3618/2013 - câmara municipal de rolândia

Transcrição

3618/2013 - câmara municipal de rolândia
Lei Nº 3618/2013
Proíbe a comercialização de armas de
brinquedo no Município de Rolândia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO
MUNICIPAL,
sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de
Rolândia.
Art. 2º Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei,
para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas
prateleiras.
Art. 3º O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento
para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades,
sucessivamente:
I - advertência por escrito;
II - multa de 03 UFM’s ;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e
IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 5º O Executivo Municipal ou a Câmara Municipal de Rolândia fornecerá um Selo,
como recompensa pelo cumrpimento da lei, para aquelas empresas fiscalizadas e que
ficar constatado que não comercializam armas de brinquedo.
§ 1º A concessão do Selo, sempre após a devida fiscalização, dependerá de
requerimento do interessado à Secretaria Municipal competente ou à Câmara de
Vereadores;
§ 2° A concessão do Selo será feita mediante Decreto Executivo ou Legislativo, e
conterá a grafia “Arma não é brinquedo ... dê abraços!;
§ 3° Os nomes das empresas detentoras do Selo serão exibidos em destaque na
página principal da homepage da Prefeitura de Rolândia e da Câmara Municipal de
Rolândia;
Art. 6º A cassação do Selo poderá ser realizada a qualquer momento quando, após
fiscalização, ficar constatado que a empresa descumpriu esta lei, sem prejuizo das
demais sanções previstas na legislação.
Art. 7° Para os fins desta lei entende-se por arma de brinquedo:
I – aquelas que imitem, se assemelhem ou tragam o formato de armas de fogo;
II – brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a armas de
fogo como: revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão, carabina, espingarda
automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha, metralhadora, mosquete, pistola,
pistola-metralhadora/submetralhadora, rifle;
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para sua fiel
execução, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta dias) contados da data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 25 de Junho de 2013.
JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
Prefeito Municipal

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