : EDUARDO AQUILE ANSELMO : ENRIQUETA GRACIELA DORFMAN CUARTAS : ERNESTO BRINCKMANN LOBO : ERNESTO LUIZ CASARES PINTO : EUCLYDES ANTONIO DOS SANTOS FILHO : FERNANDO AMARANTE SILVA : FERNANDO D'INCAO : FERNANDO VITORIO TRIACA : GERALDO ROBERTO DA SILVA : HENRIQUE DA COSTA BERNARDELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 638 : ICARO CAMARGO BATISTA : JOABER PEREIRA JUNIOR : JOAO CARLOS BRAHM COUSIN : JOAO CARLOS MULLER : JOSE VANDERLEI SILVA BORBA : JUARENZE CARDOSO NEVES : LUIS HUMBERTO FERRARI LOUREIRO : LUIS SUAREZ HALTY : LUIZ ANTONIO DAPUZO SPOTORNO : LUIZ AUGUSTO PINTO LEMOS : LUIZ CARLOS KRUG : LUIZ GONZAGA CARDOSO DORA : MARCOS FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA : MARIA ELIZABETH GOMES DA SILVA ITUSARRY : MAURICE BOULOS HALAL : NEWTON AUGUSTO DOS SANTOS : NORTON MATTOS GIANUCA : NUBIA TOURROUCOO JACQUES ANCIAU : ODILON GOMES : PAULO FRANCISCO DE CARVALHO LOPES : PAULO NELO MEDEIROS PERFEITO : PAULO ROBERTO DA SILVA MUNHOZ : PERICLES ANTONIO FERNANDES GONCALVES : RENATO ANTONIO CHDIAY DRESCH : SERGIO FERREIRA NUNES : SONIA MAGALHAES DOS SANTOS : TABAJARA LUCAS DE ALMEIDA : UBYRAJARA VAZ SENNA : VICENTE MARIANO DA SILVA PIAS : VIRGINA DA SILVA CHRISTA : VITOR HUGO DA SILVEIRA VITOLA : VITOR PAULO LOPES LEONARDO : WALKIRIA PERES COSTA : WALTER AUGUSTO RUIZ : GILMAR ANGELO MEGGIATO TORCHELSEN : HELIO CORTINHAS SOLDERA : IVO JULIANO FERNANDES : JORGE LUIS JESUS DA CUNHA : JUSSARA PEREZ RODRIGUES FIGUEIRA : LAURO JESUS PERELLO BARCELLOS : LENIRA HUBER BRAGA : MARIA CECILIA LOPES DE BEM : MOZART TAVARES MARTINS FILHO : MYRIAN BERNARDELLI GARCIA : PAULO ROBERTO LOUREIRO GARCIA : PEDRO JOSE MARTINS AVILA : RONALDO PICCIONI TEIXEIRA : RUTH MARIA CARNEIRO PEREIRA : SERGIO SOARES DA CUNHA IMPETRANTE : VIDAL AUREO MENDONCA ADVOGADO : LEO IOLOVITCH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 638 IMPETRADO : SUB-REITOR ADMINISTRATIVO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 014/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vêm os autos com petição do embargante informando a realização de acordo de parcelamento da dívida e requerendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser idoso e depender de benefício de aposentadoria de baixo valor. Conforme se verifica no termo de parcelamento juntado pelo IPERGS às fls. 439/441, o acordo administrativo exige o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, o que não se confunde com a assistência judiciária deferida no âmbito dos processos judiciais a que se referem os débitos.Efetivamente, ao discutirem as condições do acordo, as partes envolvidas devem analisar as propostas para verificar as vantagens que serão obtidas, sendo de livre escolha pelos interessados a aceitação ou não das condições impostas. Naturalmente, quando se fala em acordo, ambas as partes devem ceder às suas pretensões, a fim de atingir um ponto em que os interesses sejam convergentes. De um lado, a credora oferece desconto ou reparcelamento do débito, com a suspensão ou extinção da ação de cobrança. De outro, os devedores obtêm descontos na sua dívida, melhores condições e prazos de pagamento, sendo sua faculdade aceitar ou não as condições oferecidas.Cabe destacar que eventuais parcelas incluídas ou excluídas do acordo não se confundem com os valores cobrados em Juízo, ou seja, em se tratando de acordo extrajudicial, legítima a inclusão das despesas processuais e mesmo dos honorários advocatícios para a formalização da avença.Desta forma, indefiro o pedido veiculado às fls. 428/429 porquanto a parcela honorária avençada no acordo administrativo não se confunde com condenação processual. Intimem-se. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.01.001232-8/RS EMBARGANTE : FRANCISCO RODRIGUES DO AMARAL FILHO ADVOGADO : INADETE BRITTO RODRIGUES EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : 2009.71.01.001231-6 APENSO(S) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 638 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL 2ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL Boletim 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul Boletim JF Nro 28/2016 DR. ADRIANO COPETTI Juiz Federal DR. RICARDO ALESSANDRO KERN Juiz Federal Substituto DIEGO LUIZ LEAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no Provimento nº 17, de 02 de abril de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto desta Vara Federal, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a autarquia ré, no prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifestem a respeito da atualização dos cálculos, ficando cientes de que o silêncio implicará em anuência tácita aos cálculos e consequente expedição de requisição de pagamento." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.71.11.0012358/RS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AUTOR : SUCESSÃO DE NILSA NAIR KOEHLER ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA SUCESSOR : NOELI BEATRIZ DO PRADO ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LEOPOLDO 2ª UAA EM SÃO LEOPOLDO Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 638 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000648-39.2013.4.04.7129/RS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: ADILSON ROBERTO TRINDADE EDITAL Nº 710002086249 O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s): EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO(s): ADILSON ROBERTO TRINDADE CITANDO(s): ADILSON ROBERTO TRINDADE CNPJ/CPF nº 50561642087 PROCESSO(s): 5000648-39.2013.4.04.7129 VALOR INICIAL: R$ 956,77 Nº DA(s) CDA(s):FLS. 71, LIVRO 537 Referente à: débitos tributários DATA DA INSCRIÇÃO: 31/05/2013 E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016. Eu, mpo, digitei o presente edital. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 638 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001444-59.2015.4.04.7129/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSIS MATTOS SILVA EDITAL Nº 710002086251 O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s): EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(s): ASSIS MATTOS SILVA CITANDO(s): ASSIS MATTOS SILVA CNPJ/CPF nº 94936137049 PROCESSO(s): 5001444-59.2015.4.04.7129 VALOR INICIAL: R$ 22.454,50 Nº DA(s) CDA(s): 00112016969-16 Referente à: débitos tributários DATA DA INSCRIÇÃO: 21/12/2012 E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016. Eu, mpo, digitei o presente edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001591-85.2015.4.04.7129/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS EXECUTADO: MARIA LORENA DOS REIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 638 EDITAL Nº 710002086252 O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s): - CREA/RS EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA EXECUTADO(s): MARIA LORENA DOS REIS CITANDO(s): MARIA LORENA DOS REIS CNPJ/CPF nº 69523525034 PROCESSO(s): 5001591-85.2015.4.04.7129 VALOR INICIAL: R$ 1.871,21 Nº DA(s) CDA(s): 27357/2015 Referente à: débitos tributários DATA DA INSCRIÇÃO:06/04/2015 E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016. Eu, mpo, digitei o presente edital. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 638 Boletim JF Nro 026/2016 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O réu PAULO LEO DE VARGAS foi condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de multa e custas processuais.Em decisão proferida em 14 de março de 2014, foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo como base o trânsito em julgado para a acusação, que, no caso dos autos, ocorreu em 10/01/2006.Inconformado o MPF, interpôs Agravo em Execução Penal (fls. 109).A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo para reconhecer que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.Em 19 de maio de 2015 foi admitido o recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em defesa do Réu, retornando os autos a este Juízo em razão da tramitação do recurso de forma eletrônica.Com vista dos autos o Ministério Público Federal requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.Relatei. Decido.O trânsito em julgado para a Defesa ocorreu em 15 de maio de 2007, não tendo o Executado iniciado o cumprimento da pena desde então.Tendo em vista que o Réu foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em sentença, a prescrição da pretensão executória, consoante estabelecido no art. 109, IV, ocorreria em 08 (oito) anos.Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de interrupção do curso da prescrição (artigo 117 do Código Penal), e porque já decorridos mais de oito anos do trânsito em julgado para a Defesa e não iniciada a execução da reprimenda, deve ser declarada extinta a pretensão executória.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, IV c/c art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade imposta ao Réu PAULO LEO DE VARGAS pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.Tendo em vista que pende de apreciação o recurso interposto pelo Condenado, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1543311 encaminhando cópia da presente decisão.Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008625-7/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : PAULO LEO DE VARGAS ADVOGADO : ROBSON LUIS ZINN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Existindo depósitos vinculados ao feito, deverão as partes, no mesmo lapso temporal, manifestarem-se acerca do destino dos valores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 638 3. Nada requerido, em 15 (quinze) dias, oficie-se à autoridade impetrada, remetendo cópia do(a) acórdão/decisão transitado(a) em julgado. 4. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.11.01191-2/RS IMPETRANTE : QUEDIESEL - COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da petição de fls. 544/545, dê-se vista à Caixa Econômica Federal, ressaltando que eventuais tratativas de acordo devem ser procedidas na via administrativa, sem intervenção do Juízo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.000426-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : GISELI SALAIB SPRINGER : VIVIA BASTOS CASA : JULIANA AGENDES PONS : FELIPE FRANZ WIENKE EXECUTADO : JOSÉ ANTÔNIO FRANCO LAGO : REGIS HORTENCIO MACHADO PAZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a Exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se, expressamente, sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002435-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER : NILVIO IVO POTTER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 9. Inocorrendo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009762-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE EXECUTADO : MARCO TULIO LEAL FERNANDES : ELTON SACCOL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Inocorrendo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005007-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro EXECUTADO : VALTER SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : SAYURI MURAKAMI DA SILVA RIZZI REPRESENTANTE : LUCIA EMIKO MURAKAMI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Indefiro o pedido (fl. 112), uma vez que no presente processo não há que se falar em sentença de extinção, haja vista que o cumprimento de sentença traduz mera fase do processo em que proferida a decisão em execução, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 638 constituindo, portanto, nova demanda.2. Intimem-se.3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004093-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : ELIAS THOMASI ADVOGADO : SERGIO DOS SANTOS LIMA : ALVARO STUMM JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista as petições de fls. 492 e 494, defiro às partes a carga dos autos, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelos Exequentes.2. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.11.01005-1/RS EXEQÜENTE : AVELINO BISOGNIN ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER EXEQÜENTE : HEITOR ANGELO STANGHERLIN : TARCIZIO MANFIO ZANON : ORILDE TEREZINHA PIVETTA TASCHETTO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 061/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.001918-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 638 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO : GABRIEL PAULI FADEL : GABRIEL MONTE FADEL EXECUTADO : NILVIO I POTTER ME : FLÁVIO PAVEZI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009769-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA EXECUTADO : MARIA DE LOURDES SILVA CAINO : ANTONIO CARLOS SOUTO PELEGRINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da CEF e considerando a inexistência de bens penhoráveis, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, forte no art. 791, III, do CPC. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005460-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIO RADIN : GUSTAVO TANGER JARDIM : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : VALTER JORGE BONINI : VIVALDINO LUIZ PIOVESAN CECHIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.004406-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA EXECUTADO : DUK CONFECCOES LTDA : DARVIN PEREIRA DA NATIVIDADE : CARLOS LAUTER DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da CEF e considerando a inexistência de bens penhoráveis, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, forte no art. 791, III, do CPC. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.004289-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : FERNANDO ESTIMA MELLO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 638 : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : BERTULINA RODRIGUES E CIA LTDA ME : BERTULINA BICA RODRIGUES : CEDIR NUNES DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005469-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA EXECUTADO : JOSE MARIO TREVISAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003846-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : DANIEL SOUZA BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : LARISSA CANESTRINI AGUIAR : ESPÓLIO DE RITA LINHARES CANESTRINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008388-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : MARCELO DONATO DOS SANTOS : GUILHERME PERONI LAMPERT : LEDA SARAIVA SOARES : MELINA PAIVA CORONEL : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : GUSTAVO TANGER JARDIM : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : MORO PNEUS LTDA : JOSÉ MAURO BERTOLDO MORO : VALDETE DALBELLO MORO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Suspenda-se o feito pelo prazo de 03 (três) meses, como requerido.Decorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-se a CEF para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006111-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : MARCELO DONATO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 638 : MELINA PAIVA CORONEL : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : JOSÉ FRANCISCO NEGRI & CIA LTDA : JOSÉ FRANCISCO NEGRI : IVONE DE SOUZA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-86.2013.4.04.7115/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FLAVIO ANTUNES DO NASCIMENTO EDITAL Nº 710001914987 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO OSTERMANN DE AGUIAR, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe. Datas dos Leilões: 1º Leilão - 10 de maio de 2016, às 10 horas e 30 min; 2º Leilão - 24 de maio de 2016, às 10 horas e 30 min; 3º Leilão - 05 de julho de 2016, às 10 horas e 30 min; 4º Leilão - 19 de julho de 2016, às 10 horas e 30 min; 5º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; e, 6º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min. Leiloeiro: Cesar Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850. Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade. Descrição do(s) bem(ns): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 638 Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) veículo marca Ford, modelo Escort GL, ano de fabricação/modelo 1990/1990, placas IBO5949, chassi nº 9BFZZZ54ZLB096116, RENAVAM n. 00576227420, cor vermelha, movido à gasolina, potência de 78 CV, em razoável estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15 de julho de 2015. Ônus: desconhecido. O bem se encontra depositado com o Sr. Flávio Antunes do Nascimento, com endereço na Rua Lajeado Reginaldo, nº 350, nesta Cidade, fone (55) 99627427. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 692 do CPC), o qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e 50% (cinqüenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 690 do CPC). Ao preço da arrematação serão acrescidos 5% (cinco por cento) para o(s) bem(ns) arrematados com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes. Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa/RS, no dia 11 de março de 2016. Eu, _________________, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 638 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 1ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 012/2016 DR. GUILHERME BELTRAMI Juiz Federal IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituir os autos em Secretaria." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.03.0019231/RS ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO LIMA DA FONSECA : LAURA COUTO GRASSI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 035/2016 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 638 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Expeça-se alvará de levantamento em nome da proponente do valor excedente à caução mencionada na certidão supra, intimando-a para retirar o alvará em Secretaria ou proceder à impressão do documento em 3 (três) vias diretamente na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do processo no campo "consulta processual unificada". Cientifique-o, ainda, de que os alvarás de levantamento têm validade de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução n° 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, e que, após esse lapso temporal, contado a partir da data de sua expedição, não mais poderão ser pagos pela instituição bancária. Intimese o proponente.(...)" (ALVARÁ EXPEDIDO EM 08.03.2016). EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.000570-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGRO PECUARIA BORIN LTDA ADVOGADO : MARCELO ARAMBURU BORIN : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida, declaro EXTINTA a presente execução fiscal, com base no preceituado no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.001287-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : C A DE CASTRO E CIA LTDA ADVOGADO : RICARDO MOHR : RENATO ALC