acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Transcrição

acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 58 – Porto Alegre, segunda-feira, 28 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0430/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018856-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ORIDALVA MARIA PAGEL
ADVOGADO
: Osmar Schutz e outro
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR/BOIA-FRIA.
RECONHECIMENTO
DE
TEMPO.
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora
esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode
abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período
reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário, sem necessidade de aporte contributivo, o período anterior à
vigência da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como
segurada especial de 20/06/67 a 31/10/91, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento
do julgado no tocante à respectiva averbação, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005778-74.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOURES
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
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9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009224-66.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: LEOZIR DA SILVA
ADVOGADO
: Ivan Alves Dias
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. Inviável em sede de execução de sentença alterar a forma de cálculo da
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aposentadoria por invalidez concedida pelo acórdão da fase de conhecimento, que apenas
determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem alteração do
salário de benefício.
2. Diferenças pagas a maior pelo INSS em virtude de erro administrativo devem
ser abatidos até o valor dos proventos na memória de cálculo, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal, estando o segurado, ademais, amparado por decisão proferida em mandado de
segurança para que o INSS deixe de descontar os valores na mensalidade dos proventos
mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014258-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO MAXIMILIANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ENCANTADO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1 Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea,
devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na
CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser
inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali
anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade
especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção
individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre
caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de
menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a
hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
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especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de
Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0020425-84.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FRAIBURGO/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, para dar por prequestionados os
artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005684-29.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ANDRELISE MAGRIN PELISSARI
ADVOGADO
: Eliane Patricia Boff
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 13.471/2010.
APLICAÇÃO.
1. Até que sobrevenha julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI nº 4584, observa-se o que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação
que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/2010, devendo ser reconhecida, em favor do
INSS, a isenção em relação ao pagamento de custas processuais quando litigando na Justiça
Estadual do Rio Grande do Sul.
2. Esta isenção não atinge, todavia, as despesas processuais, tendo em conta,
especialmente em relação à condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n°
13.471/2010, a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012702-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOEMI HAMMERSCHMITT DILLMANN
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
:
Cristian D Avila Assmann
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO
CRISTO/RS
REMETENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a
incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que
restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em
aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na
forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser
fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.4. Está o INSS isento
das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na
condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo
que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença
stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001178881.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ORLANDO SCHURMANN
ADVOGADO
: Sandro Rogerio Libardoni
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS DO
RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
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omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa,
erro material. 2. Não há como serem conhecidos os embargos de declaração de acórdão que
teria deixado de apreciar apelação que sequer foi intentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não
conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017640-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
DIEMA LIZI
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de transtornos das raízes lombossacras (CID G54.4), ciática (CID M54.3),
lumbago com ciática (CID M54.4) e lesões do ombro (CID M75), está total e
temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
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com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00010 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017672-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
JOÃO GUBIANI PATAT
ADVOGADO
:
Paula Fernanda Kristoschek de Lima e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
AUGUSTO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
SANTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada
predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de epilepsia, do tipo severo (CID 10 G40), está parcial e temporariamente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar
parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018018-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
OSEIAS DE MORAES DAMASCENO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de cicatriz de lesão com amputação de falange distal de polegar direito e
amputação de falange medial e distal de indicador direito, está parcial e definitivamente
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (agricultor), é devido o benefício
de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então,
descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente e por força de antecipação
de tutela.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 638
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no que diz respeito
à correção monetária, dar provimento à apelação do autor e manter a antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017244-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: Tiago Brandão Pôrto
: Carlos Alberto Pereira de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de pancreatite crônica com cistos e pseudocistos (CID K86.2 e K86.3) e
câncer de esôfago (CID C15), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de
suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para
aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e manter a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018166-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
LEDI FRANCO
ADVOGADO
:
Giovana Augusta Sarmiento de Oliveira
:
Jonatas Cremonese Bullegon
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SOBRADINHO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de epilepsia (CID G40), está parcial e temporariamente incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva
recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do requerimento administrativo em 9 de julho de 2009, o benefício é devido
desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018374-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: VALDI MARQUES
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Ost e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está parcial e temporariamente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 638
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no que diz respeito
ao termo inicial do benefício e à correção monetária, dar provimento à apelação da parte
autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00015 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018946-22.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
JOÃO ALTAIR ENGSTER
ADVOGADO
:
Leandro Mello de Vargas
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está total e temporariamente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxíliodoença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14 / 638
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 21 de janeiro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019186-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: CRISTIANA FERNANDES
ADVOGADO
: Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 638
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019630-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANETE GEUDA FERREIRA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO
LUZ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de lombociatalgia, está parcial e temporariamente incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva
recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do cancelamento administrativo em 22 de fevereiro de 2013, o benefício é
devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e manter a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 638
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007082-60.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: HERMINIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
: João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE
TITULAR
DE
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
(LOAS). CONJUNTO
PROBATÓRIO
SUFICIENTE.
BENEFÍCIO
DEVIDO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do
óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão
por morte.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua
transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do
beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por
morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em
equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a
um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício
previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora,
fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício
de pensão por morte postulado.
4 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
EMENTA
PREVI DENCI ÁRI O. TEMPO
CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
DE
SERVIÇO.
GUARDA-MIRIM.
O tempo de serviço de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de
serviço para fins previdenciários desde que comprovado documentalmente, situação presente
no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00020 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018813-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
NATALINA CAMARGO FANFA
ADVOGADO
:
Benhur Cazarolli
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
AUGUSTO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
SANTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 638
autora, portadora de lombalgia (CID M545) e artrose dos joelhos (CID M171), esteve parcial
e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 17 de abril de 2012 até
02 de setembro de 2014, 90 dias após a perícia médica judicial.
3. Em regra, o auxílio-doença é concedido sem termo final, já que sua cessação
só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o
segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi
reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59).
Porém, no caso concreto, o perito referiu que em torno de 90 dias, com o devido tratamento, a
parte autora estaria apta a trabalhar, motivo pelo qual o benefício é devido até 02 de
setembro de 2014.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018817-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LEONILDA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Decio Luis Fachini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 638
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019049-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LOURDES MARIA WELTER
ADVOGADO
: Renan Thomas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
POR
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002511-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
ROMILDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Gilvan Benassi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
MARIANA/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
SANTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Não é possível a rediscussão do conteúdo do julgado na via estreita dos
embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010723-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: CLARA ROSANE VELASQUES DA ROSA
ADVOGADO
: Luciane Oteiro Ança
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE.
Em ação judicial cujo objeto é a obtenção, pela companheira, de pensão por
morte, a relação processual exige, na condição de litisconsortes passivos necessários, a
presença dos filhos menores do trabalhador falecido, beneficiários de outra prestação
previdenciária em decorrência do óbito.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a
sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a citação dos
litisconsortes passivos necessários, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017193-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA OLIDINA
MENGER
ADVOGADO
: Andreia Konig dos Santos
DE
OLIVEIRA
HOFFMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de doença isquêmica do coração (CID I25.0), está parcial e definitivamente
incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de
suas condições pessoais (56 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita),
não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de
auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 28 de junho de 2013 até a data da
perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do cancelamento administrativo em 28 de junho de 2013, o benefício é
devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 638
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019013-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLISE JONER
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL CERTIDÃO DE
NASCIMENTO. ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE
CARÁTER PROTECIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é
devida a concessão do salário-maternidade.
2. As certidões de nascimento dos filhos em virtude do qual se postula o saláriomaternidade são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque,
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das
certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos
previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (<i>inciso XXXIII do
art. 7º da Carta da República</i>) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor
que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006141-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
EVERALDO FERRARI
ADVOGADO
:
Jair de Souza Santos
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
HORIZONTINA/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JOSE DEROCI KELLERMANN
ADVOGADO
: Plinio Girardi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 638
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada nos autos que o autor está total e definitivamente incapacitado
para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a
sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão
naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0431/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 638
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032316-45.2009.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: URBANO ANTONIO LENHARD
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006788-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: LIRIO TEGNER
ADVOGADO
: Michele Backes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA
PROFERIDA EM REGIME DE EXCEÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 638
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. Tratando-se de sentença proferida em regime de exceção instaurado pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentro do chamado "Projeto Sentença Zero", cujo
objetivo é o desafogamento dos processos que aguardam decisão em determinadas Comarcas,
não se verifica nulidade por ofensa ao art. 132 do CPC, quando aquela foi prolatada com base
em sólidos argumentos, estando devidamente fundamentada e em consonância com a prova
dos autos. Cerceamento de defesa não demonstrado. 2. Apresentada a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança
jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de
modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis
(AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu
28/05/2013). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade
como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Demonstrado o trabalho em condições
especiais, faz jus o autor à revisão postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002442-72.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MILTON DE CASTRO
ADVOGADO
:
Maria Veranice Schneider Gorgen
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
27 / 638
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012620-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALICE GENI PITON BORRI
ADVOGADO
:
Rodrigo Caliani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ALTONIA/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EM REGIME DE
APOSENTADORIA
REQUISITOS NÃO
RGPS.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA.
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. Não existindo início de prova material para comprovação
do tempo de serviço urbano, impossível a averbação dos períodos pretendidos. 4. Se a parte
autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 638
Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no
Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo ora
reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013108-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MOACIR LUIZ BARONIO
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ENCANTADO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS.
PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. ARTIGO 462 DO CPC. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de
veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse
modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Apresentada a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo
de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 638
como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos
aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A contagem de
tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para complemento o tempo de
contribuição necessário à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição só é
admitida até a data do ajuizamento do feito. 8. Se a parte autora deixar de implementar os
requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição,
faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência
Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de
serviço ora reconhecido., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009338-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOÃO LOPES CALABRESI
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. É possível a manutenção de benefício concedido no âmbito administrativo,
ainda que esteja em andamento processo judicial, o que não impede, igualmente, o
recebimento das diferenças devidas por conta da concessão em juízo de idêntica prestação
previdenciária. Entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.0388996/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 638
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008074-84.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019210-73.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA JUDIT VOGEL
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO
CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
<b>1.</b> Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural, no período
que a parte autora declarou ter trabalhado em atividades urbanas. <b>2.</b> Apresentada a
prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. <b>3.</b> Possível afastar o enquadramento da atividade
especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção
individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre
caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de
menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. <b>4.</b> A exposição a
hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
<b>5.</b> Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para
descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada
caso ser apreciado em suas particularidades. <b>6.</b> Se o segurado implementar os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional
n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa. <b>7.</b> Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença <i>stricto sensu</i> previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (<i>sine intervallo</i>).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo
da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025180-54.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAILDE MARIA DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
:
Mario Henrique Zanoni
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA
POR
IDADE.
POSSIBILIDADE.
TUTELA
ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3 . Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção
cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes
pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012362-22.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
: Eduardo Chamecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008790-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AURELIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO
INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora,
é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em
aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos
legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta
Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento
das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: JAIRO LINDOMAR AUGUST FRAGA
ADVOGADO
: Antonio Suris Simoes Pires e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO
POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção
de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre
quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por
especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na
qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem
caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação
da tutela.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005839-32.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CLÉLIA DA SILVA
ADVOGADO
: Alexandre Oliveira da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA
DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela
verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de
benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a
incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no
fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a
faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora,
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021271-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: OSCAR RICHTER
ADVOGADO
: Henrique Oltramari e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO
CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do
Código de Processo Civil, a parte do pedido reconhecida no curso da ação. 2. Apresentada a
prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial
somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual
que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a
aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de
ofício, erro material da sentença, extinguir o feito, com julgamento de mérito, no que
tange à parte do pedido reconhecida pelo réu, nos termos do art. 269, II, do CPC, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000114360.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ONOFRE MACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Décio Danilo D Agostini Júnior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007921-46.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : GUALDOMIRO POSPICHIL
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000792316.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : TALITA DOMINGO
ADVOGADO
: Jane Mara Spessatto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
Não ocorre a alegada omissão do acórdão com relação ao art. 368 do Código
Civil, porquanto o aresto afastou a pretendida compensação dos honorários advocatícios por
não entender aplicável ao caso o instituto da compensação previsto pelo art. 368 do Código
Civil, não havendo motivo para a incidência do inciso VI do art. 741 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000122188.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PIEDADE DA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO
: Reinalvo Francisco dos Santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 638
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVOS ELENCADOS PELO
EMBARGANTE.
A ausência de expressa referência a dispositivos legais atinentes à matéria
discutida no apelo não infirma o acórdão se este está devidamente motivado, devendo,
contudo, ser parcialmente providos os embargos de declaração tão somente para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração tão só para efeitos de prequestionamento dos
dispositivos legais elencados pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0015853-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARCELINO DALCHIAVON
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
:
Wagner Segala
:
JUIZO DE
MARAU/RS
REMETENTE
DIREITO DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado
do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e
considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do
resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANACIR APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
: Wilson Yoichi Takahashi e outros
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
MARCO
INICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro
clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a
DER (25-11-09) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta
Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença
stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005519-55.2015.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 638
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSVALDO DE CARVALHO
ADVOGADO
: Nelson Luiz Filho e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de
Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002403-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JOAO MANOEL MEDINA DE VARGAS
ADVOGADO
: Silvana Afonso Dutra e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 638
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO
RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação
do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o
enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção
da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do
período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à
remessa oficial e determinar a averbação do tempo ora reconhecido, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001565514.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : VILMA REBESCHINI CONTE
ADVOGADO
: Everton Lauermann
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 638
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A
OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe a
oposição de embargos de declaração.
2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se
fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos que se
socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003833-52.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: BENTA RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.<B>
</B>CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com
o<i>status</i> de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 638
com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da<b> </b>correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda
Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim,
ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o
decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de
manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os
critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0432/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004693-29.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARLI ROLDÃO SELAU
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 638
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TORRES/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA.
Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um
salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em
condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação
dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em
precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame
obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019849-57.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
GESSI MOREIRA
ADVOGADO
:
Adriano Favero e outro
:
Gilberto Veraldo Schiavini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D
OESTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente
a um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da
sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com
a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas
em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 638
obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-27.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: VERENICE ANA DONDI DE AZEVEDO
ADVOGADO
: Robinson Nardi
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004591-31.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LUIS GABRIEL NASCIMENTO RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 638
ADVOGADO
: Eliana Nobue Ishikawa Kotsubo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
A base de cálculo relativa às custas processuais deve ser o valor atribuído à
causa, no processo de conhecimento, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010407-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
LUIZ ENEAS PACHECO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 638
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007613-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: AFFONSO ROSALEN
ADVOGADO
: Karine Mendes Guidolin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO EM
ESPECÍFICA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o
benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria
por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0000315-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 638
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
PEDRO ADERCI DE MELLO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke e outros
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
REMETENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado
do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e
considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do
resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-16.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: RUTE FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 638
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018673-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
BASILIO GRANDECH
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ITAIOPOLIS/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 638
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002190364.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : VANDERLI MARTINS DO AMARAL
ADVOGADO
: Tiago Brandão Pôrto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO
PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar
honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo
embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica
da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do
autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do
autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos
embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo
de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 638
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional
provimento aos embargos de declaração,
embargado, nos termos do relatório, votos
integrante do presente julgado.
em que são partes as acima indicadas, decide a
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
tão só para agregar fundamentos ao acórdão
e notas de julgamento que ficam fazendo parte
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020793-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: CÁTIA REGINA BAUER PEREIRA
ADVOGADO
: Pedro Bauer Peres
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ROSANE DOS SANTOS GODOI
ADVOGADO
: Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 638
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO
LABOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no
valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao
do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora
exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício
de salário-maternidade.
3. O fato de um dos cônjuges apresentar vínculos de emprego não afasta a
condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o
fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a
situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda
da família.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de
membros do grupo familiar.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da
correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,
por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção
da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em
precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva
modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados,
por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que
vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015215-18.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ECHELEY HELENA MOLIN
ADVOGADO
: Juliane Perotoni e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 638
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
NÃO
CABIMENTO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE.
CRITÉRIO
ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE
DO
ESTUDO
SOCIAL
PELO
LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ELEMENTOS SUFICIENTES.
O número de meses decorrido entre a data da DER e a data da publicação da
sentença, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora
nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em
condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de
estimativa por simples cálculos aritméticos. Em tais condições, não está a sentença sujeita ao
reexame obrigatório.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso
cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários
567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei
10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de
concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de
cálculo da renda mensal <i>per capita</i> do grupo familiar do pretendente do benefício
assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já
titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação
dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da
assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor
mínimo.
Embora não tenha sido elaborado estudo social, o único argumento do INSS
para afastar o preenchimento do critério econômico o fato de os genitores perceberem um
salário mínimo cada. Todavia, devem ser excluídos do cômputo da renda mensal <i>per
capita</i> benefícios de valor mínimo, resultando na inexistência de renda a computar.
Ademais, os documentos juntados aos autos, que não foram contraditados pelo
réu, permitem inferir a situação de hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 130 do
CPC, que exprime o princípio do livre convencimento do juízo, afastando a alegação de
cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
: Robison Cavalcanti Gondaski
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA.
1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal.
2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação
previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-51.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: AMARILDO ARAUJO LONGO
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA
INCAPACIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das
atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de
auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para
o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009216-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ELISIANE PLISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
ACIDENTÁRIO.
REMESSA
Tratando-se de auxílio-doença, considerando a renda mensal do segurado, e
resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação
manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices
de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003846-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
:
MILOCA HONDORV
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA.
O
PRAZO
DECADENCIAL
LIMITA
A
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações,
apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar
direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não
devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que
decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos
direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o
aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada
administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da
interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica
nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus
membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades".
Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é
responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços
promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o
instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema
e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de
soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de
obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício
diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito
e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se
justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da
desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há
como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo
de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício
(art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador.
Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento
posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por
autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para
perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito
à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não
implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e
representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros
gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que
inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de
requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza
desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do
indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não
pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações
declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa
humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma
sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia
constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da
proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia
em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema,
assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve
ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial.
Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da
razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2.
Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito
que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída
do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na
Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua
edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da
referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo
extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do
termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não
da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso
Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de
17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria
do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º
853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de
2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões
não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à
constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de
27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de
possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas,
nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando
entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no
prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4)
outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional
(art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter
sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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concessório de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva de fundamentação
apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada
pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000714432.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : AURI DA COSTA
ADVOGADO
: Marcelo Barden
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002702-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ LAURI EIDELWEIN
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não
demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade
exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos
termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de
Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003724-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTÔNIO LUIZ HAMPE
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
JERONIMO/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
SAO
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE
ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado
o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo
segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º
8.213/91. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte
Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar
exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000026-87.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MIRIAM LINK PEDROZO
ADVOGADO
: Adriano Roberto Gass
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO DURANTE O
TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS,
JULGADOS
TOTALMENTE
PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 3 DO TRF
DA 4ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO. ÍNDICES.
1. Os juros são devidos no período de tramitação dos correspondentes embargos
à execução mesmo quando a final julgados procedentes porque impostos no título exequendo
e também por não estar solvida a obrigação quanto ao montante reconhecido como devido
pelo devedor/embargante. 2. Nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região, "os juros de
mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações
previdenciárias vencidas." Assim, na memória de cálculo de liquidação, a taxa de juros de
mora, fixada em 12% ao ano, é decrescente em 1% ao mês entre a data da citação e a data da
confecção do cálculo, sendo as parcelas anteriores à citação remuneradas com a taxa de juros
igual à da competência da citação. 3. Em atenção ao julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e
4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos
daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos
apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para
aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe,quando
da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que viera ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que
sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. No tocante à correção monetária, da mesma
forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título
executivo judicial, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV.Na ausência desses
parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento
consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e
sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64
a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC
(07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC(de 04/2006 a 29/06/2009,
conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP
n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de
30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000104-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: ROSANE LAGES DA SILVA
ADVOGADO
: Eugenio Silva de Castro e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA
EM CONTRÁRIO.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare
não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de
veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção
do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção
legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 3. A
tudo deve ser aduzida a presunção de veracidade das assertivas do declarante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000132-49.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: LEDEMAR FERNANDES DE AMORIM
ADVOGADO
: Jaqueline Alves e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve
prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da
incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado,
requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00024 JUÍZO DE RETTRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000211265.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: ADIR LUIZ TORQUATTO
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. 3.
Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV
apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado
este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório. 4. Deve ser expedida a
requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede
de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, dar parcial provimento ao agravo e ex officio, determinar adequação aos
índices e parâmetros indicados, caso não definidos no título executivo judicial, bem como
a expedição de requisição de pagamento com status bloqueado e o retorno dos autos à
Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013068-53.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
PAULO RUBENS DA SILVA
ADVOGADO
:
Olir Marino Savaris
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CURITIBANOS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002531821.2014.4.04.9999/SC
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21.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ANTÔNIO GUILHERME BUSETTO
ADVOGADO
: Aider Bogoni
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fez
aplicar os artigos 23, II, e 33 do Decreto n.º 89.312/1984, tendo em vista que a alteração da
renda inicial pela aplicação da Súmula nº 2 ultrapassou o valor teto, surgindo a necessidade
de aplicação dos referidos dispositivos normativos, os quais, ademais, não foram afastados
quando da prolação da sentença do processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019270-46.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON LUIZ LIÃO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE
PAULA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
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proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição
a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de
Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: FRANCISCO JOSÉ LACATELLI
ADVOGADO
: Roselilce Franceli Campana e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Mesmo diante da alta programada - procedimento que não se coaduna com as
disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie - é viável a suspensão do
processo a fim de que seja requerido o restabelecimento do benefício ao INSS. O princípio da
razoável duração do processo respalda que se abra oportunidade de que, mediante perícia
administrativa, a autarquia tome ciência da persistência da incapacidade e restabeleça o
benefício de imediato.
2. Suspenso o processo, para formulação de pedido administrativo, impõe-se o
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estabelecimento de prazo ao INSS para perícia e análise do pedido de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0433/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010859-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ELCIO MENÃO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PROCOPIO/PR
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
CORNELIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
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HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003657-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MILTON CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE
ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado
o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo
segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º
8.213/91. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte
Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar
exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
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implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0025141-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FLÁVIO MALVESTITI
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FRAIBURGO/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios.
3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o
julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
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Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007661-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NORBERTO DOS SANTOS HARTMANN
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outro
:
Luana Magali Schneider e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
POR
TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de
tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista
o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo
correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Embora não tenha
acostado os formulários correspondentes aos períodos cuja especialidade deseja ver
reconhecida, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, que traz indicações da função
exercida pelo autor e também do ramo de atividade do empregador, tendo tais informações
sido corroborada pela prova testemunhal colhida pelo julgador a quo. Viável, portanto, a
realização de perícia, ainda que por similaridade, para apuração das efetivas condições em
que a atividade foi desenvolvida. Agravo retido improvido. 3. O tempo de serviço rural para
fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de
prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da
Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço
prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral
da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e
arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. Apresentada a
prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial
somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual
que elidam a insalubridade. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes,
por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado,
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devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Se o segurado implementar os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e
56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data
do requerimento administrativo. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o
entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada para reduzir a base de cálculo
da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a
preliminar de carência de ação, uma vez que presente o interesse de agir da parte autora,
conhecer e negar provimento ao agravo retido do INSS, e, no mérito, negar provimento à
apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa
oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001792375.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : TERESINHA ALTENHOFEN
ADVOGADO
: Maria Salete Dalla Vecchia Ghisleni
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002823-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARTA REJANE CACERES FORMAGINI
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE
MARAU/RS
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
USO
DE
EPI.
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
POR
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não
demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade
exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos
termos da Lei n.º 8.213/91. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos
12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço
prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime
Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 6. Havendo suficiente
conjunto probatório demonstrando o efetivo exercício de atividades com exposição a agentes
nocivos mister o reconhecimento do respectivo tempo de serviço. 7. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá
inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 638
do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, ao da parte autora e à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0009745-40.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ANSELMO ALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006117-33.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: ANDRÉ LUÍS DUARTE PEREIRA
ADVOGADO
: Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES
REQUISITOS LEGAIS.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova
consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018379-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DANUBIA SOEIRO BRIZOLLA
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SANANDUVA/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo
benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro
prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos
do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no
valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao
do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora
exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício
de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de
membros do grupo familiar.
5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como
regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de
procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação
da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do
advogado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da
correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,
por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção
da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em
precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva
modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados,
por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que
vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e, conhecer em parte do apelo do
INSS e nessa extensão dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00010 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005867-73.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUCILENE NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
:
Sávio da Assunção Milanez
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Cabível a implantação do auxílio doença desde o requerimento administrativo
frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de
trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial,
quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da
incapacidade.
Alterada a base de cálculo da verba honorária para as parcelas vencidas até a
data de prolação da sentença, nos termos das Súmulas n. 76 do TRF da 4ª Região e 111 do
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0024440-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CARMEN MARIA VEIT
ADVOGADO
:
Rosangela Angst
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO
CAI/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 638
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado
do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e
considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do
resultado., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LAÍS GONÇALVES CARDOSO
ADVOGADO
: Niro Nörnberg Junior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
É improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade quando não
existe início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019090-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TATIANE KIEUCZEWSKI
ADVOGADO
: Jose Eneas Kovalczuk Filho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 638
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA
ESPECIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MARIDO URBANO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carênciaexigido em lei, é
devida a concessão do salário-maternidade.
2. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao
enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a
respectiva remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola
desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de
poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda
Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim,
ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o
que foi decidido nas ADIs 4.357 e4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito
de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento,
os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº9.494/1997, na
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação,
o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: PAULA ROSANA PERETTI FERREIRA
ADVOGADO
: Egon Steinbrenner
: Andiara Steinbrenner
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários
advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10%
sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do
patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Até que sobrevenha julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI nº 4584, tem aplicação o que está disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a
redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/2010, devendo ser reconhecida, em
favor do INSS, a isenção em relação ao pagamento de custas processuais quando litigando na
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012916-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARLENE ZAMBONI QUINSANI
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de hérnia de disco e depressão (CID M54.4 e CID F33.2), está total e
temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento
à apelação do INSS bem como manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000067040.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO ALVIRA
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 638
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001265455.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ORIOVALDO NUNES
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0005878-39.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ILDO KUTER
ADVOGADO
: Lívia de Moraes Duarte e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 638
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CIVIL.
ERRO
MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto
em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de
ofício, o erro material do acórdão para negar provimento ao recurso e à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício nos termos da fundamentação precedente,
prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000396097.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : VALDONES PIRES ALVES
ADVOGADO
: Carlos Alberto Borre
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 638
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0017310-55.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CLECI MARTA FELIPPE
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE
CASCA/RS
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0434/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 638
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001911548.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a
incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou
inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da
correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do
Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425.
2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e
constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 638
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015423-02.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
SALETE RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
XANXERE/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, em caso de benefício
correspondente a um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a
data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda
que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições
estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao
reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-07.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: APARECIDA BENEDITA DE MOURA BARROSO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 638
RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
AVERBAÇÃO.
CARÊNCIA
NÃO
IMPLEMENTADA.
1. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de
início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao
cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida
sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,
através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância
vigentes à época do labor, bem como a frio com temperatura inferior a 12ºC, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Muito embora preenchido o requisito do tempo de contribuição, a segurada
não implementa a carência legalmente exigida, fazendo jus à averbação dos períodos
judicialmente reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000355-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: JOSÉ ALAÍDES FERNANDES DIAS
ADVOGADO
: Marilone Seibert e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE
JULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no
Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de
mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ
291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento
a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 638
repercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de
julgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no
percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos
precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a
data de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste
Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004569-70.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: LUIZ CARLOS STINGELIN
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS
PARA DAR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO AO JULGADO.
INDEFERIMENTO.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução pressupõe
a anterior oportunidade ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação, após a
baixa dos autos do tribunal, com a implantação ou revisão do benefício ou a apresentação
dos cálculos dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003727-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 638
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALGIR LORENZET
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
REMETENTE
:
JUIZO DE
CASCA/RS
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE
INDIVICUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, mormente por enquadramento profissional. 2.
Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser
computado para fins previdenciários. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe
for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere
à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013083-85.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: ROSANGELA CAETANO DE ARAUJO
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino Carioca e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 638
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO
LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no
valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao
do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora
exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício
de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004567-03.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: SOELI TEREZINHA DE BIASI e outro
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS
PARA DAR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO AO JULGADO.
INDEFERIMENTO.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução pressupõe
a anterior oportunidade ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação, após a
baixa dos autos do tribunal, com a implantação ou revisão do benefício ou a apresentação
dos cálculos dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 638
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005825-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: FREDOLINO FOLLMANN
ADVOGADO
: Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de
legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese
não configurada.
2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve
prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da
tutela pretendida por falta dos requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025421-28.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ROSELI CORDOVA PEDROSO sucessão
ADVOGADO
:
Maria Salete de Melo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FRAIBURGO/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 638
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda
Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou
determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas
correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de
correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o
na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal
atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite
legal, não é caso de remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo
pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças
incapacitantes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Se do conjunto porbatório a incapacidade pôde ser reconhecida como total e
definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez terá
sua DIB fixada na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019103-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARTA DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 638
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: CLEIDE MOREIRA CAVALHEIRO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006419-43.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: APARECIDA RIGOBELO BELIZARIO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 638
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00014 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO
11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INES CARDOZO GRACIOLI
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
CÍVEL
Nº
0001241-
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE
JULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no
Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de
mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento
a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com
repercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de
julgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no
percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos
precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a
data de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste
Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018987-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORMINO PEREIRA RENARD
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CAMAQUA/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e à remessa
oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017110-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NILSON LUIZ TOCHETTO GUERREZI
ADVOGADO
: Delomar Soares Godoi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora, portadora de osteoartrose (CID M47) e artrodese (CID Z98.1), está parcial e
definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando,
também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional
restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o
benefício de auxílio-doença desde o cancelamento até a data do laudo judicial, quando o
benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade
laboral quando do cancelamento administrativo em 20 de janeiro de 2007, o benefício é
devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do
direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser
decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS no tocante à
correção monetária e juros de mora e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: TERESA SZAST
ADVOGADO
: Joicemar Paulo Van Der Sand e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Ainda que o trabalho urbano do cônjuge não exclua a qualidade de segurada
especial da autora, os elementos dos autos demonstram que o labor rural da postulante não é
indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de
economia familiar.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 638
provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ressalvando que o período posterior
ao casamento não pode ser reconhecido como exercício de atividade rural na condição de
segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006262-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: EDISON DE LIMA SILVEIRA
ADVOGADO
: Rodrigo Ferreira Montenegro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o
segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho,
considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016944-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOÃO MARIA LISBOA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
100 / 638
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA
AÇÃO. .PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA
ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do
Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo
de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade
como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial
por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à
parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Reconhecida a
inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta
assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas
a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, o pedido quanto aos períodos
reconhecidos no curso da ação, dar provimento ao recurso da parte autora, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022482-75.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORLANDO RAINIERI SOBRINHO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO
DE
DIREITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
CORNELIO
101 / 638
PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do §
2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada
"tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A
variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o
mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a
coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
A natureza progressiva da doença, como na espécie, associada à natureza
continuada de benefícios, é causa suficiente para que se admita que nova ação seja intentada
em face do INSS, buscando benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
tendo por fundamento o agravamento do quadro anteriormente examinado. Em tais
condições, não se pode falar em identidade de causa de pedir inexistindo ofensa à coisa
julgada material.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das
atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Cabível a implantação do auxílio doença desde a data do indeferimento
administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava
impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data
do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a
condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da
correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,
por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção
da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em
precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva
modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados,
por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que
vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 638
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019108-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 638
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002630-31.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA GENECI VARELA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FRAIBURGO/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
CONHECIDA.
Tratando-se de benefício previdenciário de pequeno valor comprovado, e
resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação
manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices
de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remessa não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006440-87.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: HELENA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 638
1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo
e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei
9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno
valor, até a data de sua autuação na Corte.
2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar,
expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição
de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §
8º, da Constituição Federal).
3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de
bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e
vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência
com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004556-18.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEDENIR ASSIS GOIS
ADVOGADO
: Andrea Leal Schuhmacher
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. ARt. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
<b>1.</b> Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 638
Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de
cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de
serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e,
consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55,
II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se
tornar intercalado entre dois períodos contributivos. <b>2.</b> No caso, o segurado foi
titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez,
sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão
para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.
8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial</b>, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001030698.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ORDALINO DA SILVA FLAUSINO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 638
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00026 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009896-69.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUCINEI DE FATIMA MAZOROVICZ DEMBINSKI
ADVOGADO
:
Claudia Scultetus Krauss
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
POR
Tratando-se de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com
renda mensal correspondente a um salário mínimo e, resultando o número de meses entre a
data da DER e a data da sentença, em condenação manifestamente inferior a sessenta
salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de
mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a
sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Não conhecida a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015986-93.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTOS REIS ALVES PIA
ADVOGADO
:
Leonardo Rodrigo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO
SUL/SC
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 638
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
ADVOCATÍCIOS.
INVALIDEZ.
HONORÁRIOS
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades
laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente
indeferido<i>,</i> frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava
impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data
do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a
condição definitiva da incapacidade.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações
vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas
n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO SCHLSKI
ADVOGADO
:
Marcelo Mendes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA
VARGAS/RS
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
GETÚLIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo
pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças
incapacitantes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 638
constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da
correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,
por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção
da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em
precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva
modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados,
por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que
vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053,
concluiu pela inconstitucionalidade da LeiEstadual 13.471/2010, a qual dispensava as
pessoas jurídicas de direito públicodo pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN
estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à
dispensa, pelamesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Emtais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado peloTJRS em
incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimentoanteriormente adotado, já
consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário,para reconhecer o direito da autarquia à
isenção das custas, nos termos da Lei13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0435/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 638
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006243-83.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
: JOÃO DE JESUS MENDES e outro
: LUCIA KOGERATSKI DE SOUZA
ADVOGADO
: Samira Karam Semaan
: Luiz Carlos Gemin
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : EDILMARI MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP e outros
: FRANCIELE DOS SANTOS CAMARGO
: JOAO ALBERTO PEDROSO
: IVANOR ACIR KOSSOVSKI
: ANDREA APARECIDA MENDES PINTO
: POLIANNA HAMMERSCHMIDT
: ANNA RENATA HAMMERSCHMIDT
ADVOGADO
: Marcelo Henrique Magalhaes Batista
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. PARÂMETROS
FICADOS POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO-OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
NÃO-SURPRESA.
1. O procedimento da arrematação foi determinada, fixando-se suas premissas,
por decisão prolatada em 17 de abril de 2013, na qual ficou estabelecido que na segunda
praça a arrematação poderia se dar por lance inferior ao da avaliação, mas não por preço vil,
o que seria assim considerado se o lance não alcançasse 70 % (setenta por cento) da
avaliação.
2. Ora, como os bens levados à praça perfaziam o montante total de R$
2.000.000,00, o valor da arrematação de R$ 1.047.000,00, ultrapassa em pouco a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Não poderia, desta forma, de maneira alguma, o
Sr. Leiloeiro fixar como preço vil valor inferior ao estabelecido em decisão pelo Juiz nos
autos da execução e que, frise-se, não foi impugnado pela Credora.
3. Mesmo correta a tese de não ocorrência, na hipótese, da preclusão pro
judicato o Juiz deveria, existindo decisão anterior fixando os parâmetros do que seria preço
vil, rever previamente a decisão anterior, proferindo outra, devidamente fundamentada, com
a respectiva intimação das partes e antes da realização da praça, sob pena de afrontar-se o
principio da não-surpresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 638
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001218742.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS
ADVOGADO
:
Leonel da Rosa Szubert
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
LEO MAINARDI e outros
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO
535
DO
CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo
535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua
modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso
destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o
prequestionamento de dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000646612.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
EMBARGANTE : TORNEARIA RIBAS LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
: Patricia Noronha
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 638
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO
535
DO
CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo
535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua
modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso
destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o
prequestionamento de dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000855542.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
EMBARGANTE : ZULNIR CARLOS RIZZO
ADVOGADO
: Arlindo Bortolini Neto
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SUPERMERCADO RIZZO LTDA/ e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 638
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo
535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua
modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso
destituído desta finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000080064.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
EMBARGANTE : JOAO CARLOS GODOY
ADVOGADO
: Hildo Alceu de Jesus e outro
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO
535
DO
CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo
535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua
modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso
destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o
prequestionamento de dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 638
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016621-74.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
FREITAS
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: SCHUSTER E PAVAN LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR
NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por
negligência da parte autora, a teor do que prescreve o art. 267, II e § 1º, do
Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta
seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015198-79.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
FREITAS
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LANCLINI LABORATORIO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR
NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 638
DA PARTE AUTORA. ART. 40 DA LEI Nº 6830/80. POSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ENQUANTO NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.
1. A Lei nº 6.830/80, que rege os processos de execução fiscal, prevê, em seu
art. 40, a possibilidade de suspensão e arquivamento dos autos, nos casos em
que não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora.
Encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, e caso não implementado
o prazo de prescrição intercorrente, o processo será desarquivado para regular
prosseguimento.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito
por negligência da parte autora, a teor do que prescreve o art. 267, II e § 1º, do
Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta
seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034005-4/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
APELANTE
: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA/
ADVOGADO
: Fernando Takeshi Ishikawa e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
FREITAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE
564.413. TEMA Nº8. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CSLL SOBRE AS
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 8 da repercussão geral,
considerou que imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, nele incide a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
2. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 638
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o
julgado anteriormente proferido para negar provimento à apelação da impetrante, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.002954-0/SC
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
APELANTE
: ARTHUR KIRSCHNER E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
FREITAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE
564.413. TEMA Nº8. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CSLL SOBRE AS
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 8 da repercussão geral,
considerou que imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, nele incide a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
2. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o
julgado anteriormente proferido para negar provimento à apelação da impetrante, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020268-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 638
APELADO
:
STYLUS ARTEFATOS DE COURO LTDA/ ME e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL.
ISENÇÃO.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando o processo tramitar
perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2003.72.01.000014-4/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES
S/A
ADVOGADO
:
Rafael Pandolfo e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A afirmação do acórdão, quanto à decisão no REsp 732.580, possui o alcance
decorrente da coisa julgada que se formou em recurso especial. Justamente por isso o
acórdão enfrentou a matéria, porque se a questão assumir contornos constitucionais, poderá
ser discutida em recurso extraordinário.
2. Ainda que não subsista a aventada omissão, os embargos são acolhidos para
efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, apenas para efeito de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº
75.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
0005474-
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MFM DE ÁVILA METALÚRGICA ME e outros
ADVOGADO
: Alessandro Terres Corleta
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I e II do artigo 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial
embargável, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter
havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Os embargos declaratórios constituem meio idôneo para fins de
prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
3. Embargos
prequestionamento.
declaratórios
acolhidos
parcialmente
para
fins
de
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448654.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVANTE
: RL TRANSPORTES IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO.
<b>1.</b> Os embargos de declaração constituem meio idôneo para os fins de
prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
<b>2.</b> Embargos de declaração acolhidos, para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000476232.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LIANE MARI SOCCOL
ADVOGADO
: Daniel Zorzi
INTERESSADO : ELETRO SOCCOL LTDA/ ME
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão
que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Embargos de Declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 638
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000688940.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A
ADVOGADO
: Hilton Ritzmann
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Não há omissão a ser sanada.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000288173.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE
: CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA SÃO MATEUS
ADVOGADO
: Leonel da Rosa Szubert
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 638
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I e II do artigo 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial
embargável, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter
havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Os embargos de declaração constituem meio idôneo para os fins de
prequestionamento, considerando-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em
parte, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448824.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : BARSAN COM/ IMP/ EXP/ E TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM
EXAME. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão
que deve ser manifestada na via recursal adequada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 638
2. Não houve omissão no acórdão, pois as questões aventadas foram
adequadamente enfrentadas, embora a solução da controvérsia tenha merecido tratamento
jurídico diverso do preconizado pela embargante.
3. Se o resultado não favoreceu integralmente a tese da embargante, deve ser
interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide, em sede
de embargos declaratórios, para se consolidar efeitos modificativos que somente em
situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0436/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 638
00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.72.05.001363-0/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : MADEIRAS VERDE VALE LTDA/ e outros
ADVOGADO
: Agnaldo Chaise
EMENTA
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DESCABIMENTO.
Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de IPI na aquisição de
insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, segundo a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido ao
regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 398.365/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o
acórdão proferido em 05-02-2003 e dar provimento aos embargos infringentes, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000332577.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MADEM S/A
EMBALAGENS
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller e outros
IND/
E
COM/
DE
MADEIRAS
E
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova
a existência, na decisão embargada, das alegadas contradição e omissão,
pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 638
causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
00003 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002038-16.2012.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
:
TECONVI S/A TERMINAL DE CONTEINERES DO VALE DO ITAJAI e outros
:
EMMENDORFER E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
Alexandre Macedo Tavares e outros
EMBARGANTE
:
ALEXANDRE MACEDO TAVARES
ADVOGADO
:
Alexandre Macedo Tavares
EMBARGADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
É de julgar-se procedente a ação rescisória, por violação ao § 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios imputados à
Fazenda Pública na ação rescindenda não são arbitrados mediante apreciação
equitativa, o que ocorre quando o juiz da causa os fixa sobre base de cálculo
desconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003661-18.2012.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 638
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
: AB PLAST
LTDA/
ADVOGADO
: Joao Joaquim Martinelli
MANUFATURADOS
PLASTICOS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ADOÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DOMINANTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
Rejeita-se a ação rescisória quando o acórdão rescindendo foi proferido em
conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, à época dominante, pouco importando que posteriormente essa
se haja modificado, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula nº 343 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o
acórdão proferido em 05-12-2013 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003487-09.2012.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
: SACCARO MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Aline Ribeiro Babetzki e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ADOÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DOMINANTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
Rejeita-se a ação rescisória quando o acórdão rescindendo foi proferido em
conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, à época dominante, pouco importando que posteriormente essa
se haja modificado, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula nº 343 do STF.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 638
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o
acórdão proferido em 05-12-2013 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 79/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000971-0/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
: GVA IND/ E COM/ S/A
ADVOGADO : Alessandro Frederico de Paula e outro
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão que cassou o acórdão da 1ª Seção
desta Corte e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional,
condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, com
atualização pelo IPCA-E desde a data do primeiro julgamento da ação rescisória
(06/12/2007), intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007967-64.2011.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
AUTOR
: BANCO DO BRASIL S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TEIXEIRA
DO
VALLE
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ADVOGADO
: Alisson dos Santos Cappellari e outros
REU
: JACIDIO CARANDINA
ADVOGADO
: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado do acórdão das
fls. 1554-1564.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 14 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004834-43.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
AUTOR
: DINORAL AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Regis Patrick de Lima
DO
VALLE
: Antônio César Bandeira Fonseca
REU
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
10 dias.
Defiro o requerido à fl. 493, mediante a juntada de procuração aos autos. Prazo:
Não cumprida a determinação, arquivem-se.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007286-26.2013.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
FREITAS
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
: SCHLINDWEIN IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO
: Jaime Luiz Leite e outros
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, digam as partes, no prazo de
15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de março de 2016.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000066-69.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE RÉ
:
MONTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO
GRANDE/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
COMARCA
DE
FAZENDA
RIO
127 / 638
SUSCITADO
:
JUÍZO FEDERAL DA 23ª VF DE CURITIBA
DECISÃO
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito
da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em face do Juízo Federal da 23ª Vara Federal de
Curitiba.
A execução fiscal de origem proposta pela União- Fazenda Nacional em
desfavor de Montema Montagem Eletromecânica Ltda. ME, foi distribuída, primeiramente, no
Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba/PR.
O Juízo Federal declinou de sua competência alegando que houve decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso semelhante, que declarou
como competente o Juízo estadual.
O Juízo suscitante declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar
a ação, tendo em vista que houve a transformação da antiga Comarca de Fazenda Rio
Grande/PR em Foro Regional da Comarca de Curitiba/PR pelo Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado do Paraná, a sua competência federal delegada teria sido
extinta, já que havia Varas Federais na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Juízo suscitado, após decisão do TRF da 4ª região, em situação idêntica,
determinou que os autos fossem devolvidos ao Juízo suscitante, para adoção de providências,
dentre elas a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência. O juízo estadual,
entretanto, entendeu não ser detentor da competência delegada, suscitando, então, conflito
negativo de competência perante o STJ.
O referido conflito não foi conhecido, em decisão monocrática, com
fundamento na Súmula nº 3 do STJ, a qual define que "compete ao Tribunal Regional Federal
dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz
estadual investido de jurisdição federal".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que
seja declarada a competência do Juízo suscitante.
É o relatório. Decido.
O art. 109, §3º, da Constituição Federal, dispõe sobre a competência da Justiça
Estadual para julgar outras causas, permitidas por lei, além daquelas previstas relativamente
aos benefícios previdenciários.
Verifica-se que o órgão jurisdicional competente é o Juízo do Foro Regional de
Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pois a transformação
da antiga Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em Foro Regional da Comarca de Curitiba não
eliminou com a competência delegada deste último, nos termos do §3º do art. 109, da CF
combinado com o art. 15, inciso I, da Lei nº 5010/66, uma vez que apesar da mudança de
nomenclatura, o Foro Regional permaneceu tendo a mesma competência que antes era da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 638
Comarca de Fazenda Rio Grande.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL. TRANSFORMAÇÃO EM FORO REGIONAL.
RESOLUÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. DECISÃO DO CNJ. 1. As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a
Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não seja sede de
vara federal. 2. Há autorização constitucional e legal para que a Justiça Estadual
processe e julgue matérias que estão inseridas no rol de competência da Justiça
Federal, desde que inexista Juízo Federal na comarca em que se propõe a ação
previdenciária ou a execução fiscal. A Lei do Estado do Paraná nº 14.277/2003 não
pretende se sobrepor aos ditames da Constituição, uma vez que preserva o disposto
na legislação anterior à criação dos Foros Regionais. 3. Os autos foram remetidos à
Justiça Federal por força do Provimento nº 153/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado do Paraná. Contudo, referido ato administrativo está sendo questionado
perante o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Controle Administrativo
nº 200810000027679, em que sobreveio liminar, já confirmada por julgamento definitivo,
determinando a "devolução de eventuais processos redistribuídos com base no citado
ato ora suspenso". 4. É competente o Juiz de Direito do Foro Regional de Fazenda Rio
Grande/PR, para conhecer e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União Federal,
não obstante a circunstância de a referida Comarca ter sido transformada em Foro
Regional da Região Metropolitana de Curitiba/PR. (TRF4 5045953-25.2015.404.0000,
Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em
05/02/2016)
suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do juízo
Comunique-se. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE
RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do
RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003999-21.2014.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
REU
: PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
: ROSANA
DA
BARBOSA
ROCHA
LOURES
PACHECO
: ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 638
: JOAO SILVANO DA ROCHA LOURES PACHECO
: LUCIANO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO
: Sylvano Alves da Rocha Loures Neto
DECISÃO
1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, intimem-se as partes
para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte
autora.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF.
3. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016.
AUTOS COM DESPACHO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.04.01.034005-6/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EXEQUENTE : ADUBOS TREVO S/A
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
A União, citada na forma do art. 730 do CPC, não opôs embargos.
907/909.
Precatórios)
Assim, expeça-se requisição de pagamento, nos termos do requerimento de fls.
Porto Alegre, 04 de março de 2016.
(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE
RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do
RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001872-76.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 638
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
REU
: FRANCISCO BENTO MACHADO
ADVOGADO : Cesar Correa Guedes e outro
REU
: WALMOR JOSÉ MARTINS
ADVOGADO : Cesar Correa Guedes
DECISÃO
1. Defiro o pedido de AJG aos réus à vista do declarado à fl. 213 e documentado
às fls. 216, 219 e 220. Intimem-se.
2. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, intimem-se as partes
para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte
autora.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF.
4. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 04 de março de 2016.
AUTOS COM DESPACHO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.04.01.011394-5/SC
EXEQUENTE
: CELSO BARBOSA WOLF
: MARIA APARECIDA WOLF
ADVOGADO
: Marcelo Galli Santana e outro
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Ficam as partes intimadas de que foi expedida Requisição de Pagamento
(Precatório) e encaminhado à Secretaria de Precatórios desta Corte.
Porto Alegre - RS, 21 de março de 2016.
Waldemar Gomes de Freitas Júnior
Supervisor
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 80/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 638
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000125-64.2007.4.04.7213/SC
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: MARA DENIZE MIGUEL ANDRADE
: JOSÉ GERALDO DE ANDRADE
: MARCELIO DALLAGNELO
ADVOGADO : Harley Swarowsky
: Rosandro Schauffler
APELANTE
: JORGE MARCELO SOSA FREITAS
ADVOGADO : Carlos Alberto de Cogoy Souza
: Volnei Minotto Pereira
APELANTE
: JOSÉ MAURO DA SILVA REZENDE
ADVOGADO : Rafael Simon Bastos
APELANTE
: ARTHUR CLASEN
ADVOGADO : Edson Andreas Voigt
APELANTE
: JOSÉ AILTON TOMAZZIA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
: Edino Simon
APELANTE
: CLAUDIO FERNANDO MACHADO MILANI
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE
: HERMES LEANDRO ZABALLA CUNA
ADVOGADO : Alex Castillo de Los Santos
: Alfredo Castillos de Los Santos
APELANTE
: CHARLES ALBERTO BONA CORREIA
: ALBERTO CORREIA
ADVOGADO : Osvaldo Rau Junior
: Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: ANDERSON GUSTAVO KLEIN ZIMMER
ADVOGADO : Mauricio Moschen Silveira
APELADO
: YAQUINSON ARIEL FERREIRA SILVA
ADVOGADO : Alex Castillo de Los Santos
: Alfredo Castillos de Los Santos
APELADO
: JAIRTON MACHADO GODINHO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
: Edino Simon
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 638
Os réus CHARLES ALBERTO BONA CORREIA e ALBERTO CORREIA haviam
sido beneficiados com a concessão de liberdade provisória, ainda em 2007, condicionada à
prestação de fiança e proibição de se ausentarem do País sem autorização do juízo, tendo
sido lavrado termo de compromisso nesse sentido (fls. 976 e 4.255).
Desde então, os referidos réu realizaram diversas viagens ao exterior, sempre
com a prévia anuência do juízo de primeiro grau (fls. 4.181-4.188 e 4.229-4.237) e, após a
subida dos autos a esta instância, desta Relatoria (fls. 4.261-4.262), mediante, inclusive, no
caso do requerimento anterior formulado por ALBERTO, a posterior juntada do comprovante
de ingresso e saída da Argentina, caso o deslocamento fosse mediante uso de passaporte, ou
cópia da fatura do estabelecimento hoteleiro (fls. 4.405-4.406), o que restou atendido (fls.
4.410-4.412).
Incluído o feito na pauta de julgamentos da sessão de 09-3-2016, sobrevieram
novos pedidos de autorização para se ausentar do País.
CHARLES postula permissão para empreender viagem à Argentina, juntamente
com seu filho, no período de 29-3-2016 a 04-4-2016, informando, para tanto, o itinerário
(Curitiba/Foz do Iguaçu/Passo de La Pátria) e a empresa responsável pela excursão (fls.
4.427-4.428). Juntou, posteriormente, recibo de pagamento do sinal de locação do imóvel
onde ficará hospedado, cópia do contrato de locação do veículo utilizado para deslocamento,
bem como a respectiva lista de passageiros (fls. 4.518-4.522).
ALBERTO requer autorização para viajar a Montevidéu/UY, no período de 04 a
05-4-2016. Juntou cópia do bilhete aéreo (fl. 4.437) e da reserva junto ao estabelecimento
hoteleiro (fl. 4.440), dentre outros documentos.
É o breve relatório. <b>Decido</b>.
Inicialmente, considerando que o representante do Ministério Público Federal
que oficia perante esta Corte, noutra oportunidade em que intimado a se manifestar sobre
idêntico pedido, não se opôs à pretensão das defesas, tendo requerido, outrossim, a
revogação da necessidade de autorização judicial para viagens internacionais (fl. 4.259) - o
que, frise-se, restou indeferido (fls. 4.261-4.262) -, tenho por dispensável sua oitiva neste
momento, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, à semelhança do
quanto consignado em outra ocasião (fls. 4.347-4.348).
De outro norte, observo que o Colegiado, na sessão de 09-3-2016, decidiu, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade de ALBERTO, em relação a todos os crimes que
lhe foram imputados e dos demais réus quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, em
face da prescrição intercorrente, considerando, para o ora requerente, a pena máxima
abstratamente cominada para esse tipo penal e o do artigo 15 da Lei 7.802/89.
Nessa linha, e tendo em conta que tal modalidade de extinção da punibilidade
equivale ao decreto absolutório, não visualizo motivos para a subsistência da condição
outrora imposta ao acusado, de sorte que <b>revogo</b> a necessidade de prévia
autorização judicial para o réu ALBERTO CORREIA ausentar-se do País.
Diverso, porém, é o cenário que se vê em relação ao réu CHARLES, pois, quanto
a ele, o reconhecimento da prescrição atingiu, apenas, o delito do artigo 288 do Estatuto
Repressor, em face da pena aplicada, subsistindo a condenação pelo delito do artigo 15 da
Lei 7.802/89, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, esta
última no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais.
Nessa mirada, persistindo a cautela que norteou a imposição da exigência,
porém, ausente notícia de que em alguma das ocasiões anteriores o acusado tenha
desobedecido, na pendência do julgamento dos recursos da acusação e da defesa, a
determinação de permanecer fora do País apenas pelo período autorizado, não vejo razões de
índole cautelar para alterar o posicionamento jurisdicional que vem sendo adotado até o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 638
presente momento, até mesmo porque restou devidamente comprovados o itinerário, o meio
de transporte que será utilizado, a empresa responsável pelo deslocamento e o local onde
poderá ser encontrado no exterior.
Nesses termos, <b>defiro</b> o pedido formulado pelo réu CHARLES
ALBERTO BONA CORREIA às fls. 4.427-4.428.
Intimem-se, <u>com urgência</u>, e pelo meio mais expedito.
Após, retornem imediatamente conclusos.
Porto Alegre - RS, 21 de março de 2016.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-53.2010.4.04.7109/RS
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLAUDIA
CRISTINA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: CARLOS NARCISO CORREA
: LISIANE CORADINI DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : Rudimar Jeronimo Ennes Marques
APELANTE
: APARICIO COELHO PORTELLA
: FABRICIO ANTONIO RUCKS FINOQUETE
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE
: MAIQUEL BRITO RAMOS
ADVOGADO : Jose Ricardo de Araujo Costa e outro
APELANTE
: MOISES RICARDO DILELIO BORGES
: LUIS CLAUDIO PINTO MADEIRA
: MARCELO VAZ NOBRE
ADVOGADO : Carlos Eduardo Pinto Lamego e outros
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: PAULO SERGIO SILVA DE MORAIS
: KARLA THAYZA RUCKS FINOQUETE
ADVOGADO : Paulo Ricardo Ennes Marques e outro
DESPACHO
Vistos.
1. Intime-se o procurador do recorrente MAIQUEL BRITO RAMOS para que
ofereça as devidas razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, conforme
requerido na instância de piso (fl. 1.635).
2. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República para
oferecimento de Parecer.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. À secretaria para providências.
Porto Alegre, 18 de março de 2016.
4ª SEÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 638
4ª SEÇÃO
Pauta
4ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 14 de abril de 2016, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 INQUÉRITO POLICIAL 0006223-29.2014.404.0000 - 2314/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
: JOSE CLAUDIO FERREIRA MARTINS
0000002 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0011760-56.2008.404.7100 200871000117605/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPEDIDO(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
: WOLF GRUENBERG
ADVOGADO
: Jose Carlos Cal Garcia Filho
EMBARGANTE
: BETTY GUENDLER GRUENBERG
ADVOGADO
: Jose Francisco Fischinger Moura de Souza
EMBARGANTE
: MARIA FILOMENA AGUIAR CAVALCANTE
ADVOGADO
: Alexandre Lima Wunderlich
EMBARGANTE
: CRISTIANO MOISES REIS STRIDER
ADVOGADO
: Alexandre Lima Wunderlich
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: Paulo Dariva
0000003 EMBARGOS INFRINGENTES 5003181-23.2011.404.7005 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTO-VISTA
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : MAICON MARQUES
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5007374-79.2014.404.7101
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTO-VISTA
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : LUIZ ARTUR RODRIGUES DE MELLO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010127-80.2012.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 638
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : CEZAR EDUARDO PAGEL
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5047863-10.2013.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ELIZEU DE OLIVEIRA DA ROCHA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0028292-71.2009.404.7100 200971000282920/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ANNA MARIA ZILZ
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
ADVOGADO
: Carmen Rey
EMBARGANTE : CARLOS ZILZ
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
ADVOGADO
: Carmen Rey
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5006950-75.2012.404.7111
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : JEFERSON ALVES DA SILVEIRA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 AÇÃO PENAL 5044681-93.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADO : IVAR BAREA
ADVOGADO
: LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK
0000010 AÇÃO PENAL 0000549-07.2013.404.0000 - 104004000155201253/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Amir Jose Finocchiaro Sarti
0000011 REVISÃO CRIMINAL 0004947-26.2015.404.0000 - 200204010036310/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REQUERENTE : IOLANDA LAGO
ADVOGADO
: Delmo Alves de Oliveira
ADVOGADO
: Antonio Carlos Ferreira
ADVOGADO
: Galanni Dorado de Oliveira
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 638
0000012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5008670-14.2015.404.7001
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : ADRIANA SANTOS DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGANTE : JOYCE CRISTINA TEIXEIRA MACHADO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre - RS, 22 de março de 2016.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Presidente da 4ª SEÇÃO
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Pauta
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000405 Agravo de Instrumento 5006681-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : NORBERTO MARQUARDT
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000406 Agravo de Instrumento 5006679-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : EGIDIO SAVERIO FRANZOI
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000407 Agravo de Instrumento 5006678-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : SILVANA JANESCH ALESSI
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000408 Agravo de Instrumento 5006674-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 638
AGRAVANTE : LUCILA WEILER BUZZARELLO
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000409 Agravo de Instrumento 5006669-73.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000410 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006667-06.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : JOSE MARCOS SATLER
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA : DECISÃO
0000411 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006665-36.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : JOAOZINHO ANTONIO KIATKOWSKY
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA : DECISÃO
0000412 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006664-51.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : ALMINDA BACHMANN JACOMINI
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA : DECISÃO
0000413 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005755-09.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : AVELINO MARASCHIN
ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA : DECISÃO
0000414 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006536-31.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO
: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
ADVOGADO
: KIM AUGUSTO ZANONI
AGRAVADA
: DECISÃO
0000415 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002379-15.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 638
ADVOGADO
: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES
ADVOGADO
: Giovani Carlos Brüse
AGRAVADA
: DECISÃO
INTERESSADO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
0000416 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005517-87.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO
: ROBERTO FERNANDES
PROCURADOR
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
AGRAVADA
: DECISÃO
0000417 Agravo de Instrumento 5007564-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : VERA ANDRADE FARIAS
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000418 Agravo de Instrumento 5007537-51.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : LUIS CARLOS MANNRICH
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000419 Agravo de Instrumento 5007526-22.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : JOSE PASIN
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000420 Agravo de Instrumento 5007518-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : ONY AZAMBUJA DA SILVEIRA
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000421 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007567-86.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : VITORIA LUIZA VISCONTI SOMMAVILLA
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA : DECISÃO
0000422 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008247-71.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: MARITE SILVA COGLIONE
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 638
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000423 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008245-04.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: SUELI ALBIERI CARVALHO
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000424 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008242-49.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: PAULO ADAIR DA SILVA ABADIE
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000425 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008190-53.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: ROSELAINE GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000426 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008188-83.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: TEREZA MARTINS NEVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 638
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000427 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008178-39.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: TERESINHA NERI DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000428 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008174-02.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: LUIZ ANTONIO DECLERQUE
ADVOGADO
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADA
: DECISÃO
0000429 Agravo de Instrumento 5007568-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : OSVALDO PILONI
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000430 Agravo de Instrumento 5007785-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : VALDENIR PEDRO BEDIN
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000431 Agravo de Instrumento 5007783-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : ELMO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000432 Agravo de Instrumento 5007777-40.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 638
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : ABRELINO BERTANI PARIZOTTO
ADVOGADO : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000433 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500851071.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CESAR PEDRO MEIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGANTE : ELIETE PORCIA MEIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGANTE : ELISABETE MEIRA GOULART
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGANTE : ELIZETE PORCIA MEIRA VIEIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGANTE : PEDRO ARNOLDO MEIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGANTE : PORCIA INES CURCIO MEIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000434 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500992067.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : LUIZ FELIPE DA SILVA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500992407.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : MIRELA AZEVEDO GARCIA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000436 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500453198.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : LUZIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO : MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA SCHAUKOSKI (Sucessão)
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO : ORIVALDO SEBASTIAO DA SILVA (Sucessor)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 638
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000437 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503903165.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ALBA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : EUTALIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORETO
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : IRENE LUZIA FORGHIERI ROSA
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : JANE DO ROCIO KIATKOSKI SCHUNEMANN
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : JOELMA DE SOUZA PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : JUCILEI DO CARMO ESTRADIOTO REINHARDT
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : LUIZ ANTONIO MENDES
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : SAMARA APARECIDA LEITE DA SILVA BECKER
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : VERONICA BICHESKI
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
0000438 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501938537.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : NEDIR MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
: FÁBIA RAMOS BARLETTE
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000439 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504789240.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 638
INTERESSADO : IVOEL GOULART PINTO
ADVOGADO
: CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO
0000440 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501064386.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : SIEGLINDE VERA DE SA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500763857.2014.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : MARIA BETTIO DELAZERI
ADVOGADO
: CLEVERSON RIGGO
ADVOGADO
: JULIANO RODRIGO POZZA
0000442 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501637825.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : IZAURA SILVA GOULART
ADVOGADO
: CLEVERSON RIGGO
ADVOGADO
: JULIANO RODRIGO POZZA
0000443 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5018095-19.2015.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: JORGE VALENTIM CAMILOTTI
ADVOGADO
: ANDRÉ SPAKE
ADVOGADO
: RAFAEL KNORR LIPPMANN
ADVOGADO
: Ícaro José Wolski Pires
0000444 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 505823050.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : JESON TRINO TOLEDO FURTADO
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 638
0000445 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5005276-84.2014.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ALKINDAR TAROUCO PRATES
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ALTENIR FERREIRA GUTERRES
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANA MARIA VIEDO MOREIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANA REGINA BARRETO FELTEN
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANGELO AIRTON RAMOS
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANTONIA ANITA MULLER STRINGHI
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANTONIO SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : APARECIDA HONORIA LOTTERMANN
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ARGEMIRO BORGES DA CRUZ
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ANA LUIZA BARBOSA VASCONCELLOS SOARES
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000446 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 501875311.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : NEYDE LAMBERT FERREIRA E COSTA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
ADVOGADO
: Jonatas Matana Pacheco
0000447 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504564404.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ARNO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE
INTERESSADO : CARMEN GODINHO
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE
INTERESSADO : IOLANDA GRINIUC
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE
INTERESSADO : ITELVINA DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 638
INTERESSADO : SANDRA ROSENAU
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE
0000448 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500599094.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE
ADVOGADO
: PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
INTERESSADO : VITOR HUGO WATTES CORNELIO
ADVOGADO
: JOÃO VICENTE REBELO DA SILVA
ADVOGADO
: Vera Lucia Rebelo
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000449 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504661671.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : SAMIR JOSÉ MENEGATT
ADVOGADO
: LINDA ELEM UFLACKER LUTZ
ADVOGADO
: MARCIA LIZ UFLACKER LUTZ
ADVOGADO
: JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000450 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502331413.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : LINDAURA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
INTERESSADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
0000451 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500337736.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE : ALCEZONIR TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000452 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500259359.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 638
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : IVONE WARMLING
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000453 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500733114.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : OS MESMOS
0000454 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500723936.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
0000455 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500226981.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : TEREZINHA HELENA DE GOIS
ADVOGADO
: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
: Marcela Martins dos Passos
0000456 APELAÇÃO CÍVEL 5001195-62.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
: JOSE ROMILDO
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : KARINA HASHIMOTO
ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000457 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500079490.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 638
INTERESSADO : MARIA TEREZINHA BOTTINI CHAVES
ADVOGADO
: LUIZ SERGIO KOSTECZKA
INTERESSADO : ATILIO CHAVES FERREIRA
INTERESSADO : LEONIDAS FERREIRA CHAVES
INTERESSADO : LEONILDA CHAVES KLOPFLEISCH
INTERESSADO : PAULO SERGIO KLOPFLEISCH
0000458 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500204992.2011.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : VALDOMIRO DEL ROIO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO LUNELLI
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : ANDREI PERERA
ADVOGADO
: EDISON TADEU S. DE SIQUEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500172751.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ROCLER MAO DE OBRA E REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA
INTERESSADO : CARLOS ROBERTO RONCAGLIO
ADVOGADO
: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA
INTERESSADO : PATRICIA MARTINS RONCAGLIO
ADVOGADO
: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA
0000460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503822008.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ERVINO HERINGER
ADVOGADO
: JONAS BORGES
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000461 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5017885-76.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGANTE : NARA DE OLIVEIRA BRASCO
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : OS MESMOS
0000462 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 504182332.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 638
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : PAULO RICARDO SEADE PILLMANN
ADVOGADO
: Adilson Machado
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000463 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500504312.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : NADIA APARECIDA LORENCETTE ANATOMIA PATOLOGICA LTDA
ADVOGADO
: MARCELO PINTO RIBEIRO
0000464 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5017312-52.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ITAIPU BINACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : SHEILA REGINA SANTOS DA SILVEIRA
ADVOGADO
: GABRIEL BARDAL
INTERESSADO : HOSPITAL NOVO MUNDO LTDA
ADVOGADO
: LEANDRO GALLI
INTERESSADO : MAURO LUIZ FUCHS
ADVOGADO
: LEANDRO GALLI
INTERESSADO : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: MARCELO LUIZ DREHER
0000465 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5044039-23.2015.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: AZEMAR DIAS DA COSTA
ADVOGADO
: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO
ADVOGADO
: CLAUDIA SCHMITT RIEDER
APENSO(S)
: 5044041-90.2015.404.0000, 5044047-97.2015.404.0000, 5044050-52.2015.404.0000
0000466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500954122.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
ADVOGADO
: FELIPE NEVES LINHARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 638
ADVOGADO
: BERNARDO WILDI LINS
ADVOGADO
: CAUÊ VECCHIA LUZIA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000467 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 502395893.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ALVINO SEBASTIAO LAUFER
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : ANA MARIA PERES DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : ANDREW NATHAN DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : ANTONIO CEZARIO
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : ELMAIR TRINDADE CARVALHO
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : LUCIANO FECHNER MARQUES
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : LUIZ CARLOS ANDRE MANICA
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : LUIZ MOLINA SEVERO
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : MARIA LUIZA FECHNER MARQUES
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : MARIA THEREZA SECRETTI
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
INTERESSADO : PÂMELLA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
0000468 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500392346.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE APROFURG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 638
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000469 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502669359.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ELENA KERN DEITOS
ADVOGADO
: SERGIO LUIZ KOZMINSKI
INTERESSADO : RAUL DOMINGOS DEITOS
0000470 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503743461.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : IGNES BAPTISTA GUAZINA
ADVOGADO
: João Francisco de Assis Ilha
ADVOGADO
: Aura Barnasque Brum Ilha
ADVOGADO
: Bruno Caloca Husein
ADVOGADO
: Taís Brum Teixeira Leão
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500366017.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : FUNDACAO CASPER LIBERO
ADVOGADO
: THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL
INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
ADVOGADO
: HERNANI DIAS TORRES
ADVOGADO
: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO
: Ivo de Lemos Tavares
ADVOGADO
: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000472 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500365932.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : FUNDACAO CASPER LIBERO
ADVOGADO
: THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL
INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
ADVOGADO
: HERNANI DIAS TORRES
ADVOGADO
: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ivo de Lemos Tavares
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 638
ADVOGADO
: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000473 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5017867-97.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EMBARGANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP
0000474 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041243-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO VASCONCELOS
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVANTE : CARMEN DA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVANTE : MARIZA ELAINES GONCALVES OTEIRO
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000475 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5021681-47.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: ESTRELA GUIA AGROPECUARIA LTDA - ME
ADVOGADO
: FERNANDO LUCHETTI FENERICH
0000476 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500481583.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA - CODEVASP
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: CLARICE FATIMA DOSSENA DA SILVA
ADVOGADO
: SHIRLEI DALVA BENTO
0000477 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504362792.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : JOSE LUIZ MACCARI
ADVOGADO
: ANDRÉ ALEXANDRINI
0000478 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035308DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 638
38.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
: D GRAL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
: FELIPE CORDELLA RIBEIRO
ADVOGADO
: LEVY LIMA LOPES NETO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000479 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5043090-96.2015.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000480 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AG 5040368-89.2015.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: ANNITA GURMAN
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000481 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502714569.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
EMBARGANTE : ATILANO PEREIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : LIONETE CONDE GUIMARAES
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : MARIA DA GLORIA MACKMILLAN PORTO
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : MARIA ELISABETH ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : SIZELI FREITAS DAVID
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : STELLA MARLA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGANTE : ZAHER SHEHADEH BARBOSA ZAHER
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000482 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502750419.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 638
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
EMBARGANTE : ANELISE CARDOSO KURTZ
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : DORALIZIA MIRANDA BENGOCHE DE CAMPOS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : IEDA TEREZINHA TORRIANI ZANCHI
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : LOURDES DA SILVEIRA ZANETTI
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : MARCELA MARIA DA SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : MARIA DO CARMO TAVARES BERNARDI
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : MARIA IRIA BERTOTTI MAUTONE
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : NAIR ZULMIRA ESTRELA
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : NELI MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
EMBARGANTE : ONY DA SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
0000483 QUESTÃO DE ORDEM EM AC 5003076-14.2014.404.7014 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Questão de Ordem
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
: CLEUSA DA SILVA RUTKOWSKI
ADVOGADO : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
ADVOGADO : FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000484 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504120377.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : VALTER JOSE DALBOSCO
ADVOGADO
: CAROLINE FERNANDES
0000485 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500511219.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : ELAINE DE ABREU BORGES
ADVOGADO
: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000486 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 503990408.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 638
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : CYPRIANA THERESINHA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : LIZETH FREUND BENEVENUTO
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : MARIA EMÍLIA MARQUES REIS
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : MARIA ROSALIA BARCELLOS NEGLIA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : MARIO ASSUMPCAO ALVES
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : NELCI DE SOUZA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : PAULO RICARDO REIDRICH FAMIL
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO : SOLANGE MARIA LUDWIG ACKERMANN
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000487 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504189054.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : FERNANDO SLONGO
ADVOGADO
: ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
0000488 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 507614952.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : LUCIANO LEDUR PERSCH
ADVOGADO
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
ADVOGADO
: PRISCILA MEREGALLI
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000489 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 504417095.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : GISELE HAZAN
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
INTERESSADO : MARILIA ETGENS
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
0000490 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 503478793.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 638
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
ADVOGADO
: TAIS BORJA GASPARIAN
ADVOGADO
: ROBERTO ROSSI
INTERESSADO
: ALECSANDRO ALAM MIOLA
ADVOGADO
: DAIANE SCHAEFFER
INTERESSADO
: ALEX JOÃO MIOLA
ADVOGADO
: DAIANE SCHAEFFER
INTERESSADO
: ALISSON GABRIEL MIOLA
ADVOGADO
: DAIANE SCHAEFFER
INTERESSADO
: ALAGOAS 24 HORAS SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO
: BAGGIO EDITORA JORNALISTICA LTDA
INTERESSADO
: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
INTERESSADO
: CAPITAL DO PANTANAL
INTERESSADO
: COMPANHIA CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO
INTERESSADO
: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
INTERESSADO
: EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A
INTERESSADO
: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO
: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
INTERESSADO
: ILHEUS24HORAS BLOG DE NOTICIAS LTDA - ME
INTERESSADO
: JORNAL 180 GRAUS
INTERESSADO
: JORNAL CLIC A TRIBUNA LTDA - ME
INTERESSADO
: MARY CLAUDIA JESUS FAGUNDES 52212505515
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: RADIO CONCORDIA FM LTDA - EPP
INTERESSADO
: RADIO DIPLOMATA DE BRUSQUE
INTERESSADO
: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
INTERESSADO
: RADIO FONTE 103.7
INTERESSADO
: RADIO RURAL DE CONCORDIA LTDA
INTERESSADO
: RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA - EPP
INTERESSADO
: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
INTERESSADO
: RBS PARTICIPAÇÕES S/A
INTERESSADO
: REDE DE COMUNICAÇÃO SC LTDA ? ME
INTERESSADO
: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO
: TELEVISAO BAHIA S.A.
INTERESSADO
: TELEVISAO XANXERE LTDA
INTERESSADO
: TERRA NETWORKS BRASIL S.A.
INTERESSADO
: TV ABCD COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
INTERESSADO
: TV BARRIGA VERDE SA.
INTERESSADO
: TV O ESTADO LTDA
INTERESSADO
: TV O ESTADO-FLORIANOPOLIS LTDA
INTERESSADO
: TV OMEGA LTDA.
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
: UNIVERSO ONLINE S.A.
INTERESSADO
: VALDIR PIRES CARDOSO - EPP
INTERESSADO
: VALDISON TEODORO BORGES 27966631168
0000491 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046266-83.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 638
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000492 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC 5053749-44.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO : SADI KONFLANZ & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
: VANDERLEI JOSE´BOBROWSKI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000493 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009216-86.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : GABRIEL EIDELWEIN SILVEIRA
ADVOGADO : Leonardo Brunetti Macedo
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000494 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500194071.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE : JOSIANE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO
: FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA
ADVOGADO
: VICTOR HUGO TRENNEPOHL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000495 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 502140981.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ANTONIO CARLOS KOFF
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider
INTERESSADO : DELCIO FIGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider
INTERESSADO : MOACIR SILVA CARDOSO
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider
0000496 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048687-46.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE : ELIZABETE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Oswaldo Mesquita Simoes
AGRAVANTE : PASARGADA LANCHONETE SELF SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO
: Oswaldo Mesquita Simoes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 638
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000497 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005426-94.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL LTDA
AGRAVADA
: DECISÃO
0000498 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007531-44.2016.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO
: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
ADVOGADO
: KIM AUGUSTO ZANONI
AGRAVADA
: DECISÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2016.
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Presidente da 3ª TURMA
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Pauta
5ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 19 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013122-24.2011.404.9999 - 34210/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANA RITA GOMES ROCHA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
0000002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006567-25.2010.404.9999 00056117520098210092/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA JUSSARA ESTERIS PEREIRA
ADVOGADO
: Darlei Antonio Fornari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 638
APELADO
: ZEFERINA NELCI ALVES LUCHETTA
ADVOGADO
: Claudiomiro Antonio Romansin
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0020162-86.2013.404.9999 - 00004423920118160040/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VERA LUCIA CASTRUXE PEREIRA
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento
ADVOGADO : Daniela Ramos
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0010414-64.2012.404.9999 - 00022303820108160068/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIA DE MENEZES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0017538-30.2014.404.9999 - 00003168520118160105/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IRACI CAETANO DE ALMEIDA ELIDIO
ADVOGADO : Inis Dias Martins
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007117-78.2014.404.9999 00009039720138240046/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA MIRLENA SCHELL
ADVOGADO
: Leocir Meazza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
0000007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022265-32.2014.404.9999 00013312720128210134/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VIVALDINA BORGES RAMOS
ADVOGADO
: Jorge Luiz Pohlmann
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0020669-13.2014.404.9999 - 00041515820118240073/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VILMAR CAMPREGHER
ADVOGADO : Joel Dias
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0006698-58.2014.404.9999 - 00031978820128240004/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VELOCINO LEANDRO DOS REIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 638
ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0023569-66.2014.404.9999 - 00017642320118240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IRACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0018012-98.2014.404.9999 - 05003086920138240166/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ALBERTINA COLOMBO MACHADO
ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0017437-90.2014.404.9999 - 00022938020128210124/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LENIR HACK SCHONWALD
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0021381-03.2014.404.9999 - 00037446820128210148/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARCOS ANTONIO LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Casarin
ADVOGADO : Glauber Casarin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0022647-25.2014.404.9999 - 00021114420118240028/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DO CARMO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Fabricio Machado
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0024864-41.2014.404.9999 - 00006140420118160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: WALINGA HORT HAAG
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023032-70.2014.404.9999 00010445720128160149/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVETE LUCIA DE SANTI
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 638
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
0000017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014381-83.2013.404.9999 00013485820108160171/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA DIAS
ADVOGADO
: Elton Cesar Navarrete de Azevedo
ADVOGADO
: Fabio Henrique Curan
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019629-93.2014.404.9999 00006967520088160053/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDA DE CARVALHO GOMES
ADVOGADO
: Jose Agenor Goncalves de Mello
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013905-74.2015.404.9999 00022709420128160053/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALAIDE BATISTA MUNIZ
ADVOGADO
: Haydee de Lima Bavia Bittencourt
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0020552-22.2014.404.9999 - 00017549820098160079/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVADIR JOSE CASANOVA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0006358-85.2012.404.9999 - 698812011816010/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVANILDE ALVES GOIS
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017101-28.2010.404.9999 00004345020098160099/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
: Emerson Carlos dos Santos
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR
0000023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017484-64.2014.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 638
00003233920118160053/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLENE PEREIRA MINHACA
ADVOGADO
: Hugo Santoro Benelli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 0023410-26.2014.404.9999 - 00033012120118210159/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADAIR ALOISIO SCHNEIDER
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012661-47.2014.404.9999 00007566820118160077/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA LUCIA BABILON VIANA
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0024883-47.2014.404.9999 00006490720138240085/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HELENA DE MATOS
ADVOGADO
: Vlademir Antonio Sonda
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
0000027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.04.01.012878-2 - 9818103203/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANDRE AVELINO DA ROSA
ADVOGADO : Lisiane Madruga Leal
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO
0000028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014533-63.2015.404.9999 00036107220118160097/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE DE OLIVEIRA SABINO
ADVOGADO
: Fabio Roberto Bitencourt Quinato
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
0000029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017935-26.2013.404.9999 00008051620098160066/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIZ MESSIAS
ADVOGADO
: Sueli Casteluzzi Vechiatto
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
0000030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013323-11.2014.404.9999 00380314820108210109/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ILDO SANTIN
ADVOGADO
: Wagner Segala
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 0000176-44.2016.404.9999 - 00030245820148210075/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ORLANDA MARIA WENTZ ZUGE
ADVOGADO : John Carlos Sippert
ADVOGADO : Raquel Lais Antunes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020285-16.2015.404.9999 00066011720128240015/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBILIA WAVZENIAK DOBRYCHLOP
ADVOGADO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 0017817-16.2014.404.9999 - 00015552320118161771/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RONALDO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 0023770-58.2014.404.9999 - 00003418720118210096/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VILSON RODRIGUES
ADVOGADO : Wilson Stevon Giuliani Gai
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 0002298-98.2014.404.9999 - 00019382320138240166/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RAIMUNDO JOAO NAZARIO
ADVOGADO : Marcelo da Luz
0000036 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001451-28.2016.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 638
00003415720148210072/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WALDEMAR JACOB SELAU
ADVOGADO
: Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005650-64.2014.404.9999 00021794320128240065/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CENITA PRESTES DE SOUZA
ADVOGADO
: Paulo Roberto Wolfart
ADVOGADO
: Carine Kaiser Wolfart
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 0021220-90.2014.404.9999 - 00009878820138240017/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TERLEI JANETE BOHRER CRANTZ
ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 0009434-20.2012.404.9999 - 65810/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TERESINHA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : William Cezar Duarte
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011152-52.2012.404.9999 85100009918/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VILMAR ROQUE PIOVESAN
ADVOGADO
: Erivelton Jose Konfidera
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0012066-79.2009.404.7200 - 200972000120660/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SONIA REGINA COSTA BENTO
ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas
APELANTE
: LUIZ ADAUTO COSTA
ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas
APELANTE
: MARCELO JOSE COSTA
ADVOGADO : Luciana Faisca Nahas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELIZABETH DA SILVA
ADVOGADO : Mirelle Aragao Duarte Jacob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 638
0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005615-07.2014.404.9999 00011925920128240080/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VILSO BRESSIANI
ADVOGADO
: Leomar Orlandi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021796-83.2014.404.9999 - 69509/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: NELSON RETICINO
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010532-69.2014.404.9999 00001229420128210078/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PEDRO CURTARELLI SOBRINHO
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010399-90.2015.404.9999 00003003020108160053/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CONCEICAO HABILA CADAN
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
0000046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008512-08.2014.404.9999 00012814020108210079/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RITA TERESA CANSAN
ADVOGADO
: Eliane Patricia Boff
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANTONIO PRADO/RS
0000047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003754-83.2014.404.9999 00005791520118210094/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARMANDO WOTTRICH
ADVOGADO
: Everson Bamberg
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 638
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
0000048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0024271-12.2014.404.9999 00092169020118210049/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIOLINDA FERRAZ
ADVOGADO
: Rodrigo Seben
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000526-66.2015.404.9999 00024105920138210149/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO PAULO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO
: Luciana Ely Chechi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0001281-90.2015.404.9999 - 00000874720148210149/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LORENA WALTER
ADVOGADO : Luciana Ely Chechi
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 0018316-34.2013.404.9999 - 00264912020108210071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PEDRO MEDEIROS MARTINS
ADVOGADO : Antonio Ari de Borba
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023551-45.2014.404.9999 00009988120138160101/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GERALDA CONRADA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Claudinei Conto
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR
0000053 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0021814-07.2014.404.9999 00014555220108240051/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
: IVANIR DE LIMA SBARDELOTTO
ADVOGADO
: Leomar Orlandi
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0020468-55.2013.404.9999 - 00009080420118160082/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 638
APELANTE
: CLEUSA LIMA
ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0000345-02.2014.404.9999 - 00038783720088240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARILENE MARQUES
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 0019164-84.2014.404.9999 - 00013973320108240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fabiano José Deon
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0018348-05.2014.404.9999 - 00009850520108240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SEBASTIANA GOIS DE LIMA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 0007718-84.2014.404.9999 - 05002779220108240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JACIRA CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0004812-87.2015.404.9999 - 00027739220138240042/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NOELI RINTZEL
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000060 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009538-07.2015.404.9999 00010477720138240044/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DANIEL SCHEPERS
ADVOGADO
: Wendel de Souza Kulkamp
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 0001670-41.2016.404.9999 - 00013892620158210069/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CECILIA GALLI
ADVOGADO : Thiago Bonfanti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 638
0000062 APELAÇÃO CÍVEL 0012130-58.2014.404.9999 - 00023762920098240024/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CERLINO MIRANDA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0020590-34.2014.404.9999 - 00012135120118210113/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DANIEL ADÍLIO LUCION
ADVOGADO : Viviane Dalmagro Barbiero
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001494-62.2016.404.9999 00002722820078160163/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SALVADOR FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Fernando Vicente da Silva
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022039-61.2013.404.9999 00020533020118160039/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GILMAR ZAMBONI
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio
ADVOGADO
: José Antonio Iglecias
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0024873-03.2014.404.9999 - 00038826620118160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EVA VALENTINO FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 0009383-72.2013.404.9999 - 00012989420098160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA CASTURINA DE MATTA
ADVOGADO : Celso Hideo Makita
ADVOGADO : Sandra Kiomi Makita
0000068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013853-78.2015.404.9999 00041538520118160126/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZA NUNES MOESCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 638
ADVOGADO
: Sonia Maria Bellato Palin
ADVOGADO
: Andréa Roldão dos Santos Munhoz
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 0017553-33.2013.404.9999 - 00007044120118160152/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA APARECIDA DE SOUZA VITORINI
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000070 APELAÇÃO CÍVEL 0021400-09.2014.404.9999 - 00042636620128160153/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INEZ DE FATIMA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0019222-24.2013.404.9999 - 00000853820128160068/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ATALIBO TESCKE
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0021185-67.2013.404.9999 - 38909/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO FIDELIS DE MORAES
ADVOGADO : Antonio Marcos Pedroso Junior
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0025204-82.2014.404.9999 - 00011125020128160070/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO : Jaqueline Luiz
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 0009799-40.2013.404.9999 - 00038439520118160153/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AURORA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0001249-56.2013.404.9999 - 00016588620108160099/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOSE DE SOUZA LIMA
PROCURADOR : Flavia Fernandes Navarro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000076 APELAÇÃO CÍVEL 0019832-89.2013.404.9999 - 00048124720118160077/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: APARECIDA DA SILVA FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 638
ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004356-11.2013.404.9999 - 9511/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADEMIR GONÇALVES
ADVOGADO
: Valdeci Antonio de Almeida
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
0000078 APELAÇÃO CÍVEL 0010934-53.2014.404.9999 - 00219616620078210074/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ELSA ZAWACKI CZYZESKI
ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0005220-15.2014.404.9999 - 00013806620128240043/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RAFAEL WANDSCHEER
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0025420-43.2014.404.9999 05003769120128240024/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GERCI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA TARTARE
ADVOGADO
: Maria Salete de Melo
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
0000081 APELAÇÃO CÍVEL 0004220-77.2014.404.9999 - 00007631420118240085/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SANDRA RAFAELI
ADVOGADO : Vlademir Antonio Sonda
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000082 APELAÇÃO CÍVEL 0020100-12.2014.404.9999 - 00015145820128240087/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANA MARIA DA SILVA STANGHERLIN
ADVOGADO : Odirlei de Oliveira
ADVOGADO : Sheyla Gazola Cardoso
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 0008237-59.2014.404.9999 - 00024669420088240081/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANGELO BETTIOL
ADVOGADO : Geandro Gustavo Geremia
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000084 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009110-59.2014.404.9999 00003750620128240044/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
: Sullivan Scotti
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 0010653-05.2011.404.9999 - 00006181720068160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INES XAVIER DE MELO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.001419-0 - 00487416820048210035/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA CLODOMIRA LIZARDI COSTA
ADVOGADO : Luiz Carlos Fink
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 2002.04.01.023672-4 - 9410200015160/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LUCENA ELEONORA BAMBERG
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000088 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.99.004442-1 - 00004356720078160111/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : Joao de Paula Xavier
ADVOGADO : Gisiele Schmitz Loch
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0011224-34.2015.404.9999 - 00015656620098160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 0031209-72.2009.404.7000 - 200970000312090/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: BENEDICTO MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 0009750-04.2010.404.9999 - 12410800019057/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 638
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MERCEDES SCHWAAB
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
0000092 APELAÇÃO CÍVEL 0021125-12.2009.404.7000 - 200970000211259/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO CARLOS MARTINI
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000093 APELAÇÃO CÍVEL 0031051-17.2009.404.7000 - 200970000310511/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ZEOMAR MARCHETTE
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 0031235-70.2009.404.7000 - 200970000312350/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ISIDORIO BISPO CAMARA
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006177-78.2008.404.7104 200871040061775/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GENERINO TURATTI
ADVOGADO : Adriana Rita Gheno
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE PASSO FUNDO
0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012716-03.2011.404.9999 00080008520108240004/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ODORINA SELAU DE SOUZA
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
0000097 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019867-55.2009.404.7100 200971000198671/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: EDISON DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : Marcos Antonio Durante Bussolo
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 638
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0009406-47.2015.404.9999 - 00026811320078240079/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOÃO BATISTA DA FONSECA
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 0003607-62.2011.404.9999 - 41000128455/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TARCISIO BRISTOT DA SILVA
ADVOGADO : Marcirio Colle Bitencourt
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 0012349-71.2014.404.9999 - 00033377620138210035/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARCIA LISIANE MACHADO MOREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
ADVOGADO : Imilia de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000101 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.08.002812-0 - 200971080028120/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LINDOLFO LUIS DIEHL
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 0014200-97.2009.404.7000 - 200970000142006/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EMIDIO PORTELA
ADVOGADO : Geni Koskur
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 0015927-81.2010.404.9999 - 4090022142/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO ANTONIO PAULINO
ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza
0000104 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.70.00.004274-7 200970000042747/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LAURO ROSSETIN
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 0004974-24.2011.404.9999 - 210800037464/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EVA MARIA SOUZA DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 638
ADVOGADO : Milton Silis Soares Veiga
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.71.09.001438-7 200771090014387/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROMOALDO DUTRA
ADVOGADO : Luis Mariano Mazzini Niederauer
ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles
ADVOGADO : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles
ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini
ADVOGADO : Daiane Fatima Castro Reichow
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BAGÉ
0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003388-2 200872050033882/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: WALDEMAR CREUZ
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE BLUMENAU
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.08.001689-4 - 200870080016894/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JUVELINO ZELLA
ADVOGADO : Geni Koskur
ADVOGADO : Henrique Zanuzzo Carneiro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000109 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.002717-5 - 200970000027175/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MANOEL SYLVIO MACENA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.003483-1 - 12410700017338/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA NILVA BANDERO
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 0030484-83.2009.404.7000 - 200970000304845/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HELUISIO SOUZA DAS NEVES
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 638
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000112 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.07.001343-0 - 200971070013430/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ASSUMPTA THEREZA PUIATTI
ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001347-46.2010.404.9999 15610800009913/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONI NUNES FERRAZ
ADVOGADO
: Claudia Jaqueline Borgatti
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 0001758-79.2016.404.9999 - 00117991320148210059/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HELENA RODOLF ATHAYDE ALVES
ADVOGADO
: Helena Rodolf Athayde Alves
INTERESSADO : JAIRO FERREIRA MIGUEL
ADVOGADO
: Helena Rodolf Athayde Alves
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0005846-05.2012.404.9999 - 00008477120108160085/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO : Adao Openheimer
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 0008478-04.2012.404.9999 - 00005123320108160156/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 0011294-90.2011.404.9999 - 36709/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA TEREZINHA LOPES MACHADO
ADVOGADO : Demetrio Rubens de Rocha Junior
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.030804-4 - 200870000308044/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EPHRAIM GUILHERME NEITZKE
ADVOGADO : Eduardo Chamecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 638
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.05.003166-2 - 200870050031662/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NILO JOSE ZANELLATO
ADVOGADO : Luana de Sousa Costa Zanatta
ADVOGADO : Vilmar Cozer
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000120 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.009244-1 - 200970000092441/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOSE GORSKI
ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 0000645-95.2013.404.9999 - 00315014520108210071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CARLOS ROBERTO NUNES DA ROSA
ADVOGADO : Tatiana Doria Bittencourt
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000122 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.009350-0 - 200970000093500/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: WALTER MOLKENTHIN
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 0004990-75.2011.404.9999 - 59070017830/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOÃO ALDINO KONRATH
ADVOGADO : Jandrei Aldebrand
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 0007332-25.2012.404.9999 - 11196220118240035/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ITAMARA SANTIAGO BORGES
ADVOGADO : Fernando Luiz Poffo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0006414-81.2009.404.7200 - 200972000064140/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALCIR JOAO BOAVENTURA PEREIRA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000126 APELAÇÃO CÍVEL 0002363-25.2016.404.9999 - 03003536920158240010/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NIVIA MARIA RICKEN TURAZZI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 638
ADVOGADO : Sandro Volpato
0000127 APELAÇÃO CÍVEL 0000970-65.2016.404.9999 - 00029387220148210080/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDEMAR JUNGKEM
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 0000698-71.2016.404.9999 - 00004289620138210088/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MIGUELINA BATISTA BUENO
ADVOGADO : Valdir Marques da Rosa
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 0001322-33.2010.404.9999 - 00023954720078160050/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LUZIA VITORINA CAMPOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
ADVOGADO : Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 0002262-84.2009.404.7201 - 200972010022622/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO HUGO DOS PASSOS
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0002245-48.2009.404.7201 - 200972010022452/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADILSON JOÃO MOREIRA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 0002276-68.2009.404.7201 - 200972010022762/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RAUL RAYMUNDO BAGGIO
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 0002285-30.2009.404.7201 - 200972010022853/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ORLANDO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 638
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0001318-82.2009.404.7201 - 200972010013189/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EGON JOAO DE CASTILHOS
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.05.000634-2 200972050006342/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SIGFRIED LANGE
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BLUMENAU
0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002188-48.2009.404.7001 200970010021881/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MANOEL GREQUE
ADVOGADO : José Roberto Esposti
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LONDRINA
0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003849-1 200872050038491/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ELIO TOMIO
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BLUMENAU
0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.09.000311-0 200972090003110/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MADALENA HOFFMANN
ADVOGADO : Jose Adair Rosa
ADVOGADO : Mauricio Probst
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL
0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001770-77.2009.404.7206 200972060017701/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADAO DE CARVALHO PADILHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 638
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 0005599-24.2012.404.9999 - 15029120118210142/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CAMILE DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000141 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.07.001819-9 200872070018199/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ZANEIDE CORREA ALEXANDRE
ADVOGADO : Matusalem dos Santos
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE TUBARÃO
0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.12.002378-0 200871120023780/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DALVA MARIA CHISEOLAR
ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CANOAS
0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.01.001336-7 200872010013367/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIO HILLESHAIM
ADVOGADO : Claudio José de Campos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE JOINVILLE
0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.99.001655-7 - 58070085444/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONIDES SCHOLZE
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
ADVOGADO
: Rosangela Maidanchen
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC
0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.00.013328-3 200871000133283/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RUTE VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 638
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0009525-47.2011.404.9999 - 8010900011425/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MAURO MARCHINI
ADVOGADO : Alvoir Leandro Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000147 APELAÇÃO CÍVEL 0002627-76.2015.404.9999 - 00051772020138210101/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA DE LOURDES PINTO DOS REIS
ADVOGADO : Michele Backes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.99.003224-6 00205311620068210074/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALBINO FRANZMANN GARTNER
ADVOGADO
: Leandro Mello de Vargas
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 0008457-28.2012.404.9999 - 00118810620088210075/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CLARICE MARIA BECKER
ADVOGADO : Márcia Regina da Rosa Haas
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003146-75.2015.404.0000 00013793720088160175/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ROSA LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006294-94.2015.404.0000 00165311520098210123/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ARNALDO LUIZ PRAUCHNER
ADVOGADO : Marcio Rogerio Motta Tratsch
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000316-05.2016.404.0000 03024915820158240026/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ERALDA SILVEIRA
ADVOGADO : Tiago Carlos Hanemann
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000287-52.2016.404.0000 00074535320158210101/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : PATRÍCIA VETTORAZI RAYMUNDO
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000260-69.2016.404.0000 00011689720158210148/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : SILVANE ZANELLA
ADVOGADO : Claudio Casarin
0000155 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000278-90.2016.404.0000 00001391520168210071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO
ADVOGADO : Angelica Fruhauf Capellao
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000156 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000312-65.2016.404.0000 00449511020098210065/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOSE FERNANDO BORGONHI
ADVOGADO : Marcelie Barcelos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000157 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000286-67.2016.404.0000 00016591720158210080/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : TELMO ANTONIO SCHMITZ
ADVOGADO : Liandra Fracalossi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000202-66.2016.404.0000 00042325320158210104/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CLAUDINEI KEMPF KIPPER
ADVOGADO : Osvaldo Willy Nagel
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000159 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000227-79.2016.404.0000 00045988220158210075/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ACÉLIO GILMAR BORGER
ADVOGADO : Simone Fabiane Schirmann
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 638
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000160 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000313-50.2016.404.0000 00001443720168210071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SONIA TERESINHA BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO : Josiele Bastos Oliveira Parker
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000233-86.2016.404.0000 00015763820068240078/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : VALMOR ELY
ADVOGADO : Eduardo Piacentini
0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003419-54.2015.404.0000 00046450520148210071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : DIANA MACHADO DA ROCHA
ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000163 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000352-47.2016.404.0000 00029286420158160134/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : RUY ANTÔNIO DANGUI DE ALMEIDA
ADVOGADO : Pablo Vinicius Alves
0000164 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000375-90.2016.404.0000 00017138120158160060/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : TEREZA SUZHLE
ADVOGADO : Joao Morais do Bonfim
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000165 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000347-25.2016.404.0000 00002389620168210034/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SÉRGIO MARTIM VIEIRA SIQUEIRA
ADVOGADO : Loreni Terezinha Volkmer
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000166 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000322-12.2016.404.0000 00006405720158210053/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : MARI GHIGGI
ADVOGADO : Daniel Zorzi
0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000332-56.2016.404.0000 00015671220138210144/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : JOSE AGOSTINHO WUST
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo
0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000333-41.2016.404.0000 00030005120138210144/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ALEXANDRE JOSÉ GUARAGNI
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo
0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5002370-86.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO : NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON
0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5065888-33.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: PAULO ROBERTO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5005854-30.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: WILSON CHRISTOFOLLI
ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013337-76.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ORLANDO MACIEL PADILHA
ADVOGADO : JEFERSON NESSI BRAGA
ADVOGADO : CLARICE DE LOURDES GOULART OETINGER
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5000485-92.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SANDRO ROBERTO ORTH
ADVOGADO : SADI JOAO GUARESCHI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5005194-30.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 638
APELANTE
: ANTONIO ADEMIR DA GRAÇA MARTINS
ADVOGADO : REGINALDO BORSARI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5055291-34.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PAULO CESAR IOKMAN
ADVOGADO : ANA PAULA EHLERS FESER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005679-11.2010.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DECIO ROQUE ESMITIZ (Sucessão)
ADVOGADO : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
0000177 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007644-87.2011.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AMARO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : GILSON PINHEIRO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5013286-29.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SHÁRADA GRAZIELE DE ARAÚJO NUNES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I
CC))
ADVOGADO
: EDUARDO TITO DA LUZ
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
: JOSÉ LUÍS NUNES VIEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO TITO DA LUZ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: ZULMARA DE ARAÚJO MAGALHÃES
ADVOGADO
: EDUARDO TITO DA LUZ
0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046100-27.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : MARIA DE SOUSA MARQUES
ADVOGADO
: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016316-74.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ENERINO SILVEIRA OBES
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5004057-71.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 638
APELANTE
: JOSE CARLOS DE FIGUEREDO
ADVOGADO : VILMA ROSA VERA BARRETO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000182 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009784-78.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: NOE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO
: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5007153-64.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CLEUNICE PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO : RODRIGO CALIANI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5005846-75.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA LUZIA COSTA
ADVOGADO : ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
ADVOGADO : NATALIA NADALINI CASTRO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5038795-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARILENE DOS ANJOS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000186 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004381-41.2011.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ADÃO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
: JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO
ADVOGADO
: MARLENI SOUZA BEDERODE
ADVOGADO
: JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA
ADVOGADO
: LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002898-12.2011.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JURACY GORSANI MACHADO
ADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS
0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5007418-66.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: TEREZA PROCOPIO JORGE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 638
ADVOGADO : ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO : JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008683-06.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: IRENI RAIMUNDO DIAS
ADVOGADO : LIGIA MARIA FAGUNDES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000190 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001025-98.2012.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CLAUDIO ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO : MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM
APELADO
: ZILMA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO : MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM
0000191 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007621-53.2011.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: HAMILTON NORBERTO CASSEL
ADVOGADO : ACADIO DEWES
ADVOGADO : PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS
ADVOGADO : LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS
0000192 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5069135-85.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ADAO ORACI XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
: MARICEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
: DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5000123-91.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: GUSTAVO LIQUES VIEIRA
ADVOGADO : SALETE STUMM DA SILVA
APELANTE
: PATRICIA OLIVEIRA LIQUES
ADVOGADO : SALETE STUMM DA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5061882-12.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : FLAVIO MACHADO MAIA
ADVOGADO
: RENATO VON MUHLEN
ADVOGADO
: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 638
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5003137-23.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VASCO FOCHESATTO
ADVOGADO : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5021681-85.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAOZINHO VALDEMAR SPANIOL
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000197 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5042250-77.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: LAURO JOEL SONSALLA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO BELILA
APELADO
: OS MESMOS
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5041924-78.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO TIER DE MORAIS
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000199 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006986-16.2013.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : GODOLFIM BUBOLS GONCALVES
ADVOGADO
: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO
: CLEITON MACHADO
ADVOGADO
: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO
: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO
: RAFAEL GIACOMINI
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5027702-72.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: TILTON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5005434-97.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MAURO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5029704-44.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: OGOAR ISAIAS DE MATTOS
ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 638
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5006862-41.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: TOSKA WEIPRECHT
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5020504-22.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HENRIQUE FALCOSKI
ADVOGADO
: RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
ADVOGADO
: RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5009910-71.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ARNALDO MURLIKY
ADVOGADO : EZIO DA SILVA ELIZEU
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000206 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003754-92.2015.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : TARCISIO VIEIRA CAMILO
ADVOGADO
: ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5016874-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5017376-86.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SEBASTIAO GERSON ORTEGA
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5025755-16.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ARLITO WEINGARTNER
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5026128-47.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTENOR ELIZIO DE SOUZA
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5026993-70.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 638
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DIVA DUSI
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5031874-90.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AMILTON VECHIA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5033109-92.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ARGEMIRO ALCIDIO MARQUES
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5041597-36.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EURICO KOLLROSS
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000215 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002023-85.2015.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ROSANA CAMARGO
ADVOGADO
: JAIR FERNANDES DE BARROS
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5017311-92.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: BEATRIS REGINA SAIBERT
ADVOGADO : ADRIANO SCHERER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011780-14.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LAUDENOR DE SOUZA PINTO
ADVOGADO : LUCIANO GILVAN BENASSI
0000218 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010097-16.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : VALTER DE GODOY
ADVOGADO
: JORGE BUSS
ADVOGADO
: SALESIO BUSS
ADVOGADO
: PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000219 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010114-52.2015.404.7205 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : PAULA PERING GOEDERT VALTI
ADVOGADO
: JORGE BUSS
ADVOGADO
: SALESIO BUSS
ADVOGADO
: PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5014636-58.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: KAZUMI MORISHITA
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5003053-19.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MADELON DIEDRICH
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5003092-34.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ERMIDIO MARTINS TORRES
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5007376-02.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: WILLIAM MIRANDA
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000224 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005133-77.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : JANETE FIAMONCINI DE SOUZA
ADVOGADO
: JORGE BUSS
ADVOGADO
: SALESIO BUSS
ADVOGADO
: PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000225 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010089-39.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : EDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
: JORGE BUSS
ADVOGADO
: SALESIO BUSS
ADVOGADO
: PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000835-09.2015.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LORIMAR ROBERTO ROHDE
ADVOGADO : LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA
0000227 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001430-07.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DANIELE CRISTIANE CAMARGO LIMA
ADVOGADO : EZIO DA SILVA ELIZEU
ADVOGADO : VINICIUS ALMEIDA ELIZEU
0000228 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001112-97.2011.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: GELINA SANTOS MOUTINHO
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES
0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5001027-42.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: GERALDO CARDOZO
ADVOGADO : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5000338-61.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DEJANIRA FABRES SEDREZ
ADVOGADO : GABRIELA MORATORIO AMOZA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5003342-48.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA PRATES SCHLICK
ADVOGADO : IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5000698-54.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADRIANA MARA VEGA DOS SANTOS
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5002574-37.2012.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FABIO MIGUEL PALSIKOWSKI
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000234 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001897-37.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: JOCELIA BERNADETE SOLAGNA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 638
ADVOGADO : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000235 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007581-24.2013.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: MARIA DA NEVES APOLINARIO
ADVOGADO : DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO : THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
: OS MESMOS
0000236 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006337-09.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : NOLCI MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : IVANA MATTES PEDROSO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004154-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : NILSON BOEING
ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO PAIS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000238 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009169-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS FINK
ADVOGADO : LUIZ CARLOS FINK
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000239 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010474-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO : ÍTALO GENESIO POTRICH
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000240 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008640-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MAGNO VIEIRA
ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000241 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001214-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 638
0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008123-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : VERA MARIA KRETSCHMER
ADVOGADO : PAULO ROBERTO HARRES
0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011295-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : ADEMARIO BENTO BATISTA
ADVOGADO : ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
ADVOGADO : CASSIO CRISTIANO TREVISAN
0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009513-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ELAINE BUENO MARTINS
ADVOGADO : JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009086-96.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : RODRIGO TEIXEIRA SEVERO
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010290-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARIA MARLI ZUANAZZI
ADVOGADO : MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010501-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA ROSA
ADVOGADO : LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010847-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ONDINA DA COSTA DA CONCEICAO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE GELAIN
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027398-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 638
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : ASSELNIO WILLRICH
ADVOGADO : ANGELA MARIA FILIPINI
0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008287-53.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : ERENI LURDES DOS REIS
0000251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010240-52.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : IVANI SALETE MILESI VALERIO
ADVOGADO : MATHEUS PRATES PEREIRA
ADVOGADO : DIRCEU DIMAS PEREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006327-62.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : GUSTAVO EDUARDO ROCHA MEISTER
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008602-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : FRANCISCO BATISTA SOBRINHO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006821-24.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : PEDRO VICENTE
ADVOGADO : NATALIA SALLA PAGNAN
ADVOGADO : ALOISIO LOURES DA FONSECA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007835-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIEL ALFREDO KANIESKI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000256 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006644-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ROQUE VALDECIR DA SILVA MUNIS
ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 638
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006882-79.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JANE LUISA DA SILVA BOEIRA
ADVOGADO : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006590-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CLAUDIO VANDERLEI FORQUIM
ADVOGADO : NEUSA LEDUR KUHN
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003855-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : DARCIO OSMAR SCHWINGEL
ADVOGADO : MARCIO CESAR SBARAINI
ADVOGADO : Guilherme Schimmock
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007796-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : OSAIR ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009723-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011087-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JULIO PEREIRA DA BOANOVA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011318-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JUAN PACHECO BERZOSA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012436-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 638
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : RENATO DA SILVA BORGES
ADVOGADO : ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000265 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005023-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : MARIA CABRAL MAZZOCHI
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO : CLEITON MACHADO
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : RAFAEL GIACOMINI
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2016.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Presidente da 5ª TURMA
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Pauta
6ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 13 de abril de 2016, quarta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.030907-3 - 200870000309073/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WALTEL BRANCO
ADVOGADO : Jose Alexandre Saraiva
0000002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012076-97.2011.404.9999 30100028268/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 638
APELADO
: OSMAR IZIDIO
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004982-83.2015.404.0000 00054112220098210075/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ELISANDRO NEI SCHUTZE
ADVOGADO : Karina Weber Cardozo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022675-27.2013.404.9999 00042148820118210066/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSMILDA FRELICH SCHONARDIE
ADVOGADO
: Juliana Prass
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE
PAULA/RS
0000005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000865-88.2016.404.9999 00011329120128240046/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO VICENTE GIARETTA
ADVOGADO
: Ricardo Jose Moresco
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020197-75.2015.404.9999 03008633520158240058/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORILDA ROCHA
ADVOGADO
: Jose Eneas Kovalczuk Filho
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC
0000007 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000850-22.2016.404.9999 00058288220138210074/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ERICA DOCKHORN MAGEDANZ
ADVOGADO
: Rene Giacomelli
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
0000008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018815-23.2010.404.9999 00006212120098160176/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANA MIGUEL BARBOSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 638
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000786-12.2016.404.9999 00023398720138210139/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SIRLEI DA ROSA
ADVOGADO
: Cesar Rogerio Barros dos Santos
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0000875-35.2016.404.9999 - 00036892520138210135/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARGARIDA DE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Paula Del' Sant
ADVOGADO : Susiane Sbeghen Melara
0000011 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0018544-38.2015.404.9999 00005070720148210067/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: ELANIA DE SA BRITTO XAVIER
ADVOGADO
: Lívia de Moraes Duarte
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0015846-59.2015.404.9999 - 00010286220138240047/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LAUDI MACHADO BUENO ALVES
ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos
ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000013 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0020025-36.2015.404.9999 00014293420148210007/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : OLINDA PETER KRUGER
ADVOGADO
: Ana Dilene Wilhelm Berwanger
ADVOGADO
: Karina Daniela Cezar Schwantz
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
0000014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000761-96.2016.404.9999 00008010620108160078/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NILCÉIA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 638
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0023411-45.2013.404.9999 - 00040111720108210049/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GELSON ROSA DA SILVA
ADVOGADO : Joao Artur Bortoluzzi
ADVOGADO : Evanise Zanatta Menegat
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0018890-86.2015.404.9999 - 00030022120118160050/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ANGELINA SAGGIN FERREIRA
ADVOGADO : Ednelson de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
0000017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006172-57.2015.404.9999 00005322320088160082/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE LURDES GIOVANINI
ADVOGADO
: Luiz Carlos Ricatto
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
0000018 APELAÇÃO CÍVEL 0000571-36.2016.404.9999 - 00010679420148210148/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANDRESSA GADINI
ADVOGADO : Claudio Casarin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000019 APELAÇÃO CÍVEL 0000702-50.2012.404.9999 - 00009489720098160100/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALCEU DOS SANTOS
ADVOGADO : Fábia Regina da Fonseca Pereira Pusebon
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0003591-69.2015.404.9999 - 00226154620138210073/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JURACI TERESINHA DE CARVALHO
ADVOGADO : Eduardo Koetz
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0011250-32.2015.404.9999 - 00124426020138210073/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALEX DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO : Luiza Amaral Dullius
ADVOGADO : Eduardo Koetz
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0009842-06.2015.404.9999 00003277620148240044/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : LUIZ ALBERTO MANOEL
ADVOGADO
: Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 0025142-42.2014.404.9999 - 00071881220118160075/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVAIR AGAPITO
ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira
0000024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014120-50.2015.404.9999 00039231020128210016/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSVALDO VIDAL JUNG
ADVOGADO
: Paulo Cesar Jaskulski
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS
0000025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017529-05.2013.404.9999 00007641520088160121/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANSELMO ALOISIO SELHORST
ADVOGADO
: Claudinei Aparecido da Silva
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
0000026 APELAÇÃO CÍVEL 0004733-11.2015.404.9999 - 00159099820128210035/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LEONEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 0006288-34.2013.404.9999 - 7111200010034/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZINHA ENGLERT
ADVOGADO : Sergio Pereira da Silva
0000028 APELAÇÃO CÍVEL 0006008-63.2013.404.9999 - 00020345320108240001/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALEXANDRINA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 0008673-81.2015.404.9999 - 00057117220128210044/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Marco Aurélio Schuh
ADVOGADO : Franck Andrea Lang
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 0018186-44.2013.404.9999 - 00063072820118160045/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANTONIO JUANUTTI
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003531-33.2014.404.9999 00046565320118160079/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LOURDES BASSANEZI DAROLD
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000152-40.2016.404.0000 00000256420168160120/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARTA MARIA DE REZENDE
ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000223-42.2016.404.0000 00121366520158210059/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CLEUZA MARIA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO : Jonhson Hippen
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000238-11.2016.404.0000 00036664520098160075/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ALBERTO RUZA
ADVOGADO : Thais Takahashi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000153-25.2016.404.0000 00000452720168210052/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : LORENZO TEIXEIRA SANTANA
ADVOGADO : Eduardo Figueira Guimaraes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 638
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000262-39.2016.404.0000 00005398520158160141/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : IRACY LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000261-54.2016.404.0000 00095919720158210034/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : MARIA PEREIRA MATOZO
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000216-50.2016.404.0000 00094906020158210034/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : JOSE LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
0000039 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000244-18.2016.404.0000 00011140920158210124/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : VICTOR MANOEL ANDRADE
ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 0011634-92.2015.404.9999 - 00005912720148210093/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARLEI MARTINS GUTECOSKI
ADVOGADO : Jairo Ribeiro Fragoso
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0011647-91.2015.404.9999 - 00015662820138240052/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEUSA DE FÁTIMA FIDÊNCIO DELLER
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007273-32.2015.404.9999 00061203920118210123/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GENAIRA DE CAMARGO RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 638
ADVOGADO
: Paula Fernanda Kristoschek de Lima
ADVOGADO
: Benhur Cazarolli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006477-41.2015.404.9999 00012069620138210078/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALZIRA SECHIM BASSANI
ADVOGADO
: Tiago Augusto Rossi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010794-82.2015.404.9999 00002329520128160090/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: URIAS PINTO DA SILVA
ADVOGADO
: Joao Alves Dias Filho
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIPORA/PR
0000045 APELAÇÃO CÍVEL 0010887-45.2015.404.9999 - 00002099820148210104/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SETEMBRINO QUARESMA DO ROSARIO
ADVOGADO : Marilei Adriane Neitzke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000046 APELAÇÃO CÍVEL 0009070-43.2015.404.9999 - 00009966320128240218/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VALDELIRIO PEREIRA
ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000047 APELAÇÃO CÍVEL 0002812-17.2015.404.9999 - 00033637820138210066/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRANI FENNER
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves
ADVOGADO : Jose Antonio Britto da Luz
ADVOGADO : Luiz Danei Francisco
ADVOGADO : Carlos Maurel Klein Alves
0000048 APELAÇÃO CÍVEL 0009900-09.2015.404.9999 - 00035515120128240042/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: IRENE ROSSATO PASINI
ADVOGADO : João Carlos Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008853-97.2015.404.9999 00012047720138210159/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 638
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO ROBERTO WELP
ADVOGADO
: Anelise Leonhardt Porn
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0009275-72.2015.404.9999 - 00058093620128210051/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: SIRLEI DE SOUZA LEMOS
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo
APELADO
: (Os mesmos)
0000051 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013807-89.2015.404.9999 00114043620138210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDEGAR BRITSKE
ADVOGADO
: Carlos Alberto Borre
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000393-87.2016.404.9999 00014282620148210047/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: REJANE DA ROSA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
0000053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001153-70.2015.404.9999 00003204020128240049/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO VALDIR KNORST
ADVOGADO
: Rodrigo Luis Zonatto
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0014052-03.2015.404.9999 - 00005015920118160094/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SAULO DE SOUZA LEAL
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0013907-44.2015.404.9999 - 00012922020128160053/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INES VERTUAN DE AZEVEDO
ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 638
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000056 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011447-84.2015.404.9999 00019327020118160081/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VIRGINIA TABORDA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Karina Anami
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL/PR
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0006475-71.2015.404.9999 - 00539214720098210049/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEOCIR COLLETO BARROS
ADVOGADO : Vinícius Luis Hermel
0000058 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011488-51.2015.404.9999 00081973820128240079/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVANIA BRUNETTA
ADVOGADO
: Fernanda Cristina Vitali de Bortoli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0011436-55.2015.404.9999 - 00034481220128160075/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEIVA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0010675-24.2015.404.9999 - 00006091520148210104/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARLI MARTINS APPELT
ADVOGADO : Adão Canabarro Prestes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000061 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0007296-75.2015.404.9999 00024460420138210149/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MARIA JUDITT PASCOAL
ADVOGADO
: Nilvia Hesel da Silva
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS
0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010943-78.2015.404.9999 00062810320128160075/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 638
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUZIA VIDEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0011750-98.2015.404.9999 - 00016001120118210002/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: IRENE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite
ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011007-88.2015.404.9999 00005078920128160075/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011582-96.2015.404.9999 00058106220138210123/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO ASCOLI
ADVOGADO
: Francisco Ortolan
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0014577-82.2015.404.9999 - 00018012020148210124/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: TERESA PEREIRA KIELING
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000067 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014318-87.2015.404.9999 00015096020138210127/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NATALIA FATIMA DE ROSA
ADVOGADO
: Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
0000068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018862-21.2015.404.9999 00002380920138240070/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DEVANIR FLORIANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 638
ADVOGADO
: Vilson Laudelino Pedrosa
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
0000069 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018578-13.2015.404.9999 00028335120148210127/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALMIRA DE LIMA
ADVOGADO
: Jeferson Zanella
ADVOGADO
: Roger da Rosa
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
0000070 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015731-38.2015.404.9999 00035885620148210101/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RICARDO FATTORI
ADVOGADO
: Daniel Tician
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
0000071 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014324-94.2015.404.9999 00052455320138210138/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DELIRES TEIXEIRA
ADVOGADO
: Lauro Antonio Brun
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002074-97.2013.404.9999 14510900018980/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: SEBASTIÃO EVARISTA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
ADVOGADO
: Imilia de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
0000073 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012872-20.2013.404.9999 13210900024861/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSMAR LUIZ KNOB
ADVOGADO
: Ana Patricia Orsi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 0014169-91.2015.404.9999 - 00069407520128240079/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 638
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ALDAIR ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto
APELADO
: (Os mesmos)
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0010509-89.2015.404.9999 - 00001334220128160053/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA HELENA CAETANO LUIZ
ADVOGADO : Alexandre Teixeira
ADVOGADO : Thiago Norio Zandonai Kussano
0000076 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009308-62.2015.404.9999 00030664020118210002/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARMANDO PEREIRA MENEZES
ADVOGADO
: Nara Rejane Barbosa Leite
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS
0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009348-44.2015.404.9999 00010458320128210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DELAIR TEREZINHA VARGAS ANTUNES
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010938-56.2015.404.9999 00073787220118160075/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: Marcelo Senefontes Moura
ADVOGADO
: Carine Endo Ougo Tavares
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0006752-87.2015.404.9999 - 00015343320118160111/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
0000080 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0011057-17.2015.404.9999 00017108020118240081/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ONEIDE CERATTO
ADVOGADO
: Paulo Munaretti
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 638
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
0000081 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000264-82.2016.404.9999 00009174420138210053/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSANA MORÁS
ADVOGADO
: Daniel Zorzi
ADVOGADO
: Letícia Zamprogna Matielo
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
0000082 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019440-81.2015.404.9999 00057996820118210134/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ODÉLIA ODETE CAVALHEIRO POHLMANN
ADVOGADO
: Arlei Vitorio Steiger
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
0000083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019448-58.2015.404.9999 00022558720138240047/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DORIVAL TABALIPA
ADVOGADO
: Acacio Pereira Neto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
0000084 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014316-20.2015.404.9999 00013137720118240030/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DO CARMO BORGES
ADVOGADO
: Fábio Ramon Ferreira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
0000085 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018012-64.2015.404.9999 00017409520138240065/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO OLIBIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Carine Kaiser Wolfart
ADVOGADO
: Paulo Roberto Wolfart
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CEDRO/SC
0000086 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011272-90.2015.404.9999 00059933320128160050/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 638
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVONE LAURITO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
0000087 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018284-58.2015.404.9999 00056170220138210138/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Lauro Antonio Brun
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014470-38.2015.404.9999 00015801220148210100/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CARLOS VALNEI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Jerusa Prestes
ADVOGADO
: Sinara Lazzaroto
ADVOGADO
: Jones Izolan Treter
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0016506-53.2015.404.9999 - 00017871420138210078/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDEMAR FORALOZZO
ADVOGADO : Hermes Buffon
0000090 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015441-23.2015.404.9999 00023947920118240024/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JULIO KUKMARSKI
ADVOGADO
: Anderson Roque Brandino
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
0000091 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020064-33.2015.404.9999 03012268820148240015/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SÉRGIO GURZINSKI
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014876-59.2015.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 638
00102052720118210072/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELI MONTEIRO MACHADO
ADVOGADO
: Marco Antonio Hainzenreder
ADVOGADO
: Ricieri Hainzenreder Brocca
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019862-56.2015.404.9999 00027189120148240015/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FAURI BATISTA
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira
ADVOGADO
: Joao Paulo Alves de Lima
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
0000094 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015626-61.2015.404.9999 00051749720138210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: IRINEO ZEMBRUVSKI
ADVOGADO
: Thamara Pasolin Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014943-24.2015.404.9999 00010815720148210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OLMES COMUNELLO
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014563-98.2015.404.9999 00008582820138210127/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JORGINA INACIA DA SILVA
ADVOGADO
: Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 0014950-16.2015.404.9999 - 00063211320138210074/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALCEU GEORGI
ADVOGADO : Marcos Vinicius Benedetti Corso
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 638
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0015176-21.2015.404.9999 - 00021557220138210094/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARLENE FATIMA DE LIMA DE CAMPOS
ADVOGADO : John Carlos Sippert
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000099 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014500-73.2015.404.9999 00020807420148210069/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDEMIR FRANCISCO CORATO
ADVOGADO
: Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
0000100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0016919-66.2015.404.9999 00060870920138240022/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : GENTIL BORBA
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015522-69.2015.404.9999 00000696020148240143/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WALDEMIRO LOVICKI
ADVOGADO
: Jose Eneas Kovalczuk Filho
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 0014545-77.2015.404.9999 - 00008363820128210051/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: EDACI PARMIGIANI PASINI
ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
: (Os mesmos)
0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005079-98.2011.404.9999 00079317420068210134/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VANEI BERNARDY
ADVOGADO
: Jorge Luiz Pohlmann
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 0003285-71.2013.404.9999 - 00020416020098160047/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SANDRA DONIZETI FEITOSA DE MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 638
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000105 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017992-73.2015.404.9999 00010369420148210109/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANA IVONI ZANARDI
ADVOGADO
: Henrique Oltramari
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018074-07.2015.404.9999 00009477220138210120/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
: Jeferson Zanella
ADVOGADO
: Roger da Rosa
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017087-68.2015.404.9999 03001022820148240029/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MANOEL FERNANDO ALVES
ADVOGADO
: Pedro Motta Roussenq
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 0010964-54.2015.404.9999 - 00010142220088160065/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: FAUSTA DONATO MOTTA
ADVOGADO : Lourival Caetano
APELADO
: (Os mesmos)
0000109 APELAÇÃO CÍVEL 0000670-06.2016.404.9999 - 00009465520128210045/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OLGA NUNES DA SILVA
ADVOGADO : Cleber Air Mota Silveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 0016943-94.2015.404.9999 - 00052484620098240079/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SUELI FAGUNDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Ivan Alves Dias
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 638
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 0011078-90.2015.404.9999 - 00028914320148210066/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EVONIR DE NONI VELHO
ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011716-26.2015.404.9999 00041215620098210144/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: FRANCISCO GONÇALVES DUARTE
ADVOGADO
: Jaime Valduga Gabbardo
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
0000113 APELAÇÃO CÍVEL 0012591-93.2015.404.9999 - 00005919520128160041/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEUZA APARECIDA PEROMALE ZAGO
ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000114 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000565-29.2016.404.9999 00025007920148210069/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ISABEL SILVA DE ARAUJO LIMAS
ADVOGADO
: Ivo Signor
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0015252-45.2015.404.9999 - 00014057920118160094/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSEFA DA GRAÇA ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 0018099-20.2015.404.9999 - 00035014420138210034/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EMILIA JOBECI DE AVILA ANTUNES
ADVOGADO : Heitor Paveglio
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000250-98.2016.404.9999 00017301420148210093/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VANDERLEI LUTZ CARPES
ADVOGADO
: Isabel Cristina Guerra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 638
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS
0000118 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004325-44.2015.404.0000 00005356520088160053/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : VICENTE GOMES DE CASTRO
ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi
0000119 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005426-19.2015.404.0000 00163716920108210053/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ARI JOSE BASSANI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
ADVOGADO : Kelli Anne Kremer
0000120 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006163-22.2015.404.0000 00014983219978240087/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : MAURÍCIO ELIAS
ADVOGADO : Galvani Souza Bochi
0000121 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006208-26.2015.404.0000 00043706120158210058/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : FABIANA RIBEIRO
ADVOGADO : Robinson Nardi
0000122 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005446-10.2015.404.0000 00036279620088160038/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : LUIS CÉSAR KUPKA
ADVOGADO : Thiago de Pauli Pacheco
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000123 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005936-32.2015.404.0000 00002788220148210120/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : EZEQUIEL ERNANI ROSSI
ADVOGADO : Vagner Luiz Copatti
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001035-31.2014.404.9999 00013761020118210120/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 638
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIRSO ALBANI
ADVOGADO
: Diogenes Conte
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0012837-89.2015.404.9999 - 00017612820138210074/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NELCI NAIR FARIAS DA ROS
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas
ADVOGADO : Régis Luís Witcak
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000126 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0004199-67.2015.404.9999 05001860720138240053/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : MARINES MAROSTICA
ADVOGADO
: Edson Flavio Cardoso
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017916-49.2015.404.9999 00007696720138240047/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: Erasmo Oratch
ADVOGADO
: Luiz Eduardo Saliba
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
0000128 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0017569-16.2015.404.9999 00005852620138240043/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MIRALDA ZIMERMANN
ADVOGADO
: Jerry Alberti
ADVOGADO
: Jair Alberti
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC
0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018588-57.2015.404.9999 00002147720148240059/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JANETE KREUZ EKHCARDT
ADVOGADO
: Vinicius Matana Pacheco
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC
0000130 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0015398-86.2015.404.9999 00011695920128240001/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 638
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : CLENI BORGES PANSERA
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0014040-86.2015.404.9999 - 00561612020108210034/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARCIA CRISTIANE PAZ PESSOA
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
ADVOGADO : Loreni Terezinha Volkmer
0000132 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018789-49.2015.404.9999 00057716620138210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: IRLEY BRUNI
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
ADVOGADO
: Thamara Pasolin Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000133 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0017028-80.2015.404.9999 00038861720138210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : SIRLEI TERESINHA BASSO
ADVOGADO
: Enrigo Nespolo
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0001509-65.2015.404.9999 - 00009677520128240068/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LEDA ARIEDES PIEROZAN
ADVOGADO : Rogerio Casarotto Kraemer
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000135 APELAÇÃO CÍVEL 0015728-83.2015.404.9999 - 00010787620148210099/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVERALDO DA ROSA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 0024897-31.2014.404.9999 - 00009541420118160075/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 638
APELADO
: JOAO DOMINGOS BALESTRO
ADVOGADO : Elaine Monica Molin
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 0002251-56.2016.404.9999 - 00029950320118210046/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LORIVAL JOSÉ VIEIRA
ADVOGADO : Christiane Soares Caponi de Camargo
0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002174-40.2009.404.7009 200970090021740/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: HIALVON SOUZA PINTO
ADVOGADO : Olinto Roberto Terra
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA
0000139 APELAÇÃO CÍVEL 0002397-97.2016.404.9999 - 00022591720138210142/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ERONITA KRUMMENAUER
ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo
ADVOGADO : Alexandre Fidelis de Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000140 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010787-90.2015.404.9999 00044914520128210139/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HELENA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO
: Antonio Kleber de Paula
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 0015608-40.2015.404.9999 - 00002668120148210148/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA CE
ADVOGADO : Francisco Ortolan
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 0014085-66.2010.404.9999 - 2462009/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA VILMA DE PAULA DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Coelho da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019836-58.2015.404.9999 00153833420128210035/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVANIR DA ROSA PINTO
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
0000144 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.012970-1 - 200970000129701/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RAUL SILVA WOLFF
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000145 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.000711-8 - 24070019340/SC
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ADEMIR DOMINGOS THONHOLLI
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020088-95.2014.404.9999 00021357620128160055/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLAUDINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Reinaldo Caram
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBARA/PR
0000147 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.031843-0 - 200871000318430/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ARNILDO WILLE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000148 APELAÇÃO CÍVEL 0020924-73.2011.404.9999 - 00020578420098160153/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANTENOR DONADI
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 0006737-55.2014.404.9999 - 00011338520108160073/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VALDESIR INACIO BUENO
ADVOGADO : Lenice Arbonelli Mendes Troya
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 638
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018009-46.2014.404.9999 00022635120138210143/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NORMINDA SODER STENFFENS
ADVOGADO
: Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
0000151 APELAÇÃO CÍVEL 0018562-64.2012.404.9999 - 00007347220098160176/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013646-79.2015.404.9999 00030276520148210090/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EUGENIO HONORINO ZANCHETTIN
ADVOGADO
: Mauricio Ferron
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 0006952-94.2015.404.9999 - 00043417820148210047/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO
: (Os mesmos)
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 0013243-78.2009.404.7200 - 200972000132431/SC
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: WALTER WERNER PILZ
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003954-24.2009.404.7200 200972000039546/SC
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 638
APELADO
: RUBEM HENRIQUE TRAUT
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000156 APELAÇÃO CÍVEL 0017972-58.2010.404.9999 - 24070009450/SC
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ARIVAL PIOLI
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 0010244-24.2014.404.9999 - 00010659720128160063/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JACIRA DE AZEVEDO ROSA
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
0000158 APELAÇÃO CÍVEL 0010674-39.2015.404.9999 - 00109603120128210035/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ROSA CASTRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
ADVOGADO : Imilia de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
0000159 APELAÇÃO CÍVEL 0006951-12.2015.404.9999 - 00018541120138210035/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: BADIA FROZZA KOHL
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
ADVOGADO : Imilia de Souza
ADVOGADO : Ademir Bonnes Cardoso
ADVOGADO : Arianne de Souza Batisti
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000160 APELAÇÃO CÍVEL 0001309-58.2015.404.9999 - 00008044420138210133/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: WALDOMIRO DO AMARAL SILVA
ADVOGADO : Samir Jose Menegatt
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000161 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015917-61.2015.404.9999 00025749020138210127/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 638
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA TERESINHA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0013129-74.2015.404.9999 00017500820098240057/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE ANTONIO GOULART
ADVOGADO
: Simao Bolivar Martins dos Santos
ADVOGADO
: Richard Zapelini Rebelo
ADVOGADO
: Andrea Manica Machado Soares
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA
IMPERATRIZ/SC
0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012071-36.2015.404.9999 00004029620128160145/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ISRAEL APARECIDO BORGES
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 0013231-96.2015.404.9999 - 00021291220128160074/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JONAS SOARES
ADVOGADO : Ivar Luciano Hoff
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012514-84.2015.404.9999 00002357420138210058/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARINES FRACASSO DALLACORT
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000166 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5093449-27.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ALCEU ALVES DA ROSA
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
0000167 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5087062-93.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 638
APELADO
: JOAO SANTOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
ADVOGADO : PAULA MANDAGARA DE MIRANDA
0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5085850-37.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOAO CARLOS ZWETSCH NETO
ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA
0000169 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5082350-60.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DARLEI SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO : SUZETE MARIA SPIES
0000170 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5081854-31.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : JUSSARA THOMAZ BERSANO
ADVOGADO
: RAUL KRAFT TRAMUNT
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000171 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5076427-53.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NORMA LOURDES WENNING
ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ
ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5074694-52.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CLEONICE GUTERRES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
0000173 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5071420-51.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : PAULO ANTONIO BERWANGER BRANCO
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5068250-71.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ELIAS COSTA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
0000175 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5068123-65.2014.404.7100 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : STELLA MARIS GUIMARAES TREIN
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000176 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5067123-35.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : DORLY DICKEL
ADVOGADO
: FABIANA PEDROSO PAZ
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5059684-40.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DARCI ROVERSON FAGUNDES DA COSTA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5054264-50.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: VERGINIA SALOMONE
ADVOGADO : RAQUEL CHAGAS REDIES
ADVOGADO : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052598-57.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ERNESTO MARTIN BORTOLINI (Sucessão)
ADVOGADO : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
: MARIZE DO ROCIO FERREIRA BORTOLINI
ADVOGADO : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5051558-89.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LUCY CAMPOS
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
ADVOGADO : RAFAEL BERED
ADVOGADO : JONAS FELIPE SCOTTÁ
ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral
ADVOGADO : FELIPE HEBERT OUTEIRAL
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5050133-60.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARISTELA ROCHA FERNANDES
ADVOGADO : SAVIANO CERICATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 638
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000182 APELAÇÃO CÍVEL 5049230-25.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JUDITE MELO DANTAS
ADVOGADO : VANI DAS NEVES PEREIRA
0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5046642-45.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JUVELINA KAILER DAMIANI
ADVOGADO : GISELE APARECIDA SPANCERSKI
ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO MENEGON
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000184 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5045502-74.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ZILMAR ROGERIO AZEVEDO SILVA
ADVOGADO : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5045346-86.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSE CARLOS SILVA
ADVOGADO : Aldronei Nessi Braga
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045071-63.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO LUIS SCHUCH
ADVOGADO : IVAN FINCATO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5045056-71.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: HELIO ALONSO DOS SANTOS
ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA
0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5044877-39.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ZENILDE SASSO
ADVOGADO : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5043997-24.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LUCAS CARLOS STROTTMANN
ADVOGADO : MICHELE BACKES
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5043645-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 638
ADVOGADO : GUSTAVO MARTINI MULLER
ADVOGADO : ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
ADVOGADO : HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5043065-35.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: AUREA MARIA BUCHELE VIEIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5042730-40.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA ALVES CHIOMPATO
ADVOGADO : CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5040368-37.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: NILCE SCHWALB BECKER BRUM
ADVOGADO : MARCELO DE AVILA ETHUR
ADVOGADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY
0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039624-42.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: VOLNEI DUTRA FAZENDA
ADVOGADO : LUIS GUIDO ERTEL
0000195 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039120-45.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ARISTEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ZENIMARA RUTHES CARDOSO
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5038603-06.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EVELYN GABRIELLE SIQUEIRA
ADVOGADO : CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037856-76.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CELIA NAIR NUNES
ADVOGADO : VERA DA SILVA CORRÊA
0000198 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5036251-95.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 638
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ATAIDES DA SILVA ALVES
ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO
0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036192-44.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: AGILCE ROSTELLATO FRANZON
ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5035400-65.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VILMA THEREZA ALQUIERI
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035397-38.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU
ADVOGADO : FABIANA MARIA GUARNIERI
ADVOGADO : CAROLINE VICENTE CABREIRA
0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035108-08.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARIA DE FATIMA FERREIRA GRILLO
ADVOGADO : RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
0000203 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034846-72.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: SUZILENE BASTOS REZENDE
ADVOGADO : ANDREZA SIMIÃO EDELING
ADVOGADO : LISIANE ERNANDI GARDI
ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5034671-39.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OLIVIO DE JESUS CASTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5033542-23.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GRACIELE DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 638
0000206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 503311218.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : JULIA STREMEL
ADVOGADO
: ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5030440-57.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ALICE NEPOMUCENO DOS SANTOS
ADVOGADO : ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
0000208 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5030400-45.2014.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : NELSON GOMIRATO
ADVOGADO
: LIANA REGINA BERTA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028260-68.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ADEMAR PACHECO
ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5027797-96.2014.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEUZA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO : ALAN RODRIGO PUPIN
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5027270-77.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: GEMA MARIA PERUZZATO
ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO
0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5026629-02.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LAURO MICHEL
ADVOGADO : MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
ADVOGADO : VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5024809-20.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000214 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024439-32.2010.404.7100 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LUIS ROBERTO DO PRADO OSORIO
ADVOGADO : IVAN COELHO MISIUK
0000215 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024402-38.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ABEL FELICIANO BRANCO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO MARTINS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024014-05.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JULIMAR DE OLIVEIRA DALMASO
ADVOGADO : CELSO SPERRY JUNIOR
0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023963-95.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Questão de Ordem
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JUAREZ GOMES PIRES
ADVOGADO : MELISSA FOLMANN
0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5023930-76.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MOYSES JUQUER
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023746-48.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: EDVALDO JOSE PIAZZA
ADVOGADO : MARISA DE MATTOS RODRIGUES
0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021042-86.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: HENRIQUE NIENOV
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
0000221 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020032-64.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 638
AGRAVANTE : VERONICA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5018827-80.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VALDEMAR CAMARA DE MELLO
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000223 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5018730-45.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ALMIRO PEREIRA DE CASTRO FILHO
ADVOGADO
: ELAINE TERESINHA VIEIRA
ADVOGADO
: JAQUELINE ROSADO COUTINHO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017751-91.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: ZOE CAMILO VIEIRA
ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO
ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
APELADO
: OS MESMOS
0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016688-86.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LUCIANO ERNST BARBOSA
ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN
ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN
ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
0000226 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015682-57.2012.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ROBERTO CARLOS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI
0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014972-66.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: VALDIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARION SILVEIRA REGO
ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
APELADO
: OS MESMOS
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5014604-88.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RUBENS MANOEL PEIXER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 638
APELANTE
: RUBENS MANOEL PEIXER
ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014572-52.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: JOAO AMADOR LAURINDO
ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
APELADO
: OS MESMOS
0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5013988-78.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MANOEL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5013971-42.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: FEIO HONG YOUNG
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5013930-91.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
IMPEDIDO(A) : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: ULRICH BAR
ADVOGADO : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5013908-35.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANADIR ALEXANDRE
ADVOGADO : MISSULAN REINERT
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000234 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013507-48.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000235 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 501319590.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : LUIZ CARLOS SUBTIL
ADVOGADO
: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
0000236 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013039-58.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 638
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALBA LIGIA FIRMINIO ESMERALDINO
ADVOGADO : ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012568-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE PANTE PUHL
ADVOGADO : Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000238 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5012483-42.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: REGINALDO DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011640-97.2014.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CLAUDIO LUIS BOCASANTA
ADVOGADO : LUIS GUIDO ERTEL
0000240 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5011555-13.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000241 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011536-67.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: LUIZ VALMOR CAMARGO MACHADO
ADVOGADO : JEFFERSON PICOLI
APELADO
: OS MESMOS
0000242 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011431-96.2012.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDENIR CORDEIRO SENOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
: SILVANA MARIA PICOLOTTO
APELANTE
: OSVALDO CESAR SENOSKI (Curador)
ADVOGADO
: SILVANA MARIA PICOLOTTO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5011348-66.2011.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 638
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDMILSON PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000244 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011212-21.2014.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JANICE DE FATIMA GIOTTO
ADVOGADO : TIAGO BILIBIO
0000245 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010927-74.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOSE JERONIMO XAVIER FURTADO
ADVOGADO : CELSO SPERRY JUNIOR
ADVOGADO : MARIANA NUNES BRAZ
0000246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 501091719.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : MARCO AURELIO SANTOS DE AGUIAR
ADVOGADO
: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010814-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : Valdomiro Recalcatti
ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010803-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARCIRIO FRANCA MACHADO
ADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000249 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5010716-51.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO
: WAGNER SEGALA
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000250 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5010683-62.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 638
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : DECIO DA SILVA NUNES
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5010439-83.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010411-57.2013.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: FATIMA PEREIRA DE PINHO
ADVOGADO : SILVIA HELOISA FERREIRA MOREIRA
0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5009958-84.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANTENOR ROCHA
ADVOGADO : FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009727-11.2013.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ROSANE BEZA DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009473-14.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : DELCI DALBERTO CUNEGATTO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
ADVOGADO : INGRID EMILIANO
ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009264-66.2013.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DORIZETE BATISTA DAROS
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009138-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MILENE CAMILIO
ADVOGADO : SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000258 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009040-19.2013.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : GILBERTO FERREIRA VIANA
ADVOGADO
: CRISTIANE BOHN
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008932-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ARTHUR KRAMER FIALA
ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000260 APELAÇÃO CÍVEL 5008860-44.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EVA PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008648-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : SILVANA JACINTO
ADVOGADO : TATIANA DOS SANTOS RUSSI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008315-21.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : OSCAR PAULO SACHETT
ADVOGADO : JEFERSON KESSLER
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000263 APELAÇÃO CÍVEL 5008310-72.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ESTER DOS ANJOS CAMARGO
ADVOGADO : Guilherme Ziegler Huber
ADVOGADO : Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni
ADVOGADO : ANDERSON MACOHIN
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008237-27.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 638
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ELISABETE NOGUEIRA PACHECO
ADVOGADO : MAURÍCIO SANT ANNA DA ROSA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000265 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5008128-17.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : OLIVIO CAETANO DA ROSA
ADVOGADO
: IVAN JOSÉ DAMETTO
0000266 APELAÇÃO CÍVEL 5008095-96.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALDA MARIA RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007748-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : APARECIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA
ADVOGADO : FERNANDA ZACARIAS
0000268 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007649-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : NELSON LUIZ CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000269 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500755236.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE : VICTOR MAZULLO DE LIMA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5007497-78.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: HILDA SILVA BARBOSA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007150-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : SAMUEL SOARES DE BRITO
ADVOGADO : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 638
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5007043-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: ISRAEL DE OLIVEIRA ERMELINDO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
: OS MESMOS
0000273 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006739-69.2013.404.7122 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MANOEL ELIERTE DORNELLES DE SOUZA
ADVOGADO : VANESSA DA SILVA
0000274 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006739-07.2014.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: ROSSINI PIRES FRANCA
ADVOGADO : HYON JIN CHOI
APELADO
: OS MESMOS
0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5006698-02.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUIZ CARLOS LEMOS ESTIGARRIBIA
ADVOGADO : carlos djalma silva da rosa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000276 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006565-06.2011.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: JOSE EUGENIO MELLO DE SOUZA
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO : CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO : ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
: OS MESMOS
0000277 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006135-32.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : ROSMARLI BURAK MIKUSKA
ADVOGADO : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5006105-80.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDEMAR HAFELE
ADVOGADO : ROBERT VEIGA GLASS
ADVOGADO : WILLIAM FERREIRA PINTO
ADVOGADO : GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
ADVOGADO : JULIANO FURTADO FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 638
ADVOGADO : GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005993-19.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JAIME LIMA DA SILVA
ADVOGADO : JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5005984-42.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA DA LUZ GOMES MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005957-83.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : AMAURI COSTA TRINDADE
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005899-28.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DARCI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA
0000283 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005673-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : SICIANE MELLO GRASSIOLLI
ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000284 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005673-51.2012.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ELOISA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO : CLAUDETE MAGDA CALDERAN CALDAS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : CLAUDETE MAGDA CALDERAN CALDAS
APELADO
: OS MESMOS
0000285 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005660-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : DIRCEU BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 638
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005607-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ANTONIO ANGELO APPI
ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
ADVOGADO : PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005585-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : IVANEI CARLOS MEZACAZA
ADVOGADO : JAIME CIPRIANI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000288 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005579-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARCIA LUTZ MEIRA
ADVOGADO : DANIELA PATRICIA SCHNEIDER
ADVOGADO : Nara Terezinha Piccinini da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000289 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005448-71.2011.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: REGINA DAS NEVES ALFAIATE POLESSI
ADVOGADO : REGINALDO BORSARI
APELADO
: OS MESMOS
0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005447-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CILON ANTONIO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO : MAURO SERGIO MURUSSI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005376-38.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DORLI LUIZ MATTJIE
ADVOGADO : ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO
0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005231-12.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ENIO GUNDEL
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 638
0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5005131-79.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: AILTON REIS FLORES
ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000294 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5005104-75.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : LUIS RENATO BORGES RODRIGUES
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CACENOTE
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO SEGATTO
ADVOGADO
: Geri Oilson Copetti
ADVOGADO
: FÁTIMA REGINA CACENOTE COPETTI
ADVOGADO
: GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO
0000295 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004960-98.2011.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ERICO NEVES
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
: EMILIA NEVES
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT
0000296 APELAÇÃO CÍVEL 5004893-14.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OTILIA KLACZIK
ADVOGADO : GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000297 APELAÇÃO CÍVEL 5004892-79.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARIA LIRA HANAUER WURZIUS
ADVOGADO : FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA
0000298 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5004662-67.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE : JOSE BERNARDIN ROSA
ADVOGADO
: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
0000299 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004642-73.2015.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: SALUTE ORTOLAN BARCELOS
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 638
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA
APELADO
: OS MESMOS
0000300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004624-59.2014.404.7213 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LISETTE JACOBSENH OSANG
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000301 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004379-31.2012.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: SERGIO VALDEZ CORSO
ADVOGADO : MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI
0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5004303-63.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ARI FRANÇA DA MOTTA
ADVOGADO : Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni
ADVOGADO : ana ariete aprato schmitt
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5004285-15.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEUSA TEREZINHA ROCHA GARCIA
ADVOGADO : RAFAEL BERED
ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral
ADVOGADO : FELIPE HEBERT OUTEIRAL
ADVOGADO : Pedro Hebert Outeiral
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5004239-59.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SONIA MARLI JERONIMO RODRIGUES
ADVOGADO : MAURICIO WORTMANN MARQUES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5004182-95.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: VILFREDO NEITZEL
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 638
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
0000306 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004165-65.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000307 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500406856.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : JOÃO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
: RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
0000308 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003718-32.2015.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ALBINO KAMANISKI
ADVOGADO
: Carina Nardi Mezzomo
ADVOGADO
: Caroline Nardi Mezomo
ADVOGADO
: GERMANO ROBERTO NEUBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5003657-21.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LOURENCO LECH
ADVOGADO : Marcus Vinicius Santana
ADVOGADO : Marcus Vinicius Santana
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000310 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003652-79.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : MARLY MIRANDA PINHEIRO
ADVOGADO
: JORGE BUSS
ADVOGADO
: SALESIO BUSS
ADVOGADO
: PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003407-58.2012.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 638
APELADO
: HELIO DALLA LIBERA
ADVOGADO : LEANDRO JAIME CIPRIANI
0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5003319-04.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: AMARILDO DOS SANTOS
ADVOGADO : VILMAR SUTIL DA ROSA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000313 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003269-33.2013.404.7121 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS DA SILVA BEMFICA
ADVOGADO
: MÁRIO JOSÉ BENFICA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5003182-57.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA
APELANTE
: MARGARIDA DA SILVA LOPES
ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000315 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003153-48.2013.404.7211 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO : VILSON LAUDELINO PEDROSA
0000316 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002894-04.2014.404.7216 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ARTUR DE SOUZA
ADVOGADO : ATENA DAIANA SCHNEIDER
0000317 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002762-49.2011.404.7119 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : JOSE MARIA DOMINGUES
ADVOGADO
: FILIPE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO
: JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000318 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002665-15.2011.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARIA DE LURDES LUCAS CARRASCO
ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
0000319 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002613-64.2012.404.7104 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MATEUS VIEIRA LEITE
ADVOGADO : FERNANDO DE ALMEIDA
0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5002609-33.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SONIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : THAIS TAKAHASHI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000321 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002558-14.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DELSON VALENTE FILHO
ADVOGADO : FABIANO MATOS DA SILVA
0000322 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002470-50.2013.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MORETI LEMOS CHAVES
ADVOGADO : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
ADVOGADO : Gabriele de Souza Domingues
0000323 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002370-89.2013.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO : MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000324 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002226-33.2014.404.7216 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ
ADVOGADO : JOSÉ MARTINS DAS NEVES
0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5002071-40.2012.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JORGE ANDRE SOARES DE LIMA
ADVOGADO : carlos djalma silva da rosa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000326 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002042-35.2013.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALEX SANDRO EDUARDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
: ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: REJANE PERETO MACHADO SANTOS (Curador)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 638
ADVOGADO
: ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000327 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001918-49.2013.404.7016 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: SANTO PEREIRA GARCIA
ADVOGADO : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
: OS MESMOS
0000328 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001697-89.2010.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: AQUILINO BERTOTTI
ADVOGADO : NAIR PANIZZON BARONI
ADVOGADO : Eva Ediná Barp
0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5001569-49.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: WANDERLEY LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO : LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5001452-07.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUZITA KORTE
ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000331 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001209-43.2015.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDYLIO DOMINGOS LUVISA
ADVOGADO : ANDRÉ ALEXANDRINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5000575-02.2015.404.7128 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JUVENTINO PASINATTO
ADVOGADO : VILSON LAUDELINO PEDROSA
0000333 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000476-86.2015.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: VANILSON FRANCISCONI PERDONA
ADVOGADO : SORAIA PETERS
0000334 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000467-86.2013.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOSE OLEGARIO DE OLIVEIRA HENRIQUE
ADVOGADO : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
0000335 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000434-86.2010.404.7118 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ANA ELAINE DEVENS
ADVOGADO
: FRANCISCO ORTOLAN
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000336 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000372-82.2015.404.7211 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ADAIR PROENCIO
ADVOGADO : Daianna Heloise Hopfner
0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5000348-28.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANAIR MARIA BESSEGA PELICIOLI
ADVOGADO : ALEX JACSON CARVALHO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5000211-39.2015.404.7028 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MATILDE MARTINS BUENO
ADVOGADO : LUCIANA HAINOSKI
ADVOGADO : CÍNTIA ENDO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5000102-82.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Questão de Ordem
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR
ADVOGADO : THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO : CLAUDIO ITO
ADVOGADO : ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE
: ODETE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO : CLAUDIO ITO
ADVOGADO : ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000340 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000085-71.2015.404.7130 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: IRACEMA KUREK PLUCINSKI
ADVOGADO : JULIANO BOSSONI
APELADO
: OS MESMOS
0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5000041-51.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 638
APELANTE
: NORBERTO LUIZ NARDI
ADVOGADO : GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000030-15.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: REGINA IRACEMA CARREL DA SILVA
ADVOGADO : INIS DIAS MARTINS
ADVOGADO : ANTONIO VICTORIO ROMA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Presidente da 6ª TURMA
SECRETARIA DA 7ª TURMA
Pauta
7ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010140-77.2015.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ELENIR TERESINHA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Márcio César Schio
0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046995-12.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : FRANCISCO FARIA
ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5019772-86.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: ARGAILHA TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 638
APELANTE
: ARGAILHA TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
: LUSMAYA NUBIA SILVA
ADVOGADO
: JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: NEI RICARDO COSTA
ADVOGADO
: JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO
ADVOGADO
: CLARINDO JORDANI DOS SANTOS
APELADO
: OS MESMOS
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5019176-05.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MARINO RESTAURANTE E BAR LTDA - ME
ADVOGADO : Gustavo Szpoganicz Guedes
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004643-41.2013.404.7006 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ÁUREO JOSÉ AMORIM
ADVOGADO : ALESSANDRA BITTAR KAVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5009439-44.2014.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: JORGE RODRIGUES DE RAMOS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5007398-16.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: PAULO ROBERTO GROLLI
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5006958-54.2013.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ALAERCE GUARDA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002316-92.2014.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: EUDES SIMOES
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 638
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5016379-34.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5002616-55.2013.404.7210 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ALDEMIR DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO : Allan Bueno Paim
ADVOGADO : LERCI DIEHL
ADVOGADO : MARI LUCIA HEIDER SALLES
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5005522-02.2014.404.7010 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: EVANDRO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5002805-98.2015.404.7004 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: LEONARDO GAONA
ADVOGADO
: BRUNA MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN
APELANTE
: MARCOS JULIANO VIEIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5002304-35.2010.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ADEMAR MAZIEL
ADVOGADO
: GISELE MARIA REIS
ADVOGADO
: Érico Rodrigo |Tashiro Gonçalves
APELANTE
: ALTEMIR GILSON MARINHO
ADVOGADO
: FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH
APELANTE
: IVAN LUIZ PALLU
ADVOGADO
: Antonio Gustavo Scherner Franco
APELANTE
: KARINA MARINHO
ADVOGADO
: FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH
APELANTE
: MAURI PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: CELIA DO ROCIO DE PAULA
APELANTE
: NILO SERGIO JORGE RAVAZZI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 638
ADVOGADO
: ANTONIO PELLIZZETTI
APELANTE
: TEREZINHA PICOLO
ADVOGADO
: FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH
APELANTE
: VERA LUCIA TANNERT
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : PAULO ROBERTO JOHNSON
ADVOGADO
: Edison de Britto Rangel Junior
INTERESSADO : ROSELI APARECIDA SORA
ADVOGADO
: CAMILA GAESKI
ADVOGADO
: GILBERTO GAESKI
INTERESSADO : THIAGO FERNANDO COLAÇO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALESSANDRO RAVAZZANI
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5008694-39.2015.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: FRANCISCO FARIA
ADVOGADO : Thiago Xavier Kozak
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5010901-14.2015.404.7001 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ADRIANA DE FATIMA FONTOURA
ADVOGADO : PÉRICLES BENTO LEMOS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5010298-51.2014.404.7202 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANOAR ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO : ANOAR ANTONIO DE MORAES
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5012561-47.2014.404.7108 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: JULIANO NUNES FERREIRA
ADVOGADO : ADAO SAULO DA ROCHA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000359-19.2011.404.7213 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELADO
: ALFREDO PATTÉ
APELADO
: ARICRAN MORLÓ
APELADO
: COPACÃN TSCHUCAMBANG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 638
APELADO
: DILI COPANÃ
APELADO
: ICRAN MORLÓ
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: VOMBLÉ PRIPRÁ
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5007956-33.2010.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: IRISNEIA CARVALHO BAZONI
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: MARTA DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO
: ANDRESSA PINHEIRO
ADVOGADO
: EDGAR CORDTS
ADVOGADO
: MICHELLI SAYURI MURAKAMI
APELANTE
: FRACIELI NERI
ADVOGADO
: ANTONIO HENRIQUE AMARAL RABELLO DE MELLO
APELANTE
: MARIA JUSSARA RIBEIRO DUTRA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELANTE
: RUDINEI ROMANI
ADVOGADO
: ANTONIO HENRIQUE AMARAL RABELLO DE MELLO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5004045-64.2011.404.7004 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: JOAO PAULO GEGLINI
ADVOGADO
: FRANK YUKIO YAMANAKA
ADVOGADO
: ADEMIR DA SILVA FILHO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CLAUDIO MITSURU KUMAGAI
ADVOGADO
: moises zanardi
ADVOGADO
: Osmar Fernando de Medeiros
INTERESSADO : TIEKO FUGIMOTO
ADVOGADO
: moises zanardi
ADVOGADO
: Osmar Fernando de Medeiros
0000022 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5071056-74.2015.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: PAULO JORGE SARKIS
ADVOGADO
: Fábio Agne Fayet de Souza
ADVOGADO
: ISABEL DE MEDEIROS VIDAL
ADVOGADO
: INGRID BAYS
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5042091-03.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: BLADIMIR GONCALVES BATISTA
ADVOGADO : EDUARDO DE ÁVILA MARTINS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 638
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5036469-40.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: MANOEL JOEKEL
ADVOGADO
: OZIMO COSTA PEREIRA
APELANTE
: MARLON SERGIO BERNERT
ADVOGADO
: ZULMIRA CRISTINA LEONEL
APELANTE
: VALTER DE MIRANDA CASTRO
ADVOGADO
: OZIMO COSTA PEREIRA
APELANTE
: SERGIO LUIZ JOEKEL
ADVOGADO
: OZIMO COSTA PEREIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : GILMAR DA PAIXAO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
INTERESSADO : JOAQUIM PORTES DE BARROS
ADVOGADO
: SIDNEY CORADASSI
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5025174-98.2015.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: CLAUDIO ROBERTO GARDIM
ADVOGADO : SILVIO JOSE FARINHOLI ARCURI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5017403-02.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: VICENTE LIMA SAGGIOMO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELANTE
: PLINIO MACHADO BARCELLOS
ADVOGADO
: FERNANDO AMARAL
ADVOGADO
: DANIEL DURO GOLDBERG
APELANTE
: MARCELO SICA DA SILVA
ADVOGADO
: ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA
APELANTE
: RAGI ROGERIO MACHADO
ADVOGADO
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR
ADVOGADO
: virginia pacheco lessa
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: PAULO RICARDO DEBON VIEIRA
ADVOGADO
: ROGERIO MAIA GARCIA
ADVOGADO
: DIEGO ROMERO
APELADO
: AROLDO MACIEL FIGUEIRO JUNIOR
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: CELIO RICARDO SIQUEIRA GONZAGA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 638
APELADO
: DAIANI RENATA CAETANO SOARES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: GILMAR LOPES DOS SANTOS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: KELI SOUSA LEITE
APELADO
: MARCUS FILIPE DA PORCIUNCULA CUNHA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MAURO EDERSON GOMES PERAZZA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: PATRICIA PORCIUNCULA CUNHA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: PAULO FERREIRA
ADVOGADO
: CELITO CRISTOFOLI
ADVOGADO
: Lucas Vieira Cristofoli
ADVOGADO
: LESSÂNI GANGUILHET
ADVOGADO
: RENATO CRAMER PEIXOTO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5013478-59.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: LEANDRO DOS SANTOS BOTTA
ADVOGADO : PAULO DARIVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5009738-94.2014.404.7110 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: FABIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5007874-18.2014.404.7111 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: RENILTO CARLOS BIASIBETTI
ADVOGADO : DIORGENES ALONSO KREMER
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5004562-95.2013.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: LUIZ CARLOS ZOCCA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5004058-61.2014.404.7003 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 638
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANDRE AUGUSTO GONCALVES
ADVOGADO
: WESLEY MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO
: ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ
ADVOGADO
: BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO
ADVOGADO
: ROBSON ADRIANO AVANCINI
ADVOGADO
: RAONY CRISTIANO BERTO
ADVOGADO
: AGNES ALINE CANTELLI DILAY
APELADO
: HORACIO ALBERTO JOHANNES NIEMZ TITTA
ADVOGADO
: WESLEY MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO
: ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ
ADVOGADO
: BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO
ADVOGADO
: ROBSON ADRIANO AVANCINI
ADVOGADO
: Estela Luisa Carmona Teixeira
ADVOGADO
: AGNES ALINE CANTELLI DILAY
APELADO
: MARCO ANTONIO MANSUR FILHO
ADVOGADO
: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
ADVOGADO
: Luiz Henrique Merlin
ADVOGADO
: Thiago Tibinka Neuwert
APELADO
: MARCO ANTONIO MANSUR
ADVOGADO
: René Ariel Dotti
ADVOGADO
: Alexandre Knopfholz
ADVOGADO
: Gustavo Britta Scandelari
ADVOGADO
: Rafael Fabricio de Melo
ADVOGADO
: LUIS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
: Guilherme de Oliveira Alonso
ADVOGADO
: BRUNO MALINOWSKI CORREIA
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5003320-97.2015.404.7113 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: GILBERTO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI
APELANTE
: CESAR ANTONIO MENDEL
ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI
APELANTE
: OSMAR RODRIGUES DA ROSA
ADVOGADO : RODRIGO CAPITANI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5002655-86.2012.404.7210 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: FELIPE DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO
: CRISTIANO DA ROSA
APELANTE
: JOÃO PAULO SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
: NOELI BERTÉ
APELANTE
: JOEL MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO
: Nadia Dreon Farias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 638
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JOCIEL VIEIRA DA SILVA
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5001420-24.2015.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: JORGE GERVACIO MONZON AYALA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5001215-05.2014.404.7010 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: CLAUDIO BAGGIO
ADVOGADO : MAYKON DEL CANALE RIBEIRO
APELANTE
: DOUGLAS JULIANO GUIMARÃES E GUIMARÃES
ADVOGADO : Robervani Pierin do Prado
ADVOGADO : EDMUNDO MANOEL SANTANA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
ADVOGADO : ANDRE SZESZ
ADVOGADO : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: ODILON ANDREOLI GONÇALVES
ADVOGADO : edison bueno
ADVOGADO : betania pricila pedron thaumaturgo
APELANTE
: OSCAR HERBERT PONCE DE LEON AYLAS
ADVOGADO : Robervani Pierin do Prado
ADVOGADO : EDMUNDO MANOEL SANTANA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
ADVOGADO : ANDRE SZESZ
ADVOGADO : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA
APELADO
: OS MESMOS
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000696-59.2011.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: GERCIOLI ARAUJO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5000429-36.2015.404.7006 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: DANIELI DE SOUZA
ADVOGADO : LOÊDI LISOVSKI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5000156-63.2015.404.7004 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 638
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: CHARLES DOS SANTOS CRUZ
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003357-27.2015.404.7210
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: RENATO LUCAS BORGES
ADVOGADO
: JAIRO ANTONIO KOHL
RECORRIDO
: SANTIAGO DANIEL SUAREZ SOSA
ADVOGADO
: ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS
0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008698-76.2015.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ADILSON FERRARI
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000041 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5001917-89.2016.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: FERNANDO CLOVIS CONSTANTINO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000539-98.2016.404.7200
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: DIONES DA SILVA
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
RECORRIDO
: ILSO ALVES DA LUZ
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5001056-13.2010.404.7104 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ELOIR PEREIRA
ADVOGADO : Eliandro Truccolo
0000044 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003329-59.2015.404.7210
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: SILMARA DE QUADROS SIBIRINO
ADVOGADO
: JOACIR MONTAGNA
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0022663-58.2005.404.7100 - 200571000226636/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 638
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: JOSE LUIS GRUTCKI
ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0001903-59.2008.404.7205 - 200872050019034/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: WALDIR CANDIDO TORELLI
ADVOGADO : Abel Jeronimo Junior
ADVOGADO : Vinicius Cremasco Amaro da Costa
APELANTE
: JAIR ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO : Douglas Augusto Fontes França
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5016408-94.2013.404.7107 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: CELSO LUIS SIRTOLI
ADVOGADO : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL
ADVOGADO : MATEUS CINI GALL
APELANTE
: ROSLACI LUIZ VANELLI DA SILVA
ADVOGADO : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL
ADVOGADO : MATEUS CINI GALL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5004735-07.2013.404.7204 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5002393-64.2015.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: ADRIANO REIS SILVEIRA
ADVOGADO : Carlos Augusto Jahnel
APELANTE
: DOMINGOS DE CASTRO FILHO
ADVOGADO : LUCIANA DE QUADROS PAULSEN
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5010533-97.2014.404.7208 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: JOSE FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO : ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 638
0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5004582-86.2013.404.7102 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: JOAO CARLOS BOLZAN
ADVOGADO
: FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MARCIO WERNZ DO NASCIMENTO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5000780-88.2015.404.7012 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: ANTONIO ALBERTO MARTINS FEITOSA
ADVOGADO : Valmor Antonio Weissheimer
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5007548-90.2011.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA
ADVOGADO : Pedro Sônego
ADVOGADO : VIVIANE GORETE SÔNEGO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5000655-32.2015.404.7009 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ALDENIR BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIEL ROBERTO BALANSIN
0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 5004237-14.2013.404.7202 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: EDSON BORSATI
ADVOGADO : Luís Henrique Pille
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 5002828-24.2013.404.7001 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: JEAN JEFERSON DA SILVA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: PAULO HENRIQUE LOPES SASSO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JEFFERSON LUIZ RUHMKE ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 638
ADVOGADO
: IVONEY MASI
0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5001458-97.2010.404.7103 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MARCIO DA SILVA
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5006100-43.2015.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: GILVAN TAVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO : RODRIGO VICENTE POLI
ADVOGADO : CASSIANO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO : JULIO ADAIR MORBACH
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5013935-28.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ROGERIO PATROCINIO
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5001295-61.2012.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: ALDENORA SOARES DE OLIVEIRA
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
APELANTE
: CARLOS ALEX BORGES SILVA
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5020927-78.2014.404.7107 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MARIA MISNEROWICZ
ADVOGADO : EDIVAN FORTUNA
ADVOGADO : JULIANA TOMAZZI
APELANTE
: SILVANA DALL AGNOL
ADVOGADO : ANTONIO LUIZ PINHEIRO
APELANTE
: VALDECIR MESNEROVICZ
ADVOGADO : Fabio Stieven
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5009514-92.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 638
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: VANDERNILSON POMPEU CABRAL
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5069502-41.2014.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: CARLOS FERNANDEZ DE SIMONI
ADVOGADO : NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000064 APELAÇÃO CRIMINAL 5000680-63.2011.404.7210 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: VANDERLEI NATALINO DIAS
ADVOGADO : JONY STÜLP
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2016.
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente da 7ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013383-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Gabriela De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 638
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013384-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA SOLIDADE LUIZ
ADVOGADO
: Sidnei Siqueira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013390-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA JOVELINA DE SOUZA
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 638
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
: Michele Meyer Oro
AGRAVADO
: VERA LUCIA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
: Amanda Meyer Oro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013396-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: KATIANE FERREIRA CARDOZO
ADVOGADO
: Fernando Rosa Fortes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 638
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013398-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Antônio Carlos São João
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013404-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: EDINEIDE SANTOS DE SOUZA FONCECA
ADVOGADO
: Carmem Lucia Castro Francisco Brunheira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013593-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: WALTAIR THOMAZ
ADVOGADO
: Gelcina Alves Geraldo Amaral
APELADO
: WALTAIR THOMAZ
ADVOGADO
: Adilson De Andrade Amaral
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013594-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO
: Jesuino Ruys Castro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013408-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 638
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LOURACI DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013362-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: SIRLEI RIBAS SANTANA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013373-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Márcio Roberto Zanetti
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 638
AGRAVADO
: LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Airton Panissão Teixeira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013375-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: REGINALDO DIAS MOTA
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013379-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: SUELI DOS SANTOS SIMIAO
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013380-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE SEBASTIAO DA COSTA
ADVOGADO
: Michel Casari Biussi
APELADO
: JOSE SEBASTIAO DA COSTA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013626-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ADRIANE LACERDA
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELANTE
: ADRIANE LACERDA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013627-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LUIZ FELIPE ROSA SANTOS
ADVOGADO
: Renata Possenti Meressiano
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013628-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LICIA DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADO
: Gisiele Schmitz Loch
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 638
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013630-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: TEREZINHA CECHETTO GOULART
AGRAVADO
: LUIZ BITENCOURT GOULART
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013634-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA SANTA CABRAL
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 638
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013613-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NEIDE MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013598-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LEONILDA DE JESUS PRADO
ADVOGADO
: Carlos Schaefer Mehret
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 638
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013602-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: SONIA LUZIA MARIA DOMINGOS
ADVOGADO
: Juliano Francisco Sarmento
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013604-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: APARECIDA ROSA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-02.2016.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 638
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: ELAINE SANTOS AMORIM
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013419-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: RENILDA ALVES CANTOR SILVA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013422-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOAO BATISTA LIMA DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 638
APELADO
: JOAO BATISTA LIMA DA COSTA
ADVOGADO
: Karoline Aparecida Toresan Rafaeli
APELADO
: JOAO BATISTA LIMA DA COSTA
ADVOGADO
: Oscar Caetano Vieira Filho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013425-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DARCI DE CASTRO VIANA
ADVOGADO
: Raul Barbi
APELADO
: DARCI DE CASTRO VIANA
ADVOGADO
: João Emilio Zola Junior
APELADO
: DARCI DE CASTRO VIANA
ADVOGADO
: Valcir Aparecido De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013433-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: TERESINHA FARIAS
ADVOGADO
: Gilberto Jakimiu
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013435-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: VACYR RIZZATO
ADVOGADO
: William Maia Rocha Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013436-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: JOSE BRAULIO DE SOUZA
ADVOGADO
: Pericles Landgraf Araujo De Oliveira
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 638
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013440-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: SOLANGE MARIA DA SILVA PARREIRA
ADVOGADO
: Karoline Aparecida Toresan Rafaeli
APELANTE
: SOLANGE MARIA DA SILVA PARREIRA
ADVOGADO
: Oscar Caetano Vieira Filho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013441-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: ALEXANDRE DE JESUS OURIQUE
ADVOGADO
: Jane Lucia Wilhelm Berwanger
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013448-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NEUZA CARNEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Hélio Peccurare Tessarollo
APELADO
: NEUZA CARNEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Messias Queiroz Uchôa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013472-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ANGELA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
: Renan Josias Schaefer
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013475-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUIZ AGUILERA
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013476-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALDETE IZAEL DE BARROS
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELADO
: VALDETE IZAEL DE BARROS
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013477-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANA PAULA ROBERTA RANHER BECK
ADVOGADO
: Carmem Lucia Castro Francisco Brunheira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013478-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JESSICA CRISTINA PIASTRELLI
ADVOGADO
: Karysson Luiz Imai
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 638
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013479-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ROSALINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013480-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ERICA MARIA FERNANDES NASCIMENTO
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 638
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013481-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: PEDRO DO PRADO ROSA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013482-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Djalma Bozze Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 638
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013483-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Adilson De Andrade Amaral
APELADO
: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ASSISTENTE - ADVOGADO : Jeffry Geraldo Amaral
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013484-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DIVA JULIANO
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 638
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013485-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ODILHA APARECIDA DE FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ednelson De Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013486-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VANESSA CRISTINA LOPES DAS NEVES
ADVOGADO
: Sandra Mara Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013487-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 638
APELANTE
: SONIA IARA BECK SCHINAID
ADVOGADO
: Diego Balem
APELANTE
: SONIA IARA BECK SCHINAID
ADVOGADO
: Wanderley Antonio De Freitas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013488-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RAILDO LUCIANO KAISER
ADVOGADO
: Kleiton Franciscatto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013489-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA JUDITE DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 638
ADVOGADO
: Daniel Sanchez Pelachini
APELANTE
: MARIA JUDITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: David Sanchez Pelachini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013490-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JAQUELINE FAGUNDES REINERI
ADVOGADO
: Marcos Daniel Haeflieger
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013491-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 638
APELADO
: MARIA DOS ANJOS LIMA
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELADO
: MARIA DOS ANJOS LIMA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013492-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSNEI DE LIMA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: JOSNEI DE LIMA
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013493-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 638
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROSA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: ROSA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013494-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GISLAINE MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELANTE
: GISLAINE MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
: Renata Possenti Meressiano
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013495-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: TERESA LEMES DA ROSA SCHERES
ADVOGADO
: Juliane Clotilde Schmith
APELADO
: TERESA LEMES DA ROSA SCHERES
ADVOGADO
: Rubem Lauro De Melo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013496-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: SULQUIMICA DO PARANA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013497-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 638
APELADO
: CONSULPART CONSULTORIA E PARTICIPACAO SS LIMITADA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013498-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: ADRESSE DISTR DE PROD ALIMENTICIOS E VITAMINAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013499-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: ADRESSE DISTR DE PROD ALIMENTICIOS E VITAMINAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 638
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013500-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: TIPOGRAFIA RAPHAEL LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013501-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: MERCADO PEQUENO RIO LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 638
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013502-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: WAIMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013503-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: CASTMETAL PRODUTOS METALURGICOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013504-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 638
APELADO
: CARLOS H F DE PAULA & CIA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013505-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: ECOS SERVICOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013506-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: TOYKO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 638
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013507-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: ADUBOS FT DO SUL LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : ADUBOS FT DO SUL LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 638
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013509-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: FUNILARIA DAS NACOES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013510-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: VALPAR COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013511-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 638
APELADO
: GRAU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013512-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: M R RAMOS DE LIMA & CIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013513-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: Marco Antônio Bernardes De Queiroz
APELADO
: SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: Marcelo Diniz Barbosa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013514-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013515-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANTONIO CAETANO
ADVOGADO
: Michelli Cristina Rodrigues
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 638
APELADO
: ANTONIO CAETANO
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: ANTONIO CAETANO
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: ANTONIO CAETANO
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ALONZO PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: ALONZO PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
APELADO
: ALONZO PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: ALONZO PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO
: Michelli Cristina Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 638
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013517-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: LOURDES DO ROSARIO BOROCOSQUES
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013518-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: CLEIA MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 638
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013519-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROSELI DE QUEIROZ
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: ROSELI DE QUEIROZ
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: ROSELI DE QUEIROZ
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013520-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Daniela Aparecida Rodrigues
APELADO
: NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 638
ADVOGADO
: Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO
: NEUZA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Alex Frezzato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013521-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALDOMIRO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Jose Edineudes Batista
APELADO
: VALDOMIRO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Katyucya Kauana Batista
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013522-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 638
APELADO
: IONE APARECIDA GUERINI DIAS
ADVOGADO
: Jose Edineudes Batista
APELADO
: IONE APARECIDA GUERINI DIAS
ADVOGADO
: Katyucya Kauana Batista
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013523-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARILDA MARINS
ADVOGADO
: Katyucya Kauana Batista
APELADO
: MARILDA MARINS
ADVOGADO
: Jose Edineudes Batista
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013524-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 638
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ADRIANA CRISTINA ROMBALDO
ADVOGADO
: Katyucya Kauana Batista
APELADO
: ADRIANA CRISTINA ROMBALDO
ADVOGADO
: Jose Edineudes Batista
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013525-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: BRUNA GABRIELA DOS SANTOS BERNARDES
ADVOGADO
: Katyucya Kauana Batista
APELADO
: BRUNA GABRIELA DOS SANTOS BERNARDES
ADVOGADO
: Jose Edineudes Batista
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013526-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ACACIO MARINS MACEDO
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
APELADO
: ACACIO MARINS MACEDO
ADVOGADO
: Fábio Salomão Da Costa Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013527-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DEVANILDA FERNANDES DE MORAES
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
APELADO
: DEVANILDA FERNANDES DE MORAES
ADVOGADO
: Fábio Salomão Da Costa Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013528-81.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 638
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CLEVES ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013529-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DA LUZ TEIXEIRA BATISTA
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
APELADO
: MARIA DA LUZ TEIXEIRA BATISTA
ADVOGADO
: Fábio Salomão Da Costa Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013530-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 638
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CONCEICAO APARECIDA CLEMENTE RODRIGUES
ADVOGADO
: Daniel Voltarelli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013531-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ALVINA DUTRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
APELADO
: ALVINA DUTRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Fábio Salomão Da Costa Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013532-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: CLODOMIRO CHEVONICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 638
ADVOGADO
: Fábio Salomão Da Costa Matos
APELANTE
: CLODOMIRO CHEVONICA
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013533-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: IRS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA/
ADVOGADO
: Raffael Antonio Casagrande
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013534-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 638
APELADO
: WAGNER FERREIRA
ADVOGADO
: Cíntia Endo
APELADO
: WAGNER FERREIRA
ADVOGADO
: Luciana Hainoski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013535-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
: Stelamari Tureta
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013536-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARINES CLEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 638
ADVOGADO
: Stelamari Tureta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013537-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DORAIDE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Rosana Ramos Da Silva Peres
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013538-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: EUGENIA HUGO RODRIGUEZ
ADVOGADO
: Ednelson De Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 638
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013539-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: IVANIL DE FATIMA DE ABREU
ADVOGADO
: Gabriel Antonio Menegon
APELANTE
: IVANIL DE FATIMA DE ABREU
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013540-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: SIRLEI POCOIESKI
ADVOGADO
: Rosemar Angelo Melo
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 638
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013541-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DE FATIMA GALDINO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
: Rita De Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013542-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JOSE MAZARO
ADVOGADO
: Valcir Aparecido De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 638
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013543-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : NELSON GUILHERME
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013544-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOAO MARIA DUARTE GOMES
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 638
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013545-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: JOSE SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Juliana Rotta De Figueiredo
APELANTE
: JOSE SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013546-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VANILDA PEREIRA JACINTO
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 638
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OLGA MILCZVSKY
ADVOGADO
: Ivoney Masi
APELADO
: OLGA MILCZVSKY
ADVOGADO
: Fernando Lopes Pedroso
APELADO
: OLGA MILCZVSKY
ADVOGADO
: Ricardo Rossi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013548-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MAURICIO BEZERRA
ADVOGADO
: Lúcia Aparecida Hashimoto Pugliese
APELADO
: MAURICIO BEZERRA
ADVOGADO
: Mauro Delalibera Domingos Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 638
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013549-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: IRANI DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
APELADO
: IRANI DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: IRANI DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013550-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANTONIO FRANCISCO APARECIDO
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
APELADO
: ANTONIO FRANCISCO APARECIDO
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: ANTONIO FRANCISCO APARECIDO
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 638
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013551-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NILSE LAZZAROTTO VEIGA
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013552-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CLAUDIO SANTOS BERARDI
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 638
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013553-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : LUIZ ANTONIO DISNER
ADVOGADO
: Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013554-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARLENE APARECIDA ALDO GARCIA
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 638
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013555-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE RÉ
: ALBANIR SOARES
ADVOGADO
: Cassiano Ricardo Würzius
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013556-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LUCINDA BIAZON
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
APELADO
: LUCINDA BIAZON
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
APELADO
: LUCINDA BIAZON
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 638
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013557-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JAMIL DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: Thiago Bueno Reche
APELADO
: JAMIL DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: Claudio Ito
APELADO
: JAMIL DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: Rogerio Zarpelam Xavier
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013558-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ
: SEBASTIANA DE MELO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Fabricio Guimarães Vilas Boas
PARTE RÉ
: SEBASTIANA DE MELO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Marcelo Martins De Souza
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 638
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013567-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: CLEMILDA SALETE MORAES
ADVOGADO
: Imilia De Souza
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013571-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: MAXISPORT INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
: Zolair Zanchi
AGRAVANTE
: FELIPE CARLOTTO
ADVOGADO
: Zolair Zanchi
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 638
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013579-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: MISAEL RIBEIRO CORREA & CIA LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - CÍVEL
Pauta
TRU - Cível
PAUTA DE JULGAMENTOS
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TRU, em especialização com processos de
matéria NÃO previdenciária:
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 08 de abril de 2016, sexta-feira, às 09:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 Incidente de Uniformização JEF 5058468-06.2013.404.7100 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: MARIA EMÍLIA MARQUES REIS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 Incidente de Uniformização JEF 5007274-29.2011.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : NILSON MUNHOZ ALVES
ADVOGADO
: ANDRE SORIANO CAETANO
ADVOGADO
: MARCELO MULLER DE ALMEIDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000003 Incidente de Uniformização JEF 5003655-59.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: AMARO MERENCIANO FILHO
ADVOGADO
: MARCOS AURÉLIO ROSA
ADVOGADO
: AMANDA SOARES GOULART WERNER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000004 Incidente de Uniformização JEF 5004045-29.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: HUGO PEDRO FELISBINO
ADVOGADO
: MARCOS AURÉLIO ROSA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 Incidente de Uniformização JEF 5054426-11.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : MARCO ANTONIO CASARA
ADVOGADO
: CLÁUDIA FREIBERG
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 Incidente de Uniformização JEF 5002058-63.2011.404.7013 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : MÁRCIO FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO
: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 Incidente de Uniformização JEF 5008173-84.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE
: ELIZABETTA MARIA CAPRI MELO
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 638
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
INTERESSADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 Incidente de Uniformização JEF 5058458-59.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: PAULO ANDRE HAENSEL DE OLIVEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 Incidente de Uniformização JEF 5003883-95.2013.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : JOSE CARLOS LORENTZ AITA
ADVOGADO
: VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 Incidente de Uniformização JEF 5062486-41.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : FERNANDO CLAUDIO PEREIRA
ADVOGADO
: MARCELO MULLER DE ALMEIDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000011 Incidente de Uniformização JEF 5047376-31.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : IRENE BONASSI
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 Incidente de Uniformização JEF 5001686-64.2013.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: JAQUELINE DE SOUZA
ADVOGADO
: ADRIANA APARECIDA FREIRE BERG FAGUNDES
RECORRIDO
: OS MESMOS
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 Incidente de Uniformização JEF 5008615-04.2013.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS BONFIM LTDA - ME
ADVOGADO
: EDILSON RIBOLI
RECORRIDO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 Incidente de Uniformização JEF 5014215-30.2013.404.7003 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MARINO VALENTIM
ADVOGADO
: ELISEU ALVES FORTES
ADVOGADO
: Elson Sugigan
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 Incidente de Uniformização JEF 5000082-87.2012.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : ADELINO OLIVEIRA VIEGAS
ADVOGADO
: LÚCIO FERNANDES FURTADO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5013826-11.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : HELENA AYAKO SUENO GOLDANI
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003283-53.2013.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: NAIRO FRANÇA BATISTA
ADVOGADO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000632-60.2013.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: MINERAG COMERCIO DE PRODUTOS DE MINERACAO E TRATAMENTO DE AGUA
LTDA. - ME
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001848-51.2012.404.7118 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: IZABEL CENTENARO
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5007426-37.2012.404.7104 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: GERSON LUIZ CECCHELE
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001365-87.2013.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: MAURO KHOLRAUSCH
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5004163-60.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: JANDIR JOSE LONGO
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000939-63.2013.404.7121 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: DANISE FREITAS IRIBARREM
ADVOGADO
: MARCOS MONTEIRO DA SILVA
INTERESSADO
: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5035998-35.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: CASSIA LIMA DE CASTRO
PROCURADOR : WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU) dpu016
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000025 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5032270-83.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: RENATA PRUDENTE DE MORAES MOBLIZE
RECORRIDO
: TAINAN PRUDENTE DE MORAES BARROS MUCURY
PROCURADOR : ANDRÉ DIAS PEREIRA (DPU) DPU056
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000026 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002857-88.2015.404.7200 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 638
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: JONATHAN DE BASTOS LAURINDO
PROCURADOR : Gabriel Faria Oliveira (DPU) DPU156
RECORRIDO
: LURDES VIVIANE DE BASTOS
PROCURADOR : Gabriel Faria Oliveira (DPU) DPU156
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000027 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5055652-22.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO
: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO
: FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO
: MARTHA SCHERER GEHLING
ADVOGADO
: GUSTAVO VAZ FAVIERO
ADVOGADO
: RUBIA DE OLIVEIRA MORESCO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000028 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001778-42.2013.404.7007 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ADELAR BORBA BITTENCOURT
ADVOGADO
: ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003095-54.2013.404.7014 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: CARLOS ELI HLADKYI
ADVOGADO
: RICARDO ALVES DE LIMA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003865-93.2012.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : RENATO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: LUCIANO HUTTEN CORREA
ADVOGADO
: CLARISSA CORSO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000031 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5020583-65.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : RUDI JOSE BECKER
ADVOGADO
: MARCELO MULLER DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 638
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000032 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5018412-72.2011.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : JUVENAL BILHAR DOS SANTOS
ADVOGADO
: DANIELA MARIOSI BOHRER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000033 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001837-88.2013.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : FABRICIO PERIN DA ROSA
ADVOGADO
: Márcio Francisco Bender
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5016185-56.2013.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: SERGIO SALES CAMARGO
PROCURADOR : ANDRÉ DIAS PEREIRA (DPU) DPU056
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002652-27.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : HELIO PEDRO ANDRIGHI
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE
ADVOGADO
: DIEGO SOUZA GONZATTO
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026824-11.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : MARCELO ZUBARAN GOLDANI
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026760-98.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : MARCELO SCHMITZ
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 638
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5013890-21.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : JERONIMO JOSE ZANONATTO
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026003-07.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : ENEIDA REJANE RABELO DA SILVA
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5010086-45.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : GILBERTO ELMAR ECKERT
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5026102-74.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECORRENTE : JOSÉ GERALDO LOPES RAMOS
ADVOGADO
: Airton Bombardeli Riella
ADVOGADO
: KADUR ALBORNOZ DA ROSA
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO
RECORRIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000042 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5009100-50.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: MARINA FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5006994-15.2012.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 638
RECORRENTE
: MARIA LUIZA MATTEI PEUKERT
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 Incidente de Uniformização JEF 5011825-03.2012.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: RENATA DILIGENTI
ADVOGADO
: EDUARDO MOSNA
RECORRIDO
: TAMI CICHELERO
ADVOGADO
: EDUARDO MOSNA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000045 Incidente de Uniformização JEF 5008104-24.2013.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: IVAIR PASQUALI
ADVOGADO
: HILÁRIO BECKER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 Incidente de Uniformização JEF 5005269-57.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: ALINE CAUICHIOLI TRES
ADVOGADO
: MARCELINO DA SILVA MELEU
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 Incidente de Uniformização JEF 5005268-72.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: ALEXANDRE CASELANI
ADVOGADO
: MARCELINO DA SILVA MELEU
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 Incidente de Uniformização JEF 5005265-20.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: ZULEICA GIACOMIN BOFF
ADVOGADO
: MARCELINO DA SILVA MELEU
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 Incidente de Uniformização JEF 5003823-95.2013.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: JOSE LUIZ JURUENA
ADVOGADO
: Gustavo Florio da Rosa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 638
ADVOGADO
: ANDREIA TATIANI HABEKOST
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 Incidente de Uniformização JEF 5002763-45.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: JOAO AUGUSTO SALVADORI JUNIOR
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
INTERESSADO
: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000051 Incidente de Uniformização JEF 5001985-75.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: BRUNO BORGES ZORTEA
INTERESSADO
: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000052 Incidente de Uniformização JEF 5001292-13.2011.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: BRUNO RENATO TREVISAN BASTIANELLO
ADVOGADO
: Frank da Silva Minotto Pereira
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 Incidente de Uniformização JEF 5000952-62.2013.404.7121 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
RECORRIDO
: TIAGO BORBA PAVINATO
ADVOGADO
: MARCOS MONTEIRO DA SILVA
INTERESSADO
: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001164-95.2013.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: CASSIO PIVA
ADVOGADO
: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
ADVOGADO
: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000055 Incidente de Uniformização JEF 5037949-19.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: IEPE - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA EXCEPCIONALIDADE
ADVOGADO
: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 638
ADVOGADO
: Fernanda Andreazza
ADVOGADO
: LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000056 Incidente de Uniformização JEF 5013158-31.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: DENIZE RAMOS
ADVOGADO
: MARIA DA GLÓRIA BESSA HABERBECK
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Presidente da TRU - Cível
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 638
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 061/2016
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro prazo adicional de 15 dias para CEF juntar cópia dos
contratos aos autos.No decurso, com ou sem documentos, voltem conclusos.Publique-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.014593-5/RS
EMBARGANTE : FELIPE HENZ SPLITT
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: THIAGO MORAES BERTOLDI
: LEDA SARAIVA SOARES
APENSO(S)
: 2008.71.00.006985-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em
prosseguimento."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.006985-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FELIPE HENZ SPLITT
ADVOGADO : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO
APENSO(S)
: 2008.71.00.014593-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 638
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.Intimem-se.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento
interposto pela parte exequente ( nº 5053035-10.2015.4.04.0000)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022029-9/RS
EXEQUENTE : JORGE ANTUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RACHEL SILVEIRA DOVERA
: RENATO KLIEMANN PAESE
: RAQUEL PAESE
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF,
solicitando-se que o valor depositado na conta nº 3916.005.512488-2 (guia de depósito à fl.
272 e informação da fl. 321) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça
Federal, vinculado a este processo.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a
transferência, expeça-se alvará em favor da parte autora a fim de que seja levantado o valor
acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (CPC, art. 557, § 2º) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às fls.
245/283).UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. ALVARÁ A
DISPOSIÇÃO"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0229380/RS
AUTOR
: THOMAS BIER HERRMANN
ADVOGADO : MARIO CELSO KELLERMANN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF,
solicitando-se que o valor depositado na conta nº 005.511.471-2 (guia de depósito à fl. 141 e
informação das fls. 173-174) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça
Federal, vinculada a ação supracitada.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a
transferência, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que
seja levantado o valor acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo TRF da 4ª
Região (CPC, art. 557, § 2º) e que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às
fls. 147-153).UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Alvará a disposição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0166046/RS
AUTOR
: JOSE OSVANE KNOPF DOS SANTOS
: NERI PINHEIRO DIHL
: VERA REGINA MAXIMILIO DA SILVA
: ELIANE SOARES PEREIRA
: NEUZAEZABEL SOARES DOS SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à agência 3916, da Caixa Econômica Federal - CEF,
solicitando-se que o valor depositado na conta nº 005.512.785-7 (guia de depósito à fl. 152 e
informação das fls. 307-308) seja transferido para a agência 0652, da CEF, PAB desta Justiça
Federal, vinculada a ação supracitada.Encaminhe-se via SISCOM.2. Comprovada a
transferência, expeça-se alvará em favor do exequente, a fim de que seja levantado o valor
acima referido, depositado a título de multa aplicada pelo TRF da 4ª Região (CPC, art. 557, §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 638
2º) e que não foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão às fls. 162-164).UMA
VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. ALVARÁ A DISPOSIÇÃO"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.031398-5/RS
EXEQÜENTE : OSCAR LIMA
ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores
depositados em juízo. ALVARÁ A DISPOSIÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO EDUARDO
DE MENDONÇA HEINZ"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0178750/RS
AUTOR
: CARMEN LUCIA RODRIGUES DOS ANJOS
ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONCA HEINZ
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.Intimem-se.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento
interposto pela parte exequente ( nº 50513238220154040000)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.051540-2/RS
EXEQUENTE : NORMA CECILIA FILLMANN TEIXEIRA
: ODETE PIMENTEL DA SILVA
: OLGA KOPAEF ASSUMPCAO
: OLIVA BIZOTTO
: OLIVIA GOULART GONCALVES
: OLMIRO LOPES
: ORLANDO PEREIRA NETTO
: OSTELINA BARROSO VIEIRA
: OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXEQUENTE : PAULINA MOLD
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retornaram os autos do Arquivo tendo vista que o Núcleo de
Documentação informou ao Juízo a existência de saldo na conta 0652.005.00235979-7. A
parte exequente manifestou-se à fl. 276 requerendo a expedição de alvará para levantamento
do referido valor.Entretanto, considerando que o valor incontroverso foi pago na Carta de
Sentença autuada sob o número 2006.71.00.007726-0 e que, nos Embargos à Execução nº
200371000284111, a Contadoria não apurou saldo devido (conta às fls. 12/18 dos autos em
apenso), tendo, inclusive, sido prolatada sentença extintiva, tanto dos embargos quanto do
processo de execução, indefiro o requerido.Assim, o valor constante na referida conta deve
retornar aos cofres da parte executada.Intime-se a parte exequente.Preclusa esta decisão,
oficie-se a CEF (PAB - Justiça Federal) para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos o
estorno do valor constante na conta 0652.005.00235979-7.Comprovada a determinação
supra, retornem os autos ao Arquivo, com baixa na distribuição.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038063-9/RS
EXEQÜENTE : ANA MARIA PUPERI BRATKOWSKI e outros.
ADVOGADO : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 638
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2003.71.00.028411-1
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
MONITÓRIA Nº 5092300-93.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LIMA & BINELLO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU: JUAREZ OLIVEIRA BINELLO
RÉU: DIEGO RODRIGUES LIMA
EDITAL Nº 710002081695
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, JUÍZA
FEDERAL da 3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita perante este Juízo, localizado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, n.° 600, 6° andar, Ala Oeste, nesta Capital, a AÇÃO MONITÓRIA n°
5092300-93.2014.4.04.7100, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra
INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LIMA E BINELLO LTDA, CNPJ
94671724000100, Pessoa Jurídica representada por JUAREZ OLIVEIRA BINELLO,
CPF 00292736096, e DIEGO RODRIGUES LIMA, CPF 03178583009. Pelo fato de
encontrarem os representantes legais de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LIMA E BINELLO LTDA em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS, pelo presente
edital, para os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que dispõe do
prazo de 15 dias para, nos termos do artigo 701, do CPC, pagar a integralidade do valor
devido à autora (R$ 53.012,53 - cinquenta e três mil doze reais e cinquenta e três
centavos - valor apurado em setembro de 2014, que deverá ser devidamente corrigido
na data do pagamento) ou opor embargos monitórios, no mesmo prazo,
independentemente de prévia segurança do Juízo, na forma do que dispõem os artigos
701 e 702 do CPC, cabendo, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial. E,
para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital de citação que
será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Expedido nesta
cidade de Porto Alegre, em 18/03/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 638
MONITÓRIA Nº 5084845-77.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VENINA OLIVEIRA LEMOS
EDITAL Nº 710002080423
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, JUÍZA
FEDERAL da 3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita perante este Juízo, localizado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, n.° 600, 6° andar, Ala Oeste, nesta Capital, a AÇÃO MONITÓRIA n°
5084845-77.2014.4.04.7100, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra
VENINA OLIVEIRA LEMOS (CPF nº 420.067.830-68). Pelo fato de encontrar-se a ré em
lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da
ação supramencionada, ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para, nos
termos do artigo 701, do CPC, pagar a integralidade do valor devido à autora (R$
53.012,53 - cinquenta e três mil doze reais e cinquenta e três centavos - valor apurado
em setembro de 2014, que deverá ser devidamente corrigido na data do pagamento) ou
opor embargos monitórios, no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança
do Juízo, na forma do que dispõem os artigos 701 e 702 do CPC, cabendo, na hipótese
de revelia, a nomeação de curador especial. E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente edital de citação que será afixado no local de costume
e publicado na Imprensa Oficial. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, em 18/03/2016.
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 83/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 638
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº
0652.005.09033542-9, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de
direito no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.Após serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.18698-9/RS
AUTOR
:
VERA TERESINHA VIZEU ARAUJO (SUCESSORA DE JOSE MELO ARAUJO) e
outro.
ADVOGADO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido pelo SINDISERF/RS na petição retro,
será intimada a parte autora da possibilidade de carga dos autos para a obtenção das fichas
financeiras dos beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias.Após serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 94.00.02763-0/RS
AUTOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS - SINDISERF/RS e
outros.
ADVOGADO
:
ISABELA BAPTISTI YANG
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação juntada indicando a existência de<b>
</b>saldo em conta<b> </b>vinculada a estes autos, serão intimadas as partes para que
requeiram o que entender cabível, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora /
exequente.Após serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.05.44603-1/RS
EXEQÜENTE
:
ARTHUR JACOB PADOIM
ADVOGADO
:
LUIS HENRIQUE PACHECO JACOBI
EXECUTADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação juntada indicando a existência de<b>
</b>saldo em conta<b> </b>vinculada a estes autos, serão intimadas as partes para que
requeiram o que entender cabível, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora /
exequente.Após serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.05460-4/RS
AUTOR
: LUIZ CARLOS KOEHLER
: DENISE SISNANDE
: ARI VOGT
: ACELMO SCHABBACH
: KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE
ADVOGADO
: SARJOB ARANHA NETO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
RÉU
: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADO
: CLOVIS FRAGA SANTANNA
RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA STOCKINGER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 638
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a oposição de embargos à execução, bem como o
fato de que não há valores incontroversos, estes autos aguardarão sobrestados até a decisão
dos referidos embargos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0174716/RS
AUTOR
: CESAR LUIZ DOS SANTOS KLEIN
ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as apelações das partes (fls.344-374), recebo-as em
ambos os efeitos.Vista aos apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões.Mesmo
que silentes, estando todas as formalidades cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF
da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0095213/RS
AUTOR
: SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: FATIMA MOHAMMAD ZIYADE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as apelações das partes (fls.247-275), recebo-as em
ambos os efeitos.Vista aos apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões.Mesmo
que silentes, estando todas as formalidades cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF
da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0077995/RS
AUTOR
: SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: FATIMA MOHAMMAD ZIYADE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 84/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o SINCODIV para que apresente aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 638
autos a listagem atualizada das empresas filiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os
autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.025522-6/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES
DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ARLEI DIAS DOS SANTOS
:
ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO
:
ELENICE PIRES DE CASTRO
:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CONFEA e outro.
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº
0652.005.09035979-4, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de
direito no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.Após serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.04941-8/RS
AUTOR
: CARLOS ALBERTO MENDONCA e outros.
ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, determino a
suspensão do feito, com fulcro no art. 793, I do CPC, pelo prazo de 1(um) ano. Intime-se a
parte executada e, após, baixem-se os autos, facultada a reativação. Decorrido, intime-se o
CRO/RS para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio, voltem os autos conclusos para sentença."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.042251-2/RS
EXEQÜENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CRO/RS
EXECUTADO
:
MARCUS VINICIUS BECK e outro.
ADVOGADO
:
MARCIO ANDRE DO AMARAL FURTADO
APENSO(S)
:
2004.71.00.037025-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial nas fls.272273, será dada vista às partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15
(quinze) dias. Após serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0211163/RS
AUTOR
: SUCESSAO
SEVERO
DE
OLGA
NORONHA
ADVOGADO : WILSON CARLOS DA CUNHA
: VANESSA FATIMA FELIPPON COLUSSI
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte exequente para retirada do alvará,
bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez)
dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido,
baixem-se e arquivem-se os autos, conforme determinado na fl.412."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0003826/RS
AUTOR
: ALFREDO DE OLIVEIRA INEU e outros.
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 638
: MARK GIULIANI KRAS BORGES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 054/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pleito formulado pela CEF de expedição de novo alvará
sem a retenção de imposto de renda, ou novo alvará autorizando o levantamento pela
ADVOCEF, com base no seguinte precedente do egrégio TRF4: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MERCÊ DE REPASSE À
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO AOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ainda que exista uma entidade
associativa dos advogados da exequente da verba advocatícia, é na disponibilização desta
que deve ser retido o Imposto de Renda. Não há como, à míngua de previsão legal, o
Judiciário protrair a tributação para outro momento. 2. O caso em liça não se enquadra nas
hipóteses excepcionais de dispensa de retenção do Imposto de Renda previstas no art. 27 da
Lei 10.833/2003. (TRF4, AG 5021358-93.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Caixa Econômica
Federal - CEF contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti
Junior, da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina -PR que, nos autos da Execução
de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 2003.70.01.017421-0/PR, indeferiu o pedido de não
incidência de imposto de renda sobre o valor liberado através do Alvará de Levantamento nº
743949, a título de honorários, no montante de R$ 3.849,30 (evento 01, OUT3). Sustenta a
parte agravante, em síntese, que os honorários recebidos pela Caixa Econômica Federal
(CEF) são repassados para a Associação dos Advogados da CEF - ADVOCEF, e
posteriormente repassados para cada advogado, pelo que o desconto de Imposto de Renda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 638
nesse momento acarretaria bi-tributação (sic). Requer a reforma da decisão agravada para
afastar a incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Tendo a agravante, Caixa Econômica Federal,
executado os honorários advocatícios que lhe eram devidos, sobre tais rendimentos incide
imposto de renda, no momento em que lhe forem disponibilizados. Se, como alega, outrem
será, em momento posterior, o beneficiário de fato de tais rendimentos (advogados do seu
quadro funcional), cabe-lhe então planejamento tributário a fim de que o beneficiário de fato
dos rendimentos seja também o beneficiário de direito. Não há como o órgão judiciário
protrair a tributação do imposto de renda, que está prevista para ocorrer em determinado
momento, e exatamente nele. O art. 718 do Regulamento do Imposto de Renda é expresso
quanto a isso: Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em
cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma o rendimento se
torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). Ante o exposto, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com
base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 501730166.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em
05/08/2013). Desta forma, prorrogo a validade do alvará nº 12163039 por mais 60 (sessenta)
dias, intimando-se a procuradora da CEF para, em cinco dias, retirá-lo em Secretaria e dizer
sobre a satisfação do seu crédito.Sem prejuízo, diga a CEF especificamente sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria às fls. 1.750/1.753, no prazo de dez dias.Após, voltem
conclusos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.003237-3/RS
EXEQÜENTE : MILOCA SCHAKER - ENGENHO ROSINA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição da fl. 525, expeça-se novo
alvará para levantamento dos valores e intime-se a exequente a retirá-lo na Secretaria,
devendo apresentar nova planilha de cálculo após o abatimento dos valores no prazo de
trinta dias.Intime-se a exequente, ainda, da informação juntada às fls. 530/534.Decorrido o
prazo sem que haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de
determinado bem encontrado, ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de
que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao
prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO, nos termos do art. 791, III, do CPC,
competindo-lhe retirar os autos da suspensão por simples petição somente quando tiver
diligência útil ao prosseguimento do feito." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003852-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : CATAVENTOS KENYA LTDA/
: FRANCISCO VICHINHESKI
: KEILA DE LOURDES CHANA VICHINHESKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela União e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido relativo à observância do
percentual máximo de 10% da remuneração para o desconto para fins de reposição ao Erário,
nos termos do art. 267, V, do CPC. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido, resolvendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 638
o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado de acordo
com a variação do IPCA-e.Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os
pressupostos quanto à tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e
determino a intimação da parte contrária para contrarrazões. Considerando a resolução nº 49
do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s)
de que o presente feito será encaminhado, em caso de recurso, para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente
em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos procuradores perante
o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas instâncias
superiores. Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria o
número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à(s) parte(s), nos termos do art. 1º, §
2º, "e" da resolução acima mencionada. Em seguida, apresentada a resposta ao recurso, ou
decorrido o prazo respectivo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região,
para digitalização, nos termos do art. 1º, § 3º, "a", da resolução nº 49, de
14/07/2010.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0142363/RS
AUTOR
:
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES - FISCAIS DA RECEITA FEDERAL UNAFISCO SINDICAL
ADVOGADO
:
RENATO CORRADI
:
PRISCILA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE
:
ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 034/2016
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 638
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Expedi o seguinte ato ordinatório: Abrir vista à Caixa Econômica
Federal - CEF, na pessoa de seu procurador, para que aporte endereço atualizado da parte
executada, haja vista a negativa de entrega, no prazo de 10 (dez) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.017127-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : ROBERTO BENTO NEJAR
: CATIA REGINA FRANK NEJAR
ADVOGADO : GITON SIMIONOVSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o subscritor da petição de fls. 305/306 para que junte
comprovante de que a conta referida pertence ao Dr. José Claudino Alves de Oliveira, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, voltem os autos conclusos para liberação dos valores
depositados na conta 093047017 (fl. 206)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.027067-0/RS
EXEQUENTE
:
LIA LEITE SERRANO
ADVOGADO
:
JOSE CLAUDINO ALVES DE OLIVEIRA
:
SABRINA POLACCHINI STEINERT
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MORAES LOUREIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da parte exequente para que diga sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, sendo facultada a reativação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.26396-9/RS
EXEQÜENTE : PAULO LAURINO FARIAS
: ROSA PEREIRA CARDOSO
: JOSE BITENCOURT PEREIRA
: ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
: ORLANDO LUFT
: TERESINHA COSTELLA LUFT
: ALNECIR SILVA FERRAZ
: ELAINE MOREIRA
: BENTA RIBEIRO FAGUNDES
: JOSE ADEMIR CONSTANTE MACHADO
ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2004.71.00.019532-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste acerca da
petição juntada pela União às fls. 243/244, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos
conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038209-6/RS
EXEQUENTE : CRISTIAN MACHADO CANDIDO
ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
: KARINE VIGANIGO DA SILVA CIPRIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 638
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
EXEQUENTE : CRISTIANO BARCELOS DE SOUZA
: DAIANE DE LIMA HUFFELL
: DARIO AMARAL MACHADO
: DENISE GRAHL
: DEOLINDO PAULO CARNIEL
: DEUCLIDES MANFROI
: DILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR
: DIRCEU MARINO SCHNEIDER
: EDEMILSO BRUNING SCHOPF
ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com relação às petições da exeqüente de fls. 104/105 e 108/109,
cumpre salientar, por primeiro, que, para que um bem vá à praça, necessária se faz a
existência de penhoras sobre o mesmo, motivo pelo qual descabido o requerimento de que
sejam levantadas as restrições feitas sobre o veículo em questão. Segundo, que com relação
às demais restrições que pendem sobre o bem em questão, que não a que garante a presente
execução, como não procedidas por determinação deste Juízo, não caberia, de qualquer
forma, a ele a determinação de seu levantamento, por incompetente para tanto. Assim, defiro
a expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Montenegro, nos termos daquela
constante da fl. 87, intimando-se o exeqüente para sua retirada em Secretaria, bem como para
que comprove sua distribuição dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Importante frisar a
necessidade de serem intimados da ocorrência do futuro leilão, nos moldes de determinação
legal, todos os credores de restrição judicial sobre o bem a ser leiloado, mesmo que sucedam
o presente na ordem de preferência."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.025663-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: PEDRO SOUZA DE CAMPOS
: MARIO LUIS MANOZZO
EXECUTADO : VALDIR JOSÉ THOME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir embargos declaratórios interpostos pela parte
exequente às fls. 721/723. Contudo, entendo não ser o caso de embargos de
declaração.Esclareço a parte exequente que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é
medida adequada e necessária à liquidação da sentença condenatória.Considerando que a
decisão das fls. 554/556 definiu o valor sem o cômputo da gratificação GEFA, é necessário
novo parecer da Contadoria, nos termos da decisão proferida pelo STJ, inclusive, com o
desconto do valor que já foi devidamente pago.Assim, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para apuração dos cálculos da liquidação com o cômputo da gratificação GEFA na
base de cálculo, mas com o abatimento dos valores já liquidados.Com a juntada do parecer,
dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Quanto aos honorários,
indefiro o requerido à fl. 723, por entender não ser mais o momento processual adequado
para tal pedido."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.008059-9/RS
EXEQUENTE
:
ANA LUIZA RACH RAMOS
ADVOGADO
:
RENATO DONADIO MUNHOZ
:
MAURO SILVA DONADIO
:
MAIRA CUSTODIO MOTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 638
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
ARACY MARIA CABRAL MENEZES
:
ESPOLIO DE LEONARDO RAUPP DE CAMPOS VELHO
:
RENATO DONADIO MUNHOZ
REPRESENTANTE :
IZARA THEREZINHA AQUINO DE CAMPOS VELHO
EXEQUENTE
:
GILMAR GOCKS DA SILVEIRA
:
ISAURA CONCEICAO FARIAS SOBREIRO
:
JORGE VILMAR DOCKHORN
:
LUIS CESAR NARDON DA VEIGA
:
PAULO RICARDO DE MEIRELLES
:
ZILA SCHULTZ
ADVOGADO
:
RENATO DONADIO MUNHOZ
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Ciente da juntada de planilha de cálculos atualizada, juntada
às fls. 665/669.Defiro à CEF o prazo de 30 (trinta) dias, requerido à fl. 664.Intime-se.No
silêncio, arquive-se, facultada a reativação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.023225-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DARCY ROCHA MARTINS MANO
: CLOVIS JOSE ISER
: DANIELA JACQUES
: GUILHERME DIECKMANN
: KARINE VOLPATO GALVANI
EXECUTADO : JOSE ROMI WITT e outro.
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 035/2016
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista às partes para ciência da manifestação da Contadoria
Judicial.Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela
parte executada."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 638
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.016237-7/RS
EXEQÜENTE : SUCESSAO DE ADAO CAMPOS DA ROSA
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
SUCESSOR
: PATRICIA FERREIRA DA ROSA
: MARCELO FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXEQÜENTE : BAZILIO JOAO LUCCHIN
: CARMEN MARIA XAVIER HIAS
: CLAUDIO DE OLIVEIRA KOEHLER
: SUCESSAO ERNESTO PAULO BIACHI
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
SUCESSOR
: PAULO JOSE GAZAPINA BIACHI
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXEQÜENTE : IRACY GUERREIRO TELES
: JOAO MARIANO PACHECO DO CANTO
: SUCESSAO DE JORGE ENIO MIRANDA MARIATH
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
SUCESSOR
: MARIZA THEREZINHA GUARIGLIA MARIATH
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXEQÜENTE : REONARDO HELCIAS GEHRKE
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte planilha de cálculo do valor que entende devido.Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008495-4/RS
EXEQUENTE
:
LENISE GOLTZ MUNIZ (SUCESSORA DE IGAR CARLOS GOLTZ) e
outros.
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
:
2007.71.00.033075-8
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 063/2016
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 638
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: Requisitem-se os valores remanescentes apurados pelo NCJ às fls.
469.Intime-se a exeqüente para juntada da planilha de cálculo, informando o valor dos
honorários contratuais, do PSS, o número de meses do cálculo, bem como a condição da
servidora, se ativa ou inativa.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016487-0/RS
EXEQUENTE : SUSANA BEATRIZ ALVAREZ FABRA
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
: 2009.71.00.021861-0, 2009.71.00.023163-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no
e-Proc, recebendo o nº 5015288-32.2016.404.7100, será integralmente digitalizado e passará
a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da
Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para
aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos
físicos que foram digitalizados no tribunal, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3.
Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.043216-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : JULIO CESAR FIORI
ADVOGADO : CLAUDIA WIENANDTS ABRUZZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, intimem-se os
exeqüentes do reenvio da ordem de desbloqueio de valores à Caixa."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.030310-6/RS
EXEQUENTE : MARCO AURELIO NASCIMENTO FONTOURA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXEQUENTE : SANDRA MARIA BONONE MOREIRA
: SERGIO FLAVIO MUNHOZ DE CAMARGO
: SIDNEI DORFMANN ARANOVICH
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 638
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 009/2016
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiz Federal
DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO
Juíza Federal Substituta
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento e a entrega à parte autora dos
documentos de fls. 340 a 342, mediante substituição pelas cópias já trazidas pela requerente
e anexadas à contracapa. <b>Intime-se.</b> Nada mais sendo requerido, aguarde-se o
trânsito em julgado do Agravo de Instrumento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0275218/RS
AUTOR
: CARLOS AUGUSTO AGNEZI
ADVOGADO
: ANGELA VON MUHLEN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo
demandante."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0356945/RS
AUTOR
: RAUL BECCO MENEZES
ADVOGADO
: DECIO SCARAVAGLIONI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15)
dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0143450/RS
AUTOR
: ISRAEL ARAUJO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: LINDAMAR LEMOS DE GODOY
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0133634/RS
AUTOR
: SANTO CATARINO VIEIRA
ADVOGADO
: RENAN RITTER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze (15)
dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.021791-5/RS
EXEQUENTE
: JOAO ABEL GONCALVES e outros.
ADVOGADO
: DANIEL LERMEN JAEGER
: BERNADETE LERMEN JAEGER
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: MARISTELA VAZ ALMERON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da informação prestada pela Caixa Econômica Federal,
esclarecendo que o saldo existente na conta nº <b>005.09033560-7</b>, no montante de R$
381,69 em 01.10.2014, originou-se de remuneração indevida após o pagamento do alvará da
fl. 217, defiro a contabilização dessa quantia em favor da instituição bancária.
<b>Comunique-se ao gerente</b> da agência 0652 da CEF a presente decisão <b>e intimese a parte autora</b>. Nada mais sendo requerido no prazo de dez (10) dias, retornem os
autos ao arquivo após prévia baixa na distribuição. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.12911-2/RS
AUTOR
: VILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: RENATO VON MUHLEN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, por equívoco, a parte autora foi intimada para
promover a execução nestes autos. Não obstante, não se trata de execução complementar, de
modo que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª
Região, a execução deverá ser ajuizada por meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico
da Justiça Federal), com vinculação ao processo de conhecimento, devendo ser anexadas à
inicial da execução as seguintes peças: - procuração; - certidão do trânsito em julgado; contrato de honorários, se houver; - conta exequenda. Intime-se. Promovida a execução no eProc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa ação, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0188264/RS
AUTOR
: LOURDES LUIZA SOTTILI ZANCHETTIN
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Da petição e documentos juntados pelo INSS às fls. 301-305, dê-se
vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquive-se com baixa na
distribuição."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0021040/RS
AUTOR
: ARTHUR ALOISIO EIDT
ADVOGADO
: GUILHERME PORTANOVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 13/2016
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De início, intime-se a parte autora para que esclareça sobre o que
se trata o pedido de conciliação inscrito pela parte/advogado no sistema CONCILIAR,
conforme comunicação do Sistema de Conciliação do TRF4 juntada à fl. 1057.Desde já
ressalto que, "tendo em vista o Movimento dos membros da Advocacia Pública (AGU especialidade INSS) que pleiteia melhorias diversas, o Concilie Seu Processo resta impedido,
no momento, de solicitar autos de processos Previdenciários, para tentativa de conciliação,
frente à inexistência de propostas", conforme informações retiradas do próprio sistema de
conciliação.2. Este Juízo, por todas as formas, tentou a localização da Sra. Maria Sirlei Farias
Nagera, sucessora de Henrique Gustavo Luttjohann, sem lograr êxito. Aquele endereço
constante à fl. 1063 já teve encaminhada correspondência pelos procuradores da parte
demandada sem que tenha sido procurada.Sendo assim, face ao valor do saldo (R$ 279,20) e
a necessidade de expedição de carta precatória ao Juízo Estadual de Tramandaí para
cumprimento em Balneário Pinhal, tenho que não se justifica a movimentação do aparato
judicial para diligenciar na localização dos beneficiários em tais casos de processos há muito
tempo encerrados, cabe o estorno do valor. Sendo assim, considerando o que determina o art.
2º da Resolução nº 197/2013 do TRF/4ª Região, providencie a Secretara o envio de SISCOM à
Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando o estorno ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, dos valores depositados na conta nº 0652.005.10938515-9.3. Na oportunidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 638
providencie a Secretaria a atualização da conta de saldo remanescente devido ao falecido
autor Romeu Ely, juntada à fl. 762, nos mesmos termos da decisão de fl. 847.Dê-se vista às
partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo sem oposição, expeça-se a RPV
em favor da sucessora de Romeu Ely, a Sra. Miguelina Liria Ely, conforme habilitação
homologada à fl. 1037, dando vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham
ciência do conteúdo da requisição expedida.Não havendo oposição, retornem os autos para
transmissão da requisição ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.Efetivado o depósito,
intime-se a parte autora, nos termos do art. 48 da Resolução nº 168/2011, do CJF.Intimemse."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.89947-1/RS
EXEQUENTE
:
IDA HELENA THON (SUCESSORA DE ALBINO ARY BRENNER) e outros.
ADVOGADO
:
DAISSON SILVA PORTANOVA
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, rejeitando a preliminar suscitada, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação, resolvendo o feito com
julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade
com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ,
condenação esta que fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.Demanda isenta
de custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, inclusive o MPF.Havendo apelação(ões)
tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as
respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução TRF/4ª
Região n.º 49 , de 14 de julho de 2010, ficam as partes desde já intimadas que, em caso de
remessa do feito àquela Corte, os autos serão digitalizados, passando a tramitar
exclusivamente em meio eletrônico, sendo obrigatório, portanto, o cadastramento dos
procuradores na forma do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0120736/RS
AUTOR
:
SÉRGIO JÚNIOR COUTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EVANIR RODRIGUES MARQUES
REPRESENTANTE :
MARIA ROSANE COUTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EVANIR RODRIGUES MARQUES
AUTOR
:
LARISSA COUTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EVANIR RODRIGUES MARQUES
REPRESENTANTE :
MARIA ROSANE COUTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EVANIR RODRIGUES MARQUES
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para que, a fim de viabilizar
a habilitação dos sucessores de José Fernando de Castro Menezes Horn, representados pelo
Dr. DEOLI JOÃO LOPES DA SILVA, apresente os documentos abaixo listados, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de devolução dos valores, baixa e arquivamento do feito:- certidão
de óbito do falecido autor;- documentos de identidade de todos os habilitandos;- certidão de
inexistência de dependentes previdenciários.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os
autos conclusos para deliberação acerca do estorno dos valores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.81681-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQUENTE
: AMILCAR CLEMENTINO LLANTADA e outros.
ADVOGADO
: DEOLI JOAO LOPES DA SILVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Boletim
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 14/2016
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o insucesso na localização dos demais sucessores
da finada autora Celma, bem como a baixa expressão econômica dos valores depositados
(cerca de R$ 100,00 para cada sucessor), não resta outra alternativa ao juízo senão sua
devolução aos cofres públicos.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram
o que entenderem de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a Secretaria o
envio de SISCOM à Caixa Econômica Federal solicitando o estorno dos valores depositados
na conta nº 11062839-6 ao TRF da 4ª Região.Comprovado o estorno, dê-se baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.01469-0/RS
EXEQUENTE
:
VALMIRA MARIA BRAGA BEHEREGARAY
ADVOGADO
:
LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO
:
LAURA GOMES MOREIRA
:
PAULO RICARDO TAFRA SOARES
EXEQUENTE
:
JANETE APARECIDA BENCK (SUCESSORA DE CELMA ANTUNES BENCK)
ADVOGADO
:
VITAL MOACIR DA SILVEIRA
:
MIRIAN VERISSIMO BERNARDES
:
PAULO RICARDO TAFRA SOARES
:
FABIANE SPERB PORTO
EXEQUENTE
:
JAIRA DE FATIMA BENCK (SUCESSORA DE CELMA ANTUNES BENCK)
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (dias), promova a
execução dos valores que entende devidos, instruindo o pedido com a memória discriminada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 638
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B, do CPC.Após, voltem os autos
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0429701/RS
AUTOR
: GUIOMAR ALEXANDRE DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: MARIA GEDI LEAL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a
habilitação requerida pela sucessora referida, nos termos do art. 112 da Lei nº
8.213/91.Intimem-se.Transcorrido o prazo legal, à SD para as anotações cabíveis.Ainda,
requer a parte autora a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para a elaboração
da conta executiva.Embora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, de tal fato não
decorre a atribuição à Contadoria de órgão de auxílio e consulta das partes. É dever da parte
autora, posto que representada por advogado constituído, apresentar diretamente a sua
memória de cálculo executiva, acaso não concorde com a manifestação do INSS.Na
oportunidade, intime-se o INSS para que junte aos autos o histórico de créditos.Após, intimese a parte autora para que, havendo interesse, promova a execução do julgado nos termos da
decisão de fls. 217-218."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.007665-6/RS
EXEQUENTE
: PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: ALINE DA CUNHA SEFERIM
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 40 e
45, mediante substituição por cópia, a cargo da parte autora.Intime-se o requerente para que,
no prazo de 15 dias compareça em Secretaria a fim de providenciar o
desentranhamento.Após, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.027452-5/RS
EXEQUENTE
: JOAO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO
: RENATO VON MUHLEN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora requer execução complementar a fim de serem
adotados os critérios de atualização monetária e juros de mora em harmonia ao decidido pelo
STF nas ADIs 4.357 e 4.425.Decido.2. Execução complementar: execução extinta, valores
requisitados e coisa julgada.Nas execuções extintas ou nas que já foi requisitado o
pagamento à Fazenda Pública, não se admite a execução complementar para a inclusão de
índices de atualização monetária no período da conta original, porque a matéria já está
preclusa (CPC, arts. 463, 467, 471 e 473), desde (a) o trânsito em julgado dos embargos ou,
na sua falta, (b) a preclusão da decisão que homologou o cálculo determinando a expedição
da requisição para pagamento da dívida.Com efeito, a jurisprudência autoriza a pretensão de
execução complementar, mesmo após a extinção da execução ou a requisição do pagamento,
mas na hipótese (I) em que não houve o correto cumprimento do estabelecido no título
executivo judicial, seja, exemplificativamente, por não ter sido executada uma parcela da
condenação, ou por erro manifesto no índice de atualização monetária ou da taxa de juros de
mora no respectivo cálculo, entendidos como erros aritméticos; bem como na hipótese de (II)
cobrança de correção monetária entre a data da conta original e a do efetivo pagamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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cobrança de correção monetária entre a data da conta original e a do efetivo pagamento da
requisição/precatório.Nessas situações não se opera a coisa julgada, porque, na primeira,
prevalece o interesse no exato cumprimento do título judicial e, na segunda, não houve
decisão, em regra, sobre os consectários no período, posto que apenas configurados em
momento posterior à decisão, quando do efetivo recebimento do valor
requisitado.Contrariamente, esbarra no impedimento da coisa julgada, a pretensão de
rediscutir a atualização monetária ou os juros de mora no período abrangido no cálculo
definitivamente
homologado, mesmo
que
para
a
inclusão
de
expurgos
inflacionários.Aplicando tais teses, confiram-se os julgados do STJ abaixo
transcritos:PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃOINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN
PEJUS. 1. Os critérios definidos no processo de conhecimento, seja em relação à correção
monetária, seja em relação à incidência de juros, somente terão alguma relevância no
momento de se proceder ao cálculo para a formação do precatório principal, na medida em
que o precatório complementar visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças
apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer
atualização, em decorrência da sistemática adotada antes da edição das Emendas
Constitucionais 30/2000 e 37/2002. 2. Não se pode pretender, em sede de precatório
complementar, rediscutir a exatidão da conta que serviu de base à expedição do primeiro
precatório (principal), tendo em vista a sua homologação por sentença transitada em julgado.
Eventuais discussões sobre o acertamento dos valores apurados na primeira conta, à exceção
do erro de cálculo - entenda-se apenas o erro aritmético -, já estariam irremediavelmente
atingidas pela preclusão. 3. "O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o
direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e
sedimentando as fases processuais findas" (HC 33.356/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 31.5.2004). 4. "Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo
etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão" (AgRg no REsp
439.502/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.5.2004). 5. A atualização da conta,
no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da
homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data
do seu efetivo pagamento, não estando vinculada, em conseqüência, aos critérios
estabelecidos na decisão exeqüenda, que fazem coisa julgada somente em relação ao
primeiro cálculo de liquidação. 6. (...) (STJ, REsp 796.431/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 252, negritouse)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE
CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL
DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO
REQUERIDO PELO EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO ENSEJA A
RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. A conta que enseja o
precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes:
RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril
de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de
setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial,
DJ de 11 de dezembro de 2006. 2. (...). 5. No presente caso, o próprio órgão julgador
reconhece que o cálculo elaborado pela Seção de Contas do Juízo é o correto, nos termos da
coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório complementar à
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primeira cifra apresentada pelo exeqüente, tendo em vista o valor do pedido, com base nos
cálculos apresentados pelo próprio credor. 6. Ocorre que, o erro no cálculo do valor
executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores
devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se
opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de
ofício, à luz do disposto no artigo 463, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a
presunção de satisfação integral da dívida, desde que o exercício da pretensão executiva não
se encontre fulminado pela prescrição. 7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel
jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões
assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco
na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada,
podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de
Processo Civil. 3. (...) 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até
mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na
inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.(...)" 8. Ademais, o erro no
cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente,
causa extintiva do feito executivo prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC. Realmente, a
Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia decidiu que:
"A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo
satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." (REsp
1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe
22/02/2010) 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1176216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010, negritou-se)EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULOS JÁ
HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Ofende a coisa
julgada a inclusão de índices de correção monetária não considerados na conta de liquidação,
após o trânsito em julgado da sentença homologatória. (Precedentes da Corte Especial do
STJ: EREsp 439.106, Rel. Min. Menezes de Direito, DJ de 24/11/2003; REsp 332.414, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 03/11/2003 (...) (STJ, EDcl nos EREsp 477.377/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 28/03/2005, p. 175,
negritou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. Entendimento reiterado desta Corte no sentido
de não ser possível a inclusão de índices de correção monetária no cálculo para formação do
precatório complementar, não considerados pela sentença homologatória da liquidação
transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp 709.400/CE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10.3.2008; REsp 802.248/MG, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.2.2008; EREsp 674.324/RS, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Seção, DJ de 26.11.2007. 2. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp
849.169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2008, DJe 01/09/2008)No presente caso, a parte exequente busca o recebimento de
crédito complementar pela inclusão de índice de atualização monetária, sendo que a
disciplina da Lei n° 11.960/2009 teria ficado restrita à taxa de juros de mora (TR + juros da
poupança). Isso com fundamento na inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo
1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada
pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Ministro Ayres Britto, sessão de 14/03/2013.A
inconstitucionalidade reconhecida nesses julgados não tem nenhuma repercussão nos autos,
na medida em que verificada a coisa julgada e preclusão sobre os índices de atualização
monetária e juros de mora do período abrangido na requisição de pagamento.No mesmo
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sentido, inclusive já sob a alegação de que mister a reativação da execução em decorrência
do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 acerca da inaplicabilidade da TR/poupança para
correção das condenações contra a Fazenda Pública, vem o TRF da 4ª Região refutando a
pretensão:"PREVIDENCIÁRIO. ENFERMAGEM. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCOMITÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. EPI. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. LABOR APÓS APOSENTAÇÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425....12. A inconstitucionalidade da utilização dos índices da
poupança na correção monetária dos créditos, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425,
não deve produzir efeitos em relação aos precatórios ou RPVs já expedidos, cuja atualização
ainda se rege pela Lei 11.960/2009, porque ainda não modulados os efeitos da
inconstitucionalidade proclamada. A utilização do INPC é obrigatória apenas nas ações em
que ainda não constituído em definitivo o título executivo." (TRF4, APELREEX 506896295.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz,
juntado aos autos em 16/10/2014)3. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução
complementar.4. Intimem-se.5. Após a preclusão desta decisão, venham conclusos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.051047-1/RS
EXEQUENTE
: EDUARDO VIDART ROSA
ADVOGADO
: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se a Dra. Edith Amalie Auwärter Aimi e o Dr. Gionanni
Karl Auwärter Aimi, para que, no prazo de 15 dias, esclareçam por que não foi efetuado o
saque dos valores devidos aos litisconsortes Paulo Renan, Renato e Karine. Na oportunidade,
no mesmo prazo, apresentem todos os elementos de que dispõem no sentido de providenciar
a localização dos referidos autores.Após, retornem os autos conclusos para deliberação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.031442-5/RS
EXEQUENTE
:
RENATO GONÇALVES RODRIGUES JUNIOR (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS
GARCEZ RODRIGUES)
ADVOGADO
:
EDITH AMALIE AUWARTER AIMI
:
GIOVANNI KARL AUWARTER AIMI
:
KARINE GARCEZ RODRIGUES (SUCESSORA DE ALAN DOUGLAS GARCEZ
RODRIGUES)
:
PAULO RENAN GARCEZ RODRIGUES (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS
GARCEZ RODRIGUES)
:
KARINE GARCEZ RODRIGUES
EXEQUENTE
EXEQUENTE
:
RENATO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO
:
EDITH AMALIE AUWARTER AIMI
REPRESENTANTE
:
PAULO RENAN GARCEZ RODRIGUES
ADVOGADO
:
EDITH AMALIE AUWARTER AIMI
EXEQUENTE
:
NATHAN THAYLON GARCÊZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS
GARCEZ RODRIGUES)
ADVOGADO
:
EDITH AMALIE AUWARTER AIMI
REPRESENTANTE
:
SIMÃO DE OLIVEIRA PROENÇA
EXEQUENTE
:
NÓRTON GARCEZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS FARCEZ
RODRIGUES)
:
THAYLON NATHAN GARCÊZ PROENÇA (SUCESSOR DE ALAN DOUGLAS
GARCEZ RODRIGUES)
:
EDITH AMALIE AUWARTER AIMI
ADVOGADO
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REPRESENTANTE
:
SIMÃO DE OLIVEIRA PROENÇA
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0091/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] expeça-se alvará para a parte autora para devolução dos
valores depositados à conta nº 307.323-4 (fl. 1.208). Sem prejuízo, diante da existência de
dívida, expeça-se alvará à CEF dos valores depositados judicialmente à conta nº 282256-0
(fl. 845), devendo ser utilizado esse montante para abatimento da dívida. " ALVARÁ, COM
VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0280766/RS
AUTOR
: ELIANE DE MELLO MIRANDA
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] 2. Com a resposta, expeça-se alvará ao agente financeiro,
intimando-se da disponibilidade em secretaria, bem como para que, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do levantamento dos valores, apresente o termo de quitação do contrato."
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº
2005.71.00.042227-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: DIEGO FERNANDES ESTEVEZ
EXECUTADO : RENATO ROSA SOARES
: MARIA ELISABETE DORNELES SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do
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SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do
valor incontroverso R$ 7.184,51, intimando-se da disponibilidade em Secretaria. 2. Dê-se
vista à parte autora da impugnação apresentada pela Habitasul, para que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias.3. Após, voltem os autos conclusos." ALVARÁ, COM VALIDADE
DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0240981/RS
AUTOR
: EDELMINIA COPELLO PALAVRO
ADVOGADO : DOUGLAS PALAVRO MARQUES
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do
valor, intimando-lhe para falar, em cinco dias, acerca da satisfação do crédito. [...] 6. Com a
manifestação, venham os autos conclusos para deliberação; caso contrário, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa no feito." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO
DA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.024058-3/RS
EXEQÜENTE : LISANDRA JACKELINE DE SOUZA MORTAZA
ADVOGADO : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 3. Juntado o termo de quitação, intime-se à parte autora da
disponibilidade em secretaria, providenciando a liberação do gravame junto ao registro
competente. 4. Efetuado o depósito dos valores devidos a título de multa pela CEF, expeça-se
alvará à parte autora, intimando-se da disponibilidade em secretaria. 5. Certificada a quitação
e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS
E TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0361453/RS
AUTOR
: NELSA BRANDAO DE SOUZA
ADVOGADO : DEIBERSON CRISTIANO HORN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0092/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
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Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do BANCO ITAÚ e da CEF de que têm o prazo
de 10 (dez) dias para se manifestarem. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0312742/RS
AUTOR
:
RICARDO WERNER SCHROTER
:
INGRID MENTZ SCHROTER
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
:
KARIN WIETZKE BRODBECK
RÉU
:
BNACO ITAU S/A
ADVOGADO
:
FABIO MARIANTE MINCARONE
:
ALICE BATISTA HIRT
:
LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES
:
2001.71.00.031273-0, 2001.71.00.031275-4, 2003.71.00.035468-0
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique o
acordo apresentado à fl. 859, salientando-se que o silêncio implicará a anuência tácita." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0381570/RS
AUTOR
: ANA MARIA FURST DE SOUZA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado foi pela parcial procedência do
pedido deduzido na exordial para o fim de reconhecer a incidência do CDC no contrato em
tela, a inversão do ônus da prova, bem como, para o fim de condenar a CEF a manter as
parcelas de seguros no valor contrato [R$ 117,44], a qual somente poderá ser majorada com o
cumprimento da cláusula 7ª do contrato de seguro, devendo os valores eventualmente pagos
a maior no decorrer da contratualidade serem devolvidos aos autores, devidamente
corrigidos.Após o trânsito em julgado da sentença, deveriam os valores consignados serem
devolvidos aos autores.Ante o óbito noticiado à fl. 352, o feito foi suspenso para a
regularização do pólo ativo, a fim de ser liberado o montante dos valores consignados em
favor da parte autora, consoante determinado em sentença (fls. 194/197).Na ocasião, foi
alertado que, havendo inércia, os valores seriam utilizados em parte para o pagamento dos
honorários da Caixa Seguradora, conforme requerido às fls. 308/309 e 311/312, e em parte
para amortização parcial da dívida contratual (fl. 373).Como a parte autora não regularizou a
representação processual, com a finalidade de dar destino aos valores consignados, este juízo
autorizou a compensação do débito/crédito.Dessa forma, os valores consignados em juízo
foram destinados para a dívida contratual, não cabendo nestes autos a discussão acerca do
seu montante, uma vez que a decisão transitada em julgado apenas condenou a CEF a manter
as parcelas de seguros no valor contrato [R$ 117,44], a qual somente poderá ser majorada
com o cumprimento da cláusula 7ª do contrato de seguro, devendo os valores eventualmente
pagos a maior no decorrer da contratualidade serem devolvidos aos autores, devidamente
corrigidos.Nesse ponto, com a razão a CEF ao requerer o afastamento da impugnação da
parte autora, haja vista que o seguro não pode permanecer em valor fixo durante toda a
contratualidade, devendo ser observada as regras da apólice, com a apuração dos índices de
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sinistralidade, procedendo-se à revisão das taxas, com a majoração de acordo com a cláusula
7ª do contrato de seguro, conforme determinado em sentença.Ademais, a CEF apresentou a
implantação do julgado às fls. 319/343, da qual teve vista a parte autora em setembro de 2014
(fl. 351). Todavia, na ocasião, não foi apresentada impugnação, restando, portanto, a questão
preclusa.Intimem-se." (...)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.00.031343-0/RS
AUTOR
: SUCESSÃO DE JULIO COLL LEITE
ADVOGADO : GERSON SALVI CUNHA
SUCESSOR : GISELLE MARIA LOGUERCIO LEITE
ADVOGADO : GERSON SALVI CUNHA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
: CARLA PINTO DA COSTA
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0093/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...)"2.(...), intime-se a CEF para que requeira o que entender de
direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.018715-4/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO
: SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO
: REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO
INTERESSADO : CONDOMÍNIO
RÉGIA
HORIZONTAL
JARDIM
VITÓRIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ainda que haja fragilidade probatória em relação aos autores, a
identificação quanto ao ramo das apólices securitárias trata-se de ônus que incumbe à Caixa
Econômica Federal.Sendo assim, intime-se novamente a empresa pública federal para que
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informe se os contratos sub judice pertencem à apólice pública (ramo 66) ou à apólice
privada (ramo 68), inclusive se cessionários de crédito imobiliário (gaveteiros), com base na
documentação juntada à inicial.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da
determinação." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000188154.2010.404.7100/RS
AUTOR
:
CLEOMAR TEREZINHA LIZE
:
EDEMILSON FARIAS DE CARVALHO
:
ELIBIO OTTO BAUER
:
GERCEY ALBERTO TRASSANTE MACHADO
:
HOMERO VALDIR BERTOLLO
:
JORGE CARLOS DA SILVA CURTO
:
JOSE AMADEU DA SILVA
:
LEILA DA CONCEIÇÃO CORREA
:
LUIZ PAULO GASTALDO
:
MANUEL AMORIM DA SILVA
:
VILSON OSCAR NASCIMENTO
RÉU
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
S/A
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
:
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que a presente ação é oriunda da cisão dos autos da ação
nº 2007.71.00.043080-7, razão pela qual a Caixa Seguradora (atual denominação da SASSE)
já apresentou contestação (v.g. fls. 57/120, ratificada às fls. 160/200). Intimada para dizer
acerca do seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação às fls.
304/307 apontando interesse do FCVS, administrado pela empresa pública federal.Decido.1.
Ratifico os atos até então praticados e concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.2. Remetam-se os autos à SD, para fazer constar no polo passivo CAIXA
SEGURADORA em lugar de COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, e para
exclusão do IRB (item 6, fl. 128-v).3. Do retorno, citem-se a CEF e a COHAB. Na mesma
oportunidade, intimem-se as partes da redistribuição da demanda a este Juízo." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0078938/RS
AUTOR
:
TERESINHA ARLETE PINTO DA SILVA
ADVOGADO
:
MOISES DELGADO DOS SANTOS
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
:
MARGIT KLIEMANN FUCHS
RÉU
:
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-EM
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS
REU
:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
:
PAULO ANTONIO MULLER
:
CARLA PINTO DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.2. A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aguarde-se o
trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5011702-44.2016.404.0000.Intimem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 638
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0276544/RS
AUTOR
: FRANCISCO ANTONIO CUNHA CONDE
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
: MARK GIULIANI KRAS BORGES
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a certidão lançada à fl. 233, intime-se a CEF para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que solicitou o andamento da carta
precatória expedida para reintegração na posse." (...)
REINT/MANUTENÇÃO
POSSE
PROCED.ESP.JURISD.CONTENC.
Nº
2006.71.00.025750-9/RS
Autor
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
Réu
: LUCIA HELENA RODRIGUES E SILVA
: KERSON CRISTIANO TOLDO DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme requerido
à fl. 152.2. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 91.00.01912-7/RS
AUTOR
:
MANOEL PEDRO DE JESUS
RÉU
:
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-EM
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS
ADVOGADO
:
ROSELAINE ROCKENBACH
:
MARÍLIA VIEIRA BUENO
:
ANIR LUIS BIZARRO LOPES
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0094/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 638
nos autos se foi procedido ao cancelamento da penhora objeto do registro R-05-8.835 da
matrícula nº 8.835 (fls. 158/159), devendo requerer o que entender de direito." (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.001858-4/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
:
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
:
SUCESSÃO
SOARES
EXECUTADO
DE
MARILIA
LEOPOLDINA
DE
SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao UNIBANCO S/A
para que cumpra com a determinação exarada na fl. 698, conforme solicitado pelo perito na
fl. 697, sob pena de prejuízo da liquidação." (...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.78009-5/RS
EXEQÜENTE
: AFRANIO PEIXOTO ALVES DOS SANTOS
: SONIA REGINA BOESCHE ALVES DOS SANTOS
: ADEMAR SACHS
: GENNY ELISABETH FERREIRA SACHS
: ARLITA TEREZINHA DE JESUS PORTELA DE AZAMBUJA
: CELSO RICARDO HEINGIST DA SILVA
: SUZETE NITSKE DA SILVA
: DENISE CONCEICAO NUNES DA SILVA
: DANIEL LAUXEN
: MARIA SCHLINDWEIN LAUXEN
: ENIO CLOVIS POTRICH
: THAIS PORCIUNCULA DA SILVA POTRICH
: ERNSTO NICOLAU WESCHENFELDER
: JULITA WESCHENFELDER
: SIRLENE MARIA WESCHENFELDER
: ELJOCIR ROBERTO PEGORARO
: EUGENIO SCHIMIDT
: FRANCISCO DILON LOPES PIRES
: GERCY ELI PIRES
: FERNANDO RUBENICH
: ANELISE RUBENICH
: GILBERTO BARCELLOS RAMOS
: IVONE VACCARO RAMOS
: GESSI AUGUSTIN MENDES
: HIGINO JOSE SILVA MARCAL PESSOA
: EDILSE VALMORBIDA MARCAL PESSOA
: ADILIA MARIA SILVA MARCAL PESSOA
: JOAO CARLOS ARAUJO
: ELANI SCHAWARZ ARAUJO
: JOAO ALFREDO PIRES MARTINS
: ELADIR DE CARVALHO MARTINS
: JAIR BAHUSCHEWSKYJ
: LUIZ OLIMPIO DIANA DE ARAUJO
: LUCIAO BLANCO TRINDADE
: ROSANGELA SCHEER TRINDADE
: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA
: CENIR SANTOS SILVA
: LOTHAR ANTONIO ARMANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 638
: AGLAIA AZIMITA ARMANI
: LUIZ ANTONIO BASTOS
: MARIA DE FATIMA BARREIRA BASTOS
: LIVIO TERMIGNONI
: MARIA AMABILE TERMIGNONI
: MARTHA ANGELINA SCOPEL
: MELCHIADES ANGELINA SCOPEL
: MARLENE SILVEIRA FANTIN
: CARLOS AUGUSTO LENGLER
: MARIA INES LENGLER
: NILTON MARTINS BELTRAO
: MARIA LIBANIA CAMARGO BELTRAO
: NELY PORTO ANCHIETA
: NADIR DA ROSA SANTOS
: ERONI RODRIGUES SANTOS
: NELSON LIDIO NUNES
: IZABEL MICHIELIN NUNES
: NEY REGO CARDOSO
: CATARINA THEREZINHA MULLER CARDOSO
: ONYRA ZOZINA DA CRUZ USZACKI
: LEONARDO USZACKI
: OSVALDO ENY FOGACA DOS SANTOS
: TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS
: TULI VALTER NAGEL
: ALVICIA MARIZA NAGEL
: VALDIR CIAGLIA DE ARAUJO
: MARTHA SANCHES DE ARAUJO
: VALDECIR PIVA
: DELVINA INES SABADINI PIVA
: OMIR ANTONIO SABADINI
: WALTER TRINDADE
: OLGA THEREZINHA LIMA TRINDADE
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
: UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: FABIO MARIANTE MINCARONE
: LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES
: ALICE BATISTA HIRT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento do
valor remanescente da condenação, conforme indicado pela Habitasul às fls. 313/314, no
prazo de 15 (quinze) dias.Saliento que o sucumbente deverá efetuar o depósito integral do
valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523 §1ºe §2, do
CPC.Saliento, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0488342/RS
AUTOR
: RODRIGO VARGAS CANTO
ADVOGADO : MARILENE DUTRA BECKER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 638
: ANGELA MARIA NEUMANN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a CEF afirma em contestação que o mútuo
foi celebrado junto à agente financeiro diverso, intime-se a empresa pública federal para que
comprove nos autos a cessão crédito, para fins de viabilizar a liberação dos valores
consignados em juízo." (...)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 92.00.14083-1/RS
AUTOR
: VITOR VILELA DA ROSA
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que os embargos de terceiro versam sobre o
desconhecimento da dívida contratual, embora relatada a intenção de conciliação, não há
motivos para a paralisação da presente execução. Intime-se." (...)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº
2005.71.00.043520-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: FABIANO DILLI
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : BERNARDINO DOS SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001397-36.2015.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
EDITAL Nº 710002088301
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 638
FAZ SABER aos que o presente edital virem
será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e
penhorado(s) nos autos da execução fiscal em
juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com
18h00min.
ou dele conhecimento tiverem, que
local abaixo indicados o(s) bem(ns)
epígrafe, processo em trâmite neste
expediente externo das 13h00min às
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do(s) bem(ns): 01) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H
4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº.
667953973, chassi 9BSRH4X2ZV3361302, placas IFY-3866, avaliado em R$ 56.000,00
(cinquenta e seis mil reais); 02) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H
4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº.
677587864, chassi 9BSRH4X2ZV3362248, placas IGK-2058, avaliado em R$ 56.000,00
(cinquenta e seis mil reais); 03) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo R113 H
4x2 360, ano de fabricação e modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº.
679364188, chassi 9BSRH4X2ZV3362625, placas IGM-1446, avaliado em R$ 56.000,00
(cinquenta e seis mil reais); 04) 01 (um) Caminhão trator marca Scania, modelo
R124GA 4X2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 719375487, chassi 9BSR 4X2 A0X3509782, placas IIY-6164, avaliado em
R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais); 05) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo R114GA 4X2 NZ320, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 724170596, chassi 9BSR4X2AOX3510966, placas IJC-9787, avaliado em
R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); 06) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo R114GA 4X2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 724166840, chassi 9BSR4X2A0X3511521, placas IJC-9751, avaliado em
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 07) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 724166840, chassi 9BSR4X2A0X3511521, placas IJC-9751, avaliado em
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 08) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania,
modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 724165886, chassi 9BSR4X2A0X3511464, placas IJC-9740, avaliado em
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 09) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 638
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 09) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo R114GA 4x2 NZ360, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca,
Renavam nº. 724171215, chassi 9BSR4X2A0X3510952, placas IJC-9796, avaliado em
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); 10) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca,
Renavam nº. 767872665, chassi 9BSP4X2A013528634, placas IKG-1808, avaliado em
R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); 11) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca,
Renavam nº. 767882644, chassi 9BSP4X2A013527287, placas IKG-1845, avaliado em
R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); 12) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo P114GA 4x2 NZ330, ano de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca,
Renavam nº. 767885430, chassi 9BSP4X2A013527239, placas IKG-1859, avaliado em
R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 13) 01 (um) Caminhão trator marca Scania,
modelo R114GA 4x2 NZ380, ano de fabricação e modelo 2005/2005, diesel, cor branca,
Renavam nº. 865588767, chassi 9BSR4X2A053576205, placas IMR-8395, avaliado em
R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 14) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania, modelo
R124GA 4x2 NZ400, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca,
Renavam nº. 828921415, chassi 9BSR4X2A043551890, placas ILV-7628, avaliado em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 15) 01 (um) Caminhão trator, marca Scania, modelo
P114GA 4x2 NZ340, ano de fabricação e modelo 2005/2006, diesel, cor branca,
Renavam nº. 870323423, chassi 9BSP4X2A063579125, placas IMU-6429, avaliado em
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 16) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo NL10
340 4X2, ano de fabricação e modelo 1994/1994, diesel, cor branca, Renavam nº.
621324523, chassi 9BVN2B2A0RE641911, placas IBV-5837, avaliado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais); 17) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo NL10 340 4X2, ano
de fabricação e modelo 1994/1994, diesel, cor branca, Renavam nº. 621342645, chassi
9BVN2B2A0RE642092, placas IBV-6357, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 18)
01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo FM10320 4X2T, ano de fabricação e
modelo 2000/2000, diesel, cor branca, Renavam nº. 744451965, chassi
9BVA4DTA0YE672535, placas IJR-1179, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais); 19) 01 (um) Caminhão trator marca Volvo, modelo FM12 340 4X2T, ano de
fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 766448410, chassi
9BVA4B4A01E677805, placas IKF-3015, avaliado em R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil
reais); 20) 01 (um) Caminhão trator, marca Volvo, modelo FH12 380 4X2T, ano de
fabricação e modelo 1998/1998, diesel, cor branca, Renavam nº. 701716509, chassi
9BVA4B2A0WE664955, placas IHV-7214, avaliado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais); 21) 01 (um) Ônibus marca Mercedes Benz, ano de fabricação e modelo
1981/1981, diesel, cor azul, Renavam nº. 573894477, chassi 36410113046515, placas
IHP-8509, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 22) 01 (um) Caminhão marca
Mercedes Benz, modelo L 1316, ano de fabricação e modelo 1984/1984, diesel, cor
branca, Renavam nº. 145182690, chassi 34500212648669, placas IFG-1274, avaliado
em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); 23) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz,
modelo 709, ano de fabricação e modelo 1989/1990, diesel, cor branca, Renavam nº.
582988047, chassi 9BM688102KB868349, placas IER-9415, avaliado em R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais); 24) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 709, ano de
fabricação e modelo 1990/1990, diesel, cor branca, Renavam nº. 583010407, chassi
9BM688102LB883308, placas IFG-1270, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais); 25) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 710, ano de fabricação e
modelo 1996/1996, diesel, cor branca, Renavam nº. 656904780, chassi
9BM688156TB083425, placas IFB-0330, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
26) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1620, ano de fabricação e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 638
26) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1620, ano de fabricação e
modelo 1997/1997, diesel, cor branca, Renavam nº. 684573520, chassi
9BM695014VB130472, placas IGT-0931, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 27)
01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 1720, ano de fabricação e modelo
1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº. 725792108, chassi 9BM693128XB208083,
placas IJE-1659, avaliado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); 28) 01 (um)
Caminhão marca Mercedes Benz, modelo 710, ano de fabricação e modelo 2003/2003,
diesel, cor branca, Renavam nº. 820729957, chassi 9BM6881573B362268, placas ILQ3560, avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 29) 01 (um) Caminhão marca
Mercedes Benz, modelo 1938S, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor
branca, Renavam nº. 823900398, chassi 9BM6931964B370372, placas ILS-5214,
avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 30) 01 (um) Caminhão marca
Volkswagen, modelo 7.100, ano de fabricação e modelo 1995/1995, diesel, cor branca,
Renavam nº. 642431108, chassi 9BWVTAP5XSDB80984, placas IDV-9295, avaliado em
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 31) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo
12.140T, ano de fabricação e modelo 1999/1999, diesel, cor branca, Renavam nº.
721324100, chassi 9BWX2TK61XRX03677, placas IJA-4466, avaliado em R$ 28.000,00
(vinte e oito mil reais); 32) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 13.180, ano
de fabricação e modelo 2001/2001, diesel, cor branca, Renavam nº. 752948610, chassi
9BWX2VHP31R101401, placas IJW-6955, avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil
reais); 33) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 8.120, ano de fabricação e
modelo 2002/2002, diesel, cor branca, Renavam nº. 793636299, chassi
9BWAC52R02R218447, placas IKX-7507, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais); 34) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 23.220, ano de fabricação e
modelo 2003/2003, diesel, cor branca, Renavam nº. 811276112, chassi
9BW2M82T03R317320, placas ILJ-3871, avaliado em R$ 38.000,00 (trita e oito mil
reais); 35) 01 (um) Caminhão marca Volkswagen, modelo 18.310 Titan, ano de
fabricação e modelo 2005/2005, diesel, cor branca, Renavam nº. 853896984, chassi
9BWKR82T05R516386, placas IML-5552, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
36) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012 CC1, ano de fabricação e modelo
2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº. 842251146, chassi 93ZC6680148316218,
placas IME-2923, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 37) 01 (um)
Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012 CC1, ano de fabricação e modelo 2004/2004,
diesel, cor branca, Renavam nº. 837614023, chassi 93ZC6680148315879, placas IMB1108, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 38) 01 (um) Caminhão marca
Iveco, modelo Daily6012 CC1, ano de fabricação e modelo 2003/2003, diesel, cor
branca, Renavam nº. 808433245, chassi 93ZC5980138310510, placas ILH-4380,
avaliado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 39) 01 (um) Caminhão marca Iveco,
modelo Daily4912 VAN1, ano de fabricação e modelo 2002/2002, diesel, cor branca,
Renavam nº. 794670601, chassi 93ZC4980128305423, placas IKY-4700, avaliado em R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais); 40) 01 (um) Caminhão marca Iveco, modelo Daily7012
CC1, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor prata, Renavam nº. 834668378,
chassi 93ZC6680148315385, placas ILZ-2540, avaliado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil
reais); 41) 01 (um) Veículo marca Volkswagen, modelo Polo 1.6, ano de fabricação e
modelo 2003/2003, gasolina, cor branca, Renavam nº. 811721701, chassi
9BWHB09A83PO57363, placas ILJ-7049, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 42)
01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, ano de fabricação e modelo
2002/2003, gasolina, cor branca, Renavam nº. 795374585, chassi 9BD15802534440523,
placas IKY-9431, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); 43) 01 (uma) Camioneta
marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1999/1999, gasolina, cor
branca, Renavam nº. 713464046, chassi 9BD255044X8639311, placas IIS-4171,
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branca, Renavam nº. 713464046, chassi 9BD255044X8639311, placas IIS-4171,
avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 44) 01 (uma) Camioneta marca
Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor branca,
Renavam nº. 693771941, chassi 9BD255044V8587859, placas IHE-7555, avaliado em
R$ 7.000,00 (sete mil reais); 45) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano
de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor branca, Renavam nº. 663731623,
chassi 9BD255043T8512996, placas IFQ-0668, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); 46) 01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Fiorino IE, ano de fabricação e
modelo 1996/1996, gasolina, cor branca, Renavam nº. 663721814, chassi
9BD255043T8512678, placas IFQ-0305, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 47)
01 (uma) Camioneta marca Fiat, modelo Una Fiorino 1.5, ano de fabricação e modelo
1992/1993, gasolina, cor branca, Renavam nº. 592073505, chassi 9BD146000N8268929,
placas IET-3425, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); 48) 01 (um) Veículo marca
Fiat, modelo Uno Eletronic, ano de fabricação e modelo 1994/1994, gasolina, cor
vermelha, Renavam nº. 623628139, chassi 9BD146000R5302208, placas BPA-4351,
avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 49) 01 (uma) Camioneta marca Ford, modelo
Courier CLX, ano de fabricação e modelo 1997/1998, gasolina, cor prata, Renavam nº.
685000397, chassi 9BFLDZPPAVB858843, placas IGT-6608, avaliado em R$ 7.000,00
(sete mil reais); 50) 01 (um) Veículo marca Volkswagen, modelo Gol CL, ano de
fabricação e modelo 1992/1992, gasolina, cor branca, Renavam nº. 592089231, chassi
9BWZZZ30ZNT026323, placas IEQ-5568, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); 51)
01 (um) Semi-Reboque marca Randon, modelo SR, ano de fabricação e modelo
1976/1976, sem combustível, cor cinza, Renavam nº. 582064732, chassi 34711, placa
IFS-4449, encontra-se destruído, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 52) 01 (um)
Semi-Reboque, marca/modelo Reb/Dambroz, ano de fabricação e modelo 1989/1989,
cor cinza, Renavam nº. 582992753, chassi 9A9F14030K2AC7153, placa IEV-7267,
avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 53) 01 (um) Semi-Reboque marca/modelo
Reb/Antonini, ano de fabricação e modelo 1996/1996, sem combustível, cor prata,
Renavam nº. 673160726, chassi 9ANF13530TM003399, placa CIT-6271, avaliado em R$
15.000,00 (quinze mil reais); 54) 01 (um) Caminhão marca Mercedes Benz, modelo
1944S, ano de fabricação e modelo 2004/2004, diesel, cor branca, Renavam nº.
824011791, chassi 9BM6931934B370029, placas ILS-5965, avaliado em R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais); 55) 01 (um) Caminhão Scania, modelo T112 HS 4X2, ano
de fabricação e modelo 1989/1990, diesel, cor branca, Renavam nº. 582993652, chassi
9BSTH4X2ZK3236156, placas IFA-3435, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
Valor Total do(s) bem(ns): R$ 1.855.500,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e cinco
mil, e quinhentos reais), em 29 de janeiro de 2016.
Depositário: NELSON TEGON, RST 470Km 216, em Bento Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Item 01) Constam restrições RENAJUD: Judicial,
Circulação e de Transferência, Alienação em favor do Banco Safra; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 6.665,12 (seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e doze
centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item
02) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação e de Transferência; Alienação
em favor do Banco Safra; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.979,11 (oito mil
novecentos e setenta e nove reais e onze centavos), em 01 de março de 2016; Outros
eventuais constantes no Detran/RS; Item 03) Constam restrições RENAJUD: Judicial,
Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no
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Circulação e de Transferência; Alienação em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 8.943,64 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e
sessenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016; Outros eventuais constantes no
Detran/RS; Item 04) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no
valor de R$ 1.296,30 (um mil duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), em 01
de março de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 05) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação e de Transferência; Alienação em favor do
Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.551,41 (oito mil quinhentos
e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), em 01 de março de 2016; Outros
eventuais constantes no Detran/RS; Item 06) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Transferência e de Penhora; Alienação em favor de Scania Administradora
de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.935,00 (seis mil
novecentos e trinta e cinco reais), em 01 de março de 2016; Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item 07) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Transferência, Penhora e de Licenciamento; Alienação em favor de Scania
Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.935,00
(seis mil novecentos e trinta e cinco reais), em 01 de março de 2016; Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item 08) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação
e de Transferência; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA;
Débitos no Detran/RS no valor de R$ 10.186,38 (dez mil cento e oitenta e seis reais e
trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no
Det r an/ RS; Item 09) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação,
Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos
no Detran/RS no valor de R$ 8.716,82 (oito mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e
dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 10) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de
Licenciamento; Alienado em favor de Scania Administradora de Consórcios LTDA;
Débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.896,48 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais
e quarenta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no
Det r an/ RS; Item 11) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação,
Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados de Carlos B; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.253,02
(seis mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), em 01 de março de 2016.
Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 12) Constam restrições RENAJUD:
Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor de
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos B; débitos no
Detran/RS no valor de R$ 9.022,96 (nove mil e vinte e dois reais e noventa e seis
centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item
13) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Alienado em favor de Scania
Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.277,92
(quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 14) Constam restrições
RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência e de Licenciamento; Alienado em favor
de Scania Administradora de Consórcios LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$
4.314,38 (quatro mil trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 15) Constam restrições
RENAJUD: Judiciais; Alienado em favor do Bradesco Administradora de Consórcios
LTDA; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.090,54 (três mil e noventa reais e
cinquenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no
Detran/RS; Item 16) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e
transferência Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor
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transferência Alienado em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor
de R$ 1.561,19 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em 01
de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 17) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e transferência; Débitos no Detran/RS no
valor de R$ 1.093,02 (um mil e noventa e três reais e dois centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 18) Constam restrições
RENAJUD: Judiciais, e de Penhora; débitos no Detran/RS no valor de R$ 8.776,18 (oito
mil, setecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), em 01 de março de 2016.
Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 19) Constam restrições RENAJUD:
Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 6.768,47
(seis mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 20) Constam
restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS no
valor de R$ 6.278,99 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove
centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item
21) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 602,08 (seiscentos e dois reais e oito centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 22) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de transferência; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em
01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 23) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de transferência; Débitos no Detran/RS
no valor de R$ 274,80 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 24) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Transferência, e Administrativa; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em
01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 25) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.765,64 (dois mil
setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em 01 de março de
2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 26) Constam restrições
RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de
R$ 4.633,09 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 27) Constam
restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Alienado
em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.795,14 (quatro
mil setecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), em 01 de março de 2016.
Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 28) Constam restrições RENAJUD:
Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.168,38 (quatro mil cento e sessenta e
oito reais e trinta e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item
29) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$
3.126,97 (três mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 30) Constam restrições
RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de
R$ 2.069,38 (dois mil e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 31) Constam restrições
RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 2.688,36 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e
seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 32) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de
Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bans S/C LTDA; Débitos
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Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bans S/C LTDA; Débitos
no Detran/RS no valor de R$ 3.750,84 (três mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e
quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 33) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de
Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bens S/C LTDA; débitos
no Detran/RS no valor de R$ 4.917,30 (quatro mil novecentos e dezessete reais e trinta
centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item
34) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento, Penhora e de
Transferência; Alienado em favor de Gaplan Administradora de Bens S/C LTDA; Débitos
no Detran/RS no valor de R$ 6.230,05 (seis mil duzentos e trinta reais e cinco
centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item
35) Consta restrição RENAJUD: Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.038,52
(dois mil e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em 01 de março de 2016.
Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 36) Constam restrições RENAJUD:
Judiciais; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.375,92 (um mil trezentos e setenta e
cinco reais e noventa e dois centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item 37) Constam restrições RENAJUD: Judiciais; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 1.834,29 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e
nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 38) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de
Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.652,86 (dois mil seiscentos e
cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em 01 de março de 2016. Outros
eventuais constantes no Detran/RS; Item 39) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$
3.811,66 (três mil oitocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), em 01 de março
de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 40) Consta restrição
RENAJUD: Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.807,39 (um mil oitocentos e
sete reais e trinta e nove centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item 41) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação,
Licenciamento e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 4.356,06
(quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), em 01 de março de
2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 42) Constam restrições
RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 1.384,84 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e
quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 43) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Licenciamento, Penhora
e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.121,98 (três mil cento e vinte
um reais e noventa e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item 44) Constam restrições RENAJUD: Judicial, Circulação,
e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.708,04 (dois mil setecentos e
oito reais e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no
Detran/RS; Item 45) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de
Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.802,64 (um mil oitocentos e dois
reais e sessenta e quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item
46) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Penhora e de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.312,08
(dois mil trezentos e doze reais e oito centavos), em 01 de março de 2016. Outros
eventuais constantes no Detran/RS; Item 47) Constam restrições RENAJUD: Judicial,
Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 515,20 (quinhentos
e quinze reais e vinte centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes
no Detran/RS; Item 48) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e
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no Detran/RS; Item 48) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e
de Transferência; Débitos no Detran/RS no valor de R$ 977,45 (novecentos e setenta e
sete reais e quarenta e cinco centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais
constantes no Detran/RS; Item
49) Constam restrições RENAJUD: Judiciais,
Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no Detran/RS no valor de R$ 2.466,68
(dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 50) Constam
restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, e de Transferência; débitos no Detran/RS no
valor de R$ 633,54 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em
01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 51) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no
Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 52) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no
Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 53) Constam
restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, Penhora e de Transferência; débitos no
Detran/RS no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em 01 de
março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS; Item 54) Constam
restrições RENAJUD: Judicial, Circulação, Licenciamento e de Transferência;
Detran/RS no valor de R$ 3.378,84 (três mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e
quatro centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS;
Item 55) Constam restrições RENAJUD: Judiciais, Circulação, e de Transferência;
débitos no Detran/RS no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e
noventa e três centavos), em 01 de março de 2016. Outros eventuais constantes no
Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns)
arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros
encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
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371 / 638
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns)
poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º
do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o
devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados
(art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de
2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro
Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente
edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002906-07.2012.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REI SAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: MARINILCE TAVELLA
EDITAL Nº 710002088117
CDA: 00 6 1200 1770-89
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem
será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e
penhorado(s) nos autos da execução fiscal em
juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com
18h00min.
ou dele conhecimento tiverem, que
local abaixo indicados o(s) bem(ns)
epígrafe, processo em trâmite neste
expediente externo das 13h00min às
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
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372 / 638
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do(s) bem(ns): 170 (cento e setenta) Caixas, cada uma delas contendo 06
(seis) unidades de 750ml de vinho tipo Cabernet Sauvignon, safra 2012, avaliadas em
R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada.
Valor Total do(s) bem(ns): R$ 30.600,00 (trinta mil, e seiscentos reais), em 18 de maio
de 2015.
Endereço: VRS 865, km 10,2 (Pousada Fornasier), em Pinto Bandeira.
Depositário: MARINILCE TAVELLA, VRS 855, Km 10,20 ou 4, Pousada Fornasier, Pinto
Bandeira/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Nada consta.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns)
arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros
encargos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns)
poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º
do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa)
dias.
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373 / 638
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o
devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados
(art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de
2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro
Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente
edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015270-40.2014.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMAGEM INFORMATICA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002088029
CDA'S: 00 6 1402 4015 -16
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem
será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e
penhorado(s) nos autos da execução fiscal em
juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com
18h00min.
ou dele conhecimento tiverem, que
local abaixo indicados o(s) bem(ns)
epígrafe, processo em trâmite neste
expediente externo das 13h00min às
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
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374 / 638
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do(s) bem(ns): Item 01) 04 (quatro) Servidores Proliant HP DL 320 G5, Part
Number – 445432-201, avaliados em R$ 10.900,00, cada, totalizando R$ 43.600,00
(quarenta e três mil e seiscentos reais); Item 02) 02 (dois) Servidores IBM X3630 M4,
Part Number – 7158B2U, avaliados em R$ 16.300,00, cada, totalizando R$ 32.600,00
(trinta e dois mil e seiscentos reais); Item 03) 02 (dois) Servidores ProLiant HP DL360
G5, Part Number – 293765-001, avaliados em R$ 13.400,00, cada, totalizando R$
26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); Item 04) 02 (dois) Servidores HP DL 180
G5, Part Number – 456831-205, avaliados em R$ 13.400,00 cada, R$ 26.800,00 (vinte e
seis mil e oitocentos reais); Item 05) 01 (um) Servidor HP Proliant DL 380 G6, Part
Number – 487267-001, avaliado em R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais); Item
06) 02 (dois) Servidores HP ProLiant DL 180 G6, Part Number – 602962-205, avaliados
em R$ 9.500,00, cada, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); Item 07) 05
(cinco) Computadores HP Intel Dual Core, HP Compag 6000 Pro., avaliados em R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cada, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Valor Total do(s) bem(ns): R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil, e seiscentos
reais), em 20 de maio de 2015.
Endereço: Av. Osvaldo Aranha, 126, Bairro Maria Goretti, em Bento Gonçalves.
Depositário: IMAGEM INFORMÁTICA LTDA – ME, na pessoa de seu representante legal
MARCELO RODRIGO WALPECHOWSKI, Rua Pedro de Toni, Bairro Vista Alegre, Bento
Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Nada consta.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns)
arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros
encargos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
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Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns)
poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º
do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o
devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados
(art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de
2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro
Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente
edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002915-61.2015.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REPRESENTACOES CUSIN LTDA
EDITAL Nº 710002087942
CDA'S: 00 2 08 00 9166-75; 00 6 08 031880-09; 00 6 08 031881-81; 00 7 08 004766-98.
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da
execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de
Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 638
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Chevrolet/GM, modelo Vectra CD, ano de
fabricação e modelo 1999/1999, gasolina, cor prata, placas ACR-7909, Chassi
9BGJL19Y0XB526231, Renavam nº. 716626144, em razoável estado de conservação e
funcionamento. Observações: O veículo possui alguns riscos na lataria, tampa traseira
com a pintura queimada, e para-brisa trincado.
Valor do bem: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 16 de setembro de 2015.
Endereço: Estrada Linha Eulália, s/nº., Bairro Ruralcel, Bento Gonçalves/RS.
Depositário: JOYCE RIBEIRO, Estrada Linha Eulália, s/nº., Bairro Ruralcel, Bento
Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Consta restrição RENAJUD judicial; Débitos no Detran/RS
no valor de R$ 4.595,58 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e
oito centavos), em 15 de março de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 638
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser
vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º
17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena
de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor
encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art.
889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se
o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016.
Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo
Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001669-30.2015.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIANO FRANCHINI DE VARGAS
EXECUTADO: TECNOMOLDES INDUSTRIA METALURGICA LTDA
EXECUTADO: OFÉLIA PEDRETTI
EDITAL Nº 710002087748
CDA: 00 4 04 008998-67
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da
execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de
Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 638
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Volkswagen, modelo Parati GL 1.8 MI, ano
de fabricação e modelo 1998/1999, gasolina, cor prata, placas IHQ-8057, Chassi
9BWZZZ374WT100456, Renavam nº. 00699917859, em bom estado de conservação.
Observações: Estofamento um pouco gasto e rasgado, refazer o hidráulico.
Valor do bem: R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 09 de setembro de 2015.
Depositário: Luciano Franchini de Vargas, com endereço na Rua Bento Gonçalves,
1.282, centro, em São Valentim do Sul.
Ônus reais e/ou gravames: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.594,50 (um mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), em 15 de março de 2016.
Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser
vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento
n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena
de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor
encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art.
889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se
o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016.
Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo
Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5007217-36.2015.4.04.7113/RS
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: MODAL MOVEIS LTDA - ME
RÉU: CARRARO E CORREA LTDA
EDITAL Nº 710002087664
CDA'S: 36.964.160-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da
execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de
Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
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380 / 638
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca Renault, modelo Clio RN 1.6, 16v, ano de
fabricação e modelo 2001/2001, cor prata, a gasolina, placas KKN-2454, em bom estado
de conservação e funcionamento.
Valor do(s) bem(ns): R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 18 de dezembro de 2014.
Depositário: GILBERTO MOREIRA DA SILVA, Rua Isidoro Cavedon, nº. 110,
apartamento 704, Bento Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Eventuais constantes no Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser
vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º
17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
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Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena
de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor
encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art.
889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se
o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016.
Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo
Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000224-50.2010.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BES ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EDITAL Nº 710002087578
CDA'S: 00 6 0803 1745-55 E 00 7 0800 4743-00
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem
será(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e
penhorado(s) nos autos da execução fiscal em
juízo, situado na Rua 13 de Maio, n.º 310, com
18h00min.
ou dele conhecimento tiverem, que
local abaixo indicados o(s) bem(ns)
epígrafe, processo em trâmite neste
expediente externo das 13h00min às
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 638
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do(s) bem(ns): 01) 01 (um) Veículo, marca Ford, modelo Ecosport XLS 1.6
Flex, ano de fabricação e modelo 2008/2008, cor preta, álcool/gasolina, renavam nº.
00956846564, chassi 9BFZE12P888927954, placas IOO-6070, em bom estado de
conservação, avaliada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 02) 01 (um) Veículo,
marca Ford, modelo Fiesta Supercharger, ano de fabricação e modelo 2005/2006, cor
prata, gasolina, renavam nº. 00872296555, chassi 9BFZF12C268431328, placas IMV9047, em bom estado de conservação. Observação: sem bateria. Avaliado em R$
13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Valor Total do(s) bem(ns): R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), em 28 de
agosto de 2015.
Endereço: Rua Amabile Campagnolo de Souza, 864, em Bento Gonçalves.
Depositário: SILVIA DREHER, Rua Dr. Antunes, nº. 60, apartamento 701, em Bento
Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Item 01) Consta restrição RENAJUD: Transferência,
Averbação de Execução e Restrição Judicial; Débitos no Detran/RS no valor de R$
5.162,06 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e seis centavos), veículo com em 29
de fevereiro de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS. Item 02) Consta
restrição RENAJUD: Transferência, Averbação de Execução e Restrição Judicial;
Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.702,38 (um mil, setecentos e dois reais e trinta e
oito centavos), em 29 de fevereiro de 2016. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s) bem(ns)
arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos e outros
encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
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383 / 638
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns)
poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º
do Provimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o
devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados
(art. 889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de
2016. Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro
Amadeo Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente
edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006004-63.2013.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A.S.N INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: PROTESIL COMERCIO DE EPI'S LTDA - ME
EDITAL Nº 710002087495
CDA'S: 00 4 1301 2533-71 e 00 4 1301 3297-00
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da
execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de
Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
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384 / 638
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do bem: 01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Siena 6 marchas, ano de
fabricação e modelo 2000/2000, gasolina, cor cinza, renavam nº. 00745864945, chassi
8AP178530Y4146727, placas IJS-0429, em bom estado de conservação.
Valor do bem: R$ 8.700,00 (oito mil setecentos), em 06 de fevereiro de 2015.
Depositário: SUELCI MARIN, Rua Luiz Giardini, nº. 189, Bloco A, Juventude, em Bento
Gonçalves/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Consta Restrição RENAJUD: Penhora; Débitos no
Detran/RS no valor de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco
centavos) em 29 de fevereiro de 2016; Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - a transferência para o arrematante
somente se efetivará após o pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em
curso, e realização da vistoria no veículo; - as taxas de vistoria e de expedição de
documento ficarão a cargo do arrematante; - o veículo será adquirido livre das multas
contraídas até a data da arrematação, porventura existentes, e do IPVA e DPVAT
referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso, eventualmente vencidos e
não pagos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 638
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser
vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º
17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena
de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor
encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art.
889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se
o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016.
Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo
Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005620-66.2014.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODRIGUES & NASCIMENTO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
PAPELAO E PLASTICO LTDA
EDITAL Nº 710002087352
CDA'S: 00 2 13 006944-93, 00 3 13 000496-50, 00 6 13 017212-99, 00 6 13
01213-70, e 00 7 13 006993-37
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
EDUARDO KAHLER RIBEIRO, Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Plena da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos da
execução fiscal em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de
Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas: 1.º Leilão – 07.04.2016, às 13h30min;
2.º Leilão – 19.04.2016, às 13h30min.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 638
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em Bento
Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço na Rua Chico Pedro, n.º 331, B. Camaquã, em
Porto Alegre (RS), fones: 0800-707-9272; (51) 8143-8866; (51) 9630-8866, e-mail:
[email protected] / site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados em participar
pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na
data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá
o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor.
Descrição do bem: 01 (uma) Extrusora, com diâmetro de rosca de 50mm (cinquenta
milímetros), produção Kg/Hr entre 50,00 e 80,00 Kg, produz polietileno de baixa, média e
alta densidade.
Valor do bem: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 31 de março de 2015.
Endereço: RSC 453, km 85, s/n.º, Distrito de Santo Antônio de Castro.
Depositário: AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, Rua 21 de Abril, nº. 659,
apartamento 304, Bairro Navegantes, Carlos Barbosa/RS.
Ônus reais e/ou gravames: Nada consta.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de
60% (sessenta por cento) da avaliação; - para os bens móveis (veículos, máquinas e
outros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 6%
(seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens
móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de
0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do bem arrematado,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paga nesse
prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,
NCPC).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser
vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º do Provimento n.º
17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 638
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado
à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena
de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor
encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art.
889, parágrafo único, NCPC). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se
o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 21 de março de 2016.
Eu, Geraldo Carraro Puerari, Analista Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo
Brueckheimer, Diretor de Secretaria, Diretor de Secretaria, reconferi o presente edital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 27/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista que o feito nº 2001.7111.000509-8 já
possui trânsito em julgado, e que o feito nº 98.13.00165-8 já foi remetido do 2º grau para a
vara de origem, conforme consula realizada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, <u>determino o prosseguimento do feito, da seguinte forma:</u> 1. Quanto ao feito
nº 2001.7111.000509-8, por já estar tramitando exclusivamente no <i>Eproc</i>, determino
que a Secretaria proceda à juntada de todas as peças decisórias a este processo; 2. Após a
juntada, considerando que o feito nº 98.13.00165-8 tramita em meio físico, determino a
intimação da parte embargante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias
de todas as decisões proferidas naqueles autos, bem como comprovante do trânsito em
julgado do mesmo; 3. Na sequencia, oportunize-se vista também à parte embargada, por 15
(quinze) dias; 4. Tudo pronto, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Com a
juntada"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 638
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.19.000937-7/RS
EMBARGANTE
:
UNIMED
CENTRO-RS-SOCIEDADE
SERVIÇOS
ADVOGADO
:
RAFAEL LIMA MARQUES
:
MARCO TULIO DE ROSE
EMBARGADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
:
2007.71.19.000265-6
COOPERATIVA
DE
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 28/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo
794, I, e 795, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa nestes autos.Publicada e registrada
eletronicamente.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.19.000333-4/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE MILO ADÃO RODRIGUES
ADVOGADO
: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
SUCESSOR
: MARIELI RODRIGUES RADDATZ
: NELSON LUIZ MARQUES RODRIGUES
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE LEDA MARIA BONUGLI GAZZANEO
SUCESSOR
: SUCESSÃO DE VICENTE GAZZANEO
SUCESSOR
: PASQUAL GAZZANEO NETO
: MARCELO BONUGLI GAZZANEO
: MIRELA BONUGLI GAZZANEO
ADVOGADO
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE
: OSVALDO MACHADO SORTICA
: RENY CASTRO
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE ROBSPIERRE DE CASTRO FARIA
ADVOGADO
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
SUCESSOR
: SUCESSÃO DE VILMA FARIAS RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 638
ADVOGADO
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
SUCESSOR
: JOSÉ LUIZ RODRIGUES
: ROSÂNGELA RODRIGUES JUNKHERR
: ROSANE FARIAS RODRIGUES
: TATIANE FARIAS RODRIGUES PORTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exeqüente para que se manifeste acerca da ocorrência
de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, a ocorrência de quaisquer causas
impeditivas ou suspensivas da prescrição, tendo em vista que o feito encontra-se suspenso
desde 10/02/2011. Após, retornem conclusos.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.001019-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: LIVIA DEPRA CAMARGO
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: RENATO MILER SEGALA
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA
EXECUTADO : CENTRAL DE PEÇAS FALCÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da informação do óbito do exequente JOSÉ PEDRO
RODRIGUES DA SILVA (fl. 613), intime-se o procurador do credor para que, no prazo de 30
(trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus, sob pena de estorno dos
valores depositados nestes autos aos cofres do TRF da 4ª Região.Na sequência, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.004343-1/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE OSCAR DA SILVEIRA
ADVOGADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
SUCESSOR
: ANA TEREZA DA SILVEIRA
: EDEMAR DA SILVEIRA
: MARIA ODETE DA SILVEIRA MOREIRA
: OSMAR DA SILVEIRA
: VILMAR DA SILVEIRA
EXEQUENTE
: JOAO MOREIRA
ADVOGADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE PAULO FERREIRA
ADVOGADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 638
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
SUCESSOR
: JUVELINA BASSEDONE FERREIRA
EXEQUENTE
: DERLY KUHLEIS
: SUCESSÃO DE FRONTELMO FONSECA
ADVOGADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
SUCESSOR
: ALMIRO NUNES FONSECA
: ANGELA MARIA NUNES FONSECA
: ANA LUCIA FONSECA SOARES
: DALVA RENI FONSECA FRANÇA
: EVA FONSECA PIRES
: IARA NUNES FONSECA
: MARIA DE FATIMA FONSECA JACKES
: ROMARIO NUNES FONSECA
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE ILGUINA PLAUTZ SUDBRACK
SUCESSOR
: LORENA SUDBRACK BITTELBRUNN
: MARLENE SUDBRACK MALLET
: PAULO GUILHERME PLAUTZ SUDBRACK
EXEQUENTE
: OSCAR ISERHARDT
: JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA
: NILDA CARDOSO COSTA
: SUCESSÃO DE JOSÉ IVO PACHECO NETO
ADVOGADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: VILSON TRAPP LANZARINI
SUCESSOR
: CLEMENTINA DE CASTRO PACHECO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
: 2005.71.19.004344-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato:
"Desarquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (dias), em virtude da petição juntada ao feito e,
nada sendo requerido, retorno dos presentes autos ao arquivo". DOU FÉ."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.19.0014191/RS
AUTOR
: MAGNO RODRIGO TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO : FABIO SCHMIDT SCHAURICH
: ROSANA NASCIMENTO AZEVEDO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para retificação da
autuação do feito, alterando-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença".Após,
intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo do
débito, com a inclusão da multa de 10 %, em virtude do decurso do prazo da intimação sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 638
pagamento (fl. 199), bem como se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Na sequência,
voltem-me os autos conclusos para despacho."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.71.19.003248-2/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : TEREZINHA ANA PAPPEN
: DOROTEA OLIVIER
: ADRIANE KUSLER
RÉU
: FELIPE TREVISAN JOÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...)Determino a expedição de mandado de reavaliação dos bens
penhorados nestes autos, intimando-se as partes.(...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.19.001261-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
: MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: RAFAEL SLOMP MASIERO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : HOTEIS E TURISMO FRANCESCHI LTDA
: MARTA MARICY RIBEIRO DE FRANCESCHI
: ROSANA DE FRANCESCHI BRUM
: NAIR PROCHNOW DE FRANCESCHI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO SALOMAO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
Boletim
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 016/2016
DR. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
EDSON MÁRCIO GUBERT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 638
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o executado do alvará expedido no valor de R$
766,03 para que o retire em Secretaria."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.005716-5/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS
EXECUTADO
:
RAMIRO CAVAGNOLLI SOARES
ADVOGADO
:
LUCIANE PERINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Com efeito, a decisão embargada, ao contrário do que quer fazer parecer a
embargante, não deixa dúvidas quanto ao entendimento adotado pelo Juízo em relação aos
critérios para o exame da prescrição. Constatado em 2007 que a empresa havia encerrado
suas atividades de forma irregular, a credora não ficou inerte, considerando que requereu o
redirecionamento do feito, em 10/10/2008. Em 30/04/2009, este Juízo, diante da certidão da
fl. 15, onde a própria executada noticiou ao Oficial de Justiça que a empresa estava inativa e
que não restaram bens, determinou a suspensão, com fulcro no art. 40, determinando a
suspensão pelo prazo de 1(um) ano e, após, decorrido esse prazo, sem a manifestação da
credora, a suspensão por 5 (cinco) anos. Transcorrido o período de 5 (cinco) anos, a credora
foi intimada na fl. 98, oportunidade em que se manifestou no sentido de inexistir fato que
desse ensejo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não assiste razão à
embargante. Digo isso porque não se pode imputar a União - Fazenda Nacional a ocorrência
da prescrição intercorrente do crédito tributário, tendo em conta que não foi por sua inércia
que se operou a prescrição; pelo contrário, se alguém deu causa a ela, tal parte foi o
executado, que não pagou o débito e tampouco ofereceu bens à penhora. Por fim, cumpre
registrar, o que pretende a embargante é, sob o pretexto da existência de obscuridade, ver
reformada a decisão, pretensão para qual deverá lançar mão do recurso próprio. Dessa forma,
rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. "
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.07.004583-4/RS
AUTOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REU
: FLEGMA
LTDA
CADEIRAS
PARA
ESCRITÓRIO
ADVOGADO : MAURICIO NOZARI
: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
: EDUARDO HOFMEISTER KERSTING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b><u>julgo extinta a(s) execução(ões)
fiscal(is)</u></b>, com base no art. 269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem
custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.07.000909-8/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
COMERCIAL DE ALIMENTOS BOECH LTDA
ADVOGADO
:
ZENAIDE FERRARO DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2001.71.07.000910-4,
2001.71.07.000911-6,
2001.71.07.000913-0, 2001.71.07.000914-1
2001.71.07.000912-8,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 638
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 002/2016
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União,
pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe
ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região
(www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada
sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.001087-0/RS
IMPETRANTE
:
FULL GAUGE ELETRO-CONTROLES LTDA
ADVOGADO
:
CARMEN KIER CITRIN
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.004249-8/RS
IMPETRANTE
:
FERRAMENTAS PARABONI LTDA
ADVOGADO
:
DANIELA PAULA COLOMBO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.004884-3/RS
IMPETRANTE
:
SOFT COUROS LTDA
ADVOGADO
:
HAROLDO LAUFFER
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.014508-0/RS
IMPETRANTE
:
MK - INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO
:
HAROLDO LAUFFER
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.010719-7/RS
IMPETRANTE
:
CALCADOS BIBI LTDA
ADVOGADO
:
MARIO HENRIQUE ODY
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 638
RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.014465-0/RS
IMPETRANTE
:
DISPORT DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
CELSO LUIZ BERNARDON
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.015954-6/RS
IMPETRANTE
:
CONSERVAS ODERICH S/A
ADVOGADO
:
CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.004248-6/RS
IMPETRANTE
:
CALÇADOS MIUCHA LTDA
ADVOGADO
:
DANIELA PAULA COLOMBO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.015147-9/RS
IMPETRANTE
:
A. GRINGS & CIA LTDA
ADVOGADO
:
JOSE ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.012210-1/RS
IMPETRANTE
:
CALCADOS AZALEIA S/A
ADVOGADO
:
GUSTAVO NYGAARD
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.015463-8/RS
IMPETRANTE
:
ON LINE TRADING S/A
ADVOGADO
:
HAROLDO LAUFFER
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.013580-2/RS
IMPETRANTE
:
CALCADOS TABITA LTDA
ADVOGADO
:
TRISTAO PEDRO COMARU
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007056-1/RS
IMPETRANTE
:
VERONEZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
:
DANIELA PAULA COLOMBO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.015128-9/RS
IMPETRANTE
:
CALÇADOS Q SONHO LTDA
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.008477-4/RS
IMPETRANTE
:
CALÇADOS FURLANETTO LTDA
ADVOGADO
:
CAROLINA DUTRA DE DEUS
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007057-3/RS
IMPETRANTE
:
ECOVITA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 638
ADVOGADO
:
DANIELA PAULA COLOMBO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União,
pelo prazo de 15 dias, inclusive para que se manifestem acerca dos depósitos judiciais.2.
Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do
acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF
(www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.019521-5/RS
IMPETRANTE
:
CARRUBBA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
:
FERNANDO CORDEIRO DA SILVA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 003/2016
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao pagamento do débito, desconstituo a penhora da fl. 110,
liberando o depositário do encargo legal.2. Oficie-se ao DETRAN/RS solicitando a retirada
da restrição de penhora existente sobre o veículo FORD/F1000S, placa IHA2210.3. Após, dêse vista à executada. Prazo: 05 dias.4. Por fim, retornem para baixa e arquivamento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.005419-4/RS
EXEQÜENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
CONCRESINOS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA
ADVOGADO
:
GILSON JOSE POPIOLEKI DOS SANTOS
:
DEBORA SCHORR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512774-1 - R$ 109,39 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 638
impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em
renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e
não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0024655/RS
AUTOR
: JAIR CLAUDEMIR GRINGS
: JANETE FIGUEIRA TORMES
: JANETE HIRSCH
: JOAO ANTONIO FIGUEIREDO
: JOAO EUCLIDES SAUER
: JOAO MAURICIO CRASNHAK
: JOAO SILVA DE OLIVEIRA
: JOSE RODRIGUES
: JOSSELIM FERREIRA DA CUNHA
: JOSUE TORMES
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " dá-se nova vista ao autor, por 15 dias, conforme requerido."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0005266/RS
AUTOR
: ARMANDO BENDER
ADVOGADO
: CELIA CECILIA MILANI
: GILSON PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito
realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-5848-0 - R$ 78,08 2.
Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento
do valor depositado, intimando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.009493-1/RS
EXEQÜENTE : ROMEU SEBASTIAO MOTTA
: PAULO KORN
: DIOMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : NESTOR LUIZ SCHERER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 638
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
APENSO(S)
: 97.18.04074.9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. O valor remanescente está depositado na conta de honorários periciais
realizado pela autora (fl. 120) e refere-se à metade dos honorários não sacados pelo perito (fl.
121). 2. Deste modo, intime-se a perita, pelo modo mais expedito (e-mail, telefone, etc) para
que tenha ciência do depósito remanescente e diga se possui interesse no saque do valor, no
prazo de 30 dias:3934-005-4933-3 - R$ 191,543. Havendo interesse, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Decorrido o prazo sem manifestação, não
havendo interesse no numerário mencionado ou não havendo êxito na busca da perita, que
até a presente data não reivindicou o valor, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica
Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora
(UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 5.
Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.18.00168-7/RS
EXEQÜENTE : JONAS REINALDO WOTTRICH
: DALVA ELISETE WOTTRICH
ADVOGADO : VANDA TEREZINHA SIMIONI
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS
: VERA REGINA TEXEIRA DA SILVEIRA
: JOAO DILSON FERREIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "de ordem do MM Juiz Federal, dá-se vista aos procuradores, por 10
dias, para que comprovem estar a autora Allpac Embalagens Ltda ciente da renúncia juntada
aos autos (art. 45,CPC)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0099494/RS
AUTOR
:
CALCADOS SEIVA LTDA - MASSA FALIDA
:
QUIMISINOS S/A - MASSA FALIDA
:
CURTUME KONRATH LTDA - MASSA FALIDA
:
BRINDESINOS - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
AUTOR
:
ALLPAC EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
TÂNIA REGINA PEREIRA
AUTOR
:
HILEIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.
:
USINA DE ALCOOL SAO JOSE DA ESTIVA S.A. - ACUCAR E
ALCOOL
:
MAQSTYRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
:
NOVELSPUMA S.A. INDUSTRIA DE FIOS
:
PARAQUIMICA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
:
UNIÃO FEDERAL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512483-1 - R$ 116,74 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0082407/RS
AUTOR
: AURI
VALDEMAR
FERNANDES
BITTENCOURT
: ALBERI MARINO PAZUCH
: ANTONIA SIQUEIRA
: ALBERI ANTUNES DE MATTOS
: ARSENO KRUG
: ALDO VIEIRA DE SOUZA
: ALIANO DA SILVA PZENICKA
: ALVARENA LORENA PULS
: ADRIANA DA SILVA MARINHO
: ANTONINHA HEBERLE VOGT
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de expedição de certidão para validação de
procuração, pois o valor depositado deve ser destinado ao juízo universal da falência, na
forma do art. 76 da Lei nº 11.101/05, questão esta já decidida à fl. 208, item "2".2. Face ao
depósito da complementação da última parcela do precatório, proceda-se à transferência ao
juízo falimentar, para a conta já existente junto ao Banrisul ou em conta a ser aberta e
vinculada ao processo de falência nº 145/1.02.0001063-3, em trâmite junto à Vara Judicial da
Comarca de Dois Irmãos.3. Efetuada a operação, oficie-se àquele juízo dando ciência da
transferência e de que o precatório foi quitado.4. Após, dê-se vista ao exequente. Prazo: 05
dias.5. Por fim, retornem para baixa e arquivamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.003805-8/RS
EXEQUENTE
:
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRAVESSO LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
:
ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
:
CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
:
UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... b) manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse dos exequentes e/ou
persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF, através do SISCOM,
solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso
dos valores somente será possível mediante a expedição de nova requisição de pagamento, a
ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as determinações e não havendo saldo na
conta, retornem os autos ao arquivo." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.004505-1/RS
EXEQUENTE
: VERA MARIA SPENGLER MORAES
ADVOGADO
: IVANA MATTES PEDROSO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0058358-2 (R$ 353,24).2. Considerando que os honorários advocatícios já haviam sido
adimplidos pela Caixa Econômica Federal, presumindo-se o duplo pagamento, caso não haja
oposição da parte autora, expeça-se alvará à Caixa para levantamento do valor depositado,
intimando-a para impressão, saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito. Prazo: 30 dias. 3.
Comprovado o levantamento do alvará e nada mais requerido, retornem para baixa e
arquivamento."
ACAO DIVERSA Nº 2003.71.08.012306-0/RS
AUTOR
: ARMINDO MARINHO DE MELLO
ADVOGADO : TELMO ROSA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma
do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006380-5/RS
EXEQUENTE
: SANTO LEONEL SAIDLER
ADVOGADO
: DANIELA MARIOSI BOHRER
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511408-9 - R$
67,08</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em
renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e
não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0077254/RS
AUTOR
: MONICA BATISTELLA SALDANHA
: RUDY VICENTE SCHNEIDER
: CARMELITA SCHNEIDER
: DIONISIO LOTTERMANN
: IZABEL TEREZINHA DE SOUZA
: MAURICIO JOSE KLEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 638
: PEDRO PAULO FEYH
: ELIO MARTINS DE BORBA
: ARNO MAJOLO
: HELMUTH SCHUCK
ADVOGADO : LUCIANO SCHUH
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511447-0 - R$
82,71</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante à agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa Econômica Federal a conversão em
renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e
não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.08.0115044/RS
AUTOR
: HELIO DOS SANTOS
ADVOGADO : LUIZ DAGOBERTO GOULART
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512628-1 - R$ 109,58 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0024515/RS
AUTOR
: EDERCIO ELOIR KLEIN
: EDGAR ALVES DA SILVA
: EDILSON CUNHA DE MOARES
: ELANI TERESINHA HAACK
: ELEDI BRAS CAVALHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 638
: ELIO MOACIR LINO
: ELOIR FABER
: ENEDINO SILVEIRA
: ERLI SAMPAIO DE SOUZA
: EVA ELOISA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512584-6 - R$ 110,36 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.003193-3/RS
EXEQÜENTE : ODILO DOS SANTOS CONCEICAO
: OLAVIO DE OLIVEIRA
: OLGA MARIA ALMEIDA DE MOURA
: OLICIA MARIA DRESBACH
: OLIANI BERTHOLDI
: OLIVIA OLIVEIRA DE MOURA
: ORTENILA LIMA GARCIA DA ROSA
: OTACILIO DELMAR STEIGLEDER
: OTAVIO JOSE DE SOUZA
: OZELIA BORGES VIEIRA
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0058147-4 (R$ 504,64). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 171).3.
Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Paulo Bernardo
Averbeck para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-8147-4,
intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o
levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0142843/RS
AUTOR
: JOAO LUIZ DA SILVA DE SOUZA
: TEREZINHA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 638
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 004/2016
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00514436-0 (R$ 419,57). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito relativo à taxa de
avaliação de imóveis (fl. 135/136), destinada à Caixa Econômica Federal. 3. Diante disso, não
havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para
levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-14436-0, intimando-o para
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.08.004071-8/RS
EXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : TERESINHA ZUCOLOTTO
ADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7312-9 - R$
72,31 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.009303-0/RS
EXEQÜENTE : ANTAO TEOBALDO DIESEL DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 638
: BRASIL PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO : TATIANA STEINMETZ DUARTE
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSON
: ALICE SCHWAMBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito
remanescente no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-13593-0 - R$ 180,93
2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, considerando que foi a
depositante foi a devedora, que negociou administrativamente o débito, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.007236-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
EXECUTADO : MARIA DOMINGA MENEZES
ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511328-7 (R$ 400,76), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre).
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC
(fl. 132 e 162). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo
interesse no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do
valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer perante a agência
da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não havendo interesse da
autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição,
solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em
favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2,
em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ
05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem
os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0099857/RS
AUTOR
: SADI TORMAM
ADVOGADO : TATIANA ZAMPROGNA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: <b>3916-005-511276-0 - R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 638
133,42</b> 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não
havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à <b>agência 3916</b> da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.014814-6/RS
EXEQÜENTE : JOSE OLI DOS SANTOS
ADVOGADO : PAULO CEZAR LAUXEN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
APENSO(S)
: 2000.71.08.008348-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-9298-0 - R$
98,20 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0137220/RS
AUTOR
: ROQUE INACIO CHRIST
ADVOGADO : SILVANA AFONSO DUTRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALESSANDRO MACIEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito
realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7987-9 - R$ 279,93 2.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado,
solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em
favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0,
em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ
05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região). 3. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta,
retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 97.18.01827-1/RS
AUTOR
: ROGERIO FELDMANN
: SANDRA RAMOS FELDMANN
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA
: DIRCEU CIGERZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 638
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMANDA
CARDOSO
ANGELICA
GONZALES
APENSO(S) : 97.18.01828.0, 2006.71.08.002064-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054463-3 (R$ 583,16). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 76).3. Diante
disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Silvio Luiz Taborda para
levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4463-3, intimando-o para
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1999.71.08.002990-5/RS
EMBARGANTE : JOEL JUAREZ PEREIRA
: DALVA TEREZINHA PEREIRA
ADVOGADO
: JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HELOISA HELENA ENGRASIA RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511837-8 (R$ 402,70), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre).
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC
(fl. 134 e 159). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado" e,
havendo interesse no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para
levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer
perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não
havendo interesse da autora pelo numerário e tratando-se de multa por ato atentatório ao
exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão
em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0075830/RS
AUTOR
: VILMA SCHEFFER DALLA BARBA
ADVOGADO : JEFERSON MALDANER
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056018-3 (R$ 7.765,13). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito judicial das parcelas
relativas arrendamento mercantil contratado entre as partes realizadas na Justiça Estadual,
posteriormente transferidas para uma conta vinculada ao presente feito (fl. 256), após a
redistribuição à Justiça Federal. O processo foi baixado antes da liberação dos valores à CEF,
pela ausência de manifestação desta. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes,
expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores
depositados na conta nº 3934-005-6507-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de
30 (trinta) dias. 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os
autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.010811DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 638
1/RS
AUTOR
: CALCADOS INDIANA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
AUTOR
: ROBERTO RIBEIRO
AUTOR
: MARIO ANDREOLLI LEMOS
ADVOGADO : VELMI ABRAMO BIASON
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JORGE AUGUSTO BERGESCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0057986-0 (R$ 593,47). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata de pagamento em duplicidade pela Caixa, realizado quando da intimação da fl. 326.3.
Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal
para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-7986-0, intimando-o para
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do alvará, dêse baixa e arquive-se."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.08.007600-6/RS
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
: DELCI VOIGT
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMANDA
CARDOSO
ANGELICA
GONZALES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511578-6 - R$ 114,72 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.00275-4/RS
AUTOR
: ANDRE FERNANDO FERREIRA
: ANTONIO NETO PEREIRA RAMOS
: ALBERI DA ROSA OLIVEIRA
: AURI JOSE QUEIROZ
: ALFREDO ROVADOSCHI
: ANIBAL GRACIANO BICA DE FREITAS
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 638
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511290-6 - R$ 111,29 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.00268-1/RS
AUTOR
: NEDI CASTILHOS GRACEZ
: NATALINO FERREIRA DE MIRANDA
: ODERICO PEDRINHO ROGLIN
: ODIR DA CRUZ
: OLICIO CORREIA
: OLIDIO MANTOVANI DA SILVEIRA
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito
realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6291-7 - R$ 120,41 2.
Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento
do valor depositado, intimando a Caixa Econômica Federal para que proceda à impressão e
saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo
interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a
conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora
(UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4.
Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.18.02293-0/RS
AUTOR
: LUIZ FERNANDO FAGUNDES DA SILVA
: ISIS BEATRIZ FAGUNDES DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO ANTONIO SA DE AZAMBUJA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511946-3 (R$ 416,98), perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre).
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC
(fl. 193 e 209). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo
interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para
levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer
perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não
havendo interesse da autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao
exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 638
em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0051654/RS
AUTOR
: MARINES AZAMBUJA DE SOUZA
: MARINES DE MELLO DA SILVA
: MARINILDA INES AZEVEDO
: MARLENE
APARECIDA
BERGENTHAL
DE
SOUZA
: MARLENE BORBA
: MARLENE CAETANO VIEIRA
: MARLENE LONGO
: MARLENE PEDROSO
: MARIZETE SANTOS DELFINO
: MIGUEL ATALIBA DA SILVA
: MILTON LENCINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO UBIRAJAR KIRST
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00510475-0 (R$ 637,63).2. Considerando que os honorários advocatícios já haviam sido
adimplidos pela Caixa Econômica Federal, presume-se o duplo pagamento (fl. 233).3. Caso
não haja oposição da parte autora, expeça-se alvará à Caixa para levantamento do valor
depositado, intimando-a para impressão, saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito.
Prazo: 30 dias. 4. Comprovado o levantamento do alvará e nada mais requerido, retornem
para baixa e arquivamento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.08.007601-8/RS
EXEQÜENTE : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
: DELCI VOIGT
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005511606-5 (R$ 333,03), perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre).
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC
(fl. 101 e 126). 3. Como o acórdão enfatizou que a multa seria devida "ao agravado", havendo
interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará em favor do autor para
levantamento do valor depositado, intimando-o para impressão e saque, que deverá ocorrer
perante a agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). Prazo: 30 dias. 4. Não
havendo interesse da autora no numerário e, tratando-se de multa por ato atentatório ao
exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal a conversão
em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão
090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO
RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38. 5. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.011297DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 638
7/RS
AUTOR
: ANEROSE TERNUS KLERING BRAGA
ADVOGADO : LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 005/2016
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005512136-0 (R$ 693,47), perante à agência da Caixa do TRF da 4ª Região (Porto Alegre).
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de multa aplicada à Caixa nos termos do art. 557, §2º do CPC
(fl. 174). 3. Não havendo interesse da autora pelo numerário e, tratando-se de multa por ato
atentatório ao exercício da jurisdição, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica Federal
a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora
(UG)/gestão 090020/00001, código 18804-2, em favor da JUSTICA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38.4. Cumpridas as
determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0081361/RS
AUTOR
: LEOPOLDO HOFMANN
: VALDERINO DA SILVA PINTO
: ALTAMIRO ANTUNES VARGAS - SUCESSÃO
: MARIA VARGAS - HABILITADA
: ALONSO RAMOS DA SILVA
: JORGE DIAS DA SILVA
: CARLOS ROBERTO AGUIAR CASTRO
: MARINO DA SILVA
: ELAINE DE SOUZA
: ARMANDO HEITOR SCHEIN
: DEVERLI ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 638
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador da autora para que se manifeste acerca do
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6705-6 - R$
312,962. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte
exequente para que proceda à impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Cumpridas as
determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0081415/RS
AUTOR
: EDSON LUIZ CARRARD
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma
do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.008605-5/RS
EXEQUENTE
: ROQUE ANTÔNIO LAZZARETTI
ADVOGADO
: ANA PATRICIA ORSI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-14403-4 - R$
104,96 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.0078060/RS
AUTOR
: ELIANA HOFFMEISTER STEIGLEDER
ADVOGADO : ROSEMARIE WEISSHEIMER
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma
do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.004832-7/RS
EXEQUENTE
: JOSEMAR CORRÊA PAZ
ADVOGADO
: NADIA ANDRADE NEVES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054544-3 (R$ 650,87). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata do primeiro depósito realizado pelo devedor (fl. 50), que não foi levantado pela Caixa.
3. Diante disso e, não havendo oposição da executada, expeça-se alvará em favor da Caixa
Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4544-3,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 638
intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovado o
levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.08.004075-5/RS
EXEQUENTE
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO
: MARA ROSANE ENGRASIA RODRIGUES
EXECUTADO
: ADEMIR GUILHERME BRADBURY
ADVOGADO
: MARIA
HELOIZA
SCHNEIDER
LAMMEL
BROCHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para que manifeste interesse no depósito
realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-9513-0 - R$ 219,69 2.
Manifestado interesse da Caixa no saque do numerário, expeça-se alvará para levantamento
do valor depositado, intimando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.013709-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALESSANDRO MACIEL
: SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA
EXECUTADO : ELIAS LAROCA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " .... b) manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse dos exequentes e/ou
persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF, através do SISCOM,
solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente de que o reembolso
dos valores somente será possível mediante a expedição de nova requisição de pagamento, a
ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as determinações e não havendo saldo na
conta, retornem os autos ao arquivo." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.009620-4/RS
EXEQUENTE
: ARMANDO OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO
: ELISA BACKES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APENSO(S)
: 95.18.01431.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O valor remanescente está depositado na conta de honorários
periciais realizado pela autora (fl. 233v).2. Como o perito sacou os referidos valores (fl. 341)
e já houve levantamento do acordo/alvará da fl. 605, digam as partes acerca do depósito, no
prazo de 30 dias:3934-005-8200-4 - R$ 205,233. Decorrido o prazo sem manifestação ou não
havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa Econômica
Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora
(UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 638
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).4.
Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.0144840/RS
AUTOR
: GILDO RODRIGUES DA SILVA
: SUZETE CATARINA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DULCIMAR
MENDES
BITTENCOURT
CORREA
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-7363-3 - R$
62,45 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.18.01041-8/RS
AUTOR
: NILTON ANGELO GRASEL
: CLARICE ANILDA DA SILVA
: DALIA JUCHEM
: FATIMA ELIZETE FLORES
: JOSE GILMAR ALVES FLORES
: MARIA CATARINA ALMEIDA PEDROSO
: NAIR BRITO
: NATALICIO DE OLIVEIRA MENDES
: ROLANDO SEBASTIAO AGUIRRE DE MORAES
: VALERIO LEMES FLORES
ADVOGADO : THIAGO RAFAEL VIEIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-6614-9 - R$
235,64 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 638
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0106631/RS
AUTOR
: ADAO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511915-3 - R$ 279,49 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0007185/RS
AUTOR
: VANDERLEI BARCELLOS MADRUGA
ADVOGADO : FABIANA HAAS VAN KURINGEN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme orientação do "Projeto Estratégico XXVII - Depósitos
Judiciais" da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, intimem-se as partes para que se
manifestem acerca do depósito remanescente no presente feito, realizado perante à agência
da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-511345-7 - R$ 210,42 2.
Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente para que proceda à
impressão e saque perante a agência da CEF no TRF da 4ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no numerário
mencionado, solicite-se à agência 3916 da Caixa Econômica Federal a conversão em renda
do valor em favor da União, mediante GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001,
código 18822-0, em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE
DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38 (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 4. Cumpridas as determinações e não
havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0004504/RS
AUTOR
: VALCIR DE OLIVEIRA
: VALDEMAR BUDKE
: VALDEMAR TOLFO
: VALDIR ROSA DE AVILA
: VALDOCIR MIGUEL SPERAFICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 638
: WALDOMIRO LEAL TRINDADE
: WALDOMIRO SILVEIRA DE AVILA
: VERA MUEHLEU ESPICH
: WILMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
: VOLMIR PASTORIO PEREIRA
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que se manifestem acerca do
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3916-005-512988-4 - R$
346,462. Manifestado interesse no saque, expeça-se alvará para levantamento do valor
depositado, intimando a parte exequente para que proceda à impressão e saque no prazo de
30 (trinta) dias.3. Considerando que a verba depositada deve ser dividida entre os 3 (três)
autores, tornando o depósito inferior a R$ 300,00 para os fins do §5º do art. 363 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, entendo
aplicável, neste caso, o §1º do mesmo dispositivo.4. Deste modo, decorrido o prazo sem
manifestação ou não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3916
da Caixa Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante
GRU, unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 5. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.0018801/RS
AUTOR
: PEDRO CLOSS
: ANELISE CLOSS
: LUIZ MARIO TAROUCO DE SOUZA
ADVOGADO : FAUSTO FAUSINI PALAGI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador do autor para que manifeste interesse no
depósito realizado no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias: 3934-005-5753-0 - R$
103,59 2. Manifestado interesse da parte autora no saque do numerário, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado, intimando o procurador do autor para que proceda à
impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou
não havendo interesse no numerário mencionado, solicite-se à agência 3934 da Caixa
Econômica Federal a conversão em renda do valor em favor da União, mediante GRU,
unidade gestora (UG)/gestão 090020/00001, código 18822-0, em favor da JUSTICA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 05.442.380/0001-38
(art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região). 4. Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao
arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.008543-7/RS
EXEQÜENTE : JORGE MOACIR DE VARGAS
ADVOGADO : ELIANE ARAUJO LOPES
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 98.18.01992.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 638
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma
do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.004258-9/RS
EXEQUENTE
: JOÃO ROQUE CAMÍLIO
ADVOGADO
: ARTUR FERNANDO WAGNER
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0057990-9 (R$ 457,13). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata do depósito espontâneo dos honorários advocatícios realizado pela Caixa, quando da
intimação da fl. 100. Contudo, os honorários advocatícios vieram a ser adimplidos pelas
requeridas posteriormente (fl. 100v e 118), permanecendo esquecido o depósito. 3. Diante
disso e, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica
Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-7990-9, intimandoo para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o levantamento do
alvará, dê-se baixa e arquive-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.010384-9/RS
EXEQÜENTE : FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 006/2016
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054847-7 (R$ 330,97). Prazo: 10 (dez) dias.2. Compulsando o presente feito, verifico que se
trata dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (fl. 353).3.
Diante disso, não havendo oposição, expeça-se alvará em favor do perito Paulo Bernardo
Averbeck para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934-005-4847-7,
intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4. Comprovado o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 638
levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.0063899/RS
AUTOR
ADVOGADO
:
SILVIO DONATO ZEMBRZUSKI
:
EVA CLEUZA MARQUES ZEMBRZUSKI
:
ADILSON MACHADO
:
ROSANGELA LEAO SILVA
RÉU
:
TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA
ADVOGADO
:
MARTHA IBANEZ LEAL
:
FELIPE CHEMALE PREIS
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
AMANDA ANGELICA GONZALES CARDOSO
IMOBILIÁRIOS
E
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-00512898-5 (R$ 383,23). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que
houve um duplo depósito realizado pela Caixa quando do pagamento dos honorários
advocatícios. 3. Diante disso e, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em favor
da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº 3934005-12898-5, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.4.
Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.08.006870-6/RS
EMBARGANTE : LUCENA MARIA FACCIN
ADVOGADO
: JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO
EMBARGADO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO
: DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES
APENSO(S)
: 2002.71.08.003328-4, 2002.71.08.003329-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0054961-9 (R$ 577,12). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não havendo oposição da autora e, em
cumprimento à decisão da fl. 501, expeça-se alvará em favor da Caixa para levantamento dos
valores depositados na conta nº 3934-005-4961-9, intimando-a para impressão e saque, no
prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovado o levantamento do alvará, dê-se baixa e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.08.0025523/RS
AUTOR
: OSCAR AMERICO FOERNGES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
APENSO(S) : 1999.71.08.002551-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo pendente de levantamento há
mais de 2 (dois) anos em contas de depósito judicial oriundas de Precatório/RPV, abertas na
Agência 3934 da CEF, determino, com base na Res. nº 197/2013 do TRF da 4ª Região, as
seguintes diligências:a) intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestar interesse em proceder ao saque dos valores depositados na conta abaixo referida,
que se encontra bloqueada:Conta nº 102265-0 - Saldo: R$ 972,78b) manifestado interesse no
saque, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, intimando a parte exequente
para que proceda à impressão e saque no prazo de 30 (trinta) dias.c) não havendo interesse
dos exequentes e/ou persistindo os depósitos nas contas, oficie-se à Agência 0652 da CEF,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 638
através do SISCOM, solicitando o estorno do valor ao Tribunal, ficando o beneficiário ciente
de que o reembolso dos valores somente será possível mediante a expedição de nova
requisição de pagamento, a ser requerida ao juízo da execução;d) cumpridas as
determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.007029-7/RS
EXEQUENTE
: FRANCISCO ASSIS STURMER
ADVOGADO
: CESAR ROMEU NAZARIO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando o presente feito, verifico que o valor depositado
na conta nº 3934-005-8148-2 (R$ 985,11) trata de depósito realizado logo após a sentença de
extinção do feito, mas cuja guia sequer foi acostada aos autos, não havendo qualquer
identificação do destinatário/depositante. 2. Assim, dê-se vista às partes do valor depositado
na conta nº 3934-005-8148-2 (R$ 985,11), inclusive para que manifestem interesse. Prazo: 10
(dez) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0085074/RS
AUTOR
: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : JAMIL
ABDO
RÉU
ABDELRAZZAK
ABDALA
ABO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3916-005513649-0 (R$ 1.350,40). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não há nos autos qualquer indicação da
origem ou razão deste depósito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.000980-4/RS
EXEQÜENTE : ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA
: MARLI CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0053262-7 (R$ 515,00). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de resíduos da consignação realizada
pelos autores, cujo numerário foi totalmente liberado à Caixa, ficando a dívida quitada até o
limite da consignação. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em
favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº
3934-005-3262-7, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.18.12716-1/RS
AUTOR
: SERGIO LUIZ SCHNEIDER
: DORALICE SALTON SCHNEIDER
ADVOGADO
: WALMOR CERVI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
RÉU
: SASSE GERAIS
ADVOGADO
: LISIANE CAMARA CARVALHO
CIA
NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DE
SEGUROS
418 / 638
APENSO(S)
: 98.18.12715.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056507-0 (R$ 1.017,62). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Trata-se de depósito relativo aos honorários
advocatícios (fls. 258, 260, 267v) que, conforme decisão da fl. 269, são indevidos, devendo
ser liberados à Caixa. 3. Diante disso, não havendo oposição das partes, expeça-se alvará em
favor da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta nº
3934-005-6507-0, intimando-o para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Cumpridas as determinações e não havendo saldo na conta, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.003253-3/RS
EXEQÜENTE : JONES SEVERO QUEIROLO
ADVOGADO : ELIANE ARAUJO LOPES
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
APENSO(S)
: 98.18.00830.8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do valor depositado na conta nº 3934-0056682-3 (R$ 831,31), para que manifestem interesse no levantamento do numerário. Prazo: 10
(dez) dias. 2. Compulsando o presente feito, verifico que se trata do depósito consignatório
realizado pela parte autora quando a ação tramitava na Justiça Estadual (fls. 114/115 do
processo nº 200271080065492). Havia determinação para liberação do valor à
Transcontinental (fls. 117 do processo nº 200271080065492). Contudo, as partes
entabularam um acordo (fl. 384)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.08.0065480/RS
AUTOR
: FRANCISCO HERMES SILVEIRA
: TEREZA
LUCIA
SILVEIRA
GONCALVES
DE
ADVOGADO
: JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO
RÉU
: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
ADVOGADO
: OTTO STEINER JUNIOR
AZEVEDO
: FELIPE CHEMALE PREIS
: FREDERICO AZAMBUJA LACERDA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ONIRA MOTA GONCALVES
APENSO(S)
: 2002.71.08.006549-2
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 014/2016
DR. ALEX PÉRES ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 638
Juiz Federal
ANDRE SOUZA LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Torno sem efeito a última parte do despacho à fl. 268.Diante do
teor da certidão retro informando a localização do autor, bem como considerando que é de
responsabilidade do procurador a representação nos autos, intime-o, no prazo de 30 dias,
para que providencie os meios necessários para levantamento dos valores à disposição na
Caixa Econômica Federal."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0116578/RS
AUTOR
: FABIO LEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO
: ARTUR FERNANDO WAGNER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 041/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 638
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela ré LORENA
ARRUDA GOMES DE SOUZA às fls. 897/906 bem como suas razões, nos termos do art. 581,
inciso XV, do Código de Processo Penal.2. Considerando que a decisão recorrida não se
insere no rol daquelas que permitem a subida do recurso nos próprios autos, proceda a
secretaria, à autuação no Sistema E-proc, por dependência a este processo, do Recurso em
Sentido Estrito, intimando-se o defensor constituído do réu para, no prazo de 02 (dois) dias,
digitalizar as peças que entender necessárias à formação do instrumento.3. Após, intime-se o
Ministério Público Federal para, no prazo de 02 (dois) dias, oferecer suas contrarrazões, de
acordo com o art. 588 do Código de Processo Penal.4. Apresentadas as contrarrazões, voltem
conclusos para efeito do art. 589 do Código de Processo Penal.5. Tendo em vista a certidão
da fl. 907, reexpeça-se, com urgência, carta precatória para a Justiça Estadual da Comarca de
São Leopoldo, para a intimação do réu José Paulo da Silva da sentença prolatada às fls.
701/720, 729/730 e 738/739."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.10.006953-7/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JOSE PAULO DA SILVA
ADVOGADO : FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA
: SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA
: DEBORA SCHWONKE MARTINS
Réu
: LORENA ARRUDA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : ALEJANDRO FABIAN JOURI
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 042/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da decisão do Tribunal Regional Federal.
Após remetam-se os autos ao Tribunal com a devida digitalização."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 638
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.19.00465-0/RS
EXECUTADO
: CONFEITARIA BEROLA LTDA ME
ADVOGADO
: MARISA LEITZKE BUSS
: KENIA ALEXANDRA GARCIA PINHEIRO
EXECUTADO
: ERREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE DOCES
LTDA.
ADVOGADO
: ARTUR JOSE SOUZA MARANINCHI
: FERNANDO CASTRO DA SILVA MARANINCHI
APENSO(S)
: 2004.71.10.003907-6
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 043/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Prejudicado o pedido do peticionante à fl. 1467, haja vista que já
foi expedido um novo alvará (nº 12297799).Portanto, intime-se o exeqüente, no prazo de 15
(quinze) dias, para retirar o alvará em secretaria.Após, cumpra-se a última parte do despacho
exarado à fl. 1451."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.000684-8/RS
EXEQÜENTE : LAUDARIO PETER
ADVOGADO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a parte autora, pelo prazo improrrogável de
10 (dez) dias, a fim de requerer o que entender de direito. Havendo novo silêncio, dê-se baixa
e se arquivem os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.10.0018226/RS
AUTOR
: INDUSTRIA
LTDA
DE
EMBALAGENS
PELICANO
: ARTHUR LANGE SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: NAGILAH PONS MORAES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 638
: VILANE TERRA MACHADO
: FERNANDA KUSSLER KNORR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deixo por ora de apreciar o pedido de levantamento da restrição
Renajud requerida pela parte autora à fl. 516. Intime-se a autora para, querendo, proceder ao
recolhimento espontâneo, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores referentes aos honorários de
sucumbência indicados pela União à fl. 535.Após, voltem os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0035878/RS
AUTOR
:
EMTELSUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO
LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão definitiva que deu provimento ao
Recurso Especial nº 1.426.457 da União, bem como o disposto nos Embargos de Declaração
interpostos pela Fazenda Nacional e posteriormente acolhidos naquele recurso, inverto o
ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Fixo o quantum devido em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da União, atualizados a
partir da publicação desta decisão, atualizados pelo IPCA-E, levando-se em consideração o
que está disposto no art. 20, §3º, alíneas "a" e "c" do CPC. Intimem-se. Após, cumpram-se as
determinações contidas na decisão da fl. 311."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.10.002305-0/RS
AUTOR
:
SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA
EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL - SECÇAO SINDICAL PELOTAS
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
:
LILIAN VELLEDA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o substabelecimento da parte (fl. 349) e a
suspensão do processo em decorrência de um possível acordo amigável entre as partes (fl.
339), renove-se a intimação da parte exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
objetivamente providências necessárias ao prosseguimento do feito sob pena de
arquivamento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000439-23.2010.404.7110/RS
EXEQÜENTE
: RUDINEI RODRIGUES DE AVILA
ADVOGADO
: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR e
outro
: MARINA LAMAS GERVINI
EXEQÜENTE
: MARILZA MARQUES DE AVILA
ADVOGADO
: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR e
outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da inércia da CEF, determino a suspensão do processo por
cinco anos ou até nova manifestação da parte exequente.Intime-se a CEF."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.10.002525-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
: MARIO LUIS MANOZZO
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: WALDO PEREIRA FILHO
: CARLA VIEIRA MADEIRA
: ANDREIA NETTO MORAIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 638
: ALINE USZASKI DE SOUZA
: JOAO MAXIMO LOPES e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerimento da parte executada. Concedo o prazo de 10
(dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a recusa da proposta pela CEF (fl. 605). Após,
cumpra-se o inteiro teor do despacho da fl. 607."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.002488-2/RS
EXECUTADO : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS WERTON LTDA
ADVOGADO
: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
: ALEXANDRE SCHLEE GOMES
: LUCAS ABIB HECKTHEUER
EXECUTADO : SERGIO LUIZ LEITE ATRIB
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se a procuração apresentada na fl. 507.Concedo a carga dos
autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na fl. 506."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0041798/RS
AUTOR
: ANDRE LUIS DE ALMEIDA DUVAL
ADVOGADO : MAURICIO
NUNES
ODORICO
SALLABERRY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Da manifestação da parte exequente, dê-se vista para a parte
executada, no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.10.010535-4/RS
EXECUTADO : A C MACEDO NETO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DA CUNHA SZECHIR
: JOAO ANTONIO MARTINS DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que as pesquisas não trouxeram nenhum endereço
diferente daqueles já constantes nos autos, intime-se a CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim
de dar prosseguimento ao feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.003095-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JULIANA AGENDES PONS
: MARINA SANTOS FERREIRA
: VIVIA BASTOS CASA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003925-28.2010.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
EXECUTADO: CLAUDIA ANDRADE COSTA
PERITO: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 638
EDITAL Nº 710001910139
EDITAL DE LEILÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES
VALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 5003925-28.2010.4.04.7110
que o(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS move contra CLAUDIA ANDRADE COSTA, perante
este Juízo.
Datas do leilão:
1º leilão - dia 05 de abril de 2016, às 14:00 horas.
2º leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14:00 horas.
Leiloeiro: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA.
Pelotas/RS;
Local do Leilão: Rua Félix da Cunha Nº 755 - salas 503/504, Centro,
Descrição do(s) Bem(ns):
"(01) um automóvel marca FIAT/UNO ELECTRONIC, placa ICS6182, cor
azul, à gasolina, chassi 9BD146000S5423777, RENAVAM 00631236406, ano de
fabricação e de modelo 1995. Observação: possui 04 (quatro) portas, porta
motorista amassada, com pintura descascada, lataria bastante ofendida na porta,
parachoque solto, 02 portas da frente sem forração interna."
reais).
Avaliação total: avaliado no dia 29/11/2014 em R$ 7.000,00 (sete mil
Ônus incidente(s) sobre o(s) bem(ns): nada consta.
Localização dos bens: Rua Dois (Lot Vl Jacottet), 330, Fragata, Pelotas/RS.
Ônus do arrematante: a) pagamento de comissão ao leiloeiro; b) o
recolhimento das custas e emolumentos; c) aguardar o decurso do prazo para oposição
de embargos à Arrematação no prazo de 5 (cinco) dias; d) aguardar o decurso do prazo
de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação
(art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6830/80); e) o prazo para o levantamento das
penhoras e restrições; e f) o pagamento de despesas decorrentes da transferência junto
ao Registro competente e o pagamento de impostos incidentes na transferência. No
caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 638
caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo
arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para
tanto.
Venda parcelada: É facultada a venda parcelada do bem penhorado,
observadas as seguintes condições:
a ) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e
sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma; b) o valor
de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; c) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao
montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de
arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista
pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; d) sendo o
valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será
extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor da arrematação o
do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f) nas
hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para
registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição
de ofício ao órgão competente; g) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a
carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem
arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a
requerimento do arrematante; h) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante,
sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será
considerado como pagamento parcial; i) o não pagamento no vencimento de qualquer
das prestações mensais acarretará a rescisão do acordo de parcelamento respectivo,
vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o
valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória; j) em havendo rescisão
do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado,
indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço
igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço
oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 692),
cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV)
e das custas da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA O
DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS
LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Valor da dívida: R$ 2.966,42 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e
quarenta e dois centavos), em 08/2014.
Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de
Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015000 - Pelotas/RS, com expediente externo no
horário das 13 horas às 18 horas.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 638
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto, condômino,
usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação
pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para
que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da Lei.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas, o presente edital foi conferido pelo Diretor de Secretaria desta
Vara Federal.
2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006723-25.2011.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRISOJA COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EDITAL Nº 710001975536
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
O Exmo. Sr. Cristiano Bauer Sica Diniz, Juiz Federal da Segunda Vara
Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da
Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV
de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.
DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:
1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min
2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00min
Leiloeiro(a): Rui Cesar Fernandes Pinto
Local: Rua Santos Dumont, 580
Descrição do(s) Bem(ns): Veículos de placas ILL6380, IMH1348,
IND8877, ILH9708, BWC7638, MCE1169, IIG2579, IHJ5334, JBV0224, IHP4542,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 638
IND8877, ILH9708, BWC7638, MCE1169, IIG2579, IHJ5334, JBV0224, IHP4542,
IFX8422, IJT9803, IJT9793, IJI6687, IJI6685, IJI2424, IJI2423, IGY9552, IGN5760,
descritos no auto de reavaliação do evento 59 da presente execução.
Total da avaliação em 22.10.2015: R$ 805.300,00 (oitocentos e cinco mil
e trezentos reais)
O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no
primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado
o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas
devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei
9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados
judicialmente em contas 'operação 005', e o valor da arrematação em conta operação
280, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).
Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de
quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas,
penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento
de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.
Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam
encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital,
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003183-32.2012.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: O. J. RODRIGUES
EDITAL Nº 710002024196
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
O Exmo. Sr. Everson Guimarães Dias, Juiz Federal Substituto da
Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul, na forma da Lei,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 638
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV
de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.
DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:
1º Leilão - dia 31/03/2016, às 14h00min
2º Leilão - dia 14/04/2016, às 14h00min
Leiloeiro(a): Andressa Tonial Ferreira
Local: na Rua Felix da Cunha, 755, salas 503/504, centro, Pelotas, RS
Descrição do(s) Bem(ns): 01 Balança digital, marca Toledo, modelo PRIX
IV, Série 06076048446 - JH, ano 2006. Avaliada em R$700,00 (setecentos reais) em
02.12.2014.
O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no
primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado
o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas
devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei
9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados
judicialmente em contas 'operação 005', e o valor da arrematação em conta operação
005, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).
Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de
quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.
Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas,
penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento
de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.
Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam
encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital,
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 638
Boletim
3ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 007/2016
Dr. Rodrigo Becker Pinto
Juiz Federal
Luís Carlos Bassaneze
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte exequente apresenta pedido de reconsideração da
decisão proferida à fl. 2001, a qual determina o ajuizamento de ação própria eletrônica para a
cobrança dos honorários.2. Decido.A redação atual da Resolução 17/2010 do TRF4
estabelece em seu art. 52 o seguinte:Art. 52. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem
como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos
físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os
mesmos. (Renumerado do art. 53 pela Resolução nº 54, de 11/06/2015, publicada em
08/07/2015.)Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças, as execuções
de sentença contra a Fazenda Pública, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos
nos próprios autos físicos. (Renumerado do art. 53, com redação dada pela Resolução nº 54,
de 11/06/2015, publicada em 08/07/2015.) - grifo nosso.O presente caso não se trata de
excepcionalidade porquanto a exequente sequer justificou a necessidade do prosseguimento
em autos físicos. Ao contrário, referiu apenas que é mais conveniente à interessada o
processamento nos mesmos autos. Ademais, importante sublinhar que todo o acervo
processual da 3ª Vara Federal de Passo Fundo está sendo transformado em processo
eletrônico, não havendo razão para a continuidade deste feito na forma física.Portanto,
mantenho a decisão da fl. 2001. Deverá a parte exequente distribuir novo processo eletrônico
para o cumprimento de sentença, devendo digitalizar apenas as peças necessárias à execução
dos honorários.3. Após o cumprimento da presente decisão, retifique-se a autuação do feito
para que retorne à situação anterior (Ação Ordinária - Procedimento Comum Ordinário).4.
Intimem-se. 5. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.003811-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO : ARLINDO POSTAL & CIA. LTDA.
ADVOGADO : NESTOR CESAR BUAES
: JOEL MUXFELDT
: ROSSANO BUAES DUARTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O executado não foi localizado para sua intimação pessoal acerca
da desoneração do encargo de fiel depositário (fl. 52).Assim, intimem-se os advogados
constituídos acerca da liberação do referido encargo.Após, dê-se baixa e arquivem-se os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 638
autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.04.006601-0/RS
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: MARCELO ROBERTO ZENI
EXECUTADO
: NELSON ANTONINHO DAL MOLIN
ADVOGADO
: VITOR UGO OLTRAMARI
: FERNANDA OLTRAMARI
: HENRIQUE OLTRAMARI
: WAGNER SEGALA
: LUANA DOS SANTOS
: ANA PAULA LONGO
APENSO(S)
: 2009.71.04.001976-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Os mandados de penhora e avaliação do veículo VW/GOL 1.0,
placas ILP9475 e o de intimação do Sr. Antonio Carlos Perugini Maurente referente ao
cancelamento da penhora efetuada sobre o veículo placa ILG4050 não foram cumpridos
devido a não localização dos destinatários nos endereços constantes nos autos (fls.
301/305).2. Assim, intime-se o procurador da parte executada para que forneça o endereço
do Sr. Antonio Carlos Perugini Maurente. A procuradora da parte interessada "Italian Motos
Ltda", por sua vez, deverá indicar o endereço atualizado da empresa para que seja efetivada a
penhora sobre o bem por ela indicado à penhora.Prazo: 05 dias.3. Cumprido, expeçam-se os
respectivos mandados nos termos da decisão da fl. 294."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.04.011370-8/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO
: UNIDOS LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA
ADVOGADO
: DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários
advocatícios.A penhora da fl. 56 já foi cancelada e não houve o registro da mencionada
constrição, consoante fl. 254. Assim, resta pendente apenas a intimação de Clélia Fontoura
Martins Pinto acerca da desoneração do encargo de fiel depositária, providência que ora
determino.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.04.001280-5/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO
: ESPÓLIO
PINTO
ADVOGADO
: ISAC CHEDID SAUD
DE
DYÓGENES
AUILDO
MARTINS
: ADRIANA PASQUALI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinto pelo pagamento o crédito tributário
instrumentalizado na CDA nº 00 6 01 005587-75 (art. 156, I, CTN) e, consequentemente,
extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando à
exequente que promova a extinção manual da CDA no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, CPC).Sem custas, nem honorários.Dispenso a intimação
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da parte executada da sentença de extinção.Cumprida a extinção administrativa da CDA, dêse baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.04.005187-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO : CEREAIS PAMPA LTDA
EXECUTADO : VALDIR CASELANI
ADVOGADO : ALESSANDRUS CARDOSO
EXECUTADO : HORLEY ZOLDAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários
advocatícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.04.000497-8/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
AGLAE APARECIDA LOSCH
EXECUTADO
:
AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA
ADVOGADO
:
IGOR LOSS DA SILVA
:
FAUSTO SANTOS DE MORAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001267-72.2013.4.04.7127/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA
EXECUTADO: CELIO LIPPERT
EXECUTADO: ANALU DALLA CORTE & CIA LTDA
EXECUTADO: LEONEL VICENTE DALLA CORT
EXECUTADO: ANALU DALLA CORT
EDITAL Nº 710002069608
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 5 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL,
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FAZ SABER aos Condôminos Rosalina Girardi Borges Cccon; Orácio
Garcia Pinheiro; Salomi Alves Pinheiro e Florêncio Antônio de Oliveira que foram
designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório
do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida
Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª
praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do
presente processo, em trâmite nesta Vara Federal.
Endereço dos executados:
1. AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA,
RODOVIA RS 569 KM 22, S/N - SEDE - 98338000 Novo Barreiro - RS.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- UMA FRAÇÃO DE TERRAS com superfície de 26.300m² (vinte e seis mil
e trezentos metros quadrados), situada dentro da área maior de 168.000m² (cento e
sessenta e oito mil metros quadrados), constituída do lote rural n.104 (cento e quatro),
da 5ª (quinta) secção Jaboticaba, situada no Município de Cerro Grande-RS, antes
Município de Palmeira das Missões - RS, confrontando-se: ao norte, pleo Lajeado dos
Necos, com os lotes números: 08 (oito) e 09 (nove), da 5ª (quinta) secção; ao sul, por
linha seca, com os lotes números: 106 (cento e seis) e 105 (cento e cinco), da 5ª
secção; ao leste, por linha seca, com o lote n. 109 (cento e nove), da 5ª (quinta)
secção; e, ao oeste, por linha seca, com os lotes números: 264 (duzentos e sessenta e
quatro) e 265 (duzentos e sessenta e cinco), da 3ª secção. O imóvel encontra-se
matriculado junto ao C.R.I. da Comarca de Rodeio Bonito-RS sob o n. 2.913.
Valor da avaliação: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Valor do Débito: R$ 57.299,88 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e
nove reais e oitenta e oito centavos).
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das
Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496.
Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 891, caput e parágrafo
único do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos
lances inferiores à 60% da avaliação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes
de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez
por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado
for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser
custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar
outra forma de pagamento com o arrematante.
Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem
pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos
artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do
pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Palmeira das Missões. Eu, Angela Everling, Diretora de
Secretaria, subscrevo.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006281-18.2013.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BEIRA MAR TRANSPORTES LTDA - EPP
EDITAL Nº 710001719338
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GESSIEL PINHEIRO DE
PAIVA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE
DO SUL,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e
local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº.
5006281-18.2013.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BEIRA
MAR TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ nº. 94.773.348/0001-65, em trâmite neste
Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio
Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas.
Datas do leilão:
1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min.
2º Leilão: 26/04/2016 13h30min.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou
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Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou
(51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site:
www.leiloesjudiciais.com.br..
Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor
Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS
Valor da dívida: R$ 305.569,98 (trezentos e cinco mil quinhentos e
sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 06/10/2015.
Depositário: Gilmar Perazza.
Descrição do(s) bem(ns): 01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de
fabricação 2003 modelo 2004, placas ILI8405, cor verde, chassi 9C2JC30104R003050,
RENAVAM 00810434121, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/09/2015;
01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de fabricação 2003, placas ILI0810,
cor vermelha, chassi 9C2JC30103R291849, RENAVAM 00809378272, avaliado em R$
1.000,00 (mil reais) em 14/09/2015;
01 moto Honda CG 125 Titan KS, ano de fabricação 2003, placas ILH5798,
cor preta, chassi 9C2JC30103R273674, RENAVAM 00808644785, avaliado em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) em 14/09/2015.
Grande/RS.
Localização dos bens: Rua Caravelas, nº 135 - Parque Marinha- Rio
Ônus: A penhora realizada neste feito.
Descrição do bem: 01 reboque marca Guerra, ano 1991, placas ICK7397,
porta containers, cor branca, chassi 9AAG12630MC009329, RENAVAM 00590328140,
avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/09/2015.
Localização do bem: Posto Ongaratto no Povo Novo.
Ônus: A penhora realizada neste feito.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance
oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC).
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690,
caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do
mesmo códex.
Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens
arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos
bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05
(cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco)
dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC.
Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como
dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de
embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da
arrematação.
Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou
a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a
busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão,
calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que
o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito.
DESPESAS DO ARREMATANTE:
1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no
percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por
cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente
ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante,
em até 15 dias de sua intimação para tanto.
2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação,
proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5%
(meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º,
tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de
guia GRU.
4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de
responsabilidade do arrematante.
OBSERVAÇÕES:
1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima
mencionados
ou
ofertar
lances
pela
Internet
através
do
site
www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem
cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem
os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da
praça, para fins de lavratura do termo próprio.
2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva
carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 730 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos
bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas,
tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de
hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao
pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e
nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e
verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados
sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa
(presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa
particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da
avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por
iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto,
no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no
valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente.
5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s),
cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto,
condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para
intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima
mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, na data infra.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003410-78.2014.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VILMAR CESAR TOMASI
EDITAL Nº 710002091429
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA
CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE
DO SUL,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e
local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº.
5003410-78.2014.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
VILMAR CÉSAR TOMASI - CNPJ nº. 09.160.666/0001-81, em trâmite neste Juízo,
situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas.
Datas do leilão:
1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min.
2º Leilão: 26/04/20165 - 13h30min.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou
(51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site:
www.leiloesjudiciais.com.br..
Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor
Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS
Valor da dívida: R$ 302.636,05 (trezentos e dois mil, seiscentos e trinta e
seis reais e cinco centavos), em 02/12/2015.
Depositário: Vilmar César Tomasi.
Localização do bem: Avenida João Oliveira, 72, Parque Residencial
Jardim do Sol - Rio Grande/RS ou SINDICAM (entrada da Via Um).
Descrição do(s) bem(ns): a) 01 (um) semi reboque Guerra, modelo 1995,
placas IDE 8615, cor laranja, chassi 9AAP12630SC015684, Renavam 636463753,
capacidade de carga 26,50 ton., carroceria para container conv. C aberta, em estado
regular de conservação, pneus em condições de circulação, reavaliado em R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e b) 01 (um) semi reboque Randon, modelo 1986,
placas MAD 3445, cor vermelha, chassi 68201, Renavam 542437988, capacidade de
carga 35,00 ton., carroceria para container conv. C. aberta, em mau estado, sucateado,
sem condições de circulação, sem pneus, reavaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
21/08/2015.
Total da Reavaliação: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em
Ônus: A penhora realizada neste feito.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance
oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC).
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 638
dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690,
caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do
mesmo códex.
Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens
arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos
bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.
O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05
(cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco)
dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC.
Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como
dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de
embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da
arrematação.
Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou
a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a
busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão,
calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que
o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito.
DESPESAS DO ARREMATANTE:
1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no
percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por
cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente
ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante,
em até 15 dias de sua intimação para tanto.
2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação,
proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5%
(meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º,
tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de
guia GRU.
4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de
responsabilidade do arrematante.
OBSERVAÇÕES:
1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima
mencionados
ou
ofertar
lances
pela
Internet
através
do
site
www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
439 / 638
www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem
cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem
os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da
praça, para fins de lavratura do termo próprio.
2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva
carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC.
3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos
bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas,
tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de
hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao
pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e
nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e
verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados
sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa
(presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa
particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da
avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por
iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto,
no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no
valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente.
5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s),
cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto,
condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para
intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima
mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de
março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico
Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria
em Substituição, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005396-04.2013.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CODIMEX COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
440 / 638
EDITAL Nº 710002091040
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA
CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE
DO SUL,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e
local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº.
5005396-04.2013.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
CODIMEX COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA - CNPJ nº. 94.015.534/0001-35, em
trâmite neste Juízo, situado na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar,
Rio Grande/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas.
Datas do leilão:
1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min.
2º Leilão: 26/04/2016 - 13h30min.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou
(51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site:
www.leiloesjudiciais.com.br..
Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor
Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS
Valor da dívida: R$ 29.208,44 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e
quarenta e quatro centavos), em 15/03/2016.
Depositário: Marcel Bernardes.
Localização do bem: Rua Duque de Caxias, 477, Centro - Rio Grande/RS.
Descrição do(s) bem(ns): a) 17 (dezessete) conjuntos de computador,
monitor e CPU, Dual Core, 1GB memória, 500 GB HD, avaliado cada um em R$ 200,00
(duzentos reais), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e b) 04 (quatro)
notebooks Dell Dual Core, 1 GB memória, 500 GB HD, avaliado cada um em R$ 200,00
(duzentos reais), totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais).
29/02/2016.
Total da Reavaliação: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em
Ônus: A penhora efetuada neste feito.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
441 / 638
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance
oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC).
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690,
caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do
mesmo códex.
Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens
arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos
bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.
O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05
(cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco)
dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC.
Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como
dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de
embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da
arrematação.
Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou
a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a
busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão,
calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que
o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito.
DESPESAS DO ARREMATANTE:
1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no
percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por
cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente
ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante,
em até 15 dias de sua intimação para tanto.
2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação,
proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5%
(meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º,
tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de
guia GRU.
4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de
responsabilidade do arrematante.
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442 / 638
responsabilidade do arrematante.
OBSERVAÇÕES:
1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima
mencionados
ou
ofertar
lances
pela
Internet
através
do
site
www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem
cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem
os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da
praça, para fins de lavratura do termo próprio.
2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva
carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC.
3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos
bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas,
tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de
hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao
pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e
nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e
verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados
sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa
(presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa
particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da
avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por
iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto,
no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no
valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente.
5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s),
cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto,
condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para
intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima
mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de
março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico
Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria
em Substituição, conferi.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
443 / 638
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006419-53.2011.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GILNEI COUTINHO VELEDA
EDITAL Nº 710002089228
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA
CUNHA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE
DO SUL,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão, pelo rito da Lei nº. 6.830/80, nas datas, horas e
local abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº.
5006419-53.2011.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
GILNEI COUTINHO VELEDA - CPF nº. 234.973.270-34, em trâmite neste Juízo, situado
na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, nº. 55, 4º andar, Rio Grande/RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas.
Datas do leilão:
1º Leilão: 12/04/2016 - 13h30min.
2º Leilão: 26/04/2016 - 13h30min.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCERGS 222/2007, fone: 0800-707-9272 e/ou
(51) 8143-8866 e (51) 9630-8866, e-mail: [email protected] e site:
www.leiloesjudiciais.com.br.
Local: Auditório da Justiça Federal, situado à Rua Capitão-Tenente Heitor
Perdigão, nº 55, 2º andar, Rio Grande/RS
Valor da dívida: R$ 45.410,19 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dez
reais e dezenove centavos), em 05/02/2016.
Depositário: Gilnei Coutinho Veleda.
Grande/RS.
Localização do bem: Rua Antônio Simão Numa, 787 - Cassino - Rio
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) veículo GM/CORSA SUPER,
ano/modelo 1998/1999, placas IIK 9012, cor vermelha, gasolina, chassi
9BGSD19ZXWC688283, Renavam 708050859, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), em 13/06/2015.
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Ônus: A penhora realizada neste feito.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance
oferecer no segundo leilão, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação (artigo 686, VI e 692, ambos do CPC).
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor do lance, conforme artigo 690,
caput do CPC, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do artigo 695 do
mesmo códex.
Em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens
arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da Lei nº. 6.830/80). Não será transferido o domínio dos
bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.
O prazo para oposição de embargos à arrematação pelo executado é de 05
(cinco) dias, contados da arrematação, na forma do artigo 746 do CPC; e de 05 (cinco)
dias para embargos de terceiro, contados da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta, consoante artigo 1.048 do CPC.
Oferecidos os embargos, o adquirente poderá desistir da aquisição, como
dispõe o artigo 746, § 1º do CPC, cientificado, porém, que a simples oposição de
embargos à arrematação por parte do executado não é causa para desfazimento da
arrematação.
Em caso de pagamento do débito exequendo diretamente ao exequente, ou
a ocorrência de qualquer transação que implique suspensão do leilão, após iniciada a
busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus ao leiloeiro à comissão,
calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrada pelo Juízo, nos casos em que
o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito.
DESPESAS DO ARREMATANTE:
1) Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro no
percentual de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e de 10% (dez por
cento) se móvel, a ser custeada pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente
ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante,
em até 15 dias de sua intimação para tanto.
2) É de responsabilidade do adquirente os débitos pendentes em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
3) Deverá o arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação,
proceder ao recolhimento das respectivas custas judiciais que corresponderão a 0,5%
(meio por cento) do valor da arrematação, ficando estabelecido o valor mínimo em R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo em R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei 9.289/96 (art. 1º,
tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
445 / 638
tabela III), devendo serem pagas pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de
guia GRU.
4) As despesas de transferência do bem arrematado serão de
responsabilidade do arrematante.
OBSERVAÇÕES:
1) Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima
mencionados
ou
ofertar
lances
pela
Internet
através
do
site
www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem
cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem
os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da
praça, para fins de lavratura do termo próprio.
2) Em caso de arrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva
carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do CPC.
3) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos
bens arrematados em leilão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas,
tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de
hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao
pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.
4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e
nem na segunda datas, tampouco manifestando o exequente interesse na adjudicação, e
verificada a possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados
sem oposição da parte exequente em até 10 (dez) dias após a hasta pública negativa
(presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a alienação por iniciativa
particular nos termos do art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 4ª Região, não podendo as propostas serem inferiores a 60% da
avaliação feita. E não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por
iniciativa particular, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto,
no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no
valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do Exequente.
5) Ficam cientificados os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)
levado(s) à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido
com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
Pelo presente, fica(m) também intimado(a,s) o(a,s) executado(a,s),
cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), senhorio direto,
condômino, usufrutuário e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para
intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima
mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Rio Grande, aos 21 dias do mês de
março do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnico
Judiciário, digitei o presente edital, e eu, Mauro Saraiva Pinheiro , Diretor de Secretaria
em Substituição, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
446 / 638
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 012/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito
tributário pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V e
do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º c/c
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas
nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas
fora deste Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é isenta do
recolhimento de custas processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996 e
artigo 39, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de
14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes
de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.01.001672-1/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
PAULO FERNANDO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA/
ADVOGADO
:
RODRIGO CRIPPA BRANDAO
EXECUTADO
:
PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA
APENSO(S)
:
2002.71.01.008165-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito tributário
pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V e do artigo
174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 638
a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Sem
condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é isenta do recolhimento de custas
processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996 e artigo 39, da Lei n°
6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do Presidente do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do
processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico
(sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.01.008165-4/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
PAULO FERNANDO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA/
ADVOGADO
:
RODRIGO CRIPPA BRANDAO
EXECUTADO
:
PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA
APENSO(S)
:
2003.71.01.001672-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Nada sendo
requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.10.03478-2/RS
AUTOR
: VILMAR FEIJO
ADVOGADO
: SONIA MARIA FREITAS AMADO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a<b><b> apelação </b></b>da parte autora (fls. 253-258)
nos efeitos devolutivo e suspensivo. <b>Intimem-se</b> para contrarrazões. (...) "
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2007.71.01.001558-8/RS
Autor
: RICARDO SILVEIRA GONCALVES
: TAMERTEJA SALUM SILVEIRA
: ZIUL LOPES GONCALVES
Autor
: MARTA SILVEIRA GONCALVES
ADVOGADO
: RICARDO SILVEIRA GONÇALVES
Réu
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Réu
: BANCO DO BRASIL S/A
PROCURADOR : NELSON PILLA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>III - Dispositivo:</b> Ante o exposto, reconheço a extinção do crédito
tributário pela consumação da<b> </b>prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156,
inciso V e do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, e <b>JULGO EXTINTA</b>
a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos
219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais
penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando
forem registradas fora deste Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda é
isenta do recolhimento de custas processuais, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n°
9.289/1996 e artigo 39, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49,
de 14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes
cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
448 / 638
Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.10.01498-2/RS
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
: PROMAR S/A
PESCADOS
ADVOGADO
: RUBENS HORNES RODRIGUES
INDUSTRIA
E
COMERCIO
DE
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 013/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Nada sendo
requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.10.02060-7/RS
IMPETRANTE
:
ADALTO BIANCHINI
:
ANTONIO LIBORIO PHILOMENA
:
CARLOS ALBERTO MEDEIROS CASANOVA
:
CARLOS HARTMANN
:
CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO
:
CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN
:
CLAUDIO OMAR IHANKE NUNES
:
DECIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
:
DINEI NEVES GONCALVES
:
EDUARDO AQUILE ANSELMO
:
ENRIQUETA GRACIELA DORFMAN CUARTAS
:
ERNESTO BRINCKMANN LOBO
:
ERNESTO LUIZ CASARES PINTO
:
EUCLYDES ANTONIO DOS SANTOS FILHO
:
FERNANDO AMARANTE SILVA
:
FERNANDO D'INCAO
:
FERNANDO VITORIO TRIACA
:
GERALDO ROBERTO DA SILVA
:
HENRIQUE DA COSTA BERNARDELLI
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:
ICARO CAMARGO BATISTA
:
JOABER PEREIRA JUNIOR
:
JOAO CARLOS BRAHM COUSIN
:
JOAO CARLOS MULLER
:
JOSE VANDERLEI SILVA BORBA
:
JUARENZE CARDOSO NEVES
:
LUIS HUMBERTO FERRARI LOUREIRO
:
LUIS SUAREZ HALTY
:
LUIZ ANTONIO DAPUZO SPOTORNO
:
LUIZ AUGUSTO PINTO LEMOS
:
LUIZ CARLOS KRUG
:
LUIZ GONZAGA CARDOSO DORA
:
MARCOS FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
:
MARIA ELIZABETH GOMES DA SILVA ITUSARRY
:
MAURICE BOULOS HALAL
:
NEWTON AUGUSTO DOS SANTOS
:
NORTON MATTOS GIANUCA
:
NUBIA TOURROUCOO JACQUES ANCIAU
:
ODILON GOMES
:
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO LOPES
:
PAULO NELO MEDEIROS PERFEITO
:
PAULO ROBERTO DA SILVA MUNHOZ
:
PERICLES ANTONIO FERNANDES GONCALVES
:
RENATO ANTONIO CHDIAY DRESCH
:
SERGIO FERREIRA NUNES
:
SONIA MAGALHAES DOS SANTOS
:
TABAJARA LUCAS DE ALMEIDA
:
UBYRAJARA VAZ SENNA
:
VICENTE MARIANO DA SILVA PIAS
:
VIRGINA DA SILVA CHRISTA
:
VITOR HUGO DA SILVEIRA VITOLA
:
VITOR PAULO LOPES LEONARDO
:
WALKIRIA PERES COSTA
:
WALTER AUGUSTO RUIZ
:
GILMAR ANGELO MEGGIATO TORCHELSEN
:
HELIO CORTINHAS SOLDERA
:
IVO JULIANO FERNANDES
:
JORGE LUIS JESUS DA CUNHA
:
JUSSARA PEREZ RODRIGUES FIGUEIRA
:
LAURO JESUS PERELLO BARCELLOS
:
LENIRA HUBER BRAGA
:
MARIA CECILIA LOPES DE BEM
:
MOZART TAVARES MARTINS FILHO
:
MYRIAN BERNARDELLI GARCIA
:
PAULO ROBERTO LOUREIRO GARCIA
:
PEDRO JOSE MARTINS AVILA
:
RONALDO PICCIONI TEIXEIRA
:
RUTH MARIA CARNEIRO PEREIRA
:
SERGIO SOARES DA CUNHA
IMPETRANTE
:
VIDAL AUREO MENDONCA
ADVOGADO
:
LEO IOLOVITCH
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450 / 638
IMPETRADO
:
SUB-REITOR ADMINISTRATIVO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO
GRANDE
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 014/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vêm os autos com petição do embargante informando a realização
de acordo de parcelamento da dívida e requerendo o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, por ser idoso e depender de benefício de aposentadoria de baixo valor. Conforme se
verifica no termo de parcelamento juntado pelo IPERGS às fls. 439/441, o acordo
administrativo exige o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, o que não se confunde com a assistência judiciária deferida no âmbito dos
processos judiciais a que se referem os débitos.Efetivamente, ao discutirem as condições do
acordo, as partes envolvidas devem analisar as propostas para verificar as vantagens que
serão obtidas, sendo de livre escolha pelos interessados a aceitação ou não das condições
impostas. Naturalmente, quando se fala em acordo, ambas as partes devem ceder às suas
pretensões, a fim de atingir um ponto em que os interesses sejam convergentes. De um lado, a
credora oferece desconto ou reparcelamento do débito, com a suspensão ou extinção da ação
de cobrança. De outro, os devedores obtêm descontos na sua dívida, melhores condições e
prazos de pagamento, sendo sua faculdade aceitar ou não as condições oferecidas.Cabe
destacar que eventuais parcelas incluídas ou excluídas do acordo não se confundem com os
valores cobrados em Juízo, ou seja, em se tratando de acordo extrajudicial, legítima a
inclusão das despesas processuais e mesmo dos honorários advocatícios para a formalização
da avença.Desta forma, indefiro o pedido veiculado às fls. 428/429 porquanto a parcela
honorária avençada no acordo administrativo não se confunde com condenação processual.
Intimem-se. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.01.001232-8/RS
EMBARGANTE
:
FRANCISCO RODRIGUES DO AMARAL FILHO
ADVOGADO
:
INADETE BRITTO RODRIGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
2009.71.01.001231-6
APENSO(S)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
451 / 638
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL
2ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Boletim JF Nro 28/2016
DR. ADRIANO COPETTI
Juiz Federal
DR. RICARDO ALESSANDRO KERN
Juiz Federal Substituto
DIEGO LUIZ LEAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no Provimento nº 17, de 02 de abril de
2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como por ordem do
MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto desta Vara Federal, intime-se a parte autora, no
prazo de 5 (cinco) dias, bem como a autarquia ré, no prazo de 20 (vinte) dias, para que se
manifestem a respeito da atualização dos cálculos, ficando cientes de que o silêncio
implicará em anuência tácita aos cálculos e consequente expedição de requisição de
pagamento."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.71.11.0012358/RS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AUTOR
: SUCESSÃO DE NILSA NAIR KOEHLER
ADVOGADO
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA
SUCESSOR
: NOELI BEATRIZ DO PRADO
ADVOGADO
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LEOPOLDO
2ª UAA EM SÃO LEOPOLDO
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
452 / 638
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000648-39.2013.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: ADILSON ROBERTO TRINDADE
EDITAL Nº 710002086249
O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal
da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,
nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO(s): ADILSON ROBERTO TRINDADE
CITANDO(s): ADILSON ROBERTO TRINDADE
CNPJ/CPF nº 50561642087
PROCESSO(s): 5000648-39.2013.4.04.7129
VALOR INICIAL: R$ 956,77
Nº DA(s) CDA(s):FLS. 71, LIVRO 537
Referente à: débitos tributários
DATA DA INSCRIÇÃO: 31/05/2013
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para,
em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)
ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela
imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016.
Eu, mpo, digitei o presente edital.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 638
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001444-59.2015.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSIS MATTOS SILVA
EDITAL Nº 710002086251
O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal
da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,
nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(s): ASSIS MATTOS SILVA
CITANDO(s): ASSIS MATTOS SILVA
CNPJ/CPF nº 94936137049
PROCESSO(s): 5001444-59.2015.4.04.7129
VALOR INICIAL: R$ 22.454,50
Nº DA(s) CDA(s): 00112016969-16
Referente à: débitos tributários
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/12/2012
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para,
em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)
ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela
imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016.
Eu, mpo, digitei o presente edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001591-85.2015.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: MARIA LORENA DOS REIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
454 / 638
EDITAL Nº 710002086252
O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal
da 2ª UAA DE SÃO LEOPOLDO E DA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,
nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
- CREA/RS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
EXECUTADO(s): MARIA LORENA DOS REIS
CITANDO(s): MARIA LORENA DOS REIS
CNPJ/CPF nº 69523525034
PROCESSO(s): 5001591-85.2015.4.04.7129
VALOR INICIAL: R$ 1.871,21
Nº DA(s) CDA(s): 27357/2015
Referente à: débitos tributários
DATA DA INSCRIÇÃO:06/04/2015
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para,
em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)
ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela
imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/03/2016.
Eu, mpo, digitei o presente edital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
455 / 638
Boletim JF Nro 026/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O réu PAULO LEO DE VARGAS foi condenado pela prática
do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de multa e custas
processuais.Em decisão proferida em 14 de março de 2014, foi declarada extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo como base o
trânsito em julgado para a acusação, que, no caso dos autos, ocorreu em
10/01/2006.Inconformado o MPF, interpôs Agravo em Execução Penal (fls. 109).A 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo para reconhecer que o
marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação
para ambas as partes.Em 19 de maio de 2015 foi admitido o recurso especial interposto pela
Defensoria Pública da União em defesa do Réu, retornando os autos a este Juízo em razão da
tramitação do recurso de forma eletrônica.Com vista dos autos o Ministério Público Federal
requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
executória.Relatei. Decido.O trânsito em julgado para a Defesa ocorreu em 15 de maio de
2007, não tendo o Executado iniciado o cumprimento da pena desde então.Tendo em vista
que o Réu foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em sentença, a prescrição
da pretensão executória, consoante estabelecido no art. 109, IV, ocorreria em 08 (oito)
anos.Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de interrupção do curso da prescrição
(artigo 117 do Código Penal), e porque já decorridos mais de oito anos do trânsito em julgado
para a Defesa e não iniciada a execução da reprimenda, deve ser declarada extinta a
pretensão executória.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, IV c/c art. 107, IV, do
Código Penal, declaro extinta a punibilidade imposta ao Réu PAULO LEO DE VARGAS pela
ocorrência da prescrição da pretensão executória.Tendo em vista que pende de apreciação o
recurso interposto pelo Condenado, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Recurso Especial nº 1543311 encaminhando cópia da presente decisão.Transitada em
julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008625-7/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : PAULO LEO DE VARGAS
ADVOGADO : ROBSON LUIS ZINN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da
instância superior pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Existindo depósitos vinculados ao feito,
deverão as partes, no mesmo lapso temporal, manifestarem-se acerca do destino dos valores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
456 / 638
3. Nada requerido, em 15 (quinze) dias, oficie-se à autoridade impetrada, remetendo cópia
do(a) acórdão/decisão transitado(a) em julgado. 4. Após, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.11.01191-2/RS
IMPETRANTE
:
QUEDIESEL - COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
:
RENATO DONADIO MUNHOZ
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da petição de fls. 544/545, dê-se vista à Caixa Econômica
Federal, ressaltando que eventuais tratativas de acordo devem ser procedidas na via
administrativa, sem intervenção do Juízo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.000426-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: GISELI SALAIB SPRINGER
: VIVIA BASTOS CASA
: JULIANA AGENDES PONS
: FELIPE FRANZ WIENKE
EXECUTADO : JOSÉ ANTÔNIO FRANCO LAGO
: REGIS HORTENCIO MACHADO PAZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a Exequente para que, no prazo de dez dias,
manifeste-se, expressamente, sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002435-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER
: NILVIO IVO POTTER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 9. Inocorrendo o bloqueio, intime-se a parte exequente para
que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009762-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
EXECUTADO : MARCO TULIO LEAL FERNANDES
: ELTON SACCOL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Inocorrendo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que,
no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005007-4/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro
EXECUTADO
:
VALTER SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
:
SAYURI MURAKAMI DA SILVA RIZZI
REPRESENTANTE :
LUCIA EMIKO MURAKAMI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Indefiro o pedido (fl. 112), uma vez que no presente
processo não há que se falar em sentença de extinção, haja vista que o cumprimento de
sentença traduz mera fase do processo em que proferida a decisão em execução, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
457 / 638
constituindo, portanto, nova demanda.2. Intimem-se.3. Nada sendo requerido ou decorrido o
prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova
intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004093-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : ELIAS THOMASI
ADVOGADO : SERGIO DOS SANTOS LIMA
: ALVARO STUMM JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista as petições de fls. 492 e 494, defiro às
partes a carga dos autos, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelos Exequentes.2.
Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.11.01005-1/RS
EXEQÜENTE : AVELINO BISOGNIN
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXEQÜENTE : HEITOR ANGELO STANGHERLIN
: TARCIZIO MANFIO ZANON
: ORILDE TEREZINHA PIVETTA TASCHETTO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 061/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.001918-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
458 / 638
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO
: GABRIEL PAULI FADEL
: GABRIEL MONTE FADEL
EXECUTADO : NILVIO I POTTER ME
: FLÁVIO PAVEZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009769-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA
EXECUTADO : MARIA DE LOURDES SILVA CAINO
: ANTONIO CARLOS SOUTO PELEGRINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da CEF e considerando a inexistência de bens
penhoráveis, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, forte no art.
791, III, do CPC. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005460-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABIO RADIN
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : VALTER JORGE BONINI
: VIVALDINO LUIZ PIOVESAN CECHIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.004406-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
EXECUTADO : DUK CONFECCOES LTDA
: DARVIN PEREIRA DA NATIVIDADE
: CARLOS LAUTER DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da CEF e considerando a inexistência de bens
penhoráveis, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, forte no art.
791, III, do CPC. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.004289-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: FERNANDO ESTIMA MELLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
459 / 638
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : BERTULINA RODRIGUES E CIA LTDA ME
: BERTULINA BICA RODRIGUES
: CEDIR NUNES DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005469-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
EXECUTADO : JOSE MARIO TREVISAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003846-6/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: DANIEL
SOUZA
BARBOSA
LIMA
FARIA
CORREA
DE
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO
: LARISSA CANESTRINI AGUIAR
: ESPÓLIO DE RITA LINHARES CANESTRINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008388-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: LEDA SARAIVA SOARES
: MELINA PAIVA CORONEL
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : MORO PNEUS LTDA
: JOSÉ MAURO BERTOLDO MORO
: VALDETE DALBELLO MORO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Suspenda-se o feito pelo prazo de 03 (três) meses, como
requerido.Decorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-se a CEF para que diga sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006111-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
460 / 638
: MELINA PAIVA CORONEL
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : JOSÉ FRANCISCO NEGRI & CIA LTDA
: JOSÉ FRANCISCO NEGRI
: IVONE DE SOUZA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-86.2013.4.04.7115/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FLAVIO ANTUNES DO NASCIMENTO
EDITAL Nº 710001914987
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO OSTERMANN DE AGUIAR,
MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem
(ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe.
Datas dos Leilões:
1º Leilão - 10 de maio de 2016, às 10 horas e 30 min;
2º Leilão - 24 de maio de 2016, às 10 horas e 30 min;
3º Leilão - 05 de julho de 2016, às 10 horas e 30 min;
4º Leilão - 19 de julho de 2016, às 10 horas e 30 min;
5º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; e,
6º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min.
Leiloeiro: Cesar Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850.
Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade.
Descrição do(s) bem(ns):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
461 / 638
Descrição do(s) bem(ns):
01 (um) veículo marca Ford, modelo Escort GL, ano de fabricação/modelo
1990/1990, placas IBO5949, chassi nº 9BFZZZ54ZLB096116, RENAVAM n.
00576227420, cor vermelha, movido à gasolina, potência de 78 CV, em razoável estado
de conservação e funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15 de julho de 2015.
Ônus: desconhecido.
O bem se encontra depositado com o Sr. Flávio Antunes do Nascimento,
com endereço na Rua Lajeado Reginaldo, nº 350, nesta Cidade, fone (55) 99627427.
Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou
superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a
quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 692 do CPC), o
qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e
50% (cinqüenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita
à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 690 do CPC). Ao
preço da arrematação serão acrescidos 5% (cinco por cento) para o(s) bem(ns)
arrematados com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento)
para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação
previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes.
Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do
leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por
iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida,
será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no
percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão
ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso
de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por
cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s),
se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não
seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s)
Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será
publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da
sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Rosa/RS, no dia 11 de março de 2016. Eu, _________________, Valquíria Locateli
Rosa, Diretora de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
462 / 638
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 012/2016
DR. GUILHERME BELTRAMI
Juiz Federal
IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
restituir os autos em Secretaria."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.03.0019231/RS
ADVOGADO
: LUIZ AUGUSTO LIMA DA FONSECA
: LAURA COUTO GRASSI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 035/2016
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
463 / 638
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Expeça-se alvará de levantamento em nome da proponente do
valor excedente à caução mencionada na certidão supra, intimando-a para retirar o alvará em
Secretaria ou proceder à impressão do documento em 3 (três) vias diretamente na página da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do
processo no campo "consulta processual unificada". Cientifique-o, ainda, de que os alvarás
de levantamento têm validade de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução n° 110, de 08
de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, e que, após esse lapso temporal, contado a
partir da data de sua expedição, não mais poderão ser pagos pela instituição bancária. Intimese o proponente.(...)" (ALVARÁ EXPEDIDO EM 08.03.2016).
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.000570-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AGRO PECUARIA BORIN LTDA
ADVOGADO : MARCELO ARAMBURU BORIN
: MARIO CESAR GALVAO BRACCINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida,
declaro EXTINTA a presente execução fiscal, com base no preceituado no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.001287-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : C A DE CASTRO E CIA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MOHR
: RENATO ALC

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