*REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162

Transcrição

*REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162
TRF/fls._____
REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162-9)
PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA
ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ
PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT
*
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT:
Trata-se de remessa oficial contra a r.
sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara – Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco, que concedeu a segurança requerida pela impetrante.
Ingressou, a impetrante, em Juízo com o
presente writ para obter a liberação dos seus recursos do FGTS e das guias de
seguro-desemprego, devidos em razão de Sentença Arbitral prolatada por
Mediador credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em função da
recusa da impetrada/CEF em conceder administrativamente a aludida
liberação.
O MM. Juiz indeferiu o pedido de liminar,
ensejando a interposição de agravo de instrumento.
O impetrado apresentou informações,
alegando que, apesar da Lei de Arbitragem apresentar-se pertinente para a
solução de litígios trabalhistas envolvendo direitos individuais ou coletivos, a
sentença proferida por juízo arbitral só produz efeitos entre as partes que
convencionaram a arbitragem.
O Ministério Público Federal opinou pela
concessão da segurança.
É O RELATÓRIO.
E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc
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TRF/fls._____
REOMS 80005 -PE (2001.83.00.020162-9)
PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA
ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ
PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA ARBITRAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA
LIBERAÇÃO DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO.
CIRCULAR CAIXA Nº 166/99.
-Não cabe formular digressões acerca da possibilidade ou não
da arbitragem no campo do direito individual do trabalho.
-In casu, deve-se verificar se a Sentença Arbitral constitui ou não
instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do
FGTS e do Seguro Desemprego.
-Após o advento da Lei n.º 9.307/96, a sentença arbitral passou
adquirir status de verdadeiro título judicial.
-Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral tem a
mesma validade e eficácia da sentença judicial, temos que a
prova da dispensa sem justa causa também se faz por aquele
documento, devendo, pois, ser a Circular Caixa nº 166/99
adaptada à legislação vigente.
-Remessa oficial improvida.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL
ERHARDT:
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante
requereu, liminarmente, a imediata liberação do FGTS e Seguro Desemprego.
Afirma que, ao procurar a impetrada/CEF para receber o FGTS e
o Seguro Desemprego, teve sua pretensão frustrada por ordem do impetrado, que
não reconheceu o laudo arbitral como documento válido para movimentar a conta do
FGTS nos termos da Lei nº 8.036/90.
Não cabe aqui formular digressões acerca da possibilidade ou
não da arbitragem no campo do direito individual do trabalho. O que importa é
verificar se a Sentença Arbitral, declaratória da despedida sem justa causa, constitui
ou não instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do FGTS e do
Seguro Desemprego.
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Alegou o impetrado que o laudo arbitral não tem os mesmos
efeitos de uma sentença judicial.
Cabe, inicialmente, trazer a lume o artigo 31 da Lei nº 9.307/96.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Após o advento da referida Lei, a sentença arbitral passou a
adquirir status de verdadeiro título judicial, como bem assinala Araken de Assis:
“Adotou o legislador, no art. 29 da Lei nº 9.307/96, a
palavra ‘sentença’ para designar o ato que põe fim à
arbitragem em lugar da terminologia consagrada pela
tradição do direito pátrio (‘laudo arbitral’), e conferiu a
semelhante pronunciamento autoridade análoga à
sentença proferida por órgão judiciário, a teor do art. 31
do mesmo diploma (...). Não há dúvida, até pela inclusão
de semelhante título no catálogo do art. 584, que o
legislador pretendeu realizar uma equiparação absoluta
entre a autêntica sentença, proveniente de órgão
judiciário, e a ‘sentença’ arbitral”. (in Manual de Processo
de Execução, 4ª edição, RT, 1997, pp. 135/136).
Portanto, não se pode olvidar da idoneidade da sentença arbitrar
como instrumento declaratório da vontade das partes naquilo que lhes diz respeito,
que, no caso da despedida sem justa causa, obriga a CEF a propiciar a
movimentação do FGTS pelo empregado na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
Merece destaque, aqui, também, os fundamentos do parecer do
Ministério Público Federal, cujo trecho passo a reproduzir:
“A Lei de Arbitragem tem a finalidade de desafogar
o Judiciário, tão atravancado de processos. Tem a
finalidade de prevenir lides extrajudicialmente, de
poupar a paciência dos possíveis litigantes com a
morosidade dos processo e, enfim, até mesmo
poupar a legitimidade do sistema processual, que
não atende mais aos anseios de pacificação social
dos conflitos de interesses.
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...Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença
arbitral tem a mesma validade e eficácia da
sentença judicial, temos que a prova da dispensa
sem justa causa também se faz por aquele
documento, devendo, pois, ser a Circular adaptada
à legislação vigente”.
Sobre a matéria, trago à colação entendimento jurisprudencial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM
CONTA VINCULADA AO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL.
I - Afigura-se legalmente cabível o levantamento do saldo
da conta vinculada ao FGTS do impetrante, em face da
rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos
autos através de sentença arbitral.
II - Compete à Caixa Econômica Federal, tão-somente,
efetuar a liberação do FGTS, nas hipóteses previstas em
lei, dentre as quais está a despedida sem justa causa, não
lhe cabendo tecer questionamentos acerca da
possibilidade ou não da arbitragem, no campo do direito
individual do trabalho, na hipótese dos autos.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
confirmada.
(TR1, AMS NUM:2002.33.00.024728-9, ANO:2002, UF:BA,
DJ DATA: 20/08/2003, PAGINA: 154,DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE)
À vista das razões declinadas, nego provimento à remessa,
mantendo os termos da r. sentença.
É como voto.
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REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162-9)
PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA
ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ
PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA LIBERAÇÃO DO
FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO. CIRCULAR CAIXA Nº
166/99.
-Não cabe formular digressões acerca da possibilidade ou não da
arbitragem no campo do direito individual do trabalho.
-In casu, deve-se verificar se a Sentença Arbitral constitui ou não
instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do
FGTS e do Seguro Desemprego.
-Após o advento da Lei n.º 9.307/96, a sentença arbitral passou
adquirir status de verdadeiro título judicial.
-Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral tem a
mesma validade e eficácia da sentença judicial, temos que a
prova da dispensa sem justa causa também se faz por aquele
documento, devendo, pois, ser a Circular Caixa nº 166/99
adaptada à legislação vigente.
-Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade, NEGAR provimento à remessa oficial, nos termos do voto
do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de agosto de 2004.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
ERHARDT
RELATOR
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CONVOCADO
MANOEL

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