Exceção PreExecutividade - Defensoria Pública do Estado do Pará

Transcrição

Exceção PreExecutividade - Defensoria Pública do Estado do Pará
ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
DOUTOR(A)
JUIZ(A)
DE
DIREITO
DA
VARA___________________ DA COMARCA DA____________________
Processo: ..................................
Exequente: ...................................
Executado: ...................................
(NOME DO EXECUTADO), já devidamente qualificado nos
autos
da
Ação
de
Execução
Fiscal
em
epígrafe,
vem,
sob
o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado, e do Defensor Público
abaixo subscrito, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE em
face de (NOME DO EXEQUENTE), com lastro no artigo 5º, nos. XXXV
LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código
de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito:
1)
Da
Justiça
Gratuita
e
das
prerrogativas
da
Defensoria
Pública:
Ab initio, o Executado, ora Excipiente, requer os benefícios da
Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar
com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua
família, tudo com fundamento na Lei 1.060/50 e na própria Carta
Magna, art. 5º, LXXIV. Tudo isto resta devidamente comprovado pelo
Excipiente mediante declaração de pobreza anexa (doc. 01).
No
Defensoria
mais,
Pública
do
o
Excipiente
Estado,
postula
a
assistência
requerendo, para tal,
da
que sejam
aplicadas as prerrogativas processuais constantes do art. 56 da
Lei Complementar Estadual 054/06, dentre as quais: contagem dos
prazos processuais de forma dobrada, obrigatoriedade de intimação
pessoal e dispensa de apresentação de instrumento de mandato.
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2) Da Medida Processual Adequada:
É sabido que a exceção de pré-executividade é uma
excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de
seus
direitos
oferecimento
e
de
interesses,
bens
a
independentemente
serem
penhorados.
de
Neste
prazo
sentido
ou
é
do
a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
...
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que é cabível o manejo da exceção de préexecutividade para discutir questões de ordem
pública
na
execução
fiscal,
ou
seja,
os
pressupostos processuais, as condições da ação, os
vícios objetivos do título executivo, atinentes à
certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não
demande dilação probatória.
...
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007)
A matéria objeto de argüição na presente medida,
qual seja, a prescrição, a qual será objeto de maior detalhamento
abaixo,
pode
ser
manejada
por
meio
da
exceção
de
pré-
executividade.
A prescrição, nos exatos termos do art. 219, §5º,
do Código de Processo Civil,
é elencada como matéria passível de
ser reconhecida de ofício pelo juiz, o que, por si só, já autoriza
o cabimento da exceção de pré-executividade na argüição dessas
matérias.
Em
outro
sentido
não
poderia
ser
o
entendimento
jurisprudencial pátrio, cujos exemplos ora se transcreve:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO
NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO
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PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 891924 / SP, Rel. Min.
Teori Albino ZAVASCKI, DJU 23.04.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de
ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde
que não seja necessária a dilação probatória para
sua
verificação.
provido,
para
se
Precedentes
determinar
do
o
STJ.
Agravo
processamento da
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”
(TJMG, Agravo 1.0331.06.900002-3/001, Rel. Des.
Eduardo Andrade, DJ 14.07.2006)
3) Da Prescrição dos Créditos Tributários dos exercícios de 2002 e
2003:
Nos
exatos
termos
da
Certidão
de
Dívida
Ativa
198.805/2008, que instrui a Execução Fiscal em tela, os objetos da
demanda são os créditos tributários de IPTU do imóvel de inscrição
municipal 44/015/0256/008-12, referentes aos exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005 e 2006.
A
Caput,
do
prescrição
Código
tributária
Tributário
é
Nacional.
regida
Nos
pelo
exatos
art.
termos
174,
do
referido dispositivo, o prazo extintivo em referência é de cinco
anos, e começa a ser contado da data da constituição definitiva do
crédito tributário.
Sabidamente, o IPTU é um tributo cujo lançamento se
dá por ofício, ou seja, diretamente pela Administração Fazendária,
que coleta os dados necessários ao aferimento da base de cálculo,
do
sujeito
passivo,
dentre
outros
aspectos,
sem
demandar
iniciativa do contribuinte. Nesse sentido é a jurisprudência do
STJ, in verbis:
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE
COBRANÇA.
1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de
que em se tratando de débitos de IPTU, o simples
envio do carnê de recolhimento ao contribuinte é
suficiente para considerá-lo como notificado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Precedentes: REsp 982.224/SC, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 05.06.2008;
REsp 1035681/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 04.06.2008; REsp 707.699/PR, Rel.
Min.
Castro
Meira,
Segunda
Turma,
DJ
de
30.08.2007.
3. Recurso especial não conhecido (STJ, 2ª Turma,
REsp 681181 / RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques,
DJ 22/08/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
NOTIFICAÇÃO. REMESSA DOS CARNÊS DE PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de IPTU, a notificação do
lançamento é feita através do envio, pelos
Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Precedentes.
2. "A notificação deste lançamento ao contribuinte
ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o
endereço do imóvel a comunicação do montante a ser
pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção
de que a notificação foi entregue ao contribuinte
que, não concordando com a cobrança, pode impugnála administrativa ou judicialmente. Caberia ao
recorrente, para afastar a presunção, comprovar
que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que
não ocorreu neste feito"
(REsp 168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 24.9.2001).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 784771 / RS, Rel.
Min. Denise Arruda. DJ 19/06/2008)
O lançamento de ofício do IPTU, então, ocorre sempre
com a expedição de carnês aos sujeitos passivos tributários a cada
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início de ano, sendo este o procedimento de praxe observado nos
municípios brasileiros.
Assim, tem-se firmado o entendimento, na teoria e na
prática
tributária,
que
o
crédito
tributário
do
IPTU
é
definitivamente constituído a cada dia 01º de janeiro do exercício
respectivo. Nesse particular, traz-se à colação o seguinte excerto
de jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO
DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM
06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN
COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Tratam os autos de execução fiscal movida em
06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos
débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991
a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos
prescritos, em virtude do acolhimento da exceção
de pré-executividade. Inconformado, o ente público
apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento.
Irresignado, o Município manejou recurso especial
fulcrado
na
alínea
“c”
do
permissivo
constitucional,
alegando
divergência
jurisprudencial acerca da aplicação da LC n.
118/2005 bem como da data da constituição do
débito fiscal referente ao ano de 1998. Contrarazões pelo não-seguimento do recurso e, no
mérito, pelo não-provimento do recurso especial.
2. Não merece reforma o acórdão recorrido,
porquanto não se aplica à espécie a alteração que
a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN.
Assim, somente a efetiva citação do executada
teria o condão de suspender a curso da prescrição
( e não o mero despacho que a determinou), fato
que se verificou em interregno superior a cinco
anos da constituição do crédito.
3. A exigibilidade do débito tem início na data da
constituição definitiva do crédito, que, tratandose de imposto sujeito a lançamento direto, como é
o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei,
realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo,
a partir de então, o prazo prescricional de cinco
anos, previsto no art. 174 do CTN, para a
propositura da execução fiscal.
4. No caso, a constituição definitiva do crédito
em
questão
deu-se
em
01.01.1998,
data
do
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vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse
modo, o recorrente deveria ter procedido à
cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no
entanto, conforme consta no acórdão a quo e no
próprio recurso especial, o despacho que ordenou a
citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl.
14), porém a efetiva citação somente veio a
ocorrer em 26.06.2003 (fl 20), quando já se
encontrava prescrito o direito de a Fazenda
proceder à referida cobrança. Confira-se teor do
acórdão recorrido (fl. 71):
O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002,
executando crédito relativo a IPTU incidente sobre
o imóvel de propriedade da excipiente, referente
aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A
exigibilidade do débito em questão tem início na
data da constituição definitiva do crédito, que,
tratando-se de imposto sujeito a lançamento
direito, como é o caso do IPTU, com vencimento
previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de
cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo
prescricional de cinco anos, previsto no art. 174,
para a propositura da execução fiscal.
Logo, também está prescrito o exercício de 1998,
porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido
citado o executado.
5.
Portanto,
como
reconhecido
no
acórdão
recorrido, realmente está prescrito o crédito
fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em
vista que a citação do executado só ocorreu em
26.06.2003.
6. Recurso especial não-provido
(STJ, 1ª Turma, REsp 1006192 / RS, Rel. Min. José
Delgado,
Assim,
cotejando
diretrizes
legais,
imóvel
referência
em
23/06/2008).
conclui-se
dos
o
entendimento
que
os
exercícios
do
créditos
de
2002
com
as
tributários
do
e
STJ
2003
restaram
definitivamente constituídos, respectivamente, nas datas de 01º de
janeiro de 2002 e 01º de janeiro de 2003, quando começaram a
correr os respectivos prazos prescricionais de cinco anos.
Assim,
a
Fazenda
Municipal
poderia
ter
cobrado
judicialmente os IPTUs 2002 e 2003, mediante o ajuizamento de ação
de execução fiscal, até as datas de 01º de janeiro de 2007 e 01 de
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janeiro
de
2008,
sob
pena
dos
mesmos
serem
considerados
prescritos.
Ocorre que a presente demanda executória apenas foi
ajuizada em 14/07/2008, ou seja, quando os créditos tributários de
2002 e 2003 já estavam extintos pela prescrição.
Isto posto, requer-se que Vossa Excelência declare a
extinção dos créditos tributários dos exercícios de 2002 e 2003
pela prescrição.
DO PEDIDO:
Diante
do
Exposto,
o
Executado,
ora
Excipiente,
requer a Vossa Excelência que:
1)
executividade,
Receba e processe a presente exceção de pré-
requerendo-se
a
imediata
suspensão
do
presente
processo de execução;
2)
Conceda
os
benefícios
da
justiça
gratuita,
nos termos da Lei 1060/50 e as prerrogativas da Defensoria Pública
Estadual, como contagem dos prazos processuais de forma dobrada,
obrigatoriedade de intimação pessoal e dispensa de apresentação de
instrumento de mandato.
3)
Declare a extinção dos créditos tributários
dos exercícios de 2002 e 2003, pela prescrição, com base no art.
156, V, c/c art. 174, Caput, ambos do CTN.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Local e Data
____________________________________
Defensor Público
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