Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4409Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
26/04/2010
Relator:
MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA
Distribuído:
26/04/2010
Partes:
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (CF 103, VII)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafo 001º e 003º, do art. 010 e o art. 028, da Lei nº 10705,
de 28 de dezembro de 2000, bem como da letra "b" do inciso 00I do art.
023 do Decreto nº 46655, de 01 de abril de 2002, ambas do Estado de
São Paulo.
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Lei nº 10705, de 28 de dezembro de 2000.
/#
Dispõe sobre a instituição do Imposto
sobre Transmissão "Causa
Mortis"
e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD"
/#
Art. 010 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa
mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 001º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor
será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência
da Fazenda, observadas as disposições do artigo 009º, ou o proposto
por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da
homologação judicial.
(...)
§ 003º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber,
às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial
das quais resultem atos tributáveis.
(...)
Art. 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser
ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste
Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
/#
Decreto nº 46655, de 01 de abril de 2002
/#
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD).
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Art. 023 - Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no
mesmo prazo do artigo anterior, serão
adotados
os
seguintes
procedimentos:
00I - na hipótese de arrolamento:
(...)
b) o Procurador
do
Estado,
mediante
petição,
discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de
adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I
- Art. 024, § 004º
/#
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
LEI ESTADUAL
DEC
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3873163
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 4387Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
03/03/2010
Relator:
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Distribuído:
04/03/2010
Partes:
Requerente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (CF
103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 8107, de 27 de outubro de 1992, e dos Decretos nº 37420,
de 13 de setembro de 1993 e 37421, de 13 de setembro de 1993, do
Estado de São Paulo.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 021, XVI c/c art. 022, XVI
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
3
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
LEI ESTADUAL
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3844393
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 4376Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
29/01/2010
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
05/02/2010
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 13296, de 23 de dezembro de 2008.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
Fim do Documento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3826881
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4363Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO PRESIDENTE
Distribuído:
Partes:
21/12/2009
Requerente: PARTIDO VERDE - PV (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafo 003º, incisos e caput do art. 003º da Lei Complementar
nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
/#
Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
/#
Organiza a Defensoria Pública do Estado,
institui o regime jurídico da carreira
de Defensor Público do Estado.
/#
Art. 003º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de
60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar,
será
facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor
Público, na seguinte conformidade:
00I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público
do Estado Substituto;
0II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do
Estado Nível I;
III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do
Estado Nível II;
0IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público
do Estado Nível III;
00V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do
Estado Nível IV;
0VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do
Estado Nível V;
(...)
§ 003 - O Procurador do Estado que optar pela carreira de
Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do
Estado Substituto a que se refere o "caput" do art. 004º destas
Disposições Transitórias, ficando imediatamente inquadrado no nível
correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos
00I a 0VI deste artigo.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 037, 0II
- Art. 134
/#
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Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3816506
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4359Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/12/2009
Relator:
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Distribuído:
18/12/2009
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB (CF
103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009, do Estado de
São Paulo.
/#
Institui o sistema de promoção para os
integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação e dá
outras
providências
/#
Artigo 001º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar,
o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação.
/#
Artigo 002º - Promoção é a passagem do titular de cargo das
classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em
extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado,
mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou
teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os
interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições
previstas nesta lei complementar.
§ 001º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o
"caput" deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do
servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas
faixas subsequentes.
§ 002º - Os interstícios serão computados a partir da data:
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1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção, nas demais faixas.
§ 003º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 001º
deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas
nos incisos 00I a 0VI do artigo 023 da Lei Complementar nº 836, de 30
de dezembro de 1997.
/#
Artigo 003º - Para participar do processo de avaliação de que
trata o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá
estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo
menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a
promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do
máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua
assiduidade ao trabalho.
§ 001º - Observado o disposto nos §§ 001º e 002º do artigo 002º
desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de
permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de
frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da
Secretaria da Educação.
§ 002º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial
para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer
título, previstos na legislação.
/#
Artigo 004º - A promoção de que trata esta lei complementar será
processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de
julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de
promoção previsto no artigo 002º de suas Disposições Transitórias,
cujos efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 2010.
§ 001º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de
março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o § 001º do artigo
002º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 003º
desta lei complementar.
§ 002º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de
maio de cada ano.
§ 003º - O processo de avaliação previsto no "caput" do artigo
002º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 004º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei
complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte
por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas
das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em
extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 005º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma
das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte
pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser
beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as
exigências legais.
/#
Artigo 005º - Em cada processo de avaliação a que se refere o
"caput" do artigo 002º desta lei complementar, observada escala de 0
(zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para
promoção, na seguinte conformidade:
00I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
0II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
0IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
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Artigo 006º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo
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previsto no artigo 005º serão classificados de acordo com os seguintes
critérios:
00I - maior pontuação no processo de avaliação;
0II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou
administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer
à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o
artigo 003º desta lei complementar.
§ 001º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para
ser promovido, em relação ao limite fixado no § 004º do artigo 004º
desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções
para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de
novas avaliações.
§ 002º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados
obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
/#
Artigo 007º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de
docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão
à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
/#
Artigo 008º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados:
00I - o artigo 003º da Lei Complementar nº 669, de 20 de
dezembro de 1991, alterado pelo artigo 001º da Lei Complementar nº
688, de 13 de outubro de 1992:
"Artigo 003º - O adicional de local de exercício será computado
no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 002º do artigo
001º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das
férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 001º - Para fins de proventos, o adicional de local de
exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de
contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de
contribuição para aposentadoria.
§ 002º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que
se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica devidos." (NR)
0II - o artigo 003º da Lei Complementar nº 679, de 22 de
julho de 1992, alterado pelo artigo 043 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997:
"Artigo 003º - O adicional de transporte corresponderá:
00I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do
valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de
Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
0II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do
Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedagógico." (NR)
III - o artigo 003º da Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro
de 1992:
"Artigo 003º - O adicional de local de exercício será computado
no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 002º do artigo
001º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das
férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 001º - Para fins de proventos, o adicional de local de
exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de
contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de
contribuição para fins de aposentadoria.
§ 002º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que
se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários
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e de assistência médica devidos." (NR)
0IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o "caput" do parágrafo único do artigo 020:
"Artigo 020 - (...)
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via
acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios
superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:" (NR)
b) os artigos 027, 028, 029 e 030:
"Artigo 027 - O integrante do Quadro do Magistério, quando
nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado,
na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade
de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 001º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não
serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução
Funcional de que tratam os artigos 018 a 026 desta lei complementar,
quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o
provimento do novo cargo.
§ 002º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em
vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga
em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais
temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 003º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra
classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento
correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 004º - O integrante das classes de docentes, ocupante de
função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação,
será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 028 - Os portadores de curso de nível superior com
licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I
e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente
ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei
complementar.
Artigo 029 - Os portadores de curso de nível superior com
licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de
sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão
contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga
horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1,
da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na
conformidade do disposto no artigo 035 desta lei complementar.
Artigo 030 - Os não portadores de curso de nível superior, que
atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio,
poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados
pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I,
da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes
Docentes, na conformidade do disposto no artigo 035 desta lei
complementar." (NR)
c) os incisos 00I e 0II e parágrafo único do artigo 032:
"Artigo 032 - (...)
00I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD,
composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco)
níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco)
níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
0II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco)
níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
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b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco)
níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico
é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos,
correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das
classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de
Evolução Funcional e de Promoção." (NR)
d) o artigo 037:
"Artigo 037 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas
nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no
parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a
retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I,
Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes."
(NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
"Artigo 002º - (...)
00I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EVCDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Professor II;
0II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em
Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos,
compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco)
níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola,
Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis,
aplicável à classe de Delegado de Ensino." (NR)
00V - o "caput" do artigo 002º da Lei Complementar nº 1018,
de 15 de outubro de 2007:
"Artigo 002º - A Gratificação de Função corresponde à importância
resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre
o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de VencimentosClasses de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 032 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso
00I do artigo 001º da Lei Complementar nº 1053, de 4 de julho de 2008,
para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e
proporcional nos demais casos." (NR)
/#
Artigo 009º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I
e II a que se refere o artigo 001º da Lei Complementar nº 836, de 30
de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade
dos Anexos I e II desta lei complementar.
/#
Artigo 010 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 032
e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836,
de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência
da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam
fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
/#
Artigo 011 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente
habilitados, abrangidos pelo disposto no § 002º do artigo 002º da Lei
Complementar nº 1010, de 01 de junho de 2007, cujo interstício será
contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da
Educação.
/#
Artigo 012 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
complementar.
/#
Artigo 013 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
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complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
/#
Artigo 014 - Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados:
00I - o inciso III do artigo 002º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
0II - os incisos 0II e III do artigo 001º da Lei
Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 004º da Lei Complementar nº 1094, de 16 de
julho de 2009.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3815083
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4337Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/11/2009
Relator:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
06/11/2009
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 13558, de 17 de junho de 2009, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 13558, de 17 de junho de 2009.
/#
Determina adoção de medidas de proteção
a
vítimas
e
testemunhas,
nos
procedimentos de inquéritos policiais e
nos boletins de ocorrência, e dá outras
providências.
/#
Artigo 001º - Nos procedimentos de inquérito policial e nos
boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em
decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção
às vítimas e testemunhas:
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00I - preservação de sua segurança em todos os atos, sem
prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9807, de 13 de
julho de 1999, quando for o caso;
0II - restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre
que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou
psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente
constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição
legal e à autoridade judiciária competente;
III - determinação do sigilo de sua identidade até
a
conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a
situação de risco de que trata o inciso 0II desse artigo, ressalvadas
as exceções nele previstas.
§ 001º - As informações a que se referem os incisos 0II e III
deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da
justiça.
§ 002º - A autoridade policial assegurará para que as vítimas e
testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em
local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades
cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento
injustificado.
/#
Artigo 002º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
/#
Artigo 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I
- Art. 024, 0XI
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3791944
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4329Origem:
Relator:
Partes:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
23/10/2009
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
04/11/2009
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Interessado:
12
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 14977, de 11 de setembro de 2009.
/#
Cria a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, nos
termos
que
especifíca, a ser paga aos Policiais
Militares e Civis, que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São
Paulo por meio de convênio celebrado com
o Município de São Paulo.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3786315
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4316-1
Origem:
SÃO PUALO
Entrada no STF:
08/10/2009
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
08/10/2009
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 15638, de 06 de julho de 2007, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 15638, de 06 de julho de 2007.
/#
Dispõe sobre a regulamentação do artigo
039 da Constituição Federal, instituindo
Conselho de Política de Administração de
13
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Pessoal, no âmbito do Estado de São
Paulo
/#
Artigo 001º - Fica instituído no Estado de São Paulo, em
cumprimento ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
composto por servidores públicos nomeados pelos Chefes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, nos termos determinados na
presente lei.
Parágrafo único - O Conselho contará com personalidade jurídica.
/#
Artigo 002º - As disposições da presente lei se aplicam
estritamente, no que pertine aos servidores públicos estaduais,
àqueles que exercerem mandato no Conselho.
/#
Artigo 003º - O Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, que é entidade não-partidária, atuará pautado
nos seguintes princípios:
00I - da defesa intransigente da democracia como metodologia
de trabalho;
0II - do respeito pela liberdade de expressão de seus
membros;
III - do reconhecimento da existência de pluralidade de
idéias e de concepções políticas;
0IV - da busca constante das melhorias das condições
salariais dos servidores públicos;
00V - da busca constante do aperfeiçoamento das relações e
condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os
servidores públicos, independentemente de regime jurídico de
vinculação ao serviço público;
0VI - da defesa da liberdade sindical e associativa dos
servidores públicos;
VII - do constante estudo visando o aprimoramento da
legislação relacionada aos servidores públicos estaduais, objetivando,
inclusive, sugestões para a sua consolidação;
VIII - da atuação pautada por padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
0IX - do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos
conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho,
manifestados por meio das entidades sindicais e associativas;
00X - do respeito incondicional ao direito de greve do
servidor público;
0XI - da solidariedade entre os trabalhadores;
XII - da busca da formação política dos servidores públicos
estaduais, visando melhor inseri-los em suas vidas sociais e
objetivando seu pleno preparo para o exercício crítico da cidadania;
XIII - da busca de realização de convênios e intercâmbios
com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos
Municípios do Estado de São Paulo, de outros Estados da federação e de
outras nações;
XIV - da revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos
dos Conselheiros;
0XV - do respeito aos servidores públicos estaduais, que
devem ser considerados como agentes do processo de construção das
conquistas que se busca alcançar com a presente lei;
XVI - da incorporação das informações disponíveis e do saber
acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos;
XVII - da participação dos usuários dos serviços públicos
como instância consultiva do Conselho.
/#
Artigo 004º - O Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal é uno e indivisível, composto por Conselheiros,
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nomeados,
respectivamente, pelo Governador do Estado, pelo Presidente da
Assembléia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e
constituído da seguinte forma:
00I - por três Subconselhos, cada qual integrado por
Conselheiros vinculados aos quadros de servidores públicos de cada um
dos três Poderes do Estado de São Paulo;
0II - por duas Câmaras em cada Subconselho, sendo uma Comum
e outra Recursal;
III - por setoriais que comporão cada Câmara Comum, na
seguinte conformidade:
14
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a) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Executivo terá tantos
setoriais quantas forem as Secretarias de Estado integrantes do
sistema administrativo do Estado, considerando-se como Secretarias
aquelas repartições dirigidas por autoridade pública que possua
"status" de Secretário de Estado;
b) integrará o Subconselho a que se refere a alínea "a" setorial
para os servidores vinculados ao Ministério Público do Estado de São
Paulo;
c) haverá também, na Câmara Comum a que se referem as alíneas "a"
e "b", setorial em que serão abrigados os servidores vinculados às
pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, cuja
participação será objeto de regulamentação através do Regimento
Interno do Conselho;
d) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Legislativo terá dois
setoriais, sendo um reservado aos servidores vinculados à Assembléia
Legislativa e outro para os servidores vinculados ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
e) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Judiciário terá cinco
setoriais, sendo o primeiro para os servidores vinculados à primeira
instância judicial, o segundo para os servidores vinculados ao
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o terceiro para os servidores
vinculados ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, o quarto para os
servidores vinculados ao Tribunal de Alçada Criminal e o quinto para
os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
0IV - cada Câmara Recursal será composta por Conselheiros
eleitos na base de um para cada setorial.
/#
Artigo 005º - O Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal será dirigido pela Mesa Diretora, que será
composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e pelo
Secretário Geral.
§ 001º - Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado
por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos três Poderes do
Estado, de modo que os servidores de todos os Poderes estejam
representados na Mesa Diretora.
§ 002º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores
vinculados a cada um dos três Poderes, de modo que servidor vinculado
a um Poder só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos
demais Poderes o houverem ocupado.
/#
Artigo 006º - Os Subconselhos a que se refere o inciso 00I do
artigo 004º serão dirigidos por Mesa Diretora, que será composta pelo
Presidente do Subconselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário
Geral.
§ 001º - Cada um dos cargos de que trata o "caput" será ocupado
por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos setoriais que
compõe a Câmara Comum do Subconselho, de modo que um setorial não
ocupe mais do que um cargo.
§ 002º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores
vinculados a cada setorial, de modo que servidor vinculado a um
setorial só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos
demais setoriais o houverem ocupado.
§ 003º - Para o Subconselho dos servidores do Poder Legislativo,
os cargos serão ocupados sem as restrições dos §§ 001º e 002º.
§ 004º - Nos casos em que quaisquer das restrições previstas nos
§§ 001º e 002º não permitam a composição da Mesa Diretora, esta será
composta pela votação dos membros dos Subconselhos envolvidos.
/#
Artigo 007º - Cada setorial será coordenado por um de seus
membros, eleito para tanto.
/#
Artigo 008º - Os servidores a serem nomeados pelos Chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário serão aqueles que os
sindicatos ou entidades associativas representativas dos servidores
públicos do Estado indicarem para tanto.
/#
Artigo 009º - Os Conselheiros não cumprirão mandato por prazo
determinado, permanecendo como tal enquanto não houver manifestação em
sentido contrário da sua respectiva entidade sindical ou associativa.
/#
Artigo 010 - Os Conselheiros que ocuparem cargos diretivos ou de
coordenação cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma
única recondução, observado o disposto nos artigos 5º e 6º.
15
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/#
Artigo 011 - O exercício das atribuições do Conselho não será
remunerado, havendo, no entanto, reembolso das despesas essenciais
efetuadas pelos Conselheiros para o exercício de suas atribuições, às
expensas das entidades associativas ou sindicais que representam.
/#
Artigo 012 - Os Conselheiros terão direito à dispensa do ponto
nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas
atribuídas pelo Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais
vantagens, computando-se essa ausência como de efetivo exercício, para
todos os fins.
/#
Artigo 013 - Terão assento no Conselho os sindicatos e as
entidades associativas legalmente constituídos, que comprovem a
filiação de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da categoria que
representam, na seguinte conformidade:
00I - para as entidades associativas e sindicais que mantêm
até 1000 (mil) filiados, 1 (um) Conselheiro;
0II - para as entidades associativas e sindicais que mantêm
de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) filiados, 2 (dois)
Conselheiros;
III - para as entidades associativas e sindicais que mantêm
de 2001 (dois mil e um) até 3000 (três mil) filiados, 3 (três)
Conselheiros;
0IV - para as entidades associativas e sindicais que mantêm
de 3001 (três mil e um) até 4000 (quatro mil) filiados, 4 (quatro)
Conselheiros;
00V - para as entidades que mantêm mais do que 4000 (quatro
mil) filiados, haverá acréscimo de 1 (um) Conselheiro sobre o número
determinado no inciso IV para cada 4000 (quatro mil) filiados, até o
limite de 40 (quarenta) Conselheiros.
§ 001º - Os sindicatos e entidades indicarão suplentes em igual
número ao de titulares, que serão nomeados nos impedimentos
temporários dos titulares e nos demais casos previstos na presente
lei.
§ 002º- Observado o disposto no inciso 00V, os sindicatos e
entidades que comprovem a filiação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) da categoria, terão direito a mais 1 (um) assento no Conselho.
/#
Artigo 014 - A Câmara Recursal terá tantos membros quantos forem
os setoriais existentes na Câmara Comum do Subconselho a que pertença.
§ 001º - Os membros das Câmaras Recursais serão eleitos nos
setoriais a que pertencem e cumprirão mandato de 2 (dois) anos.
§ 002º - O sindicato ou entidade associativa cujo Conselheiro
seja eleito na forma do § 1º, terá suplente nomeado como titular pela
duração do mandato a que se refere o dispositivo.
/#
Artigo 015 - Compete ao Conselho:
00I - constituir-se em Sistema de Negociação Permanente com
o Governo do Estado, objetivando buscar melhores condições de trabalho
e de remuneração para os servidores públicos estaduais;
0II - propor o índice e a data para a revisão geral anual
dos servidores públicos, nos termos do disposto no inciso 00X do
artigo 037 da Constituição Federal;
III - deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse
dos servidores públicos do Estado;
0IV - propor alterações na legislação de pessoal, visando
adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que
concerne à sua consolidação;
00V - acompanhar as negociações salariais das categorias de
servidores públicos e o Governo do Estado;
0VI - propor medidas de interesse dos servidores públicos
nos órgãos da Administração Direta, indireta ou fundacional;
VII - formar politicamente os servidores públicos do Estado,
objetivando melhor inseri-los em suas vidas sociais, para que possam
exercitar plenamente a cidadania;
VIII - constituir convênios e intercâmbios com conselhos
congêneres, com entidades sindicais e associativas de servidores
públicos dos Municípios do Estado, de outros Estados ou de outros
países;
0IX - organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta
do servidor público estadual;
00X - elaborar o seu Regimento Interno;
0XI - decidir sobre os pedidos de ingresso de entidades
16
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associativas e sindicais no Conselho;
XII - constituir-se em comissões temáticas permanentes ou
temporárias, nos termos que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho não substituirá os sindicatos e as
entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições
constitucionais.
/#
Artigo 016 - O Conselho exercerá suas atribuições nos termos de
Regimento Interno que será elaborado por ele próprio.
/#
Artigo 017 - Entende-se por Sistema de Negociação Permanente SINP, toda negociação desenvolvida entre o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal e o Governo do Estado, visando
promover avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos,
além de propor solução aos conflitos e demandas administrativas
decorrentes da relação de trabalho entre a Administração Pública e
seus servidores.
§ 001º - Entende-se por Governo do Estado, para os fins previstos
na presente lei, qualquer um dos três Poderes, que poderão integrar o
SINP atuando em conjunto ou separadamente.
§ 002º - Entende-se por avaliação, nos termos do disposto no
"caput", como sendo a apreciação, pelos membros do SINP, do assunto
objeto de discussão.
§ 003º - O Conselho atuará de acordo com seu Regimento Interno,
que deverá prever que integrará o SINP o setorial em que se encontra
alocada a representação dos servidores envolvida no assunto que
estiver em debate.
§ 004º - O Governo do Estado atuará através de autoridade
pública, nomeada para tanto, pelo Chefe do Poder correspondente, sendo
certo que a nomeação delegará ao nomeado a competência administrativa
para decidir e implementar o que for decidido, a qual será descrita no
ato de nomeação.
/#
Artigo 018 - Constituem finalidades do SINP:
00I - contribuir para a consecução das finalidades
administrativas do Estado, promovendo o desenvolvimento e a
democratização das relações funcionais de trabalho;
0II - propor solução aos conflitos e às demandas
administrativas, referentes às relações funcionais e de trabalho dos
servidores públicos estaduais;
III - promover ações que dignifiquem e valorizem os
servidores públicos estaduais;
0IV - apontar medidas que promovam motivação para o trabalho
dos servidores públicos estaduais, de modo que sejam majorados os
índices quantitativos de produtividade e eficiência profissional, em
benefício dos usuários dos serviços públicos;
00V - promover o aperfeiçoamento e a democratização do
processo de tomada de decisões na esfera administrativa;
0VI - renovar, modernizar e democratizar procedimentos
gerenciais pertinentes à área de recursos humanos;
VII - regulamentar a participação das entidades sindicais e
associativas do setor público, fixando procedimentos para a
explicitação de conflitos, apresentação de soluções e viabilização de
projetos, de programas e de políticas públicas para o setor.
/#
Artigo 019 - Considerar-se-á instalado o SINP quando houver a
expressa declaração pública do Conselho e do Chefe do Poder envolvido
na negociação.
Parágrafo único - A declaração de que trata o "caput" será
publicada no Diário Oficial do Estado.
/#
Artigo 020 - A iniciativa da instalação do SINP poderá ser
exercida pelo Conselho ou pelo Governo do Estado.
/#
Artigo 021 - O SINP será instalado de modo que exista um SINP
para cada setorial representando no Conselho.
/#
Artigo 022 - O SINP, após instalado, reunir-se-á ordinariamente
uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que o Conselho e o
Governo do Estado, conjuntamente, assim decidirem.
/#
Artigo 023 - A pauta e a dinâmica das reuniões serão fixadas
conjuntamente pelos integrantes do SINP, buscando-se sempre o consenso
entre as sugestões dos servidores e do Governo do Estado.
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Artigo 024 - As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao
Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado.
§ 001º - O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade
associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão
tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias
internas.
§ 002º - Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do
SINP.
§ 003º - As decisões emanadas do SINP geram direitos aos
servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento,
desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a
presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de
adimplemento.
/#
Artigo 025 - Os projetos de lei resultantes das decisões do SINP
tramitarão com preferência na Assembléia Legislativa.
/#
Artigo 026 - O Conselho atuará conjuntamente para a formulação de
proposta da data e do índice de revisão salarial, que será aplicado
uniformemente a todas as categorias profissionais dos servidores
públicos do Estado.
/#
Artigo 027 - A discussão terá início em cada um dos setoriais que
compõem o Conselho.
/#
Artigo 028 - A decisão dos setoriais será levada à deliberação da
Câmara Comum a que pertencem.
Parágrafo único - Será considerada como proposta da Câmara Comum
aquela que contar com o voto da maioria dos Conselheiros.
/#
Artigo 029 - As propostas das Câmaras Comuns serão levadas à
deliberação das Câmaras Recursais.
§ 001º - Havendo deliberação favorável da Câmara Recursal, a
proposta será considerada como sendo a proposta do Subconselho a que
pertence a Câmara deliberante.
§ 002º - Havendo deliberação desfavorável da Câmara Recursal, a
proposta deverá retornar à Câmara Comum para ser reformulada.
§ 003º - Na hipótese prevista no § 002º, a Câmara Recursal deverá
indicar, de forma precisa, a divergência existente na deliberação
recusada, de modo que, sobre este ponto, exista a reformulação
pretendida.
§ 004º - Sendo concluída a reformulação, será encaminhada para a
Câmara Recursal para homologação.
§ 005º - Não havendo reformulação em prazo estabelecido no
Regimento Interno, ou havendo recusa em fazê-lo, caberá à Câmara
Recursal elaborar a proposta do Subconselho a que pertence.
/#
Artigo 030 - As propostas de cada um dos Subconselhos serão
tornadas públicas pela Mesa Diretora do Conselho, para que possam
sofrer emendas de qualquer Conselheiro.
Parágrafo único - O prazo para emendas vence em 15 (quinze) dias
do ato referido no "caput".
/#
Artigo 031 - Vencido o prazo para emendas, as propostas serão
postas em discussão para debates e deliberação.
§ 001º - A Mesa Diretora convocará plenária composta de todos os
Conselheiros, para discussão e deliberação.
§ 002º - O Regimento Interno do Conselho regulamentará as
questões relativas a quorum, dinâmica e duração da plenária de que
cuida o § 001º.
/#
Artigo 032 - A deliberação final do Conselho será encaminhada
como indicativo para cada um dos Chefes dos Três Poderes do Estado,
para a aplicação do inciso 00X do artigo 037 da Constituição Federal,
no que pertine à data e ao índice a ser aplicado na revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.
/#
Artigo 033 - O Conselho poderá deliberar sobre qualquer assunto
que for de interesse dos servidores públicos estaduais.
/#
Artigo 034 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de
proposta de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.
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Parágrafo único - O setorial a que pertence o Conselheiro
proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no
entanto, recusá-la.
/#
Artigo 035 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de
assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do
Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara
Recursal.
/#
Artigo 036 - No caso previsto no artigo 035, aprovada a matéria
pela Câmara Recursal, sem modificações, será adotada como posição do
Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.
§ 001º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações,
deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que
esta julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou
se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada
pela Câmara Recursal.
§ 002º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá
ser levada à deliberação da plenária do Subconselho para que ratifique
ou não a posição da Câmara Recursal.
/#
Artigo 037 - Se a posição do Subconselho for considerada de
interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do
Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho, para
deliberação.
Parágrafo único - A deliberação de que cuida o "caput" ocorrerá
na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos
servidores públicos do Estado.
/#
Artigo 038 - O Conselho poderá deliberar sobre proposta de
alteração na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, inclusive
quanto à sua consolidação.
/#
Artigo 039 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de
proposta, acompanhada de estudos técnicos e da devida justificativa,
de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.
§ 001º - O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não
poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusála.
§ 002º - A proposta aprovada pelo setorial será adotada como sua
posição, e será encaminhada como indicação ao Chefe do Poder a que
pertence.
§ 003º - O autor de proposta recusada pelo setorial poderá
recorrer à Câmara Recursal do Subconselho a que pertence, que poderá
manter a decisão recorrida ou aprová-la, com ou sem modificações.
§ 004º - No caso previsto no § 003º, para que a proposta seja
considerada aceita, e seja encaminhada como indicativo ao Chefe do
Poder a que pertence o setorial, a decisão da Câmara Recursal deverá
ser aprovada pela plenária do respectivo Subconselho.
/#
Artigo 040 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de
assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do
Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara
Recursal.
/#
Artigo 041 - No caso previsto no artigo 40, aprovada a matéria
pela Câmara Recursal, sem modificações, a mesma será adotada como
posição do Subconselho a que pertence a Câmara Deliberante.
§ 001º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações,
deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que
julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se
adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela
Câmara Recursal.
§ 002º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá
ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que
ratifique ou não a posição da Câmara Recursal.
/#
Artigo 042 - Se a posição do Subconselho for considerada de
interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do
Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho para
deliberação.
Parágrafo único - A deliberação de que cuida o "caput" ocorrerá
na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos
servidores públicos do Estado.
19
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Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Artigo 043 - O Conselho, desde que tenha havido solicitação de
sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja
em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial,
visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo
seja, de qualquer forma, interrompido.
Parágrafo único - O Conselho atuará nos moldes previstos no
"caput", quando houver solicitação formulada pelo Governo do Estado,
desde que haja concordância do sindicato ou da entidade associativa
que esteja em processo negocial.
/#
Artigo 044 - A atuação do Conselho dar-se-á através da
participação de Delegados designados por sua Mesa Diretora.
§ 001º - A designação de que cuida o "caput" recairá sempre em
Conselheiros, não sendo vedada a designação de membros da Mesa
Diretora.
§ 002º - Ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos
Delegados de que trata o "caput", deverão pertencer ao setorial em que
se encontra a categoria profissional que esteja em processo de
negociação.
/#
Artigo 045 - É defeso ao Governo do Estado inibir, por qualquer
forma, a participação dos Delegados a que se refere o artigo 044 no
processo de negociação, que continuará a existir mesmo que a categoria
profissional decida decretar estado de greve.
/#
Artigo 046 - O Conselho fornecerá formação política para os
servidores públicos do Estado de São Paulo, que terá como objetivo a
inserção do servidor público em sua vida social, a fim de que possa
exercitar plenamente a cidadania.
/#
Artigo 047 - O Conselho firmará convênios com conselhos
congêneres, entidades sindicais e associativas de servidores públicos
de Municípios do Estado, de outros Estados e de outros países.
/#
Artigo 048 - O Conselho organizará acervo histórico e de pesquisa
sobre a luta do servidor público estadual.
/#
Artigo 049 - Compete ao Conselho a elaboração de seu Regimento
Interno, que deverá dispor livremente sobre todos os aspectos
relacionados ao funcionamento do Conselho, desde que não se confronte
com dispositivos da presente lei.
/#
Artigo 050 - O Regimento Interno deverá ser objeto de deliberação
da plenária do Conselho, a partir de proposta elaborada pela Mesa
Diretora, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
instalação do Conselho.
/#
Artigo 051 - As despesas para o funcionamento do Conselho serão
arcadas pelas entidades associativas e sindicais que o compõem, de
forma proporcional ao número de Conselheiros representantes de cada
entidade.
§ 001º - Deverá ser apresentada pela Mesa Diretora do Conselho,
até o último dia do mês de janeiro de cada ano, minuciosa proposta
orçamentária anual, que deverá discriminar o montante de despesa a ser
realizada e a quantia a ser arcada por cada entidade associativa ou
sindical.
§ 002º - A proposta a que se refere o § 001º será encaminhada
como indicativo para cada uma das entidades associativas e sindicais
que integram o Conselho, as quais terão até o último dia do mês de
fevereiro para aprová-la ou não.
§ 003º - Sendo a proposta aprovada pela maioria das entidades
associativas ou sindicais, o orçamento a que se refere o "caput"
obrigará todas as demais.
§ 004º - Não sendo aprovada a proposta orçamentária, a Mesa
Diretora deverá elaborar nova proposta para discussão, que seguirá a
mesma dinâmica dos §§ 001º a 003º.
/#
Artigo 052 - As entidades associativas ou sindicais serão
excluídas do Conselho:
00I - a pedido;
0II - no caso de deixarem de efetuar as contribuições a que
estão obrigadas pelo orçamento previsto no artigo 051;
III - pela prática de ato atentatório aos princípios que
20
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
regem o Conselho.
§ 001º - No caso previsto no inciso 00I, a entidade associativa
ou sindical poderá ser readmitida, desde que se submeta ao processo
normal de admissão ao Conselho.
§ 002º - No caso previsto no inciso II, a entidade associativa ou
sindical poderá ser readmitida, desde que os atrasos não superem 3
(três) meses e que o montante do débito seja saldado, devidamente
atualizado e acrescido de juros legais;
§ 003º - No caso previsto no inciso III, a exclusão será
precedida de procedimento administrativo que defira à entidade
associativa ou sindical amplo direito de defesa e de contraditório.
§ 004º - A exclusão motivada pelo inciso III inabilita a
readmissão da entidade associativa ou sindical por um período de 5
(cinco) anos.
/#
Artigo 053 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
/#
Artigo 054 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 039, caput
- Art. 061, § 001º, 0II, "e", § 002º
- Art. 084, 0VI, "a
/#"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3773257
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 4294-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
08/09/2009
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
08/09/2009
Partes:
Requerente: CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE
MINISTROS EVANGÊLICOS DO BRASIL - CIMEB
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
21
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 10948, de 05 de novembro de 2001, do Estado de
São Paulo.
/#
Lei nº 10948, de 05 de novembro de 2001.
/#
Dispõe sobre as penalidades a serem
aplicadas à prática de discriminação em
razão de orientação sexual e dá outras
providências.
/#
Art. 001º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero.
/#
Art. 002º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais,
bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
00I - praticar
qualquer
tipo
de
ação
violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica;
0II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado
que
não
esteja
devidamente determinado em lei;
0IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem
em
hotéis, motéis, pensões ou similares;
00V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de
qualquer finalidade;
0VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de
demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do
empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional
em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação
sexual do profissional;
VIII - proibir a livre
expressão
e
manifestação
de
afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos.
/#
Art. 003º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os
detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização
social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou
22
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe
esta lei.
/#
Art. 004º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início
mediante:
00I - reclamação do ofendido;
0II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações
não-governamentais
de
defesa da cidadania e direitos humanos.
/#
Art. 005º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que
for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia
pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a
organizações
nãogovernamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 001º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição
do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a
denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 002º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e
da Defesa da
Cidadania
promover a
instauração
do
processo
administrativo devido para apuração e imposição das penalidades
cabíveis.
/#
Art. 006º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de
discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
00I - advertência;
0II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
0IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por
30 (trinta) dias;
00V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 001º - As penas mencionadas nos incisos 0II a 00V deste artigo
não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis
serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado - Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968.
§ 002º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10
(dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte
do
estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 003º - Quando for imposta a pena prevista no inciso 00V supra,
deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da
licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente,
a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua
23
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
competência.
/#
Art. 007º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas
funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de
cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
/#
Art. 008º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para
que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura
pelo público em geral.
/#
Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, 0IV
- Art. 022, XIII
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta em que o Conselho Interdenominacional de
Ministros Evangélicos do Brasil - CIMEB objetiva a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/2001 do Estado de São Paulo.
2.
O Conselho requerente, nos termos do artigo 1º de seu
estatuto,
apresenta-se formalmente como entidade de classe de âmbito nacional.
Entretanto, a simples referência não é suficiente para legitimá-lo à
propositura de ação direta nos termos do artigo 103, inciso IX, da
Constituição do Brasil.
24
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
3.
Esta Corte já decidiu que ―para que a entidade de classe tenha
âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso
que esse âmbito se configure, de modo inequívoco‖. Nesse sentido,
entre
outras, a ADI n. 386, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28.6.91
e a ADI n. 79-QO, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92.
4.
Segundo o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 108,
Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92, ―o caráter nacional da
entidade de classe não decorre de mera declaração formal,
consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa
particular característica de índole espacial pressupõe, além da
atuação
transregional da instituição, a existência de associados ou membros em
pelo menos nove Estados da Federação‖.
5.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
no
sentido de que incumbe à associação de classe de âmbito nacional
demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e a norma
que
pretende ver declarada inconstitucional, requisito ausente na presente
ação [ADI n. 1.87, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 19.9.03;
ADI
n. 3.906-AgR, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, Dje de 5.9.08, entre
outras].
Nego seguimento a esta ação direta, nos termos do artigo 21, §
1º, do
RISTF.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2009.
Ministro Eros Grau
Acompanhamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?inciden
te=3749697
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4291-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
28/8/2009
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
28/08/2009
Partes:
Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
25
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001º; 002º, § 002º; 006º; 009º; 011; 014; 026 e 034, da Lei
Estadual nº 13549, de 26 de maio de 2009.
/#
Lei nº 13549, de 26 de maio de 2009.
/#
Declara em regime de extinção a Carteira
de Previdência dos Advogados de São
Paulo
e
dá
outras
providências
correlatas
/#
Artigo 001º - Fica declarada em regime de extinção, nos termos
desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que
se refere a Lei nº 10394, de 16 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Em consequência do disposto no "caput" deste artigo,
ficam vedadas quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira
dos Advogados, mantendo-se em seus quadros apenas os atuais segurados
ativos e inativos.
/#
Artigo 002º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma
e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de
previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a
reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.
(...)
§ 002º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da
administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo
pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos
no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer
indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada,
presente ou futura.
/#
Artigo 006º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o
disposto em seus artigos 008º e 011, serão reajustados a partir de
janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção da valorização
positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.
§ 001º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009
serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.
§ 002º - O reajuste de que trata o § 001º deste artigo será
aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com
avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira
dos Advogados.
/#
Artigo 009º - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do
respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente,
as condições previstas nos incisos 00I e 0II deste artigo, ou,
isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber:
00I - idade mínima de 70 (setenta) anos;
0II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de inscrição
ininterrupta na OAB-SP;
III - invalidez para o exercício da profissão.
§ 001º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso 0II,
contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva, excluindo-se o
tempo de inscrição como solicitador ou estagiário.
§ 002º - Para o segurado que, nos termos do artigo 006º da Lei nº
10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantiver sua inscrição na Carteira,
considerar-se-ão satisfeitas as condições previstas neste artigo:
1 - a do inciso 0II, quando se completarem 35 (trinta e cinco)
anos da data de sua inscrição definitiva na OAB, ainda que cancelada;
2 - a do inciso III, quando for considerado inválido.
§ 003º - O requisito de idade mínima estabelecido no inciso 00I
deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade:
1 - a partir da data da publicação desta lei, será de 65
(sessenta e cinco) anos;
2 - 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei, será de 66
26
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(sessenta e seis) anos;
3 - 4 (quatro anos) após a data da publicação desta lei, será de
67 (sessenta e sete) anos;
4 - 6 (seis) anos após a data da publicação desta lei, será de 68
(sessenta e oito) anos;
5 - 8 (oito) anos após a data da publicação desta lei, será de 69
(sessenta e nove) anos;
6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de 70
(setenta) anos.
/#
Artigo 011 - O benefício de aposentadoria por implemento das
condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP,
previstas nos incisos 00I e 0II do artigo 009º desta lei, consistirá
em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente
determinada pelo saldo da conta individual a que se refere o artigo
033 desta lei e será disponibilizado ao segurado enquanto existirem,
nessa mesma conta, recursos suficientes ao respectivo pagamento.
§ 001º - O valor mensal da renda referida no "caput" deste artigo
será definido conforme a opção do segurado entre as seguintes formas:
1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um
número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado
pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o
objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme
estabelecido em parecer atuarial.
2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um
número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na
expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota
Técnica Atuarial;
3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1%
(um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de
cotas existentes em cada mês em nome do segurado;
4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um
número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base
no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na
expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota
Técnica Atuarial.
§ 002º - Aplica-se o disposto no § 001º deste artigo, no que
couber, à aposentadoria por invalidez e à pensão.
/#
Artigo 014 - As rendas mensais previstas nesta lei serão pagas em
moeda corrente e serão resultantes da multiplicação da quantidade de
cotas a que tiver direito o segurado pelo valor da cota no mês do
pagamento, observado o disposto nos artigos 006º e 011 desta lei.
Parágrafo único - O pagamento das rendas mensais de que trata
este artigo será processado até o último dia útil do mês a que se
referirem, observado o artigo 012 desta lei.
/#
Artigo 026 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
adotará o regime financeiro-atuarial de capitalização.
/#
Artigo 034 - Ficam revogados os artigos 005º, 008º, 011, 012,
014, 022, 028, 032, 043, 046, 053 e 054 da Lei nº 10394, de 16 de
dezembro de 1970, e o § 001º do artigo 040 da Lei Complementar nº
1010, de 01 de junho de 2007.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, XXXVI
- Art. 037, § 006º
- Art. 202, § 004º
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
27
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2697817
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4288-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/08/2009
Relator:
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuído:
20/08/2009
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12257, de 09 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 12257, de 09 de fevereiro de 2006.
/#
Institui Política
de
Reestruturação
das
Santas
Casas
e
Hospitais
Filantrópicos no Estado de São Paulo QUALICASAS.
/#
Artigo 001º - O gestor estadual do Sistema Único de Saúde - SUS,
no Estado de São Paulo, desenvolverá Política de Reestruturação das
Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo QUALICASAS, de acordo com as seguintes diretrizes:
00I - qualificação da assistência hospitalar prestada pelas
Santas Casas e hospitais filantrópicos vinculados ao SUS no Estado de
São Paulo;
0II - integração das Santas Casas e hospitais filantrópicos
aos níveis de gestão estadual e municipal do SUS;
III - fortalecimento
das
Santas
Casas
e
hospitais
filantrópicos do Estado de São Paulo.
/#
Artigo 002º - Desde que as entidades hospitalares se habilitem ao
QUALICASAS, o gestor estadual do SUS repassará recursos do Fundo
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, quando o Município
estiver em gestão plena de atenção à saúde, ou diretamente para
entidades hospitalares, nos Municípios em gestão básica de atenção à
saúde.
/#
Artigo 003º - A habilitação da unidade hospitalar ao QUALICASAS
será feita mediante os seguintes critérios:
00I - vetado;
0II - aceitação, por parte da entidade hospitalar, dos
protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor
28
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de saúde;
III - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade
assistencial da unidade hospitalar pelos Conselhos Municipais de
Saúde;
0IV - vetado;
00V - cumprimento pela entidade hospitalar das obrigações
trabalhistas junto aos seus funcionários.
/#
Artigo 004º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
/#
Artigo 005º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.
/#
Artigo 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 024, XII
- Art. 061, § 001º, 0II, "e"
- Art. 084, 0VI, "a"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2696224
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4281-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
07082009
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
10/08/2009
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES COMERCIALIZADORES DE
ENERGIA ELÉTRICA - ABRACEEL (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA = ANEEL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES
INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA - APINE
Interessado:
29
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Inciso 00I, alínea "b", do § 002º e do § 003º do art. 425, do
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº
45490, de 30 de novembro de 2000, todos com redação dada pelo Decreto
nº 54177, de 30 de março de 2009.
/#
Decreto nº 45490, 30 de novembro de 2000.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2694674
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4267-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
03/07/2009
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
14/07/2009
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 002º e 006º, da Lei Estadual nº 10784, de 16
de
abril
de
30
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
2001.
/#
Lei nº 10784, de 16 de abril de 2001.
/#
Dispõe sobre o ingresso e permanência de
cães-guia emlocais públicos e privados.
/#
Art. 002º - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor,
sempre que solicitados, deverá apresentar documento comprobatório de
registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculado à
Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de
sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento
equivalente.
/#
(...)
/#
Art. 006º - Aos instrutores e treinadores
reconhecidos
pela
Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento
autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à
Federação
Internacinal de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do
usuário previstos nesta lei.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, XIII, XVII e 0XX
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688994
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4265-3
31
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
01/07/2009
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
20/07/2009
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
(CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIV DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 1031, de 28 de dezembro de 2007, do Estado de
São Paulo.
/#
Lei Complementar nº 1031, de 28 de dezembro de 2007.
/#
Art. 001º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa
a
corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
/#
Art. 002º - Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário
são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias,
em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e
Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou
entrâncias.
/#
Art. 003º - As despesas resultantes desta
lei
complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Judiciário, suplementadas se necessário.
/#
Art. 004º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2008.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, 00I
- Art. 093, 00V
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
32
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688450
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4249-1
Origem:
Relator:
Partes:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
09/06/2009
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
09/06/2009
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009.
/#
Proíbe
o
consumo
de
cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer
outro
produto
fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que
especifica.
/#
Artigo 001º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 024,
incisos 00V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
/#
Artigo 002º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo,
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
§ 001º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo
aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer
dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 002º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso
coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos,
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares,
supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços
33
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo,
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 003º - Nos locais previstos nos parágrafos 001º e 002º deste
artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do
consumidor.
/#
Artigo 003º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei
deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta
coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o
auxílio de força policial.
/#
Artigo 004º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços,
o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de
funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto
nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções
previstas no artigo 056 da Lei federal n.º 8078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 057 a 060, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
sanitária.
/#
Artigo 005º - Qualquer pessoa poderá relatar
ao
órgão
de
vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de
atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta
lei.
§ 001º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o
relato
corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula
de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 002º - A critério do interessado, o
relato
poderá
ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial
de
computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput"
deste
artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos
os
requisitos previstos nesta lei.
§ 003º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
/#
Artigo 006º - Esta lei não se aplica:
00I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto
fumígeno faça parte do ritual;
0II - às instituições de tratamento da saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
0IV - às residências;
00V - aos estabelecimentos específica
e
exclusivamente
destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma
clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos 00I, 0II e 00V
deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos
por esta lei.
/#
Artigo 007º - As penalidades
decorrentes
de
infrações
às
34
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de
atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de
defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será
precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do
Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e
televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
/#
Artigo 008º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a
rede de saúde pública do
assistência
terapêutica
e
Estado,
medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de
fumar.
/#
Artigo 009º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
001º, 0IV
005º, 00I, 0II e XXXVI
024, §§ 001º, 003º e 004º, 00V, VIII e XII
170
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2683280
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Limnar) 4239-4
Origem: SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/05/2009
Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
12/05/2009
35
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E
EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL (CF
103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 002º, 003º, 004º e 005º, e seus respectivos parágrafos e
incisos, todos da Lei Estadual nº 13541, de 07 de maio de 2009, do
Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 13541, de 07 de maio de 2009.
/#
Proíbe
o
consumo
de
cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer
outro
produto
fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que
especifica.
/#
Artigo 002º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo,
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
§ 001º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo
aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer
dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 002º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso
coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos,
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares,
supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços
de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo,
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 003º - Nos locais previstos nos parágrafos 001º e 002º deste
artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do
consumidor.
/#
Artigo 003º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei
deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
36
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta
coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o
auxílio de força policial.
/#
Artigo 004º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços,
o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de
funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto
nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções
previstas no artigo 056 da Lei federal n.º 8078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 057 a 060, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
sanitária.
/#
Artigo 005º - Qualquer pessoa poderá relatar
ao
órgão
de
vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de
atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta
lei.
§ 001º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o
relato
corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula
de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 002º - A critério do interessado, o
relato
poderá
ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial
de
computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput"
deste
artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos
os
requisitos previstos nesta lei.
§ 003º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, caput, 00X, LIV
- Art. 024
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
37
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento ABRASEL NACIONAL em face dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.541, de
07.05.2009, do Estado de São Paulo, que ―proíbe o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica‖ (fl. 59).
Alega a requerente, em suma, que a edição do ato normativo
impugnado, proibitivo, no território do Estado de São Paulo, do fumo
em
todos os recintos de uso coletivo total ou parcialmente fechados,
importou na extrapolação da competência concorrente que possuem os
Estados-membros para legislar a respeito das matérias previstas no
art.
24, V, VIII e XII, da Constituição Federal. Alega que o diploma
estadual promoveu substancial modificação na regulamentação federal da
matéria que, representada pela Lei 9.294/1996, permite a existência,
nos estabelecimentos comerciais, de áreas exclusivamente destinadas
aos
fumantes.
A requerente sustenta, igualmente, que a legislação atacada
ofendeu, entre outros, os princípios constitucionais da liberdade
individual, da livre iniciativa, da liberdade da atividade econômica,
da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Requer,
liminarmente, a suspensão do ato normativo impugnado e, no mérito, a
declaração de sua inconstitucionalidade.
2. Verifico que a autora não possui legitimidade ativa ad causam,
requisito essencial para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade perante esta Suprema Corte. É que a referida
associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito
nacional delineado no art. 103, IX, da Constituição Federal.
Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal asseverou que
38
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
para os efeitos do referido art. 103, IX, somente se considera
entidade
de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma
atividade profissional ou econômica. Confira-se, nesse sentido, a ADI
941, rel. Min. Sydney Saches, DJ 08.04.1994, a ADI 1.804, rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 19.06.98 e a ADI 31, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
28.09.2001, dentre outras.
Ressalte-se que no precedente no qual esta Suprema Corte alterou
sua orientação jurisprudencial para admitir, como entidade de classe,
as chamadas associações de associações (ADI 3.153-AgR, rel. p/ o
acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.09.2005), foi ressaltado que
até mesmo esses entes associativos devem perseguir, ―em todo o País, o
mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de determinada
classe‖.
3. No presente caso, a associação requerente congrega e
representa, conforme registra seu Estatuto Social, empresas que se
dedicam aos distintos ramos dos restaurantes, da gastronomia, do
entretenimento, do lazer e dos bares (fl. 30). Verifica-se, portanto,
que a autora é composta por filiados heterogêneos, que desenvolvem
diferentes atividades econômicas, circunstância que impede sua
caracterização como representante de uma classe bem definida e
distinta
de todas as demais.
No julgamento da ADI 3.850-AgR (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
de 17.08.2007), o Plenário desta Suprema Corte reconheceu, por
unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira
de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, exatamente porque não tinha
aquela entidade, tal como a ora requerente, filiados dedicados a uma
mesma atividade econômica.
4. Ante todo o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa
ad causam da associação requerente, nego seguimento a esta ação direta
de inconstitucionalidade, ficando prejudicada a apreciação do pedido
de
medida cautelar (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
/#
Incidentes
1. Em 18.05.2009, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a
decisão que proferi negando seguimento à Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.239.
A presente petição de agravo regimental foi recebida em meu
Gabinete às 17:17 horas do 25.05.2009, último dia do prazo recursal,
juntamente com as correspondências a mim dirigidas naquela data e sem
qualquer registro da Seção de Protocolo de Petições.
Somente no final do dia seguinte, 26.05.2009, constatei tratar-se
39
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de peça processual relacionada à ADI 4.239. Para que fosse possível
prolatar a presente decisão, determinei, no dia de hoje, o registro e
a
juntada aos autos da petição ora em exame.
2. Como visto, a presente petição não foi protocolizada dentro do
prazo recursal. O seu mero encaminhamento a Gabinete de Ministro no
dia
25.05.2009 não supre a obrigação que tinha a autora de realizar o
efetivo protocolo de seu documento processual perante a Seção de
Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que
constitui, conforme asseverou o eminente Ministro Cezar Peluso no
julgamento do RE 581.564-ED-ED (DJE de 1º.08.2008), ―o único registro
dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal‖.
Em recente decisão proferida, em 15.04.2009, nos autos do RE
436.029-AgR-EDv, rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Plenário desta
Suprema Corte reafirmou o entendimento, há muito consolidado, no
sentido de que ―a data considerada para se aferir a tempestividade do
recurso é aquela do efetivo ingresso da petição no protocolo da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal‖ (Informativo STF 542).
3. Ante o exposto, com base na firme jurisprudência desta Casa e
nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço, porque
intempestiva, da presente petição de agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2675780
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4223-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
03/04/2009
40
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
Partes:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
03/04/2009
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Item 6 do § 002º, do art. 024, da Constituição do Estado de São
Paulo e ao art. 017, do ADCT.
/#
Art. 024 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de
registros públicos.
/#
ADCT
/#
Art. 017 - Lei a ser editada no prazo
de quatro meses após a
promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos
cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição
geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.
§ 001º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no
prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no "caput"
deste artigo, seja-lhe dado cumprimento, instalando-se aos cartórios.
§ 002º - Os
cartórios
extra-judiciais
localizar-se-ão,
obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 096, 00I, "b" e 0II, "b" e "d"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2670068
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4211-4
41
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/02/2009
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
20/02/2009
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10893, de 28 de setembro de 2001 ( Conversão do Projeto de
Lei nº 497, de 1998).
/#
Lei nº 10893, de 28 de setembro de 2001.
/#
Dispõe sobre a criação do
Programa
Estadual de Saúde Vocal do Professor da
Rede Estadual de Ensino e dá outras
providências.
/#
Art. 00lº - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar
o
Programa Estadual de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias
em professores da rede estadual de ensino.
/#
Art. 002º - O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger
assistência preventiva, através de convênio entre a Secretaria da
Educação e a Secretaria da Saúde, com a realização de, no mínimo, um
curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso
adequado da voz profissionalmente.
/#
Art. 003º - Vetado.
/#
Art. 004º - O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter
fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia,
será garantido ao
professor
o
pleno
acesso
ao
tratamento
fonoaudiológico e médico.
/#
Art. 005º - As despesas decorrentes da execução desta
lei
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no item
seguridade social.
/#
Art. 006º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
/#
Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
002º
005º, caput
061, § 001º, 0II, "b"
084, III e 0VI, "a"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
42
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2664169
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4172-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
19/11/2008
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
19/11/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 001º, § 003º, da Lei Complementar nº 1052, de 01 de julho de
2008, do Estado de São Paulo.
/#
Lei Complementar nº 1052, de 01 de julho de 2008.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, LIV
- Art. 052, III, "f"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
43
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2648772
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4163-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
17/10/2008
Relator:
MINISTRO CESAR PELUSO
Distribuído:
20/10/2008
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSELBMÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 109, da Constituição do Estado de São Paulo, e ao art. 234,
e parágrafos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
/#
Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2643755
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4152-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
29/09/2008
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
30/09/2008
44
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ (CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Decreto nº 52381, de 19 de novembro de 2007,
Paulo.
/#
Decreto nº 52381, de 19 de novembro de 2007.
/#
do
Estado
de
São
Fundamentação Constitucional
- Art. 150, § 006º
- Art. 152
- Art. 155, § 002º, XII, "g"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640971
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4150-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
24/09/2008
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
24/09/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 063 da Constituição do Estado de São Paulo
Emenda Constitucional nº 025, de 12 de maio de 2008.
alterado
pela
45
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Emenda Constitucional nº 025, de 12 de maio de 2008.
/#
Art. 063, Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de
Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério
Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados
em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o
cargo.
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do
tribunal de Justiça formará lisa
tríplice,
encaminhando-a
ao
Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de
seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão
―depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa‖, que foi incluída no parágrafo único do artigo 63 da
Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional
nº 25, de 12 de maio de 2008. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal
no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 08.10.2008.
- Acórdão, DJ 13.03.2009.
/#
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 13.03.2009.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
46
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Incidentes
Ementa
JUDICIÁRIO - QUINTO CONSTITUCIONAL - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Surge
relevante pedido de suspensão de norma local a prever a submissão de
candidato a vaga do quinto em Tribunal à Assembléia Legislativa.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640146
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4132-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
01/09/2008
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
01/09/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2636351
47
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4116-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
31/07/2008
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
01/08/2008
Partes:
Requerente: CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS - CEBRASSE (CF 103,
0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 13121, de 07 de julho de 2008, do Estado
Paulo.
/#
Lei nº 13121, de 07 de julho de 2008.
/#
de
São
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2631917
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4093-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
13/06/2008
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
13/06/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12623, de 25 de junho de 2007, do Estado de São Paulo.
/#
48
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2624788
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4073-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/05/2008
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
02/05/2008
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL ADEPOL/BRASIL (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002º, § 002º, da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, do Estado de São Paulo.
/#
Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
/#
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens
pecuniárias dos integrantes da Polícia
Civil e da Polícia Militar e dá outras
providências correlatas.
/#
Art. 002º - Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere
o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade.
(...)
§ 002º - Os valores dos vencimentos dos oficiais da Polícia
Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de
forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por
esta Lei Complementar, relativamente às carreiras congêneres. A
Primeira revisão ocorrerá em 01 de julho de 1993.
/#
49
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 025
- Art. 037, XII
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
O pedido de aditamento formalmente deduzido a fls. 401/406
revelar-se-ia insuscetível de deferimento, considerada a jurisprudência
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria.
Com efeito, esta Suprema Corte somente admite a possibilidade de
aditamento se ainda não requisitadas informações ao órgão estatal de
que emanou o ato normativo impugnado:
―AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - PETIÇÃO
INICIAL - ADITAMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ ORDENADA IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
(...)
Com a requisição de informações ao Órgão de que emanou a lei ou ato
normativo argüido de inconstitucional, opera-se a preclusão do direito,
reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar
a petição inicial.‖
(RTJ 144/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
No caso, a requisição de informações foi determinada em 16/06/2008
(fls. 232), sendo certo que a autora protocolou pedido de aditamento
somente em 12/02/2009 (fls. 401/406).
A seqüência cronológica que venho de mencionar faria incidir, na
espécie (aditamento posterior à requisição), a diretriz jurisprudencial
que tem prevalecido nesta Corte, que apenas possibilita o aditamento,
quando postulado em momento anterior ao da requisição de informações:
―INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade
ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das
informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de
inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à
requisição das informações. (...)‖
(ADI 3.103/PI, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal levar-me-ia, portanto,
50
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
a negar o pedido de aditamento formulado a fls. 401/406.
Ocorre, no entanto, que, por se acharem presentes, na espécie, os
requisitos autorizadores de sua instauração, adoto o procedimento
abreviado a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Observo que a Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo já
se manifestou, extensamente, sobre o próprio fundo da controvérsia
constitucional (fls. 254/264), o que não se registrou, porém, com a
peça processual produzida pelo Senhor Governador do Estado, que se
pronunciou, de modo preponderante, sobre o pedido de medida cautelar.
Por tal razão, e considerando o rito abreviado ora adotado, impõe-se a
requisição de informações ao Senhor Governador do Estado, que deverá
pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o mérito da presente causa.
2. A requisição de informações ora determinada, por ser posterior ao
pedido de aditamento formulado a fls. 401/406, torna plenamente viável,
agora, o deferimento desse pleito da ADEPOL-BRASIL (fls. 401/406).
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
/#
Incidentes
Ementa
Indexação
LCP
PREVENÇÃO ADI - 3797
/#
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2614302
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4054-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/03/2008
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
18/03/2008
Partes:
Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
51
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do
Estado de São Paulo .
/#
Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 .
/#
Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a
promover :
( . . . )
§ 002 º - Fica vedada
a
participação ,
como proponente
à
aquisição de ações de propriedade do
Estado
de
São Paulo
nas
concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer
empresa estatal
estadual , excluídas as do próprio Estado .
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 037, XXI
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2604127
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4052-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
17/03/2008
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
17/03/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
52
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Emenda nº 024, de 23 de janeiro de 2008, à Constituição do Estado
de São Paulo.
/#
Emenda nº 024, de 23 de janeiro de 2008.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2603904
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4028-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
19/02/2008
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
19/02/2008
Partes:
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001º, 006º, 007º, 011, 014, 039, 042, 043, 044, 045, 047,
048 e 063, da Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007, do
Estado de São Paulo.
/#
Lei Complementar nº 1025, de 07 de dezembro de 2007.
/#
53
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Transforma a
Comissão
de
Serviços
Públicos de Energia - CSPE em Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe
sobre os serviços públicos de saneamento
básico e de gás canalizado no Estado e
dá outras providências.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2595898
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4019Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
11/02/2008
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
11/02/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12155 de 19 de novembro de 2005 do Estado de São Paulo.
/#
Fundamentação Constitucional
54
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2593702
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4007-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
22/01/2008
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
22/01/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12282, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 12282, de 22 de fevereiro de 2006.
/#
Dispõe sobre a inclusão
dos
dados
sangüíneos na Carteira de Identidade
emitida pelo órgão de identificação do
Estado, e dá outras providências.
/#
Artigo 001º - O órgão
estadual responsável pela emissão
da
carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangüíneo e o
fator RH.
/#
Artigo 002º - A inclusão a que se refere o artigo 001º dar-se-á
desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da
apresentação do respectivo documento comprobatório.
/#
Artigo 003º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
/#
Artigo 004º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
/#
55
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Artigo 005º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º
- Art. 022, XXV
- Art. 067
/#
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2590484
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4000Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
21/12/2007
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
24/04/2008
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 12516 de 02 de janeiro de 2007, do Estado de
Paulo.
/#
Lei nº 12516, de 02 de janeiro de 2007.
/#
São
Fundamentação Constitucional
56
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Art. 048, 0XI
- Art. 061, § 001º, 0II, "e"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2584941
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3981-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
26/10/2007
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
26/10/2007
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Partes:
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12636, de 06 de julho de 2007, do Estado de São Paulo.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
030,
061,
084,
144,
00I e 00V
§ 001º, 0II, "e"
0VI, "a"
§ 008º
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
57
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2570691
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3980-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
23/10/2007
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
23/10/2007
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 12250, de 09 de fevereiro de 2006.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2569537
58
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3976-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/10/2007
Relator:
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuído:
18/10/2007
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 027, § 002º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; art. 001º, § 001º, da Resolução nº 395, de 2007;
e art. 062 da Constituição do Estado de São Paulo.
/#
Regimento Interno do Tribunal de Justiça
/#
Art. 027 - Para eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua
composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á
na
primeira quarta-feira de dezembro dos anos ímpares ou, não havendo
expediente, no dia útil imediato.
(...)
§ 002º - Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes
do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida
a reeleição para o mesmo cargo.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 093
/#
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por maioria, deferiu integralmente a
cautelar,
vencidos o Relator, que a deferia parcialmente, e o Senhor Ministro
Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente,
os
Senhores
Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério
Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
59
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Plenário, 14.11.2007.
- Acórdão, DJ 15.02.2008.
/#
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 15.02.2008.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
PG 173.723-STF/2007
A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB requer o seu
ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade
de amicus curiae.
Defiro o pedido, nos termos da Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2,
observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º,
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004.
À Secretaria, para registro da interessada.
Junte-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator /#
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. ARTS. 62 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 27, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO, E
1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 395/2007, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. ELEGIBILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E USURPAÇÃO
DA INICIATIVA LEGISLATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS. CAUTELAR DEFERIDA, POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2567731
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3960-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/09/2007
Relator:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
20/09/2007
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 12252, de 09 de fevereiro de 2006.
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Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Retirado de
pauta por indicação
da
relatora.
Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso,
Eros Grau e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
- Plenário, 01.07.2008.
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA DE
OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.
Relatório
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada pelo Governador de São Paulo, em 20.9.2007, contra a Lei
paulista n. 12.252, de 9.2.2006, que dispõe sobre a atividade de
motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais.
A Lei ora questionada em sua constitucionalidade tem a seguinte
redação:
―Art. 1º. Fica vedada ao motorista de ônibus das linhas intermunicipais
do Estado de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de
cobrador.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação‖
(Publicada em 10.2.2006, fl. 19).
2. Afirma o Autor que a edição da Lei paulista n. 12.252/2006 teria
afrontado os seguintes dispositivos da Constituição da República:
a) art. 22, inc. I, que dispõe sobre a competência privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho, cuja autoridade ―se reflete na
legislação infraconstitucional de regência das relações individuais e
coletivas de trabalho, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho‖,
que expressamente incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho a
fiscalização do cumprimento de suas normas, e não ao ente estadual,
conforme prevê a norma questionada (fl. 6);
b) art. 22, inc. XVI, que dispõe sobre a competência privativa da União
para legislar sobre condições para o exercício de profissões, o qual
teria sido desrespeitado ao ―pretender proibir o motorista de exercer
determinadas atividades, inerentes à função de cobrador‖ (fl. 6);
c) art. 21, inc. XXIV, que dispõe sobre a competência da União, no
plano administrativo, qual seja, o Ministério do Trabalho, de
―organizar, manter e executar a inspeção do trabalho‖, cuja afronta
teria sido configurada ao suprimir a ―figura do cobrador, e mantença da
figura do motorista, que correspondem, respectivamente, aos códigos
3-60.40 e 9-85.40 na Classificação Brasileira de Operações, que oferece
descrição detalhada das funções de cada qual‖ (fl. 7).
Requer a concessão da medida liminar para suspender a execução da Lei
paulista n. 12.252/06 e, no mérito, pede a declaração de sua
inconstitucionalidade.
3. Amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade, o
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São
Paulo - Setpesp noticiou que ―ingressou com ação direta de
inconstitucionalidade (Proc. n. 131.121.0/3) perante o Tribunal de
Justiça (...) de São Paulo, (...) atacando o mesmo diploma legal objeto
da presente ação, a saber: Lei Estadual n. 12.252/2006‖ (fl. 25, grifo
no original).
4. Em 25.3.2008, esta Ação Direta de Inconstitucionalidade foi incluída
na pauta de julgamento do Plenário, tendo sido publicada no DJ de
27.3.2008.
5. Em 19.6.2008, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros
do Estado de São Paulo - Setpesp informou que o ―Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo declarou inconstitucional o Diploma legal aqui
combatido‖ (Petição Avulsa STF n. 88050/2008).
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Nos termos das cópias trazidas aos autos pelo amicus curiae, aquela
ação foi por ele ajuizada sob o fundamento de afronta aos arts. 1º e
47, inc. XI e XVIII, 5º, § 1º, 25, 120 e 159 da Constituição Estadual
(fls. 55-87), e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que houve desrespeito ―aos arts. 5º, 47, inc. XI e XVIII e 120,
da Constituição Estadual‖ (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
131.121-0/3, Petição Avulsa STF n. 88050/2008).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade questionou-se a
totalidade da norma estadual que, diga-se de passagem, tinha apenas
dois artigos.
Na presente ação direta de inconstitucionalidade, a Lei paulista n.
12.252/2002, questionada em sua constitucionalidade tanto em face da
Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo,
quanto em face da Constituição da República, perante este Supremo
Tribunal Federal, foi primeiramente analisada pelo Tribunal de Justiça
paulista, que a declarou inconstitucional por afrontar a Constituição
daquele Estado, o que, por óbvio, impede que, neste momento, este
Supremo Tribunal Federal determine a suspensão daquela ação, conforme
assente jurisprudência:
―EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei
n. 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição
das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando
tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma
no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal,
contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios
constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da
Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta
perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o
relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que
proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso,
de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de
conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta
de inconstitucionalidade n. 31.819 proposta perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para
suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de
27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo‖ (Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.423, Rel. Min. Moreira Alves,
Plenário, DJ 22.11.1996).
Em seu voto, o Min. Moreira Alves assim consignou:
―1. Em voto que proferi, ao pedir vista, na Reclamação n° 425,
enfrentei a questão da possibilidade de tramitarem paralelamente ações
diretas de inconstitucionalidade perante este Supremo Tribunal Federal
e Tribunal de Justiça, com relação à mesma lei estadual, impugnada,
perante aquele, em face da Constituição [da República], e, perante
este, em face da Constituição estadual, por serem tidos como ofendidos
preceitos constitucionais federais reproduzidos na Carta Magna do
Estado-membro. E a ela dei a seguinte solução:
'Também não apresenta maior dificuldade a solução do problema da
tramitação paralela de ações diretas de inconstitucionalidade, nesta
Corte e na Estadual, da mesma norma estadual impugnada. Para tanto,
basta fazer-se uma construção com base em dois princípios jurídicos
aplicáveis à hipótese: o da primazia da Constituição Federal (e
conseqüentemente o da primazia de sua guarda) e o da prejudicialidade
total ou parcial do julgamento desta Corte com relação ao dos Tribunais
de Justiça.
(...)
Se, porém, houver a tramitação paralela, esse controle se fará a
priori, acarretando a propositura da ação direta perante esta Corte o
impedimento ou a suspensão do processamento da ação direta perante o
Tribunal local - e suspensão que se justifica porque a decisão do
Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja, prejudicará a do Tribunal
local no âmbito das normas constitucionais estaduais que reproduzem as
federais. De feito, se a lei estadual for declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia erga omnes dessa declaração
se imporá ao Tribunal local, ficando a ação direta proposta perante ele
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
sem objeto, já que inconstitucional em face da Constituição Federal que
tem primazia quanto às Constituições Estaduais; se a norma estadual for
declarada, por esta Corte, constitucional, essa mesma eficácia erga
omnes de sua decisão se imporá ao Tribunal local quanto às normas
constitucionais estaduais reproduzidas obrigatoriamente da Constituição
Federal, porquanto o Supremo para declarar constitucional a norma
estadual a teve como compatível com os preceitos constitucionais
federais reproduzidos obrigatoriamente pela Constituição do
Estado-membro, os quais não podem ser interpretados diferentemente, por
ser inconstitucional essa interpretação diversa. Note-se que, nessa
segunda hipótese - a de o Supremo Tribunal Federal ter a norma estadual
como constitucional em face da Constituição Federal -, a ação direta
proposta perante o Tribunal de Justiça local não perde o seu objeto,
mas o exame de constitucionalidade por parte deste fica restrito,
apenas, aos preceitos constitucionais estaduais que não são
reproduzidos obrigatoriamente da Constituição Federal.
Essa solução, além de compatibilizar as jurisdições constitucionais
federal e estaduais, com o mínimo possível de cerceamento de destas
para a preservação máxima da Constituição Federal, não conduz a uma
avocação, como se daria na presente reclamação, se julgada procedente,
de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da
constituição estadual e não da Federal, e por quem tem legitimação para
propô-la no âmbito estadual, mas não no âmbito federal, circunstâncias
que necessariamente levariam este Supremo Tribunal Federal a avocar a
ação direta por violação de sua competência quando, de antemão, não é
ele competente para julgá-la em face de sua causa petendi que não pode
ser modificada pelo Tribunal (inconstitucionalidade em face da
Constituição estadual), e, ainda que o pudesse, haveria ilegitimidade
do autor para propô-la no plano federal'‖ (DJ 22.11.96).
Nos termos da cópia trazida aos autos pelo amicus curiae, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça paulista decidiu que teriam sido
afrontados os arts. 5º, 47, inc. XI e XVIII e 120, da Constituição
paulista, que dispõem:
―Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
(...)
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
(...)
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime
de concessão ou permissão de serviços públicos.
(...)
Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa
previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei
estabelecer‖.
7. Em resumo, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a
ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Lei paulista n.
12.552/2006 em face da Constituição daquele Estado, nos termos que lhe
autoriza o art. 125, § 2º, da Constituição da República.
O que não se admitiria seria a declaração de inconstitucionalidade por
parte daquele Tribunal de Justiça local em face da Constituição da
República, sob pena de usurpação de competência deste Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inc. I, a, da Constituição da República).
Caso similar foi apreciado por este Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Agravo Regimental na Petição n. 2.701:
―Convém alertar que a competência concorrente de tribunais
constitucionais estaduais e federal envolve algumas cautelas.
Evidentemente, a sentença de rejeição de inconstitucionalidade
proferida por uma Corte não afeta o outro processo, pendente perante
outro tribunal, que há de decidir com fundamento em parâmetro de
controle autônomo.
Todavia, declarada a inconstitucionalidade de direito local em face da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
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Constituição estadual, com efeito erga omnes, há de se reconhecer a
insubsistência de qualquer processo eventualmente ajuizado perante o
Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto a mesma disposição.
Assim também a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual em
face da Constituição Federal torna insubsistente (gegenstandslos) ou
sem objeto eventual argüição, pertinente à mesma norma, requerida
perante Corte estadual‖ (Relator para o Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ
19.3.2004, grifos nossos).
É o que se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
131.121-0/3, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de idêntico objeto da presente ação.
8. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal).
9. Junte-se a Petição Avulsa STF n. 88050/2008.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Incidentes
DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 156675/2007)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO NA QUALIDADE DE AMICUS
CURIAE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Junte-se.
2. O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de
São Paulo - Setpesp requer ―seu ingresso na lide como amicus curiae a
fim de pugnar pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO‖ (Petição Avulsa STF n.
156675/2007, grifo no original).
Assevera ser ―lídimo representante da categoria econômica das empresas
de transporte de passageiros, no âmbito do Estado de São Paulo (...)
[e] (...) cabe-lhe representar, judicial e extrajudicialmente, todas as
empresas associadas, prestadoras de serviços urbanos, metropolitanos,
intermunicipais e interestaduais de transporte regular de passageiros,
excetuadas as operadoras de serviços municipais na Cidade de São Paulo,
afeitas a distinta entidade sindical‖.
3. Admito o ingresso do peticionário na presente ação direta de
inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, nos termos do
art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, observando-se, quanto à sustentação
oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004.
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, para que
proceda à nova autuação, com a inclusão do nome do Interessado e de seu
representante legal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Acompanhamento processual
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2559603
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3959-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/09/2007
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
20/09/2007
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 12239, de 2006.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2559602
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3937-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
06/08/2007
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
06/08/2007
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CNTI (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo,
publicada no Diário Oficial em 27 de julho de 2007.
/#
Lei nº 12684, de 26 de julho de 2007.
/#
Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de
produtos, materiais ou artefatos que
contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto
ou
outros
minerais
que,
acidentalmente, tenham fibras de amianto
na sua composição
/#
Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de
produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos
de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a
actinolita, a amosita (asbesto
marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais.
§ 2º - A proibição a que se refere o "caput" estende-se à utilização de outros minerais que contenham
acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será
precedida de análise mineralógica que
comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
/#
Artigo 2º - A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta
lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais
como brinquedos e artigos
escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar
roupa.
/#
Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da
publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que
contenham amianto ou outro mineral que o
contenha acidentalmente.
§ 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir da
publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros,
cinemas, escolas, creches, postos de
saúde,
e hospitais.
§ 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso
público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem
prejudiciais à saúde".
§ 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo
de Responsabilidade Técnica,
estabelecido no Anexo I desta lei.
/#
Artigo 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou
instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida
qualquer exposição humana a
concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).
67
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de
manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em
relação às quais haja suspeita de o conterem,
deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as
disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de
trabalho e em termos de ajuste de conduta,
pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio
ambiente e à saúde pública.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de
qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
/#
Artigo 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e
manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos
menos agressivos à saúde, e promoverá
orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa
eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam
a Resolução nº 348/2004, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo único - Fica instituída a "Semana de Proteção Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na
semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do
amianto, formas de prevenir a
exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto,
bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.
/#
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver
ações de vigilância em saúde e
assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do
trabalho com o amianto.
§ 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para
o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada
de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.
§ 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o
amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos
empregados e ex-empregados que tenham
sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de
admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e
radiológico e prova de função pulmonar,
inclusive exames complementares, se houver.
/#
Artigo 7º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o
infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998
- Código Sanitário do Estado de São
Paulo.
/#
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
/#
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
002º
005º, 0II e LIV
021
024, 00V, 0VI e XIII, e §§ 001º ao 004º
084, 0II e 0VI, "a"
Resultado da Liminar
Indeferida
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Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo
a cautelar, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia
e pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e do voto do Senhor
Ministro Eros Grau, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie.
- Plenário, 29.08.2007.
/#
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AMIANTO - COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINA - LIMINAR - JULGAMENTO INICIADO - VOTOS FAVORÁVEIS À
SUSPENSÃO DA LEI - PEDIDO DE VISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA
APRECIAÇÃO - ATUAÇÃO DO RELATOR - REFERENDO DO PLENÁRIO.
1.
Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento
excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação
do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do
Regimento Interno do Supremo.
Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame
do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro
de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber
três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros
Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do
mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão
do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma,
previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.
2.
A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do
julgamento.
Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto
proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo
Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o
ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro
Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:
O tema versado na petição inicial - disciplina da comercialização e uso
de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham
fibras de amianto na sua composição - não é novo nesta Corte. Ele
esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP - esta a envolver lei do próprio
Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - e nº
2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a
Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como
aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95.
O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado
de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê
a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a
dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em
certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e
indireta "adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e
dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o
contenha acidentalmente" bem como ao que condiciona a expedição de
alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em
síntese, a lei atacada trata de tema - criando embaraços à
comercialização de produto - sobre o qual, de início, compete à União
legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado,
tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária
observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição
Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP:
69
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE
IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás.
Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela
legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás,
Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério.
Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de
controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na
legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos
minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22,
VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila.
Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma
federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência.
Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF,
artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais
sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e
diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que
contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência
concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão.
Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta
ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho
de 2007, do Estado de São Paulo.
3.
Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva
que,
uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem
prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de
2008, para o referendo.
4.
Publiquem.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
/#
O Tribunal, por maioria, negou referendo à liminar concedida pelo
relator, prejudicado o agravo regimental, e indeferiu a liminar,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Ellen
Gracie. Votou o Presidente. Falaram, pelas amici curiae Associação
Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA e Associação Brasileira das
Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - ABIFIBRO, os
doutores Mauro de Azevedo Menezes e Oscavo Cordeiro Corrêa Neto, na
apreciação do referendo à liminar. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
- Plenário, 04.06.2008.
/#
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
70
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Publicação da Liminar
Pendente
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AMIANTO - COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINA - LIMINAR - JULGAMENTO INICIADO - VOTOS FAVORÁVEIS À
SUSPENSÃO DA LEI - PEDIDO DE VISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA
APRECIAÇÃO - ATUAÇÃO DO RELATOR - REFERENDO DO PLENÁRIO.
1.
Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento
excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação
do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do
Regimento Interno do Supremo.
Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame
do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro
de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber
três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros
Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do
mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão
do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma,
previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.
2.
A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do
julgamento.
Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto
proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo
Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o
ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro
Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:
O tema versado na petição inicial - disciplina da comercialização e uso
de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham
fibras de amianto na sua composição - não é novo nesta Corte. Ele
esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP - esta a envolver lei do próprio
Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - e nº
2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a
Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como
aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95.
71
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado
de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê
a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a
dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em
certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e
indireta ―adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e
dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o
contenha acidentalmente‖ bem como ao que condiciona a expedição de
alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em
síntese, a lei atacada trata de tema - criando embaraços à
comercialização de produto - sobre o qual, de início, compete à União
legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado,
tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária
observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição
Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE
IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás.
Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela
legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás,
Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério.
Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de
controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na
legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos
minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22,
VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila.
Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma
federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência.
Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF,
artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais
sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e
diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que
contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência
concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão.
Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta
ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho
de 2007, do Estado de São Paulo.
3.
Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva
que,
uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem
prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de
2008, para o referendo.
4.
Publiquem.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
72
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator
/#
PROCESSO OBJETIVO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES DO TRABALHO - INADMISSIBILIDADE.
1.
Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT requer seja
admitida, na qualidade de amicus curiae, a respectiva intervenção no
processo em referência. Apresenta procuração e cópia de documentos.
O processo está concluso a Vossa Excelência para exame do agravo
regimental interposto pela Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
2.
A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de
ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A
exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da
matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão
irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades - artigo
7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
No caso, está em jogo lei do Estado de São Paulo que veda a
comercialização de certo produto. Onde há representatividade da
Associação a ponto de conduzir à conclusão sobre o interesse em
intervir como terceira? Deve-se ter presente que atuará no processo a
Procuradoria Geral da República, sendo imprópria a participação, quer
direta, quer indireta, da Procuradoria do Trabalho.
3.
Indefiro o pleito.
4.
Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
/#
- Acórdão, DJ 10.10.2008.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de
concessão de liminar, formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do
comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação
federal viabilizando-o.
/#
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2544561
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3935-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
03/08/2007
73
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
Partes:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
03/08/2007
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS (CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 034, § 001º, itens 7 e 11 e art. 038, ambos da Lei nº 6374,
de 01 de março de 1989, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 6374, de 01 de março de 1989.
/#
Art. 034 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas
neste artigo, são:
00I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações
internas ou naquelas que se tenham iniciados no exterior;
(...)
§ 001º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que
se tenham iniciado no exterior, são as seguintes alíquotas:
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e
tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste
último caso, desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo,
observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de
controle estabelecido pelo Poder Executivo;
11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos
da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por
estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do art. 004º
da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de
2000, e suas alterações posteriores;
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
003º, III
043, § 001º e 002º
152, 0II, § 002º
040, do ADCT
092, do ADCT
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2544183
74
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3924-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
19/07/2007
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
30/07/2007
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 11066, de 18 de março de 2002.
/#
Lei nº 11066, de 18 de março de 2002.
/#
Dispõe sobre cadastramento, disciplina e
fiscalização dos prestadores de serviços
de chaveiro e de instalador de sistemas
de segurança, bem como dos respecitovs
cursos de formação.
/#
Art. 001º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de
serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem
como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação,
pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 001º - São considerados instaladores de sistema de segurança,
para os efeitos desta lei, os profissionais que realizarem a venda,
instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento
de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais
e ferramentas utilizadas para esse fim.
§ 002º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão
afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os
seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública:
1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 001º desta
lei;
2 - atestado de idoneidade moral.
§ 003º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei,
quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento
de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da
Segurança Pública.
/#
Art. 002º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança
Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada,
a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e
fiscalização quanto:
00I - às atividades de chaveiros e de instalador de sistemas
de segurança;
0II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os
prestadores de serviços de que trata esta lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na
execução das atividades descritas no inciso 00I deste artigo.
/#
Art. 003º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei
manterão controle, por meio de formulário padronizado, de informações
sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos
clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de
instalações.
/#
Art. 004º - O Poder Executivo
regulamentará
esta
lei
no
prazo de 90 (noventa) dias.
/#
Art. 005º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
/#
75
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 025
- Art. 061, § 001º, inciso 0II, "b"
- Art. 084, 0II, III e 0VI, "a"
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2540105
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3895-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
09/05/2007
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
09/05/2007
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 12519, de 02 de janeiro de 2007, do Estado de São
Paulo.
/#
Lei nº 12519, de 02 de janeiro de 2007.
/#
Proíbe
a
instalação,
utilização,
manutenção, locação, guarda ou depósito
76
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de máquinas caça-níqueis, de videobingo,
vídeo-pôquer
assemelhadas, em bares,
restaurantes e similares.
/#
Art. 001º - Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à
guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja
desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
/#
§ 001º - Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à
guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja
desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 002º - A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento
ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação
de multa, além da expropriação das máquinas.
§ 003º - Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas,
arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de
parceira,
os
proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no
§ 002º.
/#
Art. 002º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente.
/#
Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I e 0XX
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente).
77
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Plenário, 04.06.2008.
- Acórdão, DJ 26.08.2008.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.08.2008.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Lei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de videobingos, de
videopôquer e assemelhadas. Inconstitucionalidade. Precedentes da
Suprema Corte.
1. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão ―sistema de
sorteios‖
constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de
azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição
de
legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa
da
União.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
/#
Indexação
LEI ESTADUAL
PREVENÇÃO ADI – 3850
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2515595
78
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3870Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/03/2007
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
12/03/2007
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC (CF 103, 0IX)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei 12547 de 31 de janeiro de 2007.
/#
Art. 001º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados
da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na
participação de shows e afins.
/#
Art. 002º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as
penalidades a serem impostas aos infratores.
/#
Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2498245
79
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3812Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
13/10/2006
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
13/10/2006
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR (CF 103, 0IX)
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 003º e art. 006º do Provimento nº 612 do Conselho Superior
da Magistratura do Estado de São Paulo, de 23 de outubro de 1998,
publicado no DOE de 29 de outubro de 1998.
/#
Provimento nº 612, de 23 de outubro de 1998.
/#
Art. 003º - Dar-se-á o provimento das delegações vagas por meio
de concurso, de provas e títulos, que será realizado pelo Poder
Judiciário.
/#
Art. 006º - O preenchimento das delegações vagas far-se-á por
concurso público, de provas e títulos, sendo que 2/3 (dois terços) das
vagas serão destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os
requisitos legais no art. 014 da Lei Federal nº 8935, de 1994 e 1/3
(um terço0 por concurso de remoção, aos candidatos que já estiverem de
notas ou de registro, por mais de dois anos, na forma do art. 017 da
Lei Federal nº 8935, de 1994, da data da publicação do primeiro edital
de abertura do concurso.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
002º
018
022 XXV
236 , caput , § 001º e § 003º
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
80
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2427169
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3754-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
21/06/2006
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
21/06/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001º e 011, da Lei nº 10892, de 20 de setembro de 2001, do
Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 10892, de 20 de setembro de 2001.
/#
Dispõe sobre a implementação da Política
de Desenvolvimento do Ecoturismo e do
Turismo Sustentável
/#
Art. 00lº - Os governos dos Municípios, em cujo território haja
recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de
visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma
Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
§ 001º - Entende-se
por
política
de
desenvolvimento
do
ecoturismo, os programas voltados à implementação de
visitação
controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à
preservação da biodiversidade.
§ 002º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo
sustentável, os programas voltados à implementação de visitação
controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a
interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecos
sistema.
/#
Art. 011 - Para os fins previstos no "caput" do artigo 010, o
Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da
sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que
desenvolvam a matéria de que trata esta lei.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 001º
- Art. 018, caput
- Art. 030, 00I
/#
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Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386090
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3753-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
21/06/2006
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
21/06/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10858, de 31 de agosto de 2001, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 10858, de 31 de agosto de 2001.
/#
Institui a meia-entrada para professores
da rede pública estadual de ensino em
estabelecimentos que proporcionem lazer
e entretenimento.
/#
Art. 001º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões,
praças desportivas e similares, aos professores da rede pública
estadual de ensino.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do
valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam
descontos ou atividades promocionais.
/#
Art. 002º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos
desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais,
artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais
recreativas
e
quaisquer
outros
que
proporcionem
lazer
e
entretenimento.
/#
Art. 003º - A prova da condição prevista no artigo 001º, para
recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional
emitida pela Secretaria da Educação.
/#
Art. 004º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I
- Art. 170
82
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
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Aguardando Julgamento
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Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386167
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3752-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
21/06/2006
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
21/06/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10994, de 21 de dezembro de 2001, do Estado de São Paulo.
/#
Lei Nº 10994, de 21 de dezembro de 2001
/#
Obriga a todas as refinarias e
às
distribuidoras de combustível que operem
ou venham a operar em todo o Estado, o
fornecimento
de
certificado
de
composição química de cada
produto,
quando das entregas dos combustíveis:
álcool, gasolina "C" comum, gasolina
aditivada, gasolina "premium" e diesel,
e dá outras providências.
/#
Art. 00lº - Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em
todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição
Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool,
gasolina "C" comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel.
/#
Art. 002º - O Certificado de Composição Química de cada produto
deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser
apresentado à fiscalização, quando solicitado.
83
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Art. 003º - Do Certificado de Composição Química deverão constar,
de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que
traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as
porcentagens de todos os componentes químicos.
/#
Art. 004º - O certificado mencionado nos artigos
anteriores
deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de
Química.
/#
Art. 005º - Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico
habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a
emissão dos certificados.
/#
Art. 006º - A elaboração do Certificado de Composição Química a
que se refere o artigo 001º dar-se-á segundo métodos de análise
determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões
internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e
normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.
/#
Art. 007º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização
e o controle da presente lei.
/#
Art. 008º - O descumprimento do disposto na presente lei, por
qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.
Parágrafo único - A reincidência implicará a aplicação em dobro
da pena.
/#
Art. 009º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras
para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a partir da sua publicação.
/#
Art. 010 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Art. 011 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 0IV
- Art. 177, 0II, § 002º
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386080
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3750-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
22/06/2006
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
22/06/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10555, de 05 de junho de 2000, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 10555, de 05 de junho de 2000.
/#
Institui o programa de criação de Centros
de Educação Musical no Estado de São Paulo.
/#
Art. 00lº - Fica instituído o Programa de Criação de Centros de
Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a
implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de
música vocal e instrumental nos Municípios do Estado.
/#
Art. 002º - Os Centros
de
Educação
Musical
deverão
ser
implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado
da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando se o modelo
didático e pedagógico já existente, no Conservatório Dramático e
Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo
Estado.
/#
Art. 003º - Através do convênio de que trata o artigo 002º desta
lei, a Secretaria de Estado da Cultura promoverá recursos para
possibilitar a estruturação físico-administrativa bem como a aquisição
de instrumentos, musicais, partituras e equipamentos congêneres,
necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados.
/#
Art. 004º - As prefeituras interessadas em participar do programa
de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis
pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou
músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.
/#
Art. 005º - A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a
criação de cursos de
formação,
especialização,
e
permanente
atualização dos professores envolvidos nos programas municipais,
utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música
"Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em
auxílio aos Municípios.
/#
Art. 006º - As despesas decorrentes da execução
desta
lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
/#
Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 002º
- Art. 061, § 001º, 0II, "e"
- Art. 084, 0II. III e 0VI, "a" e "b"
/#
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Sem Liminar
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Plenária da Liminar
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Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386210
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3723Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/05/2006
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
11/05/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 9366, de 27 de agosto de 1996, do Estado de São
Paulo.
/#
Lei nº 9366, de 27 de agosto de 1996.
/#
Dispõe sobre microfilmagem de documentos
arquivados nos cartórios extrajudiciais
e dá outras providências.
/#
Art. 001º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei,
é
obrigatória, no território estadual, a microfilmagem de documentos
arquivados nos cartórios extrajudiciais.
§ 001º - Será de dois anos o prazo dentro do qual deverá ser
ultimada a microfilmagem prevista neste artigo.
§ 002º - Os microfilmes de que trata este artigo, assim como as
certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente
dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos
documentos
originais, em juízo ou fora dele, nos
termos
da
legislação
federal competente.
§ 003º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da
autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por
outro
processo
adequado
que
assegure
sua
desintegração.
§ 004º - A eliminação dos documentos microfilmados
ou
sua
transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo,
por autoridade competente, em livro próprio.
§ 005º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão
arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob
qualquer pretexto.
/#
Art. 002º - Os documentos de valor histórico não deverão ser
eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição
86
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
detentora.
/#
Art. 003º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias da publicação.
/#
Art. 004º - É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade
que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de
microfilmagem, e os traslados e certidões originais de microfilmes.
/#
Art. 005º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I e XXV
- Art. 024, III e 0IV
/#
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381756
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3714-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/04/2006
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
20/04/2006
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN (CF 103, 0IX)
Requerido :ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12142, de 08 de dezembro de 2005, do Estado de São Paulo.
87
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Lei nº 12142, de 08 de dezembro de 2005.
/#
Art. 001º - As provas de concurso público ou processo seletivo
para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das
universidades públicas e privadas serão realizados no período de
domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h.
§ 001º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade
com o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado,
devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a
possibilidade de fazê-los após as 18h.
§ 002º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser
precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido
entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário
de início do certame.
§ 003º - Na hipótese do § 001º, o candidato ficará incomunicável
desde o horário regular previsto para os exames até o início do
horário alternativo para ele estabelecido previamente.
/#
Art. 002º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos
estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental,
médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com
o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo 001º¡
§ 001º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste
artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala
de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja- lhe assegurada,
alternativamente, á apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra
tividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de
ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia
de sua ausência.
§ 002º - Os requerimentos de que trata este
artigo
serão
obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino (...)
/#
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
005º, caput, 0VI e VIII
022, XXIV
061, § 001º, 0II, "a" e "c"
206, 00I
207
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Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379246
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3713-7
88
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/04/2006
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
20/04/2006
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN (CF 103, 0IX)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12248, de 09 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 12248, de 09 de fevereiro de 2006.
/#
Art.. 001º - Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado
pelas insituições de ensino superior para a confecção, emissão e
registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor
correspondente a 5 (cinco) UFESPx.
§ 001º - Vetado.
§ 002º - Vetado.
/#
Art. 002º - Será permitida a prática de valores superiores ao
estabelecimento no "caput" do
artigo anterior para diploma com
características especiais, desde que emitido por opção expressa do
requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma
convencional.
/#
Art. 003º - O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não
poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado
no "caput" do art. 001º e será pago no ato da solicitação do serviço.
/#
Art. 004º - Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão,
que antecede a emissão do diploma.
/#
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
022, XXIV
170, 0IV e parágrafo único
207
209, 00I e 0II
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379277
89
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3701-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
06/04/2006
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
06/04/2006
Partes:
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. nºs 002º, 003º, 007º, 008º, 009º e 011 da Lei nº 10853,
16 de julho de 2001, do Estado de São Paulo.
de
Lei nº 10853, de 16 de julho de 2001.
Autoriza o Poder Executivo a alienar
ações de propriedade da Fazenda
do
Estado no capital social do Banco Nossa
Caixa S.A.
e
a
proceder
à
sua
reorganização societária, bem como a
criar a Agência de Fomento do Estado de
São Paulo, e dá outras providências
Art. 002º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de
propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa
Caixa S.A., observada a legislação vigente, desde que mantida a
posição permanente de acionista controlador, mediante a titularidade
direta de, pelo menos, 051% (cinqüenta e um por cento) das ações
ordinárias emitidas.
§ 001º - Parte dos recursos provenientes da alienação das ações
de propriedade da Fazenda do Estado, a que se refere o "caput" deste
artigo, serão utilizados na capitalização do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 002º - As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo
Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade do Banco Nossa
Caixa S.A. e a sua transformação em conglomerado financeiro.
§ 003º - Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A.,
por si ou através de clubes de investimento, terão o direito
preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das ações de
propriedade direta da Fazenda do Estado no capital do Banco Nossa
Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros, cujas condições
serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo,
ficando
obrigatória, inclusive, a concessão de desconto no preço de venda.
Artigo 003º - Fica autorizada a reorganização societária do Banco
Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante:
00I - obtenção de registro de
companhia
aberta
para
negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão;
0II - criação ou participação em até 7 (sete) sociedades
subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo
especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços
correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.:
a) sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de
meios eletrônicos de pagamento;
b) sociedade administradora de recursos de terceiros;
c) sociedade de arrendamento mercantil;
d) sociedade de crédito, financiamento e investimento;
e) sociedade seguradora;
f) sociedade de previdência privada; e
g) sociedade de capitalização;
III - criação de uma ou mais classes de ações preferenciais
90
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
das sociedades a que se refere o inciso 0II;
0IV - admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso 0II;
00V - celebração de acordos de acionistas com os adquirentes
das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades
a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação
sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação
em órgãos de administração, sem prejuízo da manutenção do poder de
controle acionário pelo Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A..
Art. 007º - O Poder Executivo deverá estabelecer restrições para
formação de parcerias estratégicas envolvendo participação no capital
do Banco Nossa Caixa S.A., bem como, em relação às sociedades
referidas no inciso 0II do artigo 003º, para evitar eventuais
conflitos de interesses e concentração de atividades.
Art. 008º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
condições para celebração de acordos amigáveis
em
reclamações
trabalhistas ajuizadas contra o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando o
reconhecimento de direitos, na forma da legislação pertinente, em
litígios cujas matérias já estejam pacificadas.
Art. 009º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com
personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do
Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do
Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo,
utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de
agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e
remuneração compatível aos valores de mercado vigentes.
§ 001º - A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e
Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de
São Paulo, após a sua criação.
§ 002º - As
contas
correntes
dos
Fundos
Especiais
de
Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão
ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como
Agente Financeiro.
Art. 011 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica
autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares no
orçamento da Secretaria da Fazenda, com a conseqüente incorporação das
devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão
cobertos conforme o disposto no § 001º do artigo 043 da Lei federal nº
4320, de 17 de março de 1964.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
037,
061,
167,
068,
169,
164,
167,
173
174,
00X e XIII
§ 001º, 0II. "a"
IIV
§ 002º
00I
§ 003º
00V
caput
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3692-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/03/2006
Relator:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
20/03/2006
Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Partes:
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 036 e § 003º da Lei Paulista nº 6374, de 1989.
Lei nº 6374, de 1989.
Art. 036 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o
imposto que seja devido em cada operação ou prestação com
o
anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal,
relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido pro contribuinte em
situação regular perante o fisco.
(...)
§ 003º - Não se considera cobrado, ainda que destacado
em
documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem
econômica decorrente de concessão de qualquer subsídio, redução de
base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício
fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 002º, inciso XII,
alínea "g", da Constituição Federal.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
037,
102,
150,
152
155,
caput
00I, "a"
0IV
§ 002º, 00I
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3676Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
20/02/2006
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
20/02/2006
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 001º, 0II do Decreto nº 49612, de 23 de maio de 2005, com a
alteração introduzida pelo Decreto nº 49709, de 23 de junho de 2005,
ambos do Estado de São Paulo
Decreto nº 49612, de 23 de maio de 2006.
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços - RICMS.
Art. 001º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os
dispositivos adiante indicados ao Capítulo IV do Título II do Livro II
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45490, de 30 de novembro
de 2000:
(...)
0II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D e 400-E
(Redação dada pelo art. 006º do Decreto 49790, de 23.06.2005):
/#
Art. 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas,
alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias
classificadas na posição 7601 da
Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
6.374/89, arts. 8, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF,
art. 54, 1 e VI, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
00I - sua saída para outro Estado;
0II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas
próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as
posições 7601 e 7602.
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida
de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
93
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2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" quando for o caso, com a expressão
"Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos" com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601 ".
/#
Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a
408, o imposto será calculado e
pago
sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
00I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da
encomenda;
0II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento
autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro,
também industrializador. Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada
por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago
sobre o valor total cobrado do autor
da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo
diferimento previsto neste Capítulo."
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 155, § 002º, XII, "g"
/#
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3651-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
06/01/2006
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
03/02/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS (CF 103, 00V)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
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Dispositivo Legal Questionado
Convênio ICMS nº 055, de 2005.
Cláusula primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de
prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz
sobre
Protocolo
Internet
(VoIP),
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por
meio eletrônico,
será
emitida
Nota
Fiscal
de
Serviço
de
Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de
disponibilização:
00I - para utilização exclusivamente em terminais de uso
público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a
terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto
à unidade federada onde se der o fornecimento;
0II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso
particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à
unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso
0II,
a
disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento
ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu
consumo no terminal.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III, "a"
- Art. 150, 00I
- Art. 155, § 002º, XII, "d"
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3595-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
10/10/2005
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
10/10/2005
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ETADO DE SÃO PAULO
Interessado:
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 11977, de 25 de agosto de 2005, do Estado de São Paulo.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
022, 00I e XVI
005º, 0II e VIII
024, 0VI, §§ 001º, 002º e 004º
030, 00I
207, § 002º
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2328685
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3496-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/05/2005
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
12/05/2005
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafo único do art. 004º, da Lei nº 7451, de 19 de
1991, do Estado de São Paulo.
julho
de
Lei nº 7451, de 19 de julho de 1991.
Art. 004º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador
interessado.
Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de
parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de
qualquer dos integrantes do poder Judiciário do Estado de São Paulo.
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Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, caput
- Art. 037, 00I
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2286483
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3402-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
01/02/2005
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
01/02/2005
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 11265, de 14 de novembro de 2002, do Estado de São Paulo.
Lei nº 11265, de 14 de novembro de 2002.
Institui no
cobertura
pessoais
artísticos,
recreativos
cobrança de
Estado a obrigatoriedade de
de
seguro
de
acidentes
coletivos
em
eventos
desportivos, culturais
e
com renda resultante
de
ingressos.
Art. 001º - As pessoas jurídicas e físicas que promovam eventos
artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com
cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes
pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos,
contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no
mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
00I - morte acidental: valor equivalente em reais e 10.000
(dez mil) UFIRs;
0II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente:
valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
97
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III -0 assistência médica, despesas complementares e diárias
hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFRIs.
Art. 002º - Para fins de presente lei, dentre outros,
considerados eventos:
00I - exibições cinematográficas;
0II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - parques de diversão, inclusive temáticos;
0IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;
00V - torneios desportivos e similares;
0VI - feiras, salões e exposições.
são
Art. 003º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem
mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel que
permitir
a
realização de evento sem a contratação do seguro será responsável
solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no
"caput".
Art. 004º - O Poder Executivo regulamentará a
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 005º - As despesas decorrentes
correrão à conta de dotações orçamentárias
orçamento, suplementadas, se necessário.
presente
lei
no
da execução
desta
lei
próprias, consignadas no
Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, VII
- Art. 122, 00I, "p"
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Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3200-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
10/05/2004
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
11/05/2004
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 016, 0VI, da Constituição do Estado de
introduzido pela Emenda nº 018, de 30 de março de 2004.
São
Paulo,
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 016 - Perderá o mandato o Deputado;
(...)
0VI - que sofrer condenação criminal em sentença
em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios
parlamentar.
transitada
ao decoro
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, caput
- Art. 027, § 001º
- Art. 055, 0VI
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3193-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
23/04/2004
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
27/04/2004
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 11060, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 001º - Fica facultado o uso de armas de
crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por
Militares.
fogo, produtos de
Policiais Civis e
Art. 002º - A transferência das armas de fogo para a Secretaria
de Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal em
vigor.
Art. 003º - A distribuição dessas armas de fogo aos Políticos
Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas
corporações.
Art. 004º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, XXI
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3169-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
17/03/2004
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
17/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10877, de 10 de setembro de 2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso
de vencimento da Carteira Nacional de
Habilitação.
Art. 001º - Fica a Secretaria da Segurança Pública obrigada a
enviar por correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de
vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, aos
portadores cadastrados nos terminais da Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Art. 002º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 002º
- Art. 061, § 001º, 0II, "b"
- Art. 084, 0II e 0VI
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3166-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/03/2004
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
12/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10872, de 10 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo.
Lei nº 10872, de 10 de setembro de 2001.
Estabelece medidas assecuratórias
igualdade
feminina,
vedando
discriminação em virtude do sexo e
providêncais correlatas.
da
a
dá
Art. 001º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer
violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre
homens e mulheres, assegurados pelos arts. 005º, inciso 00I, e 007º,
inciso XXX, da Constituição Federal.
Art. 002º - Constituem
infrações
as
seguintes
condutas
restritivas
a
direitos,
cometidas
por
agentes
públicos,
administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou
de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos:
00I - o estabelecimento injustificado de preferência de
pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou
credo, para o exercício de atividade remunerada lícita;
0II - a exigência ou obtenção, por superior hierárquico,
mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de
promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a
emprego ou de subordinado;
III - o estabelecimento de preferência em favor de mulheres
solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos
de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de
trabalho;
0IV - a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego
feminino não previstas em lei, especialmente
a
exigência
de
comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina
ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.
Art. 003º - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades administrativas:
00I - advertência;
0II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;
III - suspensão de funcionário ou servidor da administração
pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
0IV - suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a
180 (cento e oitenta) dias;
00V - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - Considera-se infrator aquele que, direta ou
indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.
Art. 004º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao
disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades
competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à
espécie.
Art. 005º - Vetado.
102
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 006º - As despesas decorrentes da aplicação
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
desta
Art. 007º - Esta lei entra em vigor na data
revogadas as disposições em contrário.
publicação,
de
sua
lei
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
005º, 00I
007º, XXX
022, 00I
061, § 001º, 0II, "c"
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3165-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/03/2004
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
12/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10849, de 06 de julho de 2001, do Estado de São Paulo.
Lei nº 10849, de 06 de julho de 2001.
Autoriza o Executivo
a
adotar
as
punições que
especifica
contra
as
empresas que exijam a realização de
teste de gravidez e apresentação de
atestado de laqueadura para o acesso das
mulheres ao trabalho, e
dá
outras
providências correlatas.
Art. 001º - Fica o Poder Executivo
autorizado
a
cancelar,
administrativamente, a Inscrição Estadual das empresas que exigirem a
realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de
laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho.
103
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 002º - Os agentes da administração pública estadual que
exigirem teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura
para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres,
sofrerão as penalidades administrativas desta lei.
Art. 003º - O Conselho Estadual da Condição Feminina publicará,
periodicamente, a lista das empresas e órgãos públicos que forem
identificados como promotores da discriminação de que trata esta lei.
Art. 004º - Vetado.
Art. 005º - Vetado.
Art. 006º - As despesas decorrentes da execução
desta
correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
lei
Art. 007º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 008º - Esta lei entra em vigor na data
revogadas as disposições em contrário.
de
sua
publicação,
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º
- Art. 007º, XXX
- Art. 061, § 001º, 0II, "c"
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Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
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Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2208359
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3163-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
08/03/2004
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
08/03/2004
104
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10246, de 25 de março de 1999, do Estado de São Paulo.
Lei nº 10246, de 25 de março de 1999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os
bancos estaduais enviarem
ao
Poder
Legislativo
relatório
mensal
das
aplicações no crédito rural.
Art. 001º - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e o Banco do Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA deverão enviar, mensalmente, para a Comissão
de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa
relatório
circunstanciado informando sobre o cumprimento da exigência
de
aplicação financeira em crédito rural instituída pelo Banco Central,
por deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O relatório mencionado neste artigo incluirá
demonstrativo do saldo médio diário de aplicações em crédito rural e
do saldo médio das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento
compulsório.
Art. 002º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 021, VIII
- Art. 022, 0VI, VII e XIX
- Art. 070
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206996
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3157-2
105
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/03/2004
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
05/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10866, de 03 de setembro de 2001.
Dispõe sobre
a
obrigatoriedade
do
titular do cartório de registro civil
comunicar ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), órgão
da Secretaria da Segurança Pública do
Estado, o nome e o número do registro
geral (RG) das pessoas falecidas cujos
óbitos registrar, para o fim de excluílas dos arquivos civis e criminais da
Política do Estado.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, LIV
- Art. 022, XXV
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206549
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3156-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/03/2004
106
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
05/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10894, de 28 de setembrode 2001.
Dispõe sobre o preenchimento dos cargos
de Direrção Executiva
nas
Agências
Reguladoras de Serviços
Públicos
e
outros órgãos ou entidades assemelhados,
responsáveis
pela
regulamentação
e
fiscalização de serviços públicos do
Estado.
Fundamentação Constitucional
- Art. 002º
- Art. 061, § 001º, 0II, "c"
- Art. 084, III
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206537
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3155-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
04/03/2004
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
04/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
107
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10883, de 20 de setembro de 2001.
Obriga a
instalação
segurança em caixas
Estado de São Paulo.
de
itens
eletrônicos
de
no
Art. 001º - É obrigatório às
instituições
financeiras
que
exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os e funcionamento
por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:
00I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;
0II monitoramento permanente;
III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de
funcionamento.
Art. 002º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 048, XIII
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206157
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3154-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
03/03/2004
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
03/03/2004
108
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Partes:
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CF 103,
VII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 11608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no
Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro de 2003.
Lei nº 11608, de 29 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente
sobre os serviços públicos de natureza
forense.
Art. 001º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a
prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas
partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações
cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos,
passa a ser regida por esta lei.
Art. 002° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais,
inclusive os relativos aos serviços de distribuidor,
contador,
partidor, de hastas públicas, da Secretariados Tribunais, bem como as
despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
00I - as publicações de editais;
0II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos
autos, no caso de. recurso, cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
0IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
00V - a expedição de certidão, carta de sentença,
de
arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do
processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho
Superior da Magistratura;
0VI - a
remuneração
do
perito,
assistente
técnico,
avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via
eletrônica, ou da informática;
0IX - as despesas de diligência dos Oficiais de Justiça,
salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de oficio;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 005° incisos 00I a
0IV;
00X - todas as demais despesas que não correspondam aos
serviços relacionados no "caput" deste artigo.
Art. 003° - O valor e a forma de-ressarcimento das despesas de
condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária,
serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos
parágrafos 001º e 002º do artigo 019 do Código de Processo Civil,
respectivamente.
Art. 004° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da
seguinte forma:
00I - 001% (um por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa
mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
0II - 002% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da
apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência
originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
109
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Interesse direto do Estado de São Paulo
III - 001% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§ 001° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se em cada uma das
hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e
a 3.000 (três mil UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo),
respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 002° - Nas hipóteses de pedido condenatório , o, valor do
preparo a que se refere o inciso 0II, será calculado sobre o valor
fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor
fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.Juiz de Direitos de modo
a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 001º.
§ 003° - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de
outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 002º, o valor
da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 004° - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento
fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais,
para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de
retorno dos. autos, no caso de interposição de recurso, como previsto
no artigo 511 do Código de Processo Civil.
§ 005º- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída
com o comprovante do pagamento • taxa judiciária correspondente a 10
(dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo
anterior, nos termos do § 001º do artigo 525 do Código de Processo
Civil.
§ 006° - Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 010 da
Lei Federal n° 4717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública,
na forma prevista no artigo 018 da Lei n° 7347, de 24 de julho de
1985.
§ 007° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou
direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da
homologação da partilha, observado o disposto no § 002° do artigo
1031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela,
considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive
a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
---------------------------------------------------------------------1 - até R$ 50.000,00
10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00
100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00
300 UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00
1000 UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00
3000 UFESPs
---------------------------------------------------------------------§ 008° - No caso de habilitação retardatária de crédito em
processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma
prestada nos inciso 00I e 0II do artigo 004° calculada sobre o valor
atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 001º.
§ 009° - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do
Juizado , Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição,
o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem)
UFESPs, será pago, afinal, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente
a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta
desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50
(cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos
termos do disposto no § 002° do artigo 806 do Código de Processo
Penal.
§ 010 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos
valores previstos nos incisos 00I e 0II, será cobrada a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a
primeira dezena.
§ 011 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário
ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor
pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
Art. 005° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para
depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que
parcial:
00I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
0II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou
seus
herdeiros;
110
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
III - na declaratória incidental;
0IV - nos embargos à execução;
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR)
a
Art. 006° - A União, o Estado , o Município e
respectivas
autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos
da taxa judiciária. (NR)
Art. 007° - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
00I - as da jurisdição de menores;
0II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação
mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 008° - Alterado para mais o valor causa, a diferença da taxa
será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O recolhimento da diferença da
taxa
será
diferido para final quando
comprovada,
por
meio
idôneo,
a
impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no
prazo referido no "caput" deste artigo.
Art. 009° - Do montante dai taxa judiciária arrecadada, 010% (dez
por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de
Justiça indicadas no inciso 0IX do parágrafo único do artigo 002°
desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça instituído pela Lei n° 8876, de 02 de setembro
de 1994, e 009% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos
Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do
Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal,
instituídos pela Lei n° 9653, de 14 de maio de 1997, para expansão,
aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR).
Art. 010 - O artigo 003º da Lei nº 8876, de 02 setembro de 1994,
com a redação dada pelo artigo 008° da Lei n" 9653, de 14 de maio de
1997, passa a vigorar acrescido do inciso 00I, remunerando-se os
demais, com a seguinte redação:
"Art. 003° - (...)
00I - 021% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a
título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente pela
Secretaria Fazenda do Estado;'
Art. 011 - O artigo 003° da Lei nº 9653, de 14 de maio de 1997,
passa a vigorar acrescido do inciso 00I, remunerando-se os demais, com
a seguinte redação:
Art. 003° - (...)
00I - 009% (nove por cento) do valor arrecadado a título de
taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da
Fazendo do Estado, na seguinte conformidade:
a) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o
inciso 00I do artigo 001º desta lei;
b) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o
inciso 0II do artigo 001º desta lei;
c) 003% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III
do artigo 00lº desta Lei."
Art. 012 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s 4476,
de 20 de dezembro de 1984, e 4952, de 27 de dezembro de 1985.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
001º
005º, XXXV, LIV e 0LV
022, 00I
145, 0II, § 002º
150, 00I
111
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), que
afastava as argüições de inconstitucionalidade do art. 004º, caput,
incisos 00I, 0II e III, com base na primeira fundamentação da inicial,
bem como do § 001º do mesmo art. 004º da Lei 11608, de 29 de dezembro
de 2003, do Estado de São Paulo, o julgamento foi suspenso pelo pedido
de vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Quanto às demais normas, a
ação foi
julgada improcedente, conforme discriminação
de
cada
dispositivo: 1) - art. 002º, parágrafo único, incisos 0II, III e 0IX,
art. 003º e art. 004º, § 004º, contra o voto do Senhor Ministro Marco
Aurélio; 2) - art. 004º, inciso 0II, contra os votos dos Senhores
Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio; 3) - art. 004º, § 002º,
contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e
Carlos Britto; 4) - art. 004º, §§ 003º, 005º, 010 e 011, contra os
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 5º) - art.
004º, § 007º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio,
Carlos Britto e Cármen Lúcia e, 006º - a integralidade da lei
atacada, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. O Tribunal resolveu ainda questão de ordem no sentido
de que o quorum exigido pelo artigo 097 da Constituição Federal
concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição
de sua argüição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Brito. Votou o Presidente, em relação a todos os dispositivos.
Ausentes
o
Senhor Ministro
Gilmar Mendes
(Presidente),
em
representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de
Mello, licenciado (art. 072, inciso 0II,
da Lei Complementar nº
035 /1979 - LOMAN) e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Falou pelo amicus curiae, Instituto Nacional do
Seguro
Nacional - INSS, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
- Plenário, 14.05.2009.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Acompanhamento processual
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112
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3121-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
26/01/2004
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
04/02/2004
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Partes:
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10884, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo.
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2196789
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3110-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/01/2003
Relator:
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuído:
02/02/2004
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
113
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10995, de 21 de dezembro de 2001, do Estado de São Paulo.
Lei Estadual nº 10995, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 001º - As concessionárias responsáveis pelas instalações de
antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo
ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 002º - Estão compreendidas nas dispoisções desta lei as
antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 KHz
(trinta quilohertz) e 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não
ionizante.
Art. 003º - Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser
feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da
radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova
antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as
freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uW/cm2
(quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em
qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de
Saúde).
Art. 004º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora
deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metro de distância da divisa do
imóvel onde estiver instalada.
Art. 005º - A base de sustentação de qualquer antena transmissora
deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas
do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único - Os imóveis construídos após a instalação da
antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada
no "caput" serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à
permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de
radiação previsto no artigo 003º.
Art. 006º - Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta lei
para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade
de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação
do solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.
Art. 007º - Será de responsabilidade da
fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Secretaria
da
Saúde
Art. 008º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 0IV
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2193906
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3092-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/12/2003
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
18/12/2003
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10218, de 12 de fevereiro de 1999, do Estado de São Paulo.
Lei nº 10218, de 12 de fevereiro de 1999.
Veda ao Estado a contratação de serviços
e obras com empresas nas condições que
especifica.
Art. 001º - É vedada à Administração Centralizada a Autárquica do
Estado, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas,
a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de
empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por
crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de
raça, de cor, de sexo ou de estado civil, ou pela adoção de práticas
inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à
maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a
admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego.
§ 001º - A vedação de que trata este artigo aplica-se pelo prazo
de 2 (dois) anos ou da pena privativa de liberdade, a que tiverem sido
condenados quaisquer dos agentes indicados no "caput", se superior a
esse prazo, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 002º - O disposto neste artigo entende-se
às
sociedades
economia mista e empresas públicas estaduais, bem como às fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, cujos dirigentes deverão adaptar
a vedação de que trata no respectivo regulamento, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.
Art. 002º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
115
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
002º
005º, XXXIX e XLV
022, 00I e XXVII
061, § 001º, 0II, "b"
084, 0II
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2191514
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2927-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
15/07/2003
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
05/08/2003
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10339, de 01 de julho de 1999, do Estado de São Paulo.
Lei nº 10339, de 01 de julho de 1999.
Dispõe sobre a extinção total ou parcial
de débito, mediante compensação, nos
casos que especifica.
Art. 001º - Fica o Poder Executivo
autorizado a aceitar a
compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de
116
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Interesse direto do Estado de São Paulo
dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e
as suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios
pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se:
1. créditos contra a Fazenda do Estado os valores devidos por
força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do
respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de
sentença, judicial, transitada em julgado, constante do respectivo
precatório, expedido processado e registrado pelo Tribunal
competente,a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial,
e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela
autarquia responsável, fica autorizada, desde que para fins previsto
neste artigo;
3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza
tributária ou não tributária, a respeito do qual não penda defesa ou
recurso judicial;
Art. 002º - A compensação fica
restrita
aos
requerimentos
protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
regulamentação desta lei.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela
Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentalmente indeferi-lo.
Art. 003º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no
artigo 001º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas
processuais.
Art. 004º - Para fins desta lei os honorários
advocatícios
incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo
005º % (cinco por cento).
Art. 005º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
de
Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 100
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
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Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2143364
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2878-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
23/04/2003
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
23/04/2003
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 11275, de 03 de dezembro de 2002, publicada
Oficial do Estado de São Paulo, de 04 de dezembro de 2002.
no
Diário
Lei nº 11275, de 03 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre o registro de entidades
públicas ou privadas que mantêm serviço
próprio de vigilância, entidades
de
guardas
noturnos
particulares
e
profissionais autônomos de
segurança
comunitária para guardas de rua.
Art. 001º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão
de Registros Diversos - DRD do Departamento de Identificação
e
Registros Diversos - DIRD, efetuará o registro de entidades públicas
ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o
competente certificado de autorização de funcionamento.
Parágrafo único - São consideradas entidades
privadas,
para
efeito do que trata o "caput" deste artigo, as indústrias, o comércio,
os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.
Art. 002º - Para
efetivação
do
registro,
as
entidades
interessadas deverão apresentar prova de existência
de
pessoa
jurídica, designação do responsável pelo pessoal da vigilância,
apresentação do plano completo do uniforme, informação pormenorizada
sobre as armas de propriedade de entidade
e
comprovante
de
recolhimento das taxas devidas.
§ 001º - Os requerimentos solicitando o registro tratado nos
artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando
se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 008º, da
Constituição Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de
pessoa jurídica; pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna.
§ 002º - Os profissionais autônomos de segurança comunitária para
guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento
oficial, assinado pelo requerente.
Art. 003º - As guardas noturnas particulares são entidades sem
fins lucrativos e serão mantidas
por
eventuais
contribuições
espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância
noturno
exercida.
§ 001º - Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá
118
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 002º - Os certificados de registro terão validade anual, at 31
de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo,
deverá ser entregue na DRD, at o último dia do mês de fevereiro do
ano subseqüente ao do vencimento.
§ 003º - As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos
continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao
controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei.
§ 004º - As entidades de guardas noturnas particulares ficarão
sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na
Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.
Art. 004º - Os agentes prestadores do serviço de vigilância
credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes
denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de Segurança
Patrimonial, Agente de Segurança Noturno e Agente de Segurança
Comunitária para guardas de rua.
§ 001º - Os requisitos mínimos para os registros de agentes
prestadores de serviços de vigilância são os seguintes:
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica
especializada, credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com
vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na
Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social INSS;
9. comprovar domicílio.
§ 002º - As credenciais dos agentes prestadores de serviços de
vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da
documentação mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da
categoria e comprovante de participação e aproveitamento em curso de
habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por clubes de
tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os agentes que
portarem armas de fogo quando em serviço.
Art. 005º - O armamento utilizado pelo agente prestador
do
serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso
do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do
próprio agente.
Art. 006º - O uniforme dos agentes prestadores de serviço de
vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado com os das
Forças Armadas ou Polícia Militar.
Art. 007º - As normas de constituição
e
funcionamento
das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são regidas
pela Lei federal nº 7102, de 22 de junho de 1983, pela Lei federal nº
8863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda, tais atividades
obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 038 do Decreto nº 89056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592, de 10 de
agosto de 1995.
119
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 008º - O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei
sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às
seguintes penalidades:
00I - advertência;
0II - impedimento do exercício das atividades;
III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
0IV - suspensão do registro;
00V - cassação do registro.
Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contidas no Decreto nº 50301, de 1968.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, XIII e XVII
- Art. 022, XVI
- Art. 144, 00V §§ 005º e 008º
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO
DEFINTIVO
DO
RELATOR - URGÊNCIA.
1.
O relator, ministro Ilmar Galvão, não mais integra o
ante aposentadoria verificada.
Tribunal,
2.
Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado
dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os
processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse
do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
3.
A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se
tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros,
tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O
Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a
120
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a
interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por
mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso
III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie,
consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais.
4.
Registribua-se.
5.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2003.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2116452
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2861-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
26/03/2003
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
26/03/2003
Partes:
Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 140, § 005 º da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei
Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994.
Constiuição do Estado de São Paulo
Art. 140 – A Polícia civil, órgão permanente, dirigida
por
delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
(...)
§ 005 º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e
atribuições da superintendência da Polícia Técnico-Científica, que
será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista,
sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1. Instituto de Criminalística;
121
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
2. Instituto Médico Legal.
Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 .
Organiza a Superintendência da
Técnico-Científica
e
dá
providências.
Polícia
outras
Art. 001 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
prevista no § 005 º, do art. 140 da Constituição do Estado, órgão
técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do
sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e
médico-legais, tem a seguinte estrutura:
00I – Gabinete do Superintendente;
0II – Instituto de Criminalística;
III – Instituto Médico-Legal;
0IV – Divisão de Administração.
Art. 002 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem
por finalidade:
00I – coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas
nos campos da Criminalística e da Medicina Legal;
0II – proceder a estudos técnicos no
âmbito
de
suas
atividades específicas;
III – prestar orientação técnica às unidades subordinadas;
0IV – manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas
científicas correspondentes;
00V – exercer as atividades inerentes aos sistemas
de
administração geral;
0VI – zelar pela regularidade das atividades exercidas nas
unidades subordinadas.
Art. 003 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica
será dirigida, alternadamente por perito criminal e por médico
legista, dentre integrantes da última
classe
das
respectivas
carreiras.
Art. 004 º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto
de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das
carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente.
Art. 005 º - A estrutura organizacional, as
atribuições
do
Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto
de Criminalista e da Divisão de Administração,
bem
como
as
competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser
expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta lei complementar.
Art. 006 º - Vetado.
Art. 007 º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas
a necessário.
Art. 008 º - Esta lei complementar e sua
entrarão em vigor na data de sua publicação.
disposição
transitória
122
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Disposição Transitória
Artigo único – Até a data da publicação do decreto a que se
refere o artigo 005 º, ficam mantidas as disposições previstas nos
artigos 003 º e 004 º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e
as do Decreto nº 33013, de 25 de fevereiro de 1991.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
002 º
025
061, § 001 º, 0II, "a", "c" e "e"
084, 0VI
144, 00I a 00V, § 004 º
011 do ADCT
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO
DEFINTIVO
DO
RELATOR - URGÊNCIA.
1.
O relator, ministro Ilmar Galvão, não mais integra o
ante aposentadoria verificada.
Tribunal,
2.
Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado
dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os
processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse
do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
3.
A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se
tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros,
123
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O
Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a
hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a
interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por
mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso
III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie,
consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais.
4.
Registribua-se.
5.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2003.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2108814
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2777-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/12/2002
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
02/12/2002
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 066 - B, inciso 0II da Lei Estadual nº 6374, de 01 de março
de 1989, pela redação dada pelo artigo 003 º, da Lei Estadual nº 9176,
de 02 de outubro de 1995.
Lei Estadual nº 6374, de 01 de março de 1989.
Dispõe sobre a instituição do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 003 º - Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título III da
Lei nº 6374, de 01 de março de 1989, a Seção III "Das Disposições
Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às
Subseqüentes Operações " (artigos 66-A a 66-G):
Seção III
(...)
Art. 066-B - Fica assegurada a restituição do imposto
pago
124
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antecipadamente em razão da substituição tributária:
(...)
0II - casos se comprove que na
operação
final
com
mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor
inferior à presumida.
Fundamentação Constitucional
- Art. 150, § 007 º c/c os artigos 150, § 006 º, e 155, 0II, § 002 º,
XII, "g"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu
permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade
dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 26.11.2003.
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, Relator, julgando
improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão
unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em
pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e
Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Elival da Silva Ramos,
Procurador-Geral do Estado, e, pelos amici curiae, a Dra. Carla
Freitas Nascimento.
- Plenário, 27.11.2003.
Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou
o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa.
- Plenário, 03.12.2003.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a
ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator).
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 17.08.2005.
/#
125
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), julgando
improcedente a ação, em aditamento ao seu voto original, pediu vista
dos autos
o
Senhor
Ministro
Ricardo
Lewandowski.
Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 25.05.2006.
/#
Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski,
acompanhando o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de
julgar improcedente a ação, e do voto-vista do Senhor Ministro Nelson
Jobim, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 05.10.2006.
/#
Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos
Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e
Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos
votos dos Senhores Ministros Cezar
Peluso
(Relator),
Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de
Mello,
julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto
de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente.
Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor
Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 07.02.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO AFASTAMENTO
DEFINTIVO
DO
RELATOR - URGÊNCIA.
1.
O relator, ministro Moreira Alves, não mais integra o Tribunal,
ante aposentadoria verificada.
2.
Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado
dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os
processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse
do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
3.
A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se
tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros,
tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O
Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a
hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a
interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por
mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso
III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie,
consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais.
126
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Interesse direto do Estado de São Paulo
4.
Registribua-se.
5.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2003.
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu
permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade
dos amicus curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 26.11.2003.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2075948
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2452-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
04/05/2001
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
04/05/2001
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do
Estado de São Paulo .
Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 .
Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a
promover :
( . . . )
§ 002 º - Fica vedada
a
participação ,
como proponente
à
aquisição de ações de propriedade do
Estado
de
São Paulo
nas
concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer
empresa estatal
estadual , excluídas as do próprio Estado .
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , XXI
127
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Senhor
Ministro
Nelson Jobim
( Relator ) ,
indeferindo o pedido de medida cautelar , pediu
vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen
Gracie .
Ausentes , justificadamente , os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão .
- Plenário , 23.05.2001 .
Colhidos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Ilmar Galvão, Celso de Mello, acompanhando o
Relator, indeferindo a medida cautelar, e do voto do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, deferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o
Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro
Marco
Aurélio.
- Plenário, 23.10.2002.
O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos
do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
a deferia. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao
Senhor Ministro Ilmar Galvão que proferira voto
anteriormente.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
que
proferira voto na assentada anterior. Impedido o Senhor Ministro
Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim, Vice-Presidente.
- Plenário, 24.09.2003.
- Acórdão, DJ 30.04.2004.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.04.2004.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR
ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES.
VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE
PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E
QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO.
OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE DESESTATIZAÇÃO.
128
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR
'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A
INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
DA FEDERAÇÃO;
PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS
INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES
POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA ESTATAL.
LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1936667
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2421-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/03/2001
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
02/03/2001
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 10544 , de 27 de abril de 2000 do
Paulo .
Estado
de São
" Art. 001 º - Os Municípios enquadrados nas disposições contidas
nas Leis nºs 898 , de 1975 e 1172 , de 1976 , terão o repasse dos
impostos estaduais a que fazem jus calculado proporcionalmente às
áreas de restrição ambiental de cada um deles .
Art. 002 º - O cálculo do repasse referido no artigo anterior
será procedido de forma progressiva , levando-se em conta as restições
ao uso do solo , para fins industriais
e
habitacionais
de
cada
Município .
Art. 003 º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei .
Art. 004 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. "
Fundamentação Constitucional
129
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
-
Art.
Art.
Art.
Art.
002 º
158 , III e 0IV , parágrafo único
160
165 , caput , 00I ao III
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1911786
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2419-1
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
22/02/2001
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
22/02/2001
Partes:
Requerente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ( CF 103 , VIII )
Requerido :CONSEHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Íntegra do Provimento nº 747/00 do Conselho
Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo , de 16 de janeiro
de 2001 , com seu anexo .
- Íntegra do Provimento 750/01
do
Conselho
Superior
da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo , de 19 de fevereiro
de 2001 .
Provimento nº 747 /00 do Conselho Superir da Magistratura .
O conselho Superior da Magistratura , no uso de suas atribuições
legais ,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 38 , da Lei Federal
130
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
8935/94 , e o decidido no Processo GAJ 120/99 , RESOLVE :
Art. 001 º - As delegações de registro e de notas do interior do
e
Estado de São Paulo são reorganizadas , mediate a acumulação
desacumulação de servicos, extinção e criação de unidades, na forma do
anexo que integra este provimento.
Art. 002 º - Serão observados , visando à implantação da nova
organização , as seguintes normas de transição :
00I - Caso esteja prevista a acumulação de
determinada
especialidade a outra , ela ocorrerá , automaticamente, apenas quando
vagas as delegações correspondetes, subsistindo ,
portando ,
a
delegação já outorgada , até o advento da vacância .
0II - Se efetivada a extinção de uma ou mais delegações de
uma certa especialidade , a extinção sempre se operará com relação à
delegação cuja vacancia for mais antiga , assim considerada a
que
tenha ocorrido há mais tempo.
III - Caso seja determinada ,
sem
criação
de
novas
delegações , a desacumulação e acumulação sequencial de uma dada
especialidade , a unidade que receber o respectivo serviço
iniciará
sua prestação desde logo , continuando também a fazê-lo , até a sua
vacância , a unidade que o perdeu .
0IV - Quando uma delegação perder uma de suas atribuições ,
relativa a uma dada expecialidade, desde que não haja criação de novas
delegações , a extinção de tais atribuições só se consumará quando do
advento da vacância .
00V - Se a desacumulação ou perda de atribuições vier
acompanhada da criação de nova unidade , será concedido direito de
opção ao delegado afetado , mas tais operações jurídicas serão feitas
imediatamente.
0VI - Nos casos
de
desmebramento
de
circunscrições
territoriais , a operação também será feita imediatamente , concedido
direito de opção .
VII - Caso persista o exercício conflitante de dois direitos
de opção , prevalecerá sempre aquele manifestado pelo delegado mais
antigo , ou seja , que tenha se tornado registrador ou notório há mais
tempo .
VIII - As delegações de registro de imóveis ,
que passem
a acumular atribuições relativas ao registro civil das pessoas
naturais , respeitada ,
para
a acumulação ,
a
divisão
das
circunscrições imibiliárias , deverão , em seus limites, se instalar .
Nesta hipótese , a 001 ª Circunscrição imobiliária de uma comarca
identificar-se-á com o 001 º Subdistrito da sede da mesma comarca e a
002 º Circunscrição com o 002 º Subdistrito , devendo o registrador
manter a prestação do serviço público delegado , obrigatoriamente , em
tais limites territoriais .
Art. 003 º - Quando em decorrência do presente provimento for
necessário a remoção de acervos e assunção de novas funções , tais
alterações serão realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias .
Art. 004 º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação . "
Proviemtno 750/01 do Conselho Superior da Magistratura .
" O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo ,
considerando o disposto nos artigos 26 e 38 da Lei Federal 8935/94 e o
decidido no Processo GAJ 120/99 , no uso das atribuições estabelecidas
pelo artigo 221 , inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo ,
Resolve :
Artigo 001 º - Fica revogada a decretação da
extinção
de
delegações de registro civil das pessoas naturais , prevista no
provimento CSM 747/2000 , remanescendo , no
mais ,
todas
as
disposições normativas para a reorganização das delegações de registro
e de notas do interior do Estado de São Paulo.
Art. 002 º - A Corregedoria-Geral da
listagem destinada à atualização daquela
747/00;
Justiça
anexa ao
fará
publicar
Provimento CSM
131
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Artigo 003 º - Este Provimento entrará em vigor na
publicação . "
data
de
sua
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
025
048
061
096
,
,
,
,
§ 001 º
00X e 0XI
§ 001 º , 0II , "a"
0II , "b" e "d"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1908747
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2367-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
07/12/2000
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
07/12/2000
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10545 , de 27 de abril de 2000 , do Estado de São Paulo .
Art. 001 º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o
"Campus" Universitário de Bragança Paulista , vinculado à Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP , com sede e foro
no município de Bragança Paulista .
§ 001 º - A Universidade considerará , na implantação do "campus"
de que trata o "caput" deste artigo , as necessidades sócio-econômicas
da região para definir as faculdades e cursos que o comporão .
132
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 002 º - A
regulamentação
dos
estatutos
e
particularidades inerentes ao "campus" de que cuida esta
de competência da Universidade .
de
outras
lei , serão
Art. 002 º - As despesas decorrentes da
execução
desta
lei
correrão à conta de verbas consignadas no orçamento , suplementadas se
necessário .
Art. 003 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Fundamentação Constitucional
- Art. 022 , caput , XXIV
- Art. 207
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, a unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar
formulado na ação direta para suspender a eficácia da Lei nº 10545 ,
de 27 de abril de 2000, do Estado de São Paulo . Votou o Presidente .
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim , Ilmar
Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) .
- Plenário , 05.04.2001 .
- Acórdão, DJ 05.03.2004.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 05.03.2004.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
133
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Ementa
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA
AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
A implantação de campus universitário sem que a iniciativa
legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino
envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária
(CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada.
2.
Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade.
Medida liminar deferida.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1888510
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2239-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/07/2000
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
07/08/2000
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999 , do Estado de São Paulo .
Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999 .
Dispõe sobre cessão de prédios
para uso da comunidade local .
escolares
Art. 001 º - Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar ,
e na sua impossibilidade , a direção escolar responsável diretamente
pela expedição de autorização para uso de prédio escolar , desde que o
solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio
escolar .
Art. 002 º - Desde que a atividade não prejudique o funcionamento
normal
da
escola
no
período
de
aula
ou
de
atividades
extracurriculares , não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de
critérios discriminatórios , quer sejam eles religiosos , políticos ,
econômicos ou culturais .
Parágrafo único - As atividades lucrativas só serão autorizadas
se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou
filantrópico com destinação comprovada .
Art. 003 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário .
134
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 061 , § 001 º , 0II , "e"
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar da
Lei nº 10309 , de 06 de maio de 1999, do Estado de São Paulo , nos
termos do voto do Senhor Ministro-Relator . Votou o Presidente .
Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Néri da Silveira e
Nelson Jobim .
- Plenário , 09.11.2000 .
- Acórdão , DJ 15.12.2000 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.12.2000 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Vistos, etc.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo
Governador do Estado de São Paulo, atacando a Lei nº 10.309, de 06 de
maio de 1999, que dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da
comunidade local. Para tanto, sustenta o requerente que o processo de
elaboração da norma estadual sob referência feriu o disposto no art.
61, § 1o, II, ―e‖, da Carta Magna.
Evidencia-se, contudo, que o preceito constitucional apontado na
exordial foi alterado com o advento da EC nº 32/01, restando inviável
proceder ao confronto de lei estadual com norma constitucional não mais
vigente.
Sobre esse tema, veja-se a remansosa jurisprudência desta Corte,
in verbis:
―(...)
4. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade,
realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que
trata o art. 102 da C.F/88, o texto a ser confrontado com a
Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante
sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor.
(...)
6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou,
ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode
resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução
de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle
concentrado, 'in abstrato', da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na
qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional
em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado.
135
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(...)‖
(ADI 1.674-5/GO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.05.99)
In casu, reconheço que a EC nº 32/01, ao alterar o art. 61, § 1o,
II, ―e‖, da Lex Legum, o fez de modo substancial, uma vez que suprimiu
a expressão ―estruturação‖ do texto do referido comando constitucional.
Por estas razões, convenço-me da perda do objeto da ADI 2239-3/SP
e, com lastro no art. 21, inciso IX, do RI/STF, julgo prejudicado o
pedido da referida ação direta.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2003.
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.309/99, DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ,
QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, 00I,
E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Plausibilidade
da
alegação
de
ofensa
ao
dispositivo
constitucional em referência, corolário do princípio da separação de
Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros ,
conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal .
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do
diploma normativo sob enfoque .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1830060
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2220-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/06/2000
Relator:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Distribuído:
02/06/2000
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Da expressão " ou do Governador " do item 1 do § 002 º do art.
010 ;
do
art.
048 ;
da
expressão " ou ,
nos
crimes
de
responsabilidade , perante Tribunal Especial " do caput do art. 049 e
dos seus §§ 001 º , 002 º e 003 º , item 2 ; do art. 050 , todos da
Constituição do Estado de São Paulo .
136
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 010 - A Assembléia Legislativa
funcionará
em
sessões
públicas , presente , pelo menos um quarto de seus membros .
( . . . )
§ 002 º - O voto será público , salvo nos seguintes casos :
1 - no julgamento de Deputados ou do Governador ;
( . . . )
Art. 048 - São crimes de responsabilidade do Governador os que
atentem contra a Constituição Federal ou a Estadual , especialmente
contra :
00I - a existência da União ;
0II - o livre exercício do Poder Legislativo , do Poder
Judiciário , do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação ;
III - o exercício dos direitos políticos , individuais e
sociais ;
0IV - a segurança interna do País ;
00V - a probidade na administração ;
0VI - a lei orçamentária ;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais .
Parágrafo único - A definição desses crimes , assim como o seu
processo e julgamento , será estabelecida em lei especial .
Art. 049 - Admitida a acusação contra o Governador , por dois
terços da Assembléia Legislativa , será ele submetido a julgamento
perante o Superior Tribunal de Justiça , nas infrações penais comuns ,
ou , nos crimes de responsabilidade ,perante Tribunal Especial .
§ 001 º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será
constituído por sete Deputados e sete Desembargadores , sorteados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça , que também o presidirá .
§ 002 º - Compete , ainda , privativamente , ao Tribunal Especial
referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes
de responsabilidade , e os Secretários de Estado , nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles , ou com os praticados pelo Governador ,
bem como o Produrador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
§ 003 º - O Governador ficará suspenso de sua funções :
( . . . )
2 - nos crimes de responsabilidade , após a instauração do
processo pela Assembléia Legislativa .
( . . . )
Art. 050 - Qualquer cidadão , partido político , associação ou
entidade sindical poderá denunciar o Governador , o Vice-Governador e
os Secretários de Estado , por crime de responsabilidade , perante a
Assembléia Legislativa .
Fundamentação Constitucional
- Art. 022 , 00I
- Art. 048 , caput
- Art. 085 , § único
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio) , o
Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão "ou
do Governador", constante do item 001 do § 002 º do artigo 010 , da
Constituição do Estado de São Paulo . E , por unanimidade , o Tribunal
também deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 048 e do
137
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade,
perante Tribunal Especial", contida no caput do artigo 049 ; dos §§
001 º e 002 º do citado artigo ( 049 ), e, no § 003 º, do seu item
002 ; e do artigo 050 , todos da aludida Constituição . Votou o
Presidente . Ausente , justificadamente, neste julgamento , o Senhor
Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) .
- Plenário , 01.08.2000 .
- Acórdão , DJ 07.12.2000 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 07.12.2000 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1824998
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2186-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
31/03/2000
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
31/03/2000
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei 10207, de 8 de janerio de 1999, do estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
Art. 37, II
Art. 61, § 1º, II, c
Art. 63, I
138
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar,
para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia do
art. 001 º das Disposições Transitórias da Lei nº 10207 , de 08 de
janeiro de 1999 , do Estado de São Paulo. Votou o Presidente .
- Plenário , 17.05.2000 .
- Acórdão, DJ 01.08.2003.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 01.08.2003.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Na Sessão de 17 de maio do corrente ano , esta
Corte ,
por
unanimidade , deferiu pedido de medida liminar para suspender , até a
decisão final da ação , a eficácia do artigo 001 º das Disposições
Transitórias da Lei nº 10207 , de 08 de janeiro de 1999 , do Estado de
São Paulo .
Entendeu o Tribunal que, sobrevindo nova lei que transformou o
Instituto de Terras de São Paulo "José Gomes da Silva" em fundação
pública , não é possível a dispensa do concurso público . Ainda que
os seus atuais servidores já estivessem prestando serviço a essa
entidade , antes da nova lei que modificou a sua estrutura , o seu
aproveitamento sem concurso público violaria a regra do artigo
037 , 0II , da Constituição Federal , porquanto caracterizaria forma
de provimento derivado , além do que esse aproveitamento violaria
o preceito que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
lei que crie forma de provimento de admissão de s ervidores do Plano
de Cargos , Carreiras e Salários da nova entidade ( CF , artigo 061 ,
§ 001 °, 0II , "c" ).
Em 08 de novembro último , a Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo , requerida nesta ação , pede a reapreciação
da
medida
cautelar em virtude de fato novo , que se revela pela expectativa
de realização , provalvelmente em fevereiro próximo , de novo concurso
para provimento dos cargos da Fundação Instituto de Terras em apreço .
Por fim , requer, caso não se atenda ao pedido de reapreciação da
liminar , seja dada preferência ao julgamento do mérito , juntando
parecer da lavra do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello ,
favorável à manutenção do dispositivo cuja vigência foi suspensa por
esta Corte .
Sintetizado o relatório , decido .
Não obstante seja possível a reapreciação de medida cautelar em
determinadas situações excepcionais ( ADIQO nº 1138 - RJ , DJ de
16.02.96 ; ADICPR nº 704 - PR, DJ de 18.03.94 , Ilmar Galvão e ADIMC
nº 504-DF, Paulo Brossard , DJ de 13.03.92 ) , vejo que a requerente
não logrou demonstrar que a expectativa de realização de concurso se
constitui em fato superveniente, até mesmo porque o Tribunal já teve
oportunidade de examiná-lo quando deferiu a suspensão da eficácia da
139
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
norma legal impugnada na ação, conforme assentei em meu voto , verbis:
" Por outro lado , estando prestes a realização de concurso
público para o provimento dos cargos criados pelo plano de carreiras e
salários já aprovado pelo conselho curador da fundação instituída , é
de ver-se que a compulsória obrigatoriedade desse aproveitamento sui
generis dos servidores de entidade privada , irá acarretar aumento
de despesa além do programado para a manutenção das expestativas de
gastos com o
pessoal a ser admitido , o que aponta para
a
plausibilidade de ofensa também ao artigo 063 , 00I , da Carta
Federal . "
Quanto ao pedido de preferência no julgamento
da
ação ,
recomendarei urgência á Procuradoria Geral da República
para que ,
após sua manifestação , se possa em breve julgar o mérito da causa .
Ante o exposto , indefero o pedido de reaprecição da medida
cautelar já examinada .
Intime-se .
Brasília , 07 de dezembro de 2000 .
Ementa
EMENDA PARLAMENTAR INTRODUZIDA EM PROJETO DE INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS EM FUNDAÇÃO ESTADUAL
SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Emenda parlamentar introduzida em projeto de lei de exclusiva
iniciativa do Governador do Estado, sobre servidores de fundação
pública, que implica aumento de despesa, constitui violação ao
princípio da reserva de iniciativa das leis (CF, artigos 61, § 1°, II,
a e c, e 63, I).
2. O aproveitamento de servidores de entidade privada que prestam
serviço a órgão público é forma de provimento ofensiva à exigência
constitucional do concurso público (CF, artigo 37, II).
3. Plausibilidade da tese jurídica e existência do periculum in
mora. Cautelar deferida.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815481
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2185-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
30/03/2000
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
30/03/2000
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
140
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Lei 10318, de 27 de maio de 1999, do estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
Art. 74, VI
aRT. 125, § 2º
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
aRT.
Resultado Final
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815375
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2146-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
14/02/2000
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
14/02/2000
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
A expressão " concurso de acesso e ", constante do caput do art.
002 º ; expressão " de classe inicial ", inscrita no § 001 º do art.
002 º ; dos §§ 002 º , 003 º e 005 º do art. 002 º ; da expressão " e
comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ",
constante do parágrafo único do art. 003 º ; da expressão "e classe",
inserida no caput do art. 004 º ; dos arts. 007 º e 013 ; da
141
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
expressão " por ato do Secretário da Justiça e da Defesa
Cidadania ", escrita no § 003 º do art. 014 ; da expressão " e
Secretário da Justiça e da Defesa do Cidadão " constante do § 001 º
art. 015 ; do § 003 º do art. 015 , todos da Lei nº 10340 , de 07
julho de 1999 , do Estado de São Paulo .
da
ao
do
de
Lei nº 10340 , de 07 de julho de 1999 .
Dispõe sobre o provimento dos
notariais e de registros .
serviços
Art. 002 º - As vagas serão preenchidas alternadamente , duas
terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça
parte por concurso de acesso e remoção , não se permitindo que
qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga , sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção , por mais de 06 ( seis )
meses .
§ 001 º - A delegação de classe inicial , de qualquer natureza ,
far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos .
§ 002 º - O provimento das demais classes , de qualquer natureza,
far-se-á após aprovação em concurso de provas e títulos , por acesso
ou remoção .
§ 003 º - O provimento , segundo a ordem de classificação obtida
em concurso , e a perda da delegação far-se-á mediante ato do Chefe do
Poder Executivo .
( . . . )
§ 005 º - Considera-se cargo inicial de carreira o de delegado de
cartório de serviço notarial e registral de 1 ª classe .
( . . . )
Art. 003 º - ( . . . )
Parágrafo único - Aberta vaga , o Tribunal de Justiça publicará
sua existência e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania , no prazo de 15 ( quinze ) dias .
Art. 004 º - Os concursos serão realizados por natureza e classe
de serventia , anualmente , ou quando houver 05 ( cinco ) ou mais
vagas da mesma natureza de serventia .
( . . . )
Art. 007 º - Considera-se acesso e remoção , para os fins desta
lei , o provimento dos cargos de notário e oficial de registro de
serventia de 2 ª classe , 3 ª classe e especial .
Parágrafo único - Poderá concorrer ao provimento de cargo :
a) por remoção ou acesso : o delegado de serventia , de qualquer
natureza , desde que exerça a atividade por mais de 02 ( dois ) anos ;
e
b) por acesso : o escrevente ou substituto de serventia , de
qualquer natureza e classe , desde que tenha 05 ( cinco ) anos de
exercício na função , se concorrer para cargo em serventia de 2 ª
classe , ou 10 ( dez ) anos , se o fizer para cargo em serventia de
3 ª classe ; ou , ainda , 15 ( quinze ) anos , se o concurso for para
cargo em serventia especial , permitindo-se a soma de tempo de serviço
exercido nas duas funções .
( . . . )
Art. 013 - Encerrado o concurso , o Presidente do Tribunal de
Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados
ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para a delegação ,
observado o disposto no artigo 011 .
( . . . )
Art. 014 - ( . . . )
( . . . )
§ 003 º - Se a posse não se der no prazo previsto
anterior , será tornado sem efeito o provimento ,
Secretário da Justiça e da Defesa da cidadania .
( . . . )
no parágrafo
por ato
de
142
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 015 - ( . . . )
§ 001 º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz
Corregedor Permanente do Cartório , que deverá apostilar o título e
comunicar o ato , no prazo de 10 ( dez ) dias , ao Corregedor Geral da
Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania .
( . . . )
§ 003 º - Se o exercício não se der no prazo legal , o delegado
será exonerado por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania .
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
002
048
096
236
º
, caput
, 00I , "b"
, §§ 001 º e 003 º
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
( . . . )
Só para que , sendo esse o caso , se abstenha o Tribunal de
Justiça de decidir sobre as mencionadas regras da lei discutida , é
que defiro parcialmente o pedido .
No mais , o indefiro , preservada a suspensão liminar de toda a
linha , fundada a decisão cautelar , como está , na plausibilidade da
alegação de inconstitucionalidade formal de toda a lei , que não está
em causa perante o Supremo Tribunal .
Comunique-se , com cópia desta .
Brasília , 06 de abril de 2000 .
Decisão da PG 21929 /2000.
143
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Acompanhamento processual
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2012-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
08/06/1999
Relator:
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuído:
08/06/1999
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 007 , de São Paulo , que deu nova
redação ao caput do art. 062 da Constituição do Estado de São Paulo.
Emenda Constitucional nº 007 , de 11 de março de 1999 .
Art. 001 º - O " caput " do art. 062 da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 062 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Geral da
Magistratura, e serão eleitos a cada biênio , dentre os integrantes do
órgão especial , pelos Desembargadores , Juízes dos Tribubais de
Alçada e Juízes vitalícios ."
Art. 002 º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na
de seu publicação .
data
Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º
- Art. 096 , 00I , "a"
- Art. 096 , 0II , "d"
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), negou referendo à decisão que indeferira a medida cautelar
e , em conseqüência , deferiu-a , para suspender , até a decisão final
da ação direta, a eficácia do art. 062 da Constituição do Estado de
São Paulo , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 007 , de
11/03/1999 , daquele mesmo Estado . Votou o Presidente . Ausente ,
justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Melo .
- Plenário, 04.08.1999.
- Acórdão, DJ 28.02.2003.
144
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 28.02.2003.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
O Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, atendendo
a pedido formulado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , Dr. Dirceu de Mello, ajuíza esta ação
direta de inconstitucionalidade contra o artigo 062 da Constituição do
Estado , considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
007 , de 11 de março de 1999 , a saber :
Art. 062 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior
da Magistratura , e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes
do órgão especial , pelos Desembargadores , Juízes dos Tribunais de
Alçada e Juízes vitalícios .
Consoante se sustenta , restou ampliado de forma ilegítima o
universo das pessoas com capacidade para votar na escolha
do
Presidente , 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral da Corte de Justiça
Estadual , já que antes o art. 062 , caput , da Constituição do Estado
de São Paulo revelava o colégio eleitoral constituído pela totalidade
dos Desembargadores integrantes do Tribunal , não o compondo os demais
magistrados . Considera-se impertinente, sob o ângulo constitucional ,
a participação dos Juízes do Tribunal de Alçada e demais juízes
vitalícios , ante o preceito do art. 096 , 00I , alínea "a", da Carta.
Citam-se lições doutrinárias sobre o que se entende como tribunal ,
remetendo-se às ópticas de Frederico Marques e Castro Nunes. Ter-se-ia
inobservado a competência privativa dos tribunais
para
eleger
os próprios órgãos diretivos , expressão do autogoverno do Poder
Judiciário e conseqüência do princípio da separação dos Poderes .
Também é argüida a erronia quanto à forma , de vez que a Emenda
Constitucional nº 007 resultara de iniciativa não do próprio Tribunal
de Justiça , mas de membros da Assembléia Legislativa do Estado .
Mencionam-se decisões desta Corte sobre a recepção , pela Carta de
1988 , da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 841 - 2 / RJ e 1152 / RJ , das quais foram
Relatores os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello ) . Com relação
ao risco de manter-se com plena eficácia a norma , aponta-se a
iminência de eleições para renovação dos cargos referidos . Daí o
pleito de concessão de medida acauteladora ( folha 002 à 006 ).
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folha 008 à 253.
Em face às férias de julho, passo a decidir, na forma regimental,
sobre a medida acauteladora , devendo este ato ser submetido ao
Colegiado na reabertura dos trabalhos em agosto próximo .
Atentem-se para os parâmetros constitucionais regedores
da
espécie , à luz tanto da Carta pretérita , com a redação da Emenda
Constitucional nº 001 / 69 ( tida por muitos como uma verdadeira
Constituição ) , quanto da atual . De acordo com a primeira , tinha-se
que " lei complementar denominada Lei Orgânica
da
Magistratura
Nacional , estabelecerá
normas
relativas
à
organização ,
ao
funcionamento , à disciplina , às vantagens , aos direitos e aos
deveres da Magistratura , respeitadas as garantias e proibições
previstas nesta Constituição ou dela decorrentes" - parágrafo único
do art. 112 . Continha o Diploma pretérito outro preceito limitador da
matéria . Ante o teor no inciso 00I do artigo 115 , competia aos
tribunais "eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção ,
145
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional".
Portanto , a questão concernente à eleição em comento ficou sob os
auspícios da Lei Orgânica mencionada
no
parágrafo
único
do
artigo 112 . Daí a Lei Complementar nº 035 , de 14 de março de 1979 ,
haver previsto que aos tribunais competiria, privativamente, eleger os
respectivos presidentes e demais titulares de cargos de direção ,
respeitado o texto da referida lei complementar. Daí o artigo 102 , a
disciplinar o colégio eleitoral indispensável à eleição dos membros
diretores dos tribunais :
Art. 102 - Os Tribunais , pela maioria de seus membros efetivos ,
por votação secreta , elegerão , dentre seus juízes mais antigos , em
número correspondente ao dos cargos de direção , os titulares destes ,
com mandato por 2 ( dois ) anos, proibida a reeleição . Quem tiver
exercido quaisquer cargos de direção , por 4 ( quatro ) anos , ou o de
Presidente , não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem
todos os nomes , na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do
cargo , salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição .
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao juiz
eleito para completar período de mandato inferior a 1 ( um ) ano .
Com a Carta da República de 1988 , decorrente do poder originário
constitucional , tendo em conta a mudança substancial de regime ,
passou-se a contar com ênfase maior aos princípios democráticos . O
artigo 025 estabeleceu que os Estados organizar-se-iam e reger-se-iam
pelas Constituições e leis que adotassem, dispondo o artigo 125 sobre
a organização da Justiça nos Estados . Em ambos os preceitos ,
determinou-se a observância aos princípios contidos na Carta Federal .
Cabe indagar : deu-se a repetição do que inserido na Carta de
1969 , surgida na modalidade outorgada , enquanto a atual mostrou-se
popular ? A resposta , neste primeiro exame , é negativa . No art. 093
da Carta de 1988 , sobre a lei complementar de iniciativa desta Corte
reveladora do estatuto da magistratura , não consta nenhuma referência
à direção , em si , da Justiça . Por outro lado , ao prever-se a
competência privativa dos tribunais , na alínea "a" do inciso 00I do
artigo 096 , não se repetiu a cláusula final do inciso 00I do artigo
115 da Carta anterior . Manteve-se a eleição dos órgãos diretivos como
da competência dos tribunais , afastando-se , com isso , ingerência
nefasta e homenageando-se o predicado da separação dos Poderes , que é
o autogoverno . Todavia , não mais se aludiu ao balizamento , dessa
mesma eleição dos órgãos diretivos , da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional , adotando-se , assim , disciplina harmônica com o fato de
não se haver deixado à lei complementar a regência da escolha dos
dirigentes dos tribunais .
O cenário democrático diz com o voto livre , direto e secreto ,
cabendo notar que nem mesmo norma de estatura constitucional , emenda
à Carta , pode tramitar visando ao afastamento do sufrágio direto ,
secreto , universal e periódico . Ao cogitar-se deste , pensa-se , no
tocante aos dirigentes , em colégio eleitoral composto daqueles que
estarão submetidos à direção . Ora , os dirigentes do Tribunal de
Justiça o são , também , da magistratura estadual como um todo ,
devendo-se salientar que o preceito da Carta do Estado de São Paulo
versa sobre a composição do Conselho Superior da Magistratura , que a
todos os juízes , sob o ângulo administrativo , submete . Ressalte-se
ainda que , também no campo administrativo , a expressão "Tribunal de
Justiça" traduz a Justiça local , o Poder Judiciário do Estado . A par
de a regência introduzida mostrar-se salutar , revelando legitimidade
maior dos que venham a ocupar os relevantes cargos de Presidente , 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedor Geral da Justiça ,
tem-se , neste primeiro exame - e não me canso de apontar - a perfeita
harmonia com os novos ares constitucionais decorrentes da Carta de
1988. Aos Estados cumpre organizar a respectiva Justiça e isso ocorreu
relativamente à unidade da Federação de maior envergadura , São Paulo,
sem qualquer desprezo aos parâmetros , aos
princípios
maiores
estabelecidos pelo Constituinte federal de 1988 .
Nem se diga da existência, na espécie, de vício de iniciativa . A
competência dos tribunais , no que concerne ao encaminhamento de
projetos, não alcança normas de caráter constitucional . O preceito do
inciso 0II do artigo 096 da Carta de 1988 dispõe, na redação imprimida
pela Emenda Constitucional nº 019 , de 1988 , sobre a iniciativa de
projetos de lei visando à alteração do número de membros dos tribunais
inferiores , à criação , à extinção de cargos e à remuneração dos seus
146
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados , bem como
à fixação do subsídio de seus membros e dos juízes , inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, à criação ou extinção dos tribunais
inferiores e à alteração da organização e da divisão judiciárias, tudo
a cargo de disciplina decorrente de normas legais ordinárias . Mais se
robustece o convencimento sobre não cumprir aos tribunais a iniciativa
objetivando disciplina constitucional quando se atenta para o rol dos
legitimados para provocar a alteração via emenda. Em norma exaustiva e
não simplesmente exemplificativa , a Carta de 1988 revela poder ser
emendada a Constituição mediante proposta "de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da
República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação , manifestando-se, cada uma delas , pela maioria
absoluta de seus membros" - artigo 60. A definição dos legitimados é
sensível ao sistema federativo , devendo , por isso mesmo , ser
observada , com as adaptações cabíveis , no âmbito de cada unidade da
Federação . Compõe , em si , o elenco de medidas que evidenciam a
natureza rígida da Constituição , sem a qual descaberia falar em
supremacia .
O passo foi dado pelo Estado de São Paulo e surge , repito ,
neste primeiro exame , em sintonia com o balizamento maior . Conclusão
diversa implica colocar em plano secundário a diversidade com que
tratada a matéria nas Constituições pretérita e atual . Mais do que
isso , em misoneísmo , em apego ao que se encontra estabelecido , sem
refletir-se sobre o alcance da mudança , no que se mostra em perfeita
correlação com os ditames maiores inerentes a um Estado Democrático de
Direito .
Por tais razões , indefiro a liminar .
Publique-se .
Brasília , 07 de Julho de 1999 .
- Publicado em 02.08.1999 .
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
ELEIÇÕES DIRETAS - JUDICIÁRIO. Na dicção da ilustrada maioria,
vencido o entendimento do Relator, concorrem a conveniência, a
relevância e o risco de manter-se quadro normativo-constitucional,
decorrente de iniciativa de integrantes da Assembléia, no sentido de o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça
serem eleitos, diretamente, pelos membros vitalícios da magistratura
local. Suspensão da eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de
São Paulo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional
nº 7, de 11 de março de 1999.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1764669
147
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1746-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
09/12/1997
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 293 , parágrafo único , da Constituição do Estado
Paulo .
de
São
Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços
autônomos de água e esgoto .
Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de
auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o
Município , no prazo de até vinte e cinco anos .
Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º
- Art. 005 º , caput e XXXVI
- Art. 022 , XXVII
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por votação unânime , deferiu o pedido de medida
cautelar , para suspender , com eficácia ex nunc , até a decisão final
da ação , a execução e aplicabilidade do parágrafo único do art. 293 ,
da Constituição do Estado de São Paulo . Votou o Presidente .
- Plenário , 18.12.1997 .
- Acórdão, DJ 19.09.2003.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 19.09.2003.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
148
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e
cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida
pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto)
prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
sociedade de economia mista estadual.
2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese sustentada
pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o
constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação
do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária.
Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo
legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da
Constituição Federal.
3. Periculum in mora caracterizado pela iminente aplicação da
norma a Municípios que já editaram lei para assumirem a prestação dos
serviços públicos referidos.
4. Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem
presentes a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a
conveniência da sua concessão - até o julgamento final da ação.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1690282
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1575-3
Origem:
Relator:
Partes:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
01/04/1997
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 103 , 00V , CF)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
149
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
- Lei
Estadual nº 6263 , de 13 de dezembro 1988 , do Estado de São
Paulo.
Estabelece medidas de
polícia sanitária para o setor de
energia
nuclear
no Território
Estadual .
(Projeto de Lei nº 713 / 87 , do Deputado Aloysio Nunes Ferreira)
Art. 001 º - A pesquisa e demais atividades relacionadas
com o
setor nuclear , no Estado de São Paulo , devem , em suas aplicações ,
assegurar
a saúde , o
bem-estar , a segurança da população e a
preservação do meio ambiente .
Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput deste artigo
será fiscalizado por um Conselho Estadual composto por representação
multidisciplinar , inclusive da comunidade tecnológica e científica .
Art. 002 º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
060 (sessenta) dias .
Art. 003 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
-
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
021
022
049
177
225
,
,
,
,
,
XXIII
XII ,
XIV ;
00V ,
§ 006
;
XXVI e parágrafo único ;
§ 002 º ;
º .
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1665111
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1400-5
150
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
31/01/1996
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
01/02/1996
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRO TRIBUNAL
DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
( DOE de 21.03.91 ) e Decisão Normativa do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo ( DOE , Poder Judiciário , de
02.05.91 ).
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
"
Relator
Conselheiro
George
Oswaldo
Nogueira
TC-A-3599/026/87 - Requerimento de Agni Borragini e Norberto
Jacinto , deste Tribunal . Defiro o pedido fundado na
legislação invocada , fazendo jus os
requerentes
ao
pagamento das diferenças de vencimentos resultantes da
decisão , não atingidas pela prescrição quinqüenal , a
contar - a prescrição - da data do seu requerimento ,
devendo , assim , O TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE , SE
PRIVADA , ser aproveitado para os efeitos legais requeridos,
e
que se encontram inseridos na Seção 0II - " Dos
Adicionais por Tempo de Serviço " , do Capítulo 0II - " das
Vantagens de Ordem Pecuniária " do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis - Lei nº 10261 / 68 .
DECIDIU , ainda , o E. Plenário , DAR CARÁTER NORMATIVO À
PRESENTE DECISÃO a partir desta data , ficando assim ,
questões semelhantes à decisão do Conselheiro Presidente, ou
na forma regimental , a quem S. Exa. delegar a atribuição .
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA
ATOS DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 003 / 91 - Concessão Administrativa de Tempo de
Serviço em Atividade Privada .
DESPACHO : " Adoto o parecer unânime da Douta Comissão
Permanente e DETERMINO o cômputo do tempo de empresa privada
aos funcionários desta Corte , para efeitos de sexta-parte e
quinquênios , nos moldes do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado ".
Publique-se.
São Paulo, 29 de
Presidente.
abril
de
1991.
Ass.
WQNDERLEY
RACY
-
151
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
-
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
002 º
037
061 , § 001 º , 0II , "a"
169
e
"c"
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votação unânime , o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da
Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , no
Processo nº TC - A - 3599 / 026 /87, e a Decisão Normativa do Primeiro
Tribunal da Alçada Civil do mesmo Estado , no Processo nº 003 /91 .
Votou o Presidente .
- Plenário , 18.04.1996
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 18.04.1996 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 31.05.1996 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente
privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta -- empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
152
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
poder público.
Os atos em questão revelam o extravasamento do campo
reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por
reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros,
vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1632699
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1342-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30/08/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 018 da Lei Complementar nº 763 , de 24 de outubro de 1994
do Estado de São Paulo .
,
Art. 018 - Fica reaberto , por 030 ( trinta ) dias contados
da data da publicação desta lei complementar, o prazo para
a opção prevista nos artigos 005 º e 006 º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 439 , de 26 de dezembro
de 1985 , para os servidores que atendam às condições ali
previstas.
§ 001 º - O enquadramento dos cargos e funções-atividades
dos servidores que se valerem da opção de que trata este
artigo far-se-á mediante a utilização sucessiva das regras
de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 439 , de
26 de dezembro de 1985 , bem como nas
legislações
posteriores aplicáveis às séries de classes de Engenheiro ,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo .
§ 002 º - As vantagens pecuniárias decorrentes da opção de
que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data
da manifestação do servidor , a ser efetuada mediante
requerimento .
153
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , 0II
- Art. 061 , § 001 º , 0II , "c"
- Art. 063 , 00I
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
liminar para suspender ex nunc o art. 018 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 763 , de 24.10.94 , do Estado de São Paulo , sem
prejuízo , portanto , da subsistência , até a decisão final da ação ,
dos enquadramentos já realizados e de seus efeitos financeiros .
Votou o Presidente .
- Plenário , 01.02.1996 .
- Acórdão , DJ 15.03.1996 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 01.02.1996 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.03.1996 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1623793
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1285-1
154
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
Partes:
19/05/1995
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 105 , artigo 108 , "caput" e parágrafo 001 º ; artigo 111 ,
inciso 00V do artigo 116 , inciso 00X do artigo 116 ( só a remissão
ao inciso 00V do mesmo artigo ) , parágrafo 002 º do artigo 299 ,
todos da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do
Estado de São Paulo .
Art. 105 - O inquérito civil , procedimento investigatório de
natureza inquisitorial , será disciplinado por Ato do çrgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ,
por
iniciativa do Procurador-Geral de Justiça , obedecendo o
diposto nesta Seção .
( ... )
c) Deputado Estadual ;
d) Membro do Ministério Público ;
e) Membro do Poder Judiciário ;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas .
00X - exercer as
atribuiç"es do Ministério Público nos
processos referidos neste artigo e seus incidentes ,
bem como nos casos previstos nos incisos 00I , 0IV ,
00V , 0VI e VII , quando a ação tiver sido proposta por
terceiros .
Art. 108 - Da instauração do inquérito civil , caberá recurso
do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público ,
com efeito suspensivo .
§ 001 º - O prazo de interposição dos recursos será de 005
( cinco ) dias a contar da ciência do ato impugnado .
Art. 111 - Depois de homologada , pelo Conselho Superior do
Ministério Público , a promoção de arquivamento do inquérito
civil ou das peças de informação , o órgão do Ministério
Público somente poderá proceder a novas investigaç"es se de
outras provas tiver notícias .
Art. 116 - Além de outras previstas em normas constitucionais
ou legais , são atribuiç"es processuais do Procurador-Geral
de Justiça :
( ... )
00V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a defesa do patrimônio público e social , bem como da
probidade e legalidade administrativas , quando
a
responsabilidade for decorrente de ato praticado , em
razão de suas funç"es , por :
a) Secretário de Estado ;
b) membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de
Entidade da Administração Indireta do Estado ;
c) Deputado Estadual ;
d) Membro do Ministério Público ;
e) Membro do Poder Judiciário ;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas .
00X - exercer as atribuiç"es do Ministério Público nos
processos referidos neste artigo e seus incidentes ,
bem como nos casos previstos nos incisos 00I , 0IV ,
00V , 0VI , e VII , quando a ação tiver sido
proposta por terceiros.
Art. 299 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do
Ministério Público do Estado :
155
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
00I - 007
( sete )
cargos de promotor de Justiça ,
classificados em entrância especial , referência 0VI ,
com a denominação de 001 º a 007 º Promotor de Justiça
da Cidadania , com as atribuiç"es do inciso 0IX , do
art. 295 , desta lei complementar ;
0II - 003
( três )
cargos de Promotor de Justiça ,
classificados em entrância especial , referência 0VI ,
com a denominação de 001 º a 003 º Promotor de Justiça
de Habitação e Urbanismo , com as atribuiç"es do inciso
00X , do artigo 295 , desta lei comlementar .
§ 002 º - Quando do provimento dos cargos referidos nos
incisos 00I e 0II , deste artigo assegurar-se-á preferência ,
no concurso de promoção ou de remoção , aos Promotores de
Justiça que , á época , exerçam as funç"es a eles atribuídas
por esta lei complementar .
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
005
022
037
061
093
127
128
129
º
,
.
,
,
,
,
,
, "caput" e inciso LIII .
00I .
§ 001
0II .
§ 001
§ 005
§ 004
º , 0II , "d" .
º .
º , 00I , "b" .
º , c/c art. 093 , 0II .
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
liminar com efeito "ex nunc" e suspendeu , até a decisão final da
ação , a eficácia da expressão " de promoção ou " , constante do
§ 002 º do art. 299 da LC nº 734 , de 26.11.93 , do Estado de São
Paulo , e , por maioria de votos , o Tribunal também deferiu com
efeito "ex nunc" e suspendeu , até decisão final da ação , a eficácia
da expressão " e a ação civil pública" , constante do inciso 00V do
art. 116 da mesma lei complementar ( nº 734 - 93 ) , vencido , nesta
parte , o Ministro Marco Aurélio que indeferia o pedido de medida
liminar . O Tribunal , por votação unânime , indeferiu o pedido de
medida liminar com relação aos demais preceitos impugnados . Votou o
Presidente . Ausentes , ocasionalmente , os Ministros Maurício Corrêa
e Sepúlveda Pertence , Presidente . Presidiu o julgamento o Ministro
Celso de Mello ( art. 037 , 00I do RISTF ) .
- Plenário , 25.10.1995 .
- Acórdão , DJ 23.03.2001 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 25.10.1995 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 23.03.2001 .
Resultado Final
156
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar . Artigos
105, 108, "caput" e § 001 º, 111 , 166 , 00V e 00X (este só no tocante
à remissão ao inciso 00V do mesmo artigo), 299 , § 002 º, todos da Lei
Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São
Paulo .
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere
na esfera do direito processual civil como procedimento , à semelhança
do que sucede com relação ao inquérito policial em face
do direito
processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo
024 , 0XI , da Constituição Federal .
- A independência funcional a que alude o artigo 127 , § 001 º ,
da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição , e
não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente,
a legislação competente pode
atribuir
funções
e
competência ,
delimitando , assim , sua esfera de atuação .
Pedido de liminar deferido em parte , para suspender a eficácia ,
"ex nunc" e até o julgamento final desta ação , das expressões "e a
ação civil pública" contidas no inciso 00V do
artigo
116 e
das
expressões "de promoção ou" contidas no § 002 º do artigo 299 , ambos
da Lei Complementar estadual nº 734 , de 26 de novembro de 1993 , do
Estado de São Paulo .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1615785
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1282-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
Partes:
11/05/1995
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CNTI
157
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Decreto nº 35265 , de 08 de julho de 1992 , do Estado de
Paulo.
Disp"e sobre o limite
máximo
de
remuneração
nas
entidades que especifica .
Art. 001 º - A remuneração , a qualquer título , dos
empregados e dos dirigentes das empresas públicas ,
sociedade de economia mista , fundaç"es instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas
direta ou indiretamente pelo Estado , tem como limite
máximo a remuneração , a qualquer título , de Secretário
de Estado , nos termos do artigo 037 , inciso 0XI , da
Constituição República Federativa do Brasil , e artigo
115 , inciso XII , da Constituição do Estado de São
Paulo .
Parágrafo Único - Considera-se remuneração de Secretário
de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da
gratificação de representação , exclúidas eventuais
vantagens pessoais .
Art. 002 º - Por remuneração de empregados das entidades
mensionadas no artigo 001 º deste Decreto compreendem-se
as verbas de natureza salarial , excluídas as seguintes
parcelas :
00I - salário-família , diárias e ajudas de custo que
não excedam de 050 % ( cinquenta por cento ) do
salário , abonos , ou prêmios
eventuais
,
gratificação de natal , as contribuiç"es feitas
para o FGTS , PIS/PASEP , a concessão de férias e
respectiva
gratificação
, licença-prêmio
em
pecúnia , adicional por tempo de serviço
e
adicionais devidos por força de lei ;
0II - as
parcelas
de
caráter
indenizatório
,
compreendidas nestas as decorrentes de rescisão
contratual , acordo e decis"es judiciais , além de
outras
vantagens
pecuniárias
percebidas
temporariamente a título de ressarcimento
de
gastos e pelo exercício de serviços prestados em
condiç"es excepcionais .
Art. 003 º - As remuneraç"es que estejam em desacordo
com os artigos 037 , inciso 0XI , da Constituição da
República Federativa do Brasil e 017 do Ato
das
Disposiç"es Transitórias , 115 , incisos XII e XIII , da
Constituição do Estado de São Paulo
deverão
ser
imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente
estabelecidos , cabendo aos dirigentes das entidades
mencionadas no artigo 001 º a observância do disposto
neste decreto .
Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC ,
expedirá , se necessário , normas complementares ao fiel
cumprimento deste decreto .
Art. 005 º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1 º de julho
de 1992 .
São
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , 0XI
158
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a
legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo
ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1590 - 7/SP,
autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou
o
Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio.
Decisão
unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
- Plenário, 06.12.2001 .
- Acórdão, DJ 29.11.2002.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto:
decreto não regulamentar.
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando
o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui
ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da
Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das
entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não
depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social
compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da
CNTI — Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria — e o
decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das
empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver
industriários.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto
com a de outra anteriormente proposta: apensação.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614985
159
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1277-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO CEZAR PELUSO
Distribuído:
Partes:
25/04/1995
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 9084 , de 17 de fevereiro de
Paulo.
1995
,
do
Estado
de
São
Disp"e sobre a criação
de Cooperativa de Crédito pelas
Entidades de Classe dos Servidores
Públicos do Estado de São Paulo .
Art. 001 º - As entidades de classe de servidores públicos
estaduais , que tenham no mínimo 070 ( setenta ) mil
associados , poderão promover a criação de cooperativas de
crédito visando ao atendimento de seus
associados
,
observado o disposto na legislação federal e estadual que
disciplina a matéria .
Parágrafo Único - As entidades de classe de servidores
públicos estaduais que não possuam o numero mínimo de
associados , definido no "caput" deste artigo , somente
poderão criar cooperativa de crédito se , em associação com
outras de mesma finalidade , atinjam esse número .
Art. 002 º - A cooperativa de crédito , de natureza civil ,
não sujeita à falência , terá forma jurídica própria e será
constituída para o exercício de atividade econômica , de
proveito comum de seus associados .
Art. 003 º - O ingresso na cooperativa de crédito é livre a
todos os servidores associados á entidade de classe de
servidores públicos do Estado de São Paulo , que desejarem
se utilizar dos serviços de crédito por ela prestados , nos
termos da legislação federal em vigor .
Art. 004 º - A cooperativa de crédito terá sua criação
aprovada em Assembléia Geral de seus associados cooperados ,
especialmente convocada para esse fim .
Art. 005 - O associado cooperado , servidor ativo , inativo
e pensionista , consignará em folha de pagamento importância
destinada à satisfação de compromisso assumido com
a
cooperativa de crédito , desde que assim o declare em
instrumento lavrado para esse fim
com
as
entidades
consignatárias .
§ 001 º - A consignação averbada não poderá exceder , em sua
totalidade , a 050 % ( cinquenta por cento ) dos vencimentos
do servidor .
§ 002 º - A cooperativa de crédito consignatária deverá ,
após a oitiva do Departamento de Despesas de Pessoal do
Estado de São Paulo , celebrar convênio com a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ,
para processamento dos descontos em folha de pagamento .
Art. 006 º - A responsabilidade da cooperativa de crédito
será limitada ao valor do capital subscrito por todos os
160
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
associados cooperados .
Parágrafo Único - A responsabilidade do associado cooperado
será limitada ao montante de sua quota-parte suscrita .
Art. 007 º - As entidades de classe de servidores públicos
do Estado de São Paulo deverão adaptar previamente seus
Estatutos Sociais , a fim de compatibilizá-los á criação da
cooperativa de crédito .
Art. 008 º - Para todos os demais procedimentos relativos á
criação , funcionamento e extinção da cooperativa de crédito
observar-se-á o estatuído na legislação em vigor .
Art. 009 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação .
Fundamentação Constitucional
- Art. 022 , 0VI e VII
- Art. 192 , VIII
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal INDEFERIU o
liminar . Votou o Presidente .
- Plenário , 27.09.1995 .
- Acórdão , DJ 23.02.1996 .
pedido
de
medida
Data de Publicação da Liminar
Ano 1996
Resultado Final
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614083
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 932-0
Origem:
Relator:
Partes:
SAO PAULO
Entrada no STF:
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuído:
02/09/1993
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( CF 103 ,
VII )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SAO PAULO
161
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Inciso 00I , do artigo 006 º ; artigo 016 ; paragrafo unico do
artigo 017 e "caput" do artigo 018 da Lei Complementar nº 667 , de 26
de novembro de 1991 , do Estado de Sao Paulo .
LEI COMPLEMENTAR Nº 667
DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispoe sobre a criacao e extincao de
cargos no Quadro do Ministerio Publico e
da outras providencias correlatas
Art. 006º - Fica alterada a denominacao dos
atuais cargos:
00I - de 001 º a 012 º Promotor de Justica
Curador Judicial de Ausentes e Incapazes ,
classificados em entrancia especial , referencia
0VI , para 001 º a 012 º Promotor de Justica
Civel ;
Art. 016 - Fica revogado o inciso 0II do artigo
041 da Lei Complementar nº 304 , de 28 de
dezembro de 1982 .
Art 017 - Os Promotores de Justica que, por
forca desta lei
,
tiveram
alteradas
as
atribuicoes de seu cargo , poderao apresentar ,
no prazo de 030 (trinta) dias a contar da
vigencia desta lei , proposta de distribuicao
dos servicos , facultada a preservacao das
funcoes que exerciam antes desta lei , sem
prejuizo das novas atribuicoes que ora lhe sao
cometidas .
Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao se
aplica as funcoes decorrentes do dispositivo
revogado no artigo anterior .
Art. 018 - No mesmo processo ou procedimento nao
oficiara simultaneamente mais de um orgao do
Ministerio Publico .
Fundamentação Constitucional
- Artigo 022 , inciso 00I
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
1993
Data de Publicação da Liminar
Ano 1994
Resultado Final
Aguardando Julgamento
162
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Depois dos votos dos Ministros Relator , Ilmar Galvao ,
Celso de Mello e Neri da Silveira , que indeferiam a medida cautelar
de suspensao da eficacia do inciso 00I , do art. 006 º ; do art. 016;
do
paragrafo unico do art. 017 e do art. 018 , "caput" , da Lei
Complementar nº 667 , de 26.11.91 , do Estado de Sao Paulo , e dos
Ministros Sepulveda Pertence , Paulo Brossard , Sydney Sanches e
Presidente ( Min. Octavio Gallotti ) , que deferiam , em parte , a
cautelar , para suspender , apenas , ate a decisao final da acao , a
eficacia do art. 018 , "caput" , da mesma Lei Complementar , o
julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros Francisco
Rezek , ausente ocasionalmente , Carlos Velloso e Moreira Alves ,
ausentes justificadamente .
- Plenario , 23.09.93 .
Por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU a medida cautelar ,
para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia do art.
018 , "caput" da Lei Complementar nº 667 , de 26.11.91 , do Estado de
Sao Paulo , vencidos os Ministros Relator , Ilmar Galvao , Celso de
Mello e Neri da Silveira , que a indeferiam . E , no tocante aos
demais dispositivos - inciso 00I do art. 006 º ; art. 016 e o
paragrafo unico do art. 017 , da mesma lei complementar - o Tribunal,
por votacao UNANIME , INDEFERIU a medida cautelar . Votou o
Presidente .
- Plenario , 13.10.93 .
- Acordao , DJ 22.04.94 .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1571323
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 442-5
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
Partes:
19/02/1991
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 113 e seus paragrafos 001º e 004º da Lei nº 6374 ,de 01º
marco de 1989 , do Estado de Sao Paulo.
Art. 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do
de
163
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Estado de Sao Paulo - UFESP no valor de NCz$
6,17 ( seis cruzados novos
e
dezessete
centavos ) , em 1º de janeiro de 1989 ,
atualizavel monetariamente pelo Indice
de
Preco ao Consumidor - IPC .
§ 001 º - Ocorrendo a extincao do IPC , o
Poder Executivo fixara outro indice oficial
que substitua , para atualizacao monetaria da
UFESP .
§ 002 º - A partir de 1º de fevereiro de 1989,
as
referencias da legislacao tributaria do
Estado de Sao Paulo a Obrigacao do Tesouro
Nacional - OTN passam a ser entendidas como a
Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo - UFESP.
§ 003 º - A atualizacao monetaria dos valores
relativos a creditos tributarios anteriores a
vigencia desta lei continuara a ser feita
segundo os Indices das Obrigacoes do Tesouro
Nacional - OTN ate 31 de janeiro de 1989 ,
e apos essa data , segundo a variacao das
UFESPs.
§ 004 º - A Secretaria da Fazenda do Estado
podera promover a atualizacao diaria da UFESP,
que
nao podera superar o indice de variacao
mensal .
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1513545
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 374-7
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
164
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Partes:
Distribuído:
02/10/1990
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 007º do ATO das DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
Constituicao do Estado de Sao Paulo - ADCT .
" Artigo 007 º - As quatro primeiras vagas de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ,
ocorridas a partir da data da publicacao desta
Constituicao , serao preechidas na conformidade
do disposto no art. 031 , § 002 º , item 002 ,
desta Constituicao .
Paragrafo unico - Apos o preenchimento das vagas
na forma prevista
neste
artigo
,
serao
obedecidos o criterio e a ordem fixados pelo
art. 031 , §§ 001 º e 002 º, desta Constituicao.
da
Fundamentação Constitucional
- Artigo 073 , § 002 º .
- Artigo 075 , da C.F.
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , POR MAIORIA , DEFERIU a Medida Cautelar e suspendeu ,
ate o julgamento final da acao , a vigencia do artigo 007 º do Ato
das Disposicoes Constitucionais Transitorias , da Constituicao do
Estado de Sao Paulo , vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso ,
Sepulveda Pertence , Celio Borja , Aldir Passarinho e Presidente .
- Plenario , 26.10.90 .
- Acordao , DJ 19.02.93 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 19.02.1993 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
165
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1505745
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 350-0
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO
Distribuído:
Partes:
02/08/1990
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 204 da Constituicao do Estado de Sao Paulo .
Art. 204 - Fica proibida a caca , sob qualquer
pretexto , em todo o Estado .
Fundamentação Constitucional
- Artigo 024 , § 001 º .
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1502318
166
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 346-1
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO GILMAR MENDES
Distribuído:
Partes:
02/08/1990
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Paragrafo Unico do artigo 151 da Constituicao do Estado de
Sao Paulo ;
Art. 151 - O Tribunal de Contas do Municipio de Sao
Paulo sera composto por cinco conselheiros
e
obedecera no que couber , aos principios
da
Constituicao Federal e desta Constituicao .
Paragrafo Unico - Aplicam-se aos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Municipio de Sao Paulo as
normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado .
Constitucional
- Artigo 017 do ADCT , da C.F.
- Artigo 037 , 0XI , XII e XIII
- Artigo 039 , § 001 º das Disposicoes Permanentes
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
Por UNANIMIDADE , o Tribunal INDEFERIU a medida
o Presidente .
- Plenario , 29.08.1990.
- Acordao , DJ 05.10.1990 .
cautelar . Votou
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 05.10.1990 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Apresentado o feito em mesa , o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora . Ausentes , justificadamente , os Senhores
Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e , nesta assentada , o Senhor
Ministro Marco Aurélio , Presidente . Presidência do Senhor Ministro
Néri da Silveira .
- Plenário , 22.04.2002 .
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário
em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime . Ausentes ,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento,
167
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência
Marco Aurélio .
- Plenário , 08.05.2002 .
do
Senhor
Ministro
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1502236
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 73-0
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
07/08/1989
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
07/08/1989
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Decreto Estadual de Sao Paulo nº 29762 , de 20 de marco de 1989 ,
que acrescenta ao art. 024 do Regulamento de Parques Estaduais de Sao
Paulo , decreto nº 25341 de 04 de junho de 1986 , um paragrafo unico .
O Decreto Estadual/SP nº 29762/89 tem a seguinte redacao :
Art. 001 º - Fica acrescentado ao artigo 024 do Regulamento dos
Parques Estaduais Paulistas , aprovado pelo Decreto nº 25341 de
04 de
junho de 1986 , o paragrafo unico com a seguinte redacao:
Paragrafo unico - Nao se compreendem na redacao contida
no
"caput" deste artigo as obras nele referidas que sejam consideradas de
utilidade , de necessidade publica ou de interesse social e que nao
comprometam a integridade dos atributos que justificam a protecao do
Parque Estadual , apresentados pelos orgaos oficiais competentes ,
mediante estudo previo de impacto ambiental , a que
se
dara
publicidade ;
Art. 002 º - Este decreto
publicacao .
emtrara
em
vigor
na
data
de
sua
Assim e a redacao do art. 024 :
E vedada a execucao de obras que visem a construcao
de
teleferios , ferrovias , rodovias , barragens aquedutos , oleodutos ,
linhas de transmissao , ou outras que nao sejam de interesse do
Parque Estadual .
168
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Artigo 225 , § 001 º , 0II da Constituicao Federal
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Medida Cautelar deferida em 09.08.89 .
- Plenário , 09.08.1989 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.09.1989 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1490553
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3887-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
25/04/2007
Relator:
MINISTRO MENEZES
DIREITO
Distribuído:
25/04/2007
Partes:
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL (CF 103, VII)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Incisos 0II e III do art.
dezembro de 2002.
/#
007º,
da
Lei
nº
11331,
de
26
de
169
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Lei nº 11331, de 26 de dezembro de 2002.
/#
Dispõe sobre os emolumentos relativos
aos atos praticados
pelos
serviços
notariais e de registro, em face das
disposições da Lei federal nº 10169, de
29 de dezembro de 200O.
/#
Artigo 007º - O valor da base de cálculo a ser considerado para
fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 004º,
relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do
artigo 005º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a
seguir, prevalecendo o que for maior:
00I - (...)
0II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último
lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança
de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o
valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão
federal
competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as
benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do
imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 145, § 002º
/#
Resultado da Liminar
Procedente
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta contra
os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do
Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente)
e Eros Grau. Falaram, pelo requerido Governador do Estado de São
Paulo, o Dr. Thiago Luís Sombra e, pelos amici curiae, a Dra. Maria
Leonor Leite Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente).
- Plenário, 15.10.2008.
/#
170
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2510989
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3856Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
14/02/2007
Relator:
MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA
Distribuído:
14/02/2007
Partes:
Requerente: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei 12547 de 31 de janeiro de 2007.
/#
Art. 001º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados
da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na
participação de shows e afins.
/#
Art. 002º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as
penalidades a serem impostas aos infratores.
/#
Art. 003º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
171
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, XVII
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Não Conhecido
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E
ARTÍSTICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade filiada à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Impugna-se a
Lei 12.547/2007, do Estado de São Paulo.
Alega-se que o Estado de São Paulo invadiu competência da União
para legislar sobre a fiscalização do exercício da profissão de
músico,
atividade essa atribuída pela Lei federal 3.857/1960 à ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL.
Acompanham a inicial (fls. 2-11): (i) documentos referentes à
entidade autora - fls. 12-40 e 51; (ii) procuração com poderes
específicos para a impugnação da norma mencionada - fls. 52; (iii)
cópia do Diário Oficial do Estado com o inteiro teor da norma - fls.
55; (iv) cópia de normas federais consideradas pertinentes; (v) cópia
do inteiro teor de acórdão do STF citado na inicial.
É o breve relatório. Decido.
A presente ação não é viável tendo em vista a manifesta
ilegitimidade da entidade requerente. Trata-se, claramente, de
entidade
de abrangência estadual que não preenche o requisito previsto no art.
103, IX, da Constituição Federal.
Em hipótese semelhante, o eminente ministro Celso de Mello
registra a sólida jurisprudência desta Corte a respeito (ADI 2.141,
rel. min. Celso de Mello, DJ 17.02.2000):
―Com efeito, as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo
aquelas de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir,
perante
o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato,
falecendo-lhes, em conseqüência, em face da regra de legitimação
172
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a
prerrogativa para ajuizarem a respectiva ação direta (RTJ 129/957 RTJ
130/516 - RTJ 134/50 - RTJ 143/27 - RTJ 143/441 - RTJ 157/885).
Na realidade, a jurisprudência desta Corte, atenta ao que dispõe
o
art. 103, IX, da Constituição, firmou-se no sentido de apenas
reconhecer às Confederações sindicais, dentre as entidades e
organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de
ativar a jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo
Tribunal Federal (ADI 797-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 1.795-PA,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), recusando, em conseqüência, igual
legitimidade ativa aos Sindicatos e às Federações sindicais, ainda que
de âmbito nacional (RTJ 135/853 - RTJ 143/831 - RTJ 144/434 - ADI
1.177-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
―No campo da organização sindical, só a Confederação, não a
Federação (mesmo de âmbito nacional), é parte legítima para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do
art.
103, IX, da Constituição.‖
(RTJ 146/421, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)
(...)‖
Noto, ainda, que para casos como o presente, em que a entidade
tem
abrangência estadual, essa orientação não sofreu alteração por ocasião
do julgamento da ADI-AgrRg 3.153 pelo Plenário desta Corte na sessão
de
12.08.2005 (rel. p/ o acórdão min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, não conheço da presente ação direta, julgando
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2007.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2491614
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3797-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
13/09/2006
Relator:
MINISTRO CELSO DE
MELLO
Distribuído:
13/09/2006
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
173
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
BRASIL - ADEPOL (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002º, § 002º, da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, do Estado de São Paulo.
/#
Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
/#
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens
pecuniárias dos integrantes da Polícia
Civil e da Polícia Militar e dá outras
providências correlatas.
/#
Art. 002º - Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere
o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade.
(...)
§ 002º - Os valores dos vencimentos dos oficiais da Polícia
Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de
forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por
esta Lei Complementar, relativamente às carreiras congêneres. A
Primeira revisão ocorrerá em 01 de julho de 1993.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 025
- Art. 037, XIII
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Extinto o processo
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
174
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática Final
Julgo extinto, sem resolução de mérito, este processo, eis que lhe
sobreveio o ajuizamento da ADI 4.073/SP, cujo objeto de impugnação,
porque materialmente mais abrangente, autoriza o reconhecimento de que
se registrou, considerado o pleito deduzido na presente causa,
situação
configuradora de litispendência parcial apta a impedir o ―simultaneus
processus‖.
Registro que a presente decisão, fundada em razão de ordem
estritamente
formal, apóia-se nos poderes processuais de que dispõe o Relator, a
quem compete exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos
ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, o que legitima, em
conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a
praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui,
na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito,
em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando
incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal
(RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento
jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI
593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário
do
Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ―não
subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto
responsável
pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle
prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o
que
inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos
processuais
e das condições da própria ação direta‖ (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO
DE
MELLO).
175
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Sendo assim, e em face das razões expostas, declaro extinto este
processo, sem resolução de mérito.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2412927
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3773-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
10/08/2006
Relator:
MINISTRO MENEZES
DIREITO
Distribuído:
10/08/2006
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103,
0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12227, de 11 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 12227, de 11 de janeiro de 2006.
/#
Regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constituições
Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e
de registros, as regras do concurso público de provimento da
titularidade de delegação das serventias, e dá
outras providências.
/#
Artigo 1º - A organização, criação, anexação ou acumulação,
desanexação ou desacumulação e a extinção de serventias, bem como o
concurso público de provimento inicial da delegação e de remoção, a
extinção da delegação de serviços e de serventias
176
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
notariais e de registros, far-se-ão de conformidade com a presente
lei.
/#
Artigo 2º - Os serviços notariais e de registros são:
00I - os serviços de notas;
0II - os serviços de protesto de títulos;
III - os serviços de registro de imóveis;
0IV - os serviços de registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas;
00V - os serviços de registro civil das pessoas naturais e
de interdições e tutelas.
§ 1º - Não são acumuláveis os serviços previstos neste artigo.
§ 2º - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não
comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a
instalação de serviços privativos de cada natureza de serviço notarial
e de registro.
§ 3º - Os serviços notariais e de registros competem às
serventias notariais e de registros.
/#
Artigo 4º - As serventias notariais e de registro denominar-se-ão
conforme suas atividades, precedidas de indicativo numérico segundo a
ordem de criação de cada serventia.
/#
Artigo 5º - São serventias notariais e de registros, segundo cada
especialidade, para efeito de aplicação desta lei:
00I - os Tabelionatos de Notas;
0II - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros
Documentos de Dívida;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis;
0IV - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas;
00V - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas.
/#
Artigo 6º - As serventias notariais e de registros são compostas
pelos titulares da delegação dos serviços, seus substitutos,
escreventes e auxiliares.
/#
Artigo 7º - Os titulares da delegação dos serviços ou serventias
notariais e de registros, são os:
00I - tabeliães de notas;
0II - tabeliães de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida;
III - oficiais de registro de imóveis;
0IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis
das pessoas jurídicas;
00V - oficiais de registros civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas.
177
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/#
Artigo 8º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de
registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm
direito à percepção integral da parcela dos emolumentos a eles fixados
pelos atos praticados na serventia.
/#
Artigo 9º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de
registro só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei,
assegurado o direito de opção nos casos de desmembramentos ou
desdobro, desanexação ou desacumulação de serviços de sua
serventia.
/#
Artigo 10 - Os escreventes e auxiliares serão admitidos pelo
titular da delegação, como empregados da serventia notarial ou de
registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho.
Parágrafo único - Na vacância da serventia, a contratação de
funcionários pelos substitutos designados responsáveis pelo
expediente, bem como a concessão de reajustes salariais acima dos
índices e fora da ocasião dos dissídios coletivos, dependem
de aprovação prévia do Juiz Corregedor Permanente e da homologação da
Corregedoria Geral da Justiça.
/#
Artigo 11 - Aos funcionários das serventias notariais e de
registros, contratados sob o regime da legislação do trabalho, não se
aplica a legislação pertinente aos funcionários públicos.
/#
Artigo 12 - Em cada serventia notarial ou de registro, haverá
tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério do titular da delegação.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do titular da
delegação da serventia, os funcionários serão admitidos com expressa
concordância deste, pelo seu substituto indicado responsável pelo
expediente.
/#
Artigo 13 - Dentre os escreventes, o titular da delegação
escolherá seus substitutos e, dentre os substitutos, um deles será
indicado pelo titular para responder pela respectiva serventia nas
suas ausências e impedimentos.
§ 1º - Os titulares de delegação das serventias notariais e de
registros encaminharão ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos seus
substitutos.
§ 2º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o titular da
delegação da serventia, praticar todos os atos que lhes sejam próprios
exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o
titular da delegação da serventia autorizar.
/#
178
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Artigo 14 - Na vacância da titularidade da delegação da
serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente,
na forma do artigo 39, § 2º, da Lei federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1997, as disposições dos artigos 21 e 28 da
mesma lei.
/#
Artigo 15 - O limite territorial de competência dos tabelionatos
e ofícios de registros é o seguinte:
00I - do Tabelionato de Notas, o limite territorial do
Município, assegurada a lavratura de instrumentos públicos de imóveis
pertencentes a territórios de outros municípios, por escolha das
partes integrantes do negócio jurídico, vedada,
porém, a obtenção das assinaturas ou prática do ato notarial fora dos
limites do território em que se situa a notaria;
0II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros
Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de
pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida,
independentemente da localidade do devedor;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis exercerão suas
atribuições em relação à circunscrição, cuja área será delimitada por
lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do Tribunal de
Justiça;
0IV - dos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o do Município interessado no
registro do documento ou do Município onde ele deva surtir os seus
efeitos legais, salvo nas notificações cujo
registro e cumprimento é de competência do Oficial do Município ou
localidade de seu destinatário;
00V - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é
o distrito ou, na Capital, o subsdistrito.
/#
Artigo 16 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos
competentes, proceder à coleta, catalogação e processamento dos dados,
elaborar os estudos de viabilidade e os planos de criação, extinção,
desdobro, desmembramento, acumulação ou
anexação, desacumulação ou desanexação, de serviços das serventias
notariais e de registros.
/#
Artigo 17 - A criação de serventia notarial ou de registro levará
em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente
populacional e o da demanda dos serviços, de acordo com classificação
da Comarca.
Parágrafo único - Verificado significativo aumento do contingente
populacional na mesma base territorial da serventia, sem que tenha
havido elevação da classificação da Comarca, proceder-se-á ao
levantamento previsto no artigo 18 desta lei.
/#
179
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Artigo 18 - A criação de nova serventia privativa de natureza ou
especialidade de serviço notarial ou de registro na mesma base e
competência territorial, que não seja decorrente da desacumulação
prevista no artigo 2º desta lei, depende,
principalmente, do aumento da demanda dos atos praticados,
efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, respeitados
os parâmetros relativos à classificação da Comarca previstos no § 5º
deste artigo.
§ 1º - O aumento ou decréscimo do volume dos atos principais
praticados, de mesma natureza, efetivamente remunerados, ainda que sob
forma de custeio, será verificado, na mesma base territorial de
competência das serventias, observando-se os
seguintes critérios:
1. apuração, da média diária, em cada exercício dos últimos dez
anos ao do levantamento previsto no artigo 16 desta lei;
2. apuração da média diária, relativa ao primeiro e segundo
qüinqüênio do período do levantamento;
3. apuração da proporção de aumento ou de redução, com base nas
médias encontradas no primeiro e no segundo qüinqüênio do período do
levantamento efetuado;
4. apuração do crescimento ou da redução dos atos principais de
mesma natureza, praticados na mesma base territorial das serventias,
considerando-se a soma das proporções positivas e a dedução das
negativas, apuradas em cada uma delas, e divisão
do
resultado, positivo ou negativo, pelo número das respectivas
serventias que serviram de base para o levantamento.
§ 2º - Serão coletados somente os números de atos principais
praticados pelas serventias que tenham sido efetivamente remunerados,
ainda que sob forma de custeio, devendo a coleta de dados sobre
receitas e despesas ocorrer apenas como medida
complementar à comprovação de insuficiência de recursos da serventia
cuja extinção tiver que ser proposta.
§ 3º - A proposta de criação de serventia obedecerá à mesma
proporção do crescimento apurada na forma do § 1º, desde que essa
proporção não seja inferior ao movimento médio existente à época da
instalação da última serventia da mesma natureza de
serviço notarial ou de registro na mesma base territorial, e não tenha
havido elevação da classificação da Comarca.
§ 4º - A proposta de extinção de serventia levará em conta o
decréscimo populacional ou a mesma proporção de decréscimo dos atos
praticados, efetivamente remunerados, apurada na forma do § 1º e desde
que fique comprovada a insuficiência de
recursos
para o seu funcionamento.
§ 5º - Para criação ou extinção de serventias no interior do
Estado, será adotado como parâmetro o movimento de atos principais,
180
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Interesse direto do Estado de São Paulo
efetivamente remunerados, praticados em cada natureza de serviço
notarial ou de registro na Comarca da Capital, e
considerado esse parâmetro com a redução de 25% (vinte e cinco por
cento), 50% (cinqüenta por cento), de 75% (setenta e cinco por cento),
respectivamente, para as Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª classes.
§ 6º - No levantamento efetuado perante os Tabelionatos de
Protesto, será considerada apenas a quantidade de títulos e documentos
de dívidas cujos emolumentos já tenham sido pagos antes e depois do
protesto aos respectivos tabelionatos.
/#
Artigo 19 - A proposta de criação, extinção ou supressão de
serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação,
desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de
registros, será encaminhada pelo Tribunal de Justiça
ao Poder Executivo, para o início do competente processo legislativo,
na forma e critérios estabelecidos nesta lei.
/#
Artigo 20 - Quando por ocasião da primeira vacância da
titularidade da serventia notarial ou de registro com serviços
acumulados, for verificada a possibilidade de eles, ou parte deles,
funcionarem como serventia privativa, será procedida à
desacumulação nos termos do artigo 2º desta lei, e colocados em
concurso.
§ 1º - Até que ocorram as desacumulações e o provimento
definitivo das titularidades das respectivas delegações vagas, os
serviços continuarão a ser prestados pela mesma serventia, sob
responsabilidade do substituto designado pelo seu expediente.
§ 2º - O disposto neste artigo não impossibilita que, a qualquer
tempo, possa ser proposta a desacumulação ou desanexação, na Comarca
ou Município, de qualquer das naturezas de serviço notarial ou de
registro, que se mostrar conveniente para o
melhor atendimento dos usuários em serventia privativa da respectiva
especialidade, observando o disposto nesta lei.
/#
Artigo 21 - É vedada a desacumulação de serviço notarial ou de
registro de serventia que não esteja vaga para acumulação em outra
serventia, ainda que da mesma natureza do serviço desacumulado, ou a
extensão de sua competência privativa para
serventia de outra natureza.
/#
Artigo 22 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover,
através de concurso público de ingresso ou de remoção, a titularidade
de serviço notarial ou de registro, por falta de concorrentes, de
aprovação ou por desinteresse dos candidatos
aprovados, será proposta sua extinção e anexação de suas atribuições à
serventia da mesma natureza mais próxima ou àquela localizada na sede
do respectivo Município ou de Município contíguo.
181
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§ 1º - Enquanto não ocorrer a extinção e a anexação, a
Corregedoria Geral da Justiça designará um escrevente de serventia da
mesma natureza da do Município para responder pelo seu expediente.
§ 2º - Excepcionalmente, não ocorrendo as hipóteses do "caput" e
do § 1º, a Corregedoria Geral da Justiça poderá designar para
responder interinamente pela serventia qualquer pessoa idônea, devendo
a idoneidade entretanto, ser confirmada mediante
comprovação de conceito profissional e notório conhecimento na área
específica.
/#
Artigo 23 - Havendo mais de um Ofício de Registro de Imóveis na
mesma Comarca, as respectivas circunscrições serão numeradas
ordinalmente.
/#
Artigo 24 - Nos Municípios que não sejam sede de Comarca, haverá,
pelo menos, um Tabelionato de Notas.
/#
Artigo 25 - Na Comarca da Capital, as serventias não terão
anexos, vedada a acumulação de atividades de natureza diversa, salvo
as atribuições dos Ofícios de Registro Civil, previstas em lei, que
não tiverem que ser desanexadas por força do
disposto no artigo 2º.
/#
Artigo 26 - A criação de novas serventias na mesma base de
competência territorial, os desmembramentos, desdobros, as
desanexações, as redivisões e a perda de território não gerarão, para
o titular da delegação do serviço notarial ou de registro,
em nenhuma hipótese, direito à indenização.
/#
Artigo 27 - Ocorrendo desmembramento, desdobro, desanexação ou
desacumulação, o titular da serventia terá direito de opção
irretratavelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma das
serventias decorrentes dessa situação, ou por qualquer outra
vaga de igual natureza em mesma entrância.
Parágrafo único - Findo o prazo a que alude este artigo sem que
se verifique a opção, o Secretário da Justiça confirmará o provimento
do titular na serventia de natureza principal a que pertencia.
/#
Artigo 28 - Os títulos dos titulares de delegação de serventia
notarial e de registro cuja situação vier a ser modificada em
decorrência da aplicação desta lei serão apostilados pela Secretaria
da Justiça.
/#
Artigo 29 - O provimento e a perda da titularidade de delegação
das serventias notariais e de registros são atos privativos do
Governador do Estado.
Parágrafo único - O ato de aposentadoria compete ao Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
182
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/#
Artigo 30 - A vacância da titularidade da delegação das
serventias notariais e de registros decorrerá da extinção da delegação
do notário ou oficial de registro, nas hipóteses previstas na Lei
federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
/#
Artigo 31 - As serventias criadas são equiparadas às vagas e seu
provimento será feito pela forma prevista nesta lei.
/#
Artigo 32 - Para efeito de provimento da titularidade da
delegação, equiparam-se às serventias vagas as que forem desacumuladas
ou desanexadas e as restabelecidas.
/#
Artigo 33 - Ocorrendo a vacância da titularidade da delegação de
serventia notarial ou de registro, a Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania dará ciência da mesma ao Presidente do Tribunal de
Justiça, para início do processo de concurso
para seu provimento.
/#
Artigo 34 - O provimento da titularidade da delegação de
serventia notarial ou de registro far-se-á por ingresso e por remoção.
§ 1º - Far-se-á por ingresso o provimento da titularidade da
delegação de serventia vaga de qualquer natureza ou classe mediante
habilitação do candidato em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - Far-se-á por remoção o provimento da titularidade da
delegação de serventia notarial ou de registro vaga mediante concurso
de títulos realizado entre titulares de delegação de serventias da
mesma natureza e de qualquer classe.
/#
Artigo 35 - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do
concurso para provimento da titularidade da delegação das serventias
notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos
regimentos, observadas as normas desta lei.
/#
Artigo 36 - Os concursos serão sempre realizados na Comarca da
Capital.
/#
Artigo 37 - Os concursos serão realizados, anualmente, ou quando
houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia, devendo
as listas das serventias ser elaboradas segundo a ordem de vacância e
natureza das serventias, e aplicado o
critério da separação das vagas para provimento, 2/3 (dois terços) por
ingresso e 1/3 (um terço) por remoção, para cada lista.
§ 1º - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á
por base a data de vacância da titularidade da delegação ou, quando
vagas na mesma data, aquela da criação da serventia.
183
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 2º - Não havendo candidato interessado para o provimento da
delegação de serventia no concurso de remoção, ela poderá ser provida,
no mesmo concurso, por interessado aprovado no concurso de ingresso.
§ 3º - As listas e o concurso, respeitadas a ordem de vacância e
a natureza das serventias, também poderão ser elaborados, a critério
do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação das Comarcas
das serventias.
/#
Artigo 38 - O Tribunal de Justiça não levará a concurso
serventias que tenham sido extintas.
/#
Artigo 39 - Deverão compor a comissão examinadora 1 (um)
desembargador, que será seu presidente, 2 (dois) juízes de direito, 1
(um) promotor de justiça, 1 (um) advogado, 1 (um) notário e 1 (um)
registrador, que, preferencialmente, representem as
naturezas de serventias a que se referir o concurso.
§ 1º - O desembargador e os juízes integrantes da comissão serão
escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O promotor de justiça, o advogado, o notário e o
registrador serão indicados, respectivamente, pelo Ministério Público,
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, e pela
respectiva entidade representativa das serventias
notariais
e de registros em concurso do Estado de São Paulo.
§ 3º - É vedada mais de uma recondução de membros da comissão,
bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou
participado da banca examinadora do último concurso.
§ 4º - Os concursos serão efetuados de forma agrupada por
natureza e ordem de vacância das serventias notariais ou de registro,
conforme relação constante do edital.
§ 5º - Os concursos das serventias com natureza de serviços
notariais e de registros anexos ou acumulados deverão ser realizados
em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
/#
Artigo 40 - O concurso será aberto com a publicação do edital,
por três vezes, no Diário Oficial, com intervalos de 15 (quinze) dias,
que conterá a relação das serventias vagas, os títulos e os critérios
de desempate.
/#
Artigo 41 - O edital do concurso conterá relação das serventias
vagas, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 37.
/#
Artigo 42 - O edital do concurso disporá acerca das matérias
sobre as quais versará a prova escrita.
/#
Artigo 43 - O concurso público de ingresso compreenderá de prova
escrita e avaliação dos títulos.
184
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§ 1º - A escrita será em duas provas para cada natureza da
serventia vaga, na seguinte conformidade:
1- a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla
escolha, que versarão, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito, da natureza
da serventia em concurso;
b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não
abrangido na alínea "a";
c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral.
2 - a segunda prova será classificatória, escrita, na qual se
exigirá dissertação, peça prática e respostas, sobre a matéria da
natureza da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação
de conhecimento da língua portuguesa.
§ 2º - Será habilitado à segunda prova o candidato que, na
primeira prova, obtiver, 5 (cinco) pontos.
§ 3º - As provas serão ministradas de forma a não possibilitar,
quando da correção, a identificação dos candidatos, os quais somente
serão identificados na divulgação das notas das provas.
/#
Artigo 44 - O edital indicará as matérias das provas a serem
realizadas.
/#
Artigo 45 - É condição para inscrição no concurso público de
provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes
requisitos:
00I - nacionalidade brasileira;
0II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
0IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter
exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro
edital, função em serviços notariais ou de registros;
00V - verificação de conduta digna para o exercício da
profissão;
0VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado
expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por
crime contra a administração ou contra a fé pública.
§ 1º - Constará do edital a relação dos documentos destinados à
comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões dos
distribuidores cíveis, criminais e de protesto para o ato do
provimento da delegação.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer
um dos concursos será feita para todas as serventias vagas,
relacionadas no edital.
§ 4º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído
com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato,
185
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expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação de
Juízes com quem tenha trabalhado o candidato por
período superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de
registro pelo regime da CLT será comprovado mediante apresentação de
certidão expedida pelo titular da serventia, acompanhada de cópia
autenticada dos respectivos registros do
empregado
na serventia e de sua carteira profissional.
§ 6º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão
referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato
revelarem particular incompatibilidade com a natureza da delegação de
notário ou registrador.
/#
Artigo 46 - O concurso de remoção compreenderá apenas a avaliação
dos títulos, de titulares da delegação de serventias notariais e de
registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no Estado.
Parágrafo único - Compreende-se como de mesma natureza da
serventia vaga a titularidade de delegação de idêntica especialidade
de serviço notarial ou de registro, conforme previsto no artigo 2º
desta lei, podendo o titular da serventia com
serviços
acumulados concorrer à remoção para qualquer serventia de natureza de
serviço notarial ou de registro a que pertencer ou a que tiver
delegação.
/#
Artigo 47 - É condição para inscrição no concurso de remoção o
exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de
serventia de mesma natureza.
/#
Artigo 48 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
00I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um)
ponto;
0II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de
delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se,
inclusive, o período em que nessa condição
funcionou como designado responsável pelo expediente de outra
serventia: 1 (um) ponto;
III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de
substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de
ponto;
0IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de
escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de
ponto;
186
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00V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30
(trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de
auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto;
0VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em
trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez,
sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como
designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de
registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois
décimos) de ponto;
VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado
pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno, quando houver,
de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um
décimo) de ponto;
0IX - título de bacharel em direito registrado, contado de
uma só vez: 1 (um) ponto;
00X- outro título de formação universitária registrado,
contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto;
0XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em
direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de
ponto;
XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado
de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 1º - Em qualquer dos itens I a VII, a cada certificado de
participação em simpósio, seminário, encontro ou congresso pertinente
à atividade notarial e de registro, ou de outra carreira jurídica,
serão computados mais 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 2º - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao
concurso de remoção.
§ 3º - Na avaliação dos pontos do candidato à remoção, serão
considerados em dobro os títulos do titular de delegação de serventia
notarial ou de registro que tenha sofrido redução de serviço com a
criação e instalação de nova serventia da mesma
especialidade na mesma base de sua competência territorial, ou
desdobro, desmembramento, desacumulação ou desanexação de sua
serventia.
/#
Artigo 49 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade
indicada no edital.
/#
Artigo 50 - A classificação dos candidatos observará os seguintes
critérios:
00I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os
títulos peso 4 (quatro);
0II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no
mínimo, nota final cinco.
187
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§ 2º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova
classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos
e divididos por 10 (dez).
§ 3º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista
no artigo 51 desta lei, decidir-se-á por aquele que tenha, pela ordem:
1 - a maior nota da prova;
2 - mais idade;
3 - mais encargos de família.
/#
Artigo 51 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos
escolherão, pela ordem de classificação, a titularidade da delegação
das serventias vagas que constavam do respectivo edital.
/#
Artigo 52 - Das decisões que indeferirem inscrição ou
classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da
Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
respectivo ato no Diário Oficial.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do
recurso a que se refere este artigo.
/#
Artigo 53 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de
Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados
para ingresso e remoção ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
para o provimento da titularidade da delegação.
/#
Artigo 54 - A posse da titularidade da delegação, perante a
Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único - Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será
tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação, por ato
do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
/#
Artigo 55 - O exercício da titularidade da delegação da serventia
terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º - É competente para dar exercício ao titular da delegação o
Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato ao
Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da
delegação de serventia recém-criada, o Juiz Corregedor Permanente,
antes de dar exercício ao outorgado, verificará a existência dos
livros e equipamentos necessários ao funcionamento da
serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de
provimento da delegação da titularidade da serventia será declarado
sem efeito pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
188
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§ 4º - Se o candidato em concurso de ingresso ou de remoção
desistir após a escolha, quando outorgado não tomar posse ou não
entrar em exercício, ou desistir da titularidade da delegação dentro
do primeiro ano de sua outorga, terá contados 5
(cinco) pontos negativos a serem ponderados em concursos posteriores.
/#
Artigo 56 - Comprovado o início do exercício, a requerimento do
próprio interessado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
expedirá aos titulares de delegação de serventias notariais e de
registros, as respectivas cédulas de identidade
profissional.
/#
Artigo 57 - Quando do desligamento da serventia notarial ou de
registro será de sua responsabilidade a expedição e o recolhimento da
Cédula Profissional dos seus substitutos, escreventes e auxiliares,
ficando a cargo destes, em caso de perda ou
extravio, a publicação pela imprensa, inclusive para expedição de 2ª
via ou não.
/#
Artigo 58 - O titular da delegação provida indenizará o titular
anterior ou o substituto designado responsável pelo expediente, pelo
justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais
bens necessários ao seu normal
funcionamento;
se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os
herdeiros.
§ 1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da
serventia mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados
pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.
§ 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em
exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em
razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos
praticados, no momento em que se constituem os débitos
relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao
Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias
Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por
lei, bem como as despesas feitas no
interesse da serventia.
/#
Artigo 59 - Os titulares das delegações das serventias notariais
e de registros farão constar, da placa indicativa da serventia a seu
cargo, o símbolo oficial de identificação da República Federativa do
Brasil e, dos impressos e documentos
expedidos, além do símbolo e das designações da República Federativa
do Brasil, as indicações do Estado de São Paulo, da Comarca,
Município, Distrito ou Subdistrito, se for o caso, a que pertençam, o
nome do titular e de seu substituto legal, endereço
completo e telefone, se houver.
189
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/#
Artigo 60 - Será provido na titularidade da delegação de
serventia vaga, mediante expressa manifestação apresentada no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da vacância, o titular de delegação
de serventia da mesma natureza, que teve ou vier
a
ter o exercício da sua titularidade cessado em razão de decisão
judicial transitada em julgado em benefício de outro titular.
/#
Artigo 61 - São convalidados, para todos os fins e efeitos
legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços
ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos de ingresso e de remoção, realizados desde a vigência
da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e antes da edição
desta lei.
/#
Artigo 62 - Para os efeitos desta lei, serão apostilados pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os títulos de
provimento da titularidade de delegação de serventias notariais e de
registros, conferidos mediante concursos público de
provas e títulos realizados desde a vigência da Lei federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, e a edição desta lei.
/#
Artigo 63 - Continuam regidos pelo regime especial de trabalho
previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, os
funcionários que haviam sido admitidos nesse regime antes da edição da
Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
não optaram pelo regime da legislação do trabalho, conforme disposto
no artigo 48 da referida Lei.
/#
Artigo 64 - São considerados titulares de delegação de serventias
notariais ou de registro exercidas em caráter privado os titulares das
serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 5 de outubro de
1988.
/#
Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 10.340, de 7 de julho de 1999.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 096, 00I, "b", 0II, "b" e "d"
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
190
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Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de
objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada
pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores
do
Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e
Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão
eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar
Mendes.
Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Titulares de Cartório do
Estado de São Paulo-ATC e Associação dos Notários e Registradores do
Brasil-ANOREG-BR, respectivamente, o Dr. Eduardo Pecoraro e o Dr.
Renan Lotufo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 04.03.2009.
- Acórdão, DJ 04.09.2009.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 04.09.2009.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96, II, ―b‖ e
―d‖, da Constituição Federal.
1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal
estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema
Corte, pendente ainda recurso extraordinário.
2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento
do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de
interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6,
da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este
dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual
impugnada.
191
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
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3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e
extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a
teor do que dispõem as alíneas ―b‖ e ―d‖ do inciso II do art. 96 da
Constituição da República. Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94.
4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06,
porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador
do
Estado.
5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2399178
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3751-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
21/06/2006
Relator:
MINISTRO GILMAR MENDES
Distribuído:
21/06/2006
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 9162, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 9162, de 17 de maio de 1995.
/#
Art. 001º - Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa
do Estado de São Paulo - CONSIP, vinculado à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
/#
Art. 002º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do
192
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Estado de São Paulo - CONSIP:
00I - Elaborar o regimento interno;
0II - Examinar problemas ou questões técnico-científicas ou
administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;
III - Opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos
órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso anterior;
0IV - Discutir em conjunto com as Universidades e os
Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento
científico e tecnológico no Estado;
00V - Sugerir às Universidades e aos Institutos a execução
de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para
sociedade;
0VI - Sugerir aos órgãos competentes da Administração
tecnológica do Estado;
VII - Apresentar sugestões para melhor funcionamento das
instituições de pesquisa ; e
VIII - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza
técnico-científica ou administrativa, de interesse das instituições de
pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
/#
Art. 003º - O conselho será composto por membros titulares natos
e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes
que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 001º - São membros titulares natos do Conselho:
1 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, seu Presidente;
2 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei
Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A e o
Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
§ 002º - Os membros titulares natos farão indicação dos seus
respectivos suplentes.
§ 003º - São membros titulares designados do Conselho:
1 - 1 (um) representante do Secretário da Agricultura e
Abastecimento;
2 - 1 (um) representante do Secretário da Saúde;
3 - 1 (um) representante do Secretário do Meio Ambiente;
4 - 1 (um) representante do Reitor de cada uma das Universidades
Oficiais do Estado de São Paulo;
5 - 1 (um) representante do Presidente da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
6 - 1 (um) representante do Presidente da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral - CPRTI;
7 - 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores
Científicos do Estado de São Paulo- APqC;
8 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da
Universidade de São Paulo ADUSP;
9 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da
193
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Universidade de Campinas - ADUMCAMP; e
10 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - ADUNESP.
§ 004º - A indicação dos membros titulares designados e de seus
respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao
Presidente do Conselho.
§ 005º - O Conselho contará com 1 (um) Vice Presidente Executivo e 1(um) Secretário Executivo designados pelo Secretário da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
/#
Art. 004º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos
respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas as
reconduções sucessivas.
/#
Art. 005º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de
Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
00I - Dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o
perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos é
privados;
0II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na
forma regimental;
III - Presidir reuniões;
0IV Decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva
ser posta em votação;
00V - Exercer o direito devoto;
0VI - Dar posse aos membros do Conselho;
VII - Convidar os assessores indicados e aprovados pela
Comissão para participar das reuniões sem direito de voto;
VIII - Convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias
transferidas por falta de número, na folha regimental; e
0IX - Dirigir-se diretamente a qualquer unidade
administrativa afim de obter informações e elementos de que necessite
para o desempenho de suas atribuições.
/#
Art. 006º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa
do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
00I - Comparecer às reuniões, discutindo e relatando os
assuntos levados a plenário;
0II - Exercer o direito de voto sobre a matéria posta em
discussão; e
III - Desempenhar os encargos constantes de leis, decretos,
regulamentos, regimentos; deliberações e os demais que lhe forem
atribuídos pela Presidência.
/#
Art. 007º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições
de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por
a cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
/#
194
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 008º - Os recursos financeiros necessários à manutenção do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - COSNIP
serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver
subordinado.
/#
Art. 009º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art.
- Art.
- Art.
- Art.
/#
002º
025, caput
061, § 001º, 0II, "e"
167, 0II
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
- Plenário, 04.06.2007.
- Acórdão, DJ 24.08.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 24.08.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9.162/1995 do
Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das
Instituições
195
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Interesse direto do Estado de São Paulo
de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP. 3. Estrutura e
atribuições
de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6.
Ação julgada procedente.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2386089
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3729-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO GILMAR MENDES Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
22/05/2006
22/05/2006
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Expressão "energia elétrica", constante do caput do art. 001º, da
Lei nº 11260, de 08 de novembro de 2002, do Estado de São Paulo.
/#
Lei nº 11260, de 08 de novembro de 2002.
/#
Art. 001º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água
e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas
somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da
empresa prestadora do serviço público ao usuário.
/#
196
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 021, XII, "b"
- Art. 022, 0IV
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros
Grau e Menezes Direito.
- Plenário, 17.09.2007.
- Acórdão, DJ 09.11.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 09.11.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão ―energia
elétrica‖, contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado
de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás
canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário.
2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido
da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações
jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas
concessionárias, especificamente no que tange a alterações das
condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos,
sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.
3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo
197
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
único, incisos I, II e III da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
/#
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382824
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3720-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído:
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103,
0VI)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
03/05/2006
03/05/2006
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 011, do ADCT da Constituição do Estado de Sçao Paulo, e o
art. 003º, caput, incisos, e § 003º, e o art. 004º, § 001º, do Título
VIII ("Das Disposições Transitórias"), da Lei Complementar nº 988, de
09 de janeiro de 2006, do mesmo Estado.
/#
ADCT da Constituição do Estado de São Paulo
/#
Art. 011 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta
dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será
facultada opção, deforma irretratável, pela permanência no quadro da
Procuradoria-Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor
Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
/#
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de
janeiro de 2006.
/#
Art. 003º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de
60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar,
será
facultada opção, deforma irretratável, pela carreira de Defensor
Público, na seguinte conformidade.
198
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
00I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público
do Estado Substituto;
0II - Procurador do Estado Nível 1 para Defensor Público do
Estado Nível 1,
III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do
Estado Nível II;
0IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público
do Estado Nível III,
00V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do
Estado Nível IV;
0VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do
Estado Nível V.
(...)
§ 003º - O Procurador do Estado que optar pela carreira de
Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do
Estado Substituto a que se refere o 'caput'
do art. 004º destas
Disposições Transitórias, ficando imediatamente enquadrado no nível
correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos
00I a 0VI deste artigo.
(...)
/#
Art. 004º - (...)
§ 001º - Caso o número de Procuradores do Estado optantes pela
Defensoria Pública seja superior à quantidade de cargos vagos prevista
no 'caput' deste artigo, ficarão automaticamente criados os cargos
correspondentes no Quadro da Defensoria Pública, Subquadro de cargos
de membros da Defensoria Pública.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 037, 0II
- Art. 134, § 001º
- Art. 037, do ADCT
/#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
199
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Falaram: pelo requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr.
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador Geral do Estado e, pelo
amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Defensora
Pública do Estado, Dra. Daniela Sollberger Cembranelli.
- Plenário, 31.10.2007.
- Acórdão, DJ 28.03.2008.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 28.03.2008.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
DEFENSORIA PÚBLICA - PROCURADORES DO ESTADO - OPÇÃO. É
constitucional
lei complementar que viabiliza a Procuradores do Estado a opção pela
carreira da Defensoria Pública quando o cargo inicial para o qual foi
realizado o concurso englobava a assistência jurídica e judiciária aos
menos afortunados.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381369
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3616-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
22/11/2005
200
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO CELSO DE
MELLO
Partes:
Requerente: ESTADO DO PARANÁ
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Distribuído:
22/11/2005
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 12058, de 26 de setembro de 2005, do Estado do São Paulo.
Lei nº 12058, de 26 de setembro de 2005.
Institui isenções do
Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação
de
Mercadorias e
sobre
Prestações
de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Art. 001º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações
internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados
nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
00I - trigo em grão, 1001.10
0II - farinha de trigo, 1101.00
III - mistura pré-preparada de farinha de
trigo
para
panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha trigo em sua composição seja de, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).
0IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11
ou 1902.19 da NBM/SH;
00V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de
consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de
trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e
que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que
classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
0VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos
ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
201
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 002º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 150, § 006º
- Art. 155, § 002º, XII, "g"
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo
Governador do Estado do Paraná, com o objetivo de impugnar a validade
jurídico-constitucional da Lei nº 12.058/2005, editada pelo Estado de
São Paulo.
Observo, no entanto, que a Lei nº 12.058/2005 do Estado de São Paulo
foi expressamente revogada pela Lei nº 12.790/2007 dessa mesma unidade
da Federação.
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no
tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta,
quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a cessação de eficácia das
normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu, no
caso, com a Lei paulista nº 12.058/2005.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal
situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos
atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade
provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,
independentemente da existência de efeitos residuais concretos que
possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13
- RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - RTJ 156/29 - RTJ 160/145 - RTJ
174/80-81, v.g.):
―- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de
202
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de
inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,
motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer
da
revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento
de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais
destinadas à vigência temporária.‖
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
―A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar
situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do
processo
de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação
do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão
do
sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de
objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou
não,
de efeitos residuais concretos.‖
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões
mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes
processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência
plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em
conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a
praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui,
na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito,
em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando
incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal
(RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão
singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente
proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
203
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento
jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI
593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário
do
Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ―não
subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto
responsável
pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle
prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o
que
inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos
processuais
e das condições da própria ação direta‖ (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO
DE
MELLO).
Sendo assim, em face das razões expostas, julgo prejudicada a presente
ação direta, por perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2337627
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3403-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
01/02/2005
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
01/02/2005
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
204
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10864, de 03 de setembro de 2001.
Obriga as empresas públicas a realizar
exame de sangue em seus funcionários
para constatação de distúrbios de taxas
de
gordura
(colesterol-frações
e
triglicérides).
Art. 001º - Ficam as empresas públicas obrigadas a realizar exame
de sangue em todos os seus funcionários, as suas expensas, para
constatação de taxa de gordura (colesteol-frações e triglicérides).
Art. 002º O exame deverá ser realizado anualmente para
empregados de até 40 (quarenta) anos e semestralmente para
empregados acima de 40 (quarenta) anos de idade.
os
os
Art. 003º - O resultado dos exames médicos será
trabalhador, observados os preceitos de ética médica.
ao
comunicado
Art. 004º - Vetado.
Art. 005º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, 00I
- Art. 173, 0II, § 001º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto
do
Relator.
Votou
o
Presidente.
Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
- Plenário, 18.06.2007.
- Acórdão, DJ 24.08.2007.
205
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 24.08.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.964/2001, DO ESTADO
DE SÃO PAULO. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SANGUE EM FUNCIONÁRIOS DE
EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável
exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa
parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, §1º, c, da Constituição
Federal de 1988.
Ação julgada procedente.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2270211
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3401-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
31/01/2005
Relator:
MINISTRO GILMAR MENDES
Distribuído:
01/02/2005
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
ispositivo Legal Questionado
Resolução nº 196, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 001º - Recolhimento dos emolumentos relativos aos
atos
praticados pelos serviços notariais e de registros, dirigido ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para
206
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
21,052633%.
Fundamentação Constitucional
- Art. 167, 0VI e 0IX
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do
relator,
deferiu a medida cautelar e suspendeu a eficácia da Resolução nº 196,
de 19 de janeiro de 2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence, que só a concediam em relação ao artigo 001º. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Elival
da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado de São Paulo.
- Plenário, 03.02.2005.
- Acórdão, DJ 03.06.2005.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 03.06.2005.
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta por
inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF).
Ausentes, justificadamente,
a
Senhora
Ministra
Ellen
Gracie
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo
requerente o Dr. Juan Francisco Carpenter.
- Plenário, 26.04.2006.
- Acórdão, DJ 23.02.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 23.02.2007.
207
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no 196,
de
19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado
de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registros. 2. Redução de
parcela destinada ao Poder Executivo. 3. Violação aos arts. 98, § 2o
(com a redação da Emenda no 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da
Constitução Federal. 4. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela
edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. 5. Plausibilidade
jurídica do pedido. 6. Alegação de equívoco na interpretação que
possibilita que o § 2o do art. 98 alcance os emolumentos
extrajudiciais. 7. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao
art.
167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado,
de matéria reservada à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de
periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10.
Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato.
/#
- Mérito
/#
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no
196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato.
Possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que
passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. 5. Não configurada
violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido
dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos
oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88),
quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a
violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a
norma
impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder
Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade
formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
208
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2269897
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3167-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
12/03/2004
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
16/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 046, de 1992, que acabaria por se converter
na Lei Complementar Estadual nº 792, de 20 de março de 1995.
Lei Complementar nº 046, de 1992.
Altera dispositivo do
Estatuto
dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 001º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10261, de
28 de outubro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido
pela autoridade competente, na forma que for
estabelecida
em
regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da completação do período aquisitivo, sob
pena
de
ser
responsabilizado o servidor - que der causa ao descumprimento do prazo
- ora fixado.
Art. 002º - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 002º
- Art. 061, § 001º, 0II, "c"
209
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Art. 084, III
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto
do
Relator.
Votou
o
Presidente.
Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
- Plenário, 18.06.2007.
- Acórdão, DJ 06.09.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 06.09.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI
VETADO
PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º,
II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1.
A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput],
impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual
não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa
210
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
privativa do Chefe do Executivo. Precedentes.
2.
O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores
públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo
máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço.
3.
A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o
veto
aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia
alteração
no regime jurídico dos servidores estaduais.
4.
Vício formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º,
inciso II, alínea ―c‖, da Constituição do Brasil]. Precedentes.
5.
Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional
a Lei
Complementar n. 792, do Estado de São Paulo
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2208361
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3158-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/03/2004
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
09/03/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 001º, da Lei Estadual nº 9371, de 25 de setembro de 1996, do
Estado de São Paulo.
Lei nº 9371, de 25 de setembro de 1996
Altera a Lei nº 6544, de 22 de
de 1989.
novembro
211
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, XXVII
- Art. 024, §§ 001º, 002º e 003º
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Não Conhecido
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
O Governador do Estado de São Paulo propõe ação direta na qual
questiona a constitucionalidade do artigo 1º da lei estadual n.
9.371/96, que alterou o artigo 7º da lei n. 6.544/89.
2.
O preceito atacado tem o seguinte teor:
―Artigo 1.º - O artigo 7º da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Artigo 7º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou
jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado; e
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ lº - É permitida a participação do autor do projeto ou da
empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra
ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
administração interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou
contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado
212
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
pela administração.
§ 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto
neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica
comercial, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa
física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços
a estes necessários.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da
comissão de licitação.'‖.
3.
O requerente sustenta que o texto hostilizado, ao reproduzir
literalmente os termos da lei federal n. 8.666/93, afronta o disposto
no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição do Brasil, o que
implicaria
usurpação da competência legislativa privativa da União, por se tratar
de preceito de caráter geral.
4.
A Assembléia Legislativa, após afirmar que a ofensa à
constituição
só poderia ser discutida mediante confronto entre as leis federal e
estadual, aduz que ―não há qualquer óbice à reprodução de dispositivo
federal por lei estadual‖ [fls. 31/37].
5.
O Advogado-Geral da União argúi, em preliminar, falta de
interesse
de agir, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da lei
impugnada --- que repete disposição da lei n. 8.666/93 ---―nenhuma
utilidade trará à ordem jurídica‖. No mérito, argumenta que Estados e
Municípios não estão impedidos de repetir preceitos contidos em lei
federal [39/45].
6.
O Procurador-Geral da República, corroborando as assertivas do
Advogado-Geral da União, opina pelo não-conhecimento da ação direta e,
caso superada a preliminar, pela improcedência da mesma.
7.
É o relatório. Decido.
8.
Importa, no caso dos autos, verificarmos se a lei paulista que
dispõe sobre licitações e contratos, ao reproduzir disposições gerais
constantes na Lei 8.666/93, invadiu a competência legislativa da
União,
ante os termos do artigo 22, inciso XXVII, da CB/88, segundo o qual
compete privativamente à União legislar ―sobre normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios‖.
9.
Se o artigo atacado conferisse tratamento diverso a matéria já
regulada pela União, não haveria maiores dificuldades; a declaração de
inconstitucionalidade seria inevitável.
10. Ocorre que o texto impugnado limita-se a reproduzir disposições
da
lei federal a que alude o preceito constitucional acima invocado. Não
vislumbro, nesse caso, qualquer inconstitucionalidade.
213
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
11. A parcela da função normativa contida em uma de suas espécies, a
função legislativa, afirmada pelos artigos 22 e 24 da Constituição
(―legislar‖), se expressa em inovação do ordenamento jurídico. A União
exerceu essa função, inovando o ordenamento jurídico quanto à matéria
de que ora cogitamos, estabelecendo preceitos que devem ser
observados,
por força do mandamento constitucional (artigo 22, inciso XXVII),
pelas
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
12. O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já
trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança
indevidamente
sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples
reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma
geral.
13. Ao pugnar pelo não conhecimento desta ação, o Advogado-Geral da
União aduziu que:
―No presente caso, eventual declaração de inconstitucionalidade
da
lei estadual impugnada nenhuma utilidade trará à ordem jurídica.
Precisamente porque tal ato normativo - ademais de ser editado no
exercício da autonomia administrativa do Estado-membro, respeitando-se
a norma geral (federal) regente - repete quase que literalmente os
dispositivos do art. 9º da Lei federal de Licitações e Contratos
(LLC),
em atenção ao disposto no art. 118,d a LLC, com o intuito de conferir
à
lei estadual, que disciplina procedimentos licitatórios e contratos
(Lei n.º 6.544, de 1989), maior sistematicidade e organicidade.
Portanto, inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas
federal e estadual ou entre esta e a Constituição Federal que exija,
sobremodo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual n.
9.731, de 1996‖ [fl. 42].
14. A questão referente à repetição, por lei estadual, de preceito de
lei federal já foi apreciada por esta Corte. Quando do julgamento da
ADI n. 2350/MC, o Ministro Maurício Corrêa, relator, ressaltou que:
―[...] não haveria obstáculo algum de ordem constitucional a tal
repetição, desde que fosse mantido o texto na sua integralidade.
Trata-se de prática usada pelos Estados, visando a dar melhor
compreensão aos dispositivos de seu diploma legal.‖
15. Em outra oportunidade, este Tribunal não conheceu da ação direta
ajuizada contra preceitos de lei complementar estadual por se tratar,
naquele caso, de reproduções literais de artigos de lei complementar
federal. Naquele julgamento, assentou o relator:
―[...] estando-se diante de simples reprodução de normas
estipuladas me lei federal de observância obrigatória pelos
Estados-membros, as quais sempre prevaleceriam, independentemente da
214
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
sorte do diploma estadual, deveste-se a presente ação, obviamente,
nesse ponto, do interesse processual que condiciona o seu exercício‖.
[ADI n. 2084, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 28/04/2000]
16. Tenho repetido que, entre outras normas gerais --- normas
nacionais, não meramente federais, pois --- assumem esse caráter as
que
consubstanciam regras voltadas a dar concreção a princípios jurídicos
fundamentais recepcionados, expressa ou implicitamente, na
Constituição
do Brasil. O artigo 9º da lei n. 8.666 é dotado de caráter geral,
visto
que confere concreção aos princípios da moralidade e da isonomia.
Logo,
como norma geral que é, vincula os órgãos da Administração Direta e
Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios. A lei estadual não inovou o ordenamento jurídico; apenas
reproduziu, no texto legal estadual que regula licitações e
contratações no Estado de São Paulo, preceito federal que a elas se
aplica. Explicita norma geral aplicável à matéria, não devendo em
razão
disso ser censurado o legislador estadual.
Ante o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir, não
conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º] e determino o seu
arquivamento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2005.
Ministro Eros Grau
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2206556
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
liminar) 3114-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
14/01/2004
Relator:
MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído:
02/02/2004
215
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafo único do art. 025 e art. 046 da Lei
de 02 de dezembro de 1997, do Estado de São Paulo.
Complementar
836,
Fundamentação Constitucional
- Art. 061
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação em
relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836/97.
Também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a
ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 046
da Lei Complementar nº 836, de 02 de dezembro de 1997, à Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ambas do Estado de São
Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão:
―Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o
Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos
contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com
recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e
Manutenção do Ensino Fundamental‖, tudo nos termos do voto do relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr.
Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado.
- Plenário, 24.08.2005.
- Acórdão, DJ 07.04.2006.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 07.04.2006.
Decisão Monocrática da Liminar
216
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE
CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES (ART. 2º DA C.F.).
- As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder
Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do
Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a
impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das
versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do
art. 63 da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um
projeto de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo
e o impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma
emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública.
Vício de inconstitucionalidade que não se verifica.
- O artigo 46 da Lei Complementar nº 836/97 dispõe que, na
hipótese de o deslocamento do servidor público ocorrer sem prejuízo
remuneratório, caberá ao Município ressarcir ao Estado os valores
pagos
ao agente estatal cedido, bem como os encargos sociais
correspondentes.
Tudo a ser feito com recursos provenientes do repasse do Fundo de
Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. Caso em que se
reconhece ofendida a autonomia municipal para aplicar livremente as
suas rendas (CF, art. 18).
- Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ―Na hipótese de o afastamento
ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado
os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como
encargos
sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo
de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental‖, constante do
art. 46 da Lei Complementar nº 836/97, do Estado de São Paulo.
217
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Indexação
LCP
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2194461
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 3113-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
13/01/2003
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
03/02/2004
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF
103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001º a 005º, da Lei nº 9796, de 03 de outubro de
Estado de São Paulo.
1997,
do
Lei nº 9796, de 03 de outubro de 1997.
Proíbe a instalação de bombas de autoserviço (self-service)
em todos
os
postos de abastecimento de combustível,
no âmbito do Estado de São Paulo.
Fundamentação Constitucional
- Art. 061, § 001º, 0II, "e"
- Art. 084, 0VI
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
218
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
O Governador do Estado de São Paulo propõe ação direta em que
pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 5º da
Lei estadual n. 9.796, de 3 de outubro de 1997. O teor dos preceitos
impugnados é o seguinte:
―Artigo 1º - Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas
do tipo Auto-Serviço, em todos os postos de abastecimento de
combustíveis, no âmbito do Estado de São Paulo, com abastecimento
feito
pelo próprio consumidor (Self-Service).
Artigo 2º - Compete ao Poder Executivo Estadual, através das
Secretarias de Saúde e do Emprego e relações do Trabalho, a
fiscalização e controle da aplicação da presente lei.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto na presente lei pelos
postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo
Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à
distribuidora à qual o posto está vinculado.
Parágrafo único - O caso de reincidência no descumprimento desta lei,
implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a hipótese de
constatação
do terceiro descumprimento acarretará no fechamento do posto.
Artigo 4º - Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor,
devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da Saúde e do
Emprego e Relações de Trabalho, também às curadorias de Meio Ambiente
e
de Acidentes do Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tomará
as providências legais cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras
para o cumprimento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a
partir de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.‖
2.
O requerente sustenta que o texto normativo hostilizado, ao
dispor
sobre a proibição da instalação de bombas de auto-serviço, entra em
confronto direto com a alínea ―e‖ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição brasileira, por invadir a competência privativa do Chefe
219
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
do Executivo, para legislar sobre organização da administração
pública.
3.
Sob o argumento de que a citada lei ―cuida de regular a atividade
comercial dos postos de venda de combustível localizados no Estado de
São Paulo‖, o requerente visualiza também afronta ao artigo 238 da
CB/88, tendo em vista entender que somente lei ordinária federal
poderia disciplinar ―a venda e revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis‖.
4.
Acrescenta que há colisão com os artigos 22, I, da CB/88 --- eis
que a lei estadual cuidaria de ―relações de comércio‖ e do trabalho
---, 24 e 170, IV, por infringir o ―direito de livre exercício da
atividade comercial‖.
5.
A Assembléia Legislativa, em informações prestadas às fls. 30/39,
sustenta que a ―Lei n. 9.796, de 03 de outubro de 1997, [...] visa à
proteção da saúde da população do Estado, notadamente dos consumidores
de combustíveis, contra os malefícios advindos do manuseio dessas
substâncias‖.
6.
Prossegue afirmando que ―a Lei paulista foi deflagrada em função
do disposto nos incisos V e XII do art. 24 da Constituição Federal, ou
seja, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar, respectivamente, sobre 'produção e consumo' e
'previdência social, proteção e defesa da saúde'‖.
7.
A Advocacia-Geral da União, relativamente ao auto-abastecimento,
afasta a razoabilidade da instalação das bombas ao afirmar que há
riscos à saúde do consumidor, que não é preparado para manipular
substâncias inflamáveis. Ademais, continua, ―as operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são
consideradas atividades perigosas. Por conseguinte, o operador de
bomba
e os trabalhadores que operam na área de risco fazem jus à percepção
de
adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário‖.
8.
Considera, ainda, que a lei impugnada cuida de questão relativa à
defesa e proteção da saúde, tema inserto no rol de competências
concorrentes da União e dos entes federados, aduz ―que a produção
normativa de Poder Legislativo estadual pode estabelecer limites a
atividades empresariais [...] quando se tratar de tutela da saúde
pública‖. Razão pela qual não procederia qualquer argumentação de que
a
matéria veiculada na lei estadual estaria, ―predominantemente, no
campo
do direito do trabalho e do direito comercial‖.
9.
O órgão advocatício público aborda ainda a questão pertinente à
possibilidade de ―cerca de 50 mil trabalhadores - quase 90% da
categoria do Estado‖ perderem o emprego, motivo pelo qual conclui ser
―indefensável, no atual contexto econômico, a supressão do ordenamento
220
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
jurídico brasileiro de norma que tem como fim a manutenção de
empregos‖. Por fim, pugna pela declaração de improcedência do pedido.
10. O Procurador-Geral da República opina pela declaração de
inconstitucionalidade dos artigos atacados e observa ―que o referido
dispositivo estadual vulnera o artigo 238 da Carta Política Federal‖
por ter avançado sobre a ―competência federal ao legislar sobre a
venda
e revenda de combustíveis de petróleo e seus derivados‖. Ressalta a
suposta ―intenção da lei estadual‖ de preservar o emprego de vários
trabalhadores‖, questão que entende ser afeta ao direito do trabalho,
temática inserta no rol de competências privativas da União.
11. É o relatório. Decido.
12. Observo que da análise do texto normativo que se pretende
extirpar
do ordenamento jurídico é extraída norma de proteção á saúde e de
defesa do consumidor, qual afirma o órgão requerido ao sustentar que a
lei fora editada com respaldo nos incisos V e XII do artigo 24 da
Constituição de 1988.
13. Ocorre que na esfera federal, foi editada, em 12 de janeiro de
2000, a Lei n. 9.956, que proíbe o funcionamento de bombas de
auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis no território
nacional, em texto quase idêntico ao da lei paulista.
14. Assim, considerando que o texto normativo atacado foi editado
antes de aludida lei federal, conclui-se que a lei paulista, à época,
encontrava seu fundamento no parágrafo 3º do artigo 24 da CB/88.
15. Feitas essas considerações, torna-se necessário estabelecer as
conseqüências da superveniência da lei federal.
16. Em recente julgamento, esta Corte assentou que a publicação da
Lei
federal n. 9.656/98, que regula planos e seguros privados de
assistência à saúde, sobrepôs-se à lei estadual, que sendo mais
abrangente e, por conseqüência, com o poder de revogar a norma
instituída pelo estado paulista, o que acarretou em prejudicialidade
das ações diretas nas quais se questiona a constitucionalidade da lei
estadual, por mim relatadas [ADI n. 1595 e 1589, julgamento ocorrido
em
03/03/2005].
17. Entendo que aquela situação é análoga à versada nestes autos, não
havendo, portanto, como se chegar a conclusão diversa.
Ante o exposto, julgo prejudicada esta ação direita e determino
seu arquivamento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2005.
Ministro EROS GRAU
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2194511
221
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2924-0
Origem: SÃO PAULO
Entrada no STF:
10/07/2003
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO
Distribuído:
05/08/2003
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103,
00V)
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo Legal Questionado
Art. 336, inciso 00V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
"Art. 336 - Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do
Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte
modo:
(...)
00V - para pagamentos complementares serão utilizados os
mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral
cumprimento."
Fundamentação Constitucional
- Art. 100 e parágrafos
- Art. 166
- Art. 167, 0II, 00V e 0VI
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que
julgava procedente a ação para dar
interpretação
conforme
à
Constituição ao inciso 00V do artigo 336 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que os pagamentos
222
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
complementares devam ser interpretados como aqueles decorrentes de
valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas,
contidos no precatório original, e da substituição de índice já
extinto, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto,
que
o
acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do
Estado. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
- Plenário, 29.10.2003.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito
regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar
assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado
preceito, inciso 00V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a
atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de
inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da
substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do
voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava
improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a
Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
- Plenário, 30.11.2005.
- Acórdão, DJ 06.09.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 06.09.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
223
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO
PRECATÓRIO.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
inciso
V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do
texto.
I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ―para pagamentos
complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente até o seu integral cumprimento‖. Interpretação conforme,
sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ―pagamentos
complementares‖, referidos no citado preceito regimental, são somente
aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética,
contidos
no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei,
do
índice aplicado.
II. - ADI julgada procedente, em parte
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=21
41993
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2822-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
13/01/2003
Relator:
MINISTRO SYDNEY
SANCHES
Distribuído:
04/02/2003
Partes:
Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
224
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Art. 139, § 001º, § 002º e art. 140, § 005º da Constituição
Estado de São Paulo e Lei Complementar 756, de 27 de junho de 1994
mesmo estado.
do
do
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 001 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua
polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 002 º - A Polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil,
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 003 º - (...)
Art. 140 – A Polícia civil, órgão permanente, dirigida
por
delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
(...)
§ 005 º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e
atribuições da superintendência da Polícia Técnico-Científica, que
será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista,
sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1. Instituto de Criminalística;
2. Instituto Médico Legal.
Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 .
Organiza a Superintendência da
Técnico-Científica
e
dá
providências.
Polícia
outras
Art. 001 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
prevista no § 005 º, do art. 140 da Constituição do Estado, órgão
técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do
sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e
médico-legais, tem a seguinte estrutura:
00I – Gabinete do Superintendente;
0II – Instituto de Criminalística;
III – Instituto Médico-Legal;
0IV – Divisão de Administração.
Art. 002 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem
por finalidade:
00I – coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas
225
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
nos campos da Criminalística e da Medicina Legal;
0II – proceder a estudos técnicos no
âmbito
de
suas
atividades específicas;
III – prestar orientação técnica às unidades subordinadas;
0IV – manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas
científicas correspondentes;
00V – exercer as atividades inerentes aos sistemas
de
administração geral;
0VI – zelar pela regularidade das atividades exercidas nas
unidades subordinadas.
Art. 003 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica
será dirigida, alternadamente por perito criminal e por médico
legista, dentre integrantes da última
classe
das
respectivas
carreiras.
Art. 004 º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto
de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das
carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente.
Art. 005 º - A estrutura organizacional, as
atribuições
do
Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto
de Criminalista e da Divisão de Administração,
bem
como
as
competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser
expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta lei complementar.
Art. 006 º - Vetado.
Art. 007 º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas
a necessário.
Art. 008 º - Esta lei complementar e sua
entrarão em vigor na data de sua publicação.
disposição
transitória
Disposição Transitória
Artigo único – Até a data da publicação do decreto a que se
refere o artigo 005 º, ficam mantidas as disposições previstas nos
artigos 003 º e 004 º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e
as do Decreto nº 33013, de 25 de fevereiro de 1991.
Fundamentação Constitucional
- Art. 002º
- Art. 025
- Art. 037, 0II
226
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Interesse direto do Estado de São Paulo
-
Art.
Art.
Art.
Art.
061, § 001º, 0II, "a", "c", "e'
084, 0VI
144, 00I a 00V, § 004º
011 do ADCT
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
1. O ilustre PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. GERALDO
BRINDEIRO,
resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fls.
158/163):
―1. Trata-se de ação direta de inconstituciona-lidade proposta
pelo Partido Social Liberal - PSL, com pedido de liminar, objetivando
a
declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 140 da
Constituição
do Estado de São Paulo e da Lei Complementar Estadual nº 756, de 27 de
junho de 1994, que dispõem sobre a organização da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica e dá outras providências correlatas.
2. É o teor dos dispostos ora impugnados:
―Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por
delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
(...)
§ 5º. Lei específica definirá a organização, funcionamento e
atribuições da Superinten-dência da Polícia Técnico-Científica, que
será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista,
sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1. Instituto de Criminalística;
2. Instituto Médico Legal.‖
―LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
Organiza a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá
outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
227
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
prevista no § 5º do artigo 140 da Constituição do Estado, órgão
técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do
sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e
médico-legais, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Instituto de Criminalística;
III - Instituto Médico-Legal;
IV - Divisão de Administração.
Artigo 2º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem
por finalidade:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos
campos
da Criminalística e da Medicina Legal;
II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades
específicas;
III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas;
IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas
científicas
corresponden-tes;
V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração
geral;
VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas
unidades
subordinadas.
Artigo 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será
dirigida, alternada-mente, por perito criminal e por médico legista,
dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras.
Artigo 4º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de
Criminalística privativa dos integrantes da última classe das
carreiras
de Médico legista e Perito Criminal, respectivamente.
Artigo 5º - A estrutura organizacional, as atribuições do
Gabinete
do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de
Criminalística e da Divisão e Administração, bem como as competências
dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei
complementar.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas
a necessário.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação.
228
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Disposição Transitória
Artigo Único - Até a data da publicação do decreto a que se
refere
o artigo 5º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 3º e
4º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº
33.013, de 25 de fevereiro de 1991.‖
3. Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos acima
especificados violam os arts. 2º; 25; 37, inciso II; 61, § 1º, inciso
II, alíneas ―a‖, ―c‖ e ―e‖; 84, inciso VI; 144, incisos I a V e § 4º,
todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o
art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto
Maior.
4. Prestadas as devidas informações pela Assembléia Legislativa
do
Estado de São Paulo a fls. 118/128 e pelo Governador Estadual a fls.
143/150, vieram os autos a esta Procuradoria Geral da República para
manifestação (fls. 156).
5. Preliminarmente, quanto à legitimidade para propositura da
ação
direta de inconstitucionali-dade, tem-se que o constituinte de 1988 ao
conceder aos partidos políticos a legitimação ativa universal exigiu
que os mesmos tivessem representação no Congresso Nacional. Todavia,
observa-se, no presente caso, que após as eleições de 2002, o Partido
Social Liberal – PSL não mais possui representação no Senado Federal
nem tampouco na Câmara dos Deputados. Assim sendo, a perda
superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional
desqualifica
a legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo
de
controle abstrato devendo a presente ação ser extinta sem julgamento
do
mérito.
6. Nesse sentido, válido transcrever trecho do voto proferido
pelo
eminente Ministro CELSO DE MELLO na ADI nº 1.063-RJ (publicada no
Informativo do STF nº 235, de 1º a 3 de agosto de 2001), onde
esclarece
que ―os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do
Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da
jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no
rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa
universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de
questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do
Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos
estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da
pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI
1.963-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Vê-se, desse modo, consoante
enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765,
229
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da
legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle
normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no
Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes.
Daí a observação constante do voto proferido pelo eminente Ministro
PAULO BROSSARD, quando do julgamento da ADI 138-RJ, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES (RTJ 133/1020-1021): "O fato é que qualquer partido político,
tendo representação parlamentar, não importa o número, está legalmente
qualificado para ajuizar a ação direta. Trata-se de uma inovação
interessante e importante, porque dá ao partido político um papel da
mais alta relevância, colocando-o lado a lado do Procurador-Geral ou
da
Mesa da Câmara, da Mesa da Assembléia, do Presidente da República."
(grifei) Isso significa, portanto, que a ausência de representação
parlamentar em qualquer das Casas legislativas atua como fator de
descaracterização da legitimidade ativa do partido político, para
fazer
instaurar o processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.070-DF, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA) ou para nele prosseguir, justificando-se, em função dessa
específica circunstância, a declaração de carência da ação direta
ajuizada pela agremiação partidária: "Ação direta ajuizada por Partido
sem representação no Congresso Nacional. Indeferimento liminar do
pedido, por falta de legitimidade ativa do Requerente, nos termos do
art. 103, VIII, da Constituição, decretando-se a extinção do processo,
sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)." (ADI 65-DF, Rel.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI - grifei). (...)‖.
7. Com efeito, resta clara a ilegitimidade superveniente do
requerente por perda da bancada parlamentar no Congresso Nacional,
como
já decidiu essa Colenda Corte ao julgar a ADIn nº 2060-RJ, Relator o
eminente Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 26 de abril de 2000, in
verbis:
―AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO
CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO
CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO
PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE. A PERDA
SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL
DESQUALIFICA
A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO
DE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - O Partido Político com
representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para
a
230
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
instauração do processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade
(CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal
Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer
que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas
do Poder Legislativo da União. - A perda supervenien-te de
representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito
desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o
processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação
partidária, quando do ajuizamento da ação direta de
inconstitu-cionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art.
103, VIII, da Constituição. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA
EXERCER O CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES À AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIO-NALIDADE. - O Relator da causa dispõe de competência
para
exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à
ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio,
a
ausência - ainda que motivada por fato superveniente - do requisito
concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria
de
ordem pública. Precedentes.‖
8. Por fim, válido ressaltar que essa Colenda Corte recentemente
julgou prejudicada, por ilegitimidade superveniente do Partido Social
Liberal – PSL, as ações diretas de inconstitucionalidades nº 2.735/RJ
e
2.613/DF, ambas relatadas pelo eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA e
publicadas no DJ de 5 de março de 2003; bem como a de nº 2.234/GO,
Relator eminente Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28 de fevereiro de
2003.
9. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério
Público Federal no sentido de que se julgue prejudicada a presente
ação
direta face a superveniente ilegitimidade do ora requerente, Partido
Social Liberal – PSL.
Brasília, 20 de março de 2003.
as.) GERALDO BRINDEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.‖
2. Acolhendo esse parecer, com baseno § 001 º do art. 021 do
RISTF e no art. 038 da Lei nº 8038, de 28/05/1990, julgo prejudicada a
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3. Publique-se. Int.
Brasília, 26 de março de 2003.
Incidentes
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
231
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- Plenário, 23.04.2003.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2085227
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2685-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
04/07/2002
Relator:
MINISTRO SYDNEY
SANCHES
Distribuído:
01/08/2002
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB FEDERAÇÃO SINDICAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP
- ESP SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Inciso 0II do artigo 066 - B da lei nº 6374 /89 , na redação
artigo 003 º da lei nº 9176 /95 e do inciso 00I do artigo 269
Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto nº 45490 /2000 .
do
do
Fundamentação Constitucional
- Art. 150 , § 007 º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
232
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Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
1. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, entidade
sindical de terceiro grau (fls. 22) ajuizou a presente ação, visando à
declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 66-B da Lei
nº
6374/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.176/95, e do
inciso I do art. 269 do Decreto nº 45.490/00, ambos do Estado de São
Paulo.
2. Sustenta que tais dispositivos, ao permitirem a restituição do
ICMS, em caso de substituição tributária, quando o valor da operação
final for inferior ao anteriormente presumido, estaria em confronto
com
o art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
3. Para sustentar sua legitimidade ativa, a Confederação afirma
que os servidores públicos têm o dever de zelar pelo cumprimento dos
princípios constitucionais, dentre eles o do interesse público, da
legalidade, moralidade administrativa e segurança pública.
4. Ocorre que esse dever é de todos, e não apenas dos servidores
públicos. E não torna dispensável, no controle concentrado de
constitucionalidade, a exigência jurisprudencial concernente à
pertinência temática, consideradas, de um lado, as finalidades
institucionais da autora (fls. 34, art. 3º do Estatuto) e, de outro, o
conteúdo material das regras legais ora impugnadas (ADIs 1549, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO; 1526, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA; 2027, Rel. Min.
ELLEN GRACIE; 1680, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; 2215, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
5. Isto posto, com base nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., e 38
da Lei nº 8.038, de 25.05.1990, nego seguimento à Ação, prejudicado o
pedido de medida cautelar.
6. Publique-se. Int.
Brasília , 09 de agosto de 2002 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=20
29931
233
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Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2656-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
22/05/2002
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Distribuído:
22/05/2002
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ( CF 103 ,
00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001 º a 008 º , da Lei Estadual nº 10813 , de 24 de maio de
2001 do Estado de São Paulo .
Lei Estadual nº 10813 , de 24 de maio de 2001 .
Art. 001 º - Ficam proibidos , a partir de 01 de janeiro de
2005 ,
a
importação ,
a
extração ,
o
beneficiamento ,
a
comercialização , a fabricação e a instalação , no Estado de São
Paulo , de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto ,
sob qualquer forma .
Art. 002 º - Após 12 ( doze ) meses da data de publicação desta
lei , ficam proibidas a fabricação , a comercialização e a instalação,
no Estado de São Paulo , de materiais de fricção e outros mateirias
automotivos contendo amianto .
Art. 003 º - A partir da data da publicação desta lei , ficam
proibidas a fabricação , a comercialização e a instalação , no Estado
de São Paulo , de equipamentos de proteção individual e artefatos de
uso infantil , tais como brinquedos , equipamentos destinados a
parques infato-juvenis , materiais escolares e giz de cera , que
contenham amianto ou materiais que possam estar contaminados por
amianto .
Art. 004 º - Os órgãos da administração direta e indireta do
Estado de São Paulo ficam proibidos de instalar , a partir da
publicação desta lei , em suas edificações e dependências , assim como
adquirir , materiais produzidos com qualquer tipo de amianto e
produtos que contenham este mineral .
Parágrafo único – Os
serviços
conveniados
contratados
ou
terceirizados ficam enquadrados na proibição estabelecida no " caput "
deste artigo , bem como os equipamentos privados de uso público , como
estádios esportivos , teatros , cinemas ,
escolas ,
creches
e
hospitais .
234
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 005 º - Até que se elimine definitivamente
o uso
do
amianto , nos ambientes de trabalho onde ocorra extração ou produção
de materiais que contenham o mineral , não deverá ser ultrapassada a
concentração de 0,1 ( um décimo ) de fibras de amianto por centímetro
cúbico , devendo ocorrer , no mínimo a cada 6 ( seis ) meses ,
avaliação ambiental , de acordo com o Código Sanitário do Estado de
São Paulo , Leinº 10083 , de 23 de setembro de 1998 , e demais
dispositivos legais em vigor .
Art. 006 º - As empresas ou instituições , públicas e privadas ,
responsáveis pela execução de obras de demolição ou remoção de
material que contenha amianto deverão respeitar as normas técnicas
previstas no Código Sanitário de Estado de São Paulo , Lei nº 10083 ,
de , de 23 de setembro de 1998 , e a Lei nº 9505 , de 11 de março de
1997 , no que diz respeito às medidas de proteção da comunidade e dos
trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira que
contenha amianto .
§ 001 º - A remoção de amianto do tipo anfibólio , que tenha sido
aplicado por jateamento , spray ou qualquer outro processo em que o
material esteja exposto e seja friável , deverá ocorrer no menor prazo
possível , após a análise do impacto dos riscos do amianto e do plano
de demolição previsto no " caput " deste artigo , observando-se os
limites de concentração estabelecidos no artigo 005 º desta lei .
§ 002 º - Os uniformes utilizados pelos trabalhadores na execução
de atividades com amianto deverão ser adequadamente lavados pelo
empregador .
Art. 007 º - No período compreendido entre a data da publicação
desta lei e 01 de janeiro de 2005 , as empresas que comercializam ou
fabricam produtos que contenham amianto ficam obrigadas a informar nas
embalagens dos seus produtos , com destaque , a existência do mineral
em seu produto e que a sua inalação pode causar câncer , sem prejuízo
das disposições constantes das legislações federal , estadual e
municipal no que diz respeito à rotulagem preventiva .
Art. 008 º - Tanto a desobediência ao disposto nesta lei como sua
inobservância são consideradas infrações sanitárias e estarão sujeitas
às penalidades estabelecidas no Título 0IV , do Livro II , do Código
Sanitário do Estado de São Paulo , Lei nº 10083 , de 23 de setembro de
1998 .
Fundamentação Constitucional
- Art. 001 º
- Art. 018
- Art. 024
Resultado da Liminar
235
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido
formulado
na
inicial
da
ação
para
declarar
a
inconstitucionalidade dos artigos 001º, 002º, 003º, 004º, 005º e 007º
da Lei nº 10813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo,
assentando a harmonia, com a Carta da República, do artigo 008º. Votou
o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
- Plenário, 08.05.2003.
- Acórdão, DJ 01.08.2003.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 01.08.2003.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE
IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR
DO
ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta
de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás.
Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela
legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás,
Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério.
Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de
controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na
legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos
minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22,
VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila.
Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma
236
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência.
Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva
(CF,
artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas
gerais
sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e
diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos
que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre
comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da
competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da
República, por haver norma federal regulando a questão.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2019351
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2581-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/12/2001
Relator:
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído:
05/12/2001
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 100 , da Constituição do Estado de São Paulo , promulgada em
05 de outubro de 1989 .
Constituição do Estado de São Paulo , de 05 de outubro de 1989 .
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado
compete ao Procurador Geral do Estado , responsável pela orientação
jurídica e a administração da
instituição ,
ao
Conselho
da
Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado , na
forma da respectiva lei orgânica .
237
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Páragrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador , em comissão , entre os Procuradores que integram a
carreira , e deverá apresentar declaração pública de bens , no ato da
posse e de sua exoneração .
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
025 , caput
037 , 0II e 00V
061 , § 001 º , 0II , "c"
132
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator,
Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, que
julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "entre os Procuradores que integram a carreira‖, contida no
parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo,
e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello,
Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto, que a
julgavam
improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de
desempate
do
Senhor
Ministro
Sepúlveda
Pertence,
ausente
justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício
Corrêa.
- Plenário, 11.02.2004.
/#
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
/#
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
vencidos os Senhores Ministros
Maurício Corrêa (Relator), Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não
votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau
por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e
Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior.
- Plenário, 16.08.2007.
- Acórdão, DJ 08.05.2009.
/#
238
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 08.05.2009.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
A presente ação me foi distribuída em 05 de dezembro de 2001,
tendo sido recebida em meu gabinete no dia seguinte, às 19hs30min,
após
o término da sessão plenária.
2. A inicial está instruída com os documentos necessários à sua
propositura e parecer do eminente Professor José Afonso da Silva, que
corrobora os fundamentos do pedido de declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 100 da Constituição
do Estado de São Paulo.
3. Anoto, no entanto, que a controvérsia submetida à apreciação
desta Corte, que está relacionada com a livre nomeação do Procurador
Geral do Estado pelo Governador, sem a restrição desse ato se dar
"entre os Procuradores que integram a carreira", não tem precedente
específico nesta Corte. Deste modo, dada a proximidade do recesso
forense, a exigüidade do tempo para exame do pedido de liminar pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, a relevância e a complexidade da
matéria, impõe-se sejam solicitadas prévias informações à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, que deverão ser prestadas no prazo
de 05 (cinco) dias (Lei 9.868/99, artigo 10).
4. Publique-se.
5. À Secretaria, para as providências.
Brasília , 11 de dezembro de 2001 .
O Governador do Estado de São Paulo requer, às fls. 568, seja
desconsiderado o pedido de concessão de medida liminar formulado na
presente ação, por entender que, tendo sido exonerada a Procuradora
Geral do Estado - cargo então ocupado por Procuradora estadual
aposentada -, desapareceram as condições que implicavam na urgência da
apreciação da cautelar.
2. A respeito da pretensão deduzida, a jurisprudência desta Corte
assentou que "o princípio da indispensabilidade, que rege o processo
de
controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente
fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de
inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar
por
ele eventualmente formulado" (ADI 892-7/RS, Celso de Mello, DJ de
239
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
07.11.97). No mesmo sentido a decisão proferida na ADI (Questão de
Ordem) 2.188-5/RJ, Néri da Silveira, DJ 09.03.2001.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição
protocolizada sob nº 11.639 (fls. 568).
4. No entanto, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, entendo que
estão presentes os pressupostos que facultam a adoção do rito previsto
no artigo 12 da Lei 9.868/99.
Assim, constando dos autos as informações prestadas pela Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 534), determino a remessa dos
autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República,
sucessivamente.
Intime-se .
Brasília , 07 de março de 2002 .
Junte-se a petição protocolada sob nº 33418 .
2. O Governador do Estado de São Paulo , à fl. 568 , requereu
fosse desconsiderado o pedido de concessão de liminar formulado na
presente ação , por entender que , tendo sido exonerada a
Procuradoria-Geral do Estado , desapareceram as condições que implicam
na urgência da apreciação cautelar .
3. Indeferi a pretensão deduzida ( fls. 616 ) , em razão do firme
entendimento desta Corte de que " o princípio da indispensabilidade,
que rege o processo de controle normativo abstrato , impede que o
autor
da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de
medida cautelar por ele eventualmente formulado " ( aDI 892 - 7 - RS ,
Celso de Mello , DJ de 07/11/1997 ; ADI ( Questão de Ordem ) 2188 - 5
RJ , Néri da Silveira , DJ de 09/03/2001 ).
4. Inconformados , a Associação Nacional dos Procuradores de
Estado - ANAPE e outros interpuseram o presente agravo regimental ,
insistindo na necessidade de ser desconsiderado o pedido de concessão
de medida liminar .
5. Importa ressaltar , contudo , que a intervenção processual do
amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade é admitida em
nosso ordenamento jurídico " para efeito de manifestação sobre a
questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional "
e
" tem por objetivo pluralizar o debate constitucional , permitindo que
o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos
informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia " (
ADIMC 2130 - SC , Celso de Mello , DJ de 02/02/2001 ). A sua atuação
nesta via processual " como colaborador informal da Corte " não
configura , tecnicamente , hipótese de intervenção ad coadjuvandum (
AGRADI 748 - RS , Celso de Mello , DJ de 18/11/1994 ).
6. Assim , como mero colaborador informal , o amicus curiae não
está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta .
240
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Ante o exposto , com base no artigo 021 , § 001 º , do RISTF ,
indefiro liminarmente o agravo regimental .
Intime-se .
Brasília , 11 de abril de 2002 .
Junte-se a petição protocolizada sob nº 45049 , de 09 de abril de
2002 .
2 . A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e
outros requerem desistência do agravo regimental interposto contra o
provimento judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da
medida
liminar
pretendida
na
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade .
3 . Em face da decisão proferida na petição 33418 , de 19 de
março de 2002 , com base no artigo 021 , 0IX , do RISTF , julgo
prejudicado o pedido , por perda do seu objeto .
Intime-se .
Brasília , 11 de abril de 2002 .
A ação direta foi distribuída ao Em. Min. Maurício Corrêa em
05.12.2001. Em 11.02.2004, o Plenário iniciou o julgamento, sendo o
Ministro Relator também o Presidente da Corte.
O Relator e os Min. Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e
Joaquim, Barbosa votaram pela procedência da ação; os Min. Celso de
Mello, César Peluzo, Carlos Velloso, Carlos Britto e Marco Aurélio,
pela improcedência. Ausente no julgamento, os autos vieram-me como
vista, para o desempate.
Em 19 de abril de 2004, remeti os autos ao Relator para decidir
sobre o prejuízo da ação, à luz de petição do requerente e de amicus
Curie, que informavam a aprovação de alteração no texto da norma
impugnada.
Em 22 de abril de 2004 (DJ 05/05/2004), o Ministro Maurício
Corrêa
decidiu pelo seguimento da ação e me encaminhou os autos.
Requereu-se que tal decisão fosse submetida ao Plenário, como questão
de ordem, pedido que foi negado pelo (DJ 20/05/2004). Em 21 de maio de
2004, o Governador do Estado de São Paulo agravou dessa última
decisão.
A aposentadoria do Ministro Maurício Corrêa deu-se em 07 de maio
de 2004 (DOU 10/05/2004).
A regra da sucessão ao Ministro Marco Aurélio parece - no caso
-não se aplicar tendo em vista que à ADIn vinculara-se o Min. Maurício
Corrêa quando do pedido de dia para julgamento, antes de assumir a
presidência.
Em razão da sua aposentadoria, assumiu como Ministro da Corte o
em. Min. Eros Grau, que não poderá participar da votação em Plenário.
Submeto ao Presidente da Corte a apreciação de substituição do
Relator para decidir sobre o agravo interposto.
Brasília, 17 de agosto de 2004.
241
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(...)
Em relação à alínea "c" do inciso 0IV do art. 038, basta uma
simples leitura da mesma para se perceber que ela não se aplica ao
presente caso.
Assim sendo, o Regimento Interno deste Tribunal não prevê solução
pra a hipótese dos autos.
No presente caso a redistribuição livre parece ser a hipótese
mais
adequada.
À Secretaria para livre redistribuição com exclusão do Ministro
Eros Grau.
Brasília, 13 de setembro de 2004.
Nelson Jobim - Presidente
O Tribunal, por unanimidade, negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Eros
Grau.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso,
Ellen Gracie e Carlos Britto.
- Plenário, 28.09.2005.
- Acordão, DJ 16.12.2005.
/#
O
Tribunal,
por
unanimidade,
acolheu
os
embargos
de
declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do
Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 15.04.2009.
_ Acórdão , DJ 08.05.2009.
/#
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
ALTERAÇÃO
NÃO-SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
É correta decisão monocrática que entende não prejudicada ação
direta de inconstitucionalidade em virtude de sobrevinda de alteração
legislativa não-substancial da norma impugnada.
Nova redação que não altere o sentido e o alcance do dispositivo
atacado não implica a revogação deste, de sorte que permanece viável o
controle concentrado de constitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
/#
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com
dispositivo constitucional.
242
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA.
A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder
Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio
Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta
estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os
integrantes da carreira.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1986891
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2452-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
04/05/2001
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
04/05/2001
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (
CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 024 , § 002 º , da Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 , do
Estado de São Paulo .
Lei nº 9361 , de 05 de julho de 1996 .
Art. 024 - Fica o Poder Executivo autorizado , igualmente , a
promover :
( . . . )
§ 002 º - Fica vedada
a
participação ,
como proponente
à
aquisição de ações de propriedade do
Estado
de
São Paulo
nas
concessionárias de eletricidade , a toda e qualquer
empresa estatal
estadual , excluídas as do próprio Estado .
243
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , XXI
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Senhor
Ministro
Nelson Jobim
( Relator ) ,
indeferindo o pedido de medida cautelar , pediu
vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen
Gracie .
Ausentes , justificadamente , os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão .
- Plenário , 23.05.2001 .
Colhidos os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Ilmar Galvão, Celso de Mello, acompanhando o
Relator, indeferindo a medida cautelar, e do voto do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, deferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o
Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro
Marco
Aurélio.
- Plenário, 23.10.2002.
O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos
do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
a deferia. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao
Senhor Ministro Ilmar Galvão que proferira voto
anteriormente.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
que
proferira voto na assentada anterior. Impedido o Senhor Ministro
Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim, Vice-Presidente.
- Plenário, 24.09.2003.
- Acórdão, DJ 30.04.2004.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.04.2004.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
244
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Incidentes
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR
ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES.
VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE
PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E
QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO.
OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE
DESESTATIZAÇÃO.
ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR
'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A
INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
DA FEDERAÇÃO;
PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS
INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES
POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA
ESTATAL.
LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1936667
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2205-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/05/2000
Relator:
MINISTRO ILMAR
GALVÃO
Distribuído:
23/05/2000
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO BRASIL - CSPB ( CF 103 , 0IX 2 )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
245
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado ; do
Presidente do Tribunal de Justiça ; do Presidente da Assembléia
Legislativa ; do Procurador-Geral de Justiça ; todos do Estado de São
Paulo , em não darem efetividade á norma contida no art. 037 , inciso
00X , da CF , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 ,
de 04 de junho de 1998 .
Constituição da República Federativa do Brasil , de 1988 , art.
037 , inciso 00X , com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 019 , de 04 de junho de 1998 .
"Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade ,
moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte :
( . . . )
00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 004 º do art. 039 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em
cada caso , assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e
sem distinção de índices ;"
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Vistos, etc .
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, tendo em vista
alegado descumprimento, pelos requeridos, da norma inscrita no art.
037 , 00X , da Constituição Federal .
Sustenta a requerente que o mencionado dispositivo constitucional
impõe aos requeridos o envio ao Poder Legislativo paulista de projeto
de lei para a revisão anual dos servidores públicos estaduais, o que
não ocorre há muito mais de um ano, evidenciando mora inconstitucional
Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já entendeu ,
reiteradas vezes, ser a confederação requerente parte ilegítima para
propositura de ação direta de
inconstitucionalidade,
como
no
246
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
julgamento da ADI 1.427, Rel. Min. Néri da Silveira, assim ementada :
"Ação
direta
de
inconstitucionalidade.
Confederação
dos
Servidores Públicos do Brasil. 2. Não se enquadra a autora no âmbito
do art. 103, IX, da Constituição, por não se tratar de Confederação
sindical, nem de associação de classe de âmbito nacional, de acordo
com a noção que desta última assentou a jurisprudência
do STF. 3.
Precedentes do Tribunal não reconhecendo à autora legitimidade ativa
ad causam, para a ação direta de inconstitucionalidade prevista no
art. 102, I, letra a, da Constituição (ADINs n.ºs 444 (RTJ 137/82) e
324 - DF (RTJ 154/6). 4. Entidade caracterizada por hibridismo em sua
composição, na linha da compreensão dada a associações de tal natureza
na ADIN nº 353 (RTJ 147/401). 5. Ação direta de inconstitucionalidade
de que não se conhece, por ilegitimidade ativa ad causam da autora."
Nesse sentido, igualmente, o decidido na ADI 444, Rel. Min.
Moreira Alves; ADI 1.387, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1409 , Rel.
Min. Moreira Alves; ADI 1.412, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1471 ,
Rel. Min. Néri da Silveira; ADI 1.565, Rel. Min. Néri da Silveira, e,
mais recentemente, na ADI 1.532, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de
09.04.2001; e na ADI 1.340 , Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. de
04.05.2001 .
Isto posto, nego seguimento ao pedido, na forma do art. 021 ,
§ 001 º, do RI/STF, determinando o arquivamento da presente ação
direta .
Publique-se .
Brasília , 10 de outubro de 2001 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1822917
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2180-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
28/03/2000
Relator:
MINISTRO NÉRI DA
SILVEIRA
Distribuído:
28/03/2000
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DA
ALIMENTAÇÃO - ABIA ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
247
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10467 de 20 de dezembro de 1999 , do Estado de São Paulo .
Art. 001 º - Toda embalagem utilizada no acondicionamento de
alimento geneticamente modificado , comercializado no Estado de São
Paulo , deverá conter , impresso , de forma a propiciar fácil leitura
no ato , da compra , a seguinte frase : Alimento Geneticamente
Modificado .
Art. 002 º - Se o alimento geneticamente modificado for vendido a
granel , no local onde estiver exposto para a venda , deverá constar a
frase a que se refere o art. 001 .
Parágrafo único - Se , em sua composição , em qualquer proporção,
o
produto ,
acondicionado
em
embalagem ,
contiver
alimento
geneticamente modificado , nesta deverá constar ,
impressa ,
a
seguinte frase : Contém , na Composição , Alimento Geneticamente
Modificado .
Art. 003 º - As despesas decorrentes da execução
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias .
desta
Lei
Fundamentação Constitucional
- Art. 022
- Art. 024 , § 001 º e § 002 º
- Art. 024 , 00V e XII
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Vistos .
Cuida-se de ação direta, com pedido de medida liminar, proposta
pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA , com
pedido de medida liminar, com a finalidade de obter a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.467, de 20 de dezembro de
248
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
1999, na sua integralidade .
2.
Solicitadas informações - art. 012 da
Lei
nº 9868 /1999 -,
vieram aos autos o Ofício nº 52-1/00/PA ,
de
14-4-200 0 , do 1 º
Vice-Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, encaminhando manifestação da Procuradoria
da Assembléia
acompanhado do documento de fls. 098 / 108 , no qual
conclui
pela
constitucionalidade da Lei em foco.
O Governador do Estado de São Paulo, pelas informações de fls.
135/155, argüi a ilegitimidade ativa da Autora , e o descabimento da
ação direta em face de argüição de inconstitucionalidade indireta ; no
mérito, afirma a constitucionalidade da Lei Estaduial nº 10467 /1999.
3.
Às fls. 111 / 123 , veio aos autos o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - IDEC, com base no art. 007 º, § 002 º, da Lei
nº 9868 /1999, apresentando manifestação quanto à improcedência da
presente ação .
4.
O Advogado-Geral da União, às fls. 159 / 171 , manifesta-se no
sentido de que "a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade não
merece
prosperar ,
sobretudo ,
porque
as
pretensas
inconstitucionalidades não restaram efetivamente demonstradas pelo
Requerente, ante os precisos termos dos preceitos constitucionais
indicados na Ação".
5.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer do seu titular ,
Professor Geraldo Brindeiro ,
opina ,
preliminarmente , pelo não
conhecimento da presente ação, por ilegitimidade ativa da requerente
, e, caso não seja acolhida, pela improcedência da ação direta
(fls.
184/190), nestes termos (fls. 187/188), verbis:
"9. Confrontando-se o teor do artigo 008 º
do
Estatuto
da
Associação Brasileira das
Indústrias
da
Alimentação ,
com
o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no
acórdão supracitado, infere-se que, no presente caso, não se trata de
entidade de classe de âmbito nacional conforme preceitua o art. 103 ,
inciso 0IX , da Constituição Federal .
10. Descaracterizada , portanto ,
a
representatividade
da
Associação, exsurge a sua ilegitimidade para a propositura da presente
ação de inconstitucionalidade , restando, por conseguinte, prejudicada
a análise de seu mérito."
6.
Trata-se de manifestação que não merece reparo
algum . Com
efeito, consta do art. 008 º, do
Estatuto
da
ora
requerente o
seguinte, verbis, (fls. 26):
"Art. 008 º - É ilimitado o número de sócios da
Associação ,
dela podendo participar, na qualidade de sócios efetivos :
a) as empresas individuais ou coletivas, estabelecidas no País,
que se dediquem à indústria da alimentação, em qualquer de seus ramos,
modalidades ou diversificações;
b) as empresas individuais ou coletivas que
se
dediquem às
indústrias conexas ou ligadas diretamente à indústria da alimentação .
Parágrafo único - O número de sócios a que se refere a letra "b"
é limitado, expressamente, a um máximo de 25% (vinte
e
cinco
por
249
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
cento) do total de associados com direito a voto , no momento da sua
admissão ."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que
não se qualificam como entidade de classe, para efeitos do art. 103 ,
inciso IX, da Carta Magna, aquelas que, congregando pessoas jurídicas,
"apresentam-se como verdadeiras associações de associações . Em tais
hipóteses, tem-se-lhes negado a
qualidade
reclamada
pelo
texto
constitucional, pois pessoas jurídicas ,
ainda
que
coletivamente
representativas de categorias profissionais ou econômicas , não formam
classe alguma. Precedentes" (Questão de Ordem na ADIn 108/DF , Relator
Ministro Celso de Mello; Adin nº 386, Relator Ministro Sydney Sanches,
entre outros).
7.
Do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Governador do
Estado de São Paulo, às fls. 137/141 , e
pelo
Ministério
Público
Federal, às fls. 185/188, nego seguimento à presente ação direta de
inconstitucionalidade por ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
Arquive-se .
Brasília , 26 de março de 2001 .
Incidentes
O Tribunal , por unanimidade , negou provimento ao agravo . Votou
o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministro
Moreira Alves , e , neste julgamento , os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Sepúlveda Pertence .
- Plenário , 18.04.2001 .
- Acórdão , DJ 31.08.2001 . Circulou em 03.09.2001 .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815116
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2170-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF: 15/03/2000
250
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO SEPÚLVEDA
PERTENCE
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Distribuído:
15/03/2000
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei do estado de São Paulo nº 10430 , de 06 de dezembro de 1999 .
( Projeto de lei nº 321 , de 1995 ) .
Dispõe sobre promoção de Praças da Polícia
Militar , nas condições que especifica .
Art. 001 º - Fica assegurado às Praças da Polícia Militar que se
encontravam no serviço ativo em 09 de abril de 1970 , integrando seus
diversos quadros e especialidades , e que passaram à inatividade até
24 de outubro de 1985 , promoção ao posto de 2º Tenente PM , desde que
tivessem 30 ( trinta ) anos ou mais de serviço ou que passaram à
inatividade compulsoriamente .
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários decorrentes da medida de
que trata o artigo anterior são entensivos aos pensionistas .
Art. 002 º - As despesas resultantas da execução desta
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento .
lei
Art. 003 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º
- Art. 061 , § 001 º , 0II , a , c
- Art. 063 , 00I
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar
para suspender a eficácia da Lei nº 10430 , de 06 de dezembro de 1999,
do Estado de São Paulo , nos termos do voto do Relator . Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente , os Senhores Ministros Néri da
Silveira , Sydney Sanches e Ilmar Galvão .
- Plenário , 01.06.2000 .
- Acórdão , DJ 04.08.2000 .
251
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 04.08.2000 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10430, de 06 de dezembro de
1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 17.08.2005.
- Acórdão, DJ 09.09.2005.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 09.09.2005.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade : competência
força da invocação de norma-padrão da Constituição .
do
STF
por
À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta
contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da
argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada
importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da
República correspondam outras, do mesmo teor , da Constituição do
Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da
federal reproduzida .
0II - Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder
Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de
despesa : sua incidência quando a emenda amplia o universo dos
beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem
de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo .
- Mérito
252
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já
afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância de a
norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória pelos
ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido reproduzida na
Constituição do Estado: questão preclusa.
II. Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de
origem
parlamentar que - ampliando o universo dos servidores beneficiados e
alargando os critérios da proposta original - acarretaram o aumento da
despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1812638
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2169-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
15/03/2000
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Distribuído:
15/03/2000
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002 º e 003 º da Lei nº 10199 , de 30 de dezembro de
do Estado de São Paulo .
1998 ,
Lei Estadual nº 10199 , de 30 de dezembro de 1998 .
Art. 002 º - O caput e os §§ 005 º , 006 º , 007 º , 008 º e
009 º , do art. 001 º , e os artigos 031 e 032 da Lei nº 4476 , de 20
de dezembro de 1984 , alterada pela Lei nº 4575 , de 30 de maio de
253
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
1985, pela Lei nº 4825 , de 08 de novembro de 1985, pela Lei nº 4825 ,
de 08 de novembro de 1985 , pela Lei nº 7527 , de 30 de outubro de
1991 e pela Lei nº 9250 , de 14 de dezembro de 1995 , a partir de 05
de janeiro de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 001 º - As custas devidas ao Estado , os
emolumentos
atribuídos aos notários e registradores , e as contribuições à
Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , têm por
fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registros
previstos no art. 236 da Constituição Federal e serão cobrados e
recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas , que contém
as respectivas notas explicativas , que das mesmas fazem
parte
integrante .
( . . . )
§ 005 º - O valor total devido pela prestação dos serviços
notariais e de registro , pertinentes , previsto na tabela é composto
observados os seguinte parâmetros :
1. relativamente aos atos de Notas , de Registro de Imóveis , de
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil
das
Pessoas
Jurídicas e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívidas :
a) 65,78948 % ( sessenta e cinco inteiros e setenta e oito mil
novecentos e quarenta e oito centésimos de milésimos percentuais )
correspondem aos emolumentos dos notários e registradores ;
b) 21,0563 % ( vinte e um inteiros , cinco mil , duzentos e
sessenta e três centésimos de milésimos percentuais ) são custas
devidas ao Estado , que são correspondentes a 032 % ( trinta e dois
por cento ) do valor dos emolumentos atribuídos aos tabeliães e
oficiais de registros ; e
c) 13,15894 % ( treze inteiros e quinze mil , oitocentos
e
noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais ) de contribuição
à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , que são
correspondentes a 020 % ( vinte por cento ) dos emolumentos atribuídos
aos tabeliães e oficiais de registro .
2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das
Pessoas Naturais :
a) 83,3333 % ( oitenta e três inteiros , três mil , trezentos e
trinta e três centésimos de milésimos percentuais ), são emolumentos
dos oficiais registradores ; e
b) 16,6667 % ( dezesseis inteiros , seis mil , seiscentos
e
sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais ) de contribuição
à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas , que são
correspondentes a 020 % ( vinte por cento ) dos emolumentos do oficial
registrador .
§ 006 º - As custas , os emolumentos e a contribuição à Carteira
de Previdência das Serventias Não Oficializadas são fixadas :
1. relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes , em
quantidades de Unidades Fiscais do Estado ( UFESP ), criada pelo
artigo 113 , da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 ; e
2. relativamente aos atos com valor declarado pelas partes ou
254
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
constantes dos registros , em quantidades de UFESP por faixas , até
determinada importância do valor , mais a aplicação de percentuais
sobre a importância escedente .
§ 007 º - A conversão em moeda corrente da tabela em UFESP
vigente no primeiro dia útil do mês , para vigorar a partir do dia 05
subseqüente , arredondando-se no produto do cáculo :
1. das faixas dos valores básicos , para mais , as frações
superiores a R$ 0,50 ( cinqüenta centavos ) e apra menos as iguais e
inferiores ; e
2 . dos valores dos emolumentos atribuídos aos notários
e
registradores , para mais , as frações superiores a R$ 0,05 ( vinco
centavos ) e para menos as iguais e inferiores .
§ 008 º - Sempre que houver a conversão , a nova tabela deverá
ser observada rigorosamente pelo notário ou
registrador , seus
prepostos , escreventes e auxiliares , durante todo o período de sua
vigência , sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei
Federal nº 8935 , de 18 de novembro de 1994 .
§ 009 º - A tabela em UFESP e a resultante da conversão prevista
no parágrafo anterior , serão afixadas no tabelionato e no ofício de
registro em lugar visível e franqueado ao público , além do valor da
UFESP do dia determinante para a conversão .
( . . . )
Art. 031 - O pagamento das custas devidas ao Estado ,
dos
emolumentos atribuídos ao notário e ao registrador e das contribuições
à Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas , será
efetuado em cartório , ao notário ou registrador , cabendo-lhe , na
forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda ,
providenciar os devidos recolhimentos , junto à repartição competente
ou mediante depósito em estabelecimento
Oficial
de
crédito ,
referentes aos atos por eles praticados .
§ 001 º - ( . . . )
§ 002 º - Os 032 % ( trinta e dois por cento ) relativos
às
custas ao Estado serão assim distribuídos : 020 % ( vinte por cento )
será destinados ao Fundo de Assistência Judiciária , na forma do
regulamento próprio ; 005 % ( cinco por cento ) contribuirão receita
do Estado ; 005 % ( cinco por cento ) serão destinados ao custeio dos
atos de registro civil declarados gratuitos pela lei ; 002 % ( dois
por cento ) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de
justiça , incluídas na taxa judiciária .
§ 003 º - A parcela de 005 % ( cinco por cento ) das custas ao
Estado relativa aos emolumentos de todos os atos extrajudiciais ,
destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados em atendimento da
cidadania , prevista no parágrafo anterior , será recolhida pelo
notário ou registrador diretamente ao Sindicato dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo , ou à entidade representativa da
categoria indicada pelo Poder Executivo , até o 5º ( quinto ) dia útil
do mês de referência , que a repassará aos oficiais de Registro Civil
255
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
das Pessoa Naturais com base nos registros de nascimento e óbito
praticados , que será deduzida das custas ao Estado , resultanto em
apenas 027 % ( vinte e sete por cento ) o recolhimento e este título a
ser efetuado .
Art. 032 - Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito , das respectivas
primeiras certidões expedidas , bem como , para os reconhecidamente
pobres pelas segundas vias das certidões ( artigo 030 , da Lei 6015 ,
de 31 de dezembro de 1973 , com a alteração introduzida pela Lei
Federal nº 9534 , de 10 de dezembro de 1997 ).
§ 001 º - A remuneração dos oficiais de registro civil pelos atos
praticados gratuitamente no cumprimento da lei , será decorrente da
parcela de 005 % ( cinco por cento ) das custas recolhidos ao Estado
por todos os horários e registradores , prevista nos §§ 002 º e 003 º
desta Lei , e será efetuada com base nos valores estabelecidos na
respectiva tabela de emolumentos anexa , até o dia 20 do mês
subseqüente ao da prática do ato .
§ 002 º - para fins do previsto no parágrafo anterior , os
oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais
comunicarão ,
mensalmente , até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subseqüente ao de
referência , à entidade representativa da categoria encarregada de
proceder aos repasses devidos , o número de registros de nascimento ,
óbito , e das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos
usuários reconhecidamente pobres , com
demonstrativo
dos
atos
praticados devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente .
§ 003 º - Para os mesmos fins do 001 º ,
os
notários
e
registradores comunicarão , até o 5º ( quinto ) dia útil subseqüente
ao do recolhimento efetuado , à entidade referida no § 003 º do art.
031 , desta lei , o montante correspondente à parcela das custas ao
Estado , recolhido diretamente àquela
entidade ,
destinado
ao
ressarcimento dos atos de registros civis gratuitos em razão da lei .
§ 004 º - Se a arrecadação mensal for insuficiente ao pagamento
integral dos respectivos registros e certidões gratuitas expedidas e
inexistindo sobra de
meses
anteriores ,
ocorrerá
o
pagamento
proporcional , mediante rateio .
§ 005 º - Em caso de haver sobre , o resultado será lançado em
conta própria a título de reserva para a finalidade prevista no
parágrafo anterior , que será administrada pela própria entidade
representativa da categoria de notários e registradores .
Art. 003 º - Fica ressalvada a incidência do acréscimo , aos
emolumentos dos notários e registradores , da contribuição instituída
pela Lei nº 3724 , de 14 de março de 1983 .
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º, LXXVI, LXXVII
- Art. 008 º , 00I
256
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
022
024
165
167
236
,
,
,
,
,
00I
00I , § 001 º
caput e §§ 001 º , 002 º , 003 º , 004 º , 005 º e 006 º
0II
§ 002 º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido
de medida liminar , em que o Governador do Estado de São Paulo , com
fundamento no artigo 103 , inciso 00V ,
da
Constituição Federal ,
requer seja suspensa a eficácia dos artigos 002 º e 003 º
da
Lei
Estadual nº 10199 , de 30 de
dezembro
de
1999 ,
que
alterou
dispositivos da Lei Estadual nº 4476 , de 20 de dezembro de 1984 , que
regula as custas e emolumentos relativos aos atos
praticados
pelos
serviços notariais e de registro .
2.
A requerida , mediante petição protocolada sob o nº 56020 /2001
, informa sobre a perda do objeto , e o requerente , às fls. 108/110 ,
admite a prejudicialidade da presente ação , visto que os preceitos
legais impugnados foram revogados pela Lei Estadual nº 10710 , de 29
de dezembro de 2000 .
3.
O plenário desta Corte firmou entendimento
de
que
resulta
prejudiciada a ação direta de inconstitucionalidade com a revogação
superveniente do ato argüido de inconstitucional ( ADI nº 2097 , DJ de
16/06/2000 , Moreira Alves ).
4.
Ante o exposto , julgo prejudicada a presente ação , por perda
do objeto ( RISTF , art. 021 , 0IX ) .
Publique-se . Arquive-se .
Brasília , 31 de maio de 2001 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1812637
257
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2084-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído:
Partes:
Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ( CF 103 , VIII )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
13/10/1999
13/10/1999
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 094 , § 001 º da Constituição do Estado de São Paulo .
Art. 010 , § 004 º ; art. 104 , 00I ; art. 141 ; art. 153 ; art.
154 ; art. 170 , 0IV , 00V , § único; art. 175 ; art. 222 ; art. 224 ,
III , XVIII , § único , da Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro
de 1993 ( Lei Orgânica do Ministério Público - LOEMP - de São Paulo .
Art. 026 , 00I e 0II do Ato Normativo 098 de 30 de setembro de
1996 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério
Público de São Paulo .
Constituição do Estado do São Paulo .
Art. 094 - Lei Complementar , cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral de Justiça , disporá sobre :
( . . . )
0II - elaboração de lista tríplice , entre integrantes da
carreira , para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador
do Estado , para mandato de dois anos , permitida uma recondução ;
( . . . )
§ 001 º - Decorrido o prazo previsto em Lei , sem nomeação do
Procurador-Geral de Justiça , será investido no cargo o integrante
mais votado da lista tríplice prevista no inciso 0II deste artigo .
Lei Complementar nº 734 , de 26 de novembro de 1993 .
Institui a Lei Orgânica do Ministério
Público e dá outras providências .
Art. 010 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo , dentre os Procuradores de Justiça integrantes da
lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar , para
mandato de dois anos , permitida uma recondução , observado o mesmo
258
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
procedimento .
( . . . )
§ 004 º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça , nos quinze dias que se seguirem ao
recebimento da lista tríplice , será investido automaticamente no
cargo o membro do Ministério Público mais votado , para o exercício do
mandato .
( . . . )
Art. 104 - No exercício de suas funções , o Ministério Público
poderá :
00I - Instaurar inquéritos civis " e outras
medidas
e
procedimentos administrativos pertinentes " e , para instruí-los :
( . . . )
Art. 141 - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o
membro do Ministério Público , em vaga a ser provida pelo critério de
merecimento, observado o disposto nos artigos 153 e 154 , desta lei
complementar .
( . . . )
Art. 153 - A reversão à carreira do Ministério Público , a
critério de sua Administração Superior , poderá ser concedida , desde
que atendidos os seguintes requisitos :
00I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de
serviço :
a) não estar o interessado aposentado há mais de um ano ;
b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções ;
0II - no caso de aposentadoria compulsória por invalidez ,
se não mais subsistirem as razões da incapacitação .
Parágrafo único - A aptidão física e psíquica , bem como a
cessação das razões da incapacitação , deverão ser comprovadas através
de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado , realizado
por requisição do Ministério Público .
Art. 154 - O pedido de reversão , devidamente instruído , será
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho
Superior do Ministério Público , para deliberação .
( . . . )
Art. 170 - Aos membros do Ministério Público é vedado :
( . . . )
0IV - exercer, ainda que em disponibilidade , qualquer outra
função pública , salvo uma de Magistério ;
00V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a
259
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
filiação e as exceções previstas em lei .
Parágrafo único - Não constituem acumulação , para os efeitos do
inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais
afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento do Ministério Público , em entidades de representação
de classe e o exercício de cargo ou função de confiança
na
Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração
ou
Auxiliares do Ministério Público .
( . . . )
Art. 175. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça , para
efeito do disposto no § 001 º, do art. 039 , da Constituição Federal ,
guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça .
( . . . )
Art. 222 - Quando , no curso de investigação , houver indício de
prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público ,
a autoridade policial , civil ou militar , remeterá imediatamente os
respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar
prosseguimento à apuração do fato .
( . . . )
Art. 224 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público , além de outras asseguradas pela Constituição e por outras
leis :
( . . . )
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de
responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do
membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça ;
( . . . )
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial , observado
o disposto no artigo 222 desta lei complementar .
Parágrafo único - Os membros do Ministério Público aposentados
não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos 0IV , 00V e XVIII
deste artigo , bem como a prevista no artigo 221
desta
lei
complementar , se o fato ocorreu quando no exercício da função .
( . . . )
Ato Normativo nº 098 , de 30 de setembro de 1996 .
( . . . )
Art. 026 - O
Órgão
do
Ministério
Público
poderá
promover
260
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
diretamente investigações , por meio de procedimento administrativo
próprio a ser definido em ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido
o Colégio de Procuradores de Justiça :
00I - Se houver necessidade de Providência cautelar ;
0II - Quando as peculiaridades do caso concreto exijam em
prol da eficácia da Perseguição Penal .
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
002
022
025
037
128
129
144
º
, 00I
,
,
,
,
0II e XIII
§ 003 º e 005 º , 0II , "d" , "e"
0VI , VII , § 003 º
§§ 004 º e 006 º
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por unanimidade , emprestou interpretação conforme à
Constituição ao inciso 00V do art. 170 da Lei Complementar nº 734 ,
de 26/11/1993 , do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a
filiação partidária de representante do Ministério Público
dos
Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento
de
Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais
mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único
do mesmo art. 170 , também por unanimidade , o Tribunal emprestou
interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase " o
exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior ",
diz respeito à Administração do Ministério Público , e , relativamente
ao parágrafo único do art. 224 , o Tribunal, por unanimidade , deferiu
o pedido de medida liminar de suspensão de sua eficácia . Quanto ao
mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta . Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente , o Ministro Celso de Mello ,
e, neste julgamento , o Senhor Ministro Nelson Jobim .
- Plenário , 16.02.2000 .
O Tribunal, por unanimidade , por proposta do Senhor Ministro
Relator , decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn
nº 2084 - 6 /SP, constante da Ata da 004 ª (quarta) sessão ordinária ,
realizada em 16.02.2000 , que passa a ter o seguinte conteúdo : " O
Tribunal , por unanimidade , emprestou interpretação conforme
à
Constituição ao inciso 00V do art. 170 da Lei Complementar nº 734 , de
26/11/1993 , do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a
filiação partidária de representante do Ministério Público
dos
Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento
de
Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais
mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único
261
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
do mesmo art. 170 , também por unanimidade , o Tribunal emprestou
interpretação conforme à Constituição , para esclarecer que a frase "o
exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" ,
diz respeito à Administração do Ministério Público , e , relativamente
ao parágrafo único do art. 224 , o Tribunal, por unanimidade , deferiu
o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e
XVIII deste artigo , bem como a prevista no artigo 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto
ao mais , o Tribunal , por unanimidade , não conheceu da ação direta .
Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , o Ministro Celso de
Mello , e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
16.02.2000". Votou o Presidente .
- Plenário , 23.02.2000 .
- Acórdão , DJ 28.04.2000 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 23.02.2000 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 28.04.2000 .
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal , por unanimidade , acolheu parcialmente
o
pedido
formulado na inicial para
emprestar
interpretação
conforme
à
Constituição ao inciso 00V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734 ,
de 26 de novembro de 1993 , do Estado de São Paulo , segundo a qual a
filiação partidária
de
representante do Ministério Público
do
Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento
de
Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais ,
mediante licença , nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único
do art. 170 , também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em
parte , o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à
Constituição , segundo a qual o exercício de cargo ou função de
confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do
Ministério Público . E , relativamente ao parágrafo único do artigo
224 ,
também
por
unanimidade ,
o
Tribunal
declarou
a
inconstitucionalidade da expressão ―e XVIII deste artigo , bem como a
prevista no artigo 221 desta lei complementar , se o
fato
ocorreu
quando no exercício da função‖. Votou o Presidente , o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes , justificadamente , o Senhor
Ministro Carlos Velloso , e , neste julgamento , o Senhor
Ministro
Maurício Corrêa .
- Plenário , 02.08.2001 .
- Acórdão , DJ 14.09.2001 .
Data de Julgamento Final
Plenário
262
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 14.09.2001 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O § 001 º
DO ART. 094 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ; OS ARTS. 104 ,
00I; 141 ; 153 ; 154 ; 175 ; 222 ; E 224 , XVIII , DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 734 /75 ; O ATO NORMATIVO Nº 098 /96 , DO CONSELHO DE PROCURADORES
DE JUSTIÇA , TODOS DO REFERIDO ESTADO ; E , AINDA , O INC. 00V E O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 224 DA LEI
COMPLEMENTAR MENCIONADA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL .
Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos
enumerados, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 734 /96,
por ausência de interesse processual , tendo em vista tratar-se de
simples reproduções de normas contidas na Lei federal nº 8625 /93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) , de observância imperiosa
pelos Estados-membros .
Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato normativo do
Conselho de Procuradores , por tratar-se de diploma de natureza
regulamentar .
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170 , 00V , da
Lei Complementar nº 734 /90, para esclarecer que a filiação partidária
de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer
na hipótese de afastamento das funções institucionais , mediante
licença e nos termos da lei .
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170 , parágrafo
único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício
de cargo ou função de confiança na Administração Superior" , seja
entendida como referindo a Administração do próprio
Ministério
Público .
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da expressão
"e XVIII deste artigo , bem como a prevista no art. 221 desta lei
complementar , se o fato ocorreu quando no exercício da função" ,
contida no parágrafo único do art. 224 da LC nº 734 /93, circunstância
que , aliada à presença do requisito da conveniência da medida ,
autoriza a suspensão da eficácia do dispositivo , na parte destacada .
Medida cautelar parcialmente deferida , na forma explicitada .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170 , 00V E PARÁGRAFO
ÚNICO; E 224 , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
263
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei
Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de
representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na
hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e
nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo
único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício
de cargo ou função de confiança na Administração Superior" seja
entendida
como referindo a Administração do próprio Ministério
Público .
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste
artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o
fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo
único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada .
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1782506
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2043-9
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (
CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12/08/1999
12/08/1999
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 001 º da Lei Estadual nº 10325 , de 11 de junho de 1999 .
Lei nº 10325 , de 11 de junho de 1999 .
264
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Altera a Lei nº 10086 , de
19
de
novembro de 1998 , que dispõe sobre o
regime
tributário
simplificado
da
microempresa e da empresa de pequeno
porte no Estado de São Paulo , e a
tabela "A", anexa à Lei nº 7645 , de 23
de dezembro de 1991 , que dispóe sobre a
taxa
de
Fiscalização
de
Serviços
Diversos .
Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 004 º da Lei nº 10086 ,
de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único com a
seguinte redação :
"0IV - Efetuar aquisição de mercadoria com alíquota inferior
à interna em montante superior à 020 % ( vinte por cento ) do valor de
suas aquisições , consideradas as operações realizadas em um mesmo
trimestre , executadas mercadorias adquiridas para integração no ativo
imobilizado .
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV ,
consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro
à março , abril à junho , julho à setembro e outubro à dezembro ."
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
001
003
005
022
150
152
170
173
º
º
º
,
,
, 0IV
, caput e XIII
XIII
00V
, 0IV
, § 004 º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Observo , ainda , que , em apenso , a esta ADIn 2042 se encontra,
sem ter tido autuação prórpia em decorrência de deliberação do Pleno
da Corte , petição da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
265
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Espírito Santo que argüi a inconstitucionalidade do mesmo artigo 001 º
da citada Lei do Estado de São Paulo . Igualmente , foram apensados
aos autos desta ADIn 2042 os da ADIn 2043 em que o Exmo. Sr.
Governador do Estado de Minas Gerais argüi a inconstitucionalidade do
referido artigo 001 º apenas na parte em que acrescentou o inciso 0IV
ao artigo 004 º da Lei Estadual 10086 /98 .
Em face da atual jurisprudência desta Corte , a partir da decisão
na questão de ordem levantada na ADIn 709 , tem-se com o prejudicada a
ação direta com a revogação superveniente do ato normativo argüido de
inconstitucional , independentemente de haver ele produzido , ou não ,
efeitos concretos .
No caso , o artigo 001 º da Lei 10325 /99 do Estado de São Paulo,
que é atacado nas ADIns 2042 e 2043 em causa , foi expressamente
revogado pela Lei 10366 /99 do mesmo Estado .
Assim , pelo exposto , e estando prejudicadas estas ADIns 2042
2043 por perda de seu objeto , a elas nego seguimento .
e
Publique-se . Arquive-se .
Brasília , 07 de dezembro de 1999 .
- Publicado DJ , 01.02.2000 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1771989
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2042-1
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ( CF 103 ,
00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
05/08/1999
09/08/1999
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
266
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 001 º da Lei Estadual nº 10325 , de 11 de junho de 1999 .
Lei nº 10325 , de 11 de junho de 1999 .
Altera a Lei nº 10086 , de
19
de
novembro de 1998 , que dispõe sobre o
regime
tributário
simplificado
da
microempresa e da empresa de pequeno
porte no Estado de São Paulo , e a
tabela "A", anexa à Lei nº 7645 , de 23
de dezembro de 1991 , que dispóe sobre a
taxa
de
Fiscalização
de
Serviços
Diversos .
Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 004 º da Lei nº 10086 ,
de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único com a
seguinte redação :
"0IV - Efetuar aquisição de mercadoria com alíquota inferior
à interna em montante superior à 020 % ( vinte por cento ) do valor de
suas aquisições , consideradas as operações realizadas em um mesmo
trimestre , executadas mercadorias adquiridas para integração no ativo
imobilizado .
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV ,
consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro
à março , abril à junho , julho à setembro e outubro à dezembro ."
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
001
005
019
022
150
152
170
º
º
,
,
,
, 0IV
, XIII
III
VIII
0II e 00V
, 0IV
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
267
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática Final
Observo , ainda , que , em apenso , a esta ADIn 2042 se encontra,
sem ter tido autuação prórpia em decorrência de deliberação do Pleno
da Corte , petição da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo que argüi a inconstitucionalidade do mesmo artigo 001 º
da citada Lei do Estado de São Paulo . Igualmente , foram apensados
aos autos desta ADIn 2042 os da ADIn 2043 em que o Exmo. Sr.
Governador do Estado de Minas Gerais argüi a inconstitucionalidade do
referido artigo 001 º apenas na parte em que acrescentou o inciso 0IV
ao artigo 004 º da Lei Estadual 10086 /98 .
Em face da atual jurisprudência desta Corte , a partir da decisão
na questão de ordem levantada na ADIn 709 , tem-se com o prejudicada a
ação direta com a revogação superveniente do ato normativo argüido de
inconstitucional , independentemente de haver ele produzido , ou não ,
efeitos concretos .
No caso , o artigo 001 º da Lei 10325 /99 do Estado de São Paulo,
que é atacado nas ADIns 2042 e 2043 em causa , foi expressamente
revogado pela Lei 10366 /99 do mesmo Estado .
Assim , pelo exposto , e estando prejudicadas estas ADIns 2042
2043 por perda de seu objeto , a elas nego seguimento .
e
Publique-se . Arquive-se .
Brasília , 07 de dezembro de 1999 .
Incidentes
Ementa
Indexação
SIMPLES - Sistema Integrado
de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1771230
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2032-3
268
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MOREIRA ALVES Distribuído:
Partes:
Requerente: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRETORES
LOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO . ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO .
15/07/1999
03/08/1999
Interessado:
ispositivo Legal Questionado
Lei n º 10325 , de 11 de Junho de 1999 .
Altera a Lei n º 10086 , de
19
de
novembro de 1998 , que dispõe sobre o
regime
tributário
simplificado
da
microempresa e da empresa de pequeno
porte no Estado de São Paulo , e a
Tabela "A" , anexa à Lei 7645 , de 23 de
dezembro de 1991 , que dispõe sobre a
Taxa de
Fiscalização
e
Serviços
Diversos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
seguinte lei :
promulgo
a
Artigo 001 º - Ficam acrescentados ao artigo 004 º da Lei n º
10086 , de 19 de novembro de 1998 , o inciso 0IV e o parágrafo único ,
com a seguinte redação :
"0IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à
interna em montante superior a 020% (vinte por cento) do valor de suas
aquisições , consideradas as operações realizadas
em
um
mesmo
trimestre , excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo
imobilizado .
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso 0IV ,
consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos mese de janeiro e
março , abril a junho , julho a setembro e outubro a dezembro . "
Art. 002 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput"
artigo 005 º da Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 :
do
Art. 005 º - Nas hipóteses previstas nos incisos 00I , III e 0IV
do artigo anterior , o contribuinte deverá comunicar a perda de sua
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição
fiscal a que estiver vinculado , no prazo fixado em regulamento . "
269
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art.003 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 009 da
Tabela "A" , anexa à Lei n º 7645 , de 23 de dezembro de 1991 , e
alterações posteriores :
"009 - parcelamento de tributos estaduais :
091 - emissão de carnês :
a) em até 012 parcelas ............10000
b) acima de 012 parcelas ...........15000
092 - débito em conta bancária , por grupo de até 012 parcelas :
2000
Notas :
001 º - itens 007 e 009 : expedidos pela Secretaria da Fazenda ."
Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na
data
de
sua
publicação , produzindo efeitos , em relação ao disposto nos artigos
001 º e
002 º , a partir do primeiro dia do trimestre que se
seguir , conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo
único do artigo 004 º da Lei n º 10086 , de 19 de novembro de 1998 .
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
001
005
019
150
152
º
º
, III
, caput , II
, caput
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
A Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Estado
Paulo propõe ação direta para argüir a inconstitucionalidade
10325 , de 11 de junho de 1999 , do mesmo Estado .
de
da
São
Lei
Sucede , porém , que a referida Federal só teria legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade se fosse entidade de
classe de âmbito nacional ( artigo 103 , 0IX , da Constituição ). Ora
, como se vê de seus estatutos é ela uma associação de associações
( ou seja , de sociedades civis que são as Câmaras de Diretores
Lojistas ) , o que , segundo o entendimento desta Corte ,
não
caracteriza entidade de classe ; ademais, não tem ela âmbito nacional,
270
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
porquanto congrega apenas Câmaras de
territorial do Estado de São Paulo .
Dirigentes
Lojistas
no
âmbito
Em face do exposto , e por falta de legitimidade da autora , nego
seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade .
Brasília , 06 de agosto de 1999 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1769084
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 2021-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
29/06/1999
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO
CORRÊA
Distribuído:
29/06/1999
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 10327 de 15 de junho de 1999 , do Estado
publicada no DOE/SP em 16 de junho de 1999 .
de
São
Paulo ,
Lei nº 10327 , de 15 de junho de 1999 .
Reduz , pelo período de 90 ( noventa )
dias a alíquota
do
Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação
de
Mercadorias e
sobre
Prestações
de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
dos veículos automotores , suspendendo a
eficácia do item 012 do § 001 º do
art. 034 da Lei nº 6374 , de 01 de março
271
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de 1989 .
Art. 001 º - A alíquota prevista no item 012 do § 001 º do art.
034 da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 , em relação aos veículos
automotores de fabricação nacional , terá sua aplicação suspensa por
90 ( noventa ) dias contados de 27 de maio de 1999 , vigorando ,
nesse período , a alíquota de 009 ,5% ( nove e meio por cento ).
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica
a
veículos
automotores de duas rodas .
Art. 002 º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo
Automotivo , com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da
presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos
entendimentos entre os setores patronais , governamentais e dos
trabalhadores .
§ 001 º - A Comissão será integrada
por
membros
do
Poder
Legislativo , sendo um representante da
Mesa
Diretora
e
um
representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da
Assembléia Legislativa :
1.Comissão de Economia e Planejamento ;
2.Comissão de Finanças e Orçamento ;
3.Comissão de Fiscalização e Controle ;
4.Comissão de Relações do Trabalho ; e
5.Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor .
§ 002 º - A Secretaria da Fazenda deverá:
1. apresentar , mensalmente , à Comissão citada no "caput"
os valores da arrecadação do ICMS , discriminando aqueles recolhidos
no âmbito do setor automotivo ; e
2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas
de custos , encaminhando-as à Assembléia Legislativa .
§ 003 º - Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos
valores da arrecadação do ICMS , a Comissão citada no "caput" deverá
se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação
conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no
presente
artigo.
Art. 003 º - Somente gozarão dos benefícios desta
lei , as
empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas :
00I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o
período mínimo de 120 ( cento e vinte ) dias ; e
0II - transferirem ao consumidor , sob a forma de redução
correspondente de preços dos veículos , a totalidade dos impactos
derivados da redução da alíquota do ICMS .
Parágrafo único - A comprovação do atendimento
das
medidas
previstas neste artigo será feita , concomitantemente , perante a
Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de
Estado do Emprego e Relações do Trabalho .
272
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 004 º - Vetado .
Art. 005 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999 .
Fundamentação Constitucional
- Art. 150 , § 006 º
- Art. 155 , § 002 º , 0IV , 0VI e XII ,
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Apresentada em mesa , não se realizou o julgamento em razão do
adiantado da hora . Ausentes , justificadamente , o Sr. Ministro Celso
de Mello , e , neste julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio .
- Plenário , 01.07.1999 .
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa ( Relator ) ,
deferindo o pedido de medida liminar , pediu vista , em mesa, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro
Celso de Mello .
- Plenário , 04.08.1999 .
Apresentado o feito em mesa , o Senhor Ministro Nelson Jobim
formalizou o pedido de vista . Ausente , justificadamente , o Senhor
Ministro Celso de Mello .
- Plenário , 05.08.1999 .
O Tribunal , por maioria , vencidos os Senhores Ministros Nelson
Jobim e Celso de Mello , deferiu o pedido de medida cautelar , nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator . Votou o Presidente .
Ausente , justificadamente , neste julgamento , o Senhor Ministro
Moreira Alves .
- Plenário , 25.08.1999 .
- Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
273
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática Final
Cuida-se de Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, com fundamento no artigo 103, V, da Carta Federal, em
que pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10327, de 15 de
junho de 1999, do Estado de São Paulo.
2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar
requerida, conforme se infere do acórdão publicado no Diário da
Justiça
do dia 25 de maio de 2001 (fls. 205/206).
3.
O Advogado-Geral da União (fls. 211/212) e o Ministério Público
Federal (fls. 217/220) manifestaram-se pela prejudicialidade da
presente ação em virtude da perda de eficácia da lei sub examine.
4.
Sintetizado o relatório, decido.
5.
Não resta dúvida quanto à perda do objeto da presente ação,
tendo-se em vista as expressas previsões, contidas no caput e artigo
1o
do dispositivo atacado, quanto à sua eficácia jurídico-normativa,
verbis:
―reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia
do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de
1989‖
Artigo 1º- A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos
automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90
(noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse
período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento)‖ (fl. 33)
6.
Como a referida lei foi publicada no Diário Oficial do Estado
de
São Paulo de 16/06/99, com termo a quo em 27 de maio de 1999, inferese
que seus efeitos exauriram-se em 25/08/99.
7.
A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de
cessação da vigência de lei temporária, a ação direta de
inconstitucionalidade fica prejudicada:
―EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.848/91,
DO
RIO DE JANEIRO (ART. 34). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. NORMA LEGAL DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PLENO EXAURIMENTO DE SUA
EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
(…)
Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente
pode
ser o ato estatal de contéudo normativo, em regime de plena vigência.
274
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
A cessação superveniente da vigência da norma estatal impugnada
em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico
que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização
abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do
exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas
legais de caráter temporário‖ (ADI 612-RJ, Celso de Mello, DJU de
06/05/94).
8.
No mesmo sentido: ADI 704-PR, Ilmar Galvão, DJ de 18/03/94; ADI
885-DF, Néri da Silveira, DJ de 31/08/01, entre outros precedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, julgo
prejudicada a ação, por perda de seu objeto.
Intime-se. Após arquive-se
Brasília, 26 de maio de 2003.
Incidentes
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE .
IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99,
QUE
REDUZIU A
ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 009 , 5 %
PELO PRAZO DE 90 DIAS , A PARTIR DE 27.05.99 . REEDIÇÃO DA
LEI
Nº 10231 , DE 12.03.99 , QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 012 PARA
009 %, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES
INTERNAS .
1.
As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e
pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais , salvo deliberação de todos eles em sentido
contrário (CF, artigo 155, § 002 º, VI).
2.
A alíquota do ICMS para
operações
interestaduais deve ser
fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 002 º, IV).
A Resolução nº 022 , de 19.05.89 , do Senado Federal fixou a
alíquota de 012 % para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS
(artigo 001 º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota
de 007 % para as operações nas Regiões Sul e Sudeste , destinadas às
Regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
(artigo 001 º , parágrafo único) .
3.
Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve
prevalecer , para efeito de limite mínimo nas operações internas , a
mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e
a inexistência de deliberação em sentido contrário .
4.
Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e
da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada .
5.
Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc , para suspender a
eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação .
Indexação
275
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1767262
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1999-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
07/05/1999
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
07/05/1999
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Decreto Estadual nº 43846 , de 12 de feveriro de 1999 , que
altera o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo , publicado no DOE
/ SP em 13 de fereiro de 1999 .
Decreto nº 43846 , de 12 de fevereiro de 1999 .
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestação de Serviços
de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal
e
de
Comunicação .
Art. 001 º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 002 º
do artigo 343 - A do Regulamento do Importo sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto
nº 33118 , de 14 de março de 1991 :
§ 002 º - Poderá
o estabelecimento abatedor
de
aves , em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos , optar pelo
crédito de importância equivalente à aplicação de 007 % ( sete por
cento ) sobre o valor de sua operação de saída dos
produtos
resultantes do abate , ainda que submetidos a outros processos
276
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
industriais , opção esta que será declarada em termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência modelo
006 , devendo a renúncia a ela ser objeto do novo termo , ( Lei 6374
/89 , artigo 038 , § 006 º ) .
Art. 002 º - Ficam
acrescentados
os
dispositivos
adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14
de
março de 1991 , com a seguinte redação :
00I - ao artigo 343 A , os §§ 003 º e 004 º ;
§ 003 º - O crédito correspondente ao percentual referido ao
parágrafo anterior :
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de :
a) aves vivas , originárias de outro Estado , ou recebido em
transferência de estabelecimento de produtor ;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial ;
c) produtos resultantes do abate de aves , independentemente
da origem , ressalvada a vedação de que trata o item 002 da Nota 002
do item 010 da Tabela 0II do Anexo 0II ;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada , ou
não o sendo , haja expressa autorização para que o crédito seja
mantido .
§ 004 º - Não se compreende na operação de saída referida no
§ 002 º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto
de posterior retorno , real ou simbólico .";
0II - às Disposições Transitórias , os artigos 050 e 051 :
"Art. 050 - Até 30 de junho de 1999 , o estabelecimento abatedor
de aves a que se refere o § 002 º do art. 343 - A poderá transferir
para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado ,
simultaneamente à operação de remessa de
produtos
comestíveis
restultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa ,
crédito do imposto acumulado a partir de 01 de novembro de 1996 , em
razão da ocorrência prevista nos incisos 00I e 0II do artigo 068 do
Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro
Estado , e crédito recebido em transferência de estabelecimento de
produtor de aves , desde que o imposto transferido não seja superior
ao correspodente à carga tributária máxima de 005 % ( cinco por
cento ) do valor da operação ( Lei 6374 /89 , art. 046 ).
Parágrao único - Para aplicação
do
disposto
neste
artigo
observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
da
Fazenda .
Art. 051 - Até 30 de junho de 1999 , o estabelecimento de
produtor de aves , não equiparado a comerciante ou a industrial ,
poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação
de aves para estabelecimento fornecedor , a título de pagamento de
aquisição de máquinas e implementos agrícolas , necessários a essa
277
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
atividade ( Lei 6374 /89, art. 046 ).
§ 001 º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere
este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 007
do § 001 º do art. 054 do REgulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto
nº 33118 , de 14 de março de 1991 .
§ 002 º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda ."
Art. 003 º - Este
publicação .
decreto
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , caput
- Art. 150 , § 006 º
- Art. 155 , § 002 º , XII , g
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar,
para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia do
Decreto nº 43846 , de 12/02/1999 , do Estado de São Paulo , nos termos
do voto do Relator. Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente ,
neste julgamento , os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco
Aurélio .
- Plenário , 30.06.1999 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 30.06.1999 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 31.03.2000 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Retirado de pauta por indicação da Relatora. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência
do Senhor Ministro Marco Aurélio.
- Plenário, 11.09.2002.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
278
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
1 - O Governador do Estado de São Paulo informa que o Decreto estadual
nº 43.846, de 12 de fevereiro de 1999, impugnado nesta ação direta,
foi
revogado pelo Decreto nº 45.490, de 1º de dezembro de 2000, o que
tornaria prejudicada a apreciação do pedido inicial.
2 - O apontado decreto revogador, no seu art. 2º, expressamente
revogou
o Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que aprovou o Regulamento
do ICMS no Estado de São Paulo, tendo revogado, também, todas as suas
modificações. O decreto impugnado teve como escopo alterar esse
regulamento, tendo sido atingido, assim, por essa revogação.
3 - Com base no art. 21, IX do Regimento Interno, julgo prejudicada
esta ação direta, por perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2002.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Incidentes
Ementa
ICMS — Crédito presumido nas operações de saída de produtos
resultantes de abate .
Relevância da contestação desse benefício, perante o disposto nos
artigos 155 , § 002 º , XII , g e 150 , § 006 º ( cláusula final ) .
Medida cautelar deferida .
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760886
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1978-3
279
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
30/03/1999
Relator:
MINISTRO NELSON JOBIM
Distribuído:
30/03/1999
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 10231 , de 12 de março de 1999 .
Reduz , pelo período de 075 ( setenta e cinco )
dias , a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS dos Veículos automotores , suspendendo a
eficácia do item 012 do § 001 º do artigo 034
da Lei nº 6374 , de 01 de maço de 1989 .
Artigo 001 º - A alíquota prevista no item 012 do § 001 º do
artigo 034 da Lei nº 6374 , de 01 de março de 1989 , em relação aos
veículos automotores de fabricação nacional , terá sua aplicação
suspensa por 075 ( setenta e cinco ) dias contados da publicação desta
lei , vigorando , nesse período , a alíquota de 009 % ( nove por
cento ) .
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica
a
veículos
automotores de duas rodas .
Artigo 002 º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo
Automotivo , com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da
presente lei e dos demais dispositivos
negociados
patronais ,
governamentais e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos
entendimentos entre os setores patronais , governamentais e dos
trabalhadores .
§ 001 º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente ,
à comissão citada no "caput" , os valores da arrecadação do ICMS ,
discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo .
§ 002 º - A comissão citada no "caput" será integrada por membro
do Poder Legisltivo Estadual , sendo 001 ( um ) representante da sua
Mesa Diretora e 001 ( um ) representante de cada uma das seguintes
comissões permanente da Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo :
1 - Comissão de Economia e Planejamento ;
2 - Comissão de Finanças e Orçamento ;
3 - Comissão de Fiscalização e Controle ;
280
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
4 - Comissão de Relações do Trabalho ; e
5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor .
Artigo 003 º - Somente gozarão dos benefícios desta lei , as
empresas que , comprovadamente , adotarem as seguinte medidas ;
00I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o
período mínimo de 090 ( noventa ) dias ; e
0II - transferirem ao consumidor , sob a forma de redução
correspodente de preço dos veículos , a totalidade dos impactos
derivados da redução da alíquota do ICMS .
Parágrafo único - A comprovação do atendimento
das
medidas
previstas neste artigo será feita , concomitantemente , perante a
Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado
do Emprego e Relações do Trabalho .
Artigo 004 º - O Tesouro do Estado , quando da realização dos
repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual , compensará
eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de
veículos automotores , exceto os de duas todas , verificadas no
período de 075 ( setenta e cinco ) dias a que se refere o artigo
001 º , em comparação com a média do realizado nos 002 ( dois ) meses
anteriores ao do início da vigência desta lei .
Artigo 005 º - Esta
publicação .
lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
001
037
150
155
º
,
,
,
, 0II
caput
§ 006 º
§ 002 º , 0IV , 0VI e XII , g
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator), indeferindo o
pedido de medida liminar, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio ,
deferindo-o , o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
formulado pelo Sr. Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente ,
o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr.
Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso (Vice-Presidente).
- Plenário , 13.05.1999 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 13.05.1999 .
281
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Publicação da Liminar
Pendente
Resultado Final
Prejudicado por perda do objeto
Decisão Final
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal , por unanimidade , julgou
prejudicada a ação por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes ,
justificadamente , os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e
Celso de Mello . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente).
- Plenário , 23.06.1999 .
- Acórdão, DJ 03.12.2004.
Data de Julgamento Final
Plenário , 23.06.1999 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 03.12.2004.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL COM TERMO FINAL DETERMINADO.
SUSPENDE
POR PERÍODO CERTO NO TEMPO A APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS EM
RELAÇÃO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE FABRICAÇÃO NACIONAL, E A REDUZ
PARA
9%. FINALIDADE DE ENFRENTAR CRISE NO SETOR AUTOMOTIVO. ALEGADA BENESSE
FISCAL. NÃO CARACTERIZADA GUERRA FISCAL. MEDIDA DENTRO DOS LIMITES DA
AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDIDA CAUTELAR. ESGOTADO O
PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEI, HÁ A PERDA DE OBJETO.
AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1755048
282
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1950-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/02/1999
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
03/02/1999
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Art. 001 º da Lei Estadual 7844 de 13 de maio de 1992 .
Assegura a estudantes o direito
pagamento
de
meia
entrada
espetáculos esportivos , culturais e
lazer , e dá providências correlatas
ao
em
de
.
Art. 001 º - Fica
assegurado
aos
estudantes
regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro , segundo e
terceiro graus , existentes no Estado de São Paulo , o pagamento de
meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
diversão , de espetáculos teatrais , musicias e circenses , em casas
de exibição cinematográfica , praças esportivas e similares das áreas
de esporte , cultura e lazer do Estado de São Paulo , na conformidade
da presente Lei .
§ 001 º - Para efeito do cumprimento desta Lei , consideram-se
casas de diversão de qualquer natureza , como previsto no "caput"
deste artigo , os locais que , por suas atividades , propiciem lazer e
entretenimento .
§ 002 º - Serão beneficiados por
esta
Lei
os
estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou
particular , do primeiro , segundo e terceiro graus , no Estado de São
Paulo , devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes .
Fundamentação Constitucional
- Art. 170
- Art. 174
283
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade , indeferiu o pedido de medida
liminar , nos termos do voto do Senhor Ministro Relator . Votou o
Presidente . Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de
Mello .
- Plenário , 03.11.1999 .
- Acórdão , DJ 18.02.2000 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 03.11.1999 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 18.02.2000 .
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos
do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou
pelo
requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de
Barros, Procurador do Estado.
- Plenário, 03.11.2005.
- Acórdão, 02.06.2006. Circulou em 05.06.2006.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, 02.06.2006. Circulou em 05.06.2006.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEI PAULISTA 7844 /92 .
ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO PRIMEIRO ,
SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM
EVENTOS ESPORTIVOS , CULTURAIS E DE LAZER .
284
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O COMEÇO DA VIGÊNCIA DA LEI
QUESTIONADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE MAIS DE SEIS ANOS. INOCORRE O
REQUISITO DO PERICULUM IN MORA , ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR . LIMINAR INDEFERIDA .
/#
- Mérito
/#
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO
DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE
MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE
DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A
UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO
ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA.
MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205,
208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1.
É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define
opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre
iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva
de
que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
2.
Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição
enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e
pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o
Estado
e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus
artigos 1º, 3º e 170.
3.
A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas
pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao
contemplá-la, cogita também da ―iniciativa do Estado‖; não a
privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
4.
Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de
outro
determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a
garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao
desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da
Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser
preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
5.
O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios
de
complementar a formação dos estudantes.
6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
/#
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1748433
285
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1897-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
05/10/1998
Relator:
MINISTRO NELSON JOBIM
Distribuído:
06/10/1998
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO BRASIL - CSPB ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 715 , de 2 de junho de 1993 .
Institui
Plano
Geral
de
Cargos ,
Vencimentos e Salários para os servidores
das classes que especifica dos Quadros do
Tribunal de Justiça , do Primeiro
e
Segundo Tribunais de Alçada Civil , do
Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal
de Justiça Militar e dá providências
correlatas .
Fundamentação Constitucional
- Art. 039 , § 002 º
- Art. 007 º , 0IV
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Não Conhecida
Decisão Final
286
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
DESPACHO :
A requerente não tem legitimidade ativa para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
Este Tribunal já entendeu que a Requerente, nos termos da Ementa da
ADI
1409, MOREIRA ALVES, "(...) por seu hibridismo, não tem legitimidade
para propor [ADI], porquanto não é confederação sindical nem entidade
de classe (...)‖
Há outros precedentes.
ADIMC 444, MOREIRA ALVES;
ADI'S 1.427; 1.471 e 1.565, NÉRI DA SILVEIRA.
Não conheço da ação (artigo 21, § 1º, do RISTF e 38, da Lei 8.038/90).
Brasília, 09 de setembro de 2003.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
Incidentes
Ementa
Indexação
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1731827
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1836-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
02/06/1998
Relator:
MINISTRO MOREIRA ALVES
Distribuído:
04/06/1998
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 ,
0VI 2 )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
287
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
Inconstitucionalidade por omissão do
Federal .
art.
241
da
Constituição
"Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 039 , § 001 º , correspondente às
carreiras
disciplinadas no art. 135 da Constituição ."
- Isonomia de vencimentos dos Delegados de
com outras carreiras Jurídicas .
Polícia
de
carreira
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Prejudicada a Ação
Decisão Final
O Tribunal , por unanimidade , resolvendo questão de ordem
proposta pelo Relator , julgou prejudicada a ação direta . Votou o
Presidente . Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Celso de
Mello , Presidente , Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa . Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso , Vice-Presidente .
- Plenário , 18.06.1998 .
- Acórdão , DJ 04.12.1998 .
Data de Julgamento Final
Plenário , 18.06.1998 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 04.12.1998 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão do Governador do
Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia Legislativa projeto de
lei para dar efetividade à norma contida no artigo 241 da Constituição
Federal. Questão de ordem .
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual Constituição,
de que , quando há a revogação do ato normativo atacado como
288
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade , esta fica
prejudicada por perda de seu objeto . Essa orientação , por identidade
de razão , se aplica tanto à ação direta de inconstitucionalidade de
ato normativo quanto à ação direta de inconstitucionalidade por
omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional ,
sendo que , neste último caso , isso ocorrerá quando a norma revogada
for a que necessitava de regulamentação para a sua efetividade .
- No caso , com a promulgação , em 04.06.98 , da Emenda Constitucional
nº 019 , foi revogada a norma contida no artigo 241 em sua redação
originária e que deu margem à propositura da presente ação direta ,
pois seu texto foi substituído por outro que trata de matéria
totalmente diversa , em virtude da redação que lhe deu o artigo 24 da
referida Emenda Constitucional .
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a presente
ação direta de inconstitucionalidade por omissão , dada a perda de seu
objeto .
( acórdão disponível )
acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1712847
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1692-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído:
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE HOSPITAIS , ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ( CF
103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14/10/1997
14/10/1997
Interessado:
289
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
- Lei Estadual n º 9493 , de 04 de março de
Paulo .
1997 ,
do
Estado de São
Reconhece de utilidade pública as Santas
Casas de Misericórdia e outras entidades
filiadas à Federação das Misericórdias
do Estado .
Artigo 001 º - São reconhecidas de utilidade pública as Santas
Casas de Misericórdia e Entidades Filantrópicas da área hospitalar
filiadas à Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo , com
sede no Estado de São Paulo .
Artigo 002 º - A efetivação da declaração de utilidade pública
de cada
uma das Santas Casas
de
Misericórdia
e
Entidades
Filantrópicas referidas no artigo anterior , fica condicionada à
apresentação dos documentos exigidos pela Lei n º 2574 , de 04 de
dezembro de 1980 , junto ao órgão estadual competente .
Artigo 003 º - Além dos requisitos exigidos pela Lei n º 2574 ,
de 04 de dezembro de 1980 , as entidades
deverão
apresentar
comprovante de registro junto à Federação das Misericóridas do Estado
de São Paulo .
Artigo 004 º - O Poder Executivo regulamentará o disposto
lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação .
Artigo 005 º - Esta
publicação .
lei
entrará
em
vigor
na
data
de
nesta
sua
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
005 º , XIII , 0XX e XXXXVI
018
022 , 00I
170
174
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
O Tribunal , por votação unânime , não conheceu da ação
direta ,
290
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
nos termos do voto do Relator . Votou o Presidente . Ausentes ,
justificadamente , os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio ,
e , neste julgamento , o Ministro Néri da Silveira .
- Plenário , 29.10.1997 .
- Acórdão , DJ 28.11.1997 .
Data de Julgamento Final
Plenário , 29.10.1997 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 28.11.1997 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - HOSPITAIS , ESTABELECIMENTO E SERVIÇOS - CNS . IMPUGNAÇÃO
À
LEI N º 9493/97
DO ESTADO DE
SÃO
PAULO . NÃO-CONHECIMENTO .
O confronto do ato questionado com os dispositivos da Carta teria
que passar , primeiramente , pelo exame in abstracto de outras normas
infraconstitucionais , de tal forma que não haveria confronto direto
da lei em causa com a Constituição . Não-conhecimento da ação .
( acórdão disponível )
acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1685538
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1607-5
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
19/05/1997
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Distribuído:
19/05/1997
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 ,
291
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
0VI )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Decretos n ºs 41227 , 41327 , 41438 , 41565 , 41600 e
41657 , publicados , respectivamente ,
em
22/10/96 ,
19/11/96 ,
14/12/96 , 24/01/97 , 22/02/97 e
25/03/97 , todos editados pelo
Governador do Estado de São Paulo.
Os atos normativos
ora
impugnados
tem
o
mesmo
teor ,
diferenciando-se apenas quanto ás datas inscritas em seus arts .
001 º e 004 º , justamente para se adaptarem aos meses
em
que
foram editados .
Estabelecem os
Decretos
Estaduais
mencionados
o
seguinte :
"Art. 001 º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar,
a título de adiantamento , o pagamento relativo ao mês (...) ,
dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de
Lei Complementar n º 035 , de 1996 , encaminhado à
Assembléia
Legislativa do Estado pela Mensagem
Governamental
n º 086 / 96 ,
com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos 0II e
III .
Art. 002 º - O pagamento dos valores devidos relativamente à
vantagem a que alude o inciso VII do artigo 003 º do Projeto de Lei
Complementar nº 035 / 96 será efetuado após a regulamentação prevista
em seu artigo 008 º .
Art. 003 º - A autorização de que trata este decreto estende-se
nas mesmas bases e condições :
00I - ao cálculo dos proventos dos inativos ;
0II - ao cálculo da retribuição - base para determinação do
valor da pensão mensal , devida pelo Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP .
Art. 004 º - Este decreto entrará em vigor
publicação, retroagindo seus efeitos a (...) . "
na
data
de
sua
Fundamentação Constitucional
- Art. 025
- Art. 061 , § 001 º , 0II , "c"
Resultado da Liminar
Prejudicada
292
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
Por votação unânime , o Tribunal não conheceu da ação direta .
Votou o Presidente. Ausente , justificadamente , neste julgamento, o
Ministro Ilmar Galvão.
Plenário , 18.06.1997 .
Acórdão , DJ 26.09.1997 .
Data de Julgamento Final
Plenário , 18.06.1997 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 26.09.1997 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PROCURADORES AUTÁRQUICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO . REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS .
Os Decretos n °s 41227 , 41327 , 41438 , 41565 , 41600 e 41657 ,
publicados no Órgão Oficial do Estado , respectivamente , em 22.10.96,
19.11.96 , 14.12.96 ,
24.01.97 ,
22.02.97 e
25.03.97 ,
todos
subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo ,
que fixaram a
remuneração dos Procuradores Autárquicos , nos meses correspondentes
às datas em que foram editados , são atos administrativos
para
vigência temporal , cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de
validade , tornando-se insuscetíveis de apreciação por
meio
do
controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade .
Ação direta de inconstitucionalidade
prejudicado o pedido de liminar .
não
conhecida ,
ficando
( acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1672568
293
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1598-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
30/04/1997
Relator:
MINISTRO MOREIRA
ALVES
Distribuído:
05/05/1997
Partes:
Requerente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE CULTURA NEGRA E
MISCIGENAÇÕES BRASILEIRAS AFCMAES - ASSOCIAÇÃO
FRATERNAL BRASILEIRA DE MICROEMPRESÁRIOS E
TRABALHADORES POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO
DR. GERALDO DE ANDRADE VIEIRA, SAMARITA SÃO
VICENTE ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei nº 1819, de 1976, do Estado de São Paulo, e Portaria Normativa
nº 005 , de 1992.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º , LXVIII
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
"Não tendo sido juntados aos autos os documentos a que se refere o
despacho a fls. 013 , inclusive os atos constitutivos da Associação
Fraternal Brasileira de Microempresários e Trabalhadores, a única das
requerentes que poderia caracterizar-se como entidade de classe para
efeito de legitimação ativa " ad causam ", nego seguimento à presente
294
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ação direta de inconstitucionalidade .
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 28 de maio de 1997."
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1670760
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(Med.Liminar) 1595-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
25/04/1997
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
28/04/1997
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (CF.
103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei nº 9495 , de 04 de março de 1997 , do Estado de São Paulo.
Obriga as empresas privadas que atuem
sob a forma de prestação direta
ou
intermediação
de
serviços
médico-hospitalares
a
garantirem
atendimento a todas as
enfermidades
relacionadas no Código
Internacional
de Doenças da Organização Mundial de
Saúde.
Art. 001 º - As empresas de seguro-saúde , empresas de Medicina
de Grupo , cooperativas de trabalho médico , ou outras que atuem sob
a forma
de
prestação
direta
ou
intermediação
dos serviços
médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo , estão obrigadas
a garantir o atendimento a todas as
enfermidades
relacionadas no
Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de
Saúde ,
não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
295
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Art. 002 º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará
as infratoras
à multa de 17000 Unidades Fiscais de Referência- Ufir
para cada caso apurado , aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 003 º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 dias a contar de sua publicação .
Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
-
Art 005 º , XXXVI e LIV
Art. 022 , 00I e VII
Art. 153 , 00V
Art. 170 , 00I e 0IV
Art. 192
Art. 196
Art. 197
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por maioria de votos , o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender , até a decisão final da ação a vigência da lei
nº 9495 , de 04.03.97 , do Estado de São Paulo , vencido o Ministro
Celso de Mello , que o indeferia , e o Ministro Carlos Velloso que
reduzia o alcance da suspensão liminar de modo a excluir tratamentos
já iniciados , com base na lei questionada . Votou o Presidente .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 30.04.1997 .
Data de Publicação da Liminar
Pendente
Resultado Final
Prejudicada
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do
voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 03.03.2005.
- Acórdão, DJ 07.12.2006.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 07.12.2006.
296
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR
DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS
PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI
FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, ―a‖, DA CB.
1.
Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos
de
saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi
constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no
artigo
22, inciso I, da Constituição do Brasil.
2.
Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da
ação --decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei
federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das
empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de
assistência à saúde.
3.
Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo
conteúdo
diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual.
4.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1670112
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(Med.Liminar) 1590-7
297
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído:
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS - CNPL ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
18/04/1997
22/04/1997
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Decreto n º 35265 , de 08 de julho de 1992 , do Estado de São
Dispõe sobre
remuneração
especifica .
o
nas
Paulo .
limite
máximo de
entidades
que
Art. 001 º - A remuneração , a qualquer título , dos empregados e
e dos dirigentes das empresas públicas , sociedade de economia mista ,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das
empresas
controladas direta ou indiretamente pelo Estado , tem
como
limite
máximo a remuneração , a qualquer título , de Secretário de Estado ,
nos termos do artigo 037 , inciso 0XI , da Constituição República
Federativa do Brasil , e artigo 115 , inciso XII , da Constituição do
Estado de São Paulo .
Parágrafo Único - Considera-se remuneração de
Secretário
de
Estado o valor do vencimento
mensal acrescido da gratificação de
representação , exclúidas eventuais vantagens pessoais .
Art. 002 º - Por remuneração
de
empregados
das
entidades
mensionadas no artigo 001 º deste Decreto compreendem-se as verbas de
natureza salarial , excluídas as seguintes parcelas :
00I - salário-família , diárias e ajudas de custo que não excedam
de 050 % ( cinquenta por cento ) do salário , abonos , ou
prêmios
eventuais , gratificação de natal , as contribuições feita para o
FGTS , PIS/PASEP , a concessão de férias e respectiva gratificação ,
licença-prêmio em pecúnia , adicional por tempo de
serviço
e
adicionais devidos por força de lei ;
0II - as parcelas de caráter indenizatório , compreendidas nestas
as decorrentes de rescisão contratual , acordo e decisões judiciais ,
além de outras vantagens pecuniárias percebidas temporariamente
a
título de ressarcimento de gastos e pelo exercício
de
serviços
por estados em condições excepcionais .
Art. 003 º - As remunerações que estejam em desacordo com os
artigos 037 , inciso 0XI , da Constituição da República
Federativa
do Brasil e 017 do Ato das Disposições Transitórias , 115 , incisos
298
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
XII e XIII , da Constituição do Estado de São Paulo deverão ser
imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos,
cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 001 º a
observância do disposto neste decreto .
Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do Conselho de
Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , expedirá , se necessário ,
normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto .
Art. 005 º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua
publicação , retroagindo seus efeitos a 001 º de julho de 1992 .
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º , 0II
- Art. 037 , 0XI
- Art. 084 , 0IV
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por votação unânime , rejeitou as preliminares
suscitadas pelo Governador do Estado de São Paulo , e , também por
votação unânime , indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia
do ato normativo . Votou o Presidente .
- Plenário , 19.06.1997 .
- Acórdão , DJ 15.08.1997 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 19.06.1997 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.08.1997 .
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
EMENTA -00I . Ação direta de
inconstitucionalidade : objeto .
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o
decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei , mas constitui
299
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ato normativo que pretende
Constituição .
derivar
o
seu
conteúdo
0II . Ação direta de inconstitucionalidade :
entidades nacionais de classe que não depende
específica dos seus filiados .
diretamente
da
legitimação das
de
autorização
III . Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
A pertinência temática , requisito implícito da legitimação das
entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade , não
depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social
compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado .
Há pertinência temática entre a finalidade institucional da
Confederação Nacional das Profissões Liberais - que passou a abranger
a defesa dos profissionais liberais ainda que empregados - , e a lei
questionada , que fixa limite à remuneração dos servidores públicos .
0IV . Servidor público : teto
0XI ) : auto-aplicabilidade .
de
remuneração
( CF , art. 37 ,
Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata , inclusive aos
entes empresariais da administração indireta , do art. 037 , 0XI , da
Constituição , e do art. 017 do ADCT , a sua implementação - não
dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria
de reserva à lei formal e , no âmbito do Executivo , à primeira
vista , podia ser determinada por decreto , que encontra no poder
hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1668811
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1589-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
18/04/1997
Relator:
MINISTRO EROS GRAU
Distribuído:
18/04/1997
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ,
HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS ( CF 103 ,
300
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei n º 9495 , de 04 de março de 1997 , do
Estado
de
São
Paulo .
Obriga as empresas privadas que atuem
sob a forma de prestação direta
ou
intermediação
de
serviços
médico-hospitalares
a
garantirem
atendimento a todas as
enfermidades
relacionadas no Código Internacional de
Doenças
da Organização
Mundial
de
Saúde .
Art. 001 º - As empresas de seguro-saúde , empresas de Medicina
de Grupo , cooperativas de trabalho médico , ou outras que atuem sob
a forma
de
prestação
direta
ou
intermediação
dos serviços
médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo , estão obrigadas
a garantir o atendimento a todas as
enfermidades
relacionadas no
Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de
Saúde ,
não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer
natureza .
Art. 002 º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará
as infratoras
à multa de 17000 Unidades Fiscais de Referência- Ufir
para cada caso apurado , aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 003 º - O poder Executivo regulamentará a
prazo de 30 dias a contar de sua publicação .
Art. 004 º - Esta lei
publicação .
entrará
em
vigor
na
presente
data
lei
de
no
sua
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
005 º , XIII e XXXVI
018
022 , VII
170 , 0IV
174
199
Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Prejudicado
301
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Prejudicado
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do
voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 03.03.2005.
- Acórdão, DJ 07.12.2006.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 07.12.2006.
Decisão Monocrática da Liminar
"Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de
medida cautelar , contra a Lei n º 9495 , de 04 de março de 1997 , do
Estado de São Paulo .
Considerando que a Requerente não preenchia os requisitos do art.
535 da Consolidação das Leis do Trabalho , recepcionado pela CF. /88 ,
ou seja: a) não era integrada por , no mínimo , três federações
sindicais , b) reunia em seu âmbito entidades sindicais e não
sindicais , c) podia ser integrada por "... entidades associativas e
demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a
saúde como seu objetivo principal " ( Estatuto , art. 005 º , § 002 º
e art. 006 º inc. 0IV ). Por estas circunstâncias , caracterizava-se
como
" associação de associações " ,
cujo
obstáculo
jurídico
insuperável a desqualificava como entidade sindical de 003 º grau . A
heterogeneidade de sua composição foi reconhecida por este Tribunal
como causa de sua ilegitimidade ativa para ação direta ( ADIn 1122 ,
Rel. Min. Celso de Mello e ADIn 1437 , AgRg , Rel. Min. Ilmar
Galvão ) .
Em aditamento à inicial , a Requerente traz a reforma
Estatutos onde foram excluídos os dispositivos que deram suporte
precedentes , o que , em tese , afastaria a hibridez de
composição .
dos
aos
sua
Enfatiza , ainda a Requerente , ( fls. 005 da petição anexa ) que
está constituída
por
três federações : Federação Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde , Federação dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde do Estado do Rio Grando do Sul e Federação dos
302
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa
Catarina , que , por sua vez , estão integrados por sindicatos e estes
por estabelecimentos hospitalares e de serviços de saúde .
Ao exame do novo estatuto , com as supressões
restaram assim redigidos
os
dispositvos
que ,
caracterizavam obstáculo :
apresentadas ,
anteriormente
"Art. 005 º - As federações representativas sindicais da área da
saúde têm direito de filiar-se à CNS , desde que isso não implique
duplicidade ou superposição , parcial ou total , de representação
sindical ou de base territorial , e sejam cumpridas as
demais
exigências estatutárias e legais .
Art. 006 º - As filiadas classificam-se em :
00I - Fundadoras - as que participaram da Assembléia de fundação
da Confederação ;
0II - Efetivas - as que obtiverem filiação após a data
da
fundação da CNS ;
Tal situção impõe o reconhecimento de sua legitimidade ativa .
Afinal , considerando o pedido de liminar quanto à suspensão da
eficácia da lei n º 9495 /97 , do Estado de São Paulo , entendo estar
prejudicado em face de similar deferimento na ADIn 1595 , concedido
pelo Plenário desta Casa .
Determino a apensação deste processo ao da ADIn 1595 para
processamento simultâneo .
Publique-se .
Brasília , 06 de maio de 1997 . "
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE
SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR
DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS
PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI
FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, ―a‖, DA CB.
1.
Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos
303
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de
saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi
constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no
artigo
22, inciso I, da Constituição do Brasil.
2.
Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da
ação --decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei
federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das
empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de
assistência à saúde.
3.
Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo
conteúdo
diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual.
4.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado.
/#
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1668797
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1547-8
Origem: SÃO PAULO
Entrada no STF:
10/12/1996
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO
Distribuído:
10/12/1996
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
BRASIL - ADEPOL ( CF 103 , 0IX )
Requerido :ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo Legal Questionado
-
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
001
002
005
006
º
º
º
º
,
,
,
e
parágrafo único , III ;
incisos 0IV , 00V e VIII ;
parágrafo único ;
007 º ;
304
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
-
Artigo 009 º ;
Artigo 010 ;
Capítulo 0IV , especialmente
Artigo 023 ;
Artigo 024 e parágrafo único
Artigo 026 , todos do Ato nº
de Procuradores do Ministério
os arts. 016 e 017 ;
; e
098 / 96 , do Órgão Especial do Colégio
Público do Estado de São Paulo.
Art. 001 º - O
controle externo da atividade
policial
pelo
Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e
adequação dos procedimentos empregados na realização da atividade de
Polícia Judiciária , bem como a Integração das funções do
Ministério
Público e da Polícia Judiciária voltada para a persecução
penal e o
interesse público .
Parágrafo Único - Para esse fim , em sua atividade de controle ,
o Ministério Público atentará para´:
(...)
III - a prevenção ou a correção de irregularidade , ilegalidade
ou
abuso
de
poder
relacionados com a atividade de
Investigação criminal ;
(...)
Art. 002 º - O Ministério Público , pelos Promotores de Justiça,
exercerá
o controle externo da atividade de polícia judiciária , por
meio de
medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório ,
inerente
a
sua
qualidade
de
destinatário dessa
função ,
competindo-lhe , em especial:
0IV - receber, imediatamente , a
comunicação
da
prisão de
qualquer pessoa , por parte da autoridade estadual , com indicação do
lugar onde se encontra o preso e cópia dos
documentos comprobatórios
da legalidade da prisão , sem prejuízo da comunicação devida ao Poder
Judiciário ;
00V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial ;
VIII - representar à autoridade competente
para
adoção
de
providências
que
visem sanar omissões ou prevenir ou
corrigir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a
atividade de investigação penal;
Art. 005 º - O Ministério Público
terá
acesso
a quaisquer
documentos , expedientes e procedimentos relacionados com a atividade
de polícia judiciária bem como aos livros que as Delegacias de Polícia
mantêm , obrigatoriamente para esse fim , a saber :
a) Registro de Ocorrência ;
b) Registro de Inquérito Policiais , com índice ;
c) Carga de inquérito policiais ;
d) Registros de Fianças Criminais , com índice ;
e) Registro de Protocolos e Expediente;
f) Registro de termos de Visitas do Ministério Público ;
305
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
de
g) Registro de Carta Precatórias Recebidas e Inquéritos
Policiais em Trânsito e Diligência;
h) Registro Geral de Presos , com índice;
i) Registro de Termos de Compromisso;
j) Registro de Receita dos Presidiários;
l) Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9099 / 95.
Parágrafo Único - Ao ter acesso aos livros relativos à atividade
polícia judiciária deverá o Promotor de Justiça verificar se:
Art. 006 º - O órgão do Ministério Público deverá verificar as
cópias dos Boletins de Ocorrência que não geraram
instauração
de
inquérito
policial
e
a motivação do despacho
da
autoridade
policial , podendo
requisitar a instauração do inquérito , se julgar
necessário .
Art. 007 º - Nas visitas , o órgão do Ministério Público deverá
observar a destinação das armas , dinheiro , entorpecentes , veículos
e outros objetos de especial interesse
apreendidos principalmente
nos
casos em que não
tenha sido instaurado inquérito policial e ,
quando necessário , ter
acesso
aos
respectivos
registros
e
solicitar
informações ao
agente ou órgão público responsável pela
guarda.
Parágrafo Único - Em se tratando de
substância
entorpecente
apreendida , o Promotor de Justiça deverá
constatar as condições de
sua guarda pela autoridade policial , nos
termos do § 001 º do art.
040 da Lei nº 6368 , de 21 de outubro de 1976 .
Art. 009 º - As deficiências e
irregularidades
constatadas
serão objeto
de
medidas
ou
procedimentos
administrativos ,
observando o disposto neste ato.
Parágrafo Único - As faltas funcionais ou disciplinares
serão
comunicadas à Autoridade Policial ou à
Corregedoria
do Organismo
Policial , para as providências cabíveis.
Art. 010 - Ao Ministério Público cabe zelar pela comunicação da
Autoridade
Policial
ao
próprio Ministério Público e ao
Poder
Judiciário sobre a prisão de qualquer pessoa , com indicação do motivo
da custódia e do local onde se encontra o
preso , acompanhada
dos
documentos que comprovem a legalidade do ato que será encaminhada à
Promotoria de Justiça com atribuição para
o
exercício do controle
externo , sem prejuízo de igual providência ao Juízo competente .
Parágrafo Único - Se hover expediente de
plantão
judiciário
competirá ao órgao do Ministério Público que nele esteja
oficiando
conhecer da comunicação da prisão .
0IV - DO CONTROLE DA REGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 016 - O promotor de justiça zelará
pela
observância do
prazo para finalização do inquérito policial , nos termos do art. 010
306
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 003 º do Código de Processo Penal observando-se igual
no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo.
procedimento
Art. 017 - O órgão do Ministério Público , na concessão de maior
prazo
para
conclusão
do
inquérito policial , poderá requisitar
objetivamente , as diligências
que
julgue
necessárias e úteis ao
esclarecimento do fato e autoria .
Parágrafo Único - Em casos excepcionais , poderá ser
concedido
prazo superior a 030 (trinta) dias , porém nunca
excedente
a 090
(noventa) dias.
Art. 018 - A Promotoria de Justiça manterá sistema especial de
acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à
Delegacias
de
Polícia , a fim de permitir o controle
do
prazo
concedido
para
conclusão das investigações .
Art. 019 - O
Promotor de Justiça com atribuição para o feito
zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da
utilidade , eficácia e celeridade na conclusão
das investigações ,
indicando , inclusive , medidas tendentes a atingir a
finalidade do
inquérito policial.
Art. 020 - Se as diligências faltantes forem
dispensáveis
ao
ajuizamento
da
ação ,
deverão
ser
requisitados
em autos
complementares , promovendo-se , desde logo , a ação penal.
Parágrafo Único - Somente se for imprescindível
a
diligência
faltante para o oferecimento da denúncia é que o Promotor
de Justiça
providenciará a volta do inquérito policial à
Polícial para
novas
diligências (art. 016 do CPP).
Art. 021 - Havendo
indiciado
preso , o
órgão do Ministério
Público oferecerá se possível , a denúncia de imediato requisitando as
diligências faltantes em autos complementares.
Art. 022 - Ao
órgão
do
Ministério
incumbirá observar
rigorosamente o prazo legal para o oferecimento da denúncia , devendo
o eventual excesso
somente
ser
admitido diatne de excepcional e
justificável situação .
00V - DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO E DA "NOTITIA CRIMINIS"
Art. 023 - Toda peça de informação encaminhada
do
Ministério
Público , notificando ilegalidade ou abuso de poder
praticado
por
agentes da polícia judiciária no exercício ou em razão de suas funções
será distribuída entre os membros da
instituição
que
tenham
a
atribuição prevista no parágrafo único art. 002 º deste Ato.
§ 001 º - O inquérito policial
eventualmente
instaurado
em
decorrência do dispositivo no "caput" deste artigo ficará vinculado ao
307
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
órgão do ministério que o requisitou até o oferecimento da denúncia ou
seu arquivamento.
§ 002 º - Aplica-se o disposto
no "caput"
deste
artigo à
"notitia criminis" reduzida ao termo pelo
órgão
do
Ministério
Público , bem
como à representação , as
quais serão autuadas
em
procedimento próprio da Promotoria da Justiça de caráter preparatório.
§ 003 º - Não se aplicam as disposições deste artigo quando
se
tratar de infração penal de menor potencial
ofensivo , devendo , no
entanto , o Promotor de Justiça
oficiante remeter cópia de péça
de
informação do termo circunstanciado ou do inquérito policial ao membro
do Ministério Público que atua junto a
Corregedoria
da
Polícia
Judiciária
para
conhecimento
e
adoção das
medias
que
entender cabíveis .
0VI - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
E JUDICIAIS
Art. 024 - As falhas e irregularidades detectadas pelos órgãos
do Ministério Público ao oficiarem nos inquéritos
policiais , por
meio de visitas ou por qualquer outra forma
deverão ser documentadas
em procedimento administrativo específico da
Promotoria da
Justiça
cuja atribuição para instaurar,presidir e conduzir será definida em
Ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido o colégio de Procuradores
de Justiça .
Parágrafo Único - O procedimento terá como escopo assegurar a
uniformização das orientações da Promotoria
de
Justiça
para as
Autoridades
Policiais
, veiculadas
através
de
relatório ,
notificação, requisição , recomendação ou reunião , conforme o caso ,
visando, a superação de deficiência , o
aprimoramento dos trabalhos
pertinentes
ao êxito
da
persecução penal e atuação conjunta e
integrada da Polícia
Judiciária
e
do
Ministério Público , sem
prejuízo , quando
for
o
caso , de providências
extrajudiciais
ou judiciais , por meio
de medidas e procedimentos administrativos
paralelos .
Art. 026 - O
órgão
do
Ministério
Público poderá promover
diretamente investigações , por meio de
procedimento administrativo
próprio a ser definido em Ato do Procurador-Geral de Justiça , ouvido
o colégio de Procuradores de Justiça :
00I - se houver necessidade de providência cautelar ;
0II - quando as peculiaridades do caso concreto exijam em prol
da eficácia da persecução penal ;
Fundamentação Constitucional
308
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
-
Art. 005 º LXII e LXV , LV
Art. 022 , 00I
Art. 129 , VIII
Art. 144 , § 004 º e 006 º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
O Tribunal , por votação majoritária , resolvendo questão de
ordem suscitada pelo Relator , não conheceu da ação direta , por
ausencia de legitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados
de Polícia do Brasil - ADEPOL , vencidos os Ministrso Marco Aurélio ,
Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira , que dela conheciam , e , por
unanimidade , julgou prejudicada a apreciação do recurso de agravo .
Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , o Ministro Nelson
Jobim , e , neste julgamento , o Ministro Ilmar Galvão .
- Plenário , 06.05.1998 .
- Acórdão , DJ 20.04.2001 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 20.04.2001 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
NEGADO SEGUIMENTO
" (...)
No
caso , o
ato
impugnado é ato
normativo
secundário ,
consolidação " interna corporis" de disposições legais, que se limita,
em
certos
casos , a
repetir
normas
constantes
das
leis
retromencionadas. Num caso , pelo menos , a disposição legal repetida
- art. 010 da Lei Complementar nº 075 - "a prisão de qualquer pessoa,
por parte
de
autoridade
federal (...) deverá
ser
comunicada
imediatamente
ao Ministério Público ..." - já foi posta à apreciação
desta Corte , na ADIn nº 1142 - RJ ,
pela
ADEPOL , tendo
sido
indeferido o pedido de suspensão cautelar da referida norma .
Do exposto , nego seguimento à ação .
309
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Publique-se .
Brasília , 10
de março de 1997 ."
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1656060
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1446-3
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO SYDNEY
SANCHES
Distribuído:
Partes:
Requerente: PARTIDO VERDE - PV ( CF 103 , VIII )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
08/05/1996
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978 .
Disp‖e sobre a instituição do Sistema
de Administração de Pessoal , e dá
providências correlatas.
Art. 144 - A pensão mensal dos benefíciários será de 75%
( setenta e cinco por cento ) da retribuição-base vigente na
data do falecimento do contribuinte , sobre a qual estiver
sendo calculada a contribuição nos termos do artigo 137 .
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 003 º do art.
137 , para cálculo da pensão mensal tomar-se-á por base , no
que respeita às aulas excedentes , a média das aulas
ministradas nos 012 ( doze ) meses anteriores ao do óbito ,
adotado o valor unitário vigente na data desse evento.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
310
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
- Art. 040 , § 005 º
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Isto posto , valendo-me dos fudamentos deduzidos nesses
precedentes e do disposto no § 001 º do art. 021 do RISTF e
no art. 038 da Lei nº 8038 , de 28.05.90 , nego seguimento ao
pedido.
Publique-se .
Brasília , 13 de maio de 1996 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1640128
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1434-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO SEPÚLVEDA
PERTENCE
Distribuído:
19/04/1996
311
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Partes:
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado , para
fins de atuação uniforme e coordenada , os órgãos jurídicos
das autarquias , incluindo as de
regime
especial
,
aplicando-se aos procuradores os mesmos direitos e deveres ,
garantias e prerrogativas , proibiç"es e impedimentos ,
atividade correicional
,
vencimentos
,
vantagens
e
disposiç"es atinentes à carreira de Procurador do Estado ,
contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 098 , parágrafo
único , desta Constituição.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Fundamentação Constitucional
- Art. 025
- Art. 037 , XIII
- Art. 061 , § 001 º, 0II , a
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Preliminarmente , o Tribunal , por votação UNÂNIME , INDEFERIU o
pedido de intervenção litisconsorcial do Sindicato dos Procuradores do
Estado , das Autarquias , das Fundações e das Universidades Públicas
do Estado de São Paulo . E , por maioria de votos , DEFERIU o pedido
de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , no
art. 101 da
Constituição
do
Estado
de São Paulo , as palavras
" vencimentos vantagens " , vencido nessa parte o Ministro Celso de
Mello . Votou o Presidente .
- Plenário , 29.08.1996 .
- Acórdão , DJ 22.11.1996 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 29.08.1996 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão
, DJ 22.11.1996 .
Resultado Final
Procedente
312
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Final
O Tribunal , por maioria , vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio ,
julgou
procedente
a
ação
direta
e
declarou
a
inconstitucionalidade formal da expressão " vencimentos , vantagens ",
constante do art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo . Votou o
Presidente .
- Plenário , 10.11.1999 .
- Acórdão , DJ 25.02.2000 .
Data de Julgamento Final
Plenário , 10.11.1999 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 25.02.2000 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Servidor público :
remuneração :
equiparação ,
por
norma
constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do
Estado , em vencimentos e vantagens : inconstitucionalidade formal
e
material .
I. Processo legislativo: modelo federal : iniciativa legislativa
reservada: aplicabilidade , em termos , ao poder constituinte dos
Estados-membros .
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de
absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga
respeito — como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa
reservada — ao princípio fundamental de independência e harmonia dos
poderes, como delineado na Constituição da República .
2. Essa orientação — malgrado circunscrita em princípio ao regime
dos poderes constituídos do Estado-membro — é de aplicar-se em termos
ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual
traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo , na legislação
ordinária , das regras básicas do processo legislativo , a exemplo da
área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se
dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos
miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência
no modelo constitucional federal, como sucede , na espécie , com a
equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira — a
dos Procuradores Autárquicos — aos de outra — a dos Procuradores do
313
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos ,
a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (CF, art. 061 , § 001 º, 0II , c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a
declaração de
inconstitucionalidade
da
norma
de
equiparação
questionada , cuja invalidade , de resto , não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas , na medida em
que , como se afirma , decorre ela de leis válidas anteriores que a
ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos .
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo .
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de
inconstitucionalidade no ponto em que , depois de seu ajuizamento ,
emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei
Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da
procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos ,
respectivamente : orientação de aplicar-se no caso , no tocante
à
alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva
do art. 039 , § 001 º , CF 88 , pela EC 019 /98 .
(acórdão disponível )
acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1638663
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1423-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA
Distribuído:
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 ,
0VI )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18/03/1996
Interessado:
314
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Dispositivo Legal Questionado
- Lei Estadual nº 9332 , de 27 de dezembro de 1995 , do Estado de São
Paulo .
Art. 001 º - Ficam acrescentados ao art. 001 º da Lei nº
3201 , de 23 de dezembro de 1981 , alterado pela Lei nº
8510 , de 29 de dezembro de 1993 , os seguintes §§ 001 º
e 002 º , renumerando-se os atuais §§ 001 º e 002 º para
003 º e 004 º e o atual § 003 º para o 005 º .
§ 001 º - Para os efeitos do inciso 00I , com referência
às operaç"es relativas à circulação de energia elétrica,
entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica
as áreas compreendidas pelo reservatório
de
água
destinado à geração de energia , barragem e
suas
comportas , vertedouro , condutos forçados , casa das
máquinas e subestação elevatória .
§ 002 º - Valor adicionado relativo a usina hidrelétrica
cujo estabelecimento ocupe território de mais de um
município , será atribuído nas condiç"es e proporç"es a
seguir indicadas :
001 - 050 % ( cinquenta por cento ) ao município onde se
localizarem a barragem e suas comportas , o
vertedouro , os condutos forçados , a casa de
máquinas e a estação elevatória ; no caso de um ou
alguns
desses
componentes
se
situarem
em
território de mais de um município
,
este
percentual será dividido em tantas partes iguais
quantos forem os municípios envolvidos , a cada
qual atribuindo-se uma delas ;
002 - 050 %
(
cinquenta por cento ) aos demais
municípios
,
proporcionalmente
à
área
do
reservatório ,
de
acordo
com
levantamento
elaborado pela Secretaria de Energia .
Art. 002 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação , produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996 .
- LEI ESTADUAL .
Fundamentação Constitucional
- Artigo 158 , 0IV , parágrafo único , 00I ;
- Artigo 160 .
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
- O Tribunal , por unanimidade , rejeitou a exceção de
litispendência e a preliminar de continência de causas , mas
315
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
determinou a suspensão prejudicial do processo de controle
normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo ( Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 31819 - 0/0 - Ilha Solteira ) , até final julgamento ,
pelo Supremo Tribunal Federal , da presente ação direta .
Também por unanimidade , o Tribunal deferiu o pedido de
medida liminar para suspender , com eficácia " ex nunc " , a
aplicabilidade a execução da Lei nº 9332 , de 27.12.95 , do
Estado de São Paulo , até final julgamento desta ação
direta . Votou o Presidente .
- Plenário , 20.06.1996 .
- Acórdão , DJ 22.11.1996 .
/#
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 22.11.1996.
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e
deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, da prejudicialidade da suspensão da Representação de
Inconstitucionalidade nº 31.819-0/0-Ilha Solteira, determinada quando
do julgamento da cautelar nesta ação, tudo nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu
o
julgamento o
Senhor
Ministro
Gilmar
Mendes
(Vice-Presidente).
- Plenário, 16.05.2007.
- Acórdão, DJ 08.06.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 08.06.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
INDEFERIDO - Pedido na PG 36335 / 96.
316
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Por votação unânime , o Tribunal , resolvendo questão de ordem
proposta pelo
Relator , indeferiu o pedido . Votou o Presidente .
Ausentes , justificadamente , o Ministro Celso de Mello , e , neste
julgamento , os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio.
- Plenário , 13.03.97 .
- Acórdão , DJ 06.06.1997 .
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar . Lei nº
9332 , de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo .
- Rejeição
das
preliminares
de
litispendência
e
de
continência , porquanto , quando tramitam paralelamente duas ações
diretas de inconstitucionalidade , uma no Tribunal de Justiça local e
outra no Supremo Tribunal Federal , contra a mesma lei estadual
impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são
reprodução de princípios da Constituição Federal , suspende-se o
curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o
julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de
inconstitucionalidade em voto que proferiu , em pedido de vista , na
Reclamação 425 .
- Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação
jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar .
Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº
31819
proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão
final , a eficácia da Lei n 9332 , de 27 de dezembro de 1995 , do
Estado de São Paulo .
/#
- Mérito
/#
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO COM A
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DO
VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E 161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I,
da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor
agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do
art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
317
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1635802
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1399-8
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO
CORRÊA
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V ) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
01/02/1996
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei Estadual nº 9164 , de 17 de maio de 1995 .
Disp"e
sobre
a
obrigatoriedade do ensino de
educação artística nas Escolas
Públicas Estaduais .
Art. 001 º - É obrigatória a presença do componente
curricular Educação Artística , da
1ª ( primeira ) à 8ª
( oitava ) série do 001 º ( primeiro ) grau e 001ª
( primeira ) e 002ª ( segunda ) séries do 002 º grau com
carga horária de 002 ( duas ) horas / aula semanais em
toda e rede pública de ensino .
§ 001 º - O ensino da Arte mencionaqdo no " caput "
deverá ser ministrado por
professor
com
formação
específica .
§ 002 º - A escolha da linguagem - teatro , música ,
artes plásticas , dança , fotografia , etc. - a ser
adotada pela escola em cada série será determinada pelo
Conselho de Escola , ouvido o professor especialista .
Art. 002 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação .
- LEI ESTADUAL .
Fundamentação Constitucional
318
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Artigo 022 , XXIV .
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar
para suspender , até a decisão final da ação , a vigência do § 001 º
do art. 001 º e do adjetivo " especialista " , constante no § 002 º
do mesmo artigo ( 001 º ) , da Lei nº 9164 , de 17.05.95 , do Estado
de São Paulo , vencido , em parte , o Relator , que a deferia em
maior extensão . Votou o Presidente . Ausentes , ocasionalmente , os
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
- Plenário , 14.03.1996 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 20.06.1997
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte,
a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 001º do artigo 001º
e do adjetivo ―especialista‖, constante do § 002º desse mesmo artigo,
da Lei nº 9164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que a
julgavam improcedente. Ausentes,
justificadamente,
os
Senhores
Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Maurício Corrêa.
- Plenário, 03.03.2004.
- Acórdão, DJ 11.06.2004.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 11.06.2004.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95.
ESCOLA
PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA
PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
319
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
VÍCIO
FORMAL. INOCORRÊNCIA.
1.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa.
Constituição Federal, artigo 22, XXIV. Competência privativa da União
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
2.
Legislação estadual. Magistério. Educação artística. Formação
específica. Exigência não contida na Lei Federal 9394/96. Questão
afeta
à legalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
Indexação
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1632691
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1391-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO SEPÚLVEDA
PERTENCE
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
18/12/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei Estadual nº 9170 , de 18 de maio de 1995 .
Disp"e sobre a criação do Conselho
de
Transporte
da
Região
Metropolitana de São Paulo - CTM
Art. 001 º - Fica criado o Conselho de Transporte da Região
Metropolitana de São Paulo - CTM , com caráter deliberativo ,
320
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
vinculado
à
Secretaria
de
Estado
dos
Transportes
Metropolitanos para fins de suporte técnico , e que tem por
finalidade o planejamento do transporte coletivo da região .
Art. 002 º - Este Conselho de Transporte terá as seguintes
atribuiç"es :
00I - Aprovar os termos de referência de estudos , planos,
programas e projetos relativos ao sistema de transporte
coletivo de caráter metropolitano ;
0II - aprovar as normas e regulamentos , técnicos
e
administrativos , referentes ao planejamento , implantação ,
expansão , melhoria , operação e manutenção dos serviços de
transporte coletivo regional ;
III - Desenvolver estudos visando a definição de critérios
técnicos para a outorga de concess"es , permiss"es
e
autorizaç"es dos serviços de transporte coletivo de caráter
metropolitano , para sua fiscalização e fixação de tarifas ;
0IV
Estabelecer
as
prioridades
para
custeio
e
investimentos
, na aplicação dos
recursos
do
Fundo
Metropolitano de Transportes ;
00V - Elaborar seu regimento interno ;
0VI - Deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse
para o transporte coletivo de passageiros , de caráter
metropolitano .
Art. 003 º - O Conselho de Transporte será composto por :
00I - 010 ( dez ) representantes dos municípios que comp"em a
Região Metropolitana de São Paulo , sendo 002 ( dois ) de
cada um dos cinco grupos sub-regionais de trabalho ;
0II - 002 ( dois ) representantes do município de São Paulo a
serem indicados pela Prefeitura da Capital;
III - 004 ( quatro ) representantes de órgão ou empresa
pública estadual , com atuação na área de
Transporte
Metropolitano , indicados pelo Governo do Estado ;
0IV - 001 ( um ) representante da Assembléia Legislativa;
00V - 002 ( dois ) representantes de usuários indicados pelas
entidades de representação popular com sede na
região
metropolitana ;
0VI - 002 ( dois ) representantes de
sindicatos
de
trabalhadores do ramo do transporte coletivo indicados pelos
sindicatos com atuação na região metropolitana ;
VII - 001 ( um ) representante do sindicato patronal de
empresas operadoras de transporte ;
VIII - O Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos
integrará o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de
São Paulo como Coordenador .
Art. 004 º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 001 (uma)
vez por mês , e extraordinariamente , por deliberação do
Coordenador ou mediante requerimento assinado por 1/3 ( um
terço ) de seus membros .
321
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 001 º - As convocaç"es das reuni"es do Conselho serão
públicas . Os Conselheiros serão formalmente convocados
mediante entrega de correspondência registrada .
§ 002 º - Para as deliberaç"es do Conselho deverão estar
presentes a maioria absoluta dos seus membros , e as materias
serão aprovadas por maioria de votos.
§ 003 º - As funç"es dos membros do Conselho não serão
remuneradas .
§ 004 º - Os membros do Conselho que ausentarem-se de duas
reuni"es consecutivas ou três reuni"es
alternadas
sem
apresentação de justificativa , serão destituídos do cargo ,
devendo assumir o suplente .
Art. 005 º - Para deliberar , no âmbito de seu território ,
sobre a implantação de
novas
linhas
de
atendimento
intermunicipais , a expansão e melhoria na operação e
manutenção do serviço de transporte coletivo , e a fixação de
tarifa única integrada , serão criados 005 ( cinco ) grupos
sub-regionais de trabalho , integrados pelos
seguintes
municípios :
00I - Santo André , São Bernardo do Campo , São Caetano do
Sul , Diadema , Mauá , Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra ;
0II - Cotia , Embú , Embú-guaçú , Itapecerica da Serra ,
Juquitibá , são Lourenço , Taboão da Serra e Vargem Grande
Paulista ;
III - Barueri , Carapicuíba , Itapevi , Jandira , Osasco,
Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba ;
0IV - Arujá , Cajamar , Caleiras , Francisco Morato , Franco
da Rocha , Mairiporã , Guarulhos e Santa Isabel ;
00V - Biritiba-Mirim , Guararema , Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba , Mogi das Cruzes , Poá , Salesópolis e
Suzano .
§ 001 º - O Município de São Paulo é parte integrante em
todas as sub-regi"es .
§ 002 º - Cada grupo sub-regional de trabalho será composto
por um representante da Prefeitura e um da Câmara de cada
município que comp"e a sub-região , um representante da
Prefeitura de São Paulo , dois representantes do Governo do
Estado , e dois representantes de entidades de usuários e
sindicatos com atuação na sub-região , um representante do
sindicato patronal das empresas operadoras de transporte da
sub-região .
§ 003 º - As decis"es dos grupos sub-regionais de trabalho
sobre os temas de sua competência previstos no "caput" deste
artigo , deverão manter estrita observância com as diretrizes
fixadas pelo Conselho .
§ 004 º - Todas as conclus"es dos grupos sub-regionais de
trabalho serão comunicados ao Conselho .
Art. 006 º - O Coordenador de cada grupo sub-regional será
322
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
eleito entre os seus componentes .
Art. 007 º - As reuni"es dos grupos sub-regionais ocorrerão
conforme o estabelecido no art. 004 º desta lei .
Art. 008 º - As conclus"es do Conselho de Transporte e dos
grupos sub-regionais de trabalho serão divulgados
pela
Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Art. 009 º Os
municípios
integrantes
da
Região
Metropolitana de São
Paulo
e
o
Estado
,
deverão
compatibilizar entre si , no que couber , seus planos ,
programas e projetos relativos ao sistema de transporte
coletivo de passageiros .
Art. 010 - O Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço
de Transporte Coletivo , previsto na Lei nº 7450 , de 16 de
julho de 1991 , elabirado pela Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos ,
deverá
ser
submetido
à
apreciação do Conselho de Transporte , no prazo de 180
( cento e oitenta ) dias , após sua instalação .
Art. 011 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação , revogadas as disposiç"es em contrário .
- LEI ESTADUAL .
Fundamentação Constitucional
- Art. 061 , § 001 º , 0II , "e" , c/c art. 025
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal REFERENDOU a decisão do
Ministro Celso de Mello ( Relator ) , que deferira o pedido de medida
liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da
Lei nº 9170 , de 18.05.95 , do Estado de São Paulo . Votou o
Presidente .
- Plenário , 01.02.1996 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 01.02.1996 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 28.11.1997 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9170 , de
18 de maio de 1995, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o
323
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello .
- Plenário , 09.05.2002 .
- Acórdão , DJ 07.06.2002 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 07.06.2002 .
Decisão Monocrática da Liminar
" ( ... )
Assim sendo , e ad referendum do Egrégio Plenário do
Supremo Tribunal Federal , defiro o pedido de
medida
cautelar , para suspender , liminarmente , com eficácia ex
nunc , a aplicabilidade e a execução da Lei nº 9170 , de 18
de maio de 1995 , editada pelo Estado de São Paulo , até o
julgamento final da presente ação direta.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 1995. "
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
(CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória
pelos
Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que
criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região
Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1631411
324
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1390-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
15/12/1995
Relator:
MINISTRO SYDNEY
SANCHES
Distribuído:
18/12/1995
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ( CF 103 , 0IX )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 6374 , de 01 de março de 1989 , do Estado de
Paulo .
São
Dispõe sobre a instituição
do Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS .
Art. 007 º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa ,
natural ou jurídica , que de modo habitual realize
operações relativas à circulação de mercadorias ou preste
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou
de comunicação .
§ 001 º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto :
001 - o industrial , o comerciante
extrator e o gerador ;
,
o
produtor
,
o
( . . . )
004 - a instituição financeira E A SEGURADORA ;
( . . . )
013 - qualquer pessoa , natural ou jurídica , de direito
público ou privado , que promova importação de
325
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
mercadoria , de bem ou de serviço do exterior ou que
adquira em licitação mercadoria ou bens importados
do exterior e apreendidos .
( . . . )
§ 003 º - O requisito da habitualidade não é exigido para
caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria
importada do exterior .
- LEI ESTADUAL .
Fundamentação Constitucional
-
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
005
022
145
150
153
155
º
,
,
,
,
,
, 0II
00I e VII
§ 001 º
00I
00V
00I , "b"
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por maioria de votos , o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia das
palavras " e a seguradora ", contida no item 004 do § 001 º do art.
007 º, da Lei nº 6374 , de 01.03.89 , do Estado de São Paulo , vencido
o Ministro Ilmar Galvão . Votou o Presidente .
- Plenário, 19.12.1995 .
- Acórdão , DJ 15.03.1996 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 19.12.1995 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.03.1996 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
1. O ilustre Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO
BRINDEIRO,
resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fls.
528/530):
326
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR,
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar pela Confederação Nacional do Comércio em face das expressões
"e a seguradora", contidas no item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, que "dispõe
sobre a instituição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."
2. O texto impugnado assim dispõe:
"Art. 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou
jurídica, que de modo habitual realize operações relativas à
circulação
de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o
gerador;
(...)
4 - a instituição financeira e a seguradora", (grifei)
3. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma
infraconstitucional impugnada contraria o disposto nos artigos 5º, II;
22, I e VII; 145, § 1º; 150, I; 153, V e 155, I, b da Constituição da
República.
4. A medida cautelar restou deferida por esse Excelso Pretório,
em
19.12.95, por maioria de votos, cujo acórdão restou assim ementado:
"Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. sobre operações de venda, por Seguradoras, de bens envolvidos
em
sinistros.
Art. 7º, § 1º, item 4, da Lei nº 6.374, de 1.03.1989.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa.
Alegação de ofensa aos arts. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153,
inc. V, 155, I, "b", 145, § 1º, 155, § 2º, I, "b", da Constituição
Federal.
Medida cautelar.
1. No processo da A.D.I. nº 1.332, o Plenário do S.T.F.
reconheceu
a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio e deferiu
medida cautelar para suspender, no texto do item 10 do parágrafo único
do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.1.1989, do Estado do Rio de Janeiro,
a eficácia das expressões "e a seguradora".
2. Pelas mesmas razões, no caso presente, reconhece, ainda uma
vez, a legitimidade ativa da C.N.C. e defere medida cautelar para
suspender, no texto do item 4 do § 1º do art. 7º da lei nº 6.374, de
1.03.1989, do Estado de São Paulo, a eficácia de expressões idênticas
("e a seguradora")." (fls. 451).
327
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
5. Prestadas as devidas informações e ouvida a douta
Advocacia-Geral da União, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da
República para manifestação.
6. A presente ação deve ser julgada prejudicada.
7. É que, conforme comprova cópia anexa, o item 4 do 1º do art.
7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo,
ora
impugnado foi substancialmente alterado pela Lei nº 9.399, de 21 de
novembro de 1996, do mesmo Estado. Registre-se, a propósito, que não
consta da nova redação qualquer frase ou expressão ligada à
seguradora.
8. É de se concluir que pela alteração superveniente provocada
pelo legislador estadual, fazendo com que não conste mais a expressão
"e a seguradora", desaparece, portanto, o vício de
inconstitucionalidade então existente.
9. Com efeito, a jurisprudência prevalecente desse Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a revogação superveniente do ato
normativo objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato
de constitucionalidade faz instaurar situação de prejudicialidade,
ante
a perda do interesse de agir e independentemente da existência de
efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação do
diploma questionado (ADIMC nº 2001-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de
03.09.99, pág. 25; ADI nº 1280-TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de
19.12.96, pág. 51765; ADI nº 437-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de
17.8.94).
10. Os efeitos de ordem pessoal, eventualmente produzidos, pela
norma que se alega inconstitucional, devem ser atacados pela ação
própria, não pela direta, de caráter excepcional e abstrato.
11. Assim, verificada a superveniente modificação da norma legal
argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer in casu a perda
de
objeto da presente ação direta (v: ADI nºs 221-DF, 539-DF, 737-DF e
971-GO).
12. Ante o exposto, opino pela prejudicialidade da presente ação
direta de inconstitucionalidade, uma vez que a expressão "e a
seguradora" contida no item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374, de
1º
de março de 1989, do Estado de São Paulo, foi excluída com a nova
redação dada ao artigo pela Lei nº 9.399, de 21 de novembro de 1996,
do
mesmo Estado.
Brasília, 23 de novembro de 2001.
as.) GERALDO BRINDEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA."
2. Acolhendo esse parecer, com base no § 1º do art. 21 do
R.I.S.T.F. e no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, julgo
prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
328
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
3. Publique-se. Int.
Brasília, 14 de janeiro de 2002.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1631401
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1341-6
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO FRANCISCO REZEK
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
28/08/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei nº 9079 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado de São Paulo.
Institui
a
gratuidade do transporte nos dias de
vacinação .
Art. 001 º - Fica instituída a gratuidade das passagens
nas empresas de economia mista , urbanas e suburbanas ,
de transporte de passageiros administradas pelo Estado ,
nos dias de Campanha de Vacinação promovidas por órgãos
oficiais .
Art. 002 º - O acesso ao benefício instituído por esta
lei será assegurado à criança , na faixa
etária
estabelecida pela
campanha
de
vacinação
e
seu
acompanhante , mediante a apresentação da carteira de
vacinação ou qualquer documento comprobatório da idade
do menor .
Art. 003 º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo , no prazo de 090 ( noventa ) dias .
Art. 004 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação , revogadas as disposiç"es em contrário .
329
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
DESPACHO : O Governador de São Paulo argüiu ante o Tribunal
de Justiça a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9079 , de 17 de
fevereiro de 1995 , que institui a gratuidade do transporte nos dias
de campanha de vacinação . Essa lei , no entendimento do Governador ,
afronta os artigos 005 º , 120 e 159 da Carta do Estado de São Paulo.
Com o despacho de fls. 018 , o Presidente do Tribunal de
Justiça determinou o envio dos autos ao Supremo , por estimar que
esta casa Ú competente para a apreciação do feito . Parece que a
remessa baseia-se na tese de que ao Supremo incumbe processar e
julgar a ação direta relativa a preceito constitucional federal de
repetição ociosa em cartas estaduais .
A mim , o argumento me parece procedente . Mas devo ponderar
que o Supremo , em mais de um julgado plenário e sempre pela voz
majoritária de seus membros , firmou o entendimento de que se pode
propor semelhante ação direta de inconstitucionalidade perante o
tribunal de justiça , com perspectiva de recurso extraordinário nas
hipóteses em que a interpretação da norma constitucional estadual que
reproduz norma constitucional federal contrariar o sentido desta (
Reclamações nºs 383 e 386 , entre outras ) .
Não obstante o entendimento vencido , que compartilho com
os Ministros Celso de Mello , Pertence e Velloso , observo a
jurisprudência da casa no sentido do cabimento da ação direta , em
casos como este , perante o tribunal de justiça . Assim , nego
seguimento à presente ação , com base no parágrafo 001 º do artigo
021 do Regimento Interno , e determino o retorno dos autos , com a
brevidade necessária , ao Tribunal de Justiça de São Paulo .
Prejudicado o pedido de liminar .
Brasília , 19 de setembro de 1995 .
330
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Incidentes
Inconstitucionalidade
Estadual
de
lei
estadual
em
face
de
Constituição
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1623605
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1286-0
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO ILMAR GALVÃO Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
22/05/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Parágrafo 007 º do artigo 015 da Lei Complemementar nº 567 , de
20 de julho de 1988 , na redação que lhe foi dada pela Lei
Complementar nº 790 , de 29 de dezembro de 1994 , ambas do Estado
de São Paulo .
Art. 015 - O provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas
será precedido de concurso público de habilitação , de
provas ou de provas e títulos , na forma das condiç‖es que
forem estabelecidas em edital pelo órgão competente ,
observados os seguintes requisitos :
00I - ter o candidato concluído curso de nível
superior
reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas :
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito ;
b) Ciências Econômicas ;
c) Ciências Contábeis ou Atuariais ;
d) Administração Pública ou de Empresas ;
e) Ciência da Computação ou Processamento de Dados ;
f) outras , a critério do Secretário da Fazenda .
0II - Estar em dia com as obrigaç‖es militares ;
III - Gozar de sanidade física e mental ;
331
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
0IV - estar no gozo dos direitos Políticos ;
00V - não possuir antecedentes
criminais
ou
civis
incompatíveis com o ingresso na carreira ;
0VI - ter boa conduta , inclusive social ; e
VII - outros , que vierem a ser fixados no edital de
abertura de inscriç‖es .
§ 001 º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que
obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em
concurso , o qual constará , obrigatoriamente ,
do
respectivo edital .
§ 002 º - O candidato selecionado nos termos do parágrafo
anterior fará , obrigatoriamente , curso especial na Escola
Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP , na forma que
for estabelecida , sendo assegurada , mensalmente , durante
esse curso , bolsa de estudos , cujo valor corresponderá a
100 % ( cem por cento ) da parte fixa da remuneração do
Agente Fiscal de Rendas Nível 00I , de que o inciso 00I do
art. 005 º . Caso o candidato seja servidor público
estadual , ficará afastado sem prejuízo das vantagens do
cargo ou da função - atividade , podendo
optar
pela
respectiva retribuição .
§ 003 º - O candidato selecionado que deixar de comparecer
a mais de 020 % ( vinte por cento ) das aulas práticas ou
teóricas do curso a que se refere o parágrafo anterior
será excluído do concurso .
§ 004 º - Serão considerados habilitados , para provimento
no cargo de Agente Fiscal de Rendas ,
em
estágio
Probatório , os candidatos que alcançarem , no
curso
mencionado no § 002 º
,
o
aproveitamento
mínimo
estabelecido no edital de concurso .
§ 005 º - Não haverá , em hipótese alguma , vista de provas
ou revisão de notas atribuídas durante o concurso .
§ 006 º As vagas existentes e não incluídas no edital , as
decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no
curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram
por qualquer motivo , inclusive por exclusão do certame nos
termos do § 003 º , ou de candidatos habilitados que não
tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de
Agente Fiscal de Rendas , bem como as que posteriormente
vierem a ocorrer , serão destinadas para novo concurso de
habilitação .
§ 007 º - Nas vagas existentes em 16 de agosto de 1990 e
seguintes , decorrentes de demiss‖es , exoneraç‖es
,
aposentadorias ou falecimentos , ocupadas ou não por
Técnicos Admnistrativos Tributários , transformados para
Agentes Fiscais de Rendas , em virtude de sentenças
judiciais , serão obrigatoriamente aproveitados , nos
cargos do Padrão Inicial da Classe de Agente Fiscal de
332
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Rendas , ou candidatos aprovados no último
público , para tal fim realizado , que se
amparados por aç‖es judiciais em curso .
concurso
encontrem
Fundamentação Constitucional
- Artigo 002 º .
- Artigo 037 , III e 0IV .
- Artigo 061 , § 001 º , 0II , "c" .
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
Convertido o julgamento em diligência , independentemente de
publicação de acórdão , para solicitar informaç‖es à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo , dispensadas as do Governador .
Votou o Presidente .
- Plenário , 21.06.95 .
.
Por votação UNÂNIME , o Tribunal NÃO CONHECEU da ação , nos
termos do voto do Relator .
- Plenário , 07.02.96 .
O Tribunal determinou a republicação da decisão da ADIn nº 1286 - 0 SP , constante na Ata da 002ª Sessão Ordinária, realizada em 07.02.96
e publicada no Diário da Justiça de 13.02.96 , para que conste a
seguinte decisão : " O Tribunal, por maioria de votos , não conheceu
da ação , nos termos do voto do Relator , vencidos os Ministros
Carlos Velloso e Presidente ( Min. Sepúlveda Pertence ) ".
- Plenário , 22.05.96 .
- Acórdão , DJ 06.09.96 .
Data de Publicação da Decisão Final
06.09.96
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Por votação UNÂNIME , o Tribunal
regimental . Votou o Presidente .
- Plenário , 06.09.95 .
- Acórdão , DJ 06.10.95
NEGOU
PROVIMENTO
ao
agravo
333
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Por votação UNÂNIME, o
Presidente .
- Plenário , 19.11.96 .
Tribunal
rejeitou os embargos. Votou o
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1615803
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1276-2
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
24/04/1995
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
25/04/1995
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 9085 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado de São
Paulo.
Dispõe sobre incentivo fiscal
para as pessoas jurídicas que
possuam
empregados com mais de 40 anos , na forma
que especifica .
Art. 001 º - Fica instituído incentivo fiscal para as
pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que , na
qualidade de empregador , possuam pelo menos 030 %
( trinta por cento ) de seus empregados com idade
superior a 40 ( quarenta ) anos .
§ 001 º - O incentivo fiscal de que trata esta lei
corresponderá ao recebimento , por parte da pessoa
jurídica que cumprir a exigência referida no "caput"
deste artigo , de certificados expedidos pelo Poder
Público , correspondentes ao valor do incentivo , na
forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo .
§ 002 º - Os portadores dos certificados poderão
utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos :
334
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
001 - Sobre operaç"es relativas à
circulação
de
mercadorias e sobre prestaç"es de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação
,
previsto no artigo 155 , 0II , da Constituição Federal ;
e
002 - Sobre propriedade de veículos automotores até o
limite de 015 % ( quinze por cento ) do valor devido a
cada incidência , que poderá ser ampliado , de forma
progressiva , segundo o número e a idade dos empregados,
conforme for estabelecido pelo Poder Executivo .
§ 003 º - Anualmente , a Assembléia Legislativa fixará o
montante global a ser utilizado como incentivo
,
respeitados os limites , mínimo e máximo , de 001 % ( um
por cento ) e 005 % ( cinco
por
cento
)
,
respectivamente , da receita
proveniente
daqueles
tributos .
§ 004 º - Os benefícios de que trata esta lei deverão
ser previstos na elaboração
do
projeto
de
lei
orçamentária .
Art. 002 º - O direito ao benefício de que trata esta
lei depende de prévia inscrição junto á Secretaria de
Relaç"es do Trabalho , que
manterá
um
cadastro
atualizado dos inscritos , com informações por eles
prestadas ,
acompanhadas
dos
devidos
documentos
comprobatórios .
Art. 003 º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do
incentivo a ser concedido
,
em
cada
exercício
financeiro, por beneficiário .
Art. 004 º - Os certificados de que trata o § 001 º do
artigo 001 º desta Lei terão prazo de validade , para
sua utilização de 1 ( um ) ano , a contar de sua
expedição , com os seus valores corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis na correção do tributo .
Art. 005 º - O representante do Estado junto ao Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e
defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei,
no que concerne aos contribuintes do ICMS .
Art. 006 º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 045 ( quarenta e cinco ) dias , contados de sua
publicação .
Art. 007 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação .
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º
- Art. 007 º , XXX
- Art. 066 , § 005 º
335
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Art. 150 , 0II
- Art. 155 , § 002 º , XII , "g"
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU , em parte , a
medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a
vigência do item 001 do § 002 º do art. 001 º e do art. 005 º , todos
da Lei nº 9085 , de 17.02.95 , do Estado de São Paulo . Votou o
Presidente .
- Plenário , 16.08.1995 .
- Acórdão , DJ 15.12.1995 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 16.08.1995 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 15.12.1995 .
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na
inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I
do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9085, de 17 de fevereiro de 1995, do
Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente,
Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente.
- Plenário , 29.08.2002 .
- Acórdão, DJ 29.11.2002.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.11.2002.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam
empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa
Paulista
usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para
336
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios
da igualdade e da isonomia.
Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do
art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por
violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou
no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos
Estados
e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de
benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC
2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97).
Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS,
o
disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação
restrita ao IPVA.
Procedência, em parte, da ação.
Indexação
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614036
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1275-4
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKI
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
25/04/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 9080 , de 17 de fevereiro de 1995 , do Estado
São Paulo.
de
337
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Cria o Conselho Estadual
de Controle e Fiscalização
do
Sangue , e dá outras providências
correlatas .
Art. 001 º - Fica criado o Conselho Estadual de Controle e
Fiscalização do Sangue - CONFISAN , órgão auxiliar da
Secretaria de Estado da Saúde , que tem por competência o
controle e a fiscalização da coleta , do armazenamento , do
transporte , da guarda , do processamento e da transfusão
do sangue e seus derivados , objetivando a redução de
doenças e outros agravos por ele transmitidos .
Art. 002 º - O Conselho Estadual de Controle e Fiscalização
do Sangue terá sua composição e organização fixadas por
regulamento , garantindo a participação de representantes
da comunidade , entidades e prestadores de serviços da área
de saúde , além do Poder Público , observado o que disp"e
o artigo 226 da Constituição do Estado de São Paulo .
Art. 003 º - Compete á Secretaria de Estado da Saúde
regulamentar a presente Lei , no prazo de 090 ( noventa )
dias , contados a partir de sua vigência , cujas normas
necessárias á execução prescreverão , também , sobre as
penas cabíveis que serão sempre revertidas ás aç"es e
serviços de sangue .
Art 004 º - As despesas oriundas da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de
Estado da Saúde .
Parágrafo Único - Se necessário , por falta de recursos
disponíveis no orçamento fiscal , o Poder Executivo poderá
abrir crédito suplementar , condicionado á aprovação do
Poder Legislativo .
Art. 005 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação .
Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º
- Art. 025
- Art. 061 , § 001 º , 0II , "e"
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da
Lei nº 9080 , de 17.02.1995, do Estado de São Paulo . Votou o
Presidente .
- Plenário , 20.09.1995 .
- Acórdão , DJ 20.10.1995 .
/#
338
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 20.10.1995.
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto
do
Relator.
Votou
o
Presidente.
Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
- Plenário, 16.05.2007.
- Acórdão, DJ 08.06.2007.
/#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 08.06.2007.
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art.
61,
§ 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria.
II - Precedentes do STF.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
339
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1614067
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1184-7
Origem:
SÃO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído:
Partes:
Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
02/01/1995
02/02/1995
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Decreto nº 35265 , de 08 de julho de 1991,
de Sao Paulo .
do Governador do Estado
Dispõe sobre o limite
máximo
de remuneração nas
entidades
que especifica .
Art. 001 º - A remuneracao , a qualquer titulo , dos
empregados e dos dirigentes das empresas publicas ,
sociedade de economia mista , fundacoes instituidas ou
mantidas pelo Poder Publico e das empresas controladas
direta ou indiretamente pelo Estado , tem como limite
maximo a remuneracao , a qualquer titulo ,
de
Secretario de Estado , nos termos do artigo 037 ,
inciso 0XI , da Constituicao da Republica Federativa
do Brasil , e artigo 115 , inciso XII
,
da
Constituicao do Estado de Sao Paulo .
Paragrafo Unico
Considera-se
remuneracao
de
secretario de Estado o valor do vencimento mensal
acrescido da gratificacao de representacao , excluidas
eventuais vantagens pessoais .
Art. 002 º - Por remuneracao de empregados das
entidades mencionadas no artigo 001 º deste decreto
compreendem-se as verbas de natureza salarial
,
excluidas as seguintes parcelas :
00I - salario-familia , diarias e ajudas de custo que
nao excedam de 50 % ( cinquenta por cento ) do
salario , abonos , ou premios eventuais ,
gratificacao de natal , as contribuicoes feitas
340
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
para o FGTS , PIS/PASEP , a concessao de ferias
e respectiva gratificacao , licenca-premio em
pecunia , adicional por tempo de servico e
adicionais devidos por forca de lei ;
0II
- as parcelas de
carater
indenizatorio
,
compreendidas nestas as decorrentes de rescisao
contratual , acordo e decisoes judiciais , alem
de outras
vantagens
pecuniarias
percebidas
temporariamente a titulo de ressarcimento de
gastos e pelo exercicio de servicos prestados em
condicoes excepcionais .
Art. 003 º - As remuneracoes que estejam em desacordo
com os artigos 037 , inciso 0XI , da Constituicao da
Republica Federativa do Brasil e 017 do Ato das
Disposicoes Transitorias , 115 , incisos XII e XIII ,
da Constituicao do Estado de Sao Paulo deverao ser
imediatamente
reduzidas
aos
limites
constitucionalmente estabelecidos
,
cabendo
aos
dirigentes das entidades mencionadas no artigo 001 º a
observancia do disposto deste decreto .
Art. 004 º - A Secretaria da Fazenda , por meio do
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC ,
expedira , se necessario , normas complementares ao
fiel cumprimento deste decreto .
Art. 005 º - Este decreto entrara em vigor na data de
sua publicacao , retroagindo seus efeitos a 1º de
julho de 1992 .
Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , 0XI
- Art. 173 , § 001 º
- Art. 017 do ADCT
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Não Conhecido
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
341
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
DESPACHO : O Ministério Público Federal , em parecer da ilustre
Subprocuradora-Geral , Drª ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES , aprovado
pelo eminente Chefe da Instituição , Dr. GERALDO BRINDEIRO , assim
justificou a incognoscibilidade
da
presente
ação
direta
(fls. 106/110) :
" A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM
TRANSPORTES
TERRESTRES propôs , em 002 de janeiro de 1995 , Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade - frente ao disposto nos artigos 007 º , 0VI ,
037 , caput , 0XI , e 173 , § 001 º , da Constituição da República e
017 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - , tendo como
objeto o Decreto do Estado de São Paulo n º 35265 , de 008 de julho de
1992
(...) .
Tudo posto , constata-se
que
o
Estatuto
da
Requerente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES
TERRESTRES
consigna - como , aliás , não poderia deixar de ser , em razão da
própria natureza de tal entidade - o seguinte :
'Art. 001 º A Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores em
Transportes Terrestres , fundada em 008 de setembro de 1952
e
reconhecida pelo Decreto n º 32340 , de 027 de fevereiro de 1953 , tem
sede e foro na capital da República , tempo de duração indeterminado e
constitui entidade sindical de grau superior , que tem por finalidade
a proteção , defesa , coordenação e orientação das entidades sindicais
de trabalhadores em transportes terrestres e representação daqueles
inorganizados em sindicatos , em todo
o território
nacional .'
(fls. 36)
Em sendo assim , faz-se forçoso concluir que , in hoc casu - no
qual as normas impugnadas , em suma , cuidam de estabelecer o limite
máximo da remuneração 'dos empregados e dos dirigentes das empresas
públicas , sociedade de economia mista , fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado ' - , é NENHUM , o elo entre os objetivos
sociais da Confederação subscritora da petição inicial e o alcance das
normas que pretende ver fulminadas .
De fato , as regras impugnadas não dizem respeito especificamente
aos trabalhadores em transportes terrestres : ao
contrário , têm
caráter GERAL , com aplicação indiscriminada a todos quantos sejam
empregados ou dirigentes de 'empresas públicas, sociedade de economia
mista , fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das
empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado ' .
Assim , conquanto alguns dos
trabalhadores
em
transportes
terrestres possam eventualmente ter interesse na
declaração
da
342
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo n º 35265 , de
008 de julho de 1992 , tratar-se-á , em tal caso , sempre , de
' interesse processual de agir , de índole subjetiva , que não se
coaduna com a natureza
objetiva
do
controle
abstrato
(ADIn-MC 1123-5-DF) .
O parecer é , por conseguinte , de que a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade não comporta conhecimento , dada a ilegitimidade
ativa ad causam . "
Entendo que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da
República , pois o conteúdo material do ato ora impugnado não guarda
qualquer relação de
pertinência
temática
com
as finalidades
institucionais da Confederação Sindical promovente desta ação direta .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a propósito da
questão ora em exame , tem ressaltado que a exigência em causa tratando-se de confederações sindicais - qualifica-se como critério
objetivo definidor da própria legitimidade ativa ad causam de tais
entidades para a instauração do processo de controle
normativo
abstrato .
A questão preliminar
ora suscitada
coloca
em
evidência
nesta Corte , uma vez mais , a discussão em torno da
pertinência
temática enquanto fator determinante da própria legitimidade ativa ad
causam para a instauração do controle normativo abstrato .
Esse requisito torna imprescindível , para efeito de acesso ao
procedimento de fiscalização concentrada de constitucionalidade , que
se evidencie um nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da
entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por
ela impugnada nessa sede processual .
A jurisprudência do STF , ao interpretar o alcance da cláusula
inscrita no art. 103 , 0IX , da Carta Política , erigiu o vínculo de
pertinência temática à condição objetiva de requisito qualificador da
própria legitimidade ativa ad causam das Confederações Sindicais para
o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade .
Inicialmente exigida apenas quanto às entidades de classe de
âmbito nacional
(ADIn 396-DF , Rel. Min.
PAULO
BROSSARD - ADIn
893-PR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 133 / 1011 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES , v.g.) , a pertinência temática , a partir do julgamento da
ADIn 1114-DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO , passou a ser
considerada
requisito de observância indispensável também
no
que
concerne
343
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
às Confederações sindicais , verbis :
"Na hipótese de confederações sindicais, não há razão para deixar
de aplicar-se o critério de pertinência (...) já que , de modo
relevante , destaca-se a circunstância de que tais órgãos , assim como
as entidades de classe de âmbito nacional , representam interesses
nitidamente privados , sem a conotação de uma generalidade que os
habilite a uma inserção sem limites no domínio do controle
de
constitucionalidade .
Em ambas as hipóteses , o
fator
de
coesão
relaciona-se
diretamente a um interesse particular , que se reflete
nos
fins
estatutários de cada uma destas entidades , sendo possível ter por
certo que a própria colocação de ambas num mesmo inciso é sintomática
de uma opção predestinada a um tratamento paritário nas questões
centrais , mesmo porque , como assinalado , não deixa a confederação
de ser uma entidade nacional de classe . "
Na realidade , somente quando presente o vínculo de pertinência
temática - inocorrente na espécie em análise , como bem evidenciado
pela douta Procuradoria-Geral da República
- é que se qualifica a
entidade sindical de grau superior como
ativamente
legitimada ao
processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal (ADIn 1096 - RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO
- ADIn 1114 - DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Sendo assim , tendo presentes
as
razões
expostas
- e
considerando , ainda ,
o
parecer
da
douta
Procuradoria-Geral
da República - , NÃO CONHEÇO desta ação direta .
Arquivem-se os presente autos .
Publique-se .
Brasília , 22 de outubro de 1996" .
Despacho publicado no DJ de 05.10.1996 .
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1605768
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1098-1
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
344
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO MARCO AURELIO
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO
PAULO
01/08/1994
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Paragrafo unico do artigo 333 ; paragrafo unico do artigo 334 ;
incisos 00I , III e 0IV do artigo 336 ; incisos 00I , III , 0VI ,
VII e 00X do artigo 337; artigo 339 , todos do Regimento Interno do
Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo .
Art. 333 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Publicas e
autarquias estaduais e municipais , em virtude de sentenca
judicial , far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica
de apresentacao dos precatorios e a conta dos creditos
respectivos .
Paragrafo Unico - Terao ordem cronologica autonoma de
apresentacao e pagamento os precatorios referentes aos
creditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades
Fiscais do Estado de Sao Paulo e os de natureza alimentar
de qualquer valor .
Art. 334 - E obrigatoria a inclusao , no orcamento das
entidades devedoras , de verba necessaria ao pagamento de
seus debitos constantes de precatorios apresentados ate
primeiro de julho , data em que terao atualizados seus
valores , fazendo-se o pagamento ate o final do exercicio
seguinte ( art. 100 , § 001 º , da Constituicao da
Republica ) .
Paragrafo Unico - O pagamento dos creditos de natureza nao
alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais
do Estado de Sao Paulo e os de natureza alimentar sera
feito de uma so vez , devidamente atualizados ate a data
do efetivo pagamento .
Art. 336 - Os precatorios serao recebidos pelo Protocolo
do Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados
do seguinte modo :
00I - cada precatorio e respectivos documentos serao
autuados e examinados pelo Departamento , que informara ao
Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do
procedimento ou a respeito de erros materiais ;
( ... )
345
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
III - encerrado a primeiro de julho o periodo anual
destinado a proposta orcamentaria , serao calculados ,
pelo Departamento , os valores em cruzeiros , atualizados
de acordo com o indice vigente de correcao monetaria ,
para que se comunique a cada entidade o debito geral
apurado ;
0IV - os depositos em pagamento serao feitos nos autos da
acao , sob a direta responsabilidade das
entidades
devedores , cabendo ao juiz da execucao encaminhar de
imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento de
Contabilidade ;
Art. 337 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justica :
00I - expedir instrucoes necessarias a regular tramitacao
dos precatorios ;
( ... )
III - ordenar , de oficio ou a requerimento das partes , a
correcao de inexatidoes materiais ou a retificacao de
erros de calculo ;
( ... )
0VI - resolver todas as questoes relativas ao cumprimento
dos precatorios inclusive sua extincao ;
VII - requisitar das entidades devedoras a complementacao
de depositos insuficientes , no prazo de noventa dias ,
determinando vista aos interessados ,
no
caso
de
desobediencia ;
( ... )
00X - solicitar , se necessario , os autos originais .
Art. 339 - Das decisoes finais do Presidente , cabera , no
prazo de cinco dias , contados da publicacao , agravo
regimental para o Orgao Especial .
Fundamentação Constitucional
- Art. 100 , " caput " e § 001 º
- Art. 165 , § 008 º
- Art. 167 , inciso 0II
Obs.: Pedido de Medida Liminar
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
liminar para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia da
expressao " de natureza nao alimentar inferiores a trinta e seis mil
Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo e os " , contida no paragrafo
346
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unico do art. 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justica do
Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . Ainda , por MAIORIA de
votos , o Tribunal tambem DEFERIU o pedido de medida liminar para
suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia da expressao "
de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de
Sao Paulo e os " , contida no paragrafo unico do art. 333 da mesma
norma impugnada , vencido o Ministro Paulo Brossard , que indeferia a
medida liminar . Votou o Presidente . E , por UNANIMIDADE de votos ,
o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar de suspensao dos
incisos 00I e III do art. 336 e dos incisos 00I e 0VI do art. 337 .
Votou o Presidente . Quanto ao inciso III do art. 337 , o Tribunal
INDEFERIU o pedido de medida liminar de suspensao ,
com
a
interpretacao de que as inexatidoes materiais e as retificacoes por
erro de calculo , a que se referem o dispositivo , sao aquelas
originariamente decorrentes da atualizacao , vencidos , em parte , os
Ministros Relator , Carlos Velloso , Sepulveda Pertence e Paulo
Brossard , que tambem indeferiam a medida liminar , mas nao adotavam
a interpretacao . Votou o Presidente . EM SEGUIDA , O JULGAMENTO FOI
ADIADO PELO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO PAULO BROSSARD , depois dos
votos dos Ministros Relator , Carlos Velloso e Celso de Mello ,
indeferindo o pedido de medida liminar de suspensao do inciso 0IV do
art. 336 , e dos votos dos Ministros Ilmar Galvao e Sepulveda
Pertence , deferindo-a .
- Plenario , 25.08.1994 .
Prosseguindo-se no julgamento com relacao ao inciso 0IV do art.
336 , o Ministro Neri da Silveira pediu vista dos autos , depois dos
votos dos Ministros Relator , Carlos Velloso , Celso de Mello e Paulo
Brossard , indeferindo o pedido de medida liminar , e dos votos dos
Ministros Ilmar Galvao e Sepulveda Pertence , deferindo-a.
- Plenario , 20.10.1994 .
Prosseguindo-se no julgamento , foi ele adiado por indicacao do
Ministro Neri da Silveira , depois de haver o Tribunal indeferido ,
por unanimidade de votos , o pedido de medida liminar de suspensao do
inciso 0IV do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justica do
Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente . Retificaram os seus votos
anteriormente proferidos os Ministros Sepulveda Pertence e Ilmar
Galvao.
- Plenario , 24.11.1994 .
Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal por votacao unanime ,
indeferiu o pedido de medida liminar de suspensao do inciso X do art.
337, bem como o art. 339 ambos do Regimento Interno do Tribunal de
Justica do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente. E, por maioria de
votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensao
do inciso VII do art. 337 do mesmo Regimento Interno , dando-lhe ,
entretanto, interpretacao conforme a Constituicao , segundo a qual a
347
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
requisicao , a titulo de complementacao de depositos insuficientes ,
a ser feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se a diferencas
resultantes de erros materiais ou aritmeticos ou de inexatidoes
dos calculos
dos precatorios, nao podendo, porem, dizer respeito ao
criterio adotado para a elaboracao do calculo
ou
a
indices de
atualizacao diversos dos que foram utilizados em primeira instancia ,
vencido o Ministro Ilmar
Galvao , que deferia o pedido de medida
liminar para suspender , ate a
decisao final da acao,a eficacia do
inciso VII do art. 337, do
Regimento
Interno do Tribunal de
Justica do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente. O Ministro
Ilmar Galvao retificou seu voto proferido anteriormente, para deferir
a
medida liminar de suspensao quanto ao inciso 0IV do art. 336 do
mesmo Regimento Interno .
- Plenario , 14.12.1994 .
- Acordao , DJ 28.04.1995 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 14.12.1994 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 28.04.1995 .
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal julgou procedente , em parte , a ação direta , nos
seguintes termos : 01) quanto
ao
parágrafo único do art. 333 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , para
declarar a inconstitucionalidade do trecho " de valor inferior a
trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os " ; 02)
no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal , para declarar
a inconstitucionalidade do trecho " de
natureza
não
alimentar
inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo e os " ; 03) julgou improcedente a ação direta , com relação
aos incisos 00I , III e 0IV do art. 336 , do mesmo Regimento Interno ,
vencido , quanto ao inciso 0IV , o Ministro Ilmar Galvão , que
declarava a inconstitucionalidade
das expressões " sob a direta
responsabilidade das entidades devedoras " ;
04) quanto aos incisos
00I e 00X do art. 337 , o
Tribunal
julgou
improcedente a ação
direta ; 05) julgou procedente , em parte , a ação , quanto ao inciso
III do art. 337 para
sem redução
do
texto ,
excluir
outras
interpretações que não a de que as inexatidões
materiais e as
retificações por erro de cálculo , a que se refere o dispositivo , são
aquelas originariamente decorrentes
da atualização ; 06) julgou
procedente , em parte , quanto ao inciso 0VI do mesmo artigo ( 337 )
para , sem redução do texto , declarar
inconstitucionais outras
348
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
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interpretações que não reduzam as questões
relativas ao cumprimento
de precatórios , da competência do Presidente o Tribunal , às de
natureza administrativa e sem prejuízo da competência
do Juízo da
execução para o respectivo processo , inclusive para sua extinção; 07)
procedente , em parte , com relação ao inciso VII do art. 337 , para
excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a
título de complementação dos depósitos insuficientes , a ser feita no
prazo de noventa dias , somente deve referir-se
a
diferenças
resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos
cálculos dos
precatórios , não podendo , dizer respeito ao critério
adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização
diversos dos que foram atualizados em primeira instância , salvo na
hipótese de substituição , por força de lei , do índice aplicado ;
8) Finalmente , julgou improcedente a ação , com relação ao art. 338
do Regimento Interno . Votou o Presidente . Decisão unânime , exceto
com relação ao inciso 0IV do art. 336 . Ausente justificadamente , na
votação do art. 339 o Ministro Carlos Velloso . Falou pelo requerente
o Dr. Márcio Sotelo Felippe .
- Plenário , 11.09.1996 .
- Acórdão , DJ 25.10.1996 .
Data de Julgamento Final
Plenário , 11.09.1996 .
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 25.10.1996 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DA LIMINAR
-------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARACAO : Por votacao UNANIME , o Tribunal
recebeu parcialmente os embargos de declaracao , nos termos do voto
do Relator . Votou o Presidente .
- Plenario , 25.05.1995 .
Ementa
PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à
liquidação dos débitos da Fazenda . O sistema de execução revelado
pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação
jurídica devedor-credor .
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA .
Observadas
as
balizas
constitucionais e legais , cabe ao Tribunal , mediante dispositivos do
349
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Regimento , disciplinar a tramitação dos precatórios , a fim de que
possam ser cumpridos.PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA . A ordem judicial de
pagamento
( § 002 º do artigo 100 da Constituição Federal ), bem como os demais
atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e
não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentençaexeqüenda .
PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO .
A Carta
da
República homenageia a igualação dos credores . Com ela colide norma
no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em
certa faixa quantitativa .
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO
DE
VALORES - ERROS
MATERIAIS
- INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA . Constatado erro material ou
inexatidão nos cálculos , compete ao Presidente do Tribunal determinar
as correções , fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo
judicial , ou seja , da sentença exeqüenda .
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE . Ocorrendo a
extinção do índice inicialmente previsto , o Tribunal deve observar
aquele que , sob o ângulo legal , vier a substituí-lo .
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO . Não se há de
confundir a consignação de créditos , a ser feita ao Poder Judiciário,
com o depósito do valor do precatório , de responsabilidade da pessoa
jurídica devedora à qual são
recolhidas ,
materialmente , ― as
importâncias respectivas ‖ ( § 002 º do artigo 100 da Constituição
Federal ).
Indexação
PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, CRÉDITO COMUM, VALOR
INFERIOR, APRESENTAÇÃO, PAGAMENTO, ORDEM CRONOLÓGICA
AUTÔNOMA, INCONSTITUCIONALIDADE
PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
ALIMENTAR, VALOR INFERIOR, PAGAMENTO ÚNICO, ATUALIZAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE
PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, DOCUMENTOS, AUTUAÇÃO,
IRREGULARIDADE, INFORMAÇÃO, DEPARTAMENTO, VALORES, CÁLCULO,
ATUALIZAÇÃO, AUTOS, DEPÓSITO EM PAGAMENTO,
CONSTITUCIONALIDADE
PC1226 , LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PRECATÓRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRESIDENTE, COMPETÊNCIA, INSTRUÇÃO, EXPEDIÇÃO, ERRO DE
CÁLCULO, RETIFICAÇÃO, DEPÓSITO, COMPLEMENTAÇÃO, AUTOS
ORIGINAIS, SOLICITAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE
PC4537 , AGRAVO REGIMENTAL (CÍVEL), CABIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRESIDENTE, DECISÃO FINAL, CONSTITUCIONALIDADE
(acórdão disponível )
350
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1593866
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 1053-1
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
23/03/1994
Relator:
MINISTRO CARLOS VELLOSO
Distribuído:
24/03/1994
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ( CF
103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Decreto nº 36656 , de 16 de abril de 1993, do Estado de Sao Paulo.
DECRETO Nº 36656 , de 16/04/93.
Introduz dispositivos no Regulamento do
ICMS relacionados com o diferimento do
lancamento do
imposto
incidente
nas
operacoes realizadas com componentes de
equipamentos do sistema eletronico
de
processamento de dados , e da outras
providencias.
Artigo 001º - Ficam acrescentados ao Regulamento do
Imposto sobre Operacoes Relativas a
Circulacao
de
Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes
,
aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991 ,
os seguintes dispositivos :
00I - no Capitulo 00V do Titulo 00I do Livro 0II , a
Secao XVII , composta do artigo 380-A :
"SECAO XVII Das Operacoes com Componentes de Equipamentos do
Sistema Eletronico de Processamento de Dados.
Artigo 380-A - O lancamento do imposto incidente
nas operacoes
a
seguir
mencionadas
,
com
materias-primas , partes , pecas , componentes e
outros produtos de equipamentos de processamento
eletronico de dados , indicados em relacoes de
351
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Interesse direto do Estado de São Paulo
insumos e de produtos acabados elaboradas pela
Secretaria da Fazenda, FICA DIFERIDO ( Lei nº 6374,
de 01º de marco de 1989 , artigo 008º , inciso
XIII e § 004º ):
00I - tratando-se de recebimento de mercadoria
importada do exterior constante na relacao de
insumos , para o momento em que
ocorrer
a
subsequente saida do estabelecimento importador, da
mesma ou de outra mercadoria resultante de sua
industrializacao , desde que indicada esta na
relacao de produtos acabados ,
ressalvada
a
aplicacao do disposto no inciso seguinte ;
0II - tratando-se de saida interna de mercadorias
indicadas nas relacoes de insumos e de produtos
acabados com destino a estabelecimento industrial
classificado no Codigo de Atividade Economica (CAE)
48000
,
com
a finalidade de fabricacao de
mercadoria indicada
na
relacao
de
produtos
acabados, bem como sua utilizacao na prestacao de
assistencia tecnica , para o momento em que ocorrer
a saida da mesma mercadoria desse estabelecimento
ou de outra resultante de sua industrializacao ,
desde que indicada esta na mencionada relacao de
produtos acabados .
§ 001º - Nao satisfeitas as condicoes previstas
neste artigo , nao prevalecera o diferimento ,
hipotese em que o recolhimento do imposto far-se-a
com atualizacao monetaria e acrescimos
legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o
tributo deveria ter sido pago , por ocasiao da
importacao , em se tratando de produto estrangeiro
ou , por ocasiao da saida com diferimento , em caso
de produto nacional .
§ 002º - O diferimento aplica-se, tambem, a saida,
promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a
mercadoria com tratamento previsto neste artigo,
com destino a outro do mesmo titular,
neste
Estado";
II - A TABELA 00I DO ANEXO III , O ITEM 002
" 002 - NA SAIDA INTERNA E INTERESTADUAL, PROMOVIDA
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CLASSIFICADO
NO
CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA ( CAE ) 48000 , DOS
PRODUTOS
FINAIS
DO
SISTEMA
ELETRONICO
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUE TRATA O INCISO 0II DO
ARTIGO 380-A DESTE REGULAMENTO, PODERA
AQUELE
ESTABELECIMENTO
CREDITAR-SE
DA
IMPORTANCIA
EQUIVALENTE A 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) DO VALOR
DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERACAO ( LEI Nº 6374 , DE
:
352
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
01º DE MARCO DE 1989, ARTIGO 112 )";
III - a Tabela 00I do Anexo VII , o seguinte codigo
especifico e respectiva atividade:
" 48000 - Industria de Equipamentos do Sistema
Eletronico de Processamento de Dados , que atenda
as disposicoes previstas no artigo 004º da Lei nº
8248 , de 23 de outubro de 1991".
Artigo 002º - O credito acumulado em decorrencia do
diferimento do lancamento do imposto nos termos do artigo
380-A do Regulamento
do
Imposto
sobre
Operacoes
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes
de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicacoes , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de
14 de marco de 1991, acrescentado por este decreto,
podera ser transferido , a partir da ocorrencia do
correspondente fato gerador do imposto ,
para
os
estabelecimentos e fins previstos no artigo 070 do
mencionado regulamento , na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 003º - Este decreto entrara em vigor na data de
sua publicacao.
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
152
155 , 00I , "b" e § 002 º, 00I e 0II , "a" e "b" e XII , "g"
034 "caput" e §§ 005 º e 008 º do ADCT
040 do ADCT
Obs.: Pedido de Medida Liminar
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Vistos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento nos
arts. 102, I, a, e 103, V, da Constituição Federal, propõe a presente
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão de
cautelar, do Decreto 36.656/93 do Estado de São Paulo, que "introduz
353
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do
lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com
componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de
dados, e dá outra providências" (fl. 21).
Requisitaram-se informações, que foram prestadas pelo Governador
do Estado de São Paulo (fls. 53/67).
O então Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz
Quintão, apresentando defesa do texto impugnado, requer seja
reconhecida a improcedência do pedido (fls. 89/102).
Às fls. 104/109, o eminente Procurador-Geral da República, Prof.
Geraldo Brindeiro, ante a revogação do decreto impugnado, opina no
sentido de que se julgue prejudicada a presente ação direta de
inconstitucionalidade em razão da perda de objeto.
Autos conclusos em 14.12.2001.
Decido.
O presente pedido não tem viabilidade, dado que o Decreto 45.490,
de 30.11.2000 (Diário Oficial/SP, v. 110, n. 230), revogou o Decreto
36.656/93, aqui impugnado (fl. 107).
Na ADIn 709, Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo
Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de
inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto
de
ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a
constatação,
ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato
normativo impugnado." Nas ADIns 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures,
o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na
ADIn 971-GO.
Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e
determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2001.
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1584092
ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1041-7
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO FRANCISCO
Distribuído:
09/03/1994
354
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
REZEK
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Leis Complementares nº 746 e 747 , de 04 de janeiro de 1994
Estado de Sao Paulo ,
que
alteram
dispositivos
das
Complementares nº 370 e 371 , de 17 de dezembro de 1984 .
Lei Complementar nº 746 , de 04 de janeiro de 1994 .
Art. 001 º - O artigo 003º da Lei Complementar nº
370 , de 17 de dezembro de 1984 , com a redacao que
lhe foi dada pela Lei Complementar nº 614 , de 16
de junho de 1989 , passa a ter a seguinte redacao :
"Art.
003
º
Os
vencimentos
dos
Desembargadores , em suas duas parcelas , sao
os do teto estabelecido no artigo 093 , 00V ,
ultima parte , da Constituicao da Republica .
Paragrafo Unico - O Presidente do Tribunal de
Justica procedera a revisao dos vencimentos da
Magistratura do Estado , sempre que houver
alteracao no parametro previsto no corpo deste
artigo . "
Art. 002 º - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrao
a
conta
das
dotacoes
orcamentarias proprias consignadas no Orcamento Programa vigente , suplementadas , se necessario ,
nos termos da legislacao em vigor .
Art. 003 º - Esta lei complementar entrara em vigor
na data de sua
publicacao
,
revogadas
as
disposicoes em contrario .
Lei Complementar nº 747 , de 04 de janeiro de 1994 .
Art. 001 º - O artigo 003 º da Lei Complementar nº
371 , de 17 de dezembro de 1984 , com a redacao que
lhe foi dada pela Lei Complementar nº 615 , de 16
de junho de 1989 , passa a ter a seguinte redacao :
"
Art.
003
º
Os
vencimentos
do
Procurador-Geral de Justica , em suas duas
parcelas , sao os do teto estabelecido no
artigo 093 , inciso 00V , ultima parte , da
Constituicao da Republica .
Paragrafo unico - O
Procurador-Geral
de
Justica procedera a revisao dos vencimentos do
, do
Leis
355
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Ministerio Publico ,
sempre
que
houver
alteracao no parametro previsto no corpo deste
artigo . "
Art. 002 º - As despesas decorrentes desta lei
complementar
correrao
a
conta
de
dotacoes
orcamentarias proprias consignadas no orcamento
programa vigente , suplementadas , se necessario ,
nos termos da legislacao em vigor .
Art. 003 º - Esta lei complementar entrara em vigor
na data de sua
publicacao
,
revogadas
as
disposicoes em contrario .
Fundamentação Constitucional
- Artigo 037 , XIII
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Prejudicada a Ação
Decisão Final
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar
Galvao, depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para
suspender, ate a decisao final da acao, a eficacia das Leis
Complementares nº 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de Sao
Paulo.
- Plenario , 24.03.94 .
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Celso de
Mello , depois dos votos dos Ministros Relator , Ilmar Galvao , Marco
Aurelio e Carlos Velloso , deferindo a medida cautelar , para
suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia das Leis
Complementares nºs 746 e 747 , ambas de 04.01.94 , do Estado de Sao
Paulo .
- Plenario , 20.04.94 .
- Por votacao unanime , o Tribunal julgou prejudicada a acao , por
perda de objeto . Votou o Presidente .
- Plenario , 01.02.95 .
- Acórdão , DJ 19.04.96 .
Data de Julgamento Final
1995
Data de Publicação da Decisão Final
Ano 1996
356
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1582566
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 902-8
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
13/07/1993
Relator:
MINISTRO CARLOS
VELLOSO
Distribuído:
03/08/1993
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA ( CF 103 ,
00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Decreto nº 36656 , de 16 de abril de 1993, do Estado de Sao Paulo.
DECRETO Nº 36656 , de 16/04/93.
Introduz dispositivos no Regulamento do
ICMS relacionados com o diferimento do
lancamento do
imposto
incidente
nas
operacoes realizadas com componentes de
equipamentos do sistema eletronico
de
processamento de dados , e da outras
providencias.
Artigo 001º - Ficam acrescentados ao Regulamento do
Imposto sobre Operacoes Relativas a
Circulacao
de
Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacoes
,
357
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
aprovado pelo Decreto nº 33118 , de 14 de marco de 1991 ,
os seguintes dispositivos :
00I - no Capitulo 00V do Titulo 00I do Livro 0II , a
Secao XVII , composta do artigo 380-A :
"SECAO XVII Das Operacoes com Componentes de Equipamentos do
Sistema Eletronico de Processamento de Dados.
Artigo 380-A - O lancamento do imposto incidente
nas operacoes
a
seguir
mencionadas
,
com
materias-primas , partes , pecas , componentes e
outros produtos de equipamentos de processamento
eletronico de dados , indicados em relacoes de
insumos e de produtos acabados elaboradas pela
Secretaria da Fazenda, FICA DIFERIDO ( Lei nº 6374,
de 01º de marco de 1989 , artigo 008º , inciso
XIII e § 004º ):
00I - tratando-se de recebimento de mercadoria
importada do exterior constante na relacao de
insumos , para o momento em que
ocorrer
a
subsequente saida do estabelecimento importador, da
mesma ou de outra mercadoria resultante de sua
industrializacao , desde que indicada esta na
relacao de produtos acabados ,
ressalvada
a
aplicacao do disposto no inciso seguinte ;
0II - tratando-se de saida interna de mercadorias
indicadas nas relacoes de insumos e de produtos
acabados com destino a estabelecimento industrial
classificado no Codigo de Atividade Economica (CAE)
48000
,
com
a finalidade de fabricacao de
mercadoria indicada
na
relacao
de
produtos
acabados, bem como sua utilizacao na prestacao de
assistencia tecnica , para o momento em que ocorrer
a saida da mesma mercadoria desse estabelecimento
ou de outra resultante de sua industrializacao ,
desde que indicada esta na mencionada relacao de
produtos acabados .
§ 001º - Nao satisfeitas as condicoes previstas
neste artigo , nao prevalecera o diferimento ,
hipotese em que o recolhimento do imposto far-se-a
com atualizacao monetaria e acrescimos
legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o
tributo deveria ter sido pago , por ocasiao da
importacao , em se tratando de produto estrangeiro
ou , por ocasiao da saida com diferimento , em caso
de produto nacional .
§ 002º - O diferimento aplica-se, tambem, a saida,
promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a
358
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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
mercadoria com tratamento previsto neste artigo,
com destino a outro do mesmo titular,
neste
Estado";
II - A TABELA 00I DO ANEXO III , O ITEM 002 :
" 002 - NA SAIDA INTERNA E INTERESTADUAL, PROMOVIDA
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CLASSIFICADO
NO
CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA ( CAE ) 48000 , DOS
PRODUTOS
FINAIS
DO
SISTEMA
ELETRONICO
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUE TRATA O INCISO 0II DO
ARTIGO 380-A DESTE REGULAMENTO, PODERA
AQUELE
ESTABELECIMENTO
CREDITAR-SE
DA
IMPORTANCIA
EQUIVALENTE A 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) DO VALOR
DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERACAO ( LEI Nº 6374 , DE
01º DE MARCO DE 1989, ARTIGO 112 )";
III - a Tabela 00I do Anexo VII , o seguinte codigo
especifico e respectiva atividade:
" 48000 - Industria de Equipamentos do Sistema
Eletronico de Processamento de Dados , que atenda
as disposicoes previstas no artigo 004º da Lei nº
8248 , de 23 de outubro de 1991".
Artigo 002º - O credito acumulado em decorrencia do
diferimento do lancamento do imposto nos termos do artigo
380-A do Regulamento
do
Imposto
sobre
Operacoes
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes
de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicacoes , aprovado pelo Decreto nº 33118 , de
14 de marco de 1991, acrescentado por este decreto,
podera ser transferido , a partir da ocorrencia do
correspondente fato gerador do imposto ,
para
os
estabelecimentos e fins previstos no artigo 070 do
mencionado regulamento , na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 003º - Este decreto entrara em vigor na data de
sua publicacao.
Fundamentação Constitucional
- Art. 155 , § 002 º , XII , "g"
- Art. 034 , § 008 º do ADCT
Obs.: Pedido de Liminar : `periculum in mora' reside nos graves
efeitos economicos, adversos as financas do Estado do Parana, gerados
pelo ato do Governo do Estado de Sao Paulo, que reduz a carga
tributaria, colocando as industrias paranaenses de informatica em
posicao de desigualdade .
Resultado da Liminar
Deferida
359
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Decisão Plenária da Liminar
Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
cautelar para suspender , ate a decisao final da acao , o item 002 do
Anexo III da Tabela 00I do art. 308 - A , da Lei nº 6374 / 89 ,
inserido atraves do inciso 0II do art. 001 º do Decreto nº 36656 , de
16.04.93 , do Estado de Sao Paulo . Votou o Presidente .
- Plenario , 03.03.1994 .
- Acordao , DJ 22.04.1994 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 03.03.1994 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 22.04.1994 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Vistos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos
arts. 102, I, p, e 103, V, da Constituição Federal, propõe a presente
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, do
art. 001 º, 0II , do Decreto 36.656, de 16 de abril de 1993, do Estado
de São Paulo, que alterou o item 2 do Anexo III da Tabela I do art.
308-A, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto estadual 33.118/91 .
Requisitaram-se informações (fl. 22), que foram prestadas pelo
Governador do Estado de São Paulo (fls. 29/62) e pelo Secretário da
Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 64/77).
Às fls. 119/121, o ilustre Vice-Procurador-Geral da República,
Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, em parecer aprovado pelo então
Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga,
opinou pela existência de pertinência temática e pela legitimidade
ativa do Governador do Estado do Paraná para a propositura da presente
ação .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03.03.1994, deferiu ,
por unanimidade, o pedido de liminar ("D.J." de 22.4.1994).
O então Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz
Quintão, pediu a improcedência do pedido (fls. 121/135).
Às fls. 137/141, o Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo
Brindeiro, ante a revogação da norma impugnada , opina no sentido de
que
se
julgue
prejudicada
a
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade em razão da perda de objeto .
360
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Autos conclusos em 19.10.2001 .
Decido .
O presente pedido não tem viabilidade, dado que o art. 002 º do
Decreto 45490 , de 30.11.2000, do Estado de São Paulo, revogou o
Decreto estadual 33118 /91, bem como todas as suas modificações, como
o Decreto estadual 36656 , de 16.04.1993, aqui impugnado .
Na ADIn 709, Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo
Tribunal Federal assentou que,
"revogada
a
lei
argüida
de
inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto
de ação direta,
revelando-se indiferente, para esse efeito, a
constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados
pelo ato normativo impugnado." Nas ADIns 221-DF, 539-DF e 737-DF,
inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim
decidi, também, na ADIn 971-GO .
Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e
determino o seu arquivamento .
Publique-se.
Brasília , 23 de outubro de 2001 .
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1568774
ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 755-6
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO MARCO AURELIO
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
06/08/1992
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 126 , paragrafo 006 º , da Constituicao do Estado de Sao
Paulo.
" Art. 126 - ...
361
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
§ 006 º - O tempo de servico prestado sob o
regime de aposentadoria especial sera computado
da mesma forma , quando o servidor ocupar cargo
de regime identico , ou pelo criterio
da
proporcionalidade , quando se trate de regimes
diversos ."
Fundamentação Constitucional
- Artigo 040 , 0II e § 001 º .
- Artigo 061 ,§ 001 º , "a".
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU medida cautelar para
SUSPENDER a eficacia do § 006 º do art. 126 da Constituicao do Estado
de Sao Paulo . Votou o Presidente .
- Plenario , 12.08.92 .
- Acordao , DJ 04.09.92 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 04.09.1992 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
Por maioria de votos , o Tribunal julgou procedente a ação direta para
declarar
a
inconstitucionalidade do § 006 º
do art. 126
da
constituição do Estado de São Paulo , vencido o Ministro Marco
Aurélio ( Relator) . Votou o Presidente . Relator para o Acórdão o
Ministro Maurício Corrêa .
- Plenário , 01.07.96
- Acórdão , DJ 06.12.96 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 06.12.1996 .
Decisão Monocrática da Liminar
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
362
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1542093
ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 643-6
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO CELSO DE MELLO
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
22/11/1991
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Lei nº 7210 de 07 de maio de 1991, que dispoe sobre doacao de
materiais inserviveis e/ou excedentes do Departamento de Estradas de
Rodagem.
" Artigo 001º - Os materiais inserviveis e/ou
excedentes do Departamento de
Estradas
de
Rodagem inclusive moveis, veiculos, caminhoes,
pneus, camaras de ar e baterias ficam doados a
ASDER
Associacao
dos
Servidores
do
Departamento
de
Estradas
de
Rodagem
Departamento Medico - Social, exceto maquinas
rodoviarias.
Paragrafo unico - Para os fins previstos no "
caput " os materiais serao arrolados na forma da
legislacao vigente comunicando-se o fato
a
Divisao Estadual de Material Excedente - DEMEX,
da Coordenadoria da Administracao de Material da
Secretaria de Administracao.
Artigo 002º - Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicacao."
Fundamentação Constitucional
- Artigo 002º
- Artigo 034, 0IV
363
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
- Obs.:
Pedido de Medida Cautelar em vista da usurpacao
de
competencia do Poder Legislativo, em legislar materia que e
de atribuicao privativa do Poder Executivo (governador). O
"periculum in mora" torna-se mais relevante, considerando
que, uma vez operada a doacao dos bens publicos, nao
constituira tarefa administrativa de facil desempenho a
recuperacao dos mesmos, o que ja tera acarretado prejuizo
administrativo e economico para a Administracao.
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
O Tribunal , por votacao unanime , nao conheceu da acao ,
julgando, em consequencia , prejudicado o pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente .
- Plenario , 19.12.91 .
- Acordao , DJ em 03.04.92 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 03.04.1992 .
Decisão Monocrática da Liminar
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1527783
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 582-1
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
364
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Relator:
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
12/09/1991
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- paragrafo 008º do artigo 126 da Constituicao do Estado de Sao
Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 001, de 20 de
dezembro de 1990.
" Artigo unico - o artigo 126 Constituicao do
Estado de Sao Paulo fica acrescido do seguinte
paragrafo:
§ 008º - Ao ocupante de cargo em comissao fica
assegurado o
direito
a
aposentadoria
em
igualdade de condicoes com os demais servidores"
Fundamentação Constitucional
-
Art.
Art.
Art.
Art.
002
040
061
084
º
, § 002 º
, § 001 º, 0II , c
, III
Obs.: Pedido de Medida Cautelar, sob alegacao do Poder Legislativo
usurpar a competencia do Poder Executivo, legislando, atraves
de EMENDA, noticia sobre aposentadoria em cargos em comissao de
servidores, quando esta noticia e de iniciativa privativa do
Governador e, em virtude da extensao da norma impugnada,
alcancando de imediato, inumeros servidores ocupantes de cargos
em comissao, acarretando prejuizos c/ pagamentos de verbas
decorrentes das aposentadorias.
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por votacao unanime , o Tribunal deferiu , medida cautelar para
suspender a eficacia do paragrafo 008º do artigo 126 da constituicao
do Estado de Sao Paulo, introduzido pela emenda nº 001, de 20 de
dezembro de 1990. Votou o Presidente .
- Plenario , 19.09.1991 .
- Acordao , DJ 07.02.1992 .
365
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 07.02.1992 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal , por unanimidade , julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição
do Estado de São Paulo , introduzida pela Emenda Constitucional nº
001 , de 20/12/90 . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente ,
os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente) , Sydney Sanches e Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves ( art.
037 , 00I do RISTF ).
- Plenário, 17.06.1999 .
- Acórdão , DJ 11.02.2000 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 11.02.2000 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade .
Constituição do Estado de São Paulo , § 008 º do art. 126 ,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 001 , de 20/12/1990. Direito
de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão , em igualdade de
condições com os demais servidores .
Cerceamento da competência do Poder Executivo para
enviar
projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores ,
estabilidade e aposentadoria .
Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor
o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do
Poder Executivo , a teor do disposto no art. 061 , § 001 º , 0II ,
letra "c" , da Constituição Federal .
Ação direta de constitucionalidade julgada procedente . Declarada
a inconstitucionalidade do § 008 º do art. 126 , da Constituição do
Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 001 ,
de 20.12.1990 .
366
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1523987
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 455-7
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
12/03/1991
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 002º, 003º e paragrafo unico, 004º, 005º E 006º da Lei nº
7017 de 004 de fevereiro de 1991, de Estado de Sao Paulo e artigo
001º das disposicoes transitorias da mesma Lei, que alterou a Lei Nº
951 de 014 de janeiro de 1976.
Dispoe sobre a Carteira de Previdencia dos Deputados - aposentadoria
decorrente de contribuicao por 008 (oito) anos.
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Por votacao unanime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar
para suspender a eficacia do art. 1º e seus paragrafos 1º e 2º, das
Disposicoes Transitorias da Lei nº 7017, de 04 de fevereiro de 1991,
do Estado de Sao Paulo. Votou o Presidente.Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Celio Borja.
- Plenario, 23.05.91.
- Acordao , DJ 14.06.91 .
367
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 14.06.1991 .
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
Por MAIORIA de votos , o Tribunal NÃO CONHECEU da ação ,
vencidos , em parte , os Ministros Sydney Sanches , Moreira Alves e
Presidente ( Ministro Sepúlveda Pertence ) , que dela conheciam
exclusivamente com relação ao art. 001 º e os §§ 001 º e 002 º das
Disposiç‖es Transitórias da Lei nº 7017 , de 04.02.91 , do Estado de
São Paulo .
- Plenário , 18.10.95 .
- Acórdão , DJ 12.04.96 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 12.04.1996 .
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Apos os votos dos Ministros Relator e Marco Aurelio que deferiam, em
parte, a medida cautelar para suspender a eficacia do art. 1º e seus
paragrafos 1º e 2º, das Disposicoes Transitorias da Lei nº 7017, de
04 de fevereiro de 1991, do Estado de Sao Paulo, pediu vista dos
autos o Sr. Ministro Carlos Velloso.
- Plenario, 25.04.91.
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1515325
368
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.
Liminar) 446-8
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
22/02/1991
Relator:
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Distribuído:
20/02/1991
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Paragrafos 003º e 004º do artigo 057 da Constituicao do Estado de Sao
Paulo e do artigo 012 do ADCT da mesma Constituicao.
Art. 057 - A Excecao dos creditos de natureza alimenticia ,
os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e
correspondentes autarquias ,
em
virtude
de
sentenca
judiciaria , far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica de
apresentacao de precatorios e a conta dos
respectivos
creditos , proibida a designacao de casos ou pessoas nas
dotacoes orcamentarias e nos creditos adicionais abertos para
esse fim .
§ 003 º - Os creditos de natureza alimenticia , nesta
incluidos, entre outros, vencimentos , pensoes e
suas
complementacoes , indenizacoes por acidente de trabalho , por
morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil , serao
pagos de uma so vez , devidamente atualizados ate a data do
efetivo pagamento .
§ 004 º - Os creditos de natureza nao alimenticia serao pagos
nos termos do paragrafo anterior , desde que nao superiores a
trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo ou
o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento .
- ADCT
Art. 012 - os creditos
a
que
se
refere
o
art.
057 , §§ 003 º e 004 º , bem como os saldos devedores dos
precatorios judiciarios , incluindo-se o remanescente de
juros e correcao monetaria pendentes de pagamento na data da
promulgacao desta Constituicao , serao pagos em
moeda
corrente com atualizacao ate a data do efetivo deposito , da
seguinte forma :
00I - no exercicio de 1990 serao pagos os precatorios
judiciarios protocolados ate 01º.07.83 .
0II - no exercicio de 1991 , os protocolados no periodo de
369
Centro de Estudos da
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF
Interesse direto do Estado de São Paulo
02.07.83 a 01º.07.85 ;
III - no exercicio de 1992 , os protocolados no periodo de
02.07.85 a 01º.07.87 ;
0IV - no exercicio de 1993 , os protocolados no periodo de
02.07.87 a 01º.07.89 ;
00V - no exercicio de 1994 , os protocolados no periodo de
02.07.89 a 01º.07.91 ;
0VI - no exercicio de 1995 , os protocolados no periodo de
02.07.91 a 01º.07.93 ;
VII - no exercicio de 1996 , os protocolados no periodo de
02.07.93 a 01º.07.94 ;
VIII- no exercicio de 1997 , os protocolados no periodo de
02.07.94 a 01º.07.96 ;
§ 001 º - Os precatorios judiciarios referentes aos creditos
de natureza nao alimentar , sujeitos ao preceito estabelecido
no art. 033 do
Ato
das
Disposicoes
Constitucionais
Transitorias da Constituicao Federal estao excluidos da forma
de pagamento desposta neste artigo .
§ 002 º - A forma de pagamento a que se refere este artigo
nao desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma
do art. 100 da Constituicao Federal e art. 057 , §§ 001 º e
002 º , desta Constituicao .
Fundamentação Constitucional
- Art. 100 , § 001 º
- Art. 165 , § 008 º
- Art. 167 , 0II
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Apos o voto do Relator , INDEFERINDO a medida liminar
quanto
aos §§ 003 º e 004 º do art. 057 da Constituicao do Estado de Sao
Paulo , o julgamento foi ADIADO em virtude do PEDIDO DE VISTA DOS
AUTOS , formulado pelo Ministro Moreira Alves .
- Plenario , 16.09.1992 .
Sobrestado o julgamento , em face do adiamento da ADIn 565/1-SP ,
proposto pelo Ministro Paulo Brossard .
- Plenario , 03.02.1994 .
Por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM PARTE , o
pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da
acao , a eficacia do § 004 º do art. 057 da Constituicao do Estado de
Sao Paulo , vencido o Relator , que o indeferia . Votou o Presidente.
- Plenario , 24.06.1994 .
- Acórdão , DJ 18.12.1998 .
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Interesse direto do Estado de São Paulo
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 18.12.1998 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
O Governador do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação
direta
de inconstitucionalidade, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Constituição
Estadual e do artigo 12 do ADCT-CE, em face dos artigos 100, § 1º,
165,
§ 8º, e 167, II, da Constituição Federal.
2.
O Pleno desta Corte deferiu em parte a medida liminar requerida,
para suspender a eficácia do § 4º do artigo 57 da Constituição
Estadual, por ofensa ao princípio da igualdade.
3.
Devidamente instruído o processo, os autos foram remetidos à
Procuradoria Geral da República que, às fls. 296/302, suscita
preliminar de prejudicialidade da ação, tendo em vista a
superveniência
da Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou substancialmente o
dispositivo que serve de padrão de confronto.
4.
É o breve relatório.
5.
Decido .
6.
Preliminarmente, observo que perdeu o objeto a alegação de
inconstitucionalidade do artigo 12 do ADCT/CE, tendo em vista que, de
acordo com o seu inciso VIII, o pagamento dos precatórios
protocolizados no período de 02.07.1994 a 01.07.1996 teria como termo
final o exercício financeiro de 1997.
7.
No que concerne ao § 3º do artigo 57 da Constituição paulista,
anoto que sua eficácia não foi suspensa por essa Corte e que a Emenda
Constitucional nº 30/2000, em seu artigo 100, § 1ºA, tal como procedeu
o constituinte estadual, discrimina os débitos de natureza alimentar.
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Interesse direto do Estado de São Paulo
8.
Resta, por conseguinte, examinar a constitucionalidade do § 4º do
artigo 57 da Carta do Estado de São Paulo, frente as disposições do
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Verifico, no entanto, que a
EC nº 30/2000 alterou substancialmente o preceito que fundamenta o
pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual.
Enquanto a redação primitiva do § 1º do artigo 100 da Constituição
Federal previa a apresentação do precatório até 1º de julho, data em
que teriam atualizados seus valores, a Emenda Constitucional referida
dispõe que os precatórios serão apresentados até 1º do julho, fazendo
o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados. Dessa maneira, o legislador federal, ao impor fosse
procedida na data do pagamento do precatório correção monetária da
obrigação, anteviu a necessidade de evitar-se as intermináveis
expedições de requisitórios, posto que anteriormente a correção
monetária era incluída na data da inclusão do precatório, embora o
cumprimento da obrigação ocorresse no exercício seguinte à sua
apresentação, impondo ao credor a necessidade de requerer sua
complementação, que somente viria após a inclusão do montante no
orçamento seguinte.
9.
Como se depreende, houve substancial alteração no sistema do
cumprimento das execuções via precatório pela superveniente emenda
constitucional. Além disso, ao contrário da previsão constitucional
revogada, a atual redação do § 1º do artigo 100 da Constituição
Federal
somente tornou obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária
ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública, quando oriundos de
sentenças transitadas em julgado.
10. Em casos como o da espécie, a jurisprudência desta Corte é no
sentido da prejudicialidade da ação, como se infere dos acórdãos
proferidos na ADI 909/MT, Nelson Jobim, julgada em 20.06.2001; ADI
1.143/AP, Ilmar Galvão, julgada em 07.06.2001; ADI 2009/DF e ADI
2.055/DF, Moreira Alves, Julgada em 23.05.2001; ADI 1.550/AL, Maurício
Corrêa, julgada em 23.05.2001; ADI 1.137/RS, Ilmar Galvão, julgada em
25.03.1999; ADI 60/BA, Néri da Silveira, julgada em 17.06.1999; ADI
1.674/GO, Sydney Sanches, julgada em 29.03.1999, dentre outras.
11.
Ante o exposto, com base no artigo 21, IX, do RISTF, julgo
prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por
superveniente perda do seu objeto.
Intime-se .
Brasília, 09 de novembro de 2001 .
Incidentes
Ementa
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . Constituição do Estado de
São Paulo , §§ 003 º e 004 º, do art. 057 e art. 012 do ADCT. LIMINAR.
Precatórios Judiciais . Créditos de natureza alimentícia
e
créditos de natureza não alimentícia inferior a 36.000 UFESP .
Pagamento , após inclusão no orçamento , devidamente atualizado à
data do efetivo depósito .
Discriminação entre os créditos de natureza não
alimentar
inferiores e superiores a 36.000 "UFESP" estabelecida pelo § 004 º, do
art. 057 , da CE . Ofensa ao princípio da igualdade . Plausibilidade
jurídica. Suspensão cautelar da eficácia .
Concessão parcial da liminar .
(acórdão disponível )
Acompanhamento profissional
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1514054
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 326-7
Origem:
SAO PAULO
Entrada no STF:
Relator:
MINISTRO PAULO BROSSARD
Distribuído:
Partes:
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO ( CF
103 , 00V )
Requerido : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO
PAULO
02/08/1990
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 287 da Constituicao do Estado de Sao Paulo .
Art. 287 - A lei dispora sobre a instituicao de
indenizacao compensatoria a ser paga , em caso
de exoneracao ou dispensa , aos servidores
publicos ocupantes de cargos e funcoes
de
confianca ou cargo em comissao , bem como aos
que a lei declara de livre exoneracao .
Paragrafo unico - A indenizacao
referida
no
" caput " nao se aplica aos servidores publicos
que , exonerados ou dispensados do cargo ou
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funcao de confianca ou de livre exoneracao ,
retornem a sua funcao-atividade ou ao seu cargo
efetivo .
Fundamentação Constitucional
- Artigo 037 , 0II .
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
Por MAIORIA de votos , o Tribunal julgou PROCEDENTE a acao
para declarar a inconstitucionalidade do art. 287 da Constituicao do
Estado de Sao paulo , vencido o Ministro Marco Aurelio que a julgava
improcedente e declarava a constitucionalidade
do
dispositivo
impugnado . Votou o Presidente .
- Plenario , 13.10.94 .
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 19.09.1997 .
Decisão Monocrática da Liminar
(acórdão disponível )
Acompanhamento processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1501812
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