ata da sessão ordinária n.º 923, do plenário do conselho - Crea-PR

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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 923, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL DE 2014 ...............
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao vigésimo nono (29º) dia do mês de abril do ano dois mil e quatorze (2014), às dezessete horas
(17h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta
cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 923/2014 do Plenário do CREA-PR,
presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro
Eletricista Jorge Irineu Demétrio - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos
seguintes Conselheiros: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista),
Amarildo Piovesan (Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio
Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos
Henrique Zanelato Pantaleão (Eletr.), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos Marcelo Pedroso
(Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista),
Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Douglas Moeller
Diener (Segurança do Trabalho), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal),
Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica),
Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Nakagaki (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico),
Herivelto Moreno (Civil), Ilário João Caglioni (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Ivo Brand
(Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), João Miguel
Toledo Tosato (Agrônomo), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Roberto Pinto de Souza
(Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig
Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Eduardo Caron
(Químico), Luiz Eduardo de Gaia Campos (Geólogo), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Makihiro Matsubara
(Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista),
Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de
Lurdes Ferronato (Agrônoma), Massanori Hara (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal), Maurício Rigo
(Alimentos), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio
Barnetche Schneider (Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Orley
Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Guerino Basso (Químico), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo
Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil),
Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas
(Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini
(Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Leite
(Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Morilla dos
Santos (Mecânico), Sergio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma),
Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Valmor Pietsch (Agrícola), Walter Candioto (Agrônomo) e Wilson
Sachetin Marçal (Eletricista). .....................................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Luciano Ventura
(Civil), Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), Pablo Georgio de Souza (Florestal) e Kelso
Krieger Gomes (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do
CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: João Augusto Barão Michelotto (Civil), Luciano
Carstens (Eletricista), Márcio Coraiola (Florestal) e Suely Terezinha Vivan Taniguchi (Eletricista). ........
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros Titulares: Carlos José Marques da Costa Branco, Claudia Cristina Leite Fiori
(Agrônoma), Daniella Cristina Magossi (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Hélio Aparecido
Saveli Júnior (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias (Civil), Luiz
Capraro (Civil), Luiz Carlos de Castro, Silvana da Silva (Civil) e Vitor Hugo Zanella (Agrônomo); e dos
Conselheiros Suplentes: Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Samir Jorge (Civil) e Júlio Cesar
Vercesi Russi (Civil). .................................................................................................................................
Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes Carlos Wilson Pizzaia
Júnior (Agrônomo) e Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa). .................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil) e
Waldemar Trotta Júnior (Civil); e dos Conselheiros Suplentes: Celso Massaoka (Civil), Mário José
Soares (Civil), Edson Battilani (Agrônomo) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ..................
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Participaram como convidados: Eng. Agr. Osvaldo Danhoni, Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa
(Diretor Geral da Mútua-PR), Claiton Markus Schlindwein (CREAjr), Jéssica Secco (CREAjr) e Luana
Dumas (CREAjr). .......................................................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo
Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da
Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki
(Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng.
Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno
(Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana),
Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Eng. Antonio Borges dos Reis
(Assessor de Assuntos de Acessibilidade), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na
Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto
Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Renata Domingues
Nymberg (Agente de Apoio a Eventos), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para
Assuntos da Presidência), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de
Oliveira (Facilitador DAT), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Renato Gonçalves
Barros (Gerente DTI), Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Leandro Rodrigues de França
(DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Sandro Luís Marangoni (Gerente DESUS),
Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier
Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petro, Elisângela Stele Iurk (Facilitadora)
e Josiane Léa de Souza. ...........................................................................................................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do
Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram
do seguinte: ...............................................................................................................................................
II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas,
por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão
Ordinária n.º 922/2014, de 28/03/2014. ....................................................................................................
III – EXPEDIENTE .....................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS .....................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (13) ..............................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1024/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/111763 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0140/2014, a qual
“Aprova a realização do Seminário Nacional de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea no dias 29
e 30 de maio, em Brasília-DF, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência. .....................................................................................................................................
2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1054/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111676 –
ASSUNTO: Encaminhando convite para participar da “2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de
Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica - CCEEE”, que será realizada nos dias 9,10 e 11 de
abril de 2014, no Hotel Slaviero Suítes, em Foz do Iguaçu-PR. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
CEEE. ........................................................................................................................................................
3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1058/2014 – PROTOCOLO 2014/111682 –
ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0142/2014, a qual “Aprova o
Calendário de reuniões das Coordenadorias de Câmaras Especializadas e das Comissões de Ética
dos Creas para o exercício de 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .........
4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1059/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/111784 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0143/2014, a qual
“Aprova a realização dos workshops das Coordenadorias de Câmaras Especializadas e Comissões
de Ética dos Creas - Exercício 2014, a serem realizados conforme disposto nesta decisão, e dá
outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ...................................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1060/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/111741 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0086/2014, a qual
“Aprova o projeto de resolução, anexo, que altera a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010,
que instiui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu”.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. ....................................................................................
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6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1061/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/111725 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0233/2014, a qual
“Aprova a data de 19 de novembro de 2014 para as Eleições dos Presidentes do Confea e dos Creas,
dos Conselheiros Federais Representantes dos Grupos Profissionais nos estados do Pará, do Distrito
Federal, do Ceará, do Amazonas e da Paraíba e dos Diretores Gerais, Administrativos e Financeiros
das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, todos com mandato de 1º de janeiro de 2015
a 31 de dezembro de 2017, assim como o respectivo Calendário Eleitoral, anexo”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Superintendência. ..................................................................................................
7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1062/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/111690 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0234/2014, a qual
“Aprova a data de 17 de setembro de 2014 para a Eleição do Conselheiro Federal representante das
Instituições de Ensino Superior – Grupo Engenharia, assim como o respectivo Calendário Eleitoral,
anexo”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .........................................................
8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1163/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/111686 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0299/2014, a qual
“Aprova a realização do Encontro Nacional da Engenharia Civil, nos dias 14 a 16 de maio de 2014,
em Maceió-AL, bem como de outros eventos, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Superintendência. ..................................................................................................
9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1181/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/111673 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0314/2014, a qual
“Altera a data do 1º Treinamento Nacional da Fiscalização do Sistema Confea/Crea - 2014 para os
dias 12, 13 e 14 de maio de 2014, em Brasília – DF, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Superintendência. ..................................................................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1316/2014 – PROTOCOLO 2014/121571 –
ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0312/2014, a qual “Cancela a
realização do treinamento destinado aos 27 (vinte e sete) Coordenadores das Comissões de
Renovação do Terço dos Creas e aos 27 (vinte e sete) respectivos Assessores ou Assistentes
Técnicos em 2014 e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência e à Comissão de Renovação do Terço. .......................................................................
11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1317/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/121596 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0333/2014 a
qual “Viabiliza a participação de representantes dos Conselhos Regionais - presidentes e
conselheiros regionais titulares na 71ª SOEA, custeados pelo Confea”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Diretoria, ao Setor de Eventos e ao Diretor Financeiro. Sobre este assunto foi
feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O item um é um ofício circular:
‘Encaminha, para conhecimento, cópia da decisão plenária, a qual viabiliza a participação de
representantes dos Conselhos Regionais, Presidentes e Conselheiros Regionais Titulares da 71ª
SOEA, custeados pelo CONFEA’. É a deliberação do CONFEA que decidiu a convocação de todos os
Conselheiros regionais, já citados pela Renata na apresentação dela. Então, todos os Conselheiros
estão convidados. É essa a correspondência, se algum Conselheiro se interessar pelo teor integral”. ..
12) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1318/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/121619 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0094/2014, a
qual “Firma o entendimento de que os Decretos nº 23.196/33 e nº 23.569/33 se encontram em pleno
vigor no que tange às atribuições e atividades profissionais, respeitados os limites de sua formação
educacional, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras, à
Superintendência, ao DAT e ao DEJUR. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma cópia de protocolo: ‘Encaminha, para conhecimento, cópia da
decisão PL-0094/2014, a qual firma o entendimento de que os Decretos 23.196/33 e 23.569/33 se
encontram em pleno vigor no que tange as atribuições e atividades profissionais, respeitados os
limites da sua formação educacional e dá outras providências’. Aqui é só para reforçar que o decretão
continua em vigor, segundo entendimento do Conselho Federal. Então, fica esse entendimento da
validade dos dois decretões de 33. Só para ciência de todos os Conselheiros, inclusive podendo usar
em seus relatos”. .......................................................................................................................................
13) REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 077/2014-SIS/APC – E-MAIL –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0123/2014, a qual “Aprova o
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Relatório Informativo sobre a participação dos representantes do Sistema Confea/Crea listados nesta
decisão na “Assembleia Geral da União Paramericana de Associações de Engenheiros – Upadi”,
realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2013, e no “XXXII Congresso Internacional de
Engenharia e Arquitetura”, de 21 a 24 de agosto de 2013, ambos na cidade de Medellin, Colômbia”.
Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Este:
‘Encaminhando, também para conhecimento, cópia de uma decisão PL-0123/2014, a qual aprova o
relatório informativo sobre a participação dos representantes do Sistema CONFEA/CREA listados
nesta decisão na Assembleia Geral da União Panamericana de Associações de Engenheiros - Upadi,
realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2013 e no 32º Congresso Internacional de Engenharia
e Arquitetura de 21 a 24 de agosto de 2013, ambos na cidade de Medellin – Colômbia’. Por que eu
dei o destaque? Porque eu era o representante do Colégio de Presidentes, um dos membros da
Comissão. Então, só para ficar registrado que entregamos o relatório ao CONFEA e está aprovado o
relatório de participação nos dois eventos pela Plenária do CONFEA. O CONFEA, em todas as
participações que fazemos, pelos normativos é obrigatória a entrega de um relatório das atividades
que foram desenvolvidas no evento”. .......................................................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (03) .................................................................
1) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SUPERINTENDENTE TÉCNICO
SOLANO GLOCK – OFÍCIO Nº 162/2014-SMU – PROTOCOLO 2014/110982 – ASSUNTO:
Comunicando que foi aplicada advertência ao Engenheiro Civil Wilson Wieck, nos termos da lei
11095/2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de
obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município de Curitiba. A
advertência será imposta mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município. ...............
2) REFERÊNCIA: MÚTUA – SUPERINTENDENTE ENG. CIV. PAULO ROBERTO DE QUEIROZ
GUIMARÃES – OFÍCIO Nº 104/2014 SUP-SUPERINTENDÊNCIA – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/113163 – ASSUNTO: Ratifica os termos do Ofício nº 18/2014 Presid – Presidência da Mútua, de
modo que as pendências ali apontadas sejam sanadas o mais breve possível e, com isto, haja a
aprovação da Prestação de contas dos recursos repassados ao CREA-PR para participação na 70ª
SOEA. ........................................................................................................................................................
3) REFERÊNCIA: BANCO CENTRAL DO BRASIL – PRESIDENTE ALEXANDRE ANTONIO
TOMBINI – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, Resolução n.º 4.326, de 25 de abril de
2014, a qual “Altera a Resolução n 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o cumprimento
do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a
Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e
serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições
para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº
12.613, de 18 de abril de 2012”. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui nós comentamos anteriormente que foi feita uma resolução,
uma portaria do Banco Central sobre acessibilidade, considerando que a Caixa Econômica tem uma
linha de recursos para acessibilidade. E nesta Portaria do Banco Central, editada em torno de 40, 50
dias atrás, dizia que esses projetos para se obter recursos na Caixa Econômica poderiam ser
apresentados exclusivamente por arquitetos com a respectiva ART, nos excluindo totalmente da
possibilidade de prestar este tipo de serviço, porque a portaria impedia a participação de engenheiros
nas suas diversas modalidades. Nós tomamos três ações. O CREA-PR foi o primeiro CREA que
levantou esta questão, pautamos o assunto no Colégio de Presidentes, mandamos um ofício ao
CONFEA solicitando providências, mandamos um ofício ao Banco Central solicitando providências de
correção e entramos com uma ação civil pública contra o Banco Central por conta da exclusão dos
engenheiros nas suas diversas modalidades. Na semana passada foi publicada a nova portaria do
Banco Central corrigindo os artigos relativos ao assunto, dizendo que podem ser responsável técnico
engenheiros, não falam nem em engenheiros, falam profissionais do Sistema CONFEA/CREA, que
era exatamente o que nós pedimos que o Banco Central não entrasse no mérito de qual profissional
pode o quê. Esse é um problema do Conselho Profissional, que eles simplesmente fizessem a
referência a profissionais e quais profissionais nós que definimos as atribuições e, respectivamente, a
anotação de responsabilidade técnica. Então, saiu essa nova portaria, já foi publicada e vamos retirar
a nossa ação civil pública. Mas faço o destaque porque foi uma ação muito forte do CREA-PR nesta
questão da acessibilidade dentro do nosso conjunto de ações que nós sempre temos feito com a
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acessibilidade. Dr. Igor, se quiser comentar um pouco sobre esta questão do Banco Central, da ação
civil pública e do resultado que teve agora. Eu estava explicando, se puder só dizer o contato que a
Procuradoria do Banco Central fez contigo e como foi o teor da conversa, para os Conselheiros, por
favor”. GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras,
Presidente. Em relação a essa ação civil mencionada, nós entramos com essa ação por meio de
pressão porque, uma vez ajuizada a ação, o Banco Central repensou a sua posição e recebemos
hoje a ligação do Procurador do Banco Central propondo que nós venhamos a desistir dessa ação
pela perda de objeto, tendo em vista a modificação da resolução. E o artigo modificado, o Artigo 2º,
inciso I e II ou II e III, não me recordo a numeração, é exatamente o que nós pedimos na ação. Ou
seja, a modificação feita pelo Banco Central engloba o nosso pedido na ação ajuizada pelo CREAPR. Então, nós temos segurança jurídica para não desistir da ação, mas reconhecer a perda do
objeto sem prejuízo para o Conselho, alcançando o resultado que o Presidente mencionou. E me
coloco à disposição quanto a qualquer dúvida do procedimento judicial”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Obrigado, Dr. Igor. É mais para conhecimento desta linha de financiamento, e agora, na
realidade, é resolução e não portaria, desculpe, é resolução do Banco Central, todos os profissionais
do Sistema CONFEA/CREA, no âmbito das suas atribuições, podem exercer essa atividade”. .............
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (12)......................................................................................
1) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO MUNICIPAL
GASTÃO VOSGERAU – OFÍCIO N.º 014/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o representante
deste CREA-PR, para participar da Comissão de Coordenação da Elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico, é o Engenheiro Florestal Marcelo Lubas. ...............................................................
2) REFERÊNCIA: CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL (COMPAC) DE PONTA
GROSSA – Sr. PAULO EDUARDO GOULART NETTO – OFÍCIO N.º 015/2014-PRES – ASSUNTO:
Informando que os representantes deste CREA-PR, para participar no Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural (COMPAC) de Ponta Gossa são: Engenheiro Civil Jairo Amado Amin (Titular) e
Engenheiro Eletricista Mozart Carlos Pinto (Suplente). ............................................................................
3) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORA DO TRABALHO
MARÍLIA MASSIGNAN COPPLA – OFICIO N.º 017/2014 PRES – ASSUNTO: Encaminhando a
relação de obras registradas pela Empresa Nacional Fundações Ltda, em atendimento a Requisição
6276.2014, protocolado sob nº 68451/2014. ............................................................................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO –
OFÍCIO N.º 018/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea
concedida pelo CONFEA para participação no 3º Encontro de Líderes Representantes do Sistema
Confea/Crea e Mútua, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da
concessão de passagem e diárias. ...........................................................................................................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO –
OFÍCIO N.º 019/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea
concedida pelo CONFEA para participação no Lançamento Oficial da 71ª SOEA, em atendimento aos
itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da concessão de passagem e diárias. ...............
6) REFERÊNCIA: CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO EXECUTIVO Sr.
JOÃO BATISTA CAMPOS – OFÍCIO N.º 020/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o
representante deste CREA-PR, para compor o GT Saneamento, é o Engenheiro Eletricista Luiz
Carlos Correa Soares, Assessor de Projetos Estratégicos do CREA-PR. ................................................
7) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
URBANISMO E GESTÃO FUNDIÁRIA JORGE ABE – OFÍCIO N.º 021/2014-PRES – ASSUNTO:
Informando que o representante deste CREA-PR, para participar do Conselho Municipal do Plano
Diretor, é o Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Zabotti de
Oliveira. .....................................................................................................................................................
8) REFERÊNCIA: COMDER – SECRETÁRIO DIÓCLES CASTRO DA SILVA – OFÍCIO N.º 022/2014PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes deste CREA-PR, para compor o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, são: Eng. Agr. Eurico Carlos Mrosk Júnior (Titular) e Eng. Agr.
Andrea Morschbacher (Suplente). ............................................................................................................
9) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE ARAUCÁRIA –
SECRETÁRIO MUNICIPAL FABIO ALCEU FERNANDES – OFÍCIO N.º 023/2014-PRES –
ASSUNTO: Informando que o representante deste CREA-PR, como delegado para a 2ª Conferência
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Pública Municipal do Plano Diretor de Araucária, é a Eng. Agr. Adriana Cristina Casagrande Costa de
Souza. .......................................................................................................................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO –
OFÍCIO N.º 024/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea
concedida pelo CONFEA para participação na XXXVII Reunião Internacional da CIAM-Comissão de
Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul, em
atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da concessão de passagem e
diárias. .......................................................................................................................................................
11) REFERÊNCIA: CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ –
COMANDANTE CORONEL JUCELI SIMIANO JUNIOR – OFÍCIO N.º 026/2014-PRES –ASSUNTO:
Formalizando a entrega da tabela que sintetiza as oportunidades de melhoria quanto aos planos e
projetos relacionados ao Código de Segurança contra Incêndios e Pânico vigente, destacadas pelos
profissionais vinculados a este CREA-PR, devida e previamente debatidas com a representação
regional da corporação sob vosso comando. Estima-se com este trabalho aperfeiçoar a relação deste
Corpo de Bombeiros com os profissionais de Engenharia, bem como contribuir para a melhoria de
vossos serviços, certamente pretendida. ..................................................................................................
12) REFERÊNCIA: HOTEL CARAVELLE – OFÍCIO – ASSUNTO: Manifestando os problemas
ocorridos nas reuniões do CREA-PR no dia 28 de abril. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu pediria que o nosso
superintendente Ritter pudesse explicar a motivação do envio deste ofício por parte do CREA-PR. Por
favor, Ritter”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Obrigado. Boa noite, Srs. Conselheiros, Sras.
Conselheiras, Presidente, Mesa. Nós tivemos ontem alguns problemas acontecidos no Hotel
Caravelle. Os Conselheiros que lá estiveram certamente presenciaram. O primeiro problema foi uma
reunião de vários grupos. São quatro grupos, na segunda-feira de manhã, que foram colocados em
uma mesma sala. Isso foi um equívoco do hotel, porque os grupos estavam todos em salas
separadas e solicitamos a inclusão de um grupo a mais, apenas, pedimos a inclusão na sala maior,
que tinha um grupo só, pequeno; e eles colocaram quatro grupos em uma mesma sala, e ficou
realmente impraticável. O GT da Agronomia, eu lá estive ontem pela manhã, ficou bastante ruim.
Então, eu já me desculpei ontem com os Conselheiros, em nome da administração, e isso não vai
voltar a acontecer. Foi um equívoco do pessoal. Uma outra situação difícil também é de que
colocamos a Câmara de Agronomia, em uma sala no térreo, aproveitando a distribuição e ficou
bastante difícil para a Agronomia também. Estive lá ontem e me desculpei com os Conselheiros. Já
conversamos com o coordenador da Câmara de Agronomia, e precisamos também da aquiescência
da Câmara de Elétrica que, para a próxima reunião, a Câmara de Elétrica é menor, ela tem menos
Conselheiros, nós tivemos mais de 40 pessoas ontem na Câmara de Agronomia, precisaremos fazer
uma inversão. A Câmara de Elétrica vai usar a sala que esteve a Câmara de Agronomia, que
comporta tranquilamente 30 pessoas, e a Câmara de Agronomia vai usar aquela sala maior onde a
Câmara de Elétrica se reuniu ontem, para adequar os espaços para melhorar para as duas Câmaras.
Sob o ponto de vista de acesso à internet, nós tivemos duas Câmaras com problemas ontem, tanto a
Agronomia quanto a Elétrica. Os pontos disponibilizados nas salas não foram suficientes para todos
os equipamentos dos Conselheiros. Nós fizemos uma reunião ainda ontem mesmo com a gerência
do hotel, manifestando a nossa preocupação com uma certa desorganização do hotel nesta primeira
rodada, alguma dificuldade em termos de infraestrutura, e pontuamos essa questão técnica. O hotel
nos atendeu muito bem, encaminhou a solução, mas já por volta das 17h, 17h30min, é que
conseguiram disponibilizar o segundo ponto de acesso à internet. Então, para a próxima reunião,
esses pontos estarão todos disponíveis. Então, o que queria colocar justamente era que todos os
pontos que foram identificados, nós já oficiamos o hotel, ele vai ter que assumir o compromisso, já
assumiu verbal, Presidente, mas também agora, por escrito, terá que assumir, porque está contratado
e ele deverá corrigir todos esses problemas. Já lhe passo a palavra, Conselheiro Fauzi. Pedimos
ontem para os senhores fazerem uma avaliação de vários itens, nós buscamos colocar naquela
avaliação todas as obrigações que o hotel assumiu conosco no contrato vencedor do processo
licitatório. Então, se algum dos Conselheiros, eventualmente, ainda não preencheu aquela avaliação,
nós pedimos para vocês preencherem porque, na eventualidade de o hotel não cumprir com o
contrato, é fundamental que eu tenha a avaliação de vocês que lá estiveram e não perceberam o
cumprimento do hotel, porque isso vai ser importante em qualquer sanção que possamos vir a aplicar
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no hotel, eventualmente, até levando à quebra do contrato. Então, peço para que todos façam a ficha
de avaliação para a Secretaria Geral”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Ritter, só para tomar
uma atenção mais especial, aquela rampa de acessibilidade. Realmente, a forma como ela está feita
é contrária a todas as normas existentes, inclusive a porta não abre totalmente. Só tomar esse
cuidado, por favor”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Pode anotar isso, Elisangela, para
nós...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Obrigado, Conselheiro Fauzi”. CONSELHEIRO ELMAR
PESSOA FILHO: “Boa noite. No hotel, na hora em que nós chegamos, Ritter, não sei de quem é a
falha mas acredito que de ambos, hotel e CREA, tinha as salas mas não dizia sala Mecânica, sala
Elétrica, sala Agronomia. Não sei se alguém já falou isso. Com a mudança de hotel, não só eu como
o Conselheiro Carlos, que veio de Maringá, perdemos um tempo grande, tivemos que entrar em três
salas para identificar qual sala era a da Mecânica, e assim vários Conselheiros. Nós estávamos
acostumados no Hotel Nacional e lá tinha a destinação de qual Câmara e qual sala. Seria importante
ver para as próximas reuniões. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, registrado”.
CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Sr. Presidente, Conselheiras, Conselheiros, membros da
Mesa, Sr. Superintendente. O Hotel Caravelle é totalmente inadequado. A nossa sala, para vocês
terem uma ideia, era tráfego dos funcionários do hotel. Então, estávamos na Câmara de Engenharia
de Segurança do Trabalho e era tráfego. Eles usavam banheiro, eles saiam do banheiro, enfim. No
nosso caso foi extremamente danoso, obviamente que nós fizemos a reunião, mas não é adequado o
local que nos foi destinado”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Obrigado. Eu percebi ontem,
estive lá na Câmara e realmente isso aconteceu. Vamos só registrar, peço à assessoria da Câmara
para fazer esse registro, isso não pode acontecer, as salas têm que estar totalmente isoladas para as
reuniões”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só lembrando que esse é um processo licitatório e, pelo
processo licitatório, eles estavam atendendo ou garantindo que atenderiam todas essas condições.
Por isso é importante o registro de cada Câmara Especializada e as avaliações, porque se isso
redundar em uma ruptura do contrato nós precisamos ter todas essas informações devidamente
registradas para embasarmos a justificativa jurídica legal, para fazer o rompimento do contrato, se for
o caso. Então, precisamos que nós tenhamos as avaliações efetivamente para subsidiar essa
decisão. O importante é que já identificamos inúmeros problemas e outros podem fazer, inclusive
agora ao nosso superintendente, se desejarem, mas é importante que registrem oportunamente
porque realmente tivemos uma série de dificuldades no dia de ontem e no dia de hoje em relação a
esse novo local. Ok. É isso, superintendente? (Assentimento). Obrigado”. .............................................
2 – ORDEM DO DIA ..................................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (109) ....................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (12) ...........................................
01. Processo: 2012/7-304235-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: CONSTRUVIZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRESIDENTE
COSTA E SILVA, 345 - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado: CONSTRUVIZI - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/04/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que Construvizi Construtora e Incorporadora Ltda. foi autuada em 24/04/2012 por falta de
responsável técnico tendo em vista o cancelamento do registro do Arquiteto e Urbanista Fernando de
Godoy quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.2. A autuada defendeuse argumentando que desde a criação do CAU mantinha registro regular naquele Conselho. 2.3. A
CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a
Construvizi informou sobre o cancelamento de seu registro junto ao CREA-PR já que em virtude do
título de seu responsável técnico mantinha habilitação no CAU. 2.5. Observa-se que o cancelamento
do registro da autuada, por iniciativa desta, ocorreu após a autuação. Contudo o cancelamento do
registro de seu único responsável técnico, arquiteto, foi feito DE OFÍCIO pelo CREA-PR. 2.6. A
autuada tem o seguinte objetivo social: "Incorporação e empreendimentos imobiliários (4110-7/00).
Construção de edifícios (4120-4/00). Obras de urbanização de ruas, praças e calçadas (4213-8/00).
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas (42227/01). Construção de instalações esportivas e recreativas (4299-5/01). Demolição de edifícios e
outras estruturas (4311-8/01). Locação de imóveis próprios (6810-2/02). Compra e venda de imóveis
próprios (6810-2/01). Comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99). 2.7.
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Embora contra a opinião do Sistema CONFEA/CREAs, a Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da
Arquitetura e Urbanismo e reconhece as atribuições dos arquitetos para diversas atividades, entre
elas aquelas constantes no objetivo social da autuada. Portanto não se justifica legalmente a baixa
"de ofício" do registro do profissional e não da empresa da qual é único responsável técnico e em
tese atua em áreas nas quais as atribuições dos arquitetos são reconhecidas por lei. 2.8. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços
técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". Verifica-se que o texto da Lei
claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade. Não houve fiscalização ou flagrante EXERCÍCIO de
atividades alheias aos arquitetos e empresas com habilitação junto ao CAU a fim de comprovar
atuação sem a participação de profissional. 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento da autuação imposta a Construvizzi Construtora e Incorporadora Ltda. e
arquivamento do processo. .......................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-307930-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IBRAR
INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
WALTER BUSSADORI, 155 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SANTOS PEREIRA E SANTOS
LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
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artigo 59 - Data Fiscalização: 18/01/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Santos Pereira e
Santos Ltda. (atual razão social de "Oliveira e Santos Ltda." foi autuada em 12/06/2012 por falta de
registro, após a fiscalização constatar Plano de Controle Ambiental elaborado em nome da empresa
para IBRAR Indústria Brasileira de Reciclagem Ltda. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. Não houve regularização da falta e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em
recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação sobre haver pedido de registro em trâmite
neste CREA. 2.4. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da
decisão da CEEC. Em análise dos requerimentos da recorrente observa-se que houve outras
tentativas de registro junto ao CREA-PR em que a Técnica em Meio Ambiente Danila dos Santos
Pereira foi indicada como responsável técnica porém sem ter reconhecidas as atribuições para tanto.
A situação é idêntica ao protocolo mencionado no recurso, que pelo motivo citado também foi
indeferido. Portanto a irregularidade permanece. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para
executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Santos Pereira e Santos Ltda. ........................................
03. Processo: 2012/7-316156-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: BANGALO
CONSTRUÇAO CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MAUA, SALA 07, 29 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: BANGALO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 03/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Bangalô Construção Civil Ltda. foi
autuada em 09/08/2012 por falta de registro, após fiscalização realizada em 03/04/2012 para
preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A Engenheira Civil Marilene Bespalhok recorreu ao Plenário
se apresentando como pessoa que trabalha de forma autônoma no mesmo endereço que seria da
empresa autuada. Afirmou que a Bangalô sempre esteve inativa em face de altos custos junto ao
CREA e demais órgãos e que não considerava "justo ter que pagar uma multa por um mal entendido".
2.4. O recurso foi deixado no autoatendimento do CREA-PR e nele sequer há assinatura. 2.5. Em
análise das peças que integram o processo observa-se que há Contrato Social e Alvará de Licença
para Localização em nome da Bangalô Construção Civil Ltda., legalmente constituída para atuar na
área de "obras de alvenaria". Ocorre que a empresa tem como sócias Lorena Cristina Bespalhok e
Lucileine Cristina Bespalhok, não havendo qualquer VÍNCULO LEGAL COMPROVADO com a
engenheira que supostamente apresentou o recurso sem sequer apostar nele sua assinatura.
Portanto não houve qualquer manifestação formal da autuada e assim esta se sujeita a julgamento à
revelia. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: Art. 9º São legitimados como interessados no processo
administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. (...) Art.
58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (...) Art.
63. O recurso não será conhecido quando interposto: (...) III - por quem não seja legitimado;". 2.7.
Quem se apresentou como recorrente não demonstrou o menor interesse em cumprir formalidades
legais estabelecidas em legislação federal e seu argumento de não considerar "justo ter que pagar
uma multa" não encontra qualquer amparo. 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho
observa-se que a irregularidade permanece. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Bangalô Construções Civis Ltda. ........................
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04. Processo: 2012/7-316603-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
ECOALTERNATIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: R: NEO ALVES MARTINS, 2999 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ECOALTERNATIVA
ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA
JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 26/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Ecoalternativa Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda. foi autuada em
14/09/2012 por falta de registro, após fiscalização realizada em 26/04/2012 para elaboração de ficha
cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário e reiterou a
argumentação já apresentada à Câmara Especializada, sobre atuar em área não exclusiva a pessoas
habilitadas junto ao CREA tendo em vista "sombreamento" das atribuições de profissionais afetos ao
CRBio e CRQ. Afirmou ter o interesse em efetuar registro junto ao CREA-PR a fim de ampliar "a
gama de serviços", porém aguardava a habilitação da engenheira ambiental que seria indicada como
responsável técnica. 2.4. Em análise do processo observa-se que não houve constatação de serviço
específico e a exigência de registro teve como motivação o objetivo social da Ecoalternativa
Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda., que é "atividades de assessoria e consultoria técnica em
áreas profissionais científicas e técnicas; testes e análises técnicas" (fl.17). 2.5. A autuada tem como
sócios técnicos em meio ambiente, tecnólogo em gerenciamento ambiental e biólogo. 2.6. O recurso
merece ser considerado tendo em vista que o objetivo social da empresa de fato pode implicar em
correspondência a atividades competentes àqueles registrados junto a outros Conselhos, como o
CRBio e CRQ. NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE
RESTRITA A PESSOAS HABILITADAS JUNTO AO CREA. 2.7. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve
de fundamento ao ato administrativo". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo
de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente
ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
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serão parte integrante do ato". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto a Ecoalternativa Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda. e
arquivamento do processo. .......................................................................................................................
05. Processo: 2012/7-325784-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PAN TELAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E ARAMES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.
PRES. KENNEDY 3895 F4-ZS1 QD. 7 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: PAN TELAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TELAS E ARAMES LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Pan Telas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda. foi autuada em 16/08/2012
por falta de responsável técnico, após a fiscalização constatar a baixa do Engenheiro Civil Alexandre
Karam Bond em 10/01/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e
a autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada argumentou não desenvolver
atividade básica que obrigue ao registro no Conselho e que a "contratação dos profissionais
respectivos diz respeito com a finalidade do objeto social da empresa", que considerou contemplar
serviços não sujeitos à fiscalização do CREA. Anexou cópia da sexta e da nona alteração de contrato
social onde é evidente a constituição da empresa para atuar no ramo de "indústria e comércio
varejista de telas em geral e arames galvanizados, de artefatos de metal, estruturas metálicas,
divisórias industriais, de "play grond" (sic), serralheria, materiais e produtos esportivos e afins;
serviços de instalação e colocação de cercas em geral, telas e estruturas de proteção e segurança
industrial, instalação de equipamentos elétricos esportivos, comércio e instalação de grama sintética
e pisos esportivos em geral" (fl. 27). 2.4. Além de manter página na internet, em que mostra-se ativa e
divulga seus produtos, a autuada tem em seu objetivo social atividades claramente sujeitas à
fiscalização do CREA. A argumentação da recorrente é contrariada inclusive pelo documento que a
própria anexou, ignorando a necessidade técnica e obrigatoriedade legal de acompanhamento, por
pessoa habilitada, dos serviços relacionados a artefatos de metal, estruturas metálicas, divisórias
industriais, play ground, instalação de equipamentos elétricos e pisos esportivos. Portanto o recurso
se mostra improcedente já que a autuada limitou-se a opinar sobre o que "considera" Engenharia e
sequer contestou sua permanência em atividades. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no
parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro,
do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e
comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b)
planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino,
pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras
e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do
artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas
no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta a Pan Telas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda. ..............
06. Processo: 2012/7-339195-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.
PARANÁ, S/N - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 16/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi
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aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
Françolin Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi autuada em 24/05/2013 por falta de registro, após
fiscalização de obra comercial, ocorrida em 16/07/2012. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada comprovou
manter registro junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. A documentação trazida em
recurso descaracteriza a irregularidade atribuída à empresa Françolin Empreendimentos Imobiliários
Ltda. tendo em vista que suas atividades competem tanto a pessoas habilitadas junto ao CREA como
àquelas que integram o CAU ("sombreamento" de atribuições). 2.4. A Lei 6.839/1980 estabelece: "Art.
1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros". 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e
Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Françolin Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................................
07. Processo: 2012/7-348514-9 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: P&R
LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA 19 DE
DEZEMBRO, 111 - Cidade: CIANORTE/PR - Arrolado: P&R LOTEADORA E INCORPORADORA
LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
artigo 59 - Data Fiscalização: 22/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1 Trata-se de processo em que P&R Loteadora e Incorporadora
Ltda. foi autuada em 15/03/2013 por falta de registro, após fiscalização realizada em 22/10/2012 para
preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando autuação
indevida "porque a empresa não tem ramo de atividade que preenche requisito para inscrição junto
ao CREA" e "quando eventualmente constitui algum loteamento imobiliário de imóvel de sua
propriedade faz a contratação necessário (sic) do profissional habilitado perante o CREA". Citou
decisão do Conselho Federal (PL 0164/1999). 2.4. O recurso não procede. A autuada está legalmente
constituída para atuar na área de loteamentos e não nega o exercício de atividades. 2.5. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
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estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Os
serviços dos quais trata a Lei 5.194/1966 são relacionados em seus artigos 1º e 7º: "Art. 1º- As
profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de
interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a)
aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c)
edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e
artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões
terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho
de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária". 2.7. A Lei 6.766/1979 "Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano" e estabelece: "Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes". 2.8. É evidente portanto que
"loteamento" corresponde a empreendimento de Engenharia, tanto pela definição técnica quanto
previsão legal, e para tal a autuada está "organizada" exatamente como previsto no art. 59 da Lei
5.194/1966. 2.9. A recorrente também deixou de observar que a decisão que citou em sua tentativa
de defesa (PL 0164/1999 do CONFEA) sequer trata da mesma capitulação visto que no caso citado a
Loteadora e Incorporadora Arcari Ltda. foi autuada por falta de responsável técnico - infração à alínea
"e" do art. 6º da Lei 5.194/1966. 2.10. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se
que a irregularidade permanece até a presente data. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a P & R Loteadora e Incorporadora
Ltda. ...........................................................................................................................................................
08. Processo: 2012/7-351705-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE
INFANTE VIEIRA DE ASSIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUI BARBOSA ESQ DR
FRANCISCO DE OLIVEIRA, 0 - Cidade: IBAITI/PR - Arrolado: VALDECI BARBOSA DO
NASCIMENTO ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 20/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
Valdeci Barbosa do Nascimento ME foi autuada em 15/04/2013 por falta de registro, após a
fiscalização constatar em 20/11/2012 que a empresa forneceu estruturas metálicas. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao
Plenário argumentando que não desenvolve atividades de Engenharia, apenas na situação específica
tratada no processo fabricou e instalou estrutura metálica, como um "favor" ao dono da obra e
segundo especificações transmitidas por ele. 2.4. O recurso não merece prosperar, todo seu
argumento consiste na exata repetição da resposta da autuada à primeira notificação do Conselho e
portanto já de conhecimento da Câmara Especializada, sem novos fatos que justifiquem a reforma da
decisão da instância anterior. 2.5. Observa-se que a autuada reconheceu que fabricou tesouras
metálicas e procedeu sua instalação. Além disso está legalmente constituída para atuar em áreas
sujeitas à fiscalização do Conselho. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho constata-se que a
irregularidade permanece. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta a Valdeci Barbosa do Nascimento ME. .............................................
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09. Processo: 2013/7-120837-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: CONSTRUFLOR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AV FRANCISCO PERONDI, S/N - Cidade: FLOR DA SERRA DO SUL/PR - Arrolado:
CONSTRUFLOR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL
TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização:
07/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construflor Construtora de Obras Ltda. foi autuada em
09/05/2013 por falta de responsável técnico tendo em vista o cancelamento do registro da Arquiteta e
Urbanista Vanessa Franciele de Gois quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e
Urbanismo. 2.2. A autuada defendeu-se argumentando que esteve inativa desde a baixa de sua
responsável técnica e solicitou o cancelamento de seu registro junto ao CREA-PR. 2.3. Após o auto
não houve nova manifestação e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao
Plenário a Construflor Construtora de Obras Ltda. reiterou a argumentação da resposta à notificação.
2.5. Observa-se que o cancelamento do registro de sua única responsável técnica, arquiteta, foi feito
DE OFÍCIO pelo CREA-PR. 2.6. A autuada tem o seguinte objetivo social: "Comércio varejista de
materiais de construção em geral, outras obras de engenharia civil e obras de urbanização, ruas,
praças e calçadas". 2.7. Embora contra a opinião do Sistema CONFEA/CREAs, a Lei 12.378/2010
regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e reconhece as atribuições dos arquitetos para
diversas atividades, entre elas aquelas constantes no objetivo social da autuada. Portanto não se
justifica legalmente a baixa "de ofício" do registro da profissional e não da empresa da qual era a
única responsável técnica e em tese atua em áreas nas quais as atribuições dos arquitetos são
reconhecidas por lei. 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na
qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...)
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e)
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo
único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e
atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de
pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e
organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das
contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere".
2.9. Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade. Não houve
fiscalização ou flagrante EXERCÍCIO de atividades a fim de comprovar atuação sem a participação
de profissional. 2.10. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(...) VI -adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
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tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento da autuação imposta a Construflor Construtora de Obras Ltda. e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
10. Processo: 2013/7-123066-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
R.F.W.CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ANTONIO ALVES REZENDE EM FRENTE AO N° 398, S/N° - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: R.F.W.CONSTRUTORA LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 17/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que R.F.W Construtora Ltda. foi
autuada em 26/03/2013 por falta de registro, após fiscalização de obra residencial, realizada em
17/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a
autuada alegou que aguardava registro junto ao CAU. 2.4. O recurso não merece prosperar. A
fiscalização flagrou a construção de duas residências sem que houvesse indício de participação de
pessoa habilitada e na ocasião a obra estava já em fase de reboco. A segunda alteração de contrato
social em que a autuada passou a atuar na área de "incorporação, construção e reforma de imóveis"
data de 08/02/2011 e até a presente data a irregularidade permanece. O registro junto ao CAU
também não estava efetivado até a data do recurso e ainda que fosse providenciado seria
intempestivo. A conduta da autuada é reincidente. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o
dos profissionais do seu quadro técnico". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a
R.F.W Construtora Ltda. ............................................................................................................................
11. Processo: 2013/7-131672-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
CARLOS REDANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA ITIO KONDO, S/N - Cidade: NOVA
LONDRINA/PR - Arrolado: REGIANE C COSTA DIAS ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL
TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização:
30/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Regiane C Costa Dias ME foi autuada em 25/04/2013
por falta de responsável técnico, após a fiscalização constatar em 30/01/2013 obra residencial em
que foram instaladas lajes pré-fabricadas fornecidas pela empresa. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada
argumentou ter encerrado suas atividades por impossibilidade de contratar novo engenheiro civil. 2.4.
O recurso não merece prosperar. De fato a recorrente cancelou seu registro junto ao CREA-PR por
encerramento de atividades. Contudo anteriormente a isso houve o exercício de atividade sem a
participação de profissional habilitado, o que ficou comprovado pela fiscalização. 2.5. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
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produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços
técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.6. O cancelamento do
registro não regulariza a falta nem justifica o arquivamento do processo. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta a Regiane C Costa Dias ME. .............................................................
12. Processo: 2014/6-000059-3 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
DE TOLEDO - Data Processo: 28/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Conforme a DN 91/2012 - Art. 2º - § 2º As
entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da
Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões
relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. 2.2.
Houve atendimento: Entidade de Classe não congrega profissionais da arquitetura. 2.3. Considerando
que foi atendido, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em Plenário,
estabelecido pela Resolução nº 1018/2006, se comprovando em todos os requisitos. 3. VOTO: 3.1.
Voto pelo deferimento do registro da Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Toledo
(AEATO) no Crea/Pr e concessão de respectiva vaga para profissional da AEATO ter representação
na Câmara de Agronomia e Plenária do Crea/Pr. .....................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (05) ..................................
01. Processo: 2012/7-323297-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: POZARCA
INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA MANOEL
RIBAS 1155 - Cidade: SAPOPEMA/PR - Arrolado: POZARCA INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do
artigo 6 - Data Fiscalização: 16/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Pozarca
Instalações Elétricas Ltda. foi autuada em 20/08/2012 por falta de responsável técnico, após a saída
do Engenheiro Agrônomo Munir Antonio Namur em 18/05/2012. Consta no auto a informação "infrator
primário" (fl.07). 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade, à
revelia, conforme disposto os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fl.09). 2.3. Em
recurso ao Plenário a autuada NEGOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÉCNICAS enquanto esteve
desamparada de profissional habilitado e apresentou certidão expedida pela Prefeitura Municipal de
Sapopema atestando sua baixa no cadastro municipal. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6ºExerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no
parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino,
pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras
e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do
artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas
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no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere". 2.5. Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de
atividade, o que não foi constatado pelo Conselho e é negado pela recorrente. Não houve fiscalização
do CREA a fim de comprovar que a autuada estava exercendo atividades sem a participação de
profissional habilitado. 2.6. Atualmente o registro da empresa junto ao CREA-PR está cancelado por
força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de anuidades). 2.7. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo
menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do
agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se
possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação
sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados
necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição
minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do
responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou
empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do
Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à
denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a
infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou
empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
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administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra Pozarca Instalações Elétricas
Ltda. e arquivamento do processo. ...........................................................................................................
02. Processo: 2012/7-331327-5 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
DELICADA JARDINAGEM LTDA (JARDINAGEM SONHOS E JARDINS) - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: SENADOR FLAVIO CARVALHO GUIMARAES, 1332 - Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: DELICADA JARDINAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 01/08/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Delicada Jardinagem Ltda. foi autuada em 22/10/2012 por falta de registro, após
fiscalização de serviços de paisagismo, ocorrida em 01/08/2012. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A representante da autuada recorreu ao
Plenário argumentando que praticava "atos de jardinista", obtendo seu conhecimento de forma
"autodidata", que considerou "nada diferente do que precisa fazer qualquer pessoa que quer trabalhar
neste ramo, onde entram conhecimentos não só de Agronomia". A própria recorrente comenta a
necessidade de conhecimentos "não SÓ de Agronomia", ou seja, reconhece a necessidade de
domínio de técnicas de Agronomia entre outras. Prossegue em seu recurso alegando que não ficou
caracterizada a infração e que não há na Lei 5.194/1966 dispositivo que permita ao Conselho "multar
quem não pertence ao CREA", julgando que isso seria "competência do Código Civil". 2.4. A autuada
foi flagrada no exercício de atividades relacionadas a paisagismo, para as quais é necessária a
habilitação nas áreas de Agronomia, Engenharia Florestal ou no nível técnico na área agrícola. Sobre
o poder de polícia dos CREAs, a situação imaginada pela requerente não faz qualquer sentido.
Evidentemente que cabe ao Conselho fiscalizar "quem não pertence ao CREA", não seria nem lógico
ter como administrados apenas pessoas habilitadas permitindo aos leigos livre atuação. Embora
afirme que leu a Lei 5.194/1966, a representante da autuada demonstra não ter muita prática na
interpretação dessa legislação. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 1º- As profissões de
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse
social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e
utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e
equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e
meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento
industrial e agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões
em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou
projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e
ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g)
execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
(...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei,
as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem
necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida
nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. O recurso também
traz o argumento de haver precedentes, como é o exemplo de Burle Marx, e que a Constituição
Federal assegura "livre a expressão intelectual, artística e científica". 2.7. A Constituição Federal,
superior a todas as normas, também estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". E a lei estabelece, para
chegar a essa conclusão basta leitura da Lei 5.194/1966, Decreto Federal 23.196/1933 que "Regula o
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exercício da profissão agronômica" e resoluções do CONFEA sobre atribuições profissionais. Além
disso não se trata de apenas expressão intelectual, há técnicas específicas para plantio, manutenção,
indicação de espécies, prescrição e aplicação de defensivos e adubos, etc. 2.8. Sobre o exemplo de
Burle Marx, não pode ser considerado precedente para o exercício leigo, trata-se de situação muito
específica e pessoa cujo início de atuação na área ocorreu antes mesmo da regulamentação
profissional vigente. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta a Delicada Jardinagem Ltda. .............................................................
03. Processo: 2012/7-332882-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: LATICINIOS JAQUELINE LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: ESTRADA LOANDA A SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, KM 03, S/Nº - Cidade:
LOANDA/PR - Arrolado: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/05/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.Trata-se de processo
em que a empresa Wilson Roberto de Almeida foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente
a controle de pragas conforme nota fiscal constatada em 24/05/2012. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. A empresa autuada recorreu ao
Plenário informando sobre o registro da ART devida e argumentando que a providência foi
intempestiva porque "ocorreu um problema com um contrato realizado com a empresa". 2.4. O
recurso não procede, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA determina o registro da ART
anteriormente ao início dos serviços: "Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de
serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as partes". 2.5. Quando da fiscalização, o contrato
já havia sido executado, como demonstra a respectiva nota fiscal. 2.6. A autuada, por ser infratora
primária, teve o valor da multa reduzido diante da regularização da falta. 2.7. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Wilson
Roberto de Almeida ME. ...........................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-187838-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JULIO
MORIZONO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO RIBEIRÃO, S/Nº - Cidade: SAO JOSE DA
BOA VISTA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE ROMUALDO DA SILVA MENDES Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
26/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva
Mendes foi autuado em 16/10/2013 por falta de ART referente a receituário agronômico, números
259069 ao 259104. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara.
2.3. A CEA analisou a ART 20134276991 intempestivamente registrada e decidiu pela manutenção
da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. A multa foi reduzida. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário observando que a
responsabilidade pelo registro da ART cabia à CAPAL Cooperativa Agroindustrial (fl.18). 2.5. Em
análise do processo observa-se que a ART que regulariza a falta foi anotada tendo como contratada
a "CAPAL Cooperativa Agroindustrial". Portanto constata-se que as notificações e auto foram
dirigidos de forma equivocada ao profissional enquanto caberiam à cooperativa. 2.6. A Resolução
1.025/2009 do CONFEA é muito clara em tal aspecto: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a
ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no
Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for
contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II - quando o profissional for
o proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART
de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do
valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o
responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual
mantenha vínculo." 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; VII - falta de cumprimento de demais
formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do
autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado." 2.8.
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Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto contra o
Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes e arquivamento do processo. .........................
05. Processo: 2013/7-187865-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUNIOR
SEBATER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO ALTO ALEGRE, S/Nº - Cidade: WENCESLAU
BRAZ/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE ROMUALDO DA SILVA MENDES - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/08/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes foi autuado
em 15/10/2013 por falta de ART referente a receituário agronômico, números 259242 ao 259336.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara. 2.3. A CEA
analisou a ART 20134272937 intempestivamente registrada e decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
A multa foi reduzida. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário observando que a responsabilidade pelo
registro da ART cabia à CAPAL Cooperativa Agroindustrial (fl.20). Indicou ainda o número da ART
referente aos receituários não contemplados na anotação considerada pela CEA. 2.5. Em análise do
processo observa-se que as ARTs que regularizam a falta foram anotadas tendo como contratada a
"CAPAL Cooperativa Agroindustrial". Portanto constata-se que as notificações e auto foram dirigidos
de forma equivocada ao profissional enquanto caberiam à cooperativa. 2.6. A Resolução 1.025/2009
do CONFEA é muito clara em tal aspecto: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra
ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for contratado
como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II - quando o profissional for o
proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de
obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor
relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável
técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo."
2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá
nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; VII - falta de cumprimento de demais formalidades
previstas em lei; ou (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de
ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado." 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto contra o Engenheiro
Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes e arquivamento do processo. ............................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE COMPUTAÇÃO CARLOS MARCELO PEDROSO (01) ........................
01. Protocolo: 231082/2013 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PEDRO BOARETTO NETO - Assunto: ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CURSO - Data Protocolo:
12/07/2013 - Origem: ICSC / INSPETORIA DE CASCAVEL / ATENDIMENTO AO PÚBLICO 2. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
presente protocolo trata de solicitação encaminhada ao Crea-PR pelo Diretor do Centro Estadual de
Educação Profissional Pedro Boaretto Neto, senhor Nildo Santello, referente à atualização cadastral
do curso Técnico em Eletrônica - Modalidade Subsequente ao Ensino Médio. 2.2. A instituição de
ensino encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional com o código 844, estando
também cadastrado o curso Técnico em Eletrônica. Assim, conforme solicitação da instituição de
ensino, o presente protocolo trata da atualização de cadastramento do curso. 2.3. Para a presente
solicitação foram apresentados os seguintes documentos: -Requerimento para atualização cadastral
do curso (às fls. 02); -Formulário B (às fls. 03, 04 e 05); -Plano de curso (desde às fls. 16 até às fls.
135) na qual está contemplada a organização curricular, com carga horária, ementas e conteúdos
programáticos das disciplinas (desde às fls. 21 até às fls. 41); -Resolução nº 3127/13 da Secretaria de
Estado da Educação - SEED, que dispõe pela renovação do reconhecimento do curso. 2.4. Aos
egressos que solicitam seu registro profissional junto a este Conselho, cujo currículo escolar é
composto pelas disciplinas e cargas horárias apresentadas abaixo, esta Câmara Especializada tem
concedido título, atribuições e restrições apresentados ao término deste documento. 2.5. QUADRO
CURRICULAR EM AULAS: 1.Automação Industrial - 160; 2.Desenho Elétrico - 80; 3.Eletricidade 200; 4.Eletrônica Analógica - 180; 5.Eletrônica Digital - 80; 6.Equipamentos Elétricos - 80;
7.Fundamentos do Trabalho - 40; 8.Gestão - 120; 9.Inglês Técnico - 60; 10.Máquinas Elétricas - 100;
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11.Matemática Aplicada à Eletrônica - 60; 12.Redes Industriais - 120; 13.Segurança no Trabalho e
Controle Ambiental - 80; 14.Sistemas Eletrônicos - 120; 15.Sistemas Microcontrolados - 160;
16.Telecomunicações - 120; Total - 1760. Estágio Profissional Supervisionado - 240. TOTAL GERAL 2000. 2.6. QUADRO CURRICULAR EM HORAS: 1.Automação Industrial - 133; 2.Desenho Elétrico 67; 3.Eletricidade - 167; 4.Eletrônica Analógica - 150; 5.Eletrônica Digital - 67; 6.Equipamentos
Elétricos - 67; 7.Fundamentos do Trabalho - 33; 8.Gestão - 100; 9.Inglês Técnico - 50; 10.Máquinas
Elétricas - 83; 11.Matemática Aplicada à Eletrônica - 50; 12.Redes Industriais - 100; 13.Segurança no
Trabalho e Controle Ambiental - 67; 14.Sistemas Eletrônicos - 100; 15.Sistemas Microcontrolados 133; 16.Telecomunicações - 100; Total - 1467. Estágio Profissional Supervisionado - 200. TOTAL
GERAL - 1667. 2.7. O presente protocolo foi objeto de análise prévia pela Comissão de Educação de
Sistema - CES do Crea-PR que emitiu a DECISÃO CES-CREA-PR 2/2013, transcrita abaixo: 2.7.1.
HISTÓRICO: Através do presente o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PEDRO
BOARETTO NETO, solicita a atualização cadastral do Curso TÉCNICO EM ELETRÔNICA
MODALIDADE SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO. Apresentados os seguintes documentos:
Requerimento formal da Instituição, Formulário B devidamente preenchido, Ato de Reconhecimento
do curso e Plano de Curso. 2.7.2. PARECER: Considerando que compete à Comissão de Educação
do sistema, conforme Regulamento aprovado pelo Plenário através da DECISÃO DE PLENÁRIO
164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: (...) I - analisar e instruir processos de sua
competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de
registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente,
requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando
necessário; II - analisar, deliberar e dar Ciência às Câmaras Especializadas sobre os Processos de
atualização de cadastro de Instituições de Ensino; Considerando que o Curso encontra-se cadastrado
no CREA-PR desde 2008 e que não houve alteração na Grade curricular e no Plano de ensino;
Considerando que a única alteração do cadastro inicial do Curso,foi o ato de renovação de
reconhecimento conforme Resolução 3128/2013; Considerando que a solicitação de atualização do
cadastro do referido Curso atenderam plenamente as exigências previstas na Legislação Profissional
e Educacional em vigência; E considerando que o título acadêmico já consta da tabela de títulos
instituída pela Resolução 473 de 2002; 2.7.3. SUGESTÃO DE VOTO - CONSELHEIRO: 1Homologar a atualização do cadastro do Curso TÉCNICO EM ELETRÔNICA MODALIDADE
SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO. 2- Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica para conhecimento, conforme parágrafo II do artigo 7º do Regulamento da Comissão de
Educação do Sistema do CREA-PR, aprovado pelo Plenário através da DECISÃO 164/2013, Sessão
Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013, sendo que a referida Câmara poderá se manifestar
contrariamente a qualquer tempo caso não concorde com o teor da presente deliberação. 3- À
Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para emissão uma Deliberação específica, com vistas
a autorizar o Deferimento administrativo nas Regionais e postos de atendimento do CREA-PR." 2.8.
Fundamentação legal para embasar a solicitação de cadastramento de curso e o encaminhamento à
Câmara Especializada: 2.8.1. A Lei 5194/1966, que "Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região; (...)." 2.8.2. A Resolução 473/2002, do Confea, que "Institui Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional,
e c) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata
o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá,
obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus
documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003. (...)" O título " Técnico em
Eletrônica" está inserido na Tabela de Títulos do Confea. 2.8.3. O Art. 4º, do Capítulo I, da Seção II,
do Anexo III da Resolução 1010/2005, Confea, dispõe: "O cadastramento individual de cada curso
regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto
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pedagógico de cadaum dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção,
objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos
letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e
optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido;
e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados,
com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição
de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas
informações acima indicadas." 2.8.4. O Art. 9º, do Capítulo II, da Seção I, do Anexo III da Resolução
1010/2005, Confea, dispõe: "A atribuição de títulos profissionais ou de suas designações adicionais
será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do
egresso de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. § 1º Para
efeitodeste Regulamento, não éobrigatória a coincidência entre o título profissional a ser atribuído e o
título acadêmico concedido no diploma expedido pela instituição de ensino. (...)" 2.8.5. A Lei
5524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe:
"(...) Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte
campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.8.6. O Decreto 90922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968,
que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de
2º grau.", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas
características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas
que contribuem para sua formação profissional. (...)" 2.8.7. O Decreto 4560/2002, que "Altera o
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de
1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível
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médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985. (...)" 2.8.8. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de
profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional
e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o
processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O
registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara
especializada. Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as
competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma
ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.
(*) Art. 12. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de
curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13.
Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o
Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso
para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas
cargas horárias. Parágrafo único. No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar
junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre
as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)"
2.8.9. O Anexo da Resolução 473/2002, do CONFEA, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 05/07/2012,
dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
- 123-04-00 Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da atualização cadastral do curso
Técnico em Eletrônica - Modalidade Subsequente ao Ensino Médio ofertado pelo Centro Estadual de
Educação Profissional Pedro Boaretto Neto. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de
registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos
vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as
disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que
TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme
parâmetros definidos abaixo: 3.2.1. TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico em Eletrônica; 3.2.2.
ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e
4560/02, e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrônica analisado o
profissional está apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: a)
materiais elétricos e eletrônicos; b) equipamentos eletrônicos - Fontes de alimentação, projetos de
circuitos combinacionais, osciladores; c) sistemas de comunicação e telecomunicações - telefonia,
equipamentos de rádio e tv, de satélites; tv a cabo; antena coletiva de tv; redes de computadores; d)
sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico - sistema de automação utilizando CLP
(controlador lógico programável) até o máximo de 100 linhas de programação; sistemas de comandos
eletromagnéticos para partida de máquinas elétricas (até o máximo de 5 motores, utilizando até 15
contatores)"; 3.2.3. RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos
90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional
possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua
formação curricular." "De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei
5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de
emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no
desenvolvimento desta atividade." 3.3. Pelo encaminhamento do presente protocolo ao Departamento
de Relações Institucionais (A/C: Gestão de Instituições de Ensino) para conhecimento e providências.
RELATORA: ENGENHEIRA FLORESTAL DANIELLA CRISTINA MAGOSSI (03) ...............................
01. Protocolo: 361254/2010 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA
- Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 21/12/2010 - Origem: IPBC /
INSPETORIA DE PATO BRANCO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando-se que foi anexada a Resolução nº 18/07 do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
que aprova o projeto de abertura do Curso Superior de Tecnologia em Horticultura do Campus Dois
Vizinhos e encaminha o projeto pedagógico do curso para implantação do projeto no sistema
acadêmico. 2.2. Considerando-se que não foi apresentado o Ato de reconhecimento do Curso de
Tecnologia em Horticultura junto ao MEC, sendo apenas citado que foi protocolada tal solicitação sob
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o processo nº 20090672 de 24/08/2009, encontrando-se, desta forma, no aguardo da Comissão
Avaliadora designada pelo MEC, através de Portaria Ministerial. 2.3. Da base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das
entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o
Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar
os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.4. Considerando-se que a Resolução nº
1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a
inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no
Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em
atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do
cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de
registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste
Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º
O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de
seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e
capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas
pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa
e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento
expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações
acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição
de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste
Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos
relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas,
estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e
atividades acadêmicas obrigatórias, complementares optativas com as respectivas cargas horárias,
bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação
padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências,
habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro
individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.5.
Considerando-se a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro profissional, temos
a Resolução 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os
modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências,
a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no
exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser
instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de
ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino,
quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado
no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de
permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de
eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de
quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas
fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I
do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...)
"Art. 11. A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e
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educacional em vigor, as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional em função
do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas
cursadas." 2.6. Considerando-se que o título de "Tecnólogo em Horticultura", encontra-se previsto no
anexo da Resolução nº 473/2002 do CONFEA. 2.7. Considerando-se a Resolução nº 313/86 do
CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à
regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras providências: "Art. 3º - As
atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da
sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução
de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação,
montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades,
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e
seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3)
ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar,
consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 2.8.
Considendo que a instituição apresentou o relatório de avaliação do MEC, cujo conceito final ficou
com nota 5. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos egressos o
título de Tecnólogo em Horticultura e as atribuições dos artigos 3º e 4º da Res. 313/86, circunscritas à
horticultura. ................................................................................................................................................
02. Protocolo: 180317/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - CÂMPUS
PARANAGUÁ - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 24/05/2013 - Origem:
IPAR / INSPETORIA DE PARANAGUA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de
Técnico em Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus de Paranaguá do Instituto
Federal do Paraná junto ao CREA-PR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 95/10 do
Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná que resolve: "Aprovar a criação do Curso Técnico
em Agroecologia - Subsequente, no Campus Paranaguá, do Instituto Federal do Paraná." (fls. 29).
2.3. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O
cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser
formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído
com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo
os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica
com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas
obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia
recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos
egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e
atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de
cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o
Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas FENATA contra o CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado
em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as
atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012
encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento
judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à
Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as
atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em
vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na
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Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. No anexo
da Resolução nº 473/02 do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea e dá outras providências, não consta o título profissional de "Técnico em Agroecologia",
devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA. 2.8. Tendo em vista Decisão Plenária
PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos
existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea: (...) 1) Considerando que o diploma acadêmico não concede título profissional, mas
apenas certifica a formação em dado curso que obedece às diretrizes curriculares nacionais, e o título
ou denominação profissional situa-se no âmbito do sistema de fiscalização profissional, ao qual
compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional. (...) 2) Orientar os
Conselhos Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o
processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil
do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e
publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades
com suas respectivas cargas horárias; e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que
ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título
profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e
o grau de profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação
dada no sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo
Crea deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e
avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de
disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno
significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras
áreas profissionais. 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades
profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior
grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a
manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada." 2.9. Tendo em
vista que pela especificidade do curso, voltado a área de agroecologia, apresenta grade curricular e
perfil profissional do egresso diverso dos demais títulos profissionais previstos no anexo da
Resolução nº 473/02 do CONFEA, além do fato do título de Técnico em Agroecologia constar no
Catálogo Nacional de Cursos do MEC e possuir perfil profissional diverso dos demais títulos, como o
de Técnico em Agropecuária, conforme citamos abaixo: TÉCNICO EM AGROECOLOGIA: Atua em
sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados em princípios agroecológicos e
técnicas de sistemas orgânicos de produção. Desenvolve ações integradas unindo a preservação e
conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e econômica dos sistemas produtivos.
Atua na conservação do solo e da água. Auxilia ações integradas de agricultura familiar considerando
a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas produtivos. Participa de ações de
conservação e armazenamento de matéria-prima e de processamento e industrialização de produtos
agroecológicos. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Sistemas agroecológicos.
Desenvolvimento sustentável. Sistemas orgânicos de produção. Certificação de produtos
agroecológicos. Recursos naturais. Legislação. Clima. Energias alternativas. Ferramentas de gestão.
Sociologia rural. Ação territorial. Economia solidária. Associativismo e cooperativismo. Possibilidades
de atuação: Instituições públicas, privadas e do terceiro setor. Instituições de certificação
agroecológica. Instituições de pesquisa e extensão. Parques e reservas naturais. TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA: Planeja, executa, acompanha e fiscaliza todas as fases dos projetos
agropecuários. Administra propriedades rurais. Elabora, aplica e monitora programas preventivos de
sanitização na produção animal, vegetal e agroindustrial. Fiscaliza produtos de origem vegetal, animal
e agroindustrial. Realiza medição, demarcação e levantamentos topográficos rurais. Atua em
programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Possibilidades de temas a serem
abordados na formação: Ferramentas de gestão. Produção animal, vegetal e agroindustrial.
Sustentabilidade. Silvicultura. Irrigação e Drenagem. Topografia. Mecanização Agrícola. Extensão
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Rural. Legislação e políticas agropecuárias. Possibilidades de atuação: Propriedades rurais.
Empresas comerciais. Estabelecimentos agroindustriais. Empresas de assistência técnica, extensão
rural e pesquisa. Parques e reservas naturais. 2.10. Tendo em vista que por meio do protocolo nº
327684/2012 foi solicitada ao CONFEA a inserção do título de Técnico em Agroecologia na Tabela de
Títulos do CONFEA, anexa à Resolução nº 473/02; pois conforme análise realizada tendo como base
a Decisão Plenária PL-0423/2005, grade curricular do curso, perfil profissional do egresso, Catálogo
Nacional de Cursos do MEC, etc., justifica-se a inclusão de novo título profissional de Técnico em
Agroecologia, o qual apresenta grade curricular e perfil profissional diversos dos demais títulos
previstos no anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo encaminhamento do
protocolo ao CONFEA, solicitando a inserção do título de Técnico em Agroecologia na sua tabela de
títulos. 3.2. Após a inserção do título de Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos do CONFEA,
poderá ser cadastrado o curso e concedida atribuições aos profissionais formados, conforme previsto
na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites da sua formação na área de
agroecologia. .............................................................................................................................................
03. Protocolo: 263687/2013 - Interessado: ANTONIO LUCIANO DE SOUZA - Assunto: REGISTRO
PROFISSIONAL - Data Protocolo: 12/08/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O Sr. Antonio Luciano
de Souza Gomes protocolou pedido de registro profissional como Técnico em Agroecologia por ter
concluído o referido curso no Instituto Federal do Paraná, Campus Irati - PR. 2.2. A Instituição de
Ensino possui cadastro perante o CREA-PR, porém, o curso de Técnico em Agroecologia do Campus
Irati não se encontra cadastrado até a presente data, estando este com solicitação ao CONFEA de
inclusão de título na tabela de títulos profissionais do sistema, por meio dos protocolos nº
327684/2012 e 367570/2012. 2.3. O requerente apresenta em seu protocolo além das cópias dos
documentos pessoais, Declaração de Conclusão de Curso, emitida em 12/08/2013, histórico escolar
e ementas das disciplinas. 2.4. Foi efetuada consulta à instituição de ensino sobre a veracidade da
conclusão do curso, fls. 27. 2.5. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro
profissional, temos: 2.5.1. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências: "(...) Art. 46 - São atribuições das
Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas,
das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)
Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou
reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá
exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. (...)" 2.5.2. A Resolução
1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os
critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual
estabelece: "(...) Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no
exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser
instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de
ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino,
quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado
no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de
permanência no País, expedida na forma da lei; f) cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de
eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de
quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas
fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I
do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...)
Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências
profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado,
de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (Nova redação
dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)" 2.5.3. O Mandado de Segurança
Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas - FENATA contra o CONFEA,
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sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado 22/02/2012, o qual
determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos
agrícolas. 2.5.4. O Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual
orienta: "Neste sentido,e por força de provimento judicial, esclarecemos que inexiste respaldo
administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de
análise curricular que tenha o condão de restringir as atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas
e Industriais concedidas em decreto". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro profissional,
concedendo a ele o Título de Técnico em Agroecologia, concedendo-lhe as atribuições constantes do
Decreto 90.922/85, alterado pelo decreto 4560/2002, no âmbito da Agroecologia. .................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL FABIO MAZZARON MAGRON (11) ..................................................
01. Processo: 2011/7-319531-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
EDUARDO RAMOS LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO CARLESSO, 62 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANTONIO JOSE GABRIEL - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Antonio Jose Gabriel foi autuado em 06/04/2011 por falta de ART
referente ao fornecimento de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de
22/02/2011. Consta no auto a informação "reincidente". 2.2. A CEEC decidiu manter a penalidade
porém concedeu redução do valor da multa. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário
apresentando a mesma ART informada quando da defesa à Câmara Especializada. A ART
20111192422 foi preenchida pelo Engenheiro Civil William Raphalski, que anotou a "Ambrosio & Nege
Ltda." no campo destinado à informação "Contratante" e discriminou clientes no campo de
observações do formulário. A taxa não foi quitada até então. 2.4. A empresa "Ambrosio & Nege Ltda."
não possui habilitação no Conselho. 2.5. Sobre o mérito do processo, que é a infração atribuída ao
Engenheiro Civil Antonio Jose Gabriel, observa-se que reiteradamente aponta como responsável pelo
serviço o Eng. William Raphalski e a assinatura deste consta em formulário de ART, ainda que
irregular. 2.6. O fato indica que houve falha na identificação de responsáveis e o Eng. Antonio não
pode permanecer penalizado por isso, já que indicou o fornecedor das lajes e apresentou documento
assinado. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;
(...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer
fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência".
2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.9. A instrução do processo
permitiu identificar o responsável pelo serviço visto que este assinou documento porém não o
registrou. 2.10. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se
após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O
início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais
cabíveis. (...) Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto
nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha
pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade." 2.11. A empresa
Ambrosio & Nege Ltda. não possui habilitação junto ao CREA-PR. 2.12. Consta na documentação
fornecida pela Junta Comercial do Paraná que a empresa alterou seu objetivo social, passando a
atuar nas seguintes áreas, entre outras: "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração; instalação e manutenção elétrica e manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos de automação" (fl.32). 2.13. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA prevê: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada
auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o
número do auto de infração e a data da autuação". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto
ao Engenheiro Civil Antonio José Gabriel. 3.2. Pela replicação das peças e notificação do Engenheiro
Civil William Raphalski por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas
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utilizadas na obra fiscalizada. 3.3. Pela replicação das peças e notificação da empresa Ambrosio &
Nege Ltda. por falta de registro junto ao CREA-PR. .................................................................................
02. Processo: 2011/7-329908-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTENOR
CARLOS CORDEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, S/N - Cidade: LUNARDELLI/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS EDUARDO RIBEIRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Ribeiro foi autuado em 23/08/2011 por falta de ART
referente aos projetos e execução (área complementar) de obra residencial fiscalizada em
26/07/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O
autuado recorreu ao Plenário alegando que registrou a ART exigida, já que a Câmara não aceitou a
justificativa apresentada em defesa. A ART 20121609180 contempla a área total fiscalizada, substituiu
aquela localizada na obra e foi registrada em 27/04/2012, portanto após a autuação. 2.4. Sobre a
regularização da falta, a Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A
multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do
que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
ao Engenheiro Civil Carlos Eduardo Ribeiro. ............................................................................................
03. Processo: 2012/7-313562-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIRCEU
PINTO DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BARAO DO RIO BRANCO (LADO
CONTABILIDADE R&L), S/N - Cidade: CERRO AZUL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERNESTO
PONTONI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 05/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Ernesto Pontoni foi
autuado em 20/09/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas
utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 05/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a
CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Após notificação para recurso ao Plenário, o setor
administrativo do Conselho localizou a ART 20104902029, referente ao projeto de execução de lajes
utilizadas em obra no mesmo endereço daquela fiscalizada, porém em nome do proprietário anterior.
O DEFIS encaminhou o processo para julgamento pelo Plenário, alertando sobre a ART encontrada.
A ART anexada à fl. 25 descaracteriza a irregularidade atribuída ao Eng. Ernesto. Além disso, em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que o profissional faleceu em
20/02/2013, portanto antes mesmo da notificação para recurso. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao
Engenheiro Civil Ernesto Pontoni e arquivamento do processo. ..............................................................
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04. Processo: 2012/7-339001-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA ESTADUAL DE
SEGURANÇA PUBLICA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LAURINDO BARBOSA
MACEDO, 731 - Cidade: ORTIGUEIRA/PR - Arrolado: SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SEIL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/11/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL foi autuada em 01/02/2013 por falta de ART, após
fiscalização de edificação pública em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A edificação consiste em ampliação da Delegacia de Ortigueira e segundo informações
prestadas à agente fiscal a obra foi iniciativa do delegado e executada pelos presos. 2.3. Após
estudos sobre a forma de tratamento do processo, inclusive com instrução jurídica, concluiu-se que a
responsabilidade pela edificação cabe ao Estado do Paraná e tendo em vista que este conta com
secretaria de obras com personalidade jurídica estabelecida em lei, a penalidade foi imposta à SEIL.
2.4. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário a SEIL informou não ter
responsabilidade pela obra. 2.6. O recurso não procede. De fato há informações no processo que a
obra teve início por decisão "particular" do "Delegado Bradock" e era executada com mão-de-obra
dos presos e material cedido pela comunidade. 2.7. Contudo o parecer elaborado pelos procuradores
do Conselho esclarece: "(...) o imóvel onde está instalada a Delegacia de Polícia de Ortigueira/PR é
de responsabilidade do Estado do Paraná, visto que é órgão diretamente vinculado à Secretaria da
Segurança Pública (SESP)², e tem como chefe máximo o Governador do Estado (...)". As secretarias
estaduais, em geral, são órgãos desprovidos de personalidade jurídica e assim caberia autuação ao
Estado. Contudo na situação específica aqui tratada, a SEIL foi criada pela Lei 16841 - 28 de Junho
de 2011, que "extingue a Secretaria de Estado dos Transportes - SETR e a Secretaria de Estado de
Obras Públicas - SEOP, adotando outras providências (...) Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Logística - SEIL, tendo por finalidade a promoção de ações para a implantação e
gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na
priorização de investimentos. Art. 2º. São atribuições da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística - SEIL: I - o monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas de infraestrutura e
logística; II - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica nas áreas de infraestrutura e
logística; III - o compartilhamento e a integração da programação de infraestrutura e logística com as
demais iniciativas de desenvolvimento econômico; IV - o compartilhamento e a integração da atuação
das entidades vinculadas, viabilizando mudança significativa na matriz de infraestrutura e logística; V
- a promoção da articulação da política de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no
conceito de rede de mobilidade sustentável; VI - a promoção da articulação de planos, programas,
projetos e ações que contemplem as áreas de infraestrutura e logística, voltados para o
desenvolvimento socioeconômico e ambiental; VII - a promoção de ações eficazes para a
maximização dos investimentos destinados à área de infraestrutura e logística; VIII - a promoção de
captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para
desenvolvimento de ações relativas a gestão de infraestrutura e logística; a priorização e definição de
critérios para alocação de recursos na área de infraestrutura e logística; IX - o monitoramento e
fiscalização da aplicação de recursos na área de infraestrutura e logística; X - o monitoramento e
fiscalização dos custos operacionais na área de infraestrutura e logística visando a sustentabilidade
operacional; XI - o monitoramento e fiscalização da concessão e terceirização de serviços nas áreas
de sua competência; e XII - outras atividades correlatas". Portanto a SEIL não pode se esquivar da
obra executada em edificação sob sua responsabilidade. Visto que conta com personalidade jurídica
estabelecida em lei foi autuada no processo em análise. Embora duas profissionais vinculadas à
Prefeitura de Ortigueira tenham manifestado "interesse" em regularizar a obra, até o momento não
foram tomadas as providências pertinentes. 2.8. A SEIL consta nos registros do CREA-PR, tendo
como responsável técnico o Engenheiro Civil José Richa Filho. 2.9. A lei 6.496/1977 determina: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.10. Tendo em vista a
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legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL. .............................................................................................
05. Processo: 2012/7-348927-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GILVAIR
DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA IPE, 91 - Cidade: SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO CESAR SCHREINER SCOPEL - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Flavio Cesar Schreiner Scopel foi autuado em
04/01/2013 por falta de ART referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada em
30/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Em defesa o profissional apresentou ART intempestiva e teve a penalidade
mantida pela CEEC. 2.3. O autuado apresentou recurso ao Plenário argumentando que o prazo de
dez dias não foi suficiente para providenciar a ART exigida porque teve dificuldade em "colher a
assinatura do proprietário" já que este se ausentava muito por motivo de trabalho. 2.4. O recurso não
merece prosperar. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os
critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da
ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de
24 DEZ 1966, e demais cominações legais." 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art.
4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento
do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da
ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. (...) Art. 28. A
ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da
respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as
partes." 2.7. A legislação vigente é clara quanto à obrigatoriedade do registro da ART anteriormente
ao início dos serviços e também estabelece que o documento passa a ter vigência após seu cadastro
e recolhimento da taxa respectiva, o que não é impedido pela falta de assinatura do contratante. 2.8.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta ao Engenheiro Civil Flavio Cesar Schreiner Scopel. ...................................................................
06. Processo: 2012/7-351695-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO
MARCOS CELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA - LONDRINA
NORTE SHOPPING - LOJA 49, 224 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL
BASILIO PEPILIASCO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 26/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Basilio
Pepiliasco foi autuado em 16/01/2013 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica de
obra comercial fiscalizada na data de 26/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia
Civil, ao analisar a ART intempestiva e a situação de reincidência do autuado, decidiu manter a
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a apresentação da ART já considerada
pela Câmara. 2.4. O fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva
registrada por infrator reincidente.2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º
Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à
gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação
da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
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situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.7. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro
Civil Basilio Pepiliasco. ..............................................................................................................................
07. Processo: 2012/7-352690-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
HENRIQUE CRESPO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PIONEIRO NEREU MAZZER, 684A Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO PEDRONI - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Sergio Pedroni foi autuado em 19/03/2013 por falta de ART
referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de
06/12/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à
revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso
ao Plenário o profissional autuado indicou o responsável pelo serviço e informou sobre o registro da
ART correspondente. 2.4. Embora a ART seja intempestiva, o fato é que o recorrente informou a
quem cabia a responsabilidade pelo serviço, o que desmotiva o auto que recebeu. 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser
argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos
que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Sergio Pedroni e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
08. Processo: 2013/7-123538-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODOLIR
PICCOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MATO GROSSO DO SUL, S/N - Cidade: DOIS
VIZINHOS/PR - Arrolado: JR DOMPSIM - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
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por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que JR Dompsim
foi autuada em 19/02/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas
utilizadas em obra residencial fiscalizada em 21/11/2012. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. Em defesa à CEEC foi apresentada a ART 20122981210, registrada em 02/08/2012
pela Biesek Fábrica de Pré-Moldados e Artefatos de Cimento Ltda. 2.3. A CEEC analisou a ART
apresentada e decidiu manter a penalidade, diante de incompatibilidade de dados referentes ao nome
do proprietário do empreendimento fiscalizado e endereço. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário
insistindo na apresentação da ART 20122981210. 2.5. O setor administrativo do CREA-PR enviou o
processo para análise do Plenário, destacando do documento de encaminhamento que na ART a
descrição de "quadra, lote e cidade" é a mesma da obra fiscalizada, apesar da divergência quanto ao
nome do contratante. CONTUDO NÃO REALIZOU DILIGÊNCIA OU SEQUER ENVIOU OFÍCIO A FIM
DE ESCLARECER O FATO, como se tais informações fossem irrelevantes ou passíveis de
adivinhação pelo Colegiado. É de responsabilidade do CREA a adequada instrução do processo. 2.6.
A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos
fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia
ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
(...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do
processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.7. O processo também apresenta falha na identificação de serviços irregulares. A obra
fiscalizada possui dois pavimentos, como inclusive anotou o agente fiscal em seu relatório, já que o
subsolo seria utilizado como garagem. Não foi exigida, na ocasião oportuna, a ART referente ao
projeto estrutural. A falta de instrução processual compromete o prosseguimento deste. 2.8. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a JR
Dompsim e arquivamento do processo. ....................................................................................................
09. Processo: 2013/7-131691-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: LINHA BARRA BONITA, S/N - Cidade: BOA VISTA DA APARECIDA/PR - Arrolado:
MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de
Boa Vista da Aparecida foi autuado em 16/04/2013 por falta de ART referente à fiscalização de obra
de pavimentação cujo contrato foi constatado na data de 08/01/2013. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e considerando o registro
intempestivo decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apresentou outra
ART, de número 20122578750 e registrada em 05/07/2012. Esta ART, tempestiva, descaracteriza a
infração. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e
Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do
processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
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vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Município de Boa Vista da
Aparecida e arquivamento do processo. ...................................................................................................
10. Processo: 2013/7-154159-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
DOLCIMAR SILVESTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SADI LAZARI, 384 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: R.A. FAVERO E CIA LTDA - M.E. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que R A Favero e Cia. Ltda. foi autuada em 16/07/2013 por falta de ART referente ao projeto de
execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada em 03/06/2013. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu manter a penalidade, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário informando que o proprietário do empreendimento extraviou a nota fiscal
referente ao serviço porém apontou a "Lajes Andreolli" como responsável.2.4. O setor administrativo
do CREA-PR enviou o processo para análise do Plenário sem providenciar diligência ou melhor
instrução, enquanto R A Favero e Cia. Ltda. permanece penalizada em função de investigação de
responsabilidade do Conselho e não efetuada. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe
sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação
profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser
anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou
jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do
serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente
ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. Ainda, sobre a informação prestada
em recurso, não há empresa denominada "Lajes Andreolli" habilitada junto ao CREA-PR. Porém na
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ocasião desta análise foi localizado o registro de "Lajes Andrioli", também em Cascavel. No entanto,
além da responsabilidade hipotética, já que não se tem certeza da denominação correta, a "Lajes
Andrioli" teve seu registro cancelado por "migração para o CAU" e deste modo não está mais sujeita
à fiscalização do CREA. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento da autuação imposta a R A Favero e Cia. Ltda. e arquivamento do processo. ...............
11. Protocolo: 229163/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL GILSON SABINO - Assunto:
CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 10/07/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO
PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Gilson Sabino, inconformado
com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de cancelamento da ART 20101118386. 2.2. Em
análise da documentação observa-se que o requerente teve duas oportunidades de manifestação à
Câmara Especializada já que seu "primeiro recurso" após indeferimento da CEEC também foi a ela
direcionado. 2.3. A falha administrativa não invalida as decisões nem prejudica a continuidade do
trâmite deste protocolo já que a possibilidade de ter seu pedido analisado duas vezes na mesma
instância só ampliou as oportunidades do recorrente. 2.4. O recurso ao Plenário não traz fatos novos
e comprovadamente houve o desenvolvimento do serviço cuja ART o Eng. Gilson pretende cancelar.
A anotação trata de instalação de elevador cremalheira e, por exceder as atribuições do profissional,
houve instauração de processo por exercício de atividades estranhas. 2.5. O recorrente insiste que
solicitou o cancelamento da ART por orientação do CREA porém se verifica que o profissional faz
referência a peças do processo onde se decide pela manutenção da penalidade posto que a ART não
foi cancelada ou baixada (isto é, permanece vigente). O fato não implica em orientação do Conselho
formalizada ao profissional para que busque procedimento equivocado. 2.6. Sobre a realização dos
serviços, a fiscalização anexou evidências. 2.7. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art.
21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART
forem executadas; ou II - o contrato não for executado". 2.8. Não é o que se verifica na situação em
análise. 2.9. A legislação prossegue: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada
lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável
técnico à época do registro da ART; III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a
pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após
decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; V for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou
VI - for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. Art. 26. A
câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pelo indeferimento do recurso apresentando pelo Engenheiro Civil Gilson Sabino, ratificando
assim a decisão da CEEC que não acatou o pedido de cancelamento da ART 20101118386 e
posicionou-se pela anulação da anotação após o trânsito em julgado do correspondente processo por
exercício de atividades estranhas. ............................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FAUZI GERAIX FILHO (01) .................................................
01. Processo: 2014/6-000011-7 - Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA
SANITÁRIA E AMBIENTAL - Data Processo: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de Registro
de Entidade de Classe efetuado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
(ABES). 2.2. O processo foi objeto de analise pelo Departamento de Relações Institucionais do CREA
PR, manifestando-se, a partir das fls. 511, pelo Parecer ADM. Nº. 03/2014, nos seguintes termos: "(...)
CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade
em plenário, estabelecido pela Resolução nº 1018/2006 se comprovou em todos os requisitos.
Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
(...)" 2.3. O requerimento de registro entre os CREAs e Entidades de Classe é normatizada pela
Resolução CONFEA 1018/2006 e DN 91/2012. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário deve
seguir o estabelecido pela Resolução nº 1019/2006. Com FINS DE REGISTRO E
PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação:
Análise Documental: I - requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de
fundação, registrada em cartório fls. 03 a 07. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em
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cartório, fls. 08 e 09. IV - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 10
a 27. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea:
Art.2º, fls. 11. Art. 2º - A ABES tem por missão a excelência nas atividades técnicas, científicas,
político-institucionais e gerenciais que contribuam para o desenvolvimento do saneamento da
engenharia sanitária e ambiental visando à qualidade de vida da sociedade, mediante: - A promoção
de programas e atividades de fomento à tecnologia e a pesquisas setoriais; - A promoção do
intercâmbio entre profissionais, entidades, órgãos públicos e privados do Setor, no Brasil e no
exterior; - A discussão, em instâncias apropriadas, das posições político-institucionais da área de
Saneamento e Meio Ambiente; - A promoção e a colaboração para a formação e desenvolvimento dos
recursos humanos que atuam no Setor; - A divulgação de informações relacionadas com a
Engenharia Sanitária e Ambiental; - A prestação de serviços técnicos especializados aos seus
associados, desde que relacionados à missão da ABES; - Podendo a Diretoria Nacional ajuizar Ação
Civil Pública para a defesa do meio ambiente, dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual, fls. 12
e 17. c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro, fls. 17 e 03 a 07. d)
quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, fls. 11, 12 e 21. e) quadro de sócios efetivos não vinculados a
grupo empresarial, fls. 11. f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma
formação dos sócios efetivos representados pela entidade, fls. 11. g) escolha de representantes para
compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição, fls. 26. IV - comprovante de inscrição na
Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, fls. 28. b)
certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, fls. 29 e 30. c)
Certificado de regularidade do FGTS-CRF, fls. 31. V - relação de sócios efetivo domiciliados na
circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo
trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a
entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente, fls. 32 a 100. VI - comprovantes do
efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os
objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente
anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano;
fls. 101 a 509. 2.4. A Lei n. 5.194/66 dispõe: "(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região; (...) f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais
especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" 2.5. Considerando a
resolução n. 1.018/06 do CONFEA que dispõe: "(...) Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada
por área de formação profissional, conforme segue: I - uniprofissional, quando congregar em seu
quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade; ou II - multiprofissional, quando
congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à
representação, a entidade de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme
segue: I - de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais
oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível
médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação
profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando
seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior,
da educação profissional de nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade
de classe representante de profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo
Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a
composição de seu quadro de sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio
efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado
nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe. Seção I - Do Requerimento de Registro: Art.
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9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais
técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia
autenticada dos seguintes documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata
de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em
cartório, contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede
na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto
por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e)
quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os
profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g)
escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na
circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo
trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a
entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo
funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos
definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma
contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se
segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos
objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b)
demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção
ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades
similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização
profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças
que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do
efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve
apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do
requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua
finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida
no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma
entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II Da Apreciação do Requerimento de Registro: Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das
exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos
relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será
apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No
caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve
ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos
dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o
requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do
registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para
apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado
após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" 2.6. A Decisão Normativa n. 91/2012 do
CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as
entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão
apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº
1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada
relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e
número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de
classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura
deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões
relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art.
3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de
nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação
do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino
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superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo
estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de
2006. (...) Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao
Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o
formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do Registro da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (03) ...................................................
01. Processo: 2012/7-318642-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: CAETANO
SUPERMERCADO LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA INDUSTRIAL, 1303 Cidade: ITAPERUCU/PR - Arrolado: ELEVADORES FIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/05/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Elevadores Fiel Indústria e Comércio Ltda. foi autuada em 24/07/2012
por falta de ART referente a manutenção preventiva em elevador monta cargas, conforme nota fiscal
constatada pela fiscalização em 10/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que a empresa contratante dos serviços
de manutenção foi vendida e assim não era mais sua cliente para manutenção do equipamento.
Anexou e-mail a fim de comprovar o término do contrato. 2.4. O recurso não procede. A fiscalização
do Conselho ocorreu em maio/2012 e constatou NOTA FISCAL referente ao serviço que motivou o
auto. O e-mail anexado ao recurso data de outubro/2012 e informa que naquela data a empresa
cliente havia sido "negociada há mais de trinta dias". Portanto o suposto distrato é bem posterior à
constatação do serviço pela fiscalização do Conselho. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do
CREA-PR constata-se que a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Elevadores
Fiel Indústria e Comércio Ltda. .................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-322011-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: CENTER
CENTRO SUPERMERCADOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: IBIPORA, 2476 - Cidade:
PATO BRANCO/PR - Arrolado: REFRIGERAÇÃO PAGNONCELLI LTDA. - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 18/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Refrigeração Pagnoncelli Ltda.
foi autuada em 04/09/2012 por falta de registro, após fiscalização ocorrida em 18/05/2012, quando
foram constatadas notas fiscais referentes a manutenção de câmaras frigoríficas e conserto de
embaladora a vácuo. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. 2.2. Após o auto a empresa Refrigeração Pagnoncelli registrou-se junto ao CREAPR. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a Câmara, considerando a regularização intempestiva,
decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a redução de
multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas
as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Decisão Administrativa 03/2013
do CREA-PR alterou a de nº 01/2011 e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre
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a redução do valor da multa em função de regularização da falta. Porém não há previsão de tal
"benefício" para infratores reincidentes. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a empresa Refrigeração Pagnoncelli Ltda. .
03. Processo: 2012/7-337413-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: RENAULT DO BRASIL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RENAULT 1300 - RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS, 1300 - Cidade: SAO JOSE DOS
PINHAIS/PR - Arrolado: RENAULT DO BRASIL S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
Renault do Brasil S/A foi autuada em 14/03/2013 por falta de ART de desempenho de cargo/função
técnica do Engenheiro Mecânico Andrei Kuhnen da Silva, após fiscalização de quadro técnico
realizada em 26/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada, a ART intempestiva e a
condição de reincidente da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao
Plenário argumentando que tempestivamente solicitou aos funcionários que providenciassem o
preenchimento das ARTs para que a empresa efetuasse o registro. Não teria como obrigar cada
colaborador a prestar atendimento já que o preenchimento de ARTs é feito no acesso restrito do
profissional e este é o único que detém a senha para tanto. Questionou a legalidade da exigência e o
valor da multa. 2.4. O recurso não merece prosperar. Quanto ao preenchimento do formulário da ART,
nesse caso de fato é possível somente mediante senha do profissional em seu acesso restrito no
sistema do CREA-PR. Contudo, a argumentação da autuada é comparável à exigência da carteira de
trabalho e, assim como esta, tal ART deveria ser providenciada já no momento da contratação. A ART
aqui exigida é prevista na legislação federal vigente. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. A Resolução 1.025/2009
do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada
em: (...) III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de
cargo ou função técnica. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto
com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica". 2.7. Sobre o valor da
multa, foi aplicada em dobro porque a autuada é reincidente e pelo mesmo motivo não houve redução
após regularização da falta. O procedimento encontra pleno amparo na Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para
reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n. 5.194, de 1966. § 3º É FACULTADA a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica (sem destaques no texto
original)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta à Renault do Brasil S/A. ...............................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LEONI LUCIA DAL-PRÁ (10) ..........................................................
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01. Processo: 2011/7-314450-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CEZAR
AUGUSTO TORRES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA G, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão
Engenharia S/A foi autuada em 07/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto
para obra fiscalizada na data de 21/12/2010. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.4.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos
ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez
que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto
ao seu transporte. 2.10 A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.11 Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
02. Processo: 2011/7-323258-4 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: SEDNIR
BOSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R VERILIO NAZZARRI ESQ RUA JOSE BORTOLOTTO,
SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 22/06/2011 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/03/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A respectiva Certidão
de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção
da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não
recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os
argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de
exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido
todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa,
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com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 39 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe
a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.9. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além
disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um
correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas.
Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do
concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas
e correta limpeza do equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material,
uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção
também quanto ao seu transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não
foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1 Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
03. Processo: 2011/7-323552-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: REGIANE
CRISTINA HEISS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOM CARMINE ROCCO, SN - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 19/07/2011 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 18/03/2011. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 41 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos
ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
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cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez
que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto
ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
contra a Leão Engenharia S.A. .................................................................................................................
04. Processo: 2012/7-314011-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
COMERCIO DE CEREAIS VALMINI LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOS PIONEIROS
LADO 562, S/N - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/03/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 11/07/2012 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 15/03/2012. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e
decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada
para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar.
Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e
garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada
reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 57 consta o
endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. 2.9. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até
mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser
percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de
uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos
variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .................................
05. Processo: 2012/7-331087-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: QUINHAO 36-A, COLONIA SAO JOAO, S/Nº - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR - Arrolado:
LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 03/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
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parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A
foi autuada em 31/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 03/08/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual
a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A
CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara
referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por
entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua
situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento
do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2.5. Observa-se
que na notificação à fl. 51 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em
inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.8 Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.9 A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode
ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
06. Processo: 2012/7-331977-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUARES
CARLOS RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIZ PASQUALI, 111 - Cidade:
CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 31/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 16/08/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 61 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
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CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.6. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.7. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. 2.8. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez
que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto
ao seu transporte. 2.9. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.10. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
07. Processo: 2012/7-341028-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUAREZ
OLIVIO HUBNER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALBERTO MALLMAN COM RUA
ERNESTO LUIZ PIZZATO, S/N - Cidade: SEDE ALVORADA (CASCAVEL)/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 11/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 27/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada
na data de 11/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou
a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a
autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à
manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o
fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
notificação à fl. 47 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro
teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.6. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode
ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
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transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
08. Processo: 2012/7-341040-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
ALFREDO HANSEN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 517 Cidade: CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 27/11/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/09/2012. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4 O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.6. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez
que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto
ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
09. Processo: 2012/7-341108-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MATIAS
DIAS HERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SÃO LUIZ, 1078 - Cidade: NOVA
AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 28/09/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
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Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 53 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.6. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez
que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto
ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
10. Protocolo: 546468/2013 - Interessado: JAIR ZINKE - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: IGUA/INSPETORIA DE GUARAPUAVA. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso apresentado pela empresa Jair Zinke, inconformada com a decisão da CEEC pelo
indeferimento do pedido de registro sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Diogo Luiz
Franzoloso. 2.2. Ocorre que o profissional indicado já responde tecnicamente pela empresa da qual é
sócio, com dedicação de 20 horas semanais. Além disso, é funcionário estatutário do Município de
Mato Rico, onde também cumpre carga horária de 20 horas semanais. A requerente seria a terceira
pessoa jurídica sob responsabilidade técnica do Eng. Diogo e também ocuparia 20 horas semanais
de seu tempo. 2.3. No recurso a empresa Jair Zinke foi representada pelo Eng. Diogo, que
argumentou incoerência entre a decisão atual e outras anteriores, nas quais iguais situações de
trabalho e horário de dedicação foram deferidas pelo CREA-PR. O profissional citou as empresas
"Concrepin"; "Blaka"; "Epax" e "Moreira", além da própria Convenge e da Prefeitura de Mato Rico.
2.4. A fim de subsidiar a análise do recurso, foram impressas as fichas cadastrais das empresas
"Concrepin Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.", "Blaka & Gois Ltda.", "Epax
Construtora Ltda." e "Metalúrgica Moreira de Pitanga Ltda." (fls.51 a 59). A ficha cadastral do
profissional consta às. fls. 12 e 13. 2.5. O recurso merece ser considerado. Em análise dos protocolos
referentes às múltiplas responsabilidades técnicas concedidas anteriormente ao profissional e citadas
em sua apelação, observa-se que foram tratados administrativamente, sem intervenção do
Colegiado, tendo em vista aplicação de "deliberações normativas" da CEEC. Já o protocolo em
análise foi encaminhado para julgamento e assim recebeu atenção distinta. O fato explica a
"incoerência" entre as decisões, mas não justifica tecnicamente o ocorrido. 2.6. Cabe aos CREAs, por
determinação da Lei 5.194/1966, "cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo
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Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.7. A Resolução
336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo
social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e
área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional,
ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.8. A
resolução, cujo cumprimento é obrigatório pelos CREAs, permite a "tripla responsabilidade técnica"
além da firma individual, A CRITÉRIO DO PLENÁRIO e desde que haja compatibilização de tempo e
área de atuação. O profissional tem atribuições para as atividades propostas. Quanto à
compatibilização de tempo, não houve uma justificativa técnica para invalidar a organização da rotina
proposta pelos requerentes. 2.9. Também não há um argumento legal para o indeferimento. É
necessário que o CREA demonstre que o atendimento proposto é inadequado ou insuficiente, a
hipótese não sustenta a decisão e requer fiscalização para que se comprove. 2.10. A Constituição
Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei." 2.11. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção
de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados; (...)" 2.12. Quanto à constituição da requerente (firma individual de leigo) e
seu objetivo social frente as atribuições do profissional indicado, houve análise da CEEC, sem
manifestação contrária especificamente quanto a esses parâmetros. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento
do registro da EMPRESA INDIVIDUAL JAIR ZINKE, sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil
DIOGO LUIZ FRANZOLOSO, PR-68169/D. .............................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (05) .............................
01. Protocolo: 384966/2012 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - IFPR - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 10/10/2012 - Origem: IUMU / INSPETORIA DE
UMUARAMA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação de cadastramento do curso de Técnico em
Desenho de Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama. A Instituição de
Ensino encontra-se cadastrada junto ao Conselho. 2.2. Considerando que a Instituição de Ensino
apresentou a seguinte documentação: - Formulário B devidamente preenchido; - Cópia autenticada
do Plano de Ensino; - Cópia autenticada da Resolução nº 105/2010 aprovando a criação do curso
Técnico em Desenho da Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama; Informação do Diretor Geral do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama citando a Lei nº
11.892/2008, quanto à inexigibilidade de reconhecimento de cursos técnicos. 2.3. Considerando que
apesar do título "Técnico em Desenho de Construção Civil" encontrar-se inserido no anexo da tabela
de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, nenhum curso semelhante fora cadastrado por esta
Especializada. 2.4. Considerando desta forma, na hipótese da Câmara cadastrar o referido curso, a
CEEC deverá definir quais serão, além do título profissional, as atribuições dos egressos do curso.
Cabendo observar que as seguintes disciplinas compõe o currículo do curso: - Desenho Técnico com
Geometria Descritiva - 80 h/a; - Matemática Aplicada ao Projeto - 80 h/a; - Comunicação e Expressão
I - 80 h/a; - Computação Aplicada ao Desenho Bidimensional I - 80 h/a; - História da Arquitetura - 40
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h/a; - Inglês Instrumental - 40 h/a; - Desenho Arquitetônico I - 80 h/a; - Desenho Topográfico - 80 h/a; Desenho em Perspectiva - 80 h/a; - Computação Aplicada ao Desenho Bidimensional II - 80 h/a; Ergonomia e Segurança do Trabalho - 40 h/a; - Comunicação e Expressão II - 40 h/a; - Materiais
Aplicados - 80 h/a; - Desenho de Estruturas e Fundações - 80 h/a; - Computação Aplicada ao
Desenho Tridimensional - 80 h/a; - Desenho de Instalações Elétricas - 80 h/a; - Desenho Arquitetônico
II - 80 h/a; - Desenho de Instalações Hidráulicas e Gás - 40 h/a; - Empreendedorismo - 40 h/a; Desenho de Edificações de Grande Porte - 80 h/a; - Ética, Cultura e Sociedade - 40 h/a; - Maquetaria
- 80 h/a; - Conforto Ambiental - 40 h/a; - Projeto Técnico da Construção Civil - 80 h/a. 2.5.
Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o
encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições
das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região; ..." 2.6. Considerando a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de controle, b) título
profissional, e quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de
que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de
organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea
deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus
documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.7. Considerando que o
Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece: "O
cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser
formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído
com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo
os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica
com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas
obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia
recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos
egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e
atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de
cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.8. Considerando o
Decreto Federal nº 90.922/1985, que dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas
de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. 2.9. Considerando que o Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
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profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º-Os técnicos de 2º grau das áreas de
Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de
até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a
atividade de desenhista de sua especialidade. (...). 3. VOTO: 3.1 Pelo deferimento do cadastro do
Curso Técnico em Desenho de Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama,
concedendo aos egressos o título Técnico (a) em Desenho de Construção Civil e as atribuições
previstas no Decreto nº 90922/85, artigo 3 exceto parágrafo III e artigo 4 exceto parágrafos I, II e III,
modificado pelo Decreto 4560/02. ............................................................................................................
02. Protocolo: 122001/2013 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL ANA VANDA BASSARA - Assunto:
CADASTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 08/04/2013 - Origem:
IGUA/INSPETORIA DE GUARAPUAVA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação do Colégio Estadual
Ana Vanda Bassara, referente ao Cadastramento da Instituição de Ensino e cadastramento do Curso
de Técnico em Edificações (protocolo nº 2013/138935). 2.2. Considerando que foram apresentados
os seguintes documentos: - Formulário A; - Cópia do Decreto nº 915 de 1979 autorizando o
funcionamento da Instituição de Ensino; - Cópia da Resolução nº 496806 que recredenciou o Colégio;
- Cópia do Regimento Escolar. 2.3. Considerando que a base legal utilizada para fundamentar a
solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 46 - São atribuições
das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região;" 2.4. Considerando que tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece
em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que
oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos
assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto
nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é
proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos
dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é
constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada
curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de
atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino
deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento,
instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios,
registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou
instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e
publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro
institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.5. Considerando o
Art. 4º do cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve
ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído
com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo
os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica
com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas
obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia
recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos
egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e
atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de
cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastramento do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara. 3.2. Pelo encaminhamento
ao CONFEA para conhecimento. ..............................................................................................................
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03. Protocolo: 138935/2013 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANA VANDA BASSARA - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 17/04/2013 - Origem: IGUA/INSPETORIA DE
GUARAPUAVA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação de cadastramento do curso de
Técnico em Edificações do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara. A Instituição de Ensino também
solicitou seu cadastramento junto ao Conselho através do protocolo nº 2013/122001 que deve
caminhar junto ao presente protocolo. 2.2. Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a
seguinte documentação: - Formulário B, devidamente preenchido; - Cópia do Plano de Ensino; Cópia da Resolução nº 1599/2013, publicada no Diário Oficial do Paraná, reconhecendo o curso. 2.3.
Considerando que se observa a presença da disciplina de topografia na matriz curricular do curso, e a
PL nº 129/1984 do CONFEA decidiu: "1. TOPOGRAFIA é a ciência aplicada que se ocupa da medição
e representação geométrica de determinada porção restrita da superfície da terra, exigindo
conhecimento dos instrumentos e métodos que possibilitam efetuar a representação do terreno no
plano bem como conhecimentos para locar sobre o terreno os elementos de amarração dos projetos.
2. LOTEAMENTO URBANO é o parcelamento de glebas para abrigar atividades urbanas,
incorporando espaços ociosos ou com ocupação não urbana. Trata-se de atividade típica de
planejamento físico territorial, através da complementação e/ou ampliação do espaço urbano, que
utiliza a topografia para conhecimento da área e posterior locação dos projetos, não podendo, no
entanto, ser confundida com serviço topográfico. Assim sendo, a competência para a execução deste
serviços é de a) TOPOGRAFIA Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de
Geodésia ou Engenheiro Geógrafo, de conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, bem
como do Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mecânico Eletricista, cujas
atribuições tenham sido conferidas com base no Decreto nº 23.569/33. PODERÁ, AINDA, SER
EXERCIDA POR TODOS OS PROFISSIONAIS QUE TENHAM CURSADO A DISCIPLINA
CORRESPONDENTE b) LOTEAMENTO URBANO Arquiteto, Engenheiro Arquiteto e Urbanista, de
conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, e, ainda, do Engenheiro Civil cujas atribuições
abranjam a alínea "i" do art. 28 do Decreto nº 2,.569/33, satisfeitas as condições da alínea "d" do art.
29 do mesmo Decreto." 2.4. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art.
46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região; ..." 2.5. Considerando que a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve:
"Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos
os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de
controle, b) título profissional, e quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os
títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que
tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O
Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de
Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003."
2.6. Considerando que o Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA,
estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino
deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento,
instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados,
contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura
acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades
acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia
recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos
egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e
atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de
cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Edificações do Colégio Estadual Ana Vanda
Bassara, concedendo aos egressos do curso, o título profissional e "Técnico (a) em Edificações" e as
atribuições constantes nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85, modificado pelo Decreto nº
4.560/02, sendo que o título de "Técnico em Edificações" encontra-se inserido no anexo da tabela de
títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA; 3.2. Conceder aos egressos as atribuições para
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"levantamentos topográficos" para efetuar a representação do terreno no plano e locar sobre o
terreno os elementos de amarração dos projetos de sua responsabilidade. ...........................................
04. Protocolo: 275787/2013 - Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 22/08/2013 - Origem: DRI / DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação da atualização cadastral do
curso de Engenharia Cartográfica da UFPR, que alterou sua denominação para: "Engenharia
Cartográfica e de Agrimensura", grade curricular e projeto pedagógico. 2.2. Considerando que antes
do encaminhamento à CEEC, o presente protocolo foi objeto de análise prévia da Comissão de
Educação do Sistema (Decisão nº 12/2013) que sugeriu: "1- Homologar a atualização do cadastro do
Curso de ENGENHARIA CARTOGRÁFICA E DE AGRIMENSURA. 2- Tomar as providências
necessárias com vistas a inserção de novo título na Resolução 473/2002, conforme determina a PL
0423/2005 do CONFEA." 2.3. Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a seguinte
documentação: - Formulário B, devidamente preenchido; - Cópia do Projeto Pedagógico do curso; Cópia da Resolução nº 017/2011, do Conselho Universitário da UFPR, alterando o nome do curso; Cópia da Portaria 793/2010 renovando o reconhecimento do curso. 2.4. Considerando que se
observou que alguns egressos com diploma com o novo título acadêmico já solicitaram seu registro e
a CEEC concedeu: os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)" e
atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 2.5. Considerando que a
base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à
Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região." 2.6.
Considerando que a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de controle, b) título profissional, e
quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o
caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá,
obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus
documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.7. Considerando que o
Título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" não está inserido na tabela de títulos do
CONFEA. 2.8. Considerando a PL nº 0423/05 do CONFEA que decidiu: "(...) 3) Orientar os Conselhos
Regionais quando da análise dos títulos profissionais já existentes no cadastro do Crea e ainda não
inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes
procedimentos: 3.1) O Crea deverá fazer um levantamento de todos os títulos profissionais existentes
no seu cadastro e ainda não inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;
3.2) Formalizar um processo para cada categoria e modalidade profissional instruído com as
seguintes informações: a) relação de títulos profissionais nas categorias e modalidades a qual se
encontram vinculados (Engenharia: civil, eletricista, mecânica e metalúrgica, química, geologia e
minas, e agrimensura; Arquitetura e Urbanismo ou Agronomia); b) número de profissionais registrados
com o respectivo título profissional; e c) instituições de ensino que outorgaram o título acadêmico.
3.3) O processo será encaminhado à câmara especializada competente para análise e
enquadramento nos títulos profissionais constantes na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea; 3.4) Após o enquadramento pela câmara especializada, os profissionais serão
registrados na forma do título constante da Tabela de Títulos Profissionais do sistema Confea/Crea;
3.5) Não havendo título profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, os títulos não
enquadrados deverão ser encaminhados ao Conselho Federal, formalizado em processo específico
instruído com as informações do item 3.2, contendo a manifestação e aprovação da respectiva
câmara especializada. (...)" 2.9. Considerando que o Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº
1.010/2005 do CONFEA, estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido
pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B,
constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de
cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades
gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos,
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ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as
respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com
indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas
informações acima indicadas." 2.10. Considerando a solicitação de atualização do cadastramento do
Curso Engenharia Cartográfica e de Agrimensura e a documentação a ela apensada, frente a
Legislação vigente e, das disciplinas, conteúdos programáticos que compõe o curso e suas cargas
horárias: - Que o título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" não está inserido na tabela de
títulos do CONFEA; - que alguns egressos com diploma com o novo título acadêmico já solicitaram
seu registro e a CEEC concedeu: os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a)
Cartógrafo(a)" e atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 3. VOTO:
3.1. Pelo deferimento da atualização do cadastro do Curso Engenharia Cartográfica e de Agrimensura
da UFPR, concedendo aos egressos os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a)
Cartógrafo(a)" e atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 3.2.
Encaminhar ao CONFEA para conhecimento e anotação no Sistema de Informações do CONFEA,
bem como para a inserção de novo título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" na
Resolução 473/2002, conforme determina a PL 0423/2005 do CONFEA. 3.3. Após a inclusão do novo
título na Tabela de Títulos do CONFEA, o cadastro do presente curso deverá ser atualizado no
sistema corporativo, bem como, aqueles egressos que receberam os dois títulos ("Engenheiro(a)
Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)") deverão ter suas fichas cadastrais atualizadas. .........
05. Protocolo: 374026/2013 - Interessado: CLAUDIO SERGIO ROMERO CANIDO - Assunto:
REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 08/11/2013 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Considerando que se trata do protocolo de solicitação do Registro Profissional do Sr.
Claudio Sergio Romero Canido, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade
Loyola, na Bolívia. 2.2. Considerando que a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina:
"(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro
de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas
ou faculdades na Região; (...)" 2.3. Considerando a Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA, que
dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira
de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser
requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de
visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta
Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir
enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema
de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com
a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do
período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo
programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou
cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da
lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação
com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando
brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em
cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em
fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos
pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade
das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular
brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O
profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao
tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial
específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em
processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo
Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua
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permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo
será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara
especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função
da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os
procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO O
REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ
ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO
REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA
APRECIAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO
EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO
CONFEA. (...)". 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe: "1 Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que
diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas
atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais
anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do
cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas
estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão
exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que
o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras."
2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do CONFEA foi devidamente
preenchida (fls. 456 a 458). 2.6. Considerando que o profissional apresentou a seguinte
documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela Universidade Federal de São
Carlos; - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Histórico Escolar original, sem as cargas
horárias; - Histórico Escolar traduzido, sem as cargas horárias; - Grade do Curso original com as
respectivas cargas horárias; - Grade do Curso traduzida com as respectivas cargas horárias; - Grade
curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas
traduções. 2.7. Considerando que a CEEC tem concedido aos profissionais egressos de cursos de
Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução
nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE
FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de
transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques;
drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do Registro Profissional do Sr. Claudio Sergio Romero Canido, por ter concluído o
curso de Engenharia Civil na Universidade Loyola, na Bolívia, concedendo o título de "Engenheiro
Civil" e atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/1973. 3.2. Pelo encaminhamento do protocolo ao
CONFEA para conhecimento. 3.3. Por oficiar o interessado a apresentar o comprovante de residência
e as fotos 3x4, documentos faltantes no protocolo ANTES DO ENCAMINHAMENTO AO CONFEA. ....
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL LUIS CARLOS BRAUN (01) ..............................................................
01. Processo: 2012/7-309417-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDENI
SILVA DOS REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 172 - Cidade: VITORINO/PR Arrolado: TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - GERÊNCIA DE OBRAS CESAR AUGUSTO
ROSSO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o
Tecnólogo em Construção Civil e Técnico em Edificações Cesar Augusto Rosso foi autuado em
19/06/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 28/02/2012
ampliação residencial em fase de reboco. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O
profissional registrou a ART 20120833257, que a CEEC decidiu anular por exceder as atribuições dos
técnicos em edificações bem como dos tecnólogos da modalidade. A penalidade também foi mantida.
2.3. A obra foi regularizada pelo Engenheiro Civil Jair José Artuso e sobre a ART do autuado,
observa-se a instauração de processo para nulidade, conforme determinado pela Câmara
Especializada de Engenharia Civil. 2.4. Em seu recurso o autuado argumentou falta de
esclarecimentos do Conselho sobre como regularizar a obra, além de questionar a multa aplicada em
grau máximo. Observa-se que o profissional possivelmente deve ter dúvida sobre duas situações
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distintas: a regularização da OBRA e a regularização da FALTA. 2.5. A respeito da obra, foi orientado
a verificar o disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA, tanto que a OBRA foi regularizada por um
engenheiro civil. Contudo, sobre a regularização da INFRAÇÃO, o que proporcionaria a redução da
multa e cuja oportunidade é citada nas notificações do Conselho (fl. 44, por exemplo), não consta no
processo orientação correspondente. O fato é que não é possível regularizar a infração à alínea "b"
do art. 6º da Lei 5.194/1966, ainda que tal menção conste nas correspondências do CREA. 2.6. O
mérito do processo não é questionado pelo recorrente, que acatou o posicionamento da Câmara.
Assim permanece para julgamento pelo Plenário a infração à Lei 5.194/1966, já que as
irregularidades da ART e obra foram tratadas distintamente. 2.7. O autuado queixa-se do valor da
multa e a redução desta seria facultativa ao Colegiado; em geral a concessão do "benefício" ocorre
diante da regularização da falta, porém outros parâmetros são previstos na Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da
infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...)"
2.8. O autuado não tem antecedentes e não há relato de "dano ou prejuízo decorrente" da infração já
que a obra foi assumida e regularizada por outro profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Tecnólogo em Construção
Civil e Técnico em Edificações César Augusto Rosso, reduzindo-se a multa ao valor mínimo. 3.2. Pela
nulidade da ART nº 20120833257 baseada nos termos previstos na resolução 1025/2009. ..................
RELATOR: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) ........................................................
01. Protocolo: 96450/2009 - Interessado: MARIA ISABEL BALBI PENA - Assunto: REGISTRO DE
PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 08/05/2009 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de registro profissional
apresentado por Maria Isabel Balbi Pena, que concluiu o curso de Agronomia na "Universidad de La
Republica - Facultad de Agronomia" no Uruguai, conforme cópia do diploma à fl.07. A requerente é
uruguaia. 2.2. A Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições
das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas,
das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
(...)" 2.3. Sobre o registro de profissional estrangeiro diplomado no exterior, a Resolução 1.007/2003
do CONFEA estipula: "Art. 2º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos
profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível
superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de
regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar
o local de sua atividade. Seção I Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior, Brasileiro ou
Estrangeiro Portador de Visto Permanente. Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional
diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do
preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de
registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do
certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição
brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das
disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição
de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando
diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação
de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; (...) II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º
Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia
autenticada ou em original e fotocópia. (...) § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados
pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público
juramentado. (...) Seção II Do Profissional Diplomado no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador
de Visto Permanente. Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será
encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada
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competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da
qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os
critérios estabelecidos em resolução específica. Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela
câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação. Art. 17.
Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para
apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido
após sua homologação pelo Plenário do Confea". 2.4. A CEA analisou a documentação apresentada
e julgou que, após atendimento às orientações do Conselho e complementação de documentos, os
quesitos da Resolução 1.007/2003 foram plenamente observados. 2.5. A Decisão Normativa 12/1983
do CONFEA Estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise
de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro estipula que: "1 - Para efeito de
instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à
análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem
concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo
relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou
conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos
mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o
atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do
pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras". 2.6. A matriz à qual a DN
12/1983 do CONFEA se refere foi elaborada e consta no requerimento às fls. 374 e 375. 2.7. A CEA
analisou o requerimento e decidiu "Pelo deferimento do pedido de registro da Engenheira Agrônoma,
Maria Isabel Balbi Pena, junto ao CREA-PR, com atribuições baseadas na Resolução 218/73 do
CONFEA, exceto para as áreas de Engenharia Rural (Construções para fins rurais e suas instalações
complementares) e Silvicultura". 2.8. O protocolo deve percorrer as instâncias seguintes do Conselho
- Plenário do CREA-PR e Plenário do CONFEA. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos.
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do pedido de registro da Engenheira Agrônoma, Maria Isabel Balbi
Pena, junto ao CREA-PR, com atribuições baseadas na Resolução 218/73 do CONFEA, exceto para
as áreas de Engenharia Rural (Construções para fins rurais e suas instalações complementares) e
Silvicultura; 3.2. Encaminhamento do protocolo ao CONFEA para apreciação. ......................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (01) .............
01. Processo: 2012/7-309010-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA M T M LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CONSELHEIRO ARAUJO, 379 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA M T M LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/02/2012 11. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização ocorrida em 23/02/2013 em Curitiba, onde foi fiscalizada uma obra de reforma em
edificação sem acréscimo de área de propriedade da Construtora M T M Ltda, onde a mesma foi
arrolada por falta de ART de execução da obra, infração capitulada no artigo 1.º da Lei Federal
6496/77. 2.2. O informante na ocasião da fiscalização foi um funcionário da obra. 2.3. A construtora
foi notificada porém não deu atendimento à notificação motivando assim a lavratura do auto de
infração, lavrado com observação de reincidência. 2.4. A parte interessada continuou sem manifestarse e o processo foi encaminhado à revelia para a Câmara Especializada, observando todos os prazos
legais. A Câmara deliberou pela manutenção do auto. 2.5. Após o recebimento do auto de Câmara, a
parte interessada protocolou defesa onde alega que o imóvel em questão não pertence à empresa,
mas à mãe de um dos sócios da mesma, o Sr Francisco Luiz Klimovicz, e que o mesmo sequer tinha
conhecimento da existência da obra. 2.6. Tendo em vista o disposto, e que o informante do relatório
de fiscalização é funcionário da empresa autuada, foi solicitada diligência para verificar a real
propriedade do imóvel, porém a diligência não foi conclusiva, somente apontou indício de que a
proprietária do imóvel seria a Sra Dilza Luiz Klimovicz, sem no entanto apresentar prova documental
ou declaração da mesma ou de parte legal sobre a propriedade do imóvel. 2.7. Tendo em vista o
disposto, e considerando o indício de falha processual na identificação do autuado, conforme os
termos da Resolução 1008/2004 do Confea no item III do artigo 47, dou por encerrada esta análise
técnica e encaminho ao plenário para deliberação. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto. 3.2.
Pela duplicação das peças e abertura de novo processo para certificação do real proprietário do
imóvel. .......................................................................................................................................................
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RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL MAURICIO BALENSIEFER (04) ...........................................
01. Processo: 2011/7-326891-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LEANDRO
DE JESUS LARA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GUATEMALA, 445 - Cidade: PONTA
GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO AGRÍCOLA MOD-AGROPECUARIA LEOCIR PILATTI - Assunto:
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo
6 - Data Fiscalização: 27/05/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Agrícola Modalidade
Agropecuária Leocir Pilatti foi autuado em 28/07/2011 por exercício de atividades estranhas, após a
fiscalização constatar levantamentos topográficos na área urbana. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Em defesa o profissional afirmou possuir atribuições para as atividades
fiscalizadas já que "apostilou" cursos correspondentes. 2.3. A CEA não acatou a argumentação e
decidiu manter a penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o Técnico Leocir reiterou as alegações
dirigidas à CEA, insistindo que os cursos apostilados conferiam atribuições para as atividades
fiscalizadas, e invocando o art. 7º da Lei 5.194/1966. 2.5. O recurso não procede. Os próprios
dispositivos legais citados depõem contra o recorrente. Antes da abordagem do mérito, cabe observar
que o art. 7º da Lei 5.194/1966 explicitamente trata das "atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo", títulos entre os quais não está o de técnico
agrícola. E, ainda que se admitisse a hipótese de aplicação do art. 7º aos técnicos, seria restrita ao
"âmbito de suas profissões", como exatamente consta no texto da Lei. 2.6. A Lei 5.194/1966 faz
referência aos técnicos em seu art. 84, o que corrobora a inadequação do art. 7º a tais profissionais:
"Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou
reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá
exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As
atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em
vista seus currículos e graus de escolaridade". 2.7. Quanto ao mérito do processo, o Téc. Leocir foi
autuado por exercício de atividades estranhas: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades
estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;". 2.8. Discriminadas no registro do recorrente
estão as atribuições previstas no Decreto 90.922/1985, que claramente restringe as atividades
fiscalizadas a áreas RURAIS e ATIVIDADES AGRÍCOLAS, como bem fundamentou a CEA em sua
decisão às fls. 32 a 35. O apostilamento de cursos não confere acréscimo de atribuições nesse caso
tanto que nada a respeito de levantamento de áreas urbanas consta "discriminado em seu registro".
2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, por ratificar a decisão da CEA. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico Agrícola Leocir Pilatti e instauração de processo
de nulidade da ART 20111476846. ...........................................................................................................
02. Processo: 2012/7-306852-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: MARCO ROGéRIO FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA VALE
FéRTIL, s/n - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA
PRODUTIVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 01/12/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva
foi autuada em 06/03/2012 por falta de ART referente ao projeto de cultura de soja, após a
fiscalização ter constatado em 01/12/2011 o correspondente receituário, de número 50670. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEA analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART 20120656134,
registrada em 24/02/2012 e referente a assistência técnica e projeto orgânico de culturas de verão e
de inverno. 2.4. Observa-se que a ART trazida pela recorrente não comprova a regularidade do
serviço fiscalizado já que explicitamente se refere ao processo 2012/7-230053-8. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho é possível localizar as informações do processo 2012/7-2300538, que trata do receituário de número 54070. O receituário que motivou o processo em análise é o
50670 e sendo assim a ART 20120656134 não se mostra vinculada ao objeto da presente
fiscalização. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Tendo
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em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a
Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva. .............................................................................................
03. Protocolo: 147659/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - CAMPUS IVAIPORA
- Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 25/04/2013 - Origem: RAPN /
INSPETORIA DE IVAIPORA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de Técnico em
Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus Ivaiporã do Instituto Federal do Paraná junto
ao CREA-PR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 142/11 do Conselho Superior do
Instituto Federal do Paraná que resolve: "Art. 1º. Autorizar a criação do Curso Técnico em
Agroecologia, Modalidade Subsequente, no Campus Ivaiporã do Instituto Federal do Paraná (IFPR)."
(fls. 36). 2.3. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III:
"Art. 4º. O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve
ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído
com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo
os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica
com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas
obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia
recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos
egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e
atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de
cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o
Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas FENATA contra o CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado
em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as
atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012
encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento
judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à
Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as
atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em
vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na
Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. Tendo em
vista que por meio da Decisão de Plenário nº 1.485/2013, o CONFEA determinou pela inclusão do
título de Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n° 473,
de 2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia, nível Técnico, e determinando que os
egressos recebam as atribuições constantes do Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02,
no âmbito da Agroecologia. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em
Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus Ivaiporã, do Instituto Federal do Paraná,
concedendo aos egressos o título de Técnico em Agroecologia e as atribuições conforme previsto na
Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 e respeitados os limites da sua formação na área de
agroecologia. .............................................................................................................................................
04. Protocolo: 225769/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 08/07/2013 - Origem: IUMU / INSPETORIA DE
UMUARAMA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de Técnico em Agroecologia Subsequente ao Ensino Médio, Campus Umuarama do Instituto Federal do Paraná junto ao CREAPR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 106/10 do Conselho Superior do Instituto
Federal do Paraná que resolve: "Aprovar a criação do Curso Técnico em Agroecologia Subsequente, no Campus Umuarama, do Instituto Federal do Paraná." (fls. 17). 2.3. Tendo em vista a
Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O cadastramento
individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes
informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos
níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração
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indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias,
complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título
acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um
dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas.
Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre
que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o Mandado de
Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas - FENATA contra o
CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado
22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições
concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado
ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento judicial,
esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão
Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as
atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em
vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na
Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. A PL1485/2013 do CONFEA aprovou a inserção do título Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos
Profissionais instituída pela Resolução n° 473, de 2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia,
nível Técnico: "(...) O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de outubro de
2013, apreciando a Deliberação nº 719/2013-CEAP, que trata do cadastramento do curso de Técnico
em Agroecologia ofertado pelo Instituto Federal Farroupilha, encaminhado para conhecimento do
Confea, seguindo ao disposto no Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, e para a respectiva
inserção do título na Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002, e considerando que
o cadastramento do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas
competentes, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento
e anotação das informações referentes dos cursos regulares da instituição de ensino no Sistema de
Informações Confea/Crea - SIC, conforme preceitua o art. 5º do Anexo III da Resolução nº 1.010, de
2005; considerando que o cadastramento do Curso Técnico em Agroecologia ofertado de forma
integrada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFF, campus
Alegrete, atendeu às exigências da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando que o título
acadêmico de Técnico em Agroecologia não consta da Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº
473, de 2002; considerando que o cadastramento do curso atendeu ao disposto na Decisão n° PL0423, de 2005, que aprovou a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos
existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea; considerando que a partir dos títulos já existentes na Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea não foi possível efetuar a convergência do Técnico em Agroecologia;
considerando que o art. 1° da Resolução CNE/CEB nº 3, de 2008, disciplinou a implantação do
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio nas redes públicas e privadas de Educação
Profissional; considerando que a denominação do curso "Técnico em Agroecologia" está inserida
nesse catálogo dentro do eixo "Recursos Naturais"; considerando ainda que consta do catálogo que o
Técnico em Agroecologia atua em sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados
em princípios agroecológicos e técnicas de sistemas orgânicos de produção, desenvolve ações
integradas, unindo a preservação e a conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e
econômica dos sistemas produtivos, atua na conservação do solo e da água, auxilia ações integradas
de agricultura familiar, tendo em vista a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas
produtivos, participa de ações de conservação e armazenamento de matéria-prima e de
processamento e industrialização de produtos agroecológicos; considerando que o art. 5° da
Resolução CNE/CEB nº 1, de 2005, estabelece que os cursos de Educação Profissional Técnica de
nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais
ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de
800 horas, de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas e de 3.200 horas para
aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas; considerando que foi constatado que a carga horária
total para o Curso Técnico em Agroecologia ofertado de forma integrada é de 3.533,31 horas para
cumprimento do seu currículo, sendo para o conteúdo profissionalizante a carga horária de 1.433,32
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horas, atendendo ao mínimo definido no Eixo Técnico "Recursos Naturais" do Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos, implantado pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 2008, e pela Resolução CNE/CEB nº
4, de 2012, em atendimento ao Decreto nº 5.154, de 2004; considerando que a Resolução CNE/CEB
nº 3, de 2009, dispõe em seu art. 2º que o cadastramento da instituição e cursos técnicos de nível
médio no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC é uma
das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na
própria instituição; considerando que em consulta ao portal do SISTEC foi verificado que tanto a
instituição de ensino com o curso estão em situação regular; considerando que tanto a Câmara
Especializada de Agronomia quanto o Plenário do Crea-RS decidiram pelo deferimento do
cadastramento do curso, tendo a câmara também decidido pela concessão do título Técnico em
Agroecologia; considerando, por fim, que o cadastramento do curso não se encontra efetivado no
Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, DECIDIU: 1) Aprovar a inserção do título Técnico em
Agroecologia na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n° 473, de 2002, no grupo
Agronomia, modalidade Agronomia, nível Técnico. 2) Conhecer o cadastramento do Curso Técnico
em Agroecologia solicitado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFF,
com o título acadêmico de Técnico em Agroecologia. 3) Determinar que os egressos recebam as
atribuições constantes do Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02, no âmbito da
Agroecologia. 4) Efetivar a inclusão do referido curso no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
(...)" 2.8. Tendo em vista que pela especificidade do curso, voltado a área de agroecologia, apresenta
grade curricular e perfil profissional do egresso diverso dos demais títulos profissionais previstos no
anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, além do fato do título de Técnico em Agroecologia
constar no Catálogo Nacional de Cursos do MEC e possuir perfil profissional diverso dos demais
títulos, como o de Técnico em Agropecuária, conforme citamos abaixo: TÉCNICO EM
AGROECOLOGIA: Atua em sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados em
princípios agroecológicos e técnicas de sistemas orgânicos de produção. Desenvolve ações
integradas unindo a preservação e conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e
econômica dos sistemas produtivos. Atua na conservação do solo e da água. Auxilia ações integradas
de agricultura familiar considerando a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas
produtivos. Participa de ações de conservação e armazenamento de matéria-prima e de
processamento e industrialização de produtos agroecológicos. Possibilidades de temas a serem
abordados na formação: Sistemas agroecológicos. Desenvolvimento sustentável. Sistemas orgânicos
de produção. Certificação de produtos agroecológicos. Recursos naturais. Legislação. Clima.
Energias alternativas. Ferramentas de gestão. Sociologia rural. Ação territorial. Economia solidária.
Associativismo e cooperativismo. Possibilidades de atuação: Instituições públicas, privadas e do
terceiro setor. Instituições de certificação agroecológica. Instituições de pesquisa e extensão. Parques
e reservas naturais. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA: Planeja, executa, acompanha e fiscaliza todas
as fases dos projetos agropecuários. Administra propriedades rurais. Elabora, aplica e monitora
programas preventivos de sanitização na produção animal, vegetal e agroindustrial. Fiscaliza
produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial. Realiza medição, demarcação e levantamentos
topográficos rurais. Atua em programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa.
Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Ferramentas de gestão. Produção animal,
vegetal e agroindustrial. Sustentabilidade. Silvicultura. Irrigação e Drenagem. Topografia.
Mecanização Agrícola. Extensão Rural. Legislação e políticas agropecuárias. Possibilidades de
atuação: Propriedades rurais. Empresas comerciais. Estabelecimentos agroindustriais. Empresas de
assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Parques e reservas naturais. 2.9. TENDO EM VISTA
QUE POR MEIO DO PROTOCOLO Nº 327684/2012 FOI SOLICITADA AO CONFEA A INSERÇÃO
DO TÍTULO DE TÉCNICO EM AGROECOLOGIA NA TABELA DE TÍTULOS DO CONFEA, ANEXA À
RESOLUÇÃO Nº 473/02. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso concedendo
aos egressos o título de Técnico em Agroecologia e as atribuições profissionais conforme previsto na
Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as
alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites da sua formação na área de
agroecologia. .............................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE ALIMENTOS MAURICIO RIGO (01) ......................................................
01. Protocolo: 171608/2013 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE MINAS DO
PARANÁ - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: SG /
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SECRETARIA GERAL. Em discussão o presente protocolo, solicitou vistas o Conselheiro Luiz
Eduardo de Gaia Campos, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária. ...................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ORLEY JAYR LOPES (01) ...................................................
01. Processo: 2010/7-335388-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADELAR
ANTONIO ARROSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR 277 KM 531, S - Cidade:
GUARANIACU/PR - Arrolado: ADELAR ANTONIO ARROSI - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 12/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 12/11/2010, na cidade
de Guaraniaçu, no qual foi autuado o Sr. Adelar Antônio Arrosi por exercício ilegal da profissão
pessoa física, infração ao art. 6º alínea A da Lei Federal 5.194/1966: Art. 6º- Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta
Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:". Trata-se de infrator primário. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma de
edificação de propriedade do Sr. Adelar Antônio Arrosi. Na oportunidade o Fiscal não identificou a
participação de profissional habilitado responsável pela obra e informou que se refere à readaptação
da fachada, sem alteração dos demais projetos. Assim, o processo seguiu contra o proprietário por
exercício ilegal da profissão PF (projeto arquitetônico e execução). 2.3. Durante a tramitação do
processo foi apresentado, por profissional habilitado, pedido de prorrogação de prazo para regularizar
a obra, mas não foi concluída tal regularização. 2.4. O autuado, por intermédio de procurador,
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, alegando do
seguinte modo: 2.4.1. - que adquiriu imóvel comercial em 08/2010 e em 08/2011 contratou serviço de
autônomo para realizar pequenos reparos de manutenção no referido imóvel (carpintaria e pintura),
visando manter o "layout" do estabelecimento face aos existentes desgastes ocasionados pelo tempo,
sendo que para isso cita o contrato de prestação (anexado na defesa à Câmara às fl. 29), firmado em
08/2011, ou seja, bem depois da visita do fiscal na obra. 2.4.2. - que o recorrente não foi intimado
para apresentar defesa, por isso o processo contém nulidade e deve ser arquivado. Observação: o
processo contém notificação, auto de infração e auto de notificação de Câmara, seguindo os
procedimentos previstos nos normativos que regulamentam o Sistema Confea/ Crea e atendendo o
princípio de ampla defesa e contraditório, visto que todas as correspondência anteriormente citadas
foram recebidas pela mesma pessoa e não foi acusada nulidade em todos os casos. Inclusive em
relação aos autos de infração foram recebidas e julgadas as defesas. 2.4.3. - que jamais desenvolveu
atividades atinentes aos ramos de Engenharia Civil ou Arquitetura. Sendo que contratou profissional
autônomo para executar as atividades de reparos, tarefa a qual julga que qualquer indivíduo sem
habilidade técnica poderia desenvolver. Para isso apresenta decisão do Tribunal acerca do tema, a
qual não se refere a este proprietário e a este processo especificamente. Assim sendo, requer a
reforma da decisão da Câmara; Finaliza requerendo a nulidade do auto de infração ou ainda que seja
arquivado porque não houve o ilícito apontado em desfavor do recorrente. 2.5. Cabe destacar que
argumentos semelhantes aos anteriormente citados já foram apresentados na defesa da Câmara, a
qual considerou que não houve regularização da obra, conforme preceitua a Resolução 229/1975 do
Confea, e manteve a autuação. Além disso, verifica-se que o contrato de reparo, mencionado no
recurso, foi firmado meses depois da fiscalização, sendo que o Fiscal arrolou reforma de fachada
para adaptação (foto às fls. 31). Portanto, o processo prossegue contra o proprietário. 2.6. O art. 21
da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução
fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. Observa-se que já no Relatório
de Fiscalização inicial, consta através do código 142 - Reforma em edificação SEM acréscimo de
área e na observação, que se trata de readaptação de fachada, inalterando os demais projetos. 2.9.
O Conselheiro Relator solicitou diligência na obra, tendo sido respondidos alguns questionamentos.
No entanto, informa-se que houve ampliação da área (o que não pode ser comprovado através das
fotos anexadas), contestando a informação da fiscalização inicial. 2.10. Em face das divergências
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existentes e por aparentar que se trata de simples reforma, consideramos que o processo deve ser
encerrado. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do presente
processo. ...................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SERGIO WALENIA (06) .........................................
01. Processo: 2010/7-316559-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ACOME DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA VEREADOR FRANCOIS ABIB, 400 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: ACOME DO BRASIL LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/01/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Acome do Brasil Ltda. foi autuada em 22/09/2010 por falta
de ART referente ao desempenho de cargo/função técnica do Engenheiro Eletricista Lucio Paulo
Rogoski. O profissional ocupa o cargo de "Gerente Industrial" na área de produção da empresa
autuada e, segundo esta, responde pela manutenção de máquinas. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em
recurso ao Plenário a autuada ratificou os argumentos da defesa dirigida à instância anterior, sem
trazer fatos novos ou legislação que justifique a reforma da decisão da Câmara. Insiste que o Eng.
Lucio não desenvolve atividades exclusivas de engenheiro e há vicíos no auto de infração no tocante
à descrição da irregularidade. 2.4. O argumento do recurso não procede. Consta de forma explícita
no auto que a irregularidade se deve ao fato da empresa manter engenheiro que responde pela
manutenção de máquinas sem que fosse providenciada a devida ART de desempenho de
cargo/função técnica. Além disso é de amplo conhecimento da recorrente a fundamentação da
exigência pelo CREA pois todas as peças processuais necessárias para tanto são disponibilizadas
aos interessados se assim solicitarem. A autuada demonstra conhecer a motivação do processo pois
trata especificamente do assunto em suas defesas. 2.5. Sobre o mérito propriamente dito, o Eng.
Lucio atua como "Gerente Industrial" no setor de "produção" e conforme manifestação da autuada,
responde pela manutenção de máquinas. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 7º- As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) a)
desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de
economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no
âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d",
"e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria
declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os
direitos que esta Lei lhe confere. 2.7. Entre as atividades dos engenheiros eletricistas, conforme
resolve a Resolução 218/1973 do CONFEA, constam aquelas referentes a "equipamentos, materiais
e máquinas elétricas". 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para
a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no
sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da
circunscrição onde for exercida a atividade". 2.10. Outra providência conveniente na análise deste
processo diz respeito à situação da autuada, que não possui registro junto ao CREA-PR apesar de
manter como objetivos sociais "fabricação, importação, exportação, comercialização e representação
de: (i) fios e cabos com condutores metálicos e óticos; (ii) sistemas de transmissão e conexão
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associados ; (iii) sistemas de aquecimento; (iv) tubos e perfis de plástico para construção; (v)
sistemas de iluminação, de abertura e de fechamento para construções. Prestação de serviços
técnicos relativos aos produtos constantes do item anterior". 2.11. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho observa-se que a autuada já respondeu a processo por falta de registro,
porém este foi arquivado por falha em sua instrução, sem avaliação do mérito. 2.12. A Lei 5.194/1966
determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta
Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.13. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO.
13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão,
distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios. 13.02 - Indústria de
fabricação de material elétrico. (...) 13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e
acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares (grupo 30.1) (...) 13.09 - Indústria de reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos".
2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Manter a autuação imposta a
Acome do Brasil Ltda. por falta de ART de Cargo e Função do Eng. LUCIO PAULO ROGOSKI. 3.2.
Duplicar as peças processuais a fim de verificar a necessidade de registro junto ao CREA-PR da
Acome do Brasil Ltda. ...............................................................................................................................
02. Processo: 2011/7-319555-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: RENNER HERRMANN S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 12453 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
LABORATÓRIO DE METROLOGIA LENZI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o
Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. foi autuado em 11/04/2011 por falta de ART, após fiscalização
constatar nota fiscal referente a calibração de instrumentos relacionados à fabricação de tintas.
Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. A autuada defendeu-se alegando não ter desenvolvido atividade afeta à fiscalização do
Conselho, que era "acreditada" à RBC - Rede Brasileira de Calibração e portanto não sujeita à
fiscalização do CREA-PR e ainda que havia falhas nos atos do Conselho. 2.3. A CEEE decidiu pela
manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada insistiu na não obrigatoriedade do
registro junto ao CREA e consequentemente do registro da ART e alegou que a decisão da CEEE não
prosperava por carecer de fundamentação. 2.5. Antes de abordar o mérito do processo cabe observar
que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. está com seu registro cancelado junto ao CREA-PR, por
força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de anuidades). Contudo na ocasião da emissão do
auto ainda mantinha a habilitação, estando assim correta a capitulação da infração. 2.6. Sobre a
atividade fiscalizada, a calibração de instrumentos é imprescindível para que estes cumpram suas
funções conforme o esperado, no tocante a economia, segurança, grau de precisão, entre outros
parâmetros, todos relacionados à área tecnológica e portanto, nesse caso, à Engenharia. Compete a
profissionais das áreas de Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica esse acompanhamento nas
indústrias, para adequada inspeção, calibração e manutenção de máquinas, equipamentos e
instrumentos eletrônicos. Evidentemente a calibração é uma importante etapa para o bom
desempenho dos equipamentos nos processos fabris, como é o caso da empresa contratante dos
serviços da autuada. Sem dúvida trata-se de um serviço especializado a ser desenvolvido por pessoa
habilitada e consequentemente deve ser objeto de registro de ART. 2.7. A Resolução 218/1973 do
CONFEA elenca atividades passíveis de fiscalização, por se enquadrarem no exercício das
profissões sujeitas à habilitação no Conselho: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
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avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:I- o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em
geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e
eletrônico; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Laboratório
de Metrologia Lenzi Ltda por Falta de ART. 3.2. Que seja realizada Fiscalização junto ao Laboratório
de Metrologia Lenzi Ltda para verificar a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-Pr tendo
em vista atualmente esta empresa encontrar-se com seu registro cancelado perante este conselho. ...
03. Processo: 2011/7-322505-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ACOME DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA VEREADOR FRANCOIS ABIB, 400 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: LABORATÓRIO DE
METROLOGIA LENZI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 07/04/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Laboratório de Metrologia Lenzi
Ltda. foi autuado em 18/07/2011 por falta de ART, após fiscalização constatar nota fiscal referente a
calibração de instrumentos de medição. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A autuada defendeu-se alegando não ter desenvolvido
atividade afeta à fiscalização do Conselho, que era "acreditada" à RBC - Rede Brasileira de
Calibração e portanto não sujeita à fiscalização do CREA-PR e ainda que havia falhas nos atos do
Conselho. 2.3. A CEEE decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a
autuada insistiu da desobrigatoriedade do registro junto ao CREA e consequentemente do registro da
ART e alegou que a decisão da CEEE não prosperava por carecer de fundamentação. 2.5. Antes de
abordar o mérito do processo cabe observar que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. está com
seu registro cancelado junto ao CREA-PR, por força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de
anuidades). Contudo na ocasião da emissão do auto ainda mantinha a habilitação, estando assim
correta a capitulação da infração. 2.6. Sobre a atividade fiscalizada, a calibração de instrumentos é
imprescindível para que estes cumpram suas funções conforme o esperado, no tocante a economia,
segurança, grau de precisão, entre outros parâmetros, todos relacionados à área tecnológica e
portanto, nesse caso, à Engenharia. Compete a profissionais das áreas de Engenharia Elétrica e
Engenharia Mecânica esse acompanhamento nas indústrias, para adequada inspeção, calibração e
manutenção de máquinas, equipamentos e instrumentos eletrônicos. Evidentemente a calibração é
uma importante etapa para o bom desempenho dos equipamentos nos processos fabris, como é o
caso da empresa contratante dos serviços da autuada. Sem dúvida trata-se de um serviço
especializado a ser desenvolvido por pessoa habilitada e consequentemente deve ser objeto de
registro de ART. 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA elenca atividades passíveis de fiscalização,
por se enquadrarem no exercício das profissões sujeitas à habilitação no Conselho: "Art. 1º - Para
efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
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seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e
serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e
serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica
e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da
energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle
elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e
telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e
correlatos. (...)" 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta ao Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda por FALTA DE ART. ...........
04. Protocolo: 66714/2007 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA C PROCOPIO - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 22/03/2007 - Origem:
ICOR / INSPETORIA DE CORNELIO PROCOPIO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação protocolada pelo
Diretor do Campus Cornélio Procópio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Prof. Eurico
Pedroso de Almeida Junior, referente ao Cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em
Automação Industrial. 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: -Requerimento para
Cadastro de Curso (às fls. 02 e 03); -Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos
Superiores de Tecnologia do CEFET-PR (desde às fls. 04 até às fls. 17); -Regulamento das Atividades
Complementares dos Cursos de Graduação da UTFPR (desde às fls. 18 até às fls. 29); -Regulamento
para o Trabalho de Diplomação dos Cursos Superiores de Tecnologia do Sistema CEFET-PR (desde
às fls. 29 até às fls. 36); -Regulamento da disciplina Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos
Superiores de Graduação do CEFET-PR (desde às fls. 37 até às fls. 43); -Estrutura curricular do
Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (desde às fls. 44 até às fls. 80); -Portarias
publicadas em Diário Oficial envolvendo o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial
(desde às fls. 81 até às fls. 86); -Planos de Ensino do Curso Superior de Tecnologia em Automação
Industrial (desde às fls. 87 até às fls. 243); -Formulário "B" referente ao Anexo da Resolução
1.010/2005 (desde às fls. 306 até às fls. 324). 2.3. O curso possui a grade curricular abaixo transcrita,
a qual contempla 2.400 horas (disponível às fls. 56 e 57): MÓDULO 01 [400 HORAS]: Cálculo
Diferencial e Integral - 64h; Álgebra Linear - 48h; Fundamentos de Circuitos Elétricos - 96h;
Informática Instrumental - 48h; Leitura e Interpretação de Desenhos Técnicos - 48h; Comunicação
Linguística - 48h; Segurança no Trabalho - 48h; Atividades Complementares - sem carga horária;
MÓDULO 02 [400 HORAS]: Equações Diferenciais e Transformada de Laplace - 48h; Eletrônica
Fundamental - 80h; Lógica de Programação - 48h; Física Aplicada - 48h; Desenho Auxiliado por
Computador - 48h; Instalações Elétricas - 64h; Análise de Circuitos Elétricos - 64h; Atividades
Complementares - sem carga horária; MÓDULO 03 [400 HORAS]: Sistemas Digitais - 112h;
Linguagem de Programação - 48h; Acionamentos Eletromagnéticos - 48h; Qualidade de Energia em
Plantas Industriais - 48h; Eletrônica de Potência - 80h; Gestão de Projetos e de Pessoas - 32h;
Projeto Integrador - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 04 [400
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HORAS]: Gestão de Negócios - 48h; Máquinas Elétricas - 64h; Controladores Lógicos Programáveis 48h; Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos - 64h; Conservação de Energia - 32h; Gestão da
Manutenção - 32h; Gestão Ambiental - 32h; Técnicas de Manut. Disp. de Acionamentos Industriais 48h; Projeto Integrador 2 - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 05 [400
HORAS]: Controle de Processos - 128h; Simulação de Processos Industriais - 48h; Metodologia da
Pesquisa - 32h; Instrumentação Industrial - 64h; Estatística - 32h; Redes de Comunicação Industrial 64h; Gestão da Produção - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 06 [400
HORAS]: Automação da Manufatura - 48h; Controle Eletrônico de Máquinas Elétricas - 80h; Robótica
- 48h; Tecnologias de Fabricação - 64h; Tecnologia dos Materiais - 32h; Comando Numérico
Computadorizado - 48h; Empreendedorismo - 48h; Projeto Integrador 3 - 32h; Atividades
Complementares - sem carga horária. 2.4. Aos egressos que solicitam seu registro profissional junto
ao este Conselho, a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica tem emitido o seguinte voto de
deliberação: 1. Pela concessão do Registro Profissional conforme a Resolução 313/86 do CONFEA.
Que o profissional seja registrado como Tecnólogo em Automação Industrial conforme estabelecido
pela Resolução 473/2002. 2. Determinar que o Campo de Atuação dos Tecnólogos em Automação
Industrial formados pela UTFPR (Campus Cornélio Procópio), será o descrito a seguir, sendo que
deverão ser anotadas em seu cadastro junto ao CREA-PR as seguintes observações: "De acordo
com o que estabelece a Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das características curriculares
do curso Superior de Tecnologia cursado pelo profissional este tem o seguinte campo de atuação
definido estando apto para desenvolver atividades nas seguintes áreas: controle e automação de
equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção industriais." 3. Determinar que as
atribuições conforme estabelecido pela Resolução 313/86 deverão ser anotadas em seu cadastro
junto ao CREA-PR como segue: "Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º
- As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional,
e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de
orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de
instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7)
execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas
modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1)
execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica
especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades
referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1)
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função
técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde
que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo
escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma
modalidade. Parágrafo único: Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes
desta Resolução." 4. Determinar que seja(m) anotada(s) em seu cadastro junto ao CREA a(s)
seguinte(s) restrição(ões): "De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66 e a Resolução 313/86 do
CONFEA e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui
restrição para sistemas de automação não industriais.". 2.5. "Fundamentação Legal: 2.5.1. A Lei
5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)"
2.5.2. A Resolução 473/2002 do CONFEA, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea e dá outras providências.", dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional, e c) quando for o caso, a
respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo
estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões
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abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente,
utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros
informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003. (...)" O título "122-01-00 Tecnólogo em Automação
Industrial" está inserido na Tabela de Títulos do CONFEA. 2.5.3. O Art. 4º, do Capítulo I, as Seção II,
do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, dispõe: "O cadastramento individual de cada
curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto
pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção,
objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos
letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e
optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido;
e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados,
com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas
informações acima indicadas. 2.5.4. A Resolução 313/1986, do CONFEA, que "Dispõe sobre o
exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização
instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: (...) Art. 3º - As
atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da
sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução
de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação,
montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades,
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e
seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3)
ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar,
consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo
único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)" 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Automação
Industrial, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Cornélio Procópio.
3.2. Pelo encaminhamento do presente protocolo ao CONFEA, para homologação. .............................
05. Protocolo: 99295/2013 - Interessado: FABIANO JELSON MACHADO NUNES - Assunto:
REGISTRO PROFISSIONAL C/ DIPLOMA NÍVEL SUPERIOR - Data Protocolo: 22/03/2013 - Origem:
DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Fabiano Jelson Machado Nunes,
inconformado com a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que indeferiu seu
pedido de registro junto ao CREA-PR. 2.2. O recorrente é egresso do curso de Engenharia Elétrica do
Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo, porém sua graduação foi iniciada na Universidade
Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) e houve utilização de "equivalência" de disciplinas, o que
proporcionou "dispensa" de algumas na instituição em que colou grau. Ocorre que tais equivalências
não foram formalizadas em HISTÓRICO ESCOLAR e assim a primeira instância do CREA-PR
indeferiu o requerimento visto que não cabe ao Conselho comparar os conteúdos e decidir que a
grade curricular foi plenamente atendida. 2.3. Em recurso o Sr. Fabiano apresentou o histórico
escolar das disciplinas cursadas na UNIOESTE e documento denominado "Análise curricular para
fins de Aproveitamento de Estudos", em que foi efetuado comparativo entre as disciplinas da grade
curricular da Estácio e aquelas cursadas na UNIOESTE e onde consta a informação "DISPENSADO"
no campo "Parecer Coord" do formulário. (fls.157 e 158). 2.4. Ressalte-se também que não cabe ao
CREA fazer análise de equivalência de disciplinas, atividade esta de responsabilidade da instituição
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de ensino. E que a instituição de ensino Estácio Radial Validou as disciplinas cursadas na
UNIOESTE, tendo em vista que o total de horas cumprir por parte do aluno para integralização do
curso é ZERO. Considerando-se portanto que para a Estácio Radial o aluno Cumpriu as 3410 horas
exigidas para conclusão do curso. 2.5. A Resolução 1.007/2003, que "dispõe sobre o registro de
profissionais", resolve: Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no
exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser
instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de
ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino,
quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado
no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de
permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de
eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de
quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas
fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I
do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º
Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do
requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias". Portanto não houve
atendimento aos requisitos da Resolução 1.007/2003 do CONFEA. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina:
"Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as
resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem
necessários" Além disso o curso não está cadastrado junto ao CREA-SP, que tem provisoriamente
concedido registro aos egressos e as atribuições do art. 7º da Lei 5.194/1966. Contudo a Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é
assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior
de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...)" 2.7. A
Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18
do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos
em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e
eletrônico; seus serviços afins e correlatos" Portanto, tendo em vista que o aluno apresentou
DIPLOMA, oriundo de curso devidamente reconhecido pelo MEC, atendendo o requisito obrigatório
para registro estabelecido pela Lei 5194/66. E ainda considerando que a Lei 5194 é hierarquicamente
superior a Resolução 1007 do CONFEA. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
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VOTO: 3.1. Por DEFERIR o registro do requerente, concedendo o título de Engenheiro Eletricista e as
atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218 do CONFEA. ..............................................................
06. Protocolo: 371308/2013 - Interessado: DUTRA E ASSOLINI INFORMÁTICA LTDA - ME - Assunto:
INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 07/11/2013 - Origem: ICSC /
INSPETORIA DE CASCAVEL / PROTOCOLO 3. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda ME solicitou ingresso do Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra (PR86307/D)(SÓCIO E DIRETOR) para responder tecnicamente com uma carga horária de (02 h/d). 2.2.
O protocolo foi alvo de deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que indeferiu o
ingresso considerando que trata-se da quarta responsabilidade técnica pleiteada pelo profissional e
que nenhuma das empresas é a Firma Individual do Profissional, tal qual disposto no art. 18 da
Resolução n. 336/89 do CONFEA. 2.3. Inconformada, a empresa solicita nova análise, a ser
deliberada pelo Plenário, aduzindo que o profissional é proprietário da empresa em questão e não
reconhece diferença entre Firma Individual e Empresa Limitada. 2.4. Conforme Ficha Cadastral do
profissional, responde tecnicamente pela empresa Digital Design - Serviços de Informática Ltda ME
com uma carga horária de 04 h/d; pela empresa C.M.D. Informática Ltda ME com uma carga horária
de 01:30 h/d; pela empresa M A Informática Ltda com uma carga horária de 02:24 h/d. 2.5. O objeto
social da Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME de acordo com sua ficha cadastral é: "Comércio
atacadista e varejista de material de comunicação, informática, eletro eletrônicos, suprimentos e
periféricos de telecomunicação; Aparelhos de uso doméstico e pessoal; Telefônico artigos de
iluminação; Softwares de informática; Serviços de provedor da internet; Agentes de registro de
domínios de endereço de internet; Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo
eletrônico, Serviços de instalação de software; Instalação de torres para comunicação; Instalação de
cabos para instalações de comunicação e informática em edificações; Instalação de antenas;
Atividades de salas de acesso a internet; Manutenção e reparação em hardware e processamento de
dados, software, internet, eletro eletrônicos de uso pessoal, aluguel de máquinas e equipamentos de
informática, escritório e comunicação, serviços de projetos de assessoria e consultoria em
telecomunicações, hardware, software, processamentos de dados informática, internet e eletro
eletrônicos." 2.6. O Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra possui, de acordo
com sua ficha cadastral, atribuições do art. 09 da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2.7. Apresenta
Declaração onde informa que pretende atender as empresas da seguinte maneira: Digital Design Serviços de Informática Ltda ME: carga horária semanal de 20 horas sendo carga horária diária de 04
horas entre 08:00 e 12:00 horas; C.M.D. Informática Ltda ME: carga horária semanal de 07 horas e
30 minutos, sendo carga horária diária de 01:30 horas entre 13:00 e 14:30 horas; M A Informática
Ltda: carga horária semanal de 12 horas sendo carga horária diária de 02:24 horas entre 15:00 e
17:24 horas; Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME: carga horária semanal de 10 horas sendo carga
horária diária de 02 horas entre 17:30 e 19:30 horas: carga horária diária de 02 horas entre 08:00 e
10:00 horas; que exercerá na empresa as atividades de responsabilidade técnica pelos projetos. 2.8.
O profissional apresenta ART de Desempenho de Cargo e Função nº 20134499788; nesta consta
"pro-labore", carga horária de 02 h/d e data de início de 06/11/2013. 2.9. Conforme Ficha Cadastral
da empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME, o Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato
Alves de Dutra é um dos sócios e administrador. 2.10. A lei Federal 5194/66, estabelece: "Art. 59 - As
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o
dos profissionais do seu quadro técnico (...)." 2.11. A Resolução 336/89 do CONFEA, estabelece: "(...)
Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou
dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as
atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das
atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus
objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.(I) Art.
18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
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profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.(...)" 2.12. Merece também destaque que a permissão
para o acúmulo de até 3 pessoas jurídicas além da firma individual no que tange a responsabilidade
Técnica só é permitida em caráter de EXCEPCIONALIDADE, não sendo portanto a regra geral.
Portanto, para ser concedido o registro em tal situação o pedido deve justificar o caráter excepcional
da solicitação. 2.13. Finalmente em analise à defesa apresentada cumpre mencionar que encontra-se
totalmente descabida, pois a administração pública, face ao principio da legalidade encontra-se
adstrita ao cumprimento da legislação, no caso o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 336/89
do CONFEA que é taxativo ao mencionar "firma individual"; nesse sentido cabe o indeferimento do
protocolo, conforme decisão já exarada pela Câmara Especializada, e face à falta de amparo legal. 3.
VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do ingresso do Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves
de Dutra para responder tecnicamente pela empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda ME. .................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI (12) ................................
01. Processo: 2010/7-308006-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto:
DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e
Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Denso
do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional,
referente ao cargo e atividades do Engenheiro Civil Charles Barbosa de Camargo, verificados pela
fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a
defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada
reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que justifiquem
a reforma da decisão da CEEC. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do auto, que o
profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não cabe
reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9 salários
mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. 2.4. O recurso, como já rebatido pela Câmara, não
merece prosperar. 2.5. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se aplica ao
processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o de
consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". A Lei 9.784/1999, ignorada pela autuada
em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.6. A Denso do Brasil Ltda., representada
por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve
atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada
atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antonio Henrique Hiroshi
Sato (verso da fl. 67, penúltimo parágrafo), enquanto o processo se refere à remuneração do
Engenheiro Civil Charles Barbosa de Camargo. O Eng. Charles, além de atuar na área de Engenharia
Civil ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha de quadro técnico da empresa, conta com
ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Portanto não há o que se
falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo de engenheiro júnior no
departamento de Engenharia Civil da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento
previsto em lei federal. 2.8. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista,
cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força
de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu
art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a Denso do Brasil Ltda. .......................................
02. Processo: 2010/7-308007-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
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JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto:
DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e
Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Denso
do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional,
referente ao cargo e atividades do Engenheiro Civil Alexandre Otavio Bortolli, verificados pela
fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a
defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada
reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que justifiquem
a reforma da decisão da CEEC. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do auto, que o
profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não cabe
reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9 salários
mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. 2.4. O recurso, como já rebatido pela Câmara, não
merece prosperar. 2.5. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se aplica ao
processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o de
consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". A Lei 9.784/1999, ignorada pela autuada
em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.6. A Denso do Brasil Ltda., representada
por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve
atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada
atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antonio Henrique Hiroshi
Sato (verso da fl. 67, penúltimo parágrafo), enquanto o processo se refere à remuneração do
Engenheiro Civil Alexandre Otavio Bortolli. O Eng. Alexandre, além de atuar na área de Engenharia
Civil ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha de quadro técnico da empresa, conta com
ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Portanto não há o que se
falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo de engenheiro júnior no
departamento de Engenharia Civil da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento
previsto em lei federal. 2.8. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista,
cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força
de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu
art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a Denso do Brasil Ltda. .......................................
03. Processo: 2012/7-303638-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Engenheiro Civil Thiago Wagner Bernardes, após elaboração da
ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu
pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por
seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio
de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do
recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao
Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se
trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de
responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que
TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga
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ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios
e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART
sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes
resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve
ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional
integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou
prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida.
2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Sadia S.A. .........................................................................................................................
04. Processo: 2012/7-306038-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RUA MARINGA ESQ. RUA GUARANI, 2403 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado:
CONCRESUPER SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em 06/03/2012 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC
considerou a ART intempestiva apresentada em defesa e a situação de reincidência da autuada e
decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso, a autuada apresentou a mesma ART já conhecida pela
CEEC e registrada posteriormente à emissão do auto. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)"
2.6. Houve destaque a lápis, efetuado por pessoa não identificada, nas informações
equivocadamente apostadas nas notificações, tratando de lajes pré-fabricadas ao invés de concreto
usinado. Contudo a irregularidade de fato também foi descrita e a autuada demonstrou conhecimento
sobre a falta que cometeu, tanto que a regularizou. Assim não houve prejuízo ao trâmite normal do
processo, como também previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 50. As nulidades
considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato
processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.7. Tendo
em vista a sua regularização em data posterior ao auto de infração. As observações sobre "lajes prémoldadas" devem ser excluídas das notificações futuras. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Concresuper Serviço de Concretagem Ltda por fornecimento de concreto. ...........
05. Processo: 2012/7-349316-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA DA
SILVA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARFIM ESQUINA COM RUA CEDRO, S/N Cidade: QUEDAS DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER JOSE CZARNIESKI 71
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Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
26/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski foi autuado
em 17/01/2013 por falta de ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios de edificação
comercial/residencial fiscalizada na data de 26/09/2012. Consta no auto a informação "reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu
pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado argumentou não ter sido contratado
para elaboração do projeto de prevenção contra incêndios. 2.4. Ocorre que o profissional,
responsável técnico pela execução do empreendimento e elaboração dos demais projetos, não
apontou o autor do projeto de prevenção contra incêndios. A obra tem finalidade
COMERCIAL/residencial e área de 224m² e assim deve possuir tais instalações, conforme normas
vigentes, inclusive Ato 02/2006 do CREA-PR. Portanto, ainda que negue a responsabilidade, caberia
ao autuado informar o autor do projeto que foi executado. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada
pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad
referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais."
2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta ao Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski. ..............................................................................
06. Processo: 2012/7-349327-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
VALDIVINO SEBASTIÃO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ACÁCIA, S/N - Cidade:
QUEDAS DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER JOSE CZARNIESKI - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski foi autuado em 17/01/2013
por falta de ART referente aos projetos e execução de edificação comercial/residencial fiscalizada na
data de 26/09/2012. Havia ART contemplando a participação do profissional porém este documento
não informava a área total do empreendimento. Consta no auto a informação "reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apontou a empresa responsável pelo
projeto de execução de lajes pré-fabricadas e sobre os demais serviços que motivaram o auto
argumentou já ter anotado a ART 20114397289. 2.4. A ART 20114397289 foi tempestivamente
registrada pelo autuado e nela constam as informações "Área Existente: 150,00"; "Dimensão Refor:
150,00" e "Área Ampliada: 30,00". Contudo o agente de fiscalização informou se tratar de edificação
com área total de 360m², destes 180m² existente em reforma e 180m² de ampliação. Portanto a ART
não traz a área total do empreendimento. 2.5. Sobre as lajes pré-fabricadas, não foi localizada a ART
devida, de responsabilidade da Artefatos de Cimento Ribeiro segundo informação do autuado. 2.6. A
Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A
ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das
taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional
ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais." 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski, retirando-se das
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notificações futuras a observação referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. 3.2. Por
duplicar as peças e notificar a empresa Artefatos de Cimento Ribeiro Ltda. pela falta da ART referente
ao projeto de execução das lajes utilizadas na obra fiscalizada. .............................................................
07. Processo: 2012/7-353859-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FLAVIA C.
R. LEITE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. AMERICO
DEOLINDO GARLA, 224 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS
ALBERTO RUZZON - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 24/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon
foi autuado em 17/01/2013 por falta de ART referente ao projeto e execução de estrutura metálica de
obra fiscalizada na data de 24/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O profissional defendeu-se assumindo a responsabilidade
pelo projeto da estrutura metálica porém atribuindo sua execução à empresa "Ângulo Metal". 2.3.
Diante da ART 20130267530 (fl.12), referente ao projeto e registrada após o auto, a CEEC decidiu
pela manutenção da multa sem conceder redução do valor, tendo em vista a condição de reincidente
do autuado. Também determinou a duplicação das peças processuais para averiguação quanto à
execução da estrutura, atribuída à empresa "Angulo". 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado
apresentou a ART já considerada pela CEEC e reiterou as informações já prestadas. Não houve
argumentos ou indicação de fatos novos. Então, neste processo, o foco é a ART intempestiva
referente ao projeto da estrutura metálica. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova
reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em
dobro no caso de reincidência. (...)" 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon. .............
08. Processo: 2012/7-354122-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
NUNES DONIZETE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA, LOJA 53, 224
- Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS ALBERTO RUZZON - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/10/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon foi autuado em 17/01/2013
por falta de ART referente à execução de estrutura metálica de obra fiscalizada na data de
26/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Diante da ART 20130348483 (fl.14) registrada após o auto, a CEEC decidiu pela
manutenção da multa sem conceder redução do valor, tendo em vista a condição de reincidente do
autuado. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART já considerada pela CEEC. Não
houve argumentos ou indicação de fatos novos. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 2.6. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil
Carlos Alberto Ruzzon. ..............................................................................................................................
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09. Processo: 2013/7-124925-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDO DE
OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SALIN KALAF, 211 - Cidade: CAMPO
MOURAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCELO AKIRA PIETROBOM ABE - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe foi autuado em
05/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em
obra residencial fiscalizada na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. O profissional defendeu-se atribuindo a responsabilidade pelo serviço à empresa Construlaje
Indústria, Comércio e Construtora Ltda., registrada junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e
Urbanismo. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o
autuado reiterou a informação anteriormente prestada e queixou-se por arcar com as despesas para
o pagamento do RRT junto ao CAU já que o arquiteto responsável preencheu o documento mas
recusou-se a recolher a taxa respectiva. Citou ainda comentário daquele arquiteto sobre a
fiscalização, que nesse caso seria de competência do CAU e não do CREA. O RRT foi apresentado.
2.5. O recurso merece ser considerado. O Eng. Marcelo Akira Pietrobom Abe registrou
tempestivamente a ART referente a sua participação na obra e prestou as informações para identificar
os responsáveis pela laje pré-fabricada. Ainda assim foi prejudicado pelo fato da empresa que
prestou o serviço possuir registro junto ao CAU e não ter, até aquela ocasião, registrado o RRT
DEVIDO PERANTE AQUELE ÓRGÃO. Na hipótese de se tratar de empresa registrada junto ao
CREA, a informação do profissional bastaria para descaracterizar a infração a ele atribuída. Porém
nesse caso, já que o Conselho não teria meios de acionar empresa submissa a outro conselho de
fiscalização, penalizou indevidamente o engenheiro. 2.6. Os elementos do ato administrativo são:
Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo
de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente
ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
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serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe e arquivamento
do processo. ..............................................................................................................................................
10. Processo: 2013/7-124973-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILSON
FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOS BURITIS, 347 - Cidade: CAMPO
MOURAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCELO AKIRA PIETROBOM ABE - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/12/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe foi autuado em
05/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em
obra residencial fiscalizada na data de 14/12/2012. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. O profissional defendeu-se atribuindo a responsabilidade pelo serviço à empresa Construlaje
Indústria, Comércio e Construtora Ltda., registrada junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e
Urbanismo. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o
autuado reiterou a informação anteriormente prestada e queixou-se por arcar com as despesas para
o pagamento do RRT junto ao CAU já que o arquiteto responsável preencheu o documento mas
recusou-se a recolher a taxa respectiva. Citou ainda comentário daquele arquiteto sobre a
fiscalização, que nesse caso seria de competência do CAU e não do CREA. O RRT foi apresentado.
2.5. O recurso merece ser considerado. O Eng. Marcelo Akira Pietrobom Abe registrou
tempestivamente a ART referente a sua participação na obra e prestou as informações para identificar
os responsáveis pela laje pré-fabricada. Ainda assim foi prejudicado pelo fato da empresa que
prestou o serviço possuir registro junto ao CAU e não ter, até aquela ocasião, registrado o RRT
DEVIDO PERANTE AQUELE ÓRGÃO. Na hipótese de se tratar de empresa registrada junto ao
CREA, a informação do profissional bastaria para descaracterizar a infração a ele atribuída. Porém
nesse caso, já que o Conselho não teria meios de acionar empresa submissa a outro conselho de
fiscalização, penalizou indevidamente o engenheiro. 2.6. Os elementos do ato administrativo são:
Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo
de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente
ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
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afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe e arquivamento
do processo. ..............................................................................................................................................
11. Processo: 2013/7-136498-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN
JUNIOR DE OLIVEIRA FERRARO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CRISTOVAO COLOMBO
(LOTE INTERNO 05), S/N - Cidade: PORTO RICO/PR - Arrolado: CONSTRUPORTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Construporto Ltda. foi autuada em 16/05/2013 por falta de ART
referente aos projetos e execução de obra residencial fiscalizada na data de 12/03/2013. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a
penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que havia registrado a ART devida, sob o
número 20134936185. O documento data de 16/12/2013. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras
do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas
em resolução específica". 2.6. A Decisão Administrativa 03/2013 do CREA-PR traz os parâmetros
estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização
da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em
redução da multa ao valor mínimo. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, considerando
que a falta foi regularizada e se trata de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação com aplicação da multa em grau mínimo. ................................................................................
12. Processo: 2013/7-136740-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORLANDO
BOFF - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARANAPANEMA, SN - Cidade: PORTO RICO/PR Arrolado: CONSTRUPORTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construporto Ltda.
foi autuada em 16/05/2013 por falta de ART referente aos projetos e execução de obra residencial
fiscalizada na data de 12/03/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado
informou que havia registrado a ART devida, sob o número 20134935804. O documento data de
16/12/2013. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
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infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. A
Decisão Administrativa 03/2013 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras
Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou
que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo.
2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, considerando que a falta foi regularizada e se
trata de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação da multa em
seu valor mínimo. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO ROBSON MAFIOLETTI: “Era só a questão do voto, Presidente, era grau mínimo, eu
não tenho aqui em mãos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se puder colocar o voto, então, do
Conselheiro. Conselheiro Saulo está presente? Está aqui na frente. É o processo 106”.
CONSELHEIRO ROBSON MAFIOLETTI: “Era ali: “Acertar o voto para a multa ser no valor mínimo e
não o grau”. Também não sei é errado isso, o grau ou o valor? É a mesma coisa”? PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Não sei se está errado, mas a nossa expressão normalmente é valor mínimo. O
Conselheiro relator acata? (Assentimento). Então, podemos colocar em votação este processo, com a
alteração de grau mínimo para valor mínimo. Podemos colocar em votação. Processo aprovado”. ......
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO LUIZ DROZDA (10) .............................................................
01. Processo: 2011/7-312755-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO
PEREIRA LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PIONEIRO DOMINGOS SALGUEIRO, 542 Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/08/2007. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/11/2011 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/08/2007. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 74 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
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Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
02. Processo: 2011/7-314447-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CEZAR
AUGUSTO TORRES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA "G", S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão
Engenharia S/A foi autuada em 07/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto
para obra fiscalizada na data de 21/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso
ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara,
por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua
situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento
do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que
na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em
inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .......................................................................................
03. Processo: 2011/7-315204-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
VENDRAMETTO, NISHIYAMA E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA GETULIO
VARGAS ESQ C/ RUA BOLIVIA, S/N - Cidade: ASSAI/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
08/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
10/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
08/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
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vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada
para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar.
Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e
garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada
reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl.27 consta o
endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu
inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto
usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe
a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal,
não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
04. Processo: 2011/7-324036-6 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: MOACIR
SOTANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ROCHA POMBO COM RUA FRANCISCO
BELTRAO, S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/03/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/05/2011 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 23/03/2011. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva
Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez
que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou
os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de
exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido
todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa,
com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 31 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
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trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
05. Processo: 2011/7-331461-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMONE
RAQUEL BERNARDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA PARAGUAIA, 380 - Cidade:
CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/08/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/12/2011 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 11/08/2011. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". O
argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 49 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.6. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
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06. Processo: 2012/7-323769-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARI LUCI
SANTIN PIETROBON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. FRANCISCO B. FUNEZ ESQ C/MINAS
GERAIS, S/N - Cidade: GUARANIACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Leão Engenharia S.A foi autuada em 19/09/2012 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/06/2012. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva
Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez
que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou
os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de
exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido
todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa,
com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
07. Processo: 2012/7-323796-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
PEDRINHO RABEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MINAS GERAIS, 129 - Cidade:
CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S.A foi autuada em 06/08/2012 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 06/06/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
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conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 44 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
08. Protocolo: 394169/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER
- Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente trata-se de solicitação do Reitor do Centro
Universitário Internacional - Uninter, Prof. Benhur Etelberto Gaio, do CADASTRO curso superior de
tecnologia em segurança e saúde no trabalho (fl.02). 2.2. O presente protocolo está sendo
encaminhado em conjunto com o protocolo 2012/394173 referente a solicitação de cadastro do
Centro Universitário Internacional - Uninter. 2.3. O cadastro do curso de pós graduação em
engenharia de segurança do trabalho está sendo encaminhado em conjunto com o presente através
do protocolo 2012/394179. 2.4. Considerando: 2.4.1. A RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia dispõe: " Art. 1º A educação profissional de nível
tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem
aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias. (...) Art. 4º Os
cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e
obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de
diploma de tecnólogo." 2.4.2. A PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2006 que aprova em extrato
o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia consta que o curso de tecnologia em
segurança do trabalho deve ter a carga horária de 2400 horas . O curso em questão possui a carga
horária de 2880 horas. 2.4.3. O titulo de Tecnólogo de Segurança do Trabalho CONSTA na Resolução
nº 473/03 do CONFEA. 2.4.4. Em relação a solicitação de registro de Instituição de Ensino e
Cadastramento de Curso, a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art.
2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares
no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja
circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº
5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações
indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos
pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da
instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º
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Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos
regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes
informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais,
que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças
estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que
informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares
oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos
respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial.
Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram
alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular
oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B,
constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de
cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades
gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos,
ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as
respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com
indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas
informações acima indicadas." 2.5. Apresenta ainda os seguintes documentos: - Formulário B
Resolução nº 1.010/05 do CONFEA preenchido conforme folhas 03 a 05; - Cópia do diário Oficial da
União referente a autorização do funcionamento do curso conforme folhas 06 e 07; - Projeto
pedagógico do curso conforme folhas 08 a 127. 2.6. Com relação as atribuições dos egressos temos
a Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua
formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de
qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e
manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de
Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2)
fiscalização de obra e serviço técnico; Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no
desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos
exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica, extensão." 2.7. O presente foi objeto da análise por parte da Comissão de
Educação do Sistema que sugeriu: "A CES é favorável ao cadastro do Curso para fins de
apostilamento simples que não gerem atribuições profissionais a seus egressos. (...)". Destaco que o
simples cadastro do curso sem a concessão de atribuições não seria prudente pois não haveria
parâmetros para fiscalizar estes profissionais. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso
de Tecnologia em Segurança no Trabalho, onde os egressos do curso receberão: Título profissional
de Tecnólogo (a) em Segurança do Trabalho; Atribuições: Artigo 3° e 4º da Resolução 313/86 do
CONFEA, excluindo o item 1 do artigo 4º circunscritos à área de segurança do trabalho. 3.2. Pelas
restrições para as atividades de elaboração de laudos, projetos, pericia, vistorias, avaliação e
arbitramento na área de segurança do trabalho, podendo no entanto, auxiliar o engenheiro de
segurança do trabalho a desenvolver as respectivas atividades. .............................................................
09. Protocolo: 394173/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER
- Assunto: CADASTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo refere-se a solicitação de CADASTRO de
Instituição de Ensino Uninter - Centro Universitário Internacional, no Conselho, requerida pelo seu
representante legal Sr. Benhur Etelberto Gaio. 2.2. A instituição oferece o curso de graduação em
tecnologia em segurança do trabalho e curso de pós graduação em engenharia de segurança do
trabalho na modalidade presencial, através da instituição IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós83
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Graduação e Extensão. 2.3. O cadastro do curso de pós graduação em engenharia de segurança do
trabalho na modalidade presencial está sendo encaminhado em conjunto com o presente através do
protocolo 2012/394179. 2.4. O cadastro do curso de curso de graduação em tecnologia em
segurança do trabalho está sendo encaminhado em conjunto com o presente através do protocolo
2012/394169. 2.5. Tendo em vista a Resolução 1 de 8 de junho de 2007 do Conselho Nacional de
Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições
de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de
pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais
cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. (...)" 2.6. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Instituição de Ensino temos a Resolução nº
1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a
inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no
Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em
atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do
cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de
registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste
Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º
O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de
seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e
capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas
pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa
e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento
expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações
acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição
de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste
Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos
relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas,
estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e
atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias,
bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação
padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências,
habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro
individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.7.
Apresenta os seguintes documentos: - Parecer emitido pelo Ministério da Educação referente ao
credenciamento do Centro Universitário Internacional por transformação da Faculdade Internacional
de Curitiba e da Faculdade de Tecnologia Internacional ( fl.03 a 19). - Formulário A da Resolução nº
1.010/05 do CONFEA preenchidos conforme folhas 20 a 22; - Cópia do Diário Oficial da União
referente ao credenciamento da instituição de ensino, conforme folhas 23 e 24; - Cópia do Estatuto do
Centro Universitário Internacional - UNINTER conforme folhas 25 a 35; - Cópia do Regimento Geral
do Centro Universitário Internacional - UNINTER conforme folhas 36 a 44; - Parecer emitido pelo
Ministério da Educação referente a autorização para a oferta de curso normal superior, no documento
consta que a instituição de ensino possui um convenio de cooperação técnica com a instituição
IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão (fl.51 e 52). 3. VOTO: 3.1. Pelo cadastro
do Centro Universitário Internacional - UNINTER. 3.2. Encaminhar o presente ao Plenário do
CONFEA para homologação. ....................................................................................................................
10. Protocolo: 394179/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER
- Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente trata-se de solicitação do Pró-Reitor de Pós
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Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Internacional - Uninter, Prof. Nelson Pereira
Castanheira, do CADASTRO curso de especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do
Trabalho (fl.02). O referido curso é oferecido pela Uninter - Centro Universitário Internacional através
da instituição IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós Graduação e Extensão. 2.2. O presente protocolo
está sendo encaminhado em conjunto com o protocolo 2012/394173 referente a solicitação de
cadastro do Centro Universitário Internacional - Uninter. 2.3. Considerando que: 2.3.1. A Resolução 1
de 8 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pósgraduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas
independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao
disposto nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das
instituições de ensino. (...)" 2.3.2. Os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho são afetos
à modalidade especialização, conforme Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.3.3. A solicitação de
cadastro de Instituição de Ensino e Cadastramento de Curso, encontramos a Lei Federal 5.194/66:
Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta
Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o
Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar
os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.3.4. A Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA,
estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela
instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante
deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos
cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e
específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das
disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas
cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil
de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das
competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve
atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima
indicadas." 2.3.5. O disposto na Resolução nº 359 do CONFEA em seu artigo 4, que discrimina as
atribuições do engenheiro de segurança do trabalho. 2.3.6. Apresenta os seguintes documentos:
*Formulário B preenchido conforme folhas 3 a 17, *Cópia do Diário Oficial da União referente ao
credenciamentos da instituição de ensino (fl.20), *Projeto do curso de pós graduação de engenharia
de segurança do trabalho ( fls.27 a 45). 2.4. Como foi verificado que a carga horaria de algumas
disciplinas e a grade horária não atendia ao que dispõe o parecer 19/87 do Conselho Federal de
Educação e não foi apresentada a relação de docentes foi solicitada a requerente as adequações
necessárias. 2.5. Assim a requerente apresenta: *Sob o protocolo 2013/92096 a instituição de ensino
apresenta a relação de docentes do curso (fl.89). *Projeto do curso de pós graduação de engenharia
de segurança do trabalho atualizado (fls. 94 a 114). Neste verifica-se a que a grade curricular do
curso atendem o Parecer 19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.6. Atualmente a CEEST tem
concedido aos egressos dos cursos de especialização em engenharia de segurança do trabalho a
titulação de engenheiro de segurança do trabalho e atribuições do artigo 4 da Resolução 359/91 do
CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo CADASTRO curso de especialização lato sensu em Engenharia de
Segurança do Trabalho onde os egressos do curso receberão: ATRIBUIÇÕES: Artigo 4.° da
Resolução nº 359/91 do CONFEA; TÍTULOS: Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3.2.
Encaminhar o presente ao Plenário do CONFEA para homologação. .....................................................
RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA SUELY TEREZINHA VIVAN TANIGUCHI (08) ..................
01. Processo: 2012/7-303322-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: BRF BRASIL FOODS SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AV. DOS PIONEIROS, 2510 - Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: BRF BRASIL FOODS S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
23/08/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que BRF Brasil Foods S/A foi autuada em 16/07/2012 por
falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrônica Abner Juarão da
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Silva, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 23/08/2011. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da
penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores,
argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que
não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem
prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu
poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização
de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das
profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para
prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei
6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas
da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a
empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas
pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após
assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo
com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a
pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do
quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de
serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro
no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado
do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta a BRF Brasil Foods S/A. ............................................................
02. Processo: 2012/7-303637-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Instrumentação Rodrigo Celio do Prado, após
elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.1. A Câmara analisou a defesa
e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.2. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.3.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.4. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.6. Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.7. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
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profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.8. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 2.9. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no
campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações
contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente
identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.10. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia
S.A. ............................................................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-303639-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA -Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Ricardo Luiz Sa Quadros Filho, após
elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa
e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no
campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações
contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente
identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia
S.A. ............................................................................................................................................................
04. Processo: 2012/7-303641-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
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DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Luis Evandro Terebejzyk dos Santos,
após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a
defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no
campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações
contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente
identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia
S.A. ............................................................................................................................................................
05. Processo: 2012/7-303643-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica José Florindo Ianzen, após elaboração
da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa
e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
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CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no
campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
revogou a de número 425/1998. Também observa-se que o profissional envolvido é "José Florindo" e
não "José Floriano". Os fatos não comprometem o processo já que o auto e notificações contam com
os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados
e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. .................
06. Processo: 2012/7-303644-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Jair Cristiano de Lima, após elaboração
da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa
e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para
as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta
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ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ...........................
07. Processo: 2012/7-310920-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Cleverson Silva Stavinski, após
elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa
e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais
do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução
de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da
ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ...........................
08. Processo: 2012/7-325843-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE UMUARAMA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: CANTEIRODA AVENIDA CELSO GARCIA CID, SN - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado:
MUNICIPIO DE UMUARAMA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo
1 - Data Fiscalização: 22/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Umuarama foi
autuado em 12/09/2012 por falta de ART referente à fiscalização de obra pública - instalação de
postes de iluminação - fiscalizada em 22/05/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART devida,
intempestivamente registrada. 2.4. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para
reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela
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manutenção da autuação imposta ao Município de Umuarama e permanência da multa em seu grau
máximo. .....................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMAR TROTTA JUNIOR (12) .................................................
01. Processo: 2012/7-306049-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR
WILHELMS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. MINISTRO CIRNE LIMA, 4103 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: CONCRESUPER SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em
06/03/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART intempestiva apresentada em defesa e a situação de
reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso, a autuada apresentou a
mesma ART já conhecida pela CEEC e registrada posteriormente à emissão do auto. 2.4. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. (...)" 2.6. Houve destaque a lápis, efetuado por pessoa não identificada, nas informações
equivocadamente apostadas nas notificações, tratando de lajes pré-fabricadas ao invés de concreto
usinado. Contudo a irregularidade de fato também foi descrita e a autuada demonstrou conhecimento
sobre a falta que cometeu, tanto que a regularizou. Assim não houve prejuízo ao trâmite normal do
processo, como também previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 50. As nulidades
considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato
processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. ..................
02. Processo: 2012/7-311778-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OSWALDO
FERREIRA FRANCISCONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROFESSOR JOAO CANDIDO
FERREIRA, 51 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA
- ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
22/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em
08/05/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na
data de 22/03/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação dirigida à CEEC, sobre
não ter fornecido concreto para a obra em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que o
agente fiscal anotou em seu relatório que o empreendimento era localizado à Rua Professor João
Candido Ferreira, 51 no centro de Apucarana. A autuada negou a prestação de serviços. 2.5. As notas
fiscais anexadas ao processo indicam que a autuada forneceu concreto para ser utilizado na obra da
"Audio Clinic" e o endereço constante nas respectivas notas fiscais é "Rua Professor João Cândido
Ferreira, 201". 2.6. Contudo, apesar das divergências entre o endereço informado na nota fiscal e
aquele anotado no relatório de fiscalização, uma simples pesquisa via "internet" demonstra que a
"Audio Clinic" tem numeração predial "51" (fl.42). Tal empreendimento é citado em selo apostado nas
faturas de serviços prestados pela Servmix e assim as alegações da defesa são descaracterizadas.
2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
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dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado
registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Comércio de
Concreto Servmix Ltda. .............................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-312935-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
CARLOS DE ANDRADE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO MARTINEZ ZURANO, 133 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA - ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em 11/06/2012 por
falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de
18/04/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART 20122362120 registrada após o auto (fl.16) e a
situação de reincidência da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não
elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a reiterar a ART 20122362120. Assim, o fato que
permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora reincidente.
2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Comércio de Concreto Servmix Ltda. .......................................................................
04. Processo: 2012/7-323561-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURI
KUCEK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA: ANTONIO KUCINSKI, 231 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/06/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. foi autuada em 21/08/2012 por falta de
ART referente ao fornecimento de lajes para obra pertencente a Mauri Kucek, fiscalizada em
20/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção
da penalidade, após analisar a ART apresentada em defesa e concluir que não havia
correspondência com a obra fiscalizada quanto ao endereço e nome do proprietário. 2.3. Em recurso
ao Plenário, a autuada reiterou o argumento sobre o registro da ART tempestivamente e que o
documento foi emitido em nome da esposa do proprietário do imóvel fiscalizado conforme endereço
por ela informado. No endereço informado no relatório da fiscalização consta a numeração predial
"231" enquanto na ART está "203". 2.4. Em análise do processo observa-se que a ART registrada
pela autuada consta no processo antes mesmo da aplicação da penalidade e em nenhum momento
até então houve esclarecimentos da fiscalização ou realização de diligência a fim de apurar as
divergências quanto ao proprietário da obra e endereço. 2.5. A ART referente aos projetos e execução
da obra foi tempestivamente registrada pelo Engenheiro Civil Paulo Ademir Antunes Lima, que ao
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invés da numeração predial exata informou no documento "S/N" (fls.27 e 28). 2.6. Em pesquisa com
utilização das ferramentas do "Google", observa-se na Rua Antonio Kucinski uma edificação de
numeração predial "261", terrenos vagos, outras edificações com numeração inferior a "231"
finalizando com uma residência inacabada de número "161" (fls.29 e 30). Não foram localizadas as
numerações específicas "231" e "203". Portanto, se a ART do responsável técnico não aponta a
numeração predial exata da obra fiscalizada e o dado informado pela fiscalização também não é
visualizado no "street view" do "Google", não há elementos que contestem a argumentação da defesa
visto que não houve instrução para esclarecer o fato. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação
profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser
anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou
jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do
serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente
ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entremeios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta contra Lajes
Santa Rita de Cássia Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................
05. Processo: 2012/7-323605-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOÃO
PACHECO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CUIABA, 4709 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. foi autuada em 30/08/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de lajes (área complementar) para obra pertencente a João Pacheco, fiscalizada em
14/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção
da penalidade, após analisar a defesa apresentada e a ART registrada após o auto. 2.3. Em recurso
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ao Plenário, a autuada reiterou a informação sobre o registro da ART 20123409014, sem mais
comentários. Observa-se que o recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a
reforma da decisão da CEEC, uma vez que a ART 20123409014 já foi considerada naquela instância.
Portanto, ainda que a ART 20123409014 seja considerada como suficiente para regularizar a falta, a
autuada é nova reincidente. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) §
3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. ................
06. Processo: 2012/7-330218-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MURILO
JOAO CHIARADIA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LAMENHA LINS, SN - Cidade:
PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: J. WAYDZIK & CIA. LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que J. Waydzik foi autuada em 10/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto
utilizado em obra comercial/residencial fiscalizada em 28/06/2012. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação das defesas anteriores,
sobre ter aguardado para registrar a ART no "encerramento do mês, data da conclusão da obra" e no
mesmo período houve saída do então responsável técnico para disputa política. 2.4. A argumentação
não merece prosperar. Em análise do processo, observa-se que a fiscalização constatou em
28/06/2012 que o serviço foi prestado pela autuada, enquanto a empresa J. Waydzik contava com a
Engenheira Civil Lucimara Aparecida Andrade Farias como sua responsável técnica até 14/08/2012.
2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser
classificada em: (...) II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica
vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período;
e (...) Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que
execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades
desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também
se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa
jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à
execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a
atividade. Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou
iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla". 2.6. A
Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o
profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e
demais cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J. Waydzik & Cia.
Ltda. ...........................................................................................................................................................
07. Processo: 2012/7-330682-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCIDES
APARECIDO SOARES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MANOEL BORRACHINA, 465 - Cidade:
PARANAVAI/PR - Arrolado: J P MENDES & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que JP
Mendes & Cia. Ltda. foi autuada em 18/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes
pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 19/07/2012. Consta no auto a informação
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"reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART
intempestivamente registrada e a situação de reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade.
2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação anteriormente apresentada, sobre o
fato de ter registrado a ART exigida e o valor da multa, que considerou alto. 2.4. O recurso não traz
fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC, permanecendo para
julgamento a falta cometida por infratora reincidente que providenciou a regularização após o auto.
2.5. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no
caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art.
74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J P Mendes &
Cia. Ltda. ...................................................................................................................................................
08. Processo: 2012/7-332042-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIRLEI
APARECIDA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OTAVIO BAVIA X RUA PEDRO
BIANCO, S/N - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: J P MENDES & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que JP Mendes & Cia. Ltda. foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente ao
projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 17/05/2012.
Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. A CEEC considerou a ART intempestivamente registrada e a situação de reincidência da autuada
e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação
anteriormente apresentada, sobre o fato de ter registrado a ART exigida e o valor da multa, que
considerou alto. 2.4. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da
decisão da CEEC, permanecendo para julgamento a falta cometida por infratora reincidente que
providenciou a regularização após o auto. 2.5. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "Art. 11.
(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova
reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em
dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à
aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J P Mendes & Cia. Ltda. ..................................................
09. Processo: 2012/7-337089-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS
- Proprietário: MUNICIPIO DE REBOUÇAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOSÉ
AFONSO VIEIRA LOPES, 96 - Cidade: REBOUCAS/PR - Arrolado: J. WAYDZIK & CIA. LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
08/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que J. Waydzik foi autuada em 21/11/2012 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto a ser utilizado em obra pública, conforme demonstram os
detalhes da licitação, expostos no "Portal do Controle Social" e respectiva nota de empenho. Consta
no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação das
defesas anteriores, sobre ter aguardado para registrar a ART no "encerramento do mês, data da
conclusão da obra" e no mesmo período houve saída do então responsável técnico para disputa
política. 2.4. A argumentação não merece prosperar. Em análise do processo, observa-se que a nota
de empenho data de 07/06/2011, enquanto a empresa autuada contava com a Engenheira Civil
Lucimara Aparecida Andrade Farias como sua responsável técnica até 14/08/2012. 2.5. A Resolução
1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) II ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos
referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e (...) Art. 34.
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Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras
ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por
meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço
de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A
ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou
prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art. 39. É
vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente
ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla". 2.6. A Lei 6.496/1977 determina:
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa
à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações
legais". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J. Waydzik & Cia. Ltda. ......................
10. Processo: 2013/7-158027-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELIO
KOYAMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JADE, 603 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado:
EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi autuada em 25/07/2013 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto utilizado em obra residencial fiscalizada na data de 11/06/2013. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2.
Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, conforme disposto nos artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foram apresentadas as
ARTs 20134146699 e 20133618732, registradas posteriormente ao auto. 2.4. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de
delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos
casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6.
Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação sem redução da multa. ....................................................................................
11. Processo: 2013/7-158793-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS
JUNIOR MORATELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RIO GRANDE DO SUL, 539 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi autuada em
25/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra comercial
fiscalizada na data de 11/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em
recurso ao Plenário foi apresentada a ART 20134148098, registrada posteriormente ao auto. 2.4. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
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da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de
delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos
casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6.
Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação sem redução da multa. ....................................................................................
12. Processo: 2013/7-163539-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GOTARDO
& SEIDEL CONSTRUCOES E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PIO XII,
S/N° - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
26/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi
autuada em 20/08/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra
residencial fiscalizada na data de 26/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela
manutenção da penalidade, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART 20134146699, registrada
posteriormente ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido
regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode
ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração,
inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.6. Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa. .....................................................................
2.2 – PEDIDO DE VISTAS (01) ................................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO DE MINAS NILO SERGIO BARNETCHE SCHNEIDER /
RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO CIVIL NILTON DE OLIVEIRA CAPUCHO (01) ..............................
01. Protocolo: 278155/2013 - Interessado: EXTRAÇAO E COMERCIO DE AREIA CRISTAL LTDA Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 26/08/2013 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Os relatos, inicial e de vistas, pautados nesta Sessão Plenária, após
discussão e votação, foram rejeitados pela maioria dos Conselheiros presentes. Considerando o
ocorrido, o presente processo foi redistribuído ao Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego, conforme
Decisão de Plenário n.º 113/2014, para análise e parecer. DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 113/2014 –
Referência: Protocolo 278155/2013 – Interessado: Extração e Comércio de Areia Cristal Ltda. O
Presidente do CREA-PR coloca em discussão o Relato de Vistas do Conselheiro Nilo Sérgio
Barnetche Schneider e o Relato Inicial do Conselheiro Nilton de Oliveira Capucho referente ao
protocolo 278155/2013. Após a manifestação dos Conselheiros, o Presidente coloca o assunto em
votação, que ficou com o seguinte resultado: Relato Inicial: - 09 (nove) votos favoráveis dos
Conselheiros: Ivo Brand, Makihiro Matsubara, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato,
Nilton de Oliveira Capucho, Paulo Sérgio Walenia, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodrigo Luz
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Martins e Saulo Cesar de Morais Bernardi. - 40 (quarenta) votos contrários dos Conselheiros: Alberto
Luis Krawczyk, Amarildo Piovesan, André Luís Gonçalves, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos
Alberto Bueno Rego, Carlos Marcelo Pedroso, Cristhiane Michiko Passos Okawa, Douglas Moeller
Diener, Eduardo da Silva Lopes, Fauzi Geraix Filho, Gabriela Mazureki Campos, Gilson Nakagaki,
Harlon Luna Ferreira, Ilário João Caglioni, Irineu Zambaldi, João Ataliba de Resende Neto, Jorge
Irineu Demétrio, José Barbosa Duarte Júnior, Leoni Lucia Dal-Prá, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz
Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marco Antonio Biscaia, Maria Felomena Alves de
Oliveira Sandri, Massanori Hara, Maurício Rigo, Nelson Hidemi Okano, Nilo Sérgio Barnetche
Schneider, Paulo Roberto Domingues, Pedro Luís Faggion, Renato Teruo Ikeda, Sérgio Luiz Cequinel
Filho, Sérgio Luiz Drozda, Sérgio Morilla dos Santos, Tibiriçá Kruger Moreira, Wilson Sachetin Marçal,
Luciano Ventura, Ana Cristina Fermino Deschamps e Pablo Geórgio de Souza. - 01 (uma) abstenção
do Conselheiro Sérgio Leite. Relato de Vistas: - 22 (vinte e dois) votos favoráveis dos Conselheiros:
Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Célia Neto Pereira da Rosa, Cristhiane Michiko Passos Okawa,
Elmar Pessoa Silva, Fauzi Geraix Filho, Gabriela Mazureki Campos, Herivelto Moreno, Irineu
Zambaldi, João Ataliba de Resende Neto, João Miguel Toledo Tosato, José Barbosa Duarte Júnior,
Leoni Lúcia Dal-Prá, Luiz Eduardo Caron, Marcelo Zan, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri,
Maurício Rigo, Nilo Sérgio Barnetche Schneider, Paulo Sérgio Walenia, Roberto Luís Fonseca de
Freitas, Sérgio Luiz Drozda, Sérgio Yassuo Yamawaki e Walter Candioto. - 29 (vinte e nove) votos
contrários dos Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk, André Luís Gonçalves, Angelo Libério Robertina,
Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Marcelo Pedroso, Douglas Moeller Diener, Eduardo da Silva
Lopes, Ivo Brand, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Hélio Friedrich, Makihiro Matsubara, Marco Antonio
Vittori, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato, Massanori Hara, Nelson Hidemi Okano,
Nilson Cardoso, Nilton de Oliveira Capucho, Paulo Roberto Domingues, Pedro Luís Faggion, Renato
Muzzolon Júnior, Renato Teruo Ikeda, Robson Leandro Mafioletti, Saulo Cesar de Morais Bernardi,
Tibiriçá Kruger Moreira, Wilson Sachetin Marçal, Luciano Ventura, Ana Cristina Fermino Deschamps e
Pablo Geórgio de Souza. - 05 (cinco) abstenções dos Conselheiros: Amarildo Piovesan, Daniel
Roberto Galafassi, Harlon Luna Ferreira, Maurício Balensiefer e Sérgio Leite. Considerando que os
relatos de vistas e inicial foram rejeitados pelo Plenário, o protocolo 278155/2013 foi redistribuído ao
Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego para análise e parecer. À Secretaria Geral para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este protocolo foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim. Eu peço atenção porque
se trata de responsabilidade técnica para técnico de nível médio em um momento em que estamos
discutindo na Câmara Federal um projeto já aprovado no Senado de reinclusão dos técnicos dentro
do nosso sistema, com modificação sensível nas proporcionalidades na formação dos Plenários. No
caso em pauta, trata-se de uma empresa de mineração cujo objeto social é extração e comércio de
areia. Ela já é registrada no CREA e apresentou outro responsável técnico, cujo contrato na sua
cláusula 3 mostra serviços, orientação técnica; o contratado se compromete a proceder seus serviços
técnicos no âmbito da geologia e mineração e assume a responsabilidade técnica perante o Conselho
Regional da Engenharia e Agronomia do Paraná. A Câmara analisou e não aceitou, indeferiu
enfatizando que a responsabilidade técnica sobre todas as atividades de uma empresa de mineração
não é uma atividade intermediária e, sim, é assumir a direção das obras e serviços técnicos por ela
desenvolvidos. A empresa recorre, apontando em sua defesa que está respaldada no Decreto
90.922/85 e na Resolução 262/79 do CONFEA e afirma também que o Parágrafo Único do Artigo 13
da Resolução 336/89 lhe dá guarida. Na análise que nós fazemos, chamo a atenção para algumas
coisas. O registro de empresas junto aos CREA’s é uma exigência imposta pela Lei 5.194/66 às
empresas que realizam atos ou prestam serviços públicos privados reservados aos profissionais de
que trata a lei, a 5.194. No seu Artigo 2º, esta lei estabelece que o exercício das profissões que ela
trata só é permitido àqueles que possuírem diploma de nível superior nas respectivas formações. A
Resolução 336/89, que dentro do nosso sistema trata do registro das empresas junto aos CREA’s,
naturalmente essa resolução é subordinada à citada lei, ampliou o exercício da responsabilidade
técnica também aos profissionais de nível superior graduados em geologia, geografia e meteorologia,
a partir das suas respectivas leis profissionais. Contudo não expandiu tal prerrogativa aos técnicos de
nível médio, conforme demonstra os considerandos que subsidiaram tal lei. Nenhum dos
considerandos da 336/89 leva em conta as leis vinculadas aos técnicos de nível médio. A Resolução
417/98, promulgada com base na nossa lei profissional, remete a profissionais de nível superior a
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responsabilidade por pessoas jurídicas que pratiquem a extração de minerais não metálicos. Para
explicar, para quem é leigo no assunto de mineração, areia não é metálico então é considerado um
mineral não metálico. Recentemente a Resolução 1048/2013 confirma que cabe aos profissionais de
nível superior o estudo, execução, direção, fiscalização de exploração de minas. O Decreto 90.922
citado pela recorrente, dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e de técnico
agrícola e ele foi publicado após a promulgação da nossa lei profissional 5.194. E não trata, em
nenhum dos seus artigos, o decreto dos técnicos, não trata, em nenhum dos seus artigos, da
responsabilidade técnica nem tão pouco do registro de empresas e de seu quadro técnico junto aos
CREA’s. Em seu Artigo 18, o referido Decreto 90.922, prescreve que o exercício da profissão do
técnico industrial e técnico agrícola de segundo grau é regulado pela Lei 5.524 e no que couber pelas
disposições da nossa lei, a 5.194. A lei que cita o decreto, então, é a Lei 5.524/68, também
promulgada após a existência da 5.194/66, dispõe do exercício da profissão técnico industrial a nível
médio e no seu Artigo 2º estabelece as atividades. São cinco atividades e nenhuma delas inclui
responsabilidade técnica sobre empresa. Inclui, por exemplo, responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. A Resolução 218/73 do
CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, no seu Artigo 24 não dá aos técnicos de nível médio a competência para a
direção de obra e serviço técnico. A Resolução 262/79, citada pela recorrente, em seu Artigo 1º
ressalta que para efeito da fiscalização do exercício profissional dos técnicos de segundo grau as
atividades constantes no Artigo 24, da Resolução 1.818, ficam assim explicitadas: “A execução de
trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior”. Mais à frente,
em seu item 08, tal artigo também traz desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao
âmbito de sua habilitação. A mesma resolução no seu Artigo 5º estabelece que “é assegurada aos
técnicos de segundo grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa
jurídica, cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições”. As atribuições estão relacionadas com
os itens um a cinco do Artigo 2º da Lei 5.524, que mencionei anteriormente. A própria Resolução
336/89, que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica no nosso Conselho, estabelece que um
profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além de sua firma individual,
enquanto essas forem enquadradas por seu objetivo social no Artigo 59, da Lei 5.194/66 que
caracteriza as classes a, b, c. Ao referenciar a referida lei evidencia tratar de profissionais de nível
superior, o Artigo 59 da lei que trata dos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia
com formação de nível superior. A Resolução 278/83 do CONFEA, portanto, anterior à Resolução
336, traz em seu Artigo 4º as atribuições de técnico nível médio, itens um a seis, não caracterizando
nelas qualquer vinculação com responsabilidade técnica sobre empresas registradas no CREA. Ao
contrário, no item dois do referente artigo, vincula a supervisão de um profissional de nível superior às
atividades referentes à assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos de pesquisa
tecnológicas nos trabalhos de vistorias, perícias e etc. Tal conceito, como mencionado nos
considerandos da referida resolução, vem do contido num parecer do Conselho Federal de
Educação, Parecer 45/72, no sentido de caracterizar o técnico de segundo grau como um profissional
que desempenha, entre aspas, “ocupações que envolvem tarefas de assistência técnica ao trabalho
dos profissionais de nível superior”. Recentemente a Resolução, da CNE - Conselho Nacional de
Educação, 04/99, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível
médio e, no caso específico, agora nesse caso que trata de um técnico de mineração, a única
situação que um técnico é preparado para projetar trata-se de desmonte de rocha. Nas demais
atividades dentro da mineração é um executante, um coordenador ou orientador de execução de
atividades por outros elaboradas, projetadas e outros casos nós, engenheiros de minas. Por este
motivo, o nosso parecer é que não há norma legal que preveja possibilidade de um técnico de nível
médio possa se encarregar por empresa ou setor desta, quando por exigência da Lei 5.194/66, que
trata do exercício de profissional de nível superior, é obrigada a se registrar no CREA. Para não
alongar, o voto é pelo indeferimento ao recurso proposto pela empresa Extração, Comércio de Areia
Cristal Ltda., mantendo a decisão da Câmara de Química, Geologia e Engenharia de Minas que
negou ao técnico de mineração Francisco Assis Alves as funções da responsabilidade técnica pelas
atividades da mesma junto ao CREA, por não atendimento aos preceitos da Lei 5.194/66 que trata
exclusivamente de profissionais de nível superior e também pelo não atendimento do Artigo 5º da
Resolução 262/79 do CONFEA. Apesar de ter feito um bom contato com o relator que relatou
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primeiramente, esse protocolo nós não tivemos acordo. Ok. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Ok. Conselheiro Nilton Capucho para o relato inicial do processo”. CONSELHEIRO
NILTON CAPUCHO: “Boa noite a todos os Conselheiros. Eu queria parabenizar o colega pelo
excelente trabalho de pesquisa, porém eu não concordei com o relato final dele, pelo seguinte: o
Artigo 5º é muito bem claro na resolução e fala: “É assegurada aos técnicos de segundo grau a
competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja
restrito às suas atribuições”. Ou seja, de forma nenhuma no nosso relato propomos alterações de
atribuições do técnico. A intenção é que ele assuma essa responsabilidade, como permite a lei, dar
essa atribuição a ele, mas dentro das atribuições do que ele é capaz de fazer, que ele estudou para
isso. Assim determina lei. Eu não vejo como coibirmos isso, a entrada desse profissional no quadro
técnico da empresa se a lei permite isso. De tal forma, eu acredito que há uma discussão sim, mas
uma discussão jurídica e não técnica neste caso. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Obrigado, Conselheiro Nilton. Conselheira Felomena, Conselheiro Sérgio Leite. Mais alguma
inscrição”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Minha pergunta a ele foi a seguinte”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pergunta a quem, só para ficar registrada na ata, por favor,
Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Eu não sei o nome do
Conselheiro de Minas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Nilo”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA SANDRI: “Se existe um geólogo responsável pela empresa, ele confirmou que sim,
então o técnico ficaria sob a responsabilidade de assinatura de ART principal do geólogo. Pelo menos
é assim que aprovamos na Câmara de Civil. O Engenheiro Nilo está informando que não existe lei
que diga que ele pode responder por empresa. O nosso engenheiro de Londrina, Conselheiro Nilton,
diz que a lei afirma que ele pode responder por empresas jurídicas. A minha pergunta é a seguinte,
porque todas as nossas ações na Câmara de Civil estão pautadas de que o profissional pode fazer
parte do quadro técnico, mas quem responde tecnicamente pela empresa é o geólogo. Então,
gostaria de saber aqui, porque senão, se for aprovado o que o Nilo diz, tudo o que nós aprovamos na
Câmara de Civil não está correto ou está correto. O que está correto? É a minha pergunta, porque na
verdade o técnico pode fazer parte do quadro, mas quem vai responder tecnicamente é o
engenheiro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só um minutinho, Conselheiro Nilton. Primeiro o
Conselheiro Sérgio Leite e daí passo a palavra, como tinham duas inscrições, passo a palavra aos
dois relatores, se quiserem fazer manifestação”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Só uma
observação em relação ao relato do Conselheiro quando ele cita”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Qual Conselheiro? Tinham dois relatos aí”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Do Nilo Schneider.
Quando o Conselheiro Nilo Schneider cita a Resolução 262. Só gostaria de colocar ao Conselheiro
que o Artigo 2º, onde trata especificamente sobre o item minas, técnico de geologia e técnico de
mineração, está revogado. Então, esse item, não sei se o Conselheiro observou esse quesito. Eu abri
a resolução agora do CONFEA e esse item específico está revogado”. CONSELHEIRO NILO
SCHNEIDER: “Tudo bem, eu utilizei essa resolução, porque ela foi utilizada pela empresa ao
reclamar a não aprovação pela Câmara. Ok. Foi utilizada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Dois
minutos de manifestação para o Conselheiro Nilo fazer as suas considerações e depois dois minutos
para o Conselheiro Nilton”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “O Capucho, nós usamos o mesmo
artigo, eu só digo o seguinte: o contrato diz “responsabilizar-se tecnicamente pela empresa perante
ao CREA”. A empresa não tem no seu objeto aquilo que é restrito ao técnico de mineração ou técnico
de nível médio, porque se assim o fosse não caberia a um técnico de nível superior também ser
responsável por ela. Então, não está no contrato dito que ele será responsável ou fará parte do
quadro técnico ou será responsável por um determinado setor cuja competência ele tem por sua
legislação. O contrato é responsabilidade técnica pela empresa perante ao CREA do Paraná, da
mesma forma como seria o meu contrato, se fosse feito com essa empresa, ou qualquer outro
profissional de nível superior, o que eu acho que foge da legalidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Ok. Obrigado, Conselheiro Nilo. O Conselheiro Nilton deseja usar a palavra”? CONSELHEIRO
NILTON CAPUCHO: “Sim. O que estamos analisando é a inclusão realmente do profissional no
quadro técnico da empresa como responsável técnico pela empresa. Porém, no nosso relato, está
bem claro que deveria ser feito no segundo voto essa verificação com relação ao contrato social da
empresa, que ele pode fazer uma adequação, se adequar as possibilidades de trabalho deste
profissional. Ou seja, cabe a empresa decidir se ele vai requerer realmente esse profissional no
quadro técnico dele como responsável, porque ele vai ter que atuar profissionalmente, essa empresa
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vai ter que atuar profissionalmente dentro do que o profissional pode responder por ela. E isso uma
fiscalização que vai comprovar, não somos nós que vamos coibir a entrada ou não desse profissional
no quadro técnico”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira Felomena. Mais algum Conselheiro
deseja se manifestar”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Olha, Conselheiro Nilton, eu
entendo que o profissional tem que estar apto a fazer as atividades. Você já pensou se é uma
empresa de mineração e ela vai fazer o quê? Ela vai restringir todas as suas operações em nível de...
Não, ele não está apto e o CREA tem a possibilidade de falar, ele pode até fazer parte do quadro,
agora ele não pode ser responsável técnico por todas as atividades, entendeu? E aí a empresa já vai
entender. Agora você pedir para o CREA falar para ela mudar a composição da constituição da
empresa, o CREA não tem esse poder. Desculpa. Eu entendo o seguinte, ele não pode exercer a
atividade de responsabilidade técnica por toda a empresa porque ele não tem essa atribuição. Agora
ele pode fazer parte do quadro técnico. Claro, ele pode auxiliar o geólogo no que ele tem de
atribuição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum Conselheiro deseja se manifestar? Eu
queria só um esclarecimento do Conselheiro Nilton, sem entrar no mérito da discussão, da essência,
que é a possibilidade ou não do técnico, mas deixando essa questão do técnico para outra instância,
no 3.2 eu não entendi o seu voto ali: “rever e conceder registro a empresa”. Primeiro que o processo
não é de registro de empresa, o processo é de ingresso de responsável técnico, então não cabe um
voto de rever ou conceder registro da empresa. Eu entendo dessa maneira, pediria se puder
esclarecer. E segundo: “com restrição às atividades não coberta pelas atribuições”. Acho que o
encaminhamento seria o de exigir que tenha profissional com aquela atribuição e não restringir. Nós
não podemos restringir a atividade da empresa e sim exigir que ela tenha profissional para aquela
atividade que não está coberta eventualmente, mas não restringir a atividade da empresa, porque fica
um pouco estranho o CREA restringir atividade. O CREA vai dizer: “Olha, esses profissionais podem
estar no quadro técnico, mas não cobrem 100% das atividades da empresa. Você tem que ter mais
profissionais, se você deseja, se você não tiver, vai ser autuado por falta de profissional!” Então, só
para esclarecer isso, Nilton, porque para mim não ficou clara essa parte do voto, não sei se para os
demais Conselheiros ficou claro”. CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Isso foi embasado na parte
que nós temos jurídica do departamento do CREA e sempre tomamos essa posição quando temos
um tipo de relato desse, pelo menos na Câmara de Civil, onde você tem alguma empresa que não
responde tecnicamente pelo quadro técnico, não tem profissionais que respondem nas autuações
dessa empresa. Sempre foi tirado desta forma que o CREA deve fiscalizar essa empresa e rever a
documentação dessa empresa para que ela se adeque ao profissional que ela tenha registrado.
Nesse caso, estamos proibindo que o profissional entre e que ela tenha a possibilidade de fazer essa
adequação. Então, caberia a este Plenário esta decisão, se permite ou não”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Consulto o jurídico dessa posição do Conselheiro Nilton, porque ele falou que é um
posicionamento do jurídico do CREA. Está aqui o nosso procurador para entender se é esse o
posicionamento. Tem condições de falar sobre o assunto? Teria que ler o processo. Porque para mim
soa estranho, não é um pedido de registro, nós vamos discutir o registro da empresa. Já foi
concedido anteriormente o registro da empresa em um outro processo que não estaria em discussão
nesse processo. Quer dizer, como você pode votar algo que não consta no processo, porque não
consta nada, pelo menos não vi o processo, mas o pedido não é de registro, o pedido é de ingresso
de profissional. Então, se não consta nada nos autos sobre registro, como efetivamente deliberamos,
votamos sobre registro de algo que não consta no processo. Não foi nem dado o direito ao
contraditório à empresa no processo, porque nunca se discutiu o registro dela, pelo menos nesse
processo. Pode ter um outro processo de registro, porque daí sim um outro processo de registro
poderia ser revisto”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Eu entendi o que o Nilton falou,
é que se ele ingressar o técnico como responsável então ele tem que restringir as atividades da
empresa, não é isso? Mas ela já está registrada com geólogo, que tem todas as atribuições? Não sei.
Também não tem! O geólogo também não tem”!? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É troca de
responsável técnico ou é ingresso”? CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Ingresso de mais um”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais um. Já tinha um responsável técnico e, quando essa empresa
pediu o registro, ela indicou o responsável técnico e foi aceito o registro. Conselheiro, por favor,
microfone aos Conselheiros para ficar registrado em Ata e a identificação do Conselheiro”.
CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “O que o Nilton talvez não tenha conseguido passar
corretamente é que as atividades dessa empresa ficam restritas às atividades desses dois
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profissionais que são responsáveis técnicos. É isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Bom, nós
temos dois relatos, precisamos colocar em votação esses relatos, acho que foi esclarecido aí os
relatos. Nós temos que colocar em votação, nós vamos colocar em votação, como a regra de votação
é nós colocamos o relator inicial, o relato inicial, se o relato inicial for aprovado nós nem colocamos
em votação o relato de vistas. Se o relato inicial for rejeitado, daí colocamos em votação o relato de
vistas que pode ser aceito ou pode ser também rejeitado, e daí terá que ter um novo relato. É esse o
procedimento que nós sempre fazemos. Então, vamos colocar, inicialmente, em votação, ele tem
como ser votação eletrônica? Tem! Microfone para a Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA SANDRI: “Pela nossa discussãozinha extra aqui, os dois relatos estão, um está
extremista e o outro está extremista para baixo. Vamos dizer, estão equivocados. Não seria de se
retirar e fazer uma nova avaliação jurídica, porque tudo isso está dependendo os nossos relatos na
Câmara de Civil”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Os processos já foram instruídos, já temos dois
relatos”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “E se os dois estiverem equivocados”?
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O Plenário pode rejeitar os dois relatos e daí é feito um terceiro
relato”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Entendi”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O
Plenário tem autonomia de rejeitar os dois relatos. Tem essa possibilidade, se rejeitar os dois relatos,
aí é um processo que ficou sem relato, ele tem que ser redistribuído para algum dos Conselheiros na
sequência. Ok? Ele já é relato de vistas. Então, colocamos, inicialmente, só esclarecendo aos dois
relatores, o Conselheiro Nilo e o Conselheiro Nilton, primeiro colocamos o relato inicial que é o relato
do Conselheiro Nilton Capucho que, em síntese, é favorável ao ingresso do técnico como
responsável técnico, só para esclarecer o Plenário. Ok? E aí, se este relato for aprovado, nós nem
colocamos em votação o segundo relato, o relato de vistas. Se ele for rejeitado, daí colocamos o
relato de vistas em votação. Os dois Conselheiros relatores esclarecidos, para não ficar dúvida do
encaminhamento? Conselheiro Nilo, Conselheiro Nilton, ok? Então, pediria para abrir a primeira
votação que é o relato inicial do Conselheiro Nilton, favorável ao ingresso do técnico como
responsável técnico na empresa. Em votação o primeiro relato. Pediria para atualizar ali para vermos
como estamos, pedimos aos Conselheiros para votarem aí, ainda faltam vários votos. Nós estamos
em votação. Qual a dúvida da votação? Vamos concluir a votação, aí a gente verifica qual foi, se for o
caso eu cancelo a votação, porque no meio da votação não dá para abrir processo. Nós concluímos a
votação, porque a votação tem que ser nominal, aí nós temos que registrar todos os votos,
Conselheiro. Porque a votação é do relato do Conselheiro Nilton. O Conselheiro Nilton é favorável ao
ingresso do responsável técnico. Onde está o gerente da TI, o pessoal da TI para esclarecer essa
questão do voto. Renato, você pode esclarecer para o Plenário, no microfone”. FACILITADORA DO
DTI TATIANA BREDA: “Na tela, eles aparecem os dois, mas aparece primeiro o relato inicial, tanto
que aparece: “Histórico de Plenário, parecer de Plenário e voto de Plenário!” Aí logo na sequência
aparece de novo: “Histórico de Plenário, parecer de Plenário e voto de Plenário!” Primeiro lista o
inicial, na sequência lista o de vistas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Os Conselheiros estão
confusos? Tem dúvida da votação? Se tiverem dúvida, nós fazemos votação manual. Tem dúvida”?
CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Tem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiros, vou
cancelar esta votação e nós vamos fazer votação nominal do voto, para ficar registrado em Ata. Esta
votação está cancelada e nós fazemos agora votação manual. Conselheiro Nilton, nós vamos fazer
votação manual”. (...) Através da votação manual, por contraste, está rejeitado o relato inicial. Então,
temos registrado um voto favorável do Conselheiro Nilton, as abstenções registradas pelos
Conselheiros e os demais votos são todos contrários. Está REJEITADO o relato inicial. Agora vamos
fazer o relato de vistas, que é contrário ao ingresso do técnico como responsável técnico pela
empresa. Vamos colocar em votação, agora fazendo a contagem. O primeiro relato já foi rejeitado; se
o segundo relato também for rejeitado, o processo vai ser redistribuído para um outro Conselheiro,
que não os dois relatores, porque os dois relatos já foram rejeitados. Ok? Senhores Conselheiros,
estamos no relato do Conselheiro Nilo, que é contrário ao ingresso do técnico como responsável
técnico. É só isso que está em votação. (...) Encerrada a votação. Peço ao nosso vice-Presidente
para que faça a totalização. Nós temos 24 (vinte e quatro) votos favoráveis ao relato, 29 (vinte e
nove) votos contrários ao relato e 05 (cinco) abstenções. Então, o segundo relato também foi
REJEITADO. Então, este processo não tem nenhum relato aprovado, aí vamos ter, na sequência da
nossa reunião, um item que é redistribuição de processos sem relato, um item que nunca utilizamos,
mas hoje vamos ter que utilizar porque os dois relatos foram rejeitados. Pediria que a Secretaria
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Geral consignasse os votos de acordo com a declaração do Plenário e os Conselheiros que
eventualmente não estavam em Plenário, não votaram, fica consignado como Conselheiro ausente
do Plenário. Com a palavra a Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI:
“Gostaria de esclarecer o que o Nilo esclareceu aqui próximo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O
assunto não está mais em discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Não, só para
esclarecer para esse outro que vai votar. O geólogo não tem atribuição de lá de minas”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira Felomena, desculpe. O processo vai ser redistribuído,
vai ter um novo relato e todos os Conselheiros vão votar novamente neste novo relato. Então, vai ter
um novo relator, e novamente teremos a possibilidade de debater o assunto quando ele voltar ao
Plenário, mas agora encerrou a votação, não tem mais discussão sobre o processo”. (...) “Os relatos
foram rejeitados, nós precisamos fazer a redistribuição. Ok? Estão sendo verificados os votos
contrários, porque dentro dos votos contrários vai ser feita a redistribuição. Logicamente que quem
votou contrário tem uma outra posição. Se tem uma outra posição, aí um desses Conselheiros, ou de
livre escolha do Conselheiro, se tiver algum candidato, ou senão a Presidência vai indicar aqui, a
Felomena pede. Se votou favorável não pode, tem que ser quem votou contrário. Não, na regra que
estabelecemos, na redistribuição é quem votou contrário e isso foi aprovado em Plenário
anteriormente. Passa o microfone para a Conselheira Felomena. Conselheira Felomena, qual é a
outra coisa”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “É uma coisa muito grave nesse
processo. Uma empresa dessa que não tem o responsável técnico”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Desculpe, Conselheira Felomena, o processo não está em discussão. O processo não está em
discussão agora, nós só vamos discutir a redistribuição. (...) Estou com a lista dos Conselheiros aptos
a relatarem o processo que foi rejeitado, considerando os que votaram contrário nas duas votações,
porque quem votou favorável concordou com uma das votações e quem votou contrário significa que
tem uma terceira posição, uma posição diferente. Então, qualquer um desses Conselheiros aqui
poderia participar. Não sei se algum dos Conselheiros que votou contrário deseja se candidatar a
redistribuir, precisamos redistribuir na Sessão Plenária. Se não tem manifestação, eu havia
perguntado ao Conselheiro Carlos Bueno Rego se ele poderia fazer o relato. Considerando que é de
uma outra Câmara, a Câmara de Mecânica, fica um processo externo para olhar para o processo,
para que possamos, em um próximo relato, fazer a votação e dar encaminhamento do processo, para
pegar um Conselheiro de uma Câmara que não está envolvida diretamente. Se os Conselheiros
concordarem, então ficaria o Carlos Bueno Rego, para quem não conhece, está aqui à frente o Carlos
para fazer o relato desse processo. Podemos distribuir para o Conselheiro Carlão? Então,
Conselheiro Carlos, por favor, vai ser o relator do processo, peço à Secretaria Geral que redistribua”. .
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós estamos chegando às 20h, três horas do prazo
regimental, precisamos de mais uma hora aproximadamente. Peço anuência do Plenário para
continuarmos até 21h, se possível terminamos antes de 21h. Podemos continuar? Pela manifestação
do Plenário, autorizado a continuidade”. ...................................................................................................
3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ...............................................................................................
3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dos dados relativos ao
comportamento da execução orçamentaria referente ao 1º trimestre de 2014. O DIRETOR
TESOUREIRO, CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES, pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Boa noite Presidente Joel, Diretores da Mesa, boa noite Srs. Conselheiros, Sras.
Conselheiras, a todos os colaboradores do CREA-PR. Nesta noite, na apresentação da Sessão
Plenária, a equipe que me apoia é o contador Leandro, a Elisangela da Secretaria Geral e este
trabalho de apresentação é feito pelo Eduardo Miura, designer gráfico da Comunicação. Faremos
hoje a apresentação financeira relativa ao primeiro trimestre de 2014, e já coloco para os senhores,
ao apreciarem esses números, que não poderemos na Sessão Plenária de hoje submetermos à
aprovação do Plenário, porque ainda não tivemos, não passamos pela auditoria interna, a qual está
em fase de contratação, e, até o mês de maio, isso ocorrerá e traremos em pauta novamente a
apresentação do primeiro trimestre. Receitas. Sempre separando em três blocos gerais: receita,
despesa e ART’s. Então, o comportamento da receita mensal do CREA-PR em 2014, em percentuais.
Nós temos aqui mês a mês, já vou no mês de março, a previsão era de 10,23% da receita anual e
realizamos 12,49%. Isso no acumulado, já neste gráfico, mostra que a nossa projeção no primeiro
trimestre era de aproximadamente 35% da receita anual e alcançamos, no realizado, um pouco mais
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de 40%. Obviamente que esse incremento bastante considerável no primeiro trimestre se deve às
anuidades, como falei na reunião passada. Olhando no gráfico pizza, o comportamento dessa receita
acumulada até março de 2014 se dá, majoritariamente, através das anuidades com 66,52%; ART’s
26,08% e outras formas de receita que estão aqui com percentuais menores, menos significativos
para composição da receita. Alguém tem alguma dúvida sobre esse primeiro bloco da receita? Sobre
como o CREA tem feito esse comportamento? Podemos ir à frente? Então, vamos lá. Despesas.
Segundo bloco: comportamento da despesa mensal do CREA-PR em 2014, no primeiro trimestre.
Observe-se visualmente no gráfico, acho que é esse o objetivo do gráfico realmente, que o realizado
da nossa despesa tem ficado muito próximo daquilo que nós projetamos, e esse cuidado nós
estamos tendo. Ele sempre fica um pouco abaixo. Então, a previsão em março, por exemplo, era de
6,84% de despesa de todo o ano, realizamos 6,81%. Isso, no próximo gráfico acumulado, mostra
também esse equilíbrio. As duas linhas seguindo em paralelo, onde a projeção, até o primeiro
trimestre, o acumulado era de 21,04% e realizamos um pouco abaixo 20,77%. No gráfico pizza, que
distribui essas despesas, temos de pessoal 63,62%, benefício pessoal 9,99%, serviço de terceiros
pessoa jurídica 9,36%, diárias e transporte 5,97% e repasses às entidades de classe 5,36%, são os
maiores valores. Alguma dúvida sobre despesa? Então, vamos lá. Confrontando receita e despesa
mensal, o nosso fluxo financeiro em 2014, através do gráfico coluna, mostra que a nossa receita até
março acumulado foi de R$ 6.744.181,49 (seis milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, cento e
oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). Já a nossa despesa ficou um pouco abaixo de três
milhões e meio, em um total de R$ 3.454.075,57 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), gerando um superávit financeiro
para o primeiro trimestre de 2014 de R$ 11.173.852,05 (onze milhões, cento e setenta e três mil,
oitocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), acumulado até o final de março. Distribuindo
receita e despesa, o comportamento da receita e despesa do acumulado até 2014, então a nossa
receita total foi de R$ 21.241.903,66 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e
três reais e sessenta e seis centavos), mais receita patrimonial e aplicação de poupança, este valor
se deve basicamente das aplicações do Conselho, R$ 472.027,02 (quatrocentos e setenta e dois mil,
vinte e sete reais e dois centavos), totalizando uma receita de R$ 21.703.940,68 (vinte e um milhões,
setecentos e três mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Já as despesas
correntes, R$ 10.532.857,10 (dez milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e
sete reais e dez centavos). Despesa de capital e investimentos, aqui são alguns equipamentos,
utensílios, equipamentos para cozinha ou equipamento para escritório, que até o momento foram
investidos R$ 5.768,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais). Então, despesa total R$
10.538.625,10 (dez milhões, quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez
centavos). Superávit orçamentário, como dito anteriormente, um pouco mais de onze milhões de
reais. É importante dizer que esse superávit vai ser bastante utilizado nos próximos meses, porque a
nossa receita não vai ter mais o mesmo efeito que teve de janeiro, fevereiro e março, em função das
anuidades. ART’s. Aqui fizemos uma melhoria para que a tabela ficasse maior, para que vocês
possam ver, porque não estamos apresentando aqui, na arrecadação das ART’s de 2013, os outros
meses. Então, nós conseguimos ter um espaço maior para apresentar. Quantidade de ART, sempre
comparando com o ano anterior no mesmo período. Então, no acumulado em 2014, nós tivemos
quase 87 mil ART’s nesses três primeiros meses. Comparando com 2013, foram 82 mil, praticamente
cinco mil ART’s a mais do que no ano passado, no mesmo período, no primeiro trimestre do ano.
Isso, em arrecadação líquida, nós tivemos aqui quase cinco milhões e setecentos contra em 2013,
numa comparação, de quatro milhões e setecentos. Praticamente um milhão a mais em arrecadação
líquida, descontando os impostos e as distribuições, então quase um milhão. E aí podemos comparar
qual era o valor médio da ART. Em 2014 estamos com R$ 65,10, isso em função do aumento dos
valores da ART; e o parcial no primeiro trimestre do ano passado era de R$ 58,00, sete reais de
diferença. Mas fechou em 2013 em R$ 55,28. Então, há uma tendência de ficar um pouco abaixo de
R$ 65,00. Alguma dúvida aqui nas ART’s”? CONSELHEIRO PEDRO FAGGION: “Só para ter uma
ideia de quanto aumentou, se está mais ou menos na linha do crescimento do país, dar uma noção
disso”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Esclarecido, Sr. Conselheiro?
Mais alguma dúvida, Srs. Conselheiros? Pode fazer a pergunta, porque terminou a apresentação. Só
os meus contatos, se alguém quiser mandar alguma dúvida, sugestão ou crítica a esta apresentação,
e-mail e telefone”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “O senhor tem o superávit do ano passado”?
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CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Superávit o quê”? CONSELHEIRO
CEZAR BENOLIEL: “O que deu no resultado positivo ano passado”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS
GONÇALVES (TESOUREIRO): “Financeiro”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É. Quanto deu”?
CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Em valores correntes ou receita
patrimonial”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Com tudo”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS
GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não tenho”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Mais ou menos,
não tem”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não”. CONSELHEIRO
CEZAR BENOLIEL: “Podia ter”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Eu
fiz a apresentação, mas não lembro, mas posso trazer”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Veja
bem, você deu um superávit de onze milhões. Nossas associações vivem à míngua, essa é que é a
realidade. Nós temos que trabalhar no sentido de redistribuir o superávit para as associações. Sei
que estão sendo feitos estudos nesse sentido, mas os estudos que nesse sentido estão sendo feitos,
eu penso que estão muito aquém das necessidades das associações. Se nós discursamos e temos a
certeza que as associações são a alma viva dessa nossa estrutura, nós temos que trabalhar nesse
sentido. Eu penso que deve ser objetivo da nossa administração fazer com que as associações não
fiquem com o pires na mão, conforme elas estão. É só neste sentido. Aprovo, é muito boa a
apresentação, é muito bom o nosso desenvolvimento durante o primeiro trimestre. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Eu só gostaria de esclarecer, Conselheiro Benoliel, alguns pontos. Primeiro, o
superávit apresentado ele não é o superávit do ano, é o superávit do primeiro trimestre. Nós sabemos
que historicamente, no primeiro trimestre, no primeiro quadrimestre, o superávit é imenso e que não
se reflete no segundo semestre, porque não tem mais a receita de anuidade. A anuidade é paga no
primeiro trimestre. Então, não podemos entender que um superávit grande desse daqui significa que
ao longo do ano nós não vamos consumir praticamente boa parte desse recurso. Então, não
podemos imaginar que: “Ah, tem onze milhões sobrando, tem dez milhões sobrando! Podemos
redistribuir.”, como o Conselheiro falou. Então, esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto, o CREA
não pode redistribuir porque nós temos questões legais. No repasse para as entidades de classe,
nessa gestão nós aumentamos em 60% o repasse, de 10 para 16%, que é o máximo que a legislação
permite. Então, estamos indo em todos os itens até o limite do que a legislação permite. Para fazer
outras inversões financeiras, nós precisaríamos alterar a legislação nacional para que nós
pudessemos realmente fazer isso. Também nós estamos trabalhando nacionalmente, porque temos
essa preocupação com as entidades de classe. Mas, nesse momento, chegamos no limite do que
podemos repassar efetivamente às entidades de classe. E essa questão do superávit, como eu falei,
é do início do ano. Vocês vão ver que ao longo do ano ela vai diminuir de maneira significativa. Nós,
por cautela, deixamos todos os investimentos significativos, troca de frota, informática, deixamos
sempre para o segundo semestre, para termos a boa avaliação do primeiro semestre, e saber o que
pode realmente fazer no segundo semestre. Então, por isso que não fazemos um volume grande de
investimentos no primeiro semestre. Só para esclarecer, Conselheiro Benoliel, porque a sua
preocupação é a preocupação do Presidente também, de atender da melhor forma possível as
entidades de classe, só não podemos redistribuir esse recurso”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL:
“Realmente socializar, enfim, é realmente uma questão ideológica, mas estou satisfeito com a sua
posição. Não estava aqui nenhuma intenção em polemizar, simplesmente voltar a tocar naquela tecla
que as nossas associações vivem com muita dificuldade e que se aprofunde, conforme o Presidente
falou, essa possibilidade de redistribuição de nossos recursos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Obrigado, Conselheiro Benoliel. André, mais alguma ponderação”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS
GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, apenas colocar à disposição dos Srs. Conselheiros e
Conselheiras, se tiverem mais alguma dúvida sobre algum ponto da gestão financeira, seja em
receita ou despesa, posso trazer ao Plenário e apresentar aos senhores. Obrigado, Presidente,
obrigado a todos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado. Passamos ao próximo item”. ................
3.2 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O DIRETOR GERAL DA MÚTUA, TEC. ELETRON.
WALDIR APARECIDO ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Conselheiros,
Conselheiras, Presidente; boa noite à Mesa, funcionários do Conselho. Vamos iniciar a nossa
apresentação, que é do mês de fevereiro e março. Continuamos ainda na sede antiga, estamos
fazendo as readequações para a mudança. Eu creio que até o final do ano, se tudo der certo, nós
mudamos. Então, a apresentação de fevereiro e março de 2014. Temos aí a inscrição dos meses de
janeiro, fevereiro e março, em um total de 79 inscrições de novos sócios, cada mês está crescendo.
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Aqui temos a entrada e diversas saídas de fevereiro, 82,50% de entrada que é no valor de R$
3.780.032,35 (três milhões, setecentos e oitenta mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) e a
saída de R$ 801.609,55 (oitocentos e um mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
essa saída devido à aquisição da sede. Então, pagamos R$ 2.950.000,00 (dois milhões e novecentos
e cinquenta mil reais (mais a documentação, por isso teve uma saída bem alta no mês de fevereiro.
Agora, entrada e saída do mês de março: entrada R$ 670.662,65 (seiscentos e setenta mil,
seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); saída R$ 447.860,44 (quatrocentos
e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Entrada e saída
acumulada de 2014: entrada R$ 2.133.499,79; saída R$ 4.372.760,90. Entradas de fevereiro: ART’s
21%; inscrições 0,02%; aplicações financeiras, que é a nossa renda maior, 57,26%; o restante está
em forma de pizza, reembolso, correção de benefício, taxas e benefício, total de R$ 801.699,55
(oitocentos e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Entrada de
março também, podem ver que já não temos a ART em março, 0%; depois a inscrição, a taxa de
aplicações, reembolsos, correção de benefício, taxa de benefício e outras receitas, R$ 670.662,65
(seiscentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Agora nós
temos a saída de fevereiro. A nossa maior despesa é a despesa que foi com capital, como falei para
vocês, foi a aquisição da sede, depois vem os benefícios, que está em forma de pizza também, toda
a nossa despesa em um total de R$ 3.816.174,35 (três milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e
setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Temos a saída, em forma de pizza também, a saída
é o nosso benefício que é essa pizza em vermelho, depois despesa com pessoal, material, despesa
com manutenção, alugueis, impostos taxas num total de R$ 486.382,44 (quatrocentos e oitenta e seis
mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Aqui nós temos os benefícios de
fevereiro de 2014. O Garante Saúde, o Apoio Flex, construa já, aquisição de veículo e o crédito
agropecuário. Total do desembolso R$ 672.214,00 (seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e
quatorze reais). Depois temos o desembolso de benefício em março também, que é o Ajuda Mútua, o
Apoio Flex, o Construa Já e aquisição de veículo, com o desembolso de R$ 403.046,44 (quatrocentos
e três mil, quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Aqui nós temos a evolução do
benefício, pegamos o de janeiro, fevereiro, março, um total de 41 benefícios foram expedidos este
ano de 2014. Aqui nós temos o reembolso concedido de 2014 até agora março de 2014 do início do
ano, onde um valor total de R$ 1.155.972,44 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e
setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Aqui também é a relação de reembolsos
concedidos pela Mútua Paraná no período de apuração de 01/01/14 até 31/03/14, onde
especificamos o Ajuda Mútua, Garante Saúde, Apoio Flex, aquisição de veículo, crédito agrícola, um
total, valor aprovado, R$ 1.155.972,44 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e
setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O tempo médio para concessão de cada benefício
está gerando em torno de 22 dias. Aqui é o benefício concedido, se vocês virem a partir de agosto,
quando nos foi concedida a taxa de juros, os benefícios subiram. Em dezembro, quando teve aquela
época de recessão, dezembro e janeiro, abaixou. Novamente janeiro, fevereiro e março subiu, onde
agora em janeiro, fevereiro e março subiu, houve um pico dos benefícios. Aqui nós temos a nossa
aplicação. Banco do Brasil nós temos R$ 37.445.287,88 (trinta e sete milhões, quatrocentos e
quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), Caixa Econômica R$
20.207.003,83 (vinte milhões, duzentos e sete mil, três reais e oitenta e três centavos), em um total
de R$ 57.652.291,71 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e
noventa e um reais e setenta e um centavos). Benefícios dos últimos doze meses. Então fizemos
uma comparação de abril de 2013 a março de 2014, onde temos amortização, correção e o total, um
total de R$ 2.398.053,37 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, cinquenta e três reais e trinta e
sete centavos). Aqui nós temos o discutível de inadimplência apurada em 31/03/14: de um a quinze
dias, 22 benefícios, R$ 200.967,43 (duzentos mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e
três centavos); de 16 a 40 dias, 19 benefícios, em torno de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil
reais); de 41 a 60 dias – 1 benefício de R$ 2.666,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais); de
61 a 90 dias, 4 benefícios, R$ 50.377,39 (cinquenta mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e
nove centavos); superior a 90 dias, 49 benefícios, R$ 466.306,27 (quatrocentos e sessenta e seis mil,
trezentos e seis reais e vinte e sete centavos). O índice geral de inadimplência: 5,65%, isso é a Caixa
Paraná, não são todas as caixas. Valor em cobrança judicial R$ 563.000,00 (quinhentos e sessenta e
três mil). Uma informação pertinente, total de benefício concedido, 1.682 de 09/02/01 até 31/03/14,
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um valor de R$ 19.523.873,96 (dezenove milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta
e três reais e noventa e seis centavos). Isso, para nós da Diretoria da Mútua, queríamos que esses
valores aumentassem muito mais. Nós estamos fazendo um trabalho, uma divulgação da Mútua, dos
benefícios, para que esses valores cresçam muito mais, porque se vocês pegarem lá atrás, nós
estamos com R$ 57.000.000,00 na Caixa. Isso pertence aos profissionais, a vocês aqui do Paraná.
Resumo geral: total de benefícios concedidos: total de benefícios quitados 1.365; valor total:
disponibilidade que a Caixa tem R$ 57.000.000,00; saldo de benefícios a receber mais R$
4.200.000,00; valor de associado contribuinte, associado institucional, associado ART Corporativo,
um total de associado hoje na Mútua de 3.909 profissionais. Benefícios com juros reduzidos. Então,
isso foi um trabalho da Caixa Paraná junto com as Caixas Sul, onde conseguimos uma concessão,
junto com a Direx, fizemos uma força de trabalho junto com as Caixas Sul onde conseguimos essa
redução de benefício: até 12 meses – juros aplicados, RB 7, Apoio Flex 0,6%, juros aplicados nos
demais benefícios 0,3% ao mês; até 24 meses 0,7% a 0,35% ao mês; para 36 meses 0.8% a 0,4% ao
mês; até 48 meses 0,9% ao mês a 0,45%. Então, esses são os demais benefícios. Só o Apoio Flex,
aquele que você não precisa justificar o porquê você está retirando, que você só quer comprovar a
renda que você pode pagar o juro é mais acessível um pouco. Nós temos a nossa central de
atendimento, a Caixa Paraná está à disposição dos profissionais do Paraná, qualquer dúvida,
qualquer coisa, perguntas. Só neste mês já foram duas entidades, já estamos com um convite das
entidades, porque a Direx também não libera a Diretoria, o máximo é uma entidade por mês, então
estamos flexibilizamos para duas ou três entidades ao mês. Mas este mês já fizemos um trabalho em
duas entidades de classe onde estamos fazendo um convênio com operadora de plano de saúde,
que é Extramédia. Era para apresentar esta semana, Presidente, mas não veio a planilha para
apresentarmos, mas vamos levar até à associação. Porém, vamos levar até à associação porque
creio que a associação vai ter um ganho muito grande com isso e mais coisas também que temos
que levar à associação, como o Técnico Prev, que é a aposentadoria complementar, e mais os
benefícios que estão aí para vocês, que estamos levando a vocês”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Obrigado, Waldir. Alguma pergunta ao Diretor Estadual da Mútua? Sem questionamentos. Obrigado,
Waldir”. ......................................................................................................................................................
3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 078/2014 – Sessão Ordinária 923 – MINUTA DE ATO
NORMATIVO - LIVRO DE ORDEM: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO LIVRO DE ORDEM DE
OBRAS E SERVIÇOS NAS OBRAS DE ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA,
METEOROLOGIA E DAS DEMAIS PROFISSÕES VINCULADAS AO SISTEMA CONFEA/CREA. O
Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, realizada nesta data, analisando a
questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela aprovação da referida Minuta, a qual consta do
seguinte teor: Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia –
Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os
procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao
Sistema Confea/Crea; Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos
empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e
controle da participação efetiva dos profissionais nas obras pelos quais são responsáveis técnicos, de
sorte a preservar os interesses da sociedade; Considerando que os instrumentos tradicionais de
fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e
serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional; e Considerando a
Resolução nº 1024, de 21 de Agosto de 2009, do Confea, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
adoção do Livro de Ordem de obras e serviços nas obras de Engenharia, Agronomia, Geografia,
Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea, DECIDE: Art. 1º
Adotar o Livro de Ordem de empreendimento, obras ou serviços, doravante denominados como
“atividade profissional” de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais
profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Livro de Ordem constituirá a memória
escrita opcional de todas as ações dos responsáveis técnicos relacionadas às suas atividades
profissionais. Parágrafo único. A existência do Livro de Ordem não dispensa a Anotação de
responsabilidade Técnica. Art. 3° O Livro de Ordem deverá conter o registro de todas as ocorrências
relevantes da atividade profissional. § 1° Serão, registrados no Livro de Ordem: I - no termo de
abertura: a) dados da atividade profissional, natureza do contrato, de seu proprietário, do responsável
técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; b) as datas de início e de previsão da
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conclusão da atividade profissional; c) data de início e conclusão da etapa programada; e d) nomes
de empreiteiras/subempreiteiras ou terceirizados, se houver, caracterizando as ações e seus
encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas. II – no formulário de
acompanhamento da atividade profissional: a) identificação da atividade profissional, numeração da
folha, data; b) fase, etapa e descrição da atividade profissional; c) lista de presença dos funcionários
da obra ou serviço com suas devidas qualificações; d) lista de maquinários na obra ou serviço; e)
informações de paralisação da atividade profissional com os respectivos motivos e período da
paralisação; f) observações da fiscalização no dia da visita e ocorrências/acidentes ocorridos durante
os trabalhos; e g) orientações técnicas prestadas pelo profissional (uso de EPI, orientação de
execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e
especificações, entre outros.), e outras observações. § 2° Nas atividades profissionais de Agronomia
devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de
cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados. § 3° Todos os relatos de
visitas pelo responsável técnico pela atividade profissional deverão ser registrados no Livro de Ordem
em prazo não superior a 3 (três) dias a contar das datas da visita. § 4° A data de encerramento do
Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica – por conclusão da atividade profissional, por distrato ou por outro motivo cabível. A data e o
motivo do encerramento do Livro de Ordem deverá ser anotado em formulário específico. § 5° No
preenchimento do formulário, caso o item não se aplique para a atividade profissional em questão, o
profissional deverá colocar esta informação no respectivo campo. § 6º Serão registrados tantos livros
de ordem quantos forem os profissionais envolvidos com a obra, serviço ou empreendimento. Art. 4º
O Livro de Ordem será utilizado pelo responsável técnico da atividade profissional, que o manterá
atualizado e, disponível ao Crea-PR durante e posteriormente ao tempo de duração dos trabalhos. §
1° É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra ou serviço efetuar
registros no Livro de Ordem, adotando-se o número da ART como vínculo ao empreendimento, obra
ou serviço e seu respectivo Livro de Ordem. § 2° As orientações técnicas quando havidas no Livro de
Ordem deverão ser repassadas aos destinatários em formulário próprio, cuja segunda via deverá ser
assinada pelo destinatário das orientações e ficará sob a guarda do profissional responsável técnico.
§ 3º O Agente de Fiscalização do Crea-PR poderá, a qualquer tempo, consultar e consignar eventuais
registros no Livro de Ordem. Art. 5º O Livro de Ordem será disponibilizado pelo Crea-PR em suas
inspetorias ou por outro meio físico ou virtual aos profissionais e contratantes. Parágrafo único. Fica
reservada a folha de número 1 (um) e 2 (dois) do Livro de Ordem para o Termo de Abertura. Art. 6º
Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de
Obras, Cadernetas de Obras, etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos,
poderão ser admitidos como Livro de Ordem, a critério do Crea-PR. Art. 7º O Crea-PR poderá
implantar o Livro de Ordem em meio eletrônico, de forma que contemple todos os dispositivos deste
Ato Normativo e demais Resoluções pertinentes e que possa ser verificado eletronicamente pela
fiscalização do Crea-PR. Art. 8º Tendo em vista a extinção da obrigatoriedade de entrega da via física
da ART ao Crea-PR, estabelecida na Res. nº. 1.025, de 30 de outubro de 2009, fica o profissional
responsável técnico pela atividade profissional igualmente responsável pela guarda do Livro de
Ordem. Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo Crea-PR, terá o profissional a obrigatoriedade
de disponibilizar e apresentar o(s) Livro(s) de Ordem sob sua guarda. Art. 9º Este ato normativo
entrará em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas
as disposições em contrário. 2 – À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esse
assunto já foi debatido nas Câmaras Especializadas, mas tem que ser homologado em Plenário.
Quem vai fazer a apresentação? O Ritter, por favor, Ritter, nosso superintendente”.
SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Das apresentações que fizemos nas Câmaras
Especializadas ontem e na reunião extraordinária da Civil, tivemos duas sugestões bastante
pertinentes, inclusive, que já foram incorporadas na Minuta do Ato que vocês receberam corrigidas
hoje. Nós mandamos já corrigida, com a exclusão do Artigo 9º do antigo Ato, que vocês tinham
recebido na pauta, por sugestão de um Conselheiro bastante plausível, porque se opcional é o Livro,
o Artigo 9º estava na Minuta padrão que recebemos do CONFEA junto com a Resolução 1024, e
falava de punição para quem não adotasse. Então, um descuido nosso, não observamos isso e uma
sugestão bem colocada por um Conselheiro, nós retiramos o Artigo 9º absolutamente sem nenhum
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tipo de previsão de punição. E também uma sugestão de alteração de um dos formulários que
estarão disponíveis, se aprovado por este Plenário, na modalidade digital. O livro sendo digital é uma
sugestão de inclusão de alguns tipos de projetos, nenhuma das folhas de acompanhamento, que já
foi acatada. Mas devo salientar que tão logo seja aprovada no mérito, a ideia de implantarmos
opcionalmente o Livro de Ordem e também da forma digital, como bem explicamos nas Câmaras, nós
faremos o encaminhamento às Câmaras dos formulários que daí pretendem ser o Livro de Ordem
digital. E aí, nesses formulários, os Conselheiros terão toda a possibilidade de fazer as suas
sugestões e, certamente, teremos alterações, porque isso foi concebido ainda pela área técnica, mas
tem muita coisa que precisa ser complementada nos formulários que os senhores Conselheiros irão
nos auxiliar sobremaneira nesta questão. Mas são as únicas duas alterações que fizemos em relação
ao material que vocês já receberam”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação.
Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções.
Aprovado por unanimidade”. .....................................................................................................................
3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 079/2014 – Sessão Ordinária 923 – CÂMARA ESPECIALIZADA
DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO 18/2014: DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DA CEEC. O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 18/2014 da Câmara Especializada de Engenharia
Civil, que trata das Deliberações Normativas da Câmara, DECIDIU, por unanimidade: Pela aprovação
da presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Que as seguintes Deliberações Normativas
da CEEC foram analisadas pela Câmara durante a presente reunião: DELIBERAÇÃO NORMATIVA
DN-5/1997-CEEC referente à AUTUAÇÃO DE EMPREITEIRO LEIGO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA
DN-3/1998-CEEC referente a PROCEDIMENTOS PARA ART MÚLTIPLA NOS CASOS DE
CONJUNTOS HABITACIONAIS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-1/1999-CEEC que DEFINE A
COMPETÊNCIA LEGAL DOS ENGENHEIROS CIVIS PARA RESPONDEREM TECNICAMENTE POR
SERVIÇOS REFERENTES A PROJETOS E EXECUÇÕES ELÉTRICAS, LOTEAMENTOS E
ESTRUTURAS METÁLICAS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-3/1999-CEEC a qual
REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DE ARTs REFERENTES AOS PROJETOS OU OBRAS
RELATIVOS A SERVIÇOS DE SONDAGENS, FUNDAÇÕES, FORNECIMENTO E TECNOLOGIA DE
CONCRETO USINADO, FORNECIMENTO DE LAJES E IMPERMEABILIZAÇÃO, DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC a qual define ÍTENS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE PROJETOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-15/1999-CEEC
referente ao PROCEDIMENTO DE ARTs NO CASO DE PROJETO PADRÃO, DELIBERAÇÃO
NORMATIVA DN-16/1999-CEEC que trata da CONCEITUAÇÃO E REQUISITOS PARA
ELABORAÇÃO DE LAUDOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-19/1999-CEEC referente as
ATRIBUIÇÕES DE ENGENHEIROS CIVIS PARA RESPONDEREM TECNICAMENTE PELA
EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO HIDRAÚLICA DE CONJUNTOS MOTO-BOMBAS, DELIBERAÇÃO
NORMATIVA DN-7/2000-CEEC referente à TUBULAÇÃO PARA ANTENA DE TV, DELIBERAÇÃO
NORMATIVA DN-8/2000-CEEC referente a ACERVO TÉCNICO PARA AEROFOTOGRAMETRIA,
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-14/2000-CEEC que trata de OFÍCIOS E DILIGÊNCIAS,
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2001-CEEC referente à EXIGÊNCIA DE ART DE ORÇAMENTO,
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2001-CEEC sobre ATRIBUIÇÕES DOS ENGENHEIROS CIVIS E
SANITARISTAS REFERENTE A RESÍDUOS SÓLIDOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-8/2001CEEC que trata de AUTUAÇÕES DE LEIGOS (Revogada pela DN nº 014/01-CEEC), DELIBERAÇÃO
NORMATIVA DN-9/2001-CEEC referente às ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS DE 2° GRAU MODALIDADE AGRIMENSURA (Revogada pela DN nº 010/01-CEEC), DELIBERAÇÃO NORMATIVA
DN-5/2002-CEEC que trata de SOLICITAÇÃO DE ACERVO TÉCNICO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA
DN-6/2002-CEEC que trata da EXISTÊNCIA DE DUAS EDIFICAÇÕES NUM MESMO LOTE,
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2007-CEEC referente à PRODUÇÃO, MONTAGEM E
EXECUÇÃO DE LAJE PRÉ-FABRICADA, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC referente
ao REGISTRO DE EMPRESAS E INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. Considerando: A
Resolução nº1.025/2009 do CONFEA, a qual Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica
e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; Os novos entendimentos da CEEC
firmados em Deliberações da CEEC; O novo Manual de Fiscalização da Câmara Especializada de
Engenharia Civil, e que o novo Manual contempla os entendimentos atuais da CEEC. DECISÃO –
DELIBERAÇÃO: 1) Pela retirada do site do CREA-PR e REVOGAÇÃO das seguintes DN's:
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-5/1997-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-3/1998-CEEC,
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-1/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-3/1999CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN15/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-16/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN19/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN8/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-14/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN1/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN8/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-9/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN5/2002-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-6/2002-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN1/2007-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC. 2) Pelo retorno da discussão, na
CEEC, do conteúdo das DN's: DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC referente ao
REGISTRO DE EMPRESAS E INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO e DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC a qual define ÍTENS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE PROJETOS. 3) Pelo encaminhamento de cópia da presente
deliberação para conhecimento do Plenário do CREA-PR, Gerência do DAT, Gerência do DEFIS, e
Gerencias das Regionais do CREA-PR”. À Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil
para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Boa tarde a todos. A
deliberação nº 18, a qual diz que as seguintes deliberações normativas da Câmara Especializada de
Engenharia Civil foram analisadas pela Câmara durante a presente reunião, a deliberação normativa
DN 53 e as demais que ali estão postas, não sei se precisa ler todas ali, Presidente”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Não, pedimos para a Secretaria Geral só passar lentamente a tela para os
Conselheiros poderem ver o teor, alguns segundos, se tiverem alguma dúvida dos assuntos. Poderia
passar um pouco mais abaixo, por favor. Daí os considerandos, talvez”. CONSELHEIRO
MASSANORI HARA: “Considerando a Resolução 1025/2009 do CONFEA, a qual dispõe sobre
anotação de responsabilidade técnica e o acervo técnico profissional e dá outras providências, os
novos entendimentos da Câmara Especializada da Engenharia Civil, firmados em deliberações da
mesma, o novo manual de fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Civil e que o novo
manual contempla os entendimentos atuais da Câmara. Pela retirada do site do CREA e revogação
das seguintes DN’s, todas elas postas ali, e pelo retorno da discussão na Câmara Especializada de
Engenharia Civil do conteúdo das DN’s, deliberação normativa de 01/2009, referente ao registro de
empresas e ingresso de responsáveis técnicos e deliberação normativa coletânea 07/1999 da
Câmara, a qual define itens mínimos exigidos para representação gráfica de projetos. E pelo
encaminhamento de cópia da presente deliberação para conhecimento do Plenário do CREA-PR,
gerência do DAT, gerência do DEFIS e gerência dos regionais do CREA-PR”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Em discussão”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Eu gostaria, por favor, que
baixasse um pouquinho para eu ver aquela normativa referente a loteamento, a instalações elétricas
de loteamento. É isso mesmo que eu vi ali? Responder tecnicamente para a execução de instalação
de elétrica. É isso”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual decisão? O número dela, por favor,
Conselheiro”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Não estou conseguindo enxergar agora,
acho que está mais em cima, no meio. Pode me ajudar, Massanori, onde está essa”? PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Sim, é uma DN de 99, Conselheiro. Qual a dúvida”? CONSELHEIRO FAUZI
GERAIX FILHO: “A dúvida é que nesses loteamentos há utilização de alta tensão”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Não é no loteamento, só vamos deixar o Conselheiro Massanori responder”.
CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “É só com relação a projetos de execuções elétricas, não tem
haver com loteamento. É baixa tensão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esclarecido, Conselheiro
Fauzi”? CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Mais
algum questionamento”? CONSELHEIRO SÉRGIO CEQUINEL: ”Boa tarde, Presidente, boa tarde
Conselheiros. Com relação às deliberações normativas, só peço para descer no item manual, eu
tenho uma dúvida, Presidente, com relação a isso, porque andei analisando por cima o manual de
fiscalização da engenharia civil e alguns itens obviamente contemplam sombreamento. Não sei como
funcionaria este manual, ele entraria em vigor a partir de agora”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Não está em discussão o manual, Conselheiro, porque ali ele só cita o manual. Está em discussão a
DN, a deliberação da Câmara de revogação de DN’s. Ele só considera a existência do manual, mas
não é o manual que está em discussão neste momento. Até se o Conselheiro Massanori quiser
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explicar, mas gostaria de não alongar a discussão do manual porque ele não é assunto de pauta
neste momento. O manual não está sendo aprovado e nem revogado, só diz que: ‘Considerado o
novo manual de fiscalização’, que entendo que já foi aprovado esse manual de fiscalização, é isso,
Conselheiro Massanori”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Isso mesmo, Presidente. Ele já foi
aprovado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É um manual aprovado, vigente. Então, considerando
esse manual, mas ele não está em discussão nesse momento”. CONSELHEIRO SÉRGIO
CEQUINEL: ”Ok, é porque tem alguns assuntos que eu li lá que tinha cerca eletrificada, projeto
elétrico, enfim, só para dar um entendimento. Com relação à deliberação, sem mais comentários”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Do manual, poderia conversar depois com a Câmara de Civil, se
tiver alguma dúvida, mas neste momento não estamos discutindo o manual”. CONSELHEIRO
CARLOS FELTRIN: “Boa tarde. Poderia voltar naquela hachura, por favor, ‘Execução de serviço,
elétrica, loteamento e estruturas metálicas’. Dá para me explicar isso aí, Massanori”?
CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Essa deliberação era uma coletânea, era a respeito da
fiscalização, mas essa coletânea agora não se faz mais necessária por causa do manual de
fiscalização que já foi aprovado. Então, este assunto está contemplado no manual também”.
CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Obrigado”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Só um
esclarecimento, por favor. O manual não precisa ser aprovado por este Plenário”? CONSELHEIRO
MASSANORI HARA: “Não sei dizer, Presidente. Posso verificar e responder futuramente”.
CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só
esclarecendo, então, nós não estamos discutindo o manual, nós estamos discutindo a deliberação
que revoga determinadas DN’s, não é uma discussão do manual. Então, coloco em votação. Os que
forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade”. ............................................................................................................................................
3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 080/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA
Nº 009/2014: LAUDO DE AVALIAÇÃO DA INSPETORIA DE CASTRO. O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923,
analisando a Decisão de Diretoria 009/2014, DECIDIU, por unanimidade: Autorizar a alienação do
imóvel de propriedade do Conselho localizado na Cidade de Castro, mediante licitação na
modalidade concorrência, pelo valor mínimo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Ao
Departamento de Suprimentos e Serviços para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “É um laudo para a venda do nosso imóvel da inspetoria de Castro. Quem vai
apresentar em plenário é o gerente do DESUS, Sandro Marangoni. Sandro, só pediria que fizesse um
breve histórico, até porque isso já passou em determinado momento pelo Plenário no mérito, é só
uma questão de valores agora”. GERENTE DO DESUS SANDRO MARANGONI: “Isso, exatamente.
Boa tarde a todos. Como o Presidente já indicou, esse assunto já veio em plenária em situação
anterior e inicialmente diz respeito a autorização da alienação do imóvel que temos na cidade de
Castro, que não está sendo utilizado por conta de ser inacessível. Atualmente se utiliza um imóvel
locado que é acessível e este está vazio, apenas gerando custo e despesa para a manutenção do
Conselho. A lei exige que, para alienação de imóveis por parte do CREA, haja autorização legislativa
que, por similaridade, é deste Plenário e essa alienação se dê mediante avaliação oficial e através de
processo licitatório na modalidade concorrência. O laudo que se encontra projetado foi elaborado por
um profissional habilitado, contratado por meio da Caixa Econômica Federal, que atende todos os
requisitos daquela organização e, por consequência, considerado uma avaliação oficial inclusive no
Tribunal de Contas da União. O valor que estaria sendo estipulado como mínimo na licitação seria o
valor médio que é de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). O valor obtido propriamente com a
venda nós só temos condições de apresentar após o término do processo licitatório. O mérito da
questão se trata da autorização do Plenário para alienar o imóvel, com base neste valor que está
sendo apresentado aos senhores”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Já ocorreu uma discussão
anterior que já autorizava a venda do imóvel e, após essa autorização, nós contratamos o laudo para
definir o valor e agora nós precisaríamos consolidar a venda, confirmar a venda com o valor mínimo
de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que é o valor médio da avaliação, com o valor mínimo da
licitação para a venda. Aí, logicamente, dependendo do mercado, pode ser um valor superior a este
também ou por este valor, se tiverem poucos interessados. Em discussão. Em votação. Os que forem
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favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade. Obrigado, Sandro”. .............................................................................................................
3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 081/2014 – Sessão Ordinária 923 – DAT: CANCELAMENTO DE
REGISTRO PELO Art. 64 DA LEI nº 5.194/66. Listagem das empresas passíveis de cancelamento de
registro pelo art. 64 da Lei nº 5.194/1966 que já passaram pelas fases anteriores e dependem da
respectiva homologação para seu cancelamento. Considerando que os processos de cancelamento
de registro de empresas e profissionais por infração ao art. 64 da Lei nº 5.194/1966 devem passar por
homologação nas Câmaras Especializadas depois de notificados os envolvidos e não havendo
manifestação. Considerando que os processos que possuíam como último responsável técnico um
profissional da Categoria Arquitetura e que se encontravam em andamento no Crea-PR ficaram
pendentes de homologação. Desta forma, não existindo mais a referida Categoria no Sistema, a
homologação deve se dar no Plenário do Conselho. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a listagem das
empresas passíveis de cancelamento de registro pelo art. 64 da Lei nº 5.194/1966, DECIDIU, por
unanimidade: Homologar o cancelamento do registro das empresas, conforme nomes listados no
arquivo anexo a esta decisão. Às Regionais de Curitiba, Londrina, Maringá e Pato Branco para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Boa noite, Conselheiros,
Conselheiras, Presidente, Mesa e demais colegas. Trata-se da homologação, por este Plenário, do
cancelamento pelo Artigo 64 de empresas que possuíam como último responsável técnico um
arquiteto. Com o fim desta modalidade, esta homologação deve ser feita pelo Plenário. Apenas
destacando que, como o Artigo 64 prevê o cancelamento por dois anos de inadimplência, então
teremos ainda, como o início do CAU foi final de 2011, teremos neste ano, no decorrer de 2014,
algumas homologações a fazer dessas empresas, 2012 e 2013 inadimplência, e 2014 o
cancelamento. Então, é uma listagem com dez empresas para cancelamento pelo Artigo 64, que já
passaram pelas fases anteriores e depende da homologação desse Plenário. Este relatório refere-se
de 25 de outubro a 03 de abril”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se puder passar o nome de todas
as empresas ali, estamos passando. Em discussão.” CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Poderia
me esclarecer o que é o Ato, porque lá está dizendo assim que se a empresa tiver como responsável
técnico um arquiteto, o CREA está dizendo que essa empresa não está legal. É isso”? FACILITADOR
DO DAT PAULO SARTOR: “Não, Conselheiro. Essas empresas tinham como responsável técnico um
arquiteto e um outro profissional. Aí, com a introdução do CAU, elas procuraram registro no outro
Conselho e simplesmente não pagaram mais anuidade, não cancelaram o registro delas aqui e não
pagaram mais a anuidade. Acumulando duas anuidades em atraso, o Artigo 64 prevê o cancelamento
dessas empresas”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Então, só para esclarecer, elas não ficaram
tendo registro no CREA”. FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “No CREA”. CONSELHEIRO
CARLOS FELTRIN: “Deverão ter registro no CAU, é outra história”. FACILITADOR DO DAT PAULO
SARTOR: “Eventualmente, pode ser que elas nem estejam mais atuando na área”. CONSELHEIRO
CARLOS FELTRIN: “Mas nós não poderemos dizer que elas não estão legalmente habilitadas a
trabalhar”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No CREA sim, porque no CREA elas não possuem
registro. Agora, se elas tiverem registro no CAU, aí estão habilitadas no CAU”. CONSELHEIRO
CARLOS FELTRIN: “Só isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas nós não sabemos se elas têm
registro no CAU”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Então, também não poderemos fiscalizá-las”.
FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Poderemos”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Se
você não sabe se ela está registrada ou não, como você vai dizer”? FACILITADOR DO DAT PAULO
SARTOR: “Caso haja a constatação de que uma dessas empresas está trabalhando, executando
serviço de engenharia, das engenharias das modalidades aqui, ela vai ser autuada por exercício
ilegal da profissão, normalmente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Porque ela teria que indicar um
engenheiro como responsável técnico, Conselheiro. Ela não indicou o engenheiro e não pagou a
anuidade, então é uma empresa que, para nós, não poderia estar exercendo a engenharia”.
CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Há controversas aí, eu até solicito o auxílio dos advogados,
porque não podemos, no meu entendimento, dizer que um arquiteto ou qualquer outro profissional
não pode ser o responsável técnico por aquela empresa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Conselheiro, não foi isso que comentamos. A situação é a seguinte, ela é uma empresa que tinha
registro conosco, nós estamos cancelando o registro porque ela não fez os pagamentos e não
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regularizou a sua situação. Agora, se fizermos uma fiscalização nesta empresa, ela poderá
apresentar um arquiteto como responsável técnico, se for atividade de competência do arquiteto. Aí
não vai ter problema nenhum, o processo de fiscalização encerra porque ela está regular perante o
CAU. Agora, se ela não estiver regular perante o CAU, aí é exercício ilegal da profissão, ela tem que
estar registrada em um dos dois Conselhos. Desde que o responsável técnico tenha competência
para ser o responsável técnico por essa empresa, seja atividade de competência deles. Agora, o ato
de fiscalização nós podemos fazer em qualquer empresa, independente de ela ter registro ou não”.
CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Mas não podemos dizer se o arquiteto está legal ou não, já
que eles estão assinando tudo, e nós estamos aceitando isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Daí
é uma discussão mais complexa. Mais alguma pergunta? Em votação. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ......
3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 082/2014 – Sessão Ordinária 923 – PROTOCOLO 298483/2013:
PROPOSTA DE REUNIÃO DA INSPETORIA DE RIO NEGRO. Alteração no agrupamento de
municípios das inspetorias de Rio Negro (IRN) e São José dos Pinhais (ISJP) incluindo os municípios
de Piên e Agudos do Sul, que hoje pertencem à Inspetoria de São José dos Pinhais, à Inspetoria de
Rio Negro. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Protocolo 298483/2013 que trata da Proposta da
Inspetoria de Rio Negro a qual sugere alterar o agrupamento de municípios das inspetorias de Rio
Negro (IRN) e São José dos Pinhais (ISJP) incluindo os municípios de Piên e Agudos do Sul, que
hoje pertencem à Inspetoria de São José dos Pinhais, à Inspetoria de Rio Negro, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente sugestão incluindo os municípios de Piên e Agudos do Sul na
Inspetoria de Rio Negro. À Regional de Curitiba e Departamento de Tecnologia da Informação, para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma proposta de revisão da área
geográfica da Inspetoria de Rio Negro. Vai ser apresentada pela nossa gerente regional de Curitiba,
Adriana Casagrande. Por favor, Adriana”. GERENTE REGIONAL ADRIANA CASAGRANDE: “Boa
noite, Conselheiros, Conselheiras, Presidente, Mesa. Esta proposta tem por finalidade alterar os
municípios que pertencem à Inspetoria de Rio Negro. Então, eu fiz uma breve apresentação; na
verdade, a sugestão é incluir os municípios de Pien e Agudos do Sul, que hoje pertencem à Inspetoria
de São José dos Pinhais. Então, eu coloquei aqui nos slides, para apresentar para vocês, a situação
existente hoje. Em alaranjado o mapa da regional de Curitiba, com todas as suas inspetorias: Rio
Negro, como é hoje, composto por Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente e o município de Rio
Negro. E a inspetoria de São José dos Pinhais, em amarelo: São José dos Pinhais, Fazenda Rio
Grande, Mandirituba e Tijucas do Sul, e também Pien e Agudos do Sul, na pontinha ali. Aqui vem a
proposta de alteração, que esses dois municípios, Pien e Agudos do Sul, passem a fazer parte da
Inspetoria de Rio Negro. E aqui a nova configuração das inspetorias da regional Curitiba. Coloquei
como justificativa a motivação histórica, proximidade de vizinhança, representatividade e a
concordância dos envolvidos. Motivação histórica. Pien pertencia historicamente a Rio Negro e foi
emancipada politicamente em 1961, e até hoje pertence a Comarca de Rio Negro. Agudos do Sul, por
sua vez, pertencia a Tijucas e foi desmembrado de Tijucas em 1960, e até hoje pertence a Comarca
de Tijucas. Com relação à proximidade de vizinhança, o município de Pien faz divisa com
Quitandinha, Rio Negro e Campo do Tenente, e Agudos também faz divisa com Pien, Quitandinha,
Tijucas e Mandirituba. Lembrando que a rodovia BR-116 corta esses municípios desde Curitiba até
Rio Negro, o que facilita, e foi essa a grande motivação, o que facilita a participação de inspetores e
dos membros da associação em reuniões conjuntas. A representatividade. Agregar esses municípios
a uma mesma inspetoria poderá trazer maior equilíbrio em relação a abrangência e
representatividade da Inspetoria de Rio Negro, não em relação a área territorial, mas principalmente
em relação a fiscalização e eventos do CREA, visto que inspetores e profissionais de Rio Negro
relacionam-se diretamente em atividades comerciais, econômicas, profissionais e políticas desses
municípios. Houve a concordância dos envolvidos. A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de São José dos Pinhais concordou com a proposta e, em termos de gerência da
regional de Curitiba, também há concordância, até porque hoje os próprios fiscais e os eventos que
fazemos pela proximidade, realmente esses municípios ficam mais adequados nesta nova
configuração. Então, a proposta foi enviada à Superintendência, foi deferida e trazida ao Plenário
para análise e deferimento. Coloquei um último slide, Presidente, até vinha me esquecendo, com
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relação aos números em termos de número de profissionais. É um número pequeno de profissionais,
tanto Pien quanto Agudos, são dados constantes na intranet do CREA-PR. Também são municípios
bastante pequenos em termos de abrangência, mas fisicamente ficariam mais próximos de Rio
Negro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Só uma alteração interna, sem grandes
problemas. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................
3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 083/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO E ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO NORTE PIONEIRO: CONVÊNIO CASA
FÁCIL. Convênio Casa Fácil com o Município de Jacarezinho e a Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que
tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o
acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de
moradia popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de
Jacarezinho e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 084/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E ASSOCIAÇÃO DE
ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: CONVÊNIO CASA FÁCIL.
Convênio Casa Fácil com o Município de São José dos Pinhais e a Associação de Engenheiros e
Arquitetos de São José dos Pinhais. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por
finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da
população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia
popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de São
José dos Pinhais e a Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Pinhais. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 085/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL E ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS DO VALE DO PIQUIRIGUAÇU: CONVÊNIO CASA FÁCIL. Convênio Casa Fácil
com o Município de Laranjeiras do Sul e a Associação dos Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu. O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos
entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições
necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, conforme Lei Federal 11.888/2008,
bem como atender à legislação que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por
projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar
o Convênio Casa Fácil com o Município de Laranjeiras do Sul e a Associação dos Engenheiros do
Vale do Piquiriguaçu. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................
3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 086/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA E ASSOCIAÇÃO
PLATINENSE DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA: CONVÊNIO CASA FÁCIL.
Convênio Casa Fácil com o Município de Santo Antonio da Platina e a Associação Platinense de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por
finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da
população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia
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popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de Santo
Antonio da Platina e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 087/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA: ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA. Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná e a Prefeitura Municipal de Guaratuba. O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923,
analisando o Termo Aditivo que tem por finalidade a alteração da CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
– que passa a vigorar com o seguinte texto: O presente Termo Aditivo terá validade da data da
assinatura até 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado através de termo aditivo”, DECIDIU,
por unanimidade: Aprovar o Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Prefeitura Municipal de Guaratuba. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 088/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E MUNICÍPIO DE PEABIRU: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de
cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná e o Município de Peabiru. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das
atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na
jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que
regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Peabiru para o intercâmbio de informações e
fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................
3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 089/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de
Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná e o Município de Nova Esperança. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na
fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia
desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e
normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento,
DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Nova Esperança para o
intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais,
para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................
3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 090/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E MUNICÍPIO DE TOLEDO: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de Cooperação
Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o
Município de Toledo. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades
de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do
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MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a
atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná e o Município de Toledo para o intercâmbio de informações e fiscalizações
conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 091/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de
cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná e o Município de União da Vitória. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na
fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia
desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e
normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento,
DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de cooperação técnica que entre si celebram o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de União da Vitória para o
intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais,
para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................
3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 092/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO VALE DO
IGUAÇU: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Acordo de Cooperação que entre si celebram o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Acordo de
Cooperação que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu – AEAVI, DECIDIU, por
unanimidade: Autorizar a cessão de mobília à AEAVI, acrescentando mais 2 (duas) mesas (de 2 à 3)
lugares e mais 1 (um) armário de metal, além do que já foi autorizado pela Decisão de Diretoria Nº
090/2013 e Decisão de Plenário 74/2014, com a vigência de 31/12/2014. Ao Departamento de
Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ......................
3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 093/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL – CEAP – DELIBERAÇÃO 07/2014 – PROTOCOLO
2014/126374: ALTERAÇÃO DO LOCAL DE REUNIÕES. O Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a
Deliberação 07/2014 – Protocolo 2014/126374 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional CEAP, que trata da alteração de local das reuniões, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação, a qual consta do seguinte teor: “A Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR delibera: Por não aprovar a alteração de local e horário de suas reuniões”. À Assessoria da
Comissão de Educação e Atribuição Profissional, para conhecimento. Cientifique-se e cumpra-se. ......
3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 094/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP – DELIBERAÇÃO 08/2014 – PROTOCOLO
2014/131158: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA CONSTITUIR O GRUPO DE TRABALHO. O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 08/2014 – Protocolo 2014/131158 da Comissão
de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, que trata da indicação de Conselheiros para constituir
Grupo de Trabalho, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do
seguinte teor: “Tendo em vista: A Decisão de Plenário 065/2014, que aprovou a Deliberação 18/2014
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR; Que através da referida
Deliberação, a CERT manifestou-se de modo favorável à criação de um GRUPO DE TRABALHO,
organizado pelo Departamento de Relações Institucionais – DRI (setor responsável pela interface
com as Entidades de Classe e Instituições de Ensino), a fim de dar continuidade à discussão acerca
do assunto "registro de ARTS de desempenho de cargo e função pelos docentes dos Cursos de
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Engenharia, Agronomia e Geociências", aprofundando o tema para outras áreas e focando na
divulgação e orientação quanto à importância ao profissional da regularidade do registro da ART de
desempenho de cargo e função; Que, assim, o DRI solicitou à CEAP que proceda as suas indicações
na Sessão Plenária do próximo dia 29/04/2014, de forma a possibilitar a constituição do GRUPO DE
TRABALHO e a programação de reunião para o decorrer do mês de maio/2014. A Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR delibera: Pela indicação dos Conselheiros João
Carlos Motti, José Barbosa Duarte Júnior e Paulo Sérgio Walenia para constituir o Grupo de
Trabalho”. À Assessoria da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, para conhecimento. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 095/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS
PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 19/2014: REVISÃO DE REGISTRO DAS
ENTIDADES DE CLASSE PARA 2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 19/2014 da
Comissão de Estudos para Renovação do Terço, que trata da Revisão de Registro das Entidades de
Classe para 2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do
seguinte teor: Histórico: Considerando a necessidade de revisão e/ou regularização dos registros das
entidades de classe e instituições de ensino, com a finalidade de terem as suas representações
renovadas junto ao Plenário do CREA-PR para o ano de 2015. Considerando que a documentação a
ser apresentada por ocasião da revisão de registro pelas entidades de classe e instituições de ensino
encontra-se prevista na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. Considerando o prazo concedido pela
Comissão de Estudos para Renovação do Terço às Entidades de Classe para que apresentassem os
documentos faltantes com a finalidade de regularizar a revisão de seus registros, pois foram
inicialmente, considerados incompletos. Parecer: A Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, que
dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá
outras providências, estabelece: “(...) Art. 13. O Crea procederá à revisão dos registros das
instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de
profissionais técnicos de nível médio representadas em seu plenário. § 1º A revisão do registro
ocorrerá por ocasião da renovação do terço do plenário do Crea. § 2º Sempre que couber à
instituição de ensino superior ou à entidade de classe a renovação de sua representação, será feita a
revisão de que trata o caput deste artigo. Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino
superior deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: (...)
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino
superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, o processo
de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser
encaminhado ao Confea para homologação. Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de
classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá
encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: (...) III – relação de
sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de
registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, adimplentes com suas anuidades
junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente. (...) Parágrafo
único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da entidade de classe ou na
abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de registro deverá ser
apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para
homologação. (...)” Considerando que não houve alteração na denominação da instituição de ensino
superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, com
relação às Instituições de Ensino. Considerando que não houve alteração na denominação das
entidades de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos. Considerando que as
entidades de classe apresentaram um número mínimo de trinta ou sessenta profissionais,
adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para as entidades uniprofissionais ou
multiprofissionais, respectivamente. Considerando o atendimento aos Artigos 14 e 15 da Resolução
nº 1.018/2006 do CONFEA, a Comissão considerou conformes os documentos apresentados para
fins de renovação das representações. A CERT delibera: Pela aprovação da revisão dos registros das
seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino: Associação Brasileira de Engenheiros Civis Depto Paraná - ABENC-PR; Associação Brasileira dos Engenheiros Cartógrafos - Regional Paraná 117
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ABEC-PR; Associação Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – AREA; Associação
dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu – AEAVI. À Assessoria da Comissão de
Renovação do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA:
“Boa noite a todos. A CERT delibera pela aprovação da revisão dos registros das seguintes entidades
de classe e instituições de ensino: Associação Brasileira de Engenheiros Civis - Departamento
Paraná - ABENC-PR, Associação Brasileira de Engenheiros Cartógrafos - regional Paraná - ABECPR, Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti - AREA, Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu - AEAV. Sr. Presidente, na plenária anterior,
o senhor estava viajando, a Comissão entendeu que, como essas quatro associações faltavam
documentos, que consideramos complementares, foi dado um prazo para essas entidades
apresentarem essa documentação. Todas elas apresentaram e, na reunião da Renovação do Terço
hoje, foi apreciado e novamente reanalisado e todas elas foram contempladas com assento no
CREA.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ......
3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 096/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS
PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 20/2014: DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE
REPRESENTAÇÕES DO PLENÁRIO PARA 2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação
20/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, que trata da Definição do Número de
Representações do Plenário para 2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação,
a qual consta do seguinte teor: 1. Pela aprovação da seguinte composição do Plenário do CREA-PR,
para o ano de 2015: Representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior: 77
(setenta e sete), sendo que: 01 (uma) representação foi cancelada, em função da não realização da
revisão do registro pelo segundo ano consecutivo (Associação Paranaense dos Engenheiros
Florestais – APEF); 02 (duas) novas representações foram homologadas pelo CONFEA (Associação
Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – APLA e Associação Regional dos Engenheiros
Agrônomos de Umuarama – AREAU); Representantes das instituições de ensino superior 23 (vinte e
três), permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014. Total de representações para
2015: 100 (cem). 2. O número de representações das entidades de classe de profissionais de nível
superior acima definido se encontra condicionado a homologação de novos registros e/ou a revisão
dos registros, por parte do CONFEA. 3. A Comissão decidiu que por ocasião da distribuição das
vagas entre as Entidades de Classe e Instituições de Ensino, poderá optar por conceder mandatos
pelo período de 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) anos, para as novas representações homologadas,
para a correta equalização das vagas. À Assessoria da Comissão de Renovação do Terço, para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A CERT delibera pela
aprovação da seguinte composição do Plenário do CREA para o ano de 2015: representantes da
entidades de classe de profissionais de nível superior 77, sendo que uma representação foi
cancelada em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano consecutivo Associação Paranaense de Engenheiros Florestais - APEF; duas novas representações foram
homologadas pelo CONFEA: Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA,
e a Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama - AREAU; representantes das
Instituições de Ensino Superior - 23, permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014.
Total de representação para 2015 – 100 (cem) Conselheiros. O número de representações das
entidades de classe profissionais de nível superior, acima definido, encontra-se condicionado a
homologação de novos registros e/ou revisão dos registros por parte do CONFEA. A Comissão
decidiu, por ocasião da distribuição das vagas entre as entidades de classe e instituição de ensino,
poderá optar por conceder o mandato pelos períodos de um, dois ou três anos para as novas
representações homologadas para a correta equalização das vagas. Muito obrigado”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os
contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ......................................................
3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 097/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS
PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 21/2014: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS
PARA COMPOR O GT DE DISCUSSÃO REFERENTE AO REGISTRO DE ARTS DE DESEMPENHO
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DE CARGO E FUNÇÃO. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 21/2014 da Comissão de
Estudos para Renovação do Terço, que trata da Indicação de Conselheiros para compor o GT de
discussão referente ao Registro de ARTs de desempenho de cargo e função, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Histórico:
Considerando a PL-065/2014 do CREA-PR, a qual aprova a Decisão da CERT para a criação de um
Grupo de Trabalho, organizado pelo DRI, com a participação de membros da CERT, da CATA, da
CEAP e da COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, a fim de dar continuidade à discussão
acerca do assunto: “Registro de ARTs de Desempenho de Cargo e Função pelos Docentes dos
Cursos de Engenharia”, aprofundando o tema para outras áreas e focando na divulgação e
orientação quanto a importância ao profissional da regularidade do registro da ART de Desempenho
de Cargo e Função. Considerando o Memorando nº 39796/2014 expedido pelo Departamento de
Entidades de Classe – DRI o qual encaminha à CERT solicitação para que se proceda à indicação
dos Conselheiros que farão parte do GT de discussão referente ao “Registro de ARTs de
Desempenho de Cargo e Função”, de forma a possibilitar a constituição do mesmo e a programação
da reunião para o decorrer do mês de maio. Parecer: Considerando a Decisão de Plenário 229/2013
do CREA-PR, referente às Regras de Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos
de Trabalho do Plenário e das Câmaras Especializadas. A CERT delibera: Pela indicação dos
seguintes Conselheiros para compor GT, a ser organizado pelo DRI: Angelo Libério Robertina, Elmar
Pessoa Silva, Pedro Luis Faggion, Sergio Leite”. À Assessoria da Comissão de Renovação do Terço,
para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Complementando o que a
Conselheira Lígia acabou de colocar, foi um pedido nosso da Comissão de Renovação do Terço, foi
muito debatido na plenária anterior também por algumas prefeituras não ter ART de cargo e função, e
também da grande maioria dos professores, os docentes. Então, na nossa Comissão de Renovação
do Terço quem se candidatou a fazer parte desse grupo foram os Conselheiros Ângelo Libério
Robertina, eu próprio Elmar Pessoa Silva, Pedro Luís Faggion e Sérgio Leite. Vejam bem, nós ainda
não temos dia e horário para esse grupo reunir porque, nos dias de Plenário, muitos desses
Conselheiros fazem parte de outra Comissão, a coordenadora Lígia não colocou isso. Então, esses
nomes vão ficar condicionados ao horário porque o Conselheiro que faz parte de uma Comissão, se
houver coincidência de horário, ele tem que pedir para o seu coordenador vir a Plenário e declinar o
nome. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade. Antes de irmos para o item seguinte, vou pedir a compreensão do Presidente da
Comissão de Renovação do Terço e da Presidente da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional porque eu não me recordo, pedi até para levantar, se foi aprovado primeiro o plano de
trabalho. Nós temos um normativo do Plenário que todo grupo de trabalho, para iniciar os seus
trabalhos, tem que ter o plano de trabalho aprovado no Plenário. Se o plano de trabalho não foi
aprovado, então, vou pedir que, na próxima plenária, o GT apresente o plano de trabalho. Foi
aprovado”? GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O grupo se reúne agora, na próxima
reunião do mês de junho, para elaboração do plano de trabalho”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Então, não tem o plano de trabalho”. GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Ainda não”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A minha memória ainda está boa. Então, precisamos que o grupo
elabore o plano de trabalho, e a outra pergunta que pedi para verificar, porque Comissão não pode
propor GT. O Plenário pode propor GT, grupo de trabalho é do Plenário, o grupo de trabalho não é de
uma Comissão porque a Comissão já é de assessoria ao Plenário, então não tem sentido uma
Comissão criar um grupo de trabalho de assessoria a Comissão. Então, grupo de trabalho, se
instituído, é instituído pelo Plenário e o grupo de trabalho tem que dar o retorno de suas atividades ao
Plenário, daí, obviamente, que as Comissões ficam todas contempladas porque as Comissões fazem
parte dos Conselheiros do Plenário. Mas não é um grupo de trabalho da Comissão, ele é um grupo
de trabalho do Plenário e qualquer Conselheiro, independente de fazer parte da Comissão ou não,
ele pode participar do grupo de trabalho. Ok. Então, eu peço que nós regularizemos isso porque o
grupo de trabalho não está aprovado, o plano de trabalho, e nós não podemos executar despesas
para esse grupo até ser aprovado o plano de trabalho. Então, tem que aproveitar na próxima reunião
plenária porque não podemos fazer convocações dos Conselheiros, porque não tem plano de
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trabalho aprovado no Plenário. Fica pendente a aprovação, pode ser feito com esses nomes
homologados, mas tem que ser feita a aprovação no Plenário. Peço a compreensão das Comissões
porque é do nosso regimento”. .................................................................................................................
3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 098/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA
DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 05/2014: PRESTAÇÃO DE CONTAS. O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923,
analisando a Deliberação 05/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que trata de Prestações de
Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor:
“1 - Homologação da decisão “AD Referendum” da CTC: Pela aprovação da Prestação de Contas
relativa ao auxilio financeiro concedido em 2011 à Universidade Estadual de Londrina, no valor de R$
1.288,00 para a V Semana de Engenharia Elétrica, com acatamento das despesas e com devolução
de R$ 692,00 devidamente corrigido. 2 - Pela aprovação das Prestações de Contas relativas ao
convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 das seguintes entidades: Associação dos
Engenheiros Agrônomos de Londrina, valor de R$ 33.192,17 com devolução já efetuada de R$
2.302,42; Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão, valor de R$
28.190,08; Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro, valor de R$
13.403,01; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon, valor de
R$ 23.944,46; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, valor de R$ 103.778,78”. À
Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 099/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA
DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 06/2014: HOMOLOGAÇÃO AD REFERENDUM – CLUBE DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação
06/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Homologação “AD Referendum” da CTC (reunião
informal). Pedido do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, que decidiu: Autorizar a
aquisição de equipamentos de informática, que compreende: um Projetor Multimídia, um Notebook e
uma tela de projeção, conforme protocolo 2014/112878, para utilização na sala de reuniões e
treinamentos na sede administrativa do CEAL, utilizando os recursos do convênio de Mútua
Cooperação”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 100/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA
DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 08/2014: SITE DO CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE
LONDRINA. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 08/2014 da Comissão de Tomada de
Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor:
“Pedido do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina: Autorizar a contratação de empresa
especializada em desenvolvimento digital do site do CEAL, com recursos do convênio de Mútua
Cooperação, sendo favorável com a inserção de links para o Site do Crea e Mutua”. À Assessoria da
Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......
3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 101/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA
DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 09/2014: ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE
MARINGÁ. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 09/2014 da Comissão de Tomada de
Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor:
“Pedido da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá: Autoriza aquisição de um HD
Externo de 01 tera byte para armazenar informações e dados dos computadores da AEAM, utilização
dos recursos do convênio de Mútua Cooperação”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas,
para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................
3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 102/2014 – Sessão Ordinária 923 – CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CEEST – DELIBERAÇÃO
14/2014 – PROTOCOLO 2014/127176: MANIFESTAÇÃO PELO DIA NACIONAL DA MEMÓRIA DAS
VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS. O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923,
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analisando a Deliberação 14/2014 da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do
Trabalho, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor:
“HISTÓRICO: O engenheiro Flávio Freitas Dinão, presidente da APES - Associação Paranaense de
Engenheiros de Segurança encaminhou manifestação pelo dia nacional da memória das vítimas de
acidentes do trabalho e doenças profissionais. Ainda solicita se possível que seja feita uma moção ao
Ministro do Trabalho Manoel Dias. Sob o protocolo 127170/2014 encaminha para o Plenário do
CREA-PR a manifestação semelhante. Sob o memorando 40631/2014 o referido protocolo é
encaminhado para a CEEST para manifestação e posterior encaminhamento a instancia. PARECER:
O assunto foi discutido na reunião da especializada. DELIBERAÇÃO: 1) Por dar conhecimento do
oficio; 2) Por sugerir que se programe para o próximo ano um seminário sobre a matéria (custos e
estatísticas) convidando o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho na ocasião. Bem como que se faça uma
campanha estadual sobre as informações divulgadas pelo OIT. 3) Por encaminhar o protocolo à
inspetoria de origem para informar o requerente da presente deliberação; 4) Por encaminhar o
protocolo 127170/2014 ao plenário com cópia da presente deliberação”. À Assessoria da Câmara
Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É um assunto muito importante. Nós fomos provocados pela
Associação Paranaense de Engenharia de Segurança para fazermos uma atividade, no dia 28
passado, instituído pela Organização Internacional do Trabalho, é um dia mundial. Então, a nossa
proposta, Sr. Presidente, é que no ano que vem, com espaço e tempo, façamos atividades realmente
mais profundas com seminário, convidamos o Ministro do Trabalho, vamos aprofundar a questão do
que é gasto com a compensação, porque não considero que seja benefício, você não paga um
benefício para um sujeito que teve o braço amputado, você compensa-o com esse recurso. E hoje,
salve melhor juízo, está em torno de oitenta bilhões de reais. Então, é um número expressivo, nós
temos que nos debruçar sobre isso. Na construção civil é constatado que 60% da massa trabalhadora
está na informalidade. Eu reputo isso como um crime. Na construção civil, nos grandes centros, nós
constatamos trabalho escravo, é muito triste essa situação. Então, Sr. Presidente, a nossa
deliberação da Câmara é que, para o ano que vem, nós programemos ações efetivas de uma
campanha, estudemos uma campanha para dar uma visibilidade, também um compromisso desse
Conselho com o dia 28 de abril”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Benoliel.
Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................
3.28 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 103/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ANÁLISE
DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 03/2014: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando
a Deliberação 03/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “A Comissão, analisando os assuntos em pauta,
DELIBEROU: 1 - Memorando 27842/2014. Protocolo 240314/2014. REGIONAL CASCAVEL
(WALACIR ELIAS Arq. Urb Pais e Design). Insp. Cascavel. Em 12/01/2012 a Empresa teve seu
registro bloqueado por pertencer ao CAU. Em 05/11/2013, conforme decisão plenária, a Empresa
teve seu registro cancelado e as anuidades 2011 e 2012, foram inscritas em Dívida Ativa Efetiva.
PELO DEFERIMENTO do pedido, considerando a promulgação da Lei 12.378/10, que criou o
Conselho de Arquitetura, devendo ser canceladas as cobranças de anuidade existentes. 2 Memorando 31412/2014. Protocolo 96997/2014. ANTONIO LUIZ SOARES. Insp. de Curitiba.
Profissional recorre do despacho da CAT de indeferimento do seu pedido de cancelamento da
cobrança da anuidade de 2013 por estar aposentado desde 08/07/2012. PELO INDEFERIMENTO do
pedido, mantendo o entendimento que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como fato gerador
da cobrança da anuidade o registro no CREA, não podendo o Conselho criar ou modificar descontos
e demais critérios estabelecidos pelo Confea, conforme art. 12 da Res. 528/2011. 3 - Memorando
35932/2014. Protocolo 63647/2014. MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA. Insp. De Curitiba. Empresa
registrada no Conselho solicita cancelamento de registo e das respectivas anuidades, por não
exercer atividades ligadas ao CREA. PELO ENCAMINHAMENTO da solicitação para análise técnica
da Câmara Especializada que a empresa está vincula para análise quanto à necessidade da empresa
em manter seu registro no CREA-PR. 4 - Memorando 34620/2014. Protocolo 105261/2014.
JEOVANE BERNARDINO. Insp. De Curitiba. Profissional solicita reembolso de valor pago para
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registro de ART, mas que foi depositado diretamente na conta do CREA-PR. PELO DEFERIMENTO
PARCIAL do pedido, devendo restituir 90% (noventa por cento) do valor pago, considerando que a
ART não será registrada através do depósito efetuado. 5 - Memorando 34421/2014. Protocolo
105232/2014. ELISABETH GEBAUER SOARES. Insp. Curitiba. Profissional solicita reembolso de
valor para registro de ART, mas que foi depositado diretamente na conta do CREA-PR. PELO
DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, devendo restituir 90% (noventa por cento) do valor pago,
considerando que a ART não será registrada através do depósito efetuado. 6 - Memorando
33823/2014. Protocolo 98170/2014. CHEHADE ELIAS GEHA. Insp. de Curitiba. O interessado é o
contratante de uma ART, para a qual solicitou uma Certidão, sendo que o profissional anotante da
referida ART é Arquiteto. PELO DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, devendo o CREA restituir 90 %
(noventa por cento) do valor pago pelo serviço. 7 - Memorando 31720/2014. Protocolo 90286/2014.
LUIZ GUILHERME DE ARAUJO LIMA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição de valor
referente à anuidade do exercício 2014, considerando que possui empresa individual Reg. 41803.
PELO DEFERIMENTO PARCIAL, devendo restituir 80% (oitenta por cento) do valor pago pela
anuidade do profissional, referente ao ano de 2014, nos termos do item V, art. 1º do ATO
NORMATIVO 3 do CREA-PR. 8 - Memorando 31801/2014. Protocolo 90313/2014. LUIZ GUILHERME
DE ARAUJO LIMA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição de valores referentes às
anuidades pagas nos anos de 2011 a 2013, por possuir empresa individual, conforme reg. 41803.
PELO INDEFERIMENTO do pedido, tendo em vista que os pedidos de desconto de anuidade devem
ser realizados no exercício vigente. 9 - Memorando 24262/2014. Protocolo 71155/2014. GUSTAVO M
F DA SILVA – ME. Insp. De Cianorte. Solicitação de cancelamento dos débitos de anuidade referentes
aos anos de 2012-2014 de Empresa, que se encontra baixada na Receita Federal desde 13.03.2012,
conforme documentos apresentados. PELO DEFERIMENTO do pedido, considerando que a Empresa
comprovou sua baixa legal, não exercendo atividades no período, confirmada pela ausência de ARTs
recolhidas. 10 - Memorando 39830/2014. Protocolo 39830/2014. BELPLANCONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. Insp. Curitiba. Solicitação da Empresa, cancelada em 2013, para
cancelamento dos débitos da anuidade 2012, considerando estar inativa desde 2010, conforme
demonstrar através de Certidões da Junta Comercial. PELO INDEFERIMENTO do pedido,
considerando que a empresa não realizou sua baixa legal, tendo registrado a ART 20141587697 em
17.04.2014. 11 - Memorando 40629/2014. Protocolo 120205/2014. FERNANDO MARCANTE. Insp.
De Curitiba. Profissional interrompeu título de tecnólogo e manteve o título de técnico, em
16.01.2014, sendo a anuidade de nível superior quitada em 31.03.2014. Solicita a restituição da
diferença das anuidades de tecnólogo e técnico. PELO INDEFERIMENTO do pedido, considerando o
contido no § 1º, art. 63 da Lei 5.194/66, que define que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro
de cada ano (nova redação dada pela Lei 6.619/78). Por analogia, tendo em vista o contido no § 3º,
art. 3º da Res. 529/2011 do Confea, que dispõe que no caso de alteração do capital social o valor da
anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte, a CAT define que como padrão que: As
alterações de nível de título, para efeito do cálculo de anuidade, só terão efeito no exercício seguinte”.
À Assessoria da Comissão de Análise de Taxas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO
MASSANORI HARA: “Padronização do encaminhamento e instrução dos pedidos de restituições de
pagamento no âmbito do CREA-PR”. (lida a deliberação na íntegra) PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Em discussão. Temos a inscrição da Conselheira Felomena. Só pediria para ficarmos em pé por
causa da transmissão da internet”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Boa noite. Só
queria ver se é possível, porque eu já pedi uma restituição e eu creio que até que o CREA fez, só que
não sei quando, nem onde e nem onde que está, porque, de repente, entra na nossa conta, porque é
através de conta bancária. Então, no item 6 - Da forma, se puder voltar ali. É que existem tantos
detalhes de como nós temos que entrar com o pedido, mas daí, talvez, falta um feedback. Então,
assim: “Com o envio a restituição dar-se-á exclusivamente por meio de depósito bancário, com o
envio de correspondência ao profissional”, avisando que já foi debitado em conta tal valor”.
CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Correspondência ou e-mail, pode ser”? CONSELHEIRA
MARIA FELOMENA SANDRI: “Um e-mail ou correspondência, porque nós não temos esse retorno e,
às vezes, passa na conta eu nunca soube se foi depositado ou não. Eu teria que entrar de novo em
contato, perguntar quando, como. Obrigada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Comissão acata a
sugestão de inclusão”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Sim, Presidente”. PRESIDENTE
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JOEL KRÜGER: “Aprovamos no mérito e a redação depois faz na sequência. Ok”? CONSELHEIRO
MASSANORI HARA: “Ok”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Na realidade é só uma observação.
Você pode subir um pouquinho ali, aonde fala da restituição. Naquele item, Massanori: “Toda
solicitação de restituição deve conter memória de cálculo com os valores a serem discutidos”, não
seria ‘restituídos’”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “É que antes eles vão ser discutidos para
depois serem deferidos ou indeferidos”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Quando você leu, você leu
restituídos e ali apareceu o texto ‘discutidos’”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Eu estou
enxergando mal”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Mas então eu ouvi certo. Obrigado”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão ainda. Então, com a alteração proposta pela
Conselheira Felomena, acatada pela Comissão de Análise de Taxas, colocamos em votação. Os que
forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade. Obrigado, Conselheiro Massanori Hara. Eu só peço à Secretaria Geral, junto com a
Comissão de Análise de Taxas, faça a devida alteração da redação proposta pela Conselheira
Felomena”. ................................................................................................................................................
3.29 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 104/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ANÁLISE
DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 04/2014: PADRONIZAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO E INSTRUÇÃO
DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO CREA-PR. O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 923, analisando a Deliberação 04/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Fixar os critérios
abaixo para deferimento administrativo dos pedidos de RESTITUIÇÃO DE VALORES: 1 - Restituição
de Taxa de ART: a) Quando comprovado o registro de uma ART em duplicidade; b) Quando houver o
cancelamento total ou parcial da ART, por obra/serviço não realizado. Nota 1. É necessária a
anuência do profissional, empresa e contratante para efetivação da restituição, salvo quando houver
decisão das instituições deliberativas do Sistema CONFEA/CREAs. 2 - Restituição de anuidade: a)
Quando comprovado o pagamento em duplicidade; b) Quando houver a interrupção do registro, pelos
avos restantes do exercício; Nota 2. No do pagamento em duplicidade em CREAs diferentes, o
CREA-PR restituíra o valor correspondente, quando comprovando pelo interessado, que o
pagamento realizado neste Regional foi realizado após o primeiro pagamento. Nota 3. É necessária a
apresentação do comprovante original de pagamento em duplicidade e cópia do comprovante do
primeiro pagamento. Nota 4. As solicitações de cancelamento de cobrança de anuidade por não
exercício da profissão ou por cancelamento do registro pelo art. 64, devem ser indeferidas
administrativamente na origem, considerando que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como
fato gerador da cobrança da anuidade o registro no CREA, sendo que o cancelamento do registro
não isenta o pagamento das anuidades em atrasos e as respectivas multas e juros; bem como, não
pode o CREA criar ou modificar descontos e demais critérios estabelecidos pelo Confea, conforme
art. 12 da Res. 528/2011.3 - Restituição de taxas de registro / visto e emissão de carteira profissional:
a) Quando houver indeferimento de registro, por informação indevida ou omissão do CREA-PR; b)
Quando houver indeferimento de registro pelas instâncias deliberativas do CREA-PR. Nota 5.
Quando o motivo do indeferimento se der por ação ou omissão do solicitante, somente será restituído
o valor correspondente à emissão da carteira profissional. Os demais valores de serviços não serão
restituídos. Nota 6. Quando nova solicitação for protocolada em até 30 (trinta) dias após o
indeferimento da solicitação inicialmente protocolada, e, desde que, o tratamento desta solicitação
não requeira nova análise, apenas constatação da correção e/ou apresentação do documento
corrigido, motivo do indeferimento, o valor pago no protocolo inicial poderá ser aproveitado na nova
solicitação. 4 - Do valor a ser restituído: Para fazer frente aos custos administrativos, evitando
prejuízo ao erário, quando houver enquadramento da solicitação nos casos acima definidos, o
Conselho restituirá 90% (noventa por cento) do valor pago à maior. Será restituído o valor integral,
sem descontos de custos administrativos nos seguintes casos: a) Pagamentos a maior em uma
mesma guia; b) Pagamentos em duplicidade em guias diferentes. 5 - Do prazo: Serão analisados os
pedidos de restituição de pagamentos realizados até 5 (cinco) anos antes da data da solicitação. 6 –
Da forma: A restituição dar-se-á exclusivamente por meio de depósito bancário, com envio de
correspondência ou e-mail ao profissional. 7 - Da atualização monetária: Deverá ser realizada quando
a restituição do valor ocorrer após 30 (trinta) dias do seu deferimento. Neste caso, deve compreender
o período da data do deferimento da solicitação até a data do processamento do pagamento,
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utilizando como base o INPC – IBGE. 8 - Das responsabilidades: 8.1 Regionais: 8.1.1 Análise e
enquadramento das solicitações nos casos definidos nesta Deliberação; 8.1.2; Envio da solicitação
devidamente instruída ao DECOP, para processamento do pagamento; 8.1.3 Envio da solicitação
devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação
(conforme especificado na Nota 7); 8.1.4 Garantir a informação prévia aos profissionais, empresas e
outros, sobre os critérios de restituição de valores, adaptando seus formulários físicos e eletrônicos.
Nota 7. Os documentos encaminhados para análise da CAT deverão ser instruídos da seguinte forma:
- Documentos originais ou cópias com autenticação do Setor remetente; neste caso, deverá ser
aberto um novo protocolo para tramitação da documentação; - Histórico do processo e seus
encaminhamentos (breve relato); - Questionamento objetivo sobre o motivo do encaminhamento, ou
seja, quais dúvidas precisam ser respondidas; - Assinatura ou visto do responsável pela área:
gerente, gestor, facilitador ou assessor da Presidência; - Demais exigências das normas do CREA-PR
(capa, paginação, memorando, etc.). - No caso de tema tratado em Deliberação da CAT ou Ato
Normativo do CREA-PR, a área deve especificar qual omissão ou dúvida referente à norma que
precisa ser sanada; - Todas as solicitações de restituição devem conter memória de cálculo, com os
valores a serem discutidos. 8.2 Departamento Contábil e Pessoal – DECOP: 8.2.1 Conferência dos
valores a serem restituídos; 8.2.2 Processamento da restituição ao interessado. 8.3 Comissão de
Análise de Taxas – CAT: 8.3.1 Analisar os casos omissos desta Deliberação”. À Assessoria da
Comissão de Análise de Taxas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..........
3.30 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 105/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO RESOLUÇÃO
1032 – DELIBERAÇÃO 02/2014: PLANO DE TRABALHO REFERENTE À APLICAÇÃO DE PARTE
DA RENDA LÍQUIDA ORIUNDA DAS MULTAS. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação
02/2014 da Comissão Resolução 1032, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação,
a qual consta do seguinte teor: “1. Pela aprovação do Plano de Trabalho, referente à aplicação de
parte da renda líquida oriunda das multas. 1.1. PROT. 111556/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000176-7 Entidade: Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba - Evento: Curso de Controle
Integrado de Pragas Urbanas (insetos rasteiros, voadores e da classe rodentia) - Valor: R$ 1.800,00.
1.2. PROT. 70411/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000091-3 - Entidade: Associação dos Arquitetos,
Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu - Evento: Gestão de carreira e marca pessoal para
Engenheiros - Valor: R$ 1.924,80. 1.3. PROT. 32445/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000012-8 Entidade: Universidade Estadual de Londrina - Evento: III Semana Acadêmica do Curso de
Agronomia - Valor: R$ 1.780,00. 2. Pela aprovação da alteração do nome da Comissão Resolução
1032/2011 para Comissão das Resoluções 1052/2014 e 1053/2014”. À Assessoria da Comissão da
Resolução 1032, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto
foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO DE GAIA
CAMPOS: “Boa noite a todos. A deliberação é pela aprovação do plano de trabalho referente à
aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. São três, a primeira entidade seria a
Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná - Curitiba, no valor de R$ 1.800,00; a segunda
seria a entidade Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu, no valor de
R$ 1.924,80; e a outra seria a entidade Universidade Estadual de Londrina, no valor de R$ 1.780,00.
E também pela aprovação da alteração do nome da Comissão Resolução 1032/11 para Comissão
das Resoluções 1052/14 e 1053/14, face a revogação da Resolução 1032/11”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Em discussão. Conselheiro Fauzi”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Não sei se
é cabível, porque foi formada na última plenária uma Comissão para a 1052 e a 1053, inclusive
tivemos uma reunião hoje”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Como eu não estava no último Plenário,
pediria se alguém pode me auxiliar. Superintendente? Porque a informação que eu tenho é que a
1052 e a 1053 precisa de um ato específico. Seria a formação do ato”. CONSELHEIRO FAUZI
GERAIX FILHO: “Nós nos reunimos hoje, elegemos o coordenador e já marcamos uma reunião para
agora, dia 09 próximo, para elaborarmos o ato”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas essa
Comissão, até ser aprovado esse ato, ela ficaria extinta”? CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO:
“Eu não sei, é uma dúvida que estou levantando agora também”. CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO
DE GAIA CAMPOS: “Pelo o que foi colocado, essa comissão seria somente do ato. Essa comissão
não, o grupo de trabalho, e continuaria a Comissão 1032 com outro nome”. CONSELHEIRO CEZAR
BENOLIEL: “Eu não tenho aqui ideia do número de membro das duas Comissões do Fauzi, e a sua
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que já está atuando e fez esse relatório. A minha sugestão, Sr. Presidente, se for possível, é que se
junte as duas Comissões e aí tira esse ato”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Temos que ver qual o
objetivo de cada Comissão para saber se é pertinente. Claro que não vamos ficar com duas
Comissões sombreando, tratando do mesmo assunto. Mas precisamos entender porque, como não
estava na última plenária, esta informação me passou batida”. GERENTE DO DRI CLAUDEMIR
PRATTES: “Só uma observação, Presidente. A Comissão da 1032, a qual está sugerindo a alteração
de nome agora para 1052 e 1053, ela continua sendo uma exigência das novas resoluções, é esta
Comissão que aprova os planos de trabalho dos convênios, tanto do Auxílio de Mútua Cooperação da
multas bem como a Mútua Cooperação, que é o recurso das ART’s. Então, todo o plano de trabalho
tem que ser aprovado por esta Comissão. Esta Comissão funciona normalmente, baseada na
resolução. O ato normativo, a nova Comissão o ato normativo vai regulamentar alguns pontos da
resolução que não são claros. Cito um exemplo, a questão do Fundão, das ART’s sem destinação,
que hoje a resolução diz que este fundão vai ser dividido em duas partes, 50% vai para um fundo que
será gerido pelos CREA’s, mas não diz como. Neste caso, o ato normativo é que vai disciplinar a
forma como será regido esse gerenciamento desses recursos desse fundo. Então, são alguns pontos
da resolução que precisam ser regulamentados, por isso a necessidade dessa nova Comissão”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, na realidade, não são duas Comissões. Uma é a Comissão
da 1052 e 1053 e a outra é um grupo de trabalho, como ela tem começo, meio e fim. Na hora em que
ela apresentar o ato e aprovar o ato, ela se extingue. Então, é um grupo de trabalho. Não sei se foi
aprovado como Comissão, eu pediria depois que fosse verificado pela superintendência, mas se foi
aprovado como Comissão não seria o correto. É um grupo de trabalho? Aí sim, porque não é uma
Comissão, é um grupo de trabalho para fazer a redação do ato, encaminha esse ato ao Plenário,
aprova o ato no Plenário, uma vez aprovado extingue o grupo de trabalho. De qualquer forma, este
grupo de trabalho, de acordo com as regras do Plenário, precisa ser apresentado o plano de trabalho
dele ao Plenário para dar sequência de ações. Então, fica claro que continua existindo a necessidade
de uma Comissão 1052 e da 1053. Não há nenhum problema na proposta apresentada pela atual
Comissão da 1032 e, Conselheiro Fauzi, o que foi apresentado é um grupo de trabalho para a
redação do ato, não é para a análise das entidades de classe e seus pedidos, é apenas para criar o
regramento naqueles casos que a resolução não é autoexplicativa, aí é necessária essa
regulamentação porque nós não podemos aplicar os recursos naquilo que não está regulamentado.
Ok, esclarecido o Plenário? Uma vez esclarecido, ainda em discussão essa deliberação da Comissão
da 1032. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade a deliberação da antiga Comissão 1032, agora
1052”. ........................................................................................................................................................
3.31 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 106/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA
N.º 019/2014 – PROTOCOLO 128968/2014: ALTERAÇÃO NO CALENDÁRIO DE FERIADOS 2014.
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Decisão de Diretoria 019/2014, que trata do calendário de
feriados 2014, DECIDIU, por unanimidade: Ratificar a presente Decisão de Diretoria, a qual consta do
seguinte teor: Pela alteração do Calendário de Feriados 2014 com as seguintes observações: 1) As
Inspetorias do CREA-PR acompanharão os feriados municipais em que não houver atividades no
comércio e nas instituições bancárias. 2) Nos dias de jogos do Brasil - FIFA 2014, o expediente será
até ás 12h30min, conforme Portaria 113/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo que na 1ª fase as datas são 12, 17 e 23/06/2014 e demais fases conforme calendário da FIFA.
Ao Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se.
Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui
são duas pequenas alterações do nosso calendário de feriados. Uma é só a inclusão de uma redação
de que nas inspetorias, aonde existirem feriados municipais, aonde o comércio e os bancos estejam
fechados, o CREA-PR também estará fechado na inspetoria, especificamente. Essa foi uma omissão
da decisão anterior. E a segunda alteração, que é uma alteração de mérito na questão dos jogos da
Copa do Mundo, jogos do Brasil da Copa do Mundo. Nós tínhamos tomado uma decisão de
deliberação anterior ao horário do jogo da Copa e agora saiu uma resolução do Ministério do
Planejamento falando de que as autarquias públicas federais devem ter funcionamento até meio-dia e
meia nos dias de jogos do Brasil e ficariam liberados. Os jogos do Brasil são 16 ou 17h ou mais tarde,
pouco alteraria com o planejado por nós, porque estaríamos liberando duas e meia, três e meia,
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dependendo do dia de jogo, mas com intervalo de almoço, então o funcionário retornaria entre uma e
uma e meia. Nós somos uma autarquia diferenciada, ficou a dúvida se era uma obrigação para nós
ou não esta questão, mas como envolve impacto no corpo funcional, no atendimento do Conselho, e
poderia gerar dúvidas desnecessárias neste momento, porque é uma questão episódica, é apenas
um momento episódico. Nós resolvemos acatar essa resolução do Ministério do Planejamento e
estabelecer que em dias de jogos do Brasil o horário de funcionamento do Conselho é até meio dia e
meia e depois os funcionários estão liberados, desde que tenha expediente. Já tem ali na deliberação
as datas definidas dos três primeiros jogos e obviamente os demais jogos dependem da nossa
condição de continuar ou não. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam
como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Então, vamos dar
ampla divulgação, mas pediria que levassem às entidades de classe, aos gerentes, às reuniões de
inspetoria, para evitarmos problemas nos dias de jogos de alguém comparecer no horário do jogo e o
CREA estar fechado”. ................................................................................................................................
3.32 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 107/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA
N.º 026/2014: CONVITE PARA PARTICIPAR DE PALESTRAS EM PORTUGAL. O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 923, analisando a Decisão de Diretoria 026/2014, DECIDIU, por unanimidade: Ratificar a presente
Decisão de Diretoria, a qual consta do seguinte teor: “A Diretoria do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, analisando o convite para participar de Palestras em
Portugal, e considerando que as passagens serão fornecidas pela Ordem dos Engenheiros de
Portugal, decidiu: Por aprovar diárias de 10 a 18 de maio de 2014 para o Presidente Joel Krüger
participar das palestras sobre a relação Brasil/Portugal em Portugal”. Ao Presidente, Eng. Civ. Joel
Krüger, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito
o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Presidência do CREA-PR já, de
longa data, tem ações com Portugal, com a Ordem dos Engenheiros de Portugal. Nós participamos
do GT-Estrangeiros do CONFEA, somos o coordenador do GT-Estrangeiros do CONFEA; também
somos representantes do Colégio de Presidentes na CIAM - Comissão de Integração do Mercosul e
temos varias tratativas, principalmente com Portugal, pelas relações históricas e de língua que temos
com Portugal. E eles nos fizeram um convite para estarmos em Portugal, de 10 a 18 de maio, eles
oferecem as passagens por conta da Ordem dos Engenheiros de Portugal, mas as questões de
alimentação e hospedagem ficariam por conta do CREA-PR. Então, a solicitação que fizemos à
Diretoria é a liberação das diárias para o pagamento da hospedagem e alimentação, e a passagem
por conta da Ordem dos Engenheiros de Portugal. Então, essa foi a decisão de Diretoria que
submetemos a Plenário esta questão. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ......
3.33 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 108/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS – DELIBERAÇÃO 04/2014: PERITO
DETENTOR DE CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE REGISTRO DO PROFISSIONAL NO
CREA-PR E DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 923, analisando a Deliberação 04/2014 da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e
Perícias, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor:
“A Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias analisou o parecer e discutiu sobre a
possibilidade de propor ao Departamento de Relações Institucionais a celebração de convênio com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a Secretaria do Patrimônio da União a
fim de possibilitar o registro de ARTs múltiplas de laudos, avaliações, vistorias e perícias de
engenharia com valor diferenciado. Foi verificado que as atividades de laudos, avaliações, vistorias e
perícias de engenharia podem ser objeto de ART múltipla e o sistema informatizado do Conselho já
permite seu registro. O artigo 4º do Ato Normativo nº 04/2012 do CREA-PR, que dispõe sobre o
desconto a ser concedido pelo CREA-PR na Faixa 1 da Tabela A de ART, bem como define os
critérios para a aplicação de valores diferenciados de ART estabelece: "Mediante convênio, aplicar o
valor correspondente ao da Faixa 2, Tabela B da Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011, do
CONFEA, independente do valor de contrato, como valor individual referente a cada obra ou serviço
de rotina realizado por profissional constante de quadro técnico de pessoa jurídica de direito público
que possua ART de cargo ou função. Diante do exposto, a COMISSÃO DE ENGENHARIA DE
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AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS (CAVP) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado do Paraná (CREA-PR) decide por sugerir ao Departamento de Relações Institucionais a
celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a
Secretaria do Patrimônio da União para possibilitar o registro de ARTs múltiplas de laudos,
avaliações, vistorias e perícias de engenharia com valor diferenciado (Faixa 2, Tabela B, da
Resolução nº 530/2011 do CONFEA, conforme artigo 4º do Ato Normativo nº 04/2012 do CREA-PR).
À Assessoria da Comissão de Engenharia de Avaliações Vistorias e Perícias, para conhecimento e
providências. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Diante do exposto, a Comissão de Engenharia de
Avaliações, Vistorias e Perícias - CAVP, do Conselho Regional da Engenharia, Agronomia do Paraná
– CREA-PR, decide por sugerir ao Departamento de Relações Institucionais a celebração de
convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a Secretaria de
Patrimônio da União para possibilitar o registro das ART’s múltiplas de laudo, avaliações, vistorias e
perícias de engenharia com valor diferenciado, faixa dois, tabela ‘b’ da Resolução 530/2011 do
CONFEA, conforme Artigo 4º do Ato Normativo n.º 04 de 2012 do CREA-PR. Para vários
Conselheiros aqui, que trabalham com avaliações e perícias, para recolher valor menor, conforme a
faixa dois, a entidade ou órgão tem que ter manifestado um convênio com o CREA-PR. Então, esse é
o sentido do pedido, a celebração desse convênio. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................
3.34 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 109/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS
PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 22/2014: MANIFESTAÇÃO REFERENTE À
DECISÃO PL-312/2014. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 22/2014 da Comissão de
Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a
qual consta do seguinte teor: “Considerando o Ofício Circular do CONFEA nº 1316, o qual encaminha
a Decisão PL-312/2014, referente ao cancelamento do treinamento destinado aos Coordenadores e
Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, em 2014. Considerando que o
assunto foi discutido na Comissão, a qual entende que o treinamento destinado aos Coordenadores e
Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, deveria ser mantido, em função dos
anteprojetos de Resoluções, os quais se encontram em tramitação. A CERT delibera: Pelo envio de
ofício ao CONFEA, com a finalidade de que seja mantido o treinamento, com o seguinte teor: “O
CREA-PR vem, por meio deste, apresentar manifestação com relação ao disposto na PL n.º 312/2014
do CONFEA, referente ao cancelamento da realização do treinamento destinado aos Coordenadores
e Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs em 2014, observando a ocorrência
da renovação anual das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, e que, portanto, caberia o
referido treinamento aos Coordenadores e Assessores das Comissões da Renovação do Terço a fim
de padronizar os entendimentos quanto ao correto preenchimento das tabelas e procedimentos a
serem adotados pelas Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, para a definição da
composição dos seus Plenários para 2015”. À Assessoria da Comissão de Estudos para Renovação
do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram
feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Sr. Presidente,
esse ano, consequentemente, pelo segundo ano consecutivo, o CONFEA pede para cancelar aquele
treinamento dos assessores e dos coordenadores da Comissão de Renovação do Terço. E nós
entendemos na Comissão, como um todo, que com isso ficam prejudicadas as atuais mudanças que
estão por vir, e a Comissão, bem como os assessores, não estão atualizados. Então a CERT
deliberou pelo envio de ofício ao CONFEA com a finalidade que seja mantido o treinamento, com o
seguinte teor: “O CREA-PR vem, por meio deste, apresentar manifestação com relação ao disposto
na PL n.º 312/2014 do CONFEA, referente ao cancelamento da realização do treinamento destinados
aos coordenadores e assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREA’s em 2014,
observando a ocorrência da renovação anual das Comissões de Renovação do Terço dos CREA’s e
que, portanto, caberia o referido treinamento aos coordenadores e assessores das Comissões da
Renovação do Terço, a fim de padronizar os entendimentos quanto ao correto preenchimento das
tabelas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Renovação do Terço de todos os
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CREA’s para a definição da composição de seus plenários para 2015.” O teor é esse, espero que
todos tenham entendido que o treinamento seja importante para todos. Obrigado”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os
contrários se manifestem, abstenções. Também aprovado por unanimidade”. ........................................
3.35 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 110/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE MEIO
AMBIENTE – DELIBERAÇÃO 01/2014: LOCAL DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE MEIO
AMBIENTE. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 01/2014 da Comissão de Meio
Ambiente, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte
teor: Os membros da Comissão de Meio Ambiente do CREA-PR, analisaram o e-mail da Secretaria
Geral solicitando a mudança de local da reunião e deliberaram unanimemente pela permanência da
realização das reuniões no auditório do CREA-PR (plenário). À Assessoria da Comissão de Meio
Ambiente, para conhecimento. À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se
e cumpra-se. ..............................................................................................................................................
3.36 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 111/2014 – Sessão Ordinária 923 – GT-TRANSPORTES:
ELEIÇÃO DE PRESIDENTE. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
indicação do Conselheiro Carlos Wilson Pizzaia Júnior como Presidente do GT-Transportes. À
Assessoria do GT-Transportes, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..........
3.37 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 112/2014 – Sessão Ordinária 923 – REGIONAL CURITIBA E
DEPARTAMENTO CONTÁBIL E PESSOAL: CRIAÇÃO DE CNPJ FILIAL POSTO DO CARMO E
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CNPJ DA INSPETORIA DE CAMPO LARGO. Considerando que
no ano de 2013 houve alteração de endereço da Inspetoria do CREA em Campo Largo e do Posto do
Carmo em Curitiba; Considerando que para regularização documental destas duas unidades para fins
de emissão de alvará e licença do corpo de bombeiros é necessária a criação de CNPJ próprio de
cada unidade de atendimento; Considerando que para emissão do cartão CNPJ, a Receita Federal
do Brasil exige a apresentação de documento / ATA que oficialize e autorize tal fato; Considerando o
constante no Regimento Interno do Conselho artigo 5º e artigo 59: “Cabe ao Plenário do CREA decidir
pela criação, alteração da localização das unidades e jurisdições das Inspetorias”. O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 923, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a CRIAÇÃO DE CNPJ FILIAL para o Posto de
Atendimento CARMO nos seguintes termos: Que o escritório administrativo do CREA-PR, com as
funções de: Prestar atendimento a clientes e profissionais do Sistema CONFEA/CREA, divulgar a
legislação e o Código de Ética Profissional; emitir guias de recolhimento de anuidades, taxas,
emolumentos e multas; orientar os interessados no tocante a regulamentação profissional; receber e
encaminhar requerimentos, observando as orientações do manual eletrônico (intranet); cumprir e
fazer cumprir as normas e instruções baixadas pelo Conselho; localizado no endereço Rua Anne
Frank, 4131 - Loja 01, Bairro Boqueirão - Curitiba/PR CEP 81.650-020 passou a funcionar neste
endereço desde 01/04/2013. 2 – Aprovar a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CNPJ DA
INSPETORIA DE CAMPO LARGO: Que a inspetoria do CREA-PR, CNPJ 76 639 384 0035-06, na
cidade de Campo Largo sob endereço Rua Sete de Setembro, 1855 - Centro - CEP 83601-170
Campo Largo passou a atender suas demandas neste endereço em 07/11/2013. À Gerência da
Regional Curitiba para conhecimento. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: GERENTE REGIONAL ADRIANA CASAGRANDE: “Presidente, essa
homologação se faz necessária porque o CREA está regularizando a situação documental das
inspetorias de Campo Largo e do Posto do Carmo. Para retirar o CNPJ junto à Receita Federal foi
exigida a homologação, conforme Regimento Interno deste Conselho. A homologação dessas
alterações e, realmente, no Artigo 5º e no Artigo 59 do Regimento Interno do CREA diz: “Cabe ao
Plenário do CREA decidir pela criação, alteração, localização das unidades e jurisdições das suas
inspetorias”. Por isso trouxe o assunto para homologação do Plenário nos termos que ali coloquei,
que o escritório administrativo do CREA, com as funções, não sei se é necessário eu ler tudo, mas de
prestar atendimento a clientes, profissionais do sistema, divulgar legislação, Código de Ética
Profissional, emitir guias de recolhimento de anuidades, taxas e emolumentos e multas, orientar
interessados no tocante à regulamentação profissional, receber e encaminhar requerimentos
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observando as orientações do manual eletrônico, cumprir e fazer cumprir normas e instruções
baixadas pelo Conselho, localizada no endereço da Rua Anne Frank, 4131, loja 1, bairro Boqueirão,
passou a funcionar neste endereço desde 01.04.2013. E, da mesma forma, o número dois: alteração
do endereço de Campo Largo, que a inspetoria do CREA-PR, na cidade de Campo Largo, sob o
endereço à Rua Sete de Setembro, 1855, passou a atender suas demandas nesse endereço em
07.11.2013”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ......
4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES .........................................
4.1 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO CTC 07/2014: HOMOLOGAÇÃO AD
REFERENDUM – ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM
ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO O PRESIDENTE DA CTC, CONSELHEIRO WILSON
SACHETIN MARÇAL, pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Comissão de Tomada de
Contas decidiu, por unanimidade, que o Departamento de Relações Institucional - DRI passe a
exercer o controle, o acompanhamento e cobrança das prestações de conta de convênio Mútua
Cooperação e Auxílios Financeiros, para que as mesmas apresentem as prestações de conta dentro
do prazo estabelecido pelo CREA, a fim de cumprir o que determina a legislação de convênio,
apresentando mensalmente na reunião a Comissão de Tomada de Contas ações tomadas e o rol de
prestação de contas em andamento fora do prazo. Desta forma, determina que a Comissão de
Tomada de Contas encaminhe para Plenário para homologação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Consulto se já foi verificado, administrativamente, a estrutura para isso, Conselheiro”?
CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Perfeito. Inclusive tivemos a explanação do Claudemir, através
do DRI, junto conosco nesta decisão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Por favor, Claudemir, você
poderia se manifestar, porque minha preocupação é nós homologando, designando uma tarefa que
vai implicar em estrutura para fazer o devido acompanhamento. Então, é só essa a minha consulta”.
GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O controle de acompanhamento nós já fazemos, a
cobrança é que não era exercida e é novidade para nós também essa questão da cobrança,
Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Hoje, como é feita essa parte da cobrança das
prestações de conta? É pelo DECOP”? GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Pelo DECOP”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Está havendo uma transferência. Então, eu pediria a compreensão,
Conselheiro Marçal, se poderíamos estudar melhor esta questão junto com o DECOP, retirar de pauta
e, se for o caso, fazermos alguma alteração na redação, para darmos o perfeito encaminhamento
depois”. CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Perfeito, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“A Comissão acata”? CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Pediria à superintendência que verificasse depois esta questão junto com a Comissão de Tomada de
Contas, DRI e DECOP, para verificar essa mudança de procedimento, porque transfere competências
do DECOP ao DRI. E aí precisamos ter esse entendimento mais claro, como ficaria internamente
essa mudança. “Agradeço a compreensão. Então, retirado de pauta o item 3.10 e, oportunamente, se
for o caso, é reapresentado”.. ...................................................................................................................
4.2 – COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. O Presidente da Comissão de Meio Ambiente,
CONSELHEIRO MAURÍCIO BALENSIEFER, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Fomos
blindados hoje com uma excelente palestra do Instituto de Águas sobre a outorga e uso de água no
Paraná. Um tema que interessa a várias categorias profissionais do CREA. E também com relação a
alteração de local de reunião para o hotel, esta não foi acatada pelos membros da Comissão de Meio
Ambiente. E ainda discutimos a PL 721/2013 que trata do planejamento e conservação e gestão de
bacias hidrográficas e não aceitamos, da forma como foi colocada, na íntegra, e segue na sequência
ofício ao Sr. Presidente sobre a posição da Comissão de Meio Ambiente. Seria isso. Obrigado” ...........
4.3 – COMISSÃO PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE PÂNICO. O Presidente da
Comissão Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Sr. Presidente,
Diretores, Conselheiros e funcionários do CREA. Eu vim aqui reafirmar o trabalho que tem sido
desenvolvido pela Comissão Prevenção de Sinistro e Controle de Pânico, estamos desenvolvendo
várias atividades, tratando de assuntos muito importantes para a sociedade e também que afeta ao
conjunto de profissionais do nosso sistema. Estamos com alguns projetos, inclusive com participação
e envolvimento e apoio do nosso Presidente, apoio institucional e apoio pessoal, só que estamos
tendo um problema que é a questão do quórum para a participação da nossa Comissão. Ontem, por
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exemplo, a nossa Comissão não funcionou porque não conseguimos o quórum mínimo necessário.
Então, queria pedir aos colegas Conselheiros que fazem parte e estão tendo dificuldade, estão tendo
algum problema para participar da Comissão, que eles façam um esforço para estarem presentes, e
se tiver alguma dificuldade, é muito importante ver essa questão do quórum. E também convidar mais
colegas, porque os assuntos que estamos tratando, principalmente voltados à segurança geral, está
sendo gratificante, nós estamos com uma expectativa e propostas muito importantes, só que
precisamos dessa participação. Então, apelo àqueles colegas que já estão inscritos, mas que estão
faltando e não está permitindo quórum e também o convite a mais colegas para participar. Os
assuntos lá são multidisciplinares dentro do nosso sistema e com resultado para a sociedade.
Obrigado e boa noite”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Roberto”. ....................
4.4 – GT-TRANSPORTES. O Presidente do GT-Transportes, CONSELHEIRO CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós fizemos a primeira reunião
ontem, estamos em apenas três Conselheiros, quatro Conselheiros, se bem que um deles não
participou de nenhuma das reuniões, então consideraria praticamente três. Necessitamos de mais
Conselheiros, pedimos às Câmaras que indiquem dada a importância deste GT-Transporte. Estamos
providenciando também a continuidade desse GT, bem como a confecção de um plano de trabalho
para o GT-Transportes dada a importância que tem para este Conselho. E recaiu a coordenação do
GT sobre este que vos fala”. CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK: “Só complementar a
fala do Pizzaia, referente ao GT-Transporte, que é multidisciplinar. Está com um trabalho, neste ano,
voltado para estradas rurais e interseção entre as estradas municipais, estaduais e federais, além da
continuidade desse trabalho voltado para as ferrovias, que iniciamos ano passado, que teve alguns
resultados. Contamos com a presença daqueles que têm interesse no tema, frisando novamente a
multidisciplinaridade do grupo”. .................................................................................................................
4.5 – COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. O Presidente da CMA, CONSELHEIRO
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Da mesma
forma, por outra Comissão, falo também como coordenador da Comissão de Mediação e Arbitragem.
Nesta nós temos mais Conselheiros envolvidos, mas pedimos que a Assessoria Jurídica do CREA
nos atenda no próximo mês, na pessoa do Dr. Igor, porque necessitamos tirar algumas dúvidas que
ainda persistem quanto a colocação administrativa ou a vinculação perante o Conselho. Nós pedimos
também, Presidente Joel, que possa ser levado a efeito na revista do CREA, nas próximas edições,
uma divulgação do trabalho, mas mais do que isso nós queremos...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Trabalho da Comissão”. CONSELHEIRO CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR: “Trabalho da
Comissão não, do trabalho da Câmara de Mediação e Arbitragem que existe, que é vinculada ao
CREA. Uma divulgação do trabalho da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR. Mas, mais
do que isso, nós queremos uma aproximação com o Instituto de Mediação e Arbitragem porque estão
ocorrendo ainda alguns cursos em que o CREA colabora, não só no instituto mas em outras
instituições colaboram Comissão, o encaminhamento de alunos e nós sentimos, por parte desses
alunos, às vezes uma debandada. Os alunos vêm, fazem o curso, um curso excelente feito muitas
vezes nas próprias instalações do CREA, que nos cede esse espaço em convênio com o Instituto de
Mediação e Arbitragem mas, às vezes, não possui estágio. E isso é fundamental, que essas Câmaras
de Mediação e Arbitragem se perpetuem, não só a do CREA como a do SENGE. Hoje houve eleições
para o SENGE, nós pretendemos continuar com o trabalho de Mediação e Arbitragem em outras
entidades, uma delas é o SECOVI. Mas que esses alunos tenham a possibilidade de fazer estágio,
porque eu mesmo e familiares meus fizeram esse curso, o trabalho que podemos fazer por mediação
e arbitragem na sociedade é fantástico. Muito obrigado, Sr. Presidente”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro”. .........................................................................................................
4.6 – GT-EQUIDADE DE GÊNERO. A Presidente do GT-Equidade de Gênero, CONSELHEIRA
JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Continuamos em
funcionamento, estamos na segunda reunião, contamos com rapazes e moças no grupo. Somos um
grupo que promete muito e, mesmo que vocês não tenham condição de participação, se fosse
possível, que vocês mandassem demandas, seja qual gênero for porque lembro, na nossa última
apresentação, que era buscando igualdade humana voltados para etnia, raça, gênero, todas essas
questões que atingem a diferença. Muito obrigada”. ................................................................................
4.7 – COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE. A Presidente da Comissão de Acessibilidade,
CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras:
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“Hoje, na nossa reunião, foram pautados alguns assuntos e, entre eles, nós temos a solicitação do
Ministério Público para que participemos amanhã, com a Comissão de Acessibilidade, na inspeção ao
Estádio Joaquim Américo Guimarães. Então, a Comissão se reuniu, alguns dos Conselheiros vão
participar, o CREA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A fiscalização está escalada também”.
CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “A fiscalização está escalada e eu pedi, também,
que a gerente regional, se pudesse participar conosco, seria muito interessante porque ela conhece
bem a situação. Se ela puder, seria de grande valia para nós, nos acompanhar. Também gostaria de
solicitar um outro pedido que foi feito, de uma fiscalização, pela Infraero, ao Aeroporto de Foz do
Iguaçu. Foi solicitado pelo superintendente, Sr. Eduardo, que façamos essa fiscalização no dia 21 de
maio onde ele estará terminando um treinamento com o pessoal da Infraero no Aeroporto de Foz do
Iguaçu. Gostaria que fosse visto como deve ser tratada essa situação para que os fiscais possam
estar lá, no dia 21, às 14h”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Já peço à superintendência para ver
com o Departamento de Fiscalização, para participarmos dessa fiscalização da Infraero. Já convoco a
Conselheira, coordenadora da Comissão, para também participar lá em Foz do Iguaçu dessa
fiscalização e mais a equipe da Acessibilidade”. ......................................................................................
5 – COMUNICAÇÕES DOS ASSESSORES DA PRESIDÊNCIA ............................................................
5.1 – SETOR DE EVENTOS – COMITIVA DA SOEA. A Sra. RENATA DOMINGUES NYMBERG
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós encaminhamos, semana passada, para os
senhores, uma ficha cadastral que foi aprovada pelo Plenário do CONFEA, que todos os
Conselheiros titulares serão viabilizados pelo CONFEA. Então, eles vão fazer depósito de diárias e
compra de passagem para a SOEA, em Teresina, que acontece em agosto. Eu preciso dessas fichas
preenchidas. Eu recebi de trinta Conselheiros, até amanhã eu preciso dessas fichas para encaminhálas. Então, aqueles que não entregaram, preciso que me entreguem até amanhã ou isso vai implicar
na desistência da vaga. Mais informações quanto à reserva de hotel, tudo isso vamos mandar nas
próximas semanas, mas, em um primeiro momento, o que preciso, com urgência, são das fichas com
todos os dados preenchidos. Eu tenho algumas fichas que estão com o pessoal aqui da frente, se
quiserem preenchê-la, podem deixá-la preenchida”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Peço que
distribua para os Conselheiros, que querem agora impresso, para preencher; os que querem
preencher depois, ela reencaminha para todos os Conselheiros, independente de já terem entregue
ou não. Só peço essa compreensão, os que já entregaram e que vão receber novamente mas, por
agilidade, que reencaminhe para todos os Conselheiros ainda hoje, se possível, e nós distribuímos
essas fichas. Eu só ressalto a importância da entrega no prazo porque, como há uma deliberação do
Conselho Federal de que todos os Conselheiros regionais estão convidados pelo CONFEA, caso o
Conselheiro regional não atenda essas questões no prazo, estamos impedidos de mandar com
recurso pelo regional. Ele abre mão da participação na SOEA e o CONFEA tem prazos para fazer
essas emissões. Então, é importante, aqueles que desejam participar da SOEA, que realmente
entreguem até amanhã essa informação, mas a gente encaminha por e-mail e entrega em papel para
aqueles que quiserem preencher hoje ainda esta ficha”. CONSELHEIRO TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA: “Eu enviei o meu via internet. Como eu sei se vocês receberam ou não? Eu não recebi
nenhuma confirmação”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Todos os que mandaram e eu recebi,
eu respondi. Se eu não respondi é porque não foi recebido”. CONSELHEIRO TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA: “Eu tenho uma cópia que foi enviado para cá”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Sim,
mas todos que eu recebi, que chegaram no meu e-mail, eu respondi”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Pediria por agilidade, Renata, que você fique à disposição, e os casos individuais dos
Conselheiros, podem conversar com a Renata individualmente para que ela possa verificar. Aqueles
que enviaram e não receberam a resposta da Renata, é sinal que ela não recebeu. Ninguém está
questionando que o Conselheiro não tenha enviado. O fato é que não chegou até o destino final,
então pediria para reenviar ou preencher agora para equacionar, só pela agilidade. Mas Renata,
pediria que ficasse à disposição, quem quiser conversar individualmente, só para nós avançarmos na
pauta, senão vamos tratar de casos individuais apenas”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Eu
tenho as fichas lá, quem quiser pegar comigo, vou mandar o e-mail já de volta para vocês também. E
peço que mesmo que você não tenha certeza da participação, preencha a ficha; depois vamos entrar
em contato e vamos ver se vamos convocar suplente, se o titular não for participar, mas que todos
preencham a ficha para mandarmos para eles, para não ter falha depois”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Obrigado, Renata. A Renata fica à disposição, se desejarem mais alguma informação”. ....
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5.2 – GESTÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – CURSO EAD AOS CONSELHEIROS. A
Gestora CACILDA REDIVO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Essa é uma tela mostrando
o resultado aos Conselheiros do curso, que foi uma demanda do Plenário. Concluímos o curso agora
no mês passado, dia 31 de março e tivemos, ao todo, a participação de 113 Conselheiros que estão
aí distribuídos, os Conselheiros novos que fizeram o curso, os titulares, os suplentes e os
Conselheiros em mandato. E, na segunda tela de apresentação, nós segmentamos, nós tivemos 34
novos Conselheiros titulares, 31 novos suplentes; dos Conselheiros novos somente 3 não fizeram o
curso, porque estavam impedidos por falta de tempo; os demais todos fizeram o curso e assim nós
atingimos a nossa meta que foi demandada por vocês. O índice de satisfação alcançado, o
Conselheiro tinha uma expectativa de 8,07% e ao final do curso essa expectativa foi superada em
10,22%, ficando a avaliação do curso em EAD em 8,89%. Nós recebemos diversos comentários dos
Srs. Conselheiros e ficamos satisfeitos que a grande maioria foi elogiando essa iniciativa, que foi a de
preparar esse conteúdo, e também a qualidade do material disponibilizado. Nós trouxemos alguns
comentários em destaque para vocês terem conhecimento. Para o próximo ano, vamos fazer um
curso complementar para os Conselheiros já em mandato e continuamos com esse novo para os que
entrarem em 2015. Obrigada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Sérgio Leite deseja se
manifestar”? CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Eu gostaria de fazer uma colocação à Cacilda, acho
que já fiz esta solicitação para o Paulo, no sentido de que fosse emitido o certificado para esses
profissionais que fizeram o curso e, se possível, fosse colocado à disposição no acesso restrito, onde
tem aquele campo onde o profissional tem os cursos realizados pelo sistema. Tem lá os outros cursos
em EAD, então esse de Conselheiro também, até porque é um dos motivos para os Conselheiros
apresentarem em suas entidades de classe e expor esse trabalho que está se preparando, se
moldando ao longo do tempo com essa ação do CREA. Então, a sugestão seria a emissão do
certificado e ficasse disponível online para aquele que quisesse imprimir ou não, mas estaria ali
disponível no seu acesso restrito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, Conselheiro. Acatada a sua
sugestão, providenciamos depois essa disponibilização via eletrônica”. .................................................
6 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ...............................................................................................
6.1 – HOMENAGEM RECEBIDA DO CREA-PA: O CREA-PA homenageou o CREA-PR, com uma
placa comemorativa, pelos 80 anos de atuação em defesa das profissões das áreas da Engenharia e
Agronomia no Brasil. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras:
“Gostaria de fazer um comentário em relação aos 80 anos do CREA-PR. Nós estamos comemorando
este ano 80 anos do CREA-PR. São sete CREA’s que completam 80 anos, que foram criados na
mesma época, lá em 1934. E recebemos uma placa de homenagem do CREA-PA, nos entregou no
Colégio de Presidentes, esta placa que está aqui à frente, homenageando o CREA-PR. Depois deixo
à disposição, se alguém quiser ver a placa, até peço para circular no Plenário, e vamos ter algumas
ações também neste ano. Na realidade, estabelecemos que vamos ter a comemoração ao longo do
ano, dos 80 anos, para não ser apenas uma data. Nós vamos fazer, além de algumas atividades aqui
em Curitiba, no mês de julho, e agosto em todas as regionais, na reunião de governança cooperativa,
também, fazer a comemoração dos 80 anos descentralizada para que todos possam efetivamente
participar, para que não seja apenas um ato aqui em Curitiba, e algumas ações que nós já estamos
providenciando. (...) Nós temos aqui no hall de entrada, por exemplo, uma placa comemorativa dos
70 anos do CREA-PR. Vamos fazer uma placa similar dos 80 anos do CREA-PR, onde vai estar o
nome de todos os Conselheiros nesta placa. Vamos fazer também um livro dos 80 anos do CREA-PR
e temos aí uma série de atividades que a Assessoria de Comunicação está ultimando os detalhes, foi
aprovado ontem na Diretoria, e na próxima plenária nós fazemos uma apresentação mais completa
para os senhores deste ano de atividades dos 80 anos do CREA-PR. Mas a notícia importante é que
nós vamos fazer atividades descentralizadas, então, em todo o estado, em todas as regionais do
CREA, vamos ter ações de comemoração dos nossos 80 anos do CREA-PR. Vander, por favor,
passe entre os Conselheiros para circular esta placa que recebemos do CREA-PA. São sete CREA’s
que foram inicialmente criados, e depois CREA's mais novos, mas o Paraná é um dos sete CREA's
mais antigos do Brasil”. .............................................................................................................................
6.2 – TEMPO QUE OS PROCESSOS E PROTOCOLOS ESTÃO COM OS CONSELHEIROS. O
Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nas Câmaras e
Comissões, até três meses, 157 processos; no Plenário 116; de três a seis meses, Câmaras e
Comissões 12 e Plenário 02; acima de nove meses, Câmaras e Comissões têm um processo. Eu
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pediria que depois fosse verificado em qual Câmara ou Comissão que tem um processo que está
acima de nove meses. Gente, isso não dá para aceitar que um processo fique mais de nove meses
na mão de um Conselheiro. Então, pediria à Secretaria Geral que verificasse e informasse à
Presidência qual Câmara e qual Conselheiro que está com o processo acima de nove meses. Se o
Conselheiro relatar amanhã o processo, não vai ter problema nenhum. Protocolos. Temos também
um processo acima de nove meses e um processo acima de seis meses a nove meses. Da mesma
forma, eu pediria que a Secretaria Geral informasse à Presidência qual Câmara ou Comissão que
está com os dois processos acima de seis meses. E pediria atenção dos processos de três a seis
meses, que os Conselheiros relatassem, por favor”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Acredito que o
protocolo em tese deveria estar na Comissão de Educação, que é objeto de requerimento deste
Conselheiro que vos fala, e, se for esse, já foi relatado pela Professora Lígia, já foi tramitado na
Comissão de Educação e, provavelmente, será dado encaminhamento. Isso aconteceu hoje,
encaminhamento para ser devolvido para a Câmara Especializada de Engenharia Civil para
redistribuição do Conselheiro que vier a relatar. Mas acredito que seja esse, o meu está desde
fevereiro do ano passado, este protocolo que estava tramitando”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “De
qualquer forma, a Secretaria Geral vai verificar e informar à Presidência. Conselheiro Elmar tinha
pedido a palavra”? CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Só um pedido, Sr. Presidente. Não dá
para separar Câmara de Comissões, porque normalmente Câmara, até por um histórico desse
CREA, o maior número é da Civil, historicamente, e Comissões são muito poucos. Separando uma
linha Câmara, outra linha Comissões e outra plenária. É uma solicitação. Muito obrigado”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vamos verificar e, se possível, faremos o atendimento na próxima
reunião plenária”. ......................................................................................................................................
6.3 – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O Presidente JOEL
KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “O Conselheiro Ladaga está participando da
reunião da Câmara Nacional da Engenharia Civil e o Conselheiro Sato também justificou ausência
por outros compromissos particulares. Então, não temos hoje a presença dos nossos dois
Conselheiros”. ...........................................................................................................................................
7 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ...........................................................
7.1 – A CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Eu gostaria de ler uma nota de esclarecimento, não sei se cabe o tempo, é muito rápida”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Depende da extensão da nota de esclarecimento”. CONSELHEIRA
JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK: “Foi mandada para você, é a resposta da AGB Nacional, só para
colocar”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok”. CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK:
“Primeiro, eu e o Sérgio agradecemos as palavras de carinho e reconhecimento do nosso trabalho na
plenária passada, quando da notícia da suspensão da AGB-Curitiba. Face a isso, nós enviamos,
enquanto Conselheiros, uma nota de esclarecimento que circulou nacionalmente através da nossa
lista AGB Interseções. Nós somos compostos por seções locais e enviamos esta nota, que já é de
conhecimento do nosso Superintendente e Presidente. ‘Somente em 2007, a AGB-Curitiba conseguiu
atender as resoluções do Sistema CONFEA/CREA, registrando para ocupar uma cadeira no Plenário,
homologada em 2006, demonstrando a sua legitimidade e legalidade junto a qualquer organização
constituída como associação. Os primeiros representantes da AGB-Curitiba, Paulo Tosin e Gracie
Maximiano, abriram caminho para que outros geógrafos continuassem como representantes,
implementando propostas e ações mas, principalmente, a defesa desses colegas quando dos
processos instaurados pelo CREA-PR. Os trabalhos e defesas realizados pelos representantes da
AGB-Curitiba, encontram-se registrados na Atas e memórias das reuniões no CREA-PR e em
situações específicas no CONFEA. Durante esse tempo, a AGB-Curitiba atendeu todas as questões
referentes à Geografia e aos 418 geógrafos bacharéis registrados no CREA-PR, em situação regular,
e outros com registros suspenso ou cancelado, mesmo sendo associados a outras entidades junto ao
CREA-PR e ao CONFEA, onde o geógrafo Sérgio Leite é nosso representante. Dia 21 de fevereiro de
2014 foram enviados e-mails formal e ofício remetido via correspondência com AR - Aviso de
Recebimento, pelo CREA-PR, para a AGB-Curitiba solicitando documentos para a renovação de seu
registro, tendo como remetente a assessora da Comissão da Renovação do Terço; reenviada pelo
geógrafo Sérgio Leite, também em 21 de fevereiro de 2014. Faltando uma semana para a finalização
do prazo, para a apresentação dos documentos, o Presidente da AGB-Curitiba esteve no CREA-PR
buscando maiores informações sobre o procedimento administrativo com a assessora da CERT que
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nos comunicou, por telefone, sobre a visita. Dia 19 a geógrafa Janaina Chudzik enviou e-mail ao
Presidente da AGB-Curitiba solicitando informações sobre o encaminhamento dos documentos, que
recebeu como resposta que a Diretoria Executiva, Presidente, vice-Presidente, Secretários e
Tesoureiros responsáveis pela documentação da entidade estavam agregando documentos. O
Presidente da AGB-Curitiba poderia solicitar uma prorrogação de prazo enviando um e-mail, seguido
de ofício, para a Comissão de Renovação do Terço. Entretanto, nada foi feito, nem atendido,
nenhuma demonstração documental da legitimidade e legalidade frente à solicitação de prorrogação
do prazo. Como sequência, recebemos ofício, via e-mail, informando que o CREA-PR suspendia a
entidade do sistema, que não enviou as informações. Informamos, também, que o Sistema
CONFEA/CREA enviou todas as informações de solicitações em tempo hábil, jamais deixou de
chamar, comunicar ou incluir a AGB-Curitiba em suas ações. O descumprimento partiu da entidade
representada pela sua Diretoria e os devidos documentos foram anexados a este e-mail. A resposta
da Diretoria Executiva Nacional, que representa nacionalmente a Geografia, através de 40 AGB’s
locais, foi a seguinte: A Diretoria Executiva Nacional da Associação dos Geógrafos Brasileiros vem,
através desta, se pronunciar e solicitar informações sobre o descredenciamento, em caráter
temporário, da Seção local Curitiba, como entidade de representação profissional reconhecida no
âmbito do CREA-PR. A AGB-Curitiba, maior entidade da geografia brasileira, fundada em 1934, é
desde a promulgação da Lei n.º 6.664/79, que disciplina a profissão do geógrafo, o principal canal de
interlocução da geografia com o Sistema CONFEA/CREA, responsável pela regulamentação e
fiscalização do exercício profissional desta categoria. A AGB-Curitiba foi um das oito entidades que,
no ano de 1973, fundaram o Colégio de Entidades Nacionais – CDEN, do CONFEA, uma das
principais instâncias do sistema e maior canal de interlocução com as representações dos
profissionais. Mesmo a AGB se caracterizando por um perfil pluralista em sua composição, reunindo
bacharéis licenciados, professores universitários, estudantes, etc., a compreensão política da
representatividade e capacidade de interlocução permitiu o seu reconhecimento no sistema, cuja
composição é mais específica do ponto de vista da composição dos seus registrados na divisão
social do trabalho, apesar de multidisciplinar. Desde 2003, entretanto, quando a AGB não conseguiu
comprovar o número de associados registrados no sistema com distribuição regional, a entidade foi
descredenciada do CDEN - CONFEA. De forma nenhuma isso significou o afastamento da entidade,
das questões que afetam os profissionais geógrafos egressos dos cursos de bacharelado e, por isso,
a AGB vem mantendo, desde então, em suas Diretorias Executivas Nacionais, os cargos de
representantes e suplentes de representante junto Comissão CONFEA/CREA. Neste sentido, a
compreensão política da importância e representatividade da entidade prevaleceu no Paraná e, com
isso, a seção local da AGB-Curitiba se credenciou em 2007 no CREA-PR como entidade
representante dos geógrafos do Estado. Diante da importância da manutenção desse canal de
interlocução, e reafirmando a centralidade da defesa do princípio da pluralidade com horizontalidade
na composição da nossa entidade, solicitamos à AGB-Curitiba informações sobre o seu
descredenciamento temporário junto ao CREA-PR. A Diretoria Executiva Nacional se coloca à
disposição da seção local para auxiliar naquilo que for necessário’. Essa é uma resposta aos
senhores, em face do reconhecimento do nosso trabalho. Muito obrigada”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Obrigado, Janaína”. ................................................................................................................
7.2 – O CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL pronuncia-se com as seguintes palavras: “Bem, eu
fiquei bastante preocupado hoje com a vocalização feita durante a reunião da Comissão de
Renovação do Terço, por parte do Conselheiro Robertina. Então, venho aqui mais uma vez pedir
desculpas a esta plenária do meu pronunciamento em que eu e o Elmar trocamos algumas farpas. O
Conselheiro Robertina falou claramente que isso o deixou bastante assustado. Então, peço
desculpas, mais uma vez. Eu sou enfático, realmente sou. Às vezes, nós perdemos um pouco os
limites, e peço aqui reiteradas desculpas aos meus colegas, à Diretoria, aos funcionários, se isso
também trouxe algum desconforto para eles. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado,
Conselheiro Benoliel”. ...............................................................................................................................
7.3 – O CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE pronuncia-se com as seguintes palavras: “Sr. Presidente,
demais Conselheiros. Na Sessão Plenária passada, eu me reportava que era com pesar que eu
recebi aquela notícia da AGB ter saída temporariamente da representatividade deste Conselho, mas
hoje, e também naquela data, que vai ficar marcada na minha vida, porque quando eu retornava para
casa um senhor de 65 anos bateu no meu carro, e hoje, por via de consequência, exatamente hoje
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que eu peguei o carro novamente, mas isso são coisas do destino. O que eu gostaria de registrar,
com orgulho hoje, e que já fiz por meio do protocolo 133492/2014, um agradecimento aos
Conselheiros titulares e suplentes, aos Conselheiros Federais, tanto o Ladaga como o Sato, e à
Presidência na indicação da Medalha de Mérito do Paraná da Geógrafa Ana Maria Muratori que, no
último dia 25, foi contemplada no CONFEA. Então, foi indicação nossa aqui do Paraná; quando digo
nossa é eu e a Janaina que estamos batalhando constantemente, como os demais profissionais da
geografia, indicamos na Câmara Especializada de Engenharia Civil, lá foi acatada plenamente,
passou por este Plenário, o Plenário também acatou, o CONFEA, com o trabalho do Ladaga e do
Sato, conseguiram com que a Professora Ana Maria Muratori fosse contemplada com a Medalha do
Mérito. Então, fora a Ana Maria Muratori, tem lá mais um representante aqui do Paraná, que seria do
Livro do Mérito para o Engenheiro Civil Industrial de Segurança do Trabalho Antônio Carlos Barbosa
Teixeira. Gostaria de pedir ao Presidente se eu posso ler um trecho final do agradecimento”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pode sim, Conselheiro”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Ele é
curto. Então, coloco a observação: ‘O geógrafo e Conselheiro do CREA-PR, Sérgio Leite, vem, por
meio do presente, agradecer à Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC, e o Plenário do
CREA-PR, bem como todos os Conselheiros titulares e suplentes no exercício da titularidade, que
aprovaram a indicação do nome da professora e Geógrafa Ana Maria Muratori para receber a
Medalha de Mérito do Paraná. Igualmente, quero agradecer o apoio e empenho dos nossos
Conselheiros Federais, Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, como titular, e o
Conselheiro Federal suplente, o Engenheiro Civil Luz Sato, pelo apoio e esforço permanente em
defesa das nossas profissões. Por fim, agradeço ao Presidente do CREA-PR, Engenheiro Civil Joel
Krüger, pelo apoio dado a esta indicação bem como, não está aqui, mas aí por extensão, bem como
as ações desenvolvidas pela AGB pela representatividade, tanto minha quanto da Janaína’. E, por
fim, mas não menos importante, gostaria de reportar aos senhores que a AGB tem, por tradição,
desde o início do Tosin com a Gracie, nós tínhamos uma proporcionalidade de 50 a 50. Ou seja, um
homem e uma mulher. Seguimos essa tradição, eu e a Janaina na representatividade, e com orgulho
também seguimos essa tradição na qualificação das medalhas ao mérito que recentemente
indicamos aqui no Plenário do Paraná, e foi agraciado o Professor Naldy, com pesar, na Medalha de
Mérito, ele veio a falecer, mas era um homem, e agora a Professora Ana Maria Muratori. Então, na
sua plenitude, a AGB continua com representatividade a equação de 50 a 50%. Então, só gostaria de
registrar e agradecer o apoio de todos os senhores”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado,
Conselheiro Sérgio Leite”. .........................................................................................................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h00 (vinte e uma horas),
determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por
mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná. .................................................................................................................................................
Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio
Diretor 1º Secretário
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