Prefeitura Municipal de Brumado publica

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Prefeitura Municipal de Brumado
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Segunda-feira • 27 de Julho de 2015 • Ano III • Nº 924
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Prefeitura Municipal de
Brumado publica:
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Decisão Da Impugnação Interposta Pregão Presencial N° 065/2015.
Resultado Tomada De Preço 005/2015.
Adjudicação Resultado Tomada De Preço 005/2015.
Homologação Resultado Tomada De Preço 005/2015.
Gestor - Aguiberto Lima Dias / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Brumado - Ba
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Brumado
Licitações
PREFEITURAMUNICIPALDEBRUMADO
CNPJnº14.105.704/000133
DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA
Impugnante: BIOPLASMA – PRODUTOS LABORATÓRIOS E CORRELATOS LTDA
Licitação de referência: Pregão Presencial n° 065/2015
Trata-se de Impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa BIOPLASMA
– PRODUTOS LABORATÓRIOS E CORRELATOS LTDA contra os termos do Pregão
Presencial n° 065/2015 segundo delineado abaixo:
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Os argumentos apresentados pela Impugnante se baseiam em questões pontuais
que,
no
seu
entender,
desconsideram
os
princípios
da
Razoabilidade
e
da
Proporcionalidade, impedindo que várias empresas que possam cumprir todas etapas o
conteúdo da legislação vigente e aplicada, sejam impossibilitadas de participar do
certame.
Os argumentos apresentados pela Impugnante resumidamente se expressam da
seguinte forma:
DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
A Impugnante, em face dos argumentos retrocitados, requer, em síntese, seja
retirada a exigência do controle ser da mesma marca do equipamento e fabricante. Ainda,
expõe que a exigência de cubetas descartáveis levará a uma restrição de participação de
muitas empresas e requer as mudanças necessárias no edital.
FUNDAMENTOS E DECISÃO
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A análise procedida por esta Equipe do Pregão sobre as ponderações assentadas no
petitório, bem como as respectivas conclusões que do questionamento resultaram, podem
ser sintetizadas na forma a seguir exposta.
x Controles da mesma marca: inicialmente, importante esclarecer
que a
administração não solicita uma marca específica. Os técnicos do LACEN solicitam que o
reagente, controle e calibrador sejam da mesma marca, orientados por princípios que
visam o aprimoramento técnico e garantia da qualidade dos exames, especificamente para
uma melhor qualidade na avaliação da equipe técnica do laboratório na liberação dos
laudos, para diminuição do desperdiço de material e perca de tempo com a descalibração
do aparelho. Tudo em busca da melhoria contínua para realização de serviços com
qualidade, profissionalismo, ética e humanização.
Ademais, o LACEN/BA possui contrato para a realização do Controle Interno e
Externo da Qualidade (CEQ) com a empresa “Controle de Qualidade para Laboratórios –
Control-Lab”, integrante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica – SBPC.
x Cubetas descartáveis: devido interferências na reprodutibilidade e fidelidade em
algumas reações como CREATININA, CÁLCIO, MAGNÉSIO, FÓSFORO, CPK, CK-MB E
GLICOSE por conta da utilização de cubetas não descatáveis, bem como pelo fato de
ocorrer PXLWDVUHSHWLo}HVHDLQGDSRUQmRSRVVXLUPRVXPDiJXDGHTXDOLGDGH a equipe técnica do
LACEN Regional Brumado solicitou equipamentos modernos com cubetas descartáveis.
Tudo visando XPD melhoria contínua para realização de serviços com qualidade,
profissionalismo, ética e humanização.
Ainda, não há que se falar em direcionamento, uma vez que as características
exigidas no edital não mencionam marca. Ainda, verifica-se que por uma simples pesquisa
no mercado, podemos encontrar os produtos com as características exigidas, ou seja,
possibilita a participação de inúmeras licitantes capazes de atender plenamente o objeto.
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Assim, observa-se que a impugnante justifica sua solicitação com base em
argumentos que não consideram a finalidade a ser alcançada com o objeto pretendido na
presente licitação. Não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir um ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, ou seja, o de atender o
interesse público, o que foi alcançado no edital ora impugnado.
Portanto, diante dos fundamentos apresentados, não há que se falar sobre
direcionamento do certame, pois as exigências do edital não restringem a competitividade
do caráter licitatório de forma desmesurada. O princípio que refuta a restrição ao caráter
competitivo não é absoluto, visto que as normas que disciplinam as licitações públicas
devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde
que não comprometam o interesse da Administração (grifo nosso), o princípio da
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. (Manual de Licitações e Contratos
TCU 4ª Edição).
Por conseqüência, ao atender o interesse público e a competitividade, haverá
proposta mais vantajosa.
CONCLUSÃO
Assim, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela área técnica, conheço da
impugnação interposta, por estar nas formas da Lei, porém, quanto ao mérito, nego-lhe
provimento.
Brumado - Bahia, 27 de julho de 2015.
JOSÉ REMILSON GOMES FRANCO
PREGOEIRO
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