Exceção PreExecutividade - Defensoria Pública do Estado do Pará
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Exceção PreExecutividade - Defensoria Pública do Estado do Pará
ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA___________________ DA COMARCA DA____________________ Processo: .................................. Exequente: ................................... Executado: ................................... (NOME DO EXECUTADO), já devidamente qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, vem, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, e do Defensor Público abaixo subscrito, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE em face de (NOME DO EXEQUENTE), com lastro no artigo 5º, nos. XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito: 1) Da Justiça Gratuita e das prerrogativas da Defensoria Pública: Ab initio, o Executado, ora Excipiente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tudo com fundamento na Lei 1.060/50 e na própria Carta Magna, art. 5º, LXXIV. Tudo isto resta devidamente comprovado pelo Excipiente mediante declaração de pobreza anexa (doc. 01). No Defensoria mais, Pública do o Excipiente Estado, postula a assistência requerendo, para tal, da que sejam aplicadas as prerrogativas processuais constantes do art. 56 da Lei Complementar Estadual 054/06, dentre as quais: contagem dos prazos processuais de forma dobrada, obrigatoriedade de intimação pessoal e dispensa de apresentação de instrumento de mandato. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA 2) Da Medida Processual Adequada: É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos oferecimento e de interesses, bens a independentemente serem penhorados. de Neste prazo sentido ou é do a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ... ... 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de préexecutividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. ... (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) A matéria objeto de argüição na presente medida, qual seja, a prescrição, a qual será objeto de maior detalhamento abaixo, pode ser manejada por meio da exceção de pré- executividade. A prescrição, nos exatos termos do art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, o que, por si só, já autoriza o cabimento da exceção de pré-executividade na argüição dessas matérias. Em outro sentido não poderia ser o entendimento jurisprudencial pátrio, cujos exemplos ora se transcreve: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 891924 / SP, Rel. Min. Teori Albino ZAVASCKI, DJU 23.04.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. provido, para se Precedentes determinar do o STJ. Agravo processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.” (TJMG, Agravo 1.0331.06.900002-3/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, DJ 14.07.2006) 3) Da Prescrição dos Créditos Tributários dos exercícios de 2002 e 2003: Nos exatos termos da Certidão de Dívida Ativa 198.805/2008, que instrui a Execução Fiscal em tela, os objetos da demanda são os créditos tributários de IPTU do imóvel de inscrição municipal 44/015/0256/008-12, referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 e 2006. A Caput, do prescrição Código tributária Tributário é Nacional. regida Nos pelo exatos art. termos 174, do referido dispositivo, o prazo extintivo em referência é de cinco anos, e começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário. Sabidamente, o IPTU é um tributo cujo lançamento se dá por ofício, ou seja, diretamente pela Administração Fazendária, que coleta os dados necessários ao aferimento da base de cálculo, do sujeito passivo, dentre outros aspectos, sem demandar iniciativa do contribuinte. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Precedentes: REsp 982.224/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 05.06.2008; REsp 1035681/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 04.06.2008; REsp 707.699/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.08.2007. 3. Recurso especial não conhecido (STJ, 2ª Turma, REsp 681181 / RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ 22/08/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO NOTIFICAÇÃO. REMESSA DOS CARNÊS DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Precedentes. 2. "A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugnála administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito" (REsp 168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 784771 / RS, Rel. Min. Denise Arruda. DJ 19/06/2008) O lançamento de ofício do IPTU, então, ocorre sempre com a expedição de carnês aos sujeitos passivos tributários a cada Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA início de ano, sendo este o procedimento de praxe observado nos municípios brasileiros. Assim, tem-se firmado o entendimento, na teoria e na prática tributária, que o crédito tributário do IPTU é definitivamente constituído a cada dia 01º de janeiro do exercício respectivo. Nesse particular, traz-se à colação o seguinte excerto de jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contrarazões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição ( e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratandose de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. 6. Recurso especial não-provido (STJ, 1ª Turma, REsp 1006192 / RS, Rel. Min. José Delgado, Assim, cotejando diretrizes legais, imóvel referência em 23/06/2008). conclui-se dos o entendimento que os exercícios do créditos de 2002 com as tributários do e STJ 2003 restaram definitivamente constituídos, respectivamente, nas datas de 01º de janeiro de 2002 e 01º de janeiro de 2003, quando começaram a correr os respectivos prazos prescricionais de cinco anos. Assim, a Fazenda Municipal poderia ter cobrado judicialmente os IPTUs 2002 e 2003, mediante o ajuizamento de ação de execução fiscal, até as datas de 01º de janeiro de 2007 e 01 de Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA janeiro de 2008, sob pena dos mesmos serem considerados prescritos. Ocorre que a presente demanda executória apenas foi ajuizada em 14/07/2008, ou seja, quando os créditos tributários de 2002 e 2003 já estavam extintos pela prescrição. Isto posto, requer-se que Vossa Excelência declare a extinção dos créditos tributários dos exercícios de 2002 e 2003 pela prescrição. DO PEDIDO: Diante do Exposto, o Executado, ora Excipiente, requer a Vossa Excelência que: 1) executividade, Receba e processe a presente exceção de pré- requerendo-se a imediata suspensão do presente processo de execução; 2) Conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e as prerrogativas da Defensoria Pública Estadual, como contagem dos prazos processuais de forma dobrada, obrigatoriedade de intimação pessoal e dispensa de apresentação de instrumento de mandato. 3) Declare a extinção dos créditos tributários dos exercícios de 2002 e 2003, pela prescrição, com base no art. 156, V, c/c art. 174, Caput, ambos do CTN. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Local e Data ____________________________________ Defensor Público Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
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